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Goiânia, quinta-feira, 11 de abril de 2013 - Ano - II - Número 39. Índice Atos.................................................... 1 Atos da Presidência ...................... 1 Portaria ....................................... 1 Decisões ............................................ 3 2ª Câmara ....................................... 3 Acórdão ...................................... 3 Ata ............................................. 10 Atos Atos da Presidência Portaria PORTARIA Nº 619 /2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deferimento do pedido na representação oferecida pela Coordenação-Geral da UEL- PROMOEX-TCE-GO, nos autos do processo nº 201200047002619, RESOLVE designar os servidores Luiz Antônio da Cunha Cerqueira, Maria Lídia Sebba de Andrade e Roberta Pontes para, sob a presidência do Corregedor-Geral, Conselheiro Gerson Bulhões Ferreira, comporem a Comissão de Sindicância para apurar (a) os fatos quanto à origem do vazamento do conteúdo do Relatório de Auditoria nº 201208033, da Controladoria- Geral da União para a publicação no Twitter – Hélio Telho, e (b) sua autoria, se originada no seio desta Corte de Contas, como também (c) verificar a necessidade da instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em face do servidor ou dos servidores responsáveis. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da instalação do respectivo processo de sindicância, para a conclusão dos trabalhos. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de outubro de 2012. Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

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Page 1: Índice - Goiás digital › downloads › diario › DIARIO... · Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara

Goiânia, quinta-feira, 11 de abril de 2013 - Ano - II - Número 39.

Índice

Atos .................................................... 1 Atos da Presidência ...................... 1

Portaria ....................................... 1 Decisões ............................................ 3

2ª Câmara ....................................... 3 Acórdão ...................................... 3 Ata ............................................. 10

Atos

Atos da Presidência Portaria

PORTARIA Nº 619 /2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deferimento do pedido na representação oferecida pela Coordenação-Geral da UEL-PROMOEX-TCE-GO, nos autos do processo nº 201200047002619, RESOLVE designar os servidores Luiz Antônio da Cunha Cerqueira, Maria Lídia Sebba de Andrade e Roberta Pontes para, sob a presidência do Corregedor-Geral, Conselheiro Gerson Bulhões Ferreira, comporem a Comissão de Sindicância para apurar (a) os fatos quanto à origem do vazamento do conteúdo do Relatório de Auditoria nº 201208033, da Controladoria-Geral da União para a publicação no Twitter – Hélio Telho, e (b) sua autoria, se originada no seio desta Corte de Contas, como também (c) verificar a necessidade da instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em face do servidor ou dos servidores responsáveis. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da instalação do respectivo processo de sindicância, para a conclusão dos trabalhos. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de outubro de 2012.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - II - Número 39 Goiânia, quinta-feira, 11 de abril de 2013.

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PORTARIA Nº 727/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que nos autos do Processo nº 201200047003081, pela Portaria nº 002, de 9-11-2012, do Gabinete do Corregedor-Geral, Conselheiro Gerson Bulhões Ferreira, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar com vistas à apuração da responsabilidade do Procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro, diante dos indícios de irregularidades apuradas na Sindicância instaurada nos autos processuais de nº 201200047002619 e, Considerando que neste mesmo ato da Corregedoria-Geral foram indicados os nomes da Conselheira Carla Cíntia Santillo, do Conselheiro Milton Alves Ferreira e do Procurador de Contas Sandro Alexander Ferreira para comporem a Comissão Disciplinar Temporária; Considerando, ainda, o disposto no art. 16, II, da LOTCE e art. 26, III, do RITCE, as disposições do art. 33, do RITCE, que dizem: “ Quando se tratar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar aplicado aos membros do Tribunal, Auditores, Procurador-Geral de Contas e Procuradores de Contas, deverá ser nomeada comissão específica, e não havendo impedimento ou suspeição, composta pelo Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo no Tribunal, por 1 (um) Procurador de Contas ou 1 (um) Auditor, quando necessário, e pelo Corregedor-Geral, que a presidirá ”; e, por último, as prescrições do art. 34, caput e § 1º, do RITCE; RESOLVE designar a Conselheira Carla Cíntia Santillo, o Conselheiro Milton Alves Ferreira e o Procurador de Contas Sandro Alexander Ferreira para comporem a Comissão Disciplinar Temporária, que será presidida pelo Corregedor-Geral, Conselheiro Gerson Bulhões Ferreira, para apurar eventual responsabilidade do Procurador de

Contas Fernando dos Santos Carneiro, diante dos indícios de irregularidades apuradas na Sindicância instrumentalizada no Processo nº 201200047002619, no que tange à divulgação do Relatório de Auditoria nº 201208033, no Twitter do Procurador da República Hélio Telho. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da citação do processado, para a conclusão dos trabalhos. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de novembro de 2012.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente

PORTARIA Nº 212 /2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, considerando ainda, o teor dos autos processuais de nºs 201200047003081 e 201200047002619 e finalmente o disposto no Despacho nº 24, de 27/3/2013, do Gabinete do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, RESOLVE modificar a Portaria nº 727, de 20-11-2012, para substituir o Conselheiro Corregedor-Geral Gerson Bulhões Ferreira, pelo Conselheiro Kennedy de Souza Trindade, atual Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, eleito para o biênio 2013/2014, que presidirá a Comissão designada pela Portaria nº 727, de 20-11-2012, que tem como finalidade apurar eventual responsabilidade do Procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro, em face dos indícios de irregularidades apuradas na Sindicância instrumentalizada nos autos do processo nº 201200047002619. Ratificar os demais termos da Portaria nº 727, de 20-11-2012. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - II - Número 39 Goiânia, quinta-feira, 11 de abril de 2013.

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Gabinete da Presidência do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de abril de 2013.

Conselheiro Edson José Ferrari Presidente0

Decisões 2ª Câmara Acórdão

Processo - 201111129002971/205-01

Acordão 588/2013 Processo: 201111129002971 Assunto: Pensão Interessada: Margarida Maria Calaça Soares Relator: Celmar Rech Auditor : Marcos Antônio Borges Procurador : Fernando dos Santos Carneiro Ementa: Atos sujeitos a registro. Pensão. Constituição Federal. Constituição do Estado de Goiás. Lei Complementar Estadual nº 77/2010. Ato legal. Registro. Vistos, oralmente expostos, e discutidos estes Autos nº 201111129002971, que tratam da pensão de Margarida Maria Calaça Soares, em virtude do óbito do Senhor João Soares da Silva, servidor aposentado no cargo de Executor de Serviços Administrativos II, do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, tendo o relatório e o voto como partes integrantes deste, ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o ato de concessão de pensão à Margarida Maria Calaça Soares, determinando o seu registro, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Celmar Rech (Relator) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 200800066003287

Acordão 589/2013 PROCESSO Nº : 200800066003287 ÓRGÃO: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INTERESSADO: MARIA CRISTINA MENDES PECLAT ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: SILVESTRE GOMES DOS ANJOS EMENTA: Ato de Concessão de Aposentadoria. Unidade Técnica e Auditoria manifestaram pela legalidade do ato. Análise do questionamento feito pelo Parquet de Contas. Legalidade. Deferido Registro do ato de concessão de aposentadoria nesta Corte de Contas. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 200800066003287, que trazem a Portaria nº 1952, de 20/11/2008 (fl.TCE 024), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl.TCE 025), e a Apostila de 05/06/2009 (fl.TCE 032), em que o Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária-AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara nos termos do art.1º, inciso II, do Decreto nº 6.440, de 12/04/2006, com fundamento nos arts. 6º, inciso I, a IV, e 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, este último dispositivo aplicado por força do art.2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinados com o art.95, inc. XIX, da Constituição Estadual, em harmonia com os art.170, §5º, 264, inciso I, alínea “a”, e 265 da Lei nº 10.460, de 22/02/1988, , fixar os proventos da Aposentadoria da funcionária MARIA CRISTINA MENDES PECLAT, no cargo de Técnico Agropecuário, do Quadro Permanente, da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria nº 6.164/GC, de 31/12/2008 (fl.TCE 028), com proventos na quantia anual e integral de R$26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais), assim discriminada: VENCIMENTO: R$18.000,00 (dezoito mil reais), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 06 (seis) quinquênios (45%): R$8.100,00(oito mil e cem reais), em

