cooperativa legal -...
TRANSCRIPT
-
OCBOCB Organ i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
Organ i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação das
Coopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação das
Coopera t i vas B ras i l e i ra s
COOPERATIVA LEGALPROCESSO DE REGISTRO NA OCB
-
DIRETORIA EXECUTIVAMárcio Lopes de Freitas - PRESIDENTERenato Nobile - SUPERINTENDENTE
GERÊNCIA GERAL OCBTânia Zanella
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”70070-936 – Brasília-DFTel.: (61) 3217-2148www.somoscooperativismo.coop.brrelacoesinstitucionais@ocb.coop.br
Grupo TécnicoAndré Fontenelle (OCB/CE)Aramis Moutinho (Ocesp)Maria José Oliveira (OCB/TO)Mário de Conto (Ocergs)Rogério Piva (OCB/MS)Ana Paula Rodrigues (ASJUR/OCB)Jucélia Ferreira (CNCoop)
Coordenação nacionalTânia Zanella (GGER OCB)
Projeto e diagramaçãoDuo Design
RevisãoGerência de Comunicação Sistema OCB
Brasília-DF, novembro de 2017.
OCBOCB Organ i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
Organ i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação das
Coopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação das
Coopera t i vas B ras i l e i ra s
-
SUMÁRIO
PALAVRADO PRESIDENTE 04
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS19
RESOLUÇÃO Nº 50/2017 21
PERGUNTAS E RESPOSTAS
SOBRE A RESOLUÇÃO29
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 35
HISTÓRICO DA RESOLUÇÃO 06
CONCEITOS 10CONTRIBUIÇÃO
COOPERATIVISTA 14
17TAXA DE REGISTRO
-
4
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
PALAVRADO PRESIDENTE1
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
PALAVRA DO PRESIDENTE
5
Atuar diariamente para fazer do cooperativismo brasi-
leiro um movimento cada vez mais forte, conhecido e
reconhecido pelo importante papel que desempenha no
país. Nós, na OCB, temos a missão de representar, tanto
política quanto institucionalmente, um modelo de negó-
cios que realmente muda para melhor a vida das pesso-
as – traz resultados econômicos e promove um processo
de inclusão social.
Nossa instituição foi criada para ser a voz das cooperativas
brasileiras, e assim tem sido há 47 anos, desde 1969, ano
de sua criação. Sem dúvida, uma tarefa que pede respon-
sabilidade e comprometimento por parte de todos nós
– dirigentes e equipes técnicas – cada um no exercício da
sua função. Estamos falando de um processo que começa
logo nos primeiros contatos com a cooperativa, quando ela
se registra à OCB e tem sua natureza jurídica reconhecida.
Trata-se de uma missão que passa
por todas as fases de atuação de uma
sociedade cooperativa, da sua consti-
tuição a um desenvolvimento contínuo.
Daí a importância de trabalharmos de
maneira alinhada, como um verdadei-
ro sistema, em todas as frentes. Isso
também significa alinhar conceitos e
procedimentos, inclusive no ato de re-
gistro, momento em que a cooperativa
passa efetivamente a integrar o sistema
cooperativista nacional.
E foi com esse objetivo que elaboramos juntos, de ma-
neira colaborativa, esta publicação, um guia voltado a
todos nós que estamos, direta ou indiretamente, ligados
ao processo de registro previsto na Lei 5.764/71 e, con-
sequentemente, à arrecadação da contribuição coope-
rativista. Uma cartilha idealizada para promover esse
alinhamento e ser aplicável em todas as organizações
estaduais, uma construção conjunta que levou em conta
as diversidades características da prática cooperativista
e particularidades de cada estado.
Nesse contexto, vale ainda uma observação importan-
te: a mensagem que queremos passar às cooperativas
e à sociedade como um todo vai muito além de seguir
uma obrigatoriedade prevista na legislação. Com o re-
gistro na OCB, a cooperativa passa a fazer parte de um
movimento organizado, de credibilidade e segurança,
com uma estrutura constituída para
defender suas bandeiras e trabalhar
pelo seu desenvolvimento.
Apresentamos a vocês a cartilha Coo-
perativa Legal - Processo de Registro na
OCB. Ao grupo de trabalho que esteve à
frente desse processo de construção, o
nosso agradecimento especial.
