a responsabilidade internacional

34
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx? idc=30777&idsc=50879&ida=50904#t / Início > Publicações > Revista > Ano 2006 > Ano 66 - Vol. II - Set. 2006 > Doutrina A responsabilidade internacional: evolução na tradição Pelo Dr. Nuno Ferreira(1) INTRODUÇÃO A responsabilidade internacional trata de um dos aspectos mais relevantes das relações internacionais e, segundo o Presidente da III Comissão de Conferência para a Codificação do Direito Internacional (CCCDI), as suas regras são, de alguma maneira, as regras-base de toda a ordem jurídic a(2). É uma forte instituição do Direito Internacional e desde o fim do século XIX que tem criado uma importante jurisprudência arbitral. O trabalho de codificação deste ramo do Direito Internacional teve início com a Sociedade das Nações (SDN) e obteve um grande impulso com as iniciativas da Assembleia Geral das Nações Unidas (AG), dando origem à actual Commissão de Direito Internacional (CDI) (3). Esta trabalhou num projecto de convenção sobre a responsabilidade internacional dos Estados por factos ilícitos, codificando as regras costumeiras já existentes e procedendo a um desenvolvimento progressivo. A CDI deparou-se com diversas críticas, tendo mesmo sido posta em causa a menor possibilidade do seu sucesso (4). Não obstante todas as contestações que sofreu, a CDI levou o seu trabalho a bom termo e este revelou-se de elevada qualidade. Não seria possível aqui discutir em pormenor todos os problemas inerentes à responsabilidade internacional. É uma área do Direito Internacional na qual o desenvolvimento do

Upload: luan-gaspar

Post on 04-Oct-2015

7 views

Category:

Documents


2 download

DESCRIPTION

Trata-se de esboço acerca da responsabilidade internacional: evolução na tradição, elaborado pelo Prof. Dr. Nuno Ferreira

TRANSCRIPT

http://www

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=50879&ida=50904#t / Incio > Publicaes > Revista > Ano 2006 > Ano 66 - Vol. II - Set. 2006 >

DoutrinaA responsabilidade internacional: evoluo na tradio

Pelo Dr. Nuno Ferreira(1)

INTRODUO

A responsabilidade internacional trata de um dos aspectos mais relevantes das relaes internacionais e, segundo o Presidente da III Comisso de Conferncia para a Codificao do Direito Internacional (CCCDI), as suas regras so, de alguma maneira, as regras-base de toda a ordem jurdic a(2). uma forte instituio do Direito Internacional e desde o fim do sculo XIX que tem criado uma importante jurisprudncia arbitral.

O trabalho de codificao deste ramo do Direito Internacional teve incio com a Sociedade das Naes (SDN) e obteve um grande impulso com as iniciativas da Assembleia Geral das Naes Unidas (AG), dando origem actual Commisso de Direito Internacional (CDI) (3). Esta trabalhou num projecto de conveno sobre a responsabilidade internacional dos Estados por factos ilcitos, codificando as regras costumeiras j existentes e procedendo a um desenvolvimento progressivo. A CDI deparou-se com diversas crticas, tendo mesmo sido posta em causa a menor possibilidade do seu sucesso (4). No obstante todas as contestaes que sofreu, a CDI levou o seu trabalho a bom termo e este revelou-se de elevada qualidade.

No seria possvel aqui discutir em pormenor todos os problemas inerentes responsabilidade internacional. uma rea do Direito Internacional na qual o desenvolvimento do direito tradicional e a evoluo do mundo alimentam continuamente novas incertezas(5). Temos somente como objectivo salientar os mais recentes desenvolvimentos e problemas neste campo. Evitaremos, em todo o caso, analisar as invases do Afeganisto e do Iraque por uma coligao de pases liderada pelos Estados Unidos da Amrica ou suas eventuais consequncias para o regime da responsabilidade internacional, dado que tal caminho nos levaria somente a uma discusso juridicamente pouco profcua e de natureza sobretudo poltica.

II. EVOLUES RECENTES NA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

Expomos de seguida quais as alteraes mais significativas que se registaram nos ltimos anos no regime da responsabilidade internacional clssica. Estas devem-se, com certeza, s contribuies da doutrina e jurisprudncia, mas, sobretudo, ao supra mencionado trabalho da CDI. No seu essencial, o que se registou foi uma codificao do regime de responsabilidade internacional j existente. Mas alguns desenvolvimentos foram tambm proporcionados pelo esforo deste grupo de juristas. Vejamos ambas estas vertentes do trabalho da CDI e as contribuies provenientes de outras fontes.

1. O ELEMENTO SUBJECTIVO

Este elemento da responsabilidade internacional encontra-se consagrado no Projecto da CDI(6), no captulo II, do artigo 4. ao 11.. Estas regras referentes imputao dos actos aos Estados foram na sua maioria simplesmente codificadas pela CDI a partir do regime da responsabilidade internacional clssica (7). H porm algumas nuances dignas de registo.

A orientao mais aceite em relao aos actos hostis de indivduos ou grupos de pessoas aponta para que o Estado que exerce o controlo sobre um territrio responda por ter violado o seu dever internacional de prevenir ou mesmo reprimir penalmente esses actos(8)o chamado princpio da diligncia devida(9).

Os alicerces das regras de imputao constantes do Projecto da CDI, constituindo uma expresso fiel do Direito Internacional em vigor, no devem ser entendidas como axiomas pr jurdicos dotados de uma lgica absoluta. Pelo contrrio, so verdadeiros princpios jurdicos de Direito Internacional que se fundam na prtica diplomtica, na jurisprudncia internacional, etc, pelo que outra soluo, pelo menos em teoria, seria possvel (10).

No caso de um Estado assumir um acto ilcito no h qualquer razo para a ordem internacional tomar uma posio diferente. Considera-se ento como adquirida a atribuio de um acto ilcito a um Estado quando essa atribuio admitida pelo prprio. Essa confisso vlida, quer seja feita de modo directo, quer implcito.

A interveno do Direito Internacional na imputao dos actos ilcitos aos Estados costuma ser considerada autnoma em relao a consideraes do direito interno do Estado em causa. No entanto, esta pretensa autonomia no se pode ter como plena pois tudo o que o Direito Internacional faz neste domnio acaba por ser levar em conta uma situao objectiva e conseguir afirmar a responsabilidade internacional a partir da regulamentao limitativa de imputao que o direito interno costuma fixar. Muitas vezes, inclusivamente, a imputao de um acto a um Estado nem resulta duma ampliao dos limites internos de responsabilidade de certos rgos, mas , sim, o resultado no plano internacional do direito auto-organizao (11).

No mbito do art. 5. imputam-se ao Estado todos os actos daqueles que exeram efectivamente na sua ordem interna prerrogativas de poder pblicoeste conceito inclui rgos (formais ou de facto) do Estado ou de colectividades pblicas territoriais, entidades pblicas para-estatais, pessoas morais ou fsicas habilitadas e mesmo pessoas privadas que exprimam em substncia o poder pblico. Porm, mesmo se esta perspectiva maioritariamente apropriada, continuam a subsistir vrias situaes de entidades pblicas territoriais que prosseguem o interesse pblico sem usar o seu poder pblico, colocando-se em p de igualdade com os particulares. Nestes casos a responsabilidade internacional no pode nascer seno pelas mesmas condies previstas para os comportamentos de indivduos. No que diz respeito aos actos das colectividades pblicas territoriais, estabelecimentos pblicos e empresas pblicas que actuam no quadro do Direito Privado, defende-se, em princpio, a no imputabilidade ao Estado dos seus actos, visto que esto em causa entidades independentes do aparelho orgnico do Estado. Esta tese s seria afastada no caso de estas entidades praticarem os seus actos ao abrigo de uma posio de subordinao hierrquica na organizao estatal (12).

Podemos hoje em dia encontrar vrios sectores em que est previsto um regime especial de imputao pelo qual a imputao ao Estado dos comportamentos regulados pelo Direito Privado dos rgos estatais ou por entidades deles dependentes excluda. Estes comportamentos so, ento, assimilados aos dos particulares no que diz respeito sua imputao ao Estado para efeitos de responsabilidade internacional. Um exemplo bastante ilustrativo desta verdadeira derrogao das regras gerais do Direito Internacional o Direito do Mar (13).

