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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO DÉIA DILZA FIGUEIREDO COSTA CARDOZO ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO NITERÓI 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC

NO PROCESSO DO TRABALHO

DÉIA DILZA FIGUEIREDO COSTA CARDOZO

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

NITERÓI 2014

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Déia Dilza Figueiredo Costa Cardozo.

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Agradeço a Deus por ter me abençoado e proporcionado momentos de reflexão, sabedoria e perseverança.

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RESUMO

Monografia de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho que estuda posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a aplicabilidade da multa de 10% do art. 475-J do CPC, trazida pela reforma do Processo Civil com o surgimento da Lei 11.232/05, no processo do trabalho. A presente monografia pretende apresentar as diferentes perspectivas que levam os juristas e aplicadores do direito a se posicionar no sentido da aplicabilidade ou não da mesma na multa. Assim sendo, procuramos apresentar os principais argumentos utilizados para contribuir com a discussão e com a escolha de uma corrente doutrinária que influencie os magistrados na solução dos casos concretos e na uniformização da jurisprudência. Palavras-chave: Aplicabilidade, multa do art. 475-J do CPC, processo do trabalho.

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METODOLOGIA

O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das

características jurídicas do fenômeno em estudo, do tratamento conferido a cada

uma delas pelo ordenamento jurídico nacional e de sua interpretação pela

doutrina especializada, tudo sob o ponto de vista específico do direito positivo

brasileiro.

Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do

método da pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos

tipos de publicações, como livros, revistas e outros periódicos especializados,

além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência.

Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi

empreendida através do método dogmático, porque teve como marco referencial

e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se

debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista, porque buscou apenas

identificar a realidade social em estudo e o tratamento jurídico a ela conferido, sob

o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro.

Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,

também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir

conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa

qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e

qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa

exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão

proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado

puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO................................................................................. 08

CAPÍTULO I

Argumentos contra e a favor a aplicabilidade do art. 475-J do CPC no

processo do trabalho.....................................................................11

1.1 Doutrina....................................................................................11

1.1.1 Argumentos Contra..................................................................12

1.1.2 Argumentos a Favor...............................................................17

1.2 Jurisprudência..........................................................................19

1.2.1 Contra a aplicabilidade da multa........................................... 19

1.2.2 A favor da aplicabilidade da multa ......................................21

CAPÍTULO II

A multa prevista no art. 475-J do CPC é aplicável ao processo do

trabalho?........................................................................................ 25

2.1 Natureza da multa.................................................................. 25

2.2 Prazo inicial............................................................................ 26

2.3 Necessidade de pedido do credor......................................... 29

CAPÍTULO III

As Lacunas Jurídicas e a Aplicação Subsidiária do CPC ao Processo do

Trabalho.......................................................................................... 30

3.1 O Art. 475-J e Seu Papel no Processo Civil............................33

3.2 A Visão dos Tribunais e da Doutrina.......................................34

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CONCLUSÃO................................................................................... 37

BIBLIOGRAFIA................................................................................ 40

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INTRODUÇÃO

A execução forçada é a parte da execução trabalhista que ajunta os

atos de constrição representados pela pressão desenvolvida pelo Estado em face

de quem deve que não cumpriu por livre vontade o comando da norma jurídica

feita pela sentença. Desta maneira, a fim de forçá-lo a compreender, mesmo

contra a sua vontade, a obrigação constituída no título executivo judicial, o Estado

Juiz, no caso da Justiça do Trabalho, tem a faculdade de impulso inicial da

execução forçada. Esta impulsão está inserida no art. 878 da CLT.

A CLT não esgota a disciplina a respeito da citação do devedor para a

execução das sentenças líquidas ou liquidadas, havendo lugar para supletividade

imediata de aplicação legal ordenada no art. 889 da CLT. Essa supletividade, no

caso, se encontra na Lei 6.830, mais claramente, em seu art. 8º.

Por força da imensa sistêmica tratada no CPC pela L. 11232/05, em

matéria de execução de sentença, a citação do devedor foi substituída pela

constrição direta, mediante mandado de penhora, de que o devedor deverá ser

intimado para efeito de impugnação, conforme se vê no art. 475-J, parágrafo 1º. A

princípio, tal regra não sustenta aplicação supletiva, por contrariar o sistema

legalmente estabelecido na CLT, mas há opiniões que defendem que a

providência deveria ser de imediato aproveitada pelo legislador trabalhista.

A intenção do legislador foi dar efetividade, pela rapidez, à entrega da

prestação jurisdicional. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

concretizaram um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido, sendo

a Lei nº 11.232/05 sancionada para este objetivo.

Inserido neste contexto, surgiu o art. 475-J reagindo com uma multa ou

não cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado. Sua aplicação é

automática e taxativa, não dependendo de requerimento do interessado nem da

prudência do Juízo. Acabando o prazo de 15 dias, tempo concedido para o

cumprimento espontâneo, a obrigação é onerada. Assim, o montante da

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condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento quando o

devedor deixar de cumpri-lo espontaneamente no prazo de 15 dias no comando

da sentença.

Outrossim, o alcance da Lei nº 11.232/05 se limita à execução civil,

tendo em vista conflitarem com as normas que continuam em vigor para o

processo do trabalho. À primeira impressão, conflitam-se nas restrições feitas

pelo art. 769 (na cognição) e o art. 889 (na execução) da CLT.

Independentemente da discussão quanto à compatibilidade dessas

normas em relação ao sistema legal trabalhista, a reforma trazida pela Lei

11.232/05 está pressionando o pensamento doutrinário e a evolução

jurisprudencial trabalhista na matéria. Aguarda-se uma reformulação que adapte a

disciplina consolidada às novas modernizações da execução civil.

Neste trabalho, procuramos trazer as discussões em torno da

aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho. Com isso,

separamos dois grupos: os que argumentam contra a aplicabilidade e os que

argumentam a favor. Portanto, torna-se mais didático raciocinar sobre o assunto e

entender os pontos de vista diferentes.

Adiantamos que há argumentos que são utilizados pelas duas

correntes, mas defendendo ideias contrárias, o que torna mais empolgante o

nosso estudo.

A aplicabilidade, ou não, do art. 475-J, do CPC, ao processo do

trabalho, constitui matéria da competência exclusiva do Juízo da execução.

Em suma, executar esta pesquisa é uma forma de ampliar a discussão

acerca da possibilidade de aplicação do art. 475-J do CPC, subsidiariamente, no

Processo do Trabalho e, por conseguinte, refletir a celeridade, economia e

efetividade processual.

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Pode se salientar que a temática desta pesquisa representa uma

novidade e por isso é alvo de divergências, desta forma poderá ser abordada com

afinco em um ou outro momento.

O estudo justifica-se como forma de pesquisar a importância dos

respectivos instrumentos de execução no Direito do Trabalho, seus mecanismos,

e de que forma pode-se aplicar subsidiariamente o artigo 475-J do Código de

Processo Civil. Quais seus efeitos quanto à possibilidade de aplicação da multa

de 10% sobre o valor da execução, se esta não for realizada voluntariamente.

Qual a possibilidade de ser dispensada a notificação do réu, e se

possível, destacar quais casos não se aplica esta dispensa. Demonstrando que a

aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC na Justiça do Trabalho é um meio

viável e se há algumas ressalvas.

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CAPÍTULO I

1 - ARGUMENTOS CONTRA E A FAVOR À APLICABILIDADE DO

ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

Vamos trabalhar nosso estudo dividindo em duas áreas de

pensamento: doutrina e jurisprudência. Em cada uma delas iremos trazer

argumentos contra e a favor a respeito do objeto do nosso trabalho. Com isso,

busca-se contribuir com mais substrato para um posicionamento no sentido da

aplicabilidade ou não do art. 475-J do CPC no processo do trabalho.

