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KRISTIANuRODRIGOuPSCHEIDTPATRÍCIAuDOSuSANTOSuOGA
Borganizadoresb
Direito
EMPRESARIALestudosudeucasosumupareceres
EMPRESARIAL
AdrianauEstigaraAnauCarolineuSerafimuCardoso
KristianuRodrigouPscheidtSandrauAparecidauLopesuBarbonuLewis
KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT
PATRÍCIA DOS SANTOS OGA
(organizadores)
DIREITO EMPRESARIAL:
ESTUDOS DE CASOS E PARECERES
Curitiba – 2016
Instituto Educiens
2
Copyright ©
Educiens – Instituto Social de Educação e Pesquisa Científico-Profissional
do Brasil
Título:
Direito Empresarial: estudos de casos e pareceres
Esta obra foi editada pelos organizadores
em edição digital (e-book) no formato PDF.
Prefixo Editorial: 917496
ISBN: 978-85-917496-1-4
1ª edição
Edição gráfica: Kristian Rodrigo Pscheidt
Data de edição: março 2016
Cidade de Curitiba - Paraná
Pscheidt, Kristian Rodrigo; Oga, Patrícia. E81d Direito Empresarial: estudo de casos e pareceres. / Kristian Rodrigo Pscheidt; 2016 Patrícia Oga (org.). Educiens. Curitiba. Brasil. 2016 198 f. : il. ; 30 cm
1. Direito empresarial. 2. Pareceres. 3. Estudos de Caso. 4. Atividade gerencial. 5.Direito aplicado. I. Título.
CDD 341.12191
3
APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO
Temos o orgulho de lançar no mercado editorial, por meio do
Educiens – Instituto Social de Educação e Pesquisa Científico-
Profissional do Brasil –, com apoio do escritório S. B. Lewis
Advogados & Consultores, o primeiro dos quatro volumes previstos
sobre estudos de casos e pareceres elaborados pelos consultores
vinculados ao referido escritório.
Foram colhidos para publicação os mais recentes e
importantes estudos, cuja aplicabilidade prática é notória para os
leitores. Obviamente, foram retirados quaisquer traços capazes de
indicar o cliente objeto de análise, preservando-se a identidade de
todos.
O mais renomado currículo de cada um dos autores que
subscrevem cada artigo também corrobora a qualidade técnica e
jurídica envolta em cada texto.
Esta edição, de nome Direito Empresarial, é a primeira da
coleção, cujos volumes seguintes deverão abranger: Direito
Tributário, Direito e Poder Público e Direito do Terceiro Setor.
Esperamos que, além de útil, a coleção seja capaz de
demonstrar o melhor entendimento do Direito.
Curitiba, março de 2016.
Os organizadores.
4
5
INTRODUÇÃO AO VOLUME DE DIREITO
EMPRESARIAL
A presente obra, que recebeu o nome de “Direito
Empresarial: estudos de casos e pareceres”, é a primeira de uma
sequência de quatro volumes que irão abordar aspectos práticos do
cotidiano do jurista. Este volume está direcionado à esfera privada,
muito embora não exclua a aplicação subsidiária dos preceitos
públicos.
O direito empresarial consiste em um amplo rol de atividades
e possibilidades de atuação do profissional do direito. O foco é a
pessoa jurídica. Neste volume, trabalha-se com aspectos práticos de
mercado, com destaque pela análise jurídica de cenários para
implementação ou investimento em nova unidade.
Este livro foi organizado em duas partes que se
complementam. A primeira reúne pareceres e inicia-se com uma
sequência de quatro trabalhos desenvolvidos para o mesmo cliente,
que culmina em uma análise detalhada do cenário para constituição
de empresa transportadora, varejista e importadora pelo mesmo
grupo.
Tais aspectos repercutiram na observância de cautelas com
relação ao grupo econômico, repercussão de tributos e, por
derradeiro, a própria terceirização dos serviços a serem realizados.
De conseguinte, é realizada uma análise prática, com
observância no princípio da prudência, acerca do provisionamento
contábil de demanda judicial imunitória nos termos do CPC 25.
6
No contexto atual, ganha especial atenção estudo intitulado de
“Implantação de política de compliance da lei anticorrupção”, que
faz um esboço sobre a necessidade das empresas realizarem um
programa de integridade apto a evitar que funcionários, prepostos ou
terceiros realizem, sem consentimento, atos ilícitos. A repercussão
sobre a pessoa física do sócio é outro aspecto que o programa de
compliance deve se ater, fato este também observado pelo parecer.
Para encerrar essa parte, realiza-se análise sobre a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário e substituição de depósito em
dinheiro por fiança bancária. Aspecto prático que pode ser de
extrema utilidade para os advogados militantes.
Inicia-se, então, a segunda parte do livro, que traz três estudos
de caso, também realizados para clientes reais, em que se aborda a
questão de relatórios de auditoria da associação, a formalização de
inventário extrajudicial e, por último, como proceder em caso de
falecimento de sócio.
Com tais elementos, este livro comporta uma análise ampla do
cenário empresarial, com diretrizes e deveres legais que devem ser
observados pela coletividade.
Muito embora os estudos que aqui se apresentam sejam
direcionados a clientes específicos, a qualidade técnica dos autores
aliado ao compromisso com a ética e legalidade das opiniões
jurídicas emitidas resultaram em trabalhos imparciais, idôneos e
aptos a serem repercutidos a terceiros.
Esperamos que a leitura seja proveitosa e útil para o jurista, o
executivo, o estudante ou qualquer outro profissional que tenha
interesse sobre os temas em debate.
7
SOBRE OS AUTORES
Dra. Adriana Estigara
Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia
Universidade Católica do Paraná (2008), com dissertação
intitulada “Desenvolvimento Sustentável, Políticas Públicas e
Democracia Econômica: uma análise a partir do microcrédito”.
Possui graduação em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná
(2001) e especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto
de Direito Romeu Bacellar (2002). Atualmente é advogada e
consultora na área do Direito Tributário e do Direito do Terceiro
Setor, professora de Direito Tributário I e II junto à graduação e a
pós-graduação da Universidade Positivo. Autora de livro e de
diversos artigos. Participa de bancas de concursos e atua como
comentarista de questões de concurso junto à TEC Concursos.
Dra. Ana Caroline Serafim Cardoso
Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera
– UNIDERP – através da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.
Especialista em Direito Constitucional – Princípios
Constitucionais pelo Centro Universitário de Brusque – Unifebe.
Advogada regularmente inscrita na OAB/SC e OAB/PR.
Graduada em Direito pela Universidade Regional de Blumenau –
FURB.
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
Doutorando e Mestre em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie, possui L.L.M em Direito
de Negócios pela FMU, é especialista em Direito Tributário pelo
Centro Universitário Curitiba, possui graduação em Direito e em
Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito
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pela Universidade Tuiuti do Paraná e da Faculdade CNEC de
Campo Largo. Tem experiência nas áreas de Direito Tributário,
Administrativo, Empresarial e do Consumidor.
Dra. Sandra Barbon Lewis
Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade
Estadual de Londrina. Atualmente é Professora do Campus I da
UNESPAR. É sócia-administradora do escritório Barbon &
Serafim Advogados Associados. Atua nas áreas de Direito
Tributário, Previdenciário, Administração Pública e Terceiro
Setor.
9
SUMÁRIO
PARECERES ............................................................................... 11
Constituição de empresa importadora ........................................... 13
Constituição de empresa de comércio varejista independente ...... 43
Interdependência entre sociedades empresárias para fins
tributários ...................................................................................... 69
Constituição de empresa transportadora ........................................ 89
Terceirização de serviços ............................................................ 105
Provisionamento contábil de demanda judicial imunitória
nos termos do CPC 25 ................................................................. 119
Implantação de política de compliance da lei anticorrupção ....... 123
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e
substituição de Depósito em dinheiro por fiança bancária .......... 129
ESTUDO DE CASO .................................................................. 145
Análise de relatórios de auditoria da associação “X” .................. 147
Inventário extrajudicial................................................................ 157
Falecimento de sócio ................................................................... 163
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PARECERES
12
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA IMPORTADORA
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dra. Adriana Estigara
RESUMO
Trata-se de estudo sobre a conveniência de criar uma sociedade empresária
importadora, integrada por filhos dos seus sócios de empresa atacadista, com o
objetivo de lograr vantagens em termos sucessórios, operacionais, logísticos e
tributários. Objetiva-se verificar melhor cenário em uma situação em que os
produtos são importados pelo estabelecimento matriz da atacadista,
desdobrados no mesmo e após transferidos para os seus demais. A intenção é, a
partir da nova empresa, efetuar envios para as unidades conforme a demanda
local. Isso não evitará transferências eventuais entre filiais, mas nesse caso,
serão de produtos já devidamente nacionalizados. Diante dessa pretensão,
pretende-se responder os seguintes quesitos: (a) haveria interdependência entre
a sociedade empresária importadora que se pretende criar consigo? (b) acaso
respondido positivamente ao quesito acima, quais seriam as cautelas a serem
observadas para evitar a constatação dessa interdependência no campo do
ICMS e do IPI? (c) em quais fatores a interdependência poderia influenciar no
preço de venda das mercadorias importadas pela empresa importadora à
atacadista? (d) quais seriam os contornos da sociedade empresária importadora?
(e) a sociedade empresária importadora contribuiria para desviar embaraços
burocráticos que a substituição tributária no campo do ICMS enseja? (f) a
sociedade empresária importadora contribuiria para iniciar o planejamento
sucessório? (g) qual será o regime de tributação mais adequado da sociedade
empresária importadora que se pretende criar? (h) quais são as incidências
tributárias na venda das mercadorias importadas pela sociedade empresária
importadora aos estabelecimentos empresariais da atacadista?
1 AMPLIAÇÃO DA IMPORTAÇÃO POR VIA DAS
PRÓPRIAS FILIAIS
Ao se considerar apenas o propósito de mitigar a
interdependência, a melhor solução apontada à Atacadista é a
importação por via das suas unidades, a exigir que cada qual seja
habilitada perante o Sistema de Ambiente de Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros
(RADAR), comprovando-se a capacidade jurídica, operacional,
econômica e financeira afim.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
14
Neste modelo, não haveria circulação do produto importado da
matriz para a filial, inibindo-se a consideração do valor mínimo
tributável, bem como a observância à margem de valor agregado
ajustada, para efeitos de incidência do ICMS.
O único “porém” existente é a incidência de IPI quando da saída
do produto importado da filial para o comprador, diante de sua
equiparação a industrial, pois conforme o art. 9º, I, do Regulamento do
IPI (RIPI): “equiparam-se a estabelecimento industrial: [...] I - os
estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira,
que derem saída a esses produtos (Lei nº 4502/64, Art 4º, I)”.
Esquematicamente, além da incidência de IPI de ICMS na
importação, teria-se incidência também na saída da unidade
importadora rumo à adquirente, eliminando-se, por conseguinte, a
incidência decorrente da saída da matriz para a filial (ou unidade) e o
valor mínimo tributável, se observadas as cautelas indicadas abaixo.
1.2 A criação de uma importadora atacadista
A criação de uma importadora atacadista surge como opção
para que seja satisfeito o planejamento sucessório da atacadista. Não
se aconselha, todavia, que toda a importação realizada pela matriz
seja realizada apenas para Importadora Atacadista, diante da
circunstância do art. 612, V, do RIPI, considerar interdependentes
Constituição de empresa importadora
15
duas firmas “quando uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha
fabricado ou importado”.
Por esse motivo, a circunstância de continuar a importar por
via de suas filiais terá o condão de ensejar que a importação pela
importadora atacadista seja, ao menos inicialmente, algo eventual,
afastando a possibilidade de fiscalização, até porque no que tange à
interdependência no campo IPI é de aplicação bastante restrita.
E é por esse motivo que se sugere, também, que a atacadista
compre produtos vindos do exterior por intermédio de outras
importadoras atacadistas ou que se estude a viabilidade operacional e
financeira de que sejam criadas duas importadoras atacadistas,
promovendo-se uma especialização quanto aos produtos a serem
importados por cada qual.
De todas as modalidades de importação, a modelagem jurídica
que melhor responde ao anseio no sentido de mitigar a
interdependência (com as restrições apontadas) e de promover o
planejamento sucessório, é a criação de importadora que tenha
também por finalidade a revenda dos produtos importados a outras
empresas e a outros grupos empresariais, atuando, pois, no atacado,
sem exclusividade na oferta.
Essa pulverização de fornecedores (ainda que importadores)
afastaria a ideia de formação de grupo econômico, em que uma
empresa mostrar-se-ia dependente da outra, seja economicamente ou
do ponto de vista operacional.
Nesta modalidade de importação, a importadora promoveria a
importação com recursos próprios e os venderia, por conseguinte, às
unidades da Atacadista. Faz-se necessário reflexão, também, em
relação à formação do capital da empresa importadora, para que já
detenha no início de sua operação, os recursos de que necessita para
realizar as importações, para que se evite, o máximo possível,
quaisquer transferências de recursos a si.
Diante do fato de as unidades serem consideradas autônomas
sob o ponto de vista fiscal e negocial, as aquisições perante a
Importadora Atacadista seriam feitas por cada unidade, ensejando a
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
16
remessa direta do produto importado para os estabelecimentos das
mesmas, evitando-se o recurso à entrega à ordem e, por conseguinte,
promovendo-se uma circulação de produtos não submetida ao valor
mínimo tributável, para efeitos de incidência do IPI, e nem à margem
de valor agregado ajustada, imposta por inúmeros protocolos de
ICMS, diante da mitigação à interdependência entre a importadora e
as unidades da Atacadista.
Ao se criar uma sociedade importadora atacadista, far-se-á
necessário:
que o contrato social tenha por finalidade a “Importação”
e o “Comércio Atacadista”;
Cadastro no REI (Registro de Exportadores e
Importadores) da Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX);
RADAR (Sistema de Ambiente de Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros), comprovando-se a capacidade jurídica,
operacional, econômica e financeira;
Habilitação de responsável no SISCOMEX (sistema
integrado de comércio exterior);
Regime ordinário de recolhimento tributário (imposto de
importação, IPI importação, ICMS Importação, PIS
COFINS importação etc), como já procede a atacadista na
importação direta por si promovida.
Conforme a IN RFB 1.288/2012, a habilitação para operar no
comércio exterior seria ilimitada, autorizando-se a importadora a
operar segundo uma capacidade financeira superior a US$ 150 mil
no semestre, desde que verificados os requisitos para o deferimento
da inscrição e, em especial, a comprovação de idoneidade financeira
de grande monta.
As cautelas também se impõem em relação à constituição do
capital da sociedade importadora atacadista, para que não se
configure um grupo econômico. Logo, ratifica-se a recomendação
para que o repasse de recursos se dê por via do pagamento de
Constituição de empresa importadora
17
contratos de prestação de serviços, ou mesmo por acordos
trabalhistas rescisórios, ou qualquer meio jurídico que justifique a
transmissão de valores, o que, por conseguinte, permitirá a estes
somarem o capital necessário para integralizar as cotas em nova
sociedade.
Neste aspecto, rememore-se que não será possível que as
pessoas físicas dos herdeiros até segundo grau (filhos, irmãos e
netos) componham o quadro societário, sendo possível a constituição
de Holding (duas pessoas jurídicas compondo o quadro societário)
neste viés. Todavia, os herdeiros também não poderão atuar no
quadro da administração, de gerência ou coordenação da Atacadista,
ainda que exercidas sob outra denominação, sendo a Sociedade de
Conta e Participação (SCP) uma opção em que somente obrigar-se-ia
perante terceiros o sócio ostensivo, resguardando-se o sócio oculto, a
saber:
a) constituição de sociedade empresária no formato de
Holding com natureza não personalíssima1, para
evidenciar a separação do patrimônio da empresa e
afastar o intuito persona. As formas de Ltda, Comandita
por Ações, Sociedade de Conta e Participação e S.A. são
as opções;
b) que os herdeiros, individualmente, não atuem no quadro
da administração, de gerência ou coordenação, ainda
que exercidas sob outra denominação;
c) atuar com pluralidade de fornecedores, de modo que,
com relação a atacadista, somente 20% das vendas na
região sejam da nova empresa e, com relação a
atacadista/varejista, até 50% dos produtos vendidos;
d) que a nova empresa não atue com exclusividade na
revenda de um ou mais produtos importados pela
Atacadista; e tampouco exista qualquer contrato de
1 São sociedades personalíssimas, por exemplo, a sociedade simples e
sociedade unipessoal.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
18
participação entre elas, evitando-se qualquer comunhão
ou a conexão de negócios.
1.2.1 O aproveitamento de estrutura já existente
Muito mais adequado do que se criar uma nova estrutura seria
aproveitar a estrutura de outra importadora atacadista já existente
que, inclusive, poderia ser sucedida com carteiras de clientes, eis que
a redução da atividade de importação realizada, com a sucessiva
importação por outra empresa, criada recentemente, e ainda para
importar produtos que já entram no território brasileiro com marca da
atacadista e embalagens por ela definidas, facilita ao Fisco a
percepção quanto à vinculação existente, por mais que sejam
tomadas as cautelas para se mitigar o risco da interdependência por
outros motivos.
Quanto à essa opção, faz-se necessário advertir quanto à
necessidade de que seja realizado amplo trabalho de diligência, no
sentido de que eventual estrutura societária que venha a ser
adquirida, o seja sem passivos trabalhistas e tributários. Recomenda-
se o recurso ao due diligence e ferramentas afins de auditoria.
1.2.2 Particularidades do processo de importação da
Importadora Atacadista
Essa forma de atuação no comércio exterior distancia-se da
importação por encomenda e da por conta e ordem, particularizando-
se.
Primeiramente, não se faria necessário que fosse indicada nos
documentos de importação.
Embora nessa modalidade de importação não se exija como
nas demais, que a real adquirente dos produtos possua RADAR,
recomenda-se que mantenha o seu (bem como suas filiais, se estas já
o possuírem) e realize um processo de transição, aumentando
gradativamente o volume de importações a serem realizadas pela
importadora atacadista. E a manutenção do RADAR faz-se
necessária, pelo máximo de tempo possível, para que não se alegue a
Constituição de empresa importadora
19
ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros, pelos motivos
alinhados na sequência.
Quanto à importadora atacadista, faz-se necessário que esta
importe e venda não apenas para a atacadista, sob pena de se
constatar interdependência pela exclusividade de importação e
venda, sob pena de se argumentar pela ocorrência de interposição
fraudulenta de terceiros.
Outra questão centra-se na independência total e completa da
Importadora (estrutura, empregados, gestão e administração) em
relação à atacadista, já que qualquer evidência de relação de
interdependência poderá pôr em risco o sucesso dos objetivos
pretendidos com o planejamento tributário e sucessório.
1.2.3 Tributação
Neste processo de importação e subsequente venda da
importadora atacadista aos estabelecimentos haverá circulação
jurídica dos produtos importados, o que atrairá a incidência de
ICMS, a qual não poderá ocorrer apenas mediante o custo do
produto e de sua importação, haja vista o valor tributável imposto
pela legislação do ICMS. E aí se impõe considerar a soma das
seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos
de importação;
b) Imposto de Importação pago no desembaraço
aduaneiro;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago no
desembaraço aduaneiro;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
e) quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à
repartição alfandegária até o momento do desembaraço
da mercadoria ou bem;
f) margem de lucro da Importadora e Atacadista.
[sem grifo no original]
A margem de lucro da importadora atacadista deve se
aproximar da usualmente praticada no mercado, pois evidentemente
a operação mediante margem inferior à usualmente praticada poderá
despertar desconfiança por parte da fiscalização.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
20
Ademais, não há um percentual de margem de lucro que se
possa estabelecer a priori como seguro para se afastar a
interdependência. É preciso, assim, que se realize pesquisa de
mercado e se constate qual é a margem ideal.
Nessa modalidade, a importadora além de figurar como
contribuinte dos tributos incidentes em sede do despacho aduaneiro
de importação, tais como o imposto de importação (II), a
contribuição para o programa de integração social (PIS-Importação)
e a contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS-Importação), o imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS-
Importação) e o IPI-Importação vinculado à importação, também
figura como contribuinte do IPI quando da posterior venda dos
produtos industrializados de procedência estrangeira no mercado
interno, na figura de estabelecimento equiparado a industrial.
E infelizmente, em que pesem os questionamentos acerca da
equiparação do importador a industrial, para submetê-lo ao
recolhimento do IPI, a atual jurisprudência do STJ caminha no
sentido de considerá-la constitucional:
IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS
GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE.
BITRIBUTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Nos termos
da jurisprudência do STJ, os produtos importados
estão sujeitos à nova incidência de IPI na operação de
revenda (saída do estabelecimento importador), ante a
ocorrência de fatos geradores distintos. AgRg no REsp
1.423.457/PR, DJ 24/02/2014. [sem grifo no original]
O adquirente da mercadoria, nessa modalidade, não é
responsável solidário pelo Imposto de Importação e também não
é considerado responsável por infrações aduaneiras.
Quanto ao IPI, a legislação reguladora equipara o
estabelecimento importador a industrial, assim como os
estabelecimentos destinatários do produto importado.
Constituição de empresa importadora
21
Hipótese 1 – Art. 9º, I, RIPI/10
Hipótese 2 – Art. 9º, IX, RIPI/10
No caso abaixo, o produto importado pela Importadora
Atacadista sairá deste estabelecimento com destino às unidades da
Atacadista que, por conseguinte, procederão à revenda do produto
importado, ora nacionalizado. Ocorrerão duas incidências: (a) na
importação e (b) na saída da unidade.
Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que
adquirirem produtos de procedência estrangeira,
importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
22
No mais, em caso de transmissão eventual dos produtos da
unidade compradora para a outra unidade será inevitável a
observância às regras do valor mínimo tributável em matéria de IPI e
da MVA ajustada, nos casos em que a legislação os imponha. Por
essa razão, é que se aconselha que a compra dos produtos das
importadoras atacadistas sejam feitas diretamente pelas filiais para
atendimento de suas demandas.
No mais, é de se indagar qual será o regime de tributação
mais adequado para esta importadora atacadista.
1.2.4 A constituição de filiais da importadora atacadista e o
ICMS Importação
Recomenda-se que a importadora atacadista possua filiais,
para lograr obter benefícios logísticos e também tributários.
No que tange aos benefícios tributários, tem-se que diante da
atual controvérsia acerca do Estado ao qual se deve recolher o ICMS
Importação, pode resultar dupla exigência do mesmo e a criação de
filiais elidiria esta possibilidade.
Constituição de empresa importadora
23
Segundo o artigo 155, IX, “a”, da CF/88, o ICMS incidirá
“sobre a entrada de mercadoria do exterior, (…) cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria”.
A Lei Complementar nº. 87/96, por sua vez dispõe no artigo
11, I, “d”, que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é,
tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física”.
A expressão “estabelecimento destinatário da mercadoria”
vem sendo interpretada pela doutrina e pela jurisprudência como
estabelecimento do importador”.
O importador, por sua vez, é definido como aquele que realiza
o negócio internacional, paga o preço combinado, assume direitos e
obrigações, realiza o desembaraço aduaneiro. Seria a importadora
atacadista.
Segundo Roque Carrazza, o local do desembaraço da
mercadoria é irrelevante para caracterizar a titularidade ativa do
ICMS na importação, sendo devido o ICMS ao “Estado-membro
onde está situado o estabelecimento importador do bem, ainda que o
desembaraço se dê em outro Estado-membro”.2
A partir do momento em que cada estabelecimento é
autônomo para fins de incidência do ICMS e do IPI, a importação
pelas filiais localizadas nos Estados de interesse colaboraria para que
o ICMS Importação fosse recolhido ao Estado onde situadas.3
2 CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.
54. 3 No Recurso Extraordinário nº. 299.079, o Supremo Tribunal Federal
analisou a seguinte situação fática: uma empresa sediada no Estado de
Pernambuco realizou a importação de álcool anidrido – produto isento do
referido imposto naquela localidade - para vendê-lo à Petrobrás, com
sede no Estado do Rio de Janeiro. Porém, visando à economia e
praticidade, preferiu que a mercadoria fosse entregue, diretamente, à
Petrobrás de Duque de Caxias (RJ), local onde ocorreu o desembaraço
aduaneiro. O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao Supremo contra acórdão
do Tribunal de Justiça local que entendera ser o Estado de Pernambuco o
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
24
Saliente-se, todavia, que esta matéria encontra-se aguardando
julgamento final pelo STF, em caráter de repercussão geral, de forma
que após este julgamento, o entendimento será uniformizado:
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO.
SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO.
PROPRIEDADES. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-
PRIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VAREJISTA LOCALIZADO EM SP. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO EM SÃO PAULO. POSTERIOR
REMESSA PARA ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO
ESTABELECIMENTO PAULISTA. ART. 155, §2º, IX,
A DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA. Tem repercussão geral a discussão
sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre
operação de importação de matéria-prima que será
industrializada por estabelecimento localizado no
Estado de Minas Gerais, mas, porém, é
desembaraçada por estabelecimento sediado no
Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto
acabado, para posterior comercialização.
(ARE 665134 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 10/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC
07-03-2012 RT v. 101, n. 921, 2012, p. 675-681 ) [sem
grifo no original]
Como se constata, aguarda-se decisão do STF acerca do
Estado ao qual se deve recolher o ICMS na importação. Acaso haja
beneficiário do ICMS, sustentando que o verdadeiro destinatário da
mercadoria importada era a Petrobrás estabelecida no Estado Rio de Janeiro.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao
recurso extraordinário por entender que o sujeito ativo da relação tributária é
o Estado de Pernambuco, uma vez que, em se tratando de operação iniciada
no exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o
destinatário jurídico do bem, isto é, no caso, a empresa localizada em
Pernambuco, que adquiriu o produto, para posteriormente vendê-lo à
Petrobrás, no Rio de Janeiro.
Constituição de empresa importadora
25
uma definição em curso prazo, a constituição de filiais da
importadora talvez não se faça necessária.
1.2.5 A Constituição Societária adequada para se mitigar a
interdependência e se promover o planejamento sucessório
A formação de empresa importadora e atacadista independente
e sem se enquadrar na interdependência ou no grupo econômico,
desta forma, não permite que as pessoas físicas dos herdeiros até
segundo grau (filhos, irmãos e netos) componham o quadro
societário, sob pena de a Fiscalização impor a observância dos
parâmetros alusivos ao valor mínimo tributável (IPI) e da
consideração da margem de valor agregado ajustada (ICMS-ST).
Todavia, embora outro objetivo seja proceder ao início do
planejamento sucessório com a criação desta importadora,
proporcionando aos filhos se valerem dos frutos de parte da
atividade econômica realizada, faz-se necessário encontrar uma
opção que ao mesmo tempo mitigue a possibilidade de
caracterização de interdependência e também promova referido
planejamento.
No que tange à composição da importadora atacadista, criada
ou adquirida, eis as opções:
(a) estruturação de Holdings (sociedade que tem por objeto
participar de outras sociedades) com natureza não
personalíssima4, para evidenciar a separação do
patrimônio da empresa e afastar o intuito persona. As
formas de Ltda, Comandita por Ações, Sociedade de
Conta e Participação e S.A. são as opções;
(b) criação de uma sociedade de conta e participação, que
teria o condão de ocultar com maior eficiência a figura
dos sócios familiares, os filhos dos sócios.
