comercial ii carolina cunha

58
Direito Comercial II Aulas Práticas 2013/2014 Diana Simões 1 Direito Comercial II Aulas Práticas Dra. Carolina Cunha 05 Março 2013 MATÉRIA:Noção de sociedade DESCRIÇÃO: Questões práticas 1. A, pessoa singular, pretende constituir sozinho uma sociedade. Poderá fazê-lo? E se A fosse uma pessoa colectiva, a resposta seria idêntica? Esta matéria remete para a noção de sociedade, prevista no art.º 980º CCcontudo, esta norma não nos dá uma noção exata, teremos de a adequar à noção actual do nosso sistema Jurídico, nomeadamente, o CSC que considera a Sociedade como uma pessoa colectiva. Para que serve o regime do Código Civil? É uma espécie de regime base, tem uma serie de normas para as quais o CSC, por vezes remete, tendo assim uma função sobretudo de regime de apoio e não tanto para a aplicação a situações concretas. Essa noção do art.º 980ºCCdiz-nos que “ contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade”   Agrupamento de pessoas  singulares ou coletivas  Substrato pessoal  Bens ou serviços  substrato patrimonial  sendo esse o objeto das suas obrigações de entrada;  Para o exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição  este é o objeto social, a atividade que a sociedade se propõe a fazer.  A fim de repartirem os lucros   o fim/escopo lucrativo Falta um elemento que não está no art.º 980º, que se retira, não só de normas do regime de sociedades, mas também do código das sociedades: sujeição a perdas - (art.º 994º CCà contrario retira-se que participar numa sociedade significa estar sujeito a perdas). Remissão do art.º 980ºCC para o art.º 994º CC. Vejamos: o que a sociedade tem de visar é o lucro, independentemente de o conseguir ou não realizar e as perdas não são necessariamente o simétrico mas diz-se que se não há lucro, há perdas. Estas perdas  são as chamadas perdas finais, ou seja, quando a

Upload: diana-seabra

Post on 13-Oct-2015

13 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    1

    Direito Comercial II

    Aulas Prticas

    Dra. Carolina Cunha

    05 Maro 2013

    MATRIA:Noo de sociedade

    DESCRIO: Questes prticas

    1. A, pessoa singular, pretende constituir sozinho uma sociedade. Poder

    faz-lo? E se A fosse uma pessoa colectiva, a resposta seria idntica?

    Esta matria remete para a noo de sociedade, prevista no art. 980 CCcontudo, esta

    norma no nos d uma noo exata, teremos de a adequar noo actual do nosso sistema

    Jurdico, nomeadamente, o CSC que considera a Sociedade como uma pessoa colectiva.

    Para que serve o regime do Cdigo Civil? uma espcie de regime base, tem uma serie

    de normas para as quais o CSC, por vezes remete, tendo assim uma funo sobretudo de

    regime de apoio e no tanto para a aplicao a situaes concretas.

    Essa noo do art. 980CCdiz-nos que contrato de sociedade aquele em que duas ou

    mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou servios para o exerccio em comum de

    certa atividade econmica, que no seja de mera fruio, a fim de repartirem os lucros

    resultantes dessa atividade

    Agrupamento de pessoas singulares ou coletivas Substrato pessoal

    Bens ou servios substrato patrimonial sendo esse o objeto das suas obrigaes

    de entrada;

    Para o exerccio em comum de certa actividade econmica que no seja de

    mera fruio este o objeto social, a atividade que a sociedade se prope a

    fazer.

    A fim de repartirem os lucros o fim/escopo lucrativo

    Falta um elemento que no est no art. 980, que se retira, no s de normas do regime

    de sociedades, mas tambm do cdigo das sociedades: sujeio a perdas - (art. 994

    CC contrario retira-se que participar numa sociedade significa estar sujeito a perdas).

    Remisso do art. 980CC para o art. 994 CC.

    Vejamos: o que a sociedade tem de visar o lucro, independentemente de o conseguir ou

    no realizar e as perdas no so necessariamente o simtrico mas diz-se que se no h

    lucro, h perdas. Estas perdas so as chamadas perdas finais, ou seja, quando a

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    2

    sociedade se extingue, qual ser o saldo de cada scio? Imagine-se que a sociedade

    se extingue e um scio entrou com 1000 - aqui existe um acto de dissoluo e depois

    esta entra em liquidao porque h situaes patrimoniais pendentes ( preciso pagar aos

    credores e satisfazer as dvidas) e s depois se ir distribuir pelos scios o saldo que

    resultou. ao contraste entre a soma com que entraram e o que iro receber sada que

    se fala em lucros; o saldo que consideramos para a sujeio a perdas o balano entre a

    entrada inicial e o que recebe no final quando a sociedade se extingue.

    Na situao prtica est em causa o elemento pessoal e o prprio CSC no art. 7, n2

    diz tambm dois ou mais sujeitos pelo que, a regra ser que a sociedade seja formada

    por, pelo menos, duas pessoas. Mas afinal, podero as sociedades ser constitudas por

    apenas uma pessoa (unipessoalidade originria)? Sim, as Sociedades por Quotas e as

    Sociedades Annimas podero ser constitudas por apenas uma pessoa e fala-se em

    unipessoalidade originria porque a superveniente sempre foi admitida.

    Entretanto o CSC, na sua verso originria, previa j um tipo de sociedade constituda

    apenas por um scio: Sociedade Annima e s mais tarde apareceram as Sociedades por

    Quotas unipessoais.

    Dogma da justificao da existncia de pessoas coletivas: um mecanismo utilizado

    pelo direito para prosseguir finalidades comuns e interesses que exigiam o agrupamento

    de pessoas e precisavam do direito que personificasse aquele agrupamento. verdade que

    isto assim para sociedades constitudas por mais do que duas pessoas, mas no assim

    para as sociedades com apenas uma pessoa e isso rompe ao paradigma das pessoas

    coletivas.

    Pelo art. 488, uma sociedade Annima no poderia ser constituda por um sujeito

    particular, porque a norma refere que uma Sociedade pode constituir uma Sociedade

    Annima. Porm e se se perguntar: qualquer sociedade pode constituir uma Sociedade

    Annima? Esta norma no est no captulo dedicado ao regime de grupos de sociedades e

    isto d-nos uma pista porque as Sociedades Annimas perspetivadas pelo legislador foram

    feitas como instrumento de construo de grupos de sociedades, em que temos uma

    sociedade-me, scia nica e a sociedade-filha, a participada. Oart. 488 est inserido

    numa seco que visa aplicar-se apenas a sociedades de certo tipo, ex vi art. 481, ou

    seja, a Sociedades por Quotas, Sociedades Annimas ou Sociedades em comandita por

    aes.

    Assim, dando a resposta primeira parte da questo, A no pode constituir uma Sociedade

    Annima porque no uma Sociedade Annima, por quotas ou em comandita por aes. A

    no ter outro remdio se no constituir uma sociedade por quotas unipessoal e a o art.

    270-A CSCdiz-nos que qualquer pessoa sujeito singular pode constituir uma Sociedade

    por Quotas Unipessoal e diz ainda que tambm o pode fazer qualquer pessoa coletiva, isto

    , todas a entidades a que se reconhea o estatuo de pessoa coletiva, sendo este

    mecanismo da unipessoalidade societria completamente aberto. Porque admitiu o

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    3

    legislador esta abertura? Foi o legislador a admitir que a presso da realidade era mais

    forte que a presso dos conceitos o que vm as pessoas de atraente e til na

    constituio de uma sociedade para exercer uma atividade econmica? A primeira

    opo dos sujeitos a possibilidade de a poder exercer em nome individual, mas porque

    essa opo afastada em detrimento de uma constituio de sociedade atravs da

    qual a pessoa exerce indiretamente (atravs da sociedade) a atividade, controlando-

    a? Refere-se a responsabilidade, ou seja, o scio no responde pelas dvidas da sociedade,

    ficando o patrimnio pessoal a salvo. Contudo, h outro segmento de razes: o IRC mais

    baixo e tem mais dedues e benefcios do que o IRS (h vantagens com o IRC que no se

    encontram a nvel do IRS).

    O reconhecimento entre ns de uma Sociedade por Quotas Unipessoal significa que o

    legislador desistiu de remar contra a mar, pois uma pessoa que queria exercer uma

    atividade, antigamente, chamava toda a famlia (estas faziam apenas de corpo presente)

    para constituir a sociedade mas, na prtica, este aproveitamento do regime tinha perigos

    quer para os sujeitos que estavam a constituir a sociedade como mesmo para os prprios

    credores. Por presso do direito comunitrio o legislador acabou por admitir ser possvel

    usar a pessoa coletiva para ajudar a constituir um grupo de sociedades e para beneficiar

    em termos fiscais.

    2. possvel constituir uma sociedade para a explorao de uma companhia

    de teatro? Que vantagens teriam sobre a constituio de uma associao?

    E se fosse para encenar um nico espetculo?

    Tem a ver com o requisito do objeto e aqui teramos de averiguar a qualificao

    daatividade como econmica ou no econmica. Para uma atividade ser econmica

    pressupe interposio das trocas mas h atividades que, partida, parecem no ser

    econmicas, por exemplo: politicas, lazer, desportivas, religiosas que, pelo menos na sua

    essncia, no so reconduzidas ao econmico. Todavia, vivemos num mundo dominado pelo

    econmico e isso significa que h aspetos de atividades no econmicas que podem ser

    explorados economicamente e a nossa resposta depender do que o grupo de teatro

    pretende fazer. Neste sentido, se a criao da companhia de teatro for para realizar

    espetculos e com isso cobrar preos de bilhetes e pagar aos atores e encenadores, ento,

    esto a explorar a parte econmica de uma atividade cultural e a parte econmica aqui

    que a cultura um bem transacionvel.

    O facto de uma atividade no ser em si econmica, no impede que tenhaaspetos

    suscetveis de explorao econmica e esses aspetos podem constituir uma sociedade.

    Que vantagens teria sobre a constituio de uma Associao? Se fosse uma Associao

    poderia funcionar, de grosso modo, da mesma maneira mas esses rendimentos nunca

    poderiam ser distribudos pelos associados, iriam enveredar no patrimnio da associao

    e teriam de ser usados em seu benefcio. Se fosse sociedade, o rendimento gerado por

    aquela atividade econmica seria distribudo pelos scios.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    4

    E se fosse para encenar um nico espetculo?Tem a ver com o objeto e requisito de

    atividade que pressupe uma continuidade, um conjunto de atos, ficando com a ideia de

    que no se ir constituir uma sociedade apenas para uma encenao. Porem, h espetculos

    nicos que justificam a criao de uma sociedade, tendo em conta os seus trabalhos

    preparatrios - exemplo: um grandeespetculo musical; construo de uma ponte.

