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ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 8ª/16ª PROMOTORIAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA João Leonardo Sousa Pires Leal Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça Promotor de Justiça EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS/MA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições constitucionais (art.129, II, da C.R.), e com amparo nos documentos extraídos do Inquérito Civil nº 004/008, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor a presente AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com esteio nas Leis nºs 7.347/85 e 8.492/92, em face de AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, brasileiro, casado, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, residente e domiciliado na Avenida Sambaquis, nº 28, quadra 09, Calhau, São Luís/MA.

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Page 1: ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 8ª/16ª ......doméstica, portadora do CI nº 68557097-5 SSP/MA e CPF 237.289.223-15, residente e domiciliada na Rua 08, quadra N, nº 64,

ESTADO DO MARANHÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO

8ª/16ª PROMOTORIAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

João Leonardo Sousa Pires Leal Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça Promotor de Justiça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE SÃO LUIS/MA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,

pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições

constitucionais (art.129, II, da C.R.), e com amparo nos documentos extraídos

do Inquérito Civil nº 004/008, vem respeitosamente perante Vossa Excelência,

interpor a presente

AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA, com esteio nas Leis nºs 7.347/85 e 8.492/92, em face de

AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, brasileiro,

casado, Desembargador aposentado do Tribunal de

Justiça do Estado do Maranhão, residente e

domiciliado na Avenida Sambaquis, nº 28, quadra

09, Calhau, São Luís/MA.

Page 2: ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 8ª/16ª ......doméstica, portadora do CI nº 68557097-5 SSP/MA e CPF 237.289.223-15, residente e domiciliada na Rua 08, quadra N, nº 64,

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª/16ª Promotorias Especializadas na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa

João Leonardo Sousa Pires Leal Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça Promotor de Justiça

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CELINA RAMOS MARANHÃO, brasileira, casada,

profissão desconhecida, residente e domiciliada

residente e domiciliado Avenida Sambaquis, nº 28,

quadra 09, Calhau, São Luís/MA.

SÂMIA GISELLY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA,

brasileira, casada, servidora pública do Tribunal

Regional Eleitoral, portadora da CI nº 112125499-0

SSP/MA e CPF nº 279.047.333-15, residente e

domiciliada na rua Turiaçu, nº 04, apto. 1100, Ponta

do Farol, São Luís/MA;

GILBERTO PINTO JANSEN PEREIRA, brasileiro, casado,

comerciante, portador do CI nº 44793495-3 SSP/MA e

CPF nº 408.930.573-04, residente e domiciliado na

Rua Ararajubas, quadra 09, lote 05, Edifício Punta del

Leste, apartamento 101, Calhau, São Luís/MA;

JOÃO JOSÉ JANSEN PEREIRA, brasileiro, casado,

administrador de empresas, portador do CI nº 512084

SSP/MA e CPF 206.354.863-34, residente e

domiciliado na Rua da Mitra, nº 02, quadra 33,

apartamento 703, edifício Lausanne, Renascença II,

São Luís/MA;

CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA, brasileira,

solteira, estudante, portadora CI nº 000079872897-3

SSP/MA e CPF 012.117.853-60, residente e

domiciliada na Rua dos Bicudos, nº 09, apartamento

102, edifício Roterdan, Ponta do Farol, São Luís/MA;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª/16ª Promotorias Especializadas na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa

João Leonardo Sousa Pires Leal Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça Promotor de Justiça

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ALINA ASSIS XAVIER DE SOUZA, brasileira, estado civil

e profissão desconhecidas, residente e domiciliada

na Rua 16 Norte, lote 02, apartamento 606, Águas

Claras, Brasília/DF;

FERNANDO ANTÔNIO MUNIZ PINTO, brasileiro,

casado, comerciante, residente e domiciliado na

Avenida dos Holandeses, Bloco 10-B, apartamento

106, condomínio Barramar I, Calhau, São Luís/MA;

JOCELINA GONÇALVES VIEIRA, brasileira, solteira,

doméstica, portadora do CI nº 68557097-5 SSP/MA e

CPF 237.289.223-15, residente e domiciliada na Rua

08, quadra N, nº 64, Vila Operária, São José de

Ribamar/MA;

RAIMUNDO JOSÉ PADILHA, brasileiro, solteiro,

pedreiro, portador do CI nº 5979893-9 SSP/MA e CPF

658.449.523-72, residente e domiciliado na Rua 08,

casa 64, Vila Operária, São José de Ribamar/MA;

LENÍLSON LIBERATO DE VEIRAS, brasileiro, casado,

administrador de empresas, portador do CI nº

3733125-5 SSP/PR e CPF 572.634.269-00, residente e

domiciliado na Avenida Coronel Colares Moreira, nº

08, apartamento 501, Edifício Ipanema, Renascença,

São Luís/MA;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª/16ª Promotorias Especializadas na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa

João Leonardo Sousa Pires Leal Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça Promotor de Justiça

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JOVIANE DENISE BUENO, brasileira, casada,

trabalhadora autônoma, portadora do CI nº

4392126-6 SSP/PR e CPF 857.440.189-72, residente e

domiciliada na Avenida Coronel Colares Moreira, nº

08, apartamento 501, edifício Ipanema,

Renascença, São Luís/MA;

JOSÉ RIBAMAR ALEX DIAS, brasileiro, solteiro,

estudante, residente e domiciliado na Rua Matias

Albuquerque, nº 110, Codozinho, São Luís/MA,

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir

expostos.

