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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO e CIÊNCIAS CONTÁBEIS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS PERÍCIA CONTÁBIL - REQUISITOS DOS LAUDOS PERICIAIS Fabiana Maria Paes Santos Cuiabá-MT 2018

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO e CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

PERÍCIA CONTÁBIL - REQUISITOS DOS LAUDOS PERICIAIS

Fabiana Maria Paes Santos

Cuiabá-MT

2018

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FABIANA MARIA PAES SANTOS

PERÍCIA CONTÁBIL - REQUISITOS DOS LAUDOS PERICIAIS

Monografia apresentada ao Departamento de Ciências Contábeis da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis, pela Universidade Federal de Mato Grosso.

Orientador: Prof. Ms. João Soares da Costa

Cuiabá 2018

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FABIANA MARIA PAES SANTOS

PERÍCIA CONTÁBIL - REQUISITOS DOS LAUDOS PERICIAIS

Monografia defendida e aprovada em ___/___/___ pela banca examinadora constituída pelos professores:

__________________________________________________

Prof. Ms. João Soares da Costa Presidente

__________________________________________________

Prof. Dra. Clébia Ciupak Membro

__________________________________________________

Prof. Ms. Adão Ferreira da Silva

Membro

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, pelo dom da vida, e por toda graça

recebida e, por me conceder força para alcançar está tão sonhada conquista.

Ao meu orientador Professor Ms. João Soares da Costa, pela

compreensão, dedicação e disponibilidade do qual foi favorável e indispensável

na conclusão deste trabalho.

Aos colegas acadêmicos, professores do curso de ciência contábeis da

UFMT, da qual tenho a honra de ter concluído o ensino superior.

Enfim, aos familiares e amigos, pelo apoio que deles tenho recebido e as

orações por eles ofertadas foi que pude perceber: “Que Tudo Posso Naquele Que

Me Fortalece”.

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LISTA DE SIGLAS

CC: Código Civil.

CFC: Conselho Federal de Contabilidade.

CRC: Conselho Regional de Contabilidade.

NBC: Normas Brasileiras de Contabilidade.

CNPC: Cadastro Nacional de Peritos Contábeis

EQT: Exame de Qualificação Técnica

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RESUMO

A Perícia Contábil é um conjunto de procedimentos técnicos e científicos utilizados com o objetivo de produzir provas, com a finalidade de auxiliar o Juiz no julgamento adequado da lide. Ela tem como objeto o laudo pericial contábil, onde o perito contador expõe de forma clara e objetiva o trabalho realizado. Para isto, o mesmo deve sempre levar em consideração às normas profissionais e técnicas, declaradas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Código de Processo Civil. É importante também, que o perito esteja sempre se atualizando e buscando melhorar seu conhecimento, para que possa obter qualidade em seu campo profissional. Nesse sentido, o objetivo desse trabalho constituiu em verificar a qualidade dos laudos periciais contábeis e analisar se os mesmo estão em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Foi obtido, por meio de um estudo de caso, coletas de dados de 06 laudos periciais contábeis sobre recuperação judicial, da 4º Vara Cível, da comarca de Várzea Grande-–MT. Os resultados da pesquisa revelaram que a qualidade dos laudos produzidos pelos peritos contadores é boa, sendo que a maioria dos laudos periciais juntados, revelaram, portanto, a grande importância do laudo para a tomada de decisão. É importante ressaltar que os peritos cumprem com os requisitos das Normas de Contabilidade Brasileira (NBC TP01). Palavras-chave: Perícia Contábil. Laudo Pericial Contábil. Qualidade do Laudo

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............................................................................................8 2 REFERENCIAL TEÓRICO........................................................................10 2.1 Prova JudiciaL...........................................................................................10 2.2 Perícia...................................................................................................... 11 2.2.1 Perícia Contábil Judicial............................................................................12 . 2.3 Perito Contador ....................................................................................... 14 2.3.1 O Perito na Lei 13.105/2015 ................................................................... 15 2.4 Laudo Pericial Contábil ........................................................................... 17 2.4.1 Tipos de Laudos Periciais ........................................................................ 19 2.4.2 O Laudo Pericial na Lei nº 13.105/2015 .................................................. 20 3 METODOLOGIA DA PESQUISA ........................................................... 22 3.1 Fundamentação Metodológica ................................................................ 22

3.2 Tipo de Pesquisa........................................................................................23

3.3 Unidade de Análise .................................................................................. 23

3.4 Coletas de Dados ..................................................................................... 24

4 ANÁLISE DA PESQUISA ........................................................................ 25 4.1 Resultado da Pesquisa ............................................................................ 26 5 CONCLUSÃO ........................................................................................... 31 REFERÊNCIAS ............................................................................................... 33 ANEXO 1 – Modelo de Laudo Pericial Contábil ........................................... 35

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1 INTRODUÇÃO

A globalização acelerou as mudanças econômicas de tal forma que o

contador deve estar sempre se atualizando para acompanhá-las; novas leis e

normas surgem a cada dia e o profissional que participa de tais mudanças tem

condições de exercer bem suas funções em todos os campos de atuação.

A perícia contábil é uma área dentro da contabilidade na qual o Bacharel em

Ciências Contábeis poderá exercer a função de perito conjuntamente a outras

atividades ou se especializar no tema, focando suas atividades para essa área de

atuação.

Pode-se explicar perícia contábil como sendo a busca ou construção de uma

verdade sobre determinado fato, aspecto, coisa ou situação, por meio de

procedimentos técnicos e científicos, sob responsabilidade de profissionais, com o

propósito de levar à instância decisória elementos de prova necessários à auxiliar na

justa solução do processo sob questão.

O meio de prova para o Direito Brasileiro se materializa no laudo pericial,

que o juiz usa para esclarecer questões que requerem conhecimento técnico. No

que diz respeito a perícia, a execução do laudo segue um conjunto de regras,

tratadas em obras de perícia contábil (a doutrina), e nas normas editas pelo

Conselho Federal de Contabilidade(CFC).

Sendo assim, a condição essencial para a realização dos trabalhos de

perícia contábil é a observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)

O laudo pericial contábil deve conter determinados aspectos e

características próprias que fundamente e, principalmente, que respeitem a estrutura

prevista nas NBC’s. Essas normas são consideradas como um referencial para o

perito contador.

Portanto, a razão pela qual foi abordado o assunto encontra-se na

relevância da elaboração de um laudo com qualidade e bem fundamentado, de

modo que possa ser útil à decisão judicial.

Considerando o contexto acima, o problema desta pesquisa pode ser

formulado como sendo:

Os laudos periciais contábeis, na Comarca de Várzea Grande – MT tem sido

elaborado conforme os requisitos da NBC-TP01?

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A partir dessa questão, o objetivo deste trabalho visa analisar os laudos

periciais contábeis, na Comarca de Várzea Grande (MT), e se os mesmos atendem

a norma brasileira de contabilidade aplicada a perícia contábil, respeitando a

estrutura e linguagem orientadas pela NBC TP 01.

A análise se concentrou nos laudos periciais contábeis emitidos no período

de 2015 à 2016 sob a ação de pedido de recuperação judicial elaborados por peritos

contábeis nomeados pelo Juiz da 4° vara cível.

A forma encontrada para realizar este trabalho foi a realização de um estudo

de caso, buscando em publicações disponíveis, como, em bibliotecas, sites

especializados e pesquisa de campo dos processos judiciais.

Este trabalho está estruturado, além desta introdução, em quatro seções.

Inicialmente é apresentada Fundamentação Teórica, Materiais e Métodos

contextualizado a pesquisa e Análise de Pesquisa que revela o resultado obtido.

Na primeira seção: foi elaborada a partir da fundamentação teórica, quanto

ao estudo da prova judicial, a apresentação dos conceitos fundamentais de perícia,

inserindo aqui aspectos relevantes quanto à perícia contábil. Trata-se sobre o

profissional perito, de sua habilitação para o exercício da profissão e requisitos para

elaborar o trabalho pericial, bem como a Lei 13.105/2015 e a NBC TP 01. Por fim

revela os instrumentos da perícia, consistindo especificamente na elaboração dos

laudos periciais, inserindo os tipos de laudos, o laudo pericial conforme o Novo CPC

e NBC TP 01.

