veredicto nº 21

8
|  boletim jurídico  |  agosto/setembro  de  2014 |  número  21 | sindicatos têm o compromisso de manter sua base de representação orientada quanto às decisões do tribunal superior do trabalho (tst) página 5 fato em análise OS INFORMATIVOS DO TST E O DIREITO DO TRABALHO PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TRAZEM DECISÕES DE JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTES PARA A ATUAÇÃO SINDICAL josé pastore analisa as tendências que envolvem a polêmica da contratação de serviços terceirizados, assunto que está na pauta do stf página 8 visão a influência dos informativos dos tribunais superiores

Upload: fecomercio-sao-paulo

Post on 02-Apr-2016

233 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Confira na edição do Veredicto de agosto/setembro: Os informativos do TST e o direito do trabalho, e as atuações sindicais.

TRANSCRIPT

Page 1: Veredicto nº 21

|   b o l e t i m   j u r í d i c o   |   a g o s t o / s e t e m b r o   d e   2 0 1 4   |   n ú m e r o   2 1   |

sindicatos têm o compromisso de manter sua base de representação orientada quanto às decisões do tribunal superior do trabalho (tst)

página 5 fato em análise

OS INFORMATIVOS DO TST E O DIREITO DO TRABALHO

PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TRAZEM DECISÕES DE JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTES PARA A ATUAÇÃO SINDICAL

josé pastore analisa as tendências que envolvem a polêmica da contratação de serviços terceirizados, assunto que está na pauta do stf

página 8 visão

a i n f l u ê n c i a d o s i n f o r m at i v o s d o s t r i b u n a i s s u p e r i o r e s

Page 2: Veredicto nº 21

  veredicto  agosto/setembro  2014  nº 212 - 3

OBSERVAÇÃO DAS TENDÊNCIAS JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTAS

b r e v e h i s t ó r i c o

em outras edições, destacamos como se forma e como se consolida

a jurisprudência no brasil, assim como a tendência adotada pelos

tribunais, por meio de súmulas, quanto ao direito posto. em tal

oportunidade, respaldada em princípios constitucionais, submete

os administrados à legalidade insculpida no artigo 5º, inciso ii,

da cf/88, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer

senão em virtude de lei.

contudo, e muito embora haja grandes discussões a respeito das

formas como as decisões são consolidadas, muitas vezes sem o número

necessário de decisões em determinado sentido para a condução do

trabalho e diante de um questionável poder normativo – aplicado no

âmbito coletivo –, as entidades sindicais (profissional e econômica),

os julgadores e os intérpretes precisam ficar atentos às tendências da

jurisprudência, que ganharam, dia após dia, novas formas de divulgação.

assim, com a nobre intenção de provocar a atenção dos intérpretes,

dos atores sociais e dos julgadores para as novas formas

de divulgação, não deixando de fazer uma breve exposição

das formas como são criadas e modificadas as súmulas e as orientações,

procuramos destacar as principais decisões divulgadas pelo tribunal

superior do trabalho, por meio de seu novo instrumento semanal

(informativos do tst), especialmente quanto à participação

dos sindicatos na defesa das respectivas categorias.

Page 3: Veredicto nº 21

CAPACAPA

A IMPORTÂNCIA DOS INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST PARA A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS

Atualmente, há grande dificuldade em acompanhar as jurisprudências dos tri-bunais. O número de julgamentos tem sido alto – e, não obstante, são organi-zados por assuntos – e os atores sociais têm certa dificuldade em acompanhar a mutabilidade que circunda o Direito do Trabalho ou outros ramos do Direi-to. Diante da enorme necessidade de acompanhamento das principais ocor-rências (o que não é fácil), e diante do grande número de normas e suas de-rivações, surgem os informativos de jurisprudência, que são disponibiliza-dos regularmente nas páginas eletrô-nicas dos tribunais, revelando de for-ma incontestável a importância que o acompanhamento e o estudo da juris-prudência têm atualmente. Contudo, aquele que julga, estuda ou apenas di-vulga as jurisprudências deve ter uma breve visão de como se dá a consolida-ção de entendimentos de alguns julga-dos, como ocorre no Tribunal Superior do Trabalho e sua influência no Direito individual ou coletivo.