    Ateno que as sociedades no tm de se constituir para durar para sempre, veremos que

    esta pode ser constituda com um prazo e chegando a data, esta extingue-se.

    3 -Tendo presente distino entre sociedade e compropriedade analise:

    Esta distino tem a ver com o exerccio em comum da atividade e exercer em comum

    significa controlar, fiscalizar, ou seja, ter um papel ativo na conduo da atividade da

    sociedade e os scios fazem isso com um grau de influncia das vrias sociedades e

    consoante o tipo (Exemplo: nas Sociedades em Nome Coletivo haver uma ingerncia dos

    scios a nvel de controlo mais forte do que nas Sociedades Annimas).

    Este exerccio em comum da atividade pode levar, em alguns casos, a confuses com a

    compropriedade porque, por vezes,h situaes que no so bem definidas. J se viu o

    procedimento de constituio de uma sociedade e tambm j vimos que a personalidade

    da sociedade nasce com o registo. Contudo, o Dr. Coutinho de Abreu defende a existncia

    de um patamar intermdio entre pessoa coletiva e as no pessoas coletivas, que so as

    entidades com subjetividade jurdica por exemplo, uma sociedade ainda no registada,

    em processo de constituio pode, atravs do art. 2 do CIRE, ser declarada insolvente

    estas entidades com subjetividade jurdica no so sempre pessoas jurdicas mas

    algumas normas do-lhes relevo.

    Nestes casos de distino o que est em causa e que vai ter de ser esclarecido perceber

    se estamos perante uma compropriedade ou uma sociedade irregular, ou seja, so

    hipteses nublosas e teremos de ver o que as pessoas quiseram.

    a) Joo e Maria herdam uma padaria. Sem fazer partilhas combinam que

    a vo explorar em conjunto.

    Aqui teremos de colocar o problema das entradas em sociedade e sabemos que h trs

    tipos: entradas em dinheiro; em espcie e de industria.

    H diferenas significativas entre sociedade e compropriedade: os comproprietrios

    podem exigir a diviso da coisa comum e os scios no podem pedir a diviso do patrimnio

    da sociedade, h mecanismos para pedir a sada da sociedade; quanto aos bens, os scios

    no deveriam servir-se dos bens sociais para seu fim prprio enquanto tal pode acontecer

    na compropriedade (acrdo de sociedade que quase parecia uma fundao).

    Esta situao aproxima-se mais da sociedade, h uma manifestao de vontade no

    exerccio em comum da atividade, sendo que entram com a sua quota ideal para a

    sociedade.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    5

    b) Joo e Maria herdam uma padaria. Joo, na qualidade de cabea de

    casal, (quando h herana que foi partilhada, h uma serie de relaes jurdicas e

    econmicas que preciso administrar e designar-se- uma pessoa que fica com esse

    encargo at partilha) continua a explorao da padaria.

    Neste caso, eles no combinam a explorao em conjunto, aqui o cabea-de-casal,

    enquanto encargo, continua a explorao exigida pela instituio de cabea de casal, ainda

    que a situao se arraste por muito tempo.

    c) Joo e Maria compram uma padaria para a explorar em conjunto e cada um entra com metade do valor

    Nesta hiptese, parece uma sociedade contudo, se eles comprassem a padaria apenas para

    ter um ativo, estaramos mais prximos da compropriedade mas como querem explorar a

    atividade em conjunto, estaremos mais perto da nuance da nota que nos leva sociedade.

    Caso dos namorados do Euro milhes: o tribunal andou volta do tipo de regime a aplicar.

    4. Jlia, Licnio e Miguel, proprietrios de vrios apartamentos na

    cidade de Coimbra, pretendem constituir uma sociedade para explorar uma

    empresa que se dedique celebrao, gesto e acompanhamento de contratos

    de arrendamento sobre os ditos imveis. Como os aconselharia?

    Sendo proprietrios de imveis, tm variadas preocupaes e querem associar-se para

    gerir em conjunto os apartamentos aqui estar em causa o facto de poder no ser uma

    atividade de explorao porque o arrendamento normalmente considerado uma atividade

    de mera fruio, ou seja, apenas est em causa retirar os frutos.

    Porque que o legislador exclui as atividades de mera fruio do objeto das

    sociedades? Corresponde a uma viso histrica, a ideia que lhe esteve subjacente para a

    excluso foi o facto de ir prosseguir uma atividade sem quaisquer riscos inerentes

    relao de arrendamento e foi esta ideia de que a atividade das sociedades tm de

    envolver um grau de risco, que a atividade de mera fruio no comporta, que determinou

    a excluso.

    Porm, entretanto, para certos efeitos, o legislador permitiu sociedades atravs de

    diplomas especficos, que se dedicam a atividades que sepodem considerar de mera

    fruio. Ou seja, atravs de regimes especiais, abriu uma brecha na ideia de sociedades

    para explorao de atividade de mera fruio.

    5 -B e C constituram, nos termos legalmente exigidos, uma sociedade por

    quotas que tem por objecto fornecer gratuitamente refeies quentes aos

    sem-abrigo da cidade de Coimbra. Que regime se dever aplicar a esta

    dentidade?

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    6

    O problema aqui o fim pois fornecer gratuitamente refeies quentes uma atividade

    que manifestamente no visa o lucro e partida se estes atuais scios viessem ter

    connosco dir-se-ia que o queriam era constituir uma associao e no uma sociedade.

    Contudo, uma entidade sem fim lucrativo consegue, por vezes, superar as etapas do ato

    de constituiao e o registo tem o chamado efeito sanador, de limitar o n de causas que

    podem ser invocadaspara considerar o ato de constituio nulo. O Dr. Coutinho de Abreu

    sugere que h um problema de qualificao, foi uma pessoa mal qualificada e o processo

    foi errado porm, em termos jurdicos a pessoa est constituda como sociedade e o que

    poderamos fazer seria pedir a sua dissoluo.

    Ainda assim est em causa a ausncia de escopo lucrativo e no poderia ser sociedade.

    6. D e E constituram uma sociedade que se ir dedicar revenda de material

    de escritrio. civil ou comercial?

    Para ser comercial precisa de objeto comercial e aqui este comercial porque uma

    compra para revenda, art. 461, n3. Mas falta aqui que adotem um tipo de sociedade

    previsto no CSC e no nosso caso, faltava saber se adotou ou no o tipo de sociedade e de

    que tipo.

    7. Podem dois advogados constituir uma sociedade por quotas? E dois mdicos?

    E um arquiteto, pode constituir uma sociedade por quotas unipessoal?

    Art. 4. As sociedades civis de entre as trs possibilidades podem ser: ou contratos nos

    termos do CC civis; ou constituem-se sobre a forma de sociedade comercial art. 1,

    n4 e ainda sociedade civil com personalidade jurdica, atribuda ad hoc pelo legislador

    atravs de um diploma especial

    Os advogados no podero constituir uma sociedade por quotas mas porqu?Que

    regimes tm? Um regime especial da sociedade de advogados e um dos argumentos para

    os excluir da comercialidade era a existncia de um diploma que prevendo as sociedades

    de advogados, as afastava da comercialidade e criava uma sociedade civil com

    personalidade jurdica. Portanto, quanto a advogados no podiam constituir uma sociedade

    por quotas.

    E os mdicos, poderiam ou no? Conclui-se que estes podem constituir sociedades por

    quotas, todavia levantou-se uma objeo: se os mdicos que constituem uma sociedade

    por quotas significa que quem vai exercer a medicina sero os prprios mdicos e no a

    sociedade e aqui comea o problema porque aquilo com que entram para a sociedade ser

    a sua indstria e se assim, s podem constituir sociedades nas quais sejamadmitidas

    entradas em indstria: apenas sociedades em nome coletivo e no isso que interessa aos

    mdicos. Damos a volta a esta objeo como?

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    7

    A mesma linha de explicao ser igual para o arquiteto pois se poder apenas constituir

    sociedades em nome coletivo, ento sozinho tambm no pode porque no h sociedades

    em nome colectivo unipessoais.

    8. civil ou comercial uma sociedade por quotas cujos scios so arquitetos

    e que se dedica realizao de projetos de arquitetura, bem como venda

    de mobilirio desenhado pelos scios e produzido (mediante contrato) por

    artesos locais?

    Ser civil ou comercial?

    Ser difcil e teremos de perceber qual a caracterizao do objeto porque, por um lado,

    os profissionais liberais exercem uma atividade civil mas, por outro lado, os sub-contratos

    sero considerados como atividade comercial e parece que o objeto seja misto.

    Quid iuris quanto ao facto de o objeitoser misto relativamente sociedade?Art.

    1 CSC- se for objeto exclusivamente civil, n4, ento ser sociedade civil as que no

    tenham objeto exclusivamente civil tm por objeto tambm a prtica de atos comerciais

    e ser sociedade comercial

    As sociedades comerciais podem ter objeto total ou parcialmente civil. As sociedades

    civis tero de ter objeto exclusivamente civil.

    No caso dos advogados, h um regime especial que s admite sociedades civis especiais

    reguladas nos estatutos.Relativamente aos mdicos, h o argumento de as sociedades no

    poderem adotar o tipo de sociedade por quotas porque a ideia era que aquelas sociedades

    iriam exercer a profisso liberal atravs das sociedades e essa atividade regulada por

    ordens profissionais, ou seja, teriam de ser pessoas qualificadas a exercer a atividade da

    sociedade e o exerccio comum era tomado em termos literais porque seriam mesmo os

    scios a exercer a atividade.

    Aqui as entradas dos scios seriam em indstria, isto , trabalho prestado pelos scios

    continuamente sociedade. Este exerccio de medicina atravs da sociedade,

    juridicamente, tem de ser enquadrado nas entradas em indstria e estas entradas s so

    permitidas nas sociedades em nome coletivo, logo, no poderiam constituir uma sociedade

    por quotas. Quid iuris? Teramos de encontrar um expediente societrio que permita

    enquadrar este tipo societrio nas sociedades por quotas, e aqui poderemos recorrer s

    obrigaes e prestaes acessrias, isto , os scios numa sociedade por quotas e/ou

    sociedades annimas podero comprometer-se perante a sociedade a efetuar

    determinados comportamentos (prestaes de fazer e neste caso seria o exerccio da

    medicina ou da profisso liberal em causa.)

    H outras dificuldades que se levantam no sentido de saber se um scio que constitua a

    sociedade pode no ser profissional liberal, exemplo, dois mdicos e um economista ele

    no pode exercer a medicina e dar consultas mas por esse facto deixa de poder ser

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    8

    scio? H duas respostas: no contexto das sociedades de advogados h uma norma legal

    dos estatutos que no admite que a Sociedade se constitua por no advogados, sendo a

    posio para onde se inclina o Dr. Coutinho Abreumas h quem diga que pode, no sentido

    de que a caracterstica do exerccio em comum no literal, pois a sociedade tem diversas

    atividades e no tm todos de levar a cabo a atividade do profissional liberal e esta

    posio tem expresso no diploma que estabelece o exigem das sociedades de ROC onde

    se admite que haja scios que no sejam ROC s.

