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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE

D. FERNANDO II

REGULAMENTO INTERNO

2009/13

Aprovado em Conselho Geral Transitório Julho/Setembro 2009

Revisto em 25/01/2011 e 18/10/2011

Agrupamento de Escolas de D. Fernando II - Sintra

REGULAMENTO INTERNO 2009-13 2

REGULAMENTO INTERNO 2009/13

Preâmbulo CAPITULO I - GENERALIDADES SECÇÃO I – OBJECTO E ÂMBITO Art.º 1º - Objecto Art.º 2º - Âmbito SECÇÃO II – CONSTITUIÇÃO DO AGRUPAMENTO Art.º 3º - Constituição do Agrupamento SECÇÃO III – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Subsecção I - Órgãos de Administração e Gestão Art.º 4º - Órgãos de Administração e Gestão Subsecção II – Coordenação de estabelecimento Art.º 5º - Coordenação dos Estabelecimentos SECÇÃO IV - ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS TÉCNICO PEDAGÓGICOS Art.º 6º - Identificação Art.º 7º - Departamentos Art.º 8º - Grupos de ano/disciplinas/áreas disciplinares Art.º 9º - Conselhos de estabelecimento Art.º 10º - Conselho de directores de turma Art.º 11º - Conselhos de turma Art.º 12º - Coordenação de Cursos profissionais Art.º 13º - Serviços Técnico Pedagógicos Anexos Art.º 13º a - Componente de Apoio à Família Art.º 13º b - Actividades de Enriquecimento Curricular SECÇÃO V – DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS Art.º 14º - Documentos Fundamentais Art.º 15º - Regimentos SECÇÃO VI – NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art.º 16º - Direitos e Deveres Comuns Art.º 17º - Afixação de informação Art.º 18º - Frequência de espaços exteriores às salas de aula Art.º 19º - Acesso de pessoas estranhas ao funcionamento Art.º 20º - Reuniões e Convocatórias Art.º 21º - Segurança das Instalações Art.º 22º - Direcção de equipamentos CAPITULO II – VIDA ESCOLAR SECÇÃO I – PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS NA VIDA DA ESCOLA Subsecção I – Direitos dos alunos Art.º 23º - Direitos dos alunos Art.º 24º - Órgãos de participação dos alunos Art.º 25º - Direito de Representação de turma Art.º 26º - Direito de Reunião e de Associação Art.º 27º - Assembleia de delegados de Turma 2º e 3º ciclos e Secundário Subsecção II – Deveres dos alunos Art.º 28º - Deveres gerais dos alunos (alterado em 18/10/2011- retirado ponto 2.1) Art.º 29º - Respeito pelas instalações Art.º 30º - Cartão de aluno Art.º 31º - Autorização de saída do recinto escolar (2º e 3ºciclos e cefs)

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Subsecção III – Assiduidade e seus efeitos Art.º 32º - Dever de assiduidade Art.º 33º - Justificação de Faltas Art.º 34º - Faltas injustificadas Art.º 35º - Excesso grave de faltas (alterado em 25/01/2011 – nº 4 – ver anexo 8) Subsecção IV – Medidas educativas disciplinares Art.º 36º - Qualificação de infracção disciplinar Art.º 37º - Finalidades das medidas correctivas e das medidas disciplinares sancionatórias Art.º 38º - Definição de medidas correctivas Art.º 39º - Competência para aplicação das medidas correctivas Art.º 40º - Medida correctiva de actividades de integração na escola Art.º 41º - Definição de medidas disciplinares sancionatórias Art.º 42º - Competência para aplicação das medidas disciplinares sancionatórias Art.º 43º - Cumulação de medidas disciplinares Art.º.44º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias Art.º 45º - Tipificação dos comportamentos passíveis da aplicação das medidas disciplinares (Alterado em 18/10/2011alínea g) do nº3 e alínea e) do nº5)

Art.º 46º - Participação Art.º 47º - Instauração do procedimento disciplinar Art.º 48º - Suspensão preventiva do aluno Art.º 49º - Competências disciplinares e tramitação processual Art.º 50º - Decisão final do procedimento disciplinar Art.º 51º - Recurso hierárquico Art.º 52º - Intervenção dos encarregados de educação Art.º 53º - Responsabilidade civil e criminal Subsecção IV – Mérito escolar ou Quadro de valor e excelência Art.º 54º - Mérito Escolar Subsecção V - Processo Individual do aluno Art.º 55º - Processo individual do aluno SECÇÃO II - PARTICIPAÇÃO DOS PROFESSORES NA VIDA DA ESCOLA Art.º 57º - Direitos e deveres dos docentes Art.º 58º - Outros deveres específicos dos docentes Art.º 59º - Marcação e entrega de testes de avaliação Art.º 60º - Em contexto de sala de aula SECÇÃO III – PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL NÃO DOCENTE NA VIDA DA ESCOLA Subsecção I – Regras comuns Art.º 61º - Direitos do pessoal não docente Art.º 62º - Deveres do pessoal não docente Subsecção II – Regras específicas dos assistentes técnicos Art.º 63º - Regras específicas dos assistentes técnicas Subsecção III – Regras específicas dos assistentes operacionais Art.º 64º - Deveres dos técnicos operacionais Art.º 65º - Deveres específicos dos auxiliares de acção educativa dos jardins de infância SECÇÃO IV – PARTICIPAÇÃO DOS PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO NA VIDA DA ESCOLA Art.º 66º - Definição Art.º 67º - Princípio geral de intervenção Art.º 68º - Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação

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CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art.º 69º - Omissões Art.º 70º - Divulgação Art.º 71º - Original do Regulamento Interno Art.º 72º - Revisão do Regulamento Interno) Art.º 73º - Entrada em vigor do presente Regulamento

ANEXOS ANEXO 1 - SECÇÃO II – CONSTITUIÇÃO DO AGRUPAMENTO (descrição dos estabelecimentos e patrono em anexo artº 3)

SECÇÃO III – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

ANEXO 2 - Subsecção I - Órgãos de Administração e Gestão(4 anexos ao artº 4º)

- CONSELHO GERAL

- DIRECTOR

- CONSELHO PEDAGÓGICO

- CONSELHO ADMINISTRATIVO

ANEXO 3 - Subsecção II – Coordenação de estabelecimento

ANEXO 4 SECÇÃO IV - ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS TÉCNICO PEDAGÓGICOS

- DEPARTAMENTOS

- GRUPOS DE ANO/DISCIPLINAS/ÁREAS DISCIPLINARES

- CONSELHOS DE ESTABELECIMENTO

- CONSELHO DE DIRECTORES DE TURMA

- CONSELHOS DE TURMA

- COORDENAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONAIS

ANEXO 5 Serviços Técnico Pedagógicos

- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

- BIBLIOTECA/CENTRO DE RECURSOS

- COORDENAÇÃO DE PLANO TECNOLÓGICO

- GAAP

- COORDENAÇÃO DE PROJECTOS

ANEXO 6 SECÇÃO V – DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS - Regimentos anexos

ANEXO 7 - SECÇÃO VI – NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

- SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES (ANEXOS)

- DIRECÇÃO DE EQUIPAMENTOS (ANEXOS)

CAPITULO II – VIDA ESCOLAR

ANEXO 8 Subsecção III – Assiduidade dos alunos e seus efeitos - (revisto em 25/01/2011)

ANEXO 9 - Subsecção IV – Mérito escolar ou Quadro de Valor e Excelência (revisto em 18/01/2011)

ANEXO 10 SECÇÃO II - PARTICIPAÇÃO DOS PROFESSORES NA VIDA DA ESCOLA – REGULAMENTO DA CAAD

ANEXO 11 SECÇÃO III – PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL NÃO DOCENTE NA VIDA DA ESCOLA - REGULAMENTO DA CAAD´

ANEXO 12 – Regimentos Eleitorais

ANEXO 13- Regulamento das Visitas de Estudo

ANEXO a – CAF

ANEXO b - AEC

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REGULAMENTO INTERNO 2009/13

Preâmbulo O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas D. Fernando II, respeitando as orientações definidas pela legislação em vigor, e em articulação com o seu Projecto Educativo, orienta o regime de funcionamento dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo e estabelece os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar. O presente Regulamento visa facultar a comunidade educativa (pessoal docente e não docente, alunos, pais e encarregados de educação, autarquia e representantes da comunidade local) o conhecimento do seu enquadramento na estrutura organizativa em que se insere.