Na segunda seção: Há a exposição da metodologia utilizada na pesquisa,

assim como, sua aplicação. O relato de quais foram os materiais utilizados e como

foram adquiridos.

A terceira seção revela os resultados obtidos com a pesquisa, analisando

cada etapa, a partir dos critérios propostos pela autora da pesquisa. Esta seção esta

subdividida em dois, a saber: Procedimentos adotados - que demonstrará o

tratamento dado aos documentos analisados; e por fim o Resultado da Pesquisa –

que responderá a pergunta proposta como problema.

A quarta e última seção evidencia as conclusões desta pesquisa.

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2 REFERENCIAL TEÓRICO

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no cumprimento de sua

atribuição privativa edita as Normas Brasileira de Contabilidade (NBC’s) que devem

ser adotadas por todos os profissionais contábeis.

De acordo com Carneiro (2013, p.03), “a elaboração e a revisão das Normas

Brasileira de Contabilidade (NBC’s) Técnicas e Profissionais, assim como dos

Princípios da Contabilidade (Resolução CFC n°750/93), fazem parte de um processo

constante que congrega, em igual medida, o saber técnico e a aplicação prática,

sem se descuidar da realidade atual da profissão contábil”.

A NBC TP 01 editada pelo CFC tem como objetivo estabelecer regras e

procedimentos técnico a serem observados pelo perito, quando da elaboração de

perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o

esclarecimento dos aspectos técnicos dos fatos dos litígios por meio de exame,

vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação.

Esta pesquisa tem por objeto os laudos periciais contábeis, sendo assim, é

indispensável conhecer suas origens e seus contextos. Logo, este capítulo fala

sobre os aspectos relevantes à função pericial e a figura do perito contador, além de

ressaltar um conceito mais específico sobre o laudo contábil e sua adequação às

normas brasileiras de contabilidade.

2.1 Prova Judicial

A prova é a demonstração de fatos através de documentos ou testemunhas

que possa ter como base os fundamentos de uma decisão judicial, ou seja, o

magistrado na conclusão de uma decisão, busca a verdade através de tais provas.

Conforme definição de Zanna (2011), a prova é algo material ou imaterial

por meio da qual o indivíduo se convence a respeito de uma verdade ou de sua

ausência. O autor ainda complementa que a prova válida é a maneira pela qual se

atinge a certeza do que seja verdadeiro ou falso, aceitável ou inaceitável em certo

momento, segundo certas circunstâncias.

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A prova a ser utilizada no âmbito judicial é regulada pelo art. 369 do CPC,

que estabelece que:

“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Para Carnelutti (2001) a prova em sentido jurídico é demonstrar através de

meios legais a verdade formal dos fatos discutidos. Provar, então, é evidenciar, fazer

ver a exatidão e autenticidade (fidelidade) dos fatos que estão em debate.

A prova se torna um instrumento de suma importância dentro de um

processo. Para o magistrado decidir sobre uma lide é necessário que a prova seja

introduzida no processo para convencimento na decisão do juiz, ressaltando que

toda decisão precisa ser fundamentada nas bases processuais, cabendo o

acolhimento de todas as provas para conclusão e decisão judicial.

Ao ajuizar uma ação, a parte interessada busca com finalidade a justiça

como um todo, e essa garantia judicial se dão através da materialidade e a busca da

verdade real, se fazendo necessário todos os meios e provas para fundamentação

de uma sentença final.

Portanto, a prova pericial é destinada para demonstração daqueles fatos que

tenham maior complexidade, que exijam a participação de um perito, alguém que

conheça sobre um determinado campo de saber, que foge ao conhecimento do juiz.

2.2 Perícia

Perícia é um meio de prova produzida por profissional que tenha

conhecimentos técnicos e não começa por si só, mas se inicia a partir de um

requerimento, um pedido de opinião a um profissional entendedor, denominado

perito.

A Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TP01, define a perícia contábil

como (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2015):

O conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa

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solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

Portanto a perícia judicial auxilia o magistrado diante dos fatos ora julgados,

a necessidade de procedimentos técnicos se faz, tendo em vista que um julgador

não tem conhecimento técnico profissional para conclusão de um laudo pericial.

Ao ser nomeado para realização de uma perícia, o perito demonstra total

qualificação para elucidar e concluir os quesitos a ele apresentados.

A perícia tem meios de cientificar e elucidar o julgador, orientando-o em suas decisões, uma vez que não se pode esperar que os magistrados sejam cientistas ou técnicos em quaisquer assuntos”. Nesse sentido, é imprescindível que se registre que a perícia tem como finalidade dar suporte à tomada de decisão. (NEVES JR., 2013, p.300)

Ao juiz é dado a possibilidade de tomar uma decisão e estabelecer direito e

obrigações entre as partes, entretanto, quando diante de questões que não são

necessariamente do seu conhecimento, poderá perceber a necessidade da ajuda de

uma perícia, como, uma atividade dentro da justiça que irá auxiliar o juiz na decisão

de estabelecer o que é de direito e deveres das partes.

Cada processo julgado requer provas técnicas e detalhadas para elucidar os

fundamentos jurídicos, se faz necessário a presença de pessoas especializadas

para elaboração de laudos periciais que serão de suma importância na sentença

final.

Existem várias áreas de perícia com objetivo voltado para situações

específicas às quais são destinadas, entre essas estão: perícia médica, perícia

engenharia, perícia ambiental, perícia tecnológica e perícia contábil e financeira.

2.2.1 Perícia Contábil Judicial

O Conselho Federal de Contabilidade define perícia contábil pela Resolução

CFC NBC TP 01 de 2015, com a seguinte redação constante no item 2:

A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ ou parecer técnico-contábil, e conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2015).

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A perícia contábil é de competência exclusiva do contador regulamente

registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Porém, essa função necessita

que o profissional contábil busque constantemente aprimoramento.

A contabilidade pode ser dividida em diversas ramificações, e a perícia

contábil judicial é uma dessas ramificações de atuação profissional que percorre um

caminho diferencial das outras especialidades, em que, o seu contato principal é a

justiça.

No âmbito judicial as matérias que mais demandam são as áreas de

trabalho, de questões financeiras, tributárias, previdenciárias e trabalhistas.

Existem dois tipos de perícia contábil no âmbito Judiciário brasileiro: a

judicial e a extrajudicial.

A perícia judicial assume forma solene, porque determinada por um magistrado e sujeita a ritos judiciais estabelecidos por lei. Assim, o juiz nomeia o perito, que assume o compromisso de bem servir e apresenta o resultado de sua investidura: o laudo, em conformidade com os quesitos formulados ou aprovados pela autoridade judicial. (D`AURIA, 1953, p.24). A perícia Extrajudicial é a perícia que não é realizada por intermédio do Estado, onde os envolvidos na questão controversa, seja eles pessoas físicas ou jurídicas, escolhem, de forma particular, o meio para solucionar o impasse sem recorrer ao judiciário. (MAGALHÃES, 2009).

Cabe destacar, que, segundo a Norma Técnica de Perícia Contábil – NBC

TP 01, “a perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial é de competência

exclusiva do contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade”

(CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2015, p. 6).

Em resumo a perícia judicial é o ato realizado com emissão do poder

judiciário, ou seja, o perito é nomeado pelo juiz para auxiliá-lo no processo judicial.

Entretanto, a perícia extrajudicial é toda e qualquer ato realizado fora do

poder judiciário, ou seja, que não seja realizado por determinação do magistrado.

Pode-se dizer que é a perícia realizada por um profissional contábil contratado pelas

partes ou advogado do processo em questão, com o objetivo de apresentar a

veracidade do fato em questão.

Na realização de um trabalho profissional o que se pretende sempre é que

haja benefício para a sociedade. Segundo Magalhães et al. (2009) quando se

executa uma Perícia Contábil deve-se dar atenção aos seus efeitos na sociedade,

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pois, se orientado pelo trabalho do perito, o juiz de direito decidir de forma justa,

surtirá bem-estar nas partes interessadas.

O objeto da perícia é o laudo pericial contábil, documento efetuado pelo

perito, e que é a consolidação da prova técnica incumbida à perícia.