A CLT não se mostra completa e de-pende de vários outros instrumentos para que seja alcançado os objetos da pacificação social. Como o legislador, no mesmo sentido, não pode prever todas as ocorrências que circundam os diver-sos ramos do Direito, surgem diante

das decisões (jurisprudências) súmulas, orientações e outras formas de consoli-dação de entendimento, tendências que vêm sendo adotadas pelos tribunais su-periores – como STF, STJ e TST.

Em cada tribunal existem meios de buscas ou bancos de jurisprudência. Contudo, importantes decisões – muito embora tenham efeito apenas a algu-mas partes, bem como sua fundamen-tação, seus argumentos e a circunstân-cia que motivaram os julgadores a agir daquela forma – podem servir de orien-tação a outras. Por não serem divulga-das, muitas vezes essas decisões acabam abastecendo o banco de dados, cabendo aos interessados se lançarem na busca por decisões a seu favor ou não.

Para acompanhar todas as modifi-cações no TST, surgiram os Informati-vos, instrumentos de suma importân-cia que demonstram as adaptações jurídicas ocorridas.

Nos dias atuais, diante do grande nú-mero de posicionamentos jurispruden-ciais consolidados, ou em via de, não é difícil nos depararmos com decisões, pareceres, doutrinas ou artigos que não se curvam a uma súmula, orien-tação jurisprudencial ou precedente normativo. Como existe vasta coleção legislativa e jurisprudencial, certamen-te tal fato merece cuidado e reflexão.

Por parte dos julgadores, a tarefa é ár-dua, uma vez que são conhecedores das leis e detentores do conhecimento entre suas especialidades. Por isso, não podem deixar de julgar, sob pena de respon-derem por isso, agilizando a prestação jurisdicional e mitigando o excesso de recursos que passam pelo funil até che-gar ao órgão revisor. O mesmo raciocínio serve aos procuradores, aos advogados, aos sindicatos etc., que lidam com gran-de número de informações diariamente, seja na elaboração de pareceres, seja por meio do exercício da atividade jurídica.

Para os leigos, a situação é ainda mais complicada, já que diariamente surgem novas normas, entendimentos são modificados e as informações se perdem com facilidade, pois, por não terem um mínimo de conhecimento técnico, a notícia se dilui rapidamente. Porém, ao saberem da forma como o sistema funciona, as dificuldades ten-dem a desaparecer.

A jurisprudência – muito embora não seja fonte do Direito –, havendo forte en-tendimento em sentido contrário, espe-lha a materialização dos casos concretos feita por meio de intepretação à lei pelos tribunais. Não se origina de um ou outro caso isolado, mas de um conjunto deles e, no mesmo sentido, conduz juízes, ad-vogados, doutrina e estudiosos a agir,

Page 4: Veredicto nº 21

  veredicto  agosto/setembro  2014  nº 214 - 5 CAPA

ordinariamente, de acordo com a forma que for pacificada a matéria, poden-do surgir dela diferentes instrumentos, como destacados anteriormente.

Efetivamente, somam à CLT (que conta com 922 disposições) e levam em conta apenas a jurisprudência do Tri-bunal Superior do Trabalho: súmulas (atualmente 458); orientações juris-prudenciais (SDI-I 421 e SDI-II 158); pre-cedentes normativos (120) etc. Verifica--se um enorme arcabouço de regras e normas a que empregados e empre-gadores (ou seus representantes cole-tivos) estão sujeitos, lembrando que no STF também há várias afirmações jurisdicionais aplicadas no campo do Direito do Trabalho.

Na seara do Direito do Trabalho, as súmulas são a consagração majoritária do posicionamento do Tribunal Supe-rior do Trabalho e buscam a paz social no julgamento das matérias, possuindo um papel construtivo para dar correta interpretação da lei ou abrandar seu ri-gor para fazer justiça.

As orientações jurisprudenciais, por sua vez, originam-se de decisões anteriores sobre o determinado tema. Podem ser provenientes das seções de dissídios individuais (subdivididas em SDI-I e SDI-II), tendo competência para julgar as ações individuais ou as coleti-vas destinadas a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homo-gêneos, sendo a ação civil pública um exemplo e, normalmente, abordam matéria originárias das Varas do Tra-balho ou de determinado tribunal; ou, da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), ainda não são súmulas, porquanto

necessitam de uma maior maturação acerca da matéria debatida.

