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Escola Judicial - TRT18 Seção de Jurisprudência e Legislação Informativo Semanal Lex Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRT Ano 14 - nº 03 - Goiânia - 5ª feira, 24.1.2013

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Escola Judicial - TRT18Seção de Jurisprudência e Legislação

Informativo Semanal Lex

Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRT

Ano 14 - nº 03 - Goiânia - 5ª feira, 24.1.2013

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Informativo Semanal Lex Escola Judicial - TRT/18ª Região

Seção de Jurisprudência e Legislação

PresidenteDesembargador Mário Sérgio Bottazzo

Vice-PresidenteDesembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho

Membros do Conselho Consultivo:Desembargadora Elza Cândida da Silveira - Diretora

Desembargador Ouvidor Aldon do Vale Alves TaglialegnaDesembargador aposentado Saulo Emídio dos Santos

Juiz do Trabalho Ari Pedro LorenzettiJuíza do Trabalho Fernanda Ferreira

Coordenação Ana Beatriz Braga Pereira

Editoração Anderson Abreu de Macêdo

Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, [email protected]

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Sumário

1- Jurisprudência TST - inteiro teor

2- Últimas notícias

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“Uma visão sem ação não passa de um sonho.Ação sem visão é só um passatempo.

Mas uma visão com ação pode mudar o mundo”.Joel Barker

1- Jurisprudência TST - inteiro teor:

1) AJUDA-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO NO SALÁRIO. DESCARAC-TERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princípio da causalidade). Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado im-plica em desconto de seu salário, não se caracteriza o salário in natura.Recurso de embargos conhecido e desprovido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-824-14.2011.5.18.0012, em que é Embargante RONNY PETERSON RODRIGUES DOS SANTOS e são Embargados FAMA ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA.Recorre de embargos o reclamante contra a decisão da 8ª Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema “Vale-Alimentação - Desconto no Salário do Empregado - Na-tureza Jurídica - Integração” para excluir da condenação a integração da referida parcela. O reclamante-recorrente alega contrariedade à Sú-mula nº 241 do TST e indica violação dos arts. 1º, 2º, 5º, II e XXXVI, 22, I, 37, caput, 44, 51, 59, 60, § 4º, III e IV, 61 e 68, § 1º, II, todos da Constituição Federal, bem como do art. 458 da CLT. Transcreve, ainda, arestos paradigmas ditos divergentes.A reclamada apresentou impugnação.Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.É o relatório.V O T O1 - CONHECIMENTOPresentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos embargos, concernentes à tempestividade, à representação processual e ao pre-paro (dispensado), passo ao exame dos seus pressupostos específicos.1.1 - VALE-ALIMENTAÇÃO - DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃOA 8ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da recla-mada quanto à integração do vale-alimentação, adotando a seguinte

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fundamentação:VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATU-REZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO.Reza o artigo 458, caput, da CLT, in verbis:“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou o costu-me, fornecer habitualmente ao empregado.”A jurisprudência desta Corte Superior entende que o preceito legal em destaque dispõe acerca da natureza salarial das prestações in natura fornecidas pela reclamada sem nenhum ônus para o empregado, isto é, o empregado não pode ser obrigado a custear parte do benefício para a caracterização de natureza salarial da parcela.Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 241. NÃO PROVIMENTO. O apelo não logra processamento por contrariedade à Súmula nº 241 pois nos termos do artigo 458 da CLT as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, tem natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua nature-za salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Processo: AIRR - 2418600-69.2009.5.09.0004 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012)“(...) SALÁRIO -IN NATURA-.ALIMENTAÇÃO. DESCONTO SALARIAL. A alimentação fornecida pela empresa de forma onerosa descaracteriza a natureza salarial da parcela, tal como no presente caso, em que houve comprovação de que era efetuado desconto mensal no salário do recla-mante a título de auxílio-alimentação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)” (Processo: RR - 463300-27.2006.5.09.0892 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)“(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Consignado pelo Tribunal Regional que -a autora participava do custeio das refeições fornecidas, mediante desconto mensal nos salários- e que -a partir de 1º de junho de 2004, na vigência da CCT 2004/2005, a cláusula 6 que estipula o benefício do ticket-alimentação traz em seu pará-grafo quinto a expressa indicação de que a parcela não tem natureza salarial-, não há falar em violação dos arts. 458, § 3º, CLT e 3º da Lei 6.321/76. Revista não conhecida, no tema. (...)” (Processo: RR - 1539700-23.2005.5.09.0012 Data de Julgamento: 08/06/2011, Rela-

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tora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011)“(...) SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPRE-GADOR. DESCONTO. SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. A teor do disposto no artigo 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, tem natureza salarial. Todavia, quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua na-tureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Precedentes do TST.(...)” (Processo: RR - 202900-87.2009.5.09.0322 Data de Julgamento: 06/04/2011, Rela-tor Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011)“VALE-REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. O salário in natura se caracteriza apenas se houver concessão da utilidade de modo habitual e gratuito, pois, assim, configura-se salário em contraprestação pelo trabalho. No caso dos autos, havendo descontos no salário do reclamante em relação ao vale-refeição e cesta básica, não se caracteriza a natureza salarial das parcelas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provi-mento.” (RR - 645000-53.2003.5.09.0014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/06/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2010)“3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A Corte Regional reconheceu que a parce-la referente à alimentação tinha natureza salarial, sobretudo porque o empregador não efetuava desconto no salário do empregado, para cus-tear o benefício concedido. Entendimento diverso - de que havia des-conto - esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)” (Processo: RR - 1079500-17.2006.5.09.0001 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Juiz Convocado: Flavio Porti-nho Sirangelo, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2010)“(...) 4. REFEIÇÃO. NATUREZA. DESCONTOS. Evidenciado no acórdão que a reclamada fornecia refeição mediante descontos no salário do re-clamante, afasta-se a natureza salarial do benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (Processo: RR - 58600-38.2008.5.04.0732 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010)Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reforman-do o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de reflexos do vale-alimentação em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.Recorre de embargos o reclamante, alegando contrariedade à Súmula

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nº 241 do TST e violação dos arts. 1º, 2º, 5º, II e XXXVI, 22, I, 37, ca-put, 44, 51, 59, 60, § 4º, III e IV, 61 e 68, § 1º, II, todos da Constitui-ção Federal, bem como do art. 458 da CLT. Transcreve, ainda, arestos paradigmas ditos divergentes.Tratando-se de embargos interpostos sob a égide da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT, mostra-se inviável o cabimento deste recurso por violação dos inúmeros dispositi-vos legais e constitucionais invocados.No entanto, o aresto paradigma acostado nas razões de embargos au-toriza o conhecimento do recurso, porquanto revela tese no sentido de que o desconto de parte do vale-refeição no salário do empregado não desnatura a natureza salarial da parte remanescente.Conheço, por divergência jurisprudencial.2 - MÉRITOA discussão ora trazida à baila diz respeito à configuração, ou não, do caráter salarial da parcela ajuda-alimentação, considerando a premissa fática registrada no âmbito do Tribunal Regional e que serviu de supor-te ao posicionamento adotado pela Turma embargada, de que havia descontos no salário do autor alusivos ao vale-alimentação.O salário in natura se caracteriza pelo pagamento em dinheiro ou em utilidade não expressa em pecúnia, desde que habitualmente prestado (art. 458 da CLT).Apesar de a lei prever as modalidades das prestações in natura no art. 458 da CLT, faz-se mister distinguir a que título a utilidade foi forneci-da.Se o empregador concede a utilidade a título gratuito, de forma habi-tual, em função do contrato de trabalho (princípio da causalidade), em tese, caracterizado está o salário in natura, que se integra ao salário contratual para todos os efeitos.In casu, a concessão da alimentação não foi suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implicou em desconto de seu salário, o que a desfigura como salário in natura.Não sendo, portanto, ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter salarial da utilidade prestada.Assim, não se há de falar em integração desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais.Nesse sentido a jurisprudência desta Subseção:RECURSO DE EMBARGOS. SALÁRIO “IN NATURA”. “tíquetes-ALIMEN-TAÇÃO”. DESCONTO. PROVIMENTO. A não gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba. No presente caso, restou consignado pela C. Turma que era efetuado desconto mensal no salário do reclamante de 20%. Embargos conheci-dos e providos. (E-RR - 623341-76.2000.5.01.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ

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de 4/5/2007)AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA.De acordo com o art. 458 da CLT, o salário in natura se caracteriza pelo pagamento em dinheiro ou em utilidade não expressa em pecúnia, des-de que fornecido com habitualidade. É essencial que estejam presentes a gratuidade e a habitualidade. O fato de o tíquete-alimentação não ser concedido de forma gratuita, visto que não foi suportado apenas pelo Empregador, afasta o caráter salarial da parcela. Decidir de modo contrário, além de desestimular o empregador a ter atitudes benéficas com o empregado, estar-se-ia dando preferência ao interesse indivi-dual em detrimento do coletivo. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR - 473423-66.1998.5.01.5555, Red. Min. Rider de Brito, Subse-ção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 26/9/2003)RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTEAJUDA-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO NO SALÁRIO - DESCARACTERIZA-ÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE. Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, e que a utilidade tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato (princí-pio da causalidade). Quando a concessão da alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implicou em desconto de seu salá-rio, não se caracteriza o salário in natura. Embargos desprovidos. (...) (RR - 583558-08.1999.5.12.5555, Rel. Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 25/4/2003)Nego provimento ao recurso de embargos.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Indi-viduais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.Brasília, 6 de Setembro de 2012.Ministro Vieira de Mello FilhoRelatorPROCESSO Nº TST-RR-824-14.2011.5.18.0012 - FASE ATUAL: E

2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A morte de empregado no ambiente de trabalho demanda o exame da circunstância em que ocorreu infausto acontecimento. A Constitui-ção Federal busca preservar, como princípio fundamental, o direito do

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empregado a um meio ambiente de trabalho seguro, incumbindo ao empregador adotar todas as medidas necessárias para que o trabalha-dor não seja tratado apenas como um meio de produção da empresa. Assim, a jurisprudência vem se firmando no sentido de disciplinar a matéria, levando em consideração o número assustador de acidentes de trabalho, com vítimas fatais, no Brasil, acenando para a obrigação de zelo com a saúde e a integridade física do trabalhador. No caso em exame, o empregado foi vitimado, em seu ambiente de trabalho, na lavoura de cana de açúcar, quando se deitou ao relento, na madruga-da, e ali foi atropelado por caminhão da empresa que fazia manobra, vindo a falecer. A culpa concorrente do empregador resta incontrover-sa, diante dos fatos traçados pela C. Turma, na medida em que não lhe foi reservado local seguro para descanso, já que obrigado a se deitar sobre a cana-de-açúcar cortada, em local onde os seus colegas de trabalho não se encontravam, no meio da madrugada. Ressalte-se que, ainda que não fosse uma máquina, e sim um animal peçonhento que viesse a vitimar o autor, ainda assim não há como lhe imputar a culpa pelo local que escolheu para descanso, já que não se depreende que tenha havido orientação da empresa com indicação de um melhor local. Doutro tanto, a culpa concorrente do empregado não retira a responsa-bilidade do empregador em indenizar quando demonstrada a negligên-cia com a segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embar-gos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-470-43.2010.5.15.0000, em que é Embargante AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S.A. e Embargados ESPÓLIO DE FLÁVIO FER-NANDES ALVES e VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL.A C. 3ª Turma, mediante o acórdão de fls. 131/159, da lavra da Exma. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, conheceu e deu provi-mento ao agravo de instrumento do reclamante para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer quanto ao tema “indenização por danos morais e materiais - acidente do trabalho - morte do emprega-do”, por violação do art. 927 do CCB/2002, e, no mérito, deu-lhe provi-mento para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.As reclamadas opuseram embargos de declaração, às fls. 161/163, os quais foram rejeitados pela C. 3ª Turma, mediante o v. acórdão de fls. 168/171.Inconformada, as reclamadas opuseram embargos às fls. 173/181, co-lacionando arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial.Impugnação apresentada às fls. 188/194.Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Públi-co do Trabalho.

