notas sobre a teoria da responsabilidade civil sem dano

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    Notas sobre a teoria da responsabilidade civil sem dano

    NOTAS SOBRE A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SEM DANONotes on the theory of civil liability without damage

    Revista de Direito Civil Contemporneo | vol. 6/2016 | p. 89 - 103 | Jan - Mar / 2016DTR\2016\438

    Roberto Paulino de Albuquerque Jnior

    Doutor em Direito pela UFPE. Professor Adjunto de Direito Civil da Faculdade de Direito do Recife UFPE. [email protected] do Direito: CivilResumo: O artigo aborda a teoria da responsabilidade civil sem dano, com o objetivo de investigar suacompatibilidade com o sistema de responsabilidade civil do direito brasileiro. Aps expor seusfundamentos, chega-se concluso negativa, uma vez que a regra de responsabilidade civil tem pornatureza a funo indenizatria, que o que a distingue de regras que preveem deveres primrios.Palavras-chave: Responsabilidade civil brasileira - Responsabilidade civil sem dano -Impossibilidade.Abstract: This paper discusses the doctrine of torts without damage, in order to investigate whether it

    is compatible with the Brazilian civil liability framework. After presenting its foundations, it is arguedthat compatibility is non-existing, since the fundamental role of civil liability is to indemnify the injuredparty, a feature that distinguishes it from rules that provide for primary duties.Keywords: Brazilian civil liability - Civil liability without damage - Impossibility.Sumrio:1Introduo - 2Responsabilidade civil sem dano: delimitao terica - 3Algumas reflexes crticassobre a responsabilidade sem dano - 4Concluses - 5Referncias1 Introduo

    O processo de desenvolvimento histrico da responsabilidade civil no direito brasileiro pode, para

    atender a finalidades didticas, ser fracionado em alguns momentos emblemticos.O primeiro corresponde ao estabelecimento do paradigma clssico ou liberal da responsabilidade civil.Essa fase s pode ser considerada plenamente alcanada com o Cdigo Civil de 1916, uma vez que odireito pr-codificado ainda pr-liberal, como se pode deduzir a partir de existente promiscuidadeentre a regulao do ilcito civil e do ilcito penal.1

    O segundo paradigma o social ou contemporneo. A transio para um modelo de responsabilidadecivil que transcende a teoria da culpa e reconhece o fundamento do risco e a reparabilidade de danosno patrimoniais se d paulatinamente ao longo de todo sculo XX e, em maior intensidade, aps aConstituio Federal de 1988.2

    Deve-se ao paradigma social a superao da tradio voluntarista e subjetivista da responsabilidadecivil. O foco do sistema alterado e passa a ser o da proteo prioritria da vtima, 3 descolando-se datutela dos interesses do ofensor. Esse modelo no ficou imune a crticas, que vieram na forma deidentificao das contradies da teoria contempornea da responsabilidade civil e de discurso baseadoem pressupostos cada vez mais instveis e merecedores de pouca confiana em funo de suaimpreciso na tcnica decisria dos tribunais.4

    Grande parte da doutrina nacional passou a operar com a hiptese de que os instrumentos dogmticosdisponveis no estariam aptos a dar conta da complexidade social e das demandas presentes. nessecontexto que comea a ser desenhada a teoria do direito de danos, com uma proposta de reformulaodo modelo da responsabilidade civil no direito brasileiro.5

    Este trabalho pretende analisar uma proposta especfica defendida por autores que se enquadram noambiente terico do direito de danos, qual seja, a responsabilidade civil sem dano. Tem por objetivoidentificar os fundamentos tericos da teoria da prescindibilidade do dano para a configurao daresponsabilidade civil e propor algumas reflexes crticas a seu respeito. O artigo se prope a lanaralgumas ideias preliminares ao debate, sem a inteno de exaurir o tema, tendo em vista essa seruma discusso consideravelmente recente e em construo.

    2 Responsabilidade civil sem dano: delimitao terica

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    A ideia de responsabilidade sem dano implica defender a ruptura de um dos pilares mais arraigados daresponsabilidade civil.6 Por mais que variem os diversos suportes fticos de responsabilizao, oelemento dano sempre lhes foi intrnseco, seu requisito mais elementar, gerador da responsabilidade edo dever de indenizar7. Essa continuou a ser a premissa, inclusive, de autores atuais que se dedicarama investigar o problema da responsabilidade civil.8 A teoria da responsabilidade sem dano, no entanto,

    j vem se tornando objeto de investigao de alguns autores,9 em sua maioria os ligados ao direito dedanos.

