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NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES RAMO AUTOMÓVEL (DCM, DCC, DCB e DCE) EDIÇÃO 2 REVISÃO 1 DATA DE IMPLEMENTAÇÃO 28/08/2009 RAMO Automóvel PÁGINA 1 de 43 ______________________________________________________________________________________________________ NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES DOS PRODUTOS DO RAMO AUTOMÓVEL I – DISPOSIÇÕES COMUNS 1 PRODUTOS ABRANGIDOS As presentes normas de subscrição são aplicáveis a todos os contratos novos e alterações de contratos em carteira que estejam afectos às carteiras da Direcção Comercial de Agências e Mediadores, Direcção Comercial de Corretores, da Direcção Comercial - Desenvolvimento de Negócio PME e da Direcção Comercial de Banca e Postal. São ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contratos dos produtos de Acidentes Pessoais – Pessoas Transportadas. 2 DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. PROPONENTE 2.1.1. Seguro de viaturas Só é aceite como Proponente o proprietário da viatura, salvo: com comprovada justificação do locatário ou usufrutuário - a qualidade do Proponente (proprietário, usufrutuário, locatário, etc.) deverá ser demonstrada documentalmente; se o proprietário, locatário ou usufrutuário do veículo seguro pertencer ao agregado familiar do Proponente, tiver a mesma residência e o veículo for incluído em apólice do Liber 3G, AU-TO-IB ou do Liber Frota Familiar. A simples exibição de documento comprovativo a qualquer colaborador da DCM, DCC DCE e DCB ou Mediador/Corretor das Companhias é suficiente, mas, nestes casos, deverão aqueles fazer menção expressa do facto na proposta – com identificação do nome e número de empregado ou de mediador/corretor – da data de aquisição do veículo, bem como do documento apresentado: TRP (Título de Registo de Propriedade); DUA (Documento Único Automóvel); declaração de compra e venda completamente preenchida; documento provisório passado pela CRA (Conservatória do Registo Automóvel) onde conste que foi solicitada a transferência de propriedade; declaração passada por stand a substituir provisoriamente a documentação; fotocópia do comprovativo notarial, no caso de usufruto.

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NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES RAMO AUTOMÓVEL

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DATA DE IMPLEMENTAÇÃO

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NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES DOS PRODUTOS DO RAMO AUTOMÓVEL

I – DISPOSIÇÕES COMUNS

1 PRODUTOS ABRANGIDOS

As presentes normas de subscrição são aplicáveis a todos os contratos novos e alterações de contratos em carteira que estejam afectos às carteiras da Direcção Comercial de Agências e Mediadores, Direcção Comercial de Corretores, da Direcção Comercial - Desenvolvimento de Negócio PME e da Direcção Comercial de Banca e Postal.

São ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contratos dos produtos de Acidentes Pessoais – Pessoas Transportadas.

2 DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1. PROPONENTE

2.1.1. Seguro de viaturas

Só é aceite como Proponente o proprietário da viatura, salvo: • com comprovada justificação do locatário ou usufrutuário - a qualidade do Proponente

(proprietário, usufrutuário, locatário, etc.) deverá ser demonstrada documentalmente; • se o proprietário, locatário ou usufrutuário do veículo seguro pertencer ao agregado

familiar do Proponente, tiver a mesma residência e o veículo for incluído em apólice do Liber 3G, AU-TO-IB ou do Liber Frota Familiar.

A simples exibição de documento comprovativo a qualquer colaborador da DCM, DCC DCE e DCB ou Mediador/Corretor das Companhias é suficiente, mas, nestes casos, deverão aqueles fazer menção expressa do facto na proposta – com identificação do nome e número de empregado ou de mediador/corretor – da data de aquisição do veículo, bem como do documento apresentado:

• TRP (Título de Registo de Propriedade);

• DUA (Documento Único Automóvel);

• declaração de compra e venda completamente preenchida;

• documento provisório passado pela CRA (Conservatória do Registo Automóvel) onde conste que foi solicitada a transferência de propriedade;

• declaração passada por stand a substituir provisoriamente a documentação;

• fotocópia do comprovativo notarial, no caso de usufruto.

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2.1.2. Seguro de Automobilista

Os automobilistas – condutores de veículos de entidades isentas da obrigação de segurar, nomeadamente veículos do estado - ainda que não estejam obrigados a possuir seguro, também poderão celebrar contrato para garantir a responsabilidade civil em que incorrem quando exercem a sua função.

Os contratos serão emitidos no produto Automobilista da FM e em pacote livre no “IB2” da IB.

A proposta de seguro deverá ser complementada com comprovativo do exercício da actividade do tomador através de declaração da entidade empregadora em como a pessoa cuja carta se segura é seu trabalhador efectivo.

2.1.3. Seguro de Garagista

Os garagistas estão sujeitos à obrigação de segurar nos termos do nº 3 Artº 6º, Capítulo I, Título II, do DL 291/2007, de 21 Agosto.

Os contratos serão emitidos no produto Garagista da FM e em pacote livre no “IB2” da IB. A proposta de seguro deverá ser complementada com comprovativo do exercício da actividade do tomador sempre que tal não possa ser verificado através de elementos em poder da Companhia nomeadamente através do seguro de Acidentes de Trabalho ou A.T.-T.I (Acidentes de Trabalho - Trabalhador Independente), seguros estes que têm de que coexistir na Companhia com o seguro de Garagista, salvo nas situações aceites por nível de delegação não inferior a A3.

2.2. DATA DE INÍCIO DO CONTRATO OU DATA EFEITO DAS ALTERAÇÕES

2.2.1. Relativamente à cobertura de Responsabilidade Civil, o contrato ou a alteração produzirão efeitos a partir da data/hora constante do documento comprovativo de seguro. Nas situações em que este documento não contém a hora, o início do contrato ou da alteração será o do momento da emissão da apólice/alteração, salvo nos casos de emissão diferida, em que será a data-hora constante da proposta de seguro, a qual porém não poderá ser anterior à do conhecimento do risco por parte das Companhias.

2.2.2. No que respeita à cobertura de Danos Próprios, o contrato de seguro ou a alteração apenas produzirão efeitos após vistoria do veículo por entidade com poderes para o efeito e nos termos do disposto no nº 3.

2.3. CERTIFICADOS PROVISÓRIOS

Apenas é permitida a emissão de Certificados provisórios de seguro em situações excepcionais.

Na emissão do Certificado Provisório é obrigatório o preenchimento da data e hora do início do risco, bem como dos elementos referentes ao Proponente/Segurado e ao veículo seguro.

O período de validade do Certificado não pode exceder os 30 dias.

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Os Certificados Provisórios não são renováveis.

2.4. SEGUROS TEMPORÁRIOS

2.4.1 A aceitação de um seguro temporário obriga a que o Tomador de Seguro exponha, no campo “observações” da proposta de seguro, os motivos de realização do contrato com duração temporária, ficando estes seguros condicionados aos seguintes pressupostos:

a) O Tomador do Seguro, ou entidades relacionadas, tenham em vigor, nas Companhias, outros contratos de seguro (devem ser identificados na proposta de seguro automóvel) ou simultaneamente subscrevam outro contrato de seguro, de um ano e seguintes;

b) O seguro seja em nome do Proprietário, Locatário ou Usufrutuário; c) Não haja aplicação de Bónus; d) A viatura seja vistoriada, ainda que a cobertura garantida seja apenas a de

Responsabilidade Civil; e) Eventuais descontos comerciais, de aplicação excepcional devidamente

fundamentada, sejam concedidos por quem tiver nível de delegação igual ou superior a A5.

2.4.2 Situações de excepção às alíneas a) e b) do ponto anterior podem ser aceites por quem tenha nível de aceitação A4 ou superior.

2.5. SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS (POR MOTIVO DE ACIDENTE, AVARIA OU OUTRO)

2.5.1. Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, incluindo as situações de paralisação da viatura segura devidas a acidente ou avaria, não deverão ser aceites substituições temporárias de veículos nas apólices em vigor (visto que o seguro é obrigatório e terá de funcionar nos casos de utilização do veículo seguro, fora do âmbito de cobertura, também obrigatório, do seguro do garagista).

2.5.2. O Tomador do Seguro / Segurado deve ser esclarecido sobre o inconveniente da substituição, se não houver a certeza absoluta de que o veículo paralisado não será, em caso algum, utilizado fora do âmbito do seguro de garagista, ou contra a vontade do proprietário (a situação de furto de uso é sempre imprevisível).

2.5.3. Se, ainda assim, o Tomador do Seguro / Segurado exigir a substituição, a mesma só deverá ser aceite desde que cumpridas todas as formalidades previstas para a aceitação de seguros novos, nomeadamente a vistoria do veículo, mas prescindindo-se da comprovação de que o Tomador do Seguro / Segurado é proprietário do veículo.

2.5.4. O Tomador do Seguro / Segurado deverá devolver, com o pedido de alteração, o certificado de seguro ou a carta verde e o respectivo dístico do veículo substituído.

2.6. ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE BONUS-MALUS

2.6.1. SEGUROS POR TRANSFERÊNCIA

2.6.1.1. Consideram-se Transferências os contratos a celebrar em que o Proponente, com aquele veículo ou outro veículo, quando a celebração do contrato coincida com a

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sua substituição, tenham estado abrangidos por um contrato de seguro anterior. Não são consideradas transferências as situação em que:

2.6.1.1.1. exista um período de ausência de seguro superior a 120 dias (data da anulação na concorrente ocorreu há mais de 120 dias).

2.6.1.1.2. o Tomador do Seguro invoque que se trata de continuidade de risco – segurando-se outro veículo – cujo contrato não esteja referenciado como anulado, salvo se o Tomador do Seguro fizer prova documental que solicitou a respectiva anulação, cuja cópia deve ser anexada à proposta.

2.6.1.2. Só podem ser atribuídos Bónus técnicos a contratos classificados como transferências, salvo nas situações em que os descontos combinados aplicados sejam da competência de nível A3 ou superior em que, sem prejuízo da recolha dos antecedentes, pode ser atribuído bónus comercial.

2.6.1.3. A identificação da bonificação ou agravamento técnico é feita tendo em conta as regras de entrada no sistema de bónus-malus e o histórico de sinistralidade. Este critério mantém-se válido quando, simultaneamente com a transferência, ocorra substituição do veículo, caso o novo veículo seja abrangido pela mesma categoria de carta, ou por categoria de carta inferior. As únicas excepções são:

• a substituição de qualquer outro veículo por veículo de duas rodas, onde não se considera o histórico;

• a substituição de veículo de duas rodas por veículo ligeiro, onde se considera o histórico.

2.6.1.4. A identificação do histórico de sinistralidade de contratos transferidos de concorrentes deverá ser efectuada com base numa de 3 fontes de informação:

• Certificado de Tarifação – este documento deve acompanhar a proposta de seguro;

• Histórico de sinistralidade recolhido da SEGURNET – poderá optar-se entre a anexação das impressões dos resultados da SEGURNET e fazer constar na proposta as informações respectivas;

• Se nenhuma das informações anteriores estiver disponível ou forem divergentes, o seguro poderá ser aceite com base nas declarações do Tomador do Seguro; neste caso, o Tomador do Seguro sujeita-se à nulidade do contrato em caso de declarações inexactas, reticentes ou omissões que pudessem ter influenciado a aceitação ou tarifação do contrato.

2.6.1.5. Para a atribuição dos descontos combinados, constantes em IV – Politica Regional e Comercial de Descontos, é obrigatório que na Proposta de Seguro conste a informação do bónus-malus técnico aplicável.