Quanto a essa última, está encarre-gada de julgar os processos decorrentes dos dissídios coletivos. Em outras pala-vras, as orientações da SDC dizem res-peito às matérias atinentes aos dissídios coletivos. Dela, surgem importantes de-cisões que dizem respeito aos dissídios coletivos e à participação dos sindicatos (patronal e profissional) na defesa das categorias representadas – impactando (ou não) nas relações individuais e per-mitindo (ou não) a almejada flexibiliza-ção, além de relevar o direcionamento e a relação entre capital e trabalho.

Os precedentes normativos, nas palavras da Vólia Bomfim Cassar, consubstanciam-se em registros das decisões tomadas nas sentenças nor-mativas, isto é, na decisões oriundas dos dissídios coletivos, com intenção de uniformizá-las mais tarde – ainda que possam ser positivas ou negativas: “Quando as condições reivindicadas na peça inicial da ação coletiva são conce-didas por diversas decisões coletivas, os precedentes são positivos. Quando denegadas, são negativos”.

Contudo, a somatória de todas essas manifestações podem confundir e, por diversas vezes, até colidirem entre si. Tal fato torna imprescindível o acompa-nhamento e o conhecimento da juris-prudência, especialmente por meio dos novos instrumentos colocados à dispo-sição, sendo os informativos um deles.

Disso tudo se conclui que, em tem-pos hodiernos, não se admite que um órgão representante de determinada categoria negligencie a jurisprudên-

cia e sua forma e divulgação. Efetiva-mente, os informativos (do STF, do STJ ou do TST) que já são utilizados em salas de aula influenciam decisões e fundamentam pareceres, apesar de não serem vinculantes nem condu-zirem juízes de instâncias inferiores, provavelmente no sentido em que o Tribunal Superior demonstra seu en-tendimento. Em outras palavras, terá repercussão nos julgamentos que vi-rão pela frente. Sabendo do posicio-namento dos tribunais superiores, a morosidade das causas submetidas ao crivo do Poder Judiciário será miti-gada, afastando o sentido de insegu-rança e de descrédito. Finalmente, não é demais lembrar que a razoável dura-ção do processo é princípio consagra-do na Constituição. [ ]

B (do latim: jus “justo” + prudentia “prudência”)

é o termo jurídico que designa o conjunto das

decisões sobre interpretações das leis feitas pe-

los tribunais de uma determinada jurisdição.

Wikipédia, acessado em 3/7/2014.

C Vólia Bomfim Cassar, Ob. cit.

Page 5: Veredicto nº 21

FATO EM ANÁLISE

INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE A ATUAÇÃO SINDICAL

O presente Veredicto tem como objetivo trazer à baila algumas decisões acerca da participação dos sindicatos na defesa das categorias representadas de acordo com resultado de suas atribuições. Por meio dos informati-vos dos tribunais superiores, especialmente do TST, sur-ge um compromisso extra: o de manter as respectivas categorias representadas em suas bases territoriais, no sentido que vem sendo adotado pelo TST. São várias as discussões envolvendo a atuação de sindicatos. À guisa de exemplo, podemos citar o caso envolvendo um sindi-cato do interior do Estado de São Paulo (Informativo n° 17), que abordou uma questão do trabalho em feriados e a primordial autorização por meio de acordo coletivo.

Em referida decisão, o TST (em decisão unânime da Seção de Dissídios Coletivos) entendeu que nos termos

do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conforme alteração in-troduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalho no comércio em geral em feriados é possível tão somente mediante autorização firmada em convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação ajustada entre os sindicatos repre-sentativos das categorias econômica e profissional.

Para o Tribunal Superior, trata-se de dispositivo de in-terpretação restritiva que, fundada no princípio da pro-teção ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar as autorizações concedidas em sede de acordo coletivo.

