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Lei n° 12.305/2010 A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Profª. Dra. Silene Bueno de Godoy Purificação

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei n° 12.305/2010 Palestra ministrada pela Profª. Dra. Silene Bueno de Godoy Purificação para o curso Pós-Graduação Direito e Gestão do Meio Ambiente - Senac Jabaquara. Para mais informações sobre o curso acesse http://scup.it/75u

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Page 1: A politica nacional_de_residuos_solidos

Lei n° 12.305/2010

A POLÍTICA NACIONAL

DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Profª. Dra. Silene Bueno de Godoy Purificação

Page 2: A politica nacional_de_residuos_solidos

Lei n° 12.305/2010

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS • Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

• Dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

• Estabelece diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis

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Lei nº 12.305/2010 - PNRS:

• Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

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Rejeitos x Resíduos:

• rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

• resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

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DESTINAÇÃO X DISPOSIÇÃO

• destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes;

• disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos

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Reutilização x Reciclagem:

• reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

• reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

Page 7: A politica nacional_de_residuos_solidos

Gestão x Gerenciamento

• gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

• gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

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Resíduos sólidos - classificação:I - quanto à origem:

• a) resíduos domiciliares• b) resíduos de limpeza urbana• c) resíduos sólidos urbanos• d) resíduos de estabelecimentos comerciais e

prestadores de serviços• e) resíduos dos serviços públicos de saneamento

básico• f) resíduos industriais• g) resíduos de serviços de saúde• h) resíduos da construção civil• i) resíduos agrossilvopastoris• j) resíduos de serviços de transportes• k) resíduos de mineração

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Resíduos sólidos - classificação:I - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na descrição acima.

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Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos - ordem de prioridade:

• 1º. Não geração;• 2º. Redução;• 3º. Reutilização;• 4º. Reciclagem;• 5º. Tratamento dos resíduos sólidos;• 6º. Disposição final ambientalmente

adequada dos rejeitos.

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Recuperação Energética:

• Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que:

– tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental; e

– a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental

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Responsabilidade:

O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis

pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da

Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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É competência estadual:

controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a

licenciamento ambiental pelo órgão estadual do SISNAMA.

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Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:

• conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

• É parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.

• E, no caso de empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

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Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais, de resíduos de serviços de saúde e de resíduos de mineração;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil;IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações (portos,

aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira), e as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris.

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O plano de gerenciamento de resíduos sólidos - conteúdo mínimo:

• descrição do empreendimento ou atividade;

• origem, volume e caracterização dos resíduos sólidos;

• os responsáveis por cada etapa do gerenciamento;

• os procedimentos operacionais do gerenciamento;

• identificação das soluções consorciadas/compartilhadas;

• ações preventivas /corretivas;

• metas para minimização/reutilização/reciclagem;

• ações de responsabilidade compartilhada (ciclo de vida);

• medidas sobre passivos ambientais (resíduos sólidos);

• periodicidade de sua revisão (licença de operação)

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Plano de gerenciamento de resíduos sólidos

• Atender ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

• Designar responsável técnico devidamente habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos

• Manter atualizadas e disponíveis as informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade:– ao órgão municipal competente,– ao órgão licenciador do SISNAMA e – a outras autoridades.

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Responsabilidade:

A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou

destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos,

não isenta da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos

respectivos resíduos ou rejeitos.

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Responsabilidade:

O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua

responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, se for o caso,

com a devolução.

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Obrigados - logística reversa:fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

- pilhas e baterias;- pneus;- óleos lubrificantes, seus resíduos e

embalagens;- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e

mercúrio e de luz mista;- produtos eletroeletrônicos e seus

componentes.

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CONSUMIDORES

COMERCIANTES E DISTRIBUIDORES

FABRICANTES E IMPORTADORES

DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA

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Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de

logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal

competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua

responsabilidade.

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• Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de âmbito nacional

>Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de

âmbito estadual

>Acordos Setoriais e Termos de Compromisso de

âmbito municipal

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Resíduos perigosos:

A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou

opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas

autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo: capacidade técnica e

econômica, condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses

resíduos.