    Nas formulaes iniciais de uma agenda geral do direito de danos, a teoria em questo figura como

    uma das propostas de destaque:"O direito de danos altera a perspectiva do intrprete, ao deslocar o mbito de investigao da condutado lesante para o dano, j que prevalece a mxima in dubio pro vtima, ou seja, a favor da vtima.Este instituto pretende, entre outros:

    a) ampliar o nmero de vtimas tuteladas, de danos reparveis e de formas de reparao, por meio daflexibilizao dos meios de prova, da diluio da antijuridicidade, da desnaturalizao e do abandono daculpa, da relativizao do nexo causal, e a sua consequente substituio pela ideia de causao

    jurdica

    b) intensificar a responsabilizao, concedendo reparaes pecunirias, proporcionais ao caso concreto,e tambm despatrimonializadas, como a retratao pblica e as tutelas especficas de dar, fazer e nofazer, ou mesmo in natura (CPC, arts. 461 e 461-A e CC, arts. 233, 247 e 250)

    c) fomentar os princpios da precauo e da preveno diante da crescente socializao dos riscos e doincremento das situaes de dano, que ensejam uma noo de responsabilidade plural, solidria edifusa - haja vista a (re)personalizao do direito civil, tambm lastreada nos princpios da mximareparao, da prioridade da vtima e da solidariedade

    d) concretizar a responsabilidade sem danos, pois a possibilidade de sua verificao em potencial jacionaria o dever de reparar por parte daquele que possa vir a caus-lo

    e) densificar de maneira real e concreta os direitos e as garantias fundamentais da pessoa humana noque tange aos riscos de danos a que est submetida em razo da evoluo tecnolgica dos bens e dosservios postos para consumo, principalmente os relacionados sade e ao meio ambiente

    f) garantir ampla e integral reparao s vtimas, com extenso de igual direito a todos quantosalcanados indiretamente pelo dano ou expostos ao risco que o provocou, mesmo que porcircunstncias fticas, devendo nesta hiptese o valor da reparao ser destinado a um fundo voltadopara o estudo e a pesquisa da antecipao e do equacionamento dos danos oriundos de determinadasatividades socioeconmicas

    g) tornar irrelevante, na maioria dos casos, a concausa, "con el alcance de asignar la totalidad del daoa quien solo aport una de las causas concurrentes", objetivando diluir as responsabilidades individuaispelo dano, bem como dificultar a efetivao das excludentes do dever de reparar

    h) aumentar as espcies de instrumentos reparatrios, coordenando-os com os j existentes, taiscomo: fundos pblicos substitutivos da responsabilidade civil para os casos mais comuns de danospagamento antecipado de tarifas pelo Estado s vtimas, a economizar custos, a reduzir o montante dosdanos, o tempo de espera da vtima no recebimento do montante reparatrio e os gastos judiciaispromoo de demandas diretas da vtima contra o segurador do responsvel pelo dano pactuao

    obrigatria de seguro para atividades com alta sinistralidade (p. ex., seguro ambiental) etc."10

    Em 02 e 03.05.2013, ocorreu, na Faculdade de Direito do Recife, o Encontro dos Grupos de Pesquisa emDireito Civil Constitucional da Universidade Federal de Pernambuco, da Universidade Federal do Parane da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com participao de pesquisadores da UniversidadeFederal de Alagoas, da Universidade Federal da Paraba, da Universidade Federal do Rio Grande doNorte e da Universidade de Fortaleza, sob a coordenao dos Professores Paulo Luiz Netto Lbo, LuizEdson Fachin e Gustavo Tepedino.

    Do encontro resultou a Carta do Recife, uma sntese articulada das concluses decorrentes dos debates.Seu terceiro ponto foi assim redigido: "3. A anlise crtica do dano na contemporaneidade impecaminho de reflexo sobre a eventual possibilidade de se cogitar da responsabilidade sem dano".11

    Percebe-se, portanto, a expanso da tese e o crescimento de sua importncia na doutrina nacional. Aideia central que a anima a de que a responsabilidade civil no teria funo exclusivamentereparatrio-indenizatria. A tutela preventiva e inibitria da causao do dano geraria uma eficcia

    jurdica que seria propriamente de responsabilizao. Dois tipos de responsabilidade coexistiriam: aresponsabilidade com dano e sem dano.

