ntcb 01 - procedimentos administrativos - 04.12.2015

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  • 7/25/2019 NTCB 01 - Procedimentos Administrativos - 04.12.2015

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    ESTADO DE MATO GROSSOSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA PBLICA

    CORPO DE BOMBEIROS MILITARDIRETORIA DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO

    NORMA TCNICA DO CORPO DE BOMBEIROS N 01/2015*___________________________________________________________________________________________________________

    PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    SUMRIO

    1 Objetivo

    2 Aplicao

    3 Referncias Normativas e Bibliogrficas

    4 Definies

    5 Procedimentos

    5.1Procedimentos para Anlise de PSCIP

    5.2Procedimentos para Vistoria Tcnica

    5.3Informao Tcnica

    5.4Comisso Tcnica5.5Comisso Interna

    5.6Comisso Interdisciplinar

    5.7Termo de Ajustamento de Conduta

    6Prescries Diversas

    * ltima alterao em 04/12/2015

    ANEXOS

    A Etiqueta de identificao

    BRequerimento de servios tcnicos

    C Folha resumo para PTec

    D Folha resumo para PTS

    EFolha resumo para PTIOT e PTOTEP

    F Plantas das medidas de segurana contra

    incndio e pnico

    GPlanta de instalao e ocupao temporria

    HPlanta de risco de incndioI Memorial descritivo-tabelado das medidas

    de segurana contra incndio e pnico

    JMemorial industrial

    KAtestado de brigada de incndio

    L Relao das Normas Tcnica do Corpo de

    Bombeiros

    M Modelo de Relatrio de No Conformidade

    N Justificativa Tcnica

    O Certificado de Aprovao de PSCIPPDeclarao para Shopping Center (C-3)

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    1 OBJETIVOA presente Norma Tcnica tem como objetivo estabelecer os procedimentos administrativos ecritrios para apresentao de Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico e vistorias tcnicasdas edificaes, instalaes e locais de risco, atendendo ao previsto na Lei n 8.399/05, de22/12/2005 Legislao de Segurana Contra Incndio e Pnico do Estado de Mato Grosso.

    2 APLICAO2.1 A presente Norma Tcnica aplica-se aos Processos de Segurana Contra Incndio e Pnico,consultas prvias, vistorias tcnicas e demais atividades tcnicas adotadas no Corpo de BombeirosMilitar do Estado de Mato Grosso (CBMMT).

    2.2 Quando houver legislao municipal (Cdigo de Obras) que exija medidas de segurana contraincndio e pnico nas edificaes, instalaes e locais de risco, devem ser adotadas asespecificaes contidas nas Normas Tcnicas do Corpo de Bombeiros (NTCB).

    3 REFERNCIAS NORMATIVAS EBIBLIOGRFICASa) Constituio Federal da Repblica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, 5 do artigo144;b) Constituio do Estado de Mato Grosso, de 05 de outubro de 1989, artigo 82;c) Lei Complementar n 032, de 10/10/1994, que dispe sobre a Lei de Organizao Bsica doCorpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;d) Lein 8.399, de 22/12/2005, institui a Legislao de Segurana Contra Incndio e Pnico doEstado de Mato Grosso e estabelece outras providncias;e)Lei n 8.078, de 11/10/1990 - Cdigo de Defesa do Consumidor;f) Decreto Estadual n 857, de 29/08/1984, que aprova as Especificao para Instalao de

    Segurana Contra Incndio em Mato Grosso;g) NBR 10647 Desenho tcnico;h) NBR 8196 Emprego de escalas;i) NBR 13273 Desenho tcnico referncia a itens;j) NBR 14699 Desenho tcnico representao de smbolos aplicados a tolerncias geomtricaspreparos e dimenses;k) NBR 14611 - Desenho tcnico representao simplificada em estruturas metlicas;l) NBR 10068 Folha de desenho layout e dimenses;m) NBR 10067 Princpios gerais de representao em desenho tcnico;n) NBR 6492 Representao de projetos de arquitetura.

    4 DEFINIESPara os efeitos desta Norma Tcnica aplicam-se as definies constantes da NTCB n 04 Terminologias e Siglas de Segurana Contra Incndio e Pnico.

    5 PROCEDIMENTOS5.1 Procedimentos para anlise de Processos deSegurana Contra Incndio e PnicoAs medidas de segurana contra incndio e pnico nas edificaes, instalaes e locais de riscodevem ser apresentadas aos rgos de Servios Tcnicos (OST) do CBMMT para anlise por meiode Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico (PSCIP), sendo esse dividido em:

    a) Processo Tcnico (PTec);

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    b) Processo Tcnico Simplificado (PTS);c) Processo Tcnico de Instalao e Ocupao Temporria (PTIOT);d)Processo Tcnico de Ocupao Temporria em Edificao Permanente (PTOTEP).

    5.1.1 Processo Tcnico (PTec)5.1.1.1 CaractersticasO PTec deve ser utilizado para apresentao das medidas de segurana contra incndio e pnicodas edificaes, instalaes e locais de risco:

    a) com rea de construo acima de 750 m e/ou com altura superior a 12 m;b) independente da rea da edificao, instalao e local de risco, quando esta apresentar risco noqual necessite de proteo por sistemas fixos tais como: hidrantes, chuveiros automticos, alarmee deteco de incndio, dentre outros;c) que necessite de proteo de suas estruturas contra a ao do calor proveniente de umincndio;d)que independente de sua rea construda ou a construir, se enquadrar nos seguintes critrios:

    d1)posto de abastecimento e servio, posto de abastecimento interno, depsitos de lquidosinflamveis e/ou combustveis, armazenamento, distribuio, manipulao de derivados depetrleo;d2) locais de armazenamento, manipulao e revenda de gases inflamveis;d3) locais com presena de inflamveis com tanques ou vasos areos;d4) locais de reunio de pblico com lotao acima de 150 (cento e cinqenta) pessoas (casasnoturnas, boates, danceterias, casas de shows, clubes sociais, casas buffets, teatros, cinemas,salas de jogos, templos religiosos, auditrios, bibliotecas, ginsios esportivos, arenas, feiras esimilares);d5) que haja a necessidade de comprovao da situao de separao entre edificaes,instalaes e locais de risco, conforme NTCB n 09;d6)silos, armazns, secadores de gros e cereais;d7) fabricao, armazenamento, manipulao, comercializao de fogos de artifcios,explosivos ou munies;d8)edifcio garagem;

    d9)com riscos especficos, tais como caldeira, incinerador, queimador, elevador, aquecedor ags, central de abastecimento de gs liquefeito de petrleo, gs natural veicular, gs natural,equipamentos similares e congneres;d10)de uso industrial;d11)estabelecimentos cuja atividade ou natureza, envolvam perigo iminente de propagaode fogo ou exploso;d12)enquadradas nos grupos L, M e N da Tabela 01 da Lei n 8.399/05.

    e)independente da rea, ocupada ou a ocupar, para as edificaes, instalaes e locais de riscono enquadradas nas alneas do item 5.1.1.1, mas que possurem carga de incndio considervel,ser exigido que o PSCIP obedea aos critrios previstos neste item.

    5.1.1.1 Caractersticas

    O PTec deve ser utilizado para apresentao das medidas de segurana contra incndio e pnicodas edificaes, instalaes e locais de risco que se enquadrem em pelo menos um dos itensabaixo:

    a)com rea de construo acima de 750 m;b)com altura superior a 12 m;c) independente da rea da edificao, instalao e local de risco, quando esta apresentar risco noqual necessite de proteo por sistemas fixos tais como: hidrantes, chuveiros automticos, alarmee deteco de incndio, dentre outros;d)que necessite de proteo de suas estruturas contra a ao do calor proveniente de umincndio;e) que independente de sua rea construda ou a construir, se enquadrar nos seguintes critrios:

    e1) posto de abastecimento e servio, posto de abastecimento interno, depsitos de lquidosinflamveis e/ou combustveis, armazenamento, distribuio, manipulao de derivados depetrleo;e2) locais de armazenamento, manipulao e/ou revenda de gases inflamveis;

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    e3) locais com presena de inflamveis com tanques ou vasos areos;e4) locais de reunio de pblico, do Grupo F, com lotao acima de 150 (cento e cinquenta)pessoas;e5) que haja a necessidade de comprovao da situao de separao entre edificaes,instalaes e locais de risco, conforme NTCB n 09;e6) de uso agroindustrial (Grupo N) e/ou especial (Grupo M);e7) fabricao, armazenamento, manipulao, comercializao de fogos de artifcios,explosivos ou munies;e8) edifcio garagem;e9) com riscos especficos, tais como: central de GLP, caldeira, incinerador, queimador,elevador, aquecedor a gs, gs natural veicular, gs natural, equipamentos similares econgneres;e10) de uso industrial e/ou depsito com Carga de Incndio Total acima de 225.000Megajoules atendendo a seguinte frmula:

    CIT = CIE X A(onde: CIT Carga de Incndio Total; CIE Carga de Incndio Especfica em Mj/m, deacordo com a NTCB 07; A rea construda da edificao);e11) estabelecimentos cuja atividade ou natureza, envolvam perigo iminente de propagaode fogo ou exploso;

    (Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.1.1.2 ComposioO PTec deve ser composto pelos seguintes documentos:

    a)etiqueta de identificao (anexo A);b) pasta vermelha;c)requerimento de servios tcnicos (anexo B);d)procurao do proprietrio, quando este transferir seu poder de signatrio;e) folha resumo para Processo Tcnico (anexo C);f)Memorial descritivo-tabelado das medidas de segurana contra incndio e pnico (Anexo I);(Incluso pela PORTARIA N 003/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no D.O.E em 01/04/2015)g)memorial industrial, quando for o caso (anexo J);h) anotao de responsabilidade tcnica (ART) do responsvel tcnico pela elaborao do PTec,que deve ser juntada na via que permanece nos rgos de Servios Tcnicos do CBMMT;

    i)plantas das medidas de segurana contra incndio e pnico (anexo F);j) conjunto de plantas arquitetnicas;k) planta de risco de incndio (anexo H), quando houver a exigncia de plano de interveno deincndio (NTCB n 33);l)documentos complementares, quando necessrio.

