Download - FichaMento limbo de guantanamo
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
1/15
O LIMBO GUATÁNAMO:
Judith Butler
O texto fala sobre o status dos prisioneiros de guerra de guantanamo.
Discute-se os procedimentos dos EUA quanto os combatentes do Talibã mantidos nocampo de prisioneiros da base naval de Guantánamo.
Em 1903 EUA arrendaram o território da baia de guantanamo e pagam um valor
ridí culo.
Em 1961 EUA e Cuba cortaram relações. Em 64 Fidelidade Castro cortou
mantimentos eágua a Baia.
Em 2001 a 2004 prisioneiros suspeitos de ligação com a Al Qaeda são
temporariamente detidos em Guantanamo.
Em 2002 Bush decide tornar Guantanamo em um centro de detenção para presos da
guerra contra terrorismo. Posteriormente, são levados para uma novaárea de
detenção permanente - Camp Delta.
Prisioneiros e convenções de Genebra:
Os prisioneiros de guantanamo não foram reconhecidos pelos EUA como se fizessem
parte de um estado.
Art.13 - prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade e etc.
Os EUA entendeu que como aquele era um território cubano, apenas arrendado por
eles, eles entenderam que a lei americana não se aplicava lá. Além disso, entenderam
que a convenção de Genebra não poderia se aplicar pois eles não eram prisioneiros
de guerra. Porúltimo, os direitos humanos (ONU, etc.) em sentido estrito não foramaplicadas pois os EUA não ratificaram a maior parte desses tratados internacionais.
O DI humanitário entra em cena quando todas as outras armas internacionais já foram
utilizadas. Ele regularia alguns limites para estabelecer a paz.
Obs.: Prisioneiros de guerra ficam sob custódia do estado opositor mas tem que ser
respeitados seus direitos, teoricamente. A convenção de Genebra protege os
prisioneiros de guerra, civis, ex combatentes.
Até 2004 os prisioneiros estavam presos lá sem nenhuma acusação formal. Neste
ano foram impetrados HC na corte interamericana mas está negou pois alegava que
não tinha jurisdição sobre eles, ali. Mas ainda em 2004 a CIDH aceitou um HC e ...
colocou esses prisioneiros na condição de combatentes inimigos. Foram examinadas
as questão de mais de 500 prisioneiros e só 38 foram considerados combatentes não
inimigos. Em 2005 finalmente o congresso americana criou uma lei que determinava
um regime jurí dico mí nimo para que esse enquadramento em combatentes inimigos.
Em 2006 ONU determina o fechamento de guantánamo.
Obama prometeu que fecharia guantánamo. Hoje temos muitos casos na Corte contra
Os EUA referentes a guantánamo. E esses casos estão indo bem. De fato, alguns
prisioneiros ali são inimigos muito perigosos e não poderiam ser simplesmente
libertadas, já que o judiciário americano alegava que não tinham jurisdição para julgá-los.
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
2/15
O nome "limbo" se refere ao vácuo jurí dico em que eles vivem lá, eles vivem
totalmente isolados. Quando judith fala da necessidade de revisão, ela diz que a
própria convenção constrói a exclusão desses indiví duos de guantánamo. Pois a
convenção prevê que a violência seja legal, queé preciso ter dois estadoscombatendo, potências detentoras e etc (por isso EUA, apesar de ter ratificado
Genebra, dizem que não se aplica neste caso).
--> Por que deveria ser aplicada a legislação americana?
Territorialidade - o territórioé arrendado apenas, mas podemos alegar que há a posse
então deve ser aplicada a legislação americana.
Nacionalidade - não são americanos
--> Porque deve ser aplicado o Direito internacional dos DH?
O DIDH em sentido estrito são as normas jurí dicas que se aplicam aos indiví duosmesmo em tempos de paz, faz com que estados democráticos possam ser
considerados violadores de DH. Direito humanitário trata da garantia de direitos
mí nimos de sobrevivência, sendo muito mais restrito. O DI de direito humano existe
mesmos que não tenha nenhum conflito armado. O problema da sua aplicação neste
casoé que os EUA não ratificaram, então dependeria do conceito de jus cogens e não
tem um tratado especifico que poderia ajudar no caso.
--> Porque deveria ser aplicada a Convenção de Genebra?
Porqueé especifico para tratamento de prisioneiros de guerra. Apesar de serantiquada, os conceitos deveriam ser ampliados e revisados e serem aplicados. O que
é complicado.
