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Câmara Municipal de Carmo do Rio Claro * Última alteração: Emenda nº 059/2018 LEI ORGÂ Â NICÂ DO MUNICIÍPIO DE CÂRMO DO RIO CLÂRO TIÍTULO I Disposiçoões Preliminares Ârt. 1º - O Municíípio de Carmo do Rio Claro integra, com autonomia políítico-administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a Repuí blica Federativa do Brasil. Paraígrafo uínico – O Municíípio se organiza e se rege por esta Lei Orgaânica e demais leis que adotar, observados os princíípios constitucionais da Repuíblica e do Estado. Ârt. 2º - Todo o poder do Municíípio emana do povo, que o exerce diretamente, ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos das Constituiçoões da Repuíblica e do Estado. § 1º - O exercíício direto do poder pelo povo no Municíípio se daí, na forma desta Lei Orgaânica, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular no processo legislativo; IV – participaçaõo na administraçaõo puíblica, atraveís dos Conselhos Consultivos; VI – tribuna puíblica. § 2º - O exercíício indireto do poder, pelo povo, no Municíípio, se daí por representantes eleitos pelo sufraígio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislaçaõo federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgaânica. Ârt. 3º - O Municíípio concorreraí nos limites de sua competeância, para a consecuçaõo dos objetivos fundamentais prioritaírios da Repuíblica e do Estado. Paraígrafo uí nico – saõo objetivos prioritaírios do Municíípio, aleím daqueles previstos nos art. 166 da Constituiçaõo do Estado: I – preservar a sua identidade, adequando as exigeâncias do desenvolvimento aà preservaçaõo de sua memoíria, tradiçaõo e peculiaridades; II – proporcionar aos seus habitantes condiçoões de via compatííveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade ou quaisquer outros formas de discriminaçaõo; III – priorizar o atendimento das demandas sociais e educaçaõo, sauí de, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assisteância social. Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito, obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, Folha: 1-88

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Câmara Municipal de Carmo do Rio Claro

* Última alteração: Emenda nº 059/2018

LEI ORGÂÂ NICÂ DO MUNICIÍPIO DE CÂRMO DO RIO CLÂROTIÍTULO I

Disposiçoõ es Preliminares

Ârt. 1º - O Municíípio de Carmo do Rio Claro integra, com autonomiapolíítico-administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a Repuí blicaFederativa do Brasil.

Paraígrafo uí nico – O Municíípio se organiza e se rege por esta Lei Orgaânicae demais leis que adotar, observados os princíípios constitucionais da Repuí blicae do Estado.

Ârt. 2º - Todo o poder do Municíípio emana do povo, que o exercediretamente, ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos dasConstituiçoõ es da Repuí blica e do Estado.

§ 1º - O exercíício direto do poder pelo povo no Municíípio se daí , na formadesta Lei Orgaânica, mediante:

I – plebiscito;II – referendo;III – iniciativa popular no processo legislativo;IV – participaçaõo na administraçaõo puí blica, atraveís dos Conselhos

Consultivos;VI – tribuna puí blica.

§ 2º - O exercíício indireto do poder, pelo povo, no Municíípio, se daí porrepresentantes eleitos pelo sufraígio universal e pelo voto direto e secreto, comigual valor para todos, na forma da legislaçaõo federal, e por representantesindicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgaânica.

Ârt. 3º - O Municíípio concorreraí nos limites de sua competeância, para aconsecuçaõo dos objetivos fundamentais prioritaí rios da Repuí blica e do Estado.

Paraígrafo uí nico – saõo objetivos prioritaí rios do Municíípio, aleím daquelesprevistos nos art. 166 da Constituiçaõo do Estado:

I – preservar a sua identidade, adequando as exigeâncias dodesenvolvimento aà preservaçaõo de sua memoí ria, tradiçaõo e peculiaridades;

II – proporcionar aos seus habitantes condiçoõ es de via compatííveis com adignidade humana, a justiça social e o bem de todos, sem preconceitos deorigem, raça, cor, idade ou quaisquer outros formas de discriminaçaõo;

III – priorizar o atendimento das demandas sociais e educaçaõo, sauí de,transporte, moradia, abastecimento, lazer e assisteância social.

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 1-88

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Câmara Municipal de Carmo do Rio Claro

Ârt. 4º - EÍ mantido o atual territoí rio do Municíípio, cujos limites soí podemser alterados nos termos da Constituiçaõo do Estado.

§ 1º - Â cidade de Carmo do Rio Claro eí a sede do Municíípio.

§ 2º - Poderaõo ser criados distritos que teraõo nomes das respectivassedes.

§ 3º - Â criaçaõo, organizaçaõo e suspensaõo de distritos obedeceraõo aàlegislaçaõo estadual.

§ 4º - Saõo síímbolos do Municíípio a Bandeira, o Brasaõo e o Hino,representativos de sua cultura e histoí ria.

§ 5º - EÍ considerada data cíívica o Dia do Municíípio, comemorado,anualmente, em 05 de novembro.

TIÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais.

Ârt. 5º - O Municíípio assegura, no seu territoí rio e nos limites de suacompeteância, os direitos e garantis fundamentais que as Constituiçoõ es darepuí blica e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes noPaíís.

§ 1º - Nenhuma pessoa seraí discriminada, ou de qualquer formaprejudicada, pelo fato de litigar com oí rgaõo ou entidade municipal, no aâmbitoadministrativo ou judicial.

§ 2º - Incorre na penalidade de destituiçaõo de mandato administrativo oude cargo ou funçaõo de direçaõo, em oí rgaõo ou entidade da administraçaõo puí blica,o agente puí blico que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta diasda data do requerimento do interessado, omissaõo que inviabilize o exercíício dedireito constitucional.

§ 3º - Nos processos administrativos, quaisquer que sejam o objeto e oprocedimento, observar-se-aõo, entre outros requisitos de validade, apublicidade, o contraditoí rio, a defesa ampla e o despacho ou a decisaõomotivados.

§ 4º - todos tem o direito de requerer o obter informaçoõ es sobre projetodo Poder Puí blico, ressalvado aquele cujo sigilo seja, temporariamente,imprescindíível aà segurança da sociedade e do Municíípio, nos termos da Lei, quefixaraí tambeím o prazo em que deva ser prestada a informaçaõo.

§ 5º - O exercíício do direito de petiçaõo ou representaçaõo, bem como aobtençaõo de certidaõo, no prazo maíximo de trinta dias, para a defesa de direitosou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo, independe de pagamento detaxa ou de emolumentos ou de garantia de instaância.

§ 6º - EÍ direito de qualquer cidadaõo ou entidade legalmente constituíídadenunciar aà s autoridades competentes a praí tica, por oí rgaõo ou entidade puí blicaou por empresas concessionaí rias ou permissionaí rias de servidos puí blicos, deatos lesivos aos direitos dos usuaí rios, cabendo ao Poder Puí blico apurar suaveracidade ou naõo e aplicar as sançoõ es cabííveis, sob pena de responsabilidade.

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 2-88

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§ 7º - Todos os cidadaõos podem reunir-se pacificamente, sem armas, emlocais abertos ou puí blicos, independentemente de autorizaçaõo, desde que naõofrustem outra reuniaõo anteriormente convocada para um dos mesmos locais,sendo apenas exigido preívio aviso de quarenta e oito horas aà autoridadecompetente.

§ 8º - EÍ garantido na forma da legislaçaõo federal e estadual o direito depropriedade.

§ 9º - O Municíípio promoveraí , na forma da Lei, a defesa do consumidor.§ 10 – O Poder Puí blico Municipal, coibiraí todo e qualquer ato

discriminatoí rio em seus oí rgaõos e entidades, e estabeleceraí formas de puniçaõo,como cassaçaõo de alvaraí de clubes, bares e outros estabelecimentos quepratiquem tal ato.

TIÍTULO III

Do Municíípio

CÂPIÍTULO I

Da Organizaçaõo do Municíípio

SEÇÂÃ O I

Disposiçoõ es Gerais

Ârt. 6º - Saõo poderes do Municíípio, independentes e harmoâ nicos entre si,o Legislativo e o Executivo.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgaânica, eí vedado aqualquer dos Poderes delegar atribuiçoõ es.

§ 2º - quem for investido nas funçoõ es de um deles naõo poderaí exercer asdo outro.

Ârt. 7º - Â autonomia do Municíípio se configura, especialmente pela:

I – elaboraçaõo e promulgaçaõo da Lei Orgaânica;II – eleiçaõo do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;III – organizaçaõo de seu Governo e Âdministraçaõo.

§ 1º - Â incorporaçaõo, a fusaõo e o desmembramento do Municíípio soíseraõo possííveis se forem preservadas a continuidade e a unidade histoí rico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por Lei estadual, e dependeraõo deconsulta preívia, mediante plebiscito a toda populaçaõo do Municíípio.

§ 2º - Â administraçaõo puí blica teraí como princíípio aà participaçaõo populare a descentralizaçaõo administrativa, visando a transfereância de seus tos e açoõ es.

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

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SEÇÂÃ O II

Da Competeância do Municíípio

SUBSEÇÂÃ O I

Da Competeância Privativa.

Ârt. 8º - Âo Municíípio compete prover tudo quando diga respeito ao seupeculiar interesse e ao bem estar de sua populaçaõo, cabendo-lhe,privativamente, dentre outras, as seguintes atribuiçoõ es:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;II – suplementar a legislaçaõo federal e a estadual, no que couber;III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislaçaõo estadual;V – manter, com a cooperaçaõo teícnica e financeira da Uniaõo e do Estado,

programas de educaçaõo preí -escolar e de ensino fundamental;VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços puí blicos;IX – dispor sobre organizaçaõo, administraçaõo e execuçaõo dos serviços

locais;X – dispor sobre administraçaõo, utilizaçaõo, e alienaçaõo dos bens puí blicos;XI – organizar o quadro e estabelecer o regime juríídico uí nico dos

servidores puí blicos;XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessaõo ou

permissaõo, os serviços puí blicos locais;XIII – planejar o uso e a ocupaçaõo do solo em seu territoí rio,

especialmente em sua zona urbana;XIV – estabelecer normas de edificaçaõo, de loteamento, de arruamento e

de zoneamento urbano e rural, bem como as limitaçoõ es urbaníísticasconvenientes aà ordenaçaõo do seu territoí rio, observada a Lei Federal;

XV – conceder e renovar licença para localizaçaõo e funcionamento deestabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisqueroutros;

XVI – com preívia aprovaçaõo do Legislativo, fixar o horaí rio dofuncionamento dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

XVII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que setorne prejudicial aà sauí de, aà higiene, ao sossego, aà segurança ou aos bonscostumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento domesmo;

XVIII – estabelecer servidoõ es administrativas necessaí rias aà realizaçaõo deseus serviços, inclusive dos seus concessionaí rios;

XIX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriaçaõo;XX – regular a disposiçaõo, o traçado e as demais condiçoõ es dos bens

puí blicos de uso comum;

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XXI – regulamentar a utilizaçaõo dos logradouros puí blicos e,especialmente no períímetro urbano, determinar o itineraí rio e os pontos deparada dos transportes coletivos;

XXII – fixar os locais de estacionamento de taí xis e demais veíículos;

XXIII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivoe de taí xis, fixando as respectivas tarifas, quando se fizer necessaí rio;

XXIV – fixar e sinalizar as zonas de sileâncio e de traânsito e traí fego emcondiçoõ es especiais;

XXV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagemmaíxima permitida a veíículos que circulem em vias puí blicas municipais;

XXVI – tornar obrigatoí ria a utilizaçaõo da estaçaõo rodoviaí ria;XXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como

regulamentar e fiscalizar sua utilizaçaõo;XXVIII – prover a limpeza das vias e logradouros puí blicos, remoçaõo e

destinaçaõo diferenciadas do lixo domiciliar, hospitalar e de regulamentar efiscalizar sua utilizaçaõo;

XXIX – ordenar as atividades urbanas, fixando condiçoõ es e horaí rios parafuncionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,observadas as normas federais pertinentes;

XXX – dispor sobre os serviços funeraí rios e de cemiteírios;XXXI – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixaçaõo

de cartazes e anuí ncios, bem como a utilizaçaõo de quais quer outros meios depublicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de políícia municipal;

XXXII – prestar assisteância nas emergeâncias meídico – hospitalares depronto – socorro, por seus proí prios serviços ou mediante conveânio cominstituiçaõo especializada;

XXXIII – organizar e manter os serviços de fiscalizaçaõo administrativanecessaí rios aos exercíício do seu poder de políícia;

XXXIV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condiçoõ essanitaí rias dos geâneros alimentíícios;

XXXV – dispor sobre o depoí sito e venda de animais e mercadoriasapreendidos em decorreância de transgressaõo da legislaçaõo municipal;

XXXVI – dispor sobre registro, vacinaçaõo e captura de animais, com afinalidade precíípua de erradicar as moleístias de que possam ser portadores outransmissores;

XXXVII – estabelecer e impor penalidades por infraçaõo de suas leis eregulamentos;

XXXVIII – promover os seguintes serviços:a) mercados, feiras e matadouros;b) construçaõo e conservaçaõo de estradas e caminhos municipais;c) transportes coletivos estritamente municipais;d) iluminaçaõo puí blica;

XXXIX – assegurar a expediçaõo de certidoõ es requeridas aà s repartiçoõ esadministrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento desituaçoõ es, estabelecendo os prazos de atendimento;

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XL – interditar edificaçoõ es em ruíínas ou em condiçoõ es de insalubridade efazer demolir construçoõ es que ameacem ruir.

Paraígrafo uí nico – Âs normas de loteamento e arruamento a que se refereo inciso XIV deste artigo deveraõo exigir reservas de aí reas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros puí blicos;b) vias de traí fego e de passagem de canalizaçoõ es puí blicas, de esgotos e

de aí guas pluviais nos fundos dos vales;c) passagem de canalizaçoõ es puí blicas de esgotos e de aíguas pluviais

com largura míínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujodesníível seja superior a um metro da frente ao fundo.

SUBSEÇÂÃ O II

Da Competeância Comum.

Ârt. 9º - EÍ da competeância administrativa do Municíípio, da Uniaõo e doEstado, observada a Lei complementar federal, o exercíício das seguintesmedidas:

I – zelar pela guarda da Constituiçaõo, das Leis e das Instituiçoõ esdemocraí ticas e conservar o patrimoâ nio puí blico;

II – cuidar da sauí de e assisteância puí blica da proteçaõo e garantia daspessoas portadoras de deficieância;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histoí rico,artíístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notaíveis e os síítiosarqueoloí gicos;

IV – impedir a evasaõo, da destruiçaõo e a descaracterizaçaõo de obras dearte e de outros bens de valor histoí rico, artíístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso aà cultura, aà educaçaõo e aà cieância;VI – proteger o meio ambiente e combater a poluiçaõo em qualquer de

suas formas;VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII – fomentar a produçaõo agropecuaí ria e organizar o abastecimento

alimentar;IX – promover programas de construçaõo de moradias e a melhoria das

condiçoõ es habitacionais e de saneamento baísico;X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizaçaõo,

promovendo a integraçaõo social dos setores desfavorecidos;XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessoõ es de direitos de

pesquisas e exploraçaõo de recursos híídricos e minerais em seu territoí rio;XIII – fomentar as atividades econoâ micas e estimular, particularmente, o

melhor aproveitamento da terra.

SUBSEÇÂÃ O III

Da Competeância Suplementar

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Ârt. 10 – Âo Municíípio compete suplementar a legislaçaõo federal e aestadual no que couber e naquilo que disser respeito aos eu peculiar interesse,visando adaptaí -la aà realidade local.

Paraígrafo UÍ nico - Âtraveís de conveânio a ser assinado com a Políícia Militare civil ou quem de direito, poderaí o Prefeito Municipal quitar aluguel de imoívelresidencial para o Delegado de Políícia e Comandante do Pelotaõo local. (Emendaa Lei Orgânica do Município 24-2000).

SUBSEÇÂÃ O IV

Da Competeância Concorrente

Ârt. 11 – Âo Municíípio, em harmonia com o Estado e a Uniaõo:I – dentro da ordem econoâ mica e financeira, fundada na valorizaçaõo do

trabalho humano e na livre iniciativa, e que tenha por fim assegurar a todosexisteância digna, conforme os ditames da justiça social, compete especialmente:

a) assegurar a respeito aos princíípios constitucionais da ordemeconoâ mica e financeira;

b) explorar diretamente atividade econoâ mica, quando necessaí rio aoatendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido emLei;

c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econoâ mica do Municíípio;d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associaçaõo;e) dispensar aà microempresa e aà s empresas de pequeno porte, assim

definidas em Lei, tratamento juríídico diferenciado, visando aincentivaí -las pela simplificaçaõo de suas obrigaçoõ es administrativas,tributaí rias e creditíícias, ou pela eliminaçaõo ou reduçaõo destas, pormeio de Lei;

f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimentosocial e econoâ mico;

g) executar políítica de desenvolvimento urbano, conforme diretrizesgerais fixadas em Lei, tendo por objetivo ordenar o plenodesenvolvimento das funçoõ es sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes.

II – dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho ecomo objetivo o bem estar e a justiça social, compete tambeím:

a) participar do conjunto integrado de açoõ es do Poder Puí blico e daSociedade, destinado a assegurar os direitos relativos aà sauí de, aàprevideância e aà assisteância social;

b) promover e incentivar, com a colaboraçaõo da sociedade, a educaçaõo,visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para oexercíício da cidadania e sua qualificaçaõo para o trabalho;

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c) garantir a todos o pleno exercíício dos direitos culturais e o acesso aà sfontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorizaçaõo e adifusaõo das manifestaçoõ es culturais;

d) fomentar a praí tica desportiva;e) promover e incentivar o desenvolvimento cientíífico, a pesquisa e a

capacitaçaõo tecnoloí gica;f) defender e preservar o meio ambiente, que eí bem comum do povo e

essencial aà qualidade, aà gestante, aà maternidade, aà criança, aoadolescente, ao idoso e ao deficiente.

SEÇÂÃ O III

Do Domíínio Puí blico

Ârt. 12 Saõo bens do Municíípio:

I – todas as coisas moíveis e imoíveis e açoõ es que, a qualquer tíítulo,pertençam ou venham a lhe pertencer;

II – direitos e rendimentos provenientes dos seus bens, execuçaõo deobras e prestaçaõo de serviços;

Ârt. 13 – Cabe ao Prefeito a administraçaõo dos bens municipais,respeitada a competeância da Caâmara quanto aàqueles utilizados em seusserviços.

Ârt. 14 – Â aquisiçaõo de bens imoíveis, por compra ou permuta,dependera de preívia avaliaçaõo e autorizaçaõo legislativa.

Ârt. 15 – Â alienaçaõo de bens municipais, subordinada aà comprovaçaõo daexisteância de interesse puí blico, seraí sempre precedida de avaliaçaõo e obedeceraíaà s seguintes normas:

I – quando imoíveis, dependeraí de autorizaçaõo legislativa e concorreância,dispensada esta somente nos seguintes casos:

a) doaçaõo, constando a Lei e da escritura puí blica, se o donataí rio naõo forpessoa juríídica de direito puí blico, os encargos, o prazo de seucumprimento e a claíusula de retrocessaõo, sob pena de nulidade doato;

b) permuta;c) daçaõo em pagamento;d) investidura;e) venda, quando realizada para atender aà finalidade de regularizaçaõo

especíífica e outros casos de interesse social. Constaraõo do ato dealienaçaõo condiçoõ es semelhantes aà s estabelecidas na alíínea “a” desteinciso.

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II – quando moíveis dependeraí de licitaçaõo, dispensada esta nos seguintescasos:

II – quando moíveis dependeraí de autorizaçaõo legislativa e licitaçaõo,dispensada esta nos seguintes casos: (Inciso alterado pela Emenda à LeiOrgânica nº. 046/2009)

a) doaçaõo, permitida exclusivamente para fins de interesse social;b) permuta;c) venda de açoõ es, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;d) venda de tíítulos, na forma da legislaçaõo pertinente.§ 1º - O Municíípio, preferencialmente aà venda ou doaçaõo de bens imoíveis,

concederaí direito real de uso, mediante concorreância de serviço puí blico,devidamente justificada, na concessaõo direta, como no caso do item I, alíínea “e”.

§ 2º - Entende-se por investidura a alienaçaõo aos proprietaí rios deimoíveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliaçaõo, de aí rearemanescente ou resultante de obra puí blica, e que se torne inaproveitaívelisoladamente. Âs aí reas resultantes de modificaçoõ es de alinhamento seraõoalienada nas mesmas condiçoõ es.

§ 3º - Â doaçaõo com encargo poderaí ser licitada, e de seu instrumentoconstaraõo, obrigatoriamente, os encargos prazo de seu cumprimento e claíusulade reversaõo, sob pena de nulidade do ato.

§ 4º - Â alienaçaõo de bens imoíveis puí blicos, edificados ou naõo, dependede avaliaçaõo preívia, licitaçaõo e aprovaçaõo legislativa.

§ 5º - Os bens imoíveis puí blicos edificados, de valor histoí rico,arquitetoâ nico ou artíístico, somente podem ser utilizados mediante autorizaçaõopreívia do Legislativo, para finalidades culturais, cíívicas e educativas.

Ârt. 16 – O uso de bens municipais por terceiros poderaí ser feitomediante concessaõo, permissaõo ou autorizaçaõo quando houver interesse puí blicodevidamente justificado.

§ 1º - Â concessaõo de utilizaçaõo de bens puí blicos de uso comum somenteseraí outorgada mediante autorizaçaõo legislativa.

§ 2º - Â permissaõo e autorizaçaõo, que poderaõo incidir sobre qualquer bempuí blico, seraõo feitas a tíítulo precaí rio, por decreto.

§ 3º - Os bens do patrimoâ nio municipal especialmente as edificaçoõ es deinteresse administrativo, as terras puí blicas e devolutas e a documentaçaõo dosserviços puí blicos devem ser cadastradas, zelados e tecnicamente identificados.

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§ 4º - O cadastramento e a identificaçaõo teícnica dos imoíveis doMunicíípio, de que trata o paraígrafo anterior, devem ser anualmente atualizados,garantido o acesso aà s informaçoõ es neles contidas.

§ 5º - O disposto neste artigo se aplica aà s autarquias eí aà s fundaçoõ espuí blicas.

SEÇÂÃ O IV

Das Vedaçoõ es

Ârt. 17 – ao Municíípio eí vedado:I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionaí -los, embaraçar-

lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaçoõ es dedependeância ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboraçaõo de interessepuí blico:

II – recusar feí aos documentos puí blicos;III – criar distinçoõ es entre brasileiros ou prefereâncias entre si;IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos

pertencentes aos cofres puí blicos, quer pela imprensa, raídio, televisaõo, serviço dealto-falante ou qualquer outro meio de comunicaçaõo, propaganda políítico-partidaí ria ou fins estranhos aà administraçaõo;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços ecampanhas de oí rgaõos puí blicos que naõo tenham caraí ter educativo, informativoou de orientaçaõo social, assim como a publicidade da qual constem nomes,síímbolos ou imagens que caracterizem promoçaõo pessoal de autoridades ouservidores puí blicos;

VI – outorgar isençoõ es e anistias fiscais, ou permitir a remissaõo dedíívidas, sem interesse puí blico justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem

em situaçaõo equivalente, proibida qualquer distinçaõo em razaõo de ocupaçaõoprofissional ou funçaõo por eles exercida, independentemente da denominaçaõojuríídica dos rendimentos, tíítulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributaí ria entre bens e serviços de qualquernatureza, em razaõo de sua procedeância ou destino;

X – cobrar tributos:

a) em relaçaõo a fatos geradores ocorridos antes do iníício da vigeânciada Lei que os houver instituíído ou aumentado;

b) no mesmo exercíício financeiro em que haja sido publicada a Lei queos institui ou aumentou;

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;XII – estabelecer limitaçoõ es ao traí fego de pessoas ou bens, por meio de

tributos, ressalvada a cobrança de pedaígio para utilizaçaõo de vias conservadaspelo Poder Puí blico;

XIII – instituir impostos sobre:

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a) patrimoâ nio, renda ou serviço da Uniaõo, do Estado e de outrosmunicíípios;

b) templo de qualquer culto;c) patrimoâ nio, renda ou serviços dos partidos polííticos, inclusive suas

fundaçoõ es, das entidades sindicais dos trabalhadores e dasinstituiçoõ es de educaçaõo e de assisteância social, sem fins lucrativos,atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais, perioí dicos e o papel destinado aà sua impressaõo.

§ 1º - Â vedaçaõo do inciso XIII – alíínea “a”, eí extensiva aà s autarquias e aà sfundaçoõ es instituíídas e mantidas pelo Poder Puí blico, no que se refere aopatrimoâ nio, aà renda e aos serviços, vinculados aà s suas finalidades essenciais ouaà s delas decorrentes.

§ 2º - Âs vedaçoõ es do inciso XIII – alíínea “a”, e do paraígrafo anterior naõose aplicam ao patrimoâ nio, aà renda e aos serviços relacionados com a exploraçaõode atividades econoâ micas regidas pelas normas aplicaíveis a empreendimentosprivados, ou em que haja contraprestaçaõo ou pagamento de preços ou tarifaspelo usuaí rio, nem exoneram o promitente comprador da obrigaçaõo de pagarimposto relativamente ao bem imoível.

§ 3º - Âs vedaçoõ es expressas no inciso XIII, alíínea “b” e “c”, compreendemsomente o patrimoâ nio, a renda e os serviços relacionados com as finalidadesessenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Âs vedaçoõ es expressas no inciso VII e XIII seraõo regulamentadas emLei complementar federal.

