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Contaminação do solo e da água: aspectos jurídicos 6º CONGRESSO SUL-AMERICANO DE DIREITO DO ESTADO 22º CONGRESSO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA ERIKA BECHARA 17.09.2018

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Contaminação do solo e da água: aspectos jurídicos 6º CONGRESSO SUL -AMERICANO DE DIRE ITO DO ESTADO

22º CONGRESSO BRASILE IRO DE ADVOCACIA PÚBL ICA

ERIKA BECHARA

17 .09 .2018

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Brasil produz mais lixo, mas não avança em coleta seletiva

Folha de São Paulo

14.09.2018

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Contaminação do solo

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Principais fontes (antrópicas) de contaminação do solo

(i) indústria

(ii) resíduos sólidos urbanos - RSU

(iii) agrotóxicos

(iv) mineração

(v) cemitérios (necrochorume)

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Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS

Lei 12.305, de 2010, de 02 de agosto de 2010: aprova a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (aprovada após 21 anos de tramitação no Congressão Nacional)

Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010: regulamenta a PNRS

Lei estadual (SP) 12.300, de 16 de março de 2006: aprova a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS

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Resíduos e rejeitos A Lei 12.305/2010 (PNRS) diferencia resíduos sólidos de rejeitos

RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (art. 3º, XVI)

REJEITO: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (art. 3º, XV)

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Ordem de prioridade

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade (art. 9º, PNRS):

(i) não geração

(ii) redução

(iii) reutilização

(iv) reciclagem

(v) tratamento dos resíduos sólidos e

(vi) disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos

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Resíduos sólidos gerados pelas atividades econômicas

- PNRS (art. 20): determina que as fontes de poluição (ex: geradores de resíduos industriais, da construção civil, serviços de saúde, mineração etc.) elaborem um PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade (art. 24)

- Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente (art. 24, §1º)

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Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Conteúdo mínimo (rol exemplificativo) – art. 21:

(i) diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

(ii) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

(iii) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

(iv) identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

(v) ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

(vi) metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e à reutilização e reciclagem;

(vii) ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, se couber;

(viii) medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

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Disposição final (in)adequada: lixões

Brasil produz mais lixo, mas não avança em coleta seletiva

Folha de São Paulo, 14.09.2018

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Disposição final (in)adequada: lixões

LIXÕES A CÉU ABERTO: banimento até agosto de 2014

Art. 47 da PNRS: São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração

Art. 54 da Lei PNRS: impõe seja dada disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até 4 (quatro) anos após a data de publicação da Lei

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Disposição final (in)adequada: lixões

SANÇÃO PARA A DISPOSIÇÃO FINAL INADEQUADA DE RESÍDUOS

Art. 62 do Decreto 6.514/2008: estabelece multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para quem:

IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

(incisos incluídos pelo Decreto 7.404/2010)

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Disposição final (in)adequada: lixões

No plano estadual (São Paulo) a proibição é ainda mais antiga:

Artigo 52 do Decreto estadual 8.468/1976: “O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.”

Artigo 14 da Lei estadual 12.300/2006 (PERS): “São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

I - lançamento "in natura" a céu aberto;

II - deposição inadequada no solo

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Disposição final (in)adequada: lixões

Apesar disso:

“Para Silva Filho, o dado mais alarmante do Panorama [dos Resíduos Sólidos 2017 – Abrelpe] foi o aumento da destinação inadequada no país: houve crescimento de uso de lixões de 3% de 2016 para 2017, passando de 1.559 para 1.610 o número de cidades que fazem uso desse expediente para destinação final” (Folha de São Paulo, 14.09.2018)

E mais:

PL 2.289/2015: prorroga o prazo para extinção dos lixões para julho/2017 a julho/2020 (conforme o tamanho do município)

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Disposição final adequada: aterro sanitário

Art. 3º, VIII, PNRS: define disposição final ambientalmente adequada como “distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos”

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Disposição final adequada: aterro sanitário

ATERRO CONTROLADO: lixão coberto de terra. A destinação de resíduos para aterros controlados não é considerada disposição final adequada de resíduos. Deve ser banido, portanto, até agosto de 2014

ATERRO SANITÁRIO: sistema que conta com mecanismos de proteção do ar e do solo, e de tratamento do chorume e do gás proveniente do aterro

ATERRO ENERGÉTICO: aterro sanitário onde ocorre o aproveitamento do gás metano para geração de energia (biogás. Ex: Aterro Bandeirantes, em SP)

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Disposição final adequada: aterro sanitário www.portaldepaulinia.com.br

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Disposição final adequada: aterro sanitário www.brasileconomico.ig.com.br

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Medidas de combate/controle dos lixões e descarte irregular (RSU e resíduos das demais fontes geradoras)

(i) cessação do descarte irregular (obrigação de não fazer)

(ii) adoção de técnicas para descarte regular (obrigação de fazer)

(iii) reparação in natura (remediação do solo) – obrigação propter rem. (Ex: Aterro Mantovani, em Santo Antonio de Posse/SP, com cerca de 326 mil toneladas de resíduos industriais, provenientes de mais de 60 empresas. Teve as atividades encerradas em 1987)

(iv) indenização/compensação por danos ambientais irreversíveis

(v) reparação dos danos por intermédio do meio ambiente (danos individuais)

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Condenação (judicial) dos municípios a obrigação de fazer:

Argumentos normalmente utilizados pelos municípios:

(i) princípio da reserva do possível

(ii) discricionariedade

(iii) impossibilidade de ingerência do judiciário nas decisões do executivo

Implantação de aterro sanitário para destinação dos resíduos sólidos urbanos

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Contaminação da água

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Principais fontes (antrópicas) de contaminação das águas

(i) efluentes industriais

(ii) efluentes urbanos (incluindo óleos, detergentes etc.)