1.1 – DOUTRINA

Em sede doutrinária, não existe consenso acerca da incidência dessa

norma no processo do trabalho. Há opiniões que conseguem utilizar argumentos

semelhantes e defender pontos de vistas contrários. Mas conseguimos perceber

que aqueles que têm uma visão mais estática e conservadora não admitem a

aplicabilidade dessa inovação trazida pela Reforma do Código de Processo Civil.

Os doutrinadores que são a favor da aplicabilidade do art. 475-J,

exploram a ideia da existência de uma lacuna axiológica na CLT ou, raciocinam

com base em princípios para chegar à conclusão da aplicabilidade da multa. Já

aqueles que não admitem a aplicação do art. 475-J do CPC, argumentam pela

inexistência de lacuna na CLT ou fazem uma interpretação lógica entre os

procedimentos da CLT e CPC.

Há quem advogue justamente que apesar de haver princípios comuns

que norteiam a execução trabalhista e a execução do Processo Civil, continua a

existir divergências e particularidades no processo do trabalho que impedem a

aplicação de dispositivos estranhos à legislação trabalhista pelo simples

argumento de omissão, pois acarretaria em desestruturar todo o sistema.

Muitos são os que afirmam que a Consolidação das Leis do Trabalho

possui um procedimento simplificado e específico para a execução. Muitos são os

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que defendem que, no que concerne à atitude do devedor diante do título judicial

e de sua resistência jurídica aos atos que daí derivarem não existe omissão no

processo do trabalho.

Não pretendemos, no presente trabalho, examinar e rebater uma a

uma das opiniões doutrinárias a respeito do tema. Muitas vezes, os autores não

têm, necessariamente, opiniões substancialmente distintas, mas partem de

enfoques pragmáticos diferentes. Vejamos:

1.1.1 - Argumentos Contra

Pedro Paulo Manus analisa o panorama da execução trabalhista,

chamando o princípio da harmonia e coerência das normas como meio para

garantir o estado de direito e o devido processo legal. Sustenta ser necessário

haver normas pré-estabelecidas pelo legislador que sejam de estrita observância

para que os litigantes saibam como se portar diante das oportunidades

processuais que vão surgindo ao longo do processo. Somente através de

alteração legislativa se admite a mudança de regras a aplicar.

Ainda na concepção de Manus, o julgador, mesmo motivado pela

intenção de celeridade e efetividade do processo, ao abandonar a regra legal para

aplicar outro procedimento, que considera mais justo deixa o jurisdicionado à

mercê de critérios subjetivos, ofendendo o princípio do devido processo legal. O

resultado prático do abandono às regras legais com adoção de procedimento

estranho ao estabelecido na CLT transforma-se no inverso do que pretende o

aplicador da lei, pois enseja agravo de petição ou até mandado de segurança,

retardando ainda mais a solução do conflito.

Pedro Manus ratifica que com a aplicação do art. 475-J do CPC no

processo do trabalho, o princípio da segurança jurídica torna-se diretriz morta, vez

que há vários procedimentos quando de sua incidência, bastando lembrar a

disformidade quanto ao prazo do devedor para pagamento (48 horas, 8 ou 15

dias), o momento (antes ou após o trânsito em julgado), criando-se muitas

execuções trabalhistas. A aplicação, ao sabor de pretensa inovação, das normas

do CPC na execução acabaria criando notável insegurança jurídica, normalmente

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quando não há vigor do princípio da identidade física do juiz à causa, tema

pacificado por Súmula (nº 136 do TST).

Outrossim, esse hibridismo causa uma inquietante insegurança

jurídica no espírito dos jurisdicionados, por deixá-los à mercê do entendimento

pessoal de cada magistrado. Num estado Democrático de Direito, como é este em

que se funda a República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, caput), é fundamental

que as pessoas em geral (CF, art. 5º, caput) possuam um mínimo de segurança

jurídica. Conclui seu pensamento com a ideia de que ficaremos, todos à mercê,

do intérprete da norma ou de ajustes dos procedimentos das Secretarias das

Varas ou Tribunais ao unificá-los.

Manoel Antonio Teixeira argumenta que o sistema da multa do art. 475-

J o CPC não contribui com a celeridade processual quando considerado para o

próprio fim para o qual foi criado, citado o parágrafo 5º do mencionado dispositivo

do CPC que concede ao credor o extenso prazo de seis meses para requerer a

execução, sabendo-se que no sistema daquele processo a execução somente

poderá ser iniciada a requerimento do credor, se fixou o prazo de 15 (quinze) dias

para o pagamento da dívida (art. 475-J, caput) e de outros quinze dias para a

impugnação do título executivo, quando, antes, o devedor dispunha, apenas, de

10 (dez) dias para oferecer embargos à execução (art. 738); se facultou ao juiz a

possibilidade de atribuir efeito suspensivo à impugnação (art. 475-M).

Contudo, raciocina Manoel Teixeira, que também para o processo do

trabalho a aplicação dessas disposições do CPC poderia não trazer algum efetivo

benefício ao credor, em termos de celeridade, na hipótese de o devedor pretender

impugnar o título executivo. Ao contrário do que têm sustentado alguns

estudiosos, Manoel Teixeira sustenta que as disposições do CPC pertinentes ao

“cumprimento da sentença”, em especial a que prevê a multa de 10% sobre o

valor da condenação, caso o devedor não efetue o pagamento do montante no

prazo de quinze dias (art. 475-J, caput), não estão inseridas à cláusula

constitucional da razoável duração do processo.

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Mais adiante, quando da análise dos argumentos a favor da

aplicabilidade, se verificará que esse argumento é também base para defender a

aplicabilidade da multa no processo do trabalho, no entanto a interpretação é no

sentido da garantia da efetividade e celeridade quando da aplicabilidade da multa

do art. 475-J do CPC no processo do trabalho.

Fazendo uma análise da norma estabelecida no art. 475-J do CPC,

Manoel Teixeira defende sua não contribuição com a efetividade e a celeridade

como um todo. Traz a dificuldade de se explicar a razão pela qual: a) o parágrafo

5º do mesmo dispositivo do CPC concede ao credor o largo prazo de 06 meses

para requerer a execução, sabendo-se que no sistema daquele processo a

execução somente poderá ser iniciada a requerimento do credor; b) fixou-se o

prazo de quinze dias para o pagamento da dívida (art. 475-J, caput) e de outros

quinze dias para a impugnação do título executivo (igual no parágrafo 1º), quando,

antes, o devedor possuía, apenas, de dez dias para oferecer embargos à

execução (art. 738); c) se facultou ao juiz a possibilidade de atribuir efeito

suspensivo à impugnação (art. 475-M). Então, o autor conclui ter sérias dúvidas

se a aplicação dessas disposições do CPC ao processo do trabalho trariam algum

benefício efetivo ao credor, em termos de celeridade, na hipótese de o devedor

pretender impugnar o título executivo.

No que tange, em particular, a aplicação do art. 475-J do CPC ao

processo do trabalho, a nota característica tem sido a falta de uniformidade

procedimental, porquanto:

a) alguns aplicam por inteiro as disposições dessa norma “estrangeira”,

adotando, assim, o procedimento nela descrito: 15 dias para cumprir, de

maneira voluntária, a obrigação, sob pena de multa de dez por cento

sobre o montante da dívida, e 15 dias para impugnar a sentença, desde

que garantida a execução;

b) outros as aplicam de maneira parcial, fragmentada, fazendo constar,

por exemplo, do mandado executivo que o devedor disporá de cinco, de

oito, de dez ou de quinze dias para pagar a dívida, sob pena de o

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montante ser acrescido da multa de dez por cento (CPC, art. 475-J,

caput). Neste caso, não estabelecem que, após a garantia patrimonial

da execução, o devedor terá o prazo de quinze dias para impugnar o

título executivo (como retrata o art. 475-J, parágrafo 1º, do CPC), e sim,

de cinco dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art.