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É o relatório.V O T OI - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO.CONHECIMENTOA C. 3ª Turma, mediante o acórdão de fls. 131/159, da lavra da Exma. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, conheceu e deu provi-mento ao agravo de instrumento do reclamante para, destrancando o recurso de revista, dele conhecer quanto ao tema “indenização por danos morais e materiais - acidente do trabalho - morte do emprega-do”, por violação do art. 927 do CCB/2002, e, no mérito, deu-lhe provi-mento para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim decidiu, in verbis:“(...)No recurso de revista, os pais do empregado falecido insistem no pleito de indenização por ‘danos morais e materiais pela morte do filho’. Alegam que, ‘ao deixarem de implantar providências de segurança e de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, para colocar a salvo a integridade física da vítima, os recorridos demonstraram indi-ferença e descaso para com a segurança da mesma e demais empre-gados, transgrediram regras elementares, incorrendo em verdadeira negligência’. Afirmam ‘a negligência e imprudência do motorista que efetuou manobra de marcha-ré à noite, sem ter plenas condições de visualizar o local para o qual dirigia’ e que ‘estava a vítima exposta aos riscos, num trabalho árduo, à noite, sem as mínimas condições de descanso, e, se existia faixa de sinalização refletiva em sua camisa, a mesma de nada adiantou para impedir tal fatalidade, ou seja, revelou-se insuficiente para evitar o acidente’. Requerem, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva à hipótese, apontando que ‘o que se busca, com a adoção, cada vez maior, da teoria da responsabilidade objetiva, é justamente a igualdade entre todos os componentes da sociedade, pois, havendo um dano, o causador deste deve indenizar a vítima. Não pode mais a vítima, por não conseguir provar culpa do agente, arcar com as consequências de um ato não cometido por ela e sim por outrem. Busca-se, dessa forma, manter o equilíbrio social e patrimonial anterior ao dano’. Indicam violação dos arts. 1º, III, e 7º, XXVIII, da Lei Maior, 2º da CLT e 927 do Código Civil e contrariedade à Súmula 341/STJ. Trazem arestos ao cotejo.O recurso alcança conhecimento.A Corte Regional concluiu pela não configuração da culpa das reclama-das pelo infortúnio que ocasionou a morte do trabalhador, a partir do seguinte quadro fático: ‘o acidente ocorreu por volta das 4 horas e 30 minutos da madrugada, no meio do canavial, quando o caminhão utili-zado para transportar cana-de-açúcar, em marcha a ré, atingiu a vítima

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que se encontrava deitada no solo, provocando escoriações na cabeça’; ‘a vítima utilizava equipamentos de segurança, em especial camisa na cor verde com faixas de sinalização refletivas nas cores laranja e bran-ca na região do peito e das costas’; ‘o veículo encontrava-se como farol traseiro operando de forma eficiente’; ‘o motorista do caminhão, inqui-rido às fls. 129, disse não ter visto a vítima, sendo que esta não estava junto com os trabalhadores que se encontravam próximos da máquina’.As reclamadas esclareceram, ainda, em defesa, que ‘naquele dia, como a vítima era inexperiente, a empresa designou, além dele, mais dois empregados bituqueiros, sendo que um ficou acompanhando a vítima todo o tempo, orientando e ensinando as tarefas a ele’; ‘o caminhão, ao retornar da Usina para efetuar novo carregamento, adentrou na lavoura de ré para possibilitar o carregamento’; ‘a vítima disse aos seus companheiros que iria ficar ali, naquele local, descansando um pouco e solicitou aos colegas que pegassem a sua mochila’; ‘não existe iluminação na lavoura, tinha muita poeira, por ser período de seca, o caminhão estava manobrando de ré, impossível o motorista enxergar qualquer pessoa deitada no meio da cana, devido à pouca ou quase nenhuma iluminação e à poeira que se levantou, o ar que sai do esca-pamento do veículo impossibilita ainda mais a visibilidade’; ‘por ocasião da contratação, todos os empregados passam por treinamento e, nessa oportunidade, são alertados a não dormirem na lavoura, principalmen-te a não se deitarem sobre as canas cortadas, pois não há visibilidade suficiente para qualquer um evitar acidente’; ‘a empresa foi acionada imediatamente pelo fiscal de frente, que comunicou o acidente e verifi-cou que o mesmo já estava sem vida ..., quanto à demora, salienta-se que o local era distante da cidade de Estiva Gerbi, aproximadamente 20 km e de difícil acesso, tendo a polícia dificuldade de localizar o local’ (fls. 26-8).Como cerne da responsabilidade civil, o dano, assim, entendido como ofensa a interesse juridicamente tutelável, orienta o pagamento de eventual indenização ou, como prefiro, compensação. Sabe-se que o dano pode ostentar natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Segundo a lição de José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra ‘Responsabilida-de Civil no Direito do Trabalho’ (2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, p. 151) ‘quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial’.Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, exsurge a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil).

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Por outro lado, à luz da responsabilidade objetiva, de acordo com a teoria do risco da atividade, a análise dos pleitos relativos à indeniza-ção por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se faz pela comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o trabalho desempenhado pela vítima, sendo irrelevante a discussão acerca do ônus da prova da culpa do emprega-dor, pois o elemento subjetivo não representaria requisito indispensável para a responsabilização pelo acidente do trabalho.Não obstante, percebo que a hipótese dos autos se subsume àquela definida nos arts. 932, III, e 933 do Digesto Civil, que dispõem, verbis:‘Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:..................................................III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;’‘Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos pratica-dos pelos terceiros ali referidos.’ (grifamos) Com efeito, depreende-se dos preceitos acima que o empregador responde pelos atos ilícitos dolosos ou culposos de seus empregados e prepostos, ainda que o dano seja exclusivamente moral e que não haja culpa de sua parte. Nessa esteira, cabe trazer à baila a Súmula 341 da Suprema Corte, que consagra o entendimento da culpa presumida do empregador, pelo ato culposo do empregado ou preposto:‘É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do em-pregado ou preposto.’De se notar que, com o advento do novo Código Civil, restou, inclusive, superado o entendimento transcrito acima, uma vez que não mais se cogita de ‘culpa presumida’, mas de verdadeira responsabilidade objeti-va pelos atos dos prepostos.A propósito, cito precedentes desta Corte:(...) omissisAssim, passo a analisar as circunstâncias do caso, bem como os atos praticados pelos demais empregados das rés, conforme os fatos narra-dos pela instância ordinária e detalhes relatados pelas reclamadas, in-controversos, considerando que o enquadramento jurídico a ser confe-rido por esta instância extraordinária tem como pressuposto tais fatos.Nesse sentir, entendo relevante ter em mente as condições de trabalho, muitas vezes precárias, daqueles que se ativam nas lavouras de cana de açúcar no país, setor que verifica grande número de acidentes de trabalho todos os anos, até pela própria forma de execução da ativida-de.A corroborar essa percepção, os fatos de que, na hipótese, as ativida-

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des estavam sendo realizadas de madrugada, em local de difícil acesso, com poeira e sem iluminação.Por outro lado, as reclamadas afirmam que, por ser o reclamante ainda inexperiente ‘contava com 18 anos de idade à data do óbito’, foram designados outros dois ‘bituqueiros’ para o desempenho da atividade, sendo que um deveria acompanhar e orientar o trabalhador vitimado, e que este último avisou aos colegas que iria ficar no local descan-sando. Ora, entendo que esses fatos, por si sós, já seriam capazes de demonstrar a ausência de cuidado e de diligência dos prepostos, mormente daquele incumbido exatamente de zelar pelas atividades e conduta do empregado iniciante e que não o impediu de deitar-se so-bre a cana cortada, mesmo ciente das possíveis consequências, confor-me treinamento oferecido pelas empresas.Noutro ponto, importa destacar que o caminhão adentrou na lavoura de marcha à ré, no escuro, sem qualquer visibilidade. Considero que a conduta do motorista do veículo se revelou igualmente descurada, pois é manifesto o risco de tal procedimento, rechaçado, inclusive, pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que em seu art. 194 prevê a infração: ‘Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:Infração - grave;Penalidade - multa.’Penso que os procedimentos realizados pelo condutor do caminhão deveriam, pelo menos, ser acompanhados por outro empregado que iluminasse o caminho e o informasse de eventual obstáculo ou impre-visto. Adentrar a lavoura de ré, sem qualquer visibilidade, local em que se encontravam outros trabalhadores, e simplesmente confiar que não haverá nada nem ninguém no caminho, me parece conduta claramente imprudente e negligente, cujos riscos poderiam ser facilmente minora-dos por providências simples de segurança.Não se trata, aqui, de desconsiderar a parcela de culpa da própria ví-tima, constatado, pela instância ordinária, que se encontrava em local inapropriado ‘ aspecto que, a meu ver, deve ser sopesado no arbitra-mento das indenizações, por configurar culpa concorrente, incapaz, todavia, de elidir a responsabilidade das reclamadas’, mas de se perce-ber que a negligência dos demais empregados também contribuiu para o advento do sinistro.Saliento que, segundo o princípio da boa-fé objetiva, os direitos e deveres das partes não se limitam à realização da prestação estipulada no contrato. O que encontramos, na realidade, é a boa-fé impondo a observância também de muitos outros deveres de conduta, formando assim uma relação obrigacional complexa. Destaco a lição de Clóvis do Couto e Silva (A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky,

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1964, p. 30-1), no sentido de que, nos negócios bilaterais, o interesse conferido a cada participante da relação jurídica encontra sua fron-teira nos interesses do outro figurante, dignos de serem protegidos, operando o princípio da boa-fé como mandamento de consideração. ‘O mandamento de conduta engloba todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece, entre eles, um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam’. Segundo o renomado jurista, o dever que deriva da concreção do princípio da boa-fé é dever de consideração para com o outro, endereçado a todos os partícipes do vínculo, poden-do inclusive, criar deveres para o credor, o qual, tradicionalmente, era apenas considerado titular de direitos.Dentro de uma relação obrigacional, portanto, podemos encontrar além do dever principal que é o alicerce da relação, deveres secundários, la-terais, anexos ou instrumentais, o que acarreta ao empregador deveres de cuidado ‘previdência e segurança’, deveres de aviso e esclarecimen-to sobre os riscos da atividade, deveres de colaboração e cooperação, deveres de proteção, fiscalização e cuidado com a pessoa e o patrimô-nio pessoal do empregado.Inobservados tais deveres, seja pelo próprio empregador, seja através de seus prepostos, e ainda que a conduta da vítima haja contribuído para tanto, nasce a obrigação de indenizar o dano daí advindo.Conheço do recurso, por violação do art. 927 do Código Civil.II - MÉRITOCorolário do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil, é, ao exame do mérito, o seu provimento, embora não na extensão pretendida pela parte autora.Em relação ao dano moral, resultando da violação de direitos decor-rentes da personalidade ‘estes integrantes da categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas’ (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) ‘ e aferível, sua ocorrência, a partir de violência perpetrada por conduta ofensiva à dig-nidade da pessoa humana, é dispensável a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana não pode obstaculizar a justa compensação. Nessa linha, destaco o magistério de Maria Celina Bodin de Moraes:‘Em conseqüência, depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabi-lidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral.’ (Danos à pes-

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soa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60)O dano moral causado à pessoa humana prescinde de prova, porquan-to não se concretiza no plano externo, mas no seu interior. Assim, suficiente a demonstração da conduta ofensiva a direito decorrente da personalidade. A propósito, José Affonso Dallegrave Neto ressalta:‘Enquanto o dano material encerra perdas e danos que alcançam os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC), exigindo-se assim a prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral o valor é arbitrado pelo juiz que visa uma compensação financeira para a vítima, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presu-mido da própria violação à personalidade da vítima:(...)Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (...).’ (‘Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho’- 2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, pp. 151 e 154)Igual lição se extrai da obra ‘Programa de responsabilidade civil’, de Sérgio Cavalieri Filho, na qual preleciona que ‘o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfa-ção de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum’ (Rio de Janeiro: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 108).O caso em exame sequer necessita de maiores digressões, já que o fato ensejador do dano moral é a morte de um filho de 18 anos.Reitero que a fixação do valor indenizatório, na hipótese reclama a consideração de aspecto fático lançado no acórdão regional, de que o trabalhador se encontrava em local inapropriado (deitado no solo) no momento do acidente.Nessa senda, dispõe o art. 945 do Código Civil:‘Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento da-noso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.’Reporto-me aos ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira:‘... a culpa concorrente não exclui a responsabilidade civil do empre-gador, mas determina a fixação do valor indenizatório na proporção da culpa das partes no acidente ocorrido. (...)A concorrência de culpa ou das causas no acidente do trabalho leva

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à distribuição proporcional dos prejuízos; todavia, ficará ao prudente arbítrio do juiz fixar o percentual da indenização atribuído ao emprega-dor, considerando as circunstâncias do caso concreto, as provas co-lhidas e a gravidade da culpa da vítima. Caso não seja possível esta-belecer o grau de influência de cada culpa, o caminho recomendável é o fracionamento da reparação em partes iguais.’ (‘Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional’ - 5ª ed - São Paulo, LTr, 2009, pp. 192-3)Assim, considerando que o arbitramento da indenização por dano moral deve operar-se com moderação e razoabilidade e com atenção às pecu-liaridades do caso concreto, de modo a não acarretar o enriquecimento indevido dos ofendidos, e de servir de desestímulo aos ofensores, isto é, com objetivo de que passem a adotar novas medidas e providências para maior segurança na realização de suas atividades e prevenção de novos acidentes, condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem a cada um dos genitores do trabalhador, a título de dano moral, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), num total de R$ 100.000,00 (cem mil reais.Noutra parte, em relação ao pensionamento mensal, a título de dano material, julgo igualmente pertinente a condenação, que encontra es-teio no art. 948 do Código Civil, que assim preceitua:‘Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu fune-ral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.’Esclareço que inviável a dedução pretendida pelas rés, em defesa, dos proventos porventura conferidos pela Previdência Social aos pais do trabalhador, uma vez que o dever de reparação existe independente-mente da percepção de tais rendimentos, que decorrem da condição de contribuinte da vítima. A propósito, o artigo 121 da Lei 8.213/91 dispõe:‘O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.’A respeito desse tema, foi aprovado por ocasião da 1ª Jornada de Di-reito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em Brasília em novembro de 2007, o Enunciado 48 com o seguinte teor:‘A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupa-cional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.’Em tempo, cito precedentes desta Corte:(...) omissis

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Quanto ao arbitramento, faço minhas as considerações de Sebastião Geraldo de Oliveira:‘Ocorre um número considerável de acidentes do trabalho com empre-gados solteiros e que ainda residem com os pais, participando do rateio das despesas. Especialmente nas famílias de baixa renda, é normal os filhos contribuírem para a manutenção do lar, razão pela qual a morte representa verdadeiro prejuízo no conjunto dos rendimentos, ou seja, fica perfeitamente caracterizado o dano material.Ocorre que, depois de certa idade, é comum os filhos montarem sua própria residência seja pelo casamento, união estável ou apenas para terem vida independente. Desse modo, os tribunais, quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, estão deferindo a pensão aos pais até a idade em que o filho falecido completaria 25 anos e, pos-teriormente, o valor da pensão é reduzido pela metade até quando o filho viesse a completar 65 anos, caso haja a sobrevida dos pais. Esse entendimento é justificável porque é fato notório no Brasil, nas popula-ções de baixa renda, que os filhos durante toda a vida colaboram para o sustento dos pais, sobretudo diante da carência de políticas públicas de amparo à velhice.A prestação de assistência aos pais necessitados, além de ser um dever moral, é uma garantia prevista na Constituição da República de 1988, que prevê no art. 229: ‘Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade’.(...)Pelo princípio da restitutio in integrum que orienta o cálculo da indeni-zação, deve-se apurar os rendimentos efetivos da vítima, computando-se o valor do seu último salário, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, acréscimos previstos em convenções coletivas etc.(...) percebeu-se que o deferimento da pensão pela totalidade dos rendimentos da vítima, no caso de homicídio, mostra-se excessivo ou repara além do real prejuízo porque não leva em consideração que a vítima despendia parte dos rendimentos com o seu próprio sustento e despesas pessoais. Considerando que o dano deve ser apurando to-mando-se como base os que foram lesados (o morto não é mais sujeito de direito), não seria correto permitir que o falecimento provocasse um aumento de renda para os beneficiários da pensão.Diante dessa constatação, o Supremo Tribunal Federal passou a enten-der que, da base de cálculo do pensionamento, dever-se-ia deduzir o valor correspondente a 1/3, como presumíveis despesas pessoais da vítima, sendo que tais decisões serviram de paradigma para consolidar o entendimento na jurisprudência.’ (Ob. Cit., pp 254-5, 257 e 259)

