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    COMISSO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AOPROJETO DE LEI N. 8.035, de 2010 PLANO NACIONAL DEEDUCAO

    PROJETO DE LEI No 8.035, DE 2010

    Aprova o Plano Nacional de educao

    para o decnio 2011-2020 e d outras

    providncias

    Autor: PODER EXECUTIVO

    Relator: Deputado NGELO VANHONI

    I RELATRIO

    A Presidente da Repblica, por meio da Mensagem n.

    701/2010, apresentada em 20/12/2010 ao Congresso Nacional, submeteu

    deliberao deste Parlamento o texto do Projeto de Lei n. 8.035/2010,

    acompanhado pela Exposio de Motivos n. 33/2010.

    Inicialmente este Projeto de Lei (PL) foi distribudo s

    Comisses de Constituio e Justia e de Cidadania (CCJC), Finanas e

    Tributao (CFT) e Educao e Cultura (CEC). Posteriormente, em maro deste

    ano, a Mesa Diretora desta Casa incluiu as Comisses de Direitos Humanos e

    Minorias (CDHM), tendo em vista o art. 8, 1, do PL n. 8.035, de 2010; de

    Seguridade Social e Famlia (CSSF), diante do disposto no art. 8, 2, do PL n.

    8.035, de 2010; e de Finanas e Tributao (CFT), para anlise do mrito,

    considerando o teor do art. 10, do PL n. 8.035, de 2010. Em decorrncia disso,

    determinou-se a criao de Comisso Especial, nos termos do art. 34, II, do

    Regimento Interno, em razo da competncia das seguintes Comisses: CDHM,

    CSSF, CEC, CFT (mrito e art. 54 do RICD) e CCJC (art. 54. do RICD).

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    Em 13/04/2011, tive a honra de ser indicado como relator

    dessa importante proposio.

    Com intuito de recolher contribuies para o

    aperfeioamento da proposta, foram realizadas Audincias Pblicas na sede da

    Cmara dos Deputados e, tambm, seminrios nacionais e estaduais, que foram

    antecedidas por palestra realizada em 27 de maio de 2011, no plenrio da

    Comisso Especial em Braslia, pelo Sr. Ricardo Chaves de Rezende Martins,

    Consultor Legislativo desta Casa. A seguir, apresentamos a relao de audincias

    pblicas, seminrios e apresentaes realizadas:

    1) Palestra de 27 de maio de 2011, com o tema 2 PNE -

    Reflexes sobre o Projeto de Lei n. 8.035, de 2010, e suas metas., apresentada

    pelo Sr. Ricardo Chaves de Rezende Martins, Consultor Legislativo da Cmarados Deputados rea XV Educao, Cultura e Desporto.

    2) Audincia Pblica de 11 de maio de 2011, com o tema

    Qualidade da Educao, com a presena da Sra. Cleusa Rodrigues Repulho

    Presidente da Unio Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao UNDIME;

    do Sr. Thiago Peixoto - Secretrio de Educao do Estado de Gois e membro do

    Conselho Nacional de Secretrios de Educao - CONSED; do Sr. Roberto

    Franklin Leo Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao CNTE,

    do Sr. Daniel Cara - Representante da Campanha Nacional pelo Direito Educao; e do Sr. Mozart Neves Ramos - Conselheiro do Movimento Todos pela

    Educao.

    3) Audincia Pblica de 18 de maio de 2011, com o tema A

    Educao Brasileira e seus Desafios, com a presena do Sr. Jos Francisco

    Soares - Pesquisador do Grupo de Avaliao e Medidas Educacionais da

    Faculdade de Educao da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); e do

    Sr. Simon Schwarstman - Pesquisador do Instituto de Estudos do Trabalho e

    Sociedade do Rio de Janeiro.4) Audincia Pblica de 25 de maio de 2011, com o tema

    Financiamento da Educao, com a presena do Deputado Federal Thiago

    Peixoto - Representante do CONSED; do Sr. Jorge Abraho De Castro - Instituto

    de Pesquisa Econmica Aplicada - IPEA; do Sr. Nelson Cardoso Amaral -

    Assessor do Reitor da Universidade Federal de Gois; do Sr. Jos Marcelino

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    Rezende Pinto - Professor Associado da Universidade de So Paulo - USP; da

    Sra. Cleusa Rodrigues Repulho - Presidente da UNDIME.

    5) Audincia Pblica de 31 de maio de 2011, com o tema

    Propostas para a Educao Especial no mbito do II PNE, Decnio 2011-2020,

    com a presena do Sr. Flavio Arns, Vice-Governador e Secretrio de Educao do

    Estado do Paran, representante do CONSED; da Sra.Cludia Dutra - Secretria

    de Educao Continuada, Alfabetizao, Diversidade e Incluso do Ministrio da

    Educao; da Sra.Cleusa Rodrigues Repulho - Presidente da UNDIME.

    6) Audincia Pblica de 01 de junho de 2011, com o tema

    Propostas para a Promoo da Igualdade Racial e de Polticas para Mulheres no

    mbito do II PNE, Decnio 2011-2020, com a presena da Sra. Luiza Helena De

    Bairros - Ministra da Secretaria Especial de Promoo da Igualdade Racial; daSra. Iriny Lopes - Ministra da Secretaria de Polticas para as Mulheres.

    7) Audincia Pblica de 08 de junho de 2011, com o tema

    Programa de Alfabetizao na Idade Certa e as Escolas Integradas de Ensino

    Mdio e Profissional, com a presena do Sr. Cid Ferreira Gomes - Governador do

    Estado do Cear; e da Sra. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho - Secretria de

    Educao do Estado do Cear.

    8) Audincia Pblica de 14 de junho de 2011, com o tema

    Educao Profissional, com a presena da Sra. Accia Zeneida Kuenzer -Professora da Universidade Federal do Paran; da Sra. Regina Maria De Ftima

    Torres - Diretora Associada de Educao Profissional do Servio Nacional de

    Aprendizagem Industrial (SENAI); da Sra. Simone Valdete Dos Santos - Diretora

    de Polticas para Educao Profissional e Tecnolgica (SETEC) do Ministrio da

    Educao; e da Sra. Anna Beatriz de Almeida Waehneldt - Diretora de Educao

    Profissional do SENAC Nacional.

    9) Audincia Pblica de 15 de junho de 2011, com o tema

    Plano Nacional de Educao, com a presena do Sr. Fernando Haddad - Ministrode Estado da Educao.

    10) Audincia Pblica de 29 de junho de 2011, com o tema

    Ensino Superior, com a presena do Sr. Celso Frauches - Representante da

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    Associao Nacional dos Centros Universitrios - ANACEU; do Sr. Luiz Cludio

    Costa - Secretrio de Educao Superior do Ministrio da Educao.

    11) Audincia Pblica de06 de julho de 2011, com o tema

    Gesto e Fontes de Recursos para o Financiamento da Educao, com a

    presena do Sr. Walfrido Dos Mares Guia - Membro do Conselho Administrativo

    da Kroton Educacional; do Sr. Mrcio Pochmann - Presidente do IPEA; do Sr.

    Jos Roberto Afonso - Economista, especialista em Finanas Pblicas; e do Sr.

    Paulo Csar Ribeiro Lima - Consultor Legislativo da Cmara Dos Deputados.

    12) Audincia Pblica de 13 de julho de 2011, com o tema

    Plano Nacional de Educao, com a presena da Sra. Cludia Costin - Secretria

    Educao do Rio de Janeiro; do Sr. Claudio de Moura Castro - Assessor especial

    da presidncia do Grupo Positivo e presidente do conselho consultivo do InstitutoInhotim; do Sr. Joo Batista Arajo e Oliveira - Presidente do Instituto Alfa e Beto -

    IAB..

    13) Audincia Pblica de 17 de agosto de 2011, com o tema

    Educao Infantil, com a presena da Sra. Rita De Cssia Coelho - Coordenadora

    Geral de Educao Infantil do Ministrio da Educao; da Sra. Gizele de Souza -

    Representante do Ncleo de Estudos e Pesquisas em Infncia e Educao Infantil

    (NEPIE) da Universidade Federal do Paran (UFPR); da Sra. Maria Luiza

    Rodrigues Flores - Representante do Movimento Interfruns de Educao Infantilno Brasil (MIEIB).

    14) Audincia Pblica de 31 de agosto de 2011, com o tema

    Valorizao dos Profissionais da Educao, com a presena da Sra. Sandra

    Bernadete Moreira - Primeira Vice-Presidente Regional Norte II da ANDES, do Sr.

    Heleno de Arajo Filho - Secretrio de Assuntos Educacionais do CNTE, do Sr.

    Helder Machado Passos - Diretor do Conselho Fiscal do PROIFES, da Sra. Lia

    de Souza Oliveira - Coordenadora-Geral da Federao de Sindicatos de

    Trabalhadores das Universidades Brasileiras (FASUBRA), da Sra. Dalila AndradeOliveira - Presidente da Associao de Ps-Graduao e Pesquisa em Educao

    (ANPED), da Sra. Iria Brzezinski - Presidente da Associao Nacional pela

    Formao de Profissionais da Educao (ANFOPE), da Sra. Leocdia Maria da

    Hora Neta - Representante da UNDIME.

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    15) Audincia Pblica de05 de outubro de 2011, com o tema

    Regulamentao do Ensino Privado, com a presena do Sr. Lus Fernando

    Massonetto - Secretrio de Regulao e Superviso da Educao Superior do

    Ministrio da Educao; do Sr. Antnio Carbonari Neto - Representante do Frum

    das Entidades Representantes do Ensino Superior Particular; do Sr. MarceloFerreira Loureno - Vice-Presidente da Associao Brasileira das Universidades

    Comunitrias (ABRUC); do Sr. Andr Luiz Vitral Costa - Vice-Presidente da Unio

    Nacional dos Estudantes (UNE); da Sra. Madalena Guasco Peixoto -

    Coordenadora-Geral da CONTEE; e do Sr. Joo Luiz Cesarino da Rosa - Diretor e

    Delegado Regional pelo Estado do Rio Grande do Sul da Confederao Nacional

    dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).

    16) Audincia Pblica de 19 de outubro de 2011, com o tema

    Os Impactos na Qualidade da Educao Oriundos da Aprovao de 1/3 daJornada de Trabalho dos Professores para Atividades Extrassala, com a presena

    de Sr. Heleno Arajo Filho - Secretrio de Assuntos Educacionais da CNTE, do

    Sr. Luiz Fernandes Dourado Professor titular da Universidade Federal de Gois

    e Secretrio Adjunto da ANPED; da Sra. Madalena Guasco Peixoto Presidente

    da CONTEE; da Sra. Malvina Tuttman Presidente do Instituto Nacional de

    Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira (INEP).