4 São sociedades personalíssimas, por exemplos, a sociedade simples e
sociedade unipessoal.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
26
Adotada uma ou outra formatação, embora se estabeleça a
preferência pela segunda, exige-se que sejam observadas as
seguintes cautelas para se mitigar o risco de reconhecimento de
interdependência, quais sejam:
e) que os herdeiros, individualmente, não atuem no quadro
da administração, de gerência ou coordenação e nem
da Importadora Atacadista, ainda que exercidas sob
outra denominação;
f) acaso se estabeleça a necessidade de que os herdeiros
sejam empregados das sociedades que deseja criar, que
sejam os mesmos pulverizados entre as várias empresas
que se pretende criar;
g) atuar com pluralidade de compradores, de modo que
as importações sejam feitas não apenas para subsidiar as
demandas da atacadista e de suas filiais, mas também de
outros clientes;
h) aconselha-se que a importadora atacadista não venda
volume superior a 20% (vinte por cento) no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos
tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.
i) que a nova empresa não atue com exclusividade na
importação e revenda de um ou mais produtos
importados; e tampouco exista qualquer contrato de
participação entre elas, evitando-se qualquer comunhão
ou a conexão de negócios;
j) que a nova empresa tenha: (i) sede própria, (ii)
departamentos administrativos próprios; (iii) que a
distribuição das mercadorias importadas nacionalizadas
se faça a partir de transporte próprio, não se confundindo
com o das unidades da atacdista; (iv) que possua
empregados, colaboradores e prestadores de serviços
próprios, obstando-se qualquer atividade desempenhada
pelos empregados e colaboradores em seu favor;
Constituição de empresa importadora
27
k) os sócios, diretores e gerentes da empresa deverão ser
compostos de pessoas físicas sem relação com a
atacadista e quaisquer de suas filiais;
l) que os contratos de distribuição mantidos com seus
distribuidores estrangeiros sejam gradativamente
rescindidos, firmando-se novos contratos entre a
importadora e esses distribuidores;
m) o ideal seria a criação de duas importadoras, para que a
importação fosse cindida;
n) que na medida do possível e dentro de sua viabilidade, a
aposição de marcas e acondicionamento dos produtos
passe a ser realizado pelas unidades da atacadista, que
comprarão os produtos importados;
o) que os preços praticados pela importadora atacadista em
relação às unidades da atacadista e em relação aos
terceiros com os quais venha a contratar sejam similares.
Reforça-se que todos estes aspectos devem ser verificados
para o sucesso do planejamento.
1.2.6 A imperiosa necessidade de que a Importadora Atacadista
tenha vida própria para se evitar a arguição de interdependência
e de interposição fraudulenta de terceiros
Embora se tenha estabelecido diferenciações entre as
modalidades de importação para subsidiar a proposta quanto à
criação de uma importadora atacadista, é preciso advertir acerca de
determinadas cautelas para que a fiscalização não enquadre a
importação realizada como cenário de interposição fraudulenta de
terceiros.
A IN SRF nº. 225, de 18 de outubro de 2002, que estabelece
requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora
em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.
Decorrem dessa normativa que “a pessoa jurídica que
contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá
apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação
dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
28
da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira,
com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz”.
Tal exigência presta-se a evitar a interposição de terceiros.
Com a mesma pretensão, o art. 3º da mesma IN dispõe:
Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada,
devidamente identificado na DI, deverá indicar, em
campo próprio desse documento, o número de inscrição
do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ).
§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá
estar consignado ou endossado ao importador,
configurando o direito à realização do despacho
aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto
alfandegado.
§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da
mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada
com o vendedor ou transmitente das mercadorias.
O art. 4º, por sua vez, sujeita à pena de perdimento da
mercadoria, a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do
comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
No mais, “o registro da Declaração de Importação (DI) pelo
contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como
importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no
contrato”.
Logo, faz-se necessário que esta empresa tenha estrutura e
vida própria, podendo sobreviver e ter um negócio sustentável
abstraindo o faturamento advindo das vendas que realizar para
a atacadista.
Ressalta-se o risco quanto à interposição fraudulenta de
terceiro, já que embora seja a importadora que promova o despacho
de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos
incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-
Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), será a
atacadista a real importadora, aquela que efetivamente faz vir a
mercadoria de outro país.
Constituição de empresa importadora
29
Tanto é que na importação por conta e ordem, embora o
importador seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre
as importações, o adquirente das mercadorias é responsável
solidário pelo recolhimento desses tributos.
Outro cuidado a observar se refere à legislação de “valor
aduaneiro” e de “preços de transferência”. Uma vez que o
importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a
empresa adquirente da mercadoria a importadora de fato, a essa
pessoa jurídica devem ser aplicadas as restrições e determinações
previstas na legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de
transferência”, caso a importação ocorra com empresa sediada no
exterior que seja vinculada à importadora de fato.
Em relação a este ponto, faz-se necessário que a atacadista
informe os vínculos que mantém com pessoas jurídicas
estabelecidas no exterior, para que possa ser analisada a
existência de eventual vinculação que determine preços de
transferência. Se constatada a existência dessa vinculação, o
modelo da importação por conta e ordem não será o mais
adequado.
No mais, o real adquirente das mercadorias será o responsável
solidário pelas obrigações fiscais geradas pela importação efetivada,
por força da presunção legal expressa no artigo 27 da Lei 10.637, de
2002, em virtude de que dela são os recursos utilizados na operação.
A inobservância desses requisitos e condições pode acarretar,
ainda, desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais
eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.
Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades
nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos
especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF
nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as
mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do
correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as
eventuais irregularidades ocorridas.
Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se
presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
30
comércio exterior quando não comprovada a origem, a
disponibilidade e a transferência dos recursos empregados,
sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à
declaração de inaptidão de sua inscrição.
Finalmente, recomenda-se que as empresas adquirentes, em
razão da sua responsabilidade solidária pelos tributos incidentes nas
importações, exijam das importadoras contratadas os comprovantes
de recolhimento de tributos não efetuados eletronicamente por meio
do Siscomex, referentes às transações que realizarem, mantendo-os
em boa guarda e ordem pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária.
1.3 A importação por conta e ordem de terceiros e a importação
por encomenda
Passa-se a evidenciar também os contornos da importação
“por conta e ordem” e “por encomenda”, para evidenciar maior
segurança no que tange à criação de uma importadora atacadista.
1.3.1 Importação por conta e ordem de terceiros
Nesse tipo de operação, uma empresa – a adquirente –,
interessada em uma determinada mercadoria, contrata uma
prestadora de serviços – a importadora por conta e ordem – para que
esta, utilizando os recursos originários da contratante,
providencie, entre outros, o despacho de importação da mercadoria
em nome da empresa adquirente.
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço
prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em
seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias
adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato
previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de
outros serviços relacionados com a transação comercial, como a
realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da
empresa importadora possa abranger desde a simples execução do
Constituição de empresa importadora
31
despacho de importação até a intermediação da negociação no
exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o
importador de fato é a adquirente, a mandante da importação,
aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão
da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de
interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma
mera mandatária da adquirente.
É a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de
capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da
importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação
por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma
importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da
importadora ou da adquirente.
Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem
efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não,
não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas,
sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois
dela se originam os recursos financeiros.
Tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora
sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF nº. 650, de 2006.
No mais, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar
por sua conta e ordem deve apresentar, à unidade da SRF com
jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento
matriz, cópia do contrato de prestação dos serviços de importação
firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora),
caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a
contratada seja vinculada no SISCOMEX como importadora por
conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato.
Consequentemente, a receita bruta da importadora, para
efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
corresponde ao valor dos serviços por ela prestados, nos termos
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
32
do artigo 12 do Decreto nº. 4.524, de 20025 e dos arts. 12 e 86 a 88
da IN SRF nº. 247/02.
Por essa razão, não caracteriza operação de compra e venda
a emissão de nota fiscal de saída das mercadorias importadas, do
estabelecimento do importador para o do adquirente, nem o
importador pode descontar eventuais créditos gerados pelo
recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação
realizada, que poderão ser aproveitados, no entanto, pelo
adquirente. É o que determina o artigo 18 da Lei nº 10.865/04.
Quanto ao IPI, o art. 9º, I, do Decreto nº. 7.212/2010 (RIPI)
estabelece que se equiparam a estabelecimento industrial os
estabelecimentos importadores de produtos de procedência
estrangeira, que derem saída a esses produtos.6
Logo, a partir do momento em que os produtos importados
deixarem o estabelecimento importador rumo ao destinatário,
incidirá IPI ordinário.
No que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação, ainda que seja o importador o contribuinte de
direito e que este venha a recolher os valores devidos, o pagamento
termina por ser efetuado com recursos originários do próprio
adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos
porventura utilizados na determinação dessas mesmas contribuições
incidentes sobre o seu faturamento mensal. É o que estabelece o
artigo 18 da Lei nº 10.865/04.
5 Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica
importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de
incidência das contribuições corresponde ao valor (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 81, e Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de
2002, art. 29):
I - dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica
importadora contratada; e
II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na
hipótese do adquirente por encomenda. 6 Art. 9
o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência
estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso I).
Constituição de empresa importadora
33
Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da
venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as
mesmas normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à
receita decorrente da venda de mercadorias de sua importação
própria. É o que determina o § 2º do artigo 12 do Decreto nº 4.524,
de 2002.
Com relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 9º, IX, do
Decreto nº. 7.212/2010 (RIPI), o adquirente é equiparado a
estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto.
Consequentemente, o adquirente deverá, ainda, recolher o
imposto incidente sobre a comercialização das mercadorias
importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias
previstas na legislação desse tributo.7
Da mesma forma que ocorre com a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, o adquirente poderá
aproveitar, se houver, o crédito de IPI originário da operação de
importação, que tenha sido informado na nota fiscal de saída emitida
pelo importador, tendo o adquirente como destinatário, na forma
estabelecida no artigo 87 da IN SRF nº 247/02, assim como o crédito
do IPI incidente na saída do produto da importadora para seu
estabelecimento.
1.3.2 Importação por encomenda
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa
adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o
seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las,
posteriormente, a uma empresa previamente determinada, em razão
de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve
compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas.
7 Art. 9
o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos
de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art.
13).
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
34
Tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos
efeitos fiscais de uma importação própria, pois é como se ele próprio
estivesse importando. Logo, o recurso à esta importação por parte da
matriz para depois repassar os produtos às filiais (unidades) em nada
resolveria o problema da atacadista. Todavia, diverso seria o cenário
da importação realizada pelas próprias filiais ou unidades da
atacadista.
Diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da
importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da
importação deve ser realizada exclusivamente em nome do
importador.
Outro efeito importante desse tipo de operação é que,
conforme determina o artigo 14 da Lei nº. 11.281, de 2006, aplicam-
se ao importador e ao encomendante as regras de preço de
transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de
1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos
dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o
importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência”
para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.
Para que uma operação de importação por encomenda seja
realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo,
que tanto a empresa encomendante quanto a empresa importadora
sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
Outra condição para que a importação seja considerada por
encomenda é que a operação seja realizada integralmente com
recursos do importador contratado, pois, do contrário, seria
considerada uma operação de importação por conta e ordem.
No que tange à tributação, primeiramente cabe alertar que o
recurso à importação por encomenda por estabelecimentos que
tenham relação de interdependência pode implicar na sua
desconsideração e consequente aplicação das regras da importação
por conta e ordem de terceiros, com as consequências tributárias
afins.
Constituição de empresa importadora
35
Na importação por encomenda, o fato do importador, na
qualidade de contratado do encomendante, registrar a declaração de
importação (DI) em seu nome e utilizar seus próprios recursos para
levar a efeito a operação faz com que se produza, para o importador
contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Por isso, portanto, o modelo da importação por encomenda
não é o mais propício às finalidades almejadas pela atacadista,
qual seja, de elidir ou mitigar a interdependência que impõe, nos
termos da legislação do IPI, um valor mínimo tributável, e na do
ICMS, uma margem de valor agregado ajustada, que eleva
consideravelmente a base de cálculo do ICMS nas operações
realizadas entre estabelecimentos interdependentes.
Logo, não é propício à atacadista que ela seja adquirente
de mercadorias importadas por sua conta e ordem e nem
encomendante das mercadorias, haja vista que, desse modo,
ainda que a importadora remeta as mercadorias aos
estabelecimentos filiais, haverá uma saída simbólica do
estabelecimento matriz da atacadista, a implicar o recolhimento
do ICMS ST com MVA ajustada.
Além de contabilizar tanto as entradas das mercadorias
importadas como os recursos recebidos da encomendante pela
revenda dos produtos, a empresa importadora deve apurar e recolher
normalmente – como qualquer outro importador – todos os tributos
incidentes sobre a revenda das mercadorias importadas, tais como: o
IPI (por ser equiparada a estabelecimento industrial); a Contribuição
para o PIS/Pasep-Faturamento; a Cofins-Faturamento; e a CIDE
combustíveis.
Ressalte-se que, na determinação dos tributos devidos pela
revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a
importadora pode aproveitar os créditos desses tributos, advindos da
operação de importação.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
36
Com relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº
11.281/068, a empresa encomendante é equiparada a estabelecimento
industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto.
Consequentemente, o encomendante deverá, ainda, recolher o
imposto incidente sobre a comercialização no mercado interno das
mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações
acessórias previstas na legislação desse tributo, podendo ainda
aproveitar o crédito de IPI originário da operação de aquisição das
mercadorias do importador.
Ressalte-se que, em razão da sua responsabilidade solidária, a
empresa encomendante, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833/03,
deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às
transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na
legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à
fiscalização aduaneira quando exigidos.
1.4 A ruptura da atividade importadora e o propósito negocial
A redução da importação promovida diretamente pela
atacadista e a designação dessa tarefa a um terceiro deve-se mostrar
revestida de propósito negocial, para que a fiscalização não
desconstitua a operação sob o argumento de que o propósito foi
unicamente a redução de custos tributários.
Em que pese a propósito de planejar a sucessão, este não pode
ser exteriorizado em razão das já conhecidas consequências
tributárias no campo da interdependência e do valor mínimo
tributável.
Atualmente, quando um contribuinte realiza operação que lhe
oportuniza qualquer espécie de economia tributária existe risco de
autuação por parte do Fisco, hipótese em que este poderá
desconsiderar a operação realizada e exigir o tributo incidente.
8 Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência
estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Constituição de empresa importadora
37
Em decorrência de entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais, todavia, esse risco é praticamente eliminado quando
o contribuinte realiza essa operação não buscando unicamente a
economia tributária, mas outros propósitos de caráter negocial.
Estes propósitos negociais praticamente legitimam a chamada
elisão tributária.
Conforme Antônio Roberto Sampaio Dória, para tanto, será
“necessária a existência de algum objetivo, propósito ou utilidade, de
natureza material ou mercantil, e não puramente tributária, que
induza o indivíduo à prática de determinados atos de que resulte
economia fiscal”9.
Para James Marins, “sempre que o contribuinte se serve de
formas jurídicas, especialmente de caráter societário, sem que se
possa identificar um escopo negocial próprio, mas que proporcionem
economia tributária, estará caracterizado o abuso de forma”.10
Um dos aspectos que demonstraria a elisão abusiva por parte
do contribuinte seria quando este agisse de modo a se esquivar ou a
diminuir a incidência tributária sem que houvesse um propósito
mercantil por trás disso, ou seja, visando apenas a obtenção de
benefícios fiscais.11
Sobre o propósito negocial Leandro Pausen leciona no
seguinte sentido:
Nada deve impedir o indivíduo de, dentro dos limites da
lei, planejar adequadamente seus negócios, ordenando-os
de forma a pagar menos impostos. Não lhe proíbe a lei,
nem tampouco se lhe opõe razões de ordem social ou
patriótica. Entretanto, essa fórmula de liberdade não pode
ser levada ao paradoxismo, permitindo-se a simulação ou
o abuso de direito. A elisão abusiva deve ser coibida, pois
o uso de fórmulas jurídicas com a única finalidade de
fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as
bases constitucionais da capacidade contributiva e da
9 DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Elisão e evasão Fiscal. São Paulo:
Lael, 1971. p. 46. 10
MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética,
2002. p. 40. 11
TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento Tributário - Elisão Abusiva e
Evasão Fiscal.2ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 40-41.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
38
isonomia tributária. (...) uma relação jurídica sem
qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja
de natureza tributária, não pode ser considerada como
comportamento lícito. Seria fechar os olhos a realidade e
desconsiderar a presença do fato econômico na
racionalidade da norma tributária. Uma interpretação
jurídica atenta à realidade econômica subjacente ao fato
ou negócio jurídico, para efeitos de tributação, é a
resposta justa, equitativa e pragmática. Nesse ponto, é da
maior utilidade e análise do bussinesspurposetest do
direito tributário norte-americano, que aceita como lícita
a economia fiscal quando decorrente de uma formulação
jurídica que, além de economia de impostos, tenha um
objetivo negocial explícito.12
Nesse contexto, devem ser alinhados motivos de ordem
negocial, estratégica, de gestão, de logística, que justifiquem a
decisão por reduzir a importação direta e, consequentemente,
eliminá-la.
E não apenas esta decisão, como os motivos que a animam
devem ser formalizados pela atacadista, razão pela qual se informa
acerca da necessidade de que sejam celebradas assembleias, onde tais
decisões sejam submetidas ao crivo de todos os sócios, bem como
sejam lavradas atas corporificando as decisões tomadas.
Simultaneamente a isso importante se mostra a confecção de
um acordo de acionistas, para reforçar tais decisões.
Um dos focos a serem apontados pode ser o logístico, isto é, a
necessidade de que a atacadista se foque nas operações relativas às
mercadorias adquiridas nacionalmente, que representa 80% de seu
faturamento.
E aí se faz absolutamente necessário que sejam realizados
estudos comparando a realidade atual com a futura e evidenciando
quais são as melhorias oportunizadas à atividade empresarial em
decorrência dessa mudança.
É bastante importante que não se mencione que se buscará
uma empresa importadora para importar em seu lugar, mas sim uma
12
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11 ed. Porto Alegre, Livraria do
Advogado, p. 914.
Constituição de empresa importadora
39
atacadista que revenda produtos similares àqueles que já revende,
pois a alusão à contratação de uma importadora evidenciará a
realidade de uma importação por conta e ordem de terceiros, advindo
daí os riscos acima mencionados.
2 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA NA IMPORTAÇÃO
O termo "preço de transferência" tem sido utilizado para
identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais
ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em
diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está
sediada em paraíso fiscal. Em razão das circunstâncias peculiares
existentes nas operações realizadas entre essas pessoas, o preço
praticado nessas operações pode ser artificialmente estipulado e,
consequentemente, divergir do preço de mercado negociado por
empresas independentes, em condições análogas - preço com base no
princípio arm’s length.
No Brasil, as normas reguladoras do preço de transferência
visam a impedir a evasão dos tributos Imposto de Renda Pessoa
Juridica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
pela manipulação de operações comerciais entre empresas brasileiras
e suas coligadas domiciliadas no exterior.
Nas operações de importação, a legislação brasileira propõe
mecanismos de arbitramento evitando que o preço pago ao exterior
resulte em custos muito altos que venham a reduzir o lucro
tributável. Por sua vez, nas operações de exportação, propõe
mecanismos de arbitramento para evitar que a receita percebida pela
venda dos produtos seja muito baixo, vindo também a reduzir o lucro
tributável.
A existência de contrato de distribuição entre importadora e
exportadora constitui hipótese de vinculação que atrai a incidências
das regras de preço de transferência.
Logo, serve o presente tópico para alertar acerca dos cuidados
que deve ter em relação às importações que realiza com fornecedores
estrangeiros com os quais possa ter vinculação.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
40
3 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO
Reforça-se aqui a necessidade de que a atacadista varie os
meios a partir dos quais fará a importação de produtos estrangeiros,
eis que na importação realizada poderá ser verificada a
interdependência entre as empresas.
As operações de importação por conta própria, modelo a ser
adotado pela importadora atacadista, há muito tempo são
questionadas pelo fisco sob o argumento de que o verdadeiro
importador seria o destinatário das mercadorias no mercado interno,
que as comprava da trading.
Diante disso, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução
Normativa nº. 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece
procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação
de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível
com a pena de perdimento”.
O art. 2º dessa IN dispõe que é situação de irregularidade o
caso de suspeita quanto à ocultação do sujeito passivo, do real
vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante
fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro.
Também dispõe a IN que na caracterização desta hipótese a
autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os
seguintes fatos:
I - importação ou exportação de mercadorias em volumes
ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a
capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou
com a capacidade econômico-financeira do importador,
adquirente ou exportador, conforme o caso;
II - ausência de histórico de operações do sujeito passivo
na unidade de despacho;
III - opção questionável por determinada unidade de
despacho, em detrimento de outras que, teoricamente,
apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo
em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e
o meio de transporte utilizados ou a logística da operação.
Constituição de empresa importadora
41
O art. 8º dispõe que “no caso de constatação de indícios de
incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio
exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa, no
decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a
unidade responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de
jurisdição do interessado para que esta avalie a possibilidade de
aplicação do procedimento especial previsto na IN SRF nº 228, de 21
de outubro de 2002”.
Portanto, reforça-se o alerta acerca da necessidade de que a
importadora atacadista seja subsidiada com suficientes recursos para
operar na realização de importações.
SÍNTESE CONCLUSIVA
Ante os argumentos expostos ao longo do texto, verifica-se
que a constituição de empresa importadora pelos herdeiros exigem
cautelas, sendo que o modelo “Importadora Atacadista” reveste-se da
única modalidade possível a afastar o vínculo de
interdependência/grupo econômico com a atacadista, com destaque
para os seguintes pontos:
a) constituição de sociedade empresária no formato de
Holding, em os herdeiros, individualmente, não atuem
no quadro da administração, de gerência ou
coordenação, ainda que exercidas sob outra
denominação;
b) acaso se estabeleça a necessidade de que os herdeiros
sejam empregados das sociedades que a atacadista deseja
criar, que sejam os mesmos pulverizados entre as várias
empresas que se pretende criar;
c) atuar com pluralidade de compradores, de modo que
as importações sejam feitas não apenas para subsidiar as
demandas da atacadista e de suas filiais, mas também de
outros clientes;
d) aconselha-se que a importadora atacadista não venda
volume superior a 20% (vinte por cento) no caso de
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
42
distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento),
nos demais casos, do volume das vendas dos produtos
tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.
e) que a nova empresa tenha: (i) sede própria, (ii)
departamentos administrativos próprios; (iii) que a
distribuição das mercadorias importadas nacionalizadas se
faça a partir de transporte próprio, não se confundindo com
o das unidades da atacadista; (iv) que possua empregados,
colaboradores e prestadores de serviços próprios,
obstando-se qualquer atividade desempenhada pelos
empregados e colaboradores da atacadista em seu favor;
f) que os contratos de distribuição mantidos pela atacadista
com seus distribuidores estrangeiros sejam
gradativamente rescindidos, firmando-se novos contratos
entre a importadora e esses distribuidores; sendo que o
ideal seria a criação de duas importadoras, para que a
importação fosse cindida;
g) que na medida do possível e dentro de sua viabilidade, a
aposição de marcas e acondicionamento dos produtos
passe a ser realizado pelas unidades da atacadista, que
comprarão os produtos importados;
h) que os preços praticados pela importadora atacadista em
relação às unidades da atacadista e em relação aos
terceiros com os quais venha a contratar sejam similares.
Parecer elaborado em 30 de abril de 2014.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA DE COMÉRCIO
VAREJISTA INDEPENDENTE
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
RESUMO
Demonstrar os pontos essenciais relativos a incidência tributária e impacto
concorrencial na abertura de empresa varejista de grande porte no território
nacional, tendo como escopo principal os seguintes pontos: (a) analisar a
questão concorrencial - venda para atacado e varejo, indicando como a
legislação trata do assunto; (b) verificar a noção de grupo econômico e as
diretrizes para a segregação de nova empresa independente; (c) qual a
composição societária mais adequada para a formalização da empresa,
considerando-se inclusive a possibilidade dos herdeiros figurarem na gestão da
empresa (participação como pessoas físicas ou holdings).
1 ANÁLISE JURÍDICA DA QUESTÃO CONCORRENCIAL -
VENDA PARA VAREJO
1.1 Preliminarmente
A Constituição da República alberga a partir de seu artigo 170
os princípios gerais da atividade econômica, estando expressamente
consignando que a ordem econômica deve garantir a “livre
concorrência”. Baseia-se no pressuposto de que a concorrência não
pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado.
Essas noções são preponderantes em todos os segmentos de mercado,
seja ele atuante no atacado ou no varejo.
Sabe-se que o atacado inclui todas as atividades envolvidas na
venda de bens ou serviços para aqueles que compram para revenda ou
uso industrial13
. Engloba a compra e/ou entrega de bens e serviços, e sua
subsequente revenda para usuários organizacionais, varejo, e/ou outros
13
In KOTLER, Philip. Administração de Marketing. 10ª ed. São Paulo:
Prentice Hall, 2000.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
44
atacadistas, mas não vendas em volume significante para o consumidor
final.
Já o varejo inclui todas as atividades relativas à venda de
produtos ou serviços diretamente ao consumidor final, para uso
pessoal e não comercial. Um varejista ou uma loja de varejo é
qualquer empreendimento comercial cujo faturamento provenha
principalmente da venda de pequenos lotes no varejo. Qualquer
organização que venda para os consumidores finais seja ela um
fabricante, distribuidor/atacadista ou varejista está executando a
atividade varejo.
Sob a ótica concorrencial, há grande preocupação da
legislação ordinária (trabalhista, tributária, consumerista) e do CADE
para com os fornecedores/distribuidores (atacado), pois estes detêm
maior potencial de proceder com a dominação/alteração do mercado.
Cita-se, por exemplo, decisão que proíbe a imposição de
cadastro de exclusividade14
, na medida em que criaria barreiras
artificiais à entrada e permanência de concorrentes. Impondo a
exclusividade, a empresa limita substancialmente o número de
médicos que podem ser contratados pelas empresas atuantes e
potencialmente concorrentes.
O varejo encontra guarida, com maior relevo, no Código de
Defesa do Consumidor, o qual enumera um amplo rol de princípios e
direitos aos consumidores, a saber:
i) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
ii) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e
a igualdade nas contratações;
iii) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
14
Vide processo administrativo nº 08012.001280/2001-35.
Constituição de empresa de comércio varejista independente
45
iv) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
v) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
vi) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
vii) Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
viii) Facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Por considerar o consumidor final vulnerável, a Lei facilita a
inversão do ônus da prova em favor dos clientes, de modo que dele
decorrem diversos preceitos e regramentos que devem ser
observados. Desta forma que a opção pelo comércio varejista impõe
a análise e cotejamento dos diversos custos de transação, sejam eles
diretos ou indiretos, que irão deflagrar.
