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PROCESSO 01/830.017/2017 RELATÓRIO DE RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS CONSULTA PÚBLICA Nº 01/2019 PROJETO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SubPe, torna público o relatório de resposta aos questionamentos da Consulta Pública, aberta entre os dias 13 de fevereiro e 21 de março de 2019, referente à licitação tendo como objeto a contratação de Parceria Público-Privada (PPP) para delegação, por meio de concessão administrativa, dos Serviços de Iluminação Pública e dos serviços SMART RIO, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a modernização e a eficientização da rede. A divulgação cumpre o disposto no item 4.1 do Regulamento da Consulta Pública. Para contribuição de interessados no projeto, foi disponibilizado o e-mail [email protected] para submissão das contribuições durante o período acima mencionado. Foram recebidos 370 (trezentos e setenta) questionamentos, referentes à minuta de Edital, do Contrato e de seus respectivos anexos, sobre variados temas. Os documentos referentes à Consulta Pública se encontram disponíveis no portal da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SubPe http://prefeitura.rio/web/subpe . 1

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PROCESSO 01/830.017/2017

RELATÓRIO DE RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

CONSULTA PÚBLICA Nº 01/2019

PROJETO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

O Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SubPe, torna público o relatório de resposta aos questionamentos da Consulta Pública, aberta entre os dias 13 de fevereiro e 21 de março de 2019, referente à licitação tendo como objeto a contratação de Parceria Público-Privada (PPP) para delegação, por meio de concessão administrativa, dos Serviços de Iluminação Pública e dos serviços SMART RIO, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a modernização e a eficientização da rede. A divulgação cumpre o disposto no item 4.1 do Regulamento da Consulta Pública.

Para contribuição de interessados no projeto, foi disponibilizado o e-mail [email protected] para submissão das contribuições durante o período acima mencionado.

Foram recebidos 370 (trezentos e setenta) questionamentos, referentes à minuta de Edital, do Contrato e de seus respectivos anexos, sobre variados temas.

Os documentos referentes à Consulta Pública se encontram disponíveis no portal da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SubPe http://prefeitura.rio/web/subpe .

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1 (1) Edital, Contrato e Anexo I.V

Não foi encontrado em nenhum documento o histórico de arrecadação da COSIP. Sugere-se que seja disponibilizado o histórico de arrecadação, identificando os valores aferidos por faixa de consumo entre 2015 e 2018.

Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informações necessárias à formulação de sua proposta. Sem prejuízo dessa regra, as informações existentes do parque de iluminação pública e que foram utilizadas durante os estudos serão disponibilizadas à época da publicação do Edital. Tais informações não são vinculantes e sua eventual imprecisão ou alteração não conduzirão ao dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.

2 (2) Edital, Contrato e Anexo I.V

A Lei Ordinária 6311/2017, define que os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, indica em seu Art 2: “Os valores constantes do Anexo desta Lei serão atualizados pelos mesmos índices e nos mesmos períodos aplicados aos créditos tributários municipais, tomando-se como base o exercício de 2017.” Sugere-se que seja disponibilizado o histórico, 2015 a 2018, dos índices aplicados aos créditos tributários municipais.

Vide resposta ao item 1.

3 (3) Edital – Cláusula 10

O prazo estabelecido para a concessão é de 15 anos. Observa-se que este prazo é inferior a maioria dos projetos de iluminação pública lançados nos últimos anos. Além disso, o prazo de 15 anos faz com que seja necessário um reinvestimento significativo nos últimos anos da concessão, dada a vida

. Entendemos que existem soluções viáveis para atendimento aos prazos previstos em contrato de forma eficiente do ponto de vista econômico-financeiro, observado o prazo total de 15 anos da concessão.

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útil atual das luminárias informada de 5.000 horas. Adicionalmente, este reinvestimento não teria um prazo relevante para que a concessionária possa auferir o retorno financeiro sobre o mesmo, o que impacta a TIR do projeto de forma significativa. Dada a vida útil atual de luminárias, informada por fabricantes em aproximadamente 5.000 horas (aproximadamente 12) anos, sugere-se a alteração do prazo da concessão para algo em torno de 20 anos, para que a concessionária possa auferir um retorno adequado sobre o seu reinvestimento e para que o Poder Concedente receba, ao final da concessão, um parque de iluminação ainda em plena condições de operação nos próximos anos.

4 (4) Edital – Cláusula 15.1.5.1

Entendemos que determinar a conversão pela PTAX do dia imediatamente anterior a abertura gera um risco operacional ao processo, uma vez que haverá pouco tempo hábil para a elaboração dos documentos com valores convertidos. Sugerimos alterar a data da PTAX a ser utilizada para 5 dias antes da abertura dos envelopes.

A sugestão será parcialmente atendida. A data da PTAX a ser utilizada será aquela referente a 10(dez) dias úteis anteriores à data prevista no EDITAL para abertura dos envelopes.

5 (5) Edital Cláusula 17.11

Observamos que na qualificação técnica do edital não há qualquer exigência quanto à operação de parques de iluminação pública. Entendemos que não se estabelecer uma exigência neste sentido se traduz em um risco relevante para o município do Rio de

Entende-se que a exigência de comprovação de experiência pregressa na realização de investimentos em infraestrutura amplia a competividade no certame, além de ser suficiente para assegurar a participação de licitantes capazes de empreender a gestão

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Janeiro, uma vez se trata de um parque de iluminação de grandes proporções com uma operação complexa, que pode a vir ser operado por uma SPE sem qualquer experiência neste segmento. Sugerimos inserir uma exigência de atestados de implantação e operação de parques de iluminação pública que somem, no mínimo, 25% do quantitativo de pontos de iluminação pública do município do Rio de Janeiro, para que se possa efetivamente comprovar a capacidade técnica dos proponentes na gestão da iluminação pública do município.

adequada do empreendimento, na medida em que dotados de capacidade para, se necessário, contratar parceiros com qualificação técnica para atuação nos serviços. A minuta de contrato, em diversas cláusulas, assegura a qualidade técnica das equipes envolvidas nos trabalhos, seja pela imposição de apresentação de responsável técnico sua cláusula com experiência pregressa no setor de iluminação (cláusula 12), sejam pelas exigências de comprovação de experiência pregressa para subcontratados (cláusula 28).

6 (6) Edital – Cláusula 17.11.5

É certo que todo cadastro, licenças e registro para atuação e funcionamento no Brasil deve ser obtido pelas empresas. Ocorre que, como quem vai firmar o contrato é uma SPE, ainda a ser criada e devidamente registrada, entendemos que essa deverá ter e comprovar cadastros licenças e registros, nesse sentido entendemos ser um excesso solicitar a: “17.11.5. Prova de inscrição no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou comprovante de que a LICITANTE não está obrigada a se inscrever no referido cadastro.”

A contribuição será atendida e a exigência de prova de inscrição no cadastro será excluída do edital.

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7 (7) Contrato – Cláusula 10.4.8

Observa-se a exigência no contrato da implantação de sistema de videomonitoramento, pontos de acesso WiFi e sistema de retenção e gestão de resíduos pela concessionária. Considerando: As cláusulas 22.4.1 e 22.4.2 do Contrato: “22.4.1. O MUNICÍPIO e PODER CONCEDENTE vinculam à presente CONCESSÃO, durante todo o prazo de sua vigência, os recursos provenientes de arrecadação da COSIP, em caráter irrevogável e irretratável...” 22.4.2. Os recursos vinculados serão utilizados na quitação das obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE a abranger o pagamento de CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, APORTE e eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA” O art. 149-A da Constituição Federal: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública”; ia definição de Iluminação Pública conforme este contrato: “Significa prover claridade, de forma periódica, contínua ou eventual, às vias e logradouros públicos como ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, estradas, passarelas, incluindo a iluminação de monumentos, de fachadas, de fontes luminosas e de atividades ou obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental,

O entendimento está incorreto. A COSIP não será utilizada para custear os serviços SMART RIO ou serviços distintos dos serviços de iluminação pública. Os serviços SMART RIO são custeados com base nas receitas patrimoniais geradas pelo próprio CONTRATO de Concessão.

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localizadas em áreas públicas, sem prejuízo da iluminação de outros bens de uso comum ou de livre acesso; Entendemos que podem existir vedações jurídicas quanto ao uso da COSIP para custear serviços desta natureza. Nosso entendimento está correto?

8 (8) Contrato – Cláusula 10.4.17.1

A cláusula 10.4.17.1 possui a seguinte redação: “10.4.17.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE 50% (cinquenta por cento) dos ganhos decorrentes do uso da dimerização na operação das 32 FONTES DE LUZ, a serem pagos trimestralmente, na mesma data e condições assinalada nas subcláusulas 13.4 a 13.4.3.” Quais seriam os critérios para se determinar os ganhos decorrentes da dimerização?

Os ganhos decorrentes da dimerização referem-se exclusivamente à redução do consumo de energia e consequente redução da conta de energia de iluminação pública nos percentuais e faixas de horário aprovados pelo Poder Concedente. O consumo de energia nos pontos de iluminação com dimerização poderá ser medido via telegestão ou estimativa, conforme acordado com o Poder Concedente e com a Empresa Distribuidora.

9 (9) Contrato – Cláusula 32.3

A cláusula 32.3 no seu item (xiv) determina à concessionária o risco de descobertas arqueológicas: “(xiv) as descobertas arqueológicas ou outras atinentes ao patrimônio cultural” Entendemos que o risco de descobertas arqueológicas não é controlável pela Concessionária ou pelo Poder Concedente, sugerimos incluir como uma possibilidade de reequilíbrio do contrato.

A distribuição dos riscos relacionados à intervenção no subsolo será detalhada por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

10 (10) Contrato – Cláusula 31.1

A cláusula 31.1 estabelece: “A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA dispensa reajuste uma vez que seu pagamento é

Nos termos dispostos pelo art. 2º da Lei Municipal nº 6.311/2017, os valores constantes na tabela de valores da Contribuição para

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realizado com base na arrecadação mensal de COSIP, conforme parâmetros definidos na Lei Municipal nº 5.132, alterada pela Lei Municipal nº 6.311, de 28 de dezembro de 2017, observado o disposto no Anexo I.5” A Lei Municipal nº 5.132/2009 (alterada pela Lei nº 6.261/2017 e pela Lei nº 6.311/ 2017) estabelece os valores de COSIP conforme faixa de consumo mensal. Os valores da COSIP, por faixa, são formados por uma parcela fixa e uma parcela variável atrelada à Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (TEIP) do subgrupo B4a. Nesse sentido, questiona-se: Como se espera corrigir o efeito inflacionário da parcela fixa da COSIP?

Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP serão atualizados pelos mesmos índices e nos mesmos períodos aplicados aos créditos tributários municipais, tomando-se como base o exercício de 2017.

11 (11) Contrato – Cláusula 35.7

A minuta de contrato em sua página 77, cláusula 35.7, define: “Encargo para Fiscalização. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o encargo de fiscalização no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por mês, consoante o disposto no art. 21, da LEI MUNICIPAL DE PPP.” Todavia, não especifica qual se o valor será reajustado ao longo do contrato. Pede-se esclarecer se o encargo de fiscalização no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por mês, será atualizado, por que taxa e com que frequência.

O CONTRATO será alterado de modo que a CONCESSIONÁRIA deverá pagar a RIOLUZ o encargo de fiscalização no montante equivalente a um percentual incidente sobre o valor bruto da arrecadação da COSIP.

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12 (12) Contrato – Cláusula 22.4

Entendemos que os recursos oriundos da COSIP, recolhidos pela Distribuidora de Energia, serão depositados em uma conta a ser gerida pelo Agente Custodiante. Contudo, caso os valores arrecadados com a COSIP não forem suficientes para o cumprimento dos pagamentos devidos pelo Concedente, como, por exemplo o pagamento do Aporte Público quais são as garantias oferecidas pelo Concedente à Concessionária?

O pagamento dos montantes devidos à CONCESSIONÁRIA por força do CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação de receitas da COSIP, a abranger a obrigação de pagamento de aporte.

Até o pagamento da última parcela de aporte o saldo de receitas vinculadas será mantido na conta vinculada, a fim de garantir o pagamento dos aportes previstos no Anexo I.5 do contrato de concessão.

13 (13) Contrato – Cláusula 39.7

A minuta de Contrato, em sua página 87, Cláusula 39.7, item (ii) define: “(ii) multa de [●] caso não atingidas as metas de eficientização energética;” Pede-se esclarecer qual o valor da multa, e sua metodologia de cálculo, se haverá algum gradação, ou, não, na sua aplicação.

A redação será alterada por ocasião da publicação dos documentos licitatórios, com previsão de multa caso não atingida as metas de eficientização energética.

14 (14) Contrato Algumas multas previstas no contrato estão relacionadas ao não pagamento de gastos ou à não realização de investimentos por parte da Concessionária. Apesar de não se esperar a inadimplência por parte de um Concedente, caso isso ocorra, a Concessionária poderá sofrer um desequilíbrio de caixa a impeça, por exemplo, arcar com compromisso, como a conclusão de marcos. Supondo que a concessionária não conclua na data prevista a implantação de um marco ou o pagamento

Conforme cláusula 39.13, eventuais excludentes de culpabilidade serão consideradas na aplicação de penalidade.

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de um gasto importante, como a conta de energia, por não ter recebido, por hipótese o pagamento do APORTE PÚBLICO referente a um Marco anterior, a multa diária no caso de atraso na conclusão de cada MARCO e a multa de não pagamento da conta de energia elétrica junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA seriam anuladas? Ou seja, para a aplicação desse tipo de multas o CONCEDENTE deve estar adimplente em relação aos pagamentos?

15 (15) Contrato – Cláusula 10.5.1

É a partir do tratamento da demanda reprimida / da necessidade de ampliação do parque de Iluminação Pública que entendemos ter surgido a seguinte disposição: “10.5.1. A partir do início da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO e ao longo de toda a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá determinar, por meio de comunicado formal, que a CONCESSIONÁRIA instale, opere e mantenha um volume anual adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, independentemente do número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas unidades.” Considerando, o consumo de energia, ser a melhor proxy para estimativa de valor de investimento e custo de uma UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, indaga-se se não seria possível estabelecer a exigência de instalação, operação e

A contribuição não será acolhida pois eventuais variações na potência das novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se tratam de um risco da Concessionária considerando que esta receberá mensalmente a arrecadação da Cosip, líquida apenas do percentual de 2,5% correspondente à taxa de arrecadação da empresa distribuidora de energia elétrica.

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manutenção adicional em potência a ser instalada (MW).

16 (16) Contrato – Cláusula 20.3

No contrato é possível verificar as fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, já autorizadas, pelo CONCEDENTE para exploração da CONCESSIONÁRIA. Contudo, também consta que: “A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar os contratos firmados pelo PODER CONCEDENTE com terceiros até à data de assinatura do CONTRATO e que tenham por objeto a exploração da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a compensações ou indenizações em função da existência de tais contratos.” Considerando a importância da estimativa das RECEITAS ACESSÓRIAS na formação da proposta econômica, indaga-se sobre a possibilidade de apresentação desses eventuais contratos firmados pelo PODER CONCEDENTE, ou no mínimo um resumo do escopo, abrangência e vigência dos mesmos.

Vide resposta ao item 1.

17 (17) Contrato – Cláusula 41.5

A minuta de contrato, em sua página 91, Cláusula 41.5, define: “Requisitos para a Reversão. Os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos SERVIÇOS ao término da CONCESSÃO pelo prazo mínimo adicional de

O entendimento está incorreto. Os bens reversíveis deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses.

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24 (vinte e quatro) meses, salvo quando tiverem vida útil menor.” Da leitura do dispositivo transcrito acima, entende-se que todos os bens reversíveis, incluindo as Fontes de Luz, devem ter vida útil restante de ao menos 24 meses, salvo quando tiverem vida útil menor, ao término do contrato. Está correto o nosso entendimento?

18 (18) Contrato A figura abaixo, representa adequadamente o cronograma das Fases e Marcos previstos no contrato? Em caso de reposta negativa, pede-se reformular a figura acima, de modo a representar adequadamente o cronograma das Fases e Marcos previstos no contrato.

A contribuição resta prejudicada uma vez que o cronograma contratual será reformulado para atendimento das diretrizes e necessidades municipais.

19 (19) Contrato – Cláusula 41.5

Considerando, o término do Marco 1 ao final do 22º mês do início do contrato e o prazo total de 180 meses do contrato, além da vida útil adicional de 24 meses após o término contratual, exigida pela Cláusula 41.5 da Minuta de Contrato, é possível afirmar que para ao menos 25% das Fontes de Luz, espera-se vida útil de 182 meses, ou, aproximadamente, 15 anos. A afirmação acima está correta? Em caso de resposta negativa, pede-se esclarecer qual vida útil espera-se das Fontes de Luz.

A redação contratual já indica que ao fim da CONCESSÃO os bens reversíveis deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, cabendo às proponentes avaliar a solução tecnológica mais eficiente do ponto de vista de técnico e econômico.

20 (20) Contrato – Cláusula 32.4.2.1.1

A minuta de Contrato, em sua página 60, Cláusula 32.4.2.1.1, define: “A quantidade

Será disponibilizado por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO

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de FONTES DE LUZ a ser reequilibrada de cada Grupo de Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ deverá ser multiplicada pelo respectivo fator de reequilíbrio, resultando em um percentual do compartilhamento de eficiência que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA. A quantidade prevista e o fator de reequilíbrio de cada Grupo de Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ são indicados na tabela a seguir:” Grifo Nosso Contudo, a tabela transcrita não apresenta valores. Pede-se que sejam disponibilizados os valores contidos nos Fatores de Reequilíbrio.

21 (21) Contrato – Cláusula 32.4.3

A minuta de Contrato, em suas páginas 62 e 63, Cláusula 32.4.3, define os a distribuição dos riscos associados a COSIP. Especificamente, Cláusula 32.4.3.2.1, define: “Independentemente da fonte alternativa de recursos apresentada na forma do subcláusula anterior, a redução do valor da COSIP a patamar que resulte em uma arrecadação inferior à necessária ao suporte da parcela de remuneração relativa aos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA poderá ensejar, por iniciativa de qualquer das partes, a rescisão amigável da concessão, observado o direito do parceiro privado à indenização, prévia à extinção.” Grifo Nosso

A distribuição dos riscos relacionados à COSIP será detalhada por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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Contudo, não foi encontrado no documento qualquer definição do valor e/ou metodologia para sua aferição, que especifique a arrecadação necessária a ao suporte da parcela de remuneração relativa aos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Pede-se esclarecer qual seria esse valor e/ou sua metodologia de aferição.

22 (22) Contrato – Cláusula 32.4.9

Entendemos que o risco de Vandalismo está sendo, alocado 100% para a Concessionária uma vez que “No caso da destruição reiterada de BENS REVERSÍVEIS em decorrência de atos de vandalismo, caberá à CONCESSIONÁRIA, além de reparar os danos, propor e adotar medidas adicionais para a proteção dos bens atingidos, como, por exemplo, a instalação de grades de proteção ou a sua realocação.” Ainda que em um segundo momento, no contrato, também consta a seguinte disposição, “caso as medidas adotadas na forma da subcláusula anterior sejam insuficientes para a proteção do BEM REVERSÍVEL atingido reiteradamente por atos de vandalismo, os custos futuros de reparo do referido bem serão divididos igualitariamente entre as PARTES na hipótese de nova destruição causada por atos de vandalismo.” O fato de se ter utilizado a expressão “reiteradamente” torna subjetiva a análise da transição entre

O risco relacionado a destruição de BENS VINCULADOS, reversíveis ou não, em decorrência de atos de vandalismo será alocado a CONCESSIONÁRIA. Ressalta-se que os custos relacionados ao tema foram considerados nos estudos financeiros que precederam a elaoração do Edital e do Contrato e foram baseados em dados históricos de reposição dos ativos em função de tais atos.

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risco 100% da Concessionaria e risco compartilhado 50% para cada PARTE. Observa-se ainda que um ato de vandalismo pode gerar desembolsos de caixa muito expressivo, caso esse vandalismo ocorra logo após a implantação de um item novo. Nesse sentido, perguntamos se seria possível estabelecer um compartilhamento mais objetivo, que reduza a exposição ao risco de vandalismo.

23 (23) Contrato – Cláusula 35.7

A minuta de contrato em sua página 77, cláusula 35.7, define: “Encargo para Fiscalização. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o encargo de fiscalização no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por mês, consoante o disposto no art. 21, da LEI MUNICIPAL DE PPP.” Todavia, não especifica qual o tratamento fiscal deve ser dado ao pagamento: redução de receita e/ou despesa. Pede-se esclarecer qual o tratamento fiscal deve-se utilizar.

Cabe ao licitante formular sua proposta a partir da sua própria análise jurídica e técnica que a fundamente. A análise de encargos e tributos é risco atribuído ao licitante e a legislação a esse respeito é pública.

24 (24) Contrato A minuta de Contrato, em suas páginas 25 a 29, definem alguns encargos a serem executados pelo Concessionário, de acordo com as Fases e Marcos Contratuais. Particularmente, para a implantação dos projetos de ILUMINAÇÃO ESPECIAL, o documento não define os locais e o cronograma a ser observado. Pede-se que sejam informados os locais e o cronograma

Os marcos serão informados por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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a ser observado para a implantação dos projetos de ILUMINAÇÃO ESPECIAL.

25 (25) Anexo I.2 – Cláusula III.4.4

No Caderno de Encargos existe a exigência de atendimento aos parâmetros luminotécnicos especificados em conformidade: a) com certificados de homologação pela RIOLUZ; b) com padrões nacionais estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; c) com padrões internacionais estabelecidos pelo IEC, IES e ASTM. Diante de eventual divergência que venha a surgir nos padrões, quais deverão ser seguidos?

Em caso de divergência, as normas prevalecerão na seguinte ordem: 1) Normas da RiOLUZ; 2) Normas ABNT e 3) Normas do INMETRO.

26 (26) Anexo I.2 – Item I.1

O Anexo I. 2, em sua página 6, item I.1, define: “A REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA atual do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO abrange cerca de 30 mil logradouros públicos, contando com aproximadamente 436 mil FONTES DE LUZ e 352 mil UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. A potência total instalada é de 104 MW e consumo médio mensal de energia elétrica de 36,5 GWh.” Grifo Nosso Contudo, não apresenta o quadro atual da Fontes de Luz, especificando as potências, tão pouco o histórico das contas de energia decorrentes da Iluminação Pública. Sugere-se que seja disponibilizado o quadro atual da Fontes de Luz, especificando as potências e, também,

Vide resposta ao item 1.

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o histórico das contas de energia decorrentes da Iluminação Pública. Contendo também a fonte de informações consideradas.

27 (27) Anexo I. 2 – Item III.4

O Anexo I. II, em sua página 90, item III.4 h), define: “Garantir a instalação de 2 (duas) UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA dedicadas à iluminação complementar exclusiva de pedestres, para as calçadas adjacentes a paradas de ônibus com abrigo, no quantitativo máximo apresentado: 2.000 (duas mil) UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais às existentes atualmente nestas áreas.” Entende-se que o volume acima descrito, trata-se de demanda reprimida, devendo ser incorporado ao total de 436 mil Fontes de Luz já existentes. Nosso entendimento está correto?

Está correto o entendimento.

28 (28) Anexo I.2 O Anexo I.II, em sua página 5, item e), define: “Execução de projetos de ILUMINAÇÃO ESPECIAL, abrangendo: o 10 (dez) Orlas, totalizando aproximadamente 34 (trinta e quatro) quilômetros de extensão; o 101 (cento e uma) Parques e Praças; o 23 (vinte e três) Edificações e Fachadas Históricas; o 9 (nove) Espaços Culturais; o 3 (três) Espaços Turísticos; o 8 (oito) Esculturas e Monumentos; o 8 (oito) logradouros pertencentes ao circuito iluminado.” Todavia, não foi encontrada a informação da quantidade de Fontes de Luz

Os locais onde deverão ser executados projetos de Iluminação Especial bem como a quantidade de fontes de luz em cada local serão informados por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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em cada um dos locais referidos. Pede-se informar qual a quantidade de Fontes de Luz em cada um dos locais referidos.

29 (29) Anexo I.2 O Anexo I.II, em sua página 5, item d), define: “Redução obrigatória de 50% (cinquenta por cento) no consumo de energia da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.” Todavia, no Anexo I. V, que define a remuneração da concessionária, não foram encontras vinculações entre o FRD e a meta de eficientização acima citada. Entende-se que não há vinculação entre o FRD e a meta de eficientização citada. Está correto nosso entendimento?

Está correto o entendimento de que não há vinculação direta, entretanto ressalta-se que tanto o modelo remuneratório quanto o sistema de mensuração de desempenho possuem metas para atendimento dos marcos de modernização que, por consequência, influenciam na eficiência do parque. Ressalta-se ainda que o Contrato prevê multas em caso de não atendimento da meta de eficiência e que o próprio modelo de negócios da proponente poderá ficar prejudicado dado que será responsabilidade da Concessionária o pagamento da conta de luz.

30 (30) Contrato e Anexo I.2

Não foram encontradas informações sobre encargos relacionados a eventos festivos, como Carnaval e Natal. Da ausência destes informações, entendemos que a responsabilidade a Iluminação Pública nestes eventos não é da futura Concessionária. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, pede-se esclarecer sobre a extensão da responsabilidade da futura concessionária sobre estes eventos, detalhando o escopo e nível de serviço esperado.

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO, destacando-se que não se encontram inseridas no objeto deste CONTRATO: a)as localidades do Porto Maravilha, da Linha Amarela e do Parque Olímpico, as quais não fazem parte da ÁREA DE CONCESSÃO; b)a iluminação temporária relacionada a eventos festivos como Carnaval, Natal, dentre outros da mesma natureza.

31 (31) Anexo I.5 O Anexo I.V, em sua página 03, nota de rodapé 1, define: “Valor máximo calculado

As informações serão apresentadas aos licitantes a partir da publicação do EDITAL e do

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conforme percentual da COSIP de direito da CONCESSIONÁRIA definido no CONTRATO. Valor líquido da arrecadação da COSIP, após descontada a taxa de administração da EMPRESA DISTRIBUIDORA.” Grifo nosso Todavia, nenhum outro documento menciona o valor e a forma de cobrança da Taxa de Administração da Empresa Distribuidora. Assim, pede-se esclarecer qual é o valor e a forma de cobrança da Taxa de Administração da Empresa Distribuidora. Ainda, adicionalmente, pede-se esclarecer se no histórico de arrecadação a ser disponibilizado, os valores estão líquidos de tal taxa, ou, não.

CONTRATO.

32 (32) Anexo I.5 O Anexo I.V, em sua página 03, nota de rodapé 1, define: “Valor máximo calculado conforme percentual da COSIP de direito da CONCESSIONÁRIA definido no CONTRATO. Valor líquido da arrecadação da COSIP, após descontada a taxa de administração da EMPRESA DISTRIBUIDORA.” Grifo nosso Todavia, não especifica qual o tratamento fiscal deve ser dado ao pagamento: redução de receita e/ou despesa. Pede-se esclarecer qual o tratamento fiscal deve-se utilizar.

Cabe ao licitante formular sua proposta a partir da sua própria análise jurídica e técnica que a fundamente. A análise de encargos e tributos é risco atribuído ao licitante e a legislação a esse respeito é pública.

33 (33) Anexo I.5 – Cláusula 4

Observa-se no texto da cláusula 4: “Em até 10 (dez) dias antes da data de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, o PODER CONCEDENTE deverá informar ao AGENTE CUSTODIANTE, o valor devido à

Por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO, será esclarecido que é atribuição do VERIFICADOR manifestar-se sobre o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA e APORTES.

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CONCESSIONÁRIA” Entendemos que esta cláusula imputa ao Poder Concedente o poder de determinar o valor a ser pago a Concessionária, o que torna frágil o mecanismo de garantia estabelecido. Sugerimos alterar esta cláusula para a considerar o valor da contraprestação constante no relatório do Verificador Independente.

34 (34) Contrato – Cláusula 22 e Anexo I.5

A minuta de contrato, em sua página 46, Cláusula 22, define que o cronograma do Aporte Público ocorrerá conforme defino no Anexo I.V. Contudo, o Anexo I.V, em sua página 7, item 3.2 Aporte, não define o valor do Aporte Público a ser considerado no projeto. Pede-se esclarecer qual o valor do Aporte Público a ser considerado no projeto.

Os valores e cronogramas referentes ao APORTE serão apresentados aos licitantes a partir da publicação do EDITAL e CONTRATO.

35 (35) Anexo I.6 – Cláusula II.1

A multiplicação entre os índices de desempenho para a apuração da nota de desempenho geral da concessionária (ND) gera uma penalização exponencial de forma que a nota média entre os indicadores teria que ser extremamente elevada (cerca de 99%) para o atingimento da contraprestação máxima. Sendo que a contraprestação mínima ocorre com uma média abaixo de 95% nos indicadores. Ou seja, a diferença entre auferir a contraprestação máxima ou a contraprestação mínima, representa uma diferença de apenas 4% na média geral dos indicadores, o que torna a mensuração de

Esclarecemos que a seleção de indicadores e forma de impacto individual de cada um deles foram definidos com base na importância e relevância da obrigação relacionada a cada indicador.

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desempenho quase binária. Sugerimos a adoção de uma média ponderada entre todos os indicadores e não a multiplicação entre eles, de forma a não se ter uma penalização exponencial da concessionária.

36 Edital - Diversos A opção feita por se adotar o “maior compartilhamento de eficiência” como critério de julgamento das propostas econômicas das licitantes não encontra fundamento legal e deveria ser alterado, sob pena de terceiros buscarem a nulidade do certame. Conforme Lei Federal de PPP, nas concessões administrativas pode ser critério de julgamento o menor valor da contraprestação, isoladamente ou combinado com critério de melhor técnica. Já a Lei Municipal de PPP é silente quanto aos critérios de julgamento a serem adotados, remetendo à normatização da Lei Federal de PPP. Ressalta-se que o “maior compartilhamento de eficiência”, por mais que seja uma ideia interessante, é distinto dos critérios legalmente autorizados, vez que o montante da contraprestação pública não é alterado pela proposta dos licitantes, sendo idêntico para todos, e que não há aferição da técnica proposta por cada, havendo a simples conferência da habilitação mínima. Ademais, ainda que se tentasse remeter a justificativa deste critério à Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das

O critério de julgamento tem respaldo no sistema normativo aplicável às concessões em geral e é compatível com as características econômicas dos serviços concedidos. A redação do critério de julgamento será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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Estatais), que prevê o critério do “maior retorno econômico” (art. 54, VII), estar-se-ia cometendo uma incorreta utilização da legislação federal. Importa notar que a Lei das Estatais contém normas gerais voltadas, essencialmente, à regulação de contratações de obras, serviços, aquisições e alienações – tipicamente previstas pela Lei Federal nº 8.666/93 – sendo que tais objetos são muitos diferentes do objeto especialíssimo que é disciplinado pela Lei Federal das PPPs, marcado por contratos complexos e de longa duração, com sistemas de financiamento e remuneração específicos. Seria impróprio, portanto, querer aproveitar trechos isolados e incompatíveis da Lei das Estatais e aplicá-los na presente concorrência. Assim, em que pese ter-se uma empresa pública como ente licitante de uma concessão administrativa, o procedimento licitatório deverá observar as normas gerais da Lei Federal de PPPs. Sugere-se, nesta linha, que seja alterado o critério de julgamento das propostas econômicas, adotando-se o critério da menor contraprestação pública, ainda que sob a forma de percentual de desconto sobre a totalidade da COSIP.

37 Edital - Preâmbulo Uma vez que a RIOLUZ é a concessionária municipal de serviços públicos de iluminação, nos termos da Lei Municipal nº

O intuito não é substituir a Rioluz. O Município será considerado parte para os fins de concordância com o modelo definido no Edital

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1.561, de 13/02/90, entende-se que, em verdade, estar-se-ia promovendo uma subconcessão, o que não é mencionado em ponto algum do edital. Lado outro, se a o intuito da Administração Pública é substituir a RIOLUZ no desenvolvimento de tais atividades, a licitação deve ser promovida pelo Poder Concedente originário, qual seja, o Município do Rio de Janeiro.

e no Contrato e para assunção de obrigações específicas no âmbito do Contrato, em especial, aquelas relacionadas ao sistema de garantia. A Rioluz será mantida como subconcedente, sendo que o instituto da subconcessão tem fundamento na legislação sobre concessões, em especial o art. 26 da Lei Federal 8987/95.

38 Edital, Contrato e Anexo I.2 - Caderno de Encargos - Diversos

Uma análise detida das minutas do edital, contrato e demais anexos técnicos, sobretudo o Anexo I.2 – Caderno de Encargos, permite constatar que o Poder Concedente buscou inserir no bojo da concessão uma gama de serviços e atividades distintos do objeto principal da PPP, qual seja a iluminação pública do Município do Rio de Janeiro, notadamente: (i) o sistema de videomonitoramento e os pontos de acesso wi-fi, e (iii) o sistema de retenção e gestão de resíduos. A única similaridade destes serviços com iluminação pública é a simples utilização de postes para sensoriamento ou transmissão de informações ; não se confundindo com eles (serviços de IP). Em que pese a diligência do Poder Concedente ao buscar solucionar diversos problemas urbanos, verifica-se que a conglomeração de tais atividades no objeto da PPP em comento esbarra em relevantes óbices jurídicos. Em primeiro

O entendimento apresentado está incorreto. A COSIP não será utilizada para custear os serviços SMART RIO ou serviços distintos dos serviços de iluminação pública. Os serviços SMART RIO são custeados com base nas receitas patrimoniais geradas pelo próprio CONTRATO de Concessão.

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lugar, é forçoso verificar que a principal (e potencialmente única) fonte de receita da concessionária decorre do pagamento da contraprestação pública. Pela estruturação do projeto, nota-se que a fonte dos recursos para a contraprestação pública é a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Ressalta-se que tal recurso tem destinação definida tanto pela legislação local (art. 7º da lei Municipal nº 5.132/2009) quanto pela Constituição Federal em seu art. 149-A. Em razão disso, muitas discussões já foram travadas no âmbito das cortes de contas e até mesmo no Poder Judiciário quanto aos limites da utilização da COSIP para projetos de PPP de iluminação pública. No caso específico, é forçoso considerar que os serviços de videomonitoramento, pontos de acesso de wi-fi e retenção e gestão de resíduos não são atividades inerentes à iluminação pública, razão pela qual não poderiam ser custeadas pela COSIP que, repisa-se, tem destinação definida. Em segundo lugar, especificamente com relação ao sistema de retenção e gestão de resíduos, além de ser o que mais se afasta do escopo específico de um contrato de iluminação pública, é possível vislumbrar cenário em que a concessionária, indevidamente, possa vir a ser responsabilizada por danos causados a

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terceiros em decorrência da omissão de terceiros com relação a eventos de transbordamento ou alagamentos, inclusive em função de danos ocorridos em sensores por ocasião de serviços de terceiros nos bueiros. Por fim, destaca-se que não é inviável a execução de tais serviços. Todavia, pelo exposto, sua execução deve se dar no bojo de outras contratações pelo Município ou como atividades acessórias ao objeto da concessão, de forma facultativa pela concessionária, no intuito de auferir receitas alternativas. Pelas razões expostas, recomenda-se que o escopo da contratação seja revisto, excluindo-se as atividades supramencionadas.