I - DOS FATOS

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

instaurou Sindicância nº 33601/07, a fim de apurar eventuais irregularidades

na gestão da folha de pagamento. A comissão de sindicância que concluiu

o investigatório foi formada pelos Desembargadores José Joaquim

Figueiredo dos Anjos, Jaime Ferreira de Araújo e Paulo Sérgio Velten Pereira,

que ao final emitiram o relatório indicando vários fatos ilícitos (documento

01).

Assim, ao término do citado investigatório, o Tribunal

de Justiça, através do seu Presidente Raimundo Freire Cutrim (ofício nº

219/2008-GP-DG) remeteu os autos ao Ministério Público para que adotasse

as medidas necessárias (documento 02).

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De posse da Sindicância nº 33.601/07, o Ministério

Público instaurou Inquérito Civil nº 004/2008 (documento 03), com o objetivo

de colher mais provas, além de firmar convicção das ilicitudes demonstradas

no procedimento investigatório do Poder Judiciário, para tanto foram

requisitadas fichas financeiras e colhidos algumas declarações (documento

03).

Diante de inúmeras ilicitudes apontadas pelo

relatório de sindicância, um fato mereceu de logo mais atenção e que

também resultou na comprovação de conduta ímproba, qual seja, na

utilização de cargos comissionados da Presidência do Tribunal de Justiça

como forma de enriquecimento ilícito, fato este objeto da presente

demanda.

Tal conduta ocorreu da seguinte forma: os servidores

nomeados para os cargos, recebiam a remuneração correspondente, mas

não trabalhavam, ou seja, não cumpriam com o dever de executar as

funções pelas quais foram contratados.

Trata-se o que vulgarmente é conhecido como

“funcionário fantasma”, ou seja, aquele que recebe salário, mas não

trabalha, ou então, aquele que não comparece ao local de trabalho, mas

ao final de trinta dias recebe o salário correspondente. “É um emprego, não

um trabalho”, como é dito correntemente.

Ocorre que dez cargos de assessor da Presidência

da Corte de Justiça do Maranhão, com remuneração líquida que variava

entre R$ 7.293,39 e R$ 9.310,84, foram distribuídos ou loteados entre pessoas

da proximidade do então Presidente Desembargador Antonio Augusto

Galba Maranhão e sua esposa Celina Ramos Maranhão, e também da

então Diretora-Geral do TJ, Sâmia Giselly Jansen Pereira.

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Assim, a “sinecura” foi estabelecida pelo casal

sobredito e pela ex-Diretora Geral da Secretaria do Tribunal, Sâmia Giselly

Jansen Pereira Xavier de Souza, responsáveis pela distribuição dos cargos

aos outros réus, tendo como critério a amizade e ainda o parentesco com o

já falecido advogado José de Jesus Jansen Pereira.

Como se verá adiante, as provas colhidas tanto na

sindicância como no inquérito civil, além de demonstrar de forma cabal que

os cargos de assessor especial e assessor técnico da presidência do Tribunal

de Justiça foram ocupados, durante quatro meses (novembro de

2006/fevereiro de 2007), por pessoas que não prestaram serviços, também

evidenciam a falta de qualificação de alguns nomeados para respectivas

funções.

1. Do recebimento da remuneração sem a devida prestação de serviço.

Como se disse, as investigações iniciadas pela

sindicância e agora concluídas pelo inquérito civil pelo Ministério Público

conduziram a comprovação da existência de vários “funcionários

fantasmas” nos cargos de Assessor Especial e Assessor Técnico da

Presidência do Tribunal de Justiça.

Assim, estes dez cargos de assessor da presidência

do Tribunal de Justiça que foram distribuídos para os “funcionários

fantasmas” podem ser divididos em dois grupos de beneficiários da

“sinecura”, todos evidentemente tinham vínculo com o ex-Presidente do

TJ/MA Desembargador Galba Maranhão.

O primeiro grupo:

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Formado por Gilberto Jansen Pereira, João José

Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier Souza e

Fernando Antônio Muniz Pinto, cujos cargos foram conseguidos por meio de

José de Jesus Jansen Pereira, falecido em 21 de fevereiro de 2007, que era

amigo do então Presidente do Tribunal, Desembargador Galba Maranhão e

também pai da ré Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, ex-Diretora

Geral da Secretaria do Tribunal.

Os quatro primeiros citados réus foram loteados no

cargo comissionado de Assessor Especial da Presidência (volume III – fls. 542,

557, 567, 562, respectivamente), enquanto que Fernando Antônio Muniz Pinto

foi no de Assessor Técnico da Presidência (volume III – fls. 621).

Assim, para melhor configurar as ilegalidades, a

seguir estão isoladamente especificados os demandados, com a transcrição

de trechos pontuais de suas declarações, que confirmam que foram

nomeados aos respectivos cargos, mas que não trabalharam, no entanto,

receberam as remunerações correspondentes.