1.2 Da concorrência direta do atacadista com o varejista
Por certo que as atividades de varejo, em todo o território
nacional, já são realizadas por meio de centenas de comerciantes
regionais. Estes atuam de acordo com as características de cada
mercado e, ainda que não traduzida em “contratos”, cria uma noção
geral de confiança e lealdade.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
46
A atacadista, perante estes comerciantes, consolidou-se como
empresa atacadista, e mais do que simples fornecedora de produtos,
formalizou tacitamente uma relação de lealdade e auxílio mútuos.
Um exemplo de reciprocidade comercial pode ser visualizado
naqueles varejistas que realizaram investimentos em publicidade ou
marketing, permitindo-se assim alavancar as vendas dos produtos.
Deste modo, o atacadista ingressar, por si mesma ou seus
atuais sócios, em relação de concorrência comercial direta contra os
varejistas, mesmo que não configure, isoladamente, qualquer ilícito,
poderá de algum modo vir afetar ou impactar, comercialmente, essa
parceria consolidada ao longo dos anos.
O ordenamento jurídico protege essa “relação de confiança”
por meio do princípio da boa-fé, disposto nos artigos 133, 187, 422
do Código Civil, e que se estrutura sob o objetivo de evitar o abuso
do direito.
No que concerne às parcerias comerciais, o bom e o ruim
podem, ciclicamente, crescer ou diminuir, até a configuração de
situação extrema, que é o alcance da dimensão da perda, configurado
pelo pretenso abuso, aí a entrada do direito para coibir.
É imperioso verificar que a função da boa-fé é a de manter o
equilíbrio do sinalagma contratual. É de muita importância para
contratos de cumprimento diferido em relação ao momento da sua
celebração. Veda-se assim o chamado venire contra factum
proprium, que significa “vir contra um fato próprio”, ou seja, uma
situação em que num primeiro momento incentiva-se a realização do
contrato para que, alterando-se a própria posição relacional, aquela
mesma situação é prejudicada pela parte.
Nesta ótica, atuar tanto como “fornecedor” quanto
“concorrente” dos comerciantes locais, de forma simultânea, poderá
afetar não somente a relação comercial como também os contratos e
parcerias existentes, presumindo-se, inclusive a figura do abuso de
direito.
Constituição de empresa de comércio varejista independente
47
Como enuncia Luciano de Camargo Penteado15
,
a parte que os pratica gerando confiança na outra parte de
que aquela orientação de conduta seria mantida, ao alterar
o comportamento, imprimindo-lhe direção oposta àquela
original, frustra a expectativa de confiança e viola a boa-
fé objetiva. Tal fenômeno agrava-se nas situações em que
há legítimo investimento econômico pautado por aquela
expectativa, pois então verifica-se ainda com maior
intensidade o dano jurídico a merecer prevenção ou
reparação, conforme ao caso em que se afigure.
Sob outro prisma, tal situação é rechaçada também pela
própria Lei de Mercado (Lex Mercatoria)16
, que se constitui em um
conjunto de noções gerais pautadas pela boa-fé que visam impedir
atuações antiéticas ou ineficientes para o mercado.
Diante destas considerações, pelo aspecto comercial e
contratual perante os atuais comerciantes/clientes da atacadista, por
imposição da boa-fé objetiva, mostra-se pertinente que o
atacadista não atue diretamente em concorrência com empresa
varejista. Isso não significa que corre-se o risco de privar-se,
perpetuamente, de operar no varejo – a alternativa, nesse caso, é
mitigar esta responsabilidade, como ver-se-á a seguir.
1.3 Concorrência desleal e interposta pessoa
A opção por constituir nova empresa varejista exige a
obediência de diversos aspectos, especialmente se constituída pelos
herdeiros diretos dos atuais sócios. Esses itens perpassam tanto pela
lógica concorrencial quanto tributária e trabalhista, sempre se
considerando o risco de formação de grupo econômico.
15
In Figuras Parcelares Da Boa-Fé Objetiva e Venire Contra Factum
Proprium. Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo (FD-USP). Disponível em <www.flaviotartuce.
adv.br/artigosc/ uciano venire.doc >. Acesso em 17 abr 2014. 16
Lex mercatoria é um conjunto de procedimentos que possibilita adequadas
soluções para as expectativas do comércio internacional, sem conexões
necessárias com os sistemas nacionais e de forma juridicamente eficaz
(STRENGER, Irineu. Direito do comércio internacional e Lex
Mercatoria. São Paulo: LTr, 1996).
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
48
Pelo viés concorrencial, em microanálise, exige-se obediência
a noção de concorrência desleal, esboçada na Lei n. 9.279/1996, para
que esta nova companhia não atue de modo ilícito.
A concorrência desleal é “o conjunto de condutas do
empresário que, fraudulenta ou desonestamente, busca afastar a
freguesia do concorrente”17
. Tem característica instrumental, à
medida que se caracteriza pelos meios ilícitos adotados pelo
empresário para angariar clientes em detrimento dos demais
concorrentes.
A atuação de maneira desleal por ser configurada tanto por ato
próprio (abrir a própria empresa) ou por interposta pessoa (que
outros abram empresa para benefício próprio). Interposição de
pessoas consiste, assim, em alguém, a quem não pertencem os
interesses em causa, praticar um ato jurídico em vez do titular desses
interesses18
.
A concorrência desleal exige a vontade (dolo) de assim
proceder, sendo que a lei arrola, de maneira taxativa, as seguintes
hipóteses ilícitas:
a) publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em
detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
b) presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa
informação, com o fim de obter vantagem;
c) emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito
próprio ou alheio, clientela de outrem;
d) usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita,
de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos;
e) usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou
oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;
17
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 1 ed. São Paulo:
Atlas, 2000. p. 140. 18
BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em Direito Civil. 2. ed. São
Paulo: Lejus, 1999. p. 130.
Constituição de empresa de comércio varejista independente
49
f) substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em
produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o
seu consentimento;
g) atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou
distinção que não obteve;
h) vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou
invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado,
ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma
espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato
não constitui crime mais grave;
i) dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de
concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do
emprego, lhe proporcione vantagem;
j) recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de
paga ou recompensa, para, faltando ao dever de
empregado, proporcionar vantagem a concorrente do
empregador;
k) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de
serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato;
l) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos ou informações a que se refere o inciso
anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
m) vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser
objeto de patente depositada, ou concedida, ou de
desenho industrial registrado, que não o seja, ou
menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como
depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
n) divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
50
elaboração envolva esforço considerável e que tenham
sido apresentados a entidades governamentais como
condição para aprovar a comercialização de produtos.
Por conseguinte, a constituição de nova empresa varejista
deve ser mais da ampla do que apenas o aspecto
societário/tributário, e deve envolver contornos da prática
comercial diária, tais como fixação de preços compatíveis, exigência
de pagamentos preteridos, ausência de “perdões” de dívidas sem um
instrumento contratual que o justifique, entre outros, sempre no
intuito de comprovar a diversificação da nova empresa.
De tal maneira, o vínculo não poderá ganhar contornos de
preferência injustificáveis, que emanem atos discriminatórios ou
predatórios aos demais varejistas locais.
O tratamento privilegiado seria lícito sob o aspecto
concorrencial, outrossim, desde que exista motivação e justificativa
concreta para que determinado agente receba vantagens em
detrimento dos demais concorrentes.
Os elementos preponderantes para a formatação de nova
empresa independente exigem a autonomia na condução do negócio,
para que esta não represente uma verdadeira extensão da atual
empresa.
A mesma lógica deverá ser observada quanto a formalização
de nova importadora e nova transportadora, sendo que a relação entre
todas a empresas deverão ter como princípio norteador a autonomia
de gestão em regime de competição de mercado.
Há que se ressaltar, de igual monta, que o aspecto
concorrencial também precisa ser analisado em sua escala
macroeconômica, que também preconiza a observância de algumas
premissas para que não haja prejuízos, neste viés, da livre
concorrência.
1.4 A questão concorrencial – proteção a livre concorrência na
Lei n. 12.529/2011
Constituição de empresa de comércio varejista independente
51
Para assegurar o princípio da livre concorrência, a Lei n.
12.529/2011 estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência (SBDC), tendo o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE a função de apurar infrações a ordem legal
econômica.
As hipóteses que indicam ofensa a livre concorrência são
dispostas de maneira exemplificativa pela Lei, ou seja, é possível no
caso concreto verificar outras hipóteses.
É importante ressaltar que a existência de estruturas
concentradas de mercado, como monopólios ou oligopólios, em si,
não é ilegal do ponto de vista concorrencial. O que ocorre é que
nesses casos há maior probabilidade de exercício de poder de
mercado e, portanto, maior potencial de ocorrência de condutas
anticompetitivas.
De maneira geral, têm-se os seguintes grupos de condutas
anticompetitivas:
a) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a
livre concorrência ou a livre iniciativa;
b) dominar mercado relevante de bens ou serviços;
c) aumentar arbitrariamente os lucros;
d) exercer de forma abusiva posição dominante.
A posição dominante decorre sempre que uma empresa ou
grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou
coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20%
(vinte por cento) ou mais do mercado relevante. Percentual este que
pode ser reduzido a critério do CADE.
São exemplos de condutas que podem ser punidas nos termos
da Lei: a fixação de preços ou condições de venda entre concorrentes
(cartel), ajustes de preços e condições em licitações públicas (cartel
em licitações), discriminação de preços, venda casada, recusa de
negociação, prática de preços predatórios e destruição de matérias
primas (açambarcamento). Destaque para a venda de mercadoria
abaixo do preço de custo.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
52
De acordo com o CADE19
, a prática de preço predatório exige
a comparação entre custo/preços de venda, pois somente pode ser
considerado preço predatório se o mesmo for abaixo do custo
variável médio visando eliminar concorrentes (Resolução n° 20/99);
e a conduta não pode ser esporádica e de pequeno alcance. Essa
comparação custo/preço deve ser feita sobre toda a linha de produtos,
e não na base de produto a produto.
Importante esclarecer que a conquista de mercado resultante
de processo natural fundado na maior eficiência de agente
econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito.
1.5 Da responsabilidade dos sócios
A Lei enuncia, entre outros dispositivos, que caso constatada a
infração, haverá a responsabilidade solidária da empresa com seus
dirigentes ou administradores, quando houver da parte deste abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social (artigo 31 c/c 34 da Lei
12.529/2011).
1.6 Dos atos de concentração
O artigo 90 da Lei n. 12.259/2012 enuncia que empresas
formam atos de concentração na medida em que for verificada uma
das seguintes hipóteses:
a) 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes
se fundem;
b) 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou
indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas,
títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou
ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por
qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de
uma ou outras empresas;
19
Vide processo administrativo nº 08000.013002/1995-97.
Constituição de empresa de comércio varejista independente
53
c) 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras
empresas; ou
d) 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture.
De tal maneira, a opção pela aquisição ou fusão de
estabelecimento local atuante no ramo atrai uma predisposição de
formação de ato de concentração; que caso concretize uma das
hipóteses de infração, sofrerão a penalidade pelo órgão regulador.
1.7 Do controle prévio dos atos de concentração
Sempre que duas ou mais empresas juntarem-se para o
exercício de atividade econômica, será necessário submeter para
avaliação prévia do CADE as operações que, cumulativamente:
I pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha
registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou
volume de negócios total no País, no ano anterior à
operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00; e
II pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha
registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou
volume de negócios total no País, no ano anterior à
operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,0020
.
Serão proibidos os atos de concentração que impliquem
eliminação da concorrência em parte substancial de mercado
relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou
que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou
serviços.
Todavia, essa restrição é flexibilizada se for constatada uma
das situações abaixo em benefícios relevantes aos consumidores:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou
econômico.
20
Valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
54
1.8 Da tipificação penal da infração a ordem econômica
Convém asseverar, no âmbito penal, que a Lei nº 8.137/1990
passou, a partir de 2009, a considerar como crime contra a ordem
econômica a formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre
ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou
produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou
grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de
distribuição ou de fornecedores.
A pena estabelecida é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
e multa, sempre lembrando que a modalidade exige a conduta dolosa
(intenção) do agente, a ser provado em processo administrativo.
1.9 Síntese: análise concorrencial
1) A atuação no comércio varejista exige a observância,
também, dos diversos fatores de proteção ao consumidor,
que impactarão nos custos da transação almejada;
2) Na ótica comercial e contratual perante os atuais
comerciantes/clientes de um atacadista, por imposição da
boa-fé objetiva, sugere-se que nenhum dos atuais sócios
ou quaisquer das empresas atacadistas figurem na nova
empresa varejista.
3) Para mitigar o risco de reconhecimento de grupo
econômico é imperioso evitar qualquer privilégio
injustificado para as novas empresas (inclusive para a
importadora e transportadora), evitando-se a
caracterização de colaboração mútua ou ausência de
autonomia gerencial;
4) Diante do cenário legislativo inerente aos atos de
concentração, também não se mostra recomendável
Constituição de empresa de comércio varejista independente
55
promover a fusão ou aquisição de empresa já atuante no
mercado regional, na medida em que poderá ser
interpretada como prejudicial à concorrência;
5) Atuar no mercado regional de forma dominante não
emana, por si só, ilícito concorrencial, desde que
permitido o desenvolvimento dos demais players sem
imposição de qualquer influência;
6) A opção por atuar somente no segmento de atacado não
afasta as disposições da Lei n. 12.529/2011, todavia, inibe
a aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, enquanto que o comércio local não se
enquadrará na definição de consumidor final.
2 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E GRUPO
ECONÔMICO
2.1 Preliminarmente
Verifica-se que o atacadista se constitui em um conglomerado
de empresas que dispõe de dezenas de filiais em todo o território
nacional, que recebe as mercadorias dos produtores locais ou
estrangeiros para, em momento seguinte, revender aos comerciantes
locais.
2.2 Caracterização de Grupo Econômico
A legislação não é uníssona na definição de quais são os
requisitos que constituem um grupo econômico. Desta forma, a
Secretaria da Receita Federal entende que “caracteriza-se grupo
econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o
controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, ainda que cada
uma delas tenha personalidade jurídica própria”21
.
21
DRFJ/RJ. 6ª TU. ACÓRDÃO Nº 13-22097 de 30 de Outubro de 2008.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
56
Tal interpretação decorre das disposições da CLT, no seu
artigo 2º, §2º, ao enuncia que forma-se grupo econômico sempre que
“uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas”.
Desta forma, em sede trabalhista, o Tribunal Superior do
Trabalho entende que “a identidade dos sócios das empresas, por si
só, não é prova suficiente da existência de grupo econômico,
porquanto não demonstrado a existência de ligação estreita entre as
atividades desenvolvidas pelas empresas suficientes à caracterização
de grupo econômico por coordenação, já que a relação de
coordenação e dependência empresarial de uma para outra”22
; porém,
de outro lado, enuncia haver grupo econômico quando:
a) Empresas que estejam sob a direção, controle ou
administração de outra, ainda que possuam personalidade
jurídica própria23
;
b) Houver centralização do comando das empresas24
;
c) Formação de cooperativa ou empresa terceirizada como
mera intermediadora de mão de obra, ou seja, a utilização
da mão de obra comum ou outros elos que indiquem o
aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da
mão de obra contratada por outra.
d) Existência de igual composição societária ou exercício de
gestão em ambas empresas25
, isto é, a direção e/ou
22
AIRR - 13540-43.2006.5.02.0061 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/05/2010 23
E-RR-466334/1998.0; Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; DJ
05/12/2003. 24
AIRR e RR - 8010500-67.2003.5.04.0900 , Relator Ministro: Lelio Bentes
Corrêa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 07/05/2010
Constituição de empresa de comércio varejista independente
57
administração das empresas pelos mesmos sócios e
gerentes e o controle de uma pela outra;
e) Origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
e
f) A comunhão ou a conexão de negócios26
.
A noção de grupo econômico e respectiva solidariedade nas
obrigações tributárias são referendadas em leis extravagantes,
utilizando-se de denominações distintas:
a) Interdependentes – a interdependência é termo que vem
disposto no Regulamento do IPI, no seu artigo 612 enos
Regulamentos de ICMS de vários estados da Federação,
bem como em Protocolos estabelecidos entre os Estados.
b) Empresa interligada – de acordo com o Decreto-Lei n.
1.950/1982 (art. 10, §2º), consideram-se interligadas as
pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo
sócio ou acionista, aplicando-se inclusive às pessoas
jurídicas que não revistam a forma de sociedade por
ações.
c) Coligada – diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo
capital outra sociedade participa com dez por cento ou
mais, do capital da outra, sem controlá-la. A Lei
6.404/1976, no seu artigo § 1º complementa expondo que
são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha
influência significativa.
d) Controlada ou controladora – de acordo com o
Decreto-Lei n. 1.950/1982 (art. 10, §2º), § 2º consideram-
se controladora, ou controlada, qualquer pessoa que se
enquadre nas definições contidas nos artigos 116 e 243, §
2º, da Lei nº 6.404/1976.
25
RR - 31400-86.2004.5.02.0074 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/05/2010 26
MACHADO, Antonio Cláudio da Costa (org.). CLT interpretada: artigo
por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009. p. 4.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
58
A Lei 6.404/1976, por sua vez, define o acionista controlador
como a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas
por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades
sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia.
O artigo 243, § 2º, por fim, enuncia que considera-se
controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através
de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Diante de tais caracteres, sintetiza-se a formação de grupo
econômico sempre que o objeto social deixa de ser um
empreendimento individual e isolado da sociedade filiada,
passando a ser um empreendimento comum, de todo o grupo,
revertendo no interesse da sociedade filiada a sinergia criada
pelo grupo.
2.3 Responsabilidade solidária tributária
A responsabilidade tributária solidária por empresas do mesmo
grupo está expressamente prevista na Lei 8.212/1991, no artigo 31,
IX, que enuncia que “as empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes desta lei”. Tal assertiva é específica para as
contribuições previdenciárias.
Para os demais tributos, a regra aplicável é a disposta no artigo
124, I do Código Tributário Nacional, que enuncia que “são
solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.
Constituição de empresa de comércio varejista independente
59
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça27
exarou
decisão reconhecendo que o “entendimento prevalente no âmbito das
turmas que integram a 1ª Seção é no sentido de que o fato de haver
pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si
só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no
artigo 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume
(artigo 265 do Código Civil de 2002), sobretudo em sede de direito
tributário”. Transcreve-se atual posicionamento daquele mesmo
Tribunal:
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
(...) omissis
4. Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido
de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe
responsabilidade tributária solidária entre empresas
de um mesmo grupo econômico, apenas quando
ambas realizem conjuntamente a situação
configuradora do fato gerador, não bastando o mero
interesse econômico na consecução de referida
situação.
5. A pretensão da recorrente em ver reconhecida a
confusão patrimonial apta a ensejar a responsabilidade
solidária na forma prevista no art. 124 do CTN encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
Consolida-se o entendimento de que existe responsabilidade
tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico,
apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação
configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse
econômico na consecução de referida situação.
Entretanto, na jurisprudência regional encontram-se vários
precedentes que, com base no artigo 124 do CTN, aplicam a
27
EREsp 834044/RS, Relator ministro Mauro Campell, DJe 29/09/2010.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
60
responsabilidade por grupo econômico para empresas que não
possuem ligação jurídica de controle ou administração conjunta,
unicamente por se apresentarem como sendo integrantes do mesmo
grupo empresarial.
Desta forma, todas as empresas componentes da atacadista
poderão, a rigor do artigo 124 do CTN, serem demandadas por
tributos devidos de cada unidade, ainda que mostre-se possível
utilizar-se da posição do STJ para a defesa em eventual autuação.
De igual forma, a constituição de empresa filial, ou em
qualquer das modalidades de grupo econômico representadas acima
(interdependente, interligada, coligada ou controlada), para a atuação
na venda ao atacado ou varejista poderá importar em solidariedade
passiva tributária.
2.4 Sucessão empresarial e responsabilidade tributária
Importante neste contexto também elucidar acerca da sucessão
empresarial, abordada no artigo 132 do Código Tributário Nacional,
que estipula que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Destaca-se que esta regra aplica-se também aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Ainda a pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
Constituição de empresa de comércio varejista independente
61
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
As únicas exceções aos dispositivos acima advêm da hipótese
da empresa ser adquirida em processo de falência ou recuperação
judicial, tal como enfatiza o artigo 133, §1º do Código Tributário
Nacional.
2.5 Síntese: responsabilidade tributária e grupo econômico
1) Um grupo atacadista poderá ser considerado pelo Fisco
como solidariamente responsável pelas obrigações
tributárias decorrentes de cada uma de suas filiais ou
empresas integrantes, a rigor das disposições do artigo
124, I, do Código Tributário Nacional;
2) A composição de nova empresa varejista, integralizada
por pessoas estranhas ao atual Grupo, ilide a possibilidade
do Fisco ou Justiça Trabalhista em atingir os bens atuais;
3) A composição societária mais adequada da nova
sociedade deverá levar em consideração as diretrizes
legais que definem a interdependência, empresa
interligada, coligada ou controlada, para afastar qualquer
vínculo entre estas;
4) A empresa a ser erigida deverá ater-se, em caso de fusão
ou alienação de estabelecimento existente, a sucessão da
responsabilidade tributária prevista no artigo 133 do
CTN.
3 MITIGAÇÃO E CAUTELAS PARA ESTRUTURAÇÃO DE
EMPRESA VAREJISTA
3.1 Preliminarmente
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
62
Estabelecidos os contornos que identificam uma relação de
interdependência ou grupo econômico entre empresas, há que se
considerar a possibilidade de que a empresa varejista/atacadista
terceirizada seja composta pelos herdeiros diretos (filhos) dos atuais
sócios da atacadista.
3.2 A abertura de empresa nova pelos herdeiros
A formação de empresa de comércio atacadista/varejista
independente e sem enquadrar-se na interdependência ou grupo
econômico, desta forma, não permite que as pessoas físicas dos
herdeiros até segundo grau (filhos, irmãos e netos) componham o
quadro societário. Tal situação, inclusive, já foi assim reconhecida
pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais28
, assim ementado:
ATO/NEGÓCIO JURÍDICO – DESCONSIDERAÇÃO –
COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA- EMPRESAS
INTERDEPENDENTES - DESCARACTERIZAÇÃO
DA REAL OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO
TRIBUTO (ICMS/ST).
Acusação fiscal de venda de mercadorias para empresas
interdependentes por preço inferior ao preço de venda
para outros clientes/estabelecimentos mineiros, indicando
que a Autuada tinha como objeto dissimular a ocorrência
do real fato gerador, constituindo empresas com
mesmos sócios (pai, mãe e filhos) para realizar vendas
com preços inferiores às vendas para as demais
empresas mineiras. Acusação não comprovada, não se
justificando a desconsideração do negócio jurídico
noticiado nas notas fiscais.
Os sócios, diretores e gerentes da empresa deverão ser
compostos de pessoas físicas sem relação com a atacadista e
quaisquer de suas filiais.
Importante frisar que a mesma lógica de raciocínio deverá ser
esboçada quando da análise da criação de empresa importadora e
28
Acórdão 21.197/13/3. Publicado no Diário Oficial em 7/12/2013.
Constituição de empresa de comércio varejista independente
63
transportadora (que serão objeto de parecer específico), bem como na
relação entre estas, pois haverá o risco de formação de grupo
econômico se configurada a presença física dos irmãos.
Noutro giro, um outro cenário, diz respeito a formalização de
empresa atacadista/varejista composta por sócios pessoas
jurídicas (PJ), em estruturação de Holdings. A holding, a rigor do
artigo 2º, §3º da Lei 6.404/1976, é sociedade que tem por objeto
participar de outras sociedades.
Essa formatação afasta a interdependência, na disposição
acima. No entanto, exigem-se também alguns outros passos para
mitigar o risco de reconhecimento de interdependência:
p) Constituição de sociedade empresária no formato de
Holding com natureza não personalíssima29
, para
evidenciar a separação do patrimônio da empresa e
afastar o intuito persona. As formas de Ltda, Comandita
por Ações, Sociedade de Conta e Participação e S.A. são
as opções;
q) Que os herdeiros, individualmente, não atuem no
quadro da administração, de gerência ou coordenação
da atacadista, ainda que exercidas sob outra
denominação;
r) Atuar com pluralidade de fornecedores, de modo que,
com relação a atacadista, somente 20% das vendas na
região sejam da nova empresa e, com relação a
atacadista/varejista, até 50% dos produtos vendidos sejam
da atacadista e quaisquer de suas filiais;
s) Que a nova empresa não atue com exclusividade na
revenda de um ou mais produtos importados pela
atacadista; e tampouco exista qualquer contrato de
participação entre elas, evitando-se qualquer comunhão
ou a conexão de negócios.
29
São sociedades personalíssimas, por exemplos, a sociedade simples e
sociedade unipessoal.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
64
Reforça-se que estes aspectos devem ser verificados de forma
cumulativa aos requisitos dispostos nos tópicos seguintes. Entretanto,
antes de esboçar tais requisitos, ganha destaque em tópico apartado a
formatação da Sociedade de Conta e Participação, a qual resulta em
uma das alternativas societárias para a atacadista.
3.3 A Sociedade de Conta e Participação (SCP)
De acordo com o artigo 991 do Código Civil, a sociedade em
conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e
sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais
dos resultados correspondentes.
Isso implica que obriga-se perante terceiro tão-somente o
sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante,
nos termos do contrato social.
No requisito formal, a SCP não está sujeita às formalidades
legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o
registro de seu contrato social na Junta Comercial, sendo que o
contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade.
No âmbito tributário (para fins de Imposto de Renda),
trabalhista e previdenciário, os registros dar-se-ão sobre a pessoa
física do sócio ostensivo. Todavia, o sócio participante (oculto) não
pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob
pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que
intervier.
Essa forma de composição corrobora a natureza de simples
investidor pelo sócio participante (oculto), excluindo-o do papel
principal da relação, tal como evidencia o próprio Superior Tribunal
de Justiça30
, ao reconhecer que
30
STJ, RT VOL.:00797 PG:00212. REsp nº 168.028-SP
Constituição de empresa de comércio varejista independente
65
na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é
quem se obriga para com terceiros pelos resultados das
transações e das obrigações sociais, realizadas ou
empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o
sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos
terceiros nem com estes nada trata.
3.4 Franquia
Outro cenário ainda a ser aprofundado é o modelo de
franquias, previsto na Lei n. 8.955/1994, que se consubstancia em
um exemplo que se permite a concessão de benefícios excepcionais,
na medida em que ambos (franqueado e franqueador) terão o direito
de uso de marca ou produtos, associado ao direito de distribuição
exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
Essa formatação jurídica tem sido utilizada por grupos
atacadistas que pretendem operar varejo. Todavia, adianta-se que tal
modalidade poderá desvendar a formação de “grupo econômico”, se
for comprovada a extensão da empresa franqueadora por meio da
empresa franqueada, que será prejudicial sob os aspectos trabalhistas
e tributários, por exemplo. Por tal motivo, é relevante o estudo deste
modelo como processo, ilustrando deste modo a franquia como
possibilidade.