§ 5º - EÍ vedado ao Poder Puí blico edificar, descaracterizar ou abrir viaspuí blicas em praças, parques, reservas ecoloí gicas e espaços tombados doMunicíípio, ressalvadas as construçoõ es estritamente necessaí rias aà preservaçaõo eao aperfeiçoamento das mencionadas aí reas.

SEÇÂÃ O VDos Serviços e Obras Puí blicas

Ârt. 18 – No exercíício de sua competeância, para organizar e regulamentaros serviços puí blicos e de utilidade puí blica de interesse local, o Municíípioobservaraí os requisitos de comodidade, conforme o bem-estar dos usuaí rios.

Paraígrafo uí nico – Â realizaçaõo de obras puí blicas deveraí estar adequadaaà s diretrizes do Plano Diretor.

Ârt. 19 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Municíípiopoderaí ter iníício sem preívia elaboraçaõo do plano respectivo, no qual,obrigatoriamente, conste:

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I – as viabilidade do empreendimento, sua convenieância e oportunidadepara o interesse comum;

II – os pormenores para a sua execuçaõo;III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;IV – os prazos para o seu iníício e conclusaõo, acompanhados de

justificativas.

§ 1º - Nenhuma obra e nenhum serviço ou melhoramento, salvo casos deextrema urgeância, seraõo executados sem preívio orçamento de seu custo.

§ 2º - Âs obras puí blicas poderaõo ser executadas pela Prefeitura, por suasautarquias e demais entidades da administraçaõo indireta e por terceiros,mediante licitaçaõo.

Ârt. 20 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, aÂdministraçaõo Municipal poderaí desobrigar-se da realizaçaõo material de tarefasexecutivas, recorrendo, sempre que conveniente, ao interesse puí blico, aàexecuçaõo indireta, mediante concessaõo ou permissaõo de serviço puí blico ou deutilidade puí blica, verificando estar a iniciativa privada suficientementedesenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1º - Â permissaõo de serviço puí blico ou de utilidade puí blica, sempre atíítulo precaí rio, seraí outorgada por decreto. Â concessaõo soí seraí feita comautorizaçaõo legislativa, mediante contrato. Â permissaõo e a concessaõo dependemde licitaçaõo.

§ 2º - O Municíípio poderaí retomar, sem indenizaçaõo, os serviçospermitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ocontrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem insuficientespara o atendimento dos usuaí rios.

Ârt. 21 – Lei especíífica, respeitada a legislaçaõo competente, disporaísobre:

I – o regime das empresas concessionaí rias e permissionaí rias de serviçospuí blicos ou de utilidade puí blica, o caraí ter especial de seu contrato e de suaprorrogaçaõo e as condiçoõ es de caducidade e fiscalizaçaõo e resiliçaõo da concessaõoou permissaõo;

II – os direitos dos usuaí rios;III – políítica tarifaí ria;IV – a obrigaçaõo de manter serviço adequado;V – as reclamaçoõ es relativas aà prestaçaõo de serviços puí blicos ou de

utilidade puí blica;VI – o tratamento especial em favor do usuaí rio reconhecido

publicamente como desprovido de recursos financeiros.

Paraígrafo uí nico – Âs tarifas dos serviços puí blicos ou de utilidade puí blicaseraõo fixadas pelo Executivo.

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Ârt. 22 – Ressalvados os casos especificados na Legislaçaõo, as obras,serviços, compras e alienaçoõ es seraõo contratados mediante processo de licitaçaõoque assegure igualdade de condiçoõ es a todos os concorrentes, com claíusulas queestabeleçam as obrigaçoõ es de pagamento, mantidas as condiçoõ es efetivas daproposta, nos termos da Lei, a qual somente permitiraí as exigeâncias dequalificaçaõo teícnica e econoâ mica indispensaíveis a garantia do cumprimento dasobrigaçoõ es.

Ârt. 23 – O Municíípio poderaí realizar obras e serviços de interessecomum, mediante conveânio com o Estado, a Uniaõo ou entidades particulares oumediante consoí rcio com outros municíípios.

§ 1º - Â constituiçaõo de consoí rcios e a celebraçaõo de conveâniodependeraõo de autorizaçaõo legislativa;

§ 2º - Independeraí de autorizaçaõo legislativa e das exigeânciasestabelecidas no paraígrafo anterior o consoí rcio constituíído entre municíípios,para a realizaçaõo de obras e serviços cujo valor naõo atinja o limite exigido paralicitaçaõo mediante convite.

§ 3º - EÍ facultado ao Poder Puí blico ocupar e usar temporariamente bense serviços, na hipoí tese de iminente perigo ou calamidade puí blica, asseguradaindenizaçaõo ulterior, se houver dano.

Ârt. 24 – O Municíípio incentivaraí a industrializaçaõo do lixo urbano porempresa que comprove idoneidade organizacional e financeira.

Ârt. 25 – Â competeância do Municíípio para a realizaçaõo de obras puí blicasabrange:

I – a construçaõo de edifíícios puí blicos;II – a construçaõo de obras e instalaçoõ es para implantaçaõo e prestaçaõo de

serviços necessaí rios ou uí teis aà s comunidades;III – a execuçaõo de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a

funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

§ 1º - Â obra puí blica poderaí ser executada diretamente por oí rgaõo ouentidade da administraçaõo puí blica e, indiretamente, por terceiros mediantelicitaçaõo.

§ 2º - Â execuçaõo direta de obra puí blica naõo dispensa a licitaçaõo paraaquisiçaõo do material a ser Empregado.

§ 3º - Â realizaçaõo de obra puí blica municipal deveraí estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, aà s diretrizes orçamentaí rias e seraí precedida de projeto elaborado segundo as normas teícnicas adequadas.

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§ 4º - Â construçaõo de edifíícios e obras puí blicas obedeceraí aos princíípiosde economicidade, simplicidade e adequaçaõo ao espaço circunvizinho e ao meioambiente, e se sujeitaraí aà s exigeâncias e limitaçoõ es constantes do Coí digo deObras.

SEÇÂÃ O VI

Da Âdministraçaõo Puí blica

Ârt. 26 – Â Âdministraçaõo Municipal compreende: I – Âdministraçaõo Direta: Departamento ou oí rgaõos Equiparados; II – Âdministraçaõo indireta e das fundaçoõ es: entidades dotadas depersonalidade juríídica proí pria.

Paraígrafo uí nico – Âs entidades compreendidas na administraçaõo indiretaseraõo criadas por Lei especíífica e vinculadas aos Departamentos ou OÍ rgaõosEquiparados, em cuja aí rea de competeância estiver enquadrada sua principalatividade.

Ârt. 26 – Â Âdministraçaõo Municipal compreende:I – Âdministraçaõo Direta: Secretarias ou oí rgaõos Equiparados;II – Âdministraçaõo indireta e das fundaçoõ es: entidades dotadas de

personalidade juríídica proí pria.

Paraígrafo uí nico – Âs entidades compreendidas na administraçaõo indiretaseraõo criadas por Lei especíífica e vinculadas aà s Secretarias ou OÍ rgaõosEquiparados, em cuja aí rea de competeância estiver enquadrada sua principalatividade. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018).

Ârt. 27 – Â Âdministraçaõo Municipal, direta ou indireta, obedeceraí aosprincíípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficieância.(Artigo com redação determinada pela Emenda à LOM nº 36/2005)

Ârt. 28 – Â publicaçaõo das leis e atos municipais far-se-aí no OÍ rgaõo daImprensa Oficial ou por afixaçaõo na sede da Prefeitura e da Caâmara Municipal,conforme o caso.

Ârt. 28 – Â publicaçaõo das leis, decretos, portarias e outros atosmunicipais far-se-aí no OÍ rgaõo da Imprensa Oficial ou por afixaçaõo na sede daPrefeitura e da Caâmara Municipal, conforme o caso. (Artigo alterado pelaEmenda à Lei Orgânica nº. 047/2009).

§ 1º - Nenhum ato produziraí efeito antes de sua publicaçaõo;

§ 2º - Â publicaçaõo dos atos normativos, pela imprensa, poderaí serresumida.

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§ 3º - Âpoí s a publicaçaõo das leis, decretos, portarias e outros atosmunicipais, os mesmos deveraõo ser divulgados imediatamente via internetatraveís de síítio oficial do Poder Executivo, ficando disponíível por 90 (noventa)dias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 047/2009)

Ârt. 29 – O Prefeito faraí publicar:

I – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e

recursos recebidos;III – anualmente, ateí 15 de março, as contas da administraçaõo,

constituíídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balançoorçamentaí rio de demonstraçaõo das variaçoõ es patrimoniais do exercíício findo,em forma sinteí tica.

Ârt. 30 – O Municíípio poderaí criar e manter Guarda Municipal aà proteçaõodas instalaçoõ es, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei Federal.

SEÇÂÃ O VIIDos Servidores Puí blicos

Ârt. 31 – Â Âdministraçaõo Puí blica direta ou indireta e das fundaçoõ es doMunicíípio obedeceraõo aos princíípios contidos no Ârt. 27 e, tambeím, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funçoõ es puí blicas saõo acessííveis aos brasileirosque preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,na forma da lei; (Inciso com redação determinada pela Emenda à LOM nº36/2005)

II – a investidura em cargo ou emprego puí blico depende de aprovaçaõopreívia em concurso puí blico de provas ou de provas e tíítulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeaçoõ es para cargo em comissaõo declarado em lei de livrenomeaçaõo e exoneraçaõo; (Inciso com redação determinada pela Emenda àLOM nº 36/2005)

III – o prazo de validade do concurso puí blico seraí de ateí dois anos,prorrogaível uma vez, por igual perííodo;

IV – durante o prazo improrrogaível, previsto no edital de convocaçaõo,aquele aprovado em concurso puí blico de provas ou de provas e tíítulos seraíconvocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ouemprego, na carreira;

V – as funçoõ es de confiança, exercidas exclusivamente por servidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissaõo, a serem preenchidos porservidores de carreira nos casos, condiçoõ es e percentuais míínimos previstos emlei, destinam-se apenas aà s atribuiçoõ es de direçaõo, chefia e assessoramento;(Inciso com redação determinada pela Emenda à LOM nº 36/2005)

VI – eí garantido ao servidor puí blico civil o direito aà livre associaçaõosindical;

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VII – o direito de greve seraí exercido nos termos e nos limites definidosem lei especíífica; (Inciso com redação determinada pela Emenda à LOM nº36/2005)

VIII – a Lei reservaraí percentual dos cargos e empregos puí blicos para aspessoas portadores de deficieância e definaraí os criteírios de sua admissaõo;

IX – a Lei estabeleceraí os casos de contrataçaõo por tempo determinadopara atender a necessidade temporaí ria de excepcional interesse puí blico;

X – a revisaõo geral da remuneraçaõo dos servidores puí blicos, semdistinçaõo de ííndices, far-se-aí sempre na mesma data;

XI – a Lei fixaraí o limite maíximo e a relaçaõo de valores entre a maior e amenor remuneraçaõo dos servidores puí blicos, observados como limitesmaíximos, no aâmbito dos respectivos poderes os valores percebidos comoremuneraçaõo, em espeície, a qualquer tíítulo, pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo naõo poderaõo sersuperiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – eí vedada a vinculaçaõo ou equiparaçaõo de vencimentos, para efeitode remuneraçaõo de pessoal do serviço puí blico, ressalvado o disposto no incisoanterior e no art. 39, § 1º da Constituiçaõo Federal;

XIV – os acreíscimos pecuniaí rios percebidos por servidor puí blico naõoseraõo computados nem acumulados, para fins de concessaõo de acreíscimosulteriores, sob o mesmo tíítulo ou ideântico fundamento;

XV – o subsíídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregospuí blicos saõo irredutííveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituiçaõo Federal; (Incisocom redação determinada pela Emenda à LOM nº 36/2005)

XVI – O Municíípio poderaí cobrar contribuiçaõo social de seus servidores,para custeio de sistema de prevideância e assisteância social, nos termos daConstituiçaõo da Repuí blica e do Estado e na forma da Lei;

XVII – a contribuiçaõo do servidor puí blico, para efeito do disposto noinciso anterior, naõo seraí superior a um terço do valor atuarialmente exigíível;

XVIII – os oí rgaõos de direçaõo de entidade responsaível pela prevideância eassisteância social teraõo a participaçaõo de servidores puí blicos municipais decarreira, dela contribuintes;

XIX – eí vedada a acumulaçaõo remunerada de cargos puí blicos, exceto,quando houver compatibilidade de horaí rios, observado em qualquer caso odisposto no inciso XI, do art.37 da CF/88;

a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro teícnico ou cientíífico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sauí de,

com profissoõ es regulamentadas (Inciso com redação determinadapela Emenda à LOM nº 39/2005)

XX – a proibiçaõo de acumular estende-se a empregos e funçoõ es e abrangeautarquias, fundaçoõ es, empresas puí blicas, sociedades de economia mista, suas

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subsidiaí rias, e sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo poderpuí blico; (Inciso com redação determinada pela Emenda à LOM nº 36/2005) ;

XXI – a administraçaõo fazendaíria e seus servidores fiscais teraõo, dentrode suas aí reas de competeância e jurisdiçaõo, precedeância sobre os demais setoresadministrativos, na forma da Lei;

XXII – somente por lei especíífica poderaí ser criada autarquia eautorizada a instituiçaõo de empresa puí blica, de sociedade de economia mista ede fundaçaõo, cabendo aà lei complementar, neste uí ltimo caso, definir as aí reas desua atuaçaõo; (Inciso com redação determinada pela Emenda à LOM nº36/2005);

XXIII – depende de autorizaçaõo legislativa, em cada caso, a criaçaõo desubsidiaí rias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como aparticipaçaõo de qualquer delas em empresa privada;

XXIV –

§ 1º - Â publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhasdos oí rgaõos puí blicos deveraí ter caraí ter educativo, informativo ou de orientaçaõosocial, dela naõo podendo constar nomes, síímbolos ou imagens que caracterizempromoçaõo pessoal de autoridades ou servidores puí blicos.

§ 2º - Â naõo observaância do disposto nos incisos II e III implicaraí anulidade de ato e a puniçaõo da autoridade responsaível, nos termos da Lei.

§ 3º - Â lei disciplinaraí as formas de participaçaõo do usuaí rio naadministraçaõo puí blica direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamaçoõ es relativas aà prestaçaõo dos serviços puí blicos em geral,asseguradas a manutençaõo de serviços de atendimento ao usuaí rio e a avaliaçaõoperioí dica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuaí rios a registros administrativos e a informaçoõ essobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII daConstituiçaõo Federal;

III – a disciplina da representaçaõo contra o exercíício negligente ouabusivo de cargo, emprego ou funçaõo na administraçaõo puí blica. (Parágrafo3º e incisos acrescentados com redação determinada pela Emenda à LOM nº36/2005);

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importaçaõo a suspensaõodos direitos polííticos, a perda da funçaõo puí blica, a indisponibilidade dos bens eo ressarcimento ao eraí rio, na forma e gradaçaõo previstas em Lei, sem prejuíízoda açaõo penal cabíível.

§ 5º - Â lei disporaí sobre os requisitos e as restriçoõ es ao ocupante decargo ou emprego da administraçaõo direta e indireta que possibilite o acesso ainformaçoõ es privilegiadas. (Parágrafo 5º acrescentado pela Emenda àLOM nº 36/2005)

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§ 6º - Â autonomia gerencial, orçamentaí ria e financeira dos oí rgaõos eentidades da administraçaõo direta e indireta poderaí ser ampliada mediantecontrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder puí blico, que tenhapor objeto a fixaçaõo de metas de desempenho para o oí rgaõo ou entidade, cabendoaà lei dispor sobre:

I – o prazo de duraçaõo do contrato;II – os controles e criteírios de avaliaçaõo de desempenho, direitos,

obrigaçoõ es e responsabilidade dos dirigentes;III – a remuneraçaõo do pessoal. (Parágrafo 6º e incisos

acrescentados pela Emenda à LOM nº 36/2005)

Ârt. 32 – Â o servidor puí blico em exercíício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposiçoõ es:

I – tratando-se do mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficaraíafastado de seu cargo, emprego ou funçaõo;

II – investido no mandato de Prefeito, seraí afastado do cargo, empregoou funçaõo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneraçaõo:

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade dehoraí rios, perceberaí as vantagens de seu cargo, emprego ou funçaõo, sem prejuíízoda remuneraçaõo do cargo eletivo. Havendo incompatibilidade, seraí aplicada anorma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercíício demandato eletivo, seu tempo de serviço seraí contado para todos os efeitos legais,exceto para promoçaõo por merecimento;

V – para efeito de benefíício previdenciaí rio, no caso de afastamento, osvalores seraõo determinados como se no exercíício estivesse.

Ârt. 33 – O Municíípio instituiraí conselho de políítica de administraçaõo eremuneraçaõo de pessoal, integrado por servidores estaíveis designados peloPrefeito Municipal. (Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 042/2006).

§ 1º - Â fixaçaõo dos padroõ es de vencimento e dos demais componentes dosistema remuneratoí rio observaraí (parágrafo com redação modificada pelaEmenda à L.O.M. nº. 042/2006):

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargoscomponentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos (incisos I, II e III adicionados pela

Emenda à L.O.M nº. 042/2006).

§ 2º - Âplicam-se a esses servidores o disposto no art. 7º, inciso IV, VI,VIII, IX,XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX e XXXI daConstituiçaõo da Repuí blica e os que, nos termos da Lei, visem a melhoria de suacondiçaõo social e a produtividade do serviço puí blico especialmente.

a) feírias-preâmio, com duraçaõo de treâs meses, adquiridas a cada perííodode cinco anos de efetivo exercíício de serviço puí blico, admitida sua conversaõo em

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espeície, por opçaõo do servidor puí blico (alínea com redação modificada pelaEmenda à LOM nº. 41/2006);

b) adicional sobre a remuneraçaõo quando completarem vinte e seis anosde serviço para o Municíípio de Carmo do Rio Claro (Alínea com redaçãomodificada pela Emenda à L.O.M. nº. 043/2006);

c) cada perííodo de cinco anos de efetivo exercíício daí ao servidor direito auma adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificaçaõo inerente aoexercíício de cargo ou funçaõo, que se incorporam aos vencimentos para o efeitode aposentadoria. Âo Magisteírio Municipal cabe, nas mesmas condiçoõ es, oadicional de quü inquü eânio de dez por cento.

d) o pagamento dos vencimentos, remuneraçaõo ou subsíídios dos

servidores puí blicos municipais, efetivos e comissionados deveraí ocorrer ateí oquinto dia uí til do meâs subsequente ao vencido. (Alínea acrescentada pelaEmenda à LOM nº 052/2015)

§ 3º - O Poder Puí blico, como forma de incentivar a sociedade entre seusservidores, desenvolveraí programas de apoio e ajuda a entidade associativa daclasse, conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Puí blicos Municipais.

§ 4º - Â assisteância gratuita aos filhos e dependentes dos servidorespuí blicos, desde o nascimento ateí seis anos de idade, seraí prestada atraveís decreches e preí -escolas puí blicas ou conveniadas.

Ârt. 34 – O servidor seraí aposentado:I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando

decorrente de acidente em serviço, moleístia profissional ou doença grave,contagiosa ou incuraível, especificada em Lei Federal e proporcionais nos demaiscasos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventosproporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de idade, se homem, e, aos trinta, se mulher,com proventos integrais;b) aos trinta anos de efetivo exercíício em funçaõo de magisteírio, seprofessor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,

com proventos proporcionais a esse tempo;d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se

mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Os proventos da aposentadoria seraõo revistos na mesma proporçaõoe na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçaõo dos servidores ematividade, sendo tambeím estendidos aos inativos quaisquer benefíícios ouvantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive

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quando decorrentes da transformaçaõo ou reclassificaçaõo de cargo ou funçaõo emque se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 2º - O benefíício da pensaõo por morte corresponderaí aà totalidade dosvencimentos ou proventos do servidor falecido, ateí o limite estabelecido em lei,observado o disposto no paraígrafo anterior.

Ârt. 35 – Saõo estaíveis apoí s treâs anos de efetivo exercíício os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso puí blico.

§ 1º O servidor puí blico estaível soí perderaí o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa;III – mediante procedimento de avaliaçaõo perioí dica de desempenho, na

forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissaõo do servidor estaível, seraíele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estaível, reconduzido ao cargode origem, sem direito aà indenizaçaõo, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade com remuneraçaõo proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estaívelficaraí em disponibilidade, com remuneraçaõo proporcional ao tempo de serviço,ateí seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Artigo 35 eparágrafos com redação determinada pela Emenda à LOM nº 38/2005)

§ 4º Como condiçaõo para a aquisiçaõo da estabilidade, eí obrigatoí ria aavaliaçaõo especial de desempenho por comissaõo instituíída para essa finalidade.(Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM nº 38/2005)

Ârt. 36 – Â despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Municíípio naõopode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Paraígrafo uí nico – Â concessaõo de vantagens ou o aumento deremuneraçaõo, a criaçaõo de cargo ou a alteraçaõo de estrutura de carreira, e aadmissaõo de pessoal, a qualquer tíítulo, por oí rgaõo da administraçaõo direta ouentidade da administraçaõo indireta, soí podem ocorrer:

I – se houver preívia, dotaçaõo orçamentaí ria suficiente para atender aà sprojeçoõ es de despesa de pessoal e aos acreíscimos dela decorrentes;

II – se houver autorizaçaõo especíífica na lei de Diretrizes Orçamentaí rias,ressalvadas as empresas puí blicas e sociedades de economia mista.

Ârt. 37 – Â aprovaçaõo de projetos de engenharia, de autoria deprofissionais pertencentes ao quadro de servidores do Municíípio, dependeraí deparecer preívio da associaçaõo profissional de que façam parte.

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moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 20-88

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Ârt. 38 – Â políítica de pessoal obedeceraí aà s seguintes diretrizes:

I – valorizaçaõo e dignificaçaõo da funçaõo puí blica e do servidor puí blico;II – profissionalizaçaõo e aperfeiçoamento do servidor puí bico;III – constituiçaõo de quadro dirigente, mediante formaçaõo e

aperfeiçoamento de administradores;IV – sistema do meírito objetivamente apurado para ingresso no serviço e

desenvolvimento na carreira;V – remuneraçaõo compatíível com a complexidade e a responsabilidade

das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

Ârt. 39 – EÍ garantida a liberaçaõo de dois servidores puí blicos para oexercíício do mandato eletivo de cargos de sua entidade sindical, sem prejuíízo daremuneraçaõo e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

Paraígrafo UÍ nico - Âplicam-se, naquilo que for cabíível aos Servidores doLegislativo, as regras estabelecidas nesta sessaõo. (EMENDA 07-2000).

CÂPIÍTULO IIDa Organizaçaõo dos Poderes do Municíípio

SEÇÂÃ O IDo Poder Legislativo

Da Caâmara Municipal

Ârt. 40 – O Poder Legislativo eí exercido pela Caâmara Municipal, que secompoõ e de representantes do povo eleitos na forma da Lei Federal.

Paraígrafo 1º - O nuí mero de vereadores aà Caâmara Municipal de Carmo doRio Claro seraí proporcional a populaçaõo do Municíípio e o seu nuí meropermaneceraí em nove (09) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, parauma legislatura com duraçaõo de quatro anos, compreendendo, cada ano, a umasessaõo legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do MunicípioNº 35/2004)

Paraígrafo 2º - O nuí mero de vereadores naõo vigoraraí para a legislatura emque for fixado, e somente seraí modificado por Resoluçaõo, em virtude dedeterminaçaõo Constitucional. (Emenda à Lei Orgânica do Município Nº 8-2000).

Ârt. 41 – Cabe aà Caâmara, com a sançaõo do Prefeito legislar sobre todas asmateírias de competeância do Municíípio, especialmente sobre:

I – assuntos de interesse local, especialmente sobre a políítica urbana,rural, híídrica, mineraria e turismo;

II – suplementaçaõo da legislaçaõo federal e estadual;

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III – sistema tributaí ria, isençaõo, anistia, arrecadaçaõo e distribuiçaõo derendas;

IV – reforma administrativa;V – estatuto dos servidores puí blicos e dos coí digos municipais;VI – orçamento anual e plurianual de investimentos, lei de diretrizes

orçamentaí rias, e abertura de creíditos suplementares e especiais;VII – obtençaõo e concessaõo de empreístimos e operaçoõ es de creíditos, bem

como a forma e os meios de pagamento;VIII – concessaõo de auxíílios e subvençoõ es;IX – concessaõo de serviços puí blicos;X – concessaõo de direito real de uso de bens municipais;XI – concessaõo administrativa de uso de bens municipais;XII – alienaçaõo de bens imoíveis;XIII – aquisiçaõo de bens imoíveis, salvo quando se tratar de doaçaõo sem

encargo;XIV – criaçaõo, organizaçaõo e supressaõo de distritos, observada a

legislaçaõo estadual;XV – criaçaõo, alteraçaõo e extinçaõo de cargos puí blicos e fixaçaõo dos

respectivos vencimentos;XVI – o Plano Diretor;XVII – conveânio com entidades puí blicas ou particulares e consoí rcios com

outros municíípios;XVIII – delimitaçaõo do períímetro urbano e estabelecimento de normas

urbaníísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupaçaõo e parcelamento dosolo;

XIX – dar e alterar a denominaçaõo de proí prios municipais, vias elogradouros e preídios, desde que os mesmos jaí existam. Estejam aptos parainauguraçaõo e funcionamento; (Inciso com redação determinada pelaEmenda à LOM nº 48/2012);

XX – serviços essenciais do municíípio, como transporte,abastecimento de aígua, coleta de lixo, destinaçaõo de esgoto sanitaí rio.