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Entendo, pois, que a pensão deveria corresponder à remuneração do empregado à época do infortúnio, todavia, considerando novamente as peculiaridades do caso em relação à culpa, assim como os limites do pedido e a parcela relativa às despesas da própria vítima, arbitro, como pensão mensal, o valor correspondente a 2/3 do piso salarial da categoria à qual pertencia a vítima ‘ a ser corrigido a cada alteração do piso ‘, desde a data do óbito, até a data em que completaria 25 anos de idade, a partir da qual passará ao valor equivalente a 1/3 do piso salarial, até a data em que o trabalhador completaria 65 anos de idade. A pensão deverá ser paga à razão de 60% do valor estipulado à mãe do empregado, já que residiam juntos, segundo a exordial, e 40% ao pai, tornando-se inexigível a quota-parte correspondente se um dos genitores (ou ambos) vier a falecer antes do limite temporal estabele-cido acima.As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros e correção mo-netária na forma da lei, observados a época própria do vencimento de cada parcela e, no que couber, o art. 883 da CLT.No que concerne às parcelas vincendas e ao pedido de constituição de capital para o pagamento das pensões, tendo em conta o disposto no art. 475-Q, caput, do CPC (‘Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.’), bem como o teor da Súmula 313/STJ (‘Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.’), determino a constituição de capital suficiente ao pagamento da pensão.Assim, dou parcial provimento ao recurso para acolher em parte os pedidos lançados na peça inaugural, condenando as rés ao pagamento, a título de danos moral e material, das parcelas acima referidas.Condenação arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com custas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelas reclamadas.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, provido o agravo de instrumento, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher em parte os pedidos lançados na peça inaugural, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de:a) indenização, pelo dano moral, a cada um dos genitores do tra-balhador, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), num total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);b) pensão mensal, a título de dano material, no valor corresponden-te a 2/3 do piso salarial da categoria à qual pertencia a vítima ‘ a ser

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corrigido a cada alteração do piso’, desde a data do óbito, até a data em que completaria 25 anos de idade, a partir da qual passará ao valor equivalente a 1/3 do piso salarial, até a data em que o trabalhador completaria 65 anos de idade, devendo ser paga, à razão de 60% do valor estipulado, à mãe do empregado, e 40% ao pai, tornando-se ine-xigível a quota-parte correspondente se um dos genitores (ou ambos) vier a falecer antes do limite temporal estabelecido acima.As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros e correção mo-netária na forma da lei, observados a época própria do vencimento de cada parcela e, no que couber, o art. 883 da CLT. As reclamadas deverão proceder à constituição de capital suficiente ao pagamento da pensão. Condenação arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com custas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelas rés.”Opostos embargos de declaração, a C. 3ª Turma rejeitou-os, sob o seguinte fundamento, in verbis:“Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.Nos declaratórios, a reclamada reputa omisso o julgado e argumenta que ‘a instância ordinária derradeira define uma moldura fático-proba-tória, segundo a qual: inexistem elementos comprobatórios de culpa empresarial; a vítima utilizava equipamentos de segurança; o veículo operava em condições normais; o empregado estava deitado no solo (local inadequado), impossibilitando a visão do motorista’ (fls. 161-2). Afirma que, a partir dessas premissas, é impossível ‘detectar violência ao artigo 927/CC em nível de literalidade conforme exigido pela S-221/TST (inobservada). Caracteriza-se, no mínimo, concausa (o que deter-mina a diminuição dos quantitativos indenizatórios fixados)’. Sustenta imperativo ‘explicitar os critérios a partir dos quais foram estabeleci-dos os valores indenizatórios (dano moral e material) arbitrados pela r. decisão’. Por fim, assenta não haver qualquer ‘elemento fático que possibilite configurar ato ilícito do empregador ou do motorista (...), sequer para presumir a culpa dos mesmos (a moldura fática definida pela r. decisão regional exclui em realidade a culpa de empregador e motorista’. Entende necessária a oposição dos presentes declaratórios para fim de prequestionamento, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.Sem razão.Saliento que os embargos de declaração devem se ater às causas autorizadoras de seu manejo, explicitadas no art. 897-A da CLT, que os disciplina no processo do trabalho, e também no art. 535 do CPC, uma vez que não constituem meio hábil para o reexame da lide. Oportuna a transcrição de parte do acórdão exarado no processo nº TST-ED-E-RR-703.375/00.9, da lavra do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen:‘Sucede que os embargos de declaração têm a finalidade de liberar os

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pronunciamentos judiciais de certas falhas formais. Existem para acla-rar decisões obscuras e para sanar contradição ou omissão, não para rebater argumentos sequer deduzidos nas peças de defesa. Não cons-tituem instrumentos hábeis a serem utilizados com o fim de reformar a decisão e nem como substitutivo dos embargos de nulidade e infrin-gentes do julgado, outrora previstos no artigo 652 da CLT.Assim, somente procedem na hipótese de existência de um dos vícios relacionados no preceito legal pertinente, o que não ocorre aqui.’Assim, não se prestam os embargos declaratórios para examinar o acerto, ou não, da decisão embargada.Na espécie, não visualizo a presença dos vícios autorizadores do ma-nejo de embargos de declaração, porquanto explicitados no acórdão embargado os motivos que conduziram ao provimento da revista do reclamante. Com efeito, nos termos da decisão recorrida, esta Corte considerou que ‘as atividades estavam sendo realizadas de madrugada, em local de difícil acesso, com poeira e sem iluminação’, e que, ante a inexperiência do empregado, então com 18 anos de idade, ‘foram designados outros dois ‘bituqueiros’ para o desempenho da atividade, sendo que um deveria acompanhar e orientar o trabalhador vitimado, e que este último avisou aos colegas que iria ficar no local descansan-do’. Diante disso, este colegiado entendeu demonstrada ‘a ausência de cuidado e de diligência dos prepostos, mormente daquele incumbido exatamente de zelar pelas atividades e conduta do empregado iniciante e que não o impediu de deitar-se sobre a cana cortada, mesmo ciente das possíveis consequências, conforme treinamento oferecido pelas empresas’. Destacou ainda que ‘o caminhão adentrou na lavoura de marcha à ré, no escuro, sem qualquer visibilidade’ e concluiu que ‘a conduta do motorista do veículo se revelou igualmente descurada, pois é manifesto o risco de tal procedimento’. Eis, portanto, o juízo desta Casa derredor da culpa empresarial e do dever de responder pelo dano causado.Outrossim, consta do acórdão que esta Turma não se olvidou da ‘par-cela de culpa da própria vítima, constatado, pela instância ordinária, que se encontrava em local inapropriado’, todavia, julgou conveniente sopesar tal fato ‘no arbitramento das indenizações, por configurar culpa concorrente, incapaz, todavia, de elidir a responsabilidade das reclama-das’.Explicitadas as razões de decidir, sem qualquer descompasso lógico en-tre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, entendo ausen-te qualquer vício autorizador do manejo dos declaratórios, nos moldes do art. 897-A da CLT.Constato, ademais, da leitura das razões dos declaratórios, dirigida a insurgência contra o mérito do julgado, a denotar o caráter infringente com que manejados, hipótese para a qual desserve a via eleita (arts.

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535 do CPC e 897-A da CLT).Embargos de declaração rejeitados.”Nas razões de embargos, as reclamadas transcreveram arestos para o confronto de teses. Insurgem-se contra a sua condenação ao paga-mento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho que causou a morte do reclamante. Sustentam que há culpa exclusiva da vítima, e não culpa concorrente sua.A C. 3ª Turma, reformando o v. acórdão regional que manteve a r. sentença, concluiu que o empregado faleceu em razão de acidente do trabalho, tendo as reclamadas incorrido em culpa, juntamente com o empregado.Restou delimitado que:- o acidente do trabalho ocorreu de madrugada, em local de difícil acesso e de baixa visibilidade;- o caminhão utilizado para carregar cana-de-açúcar, em marcha à ré, atingiu a vítima que se encontrava deitada no solo, provocando esco-riações na cabeça e, em seguida, sua morte;- a vítima usava equipamentos de segurança, em especial camisa na cor verde, com faixas de sinalização refletivas;- o caminhão encontrava-se com o farol traseiro operando de forma eficiente;- o motorista do caminhão não viu a vítima, dada a falta de iluminação na lavoura, onde havia muita poeira por causa do período de seca;- o trabalhador não se encontrava junto com os demais trabalhadores, mas sim descansando no meio do canavial, deitado sobre a cana-de-açúcar cortada;- o trabalhador era inexperiente e que tinha apenas 18 anos de idade à data do óbito, tendo-lhe sido designados “bituqueiros” para acompa-nhar e orientar o trabalhador vitimado;- as reclamadas ministraram treinamento a todos os empregados quando da contratação, tendo eles sido alertados a não dormirem na lavoura, principalmente sobre a cana-de-açúcar;- a empresa foi acionada imediatamente pelo fiscal de frente, que comunicou o acidente e verificou que o empregado já estava sem vida, em local de difícil acesso, distante cerca de 20 km da cidade de Estiva Gerbi.A partir desse quadro-fático, a c. 3ª Turma concluiu que os emprega-dos e/ou prepostos das reclamadas agiram com culpa, razão pela qual deve esta última ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados, além de destacar que no caso se aplica a responsabilida-de objetiva. Entendeu configurada a culpa lato sensu pelo fato de os “bituqueiros” não terem impedido que o empregado se deitasse, no meio do canavial, sobre a cana-de-açúcar cortada, bem como pelo fato de o motorista ter entrado na lavoura de marcha à ré, diante de baixa

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visibilidade.A divergência jurisprudencial trazida pelas recorrentes, por outro lado, apresenta-se específica.Enquanto a c. 3ª Turma entendeu que há responsabilidade objetiva do empregador, por ser irrelevante a discussão sobre prova da culpa do empregador, para se determinar a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho e que “o empregador responde pelos atos ilícitos dolosos ou culposos de seus empregados e prepostos, ainda que o dano seja exclusivamente moral e que não haja culpa de sua parte”, o aresto paradigma de fl. 178, oriundo da c. 7ª Turma, traduz entendi-mento diverso, no sentido de que não há responsabilidade objetiva, se-não quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano vier a causar ao trabalhador um ônus maior do que aos demais membros da coletivi-dade, ou seja, não reconhecimento o direito a indenização por acidente de trabalho, quando não existe culpa.Conheço, por divergência jurisprudencial.MÉRITODe início, por relevante, é de se destacar que no presente caso o aci-dente de trabalho não decorre da atividade do reclamante na empresa, mas em conseqüência do trabalho que estava sendo executado por outro empregado, que efetuou manobra de marcha-ré à noite, vindo a atingir o autor, jovem de 18 anos, recém-contratado, que exercia a ati-vidade de bituqueiro (empregado que recolhe a cana cortada), mas que se encontra dormindo no meio da cana cortada, em local sem ilumina-ção, com muita poeira, vindo a falecer em razão do atropelamento.Antes de adentrar no exame do tema, é necessário atentar para a tese contida na decisão da c. Turma que entende que a responsabilidade do empregador no ambiente de trabalho não decorre mais de culpa pre-sumida e sim da responsabilidade objetiva a que se refere o art. 927, parágrafo único, da CLT, que dispõe:“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”Embora na doutrina clássica seja indispensável a culpa para que se reconheça a obrigação de reparar o dano, os estudiosos da matéria atualmente trazem um novo olhar para o tema, como alude Caio Ma-rio quando alerta que a culpa como fundamento da responsabilidade civil, é insuficiente, sendo que o fundamento da teoria objetiva é mais humano do que a culpa, já que reparte com maior eqüidade, os efeitos dos danos sofridos.No caso em exame, todavia, não é o foco do debate a existência de atividade de risco, na medida em que o autor estava em situação peculiar, descansando, e o trabalho efetuado pelo motorista que veio

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a atropelar o empregado também não equivale a atividade de risco. O que aconteceu, na realidade, foi uma fatalidade que veio a atingir um jovem trabalhador que, por mais provável, em razão de uma atividade estafante, deitou-se em local inadequado para descansar.É fato incontroverso que empregado “bituqueiro” é aquele responsável por coletar as canas que a máquina deixa de colocar no caminhão.O princípio da culpa em sua modalidade subjetiva, ainda se traduz numa melhor saída para que o ambiente de trabalho seguro, obrigação da empresa, torne-se cada vez melhor fiscalizado, com o fim de reduzir o número de acidentes de trabalho hoje existente.Nesse sentido é que o empregador que zela pelo ambiente de trabalho seguro não terá o mesmo tratamento daquele negligente, descuida-do, na reparação do dano por acidente de trabalho. Nesse sentido a c. Turma reforçou o fato de que houve culpa concorrente, em razão da conduta verificada no presente caso, em que o acidente se deu em ra-zão do trabalho de outro empregado da empresa, o motorista que deu a ré no veículo que atropelou o autor.Isso porque não apenas a empresa, como também o trabalhador, de-vem estar atentos com o cumprimento das regras de segurança, ainda que seja de responsabilidade do empregador a fiscalização do ambiente de trabalho. Se havia norma prevendo que era proibido se deitar no meio da cana cortada, e o empregado não observou a norma, a res-ponsabilidade deve ser dividida, eis que se infere conduta que também se encaixa em culpa por imprudência, a denotar a existência de culpa concorrente entre autor e réu.O artigo 186 do atual Código Civil, anterior 159 do CC de 1916, consa-gra a regra geral da responsabilidade civil que assim dispõe, verbis:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusi-vamente moral, comete ato ilícito.Com efeito, a responsabilidade sem culpa stricto sensu traz como elemento o desenvolvimento de atividade de risco, que permite uma previsão genérica da responsabilidade.A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decor-re da própria atividade profissional, sendo que o seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes do trabalho. São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a res-ponsabilidade incide automaticamente. Assim, a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho subsiste em casos em que não são procedidas as medidas com o fim de possibilitar um ambiente de trabalho saudável, ergonômico.É preciso saber, portanto, se existe a responsabilidade objetiva em termos do dano causado por acidente de trabalho ou se tal responsabi-