    Outra questo importante a questo das sociedades que agrupam diversos profissionais

    liberais: por exemplo, dois economistas, dois engenheiros e dois psiclogos podem estes

    constituir uma sociedade para o exerccio da sua profisso liberal? A resposta no

    dependendo da situao porque a o objeto seria tripartido mas o que pode acontecer

    que estas trs categorias combinem o seu conhecimento para fundar um produto nico e,

    nesses moldes, tende-se a aceitar estas sociedades de vrios tipos de profissionais

    liberais.

    12 Maro 2014

    Pontos de aprofundamento:

    5. Jlia, Licnio e Miguel, proprietrios de vrios apartamentos na

    cidade de Coimbra, pretendem constituir uma sociedade para explorar uma

    empresa que se dedique celebrao, gesto e acompanhamento de contratos

    de arrendamento sobre os ditos imveis. Como os aconselharia?

    A explorao de imveis para arrendamento uma atividade de mera fruio. De 1966

    para c aconteceu algo que, em certos casos, torna possvel constituir uma sociedade de

    mera administrao de bens, regulada no cdigo de IRC. Da resulta que essas sociedades

    podem desenvolver uma atividade de mera administrao de imveis. Relativamente a esta

    temtica, o Dr. Coutinho Abreu menciona que, no contexto do problema que nos ocupa,

    ainda que repele um pouco a noo de sociedade, legal e juridicamente uma sociedade

    no sendo nem civil ou comercial mas uma figura hibrida.

    Continua a ser verdade que a atividade tem de ser econmica e no de mera fruio para

    as sociedades tpicas mas h esta sociedade definida legalmente que no se pode deixar

    de lado, ainda que no configure todas as caractersticas de sociedade.

    E se uma pessoa coletiva foi mal constituda como sociedade? Quanto a isso no um

    problema de invalidade porque h uma norma que limita o elenco das causas de invalidade

    da sociedade depois do registo, mas um problema de qualificao errada. Nas lies no

    se explicam quais as consequncias prticas disto mas podem ser dissolvidas, por exemplo.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    9

    mesmo preciso a presena de um fim lucrativo na existncia de sociedades? Nas

    sociedades unipessoais no h a ideia de repartio de lucro, uma vez que o scio nico

    e o lucro subjetivo atribudo ao scio nico e no distribudo. Se calhar, existe no nosso

    ordenamento jurdico umas espcies hibridas de sociedades, nomeadamente as

    sociedades de capitais pblicos em que o Estado o nico acionista e nessas sociedades,

    quando o Estado cria sociedades por decreto-lei, (lei tem o mesmo valor do CSC) pode

    afastar e derrogar o escopo lucrativo, ainda que tal seja raro. Mais uma vez, no h

    propriamente uma mudana num conceito de sociedade, dizemos que h escopo lucrativo

    mas, em casos muito particulares, constituem-se sociedades sem escopo lucrativo.

    H 5 tipos de sociedades e no possvel criar tipos novos de sociedades o catlogo tem

    de ser cingido a esta tipicidade legal visando proteger a segurana e certeza dos prprios

    scios, mas tambm para os credores que venham a contratar com a sociedade e ainda

    para os terceiros em geral. Isto no quer dizer que no haja grande espao para a

    autonomia privada, isto , quando os scios constituem uma sociedade podem modelar

    alguns aspetos, sendo esta possibilidade mais evidente nas sociedades por quotas.

    H uma classificao doutrinal que distingue entre sociedades de pessoas (em nome

    coletivo) e capitais (annimas). Nas lies prope-se como modelo de anlise dos tipos o

    confronto quanto a 4 parmetros.

    Responsabilidade dos scios perante a sociedade e Responsabilidade dos scios

    perante credores

    Valor mnimo do capital social e Valor mnimo de scios

    Transmisso das participaesinter-vivos e mortis-causa

    Estrutura organizatria

    Nota: Ver bem os modelos.

    1. Qual o tipo social com o nmero mnimo de scios mais elevado? E com

    maior e menor nmero de alternativas quanto ao nmero mnimo de scios?

    A sociedade com o nmero mnimo de scios mais elevado Sociedade em comandita por

    aes, so necessrios 5 comanditrios e 1 comanditado dando o nmero de 6 scios

    mininos. Nas sociedades annimas, o nmero regra de scios mininos de 5 art. 273,

    n1; o n2 do art. 273 d a alternativa de 2 scios e ainda uma sociedade anonima

    unipessoal constituda por um scio apenas, sendo esta a sociedade com maior nmero de

    alternativas quanto ao nmero mnimo de scios. Com o menor nmero de alternativas

    temos as sociedades em nome coletivo onde no h unipessoalidade nem nmero

    alternativo.

    2. H tipo social sem valor mnimo para o capital social? Que tipo social tem

    o valor do capital social mnimo mais elevado?

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    10

    Capital social uma cifra (art.9 CSC, uma meno obrigatria do estatuto, um nmero)

    que corresponde a uma soma do valor nominal das participaes sociais (ser algo que

    exprime a condio de scio numa sociedade e podemos dizer ser um conjunto unitrio de

    direitos e obrigaes atuais e potenciais do scio. Ela incorpora-se como uma coisa

    incorprea e assim como no 1 semestre se falou do estabelecimento comercial como coisa

    incorprea, assim que tambm se denomina a participao social), fundadas em entradas

    em dinheiro ou em espcie. As entradas em indstria no tm valor nominal e portanto

    no entram para a soma regime das sociedades em nome coletivo art. 178, n1, ainda

    que o legislador formule as coisas em termos imprecisos.

    Exemplo: sociedade por quotas com 4 scios e 4 quotas e aqui decidiram que o numero

    que vo escrever no estatuto ser de 10 000. O capital social corresponde soma do

    valor nominal das vrias quotas (das varias participaes sociais) sendo o valor nominal o

    numero inscrito nos estatutos (ver art. 9 que diz que nos estatutos preciso que fique

    determinado o valor nominal de cada participao social). Cada scio pode determinar o

    valor nominal da sua quota at chegar ao valor nominal de 10 000. Contudo, estas cifras

    vo ser determinantes quanto s obrigaes e aqui teremos a responsabilidade pelas

    entradas.

    Como se estabelece a co relao entre valor das entradas e das participaes sociais?

    Art. 25, n1 ateno que a sua redao enganadora - a entrada feita pelo scio ou

    igual ao valor nominal ou superior O valor nominal da parte, da quota ou das aes

    atribudas a um scio no contrato de sociedade no pode exceder o valor da sua entrada,

    como tal se considerando ou a respetiva importncia em dinheiro ou o valor atribudo aos

    bens no relatrio do revisor oficial de contas, exigido pelo art. 28. Como se v,

    patenteuma das funes que os valores nominais tm na entrada para as sociedades, o

    valor nominal ter de ser igual entrada. O conjunto das entradas dos scios, logo ao

    incio, forma o patrimnio social e uma das funes do capital social a de se fazer

    garantir que, no momento da constituio da sociedade, entra pelo menos na sociedade o

    valor relativo ao capital social.

    O legislador, em muitos casos estabeleceu para determinados tipos societrios, um valor

    mnimo como garantia de que no momento da constituio entram determinados valores.

    Algumas sociedades em nome coletivo podem no ter capital social, apenas nos casos em

    que a sociedade seja constituda por scios cujas entradas so de indstria, reconhecido

    pelo legislador pelo art. 9 CSC. Nas sociedades annimas o valor do capital minino o

    mais elevado dentro dos tipos societrios, sendo este de 50 000 art. 276 CSC.

    Nas sociedades por quotas algumas coisas mudaram em 2011 o art. 201 CSCconsagra

    o regime de capital social livre, significando que h alguma liberdade no capital social

    quanto sua fixao. No art. 219 o legislador diz que o valor mnimo nominal de cada

    quota no deve ser inferior a 1 euro. O que passou pela cabea do legislador? Foi uma

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    11

    certa desvalorizao das funes porque a ideia de segurana de terceiros e proteo de

    credores no assim tao importante, podendo ser um entrave ao empreendedorismo. Na

    prtica, dois scios que querem constituir uma sociedade por quotas, se seguirem esta

    recomendao e entrarem com 3 euros cada um, em termos de identidade da sociedade

    quer a nvel de terceiros, quer a nvel de credores leva a uma dvida de constituio de

    sociedades com um capital mnimo to baixo.

    3. Numa SQ com 4 scios e capital social de 5.000 euros, pode um dos scios

    responder para com a sociedade pelo valor de 6.000 euros?

    Art. 197, n2 est em causa a responsabilidade dos scios para com a sociedade e

    a regra geral, que vale para todos os tipos, a de que os scios respondem perante a

    sociedade pela realizao das suas entradas. Contudo, nas sociedades por quotas, ao lado

    desta regra geral, h outra, isto , os scios respondem por todas as entradas

    convencionadas no contrato social. H o regime do diferimento da entrada, ou seja,

    possvel que em certos termos as entradas de dinheiro no sejam todas efetuadas no

    momento da constituio da sociedade. Se um scio diferiu uma parte da entrada e no

    momento de pagamento no o faz, os outros scios respondem por essas entradas, sob

    pena de haver internamente regime de direito de regresso.

    Em que contexto possvel que um dos scios responda pelo valor de 6 000? No

    art. 25 vimos que o valor das entradas podia ser superior ao valor do capital social ou

    seja, sabemos que pelo menos 5 000 de entradas tero de entrar mas podero ter

    convencionado entradas de 20 000 e esta pergunta iria buscar duas linhas de soluo:

    os scios de Sociedades por Quotas respondem perante a sociedade por entradas dos

    outros e noutra linha,o valor total das entradas pode ser superior ao valor do capital

    social, sendo o que acontecia no caso.

    4. H algum tipo social no qual a possvel responsabilidade dos scios para com a

    sociedade exceda a realizao da sua entrada?

    Sim, no caso das sociedades por quotas ver em casa que h certas situaes em que os

    scios podem responder perante a sociedade para l dos valores das entradas.

    5. No que toca responsabilidade dos scios face a credores sociais, que tipo social

    tem o regime mais gravoso? E menos gravoso?