39 Edital - 1.2.1 O subitem 1.2.1 contém uma “declaração” das licitantes ainda no preambulo do edital. Verifica-se que tal dispositivo está deslocado e, acaso seja necessária a apresentação de uma declaração expressa com tal conteúdo pelas licitantes, um comando expresso, claro e preciso nesse sentido deveria ser inserido na seção referente aos documentos de habilitação.

A redação do preâmbulo será alterada para evidenciar que não se trata da exigência de declaração autônoma dos requisitos de habilitação.

40 Edital e Contrato – 2.2 Diversos itens e cláusulas do edital e do contrato fazem uso dos termos definidos “UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”, e “FONTES DE LUZ”, sendo que tais conceitos são essenciais para a definição das obrigações da concessionária. Todavia,

A definição dos termos destacados já se encontra no EDITAL e no CONTRATO.

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verifica-se que nenhum desses termos foi efetivamente definido pelo item/cláusula de termos definidos do edital e do contrato. Sugerimos que se criem tais definições.

41 Edital e Contrato - 2.2 Sugerimos seja revista a definição de “serviços de iluminação pública” prevista tanto na minuta do edital quanto do contrato. Com efeito, entende-se que a definição atual é excessivamente abrangente, em especial ao dispor que integra tal conceito “a realização de qualquer obra eventualmente necessária para instalação das unidades, dos elementos e dos sistemas destinados à iluminação pública”. Ressalta-se que a abrangência da regra dificulta a precificação dos custos que serão incorridos pela futura concessionária, dificultando, ainda, a elaboração das propostas econômicas.

As obras são aquelas necessárias para a implantação das instalações e serviços previstos no Anexo I.2. Cabe ao licitante avaliar a extensão das atividades necessárias para cumprimento das metas e obrigações do contrato.

42 Edital e Contrato - 2.2 Sem prejuízo das contribuições já apresentadas com relação aos “Serviços Smart Rio”, cumpre esclarecer, ainda, que a sua definição na minuta do edital e contrato é excessivamente abrangente, uma vez que nela estão incluídos “outros equipamentos ou utilidades eventualmente definidos pelo Poder Concedente”. Isso dificulta a elaboração das propostas e seu julgamento objetivo. Afinal, o que considerar na proposta? Sem contar que não é possível o escopo ter uma indefinição desta sorte.

O escopo dos itens de SMART RIO estará devidamente delimitado no CADERNO DE ENCARGOS.

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Conforme já exposto, existem questionamentos pendentes sobre a legalidade da utilização dos recursos provenientes da arrecadação da COSIP para serviços que não são enquadráveis como “iluminação pública”. Assim sendo, a previsão de que outros equipamentos e utilidades sequer estabelecidos pelo Poder Concedente possam vir a integrar a concessão, além de gerar grave insegurança jurídica para a concessionária, ainda está suscetível a novos questionamentos sobre a possibilidade de utilização da COSIP para sua implantação. Recomendamos, assim, que na hipótese de os serviços Smart Rio não serem excluídos do projeto, que a sua definição seja revista de forma a torná-la mais clara e fixa.

43 Edital - 3.1 O subitem em questão prevê que os interessados poderão solicitar pedidos de esclarecimentos acerca da licitação em até 20 (vinte) dias úteis antes da data assinalada para a realização da Sessão Pública de recebimento dos envelopes. Todavia, tal disposição mostra-se exagerada, uma vez que estabelece um prazo excessivamente amplo e distante da data de apresentação dos envelopes, dificultando a preparação dos documentos de habilitação. Nota-se que, na hipótese de ser observado o prazo usual de 30 dias entre a publicação do edital

O prazo será alterado para permitir pedidos de esclarecimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data assinalada para a abertura da Sessão Pública de recebimento dos envelopes.

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e a entrega dos envelopes, a manutenção do prazo de 20 dias úteis efetivamente impede a submissão de pedidos de esclarecimento. Ante o exposto, sugere-se que seja alterado o referido prazo para até 10 dias corridos anteriores à data da sessão pública.

44 Edital - 3.2.1 Sugerimos excluir o subitem 3.2.1 do edital. Com efeito, os licitantes devem celebrar apenas um compromisso de constituição de sociedade de propósito específico, não sendo formado um consórcio propriamente dito. Ademais, a impugnação pode ser apresentada em amplo prazo antes da apresentação das propostas, em momento em que os “consórcios” sequer tenham se formados. Assim sendo, não há que se pensar na obrigatoriedade da apresentação de impugnação apenas pela empresa-líder do “consórcio”, devendo ser admitida a apresentação de impugnação por qualquer sociedade, independentemente de sua futura forma de participação no certame.

Os documentos em questão tem natureza e funções distintas no âmbito da licitação. Estes temas serão esclarecidos na ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

45 Edital - 12.5 (vi) A Lei Federal de PPP e o edital determinam a criação de uma sociedade de propósito específico (SPE) para assumir o objeto contratual e executar o contrato. Nesse cenário, o “consórcio” somente atuará durante o procedimento licitatório até a assinatura do contrato. Indevida, portanto, a exigência de responsabilização solidária dos consorciados até o término da vigência do

A contribuição será atendida.

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contrato de PPP e liquidação das obrigações remanescentes. Após a celebração do contrato de concessão, a responsabilidade deve ser exclusiva da concessionária. Assim, sugere-se que seja alterada a redação do item 12.5 (vi) do edital para limitar a responsabilidade solidária dos consorciados em relação às obrigações assumidas até a data de assinatura do contrato. Esta regra expõe os investidores a riscos desnecessários, pode afastar interessados da licitação, não é exigida por nenhuma lei e efetivamente é muito rara (exatamente pelos motivos anteriores).

46 Edital 12.5 e 17.7.8 Recomendamos conciliar a redação do edital, uma vez que o subitem 12.5 exige a apresentação de um compromisso de constituição de consórcio, enquanto o subitem 17.7.8 exige a apresentação de um termo de compromisso de constituição de SPE. Sugere-se a segunda opção, com a unificação dos dispositivos, evitando-se a duplicidade de comandos.

Os documentos em questão tem natureza e funções distintas no âmbito da licitação. Estes pontos serão esclarecidos na ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

47 Edital - 13.2 (iii) e (iv) Recomendamos sejam excluídos dos incisos (iii) e (iv) do subitem 13.2 as exigências de qualificação da instituição financeira emissora da fiança bancária ou da seguradora emissora da apólice de seguro-garantia. Não há previsão legal de exigência de “qualificação econômico-financeira” dessas entidades para fins de aceitação da

A sugestão será parcialmente atendida. Foi dispensada a exigência para a fiança e mantida a necessidade de contratar seguro garantia junto de instituição que atenda a classificação de força financeira descrita no EDITAL. A medida visa primar pela higidez desta modalidade de garantia. As afirmações realizadas na contribuição não são

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garantia de proposta. Ademais, ficaria estranho exigir tal qualificação destas entidades e não exigir capacitação técnico-operacional das licitantes (como consta da minuta de edital).

procedentes: os aspectos da habilitação técnica e do econômico-financeiro não se confundem e a legislação não veda a adoção de parâmetros destinados a preservar a higidez da garantia de proposta a ser apresentada.

48 Edital - 14.5, 19.5 e 19.8

Da leitura dos subitens 19.5 e 19.8 do edital, têm-se que, quando da abertura de envelopes, a Comissão de Licitação primeiro promoverá a abertura do envelope contendo a proposta econômica, e, posteriormente, a do envelope contendo a garantia de proposta. Todavia, a redação do item 5 da tabela constante do subitem 14.5 apresenta redação ambígua, podendo conduzir à interpretação de que a abertura dos dois envelopes ocorreria simultaneamente. A fim de sanar a potencial incongruência entre os subitens em questão, sugere-se a alteração da redação do item 5 do quadro constante do subitem 14.5, a fim de nele tornar claro a correta ordem de abertura dos envelopes, qual seja, primeiro será aberto aquele que contém a proposta econômica e, em momento posterior, o que compreende a garantia de proposta.

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO;

49 Edital - 15.1.1.3 O subitem 15.1.1.3 do edital determina que os CD’s, DVD´s e/ou pen-drive(s) deverão estar etiquetados com o nome e o endereço da licitante, com o número e objeto do edital e ainda com o conteúdo do

Será mantida a exigência estabelecida no edital, uma vez que favorece a organização interna de documentos pela Comissão de Licitação.

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dispositivo. Todavia, ressalta-se que as exigências em questão se mostram como formalidades desnecessárias, uma vez que, nos termos do item 15.1.1.2, o dispositivo digital irá integrar o envelope correspondente, já estando este último devidamente identificado. Ademais, as formalidades exigidas são, até certo ponto, inexequíveis, dado o pequeno espaço disponível na superfície de CD’s, DVD’s e especialmente em pen-drives para o preenchimento das informações requeridas. Do exposto, sugerimos a exclusão do item 15.1.1.3 do edital.

50 Edital - 17.7.2.1 Sugerimos seja revista a redação do subitem 17.7.2.1, uma vez que o texto atual conduz ao entendimento de que somente serão admitidos documentos jurídicos (estatuto ou contrato social) se estiverem consolidados, sendo que o intuito aparente seria o de exigir que se não estiverem consolidados, devem ser apresentadas todas as alterações posteriores.

A contribuição será aceita para viabilizar que os referidos documentos sejam apresentados de forma consolidada, contendo todas as cláusulas em vigor ou acompanhados de suas eventuais alterações, caso não estejam consolidados.

51 Edital - 17.11 e Contrato - 28.1.3

As minutas do edital e contrato são incongruentes na medida em que não exigem qualquer comprovação de qualificação técnica dos licitantes referente à experiência prévia na operação de serviços de iluminação pública, ao passo em que exigem a dita experiência dos subcontratados da concessionária, e em

Entende-se que a exigência de comprovação de experiência pregressa na realização de investimentos em infraestrutura amplia a competividade no certame, além de ser suficiente para assegurar a participação de licitantes capazes de empreender a gestão adequada do empreendimento, na medida em que dotados de capacidade para, se necessário,

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valores expressivos. Com isso, poder-se-ia até cogitar um concessionário, titular da concessão, que não detém a devida expertise no objeto e que subcontratada parcelas nucelares do objeto a terceiros. Em outra visão, ter-se-ia a contratação de um general contractor e não de um parceiro privado, especializado nos serviços a serem prestados, o que seria garantido pela exigência de qualificação técnica do licitante. Necessário, portanto, que seja incluído no edital exigências de qualificação técnica técnico-operacional das licitantes em serviços de iluminação pública.

contratar parceiros com qualificação técnica para atuação nos serviços. A minuta de contrato, em diversas cláusulas, assegura a qualidade técnica das equipes envolvidas nos trabalhos, seja pela imposição de apresentação de responsável técnico sua cláusula com experiência pregressa no setor de iluminação (cláusula 12), sejam pelas exigências de comprovação de experiência pregressa para subcontratados (cláusula 28).

52 Edital – 17.11 e 17.11.1 Sem prejuízo do intuito manifestado pelo Poder Concedente de promover a ampla competitividade do certame, recomenda-se seja ajustada a regra contida nos subitens 17.11 e 17.11.1, de forma a assegurar que o titular do atestado ou documento equivalente a ser apresentado para fins da comprovação da realização de investimentos efetivamente tenha sido responsável por eles, ou seja, de que não se trata de mero contrato de empreitada, cuja execução tenha sido custeada por um terceiro.

Entende-se que a redação constante da consulta pública é suficientemente clara assegurar a participação de licitantes dotados de capacidade técnica para participação no certame. Essa mesma estrutura de exigência de habilitação tem sido apresentada com sucesso em diversos editais de concessão e também de iluminação pública.

53 Edital - 17.11.5 O item 17.11.5 do edital determina que a licitante, a título de qualificação técnica, deverá apresentar prova de inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA ou o

A contribuição será atendida.

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comprovante de que não é obrigada a se inscrever no referido cadastro. Neste ponto, ressalta-se que em face do princípio da legalidade, a Administração Pública só pode atuar dentro dos limites impostos pela Lei Federal nº 8.666/93. Assim sendo, e considerando que não há dispositivo legal que fundamente a presente exigência editalícia, sugerimos a exclusão do item 17.11.5 do edital. Vale destacar que não se está aqui a defender a inobservância da legislação ambiental vigente mas, tão-somente, a exclusão de item de qualificação técnica equivocado e desnecessário.

54 Edital – 18 Contrato – 13

Sem prejuízo das demais contribuições referentes ao critério de julgamento da licitação, é forçoso verificar que os dispositivos contratuais que versam sobre mecânica do compartilhamento da eficiência entre a concessionária e o Poder Concedente apresentam redação complexa e pouco usual, dificultando sua compreensão, em especial no que diz respeito à efetiva forma de cálculo de tal eficiência. Assim sendo, apenas na hipótese de que a opção seja feita pela manutenção de tal sistemática (em que pese a ausência de embasamento legal), recomenda-se que todas as regras referentes ao compartilhamento da eficiência sejam revisadas, de forma a tornar seu sentido

O entendimento está incorreto. O compartilhamento de eficiência não representa desvio de finalidade no uso de recursos da COSIP. Os serviços SMART RIO são custeados com base nas receitas patrimoniais geradas pelo próprio CONTRATO de Concessão, a saber, aquelas que serão pagas pelo vencedor da licitação.

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mais claro, evitando-se, assim, insegurança jurídica para a concessionária. Não obstante os apontamentos acima, entendemos que o critério denominado “compartilhamento da eficiência” na verdade representa um repasse da COSIP, desviando-a de sua finalidade. O fato de, economicamente, os recursos originarem-se na eficiência energética em nada altera sua natureza financeira de reais advindos da COSIP. Não há uma transmutação de forma a eliminar o “carimbo” de contribuição de iluminação pública.

55 Edital – 18.6.1 Contrato – 13.1

Sem prejuízo das demais contribuições referentes ao critério de julgamento adotado, bem como sobre a impossibilidade jurídica de utilização dos recursos da COSIP para a prestação dos “SERVIÇOS SMART RIO”, cumpre destacar que a premissa adotada de que a proposta econômica deve considerar um montante mínimo de compartilhamento de eficiência de 6%, que serão “pagos” ao Poder Concedente por meio da prestação de tais serviços é obscura, sobretudo no que diz respeito às premissas adotadas para o cálculo de tal percentual e à escolha dos serviços custeados (que nada tem a ver com iluminação pública). O mesmo pode ser dito a respeito do pagamento efetivo do compartilhamento que superar o mínimo de

O critério de julgamento é compatível com as características e com o modelo econômico concebido para o empreendimento..

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6%, conforme previsto na subcláusula 13.2, (i), visto que pode resultar, na prática, no pagamento, pela concessionária de um valor de outorga (ainda que com outra denominação) no bojo de uma parceria público-privada, o que é manifestamente inadequado e não albergado pelo marco das PPPs. Aliás, o “value for money” do projeto ficaria bastante estranho com 100% da receita oriunda de contraprestação pecuniária e, por outro lado, podendo haver o pagamento de outorga. Em linha com as demais contribuições apresentadas, sugerimos que o edital seja reformulado, de forma a remover tais previsões.

56 Edital - 19.6 e 19.8 Identificamos uma contradição entre o disposto nos subitens 19.6 e 19.8. Enquanto o primeiro dispõe que será aberto o envelope contendo a garantia de proposta apenas da licitante classificada em primeiro lugar, o segundo dispõe que será elaborada uma lista de classificação das licitantes que tenham apresentado garantia de proposta válida. Sugerimos, assim, que a redação do subitem 19.8 seja adequada, de forma a conciliá-la com o previsto no subitem 19.6.

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

57 Edital - 24.16 O valor a ser pago pela vencedora do certame pela realização dos estudos deve estar fixado no edital, em moeda corrente no país, e não em moeda estrangeira, sujeitando os licitantes a um risco cambial

O valor será mantido em moeda estrangeira. Entende-se que o eventual risco cambial não é significativo face aos valores globais envolvidos no contrato.

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desnecessário e pré-contratual.

58 Edital - 28.5 Contrato – 53.5

A obrigação de publicação do extrato do contrato decorre de comando legal expresso contido na Lei Federal nº 8.666/93, sendo imputada à Administração Pública. Assim sendo, não há que se falar em imputar à concessionária os respectivos custos. Sugerimos que seja alterada a redação do subitem 28.5 do edital e da subcláusula 53.5 do contrato.

A contribuição será atendida.

59 Anexo IV Sugerimos adequar a numeração do Anexo IV do edital, de forma que o subitem 7, (iv), passe a ser o subitem 8.

A contribuição será atendida.

60 Anexo II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI

Sugerimos que seja excluída a formalidade inútil prevista nos Anexos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI de que as declarações e demais documentos a serem apresentados pelos licitantes devem conter carimbos das licitantes.

A contribuição será atendida

61 Anexo XVI Sugerimos seja alterada a redação do Anexo XVI, de forma a clarificar o conteúdo do inciso (iv), notadamente com relação à “Legislação Social Trabalhista, Previdenciária, da Infortunística do trabalho”.

A contribuição não é clara na medida em que não evidencia quais aspectos deveriam ser clarificados.

62 Contrato A fim de oferecer maior segurança jurídica no projeto para ambas as partes, sugere-se que sejam adotadas as seguintes condições precedentes à assinatura do contato de

A vinculação de recursos da COSIP não depende de nova legislação considerando que tais recursos já estão constitucionalmente afetados para custear serviços de iluminação

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concessão: (i) que se seja promulgada lei alterando a Lei Municipal nº 5.132/2009, para vincular a COSIP especificamente ao projeto de parceria, garantindo a integralidade da assunção dos recursos tanto para pagamento da contraprestação pública quanto para a distribuidora de energia elétrica. Após a alteração legislativa, deverá ser providenciada estruturação de contas vinculadas para depósito da COSIP, o que deverá ser descrito em nova minuta do contato de concessão. (ii) que o Poder Concedente efetue os depósitos referentes aos valores dos aportes públicos previstos para pagamento dos investimentos a serem feitos, em conta vinculada ao contrato; e (iii) que seja estruturada e apresentada garantia pública com dispositivos claros, especialmente quanto à sua continuidade e liquidez. Sugere-se que esta garantia tenha valor igual ou superior a 6 (seis) vezes o valor da contraprestação pública máxima.

pública e o objeto da CONCESSÃO abrange todo o escopo destes serviços no âmbito do MUNICÍPIO. A redação do sistema de pagamento e garantia será modificada para dar maior clareza a seus mecanismos, mas não será inserido modelo de saldo mínimo referente a contraprestação mensal, considerando que a CONTA VINCULADA será alimentada com recursos advindos da arrecadação da COSIP.

63 Contrato - 2.2 e 8.1 e Anexo I.14

Sem prejuízo da preocupação da salutar do Poder Concedente em regulamentar o relacionamento com a distribuidora de energia, verifica-se que o acordo operativo entre essas partes já deveria ter sido celebrado anteriormente à presente licitação de forma a conferir maior segurança jurídica aos interessados e nortear o futuro relacionamento entre a

O CONTRATO e seus ANEXOS serão alterados por ocasião da sua publicação. Será de responsabilidade da RIOLUZ providenciar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA a celebração de acordo operativo a fim de contemplar condições contratualmente estabelecidas. O acordo operativo será transferido para a CONCESSIONÁRIA, que poderá propor futuras alterações e assinar, em nome próprio, aditivos

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concessionária e a distribuidora. Dessa forma, recomenda-se que, acaso já exista um acordo operativo, que este siga anexo ao edital, deixando claro que o objeto das diretrizes que compõe o Anexo I.14 dizem respeito tão-somente à novo instrumento que porventura venha a ser celebrado após a contratação da PPP. Enfim, é um fator de preocupação a falta de um acordo operativo. Não obstante, o edital não deveria impor regras à concessionária, as quais esta não tem condições de saber se conseguirá contratar com a distribuidora de energia.

ou novos acordos junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA.

64 Contrato - 6.1, (ii) e 14.1 (ix)

Recomendamos a exclusão das subcláusulas 6.1, (ii) e 14.1 (ix) da minuta do contrato. Com efeito, ambos os dispositivos exigem que a concessionária e seus controladores mantenham os requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal. Todavia, tais dispositivos decorrem de regra prevista no art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, manifestamente inaplicável às parcerias público-privadas. Com efeito, a SPE é uma pessoa jurídica diversa dos licitantes, logo, não há como serem mantidas as mesmas condições de habilitação das licitantes (individuais ou reunidas em consórcio). Notadamente, a SPE deverá ter um corpo técnico próprio, não gozando da mesma qualificação técnica

As exigências em questão decorrem de determinação legal e são compatíveis com o regime das PPPs considerando que os participantes da licitação integrarão a futura estrutura acionária da SPE.

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ou demais requisitos de habilitação que suas acionistas.

65 Contrato - 6.1 (iii) Sugere-se seja excluída a parte final da subcláusula 6.1 (iii) do contrato “(...) não conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada”. Além da ausência de previsão legal para que a concessionária apresente tal declaração, verifica-se que a exigência de que a SPE não seja parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada fere seu direito constitucional de acesso à justiça, vedando o ingresso com ações judiciais. Ademais, a declaração depende do comportamento de terceiros que, justificadamente ou não, podem ajuizar feitos contra a SPE, obstando a assinatura do contrato (exemplificativamente, na hipótese de discutirem o resultado do procedimento licitatório).

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

66 Contrato – 7.1 No processo de elaboração da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Concedente é aquele que possui maior gerência e controle sobre o andamento da obtenção das licenças, autorizações e demais documentos

O entendimento está incorreto. A concessionária deterá o domínio dos projetos, informações e meios necessários à obtenção de licenças de qualquer natureza e perante qualquer ente federado. Dessa forma, essa responsabilidade permanecerá com a concessionária.

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afins cuja emissão compete aos órgãos municipais. Portanto, atribuir à concessionária a responsabilidade pela obtenção ou manutenção de licenças, autorizações e demais documentos de emissão municipal é uma medida equivocada. Sugere-se, assim, que a concessionária seja responsável pela manutenção ou obtenção apenas das referidas autorizações estaduais e federais, devendo proativamente apoiar operacionalmente o Poder Concedente na obtenção dos licenciamentos municipais, conforme parâmetros e cronogramas a serem estipulados no contrato.

67 Contrato - 7.1 (v) e 32.4.5

No processo de elaboração da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Concedente, é aquele que possui maior gerência e controle com relação à existência de interferências na área da concessão decorrente da instalação de infraestrutura de terceiros (“Prestadoras”) visto que, constitucionalmente, cabe ao Município do Rio de Janeiro dispor e organizar a sua implantação, em vista de seu poder de organizar o espaço urbano, ainda que com relação a serviços e atividades objeto de concessões/autorizações/permissões em

Contribuição atendida para indicar que a remoção de interferências poderá ensejar a recomposição contratual.

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nível federal ou estadual. Portanto, atribuir à concessionária os riscos decorrentes de atrasos e custos adicionais decorrentes da existência de tais interferências é ineficiente e inadequado. Sugere-se, assim, que tal risco seja alocado ao Poder Concedente. Alternativamente, na hipótese de ser mantida a opção pela alocação atual, sugere-se que que seja estipulado um limite máximo a ser considerado pela concessionária para custeio das atividades relacionadas a tais interferências, acima do qual a concessionária fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

68 Contrato - 8.1 (i) e 32.4.4

Em que pese as demais contribuições apresentadas, tomando por pressuposto a manutenção do equivocado critério de julgamento e do sistema de remuneração tal como apresentados nas minutas de edital e contrato, verifica-se que o projeto adota um fluxo de pagamentos ineficiente para ambas as partes. Em suma, a concessionária receberá a totalidade dos valores da COSIP e será responsável por (i) efetuar o pagamento da conta de energia elétrica para a distribuidora, (ii) compartilhar o ganho de eficiência com o Poder Concedente, e (iii) reter o valor devido de contraprestação. Perceba-se que, no fluxo proposto, entram e saem das contas da concessionária, sem

O entendimento está incorreto. O fluxo de receitas previsto favorece investimentos baseados no conceito de project finance na medida em que aprimora a financiabilidade do projeto. A responsabilidade da concessionaria pela contratação e pelo pagamento do fornecimento de energia é uma decorrência natural da assunção, pelo parceiro privado, da obrigação de alcance de metas de eficiência energética no parque de iluminação. Cabe à concessionária buscar instrumentos previstos na legislação que garantam, igualmente, a eficiência tributária na estruturação do seu empreendimento. A meta de redução da conta de energia persistirá independentemente da natureza jurídica do licitante, visto se tratar de

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necessidade, os valores necessários para viabilizar a concessão. É evidente que tal estrutura resulta em bitributação sem qualquer ganho de gerenciamento ou eficiência seja atingido ao se atribuir à concessionária a responsabilidade pelo pagamento da conta de energia. A estrutura mais segura para todas as partes seria aquela na qual o agente custodiante seria responsável por efetuar os pagamentos devidos à concessionária de distribuição de energia, bem como da contraprestação pecuniária à concessionária. Ademais, é forçoso considerar que a inclusão dos valores da conta de energia no bojo da contraprestação implica a vinculação de parcela substancial da receita corrente liquida do Município do Rio de Janeiro, “consumindo-se”, em um só projeto, parcela substancial do limite de 5% estabelecido no art. 28 da Lei Federal de PPP. Com isso, o município estaria reduzindo injustificadamente a quantidade de parcerias que poderá contratar. Por fim, ressalta-se que tal estrutura pode representar um conflito de interesses no que diz respeito à potencial participação de concessionárias de geração ou distribuição de energia elétrica, que não teriam qualquer incentivo para que o valor da conta de energia a ser pago fosse reduzido. Recomenda-se, assim, a alteração da

obrigação contratual que, se não cumprida, poderá implicar em penalidades e, no limite, a decretação da caducidade do contrato de concessão.

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estrutura de pagamentos prevista na concessão, de forma que o agente custodiante, e não a concessionária, seja responsável pelo pagamento da distribuidora de energia elétrica.

69 Contrato - 10.6 A minuta do contrato prevê que a concessionária será a responsável por realizar a poda de árvores ou intervenção relativa a árvores, bem como será sua responsabilidade a obtenção das licenças necessárias perante o órgão municipal competente. Verifica-se que tal previsão é potencialmente contraditória, visto que poderia resultar em situação em que um órgão do Município do Rio de Janeiro poderia criar óbices ou mesmo negar a poda das árvores (necessária à instalação da iluminação), e, assim, forçar a concessionária a instalar iluminação de segundo nível sem que estes pontos de luz sejam contabilizados, inclusive para fins de reequilíbrio contratual. Assim, de forma a evitar que a concessionária venha a ser prejudicada, sugere-se que seja alterada a redação da cláusula 10.6 para prever que: (i) caberá ao Poder Concedente promover a poda de árvores e demais medidas correlatas, ou (ii) que as fontes de luz instaladas em segundo nível serão computadas na cota de ampliação da rede de iluminação (vide subcláusula 10.5) e que

A contribuição será atendida uma vez que a poda será excluída do objeto contratual.

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caberá ao Poder Concedente a atribuição de obter o licenciamento municipal necessário.

70 Contrato – 10.2.1, 10.3.1 e 10.4.1

Sugerimos seja reavaliada a redação da subcláusulas 10.2.1, 10.3.1 e 10.4.1 do contrato. Muito embora esteja claro em cada uma delas o prazo de duração de cada uma das fases, bem como os marcos necessários para o encerramento de uma fase e início da outra, a minuta do contrato não é clara sobre a consequência do encerramento do prazo previsto para a respectiva fase sem que as obrigações previstas para cada uma (ex: aprovação do CCO) tenham sido adimplidas. Ressalta-se que a sugestão não diz respeito à aplicação de sanções, mas sim, a elementos operacionais da concessão.

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

71 Contrato - 10.2.8 Recomendamos seja aprimorada a redação da subcláusula 10.2.8 do contrato. O item apresenta comandos vagos, notadamente no diz respeito a “minimizar os custos de transição para o Poder Concedente relacionados à rescisão dos referidos contratos [com terceiros]”, sujeitando a concessionária a insegurança jurídica.

A contribuição será atendida no que se refere ao pedido de excluir o seguinte trecho: "minimizar os custos de transição para o PODER CONCEDENTE relacionados à rescisão dos referidos contratos".

72 Contrato - 10.4.8 A subcláusula 10.4.8 do contrato prevê a execução de diversas obras e serviços pela concessionária que, muito embora guardem alguma relação com os serviços de iluminação pública, representam uma

O enterramento será excluído do objeto contratual, sendo mantidas as obrigações de substituição de postes conforme quantitativos a serem estabelecidos por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.

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alocação equivocada de responsabilidades. Notadamente verifica-se a questão da substituição de postes (em funcionamento e sem defeitos) e do enterramento da rede exclusiva de iluminação pública representam obrigações gerais de gestão do ambiente público e que não são afeitas especificamente à iluminação pública. Isso tem um impacto relevante de capex e encarece substancialmente as propostas. Ademais, ambas as intervenções exigem a destruição de vias públicas (calçadas ou até mesmo o leito de avenidas e rodovias), com o potencial para interferir na infraestrutura de outras concessionárias, autorizadas e permissionárias de serviços públicos, tais como as de telecomunicação, distribuição de energia, transmissão de dados por fibra-ótica, etc. Assim sendo, tal responsabilidade deve, por questão estratégica e operacional, permanecer com o Município do Rio de Janeiro, sendo que sua delegação em nada concorrerá para a melhoria da prestação dos serviços de iluminação pública.

73 Contrato - 10.4.11.2 Recomendamos seja revista a redação da subcláusula 10.4.11.2 do contrato. Muito embora seja possível compreender o intuito da Administração ao se prever que a aceitação das obras é condição para o início dos serviços, a consequência prática de tal dispositivo pode ser que,

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO;

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exemplificativamente, após a instalação de novos postes, é necessário o aceite do Poder Concedente antes que esses possam ser energizados ou ainda que não exista uma obrigação para a concessionária de operá-los e mantê-los, o que representaria evidente contrassenso.

74 Contrato - 10.5.2 Nos termos da subcláusula 10.5.2 e seguintes serão incorporados à concessão as unidades de iluminação implantadas por terceiros, tais como empreendedores e loteadores, devendo a concessionária assumir a prestação de serviços a elas relacionadas. Todavia, os mesmos dispositivos são omissos sobre o número de unidades de iluminação a serem consideradas pela concessionária em cada período de 12 meses, o que representa gravíssima insegurança para os licitantes, na medida em que não poderão mensurar o volume dos serviços adicionais a serem prestados. Nota-se que o simples fato de que a subcláusula 10.5.2 versa sobre períodos de tempo definidos revela que a intenção da Administração Pública era o de limitar o quantitativo a ser considerado, nos moldes do previsto na subcláusula 10.5.1. Ressalta-se que tal medida se impõe para assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como permitir o nivelamento das propostas a serem apresentadas para o

A redação será alterada por ocasião de sua publicação, para prever que eventual realização pela CONCESSIONÁRIA de adequações nas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e nas FONTES DE LUZ, a fim de torná-las compatíveis com as especificações técnicas exigidas no ANEXO I.2, serão causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

Contudo, tais UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e FONTES DE LUZ adicionais serão operadas e mantidas sem ônus adicionais a RIOLUZ e, portanto, sem que seja devida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, ainda que tais UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou FONTES DE LUZ tenham sofrido as readequações mencionadas. Nesse contexto, essas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA serão contabilizadas e consideradas no quantitativo do volume anual adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, independentemente do número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas

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Poder Concedente. Assim sendo, recomenda-se que seja previsto um quantitativo anual de novas unidades a ser considerado pela concessionária. Lado outro, muito embora a subcláusula 10.5.2.1 preconize que o Poder Concedente deverá zelar para que tais unidades de iluminação observem os parâmetros técnicos contidos no caderno de encargos, as subcláusulas 10.5.3.1 e 10.5.3.2 determinam que a concessionária assuma a operação daquelas mesmo que não atendam ás especificações técnicas, não fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pela realização das adequações necessárias a fim de torná-las compatíveis com as mencionadas especificasses técnicas. É evidente que tal estrutura não pode permanecer, na medida em que impõe à concessionária riscos de impossível quantificação, ao mesmo tempo em que lhe é negado o direito constitucional à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sugere-se, assim, que a concessionária somente seja obrigada a assumir a prestação dos serviços em unidades que atendam perfeitamente as especificações técnicas previstas no edital ou, alternativamente, que lhe seja assegurado o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de ser obrigada a promover adequações em

unidades.

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tais unidades.

75 Contrato - 20.1 O contrato prevê apenas três hipóteses de fontes de receitas acessórias pré-autorizadas. Em prol de uma melhor geração de caixa no projeto, sugere-se que sejam expandidas as opções já autorizadas à concessionária. Ademais, em linha com outras sugestões aqui feitas a respeito da dos serviços SMART RIO como objeto principal do contrato, mas dada a importância das soluções de cidades inteligentes em PPPs de Iluminação Pública, sugere-se que eles poderiam ser listados como receitas acessórias, na medida em que não se identificam com os serviços de iluminação pública, mas são atividades a ela associáveis e cuja exploração pela concessionária seria vantajosa às finanças do projeto e atenderia aos anseios do Poder Concedente.

Caberá à Concessionária propor novas atividades geradoras de receitas acessórias, observadas as regras previstas na cláusula 20 do contrato. Os serviços Smart Rio, embora não sejam considerados como de iluminação, serão obrigatoriamente desenvolvidos pela concessionária e, portanto, não serão qualificados como simples atividades geradoras de receita acessória, cujo regime seria apenas de instalação facultativa pela concessionária, modelo este incompatível com os objetivos da concessão.

