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Jurisprudência da Sexta

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Page 1: Jurisprudência da Sexta · Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Procuradores: Juliana de Morais Guerra e outros Agravado: Jose Siudomar Ferreira da Silva Advogado:

Jurisprudência da Sexta

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 553.614-RN ~_~'~~I

Relator: Ministro Paulo Gallotti

Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS

Procuradores: Juliana de Morais Guerra e outros Agravado: Jose Siudomar Ferreira da Silva

Advogado: Domício Alves Feitosa

Agravo regimentaL Recurso especiaL Previdenciário. Rural. Com­provação de tempo de serviço. Sentença trabalhista. Início de prova matelial.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.

2. Ajurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sen­tença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no art. 55, § 3D, da Lei n. 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos ale­gados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

3. Agravo regimental improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2004 (data do julgamento)

Ministro Paulo Gallotti, Presidente e Relator

DJ 19.12.2005

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Paulo Gallotti: Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:

"Previdenciário. Rural. Comprovação de tempo de serviço. Sentença tra­balhista. Início de prova material. Possibilidade.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no art. 55, § 3.0, da Lei n. 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

2. Precedentes.

3. Recurso a que se nega seguimento" (fi. 169).

O agravante, invocando precedentes a favor de sua tese, afirma que a sentença proferida em reclamação trabalhista não pode ser considerada início de prova material suficiente à comprovação de tempo de serviço, eis que equivale a uma prova testemunhal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostran­do-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no art. 55, § 3.0, da Lei n. 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

Em reforço os seguintes precedentes:

A - '1\gravo regimental. Agravo de instrumento. Previdenciário. Reconheci­mento de tempo de serviço. Trabalhador rural. Sentença trabalhista. Início ra­zoável de prova material.

1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos autos corrobora o tempo de serviço anotados na CPTS.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag n. 564.117-RJ, Relator o Ministro Paulo Medina, DJ 23.05.2004).

B - "Processual e Previdenciário. Tempo de serviço. Comprovação. Início de prova material. Sentença trabalhista. Não-violação ao art. 472 do Código de Processo Civil. Incidência do art. 55, § 3.0, da Lei n. 8.213/1991. Agravo desprovido.

I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença traba­lhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS advieram por força desta sentença.

II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide traba­lhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao art. 472 do Código de Pro­cesso CiviL Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.

IH -A jurisprudência desta egrégia Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3!l, da Lei n. 8.213/1991, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha a respectiva lide.

IV -Agravo interno desprovido". (AgRgno REsp n. 543.764-CE, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ 02.02.2004).

Quanto ao REsp n. 396.386-RN, da relatoria do Ministro Jorge Scartezzini, invocado em favor da tese do agravante, não se amolda a discussão travada nos presentes autos, vez que não restou consignado que a sentença trabalhista estivesse fundada em provas que demonstrasse o período de trabalho alegado.

No que diz respeito ao precedente do Ministro Gilson Dipp, citado também em defesa da tese do agravante, ao contrário do alegado, é no mesmo sentido da decisão agravada.

Do exposto, nego provimento ao agravo regimentaL

É como voto.

RSTJ, a. 18, (200): 519·599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 666.688-CE (2004/0099424-1)

Relator: Ministro Paulo Gallotti

Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS

Procuradores: Fernando Antônio Correia e outros

Agravado: Teresa de Medeiros Lima

Advogados: Vandecleia Fernandes de Lima e outro

EMENTA

Agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Comprovação da atividade em número de meses equivalente à carência do benefício. Art. 143 da Lei n. 8.213/199l. Razoável prova material corroborada por prova testemunhal.

1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não se exige comprovação documental de todo o período, contanto que haja prova testemunhal a ampliar o espaço de tempo que se pretende provar para a obtenção do benefício.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Tur­ma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taqui­gráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasl1ia (DF), 27 de outubro de 2004 (data do julgamento)

Ministro Paulo Gallotti, Presidente e Relator

DJ 19.12.2005

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

"Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Compro­vação da atividade em número de meses equivalente à carência do benefício. Razoável prova material corroborada por prova testemunhal.

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.

3. Recurso a que se nega seguimento." (fi.

Alega o agravante que a parte-autora não atende aos requisitos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, vez que não comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): Sem razão a autarquia federal.

Depreende-se do disposto no art. 143 da Lei n. 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício em número de meses idêntico à respectiva carência.

Contudo, não se exige comprovação documental de todo o período, contanto que haja prova testemunhal a ampliar o espaço de tempo que se pretende provar para a obtenção do benefício.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

A - ''Agravo regimental. Previdenciário. Rurícola. Complementação de tempo de serviço. Prova testemunhal e material. Período de carência. Inexigibilidade.

1. Para fins de complementação de tempo de serviço, que visa à percepção de benefício previdenciário a trabalhador rurícola, não é exigível a comprovação do período de carência (art. 143, inciso da Lei n. 8.213/ 1991).

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 251.533-Sp' Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 18.09.2000).

RSTJ, a. 18, (200): 519·599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

B - "Processual Civil e Previdenciário. Recurso especial. Omissão. Inexis­tência. Benefício rural. Início de prova material. Certidão de casamento.

I - Estando o acórdão recorrido do Tribunal a qu.o fincado apenas na falta de início de prova material, a corroborar a prova testemunhal, mostra-se o acórdão desta egrégia Corte carente da apontada omissão de referência ao requisito do art. 143 da Lei n. 8.213/1991.

II - Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal.

IH - Embargos rejeitados." (EDcl. no REsp. n. 321.703-Sp, Relator o Mi­nistro Gilson Dipp, DJ 08.04.2002).

No caso, tem-se que a parte autora apresentou documentos hábeis a comprovar, juntamente com a prova testemunhal, sua condição de trabalhadora rural, quais sejam, certificado de cadastro de imóvel rural e certidão de casamento qualificando seu esposo como agricultor (fls. 15/16).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 682.767-SC (2004/0115594-1)

Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa

Embargante: Grace Mary de Almeida CIos

Advogados: Rafael de Assis Hom e outros

Embargado: Estado de Santa Catarina

Procuradores: Vítor Antônio Melillo e outros

El.\IIENTA

Embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimen­tal. Administrativo e Processo Civil. Concurso público. Reprovação em exame psicotécnico. Ato administrativo de efeito concreto. Impugnação via mandado de segurança. Decadência. Não-configurada. Aclaratórios acolhidos. Agravo regimental parcialmente provido. Recurso especial par­cialmente provido.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

1. Constatada a existência de erro material no processamento do feito, concernente ao extravio de petição recursal, não imputável às partes, imperiosa se toma a reconsideração da decisão que não conheceu de recurso por intempestividade.

2. O ato administrativo de regulamentação abstrata (geral), conti­do no edital de abertura, pode ser atacado pela via do mandado de segurança, quando o impetrante almeja a declaração de ilegalidade em sua concepção, buscando, dessa forma, evitar subsunção aos modelos nele previstos; para esse fim, conta-se o prazo decadencial, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, a partir da publicação do ato normativo, no caso, o edital de abertura do certame

3. O remédio heróico também pode ser impetrado em face de ato administrativo de efeitos concretos (individual), importando consignar que o ato administrativo de efeitos concretos é aquele que malfere direito líquido e certo de candidato a cargo por concurso público, individualmente identificado, interferindo concretamente na sua relação jurídica com a Administração, em sentido lato. Nesse caso, o prazo decadencial para a propositura do mandamus começará a fruir a partir da publicação do ato administrativo determinante de prejuízo ao concorrente.

4. Uma vez que o tribunal de origem não apreciou o mérito do writ, sobre o malferimento, ou não, do direito líquido e certo da impetrante, resta inviável essa análise, agora, em sede de recurso especial, que, para tanto, precisaria, deve reexaminar a prova contida nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justi­ça, já não fora, também e principalmente, por implicar esse avanço em suprimir um grau de jurisdição.

5. Embargos de declaração acolhidos, agravo regimental provido em parte e recurso especial também parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indica­das, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, aco­lher os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Brasília (DF), 18 de agosto de 2005 (data do julgamento).

Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Relator

DJ 05.09.2005

o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Cuida-se de embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo íntegro o v. acórdão recorrido, que reconheceu a decadência em processo de mandado de segurança.

A decisão ora embargada, que reiterou a decisão já proferida pelo Relator, negou provimento ao agravo regimental, ante a sua intempestividade, já que a petição recursal somente foi protocolizada em 14.03.2005, sendo que o termo final do prazo para o recurso ocorreu em 11.03.2005.

Sustenta a embargada, em síntese, que a acórdão embargado foi omisso em relação à certidão emitida pela Seção de Protocolo de Petições - Spie-STJ (fi.

325), que atesta a interposição do primeiro agravo regimental, via fac-símile, em 11.05.2005, ou seja, tempestivamente.

Pugna pela correção do erro material, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental que objetiva o reexame da decisão monocrática, proferida por este Relator.

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): 1. Os aclaratórios procedem.

De fato, consta dos autos (fi. 325) certidão da Seção de Protocolo de Petições atestando a interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática, via fac-símile, no dia 11.03.2005, ou seja, tempestivamente.

Cumpre consignar que esse lamentável episódio, que retardou a prestação jurisdicional, é justificável ante ao grande volume de petições que chegam, por via eletrônica, a esta Corte diariamente.

2. Com escusas expressas às partes, prejudicadas por esse revés, constatada a existência de erro material no processamento do feito, concernente ao extravio de petição recursal, não imputável às partes, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental em face de sua tempestividade.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

É como voto.

Passa-se, de imediato, à análise do agravo regimental de fls. 291/296.

3. Trata-se de agravo regimental, interposto por Grace Mary de Almeida CIos, em face de decisão monocrática, proferida por este Relator, que conheceu parcial­mente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, para mail.ter íntegro o v. acórdão recorrido, o qual julgou extinto o mandado de segurança, em face da decadência, preconizada no art. 18 da Lei n. 1.533/1951.

Irresignada com a decisão retro, a agravante sustenta que ela deve ser refor­mada, uma vez que a contagem do prazo decadencial tem o seu início determinado pela ciência ato administrativo que, de fato, malferiu o direito do impetrante, refe­rente ao ato de comunicação, pela Administração, de que impetrante fora considera­da inapta ao desempenho do cargo pretendido (delegada de polícia civil substituta do Estado de Santa Catarina) pelo teste psicotécnico, e não pela data de publicação do edital do certame, marco este considerado pela decisão agravada.

Pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento ao recurso especial, no sentido de que seja afastada a decadência, bem como para sejam declaradas a ilegalidade e a inexigibilidade do exame psicotécnico em comento, possibilitando, dessa forma, a inclusão da agravante na relação dos candidatos classificados e, conseqüentemente, a nomeação ao cargo de delegada de polícia civil do Estado de Santa Catarina.

É, em síntese, o relatório do agravo regimental.

4. O pleito da agravante merece parcial provimento.

Compulsando novamente os autos, percebe-se que a pretensão da impetrante busca fulminar o ato administrativo que a eliminou do concurso para provimento de cargos de delegado de polícia do Estado de Santa Catarina, em face de ter sido a candidata considerada inapta pelo exame psicotécnico. Para tanto, sustenta que mencionado teste foi ilegal, pois, além de ser inexigível, por não ter respaldo na legislação estadual, fora realizado em caráter sigiloso e irrecorrível, o que torna seu resultado viciado em face de teor altamente subjetivo.

Inicialmente, faz-se necessário classificar os atos administrativos pelo critério dos seus destinatários, quer sejam de caráter geral, quer de caráter individual. Sobre essa matéria, ensina José dos Santos Carvalho Filho:

''Atos gerais, também denominados de normativos, são aqueles que regulam uma quantidade indeterminada da pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Exemplo: os regulamentos, as instruções normativas, etc.

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Atos individuais (também denominados concretos) são os que se pré-orde­nam a regular situações jurídicas concretas, vale dizer, têm destinatários indivi­dualizados, definidos, mesmo coletivamente. Exemplo: uma licença para cons­trução; um decreto expropriatório. Ao contrário dos atos nonnativos, podem ser impugnados diretamente pelos interessados quanto à legalidade, quer na via administrativa, quer através da via judicial." ("Manual de Direito Administrati­vo", lIa ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 116).

A partir desse ensinamento doutrinário, toma-se possível o desate da controvérsia, a partir da natureza da impugnação de ato administrativo, referente a concursos públicos, pela via mandamental, seja ele de previsão abstrata (geral), seja ele de efeitos concretos (individual).

O ato administrativo de regulamentação abstrata (geral), contido no edital de abertura, pode ser atacado pela via do mandado de segurança, quando o impetrante almeja a declaração de ilegalidade em sua concepção, buscando, dessa fonna, evitar subsunção aos modelos nele previstos; para esse fim, conta-se o prazo decadencial, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, a partir da publicação do ato nonnativo, no caso, o edital de abertura do certame.

Nesse sentido, reiteram-se os precedentes colacionados pela decisão agravada:

"Recurso ordinário. Mandado de segurança. Administrativo. Servidor. Concurso público. Edital. Decadência.

O prazo decadencial do mandado de segurança que pretende discutir regra de edital de concurso público tem início na data de sua publicação. Precedentes.

Decadência configurada.

Recurso improvido." (RMS n. 17.419-MG, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.12.2004).

"Processo Civil. Recurso ordinário em agravo regimental em mandado de segurança. Concurso público. Impugnação à cláusula do edital. Impetração ex­temporânea. Decadência reconhecida na origem, mantida.

1. Considera-se o início do prazo decadencial para a impetração da ação mandamental (art. 18 da Lei n. 1.533/1951), visando o reconhecimento da nulidade da cláusula 6.3.6 do Edital do Concurso Público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, a data da publicação deste. Ora, tendo sido o mandamus em exame impetrado após mais de 1 (um) ano, é de se decretar a decadência do uso da via eleita, resguarda­do ao recorrente, porém, a perseguição, na via ordinári~ do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

2. Precedentes (MS ns. 4.982-DF, 6.097-DF; e ROMS n. 3.619-MG).

3. Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS n. 16.668-PE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08.03.2004).

Todavia, o remédio heróico também pode ser impetrado em face de ato admi­nistrativo de efeitos concretos (individual), importando consignar que o ato adminis­trativo de efeitos concretos é aquele que malfere direito líquido e certo de candidato a cargo por concurso público, individualmente identificado, interferindo concreta­mente na sua relação jurídica com a Administração, em sentido lato. Nesse caso, o prazo decadencial para a propositura do mandamus começará a fruir a partir da publicação do ato administrativo determinante de prejuízo ao concorrente.

Nesses casos, proclama ajurisprudência:

'~dministrativo e Processual. Mandado de segurança. Decadência. Não­ocorrência. Causa madura. Matéria exclusiva de Direito. Servidor público. Concurso público. Exame psicotécnico. Legalidade do editaL

O termo de início para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança é a o da publicação do ato impugnado. Não tendo decorrido 120 dias da ciência pelo interessado, afastada a decadência.

A matéria impugnada pelo mandamus não se relaciona com critérios de julgamento nem com matéria fática. Como o direito foi discutido de forma satisfatória, a causa encontra-se madura para julgamento.

Ajurisprudência dos nossos tribunais tem admitido a exigência da apro­vação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candida­to, desde que claramente prevista em lei, renegando, todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, susceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório.

Não havendo previsão legal da realização de exame psicotécnico e não tendo o mesmo sido realizado dentro de critérios objetivos, é de se reconhecer a ofensa a direito líquido e certo do candidato a continuar no certame e à matrícula no curso de formação.

Recurso ordinário a que se dá provimento." (RMS n. 15.788-SC, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 12.04.2004).

"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Impetração dirigida contra sua não-aprovação. Decadência que se afasta. Anulação da decisão. Caráter sigiloso e irrecorrível do exame. Plausibilidade. Reserva de vaga.

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abri! 2006 1

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A decadência deve ser afastada, considerando-se que a impetração está voltada contra a Portaria que deu notícia sobre a não-aprovação do recorrente no exame psicotécnico.

Prejuízo da análise do mérito da controvérsia.

Considerando as várias constatações no que diz respeito à classificação do impetrante; às nomeações que já foram feitas e à certa plausibilidade do direito vindicado, deve-se reservar a vaga do recorrente até julgamento final de mérito.

Recurso parcialmente provido, com o retorno do feito ao Tribunal a quo para proferir nova decisão, afastando-se a decadência." (RMS n. 16.681-SC, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.11.2003).

In concreto, extrai-se haver o mandado de segurança, que deu origem ao presente recurso especial, se voltado contra ato administrativo de efeitos concretos (individual), publicado em 28.02.2002; ou seja, foi impetrado no dia 20.03.2002, dentro do lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias a que se refere o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, razão por que deve ser afastada a decadência.

5. Quanto ao mais, porém, uma vez que o tribunal de origem não apreciou o mérito do writ, sobre o malferimento, ou não, do direito líquido e certo da impe­trante, resta inviável essa análise, agora, em sede de recurso especial, que, para tanto, precisaria, deve reexaminar a prova contida nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da súmula deste Superior Tribunal de Justiça, já não fora, também e principalmente, por implicar esse avanço em suprimir um grau de jurisdição.

6. Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, para dar parcial provimento ao agravo regimental, assim como também ao recurso especial, com isso, afastando a decadência, regulada pelo art. 18 da Lei n. 1.533/1951, e deter­minando à Corte a quo proceder a novo julgamento do feito, com a análise do mérito do mandado de segurança, superada a causa extintiva antes proclamada.

