empreitadas de obras públicas procedimentos

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Empreitadas de Obras Públicas P R O C E D I M E N T O S D. L. 59/99, de 2 de Março Direcção Geral do Desenvolvimento Regional Coordenação do Fundo de Coesão

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Page 1: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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Direcção Geral do Desenvolvimento Regional

Coordenação do Fundo de Coesão

Page 2: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Edição Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional

R. de São Julião , nº 63 1149-030 Lisboa

Capa Dimensão 6 Impressão Serviços de reprografia da DGDR - Duarte Gabriel Tiragem (1ª versão) 500 exemplares

Page 3: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

NOTA PRÉVIA A contratação pública é uma matéria particularmente sensível e estrategicamente determinante no que se refere à articulação entre as funções de gestão e controlo de investimentos públicos. Tanto para as entidades mais directamente ligadas à execução desses investimentos como para as que assumem responsabilidades de gestão e controlo dos respectivos financiamentos os procedimentos de contratação constituem factor determinante na concretização de objectivos de eficiência e eficácia na afectação dos recursos disponíveis. O volume financeiro das transferências do orçamento da União Europeia, que nos últimos anos têm contribuído para a realização de um conjunto de investimentos decisivos para o desenvolvimento de Portugal, justificou a mobilização de um significativo conjunto de recursos técnicos e humanos em torno da programação e do acompanhamento da execução desses investimentos a nível nacional e promoveu uma troca de experiências e conhecimentos que, embora menos visíveis do que a obra feita, terão um impacte positivo indiscutível. A capacidade de transformar este imenso esforço nacional em resultados concretos a nível da melhoria da qualidade de vida de um número cada vez maior de portugueses - na medida em que conseguimos fazer mais com melhor qualidade e maior rigor, é um desafio que se coloca a todos os que participam neste processo. A gestão dos financiamentos e a transposição de directivas comunitárias constituíram, por vezes, a ocasião determinante para definir o quadro legal e institucional nesta área. Mas os princípios que justificam as decisões tomadas ultrapassam claramente esse contexto e devem merecer-nos uma atenção especial. De facto todo o enquadramento legal se baseia em princípios que constituem referência para a definição de procedimentos e avaliação dos resultados da sua aplicação. Havendo que contrariar a tentação de pensar que é possível prever e regulamentar “a priori” todas as ocorrências futuras, torna-se fundamental reforçar a identificação dos princípios que presidem à definição de procedimentos. Face a situações que não se encontrem previamente tipificadas, são os princípios que irão permitir escolher as alternativas mais coerentes e será também com referência aos princípios que se poderá testar a capacidade da regulamentação em vigor para atingir efectivamente os objectivos invocados para a sua aplicação. Neste sentido, um enquadramento legal que não seja capaz de manter um diálogo constante com os resultados práticos da sua aplicação dificilmente dará os frutos desejados, embora possa tornar bastante espinhosa a missão de quem o deve aplicar. A Direcção Geral de Desenvolvimento Regional tem responsabilidades particulares nesta matéria, pelo conjunto de informação que gere, pela rede diversificada de contactos onde se insere e pela sua posição num processo exigente mas rico de potencialidades.

Page 4: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

O manual que agora se divulga é um simples instrumento de trabalho, mas a sua utilização pode constituir ocasião para um diálogo entre as diferentes entidades envolvidas na execução e no acompanhamento e controlo dos investimentos públicos. A proposta de elaboração do Manual surgiu na sequência de uma acção de formação sobre a aplicação do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, da iniciativa da DGDR, em que o autor assumiu o papel de formador. A acção era dirigida a técnicos ligados à gestão nacional e sectorial do Fundo de Coesão mas foi frequentada também por outros técnicos da DGDR. Nessa ocasião, a experiência de quem acompanha a execução de contratos empreitada de obra pública suscitou uma interessante reflexão sobre as condicionantes, consequências previsíveis e alcance da evolução que tem sofrido o enquadramento legal no âmbito da contratação pública. Desde logo ficou evidente que era preciso alargar o diálogo sobre este assunto, tendo também algumas entidades executoras de projectos com apoio do Fundo de Coesão manifestado, em reuniões das Comissões de Acompanhamento, o seu interesse no acesso a este tipo de instrumentos de trabalho. Será também importante que este diálogo não se limite a uma “conversa interna” à administração e saiba abrir-se às empresas prestadoras de serviços e fornecimentos que têm sido actores determinantes na transformação das condições de vida das populações. O Dr. Fernando Silva, autor do presente trabalho, funcionário do quadro da Inspecção-Geral de Finanças, depois de ter assessorado o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, com particular incidência na preparação de legislação nesta área, exerce actualmente funções dirigentes na Inspecção-Geral de Obras Públicas Transportes e Comunicações. O seu conhecimento da matéria em causa e da Administração deram-lhe condições para elaborar o presente trabalho com a qualidade que nos apraz registar. Justifica-se efectivamente uma palavra de reconhecimento ao Dr. Fernando Silva que correspondeu positivamente à nossa proposta. As opções de conteúdo e natureza do texto são da sua autoria e consideramos que preenchem os objectivos de clareza e pragmatismo que lhe foram solicitados. O documento permite uma consulta por assuntos, mas considera-se aconselhável a sua leitura na integra, tendo nomeadamente em conta que algumas alterações introduzidas com o D.L. nº 59/99, poderão passar despercebidas. Algumas destas alterações acentuam a necessidade de uma programação mais rigorosa, sendo cada vez mais reduzido o espaço para a adopção de soluções de recurso durante a execução dos contratos. É pois como muito gosto que pomos à disposição de todos os interessados este documento, esperando que além de ser utilizado como instrumento de trabalho possa constituir referência para manter em aberto o diálogo e a reflexão sobre a matéria em causa. DGDR Junho de 2001

Page 5: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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Índice*

ÍNDICE

1. Noção de Obra Pública

2. Modo de realização de obras públicas

3. Âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

4. Princípios jurídicos que orientam o procedimento de contratação pública

5. Autorização da abertura do procedimento de contratação

6. Autorização da despesa

7. Tipos de Empreitadas

8. Tipos de procedimentos de contratação de empreitadas

9. Escolha dos procedimentos

10. Publicidade dos concursos

11. Prazos e forma de contagem

12. Requisitos dos concorrentes

13. O concurso público

14. O concurso limitado

15. O concurso por negociação

16. O ajuste directo

17. A prestação de garantia

18. A celebração do contrato

19. O visto do Tribunal de Contas

20. A consignação dos trabalhos

21. A execução dos trabalhos

22. Os pagamentos ao empreiteiro

23. A recepção provisória da obra

24. O inquérito administrativo

25. A conta da empreitada

26. O prazo de garantia

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Índice*

27. A recepção definitiva

28. A restituição e a extinção da caução

29. As subempreitadas

30. A concessão de obras públicas

31. Rescisão e resolução convencional do contrato de empreitada

32. Contencioso dos contratos

33. Legislação conexa

34. Índice do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

35. Índice do Manual de Procedimentos

36. Índice Temático

37. Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 59/99

38. Siglas

* Este índice permite mais facilmente identificar o assunto tratado através da visualização

da caixa apresentada no início de cada página. Para um maior detalhe dos assuntos

tratados sugere-se a consulta do Índice do manual na página 219 e seguintes.

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NOÇÃO DE OBRA PÚBLICA

1

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Noção de Obra Pública

1

Obra Pública

Qualquer obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração,

reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e

demolição

de bens imóveis1,

destinada a preencher, por si mesma, uma função económica ou

técnica,

executada por conta de um dono de obra pública2

Artigo 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março (*)

A Directiva nº 93/37/CEE apresenta-nos uma noção de obra mais simples:

Obra é o resultado de trabalhos de construção ou de engenharia civil

destinado a preencher, por si mesmo, uma função económica ou técnica

Notas:

1- O artigo 204º, nº 1 do Código Civil elenca como coisas imóveis os prédios rústicos

e urbanos, as águas, as árvores, os arbustos e os frutos naturais, os direitos

inerentes aos imóveis mencionados e as partes integrantes dos prédios rústicos e

urbanos.

2- Sobre quem são os donos de obras públicas, vide página 19.

(*) Futuramente, na falta de referência expressa a diploma legal, entende-se a mesma como feita para o

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

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MODO DE REALIZAÇÃO DE

OBRAS PÚBLICAS

2

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Modo de realização de Obras Públicas

2

As obras públicas podem ser realizadas por:

Empreitada1

O dono da obra adjudica a outrem a

execução (que poderá ainda incluir a

concepção) dos trabalhos de construção ou

de engenharia civil, mediante o pagamento

de um preço

Concessão2

O dono da obra (concedente) entrega a

outrem (concessionário) a concepção e

execução dos trabalhos, bem como a

exploração do seu resultado

(empreendimento) durante um período de

tempo determinado

Administração Directa3 O dono da obra executa a obra com os seus

próprios meios (humanos e materiais) ou

com o recurso ao seu aluguer

Artigo 1º, nº 2

Notas:

1- A empreitada é o modo mais usual de executar obras públicas.

2- Hoje em dia cada vez se recorre mais à concessão para levar a cabo grandes obras

públicas (em sistema de «Project finance»): construção de pontes e auto-estradas.

3- Está em desuso o recurso à administração directa: subsiste ainda, essencialmente,

ao nível da administração local, na execução de pequenos trabalhos de pavimentação

ou de instalação ou renovação de redes de esgotos, água, etc.

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ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI

Nº 59/99, DE 2 DE MARÇO

3

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Âmbito de aplicação do

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

3

Artigo 2º

Decreto-Lei nº 59/99, de

2 de Março

(Regime jurídico das

Empreitadas de Obras

Públicas)

(*) Alterado pela Lei nº 163/99, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei

nº 159/2000, de 27 de Julho

Artigo 3º

AA qquuee ssee aapplliiccaa??

AA qquueemm ssee aapplliiccaa??

Âmbito

Objectivo

Âmbito

Subjectivo

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Âmbito de aplicação do

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

3

Âmbito Objectivo – aplica-se a:

Empreitadas

de obras públicas

Engloba os trabalhos previstos no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei

nº 59/99, de 2 de Março (construção, reconstrução, ampliação,

alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação,

beneficiação e demolição de bens imóveis), bem como

Os trabalhos que se enquadrem nas subcategorias previstas no

Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março (artigo 26º, nº 2) e que se

encontram discriminadas, de forma exaustiva, na Portaria nº 412-

I/99, de 4 de Junho, alterada pela Portaria nº 660/99, de 17 de

Agosto.

Concessões

de obras públicas

Segundo o Prof. Marcello Caetano a concessão de obra pública

verifica-se quando uma pessoa colectiva de direito público transfere

para outra pessoa o poder de construir, por conta e risco próprios,

determinadas coisas artificiais, v.g., uma ponte ou uma via férrea,

destinadas ao uso público directo ou ao estabelecimento de um

serviço público, as quais ficarão na posse do concessionário durante

certo número de anos, cobrando este aos utentes as taxas que forem

fixadas.

Artigo 2º, nºs 1 e 2

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Âmbito de aplicação do

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

3

Não se aplica a:

Fornecimentos

(ainda que de obras

públicas)

Segundo o nº 3 do artigo 1º os fornecimentos de obras públicas

regem-se, como quaisquer outros, pelo regime geral de

fornecimentos aprovado pelo Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

Concessões

de serviços

públicos

Segundo o Prof. Marcello Caetano é o contrato pelo qual uma pessoa

colectiva pública a quem competia criar e explorar em exclusivo um

certo serviço público de carácter empresarial, por não querer

assumir o encargo da respectiva gestão, encarrega, nos limites da

lei, uma outra pessoa, geralmente uma entidade privada, dessa

gestão, transferindo-lhe temporariamente o exercício dos direitos e

poderes necessários e impondo-lhe os correspondentes deveres.

Artigo 2º, nº 6

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Âmbito de aplicação do

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

3

O Decreto-Lei nº 59/99 também não se aplica:

1- A contratos de empreitada que se regem por regras processuais

diferentes celebrados entre o Estado Português e um ou vários países

terceiros à União Europeia;

2- A contratos de empreitada que se regem por regras processuais

diferentes celebrados entre o Estado Português e empresas de outro

Estado, ao abrigo de um Acordo Internacional relativo ao

estacionamento de tropas;

3- A contratos de empreitada celebrados ao abrigo de regras

específicas de uma organização internacional.

Artigo 4º, nº 1

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Âmbito de aplicação do

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

3

Estado

Estado, em sentido restrito, ou seja, a Administração Estadual Directa (Ministérios e serviços directamente dependentes)

Institutos Públicos Ex: Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Instituto de Comunicações de Portugal

Associações Públicas

Integram, juntamente com os institutos públicos, a Administração Estadual Indirecta. Ex: Ordem dos Advogados, Ordem dos Engenheiros, Cooperativas de Interesse Público (Régies Cooperativas)

Autarquias locais e

outras entidades sujeitas

à tutela administrativa

Autarquias locais são, nos termos do art.236º da CRP, os municípios, as freguesias e as regiões administrativas. Entidades equiparadas (isto é, sujeitas à tutela administrativa, nos termos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto) são as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público

Âmbito Subjectivo Aplica-se a DONOS de OBRAS PÚBLICAS (na acepção do artigo 7º o dono de obra pública é a pessoa colectiva que manda executá-la)

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Âmbito de aplicação do

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

3

Órgão Competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Associações integradas por

autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público

Empresas públicas e

sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente

públicos

Porém, estas podem ser isentadas da aplicação deste regime jurídico, mediante decreto-lei, relativamente às empreitadas de valor inferior aos limiares comunitários (nº 3 do artigo 4º) Encontram-se igualmente abrangidas as empresas (públicas) municipais, cuja criação foi regulamentada pela Lei nº 58/98, de 18 de Agosto.

Concessionárias

de serviços públicos

Ex: EPAL – Empresa Portuguesa de Águas de Lisboa Apenas estão abrangidas quanto às empreitadas de montante igual ou superior aos limiares comunitários.

Entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e relativamente às quais se verifique uma das seguintes condições:

• A sua actividade seja financiada em mais de 50% por uma das entidades anteriormente assinaladas;

• A sua gestão esteja sujeita a um controlo por parte dessas entidades;

• Os órgãos de administração, direcção ou fiscalização sejam compostos, em mais de 50%, por membros designados por alguma dessa entidades.

São as pessoas colectivas de direito privado, e de interesse público. Ex: Misericórdias e Associações de Bombeiros Voluntários.

Associações destas últimas entidades

Artigo 3º

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Âmbito de aplicação do

Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

3

Para além dos âmbitos de aplicação objectivo e subjectivo, existe um

outro que poderemos chamar de âmbito excepcional:

Âmbito Excepcional - aplica-se ainda:

A Empreitadas (ainda que levadas a cabo por entidades privadas)

que sejam financiadas directamente em mais de 50% por

entidades que sejam donos de obra pública (1).

Artigo 2º, nº 5

Aos Contratos Mistos em que a componente de maior expressão

financeira corresponde aos trabalhos da empreitada (2).

Artigo 5º

Notas: (1) Pretende-se, com este normativo, evitar que se recorra à transferência de capitais públicos para entidades privadas tendo em vista a realização de obras sem sujeição ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas. Assim, uma obra privada está sujeita ao Decreto-Lei nº 59/99 desde que seja maioritariamente paga com dinheiros públicos. (2) Contrato misto é aquele que engloba simultaneamente uma parte de empreitada e uma parte de aquisição ou locação de bens e serviços.

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PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE ORIENTAM O

PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

PÚBLICA

4

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Princípios jurídicos que orientam o procedimento de contratação pública

4

Os princípios gerais da contratação pública encontram-se previstos no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho que aprovou o regime jurídico das aquisições de bens e serviços. A utilidade destes princípios é essencialmente reconhecida na ausência de normas jurídicas aplicáveis a um caso concreto. Funcionam como «bóias de orientação». São os seguintes: DL 197/99, de 8 de Junho

Princípio da legalidade

Os donos de obra apenas podem adoptar procedimentos legal-mente tipificados. Daí que não podem, v.g., definir um procedimento de adjudicação diferente dos previstos na lei.

Artigo 7º, nº 1

Princípio da

prossecução do interesse público

O procedimento adjudicatório não é um fim em si mesmo mas o meio que irá permitir a satisfação de necessidades colectivas. Daí que se admita a dispensa de certos actos procedimentais sempre que o interesse público assim o exija.

Artigo 7º, nº 2

Princípio da

transparência

Os critérios de adjudicação e as condições essenciais do contrato devem estar previamente definidos no momento de abertura do concurso e ser divulgados a partir desse momento. Com isto pretende-se evitar «arranjos futuros» de acordo com uma determinada proposta.

Artigo 8º, nº 1

Princípio da publicidade

Deve ser dada adequada publicidade a todos os momentos externamente relevantes do procedimento concursal.

Artigo 8º, nº 2

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Princípios jurídicos que orientam o procedimento de contratação pública

4

Princípio da igualdade

A entidade adjudicante deve manter uma conduta estri-tamente igual para todos os concorrentes, não podendo adoptar medidas que possam constituir actos de discriminação.

Artigo 9º

Princípio da concorrência

Deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar, devendo, em cada um deles, ser consultado o maior número de potenciais interessados.

Artigo 10º

Princípio da

imparcialidade

Nos procedimentos adjudicatórios em momento algum se podem valorar interesses particulares (de natureza pessoal, política, religiosa ou outra) que possam viciar a escolha.

Artigo 11º

Princípio da

proporcionalidade

Deve escolher-se o proce-dimento, dentro dos limites da lei, que se revele mais adequado aos fins a atingir, devendo ser dispensados os actos ou diligências que se revelem inúteis ou meramente dilatórios.

Artigo 12º

Princípio da boa fé

As entidades contratantes devem agir segundo as exigências da entidade, autenticidade e veracidade na comunicação.