Ârt. 42 – Compete privativamente aà Caâmara:

I – eleger sua Mesa e destituíí-la na forma regimental;II – dispor sobre sua organizaçaõo, funcionamento, políícia, criaçaõo,

transformaçaõo ou extinçaõo dos cargos, empregos e funçoõ es de seus servidores efixaçaõo da respectiva remuneraçaõo;

III – elaborar seu Regimento Interno;IV – dar pose ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer se sua renuí ncia e

afastar aquele definitivamente do exercíício do cargo;V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para

afastamento do cargo;VI – autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do

Municíípio por mais de vinte dias;VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do

Tribunal de Contas do Estado, no prazo maíximo de 120 (cento e vinte) dias deseu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Emenda 29/2000)

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a) o parecer do Tribunal somente deixaraí de prevalecer por decisaõode dois terços dos membros da Caâmara;

b) rejeitadas as contas, seraõo estas, imediatamente, remetidas aoMinisteírio Puí blico, para fins de direito.

VIII – fixar, em cada legislatura, em conformidade com a ConstituiçaõoFederal, os subsíídios e a verba de representaçaõo do Prefeito, Vice-Prefeito ePresidente da Caâmara;

IX – criar comissoõ es especiais de inqueírito sobre fato determinado que seinclua na competeância municipal, sempre que as requeira pelo menos um terçode seus membros;

X – solicitar informaçoõ es ao Prefeito sobre assuntos referentes aàadministraçaõo;

XI – convocar os assessores diretos do Prefeito para prestar informaçoõ essobre mateíria de sua competeância;

XII – autorizar a realizaçaõo de empreístimo, operaçaõo ou acordo externode qualquer natureza, de interesse do Municíípio;

XIII – (Excluído por decisão Judicial TJMG adin 98.378-3 de 09-09-97Emenda 9-2000);

XIV – autorizar referendo e plebiscito;XV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos

em Lei;XVI – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e

maioria absoluta, nas hipoí teses previstas nos incisos I, II e VI do artigo 49,mediante provocaçaõo da Mesa Diretora da Caâmara, de partido políítico aliRepresentado ou de iniciativa popular com abaixo-assinado de, no míínimo,cinco por cento dos eleitores cadastrados no Municíípio, assegurada ampladefesa;

XVI – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto emaioria absoluta, nas hipoí teses previstas nos incisos I, II e VI do artigo 49,mediante provocaçaõo da Mesa Diretora da Caâmara, de partido políítico aliRepresentado ou de iniciativa popular com abaixo-assinado de, no míínimo,cinco por cento dos eleitores cadastrados no Municíípio, assegurada ampladefesa; (Emenda 51/2015)

XVII – suspender, no todo ou em parte, a execuçaõo da Lei ou atonormativo municipal declarados, incidentalmente, inconstitucionais, por decisaõodefinitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisaõo de inconstitucionalidade forlimitada ao texto da Constituiçaõo do Estado;

XVIII – administrar a verba à disposição da Câmara, constante doorçamento anual do Município, observados os parâmetros estabelecidos na Lei deDiretrizes Orçamentárias (Emenda 09-2000).

§ 1º - Â Caâmara Municipal delibera, mediante Resoluçaõo, sobre assuntosde sua competeância privativa.

Paraígrafo 2º - EÍ fixado em 15 (quinze) dias, o prazo para que osresponsaíveis pelos oí rgaõos da administraçaõo direta e indireta prestem as

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informaçoõ es e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo,na forma do disposto no art. 99 inciso XIX.

Paraígrafo 3º - O naõo cumprimento do prazo estipulado no paraígrafoanterior obrigaraí o Presidente da Caâmara solicitar intervençaõo do PoderJudiciaí rio para que os responsaíveis cumpram a legislaçaõo, independentementeda instauraçaõo do procedimento previsto no artigo 65 do Regimento Interno.(Emenda 10-2000).

Ârt. 43 – Cabe, ainda, aà Caâmara, mediante Resoluçaõo, aprovada pelo votode, no míínimo, dois terços de seus membros, conceder tíítulo de “cidadaõohonoraí rio” a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviçosrelevantes ao Municíípio.

Ârt. 43 – Cabe aà Caâmara, mediante Decreto Legislativo, aprovado por voto

de dois terços de seus membros, conceder tíítulo honoríífico de Cidadaõo

Carmelitano e Honra ao Meírito aà pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado

serviços relevantes ao Municíípio. (Artigo alterado pela Emenda à Lei

Orgânica nº 58/2018)

Paraígrafo UÍ nico – Os criteírios para a outorga dos Tíítulos Honorííficos

constantes deste artigo, seraõo regulamentados em Resoluçaõo, nos termos do

Regimento Interno. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº

58/2018)

SEÇÂÃ O II

Dos Vereadores

Ârt. 44 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, emsessaõo solene de instalaçaõo, independentemente do nuí mero, sob a presideânciado Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestaraõocompromisso e tomaraõo posse.

§ 1º - O Vereador que naõo tomar posse, na sessaõo prevista neste artigodeveraí faze-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvomotivo justo aceito pela Caâmara.

§ 2º - No ato da posse, o Vereador deveraí desincompatibilizar-se noscasos previstos em Lei especíífica e fazer declaraçaõo de seus bens, registrada noCartoí rio de Tíítulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do atode posse. Âo teírmino do mandato, deveraí ser atualizada a declaraçaõo, sob penade responsabilidade e de impedimento para o exercíício de qualquer outro cargono Municíípio.

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Art. 45 – O mandato do Vereador será remunerado nos termos do Artigo 29da Constituição Federal e Emendas Constitucionais aplicáveis ä espécie. (Emendaa Lei Orgânica do Município Nº 30-2000).

§ 1º - Os subsíídios dos vereadores seraõo fixados mediante projeto de leino final de cada legislatura, para vigorar na seguinte antes da eleiçaõo, paraescolha de novos vereadores. (Emenda a Lei Orgânica do Município Nº 30-2000).

§ 2º - Deixando a Caâmara de exercer a competeância de que trata oparaígrafo anterior, ficaraõo mantidos, na legislatura subsequente, os valores deremuneraçaõo vigentes em dezembro da uí ltima sessaõo legislativa, podendo ser,em ambos os casos, os valores corrigidos mensalmente, atraveís de ííndice oficialde correçaõo da desvalorizaçaõo da moeda.

Ârt. 46 – O Vereador poderaí licenciar-se somente:I – por moleístia devidamente comprovada por laudo meídico;II – para desempenhar missaõo temporaí ria de caraí ter eventual e de

interesse do Municíípio;III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado.

§ 1º - Â licença em qualquer dos casos nunca seraí inferior a 30 dias, naõopodendo o Vereador licenciado reassumir o cargo antes do seu teírmino.

§ 2º - Para fins de remuneraçaõo, considerar-se-aí como em exercíício oVereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Ârt. 47 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinioõ es,palavras e votos no exercíício do mandato, na circunscriçaõo do Municíípio.

Ârt. 48 – Os Vereadores naõo poderaõo:

I – desde a expediçaõo do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Municíípio, com suas autarquias,fundaçoõ es, empresas puí blicas, sociedades de economia mista oucom suas empresas concessionaí rias de serviço puí blico, salvoquando o contrato obedecer a claíusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funçaõo ou emprego remunerado, inclusiveos de que sejam demissííveis “ad nutum” nas entidades constantesda alíínea anterior, salvo mediante aprovaçaõo, em concurso puí blico,caso em que, apoí s a investidura, ficaraõo automaticamentelicenciados, sem vencimentos;

II – desde a posse:

a) ser proprietaí rios, controladores ou diretores de empresa que gozede favor decorrente de contrato com pessoa juríídica de direitopuí blico municipal, ou nela exercer funçaõo remunerada;

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b) ocupar cargo ou funçaõo de que sejam demissííveis “ad nutum” nasentidades referidas no inciso I, alíínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades aque se refere o inciso I, da alíínea “a”;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato puí blico eletivo.

Ârt. 49 – Perderaí o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibiçoõ es estabelecidas no artigo anterior;II – cujo procedimento for declarado incompatíível com o decorro

parlamentar ou atentatoí rio aà s instituiçoõ es vigentes;III – que deixar de comparecer, em cada Sessaõo Legislativa, aà terça parte

das sessoõ es ordinaí rias da Casa, salvo licença ou missaõo por esta autorizadas;IV – que fixar resideância fora do Municíípio;V – que perder ou tiver os direitos polííticos suspensos;VI – que sofrer condenaçaõo criminal em sentença definitiva e irrecorríível;VII – que naõo tomar posse nas condiçoõ es estabelecidas nesta Lei

Orgaânica.

§ 1º - Saõo incompatííveis com o decorro parlamentar, aleím dos casosdefinidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a,membro da Caâmara Municipal e a percepçaõo de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato seraí decididapela Caâmara por voto puí blico e maioria de dois terços, mediante provocaçaõo daMesa, de partido políítico ali representado ou de iniciativa popular com abaixo-assinado de, no míínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Municíípio,assegurada ampla defesa. (Emenda 11-2000).

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII, a perda seraí declaradapela Mesa da Caâmara, de ofíício ou mediante provocaçaõo de qualquer de seusVereadores ou de partido políítico representado na Caâmara, assegurada ampladefesa.

Ârt. 50 – Naõo perderaí o mandato o Vereador:

I – investido no cargo de Diretor de Departamento Municipal;I – investido no cargo de Secretaí rio Municipal; (Inciso alterado pela

Emenda à Lei Orgânica nº 59/2018)II – licenciado por motivo de doença ou para tratar de interesse

particular, neste caso sem remuneraçaõo e por perííodo naõo excedente a cento evinte dias por Sessaõo Legislativa;

III – licenciado para desempenhar missaõo temporaí ria de caraí ter eventuale de interesse do Municíípio.

Paraígrafo uí nico – Na hipoí tese do inciso I, acima, o Vereador seraíconsiderado automaticamente licenciado e poderaí optar pela remuneraçaõo domandato.

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Ârt. 51 – No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidenteconvocaraí imediatamente o suplente.

§ 1º - I suplente seraí convocado nos casos de vaga, de investidura emfunçoõ es previstas no artigo anterior, ou de licença igual ou superior a trinta dias.

§ 2º - O suplente convocado deveraí tomar posse dentro de quinze dias,salvo motivo justo aceito pela Caâmara.

§ 3º - Em caso de vagas, naõo havendo suplente, o Presidente comunicaraío fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal RegionalEleitoral.

Ârt. 52 – Os Vereadores naõo seraõo obrigados a testemunhar sobreinformaçoõ es recebidas ou prestadas em razaõo do exercíício do mandato, nemsobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informaçoõ es.

SEÇÂÃ O III

Da Mesa da Caâmara

Ârt. 53 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-aõo soba presideância do mais dentre os presentes, e, por maioria absoluta dos membrosda Caâmara, elegeraõo os componentes da Mesa, que ficaraõo automaticamenteempossados.

Paraígrafo uí nico – Naõo havendo nuí mero legal, o Vereador mais votadodentre os presentes permaneceraí na Presideância e convocaraí sessoõ es diaí rias ateíque seja eleita a Mesa.

Ârt. 54 – Â eleiçaõo para renovaçaõo da Mesa da Caâmara para o segundobieânio far-se-aí na 1ª (primeira) reuniaõo da sessaõo legislativa ordinaí ria do meâsde dezembro. (Emenda a LOM Nº 033-2002).

§ 1º - Âpurada a eleiçaõo, o Presidente proclamaraí os eleitos, marcandoposse e exercíício que se daraõo nos primeiros treâs dias uí teis do 1º semestrelegislativo do ano seguinte. (Emenda a LOM Nº 033/2002)

§ 2º - Â eleiçaõo se daraí na forma do art. 58, § 2º, da Lei OrgaânicaMunicipal, com a redaçaõo que lhe deu a Emenda 032/01. (Emenda a LOM Nº033/2002)

§ 3º - O Regimento disporaí sobre a forma de eleiçaõo e a composiçaõo daMesa. (Emenda a LOM Nº 033/2002)

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Ârt. 55 – “O mandato da Mesa da Caâmara seraí de dois anos vedada a

reconduçaõo para os mesmos cargos do mandato imediatamente subsequü ente.

(Emenda 32/2001).

Paraígrafo uí nico – Os efeitos do presente artigo se daraõo imediatamenteapoí s a publicaçaõo da presente emenda, alcançando, para todos os fins de direito,o mandato da atual Mesa, que passa a ser de dois anos, vencendo em 31 dedezembro de 2002. (Emenda a LOM 32/01).

Ârt. 55 – “O mandato da Mesa da Caâmara seraí de um ano vedada a

reconduçaõo para os mesmos cargos do mandato imediatamente subsequente.

(Emenda 050/2014).

Paraígrafo uí nico – Os efeitos do presente artigo se daraõo imediatamenteapoí s a publicaçaõo da presente emenda, alcançando, para todos os fins de direito,o mandato da Mesa subsequente, que passa a ser de 01 (um) ano, vencendo em31 de dezembro de 2015. (Emenda a LOM 050/2014).

§ 1º - O Regimento Interno disporaí a respeito da ocorreância de vaga na

direçaõo da Mesa, e sua forma de substituiçaõo, ficando impedido de assumir o

cargo vago na Mesa quem o preencheu no mesmo cargo no perííodo anterior

(Emenda a Lei Orgânica do Município Nº 13-2000).

§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderaí ser destituíído pelo voto da

maioria absoluta dos membros da Caâmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente

no desempenho de suas atribuiçoõ es regimentais, elegendo-se vereador

substituto entre os presentes, para completar o mandato da Mesa. (Emenda Lei

Orgânica do Município Nº 13 da Lei Orgânica do Município).

Ârt. 56 - Â Mesa, dentre outras atribuiçoõ es contidas no RegimentoInterno, compete privativamente, em colegiado:"

I – apresentar projeto de resoluçaõo para a fixaçaõo do subsíídio dosvereadores em cada legislatura para a subsequente observado o limiteestabelecido na Constituiçaõo da Repuí blica, naõo podendo ultrapassar 30% dosubsíídio dos Deputados Estaduais, bem como os projetos de resoluçoõ es quecriem, modifiquem ou extingam os cargos, empregos ou funçoõ es do PoderLegislativo, fixando-se seus respectivos vencimentos e subsíídios atraveís de lei,observados os paraâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentaí rias(Inciso com redação determinada pela Emenda à LOM nº 40/2005);

II – a iniciativa de leis para a fixaçaõo dos subsíídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretaí rios Municipais quando houver, dos Diretores deDepartamentos, dos Chefes de Seçoõ es, do Chefe de Gabinete, dos Âssessores eUm Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,

obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência”,

Folha: 28-88

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Câmara Municipal de Carmo do Rio Claro

Consultor Juríídicos, observado o que dispoõ e os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II,153, III e 153, § 2°, I, todos da Constituiçaõo da Repuí blica. (Inciso com redaçãodeterminada pela Emenda à LOM nº 37/2005);

II – a iniciativa de leis para a fixaçaõo dos subsíídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretaí rios Municipais e equiparados, observado o que dispoõ e osartigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, todos da Constituiçaõo daRepuí blica. (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018)

III - apresentar as proposiçoõ es concessivas de licenças e afastamento doPrefeito;

IV - elaborar a proposta orçamentaí ria da Caâmara, mediante assessoria, aser incluíída no orçamento do Municíípio;

V - representar em nome da Caâmara, junto aos Poderes da Uniaõo, doEstado e do Municíípio;

VI - baixar ato para alterar a dotaçaõo orçamentaí ria com recursosdestinados aà s despesas da Caâmara;

VII - organizar cronograma de desembolso das dotaçoõ es da Caâmaravinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VIII - proceder aà devoluçaõo aà Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixaexistente na Caâmara ao final de cada exercíício;

IX - enviar ao Executivo, em eípoca proí pria, as contas do Legislativo doexercíício precedente, para sua incorporaçaõo aà s contas do Municíípio;

X - proceder aà redaçaõo das resoluçoõ es e decretos legislativos viaassessoramento juríídico;

XI - deliberar sobre convocaçaõo de sessoõ es extraordinaí rias da Caâmara;XII - receber ou recusar as proposiçoõ es apresentadas sem observaância

das disposiçoõ es regimentais;XIII - deliberar sobre a realizaçaõo de sessoõ es solenes fora da sede da

Edilidade;XIV - determinar, no iníício da legislatura, o arquivamento das

proposiçoõ es naõo apreciadas na legislatura anterior.XV – Enviar ao Senhor Prefeito ateí primeiro de março de cada ano, as

contas do exercíício anterior;XVI – promover concurso para preencher cargos na administraçaõo da

Caâmara, nomear, promover, comissionar, conceder gratificaçoõ es, licenças, poâ r emdisponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da CaâmaraMunicipal nos termos da lei;

XVII – De ofíício ou a requerimento, encaminhar aos Diretores deDepartamentos Municipais, a dirigentes de entidades da Âdministraçaõo indiretae a outras autoridades municipais, pedidos por escrito de informaçoõ es. Â recusa,ou naõo atendimento no prazo de quinze dias (15), ou a prestaçaõo de

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 29-88

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informaçoõ es falsas, constitui infraçaõo administrativa, sujeitando o subscritor aà sresponsabilidades cabííveis.

XVII – De ofíício ou a requerimento, encaminhar aos Secretaí riosMunicipais, a dirigentes de entidades da Âdministraçaõo indireta e a outrasautoridades municipais, pedidos por escrito de informaçoõ es. Â recusa, ou naõoatendimento no prazo de quinze dias (15), ou a prestaçaõo de informaçoõ es falsas,constitui infraçaõo administrativa, sujeitando o subscritor aà s responsabilidadescabííveis. (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018)

XVIII – declarar a perda do mandato do vereador nas hipoí teses previstasnos Incisos III, IV, V e VII do Ârt. 49, apoí s tramitaçaõo legal prevista no RI,assegurando ampla defesa. (Emenda a Lei Orgânica do Município Nº 14-2000).

Ârt. 57 - Âo Presidente da Caâmara, dentre outras atribuiçoõ es previstas noRegimento Interno, compete: (Emenda a Lei Orgânica do Município Nº 19-2000)

I – representar a Caâmara em juíízo e fora dele;II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;IV – promulgar as resoluçoõ es e as leis com sançaõo taí cita ou cujo veto

tenha sido rejeitado pelo Plenaí rio;V – fazer publicar os Âtos da Mesa, bem como as resoluçoõ es e as leis por

ele promulgadas;VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores

nos casos previstos em Lei, salvo as hipoí teses dos incisos III, IV, V e VII do artigo49 desta Lei;

VII – requisitar o numeraí rio destinado aà s despesas da Caâmara;VIII – apresentar ao Plenaí rio, ateí o final de cada meâs, o balancete relativo

aos recursos recebidos e aà s despesas do meâs anterior, salvo impossibilidadeteícnica devidamente justificada; (Inciso com redação modificada pelaEmenda à L.O.M. nº. 044/2009)

IX – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;X – solicitar a intervençaõo no Municíípio, nos casos admitidos pela

Constituiçaõo do Estado;XI – manter a ordem no recinto da Caâmara, podendo solicitar a força

necessaí ria para esse fim.

Ârt. 58 – O Presidente da Caâmara, ou seu substituto, soí votaraí :

I – na eleiçaõo da Mesa;II – quando a mateíria exigir, para sua aprovaçaõo, o voto favoraível de dois

terços dos membros da Caâmara;III – quando houver empate em qualquer votaçaõo no Plenaí rio.

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"§ 1º- O vereador naõo participaraí como membro de Comissaõo Especial deInqueírito que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a serapurado. (Emenda a Lei Orgânica do Município Nº 15-2000).

§ 2º - O voto seraí puí blico e aberto, salvo para hipoí teses em que aConstituiçaõo Federal e leis especiais dispuserem de outra forma” (Emenda aLOM N° 32-01)

Paraígrafo UÍ nico – ficam revogados os incisos I, II e III, do § 2° do art. 58da Lei Orgaânica. (Emenda a LOM n° 32-01).

SEÇÂÃ O IV

Da Sessaõo Legislativa Ordinaí ria

Ârt. 59 - Âs Sessoõ es da Caâmara Municipal ocorreraõo, anualmente, de 1º defevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro".

Ârt. 59 - Âs Sessoõ es da Caâmara Municipal ocorreraõo, anualmente, de 1º defevereiro a 21 de Dezembro". (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº55/2017)

Paraígrafo 1º - Âs sessoõ es marcadas para essas datas seraõo transferidaspara o primeiro dia uí til subsequente, quando caíírem em saíbados, domingos eferiados ou ponto facultativo, exceto se a sessaõo for extraordinaí rias. (Emenda aLei Orgânica do Município 17-2000).

§ 2º - Â Sessaõo Legislativa naõo seraí interrompida sem a aprovaçaõo doprojeto da Lei de diretrizes orçamentaí rias.

§ 3º - Â Caâmara se reuniraí em sessoõ es ordinaí rias, extraordinaí rias ousolenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 4º - Âs sessoõ es extraordinaí rias seraõo convocadas pelo Presidente daCaâmara, em sessaõo ou fora dela, na forma regimental.

Ârt. 60 – Âs sessoõ es da Caâmara seraõo puí blicas, salvo deliberaçaõo emcontraí rio, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrermotivo relevante ou necessidade de preservaçaõo do decoro parlamentar.

Ârt. 61 – Â Caâmara poderaí se reunir com a maioria simples dosvereadores, naõo podendo contudo deliberar sobre nenhuma mateíria, sem queestejam presentes a maioria absoluta de seus membros. (Emenda a LeiOrgânica do Município Nº 21-2000).

SEÇÂÃ O V

Da Sessaõo Legislativa Extraordinaí ria

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Ârt. 62 - “Â convocaçaõo extraordinaí ria da Caâmara Municipal somente seraípossíível nos perííodos de recesso, em caso de urgeância ou de interesse puí blicorelevante e far-se-aí :

I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessaí ria;II – pela maioria dos membros da Caâmara Municipal.

III – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, e quando requerido pela Comissão Representativa da Câmara. (Emendaa Lei Orgânica do Município Nº 16-2000).

Paraígrafo 1º - Durante a Sessaõo Legislativa extraordinaí ria, a Caâmaradeliberaraí exclusivamente sobre a mateíria para a qual foi convocada.

Paraígrafo 2º - O Regimento interno da Caâmara Municipal regulamentaraí arealizaçaõo de Sessoõ es Extraordinaí rias e meios de convocaçaõo. (Emenda a LeiOrgânica do Município Nº 16-2000).

SEÇÂÃ O VI

Tribuna

Ârt. 63 – Fica assegurado o uso da palavra por representantes popularesna Tribuna da Caâmara durante as sessoõ es,na forma e nos casos definidos peloRegimento.

SEÇÂÃ O VII

Das Comissoõ es

Ârt. 64 – Â Caâmara teraí comissoõ es permanentes e temporaí rias,constituíídas na forma e com as atribuiçoõ es previstas no respectivo RegimentoInterno ou no ato de que resultar a sua criaçaõo.

§ 1º - Na constituiçaõo da Mesa e de cada comissaõo eí assegurada, tantoquanto possíível, a representaçaõo proporcional dos partidos ou blocosparlamentares que participem da Caâmara.

§ 2º - ÂÀ s comissoõ es, em razaõo da mateíria de sua competeância, cabe:

I – discutir e dar parecer sobre projetos de Lei;II – realizar audieâncias puí blicas com entidades da sociedade civil;III – convocar Diretores de Departamento e Âuxiliares de Confiança e/ou

equivalentes, para prestarem informaçoõ es sobre assuntos inerentes aà s suasatribuiçoõ es;

III – convocar Secretaí rios Municipais e Âuxiliares de Confiança e/ouequivalentes, para prestarem informaçoõ es sobre assuntos inerentes aà s suasatribuiçoõ es; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018)

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IV – receber petiçoõ es, reclamaçoõ es, representaçoõ es ou queixas dequalquer pessoa contra atos ou omissoõ es das autoridades ou entidades puí blicasmunicipais;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadaõo;VI – apreciar programas de obras e planos municipais de

desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;VII – acompanhar a elaboraçaõo da proposta orçamentaí ria e a posterior

execuçaõo do orçamento.

Paraígrafo 3º - Cumpre aà s comissoõ es Permanentes e Temporaí rias emitirparecer sobre as mateírias que lhes forem encaminhadas pela Mesa, para o queteraõo o prazo de oito (8) dias, prorrogaíveis por igual perííodo, a requerimento deseu Presidente, sob pena de adverteância puí blica, e, no caso de reincideância, desua destituiçaõo". (Emenda a Lei Orgânica do Município Nº 20-2000).

§ 4º - Âs Comissoõ es Especiais de Inquérito (Emenda a Lei Orgânica doMunicípio Nº 18-2000), que, aleím dos poderes de investigaçaõo, teraõo previstosno Regimento Interno da Caâmara, seraõo criadas pela Caâmara, medianterequerimento de um terço de seus membros, para a apuraçaõo de fatodeterminado e por prazo certo, sendo suas conclusoõ es, se for o caso,encaminhadas ao Ministeírio Puí blico para que promova a responsabilidade civilou criminal dos infratores.

Ârt. 65 – Âs Comissoõ es Especiais de Inquérito (Emenda Lei Orgânica doMunicípio Nº 18-2000), no interesse da investigaçaõo, poderaõo:

I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartiçoõ es puí blicasmunicipais e entidades descentralizadas, onde teraõo livre ingresso epermaneância;

II – requisitar de seus responsaíveis a exibiçaõo de documentos e aprestaçaõo dos esclarecimentos necessaí rios;

III – transportar-se aos lugares onde for necessaí ria a sua presença, alirealizando os atos que lhes competirem.