CAPITULO I - GENERALIDADES SECÇÃO I – OBJECTO E ÂMBITO Art.º 1º Objecto 1. O presente regulamento estabelece:

a) Modo de organização e funcionamento do Agrupamento de Escolas de D. Fernando II; b) Regras de convivência, funcionamento e medidas sancionatórias, com o objectivo de se conseguir um bom clima de aprendizagem e de trabalho

nas escolas que o integram; c) Normas de utilização das instalações e equipamentos escolares.

Art.º 2º - Âmbito 1. O presente regulamento aplica-se:

a) A todos os que neste Agrupamento trabalham ou a ele estão ligados - alunos, professores, encarregados de educação e funcionários que não poderão invocar seu desconhecimento para justificação ou atenuante em caso de incumprimento por conflito ou presumida infracção;

b) À área das Escolas que integram o agrupamento, o que compreende os edifícios em que as mesmas funcionam, bem como os acessos, campos de jogos e outras instalações situadas dentro ou fora dos respectivos perímetros;

c) A actos e factos praticados ou ocorridos no exterior das escolas, se os seus agentes estiverem no desempenho de funções oficiais ou escolares ou as ocorrências decorram destas;

d) A quem utiliza as instalações das escolas do Agrupamento como local de trabalho e a todos os que a estas recorram a qualquer título. SECÇÃO II – COMPOSIÇÃO DO AGRUPAMENTO Art.º 3º - Composição do Agrupamento 1. O Agrupamento de Escolas de D. Fernando II é composto pelos seguintes cinco estabelecimentos de ensino: - EB1/JI de Sintra - EB1/JI da Portela - EB1/JI de S. Pedro - EB1/JI de Ranholas - EB1 do Linhó - JI do Linhó - EB2,3 de D. Fernando II – Escola Sede SECÇÃO III – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Subsecção I - Órgãos de Administração e Gestão Art.º 4º – Órgãos de Administração e Gestão 1. São Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento:

a) Conselho Geral b) Director c) Conselho Pedagógico d) Conselho Administrativo

2. A constituição, competências, regimento de funcionamento e regimento eleitoral destes órgãos encontra-se em anexo ao presente Regulamento Interno do qual faz parte integrante. Subsecção II – Coordenação de Estabelecimento Art.º 5º - Coordenação dos Estabelecimentos 1. A coordenação dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico do agrupamento é assegurada por um coordenador designado pelo Director, de entre os docentes em exercício efectivo de funções no mesmo estabelecimento e cessa com o mandato daquele. 2. As competências do(a) Coordenador(a) de Estabelecimento encontram-se em anexo ao presente Regulamento Interno do qual fazem parte integrante. SECÇÃO IV - ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS Art.º 6º – Identificação das estruturas de orientação educativa e serviços técnico pedagógicos 1. São Estruturas de Orientação Educativa do Agrupamento que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa:

a) Departamentos Curriculares b) Grupos de ano /Grupos disciplinares /áreas disciplinares c) Conselhos de estabelecimento d) Conselhos de docentes de 1º Ciclo por estabelecimento

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e) Conselho de directores de turma f) Conselhos de turma g) Coordenação de Cursos profissionais

2. Têm como objectivos: a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional, dos programas, das orientações curriculares e programáticas definidas a nível

nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento de escolas; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos; c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso; d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

3. A constituição, competências e regimento destas estruturas encontra-se em ao presente Regulamento Interno do qual fazem parte integrante. Art.º 7º – Departamentos 1. São os seguintes os departamentos curriculares previstos na alínea a) do artigo anterior:

a) Departamento Curricular do Pré – escolar - 100 b) Departamento Curricular 1º Ciclo - 110 c) Departamento Curricular de Línguas: 200 — Português e Estudos Sociais/História (abrange exclusivamente os docentes recrutados com formação

superior em Línguas); 210 — Português e Francês; 220 — Português e Inglês; 300 — Português; 320 — Francês; 330 — Inglês; 340 — Alemão; 350 — Espanhol;

d) Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas: 200 — Português e Estudos Sociais/História (abrange todos os docentes recrutados para este grupo e que não estejam incluídos no departamento de Línguas); 290 — Educação Moral e Religiosa; 400 — História; 420 — Geografia;

e) Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais: 230 — Matemática e Ciências da Natureza; 500 — Matemática; 510 — Física e Química; 520 — Biologia e Geologia; 550 — Informática;

f) Departamento Curricular de Expressões: 240 — Educação Visual Tecnológica; 250 — Educação Musical; 260 — Educação Física; 530 — Educação Tecnológica; 600 — Artes Visuais; 620 — Educação Física; 910 — Educação Especial 1; 920 — Educação Especial 2; 930 — Educação Especial

Art.º 8º - Grupos de ano/disciplinas/áreas disciplinares 1. Os grupos são constituídos por todos os docentes que leccionam a mesma disciplina e/ou área disciplinar no mesmo ciclo ou ciclos diferentes: - Grupos de ano de escolaridade (1ºCiclo); - Grupo de Língua Portuguesa (2º+3ºCc); - Grupo de Línguas Estrangeiras ou Grupo de Inglês (2º+3º) e Grupo de Francês; - Grupo de HGP+História; - Grupo de Geografia; - Grupo de Educação Moral e Religiosa; - Grupo de Matemática (2º+3ºCc); - Grupo de Ciências Experimentais (CN2ºe 3ºCc+CFQ); - Grupo de TIC; - Grupo das Artes Visuais (EVT+ET+EV); - Grupo de Educação Física (2º+3º); - Grupo de Educação Musical; - Grupo de Educação Especial. Art.º 9º - Conselhos de Estabelecimento

1. Os Conselhos de estabelecimento são constituídos por todos os docentes que desempenham funções em cada estabelecimento do Agrupamento;

2. Têm como principal competência tratar de assuntos relacionados com a organização e funcionamento do estabelecimento;

3. São presididos pelo Coordenador de estabelecimento no âmbito das suas competências e das que lhe forem delegadas pelo Director. Art.º 9º A - Conselho de docentes de 1º Ciclo por estabelecimento

1. O Conselho de Docentes de 1ºCiclo por estabelecimento é composto por todos os docentes deste nível de ensino que aí leccionam.

2. Têm como principais competências formalizar a avaliação dos alunos, adoptar medidas pedagógicas que visam reforçar o sucesso dos alunos.

3. É presidido pelo coordenador de estabelecimento, excepto se este não for do mesmo nível de ensino. Neste caso deverá ser elei to, entre os seus pares, nos primeiros 30 dias do ano lectivo, um docente do quadro por um período de 4 anos.

Artº 10º - Conselho de directores de Turma 1. O Conselho de Directores de Turma é constituído por todos os professores que desempenham as funções de director de turma.

Art.º 11º - Conselhos de Turma 1. O conselho de turma é constituído por:

a) Todos os professores da turma; b) Dois representantes dos pais e encarregados de educação; c) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.

2. Nas reuniões de avaliação sumativa dos alunos apenas participam os membros docentes, podendo ainda participar o/a professor(a) de apoio educa tivo

e o psicólogo.

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3. Nos Conselhos de Turma em que sejam analisados assuntos que exijam confidencialidade, estes serão tratados na primeira parte e nela apenas participam os membros referidos na alínea anterior.