Artigo 13º

Princípio da estabilidade

O procedimento concursal deve manter-se estável durante a sua realização.

Artigo 14º

Princípio da responsabilidade

As entidades, funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente pela prática de actos que violem as disposições legais do Decreto-Lei nº 59/99. Por outro lado, os serviços públicos de natureza fiscalizadora deve comunicar às entidades competentes as infracções detectadas.

Artigo 15º

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AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DO

PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

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29

Autorização da abertura do concurso

5

A autorização para a abertura do concurso e

a escolha do tipo de procedimento de contratação

cabe à entidade competente para autorizar a despesa

Artigo 79º, nº 1, aplicável por força do artigo 4º, nº 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

Nota: Para saber qual é a entidade competente para autorizar a despesa, vide os quadros das páginas 33 a 40.

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AUTORIZAÇÃO DA DESPESA

6

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33

Autorização da despesa

6

Atenção: A despesa a considerar é a do custo total da empreitada.

Artigo 16º, nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair à aplicação das normas do Decreto-Lei nº 197/99.

Artigo 16º, nº 2 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

Porém, de acordo com o n.º 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 59/99, que remete para o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março (remissão que agora deve ser entendida como feita para o artigo 205º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99: É permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras

Assim, o Decreto-Lei nº 59/99 permite, no seu artigo 53º, a Divisão da Empreitada em Lotes:

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Autorização da despesa

6

Como funciona esta regra?

1- Uma obra pode ser dividida em vários lotes, correspondendo a cada lote um contrato de empreitada. Porém, o valor de cada lote deve ser tido em conta para o cálculo do valor total da obra (ou seja, o valor total da obra é igual à soma dos diversos contratos de empreitada). 2- Cada contrato de empreitada tem, em princípio, autonomia relativamente aos restantes. Porém, se o valor cumulativo de todos os lotes igualar ou exceder os limiares comunitários é obrigatório o envio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE) dos anúncios relativos ao lançamento de todas as empreitadas relativas aos diferentes lotes de uma mesma obra. 3- Pode ser dispensado o envio dos anúncios referentes aos lotes cujo valor seja inferior a um quinto dos limiares comunitários, desde que o montante cumulativo desses lotes não exceda 20% do valor cumulativo de todos os lotes.

Exemplo de aplicação: Uma obra, de custo total orçado em 1 500 000 contos, foi dividida em 5 lotes, da seguinte forma:

• Lote A: 500 000 contos;

• Lote B: 400 000 contos; • Lote C: 400 000 contos;

• Lote D: 100 000 contos;

• Lote E: 100 000 contos. Segundo o ponto 2 seria obrigatório o envio ao SPOCE dos anúncios relativos a todos os lotes (porque a soma ultrapassa o limiar comunitário de 5 000 000 DSE (5 358 153 Euros ou seja 1 074 213 contos). Porém, segundo o ponto 3 é dispensado o envio dos anúncios relativos aos lotes D e E uma vez que cada um deles (100 000 contos) é inferior a um quinto do limiar comunitário (214 843 contos) e porque a soma dos dois (200 000 contos) não excede 20% do valor cumulativo de todos os lotes (300 000 contos).

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Autorização da despesa

6

Regra Básica: São competentes (de modo próprio) para autorizar as despesas com empreitadas:

Na Administração Central e Regional

Conselho de Ministros Sem limite

Primeiro-Ministro < 1 500 000 contos

(7 481 968 Euros)

Ministros < 750 000 contos

(3 740 984 Euros)

Órgãos máximos de organismos com autonomia administrativa e financeira

<40 000 contos

(199 519 Euros)

Directores-Gerais ou equiparados e órgãos máximos de serviços com autonomia administrativa

< 20 000 contos

(99 760 Euros)

Artigo 17º, nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

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Autorização da despesa

6

Na Administração Local

Câmaras Municipais Sem limite

Juntas de Freguesia Sem limite

Conselhos de Administração das Associações de Municípios ou de Freguesias

Sem limite

Órgãos executivos de entidades equiparadas a autarquias locais

Sem limite

Presidentes de Câmara <30 000 contos

(149 639 Euros)

Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados

<30 000 contos

(149 639 Euros)

Artigo 18º, nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

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37

Autorização da despesa

6

2ª Regra: As despesas com empreitadas devidamente discriminadas e incluídas em planos de actividade aprovados pelo respectivo Ministro podem ser autorizadas:

Na Administração Central e Regional

Órgãos máximos de organismos com autonomia administrativa e financeira

< 60 000 contos

(299 279 Euros)

Directores-Gerais ou equiparados e órgãos máximos de serviços com autonomia administrativa

< 30 000 contos

(149 639 Euros)

Artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

3ª Regra: As despesas com empreitadas devidamente discriminadas e incluídas em planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

Na Administração Central e Regional

Primeiro-Ministro e Ministros Sem limite

Órgãos máximos de organismos com autonomia administrativa e financeira

< 200 000 contos

(997 596 Euros)

Directores-Gerais ou equiparados e órgãos máximos de serviços com autonomia administrativa

< 100 000 contos

(498 798 Euros)

Artigo 17º, nº 3 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

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Autorização da despesa

6

4ª Regra:

Autorização de despesas com empreitadas ao abrigo da delegação de competências:

Na Administração Central

1. As competências do Conselho de Ministros consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro.

2. O Primeiro-Ministro pode subdelegar, caso a caso, no Ministro das Finanças as competências previstas no número anterior.

3. A competência dos Ministros para autorizar despesas superiores a 500 000 contos (2 493 989 Euros) só pode ser delegada ou subdelegada em membros do Governo.

4. As delegações e subdelegações de competência efectuadas nos Secretários e Subsecretários de Estado englobam, salvo indicação expressa em contrário, a competência para autorizar despesas com empreitadas até 750 000 contos (3 740 984 Euros) ou 375 000 contos (1 870 492 Euros), consoante se trate ou não, respectivamente, de despesas relativas à execução de programas plurianuais.

Artigo 28º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

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39

Autorização da despesa

6

Na Administração Local

As Câmaras Municipais podem delegar nos Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados, sem limite

As Câmaras Municipais podem delegar nos seus Presidentes

até 150 000 contos (748 197 Euros)

Os Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados podem delegar

nos seus Presidentes

até 50 000 contos (249 399 Euros)

As Juntas de Freguesia podem delegar nos seus Presidentes

até 20 000 contos (99 760 Euros)

Os Presidentes de Câmara ou os Vereadores podem delegar

nos dirigentes municipais(*)

até 10 000 contos (49 880 Euros)

Artigo 29º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho

(*) A delegação e subdelegação de competências nos dirigentes municipais encontra-se prevista no artigo 70º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (Lei de atribuições e competências das autarquias locais). Dirigentes municipais são, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 514/99, de 24 de Novembro, os seguintes: a) Director Municipal, equiparado a Director-Geral; b) Director de Departamento Municipal, equiparado a Director de Serviços; c) Chefe de Divisão Municipal, equiparado a Chefe de Divisão; d) Directo do Projecto Municipal, equiparado a Director de Departamento ou Chefe de Divisão

Municipal, consoante a deliberação da Assembleia Municipal.

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Autorização da despesa

6

Alteração do montante da despesa autorizada: A competência para autorização da despesa inicial da empreitada, fixada ao abrigo dos artigos 17º e 18º(*) do Decreto-Lei nº 197/99, mantém-se para as despesas provenientes de:

• Alterações; • Variantes; • Revisões de preços e • Contratos adicionais,

Desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial

Artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99

Para além deste montante, a autorização do acréscimo de despesa compete à entidade que detém competência para autorizar a totalidade da despesa

Artigo 21º, nº 2 do Decreto-Lei nº 197/99

Exemplo prático: O Presidente da Câmara tem competência própria para autorizar despesas com empreitadas até 30 000 contos, bem como para autorizar despesas com alterações, revisões de preços e trabalhos adicionais cujo custo total (destes acréscimos) não ultrapasse 10% do limite da sua competência inicial, ou seja, 3 000 contos (10% de 30 000 contos). Se aqueles acréscimos ultrapassarem 10% (v.g., 4 000 contos), a autorização do acréscimo (1 000 contos) cabe à Câmara Municipal, enquanto entidade competente para autorizar a totalidade da despesa. _____________ (*) Muito embora o artigo 21º apenas faça referência ao artigo 17º (daí parecendo querer significar que apenas se aplica à administração central), considera-se que, numa interpretação correctiva, se deve entender como igualmente aplicável à administração local (artigo 18º) uma vez que aquela disposição legal tal como está resulta incoerente, do ponto de vista jurídico.

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41

TIPOS DE EMPREITADAS

7

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43

Tipos de empreitadas

7

Tendo por base o modo de retribuição do empreiteiro as

empreitadas podem ser de três tipos:

Artigo 8º, nº 1

Empreitada por preço global (Artigos 9º a 17º)

A remuneração do empreiteiro é previamente fixada tendo por base a realização de todos os trabalhos necessários à execução da obra, quer em termos de espécie de trabalhos, quer em termos de quantidades

Empreitada por série de

preços (Artigos 18º a 21º)

A remuneração do empreiteiro é a que resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato, para cada espécie de trabalho, às quantidades efectivamente executadas

Empreitada por percentagem (Artigos 39º a 44º)

A remuneração do empreiteiro resulta da execução dos trabalhos pelo seu preço de custo (directo), acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração (custos indirectos) e de remuneração da empresa (lucros)

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44

Tipos de empreitadas

7

NOTAS DE APOIO

É legalmente possível adoptar numa mesma obra os diferentes

tipos de remuneração, desde que para distintas partes da obra ou

diferentes tipos de trabalhos.

Artigo 8º, nº 2

As empreitadas mais frequentes são as de preço global ou por

série de preços.

A adopção da modalidade de preço global implica um perfeito

conhecimento das características da obra a executar.

O projecto deve determinar com clareza a espécie e a quantidade dos

trabalhos a executar.

A empreitada por série de preços ou por medição é utilizada na

realização onde é difícil prever, com exactidão, as quantidades de

trabalhos a executar. Daí que se definam com rigor os preços unitários

a aplicar às diversas espécies de trabalhos, sendo as quantidades

previstas no contrato meramente indicativas.

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45

TIPOS DE PROCEDIMENTOS DE

CONTRATAÇÃO DE EMPREITADAS

8

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Tipos de procedimentos de contratação de empreitadas

8

Os procedimentos de contratação pública são:

Concurso Público

Quando todas as entidades que possuem os requisitos legais exigidos podem apresentar proposta

Concurso Limitado

Só as entidades convidadas pelo dono da obra podem apresentar proposta

Concurso por Negociação

Quando o dono da obra negoceia directamente com, pelo menos, 3 entidades seleccionadas para o efeito

Ajuste Directo

Quando a entidade é escolhida independentemente de concurso

Artigo 47º

Nota: A Regra é o concurso público; porém, a lei admite a utilização de outros procedimentos mais simples desde que preenchidas determinadas condições.

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ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS

9

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Escolha dos procedimentos

9

A escolha do procedimento de contratação pode ser feita:

Artigo 48º, nº 1

O Que é o valor estimado do contrato? F Nas empreitadas por preço global é o preço base do concurso; F Nas empreitadas por série de preços ou por percentagem é o custo provável dos trabalhos previstos.

Artigo 48º, nº 3

Nota: A escolha do procedimento é assim definida com base num custo provável (ou orçamentado), ainda que posteriormente se verifique que a proposta vencedora é superior ao limite previsto para o procedimento escolhido. Coisa diferente estabelece o nº 1 do art. 82º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho (artigo não aplicável às empreitadas): «Quando o valor da proposta a adjudicar não seja consentâneo com o tipo de procedimento que foi adoptado de acordo com os valores fixados (...) deve proceder-se à abertura de um novo procedimento que observe os limites fixados (...)».

1 Atendendo ao valor

estimado do contrato

2 Independentemente do

valor do contrato

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Escolha dos procedimentos

9

A escolha do procedimento pode ser feita:

1 Atendendo ao valor estimado do contrato

Concurso Público

≥ 25 000 contos (124 699 Euros)

Com publicação de anúncio

≥ 25 000 contos (124 699 Euros)

Concurso Limitado

Sem publicação de

anúncio ≥ 8 000 contos (39 904 Euros)

e < 25 000 contos (124 699 Euros)

Concurso

por Negociação

≥ 5 000 contos (24 940 Euros) e

< 8 000 contos (39 904 Euros)

Com consulta ≥ 1 000 contos (4 988 Euros) e < 5 000 contos (24 940 Euros)

Ajuste Directo

Sem consulta

< 1 000 contos (4 988 Euros)

Artigo 48º, nº 2

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53

Escolha dos procedimentos

9

Ou pode ser feita, independentemente do valor, desde que preenchidos os seguintes requisitos, consoante os casos:

2 Independentemente do valor do contrato

Concurso Limitado

com publicação de

anúncio

Quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos concorrentes, designadamente, experiência anteriormente reconhecida

Artigo 122º

Quando as propostas apresentadas em anterior concurso público ou limitado sejam irregulares ou inaceitáveis (cfr. Art. 94º, nº 2) e o concurso por negociação se destine à execução da mesma obra

Quando se trate de obras a realizar para fins de investigação, de ensaio ou aperfeiçoamento

Excepcionalmente, quando se trate de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global do preço (obras de elevada complexidade)

Concurso por negociação

Quando for possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do art. 136º

Artigo

134º, nº 1

Quando em concurso público ou limitado aberto para a adjudicação da obra não houver sido apresentada nenhuma proposta ou proposta adequada (por se verificarem as situações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do nº 1 do art. 107º)

Quando se trate de obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a uma determinada entidade

Quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis ao dono da obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação

Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono de obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com um projecto base comum, tenham sido adjudicadas mediante concurso público ou limitado com publicação de anúncio e não tenham decorrido mais de 3 anos desde a data do contrato inicial

Ajuste Directo

Quando se trate de contratos declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a protecção dos interesses essenciais do Estado Português o exigir

Artigo 136º, nº 1

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PUBLICIDADE DOS CONCURSOS

10

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Publicidade dos concursos

10

1ª regra: A publicação dos anúncios (quando exigível) é feita: v Na 3ª Série do Diário da República,

v Num jornal de âmbito nacional, e

v Num jornal de âmbito regional da área onde a obra vai ser executada.

Artigo 52º, nº 1

2ª regra: Se a obra for de valor igual ou superior aos limiares comunitários(*), além da publicidade referida na 1ª regra, deve o anúncio ser publicado: v no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).

(*) Os limiares comunitários são: 5 000 000 DSE (Direitos de saque Especiais) (=5 358 153 Euros) ou (=1 074 213 230$00) (1) 5 000 000 Euros ..................................ou (=1 002 410 000$00) (2)

(1) Este limiar é a regra. Aplica-se na generalidade das empreitadas. (2) Este limiar apenas se aplica às empreitadas levadas a cabo por entidades privadas mas que

são financiadas em mais de 50% por entidades públicas (artigo 52º, nº 3).

Artigo 52º, nº 2

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Publicidade dos concursos

10

NOTA EXPLICATIVA SOBRE LIMIARES COMUNITÁRIOS: Os contravalores dos limiares comunitários relativos aos contratos públicos de obras

aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000 (apresentados na página anterior) foram

publicados na Informação nº 1999/C 379/08 (Jornal Oficial das Comunidades

Europeias nº C-379, de 31 de Dezembro de 1999).

No que respeita ao limiar 5 000 000 Euros não existe qualquer dificuldade, uma vez

que através do Regulamento nº 2866/98, do Conselho Europeu, de 31 de Dezembro

foi fixada, em definitivo, a taxa de conversão de escudos para euros (1 Euro =

200,482 $00).

A dificuldade reside na conversão de DSE (Direitos de Saque Especiais) para Euros,

uma vez que se trata de unidades monetárias em constante alteração.

O DSE é uma moeda de referência definida pelo Fundo Monetário Internacional (FMI)

e utilizada no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do

Comércio.

Para obter a cotação diária do DSE pode consultar-se a página do Banco de Portugal

na Internet e pesquisar «Cotações do Direito de Saque Especial» em

«www.bportugal.pt» ou aceder directamente através do seguinte endereço

«www.bportugal.pt/rates/Des/txoursdr/OUReur_p.htm».

Para obviar a esta dificuldade está em estudo a possibilidade de reduzir os dois

limiares a um único (v.g., 5 300 000 Euros), eliminando a referência “equivalente de

DSE em euros” e indicando todos os limiares em euros até um nível compatível com

as obrigações internacionais da Comunidade Europeia com o Acordo sobre Contratos

Públicos.

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Publicidade dos concursos

10

Para efeitos de publicação no JOCE, deve o anúncio respectivo ser remetido ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE) em momento anterior à sua publicação no Diário da República. Morada:

Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias EUR-OP Unidade 2 – Contratos Públicos

2 rue Mercier L-2985 Luxembourg

NOTAS: - A publicação de anúncios de concurso no JOCE é gratuita.

- O anúncio não deve exceder 650 palavras.

- Os anúncios são publicados no prazo de 12 dias (5 dias, no caso de processos

urgentes) após o seu envio ao SPOCE.

- Os anúncios devem ser elaborados de acordo com os modelos de anúncio

publicados nos jornais oficiais JO L 328 de 1997 e JO L 101 de 1998.

- Os anúncios podem ser enviados pelo correio (para a morada supra indicada), por

fax ((352) 2929-44619/42670/42623), por correio electrónico

([email protected]) ou em formato Web (SIMAP.eu.int).

- Quando o aúncio é publicado, é enviada uma edição em CD-ROM do Suplemento

do JO respectivo à entidade adjudicante.

