lei 2.492/2015 - saneamento básico

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LEI Nº. 2.492/2015 Súmula: Dispõe sobre as diretrizes municipais para o saneamento básico e, dá outras providencias. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte, L E I: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o saneamento básico e para a política municipal de saneamento básico. Art. 2º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social;

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Dispõe sobre as diretrizes municipais para o saneamento básico e, dá outras providencias.

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  • LEI N. 2.492/2015

    Smula: Dispe sobre as diretrizes municipais para o saneamento bsico

    e, d outras providencias.

    A Cmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paran, aprovou e eu,

    ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal, sanciono o seguinte,

    L E I:

    CAPTULO I

    DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 - Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o saneamento

    bsico e para a poltica municipal de saneamento bsico.

    Art. 2 - Os servios pblicos de saneamento bsico sero prestados com

    base nos seguintes princpios fundamentais:

    I - universalizao do acesso;

    II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e

    componentes de cada um dos diversos servios de saneamento bsico, propiciando

    populao o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficcia

    das aes e resultados;

    III - abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, limpeza urbana e

    manejo dos resduos slidos realizados de formas adequadas sade pblica e

    proteo do meio ambiente;

    IV - disponibilidade, em todas as reas urbanas, de servios de drenagem

    e de manejo das guas pluviais adequados sade pblica e segurana da vida e

    do patrimnio pblico e privado;

    V - adoo de mtodos, tcnicas e processos que considerem as

    peculiaridades locais e regionais;

    VI - articulao com as polticas de desenvolvimento urbano e regional,

    de habitao, de combate pobreza e de sua erradicao, de proteo ambiental, de

    promoo da sade e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da

    qualidade de vida, para as quais o saneamento bsico seja fator determinante;

    VII - eficincia e sustentabilidade econmica;

    VIII - utilizao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de

    pagamento dos usurios e a adoo de solues graduais e progressivas;

    IX - transparncia das aes, baseada em sistemas de informaes e

    processos decisrios institucionalizados;

    X - controle social;

  • XI - segurana, qualidade e regularidade;

    XII - integrao das infra-estruturas e servios com a gesto eficiente dos

    recursos hdricos.

    XIII educao ambiental e sanitria. Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento bsico: conjunto de servios, infra-estruturas e instalaes

    operacionais de:

    a) abastecimento de gua potvel: constitudo pelas atividades, infra-

    estruturas e instalaes necessrias ao abastecimento pblico de gua potvel, desde

    a captao at as ligaes prediais e respectivos instrumentos de medio;

    b) esgotamento sanitrio: constitudo pelas atividades, infra-estruturas e

    instalaes operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposio final

    adequados dos esgotos sanitrios, desde as ligaes prediais at o seu lanamento

    final no meio ambiente;

    c) limpeza urbana e manejo de resduos slidos: conjunto de atividades,

    infra-estruturas e instalaes operacionais de coleta, transporte, transbordo,

    tratamento e destino final dos resduos domsticos e dos resduos originrios da

    varrio e limpeza de logradouros e vias pblicas;

    d) drenagem e manejo das guas pluviais urbanas: conjunto de atividades,

    infra-estruturas e instalaes operacionais de drenagem urbana de guas pluviais, de

    transporte, deteno ou reteno para o amortecimento de vazes de cheias,

    tratamento e disposio final das guas pluviais drenadas nas reas urbanas;

    II - gesto associada: associao voluntria de entes federados, por

    convnio de cooperao ou consrcio pblico, conforme disposto no art. 241 da

    Constituio Federal;

    III - universalizao: ampliao progressiva do acesso de todos os

    domiclios ocupados ao saneamento bsico;

    IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que

    garantem sociedade informaes, representaes tcnicas e participaes nos

    processos de formulao de polticas, de planejamento e de avaliao relacionados

    aos servios pblicos de saneamento bsico;

    V - prestao regionalizada: aquela em que um nico prestador atende a 2

    (dois) ou mais titulares;

    VI - subsdios: instrumento econmico de poltica social para garantir a

    universalizao do acesso ao saneamento bsico, especialmente para populaes e

    localidades de baixa renda;

    VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,

    ncleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundao Instituto Brasileiro de

    Geografia e Estatstica IBGE. Paragrafo nico. As atividades de medio, leitura e entrega de contas e

    outros documentos relacionados prestao dos servios pblicos de saneamento

    bsico, podero ser efetuadas direta ou indiretamente pelos seus prestadores.

    Art. 4- Os recursos hdricos no integram os servios pblicos de

    saneamento bsico.

  • Pargrafo nico. A utilizao de recursos hdricos na prestao de

    servios pblicos de saneamento bsico, inclusive para disposio ou diluio de

    esgotos e outros resduos lquidos, sujeita a outorga de direito de uso, nos termos

    da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e de

    legislao pertinente.

    Art. 5 - No constitui servio pblico a ao de saneamento executada

    por meio de solues individuais, desde que o usurio no dependa de terceiros para

    operar os servios, bem como as aes e servios de saneamento bsico de

    responsabilidade privada, incluindo o manejo de resduos de responsabilidade do

    gerador.

    Art. 6 - Os resduos originrios de atividades comerciais, industriais e de

    servios cuja responsabilidade pelo manejo no seja atribuda ao gerador pode, por

    deciso do poder pblico municipal, ser considerado resduos slidos urbanos.

    Art. 7 - Para os efeitos desta Lei, o servio pblico de limpeza urbana e

    de manejo de resduos slidos urbanos composto pelas seguintes atividades:

    I - de coleta, transbordo e transporte dos resduos relacionados na alnea c

    do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

    II - de triagem para fins de reso ou reciclagem, de tratamento, inclusive

    por compostagem, e de disposio final dos resduos relacionados na alnea c do

    inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

    III - de varrio, capina e poda de rvores em vias e logradouros pblicos

    e outros eventuais servios pertinentes limpeza pblica urbana.

    CAPTULO II

    DO EXERCCIO DA TITULARIDADE

    Art. 8 - O Municpio de Mandaguari poder delegar a organizao, a

    regulao, a fiscalizao e a prestao dos servios pblicos de saneamento bsico,

    nos termos do art. 241 da Constituio Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de

    2005.

    Art. 9 - O Municpio formular a respectiva poltica pblica de

    saneamento bsico, devendo, para tanto:

    I - elaborar o plano de saneamento bsico, nos termos desta Lei;

    II - prestar diretamente ou autorizar a delegao dos servios e definir o

    ente responsvel pela sua regulao e fiscalizao, bem como os procedimentos de

    sua atuao;

    III - adotar parmetros para a garantia do atendimento essencial sade

    pblica, inclusive quanto ao volume mnimo per capita de gua para abastecimento

    pblico, observadas as normas nacionais relativas potabilidade da gua;

    IV - fixar os direitos e os deveres dos usurios;

    V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do

    caput do art. 3o desta Lei;

    VI - estabelecer sistema de informaes sobre os servios, articulado com

    o Sistema Nacional de Informaes em Saneamento;

  • VII - intervir e retomar a operao dos servios delegados, por indicao

    da entidade reguladora, nos casos e condies previstos em lei e nos documentos

    contratuais.