Note-se que os réus prestaram declarações na

citada Sindicância sendo inquiridos por três Desembargadores e,

posteriormente, no Inquérito Civil pelos subscritores. Nesta última

oportunidade, no Ministério Público, vê-se que as informações prestadas são

semelhantes às do primeiro depoimento, no Tribunal de Justiça, o que

reforça a veracidade dos fatos narrados.

1. Gilberto Jansen Pereira: filho de José de Jesus

Jansen Pereira e irmão de Sâmia Giselly Jansen Pereira.

Assim relatou na citada Sindicância (fls. 230/233,

volume II – documento 04):

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“... que trabalhou no TJ em três períodos a saber: 91 a 94,

como Oficial de Justiça e agente administrativo, de 2003

a 2006, como agente administrativo e no final de 2006 a

fevereiro ou março de 2007 não lembrando o cargo,

entretanto afirma que ficou a disposição; ... que os

empregos foram conseguidos através de seu pai, Dr.

Jansen, já falecido, que tinha amizade com pessoas

(Desembargadores), que desempenharam os cargos de

Presidente do TJ; ... que seu pai lhe informou de que era

pra ficar em casa até ser lotado no TJ, segundo lhe

dissera o então Presidente Des. Galba; ... que seu pai era

amigo íntimo do então Presidente dessa casa Des. Galba”

(grifou-se).

Ainda, declarou ao Ministério Público (fls. 1299/1300,

volume VI - documento 04):

“... que trabalhou no Tribunal de Justiça do Estado do

Maranhão em três ocasiões: de 1991 a 1994 como Agente

Administrativo/Oficial de Justiça; de 2003 a janeiro/2006

como Agente Administrativo; de Novembro/2006 a

Janeiro/Fevereiro ou Março/2007; que nos dois primeiros

momentos prestou serviços ao Tribunal, mas que no último

período mesmo tendo recebido os valores alusivos aos

vencimentos nunca prestou serviços nem compareceu

ao local; que não chegou a tomar posse no cargo, e

mesmo assim recebia os pagamentos; ... que o seu

emprego no TJ/MA foi conseguido por seu pai José de

Jesus Jansen Pereira ...” (grifou-se).

2. João José Jansen Pereira: filho de José de Jesus

Jansen Pereira e irmão de Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza.

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Assim relatou na citada Sindicância (fls. 235/238,

volume II - documento 04):

“... que no período de novembro de 2006 a março de

2007 teve emprego no TJ na gestão do então Presidente

Des. Galba; que o emprego foi conseguido pelo seu pai,

Dr. Jansen, amigo íntimo do então Presidente do TJ Des.

Galba; que seu pai entregou vários currículos ao Des.

Galba na casa dele; ... que recebeu salário todo esse

tempo sem trabalhar; ...” (grifou-se)..

Declarou ao Ministério Público (fls. 1292/1293, volume

VI - documento 04):

“... que nunca prestou qualquer tipo de serviço ao TJ/MA,

visto que fora orientado a permanecer em casa até que

lhe fosse solicitado o seu comparecimento; que nunca

veio a tomar posse, nem assinou qualquer ato que

identificasse sua nomeação para qualquer cargo; que

todas as informações foram repassadas pelo seu pai,

amigo pessoal do Dr. Galba; que a solicitação de um

emprego no Tribunal foi feita ao Dr. Galba pelo pai do

declarante ...”. (grifou-se).

3. Catharinna Assis Xavier de Souza: cunhada da ex-

Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier

de Souza.

Assim relatou na citada Sindicância (fls. 239/242,

volume II - - documento 04):

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“... que nunca trabalhou no Tribunal de Justiça, embora

tenha sido contratada e percebido remuneração pelo

período de 5 meses; ... que o emprego foi conseguido

através do advogado D. Jansen, já falecido;...que Dr.

Jansen disse que iria arranjar o emprego a depoente, pois

seus pais estavam desempregado e que iria ser chamada

posteriormente para trabalhar; que nunca foi chamada

para trabalhar; ... que Dr. Jansen não disse com quem iria

conseguir o emprego, entretanto sabia que ele era muito

amigo do Des. Galba”. (grifou-se).

Relatou ao Ministério Público (fls. 1309/1310, volume

VI - documento 04):

“... que durante a gestão do Dr. Augusto Galba Falcão

Maranhão ocupou cargo no TJ/MA; ... que nunca

compareceu para trabalhar no TJ/MA, mas que sempre

recebeu os vencimentos do cargo ocupado, que girava

em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais); que a colocação

no Tribunal foi conseguida por intermédio do Dr. José

Jansen Pereira, que era muito amigo do Dr. Galba; ... que

foi informada pelo Dr. Jansen que seria chamada para

trabalhar e isso nunca aconteceu ...”. (grifou-se).

4. Alina Assis Xavier de Souza: cunhada da ex-

Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier

de Souza.

Embora não tenha prestado depoimento tanto na

sindicância como no inquérito civil, as informações fornecidas por sua

própria irmã, Catharinna Assis Xavier de Souza, indicam claramente que

também foi beneficiada com cargo de confiança sem ter prestado nenhum

tipo de serviço ao TJ/MA.