880, caput, da CLT.

c) Portanto, diante desse hibridismo processual que gera um terceiro

procedimento resultante da sobreposição arbitrária de normas do

processo civil com as do trabalho, haveria um visível desrespeito ao

devido processo legal, assegurado pela Constituição da República (art.

5º, LIV). Ademais, esse hibridismo infunde uma inquietante insegurança

jurídica no espírito dos jurisdicionais, por deixá-los à mercê do

entendimento pessoal de cada magistrado.

Num Estado Democrático de Direito, como é deste em que se baseia a

República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, caput), é fundamental que as pessoas

em geral (CF, art. 5º, caput) possuam um mínimo de segurança jurídica. A

aplicação do art. 475-J do CPC em substituição aos dispositivos da CLT que

regulam os embargos do devedor (quando esta estiver fundada em título judicial e

for promovida em face de devedor privado), implica manifesta e injustificável

ofensa: à garantia constitucional do devido processo legal (due process of law),

materializada no inciso LIV do art. 5º da CF; e ao princípio da legalidade, inscrito

no inciso II do art. 5º da Suprema Carta Política de nosso País.

A estrutura do processo de execução trabalhista está prevista no art.

872 e no art. 876 da CLT. Verifica-se que o legislador trabalhista utilizou poucos

artigos que, apesar de objetivar dar celeridade à satisfação dos valores do

trabalhador, são insuficientes para resolver os problemas da execução trabalhista.

O legislador trabalhista guiou-se pela desconsideração das minúcias e

formalismos excessivos encontrados, muitas vezes, no processo comum. A

execução trabalhista tem como objetivo a celeridade na satisfação do crédito

trabalhista, dada a sua natureza alimentar.

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Com isso, os aplicadores precisam utilizar institutos jurídicos previstos

em normas esparsas: Lei de Execuções Fiscais e Código de Processo Civil e

Penal, como mecanismo de superação da incompletude do ordenamento

trabalhista. Essa fórmula foi estabelecida pelo próprio legislador no art. 769 e no

art. 889 da CLT, mas trouxe ressalvas: “exceto naquilo em que for incompatível

com as normas deste Título” (art. 769) e, “naquilo que não contravierem ao

presente Título” art. 889).

Analisando a adequação da adoção das normas supletivas com a

estrutura do processo de execução trabalhista de uma forma genérica, Marcelo

Papaléo expõe acerca da importância do estudo dos princípios que regem a

execução trabalhista para se concluir pela compatibilidade das previsões contidas

em outras normas. Segundo Papaléo, a adoção de regras previstas na Lei de

Executivos Fiscais e do processo comum deve sempre aprimorar a manutenção

da estrutura do ordenamento trabalhista. A inexistência do regramento trabalhista

pode ter sido escolha do legislador, não cabendo ao intérprete invocar normas

estranhas e contrárias aos princípios norteadores da execução pelo simples

argumento da omissão.

A partir das Reformas do CPC houve a relativização dos benefícios do

devedor no processo de execução, posição já adotada na execução trabalhista.

As regras do CPC são para dar garantia ao Direito Civil, que parte do pressuposto

geral da igualdade das partes e da situação de inferioridade do devedor em

relação ao credor. Isso justifica a atuação passiva do Juiz de Direito na condução

do processo.

Já o Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da proteção, partindo

do pressuposto da inferioridade de uma das partes, o que justifica o tratamento

diferenciado entre os contratantes. O processo do trabalho, visando reparar a

inobservância das regras de direito material, conduz a uma atitude positiva do

julgador. O interesse do julgador no processo comum é resolver o conflito,

enquanto o julgador trabalhista se preocupa com a observância da aplicação do

direito fundamental do trabalhador. Observa-se uma conduta diferenciada entre o

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Juiz do trabalho e o Juiz comum no curso do processo, haja vista o próprio direito

discutido.

Dentro desse contexto, Marcelo Papaléo conclui que, a partir da

afirmativa de que o processo é um instrumento a análise de seus institutos deve

ser em conformidade com as necessidades do direito substancial. As regras

processuais devem ser analisadas e aplicadas para dar efetividade ao direito do

trabalhador, direito fundamental do cidadão.

Na visão de José Augusto Rodrigues Pinto a norma torna

economicamente desestimulante ao devedor procrastinar com a execução, mas

independentemente do evidente resultado de propiciar celeridade do processo

trabalhista, não considera possível trazê-la do CPC para execução trabalhista.

Veja que para esse autor há contribuição com a celeridade do processo com a

aplicação do art. 475-J do CPC, contrariamente de Manoel Teixeira.

Rodrigues Pinto ratifica que o silêncio da CLT, nesse particular, não

implica numa omissão que exija um suprimento. E explica que a aplicação do art.

475-J do CPC deve ser restrita por considerá-la norma impositiva de coerção

econômica.

1.1.2. Argumentos a Favor

Bezerra Leite traz um enfoque sobre o tema em artigo publicado em

2007 na Revista TST, em que comenta:

“Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas tiveram por escopo a efetividade do processo, o que implica, em certa medida, o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar, na prática, descompromisso com a efetividade, porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos (empregadores) em detrimento dos mais nobres (trabalhadores), sendo estes últimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestação jurisdicional. (...) Nesse passo, urge repensar o próprio conceito de lacuna, de maneira a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho, o que pode ser implementado mediante transplante de normas daquele, sempre que isso implicar maior efetividade deste. A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas também das lacunas ontológicas e axiológicas. (...).” (BEZERRA, 2007, p. 160)

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Bezerra demonstra uma tendência à interpretação evolutiva do art.

769 da CLT para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na

hipótese tradicional de lacuna normativa do processo laboral, mas também

quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento

que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva desse

processo especializado.

Mauro Schiavi, em artigo da mesma Revista do TST, conclui:

“Diante dos princípios constitucionais que norteiam o processo e também na força normativa dos princípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada da CLT, vale dizer, divorciada dos princípios constitucionais do processo, máximo do acesso efetivo e real à justiça do trabalho, da razoável duração do processo, bem como a uma ordem jurídica justa, para garantia acima de tudo, da dignidade da pessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social. Assim, como o Direito Material do Trabalho adota o princípio protetor, que tem como um dos seus vetores a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por ter caráter protetivo e por ser um direito acima de tudo instrumental, com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de duas regras processuais que podem ser aplicadas à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil e seja contrária à CLT.” (SCHIAVI, 2007, p. 186)

Na perspectiva de Shiavi, as reformas do CPC contribuem para maior

celeridade do processo e por conta disso deve ser aplicada ao processo do

trabalho, valendo mais o aspecto prático e a efetividade da norma em si do que o

aspecto técnico da legislação. Chega a radicalizar e afirmar que mesmo contrária

à CLT, se a norma contribui com a celeridade e efetividade, ela deve ser aplicada.

Vimos que nos argumentos contra a aplicabilidade da multa no

processo do trabalho os autores preocupam-se com o devido processo legal e

com a segurança jurídica, colocando-os como valores com maior peso que a

efetivação do crédito do empregado.

Para Sérgio Cabral dos Reis a multa do art. 475-J do CPC é

perfeitamente aplicável ao processo trabalhista. Não há violação ao art. 769 da

CLT, desde que exista lacuna legislativa e a matéria é compatível com os

princípios do processo do trabalho, contribuindo para uma rápida concretização

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de créditos alimentares pleiteados na maioria das ações da seara trabalhista. O

art. 769 da CLT deve ser um aliado e não uma cláusula de barreira.

