Ética e do direito -...
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“Os Princípios da
Ética e do Direito
Ambiental”
Ética e Sustentabilidade
Ética = o que é Ética?
Norma... Responsabilidade... ????
Liberdade x Determinismo
Reflexão Grega = a Ética não é apenas
teórica, mas se manifesta efetivamente
na conduta do ser humano livre.
Definição de Ética
Sustentabilidade
ÉTICA
Meio Social
A sustentabilidade ambiental consiste na
manutenção das funções e componentes
do ecossistema, de modo sustentável,
podendo igualmente designar-se como a
capacidade que o ambiente natural tem de
manter as condições de vida para as
pessoas e para outras espécies e a
qualidade de vida para as pessoas, tendo
em conta a habitabilidade, a beleza do
ambiente e a sua função como fonte de
energias renováveis.
Sustentabilidade Ambiental
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
“ Aquele que atende às necessidades do presente
sem comprometer a possibilidade das gerações
futuras em atenderem às suas próprias
necessidades”
Ética = ethos
Princípios
Universais
(pressão interna)
Reflexão e
Valores
Ética x Moral
Moral = mos
Regras p/ as
ações coletivas
(pressão externa)
Hábitos e
Costumes
Diferenças fundamentais:
Ética• Disciplina filosófica – pensamento crítico
• Revelação de valores que norteiam o dever-ser dos humanos
• Conjunto de juízos valorativos
• Manifestados livremente na ação individual de cada um
• Reflexão construída e reconstruída incessantemente
• Expressão do ser humano como exigência radical
• Disposição permanente para agir de acordo as próprias exigências
Moral• Limita-se ao estudo dos costumes e da variante das relações
• Conjunto de regras que se impõem às pessoas
• Impulso que move o grupo
• Ação coletiva que tende a agir de determinada maneira
• Comportamentos automatizados
• Receio de reprovação social
• Cumprimento sem questionamento
• Consolidação de práticas e costumes
Ética Moderna – é fundada a partir de uma determinada concepção das
relações do homem com as tecnologias e com o meio ambiente, centrada
na neutralidade da ciência e voltada, única e exclusivamente, para servir
ao próprio homem.
Condições atuais
Engenhosidade humana + Vontade dominadora
As conseqüências das ações humanas se ampliam:
No espaço: dimensão planetária
No tempo: futuras gerações
Hoje, a técnica não pode mais ser considerada como eticamente neutra,
nem em relação ao meio ambiente, nem em relação à natureza humana,
por isso a natureza se torna objeto da responsabilidade humana.
Nasce, aos poucos, uma comunidade com consciência planetária, na qual
está se formando uma densa rede de interações, estendida e difusa, com
dimensões globais que interfere na vida de cada indivíduo.
Atualização do Conceito de Ética
Hans Jonas – O Princípio Responsabilidade: Ensaio de uma ética para a civilização
tecnológica – obra publicada pela primeira vez em 1979.
Idéia central – o dever e a responsabilidade do seu humano com relação à natureza
e ao futuro das próximas gerações sobre a Terra.
Ponto de partida - a maneira como a técnica moderna equipa o agir humano,
oferecendo novas possibilidades e alterando, essencialmente, o meio no qual se
insere e desdobra os seus efeitos.
Esse agir, compreendido como intervenção sobre a própria natureza, exige uma
postura ética que seja adequada e proporcional à sua nova natureza, pela ordem
de grandeza e de poder de que está investido pela tecnologia.
O empenho de cada cidadão, coletividade ou autoridade, passa a ser:
• Viver a comunidade planetária de maneira positiva
• Considerar a trama global de interdependência
• Melhorar a qualidade de vida dos povos, dos grupos e dos indivíduos
• Evoluir em direção à convivência pacífica e ao desenvolvimento sustentável
Dever ético na civilização tecnológica
Princípio da Responsabilidade:
“Alcançar uma nova posição de
poder sobre o poder, que seria o
autodomínio do ser humano em
relação à sua própria compulsão
ao exercício tecnológico.”
Filosofia de Hans Jonas
Novas possibilidades de ação x Poder que esse agir suscita
O poder liberado pela tecnologia cria uma nova responsabilidade que não se
restringe apenas ao sujeito individual, mas à coletividade.
Responsabilidade Coletiva
Preocupação básica: os efeitos remotos, cumulativos e irreversíveis da
intervenção tecnológica sobre a natureza e sobre o próprio ser humano.
Perigo: o sucesso extraordinário do poder tecnológico que envolve a
possibilidade de desfiguração da natureza e do ser humano, em função do
excesso do seu próprio poder.
Atitudes Recomendadas: Reconhecimento do desconhecido e da incerteza.
Hans Jonas afirma uma necessidade de temer e reverenciar a natureza
Objetivo: a preservação da própria existência, contra a intervenção e
manipulação das tecnologias – a vida das futuras gerações.