3.5 Interdependência na operacionalização da empresa
Constata-se que um dos requisitos para a formação de grupo
econômico é a utilização da mão de obra comum ou outros elos que
indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da
mão de obra contratada por outra.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
66
Desta maneira, o local físico, empregados e assessorias
especializadas, para fins de reconhecimento de grupo econômico e
responsabilidade tributária, devem ser segregados da atacadista,
inclusive nos departamentos contábil, jurídico, marketing, TI, entre
outros.
Resta recordar que também caracteriza a interdependência
quando uma empresa locar ou transferir a outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadorias. Portanto,
maquinários e veículos não devem ser compartilhados entre ambas
(atacadista e nova empresa).
3.6 A doação de capital pelos atuais sócios aos herdeiros
Também, um dos elementos que caracterizam o grupo
econômico sob a ótica da CLT é a origem comum do capital e do
patrimônio das empresas. A doação direta aos herdeiros para que, em
ato contínuo, estes passem a utilizar do capital para integralizar
sociedade que irá atuar em parceria com a atacadista poderá, em tese,
desencadear no reconhecimento de simulação e, por conseguinte, no
reconhecimento de grupo econômico.
Esta concepção poderá ser caracterizada como simulação por
interposta pessoa, que nada mais é do que uma declaração enganosa
da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente
indicado. Ocorre a simulação quando em um negócio jurídico se
verifica intencional divergência entre a vontade real e a vontade
declarada, com o fim de enganar terceiros.
Para caracterização da simulação exigem-se os seguintes
requisitos: a) conluio entre as partes, na maioria dos casos
configurando uma declaração bilateral de vontade; b) não
correspondência entre a real intenção das partes e o negócio por elas
declarado, apenas aparentemente querido; e c) intenção de enganar,
iludir terceiros, inclusive o fisco.
A possibilidade de repasse destes valores pelos atuais sócios,
portanto, melhor irá se perfazer ao efetuar-se o pagamento de
contratos de prestação de serviços, ou mesmo por acordos
Constituição de empresa de comércio varejista independente
67
trabalhistas rescisórios, ou qualquer meio jurídico que justifique a
transmissão de valores e, por conseguinte, permitirá a estes somarem
o capital necessário para integralizar as cotas em nova sociedade.
3.7 Síntese: participação dos herdeiros em nova empresa
1) A participação direta dos herdeiros na empresa
atacadista/varejista irá implicar em interdependência de
empresas com a atacadista;
2) A constituição de holding permite ilidir essa relação,
desde que atendidos diversos requisitos para afastar a
noção de grupo econômico;
3) A doação direta de bens aos herdeiros para a
integralização de capital social poderá ser entendida como
simulação e comunhão de capital, resultando em grupo
econômico;
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das considerações esboçadas ao longo do parecer, a
constituição de empresa societária pelos herdeiros dos sócios da
atacadista para atuarem no mercado atacadista/varejista exigem uma
série de apontamentos e cuidados a serem verificados para afastar a
formalização de grupo econômico:
a) No aspecto comercial, evidenciar as preocupações com o
rompimento dos laços de boa-fé e confiança
concretizados ao longo dos anos pela atacadista com os
comerciantes regionais;
b) Na ótica concorrencial (Lei n. 12.529/2011), evitar a
concorrência desleal e a formação de posição dominante
capaz de prejudicar a concorrência;
c) Com relação à responsabilidade passiva tributária, inibir a
formação de grupo econômico que enseja a solidariedade
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
68
passiva, capaz de afetar o patrimônio de uma empresa por
débitos das demais;
d) Pela interdependência, a verificação dos requisitos para
mitigar a caracterização de empresas interligadas para
fins de imposição de valor mínimo tributável (IPI) e
percentual de ajustado da Margem de Valor Agregado
(ICMS).
e) Na composição das novas empresas, estruturar a nova
sociedade de forma a evitar qualquer interferência na
gestão e autonomia dos sócios.
f) Na estruturação societária, tomar as cautelas para que os
herdeiros diretos dos atuais sócios da atacadista não
sejam integrados por meio de suas pessoas físicas como
sócios da empresa varejista, mas sim em formato diverso.
Parecer elaborado em 17 de abril de 2014.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS PARA FINS TRIBUTÁRIOS
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
RESUMO
O estudo verifica a configuração de interdependência, para fins de tributação,
entre sociedades empresárias atacadista, importadora e varejista, para o
desempenho de atividades de importação e de transporte e para atuação no
campo varejista. Diante dessa pretensão, formulam-se os seguintes quesitos: (a)
haveria interdependência entre a sociedade empresária importadora,
transportadora e varejista que se pretende criar consigo (sua matriz e suas
filiais)? (b) acaso respondido positivamente ao quesito acima, quais seriam as
cautelas a serem observadas para evitar a constatação dessa interdependência,
especialmente no campo do ICMS e do IPI? (c) em quais fatores a
interdependência influenciaria no preço de venda das mercadorias importadas
para a matriz e filiais? (d) a sociedade empresária importadora contribuiria para
desviar embaraços burocráticos que a substituição tributária no campo do ICMS
enseja?
1 POSICIONAMENTO
1.1 A interdependência
O instituto da interdependência visa evitar a evasão de tributos
decorrentes de acordos de preço, geralmente a menor, formalizados
entre empresas de mesmo grupo econômico ou entre
estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária.
Diante disso, a legislação dispõe acerca dos requisitos
configuradores da interdependência e estipula um valor mínimo
tributável, com base no qual devem ser recolhidos os tributos,
especialmente o ICMS e o IPI.
1.2 A interdependência para fins de tributação pelo IPI
A existência ou não de interdependência entre contribuintes
para fins de incidência de IPI e de ICMS pode impactar no valor
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
70
tributável das operações entre eles realizadas. Dessa forma, faz-se
necessário definir:
a) o que é interdependência na legislação do IPI;
b) se existem formas de mitigar eventual interdependência
que possa ser configurada diante da pretensão
apresentada.
É na legislação do IPI que se encontra melhor desenvolvida a
noção de interdependência, de modo que o artigo 42 da Lei nº.
4.502/64 (Lei instituidora do IPI) e do art. 612 do Regulamento do
IPI dispõe sobre as circunstâncias que permitem concluir pela
existência de interdependência de empresas.
Ao se analisar o art. 42 da Lei nº. 4.502/64, que instituiu o IPI,
verifica-se que a criação de sociedades importadora, transportadora e
varejista, nos moldes relatados pela atacadista (tendo como
integrantes filhos dos sócios e destinada a vender as mercadorias
importadas para os seus estabelecimentos) implicará
interdependência entre as sociedades, em decorrência do disposto
nos incicos I e III do caput do art. 42, bem como pelos incisos I e II,
do parágrafo único do mesmo artigo, abaixo transcritos:
Art. 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir
relação de interdependência entre duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze
por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes
até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física.
III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no
caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por
cento), nos demais casos, do volume das vendas dos
produtos tributados de sua fabricação, importação ou
arrematação.
Parágrafo único. Considera-se ainda haver
interdependência entre duas firmas, com relação a
determinado produto:
I - quando uma delas fôr a única adquirente, por qualquer
forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo
de um ou de mais de um dos produtos, industrializados,
importados ou arrematados pela outra;
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
71
II - quando uma delas vender à outra produto tributado de
sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante
contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.
No art. 612 do RIPI (Regulamento do IPI) faz-se referência
aos incisos I, III, IV e V do art. 612:
Art. 612. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze
por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem como por intermédio de parentes
destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física.
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no
ano anterior, mais de vinte por cento no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos
demais casos, do volume das vendas dos produtos
tributados, de sua fabricação ou importação;
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
industrializados ou importados pela outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto; ou
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto tributado que
tenha fabricado ou importado.
Nessas condições, os art. 15 da Lei nº. 4.502/64 e art. 195 do
Regulamento do IPI (RIPI) estabelecem um valor mínimo que deve
funcionar como base de cálculo nas transações entre as empresas
interdependentes que estejam sujeitas à incidência do IPI:
Art. 15. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça
do remetente, quando o produto fôr remetido a outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a
estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu
parágrafo único;
II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos
consumidores, não inferior ao previsto no inciso
anterior, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o
destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro
normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda,
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
72
das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço
da operação, no caso de produtos saídos do
estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado,
com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não,
para venda direta a consumidor.
Logo, na hipótese de criação de uma sociedade varejista, acaso
não se logre elidir a interdependência, o valor mínimo tributável na
circulação do produto dos atuais estabelecimentos da atacadista ou
das empresas que se pretende criar, não poderá ser inferior a 90% do
preço de venda aos consumidores, haja vista a atuação
exclusivamente no varejo.
A Solução de Consulta Interna nº. 08, da COSIT, Coordenação
Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
aborda a temática do valor mínimo tributável e estabelecem critérios
subsidiários para sua apuração:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI
O valor tributável não poderá ser inferior ao preço
corrente no mercado atacadista da praça do remetente
quando o produto for destinado a estabelecimento
distribuidor interdependente do estabelecimento
industrial fabricante.
O valor tributável mínimo aplicável às saídas de
determinado produto do estabelecimento industrial
fabricante, e que tenha na sua praça um único
estabelecimento distribuidor, dele interdependente,
corresponderá aos próprios preços praticados por esse
distribuidor único nas vendas por atacado do citado
produto.
Dispositivos Legais: Decreto no 7.212, de 15 de junho de
2010 – Regulamento do IPI; Parecer Normativo CST nº
44, de 1981.
Preliminarmente, esclarece-se que realizados todos os esforços
para mitigar a interdependência, acaso haja autuação, é possível
promover defesa alegando que os dispositivos da Lei nº. 4.502/64
são inconstitucionais por ofensa ao art. 146, III, “a”, da CF, que
determina ser de competência da ei Complementar “estabelecer
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
73
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
Logo, não constituindo a Lei nº. 4.502/64 lei complementar,
inconstitucional é a regra por ela estabelecida quanto à configuração
da interdependência.
1.3 Mitigação dos efeitos da interdependência para fins de IPI
Em que pese a inconstitucionalidade do dispositivo que
estabelece a interdependência, a qual possibilita defesa
administrativa e judicial, é necessário encontrar meios para se elidir,
senão ao menos mitigar, a interdependência entre as sociedades
importadora, transportadora e varejista que se pretende criar e o
grupo do qual faz parte a atacadista, evitando a configuração da
situação abaixo.
Art. 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir
relação de interdependência entre duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze
por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes
até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de pessoa física.
Manifestado o anseio quanto à composição da sociedade
importadora por filhos dos sócios da atacadista, para se iniciar um
planejamento sucessório, verifica-se a necessidade de que a
composição societária da importadora seja de pessoas jurídicas
(holdings), cada qual composta pelos filhos dos sócios da atacadista.
Não se aconselha que tenha participação na referida sociedade
importadora, pois tal fato pode trazer indícios ao fisco quanto à
possibilidade de interdependência com fundamento neste ou nos
demais incisos do art. 612 do RIPI.
Excluída a possibilidade de configuração da interdependência,
seja no que tange à sociedade importadora, seja quanto à varejista,
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
74
com o fulcro no art. 42, I, da Lei nº. 4.502/64, verifica-se a maior
probabilidade de se verificar por intermédio do inciso III:
Art. 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir
relação de interdependência entre duas firmas:
III - quando uma delas tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no
caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por
cento), nos demais casos, do volume das vendas dos
produtos tributados de sua fabricação, importação ou
arrematação.
Para se afastar a possibilidade de configuração de
interdependência por este fundamento, será necessário que a nova
sociedade transacione com outras empresas e não apenas com a
atacadista ou com as empresas do grupo econômico do qual
participa.
Afigura-se conveniente que a operação de venda no atacado
seja cindida com algumas empresas que compõem o grupo
econômico, no afã de que estas também sejam clientes da
importadora, com o intuito de que a interdependência não se
configure com qualquer delas.
Quanto à varejista, seria necessário que houvesse pluralidade
de fornecedores, para que não se configure a interdependência com a
importadora, o que pode ensejar problemas no que tange também à
visualização da concorrência que o grupo econômico do qual faz
parte a atacadista pretende promover, ao almejar também atuar no
mercado varejista.
1.4 A interdependência para fins de tributação pelo ICMS –
Estado do Paraná
Observadas as regras atinentes ao IPI, passe-se às do ICMS,
para que se possa veicular as orientações a serem seguidas pelo
grupo.
No contexto do ICMS, primeiramente não pode uma
empresa que vende bens a outra, vendê-los por preço inferior ao
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
75
custo da operação de importação e demais acrescidos (frete, por
exemplo), sob pena de a Receita Estadual desconstituir o lançamento
e fazer outro, de ofício.
No mais, dispõe o art. 6º, §4º, do RICMS/PR que:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outra unidade federada, pertencente ao
mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a
soma do custo da matéria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o
preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente.
No campo do ICMS/PR, o art. 10, parágrafo único, do RICMS
explicita o que se considera empresa interdependente, a fim de se
evitar redução da incidência do montante de ICMS a ser recolhido, a
partir de manobra a partir do custo do transporte realizado:
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que
com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de
tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria
(art. 10 da Lei n. 11.580/1996).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-
ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de
mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade
de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação.
Eis, portanto, cautela a ser observada.
No mais, quando da criação da sociedade transportadora,
também no intuito de se evitar a interdependência, faz-se
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
76
necessário que essa transportadora não preste serviços a todos os
seus estabelecimentos e sociedades empresárias.
Cabe ressaltar que também poderá se configurar a
interdependência a teor dos Regulamentos de ICMS de alguns outros
Estados, o fato de uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Como se verifica, o Regulamento do ICMS no Paraná
aproveita-se de todos os requisitos da interdependência verificados
no IPI e algumas hipóteses adicionais, a exemplo da
retromencionada.
O parágrafo primeiro do artigo 43 do RICMS dispõe de dois
requisitos adicionais para verificação de empresas interdependentes,
no caso de repasse de créditos acumulados:
II - uma das empresas participe com 10% ou mais do
capital da outra, sem controlá-la;
III - a empresa controladora, diretamente ou por meio de
outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos
administradores.
1.5 A interdependência nos demais regulamentos do ICMS
No Estado do Paraná, a noção de interdependência é utilizada
apenas para a cessão de créditos acumulados de ICMS e
responsabilidade passiva, não tendo o fim precípuo de elevar a base
de cálculo do tributo (valor mínimo tributável), situação que se
repete com relação aos demais Estados-membros, cujas definições de
empresas interdependentes seguem abaixo:
Estado Dispositivo
RICMS Redação no RICMS
Rio Grande do
Sul Art. 1º, III
Consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15%
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
77
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes
destes até o segundo grau e respectivos cônjuges,
se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no
ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50%, nos demais
casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou de mais de um dos
produtos da outra, ainda quando a exclusividade
se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto que
tenha fabricado ou importado.
Santa Catarina Art. 14, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra;
b)uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
São Paulo Art. 37, §4º
Consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra, ou uma delas
locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadoria;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.
Rio de Janeiro Art. 5º, §3º
Consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
78
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma tiver vendido ou consignado à outra, no
ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50%, nos demais
casos, do volume das vendas dos produtos
tributados de sua fabricação, importação ou
arrematação;
d) uma delas, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente de um ou de mais de um dos
produtos industrializados, importados ou
arrematados pela outra, ainda quando a
exclusividade se refira apenas à padronagem,
marca ou tipo do produto;
e) uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto
tributado que tenha fabricado, importado ou
arrematado.
Espírito Santo Art. 67, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas,
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de cinqüenta por cento do capital da
outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio, com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação; ou
c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Mato Grosso
do Sul
Art. 35, §
único
Consideram-se interdependentes duas empresas
nas hipóteses em que:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, seja
titular de mais de cinqüenta por cento do capital
da outra;
b) uma mesma pessoa faça parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
79
c) uma delas alugue ou transfira à outra, a
qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Mato Grosso31
Art. 78, §
único
Consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio, com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Minas Gerais Art. 222, IX
Consideram-se interdependentes duas empresas,
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de 50%
do capital da outra, ou uma delas locar ou
transferir a outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadorias;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas na
qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
Goiás Art. 16, §
único
Consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seu titular, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores for titular de mais de 50% do capital da
outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercida sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria ou bem.
Distrito
Federal
Art. 43, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
31
O Novo Regulamento do ICMS do MT terá seus efeitos vigentes a partir de
01/08/2014.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
80
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra;
b) a mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a
propriedade, a qualquer título, de veículo
destinado ao transporte de mercadorias.
Bahia Não há Não há
Sergipe Art. 141, §1º
Consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta
ou isoladamente, for titular de mais de 50% do
capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado a transporte de
mercadorias.
Alagoas Art. 62, §
único
Consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% do
capital de outra, ou uma delas locar ou transferir a
outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sobre outra
denominações.
Pernambuco Art. 17, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra, ou uma delas
locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadoria;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
81
Paraíba Art. 18, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Rio Grande do
Norte Art. 79, §1º
Consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta
ou isoladamente, for titular de mais de 50% do
capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado a transporte de
mercadorias.
Ceará Não há Não há
Piauí Art. 25, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Maranhão Art. 21, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de cinqüenta por cento do capital da
outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
82
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Tocantins Não há Não há
Pará Art. 30, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas,
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra, ou uma delas
locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadorias;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio, com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.
Rondônia Art. 23, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de mais de 50% do capital da outra;
b) a mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercida sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadorias.
Amazonas Art. 17, §
único
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas
quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular
de mais de cinqüenta por cento do capital da
outra;
b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer
título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria.
Como se percebe, à diferença do que ocorre com o IPI, os
Estados são bastante “neófitos” no que tange a essa prática, bem
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
83
como à aquilatação da interdependência entre empresas e estipulação
de valor mínimo tributável, o que indica uma maior dificuldade de
constatação da interdependência quando a relação de venda de
mercadorias ocorrer entre estabelecimentos de sociedades
empresárias diversas, diferentemente do que ocorre hoje com a
atacadista, em que a interdependência é notável, diante da circulação
de mercadorias entre seus vários estabelecimentos, considerados
autônomos pela legislação do IPI e do ICMS.
1.6 Os protocolos em matéria de ICMS e a MVA ajustada para
os estabelecimentos interdependentes
A sistemática utilizada pelo Fisco Estadual para
estabelecimento da base de cálculo advém de mecanismos de
controle da substituição tributária, mediante a utilização do
PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA),
alíquota que é multiplicada pela soma do preço praticado, frete, IPI,
seguro e outros encargos e será fixada conforme o segmento
econômico e/ou mercadoria.
Se constatada a interdependência, estes serão tratados de
acordo com os Protocolos firmados entre os Estados, aplicando-se
então um MVA ajustada. De relevante, apresentam-se os Protocolos
ICMS nºs. 98/2009 (RS e SP) e 164/2010 (PR e SP), que consignam
as seguintes alíquotas:
Assim é que nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar as MVAs ajustadas de acordo com o Protocolo existente entre
os Estados.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
84
1.7 Interdependência para efeitos de PIS/COFINS, CSLL e
IRPJ
A legislação ordinária do PIS/Cofins não define a
interdependência. A única menção ao termo está inculcada na
Medida Provisória nº. 497/2010, no seu artigo 22, que equiparou a
produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial
atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha
relação de interdependência, produtos por esta produzidos,
fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1º e § 1º-A
do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
De igual monta, a Lei n. 7.689/1988, que instituiu a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não faz menção a
interdependência. Por sua vez, a Lei n. 9.430/1996, que institui o
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nada dispõe sobre a
interdependência de empresas.
1.8 Interdependência para efeitos das contribuições
previdenciárias
Tal como asseverado no início deste estudo, a Lei n.
8.212/1991 utiliza-se da expressão grupo econômico, em detrimento
ao termo interdependência, para caracterizar a amplitude dos
responsáveis pelo pagamento do tributo.
No artigo 30, IX, menciona-se que as empresas que integram
grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes daquela Lei. Não há,
por conseguinte, menção a valor mínimo tributável.
Neste sentido, repete-se o entendimento da Primeira Seção do
STJ, que pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver
pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si
só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art.
124 do CTN.
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
85
CONCLUSÕES
Diante das indagações estabelecidas, conclui-se que:
(a) a interdependência é instituto inicialmente elaborado para
o IPI para determinação do valor mínimo tributável;
(b) os Regulamentos de ICMS de cada Estado detêm
previsão da interdependência para fins específicos da
cessão de créditos acumulados e responsabilidade passiva
tributária; a sistemática para adequar o valor tributável
entre empresas interdependentes em diferentes Estados é
o ajuste do percentual de Margem de Valor Agregado
(MVA), o qual varia de acordo com cada Protocolo;
(c) para efeitos de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ não há
menção à interdependência, sendo que para as
contribuições previdenciárias, o termo utilizado é grupo
econômico, que poderá ensejar consequências no campo
da responsabilidade trabalhista e tributária;
(d) são elementos que caracterizam a interdependência e, por
conseguinte, a formação de grupo econômico e possível
responsabilidade tributária passiva:
01. Participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus
sócios ou acionistas;
02. Participação por intermédio de parentes até o 2º grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
03. Mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
04. Tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% no
caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, do volume das vendas dos produtos tributados, de
sua fabricação ou importação;
05. Tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de
cinquenta por cento do volume das vendas dos produtos tributados, de
sua fabricação ou importação;
06. For a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos
industrializados ou importados pela outra;
07. Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado;
08. Uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
86
destinado ao transporte de mercadorias;
09. Uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem
controlá-la;
10. Seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de
eleger a maioria dos administradores.
11. Estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que
possuam personalidade jurídica própria;
12. Centralização do comando das empresas;
13. Utilização da mão de obra comum ou outros elos que indiquem o
aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra
contratada por outra;
14. Direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e
gerentes e o controle de uma pela outra;
15. Origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
16. Comunhão ou a conexão de negócios.
Itens 01 a 07 – Legislação IPI;
Itens 08 a 10 – Regulamentos ICMS;
Itens 11 a 16 – CLT e TST.
(e) é possível se defender acerca dos reflexos que a
interdependência enseja, argumentando acerca de sua
inconstitucionalidade, no que tange ao IPI, por nao ser
estabelecida como Lei Complementar;
(f) é possível se defender acerca dos reflexos que a
interdependência enseja no campo do ICMS,
argumentando acerca da inadequação da base de cálculo
estabelecida a partir da MVA ajustada para
estabelecimentos considerados interdependentes;
(g) para se mitigar a interdependência no que tange às
sociedades importadora, varejista e transportadora, faz-se
necessário que a composição societária seja de pessoas
jurídicas (holdings), cada qual composta pelos filhos dos
sócios;
(h) não se aconselha que tenha participação nas referidas
sociedades, ainda que em percentual àquele que configura
a interdependência, pois tal fato pode trazer indícios ao
fisco quanto à possibilidade de interdependência com
Interdependência entre sociedades empresárias para fins...
87
fundamento neste ou nos demais incisos do art. 612 do
RIPI e dos Regulamentos do ICMS;
(i) para se afastar a possibilidade de configuração de
interdependência com base no art. 42, III, da Lei nº.
4.504/62, será necessário que as sociedades importadora,
varejista e de transporte transacionem com outras empresas
e não apenas com a atacadista ou com as empresas do
grupo econômico do qual participa;
(j) afigura-se conveniente que a operação de venda no atacado
seja cindida com algumas empresas que compõem o grupo
econômico, no afã de que estas também sejam clientes da
importadora, com o intuito de que a interdependência não
se configure com qualquer delas;
(k) quanto à varejista, seria necessário que houvesse
pluralidade de fornecedores, para que não se configure a
interdependência com a importadora, o que pode ensejar
problemas no que tange também à visualização da
concorrência que o grupo econômico do qual faz parte a
atacadista pretende promover, ao almejar também atuar
no mercado varejista.
Parecer elaborado em 17 de abril de 2014.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
88
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA TRANSPORTADORA
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
RESUMO
Objetiva-se analisar conveniência de criar uma sociedade empresária
transportadora na cidade de Curitiba/PR, integrada por filhos dos seus
sócios, com o objetivo de lograr vantagens em termos sucessórios,
operacionais, logísticos e tributários. O objetivo é, gradativamente, substituir
o trabalho de transporte hoje terceirizado, inclusive, permitindo-se a prestação
de serviços de transporte para terceiros parceiros do grupo (eventualmente).
Para fins de melhorar o sistema de logística, pretende-se a criação de
transportadora em cada unidade, podendo ser filial de transportadora ou
simplesmente alocação de espaço nas unidades dos depósitos. Diante dessa
pretensão, formulam os seguintes quesitos: (a) haveria interdependência entre
a sociedade empresária transportadora que se pretende criar consigo? (b) acaso
respondido positivamente ao quesito acima, quais seriam as cautelas a serem
observadas para evitar a constatação dessa interdependência no campo do ICMS
e do IPI? (c) em quais fatores a interdependência poderia influenciar no preço
de venda das mercadorias pela empresa transportadora à atacadista? (d) quais
seriam os contornos da sociedade empresária, considerando-se a intenção dos
filhos figurarem na r. sociedade? (e) como se daria a incidência tributária no
campo do ICMS e qual seria o regime de tributação mais adequado da
sociedade empresária que se pretende criar?
1 POSICIONAMENTO
1.1 Preliminarmente – Aspectos tributários inerentes ao serviço
de transporte – ICMS
Importante asseverar que os serviços de transportes, a rigor,
estão sujeitos à incidência do ICMS e ISS, bem como os demais
tributos inerentes a Renda (IRPJ) e faturamento
(PIS/COFINS/CSLL). Nesta análise, restringir-se-á com
profundidade sobre o ICMS, por sua repercussão econômica.
Existe a possibilidade, dentro das operações da atacadista, da
prestação de serviços de transporte em dois momentos distintos, a
saber:
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
90
a) Deslocamento das mercadorias do fabricante/importador
até o grupo de filiais;
b) Deslocamento das mercadorias do grupo de filiais até o
comerciante varejistas local/regional.
É consabido que as prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores, estão dentro do campo de incidência do
ICMS. Se realizado apenas no município, há apenas a incidência do
ISS. Forma-se, assim, o quadro abaixo:
A incidência ocorre na saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular, sendo que o Regulamento do ICMS do Paraná autoriza a
exigência do pagamento antecipado do imposto nos casos de venda
ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda
sem destinatário certo.
A base de cálculo do ICMS será realizada sobre o preço do
serviço, e não da mercadoria. Todavia, inclui-se neste cálculo o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle, seguros, juros e demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos.
ATACADISTA
Constituição de empresa transportadora
91
Destaca-se que integra a base de cálculo o frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
No Paraná, a alíquota é de 12% nos serviços de transporte
intermunicipal. Essa alíquota é aplicada também quando o remetente
ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço
estiverem situados neste Estado.