    5.1.2 Processo Tcnico Simplificado (PTS)5.1.2.1 Caractersticas5.1.2.1.1 O PTS utilizado para apresentao das medidas de segurana contra incndio e pnicodas edificaes, instalaes e locais de risco com rea construda de at 750 m e/ou altura de at

    12 m, exceto quelas enquadradas no item 5.1.1.1.5.1.2.2 Composioa)etiqueta de identificao (anexo A);b) pasta vermelha;c)requerimento de servios tcnicos (anexo B);d) procurao do proprietrio, quando este transferir seu poder de signatrio;e) folha resumo para Processo Tcnico Simplificado (anexo D);f)documento comprobatrio da rea total construda;g)declarao com firma reconhecida do proprietrio ou responsvel pelo uso de que a lotaomxima no exceder a 150 (cento e cinquenta) pessoas, enquadradas nos locais de reunio depblico citados no item 5.1.1.1, alnea d4.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.3 Processo Tcnico de Instalao e Ocupao

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    Temporria (PTIOT)5.1.3.1 Caractersticas5.1.3.1.1 O PTIOT deve ser utilizado para apresentao das medidas de segurana contra incndioe pnico quando da realizao de eventos temporrios com montagens de estruturas provisriasem reas no edificadas. S poder ser utilizada rea de edificao permanente neste tipo deProcesso quando no houver alterao da sua ocupao original ou ainda quando as instalaesprovisrias montadas no seu interior no prejudicarem as medidas de segurana.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.3.1.2 Os eventos temporrios de que trata o item anterior devem ser desmontados e/outransferidos para outros locais no prazo mximo de 06 (seis) meses e, aps este prazo, passam aser regidos pelas regras do item 5.1.1 Processo Tcnico (PTec).(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.3.1.3 Caso os eventos temporrios de que trata o item 5.1.3 sejam realizados em reasabertas e tambm no interior de edificaes permanentes com montagem de estruturas provisriasque prejudiquem as medidas de segurana ou ainda com alterao da ocupao original, deveroser obedecidos os requisitos constantes no item 5.1.4 Processo Tcnico de Ocupao Temporria

    em Edificao Permanente (PTOTEP).(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.3.1.4 O prazo para protocolar o PTIOT junto ao OST dever ser de, no mnimo, 05 (cinco) diasteis antes da realizao do evento (contabilizando o dia do protocolo e tambm o dia do evento sefor realizado em dia til). O OST somente receber as correes para reanlise se protocoladas, nomnimo, com 01 (um) dia til de antecedncia ao evento.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.3.2 Composioa)etiqueta de identificao (anexo A);b) pasta vermelha;c)requerimento de servios tcnicos (anexo B);d)procurao do proprietrio, quando este transferir seu poder de signatrio;

    e) folha resumo para Processo Tcnico de Instalao e Ocupao Temporria (anexo E);f)Memorial descritivo-tabelado das medidas de segurana contra incndio e pnico (Anexo I);f)Atestado de Brigada de Incndio (Anexo K);(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)g) anotao de responsabilidade tcnica (ART) do responsvel tcnico pela elaborao do PTIOT,que deve ser juntada na via que permanece nos rgos de Servios Tcnicos do CBMMT;h) anotao de responsabilidade tcnica (ART) do responsvel tcnico pela execuo, conformeNTCB n 06 Eventos Temporrios, que deve ser juntada na via que permanece nos rgos deServios Tcnicos do CBMMT;i) planta de instalao e ocupao temporria, com escala, que apresente as medidas desegurana contra incndio e pnico (anexo G).

    5.1.4 Processo Tcnico de Ocupao Temporria emEdificao Permanente (PTOTEP)5.1.4.1 CaractersticasO PTOTEP adotado para evento temporrio realizado no interior da edificao permanente, commontagem de estruturas provisrias que prejudiquem as medidas de segurana da edificao, ouquando haja alterao da ocupao original da edificao, devendo atender s seguintesexigncias:

    a)os eventos temporrios podem ter uma durao mxima de 6 (seis) meses;b) a edificao permanente utilizada na realizao do evento deve atender s medidas desegurana contra incndio e pnico previstas na Lei n 8.399/05 e suas normatizaes, juntamentecom as exigncias para a atividade temporria que se pretende nela desenvolver;

    c)a edificao permanente deve estar devidamente regularizada junto ao CBMMT para a realizaodo evento temporrio;

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    d)se for acrescida uma instalao temporria em rea externa junto edificao, esta deve serapresentada no conjunto de plantas do prprio PTOTEP com as medidas de segurana necessrias;e) Para solicitar a dispensa do PTOTEP, o Responsvel Tcnico dever apresentar ao OSTJustificativa Tcnica (Anexo N) registrada e com firma reconhecida em cartrio, juntamente com aART ou RRT da referida montagem/instalao, declarando que as instalaes provisrias montadasno interior da edificao no prejudicam as medidas de segurana.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.4.1.1O prazo para protocolar o PTOTEP junto ao OST dever ser de, no mnimo, 05 (cinco)dias teis antes da realizao do evento (contabilizando o dia do protocolo e tambm o dia doevento se for realizado em dia til). O OST somente receber correes para reanlise quandoprotocoladas com, no mnimo, 01 (um) dia til de antecedncia ao evento.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.4.2 Composioa)etiqueta de identificao (anexo A);b) pasta vermelha;c)requerimento de servios tcnicos (anexo B);d)procurao do proprietrio, quando este transferir seu poder de signatrio;e) folha resumo para Processo Tcnico de Instalao e Ocupao Temporria (anexo E);

    f)Memorial descritivo-tabelado das medidas de segurana contra incndio e pnico (Anexo I);f)Atestado de Brigada de Incndio (Anexo K);(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)g) anotao de responsabilidade tcnica (ART) do responsvel tcnico pela elaborao do PTOTEP,que deve ser juntada na via que permanece nos rgos de Servios Tcnicos do CBMMT;h) anotao de responsabilidade tcnica (ART) do responsvel tcnico pela execuo, conformeNTCB n 06 Eventos Temporrios, que deve ser juntada na via que permanece nos rgos deServios Tcnicos do CBMMT;i) planta de instalao e ocupao temporria, com escala, que apresente as medidas desegurana contra incndio e pnico (anexo G);j)cpia do APCIP vigente da edificao, instalao e local de risco onde ser realizado o evento.

    5.1.5 Apresentao de Processo de Segurana ContraIncndio e Pnico para avaliao junto ao CBMMT5.1.5.1 Generalidades5.1.5.1.1 O PSCIP deve ser apresentado nos rgos de Servios Tcnicos do CBMMT, seguindo oscritrios de apresentao estabelecidos nesta Norma, em 01 (uma) via para o processo de anlisee os documentos enviados que no so pertinentes ao PSCIP sero devolvidos ao proprietrio ouresponsvel tcnico.

    5.1.5.1.2A anlise do PSCIP dever ser iniciada e finalizada no rgo de Servios Tcnicos (OST)do CBMMT em que foi protocolado o processo, obedecendo abrangncia de municpios de cadaUBM onde se encontra localizado o OST, salvos os casos que necessitarem de encaminhamento Diretoria de Servios Tcnicos.

    5.1.5.1.3 O interessado deve comparecer ao OST do CBMMT com o comprovante de pagamento dataxa referente ao servio de anlise, conforme legislao pertinente em vigor, excetuando os casosenquadrados em PTS.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.5.1.4 As edificaes, instalaes e locais de riscos enquadradas no item 5.1.2 ProcessoTcnico Simplificado (PTS) ficam facultadas a apresentao, para fins de regularizao no CBMMT,por meio de Processo Tcnico (PTec), porm no sendo permitido a apresentao por meio deProcesso Tcnico de Instalao e Ocupao Temporria (PTIOT) ou Processo Tcnico de OcupaoTemporria em Edificao Permanente (PTOTEP).

    5.1.5.1.5A pasta com o PTIOT aprovado poder acompanhar a instalao ou ocupao em todo oestado no prazo mximo de 06 (seis) meses, a contar da data de sua aprovao, desde queexecutadas as medidas de segurana contra incndio e pnico conforme previsto nele.

    (Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

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    5.1.5.1.5.1No haver necessidade de se refazer o PTIOT para cada vez que for montada ainstalao ou ocupao, somente dever ser atualizada a etiqueta de identificao (Anexo A),apresentar novo requerimento (Anexo B) para o servio de vistoria tcnica juntamente com ataxa referente ao servio e as ARTs ou RRTs de execuo/instalao. Esses documentos,juntamente com a pasta do PTIOT, devem ser apresentados ao OST onde sero conferidos para arealizao da vistoria tcnica. Caso o PTIOT aprovado apresente alguma no conformidade comas normas tcnicas vigentes, mesmo que no tenha sido solicitada anteriormente, o OST queidentificar a no conformidade dever solicitar ao proprietrio ou responsvel tcnico a suaregularizao.(Incluso pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.5.1.5.2 Aps findado o prazo de 06 (seis) meses de validade do PTIOT, a sua pasta aprovadano OST dever ser incinerada, no tendo mais validade.(Incluso pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.5.1.6 Todas as edificaes, instalaes e locais de riscos existentes dentro de um mesmoterreno devero ser apresentadas num mesmo PSCIP, no sendo permitida a apresentao dasedificaes, instalaes e locais de riscos em PSCIP independentes, salvo casos de regularizao decondomnios comerciais e industriais com PSCIP aprovado, onde as reas autnomas poderoapresentar PSCIP separados, porm sero considerados como alteraes de dados do PSCIPaprovado do condomnio e recebero a mesma numerao.

    5.1.5.1.7 Caso o OST encontre, para um mesmo terreno, mais de um PSCIP aprovado e comnumeraes diferentes, estes devero ser agrupados e a numerao mais antiga ser consideradapara todos os PSCIP.

    5.1.5.1.8O PSCIP da edificao, instalao e local de risco depois de analisado pelo rgo deServios Tcnicos do CBMMT e constatado que suas medidas de segurana contra incndio e pnicoesto projetadas e dimensionadas de acordo com a legislao pertinente, poder receber oCertificado de Aprovao de Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico, desde que solicitadopelo interessado.