É como voto.

HABEAS CORPUS N. 28.625-SP (2003/0091104-3)

Relator: Ministro Paulo Gallotti

impetrante: Eraldo dos Santos Impetrado: lo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo

Paciente: Eraldo dos Santos (preso)

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

ElVIENTA

Habeas corpus. Latrocínio. Pena aumentada nos termos do art. 157, § 2'\ I e II, do Código Penal. Inaplicabilidade.

1. As causas especiais de aumento de pena previstas no § 2.0 do art. 157 do Código Penal não são aplicáveis ao crime de latrocínio.

2. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2005 (data do julgamento).

Ministro Paulo Gallotti, Presidente e Relator

DJ 19.12.2005

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Trata-se de habeas corpus impetrado por Eraldo dos Santos, em nome próprio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do writ ali manejado.

Colhe-se do processado que o paciente foi condenado, juntamente com outra pessoa, pela prática de delito previsto no art. 157, § 2.0, incisos I e lI, e § 3.0, in fine, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, a 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e multa, decisão transitada em julgado em virtude de a apelação da defesa ter sido julgada deserta devido à sua fuga.

Impetrado o remédio heróico no Tribunal de Justiça de São Paulo, aquela Corte não conheceu da ordem por considerar que o pedido demandaria exame aprofundado das provas, tarefa que não se coaduna com os limites estreitos do writ e, embora reconhecesse que o paciente, em princípio, deveria ter sido beneficiado pela mesma decisão que favoreceu o co-réu, entendeu que os autos não estavam adequadamente instruídos (fls. 104/106).

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Busca a impetração a extensão da decisão que, em sede de revisão criminal ajuizada co-réu Edson Florentino Correa, deferiu parcialmente o pedido a fim de cancelar a incidência do art. 157, § 2'\ incisos I e do Código Penal, por considerar que "as qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de arma a que se refere o dispositivo acima, têm exclusiva aplicação aos casos de não aos de latrocínio tratados no § 3.0. do mesmo artigo". 32).

Prestadas as informações, a Subprocuradoria Geral da República opina pela concessão da ordem (fls. 125/128).

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): A ordem deve ser concedida.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Repú­blica Arx Tourinho, manifestou-se pela concessão da ordem, nos seguintes termos:

"(. .. )

4. É o bastante à compreensão da quaestio juris.

5. Atendidos legitimidade e interesse processuais. Presentes os pressupos­tos constitucionais e legais. Embora o acórdão fustigado não tenha conhecido a ordem de habeas corpus, impetrada no Tribunal local sob n. 397.356.3/7-Leme, entendendo que a sede adequada seria a revisional, não tenho por supressão de instância a análise, perante essa egrégia Corte, porque, de qual­quer forma, a matéria foi submetida ao crivo daquele Tribunal. Assim, é de ser conhecida a impetração como substitutiva de recurso ordinário constitucional.

6. No mérito, razão assiste ao paciente.

7. A sentença condenatória fixou a pena-base de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e reconhecendo a duplicidade de qualificadoras (emprego de arma e concurso de agentes, no cometimento de latrocínio), elevou a pena em 2/5, ou seja, 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, resultando no total de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

8. O co-réu Edson Florentino Corrêa, que foi apenado com a mesma duplicidade de qualificadoras, impetrou revisão criminal, sendo favorecido nessa pretensão, ao fundamento:

'Ao que faz jus, então, o peticionário, tal como bem reconhecido no r. parecer da Procuradoria Geral da Justiça, é ao cancelamento da majoração da pena adotada pelo juízo monocrático, que deu equivocada aplicação ao art. 157, § 2.0., I e lI, do Código Penal.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Pacificou-se, na verdade, o entendimento no sentido de que as qua­lificadoras do concurso de agentes e do emprego de arma a que se refere o dispositivo acima, tem exclusiva aplicação aos casos de roubo, não aos de latrocínio tratados no § 3D do mesmo artigo.

Tanto porque, por uma questão topográfica, não cabe aplicar pre­ceito antecedente ao subseqüente, salvo expressa disposição a respeito, como porque, já tratado com toda severidade o crime de latrocínio, a majoração aceita pela sentença não corresponde ao real anseio do legis­lador na repressão ao delito em questão. Nesse sentido a lição de Nelson Hungria, citado no parecer de fls. 102/106 e a jurisprudência elencada no pedido revisional (fl. 99)' (fl. 32).

9. Estando o paciente em idêntica situação à do paciente, justifica-se à extensão da decisão concedida.

10. Efetivamente, a jurisprudência se orientou no sentido da inaceitável incidência das causas especiais de aumento de pena, gizadas no § 2.0 do art. 157 do Código Penal, na hipótese de latrocínio.

11. É da jurisprudência dessa colenda Corte:

'Penal. Latrocínio. Incidência das qualificadoras do concurso de pesso­

as e emprego de arma. Impossibilidade. Execução penal. Regime prisional.

Progressão. Crimes hediondos. Lei n. 8.072/1990. O latrocínio, crime com­plexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui

um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de au­mento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2.0 do art. 157 do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Este Superior

Tribunal de Justiça, alinhado ao pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a

Lei n. 9.455/1997, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2.0, § 1.0, da Lei n. 8.072/1990, que

prevê o regime fechado integral para os chamados crimes hediondos. Recur­so especial conhecido e parcialmente provido.' (STJ, REsp n. 255.650-RS, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJU 09.04.2001, p. 392)

12. Ante o exposto, opino pela concessão do writ, excluindo-se da pena

fixada as qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de arma, elen­cadas no art. 157, § 2D, I e do Código Penal." (fls. 126/128)

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

RSTJ, a. 18, (200): 519·599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"1. Latrocínio. Homicídio consumado e subtração tentada. Caso de la­trocínio consumado, de acordo com a orientação do supremo tribunal. Recur­so extraordinário do Ministério Público conhecido e provido.

2. Pena do latrocínio. Acórdão que considerou aplicável a regra do art. 157, § 2ll, do Código Penal. Inaplicabilidade, porém. Habeas corpus concedido de oficio." (RE n. 93.754-4-Sp, Relator o Ministro Leitão de Abreu, DJ 26.06.1981)

Assim, acolho corno razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal e concedo a ordem para excluir as qualificadoras do art. 157, § 2ll, I e do Código Penal.

É corno voto.

HABEAS CORPUS N. 34.652-PR

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Impetrante: José Luiz Gugelmin

Impetrado: Terceira Câmara Climinal do Triburlal de Alçada do Estado do Paraná

Paciente: Hélio Rubens Barbosa de Souza

El.VIENTA

Habeas corpus. Estupro. Crime hediondo. Progressão de regime prisional. Descabimento. Inexistência de violação ao princípio da indivi­dualização das penas. Constitucionalidade da Lei n. 8.072/1990. Ordem denegada.

1. ':Ajurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimen­to de que a natureza hedionda comunica-se a todas as formas de estupro e atentado violento ao pudor, e não apenas às suas formas qualificadas (art. 1°, incisos V e VI, da Lei n. 8.072/1990)." (RHC n. 14.312-MG, da minha Relatoria, in DJ 1°.09.2003).

2. Não há falar em inconstitucionalidade do § I II do art. 2ll da Lei dos Crimes Hediondos, eis que, para além de ser a edição do direito penal matéria própria da dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, art. 22, inciso I), a norma inserta no inciso XLVI do art. 5ll da Constituição da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode assim estabelecer especialmente o regime fechado corno integral das penas dos crimes hediondos.

3. Ordem denegada.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa acompanhando a Relatoria, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que a concedia. Os Srs. Ministros Paulo Gal10tti e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro-Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2004 (data do julgamento).

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

DJ lil.02.2005

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas corpus contra a Terceira Câ­mara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que, improvendo o apelo de Hélio Rubens Barbosa de Souza e provendo o apelo ministerial, fixou o regime fechado para o integral cumprimento da pena relativa aos crimes tipificados no art. 213 do Código Penal (dois estupros) que, somadas às referentes às dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2°, inciso I; 157, § 2°, inciso I, combinado com art. 14, inciso lI, totalizou 17 anos de reclusão.

Alega o impetrante que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente serão classificados como hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte, inocorrentes na espécie.

Pugna, ao final, pela concessão da ordem para que seja fixado o regime fechado tão-somente para o início do cumprimento da pena do paciente.

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 22/32 dos autos.

O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem:

"Habeas corpus. Penal. Atentado violento ao pudor. Crimes contra os

costumes elencados na Lei n. 8.072/1990. Forma simpleS e qualificada. Crime hediondo. Progressão de regime prisional. Impossibilidade.

No tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o PlenáJ.io do Supremo Tribunal Federal proclamou que os aludidos delitos, praticados em

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

suas formas simples ou qualificada, são considerados hediondos. Insuscetíveis, portanto, de progressão de regime prisional.

Parecer pela denegação da ordem." (FI. 34)

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, habeas cor­pus contra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Para­ná que, improvendo o apelo de Hélio Rubens Barbosa de Souza e provendo o apelo ministerial, fixou o regime fechado para o integral cumprimento da pena relativa aos crimes tipificados no art. 213 do Código Penal (dois estupros) que, somadas às referentes às dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2!1, inciso I; 157; § 2.Q, inciso l, combinado com art. 14, inciso totalizou 17 anos de reclusão.

Alega o impetrante que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente serão classificados corno hediondo se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte, inocorrentes na espécie.

A ordem é de ser denegada.

É que a inserção das formas básicas do estupro e do atentado violento ao pudor no elenco dos crimes hediondos, trazida à luz pela Lei n. 8.072/1990, é questão, hoje, livre de divergência, correndo pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido da natureza hedionda desses delitos.

Firmou-se, com efeito, o entendimento de que a supressão do termo caput dos incisos V e VI do art. 1.Q da Lei dos Crimes Hediondos pela Lei n. 8.930/1994, não implica exclusão das formas básicas desses crimes contra os costumes, tanto quanto de que a regra do art. 9.Q daquela lei não implica exclusão desses delitos, quando gravados pela presunção legal de violência.

Em reforço desse entendimento jurisprudencial abrangente, é de se gizar, milita também a expressa referência legal às formas qualificadas dos crimes de extorsão, roubo e epidemia (incisos IH e VII do art. 1.Q da Lei n. 8.072/1990), que conduz à conclusão, a contrario sensu, de que as formas básicas do estupro e do atentado violento ao pudor também integram o rol dos crimes hediondos.

A propósito, os seguintes precedentes:

"Habeas corpus. 2. Paciente condenado a sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de estupro, em sua forma simples

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

(art. 213 do CP). 3. Pleito de progressão de regime prisional, sob a alegação de que o crime de estupro só se classifica como hediondo em sua forma qualificada. 5. O estupro, em sua forma simples, encontra-se no rol dos cri­mes hediondos. A interpretação no sentido de que o crime de em sua forma simples, não está abrangido pelo inciso V do art. 10. da Lei n. 8.072, de 1990, implica admitir sentido normativo com o marco fixado naquele dispositivo legal. 6. Precedente: HC n. 81.288, Redator para o acórdão, Ministro Carlos Velloso, DJ 06.02.2002. 7. Habeas corpus inde­ferido." (HC n. 82.597-PR, Relator Ministro Gilmar in DJ 06.06.2003).

"Recurso ordinário em habeas corpus. Atentado violento ao Vio-lência presumida. Crime hediondo. Regime prisional integralmente fechado.

O Plenário desta Corte, ao julgar o HC n. 81.288, Relator o acórdão o Ministro Carlos Velloso (sessão de 17.12.2001), firmou o entendimento de que o estupro e o atentado violento ao pudor, mesmo nas suas formas básicas, em que não há lesão corporal de natureza grave ou morte, constituem crimes hediondos, nos termos do art. 10., incisos Veda Lei n. 8.072/1990.

O cumprimento da respectiva pena, assim, deve ser dar no regime inte­gralmente fechado, sem direito à progressão.

Recurso ordinário improvido." (RHC n. 82.098-PR, Relatora Ministra Ellen Gracie, in DJ 29.11.2002).

"Habeas corpus. Estupro. Atentado violento ao básico ou forma simples. Inocorrência de lesões corporais graves ou do evento morte. Caracterização, ainda assim, da natureza hedionda de tais ilícitos penais (Lei n. 8.072/1990). Legitimidade das restrições fundadas na Consti­tuição (art. 50., XLIII) e na Lei n. 8.072/1990 (art. 20.). Pedido indeferido.

Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, legitimando-se, em conseqüência, a incidência das restrições fundadas na Constituição da República (art. 50., XLIII) e na Lei n. 8.072/1990 (art. 20.), mostrando-se inexigível, para esse específico efeito, que a prática de desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, pois tais eventos traduzem resultados meramente qualificadores do não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo dessas infrações delituosas. Precedente (pleno). Doutrina." (HC n. 81.277-RJ, Relator Ministro Celso de in DJ 21.06.2002).

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Estupro. Comutação de pena. Exclusão do benefício, em relação aos autores de crimes hediondos (art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.072, de 26.07.1990, modificada pela Lei n. 8.930, de 06.09.1994). Decreto n. 3.226/1999. Habeas corpus.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sen­tido de que: a) não é inconstitucional o § 1 U do art. 2.0 da Lei n. 8.072/1990, quando impõe o regime integralmente fechado, no cumprimento de penas por crimes hediondos, nela definidos (H.C n. 69.657); são válidos os decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por cer­tos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios razoáveis de política criminal do Presidente da República (HC n. 74.132); c) o crime de estupro é considerado hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou morte (HC n. 81.288).

2. O Decreto n. 3.266, de 29 de outubro de 1999, exclui do indulto, nele previsto, os condenados por crimes hediondos (art. 7.0, inciso inclusive, portanto, os sentenciados por crime de estupro, ainda que sem lesão corporal grave, ou morte, como é o caso do ora paciente.

3. A comutação de pena é uma forma de indulto (indulto parcial) e por isso está abrangida por essa exclusão (HC n. 81.567 e HC n. 81.407).

4. HC indeferido. Decisão unânime." (HC n. 81.410-SC, Relator Ministro Sydney Sanches, in DJ 21.06.2002).

"Processo Penal. Embargos de divergência em recurso especial. Execução penal. Estupro com violência presumida. Crime hediondo. Progressão de regi­me. Inviabilidade. Embargos acolhidos.

1. Consoante remansosajurisprudência desta Corte e do Pretório excelso, nos crimes hediondos - aqui considerado o estupro, tanto na sua forma simples quanto qualificada - é inviável a progressão de regime prisional.

2. Precedentes (HC n. 81.288-SC do STF, e EREsp n. 364.816-MT e REsp n. 311.317-MS deste STJ).

3. Embargos acolhidos para, reformando o v. acórdão embargado~ deter­minar o cumprimento da pena em regime integralmente fechado." (EREsp n. 311.567 -SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 1 u.07 .2004).

"Penal. Crime hediondo. Estupro. Atentado violento ao pudor. Regime prisional. Progressão. Descabimento. Lei n. 8.072/1990, art. 2!l, § 1 u.

Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o fechado, descabendo progressão.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Preceito legal declarado compatível com a atual Constituição Federal Supremo Tribunal Federal (HC n. 69.603). Fixando as instâncias comuns que o cumprimento da pena dar-se-á em regime fechado, não é concebível que seja apenas inicialmente, mas, sim, atendo-se ao preceito de lei, integralmente.

Acerca dos crimes de estupro e atentado violento ao o excelso Pretólio proclamou que os referidos delitos, nas suas formas simples, o que inclui a violência preslli"11Ída, das quais não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte, são considerados hediondos (HC n. 81.288-1-SC, Relator MiIüstro Carlos

Recurso conhecido e provido." (REsp n. 622.123-MG, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 02.08.2004).

"Penal e Processual Penal. Recurso especial. Estupro e atentado violento ao pudor. Crimes praticados contra a mesma vítima. Concurso material. Cri­mes hediondos. Progressão de regime.

I - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução.

II - Os crimes hediondos, e os a eles assemelhados, excetuando-se os de tortura, estão sujeitos, em sede de execução da pena privativa de liberdade, ao disposto no art. 212, § 112, da Lei n. 8.072/1990, sendo, portanto, vedada a progressão do regime prisional de cumprimento de pena.

m - A Lei n. 8.072/1990, em seu art. 212, § P, não é inconstitucional. (Plenário do Pretório excelso.)

IV - Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples, caracterizam-se como crimes hediondos, submetendo-se o condenado a tais delitos ao cumprimento de pena sob o regime integralmente fechado, a teor do disposto na Lei n. 8.072/1990.

Recurso provido." (REsp n. 558.877-RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 02.08.2004).

"Habeas corpus. Execução penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Progressão de regime. Impossibilidade.

Conforme firme entendimento desta Corte e do Pretório excelso, nos cri­mes hediondos ou equiparados é inviável a progressão de regime prisional, ex vi art. 212, § P, da Lei n. 8.072/1990.

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ordem denegada." (HC n. 33.249-Sp' Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 1.0.07.2004).

"Penal. Processual Penal. Habeas corpus. Atentado violento ao Crime hediondo. Lei n. 8.072/1990, art. 1.0, VI.

I - A hipótese cuida de atentado violento ao contra menor de 3 (três) anos de idade, considerado crime nos termos do art. 112, da Lei n. 8.072/1990.