    17) Audincia Pblica de 09 de novembro de 2011, com o

    tema O Relatrio do Programa Internacional de Avaliao de Alunos (PISA), coma presena de Sr. Jos Francisco Soares Especialista em Avaliao da UFMG;

    da Sra. Priscila Fonseca Da Cruz Diretora-Executiva do Movimento Todos pela

    Educao; do Sr. Alexandre Pinto Carvalho Braga Diretor da Produtora

    Cinevdeo; da Sra. Maria Helena Guimares de Castro Sociloga, Mestre em

    Cincia Poltica, professora da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP e

    membro do Conselho Estadual de Educao de So Paulo; e do Sr. Reynaldo

    Fernandes Professor titular da Faculdade de Economia da USP - Ribeiro Preto

    - e membro do Conselho Nacional de Educao (CNE).18) I Seminrio Nacional de 16 de agosto de 2011, com o

    tema A Extenso Tecnolgica no Brasil, com a presena do Deputado Federal

    Marco Maia - Presidente da Cmara dos Deputados; do Deputado Federal Bruno

    Arajo - Presidente da Comisso de Cincia e Tecnologia, Comunicao e

    Informtica da Cmara dos Deputados; do Deputado Federal Gasto Vieira

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    Presidente da Comisso Especial para dar parecer a este PNE; do Deputado

    Federal Inocncio de Oliveira - Presidente do Conselho de Altos Estudos e

    Avaliao Tecnolgica; do Sr. Aloizio Mercadante Oliva Ministro de Estado da

    Cincia e Tecnologia; do Sr. Fernando Haddad Ministro de Estado da Educao;

    do Sr. Fernando Bezerra de Souza Ministro de Estado da Integrao Nacional; edos seguintes expositores: Sr. Marco Antnio De Oliveira - Secretrio de Cincia e

    Tecnologia para Incluso Social do Ministrio da Cincia e Tecnologia; Sr. Glauco

    Arbix Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP); Sr. Emir Jos Suaiden

    Instituto Brasileiro de Informao em Cincia e Tecnologia (IBICT); Sr. Rafael

    Lucchesi Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); e Sr. Roberto

    Simes Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

    no painel sobre Assistncia tecnolgica s micro e pequenas empresas"; do Sr.

    Glaucius Oliva - Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico

    (CNPq); do Sr. Pedro Antnio Arraes Pereira Empresa Brasileira de Pesquisa

    Agropecuria (Embrapa); do Sr. Cipriano Maia De Vasconcelos Frum Nacional

    de Pr-Reitores de Extenso (Forproex); do Sr. Claudio Ricardo Gomes de Lima

    Conselho Nacional das Instituties da Rede Federal de Educao Profissional,

    Cientfica e Tecnolgica (Conif); do Sr. Luiz Claudio Costa - Secretaria de

    Educao Superior do Ministrio da Educao; no painel sobre Capacitao

    tecnolgica da populao.

    19 ) II Seminrio Nacional, no dia 14 de setembro de 2011,

    sobre o Sistema Indstria - SESI/CNI, com a presena do Deputado Federal

    Rogrio Marinho e dos expositores: Sra. Guiomar Namo de Mello - Diretora da

    Escola Brasileira de Professores (EBRAP); Sr. Mozart Neves Ramos - Membro do

    Conselho Nacional de Educao; Sr. Celio da Cunha - Doutor em Educao.

    20) Seminrios estaduais realizados nas seguintes cidades e

    datas: Imperatriz (MA), em 15/07/11, Florianpolis, (SC), em 15/07/11, Aracaj

    (SE), em 11/07/11, Cuiab, (MT), em 08/07/11, Macei, (AL), em 04/07/11,

    Manaus (AM), em 04/07/11, Porto Alegre (RS), em 27/06/11, Campo Grande (MS),em 17/06/11, Manaus (AM), em 10/06/11, Belo Horizonte (MG), em 10/06/11,

    Salvador (BA), em 09/06/11, Boa Vista (RR), em 27/05/11, Recife (PE), em

    23/05/11, So Paulo (SP), em 01/09/11 (Agenda para mudanas curriculares no

    Ensino Mdio), So Paulo (SP), em 17/10/11 (USP).

    http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-sergipehttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-sergipehttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-alagoashttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/programacao-manaushttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-mshttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-mshttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-amazonashttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-bhhttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-salvadorhttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/roraimahttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminarios-estaduaishttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminarios-estaduaishttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminarios-estaduaishttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminarios-estaduaishttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/roraimahttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-salvadorhttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-bhhttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-amazonashttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-mshttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-mshttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/programacao-manaushttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-alagoashttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-sergipehttp://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos/seminario-sergipe
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    A Comisso trabalhou de maneira participativa e flexvel,

    mantendo aberta a possibilidade de sugestes para aperfeioamento da proposta

    at o ltimo instante.

    Encerrado o prazo regimental, foram apresentadas duas mil,

    novecentas e quinze emendas. Dentre essas, cinco foram desconsideradas:

    emendas n. 437/11, 809/11, 1.096/11, 1.200/11 e 2.089/11, por serem,

    respectivamente, de idntico teor e cdigo de autenticao das emendas n.

    436/11, 21/11, 1.093/11, 1.137/11, 2.070/11; e quatro foram retiradas de

    tramitao por deferimento do Presidente da Comisso Especial: as emendas n.

    1.124/11 a 1.127/11, da Deputada Eliana Rolim, e a emenda n. 1.823/11, da

    Deputada Jandira Feghali. Sero objeto de anlise, portanto, duas mil, novecentas

    e seis emendas.

    O expressivo nmero de emendas apresentadas reflete a

    interao do Poder Legislativo com a sociedade e a preocupao por parte dos

    parlamentares com o aperfeioamento da proposta.

    As concluses desta relatoria buscaram valorizar o resultado

    desse processo democrtico e participativo que norteou os trabalhos da Comisso

    Especial, dentro do esprito que foi impresso pelos nobres colegas que os

    conduziram - Deputado Gasto Vieira e Deputado Lelo Coimbra - presidentes - e

    Deputados Teresa Surita, Nelson Marchezan Junior e Alex Canziani, vice-presidentes da Comisso, alm dos coordenadores dos Seminrios Regionais,

    para quem registro meu especial agradecimento, assim como aos demais

    parlamentares que compem a Comisso e aos que encaminharam este rico

    elenco de emendas, que permitiram mais um esforo de busca de consensos e

    aprimoramento deste processo.

    Estendo os agradecimentos s Consultorias Legislativa

    (consultores Ana Valeska Amaral Gomes, Carolina Czar Ribeiro Galvo Diniz,

    Paulo de Sena Martins, Ricardo Chaves Martins e Marcos Tadeu N. de Souza) ede Oramento e Fiscalizao Financeira da Casa (consultores Raquel Dolabela e

    Eber Zoehler Santa Helena) pelo assessoramento prestado, aos pesquisadores

    ngelo Ricardo de Souza e Marcos Cordiolli pela valiosa contribuio, equipe da

    Comisso Especial pelo eficiente apoio operacional oferecido pelo Departamento

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    de Comisses (Maria Terezinha Donati) e ao Cenin, pela viabilizao do

    processamento digital do grande volume de emendas (Fernando Antonio Teixeira).

    Alm das emendas referentes aos dispositivos do projeto de

    lei e s vinte metas e estratgias que compem seu anexo, foram apresentadas

    emendas com o objetivo de estabelecer novas metas. Todo esse conjunto de

    proposies est descrito e analisado na seo seguinte deste relatrio, que trata

    do voto do relator. No quadro abaixo, encontra-se relacionado o total de emendas

    apresentadas ao PL n. 8.035, de 2010, por dispositivo modificado.

    Dispositivo do PL Total

    Art. 1 5

    Art. 2 93

    Art. 3 6

    Art. 4 41

    Art. 5 25

    Art. 6 45

    Art. 7 95

    Art. 8 44

    Art. 9 13

    Art. 10 28

    Art. 11 25

    Art. 12 11

    Meta 1 254

    Meta 2 126

    Meta 3 151

    Meta 4 109

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    Meta 5 58

    Meta 6 59

    Meta 7 213

    Meta 8 90

    Meta 9 69

    Meta 10 47

    Meta 11 115

    Meta 12 213

    Meta 13 170

    Meta 14 87

    Meta 15 153

    Meta 16 61

    Meta 17 56

    Meta 18 64Meta 19 74

    Meta 20 216

    Projeto 90

    Total Geral 2.906

    Fonte: SILEG/ Elaborao: CENIN

    o relatrio.

    II - VOTO DO RELATOR

    A Constituio de 1988 previu expressamente, no art. 214, a

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    elaborao de um Plano Nacional de Educao. Essa mesma Carta Magna

    dispe:

    Art.174. Como agente normativo e regulador da atividade

    econmica, o estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao,

    incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico e

    indicativo para o setor privado.

    De 2001 a 2010, o Brasil viveu a primeira experincia da

    vigncia de um plano nacional de educao aprovado por lei.

    Com a aprovao da Emenda Constitucional n. 59/09, foram

    acrescentados alguns aspectos importantes referentes ao Plano Nacional de

    Educao PNE.

    Em primeiro lugar, foi constitucionalizada a durao decenal

    do plano (art. 214, caput). Consagra-se, assim a concepo do plano como Plano

    de Estado, mais do que Plano de Governo.

    Foi estabelecido como objetivo do PNE articular o sistema

    nacional de educao em regime de colaborao e assegurar a manuteno e

    desenvolvimento do ensino por meio de aes integradas das diferentes esferas

    federativas (art. 214, caput).

    Ao PNE cabe definir os termos da distribuio de recursos

    para o ensino obrigatrio - de 4 a 17 anos - para atender os objetivos de

    universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade (art. 212, 3).

    Finalmente, o PNE dever estabelecer a meta de aplicao

    dos recursos pblicos em educao como proporo do Produto Interno Bruto-PIB

    (art. 214, VI).

    O PNE uma pea formal de planejamento. previsto pela

    Carta Magna para ser elaborado sob reserva de lei (art. 214, CF). a Constituioque determina que cabe ao PNE definir os termos da distribuio de recursos

    pblicos para a educao, com prioridade para o ensino obrigatrio (art. 212,

    3).

    Trata-se de referncia para o planejamento de um setor da

    ordem social, o setor educacional, para o qual assume o carter de norma supra-

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    ordenadora. Este parece ser o entendimento compatvel com a EC n. 59/09.

    De 28 de maro a 1 de abril de 2010, realizou-se a

    Conferncia Nacional de Educao (Conae), em que os temas centrais foram o

    sistema nacional de educao e o plano nacional de educao. Ela foi precedida

    por conferncias municipais, intermunicipais e estaduais, que geraram emendas

    ao documento-referncia.

    O plano que se pretende para o perodo de 2011-2020

    constituiu-se no eixo da Conae e chegou ao Poder Legislativo aps processo de

    debate no mbito da sociedade civil.