A imputao ao Estado dos actos praticados, pelos seus rgos, ultra vires, ou seja, quando o rgo actua fora das suas competncias ou violando as instrues que lhe so dirigidas, sob a aparncia das suas funes, j era prevista pelo regime clssico da responsabilidade internacional. No entanto, a CDI efectuou um pequeno desenvolvimento ao no distinguir casos extremos que constituiriam excepes. Assim, mesmo quando o rgo exerce funes completamente estranhas s suas, os seus actos so imputveis ao Estado. A imputao s tem lugar, porm, quando o rgo age na sua qualidade oficial, o que implica que a imputao no tenha lugar, por um lado, quando o indivduo-rgo age na qualidade de privado e, por outro, quando o comportamento em questo no tem absolutamente ligao nenhuma, mesmo aparente, com as funes do rgo (14).

Ao princpio de que todos os comportamentos dos rgos de Estado agindo na sua qualidade lhe so imputveis importa acrescentar que o mesmo se aplica quando o rgo actua fora da sua esfera territorial. A nica excepo invocvel o rgo encontrar--se disposio de um outro Estado (art. 6.). Estas regras no excluem, no entanto, a hiptese de dupla imputao no caso de haver cumplicidade na prtica do acto ilcito (art. 16.), ou mesmo o acto ser imputado a um Estado terceiro por este ter exercido coaco ou poder de direco ou controlo (arts. 17. e 18.)(15).

As condies em que os actos de indivduos so imputveis ao Estado s permitem ver o comportamento do indivduo como um catalisador que pe em evidncia o comportamento (omissivo ou activo) dos rgos do Estado, constituindo uma falta s obrigaes internacionais deste (16)(17). Ao Estado acabam por ser s imputados os seus prprios actos (no ter impedido, bloqueado ou reprimido o indivduo ou t-lo encorajado ou ajudado), mas estes actos so postos em evidncia pelos do indivduo. A localizao do acto danoso do indivduo no espao de jurisdio exclusiva do Estado uma condio necessria, mas no suficiente, para a imputao do acto a este. Como CONDORELLI esquematiza, perante um comportamento humano que possa constituir uma infraco internacional devemos colocar as seguintes questes: trata-se de um acto de um indivduo que tenha a qualidade de rgo de Estado? Em caso negativo, trata-se de um acto praticado em nome do Estado? Caso no seja, foi esse acto permitido ou tolerado pelo comportamento de rgos de iure ou de facto do Estado? Se a resposta a alguma destas perguntas for positiva, o acto imputvel ao Estado. Isto revela o carcter residual da disposio do art. 9..

Paralelamente s consideraes que acabamos de fazer, h que referir o seguinte: apesar de a localizao espacial no territrio nacional ser, na maioria dos casos, uma condio necessria para o acto do indivduo ser imputvel ao Estado, j h hoje em dia situaes em que esse requisito dispensvel. Isso acontece quando a regra internacional incide no controlo a ser exercido sobre uma actividade e no sobre um espao. Representativas destas situaes so as reas do Direito do Mar e da Aeronutica Internacional: embora os comportamentos ilcitos de navios no mar alto ou no mar territorial de outro Estado no sejam imputveis ao Estado, os mesmos podem denunciar a falta de cumprimento por parte deste das obrigaes de regulamentao, vigilncia e controlo sobre as actividades martimas efectuadas por navios privados. Esta orientao da imputao ao Estado de actos de indivduos serve tambm para acentuar a necessidade de cooperao internacional (18).

Cabe aqui tambm salientar que, na linha do parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justia (TIJ) sobre a presena contnua da frica do Sul na Nambia, a autoridade efectiva e no a soberania ou o ttulo de legitimidade que constitui o fundamento da responsabilidade de um Estado em razo de actos de outro(s) Estado(s). Tais situaes de autoridade efectiva tanto se podem basear em circunstncias ilegais como estar conformes ao Direito Internacional. A responsabilizao do Estado que detm o controlo efectivo especialmente relevante no Direito da Guerra e Direito Humanitrio.

Tendo em conta as consideraes supra desenvolvidas, podemos concluir que apesar de os Estados desejarem, naturalmente, limitar o nmero de situaes em que os actos dos seus rgos ou de outros lhes possam ser imputados, o que tem vingado a tendncia oposta. Isto especialmente observvel no Direito da Cooperao e resulta principalmente da tomada de conscincia, pelos Estados, do perigo que podem representar para a segurana da Comunidade Internacional certos actos privados no conformes a normas internacionais que regulam actividades consideradas, por um motivo ou por outro, de alto risco. A soluo a adoptar para evitar danos para Comunidade Internacional ser aumentar a responsabilidade internacional dos Estados pelos actos de simples particulares no conformes ao Direito Internacional (19).

Resta referir a tendncia crescente de imputao de actos ilcitos internacionais a Organizaes Internacionais. A capacidade de serem consideradas responsveis internacionalmente limitada capacidade de actuarem nas relaes internacionais. Estas questes comearam a surgir sobretudo com as situaes criadas pelas foras de manuteno da paz da Organizao das Naes Unidas (ONU). Estas unidades levantaram vrios problemas respeitantes responsabilidade pela conduta dos seus membros. A ONU acabou por aceitar a responsabilidade financeira pelos danos causados pelas suas foras na violao do Direito Internacional. Sendo a responsabilidade e o direito a compensao os dois lados da mesma moeda, tambm foi reconhecido ONU o direito a ser compensada pelos danos causados aos membros da sua organizao (20).

As regras de imputao j no constituem hoje, no Direito Internacional contemporneo, um corpus nico e coerente de princpios. Isto deve-se a fenmenos de estratificao normativa, correntes doutrinrias diversas, regras divergentes e ao gigantismo do aparelho orgnico dos Estados modernos em resposta s necessidades do meio social internacional (21).

2. O ELEMENTO OBJECTIVO

Recentes evolues no Direito Internacional tm levado muitos campos antes intocveis a serem hoje objecto da responsabilidade internacional por actos ilcitos. Esse novo grupo de actos ilcitos imputveis ao Estado distribui-se por reas como as actividades espaciais de particulares, actividades no espao extra-atmosfrico e domnios conexos, como as emisses de televiso por satlite, utilizao de energia nuclear, explorao do ambiente, actividades empresariais transnacionais, etc. Alvo de evoluo tm sido igualmente os Direitos do Mar, da Guerra e do Homem. No entraremos, porm, em pormenor sobre estas alteraes ainda em gestao, e iremos concentrar a nossa ateno no trabalho realizado pela CDI.

Tambm no que se refere ao elemento objectivo da responsabilidade internacional, a CDI fez um bom trabalho de codificao. Esta acentuou sobretudo a importncia do acto ilcito em prejuzo do dano e da reparao. Na verdade, a danosidade da violao de uma obrigao no depende das suas consequncias econmicas ou materiais, para alm de que a razo ltima da responsabilidade internacional a violao de um direito de outro Estado. O dano acaba por se confundir com a violao da obrigao, mas como THIERRY frisa, no por a violao da obrigao e o dano se confundirem que este tem menos valor, pois o dano moral ou jurdico que vai ter de ser compensado (22).

Encontram-se contempladas no Projecto da CDI diversas questes relevantes no mbito da responsabilidade internacional clssica: a indiferena da origem da obrigao violada (art. 12.), a pertinncia da localizao temporal da violao (art. 14.), a cumplicidade e a coaco num acto ilcito (arts. 16. e 18.) e as circunstncias excluidoras de ilicitude (arts. 20. a 27.). Alguns aditamentos dignos de nota foram efectuados.

No art. 14. diferenciam-se o momento e a durao da violao:

se se trata de um acto ilcito que s ocorre num certo momento, a violao da obrigao s se d nesse momento e no se prolonga (art. 14., n. 1);

se o acto ilcito tem carcter contnuo, a violao da obrigao produz-se no momento inicial e estende-se pelo perodo em que o acto ilcito se mantm (art. 14., n. 2);

no caso de obrigao de prevenir um acontecimento, a violao tem incio quando o acontecimento em causa se d e prolonga-se enquanto este continuar (art. 14., n. 3).