Já para operações interestaduais, têm-se as seguintes alíquotas:
I - 12% para as operações a contribuintes estabelecidos nos
Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
II - 7% para as operações a contribuintes estabelecidos no
Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados
no inciso anterior;
III - 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
Importante asseverar que haverá ainda o ICMS ordinário
incidente sobre a mercadoria, de responsabilidade do proprietário do
bem (atacadista ou importador). Desta forma, haverá dois tributos de
ICMS a serem recolhidos:
a) Sobre a mercadoria (ICMS sobre circulação), devidos
pelo titular (porém, o transportador é responsável
tributário);
b) Sobre a operação de transporte intermunicipal ou
interestadual (devido pela transportadora);
Também, o tributo de ICMS sobre o transporte é devido a) onde
se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação fiscal inidônea; b) o do estabelecimento destinatário do
serviço; c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, antes do
início da prestação do serviço pelo transportador, sempre que
executar, e deve ser emitida em relação a cada veículo e a cada
viagem contratada, cujos requisitos estão dispostos no artigo 177 do
Regulamento do ICMS/PR.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
92
Todavia, fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada
prestação de serviço de transporte, quando houver dispensa da
emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em
que o documento fiscal será emitido até o final do período de
apuração do imposto.
O RICMS/PR elenca também outras duas hipóteses em que
não será necessário o destaque de documento fiscal por operação:
a) Quando o transportador autônomo ou a empresa
transportadora de outra unidade da Federação, não
inscrita no CAD/ICMS, efetuar o pagamento do imposto,
por ocasião do início da prestação;
b) Poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de
serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a
contrato que envolva repetidas prestações, quando
previamente autorizado pelo fisco.
O retorno da carga, por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte
original, desde que conste o motivo no verso deste documento.
Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser
emitido o Despacho de Transporte, pela empresa transportadora
inscrita neste Estado que contratar transportador autônomo para
concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de
transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o
destino da carga (os requisitos do Despacho de Transporte estão
elencados no artigo 188 e 189 do RICMS/PR).
1.1.1 Da substituição tributária
Uma empresa poderá ser indicada como substituta tributária
tanto no antecedente das operações (para frente) quanto após a
realização das operações de circulação de mercadorias (para trás). No
primeiro caso, ocorre quando há o recolhimento antecipado do
ICMS, sendo que a base de cálculo dar-se-á pela soma dos seguintes
componentes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
Constituição de empresa transportadora
93
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou
tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às
operações ou prestações subsequentes.
Já com relação ao pagamento diferido, a base de cálculo será o
valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído.
No caso do ICMS incidente sobre o transporte, é atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço32
,
desde que seja remetente33
ou destinatário34
da mercadoria e
contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora
contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de
transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador
autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades
federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo
crédito presumido.
Todavia, a substituição tributária não se aplica quando o
tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no
Simples Nacional, for produtor rural inscrito no CAD/PRO ou se
tratar transporte intermodal.
Desta forma que o tomador do Serviço (atacadista), enquanto
contribuinte no PR, será responsável pelo pagamento do ICMS
Transporte 01 e/ou ICMS Transporte 02, creditando-se na operação
subsequente.
A substituição tributária será manifestada no documento
emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete,
devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito
presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
32
É a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de
transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro
interveniente. 33
É a pessoa que promove a saída inicial da carga. 34
É a pessoa a quem a carga é destinada.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
94
1.1.2 Interdependência para fins de frete
O RICMS/PR dispõe que, em caso de sobrefaturamento do
valor do frete, para fins de reduzir a incidência do ICMS sobre a
mercadoria, entre empresas interdependentes, o valor excedente à
média de mercado será havido como parte do preço da mercadoria.
Especificamente para este fim, serão consideradas
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de
cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadorias.
1.1.3 Responsabilidade tributária pelo ICMS ordinário
Ainda que o ICMS ordinário seja obrigação de recolhimento
pelo titular da mercadoria, a transportadora poderá ser compelida a
pagar o tributo nos seguintes casos:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a
documentação fiscal regulamentar ou com documentação
fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem
destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na
documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de
trânsito no território paranaense;
1.1.4 Crédito presumido e regime de compensação
O Anexo III, item 48, do RICMS/PR autoriza o diferimento do
recolhimento do ICMS sobre serviços de transportes, no percentual
de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será
Constituição de empresa transportadora
95
adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema
de tributação normal.
Entretanto, o contribuinte que optar pelo benefício não poderá
aproveitar quaisquer outros créditos; e ocorrendo subcontratação,
fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador
contratante.
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e
será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
Não optando-se pelo crédito presumido, os prestadores de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão
apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza,
nas seguintes situações:
I - na contratação de transportador autônomo para
complementação do serviço em meio de transporte diverso
do original, isto é, contratar transportador autônomo para
concluir a execução de serviço de transporte de carga, em
meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver
sido cobrado até o destino da carga;
II - no transporte por redespacho (redespacho é o contrato
entre transportadores, em que um prestador de serviço de
transporte (redespachante) contrata outro prestador de
serviço de transporte (redespachado) para efetuar a
prestação de serviço de parte do trajeto);
III - no transporte intermodal (a prestação de serviço de
transporte que envolve mais de uma modalidade de
transporte (rodoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário);
IV - na subcontratação (a subcontratação de serviço de
transporte será firmada na origem da prestação do
serviço, por opção do prestador de serviço de transporte
em não realizar o serviço por meio próprio).
1.1.5 Conclusões preliminares – Aspectos gerais do ICMS
Como pontos relevantes inerentes ao ICMS sobre os serviços
de prestação de transportes, têm-se as seguintes conclusões:
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
96
a) O serviço de transporte de mercadorias intermunicipal ou
interestadual é hipótese de incidência de ICMS, que
considera o preço do serviço como base de cálculo do
tributo; destaca-se que, caso o serviço de transporte fique
restrito ao Município, incidirá apenas o ISS, com
alíquotas bem inferiores ao do ICMS;
b) O tomador do serviço, o que inclui a atacadista, será o
responsável tributário pelo recolhimento do tributo,
podendo-se creditar na operação subsequente;
c) A empresa transportadora poderá diferir o pagamento de
20% do ICMS na saída, o qual será considerado como
crédito presumido nas operações; mas não poderá se
creditar de valores inerentes à subcontratação, redespacho
ou transportador autônomo.
d) Em caso de despacho sem a documentação fiscal
regulamentar ou com documentação fiscal inidônea; sem
destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado,
a transportadora poderá ser responsável pelo ICMS
ordinário, incidente sobre a mercadoria.
2.2 Dos protocolos de ICMS e interdependência
Feitas as considerações preliminares sobre a incidência de
ICMS no Estado do Paraná, passa-se a destacar os impactos de
eventual interdependência constatada entre a atacadista e a nova
empresa transportadora.
Á diferença do que ocorre com o IPI, os Estados são bastante
“neófitos” no que tange a verificação da interdependência, bem como
a estipulação de valor mínimo tributável, o que indica uma maior
dificuldade de constatação da interdependência quando a relação de
venda de mercadorias ocorrer entre estabelecimentos de sociedades
empresárias diversas, diferentemente do que ocorre hoje com a
atacadista, em que a interdependência é notável, diante da circulação
de mercadorias entre seus vários estabelecimentos, considerados
autônomos pela legislação do IPI e do ICMS.
Constituição de empresa transportadora
97
A grande preocupação no RICMS/PR, como já se destacou
acima, diz respeito ao superfaturamento do frete para, de
consequência, minorar o preço do produto e prejudicar a arrecadação
do ICMS ordinário incidente sobre a mercadoria.
Neste sentido, a noção de interdependência vem expressa de
maneira mais enfática em alguns Protocolos de ICMS firmados
bilateralmente entre os Estados, regulando a forma de pagamento,
alíquotas das operações interestaduais e responsabilidade pelo
recolhimento do tributo.
Verifica-se, por conseguinte, que a sistemática utilizada pelos
Fiscos Estaduais para o estabelecimento da base de cálculo advém de
mecanismos de controle da substituição tributária, mediante a
utilização do PERCENTUAL DE MARGEM DE VALOR
AGREGADO (MVA), alíquota que é multiplicada pela soma do
preço praticado, frete, IPI, seguro e outros encargos e será fixada
conforme o segmento econômico e/ou mercadoria.
E se constada a interdependência de empresas, a alíquota é
majorada substancialmente, tal com se verifica no Protocolo ICMS
nº 164 de 24/09/2010, firmado entre o Paraná e São Paulo inerentes à
circulação de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador. Veja-se a disposição da Cláusula 4ª:
Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas
entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o
remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:
MVA Ajustada
Alíquota interna no Estado de destino
12% 17% 18% 25%
177,19% 193,89% 197,47% 225,24%
No entanto, percebe-se que a alíquota majorada refere-se
ao ICMS ordinário da mercadoria, e não sobre o ICMS inerente
ao serviço de transporte interestadual. E tal tributo, por certo,
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
98
não será de responsabilidade da Empresa Transportadora, mas
sim da empresa tomadora do serviço.
A tomadora de serviços será a própria atacadista e, por isso, a
relevância de indicar os Protocolos existentes. Cita-se por oportuno a
existência de 02 protocolos específicos, a saber:
a) PROTOCOLO ICMS 29, de 13 de março de 2013,
envolvendo os Estados de São Paulo e Paraná;
Estabelece que, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes será do
remetente. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor
constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas
operações internas.
O preço, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionar-se-á da Margem de Valor Agregado
Ajustado estipulado conforme a seguinte fórmula:
Onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado destinatário para suas operações
internas com os produtos mencionados no Anexo Único
deste protocolo, divulgadas no endereço:
www.fazenda.pr.gov.br, ítem “legislação”;
II - “A Q inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III - “A Q intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
Constituição de empresa transportadora
99
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino.
Todavia, pela redação do Protocolo, percebe-se não haver
qualquer menção a empresa interdependente ou grupo econômico, o
que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer majoração do
tributo diante da ausência de disposição legal.
b) PROTOCOLO ICMS 193, de 11 de dezembro de
2009, envolvendo os Estado de Minas Gerais, Rio de
Janeiro e de Santa Catarina;
Também estabelece que, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes será do
remetente.
Muito embora o protocolo mencione expressamente que não
se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas
interdependentes e às transferências que destinem mercadorias a
estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou
do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista, estabelece os requisitos para considerar a interdependência
de empresas:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do
capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de
pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
100
em determinada área do território nacional, e mais de
50%, nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da
outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado.
Tais requisitos são importantes porque, muito embora não seja
aplicável neste momento no Estado do Paraná, poderão ser
considerados em eventuais acordos bilaterais futuros
(Protocolo/Convênio), o que poderá prejudicar a atacadista.
No entanto, eles apenas repetem a regra constante no artigo
612 do Regulamento do IPI, o que permite concluir exige-se a
observância da legislação do IPI e respectivas cautelas, as quais
serão aqui resumidos.
2.2.1 A criação de uma transportadora
O reconhecimento de interdependência entre as empresas não
afeta o ICMS incidente sobre a operação de transporte intermunicipal
e interestadual devido.
Todavia, tal reconhecimento poderá redundar no elo que ligará
a importadora e, por conseguinte, para com a própria empresa
varejista, já que em todas pretende-se a criação com a presença dos
herdeiros.
Desta forma, para mitigar estes efeitos, não se aconselha que a
integralidade dos transportes seja realizada apenas para uma
Transportadora. Neste sentido, mostra-se importante que haja pelo
menos duas empresas com tal objetivo:
a) Uma empresa para proceder com o transporte da
mercadoria do fabricante/importador até a atacadista;
b) Outra para proceder com o transporte da mercadoria da
atacadista até o varejista.
Constituição de empresa transportadora
101
Isso porque a situação poderá ser entendida como simulação e,
por consequência, que o transporte estaria sendo efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem. De tal maneira, iria se
concretizar a circunstância do art. 612, V, do RIPI, que considera
interdependentes duas firmas “quando uma vender à outra,
mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto
tributado que tenha fabricado ou importado”.
Por esse motivo, a circunstância de continuar a transportar por
via de outras empresas terá o condão de ensejar que as operações
pela transportadora seja, ao menos inicialmente, algo eventual,
afastando a possibilidade de simulação.
Essa pulverização de empresas afastaria a ideia de formação
de grupo econômico, em que uma empresa mostrar-se-ia dependente
da outra, seja economicamente ou do ponto de vista operacional. Os
requisitos formadores da interdependência perpassam por essa
cautela.
Diante do fato de as unidades serem consideradas autônomas
sob o ponto de vista fiscal e negocial, ao se criar uma sociedade
transportadora, sugere-se:
t) constituição de sociedade empresária no formato de
Holding com natureza não personalíssima35
, para
evidenciar a separação do patrimônio da empresa e
afastar o intuito persona. As formas de Ltda, Comandita
por Ações, Sociedade de Conta e Participação e S.A. são
as opções;
u) que os herdeiros, individualmente, não atuem no quadro
da administração, de gerência ou coordenação, ainda
que exercidas sob outra denominação;
v) que a nova empresa não atue com exclusividade de um
ou mais produtos; e tampouco exista qualquer contrato
de participação entre elas, evitando-se qualquer
comunhão ou a conexão de negócios.
35
São sociedades personalíssimas, por exemplo, a sociedade simples e
sociedade unipessoal.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
102
w) criação de uma sociedade de conta e participação, que
teria o condão de ocultar com maior eficiência a figura
dos sócios familiares, os filhos dos sócios.
x) que a transportadora tenha: (i) sede própria, (ii)
departamentos administrativos próprios; (iii) que a
distribuição das mercadorias não se confunda com o das
unidades da atacadista; (iv) que possua empregados,
colaboradores e prestadores de serviços próprios,
obstando-se qualquer atividade desempenhada pelos
empregados e colaboradores em seu favor.
Neste propósito, cita-se inclusive a possibilidade de aproveitar a
estrutura de outra transportadora já existente, a qual poderia ser sucedida
com carteiras de clientes. Quanto à essa opção, faz-se necessário advertir
quanto à necessidade de que seja realizado amplo trabalho de diligência,
no sentido de que eventual estrutura societária que venha a ser adquirida,
o seja sem passivos trabalhistas e tributários. Recomenda-se o recurso ao
due diligence e ferramentas afins de auditoria.
Reforça-se que todos estes aspectos devem ser verificados
para o sucesso do planejamento. Os cuidados acima descritos estão
direcionados especificamente para afastar a alegação de que a
transportadora faria parte, ou melhor, se constituiria como a própria
tomadora de serviços. Essa relação traria indícios e reflexos para
toda a cadeia de circulação, ou seja, poderia afetar a importadora, a
atacadista e a varejista.
Logo, faz-se necessário que esta empresa tenha estrutura e
vida própria, podendo sobreviver e ter um negócio sustentável
abstraindo o faturamento advindo das vendas que realizar para
a atacadista.
SÍNTESE CONCLUSIVA
Ante os argumentos expostos ao longo do texto, o maior
impacto verificado com eventual reconhecimento da
interdependência está na ligação (elo) que tal circunstância traria
para as demais empresas (importadora, atacadista e varejista),
Constituição de empresa transportadora
103
redundando no reconhecimento de que todas formariam um só grupo
econômico.
Assim, verifica-se que o impacto no reconhecimento da
interdependência dar-se-á não sobre o ICMS devido pelo serviço de
transporte, mas sim sobre a ótica do ICMS ordinário da mercadoria e
do IPI, sendo que existe a possibilidade de ambos serem majorados
pelo instituto do valor mínimo tributável (IPI) e da margem de valor
agregado (ICMS).
Parecer elaborado em 09 de maio de 2014.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
104
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
Dra. Adriana Estigara
RESUMO
Discorre o estudo acerca da terceirização dos departamentos internos da
empresa, citando-se como exemplos o Marketing, Contabilidade, Tecnologia da
Informação, Financeiro, entre outros. O objetivo é aumentar a especialização
dos serviços, dividir a demanda e permitir que esse know how seja aproveitado
também por outros clientes. Em decorrência do exposto acima, pretende-se com
esta análise obter respostas às seguintes questões: (a) Como a legislação
trabalhista regula e delimita a questão da terceirização, indicando-se quais são
os aspectos vedados e sancionado pelos órgãos competentes? (b) Que setores
podem ser terceirizados sem redundar em passivo trabalhista? (c) Quais são as
cautelas a serem evidenciadas na relação com as empresas terceirizadas de
prestação de serviços?
1 RESPOSTA ÀS QUESTÕES FORMULADAS
1.1 Disposições legais acerca da terceirização de mão de obra
O fenômeno da terceirização é uma realidade econômica de
caráter universal e irreversível, cuja face perversa deve ser
transformada, quer pela via legislativa, quer pela via judicial. Como
fenômeno econômico, caracteriza-se pela concentração empresarial
na atividade de sua especialização, pela passagem do modelo da
empresa verticalizada para o de empresas ligadas a redes de
produção.
Ocorre que há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre
a possibilidade de terceirização de serviços, exigindo-se uma análise
minuciosa sobre os limites de atuação e as diretrizes da livre
iniciativa. Sabe-se que o artigo 170 da Constituição Federal enuncia
que a ordem econômica é baseada na livre iniciativa, o que permite
que os empresários façam a gestão de seus negócios como melhor
aprouver.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.; ESTIGARA, A.
106
À primeira vista, portanto, se acharem que é melhor terceirizar
tudo, ou parte, ou nada, seria o próprio empresário que deveria dizer,
bastando respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais
do trabalho previstos no artigo 7º da Constituição.
Ives Gandra Martins Filho36
também defende a terceirização
na chamada atividade-fim, desde que feita fora do local da tomadora
de serviço. Para ele, “não pode ter duas pessoas trabalhando ombro
a ombro na mesma atividade, uma contratada normalmente outra
terceirizada”. Para ele, impedir a terceirização é retrocesso, segundo
do ministro, pois a economia não vai mudar e as empresas não vão
deixar de terceirizar.
Assim, há posição doutrinária que indique a possibilidade de
terceirização de qualquer atividade desde que a empresa prestadora
dos serviços comprove a especialização para a realização dos
serviços contratados.
De outro lado, tanto a Lei quanto alguns tribunais são
reticentes quanto ao tema devido a uma das repercussões mais
contundentes da terceirização, que seria a precarização do trabalho e
a elevada incidência de acidentes de trabalho graves e fatais entre
trabalhadores terceirizados.
O fato é que a terceirização de serviços pelas empresas é tema
de grande debate entre os juristas e tribunais, o que motivou o
Supremo Tribunal Federal a reconhecer a repercussão geral do tema
em data de 16/05/2014. O Recurso Extraordinário nº 713211 deverá
traçar os parâmetros para estipulação dos limites com relação à
terceirização da mão de obra.
Todavia, até essa decisão (que não tem previsão de
julgamento), prevalece como orientação para os tribunais trabalhistas
a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, devido à
relevância, será transcrita em comentada na íntegra na presente
análise:
36
De acordo com palestra proferida no Tribunal Superior do Trabalho (TST),
em audiência pública realizada sobre o tema em out/2011.
Terceirização de serviços
107
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta
e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666,
de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
Pelo teor da Súmula, ainda que passível de questionamentos
sobre sua constitucionalidade, a contratação de trabalhadores por
empresa terceirizada é, em regra, ilegal. Admite-se, outrossim, a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.; ESTIGARA, A.
108
Ainda assim, entende aquele tribunal que a responsabilidade
pelo pagamento dos direitos trabalhistas será subsidiário, isto é, caso
a empregadora direta não arque com os pagamentos regulares, a
tomadora do serviço será subsidiariamente responsável (após o
esgotamento das vias de cobrança contra a empregadora).
Além do mais, a Instrução Normativa n. 7, que cuida da
regulamentação das empresas prestadoras de serviços, diz que estas
devem possuir natureza comercial. Portanto, estão excluídas as
cooperativas, que têm natureza civil.
A Instrução Normativa n° 3 de agosto de 1997, dispondo sobre
a fiscalização do trabalho nas empresas, a fim de evitar fraudes na
terceirização, dispôs que empresa terceirizante é “a empresa de
prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado,
de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a
realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do
âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa
última”.
Não pode haver subordinação, a pessoalidade da prestação
não pode ser exigida, e as atividades a serem terceirizadas devem
ser as atividades meio e não as atividades-fim da empresa.
Reforça o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região37
que “a
terceirização de serviços relacionados à atividade-meio do
empregador, não gera, em regra, vínculo direto de emprego com o
tomador de serviços, salvo quando constatada a ocorrência de
pessoalidade e subordinação direta, na forma da Súmula 331, III, do
c. TST”.
Essa questão sobre terceirização acabou recaindo sobre a
discussão do que seria atividade-meio ou atividade-fim. Ocorre que
não há, objetivamente, a definição do que é uma função-meio. Isso
exige um aprofundamento do caso em concreto para análise, tal
como se pretende no item a seguir.
37
TRT-PR-17432-2012-013-09-00-9-ACO-12741-2014 - 6A. TURMA. Relator:
SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 25-04-2014.
Terceirização de serviços
109
1.1.1. Terceirização e atividades fim
Como se verifica, a terceirização somente pode ser aplicada
nas áreas da empresa definidas como atividade meio. Para identificar
as áreas que podem ser terceirizadas deve-se analisar criteriosamente
o contrato social das empresas e definir acertadamente a atividade
fim.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 581, § 2º, dispõe
que se entende por atividade fim a que caracterizar a unidade do
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as
demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão
funcional.
Por consequência, é ilegal a terceirização ligada diretamente
ao produto final, ou seja, à atividade fim. Isolando-se a atividade-
fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.
A atividade fim é a constante no contrato social da empresa,
pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em
comum com a atividade fim são caracterizadas como acessórias, ou
de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.
Por exemplo, caso o contrato social estipule como os objetivos
sociais da empresa o comércio, importação, exportação,
representações comerciais, distribuição e comércio atacadista de
ferragens, ferramentas, máquinas manuais, elétricas e pneumáticas de
uso comercial, industrial e rural, soldas, entre outros, tais itens
representam as atividades fins da empresa, os quais não admitem a
terceirização. Isso indica que os trabalhadores que estão ligados ao
departamento comercial, em especial os negociadores de produtos,
compra, venda, acompanhamento de pedidos, não admitem a
terceirização.
De igual forma induz sobre o pessoal que labora nas atividades
de importação e exportação e logística, na medida em que a própria
empresa tem como finalidade essa função, tal como os serviços de
manutenção e reparação de máquinas e equipamentos. Os
trabalhadores integrantes destes departamentos, em caso de
terceirização, terão reconhecidos os vínculos com a tomadora do
serviço.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.; ESTIGARA, A.
110
O call center ou telemarketing, de igual forma, é entendido
pelo TST38
de forma preponderante como atividade fim de empresas
que realizam o contato com clientes ou possuem o objetivo social a
venda de determinado produto.
Essas atividades, portanto, não são suscetíveis de
terceirização, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício
diretamente com a empresa e, ainda, cometimento de dano moral
coletivo. O risco de ser demandado pelo Ministério Público do
Trabalho em ação civil pública é provável.
De igual forma é preciso ficar atento na caracterização da
prestadora de serviços em grupo econômico, enquanto que a falta de
gerência e comando próprio da empresa terceirizada redundará na
consolidação de único complexo empresarial, nos termos do artigo
2º, §2º da CLT.
Portanto, se estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas.
Porém, remanesce a dúvida com relação aos demais
departamentos, os quais serão analisados de maneira singular
nos próximos subitens:
1.1.2 Departamento de Pessoal (Recursos Humanos)
A Terceirização de departamento pessoal é uma tendência
moderna da administração de negócios. Empresas no mundo todo a
têm adotado como ferramenta de desenvolvimento empresarial, pois
a terceirização traz uma série de benefícios, como economia e
segurança no processamento.
O departamento de recursos humanos é subdividido em
diversos setores, que envolvem desde a contratação, treinamento,
folha de pagamento até o desligamento do funcionário. Não denota
38
RR 134640-23.2008.5.03.0010.
Terceirização de serviços
111
atividade-fim, de modo que se admite sua terceirização, desde que
atendidas as cautelas que se direcionam no tópico seguinte.
Admite-se, neste viés, que seja realizado contrato com
empresa terceirizada para realizar as etapas do departamento, tais
como as abaixo listadas:
a) Gestão estratégica de Recursos Humanos
b) Admissão – Férias – Demissão
c) Treinamento e cursos in company
d) Benefícios Legais
e) Processamento da Folha de Pagamento
f) Encargos sociais e Obrigações Mensais
g) Tratamento do Ponto Eletrônico
h) Relatórios Legais e Gerenciais
i) Atendimento do Expediente de RH
j) Gerenciamento de arquivos
k) Disponibilização de softwares e atualizações
l) Disponibilização de Infraestrutura e Backup
Todavia, recomenda-se que tais atividades não sejam
realizadas sob único contrato e formalizados com única empresa
terceirizada, conquanto também é pertinente que seja destacado
funcionário próprio interno para dar suporte aos terceirizados.
1.1.3 Departamento de Tecnologia da Informação (TI)
A Terceirização de TI e Comunicação não deve ser motivada
apenas por situações de acúmulo de trabalho (escassez de
funcionários qualificados e de recursos financeiros), mas
principalmente por objetivos a longo prazo que devem ser
considerados no orçamento da empresa.
Também possui suas atividades segregadas que não resultam
em atividades fins da empresa, momento em que admite-se sua
contratação por meio de empresa terceirizada, a saber:
a) processo de planejamento e coordenação de TI;
b) processo de desenvolvimento de infra-estrutura;
c) processo de desenvolvimento de aplicativos de TI;
d) processo de operação de TI;
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.; ESTIGARA, A.
112
e) processo de suporte ao usuário;
f) processo de provimento de equipamentos para os locais
de trabalho;
Tal como para os serviços do departamento de pessoal,
recomenda-se que tais atividades não sejam realizadas sob único
contrato e formalizados com única empresa terceirizada, conquanto
também é pertinente que seja destacado funcionário próprio interno
para dar suporte aos terceirizados.
1.1.4 Departamento Contábil
A contabilidade também se constitui em atividade meio, de
modo que admite-se sua terceirização. Importante, neste sentido,
checar também, junto ao Conselho Regional de Contabilidade, se o
escritório contábil ou o profissional está devidamente registrado e em
dia com suas obrigações perante o órgão, eis que terá acesso a
documentos sigilosos e procederá com procedimentos vitais da
empresa. Abrange primordialmente os seguintes serviços:
a) Custos e controle de estoques;
b) Controle contábil do ativo fixo;
c) Relatórios gerenciais;
d) Demonstrações contábeis;
e) Cálculos de impostos;
f) Livros fiscais e obrigações acessórias;
g) Cálculo e preparação de declarações de Imposto de
Renda;
h) Preparação de arquivos eletrônicos referente ao SPED.
Desta forma a terceirização contábil já vem sendo há algumas
décadas uma alternativa para empresas de todos os portes agilizarem
suas operações, tanto no âmbito nacional como internacional. Isso
porque listam-se como vantagens da contabilidade outsourcing as
atualizações permanentes com a legislação; concentra-se nas
prioridades de negócios; possibilidade de se automatizar processos
complexos e volumosos; redução de custos; acesso a uma volumosa
força de trabalho, qualificada, e viável; aumento nas chances de se
criar vantagem competitiva; manutenção de prazos de trabalho em
Terceirização de serviços
113
tempo hábil e reduz as dificuldades de gestão de funcionários e
registros.
Novamente recomenda-se que tais atividades não sejam
realizadas sob único contrato e formalizados com única empresa
terceirizada, conquanto também é pertinente que seja destacado
funcionário próprio interno para dar suporte aos terceirizados.