76 Contrato - 20.3 Uma vez que as receitas decorrentes da exploração de fontes de receita acessórias ou alternativas pode constituir uma importante fonte de remuneração para a concessionária (com consequente compartilhamento com o Poder Concedente), os contratos porventura existentes, celebrados entre o Poder Concedente e terceiros deveriam ser rescindidos, permitindo à concessionária a ampla exploração de tais fontes de receita,

Os contratos firmados com terceiros pela RIOLUZ, até a data de publicação do EDITAL, que tenham por objeto a exploração econômica de bens ou elementos integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA presentes no subsolo, no solo ou no espaço aéreo do MUNICÍPIO não serão extintos em função da delegação dos SERVIÇOS à CONCESSIONÁRIA, permanecendo em vigor até o fim do respectivo prazo contratual, salvo se a própria RIOLUZ, a seu exclusivo critério, optar

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bem como evitando a interação da concessionária com terceiros com os quais não possui relação contratual. Alternativamente, na hipótese de tais contratos serem mantidos, recomenda-se que sejam disponibilizados juntamente com o edital ao tempo de sua publicação a fim de que se possa calcular o impacto na proposta.

pela sua extinção.

77 Contrato - 22.4.5 A subcláusula 22.4.5 do contrato, de forma salutar, previu que, na hipótese de não ser celebrado o contrato com o Agente Custodiante no prazo definido, a concessionária poderá optar por não iniciar a fase de implantação definitiva. Todavia, verifica-se que tal medida é insuficiente para conferir a devida segurança jurídica à concessionária, posto que o referido contrato versa sobre a própria estrutura de pagamento da contraprestação. Além disso, é evidente que, mesmo antes do início da fase de implantação definitiva, a concessionária já incorrerá em diversos custos com relação ao cumprimento das obrigações previstas para as fases anteriores, bem como no diz respeito à sua mobilização (e até mesmo integralização de seu capital social pelos acionistas). Assim sendo, recomenda-se que a subcláusula 22.4.5 seja substituída, de forma que a assinatura do contrato como o Agente Custodiante figure como condição para a

A contribuição será parcialmente atendida. A contratação do agente custodiante será condição para a assinatura do CONTRATO.

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própria assinatura do contrato de concessão ou, no máximo, como condição para a eficácia deste. Além disso, na hipótese de não celebração do referido instrumento em prazo razoável, a concessionária – na hipótese de o contrato de concessão já ter sido assinado – deve ter o direito de rescindi-lo, sem penalidade, fazendo jus ao pagamento de indenização pelos custos já incorridos.

78 Contrato – 23.1.4 e 24.5

A minuta do contrato não previu, para as hipóteses de manifestação do Poder Concedente contidas nas subcláusulas 23.1.4 e 24.5, tratamento similar ao dado para casos similares, tal como a subcláusula 10.2.16, em que a ausência de manifestação do Poder Concedente implica aprovação tácita da matéria submetida a ele pela concessionária. A demora do Poder Concedente em responder a estes pedidos certamente não é saudável ao bom andamento da execução contratual e colocaria a concessionária em estado de incerteza quanto à eventual futura manifestação da Administração Pública. Tal tema tem impacto direto no cronograma de implantação e, eventualmente, em sanções à concessionária. Assim, sugere-se que sejam inseridos dispositivos na minuta do contrato, assegurando a aceitação tácita dos pleitos submetidos pela concessionária na

A administração entende que, nesses casos, a manifestação expressa é condição essencial para o bom relacionamento entre as partes e para a segurança futura da concessão.

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hipótese de silêncio do Poder Concedente.

79 Contrato - 24.1, (ii), ‘c’ e 34.4

Recomendamos seja excluída a previsão contida na subcláusula 24.1, (ii), ‘c’, e alterada a contida na 34.4 quanto à necessidade de prévia aprovação do Poder Concedente para a “instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações [da concessionária]”. Com efeito, verifica-se que exigir a anuência do poder concedente para a contratação de garantias engessa a concessão e contraria o disposto na subcláusula 32.3, (xi) que aloca à concessionária os riscos referentes à contratação dos financiamentos.

A afirmação realizada está equivocada, considerando-se que a própria cláusula 24.2 já esclarece que “A alienação do CONTROLE ou transferência da CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES ou a instituição de garantia e direitos sobre ações em favor dos FINANCIADORES observará as regras estabelecidas pela cláusula 34.”

80 Contrato - 25.3 Recomendamos seja excluído o trecho “formulando exigências para sua autorização” contido na subcláusula 25.3. Com efeito, a Lei Federal nº 8.987/95 já contém os requisitos admissíveis para a autorização, pelo Poder Concedente, para a transferência do contrato de concessão. Assim sendo, sujeitar a concessionária a novos critérios, não sabidos e nem previstos em lei, a serem definidos em data futura pela Administração Pública sujeita a concessionária à insegurança jurídica evitável.

É discricionária a decisão do Poder Concedente a respeito do pedido de cessão do contrato, na medida em que deve zelar pela segurança futura da concessão. Evidentemente, não há insegurança jurídica na medida em que a regra geral é que o vencedor da licitação permaneça vinculado à concessão durante toda a sua vigência. A alienação da concessão ou do controle acionária da SPE são, naturalmente, hipóteses que dependem da autorização prévia do concedente.

81 Contrato - 27.1 Recomendamos a exclusão da subcláusula 27.1. Com efeito, a SPE é uma pessoa jurídica distinta de suas acionistas (sejam

Entende-se que a regra é compatível com a legislação sobre licitações e concessões na medida em que o licitante vencedor fará parte

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elas controladoras ou não). Assim sendo, a SPE deve, durante todo o prazo da concessão, possuir a qualificação técnica necessária para executar o seu objeto, por meio de corpo técnico próprio. Todavia, não há que se falar na cessão de capacitação técnica de suas acionistas. Ainda mais quando o edital sequer exige esta capacitação dos licitantes.

da composição acionária da SPE. O edital exige habilitação técnica na forma do item 17.11, demonstrando que a regra é pertinente.

82 Contrato - 30.2 Sugerimos alterar a redação da subcláusula 30.2 de forma a deixar claro que as revisões extraordinárias do contrato (i) implicam em, ou (ii) resultam da; recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

As hipóteses de reequilíbrio já estão definidas na cláusula 32 e se aplicarão às revisões extraordinárias, no que couberem.

83 Contrato - 31.2 Recomendamos seja alterada a redação da subcláusula 31.2 da minuta do contrato. Nota-se que não é possível apurar com certeza as datas de início e fim da atualização monetária do aporte público nela previsto, uma vez que é utilizado o conceito de “licitação”. Com efeito, a licitação é um processo que se desenvolve ao longo do tempo, e não um ato único, realizado em uma única data facilmente estabelecida. Sugere-se, assim, que seja adotada para fins do referido reajuste a data-base da proposta econômica apresentada pelo licitante vencedor. Isso permitirá certeza no período de atualização monetária e maior sinergia entre a

A contribuição será atendida, de forma a detalhar o reajuste aplicável ao aporte público.

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preparação das propostas e o cálculo do valor de pagamento dos aportes públicos. Também se sugere que o texto da cláusula mencionada seja alterado para ressalvar que sobre estes valores ainda incidiriam os juros de mora em caso de inadimplemento do parceiro público.

84 Contrato - 32.2 Recomendamos seja excluída a parte final da subcláusula 32.2 “que possa ser comprovado em sua exata medida”. Os eventos ensejadores de recomposição do equilíbrio, na maioria dos casos, são complexos, multifacetados e tem efeitos prolongados no tempo. Assim sendo, limitar a recomposição do equilíbrio apenas a eventos cujas consequências podem ser medidas de forma precisa pode resultar em negativa ao direito constitucional das partes quanto à manutenção da equação econômico-financeira.

A contribuição será atendida.

85 Contrato - 32.3 (viii) No processo de elaboração da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Público, é aquele que possui maior gerência e controle sobre questões atinentes à segurança pública, seja em razão da atuação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, seja pela coordenação do Município do Rio de Janeiro com o governo estadual, notadamente com a sua força

Entende-se que a concessionária tem condições de prever o percentual de ocorrências de eventuais furtos ou roubo de bens reversíveis, de forma a adequar sua operação a essas vicissitudes e gerir tal risco. É preciso ressaltar que também o Município não detém competências plenas para o desenvolvimento de ações de segurança pública. Assim, entende-se que o risco encontra-se melhor alocado na esfera de responsabilidades da concessionária.

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policial. Mostra-se temerária a alocação de risco prevista na subcláusula 32.3, (viii) de que caberá à concessionária arcar com as consequências de furto e roubo de bens relativos à concessão (sejam eles reversíveis ou não), sendo que ela não detém poder de polícia. Tal constatação é até mesmo reconhecida, em parte, pelo Poder Concedente, uma vez que a subcláusula 32.4.9.1 prevê um compartilhamento de riscos entre as partes com relação à destruição de bens reversíveis em decorrência de vandalismo. Sugere-se, assim, que o risco de furto e roubo de bens (reversíveis ou não) seja também compartilhado entre as partes, nos mesmos moldes da regra estipulada para os casos de vandalismo.

86 Contrato - 32.3 (ix) No processo de elaboração da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Concedente, é aquele que possui maior gerência e controle sobre as condições de operação dos bens vinculados à concessão cedidos à concessionária, sobretudo com relação a defeitos ocultos. É evidente que nem mesmo a mais diligente análise da rede de iluminação pública porventura realizada pelos licitantes permitirá o apontamento de

É responsabilidade da concessionária, ao receber e assumir a operação da rede de iluminação pública, assegurar que esta funcione adequadamente e em observância às exigências contratuais, independentemente da natureza dos vícios ou problemas encontrados. Entende-se que a futura concessionária será capaz de prever e quantificar essas obrigações em sua proposta econômica.

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vícios ocultos, visto que demandariam uma revisão detalhada já pela concessionária, com largo prazo para sua conclusão. Portanto, atribuir à concessionária os riscos quanto a tais defeitos ocultos é uma medida equivocada. Sugere-se, assim, que tal risco seja alocado ao Poder Concedente.

87 Contrato - 32.2 (xiv) No processo de elaboração da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Concedente, é aquele que possui maior gerência e controle sobre questões atinentes a descobertas arqueológicas ou ao patrimônio cultural. A cidade do Rio de Janeiro, por sua idade e relevância histórica, apresenta uma elevada propensão para o descobrimento de sítios arqueológicos ou históricos e cuja detecção pode impactar significativamente a operação da concessionária, na medida em que pode implicar, exemplificativamente, na paralisação das atividades em determinada região até que seja atestada a possibilidade de sua continuidade tal como originalmente previsto no contrato ou na definição de procedimentos especiais a serem adotados. Verifica-se que a concessionária, assim, poderia vir a ser penalizada pelos consequentes atrasos, bem como pelos custos adicionais a eles inerentes. Ressalta-

A distribuição dos riscos relacionados à intervenção no subsolo será detalhada por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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se que nem mesmo a mais diligente análise por parte dos licitantes permitiria o apontamento prévio de tais sítios, visto que são desconhecidos até mesmo do Poder concedente. Portanto, atribuir à concessionária tais riscos é medida contraproducente. Sugere-se, assim, que tal risco seja alocado ao Poder Concedente.

88 Contrato - 32.4.7.4 Recomendamos seja excluída a regra contida na subcláusula 32.4.7.4, segundo a qual, na hipótese de ser impossível a comprovação da data de origem do passivo ambiental, a responsabilidade quanto a ele será atribuída à concessionária. Tal alocação de riscos se mostra ineficiente, na medida em que sujeita a concessionária a custos imprevistos e imprevisíveis independentemente de ter dado causa a qualquer dano ambiental. Alternativamente, propõe-se que, sendo impossível precisar a data de surgimento do passivo, os custos decorrentes de sua reparação sejam compartilhados entre a concessionária e o Poder Concedente.

Entende-se que a concessionária terá condições e meios de identificar com maior acuidade a origem de eventuais passivos ambientais.

89 Contrato - 32.6 (i) Recomendamos seja excluída a expressão “indiretamente” da subcláusula 32.6, (i), do contrato. Com efeito, a regra posta implica na exclusão do direito da concessionária à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão na hipótese de a concessionaria ter “concorrido

A expressão "indiretamente" será excluída.

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indiretamente” para o evento ensejador do desequilíbrio. É forçoso verificar que tal comando é excessivamente amplo, sendo quase praticamente todos os eventos relacionados à concessão terão a participação da concessionária de alguma forma. Ao se prever que a concessionária não pode ter “concorrido indiretamente” gera-se uma gama de exclusão imponderável.

90 Contrato – 32.6.1 Recomendamos a exclusão da subcláusula 32.6.1 da minuta do contrato. Com efeito, a regra posta gera insegurança jurídica à concessionária, na medida em que mitiga seu direito constitucional à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato lançando mão de comandos imprecisos, tais como a adoção de “medidas ao alcance da concessionária” ou “esforço razoavelmente exigível” para mitigar ou minorar os eventos ensejadores do pleito de recomposição. Ressalta-se que não se está aqui defendendo a adoção de uma postura imprudente ou negligente por parte da concessionária na gestão do contrato de concessão. Todavia, o conceito de “esforço razoavelmente exigível”, exemplificativamente, é profundamente subjetivo e pode variar drasticamente conforme o interprete do contrato. Em razão disso, o direito à recomposição pode

A contribuição será atendida.

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ser tolhido, abruptamente, ante a justificativa de que a concessionária poderia, em retrospectiva, ter adotado medidas que sequer tinham sido pensadas ao tempo do evento ensejador do desequilíbrio.

91 Contrato - 32.7.3 Recomendamos seja excluída a subcláusula 32.7.3 do contrato. Uma vez que a própria Administração Pública reconhece que determinados eventos fogem ao controle das partes, não podendo implicar em penalidades para a concessionária (inclusive denominando-os de “eventos escusáveis”), mostra-se incongruente a alocação genérica de responsabilidade à concessionária de todos os “demais efeitos econômico-financeiros decorrentes de interrupção ou falhas”. Alternativamente, recomenda-se que a redação do dispositivo seja alterada de forma a prever um compartilhamento desse risco pelas partes.

Não há incongruência na redação. A concessionária não seja responsabilizada pelos problemas derivados de eventos escusáveis. De outro lado, não caberá ao Poder Concedente assumir ou compartilhar com a concessionária os demais efeitos econômicos decorrentes das interrupções ou falhas em questão.

92 Contrato - 34.9.1 Recomendamos a alteração da subcláusula 34.9.1 do contrato, na medida em que exige, para o exercício dos “step-in rights” pelos financiadores, a submissão de um pleito conjunto por esses e pela concessionária. Com efeito, a assunção do controle pelos financiadores deve estar atrelada apenas à aprovação do Poder Concedente, ante o conflito de interesses entre a instituição financeira e os acionistas da concessionária. Ressalta-se que a manutenção de tal

A contribuição será atendida para retirar a exigência de submissão de pleito conjunto com os financiadores.

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dispositivo pode dificultar e/ou encarecer a obtenção de financiamento pela futura concessionária e, consequentemente, afetar a elaboração das propostas pelos licitantes.

93 Contrato - 38.5.1 Recomendamos sejam revistos os parâmetros fixados na subcláusula 38.5.1 do contrato para a seleção do Verificador. Com efeito, uma análise detida das exigências de “qualificação técnica” previstas no instrumento não guardam perfeita relação com as funções a serem desempenhadas pela entidade após a sua contratação.

Os parâmetros de contratação do verificador serão alterados por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

94 Contrato - 38.5.2 Sugerimos que a subcláusula 38.5.2 já disponha de forma clara sobre quais parâmetros serão utilizados pelo Poder concedente para vetar as empresas sugeridas pela concessionária para exercer o papel de Verificador.

A contribuição não é pertinente uma vez que a prerrogativa do Poder Concedente poderá ser exercida a critério deste, uma única vez, sem que seja necessária a definição prévia de parâmetros no contrato.

95 Contrato - 40.6 Sugerimos seja excluída a subcláusula 40.6 da minuta do contrato. Com efeito, na hipótese de intervenção do Poder Concedente na concessão, as atividades que compõem o escopo do contrato deverão continuar sendo executadas pela concessionária – ainda que sob a gestão do Poder Público. Desta feita, é necessário o contínuo fluxo de recursos – notadamente a contraprestação pública – para que façam frente às despesas inerentes à concessão. Ressalta-se que, em tal hipótese, é

É prerrogativa inerente do Poder Concedente o uso dos meios financeiros e materiais da concessão para a prestação dos serviços durante o período de intervenção. Desse modo, a cláusula não será excluída.

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plenamente admissível que conste do contrato previsão expressa no sentido de que os recursos recebidos pela concessionária durante o período da intervenção deverão ser gastos no desenvolvimento do objeto da concessão, sendo vedada a distribuição de lucros e dividendos aos seus acionistas.

96 Contrato – 40 Sugerimos inserir na cláusula 40 do contrato dispositivo que reflita o disposto no art. 33, §1º, da Lei Federal nº 8.987/95 segundo o qual “se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.”

Será inserida cláusula correspondente às disposições legais por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.Será inserida cláusula correspondente às disposições legaiis por ocaisão da publicação do EDITAL e CONTRATO.

97 Contrato - 41.2 Sugerimos seja excluído o trecho “recursos humanos” contido na subcláusula 41.2. Com efeito, não há base legal para que o Poder Concedente utilize dos empregados da concessionaria para após a extinção da concessão.

Em situações excepcionais, o Poder Concedente tem a prerrogativa de fazer uso dos recursos necessários para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais. Trata-se de prerrogativa decorrente do art. 35, §2º da Lei Federal 8.987/95.

98 Contrato - 42.2 Sugerimos seja inserido dispositivo na (ou após) a subcláusula 42.2, de forma a esclarecer que a concessionária fará jus a indenização relativa a investimentos em bens reversíveis com o advento do termo contratual, desde que determinados

O reequilíbrio do contrato por força de alteração unilateral já está tratado na cláusula 32 da minuta.

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unilateralmente pelo poder concedente e ainda não tenham sido amortizados.

99 Contrato - 44.9 Sugerimos excluir a subcláusula 44.9 da minuta do contrato. Muito embora seja claro na legislação vigente que o pagamento da indenização porventura devida à concessionária na hipótese de declaração de caducidade da concessão não precisa se dar previamente à tal declaração, a previsão contratual de que a responsabilidade por tal pagamento pode ser atribuída a uma nova concessionária, após a realização do competente processo licitatório mostra-se temerária. Com efeito, a condução de licitações de grande vulto e complexidade (tal como o presente certame) usualmente toma longo período de tempo e está sujeita à inúmeras intempéries, notadamente paralisações e republicações. Condicionar o pagamento da indenização à conclusão de novo certame implica sujeitar a antiga concessionária a uma espera sem perspectiva de conclusão, o que efetivamente resulta na negativa de seu direito de receber tal indenização.

A contribuição será atendida.

100 48.14 Sugerimos que a subcláusula 48.14 da minuta do contrato seja alterada, de forma a esclarecer que a utilização da rede municipal de iluminação pública pelo Poder Concedente durante a vigência da concessão, além de não poder comprometer

A cláusula 48.14 será excluída.

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as atividades regulares da concessionária, não pode configurar atividade econômica, notadamente uma que poderia ser explorada pela concessionária para a obtenção de receitas acessórias. Ressalta-se que, muito embora seguramente não tenha sido a intenção da Administração Pública, a redação atual do contrato permitiria, em tese, que a concessionária solicitasse a autorização do Poder Concedente para a exploração de fonte de receita acessória e este, antes de concedê-la, poderia permitir que terceiro desenvolvesse a atividade pleiteada, privando a concessionária de auferir as receitas correspondentes.

101 Contrato - 50.6 O procedimento de mediação tem como fundamento basilar o princípio da voluntariedade das partes, de modo que sempre deverá ser observado em primeiro plano a autonomia da vontade dos envolvidos. Desta forma, em observância ao princípio em questão, o artigo 2º, §2º da Lei Federal nº 13.140/15 é incisivo ao estipular que a permanência e a continuidade no procedimento de autocomposição são escolhas das partes, de modo que, não obstante à obrigatoriedade de comparecimento à primeira reunião, ninguém será forçado a permanecer em um procedimento de mediação. Ante o exposto, sugerimos que seja adicionado um subitem

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO, de modo a indicar a possibilidade de recusa, sem sanções, de continuidade do procedimento após a realização da primeira reunião.

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à subcláusula 50.6 esclarecendo que, apesar da obrigatoriedade do comparecimento à primeira sessão de mediação, as partes possuem, nos termos da lei, a autonomia de recusarem a continuidade do procedimento, podendo solicitar, desta forma, o seu encerramento, sem nenhuma aplicação de sanção ou obrigatoriedade de arcar com custas.

102 Contrato - 52.12 A sociedade controladora e a concessionária são pessoas jurídicas distintas e autônomas, não podendo ser reciprocamente responsabilizadas por atos ou omissões da outra. Ademais, o contrato estabelece um vínculo apenas entre o Poder Concedente e a concessionária, não devendo, assim, em todo caso, a controladora ser requerida como litisconsorte passiva em caso de responsabilidade da concessionária, como quer prever a cláusula. Todavia, ressaltamos, é plenamente possível que a controladora atue como litisconsorte ativa em eventual arbitragem, em caso de haver interesse relevante desta perante o litígio. A não alteração desta sistemática efetivamente diminui a atratividade do projeto para investidores, face ao elevado grau de risco que a regra enseja. Sugerimos que a minuta do contrato seja ajustada para permitir tal hipótese.

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO, de modo a esclarecer que se trata de faculdade para litisconsórcio ativo.

103 Anexo I.2 - Caderno de Sugerimos seja revista redação da alínea ‘b’ A alínea b) refere-se aos dados de cadastro da

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Encargos – II.2.1.1, ‘b’ do subitem II.2.1.1 do caderno de encargos, uma vez que é imputada à concessionária a responsabilidade por efetuar um cadastro de itens que não fazem parte do escopo dos serviços de iluminação pública, e, ainda, aos quais a concessionária sequer terá acesso, notadamente no caso de rede de alimentação de energia que esteja enterrada.

rede exclusiva de iluminação pública cuja operação e manutenção será responsabilidade da Concessionária.

104 Caderno de Encargos Sugerimos sejam excluídas as disposições contidas no caderno de encargos referentes às obrigações da concessionária quanto a realização de cadastro da rede iluminação pública, incluindo (i) levantamento georeferenciado da rede elétrica subterrânea exclusiva de iluminação, (ii) além da largura da via, passeio e espaçamento entre postes, (iii) classificação de iluminação de acordo com Norma específica da RIOLUZ, (iv) ativos de terceiros atualmente instalados na rede e (v) árvores que interfiram parcialmente ou totalmente a iluminação, incluindo espécie do indivíduo arbóreo e tipo de poda recomendada. Verifica-se que a concessionária encontra-se tecnicamente impedida de realizar diversas dessas atividades e/ou as elas fogem ao escopo de um projeto de iluminação pública, enveredando para a zeladoria urbana, devendo ser atribuída a órgão especifico da Administração municipal.

A sugestão será parcialmente atendida. No caso específico dos ativos de terceiros, o texto será reavaliado para dar clareza que só deverão ser identificados se estiverem na rede exclusiva de Iluminação Pública. Para as demais informações, entende-se que são essenciais para que a Concessionária possa elaborar o Plano de Implantação Definitiva e realizar uma gestão adequada do parque. Adicionalmente, tais informações também suportarão o Poder Concedente na fiscalização do contrato e aprovação dos projetos.

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105 Caderno de Encargos Sugerimos seja reavaliado o prazo para o cumprimento de diversas obrigações da concessionária, visto que o prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto é excessivamente exíguo, sobretudo em face dos desafios técnicos específicos da cidade do Rio de Janeiro, tais como: Modernização de 436mil fontes de luz e 352 mil unidades de IP, com atendimento à Norma NP01 da RIOLUZ (mais restritiva e tecnicamente desafiadora do que a norma ABNT 5101); Priorizar no cronograma de modernização as áreas mais densas, com menores níveis educacionais e de renda e/ou apresentem alto índice de ocorrência de crimes e acidentes envolvendo veículos automotores; Substituição de 5000 postes de concreto exclusivos e enterramento de 30km de rede área exclusiva; e Implantação de Iluminação especial (Destaque) em 34Km de orla, 101 parques, 43 edifícios, espaços e monumentos. Nota-se, em cada caso, que o cumprimento das obrigações acima previstas necessita de prazo mais elástico de forma que os serviços sejam prestados em conformidade com os parâmetros de qualidade definidos no contrato.

A contribuição resta prejudicada uma vez que o cronograma contratual será reformulado para atendimento das diretrizes e necessidades municipais.

106 Caderno de Encargos Recomendamos seja excluída a previsão de que todo material utilizado na modernização (incluindo luminárias e sistema de telegestão) deva ser previamente

O processo de homologação se dá com base em critérios objetivos previstos na legislação e visa a assegurar a qualidade dos materiais empregados na rede de iluminação pública.

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homologado na RIOLUZ. Com efeito, a concessionária deve ter ampla liberdade para executar o objeto da concessão, desde que observados os parâmetros e qualidade e desempenho já estabelecidos. Dessa forma, a previsão de que o Poder Concedente poderia vetar determinadas marcas, sistemas e tecnologias representa uma ingerência indevida na concessão.

107 Caderno de Encargos Sugerimos seja revisto o prazo no qual a concessionária deverá obter as certificações exigidas (ISO 27.001 – Sistema de Gestão de Segurança da Informação; ISO 20.000 – Gestão de Qualidade de Serviços de TI; ISO 14.001 – Sistema de Gestão Ambiental e ISO 9.001 – Gestão da Qualidade) visto que todas exigem padrões e protocolos que demandam prazo mais elástico do que os 4 anos atualmente previstos, sobretudo considerando o também exíguo prazo para o cumprimento das obrigações centrais da concessão.

Entendemos que existem soluções viáveis para atendimento aos prazos previstos em contrato de forma eficiente do ponto de vista econômico-financeiro.

108 Anexo I.6 Quadro de Indicadores de Desempenho

Recomendamos a exclusão do “Bônus por Instalação da Fábrica” previsto no Quadro de Indicadores de Desempenho. Com efeito, se o Município do Rio de Janeiro pretende fomentar o desenvolvimento do setor e a geração de empregos, deve fazê-lo de forma ampla e conferindo tratamento isonômico a todos os possíveis interessados. A previsão atual confere um tratamento diferenciado e

A contribuição será atendida.

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preferencial aos fabricantes de luminárias, sistemas de telegestão, etc, prejudicando os consórcios em que esses agentes porventura não integrem.

109 Anexo I.2, item III.5, pg 105

Sugestão: Contemplar Sistema de Telegestão para 100% das Fontes de Luz do município. Justificativa: A telegestão em 100% do parque, de acordo com as melhores práticas internacionais, possibilita: a/ isonomia, com a mesma qualidade de serviço aos cidadãos e empresas localizadas nas vias de menor movimento, que são a maioria; b/ para a Cidade, maior visibilidade e gestão dos serviços prestados pela Concessionária e a contabilização precisa e econômica do Índice de Desempenho Operacional usado para o cálculo do valor da contraprestação mensal e a captura integral dos ganhos de eficiência energética pela efetiva medição de energia consumida individualmente por cada luminária, conforme demandado nos itens III.2.8 e III.5.1 c/ para a Concessionária, diminuição dos prazos de detecção e resolução de falhas, a otimização da gestão dos ativos e da operação, com correspondente diminuição das despesas relacionadas aos serviços de campo e de atendimento aos cidadãos. d/ a plena exploração de possibilidades de Receitas Acessórias, conforme previsto no Capítulo IV da Minuta

Os estudos que foram desenvolvidos previram o uso mandatório da telegestão em locais de maior benefício (vias de maior tráfego e maior potência instalada). Entretanto, considerando que a Concessionária é responsável pelos custos de operação e manutenção do parque, em especial a conta de energia, é facultado à proponente ampliar este investimento se entender que existe viabilidade técnica / econômica em outros pontos da cidade.

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de Contrato, beneficiando tanto a Concessionária quanto a Cidade. Além do mencionado, sob o aspecto de custos, a adoção de telegestão em 100% dos pontos proporciona o menor custo por ponto instalado, já que a implantações parciais em vias para as quais não foram dadas informações de localização geográfica implicará em projeto não otimizado da rede, que terá de qualquer forma cobrir totalmente a cidade.

110 Anexo I.2, item III.5, pg 105

Solicitação: confirmar se o número total de pontos que deverão ser telegestionados, caso não venha a ser 100% conforme justificado, é de 28,6% de 436 mil ou 124,7 mil pontos. Confirmar também que não serão considerados adicionalmente as ampliações conforme página 124 ou demanda reprimida (não informada). Justificativa: A informação da quantidade de pontos que deverão ser contemplados por telegestão não está clara. À página 105 são mencionados Grupos de Iluminação; na página 92 a tabela 2 indica a quantidade de pontos relativamente à quantidade total de pontos, que é mencionada no item 1.1 à página 6 ("aproximadamente 436 mil FONTES DE LUZ").

A redação será alterada para evidenciar que se tratam de, no mínimo, 30,8% das FONTES DE LUZ. Com relação aos serviços de ampliação, já é esclarecido no próprio tópico da telegestão que "O quantitativo de FONTES DE LUZ contemplados pelo SISTEMA DE TELEGESTÃO não sofrerá alteração em função das FONTES DE LUZ adicionais instaladas em decorrência da execução dos serviços de ampliação (...)".

111 Anexo I.2, item III.5, pg 105

Solicitação: fornecer coordenadas geográficas dos pontos de Iluminação pública. Justificativa: possibilitar projeto

Vide resposta ao item 1.

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adequado da Rede de Comunicação de Dados (item aIII.5.1.2), com reflexo direto na redução de custos devido à dimensionamento dos equipamentos e execução da implantação em campo.

112 Anexo I.2, item III.5.1.1, subitem v., pg 109

Sugestão: não restringir a utilização de servidores fora do território nacional, desde que atendam funcionalmente todos os requisitos especificados. Justificativa: as soluções baseadas em serviços em nuvem encontram-se consolidadas em função da maturidade das ofertas globais de TI e telecomunicações que podem proporcionar ganhos econômicos significativos sem qualquer prejuízo de segurança, desempenho e disponibilidade, como amplamente experimentado por setores responsáveis por infraestruturas críticas, como energia elétrica.

O armazenamento e processamento, no exterior, de dados sensíveis relacionados à serviços públicos ainda é um tema que está sob avaliação em diversos órgãos da administração pública. Desta forma esta restrição visa trazer maior segurança operacional para o sistema que terá o controle de cerca de 30% das unidades de iluminação do Rio de Janeiro e em vias de maior volume de tráfego.

113 Anexo I.2, item III.5.1.2, pg 112

Sugestão: permitir a utilização de fibras do município como "backhaul" dos Concentradores da Rede de Comunicação, nos pontos que façam sentido técnico e econômico. Justificativa: talvez a intenção da proibição do uso de fibras para a rede de comunicação tenha sido evitar a conexão de pontos finais (endpoints, as Fontes de Luz) diretamente, o que faz todo sentido. No entanto, o uso das fibras para conexão dos Concentradores da Rede de Comunicação ao sitema de telegestão do CCO teria impactos

A sugestão será parcialmente acatada. A Concessionária poderá utilizar a rede de fibras do município para o sistema de telegestão, entretanto será mantida a responsabilidade da Concessionária em manter os prazos e condições previstos no Contrato independente dos níveis de disponibilidade da rede do município.

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extremamente positivos na disponibilidade e no custo global da solução, que certamente foram os fatores considerados para permitir o uso das fibras na implantação das unidades do "Smart Rio"

114 Anexo I.2, item III.5.1.2, pg 112

Sugestão: inserir os seguintes requisitos para a Rede de Comunicação: a/ A Rede deve basear-se em protocolos e padrões abertos (não proprietários) de comunicação, suportando nativamente múltiplas aplicações com escalabilidade, capacidade e desempenho comprovados de modo a garantir a segurança cibernética, a expansão e diversidade de dispositivos para aplicações voltadas à Iluminação Pública e Cidades Inteligentes durante o período da Concessão. Justificativa: A adoção de padrões abertos, suporte à múltiplas aplicações, escalabilidade, capacidade e desempenho mais do que necessários são essenciais à garantia da longevidade da plataforma e consequente preservação do investimento ao longo do período da Concessão. A experiência mundial tem mostrado que disponibilidade de conexão catalisa o surgimento da demanda. Uma vez verificada a disponibilidade e desempenho da solução, naturalmente serão agregadas novas funcionalidades e serviços aos cidadãos e empresas, em linha com as "Receitas Acessórias" previstas. A

É facultado à Concessionária a definição sobre a tecnologia e protocolo de comunicação a serem adotados na execução do contrato, desde que respeitados os requisitos apresentados no Anexo I.2 Caderno de encargos.

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plataforma de comunicação, portanto, deve garantir a expansão dos serviços e funcionalidades de Iluminação Pública e o suporte à outras aplicações, atuais e futuras. Com relação à comprovação, é importante que sejam consideradas tecnologias maduras e amplamente implantadas de modo a mitigar o risco de adoção de soluções sem cronograma claro de disponibilização ou garantia de continuidade, que em última instância poderiam colocar em jogo a capacidade da Concessionária de cumprir com as obrigações contratuais preservando o equilíbrio econômico/financeiro do contrato. b/ Os protocolos e padrões mencionados em "a/" devem ser definidos colaborativamente por organismos normativos reconhecidos (por exemplo IEEE, ISO) e suportadps por entidade certificadora independente (por exemplo Wi-SUN Alliance, ) quanto ao atendimento às normas e padrões abertos e interoperabilidade com outros fabricantes. Justificativa: garantir que a tecnologia ofertada se baseie em normas e padrões abertos e que possam ser certificadas de modo a garantir a continuidade e evolução da plataforma.

115 Sem identificação Bom dia. Ontem após analisar com mais detalhe as informações da audiência publica

Foi realizada uma análise da composição típica dos consórcios em parcerias público-privadas

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do projeto em questão, gostaria de questionar o seguinte: Foi anunciado que caso existam Consórcios, esses deverão ser formados por no máximo 3 empresas. Entendo que para um projeto com esse volume de investimento do privado, isso fará com que apenas grandes empresas participem, diminuindo a concorrência desejada. Essa é uma decisão que pode ser mudada?

celebradas a partir de 2010 e verificou-se que a maioria dos consórcios nestes certames são compostos por 2 ou 3 empresas. Permitir um consorcio muito grande favoreceria a reunião de muitas empresas (potenciais concorrentes) em um único licitante. Um consórcio muito pequeno impediria que interessados de menor porte ou capacidade participassem. Desse modo, entende-se que o numero de 3 consorciados assegura o equilíbrio necessário para uma licitação competitiva e para a boa execução do contrato.

116 Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegestão item III 5. pg 105

A fim de melhorar a qualidade dos serviços para a comunidade, sugerimos incluir no sistema de telegestão KPIs adequados para detecção e resolução de falta de iluminação também nas vias de menor movimento, que são a maioria; o que possibilitará uma redução no custo de operação da concessionária, redução na conta de energia da cidade, além de tornar a cidade do Rio de Janeiro uma cidade completamente preparada para as tecnologias de inteligência distribuída, como identificação de acidentes de trânsito, detecção de disparos por armas de fogo, monitoramento remoto do consumo de energia elétrica, água e gás etc.