Judith fala da diferença entre violência legitima de um Estado e violência terrorista. Ela
diz que está pressuposto na convenção de Genebra que os atos de violência
cometidos por terroristas e forças armadas são as mesmas, a diferença está que uma
violência e autorizada, legitimada e outra não. Umaé uma violência que serve a
propósitos civilizados enquanto a outraé praticada por bárbaros. Ela vai construindo
argumento mostrando que a própria convenção de Genebra faz distinção entre quem
pode e não pode cometer violência, legí tima (do Estado) e a não legitimada(terrorismo, barbárie). Ela mostra que cada vez mais o muçulmano passa a ser
identificado como terrorista, corpo selvagem porque ele atenta contra os seres
civilizados. O queé muito forte neste textoé demonstrar que nãoé apenas uma
exclusão, mas a construção de um inimigo a partir do direito. Para que fosse aplicada
a convenção de Genebra terí amos que resignificar, que mudar a idéia que o mundo
tem dessas pessoas, que são vistas como terroristas, para se tornaram pessoas
civilizadas, que merecem amparo jurí dico. O queé muito difí cil. Esse processo
constante de construção de categoriasé permanente eé necessariamente
excludente, sempre queé criada uma categoria alguémé deixado de fora.
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
3/15
Aula 08/05
Justiça social:
O texto da Butleré epistemológico. Não veremos todos os textos que estão noprograma. Apenas o da Judith Butler no ponto do programa sobre segurança, não
leremos o outro.
Diferença passou a ser tematizada como algo diferente de desigualdade. Surgiu a
questão: que tipos de distinções são aceitáveis? Certas diferenças sociais são
aceitáveis e importantes.
A discussão sobre classe social diz respeito a uma forma de desigualdade social
injusta. Pó ponto de vista da justiça social temos que tematizada até que ponto classe
socialé um critério que me permita manter desigualdades e quais os remédios parasolucionar isso.
Até que ponto desigualdades sociais baseadas em raça podem ser justificadas?
Caso Simone Dinizé muito importante e foi tratado pela comissão Interamericana mas
não chegouà Corte.
Falamos a aula toda sobre racismo.
Próxima aula falaremos sobre racismo no Brasil e nos EUA.
Faltei várias aulas
Aula 17/6
Como direito colabora com a opressão, discriminação? Pq alguns sujeitos são
considerados não merecedores de DH? Caso de Guantánamo. Judith Butler em
diante. Caso Simone Diniz, lei Maria da Penha, caren atala e caso algodoeiro.
Caso algodoeiro:
Ocorreu na cidade acuares e faz parte de um fenômeno que aocnteceu naquela
cidade que ficou conhecido internacionalmente chamado de maquiladoras. As
maquilas são indústrias têxteis que nos termos de acordo de livre comércio, e vão
terceirizaçao tudo e no final ninguém sabe quemé o responsável pela mão de obra
daquelas indústrias e tal. A região já tinha sérios problemas com tráfico de drogas.
As mulheres preferencialmente se transformaram na mão de obra dessas maquilas e
elas foram mais empregadas do que homens nesse tipo de atividade nas quais aspessoas são muito pobres. Não há mercado ded trabalho estabelecido na cidade e as
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
4/15
maquilas tiveram efeito interessante: por um lado são responsável pela prevaricação
das condições de trabalho (infantil e tal) e inverteu algumas relações de poder em
relação ao gênero, pois as mulheres passaram a ser fonte de renda e os homens
ficaram dependentes economicamente. Gerou grandes conflitos familiares. Nesse
caso, o número de mulheres desaparecidas foi muito alto. Assumas estimativaspassam de três mil mulheres e outras falam em trezentas em um espaço de dez anos,
o que tambémé muito grave. O perfil das mulheres desaparecidas eram jovens,
pobres, de classe trabalhadora, as três eram envolvidas (elas próprias ou famí lia) com
as indústrias maquiladoras. As três saí ram de casa cedo e não voltaram. As famí lias
foram a polí cia reportar o desaparecimento e a polí cia fez um juí zo de valor delas e
disse que disseram que elas deveriam ter fugido com namorado ou estava em festa e
etc. E falaram que desaparecimento só poderia ser investigado depois de 72 horas. Os
corpos foram encontrados com violação sexual, partes mutiladas e etc. O caso chegou
a CIDH e teve muita publicidade e antes da sentença da Corte o estado Mexicano
começou a se movimentar. Em geral os estados tendem a conseguir criar situaçõespara poder aplicar o art.48 da CIDH, para que o caso perca o objeto e seja arquivado o
caso. O Estado começou a criar novosórgãos e novos protocolos de atendimento.