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lidade é apenas subjetiva, diante da expressa disposição constitucional trazida.Embora o art. 927, parágrafo único, traga a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, resta especificado na norma que tal ocorrerá nos casos especificados em lei ou quando a atividade impli-car, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.O risco, por óbvio, diz respeito à saúde e à higidez física do trabalha-dor, a denotar que a norma deixou ao julgador a tarefa de dirimir o que pode ser reconhecido por atividade de risco.De todo modo, além de se perguntar se o dano está vinculado à ativi-dade do autor, também deverá o julgador indagar se o risco é decor-rente do trabalho exercido na empresa.O exercício de atividade de risco, no presente caso, não resta demons-trado, como já dito, diante da peculiaridade do acidente que veio a vitimar o empregado.A teoria do risco profissional delimita que o dano a ser reparado advém da execução do contrato, e está fundada na teoria do risco proveito, traduzindo-se do brocardo: ubi emolumentum, ibi onus, cujo conceito se extrai da doutrina de Serpa Lopes:Risco-proveito. É uma corrente fundada no princípio ubi emolumentum ibi onus. Consideram os seus partidários nada haver de mais justo do que aquele que obtém o proveito de uma empresa, o patrão se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes du-rante o trabalho. O patrão, ao celebrar o contrato de trabalho, pode já incluir nas suas estimativas a provável responsabilidade por qualquer acidente que o seu operário possa sofrer, durante horas de serviço. Trata-se de uma concepção hoje considerada e prevista no Direito posi-tivo. (in Curso de Direito civil - Fontes contratuais das obrigações. Vol. V. 4ª Ed. - Ed. Rio de Janeiro. Pag. 171)Aqui também se alude à teoria do risco da atividade econômica, por força do art. 2º da CLT, que se extrai a responsabilidade do emprega-dor, pois é do trabalho e do risco a ele inerente que o empregado se coloca na situação de sofrer danos.Incumbe destacar, ainda, que o Código Civil determina a responsa-bilidade da empresa por danos causados por seus empregados, seus prepostos, quando se determina:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:“o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepos-tos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”Nesse sentido é que se entende que, independentemente de culpa do empregador, é sua a responsabilidade, vale dizer: independentemente de culpa não significa dizer ausência de culpa. Ela, nessas atividades se presume. Apenas não se indaga a culpa.Essa é a primeira questão que se impõe a ser resolvida, de não ser

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possível a responsabilidade objetiva, já que a norma que determina a responsabilidade do empregador é constitucional - art. 7º, XXVIII e não impõe senão a responsabilidade por culpa ou dolo.É certo que a Constituição Federal define a responsabilidade por aci-dente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Não haveria, em princípio, responsabilidade sem culpa.Em nenhum momento a regra contida no inciso XXVIII afirmou que haveria a responsabilidade, apenas e tão-somente, houvesse a prova do dolo e da culpa.O que se pretendeu com relação à tormentosa questão da indenização pelo dano moral foi a de reconhecer a existência da culpa lato sensu, que decorre ipso facto do risco acentuado da atividade, que importa no descuido do empregador, quando não são oferecidos os meios de proteção com relação ao trabalho.Se, mesmo com todos os meios de proteção, há o infortúnio, é verdade que haveria a responsabilidade diante do risco da atividade e da negli-gência do empregador com o meio ambiente de trabalho, não do risco da vida. Viver já é um risco. O que não é possível, todavia, é não se admitir a prova em contrário oriunda da presunção de culpa decorrente da atividade de risco.O caso dos autos vai remeter exatamente para o fato que ocasionou o acidente de trabalho, o descuido com o meio ambiente de trabalho, já que não fosse isso não estaria o trabalhador descansando em local inadequado.Cabe aqui ressaltar as condições rústicas do ambiente onde o autor trabalhava (canavial) e as adversidades do ambiente de trabalho, do momento do acidente (madrugada) e da falta de fiscalização durante a atividade do motorista do veículo e mesmo de o empregador não ter conhecimento de que o empregado dormia no local em que se realiza-vam manobras. A vítima sofreu acidente do trabalho quando descan-sava, de madrugada, no meio do canavial, deitado sobre a cana-de-açúcar cortada. Um caminhão, responsável pelo transporte da cana, manobrou no meio da lavoura cortada, em marcha à ré, e o atingiu, provocando escoriações na cabeça e, em seguida, sua morte.Nesse sentido, deve ser mantida a decisão da c. Turma porque se ve-rifica no caso em exame a existência de culpa, de todo presumida, por omissão e negligência, que deve ser apreciada em cada caso concreto com o fim de agregar o terceiro elemento a determinar a reparação do dano moral, a culpa, já que a Corte a quo concluiu pela sua ausência.A culpa tem em seu elemento não apenas a culpa em si mesma, como também o dolo. Enquanto que do dolo não se afasta a intenção, a culpa decorre dos três elementos que lhe integram: negligência, imprudência ou imperícia.Neste contexto, as atividades desenvolvidas pelo empregador que

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tragam riscos físicos ou psicológicos aos seus empregados, ainda que potenciais, impõem-lhe o dever de preveni-los. Sua abstenção ou omissão acarreta o reconhecimento da responsabilidade subjetiva pelos eventos danosos que porventura venham a ocorrer.As atuais preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a digni-dade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução.Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a ado-ção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial, notadamente quando se observa as adversidades do ambiente em que o reclamante laborava.Trata-se de uma obrigação de resultado: a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de anteci-par e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. O princípio da precaução deve ser aplicado no interesse do trabalhador.Infere-se do v. julgado regional que restou comprovado o nexo de cau-salidade entre a atividade desenvolvida e o resultado danoso de que é vítima o trabalhador.Do v. acórdão embargado, prolatado pela C. 3ª Turma, constata-se que o trabalhador era inexperiente e que tinha apenas 18 anos de idade à data do óbito. Além de se tratar de local de difícil acesso, com baixa visibilidade, é de se destacar que a luz de ré do caminhão estava em perfeito funcionamento, que foram designados dois “bituqueiros” para acompanhar e orientar a vítima, tendo esta sido avisada sobre o fato de que não poderia descansar no meio do canavial, sobre a cana-de-açúcar cortada.Ressalte-se, ainda, que as reclamadas forneceram ao trabalhador aci-dentado equipamentos de segurança, em especial camisa na cor verde, com faixas de sinalização refletivas e que ministraram treinamento a todos os empregados quando da contratação, tendo eles sido alertados a não dormirem na lavoura, principalmente sobre a cana-de-açúcar. Também é de se ver que a empresa foi acionada imediatamente pelo fiscal de frente, que comunicou o acidente e verificou que o empregado já estava sem vida, em local de difícil acesso, distante cerca de 20 km da cidade de Estiva Gerbi.Ainda assim, é de todo inviável se atribuir culpa exclusiva ao emprega-do que, mesmo treinado, com equipamento de proteção, ainda assim sofre acidente durante a atividade, já que a ilação lógica é de que se

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sua atividade demanda descanso, deve ser atribuído um local seguro para esse momento de pausa e incumbe ao empregador zelar para a segurança nesse ambiente.Isso porque, ainda que não vítima de atropelamento, mas sim, por hipótese de uma mordida de animal peçonhento, a morte durante a jornada de trabalho estaria, ainda assim, vinculada a conduta ilícita do empregador que se descuidou da proteção do empregado durante a jornada de trabalho. É de se destacar a disposição contida no art. 1383 do CC francês: “Chacun est responsable Du dommage qu´il a causé non seulement par son fait, mais encore par sa négligence ou par son imprudence” (“cada um é responsável pelo dano que provocou não somente por sua culpa, mas ainda por sua negligência ou por sua imprudência”).Diante desses fundamentos, não há como afastar a responsabilidade da empresa, porque demonstrada negligência do empregador com o ambiente de trabalho, em que se colocou em risco a integridade física do empregado, a determinar a indenização, conforme bem elucidou a c. Turma.Por essas razões, nego provimento aos embargos.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi.Brasília, 25 de Outubro de 2012.Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)Aloysio Corrêa da VeigaMinistro RelatorPROCESSO Nº TST-RR-470-43.2010.5.15.0000 - FASE ATUAL: E-ED

2- Últimas notícias:

TURMA GARANTE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL A ANISTIA-DOData: 24/01/2013Um funcionário público anistiado da extinta Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o reconhecimento ao correto reenquadra-mento funcional e salarial e a concessão de um nível funcional a titulo de “promoção por antiguidade” concedida a todos os empregados em atividade. A decisão determinou ainda o pagamento das diferenças salariais correspondentes a concessão a partir do efetivo retorno do

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empregado, nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/94. O julgamento aconteceu na sessão do dia 18 de dezembro de 2012. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Traba-lho da 6ª Região (PE), teve como relator o ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), que destacou em seu voto que o empregado anistiado teria somente direito às vantagens conquistadas por ele até a data em que fora dispensado, mas não aos efeitos financeiros retroativos, veda-dos pela Lei 8.878/94. Demissão e Anistia Em sua inicial o funcionário narra que ingressou, em outubro de 1983, nos quadros da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), empresa pública que posteriormente, por força da Lei 8.029/90, passou a inte-grar a Conab. Segundo o autor da reclamação trabalhista, em 1990, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, teria sido “arbitraria e imotivadamente demitido”, ficando fora da empresa até junho de 2004, quando foi anistiado pela Lei n° 8.878/94. O funcionário pedia a procedência de sua ação para condenar a em-presa pública ao pagamento de um nível funcional por antiguidade concedido em 1993 a todos os funcionários em atividade e ainda ao pagamento dos atrasados desde a data do seu retorno à atividade na empresa. O empregado descreve que após o seu retorno a empresa concedeu a ele sete níveis funcionais, quando o correto seria a conces-são de oito. Para o relator o caso trata de reintegração que apenas não tem todos os efeitos financeiros garantidos em razão da expressa previsão em lei. Caputo Bastos salientou que houve a declaração pelo Poder Público da nulidade de um ato, “que teve os seus efeitos retroativos, ex tunc, mitigados, limitados pela norma”. Onde não houve limitação dos efeitos da nulidade, deve haver retroação, complementou. O ministro considerou que a decisão da Turma não se opõe ao disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1, fundamento usado pelo Regional para assegurar o retorno ao cargo do empregado readmitido, vedando entretanto o pagamento de remuneração de qual-quer espécie em caráter retroativo. Caputo Bastos explicou que a cita-da Orientação Jurisprudencial, assim como o artigo 6º da Lei 8.878/94, veda apenas “a remuneração em caráter retroativo” aos anistiados, e não a declaração do direito de terem garantidas as vantagens conquis-tadas antes da dispensa. Processo: RR-3599-08.2010.5.06.0000 Turmas O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns

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casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Fonte: www.tst.jus.br

JT CONSTATA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA POR MEIO DE COOPERATIVAPublicada originalmente em 01/06/2012 Nos termos do artigo 4º da Lei 5.764/71, as cooperativas são socieda-des de pessoas, constituídas para a prestação de serviços aos próprios associados. Em outras palavras, o cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e destinatário de seus serviços. Nesse contexto, o cooperativismo visa à reunião voluntária de esforços e economias para a realização de objetivo comum. Surge aí o princípio da dupla qualidade, segundo o qual o sócio, além de colaborar nas atividades, é também cliente da sociedade em relação aos serviços que ela oferece. Por meio dessa análise, a juíza substituta Renata Lopes Vale, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a contratação do recla-mante como motorista, através de cooperativa, caracterizou verdadeira fraude. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi con-tratado por uma empresa transportadora, por meio de cooperativa de profissionais da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros, para prestar serviços de motorista a um grupo econômico. Mas, na sua visão, tudo não passou de fraude, já que trabalhou durante todo o tempo e sob as ordens das duas transportadoras, integrantes do grupo. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada que o contratou, com responsabilidade solidária da outra transportadora, bem como da cooperativa. Embora a empresa tenha sustentado que celebrou contrato lícito de prestação de serviços com a cooperativa, a magistrada entendeu que quem está com a razão é o autor. Isso porque o princípio da dupla qualidade não foi atendido. Não houve sequer indícios de que a cooperativa tratasse o reclamante como seu beneficiário. “Ao contrário, o que se percebe, simplesmente, é a oferta de força de trabalho a terceiros, em moldes estritamente individuais, sem qualquer atividade, função ou programa de serviços ou vantagens entregues diretamente ao obreiro” , ponderou a juíza sentenciante, frisando que a única retribuição que o trabalhador recebia era o pagamento pelos serviços realizados. Assim, ficou claro que ele não era também destina-tário dos serviços cooperados. O preposto reconheceu que as empresas possuíam em seus quadros motoristas de coleta e entrega, assim como o autor, e que não existia diferença entre as funções realizadas por eles. Além disso, o reclamante trabalhava com uniforme do grupo e no seu caminhão havia a logomarca do empreendimento.

