fichamento limbo de guantanamo

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  • 8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo

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    O LIMBO GUATÁNAMO:

    Judith Butler

    O texto fala sobre o status dos prisioneiros de guerra de guantanamo.

    Discute-se os procedimentos dos EUA quanto os combatentes do Talibã mantidos nocampo de prisioneiros da base naval de Guantánamo.

    Em 1903 EUA arrendaram o território da baia de guantanamo e pagam um valor

    ridí culo.

    Em 1961 EUA e Cuba cortaram relações. Em 64 Fidelidade Castro cortou

    mantimentos eágua a Baia.

    Em 2001 a 2004 prisioneiros suspeitos de ligação com a Al Qaeda são

    temporariamente detidos em Guantanamo.

    Em 2002 Bush decide tornar Guantanamo em um centro de detenção para presos da

    guerra contra terrorismo. Posteriormente, são levados para uma novaárea de

    detenção permanente - Camp Delta.

    Prisioneiros e convenções de Genebra:

    Os prisioneiros de guantanamo não foram reconhecidos pelos EUA como se fizessem

    parte de um estado.

    Art.13 - prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade e etc.

    Os EUA entendeu que como aquele era um território cubano, apenas arrendado por

    eles, eles entenderam que a lei americana não se aplicava lá. Além disso, entenderam

    que a convenção de Genebra não poderia se aplicar pois eles não eram prisioneiros

    de guerra. Porúltimo, os direitos humanos (ONU, etc.) em sentido estrito não foramaplicadas pois os EUA não ratificaram a maior parte desses tratados internacionais.

    O DI humanitário entra em cena quando todas as outras armas internacionais já foram

    utilizadas. Ele regularia alguns limites para estabelecer a paz.

    Obs.: Prisioneiros de guerra ficam sob custódia do estado opositor mas tem que ser

    respeitados seus direitos, teoricamente. A convenção de Genebra protege os

    prisioneiros de guerra, civis, ex combatentes.

    Até 2004 os prisioneiros estavam presos lá sem nenhuma acusação formal. Neste

    ano foram impetrados HC na corte interamericana mas está negou pois alegava que

    não tinha jurisdição sobre eles, ali. Mas ainda em 2004 a CIDH aceitou um HC e ...

    colocou esses prisioneiros na condição de combatentes inimigos. Foram examinadas

    as questão de mais de 500 prisioneiros e só 38 foram considerados combatentes não

    inimigos. Em 2005 finalmente o congresso americana criou uma lei que determinava

    um regime jurí dico mí nimo para que esse enquadramento em combatentes inimigos.

    Em 2006 ONU determina o fechamento de guantánamo.

    Obama prometeu que fecharia guantánamo. Hoje temos muitos casos na Corte contra

    Os EUA referentes a guantánamo. E esses casos estão indo bem. De fato, alguns

    prisioneiros ali são inimigos muito perigosos e não poderiam ser simplesmente

    libertadas, já que o judiciário americano alegava que não tinham jurisdição para julgá-los.

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    O nome "limbo" se refere ao vácuo jurí dico em que eles vivem lá, eles vivem

    totalmente isolados. Quando judith fala da necessidade de revisão, ela diz que a

    própria convenção constrói a exclusão desses indiví duos de guantánamo. Pois a

    convenção prevê que a violência seja legal, queé preciso ter dois estadoscombatendo, potências detentoras e etc (por isso EUA, apesar de ter ratificado

    Genebra, dizem que não se aplica neste caso).

    --> Por que deveria ser aplicada a legislação americana?

    Territorialidade - o territórioé arrendado apenas, mas podemos alegar que há a posse

    então deve ser aplicada a legislação americana.

    Nacionalidade - não são americanos

    --> Porque deve ser aplicado o Direito internacional dos DH?

    O DIDH em sentido estrito são as normas jurí dicas que se aplicam aos indiví duosmesmo em tempos de paz, faz com que estados democráticos possam ser

    considerados violadores de DH. Direito humanitário trata da garantia de direitos

    mí nimos de sobrevivência, sendo muito mais restrito. O DI de direito humano existe

    mesmos que não tenha nenhum conflito armado. O problema da sua aplicação neste

    casoé que os EUA não ratificaram, então dependeria do conceito de jus cogens e não

    tem um tratado especifico que poderia ajudar no caso.

    --> Porque deveria ser aplicada a Convenção de Genebra?

    Porqueé especifico para tratamento de prisioneiros de guerra. Apesar de serantiquada, os conceitos deveriam ser ampliados e revisados e serem aplicados. O que

    é complicado.