II - Para a aplicação da majorante prevista no art. 9.0 da Lei n. 8.072/ 1990, nos casos de atentado violento ao não se exige a ocorrência de lesão grave ou morte n. 74.780-RJ, Ministro Maurício Corrêa, DJ 06.02.1998 e HC n. 76.004, Ministro Ilmar Galvão, DJ 19.05.1998).

IH - HC indeferido." 169/993 - nossos os grifos).

"Processual Penal. Atentado ao e estupro com violência presumida. Crimes hediondos. Progressão de regime. Impossibilidade.

1. Segundo o mais recente entendimento do STF, acompanhado por esta Corte, o estupro e o atentado violento ao pudor, sejam em suas formas simples ou não, vale dizer, com ou sem violência real, são considerados hediondos, não havendo, portanto, possibilidade de progressão de regime prisional.

2. Ordem denegada." n. 21.196-Sp, Relator Ministro Fernando Gon-çalves, in DJ 1.0.07.2002).

"Habeas corpus. Penal e Processo Penal. Estupro e atentado violento ao pudor praticados pelo pai da vítima. Delitos considerados hediondos, ain­da que da ação criminosa não tenha resultado lesão corporal grave ou morte. Impossibilidade de progressão de regime. Alusão ao vocábulo 'inicial'. Pro­gressão afastada expressamente pela invocação da Lei n. 8.072/1990.

Consoante entendimento recentemente adotado pelo colendo STF, secun­dado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com violência presumida, enquadram-se na definição legal de crimes hediondos (art. 1.0 da Lei n. 8.072/ 1990), recebendo essa qualificação ainda quando deles não resulte lesão cor­poral de natureza grave ou morte da vítima.

Hipótese dos autos em que incide a regra proibitiva da progressão de regime, inserta no § P do art. 2.0 da Lei n. 8.072/1990.

'A alusão ao vocábulo 'inicial', na sentença condenatória, não ímpõe, por si só, o regime progressivo previsto no Código Penal, pois a invocação da Lei n. 8.072/1990 expressamente o afasta' (HC n. 20.062, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 29.04.2002).

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Ordem denegada." (HC n. 21.132-Sp' Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 24.06.2002).

"Penal. Processo Penal. Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Delito hediondo. Regime de cumprimento de pena integralmente fechado.

1. Seguindo a linha de recente decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor nas formas simples e qualificada, vale dizer, mesmo que deles não resulte morte ou lesão corporal grave, ainda que praticados mediante violência presumida, constituem crimes hediondos, a teor do que dispõe o art. 1°, incisos V e VI, combinado com o art. 2'\ § 1°, da Lei n. 8.072/1990, impondo-se o desconto das penas corporais correspondentes no regime integralmente fechado.

2. Habeas corpus denegado." (HC n. 20.280-Sp' Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 1°.07.2002).

"Habeas corpus. Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Crime hediondo. Progressão de regime. Incabimento. Ordem denegada.

1. 'A jurisprudência dos Tribunais Superiores fumou o entendimento de que a natureza hedionda comunica-se a todas as formas de estupro e atentado violento ao pudor, e não apenas às suas formas qualificadas (art. l'l, incisos Ve VI, da Lei n. 8.072/1990).' (RHC n. 14.312-MG, da minha Relatoria, in DJ 1.0.09.2003).

2. Ordem denegada." (HC n. 32.173-RJ, de minha Relatoria, in DJ 03.05.2004).

Observe-se, por outro lado, que também já se encontra pacificado nos tribu­nais superiores, induidamente no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos, de modo que não há falar em constrangimento ilegal decorrente da vedação à progressão de regime de cumprimento de pena.

É que, para além de ser a edição do direito penal matéria própria da dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, art. 22, inciso I), a norma inserta no inciso XLVI do art. 5.0 da Constituição da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode assim estabelecer especialmente o regime fechado como integral das penas dos crimes hediondos.

Nesse sentido:

"Habeas corpus.

Crime hediondo. Condenação por infração do art. 12, § 2.0, II, da Lei n. 6.368/1976. Caracterização.

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Regime prisional. Crimes hediondos. Cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2'1, § 1°, da Lei n. 8.072/1990. Alegação de ofensa ao art. 5°, XLVI, da Constituição. Inconstitucionalidade não caracterizada. Individuali­zação da pena. Regulamentação deferida, pela própria norma constitucional, ao legislador ordinário.

À lei ordinária compete fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar ou a concreção ou a individualização da pena. Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que lhe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado, significa que não quis ele dei.xar, em relação aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade ao juiz na fixação do regime prisional.

Ordem conhecida, mas indeferida." (HC n. 69.603-Sp, Relator Ministro Paulo Brossard, Pleno, in DJ 23.04.1993).

Pelo exposto, denego a ordem.

É o voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Nilson Naves: Nos dias de hoje, talvez também nos de ontem, há e havia autores e vítimas de um estranho episódio legislativo, há hoje mais vítimas que autores, enfim, vítimas e autores de dois males (isto é, de algo contra o bom direito, contra as boas normas, etc.), todos padecemos - misteriosamente, mas explicitamente -, sem dúvida, do excesso de querer constitucionalizar normas e do excesso de querer criminalizar fatos, entre outras manias.

Observem que nos tomamos useiros e vezeiros em querer sempre dar natureza constitucional às coisas. Já nos outorgaram, em 1988, um texto ultradetalhista (não é verdade?), texto que, ao invés de ajudar que nos retiremos, à medida que se apresentem, das crises, acabou foi por dificultar as saídas; e mais: aprofundou algumas das crises, por exemplo, no Judiciário, a relação entre o recurso extraordinário e o recurso especial (cito, a propósito, embora haja vários exem­plos, o inciso LV do art. 5°, que dispõe sobre o contraditório e a ampla defesa, os quais são exercidos, corriqueiramente se sabe, e hão sempre de sê-lo, na forma da lei infra constitucional, donde haveria sempre de ter cabimento apenas o recurso especial, pois a hipótese diferente há de ocasionar, e tem ocasionado, um estranho quarto grau de jurisdição). Notem que a proposta tendente a reformar o Judiciário (e que reforma, hen?) desce a detalhes sobre princípios disciplinadores da magis­tratura (alguns até exóticos), embora lei complementar é que irá dispor sobre o seu

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Estatuto. Então, por que não deixar as coisas para que a lei sobre elas disponha? Serão ou não serão bem mais fáceis futuras reformas? Outro exemplo é o Sistema Financeiro Nacional, então repleto de regras e mais regras até que os legisladores deram conta, e por isso editaram a Emenda n. de que melhor ficaria tal sistema se fosse regulado por leis complementares. Ainda bem que já se fala por aí afora da necessidade, repito, da necessidade de "lipoaspirar" a Constituição. E quem falou tem alta autoridade, primeiro, porque foi constituinte, segundo, porque preside o Supremo, Tribunal a que compete guardar a Constituição. Esperemos, portanto.

Falemos do outro a mania da criminalização, do aumento das penas privativas de liberdade, da distinção entre crimes e crimes, uns hediondos e outros não-hediondos, como se todos não o fossem - que desastrosa e infeliz distinção! -

falemos dessas manias, que muitos supõem necessárias à prevenção dos crimes. Que engano, absolutíssimo engano! Não é dessa forma que se assume posi­

ção tendente a prevenir o crime, ve:rbi não se previne crime algum aumentando a sua pena, digamos, a mínima de um para dois ou três anos,

a máxima, de para cinco ou seis anos.

Há maus momentos legislativos e um desses foi o da lei que dispõe sobre os denominados crimes hediondos, lei proveniente de um desses tristes mo­mentos da dogmática penal. O meu discurso não bate com as concepções legislati­

vas, não bate porque, respeitosamente, a lei foi um passo atrás, bem atrás, e o Direito ciência), mormente o Penal (a moderna dogmática), está à frente, estamos bem à frente. À pergunta a propósito do sentido da pena estatal (observem isto: os seus limites, a legitimação do o alemão Roxin

responde dizendo que não podemos nos "contentar com as respostas do passado, visto que a situação histórico-espiritual, constitucional e social do presente exige que se penetre intelectualmente num com várias facetas".

Dos fins imediatos da pena, a saber, o de da reabi-ou ressocialização) e, por que não, o de a

prática de outros crimes, filósofos e penalistas oitocentistas e novecentistas, entre os quais Recearia (1738 - 1794), (1768 - 1847) e Feuerbaeh

(1775 - 1833), conquanto tenham liderado movimentos tendentes a humanizar o sistema penal momento de situações de violação, opressão e quan­to a espécies de pena e ao colocaram-se, entretanto, relati-

vamente aos fins imediatos da pena, ao lado do iJLCHC'-H

para eles, não tinha a sanção outro efeito além do coagir psicologicamente o autor do crime.

fins, isso porque, de intimidar, de

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Kant (1724 - 1804) tinha a pena como imperativo categórico - exigência de justiça absoluta, retributiva, medida pelo talião ("vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé", Deuteronômio 19:21). Em seu "Dicioná­rio", escreveu Caygill que, para a punição havia de ser "infligida para um crime e não como um meio para algum outro fim" (por exemplo, desencorajar outros, ou reabilitar); que a tese retributiva de Kant foi desenvolvida por He­gel; que a tese kantiana foi recentemente eclipsada por argumentos "que subli­nham as finalidades de dissuasão e reabilitação servidas pela punição". Entretanto, completou a partir da década de 1980, "registrou-se um interesse renova­do pelas filosofias retributivas de punição" Zahar, 2000, pp. 212/213).

Todavia, leia-se, ao lado de outros existentes instrumentos legislativos, a Constituição da Itália, com vigência a partir de 1948, nesta passagem do seu art. 27: "As penas não podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanida­de e devem visar à reeducação do condenado". De semelhante feitio, a Constituição da Espanha de 1978, art. 25, número 2: "Las penas privativas de libertad y las

medidas de seguridad estarán orientadas hacia la reeducación y reinserción social y no podrán consistir em trabajos forzados ... " Analogicamente, o Parlamento europeu vem recomendando, a propósito da adoção de política penal e de política de execu­ção penal, que os Estados-Membros acolham medidas relativas à reeducação do condenado, sua instrução, reabilitação e reinserção social e profissional. Vem, ain­da, recomendando maior aplicação das denominadas sanções alternativas em subs­tituição à encarceração.

Fomos aplaudidos, ainda no Império, em virtude do Código de 1830, "obra legislativa", escreveu Aníbal "realmente honrosa para a cultura jurídica nacional, como expressão avançada do pensamento penalista no seu tempo"; talvez não tenhamos sido aplaudidos com o Código de 1890, mas não deixou ele, como também observou Bruno, de se apresentar "como obra de estrutura geral avançada". Progredimos, é claro, com o Código de 1940, entre outros pontos, com a instituição da execução da pena pelo sistema progressivo: "... de modo que a pena imposta, além do seu caráter aflitivo (ou retributivo), deve ter o fim de corri­gir, de readaptar o condenado" (Exposição n. 31).

Se se lhe nega o caráter de correção, de readaptação do condenado, a pena estatal privativa de liberdade se desfigura, deslegitima-se até, e ao Estado, então, faltariam meios que a justificassem legítima e legalmente; entre nós, por exemplo, ao que eu creio, faltam ao Estado brasileiro meios legítimos que justifiquem o discrímen relativamente ao cumprimento dessa pena, visto que, quando a lei estabelece o seu cumprimento fazendo discriminação, a essa pena se está negando o caráter de readaptação, e aí como ficam os princípios da igualdade de todos

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perante a lei e da individualização da pena? Princípios que conosco estão convivendo há bast3....llte tempo (vejam que o da individualização convive conosco desde o Código de 1830).

Indo de um cabo a outro da vasta história penal, podemos verificar que, no cabo mais recente, a história geral da humanidade acabou assumindo fiel compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social (resso­cialização), e a nossa história, como vimos de ver, não só seguiu os acontecimentos vindos de fora como ousou lá fora a dar exemplo, marcando a nossa presença, digamos, com o Código de 1830, digamos mais, com as recentes Leis ns. 7.209 e 7.210, ambas de 11.07.1984, que estabelecem os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, daí rezar a Lei de Execução Penal, no seu art. 1 ll, que a execução " ... tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão crimi­nal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Eis passagem da sua exposição de motivos: "sem questionar profun­damente a grande temática das finalidades da pena, curva-se o Projeto na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas e as medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincor­poração do autor à comunidade".

Infelizmente, a lei sobre crimes hediondos terminou por fazer pouco caso de alguns princípios, talvez tenha mesmo o legislador procedido de caso pensado, mas, ao ver de uma plêiade de juristas, também a meu ver, tal procedimento foi de encontro a princípios benéficos que vigem desde os tempos mais remotos (igualdade de todos, individualização da pena, reabilitação, etc.). Ora, à Lei n. 8.072, de 25.07.1990, só lhe faltou mesmo a criação da figura do "abominável réu", aquela figura constante da sentença de 19.04.1792 que condenou José da Silva Xavier à forca a fim de que nela morresse (morte natural) para sempre.

De tão ilegítima, de tão ilegal, de tão insensata, de tão chocante e de tão inconstitucional que é em algumas de suas disposições, a Lei n. 8.072, quando escapa da incompatibilidade entre normas infraconstitucionais e constitucionais, é um diploma que só pode ser visto como aqueles de interpretação estrita, tal como são de interpretação estrita, na feliz lembrança de "as disposições que restringem a liberdade humana".

Então, permitam-me findar com um trecho das "Memórias da Casa dos Mor­tos", de Dostoiévski: "O presídio e os trabalhos forçados não fazem mais do que fomentar o ódio, a sede de prazeres proibidos e uma terrível leviandade de espírito no presidiário. Estou convencido de que, com o famoso sistema celular, apenas se obtêm fins falsos, enganosos, aparentes. Esse sistema rouba ao homem a sua

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energia física, excita-lhe a alma, debilita-lha, intimida-lha, e depois apresenta-nos uma múmia moralmente seca, um meio louco, como obra da correção e do arre­pendimento". Que espécie de correção, hem? Dostoiévski saiu do presídio em 1854, e as "Memórias" vêm a lume em 1860; de lá para cá, é certo, presídio não mudou tanto. Essa constatação, no entanto, não nos há de desanimar, aliás, penso eu, há de levar-nos, em primeiro lugar, a pregar a sua total reforma, em seg-llndo lugar, a reconhecer o caráter de correção da pena.

Por tudo isso e mais o que existe que não consegui escrever é que estou plena­mente convencido de que a figura do inciso V da Lei n. 8.072 diz respeito, unica­mente, às formas qualificadas do estupro, previstas no art. 223 e seu parágrafo único.

Data venia do Relator, voto pela concessão da ordem de habeas corpus. Ao respeitosamente conceder a ordem, registro um apelo: já que os homens são governados mais pela fé que pela razão (Kant), deposito a minha fé na esperança de revisão da Lei n. 8.072 pelo legislador, sem perda de tempo, em nome dos melhores princípios da dogmática processual penal.

VOTO

o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa: 1. Cuida-se de habeas corpus contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do ora paciente, Hélio Rubens Barbosa de Souza, e deu provimento ao recurso do Ministério Público daquele Estado, fixando o regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda.

Insurge-se o impetrante contra essa decisão, pois, "ao reformarem o regime prisional, compelindo o regime integralmente fechado, nenhuma razão assistiu aos ilustres julgadores a quo, porque inocorreu lesão corporal de natureza grave ou evento morte". Argumenta, ainda, que "a fixação do regime integralmente fechado, nos termos da Lei n. 8.072/1990, está em conflito com o disposto pela Lei n. 8.930/1994, que deu nova redação ao art. In, não tendo sido procedida de individualização motivada."

No mérito, pretende a impetração ver mitigado o regime prisional, ante o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.

Levado a julgamento, o Ministro-Relator negou a ordem pretendida, no que foi acompanhado pelo Ministro Paulo Medina. Divergindo, o Ministro Nilson Naves, em substancioso e eloqüente voto-vista, concedeu a ordem, por entender que a figura do inciso V do art. Inda Lei n. 8.072/1990 diz respeito, exclusivamente, às formas qualificadas do estupro, previstas no art. 223 e seu parágrafo único.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Os autos vieram a mim, nos termos da certidão acostada à fI.. 40. É o que tinha a relatar.

2. Com razão o Ministro Hamilton Carvalhido, a quem acompanho em seu voto.

3. Esta Corte de Justiça há muito vem decidindo que o estupro e o atentado violento ao pudor, mesmo em suas formas simples, isto é, ainda que das condutas não resultem lesões corporais graves ou morte, são considerados crimes hediondos, nos termos dos incisos V e Vl do art. 1il da Lei n. 8.072/1990.

Observem-se neste ponto, os diversos julgados trazidos pelo Ministro-Relator que, a toda evidência, demonstram o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Aliás, decidindo-se nesse sentido, não se faz mais do que acompanhar o posicionamento jurisprudencial que também domina no Supremo Tribunal Federal, inclusive com o pronunciamento do Plenário daquele órgão máximo do Poder Judiciário Nacional; reporto-me aqui, uma vez mais, às decisões colacionadas no voto que proferiu o Ministro Hamilton Carvalhido.