Márcio Lopes de FreitasPresidente do Sistema OCB
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
6
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
HISTÓRICO DA RESOLUÇÃO 2
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
HISTÓRICO DA RESOLUÇÃO
7
28/JANEIRO/2015 Constituição de Grupo de Trabalho (GT)
Durante a 33ª reunião Ordinária da Diretoria da OCB
Objetivo: rever a Resolução OCB nº 6/2002
Plano de trabalho em duas etapas: Conceitual: definição e padronização de
conceitos de registro e contribuições decorrentes
Procedimental: padronização de procedimentos para registro e para cobrança administrativa e judicial da contribuição cooperativista
Composição do GT (um membro de cada região do país)
Sudeste: Aramis Moutinho (Ocesp) Sul: Mário de Conto (Ocergs) Nordeste: André Fontenelle (OCB/CE) Norte: Maria José Oliveira (OCB/TO) Centro-Oeste: Rogério Piva (OCB/MS) Nacional: Tânia Zanella (GGER OCB) e
Ana Paula Ramos (ASJUR OCB)
FEVEREIRO/2015 Início das reuniões do GT
(presenciais e videoconferências)
JUNHO/2015 Etapa conceitual concluída
Apresentada na 38ª Reunião Ordinária da Diretoria da OCB, 24/6/2015
Conceitos aprovados e encaminhamento da Diretoria de discussão das definições do grupo com as UEs
Tiveram início reuniões regionais, sob coordenação dos representantes de cada região
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
8
JULHO e AGOSTO/2015 Reuniões regionais
com as UEs, com apoio da OCB
AGOSTO/2015 Sugestões das UEs apresentadas na
40ª Reunião Ordinária da Diretoria da OCB
Encerramento da etapa conceitual
UEs solicitaram acréscimo no escopo: discussão da filiação sindical, com a CNCoop integrando o GT
SETEMBRO a NOVEMBRO/2015 GT continuou se reunindo, agora
com foco na revisão do Convênio para recolhimento e Arrecadação da Contribuição Cooperativista
A revisão gerou um novo instrumento, adaptado aos conceitos definidos na primeira etapa dos trabalhos
JANEIRO/2016 Início da etapa procedimental
Início dos estudos sobre filiação sindical
Nesta etapa, UEs disponibilizaram seus normativos específicos. Foram utilizadas as boas práticas já estabelecidas como referência para construção da resolução nacional
Construção da nova resolução operacional do registro
ABRIL/2016 Minuta da resolução apresentada
à Diretoria da OCB, na 48ª Reunião Ordinária, em 19/4
Retorno da minuta às UEs para discussão com os representantes regionais, visando um documento único, possível de ser adotado por todas UEs, independentemente da estrutura de cada uma
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
HISTÓRICO DA RESOLUÇÃO
9
MAIO, JUNHO e JULHO/2016 Reuniões regionais
com as UEs, com apoio da OCB
JULHO/2016 Reunião do GT para
ajustar a minuta às sugestões das UEs
Homologação e expedição da Resolução OCB nº 49/2016, de 27/7/2016, durante a 51ª Reunião Ordinária da Diretoria da OCB
AGOSTO a NOVEMBRO/2016 GT elaborou instrumentos
que operacionalizam o procedimento de registro nas UEs
Início dos ajustes no SINAC (Sistema Nacional de Cadastro) para operar de acordo com as regras definidas no novo normativo
Região Sudeste apresenta proposta de alteração da resolução sobre conceito de registro inativo
DEZEMBRO/2016 Diretoria da OCB
analisa proposta sobre registro inativo da Região Sudeste e solicita posição de consultoria especializada para dirimir dúvidas
SETEMBRO/2017 Ajuste da competência
para a deliberação da inativação de registro. Novo número para a resolução, que passa a valer como Resolução 50/2017.
NOVEMBRO/2017 Início da disseminação da nova
resolução, por meio do material de apoio (cartilha, modelos, perguntas e respostas e vídeo de passo a passo do Sinac;
JANEIRO/2018 Início da vigência da
norma
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
10
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
CONCEITOS3
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
CONCEITOS
11
Apresentamos a vocês a cartilha Cooperativa legal: pro-
cesso de registro na OCB e aproveitamos a oportunidade
para agradecer o empenho e a contribuição de todos que
participaram da sua elaboração.
A seguir, temos os principais conceitos sobre registro,
filiação associativa e contribuições. Vale lembrar que a
filiação sindical não será tratada neste documento.
( 3.1 ) REGISTRO
a) Conceito
O registro na OCB é ato obrigatório, nos termos do art.
105, “c” e 107 da Lei nº 5.764/71. Por meio dele, a
entidade declara, após regular processo de verifica-
ção, que os atos constitutivos de determinada pessoa
jurídica estão em conformidade com a legislação
aplicável, reconhecendo a natureza jurídica própria
de sociedade cooperativa e passando a integrar o Sis-
tema Cooperativista Nacional.
b) Natureza jurídica
O registro na OCB é declaratório da regularidade dos
atos constitutivos da sociedade com a legislação co-
operativista, que tem, a partir deste ato, reconhecida
(declarada) a sua natureza jurídica própria de coope-
rativa, a que faz referência o art. 4º da Lei nº 5.764/71.
( 3.1.1 ) PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DO REGISTRO
A partir do registro, a sociedade cooperativa passa
a integrar, para todos os efeitos, a Organização das
Cooperativas Brasileiras, implicando, ainda:
I. na declaração de que a pessoa jurídica atende
aos requisitos essenciais para funcionar como
tipo societário “sociedade cooperativa”;
II. no direito de usufruir de todas as ações, serviços,
programas e projetos executados no âmbito do Sis-
tema OCB e suas organizações estaduais, desde
que a cooperativa esteja regular com suas obriga-
ções e atendidas as condições para participação;
III. no direito de ter os interesses do ramo em que se
insere devidamente representados, assim como os
pleitos defendidos perante os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
12
IV. no dever de cumprir as disposições estatutárias
das organizações estaduais da OCB, inclusive no
que se refere ao recolhimento das contribuições
decorrentes da legislação vigente, além daquelas
aprovadas em Assembleia Geral;
V. no dever de manter atualizado seu cadastro peran-
te a organização estadual da OCB.
( 3.1.2 ) ALTERAÇÃO NO REGISTRO PROVISÓRIO E NO REGISTRO SUPLEMENTAR
Registro provisório: esta modalidade não tem previ-
são legal e, portanto, não deve ser praticada. O regis-
tro tem caráter definitivo, desde que os atos constitu-
tivos estejam conformes com a legislação aplicável.
Somente será cancelado nos casos de extinção da
sociedade (liquidação, incorporação e fusão).
Averbação de filial: o número de registro na OCB é
único, mantendo-se o seu processo na organização
estadual.
O registro suplementar dá lugar à averbação de regis-
tro de abertura em outros estados que não o da sede,
com a finalidade de dar ciência à organização estadu-
al de que a cooperativa está atuando em sua área de
abrangência.
A averbação também é operacionalizada em outros
estados que não o da sede, mas está vinculada ao
registro único na OCB.