Artº 12º - Coordenação de Cursos de Educação e Formação 1. Os CEF são coordenados por um docente nomeado pelo Director de entre os docentes que constituem os respectivos Conselhos de Turma preferencialmente por períodos de 4 anos. 2. O coordenador integra o conselho pedagógico. Art.º 13º – Serviços Técnico Pedagógicos 1. São serviços técnico pedagógicos: grupos de docentes de Educação Especial e outros Recursos Educativos de apoio aos alunos cujos regimentos se anexam ao presente regulamento. Art.º 13º A - Componente de Apoio à Família 1. As actividades de apoio à família no pré-escolar integram todos os períodos que estejam para além das 25 horas lectivas e que, de acordo com a lei, sejam

definidos com os pais e encarregados de educação no início do ano lectivo.

Art.º 13º b – Actividades de Enriquecimento Curricular 1. As actividades de enriquecimento curricular destinam-se aos alunos do 1º ciclo, são de oferta obrigatória mas de frequência facultativa e gratuita, não se podendo sobrepor à actividade curricular diária. SECÇÃO V – DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS Art.º 14º – Documentos Fundamentais 1. O Projecto Educativo, o Regulamento Interno, o Projecto Curricular de Agrupamento e o Plano Anual de Actividades são os documentos orientadores da vida escolar:

a) O «Projecto Educativo» consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas; é elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento de escolas se propõe cumprir a sua função educativa;

b) O «Regulamento Interno» define o regime de funcionamento do agrupamento de escolas de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

c) O «Plano Anual de Actividades» define, em função do Projecto Educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;

d) O Projecto Curricular de Agrupamento, define em função do projecto educativo, do regulamento interno e de legislação subsidiárias as opções anuais de oferta de escola e de organização e funcionamento.

2. O presente Regulamento é subsidiário das leis gerais do País, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Bases do Sistema Educativo, do Decreto-lei que regulamenta o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, do Estatuto do Aluno e do Código de Procedimento Administrativo, que sobre ele prevalecem em tudo o que as contrarie ou nele seja omisso. Art.º 15º – Regimentos 1. Todos os regimentos específicos do Agrupamento, em vigor ou a vigorar depois de devidamente aprovados, farão parte integrante, como anexos, deste Regulamento. SECÇÃO VI – NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Art.º 16º – Direitos e Deveres Comuns 1. Todos os membros da comunidade educativa (funcionários, professores e alunos) têm o dever de ser correctos e delicados e também assíduos e pontuais. 2. Dentro do espaço de cada escola que integra o Agrupamento todos os membros estão sujeitos aos seus direitos e deveres comuns e específicos. Art.º 17º – Afixação de informação 1. Não é permitido afixar ou distribuir qualquer tipo de prospecto, folheto ou comunicação que não esteja rubricado pelo Director ou coordenador de estabelecimento. Art.º 18º – Frequência de espaços exteriores às salas de aula 1. É interdito aos alunos permanecer nos pátios, átrios e recreios durante o período normal de aulas podendo, com autorização do professor, deslocar-se a espaços escolares desde que tal esteja relacionado com a estratégia pedagógica a decorrer na aula, ou ainda em situações de evidente necessidade. Art.º 19º – Acesso de pessoas estranhas ao funcionamento

a) É proibida, nas EB1/JI, a entrada de encarregados de educação e de pessoas estranhas às escolas no interior do edifício escolar, excepto quando devidamente autorizados.

b) No acesso à escola sede, deverão os visitantes identificar-se na portaria, mediante apresentação de um documento de identificação ao funcionário de serviço que o devolverá após o respectivo registo. Ao visitante será entregue um impresso que deverá ser devolvido, à saída, devidamente assinado pelo serviço/pessoa contactados.

Art.º 20º - Reuniões e Convocatórias 1. As reuniões plenárias ou sectoriais de qualquer um dos corpos que constituem o Agrupamento realizar-se-ão sem prejuízo das actividades lectivas, mediante:

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1.1. Convocatória a afixar em local de acesso directo ao público visado, no caso de sessões ordinárias com pelo menos 48h de antecedência, excepto o Conselho Geral cuja antecedência mínima é de pelo menos uma semana. 1.1.1. No caso de reuniões que necessitem de ser convocadas com manifesta urgência e em que não seja possível cumprir a antecedência indicada no número anterior, para além da afixação da convocatória, deverão os elementos a convocar ser convocados individualmente, de forma presencial ou telefonicamente até à véspera da reunião;

2. Ordem de serviço com tomada de conhecimento através de rubrica ou contacto telefónico, no caso de sessões extraordinárias. Art º 21º – Segurança das Instalações

1. Todos os estabelecimentos de ensino do Agrupamento com população inferior a 500 pessoas são obrigados a ter um Plano de Prevenção. 1.1. Visa identificar, prevenir e reduzir os riscos de ocorrência e desenvolvimento de incêndios e garantir a permanente operacionalidade dos

meios, dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio. 1.2. Visa definir as regras de segurança, de exploração e de comportamento a adoptar. 1.3. É elaborado e constituído nos termos da Lei em vigor incluindo: a) Informações relativas ao estabelecimento e às pessoas que compõem a estrutura interna de segurança; b) Plantas de segurança; c) Programas de conservação e manutenção; d) Caderno de registo da segurança.

2. A Escola sede é obrigada a ter um Plano de Emergência.

2.1. Tem por objectivo a preparação e a organização dos meios próprios do estabelecimento de educação e de ensino. 2.2. Visa circunscrever os sinistros e limitar os seus danos, sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes e facilitar a intervenção dos

bombeiros. 2.3. É elaborado nos termos da legislação aplicável:

a) Informações relativas à organização da segurança; b) O plano de actuação, que contempla, com base no conhecimento prévio dos riscos existentes em cada estabelecimento, a organização

e a pormenorização das acções e dos procedimentos a adoptar numa situação de emergência; c) O plano de evacuação, que estabelece os procedimentos a observar por todo o pessoal do estabelecimento, docente e não docente,

relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, rápida e segura dos ocupantes para o exterior no caso de ocorrência de situações consideradas perigosas.

3. O director é o responsável pela segurança de cada estabelecimento do Agrupamento, podendo no entanto nomear em cada estabelecimento um professor delegado para a segurança. As suas competências constam de anexo a este regulamento.

Art.º 22º - Direcção de equipamentos 1. As instalações específicas, nomeadamente: desportivas, laboratórios de ciências de 2º e 3º ciclos, Físico-Química e de Matemática, oficinas,

salas ou equipamentos informáticos, audiovisuais, música, devem ter um responsável directo pela sua manutenção.

2. Anualmente é nomeado pelo Director um docente o responsável de cada área de equipamentos.

3. As competências inerentes aos directores de equipamentos e instalações constam de anexo ao presente regulamento.

CAPITULO II – VIDA ESCOLAR SECÇÃO I – PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS NA VIDA DA ESCOLA Subsecção I – Direitos dos alunos Art.º 23º - Direitos dos alunos 1. São direitos dos alunos todos os consignados na lei em vigor, a saber:

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto - aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenho em acções meritórias em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

e) Usufruir de um horário adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e de complemento curricular, nomeadamente as que contribuem para um desenvolvimento cultural da comunidade;

f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;

h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; j) Ser assistido de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das

actividades escolares, sendo os procedimentos a tomar, nestas circunstancias, os seguintes: I. O Encarregado de Educação devera ser imediatamente avisado da ocorrência;

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II. O/A aluno(a) visado (a) devera ser transportado(a) em ambulância, devendo, para tal, a escola efectuar prévio contacto com os bombeiros;

III. O/A aluno deve ser encaminhado(a), de acordo com a gravidade da ocorrência, para Centro de Saúde ou estabelecimento hospitalar, acompanhado dos pais/ encarregado de educação ou na sua impossibilidade por um funcionário que permanecerá com o/a aluno(a) até à chegada dos pais/Encarregado de Educação;

IV. Caso o Encarregado de Educação não esteja contactável ou não se desloque à entidade de saúde onde se encontra o respectivo educando a ser assistido, deve o funcionário, nos casos em que não haja lugar a internamento do acidentado, permanecer junto do aluno; após a alta hospitalar, acompanhá-la-á no retorno a escola utilizando o meio de transporte que se afigure mais adequado a gravidade da situação; o(a) aluno(a) aguardara na escola a chegada do Encarregado de Educação ou regressara a casa nos moldes habituais se a sua condição física assim o permitir;

k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações de natureza pessoal ou familiar, constantes do seu processo individual;

l) Participar através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução

do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito,

nos termos da lei e do regulamento interno da escola; n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da sua escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos

de administração e gestão do agrupamento em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; p) Participar na elaboração do regulamento interno do agrupamento, conhecê-lo e ser informado em termos adequados à sua idade e ao

ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre: I. Modo de organização do plano de estudos ou curso;

II. O programa; III. Objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar; IV. Processos e critérios de avaliação; V. Matrícula;

VI. Abono de família e os apoios sócio educativo; VII. Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência;

VIII. Em geral sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola. IX. Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno X. Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero -avaliação.