    Uma coisa o scio perante a Sociedade e outra coisa o scio perante dvidas da

    sociedade. Onde melhor e pior ser scio? As pioressociedades so as Sociedades em

    nome coletivo pois os scios respondem por dvidas da sociedade mas no de qualquer

    maneira porque esta responsabilidade efetiva-se subsidiariamente benefcio da

    excusso prvia(o scio tem o direito a que,primeiro, se esgote o patrimnio da sociedade

    e s depois ir ao patrimnio dos scios) e entre os scios uma responsabilidade

    solidria, sendo que depois os scios organizam entre si o direito de regresso. Na outra

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    12

    ponta da escala muito bom para ser scio nas Sociedades Annimas e depois nas

    Sociedades por quotas, onde os scios apenas (sociedades annimas) / respondem

    (sociedades por quotas) pela sociedade na realizao das suas entradas.

    Todavia, na sociedade por quotas onde h maior possibilidade de modelao de regime,

    se os scios entenderem, a lei d possibilidade de algum ou alguns responderem em nome

    da sociedade perante os credores art. 198 - tal justifica-se nos textos doutrinais

    tendo em conta a ideia de ser um scio com uma serie de direitos especiais e

    prerrogativas, por exemplo.

    Esta a perspetiva do direito das sociedades mas nos negcios h vrios expedientes

    para fazerem scios responder pelas dvidas da sociedade por parte dos credores. Na

    prtica tenta-se curta-circuitar este benefcio da responsabilidade limitada.

    6. Pode um scio de uma Sociedade por Quotas responder perante credores sociais

    nos mesmos termos que scio de Sociedade em Nome Coletivo?

    Confronto do regime de Sociedade em Nome Coletivo e com o regime excecional que

    permite que um scio da Sociedade por Quotas responda por dvidas da sociedade que

    vem no art. 198.

    Lendo o art. 198, lcito estipular no contrato que um ou mais scios, alm da

    responsabilidade para com a sociedade nos termos definidos no n1 do artigo anterior,

    respondem tambm perante os credores sociais at determinado montante; essa

    responsabilidade tanto pode ser solidria com a sociedade, como subsidiria em relao a

    esta e a efetivar apenas em fase de liquidao a primeira diferena est que na

    Sociedade em Nome Coletivo a responsabilidade ilimitada e aqui a possibilidade de

    fazer responder um scio perante credores tem de ter um teto, um montante

    quantitativo, sendo que se assim no for, a clusula ser invlida. Depois a segunda

    diferena que nas Sociedades em Nome Coletivo a responsabilidade sempre

    subsidiria e na Sociedade por Quotas pode ser solidria (se assim for convencionado, o

    credor pode logo dirigir-se ao scio em vez de a sociedade). A terceira diferena est na

    fase da liquidao as Sociedades, quando desparecem, so dissolvidas e entram em

    liquidao e s quando registado o encerramento da liquidao que se extingue a

    personalidade jurdica deste o que a norma diz que a responsabilidade do scio

    sacrificado pode ser apenas uma responsabilidade que os credores podem acionar durante

    a liquidao e nas Sociedades me Nome Coletivo em vida da sociedade que o scio

    responde.

    Resumindo, o scio no responde nos mesmos termos, h vrias diferenas e mesmo

    usando as vrias possibilidades de modelao, h sempre uma limitao de montante.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    13

    19 Maro 2014

    Teremos de fazer referncia a menes obrigatrias e menes facultativas, sendo que

    as partes no ato de constituio, quando decidem o que incluem nos estatutos, esto a

    usar o espao das normas supletivas e se forem habilitantes, usam-se os espaos e

    brancos mas se forem dispositivas, apresentam o regime que vigora se no for afastado.

    Sobre esta questo, o art. 9 no d resposta pois a vontade manifestada nos

    Estatutos mas falta o ato ou a lei.

    Que vontade? Ser a manifestada no ato de constituio. O contrato de Sociedade pode

    ser alterado por deliberao dos scios, pelo que se o contrato for alterado ser a

    deliberao da alterao do contrato que manifesta a vontade mediante condies de

    maioria. As normas supletivas tpicas que podem ser trocadas por um outro regime podem

    ser afastadas por estatuto ou supervenientemente afastadas por alterao. As normas

    habilitantes podem ser usadas para criar um regime. O art. 198 concede esta faculdade

    lcito estipular no contrato que um ou mais scios, alm de responderem para com a

    sociedade nos termos definidos no n1 do artigo anterior, respondem tambm perante os

    credores sociais at determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser

    solidria com a sociedade, como subsidiria em relao a esta e a efetivar apenas na fase

    da liquidao. A faculdade pouco usada porque se se limita a responsabilidade, no se

    est a criar responsabilidade perante credores e mesmo que se faa, no se equipara a

    Sociedade por Quotas Sociedade em Nome Coletivo. A grande diferena que a

    Sociedade por Quotas tem sempre um limite, um plafound/previsibilidade quanto

    importncia por que vai responder.

    7. Pode um no scio responder por dvidas sociais?

    Quando que algum no scio responde por dvidas sociais? O Art. 177, n2

    menciona que se algum que for no scio da sociedade incluir o seu nome ou firma na

    firma social, ficar sujeito responsabilidade imposta aos scios no art. 175,

    relativamente s Sociedades em Nome Coletivo.

    Em que casos acontece? Por exemplo, houve uma transmisso da participao social

    perdendo a qualidade de scio porque saiu da Sociedade mas deu consentimento para

    manter o seu nome na firma. Porque que a lei consagrou este regime? A firma um

    coletor de clientela e imagine-se que o nome desse scio o primeiro que conta na firma,

    sem ele, a firma pode perder valor e a capacidade nica que a torna valiosa.

    Se isto no levanta problemas nas Sociedades por quotas, nas Sociedades em Nome

    Coletivo melhor o Scio no consentir na manuteno do seu nome na firma aps dela

    sair porque ir, ainda assim, responder por dvidas. H uma tutela da aparncia, uma

    expectativa porque, pare terceiros, se aquela pessoa tem o nome na Sociedade em Nome

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    14

    Coletivo, ento, partida ser scio. Se os terceiros vm o nome na firma de uma pessoa

    consideravelmente estvel, podem nela investir porque acreditam que aquela Sociedade

    ter fundos monetrios/patrimoniais para pagar as suas dvidas. No fundo, trata-se de

    uma questo da responsabilidade pela aparncia.

    8. Pode um scio de SA responder ilimitadamente por dvidas sociais?

    J se viu ser a regra de que o Scio de uma Sociedade Annima no responde

    ilimitadamente por dvidas sociais.

    Porm, h dois casos em que as coisas no so assim. Um deles um exemplo paradigmtico

    da desconsiderao da personalidade jurdica de uma sociedade, plasmado no art. 84

    CSC, isto , sem prejuzo da aplicao do disposto no artigo anterior e tambm do

    disposto quanto a sociedades coligadas, se for declarada insolvente uma sociedade

    reduzida a um nico scio, este responde ilimitadamente pelas obrigaes sociais

    contradas no perodo posterior concentrao das quotas ou das aes, contanto que se

    prove que nesse perodo no foram observados os preceitos da lei que estabelecem a

    afetao do patrimnio da sociedade ao cumprimento das respetivas obrigaes. Daqui

    decorrem 4 requisitos:

    Ser uma sociedade por quotas ou uma sociedade annima

    Ser um scio nico

    Haver declarao de insolvncia

    Demonstrar que no respeitou a separao patrimonial

    uma tipificao legal da desconsiderao da personalidade societria imputando

    diretamente as dvidas sociais ao scio nico, responsabilizando-o.

    Outra situao: trabalho de casa

    9. mais fcil transmitir entre vivos uma quota, uma aco ou uma parte social?

    Emortis causa? Qual a razo das diferenas de regime?

    Transmisso mortis causa: mais fcil transmitir uma ao (Sociedades Annimas), no

    existe regime das aes no CSC porque se aplica o regime sucessrio. H um direito de

    propriedade que se vai transmitir no direito das sucesses. Conclui-se: simples

    transmitir-se como outros bens, direitos e dvidas para os sucessores.

    Mais difcil transmitir a parte social, as Sociedades em Nome Coletivo so o paradigma

    das sociedades de pessoas, pelo que h trs possibilidades:

    Transmisso

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    15

    Dissoluo

    Liquidao

    Art. 184, n2 uma coisa o plano estrutural e coisa diferente o plano funcional

    (dos interesses).

    1 Soluo: 1 parte do art. 184, n1 - na liquidao, a parte social extingue-se e

    o valor atribudo ao sucessor porque essa parte social tem um valor de liquidao (valor

    contabilstico que faz a ponderao entre o patrimnio da Sociedade e participao social)

    e no tem a ver com o valor de mercado. Quais os interesses? De um lado os outros

    scios e de outro, o sucessor, sendo que a lei d primazia ao interesse dos scios. Protege-

    se os interesses dos scios porque assim, estes no ficam obrigados a ver entrar para a

    sociedade uma pessoa nova. Como so sociedades intuito personae, h maior importncia

    de regime, porm, como argumentos usaremos o facto de algum que scio ser

    automaticamente gerente e entre entrar um scio que no tem competncia ou em que

    no se confia, melhor no entrar.

    Outra manifestao de poder que os votos so um por pessoa um voto por pessoa, ou

    seja, tanto peso como os outros nas deliberaes sociais. Tm de pagar algo porque no

    se expolia algum do que seu, no pode perder o valor patrimonial que representa o valor

    da parte social.

    2 Parte do n1 do art. 184: Dissoluo - extingue-se a Sociedade, o patrimnio

    partilhado e o sucessor recebe o valor da sua participao social. O scio falecido poderes

    per uma pea chave para a sociedade e a lei d assim esta possibilidade.

    Art. 184, n2: Transmisso tutela-se o interesse do sucessor, este pode ter

    conhecimentos e competncias tcnicas e ser til sociedade, propondo-lhe, dessa forma,

    a transmisso. Ele tem de aceitar (dar consentimento) devido responsabilidade ilimitada

    que a sociedade apresenta.

    A regra a de que h liquidao, embora se possa optar por duas outras opes.

    Nas Sociedades por Quotas art. 225, a regra geral a da transmisso. Se o contrato

    social nada disser, transmite-se e comprovado pelo n2, regra contrrio do art.

    225.

    H trs excees:

    1. No transmisso

    2. Transmisso condicionada

    3. Art. 226 - exerccio de um direito de sim ou no de quem sucede.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    16

    Em regra, a Sociedade por quotas no tem carater intuito personae e portanto h a

    transmisso da quota, sendo que os scios podem modelar e fechar um pouco a sociedade.

    O art. 226 abre uma perspetiva diferente e esto aqui tutelados interesses dos

    sucessores que no querem a quota mas querem o dinheiro. Pode-se dizer que adquirindo

    a quota, podiam depois vende-la mas no bem a mesma coisa, uma vez que para alienar a

    quota precisa-se do consentimento da Sociedade. No fundo, todas as possibilidades esto

    em aberto.

