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A oportunidade que faltava ou Ensaio sobre o instituto jurídico “Ajustamento de Conduta” e sua aplicação segundo a Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007. Adelmy Casses Bicca

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A oportunidade que faltava

ou

Ensaio sobre o instituto jurídico “Ajustamento de Conduta” e sua aplicação segundo a Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Adelmy Casses Bicca

2

Homenagem Especial

Ao renomado Mestre Léo da Silva Alves, baluarte do moderno Direito Administrativo Disciplinar, por seus valiosos ensinamentos.

3

Bem aventurados os que tem fome e sede de Justiça, porque eles serão fartos.

Sermão da Montanha.

(Mateus, cap. 5, Vers. 6)

4

5

Apresentação Pois é, admito.

O título, como se apresenta, mostra-se capcioso. Mas não o é.

Quando o assunto, por si só, dá a idéia de ser árido, como no caso, por se tratar

de matéria jurídica, recomenda-se um esforço no sentido de torná-lo, ao menos pelo título,

curioso ou interessante.

Em verdade, esse título inicial não esconde nenhuma incongruência.

A oportunidade, adotada como princípio a reger o direito administrativo

disciplinar, exposto na Alemanha, em 1963, tornou possível à Administração Pública exercer

o poder discricionário de ação disciplinar, fazendo-se moderna à sombra do Direito e de seus

princípios.

Por sua vez, a oportunidade que se apresenta ao servidor público (que praticou

uma infração administrativa disciplinar, de natureza leve, e é detentor de uma ficha funcional

sem reparos) de firmar um compromisso legal repudiando essa conduta inadequada e

comprometendo-se a não mais repeti-la, é de suma importância, uma vez que o isenta de

qualquer penalidade disciplinar.

Possibilidade de composição que antes não existia no Direito Administrativo

Disciplinar.

Daí, a alusão à sua falta.Hoje, felizmente, preenchida.

Outras razões, poderiam justificar o Título.Você, leitor, as identificará ao longo

do texto.

É o que desejo.

Adelmy Casses Bicca

Palmas, abril de 2009.

6

ÍNDICE

AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARTE TEÓRICA

I. Considerações Gerais ............................................................................................. 8 II. Da origem............................................................................................................. 10 III. Da natureza jurídica ............................................................................................ 11 IV. Da infração disciplinar ......................................................................................... 13

4.1 Da Herança Napoleônica................................................................................ 13 4.2 Da infração disciplinar..................................................................................... 14 4.2.1 Do mínimo de lesividade.............................................................................. 15

4.2.1.1 Dolo ....................................................................................................... 16 4.2.1.2 Má-fé ..................................................................................................... 16

4.3 Do servidor infrator.......................................................................................... 17 4.4 Identificação de transgressões de natureza leve ............................................ 18 4.5 Conclusão ....................................................................................................... 19

V. Destaques ............................................................................................................ 20 5.1 O que é Ajustamento de Conduta:.................................................................. 20 5.2 Entre a Administração Pública e o servidor público. ....................................... 20 5.3 O Ajustamento de Conduta não é:.................................................................. 20 5.4 Efeitos do Ajustamento de Conduta:............................................................... 21

5.4.1 Efeitos legais ............................................................................................ 21 5.4.2 Efeitos psicológicos .................................................................................. 21 5.4.3 Efeito funcional......................................................................................... 22

VI. Síntese................................................................................................................ 23

AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARTE PRÁTICA

I. Capa...................................................................................................................... 25 II. Denúncia .............................................................................................................. 27 III. Despacho ............................................................................................................ 31 IV. Convocação ........................................................................................................ 33 V. Ata da Audiência Preliminar ................................................................................. 35 VI. Termo de Ajustamento de Conduta .................................................................... 37 VII. Conclusão da audiência preliminar .................................................................... 42 VIII. Publicação......................................................................................................... 42 Modelo de ajustamento de conduta derivado de P.A.D............................................ 45 Roteiros .................................................................................................................... 65 Legislação ................................................................................................................ 69 Bibliografia................................................................................................................ 72

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AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PARTE TEÓRICA

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I. Considerações Gerais

O Ajustamento de Conduta é um instituto jurídico integrante do moderno

Direito Disciplinar, adotado como medida alternativa disciplinar em substituição a uma pena

disciplinar, de natureza leve, desde que o servidor infrator atenda aos requisitos por ela

definidos.