Paraígrafo uí nico – No exercíício de suas atribuiçoõ es poderaõo, ainda, asComissoõ es Parlamentares de Inqueírito, por intermeídio de seu Presidente:

I – determinar as diligeâncias que reputarem necessaí rias;II – requerer a convocaçaõo do Diretor de Departamento e Âuxiliares de

Confiança ou equivalentes;II – requerer a convocaçaõo dos Secretaí rios Municipais e Âuxiliares de

Confiança ou equivalentes; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº.059/2018)

III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, convocartestemunhas e inquiri-las;

IV – proceder a verificaçaõo contaíbeis em livros, papeí is e documentos dosoí rgaõos da administraçaõo direta e indireta.

SEÇÂÃ O VIII

Do Processo Legislativo

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SUBSEÇÂÃ O I

Disposiçaõo Geral

Ârt. 66 – O processo legislativo compreende a elaboraçaõo de:

I – emendas aà Lei Orgaânica;II – leis Complementares;III – leis ordinaí rias;IV – leis delegadas; (Inciso suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº.

046/2009)V – resoluçoõ es.

SUBSEÇÂÃ O II

Da Emenda aà Lei Orgaânica

Ârt. 67 – Â Lei Orgaânica seraí emendada mediante proposta:

I – de um terço, no míínimo, dos membros da Caâmara Municipal;II – do Prefeito Municipal;III – de cidadaõos, mediante iniciativa popular assinada, no míínimo, por

cinco por cento do eleitorado do Municíípio.

§ 1º - Â proposta seraí discutida e votada em dois turnos, com interstííciomíínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, pelomenos dois terços dos votos dos membros da Caâmara.

§ 2º - Â emenda aprovada nos termos deste artigo seraí promulgada pelaMesa da Caâmara Municipal, com o respectivo nuí mero de ordem.

§ 3º - Â mateíria constante de proposta de emenda rejeitada ou havidapor prejudicada, naõo poderaí ser objeto de nova proposta na mesma SessaõoLegislativa.

SUBSEÇÂÃ O III

Das Leis

Ârt. 68 – Âs leis complementares seraõo aprovadas por maioria absoluta.

Paraígrafo uí nico – Saõo leis complementares as concernentes aà s seguintesmateírias:

I – Coí digo Tributaí rio do Municíípio;II – Coí digo de Obras ou de Edificaçoõ es;

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III – Coí digo de Posturas;IV – Estatuto dos Servidores Municipais;V – Quadro do Magisteírio;VI – Criaçaõo de cargos, funçoõ es e empregos puí blicos;VII – Lei instituidora do Regime UÍ nico dos Servidores Municipais;VIII – Plano Diretor;IX – Qualquer outra codificaçaõo.

Ârt. 69 – Âs leis Ordinaí rias exigem, para sua aprovaçaõo, o voto favoraívelda maioria simples dos membros da Caâmara Municipal.

Ârt. 70 – Âs Leis delegadas seraõo elaboradas pelo Prefeito, que deveraísolicitar a delegaçaõo ‘a Caâmara Municipal.

§º 1 – Naõo seraõo objeto de delegaçaõo os atos de competeância exclusiva daCaâmara ]municipal, a mateíria reservada ‘a Lei complementar e a legislaçaõosobre planos plurianuais, diretrizes orçamentaí rias e orçamentos.

§º 2 –  delegaçaõo ao Prefeito teraí forma de Resoluçaõo da CaâmaraMunicipal, que especificaraí seu conteuí do e os termos de seu exercíício.

§º 3 – Se a Resoluçaõo determinar a apreciaçaõo do projeto pela Caâmara,esta o faraí em votaçaõo uí nica, vedada qualquer emenda. (Artigo e parágrafossuprimidos pela Emenda à Lei Orgânica nº. 046/2009)

Ârt. 71 – Â discussaõo e a votaçaõo da mateíria constante da ordem do dia soípoderaõo ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros daCaâmara Municipal.

Paraígrafo uí nico – Â aprovaçaõo da mateíria colocada em discussaõodependeraí do voto favoraível da maioria absoluta dos Vereadores presentes ‘asessaõo, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Ârt. 72 - Â iniciativa das leis complementares e ordinaí rias cabe aoPrefeito, a qualquer membro ou Comissaõo da Caâmara, e aos cidadaõos, observadoo disposto nesta lei.

§ 1º Â ementa seraí grafada por meio de caracteres que a realcem eexplicitaraí , de modo conciso e com clareza, sob a forma de tíítulo, o objeto da lei.

§ 2º O preaâmbulo indicaraí o oí rgaõo ou instituiçaõo competente para apraí tica do ato e sua base legal, sendo vedada a inclusaõo do nome da autoridadeque a sancionou ou promulgou. (Parágrafos acrescentados pela Emenda à LeiOrgânica nº. 046/2009)

Ârt. 73 - Saõo de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponhamsobre:

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I - criaçaõo de cargos, funçoõ es ou empregos puí blicos na administraçaõodireta, autaí rquica e das fundaçoõ es e fixaçaõo ou aumento de remuneraçaõo dosservidores;

II – servidores puí blicos, seu regime juríídico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria dos servidores;

III - organizaçaõo administrativa, mateíria tributaí ria e orçamentaí ria,serviços puí blico e pessoal da administraçaõo;

IV – criaçaõo, estruturaçaõo e atribuiçoõ es dos oí rgaõos da administraçaõopuí blica municipal.

Ârt. 74 – Naõo seraí admitido aumento da despesa prevista:I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a

comprovaçaõo da existeância e da disponibilidade da receita e o que dispoõ e o art.124, § 2 desta Lei;

II – nos projetos sobre organizaçaõo dos serviços administrativos daCaâmara Municipal.

Ârt. 75 – Â iniciativa popular poderaí ser exercida pela apresentaçaõo, ‘aCaâmara, de projeto de lei subscrito por, no míínimo, cinco por cento do eleitoradomunicipal.

§ 1 – Â proposta popular deveraí ser articulada, exigindo-se, para seurecebimento, a identificaçaõo dos assinantes, mediante indicaçaõo do nuí mero dorespectivo tíítulo eleitoral.

§ 2 – Â tramitaçaõo dos projetos de lei de iniciativa popular obedeceraí ‘asnormas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

Ârt. 76 – O Prefeito poderaí solicitar urgeância para apreciaçaõo de projetosde sua iniciativa, os quais deveraõo ser apreciados no prazo de ateí quarenta ecinco dias.

§ 1º – Decorrido, sem deliberaçaõo, o prazo fixado acima, o projeto seraíobrigatoriamente incluíído na ordem do dia, para que se ultime sua votaçaõo,sobrestando-se ‘a deliberaçaõo quando aos demais assuntos, com exceçaõo dosque se referirem ‘a votaçaõo das leis orçamentaí rias.

§ 2º – O prazo referido neste artigo naõo corre nos perííodos de recesso daCaâmara e naõo se aplica aos projetos de codificaçaõo.

Ârt. 77 – Â proposiçaõo de lei, resultante de projeto aprovado pela CaâmaraMunicipal, seraí , no prazo de dez dias uí teis, enviada, pelo Presidente da Caâmaraao Prefeito que, concordando, sancionaraí a lei no prazo de quinze dias uí teis.

Ârt. 77 – Â proposiçaõo de lei, resultante de projeto aprovado pela CaâmaraMunicipal, seraí , no prazo de dez dias uí teis, enviada, pelo Presidente da Caâmaraao Prefeito que, concordando, sancionaraí a lei no prazo de quinze dias uí teis e

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enviaraí coí pia aà Caâmara Municipal, no prazo maíximo de 5 dias uí teis a contar desua publicaçaõo. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2018)

§ 1º – Decorrido o prazo de quinze dias uí teis, o sileâncio do Prefeitoimportaraí em sançaõo.

§ 2º – Â sançaõo expressa ou taí cita supre, a iniciativa do Poder Executivono processo legislativo.

Ârt. 78 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou contraí rio ao interesse puí blico, vetaí -lo-aí total ouparcialmente, no prazo de quinze dias uí teis, a contar da data do recebimento, ecomunicaraí , dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Caâmara, osmotivos do veto.

§ 1 – O veto parcial somente abrangeraí o texto integral de artigo, deparaígrafo, de inciso ou de alíínea.

§ 2 – O veto seraí apreciado dentro de trinta dias, a contar de seurecebimento, soí podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dosVereadores, em escrutíínio secreto.

§ 2 – O veto seraí apreciado dentro de trinta dias, a contar de seurecebimento, soí podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dosVereadores, em votaçaõo aberta. (Emenda 51/2015)

§ 3 – Se o veto naõo for mantido, seraí o projeto enviado ao Prefeito, parasançaõo.

§ 3 – Se o veto naõo for mantido, seraí o projeto enviado ao Prefeito, parapromulgaçaõo. (Emenda nº 057-2018)

§ 4 – Esgotado, sem deliberaçaõo, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo,o veto seraí colocado na ordem do dia da sessaõo imediata, sobrestadas as demaisproposiçoõ es, ateí sua votaçaõo final, ressalvada a mateíria de que trata o artigo 76,§ 1º.

§ 5 – Se a lei naõo for sancionada dentro de quarenta e oito horas peloPrefeito, nos casos do § 3º acima e § 1º do artigo 76, o Presidente da Caâmara apromulgaraí .

§ 5º Se a lei naõo for promulgada dentro de quarenta e oito horas peloPrefeito, nos casos do § 3º deste artigo e § 1º do artigo 77, o Presidente daCaâmara a promulgaraí , e, se este naõo o fizer em igual prazo, caberaí ao Vice-Presidente ou seu substituto fazeâ -lo. (Emenda nº 057-2018)

§ 6º - Â manutençaõo do veto naõo restaura mateíria suprimida oumodificada pela Caâmara.

§ 7º - Na apreciaçaõo do veto, a Caâmara naõo poderaí introduzir qualquermodificaçaõo no texto aprovado.

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Ârt. 79 – Â mateíria constante de projeto de lei rejeitado somente poderaíconstituir mateíria de novo projeto, na mesma Sessaõo Legislativa, medianteproposta da maioria absoluta dos membros da Caâmara.

Paraígrafo uí nico – O disposto neste artigo naõo se aplica aos projetos deiniciativa do Prefeito, que seraõo sempre submetidos aà deliberaçaõo da Caâmara.

SUBSEÇÂÃ O IV

Das Resoluções

Ârt. 80 – Â Resoluçaõo eí destinada a regular mateíria de competeância einteresse exclusiva da Caâmara.

Paraígrafo uí nico – Â Resoluçaõo aprovada pelo Plenaí rio, em um soí turno,seraí promulgada pelo Presidente da Caâmara.

SEÇÂÃ O IX

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Ârt. 81 – Â fiscalizaçaõo contaíbil, financeira, orçamentaí ria, operacional epatrimonial do Municíípio e das entidades da administraçaõo indireta eí exercidapela Caâmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno decada poder e entidade.

§ 1º - O controle externo da Caâmara seraí exercido com o auxíílio do Tribunal de Contas do Estado ou oí rgaõo estadual a que for atribuíídaessa incumbeância e compreenderaí a apreciaçaõo das contas do Prefeito e da Mesada Caâmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentaí rias doMunicíípio, o desempenho das funçoõ es de auditorias financeira e orçamentaí ria,bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsaíveispor bens e valores puí blicos.

§ 2º - Âs contas do Prefeito e da Caâmara Municipal, prestadasanualmente, seraõo julgadas pela Caâmara dentro de cento e vinte dias apoí s orecebimento do parecer preívio do Tribunal de Contas nos termos do paraígrafouí nico do art. 54 da Lei Complementar 33 (Emenda a Lei Orgânica doMunicípio Nº 26-2000).

§ 3º - Somente por decisaõo de dois terços dos membros da CaâmaraMunicipal deixaraí de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas doEstado ou oí rgaõo estadual incumbido dessa missaõo.

§ 4º - Âs contas relativas aà aplicaçaõo dos recursos transferidos pela Uniaõoe Estado seraõo prestadas na forma da legislaçaõo federal e estadual em vigor,podendo o Municíípio suplementar essas contas, sem prejuíízo de sua inclusaõo naprestaçaõo anual de contas.

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§ 5º - O Prefeito deveraí encaminhar ateí o uí ltimo dia de cada meâs, osbalancetes contaíbeis e orçamentaí rios, juntamente com as coí pias dos respectivosdocumentos que deram origem aà s operaçoõ es escrituradas no meâsimediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes aà slicitaçoõ es feitas naquele perííodo.

§ 6º - EÍ facultado a todo cidadaõo a verificaçaõo dos documentos que

compoõ e a Prestaçaõo de Contas anual do Prefeito e da Caâmara Municipal,

podendo ser vistoriado, copiados, dentro da Sala das Sessoõ es da Caâmara e antes

da oferta do parecer da Comissaõo de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas,

sempre acompanhado por funcionaí rio do Legislativo. Da mesma forma teraí todo

o cidadaõo direito a vistoriar no recinto da Caâmara, todas as proposiçoõ es de

autoria do Legislativo ou do Executivo antes de serem submetidas a apreciaçaõo

do Plenaí rio e os balancetes mensais acompanhados de seus comprovantes da

receita e despesa.” (Emenda 31-2000)

Ârt. 82 – Os Poderes Legislativos e Executivo e as entidades deadministraçaõo indireta manteraõo, de forma integrada, sistema de controleinterno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planosplurianuais e a execuçaõo do dos programas de governo e orçamentos;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto aà eficaí cia eeficieância, da gestaõo orçamentaí ria, financeira e patrimonial dos oí rgaõos daadministraçaõo direta e das entidades da administraçaõo indireta, e da aplicaçaõode recursos puí blicos por entidade de direito privado;

III – exercer o controle de operaçoõ es de creídito, avais e garantias e o dedireitos e haveres;

IV – apoiar o controle externo no exercíício de sua missaõo institucional.Paraígrafo uí nico – Os responsaíveis pelo controle interno, ao tomarem

conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daraõo cieância aàCaâmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidadesolidaí ria.

Ârt. 83 – Qualquer cidadaõo, partido políítico, associaçaõo legalmenteconstituíída ou sindicato eí parte legíítima para, na forma da Lei, denunciarirregularidade ou ilegalidade de ato de agente puí blico.

Paraígrafo uí nico – Â denuí ncia poderaí ser feita, em qualquer caso, aàCaâmara Municipal, ou, sobre assunto da respectiva competeância, ao, MinisteírioPuí blico ou ao Tribunal de Contas.

CÂPIÍTULO III

Do Poder Executivo

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SEÇÂÃ O I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Ârt. 84 – O Poder Executivo eí exercido pelo Prefeito, auxiliado pelosDiretores de Departamento, assessores ou equivalentes.

Ârt. 84 – O Poder Executivo eí exercido pelo Prefeito, auxiliado pelosSecretaí rios Municipais, assessores ou equivalentes. (Artigo alterado pelaEmenda à Lei Orgânica nº 59/2018)

Ârt. 85 – Â eleiçaõo do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-aí ,simultaneamente, noventa dias antes do teírmino do mandato de seusantecessores dentre brasileiros com idade míínima de vinte e um anos everificadas as demais condiçoõ es de elegibilidade da Constituiçaõo Federal.

§ 1º - Â eleiçaõo do Prefeito importaraí a do Vice-Prefeito com eleregistrado.

§ 2º - Seraí considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado porpartido políítico, obtiver a maioria dos votos.

Ârt. 86 – Proclamado oficialmente o resultado da eleiçaõo municipal, oPrefeito eleito poderaí indicar uma Comissaõo de Transiçaõo, destinada a procederao levantamento das condiçoõ es administrativas do Municíípio.

Paraígrafo uí nico – O Prefeito em exercíício naõo poderaí impedir oudificultar os trabalhos da Comissaõo de Transiçaõo.

Ârt. 87 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaraõo posse no dia 1º de Janeirodo ano subsequü ente aà eleiçaõo, em sessaõo da Caâmara Municipal, prestando ocompromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgaânica, observar as leis daUniaõo, Estado e do Municíípio, promover o bem geral dos Municíípios exercer ocargo sob a inspiraçaõo da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 1º - Os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito seraõo declarados vagos se,decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito,salve motivo de força maior, naõo os tiverem assumido.

§ 2º - Enquanto naõo ocorrer a posse do Prefeito assumiraí o Vice-Prefeitoe, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Caâmara;

§ 3º - Na data da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito faraõo declaraçaõopuí blica de seus bens, registrada no Cartoí rio de Tíítulos e Documentos, sob penade nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Âo teírmino do mandato deveraíser atualizada a declaraçaõo, sob pena de responsabilidade e de impedimentopara o exercíício de qualquer cargo no Municíípio.

§ 4º - O Prefeito e o Vereador, quando servidores puí blicos, deveraõodesincompatibilizar-se no ato da posse, em atendimento aos incisos II e III doartigo 32 desta Lei Orgaânica.

Ârt. 88 – Saõo infraçoõ es políítico-administrativas do Prefeito, sujeitas aojulgamento pela Caâmara dos Vereadores e sancionadas com a cassaçaõo domandato:

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 40-88

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Câmara Municipal de Carmo do Rio Claro

I – impedir o funcionamento regular da Caâmara;II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos

que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificaçaõo de obrase demais serviços municipais, por Comissaõo de Investigaçaõo da Caâmara ouauditoria, regularmente instituíídas;

III – deixar de atender, sem motivo justo, aos pedidos de informaçoõ es daCaâmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV – retardar a publicaçaõo ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos aessa formalidade;

V – deixar de apresentar aà Caâmara, no devido tempo e em forma regular,a proposta orçamentaí ria;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercíício financeiro;VII – praticar, contra expressa disposiçaõo de Lei, ato de sua competeância

ou omitir-se na sua praí tica.VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou

interesse do Municíípio, sujeitos aà administraçaõo da Prefeitura;IX – fixar resideância fora do Municíípio;X – ausentar-se do Municíípio por tempo superior a vinte dias, ou afastar-

se da Prefeitura, sem autorizaçaõo da Caâmara;XI – proceder de modo incompatíível com a dignidade e o decoro do cargo

ou atentatoí rio aà s instituiçoõ es vigentes;XII – deixar de enviar o balancete mensal e respectivos documentos no

prazo previsto no § 5º do art. 81;XIII – naõo promover execuçaõo fiscal da díívida ativa no prazo de sessenta

dias contados de sua inscriçaõo.

Paraígrafo uí nico – Â cassaçaõo do mandato seraí julgada pela Caâmara, deacordo com o estabelecido em Lei.

Ârt. 89 – Extingue-se o mandato do Prefeito e assim deve ser declaradopelo Presidente da Caâmara, quando:

I – ocorrer falecimento, renuí ncia por escrito, suspensaõo ou perda dosdireitos polííticos ou condenaçaõo por crime funcional ou eleitoral;

II – incorrer nos impedimentos para o exercíício do cargo.Paraígrafo uí nico – Â extinçaõo do mandato no caso do item I acima

independe de deliberaçaõo do Plenaí rio e se tornaraí efetiva desde a declaraçaõo defato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserçaõo em ata.

Ârt. 90 – O Prefeito naõo poderaí , sob pena de perda do cargo:

I – desde a expediçaõo do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Municíípio, com suas autarquias,fundaçoõ es, empresas puí blicas, sociedades de economia mista ou com asempresas concessionaí rias de serviço puí blico, salvo quando o contrato obedecera claíusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funçaõo ou emprego remunerado, inclusive osde que seja demissíível “ad nutum” nas entidades constantes da alíínea anterior,

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moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 41-88

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salvo mediante aprovaçaõo em concurso puí blico, caso em que, apoí s a investidura,ficaraí automaticamente licenciado, sem vencimentos;

II – desde a posse:

a) ser proprietaí rio, controlador ou diretor de empresa que goze de favordecorrente de contrato com pessoa juríídica de direito puí blico municipal, ou nelaexercer funçaõo remunerada;

b) ocupar o cargo ou funçaõo de que seja demissíível “ad nutum” nasentidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a quese refere o inciso I, “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato puí blico eletivo;

§ 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Diretoresde Departamento, aos Âuxiliares de Confiança, e a outros casos equivalentes noque lhes for aplicaível.

§ 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aosSecretaí rios Municipais, e a outros casos equivalentes no que lhes for aplicaível.(Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2018)

§ 2º - Â perda do cargo seraí decidida pela Caâmara por voto secreto emaioria absoluta, mediante convocaçaõo da Mesa ou de partido polííticorepresentado na Caâmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Â perda do cargo seraí decidida pela Caâmara em votaçaõo aberta emaioria absoluta, mediante convocaçaõo da Mesa ou de partido polííticorepresentado na Caâmara, assegurada ampla defesa. (Emenda 051/2015)

Ârt. 91 – Seraí de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, ainiciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleiçaõo.

Ârt. 92 – Saõo inelegííveis para o mesmo cargo, no perííodo subsequente, oPrefeito e quem o houver sucedido ou substituíído nos seis meses anteriores aàeleiçaõo.

Ârt. 93 – Para concorrer a outros cargos, eletivos, o Prefeito deverenunciar ao mandato ateí seis meses antes do pleito

Ârt. 94 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ouimpedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida apoí s a diplomaçaõo.

§ 1º - O Vice-Prefeito, aleím de outras atribuiçoõ es que lhe foremconferidas por Lei, auxiliaraí o Prefeito sempre que por ele convocado paramissoõ es especiais.

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§ 2º - O Vice-Prefeito naõo poderaí recusar-se a substituíí-lo, sob pena deperda do respectivo mandato.

Ârt. 95 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,assumiraí o Presidente da Caâmara.

Paraígrafo uí nico – O Presidente da Caâmara naõo poderaí recusar-se aassumir, sob pena de perda do respectivo mandato.

Ârt. 96 – Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito ateí o primeirotrimestre do quarto ano de mandato, far-se-aí eleiçaõo para o preenchimentodestes cargos, observada a prescriçaõo da Lei eleitoral.

Paraígrafo uí nico – Ocorrendo a vacaância a partir do segundo trimestre,cabe ao Presidente da Caâmara completar, em substituiçaõo, o mandato doPrefeito.

Ârt. 97 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercíício do cargo, naõopoderaõo, sem licença da Caâmara Municipal, ausentar-se do Municíípio porperííodo superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Paraígrafo uí nico – O Prefeito regularmente licenciado teraí direito aperceber a remuneraçaõo, quando:

I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doençadevidamente comprovada;

II – a serviço ou em missaõo de representaçaõo do Municíípio.

Ârt. 98 – Â perda ou a cassaçaõo do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuraçaõo dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou deseu substituto, ocorreraõo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgaânica e nalegislaçaõo federal.

SEÇÂÃ O II Das Atribuições do Prefeito

Ârt. 99 – Âo Prefeito compete privativamente:

I – nomear e exonera os Diretores de Departamento e os Âuxiliares deConfiança;

I – nomear e exonerar os Secretaí rios Municipais e os Âuxiliares deConfiança; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2018)

II – exercer, com o auxíílio dos Diretores de Departamentos dos Âuxiliaresde Confiança, a direçaõo superior da Âdministraçaõo Municipal;

II – exercer, com o auxíílio dos Secretaí rios Municipais dos Âuxiliares deConfiança, a direçaõo superior da Âdministraçaõo Municipal; (Inciso alteradopela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2018)

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III – executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentaí rias e osorçamentos anuais do Municíípio;

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nestaLei;

V – representar o Municíípio em Juíízo e fora dele;VI – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Caâmara e expedir

regulamentos para sua fiel execuçaõo;VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei, na forma prevista nesta

Lei;VIII – decretar desapropriaçaõo e instituir servidoõ es administrativas;IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, nos seguintes

casos: (Emenda a Lei Orgaânica do Municíípio Nº 03-93).

1) DECRETO (numerado em ordem cronológica)

1.1) Regulamentação de lei;1.2) Instituição modificação e extinção de atribuições não privativas de Lei;1.3) Abertura de créditos especiais e suplementares autorizados por Lei, assim

como de créditos extraordinários;1.4) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para

efeitos de desapropriação;1.5) Permissão de uso de bens e serviços Municipais;1.6) Medidas executórias do plano Municipal de desenvolvimento integrado;1.7) fixação e alteração dos preços dos Serviços prestados pelo Município e

aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;1.8) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos

administradores, quando não privativos de Lei;1.9) Estabelecimento de normas e efeitos externos, quando não privativos de

Lei;1.10) Todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, inclusive

regulamento ou regimento;1.11) Provimento e vacância de cargos Públicos;1.12) Lotação e relotação dos quadros de pessoal;1.13) Autorização para contratação e dispensa de Servidores contratados.

2) PORTARIA:

2.1) Criação de comissões e designação de seus membros;2.2) Instituição e extinção de grupos de trabalho;2.3) Abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidade;2.4) Atos disciplinadores dos servidores municipais;2.5) Designação de função gratificada, quando existentes;2.6) outros atos que, por sua natureza e finalidade não sejam objeto de Lei ouDecreto.

X – permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros;XI – permitir ou autorizar a execuçaõo de serviços puí blicos por terceiros;

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XII – dispor sobre a organizaçaõo e o funcionamento da administraçaõomunicipal, na forma da Lei;

XIII – prover e extinguir os cargos puí blicos municipais, na forma da Lei, eexpedir os demais atos referentes aà situaçaõo funcional dos servidores.