1.1.5 Departamento Financeiro
O departamento financeiro também absorve uma atividade
estratégica da empresa, devendo sempre ater-se às cautelas de sigilo
e segurança de dados. Não obstante, a terceirização dos processos
financeiros, contábil, de faturamento, fiscal e de folha de pagamento
também é atividade meio, permitindo-se sua terceirização.
1.1.6 Departamento de Marketing
Por se tratar de atividade meio, as ações que busquem o
aumento das vendas de produtos e/ou serviços, a expansão positiva
da imagem da empresa, aumentos da confiança do consumidor, são
tarefas que podem ser efetivadas por meios de agências terceirizadas.
Recomenda-se que tais atividades não sejam realizadas sob único
contrato e formalizados com única empresa terceirizada, conquanto
também é pertinente que seja destacado funcionário próprio interno
para dar suporte aos terceirizados.
1.1.7 Departamento Jurídico
O departamento jurídico é comumentemente objeto de
terceirização, por se tratar de serviço específico, singular e técnico. A
contratação de escritórios terceirizados é situação que abarca
considerável parte das grandes empresas brasileiras. Por se tratar de
atividade meio, também não há vedação para essa prática.
1.1.8 Quadro Síntese
Formulamos o quadro síntese abaixo para destacar a
possibilidade (ou não) de proceder com a terceirização dos
departamentos internos sem gerar vínculo empregatício em uma
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.; ESTIGARA, A.
114
empresa atacadista de ferramentas frente aos trabalhadores
terceirizados.
DEPARTAMENTO TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE
Comercial Não Solidária
Importação Não Solidária
Exportação Não Solidária
Logística Não Solidária
Reparação Não Solidária
Atend. Cliente Não Solidária
Depto. Pessoal Sim Subsidiária
Tec. Informação Sim Subsidiária
Contábil Sim Subsidiária
Financeiro Sim Subsidiária
Marketing Sim Subsidiária
Jurídico Sim Subsidiária
Todavia, ainda que possível a terceirização, remanescem
vários pontos dos quais se recomenda cautela, para fins de afastar
vínculo empregatício. Tais itens são esboçados no tópico seguinte.
2 Cautelas na terceirização de serviços
Importante lembrar que ao optar pela terceirização de parte de
seus serviços, o tomador deve estar ciente, pois, de que assume a
responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas caso haja
inadimplência da empresa terceirizada, pois em tal qualidade tem a
obrigação de fiscalizar a execução do contrato civil com esta
firmado.
Todavia, a solidariedade (com o reconhecimento de vínculo
empregatício) é passível de mitigação desde que sejam seguidas
algumas rotinas. Por primeiro, é preciso evidenciar que somente
haverá relação de emprego se preenchidos os itens abaixo,
cumulativamente:
a) Se o trabalhador for pessoa física;
b) Subordinação, isto é, ligação de poder do tomador de
serviço para com o prestador, que recebe ordens,
Terceirização de serviços
115
definição de tempo de execução das tarefas, metodologia
da execução do trabalho, entre outros;
c) Pagamento de valor diretamente à pessoa física, ou seja,
remuneração direta do funcionário (salário);
d) Continuidade, no sentido do mesmo serviço ser efetuado
continuamente pela mesma pessoa de forma habitual;
e) Pessoalidade, entendida como constituir única pessoa
física a responsável pela execução de única tarefa, de
forma direta.
Desta forma, em primeira análise, deve contratar pessoa
jurídica, jamais física, para qualquer terceirização; e que esta pessoa
jurídica detenha certa autonomia na execução das atividades. Os
pagamentos, por certo, somente devem ser realizados à PJ mediante
apresentação de Nota Fiscal.
Também, aconselha-se que não seja alocada nas dependências
única pessoa oriunda da PJ terceirizada, solicitando-se que, na
medida do possível, haja um rodízio de pessoas. A construção de
espaço físico interno próprio, com equipamentos para o efetivo
trabalho da terceirizada deve ser evitado.
Tomam-se por cautela também os seguintes aspectos39
:
a) Que se mantenha na empresa cópia do registro de
trabalho dos funcionários da terceirizada paras evitar
problemas com a justiça do trabalho;
b) Efetuar o pagamento e a transferência de recursos para as
prestadoras terceirizadas após a comprovação
documental de quitação dos encargos trabalhistas
devidos;
c) Exigir a rotatividade dos funcionários ou, quando
possível, que os trabalhos sejam desenvolvidos foras das
dependências;
d) Prever, de maneira expressa, nos contratos de prestação
de serviços a responsabilidade integral e irrenunciável
39
De acordo com “A terceirização como estratégia competitiva nas
organizações”. in Dante Girardi. Coletânea Gelre – Série Estudos do
Trabalho. UFSC.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.; ESTIGARA, A.
116
da empresa terceirizada com relação às obrigações
trabalhistas;
e) Verificar se a empresa terceirizada possui registro nos
órgãos de classe competentes (CRC, OAB, entre outros)
quando aplicável;
f) Assegurar-se de que a empresa terceirizada não a possui
como única cliente no mercado, devendo a PJ
contratada também prestar serviços a outros clientes.
Além disso, no dia a dia deve-se observar algumas rotinas
internas que poderão mitigar eventual responsabilidade. Tais
cautelas são as seguintes:
a) as solicitações de serviços por parte às empresas
terceirizadas deve ser formal, por escrito. Assim,
aconselha-se a desenvolver um formulário padrão de
solicitação, mesmo que para encaminhamento via e-mail.
Sugere-se que este formulário observe as seguintes
premissas:
a1) serviço solicitado;
a2) detalhes da solicitação;
a3) prazo para atendimento;
a4) termo inicial e final do prazo;
a5) a quem se deve solicitar informações adicionais para
o desenvolvimento do serviço;
a6) a quem se deve entregar o trabalho.
b) as empresas clientes não podem tratar eventuais
funcionários das terceirizadas como seus. Deve-se tomar
cuidado para que não seja configurada qualquer
subordinação e pessoalidade entre a empresa cliente e os
terceirizados, para se evitar a configuração de vínculo
empregatício. Lembra-se que a relação entre as empresas
é de COORDENAÇÃO, isto é, de auxílio no
cumprimento dos objetivos meio daquela, e nunca de
SUBORDINAÇÃO;
c) recomenda-se que alguém em específico, dentro das
empresas clientes, seja responsável pelas solicitações.
Terceirização de serviços
117
Provavelmente, tal pessoa possa ser o gestor de cada
empresa cliente;
d) que os terceirizados não se submetam à rotina de horário
da empresa, em especial no recebimento de crachá
próprios dos funcionários. Sugere-se que os mesmos
detenham uma identificação diferenciada, não podendo
deter as mesmas restrições da catraca de entrada dos
demais empregados;
e) as ordens aos funcionários das terceirizadas devem ser
dadas pelo responsável da empresa terceirizada;
f) ressaltar nos contrato de prestação de serviços celebrado
entre as empresas que haverá apenas a SOLICITAÇÃO e
não DETERMINAÇÃO. Também se faz necessário
observar esta regra, para que se afaste qualquer
configuração de subordinação entre as empresas;
g) recomenda-se, igualmente, que haja um setor responsável
pela triagem das solicitações das terceirizadas dentro da
empresa, hábil a receber todas as solicitações e as
encaminharem aos setores responsáveis;
h) os funcionários das terceirizadas devem ser esclarecidos
de que não são funcionários; deve-se pôr fim à qualquer
vinculação entre as empresas;
i) deve-se evitar a contratação em caráter de
exclusividade: quando acontece da empresa terceirizada
servir apenas uma empresa tomadora, trabalhando
exclusivamente para lhe atender, isso gera uma suspeita
de fraude;
j) o tomador de serviços, não pode dar ordens diretas nas
atividades dos empregados da terceirizada, como se
patrão dele fosse;
k) da mesma forma, os funcionários da terceirizada não
podem ser tratados como subordinados da contratada, e,
nesse contexto, não podem dela receber ordens,
pagamentos salariais, controle de jornada, escala de
férias, etc;
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.; ESTIGARA, A.
118
l) deve haver fiscalização em relação às normas de
segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação,
para evitar autuações em caráter solidário.
Tais cautelas mitigam, em grande parte, os riscos de ser
reconhecido o vínculo empregatício com as terceirizadas. Todavia,
insta lembrar que os tribunais regionais do trabalho são amplamente
favoráveis aos empregados, de modo que nada obste que todas as
cautelas acima sejam desconsideradas em prol do empregado.
CONCLUSÕES
A terceirização de mão de obra é tendência internacional que
visa dar maior efetividade dentro das organizações. Infelizmente, o
TST usa-se de diretrizes dos longínquos anos de 1993 para
fundamentar o reconhecimento de vínculo empregatício entre
tomador de serviços e a empresa terceirizada.
Consignou-se que somente é possível de terceirização as
atividades meio da empresa. A terceirização da atividade fim, além
de resultar no vínculo direto, dará azo a danos morais coletivos, caso
pleiteado pelo Ministério Público do Trabalho.
Desta forma que a terceirização mostra-se possível, na
empresa nos departamentos de pessoal, TI, contábil, financeiro,
marketing e jurídico, pois representam atividades meio. Já os setores
comercial, atendimento a clientes, importação, exportação, vendas,
compra, reparação de máquinas, por serem atividades fins de acordo
com o contrato social, não são passíveis de terceirização.
Essa terceirização, contudo, exige diversas cautelas, tais como
arrazoadas ao longo do texto. Persiste, todavia, a responsabilidade
subsidiária, o que impõe também a esta o cuidado de fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Parecer elaborado em 26 de maio de 2014.
PROVISIONAMENTO CONTÁBIL DE DEMANDA
JUDICIAL IMUNITÓRIA NOS TERMOS DO CPC 25
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
RESUMO Objetiva-se com este estudo indicar a necessidade de entidade pública em
proceder com o provisionamento contábil, ainda que mediante nota explicativa
no balanço patrimonial, dos valores discutidos em ação judicial, mesmo
figurando-se no polo ativo da ação, nos termos do Pronunciamento 25 do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
PARECER
O Comitê de Pronuciamento Contábil (CPC) Criado pela
Resolução CFC nº 1.055/05, o CPC tem como objetivo "o estudo, o
preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre
procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa
natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora
brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo
de produção, levando sempre em conta a convergência da
Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais".
Neste sentido, editou o Pronunciamento nº 2540
, que visa
aplicar critérios de reconhecimento e bases de mensuração
apropriados a provisões e a passivos e ativos contingentes e que seja
divulgada informação suficiente nas notas explicativas para permitir
que os usuários entendam a sua natureza, oportunidade e valor.
Provisão é conceituada como passivo de prazo ou valor incertos.
Tais diretrizes devem ser aplicadas por todas as entidades na
contabilização de provisões, e de passivos e ativos contingentes. As
provisões podem ser distintas de outros passivos tais como contas a
pagar e passivos derivados de apropriações por competência
(accruals) porque há incerteza sobre o prazo ou o valor do
desembolso futuro necessário para a sua liquidação.
Neste contexto, são duas as possibilidades de caracterização
40
Baseou-se, em sua edição, nas disposições da IBRACON NPC 22, que
estabelecia o modo de proceder com relação às Provisões, Passivos,
Contingências Passivas e Contingências Ativas. De tal sorte, com o CPC,
esta norma foi revogada pela Diretoria Nacional em reunião de 24/05/2011.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
120
das demandas judiciais (contingenciamento):
i) Passivo contingente: uma obrigação possível que resulta
de eventos passados e cuja existência será confirmada
apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros incertos não totalmente sob controle da entidade;
ou
ii) Ativo contingente: um ativo possível que resulta de
eventos passados e cuja existência será confirmada
apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.
A mensuração do valor da provisão deve levar em conta
alguns critérios técnico-contábeis, dos quais destacam-se: a) melhor
estimativa, que é o valor reconhecido como provisão deve ser a
melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação
presente na data do balanço; b) risco e incerteza, que
inevitavelmente existem em torno de muitos eventos e circunstâncias
devem ser levados em consideração para se alcançar a melhor
estimativa da provisão; c) valor presente, quando o efeito do valor
do dinheiro no tempo é material, o valor da provisão deve ser o valor
presente dos desembolsos que se espera que sejam exigidos para
liquidar a obrigação.
Uma provisão deve ser reconhecida quando:
(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não
formalizada) como resultado de evento passado;
(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos
que incorporam benefícios econômicos para liquidar a
obrigação; e
(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da
obrigação.
Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão
deve ser reconhecida.
Uma saída de recursos é considerada como provável se o
evento for mais provável que sim do que não de ocorrer, isto é, se a
probabilidade de que o evento ocorrerá for maior do que a
probabilidade de isso não acontecer. Quando não for provável que
exista uma obrigação presente, a entidade divulga um passivo
Provisionamento contábil de demanda judicial imunitória nos...
121
contingente, a menos que a possibilidade de saída de recursos que
incorporam benefícios econômicos seja remota.
Desta forma, a menos que seja remota a possibilidade de
ocorrer qualquer desembolso na liquidação, a entidade deve divulgar,
para cada classe de passivo contingente na data do balanço, uma
breve descrição da natureza do passivo contingente e, quando
praticável:
(a) a estimativa do seu efeito financeiro;
(b) a indicação das incertezas relacionadas ao valor ou
momento de ocorrência de qualquer saída; e
(c) a possibilidade de qualquer reembolso.
Portanto, para que um passivo seja reconhecido, não deve
haver somente uma obrigação presente, mas também deve ser
provável que haja um desembolso de recursos para liquidar aquela
obrigação. Quando não for provável, ou seja, for apenas possível que
uma obrigação presente exista, a entidade divulga uma contingência
passiva, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de
recursos.
CONCLUSÕES
Tecidos os esclarecimentos e conceitos gerais de
provisionamento contábil, uma demanda judicial, mesmo quando
integre o polo ativo da demanda, nos termos da CPC 25, pode ser
classificada como um PASSIVO CONTINGENTE, uma vez que
uma antecipação de tutela/liminar permite que valores de tributos
não sejam sendo adimplidos a partir daquela data.
Tal conclusão é resultado do conceito a ele atribuído, isto é,
como uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja
existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou
mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da
entidade.
Pelo PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA, bem como a rigor dos
valores envolvidos, sugere-se que promova a indicação da referida
ação, mesmo que em nota explicativa no balanço patrimonial, e nele
indicando os valores que deixou-se de recolher a título de tributo,
mês a mês, perfazendo-se o critério da melhor estimativa e valor
atual em discussão.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
122
Sendo assim, aperfeiçoa-se o princípio da transparência e os
dados contábeis permitirão a indicação mais fidedigna da realidade
efetivada, sem contornos ou omissões que posteriormente poderão
ser questionadas pelos órgãos interessados.
Parecer elaborado em 21 de janeiro de 2015.
IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICA DE COMPLIANCE DA
LEI ANTICORRUPÇÃO
Reforço ao caráter social da entidade
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dra. Adriana Estigara
RESUMO
O Consulente indaga sobre a conveniência em implantar a política de
compliance da recém editada Lei Anticorrupção e em quais aspectos esta
política contribuiria para reforçar o seu caráter social.
1 O CARÁTER MISTO: PRIVADO + PÚBLICO E A
IMPRESCINDIBILIDADE DA POLÍTICA DE COMPLIANCE
DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Dado ser o Consulente qualificado como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), entidade integrante,
portanto, do Terceiro Setor, faz-se imprescindível a observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, princípios regentes da Administração
Pública.
Isso porque o Consulente é um misto de público e privado. É
dizer: é entidade privada, associação, formada a partir da reunião
voluntária de particulares, todavia, sem fins lucrativos e voltada a
uma finalidade pública, qual seja, obrar em favor da coletividade.
Nesse contexto, dado relacionar-se como o Poder Público, no
auxílio à execução de políticas públicas de saúde, a observância aos
contornos da Lei nº. 12.846/2013, Lei Anticorrupção.
1.1 Compliance
“Compliance” vem do inglês to “comply” e se prende à idéia
de obedecer, cumprir e observar o regramento estabelecido. Mas
significa muito mais do que seguir regras, explicita o quanto a
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
124
organização está adequada a normas, legislações, procedimentos e
boas práticas, recomendáveis ou obrigatórias.
Nos âmbitos institucional e corporativo, representa o conjunto
de disciplinas, para fazer cumprir as normas legais e regulamentares,
a política e a diretriz estabelecida para o negócio e para as atividades
da instituição ou empresa, bem como visa evitar, detectar e tratar
qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.
Gerenciar compliance é estar apto a manter a organização
adequada a estes requisitos através da implantação, monitoramento
e auditoria de controles de modo a garantir e comprovar a adequação
a eles.
Objetiva o compliance assegurar, em conjunto com as demais
áreas, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento dos controles
internos da Instituição, procurando disseminar a cultura de controles
para promover o cumprimento de leis e regulamentos existentes.
A implantação da política de compliance requer a estruturação
de um Código de Condutas Anticorrupção, que se destina à adoção
de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência dos termos de cooperação e de
fomento a serem estabelecidos com o Poder Público.
1.2 O despertar brasileiro para o compliance – a edição da lei nº.
12.846/2013 – Lei anticorrupção
Recentes escândalos de corrupção no país têm trazido a debate
a necessidade de uma revisão de valores e princípios. Diante disso,
foi editada a Lei nº. 12.846/2013, Lei Anticorrupção.
Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº. 8.420/2015. E
a implementação do Programa de Integridade por ela preconizado foi
detalhada por meio das Portarias CGU 909 e 910/2015.
Ademais, a Instrução Normativa CGU nº. 02, de 08 de abril de 2015,
regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas – CNEP, concretizando ações oficiais para punir pessoas
Implantação de política de compliance da Lei Anticorrupção...
125
jurídicas que atuam em desconformidade. Também a Instrução
Normativa CGU nº. 01, da mesma data, estabelece os parâmetros
para o cálculo da multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração de processo administrativo,
aplicável às pessoas jurídicas consideradas responsáveis por atos
lesivos, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420/2015.
Como se percebe, há toda uma legislação em vigor no País,
estabelecendo a necessidade de uma política para assegurar a
integridade das instituições, sob pena de sancionamentos.
2 BENEFÍCIOS DO COMPLIANCE DA LEI DA
ANTICORRUPÇÃO
O compliance importa o estabelecimento de normas em
relação a vários setores da entidade. Todavia, entende-se que num
primeiro momento, em função da edição da Lei Anticorrupção, deve-
se conferir atenção à política que ela enseja.
E aí o Consulente indaga quais seriam os benefícios do
compliance anticorrupção? Por que eu como dirigente de uma
instituição integrante do Terceiro Setor devo me preocupar com isso?
A implementação de programas de compliance é um
investimento benéfico para a Sociedade, para o Estado e para as
pessoas jurídicas, em especial porque possibilita: segurança jurídica;
prevenção de ilícitos; redução de sanção em eventuais ilícitos; ganho
de valor e competitividade a médio e longo prazo; “blindagem” da
pessoa jurídica da responsabilidade objetiva por ato de pessoas
físicas relacionadas e proteção do patrimônio dos associados, sócios
e administradores.
Ademais, a prática do compliance funciona como ferramenta
de marketing social, como forma de evidenciar que a entidade é ética
e responsável.
Mas o que se deve implantar em razão da lei, num primeiro
momento, é um Programa de Integridade Corporativa, atendendo
aos requisitos constantes da Lei Anticorrupção.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
126
As exigências da Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção,
aplicam-se a todas as sociedades empresárias – desde as micro e
pequenas, passando pelas de médio porte, até as grande corporações
que estejam constituídas sob a forma de sociedades simples,
fundações, associações ou sociedades estrangeiras que tenham sede,
filial ou representação no território brasileiro.
A Lei Anticorrupção estabelece que dirigentes,
administradores ou qualquer pessoa autora ou coautora das condutas
ilícitas nos atos contra a administração pública, tais como: prometer,
oferecer ou dar vantagem indevida a agente público ou a terceira
pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou
subvencionar a prática de atos ilícitos; frustrar, fraudar, impedir ou
perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório
público e sua natureza competitiva; fraudar o equilíbrio econômico-
financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua autuação, inclusive
no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do
sistema financeiro nacional.
A responsabilização da pessoa jurídica é objetiva nos termos
da Lei Anticorrupção, ocorrendo nas esferas civil e administrativa,
podendo a entidade estar sujeita às seguintes sanções:
Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo;
Publicação extraordinária da decisão condenatória às
expensas da pessoa jurídica em meio de comunicação de
grande circulação;
Perda de reputação com inscrição do CNPJ da sociedade no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP);
Reparação integral do dano;
Implantação de política de compliance da Lei Anticorrupção...
127
Desconsideração da personalidade jurídica e constrição de
patrimônio de administradores e sócios com poderes de
gestão;
Suspensão ou interdição parcial das atividades;
Proibição de recebimento de benefícios de órgãos públicos;
Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Portanto, afigura-se importante que o Consulente providencie
um Plano de Integridade, para formalizar sua adequação às diretrizes
da Lei Anticorrupção.
Ora, a maioria das sanções acima são consequências que
ensejam enormes danos à pessoa jurídica, inviabilizando por vezes
sua continuidade e sua operação.
CONCLUSÃO
Como se pode perceber, uma política de Compliance da Lei
Anticorrupção requer mais que um simples manual de boas práticas,
até porque não há uma “receita” aplicável indistintamente a todas as
pessoas jurídicas.
O Compliance da Lei Anticorrupção deve ser criado sob
medida, de acordo com o tamanho da pessoa jurídica, volume e
natureza de suas operações e até localização das atividades e
negócios realizados e é nesses termos a proposta de trabalho desta
Consultoria, acaso a Consulente pretenda implantá-lo. Somente um
diagnóstico especializado garantirá a validade da política de
integridade à legislação atual.
Importante salientar que a efetiva implantação do Compliance
Anticorrupção deve se dar, sobretudo, no dia a dia da pessoa jurídica,
envolvendo comprovadamente todos os colaboradores, além de
prever revisões e adequações regulares do programa, a fim de manter
os objetivos de integridade contínuos e coerentes aos negócios e
operações da organização.
Parecer elaborado em 07 de maio de 2015.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
128
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM
DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
RESUMO O presente parecer tem por objeto responder ao seguinte questionamento: É
possível substituir o depósito em dinheiro (equivalente ao montante da
Contribuição para o PIS e da COFINS) que vem promovendo desde o
ajuizamento de pedido judicial para reconhecimento do direito ao
aproveitamento de créditos sobre insumos necessários à sua atividade, para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, por fiança bancária?
1 PARECER
1.1 A suspensão da exigibilidade do credito tributário e o
deposito do montante integral do tributo devido
O art. 151 do Código Tributário Nacional contempla as
chamadas causas que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, ou seja, a promoção dos atos de cobrança, tais como
inscrição no CADIN – Cadastro informativo de créditos não quitados
do setor público federal, na Dívida Ativa e a promoção de Execução
Fiscal, bem como o prazo prescricional.
O rol do art. 151 do CTN é considerado exaustivo: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
130
Para a abordagem que interessa ao presente parecer, consta
como causa, dentre as listadas no art. 151 do CTN, o depósito do
montante integral do tributo.
Corolário do entendimento de que o art. 151 do CTN
contempla um rol taxativo, o Superior Tribunal de Justiça ostenta a
Súmula 112, segundo a qual “o depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”, e
inúmeros recentes julgados, os quais atestam, em geral, que a fiança
bancária não é equiparável ao depósito integral do débito
exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário Neste sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DE
FIANÇA BANCÁRIA POR TEMPO DETERMINADO.
PRAZO DE VALIDADE ESCOADO. EXECUÇÃO DA
GARANTIA.
PERDA DO OBJETO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança
impetrado com o objetivo de "determinar que a
autoridade coatora promova todos os atos necessários ao
desembaraço dos sete contêineres amparados pela DI
12/1194581-4".
2. A concessão da segurança pelo juízo de primeira
instância decorreu da presunção de que o procedimento
fiscal estaria concluído antes de expirada a validade da
fiança bancária, o que afastaria a necessidade de
prestação da garantia por tempo indeterminado.
O entendimento foi reiterado no Tribunal de origem.
3. A fiança bancária dada em garantia já teve seu prazo de
validade expirado em 2/9/2014, sendo que a Fazenda
Nacional já tomou as devidas providências para executar
a garantia antes de seu vencimento. Tal providência foi
reportada à esta Corte quando as afiançadas ajuizaram a
Medida Cautelar 23102/SC visando que a Fazenda
Pública se abstivesse de exigir a execução da fiança,
sendo indeferida a pretensão.
4. Diante do contexto delineado, onde é incontroverso
que a Fazenda Pública já providenciou a execução da
fiança bancária antes de seu vencimento, reitera-se
entendimento no sentido de que o recurso especial perdeu
seu objeto, visto que a declaração de imprestabilidade da
fiança em nada socorreria à Fazenda Nacional, pois com a
execução da fiança, passou o órgão fazendário a possuir,
em garantia, dinheiro, que tem prevalência sobre a fiança
bancária.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e substituição...
131
5. Improcedente ainda a alegação da agravante de que "no
período em que há garantia do crédito, a exigibilidade
fica suspensa e o contribuinte pode, inclusive, ter acesso a
certidões positivas com efeito de negativas", pois "a
fiança bancária não é equiparável ao depósito integral
do débito exequendo para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade
do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n.
112 desta Corte" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009,
DJe 1º/2/2010 - submetido ao rito dos recursos
repetitivos).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462823/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) [sem grifo no original]
Não se pode confundir hipóteses de suspensão de exigibilidade
do crédito tributário com garantia do juízo. No que tange à garantia
do juízo, o art. 9, II, da Lei de Execução Fiscal admite, a fiança
bancária.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo
11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e
aceitos pela Fazenda Pública.
No inciso II, vê-se a previsão da fiança bancária. A esse
respeito, o parágrafo segundo prevê que “juntar-se-á aos autos a
prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da
penhora dos bens do executado ou de terceiros”.
Por conseguinte, o parágrafo terceiro dispõe que “a garantia
da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
132
O parágrafo quarto expressa que “somente o depósito em
dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora” e, por fim, o parágrafo
quinto dispõe que “a fiança bancária prevista no inciso II obedecerá
às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional”.
Por sua vez, o art. 11 da mesma lei estabelece a ordem de
preferência na promoção da penhora ou arresto e aí o dinheiro consta
em primeiro lugar.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à
seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito,
que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Estes dispositivos não se aplicam ao caso, em que o depósito
judicial em questão tem por escopo suspender a exigibilidade do
crédito e não garantir o juízo, para viabilizar o oferecimento de
embargos à execução.
O julgado abaixo transcrito evidencia que a garantia do juízo,
a exemplo da fiança bancária, autoriza a expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), no que tange aos débitos
pertinentes, mas somente o depósito do montante integral do tributo
exigido é que suspende a exigibilidade do crédito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO
SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE
REGULARIDADE FISCAL OU EXISTÊNCIA DE
DÉBITO FISCAL COM A EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. ARTIGO 17, V, DA LEI
COMPLEMENTAR 123/2006. GARANTIA DA
EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
[...]
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e substituição...
133
6. Deveras, é certo que a efetivação da penhora (entre
outras hipóteses previstas no artigo 9º, da Lei
6.830/80) configura garantia da execução fiscal
(pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo
executado), bem como autoriza a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206,
do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes.