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A testemunha ouvida assegurou que o motorista não poderia enviar outra pessoa no seu lugar, caso precisasse faltar, e que ele recebia ordens do encarregado das empresas. Assim, no entender da juíza sentenciante, não há dúvida de que o reclamante não atuava como co-operado e, sim, como empregado. Houve, no caso, contratação de mão de obra permanente, por intermédio de locadora de serviços. “Vê-se, dessa forma, que a interposição de mão-de-obra ligada à atividade-fim da empresa é ilegal, devendo ser obtida pela via comum, que é o con-trato de emprego, pois não se pode admitir o aluguel de mão-de-obra. Tal prática faz com que os empregados percam as possibilidades de acesso à carreira e salário da categoria. A situação agride, por óbvio, o princípio constitucional da isonomia” , ressaltou. Considerando que a contratação do trabalhador, por meio de cooperati-va, foi fraudulenta, e, ainda, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, a julgadora reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a transportadora que o contratou e condenou, de forma soli-dária, as duas empresas e a cooperativa ao pagamento das parcelas próprias da relação empregatícia. A cooperativa e uma das reclamadas apresentaram recurso ao TRT da 3ª Região, os quais não foram co-nhecidos, o primeiro, por deserção, o segundo por ferir o princípio da unirrecorribilidade. (0001086-87.2011.5.03.0106 RO) Fonte: www.trt3.jus.br

EMPREGADA ESCALADA PARA FAZER CURSO ENQUANTO AMA-MENTAVA CONSEGUE INVALIDAR PEDIDO DE DEMISSÃOPublicada originalmente em 31/05/2012 A Constituição de 1988 assegura à gestante 120 dias de licença, sem prejuízo de emprego e salário, além da estabilidade provisória, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outras garantias legais, como intervalo para amamentação e os perí-odos antes e depois do parto, buscam proteger a mãe e o nascituro, amenizando as dificuldades enfrentadas pela mulher no mercado de trabalho. Mas os obstáculos não são poucos. A separação do bebê após o término da licença maternidade, por si só, já é um momento que gera sentimentos confusos na mulher. E, como se não bastasse, ainda há empregadores que não facilitam a vida da mãe trabalhadora. Um exemplo que ilustra essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Rosa Dias Godrim, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Uma trabalhadora denunciou a conduta abusiva do em-pregador, que a escalou para fazer um curso fora da cidade logo após o retorno da licença maternidade e férias subsequentes. Como seu filho dependia exclusivamente da amamentação, a trabalhadora acabou pedindo demissão. Após avaliar as provas, a julgadora decidiu decla-

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rar nulo o pedido e reconheceu a dispensa como sem justa causa. No processo também ficou comprovado que a reclamante sofreu assédio moral durante o contrato de trabalho. Por esse motivo, a empresa de aviação foi condenada a pagar indenização de R$10.000,00. A julgadora constatou que o pedido de demissão não contou com a assistência do Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. Além da estabilidade legal, a reclamante era detentora de estabilidade adicional, prevista em norma coletiva. Conforme observou a magistrada, o curso exigi-do da trabalhadora era obrigatório pelas normas da ANAC. Mas nada no processo indicou que não pudesse realizado em outra data. Uma testemunha confirmou que a trabalhadora pediu demissão porque foi escalada para fazer o curso quando tinha de amamentar seu filho. Con-forme prova documental, o bebê tinha alergia ao leite de vaca, poden-do se alimentar exclusivamente de leite materno. Diante desse cenário, a magistrada não considerou razoável exigir da empregada que ela participasse de um curso fora da cidade exatamente naquele momento de vida. Também ponderou que o empregador não ofereceu qualquer alternativa para a continuidade do vínculo, como, por exemplo, permitir e oferecer condições para que o filho pudesse ser levado com a mãe na viagem. A julgadora destacou a importância da amamentação, aspecto que não poderia ser relegado pelo empregador. “Cumpre destacar a importância da amamentação, que, entre outros benefícios, fortalece o sistema imunológico do bebê, protegendo-o contra infecções, além de estimular o vínculo afetivo entre mãe e filho” , registrou na sentença. E mais: uma testemunha revelou que a reclamante era constante-mente humilhada e constrangida por um comandante que trabalha na empresa. No depoimento a testemunha relatou que ele era bruto, falava palavras horrorosas, fazia xingamentos e ameaças com frequên-cia. Diante de todo o contexto analisado, a magistrada entendeu que a ex-empregadora extrapolou seu poder de mando e direção, destacando que o tratamento áspero prolongou-se no tempo. “Conclui-se que a reclamante era mesmo vítima de assédio moral, ensejando a obrigação da reclamada de reparar o dano produzido pela conduta antijurídica” Com essas considerações, a julgadora deferiu as parcelas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como a indenização por assédio moral. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas, que, por maioria de votos, apenas reduziu o valor da indenização. (0000446-98.2010.5.03.0145 ED) Fonte: www.trt3.jus.br

JT INVALIDA RECIBOS DE VÁRIOS MESES ASSINADOS DE UMA SÓ VEZPublicada originalmente em 21.03.2012

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Valendo-se de perícia grafotécnica, a Justiça do Trabalho de Minas declarou a invalidade dos recibos com os quais a empresa pretendia comprovar o pagamento das parcelas requeridas pelo trabalhador, referentes a horas extras e adicional de insalubridade. O empregador não concordou com a sentença e apresentou recurso. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, manteve a decisão de 1º Grau. Manifestando-se a respeito dos documentos anexados pela empregado-ra, o reclamante assegurou que os recibos apresentados foram assina-dos por ele em branco, de uma só vez, e sem que o efetivo pagamento das parcelas tivesse ocorrido. O trabalhador requereu, então, a reali-zação de perícia grafotécnica. E o perito concluiu que as assinaturas constantes nos comprovantes foram feitas com uma mesma caneta, tudo de uma só vez. A reclamada admitiu a assinatura dos recibos to-dos no mesmo dia, mas argumentou que esse fato não equivale ao não pagamento. Contudo, o desembargador considerou inválidos os recibos assinados em uma única ocasião. Além disso, a empresa afirmou que, nos valores pagos ao reclamante, algo em torno de R$670,00 a R$800,00, já es-tavam incluídas as parcelas de insalubridade e eventuais horas extras. O procedimento adotado, segundo o relator, torna esses documentos incapazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pedidas, porque a Súmula 91 do TST proíbe o salário complessivo (determinada importância que engloba vários direitos do trabalhador). (0000214-47.2011.5.03.0082 RO) Fonte: www.trt3.jus.br

CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVALECE SOBRE PREVISTO EM NORMA COLETIVAPublicada originalmente em 04/06/2012 Um gerente que prestou serviços a uma companhia de seguros por mais de 25 anos procurou a Justiça de Trabalho pedindo o pagamento de uma indenização adicional, no valor de um salário para cada cinco anos de trabalho. Segundo relatou, desde a década de 80 a empre-sa sempre pagou essa parcela. Inicialmente aos altos empregados, estendendo-se o direito aos demais empregados, em 2009. Embora ele tenha sido dispensado em junho de 2009, a parcela somente foi paga aos dispensados em janeiro e maio do mesmo ano. No entendimento do trabalhador, houve violação ao princípio da isonomia. A juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, atuando na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. É que uma testemunha confirmou que havia o pagamento do benefício aos em-pregados dispensados sem justa causa, no valor alegado pelo gerente. Uma testemunha contou que em janeiro de 2009 foram dispensados

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aproximadamente 60 empregados e todos receberam essa indenização. Em março ou abril foram dispensadas mais algumas pessoas e elas também a receberam. Mas em junho de 2009 os aproximadamente seis empregados dispensados ficaram sem direito à parcela. De acordo com a testemunha, a justificativa da empresa foi a grande quantidade de pessoas dispensadas em janeiro. A testemunha relatou que alguns empregados, do nível gerencial para cima, receberam a indenização quando foram dispensados antes de 2009, na proporção de um salário do empregado a cada cinco anos de trabalho. O fato também foi com-provado por documentos. Conforme observou a magistrada, a cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009 prevê o direito a uma indenização adicional, sem na-tureza salarial, ao empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009. Mas os valores esti-pulados são bem inferiores aos concedidos por liberalidade pela empre-sa, não se aplicando ao gerente. No caso do reclamante, uma condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho. “A supressão posterior dessa vantagem vulnera o princípio da condição mais benéfi-ca, uma vez que o direito ao pagamento da indenização por ocasião da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico respecti-vo (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 468 da CLT e Súmulas 51, I e 288 do TST), somente podendo alcançar os empregados que fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa” , explicou a magistrada. Ao deferir o pedido, a magistrada ressaltou que o direito consiste no valor resultante do cálculo de um salário nominal do gerente para cada cinco anos trabalhados, equivalentes a cinco salários nominais, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 26/1/1983 a 24/6/2009. O Tribunal de Minas manteve a decisão. (0001807-70.2010.5.03.0107 RO) Fonte: www.trt3.jus.br

RESTRIÇÃO AO USO USO DE BANHEIRO GERA CONDENAÇÃOData: 24/01/2013A 5ª Turma do TRT/RJ reformou decisão de 1º grau e reconheceu pedido de empregada que tinha limitação ao uso de banheiro durante o expediente. Em ação contra a Contax S.A. e o Banco Citicard S.A., a reclamante interpôs recurso no qual pedia que fosse incluído na conde-nação o pagamento de indenização a título de dano moral. Em sentença proferira pela juíza Maria Helena Motta, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reparação pecuniária a título de indenização por danos morais, decorrente da restrição ao uso do banheiro, não foi acolhido, por entender a magistrada não ter sido de-monstrado que o empregador tenha extrapolado seu poder de coman-

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do. Entretanto, a testemunha indicada pela funcionária informou saber que “se a pessoa fosse ao banheiro fora do horário seria advertida” e que, inclusive, a autora foi advertida. Já a segunda testemunha da autora declarou que não poderia ir ao banheiro sem autorização do supervisor fora dos horários de lanche e, se fosse, seria repreendida, pois estaria agredindo o controle das ligações. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Gar-cia, a limitação temporal imposta para a utilização do banheiro afronta o direito à intimidade do empregado, não existindo nada mais cons-trangedor para o ser humano do que depender de autorização para a realização de suas necessidades fisiológicas. Além disso, para a magis-trada, a imposição de uma pausa única para a utilização do banheiro não permite ao empregado o atendimento de suas necessidades vitais, pois essas não são autoprogramáveis. “Dúvidas não há de que o comportamento dos supervisores do recla-mado ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade da reclamante, sujeitando-se à indenização preconizada pelo artigo 5º, X, da Constituição da República (o dano moral resul-ta da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa). Com efeito, a prática do reclamado de somente permitir à reclamante o uso do banheiro quando autorizada pelo seu supervisor afronta o direito à intimidade da empregada, além de ser a conduta in-compatível com os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, insculpidos nos incisos II, III e IV do art. 1º da Constituição Federal”, opinou a desembargadora. Ainda de acordo com a relatora, a finalidade da reparação do dano mo-ral aponta para duas forças convergentes: uma de caráter compensató-rio para atenuar a dor da funcionária e outra com cunho punitivo para evitar que tal fato se repita na empresa. Sendo assim, ao observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os desembargadores da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática adotada quanto ao uso do banheiro, com juros e correção monetária, na forma da lei. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Fonte: www.trt1.jus.br

GRUPO LÍDER É ACIONADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR DUMPING SOCIALData: 24/01/2013MPT pede que rede de supermercados seja condenada ao pagamento de indenização de R$ 3 milhões

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Belém – O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública (ACP) contra o Grupo Líder, uma das 20 maiores redes supermercadistas do Brasil. A empresa cometeu prática de desvio de função e dumping sociais, redução de custos de um negócio com base na eliminação de direitos trabalhistas. O MPT requer indenização de R$ 3 milhões em reparação ao dano moral coletivo e a correção das irregularidades. A ação foi movida após inquérito civil que apurou denúncias feitas por empregados e pelos sindicatos dos Trabalhadores no Comércio de Ana-nindeua e dos Trabalhadores no Comércio de Belém. As investigações tiveram início em 2008. Um termo de ajuste de conduta (TAC) chegou a ser proposto à empresa, que se recusou a assinar. Uma audiência para tratar sobre o caso está marcada para 31 de janeiro. Problemas – As fiscalizações realizadas nos estabelecimentos constata-ram também que o grupo efetuava pagamentos diferenciados a empre-gados que exerciam o mesmo cargo, não fornecia água potável e nem concedia descanso semanal remunerado aos funcionários. A empresa obrigava os trabalhadores do setor de portaria a transportar manual-mente cargas com peso prejudicial à saúde e exigia o uso de uniformes completos, sem os fornecer. Processo n° 0001855-38.2012.5.08.0004 – 4ª Vara do Trabalho de Belém Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

CEF NÃO É OBRIGADA A DEPOSITAR FGTS PARA APOSENTADAS POR ACIDENTE DE TRABALHOData: 23/01/2013A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento da Oitava e Ter-ceira Turmas, no sentido de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a depositar o FGTS de funcionárias aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão unânime manteve o entendimento dominante da jurisprudência do TST. As ações julgadas na SDI-1 em 6 de dezembro de 2012 foram de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência de suas funções, adquiriram doença profissional causada por esforço repetitivo. Após passarem um período afastadas de suas funções foram aposenta-das por invalidez. Em suas iniciais argumentam que desde a suspensão de seu contrato de trabalho a CEF suspendeu os depósitos de seus FGTS, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto n° 99.684/90. Em seus recursos à SDI-1 as funcionárias renovaram os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da

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aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Na SDI-1 os acórdãos tiveram a relatoria dos ministros Augusto César Leite de Carvalho (foto) e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que obser-varam, ao manter as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15 da Lei 8.036/90 se refere a obrigatorie-dade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Dessa forma entenderam, ao negar provimento aos recursos, que “a sus-pensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador”. Uma das funcionárias (RR 105400) recorreu da decisão, por meio de embargos declaratórios opostos em 28 de dezembro. Processos: RR-105400-39.2009.5.03.0079 RR-120200-78.2009.5.03.0077 SDI-1 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unifi-cador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de em-bargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Fonte: www.tst.jus.br

CONSTRUTORA É CONDENADA POR CONTRATAR EMPREITEIRAS NÃO IDÔNEAS E PRATICAR CONCORRÊNCIA DESLEALPublicada originalmente em 30/05/2012 Perverso. Com esse termo, o juiz substituto João Rodrigues Filho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, definiu o sistema colo-cado em prática por uma grande construtora, conhecida nacionalmen-te. O magistrado constatou que a empresa vem sendo, repetidamente, chamada à Justiça do Trabalho, sempre ao lado de pequenas emprei-teiras, notadamente não idôneas. Algumas delas sequer registram os seus empregados. A razão, invariavelmente, é a falta de pagamento de salários e parcelas rescisórias. Mais uma vez, o julgador deparou-se com um desses casos. O pedreiro propôs reclamação trabalhista, buscando o pagamento de diferenças salariais, parcelas rescisórias, cestas básicas, indenização pelo vale transporte não concedido e horas extras. A real empregadora nem compareceu à audiência, razão pela qual o juiz declarou a revelia e aplicou os efeitos da confissão ficta, condenando a empreiteira ao pagamento das parcelas pedidas pelo trabalhador. Até porque não exis-tem recibos no processo. E a construtora reclamada, por ter contratado