    VIII estabelecer polticas pblicas de educao ambiental e sanitria em carter permanente.

    Art. 10. A prestao de servios pblicos de saneamento bsico por

    entidade que no integre a administrao municipal depende da celebrao de

    contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convnios, termos de parceria ou

    outros instrumentos de natureza precria.

    1 - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

    I - os servios pblicos de saneamento bsico cuja prestao o poder

    pblico, nos termos de lei, autorizar para usurios organizados em cooperativas ou

    associaes, desde que se limitem a:

    a) determinado condomnio;

    b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por

    populao de baixa renda, onde outras formas de prestao apresentem custos de

    operao e manuteno incompatveis com a capacidade de pagamento dos

    usurios;

    II - os convnios e outros atos de delegao celebrados at o dia 6 de abril

    de 2005.

    2 - A autorizao prevista no inciso I do 1o deste artigo dever

    prever a obrigao de transferir ao titular os bens vinculados aos servios por meio

    de termo especfico, com os respectivos cadastros tcnicos.

    Art. 11. So condies de validade dos contratos que tenham por objeto a

    prestao de servios pblicos de saneamento bsico:

    I - a existncia de plano municipal de saneamento bsico;

    II - a existncia de estudo comprovando a viabilidade tcnica e

    econmico-financeira da prestao universal e integral dos servios, nos termos do

    respectivo plano municipal de saneamento bsico;

    III - a existncia de normas de regulao que prevejam os meios para o

    cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designao da entidade de

    regulao e de fiscalizao;

    IV - a realizao prvia de audincia e de consulta pblicas sobre o edital

    de licitao, no caso de concesso, e sobre a minuta do contrato.

    1 Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato

    devero ser compatveis com o respectivo plano municipal de saneamento bsico.

    2 Nos casos de servios prestados mediante contratos de concesso ou

    de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo devero prever:

    I - a autorizao para a contratao dos servios, indicando os respectivos

    prazos e a rea a ser atendida;

    II - a incluso, no contrato, das metas progressivas e graduais de expanso

    dos servios, de qualidade, de eficincia e de uso racional da gua, da energia e de

    outros recursos naturais, em conformidade com os servios a serem prestados;

    III - as prioridades de ao, compatveis com as metas estabelecidas;

  • IV - as condies de sustentabilidade e equilbrio econmico-financeiro

    da prestao dos servios, em regime de eficincia, incluindo:

    a) o sistema de cobrana e a composio de taxas e tarifas;

    b) a sistemtica de reajustes e de revises de taxas e tarifas;

    c) a poltica de subsdios;

    V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento,

    regulao e fiscalizao dos servios;

    VI - as hipteses de interveno e de retomada dos servios.

    3 Os contratos no podero conter clusulas que prejudiquem as

    atividades de regulao e de fiscalizao ou o acesso s informaes sobre os

    servios contratados.

    4 - Na prestao regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e

    nos 1o e 2o deste artigo poder se referir ao conjunto de municpios por ela

    abrangidos.

    Art. 12. Nos servios pblicos de saneamento bsico em que mais de um

    prestador execute atividade interdependente com outra, a relao entre elas dever

    ser regulada por contrato e haver entidade nica encarregada das funes de

    regulao e de fiscalizao.

    1 A entidade de regulao definir, pelo menos:

    I - as normas tcnicas relativas qualidade, quantidade e regularidade dos

    servios prestados aos usurios e entre os diferentes prestadores envolvidos;

    II - as normas econmicas e financeiras relativas s tarifas, aos subsdios e

    aos pagamentos por servios prestados aos usurios e entre os diferentes prestadores

    envolvidos;

    III - a garantia de pagamento de servios prestados entre os diferentes

    prestadores dos servios;

    IV - os mecanismos de pagamento de diferenas relativas a

    inadimplemento dos usurios, perdas comerciais e fsicas e outros crditos devidos,

    quando for o caso;

    V - o sistema contbil especfico para os prestadores que atuem em mais

    de um Municpio.

    2 O contrato a ser celebrado entre os prestadores de servios a que se

    refere o caput deste artigo dever conter clusulas que estabeleam pelo menos:

    I - as atividades ou insumos contratados;

    II - as condies e garantias recprocas de fornecimento e de acesso s

    atividades ou insumos;

    III - o prazo de vigncia, compatvel com as necessidades de amortizao

    de investimentos, e as hipteses de sua prorrogao;

    IV - os procedimentos para a implantao, ampliao, melhoria e gesto

    operacional das atividades;

    V - as regras para a fixao, o reajuste e a reviso das taxas, tarifas e

    outros preos pblicos aplicveis ao contrato;

    VI - as condies e garantias de pagamento;

    VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-

    rogao;

  • VIII - as hipteses de extino, inadmitida a alterao e a resciso

    administrativas unilaterais;

    IX - as penalidades a que esto sujeitas as partes em caso de

    inadimplemento;

    X - a designao do rgo ou entidade responsvel pela regulao e

    fiscalizao das atividades ou insumos contratados.

    3 Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do 2o deste

    artigo a obrigao do contratante de destacar, nos documentos de cobrana aos

    usurios, o valor da remunerao dos servios prestados pelo contratado e de

    realizar a respectiva arrecadao e entrega dos valores arrecadados.

    4 No caso de execuo mediante concesso de atividades

    interdependentes a que se refere o caput deste artigo, devero constar do

    correspondente edital de licitao as regras e os valores das tarifas e outros preos

    pblicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigao e a forma de

    pagamento.

    Art. 13. O Municpio, isoladamente ou reunido em consrcios pblicos,

    poder instituir fundos, aos quais podero ser destinadas, entre outros recursos,

    parcelas das receitas dos servios, com a finalidade de custear, na conformidade do

    disposto no respectivo plano municipal de saneamento bsico, a universalizao dos

    servios pblicos de saneamento bsico.

    Pargrafo nico. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste

    artigo podero ser utilizados como fontes ou garantias em operaes de crdito para

    financiamento dos investimentos necessrios universalizao dos servios

    pblicos de saneamento bsico.