A finalidade da multa deve ser interpretada segundo os princípios do

processo do trabalho. Como regra, os créditos alimentares carecem de uma

resolução mais rápida do que as demais. A multa prevista no art. 475-J do CPC

possui dupla finalidade: estimular a rapidez no adimplemento da obrigação e,

caso isso não venha a ocorrer, punir o devedor voluntariamente recalcitrante. O

Juiz do Trabalho deve preocupar-se com a realização da justiça social na sua

atividade interpretativa, importando disposições normativas que mais contribuam

para satisfação dos créditos alimentares.

Em oposição, vimos que Marcelo Papáleo sustenta que a inexistência

do regramento trabalhista pode ter sido escolha do legislador, não cabendo ao

intérprete invocar normas estranhas e contrárias aos princípios norteadores da

execução pelo simples argumento da omissão.

Ilustre afirmação trouxe Gilmara V. Medeiros em artigo da Revista Ltr

de dezembro 2009, que sendo a favor da aplicabilidade do art. 475-J do CPC no

processo do trabalho, conclui que as diferenças entre a execução por quantia

certa no processo civil e o processo do trabalho foram diminuídas. O art. 475-J do

CPC demonstra uma maior preocupação com o credor e com a efetividade do

comando sentencial, se aproximando da perspectiva do processo do trabalho que

adota o princípio do protecionismo temperado ao trabalhador, que facilita o

acesso real à Justiça da parte vulnerável na relação jurídica para compensar

eventuais problemas que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho.

1.2. JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência ainda não firmou entendimento.

1.2.1. Contra a Aplicabilidade da Multa

No livro Principais Julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho

organizado por Germana Monteiro de Castro Ferreira existe destaque de uma

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decisão da 6ª Turma (RR-668/2006-005-13-40.6), em que os Ministros

entenderam não ser compatível a multa do CPC com o processo do trabalho, pois

enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art.

880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de

multa. Continua Germana Ferreira trazendo outros argumentos do CPC da 6ª

Turma para defender a não aplicabilidade da multa do art. 475-J: a determinação

da incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT e a

desconsideração da regra do art. 880 da CLT criaria verdadeira confusão

processual, não apenas em relação ao prazo para cumprimento da obrigação,

mais dilatado no processo civil, como também em relação à penhora.

O TST possui posicionamento no sentido da não aplicabilidade,

seguem a relação de ementas retiradas do artigo de Gilmara D Ávila da revista

LTr de novembro de 2009:

“(...) Art. 475-J do CPC – Inaplicabilidade ao processo do trabalho. 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável nenhum efeito jurídico a certo fato a autorizar a integração do direito pela norma supletiva, na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo art. 475-J do CPC não pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (Art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do art. 5, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.” (TST, 8ª Turma, RR – 1737/2006-006-20-00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzio, Publicação: DJ de 1.808).

“Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. Existência de regra própria no processo do trabalhista. 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (art. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do processo comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar

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do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. 3. Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais tem a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (TST 7ª Turma, RR – 2/2007-038-03-00. Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicação: DJ-23.5.08).

Mauro Schiavi selecionou uma ementa do Tribunal Superior do

Trabalho ao comentar acerca daqueles que respondem negativamente a

possibilidade de transportar o art. 475-J do CPC para o Processo do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO DO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução Fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT, determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC (TST – Número único – Proc.: RR – 668/2006-005-13-40 – DJ 28.03.2008 – Acórdão 6ª Turma – Relator Ministro Aluysio Corrêa da Veiga).

1.2.2 A Favor da Aplicabilidade da Multa

Destacamos um Acórdão da 6ª Turma do TST, tendo como

relator o Ministro Maurício Godinho Delgado que passamos a transcrever a

ementa: (Processo - TST-RR-1336/2006-011-21-42.2 cj/Proc. TST-RR-

1336/2006-011-21-41.0)

“Multa do Art. 475-J do CPC. É perfeitamente aplicável no processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, em se tratando de execução definitiva. Isto porque, considerado o princípio da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF), o Direito Processual do Trabalho, atento a essa exigência constitucional, deve oferecer meios para a garantia da execução efetiva

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e rápida. Nessa interpretação, o art. 475-J do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista. Também há de ser ressaltada a permissividade do art. 880 da CLT, no que diz respeito às cominações impostas na fase processual executória, e, portanto, o acréscimo pecuniário relativo à multa do art. 475-J do CPC poderá, inclusive, constar do mandado de citação, penhora e avaliação. Nesse quadro, é lógico admitir a existência de lacuna da lei em relação à mencionada multa, de forma a ser aplicável o art. 769 da CLT, no sentido de se adotar supletivamente o diploma processual civil na fase de execução trabalhista. Tal intelecção prestigia os princípios informadores do processo do trabalho, pois a coercitividade imposta ao devedor em cumprir o comando exaurido do título executivo é forma de proteção ao hipossuficiente que pretende ver adimplido crédito trabalhista cuja natureza é eminentemente alimentar. Recurso não conhecido neste particular.” (Processo - TST-RR-1336/2006-011-21-42.2 cj/Proc. TST-RR-1336/2006-011-21-41.0)

Em decisão monocrática, o Ministro José Simpliciano de F. Fernandes,

no TST-AIRR-494/2006-004-24-40-5, em 14 de dezembro de 2010, comenta que

a Turma deste Tribunal conferiu interpretação razoável ao dispositivo legal

pertinente à matéria (Súmula 221, II, do Colendo TST), entendendo que a multa

do art. 475-J do CPC somente pode ser acrescida aos cálculos de liquidação de

sentença se precedida de intimação para pagamento da obrigação no prazo

determinado e sob cominação de aplicação da penalidade em pauta.

No TTST-AIRR-1046-2005-022-09-40-1 o Ministro José Feliciano de F.

Fernandes afirma para excluir a ofensa à literalidade de dispositivo constitucional

na admissibilidade do recurso de revista que a Seção Especializada do Tribunal

Superior do Trabalho, analisando a legislação infraconstitucional que disciplina a

matéria, entendeu não prosperar a alegação de inaplicabilidade da multa do art.

475-J do CPC, pois não há no processo do trabalho, tampouco na legislação

extravagante, disposição acerca do pagamento de multa pelo descumprimento da

obrigação de pagar quantia certa, sendo evidente a presença do requisito da

omissão de regulamentação específica.

Algumas regiões vêm decidindo a favor da aplicabilidade da multa de

10% no processo do trabalho. Abaixo transcreveremos ementas que demonstram

esse entendimento:

“Multa do art. 475-J do CPC. Aplicabilidade no processo do trabalho quando o devedor, ciente da dívida certa ou já fixada em liquidação, não paga dentro de 15 dias. Compatibilidade. Interpretação

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dos arts. 769 e 889 da CLT à luz da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) com vistas ao atendimento dos princípios da celeridade e efetividade. Aplicação sobre o montante integral da condenação. Aplicação da multa do art. 475-J também em execução provisória. Desnecessidade de citação pessoal do executado no processo trabalhista sincrético.” (TRT/SP, 4ª Turma, Processo 02349.2005.434.02.2008, AG-PET, Relatora Exma. Juíza Maria Elizabeth Mostrado Nunes).

“Multa. Art. 475-J do CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05 aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxas de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei n. 11.232/05, visa evitar arguições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII pelo qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celebridade de sua tramitação”. Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição Federal considerou o trabalho fundamento da República – art. 1º, IV e da ordem econômica – art. 170. Elevou-o ainda a primado da ordem social – art. 193. Tais valores precisam ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas.” (TRT 3ª Região, 4ª Turma, processo 00592-2005-03-00-6, Relator Antonio Álvares da Silva, publicado em 1.12.07 no DJMG, p.17).