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Assim relatou sua irmã na citada Sindicância (fls.

239/242, volume II - documento 04):

“... que tem conhecimento que sua irmã Alina Xavier

também trabalhou nesse período no Tribunal de Justiça;

que Alina foi morar em Brasília ainda no ano de 2006,

logo após pedir o emprego para o Dr. Jansen...”.

Ainda, declarou Catharinna Xavier de Souza ao

Ministério Público (fls. 1309/1310, volume VI - documento 04):

“... que sua irmã Alina Assis Xavier de Souza também

recebia no mesmo período em que estava vinculada ao

TJ; ... que nesta época sua irmã já morava em Brasília;

que tem conhecimento que o pedido feito por sua irmã

Alina foi cerca de um mês antes de ela ir morar em

Brasília ...”. (grifou-se).

5. Fernando Antônio Muniz Pinto: é tio de Sâmia

Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza, ex-Diretora-Geral da Secretaria do

TJ/MA.

Relatou na Sindicância (fls. 259/261), volume II -

documento 04) o seguinte:

“... que trabalhou no TJ somente nos últimos meses de

2006 e nos primeiros de 2007, no total de 4 meses,

quando presidente o Des. Galba; que apesar de receber

remuneração nunca trabalhou no TJ; ... que o emprego

foi conseguido pelo Dr. José J. Pereira, seu cunhado; que,

inclusive, disse que quando fosse trabalhar seria

chamado; esse fato aconteceu em decorrência do

depoente perguntar a ele quando iria trabalhar...”.

(grifou-se).

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Declarou ao Ministério Público (fls. 1304, volume VI -

documento 04):

“... que no final do ano de 2006 e início de 2007, por

cerca de cinco meses, esteve vinculado ao Tribunal de

Justiça; que nunca chegou a trabalhar no Tribunal de

Justiça, apenas recebeu dinheiro; ... que o emprego foi

conseguido por seu falecido cunhado José Jansen

Pereira, que era amigo do Dr. Galba; que por diversas

vezes questionou o seu cunhado acerca do local de

trabalho, sendo pelo mesmo respondido que era pra ele

aguardar o chamamento ...”. (grifou-se).

Por fim, é interessante dizer, também, que os réus

Gilberto Jansen Pereira e João José Jansen Pereira tiveram o sobrenome

“Jansen” suprimido de seus registros financeiros do TJ/MA, numa tentativa

clara de esconder o parentesco com a irmã Sâmia Giselly Jansen Pereira

Xavier de Sousa.

Do mesmo modo Catharina Assis Xavier de Sousa e

Alina Assis Xavier de Sousa abreviaram/suprimiram “Xavier de Sousa” numa

tentativa clara de esconder o parentesco com a cunhada Sâmia Giselly

Jansen Pereira Xavier de Sousa.

Segundo grupo:

Formado por amigos e colaboradores do

Desembargador aposentado Galba Maranhão e de sua esposa Celina

Ramos Maranhão.

a) Raimundo José Padilha e Jocelina Gonçalves

Vieira.

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Pelo que se colheu, Raimundo José Padilha

trabalhou como pedreiro por 3 anos e meio na casa construção da

residência do Desembargador aposentado Galba Maranhão, quando este

nomeou para o cargo comissionado de Assessor Técnico da Presidência

(volume III – fls. 611 e 576, respectivamente), também nomeou sua esposa

Jocelina Gonçalves Vieira.

Como se verá abaixo, mesmo com o início do

vínculo funcional com o TJ/MA, Raimundo José Padilha continuou a prestar

serviços na residência do Des. Galba Maranhão, passando a ser remunerado

pelo Poder Judiciário. A seguir transcrições dos principais trechos das

declarações prestadas pelo casal:

1. Raimundo José Padilha:

Assim disse na Sindicância (fls. 310/313, volume II -

documento 04):

“... Que era lotado no Fórum, encarregado de pedreiro; que

trabalhou na gestão do Des. Galba, desde quando Corregedor

até Presidente; ...que foi o Des. Galba, então Presidente do

Tribunal de Justiça que lhe deu o cargo de assessor técnico da

presidência; ... que segundo o depoente trabalhava

diretamente com o Des. Galba; que nunca trabalhou no

Tribunal no cargo se assessor técnico da presidência, haja vista

que ficou a disposição do então Presidente Des. Galba; que

trabalhou na casa do então Presidente Des. Galba, em

construção, no período que foi Corregedor até Presidente; que

no mês de outubro de dezembro do ano passado trabalhou na

casa do Des. Galba; que trabalhava de empreitada; que não

tinha condições intelectuais de trabalhar nesse cargo e não

sabe o motivo pelo qual o Des. Galba lhe deu esse cargo...”.

(grifou-se).