    5.1.5.1.8 Aps a aprovao dos Processos de Segurana Contra Incndio e Pnico, todos elesrecebero carimbos, rubricas e numerao em todas as peas que o compe.(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.1.5.1.9 Aps a aprovao dos Processos de Segurana Contra Incndio e Pnico, todos elesrecebero carimbos, rubricas e numerao em todas as peas que o compe.

    5.1.5.1.9 O PSCIP aprovado receber o Certificado de Aprovao de Processo de Segurana ContraIncndio e Pnico conforme o Anexo O, ficando este disposio do contribuinte para ser retiradomediante apresentao da 2 via do requerimento protocolizado.(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.1.5.1.10 Quando da aprovao desse PSCIP, o interessado dever apresentar no mnimo 01(uma) e no mximo 02 (duas) cpias do mesmo para que o CBMMT rubrique, carimbe, numere edevolva-as ao requerente.

    5.1.5.1.10Caso o interessado necessite da 2 via do PSCIP aprovado, dever ser apresentadauma cpia do mesmo para que o CBMMT rubrique, carimbe e devolva-a ao requerente, mediantepagamento da taxa de 2 via, conforme Lei estadual n 4547/1982.

    (Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)5.1.5.1.11Cada medida de segurana contra incndio e pnico deve ser dimensionada conforme ocritrio existente em uma nica norma, vedado o uso de mais de um texto normativo para umamesma medida de segurana contra incndio e pnico.

    5.1.5.1.12 Complementarmente poder ser permitido o uso de norma estrangeira quando osistema de segurana contra incndio e pnico estabelecido oferecer melhor nvel de segurana,devendo ser apresentada, obrigatoriamente, em anexo ao PSCIP. A norma estrangeira deve serapresentada sempre em sua totalidade e traduzida para a lngua portuguesa, por tradutorjuramentado.

    5.1.5.1.15 Devem ser adotados todos os modelos de documentos exemplificados nas NormasTcnicas do Corpo de Bombeiros (NTCB) para apresentao no PSCIP, sendo permitida a fotocpiae a reproduo por meios eletrnicos, dispensando smbolos e brases do Corpo de Bombeiros

    Militar do Estado de Mato Grosso neles contidos.5.1.5.1.16 Todas as pginas do PSCIP, onde no haja campo para assinatura, devem ser

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    rubricadas pelo responsvel tcnico.

    5.1.5.1.17 Quando constatadas inconformidades durante a anlise do PSCIP, o analistaconfeccionar o Relatrio de No Conformidade (RNC) e o publicar no Sistema de Protocolo doEstado de Mato Grosso, adotando o Anexo M desta Norma. Aps a correo, o interessado deverapresentar ao OST o RNC e a resposta circunstanciada.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.5.1.18 Na correo dos Processos reprovados em anlise, o responsvel tcnico apenasdever alterar os itens relacionados no RNC. Caso houver interesse por parte do responsveltcnico em realizar qualquer outra alterao ou modificao, devero as mesmas ser justificadasna resposta circunstanciada citada no item anterior.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.5.1.19 Quando houver a discordncia do interessado em relao a itens constantes noRelatrio de No Conformidade expedido pelo OST, o interessado pode interpor recursos junto aesse, conforme item 5.5 desta NTCB.

    5.1.5.1.20 A exigncia do elevador de emergncia, componente do sistema de sada deemergncia, dever atender ao prescrito no artigo 30 da Lei n 8.399/05, e seus incisos.

    5.1.5.1.20 A partir da 3 reanlise, inclusive, para cada reanlise ser cobrada nova taxaconforme Lei estadual n 4547/1982.(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.1.5.1.20.1Se durante uma reanlise o analista observar inconformidade que no tenha sidoapontada no RNC anterior, esse apontamento ser lanado no prximo RNC.(Incluso pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em05/11/2015)

    5.1.5.1.20.2Caso ocorra a situao do item anterior, a reanlise no ser contabilizada desdeque o RNC anterior tenha sido integralmente corrigido.(Incluso pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em05/11/2015)

    5.1.5.1.21Todo o PSCIP dever ser apresentado na lngua portuguesa, sendo vedado o uso deoutra lngua estrangeira, salvo casos de nomes tcnicos.

    5.1.5.1.22 Ao portador do requerimento original protocolado fica assegurado o direito de retirar oPSCIP do OST, mediante recibo. O prazo para anlise ser interrompido no momento em que oPSCIP for retirado e ser reiniciado aps o seu retorno.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.5.1.23Aps a publicao no Sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso do Relatrio deNo Conformidade, o proprietrio, responsvel pelo uso ou responsvel tcnico ter no mximo 90(noventa) dias para apresentar as correes ao OST. Aps este Prazo, se no forem apresentadasas correes o Processo dever ser incinerado pelo CBMMT. Em caso de PTIOT e PTOTEP, os prazospara apresentao das correes sero os previstos nos itens 5.1.3.1.4 e 5.1.4.1.1 da NTCB.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.5.1.24 O prazo mencionado anteriormente poder ser prorrogado por perodo de mais 60(sessenta) dias, desde que seja feita solicitao atravs de documento protocolado no OST pelo

    responsvel tcnico, com justificativas devidamente fundamentadas, cabendo ao Diretor deServios Tcnicos ou Chefe do Centro ou Ncleo de Servios Tcnicos deferir tal solicitao.

    5.1.5.1.25Aps findado os prazos que se referem os itens 5.1.5.1.23 e 5.1.5.1.24, o interessadodever apresentar novo PSCIP atendendo todos os requisitos do item 5.1.5 desta NTCB, inclusivecom o pagamento de nova taxa referente ao servio correspondente.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.1.5.1.26Quando o PSCIP para anlise da edificao, instalao e local de risco possuir rea deconstruo superior a 15.000,00m, esse processo dever ser analisado por no mnimo 02 (dois)analistas do CBMMT, a fim de garantir a eficincia da anlise.

    5.1.5.1.27As edificaes, instalaes e locais de riscos enquadradas nas ocupaes L-1, L-2 e L-3devero atender ao item 5.4.3 desta Norma.

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    5.1.5.2 Descrio dos elementos que compe o PSCIP5.1.5.2.1 Etiqueta de identificao (Anexo A)Etiqueta elaborada conforme anexo A que contm os dados bsicos da edificao, instalao e localde risco, que dever estar afixada na capa das pastas do PSCIP.

    5.1.5.2.2 Pasta vermelha

    Pasta vermelha que acondiciona todos os documentos do PSCIP, afixados com grampo naseqncia estabelecida no item 5.1.1.2, 5.1.3.2 ou 5.1.4.2, conforme o tipo do PSCIP. Deve terdimenses de 21,5 cm a 24,0 cm (largura) x 29,7 cm a 35,0 cm (comprimento) e altura conformequantidade de documentos.

    5.1.5.2.3 Requerimento de Servios Tcnicos (Anexo B)Documento que contm os dados bsicos da edificao, instalao e local de risco, signatrio e otipo de servio tcnico requerido, devendo:

    a)ser apresentado como a primeira folha do processo;b)ser preenchido na ntegra;c) ter anexado a taxa referente ao servio tcnico requerido com comprovante de pagamento,conforme legislao pertinente em vigor. Em se tratando de PTS, anexar apenas a taxa referenteao servio de vistoria tcnica com comprovante de pagamento;d)para cada requerimento dever ser solicitado apenas um tipo de servio tcnico. Caso sejanecessrio mais de um servio, dever ser apresentado outro requerimento com a respectivataxa e seu comprovante de pagamento, conforme legislao pertinente em vigor.

    5.1.5.2.4 Folha resumo (Anexos C, D e E)Documento que contm os dados bsicos da edificao, instalao e local de risco, signatrios,medidas de segurana contra incndio e pnico previstas, devendo:

    a) ser apresentado como segunda folha do PSCIP;b) ser preenchido na ntegra, sendo necessrio apenas folha resumo pertinente ao tipo dePSCIP.

    5.1.5.2.5 Procurao do proprietrioDeve ser apresentada com firma reconhecida sempre que terceiro assine documentao do PSCIPpelo proprietrio.

    5.1.5.2.6 Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART)a) deve ser apresentada pelo responsvel tcnico que elabora o PSCIP;b) todos os campos devem ser preenchidos e no campo descrio das atividades profissionaiscontratadas deve estar especificado o servio pelo qual o profissional se responsabiliza;c) obrigatriaa assinatura do contratante (proprietrio ou responsvel pelo uso);d) deve ser apresentada uma via original ou fotocpia autenticada, com seu respectivocomprovante de pagamento;e)quando houver algum sistema que necessite de outro profissional que responda tecnicamentepor ele, acrescer outra ART especfica para o caso, obedecendo s alneas b, c e d desteitem.

    5.1.5.2.7 Documentos complementaresDocumentos solicitados pelos rgos de Servios Tcnicos do CBMMT, a fim de subsidiar a anlisedo PSCIP da edificao, instalao e local de risco, quando as caractersticas da mesma assim os

    exigirem, tais como:

    a) Memorial descritivo-tabelado das medidas de segurana contra incndio e pnico(Anexo I)Memorial em que se encontram todas as informaes descritivas-tabeladas referentes aodimensionamento das medidas preventivas. Os clculos so opcionais, ficando a cargo doResponsvel Tcnico apresent-los em planilhas ao final do memorial.