    Na proposta da responsabilidade sem dano, h ainda um aceno a uma funo punitiva da

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    responsabilidade. A pena civil caracterizaria uma hiptese de responsabilidade sem dano. Nessesentido:

    "No mbito dessas inquietaes, a literatura jurdica tem desenvolvido a ideia de responsabilidade semdano para as hipteses de dano ambiental futuro - danos s futuras geraes -, partindo da ideia depena privada, que abarca as situaes de reparao e de punio (sobre pena privada no direito civil,ver Tepedino Schreiber, 2006, p. 499-525 Gallo, 1996 Rosenvald, 2013 Loureno, 2006). Dessemodo, a tutela punitiva ou pedaggica de determinados interesses ou direitos estaria no mbito daprecauo e da preveno, com a tutela reparatria incidindo nas demais hipteses,independentemente da presena da culpa para configurar a ilicitude (Carvalho, 2008, p. 146). A pena

    privada, por conseguinte, pode ser aplicada para quatro situaes na responsabilidade civil econsumerista: (a) comportamento lesivo que atinge um direito sem que haja um dano patrimonial (b)lucratividade por parte do lesante com a produo do dano (lucro ilcito ou disgorgement), a tornarinsuficiente a funo reparatria da responsabilidade civil e consumerista (c) custo social advindo doilcito superior aos danos individuais, ante a natureza difusa desse custo (d) microleses (SindeMonteiro, 2011, p. 186), cuja sano criminal seria excessiva (Gallo, 1996, p. 14)". 12

    Um campo frtil para a aplicao de tais sanes apartadas da prova do dano estaria no direitoambiental e sua proteo s futuras geraes, mediante tutela de precauo e preveno. 13 PabloMalheiros sugere, como exemplo de responsabilidade sem dano, o do proprietrio que, pretendendoconstruir uma edificao com uso de amianto, sofreria os efeitos da tutela preventiva. 14 Assim, o que ateoria traz como consequncia a ampliao da prpria noo de responsabilidade civil.

    Se, na leitura atual, a responsabilidade civil implica o estudo dos deveres de indenizao e reparaode dano sofrido, passar-se-ia a considerar tambm como objeto da responsabilidade civil a imposiode deveres que no tm por pressuposto a identificao de uma leso ao patrimnio ou pessoa davtima.15

    Observe-se que, aps descrever a teoria da responsabilidade sem dano e citar o debate a respeitoconsignado na Carta do Recife, Pablo Malheiros afirma que esta seria uma discusso desnecessria, jque, tendo em vista a ideia de responsabilidade pressuposta,16 a responsabilidade civil j estariaestabelecida antes mesmo da concretizao do dano.17 Parece, entretanto, que a perspectiva com aqual trabalha, em que pese a referncia pressuposio de responsabilidade, no exclui a questo daresponsabilidade com e sem dano.

    Em outras palavras, um modelo de responsabilidade jurdica em que o estabelecimento daresponsabilidade seja pressuposto pela ligao a uma situao de risco no afasta o problema daidentificao do dano. Afinal, ainda que se conhea com antecedncia o responsvel, haver situaesem que o dever ser imposto aps a consumao do dano e outras, antes. Adotando as premissas doautor, na responsabilidade ambiental, por exemplo, seguir sendo relevante determinar se o danoocorreu ou foi dispensado. Afinal, essa anlise influenciar a determinao do dever jurdico que serimposto ao responsvel, que ser o de reparao integral quando se tratar de dano causado ou demedidas voltadas preveno e precauo no caso de responsabilidade sem dano.

    Parte-se, portanto, da hiptese de que a dispensabilidade do dano como elemento da responsabilidadecivil representa uma mudana terica considervel, cuja repercusso significativa. Sua adooimplicaria consequncias relevantes na teoria da responsabilidade civil, justificando o seu estudo.