XI. Ter acesso ao regulamento interno do agrupamento e regimento interno de escola através de publicitação em local visível e adequado e adquirido gratuitamente quando inicia a sua frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.

2. São, ainda, direitos dos alunos previstos neste regulamento: a) Ter a colaboração e o interesse dos pais pela vida escolar; b) Recorrer ao seu professor titular de turma, ao director de turma ou a outro membro da comunidade escolar sempre que necessite de um conselheiro e amigo; c) Utilizar as instalações a si destinadas e outras, com a devida autorização; d) Requerer a realização de assembleias de turma com o respectivo professor titular ou director de turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo das actividades lectivas. A citada reunião poderá ser precedida de uma outra só com os alunos da turma para determinação das matérias a abordar. Art.º 24º - Órgãos de participação dos alunos 1. São os seguintes os órgãos de participação dos alunos [do 2º e 3º ciclo do ensino básico e secundário] na vida da escola: a) Assembleia de Turma (1o, 2o e 3o ciclos, CEFs e secundário); b) Assembleia de Delegados de Turma (2o, 3o ciclos, CEFs e secundário); c) Pró-Associação ou Associação de Estudantes (escola sede). Art.º 25º - Direito de Representação de turma 1. Os alunos do 2º e 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário têm o direito de eleger delegado e subdelegado de turma como seus porta-vozes e representantes. 2. Esta eleição deve ter lugar no início do ano lectivo e ser efectuada de acordo com as regras democráticas. 3. O delegado e o subdelegado eleitos devem assumir o cargo com responsabilidade, defendendo os interesses da turma, participando activamente na resolução de problemas que possam surgir, promovendo a solidariedade e a cooperação do grupo e motivando a turma para a participação nas actividades escolares. 4. O Delegado deve: a) Desempenhar a sua função de porta-voz dos alunos da turma junto dos seus professores, em particular do DT, e dos órgãos da escola; b) Identificar e analisar, com o Director de Turma, situações de carácter positivo e negativo relacionadas com a turma. 5. O Subdelegado de turma deve apoiar o Delegado no exercício das suas competências e substitui-lo, quando necessário. O delegado e/ou o subdelegado do 3ºC e Secundário tem o direito de participar nos conselhos disciplinares e nos conselhos de turma excepto nos momentos em que se trate da avaliação dos alunos da turma. 6. O Delegado e/ou Subdelegado deverão ser destituídos em caso de aplicação de medida educativa disciplinar ou por manifesto incumprimento dos seus deveres. Em qualquer destas situações a sua destituição deve ser feita pelo DT após reunir a assembleia de turma.

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Art.º 26º – Direito de Reunião e de Associação 1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos, ou assembleia-geral de alunos, sendo representados sempre que necessário pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola. 2. A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas. 3. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior. 4. Os alunos têm direito de representação no conselho geral de acordo com a lei em vigor - um representante do ensino secundário com direito a voto, em articulação com dois representantes, sempre que possível, um do 3º ciclo e um dos cursos de educação e formação, estes sem direito a voto. Art.º 27º - Assembleia de delegados de turma 2º e 3º ciclos CEFs e Secundário 1. A assembleia de delegados pode exercer o seu direito de reunião referido no nº 1 do artigo anterior de acordo com as seguintes situações previstas neste regulamento:

a) Por iniciativa do Director, através de convocatória com o mínimo de 48 horas; b) A pedido de um terço dos representantes dos alunos (delegado e subdelegado).

2. A assembleia de delegados reúne 1 vez por período e excepcionalmente quando se justificar. 3. A assembleia de turma reúne 1 vez por mês e excepcionalmente quando se justificar, no âmbito da Formação Cívica.

SUBSECÇÃO II – Deveres dos alunos

Art.º 28º- Deveres gerais dos alunos 1. São deveres dos alunos todos os consignados na lei em vigor a saber:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a

participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física

e moral dos mesmos; k) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; l) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou direcção da escola m) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; n) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma; o) Não possuir nem consumir substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico,

facilitação e consumo das mesmas; p) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, que perturbem o normal funcionamento das

actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;

2. Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos, de natureza lúdica ou comunicacional, (telemóveis, MP3,IPOD, rádios/gravadores, jogos interactivos – Game Boy, Playstation, portátil) objectivamente desnecessários e incompatíveis com a actividade escolar, passíveis de perturbar o normal funcionamento das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros. 2.1 O transporte de equipamentos tecnológicos, quando ligados, é susceptível de apreensão, sendo a sua devolução feita apenas ao encarregado de

educação pela direcção executiva 15 dias após a ocorrência.” (18/10/2011) 3. Não podem ser transportados e utilizados computadores portáteis salvo em situações devidamente enquadradas em projectos pedagógicos da responsabilidade de um professor curricular e do conhecimento prévio do Director. 4. Não é permitida a entrada na sala de professores ou de funcionários, excepto se acompanhados de um destes elementos. 5. Os alunos devem trazer o material necessário às actividades da aula conforme estabelecido no início do ano lectivo pelos professores de cada disciplina e registado no caderno diário. 5.1. As faltas de material didáctico indicado pelo (s) professor (es) têm implicação na avaliação dos alunos, seja no âmbito dos parâmetros relativos às

atitudes e valores, seja nos parâmetros relativos aos conhecimentos e competências sempre que a ausência do material tenha repercussões no desempenho do aluno em sala de aula de tal modo que o impeça, objectivamente, de cumprir tarefas propostas pelo professor que impliquem sistematização, progressão e ou avaliação das aprendizagens.

Art.º 29º – Respeito pelas instalações 1. É ainda dever dos alunos zelar pela preservação em bom estado de conservação das instalações e de todo o material da escola. 2. Sempre que os alunos causem prejuízos materiais, sejam eles em bens do Estado ou em bens particulares, nas instalações das escolas do agrupamento ou

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na sua esfera de acção, cabe-lhes, na pessoa do encarregado de educação, a correspondente responsabilidade pecuniária, independentemente de quaisquer sanções disciplinares que lhes sejam igualmente aplicáveis. 3. Sempre que os alunos detectarem qualquer alteração no bom estado e limpeza do material escolar de que se servem, devem informar, de imediato, o professor ou o funcionário de apoio responsável. Art.º 30º – Cartão de aluno 1. Devem os alunos da escola sede ser sempre portadores do seu cartão de estudante, o qual deverá estar em bom estado de conservação que permita uma identificação inequívoca do respectivo aluno.

a) O cartão de estudante é obrigatoriamente utilizado, passando a respectiva banda magnética na portaria, à entrada e saída da escola; b) Os alunos devem ainda identificar-se sempre que isso lhes seja solicitado, quer pelos professores, quer pelos funcionários da escola

Art.º 31º – Autorização de saída do recinto escolar 1. Os alunos devem permanecer no estabelecimento escolar durante o período de aulas que consta do seu horário, podendo:

a) Sair no Pré-escolar, na companhia do seu encarregado de educação, ou responsável por ele autorizado junto da educadora; b) Sair no 1º Ciclo acompanhados pelo encarregado de educação ou responsável por ele, autorizado junto do professor titular ou sozinhos, quando

autorizados por escrito pelo respectivo encarregado de educação; c) Sair nos 2ºe 3º ciclos e CEFs à hora de almoço, para o que necessitam, se forem menores de 18 anos, de autorização expressa do respectivo

Encarregado de Educação, formalizada em impresso próprio e registada em suporte informático.