    (Alterado pela PORTARIA N 003/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no D.O.E em 01/04/2015)

    b) Memorial industrial (Anexo J)Descrio dos processos industriais, matrias-primas, produtos acabados, lquidos inflamveis oucombustveis com ponto de fulgor, estoques, entre outros julgados necessrios pelo OST,utilizados na edificao, instalao e local de risco;

    c) Autorizao do Exrcito Brasileiro e/ou Departamento de Produtos Controlados daPolcia Judiciria Civil

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    Documento expedido por estes rgos que autoriza a atividade e especifica a quantidademxima de fogos de artifcio e/ou explosivos a serem comercializados;

    d) Parecer da Prefeitura do Municpio quanto ao uso e ocupao de soloDocumento do Poder Executivo Municipal que informa que o comrcio de revenda de GLP, fogosde artifcio e/ou explosivos, encontra-se em rea apropriada para estabelecimento oufuncionamento;

    e) Memorial descritivo de ocupaoMemorial descritivo de ocupao quando na edificao, instalao e local de risco foremcomercializados outros materiais que no apenas fogos de artifcio e/ou explosivos (exclusivapara edificao, instalao e local de risco cuja atividade envolva produo, manipulao,armazenamento, comercializao ou atividade similar que envolva fogos de artifcio e/ouexplosivo);

    f) Autorizao da Agncia Nacional de Aviao CivilDocumento que autoriza a construo e o uso de heliporto ou heliponto conforme NTCB n 38 -Heliponto e Heliporto;g) Documento comprobatrioDocumento que comprova a rea construda, a ocupao e a data da edificao, instalao e

    local de risco existente (exigido para edificao, instalao ou local de risco que necessitem deregularizao junto ao CBMMT, podendo ser apresentado plantas aprovadas ou alvar de obrasexpedidos pelo rgo executivo municipal, imposto predial, entre outros documentos oficiais)g) Documento comprobatrioDocumento que comprova a rea construda, a ocupao e a data da edificao, instalao e localde risco existente, exigido para edificao, instalao ou local de risco que necessite deregularizao junto ao CBMMT, podendo ser apresentado o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, o Imposto sobre Transmisso de Bens Imveis ITBI, o Boletim de Cadastro Imobilirio BCI, o Habite-se, Alvars de obras expedidos pela prefeitura municipal, plantas aprovadas pelosrgos pblicos, plantas acompanhadas de ART/RRT ou somente ART/RRT.(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em05/11/2015)

    h) Planilha de levantamento de dados

    Planilha que descreve o estudo prvio sobre a existncia de riscos, elaborada durante aconcepo e o desenvolvimento de um projeto ou sistema, conforme NTCB n 33 Plano deInterveno de Incndio;

    i) Licena de funcionamento para instalaes radioativas, nucleares, ou de radiografiaindustrial, ou qualquer instalao que trabalhe com fontes radioativasDocumento emitindo pela Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autorizando ofuncionamento da edificao, instalao e local de risco;

    j) Laudo eltricoOs prdios existentes devero possuir laudo eltrico, vlido por cinco anos, elaborado porprofissional habilitado

    5.1.5.2.8 Planta de risco de incndio (Anexo H)

    Mapa simplificado no formato A4, A3, A2 ou A1 em escala padronizada, obrigatrio somentequando houver a exigncia de plano de interveno de incndio.

    A planta de risco deve ser elaborada em 3 (trs) vias, sendo que a 1 via permanece no PSCIParquivado nos rgos de Servios Tcnicos do CBMMT, a 2 via permanece no PSCIP doproprietrio e a 3 permanece na portaria da edificao, instalao e local de risco, devendoindicar:

    a) os principais riscos;b) paredes corta-fogo de compartimentao;c) paredes corta-fogo de isolamento de risco;d) hidrantes externos;e) nmero de pavimentos;f) hidrante de recalque;g) reserva tcnica de incndio;h) casa de mquinas da bomba de incndio;i) armazenamento de produtos perigosos;

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    j) vias de acesso para as viaturas do Corpo de Bombeiros Militar;k) hidrantes urbanos prximos da edificao, instalao e local de risco, se houver;l) central de gases combustveis;m)caldeiras e vasos de presses;n)outros julgados necessrios.

    5.1.5.2.9 Plantas das medidas de segurana contra incndio e pnico (Anexo F)

    Representao grfica da edificao, instalao e local de risco, contendo informaes por meio delegenda padronizada pelo CBMMT, segundo a NTCB n 05 Smbolos Grficos para Processo deSegurana Contra Incndio e Pnico, contendo a localizao das medidas e sistemas de seguranacontra incndio e pnico, bem como os riscos existentes na edificao, instalao e local de risco,obedecendo aos critrios estabelecidos no item 5.1.5.3. desta NTCB.

    5.1.5.2.10 Conjunto de plantas arquitetnicasRepresentao grfica atravs de projeo em planta baixa, cortes, fachadas, cobertura,localizao/implantao, sendo que na planta de localizao/implantao tambm dever constaras ocupaes das edificaes circunvizinhas.

    5.1.5.2.11 Planta de instalao e ocupao temporria (Anexo G)Representao grfica da instalao e ocupao temporria que conter todas as informaesnecessrias, conforme NTCB n 06 Eventos Temporrios.

    5.1.5.3 Apresentao das plantas das medidas de segurana contraincndio e pnicoDeve ser apresentada da seguinte forma:

    a) ser elaborada no formato A4 (210 mm x 297 mm), A3 (297 mm x 420 mm), A2 (420 mm x594 mm) ou A1 (594 mm x 840 mm). A utilizao de plantas maiores somente sero aceitasaps deferimento do OST, mediante solicitao por escrito da parte interessada.b) adotar escala que permita a visualizao das medidas de segurana contra incndio e pnico,preferencialmente 1:50 e no mnimo 1:200;c) quando a planta de uma rea construda ou rea da edificao, instalao e local de risco nocouber integralmente em escala reduzida em condies de legibilidade na folha A1, esta poderser fracionada, contudo deve-se adotar numerao que indique onde est tal rea na

    localizao/implantao;d) a localizao/implantao deve estar em escala;e) adotar os smbolos grficos conforme NTCB n 05 - Smbolos Grficos para Processo deSegurana Contra Incndio e Pnico;f) todas as plantas devero possuir identificao e ordem numrica seqencial;g) o quadro de reas da edificao, instalao e local de risco deve ser colocado na primeirafolha, alm de anotar, sob ttulo de cada projeto, a respectiva rea;h)a apresentao de projeto da fachada, dos detalhes de proteo estrutural, compartimentaovertical e escadas, devem ser apresentados em planta de corte;i) quando o PSCIP apresentar dificuldade para visualizao das medidas de segurana contraincndio e pnico locados em um espao da planta, devido grande quantidade de elementosgrficos, deve ser feita linha de chamada em crculo com linha pontilhada com locao dossmbolos exigidos;

    j) a apresentao do Projeto Tcnico Preliminar com a representao do sistema de chuveirosautomticos deve ser feita em projeto separado, porm em ordem numrica seqencial doPSCIP;k)os detalhes especficos das medidas de segurana contra incndio e pnico projetadas para aedificao, instalao e local de risco devem constar nas plantas de acordo com as respectivasNormas Tcnicas do Corpo de Bombeiros ou na ausncia destas, em normas tcnicas oficiaisaceitas pela Diretoria de Servios Tcnicos do CBMMT.

    5.1.5.3.1 Detalhes genricos das plantas das medidas de segurana contra incndio epnico

    1) smbolos grficos, conforme NTCB n 05 - Smbolos Grficos para Processo de SeguranaContra Incndio e Pnico, indicando a localizao das medidas de segurana contra incndio epnico nas plantas.

    2) legenda de todas as medidas de segurana contra incndio e pnico utilizadas nas plantas doPSCIP.

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    3) nota na planta com a indicao dos equipamentos mveis e/ou fixos dos sistemas de seguranacontra incndio e pnico instalados que possurem a mesma capacidade ou dimenso.

    4) reas construdas e edificaes, instalaes e locais de risco com suas caractersticas, taiscomo:

    a) tanques de combustvel (altura, tipo, substncia e capacidade);b) casa de caldeiras ou vasos sob presso;c) dutos e aberturas que possibilitem a propagao de calor;d) cabines/estufas de pintura;e) locais de armazenamento de recipientes contendo gases inflamveis (capacidade dorecipiente, quantidade armazenada, tipo do gs armazenado);f) reas com risco de exploso;g) centrais de gases combustveis;h) depsitos de metais pirofricos;i) depsito de produtos perigosos;j) outros riscos que necessitem de segurana contra incndio e pnico.

    5)as plantas devem ser apresentadas com as medidas de segurana contra incndio e pnico nacor vermelha, distinguindo-as dos demais detalhes. Outros itens da planta na cor vermelha podemser includos desde que sua representao tenha vnculo com as medidas de segurana contraincndio e pnico apresentadas no PSCIP.

    6) o esquema isomtrico da tubulao deve ser apresentado de acordo com o previsto nasrespectivas NTCB.

    7) implantao da edificao, instalao e local de risco, com escala, indicando os logradouros quedelimitam a quadra.

    8) cotas dos desnveis em planta baixa, quando houver.

    9) medidas de proteo passiva contra incndio e pnico nas plantas de corte, tais como: dutos deventilao da escada, distncia entre verga e peitoril, escadas, antecmaras, detalhes deestruturas e outros quando houver a exigncia especfica destes detalhes construtivos.

    10) localizao e independncia do sistema eltrico em relao chave geral de energia daedificao, instalaes e locais de risco sempre que a medida de segurana contra incndio e

    pnico tiver seu funcionamento baseado em motores eltricos.11) miniatura da implantao com hachuramento da rea sempre que houver planta fracionadaem mais de uma folha, conforme planta principal.

    12) destaque no desenho das reas no computveis, conforme Artigo 22 da Lei n 8.399/05, de22/12/05, especificadas em um quadro de reas prprio, quando houver solicitao de iseno demedidas de segurana contra incndio e pnico para essas reas.