- Através da Internet é possível aceder gratuitamente à base de dados dos

concursos públicos internacionais em «http://ted.eur-op.eu.int», denominada base

TED (Tenders Electronic Daily).

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Publicidade dos concursos

10

3ª regra: No início de cada ano (mês de Janeiro) os donos de obra devem enviar ao SPOCE, para publicação no JOCE, um anúncio (modelo nº1 do anexo IV do Decreto-Lei nº 59/99) contendo a identificação de todos os contratos de empreitada que tencionam celebrar durante esse ano que sejam de valor superior aos limiares comunitários.

Artigo 52º, nº 7

4ª regra: Os donos de obra devem, relativamente a empreitadas de valor superior aos limiares comunitários: v comunicar ao SPOCE qualquer decisão de não adjudicação; v enviar ao SPOCE um anúncio com os resultados de cada

adjudicação, no prazo de 48 dias.

Artigo 52º, nº 9

5ª regra:

Durante o 1º trimestre de cada ano (até finais de Março), os donos de obra pública devem remeter, para publicação na 2ª série do Diário da República, uma lista contendo a identificação de todas as adjudicações que efectuaram no ano anterior, independentemente do valor e modalidade de adjudicação.

Artigo 275º

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Publicidade dos concursos

10

6ª regra:

Durante o mês seguinte ao termo de cada semestre (ou seja, em Janeiro e Julho de cada ano) os donos de obra pública devem remeter ao IMOPPI uma lista contendo a identificação de todas as adjudicações que efectuaram no semestre anterior, explicitando as partes contratantes, o objecto contratual, a natureza dos trabalhos, a modalidade de adjudicação, os custos e prazos.

Artigo 276º

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PRAZOS E FORMA DE CONTAGEM

11

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Prazos e forma de contagem

11

Os prazos, neste decreto-lei, contam-se da seguinte forma:

Artigo 274º

EXCEPÇÃO: Contam-se como prazos contínuos (isto é, englobam os sábados, domingos e feriados) ...

• os prazos para apresentação de propostas ou pedidos de participação;

• o prazo de execução da empreitada

Não se conta o

dia em que ocorre o evento

Apenas se

contam os dias úteis

Se o prazo

terminar em dia não

útil, o termo considera-

se transferido para o 1º dia útil seguinte

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REQUISITOS DOS CONCORRENTES

12

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Requisitos dos concorrentes

12

O 1º requisito que os concorrentes devem possuir tem a ver com

a nacionalidade.

Concorrentes nacionais

Concorrentes de outros Estados membros da União Europeia

Concorrentes de Estados signatários do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu (1)

Concorrentes de Estados signatários do Acordo sobre

Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (2)

Artigo 54º

Notas:

1- Ver Decreto do Presidente da República nº 59/92, de 18 de Dezembro, que

ratificou o AEEE e a Resolução da Assembleia da República nº 35/92, da mesma data,

que aprovou para ratificação aquele acordo.

2- Ver Decreto do Presidente da República nº 82-B/94, de 27 de Dezembro, que

ratificou o acordo que criou a Organização Mundial do Comércio (Acordo OMC, ex-

GATT) e o Acto Final que consagrou os resultados das negociações comerciais

multilaterais do «Uruguay Round».

Podem ser admitidos à contratação de

empreitadas em Portugal:

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Requisitos dos concorrentes

12

DOCUMENTOS A APRESENTAR PELOS CONCORRENTES NACIONAIS

Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (que

substitui o antigo «alvará»), emitido pelo IMOPPI, contendo as

autorizações necessárias para a realização da obra

Documento comprovativo da regularização da situação

contributiva para a Segurança Social, emitido pelo Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social

Declaração comprovativa da regularização da situação tributária

perante o Estado Português, emitida pela repartição de finanças

do domicílio ou sede do contribuinte

Documento emitido pelo Banco de Portugal mencionando as

responsabilidades do concorrente perante o sistema financeiro

português

Cópia da última declaração periódica de IRS ou IRC (ou, tratando-

se de início de actividade, cópia da respectiva declaração)

Certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros

da empresa responsáveis pela orientação da obra

Lista e certificados de boa execução das obras executadas de

natureza idêntica à da obra posta a concurso

Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que

mencione o equipamento a utilizar na obra

Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que

mencione os técnicos a afectar à obra, estejam ou não integrados

na empresa

Artigo 69º

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Requisitos dos concorrentes 12

DOCUMENTOS A APRESENTAR PELOS CONCORRENTES DE OUTROS ESTADOS

MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA OU DE ESTADOS SIGNATÁRIOS DO ACORDO SOBRE

O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados,

emitido por entidade competente do respectivo Estado

Documento comprovativo da regularização da situação contributiva para

a Segurança Social do respectivo Estado e declaração, sob compromisso

de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento

das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu

Declaração comprovativa da regularização da situação tributária perante

o respectivo Estado, emitida pela autoridade competente e declaração,

sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes

ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu

Documento emitido pelo Banco central do respectivo Estado

mencionando as responsabilidades do concorrente perante o sistema

financeiro

Cópia da última declaração periódica de imposto sobre rendimento

emitida pela competente autoridade do respectivo Estado

Certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da

empresa responsáveis pela orientação da obra

Lista e certificados de boa execução das obras executadas de natureza

idêntica à da obra posta a concurso

Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que

mencione o equipamento a utilizar na obra

Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que

mencione os técnicos a afectar à obra, estejam ou não integrados na

empresa

Artigo 68º

Ido

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72

Requisitos dos concorrentes

12

DOCUMENTOS A APRESENTAR PELOS CONCORRENTES DE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA

UNIÃO EUROPEIA OU DE ESTADOS SIGNATÁRIOS DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO

EUROPEU QUE NÃO SEJAM TITULARES DE CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE

EMPREITEIROS APROVADOS OU POR CONCORRENTES DE ESTADOS SIGNATÁRIOS DO ACORDO

SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Se for o caso, certificado de inscrição na entidade do respectivo estado

Europeu responsável pelo registo das empresas de obras públicas (cfr.

Anexo VIII do Decreto-Lei nº 59/99)

Documento comprovativo da regularização da situação contributiva para

a Segurança Social do respectivo Estado, e declaração, sob compromisso

de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento

das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu

Declaração comprovativa da regularização da situação tributária perante

o respectivo Estado, emitida pela autoridade competente e declaração,

sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes

ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu

Certificados do registo criminal dos representantes legais da empresa

Documento que comprove a inexistência de estado de falência, de

liquidação, de cessação de actividade, de sujeição a qualquer meio

preventivo de liquidação de patrimónios ou situação análoga, ou que

tenham o respectivo processo pendente

Documento que comprove a inexistência de aplicação de sanção

administrativa por falta profissional grave, sanção acessória prevista na

alínea e) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de

outubro, sanção acessória prevista no Decreto-Lei nº 396/91, de 16 de

Outubro ou sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-

obra não declarada

Ido

neid

ad

e

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Manual de Procedimentos

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73

Requisitos dos concorrentes

12

Documento emitido pelo Banco central do respectivo Estado

mencionando as responsabilidades do concorrente perante o sistema

financeiro

Cópia da última declaração periódica de imposto sobre rendimento

emitida pela competente autoridade do respectivo Estado

Balanços ou extractos desses balanços (sempre que a sua publicação

seja exigível pela legislação do Estado de que a empresa seja nacional)

Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o seu

volume em obra nos últimos 3 exercícios, assinada pelo representante

legal da empresa

Certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da

empresa responsáveis pela orientação da obra

Lista e certificados de boa execução das obras executadas de natureza

idêntica à da obra posta a concurso

Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, incluindo lista

das obras executadas nos últimos 5 anos, acompanhada de certificados

de boa execução das obras mais importantes

Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que

mencione o equipamento a utilizar na obra

Declaração relativa aos efectivos médios anuais da empresa e ao número

dos seus quadros nos últimos 3 anos, assinada pelo representante legal

da empresa

Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que

mencione os técnicos a afectar à obra, estejam ou não integrados na

empresa

Artigo 67º

Cap

aci

dad

e

Técn

ica

Cap

aci

dad

e

Fin

an

ceir

a

Page 78: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

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O CONCURSO PÚBLICO

13

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77

O Concurso Público

13

O concurso público é, como vimos, a forma mais solene de procedimento concursal de adjudicação. Este procedimento contempla as seguintes fases:

Abertura e apresentação da documentação

Acto público do concurso

Qualificação dos concorrentes

Análise das propostas

Adjudicação

Artigo 59º

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78

O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Os elementos base do concurso são: Artigo 62º

PROJECTO CADERNO DE

ENCARGOS

PROGRAMA DE

CONCURSO

Estes documentos devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados,

desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público

(Artigo 62º, nº 2)

Estes documentos devem estar redigidos em língua portuguesa ou ser acompanhados de tradução

legalizada

(Artigo 62º, nº 3)

Os interessados podem solicitar cópia destes documentos, a fornecer pelo dono da obra a preço de

custo, devendo ser enviados no prazo máximo de 6 dias a contar da data de recepção do pedido

(Artigo 62º, nº 4)

Page 83: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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79

O Concurso Público

13

O que é o projecto? Artigo 63º

Peças Escritas

Memória ou nota descritiva e cálculos justificativos

Folhas de medições e mapas-resumo de quantidades

Programa de trabalhos

Peças Desenhadas Planta de localização

Plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis à exacta e pormenorizada definição da obra

Estudos geológicos ou geotécnicos

Quem elabora o projecto?

v O dono da obra, através dos seus serviços técnicos;

v Uma empresa de projecto, contratada pelo dono da obra ao abrigo do Decreto-Lei nº 197/99;

v O empreiteiro, caso se trate de um concurso «concepção-construção», nos termos do artigo 11º

Como se elabora o projecto?

O projecto deve ser elaborado de acordo com as instruções estabelecidas na Portaria do então Ministro das Obras Públicas, de 7 de Fevereiro de 1972

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

É o conjunto de peças escritas e desenhadas suficientes para definir a obra, incluindo

a sua localização, a natureza e o volume dos trabalhos, o valor base do concurso, a

caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos

Page 84: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

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80

O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Artigo 64º O que é o caderno de encargos?

Como se elabora o caderno de encargos?

O caderno de encargos deve seguir o modelo-tipo constante da Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro.

É o documento que contém, de forma ordenada e articulada, as cláusulas jurídicas e

técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato

ou seja,

É o caderno de encargos que define o objecto e o regime da empreitada, o modo de

retribuição do empreiteiro, as condições gerais da empreitada, materiais a utilizar,etc.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

O caderno de encargos deve conter as especificações técnicas, isto é, o conjunto de

prescrições técnicas que definem as características exigidas de um trabalho, material ou

produto.

Nas empreitadas de valor superior aos limiares comunitários estas especificações técnicas

são definidas pelo dono da obra com base em normas nacionais que transpõem normas

europeias, em condições de homologação europeias ou em especificações técnicas comuns.

Artigo 65º e Anexo II ao Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

Page 85: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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81

O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

O que é o programa de concurso? Artigo 66º

Como se elabora o programa de concurso?

O programa de concurso deve seguir o modelo-tipo constante da Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro.

É o documento que define os termos a que deve obedecer o procedimento de concurso,

designadamente a sua tramitação e formalidades, em especial...

As condições de admissão dos concorrentes,

As condições de apresentação das propostas,

As prescrições do programa de trabalhos,

O critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e subfactores de

apreciação e a respectiva ponderação,

A entidade que preside ao concurso

Page 86: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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82

O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

ANÚNCIOS

Depois de publicado o anúncio, as propostas dos concorrentes

deverão ser apresentadas no prazo nele fixado, sob pena de não

serem admitidas.

O concurso público inicia-se com a

publicação de anúncios

Na IIIª Série

do Diário da

República

Num jornal de

âmbito nacional e

num de âmbito

regional

No Jornal Oficial

das

Comunidades

Europeias

Artigo 80º

Este anúncio deve indicar a data de envio para publicação no Diário da República

(artigo 80º, nº 2)

Esta publicação apenas será feita quando o valor da empreitada posta a concurso ultrapasse os limiares comunitários

Ver modelo nº 2 do anexo IV do Decreto-Lei nº 59/99

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83

O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

PROPOSTAS

O que é a proposta? Artigo 72º

Que documentos integram a proposta?

§ Nota justificativa do preço proposto,

§ Lista de preços unitários,

§ Programa de trabalhos + plano de trabalhos + plano de mão-de-obra+ plano de equipamento,

§ Plano de pagamentos,

§ Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra,

§ Declarações de compromisso (subscritas pelo empreiteiro e por cada um dos subempreiteiros)

§ Outros documentos exigidos pelo programa de concurso

Artigo 73º, nº 1

É o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a sua vontade de

contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

Page 88: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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84

O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Tipos de Propostas

Proposta simples (Proposta Base ou Principal)- É a apresentada em resposta ao projecto base da empreitada

Artigos 75º e 76º

Proposta Condicionada- É aquela que apresenta alterações às cláusulas técnicas do caderno de encargos

(v.g., utilização de materiais diferentes)

Artigo 77º

Proposta Variante- É aquela que apresenta alterações ao projecto base do concurso

Artigo 78º

Page 89: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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85

O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

A fixação do prazo de apresentação de propostas deve ser efectuada tendo em conta o volume e a complexidade da obra e atendendo ao preço base da empreitada.

Preço base da empreitada

Prazo

< aos limiares comunitários ≥ 30 dias e ≤ 88 dias

≥ aos limiares comunitários ≥ 52 dias e ≤ 88 dias

≥ aos limiares comunitários, verificando-se cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 83º (*)

≥ 36 dias

(ou excepcionalmente 22 dias)

e ≤ 88 dias

Artigo 83º

(*) Artigo 83º, nº 3: «a) O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso; b) A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo nº 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo nº 2 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia».

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O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Nota: O limite máximo de 88 dias não se aplica aos concursos «concepção/construção», isto é, em que a apresentação do projecto base é da responsabilidade dos concorrentes.

ATENÇÃO: OS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

SÃO CONTÍNUOS (artigo 274º, nº 2)

Assim, é incorrecto, v.g., indicar no anúncio um prazo para apresentação de propostas de x dias úteis. OS PRAZOS CONTAM-SE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA

PUBLICAÇÃO DO ANÚNCIO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA (artigo

83º, nº 6)

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O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

MODO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA PROPOSTA

Artigo 84º

Os documentos de habilitação dos concorrentes

são encerrados num invólucro opaco, fechado e

lacrado, com a inscrição no rosto da palavra

«Documentos», e com a indicação do nome ou

denominação social do concorrente e a

designação da empreitada

Os documentos que instruem a proposta

são encerrados num invólucro opaco,

fechado e lacrado, com a inscrição no rosto

da palavra «Proposta», e com a indicação

do nome ou denominação social do

concorrente e a designação da empreitada

Os invólucros «Documentos» e «Proposta» são

encerrados num terceiro invólucro opaco,

fechado e lacrado, com a inscrição no rosto da

palavra «Invólucro exterior», e com a

indicação do nome ou denominação social do

concorrente, a designação da empreitada e a

entidade que a pôs a concurso

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O Concurso Público

13

ABERTURA DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Directamente (em mão) pelos

concorrentes, mediante recibo

Remetidas por correio, sob registo,

com aviso de recepção

ATENÇÃO: A proposta tem de dar entrada no serviço respectivo até ao termo do prazo previsto

As propostas podem ser entregues

Artigo 84º, nº 5

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89

O Concurso Público

13

ACTO PÚBLICO DO CONCURSO

Momento de realização

Regra O acto público do concurso deve ser realizado no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo previsto para a apresentação de propostas

Excepção Em casos devidamente justificados, o acto público do concurso poderá ser realizado em data posterior, desde que não ultrapasse em mais de 30 dias a data inicial, e que o dono da obra antecipadamente mande publicar aviso a fixar a nova data

Artigo 85º, nºs 1 e 2

Características do acto público do concurso

Decorre perante a Comissão de Abertura do Concurso (1) Artigo 85º, nº 3

(1) Segundo o art. 60º existem duas comissões:

• A Comissão de Abertura do Concurso, que preside às fases de abertura do concurso, acto público e qualificação dos concorrentes;

• A Comissão de Análise de Propostas, que preside às restantes fases do concurso.

As comissões funcionam como órgãos colegiais e são constituídas, no mínimo, por 3 membros designados pelo dono da obra, podendo agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de pareceres em áreas específicas.

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O Concurso Público

13

Características do acto público do concurso

Nas empreitadas de montante superior a 400 000 contos é obrigatória a assistência do Procurador-Geral da República ou de um seu representante. (2)

Artigo 85º, nºs 4 e 5

(2) 400 000 contos é o valor fixado para a classe 5 do Certificado de Classificação de Empreiteiro de Obras Públicas previsto na Portaria nº 1215/2000, de 28 de Dezembro.

A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as formalidades.

Artigo 86º, nº 1

A sessão é pública, isto é, aberta aos concorrentes e a todos aqueles que demonstrem ter um interesse legítimo juridicamente protegido na realização do concurso.

Porém, pode a comissão reunir em sessão reservada, sempre que considere necessário.

Artigo 86º, nº 2

Objectivos do acto público do concurso

No acto público a comissão procede à análise formal dos documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem as propostas.

Em consequência, será lavrada acta donde constam os concorrentes admitidos e excluídos das fases seguintes.