    O documento final da Conae (BRASIL, 2010, p. 28) registra:

    No cenrio educacional brasileiro, marcado pela edio de planos e projetos

    educacionais, torna-se necessrio empreender aes articuladas entre aproposio e a materializao de polticas, bem como aes de planejamento

    sistemtico. Assim, o documento preconiza a necessidade de acompanhamento

    permanente do PNE com vistas a ajustar suas metas e diretrizes s novas

    necessidades da sociedade brasileira (BRASIL, 2010, p.13).

    Procuramos nos orientar por estes princpios na elaborao

    deste relatrio.

    A coordenao federativa requer que os atores compartilhemdecises e tarefas e um papel ativo da Unio. A experincia do PNE 2001-2010

    trouxe importantes questes cuja superao cabe ser enfrentada pelo novo PNE,

    entre as quais a dissociao entre o PNE e os planos estaduais e municipais de

    educao e a dificuldade na promoo do alinhamento do planejamento nas

    diferentes esferas.

    A execuo do PNE e o cumprimento de suas metas sero

    objeto de monitoramento contnuo e de avaliaes peridicas, realizados pelo trip

    constitudo pelo Ministrio da Educao, Conselho Nacional de Educao e pelasComisses de Educao do Congresso Nacional, sempre com o

    acompanhamento do Frum Nacional de Educao - FNE.

    O PNE conviver, na esfera federal, com trs Planos

    Plurianuais (PPA) e dez Leis de Diretrizes Oramentrias (LDO) e Leis

    Oramentrias (LO). Assim h previso no projeto no sentido de que: O plano

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    plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios devero ser formulados de maneira

    a assegurar a consignao de dotaes oramentrias compatveis com as

    diretrizes, metas e estratgias deste PNE e com os respectivos planos de

    educao, a fim de viabilizar sua plena execuo.

    Esperamos poder dotar os poderes pblicos do instrumento

    adequado para a promoo do direito educao de qualidade no Brasil.

    Procuramos tratar do tema da qualidade a partir da

    valorizao do magistrio e do compromisso com a jornada integral. No

    substitutivo a meta passa a ser em relao s matrculas e no s escolas,

    como propunha o projeto original.

    O Parecer CNE/CEB n. 8, de 2010, que Estabelece normaspara aplicao do inciso IX do artigo 4 da Lei n. 9.394/96(LDB), que trata dos

    padres mnimos de qualidade de ensino para a Educao Bsica pblica

    incorpora a noo de Custo Aluno Qualidade inicial (CAQi), desenvolvido pela

    Campanha Nacional pelo Direito Educao, como referncia para a construo

    da matriz de Padres Mnimos de Qualidade para a Educao Bsica Pblica no

    Brasil. Neste parecer, o valor do CAQi foi calculado a partir dos insumos

    essenciais ao desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem que

    levem gradualmente a uma educao de qualidade, aferida para um IDEB igual a6.

    Para atingir a educao de qualidade so necessrios

    recursos. Desta forma, a Emenda Constitucional n. 59/09 estabeleceu que cabe

    ao PNE estabelecer a meta de aplicao de recursos pblicos em educao

    como proporo do Produto Interno Bruto-PIB.

    comum que se aponte que o Brasil j investe um

    percentual do PIB semelhante a pases desenvolvidos. A avaliao do percentual

    do PIB no se pode dar de forma isolada. Esta seria uma anlise incompleta. Esteindicador no pode ser dissociado do valor do PIB e do tamanho da populao

    escolar, isto , oque realmenteimporta quanto de recursos est disponvel por

    aluno. Ademais, h uma dvida educacional em nosso Pas, cuja superao

    depende de metas ao mesmo tempo ousadas e factveis. Neste sentido

    apontamos o percentual de 8 % do PIB at 2020, registrando que cada ponto

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    percentual equivale a quarenta bilhes de reais e que os agentes,

    destacadamente, o MEC, o CNE e o Congresso Nacional, acompanharo a

    execuo do plano e podero propor a reviso do percentual do PIB.

    Cabe a esta Comisso Especial pronunciar-se em parecer

    terminativo sobre as preliminares de constitucionalidade e juridicidade, bem como

    adequao oramentria e financeira, alm do mrito das Comisses de Direitos

    Humanos e Minorias, Seguridade Social e Famlia, Finanas e Tributao,

    Educao e Cultura.

    A seguir, apreciaremos a adequao oramentria e

    financeira do Projeto de Lei n. 8.035/10 e das duas mil e novencentas e seis

    emendas parlamentares em exame. Depois, na sequncia, analisaremos o Projeto

    de Lei n. 8.035/10 e emendas considerando aspectos de constitucionalidade, juridicidade, tcnica legislativa e mrito das referidas comisses. As emendas

    esto apreciadas em grupos, de acordo com as metas e estratgias a que se

    referem e com os temas que propem.

    O Substitutivo resultado da anlise exaustiva da

    proposio, das emendas dos parlamentares e sugestes recolhidas junto

    sociedade civil.

    DA ADEQUAO ORAMENTRIA E FINANCEIRA

    O inciso IV do art. 53 do RICD atribui Comisso Especial a

    competncia para apreciar a admissibilidade da proposio a ela distribuda

    quanto compatibilidade e adequao oramentrio-financeira.

    A abrangncia do exame de compatibilidade e adequao

    oramentrio-financeira deve identificar - nos termos do art. 32, inciso X, alnea h,

    do RICD e da Norma Interna da CFT, de 29 de maio de 1996 - a compatibilizao

    ou adequao dos dispositivos da proposio em anlise com o plano plurianual

    (PPA), com a lei de diretrizes oramentrias (LDO), com o oramento anual (LOA)e demais normas oramentrias e financeiras em vigor.

    O PPA vigente abrange o perodo de 2008-2011. Para o

    prximo quadrinio, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em

    31 de agosto do corrente ano, projeto de lei relativo ao PPA 2012-2015 (PL n.

    29/2011).

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    O PNE, por sua vez, um plano com durao decenal,

    conforme a redao dada ao artigo 214 da Constituio Federal pela Emenda

    Constitucional n. 59, de 2009, transcrito a seguir:

    Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao,

    de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao

    em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de

    implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em

    seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos

    poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

    I - erradicao do analfabetismo;

    II - universalizao do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formao para o trabalho;

    V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas.

    VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos

    pblicos em educao como proporo do produto interno bruto.Em que pese o PPA possuir horizonte quadrienal e o PNE,

    decenal, o 4 do artigo 165 da Constituio Federal estabelece que os planos e

    programas nacionais, regionais e setoriais nela previstos sero elaborados em

    consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    Portanto, h de se verificar a compatibilidade da proposio em exame com o PPA

    vigente.

    Quanto compatibilidade com o PL do PPA 2012-2015, a

    Mensagem Presidencial que acompanha a referida proposio faz meno em

    vrias oportunidades busca da compatibilizao do PPA com o PNE em exame.

    O PPNE 2011-2020, que ser o instrumento orientador da

    poltica do setor educacional, est detalhado em diretrizes, objetivos, metas e

    estratgias de implementao e no traz, em seu bojo, metas anualizadas, ou

    qualquer detalhamento em termos financeiros, exceto a meta 20 ao indicar o

    patamar de 7% do PIB para o investimento pblico em educao at 2020.

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    O art. 10 do PPNE destaca a importncia da compatibilidade

    entre os dois instrumentos, conforme transcrito a seguir:

    Art.10. O plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os

    oramentos anuais da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    devero ser formulados de maneira a assegurar a consignao de dotaes

    oramentrias compatveis com as diretrizes, metas e estratgias do PNE

    2011/2020 e com os respectivos planos de educao, a fim de viabilizar sua plena

    execuo.

    Portanto, verifica-se que o PLPPA 2012-2015 apresenta-se

    compatibilizado com o PPNE, conforme proposto pelo Poder Executivo. No

    tocante s emendas parlamentares apresentadas ao PPNE, entendemos que

    devam restringir-se ao exame de compatibilidade com o PPA vigente e as demaisleis financeiras, como a LOA, LDO e Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).

    Nota-se, ainda, que a proposio apresenta carter

    normativo, sem impacto direto sobre as finanas pblicas federais, j que ela no

    se mostra detalhada quanto ao impacto financeiro atribuvel Unio.

    Exemplo de tal ausncia pode ser aquilatada pela Meta 20,

    que prope com gastos na educao de, no mnimo, 7% do PIB at o final do

    Plano. Todavia o PL no distribui esse nus a cada esfera de governo. Portanto

    no imputado Unio qualquer aumento de gasto obrigatrio identificvelisoladamente, visto encontrar-se o encargo repartido com os demais entes da

    Federao. Ademais, nas estratgias da Meta 20 indica-se como fonte de

    financiamento o Fundo Social sem atribuir percentual especfico para os encargos

    da Unio.

    Na anlise das emendas apresentadas ao PL n.

    8.035/2010, foram identificadas proposies que conflitam com dispositivos da

    LRF, sobretudo com o art. 17, na medida em que as referidas proposies fixam

    para o ente obrigao legal por um perodo superior a dois exerccios, constituindodespesa obrigatria de carter continuado. Dessa forma, conforme o 1 do

    mencionado dispositivo, os atos que criarem ou aumentarem despesa de que

    trata o caputdevero ser instrudos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16

    e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio . O art. 16, inciso I, preceitua

    que:

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    Art. 16. A criao, expanso ou aperfeioamento de ao

    governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de: I

    estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em

    vigor e nos dois subseqentes.

    No mesmo sentido dispe a Lei n. 12.309, de 9 de agosto

    de 2010 (LDO 2011):1

    Art. 91. As proposies legislativas, sob a forma de projetos

    de lei, decretos legislativos ou medidas provisrias que importem ou autorizem

    diminuio da receita ou aumento de despesa da Unio no exerccio de 2011

    devero estar acompanhadas de estimativas desses efeitos, para cada um dos

    exerccios compreendidos no perodo de 2011 a 2013, detalhando a memria de

    clculo respectiva e correspondente compensao, nos termos das disposiesconstitucionais e legais que regem a matria.

    Nos itens 1 a 6, a seguir, detalhamos a anlise das

    proposies que criam obrigaes para a Unio sem atender o que estabelece a

    LRF:

    1) As emendas n. 78, 106, 222, 690, 931, 1138, 1414,

    1609, 2053, 2288,2289, 2357, 2747, que pretendem modificar a estratgia n. 1.2

    da Meta 1, criam para a Unio a obrigao de custear 50% dos investimentos

    necessrios para a reestruturao e aquisio de equipamentos para toda a redeescolar pblica de educao infantil. Verifica-se que as propostas fixam para o

    ente obrigao legal por um perodo superior a dois exerccios, constituindo

    despesa obrigatria de carter continuado.