Sá (1997, p. 24) destaca que o laudo “é uma peça de alta responsabilidade

que requer qualidade”.

2.3 Perito Contador

Segundo Garcia (2015, p.26), a origem do termo perito vem do latim peritu

significa aquele que entende, conhece profundamente, que sabe pôr experiência;

em inglês derivou para expert e em francês para expertise.

O perito é o profissional que deve possuir conhecimentos técnicos aprimoramento, especializado e aperfeiçoado em sua área de atuação. É chancelado de “louvado”; é um termo da linguagem jurídico, entende-se o homem hábil, que por suas qualidades ou conhecimentos, está em condições de esclarecer a situação do fato ou do assunto que se pretende aclarar ou pôr em evidência, para uma solução justa e verdadeira da contenda. (GARCIA 2015, p.14)

O perito é um profissional que entende do assunto, e através de buscas e

informações com seus conhecimentos e experiências expressa sua opinião

baseados em indicativos técnicos.

O profissional no desempenho da função pericial deve considerar os efeitos em benefícios da sociedade, propiciando bem-estar a todos que têm interesse no esclarecimento da controvérsia. As características de excelência moral, intelectual e técnica são condições essenciais para o encargo a ser confiado pelo Juízo. Dentre as principais qualidades que formarão o conjunto de capacitação do perito, temos como exemplo, a ética que conduz a um trabalho honesto e eficaz em decorrência de uma formação sadia do profissional. É acrescida também ao perito a capacidade de estar sempre atualizado, pesquisando novas técnicas e estar sempre preparado para a execução de trabalhos de boa qualidade. (YAMAGUCHI, 2017)

O perito é um profissional que realiza um processo investigativo, que

trabalha ligado ao judiciário, pessoa de confiança do juiz ou de uma das partes. Os

seus conhecimentos técnicos e seu desempenho poderão ajudar a reduzir ou

subsidiar o juiz no processo de tomada de decisão sobre possíveis litígios.

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Em resumo, a pessoa do perito é quem vai procurar respostas aos quesitos

apresentados e elaborar um laudo que será utilizado como uma prova no processo,

deixando a resposta o mais próximo possível da realidade dos fatos.

Conforme D`auria (1953, p. 32), “todo contador legalmente habilitado é um

perito, desde que proceda a um exame de livros e documentos para o fim de

responder a quesitos que lhe são propostos, ou manifestar sua opinião técnica,

quando solicitado”.

O magistrado se esbarra em muitas situações técnicas que precisam de

esclarecimento. Sendo assim, quando o juiz se depara com questões fora da área

de seu conhecimento, ou seja, da área jurídica, o mesmo poderá necessitar do

auxílio de um perito. Então, o juiz nomeará o perito judicial, que ao analisar as

provas irá apresentar no final o seu parecer em um documento denominado de

laudo pericial, que servirá como um auxílio ao magistrado na tomada de decisão do

judicial.

Vale ressaltar, que no processo judicial há possibilidade de duas funções de

atuações de perito contábeis. São elas: o perito do juiz e o assistente técnico. O

perito do juiz é aquele onde o profissional em perícia será nomeado pelo

magistrado. E no caso do assistente técnico é o perito contratado por uma das

partes que está litigando, ou seja, o autor da ação ou o réu.

2.3.1 O Perito na Lei 13.105/2015

A nomeação do perito, de acordo com o § 1º do artigo 156 do novo CPC,

observa-se que o juiz poderá nomear não apenas o profissional, pessoa física, mas

também órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias, institutos de

pesquisas e órgãos de classe.

Ainda com relação ao art. 156, em atenção aos § 1º, § 2º e § 3º, é

mencionado que o tribunal deve manter cadastro dos peritos inscritos, que servirá

como uma espécie de banco de dados, contendo informações acerca da formação

profissional e da área de conhecimento. Esse cadastro de peritos deverá passar por

avaliações e reavaliações periódicas com o intuito de mantê-lo atualizado.

No que diz respeito à fase de execução da perícia, a Norma Brasileira de

Contabilidade - NBC TP01, relata que o perito deve utilizar os meios e

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procedimentos necessários com vistas à elaboração do laudo pericial contábil, como

consultas à legislação e normativos pertinentes a matéria periciada, elaboração de

termo de diligência para exame de documentos não juntados aos autos, vistoria,

indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

O Conselho Federal de Contabilidade em 19 de fevereiro de 2016, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, baixou a Resolução CFC Nº 1.502 (Dou de 01.03.2016) que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade e considerando o disposto na Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art.156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados. (YAMAGUCHI, 2017).

Conforme o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o interessado sem

experiência poderá ingressar no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC),

mediante aprovação prévia de Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito

contábil, regulamentado pela NBC PP 02 de 2016, que tem por objetivo aferir o nível

de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que

pretende atuar na atividade de perícia contábil.

O art. 156 do CPC, Lei 13.105/2015, descreve que:

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimentos técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação de cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselho de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

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O perito contador deve sempre observar a lei e as normas contábeis para

que seu trabalho pericial não fuja delas e seja considerado satisfatório e de

qualidade.

A princípio, o CPC visa chamar a atenção do profissional em perícia contábil

para uma constante busca de conhecimentos, ou seja, vem alertar o perito contador

a buscar mais informações, cursos, especializações e eventos para aperfeiçoamento

em seu currículo. Ressaltando, que os dados sobre as capacidades, experiências e

os cursos que o perito adquiriu ficarão registrados no cadastro, podendo ser objeto

de análise do juiz ou qualquer uma das partes.

2.4 Laudo Pericial Contábil

O laudo pericial é o relato de um técnico escolhido para avaliar determinada

situação dentro dos seus conhecimentos. O laudo traz a expressão do técnico sobre

um fato litigioso, sendo um meio de provas utilizado por um juiz para dar uma

sentença.

A busca pela verdade real do fato é o princípio norteador de qualquer

processo judicial, uma peça importante neste contexto é o laudo pericial, ele

constitui provas fundamentais para solução de um processo.

O laudo pericial é o documento escrito que contém a descrição da perícia que foi executada, todos os passos da busca por informações e o resultado dessas buscas expresso em respostas aos quesitos e pela conclusão na qual o perito do juízo expressa sua opinião baseando-se estritamente nos indicativos técnicos. (SIQUEIRA, 2016, p.11). O laudo ou parecer contábil expõe a opinião do perito sobre quesitos que são formulados pelos juízes ou interessados quando a prova depender de conhecimento técnico e científico contábil. Esse laudo tem o objetivo de dar condições para o Juiz decidir de forma clara e imparcial em questões controversas de ordem patrimonial. (CRUZ; XAVIER; SANTOS; FILHO; TEIXEIRA, 2016, p. 62)

O juiz é um especialista em direito, entretanto, existem ações em que não se

trata somente de questão jurídica, mas sim questões relativas a outras áreas, em

que o juiz não domina. Sendo necessário que o juiz seja auxiliado por alguém que

detenha esses conhecimentos técnicos ou científicos, e então possa analisar o fato

e oferecer um laudo pericial respondendo as indagações das partes e do juízo a

respeito daquela ação discutida no processo.

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Ornelas (2003), afirma que os quesitos são questões com teor técnico e

científico que buscam conhecer o ponto de vista do perito.

Segundo Sá (2009) os quesitos formulados pelo magistrado deverão ser

respondidos primeiro independente da ordem de juntada, respeitando-se assim a

hierarquia processual.

Existem duas categorias de quesitos: Os quesitos pertinentes e os quesitos

impertinentes. Os quesitos pertinentes segundo Ornelas (2003) têm por objetivo

esclarecer questões relacionadas às técnicas contábeis e os impertinentes abordam

aspectos não relacionados com o que se debate nos autos do processo. No caso de

quesitos impertinentes o perito pode deixar de respondê-los, pois, foge ao campo de

sua especialidade.

Após a aplicação dos quesitos principais, pelo juiz e pelas partes, podem

surgir quesitos suplementares.

De acordo com o Art. 469 do CPC (2015) “as partes poderão apresentar

quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo

perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.

Os quesitos suplementares enriquecem ainda mais e servem de

fundamentos necessários diante da conclusão e da decisão, ressaltando-se que

mesmo na fase de instrução e julgamento ou em audiência as diligências que

surgirem poderão ser respondidas pelo perito, conforme o artigo anteriormente

citado.