“Multa. Art.475-J do CPC. Aplicabilidade. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05, aplica-se ao processo do trabalho, pois não havendo determinação específica na execução trabalhista a compatibilidade de sua inserção é plena, desestimulando o uso de meios e arguições inúteis e desnecessárias. Ademais, busca concretizar o disposto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, pela qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “O papel social do trabalho e como tal dos créditos trabalhistas, de cunho fundamentalmente alimentar, somente se tornará realidade quando receber, ao menos, o tratamento e as garantias deferidas aos créditos cíveis.” (TRT 12ª Região, Processo n.02117-2005-039-12-85-7, Relatora Exma. Juíza Viviane Colucci, Publicado no TRTSC/DOE em 21.7.08).

“Multa Legal. 10%. Art. 475-J do CPC Aplicável na Seara Laboral. A multa capitulada no art. 475-J do CPC tem plena incidência na esfera laboral, porque o que se busca na execução trabalhista é verba alimentar, sendo a multa em questão mais um meio coercitivo ao pagamento da obrigação pelo devedor, que vem ao encontro do princípio da celeridade, elevado ao patamar constitucional. Assim, todo e qualquer dispositivo legal que venha a abreviar o cumprimento da decisão deve ser adotado pelo Judiciário Trabalhista, ainda mais quando a CLT, em seu art. 769 admite a aplicação subsidiária de dispositivo do Processo Civil no Direito do Trabalho.” (TRT – 23ª R. – RO 00244.2006.005.23.00-2 - Desembargadora Leila Calvo).

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“Multa Prevista no Art. 475-J do CPC – Aplicação no Processo do Trabalho. A multa estipulada pela r. sentença somente incidirá se a reclamada não cumprir o dispositivo sentencial no prazo fixado. Além do que, sua aplicação no processo do trabalho é incensurável, pois contribui para concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo.” (TRT – 21ª R. – RO n. 00611-2006-021-21-00-8 - Rel. Juiz José Barbosa Filho – DJRN 1.3.2007).

Por fim, a 1ª Jornada do Direito Material e Processual na Justiça do

Trabalho, ocorrida em Brasília, em novembro de 2007, aprovou o enunciado n.

71, fazendo uma interpretação conforme a Constituição, com o seguinte texto:

“Art. 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho. A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.”

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CAPÍTULO II

2 - A MULTA PREVISTA NO ART. 475- J DO CPC

Depois dessa visão panorâmica a respeito dos comentários em torno

da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho

comentar da multa em si para chegarmos a nossa conclusão vamos sobre o

debate.

2.1 - Natureza da multa

Não poderia ser diferente, também aqui encontramos duas correntes

sobre a natureza da multa. Sérgio Cabral dos Reis apresenta duas correntes

sobre a natureza da multa, vejamos:

Uma das correntes doutrinárias entende, segundo esse autor, que a

multa tem natureza jurídica, no máximo, punitiva, não se tratando, portanto, de

uma execução indireta através da técnica das astreintes. A justificativa reside na

inadmissibilidade de o juiz poder calibrá-la de acordo com a pressão que entende

necessária, para forçar o cumprimento da obrigação.

A despeito desse fato, Sérgio Cabral dos Reis comenta uma outra

vertente que entende que a multa teria natureza coercitiva, não impedindo a sua

cumulação, se for o caso, com a penalidade prevista no art. 14, inciso V e

parágrafo único, do CPC.

“Art. 14 São deveres das partes e de todos aqueles que qualquer forma Participam do processo.

(...)

V. cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente aos Estatutos da OAB, a violação do inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das

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sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”

A multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC tem dupla finalidade na

visão de Gilmara D’ AVILA, ela é multa legal coercitiva (coerção indireta), visa

inibir o inadimplemento e também punitiva (sanção pelo inadimplemento). Não é

necessário que haja pedido da parte ou que conste de forma expressa da decisão

por ser multa que deriva de decisão judicial.

Na visão de Mauro Schiavi:

“A multa de 10% tem natureza jurídica híbrida, tendo de “astreinte”, ou seja, de coerção pecuniária para cumprimento da obrigação; como de sanção pecuniária pelo não cumprimento espontâneo do pagamento. Portanto, a natureza da multa é inibitória (evitar que a obrigação não seja cumprida) e sancionatória (pena para descumprimento da obrigação). O valor da multa será revertido para o exequente.” (SCHIAVI, 2007, PAG)

Na realidade, o objetivo da multa pecuniária consiste em tornar

vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução

para o devedor recalcitrante. Sua natureza jurídica, portanto, é mista.

2.2 - Prazo Inicial

A doutrina ainda é divergente no que se refere à contagem do prazo de

quinze dias fixado no caput do art. 475-J do CPC.

Uma vertente defende, a ferro e fogo, com base no princípio do devido

processo legal, que o termo inicial é a intimação pessoal do devedor, para pagar a

quantia fixada na decisão, qual poderá operar-se por correio. O raciocínio, em

suma, seria o seguinte: se o cumprimento da obrigação é pessoal, da mesma

forma deverá ser a intimação, começando o prazo, para que o demandado a

cumpra.

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Cabe salientar que há discussão sobre se o início da execução

trabalhista é com a citação do devedor. Indaga-se que a CLT não foi técnica ao

adotar o termo citação, que conforme Mauro Schiavi, deve ser entendido como

notificação. A execução trabalhista nunca foi considerada um processo autônomo

em relação ao processo de conhecimento. A Reforma do Processo Civil suprimiu

a necessidade de citação na execução, rumo à efetividade e celeridade

processuais, não fazendo sentido o intérprete manter-se fiel ao disposto no art.

880 da CLT, demonstrando uma evidente lacuna ontológica do microssistema

processual trabalhista.

Outra corrente doutrinária posiciona-se no sentido de que basta a

intimação do advogado do devedor (por meio de publicação na imprensa oficial),

enfatizando, assim, os aspectos técnicos e práticos do processo, a fim de se

evitar insegurança jurídica na aplicação da penalidade em tela.

Alguns entendem que começa a fluir automaticamente depois do

trânsito em julgado da decisão. Já outros entendem que o prazo inicia-se após a

intimação do devedor para cumprir voluntariamente a decisão. A 3ª Turma do

STJ, no julgamento do Resp. n. 954.859/RS, de relatoria do Ministro Humberto

Gomes de Barros, entendeu que o prazo para cumprimento espontâneo previsto

no art. 475-J do CPC começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão,

independentemente de intimação das partes.

Preferimos, particularmente, o entendimento de que o marco inicial do

prazo em tela é o momento em que a obrigação reúne todas as condições de

exigibilidade. Isso normalmente ocorre após a publicação da sentença, quando

liquidado ou após a definição irrecorrível da liquidação. Para não gerar dúvida, é

impositivo que se defina a questão no dispositivo da sentença. Assim, como

regra, a incidência da multa é automática, dispensando-se nova intimação.

Vale observar que esse entendimento converge para os objetivos da

reforma processual, não havendo que se falar em violação ao princípio do devido

processo legal, pois decorre de uma interpretação sistemática da ordem jurídica,

cujos ditames o executado não pode alegar desconhecimentos. Se não quiser

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sofrer a incidência da multa, o executado deve ser previdente, acompanhando, a

fim de cumprir, de logo, a obrigação.

Exigir esse encargo do Poder Judiciário, atribuindo, por consequência,

o ônus do tempo do processo, desnecessariamente, ao exequente, constitui uma

inadmissível inversão de valores. Como se sabe efetuado o pagamento parcial no

prazo previsto no caput do art. 475-J do CPC, a multa de dez por cento incidirá

apenas sobre o restante (art. 475-J, parágrafo 4º do CPC).