Tal medida esteia-se na espontaneidade do servidor público infrator em

reconhecer sua conduta como inadequada.

Por sua parte, a Administração Pública, ao deixar de aplicar uma pena

disciplinar, resultante da instauração de uma sindicância ou de um processo administrativo

disciplinar, se vale de seu poder discricionário na escolha dessa ação, visando o

restabelecimento imediato do equilíbrio no âmbito do controle disciplinar.

Em assim sendo, o Ajustamento de Conduta demonstra ser, na sua essência,

um acordo de vontades direcionado a um mesmo fim: o restabelecimento das relações de

trabalho, mantidas depois desse ajuste, em nível de respeito mútuo entre os acordados, sem

mágoas ou rancores recíprocos.

Este acordo evita que o servidor, ao responder uma sindicância ou a um

processo administrativo disciplinar se sinta injustiçado, desconsiderado ou perseguido,

justamente porque até a data da infração, sempre demonstrou uma excelente conduta.

Para a celebração do Ajustamento de Conduta, a Administração Pública atribui

ao servidor, detentor de uma folha idônea de serviços prestados ao Estado, o privilégio de, em

reconhecimento a esses atributos, tornar-se beneficiário desse acordo de vontades, numa

relação de respeito mútuo.

9

Desse modo, essa medida disciplinar alternativa, apresenta uma solução eficaz

que não só resgata a dignidade do servidor infrator arrependido, como pacifica, de imediato, a

ordem disciplinar combalida.

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II. Da origem

Segundo o Professor Léo da Silva Alves, autor da obra “Ajustamento de

Conduta e Poder Disciplinar”, lançado recentemente no cenário nacional, “Em 1963, na

Alemanha, surgiu o princípio da discricionariedade da ação disciplinar, pelo qual a

autoridade administrativa, examinando o caso concreto, pode eleger uma solução alternativa

à aplicação da pena. Sempre, obviamente, uma solução que atenda ao interesse público,

aperfeiçoando o funcionário e dando ao serviço melhor qualidade. Isso não significa abdicar

de um poder; significa, ao oposto, que a autoridade ganha mais um poder: o de eleger uma

solução inteligente que atenda as razões do controle disciplinar”.

Para se entender essa tese do moderno direito alemão, impõe-se considerar que

ela se alicerça no princípio da oportunidade, introduzido na matéria disciplinar.

O modelo, idealizado por Mayer, em Berlim, em 1963, tratava da oportunidade

da ação disciplinar, flexibilizando a obrigação de punir o funcionário. Daí ser, também,

denominado princípio da “discricionariedade da ação”.

“Todavia”, conforme explica o renomado mestre Léo da Silva Alves, “nesse

contexto, o poder disciplinar no que diz respeito à aplicação das penas, ganha caráter de

faculdade, não é um poder-dever. À Administração é reconhecido ter um juízo discricionário,

podendo discernir sobre a conveniência ou não de aplicar punição ao agente”.

Desse modo, o Ajustamento de Conduta não pode ser confundido com renúncia

de poder, com disponibilidade do interesse público. Ao contrário, a adoção dessa moderna

medida alternativa disciplinar, alcança, de imediato, a devolução da ordem, além de se firmar

como uma solução justa. É o que se desprende da lição desse insigne Mestre.

Alves, Léo da Silva. Ajustamento de Conduta e Poder Disciplinar. Coleção Léo da Silva Alves – vol. 2 – p. 18, Ed, CEBRAD, 2008.