Quanto ao regime de excluso de ilicitude, houve tambm alguns aperfeioamentos do regime j em vigor (23)(24):

a excluso da ilicitude no tem lugar se a obrigao em causa deriva de uma norma imperativa (vide infra) de Direito Internacional Comum (art. 26.);

o estado de necessidade s pode ser invocado quando o acto tiver sido o nico meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado, contra um perigo grave e iminente, e que no tenha atentado gravemente um interesse essencial do Estado para quem a obrigao existia (art. 25., n. 1);

o estado de necessidade no pode ser invocado quando a obrigao internacional em causa excluir a possibilidade de invocar o estado de necessidade ou o Estado em causa tenha contribudo para essa situo (art. 25., n. 2);

a legtima defesa s exclui a ilicitude de um acto quando o acto representar uma medida legtima de auto-defesa de acordo com o art. 51. da Carta das Naes Unidas (CNU) (um membro da ONU tem de ter sido objecto de agresso armada; a legtima defesa s pode ser exercida at o Conselho de Segurana das Naes Unidas (CS) agir; as medidas de legtima defesa tomadas tm de ser imediatamente comunicadas ao CS; no se pode prejudicar de alguma maneira o poder e dever de o prprio CS agir como achar necessrio)(25).

A CDI tinha inicialmente planeado propor a aprovao de uma verdadeira inovao: estabelecer uma distino entre crimes e delitos internacionais. Na opinio da maioria da doutrina, a introduo desta inovao constitua, alis, uma consequncia natural do facto de a CDI ter como objectivo desenvolver, para alm de codificar, o Direito Internacional. Em parte produto de uma lenta evoluo j iniciada no sculo passado(26), o artigo 19. da verso inicial do Projecto da CDI contemplava esta distino que reflectia o desenvolvimento de algumas opes doutrinais, jurisprudenciais e consuetudinrias.

Esta distino baseava-se principalmente em duas ideias: havia um grupo de normas consideradas fundamentaiso ius cogens e um grupo de obrigaes essenciais. O ius cogens referia-se ao valor jurdico intrnseco da norma e a sua posio em relao s outras. Implica, portanto, o estabelecimento de uma hierarquia na qual ela ocupa o topo (imperativo mais que obrigatrio)(27). As obrigaes essenciais diziam respeito importncia concreta da obrigao no contexto geral das relaes internacionaistambm implicava um significado hierrquico, pois implicava um tipo de responsabilidade diferente da que resultava da violao de uma obrigao ordinria.

normatividade concebida at esse momento como um bloco nico tendia a suceder uma normatividade graduada. A teoria do ius cogens, com a distino entre normas imperativas e normas obrigatrias, e a teoria dos crimes e delitos, distinguindo entre normas que criavam obrigaes essenciais para a salvaguarda dos interesses fundamentais da Comunidade Internacional e normas que criavam obrigaes menos essenciais, conduzia a uma normatividade a duas velocidades(28). A criao da teoria do ius cogens teve como objectivo estabelecer a nulidade dos tratados contrrios a normas tidas como superiores, definido no art. 53. da Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados (CV). Paralelamente, a distino entre crimes e delitos internacionais pretendia sobretudo sancionar mais severamente a violao de obrigaes internacionais essenciais para a salvaguarda de interesses fundamentais da Comunidade Internacional(29). O critrio de diferen-ciao no era nem de ordem formal nem de ordem orgnica. Era segundo um critrio exclusivamente material, segundo a natureza particular do objecto, que se podia classicar o ius cogens e a proeminncia de certas obrigaes em relao a outras.

Exigir que a Comunidade Internacional considerasse certa obrigao como de interesse fundamental, para esta poder ser classificada como essencial, no significava que tivesse de haver um reconhecimento unnime; pretendia-se somente que o carcter criminoso fosse reconhecido por um grupo maioritrio de pases que inclusse os membros essenciais da Comunidade Internacional ou, por outras palavras, que houvesse convergncia de um nmero de Estados suficientes para representar a tendncia geral.

Segundo o referido art. 19., consideravam-se como crimes internacionais as violaes graves:

manuteno da paz e segurana internacionais;

salvaguarda do direito auto-determinao dos povos;

salvaguarda do ser humano;

proteco do meio ambiente.

Esta lista no tinha carcter exaustivo e fornecia vrios exemplos concretos de crimes internacionais: a agresso, a manuteno pela fora do domnio colonial, a escravido, o genocdio, o apartheid e a contaminao massiva da atmosfera e dos mares. As duas condies necessrias para a existncia de um crime eram: a essencialidade, para a salvaguarda de interesses fundamentais da Comunidade Internacional, do contedo da regra violada (gravidade substancial) e a gravidade particular da violao (gravidade circunstancial)(30).

A CDI forneceu a base jurdica que, a seu ver, fundamentava a existncia dos dois tipos de regimes distintos de responsabilidade internacional. Esta referia-se jurisprudncia (a), prtica dos Estados (b) e doutrina (c):

a) No mbito da jurisprudncia, a CDI referiu duas sentenas: a dos assuntos do Sudoeste Africano e a da Barcelona Traction. Na segunda, acabou por ganhar relevncia a opinio individual que defendeu a existncia de obrigaes erga omnes, ou seja, obrigaes que os Estados tm para com a Comunidade Internacional no seu todo, entre as quais, a proibio de actos de agresso, de genocdio, de escravido e de discriminao racial. Esta concluso indiciaria a distino entre crimes e delitos;

b) Quanto prtica dos Estados, havia trs circunstncias que contribuiriam como base jurdica para a distino entre crimes e delitos(31):

o reconhecimento de uma categoria especial de normas qualificadas como imperativas pela Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados (CV); o ius cogens contemplaria a proibio da prtica da escravido, da pirataria, do genocdio e de violaes graves dos direitos humanos e protegeria a igualdade dos Estados e o princpio da auto-determinao;

o princpio da responsabilidade do indivduo-rgo por determinados actos que se consideravam crimes internacionais; quer o Estatuto e a Sentena do Tribunal de Nuremberga(32), quer os Convnios sobre o genocdio e apartheid, ofereciam princpios aplicveis ao criminoso internacional (a excluso da possibilidade de conceder asilo territorial, excluso da possibilidade de recusar a extradio invocando o carcter poltico de tal acto e impossibilidade de prescrio dos crimes); podia-se ainda referir o caso do Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslvia;

a CNU atribua, no Captulo VII e sobretudo nos arts. 41. e 42., determinadas consequncias violao de certas obrigaes internacionais, nomeadamente medidas de segurana colectiva aplicveis pelo CS contra os responsveis por uma ameaa contra a paz, uma ruptura da paz ou acto de agresso; estas medidas tratar-se-iam de verdadeiras sanes que j tinham obtido aplicao contra o regime ilegal na Rodsia do Sul e contra a frica do Sul; o CS tambm j tinha qualificado como ameaas paz situaes de apartheid e de domnio colonial mantido pela fora na Declarao sobre as relaes amigveis; a Conferncia da ONU sobre o meio ambiente (Estocolmo, 1972), a Conveno sobre a proibio do desenvolvimento, proteco e armazenamento de armas bacteriolgicas (1971) e o Tratado de proibio de ensaios com armas nucleares (1963) justificariam em certa medida a considerao dos crimes contra o ambiente.

c) Segundo a CDI, tambm a doutrina, desde os anos 60 e 70, tinha comeado a fundamentar uma distino entre duas categorias de actos ilcitos internacionais tendo como base a importncia do objecto da obrigao violada.

A CDI acabou por concluir que a Comunidade de Estados no seu conjunto considera hoje que tais actos infringem princpios solenemente enunciados na CNU e fora desta, princpios que actualmente esto profundamente enraizados na conscincia universal e que se converteram em normas especialmente essenciais do Direito Internacional(33). Tambm na opinio de vrios autores, o conceito de crime internacional testemunhava o propsito de alguns Estados de moralizar os contedos da ordem jurdica da sociedade a que pertenciam. Esta opinio, porm, no era partilhada por muitos outros autores; pelo contrrio. Vamos, ento, analisar algumas das crticas que foram dirigidas fundamentao da CDI e outros aspectos da distino entre crimes e delitos, deixando para mais tarde a anlise dos pontos fracos desta teoria quanto s consequncias da prtica de um crime.