Vide resposta ao item 109.

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117 Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegestão item III. 5.1.1, pg 109

Sugerimos que sejam solicitados atestados de capacidade técnica que comprovem a capacidade do concessionário no fornecimento de soluções de telegestão para iluminação pública.

Entende-se que a exigência seria excessiva diante de fato de que, atualmente, poucos parques de iluminação possuem soluções de telegestão consolidadas.

118 Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegestão item III .5.1.1, pg 110

A fim de flexibilizar economicamente e/ou tecnicamente a solução de telegestão, sugerimos que seja permitida a utilização de servidores e/ou sistemas em nuvem em outros países, situação comum e aplicada a outras aplicações críticas em energia, por exemplo.

Vide resposta ao item 112.

119 Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegestão item III 5.1.2, pg 112

A fim de flexibilizar economicamente e/ou tecnicamente a solução de telegestão, sugerimos que seja permitida a utilização das fibras óticas do PODER CONCEDENTE para comunicação dos concentradores de dados (pontos de acesso / APs) com o sistema de telegestão, ou seja, que a fibra ótica possa ser utilizada como via de comunicação para o backhaul.

Vide resposta ao item 113.

120 Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegestão item III 5.1.2, pg 112

Questionamento: O edital aponta que existem cerca de 436.000 pontos de iluminação que deverão ser modernizados e que o projeto deve prever a modernização para até 500.000 pontos de iluminação durante o período de concessão. Na página 92,a tabela 2 traz quais são os grupos de iluminação e o citado item 5.1.2 traz na página 112 quais são os grupos que devem

Os esclarecimentos com relação à quantidade de pontos de telegestão podem ser verificados na resposta ao item 110.

Sobre os requisitos do sistema de telegestão, vide resposta ao item 114.

Sobre a proposta de ampliação de escopo do sistema de telegestão, vide resposta ao item

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ser munidos de telegestão. Se somados, os grupos que devem possuir telegestão no edital constituem 28,6% do total. Esses 28,6% devem ser em relação apenas aos pontos existentes, ou a quantidade total de pontos prevista pelo edital, ou seja, 500.000 pontos? Onde está prevista a localização destes pontos adicionais aos já existentes? Sugestão: A fim de trazer benefícios para a comunidade além de flexibilizar técnica e comercialmente a solução sugerimos a inclusão de requisitos de solução como por exemplo a utilização de padrões abertos de comunicação, comprovação de desempenho da solução, aderência da solução à certificação por organismo independente (como por exemplo Wi-SUN alliance) e atendimento à múltiplas aplicações, o que garantirá a escalabilidade da solução, proteção do investimentos e ainda a disponibilização de serviços de interesse da população (detecção automática de disparos por arma de foto), detecção automática de acidentes de trânsito, monitoramento remoto de consumo de energia, água e gás, etc. A telegestão de 100% do parque não só traz os benefícios descritos acima, como também permite que o custo por ponto da solução se torne consideravelmente mais baixo.

109.

121 Edital e seus anexos É sabido que a Consulta Pública se trata de Não há vício na consulta pública. Os anexos

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um instrumento de controle e transparência dos atos de gestão pública e que, por força de lei, deve ser submetido à valoração pública, em observância não apenas a boa governança, mas, em especial, o exercício da cidadania. Destarte, em virtude da necessidade de maior transparência da atuação estatal, a Lei de PPPs impõe a submissão das minutas do edital e do contrato de PPP à consulta pública prévia (art. 10, VI, da Lei nº 11.079/04). A realização de consultas e audiências públicas representa uma tendência do Direito Administrativo moderno, fortemente marcado pela democratização da administração pública por meio da participação do cidadão na formação da decisão do agente público e o consequente reforço de sua legitimidade. Ocorre que, o Município do Rio de Janeiro não tornou público todos os anexos que compõe o Edital da presente Concorrência, de modo que os interessados em participar da presente licitação não tomaram conhecimento acerca da seguinte documentação: Anexo I.3 Proposta Econômica, Anexo I.9 Garantia de Execução, Anexo I.12 Apólice de Seguros e Anexo I.13 Documentos da Concessionária. É importante pontuar que em caso de ausência ou deficiência da consulta pública, a licitação será nula e, por consequência, o

mencionados (Anexo I.3 Proposta Econômica, Anexo I.9 Garantia de Execução, Anexo I.12 Apólice de Seguros e Anexo I.13 Documentos da Concessionária.) são indicados sem seu inteiro teor pois se tratam de documentos a serem providenciados após a realização da licitação, pela licitante vencedora.

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respectivo contrato de PPP. É possível, em casos extremos, quando o vício é constatado no curso do contrato, que a irregularidade no procedimento não acarrete necessariamente a declaração de nulidade do próprio contrato de PPP, garantindo-se a continuidade da prestação do serviço público, sem olvidar da possibilidade, em qualquer caso, de punição dos agentes públicos responsáveis pelo vício formal. Salienta-se, ainda, que a ausência de informações econômico-financeiras da presente Concessão Administrativa torna impossível a formulação de propostas fidedignas às necessidades municipais, podendo gerar, por consequência, preços inexequíveis e impraticáveis. Nestes termos, haja vista a possibilidade de paralisação do processo licitatório por parte do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como pelo poder judiciário, sugere-se que sejam apresentados todas os anexos que compõem o presente Edital.

122 SUBITEM 15.2 EDITAL (Página 25)

A norma prevista no art. 32, §4º da Lei Federal 8.666/93 tem o objetivo de admitir que as exigências de habilitação sejam cumpridas pelas empresas estrangeiras, “tanto quanto possível”, a partir da observância do ordenamento jurídico do Estado estrangeiro perante o qual a pessoa jurídica tenha domicílio. Considerando,

Deve-se observar, no caso, o princípio da isonomia entre os licitantes e da legalidade, nos termos previstos pelo art. 3º, caput da Lei nº 8.666/93 e ainda, no inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, que veda o estabelecimento de tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e

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ainda, que cada País possui suas próprias normas legais a respeito da fiscalização do exercício da engenharia, entendemos que as empresas estrangeiras que não funcionem no País e, portanto, não se encontram sujeitas até o momento à regulação e fiscalização do CONFEA/CREAs no Brasil, poderão apresentar atestados de capacidade técnica que comprovem o atendimento aos requisitos do edital sem estarem acompanhados da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), devendo tais atestados estarem acompanhados de documento estrangeiro equivalente apenas se a legislação do País de origem da empresa estrangeira. Está correto o nosso entendimento?

estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. O edital atende os termos do art. 32, §4º da Lei Federal 8.666/93. Sem prejuízo da disposição da Lei de Licitações, que será mantida no EDITAL, destaca-se que não há exigência de registro de documentos no CREA/CONFEA.

123 SUBITEM 17.9.6 EDITAL (Página 35)

Entendemos que, em regra geral, a Regularidade Fiscal exigida pela legislação brasileira é restrita aos órgãos fiscais nacionais, não se aplicando aos eventuais órgãos similares do domicílio da empresa estrangeira. Assim, o licitante estrangeiro que não funcione no país e mesmo assim possa participar da licitação não precisará apresentar quaisquer documentos relativos à regularidade fiscal perante o seu país de origem. Isso porque o Estado brasileiro não detém interesse na verificação da regularidade perante o país de origem do licitante, exceto na medida em que tal

Deve-se observar, no caso, o princípio da isonomia entre os licitantes e da legalidade, nos termos previstos pelo art. 3º, caput da Lei nº 8.666/93 e ainda, no inciso I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, que veda o estabelecimento de tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

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irregularidade afete a vida do licitante de outro modo – por exemplo, tornando-o insolvente ou reduzindo sua qualificação econômica (o que será apurado por vias próprias, não pela análise da regularidade fiscal). Assim, caso se repute cabível alguma exigência de regularidade fiscal, o ato convocatório deve discriminar de que modo deve ser comprovado esse requisito, a fim de que seja exigida unicamente a regularidade fiscal relevante para o objeto do certame. Se isto é reconhecido como necessário no direito interno, com muito mais razão será essencial à exigência da clareza do ato convocatório quando se envolve uma pluralidade indeterminada de países. Sendo assim, questiona-se sobre a necessidade da apresentação da Documentação de Regularidade Fiscal das empresas estrangeiras e sugere que o presente Edital seja retificado especificando unicamente a documentação relevante para o objeto do certame, para atendimento do item 17.9 e diante às empresas estrangeiras.

124 ITEM 18 EDITAL (Página 37)

O Edital apresenta que a proposta econômica da empresa licitante corresponderá a um valor percentual na forma do quanto disposto em Anexo XVI. De antemão, importante ser posto em evidência que, conforme dito alhures, o Município do Rio de Janeiro não

Os estudos utilizados pela Administração Pública serão disponibilizados por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO. O critério de julgamento não será alterado.

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disponibilizou alguns dos anexos que compõe o Edital, de modo que as determinações apresentadas em subitem 18.3 e seguintes não se encontram acompanhada de suas justificativas econômicas e legais, sendo de impossível a aferição o percentual a ser apresentada em proposta econômica. Ademais, mister ser apresentado o quanto disposto em art. 10, §4º da Lei 11.079/04: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...] § 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. Veja-se que a existência de um Plano de Negócios Referencial, contendo os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para execução do objeto

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ora licitado, faz-se de extrema necessidade na presente Concessão Administrativa, não somente pelo quanto disposto em norma acima, como também por determinação da Lei 8.666/93 em seu artigo 7º. Pontua-se ainda que além da necessidade de transparência quanto aos valores não somente arrecadados pelo Particular a título de Contraprestação, como também por aqueles percebidos pelo Poder Concedente acerca do percentual de eficiência, valor este, segundo afirma o Edital superior a 6% de um valor sem referência, há um enorme risco a ser suportado pelo Contratado. Ora, em eventual queda de arrecadação dos valores da COSIP (ressalvado os casos de decisões judiciais e políticas, previsto nas cláusulas 32.4.3.1 e 32.4.3.2 da minuta contratual), por não haver um montante de referência, mas tão somente um percentual a ser calculado, independentemente do valor auferido na arrecadação da contribuição de iluminação pública, estará o Poder Concedente garantido do recebimento do percentual (ex: 6%), na medida em que ao Concessionário não haveria possibilidade de requerer reequilíbrio econômico financeiro, indo de encontro ao quanto disposto em Constituição Federal, restando a sua rentabilidade extremamente fragilizada levando até mesmo a inexecução total do

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objeto. O presente cenário, pela clara e manifesta insegurança jurídica, poderá ainda sofrer intervenção do Tribunal de Conta do Estado do Rio de Janeiro, no momento em que o Poder Concedente tiver suas contas apreciadas por este. É certo que nas relações contratuais firmadas entre o Poder Público e o particular, a Administração conta com certa supremacia perante ao contratado, haja vista a existência das prerrogativas do Estado, bem como pela possibilidade de determinar em instrumento contratual cláusulas exorbitantes, em busca da supremacia do interesse público. Ocorre, entretanto, que em que pese a lei tenha auferido à Administração determinado tipos de privilégios, estes encontram barreiras também legais. Dentre elas, as aqui evidenciadas. Nestes termos, sugere-se à luz da legalidade, moralidade, transparência, eficiência e economicidade que o presente Edital seja precedido de Plano Negocial de Referência com todos os valores devidamente discriminados, de modo a assegurar a viabilidade técnica e econômica do que se pretende contratar, devendo a PROPOSTA ECONÔMICA ser avaliada pelo MENOR PREÇO.

125 EDITAL SUBITEM 17.11.1.1 (Página 36)

Segundo premissa editalícia, serão considerados como atestados para fins de atendimento a comprovação do project ou

As indicações do subitem 17.11.1.1. são alternativas e não cumulativas, embora nada impeça a comprovação do investimento por

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corporate finance as documentações constantes em subitem 17.11.1.1. Entretanto, da forma com que se encontram descritas as informações não resta claro se as declarações e comprovações deverão ser apresentadas de forma cumulativa, ou se apenas a entrega de um dos atestados expressos nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi) seria o suficiente. Deste modo, sugere-se que o Edital seja claro neste ponto. Ademais, mister destacar que como prática comum no mercado financeiro, os Contratos de Financiamento possuem cláusulas sensíveis e confidenciais. Por assim ser, o quanto disposto em alínea (iv) se demonstra uma exigência demasiadamente excessiva, de modo que a declaração de instituição financeira, constante em alínea (ii) se demonstra o suficiente para comprovação do quanto almejado pela Administração. Destarte, sugere-se a exclusão do quanto disposto em alínea (iv) no que tange a necessidade de cópia do contrato de financiamento firmado com instituição financeira.

mais de uma forma. Será possibilitada a apresentação de declaração do financiador em caso de impossibilidade de apresentação do inteiro teor do contrato de financiamento caso haja confidencialidade do documento em questão.

126 EDITAL ITEM 17.11.1.3 (Página 36)

No que tange à Qualificação Técnica, o Edital permite que as experiências exigidas em item 17.11.1 poderão ser comprovadas por meio de atestados emitidos em nome de empresas integrantes de um mesmo Grupo Econômico. Entretanto, em que pese haja

A contribuição será acolhida para indicar a necessidade de apresentar organograma que indique a conexão societária entre as empresas.

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uma definição de “GRUPO ECONÔMICO” no item 2 do instrumento convocatório, não há nenhum tipo de regramento que delimite como se dará a comprovação da existência de um grupo econômico entre a licitante e àquela constante em atestado Contudo, imperioso se faz que o Edital apresente de forma expressa quais os documentos necessários – se for o caso - para a comprovação da relação societária entre empresas: titular do atestado e beneficiária de sua utilização, de modo a permitir o atendimento deste item de forma isonômica entre os proponentes. Considerando a faculdade prevista no item 17.11.1.3 acima mencionado, questionamos a respeito da necessidade e formato colimado para a comprovação da conexão societária entre empresas. Neste sentido, sugerimos a adoção de organograma societário contendo a composição de empresas pertencentes ao Grupo Econômico eventualmente em liça como instrumento hábil para tal finalidade, no sentido de privilegiar a simplicidade e clareza de tal diligência.

127 SUBITEM 14.5 C/C SUBITEM 15.9 EDITAL (Página 21 e 26, respectivamente)

Em planilha apresentada no Subitem 14.5 do Edital, o evento de número 5 descreve: “Abertura e rubrica das vias do ENVELOPE B – GARANTIA DE PROPOSTA e do ENVELOPE A – PROPOSTAS ECONÔMICAS de todas as LICITANTES pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO.”

A contribuição será acolhida por meio da alteração da redação mencionada na tabela do item 14.5.

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Entretanto, no subitem 15.9, constante em página 26, que determina as regras gerais de apresentação da garantia de proposta, dos documentos de habilitação e da proposta econômica, são apresentados os envelopes com as seguintes nomenclaturas: “ENVELOPE A – GARANTIA DE PROPOSTA” “ENVELOPE B – PROPOSTA ECONÔMICA”. Veja-se que em cláusulas distintas, o instrumento convocatório determina a apresentação dos envelopes da GARANTIA DE PROPOSTA e da PROPOSTA ECONÔMICA de forma distinta. Assim, sugere-se retificação dos subitens mencionados de modo a ser sanado as informações controversas.

128 ITEM I, ALÍNEA “D” – CADERNO DE ENCARGOS (Página 4) C/C SUBITEM 10.4.8, ALÍNEA “(IV)” – MINUTA CONTRATUAL. (Página 28)

O Caderno de Encargos apresenta em seu Item I, alínea “d”, a presente informação: “MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO de todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, contemplando: [...] Renovação dos postes e braços e da rede aérea e subterrânea exclusiva de ILUMINAÇÃO PÚBLICA”. Entretanto, o subitem 10.4.8 do Cronograma de Investimento, contido na Minuta de Contrato, apresenta em sua alínea “(iv)”: “d. Realizar a substituição de, no mínimo, 1.250 (mil duzentos e cinquenta) postes de concreto exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, adicionais aos quantitativos previstos nos incisos

O entendimento está incorreto. A substituição de postes prevista no Contrato contempla apenas uma parcela dos postes exclusivos de iluminação pública.

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anteriores, totalizando 5.000 (cinco mil) postes substituídos”. Pelo quanto exposto, entendemos que a totalidade de postes exclusivos do Parque do Rio de Janeiro seja de 5.000 unidades. O nosso entendimento está correto?

129 TABELA 1 CADERNO DE ENCARGOS (Página 44)

A Tabela 1 presente no Caderno de Encargos apresenta, em Nota de rodapé, a seguinte informação: “Nota: Para postes com altura superior a 40 (quarenta) metros, a CONCESSIONÁRIA poderá executar os serviços de manutenção corretiva em até (cinco) dias corridos”. Ocorre, entretanto, que não há nenhum tipo de indicativo da localidade, quantitativo e modelo dos postes com altura superior a 40 metros. Pontuamos que a ausência de informações detalhadas sobre o serviço a ser executado insurge diretamente na formulação de proposta. Deste modo, sugerimos que o Edital apresente de forma clara e expressa a localidade, o quantitativo total de postes que devem ser substituídos e o modelo.

Vide resposta ao item 1.

130 SUBITEM III.4, ALÍNEAS “h” E “i” CADERNO DE ENCARGOS (Página 90)

No subitem III.4 Modernização e Eficientização das Unidades de Iluminação Pública do Caderno de Encargos é descrito: h) Garantir a instalação de 2 (duas) UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA dedicadas à iluminação complementar exclusiva de Pedestres, para as calçadas adjacentes a paradas de ônibus com abrigo,

O entendimento está incorreto. As 2.560 unidades anuais previstas no Contrato referem-se à expansão do parque de iluminação pública e, por isso, não contemplam os 2.000 pontos adicionais para melhoria de iluminação das calçadas adjacentes a paradas de ônibus com abrigo e as 50 unidades de iluminação pública para as calçadas adjacentes a entradas e saídas

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no quantitativo máximo apresentado: i. 2.000 (duas mil) UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais às existentes atualmente nestas áreas. i) Garantir a instalação de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA dedicadas à iluminação complementar, exclusiva de pedestres, para as calçadas adjacentes a entradas e saídas das estações de metrô, no quantitativo máximo apresentado: i. 50 (cinquenta) UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais às existentes atualmente nestas áreas.” Pelo quanto exposto, entendemos que o quantitativo apresentado em alíneas acima está incluso nas 2.560 UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais, descrito no “item I. Introdução, alínea (g) - Execução de SERVIÇOS COMPLEMENTÁRES”. O nosso entendimento está correto?

das estações de metrô.

131 SUBITEM III. 4.4 CADERNO DE ENCARGOS (Página 98)

Conforme disposto em Caderno de Encargos, além do atendimento aos parâmetros luminotécnicos estipulados, a Concessionária deverá promover a modernização e eficientização da rede municipal de iluminação pública em conformidade com certificados de homologação pela RIOLUZ. Inicialmente, pontua-se que a presente redação dá margens da diferentes interpretações. Isto porque, não é possível identificar se (a) as luminárias ofertadas serão

O entendimento está incorreto. Conforme descrito no Caderno de Encargos é obrigação da Concessionária "Homologar e obter junto ao Poder Concedente o correspondente certificado de homologação até o início da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO (...)".

O processo de homologação se dá com base em critérios objetivos previstos na legislação e visa a assegurar a qualidade dos materiais empregados na rede de iluminação pública.

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avaliadas/homologadas pela RIOLUZ no ato da execução do serviço OU se (b) a Licitante somente poderá ofertar em sua proposta àquelas luminárias já publicadas no site da RIOLUZ em “Relação de Materiais e Fabricantes Homologados”. De todo modo, ainda que o presente impasse fosse aclarado por parte dessa comissão, a presente exigência se demonstra descabida e desarrazoada. Isto porque, já existe no Edital e Minuta Contratual a figura de individuo que será responsável pelo monitoramento do cumprimento da qualidade das atividades a serem realizadas pela Concessionária. Deste modo, sugere-se que a presente exigência seja retirada do presente Edital.

132 SUBITEM III.4.4, ALÍNEA “d”, ITEM “i”. CADERNO DE ENCARGOS (Página 101)

O Caderno de Encargos determina que os postes exclusivos devam ser revestidos externamente com material isolante elétrico com capacidade de isolamento adequado a tensão máxima de alimentação - 380V. Entretanto, não há informações acerca do número total de postes exclusivos e quais suas características (altura, diâmetro, etc). A ausência das informações necessárias ao fiel cumprimento do quanto determinado em subitem afeta diretamente na formulação da proposta. Assim sendo, questiona-se a quantidade de postes e suas características. Ao fim, sugere-se que estas informações

Vide resposta ao item 1.

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estejam contidas de forma expressa no referido Anexo.

133 SUBITEM III.7 CADERNO DE ENCARGOS (p. 11)

Segundo disposto em Caderno de Encargo, competirá a Concessionária implementar sistema de videomonitoramento por meio da instalação de 1.200 (mil e duzentos) pontos de captura de imagens em vídeo, contendo pontos de acesso WiFi e Sistema de Retenção e Gestão de Resíduos. Inicialmente, pontuamos que há uma divergência de quantitativos de pontos de acesso Wi-fi nas praças e parques. Isto porque, ao passo em que o subitem III.7 determina a instalação de 200 pontos, a Tabela Número 6 também do Caderno de Encargos (Páginas 140 e 141), em que pese apresente somatório Total de 200 pontos, ao se realizar a soma das informações ali constantes, tem-se, em verdade, 150 pontos. Veja-se, também, que o item ainda faz referência para as dimensões dos bueiros o quanto disposto no Apêndice XX. Contudo, este documento não se encontra publicado, de modo a impossibilitar o conhecimento das informações ali apresentadas. Ademais, a exigência de implantação de software de videomonitoramento que permita atividades como Identificação e Reconhecimento Facial, Identificação e Reconhecimento Veicular, Abandono /

O entendimento está incorreto. A COSIP não será utilizada para custear os serviços SMART RIO ou serviços distintos dos serviços de iluminação pública. Os serviços SMART RIO são custeados com base nas receitas patrimoniais geradas pelo próprio CONTRATO de Concessão, a saber, aquelas que serão pagas pelo vencedor da licitação.

As demais contribuições restam prejudicadas uma vez que o os quantitativos dos itens mencionados serão redimensionados para atendimento das diretrizes e necessidades municipais.

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Retirada de Objetos e Comportamentos Suspeitos, deveria ser acompanhada de determinação de encaminhamento das informações ali obtidas para o órgão municipal responsável, a ser definido pelo Município. Até porque, tratam-se de matéria de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública. Entretanto, ainda que as presentes divergências sejam corrigidas, mister se faz apresentar o que se segue: A Lei Municipal nº 5132/09 apresenta em seu artigo 7º que o montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública. nas praças e parques. Isto porque, ao passo em que o subitem III.7 determina a instalação de 200 pontos, a Tabela Número 6 também do Caderno de Encargos (Páginas 140 e 141), em que pese apresente somatório Total de 200 pontos, ao se realizar a soma das informações ali constantes, tem-se, em verdade, 150 pontos. Veja-se, também, que o item ainda faz referência para as dimensões dos bueiros o quanto disposto no Apêndice XX. Contudo, este documento não se encontra publicado, de modo a impossibilitar o conhecimento das informações ali apresentadas. Ademais, a exigência de

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implantação de software de videomonitoramento que permita atividades como Identificação e Reconhecimento Facial, Identificação e Reconhecimento Veicular, Abandono / Retirada de Objetos e Comportamentos Suspeitos, deveria ser acompanhada de determinação de encaminhamento das informações ali obtidas para o órgão municipal responsável, a ser definido pelo Município. Até porque, tratam-se de matéria de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública. Entretanto, ainda que as presentes divergências sejam corrigidas, mister se faz apresentar o que se segue: A Lei Municipal nº 5132/09 apresenta em seu artigo 7º que o montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.

134 ITEM 5 SISTEMA DE REMUNERAÇÃO (Página 09)

O mencionado item determina que a Concessionária emitirá fatura, mediante a formalização de protocolo, junstamente com os documentos indicados em item 0. Ocorre, entretanto, que inexiste o mencionado Item no Anexo de Sistema de Remuneração, de modo que se torna impossível a compreensão da determinação editalícia. Assim, sugere-se revisão do

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.

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presente item, de modo que todas as informações e exigências necessárias ao protocolo da fatura de contraprestação estejam expressas e apresentadas em sua integralidade.

135 SUBITEM III.4 CADERNO DE ENCARGOS (Página 88)

O Caderno de Encargos determina que as normas de modernização e eficientização se baseiam na Norma NPI 01 da Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ, de modo que deverá a Concessionária realizar o serviço em obediência a presente norma. Contudo, a NPI 01 da RIOLUZ não se encontra disponível nos Anexos que acompanham ao Edital. Pontua-se, também, que após buscas na website do Município do Rio de Janeiro também não foi possível a verificação da determina instrução normativa. Deste modo, sugere-se que a Norma NPI 01 da Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ esteja presente nos Anexos a comporem o presente Edital

Vide resposta ao item 1. Esclarecemos ainda que a respectiva norma também poderá ser encontrada no sítio da Rioluz (http://www.rio.rj.gov.br/web/rioluz/normas-tecnicas).

136 SUBITEM III.2.8, “ALÍNEA C” CADERNO DE ENCARGO (p.71)

O presente Item traz como referência, para o cálculo do consumo de energia, o tempo de funcionamento diário de 11 horas e 31 minutos. Ocorre, entretanto, que a mencionada determinação diverge da Portaria 414 da ANEEL, que determina como referência 11 horas e 52 minutos. Para a utilização de referência divergente do quanto disposto em Portaria, a própria

O tempo diário de funcionamento de 11h31m tês sido utilizado como referência para cálculo da conta de energia desde 2007. Entretanto, dada a possibilidade de alteração desta métrica em função do previsto no Art.24 da Resolução Aneel 414/2010, a redação será revista e esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.

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ANEEL solicita estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatório Nacional, devendo, posteriormente, ser devidamente aprovado pela ANEEL. Pelo quanto determinado em norma, questiona-se se o valor de 11 horas e 31 minutos se encontra aprovado pela Aneel?

137 ITEM III QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO (Página 14 e 15)v

O presente item traz como referência de padrões luminotécnicos o quanto estipulado em Anexo X. Ocorre, entretanto, que o Anexo informado não traz as referências informadas, versando, na realidade, acerca da declaração de responsabilização civil e administrativa. Neste interim, questiona-se qual o Anexo deverá ser utilizado como referência para os padrões luminotécnicos?

A citação em questão refere-se ao anexo I.2 Caderno de Encargos. A redação será revista e esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.

138 SUBITEM VI.4 QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO (Página 32)

O quadro de Indicadores de Desempenho exige a mensuração dos níveis de iluminância e uniformidade dos projetos de ILUMINAÇÃO ESPECIAL, porém tal indicador da forma que se encontra estabelecido, não faz sentido sua exigência quanto à medição de iluminância e uniformidade. Isto porque, não existe normativo vigente que trate de tal situação. Adicionalmente, cada monumento tem sua característica arquitetônica especifica e que a uniformidade da iluminação da construção será comprometida justamente para se manter o cenário artístico idealizado. Desta

Já há previsão no próprio Anexo I.6 para endereçar as particularidades dos projetos de iluminação especial. Destacamos a menção de que "As medições dos parâmetros luminotécnicos deverão ser realizadas pelo VERIFICADOR. Para isto, caberá acordo entre as PARTES, apoiados pelo VERIFICADOR, com relação à malha e metodologia de medição a ser utilizada (...) de acordo com o tipo de projeto e de acordo com os próprios projetos luminotécnicos"

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forma, sugerimos que este indicador seja contabilizado no quesito de acendimento das obras de iluminação especial, respeitando seus conceitos previamente definidos inclusive no quesito de horários de acendimento programados.

139 ITEM IX INDICADORES DE DESEMPENHO (Página 62)

O presente item informa que Caso a CONCESSIONÁRIA, diretamente ou por meio de integrantes do seu GRUPO ECONÔMICO, comprove a instalação, nos limites do MUNICÍPIO, de empreendimento destinado a fabricar ativos a serem utilizados para execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO, esta fará jus ao Bônus por Instalação de Fábrica (BIF). Ocorre, contudo, que não ficaram esclarecidas as características de tal unidade fabril, nem ao menos quanto ao produto a ser produzido. Importante pontuar, ainda, que a presente exigência não demonstra nenhum tipo de relação com o objeto ora licitado, além de favorecer aquelas empresas que já possuam unidades fabris no Município. Pelo quanto exposto, à luz do princípio da ampla competitividade, sugere-se a exclusão da presente exigência, vez que se demonstra demasiadamente excessiva e ilegal, passível de apreciação pelo Tribunal de Contas do Município e pelo Poder Judiciário.

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão do respectivo indicador do escopo do CONTRATO.

140 SUBITEM 10.2.4 O presente subitem determina que no prazo Entendemos que existem soluções viáveis para

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MINUTA DO CONTRATO (Página 20)

de 4 (quatro meses) contados a partir da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à avaliação do PODER CONCEDENTE o CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL. Ocorre, entretanto, que o prazo estipulado em Minuta se demonstra inexequível diante da grandeza e complexidade do município. Deste modo, solicitamos que o prazo seja estendido para no mínimo 18 meses.

atendimento aos prazos previstos em contrato de forma eficiente do ponto de vista econômico-financeiro.

141 SUBITEM 32.4.9 MINUTA DO CONTRATO (Página 65)

A minuta de contrato exige que no caso de vandalismo caberá à CONCESSIONÁRIA, além de reparar os danos, propor e adotar medidas adicionais para a proteção dos bens atingidos como, por exemplo, a instalação de grades de proteção ou a sua realocação. Determina, ainda, que os custos futuros de reparo do referido bem serão divididos igualitariamente entre as PARTES na hipótese de nova destruição. Neste interim, sugerimos que seja estipulado um valor máximo que caberá a Concessionaria arcar com os custos, visto que quando não for possível o uso de grades ou relocação tornar-se-á se inviável para Concessionaria suportar o ônus do presente risco.

Após avaliação, o risco de vandalismo será integralmente atribuído à concessionária, uma vez que é possível a esta projetar e estimar o percentual de gastos relacionados com essas ocorrências, tal como realizado nos estudos prévios, não vinculantes, elaborados pelo Poder Concedente para construção dos documentos editalícios.

142 Do Prazo – Minuta de Edital. Clausula 10. Pagina 16.

Mudar o prazo estabelecido para, no mínimo, 20 anos, tendo em conta que a vida útil media dos ativos (luminárias, módulos de telegestão, etc...) é de 12 anos. O prazo

Vide resposta ao item 3. Ressalta-se que, conforme previsto em contrato, os bens reversíveis deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento,

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de 15 anos resultará em que o poder concedente, à hora da reversão dos bens, receberá um parque de IP depreciado e ao final da vida útil.

pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses após a reversão dos mesmos.

143 Condições Gerais de Licitação. Minuta do Edital. Clausula 14. Pagina 21.

Incluir a necessidade de apresentação de proposta técnica: A lei de licitações permite que: Articulo 30, Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 “§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.” Entendemos que a implantação de um sistema de telegestão e rede de conectividade é um requisito primordial para a correta operação do serviço de iluminação publica e impacta todas as áreas envolvidas no desempenho do objeto da concessão. Sugerimos a inclusão dentro da fase de apresentação de propostas, de uma proposta técnica por parte das licitantes que

O edital e seus anexos trazem regras e marcos claros de prestação dos serviços, indicando ainda parâmetros de desempenho objetivos.Desta maneira, o próprio contrato é profícuo no que diz respeito aos meios de garantir a melhor qualidade da prestação dos serviços, tendo em vista as disposições referentes à mensuração do desempenho da futura subconcessionária, eliminando-se, com isso, a necessidade do julgamento técnico.

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permita avaliar a solução técnica com critérios objetivos, tanto para a modernização e eficientização com tecnologia LED dos pontos de IP do parque como da solução de telegestão e conectividade a ser usada.

144 Qualificação Tecnica. Minuta do Edital Clausula 17. Pagina 35

Sugerimos a inclusão de atestados por parte dos licitantes que comprovem a capacidade e experiencia dos mesmos em projetos similares, incluindo: - Experiencia na manutenção de parques de iluminação pública, qualificada por um mínimo de pontos sob manutenção. - Experiencia na modernização de parques de iluminação pública, qualificada por um mínimo de pontos implantados. - Experiencia na implantação de módulos de telegestão em luminárias, qualificada por um mínimo de pontos de IP instalados com telegestão. - Experiencia na implantação de redes de conectividade e telegestão, qualificada por um mínimo de dispositivos conectados. - Outras relativas ao objeto da concessão que forem avaliadas necessárias.

Ver resposta ao item 5.

145 Receitas Acessorias. Clausula 20, Minuta do Contrato de Concessão.

Incluir, após a sub-clausula 20.7, clausula dando direito ao Poder Concedente para apresentar à Concessionaria projetos associados a rede de iluminação publica, incluindo um prazo máximo de 30 dias para a Concessionaria se pronunciar ao respeito e, caso não tenha interesse em desenvolve-

A prerrogativa de apresentação de novas receitas acessórias caberá à concessionária, eliminando-se, com isso, o risco de intervenção de terceiros na rede de iluminação e oferecendo-se maior segurança jurídica ao parceiro-privado.

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lo, dando direito ao Poder Concedente para contratar terceiras partes para a sua implantação, ressalvando o direito da Concessionaria de perceber uma remuneração pelo uso por parte de terceiros da infraestrutura sob concessão.

146 Caderno de Encargos II. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA II.1 OBRIGAÇÕES GERAIS Item C Pag. 7

Incluir a Norma OHSAS 18001 de Segurança e Medicina Ocupacional e em 4 anos realizar a integração da Qualidade, Meio Ambiente e Segurança e Medicina Ocupacional.

A contribuição será parcialmente atendida. A redação dos documentos será revisada prevendo a obrigação da Concessionária de elaborar políticas e práticas observando os requisitos da ISO 45.001 (Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho).

147 ,Caderno de Encargos Manutenção Corretiva de Pronto Atendimento A CONCESSIONÁRIA deverá: Item g Pag.35

,. Garantir que, para vias onde há infraestrutura de dutos subterrâneos da rede exclusiva de ILUMINAÇÃO PÚBLICA (conforme projetos originais de implantação) e que, de forma provisória, estejam atualmente lançados cabos aéreos, sejam realizados estudos para definir qual é a melhor solução, cabos aéreos ou subterrâneos, tendo em vista o alto índice de roubos de cabos subterrâneos, executando-se novos projetos.