( 3.1.3 ) DA CLASSIFICAÇÃO DO REGISTRO
A situação registral de cada cooperativa será qualificada
da seguinte forma:
I. Registro ativo: quando a cooperativa cumprir in-
tegralmente todas as formalidades legais para a
concessão e manutenção do registro e não incidir
em nenhuma das hipóteses abaixo;
II. Registro cancelado: quando ocorrer as hipóteses
de dissolução, com regular processo de liquida-
ção ou nos casos de fusão/incorporação entre co-
operativas, após arquivamento das atas na Junta
Comercial;
III. Registro inativo: quando, em verificação realiza-
da anualmente pelas organizações estaduais da
OCB, constatar-se que a cooperativa descumpre
deveres legais e/ou estatutários, inclusive perante
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
CONCEITOS
13
a OCB e/ou suas organizações estaduais, ou, es-
pecialmente, quando, ao longo dos dois primeiros
anos de concessão do registro, a cooperativa não
promove a regularização de não conformidades
societárias com a legislação aplicável, apontadas
pelo acompanhamento técnico.
( 3.2 ) FILIAÇÃO ASSOCIATIVA
O grupo concluiu não ser possível a filiação associativa,
na organização estadual, considerando a ausência de
previsão legal na atual legislação de regência do Sistema
Cooperativista Nacional.
Se a lei expressamente prevê (art. 105, “c”) que, por
meio do registro, a cooperativa passa a integrar a OCB
para todos os fins, não há sentido em se exigir filiação
associativa, para que ela participe da vida social da enti-
dade, enquanto organização.
Contudo, é importante ressalvar que a filiação associa-
tiva não se confunde com a filiação sindical, que segue
permitida e será regulada em documento específico.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
14
CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA4
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA
15
( 4.1 ) CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Contribuição anual e obrigatória, de natureza legal,
devida por todas as cooperativas à Organização das
Cooperativas Brasileiras, nos termos do art. 108 da Lei
nº 5.764/71.
( 4.2 ) FINALIDADE
A principal finalidade é o custeio das ações de defesa e
representação do Sistema Cooperativista Nacional, no
exercício das competências previstas no art. 105 da Lei
nº 5.764/71.
( 4.3 ) BASE DE CÁLCULO
• Cooperativas Singulares: 0,2% sobre o valor do
capital integralizado e fundos da sociedade coo-
perativa, no exercício social anterior;
• Cooperativas centrais, federações e confedera-
ções: 0,2% sobre o valor dos fundos e reservas
existentes, no exercício social anterior.
( 4.4 ) RECOLHIMENTO
A operacionalização do recolhimento da contribuição co-
operativista, atualmente, é feito através das organizações
estaduais da OCB, desde que firmado convênio destas
com a organização nacional.
Do total arrecadado, 50% é destinado à organização
estadual, nos termos do §1º do art. 108. Em razão do
convênio e da execução da arrecadação, a UE recebe,
ainda, um adicional de 10% sobre o valor arrecadado,
sendo os 40% remanescentes destinados à organização
nacional.
Considerando ser a OCB a titular originária da verba da
contribuição cooperativista, não há qualquer impedi-
mento legal para o repasse de 10% adicionais pela UN à
UE, pela execução da atividade de arrecadação.
Tendo em vista que o prazo legal para aprovação da pres-
tação de contas das sociedades cooperativas em Assem-
bleia Geral Ordinária estende-se até março (cooperativas
em geral, exceto as de crédito) ou abril (cooperativas de
crédito) do ano subsequente ao encerramento do exer-
cício, convencionou-se o vencimento da contribuição
cooperativista para o mês de maio de cada ano.
Ainda assim, as condições para pagamento são disci-
plinadas anualmente no convênio para recolhimento da
contribuição cooperativista.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
16
( 4.5 ) FIXAÇÃO DE TETO E CONCESSÃO DE DESCONTOS
O teto para a contribuição cooperativista é a única me-
dida prevista na Lei no 5.764/71 que é facultada à OCB,
permitindo alterar o seu valor originalmente devido, limi-
tando o seu recolhimento.
( 4.6 ) COBRANÇA JUDICIAL
Como a OCB é uma entidade privada – que não inte-
gra o conceito de Fazenda Pública –, não obstante a
contribuição cooperativista ser estabelecida por lei e
de caráter obrigatório, a cobrança não segue o rito da
execução fiscal.
Logo, o meio adequado à exigência judicial do crédito é
através de ação de conhecimento, buscando constituir
o título executivo apto à satisfação do crédito da OCB, em
caso de inadimplemento por parte da cooperativa.
A ação judicial deverá ser instruída com as notificações
de cobrança administrativa da verba, previstas no instru-
mento de convênio.
A legitimidade para a propositura da ação judicial de co-
brança é da OCB.
( 4.7 ) PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional para cobrança da contribuição
cooperativista é de 5 anos, a contar do vencimento da
quota única ou da primeira parcela, nos termos do art.
206, §5º, I do Código Civil.
Assim, o não pagamento de qualquer parcela da contri-
buição cooperativista implica o vencimento antecipado
de todo o débito.
( 4.8 ) RECOMENDAÇÕES ADICIONAIS
• Sempre colher a assinatura da cooperativa, no
requerimento de registro, em declaração através
da qual a cooperativa se compromete a cumprir a
legislação, inclusive o pagamento anual das con-
tribuições devidas à OCB.
• Emitir boleto de cobrança da contribuição coope-
rativista.