2. Os alunos do ensino secundário não carecem de autorização para sair do recinto escolar.

Subsecção III – Faltas e seus efeitos Art.º 32º - Faltas e seus efeitos 1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2. Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos na alínea anterior. 3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino aprendizagem. 4. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição. 5. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno:

a) No 1º ciclo considera-se 1 falta a ausência de um dia; b) Nos 2º e 3º ciclos considera-se 1 falta a ausência a 1 tempo de 45 minutos; c) No secundário considera-se 1 falta a ausência a 1 tempo de 90 minutos.

6. As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados. 7. Em todos os níveis de ensino é dada uma tolerância de 10 minutos após a hora inicial de entrada. Mesmo que chegue atrasado a uma aula, o aluno deve entrar e participar nos trabalhos escolares, não perturbando os mesmos. Ser-lhe-á efectuado o registo do atraso em impresso próprio (excepto no ensino pré-escolar) quando o tempo do atraso for até 10 minutos.

7.1. As situações de reincidência devem ser comunicadas ao EE a fim de as evitar. 8. As faltas de material são registadas em impresso próprio e não são contabilizadas como faltas de presença. O Director de Turma deve, obrigatoriamente, informar o EE destas faltas, através da caderneta ou de outros procedimentos generalizados na escola. 9. Sempre que os alunos se encontrem oficialmente em representação da escola, ou em visitas de estudo, as suas ausências às aulas, embora registadas no livro de ponto, não o serão nos registos administrativos desde que o professor dinamizador da actividade respeite os seguintes procedimentos:

a) Coloque no livro de ponto, 72h antes, a lista dos alunos participantes na actividade; b) Informe o Director de Turma/ Professor Titular de Turma dentro dos mesmos prazos, fornecendo-lhe a lista dos participantes e as actividades a

desenvolver na escola, em relação aos alunos não participantes, caso os haja; c) Após a actividade, o professor dinamizador confirma as ausências, por escrito, ao Director de Turma/ Professor Titular de Turma.

10. As faltas de carácter disciplinar, aplicadas aos alunos do ensino básico e secundário excepto, no 1ºciclo, resultantes da ordem de saída da sala de aula, não contabilizadas como faltas de presença, são marcadas no livro de ponto com a indicação de “FD” e serão sempre obrigatoriamente acompanhadas da respectiva participação, efectuada por escrito, em modelo próprio, ao director de Turma, no prazo máximo de 48 horas. Art.º 33º - Justificação de Faltas 1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos motivos referidos no Estatuto do Aluno:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da

autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários

públicos;

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d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e no dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer

outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e

corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em provas associativas nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado

atendível pelo professor titular de turma ou director de turma. 2. O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando--se os motivos justificativos da mesma, na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário. Considera-se igualmente válida a justificação através de outros documentos oficiais. 3. O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for c ontactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. 5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma:

a) No contacto pelo meio mais expedito (telefonema ou correio electrónico) é dado o prazo de 1 dia útil para apresentação de justificação; b) Sempre que o contacto referido na alínea anterior não surta efeito, o director de turma ou professor titular de turma envia uma carta ao

encarregado de educação dando um prazo de mais 5 dias úteis (prazo a contar do dia seguinte ao do envio da carta) para a justificação; c) Quando qualquer das medidas anteriores se mostre ineficaz e expirados os referidos prazos, considera-se a falta injustificada.

6. A falta de comparência dos alunos a uma aula destinada a realização de um teste de avaliação não obriga a nova marcação de teste, salvo se a falta for devidamente justificada por razões de forca maior, nomeadamente, por doença, falecimento de familiar, assuntos relacionados com comparência em tribunal ou greves nos transportes (no caso do teste se realizar ao primeiro tempo da manha). Art.º 34º- Faltas injustificadas 1. São consideradas faltas injustificadas todas para as quais não foi apresentada qualquer justificação dentro do prazo legal ou caso não tenha sido aceite a justificação apresentada. Art.º 35º - Excesso grave de faltas 1. Considera-se excesso grave de faltas quando for atingido o número de faltas correspondente:

a) A duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico; b) Ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino.

2 . Nestas situações, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar:

a) Entende-se por meio mais expedito telefonema ou correio electrónico a accionar no prazo máximo de 3 dias úteis Após se verificarem as situações previstas no ponto anterior;

b) Sempre que o contacto referido na alínea anterior não surta efeito, o director de turma ou o professor titular da turma deverá enviar carta ao encarregado de educação, sendo dado um prazo de 5 dias úteis para comparecer na escola (prazo a contar do dia seguinte ao do envio da carta).

3. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.

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Subsecção IV – Medidas educativas disciplinares Art.º 36º- Qualificação de infracção disciplinar 1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos na lei do Estatuto do Aluno, no presente regulamento ou no regimento int erno do respectivo estabelecimento de ensino, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, adiante prevista. 2. Na aplicação de medidas educativas disciplinares aplicar-se-á a Lei do Estatuto do Aluno.

Art.º 37º - Finalidades das medidas correctivas e das medidas disciplinares sancionatórias 1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno. 2.Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. Art.º 38º - Definição de medidas correctivas 1.São medidas correctivas:

a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, com encaminhamento do a luno para o Gabinete de Apoio ao Aluno e ao Professor (GAAP) ou outro local que venha a ser definido, desde que devidamente acompanhado e com tarefa previamente definida;

b) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola, com encaminhamento do aluno para o GAAP ou outro local que venha a ser definido, desde que devidamente acompanhado e com tarefa previamente definida;

c) O condicionamento, no máximo até um ano lectivo, no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;

d) A mudança de turma. 2. A aplicação de qualquer medida correctiva prevista nas alíneas do n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artº 39º – Competência para aplicação das medidas correctivas 1. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento

perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.

2. A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva com petência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele, determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula e quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.

3. A medida de actividades de integração escolar, decorre de processo de averiguações ou de processo disciplinar, podendo ser aplicadas pelo director ou pelo conselho de turma disciplinar.

4. A medida de condicionamento de acesso decorre de processo de averiguações ou de processo disciplinar, podendo ser aplicadas pelo director ou pelo conselho de turma disciplinar.

5. A medida de mudança de turma decorre de processo disciplinar e de proposta fundamentada pelo conselho de turma e decidida pelo director. Artº 40º - Medida correctiva de actividades de integração na escola 1. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para

o reforço da formação cívica do aluno com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2. As tarefas de integração na escola são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, mas nunca por prazo superior a 3 semanas.

3. Para a realização de tarefas e actividades de integração escolar, pode ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola.

4. As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

5. O presente regulamento prevê as seguintes actividades de integração na escola de carácter pedagógico e/ou de carácter cívico: a) Serviço de jardinagem (por exemplo: tratamento e limpeza dos jardins); b) Serviços de manutenção e higiene na escola (por exemplo: verificar o estado de limpeza dos corredores, dos espaços exteriores da escola, etc.); c) Reparação ou compensação de danos causados através de: limpezas, pequenos trabalhos manuais, auxílio e apoio a colegas.

Artº 41º - Definição de medidas disciplinares sancionatórias 1. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada; b) A suspensão da escola até 10 dias úteis; c) A transferência de escola.