    CAPTULO III

    DO RECEBIMENTO E DA PRESTAO REGIONALIZADA DE

    SERVIOS PBLICOS DE SANEAMENTO BSICO

    Art. 14. Quando do recebimento e da prestao regionalizada de servios

    pblicos de saneamento bsico, o Municpio, atendendo suas peculiaridades,

    obedecer ao disposto no Capitulo III da Lei Federal n 11.445 de 05 de janeiro de

    2007.

    CAPTULO IV

    DO PLANEJAMENTO

    Art. 15. A prestao de servios pblicos de saneamento bsico observar

    PMSB (Anexo I), que poder ser especfico para cada servio, o qual abranger, no

    mnimo:

    I - diagnstico da situao e de seus impactos nas condies de vida,

    utilizando sistema de indicadores sanitrios, epidemiolgicos, ambientais e

    socioeconmicos e apontando as causas das deficincias detectadas;

  • II - objetivos e metas de curto, mdio e longo prazos para a

    universalizao, admitidas solues graduais e progressivas, observando a

    compatibilidade com os demais planos setoriais;

    III - programas, projetos e aes necessrias para atingir os objetivos e as

    metas, de modo compatvel com os respectivos planos plurianuais e com outros

    planos governamentais correlatos, identificando possveis fontes de financiamento;

    IV - aes para emergncias e contingncias;

    V - mecanismos e procedimentos para a avaliao sistemtica da

    eficincia e eficcia das aes programadas.

    1 O plano de saneamento bsico ser editado pelo Municpio, podendo

    ser elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servio.

    2 A consolidao e compatibilizao dos planos especficos de cada

    servio sero efetuadas pelo Municpio.

    3 O plano de saneamento bsico dever ser compatvel com os planos

    das bacias hidrogrficas em que estiver inserido.

    4 O plano de saneamento bsico ser revisto periodicamente, em prazo

    no superior a 4 (quatro) anos, anteriormente elaborao do Plano Plurianual.

    5 Ser assegurada ampla divulgao das propostas do plano de

    saneamento bsico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realizao de

    audincias e consultas pblicas.

    6 A delegao dos servios de saneamento bsico no dispensa o

    cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento bsico em vigor

    poca da delegao.

    7 Quando envolverem servios regionalizados, os planos de

    saneamento bsico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art.

    14 desta Lei.

    Art 16. Incumbe entidade reguladora e fiscalizadora dos servios a

    verificao do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de

    servios, na forma das disposies legais, regulamentares e contratuais.

    CAPTULO V

    DA REGULAO

    Art. 17. O exerccio da funo de regulao atender aos seguintes

    princpios:

    I - independncia decisria, incluindo autonomia administrativa,

    oramentria e financeira da entidade reguladora;

    II - transparncia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decises.

    Art. 18. So objetivos da regulao:

    I - estabelecer padres e normas para a adequada prestao dos servios e

    para a satisfao dos usurios;

    II - garantir o cumprimento das condies e metas estabelecidas;

    III - prevenir e reprimir o abuso do poder econmico, ressalvada a

    competncia dos rgos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrncia;

  • IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilbrio econmico e

    financeiro dos contratos como a modicidade tarifria, mediante mecanismos que

    induzam a eficincia e eficcia dos servios e que permitam a apropriao social dos

    ganhos de produtividade.

    Art. 19. A entidade reguladora editar normas relativas s dimenses

    tcnica, econmica e social de prestao dos servios, que abrangero, pelo menos,

    os seguintes aspectos:

    I - padres e indicadores de qualidade da prestao dos servios;

    II - requisitos operacionais e de manuteno dos sistemas;

    III - as metas progressivas de expanso e de qualidade dos servios e os

    respectivos prazos;

    IV - regime, estrutura e nveis tarifrios, bem como os procedimentos e

    prazos de sua fixao, reajuste e reviso;

    V - medio, faturamento e cobrana de servios;

    VI - monitoramento dos custos;

    VII - avaliao da eficincia e eficcia dos servios prestados;

    VIII - plano de contas e mecanismos de informao, auditoria e

    certificao;

    IX - subsdios tarifrios e no tarifrios;

    X - padres de atendimento ao pblico e mecanismos de participao e

    informao;

    XI - medidas de contingncias e de emergncias, inclusive racionamento;

    1 A regulao de servios pblicos de saneamento bsico poder ser

    delegada pelo Municpio a qualquer entidade reguladora constituda dentro de seus

    limites, explicitando, no ato de delegao da regulao, a forma de atuao e a

    abrangncia das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

    2 As normas a que se refere o caput deste artigo fixaro prazo para os

    prestadores de servios comunicarem aos usurios as providncias adotadas em face

    de queixas ou de reclamaes relativas aos servios.

    3 As entidades fiscalizadoras devero receber e se manifestar

    conclusivamente sobre as reclamaes que, a juzo do interessado, no tenham sido

    suficientemente atendidas pelos prestadores dos servios.

    Art. 20. Em caso de gesto associada ou prestao regionalizada dos

    servios, os titulares podero adotar os mesmos critrios econmicos, sociais e

    tcnicos da regulao em toda a rea de abrangncia da associao ou da prestao.

    Art. 21. Os prestadores de servios pblicos de saneamento bsico

    devero fornecer entidade reguladora todos os dados e informaes necessrios

    para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares

    e contratuais.

    1 Incluem-se entre os dados e informaes a que se refere o caput

    deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para

    executar servios ou fornecer materiais e equipamentos especficos.

    2 Compreendem-se nas atividades de regulao dos servios de

    saneamento bsico a interpretao e a fixao de critrios para a fiel execuo dos

    contratos, dos servios e para a correta administrao de subsdios.

  • Art. 22. Dever ser assegurado publicidade aos relatrios, estudos,

    decises e instrumentos equivalentes que se refiram regulao ou fiscalizao

    dos servios, bem como aos direitos e deveres dos usurios e prestadores, a eles

    podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existncia de interesse

    direto.

    1 Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos

    considerados sigilosos em razo de interesse pblico relevante, mediante prvia e

    motivada deciso.

    2 A publicidade a que se refere o caput deste artigo dever se efetivar,

    preferencialmente, por meio de stio mantido na rede mundial de computadores -

    internet.

    Art. 23. assegurado aos usurios de servios pblicos de saneamento

    bsico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

    I - amplo acesso a informaes sobre os servios prestados;

    II - prvio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a

    que podem estar sujeitos;

    III - acesso a manual de prestao do servio e de atendimento ao usurio,

    elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulao;

    IV - acesso a relatrio peridico sobre a qualidade da prestao dos

    servios.