2.6.2. ALTERAÇÕES

2.6.2.1. Em caso de substituição do veículo seguro, a bonificação ou agravamento manter-se-á desde que não haja alteração do condutor habitual e o veículo seguro seja substituído por outro abrangido pela mesma categoria de carta ou seja substituído

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por outro abrangido por uma categoria de carta inferior. As únicas excepções são as referidas em 2.6.1.3.

2.6.2.2. Em caso de alteração do condutor habitual, o novo condutor será enquadrado no sistema de Bónus/Malus como se de um contrato novo se tratasse.

2.6.2.3. Quando se anula um contrato em carteira para fazer novo contrato para o mesmo risco, deverá considerar-se, no novo seguro: • o bónus do contrato anulado, caso a anulação ocorra durante a anuidade e não

tenham sido participados sinistros que afectem o sistema de bónus-malus no decorrer da anuidade;

• O bónus que o contrato anulado teria na anuidade seguinte, caso a anulação ocorra na renovação ou durante a anuidade e tenham sido participados sinistros durante a anuidade.

Os antecedentes devem ser informados correctamente no novo seguro. Eventuais diferenças entre o bónus técnico aplicado pelo COGEN em função do histórico e o decorrente do bónus da apólice anulada devem ser acertados através do bónus comercial, derrogando neste caso o que se refere no anexo 1 ( exigência de nível aceitação mínimo A3).

2.6.3. VÁRIOS VEÍCULOS PARA O MESMO CONDUTOR HABITUAL

2.6.3.1. Quando o segurado garantir novo veículo em que se confirme que terá o mesmo condutor habitual que outro veículo já seguro na Companhia, o novo veículo deverá ser subscrito considerando o mesmo histórico de sinistralidade do veículo já seguro com esse condutor habitual, desde que: • Seja veículo adquirido há menos de 120 dias ou veículo transferido de outra

seguradora, desde que não tenha participado qualquer sinistro nos últimos 5 anos;

• o novo veículo for abrangido por categoria de carta igual ou inferior (excepto 2 rodas e moto4):

• o novo veículo for de quatro rodas e o veículo em carteira for de 2 rodas ou moto4;

• ambos os veículos sejam de utilização particular, com peso bruto até 3500 kg.

2.6.3.2. As regras só podem ser aplicadas quando: • O novo veículo for seguro no produto para particulares do AU-TO-IB, Liber 3G

ou Liber Frota Familiar (desde que o histórico seja dessa apólice); • O condutor habitual estiver identificado nos dois veículos, na proposta e no

sistema informático; • Estiver registado na proposta qual o veículo cujo histórico se assume.

2.6.3.3. Quando o histórico é importado de um veículo seguro numa apólice de um produto: • AU-TO-IB ou Liber 3G, o novo veículo deve ser integrado nessa apólice; • de venda descontinuada (excepto se for Liber Frota Familiar), deverá

aproveitar-se a oportunidade para criar uma nova apólice do novo produto, com os dois veículos, mantendo o prémio do veículo da apólice antiga; esta operação, embora desejável (pela renovação do produto oferecido ao cliente e pelas vantagens de constituir uma frota familiar), não é imperativa.

2.6.3.4. Estão dependentes de aceitação de nível A3 ou superior os casos em que:

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• se pretenda considerar o histórico de um só condutor habitual em mais do que

dois veículos;

• a apólice onde o proponente é condutor habitual, cujo histórico de sinistralidade se pretende assumir, tiver um tomador “empresa”.

2.7. VEÍCULOS USADOS (SEGURO NOVO OU ALTERAÇÃO)

2.7.1. A aceitação de seguros de veículos averbados em nome do Proponente e sem seguro há mais de 15 dias e desde que a respectiva aceitação não seja efectuada por nível de delegação igual ou superior a A5, está condicionada a:

• Declaração na proposta, pelo Tomador do Seguro, das razões da inexistência de seguro válido e que, nesse período, não ocorreu qualquer sinistro;

• Vistoria do veículo, por qualquer colaborador da DCM, DCC, DCE e DCB ou Mediador/Corretor da Companhia , ainda que se garanta apenas a cobertura de Responsabilidade Civil;

2.7.2. Tratando-se de entidades que se dediquem à comercialização de veículos automóveis – situação que deve ser declarada na proposta – aceita-se a realização de seguros às condições de comercialização normais, única e exclusivamente tratando-se de clientes tradicionais das Companhias e desde que: • apresentem declaração de venda, sem que esteja preenchida na parte relativa ao

comprador, ou registo provisório/profissional; • as viaturas sejam vistoriadas.

2.7.3. INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS

2.7.3.1. O Proponente do seguro de veículo sujeito à inspecção periódica deverá demonstrar ter a sua situação regularizada, facto que deverá constar da proposta de seguro.

2.7.3.2. Seguros de veículos sem Certificado de Inspecção Periódica válido (novos ou inclusões) Poderão ser aceites, com emissão e cobrança imediata, seguros por 15 dias, renováveis por um ano e seguintes, com tipo de renovação “manual”. O Tomador do Seguro deverá assinar uma declaração em que fique expresso que, caso não apresente o Certificado de Inspecção Periódica comprovativo da aprovação do veículo no prazo indicado, não existirá renovação do contrato. Estes seguros são emitidos sem Bónus e sem Descontos – salvo se a aceitação for efectuada por quem tiver capacidade delegada não inferior a A3 – sem prejuízo de a situação poder ser corrigida em caso de renovação do contrato.

2.8. VEÍCULOS DE MATRÍCULA ESTRANGEIRA

2.8.1. RESPONSABILIDADE CIVIL

2.8.1.1. Veículos importados de estado membro da União Europeia

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Mediante aceitação de nível A5, poderão ser aceites seguros por anos e seguintes, para veículos importados de estado membro da U.E., por residentes em Portugal, mesmo que o veículo não tenha sido objecto de registo em Portugal. Nestes casos, quando não existir cópia da declaração aduaneira certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o veículo deve ser identificado por um dos seguintes documentos: • Documento comprovativo da propriedade do veículo (factura ou declaração de

venda) • Registo temporário de matrícula, ou matrícula de exportação, emitidos pelo

estado membro de proveniência, quando existam, ou livrete e título de registo de propriedade, ou por documento equivalente que permita a circulação do veículo.

2.8.1.2. Outros veículos de matrícula de estado membro da UE (não importados)

Para veículos matriculados noutros Estados membros da U.E. que não sejam objecto de processo de importação, não são aceites seguros, salvo se o seguro automóvel do veículo caducar durante uma viagem de férias em Portugal.

Nestes casos, poderá ser subscrito seguro por um prazo máximo de 120 dias. Excepções a esta regra poderão ser aceites por nível A3 ou superior.

2.8.1.3. Veículos matriculados em outros países

Para veículos matriculados nos restantes países, não são aceites seguros por períodos superiores a 120 dias, salvo se o Tomador do Seguro fizer prova que o veículo se encontra em fase de legalização em Portugal. Excepções a esta regra poderão ser aceites por nível A3 ou superior.

2.8.2. DANOS PRÓPRIOS

Sempre que existam interesses comerciais relevantes, a cobertura de Danos Próprios poderá ser aceite desde que verificadas as seguintes condições:

a) Aceitação por quem tiver delegação A5 ou superior;

b) Comercialização do veículo em Portugal;

c) Existência de pedido de legalização para matrícula nacional;

d) Enquadramento nas Normas de Subscrição de Danos Próprios;

e) Declaração na proposta que, em caso de Perda Total, o Segurado se compromete a ficar com os salvados, cujo valor será deduzido à indemnização devida;

f) Não serão efectuadas extensões territoriais permanentes de Danos Próprios.

2.9. LICENÇAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS POR ESTADOS NÃO MEMBROS DA U.E.

O Art.º 125º, nº 1, alíneas d), e) f) do Código da Estrada determina que habilitam à condução de veículos a motor, as licenças emitidas por estados estrangeiros que reconheçam idêntica validade às licenças nacionais ou que o estado português se tenha obrigado a reconhecer. Os titulares dessas licenças não estão autorizados a conduzir veículos a motor se residirem em Portugal há

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mais de 185 dias (Artº 125º, nº 4 do C.E.), devendo solicitar a troca por título de condução nacional.

Assim, na aceitação destes seguros é de extrema importância informar o segurado do disposto no parágrafo anterior e que após residir em Portugal há mais de 185 dias apenas se encontrará habilitado para conduzir se já tiver procedido à troca da licença de condução.

3. SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS

3.1. VISTORIA DE VEÍCULOS

É obrigatória a prévia vistoria do veículo, a efectuar nos termos do nº 5 deste Capítulo, nas seguintes situações:

a) Contrato novo com coberturas de Danos Próprios;

b) Substituição de veículo, nas situações em que se garantam coberturas de Danos Próprios no veículo a incluir;

c) redução de franquias;

d) inclusão de extras;

e) aumento de valores seguros (que não ocorra na data da renovação ou, ocorrendo nessa data, que exceda a tolerância prevista para a diferença entre o valor seguro e o valor Eurotax), em contratos com coberturas de Danos Próprios;

f) Reposição em vigor em data posterior à anulação do contrato;

g) Inclusão de coberturas de Danos Próprios.

Na situação referida em f) a vistoria terá de ser efectuada pelos Serviços da Companhia.

Deverão confirmar-se, entre outros elementos, a marca, a matrícula, o número de motor ou número de chassis e indicar o estado geral do veículo e o nº de Km registados no conta-quilómetros à data da vistoria.

As vistorias deverão ser realizadas no dia do início do risco ou nos 7 dias que o antecedem.

Eventuais excepções ao acima referido poderão ser aceites por entidade com nível de delegação A3 ou superior, desde que com capacidade delegada para a aceitação do risco.

3.2. VISTORIAS DE VEÍCULOS A SAIR DO STAND (NOVOS OU USADOS)

Estes veículos estão isentos de vistoria, sem prejuízo do disposto no nº 5.2., devendo declarar-se nas propostas (Novo/Alteração) que se trata de um veículo a sair do stand, devendo juntar-se à proposta declaração do stand.

Todavia, nas situações em que o veículo esteja equipado com extras particularmente sujeitos ao risco de furto ou roubo (Rádio, Colunas, Leitor de CD/DVD, Televisor, Faróis Suplementares, Telemóvel, Sistema de Navegação (GPS)) é indispensável a vistoria dos mesmos, caso não

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venham discriminados na factura e não façam parte do equipamento de série da versão do modelo do veículo a segurar.

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3.3. VALOR DO VEÍCULO

3.3.1. Quando da aceitação de coberturas de Danos Próprios – com excepção da QIV – é necessário ter em atenção que:

a) no sistema actual de comercialização de veículos é comum, para um determinado modelo, existirem diversas versões. Estas versões resultam da inclusão no “equipamento de série” (base) de equipamentos que noutras versões são considerados “adicionais”, sendo incluídos no preço da versão base. É ainda possível incluir outros equipamentos que obrigam a pagamento adicional. Estas situações dificultam a identificação dos “extras/opcionais” e respectivo valor.

b) nos veículos importados, o ano de construção não coincide, geralmente, com o da atribuição de matrícula portuguesa.