11

III. Da natureza jurídica

A Lei de Processo Administrativo – Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 –

dispõe em seu art. 2°, in verbis:

“Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, os princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público

e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de:

I – atuação conforme a Lei e o Direito;”

Ao incluir o Direito como informador da atuação processual, quis o legislador

evidenciar a amplitude do universo do Direito, porquanto este abarca, além da lei, outras

vertentes diretas ou indiretas a serem consideradas, tais como o costume, a doutrina, a

jurisprudência, a analogia, a equidade e os princípios gerais do Direito.

Desse modo, o Direito Disciplinar, na sua busca da modernidade, alargou seus

horizontes valendo-se não apenas da lei, mas, também, de princípios norteadores da ciência

jurídica.

O instituto de Ajustamento de Conduta integra o núcleo do Direito Disciplinar

como a mais recente interpretação do significado de “potestade”, isto é, do poder público,

alicerçado no princípio da “discricionariedade da ação”.

Ao administrador público é atribuído o poder discricionário,

isto é, o poder de identificar a conveniência e a oportunidade da ação a ser aplicada no controle

da ordem e da disciplina, escolhendo a que melhor se apresente como solução justa, imediata e

eficaz.

12

Desse modo, além dos procedimentos administrativos disciplinares, como o

processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa decisória, dos quais pode

resultar uma pena administrativa disciplinar, o moderno direito disciplinar inclui, agora, um

novo procedimento, alheio ao núcleo punitivo, cuja natureza é obrigacional, baseado no ajuste

de vontades, firmado por um compromisso espontâneo, entre a autoridade e o servidor.

É de se salientar que, no processo administrativo disciplinar ou na sindicância

decisória, a decisão prolatada que acolhe a denúncia é de natureza punitiva, com reflexos

negativos na vida funcional do servidor.

Já no compromisso do Ajustamento de Conduta, busca-se privilegiar o servidor

que tenha a seu favor, um histórico funcional sem mácula, até o incidente disciplinar ocorrido.

Outrossim, o Ajustamento de Conduta molda-se na espontaneidade do servidor.

Não resulta, portanto, de uma imposição da Administração, como quando da aplicação da pena

disciplinar.

Trata-se de uma composição, fruto da vontade e do interesse de ambas as partes

acordantes.

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IV. Da infração disciplinar

4.1 Da Herança Napoleônica

Para quem desconhece o fato, é de ser esclarecido que Napoleão Bonaparte, ao

ditar as regras para Administração Pública o fez, de acordo com sua visão militarista,

entendendo necessário que elas também estivessem sob a égide da ordem e da hierarquia.

Entretanto, assim como adotou medidas preventivas severas para o militar

infrator, também criou normas que dessem destaque a relevantes serviços ou ações, de modo a

recompensar e dignificar o militar, por esses méritos.

De igual modo, estendeu para a Administração Pública tais modelos de

controle disciplinar, os quais se encontram adotados nas diversas legislações de outros países.

No Brasil, o Estatuto do Servidor Público Civil da União – Lei n° 8.112/92, em

seu art. 237, adota a forma de prestigiar o servidor público federal que se destaque por seu

mérito.

No Tocantins, pela Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007, em seu art. 218,

caput, resta consagrado o mérito do servidor público estadual, por seu trabalho, idéias ou

inventos.

Infelizmente, o que se observará é que à Administração Pública parece caber

mais e com mais afinco a responsabilidade de punir o servidor infrator do que recompensar o

servidor que a prestigia com respeito e dedicação.

Em verdade, à Administração Pública está reservado o poder de punir o mau

servidor, mas, também, o dever de recompensar o bom servidor.

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4.2 Da infração disciplinar

O Termo de Ajustamento de Conduta só é cabível nas infrações administrativas

disciplinares de natureza leve, praticadas sem dolo ou má-fé, e que não representam efetiva

lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública.

Para se compreender o significado da expressão “efetiva lesividade,” impõe-se

esclarecer que a origem dessa condicionante se encontra no “principio da lesividade”, peculiar

ao Direito Penal.