A contribuição será parcialmente atendida. Poderão ser realizados estudos para definir qual é a melhor solução, entretanto a alteração deverá ser devidamente justificada pela Concessionária e aprovada pelo Poder Concedente

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148 ,Caderno de Encargos Manutenção Corretiva de Pronto Atendimento A CONCESSIONÁRIA deverá: Item q

Incluir que Identificado o autor dos danos causados por terceiros, nos casos de abalroamento e cargas altas, deve-se cobrar a indenização dos danos e repassar posteriormente a concessionária.

Compete à futura Concessionária gerir os bens reversíveis e buscar perante terceiros eventuais indenizações devidas.

149 Caderno de Encargos III.1.2.1 Prazos relacionados à execução da Manutenção Corretiva Tabela 1 - Prazos para Correção de Chamados de Manutenção Corretiva Pag. 42

Os prazos para as localidades de difícil acesso devem ser determinados na elaboração do cadastro georreferenciado, na fase de Planejamento

Os prazos para prestação dos serviços nas localidades de difícil acesso foram definidos observando os prazos atualmente realizados na execução dos serviços de manutenção do parque de iluminação pública e, por isso, serão aqueles definidos no contrato e nos seus anexos.

150 Minuta do Contrato 8.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA requerer junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA Item iii

Caberá a Concessionaria instalar as luminárias com os controladores e deverá solicitar a Distribuidora a homologação para a medição do consumo de energia.

Esta questão diz respeito a relação da Concessionária com a distribuidora, e poderá ser requerida nos termos da cláusula 8.3 do CONTRATO.

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151 Minuta do Contrato 10. DA ASSUNÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Item 10.4.17 Pag. 31

A Concessionária deverá apresentar junto com os projetos de modernização o projeto para a dimerização

O uso da dimerização na operação da FONTES DE LUZ dependerá de autorização prévia da Rioluz, sem prejuízo da aprovação de projetos pela concessionária.

152 Minuta do Contrato Item 10.4.17.1 Pag, 31

Entendemos que a dimerização não é receita acessória e sim faz parte do plano de modernização e redução do consumo de energia

O entendimento está parcialmente correto. A utilização da dimerização poderá compor o plano de modernização da Concessionária, entretanto é necessário realizar o pedido de autorização para instalação do sistema de dimerização segundo os requisitos previstos no Contrato.

153 11. LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO Item 11.1 Pag.35

Determinar as localidades de difícil acesso e sua porcentagem na fase de planejamento, na elaboração do cadastro técnico georreferenciado.

Quando da elaboração do Cadastro Municipal De Iluminação Pública Inicial, o parceiro privado poderá classificar como situadas em localidades de difícil acesso, a seu critério, até 8% (oito por cento) da totalidade das fontes de luz identificadas na área da concessão.

154 Contrato pg 18 Anexo I.14

A aplicabilidade do critério de medição do consumo elétrico real ao invés do estimado é primordial para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois é premissa do licitante. O contrato (pg 18) prevê que a Concessionária deve responsabilizar-se pelo relacionamento com a Distribuidora a partir da assinatura do contrato. Já o Anexo I.14, que trata das diretrizes para o acordo

Cabe ao licitante definir as premissas que irão fundamentar sua proposta, especialmente as decorrentes da relação com a distribuidora.

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operativo com a Distribuidora, é apenas uma minuta e ainda não foi de fato celebrado. Favor confirmar que as diretrizes do AnexoI.14 serão consideradas como premissas para a oferta de lance do licitante, sendo por isso cabível de aplicação do mecanismo de ajuste econômico-financeiro em caso não variações.

155 Anexo I.6 pg 62 Atualmente o critério de bônus de desempenho contempla apenas a pela instalação da fábrica no município do Rio de Janeiro. Propomos que tal critério seja aplicável para uma fábrica no Estado do Rio de Janeiro ou que outro critério seja criado para uma fábrica no Estado. A região geográfica do município limita muito as possibilidades, o que dificulta a decisão sobre o projeto em tempo tão curto quanto os prazos pretendidos nesta licitação.

A contribuição resta prejudicada, uma vez que o critério de bônus de desempenho pela instalação de fábrica será retirado dos documentos editalícios.

156 Anexo I.6 pg 63 O critério de bônus de desempenho por autogeração (mínimo de 180.000 kWh por mês) é conflitante com o interesse do Poder Concedente em contratar um parque de iluminação com a menor carga elétrica possível. Caso a licitante instale um parque com carga altamente reduzida, por conta de tecnologia mais avançada tal como baterias, esta terá dificuldade em gerar a energia determinada, pois o objetivo é suprir seu próprio consumo que é menor. Propomos que seja adotado um critério de

Caso a Concessionária consiga atingir níveis maiores de eficiência, esta será diretamente beneficiada, pois pagará uma conta de luz menor. O objetivo do referido indicador é apenas bonificar a Concessionária pelo uso de tecnologias mais sustentáveis.

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desempenho voltado para o menor consumo final de energia elétrica junto à Distribuidora.

157 Edital pg 19 Edital prevê uma garantia de proposta baseada em 1% do valor do contrato. No item 13.1 esse valor está definido por extenso como 0,1% do valor do contrato. Favor esclarecer qual será de fato o valor da garantia de proposta.

A contradição será eliminada por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO. A garantia de proposta equivalerá a 1% do valor do contrato.

158 Contrato 10.5 pg 32 Contrato 32.2 pg 56

Sugerimos que seja incluído no contrato uma tabela de preços unitários, a serem corrigidos pelo IPCA, de forma a embasar a precificação de futuras demandas que venham a exceder os quantitativos adicionais já cobertos pelo contrato. Essa prática é comumente adotada em outros países onde projetos similares foram implantados.

A eventual recomposição do equilíbrio econômico observará as regras definidas no contrato e ocorrerá pelo sistema de fluxo de caixa marginal, conforme consolidado em diversos modelos de concessões adotados no Brasil.

159 Contrato 10.4.9 pg 29 Anexo I.5

“10.4.9. A CONCESSIONÁRIA, a seu critério, poderá antecipar os investimentos em BENS REVERSÍVEIS em relação aos prazos limite previstos na subcláusula 10.4.8, hipótese em que não serão antecipadas as datas previstas no CONTRATO para a realização de APORTE e para início do compartilhamento de eficiência a que se refere a cláusula 13.” O Anexo I.5 define que cada parcela de aporte será paga no mês subsequente ao marco alcançado e que o primeiro pagamento da Contraprestação se dará no

A redação dos dispositivos será aprimorada para sanar eventuais contradições. A antecipação de MARCOS não acarretará a antecipação de pagamento de APORTES.

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mês subsequente ao início da fase de operação de transição. Favor esclarecer a contradição entre o texto sublinhado da clausula 10.4.9 e o Anexo I.5.

160 Contrato 10.5.2 pg 32-33

A cláusula prevê que a Concessionária assuma e eventualmente readéque indeterminados pontos de iluminação instalados por terceiros, mediante solicitação do Poder Concedente, sem que haja reequilíbrio financeiro do contrato. Propomos que a cláusula seja revisada haja vista a imprevisibilidade inerente ao tema. Em especial, caso a Concessionária utilize lâmpadas e luminárias de tecnologia superior ao mínimo especificado no Anexo I.2 visando redução de custos de operação do parque, os pontos adicionais poderão trazer impactos não quantificáveis a presente, seja em adequações, manutenção ou aumento de carga elétrica.

A redação será alterada por ocasião de sua publicação, para prever que eventual realização pela CONCESSIONÁRIA de adequações nas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e nas FONTES DE LUZ, a fim de torná-las compatíveis com as especificações técnicas exigidas no ANEXO I.2, serão causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

Contudo, tais UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e FONTES DE LUZ adicionais serão operadas e mantidas sem ônus adicionais a RIOLUZ e, portanto, sem que seja devida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, ainda que tais UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou FONTES DE LUZ tenham sofrido as readequações mencionadas. Nesse contexto, essas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA serão contabilizadas e consideradas no quantitativo do volume anual adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, independentemente do número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas unidades.

161 Contrato pg 25-29 Na audiência pública foi mencionado o interesse em reduzir o prazo de implantação

Entendemos que existem soluções viáveis para atendimento aos prazos previstos em contrato

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definitiva para menos de 4 anos. Por uma questão de viabilidade técnica e qualidade do trabalho a ser executado, propomos que o prazo de 4 anos seja mantido haja vista o direito do Poder Concedente em definir no PID as áreas de implantação prioritária. Ou seja, o contrato já prevê instrumentos para que o Poder Concedente possa direcionar a modernização (25% do parque por ano) para as áreas de maior impacto social ou interesse público. A redução desse prazo total de 4 anos poderá implicar em inviabilidade técnica para execução e provisionamento financeiro excessivo para cobertura de possíveis penalidades contratuais, conflitante, portanto, com o interesse público. Ademais, o fato de a economia do consumo de energia ser em favor da Concessionária já é um mecanismo de incentivo financeiro para que a implantação ocorra no menor prazo possível, dentro dos critérios de viabilidade técnica e econômica a serem considerados desde logo na proposta de cada licitante.

de forma eficiente do ponto de vista econômico-financeiro.

162 Anexo I.14 Uma vez implantado o sistema de telegestão, a medição do consumo elétrico real passa a ser feita nos pontos individuais de iluminação, conforme o cadastro inicial, bem como nos quadros de alimentação que agrupam o consumo elétrico a ele conectado. Conforme nossa experiência em

A contribuição resta prejudicada uma vez que este anexo será substituído por clausula contratuais que definem a responsabilidade da RIOLUZ de providenciar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA a celebração de acordo operativo a fim de contemplar condições contratualmente estabelecidas e que incluem

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outros países, essa funcionalidade permite observar possíveis conexões fraudulentas na rede elétrica (“gatos”), as quais resultam em diferença entre a soma dos consumos individuais e o consumo medido no quadro de alimentação. Haja vista que a responsabilidade pela operação e manutenção do sistema de distribuição é da Distribuidora e que a Concessionária terá formas de identificar, localizar e quantificar a energia furtada, propomos que o Anexo I.14 inclua cláusula para que o consumo elétrico real da Concessionária seja a soma dos consumos individuais dos pontos cadastrados e não o consumo medido no quadro de alimentação.

as condições relativas à medição do consumo de energia.

163 Contrato 11 pg 35 O contrato prevê que 8% dos quantitativos estão em regiões de risco, para os quais aplicam-se regras especificas. Entretanto, durante a audiência pública, foi comentado pela banca que cerca de 30% dos pontos de iluminação da cidade encontram-se em áreas de risco/comunidade, onde a própria Light tem enfrentado dificuldades para prestar o atendimento devido. Pedimos por favor confirmar qual de fato é quantitativo em áreas de risco, haja vista a significativa divergência entre os números mencionados. Propomos que os critérios de revisão da % definidos na clausula 11.4 sejam aplicados ao fim da fase de planejamento, com base

O quantitativo superior refere-se às áreas de vulnerabilidade social que não necessariamente possuem as características de localidades de difícil acesso.

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no cadastro inicial dos pontos.

164 Contrato 48 Pg 99-101 Para que não haja uma transferência de bens em fim de vida útil, sugerimos que a Concessionária deva fornecer uma garantia dos produtos entregues de pelo menos 5 anos a partir do fim do contrato. Tal garantia poderia ser apresentada na forma de garantia direta com o fabricante ou através de seguro que cubra despesas incorridas pelo Poder Concedente na aquisição de peças defeituosas durante o período coberto. O objetivo dessa proposta é valorizar os equipamentos e materiais de qualidade superior, usualmente garantidos pelo fabricante por um período longo ou assegurados a preços mais competitivos que produtos de menor qualidade, refletindo assim o real valor agregado da solução para todo seu ciclo de vida.

Vide resposta ao item 3

165 Contrato 20 pg 43 Atualmente a Rio Luz possui receitas referentes à locação ou permissão de uso de suas instalações por entes privados, como por exemplo para a instalação de equipamentos de telecomunicações em postes ou luminárias da Rio Luz. Favor confirmar se, e a partir de quando, essas receitas passarão a ser fontes de receitas acessórias da Concessionária.

Vide resposta ao item 76

166 Contrato 13 pg 36 Uma vez assinado o contrato, haverá um ganho de eficiência financeira com relação à

A redação do CONTRATO será esclarecida a fim de identificar as hipóteses de reequilíbrio que

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Contrato 32.4.3 pg 62 atual orçamento da Rio Luz. Haja vista o propósito da COSIP de custear os serviços de iluminação pública e manutenção da rede associada, é razoável supormos que a COSIP possa vir a ser ajustada a menor em linha com o interesse público. Favor confirmar que a % de compartilhamento de eficiência poderá ser reduzida de forma a garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A cláusula 32.4.3.2 regula o cenário de insuficiência, faltando abranger o cenário aqui mencionado.

envolvam a eventual variação da COSIP.

167 Contrato 10.7 pg 34 “10.7.1. O MUNICÍPIO cederá à CONCESSIONÁRIA o uso de redes de comunicação de dados baseadas em fibras ópticas, conforme descrito no ANEXO I.2, exclusivamente para transmissão das imagens capturadas por meio do SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO para o Centro de Operações controlado pelo MUNICÍPIO, com o objetivo de apoiar ações de segurança pública.” Cabe mencionar que atualmente já existe tecnologia que permite a viabilização da rede de dados de forma não cabeada, dispensando assim a fibra óptica. Propomos que a cláusula 10.7 e suas subcláusulas sejam adaptadas para abranger os dois casos, já que a fibra óptica seguramente será necessária em parte da rede de dados.

A contribuição será acolhida e redação dos documentos será revista afim de esclarecer a possibilidade de uso, a critério da Concessionária, da rede de fibras do Município para uma parcela significativa das câmeras. Entretanto, dadas as limitações existentes nesta rede, será necessário que a Concessionária também forneça uma solução de conectividade para as câmeras restantes.

168 Contrato 13.3 pg 37 Contrato 13.3: “(i) o compartilhamento será iniciado a partir da data definida na

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.

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Anexo I.5 pg 1 subcláusula 10.4.8 para a finalização do MARCO 1, e abrangerá 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos de eficiência constante da PROPOSTA ECONÔMICA;” Anexo I.5: “A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA mensalmente, iniciando-se o pagamento no mês subsequente ao início da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO, de acordo com o previsto no CONTRATO.” Anexo I.5 3.1.1 pg 5: Tabela 1: A cláusula 13.3 do contrato prevê um escalonamento do compartilhamento a partir da conclusão do Marco 1. Já o Anexo I.5 determina que a Concessionária recebe a contraprestação (Vmac x FI) a partir do inicio da Fase de Operação de Transição, onde Vmac já inclui o compartilhamento integral ofertado pelo Concessionária. Favor esclarecer a contradição entre Contrato 13.3 e Anexo I.5.

Ressaltamos que não há vinculo direto entre VMAC (ou qualquer outro fator de cálculo do pagamento da contraprestação) com compartilhamento de eficiência. Embora o cálculo do compartilhamento envolva um percentual da COSIP, esta se resume exclusivamente a uma base de cálculo referencial.

169 (1) Edital, item 1.1 Contribuição: sugere-se que o critério da licitação seja o de menor contraprestação pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, “a”, da Lei Federal nº 11.079/2004. Nesse sentido, o edital deverá prever uma contraprestação máxima em relação à qual os licitantes poderão conferir seus respectivos descontos. Nesse mesmo sentido, entende-se que o item 18 do Edital deverá também ser alterado para incorporar o critério de menor contraprestação

O critério de julgamento adotado no edital submetido à consulta pública é compatível com as características e com o modelo econômico concebido para o empreendimento.

O critério tem respaldo na legislação aplicável às licitações e concessões na medida em que permite o julgamento objetivo das propostas com base no valor econômico envolvido na concessão. Encontra-se assegurado, assim, o princípio da licitação e do exame da melhor proposta pelo Poder Publico.

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pecuniária como critério de seleção da melhor proposta econômica no âmbito da Concorrência. Redação proposta: “1.1. A Companhia Municipal de Energia e Iluminação, doravante simplesmente RIOLUZ, empresa pública cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 1.561, de 13 de fevereiro de 1990, sediada na Rua Voluntários da Pátria, 169 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, torna público que fará realizar licitação, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, com critério de menor contraprestação pecuniária, para a contratação, em regime de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, da execução dos SERVIÇOS devidamente descritos, caracterizados e especificados nos ANEXOS deste EDITAL e no CONTRATO, na forma da lei.” Justificativa: o item 1.1 do Edital prevê, como critério para seleção da melhor proposta, o “maior compartilhamento de eficiência”. Ocorre que o critério em questão não possui qualquer previsão na lei geral que disciplina as parcerias público-privadas, qual seja, a Lei Federal nº 11.079/2004. Note-se, outrossim, que a eficiência proposta pelos licitantes, em patamar mínimo de 6%, incidirá sobre o montante de arrecadação da COSIP (o item 18.6.2 fala em valor de arrecadação trimestral da COSIP), valor variável e cuja instituição e arrecadação está a cargo

É irrelevante o fato de que base de cálculo do percentual proposto seja varável, já que ela será a mesma para todo o qualquer licitante que seja considerado como vencedor do certame oferecendo, nesse contexto, um parâmetro objetivo e seguro para o julgamento.

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exclusividade do Município, e que, portanto, não permite a obtenção de um dado objetivo para a seleção da melhor proposta econômica no âmbito da Concorrência. Nesse sentido, resta claro que a eficiência proposta não resultará em parâmetros objetivos de fixação da menor contraprestação.

170 (2) Anexo I, cláusula 2.1

Contribuição: alteração da redação da cláusula 2.1 do Contrato. Sugestão de redação: “2.1. Regras Básicas de Interpretação. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma: (i) Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO DE CONCESSÃO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, incluindo o EDITAL; (ii) Em caso de divergências entre os ANEXOS ao presente CONTRATO, prevalecerão os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE; (iii) Em caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.” Justificativa: sugere-se a adequação da cláusula em questão, uma vez que não se entende razoável presumir que o Contrato possa, de alguma forma, contrariar a legislação a ele aplicável. No mesmo

A redação da cláusula se destina a solucionar eventuais divergências interpretativas entre documentos editalícios e disposições legais e, nesse aspecto, a redação será mantida.

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sentido, por se tratar de documento central na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária, entende-se que o Contrato deverá prevalecer sobre e qualquer documento adicional que norteia a relação contratual.

171 (3) Edital, item 2.2 Contribuição: sugere-se que o conceito de Coligada passe a abranger participações diretas ou indiretas na investida ou investidora. Redação proposta: “COLIGADA: É aquela investida ou investidora, com participação mínima, direta ou indireta, de 10% no capital social, nos termos do art. 1.099 do Código Civil, ou que exerça influência significativa na condução dos negócios sociais, ou compartilhe de valores corporativos, conhecimento técnico e estruturas globais de governança.” Justificativa: a contribuição visa a compatibilizar a definição de Coligada com a definição de Controle, admitindo, igualmente, a participação indireta na investida ou investidora.

Será considerada como coligada qualquer pessoa física e/ou jurídica, ou fundo de investimento submetida à influência significativa de pessoa física e/ou jurídica, ou fundo de investimento. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

172 (4) Edital, item 2.2 Contribuição: Sugere-se grafar com letras maiúsculas as expressões Controladora, Controlada e Coligada, haja vista que possuem definição específico no referido item do Edital.

Os termos CONTROLE, CONTROLADORES e COLIGADAS são os termos definidos no EDITAL e serão grafados com letras maiúsculas.

173 (5) Edital, item 2.2 Contribuição: sugere-se que o Município também seja Parte do Contrato. Redação O Município será inserido como parte para os

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proposta: “PARTES: São o PODER CONCEDENTE, o MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA;” Justificativa: considerando que a titularidade (i) do serviço de iluminação pública é do Município, e (ii) da COSIP, instituída pela Lei Municipal nº 5,132/2009 e que será utilizada, nos termos do Contrato, para remunerar a Concessionária, entende-se que o Município, obrigatoriamente, também deverá figurar como Parte do Contrato, ao menos para assumir obrigações específicas de pagamento e/ou garantia, haja vista que o Poder Concedente (Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ) não detém autorização específica para tanto, de modo a garantir maior segurança jurídica aos licitantes.

fins de concordância com o modelo definido no Edital e no Contrato, de modo a assumir as obrigações a ele incumbidas e corroborar com as competências da Rioluz .

174 (6) Edital, item 2.2 Contribuição: Definição de unidade SMART RIO deve se restringir aos equipamentos, dispositivos de campo e demais acessórios INSTALADOS PELA CONCESSIONÁRIA para evitar a responsabilização da CONCESSIONÁRIA por equipamentos que não estão sob sua gestão.

Entendemos que já há um detalhamento da delimitação do escopo no Anexo I.2 Caderno de Encargos, entretanto a redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.

175 (7) Edital, item 2.2 Contribuição: Definição de RECURSOS APARTADOS deve incluir "arrecadação total da COSIP" para assegurar a disponibilidade de recursos ao ente privado e contribuir para a melhor financiabilidade do projeto para propostas mais competitivas com

A denominação "recursos apartados" será alterada para RECEITA VINCULADA e abrangerá a totalidade da COSIP arrecadada, descontado o valor devido à Empresa Distribuidora a título de taxa de administração da atividade de

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maior resultado para o município. arrecadação do tributo.

176 (8) Edital, item 3.1 Contribuição: não aplicável. Justificativa: o item 3.1 do Edital dispõe que as solicitações de esclarecimento poderão ser encaminhadas à Comissão até o prazo de 20 dias úteis da data de abertura da sessão pública. Considerando que o prazo mínimo legal entre a data de publicação do Edital e a entrega das propostas para a contratação em questão é de 30 dias consecutivos, entende-se que o prazo para formulação e solicitações de esclarecimentos fica bastante reduzido. Nesse contexto, para a manutenção do prazo previsto no item 3.1 do Edital, sugere-se que o prazo definitivo entre a publicação do Edital e entrega das propostas seja de, no mínimo, 90 dias, de modo a possibilitar não somente a obtenção da documentação necessária, mas também todas as aprovações societárias necessárias à participação dos interessados na Concorrência.

Serão aceitos pedidos de esclarecimentos até o prazo de 10 dias úteis da data de abertura da sessão pública. O prazo de apresentação de propostas será definido por ocasião da publicação do Edital.

177 (9) Edital, item 3.2 Contribuição: sugere-se a admissão de impugnação apresentada em meio eletrônico, por meio de correio eletrônica. Redação sugerida: “3.2. Qualquer cidadão e os LICITANTES interessados poderão formular impugnações a este EDITAL até 5 (cinco) e 2 (dois) dias úteis, respectivamente, antes da data assinalada para a abertura da Sessão Pública de

A impugnação por meio eletrônico não será incorporada em função de limitações operacionais da entidade licitante.

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recebimento dos envelopes, por escrito, na sede da RIOLUZ, de [●] até [●] horas, acompanhada de cópia do documento de identidade do signatário e, se pessoa jurídica, da comprovação dos respectivos poderes, ou por meio do correio eletrônico, devendo a impugnação ser encaminhada até o horário limite acima definido para o endereço eletrônico.” Justificativa: a admissão de protocolo de impugnação por meio de correio eletrônico é prática cada vez mais usual no âmbito de licitações públicos, inclusive da magnitude da Concorrência.

178 (10) Edital, item 4.1 Contribuição: Retificações e alterações permitidas até a data da Sessão Pública: como o prazo de impugnação já se extinguiu, não pode se alterar o edital sem espaço para contestação. Logo sugerimos a alteração permitida até 1 dia útil antes do prazo limite de submissão de impugnação.

A sugestão não será acolhida. A administração tem a prerrogativa de alteração dos editais até a data do início das sessões. Alteração que afetem a proposta ensejeram a abertura do prazo mínimo previsto na lei para apresentação de propostas.

179 (11) Edital, item 8.1 Contribuição: sugere-se que o critério da licitação seja o de menor contraprestação pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, “a”, da Lei Federal nº 11.079/2004. Nesse sentido, o edital deverá prever uma contraprestação máxima em relação à qual os licitantes poderão conferir seus respectivos descontos. Nesse mesmo sentido, entende-se que o item 18 do Edital deverá também ser alterado para incorporar

Ver resposta ao item 169.

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o critério de menor contraprestação pecuniária como critério de seleção da melhor proposta econômica no âmbito da Concorrência. Redação sugerida: “8.1. Esta LICITAÇÃO será julgada com base na melhor PROPOSTA ECONÔMICA, simbolizada pelo menor valor de contraprestação pecuniária.” Justificativa: o critério em questão (maior compartilhamento de eficiência) não possui qualquer previsão na lei geral que disciplina as parcerias público-privadas, qual seja, a Lei Federal nº 11.079/2004. Note-se, outrossim, que a eficiência proposta pelos licitantes, em patamar mínimo de 6%, incidirá sobre o montante de arrecadação da COSIP, valor variável e cuja definição e arrecadação está a cargo exclusividade do Município, e que, portanto, não permite a obtenção de um dado objetivo para a seleção da melhor proposta econômica no âmbito da Concorrência. Nesse sentido, resta claro que a eficiência proposta não resultará em parâmetros objetivos de fixação da menor contraprestação.

180 (12) Edital, item 11.2 Contribuição: sugere-se a exclusão dos subitens (vi) e (vii) do item 11.2 do Edital. Justificativa: a situações descritas nos subitens (vi) e (vii) do item 11.2 do Edital já se encontram devidamente reguladas pelo item 12.2 do Edital0, razão pela qual se recomenda a exclusão dos referidos itens.

Os itens serão mantidos de forma a contribuir para a compreensão do Edital e suas regras.

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181 (13) Edital, item 11.2, iv e v

Redação sugerida: “(iv) cujos dirigentes, gerentes, sócios ou componentes do seu quadro técnico sejam servidores da Administração Direta ou Indireta do MUNICÍPIO ou que o tenham sido nos últimos nos últimos 24 (vinte) meses anteriores à data de publicação do EDITAL; (v) que possuam em seus quadros funcionais profissional que tenha ocupado cargo integrante dos 1º e 2º escalões da Administração Direta ou Indireta do Município, nos últimos 24 (vinte) meses;”

Serão aplicados os prazos e restrições previstos na legislação do Município, tal como consta da minuta de Edital submetida à consulta pública.

182 (14) Edital, item 12.5 Contribuição: sugere-se a adequação do subitem (vi) do item 12.5 do Edital nos termos abaixo indicados. Da mesma forma, entende-se que o item em questão deverá ser compatibilizado com os prazos previstos no item 13.9 do Edital. Redação sugerida: “12.5. Deverá ser apresentado, nos documentos relativos à habilitação jurídica, instrumento público ou particular de compromisso de constituição do CONSÓRCIO, subscrito por todas as consorciadas, contemplando: (...) (vi) declaração expressa de cada participante do CONSÓRCIO, vigente a partir da data de apresentação das propostas, de aceitação de responsabilidade solidária, nos termos da LEI DE LICITAÇÕES, no tocante ao objeto desta LICITAÇÃO. A responsabilidade solidária dos membros do CONSÓRCIO

A contribuição será parcialmente atendida para esclarecer a responsabilidade das consorciadas, por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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cessará: (a) no caso de o CONSÓRCIO ter sido vencedor, após a constituição de sociedade de propósito, nos termos deste Edital, e a celebração do CONTRATO com o PODER CONCEDENTE; e, (b) no caso de o CONSÓRCIO não ter sido vencedor, em [●] ([●]) dias contados da data da assinatura do CONTRATO, bem como na hipótese de revogação da LICITAÇÃO ou, ainda, na hipótese de encerramento da vigência da GARANTIA DE PROPOSTA sem a sua renovação na forma do item 13.6 do EDITAL, sem prejuízo da desclassificação do CONSÓRCIO nessa última hipótese;” Justificativa: considerando que o Consórcio não executará diretamente o Contrato, em razão da constituição de uma sociedade de propósito específico para tanto, a contribuição sugerida tem como objetivo adequar os itens editalícios para disciplinar a responsabilidade solidária dos consorciados.

183 (15) Edital, item 12.5 Contribuição: Sugerimos colocar modelos em anexo (Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, etc.).

Cabe aos licitantes elaborar os respectivos documentos, observadas as regras previstas no Edital.

184 (16) Edital, item 12.19 Contribuição: sugere-se a supressão do trecho final do item em questão. Redação sugerida: “12.9. Em se tratando de CONSÓRCIO vencedor, este deverá providenciar previamente à celebração do respectivo CONTRATO, a constituição da sociedade de propósito específico, conforme

Entende-se que essa é uma decisão discricionária do Poder Concedente e, portanto, a redação do edital será mantida.

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previsto neste EDITAL, observando as mesmas participações no seu capital social do que aquelas constantes do CONSÓRCIO e seu compromisso de constituição”. Justificativa: entende-se que não é lícito ao Poder Concedente autorizar a celebração do Contrato por SPE cuja composição acionária não guarde correspondência com as participações previstas no instrumento de consórcio. Nesse sentido, qualquer alteração deverá ser posteriormente submetida para apreciação do Poder Concedente no âmbito da execução contratual, conforme previsto no Contrato.

185 (17) Não Edital, item 13.6.1

Contribuição: sugere-se a inclusão de item adicional para disciplinar a não renovação da Garantia de Proposta pelo Licitante. Redação sugerida: “13.6.2. A renovação da GARANTIA DE PROPOSTA é faculdade garantida ao LICITANTE para assegurar a sua permanência da LICITAÇÃO, sendo certo que, na hipótese do item 13.6.1, a inabilitação do LICITANTE não ensejará qualquer penalidade adicional.” Justificativa: a redação sugerida tem como objetivo garantir maior clareza e segurança jurídica no que tange à hipótese de não renovação da Garantia de Proposta.

Entende-se a inserção como desnecessária, devendo ser observado, no caso, o regime legal aplicável às licitações.

186 (18) Edital, item 14.1 Contribuição: Este tipo de licitação é complexo e exige grande expertise dos licitantes. A inversão da ordem das fases de

A inversão de frases é um procedimento previsto na legislação de concessões e que pode ser aplicado pelo Poder Público na

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habilitação e julgamento, na forma do art. 13, da Lei Federal nº 11.079/04, pode fazer com que licitantes “aventureiros”, que sabem que não atendem às exigências de qualificação, ofertem preços inexequíveis com objetivo de tumultuar e provocar a anulação/revogação da licitação, sob a alegação junto à sociedade, imprensa, órgãos de controle e judiciário que possuem o menor preço, que foram inabilitados injustamente, e que o processo foi direcionado. Sugere-se, portanto, que não haja a inversão de fases.

condução de seus processos licitatórios. No caso, entende-se que a inversão de fases favorece um julgamento célere o objetivo das propostas, em benefício do interesse público.

187 (19) Edital, item 14.10 Contribuição: exclusão do item 14.10 do Edital. Justificativa: a disposição em questão está em desacordo com o art. 43, §6º, da Lei Federal nº 8.666/1993, que prevê a possibilidade de desistência dos Licitante até a habilitação (“§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”).

Diante da inversão de fases não é possível que haja faculdade de desistência até a fase de habilitação

188 (20) Edital, item 15.1.5 Contribuição: Conflito nestes itens com relação à expressão dos valores.

A redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.

189 (21) Edital, item 15.1.5.1

Contribuição: alteração da redação do item 15.1.5.1. Redação sugerida: “15.1.5.1. Todos os documentos que contiverem valores expressos em moeda estrangeira terão os valores convertidos em moeda

A redação será alterada de modo que todos os documentos que contiverem valores expressos em moeda estrangeira terão os valores convertidos em moeda nacional (R$), mediante a aplicação da taxa de câmbio (PTAX venda)

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nacional (R$), mediante a aplicação da taxa de câmbio (PTAX venda) para venda publicada pelo Banco Central do Brasil, na data de publicação do EDITAL, ressalvadas as hipóteses em que o EDITAL dispuser de forma distinta.” Justificativa: entende-se que há maior previsibilidade e segurança jurídica para os Licitantes se a aplicação da taxa de câmbio se referir à publicação do Edital, em especial nas hipóteses em que tais valores forem necessários à comprovação do patrimônio líquido dos Licitantes.

para venda publicada pelo Banco Central do Brasil prevista para o dia correspondente ao prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores à data prevista no item 6.1 do EDITAL, ressalvadas as hipóteses em que o EDITAL dispuser de forma distinta.

190 (22) Edital, item 17.7.2 Contribuição: alteração da redação do item 17.7.1.2 e supressão do item 17.7.2.1. Redação sugerida: “17.7.2. Estatuto ou Contrato Social em vigor consolidado, devidamente registrado, ou suas suas eventuais alterações, caso não esteja consolidado, com chancela digital na forma eletrônica ou tradicional, em se tratando de sociedades empresárias, acompanhado dos documentos de designação de seus administradores, caso designados em ato separado;” Justificativa: a consolidação do contrato/estatuto social é uma prerrogativa da sociedade empresária, e não uma obrigação imposta pelo Código Civil e pela Lei nº 6.404/1976. Nesse sentido, sugere-se que o Edital faculte a apresentação do contrato/estatuto social e suas alterações

A contribuição será aceita para viabilizar que os referidos documentos sejam apresentados de forma consolidada, contendo todas as cláusulas em vigor ou acompanhados de suas eventuais alterações, caso não estejam consolidados

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posteriores devidamente registradas na junta comercial competente, caso tais documentos não estejam devidamente consolidados. Assim, sugere-se a supressão do item 17.7.2.1 do Edital.

191 (23) Edital, item 12.5 e 17.7.5

Contribuição: Sugere-se inserir classificação mínima (rating) por agências de renome.

Entende-se que esta exigência não encontra respaldo na legislação de licitações quando aplicável ao licitante instituição financeira.

192 (24) Edital, item 12.5 e 17.7.8

Contribuição: alteração da redação dos itens 17.7.8. Redação sugerida: “17.7.8. Instrumento público ou particular de compromisso de constituição do CONSÓRCIO, acompanhado das respectivas minutas de estatuto social e quadro acionário até o último nível de controladores”. Justificativa: a contribuição em questão tem como finalidade padronizar/ajustar a nomenclatura do termo previsto no item 17.7.8 àquele já indicado no item 12.5.

Ver resposta ao item 193.

193 (25) Edital, item 12.5 e 17.7.8

Contribuição: Este item não está claro. Entende-se que deve constar: Termo de Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico para futura Constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, acompanhado das respectivas minutas de estatuto social e quadro acionário até o último nível de controladores.