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os serviços da empregadora do reclamante, foi condenada de forma subsidiária. Apesar de ser a dona da obra, dedica-se à construção civil e incorporação imobiliária e, portanto, não se beneficia da isenção de responsabilidade prevista OJ 191 do TST. O juiz condenou ainda a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo esclareceu o magistrado, o não pagamento de salários e verbas rescisórias priva o trabalhador do mínimo indispen-sável para sua sobrevivência. E não é só isso, acrescentou. Está claro que a reclamada pratica concorrência desleal com as demais empresas do ramo da construção e incorporação, porque com a sua conduta vem precarizando os direitos trabalhistas de operários contratados por em-preiteiras que sequer pagam as obrigações básicas do contrato. Na visão do magistrado, as pequenas empreiteiras também são vítimas do sistema armado pela reclamada, porque não recebem o suficiente para permanecerem no mercado. Daí, ficam fadadas a, mais dia, me-nos dia, encerrar suas atividades e, o que é pior, com a inadimplência das obrigações trabalhistas. “A construtora, se quisesse minimizar a angústia do reclamante, que, frise-se despendeu a força de trabalho em proveito dela, ao menos teria pago, no curso do processo, as parcelas rescisórias incontrover-sas, o FGTS e cesta básica. Mas, dando seguimento ao sistema perver-so, preferiu resistir” , enfatizou o julgador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O magistrado destacou que esse valor tem como objetivo, além de re-parar a lesão sofrida pelo pedreiro, estimular a construtora a contratar diretamente seus trabalhadores ou, pelo menos, empreiteiras idôneas. A construtora apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação. (0000761-21.2011.5.03.0104 RO) Fonte: www.trt3.jus.br

ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO GERA DIREITO À MUL-TA DO ARTIGO 477 DA CLTPublicada originalmente em 28/05/2012 Quando o acerto rescisório não é realizado integralmente no prazo fixado pela lei, o empregador deve ser penalizado com o pagamento de multa, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. Esta foi a interpretação dada ao artigo 477 da CLT pela juíza substitu-ta Maria Irene Silva de Castro Coelho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de um trabalhador cuja homologação da rescisão contratual foi realizada com atraso. Conforme observou a juíza, o afastamento do reclamante ocorreu no dia 01/09/2011, com recebimento de aviso prévio indenizado. Mas o acerto rescisório só foi homologado pelo Sindicato da categoria do

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trabalhador no dia 16/09/2011. Ou seja, o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi ultrapassado. No entender da magistrada, o atraso justifica a aplicação da multa prevista no parágra-fo 8º do mesmo dispositivo legal. É que o acerto rescisório não se resu-me ao pagamento das verbas no prazo legal (o que sequer foi compro-vado no processo, como ressaltou a julgadora). “O acerto rescisório é ato complexo que envolve não apenas o pagamento das parcelas, como também a entrega das guias TRCT, GRFC, CD/SD, anotação da data de saída na CTPS do obreiro, dentre outras” , pontuou na sentença. Para a corrente seguida pela juíza sentenciante, não basta pagar as verbas rescisórias dentro do prazo legal. Somente a homologação aperfeiçoa a rescisão. Isso porque apenas com a homologação o traba-lhador passa a ter acesso à conta vinculada do FGTS e pode receber o seguro-desemprego. Ademais, como lembrou a julgadora, o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço somente será válido quando feito com a assistência do sindicato de classe ou perante a autoridade do Ministé-rio do Trabalho. Nesse sentido dispõe o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Portanto, para a julgadora, o acerto rescisório deveria ter sido efetuado integralmente dentro do prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o que não ocorreu. Por essa razão, a indústria de bebidas foi con-denada a pagar a multa prevista no parágrafo 8º, no valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador. O TRT mineiro confirmou a condenação. (0002100-30.2011.5.03.0002 RO) Fonte: www.trt3.jus.br

MEAÇÃO DE ESPOSA DO EX-EMPREGADOR NÃO PODE SER RES-GUARDADA PARA BENEFICIAR HERDEIROSPublicada originalmente em 31.08.2012 A 9ª Turma do TRT-MG analisou o recurso interposto pelo espólio da esposa do ex-empregador, que não se conformava com a penhora de parte do imóvel que lhe pertencia. O objetivo dos herdeiros era garan-tir que a sua meação fosse resguardada. Mas a Turma manteve a pe-nhora, porque, além de o trabalho do empregado ter beneficiado toda a família, o bem faz parte de herança, pois tanto o empregador quanto a sua esposa já faleceram. Então, no entender dos julgadores, não é razoável beneficiar os herdeiros, em prejuízo do crédito do trabalhador. Explicando o caso, o desembargador Ricardo Antonio Mohallem escla-receu que o imóvel penhorado foi adquirido pelo ex-empregador em junho de 1980, na constância do casamento em regime de comunhão universal de bens. Ou seja, a esposa tem direito à metade do bem. No entanto, a meação não pode ser oposta ao reclamante, já que ela

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não exercia atividade econômica. Era dona de casa. Então, está claro que a esposa tirou proveito do empreendimento do marido. Ou seja, a dívida trabalhista foi contraída pela empresa do marido em benefício da família. Além disso, a descrição do patrimônio no inventário do marido põe em dúvida a alegação de que a meação da esposa foi atingida, pois vários outros bens integravam o espólio. (0000196-80.2012.5.03.0085 AP) Fonte: www.trt3.jus.br

TRABALHADOR RURAL SERÁ INDENIZADO POR PERDA DE UMA CHANCEPublicada originalmente em 29/05/2012 *Matéria republicada após correção. Entre as várias modalidades de dano material civil, uma vem ganhando destaque na doutrina e jurisprudência no Brasil nos últimos tempos: a perda de uma chance. A situação ocorre quando uma conduta do ofen-sor faz com que a vítima perca uma oportunidade de obter determina-da vantagem ou mesmo de evitar um prejuízo. A Justiça do Trabalho mineira tem recebido ações trabalhistas versando sobre responsabilidade civil em razão da perda de uma chance. Uma delas foi analisada pelo juiz substituto Alexandre Chibante Martins na Vara do Trabalho de Iturama. Mas, no caso, a ação foi ajuizada contra o sindicato dos trabalhadores rurais da região. Após examinar as provas do processo, o julgador reconheceu que um trabalhador rural, eleito por seus colegas para compor a comissão de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, sofreu consequências ao deixar de ser informado sobre reuniões a que deveria comparecer. O magistrado culpou parcial-mente o sindicato pelo ocorrido. No seu entender, a omissão do réu, ao não comunicar o reclamante sobre as reuniões, acabou contribuindo para que ele deixasse de integrar a comissão e acabasse perdendo o direito à estabilidade provisória previsto no ACT firmado. Para o julgador, a prática do ato ilícito ficou evidente. Mas ele chamou a atenção para o fato de que o colega do reclamante compareceu às reuniões e, portanto, ele também poderia ter se informado melhor so-bre os fatos, o que caracteriza uma parcela de culpa do autor. Conside-rando todos os aspectos envolvendo o processo, o magistrado decidiu condenar o sindicato a pagar uma indenização por danos materiais pela perda de uma chance (ou seja, perda da chance de participar das negociações do acordo coletivo e de obter estabilidade) no valor de R$3.000,00. O juiz reconheceu que houve também dano moral: “Houve a constatação do nexo causal entre a ausência do reclamante pela luta de seus direitos e a falta de convites/organização de infor-mações a respeito das reuniões do sindicato para firmar-se ACT safra

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de 2009/2010”, destacou. Por essa razão, o sindicato foi condenado a pagar também uma indenização por danos morais no valor equivalen-te a dois salários mínimos. Houve recurso, mas o Tribunal manteve a decisão. *ERRATA: Onde se lia “usina” na versão anterior desta matéria, lê-se agora “sindicato”. (0000002-92.2011.5.03.0157 RO) Fonte: www.trt3.jus.br

TRT15 OBRIGA AUTARQUIA DE ENSINO A PAGAR REAJUSTES DADOS POR UNIVERSIDADES DE SPData: 23/01/2013A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu a um empregado de uma instituição pública de ensino superior, locali-zada na cidade de São José do Rio Preto (SP), o direito ao recebimento dos mesmos reajustes dados aos servidores das universidades esta-duais paulistas. O acórdão, relatado pelo desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, autorizou também o pagamento de futuros reajustes praticados pelo governo paulista. A reclamação trabalhista foi apresentada no ano passado à 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto e, julgada improcedente, chegou ao Tribunal para nova análise. Na decisão, a Câmara concluiu que, no art. 65 de seu estatuto, a autarquia estadual (reclamada) havia adotado a mesma política salarial das universidades estaduais paulistas, determi-nada pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (Cruesp). De acordo com a Câmara, “os reajustes salariais dos empregados da autarquia, fixados por lei e regulamentados por decreto estadual, passaram a seguir as normas fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp)”. O acórdão não detec-ta contradição entre o pedido do empregado e o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual somente a lei poderá fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos. Conforme a decisão, desde que os reajustes fixados pelo Cruesp para as universidades paulistas sejam legais, é indiscutível o direito ao seu recebimento pelos empregados da autarquia de ensino. O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tratou da questão e sua 6ª turma (Processo AIRR - 2565/2002-017-15-40) decidiu que “o fato de ser aplicada igual política salarial de entidades da mesma esfe-ra administrativa não significa equiparar ou vincular, atrelar a remune-ração de um cargo a de outro, ou a fixação de reajustes automáticos. Caso contrário, teríamos de concluir que toda a política salarial das Universidades Estaduais Paulistas, praticada até a presente data, esta-ria revestida de inconstitucionalidade, o que não se admite”.

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O acórdão concluiu que, diante do que consta em seu estatuto, “a re-clamada obrigatoriamente deveria reservar em seu orçamento receita suficiente para a aplicação dos reajustes estabelecidos pelo Cruesp”. A decisão garantiu também ao empregado o direito aos reajustes futuros “pela resistência judicial demonstrada pela recorrida em observar a política salarial determinada pelo Cruesp”. (Processo nº 001600-79-2011.5.15.0082) Fonte: www.trt15.jus.br

TRT/SC CONDENA FRIGORÍFICO EM R$ 25 MILHÕES PARA RE-CUPERAR TRABALHADORES LESIONADOSData: 23/01/2013Aumentou para R$ 25 milhões o valor da condenação por danos morais coletivos atribuída à Seara Alimentos S. A., fruto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, após a demissão de dez trabalhadoras da ré que haviam se retirado por instantes da sala de cortes da unidade industrial de Forquilhinha/SC, por conta do frio intenso do local. Julgados os recursos das partes contra a decisão de 1ª instância, a destinação da pena imposta por danos sociais – R$ 14,6 milhões -, inicialmente definida pela 4ª VT de Criciúma, foi ampliada e majorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC). A sentença de 1º grau, prolatada pela juíza Zelaide de Souza Philippi, havia condenado a Seara, pertencente ao Grupo Marfrig - multinacional presente em 22 países - a tomar providências visando a preservação da saúde dos seus empregados na unidade de Forquilhinha e que o montante fosse aplicado no aparelhamento do INSS, do SUS e do Ministério do Trabalho e Emprego no município, para diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional e projetos de reabilitação física e profissional. Já o acórdão do TRT/SC ampliou a abrangência das ações a serem desenvolvidas, determinando que tais recursos também deverão ser destinados à realização de pesquisas visando adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos, contemplando, além da região de Criciúma, os municípios de Itapiranga, Ipumirim, Seara e Chapecó, onde o grupo empresarial mantém unidades fabris. A relatora do acórdão, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, lembra que a Constituição Federal estipula como direitos fundamentais o trabalho decente, a vida, a saúde e a dignidade, assim como a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Para ela, tais preceitos por si só já teriam eficácia jurídica para impor obrigações às empresas. “Demonstrado que a empresa submeteu por vários anos seus empre-gados a temperaturas inferiores às previstas no art. 253 da CLT, sem a concessão de pausas de recuperação de fadiga, merece ser mantida a

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sentença”, registrou. Outro problema tratado no processo refere-se às dificuldades dos trabalhadores para ir ao banheiro, principalmente em ambiente próxi-mo dos 10 graus centígrados. De acordo com a decisão, “a limitação do uso de banheiro configura descumprimento dos preceitos constitucio-nais que tutelam a saúde e a dignidade humana”. A empresa alegou no recurso que “a saída ao banheiro indiscriminadamente e sem qualquer comunicação (…) transformará o setor da linha de corte em verdadeira balbúrdia”. O acórdão, contudo, determina que seja assegurado o uso do banheiro a qualquer momento da jornada de trabalho, sem necessi-dade de justificativa, no prazo máximo de cinco minutos após a infor-mação do empregado ao encarregado, para que providencie a substi-tuição. Excedido o prazo, fica assegurado o uso do banheiro pelo tempo necessário, independentemente de substituição. Atestado fraudado, médico denunciado O Tribunal também enfrentou a polêmica da não aceitação pela empre-sa de atestados médicos particulares dos trabalhadores. Em sua defesa a ré afirmou que somente rejeita atestados médicos manifestamente fraudados ou em desacordo com o histórico médico do trabalhador, definido por seu corpo médico e pelos demais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmit). Mas, diante das provas do processo, os julgadores entenderam o contrário e determinaram remessa de cópia do acórdão ao Conselho Federal de Medicina e ao Ministério Público Federal para a adoção de medidas cabíveis, por conta dos procedimentos adotados por dois médicos do trabalho da unidade da Seara de Forquilhinha. Mesmo assim, deram provimento parcial ao recurso da ré, mantendo a deter-minação de que ela deve aceitar os atestados de médicos não ligados à empresa. A multa por descumprimento, estabelecida na sentença de 1º grau não incidirá, contudo, quando a empregadora, ao recusar o atestado, denunciar o profissional na Polícia Civil e representar contra ele no Conselho Regional de Medicina. O acórdão também solicita ao MPT medidas cabíveis no sentido de conferir efetividade ao art. 15 da Convenção 161 da OIT, que veda ao médico do trabalho a atividade de medicina clínica, cabendo a ele apenas ações de identificação e adequação do meio ambiente de trabalho. Foi confirmada pelo TRT a existência de “prova cabal e irretorquível da omissão da ré em emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho”, comprovada pelas CATs providenciadas pelo sindicato da categoria profissional no período de 2005 a 2007, referentes a dezenas de casos de doenças ocupacionais não notificadas pela empresa. O acórdão ainda menciona: “Não resta dúvida de que a ré, conforme