3.3.2. TRATANDO-SE DE VEÍCULOS NOVOS:

a) O valor a segurar deve corresponder ao Preço de Venda ao Público para a opção da versão do modelo do veículo em questão, considerando o seu equipamento de série. O valor dos extras e/ou opcionais que não sejam considerados de série, devem ser seguros como extras (vidé 3.4).

b) No caso específico de veículos adquiridos com isenção e ou redução de impostos, o capital de Danos Próprios deve corresponder ao valor de aquisição, tendo que ser anexada à proposta prova documental do mesmo. As respectivas apólices devem ser gravadas (no campo “Protocolo IVA”) com a seguinte opção: “IA=R e Regra Proporcional = N”.

Nestes casos os descontos máximos delegados consideram-se reduzidos em 20% (limite máximo das tabelas multiplicado por 80%).

3.3.3. NO CASO PARTICULAR DOS VEÍCULOS USADOS:

a) O valor actual (a segurar) do veículo, sem extras, deve estar compreendido entre a cotação de venda da Eurotax e o valor resultante da aplicação da tabela de desvalorização ao valor em novo indicado pela Eurotax.

b) O valor seguro poderá não estar incluído no intervalo indicado, desde que o estado da viatura o justifique e sejam respeitados os limites percentuais definidos por nível de aceitação.

c) Note-se que o referido em 3.3.1, aliado ao facto de o veículo ser facturado – quando este documento existe – por um valor global não discriminado, se traduz em que, por regra, o comprador desconheça quais os equipamentos (opcionais) que devem ser seguros como extras. Esta situação conduz a que, em parte significativa dos casos, pelo recurso ao seguro individualizado de equipamentos, se pretenda garantir um valor superior ao real valor do veículo e dos equipamentos, situação que tem que ser evitada para prevenir situações de sobre-seguro e tentativas de fraude.

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3.3.4. VALORES SEGUROS SEM IVA

Nos casos em que os Proponentes pretendam segurar valores sem IVA, tal facto tem que constar especificamente da proposta e na gravação das apólices deve ser escolhida, no campo “Protocolo IVA”, a opção “Protocolo = N e IVA = 1”.

3.4. EXTRAS

Sem prejuízo do que se refere nos parágrafos seguintes, os extras devem ser sempre discriminados individualmente, indicando o respectivo valor.

Não podem ser seguros como extras equipamentos “opcionais” que sejam considerados de série na versão do veículo a segurar. Tal não impede porém que, se o pretender, o Tomador do Seguro os discrimine sem valorizar.

No caso particular de veículos usados, sem prejuízo da respectiva discriminação e tendo presente o referido em 3.3.3.c), apenas se aceita a sua valorização individualizada como extras, desde que:

a) O Tomador do Seguro faça prova documental – através de original de factura legalizada – que os mandou instalar e que o seu custo não está incluído no valor do veículo.

b) Se trate de transferência de seguro em que os extras já anteriormente constavam discriminados e valorizados, facto de que deverá ser apensa prova documental à proposta.

c) Em qualquer das situações referidas, o valor a segurar corresponda ao seu valor venal à data da contratação do seguro – pode ser tomada como referência a aplicação da tabela de desvalorização do veículo ao valor em novo dos extras.

3.5. RELATÓRIO DE RISCO MORAL

O pedido de aceitação de coberturas de danos próprios com capital seguro superior a 75.000€, para veículos ligeiros, deverá ser sempre acompanhado por relatório sobre o risco moral do segurado, o qual deverá ser elaborado pelo Mediador/Corretor e ratificado por quem tenha nível de delegação não inferior a A5.

Igual procedimento tem de ser seguido sempre que ao valor a segurar, de veículo ligeiros usados, corresponda um valor em novo – o maior valor obtido através da Eurotax ou da aplicação inversa das tabelas de desvalorização – superior a 75.000 €.

O relatório de risco moral deverá respeitar a minuta que está disponível na Intranet /ADN / Medinet.

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4. SEGUROS DE FROTAS

4.1. Poderão ser atribuídas condições especiais de tarifação para os Seguros de Frotas.

4.2. As entidades com poderes delegados poderão, dentro dos limites respectivos, conceder descontos de frota ou oferecer condições para aceitação de novas frotas.

4.3. Na atribuição de descontos de frotas, deverá levar-se em consideração o comportamento das frotas, não só pela sinistralidade e pela frequência nas últimas anuidades, mas também o conjunto do negócio do Segurado nos restantes Ramos, não podendo o desconto conduzir a desequilíbrio técnico na exploração de Automóvel bem como na do conjunto dos diversos Ramos.

4.4. Na oferta de condições para novos seguros de frotas deverá considerar-se o número de veículos, a actividade, a região de circulação predominante, a circulação no estrangeiro, as razões da transferência de outra concorrente, a situação quanto ao pagamento dos prémios, quanto a bonificação/agravamentos por sinistros e, caso a frota já tenha sido segura na Companhia, os motivos da sua saída e outros elementos de informação constantes do pedido de cotação para Seguros de Frotas.

4.5. As condições a oferecer devem ter sempre como base a comparação com frotas semelhantes já seguras na Companhia.

4.6. A Direcção Técnica de Produtos - Particulares deve ser informada de todas as cotações que sejam fornecidas para frotas com 100 ou mais veículos.

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5. COMPETÊNCIAS PARA VISTORIA DE VEÍCULOS

5.1. Sem prejuízo do referido em 3.1 e 3.2, a vistoria de veículos para efeitos da cobertura de Danos Próprios e/ou coberturas Complementares (com excepção dos que saem do stand, quer novos ou usados) pode ser efectuada por qualquer das entidades com poderes delegados para subscrição destes riscos, independentemente dos níveis de subscrição (Quadro III), bem como por Corretores e Mediadores Preferenciais e Exclusivos, sem prejuízo do disposto no nº seguinte.

5.2. Deverão ser solicitadas à GEP as vistorias para aceitação de Danos Próprios para os seguintes veículos:

5.2.1. Veículos pesados usados, salvo se se enquadrarem numa das situações seguintes, em que as vistorias podem ser efectuadas sem recurso à GEP:

a) veículos adquiridos até 15 dias antes da data início do seguro, com valor de compra comprovado através de factura original, salvo se for comprovado documentalmente que entre a data da compra e a data de início do seguro o veículo esteve a ser objecto de reparação ou de adaptação;

b) transferências, quando o veículo possuir cobertura de Danos Próprios na seguradora anterior e o capital seguro, sem extras, não diferir em mais de 15% dos valores de referência (cotação de venda da Eurotax ou valor resultante da aplicação da tabela de desvalorização respectiva ao valor em novo do veículo).

5.2.2. Veículos ligeiros usados cujo valor em novo – constante das tabelas Eurotax – ultrapasse os € 75.000 e cujo valor a segurar seja superior a 10.000€

5.2.3. Veículos ligeiros usados em que o valor a segurar seja superior em mais de 15% ao maior dos seguintes valores:

a) valor de venda Eurotax;

b) valor de que se obtém, a partir do valor em novo, pela aplicação das tabelas de desvalorização.

5.2.4. Qualquer veículo usado cujo valor actual não possa ser apurado com recurso às tabelas Eurotax.

5.2.5. Qualquer veículo que apresente danos.

5.3. A solicitação de vistoria à GEP deverá ser efectuada com uma antecedência mínima de 48 horas, por envio do template próprio, disponível na intranet/medinet, devidamente preenchido.

5.4. Em qualquer das situações descritas em 5.1, e sem prejuízo do disposto em 5.2, as coberturas de Danos Próprios ou Complementares só são aceitáveis após a vistoria, salvo nos casos de excepção previstos em 3.1.

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6. VEÍCULOS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS

6.1. Para efeitos da concessão de Descontos Comerciais, considerar-se-ão os riscos enquadráveis na Zona 5 (Sinistralidade Média-Alta), independentemente da Sede Social do Tomador do Seguro.

6.2. Tratando-se de seguros de frotas em que parte está afecta a Transportes Nacionais e outra a Transportes Internacionais, a decisão sobre o enquadramento será efectuada, com base em proposta devidamente fundamentada, por nível de Delegação não inferior a A3.

7. DELEGAÇÃO PARA ACEITAÇÃO E RECUSA DE RISCOS

Os níveis de delegação mínimos para efeitos de aceitação de riscos são os constantes dos Sub-capítulos II e III das presentes Normas.

Salvo nos casos em que a respectiva aceitação seja efectuada em sistema por quem tenha capacidade delegada para aceitação do risco e desse facto naquele fique registo consultável on-line, as propostas de seguro terão de ser visadas - ou ser acompanhadas de despacho equivalente - por quem tiver capacidade delegada para aceitar o risco nos termos propostos. Apenas têm capacidade delegada para recusar riscos, as entidades com delegações para os aceitar, salvo nos riscos:

a) com antecedentes de sinistralidade elevada (mais de 2 sinistros nos últimos 3 anos) ou duvidosa;

b) relativos a clientes que apenas pretendam colocar nas Companhias seguros de automóveis, mantendo nas concorrentes os restantes;

c) de transportes de matérias perigosas;

d) que reconhecidamente estejam a ser saneados de concorrentes;

e) cuja aceitação esteja condicionada a nível A2 ou superior, desde que a recusa seja feita por entidade com delegação imediatamente inferior.

8. PEDIDOS DE COTAÇÃO

Sempre que seja efectuada uma consulta, para seguro novo ou alteração, que ultrapasse os poderes delegados no nível de delegação A5, deverá ser formalizada uma consulta no sistema de gestão de consultas / cotações.

9. REVALIDAÇÃO DE CONTRATOS A revalidação ou reactivação de contratos obedece ao fixado em Ordem de Serviço específica sobre a matéria.

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10. SANEAMENTO/REVISÃO DE CARTEIRA

10.1. Têm competência para promover e decidir o saneamento/revisão de carteira sob a sua gestão todas as entidades mencionadas nos Quadros anexos – Delegação de Poderes, nos mesmos limites que lhes são conferidos para subscrição, sem prejuízo de poderem consultar os níveis de delegação superior ou o Departamento de Subscrição e Gestão de Carteiras da DTP.

10.2. A revogação da decisão de sanear é da competência da entidade que a tomou ou de outra que, nos termos dos Quadros anexos – Delegação de Poderes, lhe seja superior.

10.3. A subscrição de riscos de entidades cujos contratos tenham sido anteriormente saneados está condicionada à aceitação de nível mínimo A3, sem prejuízo do referido no ponto anterior.

11. CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NOS PRODUTOS

A aceitação de contratos em condições que não estejam previstas nos produtos, ou nos sistemas COGEN 2.2 e COGEN 3.3, está reservada à DTP.

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II – FACTORES DE SUBSCRIÇÃO

Cada risco é caracterizado em função de um conjunto de factores de subscrição. Para efeitos de aceitação de riscos, a cada factor de subscrição corresponde um determinado nível mínimo de delegação. Os factores de subscrição e níveis mínimos de aceitação constam do ANEXO 1, os quais são aplicáveis sem prejuízo dos níveis de delegação relativos a tipo de contratos / categorias de veículos / coberturas / capitais que constam dos anexos 2 (Produtos no Cogen 3.3) e 3 (Produtos no Cogen 2.2) bem como do estipulado em IV e nas demais regras constantes das presentes normas. Sempre que pelas suas características e/ou condições, a um determinado risco corresponderem diversos níveis de delegação, a sua aceitação é da competência de entidade com o mais elevado nível mínimo de delegação exigível.