Os documentos em questão têm natureza e funções distintas no âmbito da licitação. Estes pontos serão melhor esclarecidos na ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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194 (26) Edital, item 17.8.2.1 e 17.8.2.2 (ii)

• Contribuição: alteração da redação dos itens 17.8.2.1 e 17.8.2.2(iii). • Justificativa: considerando o disposto (i) na Lei Federal n.º 8.934/1994, que disciplina o Registro Público de Empresas Mercantis, em seus art. 39-A e 39-B, segundo os quais a autenticação dos documentos por meio de sistemas eletrônico dispensa qualquer outra, (ii) no Decreto Federal nº 8.683/2016, assim como (iii) na Instrução Normativa RFB n.º 1774/2017, cujo art. 6º dispõe que a autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil digital será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital, entende-se que não é mais necessária a apresentação do Termo de Autenticação da Junta Comercial. Nesse sentido, sugere-se a supressão das expressões “acompanhado do termo de autenticação eletrônica da Junta Comercial dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário” dos itens acima mencionados.

A redação será esclarecida para indicar que quando se tratar de outro tipo societário, o balanço patrimonial acompanhado dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário deverá ser devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da LICITANTE ou em outro órgão equivalente, ou ainda autenticado pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

195 (27) Edital, item 17.8.2.1 e 17.8.2.2

Contribuição: alteração da redação dos itens 17.8.2.1 e 17.8.2.2(iii). Redação sugerida: “17.8.4. Certidões negativas de falência, recuperação judicial e extrajudicial, ou de insolvência civil expedidas pelo Distribuidor da sede da LICITANTE: para as LICITANTES sediadas no MUNICÍPIO, a prova

A redação da cláusula será alterada para esclarecer as características das certidões.

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será feita mediante apresentação de certidões dos 1°, 2°, 3° e 4° Ofícios do Registro de Distribuição e pelos 1° e 2° Ofícios de Interdições e Tutelas. (ii) as LICITANTES sediadas em outras comarcas do Estado do Rio de Janeiro ou em outros estados deverão apresentar, juntamente com as certidões negativas exigidas, quando não houver distribuição centralizada no respectivo foro competente, declaração passada pelo foro de sua sede, indicando quais os Cartórios ou Ofícios de Registros que controlam a distribuição de falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, e insolvências civis”. Justificativa: atualmente, verifica-se a existência de distribuição centralizada em boa parte dos foros, sendo certo que, em algumas oportunidades, a declaração exigida no item 17.8.4(ii) não é emitida. Nesse sentido, sugere-se a alteração do item em questão para que a declaração do distribuidor apenas seja exigida quando a distribuição não ocorrer de forma centralizada no foro competente.

196 (28) Edital, item 17.8.4 Contribuição: alteração da redação do item 17.11.1(iii) do Edital. Redação sugerida: “17.11.1. Comprovação de que o LICITANTE tenha participado de empreendimento de grande porte em infraestrutura na modalidade project ou corporate finance

A contribuição será parcialmente acolhida.

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(relacionado ou não ao setor de iluminação pública), em que tenha realizado investimentos de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou mais, com recursos próprios ou de terceiros, sendo que esta última hipótese deve compreender retorno de longo prazo (assim considerado o prazo mínimo de 5 anos), observadas as seguintes condições: (...) (iii) será considerado como valor de investimento o montante de recursos aplicado pela LICITANTE na construção, na reforma, na ampliação, na aquisição e na instalação de equipamentos ou na modernização da infraestrutura e dos serviços relacionados ao empreendimento atestado. Caso o investimento tenha sido realizado por sociedade de propósito específico, o valor de investimentos será comprovado por meio do ativo imobilizado ou intangível constante das demonstrações financeiras da empresa atestada.” Justificativa: a contribuição ora apresentada tem como objetivo aclarar a forma pela qual será possível comprovar a realização do montante de investimentos exigido no item 17.11.1 do Edital.

197 (29) Edital, item 17.11.1

Contribuição: Sugere-se que a qualificação técnica relacionada à experiência em financiamento seja de montante de ao menos a metade do CAPEX previsto para a concessão (R$ 1,3 bi) para o

Entende-se que o valor proposto na contribuição seria restritivo à competitividade do certame.

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empreendimento em infraestrutura.

198 (30) Edital, item 17.11.1.3

Contribuição: alteração da redação do item 17.11.1.3 do Edital. Redação sugerida: “17.11.1.3. A experiência exigida no item 17.11.1 também poderá ser comprovada por meio de atestados emitidos em nome de empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da LICITANTE, desde que comprovada a participação societária direta ou indireta da LICITANTE na empresa atestada em, no mínimo, 30% (trinta por cento). Para os fins de cálculo do percentual da participação societária indireta da LICITANTE na empresa atestada, multiplicar-se-á (i) a participação societária detida pela LICITANTE no acionista direto da empresa atestada e (ii) a participação societária detida pelo acionista direto na empresa atestada.” Justificativa: a contribuição ora apresentada tem como objetivo qualificar o vínculo societário detido pela Licitante na hipótese de utilização de atestado de empresa que companha o grupo econômico da Licitante, uma vez que o conceito de Grupo Econômico se revela bastante amplo para os fins específicos de qualificação técnica dos Licitantes.

A redação do item 17.11.1.3 será alterada para prever que a experiência exigida no item 17.11.1 também poderá ser comprovada por meio de atestados emitidos em nome de empresa controladora, controlada, coligada ou sob mesmo controle comum da licitante, hipótese em que o atestado deverá ser acompanhado de organograma que indique com clareza natureza da conexão societária entre a licitante e a empresa detentora do atestado.

199 (31) Edital, item 17.11.1.6

Contribuição: alteração da redação do item 17.11.1.6 do Edital. Redação sugerida: “17.11.1.6. Na hipótese de a LICITANTE apresentar documento(s) de comprovação

Ver resposta ao item 5.

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de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como consorciada ou acionista da empresa atestada (inclusive sociedade de propósito específico), será observada a proporção da participação da LICITANTE no respectivo consórcio ou sociedade (direta ou indireta), aplicando-se essa proporção ao valor total do(s) investimento(s) constante do(s) documento(s) de comprovação.” Redação sugerida: “17.11.[2]. Apresentação de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que comprove a experiência da LICITANTE nas atividades de operação e manutenção de rede de iluminação pública abrangendo 100.000 (cem mil) unidades, admitindo-se o somatório de diferentes experiências. 11.[2].[1]. O(s) atestados apresentados com a finalidade de comprovar a qualificação técnica indicada no item 17.11.[2] deverá(ão) demonstrar a operação ininterrupta pela LICITANTE de rede de iluminação pública em prazo mínimo de 12 (doze) meses consecutivos. 17.11.[2].[2]. Admitir-se-á a somatória de atestados relativo à prestação de serviços em uma mesma municipalidade, desde que em períodos distintos e completos de 12 (doze) meses consecutivos. 17.11.[2].[3]. Deverão ser apresentados, ainda, em nome da empresa atestada, Certidão de Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo conselho

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regional competente de engenharia e agronomia, bem como a Certidão de Registro Profissional e Quitação em nome dos responsáveis técnicas da referida empresa, também emitido pelo mesmo conselho.” Justificativa: o art. 30, §1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/1993 dispõe que a comprovação de qualificação técnica dos licitantes far-se-á por meio de exigência relativa às parcelas de maior relevância da execução contratual. A minuta de Edital apresentada, todavia, não exige dos potenciais Licitantes qualquer qualificação técnica adequada relativa ao escopo do Contrato, qual seja, a própria prestação do serviço de iluminação pública. Nesse sentido, considerando a relevância de exigências adequadas para a qualificação técnicas e em linha com a qualificação técnica exigida para a subcontratada na subcláusula 28.1.3 da minuta do Contrato, sugere-se que o Edital exija, a título de qualificação técnico-operacional, prévia experiência na operação e manutenção de rede de iluminação pública.

200 (32) Edital, item 17.11 Contribuição: sugere-se a inclusão de novo item para fins de comprovação de qualificação técnico-operacional dos Licitantes. Justificativa: a contribuição ora apresentada tem como objetivo esclarecer a possibilidade de participação societária

Ver resposta ao item 198.

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direta ou indireta da Licitante na empresa atestada, sendo certo que, na hipótese de pessoa jurídica responsável pela execução de investimentos, admitir-se-á atestado em nome de sociedade de propósito específico, como usualmente ocorre em contratos de concessão.

201 (33) Edital, item 17.11.5

Contribuição: supressão do item 17.11.5 do Edital. Justificativa: a exigência de Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA carece de respaldo na Lei nº 8.666/1993, destacando-se, ainda, a falta de clareza referente ao comprovante que deverá ser apresentado para comprovar que a Licitante não está obrigada a se inscrever no referido cadastro. Alternativamente, sugere-se que a referida comprovação seja realizada por meio de declaração da própria Licitante (ou Consorciado).

A sugestão será acolhida.

202 (34) Edital, item 18.2 Contribuição: alteração da redação do item 18.2 do Edital para incluir a possibilidade de apresentação de plano de negócios pelos Licitantes. Redação sugerida: “18.2. A PROPOSTA ECONÔMICA será apresentada no original, em uma única via, digitada em linguagem clara e objetiva, nos exatos termos do modelo constante do ANEXO XVI do EDITAL, sem erros ou rasuras, juntamente com o plano de negócios

Os planos de negócios elaborados pelos licitantes não são vinculantes para o Poder Concedente e, nesse sentido, dispensa-se sua apresentação. O exame de exequibilidade das propostas será realizado com base nos estudos prévios à licitação elaborados pelo Poder Concedente.

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elaborado de acordo com as diretrizes previstas no ANEXO [•], devendo ser assinada pelo responsável legal da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome desta.” Justificativa: entende-se relevante e oportuno solicitar a apresentação de plano de negócios aos Licitantes, a fim de aferir, de maneira adequada, a exequibilidade das propostas econômicas apresentadas.

203 (35) Edital, item 18.4 Contribuição: inclusão de subitem no item 18.4 do Edital especificando o percentual de imposto sobre serviço a ser considerado na Proposta Econômica. Redação sugerida: “18.4.[2]. Para a formulação da PROPOSTA ECONÔMICA, considerar-se-á a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza na alíquota de [•]% ([•] por cento).“ Justificativa: a definição da alíquota de incidência de ISS visa a promover a equalização das propostas e a garantir maior segurança jurídica aos Licitantes e ao próprio Poder Concedente.

Cabe ao licitante formular sua proposta a partir da sua própria análise jurídica e técnica que a fundamente. A análise de encargos e tributos é risco atribuído ao licitante e a legislação a esse respeito é pública.

204 (36) Edital, item 19.6 Contribuição: Com referência aos itens 19.6. a 19.9, sob pena de infringir o preceito legal previsto no art. 3º da Lei Federal 8666/93 e art. 5º da CF/88, que dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, o procedimento recursal do certame deve seguir a ordem dos atos.

A estrutura da licitação, tal como retratada na minuta de Edital submetida à consulta pública, assegura o contraditório e ampla defesa em relação a todos os atos, fases e documentos do processo licitatório.

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205 (37) Edital, item 24.1 Contribuição: inclusão do prazo de até 60 dias para celebração do Contrato no item 24.1 do Edital. Redação sugerida: “24.1. Adjudicado o objeto da LICITAÇÃO e homologado o certame, a LICITANTE vencedora será convocada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir as formalidades necessárias, descritas nos itens seguintes, e fazer com que a CONCESSIONÁRIA celebre o CONTRATO, sob pena de decair de seu direito à contratação, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE PROPOSTA e da aplicação das penalidades previstas na LEI DE LICITAÇÕES”. Justificativa: em razão dos trâmites burocráticos associados à constituição de uma sociedade de propósito específicos, sugere-se que prazo mínimo para convocação do Licitante vencedor para a celebração do Contrato seja de 60 dias.

O prazo para a assinatura do contrato poderá ser prorrogado pela Autoridade Superior da Licitação, quando solicitado pela licitante vencedora durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado.

206 (38) Edital, item 24.10 • Contribuição: alteração da redação do item 24.10 do Edital. Sugestão de redação: “24.10. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei nº. 6.404/76 e alterações posteriores), em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM aplicáveis a

Os padrões mínimos de governança a serem observados estarão descritos na cláusula 23.4 do CONTRATO.

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companhias registradas na categoria B e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 11.079/04”. Justificativa: considerando a amplitude das normas editadas pela CVM e as categorias de companhias nela inscritas, entende-se que é relevante especificar, por meio do tipo de companhia, qual regulamentação da CVM será aplicável.

207 (39) Anexo I, sem referência

Contribuição: Sugere-se a inclusão de uma conta reserva com saldo de 3 meses de contraprestação para contribuir com a financiabilidade do projeto e assim ter maior retorno ao município, com propostas mais vantajosas.

O saldo mínimo em conta reserva não será incorporado, garantindo-se, de outro lado, a vinculação ao contrato das receitas da arrecadação da COSIP (excluído o percentual devido à empresa distribuidora pela arrecadação do tributo).

208 (40) Anexo I, Preâmbulo

Contribuição: alteração o preâmbulo do Contrato para inserir o Município como parte da relação contratual. Justificativa: considerando (i) que a titularidade do serviço de iluminação pública é do Município, e (ii) a natureza da COSIP, instituída pela Lei Municipal nº 5,132/2009 e que será utilizada, nos termos do Contrato, para remunerar a Concessionária, entende-se que o Município, obrigatoriamente, também deverá figurar como Parte do Contrato, e não meramente como interveniente-anuente, ao menos para assumir obrigações específicas de pagamento e/ou garantia, haja vista que o

O Município será inserido como parte para os fins de concordância com o modelo definido no Edital e no Contrato, de modo a assumir as obrigações a ele incumbidas e corroborar as competências da Rioluz.

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Poder Concedente (Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ) não detém qualquer autorização legislativa específica para dar em garantia recursos da COSIP (vinculação de recursos previsto no art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079/2004), garantindo-se, portanto, maior segurança jurídica aos licitantes.

209 (41) Anexo I, cláusula 2.2.1

Contribuição: esclarecer o conceito de Fonte de Luz previsto na cláusula 2.2.1. Justificativa: pela redação atual do conceito de Fonte de Luz, não é possível identificar em que medida tal conceito se confunde com o conceito de Unidade de Iluminação Pública e/ou com as luminárias. Entende-se que é extremamente relevante que a referida definição seja aclarada, inclusive porque as chamadas Fontes de Luz são utilizadas, no âmbito do Contrato, como parâmetro específico para modernização, consoante subcláusula 10.4.8(i)(a), para telegestão e outros parâmetros técnicos.

A sugestão será incorporada e a redação será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO. Esclarecemos que FONTE DE LUZ se refere às luminarias.

210 (42) Anexo I, cláusula 2.2.1

Contribuição: esclarecer o conceito de Localidade de Difícil Acesso previsto na cláusula 2.2.1. Sugestão de redação: “LOCALIDADE DE DIFÍCIL ACESSO: Significa a localidade que apresenta restrições para acesso da CONCESSIONÁRIA, por exemplo em razão de localização geográfica e/ou periculosidade de acesso e permanência para os colaboradores ou prestadores de

A contribuição não é pertinente, considerando-se que é a própria CONTRATADA quem escolhe as áreas a serem caracterizadas como de difícil acesso, observado o limite percentual definido no contrato.

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serviço da CONCESSIONÁRIA, sujeita a regras específicas de gestão conforme disposto na cláusula 11”; Justificativa: sugere-se aclarar o conceito de Localidade de Difícil Acesso, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica às Partes.

211 (43) Anexo I, cláusula 6 Contribuição: inclusão de compromissos específicos do Município, em especial o pagamento devido à Concessionária. Justificativa: considerando a sugestão já elaborada no sentido de incluir, como parte do Contrato, o Município, sugere-se a inclusão de cláusula específica com compromissos assumidos pelo Município, dentre os quais (i) honrar o pagamento da Concessionária por meio de recursos da COSIP e (ii) proceder à vinculação dos recursos da COSIP ao Contrato, na forma previsto no art. 8º da Lei Federal nº 11.079/2004.

As obrigações do Município serão detalhadas por ocasião da publicação do Edital.

212 (44) Anexo I, cláusula 7.1(iii)

Contribuição: alteração da cláusula 7.1(iii) do Contrato. Redação sugerida: “7.1. Licenças e Autorizações. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção ou obtenção das eventuais licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões de órgãos, entidades e ou PRESTADORAS de qualquer esfera federativa, necessárias para a prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO e para o desempenho de atividades geradoras

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão dos serviços de poda do escopo do CONTRATO.

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de RECEITAS ACESSÓRIAS, tais como, mas a elas não se limitando: (...) (iii) as relativas à realização de poda em indivíduos arbóreos ou as relativas a remoção ou ao transplante de árvores, se necessário para a adequada prestação dos SERVIÇOS;” Justificativa: sugere-se qualificar a atividade de poda imputada à Concessionária, que deverá guardar conexão com a adequada prestação dos Serviços.

213 (45) Anexo I, cláusula 7.1.1.1

Contribuição: O item 7.1.1.1 da minuta do Contrato menciona a criação de um grupo de trabalho específico para aprovação de licenças, alvarás, autorizações e permissões a fim de conferir celeridade à tramitação dos documentos. Questiona-se (i) se a Concessionária poderá compor e participar ativamente deste grupo de trabalho e (ii) qual será a sua composição.

A Concessionária poderá compor o grupo de trabalho mencionado na subcláusula 7.1.1.1. A definição dos demais membros ocorrerá mediante regulamentação do MUNICÍPIO.

214 (46) Anexo I, cláusula 7.1.4

Contribuição: O item 7.1.4 da minuta do Contrato determina que a Concessionária deverá atender e custear a execução das diretrizes, das medidas mitigadoras ou compensatórias e das demais restrições e condicionantes necessárias à obtenção das licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões, sem que tais exigências autorizem o reequilíbrio econômico-financeiro. Solicitamos especificar tais medidas e/ou confirmar se os custos com os serviços e as atividades ambientais a serem

Compete ao LICITANTE, diante das características do objeto contratual e da legislação aplicável, avaliar os custos que embasarão a formação de sua proposta.

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desenvolvidos em todas fases da concessão (planejamento, operação de transição e implantação definitiva) serão disponibilizados aos proponentes oportunamente.

215 (47) Anexo I, cláusula 10.2.10

Contribuição: alteração da cláusula 10.2.10 para flexibilizar o prazo de implantação do CCO. Justificativa: considerando-se a complexidade atinente à implantação do CCO, que envolve desde a aquisição de imóvel, as obras civis e a aquisição/instalação/teste de sistemas, sugere-se que o prazo para implantação do CCO seja ampliado para 12 meses, contados do início da Fase de Planejamento.

A contribuição resta prejudicada uma vez que os prazos contratuais serão alterados de acordo com as necessidades municipais.

216 (48) Anexo I, cláusula 10.5.2

Contribuição: Assumir a responsabilidade por O&M de unidades de iluminação pública doadas inclui a substituição em caso de falha, além de consumir mais energia. Assim, trata-se de um serviço que traz impacto financeiro e operacional relevante à Concessionária, além de não ser gerenciável, por ser autorizado diretamente pelo município. Sugere-se que a Concessionária se responsabilize por tal operação até um limite determinado de pontos de iluminação.

A redação será alterada por ocasião de sua publicação, para prever que eventual realização pela CONCESSIONÁRIA de adequações nas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e nas FONTES DE LUZ, a fim de torná-las compatíveis com as especificações técnicas exigidas no ANEXO I.2, serão causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

Contudo, tais UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e FONTES DE LUZ adicionais serão operadas e mantidas sem ônus adicionais a RIOLUZ e, portanto, sem que seja devida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, ainda que tais UNIDADES DE ILUMINAÇÃO

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PÚBLICA ou FONTES DE LUZ tenham sofrido as readequações mencionadas. Nesse contexto, essas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA serão contabilizadas e consideradas no quantitativo do volume anual adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, independentemente do número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas unidades.

217 (49) Anexo I, cláusula 10.5.3

Contribuição: Favor incluir que esta responsabilidade será devida apenas se a unidade estiver de acordo com as especificações do Contrato, incluindo tecnologia, garantia, telegestão, se devida, etc.

Idem resposta acima

218 (50) Anexo I, cláusula 10.5.3.2

Contribuição: O Poder Concedente é responsável por garantir que as luminárias instaladas por terceiros estejam conforme o Caderno de Encargos (10.5.2.1), mas, se não estiver, é responsabilidade da Concessionária readequá-las, sem reequilíbrio. Da mesma forma, também não é mencionado o número máximo de luminárias/pontos adicionais por crescimento. Sugere-se que tal responsabilidade seja devida apenas se a unidade estiver de acordo com as especificações do Contrato, incluindo tecnologia, garantia, telegestão, se devida, etc., confirmado com um termo de aceite

Idem resposta acima

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emitido pela Concessionária.

219 (51) Anexo I, cláusula 11.4

Contribuição: supressão da cláusula 11.4 e suas subcláusulas. Justificativa: com a finalidade de garantir maior previsibilidade, segurança jurídica e financiabilidade da Concessão, sugere-se que a cláusula 11.4 e suas subcláusulas sejam excluídas, a fim de que o percentual de 8% para Localidades de Difícil Acesso seja mantido ao longo da Concessão. Alternativamente, caso se decida pela manutenção da revisão, sugere-se que tal revisão considere, como patamar mínimo, o percentual de 8% para Localidades de Difícil Acesso.

A cláusula será alterada prevendo-se que a eventual revisão será proposta pela Concessionária

220 (52) Anexo I, cláusula 13

Contribuição: supressão integral da cláusula 13 do Contrato. Justificativa: como sugerido anteriormente para melhor a viabilidade e a atratividade da Concessão, a Concessionária deve ser remunerada tendo como base valores objetivos, consubstanciados no valor máximo de contraprestação resultante da Licitação, sem qualquer prejuízo da posterior incidência dos indicadores de desempenho e/ou outras penalidades. Nesse contexto, entende-se que o valor máximo da contraprestação já deverá contemplar a obrigação de prestação dos serviços denominados Smart Rio, que integram o escopo do Contrato, sem qualquer incidência de descontos adicionais à remuneração da Concessionária em razão

A supressão da cláusula 13 do contrato não é viável visto que ela constitui parte essencial do modelo concebido para a PPP de Iluminação Público do Município do Rio de Janeiro. Ver resposta ao item 221.

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de compartilhamento de eficiência superior a 6%.

221 (53) Anexo I, cláusula 13.5

Contribuição: favor incluir uma fórmula para esclarecer como será aplicado o desconto resultante da proposta na Licitação. A concessionária recebe líquido este desconto ou ela repassa à prefeitura tal recurso? Esclarecer as regras de compartilhamento do percentual de eficiência e os meios de compartilhamento acima de 6%.

A proposta econômica não representa desconto na Cosip e sim um pagamento a ser feito pela futura concessionária. As regras de pagamento serão esclarecidas por ocasião da publicaçao do edital

222 (54) Anexo I, cláusula 14.1

Contribuição: a cláusula 14.1(iv) da minuta do Contrato determina que, se necessário à execução dos serviços, caberá ao Poder Concedente declarar bens de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, a serem executadas pela Concessionária, que será responsável pelas indenizações cabíveis. Solicitamos confirmar se, no caso da ocorrência despesas de desapropriações pela Concessionária, estas resultarão em direito a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme indicado no item 32.2(vii).

Haverá direito ao reequilíbrio salvo nos casos em que os custos e as despesas decorrentes de eventuais desapropriações e da instituição de servidões administrativas exigidas em razão das alterações de objeto do CONTRATO propostas ou adotadas pela CONCESSIONÁRIA

223 (55) Anexos I, sem referência

Contribuição: inclusão de obrigação específica das obrigações do Município referentes ao Contrato, considerando a existência de cláusulas referentes às obrigações da Concessionária, do Poder

As responsabilidades do Município serão esclarecidas por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO;

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Concedente e dos Usuários. Justificativa: considerando a necessidade de o Município figurar como parte do Contrato em razão da assunção das obrigações de pagamento e garantia de pagamento à Concessionária, entende-se que o Contrato deverá conter cláusula específica com as obrigações do Poder Concedente, dentre as quais (i) remunerar a Concessionária pela prestação dos Serviços, (ii) garantir o pagamento da contraprestação à Concessionária, (iii) aportar no Poder Concedente, na hipótese de insuficiência dos valores da COSIP, recursos orçamentários adicionais a fim de remunerar adequadamente a Concessionária e (iv) providenciar à Concessionária, valendo-se de seu poder de polícia, as interdições de tráfego necessárias à prestação dos Serviços, bem como o acompanhamento dos colaboradores da Concessionária em áreas consideradas de alta periculosidade, incluindo, mas não se limitando a, as Localidades de Difícil Acesso.

224 (57) Anexo I, cláusula 19.2

Contribuição: supressão da cláusula 19.2 do Contrato. Justificativa: observada a matriz de riscos objetiva contratualmente estipulada, consoante preconiza o art. 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 11.079/2004, é direito das Partes a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Nesse sentido, não há que se falar

A existência da cláusula 19.2 não exclui a aplicabilidade das cláusulas de reequilíbrio.

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em uma vedação genérica à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, razão pela qual é sugerida a supressão da cláusula em questão.

225 (58) Anexo I, cláusula 20.3

Contribuição: alteração da redação da cláusula 20.3 do Contrato. Redação sugerida: “20.3. Durante a FASE DE PLANEJAMENTO, o PODER CONCEDENTE deverá rescindir os contratos firmados com quaisquer terceiros e que tenham por objeto a exploração da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”. Justificativa: a exploração de Receitas Acessórias constitui mecanismo contratual de atratividade da Concessão e compartilhamento de receita com o Poder Concedente, na forma da subcláusula 20.8. Nesse sentido, sugere-se que a rede de iluminação seja transferida livre e desimpedida à Concessionária para proporcionar, de maneira otimizada, a exploração de Receitas Acessórias na referida infraestrutura.

Os contratos firmados com terceiros pela RIOLUZ, até a data de publicação do EDITAL, que tenham por objeto a exploração econômica de bens ou elementos integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA presentes no subsolo, no solo ou no espaço aéreo do MUNICÍPIO não serão extintos em função da delegação dos SERVIÇOS à CONCESSIONÁRIA, permanecendo em vigor até o fim do respectivo prazo contratual, salvo se o própria RIOLUZ e, a seu exclusivo critério, optar pela sua extinção.

226 (59) Anexo I, cláusula 20.3

Contribuição: a limitação de exploração de receitas acessórias por respeito a contratos vigentes impacta o plano de negócios das proponentes. Assim, solicita-se a disponibilização dos contratos vigentes.

Vide resposta ao item 1.

227 (60) Anexo I, cláusula Contribuição: a possibilidade de celebração de novos contratos entre a licitação e a

A RIOLUZ não renovará ou prorrogará o prazo

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20.3 assinatura do Contrato expõe o proponente ao risco de não conseguir explorar uma receita acessória por um contrato firmado sem sua anuência/ciência, que era antes prevista em seu plano de negócio. Sugerimos a restrição de novas contratações pelo Poder Concedente a partir da data de publicação do Edital (ex.: edital de concessão de aeroportos).

dos contratos de que trata a subcláusula 20.3 do CONTRATO e, também, abster-se-á, após a publicação do EDITAL, de firmar novos contratos com terceiros que tenham por objeto a exploração econômica dos bens ou elementos integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

228 (61) Anexo I, cláusula 20.8(ii)

Contribuição: alteração da redação da cláusula 20.8(ii) do Contrato. Redação sugerida: “20.8. As RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA e apropriadas da seguinte maneira: (...) (ii) após os 4 (quatro) primeiros anos e até o final da vigência da CONCESSÃO, o montante de até 10% (dez por cento) da receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA com as RECEITAS ACESSÓRIAS será transferido ao PODER CONCEDENTE. O percentual de compartilhamento será analisado caso a caso, respeitado o limite de 10% (dez por cento), tendo em vista as características técnicas e econômico-financeiras da atividade econômica que a Concessionária pretenda exercer a título de RECEITA ACESSÓRIA.” • Justificativa: a redação atual da cláusula 20.8(ii) do Contrato não permite a modulação do compartilhamento de Receitas Acessórias, podendo, portanto,

A contribuição resta prejudicada em virtude da alteração da cláusula 20.8, que irá prever nova dinâmica para apropriação das receitas em questão

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inibir o exercício de determinadas atividades econômicas em relação às quais o percentual fixo de 10% da receita bruta seja demasiadamente elevado.

229 (62) Anexo I, cláusula 20.10

Contribuição: alteração da redação da cláusula 20.10 do Contrato. Redação sugerida: “20.10. Vigência dos Contratos. Salvo mediante autorização expressa do PODER CONCEDENTE, o prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO e caberá à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE.” Justificativa: os contratos de concessão mais recentes têm possibilitado, com a finalidade de potencializar a exploração de receitas acessórias, que os prazos de contratos celebrados com terceiros extrapolem o prazo da Concessão, desde que previamente aprovado pelo Poder Concedente. Nesse sentido, sugere-se a alteração da cláusula nos termos acima indicados.

A redação será alterada para prever que o prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo se a RIOLUZ conceder autorização de forma distinta.

230 (63) Anexo I, cláusula Contribuição: a garantia da Concessionária é a disponibilidade do recurso da COSIP.

Por ocasião da publicação do CONTRATO, haverá alteração de redação para esclarecer

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22.1 e 22.4 Assim, o contrato deve garantir que a COSIP será depositada em sua integralidade na conta vinculada para assegurar este direito. Logo, sugere-se revisão da redação para contemplar tal situação, inclusive “(...) prazo de sua vigência, os TODOS OS recursos provenientes de arrecadação da COSIP, (...)" e "(...) direcione a TOTALIDADE DA arrecadação da COSIP (...)".

que as receitas vinculadas são representam a integralidade do valor arrecadado da COSIP, descontada a taxa de administração da EMPRESA DISTRIBUIDORA (2,5% do valor bruto arrecadado).

231 (64) Anexo I, cláusula 22.4.1

Contribuição: favor esclarecer se 100% da COSIP será depositada na CONTA VINCULADA. É essencial que 100% da COSIP seja depositado na conta vinculada para que os recursos para o cumprimento das obrigações contratuais sejam assegurados e assim, provê maior atratividade do projeto a entes privados e a financiamentos.

Idem resposta acima

232 (65) Contribuição: adicionar à GARANTIA PUBLICA o valor total do APORTE, a fim de proporcionar ao ente privado segurança do recebimento de tal valor quando devido.

As receitas vinculadas serão também utilizadas para garantia do pagamento e aporte. Não haverá constituição de saldo mínmo de garantia.

233 (66) Anexo I, cláusula 28.1.3

Contribuição: supressão da cláusula 28.1.3 do Contrato. Justificativa: o art. 25, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995 expressamente autoriza a concessionária a contratar com terceiros, sem qualquer prejuízo de sua responsabilidade, “o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos

Entende-se que as exigências são razoáveis e compatíveis com a realidade dos prestadores de serviços que atuam no setor de iluminação pública e contribuem para uma maior qualidade na prestação dos serviços.

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associados”. Ou seja, não obstante a liberdade gerencial e empresarial conferida à Concessionária, esta assume, perante o Poder Concedente, integral responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados, razão pela qual se entende que é descabida a ingerência do Poder Concedente e/ou a fixação de quaisquer parâmetros específicos para a qualificação técnica das empresas subcontratadas. Da mesma forma, e considerando a realidade do mercado de brasileiro de iluminação pública, verifica-se que os quantitativos estipulados na subcláusula em questão se revelam bastante restritivos, razão pela qual sugerimos a sua supressão.

234 (67) Anexo I, cláusula 31.1

Contribuição: prever opção de rescisão antecipada com direito a indenização caso a lei da COSIP seja alterada para resguardar a Concessionária da disponibilidade dos recursos para o seu pagamento.

O Contrato disciplinará as hipóteses em que a alteração da Cosip por lei poderá ensejar sua extinção antecipada.

235 (68) Anexo I, cláusula 31.1

Contribuição: alteração da redação da cláusula 31.1 para aperfeiçoamento da sistemática de reajuste contratual. Justificativa: considerando que (i) tanto o Poder Concedente quanto a Concessionária não possuem qualquer ingerência sobre as características da COSIP e sua arrecadação, o que é definido exclusivamente pelo Município, não integrante da relação

O critério de remuneração e as disposições sobe reajuste não serão alteradas. Destaca-se que a tabela presente na Lei Municipal n º 5.132/2009 apresenta cálculo para o intervalo entre 2018 a 2022 e para 2023 e anos seguintes, ao contrário do que afirma a contribuição.

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contratual, pela Lei Municipal nº 5.132/2009 e suas eventuais alterações supervenientes, (ii) a referida Lei Municipal nº 5.132/2009 apenas define os parâmetros de arrecadação da COSIP até o ano de 2023, sendo certo que, após este ano, manter-se-ão os fatores multiplicadores para a definição do referido tributo, (iii) não há como prever, com adequado grau de segurança jurídica, o comportamento associado à arrecadação da COSIP ao longo de toda a Concessão, (iv) o valor da COSIP, nos termos da Lei Municipal nº 5.132/2009, está associado preponderantemente à variação do custo da energia, podendo não refletir, adequadamente, a variação de custos operacionais incorrida anualmente pela Concessionária, de modo a impactar a sustentabilidade econômico-financeira da Concessão, (v) a sistemática de atrelar a remuneração da Concessionária à arrecadação da COSIP agrega ao projeto elemento adicional de risco não gerenciável, impactando sensivelmente a segurança jurídica e a própria financiabilidade do projeto, recomenda-se que (a) o valor máximo da contraprestação seja fixo, independente do montante de COSIP arrecadado pelo Município e da incidência dos indicadores de desempenho e (b) o reajuste seja definido de maneira objetiva, preferencialmente por meio de fórmula

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paramétrica que compreenda a variação inflacionária do período e a variação do custo de energia elétrica, em último em proporção/peso não inferior a 20%, considerando-se, ainda, a variação de custos de quaisquer adicionas tarifários/bandeiras tarifárias incidentes sobre o valor da fatura.

236 (69) Anexo I, cláusula 32.2

Contribuição: o item 32.2 da minuta do Contrato estabelece as hipóteses do equilíbrio econômico-financeiro. Confirmar se as seguintes hipóteses estão incluídas: (i) eventuais prejuízos causados ao meio ambiente pelo Poder Concedente, incluindo seus empregados, administradores, prepostos, prestadores de serviços e outros; (ii) eventuais alterações na legislação ambiental que onerem excessivamente a Concessionária.

O regramento aplicável será esclarecido por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

237 (70) Anexo I, cláusula 32.3

Contribuição: alocação do risco arqueológico ao Poder Concedente. Justificativa: considerando a relevância histórica do Rio de Janeiro e de seu patrimônio arqueológico, verifica-se a potencial possibilidade de materialização de risco arqueológico, sendo certo que, na atual redação do Contrato, tal risco é alocado exclusivamente à Concessionária. Considerando, todavia, se tratar de risco não gerenciável e que, portanto, pode impactar de maneira sensível a Concessionária, sugere-se que tal risco, incluindo os custos

A distribuição dos riscos relacionados à intervenção no subsolo será detalhada por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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de prospecção e resgate do sítios arqueológicos, seja alocado exclusivamente ao Poder Concedente.