Nos casos eles não fizeram exame cadavérico.
o caso chegouà Corte eé importante porque a Convenção do Bel ém do Pará para
prevenção e punição da violência contra a mulher foi aplicada pela primeira vez por
umórgão internacional. Além disso, foi a primeira vez que umórgão dotado de
jurisdição, que produz decisões vinculantes , determinou a existência e ocorrência no
caso de fiminicí dio.
Artigos suscitados pelos peticionários - 4, 1.1, 2, 5, 7, 8, 25, 19, 11 CIDH e 7 da
convenção Belém do Pará.
Artigos considerados violados pela CIDH - 4, 1.1, 2, 5, 7, 8, 25, 19 e 7 da convenção
Belém do Pará.
Está convenção Belém do Para até pouco tempo eraúnica no mundo que fala de
violência contra a mulher, noâmbito ONU. Sobre responsabilidade do estado na
violência contra a mulher. No art.7 que falará dos deveres dos estados tem uma série
de obrigações amplas o suficientes que podem ser concretizadas por outros artigos daconvenção. No art.12 a convenção dá justiciabilidade ao art.7.
Um argumento do estado mexicano importanteé de que a convenção Belém do Pará
não se aplicaria. Mas o México reconheceu a competencia a CIDH, aderiu a cláusula
facultativa e ratificou também a convenção Belém do para. Logo,é explí cita a
competencia da Corte.
Competencia da competencia -é a própria corte que decide qualquer conflito de sua
competencia, para ver se ela realmente tem competencia ou não. Para resolver isso acorte aplicou o princí pio pro homine, ou seja, será adotada a competencia mais
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
5/15
benéfica a proteção dos direitos humanos. Então no caso foi entendido pela
competencia da corte a analisar a convenção Belém do Pará.
Qual a perspectiva de gênero neste caso? Que tipo de
Art.1 e 2 da convenção Belém do Pará.É violência contra a mulher qualquersofrimento e dano contra a mulher no ambito público ou privado (é igual a lei Maria da
Penha). Violência contra a mulheré qualquer fí sica, psicológica dentro do ambito
familiar e etc. (Ler).
Tem 3 tipos contra a mulher, segundo a convenção:
-Doméstica e familiar
-Cometida pela comunidade
-Perpetrada pelo Estado
No caso algodoeiro trata-se da terceira, queé a violência perpetrada pelo estado e
pode ser a segunda também, queé a cometida pelo Estado. Mas no DI temos que
analisar a atuação do estado no caso estudado. Aqui o estado não tem polí ticas
públicas eficientes para punir as violações. Exceto nos casos de crime de guerra,
genocí dio (os da Convenção de Roma, art.8), nos quais o indiví duo pode ser punido.
Os atores do crime (quem levou a morte das três meninas) examinado são
desconhecidos. Não sabemos quem matou as meninas. Nos depoimentos, que não
foram colhidosà época dos fatos, havia versões de que os policiais estavam
envolvidos nesses desaparecimentos. A gente não tem como saber qual o tipo deviolência exata que aconteceu.
O estado mexicano reproduziu todos esses parâmetros de discriminação e opressão
que ví amos na sociedade mexicana. As mulheres morreram e o estado reproduziu
esse mesmo contexto na sua resposta imediata dada a essas violações. O estado,
sabendo que essas três meninas desapareceram, sendo que centenas de outras
tinham desaparecido nas mesmas circunstancias, demonstra a sua não atuação,
apesar de ter todos os indí cios de ser caso de desaparecimento, violência e
assassinato de mulheres. Dupla vitimizacao - estado justificou que elasdesapareceram pq eram "vadias" g estavam por aí bebendoé com os namorados e
tal, ou seja, que a culpa seria delas. Estado não agiu quando os familiares foram lá e
depois, quando agiram, foram negligentes
Dever geral de garantia - Prevenção, investigação e sanção.