Esse princípio, também denominado de “princípio da ofensividade” condiciona

a criação de tipos penais incriminadores somente para aqueles que sejam capazes de ofender

um bem jurídico alheio, devidamente tutelado.

O Direito Penal deve ocupar-se de condutas graves, ofensivas a bens jurídicos

relevantes, evitando-se a intromissão excessiva do Estado na vida privada de cada um,

cerceando em demasia a liberdade alheia e expondo ao ridículo, muitas vezes, o ser humano,

buscando puni-lo por fatos nitidamente irrelevantes aos olhos da imensa maioria da sociedade.

O atual Estado Democrático de Direito, por sua vez, se caracteriza como modelo

respeitador da esfera íntima do cidadão. É o princípio da intervenção mínima.

Em verdade, esses dois princípios são faces de uma mesma moeda. A

ofensividade é um nítido apêndice da intervenção mínima ou subsidiariedade do Direito Penal

Democrático.

Ou, em síntese, a ofensividade é uma conseqüência do respeito à intervenção

mínima.

Daí, termos a diferença entre contravenção penal e crime ou delito, espécies

de infrações penais, que se distinguem, no campo da pena.

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Os crimes sujeitam seus infratores à pena de reclusão e detenção, enquanto as

contravenções, no máximo, implicam em prisão simples.

Em síntese, essa diferença na qualidade e quantidade da pena atribuída à

infração penal é que expressa a gravidade que o legislador quis atribuir ao fato.

O Ajustamento de Conduta, como medida alternativa, no direito

administrativo disciplinar, está direcionado apenas às infrações de natureza leve, isto é,

àquelas que não tenham causado ou venham a causar graves ou irreparáveis lesões a bens

jurídicos relevantes, determinados em lei.

Quanto menor for o raio alcançado pela ofensividade da infração disciplinar,

maior se faz a probabilidade da celebração do compromisso do Ajustamento de Conduta,

desde que inexista dolo ou má-fé nessa conduta delitiva, por parte do agente infrator.

4.2.1 Do mínimo de lesividade

De um modo geral, a transgressão disciplinar de natureza leve, pressupõe um

mínimo de lesividade ao bem jurídico alheio, protegido por lei.

Contudo, a avaliação da intensidade dessa lesão estará condicionada à

intenção ou à vontade do agente infrator, que se expressa no dolo ou na má-fé, com que o ato

foi praticado.

Desse modo, não basta apenas a análise da natureza da lesividade do ato, mas, também, do elemento volitivo que a condut a do servidor infrator expressa, ao praticar o ilícito disciplina r.

Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

16

4.2.1.1 Dolo

Do latim dolus (artifício, manha, esperteza, velharia).

Na terminologia jurídica é empregado para indicar toda a espécie de artifício,

engano ou manejo, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo

deste e proveito próprio ou de outrem.

Este é o sentido na acepção do Direito Civil.

No sentido penal dolo é:

a) a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista – é o

denominado dolo natural);

b) a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da

consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista – é o denominado

dolo normativo);

c) a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o

desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico).

4.2.1.2 Má-fé

Derivado do latim male-fatius (que tem mau destino ou má-sorte), é

empregado na terminologia jurídica para exprimir tudo o que se faz com o entendimento da

maldade, ou do mal, que nele se contém.

A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal que se encerra no ato

executado ou do vício contido na coisa, que se quer mostrar como perfeita, sabendo-se que

não o é.

17

Assim, se pelas circunstâncias que cercam o fato ou a coisa, se verifica que a

pessoa tinha conhecimento do mal, estava ciente do engano ou da fraude, contido no ato e,

mesmo assim, praticou o ato ou recebeu a coisa, agiu de má-fé, o que importa dizer que agiu

com fraude ou dolo.

O que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência

disso, é feito de má-fé.

4.3 Do servidor infrator

“Há uma nítida relação história entre pena e dor, mais bem entendida no

sentido psíquico, mas originariamente com as conhecidas conotações físicas, tanto que a

privação da liberdade representou avanço humanístico.