• Realizar, previamente, cobrança pela via adminis-
trativa (notificações), por meio do procedimento
previsto no convênio para recolhimento e arreca-
dação da contribuição cooperativista.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
17
PALAVRA DO PRESIDENTE
TAXA DE REGISTRO5
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
18
( 5.1 ) CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de exigência financeira instituída por lei – pará-
grafo único do art. 107 da Lei nº 5.764/71 – de natureza
obrigatória, a ser recolhida pela sociedade cooperativa
no ato de seu registro, em favor da organização que está
operacionalizando o registro.
( 5.2 ) FINALIDADE
A finalidade da taxa é o custeio das despesas decorren-
tes da análise dos atos para a concessão do registro.
Deve ser exigida no momento do protocolo do requeri-
mento do registro.
( 5.3 ) VALOR
• Cooperativas em que a soma do capital social e
fundos seja menor do que 250 salários mínimos:
10% do maior salário mínimo vigente.
• Cooperativas em que a soma do capital social e
fundos seja maior ou igual a 250 salários míni-
mos: 50% do maior salário mínimo vigente.
• Considerando que o registro é na OCB, embora
operacionalizado através das organizações esta-
duais, o salário mínimo de referência para o cál-
culo da contribuição cooperativista é o nacional,
ainda que o estadual seja superior.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS
19
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS6
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
20
A prática de instituição de outras contribuições pelas
organizações estaduais, além das legalmente previstas,
tais como taxa de manutenção, taxa social, dentre ou-
tras, deve ser realizada com algumas cautelas.
Destacamos, em especial, as seguintes:
• Previsão em Estatuto Social quanto à contribui-
ção, sua destinação e aos direitos e às restrições
dela decorrentes.
• Deliberação sobre os valores em Assembleia Geral.
É importante que a finalidade das contribuições estatu-
tárias não coincida com a destinação que já é conferida
para as contribuições legais (cooperativista e taxa de
registro).
Confira a seguir todos os detalhes, requisitos e procedi-
mentos para se registrar, nos termos da Resolução OCB
nº 50/2017.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
RESOLUÇÃO Nº 50/2017
21
RESOLUÇÃO Nº 50/20178
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
22
ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB
RESOLUÇÃO nº 50/2017, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre procedimentos na orientação e acompanha-
mento para registro de cooperativas.
O presidente da Organização das Cooperativas Brasi-
leiras – OCB, no uso de suas atribuições estatutárias,
em especial o artigo 28, alínea “a”, em cumprimento à
determinação imposta pelo artigo 18, “b” do Estatuto,
torna público que, na 64ª Reunião da Diretoria da OCB,
realizada em 29/09/2017,
RESOLVEU:
Aprovar procedimentos de orientação e acompanhamento
a serem adotados pela OCB e suas organizações estaduais
para registro de cooperativas, nos termos que seguem:
I – DO REGISTRO:
Art. 1º - O registro na OCB é ato obrigatório, nos termos
do art. 105, “c” e 107 da Lei nº 5.764/71, por meio do
qual a entidade declara, após regular processo de veri-
ficação, que os atos constitutivos de determinada pes-
soa jurídica estão em conformidade com a legislação
aplicável, reconhecendo a natureza jurídica própria de
sociedade cooperativa e passando a integrar o Sistema
Cooperativista Nacional.
Parágrafo único. A partir do registro, a sociedade coope-
rativa passa a integrar, para todos os efeitos, a Organiza-
ção das Cooperativas Brasileiras, implicando, ainda:
I - Na declaração de que a pessoa jurídica atende aos
requisitos essenciais para funcionar como tipo societário
“sociedade cooperativa”;
II - No direito de usufruir de todas as ações, serviços, pro-
gramas e projetos executados no âmbito do Sistema OCB
e suas organizações estaduais, desde que a cooperativa
esteja regular com suas obrigações e atendidas as condi-
ções para participação;
III - No dever de cumprir as disposições estatutárias das or-
ganizações estaduais da OCB, inclusive no que se refere ao
recolhimento das contribuições decorrentes da legislação
vigente, além daquelas aprovadas em Assembleia Geral;
IV - No dever de manter atualizado seu cadastro perante
a organização estadual da OCB.
Art. 2° - A operacionalização do procedimento de registro
na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB dar-
-se-á por meio de suas organizações estaduais, confor-
me o art. 107 da Lei nº 5.764/71.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
RESOLUÇÃO Nº 50/2017
23
Parágrafo único. A organização estadual da OCB deverá
exigir, por ocasião do registro, o pagamento do valor pre-
visto no parágrafo único do art. 107 da Lei 5.764/71.
Art. 3° - O número de registro é único, nacional e será
concedido para funcionamento no estado em que esteja
estabelecida a sede da cooperativa.
II – DA CLASSIFICAÇÃO DO REGISTRO
Art. 4° - A situação registral de cada cooperativa será
qualificada da seguinte forma:
I. Registro ativo: quando a cooperativa cumprir inte-
gralmente todas as formalidades legais para a con-
cessão e manutenção do registro e não incidir em
nenhuma das hipóteses abaixo;
II. Registro cancelado: quando ocorrer as hipóteses de
dissolução, com regular processo de liquidação ou
nos casos de fusão/incorporação entre cooperativas,
após arquivamento das atas na Junta Comercial;
III. Registro inativo: quando, em verificação realizada
anualmente pelas organizações estaduais da OCB,
constatar-se que a cooperativa descumpre deveres
legais e/ou estatutários, inclusive perante a OCB e/
ou suas organizações estaduais, ou, especialmen-
te, quando, ao longo dos dois primeiros anos de
concessão do registro, a cooperativa não promove a
regularização de não conformidades societárias com
a legislação aplicável, apontadas pelo acompanha-
mento técnico.