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Declarou ainda ao Ministério Público (fls. 1329/1330,

volume VI - documento 04):

“... que por muitos anos prestou serviços para o Tribunal

de Justiça do Maranhão tendo em vista que mantinha

com este contrato de trabalho; ... que prestava serviços

de pedreiro tanto no Fórum de São Luís como nos

Juizados até mesmo no prédio do Tribunal; ... que nesse

período prestou serviços na construção da residência do

Dr. Galba no bairro do Calhau; que quando o Dr. Galba

assumiu a Presidência do TJ esse garantiu ao depoente

que iria empregá-lo como também a sua mulher no

Tribunal de Justiça, ... o que de fato aconteceu; que nesse

período nunca prestou qualquer tipo de serviços ao

Tribunal de Justiça, ficando somente à disposição dos

serviços da construção da residência do Dr. Galba; ... que

quando tinha vínculo com o Tribunal de Justiça o

Desembargador Galba não efetuava nenhum tipo de

pagamento pelos serviços que efetuava em sua casa”.

(grifou-se).

2. Jocelina Gonçalves Vieira:

Assim declarou na referida Sindicância (fls. 306/309,

volume II - documento 04):

“...que trabalhou no Fórum Des. Sarney Costa de janeiro

de 1997 a 2006, não sabendo o mês em que foi

desligada; que era contratada; ... que no Fórum Des.

Sarney Costa exercia o cargo de serviços gerais; que

esse cargo lhe foi oferecido e dado pelo seu esposo o Sr.

Raimundo José Padilha...”.

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15

Declarou ao Ministério Público (fls. 1317/1318, volume

VI - documento 04):

“... que quando da realização do concurso o contrato

que mantinha com o Tribunal veio a findar-se, haja vista

a posse dos concursados; que com o fim do contrato

passou a ficar em casa, mas Dr. Galba, que mantinha

com seu marido, prometeu-lhe arrumar cargo

comissionado, o que fato aconteceu; que ... recebeu

uma ligação telefônica da Presidência do TJ/MA,

dizendo ... para aguardar em casa a chamada para o

serviço...”. (grifou-se).

b) Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno

(estes marido e esposa) e José Ribamar Alex Dias são amigos próximos do

Desembargador aposentado Galba Maranhão e de sua esposa, D. Celina

Maranhão, e foram nomeados para cargos comissionados.

Lenílson Liberato de Veiras e Joviane Denise Bueno

sendo os dois primeiros lotados no cargo de Assessor Especial da Presidência

(volume III – fls. 547 e 552), enquanto que a José Ribamar Alex Dias foi

nomeado para o cargo de Assessor Técnico da Presidência (volume III – fls.

626 - documento 04).

1. Lenílson Liberato de Veiras atribui ao

Desembargador aposentado Galba Maranhão e sua esposa a assunção dos

cargos, em virtude da amizade que mantêm por frequentarem a Igreja da

Cohama.

Assim declarou na Sindicância (fls. 227/229, volume II

- documento 04):

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“... que foi contratado para trabalhar no Tribunal de

Justiça no período em que era Presidente o Des. Galba;

que segundo o depoente era assessor da Presidência o

cargo a ser exercido, entretanto nunca foi chamado para

desempenhar tais funções; ... que deixou a

documentação em agosto e foi avisado de que

posteriormente tomaria conhecimento do emprego; que

mesmo sem ser avisado no mês de novembro caiu

dinheiro em sua conta...”. (grifou-se).

Informou ao Ministério Público (fls. 1323/1324, volume

VI - documento 04):

“... que conhecia o Dr. Augusto Galba da igreja da

Cohama, tendo com esse uma breve amizade; que

estando desempregado, solicitou ao Dr. Galba que

conseguisse alguma coisa junto ao Tribunal de Justiça;

que nunca chegou a trabalhar no prédio do Tribunal de

Justiça; que juntamente com sua esposa pretendia

desenvolver um trabalho de assessoria no TJ, fato esse

que não aconteceu, tendo em vista que nunca foram

chamados pela Administração do TJ; que nem o

declarante nem sua esposa possuem formação

jurídica...”. (grifou-se).

2. Joviane Denise Bueno atribui igualmente ao casal

a assunção dos cargos, em virtude da mencionada relação de amizade.

Assim relatou na Sindicância (fls. 243/245, volume II -

documento 04):

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“... que apesar de ter sido contratada pelo Tribunal de

Justiça a partir de novembro de 2006 e demitida em

fevereiro de 2007, não chegou a trabalhar; que apesar de

ter recebido dinheiro nesses 4 meses nunca chegou a

trabalhar; que é a primeira vez que vem ao Tribunal de

Justiça; que esse emprego foi conseguido pelo seu

marido junto ao então Presidente Des. Galba; que o

pedido veio em decorrência de ter amizade com Des.

Galba e sua esposa D. Celina; ...”. (grifou-se).

Assim declarou ao Ministério Público (fls. 1320/1321,

volume VI - documento 04):

“... que nunca trabalhou no Tribunal de Justiça do

Maranhão; com relação a sua possível vinculação ao

TJ/MA declarou que pelo seu marido Lenilsom Liberato de

Veiras foi solicitado ao Dr. Galba que conseguisse um

emprego para sua esposa e para ele também; que este

foi efetivamente conseguido para ambos; que nunca

compareceu ao seu local de trabalho, mas sempre

recebeu a quantia de aproximadamente R$ 7.000,00 a R$

8.000,00 (sete a oito mil reais) por mês; que tem amizade

com o Dr. Galba pois ambos freqüentavam a Igreja

Católica da Cohama...”. (grifou-se).