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III – NÍVEIS DE SUBSCRIÇÃO

Em função do tipo de risco (veículo; automobilista; garagista) da categoria de veículo, das coberturas e capitais são fixados, nos ANEXOS 2 (Produtos no Cogen 3.3) e 3 (Produtos no Cogen 2.2), os níveis mínimos com capacidade delegada para sua aceitação, sem prejuízo das demais regras fixadas nas presentes normas.

Sempre que pelas suas características e/ou condições, a um determinado risco corresponderem diversos níveis de delegação, a sua aceitação é da competência de entidade com o mais elevado nível mínimo de delegação exigível.

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IV – POLÍTICA REGIONAL E COMERCIAL DE DESCONTOS

1. ZONAS DE SINISTRALIDADE

Para a atribuição de descontos, no produto Auto Tradicional, em função da zona de circulação predominante (residência/sede), são definidas as Zonas de Sinistralidade constantes dos quadros seguintes:

Zona Classificação

1 Muito Baixa 2 Baixa 3 Média Baixa 4 Média 5 Média Alta 6 Alta 7 Muito Alta

2. ZONAS DE SINISTRALIDADE – ORDENAÇÃO POR CONCELHO

CONCELHO ZONA CONCELHO ZONA CONCELHO ZONAAbrantes 2 Alvaiázere 4 Batalha 5 Águeda 4 Alvito 2 Beja 3 Aguiar da Beira 1 Amadora 7 Belmonte 3 Alandroal 1 Amarante 5 Benavente 4 Albergaria-a-Velha 4 Amares 5 Bombarral 4 Albufeira 4 Anadia 3 Borba 1 Alcácer do Sal 2 Angra do Heroísmo 3 Boticas 3 Alcanena 5 Ansião 3 Braga 7 Alcobaça 5 Arcos de Valdevez 4 Bragança 3 Alcochete 6 Arganil 3 Cabeceiras de Basto 6 Alcoutim 2 Armamar 5 Cadaval 4 Alenquer 5 Arouca 4 Caldas da Rainha 5 Alfândega da Fé 1 Arraiolos 1 Calheta (Açores) 2 Alijó 3 Arronches 3 Calheta (Madeira) 5 Aljezur 1 Arruda dos Vinhos 6 Câmara de Lobos 6 Aljustrel 2 Aveiro 4 Caminha 4 Almada 6 Avis 1 Campo Maior 3 Almeida 1 Azambuja 4 Cantanhede 4 Almeirim 4 Baião 5 Carrazeda de Ansiães 3 Almodôvar 1 Barcelos 7 Carregal do Sal 3 Alpiarça 4 Barrancos 2 Cartaxo 4 Alter do Chão 1 Barreiro 6 Cascais 7

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2. ZONAS DE SINISTRALIDADE – ORDENAÇÃO POR CONCELHO (Cont.)

CONCELHO ZONA CONCELHO ZONA CONCELHO ZONACastanheira de Pêra 3 Góis 3 Miranda do Douro 1 Castelo Branco 3 Golegã 4 Mirandela 3 Castelo de Paiva 6 Gondomar 7 Mogadouro 1 Castelo de Vide 1 Gouveia 1 Moimenta da Beira 1 Castro d’Aire 3 Grândola 2 Moita 6 Castro Marim 3 Guarda 3 Monção 4 Castro Verde 1 Guimarães 7 Monchique 1 Celorico da Beira 1 Horta 2 Mondim de Basto 5 Celorico de Basto 6 Idanha-a-Nova 3 Monforte 1 Chamusca 3 Ílhavo 4 Montalegre 4 Chaves 3 Lagoa (Açores) 7 Montemor-o-Novo 2 Cinfães 5 Lagoa (Algarve) 4 Montemor-o-Velho 4 Coimbra 5 Lagos 4 Montijo 6 Condeixa-a-Nova 4 Lajes das Flores 2 Mora 1 Constância 2 Lajes do Pico 3 Mortágua 3 Coruche 2 Lamego 5 Moura 2 Corvo 2 Leiria 5 Mourão 2 Covilhã 3 Lisboa 7 Murça 3 Crato 1 Loulé 4 Murtosa 4 Cuba 2 Loures 7 Nazaré 5 Elvas 3 Lourinhã 4 Nelas 3 Entroncamento 4 Lousã 5 Nisa 1 Espinho 6 Lousada 7 Nordeste 6 Esposende 7 Mação 3 Óbidos 4 Estarreja 4 Macedo de Cavaleiros 2 Odemira 1 Estremoz 1 Machico 6 Odivelas 7 Évora 3 Madalena 3 Oeiras 7 Fafe 6 Mafra 6 Oleiros 3 Faro 4 Maia 7 Olhão 4 Feira 6 Mangualde 2 Oliveira de Azeméis 4 Felgueiras 7 Manteigas 2 Oliveira de Frades 3 Ferreira do Alentejo 2 Marco de Canavezes 5 Oliveira do Bairro 4 Ferreira do Zêzere 4 Marinha Grande 5 Oliveira do Hospital 3 Figueira da Foz 5 Marvão 1 Ourique 1 Figueira de Castelo Rodrigo 1 Matosinhos 7 Ovar 4 Figueiró dos Vinhos 3 Mealhada 3 Paços de Ferreira 6 Fornos de Algodres 1 Meda 1 Palmela 6 Freixo Espada Cinta 1 Melgaço 4 Pampilhosa da Serra 3 Fronteira 1 Mértola 1 Paredes 6 Funchal 6 Mesão Frio 5 Paredes de Coura 4 Fundão 3 Mira 4 Pedrógão Grande 4 Gavião 1 Miranda do Corvo 4 Penacova 4

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2. ZONAS DE SINISTRALIDADE – ORDENAÇÃO POR CONCELHO (Cont.)

CONCELHO ZONA CONCELHO ZONA CONCELHO ZONAPenafiel 6 Santa Comba Dão 3 V. N. de Famalicão 7 Penalva do Castelo 2 Santa Cruz 6 V. Real de Stº António 3 Penamacor 3 Santa Cruz da Graciosa 2 Vagos 4 Penedono 1 Santa Cruz das Flores 2 Vale de Cambra 4 Penela 4 Santa Marta de Penaguião 5 Valença 4 Peniche 5 Santana 5 Valongo 7 Peso da Régua 5 Santarém 5 Valpaços 3 Pinhel 1 Santiago do Cacém 2 Velas 2 Pombal 5 Santo Tirso 6 Vendas Novas 2 Ponta Delgada 7 São João da Madeira 5 Viana do Alentejo 2 Ponta do Sol 6 São Vicente 5 Viana do Castelo 4 Ponte da Barca 4 Sardoal 2 Vidigueira 2 Ponte de Lima 4 Sátão 2 Vieira do Minho 5 Ponte de Sôr 2 Seia 3 Vila de Rei 3 Portalegre 3 Seixal 6 Vila do Bispo 3 Portel 2 Sernancelhe 1 Vila do Conde 7 Portimão 4 Serpa 1 Vila do Porto 3 Porto 7 Sertã 4 Vila Flor 1 Porto de Mós 5 Sesimbra 6 Vila Franca de Xira 7 Porto Moniz 5 Setúbal 6 Vila Franca do Campo 7 Porto Santo 2 Sever do Vouga 4 Vila Nova da Barquinha 4 Póvoa de Lanhoso 5 Silves 3 Vila Nova de Cerveira 4 Póvoa de Varzim 7 Sines 2 Vila Nova de Foz Côa 1 Povoação 7 Sintra 7 Vila Nova de Gaia 7 Proença-a-Nova 3 Sobral de Monte Agraço 4 Vila Nova de Ourém 5 Redondo 1 Soure 4 Vila Nova de Paiva 2 Reguengos de Monsaraz 2 Sousel 1 Vila Nova de Poiares 5 Resende 5 Tábua 3 Vila Pouca de Aguiar 4 Ribeira Brava 6 Tabuaço 3 Vila Praia da Vitória 3 Ribeira de Pena 5 Tarouca 4 Vila Real 5 Ribeira Grande 7 Tavira 3 Vila Velha de Ródão 2 Rio Maior 4 Terras de Bouro 5 Vila Verde 6 S. Brás de Alportel 3 Tomar 4 Vila Viçosa 1 S. João da Pesqueira 3 Tondela 3 Vimioso 1 S. Pedro do Sul 3 Torre de Moncorvo 1 Vinhais 3 S. Roque do Pico 3 Torres Novas 4 Viseu 4 Sabrosa 3 Torres Vedras 4 Vizela 7 Sabugal 3 Trancoso 1 Vouzela 3 Salvaterra de Magos 5 Trofa 7

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3. DESCONTOS MÁXIMOS COMBINADOS – PRODUTO AUTO TRADICIONAL - SEGUROS INDIVIDUAIS (*) – Nível A6 /

Nível A5 / Nível A4

Zonas de Sinistralidade Zona 1

Muito Baixa Zona 2 Baixa

Zona 3 Média Baixa

Zona 4 Média

Bónus / Descontos Máximos ** BT BC Desc. Desc. Comb.

BT BC Desc. Desc. Comb.

BT BC Desc. Desc. Comb.

BT BC Desc. Desc. Comb.

TRANSFERÊNCIA

Com Bónus Técnico ≥ 44% %BT --- (a) 72,5 %BT --- (a) 68,75 %BT --- (a) 66 %BT --- (a) 63,25

Com Bónus Técnico ≥ 40% e < 44% %BT --- (a) 70 %BT --- (a) 66 %BT --- (a) 63,25 %BT --- (a) 60,5

Com Bónus Técnico ≥ 30% e < 40% %BT --- (a) 67,5 %BT --- (a) 65 %BT --- (a) 60 %BT --- (a) 59

Com Bónus Técnico ≥ 20% e < 30% %BT --- (a) 67,5 %BT --- (a) 65 %BT --- (a) 60 %BT --- (a) 59

Com Bónus Técnico = 10% %BT --- (a) 67,5 %BT --- (a) 65 %BT --- (a) 60 %BT --- (a) 59

Sem Bónus Técnico %BT --- (a) 57,5 %BT --- (a) 54 %BT --- (a) 50,5 %BT --- (a) 47

Com Agravamento ≤ 20% Retirar Agravamento Retirar Agravamento Retirar Agravamento Retirar Agravamento

Com Agravamento > 20% Manter Agravamento Manter Agravamento Manter Agravamento Manter Agravamento

PRIMEIRO CONTRATO (b)

Cliente Preferencial (b) --- 0 67,5 67,5 --- 0 65 65 --- 0 60 60 --- 0 59 59

Outros --- 0 61 61 --- 0 57,5 57,5 --- 0 54 54 --- 0 50,5 50,5

Jovem Condutor (c) --- 0 40 40 --- 0 40 40 --- 0 40 40 --- 0 40 40

* Descontos máximos combinados para o nível A6 / nível A5 / nível A4, sem prejuízo do referido em I-3.3.2 e em IV-11 ** BT – Bónus Técnico BC – Bónus Comercial Desc. – Desconto Comercial Desc. Comb. – Desconto Combinado (a) Desconto Comercial que, conjugado com o Bónus Técnico, gera o Desconto Combinado aplicável; pode ser calculado como: %Desc. = 1- (1-%Desc.Comb.)/(1-%BT)

(b) Ver adiante ponto 6. Definições (c) Com menos de 25 anos e/ou carta há menos de 2 anos, aplicável ainda que se trate de Cliente Preferencial

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3. DESCONTOS MÁXIMOS COMBINADOS – PRODUTO TRADICIONAL - SEGUROS INDIVIDUAIS (*) (Cont.) – Nível A6 /

Nível A5 / Nível A4

Zonas de Sinistralidade Zona 5

Média Alta Zona 6

Alta Zona 7

Muito Alta Bónus / Descontos Máximos * BT BC Desc. Desc.

