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Responsabilidade civil por atos ilícitos no DIPr FADIR UFRGS Direito Internacional Privado II Prof. Fábio Morosini

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Responsabilidade civil por atos ilícitos no DIPr

FADIR – UFRGS

Direito Internacional Privado II

Prof. Fábio Morosini

Plano de apresentação

• I. Lex Loci Delicti Commissi

• II. Os princípios de preferência de Cavers

• III. A “Revolução” Americana – Babcock v. Jackson

• IV. Delitos pela Internet

• V. A normativa brasileira

I. Lex Loci Delicti Commissi

• Origem: escolas estatutárias italianas

• Fundamentação: direito da vítima transferir as conseqüências de seu prejuízo ao autor do ilícito civil + o réu deve ser julgado de acordo com as regras que ele conhecia quando tomou o risco de agir como agiu

• Caso Latour (França, Corte de Cassação, 1948): “a lei competente para julgar a responsabilidade civil extracontratual é a lei do lugar em que o delito foi cometido”.

I. Lex Loci Delicti Commissi

• Dilema: lex loci delicti = lei do local em que o ato foi cometido ou lei do local em que o dano foi sofrido?

• Declínio da regra lex loci delicti:– 1951; Morris (The proper law of a tort): critério

flexível, permitindo tanto a aplicação da lei do lugar onde o ato foi praticado pelo autor do ilícito, quanto a lei do lugar onde o dano se materializou para a vítima

– Princípio da proximidade; Princípio da proteção; função ampliada do princípio da autonomia das partes

II. Os princípios de preferência de Cavers

• Princípio 1: Quando as leis do Estado do dano (“state of injury”) estabelecem um padrão de conduta, ou de compensação financeira da vítima, acima do que as leis do Estado onde a pessoa causou o dano agiu, ou tem sua residência, as leis do primeiro Estado devem determinar o padrão e a proteção aplicável ao caso, a não ser na hipótese em que a pessoa vitimada e o autor do dano são tão relacionados entre si, a ponto de ser delegada à lei que governa este relacionamento.– Princípios de proteção da vítima e da proximidade

II. Os princípios de preferência de Cavers

• Princípio 2: Quando as leis de responsabilidade civil do Estado no qual o réu agiu e causou o dano estabelecem um padrão de conduta ou de proteção financeira inferior ao das leis do Estado em que vive a pessoa que sofreu o dano, as leis do primeiro Estado devem reger o padrão da conduta ou de proteção aplicável ao caso, a não ser que a pessoa prejudicada fosse tão relacionada à pessoa que causou o dano que a questão deva ser relegada à lei que governa esta relação. – Princípios de proteção da “empresa” e da proximidade

II. Os princípios de preferência de Cavers

• Princípio 3: Na hipótese em que o réu agiu em um Estado no qual há normas que sancionam medidas indenizatórias de responsabilidade civil para o tipo de conduta por ele praticado, causando dano previsível para o autor, que se encontrava em outro Estado, cuja legislação não prevê indenização para a hipótese, mesmo que a vítima não tenha qualquer relação com o réu, deve ter acesso aos benefícios estabelecidos pela legislação do primeiro Estado.– Princípio de proteção da vítima

II. Os princípios de preferência de Cavers

• Princípio 4: Quando a lei do Estado no qual a relação jurídica tem sua sede impõe um padrão de conduta, ou uma proteção financeira, sobre uma parte da relação, em benefício da outra parte, padrão ou benefício estes mais elevados dos impostos pela lei do Estado em que ocorreu o dano, a lei do primeiro Estado determinará o padrão de conduta, ou da proteção financeira a ser aplicada à hipótese para o benefício da parte protegida.– Princípio da proteção se sobrepõe ao princípio da

proximidade

II. Os princípios de preferência de Cavers

• Princípio 5: Quando a lei do Estado no qual a relação jurídica tem sua sede impõe um padrão de conduta ou de proteção financeira sobre uma das partes desta relação, para benefício da outra parte, inferior ao padrão imposto pelo Estado em que ocorreu o dano, a lei do primeiro Estado deverá ser aplicada em benefício da parte cuja responsabilidade esta lei nega ou limita

– Materialização do princípio de proteção da “empresa”

III. A “Revolução” Americana –Babcock v. Jackson

• Elementos de estraneidade:

– Domicílio do condutor do veículo em NYC;

– Domicílio da carona em NYC;

– Veículo licenciado e segurado em NYC;

– Acidente com graves danos à carona em Ontário, Canadá.

III. A “Revolução” Americana –Babcock v. Jackson

• Aplicando-se a lei de Ontário – impedimento de um “carona” processar o dono do veículo por danos

• Aplicando-se a lei de NYC – sem restrições para buscar compensações

III. A “Revolução” Americana –Babcock v. Jackson

• Qual lei se aplica ao caso?

– Lex loci delicti = autora não teria direito de pleitear indenização

– Suprema Corte de NYC: Princípio da proximidade (most significant relationship) + governmentinterest analysis

• O objetivo (government interest) da lei de Ontário é o de prevenir que ocorram manipulações fraudulentas de passageiro com motorista, a fim de lucrar sobre as companhias de seguro

III. A “Revolução” Americana –Babcock v. Jackson

• Qual a situação hoje nos EUA?– Conflitos sobre padrão de conduta:

• Regra geral: lei do Estado em que foi exercida a conduta.

– Conflitos sobre indenização:• Se a parte prejudicada e o autor do ilícito forem domiciliados no

mesmo Estado, a lei deste Estado será aplicada;• Se a parte prejudicada e o autor do ilícito estiverem domiciliados

em Estados diferentes, e tanto o ato ilícito como o dano da vítima ocorreram em um destes dois Estados, a lei deste Estado será aplicada;

• Se uma conduta praticada em um Estado vitimar alguém em outro Estado, onde ela está domiciliada, a lei deste Estado será aplicada se for mais favorável à vítima, desde que a ocorrência do dano neste Estado era objetivamente previsível.

IV. Delitos pela Internet

• Lex loci delicti ou lex loci damni?– Joseph Gutnick v. Dow Jones & Company Inc.

(High Court of Australia, 2003)• Divulgação do Barron’s Online, sede nos EUA, publicou

matéria difamatória de um industrial de Victoria, Austrália;

• High Court: “Se alguém publica em uma multiplicidade de jurisdições, deve aceitar que corre o risco de ser responsabilizado naquelas jurisdições em que sua publicação acarreta danos, e é punível pela lei local”.

V. A normativa brasileira

• LICC, Art. 9 – Lex loci delicti commissi• Protocolo de San Luis em materia de

responsabilidad civil emergente de accidentes de transito entre los estados partes del Mercosur(Mercosur/CMC/Dec. Nº 1/96)– Art. 3. A responsabilidade civil por acidentes de

trânsito regular-se-á pelo direito interno do Estado Parte em cujo território se produziu o acidente.

– Se no acidente participarem ou resultarem afetadas unicamente pessoas domiciliadas em outro Estado Parte, o mesmo regular-se-á pelo direito interno deste último.

Bibliografia

• DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Especial) – Direito civil internacional – vol. II – Contratos e obrigações no direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

• MORRIS, J.H.C. The Proper Law of a Tort. Harvard Law Review, v. 64, 1951, p. 881.