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virtude de contar com mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados, considerando Relatório e Voto como partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 201000004034727/204-01

Acordão 590/2013 PROCESSO Nº : 201000004034727 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: PAULO INACIO SOBRINHO ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGES PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONÇALVES EMENTA: Ato de Admissão e Concessão de Aposentadoria. Unidade Técnica e Auditoria manifestam-se pela legalidade dos atos. Procuradoria de Contas opinou pela negativa da aposentadoria. Análise dos questionamentos arguidos pelo Parquet. Admissão em concurso público. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201000004034727,

que trazem a Apostila de Nomeação, de 22/01/1976 (fl.TCE 09), a Portaria nº 2387, de 12/11/2010 (fl.TCE 039), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl.TCE 040), e a Apostila de 30/12/2010 (fl.TCE 046), em que o Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara com fundamento no art. 3º, inciso I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional Federal n°47, de 05/07/2005, e 58, incisos I a V e parágrafo único da Lei Complementar nº77, de 22/01/2010, e com as disposições da Lei n°17.032, de 02/06/2010, os proventos da Aposentadoria do funcionário PAULO INACIO SOBRINHO, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Classe III, Nível 7, AFRE - III, da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria nº 5014/GC, de 22/11/2010 (fl.TCE 041), a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$264.570,84 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), com SUBSÍDIO MENSAL de R$22.047,57 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos.

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Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 201000010021096/204-01

Acordão 591/2013 PROCESSO Nº : 201000010021096 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INTERESSADO: SILMA HELENA PIRES ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M. GODINHO PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONÇALVES EMENTA: Ato de Concessão de Aposentadoria, com proventos integrais. Admissão registrada no TCE há mais de cinco anos. Unidade Técnica e Auditoria manifestaram-se pela legalidade do ato. Procuradoria de Contas opinou pela negativa da aposentadoria. Análise dos questionamentos arguidos pelo Parquet. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201000010021096, que trazem a Portaria nº 1542, de 19/05/2011 (fl.TCE 024), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl.TCE 025) e a Apostila de 09/08/2011 (fl.TCE 032), em que o Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara nos termos do art.1º, inciso II, do Decreto nº 7.206, de 21/01/2011, com fundamento no art. 3º, inciso I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o art.95, inc. XIX, da Constituição Estadual, em harmonia com os art.170, §5º, 264, inciso I, alínea “a”, e 265 da Lei nº 10.460, de 22/02/1988, e com os dispositivos da Lei nº 15.337, de 01/09/2005, fixar os proventos da Aposentadoria da funcionária SILMA HELENA PIRES, no cargo de Técnico em Enfermagem, do Grupo Ocupacional Assistente de Saúde, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria nº 2749/SECC, de 26/05/2011 (fl.TCE 026), a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$28.389,84 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e

quatro centavos), ficando assim discriminados: VENCIMENTOS: R$19.579,20 (dezenove mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 06 (seis) quinquênios (45%): R$8.810,64 (oito mil, oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), em virtude de contar com mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados, cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 201100004006740/204-01

Acordão 592/2013 PROCESSO Nº : 201100004006740 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: JOSE CAETANO TAVARES ASSUNTO: ADMISSÃO E APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: CLAUDIO ANDRE ABREU COSTA PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Ato de Admissão e Concessão de Aposentadoria. Unidade Técnica, Ministério Público e Auditoria manifestam-

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se pela legalidade dos atos. Admissão em concurso público. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201100004006740, que trazem a Apostila de Nomeação de 12/01/1976 (fl.TCE 008), a Portaria nº 1703, de 17/06/2011 (fl.TCE 038), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl.TCE 039), e a Apostila de 10/08/2011 (fl.TCE 046), em que o Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara, com fundamento no art. 3º, inciso I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05/07/2005, e 58, incisos I a V e parágrafo único da Lei Complementar nº 77, de 22/01/2010, combinados com as disposições da Lei nº 17.032, de 02/06/2010, que foi aposentado o funcionário JOSÉ CAETANO TAVARES, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Classe III, Nível 7, AFRE - III, da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria nº 3285/SECC, de 22/06/2011 (fl.TCE 040) e cálculos de fl. 37, a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$264.570,84 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), com SUBSÍDIO MENSAL de R$ 22.047,57 (vinte e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), cujos Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator),

Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 201100010002743/204-01

Acordão 593/2013 PROCESSO Nº : 201100010002743 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INTERESSADO: MARINA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Ato de Concessão de Aposentadoria. Unidade Técnica, Ministério Público e Auditoria manifestam-se pela legalidade do ato. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201100010002743, que trazem a Portaria nº 2649, de 26/08/2011 (fl.TCE 030), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl.TCE 031), e a Apostila de 08/11/2011 (fl.TCE 038), em que o Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara nos termos do art.1º, inciso II, do Decreto nº 7.206, de 21/01/2011, com fundamento no art. 6º, inciso I a IV e 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, este último dispositivo aplicado por força do art.2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, e no art. 56, incisos I a V e parágrafo único, da Lei Complementar nº 77, de 22/01/2010, combinados com o art.95, inc. XIX, da Constituição Estadual, em harmonia com os art.170, §5º, 264, inciso I, alínea “a”, e 265 da Lei nº 10.460, de 22/02/1988, e com os dispositivos da Lei nº 15.337, de 01/09/2005, fixar os proventos da Aposentadoria da funcionária MARINA CÂNDIDA DE OLIVEIRA SILVA, no cargo de Assistente Técnico de Saúde, do Grupo Ocupacional Assistente de Saúde, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde, cujos proventos integrais foram fixados conforme

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Despacho do Gabinete Civil da Governadoria nº 4295/SECC, de 01/09/2011 (fl.TCE 032), a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$27.410,88 (vinte e sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e oito centavos), assim discriminada: VENCIMENTO: R$ 19.579,20 (dezenove mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 06 (seis) quinquênios (40%): R$ 7.831,68 (sete mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), em virtude de contar com mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados, cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 201100010006922/204-01

Acordão 594/2013 PROCESSO Nº : 201100010006922 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INTERESSADO: ALBENZIO ANTONIO VENTO ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA

AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO M. GODINHO PROCURADOR : SANDRO ALEXANDER FERREIRA EMENTA: Ato de Concessão de Aposentadoria, com proventos integrais. Admissão registrada no TCE há mais de cinco anos. Unidade Técnica e Auditoria manifestaram-se pela legalidade do ato. Procuradoria de Contas opinou pela negativa da aposentadoria. Análise dos questionamentos arguidos pelo Parquet. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201100010006922, que trazem a Portaria nº 2677, de 06/09/2011 (fl.TCE 030), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl.TCE 031) e a Apostila de 07/11/2011 (fl.TCE 038), em que o Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara nos termos do art.1º, inciso II, do Decreto nº 7.206, de 21/01/2011, com fundamento no art. 3º, inciso I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o art.95, inc. XIX, da Constituição Estadual, em harmonia com os art.170, §5º, 264, inciso I, alínea “a”, e 265 da Lei nº 10.460, de 22/02/1988, e com os dispositivos da Lei nº 15.337, de 01/09/2005, fixar os proventos da Aposentadoria do funcionário ALBENZIO ANTONIO VENTO, no cargo de Médico, do Grupo Ocupacional Analista de Saúde, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria nº 4460/SECC, de 14/09/2011 (fl.TCE 032), a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficando assim discriminados: VENCIMENTOS: R$30.000,00 (trinta mil reais), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 08 (oito) quinquênios (60%): R$18.000,00 (dezoito mil reais), em virtude de contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados, cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos

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do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 201100010010761/204-01

Acordão 595/2013 PROCESSO Nº : 201100010010761 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE INTERESSADO: IRACEMA JACINTO DUARTE ASSUNTO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Ato de Concessão de Aposentadoria. Unidade Técnica, Ministério Público e Auditoria manifestam-se pela legalidade do ato. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201100010010761, que trazem a Portaria nº 3053, de 18/10/2011 (fl.TCE 024), devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl.TCE 025), e a Apostila de 23/11/2011 (fl.TCE 032), em que o Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, declara nos termos do art.1º, inciso II, do Decreto nº 7.206, de 21/01/2011, com fundamento no art. 3º, inciso I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o art.95, inc. XIX, da Constituição Estadual, em harmonia com os art.170, §5º, 264, inciso I, alínea “a”, e 265 da Lei nº 10.460, de

22/02/1988, e com os dispositivos da Lei nº 15.337, de 01/09/2005, fixar os proventos da Aposentadoria da funcionária IRACEMA JACINTO DUARTE, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, do Grupo Ocupacional Auxiliar de Saúde, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado da Saúde, cujos proventos integrais foram fixados conforme Despacho do Gabinete Civil da Governadoria nº 4910/SECC, de 20/10/2011 (fl.TCE 026), a fim de considerar, na quantia anual e integral de R$17.954,33 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), assim discriminada: VENCIMENTO: R$12.824,52 (doze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), GRATIFICAÇÃO ADICIONAL referente a 06 (seis) quinquênios (40%): R$5.129,81 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), em virtude de contar com mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados, cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 201011129002000/205-01

Acordão 596/2013 PROCESSO Nº: 201011129002000

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ÓRGÃO: GOIÁS PREVIDÊNCIA INTERESSADO: MARIA BONIFACIO PINTO ASSUNTO: PENSÃO-CONCESSÃO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: MARCOS ANTONIO BORGES PROCURADOR: SILVESTRE GOMES DOS ANJOS EMENTA: Ato de Concessão de Pensão. Unidade Técnica, Ministério Público e Auditoria manifestam-se pela legalidade do ato. Ato revestido das formalidades constitucionais e legais. Legalidade. Registro. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201011129002000, que trazem o Despacho Retificador nº 1062-2012/GAB/GOIASPREV, de 16/04/2012 (fl. TCE 078), devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE 090), em que o Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, concede nos termos da Lei Complementar nº 77/2010, no Parecer nº 0814/2012 - GECOB/GOIASPREV (fls. TCE 074/076) e na Memória de Cálculo nº 0214/2012 (fl. TCE 077) à MARIA BONIFÁCIO PINTO, viúva do Sr. Jaques Buritisal Pinto, aposentado no cargo de Assessor Administrativo I, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, PENSÃO no valor mensal de R$2.126,80 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), sendo que o pagamento retroagirá à data início do benefício, ou seja, 27/10/2010, até sua extinção prevista na retrocitada lei, cujo Relatório e Voto são partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001.

À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 201111129002706/205-01

Acordão 597/2013 PROCESSO Nº : 201111129002706/205-01 ÓRGÃO: GOIÁS PREVIDÊNCIA INTERESSADO: LENIR GOMES DE MELO ASSUNTO: PENSÃO-CONCESSÃO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: CLÁUDIO ANDRÉ ABREU COSTA PROCURADOR: FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO EMENTA: Retificação do Acórdão nº 256/2013. Correção do nome da mãe da beneficiária, sua representante. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos n.º 201111129002706, que trazem o Despacho nº 3912-2011/GAB/GOIASPREV, de 11/07/2011 (fl. TCE 031), devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás (fl. TCE 041), em que a Presidente da GOIASPREV, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, concede nos termos da Lei Complementar nº 77/2010, no Parecer nº 2.612/2011 - GEJUR/GOIASPREV (fls. TCE 023/028) e na Memória de Cálculo nº 0366/2011 (fl. TCE 029) a KARINA GOMES DA SILVA, neste ato representada por sua mãe Lenir Gomes de Melo, filha menor de Sandoval Pereira da Silva, aposentado no cargo Auxiliar de Serviços Gerais, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, PENSÃO no valor mensal de R$1.085,00 (mil e oitenta e cinco reais), sendo que o pagamento retroagirá à data da habilitação, em 31/05/2011, até sua extinção em 22/07/2017; ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em:

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1) Retificar o ACÓRDÃO Nº 256/2013, julgado em 20/02/2013, pelos votos dos integrantes desta Segunda Câmara, que considerou legal o ato de concessão de Pensão à menor Karina Gomes da Silva e determinou o seu registro nesta Corte de Contas, no sentido de corrigir o nome da representante da beneficiária, substituindo Lenir Gomes da Silva por Lenir Gomes de Melo; 2) Manter incólumes todos os demais termos, da decisão retificada. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Processo - 200700004016779/209-02

Acordão 598/2013 PROCESSO Nº : 200700004016779/209-02 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERESSADO: MELCHÍADES PEREIRA DA SILVA JÚNIOR ASSUNTO: OUTRAS FORMAS DESLIG. SERV. EFETIVO - DEMISSÃO RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO TEJOTA AUDITOR: HELOISA HELENA A. MONTEIRO GODINHO PROCURADOR: EDUARDO LUZ GONÇALVES EMENTA: SERVIDOR INVESTIDO POR INTERMÉDIO DE CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO APÓS REGULAR E LEGAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. REGISTRO CONCOMITANTE DOS ATOS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes Autos nº 200700004016779, que trazem o Memorando nº 464/2008 - GEDP (fls. TCE 728/729), atestando a nomeação do servidor no cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTE, a partir de 23/10/1998, por meio de concurso público, e o DECRETO de 17/09/2010 (fls. TCE 2230), devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás de nº 20.948, de 23/09/2010, (fl.TCE 2233), em que o GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,

no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais com fundamento no art. 317, caput e § 2º, da Lei 10.460, de 22/02/1988, resolve aplicar a pena disciplinar de demissão prevista no art. 311, inciso V, do mesmo Diploma Legal, com a nota a bem do serviço público, ao Sr. MELCHÍADES PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, matrícula base nº 24774-0, do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual I - AFRE I, do quadro de pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, pela prática das transgressões disciplinares previstas no artigo 303, incisos LIV e LV, do Diploma Legal supra; considerando Relatório e Voto como partes integrantes deste: ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS: o ATO DE ADMISSÃO, no cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTE; e o ATO DE DEMISSÃO no cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL I - AFRE I, determinando o REGISTRO concomitante, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, incisos III e IV e art.104, incisos I e IV , da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, incisos III e IV, 297, inc. I e II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º,§§ 1º e 6º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001 e Resolução Normativa nº 003/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Celmar Rech (Presidente) e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Processo julgado em: 10/04/2013.