O homem foge, em geral, quando pode da dor e do sofrimento. A pena busca

intimidar. O efeito intimidatório da pena, por seu turno, passa pela idéia de evitabilidade do

fato. Essa evitabilidade residiria no interior do ser humano, em sua capacidade de prever os

acontecimentos, de não querer ou de querer esses acontecimentos, e, portanto, de evitá-los,

de provocá-los em determinadas circunstâncias, de manipulá-los.”

Osório, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2005, p. 437.

O Ajustamento de Conduta é um benefício concedido pela Administração

Pública ao Servidor infrator que, por seu histórico funcional, sem qualquer registro

desabonatório, seja considerado por seu chefe imediato ou mediato um bom servidor, até o

momento em que ocorreu a infração disciplinar.

Em homenagem e consideração para com esse servidor, e no interesse de

reeducá-lo, mediante uma composição amigável, a Administração deixa de submetê-lo a um

18

processo administrativo disciplinar ou sindicância, decisória, cujo resultado seria uma pena

disciplinar, e lhe oferece a oportunidade de celebrar um termo de ajustamento de conduta.

Contudo, essa oportunidade só se torna viável se o servidor, espontaneamente,

reconhecer que procedeu de maneira inadequada às normas disciplinares, sem dolo ou má-fé.

Essa espontaneidade representa a vontade sincera do agente. Todavia, ao

firmar o termo de ajustamento de conduta o servidor infrator deverá demonstrar que está

agindo voluntariamente, isto é, sem qualquer coação.

Por isso, deverá ele se fazer acompanhar de advogado, cuja presença

comprovará ser livre a manifestação de vontade de seu constituinte, sem qualquer pressão ou

coação, por parte da Administração Pública.

4.4 Identificação de transgressões de natureza leve

Considerando que na Administração Pública imperam os princípios da

hierarquia, da ordem, da continuidade dos serviços, da eficácia, da eficiência, do zelo e muitos

outros referidos na Constituição Federal ou em lei própria, poder-se-á no âmbito da Unidade

Administrativa do Órgão ou da Entidade, determinar como sendo de natureza leve as

transgressões disciplinares que produzam um mínimo de lesividade a esses princípios ou às

normas que os agasalham. Daí, citarmos como exemplos:

a) a inobservância dos deveres funcionais, constantes do art. 133, da Lei n°

1.818, de 23.08.2007;

19

b) a desobediência às proibições, constantes do art. 134, da Lei

n° 1.818, de 23.08.2007, quando o fato não resulte em transgressão

disciplinar à qual seja aplicada, obrigatoriamente, sanção mais grave.

4.5 Conclusão

Somente quando se mostrarem configurados e presentes todos os requisitos

definidos no art. 147, Parágrafo único, itens I e II, da Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007, é

que se faz possível a celebração do Ajustamento de Conduta, pois esses requisitos são

cumulativos.

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V. Destaques

5.1 O que é Ajustamento de Conduta:

É um contrato.

É um documento escrito.

É um acordo de vontades.

É faculdade da Administração Pública.

É um compromisso moral, ético e legal.

É um privilégio do servidor público que tem bons antecedentes.

CELEBRADO

REALIZADO

CONSUMADO

EFETIVADO

5.2 Entre a Administração Pública e o servidor público.

DE FORMA SOLENE

DE FORMA OFICIAL

5.3 O Ajustamento de Conduta não é:

Não é uma pena disciplinar.

Não é um processo administrativo disciplinar.

Não é poder-dever da Administração Pública.

Não é uma obrigação imposta pela Administração Pública.

Não é privilégio de todos os servidores públicos, só daqueles que, durante o

desempenho de suas funções, demonstram zelo, eficiência e boa conduta.