    CAPTULO VI

    DOS ASPECTOS ECONMICOS E SOCIAIS

    Art. 24. Os servios pblicos de saneamento bsico tero a

    sustentabilidade econmico-financeira assegurada, sempre que possvel, mediante

    remunerao pela cobrana dos servios:

    I - de abastecimento de gua e esgotamento sanitrio: preferencialmente

    na forma de tarifas e outros preos pblicos, que podero ser estabelecidos para

    cada um dos servios ou para ambos conjuntamente;

    II - de limpeza urbana e manejo de resduos slidos urbanos: taxas ou

    tarifas e outros preos pblicos, em conformidade com o regime de prestao do

    servio ou de suas atividades;

    III - de manejo de guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive

    taxas, em conformidade com o regime de prestao do servio ou de suas atividades.

    1 Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a

    instituio das tarifas, preos pblicos e taxas para os servios de saneamento bsico

    observar as seguintes diretrizes:

    I - prioridade para atendimento das funes essenciais relacionadas

    sade pblica;

    II - ampliao do acesso dos cidados e localidades de baixa renda aos

    servios;

    III - gerao dos recursos necessrios para realizao dos investimentos,

    objetivando o cumprimento das metas e objetivos do servio;

    IV - inibio do consumo suprfluo e do desperdcio de recursos;

  • V - recuperao dos custos incorridos na prestao do servio, em regime

    de eficincia;

    VI - remunerao adequada do capital investido pelos prestadores dos

    servios;

    VII - estmulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatveis

    com os nveis exigidos de qualidade, continuidade e segurana na prestao dos

    servios;

    VIII - incentivo eficincia dos prestadores dos servios.

    2 Podero ser adotados subsdios tarifrios e no tarifrios para os

    usurios e localidades que no tenham capacidade de pagamento ou escala

    econmica suficiente para cobrir o custo integral dos servios.

    Art. 25. Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a estrutura de

    remunerao e cobrana dos servios pblicos de saneamento bsico poder levar

    em considerao os seguintes fatores:

    I - categorias de usurios, distribudas por faixas ou quantidades

    crescentes de utilizao ou de consumo;

    II - padres de uso ou de qualidade requeridos;

    III - quantidade mnima de consumo ou de utilizao do servio, visando

    garantia de objetivos sociais, como a preservao da sade pblica, o adequado

    atendimento dos usurios de menor renda e a proteo do meio ambiente;

    IV - custo mnimo necessrio para disponibilidade do servio em

    quantidade e qualidade adequadas;

    V - ciclos significativos de aumento da demanda dos servios, em

    perodos distintos; e

    VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

    Art. 26. Os subsdios necessrios ao atendimento de usurios e

    localidades de baixa renda sero, dependendo das caractersticas dos beneficirios e

    da origem dos recursos:

    I - diretos, quando destinados a usurios determinados, ou indiretos,

    quando destinados ao prestador dos servios;

    II - tarifrios, quando integrarem a estrutura tarifria, ou fiscais, quando

    decorrerem da alocao de recursos oramentrios, inclusive por meio de

    subvenes;

    III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipteses de gesto

    associada e de prestao regional.

    Art. 27. As taxas ou tarifas decorrentes da prestao de servio pblico de

    limpeza urbana e de manejo de resduos slidos urbanos devem levar em conta a

    adequada destinao dos resduos coletados e podero considerar:

    I - o nvel de renda da populao da rea atendida;

    II - as caractersticas dos lotes urbanos e as reas que podem ser neles

    edificadas;

    III - o peso ou o volume mdio coletado por habitante ou por domiclio.

  • Art. 28. A cobrana pela prestao do servio pblico de drenagem e

    manejo de guas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os

    percentuais de impermeabilizao e a existncia de dispositivos de amortecimento

    ou de reteno de gua de chuva, bem como poder considerar:

    I - o nvel de renda da populao da rea atendida;

    II - as caractersticas dos lotes urbanos e as reas que podem ser neles

    edificadas.

    Art. 29. Os reajustes de tarifas de servios pblicos de saneamento bsico

    sero realizados observando-se o intervalo mnimo de 12 (doze) meses, de acordo

    com as normas legais, regulamentares e contratuais.

    Art. 30. As revises tarifrias compreendero a reavaliao das condies

    da prestao dos servios e das tarifas praticadas e podero ser:

    I - peridicas, objetivando a distribuio dos ganhos de produtividade com

    os usurios e a reavaliao das condies de mercado;

    II - extraordinrias, quando se verificar a ocorrncia de fatos no previstos

    no contrato, fora do controle do prestador dos servios, que alterem o seu equilbrio

    econmico-financeiro.

    1 As revises tarifrias tero suas pautas definidas pelas respectivas

    entidades reguladoras, ouvido o Municpio, os usurios e os prestadores dos

    servios, atravs de audincias e consultas pblicas.

    2 Podero ser estabelecidos mecanismos tarifrios de induo

    eficincia, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipao de metas

    de expanso e qualidade dos servios.

    3 Os fatores de produtividade podero ser definidos com base em

    indicadores de outras empresas do setor com caractersticas semelhantes s do

    Municpio.

    4 A entidade de regulao poder autorizar o prestador de servios a

    repassar aos usurios custos e encargos tributrios no previstos originalmente e por

    ele no administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    Art. 31. As tarifas sero fixadas de forma clara e objetiva, devendo os

    reajustes e as revises serem tornados pblicos com antecedncia mnima de 30

    (trinta) dias com relao sua aplicao.

    Pargrafo nico. A fatura a ser entregue ao usurio final dever obedecer

    a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definir os itens e custos que

    devero estar explicitado, de acordo com a legislao pertinente.

    Art. 32. Os servios podero ser interrompidos pelo prestador nas

    seguintes hipteses:

    I - situaes de emergncia que atinjam a segurana de pessoas e bens;

    II - necessidade de efetuar reparos, modificaes ou melhorias de

    qualquer natureza nos sistemas;

  • III - negativa do usurio em permitir a instalao de dispositivo de leitura

    de gua consumida, aps ter sido previamente notificado a respeito;

    IV - manipulao indevida de qualquer tubulao, medidor ou outra

    instalao do prestador, por parte do usurio; e

    V - inadimplemento do usurio do servio de abastecimento de gua, do

    pagamento das tarifas, aps ter sido formalmente notificado.

    1 As interrupes programadas sero previamente comunicadas ao

    regulador e aos usurios.

    2 A suspenso dos servios prevista nos incisos III e V do caput deste

    artigo ser precedida de prvio aviso ao usurio, no inferior a 30 (trinta) dias da

    data prevista para a suspenso.

    3 A interrupo ou a restrio do fornecimento de gua por

    inadimplncia a estabelecimentos de sade, a instituies educacionais e de

    internao coletiva de pessoas e a usurio residencial de baixa renda beneficirio de

    tarifa social dever obedecer a prazos e critrios que preservem condies mnimas

    de manuteno da sade das pessoas atingidas.