Pondo em causa os argumentos utilizados pela CDI, vrios autores chamaram a ateno para o seguinte:

a) Quanto s sentenas invocadas, a referente aos assuntos do Sudoeste Africano no podia servir como argumento visto que o TIJ se negou a aceitar a existncia de uma actio popularis em Direito Internacional, questo analisada infra em maior profundidade.

b) No que diz respeito prtica dos Estados:

a teoria do ius cogens desafiaria qualquer rigor intelectual, era destituda de um sentido claro, prestava-se ao abuso e era um instrumento legal inseguro; ao utilizar o conceito obscuro de ius cogens para fundamentar outra noo obscura, a de responsabilidade internacional criminal, estar-se-iam a minar as estruturas fundamentais do Direito Internacional; por outro lado, no havia qualquer indicao de que os Estados pudessem ter tido a vontade de criar a categoria de crimes internacionais quando aceitaram o art. 53. da CV, at porque, na opinio de QUIGLEY(34), a existncia de ius cogens no implicava que adviessem consequncias diferentes da violao dessas regras;

as controversas questes da responsabilidade internacional criminal dos indivduos e dos tribunais de criminosos de guerra eram irrelevantes, pois a responsabilidade criminal dos Estados no poderia advir da dos indivduos; era de salientar igualmente que no se poderia aplicar aos Estados as consequncias previstas para os indivduos;

invocar as disposies da CNU era igualmente passvel de crtica visto que as suas normas de proibio da ameaa e uso de fora tinham trazido resultados bastante medocres; apesar disso, ainda era considerado o argumento mais forte por indiciar a convico dos membros da ONU de que estas normas eram de valor superior; o Relator da CDI chegou a dispensar este argumento, evocando que havia princpios to inculcados na conscincia da humanidade que se teriam tornado princpios gerais do Direito Internacional. MAREK (35) alertava para o perigo deste novo mtodo de criar direito, sem demora nem procedimentos, nem se sabendo quem que fala pela humanidade; opondo-se ao carcter sancionatrio das medidas do CS, podia-se argumentar-se com a natureza poltica e no judiciria deste rgo, embora contra este argumento se pudesse lembrar que a analogia com os direitos internos era despropositada;

c) o papel da doutrina tambm pouca relevncia teria, tendo em conta que no havia qualquer prtica que lhe servisse como base(36).

Podia tambm invocar-se que a distino entre responsabilidade civil e penal s podia surgir numa ordem jurdica altamente desenvolvida, sendo incompatvel com o Direito Internacional. Na verdade, a classificao do que ou no criminal num Estado no poderia ser determinada pela natureza nem decidido por um vago sentimento de desaprovao popular(37), mas, sim, decidido pelo legislador, ou seja, s era compatvel com a existncia de um poder central que decidisse as regras. Seria a AG que estaria em melhor posio para preencher tais funes, melhor que a comunidade internacional no seu todo, mas nem a esta se poderia confiar tal objectivo. No havia, portanto, quaisquer meios para transferir para o Direito Internacional conceitos de Direito Penal visto que todos os pr-requisitos eram inexistentes(38). Por outro lado, os pases citados pela CDI como apoiantes de tal distino estavam muito longe de corresponder conscincia geral dos povos. De qualquer maneira, e como o prpio Relator da CDI admitiu, permaneceria sempre uma margem de dvida na categorizao de um acto como crime, o que revesteria particular importncia por servir de base a um sistema penal internacional, desafiando todos os princpios do direito penal civilizado.

Em suma, cometer-se-ia uma violao grave do princpio nullum crimen sine lege ao recorrer a dois critrios vagos e subjectivos: uma certa qualidade da obrigao violada (essencial) e o reconhecimento do acto como criminal pela Comunidade Internacional no seu todo(39).

Este ltimo conceito era tambm passvel de contestaes: a expresso Comunidade Internacional parecia no estar de acordo com a realidade, pois os Estados tm interesses normalmente dspares, se que jurdicos sequer; por ltimo, os membros da Comunidade Internacional ficariam sempre sem saber que actos seriam no futuro criminalizados, no havendo qualquer procedimento que os protegesse de serem acusados de um crime ainda no previsto; haveria ento que proporcionar meios aos Estados de superarem os riscos de arbitrariedade inerentes a essa avaliao essencialmente poltica e preverem que comportamentos seriam considerados crimes.

Tambm cada exemplo de crime internacional dado pela CDI no art. 19. da verso inicial do seu Projecto podia ser posto em causa por poderosas crticas (40):

a) O conceito de agresso j tinha provado ser totalmente desadequado para ser definido rigorosamente, o que era demonstrado pelas vrias tentativas empreendidas pela SDN e ONU ao longo de 50 anos. Mesmo o Projecto de Conveno para a Definio de Agresso, apesar de elogiado por uns, era para outros um amontoado de frases sem qualquer acordo quanto ao seu significado(41).

b) A considerao do domnio colonial como crime internacional tinha sido feita numa altura em que restavam to poucos casos que solues individualizadas, e no uma regra geral, seriam mais teis; problemticas eram as condies de exerccio do direito auto disposio; por outro lado, o direito auto-determinao era fundamentalmente poltico, no jurdico, e podia servir fins tanto nobres como destrutivos; tambm era questionvel se o domnio colonial s se devia tornar crime quando havia recurso fora;

c) Quanto escravido, esta podia considerar-se como inexistente, pelo menos oficialmente e desde que no confundida com outras formas de opresso humana, no consideradas como crimes por este artigo; quanto ao genocdio e ao apartheid, o Estatuto e a Sentena do Tribunal de Nuremberga, o Acordo de Londres, a Conveno para a Preveno e Castigo do Crime de Genocdio, a resoluo da AG 96 (I) de 11 de Dezembro de 1946, a Conveno para a Supresso e Castigo do Crime de Apartheid e a resoluo da AG 2056 (XXIV) de 21 de Novembro de 1969 proclamavam uma responsabilidade penal individual e no de Estados, para alm das resolues terem sido aprovadas com muitas abstenes; havia inclusivamente quem pensasse que no havia proteco de direitos humanos a nvel internacional(42), visto que em relao ao genocdio e ao apartheid no estavam previstas quaisquer medidas do CS, tendo apenas havido uma resoluo deste rgo contra o apartheid aps convite da AG.

d) No que dizia respeito contaminao massiva da atmosfera e dos mares, no existiam quaisquer regras consuetudinrias para alm das resultantes do princpio de boa vizinhana, sendo exigida somente a identificao clara do potencial Estado-vtima, algo que nem era possvel na maioria dos casos de poluio do alto mar; as vrias convenes sobre a matria eram bastante limitadas no objecto, no nmero de signatrios e nos espaos que abrangem; era de notar igualmente a fragilidade dos mecanismos para invocar e determinar a responsabilidade de um Estado. De qualquer maneira, o principal escopo destes instrumentos internacionais seria a manuteno da paz e no a proteco do ambiente; para alm disso, o conceito de poluio macia originaria controvrsias na sua densificao e no se entendia a omisso da contaminao macia das terras; a criminalizao de actos de poluio pareciam, portanto, muito longe da realidade, sendo a mais contestada pelos Estados (43).

De acordo com estes pontos de vista (44), o Projecto da CDI era ento incapaz de constituir a base legal de futuras criminalizaes de Estados. A histria recente do Direito Internacional produziu, efectivamente, a categoria da responsabilidade criminal, porm, s no que diz respeito a indivduos. Trata-se, sem dvida, de uma evoluo largamente satisfatria, consubstanciada, principalmente, na aprovao do Estatuto de Roma do Tribunal Criminal Internacional (45) e consequente criao do Tribunal Criminal Internacional. No entanto, so ainda necessrios um corpo de regras detalhado e rigoroso, uma institucionalizao orgnica capaz e a reiterao de grandes resolues para que um resultado equivalente se obtenha em relao aos Estados (46).