21

5.4 Efeitos do Ajustamento de Conduta:

5.4.1 Efeitos legais

• Evita a instauração de sindicância decisória ou de processo administrativo

disciplinar em desfavor do servidor infrator;

• Extingue o “jus puniendi” do Estado;

• Resguarda a identidade do compromissário quando da publicação do acordo;

• Não é lançado na ficha funcional do servidor;

• Somente é arquivado no dossiê do servidor;

• Não servirá para configurar reincidência, pois a prática de infração igual irá

gerar sindicância ou processo administrativo disciplinar;

• Não prescreve, pois não é pena disciplinar.

5.4.2 Efeitos psicológicos

• O reconhecimento da conduta inadequada demonstra o bom caráter do

servidor;

• O desejo de não mais praticar essa infração, fixado como propósito assumido

reeduca o servidor para uma nova oportunidade de melhor vivenciar e

resguardar as relações funcionais;

• O servidor recupera sua auto-estima ao se saber valorizado pela

Administração, que lhe dá um voto de confiança;

• O servidor recebe, pelos anos de serviços prestados, o reconhecimento da

Administração;

22

• O Ajustamento de Conduta dá ao servidor a segurança de que, como parceiro

de Ajuste, recebe da Administração um tratamento que lhe resgata a dignidade;

• Ao assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, o servidor passa a ser mais

responsável e mais atuante, diante do compromisso que assume com a

Administração;

• O Ajustamento de Conduta livra o servidor do pesadelo de um processo ou de

uma sindicância que poderá durar muito tempo, causando desgaste moral,

físico, psíquico e financeiro ao indiciado.

5.4.3 Efeito funcional

• Ao assinar o Termo de Ajustamento de Conduta o servidor estará se

comprometendo a observar as normas legais, o que certamente o fará;

• Esse comprometimento representa uma reeducação do servidor frente às suas

responsabilidades;

• O levantamento dos antecedentes funcionais do servidor, que serviram para

abonar sua conduta, representam o reconhecimento da Administração de que

ele se fez merecedor desse benefício, do que deve se orgulhar o servidor;

• O Ajustamento de Conduta não impedirá a que o servidor receba todas as

vantagens, direitos ou benefícios a que fizer jus, em sua ascensão funcional, no

Quadro de Cargos e Carreiras onde estiver inserido.

23

VI. Síntese

O ajustamento de conduta é um acordo de vontades, de natureza

obrigacional, registrado num documento escrito, denominado “Termo de Ajustamento

de Conduta”, o qual é assinado, em audiência especial, pela Administração Pública, na

qualidade de Compromissante, resguardada no principio da discricionariedade da ação,

e pelo servidor público infrator, como Compromissário, que reconhece, nesse ato e de

modo espontâneo, a inadequação de sua conduta delituosa na esfera disciplinar

Nesse acordo, assumem obrigações recíprocas, com base no que dispõe o

art. 147 usque 151 da Lei n° 1818, de 23 de agosto de 2007, tendo por objetivo comum,

restabelecer, de imediato, as relações funcionais, desequilibradas pelo fato delitivo cujo

prejuízo atinge ambas as partes, em detrimento do interesse público.

Adelmy Casses Bicca

Corregedora Administrativa

Secretaria da Administração do Estado do Tocantins

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AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PARTE PRÁTICA

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I. Capa

Denominação

O ajustamento de conduta não é um processo administrativo disciplinar.

Trata-se de um procedimento administrativo alternativo

Por essa razão, denomina-se Procedimento Alternativo.

Denominação : Procedimento Alternativo

Número : 089/2008

Data : 24.03.2008

Assunto : Ajustamento de Conduta

Nome : M.L.B.L.