No entendimento de Sá (2002), os quesitos suplementares é adição, de

elementos que ser fazem necessários, a uma perícia já realizada. Ainda, segundo

Sá (2009), usualmente quando apresentados quesitos suplementares haverá um

novo laudo, vinculado ao primeiro, pois vem adicionar argumentos dentro de uma

mesma linha de raciocínio.

O artigo 477, incisos 3º do CPC (2015) esclarece que

Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas sob forma de quesitos. Portanto, os quesitos de esclarecimentos são formulados após a entrega do laudo para que o perito esclareça as respostas que pairam dúvidas.

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De acordo com Sá (2009), se durante seu trabalho, o perito descobrir que

fatores importantes para a justa resolução da lide, não lhe foram questionados, o

perito deve acrescentar ao laudo as descobertas que achar relevantes.

2.4.1 Tipos de Laudos Periciais

Garcia (2015, p.47), expõe que os tipos de laudos não apresentam um

consenso entre autores pesquisados, aliás, muitos deles nem chegam a classificar

os tipos de laudos.

a) Laudo pericial de natureza contábil: envolve dissolução de sociedade, Lucro Cessante em pessoa jurídica, falência e recuperação judicial, prestação de conta de sócio, entre outros assuntos pertinentes; b) Laudo pericial contábil e financeiro: serve para instruir a decisão do mérito da questão, observando que estes exigem profundos conhecimentos na área da matemática financeira e de investimento, e além do raciocínio lógico, analítico, quantitativo e da área contábil, e o domínio de planilha eletrônica. Cita-se como exemplo: perícia em cheque especial, no sistema financeiro habitacional, em empréstimos em geral; c) Laudo pericial de liquidação: em geral já constam nos autos uma decisão sobre o mérito da questão, servindo apenas para liquidar os valores deferidos e os quesitos expostos. Neste tipo de laudo, seria essencial que todos os Julgadores, já no ato da nomeação do Perito, colocassem o seu objetivo e o que o auxiliar deveria se ativer na liquidação ou mesmo nos possíveis questionamentos. Exemplo: liquidação de sentença; d) Laudo pericial crítico: o perito do juízo ou assistente técnico pormenoriza os fatos dos quesitos objeto de impugnação ou questionamentos das partes envolvidas no processo ou pelo Julgador, respondendo os fatos contestados considerando o senso crítico dentro dos procedimentos legais e científicos, e observando o princípio da razoabilidade e primazia dentro das verdades das ciências contábeis; e) Laudo pericial complementar: complementa o original do Perito do Juízo, e em geral acontece após o Juiz converter em diligências ou solicitar maior esclarecimento técnico sobre o objeto da prova pericial. A estética dos laudos contábeis é outro fator que se deve observar quando se tratar da qualidade dos laudos. Ornelas (2003) argumenta que o trabalho deve ser bonito de ser ver, de forma a atrair os leitores, pois o laudo contábil é a exposição de todo o esforço do perito, portanto o mesmo deve valoriza-lo, através de sua boa apresentação.

Quanto à organização do conteúdo Ornelas (2003) afirma que:

Organizar é desenvolver o conteúdo do laudo pericial contábil de forma lógica e tecnicamente correta obrigando o perito a pensar criativamente, [...], com qualidades técnicas impecáveis, que permitam, por meio de sua leitura, entender os contornos do processo, os fatos controvertidos que ensejaram o próprio pedido ou determinação das provas técnicas, bem como a certificação positiva ou negativa desses mesmos fatos.

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Ainda falando em organização do conteúdo, o laudo pericial precisa ser

claro e objetivo, não podendo deixar ou criar duvidas ao julgador, usar de

criatividade técnica facilitando a leitura dos fatos, seja controvertido ou não, a perícia

contábil precisa ser correta e dentro da realidade ora exigida dentro do processo.

2.4.2 O Laudo Pericial na Lei nº 13.105/2015

O laudo pericial é o documento escrito que contém a descrição da perícia

que foi executada, todos os passos da busca por informações e resultado dessas

buscas expresso em resposta aos quesitos e pela conclusão na qual o perito do

juízo expressa sua opinião baseando-se estritamente nos indicativos técnicos.

Na elaboração de um laudo pericial contábil, o perito deve observar as

características determinadas pelo CPC/2015, no art. 473: “O laudo pericial deverá

conter”, que são:

I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Em resumo, é de suma importância que o laudo contenha todos os

elementos indicados nos incisos do art. 473. Isto é, no laudo deverá mostrar o que o

perito analisou, o profissional terá que descrever a análise e o método que o perito

utilizou devendo ser este último aceito predominantemente pelos especialistas

naquela área, a fim de que se possa ter certeza de que o perito percorreu o caminho

correto e aceitáveis, para que ao final possa concluir a respeito dos quesitos

formulados pelas partes.

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Outrossim vale lembrar que as respostas conclusivas a todos os quesitos

formulados, seja pelas partes ou juízo, seja pelo órgão do ministério público, no caso

de se tratar de uma ação em que ele atue como custos legis ou fiscal da lei, devem

estar contidos no laudo para que seja considerado laudo pericial adequado.

O enunciado constante do parágrafo primeiro, que destaca a importância da

linguagem simples na elaboração do laudo, por se tratar de questões técnica,

cientifica ou específica, em que, as partes e o juiz não detenham esse

conhecimento, tendo em vista a necessidade do perito realizar a tradução dessa

linguagem técnica para uma linguagem simples com coerência.

O item 65 da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TP 01, DE 27

fevereiro DE 2015, diz que o laudo deve ser estruturado conforme os tópicos que

seguem:

(a) identificação do processo e das partes; (b) síntese do objeto da perícia; (c) resumo dos autos; (d) metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos; (e) relato das diligências realizadas; (f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o laudo pericial contábil; (g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o parecer técnico-contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo perito do juízo; (h) conclusão; (i) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices; (j) assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional (CRP) e sua função: se laudo, perito do juízo e se parecer, perito-assistente da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; (k) para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no

que couber.

No final, o perito irá apresentar o laudo pericial e o juiz irá intimar as partes

para que elas se manifestem a respeito do laudo apresentado e, as partes poderão

apresentar os pareceres técnicos dos seus assistentes técnicos para verificar se os

mesmos estão ou não concordando com a conclusão do perito do juiz, podendo dar

mais elementos para que o juízo possa decidir o caso em ação.

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3 METODOLOGIA DA PESQUISA

Este capítulo apresenta à metodologia aplicada, apontando à

fundamentação metodológica, o tipo de pesquisa, a escolha do método, revelando a

forma utilizada para a escolha dos laudos periciais contábeis que serviram de base

para analisar e narrar os procedimentos adotados na coleta dos laudos periciais.

Ressaltando ainda as limitações utilizadas na metodologia.

3.1 Fundamentação Metodológica

O objeto desta pesquisa é o Laudo Pericial Contábil, sendo assim, é

imprescindível conhecer suas origens e seus contextos.

A metodologia adotada na pesquisa depende diretamente do objeto em estudo, de sua natureza, amplitude e dos objetivos do pesquisador. Em geral segundo, a intenção dos pesquisadores em ciências sociais não é só descrever, mas compreender os fenômenos e, para tanto, torna-se necessário recolher dados que mostrem o fenômeno de forma inteligível (QUIVY E CAMPENHOUDT, 1992, p.41).

Sobre a metodologia Gil (1993, p.70), argumenta que

Classifica as pesquisas segundo o seu delineamento, ou seja, de acordo com os procedimentos técnicos de coleta e análise dos dados. Aqui também podem ser distintos dois grandes grupos de delineamentos: as chamadas fontes de ‘papel’ e aquele que obtém os dados através das pessoas.

No primeiro momento, estão a pesquisa bibliográfica e a pesquisa

documental. Vale ressaltar que na maioria dos trabalhos científicos é exigida uma

pesquisa bibliográfica, porém algumas pesquisas são desenvolvidas exclusivamente

por meio dessas fontes. É o caso de grande parte dos estudos exploratórios.