    Art. 33. Desde que previsto nas normas de regulao, grandes usurios

    podero negociar suas tarifas com o prestador dos servios, mediante contrato

    especfico, ouvido previamente o regulador.

    Art. 34. Os valores investidos em bens reversveis pelos prestadores

    constituiro crditos perante o titular, a serem recuperados mediante a explorao

    dos servios, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o

    caso, observada a legislao pertinente s sociedades por aes.

    1 No geraro crdito perante o titular os investimentos feitos sem

    nus para o prestador, tais como os decorrentes de exigncia legal aplicvel

    implantao de empreendimentos imobilirios e os provenientes de subvenes ou

    transferncias fiscais voluntrias.

    2 Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciao e

    os respectivos saldos sero anualmente auditados e certificados pela entidade

    reguladora.

    3 Os crditos decorrentes de investimentos devidamente certificados

    podero constituir garantia de emprstimos aos delegatrios, destinados

    exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo

    contrato.

    CAPTULO VII

    DOS ASPECTOS TCNICOS

    Art. 35. A prestao dos servios atender a requisitos mnimos de

    qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos

    oferecidos, ao atendimento dos usurios e s condies operacionais e de

    manuteno dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

  • Pargrafo nico. O Municpio bem como os prestadores de servios

    atendero aos parmetros mnimos para a potabilidade da gua definidos pela

    Unio.

    Art. 36. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos

    sanitrios e de efluentes gerados nos processos de tratamento de gua considerar

    etapas de eficincia, a fim de alcanar progressivamente os padres estabelecidos

    pela legislao ambiental, em funo da capacidade de pagamento dos usurios.

    1 A autoridade ambiental competente estabelecer procedimentos

    simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste

    artigo, em funo do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados,

    observando o disposto na Resoluo n 237 do CONAMA.

    2 A autoridade ambiental competente estabelecer metas progressivas

    para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitrios

    atenda aos padres das classes dos corpos hdricos em que forem lanados, a partir

    dos nveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das

    populaes e usurios envolvidos.

    Art. 37. Ressalvadas as disposies em contrrio das normas do titular, da

    entidade de regulao e de meio ambiente, toda edificao permanente urbana ser

    conectada s redes pblicas de abastecimento de gua e de esgotamento sanitrio

    disponveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preos pblicos

    decorrentes da conexo e do uso desses servios.

    1 Na ausncia de redes pblicas de saneamento bsico, sero admitidas

    solues individuais de abastecimento de gua e de afastamento, tratamento e

    destinao final dos esgotos sanitrios, observadas as normas editadas pela entidade

    reguladora e pelos rgos responsveis pelas polticas ambiental, sanitria e de

    recursos hdricos.

    2 A instalao hidrulica predial ligada rede pblica de

    abastecimento de gua no poder ser tambm alimentada por outras fontes.

    Art. 38. Em situao crtica de escassez ou contaminao de recursos

    hdricos que obrigue adoo de racionamento, declarada pela autoridade gestora

    de recursos hdricos, o ente regulador poder adotar mecanismos tarifrios de

    contingncia, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o

    equilbrio financeiro da prestao do servio e a gesto da demanda.

    CAPTULO VIII

    DA PARTICIPAO DE RGOS COLEGIADOS NO CONTROLE

    SOCIAL

    Art. 39. O controle social dos servios pblicos de saneamento bsico

    poder incluir a participao de rgos colegiados de carter consultivo de entes

    federados, assegurada a representao:

  • I - do titular dos servios;

    II - de rgos governamentais relacionados ao setor de saneamento

    bsico;

    III - dos prestadores de servios pblicos de saneamento bsico;

    IV - dos usurios de servios de saneamento bsico;

    V - de entidades tcnicas, organizaes da sociedade civil e de defesa do

    consumidor relacionadas ao setor de saneamento bsico.

    1 As funes e competncias dos rgos colegiados a que se refere o

    caput deste artigo podero ser exercidas por rgos colegiados j existentes, com as

    devidas adaptaes das leis que os criaram.

    2 No caso do Municpio, a participao a que se refere o caput deste

    artigo ser exercida nos termos da Lei Municipal n. 1.500 de 23 de maro de 2010.

    CAPTULO IX

    DA POLTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BSICO

    Art. 40. O Municpio, no estabelecimento de sua poltica de saneamento

    bsico, observar as seguintes diretrizes:

    I - prioridade para as aes que promovam a eqidade social e territorial

    no acesso ao saneamento bsico;

    II - aplicao dos recursos financeiros por ele administrados de modo a

    promover o desenvolvimento sustentvel, a eficincia e a eficcia;

    III - estmulo ao estabelecimento de adequada regulao dos servios;

    IV - utilizao de indicadores epidemiolgicos e de desenvolvimento

    social no planejamento, implementao e avaliao das suas aes de saneamento

    bsico;

    V - melhoria da qualidade de vida e das condies ambientais e de sade

    pblica;

    VI - colaborao para o desenvolvimento urbano, rural e regional;

    VII - garantia de meios adequados para o atendimento da populao rural

    dispersa, inclusive mediante a utilizao de solues compatveis com suas

    caractersticas econmicas e sociais peculiares;

    VIII - fomento ao desenvolvimento cientfico e tecnolgico, adoo de

    tecnologias apropriadas e difuso dos conhecimentos gerados;

    IX - adoo de critrios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando

    em considerao fatores como nvel de renda e cobertura, grau de urbanizao,

    concentrao populacional, disponibilidade hdrica, riscos sanitrios,

    epidemiolgicos e ambientais;

    X - adoo da bacia hidrogrfica como unidade de referncia para o

    planejamento de suas aes;

    XI - estmulo implementao de infra-estruturas e servios comuns a

    municpios, mediante mecanismos de cooperao entre entes federados.

    Pargrafo nico. As polticas e aes do Municpio de desenvolvimento

    urbano, rural e regional, de habitao, de combate e erradicao da pobreza, de

  • proteo ambiental, de promoo da sade e outras de relevante interesse social

    voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessria

    articulao, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento bsico.