    13) os detalhes genricos constantes do PSCIP devem ser apresentados na primeira folha ou, noscasos em que tais detalhes no caibam nesta, devem constar nas prximas folhas, tais como:

    a) legenda;b) isomtrico;c) quadro de reas;d) detalhes de corrimos, guarda-corpos e guardas vazadas;

    e) detalhes de degraus (largura, altura e bocel);f) detalhes da ventilao efetiva da escada de segurana;g) detalhes do hidrante de recalque;h) detalhes sobre o sistema de sinalizao de segurana e de emergncia adotado;i) detalhes da reserva tcnica de incndio e do sistema de bombas de incndio;j) detalhes do sistema de gases, lquidos inflamveis e combustveis, e outros.k) detalhes do sistema de hidrantes e mangotinhos;l) detalhes do sistema de iluminao de emergncia;m) detalhes do sistema de alarme e deteco de incndio;n) detalhes do sistema de elevador de emergncia;o) detalhes do sistema de hidrante urbano;p) detalhes do sistema de extintores;q) detalhes do sistema de chuveiros automticos;

    r) detalhes do sistema fixo e mvel de espuma;s) detalhes do sistema fixo de gs carbnico;t) detalhes do sistema fixo de p qumico seco;

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    u) detalhes do sistema fixo de gases especiais;v) detalhes das caldeiras e vasos de presses;x) detalhes do sistema para o monitoramento, supresso e alvio de exploses de gases e/oupoeiras.

    5.1.6 Prazo para anlise do PSCIP:a) os rgos de Servios Tcnicos do CBMMT tem o prazo mximo de 30 (trinta) dias teis paraanalisar o processo;(Inclsuso pela PORTARIA N 012/DSCIP/CCIP-3/2015, a contar de 17/04/2015)b) o prazo citado anteriormente ser reiniciado toda vez que o processo conter noconformidades que necessitem ser corrigidas pelo Responsvel Tcnico e enseje reanlise pelorgo de Servios Tcnicos do CBMMT;c) o PSCIP deve ser analisado conforme ordem cronolgica de entrada;d) a ordem do item anterior pode ser alterada para o atendimento das ocupaes ou atividadestemporrias ou interesse da administrao pblica, conforme cada caso.

    5.1.7 Cassao da aprovao do PSCIPa) a qualquer tempo o CBMMT pode anular o PSCIP que no tenha atendido todas as exigncias

    da legislao vigente poca da aprovao;b) o PSCIP anulado deve ser substitudo por um novo baseado na legislao vigente poca daelaborao do PSCIP anulado;c) constatada a inabilitao tcnica do responsvel tcnico que elaborou o PSCIP, para o atopraticado, ao tempo da aprovao, deve ser procedida anulao do ato de aprovao do PSCIP;d) o ato de anulao de PSCIP deve ser publicado na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;e) o ato de anulao deve ser comunicado ao proprietrio ou responsvel pelo uso, responsveltcnico, Prefeitura Municipal e, na hiptese da alnea c, tambm ao rgo do sistemaCONFEA/CREA;f) havendo indcio de crime, os documentos pertinentes devem ser encaminhados ao Diretor deServios Tcnicos, que tomar as devidas providncias.

    5.1.8 Alterao de Dados de PSCIP5.1.8.1 Alterao de dados de PSCIP so procedimentos realizados com o objetivo de substituir,atualizar, alterar ou modificar informaes constantes em PSCIP aprovado pelo CBMMT, erecebero a mesma numerao do PSCIP aprovado.

    5.1.8.1.1 Quando constatada na anlise da alterao de dados a necessidade de incluso ouadequao de medidas de segurana contra incndio e pnico, no contemplada anteriormente noPSCIP aprovado, dever o OST exigir tal regularizao, desde que previsto na legislao pertinente poca da aprovao.

    5.1.8.2 Em todos esses procedimentos dever o proprietrio, responsvel pelo uso ou responsveltcnico solicitar mediante requerimento de servios tcnicos (anexo B), juntamente comprocurao do proprietrio caso esse transfira seu poder de signatrio, taxa referente ao servioconforme legislao pertinente em vigor e seguir os procedimentos descritos no item 5.1.5 desta

    NTCB.

    5.1.8.3 O prazo para anlise de alteraes de dados de PSCIP segue o previsto no 5.1.6 destaNorma.(Inclsuso pela PORTARIA N 012/DSCIP/CCIP-3/2015, a contar de 17/04/2015)

    5.1.8.4 Substituio de PSCIP5.1.8.4.1 As edificaes, instalaes e locais de risco que se enquadrarem dentro de uma dascondies abaixo relacionadas devem ter o seu PSCIP substitudo:

    5.1.8.4.1As edificaes, instalaes e locais de risco que se enquadrarem, alm do previsto nopargrafo 7 do artigo 5 da Lei estadual n 8.399/2005, dentro de uma das condies abaixorelacionadas devem ter o seu PSCIP substitudo:(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    a) ampliao de rea construda que implique no redimensionamento de todas as medidas de

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    segurana contra incndio e pnico ou que implique na adoo de nova medida de seguranacontra incndio e pnico;b) mudana de ocupao da edificao, instalao e local de risco com ou sem agravamento derisco que implique a ampliao das medidas de segurana contra incndio e pnico existentese/ou exigncia de nova medida;c) mudana de layout da edificao, instalao ou local de risco que implique a adoo de novamedida de segurana contra incndio e pnico ou que torne ineficaz a medida de seguranacontra incndio e pnico prevista no PSCIP existente;d) aumento da altura da edificao, instalao ou local de risco que implique a adoo de novamedida de segurana contra incndio e pnico;e) sempre que, em decorrncia de vrias ampliaes ou diversas alteraes, houver acmulo deplantas que dificultem a compreenso e o manuseio do PSCIP por parte do rgo de ServiosTcnicos do CBMMT ser solicitada a substituio. A deciso para substituio do PSCIP cabe aoDiretor de Servios Tcnicos ou Comando da Unidade de Bombeiro Militar, em ateno a pedidofundamentado do chefe da Seo de Estudos e Projetos, do chefe da Seo de Vistorias ePareceres ou do Centro de Servios Tcnicos ou do Ncleo de Servios Tcnicos.

    5.1.8.4.2 Para a substituio de PSCIP enquadradas nas alneas a e d deste item devero serseguidos os procedimentos exigidos no item 5.1.5 desta NTCB, com exceo taxa referente aoservio de anlise, pois dever ser recolhida taxa referente rea excedente que foi ou seracrescida, conforme legislao pertinente em vigor.

    5.1.8.4.3 No caso de substituio de PSCIP enquadrada na alnea e deste item devero serseguidos os procedimentos exigidos no item 5.1.5 desta NTCB, porm no ser recolhida taxapertinente ao servio de alterao ou modificao.

    5.1.8.4.4 Para a substituio de PSCIP nos demais casos devero ser seguidos os procedimentosexigidos no item 5.1.5 desta NTCB, com exceo taxa referente ao servio de anlise, poisdever ser recolhida a taxa referente ao servio de alterao ou modificao de dados, conformelegislao pertinente em vigor.

    5.1.8.4.5 Os documentos do PSCIP substitudos sero incinerados aps anlise e parecer decomisso tcnica, devendo ser o ato registrado e publicado em Imprensa Oficial do Estado.

    5.1.8.5 Atualizao de PSCIP5.1.8.5.1 Caracteriza-se pela complementao de informaes ou alteraes tcnicas relativas aoPSCIP aprovado, por meio de documentos encaminhados aos rgos de Servios Tcnicos doCBMMT, que ficam apensos ao PSCIP e que seguiro a numerao seqencial j existente no PSCIPaprovado.

    5.1.8.5.2 So aceitas as atualizaes ou complementaes desde que no se enquadrem noscasos previstos no item 5.1.8.4 Substituio de PSCIP.

    5.1.8.5.3 Para a atualizao de PSCPI dever ser apresentada a taxa referente ao servio dealterao/modificao, conforme legislao pertinente em vigor.

    5.1.8.6 Alterao de Razo Social/Pessoa Fsica e/ou CNPJ/CPF5.1.8.6.1 Caracteriza-se quando ocorre exclusivamente mudana ou alterao da razosocial/pessoa fsica e/ou CNPJ/CPF do proprietrio da edificao, instalao ou local de risco.

    5.1.8.6.2 Sero aceitas essas alteraes desde que no se enquadrem nos casos previstos no item5.1.8.4, 5.1.8.5 e 5.1.10.

    5.1.8.6.3 Para essa alterao no PSCIP dever ser apresentada a taxa referente ao servio,conforme legislao pertinente em vigor.

    5.1.8.6.4 Devero ser apresentados documentos autenticados que comprovem a mudana darazo social como cpia do contrato social, registro na Junta Comercial Estadual, novo registro doCPF/CNPJ, contrato de compra e venda e outros.

    5.1.9 Especificaes de PSCIP para Shopping Center

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    5.1.9.1 Os procedimentos para anlise de PSCIP devero seguir o previsto no item 5.1.1 destaNorma.

    5.1.9.2O shopping center, quando da aprovao de seu PSCIP, dever contemplar toda a reaconstruda com as medidas de segurana contra incndio e pnico, incluindo todas as lojas,independente de suas reas construdas.

    5.1.9.3 A loja poder alterar seu layout interno, desde que no prejudique a eficincia dasmedidas de segurana contra incndio e pnico previstas no PSCIP aprovado do shopping center,no sendo necessrio a apresentao de alterao de dados.

    5.1.9.3 A loja poder alterar seu layout interno, desde que no prejudique a eficincia dasmedidas de segurana contra incndio e pnico previstas no PSCIP aprovado do shopping center,no sendo necessria a apresentao de alterao de dados, devendo esta ser atestada atravs deDeclarao Tcnica (Anexo P).(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.1.9.3.1O Anexo P a ser protocolizado no OST dever ser assinado pelo responsvel tcnicocontratado pela loja, pelo responsvel tcnico do Shopping e pelo proprietrio do Shopping.Junto declarao, dever ser anexado a ART/RRT de elaborao do PSCIP da loja, o layout daalterao e um documento que comprove a titularidade do proprietrio do Shopping, ambosoriginais devidamente assinados. Em no havendo responsvel tcnico contratado pela loja,

    sero obrigatrias apenas as outras duas assinaturas.(Incluso pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em05/11/2015)

    5.1.9.4Caso a mudana do layout da loja prejudique a eficincia das medidas de segurana contraincndio e pnico previstas no PSCIP aprovado do shopping center, ser necessrio a apresentaode alterao de dados, dentro dos trmites previstos no item 5.1.8.