Artigo 86º, nº 3

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O Concurso Público

13

Tramitação do acto público do concurso

1 Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos prestados sobre

os documentos de concurso Artigo 87º,

nº 1

2 Elaboração da lista de concorrentes pela ordem de entrada das propostas (documento que deverá ficar anexo à acta do acto público)

Artigo 87º, nº 2

3 Abertura dos invólucros exteriores pela ordem de entrada Artigo 90º, nº 1

4 Abertura dos invólucros com a designação «Documentos» Artigo 90º, nº 2

5 Os documentos contidos nos invólucros «Documentos» são rubricados, pelo menos, por 2 membros da comissão, um dos quais o Presidente

(Tratando-se de documentos organizados por fascículos indecomponíveis, a rubrica pode ser feita apenas na primeira página)

(A rubrica pode ser substituída por chancela)

Artigo 91º, nºs 1, 2 e 3

6 A comissão, em sessão reservada, delibera sobre os concorrentes admitidos e excluídos

Artigo 92º

7 Abertura dos invólucros com a designação «Proposta» dos concorrentes admitidos

Artigo 93º, nº 1

8 Os documentos contidos nos invólucros «Proposta» são rubricados, pelo menos, por 2 membros da comissão, um dos quais o Presidente

(Tratando-se de documentos organizados por fascículos indecomponíveis, a rubrica pode ser feita apenas na primeira página,

com excepção da nota justificativa do preço proposto e da lista de preços unitários, documentos que devem ser integralmente

rubricados) (A rubrica pode ser substituída por chancela)

Artigo 93º, nºs 3 e 4

9 A comissão, em sessão reservada, delibera sobre as propostas admitidas e excluídas

Artigo 94º

10 Na lista de concorrentes faz-se menção dos concorrentes excluídos e das propostas não admitidas, apresentando as razões dessas

exclusões. Faz-se ainda menção ao preço total, sem IVA, das propostas

admitidas.

Artigo 95º

11 A comissão procede à leitura da acta, decidindo quaisquer reclamações que forem apresentadas

Artigo 96º

12 Encerramento do Acto Público do Concurso

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O Concurso Público

13

Direitos dos concorrentes durante o acto público do concurso

Direito de pedir esclarecimentos Artigo 88º, nº 1

Direito de solicitar o exame de documentos Artigo 88º, nº 1

Direito de reclamar, sempre que:

a) Se verifiquem divergências entre o programa de concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

b) Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

c) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;

d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

e) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do Decreto-Lei nº 59/99

Artigo 89º

Direito de requerer certidão da acta do acto público Artigo 97º

Causas de exclusão dos concorrentes

Falta de apresentação de todos os documentos de habilitação ou apresentação fora de prazo

Não apresentação dos documentos redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração de que aceita a sua prevalência sobre os documentos originais

Apresentação de documentos que careçam de algum elemento essencial cuja falta não possa ser suprida

Artigo 92º, nº 2

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O Concurso Público

13

Causas de não admissão de propostas

Propostas entregues fora de prazo

Propostas não instruídas com todos os documentos exigidos pelo nº 1 do art. 73º

Propostas não redigidas em língua portuguesa

Propostas cujos documentos não estão redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada ou, não o sendo, com declaração de que aceita a sua prevalência sobre os documentos originais

Propostas que careçam de algum dos seguintes elementos:

a) Identificação do concorrente;

b) Identificação da empreitada;

c) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;

d) Indicação do preço por extenso e por algarismos;

e) Menção de que ao preço proposto acresce o IVA;

f) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei portuguesa.

Artigo 94º, nº 2

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O Concurso Público

13

QUALIFICAÇÃO DOS CONCORRENTES

Encerrado o acto público, procede-se à qualificação ds concorrentes admitidos Em que consiste esta fase? Consiste na avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, para a realização em concreto da obra posta a concurso.

NOTAS: 1- Não se trata aqui de proceder a uma análise formal dos documentos de habilitação

dos concorrentes como sucedeu no acto público do concurso.

2- A avaliação do concorrente, sob o ponto de vista da capacidade económico-financeira e técnica feita nesta fase, também não se confunde com a que foi feita pelo IMOPPI para efeitos de atribuição do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas.

Neste último caso, a avaliação é feita de modo genérico, para a realização de obras até determinado valor e por categorias e subcategorias de trabalhos. Na fase de qualificação, pretende-se averiguar da capacidade do concorrente para realizar a obra concursada.

Na realidade, a titularidade de determinado certificado de classificação de empreiteiro não significa, desde logo, que o empreiteiro esteja habilitado a executar aquela obra. Imagine-se que o mesmo empreiteiro já tem a totalidade dos seus meios financeiros e técnicos ocupados noutras obras em curso: neste caso, muito embora ele esteja potencialmente habilitado a concorrer, não possui, naquele momento, capacidade para executar a obra, pelo que deve ser excluído do concurso nesta fase.

Artigo 98º, nº 1

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O Concurso Público

13

Em que se baseia a avaliação? A comissão poderá ter em conta:

- os elementos solicitados no anúncio; - os documentos de habilitação apresentados pelos concorrentes; - os elementos (públicos) constantes da base de dados do IMOPPI

Qual o resultado da avaliação?

- A comissão deve excluir os concorrentes que não demonstrem capacidade para executar a obra posta a concurso

- A comissão deve elaborar um relatório fundamentado, do qual constem as admissões e as exclusões, relatório esse que deve ser levado ao conhecimento de todos os concorrentes

- Os concorrentes admitidos passam à fase seguinte em condições de igualdade

Artigo 98º, nºs 1 e 2

Artigo 98º, nºs 3, 4 e 5

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O Concurso Público

13

ANÁLISE DAS PROPOSTAS

Seleccionados os concorrentes que estarão em condições de executar a obra, procede-se à análise das diferentes propostas tendo por base o critério de adjudicação previamente definido.

Preside a esta fase a Comissão de Análise de

Propostas

ATENÇÃO Não podem ser considerados nesta fase, para efeitos de escolha da melhor proposta, elementos que digam respeito à qualificação dos concorrentes já avaliados na fase anterior O incumprimento desta disposição é motivo de recusa de visto pelo Tribunal de Contas (Cfr. Decisão nº 3926/96, do Tribunal de Contas, relativa ao processo nº 56829/96, de 7 de Agosto).

A comissão deve elaborar um relatório preliminar, devidamente fundamentado, no qual procede à ordenação das propostas de acordo com o critério de adjudicação

Artigo 100º, nº 2

Em seguida, a comissão de análise de propostas procede à audiência prévia dos concorrentes

Artigo 101º

Finalmente, a comissão elabora um relatório final (com proposta de adjudicação) que remeterá à entidade competente para decidir (entidade competente para autorizar a despesa)

Artigo 102º

Artigo 100º, nº 3

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O Concurso Público

13

ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA

ADJUDICAÇÃO é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente

preferido

Depois de apreciar o relatório final da comissão de análise, a entidade competente (vide págs. 24 a 29) procede à adjudicação da empreitada ao concorrente titular da

Proposta considerada economicamente mais vantajosa

tendo em conta uma série de factores.

A definição dos factores e subfactores de adjudicação e a respectiva ponderação deverá constar do programa e do anúncio do concurso

Os factores de adjudicação podem ser:

Artigo

105º, nº 1

Artigo

105º, nº 1

Artigo

66º, nº 1,

alínea e)

Acórdão do STA, de 95.04.27: «O dono da obra está vinculado a efectuar a adjudicação segundo os critérios ou factores constantes do anúncio e do programa de concurso, violando a lei se se afastar desses critérios ou optar por outros»

Artigo

105º, nº 1

Artigo

105º, nº 1 PREÇO

PRAZO

CUSTO DE

UTILIZAÇÃO

RENDIBILIDADE

VALIA

TÉCNICA

DA PROPOSTA

GARANTIA

OUTROS A

DEFINIR PELO

DONO DA

OBRA

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O Concurso Público

13

Motivos de não adjudicação da empreitada

Quando, em virtude de circunstâncias posteriores ao lançamento do concurso, o dono da obra resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de 1 ano

Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso

Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas não convenham ao dono da obra

Quando, por grave circunstância surgida posteriormente ao lançamento do concurso, tenha de se proceder à revisão e alteração do projecto

Quando haja indícios de conluio entre os concorrentes

Quando todas as propostas tenham preço anormalmente baixo e as notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras (4)

Artigo 107º, nº 1

NOTAS: (1) Constitui poder discricionário do dono da obra decidir sobre o que se entende, in casu, por preço anormalmente alto ou baixo ou as condições oferecidas não lhe convenham.

(2) As decisões de não adjudicação devem ser imediatamente comunicadas, por escrito, aos concorrentes (artigo 107º, nº 2). (3) A decisão de não adjudicação com base no preço consideravelmente alto ou em eventual conluio dos empreiteiros deve igualmente ser comunicada ao IMOPPI (artigo 107º, nº 4). (4) A decisão de não adjudicação por preço anormalmente baixo deve respeitar o disposto no artigo 105º.

Page 103: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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99

O Concurso Público

13

A adjudicação da empreitada deve ser notificada

Ver página 119 Ver página 123

Ao concorrente preferido,

para prestar caução num prazo não inferior a 6 dias

(artigo 110º, nº 2)

Aos restantes concorrentes, no prazo de 15 dias após a prestação de caução pelo adjudicatário

(artigo 110º, nº 3)

Nas empreitadas de valor superior aos limiares

comunitários deve enviar-se ao SPOCE, no prazo de 48 dias após a adjudicação,

um anúncio com o resultado (artigo 52º, nº 9, al. b))

[ Salvo se tal informação for contrária ao interesse público, lesar os interesses comerciais das

empresas ou prejudicar a concorrência leal entre empreiteiros]

Acompanhada do

relatório justificativo

da adjudicação, o qual

conterá os

fundamentos da

escolha da proposta

seleccionada e da

preterição das

restantes propostas

Prestação

da

Caução

Celebração

do

Contrato

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100

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101

O CONCURSO LIMITADO

14

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102

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103

O Concurso Limitado

14

MODALIDADES DE CONCURSO LIMITADO

Concurso limitado com publicação de anúncio

(Qualquer candidato pode concorrer,

cabendo posteriormente ao dono da obra seleccionar aqueles de quem aceita receber

propostas concretas)

Concurso limitado sem publicação de anúncio

(O dono da obra selecciona, à partida, as

entidades que pretende convidar para apresentação de propostas)

Número de entidades a convidar

pelo dono da obra:

Entre 5 e 20

Regra Base:

O Concurso limitado segue as regras que regulam o concurso público, com

excepção dos aspectos contemplados com normas específicas

Artigo 121º

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104

O Concurso Limitado

14

Tramitação do concurso

1º Publicação de anúncio nos moldes do concurso público Artigo 123º, nº 1 e Modelo nº 3 do Anexo IV

2º As entidades que preencham os requisitos solicitam a sua participação no concurso (Os prazos a fixar pelo dono da obra não poderão ser inferiores a 21 dias ou a 37 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do anúncio, consoante se trate, respectivamente, de empreitadas de montante inferior ou superior aos limiares comunitários)

(Em caso de urgência o prazo pode ser reduzido para 15 dias)

Artigo 123º, nºs 2, 3 e 4 Artigo 126º

3º O dono da obra examina os pedidos de participação e elabora um projecto de decisão a submeter à audiência prévia dos interessados

Artigo 124º, nº 1

4º O dono da obra convida os candidatos cujos pedidos de participação foram aceites a apresentar proposta

(o modelo de convite consta do modelo nº 1 do anexo V)

(Os prazos a fixar pelo dono da obra não poderão ser inferiores a 21 dias ou a 40 dias, contados da data de envio do convite, consoante se trate, respectivamente, de empreitadas de montante inferior ou superior aos limiares comunitários)

(Em caso de urgência o prazo pode ser reduzido para 10 dias)

Artigo 124º, nº 2 Artigo 125º Artigo 126º

5º Os candidatos preteridos são notificados por escrito da decisão, sendo-lhes enviado o relatório justificativo

(Os candidatos preteridos podem reclamar no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão)

Artigo 124º, nºs 4 e 5

6º Na data fixada no anúncio procede-se ao acto público do concurso, o qual seguirá a tramitação do concurso público

Artigo 127º

COM PUBLICAÇÃO DE

ANÚNCIO

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105

Tramitação do concurso (continuação)

7º Seguidamente realiza-se a qualificação dos concorrentes Artigo 98º

8º Segue-se a fase de análise das propostas, nos termos do

concurso público

Artigo 100º e seguintes

9º A adjudicação será feita à proposta economicamente mais

vantajosa

Artigos 105º e 128º

10º Notificação do concorrente adjudicatário e dos

concorrentes preteridos (igual ao concurso público)

Artigo 110º

11º Aprovação da minuta (igual ao concurso público) Artigo 108º

12º Prestação da caução (igual ao concurso público) Artigo 112º e seguintes

13º Celebração do contrato (igual ao concurso público) Artigo 115º e seguintes

14º Consignação da obra (igual ao concurso público) Artigo 150º e seguintes

Page 110: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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106

O Concurso Limitado

14

Tramitação do concurso

1º Envio de convite, mediante ofício-circular a entidades escolhidas pelo dono da obra (de acordo com o seu conhecimento e experiência) para apresentar proposta

(convite conforme modelo nº 2 do anexo V)

(O prazo a fixar pelo dono da obra para recepção das propostas não pode ser inferior a 5 dias a contar da data de recepção do convite)

Artigo 130º

2º Segue-se o acto público do concurso, o qual seguirá a tramitação do concurso público

Artigo 131º e 85º

3º Seguidamente procede-se à análise das propostas, nos moldes do concurso público

Artigo 100º e seguintes

4º A adjudicação é feita à proposta economicamente mais vantajosa, ... salvo tratando-se de proposta não condicionada em que a adjudicação poderá ser feita à proposta de mais baixo preço

Artigo 132º

5º Notificação do concorrente adjudicatário e dos

concorrentes preteridos (igual ao concurso público)

Artigo 110º

6º Aprovação da minuta (igual ao concurso público) Artigo 108º

7º Prestação da caução (igual ao concurso público) Artigo 112º e seguintes

8º Celebração do contrato (igual ao concurso público) Artigo 115º e seguintes

9º Consignação da obra (igual ao concurso público) Artigo 150º e seguintes

SEM PUBLICAÇÃO DE

ANÚNCIO

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107

O CONCURSO POR NEGOCIAÇÃO

15

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108

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109

O Concurso por Negociação

15

Tramitação do concurso

1º Publicação de anúncio nos moldes do concurso público

(o anúncio segue o modelo nº 4 do anexo IV)

(O anúncio pode ser dispensado nos casos do nº 2 do artigo 134º)

Artigo 80º

2º As entidades que preencham os requisitos solicitam a sua participação no concurso (Os prazos a fixar pelo dono da obra não poderão ser inferiores a 21 dias ou a 37 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do anúncio, consoante se trate, respectivamente, de empreitadas de montante inferior ou superior aos limiares comunitários)

(Em caso de urgência o prazo pode ser reduzido para 15 dias)

Artigo 123º, nºs 2, 3 e 4 Artigo 126º

3º O dono da obra examina os pedidos de participação e elabora um projecto de decisão a submeter à audiência prévia dos interessados

Artigo 124º, nº 1

4º O dono da obra convida os candidatos cujos pedidos de participação foram aceites a apresentar proposta

(o modelo de convite consta do modelo nº 1 do anexo V)

(Os prazos a fixar pelo dono da obra não poderão ser inferiores a 21 dias ou a 40 dias, contados da data de envio do convite, consoante se trate, respectivamente, de empreitadas de montante inferior ou superior aos limiares comunitários)

(Em caso de urgência o prazo pode ser reduzido para 10 dias)

Artigo 124º, nº 2 Artigo 125º Artigo 126º

5º Os candidatos preteridos são notificados por escrito da decisão, sendo-lhes enviado o relatório justificativo

(Os candidatos preteridos podem reclamar no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão)

Artigo 124º, nºs 4 e 5

Regra Base:

O Concurso por negociação segue, até à fase de qualificação dos concorrentes, as

regras que regulam o concurso limitado com publicação de anúncio

Artigo 133º

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110

Tramitação do concurso (continuação)

6º Na data fixada no anúncio procede-se ao acto público do concurso, o qual seguirá a tramitação do concurso público

Artigo 127º

7º Seguidamente realiza-se a qualificação dos concorrentes Artigo 98º

8º Fase da negociação das propostas

(A melhor forma e a mais transparente de realizar a negociação com os

concorrentes será a de organizar uma sessão conjunta com todos os

candidatos onde se discutirão os elementos relevantes de cada proposta

(v.g., preços unitários, prazo de execução), podendo daí resultar propostas

mais vantajosas que as inicialmente apresentadas)

O resultado da negociação deve constar de acta, com a identificação dos

concorrentes e das propostas definitivas

9º Segue-se a fase de análise das propostas, nos termos do

concurso público

Artigo 100º e seguintes

10º A adjudicação será feita à proposta economicamente

mais vantajosa

Artigos 105º e 128º

11º Notificação do concorrente adjudicatário e dos

concorrentes preteridos (igual ao concurso público)

Artigo 110º

12º Aprovação da minuta (igual ao concurso público) Artigo 108º

13º Prestação da caução (igual ao concurso público) Artigo 112º e seguintes

14º Celebração do contrato (igual ao concurso público) Artigo 115º e seguintes

15º Consignação da obra (igual ao concurso público) Artigo 150º e seguintes

Page 115: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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111

O AJUSTE DIRECTO

16

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112

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113

O Ajuste Directo

16

MODALIDADES DE AJUSTE DIRECTO

Ajuste directo com consulta obrigatória

Número mínimo de entidades a convidar pelo

dono da obra:

3

Ajuste directo sem consulta obrigatória

Convite a uma entidade

O Ajuste Directo não tem natureza concursal.

Trata-se de um processo de escolha discricionária do adjudicatário, o qual não

tem aqui a natureza de candidato ou concorrente mas tão só de entidade

consultada.

O legislador desvalorizou de tal modo este procedimento que se absteve de

delimitar a sua tramitação legal. De qualquer forma, apresenta-se a tramitação

que nos parece mais correcta.