    Judith fala da diferença entre violência legitima de um Estado e violência terrorista. Ela

    diz que está pressuposto na convenção de Genebra que os atos de violência

    cometidos por terroristas e forças armadas são as mesmas, a diferença está que uma

    violência e autorizada, legitimada e outra não. Umaé uma violência que serve a

    propósitos civilizados enquanto a outraé praticada por bárbaros. Ela vai construindo

    argumento mostrando que a própria convenção de Genebra faz distinção entre quem

    pode e não pode cometer violência, legí tima (do Estado) e a não legitimada(terrorismo, barbárie). Ela mostra que cada vez mais o muçulmano passa a ser

    identificado como terrorista, corpo selvagem porque ele atenta contra os seres

    civilizados. O queé muito forte neste textoé demonstrar que nãoé apenas uma

    exclusão, mas a construção de um inimigo a partir do direito. Para que fosse aplicada

    a convenção de Genebra terí amos que resignificar, que mudar a idéia que o mundo

    tem dessas pessoas, que são vistas como terroristas, para se tornaram pessoas

    civilizadas, que merecem amparo jurí dico. O queé muito difí cil. Esse processo

    constante de construção de categoriasé permanente eé necessariamente

    excludente, sempre queé criada uma categoria alguémé deixado de fora.

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    Aula 08/05

    Justiça social:

    O texto da Butleré epistemológico. Não veremos todos os textos que estão noprograma. Apenas o da Judith Butler no ponto do programa sobre segurança, não

    leremos o outro.

    Diferença passou a ser tematizada como algo diferente de desigualdade. Surgiu a

    questão: que tipos de distinções são aceitáveis? Certas diferenças sociais são

    aceitáveis e importantes.

    A discussão sobre classe social diz respeito a uma forma de desigualdade social

    injusta. Pó ponto de vista da justiça social temos que tematizada até que ponto classe

    socialé um critério que me permita manter desigualdades e quais os remédios parasolucionar isso.

    Até que ponto desigualdades sociais baseadas em raça podem ser justificadas?

    Caso Simone Dinizé muito importante e foi tratado pela comissão Interamericana mas

    não chegouà Corte.

    Falamos a aula toda sobre racismo.

    Próxima aula falaremos sobre racismo no Brasil e nos EUA.

    Faltei várias aulas

    Aula 17/6

    Como direito colabora com a opressão, discriminação? Pq alguns sujeitos são

    considerados não merecedores de DH? Caso de Guantánamo. Judith Butler em

    diante. Caso Simone Diniz, lei Maria da Penha, caren atala e caso algodoeiro.

    Caso algodoeiro:

    Ocorreu na cidade acuares e faz parte de um fenômeno que aocnteceu naquela

    cidade que ficou conhecido internacionalmente chamado de maquiladoras. As

    maquilas são indústrias têxteis que nos termos de acordo de livre comércio, e vão

    terceirizaçao tudo e no final ninguém sabe quemé o responsável pela mão de obra

    daquelas indústrias e tal. A região já tinha sérios problemas com tráfico de drogas.

    As mulheres preferencialmente se transformaram na mão de obra dessas maquilas e

    elas foram mais empregadas do que homens nesse tipo de atividade nas quais aspessoas são muito pobres. Não há mercado ded trabalho estabelecido na cidade e as

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    maquilas tiveram efeito interessante: por um lado são responsável pela prevaricação

    das condições de trabalho (infantil e tal) e inverteu algumas relações de poder em

    relação ao gênero, pois as mulheres passaram a ser fonte de renda e os homens

    ficaram dependentes economicamente. Gerou grandes conflitos familiares. Nesse

    caso, o número de mulheres desaparecidas foi muito alto. Assumas estimativaspassam de três mil mulheres e outras falam em trezentas em um espaço de dez anos,

    o que tambémé muito grave. O perfil das mulheres desaparecidas eram jovens,

    pobres, de classe trabalhadora, as três eram envolvidas (elas próprias ou famí lia) com

    as indústrias maquiladoras. As três saí ram de casa cedo e não voltaram. As famí lias

    foram a polí cia reportar o desaparecimento e a polí cia fez um juí zo de valor delas e

    disse que disseram que elas deveriam ter fugido com namorado ou estava em festa e

    etc. E falaram que desaparecimento só poderia ser investigado depois de 72 horas. Os

    corpos foram encontrados com violação sexual, partes mutiladas e etc. O caso chegou

    a CIDH e teve muita publicidade e antes da sentença da Corte o estado Mexicano

    começou a se movimentar. Em geral os estados tendem a conseguir criar situaçõespara poder aplicar o art.48 da CIDH, para que o caso perca o objeto e seja arquivado o

    caso. O Estado começou a criar novosórgãos e novos protocolos de atendimento.