    5.1.10 Locao de edificao, instalao e local de risco5.1.10.1 Quando uma edificao, instalao e local de risco possuir responsabilidade pelo uso porterceiros, atravs de contrato de locao, comodato ou situao similar, para fins destasespecificaes, o responsvel pelo uso dever apresentar no OST os seguintes documentos:

    a)Cpia autenticada do contrato de locao;b)Cpia autenticada do contrato social do atual responsvel pelo uso.

    5.1.10.2 Esses documentos so necessrios para que no caso de emisso do APCIP, este sejaemitido em nome do atual responsvel pelo uso, quando esse no for proprietrio da edificao,instalao e local de risco e sem que haja a necessidade de realizar alterao de razo social. Essesficaro anexados no PSCIP aprovado, porm no receber numerao e carimbo, uma vez que asua vigncia durar enquanto o contrato de locao, comodato ou similar apresentar efeitos legais.

    5.1.11 Retirada de PSCIP5.1.11.1 A retirada de qualquer documento expedido sobre a anlise do PSCIP ou o prprio PSCIP

    aprovado ou suas alteraes de dados no protocolo do OST do CBMMT s permitida com aapresentao do respectivo requerimento original protocolado de solicitao do servio.

    5.1.11.2 Nos casos de extravio do protocolo de solicitao do servio, o responsvel tcnico e oproprietrio ou responsvel pelo uso devem encaminhar uma solicitao por escrito com aassinatura reconhecida destes ao OST, esclarecendo o fato ocorrido, devendo ser feita a retiradados documentos ou do PSCIP somente aps despacho do Diretor ou Subdiretor de ServiosTcnicos ou pelo Chefe do Centro ou Ncleo de Servios Tcnicos. Tais documentos devero serapensos ao PSCIP.

    5.1.12 Consulta PrviaA consulta prvia ser utilizada quando houver necessidade ou interesse, do proprietrio ou

    responsvel tcnico, em obter atravs de documento oficial expedido pelos OST do CBMMT odevido enquadramento e as medidas de segurana contra incndio e pnico necessrias edificao, instalao e local de risco, conforme normas tcnicas vigentes.

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    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________Pgina 16/22

    5.1.12.1 Composio da consulta prviaA consulta prvia deve ser composta pelos seguintes documentos:

    a)requerimento de servios tcnicos (anexo B);b) procurao do proprietrio, quando este transferir seu poder de signatrio;c) conjunto de plantas arquitetnicas.

    5.1.12.2 Descrio dos elementos que compem a consulta prvia5.1.12.2.1 Requerimento de Servios Tcnicos (Anexo B)Documento que contm os dados bsicos da edificao, instalao e local de risco, signatrio e otipo de servio tcnico requerido, devendo:

    a)ser apresentado como a primeira folha do processo;b)ser preenchido na ntegra;c) ter anexado a taxa referente ao servio tcnico requerido e seu comprovante de pagamento,conforme legislao pertinente em vigor;d)para cada requerimento dever ser solicitado apenas 01 (um) tipo de servio tcnico. Caso seja

    necessrio mais de 01 (um) servio, dever ser apresentado outro requerimento com a respectivataxa e seu comprovante de pagamento.

    5.1.12.2.2 Procurao do proprietrioDeve ser apresentada com firma reconhecida sempre que terceiro assine documentao do PSCIPpelo proprietrio.

    5.1.12.2.3 Conjunto de plantas arquitetnicasRepresentao grfica atravs de projeo em planta baixa, cortes, fachadas, cobertura, situao,localizao/implantao.

    5.1.12.3 Apresentao da consulta prvia5.1.12.3.1 Todo o processo de consulta prvia deve ser apresentado nos rgos de ServiosTcnicos do CBMMT, em 01 (uma) via.

    5.1.12.3.2A consulta prvia dever ser iniciada e finalizada no rgo de Servios Tcnicos doCBMMT de origem.

    5.1.12.3.3 O interessado deve comparecer ao rgo de Servios Tcnicos do CBMMT com ocomprovante de pagamento da taxa referente ao servio de consulta prvia, conforme legislaopertinente em vigor.

    5.1.12.4 Prazo para emisso da consulta prviaOs rgos de Servios Tcnicos do CBMMT tem o prazo mximo de 10 (dez) dias teis para emitira consulta prvia.

    5.1.12.5 Retirada da consulta prvia5.1.12.5.1A retirada da consulta prvia no protocolo do rgo de Servios Tcnicos do CBMMT s permitida com a apresentao do respectivo requerimento original protocolado de solicitao doservio.

    5.1.12.5.2 Nos casos de extravio do protocolo de solicitao do servio, o proprietrio ouresponsvel pelo uso devem encaminhar uma solicitao por escrito com a assinatura reconhecidaao OST, esclarecendo o fato ocorrido, devendo ser feita a retirada da consulta prvia somente apsdespacho do Diretor ou Subdiretor de Servios Tcnicos ou pelo Chefe do Centro ou Ncleo deServios Tcnicos.

    5.1.12.5.3Em caso de extravio da consulta prvia depois de retirado do OST pelo requerente, o

    proprietrio ou responsvel tcnico poder solicitar 2 via do documento, mediante requerimentode servios tcnicos (anexo B) preenchido, protocolado com a respectiva taxa e comprovante depagamento referente ao servio, conforme legislao pertinente em vigor.

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    5.1.13 Cautela de PSCIP aprovado5.1.13.1 O PSCIP arquivado no OST poder ser requerido atravs de cautela, somente peloproprietrio da edificao, instalao e local de risco, para fins de retirar cpia, devendo ointeressado requerer junto ao OST, informando todos os dados necessrios. O OST, aps anlise do

    requerimento, poder autorizar a cautela do PSCIP solicitado.5.1.13.2 A cautela de PSCIP dever ser solicitada atravs de requerimento (anexo B), sendoobrigatrio informar a identificao da edificao, endereo completo e nmero do PSCIP aprovado.

    5.1.13.3Quando do deferimento da cautela do PSCIP, o OST dever escalar um militar para queacompanhe o solicitante at a empresa escolhida pelo mesmo para a realizao da cpia do PSCIPcautelado, bem como marcar a data e o horrio disponibilizado para o servio requerido pelosolicitante. Em hiptese alguma, o solicitante poder levar o PSCIP aprovado sem a presena deum militar escalado pelo OST.

    5.2 Procedimentos para vistoria tcnica

    5.2.1 Solicitao de vistoria tcnica5.2.1.1 A vistoria tcnica realizada pelos rgos de Servios Tcnicos do CBMMT com finalidadede averiguar a fiel execuo das medidas de segurana contra incndio e pnico j previstas emPSCIP aprovado anteriormente pelo CBMMT.

    5.2.1.2A vistoria tcnica na edificao, instalao e local de risco realizada mediante solicitaodo proprietrio, responsvel pelo uso ou responsvel tcnico, com a apresentao dos seguintesdocumentos:

    a)requerimento de servios tcnicos (anexo B);b) anotao de responsabilidade tcnica (ART);c)atestado de brigada de incndio, se for o caso.

    c) atestado de brigada de incndio, exceto em casos de eventos temporrios, em razo doprescrito nos itens 5.1.3.2 e 5.1.4.2 desta norma.(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em05/11/2015)

    5.2.1.3 Qualquer pessoa munida dos documentos preestabelecidos pode protocolar a solicitao devistoria tcnica para a edificao, instalao e local de risco.

    5.2.1.4Caso a edificao, instalao e local de risco no possuir PSCIP aprovado e mesmo assim ointeressado requerer vistoria tcnica, o rgo de Servios Tcnicos do CBMMT realizar a vistoriatcnica, notificando o interessado quanto da exigncia do PSCIP.

    5.2.1.5As vistorias tcnicas devero ser realizadas pelo rgo de Servios Tcnicos do CBMMTcom atribuies no municpio, salvo os casos especficos onde a Diretoria de Servios Tcnicospoder realizar ou autorizar outro OST a proceder tal servio.

    5.2.1.6 Todas as edificaes, instalaes e locais de risco existentes num mesmo terreno econseqentemente num mesmo PSCIP devero ser vistoriadas e estar em conformidade com aslegislaes e normas tcnicas vigentes.

    5.2.1.7A vistoria tcnica poder ainda ser solicitada por autoridade da administrao pblica, viaofcio, com timbre do rgo pblico, desde que a autoridade tenha competncia legal para tal. Oofcio dever conter o nome e endereo completo da edificao, instalao e local de risco a servistoriado, bem como conter endereo e telefone da autoridade solicitante, motivao do pedido eidentificao do funcionrio pblico signatrio.

    5.2.2 Descrio dos elementos que compe a solicitaode vistoria tcnica5.2.2.1 Requerimento de Servios Tcnicos (Anexo B)Documento que contm os dados bsicos da edificao, instalao e local de risco, signatrio e o

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    tipo de servio tcnico requerido, devendo:

    a)ser preenchido na ntegra;b) ter anexado a taxa referente ao servio tcnico requerido e seu comprovante de pagamento,conforme legislao pertinente em vigor;c)para cada requerimento dever ser solicitado apenas um tipo de servio tcnico. Caso sejanecessrio mais de um servio, dever ser apresentado outro requerimento com a respectiva

    taxa e seu comprovante de pagamento.5.2.2.2 Anotao de Responsabilidade Tcnica

    a) de execuo e/ou manuteno das medidas de segurana contra incndio (hidrantes emangotinhos, iluminao de emergncia, alarme de incndio, extintores, sadas de emergncia,sinalizao de emergncia e compartimentao horizontal e vertical);b) de execuo e/ou manuteno dos sistemas de utilizao de gases inflamveis;c) de execuo e/ou manuteno do grupo motogerador;d) de execuo e/ou manuteno do sistema de pressurizao da escada de segurana;e) de execuo e/ou manuteno do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra ofogo;f) de execuo e/ou manuteno de vasos sob presso;g) de execuo e/ou manuteno dos sistemas de chuveiros automticos;h) de execuo e/ou manuteno do sistema de deteco de incndio;

    i) de execuo e/ou manuteno do sistema de controle de fumaa;j) de execuo e/ou manuteno do emprego de material de acabamento e revestimento;k) de execuo e/ou manuteno das instalaes da central de GLP;l)de execuo e/ou manuteno das instalaes eltricas;m) de execuo e/ou manuteno de outros sistemas, medidas e instalaes julgadasnecessrias aos elementos do sistema global de segurana contra incndio e pnico.