3. A CULPA E O DANO

O elemento da culpa no aludido no Projecto da CDI(47), mas parece que das suas disposies se podem extrair algumas concluses. O art. 23., ao declarar que a ilicitude de um acto devido a fora maior excluda, abre caminho para a culpa (ou falta dela) do Estado autor do facto ilcito. Tambm a ilicitude da cumplicidade para a realizao de um acto ilcito implica, na opinio de PALMISANO(48), uma ligao no s de carcter funcional mas tambm psicolgico. No bastaria, ento, o comportamento objectivo e seria necessrio que este fosse determinado por uma inteno do Estado (no seu conjunto e no dos seus funcionrios) em contribuir para tal situao, pondo-se em nveis diferentes de gravidade actos com maior ou menor grau de dolo. No entanto, todo este raciocnio peca pelas dificuldades prticas que implicaria a averiguao do grau de culpa. Quanto aos crimes por danos ambientais, para alm dum acervo de indcios mesurveis do grau de poluio, desempenha um papel relevante o j falado dever de diligncia devida.

Importa, igualmente, averiguar o grau de intensidade anti-jurdica da atitude do Estado responsvel, como defende a Conveno de Montego Bay ao permitir que um Estado ponha em prtica medidas coercivas e severas por outro Estado ter poludo deliberada e gravemente. O dolo aumenta a responsabilidade proporcionalmente sua intensidade, tendo que ser analisado em conjunto com os outros elementos do acto ilcito. Porm, mesmo que no se tenha dvidas quanto importncia da culpa na determinao das consequncias do acto ilcito, a tendncia actual para no considerar a culpa um elemento constante e necessrio do acto ilcito internacional, visto que os processos de deciso so cada vez mais complexos (como nos casos de desenvolvimento internacional das comunicaes e a aplicao de tratados de carcter tcnico ou econmico), j no sendo possvel identificar o rgo oficial com um indivduo (49).

O dano tambm no referido pelo Projecto da CDI como elemento da responsabilidade internacional. Tal parece dever-se ao facto de, qualquer que seja a violao da obrigao, esta implicar necessariamente um dano, consistindo este num atentado ordem jurdica, independentemente de ter ou no havido dano material ou moral. A prtica tem demonstrado que at podem ser aplicadas sanes a Estados que no provocaram qualquer dano visvel ou directo, como a anulao de um acto ilcito e mesmo o pagamento de uma indemnizao a ttulo punitivo(50). O dano pode tambm assumir importncia na avaliao e qualificao de um acto ilcito no domnio dos direitos humanos e da proteco do ambiente, visto que o carcter criminoso das violaes nestas reas s pode ser alegado se houver danos elevados(51).

4. AS CONSEQUNCIAS

A segunda parte do Projecto da CDI contempla as consequncias do acto ilcito internacional, procedendo igualmente a uma codificao do regime clssico da responsabilidade internacional(52). Esto, assim, tratadas nestes artigos as obrigaes de pr termo ao ilcito, de reparao e satisfao e a legitimidade das contra-medidas em termos bastante similares aos tradicionais(53).

Onde a grande evoluo nesta matria residia era na categoria de obrigaes erga omnes. Um dos argumentos invocados a favor da distino entre crimes e delitos foi precisamente a sentena do caso Barcelona Traction: distinguiam-se as obrigaes de um Estado para com a Comunidade Internacional no seu todo e aquelas assumidas perante cada Estado individualmente... pela sua natureza as primeiras so do interesse de todos os Estados... todos os Estados podem considerar ter um interesse legal na sua proteco; so obrigaes erga omnes. Tais obrigaes derivam, por exemplo... da prtica de actos de agresso e de genocdio assim como dos princpios e regras respeitantes aos direito humanos elementares da pessoa, inclusivamente proteco da escravido e da discriminao racial.(54). s mesmas concluses chegaria o TIJ no caso dos Ensaios Nucleares, em que as declaraes unilaterais da Frana no dirigidas a nenhum Estado em particular implicavam obrigaes deste pas para com toda a Comunidade Internacional. Assim indicava tambm o acesso a qualquer interessado jurisdio da Organizao Internacional do Trabalho, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal das Comunidades Europeias (TCE), evidenciando a possibilidade de existncia de um contencioso objectivo de defesa da ordem pblica, pelo menos a nvel regional. As Convenes sobre a eliminao e represso do crime de apartheid e contra o genocdio corroboravam a tendncia para permitir a aplicao das sanes previstas pela CNU.

Os conceitos de obrigaes essenciais, imperativas e erga omnes no tinham fronteiras bem definidas na prtica, dado que as obrigaes imperativas tambm eram erga omnes. Como WEIL concluu, depois destas obrigaes serem assim classificadas pelos elementos essenciais da Comunidade Internacional, os Estados seriam privados de qualquer meio de as recusarem, apesar desse direito lhes ser reconhecido quanto ao costume no momento da sua criao. Era, portanto, um fenmeno de diluio de normatividade em extenso sobre a forma de uma indeterminao crescente dos titulares de direitos e obrigaes, havendo o risco de um alargamento descontrolado desta categoria(55). Ao se ser titular de um direito adquire-se igualmente a qualidade jurdica para reclamar a execuo da obrigao correspondente e de responsabilizar o(s) violador(es) dessa obrigao. As obrigaes erga omnes tinham, ento, como consequncia a possibilidade de um Estado, para alm do Estado-vtima, procurar uma soluo no-reparacional. Esta possibilidade enquadrava-se nas consequncias da prtica de crimes internacionais, visto, como j referimos, as obrigaes erga omnes e imperativas, embora no conceitualmente, terem um objecto quase coincidente.

As consequncias da prtica de um crime estabelecidas pelo projecto da CDI eram as que j existiam no Direito consuetudinrio e convencional. O que esperava um Estado autor de um crime em adio s consequncias de um delito era, ento, o seguinte:

a) o no reconhecimento como lcita da situao criada por tal crime;

b) a falta de ajuda ou assistncia na manuteno da situao criada pelo crime;

c) o juntar de esforos dos outros Estados no financiamento da ajuda mtua para o prosseguimento das obrigaes anteriores.

Estas medidas deviam obedecer ao procedimento do Cap-tulo VII da CNU.

O que acrescentaria ao regime de responsabilidade por crimes seriam as sanes colectivas, isto porque, tratando-se de um interesse colectivo, mais direitos de interveno teriam todos os Estados. A soluo residiria num sistema de segurana colectivo, o equivalente actio popularis, com mais probabilidades de sucesso a nvel regional. Permaneciam, no entanto, imensas dvidas sobre a extenso dos direitos a reconhecer aos Estados que s sofreram danos indirectos, para alm das crticas que realaram a inexistncia de um rgo judicial ou executivo que decidisse se se estava perante um crime, que medidas se deveriam tomar e quem as poderia aplicar(56) (57) e a fragilidade das posio da ONU. Estas lacunas da ordem jurdica internacional faziam vrios autores temer os abusos dos Estados com mais poder militar e econmico que, em nome de altos valores, se arrogariam a funo de polcia internacional (58), embora se tivesse igualmente de lembrar que algumas aces empreendidas por Estados terceiros tinham como base pedidos ou autorizaes de Organizaes Internacionais. Ps-se a hiptese de atribuir ao CS ou ao TIJ as competncias relacionadas com a responsabilidade criminal dos Estados. Porm, o primeiro seria facilmente movido por motivos polticos e o segundo seria paralisado pela previsvel falta de sujeio pela maior parte dos Estados sua jurisdio(59). Como j referimos supra, a evoluo recente do Direito Internacional permitiu a aprovao do Estatuto de Roma e a criao do Tribunal Criminal Internacional, pelo que se registou um desenvolvimento positivo, pelo menos em relao aos indivduos. Subsistem, no entanto, e quem sabe por quanto tempo, a maioria das crticas e dvidas expressas pela comunidade jurdica internacional no que diz respeito responsabilidade criminal dos Estados.