    Em suma: As sociedades annimas so as mais fceis de transmitir e nas sociedades por

    quotas depende de haver restries ou vigorar a regra geral.

    Transmisso inter vivos

    mais fcil transmitir aes (Sociedade Annima) art. 328, n1 O contrato de

    sociedade no pode excluir a transmissibilidade das aes nem limit-la alm do que a lei

    permite partida, h a regra da livre transmissibilidade de aes. O contrato apenas

    pode fazer o que o n2 permite e somente isso.

    a) Estabelecer um regime semelhante ao da Sociedade por quotas, com

    consentimento da sociedade

    b) No se impede totalmente a venda, apenas se condiciona a quem se vende h o

    direito de preferncia

    c) Estabelece que s a certas pessoas e em certas condies se pode vender, desde

    que responda a certos requisitos.

    Estas 3 alneas tm de idntico as aes nominativas que se contrape s aes ao

    portador:

    o Aes nominativas: necessrio interveno do emitente, h um registo na

    sociedade e este controla a emisso aps o registo do emitente.

    o Aes ao portador: no necessria a interveno do emitente, aqui a entrega

    automtica e virtual.

    Podemos dizer que os valores mobilirios nominativos podem ser conhecidos pela

    Sociedade a todo o tempo, isto , a todo o tempo se podem saber quem so os scios e

    sempre que h transmisso tem de haver registo na sociedade. Nas aes ao portador,

    apena se sabe no momento inicial e depois deixa-se de saber quem so os acionistas, sendo

    que aqui, sempre que querem exercer os direitos, tm de provar que naquele momento so

    os titulares das aes, atravs de documento ou comprovativo.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    17

    Porque que apenas h restries nas aes nominativas? Fala-se de limitao porque

    no seria exequvel saber/Controlar transmisses com aes ao portador. S as aes

    nominativas permitem seguir o rasto dos scios porque s a possvel controlar.

    Nas Sociedades em Nome coletivo, no h livre transmissibilidade pelas razes invocadas

    antes. Aqui o argumento da responsabilidade muito vlido porque se algum no tem

    muito patrimnio ou mau pagador, podem os restantes scios ter de responder por isso.

    Pelo art. 182, basta que um scio diga no para que no haja transmisso, isto , h

    poder de veto.

    Nas Sociedades por Quotas, a regra pode ser modicada, ex vi art. 228, n2. Tem de

    haver o consentimento da Sociedade mas a regra tem uma exceo a no ser que se trate

    de cesso entre cnjuges, entre ascendentes ou entre scios. Temos um regime misto:

    se for feita entre cnjuges, livre, se for feita a transmisso a qualquer pessoa ali no

    includa, ento ser necessrio o consentimento da sociedade.

    mais fcil transmitir quotas do que partes sociais mas, mesmo quando preciso

    consentimento da sociedade, este diferente do consentimento dos Scios. O

    consentimento e feito, em regra, por deliberao com maioria dos votos emitidos,

    descontando as abstenes.

    Nas Sociedades por Quotas o sistema de votos um voto por cntimo do valor nominal da

    participao social mas h excees: o contrato pode ir de um extremo proibir cesses

    de quotas (art. 229, n1 mas h direito de exonerao porque h a faculdade de sair,

    recebendo o valor da sua quota, uma vez que so inadmissveis vinculaes perptuas) a

    outro extremo mais amplo Livre transmisso (art. 229, n2 ou ento apenas para

    determinadas situaes).

    O n3 admite ainda estabelecer que o consentimento sempre preciso, seja quem for. O

    contrato tem um papel muito importante na modelao da Sociedade.

    10. H sociedades sem rgo de fiscalizao? Quais e porqu?

    rgos so centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer por pessoa ou

    pessoas com o objetivo de formar e/ou exprimir vontade juridicamente imputvel s

    sociedades, expedientes encontrados pelo direito para fazer funcionar a pessoa coletiva.

    O rgo deliberativo interno o crebro, forma a vontade juridicamente imputvel quela

    pessoa coletiva. O rgo de representao no s o brao, este tambm rgo de

    administrao, pelo que tem um hemisfrio no crebro, na vertente da administrao.

    Em termos de repartio de competncias temos: nas sociedades anonimas o rgo mais

    importante o rgo da administrao e no outro polo, o rgo mais importante nas

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    18

    Sociedades por quotas o rgo deliberativo interno. No meio esto as Sociedades em

    Nome coletivo onde os scios so gerentes.

    Pode haver rgos de fiscalizao:

    Averiguar da conformao dos estatutos com a lei atuao genrica da Sociedade

    Fiscalizar as contas da Sociedade

    Fiscalizar a atuao administrativa

    Nas Sociedades Annimas, o grande papel mais debatido consiste em fiscalizar a

    administrao da Sociedade por contraposio com os managers quanto

    fiscalizao dos acionistas

    26 Maro 2014

    Pendente da ltima aula:

    Questo 8: outra situao est prevista no art. 501 - esta norma, apesar de estar no

    regime do contrato de subordinao,tambm se aplica a Sociedades constitudas por

    domnio total. H uma norma remissiva o art. 491 e o art. 501 vai-nos dizer que

    a Sociedade totalmente dominante (scionico) responsvel pelas obrigaes da

    Sociedade dominada (Sociedade unipessoal) e assim devido a um reverso de um poder

    dos grupos de sociedades previsto no art. 503, ou seja, a Sociedade diretora tem o

    direito de dar administrao da sociedade subordinada instrues vinculantes, isto ,

    uma Sociedade no se limita aser scia nica na outra, pode dar instrues vinculantes

    mas responde pelas dvidas dessa sociedade. ento uma situao em que numa Sociedade

    annima o scio nico vai responder por dvidas sociais.

    Constituio da Sociedade

    um processo que pode ter diversos atos constituintes, desde logo, que tipo deato pode

    ser constituinte de sociedade? Um contrato, um negcio jurdico unilateral (quando h

    transformao em Sociedade por quotas em sociedade annima, esse ato unilateral); lei

    ou decreto-lei, sendo ato normativo e, finalmente, uma sentena judicial no mbito do

    processo de insolvncia, no saneamento por transmisso (por deciso de credores

    constitui-se uma sociedade que vai explorar estabelecimentos adquiridos massa

    insolvente. Na assembleias de credores pode haver a aprovao de um plano de insolvncia

    e o juiz tem de intervir para fiscalizar a legalidade e homologar o plano de insolvncia

    aprovado pela assembleia e com a sentena homologatria produzem-se os efeitos e

    constitui-se verdadeiramente a Sociedade).

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    19

    Temos assim o processo padro previsto no CSC, mas temos outros. A primeira etapa ser

    a celebrao do ato de constituio; a segunda, registo do ato de constituio e terceira

    etapa, meramente eventual, so as publicaes que sejam necessrias e existem para as

    Sociedades por Quotas, Anonimas e em comandita por aes.

    H tambm a constituio da Sociedade Annima por subscrio pblica e ainda o

    processo por registo prvio art.18CSC. Esta opo pela subscrio pblica to

    complicada e morada que o que na prtica os sujeitos preferem fazer constituir uma

    Sociedade Annima com capital mnimo e depois fazer um investimento de capital.

    Fora do CSC temos a forma de constituio do saneamento por transmisso, mas o que

    mais usado nos nossos dias a Sociedade-online ou Sociedade na hora. Na sociedade na

    hora abdica-se aqui um pouco da liberdade de modelao em prol da rapidez da

    constituio e na sociedade-online, desde que estejam acreditados para o fazer online,

    tm acesso ao sistema e podem constituir uma Sociedade atravs de meios informticos.

    Estes dois processos explicam que as dificuldades de regime deixem de acontecer.

    O CSC estabelece 3 regimes: o primeiro regime at formalizao do contrato: o

    segundo medeia entre a formalizao at ao registo e o terceiro segmento ser depois da

    publicao. Este regime pode variar em funo de 2 fatores: tipo de relaes (relaes

    internas entre scios ou relaes externas da sociedade com terceiros) e tipo de

    Sociedade (se Sociedade por Quotas, Sociedade Annima ou Sociedade em comandita

    ou se uma das outras).

    Caso Prtico

    A, B,C e D pretendem constituir uma sociedade por quotas, em que cada um deter

    uma participao social de idntico valor nominal. Considere, autonomamente, cada

    uma das seguintes hipteses.

    1. Tendo acordado entre si os aspetos fundamentais a incluir nos estatutos, e

    enquanto aguardam a redao definitiva do contrato que iro assinar, C

    celebra, em nome da futura sociedade, um contrato de instalao de loja em

    centro comercial.

    a) Quem responde pelo pagamento da joia de entrada e da primeira renda,

    vencidas sem que o contrato de sociedade haja sido assinado?

    Estamos antes da formalizao e sabemos que um escrito particular mas no documentos

    simples. Pelo art. 7este documento deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos

    subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, ou seja, partida escrito

    particular mas se houver transmisso por causa de entradas em espcie, o que o scio faz

    transmitir o bem sociedade e se se tratar de um imvel, ter de ser feita escritura

    pblica ou documento particular autenticado faz-se um up grade.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    20

    A diferena entre documento particular autenticado e reconhecimento de assinaturas

    passa pelo facto de o documento particular autenticado ser mais solene e no

    reconhecimento de assinaturas apenas se reconhece que a assinatura verdadeira , ao

    passo que na autenticao h uma relao entre quem assina e o contedo do documento.

    A escritura Pblica um ato elaborado pelo notrio nos termos do Cdigo do Notariado.

    Que regime manda o nosso cdigo aplicar a estas situaes? As partes iro celebrar

    j contratos em nome da sociedade e, como tal,rege art. 36. n2 mas antes da

    celebrao do contrato pode faltar, alm da formalizao, um aspeto especfico. Este

    regime tanto se aplica s relaes internas como s externas e no distingue consoante o

    tipo societrio e o que o legislador comercial manda fazer aplicar o regime do CC

    previsto no art. 980 e ss.

    Houve a celebrao de um contrato com a entidade que explora o centro comercial, h

    uma joia a ser paga e tratando-se de relaes externas, aplica-se o art. 997 n1 e 2

    CC e de acordo com a norma ir responder a Sociedade em primeira linha e depois de

    esgotado o patrimnio social, solidria e subsidiariamente os scios. Nestas duas normas

    a lei determina que em primeiro lugar responde a Sociedade (da o beneficio da excusso

    prvia) e em segundo lugar os scios.

    O momento chave para a realizao das entradas o contrato e este o patrimnio da

    Sociedade, neste primeiro momento. Antes das entradas, o patrimnio social muito

    incerto e na prtica quem suportar a dvidasero os scios,exceto se a Sociedade nunca

    tenha sido formalizada mas j tenham firma e so gerados e distribudos lucros e quando

    se pe o problema da responsabilidade temos patrimnio antes de exigir dos scios o

    pagamento das dvidas.

    b) Pode D eximir-se de qualquer responsabilidade com o argumento de que C no

    tinha poderes para representar a sociedade?