Corte discute conceito de prevenção em dois momentos:
-prevenção geral: corte examinou as polí ticas públicas que o estado tinha para a
prevenção de violência, erradicação da opressão de gênero e etc. E chegou a
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
6/15
conclusão que elas eram absolutamente ineficazes. Existe uma recomendação
geral
-Prevenção especí fica: O estado tinha como saber que aquilo ia acontecer?Sabendo, o estado tinha como fazer alguma coisa? A prevenção passa a ser
examinado de forma especifica. A corte entendeu que sim, que o estado sabiaéque poderia fazer alguma coisa, pois muitas meninas já tinham sumidos e eles não
poderiam ter esperado 72 horas. Pelos exames foi percebido que elas não foram
assassinadas imediatamente, elas sofreram torturas por alguns dias.
N. ONU existem os mecanismos de proteção dos DH. A convenção da ONU
importante para casos de gêneroé a CEDAW. Nesta não há nenhum artigo que trate
de violência contra a mulher. O comitê CEDAW produz uma série de atividades e uma
delasé monitorar os relatórios enviados pelos estados, recebe petições individuais
dos estados, e também reproduz as remendados gerais que são espécies de
súmulas. A recomendação geral 19 do comitê CEDAW da ONU e trata de violênciacontra a mulher e relaciona com o art.1 da convenção que da o conceito de
discriminação baseada em gênero. Nossa recomendação o comitê constrói o
entendimento de que a violência contra a mulher só existe pq existe discriminação
contra a mulher. Nãoé um fenômeno episódico,é estrutural, nãoé desprezí vel e tem
como forma mais grave o feminicí dio. Nessa recomendação a CEDAW diz que
violência contra a mulher não precisa ser intencional, ou seja, estado não precisa agir
intencionalmente no sentido de violar a mulher. Surgem então as discriminações
indiretas.É importante isso porque o estado mexicano alegou que que acontecia no
México não era feminicí dio, tinham um problema de segurança pública geral,criminalidadeé enorme. Mas a corte disse que isso não era suficiente, pois as
mulheres morrem por todas essas causada gerais e morre mais ainda por causa das
causas de gênero. A falta de transporte adequado, de iluminação das vias públicas
tem impacto diferente sobre as mulheres daquela cidade. Isso e especialmente
perigoso para as mulheres. Não basta o estado dizer que eles não tem uma legislação
que oprime as mulheres.
Isso nos leva ao texto da Kimberly (?), que fala sobre violência contra negros e
mulheres negras e fala da dificuldade em separar porqueé tão difí cil saber quando a
agressão foi por causa da cor e quando foi por causa do gênero. E diz que muitas
vezesé pela cor. Teoria da interseccionalidade (ver no artigo qual o termo certo) - o
poder passa a ser entendido como uma teia de relações (não como atributo do
indiví duo) que situam certos indiví duos em um lugar e outros em outro lugar e vai
criando hierarquias. A autora diz que a discriminaçãoé de raça, gênero, posição
social e etc, não tem apenas um viés.
Assim, as mulheres negras são negras, mulheres e pobres via de regra, sendo um
grande alvo de violência e discriminação.
A autora cita um caso americano no qual mulheres negras não conseguiam entrar na
indústria. Está alegou que não faziam discriminação de cor nem gênero pois tinhammuitas mulheres e muitos negros. Mas estes em trabalhos de força e as mulheres
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
7/15
brancas em recepções e posições de visibilidade. Assim, a mulher negra não
conseguia entrar em um nem outro. A relação disso com o caso acimaé que as
mulheres que desapareciam eram pobres, trabalhadoras, não brancas, que precisam
de transporte público e etc.
O silêncio do direitoé muito importante, quando ele não fala sobre um assunto ele
está sendo omisso e pode dar abertura para muitas violações.
Os direitos humanos tem como referência o direito natural e os direitos inalienáveis
surgidos no jus naturalismo moderno.
Tanto o iluminismo quanto o capitalismo se ancoram na idéia do indiví duo como um
ser autônomo, que tem uma ontologia separada da comunidade, ele pode ser pensado
como um ente diferente da comunidade. Isso foi uma ruptura com os pensamentos da
antiguidade e idade média. Até os primórdios da modernidade, a preocupação eraincluir o indiví duo no grupo. Na idade moderna, há uma inversão, passa a se pensar
na coletividade a partir do indiví duo. Indiví duo passou a ser visto como ser autônomo
e deve ser protegidos das ameaças externas e até do estado. Os direitos humanos
deixam se estar apenas no aspecto moral e passa a ser positivado, a relação entre
direito e moralé mais bem definida. Enquanto categoria moral, os direitos humanos se
apresentam como algo deontológico (aquilo queé válido por si mesmo,
independentemente de suas consequências, algo queé inerentemente bom, como
não matar). Naépoca não se chamava direitos humanos, era visto como algo que
decorre da nossa natureza racional. Essa construção foi sendo absorvida pelos
ordenamentos jurí dicos, mas o direito tem suas limitações. Os princí pios da
organização do ordenamento jurí dico são novos e decorrem do iluminismo e delimitam
a aplicação das normas. A proteção do indiví duo em relação ao estado passa a ser do
direito Constitucional. Em meados do século XX temos uma série de fatos históricos.