Temos j observado conflitos envolvendo ilcitos internacionais em que foram aplicadas sanes por vrios Estados no directamente afectados pela violaoa actio popularis. So os casos das medidas tomadas contra a Unio Sovitica aps a invaso do Afganisto, contra o Iro devido ao tratamento de diplomatas Americanos feitos refns, contra a Polnia pelo estado de guerra provocado pelo General Jaruzelski e contra a Argentina no caso das Malvinas. Trataram se sempre de medidas econmicas (que no tm to pouco xito como s vezes se proclama), polticas e diplomticas tomadas por uma grande parte dos membros da ONU e por algumas Organizaes Internacionais (ONU, UE, etc.), revelando uma vontade punitiva(60). A convergncia entre as fraquezas endmicas das instituies internacionais(61), especialmente da ONU, as evolues normativas e as prticas polticas internacionais acabaram por proporcionar a efectivao de um sistema colectivo de contra-medidas. Apesar de se encontrarem nestas situaes procedimentos similares aos previstos pela CNU (constatao e qualificao do acto ilcito, emisso das medidas e sua execuo), no se supera o defeito de representatividade institucio-nal que o grupo de Estados sancionadores tem para poder agir licitamente como mandatrios directos. O conflito Iraque-Kuwait veio contribuir para uma importante evoluo nesta matria: pela primeira vez na histria da ONU o CS accionou de forma imediata e eficaz o sistema de sanes econmicas previsto no Captulo VII da CNU(62). No se trata, obviamente, do suficiente para se pensar que afinal a sociedade internacional est preparada para enfrentar os crimes internacionais, visto que, quer no caso citado, quer no caso das recentes invases do Afeganisto e Iraque, o direito de auto-defesa colectiva (se algum houvesse) foi, sem dvida, exercido fora dos limites impostos pela ONU. No entanto, tendo em conta a existncia dos Tribunais Criminais Internacionais para a ex-Jugoslvia(63) e o Rwanda e do Tribunal Especial para a Serra Leoa(64), assim como do Tribunal Criminal Internacional, pode-se, pelo menos, acreditar que possvel aplicar convenientemente um regime de responsabilidade internacional criminal (65).

Quanto proteco diplomtica, tambm se podem apontar algumas evolues. Esta instituio est hoje em declnio(66): mal acolhida pelos pases em vias de desenvolvimento por considerarem que ela serve sobretudo as grandes potncias; a faculdade dada aos particulares de recorrerem directamente a jurisdies arbitrais, de acordo com a Conveno sobre a Resoluo de Conflitos Relativos a Investimento entre Estados e cidados de outros Estados(67), implica a renncia ao exerccio da proteco diplomtica (art. 27.); a jurisprudncia do TIJ tende igualmente a restringir o campo de proteco diplomtica, como nos casos Nottebohm e Barcelona Traction.

III. CONCLUSO

A evoluo das relaes internacionais, a extenso da cooperao entre Estados, o aumento da complexidade dos compromissos entre sujeitos de Direito Internacional, assim como os progressos tcnico-cientficos que vivemos, impem a intensificao dos esforos na regulamentao apropriada dos problemas da responsabilidade dos Estados, de maneira que se assegure mais firmemente o respeito pelos princpios e normas do Direito Internacional e das obrigaes assumidas (68). A ordem internacional extremamente frgil, como as recentes invases do Afeganisto e Iraque nos vieram mostrar exausto. Espera-se, porm, que essa mesma ordem seja, pelo menos, suficiente para garantir um mnimo de segurana e respeito nas relaes internacionais. A vigilncia impe-se para que os progressos do Direito Internacional, em si prprios positivos, no tenham um efeito preverso e contribuam para a desintegrao da ordem jurdica internacional (69). Em nome de intenes generosas, o Direito Internacional pode estar a virar-se contra si prprio. Como WEIL(70) nos lembra, ainda altura para os juristas reagirem!

Notas:

(1) Advogado e assistente na Faculdade de Direito da Universidade de Manchester, Reino Unido. (2) SDN Actes de la CCCDI, vol. IV; no. officiel: c351(c).M.145(c).1930.V; p. 15. (3) Para uma breve histria da CDI, vide Francesco Capotorti, Cours Gnral de Droit International Public, RCADI, 1994, IV, p. 239 ss.. (4) Para uma crtica desenvolvida, vide Krystyna Marek, Criminalizing State responsability, Rvue Belge de Droit International (RBDI), 1978/79, p. 460 ss., e Luigi Condorelli, Limputation lEtat dun fait internacionalement ilicite: solutions classiques et nouvelles tendances, RCADI, 1984, VI, p. 20 ss.. (5) Sobre os temas principais e elementos essenciais da Responsabilidade Internacional dos Estados por Actos Ilcitos, vide A. Fernandez Tomas, Derecho International Publico- Casos y materiales, Tirant Lo Blanch, Valncia, 1995; Pedro Romano Martinez, Textos de Direito Internacional Pblico-I, 3. edio, Livraria Almedina, Coimbra, 1995; Quoc Dinh e Pellet Daillier, Droit International Public, LGDJ, Paris, 1994; Albino de Azevedo Soares, Lies de Direito Internacional Pblico, 4. edio, Coimbra Editora, 1988; Afonso Queir, Direito Internacional Pblico, Coimbra, 1960; Hildebrando Accioly, Principes gneraux de la responsabilit internationale daprs la doctrine et la jurisprudence, RCADI, 1959. (6) Projecto sobre responsabilidade dos Estados por actos ilcitos internacionais, adoptado pela Comisso de Direito Internacional na sua 53. Sesso (Novembro de 2001): http://www.un.org/law/ilc/texts/State_responsibility/responsibility_articles(e).pdf#pagemode=bookmarks.(7) Tradicionalmente, so considerados imputveis ao Estado os actos praticados pelas seguintes entidades: representantes nas relaes internacionais (chefes de Estado, ministros de negcios estrangeiros e outros ministros com funes internacionais, oficiais dos ministrios e diplomatas); rgos legislativos (este tipo de conflitos no surge com frequncia porque o legislador normalmente no actua deliberadamente contra uma obrigao internacional, porm, casos deste tipo podem surgir na situao complexa que hoje vivemos, em que os corpos legislativos podem nem estar cientes do efeito que uma lei pode ter num acordo internacional de que o Estado seja signatrio, nomeadamente na esfera econmica e sobretudo no mbito da Unio Europeia, onde o Tribunal das Comunidades Europeias (TCE) no tem hesitado em penalizar mesmo os atrasos de medidas legais exigidas vide Hermann Mosler, The International Society as a Legal Community, RCADI, 1974, IV, p. 173); rgos executivos e administrativos (mesmo os actos ultra vires e fora da competncia dos rgos so imputveis ao Estado quando for utilizada a aparncia da qualidade oficial; s excepcionalmente que alguns actos ilegais e no autorizados cometidos por funcionrios administrativos ou militares inferiores podem no ser imputados ao Estado); rgos judiciais (a independncia de que o poder judicial goza do poder executivo no invocvel com o propsito de evitar a responsabilidade internacional, dado que o princpio da independncia do poder judicial s tem aplicao interna; os actos judiciais violadores do Direito Internacional podem tomar a forma, nomeadamente, de negao de justia recusa de acesso aos tribunais, o atraso injustificvel da aplicao da justia ou, genericamente, o no preenchimento das condies necessrias para obter uma reparao devida, vide P. E. Corbett, Anurio do Instituto do Direito Internacional, 1927-III, p. 221; C. de Visscher, Recueil de Cours, 52, 1935-II, p. 388; G. Scelle, Recueil de Cours de Droit International, p. 939 e de injustia palpvel ou notria casos de julgamento manifestamente contrrio equidade, animosidade manifesta contra o estrangeiro ou interpretao voluntariamente errnea da lei, julgamento de carcter to inslito, to claramente injusto... que ningum poderia contestar a sua injustia e da injustia ser patente, palpvel, flagrante, bvia, muito evidente, escandalosa, notria, vide Projecto da Harvard Law School (PHLS) de 1929, art. 9.; Rosseau, Droit International Public, n. 468, p. 375; Accioly, op. cit., p. 386; Adolf F. Schnitzer, numa nota doutrinal a propsito do caso Cotesworth, in A. de la Pradelle e N. Politis, Recueil des Arbitrages internationaux, III, p. 735); Estados subordinados e unies de Estados; funcionrios (actos de funcionrios em exerccio num pas estrangeiro, como funcionrios diplomticos e cnsules, quando o seu autor actuar dentro das suas competncias ou, pelo menos, na aparncia das suas funes ou utilizando a sua qualidade oficial, vide Base de Discusso n. 14 redigido pela CCCDI de 1930; Visscher, La responsabilit des Etats, Biblioteca Visseriana, II, p. 92; art. 8., al. 2, Terceira CCCDI de 1930); insurrectos e rebeldes (ao princpio da no-responsabilidade dos Estados pelos danos causados pelos revoltosos ope-se o princpio da diligncia conveniente, segundo o qual um Estado deve agir para prevenir ou no seu territrio ofensas a indivduos de outros pasesvide PHLS, 1929, art. 12.; Bases de discusso n. 22 da CCCDI de Haia, 1930; IDI, Lausanne, 1927, resoluo sobre responsabilidade internacional, art. 7.); simples indivduos (neste caso, a responsabilidade do Estado no resulta directamente dos actos de simples indivduos, mas sim da sua prpria atitude, vide R. Ago, Le delit international, Recueil des Cours, 68, 1939-II, p. 475 e 491). (8) Capotorti, op. cit., p. 249.(9) Sentenas do Tribunal Internacional de Justia (TIJ) nos casos do estreito de Corfu, entre a Gr-Bretanha e a Albnia, a 9 de Abril de 1949, e do pessoal diplomtico e consular dos Estados-Unidos no Iro, a 24 de Maio de 1980. (10) Condorelli, op. cit., p. 27. (11) Ibidem, p. 55 ss.. (12) Ibidem, p. 66 ss.. (13) Ibidem, p. 76 ss.. (14) Ibidem, p. 80 ss.. (15) Ibidem, p. 86 ss.. (16) A segunda sentena do TIJ no caso Nicargua-Estados-Unidos, de 27 de Junho de 1986, constitui um bom exemplo.