    Art. 996, n1 CC a ideia que a representao feita pelo rgo de representao

    e parece que D poderia eximir-se mas aqui vale o art. 985 e, portanto, se nada se

    disser, todos os scios tm poder para administrar e nessa qualidade de administrador

    podem representar a Sociedade e D no tem razo. A norma mais importante o art.

    997CCporque aquela que nos diz quem vai responder por dvidas da entidade que

    ainda uma Sociedade irregular.

    Ateno ao n1 do art. 36CSC porque enquanto o n2 se aplica a uma situao

    legitima, o n1 aplica-se a situaes mais prximas da fraude e penaliza quem agiu

    fraudulentamente fazendo-o responder por uma aparncia h uma figura que tutela a

    aparncia e a confiana de terceiros.

    2. Depois de celebrado o contrato, mas antes de efetuado o respetivoregisto:

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    21

    O registo faz-se na conservatria do registo comercial, decorrente do art. 3, n1 a)

    do cdigo do registo comercial. Basicamente, o n3 deste cdigo pretende dar

    conhecimento de todos os factos previstos na norma. Quem ir registar? Pelo art. 29,

    n1 tm legitimidade os seus representantes (titulares dos rgos de administrao) e

    todas as demais pessoas que nele tenham interesse (desde logo, os scios).

    a) A, que pretende vender a sua quota, convoca uma assembleia geral com vista a

    obter o consentimento da sociedade. B, nomeado no contrato nico gerente, vota

    contra; todos os outros votam a favor. A considera a deliberao aprovada e

    celebra o negcio sobre a quota. Quid iuris?

    Art. 37 - a regra deste artigo a de que no perodo compreendido entre a celebrao

    do contrato de Sociedade e o seu registo definitivo so aplicveis s relaes entre os

    scios, com as necessrias adaptaes, regras estabelecidas no contrato de Sociedade e

    na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado,

    ou seja, quando a sociedade j est registada aplica-se o CSC e o regime do contrato.

    Ora, se no aplicssemos o n2 decorre para o nosso caso concreto, que para uma

    Sociedade por Quotas transmitir uma quota necessrio o consentimento da Sociedade,

    porque nada se diz quanto pessoa a quem ele ir vender a quota, sendo que este se presta

    por deliberao do rgo deliberativo. No caso, partida, cada um ter 25% das quotas

    da empresa e indo assembleia, a percentagem dos votos foi de 75% e em regra basta a

    maioria simples dos votos que naquela ocasio foram manifestados art. 250, n3,

    logo, seria possvel a transmisso e vinculava a Sociedade.

    H aqui dois problemas: um deles faz parte do art. 37, n2 porque esta assembleia

    tem vrios problemas: em primeiro lugar, quem convocou a assembleia foi o scio e quem

    tem de convocar o gerente (art. 248 n3). Havia aqui, desde logo, um problema

    quanto deliberao atravs da qual a Sociedade prestou o consentimento. No havia

    problema quanto questo de impedimento de voto, ele votou e o Dr. Coutinho de Abreu

    diz que ele pode, no havendo aqui conflito de interesses, contudo h quem defenda o seu

    impedimento de voto.

    Independentemente de quem convocou ou se houve impedimento de voto ou no, o que se

    aplica ao caso o n2 do art. 37 - isto , h duas situaes em que se exige

    unanimidade: modificao do contrato e transmisso da participao social, ou seja, se o

    scio fosse avante, a Sociedade no iria reconhecer o adquirente como novo scio.

    Porqu este regime no art. 37, n2? No fundo, est-se a dar aos scios um direito

    de veto e isso impede que haja transmisso das participaes sociais e a atribuio deste

    direito em qualquer tipo societrio significa que, mesmo nas Sociedades Annimas e

    Sociedades por quotas, os scios respondam por dvidas da Sociedade e isso explica que

    no seja indiferente estar um scio determinado ou outro qualquer. No fundo, h uma

    ideia de indesejabilidade, tendo em conta que todos eles podero responder por dvidas

    da Sociedade nos termos do art. 40.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    22

    A outra exigncia da unanimidade encontra-se na alterao do contrato e para as

    Sociedades por Quotas e Sociedades Annimas, a alterao nunca exige unanimidade, de

    acordo com o regime geral e nesta altura o regime no assim. (O Dr. Coutinho Abreu

    fala que uma concesso ao espirito civilistaque no devia existir porque, na verdade, no

    temos aqui ainda uma Pessoa coletiva mas um contrato e assim deveramos aplicar o regime

    dos contratos, art. 406 do CC e na opinio dele no deveria exigir-se unanimidade e

    aplicar-se o CC).

    b) X, que aceitou o convite dos scios para vir a integrar a gerncia da sociedade,

    adquire em nome desta,material informtico, para equipar os escritrios da

    empresa. A compra foi efectuada por indicao de C e B, que julgaram oportuno

    aproveitar uma promoo sazonal.

    Aqui esto em causa relaes externas com terceiros e o vendedor quem quer saber

    quem vai pagar o preo. Aplica-se o art. 40, sendo que, quem agiu (sendo ou no scio)

    e os que autorizaram, respondem solidria e ilimitadamente e depois ou outros scios

    respondem at s importncias das entradas a que se obrigaram

    Aqui temos uma questo de interpretao da norma, segundo o qual h diversas

    divergncias. O Dr. Coutinho Abreudefende que a Sociedade j existe antes do Registo

    e nada obsta a que ela contraia dvidas e que o seu patrimnio responda por elas. Teremos

    de justificar: pelo argumento literal pelo Dr. Coutinho Abreu significa que houve

    economia do legislador porque, se antes da formalizao do ato, o patrimnio social

    respondia (CC) numa altura em que no certo que exista, obvio que o legislador no ir

    repetir a mesma coisa, fazendo um raciocnio por maioria de razo e por isso, o legislador

    esqueceu-se de o mencionar no art. 40 (devido a ser demasiado obvio).

    H mais argumentos: o legislador, com este regime, vem possibilitar que a Sociedade atue

    e se o regime admite subjetividade jurdica (grau intermedio entre ter personalidade e

    no ter, ou seja, caso a caso sero um centro de imputao de algumas relaes jurdicas

    ainda que no tenham uma capacidade e uma esfera jurdica perfeita) e se j podem agir

    em alguns termos, tm de responder por dvidas de igual forma.

    Poder o vendedor pagar-se custa do patrimnio social?Primeiro responde o

    patrimnio e s depois os scios para esta posio, pois era o que resultava do regime

    aplicvel s dvidas anteriores ao contrato, uma vez que os scios tinham benefcio de

    excusso.

    Poder exigir a totalidade do preo a D?Categorias do art. 40 - ele no agiu no

    interesse da Sociedade e no autorizou a dvida, ou seja, pertence terceira categoria

    pelo que corresponde ao grupo de scios que respondem at s entradas com que se

    responsabilizaram, ou seja, se eventualmente houver uma parte em dvida para com a

    sociedade por realizar, ento ter de o fazer. O Dr. Coutinho Abreu aproxima este

    regime ao art. 30 do CSC, um mecanismo de sub-rogao. (Imagine-se que a Sociedade

    se constitua, era registada e o scios estava a dever dinheiro e foi-se prorrogando o

    tempo de pagamento, se os credores soubesse disso, poderiam dizer que sub-rogavam ao

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    23

    direito da sociedade exigir a realizao do resto da entrada- em nome da sociedade e

    assim poderiam ir buscar essa quantia). Art. 30 b) os credores podem judicialmente

    conseguir que quem no realizou as entradas o faa, para que haja patrimnio na sociedade

    e o credor se faa pagar.

    O art. 40 continua dizendo acrescidas das importncias que tenham recebido a ttulo

    de lucros ou de distribuio de reservas:Lucros?Esta situao pode arrastar-se e a

    Sociedade pode ir andando, gerando lucros e distribuindo lucros e essa quantia que

    recebeu, ser restituda agora.

    E a B?Este responde solidria e ilimitadamente pois dos scios que autorizou e nos

    termos do art. 40 quem autorizou responde ilimitada e solidariamente.Quem mais

    responde no caso?Tambm responde C solidria e ilimitadamente ainda que, apartir do

    patrimnio social, A e D respondem mas na terceira categoria e X responde tambm

    solidria e ilimitadamente.

    Se a dvida se tivesse gerado neste momento mas a responsabilidade s se gerasse depois

    do registo, iramos jogar com o art. 19 do CSC.

    9 Abril 2013

    c) Os scios querem saber quem deve promover o registo e se devero apressar-se

    a realiz-lo. Come lhes responderia?

    Art. 29Cdigo registo sociedades - os seus representantes, portanto quem deveria

    pedir o registo seriam os scios ou membros dos rgos de administrao.

    O art. 15 Cdigo do Registo Comercial diz-nos que o registo obrigatrio para o ato

    de constituio e o n2 diz que tem prazo de 2 meses a contar da titulao, sob pena de

    pagamento de uma coima, art. 17do mesmo cdigo. Alm desta questo, h efeitos

    como aquisio de personalidade jurdica pela sociedade e tambm o feito previsto no

    art. 19 CSC.

    Este art. 19 CSC diz-nos que com o registo, a Sociedade assume automaticamente

    (ipsoiure) uma srie de direitos e obrigaes anteriores e os que no esto na lista do

    n1, diz o n2, que podem ser assumidos mediante deciso da administrao, sendo que

    on3 diz que o que significa a assuno. A partir do momento que que a Sociedade

    registada, essas pessoas da administrao ficam liberadas da responsabilidade.

    A assuno mediante deciso levanta algumas dificuldades: imagine-se que quem agiu

    e representou a Sociedade no ato praticado antes do registo foi um dos membros do

    rgo de administrao e se coloca a questo, agora, de assumir esse ato para liberar as

    pessoas que entretanto respondiam, sendo uma delas este nosso sujeito este problema

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    24

    chama-se conflito de interesses com a Sociedade porque o seu interesse pessoal vai no

    sentido da liberao e o da Sociedade vai no sentido contraposto. Para identificar um

    conflito de interesses, vamos a um plano mais abstrato quando falarmos de deliberaes

    dos Scios.

    Agora defende-se que o sujeito que agiu e interessado em liberao na assuno pela

    Sociedade no pode agora participar na deciso do rgos de administrao que decida a

    assuno e explica-se analogicamente a norma do rgo de administrao das Sociedades

    Annimas para justificar este impedimento do sujeito que agiu. Nota: problema em casos

    prticos de quem agiu seja membro do rgo que vai liberar.