XIV – remeter mensagem e plano de governo aà Caâmara, por ocasiaõo daabertura da Sessaõo Legislativa, expondo a situaçaõo do Municíípio e solicitando asprovideâncias que julgar necessaí ria;

XV – enviar aà Caâmara o projeto de Lei do orçamento anual, das diretrizesorçamentaí rias e do orçamento plurianual de investimentos;

XVI – encaminhar aà Caâmara, ateí o dia quinze de março de cada ano a suaprestaçaõo de contas, bem como os balanços do exercíício findo;

XVII – encaminhar aos oí rgaõos competentes os planos de aplicaçaõo e asprestaçoõ es de contas exigidas em Lei;

XVIII – fazer publicar os atos oficiais;XIX – prestar aà Caâmara, dentro de quinze dias, as informaçoõ es solicitadas,

na forma regimental, salvo prorrogaçaõo a seu pedido e por prazo determinado,em face da complexidade da mateíria ou da dificuldade de obtençaõo, nasrespectivas fontes, dos dados pleiteados;

XX – superintender a arrecadaçaõo dos tributos e preços, bem como aguarda e aplicaçaõo da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dasdisponibilidades orçamentaí rias ou dos creíditos votados pela Caâmara;

XXI - Âs transfereâncias dos recursos do Poder Executivo para o PoderLegislativo, obedeceraõo aos valores constantes do orçamento municipal, e teraõoque ser requisitados pelo Presidente da Caâmara, ateí o dia 05 de cada meâs parapagamento de despesas ocorridas no mesmo meâs.

a) Os recursos correspondentes as dotaçoõ es orçamentaí rias,compreendidos os creíditos adicionais destinados aà CaâmaraMunicipal deveraõo, obrigatoriamente, ser repassados ateí o dia20 do meâs constante da requisiçaõo.

b) Na falta da transfereância no prazo do paraígrafo anterior,implicaraí em crime de responsabilidade, a quem der causa aeste atraso, na forma contida no art. 162 da Constituiçaõo doEstado de Minas Gerais.

c) Âs cotas cabííveis aà Caâmara seraõo entregues e obedeceraõo asprogramaçoõ es, no tocante as despesas de capital.

d) O Presidente da Caâmara encaminharaí ateí o dia 05 (cinco) decada meâs aà Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal, omontante a ser liberado para as despesas de custeio.

e) Os recursos financeiros de que trata esta lei, seraõo depositadosem conta especíífica mantida pela Caâmara em EstabelecimentoBancaí rio.

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f) Â Caâmara Municipal enviaraí ateí o dia 05 de cada meâs as suasdemonstraçoõ es orçamentaí rias e financeiras do meâs anteriorpara fins de integraçaõo ao balanço geral do Municíípio.(Emenda a Lei Orgânica do Município 27-2000)

XXII – aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revela-las,quando impostas irregularmente;

XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamaçoõ es ou representaçoõ esque lhe forem dirigidos;

XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbaníísticas aplicaíveis, oslogradouros puí blicos;

XXV – suprimido. (Emenda a LOM Nº 34/2003)(* Redação anterior: XXV - dar denominação a próprios municipais e logradourospúblicos;)

XXVI – aprovar projetos de construçaõo, edificaçaõo e parcelamento do solopara fins urbanos;

XXVII – solicitar auxíílio da Políícia do Estado para garantir o cumprimentode seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVIII – decretar o estado de emergeância quando for necessaí riopreservar ou prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos doMunicíípio, a ordem puí blica ou a paz social;

XXIX – convocar e presidir o Conselho do Municíípio;XXX – elaborar o Plano Diretor;XXXI – conferir condecoraçoõ es e distinçoõ es honorííficas;XXXII – tomar a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei

Orgaânica;XXXIII – prover os serviços e obras da administraçaõo puí blica;XXXIV – convocar extraordinariamente a Caâmara quando o interesse da

administraçaõo o exigir;XXXV – apresentar anualmente aà Caâmara relatoí rios circunstanciados

sobre o estado das obras e serviços municipais, assim como o programa daadministraçaõo para o ano seguinte;

XXXVI – organizar os serviços internos das repartiçoõ es criadas por Lei,sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXXVII – contrair empreístimos e realizar operaçoõ es de creídito, mediantepreívia autorizaçaõo da Caâmara;

XXXVIII – providenciar sobre a administraçaõo dos bens do Municíípio esua alienaçaõo, na forma da Lei;

XXXIX – organizar e dirigir, nos termos os serviços internos da Lei, osserviços relativos aà s terras do Municíípio;

XL – desenvolver o sistema viaí rio do Municíípio; XLI – conceder auxíílios, preâmios e subvençoõ es nos limites das respectivasverbas orçamentaí rias e do plano de distribuiçaõo, preívia e anualmente aprovadopela Caâmara;

XLII – providenciar sobre o incremento do ensino;XLIII – estabelecer a divisaõo administrativa do Municíípio, de acordo com

a Lei;

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XLIV – solicitar, obrigatoriamente, autorizaçaõo aà Caâmara para ausentar-sedo Municíípio por tempo superior a vinte dias;

XLV – adotar provideâncias para a conservaçaõo e salvaguarda dopatrimoâ nio municipal;

XLVI – publicar, ateí trinta dia apoí s o encerramento de cada bimestre,relatoí rio resumido da execuçaõo orçamentaí ria.

XLVII – encaminhar aà Caâmara, ateí o uí ltimo dia do meâs subsequente, obalancete e respectivos documentos relativos ao meâs anterior;

XLVIII – ouvir as associaçoõ es representativas da comunidade, noplanejamento municipal;

XLIX – promover a execuçaõo fiscal da Díívida Âtiva, no prazo de sessentadias contados de sua inscriçaõo;

L – exercer outras atribuiçoõ es previstas nesta Lei Orgaânica.

Ârt. 100 – O Prefeito poderaí delegar, por decreto, a seus auxiliares, asfunçoõ es administrativas previstas nos incisos XIII, XXXIII e XXXVII do art. 99.

Ârt. 100 – O Prefeito poderaí delegar, por decreto, a seus diretores dedepartamentos, as funçoõ es administrativas previstas nos incisos XIII, XIV, XIX,XXIII, XXXIII, XXXV e LXVII do art. 99 desta Lei, sem prejuíízo de suaresponsabilidade pessoal pelos atos e omissoõ es praticados pelos seus Diretorese auxiliares. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 049/2014).

Ârt. 100 – O Prefeito poderaí delegar, por decreto, a seus Secretaí riosMunicipais, as funçoõ es administrativas previstas nos incisos XIII, XIV, XIX, XXIII,XXXIII, XXXV e LXVII do art. 99 desta Lei, sem prejuíízo de sua responsabilidadepessoal pelos atos e omissoõ es praticados pelos seus Diretores e auxiliares.(Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018).

SEÇÂÃ O III

Dos Direitos de Departamentos Municipais, os Auxiliares de Confiança eEquivalentes.

Dos Secretários Municipais e Equivalentes. (Nomenclaturamodificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 059/2018)

Ârt. 101 – Os Diretores de Departamentos Municipais, os Âuxiliares deConfiança e equivalentes seraõo escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte eum anos de idade e no exercíício dos direitos polííticos;

Ârt. 101 – Os Secretaí rios Municipais, os Âuxiliares de Confiança eequivalentes seraõo escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos deidade e no exercíício dos direitos polííticos; (Artigo alterado pela Emenda à LeiOrgânica nº. 059/2018).

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Paraígrafo uí nico – No exercíício de suas funçoõ es estaraõo sujeitos, desde aposse, aos mesmos impedimentos do Vereador.

Ârt. 101 Â – Fica proibido de exercer mandato eletivo e tambeím anomeaçaõo em cargos, empregos ou funçaõo de direçaõo, chefia ou assessoramento,na administraçaõo direta e/ou indireta, no Poder Executivo e Legislativo, bemcomo, em quaisquer instituiçoõ es subvencionadas pelo Municíípio, de pessoadeclarada inelegíível, por decisaõo proferida por oí rgaõo judicial colegiado, peloscrimes:I – Contra a economia popular, a feí puí blica, a administraçaõo puí blica e opatrimoâ nio puí blico;II – Contra o patrimoâ nio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais eos previstos na lei que regula a faleância;III – Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;IV – De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenaçaõo aà perda docargo ou aà inabilitaçaõo para o exercíício de funçaõo puí blica;V – De lavagem ou ocultaçaõo de bens, direitos e valores;VI – De traí fico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ehediondos;VII – De reduçaõo aà condiçaõo anaí loga aà de escravo;VIII – Contra a vida e a dignidade sexual; eIX – Praticados por organizaçaõo criminosa, quadrilha ou bando.

§ 1º – Incorre na mesma proibiçaõo quem:

I – Os que tiverem suas contas relativas ao exercíício de cargos ou funçoõ espuí blicas rejeitadas por irregularidade insanaível que configure ato doloso deimprobidade administrativa, e por decisaõo irrecorríível do oí rgaõo competente,salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciaí rio;

II – Os que forem condenados, em decisaõo transitada em julgado ou proferidapor oí rgaõo colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupçaõo eleitoral, por captaçaõoilíícita de sufraígio, por doaçaõo, captaçaõo ou gastos ilíícitos de recursos decampanha ou por conduta vedada aos agentes puí blicos;

III – Os que forem condenados aà suspensaõo dos direitos polííticos, em decisaõotransitada em julgado ou proferida por oí rgaõo judicial colegiado, por ato dolosode improbidade administrativa que importe lesaõo ao patrimoâ nio puí blico eenriquecimento ilíícito;

IV – Os que forem exonerados do serviço puí blico em decorreância de processoadministrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisaõo, salvose o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciaí rio;

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V – Â pessoa fíísica e os dirigentes de pessoas juríídicas responsaíveis por doaçoõ eseleitorais tidas por ilegais por decisaõo transitada em julgado ou proferida poroí rgaõo colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos apoí s a decisaõo;

§2º – Â inelegibilidade naõo seraí aplica aos crimes culposos e aàqueles definidosem lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de açaõo penal privada.

§3º – Caberaí ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de formaindividualizada, a fiscalizaçaõo de seus atos em obedieância a proibiçaõomencionada, com a possibilidade de requerer aos oí rgaõos competentesinformaçoõ es e documentos que entenderem necessaí rios para o cumprimento desuas disposiçoõ es.

§4º – O nomeado ou designado para cargo ou funçaõo puí blica, obrigatoriamenteantes da investidura, teraí cieância das restriçoõ es aqui previstas, devendo declarar,por escrito, sob as penas da lei, naõo se encontrar inserido nas vedaçoõ esanteriores.

§5º – Âs autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deveraõopromover a exoneraçaõo dos ocupantes de cargos de provimento em comissaõo oufunçaõo gratificada que se enquadrem nas situaçoõ es previstas, sob pena deresponsabilidade.

§6º – Âs denuí ncias de descumprimento das proibiçoõ es mencionadas nesteartigo poderaõo ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito, para que aautoridade possa tomar as provideâncias cabííveis, sob pena de aplicaçaõo decrime de responsabilidade.

§7º – Nos casos omissos e naõo regulamentados pelo presente artigo, aplicar-se-aísubsidiariamente no que couber as disposiçoõ es contidas na Lei Complementarnº 135, de 04 de julho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 demaio de 1990, que estabelece, de acordo com o §9º do art. 14 da ConstituiçaõoFederal, casos de inelegibilidade, prazos de cessaçaõo e determina outrasprovideâncias, para incluir hipoí teses de inelegibilidade que visam a proteger aprobidade administrativa e a moralidade no exercíício do mandato.

Ârt. 102 – Por indicaçaõo do Executivo, de acordo com as necessidades daÂdministraçaõo, a Lei disporaí sobre a criaçaõo, estruturaçaõo e atribuiçoõ es dosDepartamentos Municipais.

Ârt. 102 – Por indicaçaõo do Executivo, de acordo com as necessidades daÂdministraçaõo, a Lei disporaí sobre a criaçaõo, estruturaçaõo e atribuiçoõ es dasSecretarias Municipais. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº.059/2018).

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Ârt. 103 – Compete ao Diretor de Departamento Municipal, aleím dasatribuiçoõ es que esta Lei Orgaânica e as leis estabelecerem:

Ârt. 103 – Compete ao Secretaí rio Municipal, aleím das atribuiçoõ es queesta Lei Orgaânica e as leis estabelecerem: (Artigo alterado pela Emenda à LeiOrgânica nº. 059/2018).

I – exercer a orientaçaõo, coordenaçaõo e supervisaõo dos oí rgaõos eentidades da Âdministraçaõo Municipal, na aí rea de sua competeância, e dasentidades da administraçaõo indireta a ela vinculada;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes aàsua aí rea de competeância;

III – apresentar ao Prefeito relatoí rio anual dos serviços realizados noDepartamento;

III – apresentar ao Prefeito relatoí rio anual dos serviços realizados naSecretaria; (Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018).

IV – praticar os atos pertinentes aà s atribuiçoõ es que lhe forem outorgadasou delegadas pelo Prefeito;

V – expedir instruçoõ es para a execuçaõo das leis, regulamentos e decretos;VI – comparecer aà Caâmara sempre que convocado, para prestaçaõo de

esclarecimentos oficiais.

Ârt. 104 – Â competeância dos Diretores de Departamento Municipaisabrangeraí todo o territoí rio do Municíípio, nos assuntos pertinentes aosrespectivos Departamentos.

Ârt. 104 – Â competeância dos Secretaí rios Municipais abrangeraí todo oterritoí rio do Municíípio, nos assuntos pertinentes aos respectivosDepartamentos. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018).

Ârt. 105 – Os Diretores seraõo sempre nomeados em Comissaõo e faraõodeclaraçaõo se seus bens, registrada no Cartoí rio de Tíítulos e Documentos, tudosob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados,deveraõo atualizar a declaraçaõo, sob pena de responsabilidade e de impedimentopara o exercíício de qualquer outro cargo no Municíípio.

Paraígrafo uí nico – O Diretor de Departamento poderaí comparecer aàCaâmara ou a qualquer de suas comissoõ es, por sua iniciativa e apoí s entendimentocom a Mesa, para expor assunto de relevaância de seu Departamento.

Ârt. 105 – Os Secretaí rios Municipais seraõo sempre nomeados emComissaõo e faraõo declaraçaõo se seus bens, sob pena de nulidade, de plenodireito, do ato de posse. Quando exonerados, deveraõo atualizar a declaraçaõo, sobpena de responsabilidade e de impedimento para o exercíício de qualquer outrocargo no Municíípio. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº.059/2018).

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moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 50-88

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Paraígrafo uí nico – O Secretaí rio Municipal poderaí comparecer aà Caâmaraou a qualquer de suas comissoõ es, por sua iniciativa e apoí s entendimento com aMesa, para expor assunto de relevaância de sua Secretaria.(Parágrafo alteradopela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018).

Ârt. 106 – O Diretor de Departamento Municipal, Secretaí rio Municipal, ouqualquer outro cargo considerado agente políítico, eí processado e julgadoperante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade,e perante aà Caâmara, nas infraçoõ es políítico - administrativas. Nesse caso, oprocesso seguiraí o rito previsto no Regimento Interno. (Emenda a Lei Orgânicado Município Nº 28-2000)

Ârt. 106 – O Secretaí rio Municipal, ou qualquer outro cargo consideradoagente políítico, seraí processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca,nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante aà Caâmara, nas infraçoõ espolíítico - administrativas. Nesse caso, o processo seguiraí o rito previsto noRegimento Interno. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº.059/2018).

Ârt. 107 – Saõo oí rgaõos consultivos os seguintes Conselhos Municipais,aleím de outros:

a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econoâ mico, Promoçaõo Sociale Turismo;

b) Conselho Municipal de Cultura, Educaçaõo, Sauí de e lazer;c) Conselho de Defesa Social do Municíípio.Paraígrafo uí nico – Os membros dos Conselhos Municipais naõo seraõo

remunerados.

Ârt. 108 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econoâ micoPromoçaõo Social e Turismo, oí rgaõos de Cooperaçaõo do Planejamento Municipal,na implantaçaõo da Políítica Econoâ mica e da Promoçaõo Social do Municíípio, seraõoouvidos nas questoõ es relativas aà s atividades rurais, industriais, comerciais,turíísticas e promotoras do desenvolvimento social, e seraí formado por:

I – um Representante indicado pelo Prefeito;II – um Representante indicado pela Caâmara;III – um Representante da Âssociaçaõo Comercial e Industrial de Carmo do

Rio Claro;IV – um Representante do Sindicato Rural;V – um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ou outros

sindicatos trabalhistas que venham a existir;VI – um Representante do setor bancaí rio, com alternaância da instituiçaõo.

§ 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econoâ mico e PromoçaõoSocial seraí convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessaí rio, ou ainda,por dois terços de seus membros e para avaliar o desempenho e resultado dosgrupos de trabalho que vierem a ser constituíídos.

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§ 2º - O Conselho poderaí convocar Diretor de Departamento Municipalou Âuxiliares de Confiança para participarem de sua reuniaõo quando constar dapauta questaõo relacionada com o respectivo Departamento ou funçaõo doÂuxiliar.

§ 2º - O Conselho poderaí convocar Secretaí rio Municipal ou Âuxiliares deConfiança para participarem de sua reuniaõo quando constar da pauta questaõorelacionada com o respectivo Departamento ou funçaõo do Âuxiliar. (Parágrafoalterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018).

§ 3º - Seraí facultada a criaçaõo de grupo de trabalho para tratar deassuntos especííficos de cada aí rea.

§ 4º - Os funcionaí rios da Prefeitura e Caâmara Municipal naõo poderaõo serindicados para os itens I e II. Todos os representantes do Conselho deDesenvolvimento Econoâ mico, Promoçaõo Social e Turismo teraõo mandato de doisanos, vedada a reconduçaõo da mesma Legislatura.

Ârt. 109 – O Conselho Municipal Educaçaõo eí OÍ rgaõo Consultivo edeliberativo para as Âçoõ es e Planejamento da Educaçaõo no Municíípio.

§1º - Este Conselho teraí a seguinte composiçaõo:I – Um representante do oí rgaõo Municipal de Educaçaõo;II – Um representante dos Professores da rede municipal de ensino,

indicado seus pares;III – Um representante dos professores da rede estadual de ensino,

indicado pelos seus pares;IV – Um professor aposentado, indicado pelo departamento de educaçaõo,

cultura, turismo, esporte e meio ambiente;IV – Um professor aposentado, indicado pela Secretaria de Educaçaõo;

(Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 059/2018).V - Um representante dos diretores de escolas sediadas no municíípio;VI – Um especialista de educaçaõo indicado pelos seus pares;VII – O diretor da fundaçaõo Padre Penteado;VIII – Um representante dos pais, indicado pelos colegiados;IX – Um representante dos alunos do segundo grau, indicado pelos seus

pares;X – Um representante das escolas de ensino especial;XI – Um representante da inspetoria escolar da rede estadual de ensino.XII – Um representante dos alunos de curso superior, indicado por seus

pares;XIII – Um representante dos alunos de curso teícnico, indicado por seus

pares;XIV – Um representante dos alunos de curso preí -vestibular, indicado por

seus pares;XV – Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo um

titular e o outro suplente. (Incisos XII, XIII, XIV e XV acrescentados pelaEmenda à Lei Orgânica nº. 045/2009)

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§2º - Todos os membros deste conselho teraõo mandato de dois anos,permitida a reconduçaõo por igual perííodo.

§3º - O conselho municipal de educaçaõo se regeraí por regimento interno,observados os limites de sua competeância. (Emenda a Lei Orgânica doMunicípio 04-1993).

Ârt. 110 – O Conselho de Defesa Social do Municíípio eí oí rgaõo consultivodo Prefeito Municipal, na definiçaõo da políítica de defesa social do Municíípio, eseraí formado:

I – pelo Juiz de Direito da Comarca;II – pelo Comandante do 5º Pelotaõo PM com sede no Municíípio;III – pelo Delegado de Políícia Civil do Municíípio;IV – por um Representante do Ministeírio Puí blico;V – por um Representante da Defensoria Puí blico;VI – por um Representante das Comunidades Eclesiais de Base, por elas

indicado;VII – por treâs representantes da sociedade civil, dos quais um

Representante da Ordem dos Âdvogados do Brasil com sede no Municíípio, umda Imprensa e um indicado pelo proí prio Conselho.

§ 1º - Na definiçaõo da políítica a que se refere este artigo, seraõoobservadas as seguintes diretrizes:

I – valorizaçaõo dos direitos individuais e coletivos;II – estíímulo ao desenvolvimento da conscieância individual e coletiva de

respeito aà Lei e ao direito;III – valorizaçaõo dos princíípios eí ticos e das praí ticas da sociabilidade;IV – prevençaõo e repressaõo dos ilíícitos penais e das infraçoõ es

administrativas;V – preservaçaõo da ordem puí blica;VI – eficieância e presteza na atividade de colaboraçaõo para a atuaçaõo

jurisdicional da Lei.

§ 2º - O Regimento Interno disporaí sobre a organizaçaõo e ofuncionamento do Conselho de Defesa Social; o Presidente seraí eleito entre osmembros do Conselho.

CÂPIÍTULO IV

Da Administração Financeira

SEÇÂÃ O I

Dos Tributos Municipais.

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Ârt. 111 – Compete ao Municíípio instituir:

I – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;II – imposto sobre a transmissaõo de bens imoíveis intervivos, a qualquer

tíítulo, por ato oneroso, por natureza ou acessaõo fíísica, e de direitos reais sobreimoíveis, sobre os de garantia, bem como cessaõo de direitos aà sua aquisiçaõo;

III – imposto sobre vendas a varejo de combustííveis lííquidos e gasoso,exceto oí leo diesel e gaí s de cozinha, observadas as alííquotas maíximasestabelecidas em Lei complementar federal;

IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, naõo compreendidos noart. 155, I, “b”, da Constituiçaõo Federal, definidos em Lei Complementar;

V – taxas em razaõo do exercíício do poder de políícia ou pela utilizaçaõoefetiva ou potencial de serviços especííficos e divisííveis, prestados aocontribuinte ou postos aà sua disposiçaõo;

VI – contribuiçaõo de melhoria, decorrente de obras puí blicas;§ 1º - O imposto no inciso I poderaí ser progressivo, nos termos da Lei, de

forma a assegurar o cumprimento da funçaõo social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II naõo incide sobre a transmissaõo debens ou direitos incorporados ao patrimoâ nio de pessoas juríídicas em realizaçaõode capital, nem sobre a transmissaõo de bens ou direitos decorrentes de fusaõo,incorporaçaõo, cisaõo ou extinçaõo de pessoa juríídica, salvo se, nesses casos, aatividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens oudireitos, locaçaõo de bens imoíveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - Âs taxas naõo poderaõo ter base de caí lculo proí pria de impostos.

§ 4º - Â contribuiçaõo de melhoria poderaí ser cobrada dos proprietaí riosde imoíveis valorizados por obras puí blicas municipais, tendo como limite total adespesa realizada e como limite individual o acreíscimo de valor que da obraresultou para cada imoível beneficiado.

§ 5º - Sempre que possíível, os impostos teraõo caraí ter pessoal e seraõograduados, segunda a capacidade econoâ mica do contribuinte, facultado aàadministraçaõo municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nostermos da Lei, o patrimoâ nio, os rendimentos e as atividades econoâ micas docontribuinte.

Ârt. 112 – Somente ao Municíípio cabe instituir isençaõo de tributo de suacompeteância, por meio de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Ârt. 113 – a Lei determinaraí medidas para que os consumidores sejamesclarecidos acerca dos impostos municipais que indicam sobre mercadorias eserviços, observada a legislaçaõo federal e estadual sobre o consumo.

SEÇÂÃ O II

Das Limitações do Poder de Tributar

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Ârt. 114 – Sem prejuíízo de outras garantis asseguradas ao contribuinte, eívedado ao Municíípio:

I – exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem

em situaçaõo equivalente, proibida qualquer distinçaõo em razaõo de ocupaçaõoprofissional ou funçaõo por eles exercidas, independentemente da denominaçaõojuríídica dos rendimentos, tíítulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relaçaõo a fatos geradores ocorridos antes do iníício da vigeância daLei que os houver instituíído ou aumentado;

b) no mesmo exercíício financeiro em que haja sido publicada a Lei que osinstituiu ou aumentou;

IV – utilizar tributos com efeito de confisco;V – estabelecer limitaçoõ es ao traí fego de pessoas ou bens por meio de

tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedaígiopela utilizaçaõo de vias conservadas pelo Poder Puí blico;

VI – instituir imposto sobre:

a) patrimoâ nio, renda ou serviço dos outros oí rgaõos da Federaçaõo;b) templos de qualquer culto;c) patrimoâ nio, renda ou serviços dos partidos polííticos, inclusive suas

fundaçoõ es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçoõ es deeducaçaõo e de assisteância social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos daLei;

d) livros, jornais, perioí dicos e o papel destinado aà sua impressaõo.

§ 1º - Â vedaçaõo do inciso IV, alíínea “a”, eí extensiva aà s autarquias e aà sFundaçoõ es instituíídas e mantidas pelo poder puí blico, no que se refere aopatrimoâ nio e aos serviços vinculados aà s suas finalidades ou País delasdecorrentes.

§ 2º - Âs vedaçoõ es do inciso VI, alíínea “a”, e do paraígrafo anterior naõo seaplicam ao patrimoâ nio e aos serviços relacionados com a exploraçaõo deatividades econoâ micas regidas pelas normas aplicaíveis a empreendimentosprivados, ou em que haja contraprestaçaõo ou pagamento de preços ou tarifaspelo usuaí rio, nem exoneram o promitente comprador da obrigaçaõo de pagarimposto relativamente ao bem imoível.

§ 3º - Âs vedaçoõ es expressas no inciso VI, alíínea “b” e “c”, compreendemsomente o patrimoâ nio e os serviços relacionados com as finalidades essenciaisdas entidades nela mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissaõo que envolve mateíria tributaí ria ouprevidenciaí ria soí poderaí ser concedida atraveís de Lei especíífica.

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Ârt. 115 – EÍ vedado ao Municíípio estabelecer diferença tributaí ria entrebens e serviços, de qualquer natureza, em razaõo de sua procedeância ou destino.

SEÇÂÃ O III

Da Participação do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais.