    2) As emendas de n. 10, 84, 89, 91, 234, 769, 853, 857,

    1013, 1199, 1482, 1485, 1704, 1717, 1922, 2032, 2915 tratam da criao de nova

    meta (n. 21) ou de incluso de estratgia na meta 20, estabelecendo que o

    financiamento educao deve tomar como referncia o mecanismo do Custo

    Aluno Qualidade (CAQ). Imputa Unio a complementao de recursosfinanceiros aos Estados e Municpios que no conseguirem atingir o valor do CAQ.

    1 A LDO/2012 (Lei n. 12.465 de 12 de agosto de 2011) traz em seu bojoartigo com contedo semelhante (Artigo 88).

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    O disposto nestas proposies no atende o que preceituam os arts. 16 e 17 da

    LRF, bem como o art. 91 da LDO/2011, conforme exposto anteriormente.

    3) As emendas de n. 04, 696, 710, 879, 937, 985, 1049,

    1053, 1145, 1159, 1263, 1396, 1418, 1505, 1623, 1630, 1641, 1911, 2057, 2.768 e

    2791 versam sobre transporte escolar, ora incluindo nova estratgia na meta 2 ora

    modificando a estratgia 5 da meta 7. Estas proposies estabelecem percentuais

    de participao da Unio na despesa de Estados e Municpios com o transporte

    de alunos, o que caracteriza criao de despesa obrigatria de carter continuado.

    A emenda n. 279 igualmente trata do transporte escolar, estabelecendo que a

    Unio seja responsvel pelo custeio de programa de monitores escolares para

    atuarem em nibus escolares, deixando de atender igualmente s LRF e LDO.

    4) As emendas n. 498 e 1075 pretendem acrescentarestratgia meta 20 tratando dos valores repassados pela Unio aos programas

    de alimentao e transporte escolar. A primeira estabelece como estratgia

    triplicar progressivamente o valor real per capita do financiamento da Unio para

    Estados e Municpios destinado Alimentao Escolar e a segunda assegura,

    em lei federal, a atualizao anual dos valores per capita dos programas federais

    de alimentao e transporte escolar. Estas proposies no estimam o impacto

    das medidas em questo no oramento da Unio, em detrimento ao disposto na

    LRF nos artigos 16 e 17 acima transcritos.

    5) As emendas de n. 330, 904, 1072 e 1744 acrescentam

    estratgia ou modificam a meta 20, estabelecendo percentual de participao da

    Unio, ou a sua ampliao, nas despesas totais do pas com educao. Trata-se

    de despesa obrigatria continuada, sem a indicao do impacto desta medida

    para o Governo Federal.

    6) As emendas n. 550, 963, 2563 acrescentam estratgia

    Meta 12 estabelecendo a promoo da expanso das universidades estaduais e

    municipais, a partir de complementao oramentria do governo federal, semestimar o custo desta medida.

    As emendas n. 856, 1010, 1062, 1487, 1712 e 2340

    pretendem incluir estratgia meta 20, propondo a criao de Fundo de

    Investimento na Infra-Estrutura e Transporte Escolar da Educao Bsica Pblica,

    gerido pelo Ministrio da Educao. Estas proposies indicam a instituio de

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    fundo para apoio a iniciativas j contempladas na programao oramentria do

    Ministrio da Educao, no mbito dos programas 1448 Qualidade na Escola e

    1061 Brasil Escolarizado, em diversas aes voltadas ao apoio aos entes

    federados para manuteno e melhoria do transporte e infra-estrutura escolar.

    Desse modo, as propostas conflitam com o art. 6, pargrafo nico, II, da NormaInterna da CFT, que estabelece:

    Art 6 - inadequada oramentria e financeiramente a

    proposio que cria ou prev a criao de fundos com recursos da Unio.

    Pargrafo nico. Ressalvam-se do disposto no caput deste

    artigo, observadas as demais disposies desta Norma Interna e desde que a

    proposio contenha regras precisas sobre a gesto, funcionamento e controle do

    fundo, os casos em que:I o fundo a ser criado seja de relevante interesse

    econmico ou social para o Pas e,

    II as atribuies previstas para o fundo no puderem ser

    realizadas pela estrutura departamental da Administrao Pblica.

    O mesmo conflito est presente nas emendas n. 1527,

    1760, 1934 ao estabelecerem a criao de um fundo especfico para implementar

    e financiar as aes de educao escolar indgena no pas.

    As emendas n. 575, 1093, 1032 e 1993 acrescentam

    estratgia meta 20 e modificam estratgia da meta 12, indicando a constituio

    de um Fundo Nacional de Assistncia Estudantil composto por 2% do oramento

    global do MEC e 2% da arrecadao das instituies privadas de ensino superior.

    Novamente, verifica-se a incompatibilidade destas proposies com o que dispe

    a Norma Interna da CFT (art. 6, pargrafo nico, II), uma vez que estas aes j

    so apoiadas pelo Ministrio da Educao, no mbito do programa 1073 Brasil

    Universitrio, na ao 4002 - Assistncia ao Estudante do Ensino de Graduaocuja finalidade apoiar os estudantes do ensino de graduao, oferecendo

    assistncia alimentar, incluindo a manuteno de restaurantes universitrios,

    auxlio, alojamento, incluindo manuteno de casas de estudantes, auxlio

    transporte, e assistncia mdico-odontolgica. Alm disso, algumas dessas

    emendas tambm indicam a criao de um novo tributo 2% da arrecadao das

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    instituies privadas de ensino superior em desacordo com o artigo 92, 4 da

    LDO/20112, que assim prescreve:

    Art. 92. Somente ser aprovado o projeto de lei ou editada

    a medida provisria que institua ou altere tributo, quando acompanhado da

    correspondente demonstrao da estimativa do impacto na arrecadao,

    devidamente justificada.

    .........

    4o A criao ou alterao de tributos de natureza

    vinculada ser acompanhada de demonstrao, devidamente justificada, de sua

    necessidade para oferecimento dos servios pblicos ao contribuinte ou para

    exerccio de poder de polcia sobre a atividade do sujeito passivo.

    As emendas n. 09, 25, 150, 154, 538, 547, 761, 765, 839,

    855, 1007, 1011, 1057, 1060, 1194, 1198, 1478, 1481, 1569, 1572, 1707, 1708,

    1709, 1929, 2010, 2016, 2494, 2685, 2783, 2878, 2883 tratam de destinar parcela

    de recursos advindos do pagamento de royalties decorrentes de atividades de

    produo energtica e do Fundo Social educao. Estas proposies no

    atendem o que dispe o 1 do artigo 92 da LDO 2011 (Lei n. 12.309, de 9 de

    agosto de 2010)3 que assim estabelece:

    Art. 92 ....

    1 Os projetos de lei aprovados ou medidas provisrias

    editadas no exerccio de 2011, que concedam renncia de receitas da Unio ou

    vinculem receitas a despesas, rgos ou fundos, devem viger por, no mximo, 5

    (cinco) anos.

    A mesma incompatibilidade com o artigo 92 da LDO 2011 foi

    verificada nas emendas n. 386, 805, 2454 e 2652 que, ao tratarem da ampliao

    das polticas de incluso e de assistncia estudantil nas instituies pblicas de

    ensino superior e de educao profissional, vinculam percentual de recursos do

    oramento do MEC.

    2A LDO 2012 (Lei n. 12.465, de 12 de agosto de 2011) contm dispositivo com o mesmo teor ( 3 do

    artigo 89).

    3A LDO 2012 (Lei n. 12.465, de 12 de agosto de 2011) contm dispositivo com o mesmo teor ( 1 do

    artigo 89).

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    Por sua vez, as emendas n. 216, 1203 e 1307, alm de no

    atenderem o 1 do artigo 92 da LDO 2011, criam obrigao para a Unio em

    matria educacional, sem apresentarem as estimativas desta despesa, conforme

    exigncia da LRF em seus artigos 16 e 17. Estas emendas pretendem estabelecer

    que as responsabilidades da Unio, em relao aos gastos globais com aeducao pblica, se aproximem, no final da dcada, de 30% dos encargos no

    Pas. Alm disso, deixa de qualificar o termo encargos.

    O disposto na emenda n. 2333, que acrescenta pargrafo

    ao artigo 10 do texto do projeto de lei do PNE, incompatvel com o estabelecido

    pelo 4 do artigo 165 da Constituio Federal, cujo dispositivo prescreve que o

    PNE deve ser elaborado em consonncia com o plano plurianual.

    No mesmo sentido, a emenda n. 336 apresentaincompatibilidade com o 4 do artigo 165 da Constituio Federal ao estabelecer

    a obrigatoriedade de alocao de recursos para orientao vocacional de jovens

    no Oramento da Unio.

    As emendas n. 463, 2021 e 2824 pretendem modificar ou

    acrescentar estratgias meta 20, propondo a incluso de todos os tributos,

    inclusive taxas e contribuies, no clculo da vinculao constitucional da

    educao. As propostas apresentam evidente incompatibilidade com as normas

    constitucionais relativas matria oramentria e financeira ao vincularem, deforma genrica, receitas pblicas que, por sua natureza, j possuem vinculaes

    (taxas e contribuies) e impostos, cuja vinculao vedada pelo inciso IV do

    artigo 167 da Constituio Federal.

    A emenda n. 283 almeja acrescentar nova estratgia meta

    11 que trata das matrculas da educao profissional tcnica de nvel mdio,

    propondo a institucionalizao da concesso de bolsas para qualificao tcnica

    de jovens em programas de educao profissional tcnica de nvel mdio,

    indicando como fonte de custeio os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador(FAT). Cumpre esclarecer que a principal fonte de recursos que compem este

    fundo so as contribuies para o Programa de Integrao Social (PIS) e para o

    Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP), destinadas,

    de acordo com o artigo 239 da Constituio Federal, a financiar o programa do

    seguro-desemprego e o abono a que os trabalhadores contribuintes tm direito.

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    Assim, o proposto na emenda mostra-se incompatvel com as normas

    oramentrias e financeiras vigentes.

    A emenda n. 2776 acrescenta nova estratgia meta 17

    propondo a criao de tributo sobre o lucro lquido das instituies financeiras que

    atuam em territrio nacional e destin-lo ao FUNDEB, como uma das fontes das

    aes para valorizao do magistrio pblico da educao bsica. A proposio,

    ao criar tributo, mostra-se incompatvel com as disposies constitucionais que

    regem a matria, inclusive tal tributo j foi institudo pelo legislador Contribuio

    Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, incidente sobre as pessoas jurdicas e

    destinada ao financiamento da Seguridade Social.

    As emendas n. 513 e 515 incidem em incompatibilidade

    com as normas financeiras que regem o FUNDEB. A Emenda n. 513 trata deacrescentar nova estratgia meta 4, que trata da educao especial,

    condicionando o recebimento de recursos do FUNDEB ao cumprimento de normas

    de acessibilidade. J a emenda n. 515 pretende introduzir estratgia Meta 4,

    criando dotao especfica no mbito do FUNDEB para formao de docentes em

    LIBRAS, BRAILLE e auxiliar de vida escolar.