(17) Apesar de o indivduo j ser reconhecido como sujeito de Direito Internacional, ou seja, ter direitos e obrigaes de ordem internacional, (ainda) no tem o pleno direito de reclamar directamente a proteco judiciria internacional. Esta posio deve-se s circunstncias de o ser humano, qualquer que ele seja, depender do seu Estado, que o representa e protege na ordem internacional, mesmo que ele possua interesses de carcter pessoal diferentes dos do Estado. o Estado que, portanto, tem o direito a uma reclamao internacional no caso de um dos seus nacionais sofrer um dano no estrangeiro (Vedross, Derecho Internacional Publico, traduo da III edio alem, por A. Truyol Serra, Madrid, 1957, p. 273). Talvez o caso de um indivduo sem nacionalidade tivesse uma soluo diferente, visto que ningum o representaria na ordem internacional nem beneficiaria da proteco diplomtica de nenhum Estado. Esta questo, porm, nunca se ps perante as jurisdies internacionais, nem as Declaraes dos Direitos do Homem tanto a universal como a americana, nenhuma sendo considerada como tendo fora jurdica obrigatriaprocuram garantir acesso aos simples indivduos s jurisdies internacionais (Accioly, op. cit., p. 355). Estando em causa uma pessoa colectiva de direito privado, j a extenso da jurisdio aceitvel (posio defendida pelo Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, nos litgios entre a Radio Corporation of America e o Governo Chins em 1934 e entre a Lena Godfields C. e a Unio Sovitica, em 1929). (18) Condorelli, op. cit., p. 111 ss.. (19) Ibidem, p. 163 ss.. (20) Mosler, op. cit., p. 171 ss. e 184 ss.. (21) Condorelli, op. cit., p. 166 ss.. (22) Thierry, Hubert, LEvolution du Droit International, RCADI, 1990, III. (23) Segundo o Direito Internacional tradicional, as causas de excluso de ilicitude so as seguintes: consentimento (na medida em que o acto permanea nos limites do consentimento); represlias (enquanto exerccio do direito auto-defesa ou auto-tutela e condicionadas por limites de proporcionalidade e obedincia s normas gerais de Direito Internacional respeitantes ao emprego da fora armada e aos princpios humanitrios); fora maior e caso fortuito (sem prejuzo da obrigao de indemnizao por danos causados) e legtima defesa. (24) J. da Silva Cunha, Direito Internacional PblicoIntroduo e Fontes, 5. edio, Livraria Almedina, Coimbra, 1991, p. 128 ss.. (25) No cabendo aqui ocuparmo-nos do sistema de segurana da ONU, remetemos para: Paulo Canelas de Castro, Mutaes e Constncias da Neutralidade, Coimbra, 1990, p. 198 ss.; Gonalves Pereira e Fausto de Quadros, Manual de Direito Internacional Pblico, 3. edio, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, p. 483 ss.; Benedetto Conforti, In tema di responsabilit degli Stati per crimini internazionali, in Le Droit International lheure de sa codification. Etudes en lhonneur de Roberto Ago, vol. III, 1987, p. 99 ss.. (26) Para um maior desenvolvimento da gnese desta ideia, vide Pierre-Marie Dupuy, Action Public et Crime International de lEtat: a propos de larticle 19 du Project de la Comission du Droit International sur la responsabilit des Etats, AFDI,XXV, 1979, p. 540 ss., e Observations sur le crime international de lEtat, Rvue Gnrale de Droit International Public (RGDIP), Tome LXXXIV, 1980, p. 452 ss.; I. Diaconu, La responsabilit internationale des Etats- quelques aspects rcents, RREI, XII anne, 1978, p. 360 ss(27) Pierre-Marie Dupuy, Observations sur la pratique recente des sanctions de lllicite, RGDIP, 1983, p. 536 ss.; Antonio Cassese, Le Droit International dans un monde divis, Berger-Levrault, Paris, 1986, p. 117 ss.; Pereira, op. cit., p. 277 ss.. (28) P. Weil, Vers une normativit relative en droit internacional?, RGDIP, Jan--Mar, 1982, p. 17. (29) Ibidem, p. 20. (30) Para mais desenvolvimentos sobre esta distino e exemplos de circunstncias agravantes das violaes, vide Giuseppe Palmisano, Les causes daggravation de la responsabilit des Etats et la distinction entre crimes et dlits internationaux, RGDIP, 1994, p. 636 ss. e 669 ss..(31) Vicenzo Starace, La responsabilit rsultant de la violation des obligations lgard de la communaut internacional, RCADI, 1976, V, p. 291 ss.; Diaconu, op. cit., p. 358 ss.. (32) Confirmados pela resoluo da AG ONU 95 (I) de 11 de Dezembro de 1946; para mais pormenores, vide J. Touscoz, Direito Internacional, Publicaes Europa-Amrica, 1993, p. 380 ss.. (33) Antonio Pedauye, Los Crimenes de los Estados (Proyeto de articulo elaborado por la Comisin de Derecho Internacional en materia de responsabilidad internacional), Revista Espaola de Derecho Internacional (REDI), vol. XXXI, n. 1-3, 1978/1979, p. 26-30. (34) Quigley, John, The International Law Comissions Crime-Delict Distinction: A Toothless Tiger?, RDI, Tome LXVI, 1988. (35) Marek, op. cit., p.467ss. (36) Para uma crtica mais aprofundada vide Marek, op. cit., p. 467 ss; para uma anlise mais completa das posies de autores e pases vide Quigley, op. cit., p. 120 ss.. (37) Num interessante paralelismo crtico com o caso da consistncia de certos decretos legislativos de Danzig com a Constituio da cidade livre, vide Marek, op. cit., p. 464 ss.. (38) Ibidem, p. 462 ss.; Pierre-Marie Dupuy, Observations sur le crime international de lEtat, RGDIP, Tome LXXXIV, 1980, p. 463. (39) Marek, op. cit., p. 470 ss.; Weil, op. cit., p. 23 ss.; Vilarinos Pintos, Consideraciones respecto a la configuracion del crimen y delito internacional (a proposito del articulo 19 del proyeto de articulos sobre responsabilidad de los Estados), REDI, vol. XXXIV, num. 2-3, 1982, p. 368 ss(40) Marek, op. cit., p. 475 ss.; para mais pormenores sobre os comentrios de cada pas, vide Pedauye, op. cit., p. 30 ss.