    Nos casos eles não fizeram exame cadavérico.

    o caso chegouà Corte eé importante porque a Convenção do Bel ém do Pará para

    prevenção e punição da violência contra a mulher foi aplicada pela primeira vez por

    umórgão internacional. Além disso, foi a primeira vez que umórgão dotado de

     jurisdição, que produz decisões vinculantes , determinou a existência e ocorrência no

    caso de fiminicí dio.

    Artigos suscitados pelos peticionários - 4, 1.1, 2, 5, 7, 8, 25, 19, 11 CIDH e 7 da

    convenção Belém do Pará.

    Artigos considerados violados pela CIDH - 4, 1.1, 2, 5, 7, 8, 25, 19 e 7 da convenção

    Belém do Pará.

    Está convenção Belém do Para até pouco tempo eraúnica no mundo que fala de

    violência contra a mulher, noâmbito ONU. Sobre responsabilidade do estado na

    violência contra a mulher. No art.7 que falará dos deveres dos estados tem uma série

    de obrigações amplas o suficientes que podem ser concretizadas por outros artigos daconvenção. No art.12 a convenção dá justiciabilidade ao art.7.

    Um argumento do estado mexicano importanteé de que a convenção Belém do Pará

    não se aplicaria. Mas o México reconheceu a competencia a CIDH, aderiu a cláusula

    facultativa e ratificou também a convenção Belém do para. Logo,é explí cita a

    competencia da Corte.

    Competencia da competencia -é a própria corte que decide qualquer conflito de sua

    competencia, para ver se ela realmente tem competencia ou não. Para resolver isso acorte aplicou o princí pio pro homine, ou seja, será adotada a competencia mais

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    benéfica a proteção dos direitos humanos. Então no caso foi entendido pela

    competencia da corte a analisar a convenção Belém do Pará.

    Qual a perspectiva de gênero neste caso? Que tipo de

    Art.1 e 2 da convenção Belém do Pará.É violência contra a mulher qualquersofrimento e dano contra a mulher no ambito público ou privado (é igual a lei Maria da

    Penha). Violência contra a mulheré qualquer fí sica, psicológica dentro do ambito

    familiar e etc. (Ler).

    Tem 3 tipos contra a mulher, segundo a convenção:

    -Doméstica e familiar

    -Cometida pela comunidade

    -Perpetrada pelo Estado

    No caso algodoeiro trata-se da terceira, queé a violência perpetrada pelo estado e

    pode ser a segunda também, queé a cometida pelo Estado. Mas no DI temos que

    analisar a atuação do estado no caso estudado. Aqui o estado não tem polí ticas

    públicas eficientes para punir as violações. Exceto nos casos de crime de guerra,

    genocí dio (os da Convenção de Roma, art.8), nos quais o indiví duo pode ser punido.

    Os atores do crime (quem levou a morte das três meninas) examinado são

    desconhecidos. Não sabemos quem matou as meninas. Nos depoimentos, que não

    foram colhidosà época dos fatos, havia versões de que os policiais estavam

    envolvidos nesses desaparecimentos. A gente não tem como saber qual o tipo deviolência exata que aconteceu.

    O estado mexicano reproduziu todos esses parâmetros de discriminação e opressão

    que ví amos na sociedade mexicana. As mulheres morreram e o estado reproduziu

    esse mesmo contexto na sua resposta imediata dada a essas violações. O estado,

    sabendo que essas três meninas desapareceram, sendo que centenas de outras

    tinham desaparecido nas mesmas circunstancias, demonstra a sua não atuação,

    apesar de ter todos os indí cios de ser caso de desaparecimento, violência e

    assassinato de mulheres. Dupla vitimizacao - estado justificou que elasdesapareceram pq eram "vadias" g estavam por aí bebendoé com os namorados e

    tal, ou seja, que a culpa seria delas. Estado não agiu quando os familiares foram lá e

    depois, quando agiram, foram negligentes

    Dever geral de garantia - Prevenção, investigação e sanção.