238 (71) Anexo I, cláusula 32.3(xvii)

Contribuição: entende-se que a referência deveria ser 32.2(ii) em vez de 31.2(ii). Favor confirmar.

A redação será alterada para corrigir a referência.

239 (72) Anexo I, cláusula 32.4.1

Contribuição: sugere-se a vedação de tal possibilidade, pois essa previsão fragiliza o processo licitatório (começar o contrato com direito a reequilíbrio). Caso seja mantido, sugere-se prever que alterações no momento de assinar o contrato sejam ocasiões passíveis de opção de não assinatura sem ônus à Concessionária.

A alteração de normas regulamentares é prerrogativa inerente do Poder Público no âmbito de serviços púbicos regulados. As condições de vigência de cada nova norma serão definidas em função do caso concreto.

240 (73) Anexo I, cláusula 32.4.3

Contribuição: favor detalhar como estes fontes de recurso seriam assegurados neste caso.

As variações da COSIP que poderão gerar recomposição do equilíbrio contratual serão mais bem detalhadas. Não haverá garantia específica para suportar a obrigação, sendo facultada a extinção amigável do CONTRATO.

241 (74) Anexo I, cláusula 32.4.3

Contribuição: favor alocar o risco de redução da arrecadação da COSIP e o processo de mitigação do risco.

A distribuição entre as partes de riscos relacionados à COSIP será esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

242 (75) Anexo I, cláusula 32.4.3.2

Contribuição: favor esclarecer como será definido esse patamar de arrecadação necessário à remuneração da Concessionária. Da mesma forma, favor esclarecer se a nova fonte de receita passará pela Conta Vinculada e quais serão as

Vide resposta acima.

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proteções nessa nova estrutura.

243 (76) Anexo I, cláusula 32.3 e 32.4.9

Contribuição: favor esclarecer se de quem será o ônus decorrente do risco de vandalismo, ou seja, da concessionaria ou do poder concedente. No mesmo sentido, sugere-se definir o nível de proteção para que haja o trigger de compartilhamento dos investimentos/custos relacionados à vandalismo. Sugere-se, outrossim, a definição de um cap para gastos decorrentes de vandalismo.

O risco relacionado a destruição de BENS VINCULADOS, reversíveis ou não, em decorrência de atos de vandalismo será alocado a CONCESSIONÁRIA.

244 (77) Anexo I, cláusula 32.4.3.2.1

Contribuição: favor detalhar como será calculado o valor da indenização, ou seja, se serão incluídos (i) o CAPEX (não amortizado) realizado e (ii) os custos da rescisão dos contratos da Concessionária com terceiros, inclusive de financiamento.

As regras de indenização para cada hipótese de extinção do contrato serão detalhadas e diferenciadas por ocasião da publicação do Edital.

245 (78) Anexo I, cláusula 32.4.3.2.1

Contribuição: favor esclarecer se, na hipótese em que a concessionária não estiver recebendo o valor total que deveria receber a título de remuneração, ainda terá a obrigação de compartilhar a eficiência com a prefeitura por meio de implantação de serviços ou pagamentos. Questiona-se ainda se, nesse hipótese, a concessionaria terá a possibilidade de abater o montante que não foi recebido da contraprestação efetiva.

As hipóteses autorizadoras do reequilíbrio da concessão encontram-se definidas no contrato. As formas de recomposição do equilíbrio serão definidas em cada caso, conforme disposto no Contrato.

246 (79) Anexo I, cláusula 32.4.7

Contribuição: para o caso de passivos ambientais decorrentes de fatos ou

Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informações necessárias à

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omissões anteriores à data de assunção dos serviços, a cláusula 32.4.7.3 da minuta do Contrato estabelece que caberá à Concessionária o ônus da prova de que o passivo ambiental tem origem anterior à data de assunção dos serviços e a cláusula 32.4.7.4 indica que, no caso de impossibilidade de comprovação da data de origem, a responsabilidade será atribuída à Concessionária. Considerando a abrangência dos serviços e da área objetivo da concessão, confirmar se será disponibilizado aos proponentes, no âmbito da futura licitação, relatório contendo o diagnóstico ambiental com informações sobre a existência de eventuais passivos socioambientais.

formulação de sua proposta. Sem prejuízo dessa regra, as informações existentes do parque de iluminação pública e que foram utilizadas durante os estudos serão disponibilizadas à época da publicação do Edital. Tais informações não são vinculantes e sua eventual imprecisão ou alteração não conduzirão ao dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.

247 (80) Anexo I, cláusula 32.4.8.2

Contribuição: favor esclarecer (i) o procedimento de indenização da concessionária neste caso, (ii) metodologia de atualização do saldo indenizatório devido à Concessionária e (iii) o cronograma de pagamento de indenização à Concessionária.

Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos da referida subcláusula aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção amigável da CONCESSÃO, na forma da subcláusula 45.2. As PARTES deverão se comprometer a empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

248 (81) Anexo I, cláusula 32.4.10

Contribuição: Inclusão de nova subcláusula na cláusula 32.4.10. Sugestão de redação: “32.4.3.[2]. O mecanismo previsto na subcláusula 32.4.3.1, referente à variação entre a Carga Total Instalada (kW) do

A redação será alterada por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO, de modo a esclarecer que uma subcláusula refere-se exclusivamente aos procedimentos de reequilíbrio relativos à variação das FONTES DE

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CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e o inventário contido no ANEXO I.2 será aplicado independentemente da verificação do mecanismo de reequilíbrio em razão da diferença da quantidade de FONTES DE LUZ contida no CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e no inventário contido no ANEXO I.2, conforme subcláusula 32.4.2 deste CONTRATO”. Justificativa: sugere-se a inclusão da subcláusula para esclarecer que os mecanismos de reequilíbrio associados (i) à quantidade de Fontes de Luz e (ii) à carga instalada não se confundem, podendo ser aplicados de maneira independente.

LUZ e a outra aos procedimentos de reequilíbrio para variação de potência.

249 (82) Anexo I, cláusula 32.4.10.1 e 32.4.2

Contribuição: por mais que se defina um mecanismo de reequilíbrio econômico por alteração do cadastro, grandes alterações podem alterar o perfil de risco do contrato e distorções relevantes são dificilmente contempladas por fórmulas pré-definidas. Assim, sugere-se a definição de um mínimo de variação de pontos acima do qual a Concessionária pode rescindir o Contrato.

Entende-se que os mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato serão suficientes para assegurar os direitos da concessionária, não sendo cabível a rescisão do contrato na hipótese veiculada pela contribuição em comento.

250 (83) Anexo I, cláusula 33.6

Contribuição: alteração da redação da subcláusula 33.6(i) do Contrato. Sugestão de redação: “33.6. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá da natureza do evento causador do desequilíbrio: (i) na ocorrência das hipóteses de atrasos ou antecipação dos

A redação será alterada por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO, de modo que será a subcláusula 33.5 que regrará a matéria. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos no

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investimentos previstos na subcláusula 10.4.8, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos, bem como a Taxa Interna de Retorno estabelecida no EVTE elaborado pelo PODER CONCEDENTE previamente à LICITAÇÃO”. Justificativa: sugere-se a utilização da mesma metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para a antecipação de investimentos previstos na subcláusula 10.4.8 do Contrato.

CONTRATO.

251 (84) Anexo I, cláusula 33.6

Contribuição: Inclusão do EVTE como anexo ao Contrato, a fim de garantir a publicidade do referido documento. Justificativa: considerando que (i) EVTE não possui definição específico no âmbito do Contrato e (ii) a extrema relevância do referido documento, que balizará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de eventuais atrasos na realização de investimentos, sugere-se que o EVTE conste como anexo a Contrato.

O EVTE não será mais utilizado como parâmetro para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. As informações existentes do parque de iluminação pública e que foram utilizadas durante os estudos serão disponibilizadas à época da publicação do Edital. Tais informações não são vinculantes e sua eventual imprecisão ou alteração não conduzirão ao dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.

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252 (85) Anexo I, cláusula 33.6

Contribuição: favor esclarecer se a taxa de desconto será sempre fixada em 170% da NTN-B com vencimento em 2035. Adicionalmente, favor esclarecer se a taxa deverá ser considerada alavancada ou desalavancada.

A contribuição resta prejudicada uma vez que as taxas de desconto e a redação das mesmas estão sendo adequadas para fins de publicação do Edital. Ressalta-se que no nova redação será esclarecido se a taxa é real ou nominal.

253 (86) Anexo I, cláusula 33.12.4

Contribuição: correção na fórmula de cálculo da taxa de desconto aplicável ao reequilíbrio. Sugestão de redação: “33.12.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a subcláusula 33.12.1 deve ser obtida através do cálculo indicado na equação abaixo: 𝑇𝐷=170% 𝑥 𝑇R”. Justificativa: entende-se que o componente “T” da fórmula deve ser substituído por “TR”, que corresponde à taxa anual ofertada pelo investimento no tesouro direto NTN-B 2035.

A contribuição resta prejudicada uma vez que as taxas de desconto e a redação das mesmas estão sendo estão sendo adequadas para fins de publicação do Edital.

254 (87) Anexo I, cláusula 33.12.4

Contribuição: alteração da definição de “TR”. Sugestão de redação: “TR: Taxa de rendimento anual ofertada pelo investimento do tesouro direto para a [compra/venda] do título NTN-B 2035 (Tesouro IPCA + com Juros Semestrais 2035)”. Justificativa: sugere-se esclarecer que a taxa a ser considerada para a definição da taxa de desconto será a de [compra/venda].

A contribuição resta prejudicada uma vez que as taxas de desconto e a redação das mesmas estão sendo estão sendo adequadas para fins de publicação do Edital.

255 (88) Anexo I, cláusula Contribuição: inclusão de subcláusula. A redação será readequada de modo que, na

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33.12.4 Sugestão de redação: “33.12.4.[1]. Na hipótese de recompra e/ou extinção, pelo Tesouro Federal, do título NTN-B 2035 (Tesouro IPCA + com Juros Semestrais 2035), as Partes pactuarão, de comum acordo, a metodologia para a definição da taxa de desconto aplicável”. Justificativa: sugere-se que o Contrato discipline a possibilidade de as Partes fixarem, de comum acordo, a taxa de desconto aplicável caso o título NTN-B 2035 (Tesouro IPCA + com Juros Semestrais 2035) deixe de existir por qualquer razão.

ausência do referido título, seja considerado novo título que venha a substituí-lo ou título semelhante com vencimento em 15/05/2035 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

256 (89) Anexo I, cláusula 34.4

Contribuição: favor esclarecer para quais garantias será necessária anuência prévia e em quais situações somente será necessária a comunicação posterior ao penhor efetivo.

A redação será alterada para excluir a menção a anuência prévia.

257 (90) Anexo I, cláusula 34.4

Contribuição: favor esclarecer as consequências caso a intervenção perdure por prazo superior a 180 dias.

O CONTRATO estipula que a intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO não deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação não depende de anuência prévia da RIOLUZ.

258 (91) Anexo I, cláusula 34.5.1

Contribuição: alteração da redação da cláusula 34.5.1 do Contrato. Sugestão de redação: “34.5.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas em razão da inviabilidade de contratação dos financiamentos longo prazo pela CONCESSIONÁRIA, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESSÃO, em até [24] ([vinte e quatro)]

A obtenção de financiamento é um risco da concessionária e o eventual insucesso desta na obtenção dos recursos essenciais à concessão não pode ser considerada como causa para a extinção amigável do contrato, sob pena de se legitimar a inexecução contratual por parte do parceiro privado.

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meses contados da data de celebração do CONTRATO, o CONTRATO poderá ser extinto por iniciativa de qualquer uma das PARTES ou de maneira amigável.” Justificativa: sugere-se a adequação da cláusula em questão para prever a possibilidade de extinção amigável em decorrência da não obtenção de financiamento necessário ao desenvolvimento da Concessão, haja vista as peculiaridades não gerenciáveis do mercado de financiamento/capitais não gerenciáveis pelas Partes.

259 (92) Anexo I, cláusula 34.8

Contribuição: favor esclarecer se o financiador deverá ter a qualificação técnica para cumprir com as disposições do contrato ou se será aplicado o disposto no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.

A subcláusula 34.8.1., nos termos a serem divulgados dispõe que para a intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO, a RIOLUZ exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por este indicados, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, podendo dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27 da LEI DE CONCESSÕES.

260 (93) Anexo I, cláusula 38.4

Contribuição: alteração da redação da cláusula 38.4 do Contrato e supressão da cláusula 38.5 do Contrato. Sugestão de redação: “38.4. Indicação do Verificador. O VERIFICADOR será um ente externo contratado e remunerado pela CONCESSIONÁRIA, após escolha pelo PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO”. Justificativa: a contratação do Verificador pelo Poder Concedente impõe o

As regras para contratação do verificador independente serão esclarecidas por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO.

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dever de licitar, o que poderá comprometer/atrasar a sua contratação. Nesse sentido, e tendo em vista a prerrogativa do Poder Concedente de selecionar o Verificador, sugere-se a alteração da redação da cláusula para que, não obstante a contratação e remuneração do Verificador seja da Concessionária, a sua escolha, nos termos dos parâmetros fixados contratualmente, seja do Poder Concedente.

261 (94) Anexo I, Cláusula 34.10

Contribuição: favor esclarecer se esse caso se aplicaria somente no caso de o financiador figurar como interventor da Concessão.

O dispositivo arrola direitos dos financiadores caso estas hipóteses tenham previsão expressa nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA.

262 (95) Anexo I, Cláusula 34.10(vii)

Contribuição: favor esclarecer em quais situações a transferência da concessão ou do controle societário da Concessionária poderá ser permitido.

Tal questão deverá ser regrada pelo contrato de financiamento entre a CONCESSIONÁRIA e o FINANCIADOR.

263 (96) Anexo I, Cláusula 38.5.2

Contribuição: favor esclarecer se, caso o Poder Concedente não se pronunciar no prazo de 30 dias, caberá à Concessionária escolher o Verificador.

Vide resposta de nº 260

264 (97) Anexo I, Cláusula 39

Contribuição: inclusão de cláusula para disciplinar a aplicação de multas em um determinado período. Sugestão de redação: “39.[X]. O montante pecuniário de multas aplicado e cobrado pelo PODER CONCEDENTE nos termos desta Cláusula, em

A aplicação de multas será pautada pelo contraditório e pela ampla defesa e seguirá critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no contrato.

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um determinado ano civil, não poderá superar, em qualquer hipótese, [•]% ([•] por cento) do VALOR DO CONTRATO”. Justificativa: sugere-se a inclusão de mecanismo específico para disciplinar o montante pecuniário máximo a ser aplicado à Concessionária em um determinado período de tempo (ano civil), a fim de melhor contribuir com financiabilidade da Concessão.

265 (98) Anexo I, Cláusula 39.5.3(iv)

Contribuição: favor definir o conceito de “significativo” (“o número de USUÁRIOS atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo”) para os fins da cláusula 39.5.3(iv) do Contrato.

A aplicação de multas será pautada pelo contraditório e pela ampla defesa e seguirá critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no contrato.

266 (99) Anexo I, Cláusula 39.5.4

Contribuição: favor esclarecer os critérios para a definição de infração classificada como “gravíssima”.

A redação do contrato especifica que a infração será considerada gravíssima quando a RIOLUZ constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços.

267 (100) Anexo I, Cláusula 39.9

Contribuição: sugere-se a definição de critérios mais específicos.

A redação da cláusula já insere critérios suficientes para avaliação da RIOLUZ quanto a possibilidade de reversão do valor das multas.

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268 (101) Anexo I, cláusula 43.3

Contribuição: Inclusão do EVTE como anexo ao Contrato, a fim de garantir a publicidade do referido documento. Justificativa: considerando que (i) EVTE não possui definição específico no âmbito do Contrato e (ii) a extrema relevância do referido documento, que balizará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de eventuais atrasos na realização de investimentos, sugere-se que o EVTE conste como anexo a Contrato.

Ver resposta ao item 251.

269 (102) Anexo I, cláusula 43.3

• Contribuição: inclusão de subcláusula referente à Comissão Técnica. Sugestão de redação: “51.1.[2]. Por acordo entre as PARTES, a COMISSÃO TÉCNICA poderá ter funcionamento permanente, sendo seus membros indicados na forma da subcláusula 51.3”. Justificativa: sugere-se a possibilidade de instituição de uma Comissão Técnica (dispute board) permanente, de modo a evitar os trâmites e prazos necessários à sua constituição e indicação de seus membros sempre que necessária sua utilização.

A cláusula será alterada por ocasião de publicação do EDITAL e do CONTRATO para possibilitar que as PARTES poderão acordar que a Comissão Técnica tenha funcionamento permanente, hipótese em que deverão estabelecer em comum acordo as regras de funcionamento do referido órgão.

270 (103) Anexo I, cláusula 48.1(ii)

Contribuição: definir se o CCO e o imóvel onde será instalado são reversíveis.

Sim. Serão bens reversíveis.

271 (104) Anexo I, cláusula 52.1

Contribuição: indicação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CCBC ou da Câmara de Comércio Internacional – CCI para condução dos procedimentos arbitrais

A CCI será a Câmara indicada para condução dos procedimentos arbitrais.

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porventura originados do Contrato. Justificativa: CCBC e CCI são instituições arbitrais de comprovada expertise em procedimentos arbitrais, incluindo aqueles envolvendo a Administração Pública.

272 (105) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos)

Contribuição: disponibilizar o apêndice de áreas de alagamento.

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo relativo aos sensores de bueiro foi retirado do Contrato.

273 (106) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos - Ld)

Contribuição: o contrato é quantificado a partir das obrigações definidas pelas normas da RioLuz. Assim, a eventual mudança de tais normas altera o equilíbrio contratual e coloca em risco a viabilidade econômica do contrato. Consequentemente, sugere-se que mudanças de normas da Rio Luz ensejem reequilíbrio econômico-financeiro e, caso sejam aplicadas ao contrato, que sejam apenas vigentes a partir do fim da vida útil das luminárias modernizadas.

O contrato estipula que alterações regulamentares ocoridas após a sua assinatura poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio desde que comprovado o efetivo prejuízo. A vigência de eventuais normas técnicas será avaliada caso a caso.

274 (107) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), itens I.(d) e I.(g)

Contribuição: a renovação de postes exclusivos definida no item “d” é restrito no item “g” pela “substituição de 5.000 postes de concreto exclusivos”. Portanto, a redação do item deixa dúbia a restrição de escopo colocada no item “g”. Dessa forma, sugere-se a adição de quantitativos e caracterização dos ativos descritos no item “d” 4ª alínea.

A substituição de postes mencionada na alínea d) se refere às renovações da rede existente que se fizerem necessárias para garantir uma execução adequada dos serviços. Já a alínea g) trata de efetiva troca de postes de concreto por outros de menor impacto em caso de acidentes independente da condição dos postes existentes.

275 (108) Anexo Contribuição: visando preservar o equilíbrio Ver resposta ao item 22.

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I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item I.2 (p. 8)

econômico do contrato, casos oriundos de degradações e deteriorações por terceiros, vandalismos, etc., devem ser considerados até um certo limite. Nossa sugestão é que deteriorações inesperadas não devem exceder determinado percentual das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PUBLICA instaladas e UNIDADES SMART RIO (normalmente algo em torno de 3 a 5%). Acreditamos que este índice faz parte dos estudos de PMI e, portanto, deve ser indicado por este. O ponto importante para nós é que todos os concorrentes considerem a mesma contingência no seu estudo econômico-financeiro.

276 (109) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Quadro de Indicadores de Desempenho), p. 12

Contribuição: o que poderia ser definido como “Outros equipamentos”?

A contribuição resta prejudicada uma vez que não foi identificado o termo "outros equipamentos" nas páginas 12 do Anexo I.6 (Quando de Indicadores de Desempenho) e do Anexo I.2 (Caderno de Encargos). Caso a contribuição refira-se ao termo "outros recursos" na frase "Dentre as formas de diligência das informações, o VERIFICADOR se valerá, dentre outros recursos", esclarecemos que se tratam de outras atividades e/ou métodos de coleta de informações que possam se fazer necessárias para execução adequada da atividade de verificação independente (Ex.: extração de informações de sistemas de concessionária).

277 (110) Anexo Contribuição: na entrega do parque de Esclarecemos que o parque de iluminação

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I.2 ao Contrato de Concessão, p. 20

iluminação pública à Concessionária, será realizado manutenção prévia pelo Poder Concedente nos pontos de luz avariados, bem como postes e luminárias danificadas? Em qual condição que será entregue o Parque de IP à Concessionária?

pública será entregue à concessionária na condição em que se encontrar à época da assunção de serviços por parte da Concessionária. Cabendo à concessionária realizar todas as adequações que se fizerem necessárias.

278 (111) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 26

Contribuição: para a eficiência da logística das bases operacionais, qual seria o número mínima de bases definido pelo Poder Concedente?

Esclarecemos que a quantidade de bases operacionais ficará a critério da proponente que deverá pensar em sua estrutura logística de modo a atender as condições e prazos previstos no contrato.

279 (112) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 32

Contribuição: qual a taxa de furtos e vandalismos considerados no estudo para realização destas manutenções?

Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informações necessárias à formulação de sua proposta. Sem prejuízo dessa regra, as informações existentes do parque de iluminação pública e que foram utilizadas durante os estudos serão disponibilizadas à época da publicação do Edital. Tais informações não são vinculantes e sua eventual imprecisão ou alteração não conduzirão ao dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.

280 (113) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 32

Contribuição: o custo de substituição de equipamentos depredados e objeto de vandalismo recairá totalmente sobre a Concessionária, porém este custo não é mensurável, gerando um ônus sobre a concessão. Não seria prudente determinar

Ver resposta ao item 279.

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um percentual máximo de, por exemplo, 2% e acima disto proporcionar uma adequação do contrato (reequilíbrio econômico-financeiro)?

281 (114) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 34

Contribuição: a manutenção de pronto atendimento em abalroamento de poste exclusivo de iluminação pública procede, porém caso seja um poste da Distribuidora de Energia Elétrica, esta deverá realizar a remoção e substituição do poste. Nos casos de abalroamentos, a Concessionária somente se responsabilizará em rede exclusiva de IP?

Esclarecemos que a Concessionária se responsabilizará por qualquer bem sob sua gestão. No caso de um abalroamento em poste da distribuidora, ficará a cargo desta realização a remoção / substituição.

282 (115) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 36

Contribuição: especificar, indicar e quantificar as réplicas. A quantidade de obras não se limita aos itens listados? Quais seriam os demais, pois impactam diretamente na modelagem financeira?

Vide resposta ao item 1.

283 (116) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 38

Contribuição: o caderno cita prioridade no atendimento mediante a equipe de manutenção do turno da ocorrência. Normalmente, a situação de risco ocorre no sistema de Distribuição de Energia, por exemplo: postes, transformadores, etc. A necessidade citada refere-se somente a redes exclusivas de IP?

A Concessionária deverá prestar pronto atendimento sempre que a situação de risco se referir a bem ou serviço sob sua responsabilidade, independente de estar ou não na rede exclusiva.

284 (117) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de

Contribuição: com relação às podas de árvores previstas no Caderno de Encargos, não há referência à hipótese em que a poda

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão dos serviços de poda do escopo do CONTRATO.

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Encargos), p. 50 estiver próxima a rede de média e alta tensão da distribuidora de energia elétrica. A poda será realizada mediante solicitação do Poder Concedente, ou a Concessionária deverá se habilitar para realização deste serviço junto à Distribuidora de Energia?

285 (118) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 60

Contribuição: no caderno não se especifica se o canal de comunicação (0800) funcionará apenas com chamada de linha fixa ou chamadas de celulares também. Favor esclarecer.

A contribuição será atendida de modo a esclarecer que a central poderá receber ligações de telefones fixos e celulares.

286 (119) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.1.2

Contribuição: “impactos diversos” e “fenômenos atmosféricos” em "situações geradoras de serviços de manutenção corretiva de pronto atendimento" devem ser definidos ou excluídos, a fim de garantir que as condições de pronto atendimento sejam claras para todas as partes e garanta a isonomia das propostas.

A manutenção corretiva de pronto atendimento deve ser executada sempre que forem identificadas situações que possam colocar em risco a integridade física dos cidadãos ou patrimônio. Os itens listados no referido item são apenas exemplos destas situações e, por isso, a inclusão ou exclusão dos mesmos não limita ou altera as possibilidades de pronto atendimento.

287 (120) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.1.2

Contribuição: não localizamos no edital estatísticas de acidentes, furtos, vandalismos, desempenho deficiente, entre outros. Pedimos a disponibilização de informações detalhadas e estatísticas sobre estes assuntos para permitir a todos os licitantes a adequada elaboração da proposta econômica.

Vide resposta ao item 1.

288 (121) Anexo Contribuição: não encontramos nenhuma Esclarecemos que não é prevista a

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I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.1.2 (p. 32)

referência relacionada a equipamentos sobressalentes existentes (na responsabilidade do poder concedente). Estes ativos também serão transferidos à CONCESSIONÁRIA? Em outras palavras, é de conhecimento geral que a RIOLUZ possui uma boa estrutura para reocupação e conserto de equipamentos defeituosos e, portanto, devem possuir um volume de peças sobressalentes. Estas peças sobressalentes também serão consideradas BENS REVERSÍVEIS do PODER CONCEDENTE a ser transferido à SPE?

transferência de peças sobressalentes para a Concessionária dada a impossibilidade de se quantificar os bens que estariam disponíveis à época de assunção dos serviços (7o mês após a assinatura do Contrato).

289 (122) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.1.2 (p. 33)

Contribuição: desde a página 11, o documento inclui os transformadores de energia elétrica no escopo da PPP. Entendemos que o CADASTRO possa sim incluir a potência do transformador relacionado e na fase à qual a UNIDADE DE ILUMINAÇÃO em CIRCUITO EXCLUSIVO está conectada. Entretanto, entendemos que a manutenção e o fornecimento deste equipamento é escopo e, portanto, responsabilidade, da empresa distribuidora da energia elétrica visto que esta deve prover todos os meios para disponibilizar a energia em baixa tensão que eles vendem à Iluminação Pública. Recomendamos que os “Transformadores exclusivos de Iluminação Pública” sejam excluídos do escopo da SPE como BEM REVERSÍVEL uma vez que eles

Entendemos que a rede exclusiva atualmente requer o uso de transformadores para seu funcionamento. Desta forma, será responsabilidade da Concessionária a manutenção e/ou substituição de quaisquer transformadores que se façam necessários para funcionamento adequado da rede de iluminação pública e não estejam sob responsabilidade da empresa distribuidora.

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não fazem parte da Resolução 414/2010 da ANEEL.

290 (123) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.1.2 (p. 38)

Contribuição: entendemos que a “equipe de pronto atendimento” não se trata de time exclusivamente dedicado à esta atividade, separado dos demais times (equipe específica). Entendemos que esta equipe deve ser considerada como um time suplementar à operação regular, pronta para lidar com uma operação de recuperação ou como reserva de uma equipe regular quando esta atende à uma intervenção de pronto atendimento. Ou seja, o atendimento do tipo “pronto atendimento” será realizado pela equipe mais próxima do local do evento. Está nosso entendimento correto?

Está corrento o entendimento. A concessionária deverá possuir equipes disponíveis 24h por dia e 7 dias por semanas que deverão priorizar os chamados de pronto atendimento. Não sendo necessária uma equipe exclusiva para este tipo de serviço.

291 (124) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.1.3

Contribuição: os casos de interface com a distribuidora devem ser melhor definidos, pois em situações que demandem poda de árvore por risco inerente não só à prestação dos Serviços, mas também à Empresa Distribuidora e outros não deveria ser escopo da Concessionária por já ser obrigação de outros entes.

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão dos serviços de poda do escopo do CONTRATO.

292 (125) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.1.3

Contribuição: favor definir escopo de poda da COMLURB e definir a obrigatoriedade de disponibilização dos planos quinzenais da COMLURB à Concessionária.

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão dos serviços de poda do escopo do CONTRATO.

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293 (126) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.1.3

Contribuição: a autorização de poda pelo Município é um risco não gerenciável pela Concessionária, de forma que a obrigação de instalação de pontos adicionais em casos de não autorização imputariam à Concessionária responsabilidade não dimensionável, resultando em aumento drástico do investimento e consumo de energia, além de não dar incentivo ao FPJ, entidade do Município, de autorizar a poda, já que a Concessionária teria que lidar com a definição. Assim, sugere-se a inserção de um valor máximo de pontos adicionais nestas condições e um mecanismo de reequilíbrio econômico caso o valor seja extrapolado.

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão dos serviços de poda do escopo do CONTRATO.

294 (127) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2

Contribuição: não é possível garantir operação integral dos serviços visto que a falta de fornecimento de energia elétrica pode afetar não somente o prédio do CCO como também uma área mais ampla, incluindo serviços de telecomunicação associados e o próprio sistema de telegestão e iluminação. Em tais eventos, o CCO poderá ser mantido energizado, porém ficará parcialmente isolado, dependendo do grau de falta de energia. Sendo assim, só é possível assegurar a operação do CCO sob condições degradas ou de “best effort”.

Falhas nos serviços prestados pela concessionária de distribuição de energia, não causados pela Concessionária, poderiam ser avaliados como eventos escusáveis na forma da cláusula 32.7 do Contrato.

295 (128) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de

Contribuição: caberá a qual agente a validação do cadastramento dos pontos de iluminação pública junto a distribuidora de

Esclarecemos que a documentação será revisada com a inclusão de clausulas contratuais que definem a responsabilidade da

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Encargos), p. 32 energia elétrica para gerar a fatura de consumo de energia elétrica?

Rioluz de providenciar junto à Empresa Distribuidora a celebração de acordo operativo a fim de contemplar as condições relativas à medição do consumo de energia.

296 (129) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2 (p. 40)

Contribuição: no caso dos serviços de manutenção corretiva não executados por ameaças e restrições de acesso, e que portanto, a atividade fique pendente de aprovação do PODER CONCEDENTE, sugerimos que o prazo aceitável para manutenção, indicado na Tabela 1, não seja computado para a avaliação de desempenho.

Esclarecemos que eventuais restrições de acesso em função de operações concernentes ao exercício do poder de polícia pelo PODER PUBLICO, sobretudo as relacionadas à segurança pública, se enquadram dentro dos eventos escusáveis previstos nos contratos. Para demais situações, esclarecemos que o dimensionamento do prazo médio superior para localidades de difícil acesso foi realizado considerando as particularidades destas regiões.

297 (130) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2 (p. 42-44)

Contribuição: em relação aos logradouros com dificuldades de acesso motivados por questões de segurança pública, sugerimos a reavaliação dos critérios diferenciados de manutenção e a exclusão destes pontos do sistema de mensuração de desempenho.

Vide item 296.

298 (131) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2 (p. 54)

Contribuição: o CCO poderá ser instalado no mesmo prédio que hoje abriga o COR Rio?

Esclarecemos que o CCO deverá ser instalado em local providenciado pela Concessionária.

299 (132) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de

Contribuição: esclarecer a interface com os outros operadores atuando no Rio, quem será encargado de integrar as instalações ao

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo da integração do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO com o COR está

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Encargos), item III.2.5 COR por exemplo, delimitar as responsabilidades de cada atore as interfaces com os órgãos do COR. Limpeza dos bueiros afeta a vida útil deles. Por favor providenciar detalhes técnicos e operacionais.

sendo revisado e que os sensores de bueiros foram retirados do escopo.

300 (133) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2.5 (p. 68)

Contribuição: favor esclarecer a relação entre este tópico e o item III.7.2 Implantação de PONTOS DE ACESSO WIFI.

Esclarecemos que este tópico define que as atividades que se fizerem necessárias para manter em funcionamento os serviços de Wi-Fi previstos no Anexo I.2 serão geridas a partir do CCO da Concessionária.

301 (134) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2.5 (p. 69)

Contribuição: entendemos que o Sistema de CFTV deve também requerer como mínimo, ao menos uma forma de redundância, tanto de processamento (servidor) quanto de armazenamento (storage), mesmo que localmente utilizando máquinas virtualizadas ou funcionalidades de RAID. Essa redundância estaria mais próxima das exigências para o sistema de Telegestão: “III.5.1.1 Software de Telegestão vi. Armazenar os dados por redundância, armazenados em pelo menos três localidades distintas, para assegurar que, independentemente das adversidades naturais, a confiabilidade do armazenamento e o resgate de informações possa ser feito a qualquer momento. A replicação de dados deve ser instantânea e automática, permitindo acesso instantâneo a eles em caso de algum evento ou anomalia

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.

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externa. A infraestrutura do servidor deve permitir o armazenamento remoto (em nuvem);”. Nosso entendimento está correto?

302 (135) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2.8 (p. 72)

Contribuição: entendemos que a TELEGESTÃO será utilizada unicamente como forma de comparação do consumo teórico com a fatura de energia. Entretanto, se o dispositivo precise ser certificado como indicado na MINUTA CONTRATUAL p.18, seria possível considerá-lo efetivamente como unidade de medição para faturamento?

Esclarecemos que a documentação será revisada com a inclusão de clausulas contratuais que definem a responsabilidade da Rioluz de providenciar junto à Empresa Distribuidora a celebração de acordo operativo a fim de contemplar as condições para instalação e utilização de equipamentos de medição real do consumo de energia ou de equipamentos automáticos ou remotos de controle de carga .

303 (136) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2.8 (p. 72)

Contribuição: o artigo 24 da Resolução ANEEL 414/2010 indica que será considerado, para fins específicos de faturamento de iluminação pública, o tempo diário de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos (“Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios, o tempo a ser considerado para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. § 1 O tempo a ser considerado para consumo diário pode ser diferente do estabelecido no

O tempo diário de funcionamento de 11h31m tem sido utilizado como referência para cálculo da conta de energia desde 2007. Entretanto, dada a possibilidade de alteração desta métrica em função do previsto no Art.24 da Resolução Aneel 414/2010, a redação será revista e esclarecida por ocasião da publicação do EDITAL e CONTRATO.

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caput, após estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatório Nacional, devidamente aprovado pela ANEEL”). O Anexo I.2, todavia, indica o tempo de funcionamento diário da iluminação de 11 horas e 31 minutos. Nesse sentido, questiona-se se o município do Rio de Janeiro estaria autorizado pela ANEEL a utilizar um tempo diário menor que o estipulado na legislação e regulamentação aplicáveis.

304 (137) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.2.9 (p. 75)

Contribuição: entendemos que as posições de trabalho serão consideradas apenas para funcionários da CONCESSIONÁRIA, e, portanto, não devemos considerar estações de operação para o PODER CONCEDENTE. Isto inclui os operadores para o Sistema de CFTV. Está correto nosso entendimento?