(iii) agrotóxicos

(iv) mineração

(v) cemitérios (necrochorume)

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Legislação sobre recursos hídricos

Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)

Lei 11.445/2007 (Saneamento Básico)

Lei estadual/SP 7.663/1997 (Política Estadual de Recursos Hídricos)

Resolução Conama 274/2000 (balneabilidade)

Resolução Conama 357/2005 (alterada pelas Res. 410/2009 e 430/2011)

Resolução Conama 396/2008 (enquadramento das águas subterrâneas)

Resolução Conama 430/2011 (padrões de lançamento de efluentes)

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Poluição das águas

(i) comprometimento de habitats aquáticos (ex: plásticos nos rios e oceanos)

(ii) crise no abastecimento

(iii) doenças de veiculação hídrica (cerca de 80% das doenças dos países em desenvolvimento, como o Brasil, são provenientes da água de qualidade ruim. Enfermidades mais comuns transmitidas pela água: Febre Tifóide, Disenteria, Cólera, Diarréia, Hepatite, Leptospirose e Giardíase

(iv) gastos com saúde

(v) morte

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Poluição pelo esgoto

Tratamento obrigatório antes do despejo em corpos receptores: ato vinculado ou discricionário?

Art. 3º da Resolução Conama 430/2011: Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:

I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou

II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.

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Poluição pelo esgoto

Tratamento obrigatório antes do despejo em corpos receptores: ato vinculado ou discricionário?

Art. 208 da Constituição do Estado de São Paulo: “Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água”

Mas o Decreto estadual/SP 58.107/2012 (institui a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável do Estado de São Paulo 2020) prevê metas mais flexíveis para o tratamento do esgoto domiciliar, prevendo em seu anexo:

“Dentre os principais compromissos do Governo, destacam-se:

[...]

7. Universalizar o saneamento até 2020: 100% de água, 100% coleta e 100% tratamento de esgotos em todos os municípios do Estado.”

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Poluição pelo esgoto

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. [...] 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1366331 / RS, Rel. Min. Humberto Martins , j. 16.12.2014)

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3. Mérito. Contrato de concessão firmado há quase 40 anos (1980) entre o

Município de Cajamar e a SABESP para execução e exploração dos serviços de

abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários do

Município. Esgoto coletado que é despejado sem nenhum tratamento nos

cursos d'água ('in natura').

[...]

4. Responsabilidade solidária do Município de Cajamar que decorre da inteligência

do comando inserto no artigo 30, V, da Lei Maior.

5. Multa por atraso no cumprimento das obrigações. Mitigação que, no caso, é

medida de rigor, em respeito aos primados da razoabilidade e proporcionalidade.

Prazo para conclusão ajustado para dezembro de 2019.” (TJSP - 1ª Câmara

Reservada ao Meio Ambiente, Apelação nº 0003334- 97.2009.8.26.0108, Rel. Des.

Oswaldo Luiz Palu, j. 05.04.2018)

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Coleta de esgoto para tratamento

A obrigatoriedade da ligação das edificações urbanas às redes públicas de esgoto disponíveis

Lei 11.445/2007 (Lei de Saneamento):

Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.”

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Coleta de esgoto para tratamento

Decreto 7.217/2010 (regulamenta a Lei de Saneamento):

Art. 11, § 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.

§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.

§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.

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Coleta de esgoto para tratamento

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO IN NATURA NO MEIO NATURAL. MUNICIPALIDADE CONDENADA A COMPELIR OS PARTICULARES DEGRADADORES A CONECTAREM SUAS REDES INTERNAS DE ESGOTO À REDE COLETORA PÚBLICA DA SABESP. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA, DIANTE DA OMISSÃO NO EXERCÍCIO DE SEU PODER DE POLÍCIA, EM NÃO IMPEDIR A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE QUE LHE INCUMBE PRESERVAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEVIDOS QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO É VITORIOSO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ELE MOVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

Na verdade, a escusa [da Municipalidade] só vem a reafirmar a inércia e desídia da Administração no exercício de seu poder de polícia, em impedir que particulares lancem seus esgotos domésticos, sem prévio tratamento, diretamente no meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida das atuais e futuras gerações.” (TJSP, APELAÇÃO Nº 0004464-09.2010.8.26.0587 – São Sebastião, Rel Des. Renato Nalini, j. 29 de março de 2012)

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Obrigada [email protected]