Comb. BT BC Desc. Desc.

Comb. BT BC Desc. Desc.

Comb.

TRANSFERÊNCIA

Com Bónus Técnico ≥ 44% %BT --- (a) 60,5 %BT --- (a) 60 %BT --- (a) 60

Com Bónus Técnico ≥ 40% e < 44% %BT --- (a) 59 %BT --- (a) 56 %BT --- (a) 56

Com Bónus Técnico ≥ 30% e < 40% %BT --- (a) 59 %BT --- (a) 56 %BT --- (a) 50

Com Bónus Técnico ≥ 20% e < 30% %BT --- (a) 59 %BT --- (a) 56 %BT --- (a) 50

Com Bónus Técnico = 10% %BT --- (a) 59 %BT --- (a) 56 %BT --- (a) 47

Sem Bónus Técnico %BT --- (a) 43,5 %BT --- (a) 43,5 %BT --- (a) 40

Com Agravamento ≤ 20% Manter Agravamento Manter Agravamento Manter Agravamento

Com Agravamento > 20% Manter Agravamento Manter Agravamento Manter Agravamento

PRIMEIRO CONTRATO (b)

Cliente Preferencial (b) --- 0 59 59 --- 0 56 56 --- 0 45 45

Outros --- 0 47 47 --- 0 47 47 --- 0 43,5 43,5

Jovem Condutor (c) --- 0 15 15 --- 0 15 15 --- 0 15 15

* Descontos máximos combinados para o nível A6 / nível A5 / nível A4, sem prejuízo do referido em I-3.3.2 e em IV-11 ** BT – Bónus Técnico BC – Bónus Comercial Desc. – Desconto Comercial Desc. Comb. – Desconto Combinado (a) Desconto Comercial que, conjugado com o Bónus Técnico, gera o Desconto Combinado aplicável; pode ser calculado como: %Desc. = 1- (1-%Desc.Comb.)/(1-%BT)

(b) Ver adiante ponto 6. Definições (c) Com menos de 25 anos e/ou carta há menos de 2 anos, aplicável ainda que se trate de Cliente Preferencial.

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4. DESCONTOS MÁXIMOS COMBINADOS – LÍBER 3G e AU-TO-IB

4.1. Os descontos Máximos Combinados que poderão ser praticados pelos nível de Delegação Comercial (A6, A5 e A4) são os seguintes:

TRANSFERÊNCIA

Desconto Combinado Máximo (a) Cliente Preferencial Outros

Bónus Técnico

Individual Empresas Individual Empresas 50,0% 57,0% 59,5% 54,0% 56,5% 48,0% 56,0% 58,5% 53,0% 55,5% 46,0% 55,0% 57,5% 52,0% 54,5% 44,0% 54,0% 56,5% 51,0% 53,5% 42,0% 53,0% 55,5% 50,0% 52,5% 40,0% 52,0% 54,5% 49,0% 51,5% 37,5% 50,0% 52,5% 47,0% 49,5% 35,0% 48,0% 50,5% 45,0% 47,5% 32,5% 46,0% 48,5% 43,0% 45,5% 30,0% 44,0% 46,5% 41,0% 43,5% 25,0% 43,0% 44,5% 39,0% 41,5% 20,0% 42,0% 43,5% 38,0% 40,5% 10,0% 41,0% 41,5% 36,0% 38,5% 0,0% 40,0% 40,5% 35,0% 37,5%

Málus <= 20% Retirar Agravamento Manter Agravamento > 20% Manter agravamento Manter Agravamento

PRIMEIRO CONTRATO (b):

Desconto Combinado Máximo

CHVS até 2 anos de carta CHVS com 2 ou mais anos de

carta Tipo de Entidade

Cliente Preferencial Outros Cliente Preferencial OutrosIndividual (não Frota Familiar) 20,0% 40,0% 35,0% Individual (em Frota Familiar) 40,0% - 40,0% 35,0% Empresa 40,0% 35,0% 40,0% 35,0%

(a) Incluindo Bónus Técnico ou Comercial e Desconto Comercial. (b) Ver ponto 7 - Definições

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4.2. O nível de Delegação A7 poderá praticar os descontos combinados máximos referidos em A6 reduzidos de 5 pontos percentuais.

4.3. Os descontos combinados indicados não são cumulativos com eventuais descontos de protocolo.

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5. DESCONTOS MÁXIMOS COMBINADOS – LÍBER / CAIXA SEGURO AUTO

5.1. Os descontos Máximos Combinados que poderão ser praticados, são os seguintes:

TRANSFERÊNCIA

Desconto Combinado Máximo (a)

Base, Lazer e Financiamento Base Integral, Mais, Financiamento e Perda Total Bónus Técnico

Cliente Preferencial Outros

Cliente Preferencial Outros

50,0% 59,50% 56,50% 64,50% 61,50% 48,0% 58,50% 55,50% 63,50% 60,50% 46,0% 57,50% 54,50% 62,50% 59,50% 44,0% 57,00% 54,00% 62,00% 59,00% 42,0% 56,00% 53,00% 61,00% 58,00% 40,0% 55,00% 52,00% 60,00% 57,00% 37,5% 54,00% 51,00% 59,00% 56,00% 35,0% 53,00% 50,00% 58,00% 55,00% 32,5% 51,00% 48,00% 56,00% 53,00% 30,0% 49,00% 46,00% 54,00% 51,00% 25,0% 47,00% 44,00% 52,00% 49,00% 20,0% 46,00% 40,00% 51,00% 45,00% 10,0% 45,00% 37,00% 50,00% 42,00% 0,0% 42,00% 15,00% 47,00% 20,00%

Málus

<= 20% Retirar

agravamento Manter

agravamento Retirar

agravamento Manter

agravamento > 20% Manter agravamento Manter agravamento

PRIMEIRO CONTRATO (b):

Desconto Combinado Máximo Base, Lazer e Financiamento

Base Integral, Mais, Financiamento e

Perda Total Condutor Habitual do Veículo

Seguro

Cliente Preferencial Outros Cliente Preferencial OutrosCarta <= 2 anos 10,0% 10,0% Carca > 2 anos 40,0% 25,0% 45,0%

(a) Incluindo Bónus Técnico ou Comercial e Desconto Comercial. (b) Ver ponto 7. Definições

5.2. Os descontos combinados indicados não são cumulativos com eventuais descontos de protocolo

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6. DESCONTOS COMERCIAIS EM PRODUTOS NO COGEN 2.2:

6.1. DESCONTO DE RETENÇÃO (DESCONTO 794)

Aplicável a contratos em carteira, na data da renovação, desde que respeitem cumulativamente as seguintes regras:

• Ausência de sinistralidade na anuidade em curso; • Bónus maior ou igual a 30%; • Taxa de Sinistralidade dos últimos 5 (cinco Anos) não ultrapasse os 50%

(calculada sobre Prémios Comerciais Adquiridos) no conjunto de todos os Ramos Não Vida.

Compete ao Gerente de Agência ou ao Director de Conta decidir sobre a atribuição e a percentagem de desconto aplicável a cada contrato, de acordo com as seguintes regras:

• produto IB2: até ao máximo de 25%; • restantes produtos de tarifação automática da DCM/DCC: até ao máximo de 20%; • em qualquer dos casos, o Director Regional poderá autorizar mais 5 p.p.; este

limite adicional não poderá ser delegado nos Gerentes / Directores de Conta;

Este desconto incide sobre os prémios das coberturas de Responsabilidade Civil, Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo.

O pedido deste desconto deve ser feito em template específico.

6.2. DELEGAÇÃO COMERCIAL (DESCONTO 504)

O nível máximo de desconto por contrato é de 20%.

O desconto está delegado na estrutura da DCM/DCC, estando definidos os seguintes limites por nível de subscrição:

Nível de Subscrição Desconto máximo

por apólice A4 20% A5 20% A6 20% A7 20%

Os mediadores/corretores poderão atribuir um desconto máximo de 10% por contrato, se essa delegação lhes for atribuída pelo Director da DCM/DCC.

Incide sobre os prémios base de todas as coberturas contratadas.

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É atribuível apenas por quem tenha nível de subscrição suficiente para aceitar o risco.

Deve ficar registado na proposta o aval da entidade que autorizou o desconto, podendo este ser carregado no sistema informático por qualquer utilizador habilitado para tal. Deve ser criado comentário no sistema informático com a indicação de quem autorizou a aceitação.

Este desconto não é compatível com os descontos de frota (desconto 560), de negócio (desconto 566) e de retenção (desconto 794).

6.3. DESCONTO DE PLAFOND (DESCONTO 894)

Compete à DCM/DCC definir quais os mediadores/corretores que poderão dispor deste desconto.

A DCM, DCC e a DTP, respeitando a restrição do montante total anual de Desconto de Plafond definido pelo Conselho de Administração, devem definir qual o montante de desconto disponível.

Incide sobre os prémios das coberturas de Responsabilidade Civil, Choque, Colisão ou Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo.

Não é aplicável em contratos com coberturas “à lista”.

Os montantes atribuídos, deste desconto, devem respeitar os seguintes limites: Opções Delegação Small Base Plus

O mínimo dos seguintes valores: • 20% do Prémio Base da cobertura de RCV (e FRB no caso do

PLUS)

• € 75 por objecto* Vip

Vip +

O mínimo dos seguintes valores: • 20% do Prémio Base da cobertura de RCV, FRB, CCC e IRE

• € 300 por objecto* * salvo em casos excepcionais em que haja necessidade de definir descontos superiores para as renovações

automáticas, situações estas definidas pela DTP

Este desconto não é compatível com descontos de frota (desconto 560), de negócio (desconto 566) e de retenção (desconto 794).

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6.4. DESCONTO DE CROSS-SELLING (DESCONTO 594)

Para que o Tomador do Seguro possa beneficiar do Desconto de Cross-Selling no contrato do ramo automóvel, tem que subscrever, ou ter em vigor, contratos de outros ramos, que prevejam a atribuição do desconto.

Este desconto incide sobre os prémios das coberturas de Responsabilidade Civil, Choque, Colisão ou Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo.

O desconto máximo é de 20%.

O somatório das percentagens de Bónus e de Desconto de Cross-Selling, do contrato, não pode exceder a percentagem máxima de Bónus, que no caso do seguro automóvel da Império Bonança é de 50%.

Os produtos dos diversos ramos que concedem Desconto de Cross-Selling, assim como a sua percentagem de desconto, são aqueles que estiverem em vigor à data da contratação do seguro.

Os descontos associados aos vários seguros são cumulativos. O desconto associado a cada ramo só pode ser considerado uma vez, mesmo que o cliente contrate mais do que uma apólice desse ramo.

Este desconto não é compatível com descontos de frota (desconto 560) e de negócio (desconto 566), ou seja, não é aplicável a contratos com condições de frota ou que estejam integrados num negócio da área de Dinamização de Grupos e como tal beneficiam de desconto de negócio.

7. DEFINIÇÕES

7.1. Cliente Preferencial

Cliente que, no momento da subscrição do novo seguro automóvel, detenha outros seguros na Companhia que totalizem € 75 de prémios comerciais anuais em contratos Não Vida ou Vida Risco, ou € 2.500 em contratos de Vida Capitalização.

Apólices de Ocupantes não são consideradas para efeitos de caracterização de um cliente preferencial.