Ârt. 116 – Em relaçaõo aos impostos de competeância da Uniaõo, pertencemao Municíípio:

I – O produto da arrecadaçaõo de imposto sobre rendas e proventos dequalquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquertíítulo, pela administraçaõo direta, autarquias e fundaçoõ es instituíídas e mantidaspelo Municíípio;

II – cinquü enta por cento do produto da arrecadaçaõo do imposto sobre apropriedade territorial rural, relativamente aos imoíveis situados no Municíípio.

Ârt. 117 – Em relaçaõo aos impostos de competeância do Estado, pertenceao Municíípio:

I – cinquü enta por cento do produto da arrecadaçaõo do imposto sobre apropriedade de veíículos automotores, licenciados no territoí rio municipal, aserem transferidos ateí o uí ltimo dia do meâs subsequente ao da arrecadaçaõo;

II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadaçaõo do imposto sobreoperaçoõ es relativas aà circulaçaõo de mercadorias e sobre prestaçoõ es de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicaçaõo, a seremcreditados na forma do disposto no paraígrafo uí nico, incisos I e II do art. 158 daConstituiçaõo da Repuí blica e § 1ººº do art. 150 da Constituiçaõo do Estado.

Ârt. 118 – Caberaõo ainda ao Municíípio:

I – a respectiva quota do Fundo de Participaçaõo dos Municíípios, comodisposto no art. 159, inciso I, alíínea “b”, da Constituiçaõo da Repuí blica;

II – a respectiva quota do produto da arrecadaçaõo do imposto sobreprodutos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II, e § 3º, daConstituiçaõo da Repuí blica e art. 150, inciso III, da Constituiçaõo do Estado;

III – a respectiva quota do produto da arrecadaçaõo do imposto de quetrata o inciso V, do art. 153 da Constituiçaõo da Repuí blica, nos termos do § 5º,inciso II, do mesmo artigo;

IV – compensaçaõo financeira pelo aproveitamento de recursos híídricospara a produçaõo de energia eleí trica, conforme legislaçaõo federal.

Paraígrafo uí nico – Â receita decorrente do que trata o inciso IV desteartigo seraí assim distribuíída:

a) 40% para o desenvolvimento rural do Municíípio;

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b) 35% para o desenvolvimento de programas de turismo e lazer doMunicíípio;

c) 15% para auxiliar as atividades escolares do Municíípio, inclusive nasescolas estaduais;

d) 10% para outras atribuiçoõ es, por intermeídio do Poder Executivo.

Ârt. 119 – Ocorrendo a retençaõo ou qualquer restriçaõo aà entrega e aoemprego dos recursos decorrentes da repartiçaõo das receitas tributaí rias, porparte da Uniaõo e do Estado, o Executivo Municipal adotaraí as medidas judiciaiscabííveis, aà vista do disposto nas Constituiçoõ es da Repuí blica e do Estado.

SEÇÂÃ O IV

Do Orçamento

Ârt. 120 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleceraõo:

I – o Plano Plurianual;II – as diretrizes orçamentaí rias;III – os orçamentos anuais;

§ 1º - Â lei que instituir o plano plurianual de açaõo governamentalcompatíível com o Plano Diretor estabeleceraí , por administraçoõ es regionais, asdiretrizes, objetivos e metas da administraçaõo municipal para as despesas decapital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duraçaõocontinuada;

§ 2º - Â Lei de diretrizes orçamentaí rias, compatíível com o planoplurianual, compreenderaí as metas e prioridades da administraçaõo puí blicamunicipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para asrelativas a programas de duraçaõo continuada;

§ 3º - O Poder Executivo publicaraí , ateí 30 dias apoí s o encerramento decada bimestre, relatoí rio resumido da execuçaõo orçamentaí ria;

§ 4º - O Plano Plurianual deveraí explicitar os programas de governo,evidenciar objetivos e metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor deseus custos.

Ârt. 121 – O orçamento seraí uno, incorporando-se, obrigatoriamente, nareceita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se,discriminadamente a despesa, as dotaçoõ es necessaí rias ao custeio de todos osserviços municipais.

Ârt. 122 – Â Lei Orçamentaí ria anual compreenderaí :

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I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, oí rgaõos eentidades da administraçaõo direta e indireta, inclusive fundaçoõ es instituíídas emantidas pelo Poder Puí blico;

II – o orçamento de investimento das empresas em o Municíípio, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades eoí rgaõos a ela vinculados, da administraçaõo direta ou indireta, bem com fundos efundaçoõ es instituíídas e mantidas pelo Poder Puí blico.

§ 1º - O Projeto de Lei orçamentaí ria seraí instruíído com demonstrativosetorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isençoõ es,anistias, remissoõ es, subsíídios e benefíícios de natureza financeira, tributaí ria ecreditíícia.

§ 2º - Â Lei Orçamentaí ria anual conteraí dispositivo estranho aà previsaõoda receita e aà fixaçaõo da despesa, naõo se incluindo na proibiçaõo a autorizaçaõopara abertura de creíditos suplementares e contrataçaõo de operaçoõ es de creídito,inclusive por antecipaçaõo da receita, nos termos da Lei.

§ 3º - O Municíípio aplicaraí , anualmente, nunca menos de vinte e cincopor cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente detransfereâncias, na manutençaõo e desenvolvimento d ensino.

§ 4º - Para efeito do cumprimento do disposto acima, seraõo consideradosos recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas noart. 213 da Constituiçaõo Federal.

§ 5º - Â distribuiçaõo dos recursos puí blicos asseguraraí prioridade aoatendimento das necessidades do ensino obrigatoí rio.

§ 6º - Os programas suplementares de alimentaçaõo e assisteância aà sauí de,previstos no art. 208, VII, da Constituiçaõo Federal, seraõo financiados comrecursos provenientes de contribuiçoõ es sociais e outros recursos orçamentaí rios.

§ 7º - Âs despesas com pessoal ativo e inativo do Municíípio naõo poderaõoexceder os limites estabelecidos em Lei complementar federal.

§ 8º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de Carmo do Rio Claro autorizado aproceder abertura de contas e fazer operaçoõ es de creídito por antecipaçaõo dareceita ateí o limite de cinquenta (50%) da receita de capital arrecadada, junto asinstituiçoõ es bancaí rias e cooperativas instaladas na cidade de Carmo do Rioquando as vantagens com instituiçoõ es de outras localidades se igualarem emtaxas e ííndices.(Emenda a Lei Orgânica do Município 23-2000).

Ârt. 123 – Os projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao planoplurianual, aà s diretrizes orçamentaí rias e aos creíditos adicionais seraõoapreciados pela Caâmara Municipal, na forma de seu Regimento.

Ârt. 124 – Cabe aà Comissaõo Permanente proí pria:

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I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas bemcomo sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II – exercer o acompanhamento e a fiscalizaçaõo orçamentaí ria.

§ 1º - Quaisquer emendas deveraõo ser apresentadas aà Comissaõo, quesobre elas emitiraí parecer, e submeteraí aà apreciaçaõo da Caâmara Municipal.

§ 2º = Âs emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou de creíditosadicionais somente poderaõo ser aprovadas quando:

I – compatííveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizesorçamentaí rias;

II – indicarem os recursos necessaí rios, admitidos apenas os provenientesde anulaçaõo de despesas, excluíídos os que incidem sobre:

a) dotaçaõo para pessoal e seus encargos;b) serviços da díívida;III – relacionados com a correçaõo de erros ou omissoõ es;IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 3º - Âs emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentaí rias somentepoderaõo ser aprovadas quando compatííveis com o plano plurianual.

§ 4º - O Poder Executivo poderaí enviar mensagem aà Caâmara para propormodificaçaõo nos projetos mencionados nos paraígrafos anteriores, enquanto naõoiniciada, na Comissaõo a que se refere o “caput” deste artigo, a votaçaõo da partecuja alteraçaõo eí proposta.

§ 5º - Os projetos de Lei do plano plurianual, o das diretrizesorçamentaí rias e do orçamento anual seraõo enviados pelo Prefeito aà CaâmaraMunicipal, obedecidos os criteírios a serem estabelecidos em Lei Complementar.

§ 6º - Âplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que naõocontrariar o disposto neste capíítulo, as demais normas relativas ao processolegislativo.

§ 7º- Os recursos que, em decorreância de veto, emenda ou rejeiçaõo doprojeto de Lei orçamentaí ria anual ficarem sem despesas correspondentes,poderaõo ser utilizados, conforme o caso, mediante creíditos especiais ousuplementares, com preívia especíífica autorizaçaõo legislativa.

Ârt. 125 – Se a Caâmara naõo enviar, no prazo consignado em Leicomplementar federal, o projeto de Lei orçamentaí ria para sançaõo, seraísancionado como Lei, pelo Prefeito, o projeto originaí rio do Executivo.

Ârt. 126 – Saõo vedados:

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I – o iníício de programas ou projetos naõo incluíídos na Lei orçamentaí riaanual;

II – a realizaçaõo de despesas ou a assunçaõo de obrigaçoõ es diretas queexcedam os creíditos orçamentaí rios ou adicionais;

III – a realizaçaõo de operaçoõ es de creídito que excedam o montante dasdespesas de capital, ressaltadas as autorizadas mediante creíditos suplementaresou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Caâmara por maioriaabsoluta;

IV – a vinculaçaõo da receita de impostos a oí rgaõo, fundo ou despesa,ressalvada a destinaçaõo de recursos para manutençaõo e desenvolvimento doensino, e a prestaçaõo de garantias, aà s operaçoõ es de creíditos por antecipaçaõo dereceitas, previstos nos artigos 165 § 8º e 212 da Constituiçaõo Federal.

V – a abertura de creídito suplementar ou especial sem preívia autorizaçaõolegislativa e sem indicaçaõo dos recursos correspondentes;

VI – a transposiçaõo, o remanejamento ou a transfereância de recursos deuma categoria de programaçaõo para outra, ou de um oí rgaõo para outro, sempreívia autorizaçaõo legislativa;

VII – a concessaõo ou atualizaçaõo de creíditos ilimitados;VIII – a utilizaçaõo, sem autorizaçaõo legislativa especíífico, de recursos do

orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrirdeí ficit de empresas, fundaçoõ es e fundos;

IX – a instituiçaõo de fundos de qualquer natureza, sem preívia autorizaçaõolegislativa;

§ 1º - Nenhum investimento cuja execuçaõo ultrapasse um exercííciofinanceiro poderaí ser iniciado sem preívia inclusaõo no plano plurianual, ou semLei que autorize a inclusaõo, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os creíditos especiais e extraordinaí rios teraõo vigeância no exercíícioem que forem autorizados, salvo se o ato de autorizaçaõo for promulgado nosuí ltimos quatro meses daquele exercíício, caso em que, reabertos nos limites dosseus saldos, seraõo incorporados ao orçamento do exercíício financeirosubsequü ente.

§ 3º - Â abertura de creídito extraordinaí rio somente seraí admitida paraatender a despesas imprevisííveis e urgentes.

Ârt. 127 – Os recursos correspondentes aà s dotaçoõ es orçamentaí rias,inclusive creíditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo,ser-lhe-aõo entregues ateí o dia vinte de cada meâs.

Ârt. 128 – Â Lei Orçamentaí ria Municipal garantiraí investimento na aí reade Sauí de, naõo inferior a cinquenta por cento do destinado aà Viaçaõo, Obras eServiços Urbanos.

TIÍTULO IV

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 60-88

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Da Sociedade

CÂPIÍTULO I

Da Ordem Social

SEÇÂÃ O O

Disposição Geral

Ârt. 129 – Â ordem social tem como base o primado do trabalho, e comoobjetivo o bem – estar e a justiça social.

SEÇÂÃ O II

Da Saúde

Ârt. 130 – Â sauí de eí direito de todos e dever do Municíípio, emcolaboraçaõo com o Estado e a Uniaõo, mediante polííticas sociais e econoâ micasque visem a eliminaçaõo do risco de doença e de outros agravos.

§ 1º - O acesso aà sauí de, para sua promoçaõo, proteçaõo e recuperaçaõo, eíuniversal e igualitaí rio.

§ 2º - O direito aà sauí de implica a garantia de:

I – condiçoõ es dignas de trabalho, moradia, alimentaçaõo e saneamento;II – participaçaõo da sociedade civil na elaboraçaõo de polííticos, na

definiçaõo de estrateígias de implementaçaõo e no controle das atividades deimpacto, entre elas as mencionadas no item I;

III – acesso aà s informaçoõ es de interesse sanitaí rio e obrigaçaõo do PoderPuí blico de manter a populaçaõo informada sobre os riscos de endemias,epidemias e sobre as medidas de prevençaõo e controle;

IV – respeito ao meio ambiente e controle de poluiçaõo ambiental;V – acesso igualitaí rio aà s açoõ es e aos serviços de sauí de;VI – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no

tratamento ambulatorial, hospital e meídico-odontoloí gico.

Ârt. 131 – Âs açoõ es e serviços de sauí de saõo de relevaância puí blica e cabemao Poder Puí blico sua regulamentaçaõo, fiscalizaçaõo e controle, na forma da Lei;

Ârt. 132 – Âs açoõ es e serviços de sauí de realizados no Municíípio integramuma rede regionalizada e hierarquizada, construindo o Sistema UÍ nico de Sauí deno aâmbito municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando uí nico políítico administrativo exercido por oí rgaõo centrallocal articulado aos nííveis estadual e federal;

II – participaçaõo da sociedade civil;

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 61-88

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III – integralidade da atençaõo, entendida como a abordagem do indivííduoinserido no coletivo social, bem como a articulaçaõo das açoõ es de promoçaõo,recuperaçaõo e reabilitaçaõo;

IV – desenvolvimento dos recursos humanos e cientíífico-tecnoloí gicos dossistemas, adequados aà s necessidades da populaçaõo;

Ârt. 133 – Compete ao Municíípio, no aâmbito do Sistema UÍ nico de Sauí de,aleím de outras atribuiçoõ es previstas na legislaçaõo federal:

I – a elaboraçaõo e atualizaçaõo perioí dica no Plano Plurianual de Sauí de, emconsonaância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemioloí gica;

II – a direçaõo, gestaõo, controle e avaliaçaõo das açoõ es de sauí de em níívelmunicipal;

III – o planejamento e execuçaõo das açoõ es de vigilaância epidemioloí gica esanitaí ria, incluindo os relativos aà sauí de dos trabalhadores e ao meio ambiente,em articulaçaõo com os demais oí rgaõos e entidades governamentais;

IV – o oferecimento aos cidadaõos, por meio de equipes multiprofissionaise de recursos de apoio, de todas as formas de assisteância e tratamentonecessaí rias e adequadas, incluindo praí ticas alternativas reconhecidas;

Ârt. 134 – O Poder Puí blico poderaí contratar a rede hospitalar privada,quando houver insuficieância de serviços puí blicos para assegurar a plenacobertura assistencial aà populaçaõo, segundo as normas de direito puí blico.

§ 1º - Â rede hospitalar privada contratada submete-se ao controle daobservaância das normas teícnicas estabelecidas pelo Poder Puí blico e integra osistema municipal de sauí de.

§ 2º - Os serviços privados sem fins lucrativos teraõo prioridade para acontrataçaõo.

Ârt. 135 – O Sistema UÍ nico de Sauí de, ao aâmbito do Municíípio, seraífinanciado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos daSeguridade Social da Uniaõo e do Estado, aleím de outras fontes, os quaisconstituiraõo o fundo municipal de sauí de.

Paraígrafo uí nico – EÍ vedada a destinaçaõo de recursos puí blicos paraauxíílios e subsíídios, bem como a concessaõo de prazos ou juros privilegiados aà sentidades privadas com fins lucrativos.

SEÇÂÃ O III

Do Saneamento Básico

Ârt. 136 – Compete ao Poder Puí blico formular e executar a políítica e osplanos plurianuais de saneamento baí sico, assegurando:

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 62-88

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I – o abastecimento de aí gua para a adequada higiene, conforto equalidade compatíível com os padroõ es de potabilidade;

II – a coleta e disposiçaõo dos esgotos sanitaí rios, dos resííduos soí lidos edrenagem das aí guas pluviais, de forma a preservar o equilííbrio ecoloí gico eprevenir açoõ es danosas aà sauí de;

III – o controle de vetores.

§ 1º - Â açoõ es de saneamento baísico seraõo precedidas de planejamentoque atenda aos criteírios de avaliaçaõo do quadro sanitaí rio da aí rea a serbeneficiada, objetivando a reversaõo e a melhoria do perfil epidemioloí gico.

§ 2º - O Poder Puí blico desenvolveraí mecanismo institucionais quepossibilitem as açoõ es de saneamento baí sico, habitaçaõo, desenvolvimentourbano, preservaçaõo do meio ambiente e gestaõo dos recursos híídricos, buscandointegraçaõo com outros municíípios nos casos em que se exigirem açoõ esconjuntas.

§ 3º - Âs açoõ es municipais de saneamento baísico seraõo executadasdiretamente ou por meio de concessaõo ou permissaõo, visando o atendimentoadequado aà populaçaõo.

Ârt. 137 – O Municíípio manteraí sistema de limpeza urbana, coleta,tratamento e destinaçaõo final do lixo.

§ 1º - Â coleta do lixo seraí seletiva.

§ 2º - Os resííduos reciclaíveis devem ser acondicionados de modo a sereintroduzirem no ciclo do sistema ecoloí gico.

§ 3º - Os resííduos naõo reciclaíveis devem ser acondicionados de maneira aminimizar o impacto ambiental.

§ 4º - Os lixos hospitalar, farmaceâutico teraõo destinaçoõ es finais emincinerador puí blico.

§ 5º - Âs aí reas resultantes de aterro sanitaí rio seraõo destinadas a parque eaí reas verdes.

§ 6º - Â comercializaçaõo dos materiais reciclaíveis, por meio decooperativas de trabalho, seraí estimulada pelo Poder Puí blico.

SEÇÂÃ O IV

Da Assistência Social

Ârt. 138 – Â assisteância social visaraí a promoçaõo do ser humano e seraíprestada pelo Municíípio a quem dela precisar.

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 63-88

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Ârt. 139 – Â famíília receberaí proteçaõo do Municíípio, na forma da Lei.Paraígrafo uí nico – O Municíípio, isoladamente ou em cooperaçaõo com

outros entes da federaçaõo, manteraí programas destinados aà assisteância aàfamíília, com o objetivo de assegurar:

I – o livre exercíício do planejamento familiar;II – a orientaçaõo psicossocial aà s famíílias de baixa renda;III – a prevençaõo da violeância no aâmbito das relaçoõ es familiares;

Ârt. 140 – EÍ dever do Municíípio promover açoõ es que visem assegurar aàcriança e ao adolescente, com prioridade, o direito aà vida, sauí de, alimentaçaõo,educaçaõo, lazer, profissionalizaçaõo, cultura, dignidade, respeito, liberdade,conviveância familiar e comunitaí ria.

§ 1º - O Municíípio estimularaí , mediante incentivos fiscais, subsíídios emençoõ es promocionais, nos termos da Lei, o acolhimento ou a guarda de criançaou adolescente oí rgaõos ou abandonados.

§ 2º - O Municíípio destinaraí recursos aà assisteância materno-infantil.

Ârt. 141 – O Municíípio manteraí programas soí cio-educativas destinados aàcriança e ao adolescente privados das condiçoõ es fundamentais necessaí rias aoseu pleno desenvolvimento, e estimularaí , por meio de apoio teícnico e financeiro,os de igual natureza de iniciativa de entidades filantroí picas.

Ârt. 142 – O Municíípio assegura condiçoõ es de prevençaõo das deficieânciasfíísica, sensorial e mental, com prioridade para a assisteância preí -natal e parainfaância, e de integraçaõo social do portador de deficieância, em especial oadolescente, e a facilitaçaõo de acesso a bens e serviços coletivos, com eliminaçaõode preconceitos e remoçaõo de obstaí culos arquitetoâ nicos.

Paraígrafo uí nico – Para assegurar a implementaçaõo das medidasindicadas neste artigo, incumbe ao Poder Puí blico:

I – estabelecer normas de construçaõo e adaptaçaõo de veíículos detransporte coletivo;

II – celebrar conveânio com entidades profissionalizantes sem finslucrativos, tendo em vista a formaçaõo profissional e a preparaçaõo para otrabalho;

III – estimular a empresa, mediante adoçaõo de mecanismos, inclusiveincentivos fiscais, a absorver a maõo – de – obra de portador de deficieância;

IV – criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitaçaõo ereabilitaçaõo profissional do portador de deficieância e do acidentado no trabalho,e assegurar a integraçaõo entre sauí de, educaçaõo e trabalho;

V – implantar sistemas especializados de comunicaçaõo emestabelecimentos da rede oficial de ensino de cidadaõo-poí lo regional, de modo aatender aà s necessidades educacionais e sociais do portador de deficieância visuale auditiva;

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 64-88

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VI – apoiar programas de assisteância integral para excepcional naõoreabilitado;

VII - promover a participaçaõo das entidades representativas do segmento,na formulaçaõo da políítica de atendimento ao portador de deficieância e nocontrole das açoõ es desenvolvidas em todos os nííveis pelos oí rgaõos municipaisresponsaíveis pela políítica de proteçaõo ao portador de deficieância;

VIII – destinar, na forma da Lei, recursos a entidades de amparo eassisteância ao portador de deficieância.

Ârt. 143 – Â famíília, a sociedade e o Municíípio tem o dever de amparar aspessoas idosas e as portadoras de deficieância, assegurando sua participaçaõo nacomunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direitoaà vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes seraõoexecutados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Âos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes eí garantida agratuidade dos transportes coletivos urbanos, quando houver.

§ 3º - Â Lei municipal definiraí o conceito de deficiente para os fins dodisposto neste artigo.

Ârt. 144 – EÍ facultado ao Municíípio:

I – conceder subvençoõ es a entidades assisteâncias privadas, declaradas deutilidade puí blica por Lei municipal;

II – firmar conveânio, com entidade puí blica ou privada para prestaçaõo deserviços de assisteância social aà comunidade local.

Seçaõo v

Da Educação

Ârt. 145 – Â educaçaõo, enquanto direito de todos, eí um dever dos PoderesPuí blicos e da Sociedade, e deve ser baseada nos princíípios da democracia, daliberdade de expressaõo, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos,visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade deelaboraçaõo e de reflexaõo críítica da realidade.

Ârt. 146 – O ensino seraí ministrado com base nos seguintes princíípios:

I – igualdade de condiçoõ es para o acesso e permaneância na escola;II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a

arte e o saber;III – pluralismo de ideí ias e de concepçoõ es pedagoí gicas, e coexisteância de

instituiçoõ es puí blicas e privadas de ensino;IV – gratuidade do ensino puí blico em estabelecimentos oficiais;

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 65-88

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V – valorizaçaõo dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei,plano de carreira para o magisteírio puí blico, com piso salarial profissional eingresso, exclusivamente por concurso puí blico de provas e tíítulos, assegurandoregime juríídico uí nico para todas as instituiçoõ es mantidas pelo Municíípio;

VI – gestaõo democraí tica do ensino puí blico, na forma da Lei.

Ârt. 147 – O dever do Municíípio, em comum com o estado e a Uniaõo coma Educaçaõo seraí efetivado mediante a garantida de:

I – ensino de primeiro grau, obrigatoí rio e gratuito, inclusive para os que aele naõo tiverem acesso na idade proí pria;

II – progressiva extensaõo da obrigatoriedade e gratuidade ao ensinomeídio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores dedeficieância, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e preí-escola aà s crianças ateí seis anos deidade;

V – acesso aos nííveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçaõoartíística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado aà s condiçoõ es doeducado;

VII – atendimento ao educando, no ensino de primeiro grau, atraveís deprogramas suplementares de material didaí tico-escolar, transporte, alimentaçaõoe Âssisteância aà sauí de;

VIII – expansaõo e manutençaõo da rede municipal de ensino com a dotaçaõode infra-estrutura fíísica e equipamentos adequados;

IX – amparo ao menor carente ou infrator e sua formaçaõo em escolaprofissionalizante;

X – supervisaõo e orientaçaõo educacional em todos os nííveis emodalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionalhabilitado;

XI – garantia do princíípio do meírito, objetivamente apurado, carreira domagisteírio;

XII – garantia do padraõo de qualidade mediante:

a) reciclagem perioí dica dos profissionais da educaçaõo;b) avaliaçaõo cooperativa perioí dica por oí rgaõo proí prio do sistema

educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsaíveis;c) funcionamento de biblioteca, laboratoí rios, salas de multimeios,

equipamentos pedagoí gicos proí prios e rede fíísica adequada ao ensinoministrado;

XIII – gestaõo democraí tica do ensino puí blico, mediante Âssembleí iaEscolar, enquanto instaância maíxima de deliberaçaõo de escola municipal,composta por servidores nesta lotados, por alunos e seus pais e membros dacomunidade;

XIV – incentivo aà participaçaõo da comunidade no processo educacional;XV – preservaçaõo dos valores educacionais locais;

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moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 66-88

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XVI – garantia e estíímulo a organizaçaõo autoâ noma dos alunos, no aâmbitodas escolas municipais;

XVIII – atendimento aà criança nas creches e preí -escola e no ensino deprimeiro grau, por meio de programas suplementares de material didaí tico-escolar, transporte, alimentaçaõo e assisteância aà sauí de.

Ârt. 148 – Para o atendimento pedagoí gico aà s crianças de ateí seis anos deidade, o Municíípio poderaí :

I – criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar ascreches;

II – atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor,pedagogo, psicoloí gico, assistente social, enfermeiro e nutricionista, aà snecessidades das creches municipais;

III – propiciar recursos e programas de reciclagem, treinamento,gerenciamento administrativo e especializaçaõo, visando a melhoria eaperfeiçoamento dos trabalhos de creches;

IV – estabelecer normas de construçaõo e reforma de logradouros e dosedifíícios para o funcionamento de creches, buscando soluçoõ es arquitetoâ nicasadequadas aà faixa etaí ria das crianças atendidas;

V – estabelecer políítica municipal de articulaçaõo junto aà s crechescomunitaí rias e filantroí picas.