Órgão : Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MODELO ANEXO

26

II. Denúncia

É o comunicado de um fato ou ato contrário à lei e ao decreto, atribuído a

alguém, no caso, a servidor público estadual.

a) a denúncia pode ter origem interna (feita pelo Chefe imediato, colega

etc.) ou externa (feita, pelo administrado, usuário etc.);

b) a denúncia deve ser encaminhada ao superior hierárquico do servidor

que deverá se manifestar, mediante despacho sobre a acolhida ou não

dessa denúncia;

c) sendo a autoridade revestida de atribuições para promover o T.A.C.,

deverá proceder conforme estipula o art. XXX, da Lei

n° 1.818/2007;

d) caso contrário, deverá encaminhar a denúncia à Corregedora

Administrativa da SECAD para os procedimentos cabíveis, na elaboração

do T.A.C.;

e) se a denúncia for de infração disciplinar mais grave, apenada com a

pena de suspensão ou de demissão, deverá ser encaminhada à Secretaria

de Estado da Administração para a instauração do devido processo legal,

através da sua Corregedoria Administrativa;

28

f) ocorrendo a viabilidade de ser realizado um Ajustamento de Conduta,no

decorrer de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar,

caberá à Comissão correspondente proceder à celebração do T.A.C., o

qual será, obrigatoriamente, homologado pelo Chefe da Corregedoria

Administrativa da SECAD ou de autoridade habilitada em lei.

MODELO ANEXO

29

30

31

III. Despacho

É a manifestação escrita da autoridade responsável pelo T.A.C., expressando

uma avaliação e determinando a realização de algum procedimento, em seqüência ao que já

foi realizado.

Caberá, portanto, à autoridade responsável:

a) exarar um Despacho, declarando que se encontram presentes os

requisitos previstos no art. 147, da lei nº. 1818/2007 e por essa razão,

designa dia e hora para realização da audiência preliminar,

determinando a devida convocação do servidor;

b) caso não se mostrem configurados os requisitos previstos no art. 147 da

lei em epígrafe, deve exarar despacho referindo tal inviabilidade à

realização do T.A.C., determinando, a seguir, seja a denúncia

encaminhada à Titular da SECAD, para as providências cabíveis.

MODELO ANEXO

32

33

IV. Convocação

É a chamada feita pela Administração ao servidor infrator, para que este

compareça perante a Autoridade Superior, para tratar de seu caso disciplinar.

Não se trata de uma intimação que é pertinente a procedimento processual, mas

apenas de uma chamada ou convite ao servidor.

Caso ele não compareça injustificadamente, a autoridade responsável pela

realização do T.A.C. encaminhará a denúncia para a Titular da SECAD, recomendando a

instauração de sindicância decisória, se for o caso, ou de processo administrativo disciplinar.

Obs: Não esquecer de colher o ciente do servidor, nas duas vias da convocação, sendo uma

para o processo e outra para o servidor.

MODELO ANEXO

34

35

V. Ata da Audiência Preliminar

Comparecendo o servidor, acompanhado de seu Advogado, serão ambos

conduzidos à sala de Audiência e recebidos, formalmente, pela autoridade responsável pelo

T.A.C.

Na sala permanecerão apenas os participantes do Ajustamento de Conduta e o

Secretário que elaborará a Ata de Audiência Preliminar.

Aberta a audiência pela autoridade responsável (Corregedor Administrativo,

Presidente de Sindicância, Presidente de Processo Administrativo Disciplinar ou outros), esta

ouvirá a manifestação do servidor infrator e determinará que conste da Ata o seu

reconhecimento de que a conduta denunciada foi inadequada, comprometendo-se a não mais

repetí-la. Perguntado pela autoridade representante da Administração Pública, se aceita firmar

o T.A.C., a resposta do servidor deve ser registrada na referida ata.

Após, a autoridade responsável determina ao Secretário que redija o Termo de

Ajustamento de Conduta, o qual, após lido e assinado pelo servidor, presente seu Advogado,

ou não o tendo, com a presença do servidor designado “ad hoc”, pelo autoridade responsável,

esse documento por ela também será assinado.

O Resumo desses fatos será elaborado no documento denominado de Ata, a

qual será assinada também por todos os presentes.

MODELO ANEXO

36

37

VI. Termo de Ajustamento de Conduta

O Termo de Ajustamento de Conduta é um documento escrito e firmado pelo

servidor infrator e seu advogado juntamente com a autoridade que presidiu a audiência

preliminar, cuja lavratura ocorre ao final da audiência, dando-a por concluída.