Do mesmo informativo citado, que também demons-tra a atuação dos sindicatos, envolve situação em que há confronto entre disposições contidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho. No presente caso, havia nos dois instrumentos coletivos cláusulas dispondo sobre

sindicatos têm o compromisso de manter a base de representação orientada

Page 6: Veredicto nº 21

  veredicto  agosto/setembro  2014  nº 216 - 7

a mesma vantagem e pedido de nuli-dade de um deles. Contudo, a Seção de Dissídios Coletivos entendeu que situa-ção não ensejava a anulação da norma menos favorável, mas apenas sua inapli-cabilidade ao caso concreto. Em face da importância da decisão, reproduzidos:

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho que contém norma menos fa-vorável que aquela prevista em conven-ção coletiva vigente no mesmo período. art. 620 da CLT. Nulidade afastada. O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem constante tanto de acordo quanto de convenção coletiva vigentes no mesmo período não enseja a anulação da nor-ma menos favorável, mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, con-forme dicção do art. 620 da CLT. O reco-nhecimento de que a convenção coleti-va deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for mais favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois, para tanto, se-ria necessária a constatação de irregu-laridades de ordem formal ou material a afrontar o ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a SDC, por unanimi-dade, deu provimento ao recurso ordi-nário para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos acordos coletivos 2007/2008 e 2008/2009 – firmados entre os réus –, julgar improcedente a ação anulatória. Entendeu-se, outros-

sim, que a improcedência da presen-te ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais favorável aos empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial própria. TST-RO-2643- 24.2010.5.12.0000, SDC, rel. min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2012

Ordinariamente, quando há confron-to entre normas coletivas (acordo e con-venção coletiva), ao julgador é conferido aplicar a teoria da norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da posição hierárquica que aquela tenha. Sendo as condições estabelecidas em convenção coletiva mais vantajosas que as dispostas no acordo coletivo, deve ser aplicada a norma mais favorável aos contratos de trabalho, qual seja a con-venção coletiva de trabalho.

Há dois casos divulgados por infor-mativos envolvendo a redução de horas in itinere por meio de norma coletiva de trabalho. No primeiro deles foi declarada a nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que previa a quitação geral e indiscriminada de horas in itinere relati-vas a todo o período anterior à vigência da norma. No segundo, por sua vez, o TST afirmou que, em regra, é válida nor-ma coletiva que estabelece um tempo fixo diário a ser pago a titulo de horas in itinere. Porém, o tempo ajustado deve guardar proporcionalidade com o tem-po efetivamente gasto nos deslocamen-tos, a fim de não configurar subversão ao

direito à livre negociação e a verdadeira renúncia a direito garantido por lei.

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Horas in itinere. Cláusula que estabelece quitação geral e indis-criminada. Período anterior à vigência. Impossibilidade. A SDC, por unanimidade, deu provi-mento a recurso ordinário em ação anu-latória para declarar a nulidade de cláu-sula de acordo coletivo de trabalho que previa a quitação geral e indiscriminada de horas in itinere relativas a todo o pe-ríodo anterior à vigência da norma. Es-clareceu o ministro relator que, no caso, não houve estabelecimento de qualquer contrapartida aos trabalhadores, o que equivale à renúncia aos salários corres-pondentes ao tempo à disposição do em-pregador, em contraste com os arts. 9º, 58, § 2º, e 444 da CLT. Ademais, cláusulas que transacionam direitos referentes a lapso temporal anterior à sua vigência são ineficazes, ante o disposto no art. 614, §3º, da CLT e na Súmula nº 277 do TST, restando claro que a referida cláusu-la foi instituída com o intuito de liberar a empresa do pagamento de eventuais débitos a título de horas de percurso que possam vir a serem apurados em recla-mações trabalhistas, inibindo, portanto, o acesso dos empregados ao Poder Judi-ciário. TST-RO-22700-15.2010.5.03.0000, SDC, rel. min. Fernando Eizo Ono, 15.5.2012. (Informativo n° 8, do TST)

Horas in itinere. Norma coletiva que fixa o número de horas a serem pagas em quantidade muito inferior ao tem-po gasto no trajeto. Invalidade. Em regra, é válida a norma coletiva que estabelece um tempo fixo diário a ser pago a título de horas in itinere