Nova Responsabilidade
Conclusões Filosóficas
• Natureza com direito e significação ética própria
• Independente das necessidades e dos desejos humanos
• Abandono da visão antropocêntrica
• Não estamos autorizados a por em risco a vida da humanidade
A VIDA = UM VALOR
A PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA = UM DEVER
• Obrigação em relação ao não existente, que enquanto tal não pode sustentar qualquer pretensão à existência
• Autonomia da razão - capaz de incorporar princípios éticos em cada indivíduo, até alcançarmos uma consciência ética coletiva
• Pela ordem de grandeza e porque seus efeitos afetam a toda a humanidade - dever ético coletivo – políticas públicas
NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO
Segundo o Prof. Édis Milaré
é o complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para aspresentes e futuras gerações
Definição de Direito Ambiental
Características e inovações:
• inter, trans e multidisciplinar
• conjunto de princípios e normas específicas
• carente de consolidação ou de codificação
• sistema normativo ambiental
• dimensão global - aplicação local
• equilíbrio entre as atividades humanas e a natureza
• sistema brasileiro – atual e abrangente
• carente de melhor proteção jurídico-institucional
• privilégio do material sobre o formal
• normas de caráter preventivo
• meio ambiente como limite da livre iniciativa
• função social e ambiental da propriedade
• sanções previstas em lei - lesão ou ameaça de direito
• defesa dos interesses e direitos difusos
Princípios do Direito Ambiental
• Princípios jurídicos positivados - Fundamentar o desenvolvimento da doutrina e dar consistência às suas concepções
• Educação Ambiental
• compreender e melhorar o mundo em que vivemos
• resolver conflitos antecipadamente
• aprimorar as relações
• equacionar problemas
• indicar condutas
• encontrar soluções criativas e éticas
• desenvolver a cidadania
• Proteção dos Interesses e Direitos Difusos
• Agenda 21 - Pensar globalmente, agir localmente
Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado
como Direito Fundamental da Pessoa Humana
• CF de 1988, art. 225 - direito fundamental que norteia
toda a legislação brasileira – o Direito de todos a um
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
• Extensão do direito à vida:
- da própria existência
- da dignidade humana
• O Estado passa a ter o dever de evitar riscos
ambientais sérios à vida
Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental e
do Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais
• Fruição comum e solidária - previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser assegurado para o uso de todos
• Os bens: água, ar e solo p/ satisfazer as necessidades de todos
USO / NÃO-USO
• Estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos naturais
• Estabelecer a razoabilidade na utilização – mesmo que os bens não sejam escassos
• O ser humano não deve ser a única preocupação do desenvolvimento sustentável – para a conservação da vida humana é preciso conservar a vida dos animais e das plantas
• Usuários atuais - usuários potenciais - futuras gerações
• Patrimônio publico (meio ambiente) – para uso coletivo: “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”
Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público
Caráter Pedagógico
• Intervenções necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente
Poder de Polícia
• Faculdade inerente da Administração Pública de limitar o exercício dos direitos individuais, visando assegurar o bem estar da coletividade
• Estabelecer ajustamento de condutas que levem à cessação das atividades nocivas
Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório
de Políticas de Desenvolvimento
• Levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão, pública ou privada, que possa causar algum impacto negativo sobre o meio ambiente
Estudo de Impacto Ambiental
• Mecanismos e instrumentos por meio dos quais se procura prevenir a poluição e outras agressões à natureza, avaliando-se antecipadamente, os efeitos da ação do homem sobre o meio - ampla legislação
Princípio da Informação
Indispensável aos procedimentos de autorizações e licenças ambientais
• Deve servir aos processos de educação de cada pessoa e da coletividade - oportunidade de tomada de decisão
Publicidade
• Todos os dados ambientais devem ser publicados
• Não tem a finalidade de formação da opinião pública
• As informações devem ser transmitidas de maneira sistemática (e não apenas por ocasião de acidentes)
• Propiciar à coletividade a possibilidade de ação diante da Administração Pública e do Poder Judiciário
Princípio da Participação Comunitária
Participação Popular -
um dos pilares do direito Ambiental
• Informação e participação são inseparáveis - o Direito Ambiental possibilita ao cidadão que este saia da condição de beneficiário e passe a participar na responsabilidade pela gestão dos interesses da coletividade
Gestão Conjunta
• Deve estruturar mecanismos que ofereçam efetivas possibilidades de participação nos processos de decisão na gestão ambiental
ONGs
Participação Individual
• Não se trata de mero direito, é obrigação de ordem constitucional (CF, art. 225) – o dever-poder conjunto para a defesa e preservação do bem público ambiental - ações administrativas e judiciais