§ 1º - O Municíípio forneceraí instalaçoõ es e equipamentos para creches epreí -escolas, observados os seguintes criteírios:

I – prioridade para as aí reas de maior densidade demograí fica e de menorfaixa de renda;

II – escolha do local para funcionamento de creche e preí -escola, medianteindicaçaõo da comunidade;

III – integraçaõo de preí -escolas e creches.

§ 2º - Cabe ao Poder Puí blico Municipal o atendimento, em crechescomuns, de criança portadora de deficieância, oferecendo, sempre quenecessaí rio, recursos da educaçaõo especial.

Ârt. 149 – O Municíípio aplicaraí , anualmente, nunca menos de vinte ecinco por cento da receita orçamentaí ria corrente, no ensino puí blico municipal.

§ 1º - Âs verbas municipais destinadas aà s atividades esportivas, culturaise recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentaçaõo e sauí deprevistos no art. 147, XVII, naõo compoõ em o percentual, que seraí obtido levando-se em conta a data de arrecadaçaõo e aplicaçaõo dos recursos, de forma que naõo secomprometam os valores reais efetivamente liberados.

§ 2º - O Poder Executivo publicaraí , ateí o dia 10(dez) de março de cadaano, demonstrativo da aplicaçaõo de verbas na educaçaõo, especificado adestinaçaõo das mesmas.

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moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 67-88

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Ârt. 150 – O Municíípio elaboraraí plano de educaçaõo, visando a ampliaçaõoe melhoria do atendimento de suas obrigaçoõ es para com a oferta de ensinopuí blico e gratuito.

Paraígrafo uí nico – Â proposta do plano seraí elaborada pelo PoderExecutivo, com a participaçaõo da sociedade civil, e encaminhada, para aprovaçaõoda Caâmara, ateí o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao doinicio de sua execuçaõo.

Ârt. 151 – Âs escolas municipais deveraõo contar com instalaçoõ es eequipamentos como laboratoí rio, biblioteca, auditoí rio, cantina, sanitaí rio,vestiaí rio, quadra de esporte e espaço naõo cimentado para recreaçaõo.

§ 1º - O Municíípio garantiraí o funcionamento de biblioteca em cadaescola municipal, acessíível aà populaçaõo e com acervo necessaí rio ao atendimentodos alunos.

§ 2º - Âs unidades municipais de ensino adotaraõo livros didaí ticos naõoconsumííveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.

§ 3º - EÍ vedada a adoçaõo de livro didaí tico que dissemine qualquer formade discriminaçaõo ou preconceito.

§ 4º - O Mobiliaí rio escolar utilizado pelas escolas puí blicas municipaisdeveraí estar em conformidade com as recomendaçoõ es cientííficas paraprevençaõo de doenças da coluna.

§ 5º - Seraí assegurado o direito ao transporte gratuito, aos servidores emescolas rurais municipais, desde que naõo haja outro transporte gratuitofornecido por terceiro. Havendo linha regular de oâ nibus, o poder puí blico pagaraías passagens na quantidade naõo superior a duas por semana para cadafuncionaí rio.

§ 6º - Seraí criada a funçaõo de servente escolar nas escolas rurais domunicíípio, conforme a necessidade de cada escola, por intermeídio do PoderExecutivo.

Ârt. 152 – O Curríículo escolar de primeiro e segundo grau das escolasmunicipais incluiraí conteuí dos programaí ticos sobre a prevençaõo contra o uso dedrogas e sobre a educaçaõo para o traânsito, cultura, civismo e ecologia.

Paraígrafo uí nico – O ensino religioso de matríícula facultativa, constituiraídisciplina das escolas municipais de ensino fundamental.

SEÇÂÃ O VI

Da Cultura e do Civismo

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Ârt. 153 – O acesso aos bens da cultura e aà s condiçoõ es objetivas paraproduzi-la eí direito do cidadaõo e dos grupos sociais.

Paraígrafo uí nico – Todo cidadaõo eí um agente cultural e o Poder Puí blicoincentivaraí , de forma democraí tica, os diferentes tipos de manifestaçaõo culturalexistentes no Municíípio.

Ârt. 154 – Constituem patrimoâ nio cultural do Municíípio os bens denatureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, quecontenham refereância aà identidade, aà açaõo e aà memoí ria dos diferentes gruposfornecedores do povo carmelitano, entre os quais se incluem:

I – as formas de expressaõo;II – os modos de criar, fazer e viver;III – as criaçoõ es tecnoloí gicas, cientííficas e artíísticas;IV – as obras, objetos, documentos, edificaçoõ es e demais espaços

destinados a manifestaçoõ es artíísticas e culturais;V – os síítios de valor histoí rico, paisagíístico, arqueoloí gico, paleontoloí gico,

ecoloí gico e cientíífico.

§ 1º - O teatro e a muí sica, por suas muí ltiplas formas e instrumentos, adança, a expressaõo corporal, as praí ticas, costumes e tradiçoõ es religiosas, ofolclore, as artes plaí sticas, as cantigas de roda, entre outras, saõo consideradasmanifestaçoõ es culturais.

§ 2º - Todas as aí reas puí blicas, especialmente os parques, jardins e praças,saõo abertas aà s manifestaçoõ es culturais.

Ârt. 155 – O Municíípio, com a colaboraçaõo da comunidade, promoveraí eprotegeraí , por meio de plano permanente, o patrimoâ nio histoí rico e culturalmunicipal, atraveís de inventaí rios, pesquisas, registros, vigilaância, tombamento,desapropriaçaõo e outras formas de acautelamento e preservaçaõo.

Paraígrafo uí nico – Compete ao arquivo puí blico reunir, catalogar,preservar, restaurar, microfilmar, e poâ r aà disposiçaõo do puí blico, para consulta,documentos, textos, publicaçoõ es e todo tipo de material relativo aà histoí ria doMunicíípio.

Ârt. 156 – O Poder Puí blico elaboraraí e implementaraí , com a participaçaõoe cooperaçaõo da sociedade civil, plano de instalaçaõo de bibliotecas puí blicas nacidade e nos bairros rurais.

§ 1ºº - O Poder Executivo poderaí celebrar conveânios, atendidas asexigeâncias desta Lei Orgaânica, com oí rgaõos e entidades puí blicos, sindicatos,associaçoõ es comunitaí rias e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar odisposto no artigo.

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§ 2º - Junto aà s bibliotecas poderaõo ser instalados, progressivamente,oficinas ou cursos de redaçaõo de artes plaí sticas, artesanato, dança e expressaõocorporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, aleím de outrasexpressoõ es culturais e artíísticas.

§ 3º - Âs datas cíívicas, em especial as relativas aà Independeância do Brasil,Proclamaçaõo da Repuí blica, Inconfideância Mineira e ao Âniversaí rio da Cidade,seraõo obrigatoriamente respeitadas e comemoradas pelos poderes municipais epelos muníícipes. Âs demais festividades tradicionais de grande expressaõopopular do Municíípio poderaõo ser distinguidas com ponto facultativo, medianteDecreto Executivo.

SEÇÂÃ O VII

Do Meio Ambiente

Ârt. 157 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial aà sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Puí blico Municipal e aà coletividade o dever de defendeâ -lo epreservaí -lo para as geraçoõ es presentes e futuras.

§ 1º - Para assegurar a educaçaõo a efetividade desse direito, incumbe aoPoder Puí blico Municipal, em colaboraçaõo com a Uniaõo e o Estado, entre outrasatribuiçoõ es:

I – promover a educaçaõo ambiental, multidisciplinar em todos os nííveisdas escolas municipais, e disseminar as informaçoõ es necessaí rias aodesenvolvimento da conscieância críítica da populaçaõo para a preservaçaõo domeio ambiente;

II – preservar e restaurar os processos ecoloí gicos essenciais e prover omanejo ecoloí gico das espeícies e ecossistemas;

III – prevenir e controlar a poluiçaõo, a erosaõo, o assoreamento e outrasformas de degradaçaõo ambiental;

IV – preservar as florestas, a fauna e flora, inclusive controlando aextraçaõo, captura, produçaõo, comercializaçaõo, transporte e consumo de seusespeícimes e subprodutos, vedadas as praí ticas que coloquem em risco suafunçaõo ecoloí gica, provoquem extinçaõo de espeícies ou submetam os animais aàcrueldade;

V – criar parques, reservas, estaçoõ es ecoloí gicas e outras unidades deconservaçaõo, manteâ -lo sob especial proteçaõo e dotaí -los da infraestruturaindispensaível aà s suas finalidades;

VI – estimular e promover o reflorestamento com espeícies nativas,objetivando particularmente a proteçaõo de encostas e dos recursos híídricos, emespecial do Lago de Furnas, protegendo-o, inclusive, de agrotoíxicos e outrospoluentes.

VII – fiscalizar a comercializaçaõo e o emprego de teícnicas, meí todos esubstaâncias que importem riscos para a vida e qualidade de vida e o meio

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ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substaâncias noterritoí rio municipal;

VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessoõ es de direito depesquisa e exploraçaõo de recursos híídricos e minerais;

IX – sujeitar aà preívia anueância do oí rgaõo municipal de controle e polííticaambiental, o licenciamento para iníício, ampliaçaõo ou desenvolvimento deatividades, construçaõo ou reforma de instalaçoõ es, capazes de causar degradaçaõodo meio ambiente, sem prejuíízo de outras exigeâncias legais;

X – implantar e manter parque florestal municipal destinado aàrecomposiçaõo da flora nativa e aà produçaõo de espeícies diversas, tendo em vista aarborizaçaõo dos logradouros puí blicos;

XI – promover ampla arborizaçaõo dos logradouros puí blicos de aí reaurbana, bem como a reposiçaõo dos espeícimes em processo de deterioraçaõo oumorte.

§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX do paraígrafo anteriordependeraí , no caso de atividade ou obra potencialmente causadora dasignificativa degradaçaõo do meio ambiente, de preívio relatoí rio de impactoambiental, seguido de audieância puí blica para informaçaõo e discussaõo sobre oprojeto.

§ 3º - Âquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o iníícioda atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a soluçaõoteícnica previamente indicada pelo OÍ rgaõo Municipal de controle e polííticaambiental.

§ 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitaraí o infrator, pessoa fíísica oujuríídica, aà interdiçaõo temporaí ria ou definitiva das atividades, sem prejuíízo dasdemais sançoõ es administrativas e penais, bem como da obrigaçaõo de reparar odano causado.

Ârt. 158 – Saõo vedados no territoí rio municipal:I – o armazenamento e a eliminaçaõo inadequados de resííduo toí xico;II – a caça profissional, amadora e esportiva.

Ârt. 159 – EÍ vedado ao Poder Puí blico contratar e conceder privileígiosfiscais a quem estiver em situaçaõo de irregularidade face aà s normas de proteçaõoambiental.

Paraígrafo uí nico – ÂÀ s concessionaí rias ou permissionaí rias de serviçospuí blicos municipais, no caso de infraçaõo aà s normas de proteçaõo ambiental, naõoseraí admitida renovaçaõo da concessaõo ou permissaõo, enquanto perdurar asituaçaõo de irregularidade.

Ârt. 160 – Cabe ao Poder Puí blico:

I – reduzir ao maíximo a aquisiçaõo e utilizaçaõo de material naõo reciclaível enaõo biodegradaível, aleím de divulgar os malefíícios deste material para o meioambiente;

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II – implantar medidas corretivas e preventivas para recuperaçaõo dosrecursos híídricos;

III – estimular a adoçaõo de alternativas de pavimentaçaõo, como forma degarantir menor impacto aà impermeabilizaçaõo do solo;

IV – implantar e manter aí reas verdes de preservaçaõo permanente, emproporçaõo nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, na aí reaurbana.

SEÇÂÃ O VIII

Do Desporto e do Lazer

Ârt. 161 – O Municíípio promoveraí , estimularaí , orientaraí e apoiaraí apraí tica desportiva e a educaçaõo fíísica, inclusive por meio de:

a) destinaçaõo de recursos puí blicos;b) proteçaõo aà s manifestaçoõ es esportivas e preservaçaõo das aí reas a elas

destinadas;c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e naõo

profissional.§ 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Municíípio:I – exigir, os projetos urbaníísticos e nas unidades escolares puí blicas, bem

como na aprovaçaõo dos novos conjuntos habitacionais e loteamentos, reserva deaí rea destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitaí rio;

II – utilizar-se de terreno proí prio, cedido ou desapropriado, paradesenvolvimento de programa de construçaõo de centro esportivo , praça deesporte, ginaísio, aí reas de lazer e campos de futebol, necessaí rio aà demanda doesporte amador dos bairros da cidade.

§ 2º - Cabe ao Departamento da Cultura, Meio Âmbiente, Esporte e Lazera execuçaõo da políítica da Cultura, Meio Âmbiente, Esporte e Lazer, na aí rea desua circunscriçaõo.

§ 2º - Cabe aà Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com aSecretaria Municipal de Esportes e lazer e Secretaria Municipal de Obras eServiços Puí blicos, execuçaõo da políítica da Cultura, Meio Âmbiente, Esporte eLazer, na aí rea de sua circunscriçaõo. (Parágrafo alterado pela Emenda à LeiOrgânica nº. 059/2018)

§ 3º - O Municíípio garantiraí ao portador de deficieância atendimentoespecial, no que se refere aà educaçaõo fíísica e aà praí tica de atividade desportiva,sobretudo no aâmbito escolar.

§ 4º - O Municíípio, por meio de rede puí blica de sauí de, propiciaraíacompanhamento meídico e exames ao atleta integrante de quadros de entidadeamadorista carente de recursos.

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§ 5º - Cabe ao Municíípio, na aí rea de sua competeância, regulamentar efiscalizar os jogos esportivos, os espetaí culos e divertimentos puí blicos. (Emendaa Lei Orgânica do Município Nº 22-2000).

§ 6º- Âplicam-se aos rodeios de maneira em geral, as disposiçoõ esrelativas aà defesa sanitaí ria animal previstas para o caso de exposiçoõ es, feiras eleiloõ es de animais, aleím de:

a) naõo serem admitidos aos rodeios animais que apresentem qualquertipo de doença, deficieância fíísica ou ferimento que o impossibilite de participardas montarias;

b) todo rodeio ficaraí sujeito a fiscalizaçaõo do setor de esportes daPrefeitura, socorrendo-se se necessaí rio a ajuda do veterinaí rio da Prefeitura oude veterinaí rios, residentes nesta cidade;

c) Sem prejuíízo desta fiscalizaçaõo deveraí a entidade promotora manteraà s suas proí prias expensas, durante a realizaçaõo do rodeio, meídico veterinaí riohabilitado ao qual estaraí afeta a responsabilidade do acompanhamento dascondiçoõ es fíísicas e sanitaí rias dos animais participantes;

d) Âo meídico veterinaí rio de que trata o paraígrafo anterior caberaí prestarinformaçoõ es teícnicas concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitaí riaanimal.

e) Âs açoõ es de controle das montarias, efetivar-se-aõo mediante relatoí riossobre maus tratos e abusos contra os animais, remetendo-se coí pia ao MinisteírioPuí blico para as provideâncias que se fizerem necessaí rias contra ospromovedores do rodeio;

f) Para a realizaçaõo dos rodeios, deveraõo ser atendidas ainda asseguintes determinaçoõ es:

f1 – o transporte dos animais ateí o local do evento seraí feito emcaminhoõ es proí prios para essa finalidade que lhes ofereçam conforto, naõo sepermitindo superlotaçaõo nos caminhoõ es para evitar que os animais cheguemestressados;

f2 – apoí s a chegada os animais deveraõo ser colocados em aí reasde descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-se-lhesalimentaçaõo apropriada, com oferta de aí gua;

f3 – os embarcadouros de recebimento dos animais deveraõo serconstruíídos com largura e altura adequadas evitando-se colisoõ es dos animais econsequü entes hematomas;

f4 – o piso da arena deveraí conter volume de areia adequado aoamortecimento do impacto da queda, tanto do animal como do montador;

f5 – a cerca da arena deve ser de material resistente, proí priopara conter os animais, com altura míínima de dois metros;

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f6 – em todo evento deveraí existir infraestrutura adequadapara primeiros socorros, compreendendo ambulaância de plantaõo e equipeespecializada de atendimento;

f7 – a proteçaõo a integridade fíísica dos animais compreenderaítodas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando pela chegada,recebimento, acomodaçaõo, trato, manejo e montaria;

g – Ficam especialmente proibidas as seguintes praí ticas lesivasaà s condiçoõ es de sanidade dos animais:

g1 – privaçaõo de alimentos;g2 – uso de conduçaõo e domíínio dos animais, ou durante as

montarias, dos seguintes equipamentos:

1º - qualquer tipo de aparelho que provoque choque eleítrico;2º - esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou

ganchos perfurantes;3º - sedeím fora de especificaçaõo teícnica, que cause lesaõo fíísica

ao animal;4º - barrigueiras que igualmente naõo atenda aà s especificaçoõ es

teícnicas ora recomendadas.

h) naõo haveraí restriçoõ es a utilizaçaõo de:

1º - esporas segundo modelos naõo agressores usadosinternacionalmente e aprovados por associaçoõ es de rodeio de outros paííses;

2º - sedeím confeccionado em material que naõo fira o animal.No sedeím a ser usado em montaria, o seguimento que ficar em contato com aparte inferior do corpo do animal deve ser de material macio (laõ ou algodaõo),excluíídos em qualquer caso, acessoí rios que importem em lesoõ es fíísicas;

3º - barrigueiras confeccionadas em largura de no míínimodezessete centíímetros que naõo cause desconforto ao animal em montarias demodalidade “sela americana”, “bareback” e “cutiano”;

i – considera-se rodeio de animais as atividades de montaria oude cronometragem em que entram em julgamento a habilidade do(a)montador(a) em dominar o animal com períícia e elegaância, assim como odesempenho do proí prio animal.

J – qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda equalquer pessoa juríídica devidamente constituíída para tal finalidade querequeira a promoçaõo do evento perante o oí rgaõo competente da PrefeituraMunicipal de Carmo do Rio Claro e tenha seu requerimento deferido;

l – a realizaçaõo do rodeio, por envolver concentraçaõo deanimais, depende de:

l-1 – aí rea cercada em todo o seu períímetro, de modo a impedir-se o traânsito de pessoas e animais fora das passagens previstas para esse fim;

l-2 – acesso dos animais atraveís de desembarcadouroapropriado provido de pediluí vio(banho dos peís);

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l-3 – alojamento dos animais em galpoõ es ou currais adequados,que atendam aà s exigeâncias higieânicas-sanitaí rias;

l-4 – existeância de, pelo menos, uma bomba pulverizadora, paraa desinfecçaõo de veíículos e instalaçoõ es;

m – para o ingresso dos animais nos recintos de concentraçaõoseraõo exigidos, em relaçaõo aos bovinos e bufalinos, os competentes atestados devacinaçaõo contra a febre aftosa e, no tocante aos equíídeos, os certificados deinspeçaõo sanitaí ria e controle da anemia infecciosa equina;

n – a entidade promotora deveraí comunicar com antecedeânciamíínima de oito dias, a realizaçaõo do rodeio ao oí rgaõo da Secretaria da Âgriculturae Âbastecimento da regiaõo, para que o meídico veterinaí rio designado possaacompanhar e fiscalizar a instalaçaõo do evento, declarando atender as condiçoõ esespecificadas atraí s;

o - ocorrendo fatos que possam configurar infraçaõo penal,deveraí a Comissaõo Organizadora do evento, dar cieância ao Ministeírio Puí blico.p) os promovedores do evento seraõo solidariamente responsaíveis por eventuaisacidentes com os montadores (Emenda a Lei Orgânica do Município Nº 22-2000).

Ârt. 162 – O Municíípio apoiaraí e incentivaraí o lazer e o reconheceraícomo forma de promoçaõo social.

§ 1º - Os parques, jardins, praças e quarteiroõ es fechados saõo espaçosprivilegiados para o lazer.

§ 2 º - O Poder Puí blico ampliaraí as aí reas reservadas a pedestres.

SEÇÂÃ O IX

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência.

Ârt. 163 – O Municíípio, na formulaçaõo e aplicaçaõo de suas polííticassociais, daraí aà famíília, nos limites de sua competeância e em colaboraçaõo com aUniaõo e o Estado, condiçoõ es para a realizaçaõo de suas relevantes funçoõ es sociais.

Paraígrafo uí nico – fundado nos princíípios da dignidade da pessoa humanae da paternidade e maternidade responsaíveis, o planejamento familiar eí livredecisaõo do casal, competindo ao Municíípio, por meio de recursos educacionais ecientííficos, colaborar com a Uniaõo e o Estado para assegurar o exercíício dessedireito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituiçoõ es puí blicas.

Ârt. 164 – EÍ dever da famíília, da sociedade e do Poder Puí blico assegurar aàcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito aà vida, aà sauí de, aàalimentaçaõo, aà educaçaõo, ao lazer, aà profissionalizaçaõo, aà cultura, aà dignidade, aorespeito, aà liberdade e aà conviveância familiar e comunitaí ria aleím de coloca-los asalvo de toda forma de negligeância, discriminaçaõo, exploraçaõo, violeância,crueldade e opressaõo.

Paraígrafo uí nico – Â garantia de absoluta prioridade compreende:

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I – a primazia de receber proteçaõo e socorro em quaisquercircunstaâncias;

II – a precedeância de atendimento em serviço de relevaância puí blica ou emoí rgaõo puí blico;

III – a prefereância na formulaçaõo e na execuçaõo das polííticas sociaispuí blicas;

IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos puí blicos nas aí reasrelacionadas com a proteçaõo aà infaância e aà juventude, notadamente no quedisser respeito a toí xicos e drogas afins.

Ârt. 165 – O Municíípio, em conjunto com a sociedade, criaraí e manteraíprogramas soí cio-educativos destinados ao atendimento de criança eadolescente privados das condiçoõ es necessaí rias ao seu pleno desenvolvimento,e incentivaraí , ainda, os programas de iniciativa das comunidades, medianteapoio teícnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se ocompleto atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgaânica.

§ 1º - Âs açoõ es do Municíípio de proteçaõo aà infaância e aà adolesceância seraõoorganizadas na forma da Lei com base nas seguintes diretrizes:

I – desconcentraçaõo do atendimento;II – priorizaçaõo dos víínculos familiares e comunitaí rios como medida

preferencial para a integraçaõo social de crianças e adolescentes;III – participaçaõo da sociedade civil na formulaçaõo de polííticas e

programas, assim como na implantaçaõo, acompanhamento, controle efiscalizaçaõo de sua execuçaõo.

§ 2º - Programas de defesa e vigilaância dos direitos da criança eadolescente preveraõo:

I – estíímulo e apoio aà criaçaõo de centros de defesa dos direitos da criançae do adolescente, geridos pela sociedade civil;

II – criaçaõo de plantoõ es de recebimento e encaminhamento de denuí nciasde violeância contra crianças e adolescentes.

Ârt. 166 – O Municíípio promoveraí condiçoõ es que assegurem amparo aàpessoa idosa, no que respeite aà sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º - O amparo ao idoso seraí , quando possíível, exercido no proí prio lar.§ 2º - Para assegurar a integraçaõo do idoso na comunidade e na famíília,

seraõo criados centros diurnos de lazer e de amparo aà velhice.

Ârt. 167 – O Municíípio, isoladamente ou em cooperaçaõo, poderaí criar emanter:

I – lavanderias puí blicas, prioritariamente nos bairros perifeíricos,equipados para atender aà s lavadeiras profissionais e aà mulher de um modogeral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;

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II – casas transitoí rias para maõe pueírpera que naõo tiver moradia, nemcondiçoõ es de cuidar de seu filho receím-nascido, nos primeiros meses de vida;

III – centros de orientaçaõo juríídica aà mulher, formados por equipesmultidisciplinares, visando atender aà demanda nesta aí rea.

Ârt. 168 – O Municíípio garantiraí ao portador de deficieância, nos termosda Lei:

I – a participaçaõo na formulaçaõo de polííticas para o setor;II – o direito aà informaçaõo, aà comunicaçaõo, ao transporte e aà segurança.§ 1ºº - O Poder Puí blico estimularaí o investimento de pessoas fíísicas e

juríídicas, na adaptaçaõo e aquisiçaõo de equipamentos necessaí rios ao exercíícioprofissional dos trabalhadores portadores de deficieância, conforme dispuser aLei.

§ 2º - O Poder Puí blico implantaraí organismo executivo da políítica puí blicade apoio ao portador de deficieância.

§ 3º - O naõo oferecimento do atendimento especializado ao portador dedeficieância, ou sua oferta irregular, importam em responsabilidade daautoridade competente.

CÂPIÍTULO II

Da Ordem Econômica

SEÇÂÃ O I

Da Política Urbana

SUBSEÇÂÃ O I

Disposições Gerais

Ârt. 169 – O pleno desenvolvimento das funçoõ es sociais da cidade e agarantia do bem estar de sua populaçaõo, objetivos da políícia urbana executadapelo Poder Puí blico, seraõo assegurados mediante:

I – formulaçaõo e execuçaõo do planejamento urbano;II – cumprimento da funçaõo social da propriedade;III – distribuiçaõo espacial adequada da populaçaõo, das atividades soí cio-

econoâ micas, da infraestrutura baísica e dos equipamentos urbanos ecomunitaí rios;

IV – integraçaõo e complementaridade das atividades urbanas e rurais, noaâmbito da aí rea polarizada pelo Municíípio;

V – participaçaõo comunitaí ria no planejamento e controle da execuçaõo deprogramas que lhe forem pertinentes.