Page 7: Veredicto nº 21

FATO EM ANÁLISEFATO EM ANÁLISEFATO EM ANÁLISE

(art. 7º, XXVI, da CF). Todavia, o tempo ajustado deve guardar proporcionalida-de com o tempo efetivamente gasto nos deslocamentos, a fim de não configurar subversão ao direito à livre negociação coletiva e verdadeira renúncia a direito garantido por lei (art. 58, § 2º, da CLT), resultando em prejuízo ao empregado. In casu, foi ajustado o pagamento de uma hora diária, a despeito de o tempo efetivamente gasto nos percursos de ida e volta ao trabalho ser de duas horas e quinze minutos. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurispruden-cial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT que condenara a empresa ao pa-gamento, como extras, de duas horas e quinze minutos diários a título de horas in itinere e reflexos. Vencidos os minis-tros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Mar-tins Filho, Brito Pereira e Dora Maria da Costa. TST-E-RR-470-29.2010.5.09.0091, SBDI-I, rel. min. Renato de Lacerda Paiva, 24.5.2012. (Informativo nº 10, do TST)

As horas in itinere é o tempo despe-dindo pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qual-quer meio de transporte. Segundo o TST, norma coletiva não pode dar qui-tação retroativa das horas in itinere. Nesse sentido:

Como caso emblemático da atuação do sindicato, menciona-se a questão que envolveu a contribuição do sindi-cato patronal ao sindicato dos empre-gados. Muito embora alguns doutri-nadores, fundamentados por normas internacionais, digam que atuação

como essa é vedada, para o TST, contu-do, o entendimento foi outro.

Com muita propriedade, entendeu o TST que a contribuição tem uma fi-nalidade específica e divorciada da in-tenção de manter a organização sindi-cal dos empregados, é válida cláusula que cria contribuição da categoria pa-tronal visando a melhoria dos serviços médicos e odontológicos prestados aos trabalhadores.

Nesse sentido, no Informativo n° 13, assim foi divulgada jurisprudência:

Contribuição patronal. Melhoria dos serviços médico e odontológico presta-dos pelo sindicato profissional. Afronta ao art. 2º da convenção nº 98 da OIT. Não configuração. É válida a cláusula que cria contribui-ção da categoria patronal visando à me-lhoria dos serviços médico e odontológico prestados aos trabalhadores pelo sindica-to profissional. Na hipótese, não há falar em afronta ao art. 2º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.11.1952, porquanto o recurso financeiro oriundo das empresas não se destina a manter a organização sindical dos empregados, nem implica sujeição do sindicato ao controle da categoria patronal, em pre-juízo à liberdade sindical. Ao contrário, traduz a cooperação do segmento pa-tronal para o avanço das condições de saúde de seus empregados, em conso-nância com o disposto no art. 7º, caput, da CF. Com esse fundamento, a SDC, por maioria, deu provimento ao recurso ordi-nário para declarar a validade da “Cláu-sula Trigésima Terceira – Contribuição Assistencial – Empresas”. Vencido, no tó-pico, o ministro Fernando Eizo Ono. TST--RO-36500-57.2009.5.17.0000, SDC, rel. min. Walmir Oliveira da Costa, 11.6.2012.

Em suma, e reforçando a necessidade do acompanhamento da divulgação da jurisprudência, notadamente no âm-bito coletivo, citados o Informativo nº 17. Por meio dele, o TST adotou posicio-namento de que no caso de dispensas coletivas de empregados (demissão em massa), haja vista os impactos gerados (econômicos, financeiros, jurídicos etc.), é imprescindível a participação do sin-dicato profissional em tais ocorrências.

DC. Greve. Abusividade. Não configura-ção. Dispensa coletiva. Exigência de ne-gociação com o sindicato profissional.Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo do empregador, a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico, social e jurídico sobre os trabalhadores, seus fa-miliares, a comunidade empresarial, a população regional e o mercado econô-mico interno, configurando-se matéria própria da negociação coletiva median-te a imprescindível participação do sin-dicado profissional, nos termos do art. 8º, III e VI, da CF. Caberá à negociação ou à sentença normativa proferida nos autos de dissídio coletivo, caso as par-tes não cheguem a um acordo, fixar as condutas para o enfrentamento da crise econômica empresarial, amortizando o impacto da dispensa massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados. Com esse entendimento e não vislum-brando abusividade na greve deflagra-da pelos empregados da CAF Brasil In-dústria e Comércio S.A., com o objetivo de tentar regulamentar a despedida em massa, a SDC, por unanimidade, conhe-ceu do recurso ordinário, no tópico, e no mérito, negou-lhe provimento. TST--RO-173-02.2011.5.15.0000, SDC, rel. min. Mauricio Godinho Delgado, 13.8.2012. [ ]