    Feito o resgate das linhas gerais da proposta, em seguida sero articuladas as observaes sobre a

    possibilidade de haver responsabilidade civil sem dano.3 Algumas reflexes crticas sobre a responsabilidade sem dano

    O problema da responsabilidade civil sem dano diz respeito, aparentemente, aos pressupostos daresponsabilidade. Em sentido mais tcnico, pertence ao debate sobre o suporte ftico da norma deresponsabilidade civil e a possibilidade de subtrair-lhe um de seus elementos constitutivos. Seu estudoconsistiria, portanto, em indagar a respeito da viabilidade de proceder-se ablao do dano comorequisito da responsabilizao. Parece que esta seja uma concluso, se no falsa, ao menos incompletae condutora a equvocos.

    Sem dvida o dano figura entre os pressupostos do surgimento do dever de indenizar. No entanto, oproblema no est na configurao do suporte ftico, que por natureza mutvel nas variadasnormatizaes da responsabilidade civil,18 mas principalmente no preceito da norma de

    responsabilidade civil, que impe a reparao de dano.Se os pressupostos variam, por variarem os suportes fticos, os preceitos das regras que estabelecemresponsabilidade civil tm sempre o mesmo efeito: impem o dever de reparar o dano sofrido. 19Logo,o problema da responsabilidade sem dano um problema de eficcia, pois prope umaresponsabilidade civil cuja eficcia seja distinta da de reparao.

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    A identificao da responsabilidade civil com a eficcia indenizativa decorre do desenvolvimento dateoria dos ilcitos civis. O ilcito pode ter trs eficcias distintas: caducificante, quando conduz perdade uma situao jurdica invalidante, quando se trata de ato jurdico lato sensu invlido e, por fim,indenizativo, quando dele decorre o dever de indenizar o dano causado.20 Afastadas as duas primeiras,a terceira eficcia ficou diretamente ligada responsabilidade civil.

    Com a transio da responsabilidade civil clssica liberal para a responsabilidade contempornea,21

    desaparece a vinculao ao ato ilcito como gerador da responsabilidade.22 H responsabilidade civildecorrente de fatos jurdicos lato sensu ilcitos que no so volitivos,23 no caracterizando atos, bem

    como de fatos lcitos aos quais se atrela a responsabilizao.24 Descolada do ato ilcito, entretanto, aresponsabilidade civil permaneceu vinculada eficcia indenizativa.25

    Pontes de Miranda26 j observava que outros efeitos podem decorrer do ilcito que no a indenizao,dando origem a medidas como a legtima defesa da posse, a manuteno da posse e as aescominatrias. Essas medidas no caracterizam responsabilidade civil, porque no tratam deindenizao.

    Se a lio era importante quela poca, hoje ainda mais, dada a evoluo considervel da tutelainibitria,27 dos deveres de preveno e precauo28 e da possibilidade de tais efeitos preventivosdecorrerem no apenas do ilcito mas tambm de fatos lcitos lato sensu.

    O problema de admitir a responsabilidade sem dano que todos esses efeitos distintos da reparao

    ficariam remetidos responsabilidade civil. Haveria uma expanso extraordinria e pouco controlvelda responsabilidade civil, que teria de dar conta de toda uma srie de consequncias que hoje lhe soestranhas. E isso justamente no momento em que a reparao de dano alcanou o maior grau desofisticao e complexidade.

    Do ponto de vista da teoria geral do direito, a regra que estabelece o dever de indenizar prprio daresponsabilidade civil constitui norma secundria, que incide aps o descumprimento da normaprimria que exige a obedincia de determinada conduta.29 Tratando de responsabilidade contratual, oCdigo foi preciso, em seu art. 389: "No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas edanos (...)".

    Se a responsabilidade civil passa a dizer respeito tambm a deveres que eram considerados anterioresa ela, o campo do direito de vizinhana que trata do direito de construir passaria a ser deresponsabilidade civil, por exemplo. Nele, h uma srie de deveres jurdicos que independem de dano,antecedem o dever de indenizar e, quando devidamente obedecidos, previnem o dano.

    Seria de responsabilidade civil tambm a norma que estabelece o dever de visita, j que suaefetivao previne o dano moral pelo chamado abandono afetivo.

    Mesmo os direitos de personalidade, dos quais irradia toda uma srie de pretenses anteriores suaviolao e causao de dano moral, estariam contidos na disciplina da responsabilidade civil.Haveria, portanto, uma confuso entre antecedente e consequente, bem como a remessa teoria daresponsabilidade de eficcias que lhe so estranhas e no lhe dizem respeito.