Ârt. 170 – Saõo instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

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I – Plano Diretor;II – a legislaçaõo de parcelamento, ocupaçaõo do solo, de edificaçoõ es e de

posturas;III – a legislaçaõo financeira e tributaí ria especialmente o imposto predial e

territorial progressivo e a contribuiçaõo de melhoria;IV – a transfereância do direito de construir;V – o parcelamento ou edificaçaõo compulsoí rios;VI – a concessaõo do direito real de uso;VII – a servidaõo administrativa;VIII – o tombamento;IX – a desapropriaçaõo por interesse social, necessidade ou utilidade

puí blica;X – os fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

Ârt. 171 – Na promoçaõo do desenvolvimento urbano, observar-se-aõo:

I – a ordenaçaõo do crescimento da cidade, a prevençaõo e a correçaõo desuas distorçoõ es;

II – a contençaõo de excessiva concentraçaõo urbana;III – a induçaõo aà ocupaçaõo do solo urbano edificaível, ocioso ou

subutilizado;IV – o adensamento condicionado aà adequada disponibilidade de

equipamentos urbanos e comunitaí rios;V – a urbanizaçaõo, regularizaçaõo e titulaçaõo das aí reas ocupadas por

populaçaõo de baixa renda;VI – a proteçaõo, a preservaçaõo e a recuperaçaõo do meio ambiente, do

patrimoâ nio histoí rico, cultural, artíístico e arqueoloí gico;VII – a garantia do acesso adequado ao portador de deficieância, aos bens

e serviços coletivos, logradouros e edifíícios puí blicos, bem como a edificaçoõ esdestinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar.

SUBSEÇÂÃ O II

Do Plano Diretor

Ârt. 172 – O Plano Diretor, aprovado pela maioria absoluta dos membrosda Caâmara, conteraí :

I – exposiçaõo circunstanciada das condiçoõ es econoâ micas, financeiras,sociais, culturais e administrativas do Municíípio;

II – objetivos estrateígicos fixados com vistas aà soluçaõo dos principaisentraves ao desenvolvimento social;

III – diretrizes econoâ micas, financeiras, administrativas, sociais, de uso eocupaçaõo do solo, de preservaçaõo do patrimoâ nio ambiental e cultural, visando aatingir os objetivos estrateígicos e as respectivas metas;

VI – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;

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V – estimativa preliminar do montante de investimentos aà dotaçoõ esfinanceiras necessaí rias aà implantaçaõo das diretrizes e consecuçaõo dos objetivosdo Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;

VI – cronograma fíísico-financeiro com previsaõo dos investimentosmunicipais.

Paraígrafo uí nico – Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentaí rias e oPlano Plurianual seraõo compatibilizados com as prioridades e metasestabelecidas no Plano Diretor.

Ârt. 173 – O Plano Diretor definiraí aí reas especiais, tais como:I – aí reas de urbanizaçaõo preferencial;II – aí reas de reurbanizaçaõo;III – aí reas de urbanizaçaõo restrita;IV – aí reas de regularizaçaõo;V – aí reas destinadas aà implantaçaõo de programas habitacionais;VI – aí reas de transfereância do direito de construir.

§ 1º - ÂÍ reas de urbanizaçaõo preferencial saõo as destinadas:

a – ao aproveitamento adequado de terrenos naõo codificados, sub-utilizados ou naõo utilizados, observado o disposto no art. 182, § 4, I, II e III, daConstituiçaõo da Repuí blica;

b – aà implantaçaõo prioritaí ria de equipamentos urbanos e comunitaí rios;c – ao adensamento de aí reas edificadas;d – ao ordenamento e direcionamento da urbanizaçaõo.

§ 2º - ÂÍ reas de reurbanizaçaõo saõo as que, para a melhoria das condiçoõ esurbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperaçaõo ou substituiçaõo deconstruçoõ es existentes.

§ 3º - ÂÍ reas de urbanizaçaõo restrita saõo aquelas de preservaçaõoambiental, em que a ocupaçaõo deve ser desestimulada ou contida, emdecorreância de:

a – necessidade de preservaçaõo de seus elementos naturais;b – vulnerabilidade e intempeíries, calamidades e outras condiçoõ es

adversas;c – necessidade de proteçaõo ambiental e de preservaçaõo do patrimoâ nio

histoí rico, artíístico, cultural, arqueoloí gico e paisagíístico;d – proteçaõo aos mananciais, represas e margens de rios;e – manutençaõo do níível de ocupaçaõo da aí rea;f – implantaçaõo e operaçaõo de equipamentos urbanos de grande porte,

tais como, terminais aeíreos, rodoviaí rios, ferroviaí rios e autopistas.

§ 4º - ÂÍ reas de regularizaçaõo saõo as ocupadas por populaçaõo de baixarenda, sujeitas a criteírios especiais de urbanizaçaõo, bem como aà implantaçaõoprioritaí ria de equipamentos urbanos e comunitaí rios.

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§ 5º - ÂÍ reas de transfereância do direito de construir saõo as passííveis deadensamento, observados os criteírios estabelecidos na Lei de parcelamento,ocupaçaõo e uso do solo.

Ârt. 174 – Â transfereância do direito de construir pode ser autorizadapara o proprietaí rio de imoível considerado de interesse de preservaçaõo, oudestinado aà implantaçaõo de programa habitacional.

§ 1º - Â transfereância pode ser autorizada ao proprietaí rio que doar, aoPoder Puí blico, imoível para fins de implantaçaõo de equipamentos urbanos oucomunitaí rios, bem como de programa habitacional.

§ 2º - Uma vez exercida a transfereância do direito de construir, o ííndice deaproveitamento naõo poderaí ser objeto de nova transfereância.

Ârt. 175 – Â operacionalizaçaõo do Plano diretor dar-se-aí mediante aimplantaçaõo do sistema de planejamento e informaçoõ es objetivando amonitoraçaõo, a avaliaçaõo e o controle das açoõ es e diretrizes setoriais.

Paraígrafo uí nico – Âleím do disposto no art. 16, § 4º, o Poder Executivomanteraí cadastro atualizado dos imoíveis do patrimoâ nio estadual e federal,situados no Municíípio.

SEÇÂÃ O II

Do Transporte Público e Sistema Viário

Ârt. 176 – Incumbe ao Municíípio, respeitada a legislaçaõo federal eestadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar aprestaçaõo de serviços puí blicos ou de utilidade puí blica relativos ao transportecoletivo e individual de passageiros, traí fego, traânsito e sistema viaí rio municipal.

§ 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluíído o de transporte escolar,seraõo prestados diretamente ou sob regime de concessaõo ou permissaõo, nostermos da Lei.

§ 2º - O Poder Puí blico poderaí criar autarquia com a incumbeância deplanejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transportecoletivo e de taíxi, traânsito e sistema viaí rio municipal.

§ 3º - Â exploraçaõo de atividade de transporte coletivo a que o PoderPuí blico seja levado a exercer, por força de contingeância ou convenieânciaadministrativa, seraí empreendida por empresa puí blica.

§ 4º - a implantaçaõo e conservaçaõo de infraestrutura viaí ria poderaõo serde competeância de autarquia municipal que se incumbiraí da elaboraçaõo deprograma gerencial das obras respectivas.

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 80-88

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Ârt. 177 – O serviço de taí xi seraí prestado preferencialmente, nestaordem:

I – por motorista profissional autoâ nomo;II – por associaçaõo de motoristas profissionais autoâ nomos;III – por pessoa juríídica.

Ârt. 178 – O Poder Executivo analisaraí a solicitaçaõo de alteraçaõo notraânsito do Municíípio, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu criteírio.

Ârt. 179 – em quarteiraõo fechado, o mobiliaí rio urbano seraí disposto deforma a facilitar o traânsito eventual de veíículos, especialmente em situaçaõo deemergeância.

SEÇÂÃ O III

Da Habitação

Ârt. 180 – Compete ao Poder Puí blico formular e executar polííticahabitacional visando a ampliaçaõo da oferta de moradia destinadaprioritariamente aà populaçaõo de baixa renda, bem como a melhoria dascondiçoõ es habitacionais.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o Poder Puí blico atuaraí :

I – na oferta de habitaçoõ es e de lotes urbanizados, integrados aà malhaurbana existente;

II – na definiçaõo de aí reas especiais a que se refere o art. 164, inciso V ;III – na implantaçaõo de programas para reduçaõo do custo de materiais de

construçaõo;IV – no desenvolvimento de teícnicas para barateamento final da

construçaõo;V – no incentivo a cooperativas habitacionais;VI – na regularizaçaõo fundiaí ria e urbanizaçaõo especíífica de favelas e

loteamentos;VII – na assessoria aà populaçaõo em mateíria de usucapiaõo urbano;VIII – em conjunto com os municíípios da regiaõo, visando o

estabelecimento de estrateígia comum de atendimento aà demanda regional, bemcomo a viabilizaçaõo de formas consorciadas de investimento no setor.

§ 2º - Â Lei orçamentaí ria anual destinaraí ao fundo de habitaçaõo popularrecursos necessaí rios aà implantaçaõo de políítica habitacional.

Ârt. 181 – O Poder Puí blico poderaí promover licitaçaõo para execuçaõo deconjuntos habitacionais e loteamentos com urbanizaçaõo simplificada,assegurando:

Um Governo voltado para o interesse público, sem preconceito,obediente aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 81-88

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I – a reduçaõo do preço final das unidades;II – a complementaçaõo, pelo Poder Puí blico, da infraestrutura naõo

implantada;III – a destinaçaõo exclusiva aàqueles que naõo possuam outro imoível.

§ 1º - Na implantaçaõo de conjunto habitacional, incentivar-se-aí aintegraçaõo de atividades econoâ micas que promovam a geraçaõo de empregospara a populaçaõo residente.

§ 2º - Na desapropriaçaõo de aí rea habitacional, decorrente de obrapuí blica, ou na desocupaçaõo de aí reas de risco, o Poder Puí blico eí obrigado apromover reassentamento da populaçaõo desalojada.

§ 3º - Na implantaçaõo de conjuntos habitacionais com mais de cemunidades, eí obrigatoí ria a apresentaçaõo de relatoí rio de impacto ambiental eeconoâ mico-social, e assegurada a sua discussaõo em audieância puí blica.

§ 4º - O Municíípio, preferencialmente aà venda ou doaçaõo de seus imoíveis,outorgaraí concessaõo de direito real de uso.

Ârt. 182 – Â políítica habitacional do Municíípio seraí executada por oí rgaõoou entidade especíífica da administraçaõo puí blica, a que compete a gereância dofundo de habitaçaõo popular.

SEÇÂÃ O IV

Do Abastecimento

Ârt. 183 – O municíípio, nos limites de sua competeância e em cooperaçaõocom a Uniaõo e o Estado, organizaraí o abastecimento, com vistas a melhorar ascondiçoõ es de acesso a alimentos pela populaçaõo, especialmente a de baixo poderaquisitivo.

Paraígrafo UÍ nico – Para assegurar a efetividade do disposto no artigo,cabe ao Poder Puí blico, entre outras medidas:

I – planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de formaintegrada com os programas especiais de nííveis federal, estadual eintermunicipal;

II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor dealimentos baísicos consumidos pelas famíílias de baixa renda;

III – incentivar a melhoria de sistema de distribuiçaõo varejista, em aí reasde concentraçaõo de consumidores de menor poder aquisitivo;

IV – articular-se com oí rgaõos e entidades executores da políítica agríícolanacional e regional, com vistas aà distribuiçaõo de estoques governamentais comprioridade para os programas de abastecimento popular;

V – implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista evarejista, como galpoõ es comunitaí rios, feiras cobertas e feiras-livres, garantindo

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moralidade, publicidade e eficiência”,Folha: 82-88

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o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermeídio de suas entidadesassociativas;

VI – criar central municipal de compras comunitaí rias, visandoestabelecer relaçaõo direta entre as entidades associativas dos produtores e dosconsumidores;

VII – incentivar, com a participaçaõo do Estado, a criaçaõo e manutençaõo degranja, síítio e chaí cara destinados aà produçaõo alimentar baísica.

SEÇÂÃ O V

Da Política Rural

Ârt. 184 – O Municíípio efetuaraí os estudos necessaí rios ao conhecimentodas caracteríísticas e das potencialidades de sua zona rural, visando:

I – criar unidades de conservaçaõo ambiente;II – preservar a cobertura vegetal de proteçaõo das encostas, nascentes e

cursos d’aí gua;III – propiciar refuí gio aà fauna;IV – proteger e preservar ecossistemas;V - garantir a perpetuaçaõo de bancos geneíticos;VI – implantar projetos florestais;VII – implantar parques naturais;VIII – ampliar as atividades agríícolas;IX – apoiar as iniciativas de comercializaçaõo direta entre pequenos e

meídios produtores rurais e consumidores (Centro de Comercializaçaõo dosProdutores Rurais);

X – incentivar políítica adequada ao escoamento da produçaõo, inclusivepromovendo adequaçaõo do sistema viaí rio municipal;

XI – incentivar o uso de tecnologia adequada ao trabalho no solo;XII – realizar conveânios, oferecendo, dentre outros benefíícios, assisteância

teícnica ao pequeno produtor rural e suas formas associativa;XIII – criar serviços de mecanizaçaõo agríícola para ajudar o pequeno

produtor rural.

SEÇÂÃ O VI

Do Desenvolvimento Econômico

SUBSEÇÂÃ O I

Disposições Gerais

Ârt. 185 – O Poder Puí blico. Âgente normativo e regulador da atividadeeconoâ mica, exerceraí , no aâmbito de sua competeância, as funçoõ es de fiscalizaçaõo,incentivo e planejamento, atuando:

I – na restriçaõo do abuso do poder econoâ mico:

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II – na defesa, promoçaõo e divulgaçaõo dos direitos do consumidor;III – na fiscalizaçaõo de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos

bens e serviços produzidos e comercializados em seu territoí rio;IV – no apoio aí organizaçaõo da atividade econoâ mica em cooperativas e no

estíímulo ao associativismo;V – na democratizaçaõo da atividade econoâ mica.

Paraígrafo UÍ nico – O municíípio dispensaraí tratamento juríídicodiferenciado aí pequena e microempresa, assim definidas em Lei, visandoincentiva-las pela simplificaçaõo de suas obrigaçoõ es administrativas, tributaí rias ecreditíícias, ou pela eliminaçaõo ou reduçaõo destas por meio de Lei.

Ârt. 186 – Â empresa puí blica, a sociedade de economia mista e outrasentidades que explorem atividade econoâ mica sujeitam-se ao regime juríídicoproí prio das empresas privadas, inclusive quanto aà s obrigaçoõ es trabalhistas etributaí rias.

Paraígrafo UÍ nico – Âs empresas puí blicas e as sociedades de economiamista naõo poderaõo gozar de privileígios fiscais naõo extensivos aà s do setorprivado.

SUBSEÇÂÃ O

Do Turismo

Ârt. 187 – O municíípio, colaborando com os segmentos do setor, apoiaraíe incentivaraí o turismo como atividade econoâ mica, reconhecendo-o com formade promoçaõo e desenvolvimento social e cultural.

Ârt. 188 – Cabe ao Municíípio, obedecida a legislaçaõo federal e estadual,definir a políítica municipal de turismo e as diretrizes e açoõ es, devendo:

I- adotar, por meio de Lei, plano integrado e permanente dedesenvolvimento do turismo em seu territoí rio;

II – desenvolver efetiva infra-estrutura turíística;III- estimular e apoiar a produçaõo artesanal local, feiras, exposiçoõ es,

eventos turíísticos e programas de orientaçaõo e divulgaçaõo de projetosmunicipais, bem como elaborar o calendaí rio de eventos;

IV – regulamentar o uso, a ocupaçaõo e a fruiçaõo de bens naturais eculturais de interesse turíístico, proteger o patrimoâ nio ecoloí gico e histoí rico-cultural e incentivar o turismo social;

V- promover a conscientizaçaõo do puí blico para preservaçaõo e difusaõo dosrecursos naturais e do turismo como atividade econoâ mica e fator dedesenvolvimento;

VI – incentivar a formaçaõo de pessoal especializado para o atendimentoaà s atividades turíísticas.

§ 1º - O municíípio consignaraí no orçamento recursos necessaí rios aàefetiva execuçaõo da políítica de desenvolvimento do turismo.

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§ 2º - O Poder Executivo adotaraí as medidas necessaí rias para que, nocarnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior nuí meropossíível de praças, avenidas e ruas, inclusive interrompendo o traí fego deveíículos automotores para que a populaçaõo livremente se manifeste.

§ 3º - Â Lei criaraí parques e reservas urbanas e rurais, com destaque paraa Serra da Tormenta, Cascatinha e Lago de Furnas.

TIÍTULO V

Das Disposições Gerais

Ârt. 189 – Â Lei incentivaraí , atraveís de medidas fiscais, a induí stria, ocomeírcio e os serviços.

Paraígrafo UÍ nico – No Municíípio eí vedada a instalaçaõo de Induí strias,mineraçaõo e outras atividades que sejam poluidoras ou atentem, de algumaforma, contra o equilííbrio ecoloí gico.

Ârt. 190 – Fica instituíída a Casa da Cultura Carmelitana, que teraí dotaçaõoorçamentaí ria proí pria e seraí voltada para o desenvolvimento e divulgaçaõo dasartes em geral, aleím de zelar pela memoí ria do Municíípio.

Ârt. 191 – EÍ livre o horaí rio de funcionamento de serviços, comeírcio einduí strias, ressalvadas as vedaçoõ es legais.

Ârt. 192 – Âos sopeís e nos proí prios corpos da Serra da Tormenta e doPico Saõo Gabriel, executadas as construçoõ es turíísticas e as puí blicas e desde quenaõo possam ser instaladas em outros locais, saõo vedadas a construçaõo dequalquer natureza, a instalaçaõo de aparelhos de aparelhos de cascalheiras.

Ârt. 193 – Âtraveís de Lei, o Executivo faraí o tombamento de edificaçoõ es,monumentos naturais, paisagíísticos e histoí ricos, para preservaçaõo da memoí riasoí cio-cultural e artíística do Municíípio.

Paraígrafo UÍ nico – Quando da promulgaçaõo da Lei Orgaânica, ficamtombados os seguintes monumentos: Serra da Tormenta. Pico Saõo Gabriel eCascatinha.

Ârt. 193 Â – Todo ato de tombamento realizado pelo Poder Executivo teraísua validade e eficaí cia condicionados a referendo do Poder Legislativo.(Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2016)

Ârt. 194 – Â partir de 1.991, seraí oferecido Ensino Noturno nas escolasmunicipais.

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Ârt. 195 – O Executivo proveraí , por si ou por terceiros, o funcionamentode atendimento meídico ambulatorial vinte e quatro horas por dia, podendoconforme disponibilidade, fornecer a mediaçaõo baí sica conforme conceito daOrganizaçaõo Mundial da Sauí de.

Ârt. 196 – Seraõo criados o Ârquivo e Museu Puí blicos Municipais comcompeteância previstas no art. 155, Paraígrafo UÍ nico da Lei Orgaânica, os quaisseraõo oí rgaõos do Departamento de Cultura, Meio Âmbiente, Esporte e Lazer.

Ârt. 196 – Seraõo criados o Ârquivo e Museu Puí blicos Municipais comcompeteância previstas no art. 155, Paraígrafo UÍ nico da Lei Orgaânica, os quaisseraõo oí rgaõos da Divisaõo de Patrimoâ nio Cultural e Museus da SecretariaMunicipal de Cultura e Turismo. (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânicanº. 059/2018).

Ârt. 197 – O Executivo poderaí manter, de forma permanente ouitinerante, meídicos e odontoloí gicos na zona rural, com a finalidade precíípua deeducaçaõo sanitaí ria e medicina preventiva.

Ârt. 198 – O Executivo tomaraí medidas para a total integraçaõo doMunicíípio aà Capital do Estado, viabilizando linhas de oâ nibus e captaçaõo dasemissoras de raídio e televisaõo ali instaladas.

Ârt. 199 – O municíípio naõo poderaí despender com pessoal, incluindo osagentes polííticos, mais do que for estipulado em Lei complementar federal sobreo valor das respectivas receitas correntes.

Ârt. 200 – O Municíípio naõo poderaí dar nome de pessoas vivas a bensimoíveis e logradouros puí blicos e serviços de qualquer natureza.

Ârt. 201 – O municíípio poderaí facilitar, no interesse educacional do povo,a difusaõo de jornais e outras publicaçoõ es perioí dicas, assim como dastransmissoõ es pelo raídio e pela televisaõo.

Carmo do Rio Claro, 21 de abril de 1.990.

Vereadores:José Romualdo Fialho Gronemberger

PresidenteJúlio Cândido da Silva

Vice-PresidenteJosé Gabriel dos Santos Filho

Secretaí rioJosé Custódio Moreira

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Câmara Municipal de Carmo do Rio Claro

Heitor Crispim SantanaOsório Calixto de Lima

Adalberto AlibertiDavi Carielo

Francisco Basílio PereiraJoaquim Batista EstevesSebastião César Lemos

ÂTO DÂS DISPOSIÇOÃ ES CONSTITUCIONÂIS TRÂNSITOÍ RIÂS

Ârt. 1º - O Poder Executivo, dentro de cento e oitenta dias contados dapublicaçaõo da Lei Orgaânica, criaraí e instalaraí comissaõo, com a participaçaõo dasentidades ligadas aà cultura e aà produçaõo e difusaõo de livros, para elaborar oplano de instalaçaõo de bibliotecas puí blicas municipais a que se refere o Ârt. 156,e para definir os criteírios relativos aos acervos das bibliotecas.

Ârt. 2º - O Departamento da Cultura, Meio Âmbiente, Esporte e Lazer eí oresponsaível pelas atividades descritas no § 2.º do Ârt. 161 da Lei Orgaânica.

Ârt. 3º - O Municíípio elabora, no prazo de doze meses da promulgaçaõo daLei Orgaânica, plano plurianual de proteçaõo e controle ambiental, incluindodiagnoí stico e programas detalhados de preservaçaõo, reabilitaçaõo e melhoria daqualidade do meio ambiente.

Ârt. 4º - Âteí a criaçaõo de quadro especííficos de fiscalizaçaõo, ficainstituíído o cargo de Fiscal Geral do Municíípio.

Ârt 5º - No prazo de nove meses da promulgaçaõo da Leio Orgaânica, seraíregulamentado o transporte urbano e rural do municíípio.

§ 1º - Os veíículos coletivos e individuais deveraõo trafegar em totaiscondiçoõ es de segurança e higiene.

§ 2º - Âs tarifas urbanas e rurais seraõo fixadas ateí que se crie oí rgaõoespecíífico para a mateíria pelo Prefeito Municipal.

Ârt. 6º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 dias dapromulgaçaõo da Lei Orgaânica, nomearaí a Comissaõo de Defesa do Consumidor,conforme disposto no Ârt. 5º , § 9º desta Lei.

Ârt. 7º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de seis meses da data dapromulgaçaõo da Lei Orgaânica, adotaraí as medidas administrativas necessaí ria aocumprimento do que dispoõ e o § 3º Ârt. 16 desta Lei.

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Page 88: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO …...Câmara Municipal de Carmo do Rio Claro Ârt. 4º - EÍ mantido o atual territoírio do Municíípio, cujos limites soí podem ser

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Ârt. 8º O Executivo encaminharaí projeto de Lei dispondo sobre aReorganizaçaõo Âdministrativa da Prefeitura Municipal, no prazo de 90 dias dapromulgaçaõo desta Lei.

Ârt. 9º - Âs mateírias dependentes de legislaçaõo ordinaí ria oucomplementar seraõo regulamentadas no prazo maíximo de 24 (vinte e quatro)meses contados da promulgaçaõo desta Lei, desde que naõo existam disposiçoõ esem contraí rio.

Ârt. 10 - No prazo de 250 (duzentos e cinquenta) dias da data dapromulgaçaõo da Lei Orgaânica, o Executivo Municipal adotaraí as medidasadministrativas necessaí rias ao cumprimento do que dispoõ em os paraígrafos 5º e6º do Ârt.151 desta Lei.

Ârt. 11 – Seraõo respeitadas as condiçoõ es ajustadas com o Executivo noscontratos, conveânios ou permissoõ es para uso de bens imoíveis do Municíípio.

Parágrafo Único – Findo o prazo referido no “caput” deste artigo, osconvênios ou contratos serão feitos com prévia aprovação do Legislativo.(INCONSTITUCIONAL)

Ârt. 12 - Os cemiteírios, no Municíípio, teraõo sempre caraí ter secular, eseraõo administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas asconfissoõ es religiosas praticar neles os seus ritos.

Paraígrafo uí nico – Âs associaçoõ es religiosas e os particulares poderaõo, naforma da Lei, manter cemiteírios proí prios, reservando-se ao Poder Puí blicoMunicipal o direito de fiscalizaí -los.

Ârt. 13 - O OÍ rgaõo central local citado no inciso I do Ârt. 132 poderaí ser aCIMS (Comissaõo Interinstitucional Municipal de Sauí de) se houver.

Ârt. 14 - Esta Lei Orgaânica, aprovada pelos integrantes da CaâmaraMunicipal, seraí por ela promulgada em sessaõo solene especialmente convocadapara esta finalidade.

Ârt. 15 - Â revisaõo da Lei Orgaânica seraí realizada apoí s dois anos,contados da sua promulgaçaõo, de conformidade com o Ârt. 67 desta Lei.

Ârt. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgaçaõo revogadasas disposiçoõ es em contraí rio.

Carmo do Rio Claro, 09 de Janeiro de 2001.

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