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consta da bem lançada sentença de 1º grau, deixou de observar inúmeros dispositivos legais, conforme já consignado nos itens prece-dentes. Essas condutas, conforme a prova dos autos, geraram danos graves e irreparáveis à saúde de inúmeros empregados submetidos a ambiente de trabalho degradado, com o único intuito de obtenção de lucro, situação que o juízo trabalhista denominou, em duas oportunida-des (tutela antecipada e sentença), de uma ‘legião de trabalhadores doentes e incapacitados’”. Além disso, acrescenta a decisão, “somente na unidade da ré, na cidade de Forquilhinha-SC, trabalham cerca de 2.500 empregados. Por via de consequência, restou afetada negativamente a esfera ética da coletividade, posto que o trabalho decente, a dignidade humana, a saúde, a vida digna, o meio ambiente de trabalho adequado e a redu-ção dos riscos inerentes ao trabalho, além de preceitos constitucionais, são valores fundantes da sociedade brasileira”. Assim, a 1ª Turma do TRT decidiu que o valor da indenização fixada na sentença deveria ser majorado. “Se a obtenção do lucro a qualquer custo fez com que as condições de trabalho fossem degradadas da maneira demonstrada, revela-se razoável a ameaça de imposição de pesadas sanções para que se restabeleçam no tempo oportuno as condições mínimas exigidas pela legislação de proteção”, registra o acórdão, referindo-se ao aumento da condenação por dano moral coletivo para R$ 25 milhões. A empresa ainda foi condenada a assegurar tratamento integral até a efetiva convalescença, conforme o art. 949 do Código Civil, a todos os empregados e ex-empregados acometidos de doenças ocupacionais, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da indenização por dano social deverá ser destinado, exclusivamente, às regiões do Estado de Santa Catarina onde estão situadas as unidades fabris da ré, ao arbítrio do juízo da execução, observado o critério da não pulveriza-ção dos recursos. Aparelhamento de entidades para beneficiar trabalhadores Os recursos deverão ser investidos para aparelhamento do INSS, do SUS e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, visando o diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupa-cional, especialmente distúrbios osteomusculares e transtornos men-tais. O acórdão também ordena o uso de valores para aquisição de equipamentos, objetivando a realização de exames e treinamento de pessoal, na regiões dos municípios mencionados. Também está prevista a destinação dos recursos para projetos de reabilitação e recuperação física e profissional nas regiões referidas, além de pesquisas para a adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos. Os projetos poderão ser elaborados, individual ou em conjunto, no prazo de 90 dias cada um, pela Secreta-

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ria Estadual de Saúde, pela Fundacentro, pelo INSS e pelo SUS, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego estadual, pelos Centros de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador de Santa Catarina, por meio das macrorregiões de Criciúma e Chapecó, e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região. O acompanhamento e a fiscalização deverão ficar a cargo da Coordena-doria Nacional da Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos do Ministério Público do Trabalho, mediante apresentação de parecer sobre a conve-niência e oportunidade dos projetos, observadas as demais diretrizes definidas na sentença de primeiro grau. Foram confirmados também os efeitos da antecipação de tutela garan-tidos pela sentença de primeira instância. Da decisão cabe recurso. Fonte: www.trt12.jus.br

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA O EXTERIOR GARANTE ADICIONAL A EMPREGADO DA MERCEDEZ BENZData: 22/01/2013A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provi-mento a recurso da Mercedez Benz do Brasil Ltda, condenada a pagar adicional de transferência a empregado enviado provisoriamente para trabalhar fora do Brasil. A empresa pretendia a reforma da decisão, mas em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Turma concluiu que, por se tratar de transferência para o exterior, a norma a fundamentar a decisão é a Lei n° 7064/82, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. O trabalhador foi temporariamente transferido ao exterior para con-tinuar a prestação de serviços à empresa, razão pela qual pleiteou judicialmente o pagamento de adicional de transferência. A empresa se defendeu e afirmou que, como a transferência foi provisória, não seria devido o benefício, já que a CLT, em seu artigo 469, dispõe que não será considerada transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio. A sentença deu razão à Mercedez Benz e negou o pedido do trabalha-dor, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou essa decisão e condenou a empresa ao pagamento do benefício. Para os desembargadores, o fundamento para o deferimento do adicional de transferência deve ser a Lei n° 7064/82 e não a CLT. De acordo com o artigo 2º, inciso I, é considerado removido para o exterior o empre-gado cujo contrato estava sendo executado no Brasil. “O texto é taxa-

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tivo, não comportando dúvidas: o adicional de transferência é direito garantido ao trabalhador. Faculta-se às partes apenas e tão somente a fixação do valor. No silêncio do contrato, aplica-se a legislação brasilei-ra sobre a matéria”, concluíram. Inconformada, a empresa recorreu ao TST e reafirmou a necessidade de mudança de domicilio para haver o direito ao adicional, nos ter-mos do artigo 469 da CLT. Mas para o relator do caso, ministro Hugo Scheuermann (foto), o Regional acertou ao aplicar legislação própria para o caso de empregado transferido para o exterior, razão pela qual é “irrelevante ter ocorrido ou não a mudança de domicilio para fins de ser devido o adicional de transferência”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR - 101300-13.2008.5.03.0035 TURMA O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Fonte: www.tst.jus.br

FOTOS DE FACEBOOK NÃO COMPROVAM GOZO DE INTERVALOData: 22/01/2013A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 28 de novembro de 2012, negou provimento ao agravo da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empre-gado. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que considerou não serem suficientes, para compro-var o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos. Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no recurso de revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal. Fotos As fotos - impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social – mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando. A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que

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não estão procedendo com as operações técnicas. O processo chegou ao TST em agravo de instrumento contra a decisão do TRT-8 que trancou a subida do recurso que a empresa pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação. Reclamação trabalhista O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter interva-los quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o inter-valo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora. Na ação, a defesa do trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS. Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterrupta-mente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras. “Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria”, alegou a empresa. Decisões Na primeira instância, o trabalhador foi vitorioso. A sentença conside-rou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, “podem ser consideradas sufi-cientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas”. “A reclamada deveria produzir prova mais robusta a dar sustentação à sua tese de que o reclamante goza de intervalo mínimo de uma hora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos uma única testemunha que confirmasse suas alegações, daí se concluir que o autor não desfruta do intervalo em foco”, destaca a sentença. Acrescenta ainda que a norma que prevê o intervalo (artigo 71, pará-grafo 4º da CLT), objetiva prevenir os males à saúde do trabalhador, de modo que a sua não observância conduz à sanção prevista em lei – pagamento de uma hora extra por cada intervalo não concedido. A Cosanpa recorreu sem sucesso ao TRT-8. O tribunal negou provimen-to ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade. “Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não

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servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar”, frisa o acórdão regional. Segundo a decisão, cabia à empresa provar que o empregado gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas. “Ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter os cartões de ponto, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme de-termina o parágrafo segundo, do artigo 74 da CLT”. Nova decisão do TRT-8 trancou o recurso de revista que a Cosanpa, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a empresa reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao traba-lhador, e que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações. O TRT-8, ao negar seguimento ao recurso de revista, afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa da Cosanpa. “A Turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST”. A empresa insistiu no seguimento da ação ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso. A matéria foi submetida à apre-ciação da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira. Conforme o relator, a corte regional não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. “Ade-mais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimen-to do recurso de revista”, concluiu. A Turma acompanhou o voto do relator unanimemente. Processo: AIRR 413-98.2012.5.08.0016 TURMA O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Fonte: www.tst.jus.br

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TRABALHADOR RECEBERÁ HORAS EXTRAS POR NÃO TER INTER-VALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICAPublicada originalmente em 24/05/2012 A juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, condenou a Danone a pagar horas extras a um trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no artigo 253 da CLT aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de uma hora e qua-renta minutos de trabalho contínuos, computado o intervalo como de trabalho efetivo. No caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimen-tando mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o local é necessário à conservação dos produtos derivados de leite produzidos pela empresa. São produtos perecíveis, como iogur-tes, sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfria-mento para que não se deteriorem. A julgadora destacou que a perícia realizada no processo apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Portanto, é aplicável ao caso o artigo 253 da CLT, deven-do ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. “Bem analisado o artigo 253 CLT, entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice versa”, registrou na sentença. A magistrada explicou ainda que a não concessão do intervalo é con-siderada como tempo de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados pelo auxiliar opera-cional. Foram deferidos também reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória, aviso prévio, repousos semanais e feria-dos. O TRT mineiro confirmou a decisão. (0000796-11.2010.5.03.0073 RO ) Fonte: www.trt3.jus.br

EMPRESAS TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS NOVAS REGRAS SOBRE REGISTRO DE JORNADAPublicada originalmente em 23/05/2012 O Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equi-pamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários

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pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalha-dor receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, segundo o MTE, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes nas horas trabalhadas e a medida ajudaria a inibir a prática de excesso de jornada, além de contribuir para a redução do número de ações na Justiça trabalhista. Após cinco adiamentos, o novo sistema de registro de ponto eletrônico entrou em vigor, parcialmente, no dia 2/4/2012. As novas regras serão implementadas em três etapas. Desde o dia 2/4/2012, as empresas do varejo, indústria e setor de serviços (financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação) têm que utilizar o novo sistema. A partir de 1/6/2012, as empresas que exploram atividade agroeconômica serão obrigadas a adotar o novo ponto eletrônico. E, a partir de 3/9/2012, são as micro e peque-nas empresas que deverão se adaptar. Antes de entrar em vigor a nova legislação, a Justiça do Trabalho mineira recebeu vários mandados de segurança que versavam sobre a matéria. Um deles foi analisado pela juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Hori-zonte (CDL/BH) requereu que o Ministério do Trabalho e Emprego fosse inibido de exercer seu poder fiscalizador acerca da aplicação da Por-taria 1510/2009. De acordo com a CDL, seus associados estavam em constante ameaça de sofrerem fiscalização do Ministério do Trabalho pela não utilização do ponto eletrônico, conforme determina a Porta-ria Ministerial. No entender da CDL, não é possível cumprir a Portaria, pois, no Brasil, há apenas quatro órgãos capazes de aferir os sistemas de registro de ponto eletrônico conforme as novas regras e, em Minas, apenas a Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações (FINATEL) obteve credenciamento junto ao MTE, em novembro de 2009, para essa finalidade. Por essa razão, a CDL reivindicou que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou aplicar penalidade a seus associados durante o prazo de 12 meses, a partir da ordem de concessão, pelo fato de não estarem adequadamente equipados com o registrador eletrônico de ponto. Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza entendeu que a CDL não está com a razão. É que, segundo informou a própria associação, desde novembro de 2009, há uma empresa no Estado de Minas Gerais apta a adequar o sistema de ponto de eletrô-nico às exigências da Portaria. Portanto, mesmo que todos os pedidos não tenham sido ainda atendidos pela empresa, não se pode acreditar

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que todos os associados da CDL ainda não obtiveram o produto, depois de já decorrido tanto tempo desde o credenciamento até o ajuizamento da ação. Na visão da julgadora, os fatos narrados são incompatíveis com o mandado de segurança, pois o direito postulado, no caso, exige produção de provas. Porém, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, não podem existir dúvidas ou contro-vérsias acerca da situação retratada pela parte que impetrou o manda-do de segurança. Os fatos devem ser claros e comprovados por meio de documentação existente no processo. Explicando o seu raciocínio, a magistrada ressalta que caberia à CDL comprovar através de documen-tos, em relação a cada um dos seus associados que utiliza ponto ele-trônico, o motivo pelo qual não se adequaram às novas regras. Nesse sentido, seria necessário averiguar se cada um dos associados da CDL tomou as medidas para adquirir o produto a tempo e modo. Portanto, de acordo com a conclusão da julgadora, nesse caso específi-co, se o direito não é líquido e certo, não cabe mandado de segurança. Além disso, como bem lembrou a magistrada, eventual autuação do Ministério do Trabalho poderia ser discutida na via administrativa, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009. Por fim, a julgadora des-tacou o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST, no sentido de que o mandado de segurança não pode ser concedido em relação a atos futuros, cuja ocorrência é incerta. Por esses fundamen-tos, a juíza sentenciante negou provimento ao mandado de segurança coletivo impetrado pela CDL. (nº 01166-2010-020-03-00-1 ) Fonte: www.trt3.jus.br

TÉCNICA DE ENFERMAGEM RECEBERÁ DIFERENÇAS POR REDU-ÇÃO LESIVA DA JORNADAPublicada originalmente em 10.12.2012 A 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar diferenças salariais por ter reduzido unilateralmente a jornada de trabalho de uma técnica de enfermagem. É que o relator do recurso apresentado pela trabalhadora, desembar-gador Paulo Roberto Sifuentes Costa, entendeu que a alteração sem o consentimento da empregada foi prejudicial a ela, violando o artigo 468 da CLT. A técnica de enfermagem contou que foi contratada para trabalhar 220 horas por mês, mas cerca de dois anos depois o hospital alterou o seu contrato para que cumprisse apenas 180 horas, com redução propor-cional do salário. Na sentença, o juiz registrou que o artigo 468 da CLT considera ilícitas apenas as alterações do contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador, entendendo que este não era o caso. Isto porque, na visão do juiz sentenciante, a trabalhadora passou a receber