4. Nem se argumente, como fez o impetrante, que "a fixação do regime integralmente fechado, nos termos da Lei n. 8.072/1990, está em conflito com o disposto pela Lei n. 8.930/1994, que deu nova redação ao art. 1 il". A questão há muito se encontra superada, pois já vinham doutrina e jurisprudência entendendo pela incompatibilidade existente entre as alterações promovidas no Código Penal pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei de Crimes Hediondos, com prevalência desta última (nesse sentido, Alberto Silva Franco in, "Leis Penais Especi­ais e sua interpretação jurisprudencial". VoI. 1. Coordenadores Alberto Silva Franco e Rui Stoco. 7a ed., 2a tiragem. São Paulo: RT, 2002, p. 1.231).

5. Dessarte, com a devida vênia, acompanho o Ministro-Relator e denego a ordem pretendida, mantendo o regime integralmente fechado para cumprimento da reprimenda.

HABEAS CORPUS N. 35.118-SP (2004/0059064-7)

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Impetrante: Marina Hamud Morato de Andrade - Procuradoria da Assistência

Judiciária

Impetrada: Terceira Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo

Paciente: Fernando de Souza (preso)

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EMENTA

Habeas corpus. Condenação. Porte ilegal de arma. Lei penal benéfica. Aplicação. Competência. Juízo da Vara de Execuções Penais.

1. A questão de direito, própria do Juízo de Execução Penal (Lei de Execução Penal, art. 66, inciso I), que não se constituiu em objeto de decisão da Justiça Estadual, faz-se estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça (Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea c).

2. Transitada emjulgado a sentença condenatória, o juízo competente para a aplicação da lei penal nova plus douce é o de execução penal, sendo desimportante que a vigência da norma nova tenha se dado quando ainda em fluência o prazo recursal.

3. Writ não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unani­midade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro­Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente,justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2004 (data do julgamento).

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

DJ 1".02.2005

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Habeas corpus contra a Terceira Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, improvendo o apelo interposto por Fernando de Souza, preservou-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 10, § 3!l, inciso da Lei n. 9.437/1997.

Alega a impetrante que a despeito de a Lei n. 10.826/2003 não ter revogado o crime de porte ilegal de arma de fogo, não mais subsiste a sua figura qualificada, antes prevista no § 3!l do art. 10 da Lei n. 9.437/1997.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Sustenta, com efeito, que "( ... ) no caso concreto remanesce a incidência do disposto no art. 10, caput, da Lei n. 9.437/1997, cujo preceito secundário prevê penas de 1 a 2 anos de detenção e multa, sendo necessária a correção da pena

anteriormente fixada". (fi. 4).

Aduz, de resto, que "A par disso, e porque prevista pena de detenção, não mais se sustenta o regime prisional fechado, sendo de rigor a sua alteração para outro de menor rigor punitivo, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal". 4).

Pugna, ao final, para que "(. .. ) seja considerado como incurso no do art. 10 da Lei n. 9.437/1997, com a conseqüente correção da pena e do regime prisionaL" (fl. 5).

Liminar indeferida às fls. 23/24 dos autos.

Informações prestadas às fls. 30/3l.

O Ministério Público Federal veio pelo não-conhecimento do writ.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, a questão é a da aplicação da Lei n. 10.826/2003, que deu nova disciplina ao crime de porte ilegal de arma, afastando, entre outras coisas, a figura qualificada antes prevista no § 3D.

do art. 10 da Lei n. 9.437/1997.

Sustenta a impetrante que o novel Diploma entrou em vigor logo após o julga­mento do recurso de apelação, e ainda antes do trânsito em julgado do de modo que se faz impositiva a redução de pena e a correção do regime de seu cumprimento.

A matéria, contudo, não se constituiu em objeto de decisão da Justiça Estadu­al, embora disponha o art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, competir "ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favore­cer o acusado".

Em se cuidando, assim, de pedido estranho à competência deste Superior Tri­bunal de Justiça, próprio do 1D. grau da jurisdição (Lei de Execução Penal, art. 66, inciso I), não conheço do habeas corpus, recomendando, no entanto, sua imediata remessa ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado de São Paulo.

É o voto.

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HABEAS CORPUS N. 37.347-RJ

Relator: Ministro Nilson Naves

Impetrantes: Carlos Eduardo Machado e outro

Impetrado: Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região

Paciente: Samuele Schinazi

EMENTA

Denúncia (alcance). Prescrição (reconhecimento). Prazo (redução).

1. A denúncia define o alcance da ação penal; pode, é claro, o fato ter nova definição jurídica, aD."'1da que isso importe aplicação de pena mais grave, porém tal é possível desde que a ação se inicie sem vício algum.

2. Se, da denúncia, já se verificara a prescrição máximo da pena privativa de liberdade, reduzido de metade o prazo), e isso foi originariamente reconhecido em relação a um dos crimes (estelionato), impõe-se se a mesma prescrição quanto ao outro (evasão de divisas). Onde há a mesma razão, aí se deve aplicar a mesma disposição legal.

3. Habeas corpus concedido a fim de se ter por extinta também a punibilidade do crime de evasão.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unani­midade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro­Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. MLTlistro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o o Sr. Ministro Paulo Gallotti.Sustentou

paciente.

Brasília 1 D. de março de 2005

Ministro Nilson Naves,

DJ 26.09.2005

O Sr. Ministro Nilson Naves: Trata-se de habeas corpus em favor do cidadão italiano S3.l11uele Schinazi, denunciado, em concurso material, pelos crimes previstos

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nos arts. 22 da Lei n. 7.492/1986, e 171 do Código Penal, "porque teria", consoante a petição inicial, "através da empresa Sansky Tour & Consulting Corporating, recebido quantia em dólares, a pretexto de investimento, promovendo sua remessa ao exterior, mas dela se locupletando mediante fraude".

Alegam os impetrantes que forneceram aos autos documentos segundo os quais a transação ostenta o ano de 1996, todavia, a denúncia foi recebida no dia 02.10.2003, e o paciente tem atualmente 76 anos de idade. Informam que, no Tribunal Regional, a ordem foi em parte concedida, "sendo denegada no que se referia ao crime contra o sistema financeiro".

Sustentam o seguinte:

"No presente caso, cabe salientar que: ou a denúncia é nula (violação ao Código de Processo Penal, art. 41), por omitir a data, que é conhecida, na qual se teriam passado os fatos que contempla; ou tal nulidade está superada, porque, ao se apoiar expressamente sobre a notícia de crime, endossou a data ali indicada: 1996.

Impende tornar-se corno certo, pois corno dies a quo da prescrição, ° ano de 1996. Dado, de resto, não sujeito à discordância no julgamento do mandamus no Alto Tribunal Regional.

Ora, os preceptivos penais irrogados ao paciente cominam as penas máximas de 6 (seis) anos, para o art. 22 da Lei n. 7.492/1986, e de 5 (cinco) anos, para o art. 171 do Código Penal, a ensejar a ocorrência da prescrição em 12 (doze) anos, de acordo com o art. 109 do diploma por último citado.

Contando o paciente com idade superior a 70 (setenta) anos, faz jus à redução prevista no Código Penal, art. 115, com redução pela metade do lapso prescricional.

Acontecidos em 1996 (mil novecentos e noventa e seis) os comportamentos supostamente criminosos do paciente, e recebida a denúncia em 2003 (dois mil e três), ou seja, havendo mais de 6 (seis) anos entre o fato e a denúncia (inexistente interrupção do fluxo da prescrição), dúvida não resta de se haver concretizado, in casu, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva."

No Tribunal Regional Federal da 2a Região, o Relator concedia a ordem e a estendia ao outro denunciado, em conclusão: " ... ante a inépcia da denúncia, a insofismável ocorrência da prescrição da ação penal, e ainda ante não ser penalmente típico o fato cuja definição jurídica aventada pelo Juízo e pelo Ministério Público Federal diverge da apontada pela acusação ... " Havendo, no entanto, voto

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que denegava a ordem, prevaleceu, lá, o voto (médio) que a concedia em parte "para trancar a ação penal em relação ao art. 171, excluir da denúncia essa parte, em face da prescrição".

As informações foram prestadas pelo Desembargador Federal Alberto Nogueira (voto vencedor) nestes termos:

'?\tendendo ao Ofício n. 2.838/C, Sexta Turma, no qual solicita informa­ções, passo a fazê-lo, como segue:

Para melhor exame do contexto do voto, julgamento e acórdão, já publi­cado, permito-me anexar as inclusas cópias.

Completando a parte do voto que proferi, transcrita apenas pela metade na inicial do habeas corpus, fi. 5, a seguir, nela se diz:

'Eu não tenho condições, num âmbito tão estreito como é o do habeas corpus, como teve o eminente Relator, mais experiente, com mais luzes, e que fez o circunstanciado exame do material, mas realmente é um material muito limitado.

Eu vou acompanhar S. Ex" numa parte apenas: afastar o art. 171, porque já estaria atingido pela prescrição vez que outros tipos de crimes de natureza federal, que tocam ao interesse federal, é que atrairiam a competência para o art. 171. Mas, de qualquer sorte, este não teria atin­gido, em momento algum, interesse federal.

Então, estou concedendo em parte, inclusive com a extensão de oficio, mas apenas relativamente ao art. 171. Explico até melhor: como efetivamente, houve um procedimento no âmbito da Polícia Federal, as peças indicam isso, ainda seria tempo, se for o caso, de se verificar a outra situação. Não posso fechar tudo assim no atacado. As minhas luzes só atingem o foco, só atingem o art. 171.'

Como se vê, no estrito âmbito do habeas corpus aqui julgado, há dúvidas quanto aos fatos e respectivas datas, que a meu entender, como expli­citado no voto, impediram a concessão integral do writ.

Se bem compreendi o caso, como exposto neste Regional e perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que os Impetrantes postulam é o reexame do julgamento, sobretudo em seus aspectos fáticos, à guisa de recurso próprio.

São as informações que tenho a homa de submeter à douta consideração de V. Exa, a quem renovo os votos de crescente estima e admiração."

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Parecer ministerial pela denegação da ordem, de acordo com esta ementa (Subprocurador-Geral Guilherme de Aragão):

"1. O trancamento de inquérito por ausência de justa causa, conquanto possível, cabe apenas nas hipóteses em que evidenciado, de plano, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte da paciente.

2. Diante dos termos da denúncia e dos elementos indiciários que a sustentam, tudo de conformidade com o art. 41 do CPp, qualquer alegação de ausência, nos autos principais, de indícios de autoria e de prova do nexo de causalidade entre a conduta do paciente e o tipo penal exige exame aprofundado de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.

3. Também exige exame probatório a análise acerca do período em que realmente teriam se consllillado os fatos, o que impossibilita a análise da prescrição.

4. Parecer por que seja denegada a ordem."

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): A denúncia, datada de 2003, imputou

aos Schinazis (pai e filho) os tipos penais descritos nos arts. 22 da Lei n. 7.492/ 1986, e 171 do Código Penal. Ao denunciado maior de 70 (setenta) anos, o Tribunal Regional já concedeu a ordem, concedendo-a, no entanto, em parte, de acordo com este voto do Desembargador Federal Alberto Nogueira, em resumo:

"Eu agradeço a V. Exa, mas, até aí, só se configura a rota do estelionato. Chamou-me a atenção pelo seguinte: se estamos diante de remessa ilegal de divisas, que seriam essas aplicações, esses investimentos, em tese, poderíamos

considerar o crime contra a ordem financeira ou até tributária, conforme o caso. E, assim, o problema da prescrição fica muito difícil de ser considerado agora nesse momento; o de estelionato, não: está claro que foi em 1996. Mas, a nova configuração que possa vir em razão de crime contra a ordem tributá­

ria ou contra a ordem financeira levaria a um outro platô de partida relativa­mente à questão prescricional.

Eu não tenho condições, num âmbito tão estreito como é o do habeas corpus, como teve o eminente Relator, mais experiente, com mais luzes, e que fez o circunstanciado exame do material, mas realmente é um material muito limitado.

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eu vou acompanhar S. Ex? numa parte apenas: afastar o art. 171, por­que já estaria atingido pela prescrição vez que outros tipos de crimes de natu­reza federal, que tocam ao interesse federal, é que atrairiam a competência para o art. 171. Mas, de qualquer sorte, este não teria atingido, em momento algum, interesse federal.

Então, estou concedendo em parte, inclusive com a extensão de ofício, mas apenas relativamente ao art. 171. Explico até melhor: como efetivamente, houve um procedimento no âmbito da Polícia Federal, as peças indicam isso, ainda seria tempo, se for o caso, de se verificar a outra situação. Não posso fechar tudo assim no atacado. As minhas luzes só atingem o foco, só atingem o art. 171.

( ... )

Sim, entendi perfeitamente. Quanto a essa extensão, não posso aplicar o art. 115 do Código Penal, apenas em relação ao paciente. Talvez por isso é que o outro não integrou o pólo ativo como paciente.

c. .. ) Então, eu estou concedendo em parte apenas ao paciente deste habeas

corpus. É o Senhor Samuele Schinazi, com a ressalva de que não estou trancan­do a ação penal. Estou atingindo com a prescrição apenas esse pedaço da denúncia, mesmo porque poderia haver até aditamento em face de elementos que possam ser subministrados no inquérito policial que estaria se desenvolvendo. Quer dizer, isso tudo fica um pouco difícil examinar no âmbito de habeas corpus."

Foi, portanto, extinta a punibilidade levando-se em conta o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime do aludido art. 171, reduzido, certamente, à metade o prazo de prescrição, isso à conta de se tratar de paciente maior de 70 (setenta) anos. Como o estelionato é apenado, no máximo, com 5 (cinco) anos de reclusão, a prescrição, pergunta-se, não alcançaria também o crime do aludido art. 22, apenado, no máximo, com 6 (seis) anos de reclusão? Ora, a prescrição, tanto em relação a um quanto em relação ao outro fato, verifica-se, em tese, em 12 (doze) anos, veja-se, "se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito". Aqui, em 6 (seis) anos, como se viu,já que, na espécie, impõe­se a redução do art. 115 do Código Penal. Sucede, contudo, que, ao sabor do voto transcrito, era (e é) juridicamente possível, quanto ao outro tópico da acusação, ocorrer "outra situação", podendo então "haver até aditamento", donde lá se entendeu que daquele tópico não se haveria lá de cuidar no curso do julgamento.

De minha parte, entendo que, no caso, a questão, toda ela, há de ser balizada pela denúncia. É verdade, todos sabemos de tal possibilidade, pode o juiz dar nova

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

definição jurídica ao fato, ainda que isso importe aplicação de pena mais grave. É a mudança do libelo disciplinada pelo art. 384 e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tal é possível, é claro, desde que a ação penal se inicie sem vício algum, sem mácula alguma: nasça com vída. Não é, entretanto, o caso destes autos, em que, quando da denúncia e tendo em vista a imputação por ela feita, já se teria verificado a prescrição. Isso decorre do reconhecimento feito pelo Tribunal Regional. Se lá se deu pela prescrição quanto ao estelionato, não há outro caminho senão dar, aqui e agora, pela prescrição quanto ao crime contra o Sistema Finan­ceiro. Afinal, ubi eadem ratio, ibi eadem legis

Voto no sentido de conceder a ordem, extinguindo também a punibilidade, pela prescrição, do crime previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986.

HABEAS CORPUS N. 38.1l7-PR

Relator: Ministro Nilson Naves

Impetrantes: Amir Finocchiaro Sarti e outro

Impetrada: Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região

Pacientes: Cristiane Canet Mocellin e Evaldo Darcy Elhke

EMENTA

Crime contra a ordem tributária. Crédito (constituição). Questão prejudicial (inexistência) .

1. Já regularmente constituído o crédito tributário, o seu questionamento emjuízo (mandado de segurança, ação ordinária, etc.) não impede a propositura da ação penal, também não significa deva ela ser suspensa.

2. A suspensão do curso da ação penal, suspensão facultativa, fica à discrição do juiz criminal.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

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denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 19 de maio de 2005 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 1".08.2005

RElATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Em 02.08.2004, a Relatora da apelação proferiu, nos autos da ação penal intentada contra Cristiane Canet Mocellin e Evaldo Darcy Ehlke, a seguinte decisão:

''A defesa dos réus Cristiane e Evaldo novamente postula o trancamento da ação penal ou a suspensão do feito devido à discussão do crédito tributário em mandado de segurança (n. 2003.04.01.058127-4).

Todavia, conforme já decidido na fl. 757 destes autos, não procede o pleito dos réus.

Comprovado está que não houve recurso na órbita administrativa, restando definitivamente lançado o crédito tributário (auto de infração das fls. 417/421 do segundo volume apenso ao Processo n. 99.00.08935-9 apenso aos autos), o qual serviu de base para a 'Representação Fiscal Para FLTls Penais' das fls. 1 a 32 do segundo volume apenso ao Processo n. 99.00.08935-9 anexo aos autos.

Ressalte-se que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a indepen­dência entre as instâncias civil e penal:

c. .. ) Ademais, o caso em exame não traz questão prejudicial ao julgamento do

crime, uma vez que já houve o lançamento definitivo do crédito tributário e que a discussão perpetrada no mandado de segurança diz respeito somente à res­ponsabilidade da empresa Fortuna pela movimentação bancária da Conta n. 003-065.615-6 e ao montante devido, não sendo questionada a existência do crédito.

Igualmente importante ressaltar que a sentença proferida no mandado de segurança em 12.12.2002julgou o feito parcialmente procedente para re­conhecer a responsabilidade da empresa Fortuna e determinar a tributação sobre 30% da movimentação financeira, estando em grau de recurso neste Tribunal.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Ainda foi interposto agravo de instrumento da decisão de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, sendo provido o recurso (cópia juntada à petição dos réus que ora se analisa).