7. Entrementes, somente as causas suspensivas da
exigibilidade do crédito tributário, taxativamente
enumeradas no artigo 151, do CTN (moratória;
depósito do montante integral do débito fiscal;
reclamações e recursos administrativos; concessão de
liminar em mandado de segurança; concessão de
liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies
de ação judicial; e parcelamento), inibem a prática de
atos de cobrança pelo Fisco, afastando a
inadimplência do contribuinte, que é considerado em
situação de regularidade fiscal.
8. Assim é que a constituição de garantia da execução
fiscal (hipótese não prevista no artigo 151, do CTN) não
têm o condão de macular a presunção de exigibilidade do
crédito tributário. Outrossim, a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar
o curso do processo executivo, o que não interfere na
exigibilidade do crédito tributário.
9. Consequentemente, não merece reforma o acórdão
regional, máxime tendo em vista que a adesão ao Simples
Nacional é uma faculdade concedida ao contribuinte, que
pode anuir ou não às condições estabelecidas na lei, razão
pela qual não há falar-se em coação perpetrada pelo
Fisco.
10. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 27.473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011)
[sem grifo no original]
Embora existam entendimentos doutrinários, no sentido de que
as situações previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal, onde está
indicada a fiança bancária, também suspendam a exigibilidade do
crédito tributário, estes não são dominantes, não interferindo no
posicionamento do STJ. Nesse sentido, o julgado abaixo de fevereiro
de 2015:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.512.125 - SP
(2015⁄0009270-1) RELATOR: MINISTRO
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
134
HUMBERTO MARTINS RECORRENTE: FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR:
DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID E
OUTRO(S) RECORRIDO: ALLIED ADVANCED
TECHNOLOGIES S.A ADVOGADO: MARCELO
SILVA MASSUKADO E OUTRO(S) EMENTA
TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE.
SÚMU A 83⁄STJ. RECURSO ESPECIA NÃO
CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso
especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O julgado negou provimento ao recurso de
agravo de instrumento da recorrente nos termos da
seguinte ementa (fl. 44, e-STJ): "SEGURO GARANTIA
E CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO FISCAL COM
EFEITO DE NEGATIVA. Cabimento, na forma do artigo
206 do CTN. Hipótese estranha ao artigo 656, § 2º, do
CPC. Rejeitada a alegação de intempestividade do
recurso. Decisão mantida, embora por fundamento
diverso. Recurso não provido." Os embargos de
declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls.
53⁄56, e-STJ). No presente recurso especial, a recorrente
alega que o acórdão regional contrariou as disposições
contidas no art. 151, II, e 206 do CTN, bem como a não
observância da Súmula 112⁄STJ. Apresentadas as
contrarrazões (fls. 70⁄73, e-STJ). Sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls.
75⁄76, e-STJ). É, no essencial, o relatório. O recurso
não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência do
STJ, a fiança bancária não é equiparável ao depósito em
dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN
e o teor da Súmula 112⁄STJ. Ressalta-se que tal
entendimento foi consolidado no julgamento do REsp
1.156.668⁄DF, Rel. Min. uiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C
do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ. A propósito, a
ementa do referido julgado: "TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA
CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e substituição...
135
151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA
FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE
INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112⁄STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO
CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao
depósito integral do débito exequendo para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a
taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado
Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de
clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO
CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA
BANCARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO
E ADMISSÍVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL
EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830⁄70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS
1269⁄AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄10⁄1993, DJ
08⁄11⁄1993) TRIBUTARIO. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCARIA
COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART.
151, CTN. LEI 6830⁄80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796,
798 E 804, CPC). SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF ⁄
3A. REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM
ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR
CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798
E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO
CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO
POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE
HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS
COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830⁄80
(ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM
DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS
DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR,
SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp
30610⁄SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄02⁄1993, DJ
15⁄03⁄1993) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis:
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
136
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I -
moratória; II - o depósito do seu montante integral; III -
as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o
parcelamento." 3. Deveras, a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário (que implica óbice à prática de
quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente
prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a
prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança
bancária, ainda que no montante integral do valor
devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade
do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito
exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora,
com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição
de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794⁄MT,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe 24⁄03⁄2010; AgRg
na MC 15.089⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2009, DJe
06⁄05⁄2009; AgRg no REsp 1046930⁄ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03⁄03⁄2009, DJe 25⁄03⁄2009; REsp
870.566⁄RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2008, DJe
11⁄02⁄2009; MC 12.431⁄RS, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27⁄03⁄2007, DJ 12⁄04⁄2007; AgRg no Ag 853.912⁄RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13⁄11⁄2007, DJ 29⁄11⁄2007 ; REsp
980.247⁄DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16⁄10⁄2007, DJ 31⁄10⁄2007; REsp
587.297⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2006,
DJ 05⁄12⁄2006; AgRg no REsp 841.934⁄RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05⁄09⁄2006, DJ 05⁄10⁄2006) 4. Ad argumentandum
tantum, peculiaridades do instituto da fiança
demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de
sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do
benefício de ordem e a desoneração do encargo
assumido mediante manifestação unilateral de vontade
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e substituição...
137
do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código
Civil, verbis: "Art. 827. O fiador demandado pelo
pagamento da dívida tem direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro executados os
bens do devedor." "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se
da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo,
sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os
efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor." 5. O contribuinte pode, após o
vencimento da sua obrigação e antes da execução,
garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a
Primeira Seção firmou o entendimento de que:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA
ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o
vencimento da sua obrigação e antes da execução,
garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes:
EDcl no AgRg no REsp 1057365⁄RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe
02⁄09⁄2009; EDcl nos EREsp 710.153⁄RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23⁄09⁄2009, DJe 01⁄10⁄2009; REsp 1075360⁄RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04⁄06⁄2009, DJe 23⁄06⁄2009; AgRg
no REsp 898.412⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2008,
DJe 13⁄02⁄2009; REsp 870.566⁄RS, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18⁄12⁄2008, DJe 11⁄02⁄2009; REsp 746.789⁄BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18⁄11⁄2008, DJe 24⁄11⁄2008; EREsp
574107⁄PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do
CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo
anterior a certidão de que conste a existência de créditos
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte,
antes da propositura da execução fiscal é equiparável à
penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida,
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
138
desde que prestada em valor suficiente à garantia do
juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam
obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de
caução de eficácia semelhante. A percorrer-se
entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha
ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais
favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se
voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser
imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em
condições de oferecer bens suficientes à garantia da
dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a
execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que
contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta
condição mais favorável do que aquele contra o qual o
Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis
mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no
revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito
ao devedor iniciar a execução. Isso porque as
obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para
serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos
direitos reais que visam à perpetuação da situação
jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a
Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a
execução, convertendo-se a garantia prestada por
iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que
autoriza a expedição da certidão. (...) 10. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008. (REsp 1123669⁄RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09⁄12⁄2009, DJe 01⁄02⁄2010) 7. In casu, o pleito
constante da exordial da presente ação cautelar, juntada
às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos,
verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de
periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as
requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do
Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida
liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário objeto dos Processos Administrativos
nºs 15374.002156⁄00-73 e 15374.002155⁄00-19 até final
decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO
nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia
ou, quando menos, caso V.Exa. entenda necessária a
garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a
apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e substituição...
139
exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura
de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a
expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no
original) 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a
liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de
expedição de CPD-EN mediante a apresentação de
fiança bancária garantidora da futura execução,
consoante farta jurisprudência. No entanto, no
dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de
fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido
mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art.
656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o
tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de
restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo
singular, confirmando a concessão da liminar, para
suspender a exigibilidade do crédito tributário e para
determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária,
ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830⁄80
não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em
dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito
tributário. 10. Destarte, não obstante o equivocado
entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o
pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de
regularidade fiscal. 11. O art. 535 do CPC resta
incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente,
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. 10. Exclusão da
multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do
CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte
da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade
de prequestionamento. 12. Recurso especial
parcialmente provido, apenas para afastar a multa
imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08⁄2008." (REsp 1.156.668⁄DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24⁄11⁄2010, DJe 10⁄12⁄2010.) Como se vê, o
oferecimento de fiança bancária não suspende a
exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito
exequendo, o que possibilita, todavia, a expedição de
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
140
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NOS
TERMOS DO ART. 151 DO CTN, É INCABÍVEL A
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO COM BASE NA OFERTA DE CARTA DE
FIANÇA BANCÁRIA (SÚMULA 112⁄STJ), O QUE NÃO
IMPEDE, TODAVIA, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, A TEOR DO
ART. 206 DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. 1. Proferida pelo eminente
Ministro LUIZ FUX, a decisão ora agravada assentou,
em apertada síntese, que a prestação de caução,
mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que
no montante integral do valor devido, não se encontra
encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN,
não ostentando o efeito de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, mas, apenas, o de garantir o débito
exeqüendo, em equiparação ou antecipação à penhora,
permitindo-se, neste caso, a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa (DJe de 03.03.2011). 2. Entrementes, em seu dispositivo, tal decisão negou
provimento ao Agravo de Instrumento e manteve, assim,
o acórdão recorrido, que, fundado no Enunciado 112 da
Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento para
reformar a decisão do Magistrado de piso que, por sua
vez, em pedido de antecipação de tutela, indeferiu a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas,
por outro lado, concedeu medida cautelar incidental,
para suspender os efeitos do Auto de Infração que
constituiu o imposto devido, bem como determinar a
expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
uma vez ofertada, em garantia, Carta de Fiança
Bancária. 3. Agravo Regimental provido para,
provendo-se o Agravo de Instrumento, conhecer do
Recurso Especial e dar-lhe provimento, reformando-se,
em parte, o acórdão recorrido, para restabelecer a
decisão de primeiro grau, mas apenas na parte em que
determinou a expedição da Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa." (AgRg no Ag 1.185.481⁄DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 5⁄11⁄2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e substituição...
141
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO
DE NEGATIVA DE DÉBITO. CARTA FIANÇA.
REFORÇO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE CARTAS FIANÇAS. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 1.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo
Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que é possível a expedição da CPD-EN, desde
que a carta de fiança seja suficiente para garantir o
juízo da execução. 3. Orientação reafirmada no
julgamento do Resp 1.156.668⁄DF, pela Primeira Seção,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4. A
leitura do acórdão hostilizado evidencia a necessidade de
reforço da penhora, o que demonstra ser a carta fiança
inábil para garantir o débito. 5. A análise das cartas
fianças apresentadas não representa valoração de prova,
mas incursão em seu conteúdo, inadmissível nos termos
da Súmula 7⁄STJ. 6. Agravo Regimental não provido."
(EDcl no REsp 1.297.901⁄AM, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19⁄2⁄2013, DJe 7⁄3⁄2013.) DA INCIDÊNCIA DA
SÚMU A 83⁄STJ Das razões acima expendidas,
verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83⁄STJ, verbis : "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional. Confiram-se os seguintes julgados:
AgRg no Ag 1151950⁄DF, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag
894.731⁄MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desemb. convocado do TJ⁄RS), Terceira Turma, DJe
22.2.2011; AgRg no REsp 795.184⁄SP, Rel. Ministro
Celso imongi (Desemb. convocado do TJ⁄SP), Sexta
Turma, DJe 1.2.2011; AgRg no Ag 1168707⁄AM, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
2.2.2010; AgRg no Ag 1197348⁄RJ, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009. Ante o
exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, não
conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2015. MINISTRO
HUMBERTO MARTINS Relator
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
142
Documento: 44558906 Despacho / Decisão - DJe:
25/02/2015.
Junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região não é
diferente, como se colhe dos julgados abaixo transcritos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CADIN. MULTA. AUTO DE
INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO VALOR
DO DEBITO. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que
consoante entendimento sedimentado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de suspensão
da exigibilidade de crédito tributário/não tributário
em liminar de ação anulatória imprescinde do
depósito judicial do montante devido, o qual não pode
ser substituído nem mesmo por seguro garantia
judicial ou fiança bancária, tendo em vista as
disposições expressas do artigo 151 do CTN e do
enunciado n. 112 da súmula de sua jurisprudência
dominante. Sobre a pretensão abstenção de inscrição no
cadastro de inadimplentes, esta Corte (seguindo
precedente do Superior Tribunal de Justiça) firmou o
entendimento de que o pleito somente poderá ser
acolhido se, cumulativamente, (a) houver ação revisional
relativa à integralidade do débito; (b) ficar demonstrado
que a alegação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ; (c) for depositada a parcela incontroversa
ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio
do juiz. (TRF4R., Terceira Turma, Relator Fernando
Quadros da Silva, AI nº 5008205-90.2014.4040000, j.
04/06/2014). [sem grifo no original]
Logo, em atenção ao entendimento da jurisprudência do STJ e
do TRF4ª. Região, apenas o depósito em dinheiro do montante
integral do tributo é que suspende a exigibilidade do crédito
tributário e a fiança bancária, espécie de garantia do juízo, apenas
autoriza que os débitos discutidos não sejam óbice à concessão da
certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), nos termos do
art. 206 do CTN, e que o nome do devedor não seja levado a registro
junto ao CADIN (art. 7º da Lei nº. 10.522/2002), não impedindo os
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e substituição...
143
atos de cobrança pelo Fisco, autorizando-o, inclusive, ao ajuizamento
de execução fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, tem-se que:
a) o art. 151 do CTN contempla hipóteses taxativas de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário e dentre elas não se
encontra a fiança bancária;
b) o STJ e o TRF 4ª. Região manifestam entendimento acorde
com o caráter taxativo do art. 151 do CTN;
c) a fiança bancária apenas tem o condão de amparar a concessão
de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) e de
obstar a inscrição do nome do contribuinte no CADIN; mas não
impede a promoção dos atos de cobrança pelo Fisco, a exemplo
do ajuizamento da ação de execução fiscal;
Parecer elaborado em 29 de maio de 2015.
LEWIS, S. B.; PSCHEIDT, K. R.
144
ESTUDO DE CASO
146
ANÁLISE DE RELATÓRIOS DE AUDITORIA DA
ASSOCIAÇÃO “X”
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dra. Adriana Estigara
RESUMO
O Consulente solicita parecer desta Consultoria acerca da pertinência das
recomendações postas pelo Relatório de Auditoria acerca de suas
demonstrações contábeis dos anos de 2009, 2010 e 2011. A presente
Consultoria, no que toca ao Relatório de Auditoria acima referido, opinará sobre
os pontos e aspectos afins à análise jurídica que vem realizando acerca da
atuação da Consulente. Não opinará sobre aspectos manifestamente contábeis.
1 ADOÇÃO DE SISTEMA DE APROVAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO NOS
CASOS COMPROVADOS DE GRATUIDADE
Esta Consultoria referenda a recomendação acima dada pela
Auditoria. Referido ponto apresenta-se relevante para comprovação
da gratuidade, quando do pleito de benefícios tributários que a
exijam, bem como para evitar qualquer denúncia de “distribuição
disfarçada de lucros”.
1.2 Integridade documental
Outra recomendação da Auditoria foi que sejam utilizados os
documentos originais emitidos pela tesouraria da instituição ou por
ela vistados para se amparar os lançamentos contábeis, não se
utilizando, em hipótese alguma, os extratos bancários de débitos ou
créditos de natureza financeira, bem como a adoção de documentos
de conciliação bancária para acompanhar os documentos contábeis
produzidos pela instituição.
Essa providência deve ser sempre reforçada, eis que se
coaduna, inclusive, com a integridade documental, um dos pilares da
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
148
política de compliance, com a transparência que se exige de uma
entidade do Terceiro Setor.
Também se faz necessário observar essa rotina na hipótese de
pleito de benefícios tributários e para se manter os já existentes, a
título de IR (imposto de renda), IPVA (imposto sobre a propriedade
de veículos automotores), COFINS (contribuição para o
financiamento da Seguridade Social).
1.3 Acreditação Hospitalar
Em muitas passagens do Relatório de Auditoria, verifica-se a
menção a algumas práticas que vão de encontro a um projeto de
implantação da acreditação hospitalar, mecanismo necessário para o
pleito dos benefícios relativos ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde
(Proadi/SUS). Tais práticas são as seguintes:
a) produtos de limpeza estocados conjuntamente com
medicamentos;
b) dificuldade no controle de materiais médico-
hospitalares;
c) dificuldade de acesso a tais materiais;
d) materiais farmacêuticos e de uso hospitalar em local
inapropriado e fora do controle de estoques.
Assim, urge evitar tais circunstâncias, a bem do futuro do
Consulente.
1.4 Expressão “a distribuir”
O Consulente é entidade sem fins lucrativos, por isso não
distribui lucros. Todavia, na pg. 35 do Relatório de Auditoria
constou alerta quando à indevida utilização da expressão “a
distribuir” em relação a rubrica que, na realidade, represente
“despesa” da instituição.
Ratifica-se esse alerta, em nome da impossibilidade de se
distribuir lucro, bem como da necessidade de se comprovar que
Análise de relatórios de auditoria da associação “x”
149
eventuais distribuições não ocorrem, para se amparar pedidos de
benefícios tributários e se manter os já existentes, a título de IR,
IPVA e COFINS.
1.5 Não recolhimento de ISSQN (imposto sobre serviços de
qualquer natureza) sobre honorários do contador
À pg. 40 do Relatório de Auditoria consta que o Consulente
não procedeu ao recolhimento dos valores relativos a 3% da receita
bruta a título de ISSQN correspondente aos pagamentos efetuados
sob simples recibo ao contabilista, no período compreendido entre
janeiro de 2009 a dezembro de 2011.
No que tange aos serviços contábeis, pode a Consulente se
defender, em caso de autuação, alegando que o profissional contador
tem direito ao recolhimento do ISSQN fixo ao Município onde
mantém seu estabelecimento do profissional.
No mais, ainda que o argumento acima não seja aceito, é
possível arguir a ocorrência de decadência relativamente ao imposto
das competências de janeiro a dezembro de 2009, em caso de
autuação.
É que no caso de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, como é o caso do ISSQN, quando o contribuinte não
procede à declaração do débito devido e, por conseguinte, não o
paga, aplica-se a regra constante do art. 173, I, do Código Tributário
Nacional, para se estabelecer que o prazo para o Lançamento, agora
de ofício, pelo Fisco, começa em 01 de janeiro do ano seguinte à
ocorrência do fato gerador, ou: no 1º dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Segundo entende o STJ, se não houver antecipação do
pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação,
mas em lançamento de ofício. Na omissão do contribuinte ou do
responsável tributário, caso do Consulente, em declarar o tributo
devido, abre-se o prazo de 5 anos, para o Fisco lançar, a partir
de 1 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do fato gerador – no
qual o contribuinte deveria ter declarado e recolhido o tributo.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
150
Ademais, “nas exações cujo lançamento se faz por
homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo
decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do
CTN). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há
prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no
art. 173, I, do CTN. (...) – (STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 939.714/RS).
[sem grifo no original]
Logo, em relação ao mês de janeiro de 2009, a declaração e
respectivo recolhimento deveriam ter ocorrido até dia fixado pela
Municipalidade no mês de fevereiro de 2009. Na ausência destes, o
Fisco teria prazo de 5 (cinco) anos a partir de 01 de janeiro de 2010
para promover o lançamento de ofício.
Se não houve ainda lançamento de ofício pelo Fisco, a
conclusão que resta é pela ocorrência de decadência tributária, o que
extingue o crédito tributário respectivo.
Todo o imposto lançado em relação aos meses de janeiro a
dezembro do ano de 2009 encontra-se extinto, em decorrência da
decadência, e isso porque já se passaram 5 (cinco) anos do termo a
partir do qual o Fisco poderia ter efetuado o lançamento tributário de
ofício até a sua realização.
O Fisco poderia ter lançado o tributo a partir de 1 de janeiro de
2010. Em 31 de dezembro de 2014 terminou o prazo para o
lançamento de ofício.
Esquematicamente, tem-se:
Análise de relatórios de auditoria da associação “x”
151
Diante disso, o termo inicial para o lançamento tributário de
ofício foi 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, no caso, 01 de janeiro de 2010.
A data de 01.01.2010, em relação ao tributo que deveria ter
sido lançado e pago em 2009, é o termo inicial.
No período que vai de 01.01.2010 a 31.12.2014 (prazo
decadência), a fiscalização deveria promover o lançamento tributário
de ofício. Se esse lançamento não ocorreu, adveio a decadência
tributária.
O mesmo ocorreu recentemente com o imposto alusivo a
dezembro de 2009, haja vista que como o contribuinte teria até
janeiro de 2010 para efetuar a declaração e o recolhimento, se não o
fez, o Fisco contou com o prazo de 5 anos a partir de 01 de janeiro de
2011. Neste caso, decadência ocorreu em 01 de janeiro de 2016.
Abaixo julgados ratificando a contagem e o termo inicial do
prazo decadencial no caso acima exposto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO
DECLARADOS. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA
CONSUMADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO
REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS
REPETITIVOS). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA.
1. O aresto embargado foi absolutamente claro e
inequívoco ao consignar que "em se tratando de
constituição do crédito tributário, em que não houve o
recolhimento do tributo, como o caso dos autos, o fisco
dispõe de cinco anos contados do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Somente nos casos de
tributo sujeito a lançamento por homologação, em que
o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será
de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4º,
do CTN)".
2. Devem ser repelidos os embargos declaratórios
manejados com o nítido propósito de rediscutir matéria já
decidida.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
152
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
atualizado (EDcl no AgRg no REsp 674.497/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell, DJe de 13.11.09 - sem destaque
no original).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL ASSINADA POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA
115/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da
Súmula 115/STJ.
2. Ainda que se encontrasse nos autos documento
conferindo poderes à advogada subscritora do recurso
especial, não teria como prosperar a pretensão do
recorrente.
3. Nos créditos tributários relativos à contribuição
previdenciária – tributo sujeito a lançamento por
homologação – cujo pagamento não foi antecipado
pelo contribuinte, caso em que se aplica o art. 173, I,
do CTN, deve o prazo decadencial de cinco anos para
a sua constituição ser contado a partir do primeiro dia
do exercício financeiro seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto,
escorreito o acórdão recorrido, o qual entendeu pela
exigibilidade integral dos débitos referentes ao ano base
de 1992.
4. A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz
norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica
apreciação de questão constitucional, inviável em recurso
especial.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
matéria de cunho constitucional, – violação do art. 150,
III, "b", da CF/88 – cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição
Federal.
6. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a
ótica do art.
144 do CTN, o qual padece de falta de
prequestionamento e, por conseguinte, não é suscetível de
Análise de relatórios de auditoria da associação “x”
153
exame na instância especial, conforme dispõe a Súmula
211/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1154592/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
02/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO
INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. [...]
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra
decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do
CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro
dia do exercício seguinte à ocorrência do fato
imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, revelando-se inadmissível
a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos
nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a
configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal
(Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário
Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005,
págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário
Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e
Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição
no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo,
2004, págs. 183/199). [...]
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe
18/09/2009).
Por tais fundamentos e entendimentos jurisprudenciais, acaso
não tenha havido lançamento do ISSQN, deve ser reconhecida a
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
154
decadência do ISSQN relativo às competências de janeiro a
dezembro do ano de 2009, excluindo-se o montante respectivo, com
seus acréscimos e multas. E no que tange às demais competência,
persiste válido o argumento de que o profissional contador tem
direito ao recolhimento do ISSQN sob a forma fixa, o que
excluiria a responsabilidade da retenção pelo tomador.
Ressalta-se, por fim, que para melhor análise dessa
questão, seriam necessários maiores e atualizados
esclarecimentos.
1.6 Não recolhimento da contribuição social previdenciária sobre
honorários pagos ao contador
O Consulente revelou-se de fato omisso em relação ao
recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre
honorários pagos ao seu contador, bem como dos 20% de
contribuição social previdenciária cota patronal.
Todavia, em relação a esse tributo, também lançado por
homologação, é possível a argumentação acima posta, no sentido de
se defender a ocorrência da decadência tributária em relação ao
tributo das competências de janeiro a dezembro de 2009.
1.7 Cautela de se exigir comprovação do recolhimento de
tributos pelo prestador do serviço
Ratifica-se a recomendação posta à pg. 47 do Relatório de
Auditoria, no sentido de que seja solicitado ao profissional contador
comprovação do recolhimento dos tributos e do encargo social e de
retenção do INSS, dos últimos 5 anos, por outras fontes pagadoras.
Hoje está pacificado que o profissional autônomo tem direito
ao recolhimento do ISSQN na forma fixa. Logo, no caso do contador
não se encontra o Consulente obrigado a proceder à retenção.
Todavia, para maior cautela, recomenda-se que seja exigida do
profissional a comprovação quanto ao recolhimento do imposto e dos
demais tributos, conforme aconselhado pela Auditoria Contábil.
Análise de relatórios de auditoria da associação “x”
155
1.8 Contabilização de todos os atendimentos, ainda que gratuitos
Esta Consultoria ratifica a recomendação posta pela Auditoria à
pg. 63 do Relatório, quanto à necessidade de se adotar um sistema
integrado de faturamento, para controle de todas as ações realizadas pelo
Consulente.
Releva observar que a legislação que regulamenta as OSCIPs
determina a observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
No mais, a publicidade quanto aos atendimentos realizados de
forma gratuita e de forma correta (tendo-se em vista o apurado pela
Auditoria na pg. 65) reforça o caráter beneficente da instituição e
corrobora para a obtenção dos benefícios almejados.
CONCLUSÃO
Muitos dos apontamentos aqui ratificados já devem ter sido
observados e implementados pelo Consulente. Em relação aos que
não foram, esta Consultoria coloca-se à disposição para auxiliar.
Parecer elaborado em 01 de fevereiro de 2016.
LEWIS, S. B.; ESTIGARA, A.
156
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
– Inércia do inventariante nomeado por instrumento
público – Possibilidade de intervenção pela sociedade –
Terceiro idôneo
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dra. Ana Caroline Serafim Cardoso
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
RESUMO
O escritório foi consultado sobre a possibilidade da “Empresa X” solicitar a
abertura do inventário de seu sócio falecido, por conta da inércia dos herdeiros
e/ou inventariante nomeado por instrumento público.
1 DA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
Nos termos do que determina o artigo 1.991 do Código Civil, a
administração da herança deverá ser feita pelo inventariante,
conforme:
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a
homologação da partilha, a administração da herança será
exercida pelo inventariante.
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos
bens, direitos e dívidas do falecido. A transferência da propriedade
dos bens aos herdeiros se dá com o registro da partilha. A partir da
edição da Lei nº. 11.441/07 se tornou possível a realização do
procedimento de inventário em cartório, por escritura pública,
através da nova redação dada aos artigos 982, 983, 1.031, do Código
de Processo Civil, além da instituição do artigo 1.024-A, no mesmo
diploma. Desta forma, passou a dispor o artigo 98241
do Código de
41
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
158
Processo Civil que “se todos forem capazes e concordes, poderá
fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública”.
2 DO INVENTARIANTE JÁ NOMEADO
No entanto, é preciso esclarecer que no caso sub examine já há
um inventariante nomeado, isto porque o óbito ocorreu em XX de
XXX do corrente e os herdeiros comparecem em cartório cerca de 10
dias após para firmar uma escritura pública de nomeação de
inventariante.