    Assim, se o efeito prprio da responsabilidade civil o indenizativo, no possvel falar emresponsabilidade sem dano, no sem que ao menos haja uma radical transformao da prpriaconcepo de responsabilidade civil em um sentido que nem mesmo a proposta do direito de danos

    parece pretender operar. Por fim, no parece que a funo punitiva da responsabilidade civil constituaum caminho vlido para alterar tal concluso.

    A recepo dos punitive damages em um sistema de civil law como o brasileiro tem sido matria defrequente controvrsia. Nosso modelo de responsabilidade civil tem fundamento na restituio.30

    Sempre que se prope um critrio de reparao de dano que se afasta dessa noo e incorporaelementos externos de valorao do quantum indenizatrio h risco de violao da proibio doenriquecimento sem causa.31 Ainda assim, h autores que entendem ser necessria a adaptao dodano punitivo responsabilidade no direito privado.32Nesse ponto, parece assistir mais razo doutrina que critica a importao do instituto.

    O risco de imiscuir-se nas funes da tutela penal e civil e de estimular demandas imotivadas pesa emdesfavor do dano punitivo revertido diretamente ao lesado.33 Outros instrumentos podem desempenhar

    a mesma funo sem os mesmos inconvenientes, como o dano moral coletivo e as sanesadministrativas como as previstas nos arts. 55 a 60 do CDC (LGL\1990\40).

    Independentemente dessa discusso, aqui meramente tangenciada, o que interessa ao propsito daexposio observar que, ainda que se admita uma funo punitiva para a responsabilidade civilbrasileira, ela no implica aceitao da responsabilidade sem dano. Para os autores que o admitem, o

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    dever de reparar danos punitivos caminha juntamente com a indenizao dos danos provados. No h,portanto, dano punitivo puro.

    Por outro lado, se se admite a indenizao dos danos punitivos como forma de preveno, no sepoder falar em indenizao e responsabilidade civil. Nessa hiptese, poder haver imposio de multacomo sano administrativa, a depender dos requisitos da regra que a previr.4 Concluses

    Ao fim dessas breves ponderaes sobre a ideia de responsabilidade civil sem dano, so tecidas asseguintes concluses:

    a) direito de danos uma proposta em articulao na doutrina brasileira que pretende desenvolverinstrumentos tcnicos para enfrentar a crise da responsabilidade civil contempornea. Sem entrar em

    juzos de valor sobre o direito de danos ou a respeito da viabilidade de suas teses, parece equivocadodenominar direito de danos a fase contempornea da responsabilidade civil, que sucede a daresponsabilidade civil liberal, bem como a fase de diagnstico da crise da responsabilidade civilcontempornea.

    b) No contexto do direito de danos, alguns autores sustentam a possibilidade de responsabilidade semdano. A tese, embora recente, no isolada e demonstra relevncia, sendo importante debat-la.

    c) A responsabilidade sem dano uma proposta de desvincular a responsabilidade civil daobrigatoriedade da eficcia indenizativa, atribuindo-a outros efeitos.

    d) No parece haver fundamento ou vantagem efetiva na absoro de outros deveres jurdicos pelaresponsabilidade civil, que permanece tendo funo reparatria.

    Tais concluses, articuladas apenas para fins de clareza e objetividade, constituem uma primeiracontribuio ao debate, que instigante e se desdobra em muitas outras teses que compem ouniverso terico que comea a se desenhar para o direito de danos.

    O problema da reparao de danos continuar a ser, por certo, objeto da mais detida ateno docivilista brasileiro para os prximos anos. Nele se impe um equilbrio complexo na construo de ummodelo que possibilite a proteo prioritria da vtima e respeite parmetros definidos para o dever dereparar.34

    Mas doutrina, no resta dvida, a quem cabe a assuno dessa tarefa, de modo a fornecer ossubsdios para a atividade decisria dos tribunais. Nesse contexto, segue vlida a advertncia:

    "Certamente, a teoria da responsabilidade tem que variar. Muda, s vezes, com o contedo do prprioconceito de dano. Com as necessidades gnosiolgicas, econmicas e polticas da sociedade. A teoriateria que ser a do momento histrico, porque, explicada a noo de responsabilidade, a teoria noseria matria de cincia, mas sim de tcnica econmica, poltica e jurdica".35

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    1 Vide Freitas, Augusto Teixeira de. Consolidao das leis civis. 3. ed., Rio de Janeiro: B. Garnier, 1876.p. 485 e ss.2 Esses dois grandes pilares do paradigma social da responsabilidade civil (responsabilidade objetiva ereparabilidade do dano extrapatrimonial) tm sua evoluo durante o sculo passado descrita porMORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalizao do direito civil e seus efeitos sobre aresponsabilidade civil. In: Viegas, Frederico (org.). Direito civil contemporneo. Braslia: Obscursos. p.275-293.