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Artº 42º - Competência para aplicação das medidas disciplinares sancionatórias 1. A repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação da decisão. 2. A suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma:

a) Compete ao director, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

b) Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

c) Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, têm o efeito previsto no presente Regulamento:

I. As faltas do aluno serão justificadas ou injustificadas em função da avaliação feita pelo Director e o director de turma; II. Durante o período de suspensão, o aluno elaborará tarefas de natureza pedagógica e/ou cívica a acordar com o encarregado de

educação; III. Estas tarefas poderão vir a constar das medidas correctivas a implementar.

3. A transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa:

a) A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabeleci mento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.

Art.º 43º - Cumulação de medidas disciplinares 1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 38.º é cumulável entre si. 2 . A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3 . Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. Art.º 44º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias 1. Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma. Art.º 45º - Tipificação dos comportamentos passíveis da aplicação das medidas disciplinares 1. Os comportamentos podem ser considerados leves, graves ou muito graves.

2. É considerado leve o comportamento que não ultrapasse a normal conflitualidade nas relações entre os membros da comunidade escolar ou não

prejudique o regular funcionamento das actividades escolares. Tendo em conta o carácter preventivo de situações mais graves, estes comportamentos são passíveis da aplicação de um pedido de desculpa.

3. É considerado grave o comportamento que ultrapasse a normal conflitualidade nas relações entre os membros da comunidade escolar ou prejudique o regular funcionamento das actividades escolares, nomeadamente: a) O desrespeito pelo direito à educação e ensino dos restantes alunos; b) A insubordinação relativa a orientações ou instruções do pessoal docente ou não docente da escola; c) A ausência prolongada da escola ou durante o período lectivo sem a devida autorização; d) O furto de bens; e) A danificação intencional das instalações da escola ou bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar; f) A violação dos deveres de respeito e de correcção sob a forma de injúrias, de difamação ou de calúnia relativamente a qualquer elemento da

comunidade escolar. g) O transporte de equipamentos tecnológicos referidos no ponto 2 do artº 28ºdo presente regulamento interno, quando ligados em sala de aula.

4. Os comportamentos graves são passíveis da aplicação de uma das seguintes medidas disciplinares:

a) Ordem de saída da sala de aula; b) Repreensão registada; c) Realização de actividades de integração na escola; d) Suspensão da frequência da escola até 5 dias úteis.

5. É considerado muito grave o comportamento que afecte negativamente a convivência na comunidade escolar ou o regular funcionamento das

actividades escolares, nomeadamente: a) O furto de bens perpetrado com violência ou de que resulte prejuízo particularmente elevado; b) A danificação intencional das instalações da escola ou de bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrada com

violência ou de que resulte prejuízo particularmente elevado; c) A agressão física e/ou psicológica a qualquer elemento da comunidade escolar, dolosamente provocada. d) A posse, consumo ou tráfico de substâncias aditivas; e) A utilização de quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, nomeadamente o telemóvel, instrumentos ou engenhos, que possam perturbar

o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros.

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6. Os comportamentos muito graves são passíveis da aplicação de uma das seguintes medidas disciplinares:

a) Suspensão da frequência da escola de 6 a 10 dias úteis; b) Transferência de escola; c) Expulsão da escola.

Art.º 46º - Participação 1. O professor ou funcionário da escola ou do agrupamento que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado como grave ou

muito grave participa-o ao professor titular ou ao director de turma, para efeitos de procedimento disciplinar.

2. O professor titular ou o director de turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave participa-o ao director para efeitos de procedimento disciplinar.

Art.º 47º - Instauração do procedimento disciplinar 1. Presenciados ou participados que sejam os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o Director ou o director de turma tem competência

para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de 1 dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser professor da escola, salvo qualquer impedimento.

Art.º 48º- Suspensão preventiva do aluno 1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta

do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director ou pelo director de turma, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento interno.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o DIRECTOR ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.

3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade

e avaliação, são determinados em função da decisão final que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos neste regulamento: a) As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva são consideradas justificadas, sendo descontadas no período de suspensão da escola, que

venha a ser aplicado como medida disciplinar, dependendo a sua justificação de ponderação nos termos previstos neste regulamento.

4. Durante o período de suspensão preventiva o aluno fica obrigado a realizar um trabalho relacionado com os deveres dos alunos que ele não respeitou.

Art.º 49º - Competências disciplinares e tramitação processual 1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas

disciplinares sancionatórias de suspensão e transferência de escola é do director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.

2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é da competência do director regional de educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes.

3. As funções de instrutor, do professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do director regional de educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.

4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida discipl inar sancionatória aplicável.

5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

6. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar

documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.

7. Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido im putados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no Estatuto do Aluno.

8. Depois de concluído, o processo é entregue ao Director ou ao director de turma que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for a referida no n.º 2.

Art.º 50º - Decisão final do procedimento disciplinar 1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do

instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do artigo 43.º da Lei 3/2008, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias útei s, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.

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REGULAMENTO INTERNO 2009-13 16

2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 3/2008, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

3. Da decisão proferida pelo director regional de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quan do menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.

Art.º 51º - Recurso hierárquico 1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da

escola e de transferência da escola.

3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo Director ou director de turma a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei 3/2008.

Art.º 52º - Intervenção dos encarregados de educação 1. Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto

apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Art.º 53º - Responsabilidade civil e criminal 1. A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal d a

responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.

2. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.

3. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar -se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Subsecção IV - – Mérito Escolar ou Quadro de Valor e Excelência

Art.º 54º – Mérito Escolar 1. Anualmente, o Agrupamento deverá distinguir os alunos pelo seu exemplar comportamento moral e cívico e/ou pelo seu mérito escolar. 2. A atribuição das distinções referidas no numero anterior e da competência de uma Comissão constituída por representantes dos diferentes níveis de ensino e membros da comunidade, nomeados para o efeito. 3. A constituição da comissão e dos critérios de proposta e análise para o quadro de valor e de excelência encontram-se definidos em anexo específico ao presente Regulamento Interno.

Subsecção V - Processo Individual do aluno Art.º 55º - Processo individual do aluno 1. O Processo Individual do aluno é organizado nos termos previstos da lei em vigor, a saber:

a) O percurso escolar do aluno deve ser documentado, de forma sistemática, num processo individual, de carácter confidencial, que o acompanha ao longo de todo o ensino básico (e secundário, se for caso disso) e proporciona uma visão global do processo de desenvolvimento integral do aluno, facilitando o acompanhamento e intervenção adequados dos professores, encarregados de educação e, eventualmente, outros técnicos, no processo de aprendizagem;

b) O processo individual do aluno é da responsabilidade do professor titular de turma, no pré-escolar e no 1.º ciclo, e do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, acompanhando, obrigatoriamente, o aluno sempre que este mude de escola ou Agrupamento, sendo entregue ao encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória (ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário).

2. Do processo referenciado nos pontos anteriores devem constar: a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno; b) Os registos de avaliação de final de período; c) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, caso existam; d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam; e) O plano educativo individual, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de educação especial;

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REGULAMENTO INTERNO 2009-13 17

Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1º e 2º anos, de acordo com os critérios definidos pelo Agrupamento.

3. O presente Regulamento prevê ainda que integrem o processo Informações relativas a comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas.

4. Ao dossier individual têm acesso, para além dos professores, o aluno e o seu encarregado de educação, sempre que tal se, considere pertinente e de interesse para a acção educativa, desde que na presença do professor titular/director de turma.

5. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Secção II - Participação dos professores na vida da escola Art.º 56º - Participação dos professores na vida da escola 1. O campo de acção dos professores, dentro do Agrupamento, reparte-se entre actividades especificamente orientadas para a docência - planificação, preparação e execução de aulas, avaliação das aprendizagens – projectos e actividades extra-escolares ou de complemento curricular definidas no Projecto Educativo de Agrupamento e o desempenho de cargos para que, eventualmente, sejam eleitos ou nomeados. Art.º 57º - Direitos e deveres dos docentes 1. Para alem dos direitos e deveres que se encontram consignados no Estatuto da Carreira Docente, tem o pessoal docente os seguintes direitos:

a) A participar na definição dos critérios que orientam a distribuição de serviço; b) A criar uma rede de solidariedade que lhes permita manter uma rede de permutas; c) A saber quais os planos de organização para o ano lectivo seguinte; d) A ter acesso à formação profissional; e) A ter acesso à informação; f) A ser representado nos órgãos competentes; g) A participar no seu processo de avaliação de desempenho nos termos da lei; h) A ser avaliado nos termos definidos no presente regulamento conforme regimento de avaliação de desempenho do pessoal docente.