A análise da questão, entretanto, não é tão simples como parece. Se o

executado demonstrar interesse no cumprimento voluntário da obrigação,

depositando a quantia que entende devida, ainda que em valor um pouco inferior,

verificado à luz do princípio da razoabilidade, a multa não deverá ser aplicada.

Havendo alguma dúvida sobre o valor devido, a interpretação deve ser

favorável ao executado (art. 620 do CPC). Deve prevalecer, na espécie, segundo

entendemos os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Outrossim, só

haverá a execução da multa sobre o restante, se o executado, ao seu

entendimento, injustificadamente não cumprir a obrigação de maneira integral.

Inicialmente, convém esclarecer que o cumprimento da sentença, ao

contrário do que possa parecer, possui certa autonomia. A realização dos atos

executivos, a começar pela penhora, depende de requerimento do credor, logo,

não sendo possível a iniciativa oficial, como ocorre na Justiça do Trabalho (art.

878 da CLT), pode haver solução de continuidade entre as fases decisória

(sentença) e satisfativa (cumprimento da obrigação que dá conteúdo à sentença).

Em virtude de possibilitar, de logo, a aplicação de uma penalidade pecuniária,

entretanto, pode-se dizer que essa sentença preponderantemente condenatória

possui duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva,

no que respeita à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente

condenatória, logo, mediatamente executiva, em relação à realização da

execução por expropriação.

Enfim, considerando a sua concepção tradicional, trata-se de uma

sentença condenatória peculiar. De todo modo, vale observar que o requerimento

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previsto no art. 475-J do CPC, embora admitido, não é necessário no processo do

trabalho, em virtude da iniciativa executória oficial (art. 878 da CLT). Se essa

faculdade processual for exercida, em procedimento similar ao que ocorre no

processo comum, o exequente trabalhista poderá indicar, em seu requerimento de

cumprimento da sentença, os bens a serem penhorados (art. 475-J, parágrafo 3º,

do CPC).

Também existe discussão sobre qual seria o prazo de cumprimento

espontâneo: 48 horas (art. 880 da CLT), 8 dias (prazo unificado do processo do

trabalho) ou 15 dias (CPC). Gilmara D’ Ávila entende tratar-se de prazo legal, que

portanto deve ser respeitado, ou seja, 15 dias, exatamente como expresso em lei.

2.3 - Necessidade de Pedido do Credor.

A grande discussão gira em torno da possibilidade do magistrado

determinar a aplicação da multa ex officio. Segundo o que diz literalmente o art.

475-J do CPC, não é necessário requerimento expresso do credor. O exequente,

diante do inadimplemento do executado, somente fica obrigado a instaurar a fase

de execução forçada.

Se o magistrado trabalhista pode iniciar até mesmo a execução de

ofício, com muito mais razão pode determinar de ofício o cumprimento

espontâneo da decisão.

A doutrina diverge acerca da necessidade de oitiva do credor para

concessão do pedido de parcelamento ofertado pelo devedor. Diante do silêncio

da norma deste assunto, existem doutrinadores que entendem que é

indispensável a anuência do credor, sob fundamento de que o art. 5º, II, da CF/88

que prescreve: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei”.

Apesar de o tema levantar posicionamentos diversos, concluímos que

a anuência do credor para a concessão do parcelamento é totalmente

dispensável, plausível para condicioná-lo ao consentimento do credor.

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CAPÍTULO III

3 - AS LACUNAS JURÍDICAS E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO

CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

A aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho nasceu no

contexto da década de 1940, na qual o CPC de 1939 regulava um processo civil,

formalista e muito pouco célere, enquanto as normas da nova CLT traziam um

procedimento mais verbal e sumário por excelência. Contudo, as disposições

processuais da CLT não eram de grande número e não poderiam regular todas

as situação, o que demandava previsão de aplicação subsidiária do processo

comum.

Neste contexto, era importantíssima a norma da omissão enquanto

acolhedora da celeridade e simplicidade do processo trabalho. Acerca do art. 889,

da CLT, e a ordem de aplicar primeiro a Lei de Execuções Fiscais e só depois

recorrer ao CPC, sempre foi dispositivo de pouca aplicação, visto que o

procedimento da lei mencionada é bastante incompatível com o celetista, fato que

leva a grande maioria dos intérpretes a correr imediatamente para o CPC.

Com o surgimento do código Buzaid de 1973 e suas reformas já

comentadas, a lógica da omissão merece ser revista. Um grande número de

institutos trouxeram mais celeridade e efetividade e o entendimento da omissão

falta de regulamentação procedimental por parte da Consolidação compromete a

lógica da própria subsidiariedade, visto que esta só pode ser entendida como

proteção à celeridade e simplicidade processuais. Continuar com este

pensamento gerará a perpetuação de um sistema menos benéfico ao

demandante, não compatível com a principiologia juslaboral.

Partindo da lição de Miguel Reale, que vê experiência jurídica em

tríade fática, axiológica e lógica, Maria Helena Diniz elaborou classificação das

lacunas jurídicas. As lacunas podem ser ontológicas, axiológicas e normativas,

respectivamente quanto a problemas no fato, valor ou na norma. Contudo, se o

requisito da omissão do art. 769, da CLT, significa lacuna jurídica, como só

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poderia ser, deve-se operar integração da norma sempre que esta esteja em

disparidade com os fatos (lacuna ontológica), se a sua aplicação leve a injustiça

(lacuna axiológica) ou na falta completa de norma (lacuna normativa).

No direito processual trabalhista temos bastantes dessas lacunas, a

exemplo do procedimento de execução proposto pelos artigos 880 e seguintes, da

CLT, que diante do art. 475-J representam uma lacuna axiológica. Tal

procedimento, quando aplicado, gerará injustiça, contudo o sistema jurídico

promete isonomia real, tratar desigualmente os desiguais, e estaria dando sistema

processual mais efetivo ao demandante civil, em presumida igualdade material,

que ao demandante obreiro hipossuficiente, na maioria das vezes desempregado.

O papel do juiz então é fundamental no reconhecimento das lacunas e

integração do direito, comento lição de Maria Helena Diniz sobre o tema:

“[...] a função jurisdicional, quer seja ela de “subsunção” do fato à norma, quer seja de “integração” da lacuna, não é passiva, mas ativa, contendo uma dimensão nitidamente “criadora”, uma vez que os juízes despendem se for necessário, os tesouros da engenhosidade, para elaborar uma justificação aceitável de uma solução existente, não aplicando os textos legais ao pé da letra, atendo-se, intuitivamente, sempre às suas finalidades, com sensibilidade e prudência, condicionando e inspirando suas decisões às balizas contidas no sistema jurídico, sem ultrapassar, por um instante, os limites de sua jurisdição.” (DINIZ, 2000, p. 295).

Diante da situação atual é necessário que a aplicação subsidiária tome

a forma de um princípio, nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior:

“Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.” (MAIOR, 2006, p. 920).

Assim, com a subsidiariedade transformada em princípio é conferida a

maleabilidade necessária para a aplicação das normas mais efetivas, atendendo

aos reclames sociais e o papel do Direito do Trabalho na sociedade. Pensamos

que tal preceito poderia ser nomeado de princípio da norma processual mais

favorável, uma versão temperada do princípio da norma mais favorável do direito

material do trabalho, assim garantindo a real mens legislatoris daquilo constante

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do art. 769 da CLT. Assim diante das normas processuais comuns mais efetivas o

juiz poderá aplicá-las ao processo trabalhista desde que tragam real benefício.

Pensamos não trazer perigo ou subjetividade excessiva, visto que na

maioria dos casos é de fácil reconhecimento qual norma é mais efetiva,

obedecendo sempre uma interpretação sistemática e teleológica que preserve a

natureza dos institutos.