§1º O registro cancelado implica na cessação de direitos
e deveres tanto da cooperativa com a OCB e suas organi-
zações estaduais, quanto destas para com a cooperativa.
§2º O registro inativo suspende os direitos da cooperativa
com a OCB e suas organizações estaduais, inclusive de
uso da marca eventualmente cedido pela OCB, bem
como os deveres destas com a cooperativa, até que seja
sanada a irregularidade, respeitadas as disposições des-
ta resolução.
§3º Havendo a deliberação assemblear pela dissolução
da cooperativa, caso a mesma paralise suas atividades,
sem realizar novas operações, à exceção daquelas
inerentes à liquidação, a organização estadual da OCB
poderá deliberar por sua inativação.
§4º A verificação anual de que trata o inciso III será
realizada ao final de cada exercício, devendo seu resul-
tado ser deliberado pelo Conselho Diretor/Diretoria das
Conselho Diretor/Diretoria das organizações estaduais
da OCB.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
24
III – DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO
Art. 5º - Para análise da concessão do registro, a pessoa
jurídica pretendente deverá anexar, obrigatoriamente, os
seguintes documentos:
a) Requerimento, dirigido ao presidente da organização estadual da OCB;
b) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Ficha cadastral preenchida, acompanhada de cópia dos documentos pessoais do presidente;
d) Estatuto social vigente da cooperativa, devidamente arquivado na Junta Comercial;
e) Ata da assembleia de constituição da cooperativa, devidamente arquivada na Junta Comercial;
f) Ata da assembleia que elegeu a atual Diretoria e/ou Conselho de Administração e Conselho Fiscal, se
for o caso, com a prova do arquivamento na Junta
Comercial;
g) Comprovante do pagamento da taxa de registro prevista no parágrafo único do art. 107 da Lei nº
5.764/71;
h) Outros documentos complementares necessários à verificação da legalidade e veracidade das informa-
ções constantes dos atos constitutivos, desde que
sua exigência seja aprovada em Assembleia Geral da
organização estadual da OCB.
§ 1º - As pessoas jurídicas pretendentes ao registro já
existentes há mais de 120 (cento e vinte dias) deverão,
complementarmente, apresentar os seguintes docu-
mentos, limitados aos dois últimos exercícios:
I. Atas das Assembleias Gerais, arquivadas na respecti-
va Junta Comercial;
II. Quando for o caso, as demonstrações financeiras
dos exercícios findos, previstas no art. 44 da Lei nº
5.764/71.
§ 2º - No caso de cooperativa central, federação ou
confederação de cooperativas, será exigido, também, o
certificado de registro e de regularidade, relativamente
a pelo menos três de suas respectivas associadas, de
modo a evidenciar que elas se tratam efetivamente de
cooperativas.
IV – DO PROCEDIMENTO
Art. 6º - O procedimento de registro inicia-se com a pro-
tocolização do requerimento de registro na organização
estadual da OCB, acompanhado dos documentos pre-
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
RESOLUÇÃO Nº 50/2017
25
vistos no caput do artigo 5º, acrescido daqueles elenca-dos no §1º do mesmo artigo, em se tratando de pessoas
jurídicas já existentes há mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A organização estadual da OCB terá o
prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos,
para finalizar o procedimento, contados da data do cum-
primento integral das exigências documentais previstas
no artigo 5º e seu §1º, se o caso, sendo que o não cumpri-
mento do referido prazo, ensejará o direito da cooperati-
va buscar o registro diretamente na organização nacional
da OCB.
Art. 7º - A organização estadual da OCB autuará o reque-
rimento, atribuindo-lhe número e analisando, prelimi-
narmente, a adequação dos documentos.
§1º - No caso de verificação de inadequação dos docu-
mentos, a área responsável comunicará à requerente
para que efetue o saneamento, em prazo de trinta dias
corridos, sob pena de arquivamento do processo.
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, desde que comprovado o motivo que justifi-
ca o pedido de dilação de prazo.
§ 3º - O não atendimento às solicitações no prazo de que
tratam os §§1º e 2º supra importará no arquivamento do
processo.
§4º - A cooperativa poderá requerer o desarquivamento
do processo de registro, desde que atenda às exigências
pendentes e recolha nova taxa de registro, sendo esta
última devida somente nos casos em que entre o pedido
inicial de registro e a solicitação de desarquivamento te-
nham transcorrido mais de 180 dias corridos.
Art. 8º - Verificando-se a regularidade documental, a área
responsável encaminhará os autos para a realização de
visita técnica.
Art. 9º - Será efetuada visita técnica à requerente, emitin-
do-se relatório técnico abordando a verificação in loco da existência das instalações da cooperativa no endereço
indicado, se for o caso, bem como certificando que as
informações constantes dos atos constitutivos conferem
com aquelas verificadas na visita.
Art. 10 - O relatório técnico será juntado ao processo de
registro da requerente e encaminhado ao Conselho/
Diretoria da organização estadual da OCB, com parecer
pelo deferimento do registro ou pelo seu arquivamento,
emitido pela área responsável, abrangendo as análises
de regularidade documental e a verificação in loco de conformidade com os atos constitutivos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, demonstrada a
urgência na obtenção do registro, o presidente da organi-
zação estadual da OCB poderá deferi-lo, sujeito a homo-
logação posterior de seu Conselho/Diretoria.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
26
Art. 11 - Em caso de deferimento do registro, os autos
retornarão à área responsável pelo procedimento, para
a inclusão do cadastro de suas informações no Sistema
Nacional de Autogestão de Cooperativas (SINAC), so-
licitando à organização nacional da OCB a emissão do
Certificado de Registro.