No segundo momento, onde os dados são coletados pelo pesquisador

através de outras pessoas, encontram-se a pesquisa experimental, que representa o

caso típico de pesquisa científica; o estudo de caso, que se caracteriza por um

estudo profundo e completo de um ou poucos indivíduos, a fim de aumentar o

conhecimento a respeito destes indivíduos ou seu comportamento. Ainda como

parte deste grupo, encontramos a pesquisa – ação e a pesquisa e a pesquisa

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participante, onde o pesquisador e os pesquisadores interagem de forma

cooperativa ou participativa.

Campomar (1991, p.95) adverte que,

O método científico é, simplesmente, a forma encontrada pela sociedade para legitimar um conhecimento adquirido empiricamente, ou seja, quando um conhecimento é obtido pelo método científico, qualquer pesquisador que repita a investigação nas mesmas circunstâncias, obterá o mesmo resultado, desde que os mesmos cuidados sejam tomados.

3.2 Tipo de Pesquisa

O presente estudo tem por método o qualitativo, utilizando a pesquisa

documental como procedimento, analisando os laudos de perícias contábeis,

através de um estudo de caso de acordo com as normas técnicas.

Durante a pesquisa foi identificada uma carência de estudos específicos

sobre o assunto – a observância das normas em laudos periciais contábeis – tanto

em trabalhos científicos como na literatura nacional. Apesar dessa dificuldade,

valeram-se os livros, sites e artigos que tratam de perícias contábeis e trazem

alguns capítulos abordando o assunto que trata desta pesquisa, ou seja,

observância das normas em laudos contábeis, bem como, a NBC TP 01 e CPC são

a base que fundamenta este estudo. Logo, dessa forma a pesquisa também de um

estudo de multicasos.

3.3 Unidade de Análise

O desenvolvimento da pesquisa na pratica se processou na 4° Vara Cível da

Comarca de Várzea Grande, compreendendo os laudos periciais contábeis de

pedido de recuperação judicial, entre o ano de 2015 a 2016.

A Comarca de Várzea Grande está em processo de implantação de PJE

(Processo Judicial Eletrônico) onde os documentos são digitalizados e juntados ao

processo eletrônico, tendo início de implementação a partir de junho 2016.

Os processos anteriores a essa data continuam sendo físicos. Os laudos

hora apresentados são oriundos de processos judiciais que tramitam anteriores a

implantação do processo eletrônico. Dessa forma, a unidade de análise constitui-se

em 06 (seis) laudos periciais contábeis de recuperação judicial, localizados

manualmente em arquivo.

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3.4 Coletas de Dados

Para responder a questão proposta por este trabalho, era necessário o uso

de laudos periciais contábeis utilizados nos autos dos processos judiciais. A procura

por laudos periciais contábeis judiciais com ação de recuperação judicial na Quarta

Vara Cível da Comarca de Várzea Grande.

Para a condução do estudo escolheu-se a técnica que melhor se

corresponde aos objetivos. Logo então, os laudos foram coletados por meio de

pesquisa documental diretamente na Comarca de Várzea Grande. Esses laudos

foram colhidos através de solicitação e autorização do responsável pela vara civil

daquela comarca.

A procura dos laudos que se referiam a exame com ação de recuperação

judicial e falência, foi realizado por meio manual em arquivos físicos. Foram

localizados um total de 06 (seis) laudos de perícia contábil entre o ano de 2015 a

2016. Conforme orientação da gestora dessa comarca, não seria conveniente a

juntada de cópias do referido laudo a esse trabalho.

Analisando os referidos laudos, foi notado que os mesmos foram elaborados

dentro da vigência de normas já revogadas, mas assumindo a premissa que, o

objetivo deste trabalho é analisar a parte estrutural e de linguagem dos laudos e

considerando que as partes da norma que tratam sobre a estrutura e sobre

linguagem não sofreram grandes alterações mantendo a mesma essência,

entendeu-se que não haveria perda na qualidade da pesquisa.

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4 ANÁLISE DA PESQUISA

Pretende-se por meio desta pesquisa, analisar a qualidade dos laudos

periciais contábeis, assumindo como resultado positivo os laudos que evidenciaram

na conformidade com as NBC’s.

A NBC TP 01 estabelece regras e procedimentos a serem observados pelo

profissional perito. Nos itens 47 a 69, a norma apresenta os requisitos básicos para

a elaboração de um laudo pericial contábil com qualidade. Esta norma expõe o que

deve conter em um laudo para que este seja válido. Cada documento colhido foi

analisado levando-se em conta que, um laudo que não segue a normatização

proposta não pode ser considerado de qualidade, dessa forma foi proposto dois

pontos de análise de qualidade de acordo com a NBC.

O primeiro passo é a estrutura do laudo, que segundo o item 65 da NBC TP

01 diz que o Laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (a) identificação do processo e das partes; (b) síntese do objeto da perícia; (c) resumo dos autos; (d) metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos; (e) relato das diligências realizadas; (f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o laudo pericial contábil; (g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o parecer técnico-contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo perito do juízo; (h) conclusão; (i) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices; (j) assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional (CRP) e sua função: se laudo, perito do juízo e se parecer, perito-assistente da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; (k) para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber.

Onde se lê “[...]deve conter, no mínimo, [...]” entende-se como requisito

obrigatório, sendo assim, a falta de qualquer um deles faz com que o laudo não

tenha qualidade.

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O segundo passo foi observar a NBC TP 01, nos itens 50 a 54, que

descreve como deve ser a linguagem adotada pelo perito contador na elaboração

do laudo pericial contábil.

50. O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito do juízo e pelo perito-assistente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma, devendo ser redigidos de forma circunstanciada, clara, objetiva, sequencial e lógica. 51. A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade. 52. Tratando-se de termos técnicos atinentes à profissão contábil, devem, quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilização daqueles consagrados pela doutrina contábil. 53. O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais. 54. O laudo e o parecer devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.

Um Laudo Pericial bem elaborado, contundente e preciso, dentro das

normas brasileiras de contabilidade, além de auxiliar o magistrado na decisão

final, atende ainda a sociedade na aceleração dos processos judiciais, ou seja,

contribui para com o judiciário e para a sociedade como um todo. Ao ingressar

com uma ação judicial espera-se que justiça seja feita, portanto, o laudo pericial é

de suma importância para que toda verdade seja de fato esclarecida, contribuindo

assim, para a busca da verdade real.

4.1 Resultados da Pesquisa

Esta pesquisa tem o propósito de verificar se os laudos, sob a ação de

recuperação judicial, protocolados na Quarta Vara Cível da Comarca de Várzea

Grande (MT), entre o período de 2015 e 2016, estão em conformidade com a

estrutura e a linguagem requisitadas pela Norma Brasileira de Contabilidade, ou

seja, uma abordagem quanto aos itens apresentados no corpo dos laudos

periciais contábeis na estrutura e linguagem definida pela NBC TP 01.

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Desse modo, foram analisados 06 (seis) laudos periciais contábeis da

Comarca de Várzea Grande (MT). A quantidade de laudos examinados está

relacionada à dificuldade de acesso aos processos judiciais, principalmente, a

ausência de controle que identifique todos processos que envolvam laudos

periciais contábeis, pela respectiva vara cível.

Os itens frequentes nos laudos analisados quanto a sua estrutura, podem

ser vistos pelo quadro 1 a seguir, que demonstra o resultado da análise referente

ao total de seis laudos e suas porcentagens.

QUADRO 1 – Resultado dos itens frequentes nos laudos analisados, quanto à

estrutura.

Estrutura do Laudo Sim Não Observam

NBC TP01

Identificação do processo e das partes 6 0 100%

Síntese do objeto da perícia 6 0 100%

Resumo dos autos 2 4 33,33

Metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos

6 0 100%

Relato das diligências realizadas 6 0 100%

Transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o laudo pericial

4 2 66,67

Conclusão 6 0 100%

Termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices

4 2 66,67

Assinatura do perito evidenciando sua categoria profissional de contador, se número de registro no Conselho Regional de Contabilidade

6 0 100%

Fonte: Dados da pesquisa

Logo, para melhor compressão dos resultados segue exposto cada item

dos requisitos da NBC TP 01 observados pelos peritos contadores nomeados

pelo Juiz dessa comarca.