Diante da regulamentação concorrente entre CLT e o processo comum,

ambos tratando da mesma matéria de modo diverso, sendo o dispositivo do

processo comum mais efetivo, caso do art. 475-J, seria cômodo declarar falta de

omissão da CLT e sugerir edição de lei que estenda o benefício ao processo

trabalhista. Contudo, acreditamos, data vênia, que tal posição não é sustentável,

visto que há argumentos jurídicos fortes para sustentar a utilização do sistema

processual comum de modo a favorecer a boa atuação jurisdicional. A

possibilidade de adoção do processo comum no caso de regulamentação

concorrente é adotada pelo próprio TST. É o que se conclui da Súmula 303 deste

Tribunal, que estende os dispositivos do art. 475, §§ 2º e 3º, CPC, ao processo

do trabalho, mesmo havendo regulação específica sobre a matéria, presente no

Decreto n. 779/69, que não prevê as possibilidades de dispensa da remessa

obrigatória constante do instituto civil aplicado.

A aplicação das normas demanda cuidado com as peculiaridades do

processo trabalhista, visto que em sua maioria são interessantes à boa prestação

jurisdicional. Contudo, deve ser respeitado o núcleo intangível de normas do

processo laboral. Magnífica é a lição de Wolney de Macedo Cordeiro:

“Essas bases principiológicas e doutrinárias são responsáveis pela construção de uma verdadeira blindagem da autonomia do direito processual do trabalho. A construção de blindagem é um processo dinâmico e contínuo, levando em conta a comparação qualitativa com os novos institutos do processo. De toda forma, a presença de institutos próprios e indeléveis do processo do trabalho é ferramenta indispensável para a reformulação das regras de subsidiariedade.” (CORDEIRO, 2007, p. 40)

Deste modo a construção constante da principiologia própria,

alcançando princípios como o caráter protetivo e a postura inquisitiva do juiz,

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protege o sistema processual trabalhista como autônomo, porém dinâmico, em

constante mutação ocasionada pelas interpretações evolutivas e aplicação

subsidiária para supressão de lacunas de quaisquer espécies.

3-1 O Art. 475-J e Seu Papel No Processo Civil

O dispositivo legal referido teve poder de rechaçar a antiga

ambigüidade de processo executivo e cognitivo, restaurando o princípio do direito

medieval, sententia habet paratam executionem (CARNEIRO, 2008). Torna-se

então desnecessária nova citação do réu adimplir a sentença.

A mudança trás consigo concepção forte da efetivação dos direitos e

da modificação do papel do Estado-juiz no processo. O juiz típico do estado

liberal, que influenciava nosso sistema processual até as reformas, tem atividade

jurisdicional de poderes muito restritos embasados na própria concepção de

estado garantidor da propriedade e liberdade individuais com o mínimo de

intervenção possível. Assim, na era dos direitos fundamentais que exigem

prestação e garantia efetiva em posição ferrenha, cabível posição mais inquisitiva

do juiz, principalmente na fase executória quando já havida certeza do título

formado no processo cognitivo. Assim aduz enfaticamente Cássio Scarpinella

Bueno, mais “mais do que hora que entendamos, todos, que o juiz manda

quando decide; não pede, nem faculta nada” (2006 apud CARNEIRO, 2008,

p.140). Contudo, “a sentença em suma, não é um parecer, mas um “Comando” da

autoridade”. (THEODORO JR., 2006 apud CARNEIRO, 2008, p. 140). Cabível

ainda citar a lição do incomparável Cândido Rangel Dinamarco:

“Se hoje é possível a plena consciência do monopólio estatal do poder de realizar imperativamente os desígnios do direito objetivo substancial, é porque a civilização dos povos já evoluiu o suficiente para que, acima dos indivíduos, se instituísse e consolidasse a autoridade de um Estado responsável pela paz social e pelo bem comum. (2002, apud CHAVES, 2006, p. 179)

A multa de 10%, seguindo a linha mandamental e inquisitiva, tem

caráter de meio executivo indireto, isto é, tem caráter coercitivo, buscando a

colaboração do réu no adimplemento da obrigação constante da sentença.

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Reflete deste modo tendência da reforma pelos meios executivos indiretos, já

previstos nas astreintes aplicáveis às antecipações de tutela e obrigações de

fazer e não fazer.

Outro ponto importante é que após o inadimplemento a execução,

começando por mero requerimento do credor, seguirá já com penhora e avaliação

dos bens executado, desnecessária a antiga nomeação dos bens a penhora pelo

mesmo. Conclui-se que a reforma também acabou com a impugnação por meio

dos embargos, instituindo agora a simples impugnação sem efeito suspensivo do

art. 475-J, como também o procedimento de liquidação restou bastante

simplificado, que quando depender apenas de cálculos ficará a cargo do credor

cabendo questionamento pelo juiz ou réu, art. 475-J, do CPC. (ASSIS, 2009,

p.110).

Importante lembrar que esta forma de execução, o cumprimento de

sentença, é cabível apenas nas hipóteses de título executivo judicial, previstas no

art. 475-N, CPC, ressalvadas a execução de sentenças estrangeiras, de

alimentos e contra a fazenda pública, que seguem rito próprio.

3-2 A Visão dos Tribunais e da Doutrina

A aplicação das reformas do processo civil, mais especificamente do

art. 475-J às execuções trabalhistas, tem gerado polêmicas muito fortes na

doutrina especializada do processo trabalhista, como também na jurisprudência

dos tribunais regionais, dos juízes singulares e no próprio TST. A clareza

doutrinária e jurisprudencial é reflexo das diversas concepções sobre aplicação

subsidiária do processo comum, segurança jurídica, devido processo legal,

hermenêutica e efetivação dos provimentos jurisdicionais.

A parcela mais conservadora da doutrina posiciona-se pela

inaplicabilidade da multa de 10%, diante da sistemática incompatível do art. 880,

da CLT, que manda citar o devedor para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir

a execução sob pena de penhora. Contudo, acredita-se não haver omissão, visto

que, a CLT contém disposição clara e expressa sobre o tema. Assim aduz Manoel

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Antônio Teixeira Filho que “inexistindo omissão, nenhum intérprete estará

autorizado a perquirir sobre a mencionada compatibilidade.” (2006, p. 275).

Contudo, para esta parte da doutrina a omissão e compatibilidade seguem esta

ordem necessária e omissão só significaria lacuna normativa, ausência completa

de regulamentação pela CLT. No mesmo sentido temos a posição do professor da

USP Estevão Mallet que afirma:

“O art. 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se refere, porém, a nenhum acréscimo para a hipótese de não satisfação voluntária do crédito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária da regra do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Solução diversa, ainda que desejável, do ponto de vista teórico, depende de reforma legislativa. (MALLET, 2006, p. 670)

Portanto, admite-se que para os doutrinadores desta corrente a

aplicação da multa de 10% gera efetividade e é desejável para a celeridade dos

provimentos judiciais em favor dos obreiros, que buscam crédito de natureza

eminentemente alimentar, necessitando da prestação jurisdicional idônea. Por

outro lado também defendem que a hermenêutica do magistrado ao aplicar tal

preceito seria viciada por desatendimento ao pressuposto da omissão, devendo-

se esperar por reforma legislativa, sob pena de violação ao devido processo legal

à segurança jurídica.

Porém, a questão está longe de ser pacífica no egrégio tribunal até

porque os tribunais regionais, em sua grande quantidade, têm considerado válida

a aplicação do art. 475-J à execução trabalhista. Os juízes singulares, é fato

notório, também têm aplicado as disposições da regra no sentido de tornar mais

efetiva, célere e simplificada a entrega da prestação jurisdicional aos

trabalhadores.