    Corte discute conceito de prevenção em dois momentos:

    -prevenção geral: corte examinou as polí ticas públicas que o estado tinha para a

    prevenção de violência, erradicação da opressão de gênero e etc. E chegou a

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    conclusão que elas eram absolutamente ineficazes. Existe uma recomendação

    geral

    -Prevenção especí fica: O estado tinha como saber que aquilo ia acontecer?Sabendo, o estado tinha como fazer alguma coisa? A prevenção passa a ser

    examinado de forma especifica. A corte entendeu que sim, que o estado sabiaéque poderia fazer alguma coisa, pois muitas meninas já tinham sumidos e eles não

    poderiam ter esperado 72 horas. Pelos exames foi percebido que elas não foram

    assassinadas imediatamente, elas sofreram torturas por alguns dias.

    N. ONU existem os mecanismos de proteção dos DH. A convenção da ONU

    importante para casos de gêneroé a CEDAW. Nesta não há nenhum artigo que trate

    de violência contra a mulher. O comitê CEDAW produz uma série de atividades e uma

    delasé monitorar os relatórios enviados pelos estados, recebe petições individuais

    dos estados, e também reproduz as remendados gerais que são espécies de

    súmulas. A recomendação geral 19 do comitê CEDAW da ONU e trata de violênciacontra a mulher e relaciona com o art.1 da convenção que da o conceito de

    discriminação baseada em gênero. Nossa recomendação o comitê constrói o

    entendimento de que a violência contra a mulher só existe pq existe discriminação

    contra a mulher. Nãoé um fenômeno episódico,é estrutural, nãoé desprezí vel e tem

    como forma mais grave o feminicí dio. Nessa recomendação a CEDAW diz que

    violência contra a mulher não precisa ser intencional, ou seja, estado não precisa agir

    intencionalmente no sentido de violar a mulher. Surgem então as discriminações

    indiretas.É importante isso porque o estado mexicano alegou que que acontecia no

    México não era feminicí dio, tinham um problema de segurança pública geral,criminalidadeé enorme. Mas a corte disse que isso não era suficiente, pois as

    mulheres morrem por todas essas causada gerais e morre mais ainda por causa das

    causas de gênero. A falta de transporte adequado, de iluminação das vias públicas

    tem impacto diferente sobre as mulheres daquela cidade. Isso e especialmente

    perigoso para as mulheres. Não basta o estado dizer que eles não tem uma legislação

    que oprime as mulheres.

    Isso nos leva ao texto da Kimberly (?), que fala sobre violência contra negros e

    mulheres negras e fala da dificuldade em separar porqueé tão difí cil saber quando a

    agressão foi por causa da cor e quando foi por causa do gênero. E diz que muitas

    vezesé pela cor. Teoria da interseccionalidade (ver no artigo qual o termo certo) - o

    poder passa a ser entendido como uma teia de relações (não como atributo do

    indiví duo) que situam certos indiví duos em um lugar e outros em outro lugar e vai

    criando hierarquias. A autora diz que a discriminaçãoé de raça, gênero, posição

    social e etc, não tem apenas um viés.

    Assim, as mulheres negras são negras, mulheres e pobres via de regra, sendo um

    grande alvo de violência e discriminação.

    A autora cita um caso americano no qual mulheres negras não conseguiam entrar na

    indústria. Está alegou que não faziam discriminação de cor nem gênero pois tinhammuitas mulheres e muitos negros. Mas estes em trabalhos de força e as mulheres

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    brancas em recepções e posições de visibilidade. Assim, a mulher negra não

    conseguia entrar em um nem outro. A relação disso com o caso acimaé que as

    mulheres que desapareciam eram pobres, trabalhadoras, não brancas, que precisam

    de transporte público e etc.

    O silêncio do direitoé muito importante, quando ele não fala sobre um assunto ele

    está sendo omisso e pode dar abertura para muitas violações.

    Os direitos humanos tem como referência o direito natural e os direitos inalienáveis

    surgidos no jus naturalismo moderno.

    Tanto o iluminismo quanto o capitalismo se ancoram na idéia do indiví duo como um

    ser autônomo, que tem uma ontologia separada da comunidade, ele pode ser pensado

    como um ente diferente da comunidade. Isso foi uma ruptura com os pensamentos da

    antiguidade e idade média. Até os primórdios da modernidade, a preocupação eraincluir o indiví duo no grupo. Na idade moderna, há uma inversão, passa a se pensar

    na coletividade a partir do indiví duo. Indiví duo passou a ser visto como ser autônomo

    e deve ser protegidos das ameaças externas e até do estado. Os direitos humanos

    deixam se estar apenas no aspecto moral e passa a ser positivado, a relação entre

    direito e moralé mais bem definida. Enquanto categoria moral, os direitos humanos se

    apresentam como algo deontológico (aquilo queé válido por si mesmo,

    independentemente de suas consequências, algo queé inerentemente bom, como

    não matar). Naépoca não se chamava direitos humanos, era visto como algo que

    decorre da nossa natureza racional. Essa construção foi sendo absorvida pelos

    ordenamentos jurí dicos, mas o direito tem suas limitações. Os princí pios da

    organização do ordenamento jurí dico são novos e decorrem do iluminismo e delimitam

    a aplicação das normas. A proteção do indiví duo em relação ao estado passa a ser do

    direito Constitucional. Em meados do século XX temos uma série de fatos históricos.