Page 118: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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114

O Ajuste Directo

16

Tramitação

1º Envio de convite a, pelo menos, 3 entidades escolhidas pelo dono da obra (de acordo com o seu conhecimento e experiência) para apresentar proposta

Artigo 48º nº 2 alínea d)

2º Seguidamente procede-se à análise das propostas recebidas

3º A adjudicação é feita à proposta considerada mais vantajosa do ponto de vista do interesse público, ... o que não quer dizer obrigatoriamente a proposta de mais baixo preço.

4º Notificação da entidade escolhida como adjudicatário e

das entidades preteridas do resultado da consulta

Artigo 110º

5º Aprovação da minuta, se a ela houver lugar (igual ao

concurso público)

Artigo 108º

6º Prestação da caução (igual ao concurso público) Artigo 112º e seguintes

7º Celebração do contrato escrito, se a ela houver lugar

(igual ao concurso público)

Artigo 115º e seguintes

8º Consignação da obra (igual ao concurso público) Artigo 150º e seguintes

Com Consulta

obrigatória

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115

O Ajuste Directo

16

Tramitação

1º Envio de convite a 1 entidade escolhida pelo dono da obra (de acordo com o seu conhecimento e experiência) para apresentar proposta (parece-nos preferível, em qualquer caso, convidar, pelo menos 2 entidades para que exista uma possibilidade mínima de comparação de propostas)

Artigo 48º nº 2 alínea e)

2º Seguidamente procede-se à análise da(s) proposta(s) recebida(s)

3º Se a proposta for aceitável, do ponto de vista do interesse público, procede-se à adjudicação Caso contrário, é preferível não adjudicar, anulando o procedimento

4º Notificação da entidade escolhida como adjudicatário Artigo 110º

5º Aprovação da minuta, se a ela houver lugar (igual ao

concurso público)

Artigo 108º

6º Prestação da caução (igual ao concurso público) Artigo 112º e seguintes

7º Celebração do contrato escrito, se a ela houver lugar

(igual ao concurso público)

Artigo 115º e seguintes

8º Consignação da obra (igual ao concurso público) Artigo 150º e seguintes

Sem Consulta

obrigatória

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117

A PRESTAÇÃO DE GARANTIA

17

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118

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119

A Prestação de Garantia

17

FUNÇÃO DA CAUÇÃO

Garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que o empreiteiro assume com a celebração do contrato de empreitada

Artigo 112º, nº 1

UTILIZAÇÃO DA CAUÇÃO

O dono da obra pode recorrer à caução (sem necessidade de recorrer aos tribunais) nos casos em que o empreiteiro não pague ou conteste as multas contratuais que lhe forem aplicadas ou não cumpre as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas

Artigo 112º, nº 2

VALOR DA CAUÇÃO

Regra: A caução será igual a 5% do preço total do contrato (sem IVA)

Excepção: A caução pode ser definida em montante superior, até 30% do preço total do contrato, em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da entidade tutelar, caso exista

Artigo 113º, nºs 1 e 2

SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO

Em obras de valor inferior a 5 000 contos (24 940 Euros), a caução pode ser substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar

Artigo 112º, nº 3

DISPENSA DA CAUÇÃO

Será dispensado da prestação de caução o empreiteiro que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço do respectivo contrato

Será igualmente dispensado o empreiteiro cuja responsabilidade solidária seja assegurada por entidade bancária, pelo preço total do contrato

Artigo 113º, nºs 3 e 4

Page 124: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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120

A Prestação de Garantia

17

Depósito em dinheiro

(efectuado em Portugal, em escudos ou euros, em qualquer instituição de crédito, à ordem do dono da obra, especificando-se o fim a que se destina)

Depósito em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado

(efectuado nos termos do depósito em dinheiro. Os títulos serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos 3 meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média)

Garantia bancária

(documento emitido por uma instituição bancária que assegura, até ao valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento de obrigações legais ou contratuais por parte do empreiteiro)

MODOS DE PRESTAÇÃO DA

CAUÇÃO

Seguro-caução

(apólice do seguro em que a entidade seguradora assume, até ao limite do valor da caução, o pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento de obrigações legais ou contratuais por parte do empreiteiro)

Artigo 114º

Consequências da falta de prestação de caução no prazo previsto (artigo 111º)

A adjudicação caduca

O facto é participado ao IMOPPI, pelo dono da obra, para efeitos de eventual aplicação da sanção de cancelamento da actividade e devolução do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (artigo 46º, nº 2, al. c) do Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março)

Page 125: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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121

A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

18

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122

Page 127: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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123

A celebração do contrato

18

Após a adjudicação ...

Se os concorrentes

nada disser, a

minuta considera-se

aprovada

Aprovada a minuta ...

O contrato de empreitada deve ser celebrado no prazo de 30 dias a

contar da data de prestação da caução

(artigo 115º, nº 1)

A minuta do contrato é aprovada pela

entidade competente para autorizar a

despesa da empreitada

(artigo 116º)

A minuta é remetida ao

concorrente classificado

em 1º lugar para que

este se pronuncie sobre

ela, no prazo de 5 dias

Artigo 108º

O dono da obra comunicará ao concorrente adjudicatário, por ofício e

com a antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e local em que

deve comparecer para a outorga do contrato

(artigo 115º, nº 2)

Page 128: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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124

A celebração do contrato

18

Em regra ...

O CONTRATO DEVE SER REDUZIDO A ESCRITO Excepções ...

NÃO É EXIGÍVEL A FORMA ESCRITA ...

POR OUTRO LADO, PODE SER DISPENSADA A FORMA ESCRITA ...

Artigo 119º, nº 1

Se a despesa for igual

ou inferior a

10 000 contos

(49 880 Euros)

Se a despesa for

proveniente de

revisão de preços

Artigo 59º, nº 1, als. a) e b) do Decreto-Lei nº 197/99,

de 8 de Junho (aplicável por força da al. a) do nº 1 do

artigo 4º do mesmo Decreto-Lei)

Se a segurança pública o

aconselhar

Se for necessário dar execução imediata ao

contrato, em resultado de acontecimentos

imprevisíveis e por motivos de urgência

imperiosa, não imputável ao dono da obra

Artigo 60º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho (aplicável

por força da al. b) do nº 1 do artigo 4º do mesmo Decreto-Lei)

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125

A celebração do contrato

18

O contrato deve ser celebrado por

escritura pública?

Não! É suficiente o documento

autêntico simples.

A autenticidade de um documento resulta do facto de este ser exarado por uma

autoridade pública ou oficial público. A escritura pública é o documento autêntico mais

solene. Porém, o legislador apenas exige que o contrato seja lavrado sob a forma de

documento autêntico, sem especificar se se trata de escritura pública ou documento

autêntico simples.

De qualquer forma, se apelarmos aos princípios da desburocratização e eficiência

administrativas, chegamos à conclusão de que devemos enveredar pela forma mais

simples de documento autêntico.

Artigo 119º, nº 2

«Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço

dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico

oficial, registado, se for o caso, em livro adequado do serviço ou ministério».

O contrato de empreitada é constituído pelo documento escrito lavrado de acordo com a

minuta, pelo projecto, pelo caderno de encargos e pelas demais peças enumeradas

naquele documento

(Artigo 117º)

Clausulas contratuais obrigatórias

O contrato deve conter obrigatoriamente os elementos constantes do artigo 118º ou

139º (consoante o tipo de empreitada), sob pena de ser declarado nulo

Page 130: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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126

A celebração do contrato

18

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

NO PRAZO LEGAL

Se o dono da obra não promover a celebração do

contrato no prazo de 132 dias contado da data de

apresentação de propostas ou no prazo de 30 dias

contado da data de prestação da caução, o

adjudicatário pode recusar-se a outorgá-lo, tendo

direito a ser reembolsado dos encargos resultantes

da prestação da caução

(Artigo 115º, nº 5)

Se o adjudicatário não comparecer no dia, hora e

local fixados para a outorga do contrato (não tendo

sido impedido de o fazer por motivo independente

da sua vontade) perderá a caução a favor do dono

da obra e o facto será participado ao IMOPPI

(Artigo 115º, nºs 3 e 4)

Neste caso, é obrigatória a abertura

de novo concurso

(neste sentido, vide Decisão nº

1714/96, de 21 de Março, do Tribunal

de Contas, relativa ao Processo nº

102807/95)

Neste caso, como o facto não é

imputável ao dono da obra, este pode

chamar à contratação o concorrente

classificado em segundo lugar

Page 131: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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127

O VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS

19

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128

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129

O Visto do Tribunal de Contas

19

Elementos (cópias) a remeter ao Tribunal de Contas

• Despacho ou deliberação que aprovou a abertura do procedimento de contratação

• Anúncio(s) da abertura do concurso

• Actas do acto público, das negociações e dos relatórios de apreciação das propostas

• Despacho ou deliberação de adjudicação e respectiva fundamentação

• Despacho ou deliberação que aprovou a minuta do contrato

• Reclamações e eventuais decisões sobre elas tomadas

• Caderno de encargos e programa de concurso

• Proposta do adjudicatário

• Documentos comprovativos da situação do adjudicatário perante o Fisco e a Segurança

Social

• Documentos comprovativos da posse de certificado de classificação de empreiteiro

• Documento comprovativo da prestação de caução

• Declaração do adjudictário de que reúne os requisitos de admissão a concurso

• Pareceres de outros organismos (quando exigidos)

Resolução nº 7/98 do Tribunal de Contas

Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para obtenção de visto, os contratos

reduzidos a escrito e as minutas dos contratos de qualquer valor que venham a

celebrar-se por escritura pública.

Porém, no ano 2001, estão isentos de fiscalização prévia os contratos cujo montante

seja inferior a 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária

do regime geral da função pública, ou seja, 1000 x 60 549$00 = 60 549 000$00.

(Artigo 48º, nº 1 da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 82º da

Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2001)

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130

O Visto do Tribunal de Contas

19

Os contratos

podem produzir efeitos

antes do visto do Tribunal

de Contas?

Sim, podem produzir a generalidade dos seus efeitos, designadamente o início dos

trabalhos da empreitada.

Existe, porém, uma excepção: Não podem ser efectuados pagamentos ao empreiteiro

antes de obtido o visto do Tribunal de Contas.

E se o visto

for recusado?

Nesse caso a recusa apenas implica a ineficácia jurídica dos actos após a respectiva

notificação.

Quer isto dizer que os trabalhos realizados pelo empreiteiro até à data da notificação da

recusa do visto podem ser pagos desde que o seu montante se enquadre na respectiva

programação financeira, isto é, sejam trabalhos contratualmente previstos.

Artigo 45º, nº 1 da Lei nº 98/97, de 26 de

Agosto, na redacção da Lei nº 87-B/98,

de 31 de Dezembro

Artigo 45º, nºs 2 e 3 da Lei nº 98/97,

de 26 de Agosto, na redacção da Lei

nº 87-B/98, de 31 de Dezembro

Page 135: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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131

A CONSIGNAÇÃO DOS TRABALHOS

20

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132

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133

A Consignação dos Trabalhos

20

A consignação deve ser realizada

no prazo máximo de 22 dias contados da celebração do contrato

Artigo 152º, nº 1

Se o empreiteiro não comparecer no prazo fixado para a consignação da obra ...

Se ainda assim o empreiteiro reincidir na não comparência ...

Consignação da obra

É o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro

os locais onde irão ser executados os trabalhos, bem

como a documentação técnica (peças escritas e

desenhadas)

(Artigo 150º)

É notificado para comparecer numa data posterior que não

exceda 11 dias

(Artigo 152º, nº 2)

O contrato

caduca

O empreiteiro:

1- Indemnizará o dono da obra pela

diferença entre o valor do contrato

caducado e aquele que vier a ser

celebrado

2- Perderá a caução a favor do dono

da obra

O dono da obra

participará o facto ao

IMOPPI, para efeitos de

cancelamento da inscrição

do empreiteiro

Neste caso, não é possível

proceder à adjudicação ao

concorrente classificado em 2º

lugar, tendo que se proceder à

abertura de novo concurso

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A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

21

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A Execução dos Trabalhos

21

ENCARGOS PREPARATÓRIOS

Constitui encargo do empreiteiro (salvo estipulação em contrário) o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à execução da obra

Artigo 23º

Não devem ser considerados como encargos preparatórios

indispensáveis à execução da obra, a serem suportados pelo dono da

obra, no âmbito do contrato de empreitada, os relativos à aquisição de

veículos e outros equipamentos (material informático, telefones móveis,

etc.) ainda que destinados à fiscalização da obra e ainda que, concluída

a empreitada, aqueles revertam para o dono da obra.

Justificação legal: O fornecimento de viaturas (e do restante equipamento indicado) não se enquadra no conceito de empreitada de obras públicas, não configurando sequer um contrato misto, uma vez que os bens a fornecer não se destinam a ser incorporados ou a complementar a obra pública em causa. A aquisição de tais bens deve ser efectuada ao abrigo do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho e não através da sua inclusão num contrato de empreitada de obras públicas. O incumprimento desta regra é motivo de recusa de visto pelo Tribunal de Contas. Neste sentido, vide Acórdão nº 10/99, de 8 de Abril, do TC.

ATENÇÃO

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A Execução dos Trabalhos

21

TRABALHOS PREPARATÓRIOS OU ACESSÓRIOS

O empreiteiro tem a obrigação de realizar à sua custa todos os trabalhos que sejam considerados preparatórios ou acessórios da realização da empreitada, designadamente:

• A montagem, construção, desmontagem, demolição e manutenção do estaleiro;(*)

• A construção de acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;

• Os trabalhos necessários para garantir a segurança dos trabalhadores da obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para dar cumprimento aos regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;

• Os trabalhos necessários para restabelecer as servidões e serventias que sejam alteradas ou destruídas por motivos de execução da obra e para evitar a estagnação de águas no local.

Artigo 24º

(*) Porém, o encargo daqui resultante deve ser pago pelo dono da obra, constituíndo um preço contratual unitário.

OUTROS ENCARGOS DO EMPREITEIRO

Constitui encargo do empreiteiro (salvo estipulação em contrário) o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução da obra

Artigo 25º

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139

A Execução dos Trabalhos

21

Ao longo da execução da obra surge frequentemente a necessidade de realizar

trabalhos a mais...

São trabalhos cuja espécie ou quantidade não foram incluídos no contrato inicial

mas que se destinam à realização da mesma empreitada,

se tornaram necessários na sequência de circunstâncias imprevistas

e não podem ser realizados em separado do contrato inicial sem causar inconveniente

grave ao dono da obra

ou, sendo separáveis, são estritamente necessários à conclusão da obra

Artigo 26º

Frequentemente confundem-se os trabalhos a mais com as «obras

novas» ou «trabalhos novos»

Qual é a diferença?

A característica principal de diferenciação entre os dois conceitos é a

imprevisibilidade.

Os trabalhos a mais resultam de circunstâncias imprevistas, pelo que não era de

todo possível incluí-los no contrato inicial.

Pelo contrário, os trabalhos novos ou «obras novas» são aqueles que, ainda que

relacionados com a empreitada inicial, não resultam de factos imprevistos, mas

tão só de uma opção técnica ou política tomada após adjudicação da obra.

TRABALHOS A MAIS

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140

A Execução dos Trabalhos

21

Exemplo prático:

A execução de passeios não previstos no projecto de execução de uma via

urbana assume a natureza de trabalhos novos e não de trabalhos a mais uma

vez que a sua não inclusão no projecto inicial terá resultado de uma opção do

dono da obra e não de uma circunstância imprevista superveniente.

Qual a diferença de regime entre os trabalhos a mais e os trabalhos

novos?

Os trabalhos a mais são (até um certo limite) executados pelo mesmo empreiteiro

com base num contrato adicional ao contrato de empreitada

Os trabalhos novos carecem do lançamento de um novo procedimento de contratação,

pelo que têm execução autónoma relativamente à empreitada inicial

Sobre a diferenciação dos conceitos vide:

• Acórdão nº 242/93, de 9 de Dezembro, do Tribunal de Contas

• Acórdão nº 156/98, de 7 de Outubro, do Tribunal de Contas

• Parecer nº 40/87, da Procuradoria-Geral da República, de 9 de Junho de 1987 (DR

IIª Série, de 87.09.23)

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A Execução dos Trabalhos

21

Condições de realização dos trabalhos a mais

O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos a mais desde que lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os elementos técnicos indispensáveis à sua realização (v.g., planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos)

Artigo 26º, nº 2

O empreiteiro pode, em opção, exercer o direito de rescisão ou alegar (tratando-se de trabalhos de espécie diferente dos iniciais) que não possui equipamentos e meios humanos indispensáveis à execução desses trabalhos

Artigo 26º, nº 3

O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução dos trabalhos a mais

Artigo 26º, nº 4

Os preços a praticar deverão ser idênticos aos dos trabalhos contratuais, desde que se trate de trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições

Artigo 26º, nº 5

Se não existir projecto para a execução dos trabalhos a mais (face ao seu reduzido valor) a ordem de execução deve conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os trabalhos que não tenham preços contratuais estabelecidos

(A fixação dos novos preços é regulada pelo artigo 27º)

Artigo 26º, nº 6

A realização de trabalhos a mais encontra-se sujeita a alguns

limites, a fim de evitar as derrapagens nos custos das obras ...

1º Limite Artigo 45º, nº 1

O montante acumulado (sem IVA) de trabalhos a mais, alterações ao projecto

da iniciativa do dono da obra, alterações ao projecto, variantes ou alterações ao

plano de trabalhos da iniciativa do empreiteiro não pode exceder 25% do

valor do contrato inicial de empreitada

A execução dos trabalhos adicionais que excedam aquele limite será feita com base num novo procedimento adjudicatório, como se de «trabalhos novos» se tratasse

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A Execução dos Trabalhos

21

2º Limite Artigo 45º, nº 2

Quando o montante acumulado de trabalhos a mais, alterações ao projecto

da iniciativa do dono da obra, alterações ao projecto, variantes ou alterações ao

plano de trabalhos da iniciativa do empreiteiro exceda 15% do valor do

contrato inicial de empreitada ou sempre que tal montante acumulado

seja igual ou superior a 1 milhão de contos (4 987 979 Euros) a entidade

competente para autorizar a despesa só o poderá fazer mediante proposta

fundamentada e instruída com estudo realizado por entidade externa e

independente (*)

Este estudo pode ser dispensado quando o valor do contrato inicial for igual

ou inferior a 500 mil contos (2 493 989 Euros).