3. José Ribamar Alex Dias, por sua vez, foi lotado no

cargo comissionado em virtude de amizade que mantinha com a esposa do

Desembargador aposentado, D. Celina Maranhão.

Apesar de não ter sido ouvido pelo Ministério

Público, tal fato pôde ser auferido de suas declarações prestadas na

sindicância, assim tendo relatado na oportunidade (fls. 247/249, volume II -

documento 04):

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“... que não trabalhou no Tribunal de Justiça, embora

tenha percebido salário; que foi D. Celina, esposa do

então Presidente Des. Galba quem lhe deu o emprego; ...

que foi a D. Celina quem disse ao depoente que ficasse a

disposição em casa, sem trabalhar...”. (grifou-se).

Assim, diante de tais fatos, resta configurado que os

citados senhores foram beneficiados por um esquema de manipulação da

folha de pagamento, o que os levou a ter acesso aos valores

correspondentes aos cargos comissionados para os quais foram noemados,

mesmo sem exercerem efetivamente as respectivas funções.

Da mesma forma, verifica-se que os cargos

assumidos exigiam certa capacitação profissional dos réus, o bacharelado

em Direito ou mesmo a conclusão do 2º grau. Tal fato foi atestado pela

própria Sindicância do TJ/MA, cujas conclusões assim relataram (fls. 222,

volume II - documento 04):

“De todos os depoimentos colhidos, verifica-se que, em

diversos casos, pessoas foram irregularmente nomeadas,

eis que sem a capacitação ou a área de conhecimento

necessárias ao cargo. Como exemplo, tem-se o caso do

Sr. Raimundo Padilha, que, apesar de possuir grau de

instrução apenas até a oitava série, foi nomeado no

cargo de Assessor Técnico da Presidência. Já o Sr.

Lenilson Liberatro, embora fosse administrados de

empresas, foi nomeado para o cargo de Assessor

Jurídico Especial da Presidência”.

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2. Dos valores indevidamente recebimentos.

Configurada a ilegalidade dos vínculos funcionais,

cabe aqui a demonstração dos valores indevidamente auferidos pelos réus,

o que pode ser visualizado por suas fichas financeiras (fls. 1.143 a 1.242,

volume V - documento 05).

A tabela abaixo relata o montante líquido recebido

por cada demandado:

REMUNERAÇÃO NOME

NOV/06 DEZ/06 JAN/07 FEV/07 TOTAL

Gilberto Pinto Jansen Pereira 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39

João José Jansen Pereira 7.293,38 8.906,50 12.341,65 9.310,84 37.852,37

Catharinna Assis Xavier De Souza 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39

Alina Assis Xavier De Souza 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39

Fernando Antônio Muniz Pinto 8.906,51 12.341,65 9.310,84 30.559,00

Jocelina Gonçalves Vieira 8.721,36 12.399,27 9.401,99 30.522,62

Raimundo José Padilha 8.906,51 12.341,65 9.310,84 30.559,00

Lenílson Liberato de Veiras 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39

Joviane Benedito Bueno 7.293,39 8.906,51 12.341,65 9.310,84 37.852,39

José Ribamar Alex Dias 4.808,22 8.906,51 12.341,65 9.310,84 35.367,22

TOTAL DA REMUNERAÇÃO INDEVIDA 354.162,16

Dessa forma, resta demonstrado o valor que cada

servidor recebeu indevidamente, o que deu origem a um prejuízo ao erário

de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois

reais e dezesseis centavos), montante que, obviamente, deve ser restituído

aos cofres públicos.

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II - DO DIREITO

1. Da configuração dos atos de improbidade administrativa.

Não há dúvidas de que a ocupação dos dez cargos

comissionados da Presidência do Tribunal de Justiça, com o recebimento dos

respectivos salários, mas sem o efetivo trabalho dos nomeados, levou ao

enriquecimento ilícito destes.

O enriquecimento ilícito decorre do fato de

receberem remuneração dos cofres públicos para exercerem as funções dos

cargos comissionados, mas que efetivamente não trabalharam, ou seja,

locupletaram-se do Poder Judiciário.

O artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade

Administrativa – Lei nº 8429/92 – é claro em atribuir aos que aceitam

determinadas funções sem a prestação dos respectivos serviços a condição

de agente ímprobo, in verbis:

“Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando

enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem

patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,

mandato, função, emprego ou atividade nas entidades

mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Como se vê, Gilberto Jansen Pereira, João José

Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina Assis Xavier Souza,

Fernando Antônio Muniz Pinto, Raimundo José Padilha, Jocelina Gonçalves

Vieira, Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno e José Ribamar Alex

Dias estão enquadrados no dispositivo, já que nomeados para os cargos de

comissão, auferiram salários sem o exercício do munus público, ou seja,

enriqueceram-se ilicitamente, às custas do erário público.

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21

Na outra ponta da ilicitude, estão aqueles que foram

responsáveis pelas nomeações ou que de alguma forma influenciaram para

que ocorressem, que são o Desembargador aposentado Galba Maranhão,

sua esposa Celina Ramos Maranhão e a ex-diretora Geral do Tribunal de

Justiça Samia Giselly Jansen Xavier de Souza, e com isso permitiram,

facilitaram ou concorreram para o enriquecimento ilícito dos citados réus, o

que gerou prejuízo aos cofres públicos, especificamente do Poder Judiciário.