    5.2.2.2.1 A Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) deve ser emitida para os serviosespecficos de execuo e/ou manuteno das medidas de segurana contra incndio e pnicoprevistas no PSCIP aprovado da edificao, instalao e local de risco e outras instalaes eequipamentos julgados necessrios.

    5.2.2.2.2 A ART de execuo ser exigida quando da solicitao da vistoria tcnica para Habite-se da edificao, instalao e local de risco.

    5.2.2.2.3 A ART de manuteno poder ser solicitada pelo vistoriador do CBMMT quando darealizao da vistoria tcnica, sempre que julgar necessrio.

    5.2.2.2.4 Pode ser emitida uma nica ART, quando houver apenas um responsvel tcnico pelasmedidas de segurana contra incndio e pnico instaladas.

    5.2.2.2.5 Podem ser emitidas vrias ART desmembradas com as respectivas responsabilidadespor medidas, sistemas ou instalaes especficas, quando houver mais de um responsveltcnico.

    5.2.2.2.6 As ARTs de execuo devero ser anexadas ao PSCIP, obedecendo numeraoseqencial e recebendo chancela da anlise. Este procedimento ficar a cargo da Chefia da Seode Estudos e Anlises, Centro de Servios Tcnicos ou Ncleos de Servios Tcnicos, podendodelegar aos auxiliares esse procedimento.

    5.2.2.2.7As ARTs de manuteno sero arquivadas junto ao ltimo documento expedido peloOST. Este procedimento ficar a cargo da Chefia da Seo de Vistorias e Pareceres, Centro deServios Tcnicos ou Ncleos de Servios Tcnicos, podendo delegar aos auxiliares esseprocedimento.

    5.2.2.3 Atestado de brigada de incndio (Anexo K)

    5.2.2.3.1 o documento que atesta que os ocupantes da edificao, instalao e local de riscoreceberam treinamentos tericos e prticos de preveno e combate a incndio e primeirossocorros, emitido pelo CBMMT ou por pessoa jurdica credenciada no CBMMT.

    5.2.2.3.2 O atestado de brigada de incndio ser exigido em todas as vistorias tcnicas onde hpreviso para a edificao, instalao e local de risco, conforme legislao tcnica vigente.

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    5.2.2.3.3 As edificaes que estiverem desocupadas esto dispensadas da apresentao doatestado de brigada de incndio, mediante apresentao de declarao. Tal situao deve serlavrada no Termo de Notificao.(Incluso pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.2.2.4 Para a renovao do APCIP o requerente tambm dever apresentar, no momento doprotocolo, a cpia do APCIP principal da edificao, junto ao requerimento padro devidamente

    preenchido e o comprovante de pagamento da taxa do servio.(Incluso pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.2.3 Solicitao de Vistoria Tcnica Parcial5.2.3.1Para a solicitao de vistoria tcnica parcial deve ser encaminhada ao rgo de ServiosTcnicos uma solicitao por escrito, especificando a rea a ser vistoriada, alm dos documentosexigidos no item 5.2.1.2 desta NTCB.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.2.3.2O pagamento da taxa do servio de vistoria tcnica parcial ser correspondente reasolicitada, conforme legislao pertinente em vigor.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.2.3.3 permitida a vistoria tcnica parcial em edificaes ou instalaes de risco, desde queatendam aos critrios de risco isolado previstos em normatizao vigente do CBMMT.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.2.3.4Tambm sero permitidos pedidos de vistoria tcnica parcial para edificaes parcialmenteconstrudas que atendam aos critrios de risco isolado.(Alterado pela PORTARIA N 017/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1179 em 20/08/2015)

    5.2.4 Da vistoria tcnica5.2.4.1 O proprietrio ou responsvel pela edificao, instalao e local de risco a ser vistoriadadeve prover de pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento das medidas de seguranacontra incndio e pnico para que possa manuse-las quando da realizao da vistoria tcnica,bem como fazer o acompanhamento do servio de vistoria tcnica.

    5.2.4.2 Se durante a realizao de vistoria tcnica for constatada uma ou mais alteraesconstantes do item 5.1.8, tal fato deve implicar em alterao de dados do PSCIP por parte doproprietrio ou responsvel pelo uso da edificao, instalao e local de risco.

    5.2.4.2.1 Quando as alteraes referidas no item anterior, no prejudicar a eficincia dasmedidas de segurana contra incndio e pnico previstas no PSCIP aprovado, no sernecessrio atender ao item 5.1.8 desta Norma.

    5.2.4.2.2 O vistoriador poder liberar ou notificar pequenas variaes entre o processo e aexecuo, desde que estas variaes no sejam motivos para alterao de dados (ver item 5.1.8desta Norma) ou cassao do APCIP. Tais variaes devero constar no Relatrio de VistoriaTcnica (RVT). A liberao somente ocorrer, aps aprovao junto ao chefe da vistoria tcnica.

    5.2.4.3 A irregularidade ou a aprovao da vistoria tcnica deve ser anotada no RVT, cuja 2 viadeve ser deixado pelo vistoriador na edificao, instalao e local de risco com o proprietrio,responsvel pelo uso, responsvel tcnico ou representante, mediante recibo.

    5.2.4.3A irregularidade ou a aprovao da vistoria tcnica deve ser anotada no RVT, cuja 1 viadeve ser deixado pelo vistoriador na edificao, instalao e local de risco com o proprietrio,responsvel pelo uso, responsvel tcnico ou representante, mediante recibo.(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.2.4.4 Quando houver discordncia do RVT emitido pelo vistoriador, o responsvel apresentarsuas argumentaes por meio do documento formal, devidamente fundamentadas nas refernciasnormativas, anexando ao requerimento de servios tcnicos (modelo B).

    5.2.4.5 As medidas de segurana contra incndio e pnico instaladas na edificao, instalao e

    local de risco e no previstas no PSCIP podem ser aceitas como medidas adicionais de segurana,devendo ser inclusas no PSCIP aprovado, atendendo o item 5.1.8 desta Norma, e no podendointerferir na cobertura das medidas originalmente previstas. Tais medidas precisam seguir os

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    parmetros previstos em normas.

    5.2.4.5.1Quando as medidas adicionais se tratarem de extintores, iluminaes e sinalizaes deemergncia, no sero motivos de enquadramento no item 5.1.8 desta Norma.

    5.2.4.6 Caso na realizao da vistoria tcnica a edificao, instalao e local de risco estiverfechado ou caso o proprietrio ou responsvel no disponibilizar algum representante paraacompanhar a equipe, emitir-se- para tal um RVT concernente ao ato, sendo computada comouma vistoria tcnica realizada.

    5.2.4.7Para as edificaes, instalaes e locais de risco que se enquadrem em PTS, o responsvelpoder obter orientaes junto aos OST quanto as medidas de segurana contra incndio e pniconecessrias, podendo inclusive apresentar plantas para melhores esclarecimentos. No momento davistoria tcnica, a equipe do OST poder orientar ao responsvel pelo uso, quanto a adequadalocao das medidas.

    5.2.5 Retorno de Vistoria Tcnica5.2.5.1 Quando ocorrer necessidade de retorno da vistoria tcnica na edificao, instalao elocal de risco devido s irregularidades constatadas em vistoria tcnica anterior, o interessado

    poder apresentar na seo de protocolo um requerimento (modelo B) solicitando o retorno devistoria ou ainda atravs de meio telefnico, informando obrigatoriamente em ambos os casos onmero do ltimo Relatrio de Vistoria Tcnica, data em que foi emitido, nome do solicitante etelefone para contato.

    5.2.5.2O retorno de vistoria tcnica somente ser exeqvel aos requerimentos solicitadas peloproprietrio, responsvel pelo uso ou responsvel tcnico, considerando o prazo do item 5.2.8.

    5.2.6 Emisso de Alvar de Preveno Contra Incndio ePnico5.2.6.1 O APCIP somente deve ser emitido para edificao, instalao e local de risco que tenha

    todas as medidas de segurana contra incndio e pnico instaladas e em funcionamento de acordocom o PSCIP aprovado.

    5.2.6.2 Aps a emisso do APCIP para a edificao, instalao e local de risco o responsvel pelouso e/ou proprietrio deve manter o APCIP original ou cpia autenticada na entrada da edificao,instalao e local de risco em local visvel ao pblico.

    5.2.6.3 Aps a realizao da vistoria tcnica na edificao, instalao e local de risco e constatadapela equipe de vistoria a fiel execuo e cumprimentos das medidas de segurana contra incndioe pnico previstas no PSCIP aprovado, o OST dever emitir o respectivo Alvar de PrevenoContra Incndio e Pnico do Corpo de Bombeiros Militar (APCIP) no prazo mximo de at 08 (oito)dias teis.

    5.2.6.3.1Em caso de evento temporrio o Termo de Notificao com a descrio VISTORIA EM

    CONFORMIDADE COM O PSCIP APROVADO tem a mesma validade que o APCIP para fins deapresentao em outros rgos pblicos, sendo a sua validade somente para o perodo em queocorrer o evento.(Incluso pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.2.6.4 O APCIP ser emitido conforme os dados constantes no PSCIP aprovado, com exceo doscasos previstos nos itens 5.1.10 e 5.2.6.8 desta Norma.

    5.2.6.5 Nos casos de extravio da primeira via do APCIP, desde que o prazo de validade no tenhaexpirado, poder o proprietrio ou responsvel pelo uso encaminhar um requerimento ao OSTjuntamente com documento que esclarea o motivo do pedido, onde o respectivo OST emitir umafotocpia autenticada pelo Chefe da Seo de Vistoria Tcnica ou Chefe do Centro ou Ncleo deServios Tcnicos. Caso haja necessidade, o proprietrio ou responsvel pelo uso poder solicitar aemisso de APCIP em outro papel moeda, desde que obedecidos os dados do APCIP extraviado eseja acrescido um campo que especifique esse APCIP como 2 via.