    O principiada. Soberaniaé o grande princí pio organizador asas relações

    internacionais (não intervenção, não ingerência, efetividade, proteção em alto mar e

    etc.).

    Com a 2GM fez com que essa noção de soberania absoluta gerasse um mal estar. na

    nações mais poderosas entenderam que deveria haver uma relação mais intima entre

    os estados e surgem diversas OI como a ONU, OEA, DIDH. Isso surge com apreocupação de proteção do indiví duo perante o estado. Percebe-se que o estado

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    deve proteger os direitos individuais mas o violador desses direitosé ao próprio

    estado. Assim, a comunidade internacional vencedora da 2GM começa a criar

    parâmetros jurí dicos que permitiriam ação internacional em um estado quando ele

    ameaçasse os direitos dos indiví duos. E aí que ocorreu a internacionalização dos

    direitos humanos.

    DIDH inclui três vertentes de proteção do indiví duo:

    -Direito internacional humanitário. O princí pio fundamentalé o princí pio humanitário.Vai proteger os indiví duos em tempos de guerra. Quando há conflito armado entra

    em ação o direito internacional humanitário, queé o direito internacional na guerras.

    Já o direitoà guerra e apenas quando for para proteger, legí tima defesa. O direito

    internacional humanitário busca restaurar as bases da paz depois do conflito, visa

    que o conflito não atinja proporções maiores. Assim, o DIH se preocupa com as

    armas utilizadas na guerra, os alvos legí timos (escolas, museus e etc.) e do

    indiví duo não combatente durante da guerra. As regras protegem os civis, excombatentes e prisioneiros de guerra.

    -Direito internacional dos refugiados. Princí pio da não devolução. Asseguramdireitos aos indiví duos mais vulneráveis do mundo. Refugiadoé quem tem fundado

    receio da sua vida e sofre perseguição do próprio estado. O status do refugiadoé

    um direito que se a pessoa tiver os requisitos o estado não pode negar. Nenhum

    estado pode mandar um visitante irregular, sem visto, mas que está fugindo para

    salvar sua vida, voltar. Essas prerrogativas não se aplicam aos refugiados. O status

    de refugiado decorre do direito internacional, em casos de grandes calamidades, o

    grave receito contra a vida tem que ser provado e em certos casosé presumido(quando há perseguição positica em algum paí s, gays que sofrem perseguição em

    algum lugar). Em alguns casos muito excepcionais o estado, se realmente não tiver

    condições de recebê-lo, ele pode transferir esse indiví duo a outro estado.

    -Direito internacional dos direitos humanos em sentido estrito. Direito que tratade situações cotidianas mas não funciona tão bem , por isso existem os dois de

    cima.

    Hoje tem uma produção legislativa muita intensa sobre direitos humanos. Temos

    diversos tratados, declarações, relatórios e etc. Assim, ficamos diante da dificuldade:faz sentido falar de DIDH para aquele contexto em que ele foi criado? Existem

    Sociedades que não passaram por aquele processo de redemocratizacao, que tem

    culturas muito diferentes. Em função desse problema, temos o problema da aplicação

    para além desse conceito, problema da universalidade dos direitos humanos.

    A premissaé: direitos humanos são criações históricas e culturais. Impossí vel recusar

    isso. Diante desta constatação, eles ainda assim, podem ser universais?

    Universalí ssimo X relativismo

    Como ser Universalista e respeitar, ao mesmo tempo, as diferenças culturais?

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    tem a ver com alteridade.