    3 Entre tantos outros, confira-se novamente Moraes, Maria Celina Bodin de. A constitucionalizao dodireito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, cit.4 Referncia tese de Anderson Schreiber a respeito da eroso dos filtros da responsabilidade civil(Schreiber, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da eroso dos filtros da reparao

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    diluio dos danos. 3. ed., So Paulo: Atlas, 2011. p. 11 e ss.).5 Entre outros: Barrroso, Lucas Abreu Frota, Pablo Malheiros da Cunha. Obrigao de reparar pordanos resultantes da liberao do fornecimento e da comercializao de medicamentos. In: Barroso,Lucas Abreu (org.). A realizao do direito civil. Curitiba: Juru, 2011. p. 141-155 EHRHARDT JNIOR,Marcos. A nova ordem das relaes privadas dentro de uma perspectiva civil-constitucional e ainadequao do modelo tradicional no estudo do direito de danos. Revista Trimestral de Direito Civil 52/99-119. Rio de Janeiro: Padma, out.-dez. 2012 Pianovski Ruzyk, Carlos Eduardo. O "caso das plulas defarinha" como exemplo da construo jurisprudencial de um "direito de danos" e da violao da

    liberdade positiva como "dano pessoa". In: Frazo, Ana Tepedino, Gustavo. O Superior Tribunal deJustia e a reconstruo do direito privado. So Paulo: Ed. RT, 2011. p. 273-302 Catalan, Marcos. Amorte da culpa na responsabilidade contratual. So Paulo: Ed. RT, 2013. especialmente p. 17-97.6 O sistema de responsabilidade civil da civil law foi construdo sobre a noo de damnum, ao passoque o sistema de tort law da common law foi erguido sobre a noo de injuria - DEAKIN, SimonJOHNSTON, Angus MARKESINIS, Basil. Markesinis and Deakins tort law. 7. ed. Oxford: ClarendonPress, 2013. p. 792.7 Nesse sentido, Baptista, Silvio Neves. Teoria geral do dano. So Paulo: Atlas, 2003. p. 139. Merecemtranscrio as palavras de Jorge Mosset Iturraspe: "Si es innegable que la responsabilidad civil actualse construye sobre la base de la idea de dao, por lo cual ste ocupa el centro de la temtica, tambinlo es que el perjuicio, detrimento o menoscabo debe ser real y no meramente imaginado, debe existir

    de manera cierta, sea actual o futuro. Esta cuestin, que gira alrededor de la realidad o certeza deldao, es particularmente ardua cuando se trata de daos que an no han ocurrido o sea de daosfuturos. Y es muy posiblemente por esa dificultad de la prueba que la propia ley presume ciertosdaos. El legislador concurre entonces en ayuda de ciertas vctimas, haciendo liviana la carga de laprueba, al inferir o deducir, de lo habitual u ordinario, la produccin de ciertos perjuicios. Empero ellono es lo normal puede afirmarse sin lugar a dudas que es una situacin de excepcin, puesto que eldao, lo reiteramos, debe probarse, ser cierto. De no ser as se vuelve a construcciones ficcionistas,imaginarias o irreales, cuando no a la ruptura de 'las reglas de juego' que imperan en laresponsabilidade civil" (Iturraspe, Jorge Mosset. Estudios sobre responsabilidade por daos. BuenosAires: Rubinzal-Culzoni, 1982. t. IV, p. 53-54).8 Por exemplo: "Com efeito, no pode haver maior estmulo propositura de aes infundadas que