Um Tomador do Seguro com uma apólice Liber Frota Familiar, Liber 3G ou AU-TO-IB com vários veículos é equiparado a cliente preferencial a partir do momento em que apólice segure dois ou mais veículos, dos quais se excluem os reboques.

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7.2. Transferência

Quando o Tomador do Seguro tenha tido o veículo proposto seguro por contrato anterior. Considera-se ainda uma transferência, a situação em que o Tomador do Seguro nunca teve seguro do veículo proposto e a celebração do novo seguro automóvel resulta da substituição de um veículo que tenha estado garantido por seguro anterior, desde que o novo veículo seja abrangido pela mesma categoria de carta, ou por categoria de carta inferior (excepto alteração de qualquer categoria para veículo de duas rodas). O tempo decorrido entre o termo de seguro anterior e o início do novo seguro não pode exceder 120 dias.

7.3. Primeiro Contrato

Celebração de um novo seguro que não é classificável como transferência e, como tal não é possível recolher antecedentes de sinistralidade do Tomador do Seguro.

São exemplos de primeiro contrato, situações em que o Tomador do Seguro é pela primeira vez proprietário de um veículo (ou situação equiparada) e seguros de novos veículos de um Tomador sem que ocorra substituição de veículo.

8. ALTERAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRATOS DE PRODUTOS ANTIGOS, GARANTINDO RISCOS PASSÍVEIS DE SEREM GARANTIDOS PELO LIBER 3G OU PELO AU-TO-IB

Quando for necessário reduzir o prémio de um contrato de um produto antigo (Tradicional, produtos do Cogen 2.2 excepto os enquadráveis em Protocolos, Liber…) , para evitar a sua anulação, poderá ser aumentado o(s) desconto(s) comercial(ais) desse contrato.

Com a aplicação do(s) novo(s) desconto(s), o prémio do contrato nunca poderá ser inferior ao prémio mínimo que poderia seria praticado num seguro novo Liber 3G ou AU-TO-IB (com garantias semelhantes), tendo em consideração os descontos combinados delegados na entidade que aceita a alteração do desconto.

Para comprovar o prémio que poderia ser praticado no Liber 3G ou AU-TO-IB a alteração deverá ser acompanhada por impressão da respectiva simulação com condições que respeitem a delegação de descontos. No caso dos Produtos no Cogen 3.3 e caso a alteração do desconto ocorra durante a anuidade, deverá também ser acompanhada por cópia da simulação do produto em que o contrato se encontra , com os novos descontos. Estes valores devem ser aproximados aos que se obtêm consultando o ecrã “Valores Agregados Unidade de Risco”, em “Outros” da “Unidade de Risco” da transacção respectiva no COGEN.

As regras acima não são aplicáveis a contratos afectos à DCB e DCE, a menos que existam envolventes que dificultem a sua anulação por substituição, situação que deverá ser visada por quem tiver nível de delegação A1.

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9. SEGUROS DE FROTAS (TRADICIONAL)

Considera-se a existência de frota quando, em nome do mesmo Tomador do Seguro, se segurem mais de 10 veículos (de quaisquer categorias), em apólice única ou em apólices distintas para cada um dos veículos seguros. Para este efeito, os reboques, quando seguros na apólice do veículo rebocador, não são “contabilizados”.

Sem prejuízo do disposto no nº 4 das “Disposições Comuns”, os descontos combinados (bónus + desconto) a atribuir, por zona de sinistralidade e de acordo com a tabela abaixo, são os máximos praticáveis.

Para as frotas entende-se como “zona de circulação predominante”, na falta de outros elementos, a localização da Sede da Empresa. Quando a circulação ocorrer, comprovadamente, em diversas zonas de sinistralidade, o desconto máximo (bónus + desconto) deverá corresponder à situação intermédia.

Poderão, também, ser emitidas no Liber 3G, ou AU-TO-IB respeitando as categorias definidas para este produto e os descontos combinados máximos indicados no nº 4, as frotas até 20 veículos.

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V – DELEGAÇÃO DE PODERES 1. Os limites de delegação de poderes para subscrição e tarifação de riscos, bem como para a concessão de descontos, definidos nestas Normas de Subscrição,

têm em atenção os níveis definidos no quadro seguinte:

Direcção / Função Nível de Subscrição DTP Direcção Comercial Agências e

Mediação (DCM) Direcção Comercial Corretores (DCC)

Direcção Comercial - Canal Bancário (DCB)

Direcção Comercial - Desenvolvimento de Negócio PME´s (DCE)

DTP Responsáveis DTP

A1 Director Coordenador Director Coordenador Director Coordenador Director Coordenador A2 Director de Subscrição Director de Subscrição - - A3 Resp Dep Reg Subscrição Responsável do Sector

de Subscrição Director-Adjunto (para delegação comercial) Resp. Gab. de Planeamento e Apoio Técnico

Responsável Gabinete de Apoio a Redes e Negócios

A4 Director Comercial Director Comercial Subscritores Subscritores A5 Director Regional Director de Conta Responsáveis Comerciais Responsáveis Comerciais A6 Gerente Agência Gestor de Cliente Dinamizadores de Rede Gestores de Negócio

Assistentes de Negócio A7

Téc. Comerc. / Téc. Administrativo - - -

2. Os Técnicos de Subscrição da Direcção de Subscrição da DCM e da DCC terão a delegação que lhe for atribuída, por sub-delegação, pelo Director de Subscrição, sem prejuízo de tal delegação não poder ser superior a A3.

3. Os Subscritores do Gabinete de Apoio Técnico DCE terão nível de delegação que lhe for atribuída, por sub-delegação, pelo Director da DCE, sem prejuízo de tal delegação não poder ser superior a A3.

4. Os Subscritores do Órgão de Apoio da DCB terão nível de delegação que lhe for atribuída, por sub-delegação, pelo Director da DCB, sem prejuízo de tal delegação não poder ser superior a A3.

5. Quaisquer outras Sub-Delegações têm de ter o acordo prévio do CAD ou da DTP. 6. De todas as sub-delegações deve ser dado conhecimento à DAU, DTP e DOP. 7. Para a aplicação das presentes normas consideram-se as Agências da CGD e os balcões dos CTT equiparados a mediadores.

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ANEXO 1: II – FACTORES DE SUBSCRIÇÃO

Agrupamento Factores de Subscrição Âmbito Auto Trad

Liber 3G e

AU-TO-IB

Liber / C S

AUTO

Cogen 2.2

Nível Mínimo

p/ Aceitação

Aeroportos (Circulação em …) até 20 veículos / Tomador do Seguro RC DTP

Aeroportos (Circulação em …) mais 20 veículos /Tomador do Seguro RC CAR

Articulados de Aluguer com capital inferior a 50.000.000 € RC A3 Condutores habituais de Ligeiros de Passageiros com potência superior a 225 cv com idade até 30 anos RC+DP A3

Circulação permanente no estrangeiro RC+DP A2 Empresas distribuição intensiva (correio, jornais, comida pronta, mensagens, etc.) RC+DP A2

Empresas de recolha e tratamento de resíduos (lixo) sem subscrição dos restantes seguros da entidade

RC + DP A3

Autorização para não cobrar sobreprémio RC+DP A3 Qualquer extensão não automática até ao G5 RC+DP A3

Extensão Territorial

(1) Qualquer extensão ao G6 RC+DP DTP Fronting (seguros em) RC+DP CAR LTA (negócios com “LongTerm Agreement”) RC+DP CAR Participação nos Resultados (novos negócios c/ cláusulas de Part nos resultados) RC+DP DTP

Matrícula Estrangeira (Veículos de…) (ver 2.8) RC+DP A5 Aceitação RC A3 Passageiros na Caixa de

Carga Inibição de Agravamento RC A3 Pesados de uso particular (passageiros ou carga) sem subscrição dos restantes seguros da entidade RC+DP A5

Provas desportivas e veículos destinados a rallies e corridas RC+DP DTP Transportes colectivos RC A3 Transportes internacionais DP A3

Veículos até 3500 Kg. PB, de transporte de gás em garrafas

RC A6

Transporte de matérias perigosas Outros veículos e outras matérias perigosas

RC A3

Riscos Agravados ou

Especiais

Veículos em trânsito ou Seguros de Chapa de Matrícula RC+DP A3 Capital até 50 mil € - A7 Capital até 100 mil € - A6 Capital até 150 mil € - A5

Dívida Segura

Capital superior a 150 mil € - A3 Fenómenos da Natureza e Riscos Sociais e Políticos (s/ CCC e IRE) DP A2

Franquia em RC RC A2 Franquia 0% (sem franquia) DP A3 Furto ou Roubo Isolado (s/ CCC e IRE) DP A6

Assistência em Viagem - A2 outras coberturas que não RC, CCC e IRE - A3

Coberturas e Franquias

Garagista (Seguro de …)

Tomador sem seguro de AT - A3

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Agrupamento Factores de Subscrição Âmbito Auto Trad

Liber 3G e

AU-TO-IB

Liber / C S

AUTO

Cogen 2.2

Nível Mínimo

p/ Aceitação

QIV em Autocarros e Transportes Colectivos - A3 QIV em veículos de colecção - A2 QIV sem CCC (limitada às categorias previstas nas tarifas) - A6 Motociclos, Ciclomotores e Moto4 - franquia inferior à décupla DP A5

Motociclos, Ciclomotores e Moto4 - Furto ou Roubo DP A3 Capital de MIP até 50 mil € - A7 Capital de MIP até 100 mil € - A5 Capital de MIP até 250 mil € - A3

Ocupantes

Capital de MIP superior a 250 mil € - A2 Ambulâncias com inclusão de Doentes - A2 Categorias: rent-a-car, autocarros, tractores e máquinas agrícolas - A3

Categorias: motociclos, moto4 e ciclomotores - A5 Pesados de passageiros com cúmulo de capital superior a 1 milhão € - A3

Ocupantes (Cogen 2.2 e 3.3 ) e Protecção ao Condutor (Cogen 3.3)

Pesados passageiros com cúmulo de capital superior a 10 milhões € - CAR

Aceitação Franquia 0 - A5 Limite subsídio diário entre 50,01€ e 100,0€ A5

Limite subsídio diário entre 100,01€ e 200,0€ - A3

Privação de Uso (limitada às categorias

previstas na tarifa) Limite subsídio diário maior que 200,0€ - A2

Capital de MIP até 100 mil € - A7 Capital de MIP até 150 mil € - A5 Capital de MIP até 250 mil € - A3 Protecção ao Condutor Capital de MIP superior a 250 mil € - A2

Temporários (aceitação de DP em seguros ...) (ver 2.4) DP A5 Veículos ligeiros até 12 meses DP A6 Veículos ligeiros com mais de 12 meses DP A3

Coberturas e franquias (cont.)