    Art. 41. So objetivos da Poltica Municipal de Saneamento Bsico:

    I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a reduo das

    desigualdades, a gerao de emprego e de renda e a incluso social;

    II - priorizar planos, programas e projetos que visem implantao e

    ampliao dos servios e aes de saneamento bsico nas reas ocupadas por

    populaes de baixa renda;

    III - proporcionar condies adequadas de salubridade ambiental aos

    povos indgenas e outras populaes tradicionais, com solues compatveis com

    suas caractersticas socioculturais;

    IV - proporcionar condies adequadas de salubridade ambiental s

    populaes rurais e de pequenos ncleos urbanos isolados;

    V - assegurar que a aplicao dos recursos financeiros administrados pelo

    poder pblico d-se segundo critrios de promoo da salubridade ambiental, de

    maximizao da relao benefcio-custo e de maior retorno social;

    VI - incentivar a adoo de mecanismos de planejamento, regulao e

    fiscalizao da prestao dos servios de saneamento bsico;

    VII - promover alternativas de gesto que viabilizem a auto-sustentao

    econmica e financeira dos servios de saneamento bsico;

    VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento bsico,

    estabelecendo meios para a unidade e articulao das aes dos diferentes agentes,

    bem como do desenvolvimento de sua organizao, capacidade tcnica, gerencial,

    financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

    IX - fomentar o desenvolvimento cientfico e tecnolgico, a adoo de

    tecnologias apropriadas e a difuso dos conhecimentos gerados de interesse para o

    saneamento bsico;

    X - minimizar os impactos ambientais relacionados implantao e

    desenvolvimento das aes, obras e servios de saneamento bsico e assegurar que

    sejam executadas de acordo com as normas relativas proteo do meio ambiente,

    ao uso e ocupao do solo e sade.

    Art. 42. A alocao de recursos e financiamentos pblicos ou com

    recursos geridos ou operados por rgos ou entidades do Municpio sero feitos em

    conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 40 e 41 desta Lei

    e com os planos de saneamento bsico e condicionados:

    I - ao alcance de ndices mnimos de:

    a) desempenho do prestador na gesto tcnica, econmica e financeira dos

    servios;

    b) eficincia e eficcia dos servios, ao longo da vida til do

    empreendimento;

    II - adequada operao e manuteno dos empreendimentos

    anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.

  • 1 O Municpio poder instituir e orientar a execuo de programas de

    incentivo execuo de projetos de interesse social na rea de saneamento bsico

    com participao de investidores privados, mediante operaes estruturadas de

    financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de

    capitalizao ou de previdncia complementar, em condies compatveis com a

    natureza essencial dos servios pblicos de saneamento bsico.

    2 vedada a aplicao de recursos oramentrios do Municpio na

    administrao, operao e manuteno de servios pblicos de saneamento bsico

    no administrados por rgo ou entidade municipal, salvo por prazo determinado

    em situaes de eminente risco sade pblica e ao meio ambiente.

    3 No fomento melhoria de operadores pblicos de servios de

    saneamento bsico, o Municpio poder conceder benefcios ou incentivos

    oramentrios, fiscais ou creditcios como contrapartida ao alcance de metas de

    desempenho operacional previamente estabelecidas.

    4 A exigncia prevista na alnea a do inciso I do caput deste artigo no

    se aplica destinao de recursos para programas de desenvolvimento institucional

    do operador de servios pblicos de saneamento bsico.

    Art. 43. O processo de elaborao e reviso do plano de saneamento

    bsico dever prever sua divulgao em conjunto com os estudos que o

    fundamentam, o recebimento de sugestes e crticas por meio de consulta ou

    audincia pblica e, quando previsto na legislao municipal, anlise e opinio por

    rgo colegiado criado nos termos do art. 39 desta Lei.

    Pargrafo nico. A divulgao das propostas do plano de saneamento

    bsico e dos estudos que as fundamentarem dar-se- por meio da disponibilizao

    integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por

    audincia pblica.

    Art. 44. O Municpio elaborar, sob a coordenao da Secretaria

    Municipal do Meio Ambiente:

    I - o Plano Municipal de Saneamento Bsico - PMSB que conter:

    a) os objetivos e metas municipais e regionalizadas, de curto, mdio e

    longo prazos, para a universalizao dos servios de saneamento bsico e o alcance

    de nveis crescentes de saneamento bsico no Municpio, observando a

    compatibilidade com os demais planos e polticas pblicas;

    b) as diretrizes e orientaes para o equacionamento dos condicionantes

    de natureza poltico-institucional, legal e jurdica, econmico-financeira,

    administrativa, cultural e tecnolgica com impacto na consecuo das metas e

    objetivos estabelecidos;

    c) a proposio de programas, projetos e aes necessrios para atingir os

    objetivos e as metas da Poltica Municipal de Saneamento Bsico, com identificao

    das respectivas fontes de financiamento;

    d) as diretrizes para o planejamento das aes de saneamento bsico em

    reas de especial interesse turstico;

  • e) os procedimentos para a avaliao sistemtica da eficincia e eficcia

    das aes executadas;

    1 - O PMSB deve:

    I - abranger o abastecimento de gua, o esgotamento sanitrio, o manejo

    de resduos slidos e o manejo de guas pluviais e outras aes de saneamento

    bsico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o

    provimento de banheiros e unidades hidrossanitrias para populaes de baixa

    renda;

    II observar os planos regionais de saneamento bsico, elaborados e executados em articulao com os entes federados envolvidos para as regies

    integradas de desenvolvimento econmico ou nas que haja a participao de rgo

    ou entidade municipal na prestao de servio pblico de saneamento bsico.

    III - tratar especificamente das aes do Municpio relativas ao

    saneamento bsico na Sede Municipal e nas onze comunidades isoladas sendo elas:

    Aeroporto

    Escola Rio Branco

    Estrada Keller / Km 10

    Estrada Benjoin,

    Estrada Cait

    Estrada Caituzinho

    Vinte do Alegre

    Vitria do Alegre/Km 12,

    Vitria do Alegre/Km 16/23

    Vitria do Algre/Km 18

    Vitria So Pedro.

    2 O plano de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser

    elaborado com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado a cada

    4 (quatro) anos, preferencialmente em perodos coincidentes com os de vigncia dos

    planos plurianuais.

    3 Os servios pblicos de saneamento bsico, que se trata nesta Lei,

    dispor sobre os atos e aes complementares necessrios ao cumprimento desta

    Lei, conforme Plano de Execuo Anexo I. Art. 45. O Municpio poder instituir o Sistema Municipal de

    Informaes em Saneamento Bsico - SIMISA, com os objetivos de:

    I - coletar e sistematizar dados relativos s condies da prestao dos

    servios pblicos de saneamento bsico;

    II - disponibilizar estatsticas, indicadores e outras informaes relevantes

    para a caracterizao da demanda e da oferta de servios pblicos de saneamento

    bsico;

    III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliao da eficincia e da

    eficcia da prestao dos servios de saneamento bsico.

    Pargrafo nico - As informaes do SIMISA so pblicas e acessveis a

    todos, devendo ser publicadas por meio da internet.