    As proposies afiguram-se incompatveis com os

    dispositivos constitucionais que tratam das transferncias de recursos conta do

    FUNDEB, vez que o FUNDEB mecanismo de vinculao de receitas da Unio,Estados e Municpios, estabelecido por norma constitucional e transferido por

    crditos na lei oramentria da Unio diretamente aos estados e municpios

    beneficirios sem discriminao da programao a ser atendida ou condies para

    sua aplicao.

    DA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, TCNICA LEGISLATIVA E

    MRITO

    EMENDAS AO ART. 1

    Emendas n. 340, 1528, 2244, 2661, 2722: propem incluir, no art. 1 do PNE, a

    referncia ao art. 205 da Constituio Federal, que determina o dever do Estado

    com a educao, promovida com a colaborao da sociedade, em razo da

    expectativa de o PNE vir a contribuir para a articulao do Sistema Nacional de

    Educao. O art. 1 trata especificamente do Plano Nacional de Educao,

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    previsto no art. 214 da Constituio Federal. A referncia feita no Projeto de Lei

    enviado pelo Poder Executivo a mais indicada. As emendas esto, portanto,

    rejeitadas.

    Decidimos substituir as referncias aos anos de vigncia

    (2011-2020) da Lei, determinao j defasada, por redao que impe a vigncia

    de dez anos a contar da aprovao da Lei.

    EMENDAS AO ART. 2

    Emenda n. 2376 altera a redao do caput do art. 2,

    substituindo diretrizes por finalidades. Emenda rejeitada, pois os incisos do art.

    2 so, sem dvida, diretrizes para orientar o PNE.

    Emenda n. 2247 tem carter substitutivo, promove vriasalteraes no art. 2, destacando-se a ampliao do capute a incluso de 2 que

    enumera os itens do anexo da lei do PNE. Emenda rejeitada. Optamos pela

    redao original por ser mais concisa e objetiva.

    Emendas n. 22, 355, 1529, 2246, 2723 e 2893 tm o

    mesmo objetivo, mudar o inciso I para universalizao da alfabetizao.

    Emendas rejeitadas. Optamos por preservar erradicao do analfabetismo,

    expressamente fixada no art. 214, I, da Constituio.

    Emendas n. 1111, 1378, 1840 e 2095 tm a mesma

    redao, acrescentar com nfase na promoo da igualdade racial, regional, de

    gnero, de orientao sexual e identidade de gnero ao inciso III. Emendas

    rejeitadas; desnecessrio se faz nomear as desigualdades a serem enfrentadas. O

    texto legal deve primar pela objetividade.

    Emenda n. 810 d nova redao ao inciso V. Aprovada;

    incorporamos e para a cidadania ao texto.

    Emendas n. 1530, 2249 e 2662 visam suprimi-lo.Rejeitadas, pois a diretriz consta no art. 214 da Constituio.

    Emenda n. 1798 altera o inciso VI para promover a

    sustentabilidade scio-cultural-ambiental. Aprovada parcialmente. De fato, a

    cultura no estava entre as diretrizes do PNE, mas optamos por inclu-la no inciso

    VII.

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    Emendas n. 354, 1531 e 2669 tm a mesma redao e

    modificam o inciso VIII para assegurar que as metas de aplicao de recursos

    pblicos em educao como proporo do PIB seja exclusivamente em MDE e no

    desenvolvimento da educao pblica. Rejeitadas, visto que as despesas com

    polticas e programas educacionais no se esgotam em MDE.

    Emenda n. 2525 no muda o texto do inciso VIII, j a

    Emenda n. 2250 acrescenta que os recursos de que tratam o inciso devem ser

    utilizados exclusivamente na manuteno e no desenvolvimento da educao

    pblica. Rejeitadas, pois as despesas com polticas e programas educacionais no

    se esgotam em MDE.

    Emenda n. 2529 acrescenta tcnico-administrativos em

    educao e funcionrios de escola ao inciso IX. Rejeitada; a emenda redundante. O art. 61 da LDB j define profissionais da educao.

    Sobre o inciso X do art. 2 incidem as seguintes

    emendas:

    Emenda n. 82 substitui difuso dos princpios por

    implementao de instrumentos indutores. Rejeitada, pois entendemos ser mais

    adequado utilizar a expresso promoo de princpios.

    Emendas n. 100, 229, 241, 665, 926, 1128, 1385, 1403,1452, 1729, 2041, 2248, 2341, 2353 e 2725 tm a mesma redao, substituem

    difuso dos princpios por implementao de instrumentos indutores e

    adicionam laicidade da escola pblica ao final do inciso. Rejeitadas. Entendemos

    ser mais adequado utilizar a expresso promoo de princpios. Quanto

    laicidade da escola pblica, a nosso ver a laicidade do Estado e suas instituies

    est garantida na Constituio Federal.

    Emenda n. 1113 menciona apenas os princpios da

    laicidade e da gesto democrtica. Rejeitada. Nosso entendimento que alaicidade da escola decorre da prpria laicidade do Estado, prevista na

    Constituio.

    Emendas n. 1761, 1825, 1843, 1861, 2105, 2163, 2507,

    2724tm a mesma redao para incluir laicidade do Estado entre os princpios a

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    serem difundidos pelo PNE. Rejeitadas. Nosso entendimento que a laicidade do

    Estado e suas instituies est garantida na Constituio.

    Emenda n. 2526 acrescenta no sistema de educao e

    nas Instituies de ensino ao final do inciso. Rejeitada. Mudana desnecessria,

    o texto legal deve primar pela objetividade.

    Emendas n. 1532, 2251 e 2668 tm a mesma redao e

    visam inserir os princpios de justia social e da laicidade da escola pblica.

    Rejeitadas. Optamos por outra redao por entend-la mais abrangente. A

    laicidade do Estado e suas instituies est garantida na Constituio.

    Emendas n. 38, 263, 331, 664 e 678 tm a mesma redao

    e incluem participao paritria do segmento pblico e privados nos conselhos,

    rgos e comisses do MEC. Rejeitadas, pois no cabe diretriz nica para todasas instncias de participao.

    Emendas n. 1112, 1383, 1841 e 2096 tm a mesma

    redao e visam inserir como diretriz do PNE o enfrentamento da discriminao

    racial, de gnero e de orientao sexual. Rejeitadas. A temtica j est

    contemplada nos incisos III e X. Tema da discriminao tambm foi inserido nas

    estratgias das Metas 2 e 3.

    Emendas n. 925, 1438, 1454 e 1765 tm a mesmaredao. Elas alteram o inciso X e acrescentam pargrafo que descreve o Anexo

    da lei, com metas finais e intermedirias, estratgias e linhas de base. Rejeitadas.

    Optamos pela redao original por ser mais concisa e objetiva.

    Sobre o inciso XI e outros acrscimos ao art. 2 incidem:

    Emendas n. 1533, 2252, 2667 e 2726 tm a mesma

    redao e pretendem criar referenciais nacionais sobre educao de qualidade, a

    fim de eliminar as referncias ao PISA do texto do PNE (inciso XI). Rejeitadas,

    pois a proposta no adequada ao escopo do artigo.

    Emenda n. 2 acresce dispositivos XI e XII sobre educao

    como direito humano e gesto democrtica. Rejeitada; gesto democrtica est

    inserida no inciso VI. Todas as diretrizes tm como base o direito educao.

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    Emendas n. 341 e 662 tratam do respeito e promoo dos

    direitos humanos. Rejeitadas. O tema est contemplado no inciso X.

    Emendas n. 571, 1534 e 1491 tm a mesma finalidade,

    criar inciso XI para tratar do fortalecimento do setor pblico de educao.

    Rejeitadas, pois h vrios aspectos do PNE que abrangem o conjunto do sistema

    educacional.

    Emenda n. 858 cria inciso XI destinado ampliao do

    ensino superior, mesmo objetivo das Emendas n. 569 e 2527, que criam inciso

    XIII. Rejeitadas. H diretriz voltada para a universalizao do atendimento escolar.

    Emendas n. 1384, 1842 e 2091 tm a mesma redao e

    criam inciso XI, que trata da laicidade e da gesto democrtica. Rejeitadas. A

    laicidade do Estado e suas instituies est garantida na Constituio. A gestodemocrtica est tratada no inciso VI.

    Emendas n. 870, 1936 e 1327 criam inciso para garantir

    remunerao condigna e valorizao profissional dos integrantes do quadro

    tcnico-administrativo. Rejeitadas. O inciso IX j trata da valorizao dos

    profissionais da educao.

    Emendas n. 1204 e 1597 adicionam incisos para tratar dos

    saberes e fazeres culturais nas instituies escolares e da integrao entreeducao e cultura, respectivamente. Aprovadas parcialmente, visto que a cultura

    no aparece entre as diretrizes do PNE, o tema foi acolhido no art. 2, VII e art. 7,

    I.

    Emenda n. 913 adiciona inciso para abordar reduo de

    carga tributria sobre servios de Internet banda larga e software em instituies

    de ensino bsico e tcnico. Rejeitada. A proposta no adequada ao escopo do

    artigo. Acesso Internet est contemplado nas estratgias.

    Emenda n. 1799 pretende estabelecer metas visando

    diminuio da evaso escolar decorrente de gravidez na adolescncia. Rejeitada;

    a proposta no adequada ao escopo do artigo. Tema est contemplado nas

    estratgias da meta 3.

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    Emendas n. 568 e 1535 abordam a regulamentao do

    setor privado de educao (inciso XII). Rejeitadas; a proposta no adequada ao

    escopo do artigo.

    Emendas n. 1205 e 1206 tratam de estabelecer a escola

    como ponto focal de difuso/acessibilidade da diversidade/pluralidade cultural e

    determinar articulao com o Plano Nacional de Cultura, respectivamente (inciso

    XIII). Aprovada parcialmente. A ideia da escola como ponto focal de cultura foi

    inserida em estratgia da Meta 2. Articulao com polticas culturais acolhida no

    art.7, I.

    Emenda n. 2528 cuida da articulao e consolidao do

    sistema nacional de ensino (inciso XIV). Rejeitada; a proposta est inscrita no

    caputdo art. 214 da Constituio.EMENDAS AO ART. 3

    Emendas n. 99, 1582, 2235, 2530, 2911: tm a mesma

    redao e visam determinar que o Congresso Nacional aprovar, no prazo

    mximo de um ano, Lei de Responsabilidade Educacional. A Emenda n. 1730

    tambm menciona a LRE e a Emenda n. 1 responsabiliza gestores pblicos das

    trs esferas pelo cumprimento das metas do PNE. Rejeitadas. H comisso

    incumbida pela Presidncia da CD de analisar o PL sobre Responsabilidade

    Educacional. No cabe fixar prazo para aprovao, dado que o CN temautonomia para debater e deliberar sobre o tema. No obstante, nosso

    entendimento que a lei de responsabilidade educacional ser medida necessria

    e complementar a este Plano Nacional de Educao.