Contudo, a decisão proferida em agravo de instrumento procedera-se em juízo de cognição sumária, não se podendo emprestar à mesma os efeitos que pretendem os recorrentes, ou seja, não pode interferir na esfera penal, devendo ser preservada a independência das instâncias nos termos já expostos.

Portanto, indefiro o pedido de trancamento ou suspensão da ação penaL"

Foi à Turma agravo regimental, ao qual se negou provimento em acórdão assim ementado: "Restando definitivamente lançado o crédito tributário não há falar em ausência de condição objetiva de punibilidade. São independentes as instâncias civil e penal".

Daí o presente habeas corpus - impetrado em favor de Cristiane e Evaldo -, em relação ao qual o Subprocurador-Geral Hernique Fagundes emitiu o seguinte parecer:

"4. A ordem há de ser denegada.

In casu, os pacientes foram condenados pelo crime de sonegação fiscal. Contudo, alegam os impetrantes que, em sede de mandado de segurança, está em discussão a existência do crédito tributário, razão pela qual não poderia haver a citada condenação.

É cediço a necessidade do esgotamento da via administrativa para que haja a condenação em crime de sonegação fiscal. Nesse sentido, salientou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 81.611-DF, de que fora Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, que o crime de sonegação fiscal, defi­nido no art. lQ, da Lei n. 8.l37, de 1990, somente se consuma com o lança­mento definitivo do crédito tributário. Dessa forma, antes dele, não há que se falar em consumação do delito. No caso em tela, porém, o crédito tributário está sendo discutido em mandado de segurança. Por isso, não há que se falar em esgotamento da via administrativa.

Além do mais, consoante se lê dos autos, não houve comprovação da existência de recurso na órbita administrativa, restando, por isso, definitivamente lançado o crédito tributário.

s. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem."

À fi. l32, indeferi a liminar.

É o relatório.

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VOTO

o Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): A identidade ou semelhança que se quer ver é com o que acontece na esfera administrativa. Vejamos, então, a propósito do que se vem aqui defendendo, dois tópicos da petição do habeas corpus:

"Por que a conclusão do processo administrativo importa a mencionada condição objetiva de punibilidade? Para não acontecer uma condenação criminal e, posteriormente, reputar-se inexistente a dívida, o que caracterizaria uma contradição insanável: punir-se por um crime que não existiu.

Ora, tratando-se de discussão judicial a situação é idêntica: se houver condenação criminal e, depois, for julgada procedente a demanda no cível, admitindo a inexistência do débito tributário, a conseqüência lógica é de que a condenação teria ocorrido por um crime inexistente."

Ora, sobre o que está estatuído na Lei n. 9.430/1996, venho eu ementando da seguinte maneira (por todos, RHC n. 16.791, DJ 21.03.2005):

"Crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990). Crédito tributário (exigência). Esfera administrativa (Lei n. 9.430/1996). Condição (objetiva de punibilidade) .

1. A propósito da natureza e do conteúdo da norma inscrita no art. 83 da Lei n. 9.430, o prevalente entendimento é o de que a condição ali existente é condição objetiva de punibilidade.

2. Conseqüentemente, a ação penal pressupõe haja decisão final sobre a exigência do crédito tributário correspondente.

3. Precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal.

4. Ordem de habeas corpus expedida de ofício, ressalvada, porém, outra ação penal (se for o caso)."

Tal exegese, porém, diz respeito aos acontecimentos pertinentes à esfera administrativa, e isso é bem intuitivo à vista da própria norma jurídica em questão. Afinal, é a administração a competente para a constituição do crédito tributário, a partir do que o crédito toma-se juridicamente exigível: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento ... " Não há, portanto, entre as hipóteses confrontadas, a alegada identidade. Semelhança talvez haja, principalmente ao sabor de idéias minhas que vêem, com algum ceticismo, o princípio da separação das instâncias.

Aceitando a pretendida semelhança, ela de forma alguma tem tamanho suficiente para conduzir ao trancamento da ação penal. Quem sabe se não o teria para conduzir à suspensão do processo penal? Só que, nesse caso, a

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

suspensão é facultativa, é o que se vê do art. 93 do Código de Processo Penal: " ... o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo ... " Ademais, conforme se anotou com toda propriedade na origem, "o caso em exame não traz questão prejudicial ao julgamento do crime, uma vez que já houve o lançamento definitivo do crédito tributário e que a discussão perpetrada no Mandado de Segurança diz respeito somente à responsabilidade da empresa FOnlma pela movimentação bancária da Conta n. 003-065.615-6 e ao montante devido, não sendo questionada a existência do crédito".

Voto, pois, pela denegação da ordem.

HABEAS CORPUS N. 38.609-MG

Relator: Ministro Nilson Naves

Impetrantes: Eduardo Antônio Lucho Ferra0 e outro

Impetrado: Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais

Paciente: Antônio Felipe Zeitune e Antônio Felipe Zeitune Filho

EMENTA

Parcelamento do solo (Lei n. 6.766/1979). Sentença (condenatória). Denúncia (inépcia formal). Alegação (tardia). Norma penal em branco. Defesa (falta).

1. É tardia a alegação de denúncia inepta após cumprido e acabado o ofício jurisdicional ordinário, ainda que penda de julgamento agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário.

2. O inciso III do art. 50 da Lei n. 6.766/1979 não é norma penal em branco, isto é, não é tipo legal de crime que necessite de integração por outras disposições.

3. O que constitui nulidade é a falta de defesa; a deficiência ainda depende de prova do prejuízo. Caso em que nem deficiência há.

4. Habeas corpus denegado. Liminar revogada.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indica­das, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus e cassar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.Sustentaram oralmente o Dr. Marcelo Leal pelos pacientes e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República.

Brasília (DF), 12 de abril de 2005 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 1°.07.2005

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Na Comarca de Guaxupé, em Minas Gerais, os Zeitunes (pai e filho) foram havidos, no ano de 1999, como incursos nas disposi­ções penais da Lei n. 6.766, de 19.12.1979 - art. 50, I e II e parágrafo único, I e II, em concurso material. Eis o texto da denúncia (26.07.1999):

"O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de seu órgão de execução, Promotor de Justiça infra-assinado, com base no incluso inquérito policial e nas peças informativas que ora se pede ajuntada, vem, respeitosa­mente, perante esse douto Juízo oferecer denúncia em face de: Antônio Felipe Zeitune, brasileiro, empresário, com endereço comercial na rua Alexandre Volta, 172 - Guaxupé-MG e Antônio Felipe Zeitune Filho, brasileiro, empre­sário, com endereço comercial na rua Albita, 131 - lon andar - Belo Hori­zonte-MG, em razão dos fatos adiante deduzidos:

Consta do incluso Inquérito Policial n. 23/1999 - Município de Guaxu­pé-MG e das peças informativas que ora se requer ajuntada, que entre os anos de 1996 a 1998, em horário e locais não precisados, os acusados Antônio Felipe Zeitune e Antônio Felipe Zeitune Filho, ambos agindo com unidade de desígnios e concurso de ideação, na qualidade de sócios-proprietários da Construtora Oriente Ltda, primeiramente, deram início e efetuaram loteamen­to e desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público e em desacordo com as disposições da Lei n. 6.766/1979, promovendo a venda dos lotes, cujo loteamento não constava do competente Registro de Imóveis e ainda vendendo os lotes que sequer encontravam-se em nome da Construtora Oriente Ltda, empresa dos acusados.

Consta também que no mesmo período os acusados Antônio Felipe Zeitune e Antônio Felipe Zeitune Fillio, igualmente, agindo com unidade de desígnios

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e concurso de ideação, fizeram veicular em comunicação ao público de forma escrita e televisada, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou des­membramento do solo.

Relatam os autos que no período dos fatos os acusados Antônio Felipe Zeitune e Antônio Felipe Zeitune Filho, ambos agindo com unidade de desígnios e concurso de ide ação, os dois, na qualidade de sócios-proprietários da Construtora Oriente Ltda, deram início e efetuaram a venda de 5 (cinco) loteamentos urbanos, ou seja, Jardim América I, Jardim América Jardim Europa I, Jardim Europa n e Jardim São Paulo, todos nesta cidade.

É dos autos que os cinco loteamentos acima nominados, foram iniciados e executados em total e completa afronta às disposições da Lei n. 6.766/1979 e da Lei Municipal n. 695/1976, pois os citados loteamentos não apresenta­vam obras de infra-estrutura, não foram levados a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e vários dos lotes comercializados sequer eram de propriedade da Construtora Oriente Ltda.

Apurou-se ainda que os acusados Antônio Felipe e Antônio Felipe Zeitune Filho, igualmente, com unidade de desígnios e concurso de ideação, com es­copo de lucro fácil e visando ludibriar os futuros adquirentes, fizeram veicular nos veículos de comunicação local e regional, tais como jornais e televisões, ampla propaganda sobre os citados loteamentos atestando-lhes a legalidade e regularidade, quando, na verdade os mesmos eram total e completamente irregulares.

Descobriu-se ainda que os acusados Antônio Felipe e Antônio Felipe Zei­tune Filho, conseguiram promover a venda aproximada de mais ou menos 2.000 (dois) lotes dos vários loteamentos irregulares, estando as pobres víti­mas, até a presente data, sem terem recebido as devidas escrituras dos lotes já adquiridos."

Ao fim e ao cabo do processo, foram eles condenados, no ano de 2002, pelo irregular parcelamento do solo; assim, foram fixadas, definitivamente, as seguintes penas: para um, reclusão de 3 (três) anos e multa de 60 (sessenta) salários; para outro, reclusão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e multa de 54 (cinqüenta e quatro) salários. E foi a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito.

Foi a sentença confirmada por acórdão de ementa seguinte (07.10.2003):

"Crimes contra a Administração Pública. Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Tipificação. A divulgação de propagandas objetivando a venda de lotes provenientes de loteamentos ou desmembramentos urbanos feitos em

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desobediência às normas da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, e a subse­qüente venda de lotes em afronta à mencionada lei, típificam os crimes contra a administração pública definidos no art. 50, inciso III, e seu parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979. Suspensão dos Direitos Políticos. Efeito auto­aplicável da condenação. A suspensão dos direitos políticos é um dos efeitos da condenação, inclusive auto-aplicável, sendo desnecessária declará-la em sentença, bastando a comunicação à Justiça Eleitoral para que se cumpra o mandamento constitucional. Art. 15, III, da CE"

Daí este pedido de habeas corpus, em que os impetrantes alegam inépcia formal da denúncia, falta de justa causa e ainda ofensa ao devido processo e ao direito de defesa. A petição veio com dois pedidos: em liminar; se sustassem os efeitos da condenação "até o julgamento final do habeas corpus"; no mérito, seja-lhes concedida a ordem "com a conseqüente anulação do processo a partir da denúncia, inclusive".

Acolhi o pedido de liminar. Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral Pessoa Lins, é pela denegação da ordem:

"9. Não merece acolhida a pretensão do impetrante. Senão vejamos.

10. Cumpre frisar, inicialmente, que o trancamento ou a anulação de ação penal por ausência de justa causa, em habeas corpus, resume-se aos casos em que a atipicidade, a inexistência do crime ou a falta de indícios de autoria despontam, de plano, dos autos. O impetrante pretende ver reconhecida a nulidade processual pela atipicidade da conduta dos pacientes. Para tanto, aduz a inexistência de norma complementar à norma penal em branco que tipifica as condutas pelas quais foram os ora pacientes condenados.

11. Neste passo, observa-se que o objeto do presente habeas corpus envolve a análise aprofundada das provas juntadas aos autos, o que é vedado nessa via estreita. Para reconhecer a alegada inexistência da lei municipal que complementaria o art. 50 da Lei n. 6.766/1979, é necessário o exame detido do conjunto fático-probatório que, frisamos, é proibido na ação escolhida.

12. Sobre o tema, é remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em caso semelhante ao dos autos, assim se pronunciou:

c.)

13. Do mesmo modo, não prospera o argumento de inépcia da denúncia, por não descrever a mesma os fatos com todas as suas circunstâncias. A sim­ples leitura da exordial revela. a princípio, sua adequação ao art. 41 do Código de Processo Penal. As condutas estão perfeitamente descritas, de forma que

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

aos réus foi possível, sem grandes dificuldades, desde o princípio do processo, defender-se dos fatos narrados."

É o relatório

VOTO

o Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): A esta altura do jogo processual, não calha, dúvida não há, a alegação de inépcia da denúncia (formal), da denúncia do ano de 1999 num feito sentenciado no ano de 2002. O que passou, e bem ou mal passou, já passou ao que tudo indica: as coisas do processo, para o bem de todos e, principalmente, para o bem da estabilidade e segurança jurídicas, são sempre se­pultadas pela preclusão, por ela, sim, e por institutos assemelhados, como o da prescrição, o da decadência, etc. Escreveu o Ministro Dipp: "Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta superada, pela preclusão, a alegação de inépcia da denúncia" (RHC n. 14.308, DJ 25.08.2003).

Se o caso de que estamos cuidando tem algum contorno diverso do que estou falando - quem sabe até se o tem pela peculiar circunstância de ainda pender de julgamento agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário ("Cum­pre esclarecer que o processo principal encontra-se, atualmente, no Supremo Tri­bunal Federal, aguardando julgamento de agravo de instrumento"), o que, a meu ver, isto é, a existência do agravo, não muda o enfoque acima, mas, vá lá, admi­tamos que mude -, então tenho a dizer que a denúncia, cujo texto fiz constar do relatório, não era formalmente inepta (não era e não é), contendo, ao contrário do que sustentam os impetrantes, suficiente exposição narrativa, não só narrativa (quis, etc.) , mas também suficiente exposição demonstrativa, tanto isso é verdadeiro que da acusação contra os pacientes formulada vêm eles nor­malmente se defendendo.

São, portanto, improcedentes as objeções aqui apresentadas, a saber, a de que a imputação se deveu apenas ao fato de serem os denunciados "sócios-proprietários" da construtora, a de que se cuidaria de responsabilidade objetiva e a de expressa ofensa ao art. 41 do Cód. de Processo Penal.

De igual modo, não cai bem a alegação de falta de tipicidade à conta da inexistência de norma local válida que preenchesse o espaço vazio da norma penal federal. Eis as palavras da impetração: "Dessa maneira, conclui-se que o crime pelo qual os Pacientes foram condenados não era típico à época do ofereci­mento da acusação, pois se tratando de norma penal em branco, a descrição da conduta incriminadora necessitava ser integrada por outra norma, que se mostra inexistente na hipótese dos autos face a ausência de publicação".

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É que, malgrado tenha-se valido a denúncia dos indicados incisos I e II, a sentença valeu-se do inciso isto é: "fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo". Daí a feliz anotação do acórdão de apelação:

"Com tais condutas, os Recorrentes infringiram a norma penal incrimina­dora contida no art. 50, inciso UI e seu parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, porque veicularam propaganda ocultando a ilegalidade do lotea­mento e ainda venderam lote quando não podiam vender, porque o loteamento não estava registrado no Registro Imobiliário.

( ... )

Quanto à alegação defensiva de que não se fez estudos mais apurado quanto à dúvida acerca da existência formal da Lei Municipal n. 695/1976, cujas normas completariam a norma penal em branco contida no inciso I do art. 50 da Lei n. 6.766/1979, declarando-se na decisão que a questão debatida nos autos dela independia, não merece ser analisada, uma vez que conforme se vê à fl. 401, os Apelantes não foram condenados por infringência ao inciso I do art. 50 da Lei n. 6.766/1979."

Em suma, não deparei, repito, com ofensa ao referido art. 41, também não deparei nem com violação do devido processo legal, nem com a do direito à defesa. Obviamente que se não trata de falta de defesa (ver a Súmula n. 523-STF); se de deficiência - o que igualmente me parece não se tratar -, não há nenhuma indicação do indispensável "prejuízo para o réu".

Isso posto, denego a ordem. Em conseqüência, revogo a liminar.

HABEAS CORPUS N. 42.952-MS (2005/0053626-6)

Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa

Impetrante: Leandro Martins Abrão Costa

Advogado: Aldo Mário de Freitas Lopes

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Paciente: Leandro Martins Abrão Costa

ElVIENTA

Habeas corpus. Art. 89 da Lei n. 8666/1996. Impedimento de juiz que atuou no processo como membro do Ministério Público

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

requisitando a instauração do inquérito policial: nulidade da ação penaL Prorrogação de prazos para conclusão do inquérito sem manifestação do magistrado. Pedido prejudicado por falta de documentação hábil.

1. Magistrado que atuou no processo como membro do Ministério Público, requisitando a instauração de inquérito policial e, posteriormente, como magistrado, recebeu a denúncia oferecida. Nulidade da ação penal: ofensa ao art. 252, inciso II, do Código de Processo Penal.

2. Pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito policial deferido pelo Promotor de Justiça, sem manifestação do magistrado. Pedido prejudicado em face do lapso na numeração dada pelo Tribunal a quo, demonstrando que faltam peças da seqüência.

3. Ordem concedida para anular o processo desde o recebimento da denúncia.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2005 (data do julgamento).

Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Relator

DJ 05.09.2005

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Leandro Martins Abrão Costa, contra v. acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegara writ originário.

O paciente, que está sendo processado como incurso nas penas do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da ação penal por ter o Juiz, que recebeu a denúncia, atuado nos autos anteriormente como Promotor de Justiça, tendo, inclusive, requisitado a

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

instauração do processo-crime em questão; e irregularidade por terem oito pror­rogações de prazo do inquérito policial sido deferidas por representantes do Minis­tério Público e não pela autoridade judiciária.