    Aula 11/03

    Processo de internacionalização dos direitos humanos:

    Tem relação com o fortalecimentos a organizações internacionais, que são muito

    recentes, e surgiram, a grande maioria, depois da 2GM. Antes dessaépoca as que

    tinham se consolidaram dentro de um mundo em que as nações se organizavam

    dentro de uma idéia de soberania. Esse princí pio estruturava as relações

    internacionais. Estado soberano era o que efetivamente conseguia efetivar polí ticas

    públicas no estado. Corolários desse princí pioé que se o estadoé soberano e pode

    impor polí ticas públicas como ultima instancia dentro de seu território, significa que

    não tem nenhum poder que possa interferir nisso. Esse princí pio da soberaniainfluenciou no direito internacional, um estado não deveria se meter nos problemas

    dos outros estados. A idéia de OI sofria esse paradigma de maximizar os estados

    soberanos. No séc 19 um exemplo de OIé a organização postal internacional, ou a

    organizações que regulavam os telégrafos e etc.

    A idéia de organização internacional muda muito depois da 2GM, um delesé a idéia

    de proteção do indiví duo e do meio ambiente. Na guerra o direito internacional deixa

    de ser meramente contratual e passa a regularáreas distintas. Quando um estado

    passa a ser membro de uma OI ela tem que cumprir com suas regras. na relações

    entre os estados não são mais estritamente horizontais, essas OIs cada vez mais nosda a idéia de uma rede de proteção nas quais os estados membros devem se inserir.

    O DIDH foi um precursor que colocou o multilateralismo como prática comum e passou

    a ser modelo. Tratados que era feitos de forma bilateral que tratavam de temas gerais

    passaram a ser criticados.

    Noâmbito universal esse processo de mudanças está sendo capitaneado pela ONU.

    Mas surgiram movimentos regionais simultaneamente. A OEA refletia os princí pios da

    ONU e foi no mesmo perí odo (entre 45 e 50), quando foram feitos os principais

    tratados constitutivos de ambas.

    Os grandes momentos da produção do sistema ONu universal:

    -DUDH

    -PIDCP

    -PIDESC

    -Protocolo adicional do PIDCP

    -Segundo protocolo adicional ao PIDCP, relativo a abolição da pena de morte

    Outros instrumentos fundamentais no sistema ONU:

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    -CEDAW

    -CERD

    -Convenção sobre o direitos das crianças

    -Convenção sobre todos os trabalhadores migrantes...

    Sistemas regionais:

    -Europeu (CEDH, de 1950; protocolos adicionais)

    -Americano (protocolo de são salvado, CADH e etc.)

    -Africano

    Antes de estudarmos esses sistemas, temos que entender os atores do DIDH.

    Atores do DIDH:

    -Estados

    -Organizações internacionais / Regionais (ONU, OEA, conselho da Europa)

    -Indiví duos

    -Coletividade

    -Organizações não governamentais

    Qual a relevância do direito internacional em geral?

    Há quem negue como uma categoria jurí dica e falam queé diplomacia polí tica,alegando que as normas não são jurí dicas. E há quem considere que as normas são

     judiciais, mas não são relevantes. Ou seja. Há contestações quanto a relevância e

    quanto a existência do direito internacional como um todo.

    Quando falamos de DIDH essa dúvida aumenta.

    O que faz com que uma norma seja jurí dica?

    -Coercibilidade (estado pode impor sanção caso a norma seja descumprida) - ainexistência de um aparato internacional que faça isso gera a discussão de se as

    normas de DIDH são jurí dica. Não há uma cadeia internacional, polí cia e etc.Entretanto, temos mecanismos que ainda que não estejam a disposição dos

    estados, eles existem e há quem diga que o DIé um direito policentrico, muitos

    âmbitos de tomada de decisão e coerção. Mas se tiver norma jurí dica, elas são

    relevantes? Céticos dizem que não, que os estados internacionalmente fazem o que

    querem e o que podem. Elege fendem que o motor da tração internacional tem a ver

    apenas com o interesse de cada estado. Essaé uma polêmica sem uma resposta

    fixa. Definitivamente há modificações de como os estados agem em relação ao

    DIDH.

    Discutiremos a relevância do DIDH, partindo do princí pio que ele existe.

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    Devemos levar em conta que os destinatários do DIDH são os estados, com poucas

    exceções nas quais indiví duos podem ser responsabilizados por crimes contra a

    humanidade (estatuto de Roma). As obrigações internacionais são dos estados, ou

    seja, todos os tratados internacionais de DH tem como objetivo limitar a atuação dos

    Estados.

    Quem celebra os tratados Internacionais são os estados e quem obedece também

    são eles, então eles fazem uma restrição a sua soberania = Paradoxo.

    A teoria dos regimes nos mostra a criação desses regimes de proteção, que gera uma

    pressuposição de confiabilidade em quem participa daquele regime. O multilateralismo

    permitiu a criação desses regimes e gerou essa legitimidade e isso gera uma

    credibilidade maior. A proteção dos DH previne outras barbáries como a segunda GM.