Observa-se que há a devida identificação do processo e das partes, ou

seja, autora e ré, numeração da ação e tipo da mesma. Neste item, todos os 06

(seis) laudos analisados apresentaram a descrição do processo e das partes.

Quanto à síntese do objeto da perícia, que é um sucinto relato de forma

que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrição

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resumida dos fatos da lide (Ornelas, 2011), verifica-se que os laudos analisados

contemplaram o objeto da perícia contábil.

O terceiro item da NBC TP01 é o resumo dos autos, relata a descrição de

um breve histórico do processo. Pode-se notar que a maioria dos laudos periciais

contábeis, ou seja, quatro laudos não apresentaram o resumo dos autos.

No que diz respeito à metodologia adotada para os trabalhos periciais e

esclarecimento, todos os laudos periciais contábeis analisados, possuíam a

exposição da metodologia aplicada.

Em relação às diligências, ou seja, as buscas por provas com

investigação de situações ocultas, permite a solução das questões. Dessa forma,

todos os laudos periciais contábeis relataram as diligências realizadas.

O sétimo item é a transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas.

Em relação ao quesito recomenda que as respostas não sejam telegráficas, ou

seja, um texto fragmentado, sem conexão e de difícil entendimento para o leitor.

(Ornelas 2003, p.88). Os resultados analisados demonstraram que todos os

laudos apresentaram as respostas aos quesitos de forma clara e concisa. No

entanto, apenas dois transcreveram os quesitos para os laudos analisados.

Quanto a conclusão, a norma técnica que trata da perícia contábil

menciona que é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo

reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo pericial contábil e

do parecer pericial contábil ou em documentos. É da conclusão que o perito

colocará outras informações que não foram objetos de quesitação, porém as

encontrou na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia e que,

de alguma forma, servirão de apoio para a opinião ou julgamento (CFC 2009,

p.12). Pode-se observar a conclusão presente em todos os laudos periciais

contábeis analisados.

Referente ao termo de encerramento, quatro dos laudos analisados

apresentaram esse requisito.

A norma técnica da perícia contábil descreve que os anexos são

documentos elaborados pelas partes ou terceiros, arrecadados pelo perito

durante as diligências (CFC, 2009). Assim, a maioria apresentou os anexos, ou

seja, em quatro dos seis laudos analisados.

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Quanto aos apêndices, documentos elaborados pelo perito com a

finalidade de fornecer base à argumentação sugerida no laudo, no que se refere a

esse quesito, pode-se perceber que em quatro dos laudos periciais contábeis

analisados constavam apêndices.

No que diz respeito à assinatura do perito contador, sua categoria

profissional e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC)

de sua jurisdição, em todos os laudos periciais de contabilidade, constam a

assinatura do perito contador, sua categoria profissional e seu número de registro

no CRC.

Em relação aos itens frequentes nos laudos analisados no que se refere à

sua linguagem, podem ser vistos pelo quadro 2 a seguir, que demonstra o

resultado da análise referente ao total de seis laudos e suas porcentagens.

QUADRO 2 – Resultado dos itens frequentes nos laudos analisados, quanto à

linguagem.

Linguagem do Laudo Sim Não Observam

NBC TP01

Textos objetivos 6 0 100%

Respostas adequadas aos quesitos propostos 6 0 100%

Linguagem simples com clareza 2 4 33,33

Apresenta esclarecimentos solicitados pelo juiz 6 0 100% Fonte: Dados da pesquisa

No que diz respeito a redação do texto constatados nos laudos analisado,

pode-se observar que todos eles apresentam textos objetivos.

Nas respostas apresentadas aos quesitos propostos, nota-se que a

maioria dos laudos com transcrição dos quesitos apresentavam formas mais

precisas em suas respostas.

Quanto à linguagem, os laudos periciais contábeis analisados,

apresentaram uma linguagem culta, com vocabulário simples e com clareza, sem

excesso de termos técnicos.

Em relação à apresentação dos esclarecimentos solicitados pelo juiz,

pode-se observar que o perito contador apresenta esclarecimentos, indo ao

encontro dos requisitos mínimos.

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Por fim, conforme o resultado da pesquisa, percebe-se que a estrutura e a

linguagem dos laudos periciais contábeis colhidos, mesmo sendo em minoria,

existem pontos que merecem atenção, por parte dos peritos, quais sejam: o

resumo dos autos, a transcrição dos quesitos com suas respectivas respostas, o

termo de encerramento e linguagem simples. Porém, ainda assim, o resultado da

análise estrutural e linguagem dos laudos analisados, demonstraram resultados

positivos em razão da maioria estarem em observância com a NBC TP 01.

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5 CONCLUSÃO

O objetivo desta pesquisa foi identificar se os laudos periciais contábeis que

são apresentados aos magistrados dos tribunais do âmbito da Comarca de Várzea

Grande no estado de Mato Grosso estão em observância às Normas Brasileiras de

Contabilidade NBC TP 01.

Enfrentando o tema proposto, a pesquisa buscou conhecimento doutrinais,

legislativa, a normatização da NBC TP 01, bem como, outras fontes e apresentando

assim o contexto que envolve esse estudo.

A perícia contábil é a ramificação de uma ampla área de conhecimentos. O

profissional perito contador necessita constantemente estar em busca de

conhecimentos, para ter condições de oferecer informações e provas úteis, auxiliar o

magistrado em decisões judiciais. A busca pela justiça, ou seja, a busca pela

verdade dos fatos é o início de qualquer processo judicial e a peça de suma

importância desse contexto sendo o Laudo Pericial, peça que foi escolhida para o

estudo dessa pesquisa.

O foco desse estudo se limitou à perícia contábil judicial, por ser

competência exclusiva do contador.

Com a apresentação do resultado, verificou-se os laudos periciais têm sido

elaborados conforme os requisitos das normas, pois na maioria, os peritos têm

observado e cumprido os requisitos da NBC TP 01.

A pesquisa também encontrou alguns laudos que não apresentaram uma

estrutura adequada, deixando de lado etapas que poderiam ter sido realizadas em

observância à norma.

Vale observar que, devido à pequena quantidade de laudos analisados, os

resultados dessa pesquisa não poderão ser generalizados. Contudo, as hipóteses

levantadas neste trabalho poderão ser confirmadas em trabalhos futuros.

Por fim, na maioria dos laudos periciais contábeis analisados e juntados aos

autos na quarta vara cível da comarca de Várzea Grande, entre o período de 2015 à

2016, os peritos contábeis veem cumprindo os requisitos constantes das Normas de

Contabilidade Brasileira NBC TP01. Isso demonstra que o perito, ao emitir o laudo

contábil, tem responsabilidade por seus efeitos em uma decisão judicial, pois a

sentença do magistrado que envolve questões patrimoniais é baseada em seu

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conhecimento técnico materializado no laudo. Cada item exigido pela norma tem sua

relevância e deve ser observada.

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REFERÊNCIAS

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ANEXOS

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LAUDO DE PERÍCIA CONTÁBIL

AÇÃO ORDINÁRIA

3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG

Processo n.º 024.05.633.011-1 Autor: João Pedro Barbosa

Réu: FHEMIG Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais

Maria Elisa Brasil Vieira dos Santos, abaixo assinado, legalmente habilitada a

realizar perícias judiciais, honrosamente nomeada para o encargo de realizar a prova pericial

técnica nos autos do processo em referência, vem, observados os termos dos artigos 421 a

430 do Código do Processo Civil e as Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil,

apresentar o resultado do trabalho, consubstanciado no seguinte:

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É objetivo da perícia além de responder aos quesitos formulados pelas partes e

fornecer informações esclarecedoras dos pontos controvertidos e/ou essenciais

encontrados nos autos, procurando isentar-se do entendimento da aplicabilidade das

normas legais, por se tratar de mérito a ser apreciado pelo Juízo, verificar como foi

realizada a conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV, assim como apurar possíveis

perdas salariais devido à não aplicação da Lei Federal 8.880/94.

Para início da perícia, examinou-se, do ponto de vista estritamente técnico, o

conteúdo de diversas peças dos autos, notadamente a documentação anexada,

constatando-se, desse exame, que, para bem cumprir o encargo a si confiado, seria

necessário vistoriar outros documentos além dos apresentados.