O principiada. Soberaniaé o grande princí pio organizador asas relações
internacionais (não intervenção, não ingerência, efetividade, proteção em alto mar e
etc.).
Com a 2GM fez com que essa noção de soberania absoluta gerasse um mal estar. na
nações mais poderosas entenderam que deveria haver uma relação mais intima entre
os estados e surgem diversas OI como a ONU, OEA, DIDH. Isso surge com apreocupação de proteção do indiví duo perante o estado. Percebe-se que o estado
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
8/15
deve proteger os direitos individuais mas o violador desses direitosé ao próprio
estado. Assim, a comunidade internacional vencedora da 2GM começa a criar
parâmetros jurí dicos que permitiriam ação internacional em um estado quando ele
ameaçasse os direitos dos indiví duos. E aí que ocorreu a internacionalização dos
direitos humanos.
DIDH inclui três vertentes de proteção do indiví duo:
-Direito internacional humanitário. O princí pio fundamentalé o princí pio humanitário.Vai proteger os indiví duos em tempos de guerra. Quando há conflito armado entra
em ação o direito internacional humanitário, queé o direito internacional na guerras.
Já o direitoà guerra e apenas quando for para proteger, legí tima defesa. O direito
internacional humanitário busca restaurar as bases da paz depois do conflito, visa
que o conflito não atinja proporções maiores. Assim, o DIH se preocupa com as
armas utilizadas na guerra, os alvos legí timos (escolas, museus e etc.) e do
indiví duo não combatente durante da guerra. As regras protegem os civis, excombatentes e prisioneiros de guerra.
-Direito internacional dos refugiados. Princí pio da não devolução. Asseguramdireitos aos indiví duos mais vulneráveis do mundo. Refugiadoé quem tem fundado
receio da sua vida e sofre perseguição do próprio estado. O status do refugiadoé
um direito que se a pessoa tiver os requisitos o estado não pode negar. Nenhum
estado pode mandar um visitante irregular, sem visto, mas que está fugindo para
salvar sua vida, voltar. Essas prerrogativas não se aplicam aos refugiados. O status
de refugiado decorre do direito internacional, em casos de grandes calamidades, o
grave receito contra a vida tem que ser provado e em certos casosé presumido(quando há perseguição positica em algum paí s, gays que sofrem perseguição em
algum lugar). Em alguns casos muito excepcionais o estado, se realmente não tiver
condições de recebê-lo, ele pode transferir esse indiví duo a outro estado.
-Direito internacional dos direitos humanos em sentido estrito. Direito que tratade situações cotidianas mas não funciona tão bem , por isso existem os dois de
cima.
Hoje tem uma produção legislativa muita intensa sobre direitos humanos. Temos
diversos tratados, declarações, relatórios e etc. Assim, ficamos diante da dificuldade:faz sentido falar de DIDH para aquele contexto em que ele foi criado? Existem
Sociedades que não passaram por aquele processo de redemocratizacao, que tem
culturas muito diferentes. Em função desse problema, temos o problema da aplicação
para além desse conceito, problema da universalidade dos direitos humanos.
A premissaé: direitos humanos são criações históricas e culturais. Impossí vel recusar
isso. Diante desta constatação, eles ainda assim, podem ser universais?
Universalí ssimo X relativismo
Como ser Universalista e respeitar, ao mesmo tempo, as diferenças culturais?
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
9/15
tem a ver com alteridade.