    EMENDAS AO ART. 4

    O tema mais recorrente foi o acrscimo de fontes ou bases

    de referncia para as metas do Plano.

    Emendas n. 96, 230, 468, 679, 927, 1026, 1129, 1386,

    1404, 1456, 1731, 2042, 2253 e 2727: acrescentam, como fontes ou bases de

    referncia, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclios (PNAD) e os

    resultados do Censo Demogrfico. A emenda n. 468, j citada, data essas

    fontes: a PNAD de 2009 e o Censo Demogrfico de 2010. As emendas

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    enriquecem, de modo pertinente, as fontes de dados para o plano. Podem ser

    aprovadas.

    Emendas n. 815, 1536, 2254 e 2666: acrescentam, como

    fontes ou bases de referncia, os dados oficiais de demanda potencial de

    escolarizao da populao e indicadores especficos para monitoramento e

    avaliao do plano. A aceitao de outras emendas que acrescentam novas

    fontes suprem, parcialmente, a inteno dessas emendas; a questo de

    indicadores para monitoramento e avaliao no diz respeito base ou

    fundamentao para elaborao do plano. So, por tais motivos, rejeitadas.

    Emendas n. 1114, 1379, 1844 e 2097: acrescentam, no caput, indicadores

    especficos para monitoramento e avaliao do plano; em pargrafo nico,

    determinam que os recenseamentos coletem informaes sobre todas as

    caractersticas dos estudantes, inclusive de pertencimento tnico-racial. A questode indicadores de monitoramento e avaliao no diz respeito base ou

    fundamentao para elaborao do plano; itens especficos para o recenseamento

    constituem detalhamento excessivo para o dispositivo do projeto. As emendas so

    rejeitadas.

    Emendas n. 97, 231, 680, 916, 1027, 1130, 1392, 1405,

    1458, 1732, 2043, 2255, 2354 e 2728: acrescentam pargrafo nico,

    determinando a publicao de estudo, a cada dois anos, pelo Instituto Nacional de

    Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), em colaborao com o CongressoNacional e o Frum Nacional de Educao, para aferir o cumprimento das metas

    do Plano. Determinam que esse estudo tome como referncia os estudos e

    pesquisas determinado pelo caputdo artigo. A sugesto de estudos bienais pelo

    INEP sobre a execuo do plano relevante. As emendas so parcialmente

    aprovadas, porm no texto do 2 do art. 5.

    Emendas n. 1537, 2342, 2257 e 2663: acrescentam

    pargrafo nico, determinando a publicao, a cada dois anos, pelo INEP, em

    cooperao com o Congresso Nacional e o Frum Nacional de Educao, e com aparticipao dos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos

    municpios, de estudos que prevejam a concepo das metas do Plano Nacional e

    dos planos referidos no art. 8 (dos entes federados subnacionais). A sugesto de

    estudos bienais pelo INEP sobre a execuo do plano relevante. As emendas

    so parcialmente aprovadas, porm no texto do 2 do art. 5.

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    Emenda n. 652: acrescenta 4, dispondo sobre o acesso

    das crianas surdas a escolas e/ou classes bilngues, com ensino de LIBRAS e

    lngua portuguesa. A matria diz respeito ao contedo prprio das metas e

    estratgias do plano (anexo do projeto) e no do texto do prprio projeto que

    ordena sua organizao. Nesse sentido, outras emendas, com contedo similar,foram aprovadas. A emenda rejeitada.

    EMENDAS AO ART. 5

    Emendas n. 95; 232; 681, 917, 1028, 1076, 1131, 1387,

    1406, 1460, 1718, 2256, 2531 e 2729: referem-se avaliao da ampliao do

    investimento pblico direto pelo FNE e deciso de alterao pelo Congresso

    Nacional. So aprovadas, na forma do Substitutivo. A avaliao ser feita Ser

    feita pelo MEC, CNE e pelo Congresso Nacional e a deciso acerca da alteraocabe ao Congresso, na medida em que ser feita por alterao lei. So

    rejeitadas.

    Emenda n. 278: prope que ampliao progressiva do

    investimento pblico em educao dever atingir no mnimo 7% do PIB em 2016 e

    10% do PIB em 2020, e ser crescente anualmente, vedada reduo de valores. A

    temtica refere-se meta 20, na qual adotamos outro entendimento. Rejeitada.

    Emenda n. 1719: prope que a meta de ampliao

    progressiva do investimento pblico em educao seja avaliada pelo FNE, em seuquarto ano de vigncia, devendo o percentual ser revisto pelo Congresso

    Nacional, caso se avalie necessrio para atender s necessidades financeiras do

    cumprimento das demais metas do PNE. A reviso do percentual pode ser

    proposta pelo Frum, mas ser tarefa do MEC, CNE e comisses de educao do

    Congresso Nacional. Rejeitada

    Emendas n. 13, 1116, 1377, 1845, 2099: tm como Ideia

    central a divulgao de resultados parciais so aprovadas na forma do

    Substitutivo.

    Emendas n. 1538, 2258, 2664: propem a avaliao pelo

    FNE e a cada 2 anos pelo INEP. So parcialmente aprovadas, na forma do

    Substitutivo.

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    Emenda n. 469: prope que a avaliao seja feita pelo

    INEP, Congresso Nacional e FNE. Ser feita pelo MEC, CNE e pelo Congresso

    Nacional. Parcialmente aprovada.

    EMENDAS AO ART 6

    Emendas n. 11, 83: prope que O Frum Nacional de

    Educao, a ser institudo no mbito do Ministrio da Educao, articular e

    coordenar as Conferncias Nacionais de Educao previstas no capute, dentre

    outras atribuies, analisar e propor reviso do percentual de investimento

    pblico em educao. Rejeitada. O papel do Frum, de coordenar as

    conferncias, j estava previsto no PL. A reviso do percentual pode ser proposta

    pelo Frum, mas ser tarefa do MEC, CNE e comisses de educao do

    Congresso Nacional.Emenda n. 85: prope que o FNE com constituio e

    atribuies a ser definida em legislao, instncia de Estado, vinculado ao

    Ministrio da Educao, articular e coordenar as Conferncias Nacionais de

    Educao previstas no caput e, dentre outras atribuies, analisar e propor

    reviso do percentual de investimento pblico direto em educao pblica. A

    reviso do percentual pode ser proposta pelo Frum, mas ser tarefa do MEC,

    CNE e comisses de educao do Congresso Nacional. Rejeitada.

    Emenda n. 910: prev que compete ao CNE articular ecoordenar as conferncias nacionais. Preferimos atribuir esta funo ao Frum

    Nacional de educao-FNE. Rejeitada.

    Emenda n. 1208: prope que o Frum Nacional de

    Educao inclua a participao do Conselho Nacional de Poltica Cultural (CNPC)

    objetivando a integrao da rea de educao com a cultura. Este debate

    especfico e deve se dar no mbito do Poder executivo. Rejeitada.

    Emenda n. 1490: prev que se realizem, no mesmo anodas Conaes, conferncias de educao escolar indgena. O ano da Conae deve

    ser dedicado a este evento, sendo prefervel que os fruns setoriais sejam

    realizados anteriormente. Rejeitada

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    Emenda n. 1492: retira a expresso intervalo de quatro

    anos entre as duas Conaes a serem realizadas na dcada e fixa o 4 ano para a

    realizao da primeira. Optamos pela redao original. Rejeitada.

    Emendas n. 36, 262, 288, 668, 683: propem composio

    paritria do FNE pelo segmento pblico e privado. O tema merece debate

    especfico. Rejeitadas.

    Emendas n. 217, 470, 567, 600, 635, 643, 682, 770, 918,

    1207, 1132, 1331, 1376, 1388, 1407, 1462, 1541, 1598, 1721, 2731 : atribuem ao

    Frum Nacional de Educao da competncia para monitoramento e avaliao do

    plano, alm de proposio da e reviso do percentual do PIB. Ao fiscalizar a

    execuo do PNE e o cumprimento de suas metas, o FNE exercer o

    monitoramento. Parcialmente aprovadas.Emenda n. 1067: estabelece a composio do FNE. Este

    debate especfico e deve se dar no mbito do Poder Executivo. Rejeitada.

    Emenda n. 1720: Atribui ao Frum Nacional de Educao,

    a ser institudo no mbito do Ministrio da Educao, a competncia para articular

    e coordenar as conferncias nacionais de educao, auxiliar a consecuo das

    metas e estratgias previstas no Plano, analisar e recomendar a reviso do

    percentual de investimento do Produto Interno Bruto na educao pblica, sem

    prejuzo de outras atribuies dispostas na normativa que autorizar seufuncionamento. O papel do Frum o de coordenar as conferncias e proceder

    fiscalizao do cumprimento das metas. Rejeitada.

    Emenda n. 2206 prope: Caber ao Congresso Nacional

    avaliar e monitorar a execuo do Plano Nacional de Educao e ao Ministrio da

    Educao (MEC) caber promover a realizao de pelo menos 5 conferncias

    nacionais de educao at o final da dcada, com intervalo de at 2 anos entre

    elas, com o objetivo de acompanhar a execuo do Plano Nacional de Educao

    (PNE) 2011-2020 e subsidiar a elaborao do Plano Nacional de Educao para odecnio 2021-2030. Optamos por manter a previso de duas Conaes na dcada.

    Rejeitada.

    Emenda n. 2532: Prope que o FNE articular e

    coordenar as Conferncias Nacionais de educao, auxiliar a consecuo das

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    metas e estratgias previstas no Plano, analisar e recomendar a reviso do

    percentual de investimento do Produto Interno Bruto na educao pblica, sem

    prejuzo de outras atribuies dispostas na normativa que autoriza seu

    funcionamento. O papel do FNE de coordenar as Conaes j previsto no PL. A

    reviso do percentual pode ser proposta pelo FNE, mas constituir tarefaespecfica do MEC, CNE e Comisses de educao do congresso. Rejeitada.

    Emendas n. 348, 1540, 2259, 2730, 2894: tm como Ideia

    central a previso de que os demais entes federados devem realizar conferncias

    antecedendo as conferncias nacionais. So parcialmente aprovadas (h meno,

    mas sem carter impositivo).

    Emenda n. 880: prev que o Congresso Nacional tem a

    competncia de elaborar, monitorar e avaliar o PNE. aprovada, na forma doSubstitutivo.

    Emendas n. 1539, 2260 e 2665: propem que o FNE

    participar com o INEP e os sistemas de ensino, na avaliao do cumprimento das

    metas e estratgias. So parcialmente aprovadas (o substitutivo menciona o FNE,

    mas no sistemas de ensino).