Esse documento é editado em quatro vias, sendo uma delas entregue ao

servidor compromissário, outra juntada aos autos do procedimento preliminar, outra

encaminhada para publicação e a última arquivada no dossiê do servidor.

O Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser homologado pela titular da

Unidade Administrativa, no caso, a Corregedoria Administrativa. Recomenda-se portanto que,

ao final do Termo, abaixo das assinaturas dos signatários, fique reservado um espaço para o

Despacho da autoridade superior que deve homologar esse acordo.

Obs: Em caso de não aceitação pelo servidor em realizar esse Ajustamento de Conduta,

deverá constar da Ata esta manifestação, cumprindo à autoridade responsável a obrigação de

encaminhar os autos à apreciação da Titular da SECAD, com a recomendação de acolher a

denúncia e determinar a instauração, seja de sindicância decisória ou de processo

administrativo disciplinar.

38

Dos compromissos ajustados

Este compromisso escrito, denominado Termo de Ajustamento de Conduta,

resulta da manifestação de vontade de ambas as partes.

De um lado, a Administração Pública valendo-se do princípio da oportunidade,

que é uma faculdade, reconhece que o servidor cometeu uma infração de natureza leve, sem

dolo ou má-fé, mas diante do arrependimento e promessa de não mais cometê-la, evidenciada

pelo infrator, deixa de puni-lo, por considerar possível sua reeducação, a partir do momento

em que lhe realça o mérito dos anos de serviços prestados, sem qualquer mácula funcional e

lhe concede a extinção da punibilidade.

Do outro lado, o servidor, ao reconhecer que sua conduta foi inadequada e se

propõe a não mais repetí-la, tem a seu favor uma história de serviços prestados com dedicação

à Administração, o que lhe vale o voto de confiança desta, evitando que venha a sofrer física,

moral e financeiramente com a tramitação de um procedimento disciplinar de natureza

punitiva.

MODELO ANEXO

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VII. Conclusão da audiência preliminar

Encerra-se a audiência na própria Ata, fazendo conclusos de imediato os autos

à Corregedoria Administrativa, para a devida homologação do Termo de Ajustamento de

Conduta, ficando determinado ainda que, após essa homologação, devem ser os autos

encaminhados ao Núcleo de Andamento Processual que adotará as medidas de mister.

Ao término da audiência, os presentes assinarão esta Ata e receberão uma

cópia da mesma, devendo aguardar no caso a homologação do Ajustamento de Conduta pela

Corregedoria Administrativa da SECAD, ficando esclarecido em definitivo ao servidor

compromissário que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta extingue em

definitivo a punibilidade.

VIII. Publicação

Após homologado pela Corregedoria Administrativa da SECAD, o Termo de

Ajustamento de Conduta deve ser publicado, atendendo ao que determina o art. 151 da Lei n°

1.818, de 23 de agosto de 2007, isto é, resguardando a identidade do servidor

compromissário.

MODELO ANEXO

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MODELO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DERIVADO DE P.A.D.

proposto pela

Segunda Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância e por

ela formalizado

MODELO ANEXO

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AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PARTE PRÁTICA

Roteiros

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LEGISLAÇÃO

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LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial nº 2.478

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis doEstado do Tocantins.

Subseção Única

Do Ajustamento de Conduta

Art. 147. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a infração

administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário,

ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.

Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial:

I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a

conduta.

Art. 148. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o

ajustamento de conduta visa a reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de

compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das

proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

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Art. 149. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento

disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 147 desta Lei, e

pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.

Art. 150. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou Especial

deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc e sua homologação cabe ao

Corregedor Administrativo ou Geral ou à autoridade máxima da Unidade Administrativa ou

Entidade Pública Estadual na qual se efetivou.

Art. 151. Ao ser publicado, o termo de compromisso de ajuste de conduta preserva a

identidade do compromissário e deve ser arquivado no dossiê do servidor sem qualquer

averbação que configure penalidade

disciplinar.

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Bibliografia

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