Aula 11/03
Processo de internacionalização dos direitos humanos:
Tem relação com o fortalecimentos a organizações internacionais, que são muito
recentes, e surgiram, a grande maioria, depois da 2GM. Antes dessaépoca as que
tinham se consolidaram dentro de um mundo em que as nações se organizavam
dentro de uma idéia de soberania. Esse princí pio estruturava as relações
internacionais. Estado soberano era o que efetivamente conseguia efetivar polí ticas
públicas no estado. Corolários desse princí pioé que se o estadoé soberano e pode
impor polí ticas públicas como ultima instancia dentro de seu território, significa que
não tem nenhum poder que possa interferir nisso. Esse princí pio da soberaniainfluenciou no direito internacional, um estado não deveria se meter nos problemas
dos outros estados. A idéia de OI sofria esse paradigma de maximizar os estados
soberanos. No séc 19 um exemplo de OIé a organização postal internacional, ou a
organizações que regulavam os telégrafos e etc.
A idéia de organização internacional muda muito depois da 2GM, um delesé a idéia
de proteção do indiví duo e do meio ambiente. Na guerra o direito internacional deixa
de ser meramente contratual e passa a regularáreas distintas. Quando um estado
passa a ser membro de uma OI ela tem que cumprir com suas regras. na relações
entre os estados não são mais estritamente horizontais, essas OIs cada vez mais nosda a idéia de uma rede de proteção nas quais os estados membros devem se inserir.
O DIDH foi um precursor que colocou o multilateralismo como prática comum e passou
a ser modelo. Tratados que era feitos de forma bilateral que tratavam de temas gerais
passaram a ser criticados.
Noâmbito universal esse processo de mudanças está sendo capitaneado pela ONU.
Mas surgiram movimentos regionais simultaneamente. A OEA refletia os princí pios da
ONU e foi no mesmo perí odo (entre 45 e 50), quando foram feitos os principais
tratados constitutivos de ambas.
Os grandes momentos da produção do sistema ONu universal:
-DUDH
-PIDCP
-PIDESC
-Protocolo adicional do PIDCP
-Segundo protocolo adicional ao PIDCP, relativo a abolição da pena de morte
Outros instrumentos fundamentais no sistema ONU:
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
10/15
-CEDAW
-CERD
-Convenção sobre o direitos das crianças
-Convenção sobre todos os trabalhadores migrantes...
Sistemas regionais:
-Europeu (CEDH, de 1950; protocolos adicionais)
-Americano (protocolo de são salvado, CADH e etc.)
-Africano
Antes de estudarmos esses sistemas, temos que entender os atores do DIDH.
Atores do DIDH:
-Estados
-Organizações internacionais / Regionais (ONU, OEA, conselho da Europa)
-Indiví duos
-Coletividade
-Organizações não governamentais
Qual a relevância do direito internacional em geral?
Há quem negue como uma categoria jurí dica e falam queé diplomacia polí tica,alegando que as normas não são jurí dicas. E há quem considere que as normas são
judiciais, mas não são relevantes. Ou seja. Há contestações quanto a relevância e
quanto a existência do direito internacional como um todo.
Quando falamos de DIDH essa dúvida aumenta.
O que faz com que uma norma seja jurí dica?
-Coercibilidade (estado pode impor sanção caso a norma seja descumprida) - ainexistência de um aparato internacional que faça isso gera a discussão de se as
normas de DIDH são jurí dica. Não há uma cadeia internacional, polí cia e etc.Entretanto, temos mecanismos que ainda que não estejam a disposição dos
estados, eles existem e há quem diga que o DIé um direito policentrico, muitos
âmbitos de tomada de decisão e coerção. Mas se tiver norma jurí dica, elas são
relevantes? Céticos dizem que não, que os estados internacionalmente fazem o que
querem e o que podem. Elege fendem que o motor da tração internacional tem a ver
apenas com o interesse de cada estado. Essaé uma polêmica sem uma resposta
fixa. Definitivamente há modificações de como os estados agem em relação ao
DIDH.
Discutiremos a relevância do DIDH, partindo do princí pio que ele existe.
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
11/15
Devemos levar em conta que os destinatários do DIDH são os estados, com poucas
exceções nas quais indiví duos podem ser responsabilizados por crimes contra a
humanidade (estatuto de Roma). As obrigações internacionais são dos estados, ou
seja, todos os tratados internacionais de DH tem como objetivo limitar a atuação dos
Estados.
Quem celebra os tratados Internacionais são os estados e quem obedece também
são eles, então eles fazem uma restrição a sua soberania = Paradoxo.
A teoria dos regimes nos mostra a criação desses regimes de proteção, que gera uma
pressuposição de confiabilidade em quem participa daquele regime. O multilateralismo
permitiu a criação desses regimes e gerou essa legitimidade e isso gera uma
credibilidade maior. A proteção dos DH previne outras barbáries como a segunda GM.