Valor de Aquisição em Novo (aceitação de …) (6) Veículos pesados de passageiros

ou carga (qualquer idade) DP A3

Não Aplicação do Sistema RC+DP A3 Bónus – Malus Atribuição de Bónus Comercial RC+DP A3

Certificado de Seguro (inibição de cobrança) - A5 Custo de apólice/acta (inibição de cobrança) - A5

Tarifação Desconto Combinado - Ajustar o(s) desconto(s) comercial(ais) de apólice do Tradicional, Liber, ou de produtos do Cogen 2.2 não enquadráveis em Protocolos, para que o prémio aplicado seja equivalente ao do Liber 3G ou AU-TO-IB, seguindo os procedimentos definidos no ponto 8. da secção “IV – Política Regional e Comercial de Descontos”

RC+DP A7

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28/08/2009

RAMO

Automóvel

PÁGINA

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Agrupamento Factores de Subscrição Âmbito Auto Trad

Liber 3G e

AU-TO-IB

Liber / C S

AUTO

Cogen 2.2

Nível Mínimo

p/ Aceitação

Encargos (inibição de cobrança – excepto Profissional de Seguros) RC+DP A2

Fraccionamento (inibição de sobreprémio) RC+DP A5 Produtos Tradicionais RC+DP A5

Idade da Carta (inibir agravamento)

Produtos Liber, Liber 3G e AU-TO-IB (equivale a tarifar como carta > 15 anos)

RC+DP A3

Idade do Condutor (inibir agravamento) RC+DP A5 Idade do Veículo (inibir agravamento) RC+DP A6 Protocolos (Aceitação de condições para …) RC+DP DTP Prémio Mínimo (não aplicação) RC+DP A3

Mais de 3 sinistros nos últimos 5 anos RC+DP A3

Sinistralidade (Nº sinistros de RC com responsabilidade ou CCC) Mais de 2 sinistros

nos últimos 2 anos RC+DP A3

Tarifa diferente da actual (seguros novos) RC+DP A2

Tarifação

Transformar Liber, Liber 3G ou AU-TO-IB em Tradicional sem que se verifique alteração de utilização que inviabilize a manutenção no produto (2)

RC+DP A2

Danos pré-existentes (ver 5.2) DP A3 de 20,1% a 35,0%

DP A5

de 35,1% a 50,0%

DP A3

Extras que excedam condição de aceitação de capitais – exclui caixas isotérmicas e aparelhos de frio (% sobre o valor do veículo)

mais que 50%

DP A2

Extras não fixos DP A3 Entre 9 e 12 anos DP A5 Idade do veículo (7) Mais de 12 anos DP A3

Isenção ou redução de impostos (veículos adquiridos com …) DP A3

Prescindir da vistoria prévia do veículo (ver 5.2) DP A3 Com desvalorização, com ou sem Eurotax (3) DP A7 Sem desvalorização em categorias com tabela de desvalorização específica (3) (4) DP A3

Veículos novos – entre 10,1% e 20% de diferença percentual entre o valor seguro, sem extras, e o valor em novo Eurotax

DP A3

Aceitação de Danos Próprios

Valor do Veículo

Veículos novos – mais que 20% de diferença percentual entre o valor seguro, sem extras, e o valor em novo Eurotax

DP A2

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(DCM, DCC, DCB e DCE)

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RAMO

Automóvel

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Agrupamento Factores de Subscrição Âmbito Auto Trad

Liber 3G e

AU-TO-IB

Liber / C S

AUTO

Cogen 2.2

Nível Mínimo

p/ Aceitação

Veículos usados – entre 10,1% e 20% de diferença percentual entre o valor seguro, sem extras, e o intervalo definido pela cotação de venda Eurotax e o valor actual calculado com a tabela de desvalorização

DP A3

Aceitação de Danos Próprios

Valor do veículo Veículos usados – mais que 20% de diferença

percentual entre o valor seguro, sem extras, e o intervalo definido pela cotação de venda Eurotax e o valor actual calculado com a tabela de desvalorização

DP A2

Alterações temporárias de capitais e/ou coberturas DP A3

Apólices de clientes com contratos anulados por iniciativa da seguradora (excepto falta de pagamento). Ver 9 - A3

Co-seguro líder RC+DP DTP

Proprietário, locatário ou usufrutuário não é o Proponente e não pertence ao agregado familiar do segurado RC+DP A5

Frota Familiar e mini-Frota até 10 veículos RC+DP A7

Frota Familiar e mini-frota mais de 10 veículos RC+DP A3

até 25 veículos RC+DP A7 de 26 a 35 veículos RC+DP A6 de 36 a 50 veículos RC+DP A5 de 51 a 150 veículos (8) RC+DP A3 de 151 a 300 veículos (8) RC+DP A2 Mais de 300 veículos (8) RC+DP DTP (9) Mais de 500 veíc. Pesados (8) RC+DP CAR

Seguro de Frotas Sem Transporte Matérias Perigosas (inclui no Liber 3 G e AU-TO-IB mini-frotas c/ transporte de gás engarrafado até 20 veículos) (5)

Mais de 2500 veíc. Ligeiros (8) RC+DP CAR Até 20 veículos RC+DP A3

De 21 a 100 veículos RC+DP A2

De 101 a 200 veículos RC+DP DTP (9)

Seguros de Frotas c/ Transporte de Matérias Perigosas (5)

mais de 200 veículos RC+DP CAR

Aspectos Diversos dos Contratos

Substituição Temporária de Viatura RC A6

Notas: (1) GRUPO DE PAÍSES – EXTENSÕES TERRITORIAIS no Cogen 3.3 e sua correspondência no Cogen 2.2

Grupo 1 – Portugal Grupo 2 – Grupo 1+ Espanha e Andorra Grupo 3 – UE + Croácia, Islândia, Noruega e Suíça (corresponde ao âmbito “UE” do Cogen 2.2) Grupo 4 – Grupo 3 + Marrocos (corresponde ao âmbito “TM” do Cogen 2.2) Grupo 5 – Grupo 4 + Albânia, Bielorússia, Bósnia-Herzegovina, Macedónia, Irão, Israel, Moldávia, Sérvia e Montenegro, Tunísia, Turquia e Ucrânia .No Cogen 2.2 o âmbito em termos de RC é mais restrito estando sendo excluídos Albânia, Irão, Israel, Macedónia,(F.Y.R.O.M.) e em termos de DP o âmbito é o mesmo do Grupo 4. Grupo 6 – Grupo 5 + Outros (não disponível no Cogen 2.2)

(2) É admissível, no novo por anulação, o “tratamento” como se se tratasse de transferência de uma concorrente (3) Sem prejuízo da(s) tolerâncias previstas (4) Deverá constar da proposta a declaração que o Segurado se compromete a efectuar a actualização anual do valor seguro e, caso não o faça, em caso de Perda Total a indemnização será calculada com base no Valor Venal à data do sinistro, sem prejuízo do valor máximo seguro.

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(DCM, DCC, DCB e DCE)

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(5) Na Império Bonança as frotas que não estão gravadas no Tradicional, são geridas no Data Ease e contabilizadas no Cogen 2.2 (6) Deverá, sempre que possível, ser efectuado acerto de vencimento para o dia subsequente à data aniversário da matrícula, com vista a obviar que a cobertura se mantenha por mais de 3 anos de antiguidade do veículo seguro. Não é necessário para veículos até 60 dias de idade. (7) A menos que se destinem a substituir veículos com a mesma idade ou mais antigos que já têm coberturas de danos próprios; não se aplica esta restrição na aceitação da cobertura de Quebra Isolada de Vidros. (8) Pode incluir até 25% de veículos de transporte de matérias perigosas (9) Na DCC, está delegado no nível A1.

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ANEXO 2: III – NÍVEIS DE SUBSCRIÇÃO (produtos COGEN 3.3)

Nível de Subscrição

DANOS PRÓPRIOS - CAPITAL SEGURO (milhares de euros) Cód. Cogen 3.3 Veículo / Tipo de Seguro

RC 10 50 75 100 150 200 500 > 500 01A Ligeiro passageiros particular A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 01B Ligeiro passageiros leasing/ALD A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 01C Ligeiro passageiros aluguer A6 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 01D Ligeiro passageiros letra A/T A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 01E Ligeiro passageiros Taxi A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 01F Ligeiro passageiros rent-a-car A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 01G Ligeiro passageiros instrução A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 01I Ligeiro passageiros colecção A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 01N Ligeiro nupcial A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 49A Monovolume particular A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 49B Monovolume leasing/ALD A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 02A Ligeiro misto particular A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 02B Ligeiro misto leasing/ALD A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 02C Ligeiro misto aluguer A6 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 02F Ligeiro misto rent-a-car A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 02I Ligeiro misto colecção A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 02J Ligeiro misto higiene urbana A7 (1) A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 60A Pick-Up particular A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 60B Pick-Up leasing/ALD A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 03A Caminheta particular A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 03B Caminheta leasing/ALD A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 03C Caminheta aluguer A6 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 03F Caminheta rent-a-car A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 03I Caminheta colecção A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 03J Caminheta higiene urbana A7 (1) A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 03L Caminheta bombeiros

voluntários A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

03M Caminheta bombeiros profissional

A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

04A Motociclo particular A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 04B Motociclo leasing/ALD A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 04C Motociclo aluguer A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

04G Motociclo instrução A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 04I Motociclo colecção A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 04R Motociclo de Carga A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 04X Moto-Quatro Particular A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 04Y Moto-Quatro de Aluguer A6 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 05A Ciclomotor particular A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 05C Ciclomotor aluguer A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 05G Ciclomotor instrução A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 05H Ciclomotor Deficientes Fisicos A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 05K Ciclomotor dos Açores A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 05R Ciclomotor de Carga A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 05Z Ciclomotor de 3 rodas A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 06A Camião particular A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP 06C Camião aluguer A6 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

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NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES RAMO AUTOMÓVEL

(DCM, DCC, DCB e DCE)

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Nível de Subscrição

DANOS PRÓPRIOS - CAPITAL SEGURO (milhares de euros) Cód. Cogen 3.3 Veículo / Tipo de Seguro

RC 10 50 75 100 150 200 500 > 500 06G Pesado de instrução A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 06J Camião higiene urbana A7 (1) A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 06L Camião bombeiros voluntários A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 06M Camião bombeiros profissional A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 07A Articulado particular A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 07C Articulado aluguer A6 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 08A Todo-o-terreno particular A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 08B Todo-o-terreno leasing/ALD A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 08I Todo-o-terreno colecção A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 09A Autocaravana A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 09B Autocaravana leasing/ALD A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP 10A Autocarro particular A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 10C Autocarro aluguer A6 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 10G Autocarro instrução A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP 10O Trans colect passg urbano A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 10P Trans colect passg suburbana A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 11A Velocípedes s/ motor A7 A3 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 11C Velocípedes s/ motor aluguer A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 12A Quadriciclos (Microcar) A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 13C Tracção animal – aluguer A6 A2 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 13Q Tracção animal – passeio A7 A2 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 13R Tracção animal – carga A7 A2 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 13S Tracção animal – galera A7 A2 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 14A Cilindro Estrada A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 15A Dumper A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 16A Escavadora A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 17A Terraplanadora A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 18A Autobetoneira A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP 19A Empilhador A7 A6 A6 A6 A5 A5 A3 A2 DTP 20A Guindaste automóvel A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP 21A Pronto Socorro A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP 22A Ambulância A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 22B Ambulância de Transporte de

Doentes A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

23A Reboque particular – Isolado A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 23C Reboque aluguer – Isolado A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 23T Reboque ciclomotor – Isolado A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 23U Reboque agricola – Isolado A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 23V Reboque velocípedes – Isolado A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 24A Buldozer A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 25A Tractor industrial A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 26A Bomba betão A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP 27A Tractor agrícola com matrícula A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 28A Tractor agric s/ mat A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 29A Motocultivador c/ mat A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 30A Motocultivador s/ mat A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 31A Maq agric c/ loc prop c/

matrícula A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

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(DCM, DCC, DCB e DCE)

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Nível de Subscrição

DANOS PRÓPRIOS - CAPITAL SEGURO (milhares de euros) Cód. Cogen 3.3 Veículo / Tipo de Seguro