Desta forma, foi solicitado a FHEMIG, os valores efetivamente pagos aos

servidores, no período da conversão, assim como a data do efetivo pagamento dos

vencimentos.

Após análise da documentação, estudo da matéria, passou-se às respostas

dos quesitos formulados pelas partes.

1- OBJETO DA PERÍCIA

2 - METODOLOGIA APLICADA

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3 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Foi solicitada a elaboração de um laudo pericial para demonstrar como os

vencimentos dos servidores da FHEMIG foram convertidos de Cruzeiro Real para URV, em

março de 1994, e, depois de apurado o resultado, confrontá-lo com resultados obtidos com

outras metodologias de cálculo.

A FHEMIG apresentou como vencimentos base dos servidores, os valores

constantes do anexo 1 deste laudo pericial. Desta forma, foram elaborados os diversos

cálculos, constantes deste mesmo anexo, da seguinte forma:

Item 01 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores aplicando-se a

metodologia de cálculo prevista na MP 434/94 (Lei 8.880/94 – art. 22)

Item 02 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores aplicando-se a

metodologia de cálculo prevista na MP 434/94 (Lei 8.880/94 – artigo 22), acrescida do

reajuste de 55% concedido sobre os vencimentos dos servidores em Cruzeiro Real (Lei

11.115/93 e Decreto 35457/94), concedido em março de 1994.

Item 03 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores aplicando-se a

metodologia de cálculo prevista na Lei Estadual 11.510/94.

Item 04 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores aplicando-se a

metodologia de cálculo prevista na Lei Estadual 11.510/94, considerando, para a conversão,

a cotação da URV na data do efetivo pagamento.

Item 5 -> Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores aplicando-se a

metodologia de cálculo prevista na MP 434/94 (Lei Federal 8.880/94 – artigo 19),

considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento.

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4 - RESPOSTAS AOS QUESITOS

QUESITOS DO AUTOR:

Resposta: Não. Conforme demonstrado no anexo 1 do laudo pericial, item 03, a

metodologia utilizada pelo Estado para conversão dos vencimentos dos servidores foi a

prevista na Lei Estadual 11.510/94.

Resposta: A variação da URV entre o dia 01 de março de 1994 ao dia 01 de abril de

1994 foi de 43,79%.

Valor da URV em 01 de março de 1994 -> R$647,50 Valor da URV em 01 de abril de

1994 -> R$931,05 Variação em percentual -> 43,79%

Resposta: Em função dos diversos pedidos das partes, foram elaboradas

metodologias de cálculo, onde foram apuradas variações salariais ao se confrontar o

resultado obtido com o que foi efetivamente pago aos servidores da FHEMIG, em URV.

1) O ESTADO/RÉU, quando da conversão dos vencimentos do(a) autor(a), obedeceu as

determinações da Lei Federal 8.880/94?

2) Em caso negativo, qual o percentual de variação entre a URV do dia 01 de março e a URV

do dia 01 de abril de 1994?

3) A diferença, caso existente, foi incorporada no vencimento do (a) autor(a)?

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Dentre as metodologias aplicadas, aquelas que apresentaram como resultado

“perda” constata-se que o percentual apurado não foi incorporado aos vencimentos dos

servidores da FHEMIG.

Resposta: Foram elaboradas diversas metodologias de cálculo, conforme

solicitação do Juízo, Fhemig e Autor, onde foram apuradas variações salariais. Ao se

confrontar o resultado obtido com o que foi efetivamente pago aos servidores da FHEMIG,

em URV, foram apuradas perdas e ganhos.

Caberá a Nobre Julgadora definir se a metodologia de cálculo, na qual foi apurada

perda salarial, é a que deverá prevalecer.

Resposta: Os valores dos vencimentos dos servidores da FHEMIG, apurados

conforme critério estabelecido na Lei Federal 8.880/94 Art. 22, encontram-se

discriminados no item 01 do anexo 1.

O valor do vencimento do autor deste processo, apurado conforme critério

estabelecido na Lei Federal 8.880/94 – artigo 22, seria de 82,18 URV.

4) Caso não tenha sido incorporada a diferença, houve perda no vencimento do(a) autor(a)?

5) Qual o valor do vencimento do(a) autor(a) se fosse utilizado o critério de conversão da

Lei Federal?

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Resposta: Os valores dos vencimentos dos servidores da FHEMIG, apurados

conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94, encontram-se discriminados no

item 03 do anexo 1.

O valor do vencimento do autor deste processo, apurado conforme critério

estabelecido na Lei Estadual 11.510/94, foi de 79,96 URV.

Resposta: Sim. Verifica-se diferença no vencimento, ao confrontar os valores

apurados aplicando-se a metodologia de cálculo prevista na Lei Federal 8.880/94 – artigo

22, item 01 do anexo 1, com os valores efetivamente pagos aos servidores da FHEMIG,

item 03 do anexo 1.

Resposta: Os percentuais obtidos, em função do confronto dos valores apurados

conforme determina a Lei Federal 8.880/94 – artigo 22 e Lei Estadual, encontram-se

discriminados no item 01 do anexo 1 deste laudo pericial.

6) Qual o valor do vencimento do(a) autor(a) se fosse utilizado o critério de conversão da

Lei Estadual?

7) Comparando o valor do vencimento do(a) autor(a), com a utilização de cada um dos

critérios de conversão, conforme quesitos de nº 05 e nº 06, houve diferença no

vencimento?

8) Qual a diferença entre os dois vencimentos convertidos, utilizando-se os critérios das

duas legislações citadas?

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O percentual obtido, em função do confronto dos valores apurados conforme

determina a Lei Federal 8.880/94 – artigo 22 e Lei Estadual, referente ao autor deste

processo, é de 2,78%.

Resposta: Considerando-se o documento apresentado pelo Estado de Minas

Gerais (anexo 2), constata-se que o reajuste de 10% foi concedido a todos os funcionários

públicos do Estado de Minas Gerais.

9) A Fundação/ré incorporou aos vencimentos do autor (a) o reajuste de 10% (dez por

cento) concedido aos funcionários públicos, através do Decreto nº 36.829/95, a partir de 1º

de março de 1.995.

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QUESITOS DO RÉU:

Resposta: Não cabe a esta Perita decidir sobre a aplicabilidade das normas legais,

que é mérito exclusivo da Douta Juíza.

Resposta: Não foram enviados documentos que comprovem o questionado no

quesito.

Resposta: Não foram enviados documentos que comprovem o questionado no

quesito.

1 ) A FHEMIG procedeu corretamente quando da conversão da URV para a moeda Real, no

caso do Autor?

2 ) Nas folhas de pagamentos subseqüentes à efetiva conversão, a FHEMIG pagou ao Autor

diferença pela conversão do mês anterior? Em qual código? Quais os valores das

diferenças?

3 ) Ao lançar a diferença na folha de pagamento do mês seguinte, a FHEMIG procedeu

corretamente ao acerto?

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QUESITOS DO JUÍZO:

Resposta: Favor reportar-se ao anexo 1 deste laudo pericial.

O cálculo de conversão dos vencimentos, conforme determina a Lei Federal

8880/94, artigo 22, encontra-se no item 1 do anexo 1.

O cálculo de conversão dos vencimentos, conforme determina a Lei Estadual

11.510/94, encontra-se no item 3 do anexo 1.

A diferença entre a metodologia de cálculo prevista na Lei Federal e Lei Estadual,

não chegaram a ser apuradas.

Resposta: O cálculo dos vencimentos em URV, com base na Lei 8.880/94 - art. 19,

utilizando a URV da data do efetivo pagamento (datas informadas pela FHEMIG),

encontram-se discriminados no item 5 do anexo 1.

1) Qual a média dos vencimentos em URV, aplicando-se as disposições da MP 434/94 (Lei

8880/94) e, posteriormente, aplicando-se as disposições da Lei Estadual 11.510/94,

observando-se os padrões dos cargos? As diferenças entre as duas metodologias

aplicadas chegaram a ser apuradas?

2) Qual a média dos vencimentos em URV, aplicando-se as disposições da MP 434/94 (Lei

8880/94), com a utilização da URV da data do efetivo pagamento, consoante escala

publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais?