    CAPTULO X

  • DISPOSIES FINAIS

    Art. 46. Nas contrataes necessrias para o desenvolvimento da Poltica

    Municipal de Saneamento Bsico, o Municpio atender as disposies da Lei

    Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 47. As concesses dos servios de saneamento bsico atendero o

    disposto na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 49. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Edifcio da Prefeitura do Municpio de Mandaguari, aos dezenove dias do

    ms de maio do ano de dois mil e quinze (19/05/2015).

    Romualdo Batista

    Prefeito Municipal

  • ANEXO I

    PMSB - Plano Municipal de Saneamento Bsico

    Municpio de Mandaguari

    Ressalta-se que demais informaes do Plano de Execuo, como custo

    estimado, memria de clculo, bem como prazos para elaborao das aes aqui

    mencionadas esto disposto no Plano de Execuo, Tabela 134 e ss, do Plano

    Municipal de Saneamento Bsico.

    Plano de Execuo - Abastecimento de gua

    Aes

    Manuteno de metas de atendimento

    de 100%

    Fonte de

    Financiamento

    Responsvel

    pela

    execuo

    Contratao de empresa para elaborao

    de estudo preliminar sobre a captao,

    reservao e do sistema de

    abastecimento de gua de Mandaguari.

    Sanepar Sanepar

    Elaborao do projeto Bsico de

    Engenharia e Projetos Executivos para

    melhorias da Estao de Tratamento de

    gua do Sistema de Abastecimento de

    gua do municpio de Mandaguari.

    Sanepar Sanepar

    Contratao de empresa para elaborao

    de projetos bsicos executivos e

    complementares, do sistema de

    abastecimento de gua de Mandaguari.

    Sanepar Sanepar

    Perfurao de um poo no Aqfero

    Serra Geral com capacidade de 20 m3/h.

    Sanepar Sanepar

    Execuo de obras de Melhorias

    operacionais na rede de distribuio,

    visando a padronizao e o atendimento

    a demanda populacional futura.

    Sanepar Sanepar

    Adquirir terrenos para implantao do

    centro de reservao

    no Jardim Esplanada.

    Sanepar Sanepar

    Operacionalizao do poo (capacidade

    20 m3/h) no Aqfero Serra Geral e

    implantao de adutora, com vistas a

    aumentar a capacidade de produo e

    atender demanda futura at o ano de

    2020.

    Sanepar Sanepar

    Execuo de obras de recuperao e

    proteo contra eroso e contra

    inundao na Captao do Ribeiro

    Sanepar Sanepar

  • Cait.

    Est prevista uma obra de

    impermeabilizao e pintura nos dois

    reservatrios enterrados (500 m3, 600

    m3 e um de 2.000 m3) e no reservatrio

    elevado (200 m3).

    Sanepar Sanepar

    Operacionalizao do poo (capacidade

    20 m3/h) no Aqfero Serra Geral e

    implantao de adutora, com vistas a

    aumentar a capacidade de produo e

    atender demanda futura.

    Sanepar Sanepar

    Implantao de uma Estao de

    Tratamento de Lodo ETL para reduo dos resduos gerados no

    processo de produo de gua tratada.

    Sanepar Sanepar

    Ampliao do volume de reservao em

    1.000 m3, visando o atendimento

    demanda populacional futura.

    Sanepar Sanepar

    Implantao atravs dos estudos a serem

    realizados no projeto global, de anel

    com 3.400 metros entre a Estao de

    Tratamento de gua - ETA ao novo

    centro de reservao na regio do

    Jardim Esplanada e readequao da rede

    de distribuio, a ser executada no ano

    de 2020 para atender a demanda.

    Sanepar Sanepar

    Reforma da estao de Tratamento de

    gua, visando o atendimento demanda

    populacional futura.

    Sanepar Sanepar

    Mudana do ponto de captao,

    aquisio de terreno, implantao de

    adutora com 10,5 Km de extenso,

    construo de uma casa de bomba, de

    uma barragem de nvel, de uma sub-

    estao eltrica e aquisio de

    equipamentos de bombeamento, a ser

    realizado conforme projeto global no

    ano de

    2020, 2021 e 2022, visando o

    atendimento demanda populacional

    futura.

    Sanepar Sanepar

    Ampliao da Estao de Tratamento de

    gua no ano de 2024, visando o

    atendimento demanda populacional

    Indefinida Sanepar

  • futura.

    Execuo de obra de ampliao na rede

    de distribuio, visando o atendimento a

    demanda populacional futura.

    Indefinida Sanepar

    Ampliao do volume em 1.000 m3,

    visando o atendimento demanda

    populacional futura.

    Indefinida Sanepar

    Plano de Execuo Tratamento de Esgoto

    Aes

    Universalizao do Acesso por Metas

    Progressivas

    Fonte de

    Financiamento

    Responsvel

    pela

    Execuo

    Elaborao de projeto tcnico executivo

    da rede.

    Sanepar Sanepar

    Execuo de 13.327 metros de rede

    coletora de esgoto no ano de 2015, com

    919 ligaes domiciliares, na bacia onde

    j existe atendimento por rede coletora.

    Sanepar

    (Programa

    Expanobra)

    Sanepar

    Elaborao de projeto tcnico global do

    sistema.

    Indefinida Sanepar

    Cumprimento do Art. 22 do Decreto

    Estadual 3926 pela Sanepar, exigindo

    tratamento prvio de esgoto no

    domstico lanado na rede coletora de

    esgoto. Ficando vedado o despejo de

    esgoto sanitrio ou industrial em galeria

    de guas pluviais.

    - Sanepar

    Execuo de uma Estao Elevatria de

    Esgoto, de aproximadamente 4.800

    metros de interceptores e emissrios a

    3.000 metros de linha de recalque no de

    2025 para destinao do esgoto de parte

    da bacia do ribeiro Cait que no

    atendida atualmente com rede coletora.

    Indefinida Sanepar

    Execuo de 34.000 metros de rede

    coletora de esgoto, com 2000 ligaes

    domiciliares, na bacia onde j existe

    atendimento por rede coletora.

    Indefinida Sanepar

    Ampliao do tratamento secundrio na

    ETE KELLER III, que incluir no ps

    tratamento: Filtros Biolgicos

    Indefinida Sanepar

  • Aerbicos de modo que possibilitarem

    um melhora dos resultados qualitativos,

    visando a permanncia do atendimento

    da legislao.

    Execuo de 1400 fossas sptica em

    unidades isoladas.

    Indefinida Sanepar

    Execuo de 68.100 metros de rede

    coletora de esgoto, com 4.002 ligaes

    domiciliares, na bacia onde j existe

    atendimento por rede coletora.

    Indefinida Sanepar

    Execuo de 1400 fossas sptica em

    unidades isoladas.