Page 8: Veredicto nº 21

  veredicto  agosto/setembro  2014  nº 218

presidente abram szajman • diretor-executivo antonio carlos borges • colaboração assessoria técnica • coordenação editorial e produção fischer2 indústria criativa • diretor de conteúdo andré rocha • editora marineide marques • fale com a gente [email protected] rua doutor plínio barreto, 285 • bela vista • 01313-020 • são paulo – sp • www.fecomercio.com.br

publicação da federação do comércio de bens, serviços e turismo do estado de são paulo

VISÃO

bora seja difícil antecipar o desfecho do referido processo, é possível que a Corte venha a colocar restrições ao uso de súmula para impedir a liberdade de contratação garantida pelo princípio da livre-iniciativa que governa a Cons-tituição Federal, encerrando a polêmica gerada pela Súmula 331.

Mas, antes da referida decisão, o acionamento do STF poderá precipitar a aprovação de uma lei a respeito. No momento, dois projetos versam sobre o tema no Congresso Nacional.

O PL 4.330/2004, que tramita na Câ-mara dos Deputados, carrega proble-mas intransponíveis. Um deles é o que restringe a contratação de serviços à “parcela de qualquer das atividades da

a futura decisão do superior tribunal federal terá de ser

seguida por todo o poder judiciário.

é possível que a corte venha a impor

restrições ao uso da súmula 331

A polêmica sobre a contratação de serviços terceirizados chegou ao Su-premo Tribunal Federal (STF). O que se questiona é a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que limita a contratação de serviços relati-vos às atividades-meio da contratan-te, proibindo a contratação de serviços de atividades-fim.

O assunto veio à baila quando o STF começou a examinar o mérito do recur-so da Cenibra, que foi condenada pela Justiça do Trabalho por ter terceiriza-do a extração de madeira, considerada como atividade-fim. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente “atividade-meio” e “atividade-fim”. O re-lator da matéria, ministro Luiz Fux, con-cordou com a alegação e admitiu exis-tir dúvidas sobre a licitude de proibir a contratação dessa ou daquela atividade por súmula, e não por lei.

Ao constatar a existência de cente-nas de ações do mesmo tipo na Justi-ça do Trabalho, o relator considerou a matéria como de “repercussão geral”, ou seja, a decisão do STF terá de ser se-guida por todo o Poder Judiciário. Em-

TERCEIRIZAÇÃO CHEGA AO STF

empresa”. Essa expressão é vaga e gera muitas dúvidas de interpretação, em nada melhorando a insegurança criada pela Súmula 331. Outra agravante diz respeito à possibilidade de a negocia-ção dos empregados da contratada ser subordinada ao sindicato dos empre-gados da contratante. Esse cruzamen-to de representação, além de inconsti-tucional, é inexequível.

O PLS 87/2010, que tramita no Sena-do, é mais simples e confere à contra-tante a liberdade para contratar quais-quer de suas atividades, desde que sejam garantidas as proteções traba-lhistas e previdenciárias a todos os tra-balhadores envolvidos. Ademais, o re-lator citado aproveitou várias medidas positivas do PL 4.330/2004, em especial a que afasta a precarização do traba-lho. Oxalá a ação do STF venha a fazer o Congresso Nacional aprovar uma lei de boa qualidade e que já deveria ter sido aprovada há muito tempo. [ ]

José Pastore é presidente do Conselho de Relações do Trabalho da FecomercioSP

presidente abram szajman • diretor-executivo antonio carlos borges • colaboração assessoria técnica • coordenação editorial e produção fischer2 indústria criativa • diretor de conteúdo andré rocha • editora marineide marques • fale com a gente [email protected] rua doutor plínio barreto, 285 • bela vista • 01313-020 • são paulo – sp • www.fecomercio.com.br

publicação da federação do comércio de bens, serviços e turismo do estado de são paulo