O Tribunal a quo denegou a ordem, à unanimidade, sustentando não existir o alegado impedimento do magistrado, que atuara no feito como Promotor de Justiça, bem como por não considerar irregulares as dilações de prazo para conclu­são do inquérito policial.

E requerida, liminarmente, a suspensão imediata do processo, que se encontra em fase de defesa prévia; no mérito, seja trancada a ação penal, em razão da nulidade do processo.

Liminar deferida (fls. 74175); o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

"Impedimento. Promotor de justiça. Juiz. Requisição de instauração de

inquérito (art. 252, I e do CPP). A requisição de abertura de inquérito policial e a concordância com a delação de prazo para sua conclusão não se revestem, necessariamente, de juízo de valoração quanto á autoria do suposto fato criminoso. Pelo que, o simples fato de o Promotor de Justiça ter requisitado a instauração de inquérito policial não o torna impedido para vir atuar no caso, na função de juiz. Parecer no sentido de ser denegada a ordem requerida."

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): 1. Primeiramente, analiso a suposta nulidade da ação penal por ter o juiz, que recebeu a denúncia, atuado nos autos anteriormente como Promotor de Justiça, tendo, inclusive, requisitado a instauração do processo-crime em questão.

Cediço que o exercício da jurisdição exige do magistrado a imparcialidade necessária para proferir decisões expurgadas de qualquer mácula suscetível de gerar incertezas na sociedade, quanto a seu grau de confiabilidade.

Vem a propósito a lição de Júlio Fabbrini Mirabete:

"A competência do juiz, delimitada pela lei, depende, ainda, da ausência de determinadas relações com as partes, ou com outros juízes, assim como do 'prejuízo' (ter julgado anteriormente), o que significa que a presença de uma ou mais destas condições a exclui. Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e isenção de ânimo, é necessário que estejam

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

excluídas das relações, que configuram suspeição, o impedimento e a incom­patibilídade." ("Processo Penal", Atlas, 13a ed., 2002, p. 222)

In casu, a nulidade argüida pelo impetrante adviria de sua participação no feito, em momento anterior, como membro do parquet estadual; sua imparcialidade viria comprometida, de forma clara e contundente, pois, requisitara a instauração do inqUélito policial, entretanto a tese defensiva, pois, dentre as causas de impedimento, previstas no art. 252 do Código de processo Penal, os incisos I e II revelam:

'fui:. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do Ministério autoridade auxiliar da justiça ou perito;

n - ele próprio tiver desempenhado como testemunha;"

dessas funções ou servido

Percebe-se nitidamente que o caso em tela se subsume no inciso II do art. 252 do Código de Processo Penal, constando dos autos que o magistrado Bonifácio Hugo Rausch recebedor da denúncia 37/38) atuou na fase inquisitiva como Promotor de Justiça, requisitando a instauração de 12).

Melhor ilustração não haveria para exemplificar o llH~CUH.U'-HL'V, "1l---~-'­tomar conhecimento dos fatos, o então Promotor de Justiça, sem sobra de atuou no processo. Desmerece prosperar a argumentação de que o ato de requisitar a instauração de inquérito policial, por não se revestir de carga decisória, não implica em impedimento do magistrado. Diferentemente do disposto no inciso IH do mesmo artigo retromencionado, que exige do magistrado sua declaração de impedimento se pronunciou, de fato ou de sobre a questão, atuou em outra instância, essa limitação não se faz relativamente ao membro do Ministério Público. A dicção da lei é bastante clara, pois apenas se refere atuar no processo. Assim, inegável sua efetiva atuação, oficiou à autoridade policial, ao tomar conhecimento de fatos que, supostamente, atos de improbidade administrativa (art. 10, Lei n. 8.429/1992), crimes de responsabilidade I", inciso do Decreto- Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967) e, ainda, crime de corrupção passiva (art. 317 do Código

Detecta-se ocorrida nulidade grave, impondo-se sua imediata declaração.

Se a lei apenas se referiu à atuação no processo, sem restringir a forma que configuraria seu impedimento, como o fez ao magistrado que decidiu em outra instância, questões de fato ou direito, por certo que a mera requisição provoca o

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

impedimento de membro da parquet que, posteriormente, toma-se magistrado e recebe a denúncia.

Ademais, o membro do Ministério Público não emite decisão com carga deci­sória, sendo esta restrição feita ao juiz, não prosperando,. dessarte, o parecer do Ministério Público Federal, que complementa sua tese com o argumento da ausência de comprometimento da isenção do juiz (fls. 83/84), in verbis:

"Tenho que não é o caso de nulidade do processo. De fato, a simples requisição de abertura de inquérito policial, bem como o deferimento de prazo para a respectiva conclusão, são atos destituídos de qualquer natureza decisória, e não se revestem, necessariamente, de juízo de valoração quanto à autoria de suposto fato criminoso. E, na hipótese específica, o impetrante não demonstra que o então Promotor de Justiça emitira semelhante juízo, de forma a comprometer sua isenção na futura condição de juiz, e consequentemente, incidir o impedimento previsto no ato 252, incisos I e do Código de Processo Penal."

A atuação do juiz, quando antes Promotor de Justiça, é uma circunstância objetiva, a prova do grau de isenção não se fazendo necessária, pois a própria lei dita essa presunção, quando arrola a mera atuação como membro do Ministério Público, sem fazer nenhuma outra distinção.

2. Quanto à suposta irregularidade, nas sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do inquérito policial, terem sido deferidas pelo membro do Ministério Público, as informações contidas nos autos não esclarecem se a dilação para a conclusão do inquérito policial foram deferidas exclusivamente pelo Promotor de Justiça, existindo lapso na numeração dada pelo Tribunal a quo, demonstrando a falta de peças da seqüência. Assim, resta prejudicada a análise dessa suposta irregularidade.

3. Diante do exposto, concedo a ordem para anular o processo desde o

recebimento da denúncia.

HABEAS CORPUS N. 44.176-RJ ,~~V'VI

Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa

Impetrantes: Matusalem Lopes de Souza e outro

Impetrada: Quarta Cfullara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro

Paciente: Ysnati Silva do Nascimento

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

EMENTA

Habeas corpus. Penal e Processo Penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Absolvição: negativa de autoria. Apelação do Ministério Público. Anulação da sentença: manifestamente con­trária à prova dos autos. Versão contida nos autos. Princípio da soberania dos veredictos: violação. Ordem concedida.

1. Esta colenda Turma tem se posicionado, de forma muito criteri­osa - e de outro modo não poderia ser -, em defesa da manutenção das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, impedindo que o Tri­bunal de Justiça viole o princípio da soberania dos veredictos.

2. A caracterização da violação do referido princípio implica adoção, pelo Tribunal de Justiça, de uma das versões alternativas e verossímeis, em contraposição àquela aceita pelo Júri Popular.

3. Estando, porém, a decisão completamente dissociada do conjunto probatório produzido nos autos, caracterizando arbitrariedade dos jurados, deve, o Tribunal de Justiça anulá-la, sem que isso signifique qualquer tipo de violação dos princípios constitucionais.

4. In casu, todavia, há elementos justificadores da decisão dos jurados pela negativa da autoria, mormente depoimentos prestados pela vítima e sua irmão que não perceberam o momento em que os disparos foram efetuados.

5. Ordem concedida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2005 (data do julgamento).

Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Relator

DJ 05.09.2005

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em benefício de Ysnati Silva do Nascimento, contra decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para submeter o paciente a novo julgamento pe­rante o Tribunal do Júri.

O paciente, processado como incurso nas penas do art. 121, c.c. art. 14, II, e art. 129, todos do Código Penal, foi absolvido de ambos os delitos quando do primeiro julgamento pelo Júri, em março de 2003; alega-se, nesta oportunidade, ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos dos jurados, pois, de acordo com os impetrantes, a cassação pelo Tribunal de Justiça somente poderia ocorrer em face de decisão totalmente contrária à prova dos autos e, no caso concreto, existiriam duas versões, conforme se comprovaria da leitura dos depoimentos das testemunhas, anexados aos autos.

Sobre a análise de provas, afirma-se textualmente: "Ao contrário do que foi decidido pelo Conselho de Sentença, não houve a devida análise das provas contidas nos autos por ocasião do julgamento operado pela segunda instância".

Requerem-se, liminarmente, a suspensão do novo julgamento, agendado, em fevereiro deste ano, para 014 de junho (fi. 51); no mérito, busca-se a cassação da decisão do Tribunal a quo e o restabelecimento da decisão dos jurados.

Liminar indeferida (fls. 54/55); o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): 1. A questão não se concentra na suposta violação da soberania dos vereditos pelo acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, anulando a decisão do Conselho de Sentença determinou que o paciente fosse submetido a novo julgamento.

A defesa sustenta que a absolvição foi lastreada em uma versões contidas nos autos, fundamento suficiente para que a decisão do Conselho de Sentença fosse respeitada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Percebe-se que o paciente foi absolvido por negativa de autoria e que esta tese foi ventilada nos autos, tanto em seu interrogatório, como pelos depoimentos prestados pela vítima (fls. 35/36) e sua irmã (fls. 37/38), que neste ato dedararam

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

que não viram o acusado efetuar os disparos; assim, efetivos são os elementos de que há nos autos, em prol da versão de negativa de autoria, que não poderia ser desprezada pelo Tribunal a quo, mesmo discordando da valoração feita pelo Conselho de Sentença.

Esta colenda Turma tem se posicionado, de forma muito criteriosa - e de outro modo não poderia ser -, em defesa da manutenção das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, impedindo que o Tribunal de Justiça viole o princípio da Soberania dos Veredictos.

A caracterização da violação do referido princípio implica adoção, pelo Tribunal de Justiça, de uma das versões alternativas e verossímeis, em contraposição àquela aceita pelo Júri Popular. De outra parte, estando a decisão em completa dissociação com o conjunto probatório produzido nos autos, caracterizando arbitrariedade dos jurados, deve, o Tribunal de Justiça anulá-la, sem que isso signifique qualquer tipo de violação dos princípios constitucionais colhe-se da boa doutrina:

"Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmado anteriormente, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmonicamente com à soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (Guilherme de Souza de Nucci, in "Código de Processo Penal Comen­tado", ed. RT, 3a ed., 2004, pp. 889/890)

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2. Pelo exposto, concedo a ordem para anular o acórdão, restabelecendo a decisão do Conselho de Sentença proferido no primeiro julgamento pelo Júri, em março de 2003.

RECURSO ESPECIAL N. 579.236-SP (2003/0134661-3)

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Recorrente: Waldemar Bauab

Advogado: Maria Tereza M. Oliveira Ghiselli

Recorridos: Ricardo Foganholo Pavan e Paulo Eduardo Marsíglio Schwarz

Advogado: Adelino Morelli

EMENTA

Recurso especial. Penal. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula n. 13-STJ. Lei de imprensa. Art. 22 da Lei n. 5.250/1967. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso prejudicado.

1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea c do inciso IH do art. 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

2. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.

3. ';.<l divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja

recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado n. 13).

4. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, eis que entre a data da publicação da matéria jornalística (23 de junho de 2001 - fls. 13/14) e os dias atuais, restou realizado o tempo extintivo assinado no art. 41 da Lei n. 5.250/1967, uma vez que inocorrente, até o momento presente, o recebimento da inicial acusatória.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

5. Em se tratando de pretensão punitiva em crimes de imprensa, o tempo da prescrição é de dois anos, o que conduz, na espécie, à perda de objeto do presente recurso.

6. Recurso especial parcialmente conhecido para se declarar extin­ta, pela prescrição da pretensão punitiva, a punibilidade do crime impu­tado ao recorrente.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado, em parte, o recurso e não conhecer no demais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2004 (data do julgamento).

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

DJ 1°.02.2005

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Recurso especial interposto por Waldemar Bauab contra acórdão da Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, negando provimento ao apelo do querelante, manteve a decisão de 1!l grau que rejeitou a queixa-crime oferecida, fixando, ainda, verba sucumbencial por aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil.

Divergência jurisprudencial quanto aos arts. 3!l do Código de Processo Penal, e 76 da Lei n. 5.250/1967 e negativa de vigência aos arts. 3!l do Código de Processo Penal; 41, § 3!l, e 76, ambos da Lei n. 5.250/1967, fundam a insurgência especial (Constituição da República, art. 105, inciso alíneas a e c).

Pugna o recorrente, ao final, no sentido de que "c. .. ) sejam acatadas as argüições supra esposadas, com a reforma da r. decisão guerreada, com o recebi­mento da queixa-crime ante sua tempestividade nos termos do art. 41, § 30, da Lei n. 5.250/1967 e, subsidiariamente, eximindo-o do pagamento das verbas da su­cumbência, ante as normas federais atrás elencadas, corno medida de Justiça e boa aplicação do Direito". (Fl. 89)

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Recurso tempestivo 78), respondido 98/102) e admitido na origem (fls.

o Ministério Público Federal veio parecer assim sumariado:

ÀU,C,---"CLV do recurso especial, em

"Processo Penal. Penal. Lei de Imprensa. Quei.xa. Decadência. Honorários. Aplicação analógica. geral da sucumbência. Pelo do recurso.

A decadência, nos casos de '-''--.UV'_H'.VO com data de circulação, ocorre nos termos previstos no art. § 3'\ da Lei de Imprensa.

Nas lacunas existentes na legislação processual penal aplica-se, analogicamente, o da sucumbência.

Dissídio não demonstrado.

Parecer llliLPr-OV1lTlerrW do recurso."

VOTO

o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido : Sr. Presidente, trata-se de re-curso especial por \Naldemar Bauab contra acórdão da Décima Segunda Câmara do Tribunal de Criminal do Estado de São Paulo que, negando

do querelante, manteve a decisão de 1D grau que a verba sucumbencial por aplicação analó­

de Processo Civil.

Divergência jurisprudencial quanto aos arts. 3D do Código de Processo Penal, e 76 da Lei n. 5.250/1967 e de aos arts. 3D do de Processo

§ 3D , e 76, ambos da Lei n. 5.250/1967, fündam a insurgência especial da art. 105, inciso alíneas a e

São estes os fundamemos do acórdão recorrido:

"( ... )

Segundo a na 0A·nrl.0~A de 'A Notícia', de circulação semanal em Jaú e correspondente à semana de 23 a 29 de 'charge' de autoria de Ricardo, de caráter ofensivo à dignidade do querelante, ali representado como marginal de conhecida história em

Acolhendo argüida pelos Juiz de Direito a quo CC'~VJ,'-HC.U::'C

houve por bem o MM. a decadência, por isso rejeitando

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

a queixa e condenando o querelante no pagamento das custas do processo e

honorários advocatícios.

c. .. ) No caso em testilha, publicada a 'charge' ofensiva em semanário que ostenta

o período a que corresponde a publicação - 23 a 29 de junho de 2001-, descabe

a aplicação desse § 3.0. Por conseqüência, presumindo-se que o jornal tenha circula­

do efetivamente a partir de 23 de junho de 2001-e disto não há prova em contrá­rio - é esta a data do dies a quo do prazo decadencial que, contado nos moldes

do art. lOdo Cp, findou-se, como assi.tlalado na REsp. sentença, em 22 de setembro

de 2001.

Assim, a submissão da queixa-crime a despacho judicial em 28 de setem­bro ocorreu a destempo e quando já operada a decadência do respectivo direi­

to, com o que, por tal ângulo de enfoque, a apelação não está em caso de ser

acolhida.

c. .. ) De outra banda, melhor sorte não acode o apelante no que diz com a

sucumbência.

Conquanto s.e reconheça o dissídio doutrinário e jurisprudencial a propó­

sito, entende-se não haver óbice à aplicação do respectivo princípio na ação

penal privada.

É certo que não existe previsão legal a propósito. Não menos correta,

porém, a inexistência de dispositivo que o afaste, o que faz aplicável, por

extensão analógica, o art. 20 do Código de Processo Civil, nos exatos termos do disposto no art. 3.0 do Código de Processo Penal, que viabiliza não só essa

aplicação analógica, como também a dos princípios gerais do Direito.

c. .. ) Destarte, também no que diz com a condenação do apelante nas custas

do processo e verba advocatícia, de se manter a REsp. sentença.

c. .. )" (fls. 73/75).

E estes os dispositivos apontados pelo recorrente como violados e aos quais se teria dado interpretação divergente:

Código de Processo Penal

''Art. 3Q A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplica­

ção analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Lei n. 5.250/1967

"Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada.

( ... )

§ 3,0 No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação."

''Art. 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da empresa."

E o acórdão os teria violado porque:

"c. .. ) Data maxima venia, a decisão deve ser revista e reformada, pois, em

referido decisum o acórdão proferido negou vigência aos dispositivos federais, dando interpretação divorciada ao teor dos arts. 41, § 3,0; 76 da Lei n. 5.250/1967, e art. 3,0 do Código de Processo Penal. Ainda, divergiu da interpretação dada por outros Tribunais (dissídio jurisprudencial).

De fato, a Segunda Turma desse Tribunal julgando recurso em ação penal, cancelou os honorários advocatícios concedidos na decisão de 1,0 grau, dando parcial provimento ao recurso (cópia autêntica em anexo), isentando o vencido na condenação de referido pagamento por falta de previsão legal nesse sentido (Lei de Imprensa) - RT 705/349 (cópia em anexo). De outro lado, também o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao contrário da decisão ora recorrida, decidiu ser inadmissível a condenação em honorários advocatícios por falta de previsão legal- RT 695/357 (cópia em anexo).