    O n4 levanta tambm muitos problemas as duas primeiras referncias deste artigo

    vantagens especiais e despesas de constituio esto tambm no art. 16 pelo que

    no necessitavam de meno mas as outras duas notas:entradas em espcie e aquisio

    de bens parecem estranhas porque quem faz a entrada quem fica obrigado e no a

    Sociedade. No parece haver uma obrigao da Sociedade mas o Dr. Coutinho Abreu diz

    que a nica maneira de dar sentido til a esta parte dos terceirosmencionada no n1

    do art. 16 aplicar queles caos em que h uma entrada em espciee o valor que se

    quer atribuir quela entrada inferior ao valor do bem ou seja, entra com o automvel

    e no contrato o valor de entrada fica cifrado em 30 000 e tem a receber 20 000 da

    Sociedade porque o bem valia 50 000.

    Muito mais importante na articulao a parte final do n4 quanto a aquisies de bens,

    ou seja, exceto se estiver no contrato, a aquisio de bens no pode ser assumida pela

    Sociedade e no nosso caso prtico o gerente tinha comprado material informtico. Se a

    questo se pudesse depois do registo poderia haver a assuno da sociedade de pagar

    material informtico liberando scios e gerentes? partida no, porque se no estiver

    mencionado no contrato seria impossvel a assuno e responderiam os scios. Ateno

    porm porque o Dr. Coutinho Abreu defende que temos de compatibilizar esta parte final

    com o art. 19 n1.

    Na lista do n1 b) referem-se os direitos e obrigaes resultantes de explorao normal

    de um estabelecimento que constitua objeto de uma entrada em espcie ou que tenha sido

    adquirido por conta da Sociedade, no cumprimento da estipulao do contrato social, ou

    seja, por exemplo, a Sociedade constituiu-se, um dos scios entrou com estabelecimento

    e foi adquirido mas este, para funcionar, precisa de bens ento, depois do registo,

    estas aquisies no podem ser assumidas? Podem, esta proibio do n4 apenas vale

    para situaes que no esto cobertas pela alnea b) do n1. Se for uma explorao

    normal do estabelecimento, ser assumida a aquisio de bens mas se no responder

    explorao normal, ento a dvida no ser assumida.

    A menos que a aquisio fosse para fazer funcionar a entrada em espcie ou estivesse

    estabelecido no contrato social ento automaticamente a dvida era assumida pela

    Sociedade, caso contrrio, seriam os scios os responsveis. Se a questo se puser

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    25

    depoisdo registo e o ato tiver sido praticado antes do registo, vale o art. 40 mas se o

    ato foi praticado antes e a cobrana depois do registo, ento versar o art. 19

    Em linha cronolgica temos: Constituio, registo e publicao se a prtica do ato foi

    antes do registo mas o pagamento tambm antes do registo, art. 40; se o ato foi

    praticado antes do registo e o pagamento do credor ocorre depois do registo, ver art.

    40 como tambm pode ou no ter ocorrido uma assuno da dvida da Sociedade, art.

    19 - depois do registo e havendo assuno, s pode pedir a dvida sociedade e j no

    aos scios.

    3. Depois de efectuado o registo:

    a) Ainda antes de ocorrida a publicao do acto constituinte, C doa a sua quota ao

    filho. Poder a sociedade opor-se, invocando a clusula dos estatutos que probe

    a transmisso de participaes sociais?

    Para que serve a publicao? Esta faz-se na internet, em site de publicaes, mas nem

    todos os atos esto sujeitos a publicao, apenas os previstos no art. 70 do cdigo do

    registo. Significa que as Sociedades em Nome Coletivo ou Sociedades em Comandita

    Simples no precisam de submeter o ato de constituio a publicao, o processo para

    com o registo art. 71e a conservatria promove oficiosamente as publicaes depois

    de efetuada a constituio.

    Em concreto qual o relevo jurdico da ausncia de publicao? A questo que serve

    uma funo de informao mas se os credores no tm conhecimento, h-de ter a ver com

    a ideia de oponibilidade. No art. 168, n2 diz-se que a sociedade no pode opor a

    terceiros atos cujapublicao seja obrigatria sem que esteja efetuada, salvo se a

    Sociedade provar que o ato est registado e que o terceiro tem conhecimento dele- a

    ideia a de que no pode opor se no houver publicao se, pelo menos, tiver havido

    registo e a Sociedade mostre que havia conhecimento do ato.

    Neste perodo intermdio entre registo e publicao, C fez uma doao da sua quota ao

    filho e h uma clusula nos estatutos que probe a transmisso de quotas. valida a tal

    clausula? O art. 229 n1 permite estas clusulas, ainda que com direito exonerao

    ao fim de 10 anos pelo que se a clusula fosse aplicada, a Sociedade no tinha de

    reconhecer o filho de C como scio porquetinha havido violao de uma clusula do

    estatuto. Problema que no houve publicao pelo que, sendo o filho um terceiro em

    relao sociedade, olhando para oart. 168, n2, significa que estamos a falar do

    contrato e a clusula est nos estatutos. Sabendo que a clusula no oponvel a terceiros,

    partida, no lhe ser oponvel e ser aplicado o regime geral para a transmisso de

    quotas, ou seja, consentimento da Sociedadeexceto se forem ascendentes, descendentes

    etc., isto , sendo o filho descendente, ele fazia parte do conjunto de pessoas para as

    quais a transmisso seria livre.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    26

    A clusula ou no oponvel, ou depende? Concretizando, ou a Sociedade consegue

    mostrar que o filho de C tinha conhecimento da existncia da clusula no contrato, o

    registo j est efetuado e a clusula oponvel e no tem de reconhecer o filho do scio.

    No conseguindo provar, a clusula no oponvel e ter de reconhecer o filho como scio,

    pois est em causa a publicao do ato e oponibilidade a terceiros.

    b) O revisor oficial de contas que elaborou o relatrio exigido para as entradas em

    espcie efectuadas por A ainda no foi pago. Ser a sociedade responsvel pela

    sua remunerao?

    Este relatrio necessrio porque se quer evitar enganar credores. Uma das funes do

    capital social garantir que no momento da constituio entra para a Sociedade bens

    como valor idntico ao da Cifra do capital.

    Em caso de dinheiro, este vale pelo seu valor nominal, mas no caso de entradas em espcie

    necessrio algum que intervenha e diga qual o valor da entrada em espcie art. 28.

    Contudo os ROC no fazem estas avaliaes pro bono, necessrio haver pagamento, que

    no aconteceu no nosso caso.

    A Sociedade responde ou no? No art. 16 diz-se que Devem exarar-se no contrato

    de Sociedade, com indicao dos respetivos beneficirios, as vantagens concedidas a

    scios em conexo com a constituio da sociedade, bem como o montante global por esta

    devido a scios ou terceiros, a ttulo de indemnizao ou de retribuio de servios

    prestados durante essa fase, excetuados os emolumentos e as taxas de servio oficiais

    e os honorrios de profissionais em regime de atividade liberal. Estas despesas de

    constituio tm de estar no contrato e se no estiverem, pelo n2A falta de

    cumprimento do disposto no nmero anterior torna esses direitos e acordos ineficazes

    para com a sociedade, sem prejuzo de eventuais direitos contra os fundadores

    partida, uma destas despesas que no estivesse exarada no contrato, significaria que o

    credor no pudesse pedir o valor sociedade.

    No nosso caso, o nosso sujeito um ROC e o registo j foi efetuado, ou seja, isto significa

    que,agora, teremos em conta o art. 19.. Juntando esta norma com o art. 16, como

    primeira concluso, temos que, partida, estas despesas desde que exaradas no contrato,

    so automaticamente assumidas pela sociedade no momento do registo. Porm, nada se

    diz no texto quanto ao facto de ter ficado ou no no contrato e supondo que tal no

    constava, no cumprindo os requisitos do art. 16, no beneficiava das vantagens do

    art. 19. Ainda assim, o art. 16 contm uma ressalva na parte final e entende-se

    ser desnecessrio constar no contrato porque as pessoas sabem ser necessrias essas

    despesas.

    Contudo, no se percebe to bem quanto a honorrios de profissionais liberais portanto,

    quanto nossa questo concreta de saber quem ir pagar, a resposta a Sociedade que

    assumiu a dvida automaticamente pelo art. 19 com o registo, mesmo que esse valor

    no estivesse exarado no contrato porque, de acordo com o art. 16, no precisa de estar

    no contrato para vincular a Sociedade.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    27

    4. Um ms depois de finalizado o processo de constituio, D, com o necessrio

    consentimento da sociedade, aliena a sua quota a um terceiro. A pretende

    impugnar o negcio, com base no pacto, firmado entre ele prprio e D, no qual

    ambos se comprometem a no alienar as respectivas participaes sociais durante

    um perodo de 5 anos.

    Ter razo?

    Este pacto entre A e B um acordo parassocial, um acordo que se carateriza por ser

    celebrado entre scios art. 17. Contudo no engloba todos os acordos entre scios

    falta a nota de dizer respeito a algo que tenha a ver com a esfera globalmente considerada

    da vida societria.

    Como o prprio nome diz, parassocial no social, ou seja, no tem os mesmos efeitos de

    uma combinao que esteja nos estatutos, pois tem efeitos entre os scios para com a

    Sociedade e terceiros e contempla outro tipo de divulgao. Contudo, estando presente

    um acordo parassocial, apenas vale para quem intervm no acordo e tem efeitos inter-

    partes.

    O legislador societrio entreviu a este propsito por vrias razes, desde logo, porque

    durante algum tempo se questiona se so ou no admissveis e ainda mais forte a esta

    corrente contrria se estivermos a falar do direito de voto - sindicatos de voto. A

    resposta do legislador a de que so admissveis acordos parassociais e sindicatos de

    voto mas com alguns limites, constantes no art. 17.

    Pelo n1, houve aqui um ato da Sociedade, a transmisso da quota e consentimento da

    Sociedade questiona-se: se o scioque viu o acordo parassocial ser violado pode

    invoca-lo? No, a quota foi eficazmente transmitida, contudo, no poder o scio fazer

    nada a respeito disto? Entre as partes houve a violao de um contrato e se uma das

    partes se obrigou a no transmitir a quota e o fez, h, desde logo, responsabilidade

    contratual clusula penal que so devidas em caso de violao de acordos parassociais

    na existncia desta, caso contrrio, ir-se-ia pelo regime geral da responsabilidade

    contratual.

    Os acordos parassociais tm importncia porque, muitas vezes, servem para fechar a

    Sociedade. As Sociedades Annimas eram um modelo prottipo de Sociedades de capitais

    mas muito frequente nestas Sociedades que os scios tenham acordos parassociais que

    fechem a sociedade, onde se obriguem a no transmitir a sua ao sob pena de pagamento

    de grandes clusulas penais que, via de regra, servem de ponderao para no violar o

    acordo.