Art.º 58º - Outros deveres específicos dos docentes 1. Constituem ainda deveres do pessoal docente os seguintes previstos neste regulamento:

a) Conhecer o regulamento interno do Agrupamento e os regimentos dos órgãos que integra e respectivo estabelecimento de ensino onde lecciona e zelar pelo seu cumprimento;

b) Contribuir para o processo de avaliação interna da escola e do Agrupamento; c) Comunicar antecipadamente ao conselho executivo a sua intenção de faltar bem como as diligências feitas junto do seu grupo disciplinar ou

conselho de turma no sentido de ser substituído; d) Colaborar activamente nas actividades de substituição de professores ausentes, respeitando as normas de funcionamento estabelecidas, caso

lhe seja atribuído esse serviço ao abrigo da legislação existente; e) Cumprir e fazer cumprir as regras de conduta e os critérios a adoptar na sala de aula e estabelecidos pelo respectivo Conselho de Turma ou

pelo Regulamento Interno. f) Informar os alunos, no início de cada ano lectivo, de todo o material necessário ao trabalho da aula; g) Fornecer atempadamente os elementos de avaliação necessários no final de cada período e sempre que for solicitado pelo director de turma

ou órgão de gestão.

2. Participar em todas as reuniões plenárias ou sectoriais, que visem a actualização pedagógica e didáctica, a programação e a planificação do trabalho a desenvolver. 3. Recorrer ao Coordenador de Departamento Curricular, Coordenador de grupo ou área Disciplinar, Coordenador de Directores de Turma ou Director de Turma sempre que se lhes ponham quaisquer dúvidas de natureza pedagógica e didáctica. 4. Responsabilizar-se e/ou co-responsabilizar-se pela elaboração e colocação em dossier próprio e/ou pela entrega em suporte digital das planificações a médio e longo prazo e dos instrumentos de avaliação que utilizar, nomeadamente fichas de avaliação ou outro material didáctico. Art.º 59º – Marcação e entrega de testes de avaliação 1. Relativamente a marcação e entrega de testes de avaliação nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

a) Proceder a marcação das provas numa folha que se encontra anexada ao livro de ponto da turma; b) Não deverão ser marcados mais do que um teste por dia e 4 por semana, salvo situações excepcionais e devidamente justificadas ao Director de

Turma. 2. As datas da realização dos testes serão sempre comunicadas antecipadamente aos alunos. 3. Os alunos farão sempre os testes de avaliação em folhas destinadas a esse efeito, excepto quando a folha for distribuída pelo próprio professor. 4. Nunca se deverá proceder à realização de um teste sem que tenha sido feita a entrega do anterior. 5. Não será permitido realizar testes de avaliação na última semana de aulas de cada período. 6. Proceder com a máxima celeridade possível à correcção e devolução das fichas de avaliação dos alunos, tendo em conta que:

a) As fichas de avaliação aplicadas aos alunos devem ser-lhes entregues num prazo máximo de 10 dias úteis, excepto em casos devidamente justificados;

b) No caso de fichas de avaliação aplicadas nas últimas semanas de cada período escolar, estas devem ser entregues antes do início da interrupção das actividades lectivas;

c) O prazo referenciado nas alíneas anteriores apenas poderá ser ultrapassado em situações excepcionais, devidamente justificadas pelos docentes ao director de turma e ao conselho executivo.

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Art.º 60º - Procedimentos do professor em contexto de sala de aula 1. Em contexto de sala de aula o professor deve:

a) Cumprir integralmente o tempo de duração de cada aula, ser pontual na entrada e na saída, respeitando o intervalo regulamentar; b) Encontrar a estratégia pedagógica mais adequada para conduzir a aula, não devendo abandonar os alunos e a sala de aula, mesmo que se por

qualquer razão apenas estiver presente um número reduzido de alunos; c) Não permitir, seja em que circunstância for, incluindo testes de avaliação, dispensar alunos antes de terminado o tempo regulamentar da aula; d) Permitir a entrada na sala de aula de alunos que cheguem já depois de iniciados os trabalhos escolares, ficando ao seu critério manter ou anular

as faltas já marcadas, tendo em conta, nomeadamente, o carácter esporádico ou sistemático do atraso; e) Verificar, ao sair, se a sala fica devidamente arrumada, o quadro limpo e a porta fechada à chave; f) Levar o livro de ponto para a sala de aula e trazê-lo de volta ao seu lugar (armário destinado a esse efeito) e nunca permitir o seu transporte

pelos alunos; g) Manter desligado o seu telemóvel dentro das salas de aula; h) Em caso de conflito disciplinar, deverá o professor proceder do seguinte modo:

i) Tendo em vista o carácter educativo da acção disciplinar, apurar os motivos que geraram o conflito, visando uma solução, ainda que esta seja de natureza disciplinar;

ii) Ordenar a saída da sala de aula, quando entender que a presença do(s) aluno (s) prejudica o trabalho da maioria ou quando a infracção cometida for grave; neste caso devera ser dada ao (s) aluno(s) uma tarefa (descrita em modelo próprio) que ele ira desenvolver no Gabinete de Apoio ao Aluno e ao Professor (escola sede) e que apresentara, no final da aula, ao professor;

iii) Participar por escrito ao Coordenador de Estabelecimento/Director de Turma.

Secção III – Participação do pessoal não docente na vida da escola Subsecção I – Regras comuns Art.º 61º- Direitos do pessoal não docente 1. Para além dos direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado são ainda garantidas ao pessoal não docente os direitos constantes deste regulamento, nomeadamente:

a) Ser respeitado por todos os elementos da comunidade educativa; b) Ter acesso à formação profissional adequada ao exercício das suas funções; c) Ter acesso à informação; d) Ser representado nos órgãos competentes; e) Participar no seu processo de avaliação de desempenho nos termos da lei; f) Reunir periodicamente para discussão de assuntos que lhes digam respeito.

Art.º 62º - Deveres do pessoal não docente 1. Para além dos deveres estabelecidos na lei constituem, ainda, deveres do pessoal não docente:

a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir, integralmente, o presente regulamento interno e os regimentos dos órgãos onde estão integrados; b) Colaborar na função educativa da escola, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento interno; c) Manter normas de civismo e correcção exemplar no atendimento e trato de alunos, professores e funcionários; d) Participar na avaliação interna do Agrupamento.

Subsecção II – Regras específicas dos técnicos operacionais

Art.º 63º - Regras específicas dos técnicos operacionais 1. São regras específicas dos técnicos operacionais as seguintes:

a) Todo o serviço administrativo a distribuir pelos respectivos funcionários é da competência do(a) Chefe dos Serviços Administração ou de quem o(a) substitua;

b) O atendimento ao público será personalizado e pautar-se-á por princípios de respeito e correcção; c) Conhecer toda a legislação que diga respeito aos seus serviços; d) Manter actualizada a informação cuja gestão é da sua competência dirigida a alunos, encarregados de educação e pessoal docente e não

docente; e) Manter actualizado o serviço que lhe é atribuído.