Outrossim, a impossibilidade de aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da sucumbência em ação penal privada, por não comportar interpretação extensiva na esfera processual penal, encontra amplo respaldo em decisão proferida pela egrégio Tribunal Criminal de São Paulo - RT 577/372 e 588/345.

Destarte, perfeitamente cabível o presente recurso especial, visando a reforma da decisão proferida, com base no art. 150, II, a e c da CF; arts. 41, § 3,0; 76 da Lei de Imprensa, e 3,0 do Código de Processo Penal.

Assim, vejamos:

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

I - Ofensa a dispositivo legal vigente:

c. .. ) Conforme demonstrado na apelação interposta, trata-se de periódico

cuja circulação se dá dentro do período nele consignado que, no caso em testilha, compreende a semana de 23 a 29 dejunho de 200l.

Como cediço, apesar dos semanários em geral trazerem estampado o período de circulação é por demais corriqueiro ocorrer a sua distribuição em qualquer dia da semana que engloba. Ou seja, o fato de estar impresso que o primeiro dia de circulação do periódico em testilha seria dia 23 de junho de 2001, não significa que realmente o semanário teria veiculado no primeiro dia do período.

( ... )

Destarte, ainda que se considere a possibilidade de se averiguar referida questão, ou seja, quanto ao primeiro dia em que o semanário circulou, imprescindível seria a colheita de provas, cujo trâmite foi obstado com o não recebimento da queixa-crime em tela.

( ... )

Portanto, não ocorreu a decadência, uma vez a queixa-crime ter sido depositada emjuízo dentro do período estipulado pelo art. 41 da Lei n. 5.250/ 1967.

II - Dissídio jurisprudencial:

( ... )

Realmente, conforme asseverado no Acórdão em anexo, a Lei de Impren­sa não prevê a condenação do vencido em honorários advocatícios.

Ao decidirem de forma contrária quanto ao aspecto da verba honorária, os nobres e cultos julgadores da Décima Segunda Turma do egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, embora tenham reconhecido que não existe previsão legal a respeito e, não obstante, reconheçam a existência de dissídio jurisprudencial quanto à incidência do princípio da sucumbência na ação penal privada, consideraram não ser incorreto a imposição de referida verba, ante o fato de inexistir dispositivo que afaste tal possibilidade, aplicando, por extensão analógica o art. 20 do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no art. 3.Q do CPP.

Apesar de a aludida tese encontrar eco no mundo jurídico, ousa-se dela discordar, por desconsiderar princípios basilares do processo penal, qual seja

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

o princípio da sucumbência, cuja incidência não encontra amparo na esfera criminal, afrontando diretamente o art. 3° do Código de Processo Penal, bem como o disposto no art. 76 da Lei de Imprensa que de forma taxativa prescreve a incidência de referido ônus apenas à empresa responsável pela divulgação do escrito impugnado, no que conceme à responsabilidade civil, inexistindo previsão na órbita penaL

c .. ) A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do

Sul, ao julgar recurso de apelação (Processo n. 31.991-9) interposto em relação à sentença que eximiu a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios, negou provimento ao apelo.

c .. ) Ademais, o princípio da sucumbência na esfera penal é visto de forma

restritiva, não admitindo interpretação extensiva, consoante teor do acórdão supra:

c .. ) No mesmo diapasão, as razões proferidas pelo Relator Juiz Nelson

Fonseca, na Apelação n. 270.973, Sétima Câmara, votação unânime, Tacrim-SP. c. .. )

Não há qualquer justificativa para que seja aplicado o princípio da sucum­bência apenas na ação penal privada, já que não se aplica este ônus na ação penal pública. C .. )

No mesmo sentido, destacam-se as recentes decisões proferidas pelo Tri­bunal Criminal de São Paulo:

c. .. ) Diante do exposto, o v. acórdão merece ser reformado, por contrariar Lei

Federal, em especial os arts. 3° do Código de Processo Penal, e 76 da Lei de Imprensa, e ainda, ante interpretação divergente dada pela Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em relação aos dispositivos supra, ambas em confronto com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

c. .. )" (fls. 79/89).

Daí por que pugna, ao final, no sentido de que "C .. ) sejam acatadas as argüi­ções supra esposadas, com a reforma da r. decisão guerreada, com o recebimento da queixa-crime ante sua tempestividade nos termos do art. 41, § 3°, da Lei n.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

5.250/1967 e, subsidiariamente, eximindo-o do pagamento das verbas de sucum­bência, ante as normas federais atrás elencadas, como medida de justiça e boa aplicação do Direito". (fi. 89).

De início, inviável o conhecimento da insurgência com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

É que, por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto, com fundamento na alínea c do inciso IH do art. 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

In casu, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de acordo com a lei processual e o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, eis que o recorrente não cuidou de trazer trechos dos acórdãos tidos como paradigmas para confronto analítico, limitando-se a elencar ementas, restringindo-se, assim, à afirmação de que há divergência jurisprudencial, que, como dito, efetivamente não comprovou como lhe incumbia, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso.

Com efeito, a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.

Este, o entendimento sufragado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, valendo, a propósito, conferir os seguintes precedentes da egrégia Corte Especial:

'~gravo regimental contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência. Ausência de demonstração analítica do dissídio invocado. Omissão alegada quanto à não-apreciação de aresto paradigma que deve ser afastada. Manutenção do decisum agravado.

1. A divergência jurisprudencial invocada deve ser demonstrada nos moldes da orientação preconizada pelo art. 266, § 10, em harmonia com o art. 255 e parágrafos, todos do RISTJ, visto que estes exigem o cotejo analítico das teses dissidentes,não se aperfeiçoando pela simples transcrição de emen­tas semelhantes à hipótese dos autos.

2. Inocorrência de omissão quanto à análise do REsp n. 3.346-0-PR, apresentado para confronto, eis que foi explicitamente referido pelo Relator.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no EREsp n. 147.833-DF, Rela­tor Ministro José Delgado, Corte Especial, in DJ 17.12.1999).

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"Processual Civil. Embargos de divergência. Dissidência incomprovada. Ausência de prequestionamento.

1. Simples transcrição de ementas é insuficiente à comprovação da divergência,que impõe a demonstração analítica da diversidade de entendimento.

2. O acórdão regional não apreciou a questão à luz dos dispositivos legais apontados pela embargante, impossibilitando o confronto das teses enfrentadas nos julgados cujas matérias fático-jurídicas não se assemelham.

3. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp n. 88.558-PE, Rela­tor Ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 13.12.1999).

Anote-se, outrossim, o entendimento pacífico desta Corte Federal Superior no sentido de que eventual divergência entre julgados do próprio Tribunal a quo não enseja recurso especial, a teor do disposto no Enunciado n. 13 da Súmula desta Corte Federal Superior, verbis:

"A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."

No que se refere à alegada negativa de vigência à legislação federal, o presente recurso especial encontra-se prejudicado.

É que, ao que se tem dos autos, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, eis que entre a data da publicação da matéria jornalística (23 de junho de 2001- fls. 13/14) e os dias atuais, restou realizado o tempo extintivo assinado no art. 41 da Lei n. 5.250/1967, vez que inocorrente, até o momento presente, o recebimento da inicial acusatória.

Com efeito, em se tratando de pretensão punitiva em crimes de imprensa, o tempo da prescrição é de dois anos, o que conduz, na espécie, à perda de objeto do presente recurso.

Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:

"Penal. Crime de imprensa. Prescrição.

1. A Lei n. 5.250/1967 prevê prazo prescricional de dois anos para os delitos que encerra.

2. Na espécie, ocorridos os fatos em 1998 e ainda não recebida a queixa­crime, forçoso é reconhecer incidente o lapso extintivo.

3. Prescrição da pretensão punitiva decretada.

4. Recursos especiais prejudicados." (REsp n. 302.391-Sp, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 07.04.2003).

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para declarar a extinção da punibilidade do crime imputado ao recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva.

É o voto.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 14.609-DF (2003/0106771-8)

Relator: Ministro Paulo Medina

Recorrente: A. M. D. N. (menor)

Advogado: Ricardo Batista Sousa - Defensor Público

Recorridos: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Paciente: A. M. D. N. (internado)

EMENTA

Estatuto da Criança e do Adolescente. Internação. Atos infracionais distintos. Prazo limite de 3 anos. Liberdade compulsória. Impossibilidade.

As internações urgem de procedimentos distintos, autônomos, assim, o limite de 3 (três) anos descrito no estatuto menorista deve ser contado de forma separada, independente se as infrações foram praticadas antes ou após o cumprimento do prazo limite.

A tese defensiva de aplicação do princípio da unificação da pena ao ECA conduz ao esvaziamento incontestável da efetiva participação do Estado na recuperação do menor infrator, pois a prática reiterada de atos infracionais não encontraria a necessária aplicação da medida extrema (internação).

Ressalta-se que a aplicação das medidas socio educativas de inter­nação estão cobertas pelo manto da legalidade (art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990).

Ademais, o paciente não implementou a idade limite de 21 (vinte e um) anos, portanto não pode usufruir da liberdade compulsória (art. 121, § 5-'1, do ECA).

Recurso improvido.

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 04 de março de 2004 (data do julgamento).

Ministro Paulo Medina, Relator

DJ 29.03.2004

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Paulo Medina: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pelo Defensor Público Ricardo Batista Sousa em favor do menor A. M. do N., contra acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n. 2003 002 001242-8), assim fundamentado em sua ementa (fi. 94):

" Habeas corpus. Menor. Medidas impostas. Prazos separados. Contagem.

O prazo máximo da internação, de três anos, previsto no § 3D do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente é contado separadamente para cada medida sócio-educativa da internação imposta por fatos diferente."

O paciente fora condenado a diversos atos infracionais, e apenas em dois processos culminaram com a aplicação da medida sócio-educativa de internação (fi. 4):

1. Autos n. 3.008-4. Conduta em 17 de março de 1999. Ato infracional equipa­rado ao homicídio (art. 121, § 20

, Iv, do CP). Sentença de internação por tempo indeterminado em 26.04.2000.

2. Autos n. 2.449-6. Conduta em 21 de agosto de 1999. Ato infracional equipa-rado ao roubo (art. 157, § 20 , I e do CP). Sentença de internação por tempo indeterminado em 19.10.1999.

O Centro de Atendimento Juvenil Especializado informou que o adolescente complementaria o prazo de 3 (três) anos internado em 10 .02.2003 (fi. 64).

Alega o recorrente que (fi. 106):

"Neste caso, sim, incide a vedação legal ao acúmulo de prazos de inter­nação estrita. É a aplicação do princípio da unificação das penas na seara

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

menorista. Prazo de três anos da segunda sentença não poderá ser contado desprezando-se o período em que o jovemjá estava internado por outro feito, se não cometeu novo ato infracionaL..".

Aduz, ainda, que (fi. 107):

''A prevalecer o entendimento esposado pela decisão guerreada, nós terí­amos a absurda possibilidade de que um adolescente ficasse, seis ou nove anos internado. À toda evidência não foi este o espírito do legislador, mormente diante da clareza do disposto no art. 121, § 3D, elaborado exatamente para situações que tais. Repita-se: ambos os atos infracionais que repercutiram em sentença de internação, são anteriores ao período em que o jovem iniciou o cumprimento da medida de privação de liberdade."

No mérito, requer a liberação imediata do jovem (fi. 109).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela denegação da or­dem, assim ementada (fi. 127):

"Recurso em habeas corpus. Medida socio educativa de internação. Esgotamento do prazo. Impossibilidade.

O prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3D, da Lei n. 8.069/1990 é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação aplicada por fatos distintos.

Pelo não-provimento do recurso."

É o relatório

VOTO

O Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): A solução da lide repousa na exegese do art. 121, § 3D, da Lei n. 8069/1990, que assim preceitua:

''Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Omissis.

§ 3D Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos."

O paciente fora submetido a duas medidas socio educativas de internação por prazo indeterminado (ato infracional resultante de violência ou grave ameaça à pessoa - homicídio e roubo).

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Verifica-se que as internações urgem de procedimentos distintos, autônomos, assim, o limite de 3 (três) anos descrito no estatuto menorista deve ser contado de

forma separada, independente se as infrações foram praticadas antes ou após o cumprimento do prazo limite.

Corroborando com o esposado, colaciono julgado desta Corte:

"Recurso ordinário em habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socioeducativa de internação. Prazo.

O prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3.0, da Lei n. 8.069/1990 é contado separadamente em cada medida sócio-educativa de internação

aplicada por fatos distintos.

Recurso desprovido." (RHC n. 12.187-RS, Relator Ministro Félix Fischer,

Quinta Turma, por unanimidade, DJ em 04.03.2002).

A aplicação do princípio penal da unificação das penas não deve ser utilizado por extensão na execução das medida socio educativa de internação, pois as execuções revestem de particularidades, ou seja, são de naturezas distintas.

A medida socioeducativa de internação objetiva reintegrar o menor infrator no convívio social e proteger a sociedade de suas investidas delituosas.

A tese defensiva conduz ao esvaziamento incontestável da efetiva participação do Estado na recuperação do menor infrator, pois a prática reiterada de atos infracionais não encontraria a necessária aplicação da medida extrema (internação).

Ressalta-se que a aplicação das medidas socioeducativas de internação estão cobertas pelo manto da legalidade (art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990).

Ademais, o paciente nasceu em 21.09.1983, com isso, não faz jus à liberação compulsória (21 anos de idade, art. 121, § 5.0, do ECA).

Portanto, indemonstrado o constrangimento ilegal corrigido pela via eleita do wlit.

Posto isso, denego o recurso.

RECURSO ORDINÁRIo EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 12.431-SC (2000/0099281-0)

Relator: Ministro Paulo Medina

Recorrente: Sigfrido Maus

Advogados: Ricardo Augusto Ferro Halla e outros

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

T. de origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Recorrido: Estado de Santa Catarina

Procuradores: Paulo Roney Ávila Fagundez e outros

Sustentação oral: José do Espírito Santo, pelo recorrente

EMENTA

Recurso ordinário em mandado de segurança. Direito Administra­tivo. Estado de Santa Catarina. Militar. Exercício de cargo em comissão no Poder Executivo. Gratificação. Incorporação.

Se ao servidor civil é conferido o direito à gratificação pelo exercício de cargo comissionado e à incorporação respectiva, fere o princípio da isonomia estender ao militar, que exerça cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo, o mesmo direito à gratificação, mas vedar-lhe o direito à incorporação correspondente.

Precedentes.

Recurso provido, segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que fará declaração de voto. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro-Relator. O Dr. José do Espírito Santo sustentou oralmente pelo recorrente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2003 (data do julgamento).

Ministro Paulo Medina, Relator

DJ 23.08.2004

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Paulo Medina: Trata-se de recurso ordinário interposto por Sigfrido Maus em face do acórdão (fls. 190/198) proferido pelo 10 Grupo de Câma­ras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a segu-

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

rança impetrada contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, consistente no indeferimento administrativo da incorporação aos vencimentos da gratificação percebida pelo exercício de cargo em comissão no Poder Executivo.

A decisão recorrida restou assim ementada (fi. 190):

"Policial militar. Cargo em comissão na esfera civil. Agregação. Impossi­bilidade. Inaplicável o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis aos Policiais Militares. Estatuto próprio

Por força da Constituição Federal, 'os integrantes das Polícias Militares dos Estados não são servidores civis: são militares, integrados no regime militar, subordinados à hierarquia, à disciplina e à jurisdição de caráter militar, ao mesmo tempo que protegidos pelas garantias específicas da carreira militar. Por isso, e como primeiro ponto a fixar para a solução do caso sub judice, não me parecer admissível sustentar-se que ao militar esta­dual seja aplicável o estatuto do funcionalismo civil, ou que, para certos efei­tos, esteja ele equiparado aos servidores civis' (Ministro Oswaldo Trigueiro, RDA 100/108).

Não lhes são aplicáveis, salvo expressa previsão legal, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado. Deste modo, não fazem jus à denominada 'estabilidade financeira'."

Sustenta o recorrente que "quando um servidor - no caso vertente, um militar­é chamado a exercer um cargo comissionado ou uma função de confiança, ele passa a ser regido pelo diploma legal que regula as normas incidentes sobre tal cargo ou função, assumindo a Administração, em contrapartida, os deveres, as responsabilidade e as prerrogativas atinentes a tal diploma" (fi. 239).

Acrescenta que "considerando que o Estatuto Funcional de regência o autoriza, tem-se, como consectário lógico, o direito do servidor militar investido nesta condição ao percebimento dos direitos e vantagens - in casu estabilidade financeira - deferidos pelo mesmo édito" (fi. 239).

Por fim, assevera que "nem seria admissível que o Estado, designando militares para o desempenho de funções civis, e pagando-lhes complementação de modo a remunerá-los pelo exercício da função civil em valor igual ao que os civis perceberiam, não conferisse aos militares o mesmo tratamento" (fi. 239).

Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem, para que seja incorporado aos seus proventos 100% (cem por cento) da gratificação percebida enquanto Assessor Militar da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Contra-razões pelo Estado de Santa Catarina (fls. 248/250), aduzindo que a agregação pretendida pelo impetrante estava prevista no art. 90 da Lei n. 6.745/ 1985 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina -, enquanto que os policiais militares são regidos por estatuto próprio, não se lhes àplicando a incorporação pleiteada, restrita aos servidores públicos civis.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 263/267), opinando pelo improvi­mento do recurso, em parecer assim ementado:

"Recurso em mandado de segurança. Agregação de valor referente à ocupa­ção de cargo em comissão. Ausência de previsão no diploma legal que rege a carreira. Inexistência de direito líquido e certo. Parecer pelo improvimento do recurso."

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): O impetrante Sigfrido Maus, ora recorrente, exerceu o cargo comissionado de Assessor Militar da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina durante 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias.

Com base no art. 90 da Lei n. 6.745/1985 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina -, pleiteia a agregação à sua remuneração da gratificação percebida pelo exercício do referido cargo comissionado.

Se ao servidor civil é conferido o direito à gratificação pelo exercício de cargo comissionado e à incorporação respectiva, fere o princípio da isonomia estender ao militar, que exerça cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo, o mesmo direito à gratificação, mas vedar-lhe o direito à incorporação correspondente.

Toma-se esmaecido o argumento da Administração de que aos militares não se aplica o estatuto do funcionalismo civil, haja vista que estende o direito à gratificação, mas não à incorporação, utilizando-se, pois, de dois pesos e duas medidas.

O militar, no exercício de cargo comissionado perante o Poder Executivo, deve gozar dos mesmos direitos conferidos ao servidor civil na hipótese, jungindo-se, nesta extensão, ao estatuto do funcionalismo civil.

Nesse sentido, precedente da colenda Quinta Turma desta Corte, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do ROMS n. 14.636-SC em 06.08.2002, verbis:

RSTJ, a. 18, (200): 519-599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERlOR TRlBUNAL DE JUSTIÇA

"Constitucional. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público militar. Função comissionada. Lei estadual n. 6.745/1985 (art. 90). Agregação. Irredutibilidade de vencimentos. Direito adquirido.

1. A vantagem, fixada em lei, conferida ao servidor público pelo exercício durante certo tempo de cargo de confiança, agrega-se ao vencimento, como garantia de estabilidade financeira, e não pode ser abolida, sob pena de ferir o princípio de irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

2. No caso sub judice, tendo o impetrante, ora recorrente, exercido durante o período de 16.03.1983 a 08.03.1996 (13 anos consecutivos), cargo em comissão de Assessoria Militar, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, percebendo a vantagem de 100%, respaldado na Lei Estadual n. 6.745/1985 c.c. as Resoluções ns. 593/1981 e 1.656/1989, tem o mesmo direito à agregação de tal vantagem aos seus proventos.

3. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na inicial. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas ns. 105-STJ e 512-STE"

Esta egrégia Sexta Turma já se manifestou sobre a matéria no julgamento do ROMS n. 14.002-SC em 06.03.2003, relatado pelo eminente Ministro Fontes de Alencar, estendendo a militar o direito à incorporação da gratificação percebida em razão do exercício de cargo em comissão no Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, litteris:

Ementa:

"Recurso ordinário em mandado de segurança.

Policial Militar. Agregação de vantagem a proventos.

Precedente.

Recurso atendido."

Portanto, se ao servidor civil é conferido o direito à gratificação pelo exercício de cargo comissionado e à incorporação respectiva, fere o princípio da isonomia estender ao militar, que exerça cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo, o mesmo direito à gratificação, mas vedar-lhe o direito à incorporação correspondente.

Posto isso, provejo o recurso e concedo a segurança.

Custas ex lege.

Sem honorários advocatícios (Súmula n. 105-STJ).

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

VOTO-VOGAL

o Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, o eminente Ministro-Relator já mencionou um precedente do qual fui Relator, apenas anotando, no particular, que

não se trata, evidentemente, de habeas corpus.

Gostaria de lembrar que o militar tem a sua especificidade como instituição, como corporação, mas, em uma visão mais ampla, trata-se de servidor público, tanto é que assim reconheceu o Supremo Tribunal Federal e temos reconhecido na hipótese de aplicação da Lei n. 8.880, que é aquela do reajuste salarial de 28,6%.

Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao recurso e

concedo a segurança.

VOTO VENCIDO

o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (presidente): Srs. Ministros, estou a divergir do ilustre Ministro-Relator que deu provimento ao presente recurso ordinário.

É que, do exercício de cargo em comissão não decorre pura e simplesmente qualquer direito à incorporação, que há de ser sempre prevista em lei.

Prevista legalmente a incorporação de percentuais em razão do exercício de cargo em comissão por parte de servidor civil, por certo, tal direito não se estende ao militar que eventualmente venha a exercer cargo em comissão, submetido que

está a regime jurídico diverso, como na espécie.

Não há falar, por certo, nem em isonomia, nem em extensão, eis que o direito à incorporação é próprio do regime jurídico dos servidores civis, não se aplicando ao militar, submetido que se acha à regência de seu específico estatuto.

Peço vênia ao Sr. Ministro-Relator para negar provimento ao recurso.

É o voto.

VOTO

o Sr. Ministro Paulo Gallotti: Sr. Presidente, tenho de longo tempo compreen­são firmada sobre a matéria.

Sendo de Santa Catarina, sei que a orientação até então adotada no Tribunal de Justiça era no sentido oposto. Fui Relator de um desses casos. É bem verdade que em ação ordinária.

Peço vênia a V. Exa., mas sempre entendi que o direito à percepção dessa

vantagem incorporada, no caso de Santa Catarina, advinha de expressa determinação

legal, que hoje não mais existe. Não há mais agregação em Santa Catarina - e nem sei

se existe em outros setores do serviço público do País.

RSTJ, a. 18, (200): 519·599, abril 2006

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Na legislação de Santa Catarina não se fazia nenhuma distinção. Com todo respeito, assim, não pode prevalecer o fundamento utilizado pelo acórdão, segundo o qual os militares têm peculiaridades em sua carreira que não lhes assegura a percepção dessa vantagem.

Não comungo dessa compreensão, na linha de inúmeros outros precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, também, no contido no voto do Ministro Paulo Medina e em julgados tanto da Quinta Turma quanto desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por isso, Sr. Presidente, tendo em conta que o ora recorrente preenche os requi­sitos legais, pois desempenhou por mais de 5 anos funções gratificadas - em Santa Catarina a incorporação se dava à razão de 20% ao ano -, não vejo como deixar de reconhecer seu direito à percepção do benefício de que se cuida.

E não poderia, por último, Sr. Presidente, até por conhecer pessoalmente o Coronel Sigfrido Maus, que foi um oficial brilhante da Polícia Militar de Santa Catarina, a quem prestou inestimáveis serviços, de registrar que é de inteira justiça o reconhecimento desse direito.

Pedindo vênia a V. Exa ., acompanho o voto do Ministro Paulo Medina, dando provimento ao recurso.

RECURSO ORDINÁRIo EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 15.080-RS (2002/0067918-8)

Relator: Ministro Paulo Medina Recorrente: Wilmar Bueno Ardengui Advogados: Marília Pinheiro Machado e outros

T. de origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Impetrados: Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Sul e Coordenador Regional de Educação da 20a Coordenadoria Regional de

Educação Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul

Procuradores: Luz Marina Uhry Vieira e outros

EMENTA

Administrativo. Constitucional. Processo disciplinar. Afastamento de servidor na fase de sindicância. Possibilidade. Interesse público. Investigação.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

A ausência de descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração de sindicância não é causa de nulidade, sendo necessária somente quando do indiciamento do servidor. Precedentes desta Corte.

Se o ato que determinou o afastamento do impetrante, ora recorren­te, da função de diretor de escola estadual, para apurar irregularidades daquela instituição de ensino, está legalmente amparado (art. 13 da Lei n. 10.576/1995) e devidamente legitimado pelo interesse público, não há que se alegar agressão a direito líquido e certo.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro­Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 09 de março de 2004 (data do julgamento).

Ministro Paulo Medina, Relator

DJ 29.03.2004

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Paulo Medina: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Wilmar Bueno Ardenghi contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou a legalidade do ato da Sra. Secretária de Educação daquele Estado, consistente no afastamento provisório do recorrente do cargo de diretor de escola, durante a fase de sindicância, para apurar faltas por ele cometidas no exercício de suas funções.

O julgado em tela restou consolidado na ementa do seguinte teor:

"Administrativo. Servidor público. Diretor de escola. Sindicância. Admissibilidade.

1. É admissível instaurar sindicância por irregularidades praticadas por diretor de escola pública e, no seu curso, determinar seu afastamento preventivo das funções (art. 13 da Lei n. 10.756/1995).

2. Segurança denegada." (fi. 2.458)

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Irresignado, O impetrante interpõe o presente recurso ordinário, com fulcro no art. 105, lI, b, da Constituição Federal, pugnando pela reforma do aresto e concessão da ordem pleiteada. Pede o reconhecimento de que a sindicância, além de visar a apuração de fatos genéricos, não observou os requisitos legais, como a descrição minuciosa dos fatos na portaria que a instaurou e incorreu em outras irregularidades, como a ausência de defesa, apresentação de provas e arrolamento de testemunhas.

Aduz, ainda, a ilegalidade do ato de seu afastamento do cargo que exerce, durante o processo de sindicância.

Em contra-razões, o Estado do Rio Grande do Sul afirma a legalidade do ato praticado e pede a manutenção do acórdão objurgado (fls. 2.476/2481).

Em seu parecer de fls. 2.490/2.495, o ilustre representante do Ministério Pú­blico Federal opina pelo desprovimento do recurso, asseverando que o afastamento do impetrante do cargo não foi arbitrário nem ilegal.

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): A pretensão deduzida no writ que deu origem ao presente recurso ordinário centra-se nos pedidos de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul- ocupante de cargo de direção em escola estadual­de ter anulados dois atos administrativos: a) a sindicância instaurada como o fito de averiguar irregularidades cometidas no exercício das funções, por vícios; b) seu afastamento do cargo, pela Sra. Secretária de Educação daquele Estado, na fase de sindicância.

Esclareça-se, por fundamental, que são dois os atos apontados, oriundos, inclusive, de autoridades distintas, não se confundindo a instauração da sindicância com o afastamento do investigado.

A sindicância é um procedimento pelo qual se reúnem informações tendentes a fornecer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, cuja apuração se faz no interesse superior e segundo a decisão da autoridade administrativa própria.

Em regra, trata-se de um procedimento de rito sumário, que não se submete a maiores formalidades, tornando desnecessário o direito de defesa, por não haver, em determinados casos, a imputação direta a um agente, mas sim a apuração de fatos para constatação ou não de irregularidades, que não trazem a indicação de autoria.

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

Cumpre, no entanto, estabelecer uma diferença crucial entre este tipo de sindi­cância, de caráter claramente investigatório, de uma outra, que possui caráter au­tônomo, onde há materialidade do fato e autoria, é instaurada à vista de acusação formal contra determinado servidor ou servidores, sendo utilizada para apurar faltas puníveis com as penalidades que couberem pela legislação própria. Serve como elemento de interligação para a instauração de processo administrativo disciplinar.

É importante salientar, ainda, que a ausência de rigor formal, se comparada ao processo administrativo disciplinar, não ausenta a sindicância de obedecer a determinados ditames e etapas a serem seguidas, para chegar a uma conclusão dos fatos ou autoria.

No caso em apreço o procedimento investigatório decorreu da necessidade de averiguação de suspeitas de irregularidades na gestão da direção da Escola Estadual de Ensino Fundamental João Goulart, situada no Município de Palmeira das Missões, no Estado do Rio Grande do Sul, tais como compras a prazo sem disponibilização de verbas, aquisição de material sem orçamento, disparidade entre o número de alunos relacionados na matrícula inicial e a matrícula real.

A portaria que instaurou a sindicância indicou os servidores integrantes da Comissão de Sindicância e mencionou a que se destinava.

No que se refere à necessidade de descrição pormenorizada dos fatos na portaria que instaura a sindicância, esta Corte possui entendimento assente no sentido de que tem a mesma momento próprio, qual seja, o do indiciamento do servidor.

Confira-se, a propósito, nos seguintes precedentes:

'~dministrativo. Servidor público. Processo administrativo-disciplinar. Incompetência da autoridade. Nulidades. Ofensa ao devido processo legal. Inocorrência. Comissão disciplinar. Art. 149 da Lei n. 8.112/1990. Portaria inaugural. Ausência de comprovação do prejuízo. Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário do mérito administrativo. Writ impetrado como forma de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo-discipli­nar. Ordem denegada.

I - Não há nulidade por incompetência da autoridade para aplicar a penalidade, tendo em vista que o ato foi praticado no exercício de poder delegado expressamente pelo Presidente da República, nos termos do Decreto n.3.035/1999.

II - O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 é claro ao exigir que somente o Presidente da Comissão Disciplinar deverá ocupar cargo efetivo superior ou de

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mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igualou superior ao do indiciado. No caso em questão, o Presidente da Comissão atendeu ao comando legal. O fato de haver servidor ocupante de cargo médio não maculou a portaria de instauração do processo administrativo.

III - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor. Precedentes.

N - Aplicável o princípio do pas de nullité sans grief, pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. In casu, a servidora teve pleno conhecimento dos motivos ensejadores da instauração do processo discipli­nar. Houve, também, farta comprovação do respeito aos princípios constitucio­nais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ocasião em que a indiciada pôde apresentar defesa escrita e produzir provas.

V - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.

VI - Descabida a argüição de nulidades quando o writ é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o robusto e conclusivo desfecho do do processo administrativo disciplinar.

VII - Ordem denegada."

':A.dministrativo. Servidor público. Demissão. Processo administrativo­disciplinar. Irregularidades. Inexistência. Ordem denegada.

Legitimada a delegação de competência do Presidente da República aos Ministros de Estado para a prática de atos demissórios de servidor público federal pelo Decreto n. 3.035/1999, fica afastada a alegação de incompetência do autoridade que praticou o ato impugnado. Na moldura le­gal do processo administrativo-disciplinar não se exige que da portaria de instauração conste exposição minuciosa dos fatos imputados ao servidor, providência essa que é imperativa na fase de indiciamento, na forma prevista no art. 161 da Lei n. 8.112/1990, e em consonância com o princípio constitu­cional da ampla defesa. O argumento no sentido de que a instauração do processo administrativo teria como base apenas ilícitos 'em tese' é descabido, na medida em que os fatos ensejadores desta medida restaram devidamente

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

individualizados, tendo a Comissão Disciplinar se referido a delitos 'em tese' apenas porque a efetiva comprovação de sua existência ocorreria ao tempo da conclusão das apurações. O procedimento administrativo disciplinar detém norma reguladora específica, qual seja a Lei n. 8.112/1990, que em seu Título V trata exaustivamente da matéria, inexistindo em seu âmbito norma que determine a intimação pessoal do acusado do conteúdo do relatório final da comissão disciplinar. O debate sobre eventual injustiça na sanção administra­tiva é tema que escapa ao exame estreito do mandado de segurança. Seguran­ça denegada. (MS n. 8249-DF, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, DJ 03.02.2003)

É certo que, embora a portaria inaugural da sindicância não tenha tipificado a conduta imputada ao recorrente, o fato, por si só, não é causa de nulidade do procedimento. E, pelo que se extrai dos autos, não há no procedimento que instaurou a sindicância, qualquer vício formal, passível de torná-la nula.

Por outro lado, a Lei n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, sobre o procedimento administrativo disciplinar prevê:

'M. 198. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar co-responsável, assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 199. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, .para fins de confirmação de autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infra­ção disciplinar ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta lei.

c. ... ) Art. 201. Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da

jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.

Art. 202. O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

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§ lU Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria.

§ 2U Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administra­tivo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal condu­zirem, na forma do inciso II do art. 200.

§ 3u Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis."

E sobre o afastamento preventivo:

'M. 204. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual perío­do, findo o qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o proces­so administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído." (os grifos são meus)

Da leitura da legislação supra, aplicável à espécie, extrai-se que o procedi­mento observou a norma, sem dela arredar-se, restando esclarecer tão-somente a possibilidade de afastamento do investigado durante o processo de sindicância.

In casu, o ato apontado é oriundo da Sra. Secretária do Estado da Educação, que não se confunde com a autoridade constituída para os fins da sindicância, hipótese sobre a qual o Estado do Rio Grande do Sul possui legislação específica.

Com efeito, o art. 13 da Lei Estadual n. 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público, claramente prevê:

'M. 13. A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:

( ... )

§ 3º O Secretário de Estado da Educação poderá determinar o afasta­mento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retomo ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição."

A motivação do ato administrativo é observância para que o mesmo seja váli­do, que abarca os princípios da impessoalidade, licitude e publicidade, que é o

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JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA

conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. Tratan­do-se, na espécie, de ato do tipo discricionário e não vinculado, urna vez delimitada a existência e feita a valoração, não há corno o administrador furtar-se aos fatos.

Existem informações nos autos de que o recorrente estaria tumultuando o andamento da sindicância, com uso de intimidações aos depoentes, o que afasta qualquer alegação de subjetividade ou arbitrariedade.

Conclui-se, pois, que o ato que determinou o afastamento do impetrante, ora recorrente, da função de diretor de escola estadual, para apurar irregularidades daquela instituição de ensino, está legalmente amparado e devidamente legitimado, não ensejando mudança do julgado da Corte de origem.

Posto isso, nego provimento ao recurso ordinário.

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