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Resíduos perigosos:

• Pode ser exigido seguro – Regulamento• Que operem em qualquer fase:

– Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – parte do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras;

– Responsável técnico para gerenciamento dos resíduo perigoso (funcionário/contratado)

– Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

• Reduzir volume e periculosidade• Registro/informação anual/informação acidentes

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Lei nº 12.305/2010 - PNRS:

Essa norma proíbe, também, a importação de resíduos sólidos

perigosos e rejeitos, e de resíduos sólidos cujas características

causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à

sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

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PRAZOS:

• A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em até 4 anos após a data de publicação desta Lei.

 • A exigência de elaboração de plano estadual de resíduos

sólidos e de elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos entra em vigor 2 anos após a data de publicação desta Lei.

 • A logística reversa relativa a lâmpadas fluorescentes, de

vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e a produtos eletroeletrônicos e seus componentes será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

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Serão estabelecidos em regulamento:

- normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

- critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

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Instrumentos Econômicos da PNRS:

O poder público poderá instituir medidas de financiamento para:

-prevenção e redução da geração de resíduos sólidos;

-desenvolvimento de produtos com menores impactos;

-implantação de infraestrutura física e equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores;

-desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal;

-estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

-descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

-pesquisas de tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

-desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial de melhoria dos processos produtivos e reaproveitamento dos resíduos.

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Instrumentos Econômicos da PNRS:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a:

- indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

- projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos;

- empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

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Instrumentos Econômicos da PNRS:

• O Poder Público pode estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos destinados a atender diretrizes desta Lei.

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Objetivos da Lei nº 12.305/2010, à luz do artigo 225 da Constituição Federal:

I- a prevenção e a precaução do dano ambiental

II- a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedor

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Prevenção

• Não basta reprimir / punir o dano ambiental – princípio do “poluidor-pagador”

• É necessário prevenir o dano.

• Em razão da necessidade de evitar o dano ambiental, a legislação introduz expressamente a figura do “protetor-recebedor” (princípio do “protetor-recebedor”)

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• Princípio do “poluidor-pagador”:

Será responsabilizado aquele que der causa ao dano ambiental. Constatada a atividade lesiva ao meio ambiente, o poluidor deverá repará-lo.

• Princípio do “protetor-recebedor”:

Será beneficiado aquele que prevenir a degradação ambiental, fazendo uso racional e responsável do meio ambiente.

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Lei nº 12.305/2010 - PNRS:

• Essa Lei também introduz alterações na Lei nº 9.605/98, estabelecendo:

• pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem abandona os produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

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RESPONSABILIDADE AMBIENTALRESPONSABILIDADE AMBIENTAL

ADMINISTRATIVA

CIVIL

PENAL

(independentes entre si)

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

• As normas de direito ambiental têm por objetivos: • a prevenção, a reparação e a repressão do dano

ambiental• Geram três tipos de responsabilidade,

independentes entre si: responsabilidade civil, responsabilidade administrativa e responsabilidade penal, respectivamente

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Créditos

Material criado pela Profª. Dra. Silene Bueno de Godoy Purificação

"Advogada atuante na área do Direito Ambiental desde 1992. Mestre em Direito (Mackenzie. 2000). Mestre em Saúde Ambiental (USP. 2002) e Doutora em Saúde Ambiental (USP. 2004). Consultora de empresas e parecerista na área do direito e meio ambiente, inclusive em âmbito internacional, atuando principalmente nos seguintes temas: desenvolvimento sustentável, gestão ambiental, controle da poluição ambiental e direito e legislação ambiental.

Tem experiência em palestras, aulas e cursos desde 1995. Entre outras atuações, é professora convidada na disciplina de Direito e Legislação Ambiental nos cursos de pós-graduação na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (desde 1997), na Universidade Presbiteriana Mackenzie (desde 2002) e no Centro Universitário SENAC (desde 2003). Tem larga experiência jurídica na área do Direito Ambiental. Na área educacional, possui sólida experiência como docente em cursos de graduação e pós-graduação e, em especial, na coordenação de cursos superiores. É docente e coordenadora no curso de Direito e Gestão do Meio Ambiente do Centro Universitário SENAC – Unidade Jabaquara.

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Direito e Gestão do Meio Ambiente

Centro Universitário Senac

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Senac JabaquaraAv. Do Café, 298São Paulo – SP

Fone: (11) [email protected]

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0800 883 2000