Ata

ATA Nº 10 DE 3 DE ABRIL DE 2013 -

NEGATIVA SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA

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ATA NEGATIVA da 10ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Às quinze horas do dia três (3) do mês de abril do ano dois mil e treze, por motivo técnico, deixou de ser realizada a décima sessão ordinária agendada, do atual exercício, da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Para constar, eu, KATIA MARIA DE CARVALHO, elaborei a presente ATA que lida e aprovada será devidamente assinada. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Celmar Rech e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Ata Aprovada em: 10/04/2013.

ATA Nº 7 DE 6 DE MARÇO DE 2013 SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA

ATA da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Às quinze horas e seis minutos do dia seis (6) do mês de março do ano dois mil e treze, iniciou-se a sétima Sessão Ordinária, do corrente exercício, da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob a Presidência do Conselheiro SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, presentes o Conselheiro CELMAR RECH, o Conselheiro Substituto, para fins de obtenção de “quorum”, Auditor FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES DA SILVA, em substituição ao Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA, o Procurador de Contas FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO, e KATIA MARIA DE CARVALHO, Gerente de Registro, Jurisprudência e Consolidação Normativa desta Corte, que a presente elaborou. Inicialmente, foi lido o extrato e aprovada a ATA nº 6, relativa à ultima sessão ordinária, realizada na semana anterior. No momento do expediente, fizeram uso da palavra os membros do colegiado e o representante do Ministério Público, nos seguintes termos, conforme degravação do áudio da sessão, produzida pelo Serviço de Controle de Deliberações desta Corte, adiante reproduzida, com correções: “FLÁVIO

LÚCIO: Peço a palavra, senhor presidente. PRESIDENTE: Tem a palavra, vossa excelência. FLÁVIO LÚCIO:... Senhor Presidente, Senhor Conselheiro, Senhor Representante do Parquet de Contas, Senhora Secretária e Servidores, todos aqueles porventura nos ouçam. Tenho sempre colocado nesta Casa que uma das minhas profissões de fé é a defesa intransigente do fortalecimento das instituições. E assim eu faço por acreditar piamente que aqueles povos que precisam de nomes, de pessoas, para seguirem rumo ao futuro, são povos fadados a não sair do presente. Creio mesmo, que o personalismo tem servido como fator de inibição de desenvolvimento e a historia é farta em demonstrar isso. E, independente do matiz ideológico que certos, determinados povos adotem, em seu momento, não é? Exemplos claros são o nazismo, o fascismo. Aqui na nossa América Latina, o caudilhismo mexicano. As questões Africanas...Nós vemos por aí e ouso mesmo dizer que aquilo que, infelizmente, hoje se coloca sobre o povo irmão Venezuelano, cujo futuro próximo muito me preocupa, que espero estar errado em minhas previsões... Mas eu não estou aqui pra fazer proselitismos Senhor Presidente. E, sim, para, com essa introdução sobre a questão institucional, tratar de um acontecimento ocorrido ontem, na Sessão da Primeira Câmara, que diz respeito à nossa instituição e discussão essa que eu reputo como de fundamental importância. Mesmo porque, como o Conselheiro Celmar bem apresentou na sexta-feira passada, em evento interno ocorrido para tratar dos novos tempos, dos novos rumos do Tribunal de Contas do Estado, mesmo porque essa discussão, portanto, ela tem uma umbilical ligação com aquilo que se quer pra nossa Casa, em futuro próximo, a saber: eficiência, eficácia, e enfim, a melhoria das sua ações. Mas peço, Senhor Conselheiro Celmar, trata-se da discussão ontem, sobre uma certa prerrogativa que hoje, que a nossa Unidade Técnica, dispõem, não é? A saber: a possibilidade de, por ato próprio, de iniciativa própria, por a termo, levar a termo, Atos de Fiscalização. Eu reputo essa possibilidade como ilegal, uma vez que a nossa Lei Orgânica ela não permite isso. Embora saiba que, no Regimento, lá no finalzinho, no Artigo nº 2º ou 1º, do paragrafo 1º o 2º, do Artigo nº 247, uma certa calda tenha permitido isso. E, independente da questão legal, Senhor

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Presidente, eu coloco outra quando eu acho, quando sendo ainda mais importante e diz respeito à praxis da nossa atividade controle. Antes de continuar é importante frisar aqui, deixar bem registrado que não tenho, não possuo nenhuma informação de caráter negativo que possa dizer da ação da nossa Secretaria, pelo contrario. E faço isso com o cuidado devido, que todos nós devemos tratar reputações alheias. Isso é sempre muito importante não é? Então, não tenho nada registrar de forma negativa. Mas daí o porquê da minha introdução ter se referido àquela questão do personalismo: aquilo que é hoje e não é amanha, todos nós passaremos, as instruções não. Se até aqui nada houve que possibilita-se, por exemplo, a ocorrência de uma ação de controle, de um ato de controle sem o consentimento, sequer sem a ciência do Relator responsável pela Unidade, nada garante, portanto que isso possa acontecer no futuro. E é de fundamental importância, principalmente se tratando de um contexto de ação planejada, que os responsáveis pela condução do controle sobre ações das diversas entidades estejam, no mínimo, cientes de que algo está acontecendo ou deixará de acontecer, não é? Então, na verdade é uma coisa relativamente fácil resolver, é só alterar o Regimento. E, de mais a mais, a informação que eu tenho que, ontem a Primeira Câmara, em conjunto, todos os seus integrantes, fechou posição no sentido de propor ao órgão colegiado maior as alterações regimentais, infra- legais, portanto, necessárias e devidas no sentido que essa permissão hoje existente, ela seja suspensa e, obviamente, as coisas passem a ser encaminhadas como determina a lei, no sentido que as ações venham a ser efetivadas, ou não, em face do que vierem a dispor o Tribunal, aí se entendendo: Plenário, Câmaras e Relatores. A informação que eu gostaria de trazer pra esta Câmara, exortando ao Senhor Presidente e ao outro membro presente, o Doutor Celmar, não é? Exortando, portanto, o meu desejo que também a Segunda Câmara e seus membros venham se alinhar com essa necessária transformação e adequação a esses novos tempos. Era o que tinha a dizer Senhor Presidente, muito obrigado. PRESIDENTE: Que registre a presente questão de ordem de vossa excelência. PROCURADOR: Senhor Presidente. PRESIDENTE: Tem a palavra o ilustre Representante do Ministério