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.

305 (138) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.4.(h)

Contribuição: o texto menciona "2 unidades" e depois "2000 unidades". Favor checar inconsistência.

Esclarecemos que se tratam de 2 unidades de iluminação pública por local, existindo um limite de 2.000 unidades quando consideradas todas as localidades onde as unidades serão instaladas.

306 (139) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.5

Contribuição: critério de reequilíbrio deve contemplar a necessidade de instalação de telegestão. Definir mecanismo similar ao do Contrato 3.4.10.1 e 32.4.2 para pontos neste tipo de via ou colocar cap de instalações.

Esclarecemos que os fatores de reequilíbrio serão calculados considerando o impacto dos investimentos em telegestão em cada classificação de via prevista na tabela.

307 (140) Anexo Contribuição: sugerimos separar o Esclarecemos que as especificações contidas no

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I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.5.1.1 (p. 110)

armazenamento de dados do software de aplicação. O armazenamento de dados realmente é recomendável de ser armazenado no Brasil, porém, a gestão da rede de comunicação rádio, notadamente, e o software de telegestão podem ser operadas integralmente na nuvem, hospedadas e mantidas remotamente fora do Brasil. Está correto nosso entendimento? Além disto, esta especificação técnica se aplicaria unicamente ao Software de Telegestão ou também à toda a base de dados (gestão de ativos, SMART RIO, etc.). O nosso entendimento está correto?

tópico de telegestão referem-se exclusivamente a esta categoria.

308 (141) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.5.1.1 (p. 110)

Contribuição: acessos instantâneos às informações de backup (registradas em três localidades distintas) podem causar um problema de congestionamento de rede. Como o volume de informações do Sistema de telegestão não é tão significativo como o de sistemas de videomonitoramento, acreditamos que a replicação possa ser rápida, porém, é importante lembrar que esta demanda pode consumir banda de transmissão da rede de comunicação. Sugerimos utilizar arquitetura que considere que a replicação local deva ser acessada instantaneamente e que o backup em outras localidades seja sincronizado com delay de até 01 hora (ou menos, caso possível tecnicamente).

Esclarecemos que caberá à Concessionária definir a infraestrutura, sistemas e bancos de dados que se fizerem necessários para atendimento aos requisitos do Contrato.

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309 (142) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.5.1.1 (p. 111)

Contribuição: entendemos que o software do CCO, GESTÃO DE ATIVOS estaria responsável pela aquisição da estrutura de banco de dados do GIS para o CADASTRO. Desta forma, o “Software de Telegestão” estará encarregado de adaptar e sobrescrever a base de dados do sistema GESTÃO DE ATIVOS utilizando de informações de GPS. Está correto nosso entendimento? “III.2.1 Gestão dos Ativos Caberá à CONCESSIONÁRIA implantar no CCO um sistema que contenha o CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e, posteriormente o CADASTRO SMART RIO, conforme disposto nos subitens II.2.1 e II.2.2 do presente ANEXO e permita o gerenciamento dos ativos administrados pela CONCESSIONÁRIA. O sistema deverá contemplar uma base de dados georreferenciada GIS (Geographic Information System) de todos os ativos sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a qual será utilizada como base de informações às demais soluções do CCO.”

Vide item 308.

310 (143) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.5.1.2 (p. 113)

Contribuição: entendemos que esta solicitação se aplica à comunicação entre Gateways (Unidade Concentradora) e Servidor Central. Está correto nosso entendimento?

Está correto o entendimento. A redação será revisada para esclarecer a possibilidade de uso e a responsabilidade das partes.

311 (144) Anexo I.2 ao Contrato de

Contribuição: a ampliação da rede de iluminação está limitada em 2.560 unidades adicionais anualmente. Caso não seja

A expansão do sistema acima de 2.560 unidades, determinada pela Rioluz, poderá ser causa para a recomposição do equilíbrio

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Concessão, p. 124 atingida esta quantidade, será cumulativo nos próximos anos de gestão como citado na página 124. Caso seja superado este quantitativo, será motivado uma adequação do contrato (reequilíbrio econômico-financeiro)?

econômico-financeiro do contrato.

312 (145) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 124

Contribuição: explicar esta compensação. Para cada ponto ampliado em que for necessário obras civis e elétricas, serão consideradas como instalação de unidades de IP adicionais?

Caso a referida compensação se refira ao item III.6.3 (ampliação da rede municipal), está correto o entendimento de que serviços de ampliação em que há necessidade de execução de obras civis e elétricas e instalação de postes exclusivos serão contabilizados de maneira diferenciada conforme especificado item.

313 (146) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 125

Contribuição: os custos com a adequação da rede de distribuição serão da Concessionária ou do Poder Concedente?

Esclarecemos que quaisquer custos de adequação da rede de iluminação pública exclusiva serão de responsabilidade da Concessionária.

314 (147) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, III.6.3, p. 124

Contribuição: não consideramos que a rede possa ser enterrada ou não. Redes enterradas podem ter impacto significativo sobre os custos total, principalmente em função do tipo de solo a ser considerado (grama, concreto ou asfalto). De quem será a responsabilidade de obras civis necessárias para implantação do sistema nas vias? Se a SPE for responsável por todo o escopo, entendemos que o custo de 03 unidades regular em circuito não exclusivo possa não ser suficiente para novas instalações em locais como Orla de Copacabana, Aterro,

Esclarecemos que quaisquer custos de implantação ou adequação da rede de iluminação pública exclusiva necessários para ampliação da rede serão de responsabilidade da Concessionária.

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etc., onde a distância entre postes é importante e os postes são mais elevados que as unidades regulares.

315 (148) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, p. 155

Contribuição: o item do caderno cita a inspeção visual dos bueiros abrangidos pelo sistema de retenção e gestão de resíduos, porém não especifica quem será responsável pela limpeza dos filtros dos bueiros. Será a Concessionária ou o Poder Concedente?

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo de sensores de bueiro foi retirado do escopo.

316 (149) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.3.1, p. 153

Contribuição: é possível propor uma arquitetura diferente para esta solução? É possível desenhar uma solução utilizando da própria rede de TELEGESTÃO ou das áreas de cobertura WIFI, além da conexão aos pontos de CFTV para transmitir dados e/ou configurações remotamente, sem utilizar de SimCards diretamente instalados em cada sensor (custo de plano de conexão por mês cerca de R$ 5-10,00)?

Esclarecemos que grande parte das soluções de conectividade serão de responsabilidade da Concessionária, cabendo a esta a definição da melhor solução do ponto de vista técnico e econômico para atendimento aos requisitos do Contrato.

317 (150) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1, p. 130

Contribuição: entendemos que os Centros Comerciais são apenas ruas de comércio, avenidas e parques, ou seja, apenas instalações externas. Está correto nosso entendimento?

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.

318 (151) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1, p. 131

Contribuição: entendemos que será necessário o fornecimento de 40 licenças de usuário tipo operador. Entretanto, é importante saber o número máximo ou a

A contribuição será parcialmente atendida através dos esclarecimentos de que as 40 licenças devem ser consideradas como usuários simultâneos.

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variação de usuários a ser considerado para correto dimensionamento da infraestrutura e licenças. Além disso, precisamos entender quantos usuários serão conectados simultaneamente. Favor indicar esta informação para correto dimensionamento da Solução de Videomonitoramento.

319 (152) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1, p. 131

Contribuição: quantos alunos deverão ser treinados por ano? Entendemos que eles são operadores do COR, está correto nosso entendimento?

Esclarecemos que a definição das equipes a serem treinadas deverão ser acordadas entre Rioluz e Concessionária durante a execução do Contrato.

320 (153) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1, p. 131

Contribuição: favor detalhar o entendimento para integração (por exemplo, as câmeras novas deverão ser incluídas na solução de vídeo existente no COR, ou o software do COR deverá ser acesso às imagens da solução de vídeo do CCO, ou os operadores do COR devem ter acesso à operação no CCO, etc.). Quem será responsável pela configuração do software do COR (para integrações que dependam da atividade de software terceiros, ou plugins e APIs)? Quem será responsável pela atualização da rede de telecomunicação e estrutura de TI do COR? O COR também irá armazenar as imagens novas também? Em geral, precisamos melhor entender como o PODER CONCEDENTE pensa na operação diária das 1.200 câmeras e da relação entre o CCO e o COR, quem efetivamente operará o sistema? O CCO ficará responsável apenas

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.

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pela manutenção e armazenamento das imagens?

321 (154) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1.1, p. 135

Contribuição: entendemos que as câmeras devam apenas ser compatíveis com analíticos de software, porém, não é necessário que a solução analítica esteja embarcada na câmera. Está correto nosso entendimento?

Está correto o entendimento de que o provimento de solução analítica poderá estar ou não na câmera, ficando a critério da Concessionária.

322 (155) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1.1, p. 135

Contribuição: entendemos que todas as 1.200 câmeras serão IP EXTERNAS DO TIPO DOME PTZ SEM INFRAVERMELHO. Também entendemos que todos os vídeos serão armazenados por 30 dias em resolução FULL-HD a 15 frames por segundo. Está correto nosso entendimento?

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.

323 (156) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1.1, p. 136

Contribuição: quantas câmeras deverão possuir essas funcionalidades simultaneamente? E no total, quantas licenças deverão ser fornecidas? Como todas as câmeras são PTZ, entendemos que a funcionalidade analítica estará disponível apenas quando as câmeras estiverem posicionadas em determinado preset. Está correto nosso entendimento?

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.

324 (157) Em branco -

325 (158) DOCS - 4217552v4 Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item

Contribuição: quantas câmeras deverão possuir essas funcionalidades simultaneamente? E no total, quantas licenças deverão ser fornecidas? A operação

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.

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III.7.1.1, p. 136 noturna é necessária? O sistema será usado para comparar placas com uma base de dados de registro (blacklist) ou será usada para criar uma base de dados de placas detectadas? Como todas as câmeras são PTZ, entendemos que a funcionalidade analítica estará disponível apenas quando as câmeras estiverem posicionadas em determinado preset. Está correto nosso entendimento?

326 (159) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1.1, p. 136

Contribuição: reconhecimento facial requer alta capacidade de processamento. O software de reconhecimento facial será utilizado em streams de vídeo “ao vivo” ou para investigação de vídeo gravado apenas? Quantos streams simultâneos deverão ser analisados? Quantas faces deverão compor o banco de dados? Qual a taxa de correspondência esperada? Quantas câmeras/ licenças deverão considerar tais funcionalidades? Como todas as câmeras são PTZ, entendemos que a funcionalidade analítica estará disponível apenas quando as câmeras estiverem posicionadas em determinado preset. Está correto nosso entendimento?

A contribuição resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.

327 (160) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão, item III.7.1.1, p. 138

Contribuição: é correto, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, a Concessionária remunerar a Empresa Distribuidora para esta instalação?

Esclarecemos que a Concessionária será responsável por todos os custos necessários para instalação e operação das unidades Smart Rio, incluindo a instalação da rede elétrica local

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e o pagamento da respectiva conta de energia.

328 (161) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Quadro de Indicadores de Desempenho), item III.7.2 – Implantação de Pontos de Wifi, p. 145

Contribuição: este equipamento de armazenagem precisa ter redundância de fonte, de dados, etc.? Existem regulações de privacidade a serem implementadas?

Esclarecemos que a Concessionária deverá dimensionar os equipamentos que se fizerem necessários para atendimentos aos requisitos especificados no Anexo I.2 e aos níveis de disponibilidade apresentados no Anexo I.6. Ainda, conforme previsto no Anexo I.2 a Concessionária deverá "Garantir o monitoramento e controle do tráfego e dos usuários de cada um dos PONTOS DE ACESSO WIFI, em conformidade com a legislação Brasileira, notadamente a Lei 12.965/2014, o marco civil da internet".

329 (162) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Quadro de Indicadores de Desempenho), item III.7.2 – Implantação de Pontos de Wifi, p. 145

Contribuição: Como a informação será transportada do Ponto de Acesso WIFI até o Provedor de Internet? Será possível utilizar a rede de fibra ótica atual do MUNICÍPIO? Quem será responsável pela seleção do Provedor de Internet? O acesso à internet via WIFI está incluso na PPP? Entendemos inicialmente que o PONTO DE ACESSO WIFI disponibilizará acesso gratuito à internet em uma velocidade de até 512 kbps e latência de até 50ms, conforme a Lei 12.965/2014 do Marco Civil da Internet. Entretanto, a SPE está autorizada a vender o serviço de acesso à internet através do PONTO DE ACESSO WIFI em velocidade e qualidade superior, de acordo com o Artigo 20 da Minuta de Contrato, sob forma de RECEITA ACESSÓRIA. Desta forma, para o acesso gratuito, os

Esclarecemos que não poderá ser utilizada, mesmo que parcialmente, a rede de fibras do município para o serviço de WiFi, cabendo à Concessionária providenciar e custear o que se fizer necessário para provimento de internet gratuita no local, incluindo o provedor de internet.

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custos envolvendo o PROVEDOR DE INTERNET serão do PODER CONCEDENTE?

330 (163) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.5.1.3.(a)

Contribuição: telegestão com gps embarcado - outros equipamentos podem ser instalados não necessariamente acoplados ao equipamento de telegestão ou com outra tecnologia de geolocalização. Considerando os custos para o projeto, sugere-se a flexibilização sobre a definição da tecnologia de geolocalização a ser utilizada.

Esclarecemos que a integração mencionada no respectivo subitem refere-se exclusivamente aos dados dos dispositivos e não à integração física dos equipamentos.

331 (164) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.6

Contribuição: a obrigação de substituição de postes de concreto da rede exclusiva enfrentará as condições de tombamento de patrimônio (p. ex. Aterro do Flamengo). Assim, o não cumprimento de tal obrigação por falta de autorização das entidades competentes, seja do município ou não, não deve ser imputável à Concessionária. Favor esclarecer se o entendimento está correto.

Esclarecemos que, conforme previsto no Contrato, "Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões de responsabilidade do PODER PÚBLICO, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.", observados, em todos os casos, os prazos legais ou regulamentares para emissão dos referidos atos.

332 (165) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.6.3

Contribuição: entende-se que o valor de 2.560 Unidades de Iluminação Pública adicionais se refere a pontos em rede não exclusiva e que, caso um ponto de rede exclusiva seja requerido, ele será contabilizado como o equivalente de 3 pontos de rede não exclusiva em relação ao quantitativo de 2.560. Favor, confirmar se o entendimento está correto. Sugere-se a

Está correto o entendimento.

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revisão de tal redação para maior clareza.

333 (166) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.6.3

Contribuição: favor rever redação para deixar claro se os itens definidos em III.4(h) e (i) são considerados no valor de 2.560 ou se são adicionais.

Está correto o entendimento de que os referidos itens não são considerados como serviços de ampliação.

334 (167) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.7.1.(d)

Contribuição: favor definir/indicar a rede de fibra ótica do município pré-autorizada a uso pela Concessionária para isonomia das participantes e melhor avaliação do risco por parte das Proponentes para propostas mais competitivas.

Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informações necessárias à formulação de sua proposta. Sem prejuízo dessa regra, as informações existentes do parque de iluminação pública e que foram utilizadas durante os estudos serão disponibilizadas à época da publicação do Edital. Tais informações não são vinculantes e sua eventual imprecisão ou alteração não conduzirão ao dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.

335 (168) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.7.2

Contribuição: qual o formato esperado? Notificações do tipo push? E-mail?

Esclarecemos que caso a contribuição seja relacionada ao item n) que trata de mensagens de emergência e orientações de utilidade pública, o formato ficará a critério da concessionária.

336 (169) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.7.3

Contribuição: sistema deve ser definido em maior detalhe para o adequado serviço ao munícipe e isonomia entre propostas.

A contribuição resta prejudicada uma vez que o sistema de monitoramento de resíduos foi retirado do escopo.

337 (170) Anexo I.2 ao Contrato de

Contribuição: entende-se que o mau funcionamento ou deterioração acelerados

A contribuição resta prejudicada uma vez que o sistema de monitoramento de resíduos foi

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Concessão (Caderno de Encargos), item III.7.3

devido ao acumulo de lixo deverá ser responsabilidade do Poder Concedente.

retirado do escopo.

338 (171) Anexo I.2 ao Contrato de Concessão (Caderno de Encargos), item III.7.3

Contribuição: o Poder Concedente deverá definir uma recorrência de limpeza das instalações mínima para assegurar que os equipamentos instalados não se deteriorem de forma acelerada.

A contribuição resta prejudicada uma vez que o sistema de monitoramento de resíduos foi retirado do escopo.

339 (172) Anexo I.4 ao Contrato de Concessão (Bens Reversíveis)

Justificativa: conforme Resolução 414/2014 da ANEEL, “Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) XLIV – instalações de iluminação pública: conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na prestação do serviço de iluminação pública. (...) Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (...) IX – tratar-se de ativos de iluminação pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública. (...) Art. 68. O contrato de iluminação pública deve ser celebrado com o poder público municipal ou distrital e conter, além das cláusulas constantes dos arts. 62 e 62-A, quando pertinente, outras relacionadas a: I – procedimentos para alteração de carga e

Esclarecemos que a rede exclusiva atualmente requer o uso de transformadores, de posse da Rioluz para seu funcionamento. Desta forma, será responsabilidade da Concessionária a manutenção e/ou substituição de quaisquer transformadores que se façam necessários para funcionamento adequado da rede de iluminação pública e não estejam sob responsabilidade da empresa distribuidora.

Sobre o cenário técnicos em que estão posicionados os transformados, esclarecemos que as informações existentes do parque de iluminação pública e que foram utilizadas durante os estudos serão disponibilizadas à época da publicação do Edital. Tais informações não são vinculantes e sua eventual imprecisão ou alteração não conduzirão ao dever de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas. Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informações necessárias à formulação de sua

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atualização do cadastro; II – procedimentos para revisão do consumo de energia elétrica ativa, vinculado à utilização de equipamentos de controle automático de carga; III – condições de faturamento, incluindo critérios para contemplar falhas no funcionamento do sistema; IV – condições de faturamento das perdas referidas no art. 94; V – condições e procedimentos para o uso de postes e da rede de distribuição; e VI – condições para inclusão da cobrança de contribuição social para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia elétrica, conforme legislação municipal ou distrital”. No caso de rede dedicada, somente os ativos de iluminação são de responsabilidade do poder público ou a quem tenha delegação, pois o conjunto de materiais de rede, como poste, transformador, cabos primários, secundários, etc., é de responsabilidade da Concessionária Distribuidora de Energia. Considerando que o estipulado no Art. 14 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sugere-se a exclusão dos transformadores e subestações. Considerando que (i) no anexo I.4 dos bens reversíveis estão listados os “Transformadores exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA”, (ii) no Anexo 1.2 lista uma série de encargos relativos a transformadores exclusivos para rede exclusiva de iluminação pública e (iii) a

proposta.

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energia contratada para iluminação pública é de baixa tensão (tarifa B4A ou B), entendemos que o ponto de entrega de essa eletricidade pela distribuidora é posterior aos transformadores localizados entre os circuitos de transportes media tensão da distribuidora e os circuitos exclusivos de Iluminação pública. Porém, esses transformadores são integrante dos circuitos de distribuição elétrica e não fazem parte dos ativos de iluminação pública transferidos das distribuidoras aos municípios segundo a resolução da ANEEL 414/2014. Contribuição: favor confirmar se os transformadores não comporão os ativos reversíveis e explicar em qual cenário técnico estão posicionados os transformadores a serem eventualmente assumidos pela futura Concessionária.

340 (173) Anexo I.5 ao Contrato de Concessão (Sistema de Remuneração)

Contribuição: favor disponibilizar o valor do aporte, o período de disponibilização dos aportes para a concessionaria e o percentual esperado sobre o CAPEX total estimado de R$ 1,3 bi.

Por ocasião da publicação do EDITAL e do CONTRATO, serão esclarecidos o valor dos APORTES.

341 (174) Anexo I.5 ao Contrato de Concessão (Sistema de Remuneração)

Contribuição: favor disponibilizar prover a definição e valor máximo da taxa de administração da Empresa Distribuidora. Favor esclarecer, ainda, se o valor da taxa de administração será descontado pela Light antes do deposito na Conta Vinculada ou deverá ser pago pela Concessionária

Esclarecemos que o valor da taxa de administração da Empresa Distribuidora é de 2,5% e que a eventual variação do montante será uma das hipóteses de recomposição de reequilíbrio econômico-financeiro. Esclarecemos ainda que que este valor será descontado antes do repasse à Concessionária

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juntamente com o pagamento da conta de energia elétrica à Distribuidora.

dos valores arrecadados da COSIP.

342 (175) Anexo I.5 ao Contrato de Concessão (Sistema de Remuneração), item 2

Contribuição: concessionário apenas faz jus a qualquer pagamento ao início da fase de operação de transição, quando a ordem de serviço é emitida (data de assunção), ou seja, após a realização do cadastramento e da instalação do CCO (FASE DE PLANEJAMENTO). Esta previsão impõe um risco jurídico e financeiro à Concessionária. Assim, sugere-se que a remuneração seja devida a partir do início dos investimentos em montantes crescentes.

Esclarecemos que grande parte dos investimentos somente será realizada durante a Fase de Implantação Definitiva que é posterior à Fase de Operação e Transição.

343 (176) Anexo I.5 ao Contrato de Concessão (Sistema de Remuneração), item 3.1

Contribuição: sugere-se a exclusão do componente VCE da fórmula matemática destinada a apurar a contraprestação devida a Concessionária, consoante previsto no Anexo I.5 ao Contrato de Concessão. Justificativa: o risco associado ao valor da energia elétrica é atribuído à concessionária, razão pela qual referido custo (VCE) não deveria integrar a fórmula de remuneração para afetar negativamente o pagamento de contraprestação à concessionária.

Esclarecemos que o VCE na referida fórmula não afeta negativamente a Concessionária. Pelo contrário, o objetivo de uso do VCE é descontar o valor da conta de energia para cálculo do montante impactado pelo Fator Redutor de Desempenho.

344 (177) Anexo I.5 ao Contrato de Concessão (Sistema de Remuneração), item 3.1

Contribuição: VMAC é dito como o calculado conforme percentual da COSIP de direito da concessionária definido no CONTRATO, mas o percentual não tem definição prevista no contrato. Sugere-se revisão da redação sobre a remuneração da

A contribuição será atendida e a redação dos documentos revisada de forma a esclarecer o apontamento.

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CONCESSIONÁRIA para deixar mecanismo mais claro.

345 (178) Anexo I.5 ao Contrato de Concessão (Sistema de Remuneração), item 3.1

Contribuição: de acordo com o CONTRATO 18.6.1, o desconto de 6% é devido pela CONCESSIONARIA em relação aos serviços SMART RIO. Logo, nesta fórmula de remuneração, ele deve ser acrescido.

O entendimento está incorreto. Não há vinculo direto entre a Contraprestação Pública e o compartilhamento de eficiência. Embora o cálculo do compartilhamento envolva um percentual da COSIP, esta se resume exclusivamente a uma base de cálculo referencial.

A Contraprestação pública será devida à Concessionária pela execução dos investimentos e serviços previstos no contrato. Já o Compartilhamento, representam valor a ser pago pela Concessionária à Rioluz.

346 (179) Anexo I.5 ao Contrato de Concessão (Sistema de Remuneração), item 3.1.1

Contribuição: definir prazos para emissão de termo de aceite, assim como a definição de concordância com o agente independente para prover ao ente privado previsibilidade das ações do PODER CONCEDENTE.

A contribuição será acolhida e redação dos documentos será revista afim de esclarecer o regramento e respectivos prazo de aceite e pagamento da Contraprestação Pública.

347 (180) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão, Item III.1.3, (Quadro de Indicadores de Desempenho)

Contribuição: O item III.1.3 do Anexo I.6 apresenta as diretrizes para a realização da poda de árvores, necessária para minimizar a obstrução sobre a iluminação pública na cidade. Esclarecer se haverá qualquer exigência de medidas compensatória em função de retirada ou pode de árvores, como replantio ou doação de mudas.

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão dos serviços de poda do escopo do CONTRATO.

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348 (181) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão, Item VIII.1. (Quadro de Indicadores de Desempenho)

Contribuição: O item VIII.1 do Anexo I.6 estabelece que os indicadores referentes às certificações, como a ISO 14.001, serão apurados com periodicidade anual. A Tabela 18 deste item, entretanto, indica a apresentação trimestral dos certificados para a composição da nota do subcritério de conformidade dos certificados. Favor esclarecer a periocidade que será exigida para as certificações e apresentação dos respectivos certificados.

Esclarecemos que a periodicidade é anual e a redação será corrigida.

349 (182) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão (Quadro de Indicadores de Desempenho), p. 7

Contribuição: no critério desempenho consta CL, o que não aparece na fórmula ou especificação no texto do anexo até o Marco I. A expressão estaria fora de contexto?

O entendimento está correto e a redação será corrigida. Esclarecemos que o critério de adequação luminotécnica só será considerado para cálculo da Nota de Desempenho a após a entrega e aceitação do Marco 1.

350 (183) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão (Quadro de Indicadores de Desempenho), item II.1

Contribuição: a simples multiplicação dos fatores não tem lógica matemática para o mecanismo de desempenho. Entendemos que o conceito de média geométrica representa os interesses do PODER CONCEDENTE e é razoável para a CONCESSIONÁRIA. Assim, recomenda-se que o conceito de média geométrica para os índices CL CCR1 CCR2, ou seja, a inserção da raiz cúbica à multiplicação destes indicadores.

Esclarecemos que a seleção de indicadores e forma de impacto individual de cada um deles foram definidos com base na importância e relevância da obrigação relacionada a cada indicador.

351 (184) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão (Quadro de

Contribuição: no critério adequação luminotécnica, acredita-se que a Concessionária será bastante penalizada a

Vide resposta ao item 350. Reforçamos que a adequação luminotécnica somada ao ganho de eficiência são os pilares que motivaram a

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Indicadores de Desempenho), p. 17

CONCESSIONÁRIA se não atingir 85% das unidades de IP modernizadas dentro do padrão de iluminância e uniformidade e terá nota zero (0). Como trata-se de fator multiplicador, irá zerar a nota geral de desempenho (ND). Qual parâmetro foi adotado para chegar nesse percentual mínimo? Não seria adequado aumentar essa margem em 20% para não ser tão agressivo na penalidade?

estruturação do projeto e por isso foi dada maior relevância a este indicador.

352 (185) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão (Quadro de Indicadores de Desempenho), p. 21

Contribuição: nos critérios de cumprimento de cronograma CCR1 e CCR2, em todos os subitens, caso não seja atingido até 85% dos itens efetivamente entregues até o final do período avaliado, resultará em nota zero (0). Qual parâmetro foi adotado para chegar nesse percentual mínimo? Não seria adequado aumentar essa margem em 20% para não ser tão agressivo na penalidade, dado que o cronograma depende de fatores de clima e prazos de entrega de fornecedores?

Vide resposta ao item 350.

353 (186) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão (Quadro de Indicadores de Desempenho), Tabelas

Contribuição: definição de "Itens" é necessária para a avaliação objetiva e previsível para as Partes dos índices.

Esclarecemos que dada a flexibilidade de formatos e padrões de apresentação dos Planos de Implantação pela Concessionária, optou-se por incluir um termo mais genérico na descrição do indicador.

354 (187) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão (Quadro de

Contribuição: no critério Indicador de Disponibilidade de luz, foi colocado como margem de luzes acesas durante a noite e

Vide resposta ao item 350.

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Indicadores de Desempenho), p. 44

durante o dia apenas 2%, pois se atingir menos que 98% de disponibilidade a nota será zero (0). Qual parâmetro foi utilizado para determinar essa margem? Essa margem de falhas leva em conta que conforme for modernizando as luzes com tecnologia LED o índice de falhas irá diminuir? Como ficará a situação no início do contrato onde o índice poderá estar acima de 2%., não seria aconselhável criar uma curva de aprendizado partindo de 4% no início do contrato quando o parque de iluminação estará mais depreciado?

355 (188) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão, tabela 9

Contribuição: total de 5 projetos verificados no trimestre é conflitante com o texto anterior que indica 15. Favor revisar.

A contribuição será acolhida e redação dos documentos será revista.

356 (189) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão, item VI.1, p. 25

Contribuição: entende-se que a avaliação binária se dá ponto a ponto e não para todo o critério de desempenho. Assim, sugere-se a revisão do texto para contemplar tal lógica, como “(...) seja binária, ou seja, ou todas as informações DE CADA unidade de iluminação pública estão (...)".

A contribuição será acolhida e redação dos documentos será revista.

357 (190) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão, item VII.2, p. 57

Contribuição: chamados em localidades de difícil acesso são expurgadas do cálculo do total de chamadas e chamadas atendidas? Se sim, esclarecer na tabela.

O entendimento está incorreto. As localidades classificadas como de difícil acesso terão prazos de atendimento diferenciados conforme apresentado no Anexo I.2, entretanto o cumprimento destes prazos será avaliado no respectivo indicador de desempenho

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358 (191) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão, item IX

Contribuição: o BIF limitado à instalação de fábrica do grupo econômico incentiva apenas fabricantes de produto ao passo que proponentes operadores de iluminação pública poderiam prover o mesmo incentivo à indústria local, sem ser do mesmo grupo econômico. Assim, sugerimos a consideração de subcontratados ou fornecedores para a contabilização deste bônus.

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão do respectivo indicador do escopo do CONTRATO.

359 (192) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão, p. 62

Contribuição: não está especificado qual o número mínimo de funcionários que a fábrica deve ter para fazer jus a este benefício na nota de desempenho. Existe este valor ou será determinado após a concessão começar? Que tipo de fábrica deverá ser instalada?

A contribuição resta prejudicada uma vez que houve exclusão do respectivo indicador do escopo do CONTRATO.

360 (193) Anexo I.6 ao Contrato de Concessão, p. 63

Contribuição: a autogeração de 180.000 kWh ou valor superior será acrescida de 0,1 (um décimo) na Nota de Desempenho Geral. Esta regra limita esse incentivo em energia autogerada? Não seria melhor que o bônus fosse proporcional à autogeração implantada pois acarretará em diminuição da fatura de energia elétrica perante a distribuidora de energia elétrica, incentivando a produção de energias renováveis?

Caso a Concessionária consiga atingir níveis maiores de eficiência, esta será diretamente beneficiada pois pagará uma conta de luz menor. O objetivo do referido indicador é apenas bonificar a Concessionária pelo uso de tecnologias mais sustentáveis.

361 (194) Anexo I.7 ao Contrato de

Contribuição: o Anexo I.7 estabelece as diretrizes mínimas ambientais a serem

Esclarecemos que a periodicidade de avaliação da Concessionária será semestral e que esta

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Concessão, Item 1 (Diretrizes Mínimas Ambientais)

seguidas, especificamente a legislação ambiental vigente, os requisitos socioambientais do IFC (Padrões de Desempenho 1, 2, 3 e 4), e as Diretrizes Gerais de Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Banco Mundial. O anexo, entretanto, não informa se haverá necessidade de reporte periódico de atendimento a estas diretrizes (adicionais às exigências de licenças/autorizações) e/ou contratação de auditoria independente para atestar este cumprimento.

será realizada pelo Verificador.

362 (195) Anexo I.8 ao Contrato de Concessão, Item 4.1

Contribuição: favor confirmar se os recursos apartados se referem a 100% da arrecadação da COSIP e, em caso positivo, favor alterar a definição da referida expressão no Contrato.

A receita vinculada nos termos a serem esclarecidos por ocasião da publicação do EDITAL a integralidade da arrecadação da COSIP, após descontada a taxa de administração da EMPRESA DISTRIBUIDORA (2,5% do valor bruto arrecadado).

363 (196) Anexo I.8 ao Contrato de Concessão, Item 4.2

Contribuição: favor esclarecer se a conta será aberta em nome do Agente Custodiante ou no nome da Concessionária.

O MUNICÍPIO abrirá e manterá a CONTA VINCULADA PPP RIO ILUMINAÇÃO, de titularidade do próprio MUNICÍPIO

364 (197) Anexo I.8 ao Contrato de Concessão, Item 5.2

Contribuição: sugere-se que o Agente Custodiante somente possa movimentar os recursos da Conta Centralizadora mediante notificação do Poder Concedente, ou, na ausência desta, mediante um processo pré-aprovado.

A CONTA VINCULADA terá movimentação restrita pelo AGENTE CUSTODIANTE, observadas hipóteses estritas a serem definidas no contrato.

365 (198) Anexo I.8 ao Contrato de

Contribuição: favor esclarecer se 100% da COSIP será destinado à Conta

Idem resposta nº 362

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Concessão, Item 6.1 Centralizadora.

366 (199) Anexo I.8 ao Contrato de Concessão, Item 6.3.1

Contribuição: favor esclarecer o que ocorrerá caso o Poder Concedente não faça a complementação do saldo.

Contribuição prejudicada em virtude da exclusão da cláusula mencionada na contribuição na versão do ANEXO I.8 a ser publicada. Não há obrigação de manutenção de saldo mínimo na conta vinculada.

367 (200) Anexo I.8 ao Contrato de Concessão, Geral

Contribuição: favor incluir modelo de notificação aos consumidores e à Light para alteração do destino dos recursos da COSIP para serem depositados na Conta Centralizadora.

A redação do EDITAL e do CONTRATO será esclarecida por ocasião da sua publicação. A obrigação de depositar os valores na conta centralizadora é do Município, que por sua vez, detém a prerrogativa de indicar qual será a conta de depósito dos valores da COSIP por parte da distribuidora. É dizer, nem a distribuidora e nem os consumidores tem ingerência sobre o processo de destinação dos recursos da COSIP, razão pela qual a contribuição não é procedente.

368 (201) Anexo I.8 ao Contrato de Concessão, Geral

Contribuição: favor esclarecer quais são as garantias relativas ao risco de desvinculação da COSIP.

As hipóteses e condições de recomposição do contrato relativas ao risco de desvinculação da COSIP serão especificadas por ocasião da publicação do Edital.

369 (202) Anexo I.8 ao Contrato de Concessão, Geral

Contribuição: favor esclarecer se haverá flexibilidade para se alterar a minuta do contrato, haja vista que, a depender da instituição financeira, poderá ser solicitada a inclusão e alteração de cláusulas.

Haverá flexibilidade para alteração da minuta, preservada a lógica essencial do instrumento e das prerrogativas, garantias e papéis atribuídos a cada uma das partes.

370 (203) Anexo I.8 ao Contrato de Concessão, Geral

Contribuição: favor incluir modelo de notificação aos consumidores e à Light para alteração do destino dos recursos da COSIP

Idem resposta nº 367.

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para serem depositados na Conta Centralizadora.

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