NOTA: (*) Entidade externa e independente – entidade sem qualquer ligação próxima ou remota ao dono da obra ou ao empreiteiro, podendo ser pública ou privada, mas que deverá possuir competência técnica no domínio da engenharia.

Dever de informação

Os donos de obra devem enviar ao IMOPPI cópia dos elementos justificativos dos custos acrescidos das suas obras (trabalhos adicionais), bem como dos estudos efectuados e das decisões que sobre eles incidiram.

Esta informação irá permitir ao IMOPPI enviar semestralmente aos Ministros do Equipamento Social e das Finanças um relatório fundamentado sobre a aplicação das medidas de controlo de custos nas obras públicas.

Artigo 46º

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OS PAGAMENTOS AO EMPREITEIRO

22

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145

Os Pagamentos ao Empreiteiro

22

A retribuição do empreiteiro pode ser feita através de:

Se o dono da obra não proceder atempadamente à medição dos trabalhos, deverá essa tarefa ser feita

pelo empreiteiro, o qual apresentará ao dono da obra, até ao fim do mês seguinte, um mapa das

quantidades de trabalhos realizados no mês anterior

O empreiteiro deverá proceder da mesma forma quando a distância, o difícil acesso, a natureza dos

trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitem a realização de medições mensais pelo dono da obra

Prestações

Fixas

Prestações Variáveis

ou por Medição

O contrato de empreitada fixa os valores a

pagar periodicamente e as datas dos

respectivos vencimentos

Os pagamentos ao empreiteiro são feitos em

função das medições periodicamente

realizadas, isto é, em função da aplicação

dos preços unitários contratuais às

quantidades de trabalhos periodicamente

realizadas

MODO DE RETRIBUIÇÃO DO EMPREITEIRO

Artigos

209º e

210º

FORMA E PERIODICIDADE DAS MEDIÇÕES DOS TRABALHOS

A medição deve ser feita

MENSALMENTE, salvo se as

partes acordarem

periodicidade diferente

As medições devem ser efectuadas

pelo representante do dono da obra, no

próprio local, com a assistência do empreiteiro,

lavrando-se um auto que deve ser assinado por

ambos

Artigos

202º e

208º

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146

Os Pagamentos ao Empreiteiro

22

IMPOSTOS E DESCONTOS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS PAGAMENTOS

IMPOSTOS

DESCONTOS

A cada pagamento

parcial a efectuar

acresce o IVA ...

... à taxa de 17% se for uma

obra da Administração Central

... à taxa de 5% de for uma obra

da Administração Local

Artigos 18º, nº 1, als. a) e c) e lista I anexa do Código do

IVA

Às importâncias a pagar ao empreiteiro (sem

IVA) será deduzido 5% para garantia do

contrato em reforço da caução prestada

(Artigo 211º)

Este desconto pode ser substituído por

depósito em títulos, garantia bancária ou

seguro-caução

Às importâncias a pagar ao empreiteiro será

ainda deduzido 0,5% destinado à Caixa

Geral de Aposentações

(Artigo 138º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9

de Dezembro – Estatuto da Aposentação)

Este desconto é obrigatório nos pagamentos

relativos a contratos de empreitada

adjudicados por entidades com pessoal inscrito

na Caixa Geral de Aposentações

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Os Pagamentos ao Empreiteiro

22

Cálculo do Valor da taxa: (Artigo 277º, nº 4)

Despacho nº A-44/95-XII, dos Ministro das Finanças e das Obras Públicas,

publicado no DR, IIª Série, de 95.06.24: Juros calculados à taxa de desconto do

Banco de Portugal, acrescida de 3%

Portaria nº 8/99, de 7 de Janeiro: substituição da taxa de desconto do Banco de

Portugal pela taxa de 3,25%.

MOMENTO DE EFECTUAR OS PAGAMENTOS

Os pagamentos ao empreiteiro devem ser efectuados no prazo previsto no

contrato, não podendo exceder 44 dias a contar da data dos respectivos autos

de medição

(Artigo 212º)

Se o pagamento for feito fora de prazo haverá lugar ao abono de juros de

mora ao empreiteiro, à taxa de 6,25%

(Artigo 213º, nº 1)

Os juros de mora devem ser pagos no prazo de 22 dias a contar da data do pagamento

dos trabalhos que lhes deram origem

(Artigo 213º, nº 5)

Se o atraso nos pagamentos for superior a 132 dias o empreiteiro pode rescindir o

contrato, tendo direito a ser indemnizado por perdas e danos

(Artigos 213º, nº 2 e 234º, nº 1)

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148

Os Pagamentos ao Empreiteiro

22

O dono da obra pode conceder adiantamentos ...

ADIANTAMENTOS AO EMPREITEIRO

... pelos materiais e

equipamentos postos no local da

obra pelo empreiteiro

... mediante prestação de garantia

bancária ou seguro-caução, pelo empreiteiro,

para aquisição de materiais sujeitos a flutuação

de preços e equipamentos necessários à

execução da obra

O adiantamento pelos materiais não pode exceder 2/3 do valor dos materiais O adiantamento pelos equipamentos não pode exceder 50% do valor dos equipamentos

Este adiantamento não pode exceder

50% da parte do preço que o

empreiteiro tem direito a receber, nos

termos do contrato

Artigo 214º

PENALIDADES APLICÁVEIS AOS EMPREITEIROS

Se o empreiteiro não cumprir os prazos contratuais para a

execução da obra, ser-lhe-á aplicada uma multa diária

(Artigo 201º)

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149

Os Pagamentos ao Empreiteiro

22

NÃO! O Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março não contém uma norma idêntica à do nº 3 do artigo 61º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro (revogado pelo primeiro) segundo a qual ... «Em casos especiais, pode o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos, contando que, em conjunto, não excedam 20% do valor da obra». Assim por ausência de norma habilitante não será possível a estipulação de prémios, ao contrário do que sucedia no anterior regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Podem ser pagos prémios aos empreiteiros?

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A RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA

23

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153

A Recepção Provisória da Obra

23

A recepção pode ser ...

Finalidade da vistoria Verificar se a obra foi executada de acordo com o estabelecido no projecto, no caderno de encargos e no contrato

Concluída a obra ... ... deve realizar-se uma

VISTORIA

a pedido do empreiteiro ou do dono

da obra, tendo em vista a sua

recepção provisória por este último

(Artigo 217º)

da totalidade da obra

de partes da obra

Artigo 217º, nº 2

Recepção tácita

Se o dono da obra não proceder à vistoria no prazo de 22 dias após o pedido do empreiteiro, a obra considera-se tacitamente recebida no termo desse prazo

(Artigo 217º, nº 5)

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A Recepção Provisória da Obra

23

Deficiências na execução

Se na sequência da vistoria forem detectadas deficiências na execução, serão as mesmas especificadas no auto de vistoria, fixando-se um prazo para que o empreiteiro proceda às reparações necessárias Se o empreiteiro não realizar tais trabalhos de reparação, pode o dono da obra mandá-los efectuar a outrem, accionando as garantias prestadas pelo empreiteiro, como forma de pagamento Feitas as reparações, procede-se a nova vistoria ... Se a obra estiver finalmente em condições de ser recebida regista-se tal facto no auto de vistoria

Artigos 218º e 219º

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O INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

24

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O Inquérito Administrativo

24

Como se efectua? 1 No prazo de 22 dias após a recepção provisória, o dono da obra comunica aos

presidentes das câmaras dos concelhos em que os trabalhos foram executados a conclusão da obra, indicando-lhes igualmente o serviço que ficará responsável pela liquidação (NOTA: esta comunicação não se justifica quando o dono da obra é uma autarquia local e os trabalhos apenas se desenvolveram na respectiva circunscrição territorial).

2 Os presidentes das câmaras respectivas providenciarão a afixação de editais (durante 15 dias), convocando todos os interessados para reclamarem eventuais créditos sobre o empreiteiro

3 No prazo de 8 dias os presidentes das câmaras respectivas enviarão as reclamações recebidas ao serviço encarregue da liquidação

4 O serviço liquidatário notifica o empreiteiro para no prazo de 15 dias contestar as reclamações

5 Se o empreiteiro não contestar, as reclamações serão aceites e deferidas Neste caso, o dono da obra deduzirá às importâncias a pagar ao empreiteiro o montante relativo às reclamações, entregando-as directamente aos reclamantes

6 Se o empreiteiro contestar as reclamações, os reclamantes serão notificados de que as quantias reclamadas apenas serão retidas se, no prazo de 22 dias, propuserem acção no tribunal competente contra o empreiteiro e enviarem ao serviço liquidatário certidão comprovativa desse facto Se tal acontecer, as quantias reclamadas serão depositadas, em qualquer instituição de crédito em Portugal, à ordem do juiz do tribunal respectivo

O que é o inquérito administrativo?

É um procedimento, efectuado pelo dono da obra, que tem como

finalidade averiguar se o empreiteiro é devedor perante terceiros

por motivo inerente à obra em causa (obrigações resultantes de

expropriações, aquisições de materiais e equipamentos, pagamento

de salários, etc.)

Artigos 223º a 225º e 230º

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A CONTA DA EMPREITADA

25

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161

A Conta da empreitada

25

O que é a conta É o documento que traduz o histórico financeiro

da empreitada? da empreitada e é composto por:

• Uma conta-corrente onde se inscrevem os valores globais de todas as medições, revisões e multas aplicadas

• Um mapa de todos os trabalhos executados a

mais e a menos, com indicação dos preços unitários

• Um mapa de todos os trabalhos e valores

sobre os quais haja reclamações do empreiteiro ainda não decididas

A conta da empreitada deve

ser elaborada no prazo de 44

dias após a recepção

provisória

(Artigo 220º)

No prazo de 8 dias após a

sua elaboração, deve ser

enviada ao empreiteiro uma

cópia da conta, devendo

este, no prazo de 15 dias,

assiná-la ou deduzir

reclamações

(Artigo 221º)

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O PRAZO DE GARANTIA

26

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165

O Prazo de Garantia

26

O prazo legal de garantia da boa execução da obra é de ... 5 ANOS (Porém, pode ser estabelecido no caderno de encargos um prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra assim o justifique) A partir de que momento se conta o prazo de garantia?

Que vícios ou defeitos estão abrangidos pela garantia? Aqueles que não sejam resultado do normal desgaste e depreciação dos materiais e equipamentos incorporados na obra

Que meios pode utilizar o dono da obra para forçar o empreiteiro a reparar os defeitos da obra que lhe sejam imputáveis? Pode accionar as quantias retidas a título de caução, o seguro-caução ou a garantia bancária

Conclusão da obra

Recepção provisória

Recepção definitiva

5 anos

Período de

garantia

Artigo 226º

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167

A RECEPÇÃO DEFINITIVA

27

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169

A Recepção Definitiva

27

Decorrido o prazo de garantia da obra, procede-se, por iniciativa do dono da obra ou a

pedido do empreiteiro, a uma nova vistoria para efeitos de recepção definitiva da obra

Artigo 227º

Se a obra não apresentar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de

solidez, será definitivamente recebida pelo dono da obra, ficando o empreiteiro, a

partir desse momento, desobrigado de qualquer responsabilidade relacionada com a

empreitada

Se, pelo contrário, forem detectadas deficiências da responsabilidade do empreiteiro (isto é,

que não resultem do normal desgaste dos materiais e equipamentos incorporados na obra)

apenas serão recebidos os trabalhos que se encontrem em bom estado, sendo, para os

restantes, fixado prazo para que o empreiteiro proceda à sua reparação ou substituição

Artigo 228º

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A RESTITUIÇÃO E A EXTINÇÃO DA

CAUÇÃO

28

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A restituição e a extinção da caução

28

Em que momento é que deve ocorrer a restituição das quantias retidas ao empreiteiro e a extinção da caução?

Deve ocorrer logo após a recepção definitiva da obra, ou seja, após o decurso do prazo de garantia

Artigo 229º, nº 1

O que sucede se o dono da obra não efectuar desde logo a restituição das quantias retidas e a extinção da caução?

Se a demora for superior a 22 dias, o empreiteiro tem direito a exigir juros das respectivas importâncias, contados nos termos do artigo 213º, nº 1

Artigo 229º, nº 2

Como se processa a restituição das quantias retidas, tratando-se de depósitos em dinheiro a favor do dono da obra?

A restituição abrange não apenas o capital devido (isto é, o dinhero retido), mas também os juros vencidos (ou seja, os juros resultantes dos depósitos efectuados com o dinheiro retido)

Artigo 229º, nº 3

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A restituição e a extinção da caução

28

Como se processa a extinção da caução resultante de seguro-caução ou garantia bancária?

O empreiteiro ou o dono da obra apresentam junto da entidade seguradora ou bancária cópia do auto de recepção definitiva da obra

Artigo 229º, nº 4

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AS SUBEMPREITADAS

29

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177

As Subempreitadas

29

O que é um contrato de subempreitada? Em que consiste? Quem pode ser subempreiteiro? Pode o empreiteiro dar de subempreitada a totalidade da obra?

É um contrato de empreitada, celebrado entre empreiteiros, na sequência de um contrato

de empreitada de obras públicas, que tem por finalidade a realização de parte dos

trabalhos inseridos na empreitada principal

O empreiteiro principal (isto é, aquele que contratou com o dono da obra) encarrega um

terceiro (outro empreiteiro) da execução de certos trabalhos, geralmente, por motivos de

especialização (v.g., instalações eléctricas, elevadores)

Apenas poderão executar trabalhos em obras públicas como subempreiteiros aqueles que estejam igualmente habilitados a concorrer a empreitadas de obras públicas, como empreiteiros por serem:

a) concorrentes portugueses, titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;

b) concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia; c) concorrentes nacionais de Estados signatários do Acordo sobre o Espaço

Económico Europeu.

NÃO!

Apenas pode subempreitar até 75% do valor total da obra adjudicada.

Artigo 266º, nº 1

Artigo 265º, nº 1

Artigo 265º, nº 3

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As Subempreitadas

29

Pode o dono da obra opor-se à escolha do subempreiteiro? Pode o empreiteiro proceder à substituição do subempreiteiro? Como é que deve ser celebrado o contrato de subempreitada?

Em princípio, NÃO!

Salvo se o subempreiteiro não preencher os requisitos legais para a execução da parte da

obra que lhe foi subcontratada.

Artigo 265º, nº 6

SIM!

Desde que obtenha previamente autorização do dono da obra.

Artigo 265º, nº 5

O contrato de subempreitada deve ser outorgado mediante documento particular e

conter os seguintes elementos, sob pena de nulidade:

a) A identificação completa das partes outorgantes;

b) A identificação dos certificados de empreiteiros de obras públicas;

c) A especificação técnica da obra subcontratada;

d) O valor do contrato;

e) A forma e o prazo de pagamento.

Artigo 266º, nº s 2, 3 e 4

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179

As Subempreitadas

29

Pode o dono da obra reter quantias devidas ao empreiteiro, a pedido do subempreiteiro? O dono da obra sabe quem são os subempreiteiros que executam trabalhos na sua obra?

O recurso à subempreitada é a única maneira de subcontratar trabalhos em obras públicas?

SIM!

Se o empreiteiro tiver pagamentos em atraso a efectuar ao subempreiteiro

(decorrentes do mesmo contrato de empreitada de obras públicas) o dono da obra

pode reter quantias do mesmo montante e entregá-las directamente ao

subempreiteiro, desde que o empreiteiro, notificado para tal, não comprove ter

procedido à liquidação dessas quantias nos 15 dias imediatos à recepção da

notificação

Artigo 267º

SIM! ...

Na medida em que o empreiteiro se encontra obrigado a depositar junto do dono

da obra cópia de todos os contratos de subempreitada que celebre

Artigo 268º, als. c) e d)

Em princípio SIM, uma vez que são proibidas as prestações de serviços para a

execução de obras públicas.

Admite-se, apenas, as prestações de serviços celebradas com os técnicos

responsáveis pela obra ou as relativas a serviços de elevada especialização técnica ou

artística e que não se enquadrem nas subcategorias de trabalhos previstos na

Portaria nº 412-I/99, de 4 de Junho, alterada pela Portaria nº 660/99, de 17 de

Agosto

Artigo 270º

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180

As Subempreitadas

29

Quem é responsável perante o dono da obra, no caso de existirem subempreitadas? Subempreitada e cessão da posição contratual são a mesma coisa?

O empreiteiro será sempre responsável perante o dono da obra pelas obrigações

decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas, bem como pelos actos ou

omissões praticados por qualquer subempreiteiro

Artigo 271º

NÃO.

Na cessão da posição contratual dá-se a substituição do empreiteiro por outro

no contrato celebrado com o dono da obra (artigo 148º).

Na subempreitada, embora o empreiteiro encarregue um terceiro da execução

de certa parte da obra, é ele o responsável directo perante o dono da obra pelo

cumprimento do contrato

Page 185: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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181

A CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS

30

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182

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183

A Concessão de Obras Públicas

30

O Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março contém um título (VIII) específico para o contrato de concessão de obras públicas.