Assim suas condutas em conformidade com a

tipificação transcrita pelo artigo 10, XII, da mesma legislação, que assim diz:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,

que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,

malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XII – permitir, facilitar ou concorrer para terceiro se enriqueça

ilicitamente;

O Desembargador aposentado Galba Maranhão,

na condição de presidente do Tribunal de Justiça, nomeou para os dez

cargos comissionados da presidência os demandados Gilberto Jansen

Pereira, João José Jansen Pereira, Catharinna Assis Xavier de Souza, Alina

Assis Xavier Souza, Fernando Antônio Muniz Pinto, Raimundo José Padilha,

Jocelina Gonçalves Vieira, Lenílson Liberato de Veiras, Joviane Denise Bueno

e José Ribamar Alex Dias, mesmo sabendo que muitos destes não tinham

qualificação para exercer as funções, e ainda permitiu o recebimento das

respectivas remunerações sem que efetivamente houvesse a

contraprestação, qual seja, trabalho, o exercício do múnus público, o

cumprimento do dever funcional.

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22

Além de tais fatos sobreditos, ainda utilizou servidor

público, Raimundo José Padilha, em serviços particulares, quais sejam, de

pedreiro na construção de sua residência, o que enseja a conduta ímproba

prevista no art. 10, XIII da Lei nº 8429/92, que diz o seguinte:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,

que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,

malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,

veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer

natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das

entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o

trabalho de servidor público, empregados ou terceiros

contratados por essas entidades; (grifou-se)

Celina Ramos Maranhão, embora não ocupasse

nenhum cargo no TJ/MA, não mediu esforços para que seu marido, então

presidente do Tribunal de Justiça nomeasse José Ribamar Alex Dias para o

cargo comissionado da presidência, muito embora não tivesse qualificação

para tal. Desse modo, na qualidade de terceira, conforme prevê o art. 3º da

Lei nº 8429/92, concorreu para o ato ímprobo previsto no art. 10, XII, do

mesmo diploma legal.

De acordo com as declarações prestadas por outros

servidores, a demandada sobredita era responsável pela tomada de

inúmeras decisões administrativas e judiciais (pasmem!), o que demonstra

sua ingerência na referida nomeação.

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23

Nesse sentido, assim relatou a ex-Diretora-Geral da

Secretaria do órgão, também demandada Samia Giselly Jansen Xavier de

Souza aos membros da comissão de Sindicância (fls. 262, volume II –

documento 04):

“... que a D. Celina, mulher do então presidente do TJ,

tinha grande influência sobre ele, quer na parte

administrativa, quer às vezes em decisões judiciais; que a

D. Celina ia muito a diretoria financeira ...; que o Des.

Galba realizou reuniões com diretores da casa, inclusive,

com a presença de D. Celina, onde esta interferia”.

Da mesma forma, assim relatou Carmem Tereza

Maranhão Silva, ex-Diretora Financeira do TJ/MA (fls. 366, volume II -–

documento 04):

“... que Dona Celina, esposa do então presidente, Des.

Galba, também determinava alteração na folha; ... que

todas as alterações e inclusões na folha de pagamento

inclusive as de ordem assinada pela sindicada partiam

do então presidente desta casa Des. Galba ou de sua

mulher; ... que tanto a dona Celina quanto o Presidente

Desembargador Galba levavam processo em mãos para

despachar no gabinete onde trabalhava como Diretora

Financeira; ... que se as ordens fossem dadas

diretamente a sindicada, pela senhora Celina, as

mesmas eram confirmadas na presença do então

Presidente”.

Ainda, Maria Bernadete Carmo Lima, ex-

Coordenadora de Contabilidade, assim disse (fls. 448, volume III -–

documento 04):

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24

“... que várias vezes D. Celina, esposa do então

Presidente, Des. Galba, na frente dele, dizia a sindicada e

também a Gorete Maria como deveria ser implantada a

simbologia isso; Que a determinação era era verbal, oea

em bilhete; que o ex-Presidente nunca questionava os

argumentos de sua mulher, D. Celina; ... Que tem contra-

cheque onde havia autorização de ordem da Senhora

Celina ...”.

É importante que se diga que, obviamente, os

trechos transcritos revelam a existência de outras irregularidades na folha de

pagamento do Tribunal e que aqui não serão aqui tratadas, posto que ainda

estão sendo objeto de investigação no inquérito civil n 004/008.

Por fim, no que tange à responsabilidade da ex-

Diretora-Geral da Secretaria do TJ/MA, Sâmia Giselly Jansen Pereira Xavier

de Souza, a esta havia sido delegada competência para dar posse a

servidores nomeados para cargos em comissão, fato que nunca ocorreu

com os demandados. Uma forma de negar publicidade aos atos públicos, o

que caracteriza o ato ímprobo previsto no art. 11, IV da Lei nº 8429/92.