    Segundo os céticos realistas, o motivo principal para os estados aderirem a tratados

    internacionais sobre direitos humanosé a boa visibilidade que isso gera, posar de bommoço e não pelo respeito aos indiví duos,é mais polí tico o motivo. Os paí ses que

    respeitos os DH e fazem parte desses tratados são vistos como mais modernos,

    burocráticos e etc. Sendo um marketing, cartão de visitas.

    Outro processo que ocorreu após a segunda GM foi que passou a haver outros atores

    e outros sujeitos de DI. Após o séc 20, as OI, indiví duos, coletividade e Organizações

    não governamentais passaram a ser atores de DIDH.

    - OI: A personalidade jurí dica de uma OI independe dos estados que a compõe eatuam com autonomia em relação aos estados membros, masóbvio que elas são

    afetadas pelos interesses dos estados membros.

    - indiví duos: Os indiví duos passam a surgir no DI, pois antes eles não existiam,

    surgem minimamente na convenção de Genebra e conferências de Haia. M s só

    depois da 2GM que ele surge de fato. A princí pio ele surge mais como objeto de

    proteção, mas rapidamente passa a ser visto como sujeito de direito internacional, que

    podem inclusive promover lití gios, ações contra estados, que vão chegar a cortes

    internacionais, como a Corte interamericana de direitos humanos.

    -Coletividade: são grupos que são reconhecidos do Direito internacional e tem algumtipo de proteção ainda que não seja um estado. As condições não são bem

    definidas, mas como ator polí tico de direito internacional são relevantes, como

    grupos separatistas,de independência.

    -Organizações não governamentais: tem grande peso mas discute-se o peso dessasorganizações pois as vezes tem mais importância do que muitos paí ses periféricos,

    como o green peace.

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    Lógica atrás da proteção:

    Os mecanismos de coercibilidade do DI são importantes para a sua caracterização

    comoárea jurí dica.

    -formal: responsabilização internacional. Esse mecanismo pode ser chamado deuma lógica formal de monitoramento, coercibilidade, queé a responsabilizaçãointernacional (há uma sentença queé fonte de direito internacional formal e gera

    obrigação).

    -Informal: "envergonhar" (shaming). Por excelência acontece nesse ramo. Estadoque descumpre DHé apontado (naming) e criticado (shaming) como violador.

    Trazer na próxima aula:

    Pacto San José - conv interamericana de DH.

    Aula 20/3

    Repetiu parte da aula anterior

    Geração dos Direitos Humanos:

    1a geração liberdadeOu direitos civis e polí ticos tem o propósito de garantir a autonomia individual, direito

    de manifestação, etc (civis) e os polí ticos são reflexo dos direitos civis (nos organizar

    politicamente, eles servem para que eu possa me assegurar de que vou participar do

    que o estado vai fazer).

    2a geração: igualdade

    direitos econômicos, sociais, culturaisjhiguti

    Começa a perceber na Rev. Industrial que os direitos civis e polí ticos não são muita

    coisa se não tiver educação, comida, tempo para discutir politicamente o que quero daminha vida (educação, redução das horas de trabalho, saúde). Mais uma vez são

    direitos instrumentais da autonomia individual.

    3a geração : equidade

    Direitos coletivos

    4a geração: direitos ao meio ambiente

    Problemas reais que enfrentamos para falar de direitos humanos:

    Existe um certo consenso sobre o queé integridade fí sica. Já com os direitos

    econômicos, sociais e culturais não temos um m consenso, o queé o direitoàeducação? Faculdade? Existindo fundamental? Não há consenso sobre qualé a

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    obrigação do estado em relação a esses direitos. Surge a questão de acesso a

    medicamentos. Até que ponto um indivupiduo pode pedir no judiciário que este

    obrigue que o executivo de esse medicamente. Há grande discussão sobre a

     justiciabilidade dos direitos civis e polí ticos.

    Temos uma discussão difí cil de preservação das matas e pequenos produtores. Estesficam inviabilizados de sobreviver. Qual deveria ser a atitude do judiciário? Este não

    costuma aceitar essa demanda. No DI isso não colou muito.