Público, Dr. Fernando. PROCURADOR: Coincidentemente, Doutor Flavio, Senhores Conselheiros e demais presente, eu estive na Sessão da Câmara de ontem e, realmente, esta questão foi discutida. Inclusive, a proposta do Ministério Público era por considerar, caso a inspeção não estivesse ligado a um processo principal, de conhecimento e aprovado no Plano de Fiscalização, e de conhecimento do Relator, da Câmara e do Plenário, ele fosse considerado ilegal e arquivado. Ilegal, por não atender os pressupostos mínimos da sua formação, qual seja: autorização, tanto do Conselheiro, monocraticamente, tanto da Câmara, quanto do Plenário. Porque são eles que conduzem o processo e os rumos da fiscalização. Todavia, o Doutor Kennedy Trindade, apresentou uma proposta muito inteligente, ao meu modo de ver, no sentido de aproveitar as fiscalizações já existentes e, doravante, se colocar um ponto final nas demais. Não obstante, acho muito inteligente, mas eu entendo problemática, no sentido da sustentabilidade, na questão, numa eventual discussão judicial. Por que? Porque todo processo da Corte deve-se de pautar em um devido processo legal. E o devido processo legal pressupõem uma ordem pré-estabelecida, ainda mais numa atividade fiscalizadora que é exercida pela Corte de Contas, que passa por, necessariamente, critérios objetivos. Para evitar, justamente, perseguições, favorecimentos, que, todos sabemos, que a história tem demonstrado que fiscalização pode levar a isso. Razão pela qual, o entendimento da Câmara, parece que vai ser, será de apresentar essa discussão na sessão de quinta-feira, para colocar um marco. Cabe dizer, também, que nessa atuação objetiva, nessa atuação planejada, uma atividade de fiscalização da Corte de Contas, muito me preocupa: que alguns procedimentos da Corte de Contas não sejam como prega a Lei Orgânica, especialmente o Regimento Interno, não sejam imediatamente distribuídos ao Conselheiro da pasta. Nós, eu especialmente, o Ministério Público, temos ciência de vários procedimentos que ficam tramitando pela Casa, sem que o Conselheiro Relator saiba do que se trata. Me parece que seja o caso, também, de se exigir o imediato cumprimento, para que o processo tão logo chegue, seja protocolizado, ou seja encaminhado mesmo à presidência da Corte, ele seja protocolizado, destinado e dirigido

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imediatamente a autoridade a quem incumbir, fiscalizar aquele jurisdicionado e ponto final. Sem nenhum desvio de caminho e sem nenhuma parada por essa Casa, muito obrigado. PRESIDENTE: Que registre também a presente questão de ordem de vossa excelência, e que, acredito, que amanhã será objeto de discussão. Nós iremos estudar a matéria no Pleno, fácil. Acredito que não tem nenhuma objeção. FLÁVIO LÚCIO: E, portanto, deixar claro, viu Presidente? Que quando esses assuntos são abordados, na verdade eles passam ao largo, ou se não fizerem assim devem fazer, passam ao largo da questão da culpa. Não existe culpa, mas todos os profissionais, homens e mulheres, em principio estamos empenhados em promover o bem, só que somos falíveis. PRESIDENTE: Perfeitamente. FLÁVIO LÚCIO: Então, a intenção é promover um futuro que seja melhor que o presente. PRESIDENTE: Passemos, então, à apreciação e julgamento das matérias constantes da pauta, tem a palavra o ilustre Conselheiro Dr. Celmar Rech...”. Pelo Conselheiro CELMAR RECH, foi relatado o seguinte processo: PENSÃO - CONCESSÃO: 1. Processo nº: 198900022000261 - Processo nº 198900022000261/205-01, referente a revisão de Pensão em nome de VANY PINTO DA ROCHA, dependente de Oner Evangelista da Rocha da Procuradoria Geral de justiça. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 416/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes de sua Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o ato de concessão de pensão a Marta Evangelista da Rocha, determinando o seu registro, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo.” Em seguida, assumiu a Presidência dos trabalhos o Conselheiro CELMAR RECH, para que o titular, Conselheiro SEBASTIÃO TEJOTA, pudesse relatar os processos sob sua responsabilidade, quais sejam: APOSENTADORIA - CONCESSÃO: 1. Processo nº: 201000004012786 - Processo nº 201000004012786, que trata da Admissão e de concessão de

Aposentadoria à Luiz Honorio dos Santos, da Secretaria de Estado da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 403/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, resolve, considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 2. Processo nº: 201000004035866 - Processo nº 201000004035866, que trata da Admissão e da concessão de Aposentadoria à João Neto Pereira, da Secretaria de Estado da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 404/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, resolve, considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 3. Processo nº: 201000004037038 - Processo nº 201000004037038/204-01, Referente a Aposentadoria de Hélio Eduardo da Silva, da Secretaria de Estado da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 405/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL

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DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 4. Processo nº: 201000010000904 - Processo nº 201000010000904/204-01, referente a Aposentadoria de Divino Ayres de Abreu, da Secretaria de Estado da Saúde. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 406/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 5. Processo nº: 201100010001772 - Processo nº 201100010001772, que trata da Aposentadoria de Maria Aparecida Ferreira, da Secretaria de Estado da Saúde. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 407/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da

Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 6. Processo nº: 201100010004776 - Processo nº 201100010004776/204-01, concessão de Aposentadoria de Roberto Marinho, da Secretaria da Saúde. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 408/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 7. Processo nº: 201100010013531 - Processo nº 201100010013531/204-01, em que DILMA VELOSO DO CARMO requer aposentadoria. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 409/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” PENSÃO - CONCESSÃO:

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1. Processo nº: 201011129002690 - Processo nº 201011129002690/205-01, concessão de Pensão a NILZA PEREIRA DA SILVA, dependente do ex-segurado LIZ QUERIDO, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 410/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 2. Processo nº: 201011129003710 - Processo nº 201011129003710, que trata da Pensão de Eva Gonçalves de Araújo, dependente do ex-segurado Antônio da Costa Araújo, da Polícia Militar do estado de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. No momento da discussão, os membros manifestaram-se, nos seguintes termos, conforme degravação do áudio da sessão, produzida pelo Serviço de Controle de Deliberações desta Corte, adiante reproduzida, com correções: “PROCURADOR: Senhor Presidente. PRESIDENTE: Em discussão os processos relatados, com a palavra o representante do Ministério Público de Contas, Doutor Fernando dos Santos Carneiro. PROCURADOR: No caso do entendimento deste membro do Ministério Público, não há que se falar em registro de admissão de atos anteriores à Constituição de 88. É só o posicionamento deste membro. Muito obrigado. FLÁVIO LÚCIO: Só pra entender melhor, Dr. Fernando: por que não se haveria de se registrar? PROCURADOR: Porque a competência constitucional para registro de atos de admissão só ocorreu a partir de 88. Anteriormente a isso não havia previsão, não é? Razão pela qual este membro do Ministério Público entende que...FLÁVIO LÚCIO: Quer dizer que a forma anterior não previa registro?

PROCURADOR: Não. Previa somente para aposentadoria, pensões e reformas. FLAVIO LÚCIO: Obrigado. PROCURADOR: Mas eu fiz um estudo, eu tenho um parecer, talvez o Dr. Celmar se lembra, já faz muito tempo, em que eu trago desde a Constituição de 46, se eu não me engano de 37, mostrando que não existia essa competência. Depois, eu faço um estudo em cima da Constituição Estadual, dizendo que poderia o Tribunal adotar essa sistemática, o que não foi feito, a não ser uma praxis administrativa que ocorria sem o registro. Mas, aí, também ocorria registro de contratos, já posteriormente a Constituição de 88, a razão pelo qual o Ministério Público, analisando a questão ..., entende que não tem competência a Corte de Contas. PRESIDENTE: Posto o posicionamento do Ministério Público, continua em discussão a matéria, colho o voto do Conselheiro Dr. Flávio. FLÁVIO LÚCIO: Com o relator, Senhor Presidente.” Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 411/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PENSÃO, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 3. Processo nº: 201111129000853 - Processo nº 201111129000853/205-01, referente a Pensão de Irma de Castro Brandão, dependente do ex-segurado Torquato Luiz Brandão, da Secretaria de Estado da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 412/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato,