    EMENDAS AO ART. 7

    Emendas n. 218, 684, 919, 1029, 1077, 1389, 1408, 1464,1722, 2047, 2264 e 2732: acrescentam ao caput, como parmetros de referncia,

    a capacidade financeira de cada ente federado e as responsabilidades da Unio

    previstas no art. 211 da Constituio Federal.

    Emendas n. 14 e 236: acrescentam ao caput, como

    parmetro de referncia, a responsabilidade da Unio em prestar assistncia

    tcnica e financeira aos entes federados (art. 211 da Constituio). No

    necessrio fazer referncia s atribuies da Unio, fixadas no art. 211 da

    Constituio Federal, que devem ser necessariamente cumpridas. Por outro lado,a fixao de parmetros de referncia matria das estratgias do plano. As

    emendas so, portanto, rejeitadas. Emendas n. 1723 e 2533: acrescentam, no

    caput, a obrigatoriedade de consulta ao Frum e ao Conselho Nacional de

    Educao. No h por que prever a consulta a esses organismos, tendo em vista

    que, para a consecuo do plano, cada agente institucional tem suas atribuies

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    especficas. Ademais, as atribuies do Frum j esto definidas no art. 5. As

    emendas so rejeitadas.

    Emenda n. 2207: altera o texto do 1, determinando a

    obrigatoriedade da complementao pela Unio cooperao entre os entes

    federados. A atuao suplementar da Unio, em termos tcnicos e financeiros, j

    est fixada no art. 211 da Constituio Federal, no sendo necessrio reafirm-la.

    A emenda rejeitada. Emendas n. 353, 1542, 2265 e 2895: substituem o texto

    do 1 do artigo, passando a determinar que, no prazo de um ano, o Congresso

    Nacional aprovar lei complementar regulamentando o regime de colaborao

    entre os entes federados, nos termos do art. 23, pargrafo nico, da Constituio

    Federal. Embora a regulamentao do regime de colaborao seja matria

    relevante, a emenda trata de diploma legal diverso do plano. Alm disso, pretende

    criar obrigao para os Poderes da Repblica mediante dispositivo sem fora legalpara tanto. As emendas so rejeitadas. Emendas n. 1544, 2267 e 2897:

    substituem o texto 3 do artigo, determinando que o regime de colaborao na

    rea de educao observe o disposto nos art. 3, III, art. 19, VII e art. 170, da

    Constituio Federal, bem como o art. 75 da Lei n. 9.394, de 1996, de diretrizes e

    bases da educao (LDB). No necessrio citar dispositivos legais cujo

    cumprimento , per si, obrigatrio. As emendas so rejeitadas. Emenda n. 352:

    alm de acrescentar novo pargrafo com o mesmo objetivo das duas emendas

    anteriores, insere outro pargrafo determinando que o processo de

    regulamentao do regime de colaborao pelo Congresso obedecer ao princpio

    da gesto democrtica (art. 206, VII da Constituio Federal). No necessrio

    citar dispositivos legais cujo cumprimento , per si, obrigatrio. A emenda

    rejeitada. Emenda n. 803: com o mesmo teor da anterior, substitui os textos dos

    2 e 3. No necessrio citar dispositivos legais cujo cumprimento , per si,

    obrigatrio. A emenda rejeitada. Emendas n. 1543, 2266 e 2896: substituem o

    texto do 2, tratando apenas da gesto democrtica no processo de

    regulamentao do regime de colaborao pelo Congresso. No necessrio citar

    dispositivos legais cujo cumprimento , per si, obrigatrio. As emendas sorejeitadas. Emendas n. 349, 1545, 2268 e 2898: acrescentam 4, prevendo que

    a regulamentao do regime de colaborao disponha sobre a integrao entre

    regies (estados) e microrregies (municpios). O projeto do plano no versa

    sobre a regulamentao do regime de colaborao, a ser objeto de outro diploma

    legal. As emendas so rejeitadas. Emendas n. 657, 922, 1038, 1439, 1470,

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    1766, 1767 e 2262: acrescentam 5, determinando que a lei federal

    regulamentadora do regime de colaborao disponha sobre a forma de apurao

    da participao devida de cada ente federado na ampliao do investimento

    pblico em educao pblica em relao ao PIB. O projeto do plano no versa

    sobre a regulamentao do regime de colaborao, a ser objeto de outro diplomalegal. As emendas so rejeitadas. Emendas n. 347, 1546, 2269 e 2899:

    acrescenta 5, determinando que o regime de colaborao respeite articulao

    entre coordenao e colaborao federativa, assegurando o papel indutor da

    Unio e sua participao proativa na gesto e no financiamento, bem como a

    execuo horizontal das polticas pblicas educacionais. O projeto do plano no

    versa sobre a regulamentao do regime de colaborao, a ser objeto de outro

    diploma legal. As emendas so rejeitadas. Emenda n. 806: alm de tambm

    tratar da integrao entre regies e microrregies e do papel indutor da Unio e da

    execuo horizontal das polticas pblicas educacionais, dispe que a lei de

    responsabilidade educacional incorpore o prescrito na lei complementar

    regulamentadora do regime de colaborao, a definio de competncias

    compulsrias dos entes federados para articulao do sistema nacional de

    educao. O projeto do plano no versa sobre a regulamentao do regime de

    colaborao ou responsabilidade educacional, a serem objeto de outros diplomas

    legais. As emendas so rejeitadas. Emendas n. 351, 1548, 2271 e 2901:

    acrescentam 7 ao artigo, com as mesmas disposies da emenda anterior com

    relao lei de responsabilidade educacional. O projeto do plano no versa sobrea regulamentao da responsabilidade educacional, a ser objeto de outros

    diplomas legais. As emendas so rejeitadas. Emendas n. 350, 1547, 2270 e

    2900: acrescentam novo pargrafo ao artigo, prevendo a possibilidade de

    instituio de rgo executivo e de representao dos estados e das regies junto

    ao MEC, para promover a ao conjunta com relao s metas do plano. A

    criao de rgos da administrao pblica de iniciativa do Poder Executivo, que

    sempre poder propor, se necessrio, a constituio desse organismo federativo.

    As emendas so rejeitadas.

    Emendas n. 179 e 1493: acrescentam, no texto do 2, o

    adjetivo democrticos aos mecanismos de acompanhamento local da

    consecuo das metas do plano nos entes federados. O princpio da gesto

    democrtica do ensino pblico j est inserido na Constituio. No parece

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    necessrio repetir, a cada dispositivo legal, os atributos de que devero estar

    revestidos, em funo de norma j vigente. As emendas so rejeitadas.

    Emendas n. 219, 685, 920, 1037, 1134, 1390, 1409, 1466,

    1725, 2048, 2263 e 2733: acrescentam 4, determinando que, em dois anos,

    ser aprovada lei federal regulamentando a forma de apurao da capacidade

    financeira dos entes federados e estabelecendo os mecanismos de colaborao

    tcnica e financeira. Emenda n. 1068: acrescenta pargrafo, determinando que a

    Unio aumente sua participao no financiamento da educao bsica. Emendas

    n. 03, 178, 220, 686, 921, 1078, 1133, 1391, 1410, 1468, 1726, 2049, 2261 e

    2734: acrescentam 4 ou 5, determinando que, em um ano, lei federal dever

    dispor sobre a distribuio proporcional de recursos materiais, financeiros e

    tcnicos previstos no caputdo artigo. As emendas tratam da regulamentao, na

    dimenso do financiamento, do regime de colaborao. Trata-se do espao deoutro diploma legal, extrapolando o contedo do projeto de lei de ordenamento do

    plano. As emendas so rejeitadas.

    Emendas n. 1115, 1380, 1864 e 2100: acrescentam, ao

    texto do 3, a educao escolar quilombola. A nova redao do 4 admite a

    possibilidade de que a educao quilombola seja atendida em regime de

    colaborao de territrios tnicos-educacionais, se necessrio. Nesse sentido, a

    emenda aprovada.

    Emenda n. 1209: acrescenta 4, tratando da transmisso

    do conhecimento de tradio oral na educao escolar, tendo em vista as

    especificidades socioculturais e lingusticas de cada comunidade. A considerao

    da especificidades socioculturais e lingusticas est presente na nova redao do

    4. A emenda parcialmente aprovada.

    Emendas n. 1117, 1724, 1865, 2101 e 2196: acrescentam

    4, dispondo sobre a universalizao, em todos os nveis de ensino, do

    cumprimento das diretrizes curriculares nacionais para a educao das relaestnico-raciais e para o ensino de histria e cultura afro-brasileira e africana. Trata-

    se de matria mais adequadamente considerada nas metas e estratgias do

    plano. No tocante ao projeto, a emenda rejeitada.

    Emendas n. 43 e 302: acrescentam 4, dispondo sobre

    os direitos das pessoas com deficincia intelectual ou mltipla escola especial e

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    aprendizagem ao longo da vida. Trata-se de matria mais adequadamente

    considerada nas metas e estratgias do plano. No tocante ao projeto, a emenda

    rejeitada.

    EMENDAS AO ART. 8

    Emenda n. 2377 altera o caput do art. 8 para determinar

    que os planos de educao de Estados, DF e Municpios sero elaborados na

    forma que dispuser lei complementar de que trata o art. 23 da Constituio.

    Rejeitada; optamos por manter a redao original.

    Sobre o 1 do art. 8 incidem as seguintes emendas:

    Emenda n. 1066 prope uma redao mais genrica ao

    1 do art. 8, determinando que os entes federados devam adequar as metas doPNE s demandas especficas da populao, realidade local e sua capacidade

    financeira. Rejeitada. O objetivo aqui orientar de forma mais pontual a

    elaborao dos planos subnacionais.

    Emenda n. 807 acrescenta aspectos relacionados s

    diversidades das populaes do campo e quilombolas. Rejeitada; o texto legal

    deve primar pela objetividade.

    Emenda n. 2534acrescenta e diversidade cultural ao final

    da redao atual do 1. Aprovada.

    Emendas n. 342, 877, 2272, 2535 e 2736 tm a mesma

    redao acrescendo a expresso indgenas e determinando que a elaborao

    das metas contar com ampla participao dos segmentos sociais envolvidos,

    assegurando o respeito e a valorizao da diversidade como fundamentos para

    uma educao igualitria. Aprovadas; os temas so pertinentes.

    Emendas n. 1381, 1866 e 2068 tm a mesma redao e

    acrescem indgenas. Aprovadas.

    Emendas n. 44 e 303 tm a mesma redao e acrescem

    pessoas com deficincia. Rejeitadas; o tema j foi contemplado originalmente

    pelo inciso III do art.7.

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    Emenda n. 2378 suprime o 1 do art. 8. Rejeitada;

    entendemos que as orientaes aos planos estaduais abrangidas pelo art. 8 so

    bastante pertinentes.