Como tivemos ocasião de referir, a principal diferença entre

este contrato e o de empreitada reside no facto de na

concessão de obras públicas existir um direito de exploração do

empreendimento construído, por parte do concessionário,

durante um certo período de tempo mais ou menos longo

Regras especialmente aplicáveis ao contrato de concessão de obras públicas

1 Obrigatoriedade de realização de concurso público para escolha do concessionário

Artigo 244º

2 O prazo para apresentação de propostas não pode ser inferior a 52 dias

Artigo 246º

3 O acto público do concurso será sempre assistido pelo Procurador-Geral da República ou pelo seu representante

Artigo 247º

4 O caderno de encargos terá um clausulado mínimo, designadamente, o prazo de vigência da concessão, as condições e o modo de exercício do direito de resgate, as condições e o modo de exercício do direito de sequestro

Artigo 249º

5 O contrato deve ser celebrado por documento autêntico, sob pena de ser nulo

Artigo 251º

Page 188: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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184

A Concessão de Obras Públicas

30

O que é o

direito de resgate?

É o direito de o concedente retomar a gestão do

empreendimento concessionado, antes de findo o prazo da

concessão e mediante o pagamento de indemnização, quando o

concessionário não assegura satisfatoriamente tal gestão, do

ponto de vista do interesse público

O que é o

direito de sequestro?

É o direito de o concedente assegurar a exploração do

empreendimento concessionado quando o concessionário, por

carência de recursos, inabilidade administrativa,

desentendimento com o concedente ou acumulação de déficits,

abandone a exploração

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185

RESCISÃO E RESOLUÇÃO

CONVENCIONAL DO CONTRATO DE

EMPREITADA

31

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186

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187

Rescisão e resolução convencional do contrato de empreitada

31

CASOS EM QUE O EMPREITEIRO PODE RESCINDIR O CONTRATO

1- Quando os trabalhos a mais sejam de espécie diferente dos previstos no contrato e o empreiteiro não disponha dos meios necessários à sua execução

Artigo 26º

2- Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atinja ou ultrapasse uma redução de pelo menos 20% do valor da adjudicação

Artigo 31º

3- Quando a substituição dos trabalhos por outros de espécie diferente atinja pelo menos 25% do preço da empreitada

Artigo 31º

4- Quando o dono da obra retire, sem a concordância do empreiteiro, qualquer trabalho para o fazer executar por outrem

Artigo 148º

5- Quando a consignação não seja feita no prazo de 154 dias contados da data de assinatura do contrato, ou, havendo consignações parciais o retardamento da consignação acarrete a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias

Artigo 154º

6- Quando a suspensão dos trabalhos, determinada pelo dono da obra, ultrapasse 20% ou 10% do prazo de execução da empreitada, consoante se trate ou não de caso de força maior (*)

Artigo 189º

7- Quando o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos respectivos encargos superior a 20% do valor do contrato

Artigo 196º

8- Quando o atraso na realização de qualquer pagamento ao empreiteiro se prolongue por mais de 132 dias

Artigo 213º

NOTA: (*) Caso de força maior – é o facto de terceiro ou facto natural ou situação, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato (Artigo 195º, nº 3).

O processo de rescisão do contrato de empreitada

por iniciativa do empreiteiro encontra-se regulado no artigo 238º

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188

Rescisão e resolução convencional do contrato de empreitada

31

CASOS EM QUE O DONO DA OBRA PODE RESCINDIR O CONTRATO

1- Quando o empreiteiro ceda a sua posição contratual a outrem sem autorização do dono da obra

Artigo 148º

2- Quando o empreiteiro não respeitar a legislação sobre segurança, higiene e saúde

Artigo 149º

3- Quando o empreiteiro não comparecer no dia fixado para a realização da consignação e não haja justificado a falta

Artigo 152º

4- Quando o empreiteiro não dê cumprimento ao plano de trabalhos Artigo 161º 5- Quando o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiantamento

Artigo 162º

6- Quando o empreiteiro não cumprir uma ordem legal dada por escrito, pelo fiscal da obra, sobre matéria relativa à execução do contrato

Artigo 184º

7- Quando o empreiteiro suspender os trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados, para além das situações previstas no nº 2 do artigo 185º

Artigo 189º

A rescisão do contrato de empreitada

por iniciativa do dono da obra dá sempre origem à posse administrativa dos

trabalhos - artigo 235º

A posse administrativa dos trabalhos

pelo dono da obra encontra-se regulada no artigo 236º

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189

Rescisão e resolução convencional do contrato de empreitada

31

Para além da possibilidade de rescisão unilateral (da iniciativa do dono da obra

ou do empreiteiro) as partes podem, por comum acordo, resolver o contrato,

isto é, interromper a sua eficácia, em qualquer momento.

Artigo 240º

Quais são os

efeitos financeiros

da rescisão?

1º Sempre que a rescisão seja efectuada por

conveniência do dono da obra ou pelo exercício

de direito do empreiteiro, este terá direito a ser

indemnizado pelos danos emergentes e pelos

lucros cessantes.

2º Se o empreiteiro o preferir, pode, em opção,

receber uma indemnização correspondente a

10% da diferença entre o valor dos trabalhos

executados e o valor dos trabalhos adjudicados.

Artigo 234º

RESOLUÇÃO

CONVENCIONAL

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190

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191

CONTENCIOSO DOS CONTRATOS

32

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192

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193

Contencioso dos contratos

32

Os litígios que surjam entre as partes relacionados com a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas podem ser resolvidos

através ...

Tribunais

Administrativos

de Círculo

Tribunais

Arbitrais

Artigo 253º

O processo

arbitral encontra-se

regulado nos artigos

258º e 259º

Previamente à interposição

de acção no tribunal devem as partes

efectuar uma tentativa de conciliação

extrajudicial

O processo de conciliação

extrajudicial encontra-se

regulado nos artigos 260º a

263º

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194

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195

LEGISLAÇÃO CONEXA

33

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196

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Legislação Conexa

33

Apresentam-se, de seguida, alguns diplomas legais com relevância no âmbito das empreitadas de obras públicas:

Diploma Assunto

Lei nº 169/99, de 18 de Setembro Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias

Lei nº 168/99, de 18 de Setembro Código de expropriações

Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho Regime jurídico da realização das despesas públicas e da contratação pública

Decreto-Lei nº 60/99, de 2 de Março Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI)

Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março, alterado pela Lei nº 155/99, de 14 de Setembro

Regime de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil

Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio Regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho Regime de coordenação de segurança nos estaleiros temporários ou móveis

Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de Abril Segurança dos materiais de construção

Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro Estabelece os princípios gerais da promoção de segurança, higiene e saúde no trabalho

Decreto-Lei nº 310/90, de 1 de Outubro Institui a Marca de Qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro Regime de revisão de preços em empreitadas

Decreto-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro Regime da realização de empreitadas, fornecimentos e contratos de concessão por autarquias locais

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Diploma Assunto

Decreto-Lei nº 73/73, de 28 de Fevereiro Regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras

Decreto nº 43320, de 17 de Novembro de 1960

Estaleiros de construção de obras públicas

Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro Aprova os modelos de programas de concurso tipo e os cadernos de encargos tipo a serem adoptados nas empreitadas de obras públicas

Portaria nº 1101/2000, de 20 de Novembro Portaria que aprova a relação das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e à execução de obras

Portaria nº 412-E/99, de 4 de Junho Fixa as taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil

Portaria nº 412-F/99, de 4 de Junho e Portaria nº 526/2000, de 27 de Julho

Define a avaliação e os valores de referência dos indicadores financeiros dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil

Portaria nº 412-G/99, de 4 de Junho e Portaria nº 1215/2000, de 28 de Dezembro

Fixa as classes e os correspondentes valores das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil

Portaria nº 412-H/99, de 4 de Junho Define os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil

Portaria nº 412-J/99, de 4 de Junho Fixa o quadro mínimo do pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil

Portaria nº 412-I/99, de 4 de Junho, alterada pela Portaria nº 660/99, de 17 de Agosto

Fixa as categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil

Portaria do Ministro das Obras Públicas de 7 de Fevereiro de 1972

Aprova as instruções para a elaboração de projectos de obras públicas

Despacho Conjunto A-44/95-XII (Diário da República, 2ª Série, nº 144, de 24 de Junho de 1995)

Fixa a taxa de juros de mora aplicável em caso de atraso nos pagamentos ao empreiteiro

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199

Diploma Assunto

Directiva nº 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993

Coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas

Directiva nº 93/38/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993

Coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho de 17 de Junho de 1997

Disposições respeitantes à introdução do EURO

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200

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201

ÍNDICE DO DECRETO-LEI Nº 59/99,

DE 2 DE MARÇO

34

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203

Índice do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

34

Título Capítulo Artigo Designação

1º Obras Públicas

2º Âmbito de aplicação objectiva

3º Âmbito de aplicação subjectiva

4º Exclusões

5º Contratos mistos

6º Garantias de imparcialidade

Disposições gerais

7º Partes do contrato

8º Âmbito

9º Conceito

10º Objecto da empreitada

11º Apresentação de projecto base pelos concorrentes

12º Variantes ao projecto

13º Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes

14º Reclamações quanto a erros e omissões do projecto

15º Rectificações de erros ou omissões do projecto

16º Valor das alterações do projecto

Empreitada por preço global

17º Pagamentos

Tipos de Empreitadas

Empreitada por série de preços

18º Conceito

Alterado Lei nº 163/99, de 14 de Setembro

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204

Título Capítulo Artigo Designação

19º Objecto da empreitada

20º Variante do empreiteiro

21º Cálculo dos pagamentos

22º Lista de preços unitários

23º Encargos do empreiteiro

24º Trabalhos preparatórios ou acessórios

25º Servidões e ocupação de prédios particulares

26º Execução de trabalhos a mais

27º Fixação de novos preços de trabalhos a mais

28º Supressão de trabalhos

29º Inutilização de trabalhos já executados

30º Alterações propostas pelo empreiteiro

31º Direito de rescisão por parte do empreiteiro

32º Prazo do exercício do direito de rescisão

33º Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão

34º Exercício do direito de rescisão

35º Indemnização por redução do valor dos trabalhos

36º Responsabilidade por erros de execução

37º Responsabilidade por erros de concepção do projecto

Tipos de Empreitadas

Disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de preços

38º Efeitos da responsabilidade

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205

Título Capítulo Artigo Designação

39º Conceito

40º Custo dos trabalhos

41º Encargos administrativos e lucros

42º Trabalhos a mais ou a menos

43º Pagamentos

Empreitada por percentagem

44º Regime subsidiário

45º Controlo de custos de obras públicas

Tipos de Empreitadas

Controlo de custos de obras públicas

46º Avaliação das medidas de controlo de custos

47º Tipos de procedimentos

48º Escolha do tipo de procedimento

Alterado Lei 163/99, de 14 de Setembro

49º Reclamação por preterição de formalidades do concurso

50º Prova da entrega de requerimentos

51º Notificações

52º Publicação dos actos

Alterado Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho

Procedimentos e formalidades dos

concursos

53º Divisão em lotes

54º Admissão a concurso

55º Idoneidade dos concorrentes

56º Capacidade financeira e económica e capacidade técnica dos concorrentes

57º Agrupamentos de empreiteiros

Formação do contrato

Concorrentes

58º Concorrência

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206

Título Capítulo Artigo Designação

59º Fases do concurso público

60º Comissões de acompanhamento do concurso

61º Confidencialidade dos processos de concurso

62º Elementos que servem de base ao concurso

63º Peças do projecto

64º Caderno de encargos

65º Especificações técnicas

66º Programa do concurso

67º Habilitação dos concorrentes não detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados

Alterado Lei 163/99, de 14 de Setembro

68º Habilitação dos concorrentes não detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas que apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados de Estado pertencente ao espaço económico europeu

69º Habilitação de concorrentes detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas

70º Outros documentos

71º Documentos

72º Conceito e redacção da proposta

73º Documentos que instruem a proposta

74º Esclarecimento da proposta

75º Proposta simples na empreitada por preço global

76º Proposta simples na empreitada por série de preços

Formação do contrato Concurso público

77º Proposta condicionada

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207

Título Capítulo Artigo Designação

78º Proposta com projecto ou variante

79º Indicação do preço total

80º Anúncio do concurso

81º Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados

82º Apresentação das propostas

83º Prazo de apresentação

84º Modo de apresentação dos documentos e da proposta

85º Acto público

86º Sessão do acto público

87º Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista de concorrentes

88º Reclamação e interrupção do acto do concurso

89º Fundamentos da reclamação

90º Abertura dos invólucros

91º Rubrica dos documentos

92º Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes

93º Abertura dos invólucros das propostas

94º Deliberação sobre a admissão das propostas

95º Registo das exclusões e admissões

96º Encerramento da sessão

97º Certidões da acta

Formação do contrato Concurso público

98º Avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes

Page 212: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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208

Título Capítulo Artigo Designação

99º Recurso hierárquico e tutelar

100º Relatório de análise das propostas

101º Audiência prévia

102º Relatório final

103º Recurso contencioso

104º Prazo de validade da proposta

105º Critério de adjudicação

106º Alteração da proposta, projecto ou variante

107º Não adjudicação e interrupção do concurso

108º Minuta do contrato

109º Reclamação contra a minuta

110º Conceito e notificação da adjudicação

111º Ineficácia da adjudicação

112º Função da caução

113º Valor da caução

114º Modo da prestação da caução

115º Prazo para a celebração do contrato

116º Aprovação da minuta

117º Elementos integrados no contrato

118º Cláusulas contratuais obrigatórias

119º Formalidades dos contratos

Formação do contrato Concurso público

120º Representação na outorga de contrato escrito

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209

Título Capítulo Artigo Designação

121º Regime e modalidades do concurso

Alterado Decreto-Lei 159/2000 de 27 de Julho

122º Casos em que pode ocorrer (o concurso limitado com publicação de anúncio)

123º Anúncio do concurso e entrega dos pedidos de participação

124º Abertura dos pedidos de participação e convites

125º Prazos

126º Concurso urgentes

127º Acto público de abertura de propostas

128º Critério de adjudicação

129º Casos em que pode ocorrer (o concurso limitado sem publicação de anúncio)

130º Abertura do concurso e apresentação das propostas

131º Acto público do concurso

Concurso Limitado

132º Adjudicação

133º Regime do concurso (por negociação)

134º Casos em que é admissível

Concurso por negociação

135º Abertura do concurso

136º Casos em que é admissível Ajuste directo

137º Modo de celebração

138º Formação do contrato

Formação do contrato

Disposições relativas à empreitada por

percentagem

139º Conteúdo do contrato

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210

Título Capítulo Artigo Designação

140º Notificação relativa à execução da empreitada

141º Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante

142º Polícia no local dos trabalhos

143º Actos em que é exigida a presença do empreiteiro

144º Salários

145º Seguro

146º Publicidade

147º Morte, interdição ou falência do empreiteiro

148º Cessão da posição contratual

Disposições gerais

149º Higiene, saúde e segurança

150º Conceito e efeitos da consignação da obra

151º Prazo para execução da obra e sua prorrogação

152º Prazo da consignação

153º Consignações parciais

154º Retardamento da consignação

155º Auto da consignação

156º Modificação das condições locais e suspensão do acto da consignação

157º Reclamação do empreiteiro

Consignação da obra

158º Indemnização

159º Objecto e aprovação do plano de trabalhos

Execução da empreitada

Plano de Trabalhos

160º Modificação do plano de trabalhos

Page 215: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

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211

Título Capítulo Artigo Designação

161º Atraso no cumprimento do plano de trabalhos

162º Data do início dos trabalhos

163º Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

164º Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos

Execução dos trabalhos

165º Objectos de arte e antiguidades

166º Epecificações

167º Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes

168º Expropriações

169º Novos locais de exploração

170º Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou demolições

171º Aprovação de materiais

172º Reclamação contra a não aprovação de materiais

173º Efeitos da aprovação de materiais

174º Aplicação dos materiais

175º Substituição dos materiais

176º Depósito de materiais não destinados à obra

Materiais

177º Remoção de materiais

178º Fiscalização e agentes

179º Outros agentes de fiscalização

Execução da empreitada

Fiscalização

180º Função da fiscalização

Page 216: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

212

Título Capítulo Artigo Designação

181º Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem

182º Modos de actuação da fiscalização

183º Reclamação contra ordens recebidas

184º Falta de cumprimento da ordem

185º Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro

186º Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra

187º Autos de suspensão

188º Suspensão por tempo indeterminado

189º Rescisão em caso de suspensão

190º Suspensão parcial

191º Suspensão por facto imputável ao empreiteiro

192º Recomeço dos trabalhos

193º Natureza dos trabalhos

Suspensão dos trabalhos

194º Prorrogação do prazo contratual

195º Caso de força maior e outros factos não imputáveis ao empreiteiro

196º Maior onerosidade

197º Verificação do caso de força maior

198º Alteração das circunstâncias

199º Revisão de preços

200º Defeitos de execução da obra

Execução da empreitada

Não cumprimento e revisão do contrato

201º Multa por violação dos prazos contratuais

Page 217: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

213

Título Capítulo Artigo Designação

202º Periodicidade e formalidades da medição

203º Objecto da medição

204º Erros de medição

205º Situação de trabalhos

206º Reclamação do empreiteiro

207º Liquidação e pagamento

Pagamento por medição

208º Situações provisórias

209º Pagamento em prestações fixas Pagamento em prestações

210º Pagamento em prestações variáveis

211º Desconto para garantia

212º Prazos de pagamento

213º Mora no pagamento

214º Adiantamentos ao empreiteiro

215º Reembolso dos adiantamentos

Pagamentos

Disposições gerais

216º Garantia dos adiantamentos

217º Vistoria

218º Deficiências de execução

Recepção provisória

219º Recepção provisória

220º Elaboração da conta

221º Elementos da conta

Recepção e liquidação da obra

Liquidação da empreitada

222º Notificação da conta final ao empreiteiro

Page 218: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

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Fundo de Coesão

214

Título Capítulo Artigo Designação

223º Comunicação aos presidentes das câmaras

224º Publicação de éditos

Inquérito administrativo

225º Processos das reclamações

Prazo de garantia 226º Duração de prazo

227º Vistoria Recepção definitiva

228º Deficiências de execução

229º Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução

230º Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo

231º Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória

Restituição dos depósitos de

garantia e quantias retidas, extinção da caução e liquidações

eventuais

232º Deduções a fazer

Recepção e liquidação da obra

Liquidação e pagamento das

multas e prémios contratuais

233º Liquidação das multas e prémios

234º Efeitos da rescisão

235º Rescisão pelo dono da obra

236º Posse administrativa

237º Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra

238º Processo de rescisão pelo empreiteiro

Rescisão e resolução convencional da

empreitada

239º Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro

Page 219: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

215

Título Capítulo Artigo Designação

240º Resolução convencional do contrato

241º Liquidação final

Rescisão e resolução convencional da

empreitada

242º Pagamento da indemnização devida ao dono da obra

243º Partes do contrato

244º Concurso

245º Publicações

246º Prazo para apresentação de propostas

247º Da intervenção do Procurador-Geral da República no acto público do concurso

248º Subcontratação

249º Cláusulas do caderno de encargos

250º Direito de fiscalização

251º Forma do contrato

Concessões de obras públicas

252º Concessionários abrangidos pelo artigo 3º

253º Tribunais competentes

254º Forma do processo

255º Prazo de caducidade

256º Aceitação do acto

257º Matéria discutível

258º Tribunal arbitral

259º Processo arbitral

Contencioso dos contratos

260º Tentativa de conciliação

Page 220: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

216

Título Capítulo Artigo Designação

261º Processo da conciliação

262º Acordo

263º Não conciliação

Contencioso dos contratos

264º Interrupção da prescrição e da caducidade

265º Princípios gerais

266º Contrato de empreitada

267º Direito de retenção

268º Obrigações do empreiteiro

269º Obrigações dos donos de obra

270º Prestações de serviço

271º Responsabilidade do empreiteiro

Subempreitadas

272º Derrogação e prevalência

273º Direito subsidiário

274º Contagem dos prazos

275º Publicação de adjudicações

276º Informações

277º Norma revogatória

Disposições finais Disposições finais

278º Entrada em vigor

Anexo I Trabalhos a que se refere o nº 3 do artigo 52º

Anexo II Artigo 65º (Especificações técnicas)