Em referido documento consta que em 60 (sessenta) dias o
Inventariante, no caso filho mais velho do de cujus, deveria abrir o
Inventário e partilha dos bens integrantes do espólio do sócio
falecido, sob pena de perder a validade tal documento.
Em contato telefônico com o Cartório em que a Escritura foi
firmada não houve a confirmação de que o Inventário não foi aberto,
no entanto, o mesmo pode ser aberto em qualquer um dos Cartórios
da região, bem como ser realizado judicialmente.
Ocorre que, considerando a dificuldade de realização de atos
de comércio na Junta Comercial do Paraná, a “Empresa X”, da qual o
de cujus era sócio, poderá solicitar a abertura do inventário, como se
destaca abaixo.
3 DA COMPETÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DA SUCESSÃO
A partir da Lei nº 11.441/07 quem estiver na posse e
administração do espólio incumbe requerer o inventário e a partilha
dentro de 60 (sessenta) dias, que antes era de 30 (trinta dias), a contar
da abertura da sucessão.
Veja como dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser
aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados
de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Inventário extrajudicial
159
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de
ofício ou a requerimento de parte.
Art. 987 - A quem estiver na posse e administração do
espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983,
requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a
certidão de óbito do autor da herança.
O desatendimento do prazo poderá eventualmente acarretar a
imposição de multa nos termos do que determina a Lei n. 11.580/96,
artigo 64 e, por consequência, onerará os herdeiros.
Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-
membro, como sanção pelo retardamento do início ou da
ultimação do inventário. (Súmula 542 do STF).
Outros interessados também têm legitimidade concorrente
para requerer a abertura do inventário, contudo, se nenhum deles o
requerer no prazo legal o Juiz determinará a abertura do inventário
de ofício.
Art. 988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da
herança;
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do
autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Não se pode esquecer que o juiz pode, inclusive, determinar o
início do inventário mesmo que nenhum interessado o requeira.
Art. 989 - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o
inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos
artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
É oportuno registrar que para o processamento do inventário
são necessários vários documentos, dentre eles, as seguintes
certidões: de óbito do autor da herança; de casamento, se for o caso;
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
160
de nascimento dos filhos; as negativas de débitos, das esferas federal,
estadual e municipal, além do recolhimento do ITCMD (imposto),
procuração, e os comprovantes de propriedade dos bens etc.
Ademais, cumpre registrar que, tendo dado o início para a
abertura de inventário, não necessariamente aquele que o requereu
será nomeado inventariante, eis que é feita de acordo com as
orientações do artigo 990 do Código de Processo Civil, que prevê as
possibilidades de nomeação, conforme:
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte
deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do
espólio, se não houver cônjuge ou companheiro
sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e
administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração
do espólio ou toda a herança estiver distribuída em
legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver
inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação,
prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem
e fielmente desempenhar o cargo.
Os artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil preveem as
incumbências do inventariante:
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no
art. 12, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a
mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das
partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro
ausente, renunciante ou excluído;
Inventário extrajudicial
161
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou
sempre que o juiz Ihe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o
melhoramento dos bens do espólio.
Conforme se pode constatar, todas as obrigações e
responsabilidades no que tange ao processo sucessório ficam a cargo
do inventariante, que responde perante os herdeiros. O inventariante
poderá ser removido de seu cargo, caso ocorram as situações
previstas no artigo 99542
do Código de Processo Civil.
No caso em questão, sendo o inventariante uma escolha, este
escritório entende que a intervenção da “Empresa X” no processo de
sucessão, ainda que extrajudicial, poderá ser mal vista pelos
detentores de direitos, ou seja, os herdeiros poderão não concordar,
ou simplesmente se colocar contra qualquer ato, já que é preciso a
anuência destes para que seja nomeado um inventariante.
Da mesma forma o início do processo de inventário, isto
porque podemos constatar que não há impedimento para que terceiro
interessado possa realizar a sucessão, nos termos do que prevê o
artigo 987 do Código de Processo Civil, se não houver a abertura do
processo de inventário pelos herdeiros.
42
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas
ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano
bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar
dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
162
CONCLUSÃO
Qualquer interessado poderá dar início ao processo judicial ou
extrajudicial de inventário, não sendo necessariamente este nomeado
inventariante, nos termos do que prevê o artigo 990, VI, do Código
de Processo Civil.
Poderá a “Empresa X” intervir e, através da nomeação como
inventariante, de terceiro idôneo realizar a sucessão. Entretanto,
convém-nos advertir-lhes sobre esta opção, porque qualquer
intervenção por parte de terceiros, ainda que de boa fé, na realização
do processo de inventário, sem que haja anuência dos herdeiros,
poderá gerar controvérsia e desconfiança sobre a altivez dos atos
jurídicos praticados.
Parecer elaborado em 23 de março de 2015.
FALECIMENTO DE SÓCIO
– Sucessão – Aspecto Civil e Societário
Dra. Sandra Barbon Lewis
Dra. Ana Caroline Serafim Cardoso
Dr. Kristian Rodrigo Pscheidt
RESUMO
O “Grupo X” solicita parecer consultivo jurídico para esclarecer todas as
hipóteses relacionadas à sucessão, sob o aspecto societário, nos termos do que
determina o Código Civil e demais legislações pertinentes por conta do
falecimento do “Sócio Y”.
1 DAS PESSOAS JURÍDICAS
A prima facie, o falecido sócio pertencia ao quadro social de
diversas empresas pertencentes ao “Grupo X”.
A matéria referente à morte de um dos sócios está regrada no
artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que nesta
situação liquidar-se-á sua quota, salvo se (i) o contrato dispuser
diferentemente, se (ii) os sócios remanescentes optarem pela
dissolução da sociedade ou, (iii) se, por acordo com os herdeiros,
regular-se a substituição do sócio falecido.
Esta disposição está alocada no Capítulo I do Subtítulo II,
Título II, do Código Civil, que trata das Sociedades Simples e, suas
disposições são aplicáveis às sociedades limitadas, por força do
artigo 1.053 do mesmo diploma legal.
A regra estabelecida pelo Código Civil entrega aos sócios a
decisão sobre o que fazer. Não havendo disposição em sentido
contrário e falecendo um dos sócios procede-se à liquidação,
conforme o procedimento previsto no artigo 1.031, assim redigido:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada
pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada
em balanço especialmente levantado.
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
164
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de
noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário.
Neste diapasão, ocorrendo o falecimento de um dos sócios,
realiza-se balanço especial da empresa para apuração do valor de
suas quotas sociais, pagando aos herdeiros do falecido o valor
apurado.
Com a liquidação deverá ocorrer também a correspondente
redução do capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor
das quotas liquidadas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo
1.031.
O crédito ao qual tem direito o herdeiro do sócio falecido
denomina-se reembolso e seu valor corresponde ao valor patrimonial
da participação societária, se o contrato não estipular outro critério.
Cumpre salientar que para se chegar ao valor deste crédito
(reembolso) se faz necessário passar por um procedimento
denominado apuração de haveres. A apuração de haveres simula a
liquidação da sociedade (dissolução total), para definir o valor do
reembolso. Elucidativos são os dizeres do Prof. Fábio Ulhoa43
:
A apuração de haveres, em outras palavras, é a simulação
da dissolução total da sociedade. Por meio de
levantamento contábil, que reavalia, a valor de mercado,
os bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social, e
da consideração do passivo da sociedade, projeta-se
quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade
limitada fosse, naquele momento, dissolvida. Definido o
patrimônio líquido da limitada, na data da dissolução
parcial, o reembolso será a parcela deste, proporcional à
quota do capital social do sócio desligado ou falecido. Se,
por exemplo, o retirante tinha 20% do capital da limitada,
e apurou-se o patrimônio líquido de R$ 300.000,00, o seu
crédito, em reembolso da quota, será de R$ 60.000,00.
43
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 2. 13.ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 483.
Falecimento de sócio
165
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo se
manifestou sobre o assunto em acórdão, no qual se entendeu possível
a dissolução parcial da sociedade, com liquidação das quotas do
sócio falecido e pagamento do saldo aos seus herdeiros, conforme:
SOCIEDADE COMERCIAL. LIMITADA.
DISSOLUÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DA 'AFFECTIO SOCIETATIS'
APÓS A MORTE DE SÓCIO QUE RESTOU
INCONTROVERSA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM
QUE O PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL DA
EMPRESA ESTIPULA A CONTINUIDADE DAS
ATIVIDADES APÓS A MORTE DE SÓCIO, A
ENSEJAR A DISSOLUÇÃO MERAMENTE PARCIAL.
APURAÇÃO DOS HAVERES E PAGAMENTOS QUE
DEVEM SE DAR NA FORMA ESTABELECIDA NO
PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL (CLÁUSULA 10a).
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE44
.
A dissolução e liquidação das quotas é a opção mais comum
entre os sócios remanescentes, mas devem ser levadas em
consideração também as outras hipóteses do inciso I do artigo 1.028
do Código Civil.
Havendo liquidação das quotas do sócio, o inventariante
poderá fiscalizar esta apuração e o espólio poderá, inclusive,
ingressar com processo judicial para que sejam cumpridas as
disposições contratuais para reclamar os haveres devidos aos
herdeiros.
De acordo com este instituto legal, é lícito aos sócios estipular
que os herdeiros poderão assumir as quotas do sócio falecido,
ingressando na sociedade. Obviamente, caso haja esta previsão,
deverá haver a anuência dos demais sócios, conforme já consta para
o caso do sócio majoritário.
Importante destacar, que no caso do herdeiro ingressar no
quadro social, em substituição ao sócio falecido, a ele se imputa
todos os direitos e deveres do status de sócio.
44
TJ/SP – Apelação nº 9062110-14.2002.8.26.0000. rel.Vito Guglielmi.
j.04.08.2011.
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
166
Outra hipótese também prevista em lei é o acordo entre os
herdeiros e os sócios remanescentes, como bem acentua Fábio Ulhoa
Coelho45
: “...nem a cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-
se à vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e
ao princípio da permanência da empresa.”
Hipoteticamente, os sócios remanescentes também poderão
pleitear em juízo dissolução parcial da sociedade, com fundamento
na quebra da affectio societatis, mas não o desobriga a proceder com
o pagamento da cota parte do falecido aos herdeiros.
De acordo com esta linha de raciocínio, o acordo de vontades
entre sócios e herdeiros, desde que presentes os requisitos
autorizadores e de validação dos negócios jurídicos, deverá
prevalecer sobre qualquer disposição contratual.
1.1 Caso opte-se pelo pagamento das cotas aos herdeiros -
quando e como proceder
Nos termos do artigo 1.031, §2º do Código Civil, a quota
liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
A apuração de haveres deve obedecer aos eventuais comandos
previstos no contrato social de cada sociedade empresária, o qual é
livre para estipular qual a forma de apuração, seja pelo balanço
anterior, se o afastamento se der dentro de tal ou qual período; seja
resultante de balanço especial que então se levante; seja um valor
antecipadamente fixado com base no valor nominal de sua parte no
capital, com ou sem abatimento, e certa percentagem sobre o
resultado provável das operações em curso, correspondente a
determinado período; seja fixado anualmente, ao fim de cada
exercício por deliberação majoritária.
45
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 122.
Falecimento de sócio
167
O crédito ao qual tem direito o herdeiro do sócio falecido
denomina-se reembolso e seu valor corresponde ao valor patrimonial
da participação societária, se o contrato não estipular outro critério.
Cumpre salientar que o crédito em favor dos herdeiros deverá
ser corrigido monetariamente até a data do pagamento, nos termos do
que prevê o artigo 944 do Código Civil.
Ressalva-se que, em determinados casos, sobrevindo
divergência, seja por ausência de previsão no contrato social, seja por
ausência de acordo entre as partes, somente judicialmente poderá a
apuração ser realizada, sendo proferida sentença regulamentando a
forma de sua realização.
O pagamento deverá ser efetivado mediante contra-
apresentação de recibo de quitação assinado por todos os herdeiros;
ou pelo inventariante legalmente habilitado e autorizado a receber
em nome do espólio.
Na hipótese de não haver inventário/partilha, a rigor do art.
1.791 do Código Civil, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas
normas relativas ao condomínio. E o condômino que administrar sem
oposição dos outros se presume representante comum.
Para fins de apuração contábil, com o falecimento do sócio, a
regra geral é de que o termo a quo para apuração dos valores devidos
aos herdeiros do sócio falecido seja apurado na data do óbito.
Importante esclarecer que, havendo recusa de assinatura,
dúvida, discussão sobre a titularidade dos valores e/ou quantidade de
herdeiros, sugere-se a realização de procedimento de consignação em
pagamento, nos moldes do artigo 890 do Código de Processo Civil.
1.2 Caso proceda-se com a transferências (substituição) das cotas
aos herdeiros
Em nome da garantia e da segurança jurídica dos atos
societários que o Registro do Comércio tem como finalidade
promover (art. 1°, I, da Lei n° 8.934/94), exige-se a certidão ou ato
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
168
de nomeação de inventariante, conforme dispõe o item 3.2.13, do
Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada.
Por isso que, enquanto não houver homologação da partilha, o
espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada ao
documento a ser arquivado a respectiva certidão ou ato de nomeação
de inventariante.
Além disso, cabe esclarecer que, com a nova redação dos
artigos 982 e 1.031 do Código de Processo Civil dada pela Lei n°
11.441/2007, abriu-se a possibilidade de realização de inventário
pela via extrajudicial para os casos de partilha amigável em que
todos os interessados sejam capazes.
Observe-se que o artigo 982 do CPC é claro ao afirmar que a
escritura pública é título hábil para o registro imobiliário, do que se
conclui também ser válido para o registro da alteração contratual na
Junta Comercial, mesmo sem o pronunciamento do Judiciário.
Desta forma, é possível efetuar a cessão de quotas da
sociedade sem a apresentação de um alvará judicial específico ou de
homologação judicial através de inventário extrajudicial, desde que
respeitados os requisitos legais, quais sejam: partilha amigável
(consenso entre os herdeiros), inexistência de testamento,
inexistência de interesses de menores ou incapazes e presença de
advogado ao ato.
No caso de alienação, cessão, transferência, transformação,
incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas
demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é
indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou
escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.
Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado
ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de
partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e
comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido, não
podendo herdeiros ingressarem recebendo suas quotas e ao mesmo
tempo transferi-las a terceiros, sendo aceita essa condição em
instrumentos posteriores.
Falecimento de sócio
169
1.3 Caso não seja dado início ao procedimento de inventário no
prazo legal, como proceder?
O valor das cotas deverá ser pago aos herdeiros, que têm
obrigação de informar no inventário a existência de sociedades, além
dos bens, que existem em nome do de cujus.
Uma vez procedido com o pagamento aos herdeiros, e
recebida a quitação, cessam-se as obrigações da empresa para com os
mesmos, sendo que o deslinde do inventário e demais discussões
entre os herdeiros não afetará a sociedade.
Isso porque o pagamento é destinado aos herdeiros, e não ao
inventariante (que exige um procedimento formal de abertura do
inventário). Todavia, caso o inventário já tenha sido aberto e
nomeado o inventariante, este poderá efetivar os recebimentos e a
negociação dos haveres com a sociedade.
A situação inverte-se, no entanto, caso proceda-se com a
transferência das cotas aos herdeiros. Nesta hipótese, somente com a
regularização dos herdeiros em inventário ou formal de partilha é que
se mostra possível o registro da alteração societária, conforme
descrito no item II.III acima.
1.4 Da representação do sócio falecido enquanto não realizada a
apuração dos haveres
Enquanto não feito o procedimento de apuração de haveres e
pagamento aos respectivos herdeiros, caso os demais sócios optem
pela dissolução parcial, os herdeiros não estarão representados na
sociedade, por uma questão de falta da affectio societatis, ou seja, a
falta de interesse de que os herdeiros integrem a relação comercial.
Herdeiros são meros credores dos haveres a serem apurados,
não tendo direito a integrar à sociedade.
Apesar disto os herdeiros poderão através do espólio,
acompanhar e fiscalizar a apuração, podendo este tomar as medidas
que julgar cabíveis para resguardo do direito daqueles.
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
170
Somente nos casos de alienação, cessão, transferência,
transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção,
bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do
espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial
específico para a prática do ato.
2 AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EM CADA UMA DAS
EMPRESAS DO GRUPO X
Feitas as considerações acima, realiza-se breve elocução
acerca das disposições dos contratos sociais inerentes a cada uma das
empresa em que o de cujus figurava na condição de sócio-cotista,
indicando-se em cada uma se regra de apuração dos haveres pode ser
aplicável, sem qualquer objeção ou discussão contratual.
2.1 Da “Empresa 1”
Prevê o contrato social:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A falência,
insolvência civil, liquidação ou falecimento de qualquer
dos sócios não dissolverá a sociedade, que remanescerá
com os demais sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Falecendo qualquer dos
sócios, seus herdeiros receberão os haveres (capital,
lucros, e demais créditos) do sócio falecido, com
observância das normas estabelecidas nas cláusulas deste
instrumento.
Parágrafo Único: No caso de falecimento ou incapacidade
temporária parcial ou total do Sócio Majoritário XXXX,
desde já ficam autorizados seus herdeiros legítimos
XXXX e XXXX, a Direção Geral da “Empresa 1”, ou
nomearem procurador para tal, mediante instrumento
Público, sem necessidade de prévia autorização dos
demais sócios quotistas ou de deliberação unânime.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Os haveres do sócio
falecido ou impossibilitado serão apurados mediante
Demonstrações financeiras Especiais, as quais serão
levantadas dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do
evento, salvo se da data das últimas Demonstrações
Falecimento de sócio
171
Financeiras não houver decorrido mais de 30 (trinta) dias,
quando esta prevalecerá.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O pagamento dos
haveres do sócio retirante, impossibilitado ou falecido,
será feito em 30 (trinta) parcelas mensais: a primeira
delas no prazo de 60 (sessenta) dias seguintes a data do
evento (cláusula décima terceira) ou do término de aviso
(cláusula décima segunda), simultaneamente com a
assinatura da alteração contratual respectiva, e será de
valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante;
o remanescente do preço será dividido em 29 (vinte e
nove) parcelas iguais.
2.2 Da “Empresa 2”
Prevê o contrato social:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A falência, insolvência
civil, liquidação ou falecimento de qualquer dos sócios
não dissolverá a sociedade, que remanescerá com os
demais sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Falecendo qualquer
dos sócios, seus herdeiros receberão os haveres (capital,
lucros, e demais créditos) do sócio falecido, com
observância das normas estabelecidas neste contrato.
Parágrafo Único: No caso de falecimento ou incapacidade
temporária parcial ou total do Sócio Majoritário XXXX,
desde já ficam autorizados seus herdeiros legítimos
XXXX e XXXX, a Direção Geral da “Empresa 2”, ou
nomearem procurador para tal, mediante instrumento
Público, sem necessidade de prévia autorização dos
demais sócios quotistas ou de deliberação unânime.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Os haveres do sócio
falecido ou impossibilitado serão apurados mediante
Demonstrações financeiras Especiais, as quais serão
levantadas dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do
evento, salvo se da data das últimas Demonstrações
Financeiras não houver decorrido mais de 30 (trinta) dias,
quando esta prevalecerá.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O pagamento dos
haveres do sócio retirante, impossibilitado ou falecido,
será feito em 30 (trinta) parcelas mensais: a primeira
delas no prazo de 60 (sessenta) dias seguintes a data do
evento, salvo se a data das ultimas demonstrações
financeiras não houver decorrido mais de 30 (trinta) dias,
quando esta prevalecerá.
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
172
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O pagamento dos
haveres do sócio retirante, impossibilitado ou falecido,
será feito em, no mínimo, 30 (tinta) parcelas mensais.
§1º: a primeira parcela será paga no prazo de 60
(sessenta) dias seguintes à data do evento ou do
término de aviso, simultaneamente com a assinatura
da alteração contratual respectiva;
§2º: O valor da primeira parcela corresponderá a 10%
(dez por cento) do montante e o remanescente do
preço ajustado será dividido em parcelas iguais
ajustadas pelas partes, observados o número de
parcelas estipulados no caput desta cláusula,
representadas por igual número de notas promissórias
emitidas pela sociedade, com vencimentos mensais e
sucessivos a partir do pagamento da primeira parcela;
§3º: As parcelas serão corrigidas monetária e anualmente
com base na variação dos Índices de reajustes médio
das mensalidades escolares da SEE.
2.3 Da “Empresa 3”
Prevê o contrato social:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A falência,
insolvência civil, liquidação ou falecimento de qualquer
dos sócios não dissolverá a sociedade, que remanescerá
com os demais sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Falecendo qualquer
dos sócios, seus herdeiros receberão os haveres (capital,
lucros, e demais créditos) do sócio falecido, com
observância das normas estabelecidas nas cláusulas deste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os haveres do sócio
falecido ou impossibilitado serão apurados mediante
Demonstrações financeiras Especiais, as quais serão
levantadas dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do
evento, salvo se da data das últimas Demonstrações
Financeiras não houver decorrido mais de 30 (trinta) dias,
quando esta prevalecerá.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O pagamento dos
haveres do sócio retirante, impossibilitado ou falecido,
será feito em 30 (trinta) parcelas mensais: a primeira
delas no prazo de 60 (sessenta) dias seguintes a data do
evento (cláusula décima terceira) ou do término de aviso
(cláusula décima segunda), simultaneamente com a
assinatura da alteração contratual respectiva, e será de
Falecimento de sócio
173
valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante;
o remanescente do preço será dividido em 29 (vinte e
nove) parcelas iguais, representadas por igual número de
notas promissórias emitidas pela sociedade, com
vencimento mensais e sucessivos; a partir do pagamento
da primeira parcela, as demais prestações serão corrigidas
monetariamente com base na variação mensal do Indice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, ou o que o substituir;
2.4 Da “Empresa 4”
Prevê o contrato social:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A falência,
insolvência civil, liquidação ou falecimento de qualquer
dos sócios não dissolverá a sociedade, que remanescerá
com os demais sócios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Falecendo qualquer
dos sócios, seus herdeiros receberão os haveres (capital,
lucros, e demais créditos) do sócio falecido, com
observância das normas estabelecidas nas cláusulas deste
instrumento.
Parágrafo Único: No caso de falecimento ou incapacidade
temporária parcial ou total do Sócio Majoritário XXXX,
desde já ficam autorizados seus herdeiros legítimos
XXXX e XXXX, a Direção Geral da “Empresa 4”, ou
nomearem procurador para tal, mediante instrumento
Público, sem necessidade de prévia autorização dos
demais sócios quotistas ou de deliberação unânime.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os haveres do sócio
falecido ou impossibilitado serão apurados mediante
Demonstrações financeiras Especiais, as quais serão
levantadas dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do
evento, salvo se da data das últimas Demonstrações
Financeiras não houver decorrido mais de 30 (trinta) dias,
quando esta prevalecerá.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O pagamento dos
haveres do sócio retirante, impossibilitado ou falecido,
será feito em 30 (trinta) parcelas mensais;
§ 1º a primeira delas no prazo de 60 (sessenta) dias
seguintes a data do evento (cláusula décima terceira)
ou do término de aviso, simultaneamente com a
assinatura da alteração contratual respectiva;
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
174
§ 2º O valor de cada parcela será o correspondente a 10%
(dez por cento) do montante e o remanescente do
preço será dividido em parcelas iguais ajustadas pelas
partes, observados do número de parcelas ajustado no
caput desta cláusula, representadas por igual número
de notas promissórias emitidas pela sociedade, com
vencimentos mensais e sucessivos, a partir do
pagamento da primeira parcela;
§ 3º As parcelas serão corrigidas monetário e anualmente
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, ou qualquer outro que venha a
substituí-lo.
2.5 Da “Empresa 5”
Dispõe o contrato social:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A sociedade se
dissolverá, também, se, em decorrência de falecimento que
representem a maioria do capital social, elegendo-se um
liquidante que promoverá a liquidação na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Ao término de cada
exercício social, em 31 de dezembro, o administrador
prestará contas justificadas de sua administração,
procedendo à elaboração de inventário, do balanço
patrimonial e do resultado econômico, cabendo aos sócios,
na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
2.6 Da “Empresa 6”
Prevê o contrato social:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Falecendo qualquer
dos sócios, seus herdeiros receberão os haveres (capital,
lucros e demais créditos) do sócio falecido, com
observância das normas estabelecidas nas cláusulas
“Décima Quinta e Décima Sexta”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Os haveres do sócio
falecido ou impossibilitado serão apurados mediante
Demonstrações financeiras Especiais, as quais serão
levantadas dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do
evento, salvo se da data das últimas Demonstrações
Financeiras não houver decorrido mais de 30 (trinta) dias,
quando esta prevalecerá.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O pagamento dos
haveres do sócio retirante, impossibilitado ou falecido,
Falecimento de sócio
175
será feito em 30 (trinta) parcelas mensais: a primeira
delas no prazo de 60 (sessenta) dias seguintes a data do
evento (cláusula décima terceira) ou do término de aviso
(cláusula décima segunda), simultaneamente com a
assinatura da alteração contratual respectiva, e será de
valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante;
o remanescente do preço será dividido em 29 (vinte e
nove) parcelas iguais.
Apesar da previsão no contrato social acima, a “Empresa 6”
foi convertida em uma associação, de nome Associação X. As quotas
sociais, foram extintas, com o respectivo cancelamento dos direitos
dos quotistas, em prol do patrimônio para constituição da associação,
conforme consta no Estatuto:
CLÁUSULA QUINTA: Ficam extintas as quotas do
capital social com o cancelamento das respectivas quotas,
ocorrendo, consequentemente, a renúncia dos direitos dos
quotistas, em benefício da sociedade ora transformada em
associação, cujo valor escritural do patrimônio líquido
vertido de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)
deverá ter os fins previstos em seu estatuto.
Neste caso não há direito hereditário sobre qualquer quota ou
valor referente a esta pessoa jurídica.
2.7 Instituto Y
Por se tratar de uma Associação, não há qualquer direito
hereditário sobre eventual patrimônio existente.
CONCLUSÃO
Diante do falecimento do Sr XXX, o “Grupo X” deverá
dissolver a sociedade quanto ao sócio falecido, liquidando as suas
costas através de balanço especial e realizar o pagamento destas aos
herdeiros, para as sociedades que assim determinam no Contrato
Social. Nestes casos, o capital social da empresa ficará reduzido,
exceto se suprido pelos sócios remanescentes, mas a empresa não
LEWIS, S. B.; CARDOSO, A. C. S.; PSCHEIDT, K. R.
176
ficará obrigada a restituir o capital anterior, fazendo-o somente por
opção comercial.
Por acordo dos sócios com os herdeiros do falecido, cada
sociedade poderá também promover a substituição do sócio por
estes, desde que não haja vedação em disposição contratual.
Importante salientar, que havendo disposição no contrato
social, esta deverá ser seguida, servindo de lei entre as partes, mas
ainda neste caso, poderão os sócios e os herdeiros estipular uma
solução alternativa, desde que haja um consenso.
Parecer elaborado em 29 de janeiro de 2015.