    Sobre o 2 do art. 8 incidem as seguintes emendas:

    Emendas n. 45 e 304 tm a mesma redao para incluir

    outros aprendizes que apresentem dificuldades na aprendizagem e distrbios de

    aprendizagem. Rejeitadas. O foco aqui so as necessidades especficas do

    alunado da educao especial.

    Emendas n. 2124 e a 2379 suprimem esse dispositivo.

    Rejeitadas, pois meritrio que o PNE oriente os planos subnacionais.

    Acrescentam 3 ao art. 8 as seguintes emendas:Emendas n. 81, 108, 221, 492, 687, 923, 1079, 1135, 1393,

    1411, 1768, 1769, 2050, 2274, 2537 e 2735 tm a mesma redao visando

    adicionar 3 ao art. 8 para determinar que os processos de elaborao dos

    planos de educao sero realizados com ampla participao da sociedade.

    Aprovadas; proposta foi acolhida no art. 7, 2.

    Emenda n. 1312 determina que esses processos sejam

    articulados pelos Fruns de Educao. Rejeitada. O processo de participao

    dever ser o mais amplo possvel.

    Emendas n. 814, 2273, 2536 e 2737 tm a mesma redao

    e determinam que processos de elaborao dos planos de educao e

    implementao dos planos institucionais e de projetos pedaggicos, bem como no

    exerccio da autonomia das IES, haver participao das comunidades escolares,

    trabalhadores, estudantes, pesquisadores, gestores e organizaes da sociedade

    civil. Aprovadas parcialmente; alguns temas fogem ao objeto do dispositivo. A

    participao de diferentes atores sociais na elaborao do PNE foi acolhida no art.

    7, 2.

    Emendas n. 46 e 305 tm a mesma redao para explicar

    que o sistema educacional inclusivo pressupe aprendizagem e participao plena

    no ambiente educacional. Rejeitadas; detalhamento mais adequado legislao

    especfica.

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    Emendas n. 1210 e 1211 relacionam-se com a cultura,

    estabelecendo obrigatoriedade de metas de acesso ao patrimnio cultural e

    ambiental e de fomento a projetos que visem preservao e difuso de

    expresses culturais, brinquedos e brincadeiras populares. Rejeitadas. A proposta

    tm maior pertinncia no Plano Nacional de Cultura.

    EMENDAS AO ART.9

    Emendas n. 602, 636, 644, 775, 1212, 1336, 1354, 1599,

    2738: propem que leis especficas sobre gesto democrtica, de estados, DF e

    municpios, devem ser editadas para os respectivos sistemas de ensino. Optamos

    por manter a redao original. So Rejeitadas.

    Emenda n. 2891: tem redao similar, mas acrescenta a

    previso de que seja garantida a composio paritria entre governo e sociedadecivil nos conselhos de educao. Optamos por manter a redao original.

    Rejeitada.

    Emendas n. 343 e 2538: Propem acrscimo de pargrafo

    nico, com previso de que o MEC promover, no primeiro ano de vigncia, amplo

    debate nacional sobre o CAQ. A temtica refere-se meta 20. rejeitada.

    Emenda n. 2380: prope suprimir o art.9, cujo objeto

    consideramos importante. Rejeitada.

    EMENDAS AO ART. 10

    Emendas n. 573, 2539, 2740, 601, 618, 776, 795, 1040,

    1600, 1337, 1371, 1213, 1826, 2224: determinam que o Congresso nacional

    aprove leis especficas para regulamentar a oferta de ensino pela iniciativa

    privada, de forma a garantir qualidade, democracia e o cumprimento da funo

    social da educao. O art. 7 da Lei n. 9.394, de 1996, determina que a liberdade

    da iniciativa privada para oferecer o ensino est condicionada ao cumprimento de

    normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino,

    autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo poder pblico e

    capacidade de autofinanciamento. As emendas so desnecessrias e esto,

    portanto, rejeitadas.

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    Emendas n. 2670, 1727 e 107: propem que, no primeiro

    ano de vigncia do PNE, o Ministrio da Educao promova amplo debate

    nacional para definir os parmetros do Custo Aluno Qualidade para os nveis,

    etapas, modalidades e tempos pedaggicos, que devero servir de referncia para

    as subsequentes dotaes oramentrias previstas no caputdo artigo. A temticarefere-se meta 20, onde foi rejeitada. As emendas esto, portanto, rejeitadas.

    Emendas n. 2739, 828, 924, 1039, 1472, 1440, 1770, 2275,

    2337: propem que o no cumprimento do disposto no art.6, caput, e nos artigos

    8, 9 e 10 do PNE implicar em responsabilidade das autoridades competentes,

    cabendo ao Ministrio Pblico, Defensoria Pblica e s associaes civis

    legalmente constitudas a propositura das aes cabveis, nos termos do art. 129,

    II, III e 1, da Constituio Federal. A responsabilidade educacional dos

    dirigentes matria de proposio que est sendo apreciada por meio de outraComisso Especial neste momento. As emendas esto, portanto, rejeitadas.

    Emenda n. 2333: prope que as diretrizes, metas e

    estratgias do PNE - 2011/2020 estabelecidas na lei do PNE integrem para todos

    os efeitos o Plano Plurianual de Investimentos para o perodo 2012-2015. Essa

    emenda inadequada oramentariamente, conforme anlise de adequao

    oramentria apresentada no incio deste voto.

    EMENDAS AO ART. 11Emendas n. 344, 811, 2276 e 2542: substituem o texto do

    caput do artigo, para propor a criao de um sistema nacional de avaliao da

    educao bsica, considerando, alm do desempenho dos alunos, fatores tais

    como a infraestrutura das redes escolares, elementos extraescolares, relao

    professor-aluno, polticas de valorizao dos profissionais da educao,

    qualificao dos professores, adequao do fluxo escolar e equidade interna das

    redes. Embora com redao distinta, os contedos bsicos das emendas foram

    inseridos no projeto, por aprimorarem e ampliarem a concepo da avaliaoeducacional que se pretende implementar. As emendas so aprovadas.

    Emendas n. 345 e 816: substituem o texto do 1 do

    artigo, determinando que o sistema nacional de avaliao da educao bsica

    seja criado pelo INEP, com assessoramento da Secretaria de Educao Bsica

    SEB e por um comit de governana, constitudo por representantes de entidades

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    acadmicas do campo educacional. Trata-se de detalhamento administrativo que

    ultrapassa o escopo do projeto e invade a competncia do Poder Executivo para

    propor criao de rgos. As emendas so rejeitadas.

    Emendas n. 346 e 812: suprimem o 2, tendo em vista o

    teor das emendas apresentadas ao caput. A nova redao do caputdo artigo de

    fato no mais trata de estudos para o desenvolvimento de novos indicadores, mas

    na obrigao de que eles sejam de imediato implementados. As emendas so

    aprovadas.

    Emendas n. 688, 928, 1041, 1080, 1136, 1412, 1474, 1573,

    1728, 2051, 2355 e 2741: substituem o texto do 2, dando prazo de um ano para

    que o INEP desenvolva estudos para incorporar concepo do IDEB outros

    elementos da qualidade educacional, especialmente os insumos referentes scondies de trabalho, formao continuada e remunerao dos profissionais da

    educao, razo do nmero de alunos por profissional do magistrio e condies

    da infraestrutura pedaggica das escolas. O novo texto determina a

    implementao de outros indicadores relativos a quase todas as dimenses

    mencionadas nas emendas. No d prazo, pois supe a imediata implementao.

    E no insere obrigatoriamente no IDEB, que um indicador que tem identidade

    especfica. As emendas so, pois, parcialmente aprovadas.

    Emenda n. 2660: acrescenta no texto do 2, entre osfatores a considerar, o corpo tcnico-administrativo em educao e o de

    funcionrios das escolas. O novo texto considera esses profissionais. As emendas

    so aprovadas.

    Emendas n. 1119 e 2197: especificam no texto do 2 que

    os indicadores de qualidade sero relativos s instituies de educao bsica e

    superior e acrescentam, entre os fatores a serem considerados, a superao de

    desigualdades tnico-raciais e o custo-aluno-qualidade. O texto trata da educao

    bsica e no da educao superior. A superao de desigualdades um objetivoe no um indicador. O custo-aluno-qualidade um parmetro e tambm um

    objetivo e no um indicador que varia de acordo com a situao de cada escola.

    As emendas so rejeitadas.

    Emenda n. 1574: acrescenta os 3 e 4 ao artigo,

    obrigando cada escola de educao bsica a divulgar, em placa afixada junto

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    porta principal, o seu resultado no IDEB, bem como o de seu municpio e estado.

    A obrigao imposta pela emenda extrapola a concepo do sistema de avaliao,

    objeto do dispositivo em questo. A emenda rejeitada.

    Emenda n. 1118: acrescenta 3, considerando, no clculo

    dos indicadores de qualidade, o grau de implementao das diretrizes curriculares

    nacionais para a educao das relaes tnico-raciais e para o ensino de histria

    e cultura afro-brasileira e africana. A matria, tratada mais adequadamente no

    texto do prprio plano, elemento pontual no conjunto de dimenses que devem

    ser consideradas no sistema de avaliao, objeto do dispositivo em questo. Sua

    incluso, no caso, constituiria detalhamento excessivo. A emenda rejeitada.

    EMENDAS AO ART.12 E EMENDAS PARA INCLUSO DE NOVOS ARTIGOS

    Emendas n. 1332, 1375, 1214, 1601, 1042, 642, 637, 603,771, 2742: instituem o Sistema Nacional de Educao, que dever ser

    responsvel pela articulao entre os sistemas de ensino e considerar as bases

    da educao nacional como fundamento para a autorizao e avaliao das

    instituies de ensino pblicas e privadas. O projeto do plano no versa sobre a

    regulamentao do regime de colaborao, a instituio do sistema nacional de

    educao ou responsabilidade educacional, a serem objeto de outros diplomas

    legais. As emendas so rejeitadas.

    Emendas n. 1215, 1333, 1374, 1602, 1043, 604, 619, 641,772, 2743: definem como papis do Sistema Nacional de Educao articular,

    normatizar, coordenar e regulamentar o ensino pblico e privado, garantindo

    finalidades, diretrizes e estratgias educacionais comuns. O projeto do plano no

    versa sobre a regulamentao do regime de colaborao, a instituio do sistema

    nacional de educao ou responsabilidade educacional, a serem objeto de outros

    diplomas legais. As emendas so rejeitadas.

    Emendas n. 2744, 773, 640, 620, 605, 1044, 1603, 1373,

    1334, 1216, 2225: determinam que o Sistema Nacional de Educao, por meio dodesenvolvimento de polticas pblicas educacionais universalizveis, se

    encarregar da regulamentao das atribuies especficas de cada ente federado

    no regime de colaborao e da educao privada pelos rgos de Estado. O

    projeto do plano no versa sobre a regulamentao do regime de colaborao, a

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    instituio do sistema nacio