Nesse diapasão, assim dizem a Portaria nº 2231/2006

e a Resolução nº 003/2006 – fls. 1246/1251, volume V:

Portaria nº 2231/2006:

Art. 2º – Fica delegada, ainda, competência ao Diretor-

Geral da Secretaria para, em relação aos servidores da

Secretara do Tribunal de Justiça, proferir despachos finais e

editar atos relativos a:

IV – Dar posse aos servidores nomeados para cargo em

comissão.

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25

Resolução nº 003/2006:

Art. 2º – Fica delegada, ainda, competência ao Diretor-

Geral da Secretaria para, em relação aos servidores lotados

no Tribunal de Justiça, Escola da Magistratura e nos Juizados

Especiais, proferir despachos finais e editar atos relativos a:

IV – Dar posse aos servidores do quadro de pessoal do

Tribunal de Justiça nomeados para cargo em comissão.

Assim, vê-se que a ré Sâmia Giselly Jansen Pereira

Xavier de Souza competia dar posse de todos os réus da presente

demanda, posto que todos os cargos em comissão foram assumidos em

novembro de 2006, ou seja, após as publicações da Portaria e da Resolução

mencionadas, que ocorreram em junho e março de 2006, respectivamente.

Além de não ter havido a posse dos demandados

nomeados para os cargos de comissionados, também não constam nos

arquivos do Tribunal de Justiça, os prontuários dos réus onde deveria ficar

registrado além do ato de nomeação, o termo de posse e de exercício, a

lotação, freqüência etc.

Além disso, o parentesco existente entre Sâmia

Giselly Jansen Pereira Xavier de Souza e cinco outros réus é latente em

demonstrar seu interesse pessoal, o que demonstra claramente o conluio

existente entre ela, o ex-Presidente do Tribunal de Justiça e a esposa deste,

ou seja, efetivamente concorreu, ou no mínimo facilitou para o

enriquecimento ilícito de demais demandados.

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26

III - DO PEDIDO

1. Da quebra dos sigilos bancário e fiscal e a indisponibilidade dos bens dos

réus.

Prevista na Lei Complementar nº 105/2001, a quebra

do sigilo bancário, torna-se necessária no presente caso para liminarmente

garantir a futura execução das sanções da Lei de Improbidade

Administrativa – artigo 12, notadamente, a perda dos valores acrescidos

ilicitamente, medida aplicável, já que presentes o fumus boni iuris e o

periculum in mora.

Assim, pelos fatos amplamente demonstrados na

presente demanda, não restam dúvidas de que os fatos relatados e

comprovados são caracterizadores de atos de improbidade administrativa.

Pelos elementos probatórios contidos – principalmente as fichas financeiras e

declarações dos próprios réus, o enriquecimento ilícito está devidamente

demonstrada, por meio do qual, os réus se locupletaram dos cofres públicos

causando efetivo prejuízo aos cofres púbicos (fumus boni iuris).

Demonstrados os prejuízos já causados aos cofres

públicos no valor de R$ 354.162,16 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento

e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), sem atualização, certa é a

necessidade do ressarcimento ao erário daquilo que lhe foi indevidamente

retirado. Assim diante disso, faz-se necessária a determinação da

indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, conforme prevê o art. 7º,

da Lei 8.429/92.

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27

Assim, é necessário também que, liminarmente, seja

decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus, associada à

indisponibilidade de todos os bens dos réus, sem a qual, como se disse, seria

impossível a efetivação das sanções da Lei de Improbidade, posto que o

trâmite processual deverá ser lenta diante da quantidade de demandados,

poderia possibilitar a movimentação fraudulenta de seus bens e valores

(periculum in mora).

Assim, requer que seja decretada liminarmente, e

inaudita altera pars, a quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os réus da

presente ação, bem como a indisponibilidade dos bens localizados, com

fulcro nos arts. 12 e 21 da Lei nº 7.347/85 e 7º da lei nº 8.429/92.

2. Do pedido principal.

Após autuação desta, que sejam os demandados

notificados, a fim de apresentarem manifestação escrita, na forma do art.

17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, e, com o recebimento da actio que sejam

CITADOS, para, se quiserem, contestarem a presente, para que ao final seja

julgada procedente, condenando-os por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos

termos dos artigos 9º, caput; 10, XI e XIII; e 11, IV c/c 12, I, II e III, da citada

norma, aplicando-lhes as sanções cabíveis.

Outrossim, requer-se a citação do Estado do

Maranhão, para efeito do art. 17, § 3º da Lei supracitada.

Protesta-se por todos os meios de prova em direito

admissíveis.

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28

Dá-se à presente a importância de R$ 354.162,16

(trezentos e cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis

centavos).

Nestes termos, aguarda-se recebimento.

São Luís, 29 de janeiro de 2009.

João Leonardo Sousa Pires Leal Promotor de Justiça

Marcos Valentim Pinheiro Paixão Promotor de Justiça

Documentos que acompanham a inicial:

1. Relatório da comissão de sindicância;

2. Ofício nº 219/2008-GP-DG – da lavra do presidente do Tribunal de

Justiça;

3. Portaria do Inquérito Civil nº 004/008;

4. Termos de Declarações;

5. Fichas Financeiras; e,

6. Atos de nomeação.