    Princí pio da Indivisibilidade dos direitos humanos:

    No DI existe o princí pio da indivisibilidade dos direitos humanos. Defende-se que não

    tem como dividir o direito a vida com o direitoà educação. Nenhumé instrumental,

    todos são fundamentais. 1) O primeiro argumento importantes que defende esse

    princí pioé o de que não foi bem assim que as coisas aconteceram. Os direitos civis e

    polí ticos são deontológicos e todos os outros são instrumentais, servem para que os

    dois primeiros existam. Para a garantia desses direitos civis e polí ticos basta uma naoatuação do estado, prestações negativas do estado (não violação de direitos e etc).

    Direitos sociais, econômicos e culturais o estado precisa de uma atuação positiva, tem

    que construir escolas, hospitais e etc. Mas dois autores americanos dizem que os

    direitos civis e polí ticos também custam caro poisé necessário de um poder judiciário,

    órgãos de fiscalização, que essa distinção entre esses tipos de direitos não faz

    sentido pois ambos são muito caros para o estado.

    2)

    Formas de monitoramento desses atores:

    -relatórios periódicos (produzidos pelos próprios Estados e são enviados aespecialistas) seguidos de Recomendações

    -Relatórios especiais / especialistas independentes

    -Petições individuais (em algunsórgãosé possí vel que indiví duos ou a coletividadepeticionem uma violação de um direito seu protegido por tratado)

    Tipos de órgãos de Monitoramento:

    -intergovernamentais (são compostos por representantes de Estados. Ex: Conselhode DH da ONU, são compostos por representantes de Estados e votam levando em

    considerações os interesses de seus estados)

    -Supranacionais (são compostos por especialistas em DH, indiví duos que senotabilizaram naquele sentido. Eles são nomeados. Estados estão envolvidos nessa

    escolha, mas uma vez que o especialistaé nomeado, não tem que prestar

    nenhuma conta ao estado que o nomeou, então, essesórgãos em tese tem mais

    independência. Ex: Cortes Intermacionais e Relatores da ONU ou do SIDH)

    Lógica atrás da proteção:

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    -Formal: está mais noâmbito polí tico, moral do que no jurí dico.

    -Informal: "envergonha" (shaming)

    Impacto do DIDH no direito brasileiro:

    Após a ditadura o Brasil queria parecer bem desenvolvido, moderno e tal, então

    ratificou diversos tratados.

    DIDH depois de ratificado e internalizado passa a ser direito interno, tem que ser

    utilizad e respeitado. Juí zes não conhecem esses tratados, não conhecem as

    sentenças das cortes internacionais.

    Controle de Convencionalidade -é uma obrigação dos agentes do estado, que tem

    que adotar depois de internalizar um tratado, convenção. Qualquer dos agentes de

    estados, em qualquer dos poderes. Se violar direito internacional, enseja

    responsabilidade internacional. Analise se as regras interna estão de acordo com os

    instrumentos de proteção internacionais.

    Osórgãos que cumprem as funções essenciais de justiça, queé a magistratura,

    polí cia e etc, são os maiores violadores de direitos humanos no paí s. O queé um

    absurdo.

    Aula 25/03 faltei

    Aula 27/03

    Mecanismos convencionais:

    -convenções internacionais

    Conjunto de instrumentos internacionais de natureza, conteúdo e efeitos jurí dicos

    variados.Caráter vinculante: estabelece obrigações jurí dicas (normas de aplicação imediata)

    Convenção de Viena sobre o direito dos tratados (1969): pacta sunt servanda/

    primazia do direito internacional / princí pio pro homine.

    Consentimento do estado: assinatura, ratificação, adesão, reserva, registro e entrada

    em vigor.

    Normas jus comensais se impor independentemente de qualquer conduta do estado,

    são obrigatórias universalmente e devem ser respeitadas por todos os estados.

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    As decisões dos comitês sobre as normas previstas nos tratados não tem peso

    vinculante como teria a da CIDH, TPI.

    Obrigações internacionais relativas aos DH:

    -obrigação de respeitar

    -Obrigação de garantirOs estados tem obrigação de garantir direitos humanos e obrigação de não violar

    esses direitos. Essa dela obrigação revela o dever do estado de criar polí ticas que

    garantam a aplicação daqueles direitos. No DH o estado e sempre o polo passivo, ele

    é o responsável pela conduta de particulares pois não cumpriu seu dever de garantia,

    de assegurar que terceiros não violariam os DH.É a chamada obrigação, dever de

    garantir. Este dever se resume no dever de prevenir, investigar, sancionar e reparar.

    Tipos de medidas: legislativas, administrativas, polí ticas, judiciais e de outra espécie.

    Obs.: o direito internacional dos DH não substitui o sistema nacional - subsidiário e

    suplementar.

    Trazer convenção americana de DH todos os dias