Art. 12 - A organização nacional da OCB terá prazo de
10 (dez) dias corridos, contados da data de recebimen-
to da solicitação de emissão de certificado de registro,
para expedição e remessa do documento à organização
estadual da OCB, que será imediatamente remetido à
cooperativa.
Art. 13 - Em caso de indeferimento do registro, os autos
retornarão à área técnica responsável, para que seja notifi-
cada a pessoa jurídica requerente e promovido o arquiva-
mento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. Da decisão final de indeferimento, a co-
operativa poderá apresentar recurso à OCB Nacional, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento
da notificação prevista no caput.
V – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 14 – O registro deverá ser cancelado nas hipóteses
em que se verificar a dissolução da cooperativa, desde
que promovido o regular processo de liquidação ou em
caso de fusão/incorporação a outra cooperativa, após
arquivamento das atas na Junta Comercial.
Parágrafo único. O ato de cancelamento do registro de-
verá ser instruído com os documentos que comprovem
o cumprimento das formalidades legais exigíveis para os
respectivos procedimentos.
VI – DA CLASSIFICAÇÃO DO REGISTRO COMO INATIVO
Art. 15 - Pelo período de até dois anos, contados da
data do deferimento do registro, a cooperativa receberá
acompanhamento técnico com a finalidade de orientar
sua atuação, recomendando-se as adequações neces-
sárias à legislação aplicável, se for o caso.
Parágrafo único. A qualquer tempo, caso a cooperativa
não tenha sanado eventuais inadequações legais so-
cietárias apontadas pelo acompanhamento técnico, o
registro poderá ser classificado como inativo, mediante o
seguinte procedimento:
I. Notificação concedendo prazo derradeiro de 30 (trin-
ta) dias corridos para que a cooperativa promova a
adequação ou justifique a impossibilidade de fazê-la
no prazo concedido, apresentando, neste último
caso, as razões da inviabilidade e um plano para sa-
neamento das pendências, sob pena de classificação
do registro como inativo;
II. Apresentado o plano para saneamento das pendên-
cias, o Conselho/Diretoria da organização estadual,
após parecer das áreas responsáveis, deliberará por
sua aprovação ou rejeição;
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
RESOLUÇÃO Nº 50/2017
27
III. Não sanada a irregularidade ou rejeitado o plano de
saneamento de pendências, a organização estadual
levará a proposta de inativação do registro à homolo-
gação de seu Conselho Diretor/Diretoria;
IV. Aprovada a inativação do registro pelo Conselho Di-
retor/Diretoria, a área responsável encaminhará co-
municado à cooperativa, com as respectivas razões,
devendo comunicar, ainda, a organização nacional
da OCB, com a prova das razões da inativação, para
providências;
V. Da decisão final de inatividade caberá recurso à or-
ganização nacional da OCB, no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, contados da data da ciência da inativa-
ção do registro.
Art. 16 - Uma vez declarado inativo o registro, a coope-
rativa poderá promover a sua regularização, desde que
comprove o saneamento das irregularidades apontadas
pelo acompanhamento técnico.
Art. 17 - Na hipótese da inativação do registro ter sido
motivada por descumprimento estatuário ou legal das
obrigações assumidas perante a OCB e/ou suas Orga-
nizações Estaduais, caberá à cooperativa comprovar o
adimplemento de tais obrigações para que o registro seja
novamente classificado como ativo.
VII – DA AVERBAÇÃO DE FILIAL
Art. 18 - No caso de cooperativa que venha a instalar fi-
lial, posto ou unidade de atendimento, sucursal ou agên-
cia, especialmente em unidade federativa distinta de sua
matriz, a mesma deverá requerer a averbação de filial no
registro perante a organização estadual em que vier a se
instalar.
§1º O pedido de averbação de filial deverá ser encami-
nhado a organização estadual da OCB do estado em
que a unidade de negócio foi ou será instalada, acom-
panhado de:
I. Ata da Assembleia Geral, do Conselho de Administra-
ção ou da Diretoria que deliberou pela instalação da
filial, arquivado na Junta Comercial, se for o caso;
II. Estatuto Social vigente, devidamente arquivado na
Junta Comercial;
III. Ata da Assembleia Geral de eleição dos atuais órgãos
de administração e fiscalização, devidamente arqui-
vada na Junta Comercial;
IV. Certificado de registro da matriz junto à respectiva
organização nacional da OCB;
V. Certificado de regularidade da matriz junto à respecti-
va organização estadual da OCB.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
28
§2º A organização estadual da OCB poderá dispensar a
apresentação de quaisquer documentos referidos no §1º
deste artigo, caso já estejam inseridos no SINAC.
§3º Uma vez instalada uma filial em estado diverso do
que se localiza a matriz e feita a respectiva averbação,
novas filiais que se instalem no mesmo estado não ne-
cessitarão de averbação.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 19 - A certificação de regularidade de situação das
cooperativas será feita pela organização estadual da
OCB na qual a cooperativa realizou o seu processo de
registro.
Parágrafo único - Será considerada regular com o “tipo
societário cooperativa”, a cooperativa que for registrada
e estiver cumulativamente ativa e adimplente relativa-
mente às obrigações a que estiver sujeita por lei, estatuto
ou decisão de Assembleia Geral.
Art. 20 - A organização estadual da OCB deverá promo-
ver as adequações técnicas em razão do presente nor-
mativo na primeira assembleia geral subsequente à data
da publicação desta resolução.
Art. 21 – Os casos omissos, lacunosos ou que não este-
jam previstos nesta resolução serão submetidos à apre-
ciação e deliberação da Diretoria da OCB.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
RESOLUÇÃO Nº 50/2017
29
9PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
30
1) A Resolução 50/2017 estabelece que o registro de cooperativas deve ser realizado na OCB. As organizações estadu-
ais não farão mais o registro das cooperativas com sede/matriz estabelecidas em seus respectivos estados?