    5.2.6.6 Quando houver a necessidade de emisso de outro APCIP por mudana de dadosapresentados erroneamente pelo interessado ou por falha na digitao do mesmo, a via original do

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    APCIP dever ser devolvida ao OST. O prazo de validade do novo APCIP deve se restringir aomesmo perodo de validade emitido no APCIP cancelado.

    5.2.6.7Em ambos os itens 5.2.6.5 e 5.2.6.6, dever ser apresentada a taxa referente ao serviode emisso de 2 via de documento ou emisso de novo APCIP em papel moeda, conformelegislao pertinente em vigor, salvo caso de falha na confeco por parte do OST do CBMMT.

    5.2.6.8Em caso de interesse do responsvel pelo uso, poder ser emitido APCIP individual paraempresas instaladas dentro de condomnios comerciais e industriais, desde que esse ltimo tenhaseu APCIP principal vigente. A data de validade do APCIP individual da empresa dever ser amesma do APCIP principal emitido para o condomnio, contendo a rea utilizada pela empresa efazer referncia ao APCIP principal do condomnio. Dever possuir um campo que contenha a datareal de emisso do APCIP individual empresa e uma informao constando que o cancelamentodo APCIP principal causar concomitantemente o cancelamento do APCIP individual.

    5.2.6.8.1 Para obteno do APCIP individual, dever a parte interessada apresentarrequerimento (modelo B), taxa com comprovante de recolhimento referente ao servio de 2 viade documento, conforme legislao pertinente em vigor, cpia do APCIP principal e documentocomprobatrio de uso da rea.

    5.2.6.9 Quando um PSCIP englobar vrias edificaes que atendam aos critrios de risco isolado eque possuam medidas de segurana contra incndio e pnico instaladas e independentes, e que

    no haja vnculo funcional ou produtivo, poder ser permitida a vistoria tcnica para cadaedificao, instalao e local de risco, com emisso de APCIP independente, desde que hajacondio de acesso s viaturas do Corpo de Bombeiros Militar para cada rea.

    5.2.6.10Para as edificaes aprovadas em vistorias a partir de denncia ou de forma inopinada, oAPCIP s ser emitido aps o recolhimento da taxa referente ao servio de vistoria.(Incluso pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.2.6.11A data de validade do Alvar emitido a partir de vistoria tcnica parcial, conforme item5.2.3, dever ser a mesma do primeiro APCIP j emitido para a edificao, se este ainda estivervigente.(Incluso pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.2.7 Especificaes de vistoria tcnica em ShoppingCenter5.2.7.1 Os procedimentos para vistoria tcnica devero seguir o item 5.2.1.

    5.2.7.1 Os procedimentos para vistoria tcnica devero seguir o item 5.2.1 e, conforme casoespecfico, o item 5.2.5.(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em 05/11/2015)

    5.2.7.2No ato da primeira vistoria tcnica, o Shopping Center dever estar com todas as medidasde segurana contra incndio e pnico executadas de acordo com o PSCIP aprovado.

    5.2.7.2.1As lojas que estiverem em uso devero ter suas medidas de segurana contra incndioe pnico em funcionamento, conforme PSCIP aprovado, atendendo ao previsto no item 5.1.9desta Norma.

    5.2.7.2.2As lojas que no estiverem em uso devero ter seus sistemas fixos em funcionamento,conforme PSCIP aprovado.

    5.2.7.2.2Quando da ocupao das lojas e em razo disto ensejar no enquadramento previstono item 5.1.9.4 desta norma, todas as medidas de segurana contra incndio e pnico deveroser executadas conforme PSCIP aprovado e antes de seu funcionamento dever ser requerida avistoria tcnica para a rea a ser regularizada junto ao OST.(Alterado pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em05/11/2015)

    5.2.7.2.3Quando da ocupao das lojas, mencionadas no item anterior, todas as medidas desegurana contra incndio e pnico devero ser executadas conforme PSCIP aprovado e antes deseu funcionamento dever ser requerida a vistoria tcnica para a rea a ser regularizada junto aoOST, atendendo ao item 5.2.1, e conforme caso especfico, de acordo com o item 5.2.5.,(Suprimido pela PORTARIA N 021/DSCIP/CBMMT/2015, publicada no BGE n 1230 em05/11/2015)

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    5.2.7.3 Para a emisso do APCIP para o Shopping Center, as medidas de segurana contraincndio e pnico da rea de uso comum e das lojas em uso devero estar em funcionamento,conforme PSCIP aprovado.

    5.2.7.3.1 No APCIP do Shopping Center haver um campo especificando as reas em usoaprovadas na vistoria tcnica.

    5.2.7.3.2Caso alguma loja em uso no estiver com suas medidas de segurana contra incndioe pnico em funcionamento, o responsvel pelo Shopping Center dever providenciar ofechamento dessa at a sua regularizao.

    5.2.7.4No caso de interesse em emisso de APCIP individual para empresas instaladas dentro doShopping Center, devero ser adotados os procedimentos do item 5.2.6.8 desta Norma.

    5.2.8 Dos prazos

    5.2.8.1Os rgos de Servios Tcnicos do CBMMT tm o prazo mximo de 30 (trinta) dias teispara a realizao da vistoria tcnica.

    (Inclsuso pela PORTARIA N 012/DSCIP/CCIP-3/2015, a contar de 17/04/2015)5.2.8.2O prazo citado anteriormente ser reiniciado toda vez que na vistoria tcnica constatarirregularidades que necessitem ser corrigidas pelo responsvel tcnico e enseje retorno de vistoriatcnica.

    5.2.8.3Deve ser observada pelo rgo de Servios Tcnicos a ordem cronolgica do nmero doprotocolo de entrada para a realizao da vistoria tcnica.

    5.2.8.3.1O rgo de Servios Tcnicos poder declinar do princpio da cronologia e realizar avistoria tcnica no menor prazo possvel, para o atendimento das ocupaes ou atividadestemporrias ou interesse da administrao pblica, conforme cada caso.

    5.2.8.4 No sero realizadas vistorias tcnicas nos casos onde a data do protocolo exceder o prazode 01 (um) ano.

    5.2.8.5 O APCIP ter prazo de validade de 1 (um) ano, excetuando-se os casos previstos no item5.2.8.6.

    5.2.8.6 Para Processo Tcnico de Instalao e Ocupao Temporria e Processo Tcnico deOcupao Temporria em Edificao Permanente, o prazo de validade do APCIP deve ser para operodo da realizao do evento, no podendo ultrapassar o prazo mximo de 6 (seis) meses e sdeve ser vlido para o endereo onde foi efetuada a vistoria tcnica.

    5.2.8.7 Para renovao do APCIP, o responsvel deve solicitar nova vistoria tcnica ao OST doCBMMT com no mnimo 30 (trinta) dias antes do vencimento do APCIP vigente.

    5.2.9 Retirada de documentos sobre vistorias tcnicas

    5.2.9.1 A retirada de qualquer documento emitido pelo rgo de Servios Tcnicos do CBMMTpertinente ao servio de vistoria tcnica ser permitida a qualquer pessoa munida do respectivorequerimento original protocolado ou RVT original.

    5.2.9.2 Nos casos de extravio do protocolo de solicitao do servio ou do RVT original, oproprietrio ou responsvel pelo uso deve encaminhar uma solicitao por escrito com a assinaturareconhecida desse ao OST, esclarecendo o fato ocorrido, devendo ser feita a retirada do documentosolicitado somente aps despacho do Diretor ou Subdiretor de Servios Tcnicos ou pelo Chefe doCentro ou Ncleo de Servios Tcnicos.

    5.2.10 Disposies gerais sobre vistorias tcnicas5.2.10.1As penalidades sero regulamentadas em NTCB n 02 Procedimentos de Fiscalizao.

    5.2.10.2As solicitaes de vistorias tcnicas atravs de denncias, annimas ou no, s serorealizadas quando o denunciante informar a razo ou irregularidade pertinente matria de

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    segurana contra incndio e pnico encontrada na edificao, instalao e local de risco.

    5.2.10.3 As denncias, annimas ou no, que tratam sobre matrias relacionadas a patologiasestruturais ou fsicas das edificaes, instalaes e locais de riscos, no sero aceitas nos OST.Poder o OST informar ao denunciante que encaminhe essa denncia ao poder executivomunicipal, defesa civil municipal ou outro rgo que tenha competncia sobre o assunto.

    5.2.10.4 Denncias em mais de uma edificao, instalao e local de risco devero serprotocoladas diretamente nos OST, e ser obrigatria a identificao do denunciante, porm, seunome ser resguardado em total sigilo.

    5.2.10.5 O proprietrio e/ou responsvel pelo uso da edificao, instalao e local de risco responsvel pela manuteno e funcionamento das medidas de segurana contra incndio, sobpena de notificao, multa e cassao do APCIP, conforme previsto no 4 do art. 9 da Lei n8.399/05.

    5.2.10.6 No ser necessrio solicitao de vistoria tcnica para os casos previstos no item5.1.4.1.1 desta Norma, pois o APCIP vigente da edificao, instalao e local de risco comprova aconformidade com a Legislao de Segurana Contra Incndio e Pnico.

    5.3 Informao Tcnica

    5.3.1A Informao Tcnica ser expedida quando, atravs de requerimento de servios tcnicos(anexo B), o proprietrio ou responsvel tcnico necessitar dirimir dvidas quanto aosprocedimentos administrativos e tcnicos, desde que no seja necessria a instaurao deComisso Tcnica, conforme item 5.4 desta Norma.

    5.3.2 O proprietrio ou responsvel tcnico dever apresentar junto ao requerimento, documentosdetalhando a dvida. O interessado deve comparecer aos OST do CBMMT com a respectiva taxacom comprovante de pagamento referente ao servio de informao tcnica, conforme legislaopertinente em vigor.

    5.3.3Os rgos de Servios Tcnicos do CBMMT tem o prazo mximo de 15 (quinze) dias teispara emitir resposta.

    5.3.4O prazo citado no item anterior poder ser estendido pelo Diretor de Servios Tcnicos ouChefe do Centro ou Ncleo de Servios Tcnicos, mediante proposta fundamentada pelo Chefe do