RC 10 50 75 100 150 200 500 > 500 32A Maq agric c/ loc prop s/

matrícula A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

33A Garagista – ciclomotores A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 33B Garagista – motociclos A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 33C Garagista – ligeiros até 2900

Kgs A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

33D Garagista – ligeiros até 3500 Kgs

A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

33E Garagista – pesados A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP 33F Garagista – Ciclomotores e

Motociclos A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

33G Garagista – moto e lig Até 2900 kgs

A7 (1) A3 A3 A2 A3 A2 A2 A2 DTP

33H Garagista – moto e lig até 3500 kgs

A7 (1) A3 A3 A2 A3 A2 A2 A2 DTP

33I Garagista – lig pesados e motociclos

A7 (1) A3 A3 A2 A3 A2 A2 A2 DTP

33J Garagista – tract e maq. Agrícolas

A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

34A Funerários A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 35A Diversos A3 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP 36A Instrução especialmente

adaptado A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

37A Veículos em transito A3 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP 38A Provas desportivas DTP DTP DTP DTP DTP DTP DTP DTP DTP 39C Turístico da Madeira A7 A2 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 40C Turístico multiatrelado A7 A2 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 41A Reboque particular A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 41C Reboque aluguer A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP 41T Reboque ciclomotor A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 41U Reboque agricola A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP 41V Reboque velocipede A7 A6 A6 A6 A4 A4 A4 A2 DTP 43A Automobilista – ciclomotores A7 A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 43B Automobilista – motociclos A7 A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP 43C Automob - ligeiros até 2900 kgs A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP 43D Automob - Ligeiros até 3500

kgs A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

43E Automob – pesados A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP 43F Automobilista - ciclomo. e

motoc. A7 A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

43G Automob - motoc e lig até 2900 Kg

A7 A3 A3 A2 A3 A2 A2 A2 DTP

43H Automob - motoc. e lig. até 3500 Kg

A7 A3 A3 A2 A3 A2 A2 A2 DTP

43I Automob - lig pesados e motocic.

A7 A3 A3 A2 A3 A2 A2 A2 DTP

43J Automobilista - tract e máq. agrícolas

A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

99A Seguro de fronteira A7 - - - - - - - DTP (1) – Veículos de aceitação delegada mediante a subscrição dos restantes seguros da entidade em causa (Automóvel, Acidentes de Trabalho, Multirriscos Empresa, etc.)

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(DCM, DCC, DCB e DCE)

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28/08/2009

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ANEXO 3: III – NÍVEIS DE SUBSCRIÇÃO (produtos COGEN 2.2)

Nível de Subscrição DANOS PRÓPRIOS - CAPITAL SEGURO (milhares de euros) Cód. Cogen

2.2 Veículo / Tipo de Seguro RC 10 50 75 100 150 200 500 > 500

701 Ligeiro de Passageiros Particular, ALD ou Profissional A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP

Aluguer KM s/Cond. - Até 2.500 kg de PB A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Táxi - Até 2.500 kg de PB A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Praça Letra "A" - Até 2.500 kg de PB A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Turismo Letra "T" - Até 2.500 kg de PB A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Nupcial - Até 2.500 kg de PB A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Instrução e Exame - Até 2.500 kg de PB A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Ambulância - Até 3.500 kg de PB A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Bombeiros - Até 3.500 kg de PB A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

702 Ligeiro de Passageiros e Carga Particular, ALD ou Profissional A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP

Aluguer A6 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Aluguer KM s/Condutor A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Funerário - de 1.601 a 2.500 KG P.B. A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Bombeiros - Até 3.500 KG P.B. A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Caravana A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

703 Ligeiro de Carga Particular, ALD OU Profissional A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP

Aluguer - de 1.601 a 2.500 KG P.B. A6 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Aluguer. KM s/Condutor. - de 1.601 a 2.500 KG P.B.

A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Bombeiros - Até 3.500 kg P.B. A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Higiene Urbana - Até 3.500 KG P.B. A7 (1) A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Pronto Socorro - Até 3.500 KG P.B. A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP

Caravana A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

704 Caminheta de Passageiros Particular, ALD ou Profissional A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP

Aluguer – de 2.501 a 3.500 KG P.B. A6 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Aluguer ao KM s/condutor - de 2.501 a 3.500 KG P.B.

A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Táxi - de 2.501 a 3.500 KG P.B. A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Praça Letra "A" - de 2.501 a 3.500 KG P.B. A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Turismo Letra "T" - de 2.501 a 3.500 KG P.B. A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Caravana A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

705 Caminheta de Passageiros e Carga Particular, ALD ou Profissional - de 2.501 a 3.500 KG P.B.

A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP

Aluguer – de 2.501 a 3.500 KG P.B. A6 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Aluguer ao KM s/Condutor - de 2.501 a 3.500 KG P.B.

A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Caravana A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

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NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES RAMO AUTOMÓVEL

(DCM, DCC, DCB e DCE)

EDIÇÃO

2

REVISÃO

1

DATA DE IMPLEMENTAÇÃO

28/08/2009

RAMO

Automóvel

PÁGINA

41 de 43 _______________________________________________________________________________________________

Nível de Subscrição

DANOS PRÓPRIOS - CAPITAL SEGURO (milhares de euros) Cód.

Cogen 2.2 Veículo / Tipo de Seguro

RC 10 50 75 100 150 200 500 > 500 706 Caminheta de Carga

Particular, ALD ou Profissional - de 2.501 a 3.500 KG P.B.

A7 A7 A7 A6 A5 A3 A3 A2 DTP

Aluguer - de 2.501 a 3.500 KG P.B. A6 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Aluguer ao KM s/Condutor – de 2.501 a 3.500 KG P.B.

A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Caravana A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

707 Camião / Pesado Particular ou ALD A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP

Aluguer A6 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

Funerário A7 A7 A7 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Instrução e Exame A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

Ambulância A5 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Bombeiro A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

Higiene Urbana A7 (1) A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

Pronto-socorro A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP

708 Autocarro Particular A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

Aluguer A6 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

Instrução e Exame A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

715 Transportes Colectivos A3 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

709 Articulado Particular A7 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

Aluguer A6 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

Instrução e Exame A6 A6 A6 A6 A6 A3 A3 A2 DTP

710 Motociclo Particular, ALD ou Profissional A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Aluguer A6 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Instrução e Exame A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

711 Velocípede com Motor Particular ou Profissional A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Particular Inválidos A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Aluguer A6 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

Instrução e Exame A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

712 Reboque Particular até 2500 Kg A7 - - - - - - - -

Particular mais de 2500 Kg A7 - - - - - - - -

Aluguer A7 - - - - - - - -

Caravana Particular A7 - - - - - - - -

Atrelado Tenda – Particular A7 - - - - - - - -

Atrelado de Velocípede c/ ou s/ Motor A7 - - - - - - - -

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NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES RAMO AUTOMÓVEL

(DCM, DCC, DCB e DCE)

EDIÇÃO

2

REVISÃO

1

DATA DE IMPLEMENTAÇÃO

28/08/2009

RAMO

Automóvel

PÁGINA

42 de 43 _______________________________________________________________________________________________

Nível de Subscrição

DANOS PRÓPRIOS - CAPITAL SEGURO (milhares de euros)

Cód. Cogen 2.2

Veículo / Tipo de Seguro

RC 10 50 75 100 150 200 500 > 500 713 Quadriciclo de Passageiros

Particular, ALD ou Profissional A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

714 Quadriciclo de Carga

Particular, ALD ou Profissional A7 A5 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

716 Veículo Antigo A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

717 Semi-Reboque Particular - A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

Aluguer - A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

721 Tractor Agrícola c/ matrícula A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

723 Motocultivador c/ Reboque A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

724 Maq. Agrícola c/ Loc.Própria c/ Matrícula A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

726 Reboque Agrícola A7 A3 A3 A3 A3 A3 A3 A2 DTP

731 Dumper A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

732 Escavadora / Terraplanadora A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

733 Cilindro de Estrada A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

734 Buldozer A7 A6 A6 A6 A3 A3 A3 A2 DTP

735 Tractor Industrial A7 A6 A6 A6 A5 A3 A3 A2 DTP

736 Empilhadora A7 A6 A6 A6 A5 A5 A3 A2 DTP

737 Guindaste Automóvel – Grua A7 A7 A7 A7 A6 A3 A3 A2 DTP

752 Comboio Turístico A7 A2 A2 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

601 Garagista Ligeiros até 2500 kg A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

602 Garagista Ligeiros até 3500 kg A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

603 Garagista Carta Pesados A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

604 Garagista Carta Ligeiros e Pesados A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

605 Garagista Carta Motociclos A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

606 Garagista Lig até 2500 Kg e Motociclos A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

607 Garagista Lig até 3500 Kg e Motociclos A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

608 Garagista Lig. Pesados Motociclos A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

609 Garagista Carta de Tractores A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

610 Garagista Lig até 2500 Kg e Tractores A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

611 Garagista Lig até 3500 Kg e Tractores A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

612 Garagista Lig Pesados e Tractores A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

613 Garagista Lig Pesados Tractores Motociclos A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

614 Garagista Motociclos e Ciclomotores A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

615 Garagista Carta Ciclomotor A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

621 Automobilista Lig até 2500 Kg A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

622 Automobilista Lig 2501 a 3500 Kg A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

623 Automobilista Carta Pesados A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

624 Automobilista Ligeiros e Pesados A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

625 Automobilista Carta Motociclos A7 A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

626 Automobilista Lig até 2500 Kg e Motociclos A7 A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

Page 43: Normas de Subscrição Automóvel 2009-08-28 MEDIADORES · DATA DE IMPLEMENTAÇÃO 28/08/2009 RAMO Automóvel PÁGINA 1 de 43 _____ NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES

NORMAS DE SUBSCRIÇÃO E DELEGAÇÃO DE PODERES RAMO AUTOMÓVEL

(DCM, DCC, DCB e DCE)

EDIÇÃO

2

REVISÃO

1

DATA DE IMPLEMENTAÇÃO

28/08/2009

RAMO

Automóvel

PÁGINA

43 de 43 _______________________________________________________________________________________________

Nível de Subscrição

DANOS PRÓPRIOS - CAPITAL SEGURO (milhares de euros) Cód.

Cogen 2.2 Veículo / Tipo de Seguro

RC 10 50 75 100 150 200 500 > 500 627 Automobilista Lig até 3500 Kg e Motociclos A7 A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

631 Automobilista Lig até 3500 Kg e Tractores A7 A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

634 Automobilista Motociclos e Ciclomotores A7 A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

635 Automobilista Carta Ciclomotor A7 A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

641 Garagista Ligeiros até 2500 kg - Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

642 Garagista Ligeiros até 3500 kg - Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

643 Garagista Carta Pesados - Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

644 Garagista Carta Ligeiros Pesados - Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

646 Garagista Lig até 2500 Kg Motociclos Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

647 Garagista Lig até 3500 Kg Motociclos Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

650 Garagista Lig até 2500 Kg Tractores Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

652 Garagista Ligeiros Pesados Tractores- Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A3 A3 A2 A2 A2 DTP

653 Garagista Ligeiros Pesados Tractores Motociclos - Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

654 Garagista Motociclos e Ciclomotores- Presumivel Comprador

A7 (1) A3 A3 A2 A2 A2 A2 A2 DTP

(1) – Veículos de aceitação delegada mediante a subscrição dos restantes seguros da entidade em causa (Automóvel, Acidentes de Trabalho, Multirriscos Empresa, etc.)