Com a edição da nova resolução, a OCB passa a ser responsável pela liberação da emissão do certificado de registro,
que agora terá um número único e nacional.
As organizações estaduais continuam responsáveis pelo processo de concessão do registro, assim como o de can-
celamento e inativação, devendo, para tanto, observar os procedimentos estabelecidos na Resolução 50/2017 para
cada um desses institutos.
2) Como ficarão, então, os números de registro de novas cooperativas, que protocolaram seus pedidos após a vigência
da nova resolução? E para aquelas que já vinham operando com registro conferido com base na Resolução 6/2001?
O número de registro passa a ser um composto de cinco blocos, sendo que um desses blocos será representado pela
sequência numérica já existente em cada organização estadual, de modo a preservar seus históricos de registro.
Os cinco blocos são distribuídos da seguinte forma:
XX
Localização da
organização
estadual
Dois dígitos
1
XXXXX
Número
seqüencial da
organização
estadual
Cinco dígitos
3
XXXXXXX
Código interno
Sete dígitos
5
XX
00 – Matriz
Dois dígitos
2
XXXX
Quatro últimos
dígitos do CNPJ
Quatro dígitos
4
Bloco 1: identificação da organização estadual que está
registrando a cooperativa matriz
Bloco 2: identificação da localização da cooperativa ma-
triz deve ser preenchida sempre com “00”
Bloco 3: número preenchido pelo usuário ao registrar a
cooperativa. Caso esteja em branco, será o sequencial
da organização estadual.
Bloco 4: quatro últimos dígitos do CNPJ
Bloco 5: número sequencial interno de controle
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO
31
Para o registro de filiais, a configuração de cinco campos se mantém como apresentado abaixo:
XX
Localização da
organização
estadual
Dois dígitos
1
XXXXX
Número
seqüencial da
organização
estadual
Cinco dígitos
3
XXXXXXX
Código interno
Sete dígitos
5
XX
Localização da
cooperativa matriz
Dois dígitos
2
XXXX
Quatro últimos
dígitos do CNPJ
Quatro dígitos
4
Bloco 1: identificação da organização estadual que está cadastrando a cooperativa filial
Bloco 2: identificação da localização da cooperativa matriz
Bloco 3: número sequencial da organização estadual da matriz
Bloco 4: quatro últimos dígitos do CNPJ
Bloco 5: número sequencial interno de controle
O bloco número 3 é o único campo que a organização estadual deve informar. Neste espaço, deve ser inserido o an-
tigo número de registro já existente em seu histórico. Todos os outros campos são de preenchimento automático do
sistema.
Assim, as organizações estaduais não perdem sua sequência numérica pois numérica, uma vez que a mesma passa
a integrar esse composto maior, o número de registro nacional.
Vale lembrar que o sistema irá sugerir um número de registro com base naqueles que já foram inseridos. Fica a critério da
Unidade alterar ou manter a sugestão do sistema.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
32
3) De quem é a competência para conceder, inativar e cancelar o registro de uma cooperativa?
Nos termos da Resolução 50/2017, a deliberação pela concessão do registro é da Diretoria/Conselho Diretor da Orga-
nização Estadual em que está situada a sede/matriz da cooperativa, obedecidos os trâmites definidos na norma.
Em situações excepcionais, mediante prova da urgência, o presidente da organização estadual poderá conceder o
registro, sujeitando-se a posterior homologação da Diretoria/Conselho Diretor.
A inativação do registro também é de competência da Diretoria/Conselho Diretor da organização estadual. Já para o
cancelamento, por se tratar de hipótese em que implica o encerramento formal das atividades da cooperativa que se
liquida ou é objeto de fusão/incorporação por outra cooperativa, não é necessária deliberação em nenhum órgão cole-
giado da organização estadual, bastando a conferência documental do cumprimento das formalidades.
4) Se uma cooperativa simplesmente fecha suas portas e paralisa as atividades sem promover as formalidades legais
para a dissolução, posso cancelar o registro da sociedade?
Não. Para essas situações, a Resolução 50/2017 prevê a possibilidade de inativação do registro (§3º do art. 4º), con-
siderando que não foi cumprida a exigência legal de realização do regular processo de liquidação, com o respectivo
arquivamento da ata na Junta Comercial.
5) A inativação do registro somente pode ocorrer nos dois primeiros anos após a sua concessão?
Não. A inativação do registro poderá ocorrer sempre que, na verificação realizada anualmente pelas organizações
estaduais, se identificar o descumprimento de deveres legais e/ou estatutários por parte da cooperativa, inclusive nas
obrigações assumidas perante a OCB.
O que deverá ocorrer ao longo dos dois primeiros anos é um período de acompanhamento técnico da cooperativa regis-
trada, emitindo-se as competentes orientações, para que a mesma atue sempre dentro da legalidade.
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO
33
6) É possível, então, inativar o registro de uma cooperativa que esteja ainda no período de dois anos de acompanhamen-
to técnico?
Sim. A proposta é de sempre orientar a cooperativa em início de atividade, para que esta atue na legalidade. Contudo,
se a cooperativa, já no período de acompanhamento técnico, apresenta alguma inconformidade legal e não houver o
saneamento desta é possível promover a inativação do registro ainda nos primeiros dois anos após a concessão.
7) A organização estadual que desejar, pode permanecer realizando o acompanhamento técnico para além dos dois
anos especificados na Resolução 50/2017?
Sim e é, inclusive, recomendável que o acompanhamento técnico seja permanente. De todo modo, o levantamento
da conformidade legal, para fins de avaliação de classificação dos registros, deve ser realizado pelas organizações es-
taduais anualmente, ao final de cada exercício.