    Indefinida Sanepar

    Plano de execuo Manejo de guas Pluviais

    Aes Fonte de

    Financiamento

    Responsvel

    pela

    Execuo

    Delineamento do sistema de drenagem municipal

    Mapear e cadastrar o sistema de

    drenagem, incluindo macrodrenagem e

    microdrenagem. Formar um banco

    dados com o auxlio de ferramentas

    como o Sistema de Informaes

    Georreferenciadas (SIG).

    Recursos

    prprios/Governo

    Estadual e

    Federal

    Secretria

    responsvel

    pela

    gesto do

    servio.

    Empresa

    contratada

    para

    execuo do

    projeto.

    Elaborar Termo de Referncia e

    Plano Municipal de Drenagem e Manejo de guas Pluviais

    Contratar uma empresa especializada

    para elaborao do Plano Municipal de

    Drenagem e Manejo de guas Pluviais

    do municpio.

    Unio/ Estado/

    BNDES/ BID/

    Recursos

    prprios

    Empresa

    Contratada

    Recuperao da rede coberta pela microdrenagem e macrodrenagem

    Promoo da recuperao dos pontos de

    drenagem avariados. Readequao de

    partes do sistema subdimencionados.

    Revitalizao dos dissipadores

    danificados/ausentes nos pontos 1, 2, 4,

    Unio Estado

    Municpio Ao

    Secretria

    responsvel

  • 7, 9, 11, 13, 14 e 17. Administrativa pela

    gesto do

    ervio.

    Empresa

    contratada

    para

    execuo do

    projeto.

    Elaborar projeto de recuperao de

    eroso e emissrios de reas de

    preservao permanente para os pontos

    1, 2, 7, 13, 14 e 17.

    Unio Estado

    Municpio Ao

    Administrativa

    Secretria

    responsvel

    pela

    gesto do

    ervio.

    Empresa

    contratada

    para

    execuo do

    projeto.

    Promover a correo nos locais que

    apresentam insuficincias ou

    deficincias nas galerias e que causem

    problemas de alagamento, eroso,

    enxurrada, correnteza de gua e

    empoamento no Jd. Boa Vista.

    Governo Federal-

    Pr-Saneamento

    (CEF) Ministrio

    das Cidades

    PNUD Governo

    Estadual

    Recursos

    Prprios

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio.

    Empresa

    contratada

    para

    execuo do

    projeto.

    Manuteno da rede coberta pela microdrenagem

    Promover limpeza e remoo de detritos

    acumulados nas tubulaes, bueiros e

    canais de drenagem de guas pluviais

    que impedem o fluxo contnuo de guas

    e reduzem a rea til da rede.

    Recursos

    prprios

    Empresa

    contratada

    especializada

    Promover limpeza e remoo de detritos

    acumulados nas tubulaes, bueiros e

    canais de drenagem de guas pluviais

    que impedem o fluxo contnuo de guas

    e reduzem a rea til da rede.

    Recursos

    prprios

    Empresa

    contratada

    especializada

    Aumento do ndice de permeabilidade das vias

    1) Atualizar a cada 5 anos os

    coeficientes de escoamento superficial,

    de acordo com o levantamento do uso e

  • ocupao do solo. 2) Implantao de

    pavimentao articulada em reas

    apropriadas. 3) Construo de caixas de

    deteno. 4) Obrigatoriedade de

    implantao de caladas ecolgicas por

    meio de legislao municipal. 5)

    Incentivo fiscal para aumentar o ndice

    de permeabilidade dos lotes.

    Implantao de pavimentao articulada

    em locais apropriados.

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio

    Incentivo fiscal para aumentar o ndice

    de permeabilidade dos lotes.

    - Secretaria

    responsvel

    Atualizar os coeficientes de escoamento

    superficial a cada 5 anos, de acordo com

    o levantamento do uso e ocupao do

    solo.

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio

    Obrigatoriedade de implantao de

    caladas ecolgicas por meio de

    legislao municipal.

    Recursos

    prprios

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio

    Construo de micro-reservatrios de

    deteno de guas pluviais.

    Recursos

    prprios

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio

    Plano de execuo Resduos Slidos

    Aes Fonte de

    financiamento

    Responsvel

    pela

    execuo

    Melhoria da gesto de resduos

    Incentivar a utilizao dos produtos triados

    para reutilizao, reciclagem, com a

    comercializao dos produtos obtidos e da

    insero de catadores neste processo.

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio.

    Implantar um sistema de coleta seletiva e

    triagem que viabilize a reduo do volume de

    resduos que seguem para o aterro.

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Empresa

    contratada

    especializada.

    Promoo da destinao final ambientalmente adequada de res- duos

  • slidos

    Aquisio de trator esteira, equipamentos e

    materiais diversos para operao correta do

    aterro.

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Empresa

    contratada

    especializada.

    Licenciar e implantar rea para execuo de

    nova trincheira no aterro sanitrio.

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Empresa

    contratada

    especializada.

    Implantao de um ecoponto rural. Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Empresa

    contratada

    especializada.

    Capacitar e organizar catadores e Gesto nas

    Centrais de Triagem e apoio na

    comercializao com a formao de Rede de

    Comercializao

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Empresa

    contratada

    especializada

    Formalizar parcerias para destino adequado

    dos resduos.

    - Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio.

    Disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos assegurando as

    premissas de no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem e tratamento

    dos resduos.

    Aumento dos produtos coletados pela coleta

    seletiva por meio de aquisio de caminho

    ba.

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Empresa

    contratada

    especializada

    Implantar programas educativos e de incentivo

    Compostagem Rural.

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Empresa

    contratada

    especializada

    Programa de incentivo a Logstica Reversa. Municpio

    Ao

    Administrativa

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio

    Aes de recolhimento e reaproveitamento do

    leo de cozinha de origem comercial e

    residencial.

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio

    Projetos que visem a conscientizao da

    populao quanto a separao dos lixos

    reciclveis.

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio

    Implantao da logstica reversa com o retorno Unio Estado Empresa

  • indstria dos materiais ps-consumo

    (lmpadas fluorescentes, pilhas e baterias,

    eletroeletrnicos, e outros) capacidade at

    1.200 toneladas/ano.

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    contratada

    especializada

    Projetos que visem a conscientizao da

    populao quanto a separao dos lixos

    reciclveis.

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Empresa

    contratada

    especializada

    Implantao de um ecoponto em rea urbana

    para recebi- mento de resduos especiais

    (mveis, eletro domsticos, pequenas geraes

    de resduos da construo civil).

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio

    Manejo dos Resduos Verdes

    Implementar "Plano de Manuteno e Poda"

    regular para parques, jardins e arborizao

    urbana, atendendo os perodos adequados para

    cada espcie.

    Unio Estado

    Municpio

    Ao

    Administrativa

    Secretria

    responsvel

    pela gesto

    do servio