(41) Stone, Hopes and Loopholes in the 1974 Definition of Agression, 71 American Journal of International Law (AJIL) (1977), p. 224-246. (42) Marek, op. cit., p. 477; Jenks, The United Nations Convenants on Human Rights Come to Life, in Recueil dEtudes de Droit International en Hommage Paul Giggenheim, Genve, 1968, p. 809. (43) Para mais desenvolvimentos sobre o estado de evoluo do Direito Internacional do Ambiente, vide P. Canelas de Castro, Mutaes e Constncias do Direito Internacional do Ambiente, Revista Jurdica do Urbanismo e Ambiente (RJUA), n. 2, 1994. (44) Um outro tipo de crticas, menos atentatrias da substncia do art. 19., em Pintos, op. cit., p. 368 ss.. (45) O qual entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.

(46) Pierre-Marie Dupuy, Observations sur le crime internacional de lEtat, RGDIP, Tome LXXXIV, 1980, p. 468. (47) A prpria considerao da culpa como elemento da responsabilidade internacional dos Estados por factos ilcitos sempre foi questionvel, apesar das muitas opinies a favor.

(48) Palmisano, op. cit.. (49) Mosler, op. cit., p. 179 ss. e Capotorti, op. cit., p. 252 ss.. (50) Capotorti, op. cit., p. 253. (51) Palmisiano, op. cit., p. 665. (52) O trao essencial da responsabilidade internacional no que respeita s suas consequncias traduz-se no princpio do esgotamento dos recursos internos, o qual determina que, antes da responsabilidade internacional de um Estado se consumar e a exigncia das respectivas consequncias ser legtima, necessrio que todas as solues legais postas disposio pelo direito interno do Estado ofensor vtima do acto ilcito sejam utilizadas, excepto quando a responsabilidade surgir de forma directa e definitiva, o acto ilcito afectar um indivduo que goze de proteco internacional especial (caso de representantes de Estado e diplomatas), a aplicao do princpio for excluda por acordo entre os Estados ou o Estado no oferecer vias acessveis ou eficazes, ou a deciso for somente a repetio de uma deciso j tomadavide C. Eagleton, The responsability of states in international law, p. 217; PHLS, 1929, art. 5., 6. e 7.. Uma vez este princpio respeitado, as consequncias podem consistir em medidas de represlia (actos autorizados pelo direito de auto-tutela, direito assegurado pelo prprio Direito Internacional em resposta falta de meios institucionais organizados que assegurem a aplicao em toda a sua extenso das obrigaes internacionais, e sujeitos s seguintes condies: no envolverem um confronto armado, nem violaes do Direito Humanitrio; deverem ser executados de boa-f e revelarem-se proporcionais ao acto ilcito; no ignorarem ou atrasarem um recurso til perante uma jurisdio internacional com competncia obrigatria de averiguar sobre o acto ilcito e com capacidade de determinar medidas provisrias ou conservatrias; no recorrerem s represlias quando existe um regime convencional que preveja sanes especficas para violaes de um tratado, como o caso do Direito Dipomtico vide Sentena do Tribunal Arbitral relativa ao caso da interpretao do acordo franco-americano relativo ao transporte areo internacional, de 9 de Dezembro de 1978; Conveno de Genebra de 1949; Resoluo do IDI de 1934); retorso (compreendem aquelas que, embora tendo o mesmo objecto das represlias, no implicam qualquer prtica ilcita; apesar de a distino entre medidas de represlia e de mera retorso ser normalmente clara, pode levantar dvidas nos casos-limite e tem vindo a tornar-se cada vez mais esbatida, visto que a noo de contra-medidas engloba as duas); reparao (que servem para apagar todas as consequncias do acto ilcito e restabelecer a situao que existiria com toda a probabilidade caso o acto no tivesse sido cometido, vide Conforti, op. cit., p. 371 ss.; Judgement on the Merits, 13 September 1928, PCIJ, Series A, no. 17, p. 47caso entre a Alemanha e Polnia, sobre a fbrica Chorzw); ou satisfao (compensao que devida por danos no materiais, ou seja, a um dano de ordem moral corresponde uma reparao tambm de ordem moral, proporcional ao dano sofrido, vide Anzilotti, Cours de Droit International, I, p. 524; Vedross, op. cit., p. 296). (53) Sobre o regime estabelecido pelo projecto da CDI vide Capotorti, op. cit., p. 262 ss.. (54) Quigley, op. cit., p. 129 ss.; Barcelona Traction (BelgvSpain), 1970, ICJ, 32; no mesmo sentido Diaconu, op. cit., p. 363; numa crtica a estas concluses, vide Marek, op. cit., p. 462. (55) Weil, op. cit., p. 30 ss.; sobre a evoluo do costume e normas convencionais vide ibidem, p. 34 ss. (56) Para crticas mais completas sobre a aplicao de sanes na ordem jurdica internacional vide Quigley, op. cit., p. 127, 134 ss e 143 ss; Marek, op. cit., p. 478 ss; Pintos, op. cit., p. 369 ss e 376. (57) Pierre-Marie Dupuy, Action Publique et Crime International de lEtat: a propos de larticle 19 du Project de la Comission du Droit International sur la responsabilit des Etats, AFDI, XXV, 1979, p. 541 ss., 544 ss., 551 ss. e sentenas a referidas; Pierre--Marie Dupuy, Observations sur le crime international de lEtat, RGDIP, Tome LXXXIV, 1980, p. 469 ss. e 479 ss.; Thierry, op. cit., p. 104 ss..(58) Weil, op. cit., p. 33; Pierre-Marie Dupuy, Observations sur la pratique recente des sanctions de lillicite, RGDIP, 1983, p. 543 ss..(59) Pedaye, op. cit., p. 32; Pierre-Marie Dupuy, Observations sur le crime international de lEtat, RGDIP, Tome LXXXIV, 1980, p. 477. (60) Para uma anlise mais profunda destes conflitos, vide Pierre-Marie Dupuy, Observations sur la pratique recente dessanctions de lillicite, RGDIP, 1983, p. 506 ss.; para exemplos de sanes vide Focarelli, Le Contromisure pacifiche collective e la nozione di oblighi erga omnes, Rivista DI, 1/1993, p. 54-61. (61) Brierly, O Direito Internacional, Fundao Calouste Gulbenkian, 4. edio, Lisboa, p. 355 ss. e 384 ss.; Barbosa de Melo e Canelas de Castro, Direito Internacional Pblico II. Sumrios das Lies ao 5. ano Jurdico de 1988/1989, Coimbra, 1989 (policopiado), p. 8 ss..

(62) Para um maior desenvolvimento sobre o conflito Iraque-Kuwait e funcionamento do sistema de segurana colectivo, vide Graefrath e Mohr, Legal Consequences of an act of Agression: The Case of the Iraqui Invasion and Occupation of Kuwait, Austrian Journal of Public and International Law (AJPIL), 1992. (63) Para mais pormenores sobre a criao e funcionamento do tribunal e consideraes mais extensas sobre a evoluo nesta matria, vide Theodor Meron, War Crimes in Yugoslavia and the development of International Law, AJIL, January-1994, vol. 88, n. 1, e Alain Pellet, Le Tribunal Criminel International pour lex-Yugoslavie- Poudre aux yeux ou avance dcisive?, RGDIP, Paris, 1994. (64) Tratam-se de tribunais criados ad-hoc pela ONU para julgar os crimes cometidos por indivduos nos referidos pases e no mbito de conflitos especficos. (65) Para um maior desenvolvimento sobre a invaso do Afeganisto e do Iraque, vide G. Abraham e K. Hopkins, Bombing for Humanity: the American Response to the 11 September Attacks and the Plea of Self-Defence, The South African Law Journal, vol. 119, Part 4, 2002, p. 783-801; Byers, Terrorism, the Use of Force and International Law After 11 September, International Comparative Law Quarterly, Vol. 51, Part 2, April 2002, p. 401-414; Foley, US Campaign Against Afghanistan Not Self-Defense Under International Law, http://www.counterpunch.org/foley1.html, November 6 2001; Cassese, Terrorism is Also Disrupting Some Crucial Legal Categories of International Law, European Journal of International Law, Volume 12, Number 5, November 2001, p. 993-1001.(66) Thierry, op. cit., p. 111 ss.. (67) Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of Other States, http://www.worldbank.org/icsid/basicdoc/basicdoc.htm. (68) Diaconu, op. cit., p. 369.(69) Marek, op. cit., p. 483. (70) Weil, op. cit..