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determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 4. Processo nº: 201111129005944 - Processo nº 201111129005944/205-01, de concessão de pensão a Sônia Alves Matos, viúva do ex-servidor Carlos Alberto Matos da Silva, da Secretaria da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 413/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 5. Processo nº: 201111129006098 - Processo nº 201111129006098/205-01,trata de concessão de pensão a DEVAIR PRIOTO viúvo da ex segurado LUCIMARY COSTA PRIOTO da Secretaria da Saúde. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 414/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302

do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001.À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 6. Processo nº: 201211129000324 - Processo nº 201211129000324/205-01, trata da concessão de Pensão a SANDRA DE FREITAS AGUIAR OTTO, viúva do ex. segurado ADMAR CORNELIO OTTO, da Secretaria da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 415/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” OUTRAS FORMAS DE DESLIGAMENTO DO SERVIDOR EFETIVO - DEMISSÃO: 1. Processo nº: 200700004016779 - Processo nº 200700004016779/209-02, ref ao Desligamento do Servidor Efetivo MELCHIADES PEREIRA DA SILVA JUNIOR, da Secretaria da Fazenda”. Após a leitura do Relatório e Voto, e discussão, o processo foi retirado de pauta. Registre-se, por fim, que, em razão da ausência justificada do Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA, os processos de sua Relatoria, integrantes da pauta de julgamentos do dia foram automaticamente excluídos da mesma. Em seguida, o Conselheiro CELMAR RECH devolveu a presidência dos trabalhos ao titular, Conselheiro SEBASTIÃO TEJOTA. Nada mais havendo a tratar, às quinze horas e quarenta e cinco minutos foi encerrada a sessão e convocada outra, para a semana seguinte, no horário regimental. Para constar, eu, KATIA MARIA DE CARVALHO, elaborei a presente ATA que lida e aprovada será devidamente assinada. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota

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(Presidente), Celmar Rech e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Ata Aprovada em: 10/04/2013.

ATA Nº 9 DE 20 DE MARÇO DE 2013 - NEGATIVA

SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA

ATA NEGATIVA da 9ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Às quinze horas do dia vinte (20) do mês de março do ano dois mil e treze, deixou de ser realizada a nona Sessão Ordinária agendada, do atual exercício, da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, devido a ausência de matérias em pauta, para deliberação. Para constar, eu, KATIA MARIA DE CARVALHO, elaborei a presente ATA que lida e aprovada será devidamente assinada. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Celmar Rech e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Ata Aprovada em: 10/04/2013.

ATA Nº 8 DE 13 DE MARÇO DE 2013 SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA

ATA da 8ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Às quinze horas do dia treze do mês de março do ano dois mil e treze, iniciou-se a oitava Sessão Ordinária, do corrente exercício, da Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sob a Presidência do Conselheiro SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, presentes os Conselheiros MILTON ALVES FERREIRA e CELMAR RECH, o Procurador de Contas FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO, e KATIA MARIA DE CARVALHO, Gerente de Registro, Jurisprudência e Consolidação

Normativa desta Corte, que secretariou a sessão e elaborou a presente ata. Não havendo ata para votação, nem manifestações, no momento do expediente, passou-se à deliberação das matérias constantes da pauta de julgamentos do dia. Por solicitação do Relator, deferida pelos demais membros, os processos de relatoria do Conselheiro SEBASTIÃO TEJOTA foram relatados em primeira ordem, já que o mesmo deveria, em seguida, ausentar-se, justificadamente, da sessão. Assim, pelo Conselheiro SEBASTIÃO TEJOTA foram relatadas as seguintes matérias: APOSENTADORIA - CONCESSÃO: 1. Processo nº: 200600013000058 - Processo nº 200600013000058/204-01, Referente a Aposentadoria de Carlos José dos Santos, da Secretaria de Estado da Saúde. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 436/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 2. Processo nº: 201000004000963 - Processo nº 201000004000963/204-01, referente a Aposentadoria de Zacheu Alves de Castro Neto, da Secretaria de Estado da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 437/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º

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16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 3. Processo nº: 201100004002314 - Processo nº 201100004002314/204-01, referente a Aposentadoria de Marcio Arruda, da Secretaria de Estado da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 438/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 4. Processo nº: 201100004011693 - Processo nº 201100004011693/204-01, referente a concessão de Aposentadoria em nome de MARIA CARDOSO AIRES ,da Secretaria de Estado da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 439/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAIS os ATOS DE ADMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seus REGISTROS, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II, 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.”

5. Processo nº: 201100010004754 - Processo nº 201100010004754/204-01, referente a Aposentadoria de Bernadete Septimio Dias da Secretaria de Estado da Saúde. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 440/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 6. Processo nº: 201100010006837 - Processo nº 201100010006837 referente a concessão de Aposentadoria de Leide Rezende Pereira, da Secretaria da Saúde. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 441/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, determinando seu REGISTRO, nos termos do art.71, inciso III, da Constituição Federal/88, art.26, inciso III, da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), e art.2º, inciso IV, 297, inc.II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art.3º, §2º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” PENSÃO - CONCESSÃO: 1. Processo nº: 199900022000527 - Processo nº 199900022000527/205-01, ref a Pensão em nome de MARINALVA CEZAR SOARES, dependente de LEONCIO WILTON BATISTA LUZ, da Secretaria da Fazenda. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os

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votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 442/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” 2. Processo nº: 201011129003570 - Processo nº 201011129003570/205-01, referente a Pensão em nome de Ana Maria Garcia, dependente da ex-segurada Celestina Dajar Jayme, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 443/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a veracidade e a legitimidade da documentação constante dos autos, em considerar LEGAL o referido ato, determinando seu REGISTRO, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal/88, art. 26, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV e art.104, inciso III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), art. 2º, inciso IV, 297, inc. II , 302 do Regimento Interno desta Corte de Contas e art. 3º, §3º, da Resolução Normativa/TCE nº 002/2001. À Secretaria Geral para as providências regimentais.” Em seguida, o Conselheiro SEBSTIÃO TEJOTA retirou-se da sessão e assumiu, para fins de obtenção de “quorum”, o Conselheiro Substituto, Auditor CLÁUDIO ANDRE ABREU COSTA. Ato contínuo, assumiu a presidência dos trabalhos o Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA. Em seguida, passou-se a palavra ao Conselheiro CELMAR RECH, que relatou o seguinte processo: APOSENTADORIA:

1. Processo nº: 23856483 - Processo nº 23856483/03, em que o servidor da Agência Goiana de Comunicação - JALES RODRIGUES NAVES, requer aposentadoria. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 444/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de sua Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Jales Rodrigues Naves, determinando o seu registro, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo.” Em seguida, assumiu a presidência dos trabalhos o Conselheiro CELMAR RECH, para que o Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA pudesse relatar os processos de sua responsabilidade, quais sejam: APOSENTADORIA: 1. Processo nº: 200700006010145 - Processo nº 200700006010145/08, em que TEOMAR MARTINS DE CASTRO LEITE da Secretaria da Educação , requer Aposentadoria. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 445/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor I, Referência "D" (fls.TCE-031 e 100), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de TEOMAR MARTINS DE CASTRO LEITE, determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 2. Processo nº: 200700006020886 - Processo nº 200700006020886, em que Hulda Xavier Vaz Moreira, da Secretaria da Educação, requer Aposentadoria. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 446/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da

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documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor IV, Referência "E" (fls.TCE-020), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de HULDA XAVIER VAZ MOREIRA, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 3. Processo nº: 200700006028018 - Processo nº 200700006028018/08, em que MARIA ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA, da Secretaria da Educação, requer aposentadoria. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 447/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor III, Referência "D" (fls.TCE-022), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de MARIA ROSA FERREIRA DE OLIVEIRA, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” APOSENTADORIA - CONCESSÃO: 1. Processo nº: 200600006021749 - Processo nº 200600006021749/204-01, ref a aposentadoria em nome de DIVINA DAS DORES DE SOUSA, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 448/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Porteiro Servente (fls.TCE-008) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência "F-I" (fls.TCE-020), ambos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e em nome de DIVINA DAS DORES DE SOUZA, determinando seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.”