Os julgadores mais sensíveis às necessidades de evolução do

processo do trabalho, aplicam o art. 475-J de acordo com a visão doutrinária que

admite a compatibilidade e efetividade como ponto mais importante da aplicação

subsidiária. Levando em conta que o processo trabalhista existe como autônomo

para garantir prestação jurisdicional mais célere e simplificada ao obreiro, tendo

por obrigação, em todos os seus pontos, ser igualmente os mais efetivo que o

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processo civil para que esteja em concordância com seus próprios princípios

instituidores.

A maioria da doutrina processual trabalhista vê-se bastante aberta às

reformas do processo civil, aplicando-as ao processo laboral no cabível. Sobre a

atuação do juiz trabalhista perante essas normas é lição magistral a de Jorge Luiz

Souto Maior:

“Quando alguém diz que foram formuladas mudanças no

Código de Processo Civil, o processualista trabalhista deve indagar: -

alguma das inovações traz benefício à efetividade do processo do

trabalho, para fins de melhor fazer valer os direitos trabalhistas? Se a

resposta for negativa, ou até o contrário, que representa a criação de

uma formalidade capaz de gerar algum óbice a este propósito, deve-se

concluir sem medo de estar errado: - então, não é preciso nem dizer

quais foram as alterações. (MAIOR, 2006, p. 921).”

Vale salientar que o juiz do trabalho passa então por esta atividade

construtiva e integradora, sem que as normas do Código de Processo Civil lhe

vinculem automaticamente visto que, passarão pelo filtro axiológico trabalhista

(MAIOR, 2006, p. 920).

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CONCLUSÃO

Em sede doutrinária, não há consenso sobre a incidência da multa do

art. 475-J do CPC no processo do trabalho. A jurisprudência não firmou

entendimento.

Diante desse impasse, continuam surgindo opiniões sobre o assunto. E

quanto mais estimularmos esse debate, chegaremos a um denominador comum

com mais certeza e segurança.

Depois de colocarmos os pontos de vista de alguns doutrinadores e a

posição até agora adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto,

chegamos a nossa opinião, que, espera-se contribuir com o debate.

As reformas introduzidas no CPC implicam melhoria da efetividade da

prestação jurisdicional, como é o caso da multa de 10% (dez por cento) e a

intimação do advogado (em lugar da citação) do devedor para o cumprimento da

sentença.

Na Justiça Laboral, apesar de célere na fase de conhecimento,

adentram em verdadeiro calvário na fase de execução, justamente na fase em

que deveriam ser mais céleres e efetivar o bem da vida garantido por decisão

judicial. Sendo a citação na fase de execução pessoal, é muito frequente que o

empregador participe de toda fase de conhecimento, mas que não apareça na

fase de execução. É vantagem postergar o início da execução o máximo possível

para o empregador, pois os índices de correção do montante da condenação não

oferecem eficácia coercitiva. Além de aumentar o trabalho nas Secretarias das

Varas, que precisam notificar o exequente para fornecer o atual endereço, que

por sua vez, fornece novo endereço para que seja expedido novo mandado, que é

distribuído para outro oficial de justiça para cumprimento. Do contrário, caso o

exequente não encontre outro endereço, normalmente, expede-se ofício à

JUCERJA para identificar os sócios da empresa. E assim, estende-se a execução

por muito tempo.

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As dificuldades enfrentadas pelos juízes do Trabalho, Servidores e

Advogados, de encontrar bens e devedores, e a própria aposta dos devedores na

burocracia processual em detrimento do adimplemento da obrigação. A realidade

enfrentada pelos trabalhadores que esperam anos para receberem seus créditos,

já acabados pela inflação, isso quando recebem, são evidências que demonstram

a necessidade de se olhar para a questão da aplicabilidade da multa no processo

do trabalho com mais um recurso a favor do jurisdicionado e do funcionamento

eficaz da máquina jurisdicional.

Não podem as regras do art. 789 e do art. 889 da CLT constranger a

incidência de regime procedimental comum mais eficaz. Devemos reconhecer o

caráter normativo e supletivo dos princípios para fazer uma leitura desses artigos

de acordo com o princípio constitucional da razoabilidade da duração do

processo.

A aplicação da multa de 10% pode surtir efeito intimidativo,

contribuindo para a busca da efetividade e da celeridade do processo, uma vez

que somente terá como destinatário o devedor que tiver patrimônio suficiente a se

sentir psicologicamente pressionado a quitar logo o débito.

A efetividade pode ser traduzida como a realização do Direito,

representando a materialização no mundo dos fatos dos preceitos legais.

Precisamos de mais instrumentos para fazer com que o devedor se sinta

intimidado a cumprir com a condenação. E a multa é um meio reconhecidamente

utilizado na nossa sociedade para fazer com que as pessoas sintam-se

pressionadas a cumprir com suas obrigações.

A preocupação com a segurança jurídica evidenciada por muitos

doutrinadores não precisa ser levada ao extremo de impedir a aplicação da multa

do CPC no processo do trabalho. As regras não deixam de ser pré-estabelecidas

pelo legislador, apenas se encontram no CPC e não na CLT, justamente por estar

omissa nesse aspecto.

Se não for reconhecida a omissão normativa, é evidente que há uma

omissão ontológica.

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O sistema vigente não está cumprindo seu papel. Por mais rápido que

o título executivo judicial se forme diante da simplicidade do procedimento de

conhecimento, é na fase de execução que os processos do trabalho se acumulam

e superlotam as varas do trabalho.

Os operadores jurídicos, e especialmente os juízes do trabalho

precisam reconhecer nas normas processuais e nos procedimentos um

instrumento para a realização dos direitos materiais postos em causa.

Por enquanto, diante de tanta discussão sobre a aplicabilidade da

multa do art. 475-J do CPC de forma “nua e crua” no processo do trabalho, é

possível que o Juiz, ao decidir, deixe expresso no dispositivo da sentença a

incidência de uma multa como condição para o seu cumprimento. E o art. 832,

parágrafo 1º da CLT permite que expressamente que o Juiz determine as

condições para o cumprimento da condenação.

Assim, passaríamos a utilizar um instrumento de coerção que tem

previsão na legislação comum sem ser desarmônico com o sistema da CLT.

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ÍNDICE

RESUMO..............................................................................................................4

METODOLOGIA...................................................................................................5

SUMÁRIO.............................................................................................................6

INTRODUÇÃO......................................................................................................8

CAPÍTULO I

ARGUMENTOS CONTRA E A FAVOR A APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO

CPC NO PROCESSO DO TRABALHO..............................................................11

1.1 – DOUTRINA.................................................................................................11

1.1.1 – ARGUMENTOS CONTRA.......................................................................12

1.1.2 – ARGUMENTOS A FAVOR......................................................................17

1.2 – JURISPRUDÊNCIA....................................................................................19

1.2.1 – CONTRA A APLICABILIDADE DA MULTA...........................................19

1.2.2 – A FAVOR DA APLICABILIDADE DA MULTA........................................21

CAPÍTULO II

2- A MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CP...............................................25

2.1 - NATUREZA DA MULTA.............................................................................25

2.2 – PRAZO INICIAL.........................................................................................26

2.3 – NECESSIDADE DE PEDIDO DO CREDOR..............................................29

CAPÍTULO III

3- AS LACUNAS JURÍDICAS E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO

PROCESSO DO TRABALHO.............................................................................30

3.1- O ART. 475-J E SEU PAPEL NO PROCESSO CIVIL.................................33

3.2- A VISÃO DOS TRIBUNAIS E DA DOUTRINA............................................34

CONCLUSÃO.................................................................................................... 37

BIBLIOGRAFIA...................................................................................................40