    dispensar o autor, em um contexto de eroso dos filtros tradicionais do ressarcimento, do nusprobatrio do nico elemento que se conserva como indispensvel responsabilidade civil - o dano,cuja reparao consiste na funo primordial do instituto" (Schreiber, Anderson. Responsabilidade civil:novos paradigmas. cit., p. 206).9 Entre eles, em conferncia, Lbo, Paulo. Responsabilidade sem dano. Palestra. In VII JornadasBrasileiras de Direito Privado. Macei, jun. 2013.10 Barrroso, Lucas Abreu Frota, Pablo Malheiros da Cunha. Obrigao de reparar por danos resultantesda liberao do fornecimento e da comercializao de medicamentos. Cit., grifo nosso.11 A ntegra do texto da Carta pode ser encontrado na Revista Frum de Direito Civil, ano 2, n. 2, p.239-240. Belo Horizonte: Frum, jan.-abr. 2013.12 Frota, Pablo Malheiros. Imputao sem nexo causal e a responsabilidade por danos. Tese dedoutorado. Curitiba: Universidade Federal do Paran, 2013. p. 209-210.13 Idem, p. 210.14 Idem, p. 211.15 Em sentido contrrio, distinguindo responsabilidade civil de preveno de dano, Vicente, DarioMoura. Entre autonomia e responsabilidade: da imputao de danos tabaqueiras no direitocomparado. Revista de Direito Civil Contemporneo, ano.1, n.1, p. 248-249. So Paulo: Ed. RT, out.-dez. 2014.

    16 A respeito, confira-se Hironaka, Giselda. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey,2005.17 " vista do exposto e respeitando entendimentos diversos, afirma-se que no h necessidade de setratar o tema como responsabilidade sem danos, j que a responsabilidade por danos pressuposta, no

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    sentido de ser anterior concretizao do dano, e aambarca os danos potenciais, visveis, invisveis,previsveis, provveis e improvveis, concretos e atuais, conferindo a cada um deles uma adequadatutela de precauo, de preveno (ex.: CDC (LGL\1990\40), art. 84 CPC, art. 461) e (ou) dereparao" (Frota, Pablo Malheiros. Op. cit., p. 211).18 No so os mesmos os pressupostos da responsabilidade civil por fato do produto (art. 12 do CDC(LGL\1990\40)), da responsabilidade do Estado (art. 37, 6., da CF (LGL\1988\3)) ou daresponsabilidade transubjetiva dos pais pelos danos causados pelos filhos (CC, art. 932, I).

    19 Necessariamente de forma plena, em face do princpio da reparao integral. A respeito, confira-se,entre outros, Monteiro Filho, Carlos Edison do Rgo. Art. 944 do CC: o problema da mitigao doprincpio da reparao integral. In: TEPEDINO, Gustavo FACHIN, Luiz Edson. O direito e o tempo:embates jurdicos e utopias contemporneas: estudos em homenagem ao Professor Ricardo PereiraLira. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 758-765. Interessante anteviso da ideia de reparao integralse encontra no art. 800 da Consolidao das Leis Civis: "A indemnizao ser sempre mais completaque fr possvel em caso de dvida, ser a favor do offendido" (Freitas, Augusto Teixeira de.Consolidao das Leis Civis, cit., p. 486).20 Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurdico: plano da existncia. 15. ed., So Paulo:Saraiva, 2008. p. 254-266.21 Notar que a referncia aqui no proposta do direito de danos, mas sim ao constructo da

    responsabilidade civil contempornea, que no se assemelha ao direito de danos mas se assenta embases claramente distintas da responsabilidade civil liberal.22 A responsabilidade civil pode derivar de atos ilcitos atos-fatos ilcitos fatos stricto sensu ilcitosatos lcitos e, ainda, de atos-fatos lcitos. A respeito, com forte base ponteana, confira-se Baptista,Silvio Neves. Teoria geral do dano, cit., p. 50-57.23 Atos ilcitos implicam volio, portanto exame de culpa ou dolo. A constatao de que aresponsabilidade no decorre s de atos nos conduz superao da culpa e responsabilidadeobjetiva, um processo que se desenrola desde o fim do sculo XIX (vide, a respeito, Coviello, Nicola.Responsabilit senza colpa. Rivista italiana per le scienze giuridiche, vol. XXIII. Torino: Fratelli BocaEditori, 1897). Dizia Pontes de Miranda: "Assim, nos nossos dias, j assistimos a mudanas radicais em