2. Processo nº: 200800006003018 - Processo nº 200800006003018/204-01 - referente a aposentadoria de Edécia Olinto de Oliveira, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 449/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor III, Referência "C" (fls.TCE-028), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de ELIZABET DAS NEVES DE OLIVEIRA, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 3. Processo nº: 200800006006418 - Processo nº 200800006006418/204-01,ref. a concessão de Aposentadoria a JOSÉ BATISTA DE LIMA, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 450/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor IV, Referência "D" (fls.TCE-043), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de JOSÉ BATISTA DE LIMA, determinando o seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 4. Processo nº: 200800006022541 - Processo nº 200800006022541/204-01, referente a Aposentadoria de SIMONE RIBEIRO SOARES PIMENTA, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 451/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor IV,

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Referência "F" (fls.TCE-022), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de SIMONE RIBEIRO SOARES PIMENTA, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 5. Processo nº: 200800006026361 - Processo nº 200800006026361/204-01, referente a Aposentadoria de Maria Lucia de Melo Soares, da Secretaria de Estado da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 452/2012 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Porteiro Servente (fls.TCE-010) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência "F-I" (fls.TCE-026), ambos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e em nome de MARIA LUCIA DE MELO SOARES, determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 6. Processo nº: 200800006034050 - Processo nº 200800006034050/204-01-Referente ao pedido de Aposentadoria de LAZARA MARTINS CARNEIRO, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 453/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor III, Referência "D" (fls.TCE-025), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de LÁZARA MARTINS CARNEIRO, determinando o seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 7. Processo nº: 200800006043713 - Processo nº 200800006043713/204-01, Referente a Aposentadoria de Neuza

Ferreira Duarte Miguel, da Secretaria de Estado da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 454/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor I, Referência "D" (fls.TCE-028), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de NEUZA FERREIRA DUARTE MIGUEL, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 8. Processo nº: 200900006007729 - Processo nº 200900006007729/204-01 - referente a Aposentadoria de Teresinha Martins de Paula Souza, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 455/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor III, Referência "E" (fls.TCE-032), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de TEREZINHA MARTINS DE PAULA SOUZA, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 9. Processo nº: 200900006014849 - Processo nº 200900006014849/204-01, referente a Aposentadoria de Marta Martins Vieira, da Secretaria de Estado da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 456/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor IV, Referência "E" (fls.TCE-038), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em

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nome de MARTA MARTINS VIEIRA, determinando seu registro nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 10. Processo nº: 200900006016304 - Processo nº 200900006016304, referente a Aposentadoria em nome de DEUSDALIA DE JESUS PEREIRA , da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 457/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos em apreciação de rescisão na função de Porteiro Servente (fls. TCE-015/6); de admissão no cargo de Porteiro Servente (fls.TCE-010) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência "F-I" (fls.TCE-026), todos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e em nome de DEUSDALIA DE JESUS PEREIRA, determinando seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I, III e IV, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 11. Processo nº: 200900006021276 - Processo nº 200900006021276/204-01, referente a Aposentadoria de Marileny Martins Moreira, da Secretaria de Estado da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 458/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Professor Assistente, Nível "C" (fls. TCE-010) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Professor IV, Referência "D" (fls.TCE-022), ambos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de MARILENY MARTINS MOREIRA, determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 12. Processo nº: 200900006028059 - Processo nº 200900006028059/204-01-

Referente à Aposentadoria da servidora SUELI VIRGINIO DE SIQUEIRA, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 459/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico, Referência "G-I" (fls.TCE-026), do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e em nome de SUELI VIRGINIO DE SIQUEIRA, determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 13. Processo nº: 200900006029496 - Processo nº 200900006029496/204-01- referente a aposentadoria da servidora MARIA ANTONIA ALVES GOMES, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 460/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de exoneração no cargo de Professor Assistente, Nível "A" (fls. TCE-010) do Quadro Transitório do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação; de admissão no cargo de Professor I - Matemática (fls-TCE.008) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Professor I, Referência "A" (fls.TCE-024), ambos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de MARIA ANTÔNIA ALVES GOMES, determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I, III e IV, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 14. Processo nº: 200900006031427 - Processo nº 200900006031427/204-01, referente a Aposentadoria de Edivaldo Nunes da Silva, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº:

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461/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os atos de admissão no cargo de Vigia Servente (fls.TCE-009) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, Referência "G-I" (fls.TCE-033), do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e em nome de EDIVALDO NUNES DA SILVA determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 15. Processo nº: 200900006031825 - Processo nº 200900006031825/204-01, ref. a concessão de Aposentadoria a VERCI ALVES NETO VITORIA, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 462/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de exoneração no cargo de Professor Assistente, Nível "C", do Quadro Transitório do Ministério Público Estadual da SEE (fls.TCE-010); de admissão no cargo de Professor III-Matemática (fls.TCE-011) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Professor IV, Referência "B" (fls.TCE-023), ambos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de VERCI ALVES NETO VITÓRIA, determinando os seus registros concomitantes nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I, III e IV da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 16. Processo nº: 200900006032424 - Processo nº 200900006032424/204-01, ref. a concessão de Aposentadoria a MARINHO TOMAS NETO, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 463/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos,

considerar legais os mencionados atos de rescisão no cargo de Executor de Serviços Administrativos I (fls. TCE-012/3) do Quadro de Pessoal da SEE;; de admissão no cargo de Professor I - Estudos Sociais (fls.TCE-009) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Professor III, Referência "A" (fls.TCE-027), todos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de MARINHO TOMAS NETO, determinando seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I, III e IV, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 17. Processo nº: 200900006034426 - Processo nº 200900006034426/204-01, referente a Aposentadoria de Narzinha Jose da Silva, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 464/2012 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor III, Referência "B" (fls.TCE-025), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de NARZINHA JOSÉ DA SILVA, determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 18. Processo nº: 200900006042735 - Processo nº 200900006042735/204-01, referente a Aposentadoria de Darlenia Teresinha de Bessa, da Secretaria da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 465/2012 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão no cargo de Professor, Nível AD-1 (fls. TCE-006) e de sua correspondente aposentadoria no cargo de Professor IV, Referência "D" (fls.TCE-024), ambos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de DARLÊNIA

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TERESINHA DE BESSA, determinando os seus registros concomitantes, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” 19. Processo nº: 200900006043925 - Processo nº 200900006043925/204-01, Referente a Aposentadoria de Marina Carlos Alexandre, da Secretaria de Estado da Educação. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 466/2012 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de aposentadoria no cargo de Professor III, Referência "B" (fls.TCE-030), do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e em nome de MARINA CARLOS ALEXANDRE, determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.” PENSÃO - CONCESSÃO: 1. Processo nº: 201011129002714 - Processo nº 201011129002714/205-01, referente a Pensão de MARIA BERNADETE DE SOUZA, dependente do ex-segurado MÁRIO GUIMARÃES TELES, da POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 467/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de MARIA BERNADETE DE SOUZA (fls.TCE-050), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 2. Processo nº: 201111129000006 - Processo nº 201111129000006/205-01, referente a concessão de Pensão a NATALICE BARBOSA DE OLIVEIRA, dependente do ex-segurado Joviniano da Silva Siqueira, da Policia Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto.

Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 468/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de NATALICE BARBOSA DE OLIVEIRA (fls.TCE-046), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 3. Processo nº: 201111129000044 - Processo nº 201111129000044/205-01-Ref. à concessão de Pensão a MARCIANA SILVA EVANGELISTA, representante de Ana Isabela Caetano Evangelista, dep. de ALMIR CAETANO DA SILVA, da Sec. Segurança Publica. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 469/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumindo a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de pensão em nome de ANA ISABELA CAETANO EVANGELISTA e de ALMIR XAVIER DA SILVA (fls.TCE-034 e 111), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 4. Processo nº: 201111129000250 - Processo nº 201111129000250/205-01- Referente à concessão de Pensão à HETTIENNY MANOEL SOBRINHO CORREA DA SILVA, dependente do ex-segurado MOACIR CORRÊA DA SILVA, do Corpo de Bombeiros Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 470/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da

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documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de HETTIENNY MANOEL SOBRINHO CORRÊA DA SILVA, GUSTAVO SOBRINHO CORRÊA DA SILVA e ISABELLE SOBRINHO CORRÊA DA SILVA (fls.TCE-032), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 5. Processo nº: 201111129000496 - Processo nº 201111129000496/205-01, referente a Pensão em nome de Lúcia Brito de Oliveira, dependente da ex-segurado Adilon Hipolito de Andrade, da Secretaria de Segurança pública do Estado de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 471/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de LÚCIA BRITO DE OLIVEIRA (fls.TCE-047), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 6. Processo nº: 201111129000574 - Processo nº 201111129000574/205-01, ref. a concessão de Pensão a IVONE MACHADO SILVA, dependente do ex-segurado Jelso Coelho Silva, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 472/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de IVONE MACHADO SILVA (fls.TCE-025), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV;

e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 7. Processo nº: 201111129000782 - Processo nº 201111129000782/205-01, referente a Pensão de Helenita Serafim dos Reis, dependente do ex-segurado Djalma Dutra Penha, da Polícia Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 473/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão por morte em nome de HELENITA SERAFIM DOS REIS DA PENHA (fls.TCE-024), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 8. Processo nº: 201111129001580 - Processo nº 201111129001580/205-01, ref a Pensão em nome de MARIA CÉLIA DOS SANTOS, dependente de OLIVIO CARLOS DOS SANTOS da Polícia Militar do Estado de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 474/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de MARIA CÉLIA DOS SANTOS (fls.TCE-022), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 9. Processo nº: 201111129002063 - Processo nº 201111129002063/205-01 - referente a pensão de Maria Faria dos Santos, viúva de Benedito Cristiano da Cunha, da Secretaria de Segurança Pública - Polícia Civil. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o

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Acordão nº: 475/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de MARIA FARIA DOS SANTOS (fls.TCE-049), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 10. Processo nº: 201111129002259 - Processo nº 201111129002259/205-01, referente a concessão de Pensão em nome de OLGA GANDARA RANGEL dependente de Gerion Gandara de Azevedo da Secretaria da Saúde. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 476/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de OLGA GANDARA RANGEL (fls.TCE-029), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 11. Processo nº: 201111129002716 - Processo nº 201111129002716/205-01 - referente a concessão de pensão a Augusta Faleiro de Oliveira, viúva do ex-segurado Roldão José de Oliveira, da Delegacia-Geral da Polícia Civil. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 477/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão por morte em nome de AUGUSTA FALEIRO DE OLIVEIRA

(fls.TCE-052), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 12. Processo nº: 201111129003134 - Processo nº 201111129003134/205-01, referente a concessão de Pensão a Marly da Pascoa Ribeiro, companheira de Argino Elias Rocha, da Polícia Militar do Estado de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 478/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de MARLY DA PÁSCOA RIBEIRO (fls.TCE-045), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 13. Processo nº: 201111129003275 - Processo nº 201111129003275/205-01 - concessão de pensão a Maria Amélia Moreira Barros, viúva de Raimundo Nonato Barros, da Polícia Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 479/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de MARIA AMÉLIA MOREIRA BARROS (fls.TCE-024), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 14. Processo nº: 201111129005071 - Processo nº 201111129005071/205-01, concessão de pensão de Helena Silva Soares Aguiar, dependente do ex-segurado Nelson Alves de Aguiar, da Polícia Militar.

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O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 480/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de HELENA SILVA SOARES AGUIAR (fls.TCE-022), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 15. Processo nº: 201111129005200 - Processo nº 201111129005200/205-01, concessão de Pensão de Ana Beatriz de Almeida, dependente do ex-segurado Ilson Almeida dos Santos, da Polícia Militar do Estado de Goiás. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 481/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão de ILSON ALMEIDA DOS SANTOS no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás / Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça (fls. TCE-056/7) e de concessão de pensão em nome de ANA BEATRIZ DE ALMEIDA (fls.TCE-035), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, III e IV; e 297, I e II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 16. Processo nº: 201111129005240 - Processo nº 201111129005240/205-01 - concessão de pensão a Meridan Alves Pamplona Silva, companheira do ex-segurado Sebastião Alves da Silva, da Policia Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 482/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara,

presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão por morte em nome de MERIDAN ALVES PAMPLONA SILVA (fls.TCE-027), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 17. Processo nº: 201111129005868 - Processo nº 201111129005868/205-01, referente a concessão de Pensão em nome de AYDIL PEREIRA DA SILVA , dependente de Dionisio Manoel Pereira da Policia Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 483/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de AYDIL PEREIRA DA SILVA (fls.TCE-022), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 18. Processo nº: 201111129005976 - Processo nº 201111129005976/205-01 - concessão de pensão a Rubianara Vicente Silva, viúva de Adriano Américo Martino Pereira, do Corpo de Bombeiro Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 484/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legais os mencionados atos de admissão do ex-segurado ADRIANO AMÉRICO MARTINHO PEREIRA no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (fls. TCE-042/3) e de concessão de pensão em nome da viúva Sra. RUBIANARA VICENTE SILVA (fls.TCE-022), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, III e IV; e 104, I e III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de

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Tribunal de Contas do Estado de Goiás - Diário Eletrônico de Contas - Ano - II - Número 39 Goiânia, quinta-feira, 11 de abril de 2013.

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2007; e arts. 2º, III e IV; e 297, I e II, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” 19. Processo nº: 201211129000165 - Processo nº 201211129000165/205-01 - concessão de Pensão a Dirce Trani do Nascimento Gonçalves, viúva do ex-segurado Divino de Fátima Gonçalves, da Polícia Militar. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acordão nº: 485/2013 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes da Segunda Câmara, presumida a legitimidade e a veracidade da documentação constante destes autos, considerar legal o mencionado ato de concessão de pensão em nome de DIRCE TRANI DO NASCIMENTO GONÇALVES (fls.TCE-026), determinando o seu registro, nos termos dos arts. 1º, IV; e 104, III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007; e arts. 2º, IV; e 297, II, § 1º, I, do Regimento

Interno desta Corte, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, com suas posteriores alterações.” Em seguida, o Conselheiro CELMAR RECH devolveu a presidência dos trabalhos ao Conselheiro MILTON ALVES FERREIRA. Nada mais havendo a tratar, às quinze horas e vinte e três minutos foi encerrada a sessão e convocada outra, para a semana seguinte, no horário regimental. Para constar, eu, KATIA MARIA DE CARVALHO, elaborei a presente ATA que lida e aprovada será devidamente assinada. Presentes os Conselheiros: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente), Celmar Rech e Marcos Antônio Borges (art. 143, parágrafo único do RITCE). Representante do Ministério Público de Contas: Silvestre Gomes dos Anjos. Sessão Ordinária da Segunda Câmara nº 11/2013. Ata Aprovada em: 10/04/2013.

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