Princípio do Usuário-Pagador e do Poluidor-Pagador
QUALQUER PAGAMENTO FEITO NÃO CONFERE O DIREITO DE POLUIR
• O uso dos recursos pode ser gratuito ou pago conforme a raridade, o uso poluidor ou a necessidade de prevenir catástrofes
• A cobrança não pode ser meio de exclusão
• O custo deve ser suportado por quem utiliza
OBRIGA O POLUIDOR A PAGAR PELA POLUIÇÃO QUE CAUSOU OU QUE PODERÁ CAUSAR
• O usuário-pagador contém o poluidor-pagador
• A responsabilidade é comum, porém diferenciada, e não isenta o poluidor de arcar com a sua responsabilidade residual de reparar o dano
Princípio da Precaução e da Prevenção
Prevenção = ação antecipada
Instrumento – Avaliação dos Impactos Ambientais
• Para prevenir é preciso o conhecimento detalhado do que deve ser prevenido por meio de informação técnica organizada, método de pesquisa e obrigatoriedade prevista em lei
• Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente
• Visa a utilização dos recursos de forma racional, para que eles estejam permanentemente disponíveis
Precaução = cautela antecipada (incerteza)
Proteção contra o simples risco
• Objetivo - gerir a espera de informação
• Faz com que a poluição seja combatida desde o início e que o recurso natural seja desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro
• Mitigação dos riscos – redução da extensão, da freqüência ou de incerteza dos danos
• Não visa imobilizar as atividades humanas – visa a durabilidade da qualidade de vida sadia e a continuidade da natureza existente no planeta
• Visa as futuras gerações
Princípio da Reparação
• Obrigação jurídica de reparação de
danos causados ao meio ambiente
• Responsabilidade objetiva e solidária
• Independente de comprovação de culpa
ou dolo - Inversão do ônus da prova
• Nexo causal - o fato e o agente gerador
Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade
• O direito de propriedade não é mais ilimitado e inatingível – deve ser condicionado ao bem-estar social (CF, art.5, XXII e XXIII)
• Sem deixar de ser privada, a propriedade adquire um caráter social, devendo oferecer maior utilidade pública, portanto seu uso deve ser compatível com os interesses públicos e coletivos
• Propriedade urbana (CF, art. 182) – atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor
• Propriedade rural (CF, art.186) – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
• Impõe ao proprietário atitudes “positivas” no exercício do seu direito
• O uso da propriedade deve ser controlado pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário para salvaguardar bens maiores da coletividade (ameaças ou lesões à qualidade de vida)
Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável
• Direito do ser humano de desenvolver-se e realizar suas potencialidades (individual e socialmente)
• Direito de assegurar aos seus descendentes futuros as mesmas condições favoráveis de desenvolvimento
• Agenda 21 – é meta a ser alcançada por todos
• Atender as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras possam atender às suas próprias necessidades
• Melhorar a qualidade de vida dentro dos limites de capacidade de suporte dos ecossistemas
Princípio da Cooperação entre os Povos
Constituição Federal de 1988
• Estabelece como princípio das suas relações internacionais “a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (CF, art. 4, IX)
Conferência de Estocolmo 1972
Reforçado pela Agenda 21 na ECO 92
• A proteção ao meio ambiente nem sempre está dentro de limites territoriais
• Necessidade de intercâmbio de experiências científicas e do mútuo auxílio tecnológico e financeiro a fim de facilitar a solução de problemas ambientais
Ideal Grego
Medida =
Anti-hýbris
Situações de
incerteza =
Obrigação com
o não existente
Principal Objetivo da Ética e do Direito Ambiental
Limite
Moderação
Prudência
Princípios:
da Prevenção
da Precaução
Valor = Vida
Educação
Legislação Geral
• Constituição Federal de 1988 – arts. 205 e 225
• Lei das Diretrizes e Bases do Ensino Brasileiro
(Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
(Resolução CEB/CNE n.3, de 26 de junho de 1998)
Finalidade: o pleno desenvolvimento do educando
Educação e Cidadania
Liberdade e Solidariedade
Pluralismo de idéias e concepções
Valorização da experiência extra-curricular
Parâmetros Curriculares / Temas Transversais
Educação Ambiental
Legislação Específica
• Princípios da Agenda 21
• Lei da Política Nacional de Educação Ambiental
(Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999)
Definição
Art. 1. – Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e
sua sustentabilidade.
Abrangência
Art. 2. – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Desafio do Século XXI
Apenas MEDIDAS DE POLÍTICA ECONÔMICA ou mesmo
TRANSFORMAÇÕES DOS PADRÕES ENERGÉTICOS, não serão
suficientes para equacionar as questões ambientais em favor das
FUTURAS GERAÇÕES
AÇÃO = EDUCAÇÃO AMBIENTAL
REFLEXÃO FILOSÓFICA + EXERCÍCIO ÉTICO + CONHECIMENTO DA LEI
RESULTADO = ÉTICA AMBIENTAL
ATITUDE NATURAL
SENTIMENTO COLETIVO DE RESPONSABILIDADE
INTERIORIZAÇÃO DE VALORES
VONTADE SUBJETIVA INDIVIDUAL + VONTADE OBJETIVA COLETIVA
CONVICÇÃO E DESEJO DE TODOS OS HABITANTES DO PLANETA