Segundo os céticos realistas, o motivo principal para os estados aderirem a tratados
internacionais sobre direitos humanosé a boa visibilidade que isso gera, posar de bommoço e não pelo respeito aos indiví duos,é mais polí tico o motivo. Os paí ses que
respeitos os DH e fazem parte desses tratados são vistos como mais modernos,
burocráticos e etc. Sendo um marketing, cartão de visitas.
Outro processo que ocorreu após a segunda GM foi que passou a haver outros atores
e outros sujeitos de DI. Após o séc 20, as OI, indiví duos, coletividade e Organizações
não governamentais passaram a ser atores de DIDH.
- OI: A personalidade jurí dica de uma OI independe dos estados que a compõe eatuam com autonomia em relação aos estados membros, masóbvio que elas são
afetadas pelos interesses dos estados membros.
- indiví duos: Os indiví duos passam a surgir no DI, pois antes eles não existiam,
surgem minimamente na convenção de Genebra e conferências de Haia. M s só
depois da 2GM que ele surge de fato. A princí pio ele surge mais como objeto de
proteção, mas rapidamente passa a ser visto como sujeito de direito internacional, que
podem inclusive promover lití gios, ações contra estados, que vão chegar a cortes
internacionais, como a Corte interamericana de direitos humanos.
-Coletividade: são grupos que são reconhecidos do Direito internacional e tem algumtipo de proteção ainda que não seja um estado. As condições não são bem
definidas, mas como ator polí tico de direito internacional são relevantes, como
grupos separatistas,de independência.
-Organizações não governamentais: tem grande peso mas discute-se o peso dessasorganizações pois as vezes tem mais importância do que muitos paí ses periféricos,
como o green peace.
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
12/15
Lógica atrás da proteção:
Os mecanismos de coercibilidade do DI são importantes para a sua caracterização
comoárea jurí dica.
-formal: responsabilização internacional. Esse mecanismo pode ser chamado deuma lógica formal de monitoramento, coercibilidade, queé a responsabilizaçãointernacional (há uma sentença queé fonte de direito internacional formal e gera
obrigação).
-Informal: "envergonhar" (shaming). Por excelência acontece nesse ramo. Estadoque descumpre DHé apontado (naming) e criticado (shaming) como violador.
Trazer na próxima aula:
Pacto San José - conv interamericana de DH.
Aula 20/3
Repetiu parte da aula anterior
Geração dos Direitos Humanos:
1a geração liberdadeOu direitos civis e polí ticos tem o propósito de garantir a autonomia individual, direito
de manifestação, etc (civis) e os polí ticos são reflexo dos direitos civis (nos organizar
politicamente, eles servem para que eu possa me assegurar de que vou participar do
que o estado vai fazer).
2a geração: igualdade
direitos econômicos, sociais, culturaisjhiguti
Começa a perceber na Rev. Industrial que os direitos civis e polí ticos não são muita
coisa se não tiver educação, comida, tempo para discutir politicamente o que quero daminha vida (educação, redução das horas de trabalho, saúde). Mais uma vez são
direitos instrumentais da autonomia individual.
3a geração : equidade
Direitos coletivos
4a geração: direitos ao meio ambiente
Problemas reais que enfrentamos para falar de direitos humanos:
Existe um certo consenso sobre o queé integridade fí sica. Já com os direitos
econômicos, sociais e culturais não temos um m consenso, o queé o direitoàeducação? Faculdade? Existindo fundamental? Não há consenso sobre qualé a
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
13/15
obrigação do estado em relação a esses direitos. Surge a questão de acesso a
medicamentos. Até que ponto um indivupiduo pode pedir no judiciário que este
obrigue que o executivo de esse medicamente. Há grande discussão sobre a
justiciabilidade dos direitos civis e polí ticos.
Temos uma discussão difí cil de preservação das matas e pequenos produtores. Estesficam inviabilizados de sobreviver. Qual deveria ser a atitude do judiciário? Este não
costuma aceitar essa demanda. No DI isso não colou muito.
Princí pio da Indivisibilidade dos direitos humanos:
No DI existe o princí pio da indivisibilidade dos direitos humanos. Defende-se que não
tem como dividir o direito a vida com o direitoà educação. Nenhumé instrumental,
todos são fundamentais. 1) O primeiro argumento importantes que defende esse
princí pioé o de que não foi bem assim que as coisas aconteceram. Os direitos civis e
polí ticos são deontológicos e todos os outros são instrumentais, servem para que os
dois primeiros existam. Para a garantia desses direitos civis e polí ticos basta uma naoatuação do estado, prestações negativas do estado (não violação de direitos e etc).