Anexos

Anexo III

(Modelos de propostas)

Modelo nº 1 (Proposta simples na empreitada por preço global)

Page 221: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

217

Título Capítulo Artigo Designação

Modelo nº 2 (Proposta simples na empreitada por série de preços)

Modelo nº 3 (Proposta condicionada)

Modelo nº 1 (Publicação prévia sobre as características essenciais de um contrato de empreitada de obras públicas)

Modelo nº 2 (Concurso público)

Modelo nº 3 (Concurso limitado com publicação de anúncio)

Modelo nº 4 (Concurso por negociação)

Anexo IV

(Modelos de anúncios)

Modelo nº 5 (Contratos adjudicados)

Modelo nº 1 (Concurso limitado com publicação de anúncio)

Anexo V

(Modelos de convites)

Modelo nº 2 (Concurso limitado sem publicação de anúncio)

Anexo VI Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas

Anexos

Anexo VII Modelo de anúncio de concurso para a adjudicação de empreitadas de obras públicas pelo concessionário

Page 222: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

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Fundo de Coesão

218

Page 223: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

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Fundo de Coesão

219

ÍNDICE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS

35

Page 224: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

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Fundo de Coesão

220

Page 225: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

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Fundo de Coesão

221

Índice do Manual De Procedimentos

35

Página

Noção de Obra Pública 5

Modo de realização de obra pública 9

Âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

13

Âmbito objectivo 16

Âmbito subjectivo 19

Âmbito excepcional 21

Princípios da contratação pública 23

Abertura do concurso 27

Autorização da despesa 31

Administração Central 35

Administração Local 36

Tipos de empreitadas 41

Tipos de procedimentos de contratação de empreitadas

45

Escolha dos Procedimentos 49

Valor estimado do contrato 51

Escolha atendendo ao valor 52

Escolha independentemente do valor 53

Publicidade dos concursos 55

Prazos e forma de contagem 63

Requisitos dos concorrentes 67

Nacionalidade 69

Page 226: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

222

Índice do Manual de Procedimentos

35

Documentos a apresentar pelos

concorrentes nacionais 70

Documentos a apresentar pelos concorrentes de outros Estados da União Europeia ou signatários do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu

71

Documentos a apresentar por concorrentes de outros Estados

72

O Concurso Público 75

Abertura do concurso e apresentação da documentação

78

Projecto 79

Caderno de encargos 80

Programa de concurso 81

Anúncios 82

Propostas 83

Prazo de apresentação de propostas 85

Modo de apresentação das propostas 87

Entrega das propostas 88

Acto público do concurso 89

Direitos dos concorrentes durante o acto público

92

Causas de exclusão dos concorrentes 92

Causas de não admissão das propostas 93

Qualificação dos concorrentes 94

Análise das propostas 96

Adjudicação da empreitada 97

Page 227: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

223

Índice do Manual de Procedimentos

35

Motivos de não adjudicação 98

Notificação da adjudicação 99

O Concurso Limitado 101

Com publicação de anúncio 104

Sem publicação de anúncio 106

O Concurso por Negociação 107

O Ajuste Directo 111

Com consulta obrigatória 114

Sem consulta obrigatória 115

A prestação de garantia 117

A celebração do contrato 121

Clausulas contratuais obrigatórias 125

O Visto do Tribunal de Contas 127

A consignação dos trabalhos 131

A execução dos trabalhos 135

Encargos preparatórios 137

Trabalhos preparatórios ou acessórios 138

Trabalhos a Mais 139

Os pagamentos ao empreiteiro 143

Modo de retribuição 145

Forma e periodicidade das medições 145

Impostos e descontos 146

Momento de pagamento 147

Adiantamentos ao empreiteiro 148

Page 228: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

224

Índice do Manual de Procedimentos

35

Prémios 149

A recepção provisória 151

O inquérito administrativo 155

A conta da empreitada 159

O prazo de garantia 163

A recepção definitiva 167

A restituição e extinção da caução 171

As Subempreitadas 175

A Concessão de obras públicas 181

Rescisão e resolução convencional do contrato de empreitada

185

Contencioso dos contratos 191

Legislação conexa 195

Índice do Decreto-Lei nº 59/99 201

Page 229: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

225

ÍNDICE TEMÁTICO

36

Page 230: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

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Fundo de Coesão

226

Page 231: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

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Fundo de Coesão

227

Índice Temático do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março*

36

Tema Título - Capítulo Artigo, nº Descrição

Título III – Cap. I 52º, nº 2, 7 e 9 Publicação dos actos – anúncio de abertura de concurso, contratos a celebrar no ano em curso, resultados de adjudicação e não adjudicação

Título III – Cap. III 105º, nº 4 Critérios de não adjudicação – (decisão de rejeição de proposta com preço anormalmente baixo)

Comunicações à Comissão Europeia

(obras de valor = ou > a 5 000 0000 Euro)

Título III – Cap. VI 136, nº 3 Ajuste Directo ( com base em concurso deserto ou proposta inadequada)

46º,nº3 Custo acrescido de obras (envio de elementos justificativos)

55º, nº 2 e 4 Idoneidade dos concorrentes (sentença transitada em julgado e falisificação de documentos)

58º,nº3 Concorrência (falseamento das regras)

89º, nº2 al.d) Reclamações (sem fundamento)

107º,nº4 (Não) adjudicação – (propostas acima do preço ou indícios de conluio)

111º Ineficácia da adjudicação

115º, nº 4 Prazo para celebração do contrato ( não comparência do empreiteiro)

149º,nº2 Higiene, saúde e segurança (incumprimento)

152º,nº2 Prazo de consignação (não comparência)

208º,nº5 Situações provisórias (inscrição dolosa no mapa do empreiteiro de trabalhos não executados)

259º,nº3 Processo arbitral (cópia da decisão do tribunal arbitral)

269º Obrigações dos donos de obra (subempreitadas) – incumprimento do disposto no Título X e exercício ilegal da profissão de subempreiteiro

Comunicações ao IMOPPI

Título II – Cap. V

Título III – Cap. II

Título III – Cap. II

Título III – Cap. III

Título IV – Cap. I

Título IV – Cap. II

Título V – Cap. I

Título VIII – Cap. I

Título X

Título XI 276º Informações – contratos celebrados (semestralmente)

Page 232: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

228

Tema Título - Capítulo Artigo, nº Descrição

Título I – Cap. I 14º e 15º Reclamações e rectificações por erros e omissões de projectos

Título I – Cap. III 36º a 38º Responsabilidade por erros de concepção, de execução e efeitos da responsabilidade

Título I – Cap. VIII 200º Defeitos de execução da obra (não cumprimento e revisão do contrato)

Título VI – Cap. I 218º Deficiências de execução (recepção provisória)

Erros de concepção e de execução

Título VI – Cap. III 228º Deficiências de execução (recepção definitiva)

Título II – Cap. III 23º a 35º Disposições comuns a emp. de preço global e por séries de preços- Encargos do emp. trabalhos preparatórios servidões, trabalhos a mais (fixação de novos preços de t.m.) supressão e inutilização de trabalhos, alterações, rescisão, indemnização.

Título IV – Cap. I 141º a 149º Execução da empreitada disposições gerais – presença no local, salários seguro, publicidade, morte interdição ou falência, cessação de posição, higiene e segurança.

Título VI – Cap. III 160º a 177º Plano e execução dos trabalhos

Título X 268º Subempreitadas – Obrigações do empreiteiro

Obrigações do empreiteiro

271º Responsabilidade do empreiteiro

Page 233: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

229

Tema Título - Capítulo Artigo, nº Descrição

14º Reclamações quanto a erros e omissões de projecto

27º Fixação de novos preços de trabalhos a mais

32º e 33º Exercício do direito de rescisão (empreiteiro)

46º, nº 3 Envio ao IMOPPI de elementos justificativos de custos acrescidos

49º Reclamações por preterição de formalidades do concurso

62º, nº 4 Envio aos concorrentes dos elementos que servem de base ao concurso

81º Esclarecimento de dúvidas na interpretação de elementos (concurso público)

83º Prazo de apresentação(de propostas)

85º Realização de acto público do concurso

101º Realização da audiência prévia

104º Prazo de validade da proposta

108º a 111º Envio da minuta de contrato, reclamação contra a minuta, notificação da adjudicação, ineficácia da adjudicação

115º Prazos de celebração do contrato

123º a 126º Prazos ( concurso limitado) – limites e casos urgentes

151º e 152º Execução da obra e consignação

154º Retardamento da consignação

159º Objecto e aprovação do plano de trabalhos

161º Atraso no cumprimento do plano

Prazos Título II – Cap. I

Título II – Cap. III

Título II – Cap. III

Título II – Cap. IV

Título III – Cap. I

Título III – Cap. III

Título III– Cap. IV

Título IV – Cap. II

Título IV – Cap. III

Título IV – Cap. IV 162º Data de início dos trabalhos

Page 234: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

230

Tema Título - Capítulo Artigo, nº Descrição

Título IV – Cap. VII 185º Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro

Prazos

194º Prorrogação do prazo contratual

201º Multa por violação dos prazos contratuais

202º Periodicidade das medições

205º e 206º

Situação de trabalhos, reclamação do empreiteiro

208º Situações provisórias – apresentação do mapa de trabalhos pelo empreiteiro

212º e 213º

Prazos de pagamento e mora no pagamento

217º a 219º

Vistoria, deficiências de execução e recepção provisória

220º a 222º

Elaboração da conta e notificação

223º a 225º

Inquérito administrativo- comunicações aos Presidentes das Câmaras, publicações dos éditos, reclamações

226º Prazo de garantia

227º a 230º

Recepção definitiva, restituição de depósitos e quantias retidas extinção da caução, dedução de quantias reclamadas

233º Liquidação de multas

Título IV – Cap. VIII

Título V – Cap. I

Título V – Cap. II

Título VI – Cap. I

Título VI – Cap. II

Título VI – Cap. III

Título VI – Cap. IV

Título VI – Cap. V

Título VI – Cap. VI

Título VII 234º a 236º

Rescisão pelo dono da obra e posse administrativa

238º Rescisão pelo empreiteiro

246º Prazo para apresentação de propostas (concessões de obras públicas)

255º e 256º

Contencioso dos contratos – caducidade e aceitação do acto

Título VIII

Título IX

261º Processo de conciliação

Page 235: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

231

Tema Título - Capítulo Artigo, nº Descrição

263º Não conciliação

274º Contagem de Prazos

Título XI

276º Comunicações ao IMOPPI sobre contratos

14º Erros e omissões do projecto

27º Fixação de novos preços trabalhos a mais

49º e 50º Preterição de formalidades do concurso

88º e 89º Reclamação e interrupção do concurso, fundamentos

98º Exclusão do concorrente na fase de qualificação

99º Recurso hierárquico e tutelar

103º Recurso Contencioso

109º Reclamação contra a minuta

154º Retardamento da consignação

157º e 158 Reclamação do empreiteiro e indemnização (consignação)

172º Reclamação contra a não aprovação de materiais

175º Substituição de materiais

183º Reclamação contra ordens recebidas

204º a 206º

Erros de medição e situação dos trabalhos

218º Deficiências de execução

222º Conta final de empreitada

224º e 225º

Processos das reclamações (inquérito Administrativo)

255º a 257º

Contencioso dos contratos – caducidade, aceitação, matéria discutível

Reclamações Título II – Cap. I

Título II – Cap. III

Título III – Cap. I

Título III – Cap. III

Título IV – Cap. II

Título IV – Cap. V

Título IV – Cap. VI

Título V – Cap. I

Título VI – Cap. I

Título VI – Cap. III

Título IX

Título X 267º Direito de retenção

Page 236: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

232

* NOTA AO ÍNDICE TEMÁTICO

Este índice não pretende ser exaustivo, servindo antes como uma chamada de atenção para temas que,

sendo relevantes, aparecem no diploma de forma dispersa, ou que são menos desenvolvidos no presente

manual.

Page 237: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

233

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO

D.L.59/99

37

Page 238: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

234

Page 239: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

235

Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março

no regime jurídico anterior (D. L.405/93,de 10 de Dezembro)

37

ALTERAÇÃO Articulado do D.L.

Alargamento do âmbito de aplicação a outras entidades Artigos 2º e 3º

Não aplicação ao fornecimentos de obras públicas

Regem-se pelo D.L. nº 197/99, de 8 de Junho

Artigo 1º nº 3

Aumento do limite do montante para realização de concurso público

O limite a partir do qual é obrigatória a realização de concurso público passa de 20 000 para 25 000 contos

Artigo 48º na redacção dada pela Lei nº 163/99, de 14 de Setembro

Aumento das exigências de publicidade comunitária Artigo 52º

Clarificação dos requisitos para admissão a concurso Artigos 67º a 69º

Separação entre a fase de qualificação de concorrentes e a de análise das propostas Artigo 59º

Criam-se duas comissões de acompanhamento: a de abertura do concurso e a de análise das propostas

Artigo 60º

Esclarece-se a questão de exigibilidade de audiência prévia nos procedimentos adjudicatórios de empreitadas de obras públicas

Artigo 101º

Alterações aos regimes de garantia dos contratos

Substituição da caução pela retenção de 10% (obras inferiores a 5 000 contos) Aumento da caução, até 30% em casos excepcionais Substituição da caução por seguro adequado Manutenção da caução por cinco anos (prazo de garantia)

Artigos 112º, 113º e 226º

Identificação dos trâmites processuais dos concursos limitados com e sem publicação de anúncio

Artigo 121º a 132º

Novas disposições relativas ao controlo de custos de obras públicas

Restrição da possibilidade de execução de trabalhos a mais, erros ou omissões e criação de mecanismos de controlo das condições em que podem ser autorizados

Artigos 45º e 46º

Adiamento da data de restituição da caução

Passa de um ano após a recepção provisória para depois da recepção definitiva

Artigo 229º

Controlo de disposições sobre higiene, saúde e segurança no trabalho Artigo 62º nº 6 e 149º

Maior rigor no processo de qualificação das empresas em articulação com a desburocratização na certificação de requisitos nos processos de concurso

Artigo 69º

Criação de normas reguladoras do contrato de concessões de obras públicas e de subempreitada

Interdição de subempreitar trabalhos ou partes da obra superiores a 75%

Artigo 243º a 252º

Criação de normas reguladoras do contrato de subempreitada Artigo 265º a 272º

Page 240: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

236

Page 241: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

237

SIGLAS

38

Page 242: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

238

Page 243: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

Manual de Procedimentos

Empreitadas de Obras Públicas

DGDR

Fundo de Coesão

239

Siglas

38

AEEE – Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

CRP – Constituição da República Portuguesa

DR – Diário da República

DSE – Direitos de Saque Especiais

EPAL – Empresa Portuguesa de Águas de Lisboa

FMI – Fundo Monetário Internacional

IMOPPI – Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do

Imobiliário

IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

JOCE – Jornal Oficial das Comunidades Europeias

LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil

OMC – Organização Mundial do Comércio

PGR – Procuradoria-Geral da República

SPOCE – Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

STA – Supremo Tribunal Administrativo

TC – Tribunal de Contas

Page 244: Empreitadas de Obras Públicas PROCEDIMENTOS

DD.. LL.. 5599//9999,, ddee 22 ddee MMaarrççoo e Alterações Introduzidas

Lei nº 163/99, de 14 de Setembro

D. L. nº 159/2000, de 27de Julho

Direcção Geral do Desenvolvimento Regional

Coordenação do Fundo de Coesão