8) Quais as áreas responsáveis pela avaliação dos procedimentos de registro nas organizações estaduais?
Considerando que as organizações estaduais possuem estruturas diferentes, não foram previamente definidas as
áreas ou profissionais que devem atuar no processo de registro, adotando-se a nomenclatura de área responsável.
Entretanto, é recomendável que as assessorias jurídicas das organizações estaduais estejam sempre envolvidas,
especialmente na análise da regularidade documental e de eventuais divergências com a legislação que possam ser
constatadas na visita técnica.
9) A OCB emitirá o certificado impresso de registro da cooperativa e remeterá à organização estadual para entrega?
Não. Ainda que a Resolução 50/2017 mencione a remessa do certificado, considerando que todo o processo de re-
gistro poderá ser realizado eletronicamente, através do Sistema Nacional de Cadastro – SINAC, a própria organização
estadual poderá realizar a emissão do certificado.
Caberá à OCB apenas liberar o certificado para emissão, uma vez recebida a informação da organização estadual do
deferimento do registro.
Além disso, a própria cooperativa poderá emitir o certificado diretamente do sítio eletrônico do Sistema OCB
(www.somoscooperativismo.coop.br).
VOLTAR AO SUMÁRIO
http://www.somoscooperativismo.coop.br
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
34
10) Quem fica responsável por atestar a regularidade da cooperativa com as obrigações perante a OCB e as organiza-
ções estaduais?
A definição da regularidade ou irregularidade da cooperativa em relação a suas obrigações com a OCB e suas organi-
zações estaduais não foi tratada ou alterada pela Resolução 50/2017.
A responsabilidade pela verificação do cumprimento das obrigações legais e estatutárias com a OCB e a organização
estadual continua sendo desta última, assim como também lhe compete a emissão do certificado de regularidade às
cooperativas que dele necessitem.
Contudo, no certificado de registro, haverá a informação de que o documento precisa ser validado no sítio eletrônico do
Sistema OCB (www.somoscooperativismo.coop.br).
Somente as cooperativas registradas e regulares terão seus certificados de registros validados na consulta.
As cooperativas com registro inativo ou as que estejam com o status de irregular receberão a mensagem para procurar a
organização estadual na qual está registrada, para mais esclarecimentos, sem ter êxito na validação do certificado.
Já as cooperativas que estejam com registro cancelado serão informadas também no momento da validação, com um
aviso a ser exibido na tela.
VOLTAR AO SUMÁRIO
http://www.somoscooperativismo.coop.br
-
RESOLUÇÃO Nº 50/2017
35
10APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
VOLTAR AO SUMÁRIO
-
COOPERATIVA LEGAL - PROCESSO DE REGISTRO NA OCB
36
Check List de Documentos
Comunicação de Deferimento ou Indeferimento de Registro
Comunicação para emissão de certificado
Comunicado da Deliberação de Inativação
Comunicado OCB – cancelamento do registro
Comunicado OCB – inativação do registro
Ficha Cadastral – Processo Físico
Notificação para Saneamento de Irregularidade – Inativação
Notificação para Saneamento de Irregularidade Documental
Parecer Técnico – Análise de Regularidade Documental – conforme
Parecer Técnico – Análise de Regularidade Documental – desconforme
Relatório de Visita Técnica
Requerimento de Averbação de Filial
Requerimento de Cancelamento de Registro
Requerimento de Desarquivamento de Processo de Registro
Requerimento de Registro – Processo Físico
Requerimento de Registro Direto na OCB
Com o intuito de auxiliar as organizações estaduais, o grupo de trabalho elaborou modelos de formulários para cum-
primento das etapas da norma de registro.
São sugestões de texto com informações básicas necessárias à operacionalização do processo, que podem ser adap-
tadas às necessidades de cada organização estadual.
Para complementar esse material de apoio, foram gravados vídeos com um passo a passo sobre certificado de regis-
tro, situação do registro e averbação de filiais.
Para baixar os modelos de formulários e os vídeos, basta clicar no link de cada arquivo:
Certificado de registro
Situação do registro
Averbação de filiais
VOLTAR AO SUMÁRIO
http://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Check_List_de_Documentos.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Ficha_Cadastral_Processo_Fisico.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Comunicado_da_Deliberacao_de_Inativacao.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Parecer_Tecnico_analise_de_regularidade_documental_conforme.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Requerimento_de_Averbacao_de_Filial.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Comunicacao_de_Deferimento_ou_Indeferimento_de_Registro.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Notificacao_para_Saneam_de%20Irregularidade_Inativacao.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Comunicado_OCB_cancelamento_do_registro.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Parecer_Tecnico_analise_de_regularidade_documental_desconforme.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Requerimento_de_Cancelamento_de_Registro.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Requerimento_de_Registro_Processo_Fisico.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Comunicacao_para_emissao_de_certificado.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Notificacao_para_Saneam_de_Irregularidade_Documental.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Comunicado_OCB_inativacao_do_registro.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Relatorio_de_Visita_Tecnica.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Requerimento_de_Desarquivamento_de_Processo_de_Registro.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/ASJUR_OCB/Requerimento_de_Registro_Direto_na_OCB.pdfhttp://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/gecom/Averbação_de_filiais.mp4http://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/gecom/Situação_do_Registro.mp4http://srvrepositorio.somoscooperativismo.coop.br/arquivos/gecom/Certificado_de_Registro.mp4
-
OCBOCB Organ i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
Organ i zação dasCoopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação das
Coopera t i vas B ras i l e i ra s
OCBOrgan i zação das
Coopera t i vas B ras i l e i ra s
_GoBack