    matria de responsabilidade. Individualismo: princpio de independncia dos indivduos, automismosocial se A procede com prudncia, no responsvel. Autonomia da vontade + culpaextracontratual= teorias clssicas da responsabilidade civil. Transio: interveno da mquina grandenmero de acidentes, calamidades nas classes operrias, movimentos de revolta de classesinsuficincia do Estado para amparar os menores, as vivas e os velhos. Maior ateno s vtimas.Consequncias-ensaios: mutualismo responsabilidade por acidentes (interpretao semiclssica:responsabilidade pela causa finalis, adgios como Eigenes Interesse, eigene Gefahr, e Ubiemolumentum, ibi nus interpretao nova: responsabilidade objetiva, responsabilidade sem culpa).Soluo cientfica: responsabilidade social e individualizao pelo dano" (Pontes de Miranda, FranciscoCavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsi, 1966. t. LIII, p. 57).24 "O sistema jurdico traa as linhas de onde comea a responsabilidade pelo dano. A imputabilitade,a atribuio do dever de prestar a indenizao, nem sempre coincide com a antijuridicidade, nem comalgum 'ato' que a lei repute ilcito. s vezes h regra jurdica que, para proteger algum bem ouintersse de outrem, permite que se atinja a esfera jurdica de algum e estabelece, para o equilbrio,que o favorecido pela lei excepcional indenize o dano causado. Trata-se a de intromisso permitida.Outras vzes, h regra jurdica que no veda que se mantenha ou crie riscos para outrem, ou paraoutros, mas cogita da reparao dos danos que provm desses riscos. (...) Nem sempre h o ato, nemsempre h, sequer, a ilicitude" (Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 210-211).25 Por isso correto ainda hoje dizer-se que: "uma pessoa responsvel civilmente quando estobrigada a reparar um dano sofrido por outra" (Mazeaud, Henri et al. Lecciones de Derecho Civil. trad.Luis Alcal-Zamora y Castillo. Buenos Aires: Ejea, 1978. parte segunda, vol. II, p. 60).26 "No se identifiquem o delito (ato ilcito) e a reparabilidade. Pode haver delito, ou melhor, ato ilcito,

    sem que se possa reclamar a reparao. Ento a ilicitude s permite a legtima defesa, as aes demanuteno de posse, os preceitos cominatrios, o habeas-corpus e outros remdios preventivos dosdanos pessoa ou ao patrimnio" (Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Op. cit., t. 53, p. 66).27 Confira-se, por exemplo, Marinoni, Luiz Guilherme. Tcnica processual e tutela dos direitos. SoPaulo: Ed. RT, 2004. p. 249 e ss.

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    28 Entre outros, Lopez, Teresa Ancona. Princpio da precauo e evoluo da responsabilidade civil. SoPaulo: Quartier Latin, 2008.29 Por todos, Vilanova, Lourival. As estruturas lgicas e o sistema do direito positivo. 4. ed., So Paulo:Noeses, 2010. p. 73-74.30 "O fundamento - no direito contemporneo - est no princpio de que o dano sofrido tem que serreparado, se possvel, e a tcnica legislativa, partindo da causalidade, h de dizer qual o critrio, na

    espcie, para se apontar o responsvel. A restituibilidade que se tem por fito, afastado qualquerantigo elemento de vingana" (Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Op. cit., t. LIII, p. 207).31 Vide, a respeito, as consideraes de Ruzyk, Carlos Eduardo Pianovsky. A responsabilidade civil pordanos produzidos no curso de atividade econmica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critriodo dano insuficiente. In: Ramos, Carmen Lcia Silveira et al (orgs.). Dilogos sobre direito civil:construindo a racionalidade contempornea. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 147-152.32 Por exemplo, Viney, Genevive. As tendncias atuais do direito da responsabilidade civil. In:Tepedino, Gustavo (org.). Direito civil contemporneo: novos problemas luz da legalidadeconstitucional. So Paulo: Atlas, 2008. p. 54-55.33 Vale conferir Moraes, Maria Celina Bodin de. Danos pessoa humana: uma leitura civil-

    constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 258-264.34 Neste sentido, Tepedino, Gustavo. O futuro da responsabilidade civil. Temas de direito civil. Rio deJaneiro: Renovar, 2009. t. III, p. 406-407.35 Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Op. cit., t. LIII, p. 57.