Subsecção III – Regras específicas dos assistentes operacionais Art.º 64º - Deveres dos assistentes operacionais 1. Constituem deveres dos assistentes operacionais (para além dos consignados na legislação vigente):

a) Atender, com prontidão, as solicitações do Director, dos professores e do chefe dos serviços administrativos; b) Tratar de todos os assuntos de serviço, primeiramente, com o chefe do pessoal auxiliar ou com o responsável do sector do conselho executivo; c) Cumprir as regulamentações próprias dos sectores em que prestam serviço e responder perante os respectivos responsáveis; d) Para o cumprimento destas funções específicas terão os técnicos operacionais direito a receber formação a ministrar pelo Coordenador do sector

ao qual essa função está adstrita ou por quem este indicar; e) Não se ausentar do seu posto de trabalho, a não ser por motivo de força maior sem se fazer substituir (o abandono do posto de trabalho, sem

autorização prévia dos elementos responsáveis, mencionados na alínea anterior, implica a marcação de falta); f) Garantir que as salas de aula ou outros espaços, sob a sua responsabilidade, estejam devidamente fornecidos com os materiais necessários

específicos; g) Vigiar sistematicamente os espaços interiores dos edifícios escolares, no sentido de nunca permitir aí a presença dos alunos durante os tempos

lectivos nem a permanência nos intervalos, excepto para acesso aos cacifos; h) Vigiar a entrada dos alunos no respectivo pavilhão de modo a que a mesma se efectue de forma ordeira, no início e final de cada aula; i) Não se dedicar, durante o seu horário de trabalho, a actividades alheias ao seu serviço;

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j) Usar uniforme sempre que definido pelo Agrupamento; k) Comunicar aos alunos o atraso do professor à aula, por motivos de serviço, a falta deste ou a sua substituição; l) Verificar, diariamente, antes de iniciar as suas funções e quando as termina, o estado dos espaços educativos que lhes estão atribuídos (qualquer

anomalia deve ser comunicada ao chefe do pessoal auxiliar). 2. Quando exerça funções na portaria, nunca abandonar a guarita sem se fazer substituir, sob pena de processo disciplinar concomitante, nem permitir a entrada de estranhos sem proceder previamente à sua identificação. 3. Compete ao chefe de pessoal auxiliar organizar um “dossier” do qual constam os diversos avisos e ordens de serviço, o qual es tará ao dispor dos interessados na secretaria. Art.º65º - Deveres específicos dos assistentes operacionais dos jardins-de-infância 1. Nos jardins-de-infância, nas situações de ausência breve e imprevista do educador, o assistente operacional deve proceder ao acompanhamento das

crianças, zelando pela segurança daqueles que, assim, se encontram à sua guarda.

2. Numa situação de emergência (decorrente de acidente ou outro), ocorrido na ausência, imprevista da educadora de infância, deve o assistente operacional accionar os mecanismos necessários à resolução do caso, contactando, nomeadamente, os serviços de emergência médica, se justificar, notificando, via telefone, o encarregado de educação da criança acidentada, para proceder ao seu acompanhamento, uma vez que, em caso algum, pode o grupo de crianças ficar entregue a si próprio.

Secção IV – Participação dos pais/encarregados de educação na vida da escola Art.º66º - Definição 1. Para efeito de enquadramento das normas constantes deste Regulamento Interno, consideram-se encarregados de educação, aqueles que, no acto de

matrícula declarem oficialmente assumir a responsabilidade educativa por um ou mais alunos que frequentem os estabelecimentos que integram o Agrupamento.

2. O Encarregado de Educação deverá expressar por escrito e com fundamentação legal, no acto da matrícula, da sua renovação ou em qualquer momento do ano lectivo, ao Director de Turma, que não autoriza a participação do pai e/ou da mãe na vida escolar do seu educando.

Art.º 67º - Princípio geral de intervenção 1. O direito e o dever de educação dos filhos compreende a capacidade de intervenção dos pais e encarregados de educação no exercício dos direitos e a

responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos nos estabelecimentos de educação e de ensino e para com as res pectivas comunidades educativas, consagrados no presente regulamento interno geral e nos regimentos internos.

Art.º 68º - Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação 1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder - dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. 2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando, nomeadamente:

I. Efectivar a 1ª matrícula no 1º ano do 1º ciclo na escola sede do Agrupamento e nos restantes anos renovar a inscrição anual do seu educando atempadamente de modo a garantir a concretização da sua escolaridade obrigatória;

II. Informar-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando; III. Ajudar a organizar o material escolar do aluno, para que este leve apenas para a escola o essencial para cada dia de aulas; IV. Verificar se os seus cadernos estão em dia e apresentáveis; V. Criar condições e hábitos à realização dos trabalhos de casa;

VI. Tomar conhecimento das fichas de avaliação e assiná-las; VII. Consultar regularmente a caderneta escolar do aluno para verificar se há alguma informação;

VIII. Justificar por escrito, no prazo de cinco dias, as faltas do seu educando; IX. Seguir atentamente todas as informações fornecidas pelo Agrupamento relativas a actividades desenvolvidas; X. Participar na avaliação dos seus educandos dando o seu parecer na tomada de decisão sobre uma eventual segunda retenção no mesmo ciclo.

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; c) O encarregado de educação deve estabelecer com o Agrupamento uma relação de cooperação na perspectiva da realização plena dos objectivos formativos e educativos perspectivados para o seu educando; d) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem;

I. Motivando-os para a assiduidade, pontualidade e cumprimento atempado das obrigações escolares; II. Ensinando-lhes a respeitar o trabalho dos outros e a disponibilidade para a entreajuda;

III. Incutindo o valor do respeito pela figura do professor e do pessoal não docente; e) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; f) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborand o no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

I. Contactar o educador, professor titular de turma ou director de turma periodicamente, no horário estabelecido para o efeito; II. Conhecer os planos de estudo e a sua organização de forma a poderem ajudar os seus educandos na tomada de decisões sobre as alternativas

que o percurso escolar vai oferecendo, nas suas diferentes etapas; III. Participar na avaliação dos seus educandos dando o seu parecer na tomada de decisão sobre uma eventual segunda retenção no mesmo ciclo; IV. Os Encarregados de Educação de alunos com necessidades educativas especiais tem o direito de autorizar expressamente que o seu educando

seja sujeito a uma avaliação com vista a aplicação das medidas do regime educativo especial e de participar na elaboração, revisão e avaliação do Programa Educativo Individual.

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g) Contribuir junto dos seus educandos para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa,; h) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; i) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; j) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando -se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

I. Participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e gestão e pelas estruturas de orientação educativa, bem como pela associação de pais do estabelecimento frequentado pelo seu educando.

II. Fazer-se representar nos seguintes órgãos da escola nos termos da lei e do presente regulamento interno: 1. Conselho Geral 2. Conselho Pedagógico 3. Conselho de Turma

k) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; l) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art.º 69º - Omissões 1. No respeito pelas competências definidas na lei e neste regulamento interno, o processo de decisão em caso de omissões do presente regulamento compete aos órgãos de administração e gestão do Agrupamento na sequência da análise das situações em concreto. Art.º70º - Divulgação 1. O presente regulamento interno, assim como as eventuais alterações nele efectuadas, deverá ser divulgado a todos os membros da comunidade

escolar no início de cada ano lectivo.

2. O mesmo encontrar-se-á disponível para consulta permanente dos membros da comunidade escolar nas seguintes instalações: gabinete do conselho executivo, gabinete da coordenação de cada estabelecimento de ensino do Agrupamento, salas de professores, sala da pró-associação de estudantes; gabinete dos directores de turma, salas do pessoal não docente, serviços administrativos, bibliotecas, salas/sedes das associações de pais e encarregados de educação.

Art.º71º - Original do Regulamento Interno 1. O original do regulamento interno, devidamente homologado pelo director regional de educação de Lisboa será confiado à guarda do Director.

Art.º 72º - Revisão do Regulamento Interno 1. Este Regulamento pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e, extraordinariamente, por deliberação do Conselho Geral,

aprovada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2. Qualquer alteração de proposta de alteração deve conter o parecer do Conselho Pedagógico e do Director.

Art.º73º - Entrada em vigor do presente Regulamento 1. O presente Regulamento Interno entra em vigor no prazo de 5 dias subsequentes à sua aprovação e envio para a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo. Sintra, 21 de Maio de 2009 Com as alterações introduzidas em

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ANEXOS