    A regra, em suma, a da admissibilidade dos acordos mas sob pena de eficcia inter-

    partes.

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    28

    O n2 tem algumas precises: uma das questes limitativas a da existncia de sindicatos

    de voto, mas aparece a primeira manifestao do Princpio da separao de poderes no

    seio da sociedade (cada rgo tem a sua funo e o rgo de deliberao no se pode

    imiscuir no exerccio de funes de outro), isto , os scios no podem combinar atravs

    de acordo parassocial que vai para a gerncia um determinado sujeito e depois s faz o

    que os scios mandarem porque isso iria quebrar este Princpio da separao de poderes.

    O mesmo se passa com as alneas do n3. No n2 do art. 17eram os scios a influenciar

    o rgo de administrao e fiscalizao e no n3 este que influencia a conduta do scio

    atravs do direito de voto. Estas 3 normas, portanto, so por assim dizer, uma

    manifestao deste Princpio.

    A alnea c) uma restrio autnoma aos sindicatos de voto, estes admitem-se mas com

    o limite da contrapartida de vantagens especiais, ou seja, pode combinar votar com

    determinados scios sempre no mesmo sentido etc. Contudo, no se permite a venda em

    sentido amplo de votos, isto , mercantilizao do direito de voto. Este conceito levanta

    problemas na prtica sobre o que a vantagem especial, o dinheiro percetvel mas outras

    vantagens que podem passar despercebidas e pode no ser tangvel. Assim,teremos de

    saber at onde vamos, h uma zona de fronteira sobre o que vantagem especial

    admissvel e inadmissvel em que alguns dos casos difcil de traar.

    Estes acordos, normalmente so secretos e muitas vezes o contedo dos acordos

    proibido por lei mas, enquanto no for descoberto, ningum sabe. Normalmente, quando

    os scios entram em litgios, os outros so tentados em exigir o cumprimento em tribunal

    mas se o acordo for nulo, nada exigvel.

    Portanto, so uma regulamentao paralela dos Estatutos e depois h outras matrias

    que sfaz sentido estar nos estatutos e outras que apenas podem estar nos acordos

    parassociais ou que no podem estar l de todo.

    MATRIA: Da personalidade e capacidade das sociedades comerciais

    LEGISLAO:

    CSC

    CCiv

    1. A, titular de uma quota de 80% numa sociedade por quotas que explora uma

    empresa txtil, vende a sua participao social a B.

    e) Pouco tempo decorrido sobre o negcio, B vem a descobrir que as

    instalaes da fbrica esto hipotecadas e que diversas mquinas

    apresentam graves deficincias tcnicas. Como pode reagir?

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    29

    A Personalidade Jurdica da Sociedade algo que se adquire com o registo e esta no

    deve ser absolutizada porque, mesmo antes de a Sociedade adquirir personalidade, j tem

    uma caraterstica muito importante que o Dr. Coutinho Abreu chama de subjetividade

    jurdica. O Dr. Coutinho Abreu introduz este patamar de sujeito de direito que ainda

    no tem Personalidade Jurdica mas j tem subjetividade jurdica, ou seja, no tem o kit

    completo mas h certas normas que o consideram j como centro de imputao de

    algumas relaes jurdicas. Logo, no devemos considerar esta Personalidade Jurdica

    como absoluto e muito importante e mesmo sem ela j existem sujeitos de direito.

    A funo que a Personalidade Jurdica desempenha umafuno normativa e uma funo

    ideolgica. A funo normativa a suscitao de certos regimes, basta dizer que se aplica

    a pessoas jurdicas e j sabemos que quem tenha Personalidade Jurdica e a funo

    ideolgica tem a ver com o benefcio da Responsabilidade limitada. Faz sentido que a

    Sociedade tenha as suas dvidas e o scios tambm as suas porque so sujeitos diferentes,

    pelo que no devem os scios responder pelas dvidas da Sociedade. Contudo, h

    sociedades onde os scios respondem a par da Sociedade pelas dvidas. Ainda assim, a

    funo ideolgica refere-se separao de dvidas.

    Desconsiderao o mesmo que levantamento do vu esta ideia bastante sugestiva

    porque, levantando o vu da personalidade, encontramos por baixo os scios. No fundo,

    tem a ver com a derrogao da fronteira da autonomia entre a Sociedade e os scios e

    esta autonomia importante no plano patrimonial (derroga quando opera a autonomia

    patrimonial)e no plano da autonomia subjetiva, ou seja, a Sociedade a sociedade e o scio

    o scio enquanto sujeitos a Sociedade tem os seus comportamentos e obrigaes e os

    scios tm os seus igualmente mas, quando derrogamos a autonomia, imputamos

    comportamentos dos scios sociedade ou ento imputamos comportamentos da

    Sociedade aos scios.

    Quer num caso ou outro sabemos que consiste na derrogao da autonomia, sendo que

    pode respeitar autonomia subjetiva ou autonomia patrimonial. Tudo isto no vem na lei,

    teremos de fundamentar tecnicamente o recurso desta funo. O art. 84 CSC um

    reforo da admissibilidade da desconsiderao mas a maior parte da jurisprudncia e

    doutrina muito remitente a admitir a desconsiderao julgando no haver norma que

    consagre este instrumento.

    Em Portugal, um dos operadores jurdicos que podemos recorrer o abuso de direito

    utilizado paraexplicar porque que os scios respondem em certos casos, por dvidas da

    sociedade.Por outro lado, fala-se de interpretao teleolgica, ou seja, esta norma carece

    de ser interpretada desta maneira, de acordo com o seu fim. Por exemplo, nos casos de

    imputao, fala-se do art. 291 CC e art. 17 da lei uniformedas letras e livranas

    interpretamos teleologicamente o art. 17 para a realizao da sua finalidade. O Dr.

    Coutinho Abreu fala de interpretao teleolgica no s da lei como tambm de

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    30

    interpretao teleolgica dos contratos, ou seja, certos negcios jurdicos tm de ser

    interpretados de acordo com as partes.

    No caso prtico, tnhamos um scio com umaparticipao social de 80 por cento e

    transmitia-a a terceiro. Depois, o adquirente da quota descobriu que as instalaes esto

    hipotecadas.

    Se um negcio tivesse sido celerado diretamente sobre a empresa, poderamos invocar o

    regime de venda de coisas defeituosas e coisas oneradas, podendo B reagir porque o

    estabelecimento defeituoso e est onerado. Com esses regimes daramos alguma tutela

    aos interesses do comprador, mas o vendedor diria que o que vendeu foi a quota sem

    defeitos. A desconsiderao entra no facto de a quota de 80% serve de controlo da

    sociedade que por sua vez, controla o estabelecimento. Fala-se de propriedade indireta

    ou econmica do estabelecimento, pois se algum controla a sociedade, controla o

    estabelecimento.

    Ao desconsiderar, coloca-se entre parenteses a sociedade, trata-se o dono da quota como

    o dono do estabelecimento e teremos de pegar, como sugere o Dr. Coutinho Abreu, no

    negcio de compra e venda da quota e a interpretaoteleolgica da Compra eVenda,

    interpretada de acordocom o que as partes atriburam ao negcio, encontraremos que o

    que estas efetivamente quiseram foi o trespasse da empresa atravs de aquisio de

    participao social de 80%. Ou seja, o que se faz na maior parte dos casos, em vez de a

    Sociedade estar a vender o estabelecimento e os scios encerrarem a sociedades, esses

    scios transmitem as participaes sociais e se isso que se faz atravs de o negcio de

    compra e venda da totalidade ou maioria esmagadora de uma participao social, ento

    legtimo interpretar dessa maneira, de acordo com a finalidade, esse contrato e

    considerar que o que as partes quiseram foi transmitir o controlo do estabelecimento e

    aplicar os regimes de compra e venda do estabelecimento e regimes de venda de coisas

    defeituosas e bens onerados por analogia.

    23 Abril 2014

    2. A sociedade annima (de tipo familiar) X, que explora dois restaurantes na regio

    centro e tem um capital social de 100.000 euros, efectuou um investimento de

    aproximadamente 600.000 euros na construo de um novo complexo turstico.

    Que conselho daria a um credor a quem a sociedade j est a dever 250.000

    euros?

    Estamos num caso de subcapitalizao a propsito do mecanismo de desconsiderao da

    personalidade e a este nvel h dois tipos: formal e material, sendo que nos importa a

    material. Na subcapitalizao formal, consegue-se o valor para munir a insuficincia

    atravs de emprstimos dos scios - suprimentos, ou seja, estes so mutuantes e a

  • Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014

    Diana Simes

    31

    Sociedade ter de devolver o dinheiro com ou sem juros no um investimento a fundo

    perdido, tornando-se credores da Sociedade.

    Estes suprimentos so tratados de forma especial e, para efeitos de vrios regimes,

    aparecem no fim da lista em matria de insolvncia, nomeadamente. Aqui a Sociedade l

    vai dando os passos mais largos do que a perna custa destes emprstimos dos scios,

    da ser um caso de subcapitalizao formal porque dinheiro dos scios e no da

    sociedade.

    Por outro lado, na subcapitalizao material, a Sociedade no tem disponibilidades

    financeiras e vai-se endvidando para conseguir os fundos necessrios para o projeto e

    explorao social.

    Significa que a Sociedade no tem disponibilidade altura dos projetos e recorre ao

    financiamento, que ir onerar o seu passivo e isto pe um problema: quando os credores

    exigirem o pagamento, no h-de chegar para todos, se os investimentos no correrem

    bem.Eagora, no h patrimnio da sociedade, os credores suportam o risco? Sim e

    no. O mecanismo que temos em cima da mesa o da desconsiderao, mas no funciona

    para todos os casos aqui falamos da vertente de responsabilidade(patrimonial). No

    poderemos afirmar que tem lugar sempre nestes casos de subcapitalizao.

    O Dr. Coutinho Abreu questiona que scios respondem e que credores respondem: se a

    Sociedade j se constitui com fundos insuficientes para a envergadura do projeto que

    quer assumir, todos os scios contriburam para que ela existisse e no tiveram cuidado

    para dotar de meios mais consistentes, portanto, respondem os scios por

    subcapitalizao manifesta inicial. Se for superveniente depende, se um grupo de scios

    tomar determinadas decises em assembleia-geral que impliquem a subcapitalizao

    material, aqui s farsentido responsabilizar os scios que votaram a favor desse passo e

    que levaram consequncia da subcapitalizao.

    Quanto aos credores, nem todos devem ser admitidos a lanar mo deste mecanismo. No

    a mesma coisa uma grande entidade financeira que d um emprstimo sociedade com

    nus de avaliar as condies da