Direitos sociais, econômicos e culturais o estado precisa de uma atuação positiva, tem
que construir escolas, hospitais e etc. Mas dois autores americanos dizem que os
direitos civis e polí ticos também custam caro poisé necessário de um poder judiciário,
órgãos de fiscalização, que essa distinção entre esses tipos de direitos não faz
sentido pois ambos são muito caros para o estado.
2)
Formas de monitoramento desses atores:
-relatórios periódicos (produzidos pelos próprios Estados e são enviados aespecialistas) seguidos de Recomendações
-Relatórios especiais / especialistas independentes
-Petições individuais (em algunsórgãosé possí vel que indiví duos ou a coletividadepeticionem uma violação de um direito seu protegido por tratado)
Tipos de órgãos de Monitoramento:
-intergovernamentais (são compostos por representantes de Estados. Ex: Conselhode DH da ONU, são compostos por representantes de Estados e votam levando em
considerações os interesses de seus estados)
-Supranacionais (são compostos por especialistas em DH, indiví duos que senotabilizaram naquele sentido. Eles são nomeados. Estados estão envolvidos nessa
escolha, mas uma vez que o especialistaé nomeado, não tem que prestar
nenhuma conta ao estado que o nomeou, então, essesórgãos em tese tem mais
independência. Ex: Cortes Intermacionais e Relatores da ONU ou do SIDH)
Lógica atrás da proteção:
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
14/15
-Formal: está mais noâmbito polí tico, moral do que no jurí dico.
-Informal: "envergonha" (shaming)
Impacto do DIDH no direito brasileiro:
Após a ditadura o Brasil queria parecer bem desenvolvido, moderno e tal, então
ratificou diversos tratados.
DIDH depois de ratificado e internalizado passa a ser direito interno, tem que ser
utilizad e respeitado. Juí zes não conhecem esses tratados, não conhecem as
sentenças das cortes internacionais.
Controle de Convencionalidade -é uma obrigação dos agentes do estado, que tem
que adotar depois de internalizar um tratado, convenção. Qualquer dos agentes de
estados, em qualquer dos poderes. Se violar direito internacional, enseja
responsabilidade internacional. Analise se as regras interna estão de acordo com os
instrumentos de proteção internacionais.
Osórgãos que cumprem as funções essenciais de justiça, queé a magistratura,
polí cia e etc, são os maiores violadores de direitos humanos no paí s. O queé um
absurdo.
Aula 25/03 faltei
Aula 27/03
Mecanismos convencionais:
-convenções internacionais
Conjunto de instrumentos internacionais de natureza, conteúdo e efeitos jurí dicos
variados.Caráter vinculante: estabelece obrigações jurí dicas (normas de aplicação imediata)
Convenção de Viena sobre o direito dos tratados (1969): pacta sunt servanda/
primazia do direito internacional / princí pio pro homine.
Consentimento do estado: assinatura, ratificação, adesão, reserva, registro e entrada
em vigor.
Normas jus comensais se impor independentemente de qualquer conduta do estado,
são obrigatórias universalmente e devem ser respeitadas por todos os estados.
-
8/19/2019 FichaMento limbo de guantanamo
15/15
As decisões dos comitês sobre as normas previstas nos tratados não tem peso
vinculante como teria a da CIDH, TPI.
Obrigações internacionais relativas aos DH:
-obrigação de respeitar
-Obrigação de garantirOs estados tem obrigação de garantir direitos humanos e obrigação de não violar
esses direitos. Essa dela obrigação revela o dever do estado de criar polí ticas que
garantam a aplicação daqueles direitos. No DH o estado e sempre o polo passivo, ele
é o responsável pela conduta de particulares pois não cumpriu seu dever de garantia,
de assegurar que terceiros não violariam os DH.É a chamada obrigação, dever de
garantir. Este dever se resume no dever de prevenir, investigar, sancionar e reparar.
Tipos de medidas: legislativas, administrativas, polí ticas, judiciais e de outra espécie.
Obs.: o direito internacional dos DH não substitui o sistema nacional - subsidiário e
suplementar.
Trazer convenção americana de DH todos os dias