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Resposta: O percentual de 55%, concedido pelo Estado de Minas Gerais aos

servidores, em março de 1994, caracterizou-se como reajuste monetário.

Resposta: Favor reportar-se às considerações deste laudo pericial.

3) O percentual concedido pelo Estado aos servidores, em março de 1994, caracterizou-se

como reajuste monetário dos vencimentos ou como aumento real dos mesmos?

4) Queira a Sra. Perita prestar todos os esclarecimentos que vislumbrar necessários para

uma melhor compreensão da questão em litígio?

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Em 27 de fevereiro de 1994, o então Presidente Itamar Franco instituiu a Medida

Provisória nº 434, posteriormente convertida na Lei nº 8.880, criando o Plano de

Estabilização Econômica – o Plano Real.

Nesta época, o país convivia com mais de uma década de inflação alta e isolamento

do mercado internacional, resultado dos sucessivos planos econômicos, elaborados antes de

1994 (Planos Bresser, Verão, Cruzado, Collor I e II), que fracassaram.

A MP determinou uma superindexação de preços e salários à URV (Unidade Real de

Valor) e posterior transformação em moeda não indexada – Real. Esta foi uma tentativa

heterodoxa de eliminar a inflação.

De 01/03/94 a 30/06/94, os preços eram ajustados em Cruzeiro Real, conforme a

inflação, e passaram a ser cotados também em URV.

A URV exercia apenas a função de unidade de conta e o Cruzeiro Real mantinha a

sua função como meio de troca.

Com isso, todos os efeitos inflacionários recaíam sobre o Cruzeiro Real (denominada

de moeda ruim) e a URV servia como indexador dos preços ajustado.

Posteriormente, o Real substituiu o Cruzeiro Real e a URV, e passou a exercer de

forma eficaz as três funções da moeda: unidade de conta, reserva de valor e meio de troca.

Em 01/07/94 -> R$1,00 = 1URV = CR$2.750,00

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Pode-se dizer que o Plano Real foi vitorioso, no que se refere ao seu principal

objetivo – combater a inflação, que passou de 40% ao mês, para até menos de 10% ao ano.

Sobre a Metodologia da Lei Federal de Conversão dos Salários.

A Lei Federal, artigo 19, determinava que os salários dos trabalhadores em geral

fossem convertidos no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o seu valor nominal em cada

um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão (nov/93, dez/93, jan/94 e

fev/94), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo

pagamento. Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes da conversão.

No caso específico dos servidores civis e militares, a conversão seria pelo valor

nominal dos vencimentos em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês

de competência – artigo 22.

A conversão, conforme disposto no inciso I e II do artigo 22, seria aplicada às

vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas

pelos servidores e que não fossem calculadas com base no vencimento, soldo ou salário - §

3º artigo 22.

Portanto, as verbas que eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário,

não deveriam ser convertidas pelo seu valor nominal, pois representam um percentual que

incide sobre o vencimento, soldo ou salário.

É importante ressaltar que algumas verbas não habituais, não seriam computadas

para fins de conversão: o 13º salário ou gratificação equivalente, as

parcelas de natureza não-habitual e o abono de férias. - § 1º artigo 19.

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Sobre a Lei Federal 8.880/94 x Lei Estadual 11.510/94.

Foi solicitado a esta Perita, pelo Exma. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Estadual de Belo

Horizonte, Dra. Sandra Alves de Santana Fonseca, a elaboração de um laudo pericial para

demonstrar como os vencimentos dos servidores da FHEMIG foram convertidos pela Lei

Estadual nº 11.510/94, de Cruzeiro Real para URV e, depois de apurado o resultado,

confrontá-lo com a metodologia determinada pela Lei Federal, e outras variáveis.

A metodologia estipulada na Lei Estadual nº 11.510/94, determina que os

vencimentos dos servidores fossem convertidos no dia 1º de abril de 1994, dividindo-se o

seu valor nominal em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão

(dez/93, jan/94, fev/94 e mar/94), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, do

último dia do mês de competência. Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes

da conversão.

Em suma, observa-se que a diferença entre a Lei Federal – artigo 22 e a Lei Estadual

está no mês base de referência para contagem e conversão dos salários em URV.

Sobre o Resultado da Perícia.

O trabalho pericial elaborado conseguiu demonstrar que metodologias distintas

podem gerar uma diferença percentual que, dependendo do aumento/reajuste do

vencimento concedido no mês de janeiro de 1994, causou perda ou ganho para o servidor .

Depois de concluído o laudo pericial, constatou-se que:

-> todos os servidores da FHEMIG sofreram perdas nos vencimentos ao se

confrontar os valores apurados conforme metodologia prevista na Lei Federal art. 22 com os

valores efetivamente recebidos (Lei Estadual 11.510/94).

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Sobre a Utilização do Laudo em Outros Processos.

A perícia foi realizada como determinado, efetuando a conversão dos vencimentos

de cruzeiro real para URV, sob as diversas metodologias solicitadas, considerando como base

de cálculo os vencimentos base dos servidores da FHEMIG.

No que tange à possibilidade de utilização em outros processos, trata-se de questão

que, salvo melhor juízo, deverá ser aferida pela ilustre Julgadora.

Sobre a Apuração do Resultado para Cada Servidor.

É importante informar que não foi objeto da perícia apurar a defasagem sofrida

pelos servidores, em moeda corrente, até os dias de hoje, visto que a possível perda

verificada em virtude da não aplicação da Lei Federal 8880/94, causaria “n” reflexos que

somente poderiam ser apurados em uma perícia específica, salvo melhor juízo, na fase de

liquidação de sentença.

Ademais, são inúmeras as verbas - até variáveis ao longo do tempo - que incidem

sobre o vencimento básico (biênio, qüinqüênio, trientenário e etc).

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Sobre a Aplicação do Reajuste de 55%.

Alguns servidores, além de solicitar a conversão de seus vencimentos mediante a

aplicação da metodologia prevista na Lei Federal 8.880/94, requerem a incorporação do

reajuste de 55% concedido nos vencimentos em Cruzeiro Real, em março /1994, sobre a

média apurada em URV.

Ao se indexar os vencimentos em URV, estes já restaram protegidos das perdas em

decorrência da inflação. A incorporação dos 55% sobre a média em URV vem agregar um

reajuste nos vencimentos do servidor acima da inflação apurada pela URV. Assim sendo,

pode-se concluir que o percentual de 55% pretendido seria um ganho real nos vencimentos

do servidor.

O servidor deve se atear ao fato de que os diplomas legais utilizam datas base

diferentes. E que o reajuste de 55% expressa a recomposição da perda inflacionária ocorrida

no período anterior a sua concessão.

Salário URV Reajuste

Nov/93 -> 33,16% -

Dez/93 ->

37,59%

126,50%

Jan/94 ->

39,73%

-

Fev/94 ->

39,17%

55,00%

Total ->

256,28%

251,08%

Apesar da pequena diferença, verifica-se que os reajustes concedidos pelo estado

recompuseram as perdas inflacionárias ocorridas no período, assim sendo, não poderiam ser

considerados como aumentos reais de salário.

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O percentual de 55% trata exatamente de defasagem verificada nos meses de

janeiro e fevereiro de 1994, e corresponde às antecipações bimestrais de recomposição

previstas pela Lei 11.115/93.

Lei 11.115/93 - Art. 5º - As antecipações bimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses

de março, julho e novembro de cada ano, com base em 60% (sessenta por cento) da

variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos dois

meses anteriores, a saber:

I - variação dos meses de janeiro e fevereiro para a antecipação de março;

É importante informar que esta Perita utilizou, como base de cálculo para a

conversão dos valores em Cruzeiro Real para URV, os vencimentos base apresentados pela

FHEMIG, constantes do anexo 2 deste laudo pericial.

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Nada mais havendo a considerar, é dado como encerrado o presente trabalho,

constituído de 17 (dezessete) laudas e 02 (dois) anexos.

Esperando ter cumprido fielmente o determinado por V. Ex.a, coloco-me à

disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevendo-me,

atenciosamente.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2005.

MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS

CRC/MG 062.174/0-1 - ASPEJUDI 289

6 - TERMO DE ENCERRAMENTO