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menos, mas também passou trabalhar menos. Assim, o deferimento da pretensão geraria um enriquecimento sem causa à trabalhadora. Mas o relator do recurso entendeu de forma diversa. Para ele, ficou evidente que a técnica de enfermagem sofreu manifesto prejuízo salarial com a medida. Ele explicou que, nos termos do artigo 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho não pode causar prejuízo ao empregado, devendo ser feita sempre com o consentimento dele. “O jus variandi do empregador esbarra na aceitação do empregado das mudanças realizadas no seu contrato de trabalho. Isto porque o orde-namento jurídico confere o direito de o empregado não se submeter a qualquer alteração do seu contrato de trabalho não desejada por ele”, registrou no voto. No caso, a redução da carga horária não contou com o respaldo sindi-cal, tornando o ato unilateral. No entender do relator, a alteração, sem concordância da empregada, implicou prejuízo salarial, mesmo que o valor do salário hora não tenha sido alterado. “Menos trabalho acarreta menor remuneração e foi isto que aconteceu, reduzindo o Reclamado, de forma drástica, os ganhos mensais da Reclamante e, por consequ-ência, o seu poder aquisitivo de um mês para outro”, frisou o relator. O magistrado lembrou ainda que o salário possui natureza alimentar, tratando-se de direito indisponível. Além disso, destacou que a redu-ção da jornada reduziu também a oportunidade de trabalho, em se tratando de pagamento de salário-hora. Ainda mais nesse caso, em que a medida ocorreu contra a vontade da empregada. “O princípio da irredutibilidade salarial de amparo constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF) tem o objetivo de proteção ao hipossuficiente, mormente quan-do ausente a possibilidade em acordo ou convenção coletiva, como na hipótese. Não se vislumbra, ainda, qualquer assistência sindical à Reclamante em relação ao procedimento patronal”, observou o julgador ao final. Com essas considerações, deu provimento ao recurso e condenou o hospital ao pagamento de diferenças salariais, respeitado o período já prescrito, com a consequente integração na remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (0000525-81.2012.5.03.0024 ED) Fonte: www.trt3.jus.br

VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM VALORES DIFERENTES PARA EM-PREGADOS DA MESMA EMPRESA É ATO DISCRIMINATÓRIOPublicada originalmente em 25/05/2012 Frequentemente, a Justiça do Trabalho tem se deparado com processos em que se discute a legalidade da conduta adotada por alguns empre-

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gadores de pagar vale alimentação com valores diferenciados entre empregados. Normalmente, o argumento da defesa consiste no fato de os trabalhadores prestarem serviços em locais diferentes. O questio-namento que se faz é: existe previsão legal para esse procedimento? O juiz substituto Marcelo Ribeiro, atuando na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um desses casos e entendeu que não. Os reclamantes pediam o pagamento de diferenças do vale alimenta-ção, no período compreendido entre agosto de 2008 a janeiro de 2010, alegando que a empregadora aumentou o valor do benefício apenas para determinados empregados. A ré não negou o pagamento diferen-ciado, mas justificou o procedimento com o fato de os autores traba-lharem diretamente nas empresas tomadoras da mão de obra, com as quais mantinha contrato de prestação de serviços, e não na sede administrativa da empregadora. Conforme esclareceu o magistrado, não há dúvida de que a emprega-dora, a partir de agosto de 2008, aumentou o valor do vale alimen-tação de seus empregados que prestavam serviços dentro da própria reclamada, mas não fez o mesmo para os que trabalhavam nas empre-sas clientes. Na visão do julgador, o procedimento adotado pela ré não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, porque acaba criando tratamento discriminatório para uma parcela dos empregados, o que viola o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República. O juiz sentenciante destacou que não há qualquer justificativa para que os empregados que prestavam serviços na sede usufruíssem de valor superior de vale alimentação em relação aos demais. “A alegação da ré de que havia um contrato de prestação de serviço celebrado entre ela e as tomadoras de serviços não pode prosperar, haja vista que referido instrumento contratual não pode ser utilizado para suprimir direitos dos trabalhadores” , frisou. Assim, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, o ma-gistrado deferiu aos reclamantes o pagamento de indenização no valor correspondente às diferenças de vale alimentação, pelo período de agosto de 2008 a janeiro de 2010. A empregadora apresentou recurso e o Tribunal da 3ª Região modificou parcialmente a decisão de 1º Grau, apenas para autorizar o desconto de 20% referente à cota parte dos empregados no custeio do benefício. (0001430-71.2011.5.03.0105 AIRR) Fonte: www.trt3.jus.br

EMPREGADO QUE AVALIZOU EMPRÉSTIMO NÃO PAGO PELA EM-PREGADORA RECEBERÁ DANOS MORAISData: 21/01/2013Uma decisão que declarou a competência da Justiça Trabalhista para

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julgar ação de um ex-empregado que atuou como avalista de emprésti-mo bancário em favor da Moliporex - empresa na qual trabalhava -, foi mantida, após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer de recurso da empresa. A indenização por danos morais causados pela inadimplência da empresa junto ao Banco concedente do empréstimo também não foi alterada.De acordo com a inicial, o economista, que à época era gerente admi-nistrativo da Moliporex, foi obrigado a avalizar um contrato de cédula de crédito junto ao Banco Itaú, sob pena de ser demitido em caso de recusa. Os recursos seriam utilizados para a compra de maquinário industrial.O autor da ação explicou que em 2006 se desligou da empresa, com a garantia de que seria excluído da condição de avalista naquele título, firmado um ano antes.Explicou, ainda, que em 2008, ao tentar contratar operação de crédito pessoal foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal pagadores, desde o início daquele ano. A dívida, no valor de R$ 83.509,00, junto ao Banco Itaú, tinha origem no título de empréstimo feito em favor da Moliporex. O pedido formulado na ação foi o de indenização por danos morais no valor de R$40 mil.A empresa devedora, além de não ter cumprido o compromisso de ex-cluir o reclamante do contrato bancário, também não quitou o emprés-timo, cujo valor inicial era de R$240 mil.CompetênciaAo se defender a empresa suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a causa de pedir tinham natureza civil (contrato de empréstimo).Quanto à operação financeira, a empresa sustentou que não houve co-ação do empregado para assinar a contratação de empréstimo e, que, “quando o autor aceitou ser avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis nessa relação de negócio”A sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.De acordo com os desembargadores catarinenses, é clara a compe-tência desta Justiça para dirimir a lide, uma vez que foi “em decorrên-cia do vínculo de emprego que o reclamante assinou o contrato”. Em seguida, o 12º Regional também decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa descumpriu o dever de substituí-lo como fiador do financiamento efetuado com o Banco Itaú.O recurso de revista da Moliporex chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono (foto).Com relação à competência da Justiça do Trabalho para atuar no pro-cesso, o relator dos autos foi seguido pelos demais componentes da

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Quarta Turma, que assentiram quanto à inexistência de ofensa ao art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. O dispositivo trata da compe-tência desta Justiça para o exame de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluí-do pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do artigo 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por juízo incompetente.Dano moralSobre a questão do dano, a empresa recorrente pretendeu se eximir da condenação ao pagamento de R$40 mil, pela lesão moral sofrida por seu ex- empregado, ao qual foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome constar em banco de devedores.Os argumentos recursais foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em que o autor da ação atuou como Diretor da empresa e foi avalista no referido contrato “porque era responsável pelo maquiná-rio da empresa” e “aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação de negócio”.Ao examinar esse tópico recursal, o relator ressaltou que a empresa não observou a regra do artigo 896, da CLT, que restringe a interpo-sição do recurso de revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República.Desse modo, foi mantida a condenação nos termos da decisão Regio-nal.Processo: RR-474800-83.2008.5.12.0004TURMAO TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).Fonte: www.tst.jus.br

TRABALHO COM GRAXA E ÓLEO GARANTE ADICIONAL DE INSA-LUBRIDADE PARA MECÂNICOData: 21/01/2013A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que manti-nha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicio-

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nal de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalu-bridade existente no exercício das funções.Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispen-sáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primei-ro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Re-gional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. “Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador”, concluíram os desembargadores.O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empre-sa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas le-gais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valo-ração da prova pericial, “em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado”, concluiu.A decisão foi unânime.Processo: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085TURMAO TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).Fonte: www.tst.jus.br

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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É REPUDIADA PELO TSTData: 21/01/2013A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito des-pertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Confor-me ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que “o compor-tamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional”.Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será consi-derada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Proces-sual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC)De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injus-tificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifesta-mente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifesta-mente protelatório.A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem pra-ticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar emba-raços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os mi-nistros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na Subse-ção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).

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No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo segui-mento havia sido negado.Conforme exposto pelo relator, a Súmula nº 353 desta Corte “ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admis-sibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celerida-de e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007.”. Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a enten-dimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da Súmula nº 353 é o de “evitar que se examine três ve-zes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diver-sas Turmas que integram a Corte.”. Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.Na sessão realizada pela Sétima Turma em 12 de dezembro últi-mo, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, con-siderando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daque-le (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante.SBDI-1A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unifi-cador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de em-bargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam

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de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.TURMAO TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).Fonte: www.tst.jus.br

TRT/MT NEGA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA QUE DEU CAU-SA AO PRÓPRIO ACIDENTEData: 21/01/2013O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou os pedidos de indenização por danos material, moral e estético a uma trabalhadora que deu causa ao próprio acidente. Ela recorreu ao TRT/MT pedindo a modificação da sentença oriunda da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, afirmando que ficou caracterizada a culpa da empresa na ocorrência do acidente que sofreu.Conforme narrado, a trabalhadora atuava como faxineira em indús-tria de alimentos e, precisando chegar a determinado setor, optou por passar por debaixo de uma esteira porque a única via adequada de acesso ao local estava obstruída por um grupo de pessoas e, por ser uma “pessoa simples”, não queria incomodar os outros empregados, inclusive encarregados de outros setores, pedindo licença para permiti-rem sua passagem.Ao usar o caminho alternativo, escorregou, caiu e quebrou o punho esquerdo, além de ter trincando a cana (osso longo) do antebraço. Precisou ser submetida a tratamento cirúrgico, sofreu muitas dores e ficou com uma cicatriz que a incomoda e acabou incapacitando-a para o trabalho. Atribuiu culpa à empresa por não ter colocado placas de aviso no local que, devido à aplicação de produtos para limpeza, ficou escorregadio.Em sua defesa, a indústria de alimentos sustentou que a ex-empregada deu causa ao acidente que sofreu, tendo em vista ter utilizado de local inadequado para circulação. Informou que deu treinamento para que os trabalhadores jamais passassem por debaixo da esteira e que, diante da confissão da ex-empregada de que circulou por caminho diverso ao recomendado pela empresa, praticou ela ato de negligência.De acordo com a relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Carla Leal, para que seja atribuída ao empregador a responsabilidade por ato que possa gerar indenização é necessário que se comprove a existência da culpa como resultado da prática ou da não prática de

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uma ação, da ocorrência do dano, bem como ligação entre o ato e o dano sofrido pela vítima. “Em que pese todo o esforço argumentativo da Reclamante de atribuir culpa à reclamada (...), o conjunto probató-rio dos autos não corrobora esta tese”, escreveu.Usar o argumento de que é pessoa humilde e de que ocupa cargo infe-rior como razão que justifique não incomodar os demais empregados, colocando em risco sua integridade física, não pode ser aceito, regis-trou a relatora. Segundo ela, a educação, o respeito, o não incomodo são fundamentais para a boa convivência. Porém, isso não implica utilizar-se desses atributos para impingir culpa à empresa. “Não é crí-vel que a reclamante não tivesse ciência que estaria fazendo caminho não recomendado. Sequer pode entender que o espaço embaixo de uma esteira seria ‘rota alternativa’”, salientou, ainda, a relatora.A 1ª Turma do TRT/MT acompanhou, por unanimidade, o voto proferido pela relatora.(RO 0000792-25.2011.5.23.0091)Fonte: www.trt23.jus.br

3ª CÂMARA CONDENA CONSTRUTORA POR DISPENSAR TRABA-LHADOR QUE SE ACIDENTOU APÓS SALVAR COLEGAData: 21/01/2013A 3ª Câmara do TRT-SC manteve integralmente sentença da Vara do Trabalho de Imbituba que condenou uma construtora a indenizar, em danos morais, um trabalhador demitido durante período de estabilida-de acidentária. A dispensa ocorreu após o funcionário lesionar-se ao ajudar um colega, tirando-o do caminho de pedras que caíam. O valor da condenação foi de R$ 50 mil, mais um ano de salários referentes ao período da estabilidade acidentária, que consiste na garantia provisó-ria de emprego a quem sofreu acidente de trabalho ou possui doença equiparada a ele. A decisão é definitiva, já que a empresa não recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O caso começou quando um motorista de um caminhão de uma em-presa terceirizada, que descarregava pedras para a construção de um molhe na cidade portuária de Imbituba, atrapalhou-se devido a um defeito na trava da porta traseira do veículo, fazendo com que as pe-dras rolassem em sua direção. Ao perceber o perigo, o trabalhador da construtora, que estava próximo, puxou o motorista e evitou que fosse atingido e caísse no mar. Ao executar o movimento, porém, tropeçou e torceu a própria perna, lesionando gravemente menisco e tendões do joelho. A atitude foi criticada pela empresa responsável pela obra, que des-pediu o empregado sem emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento necessário para a concessão do auxílio-doença e, por consequência, da estabilidade acidentária. Em razão disso, o autor

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moveu uma ação trabalhista contra a construtora em novembro de 2008. Para a juíza Angela Konrath, que julgou o caso em primeira instância, não há dúvidas de que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ao so-correr o motorista do caminhão. Na sentença, ela afirmou que “cabia à empregadora emitir a CAT e encaminhar o trabalhador para o benefício previdenciário correspondente”. No entanto, a empresa se omitiu dessa obrigação. A magistrada observou, ainda, que o autor estava trabalhando quan-do o acidente ocorreu, envolvendo outro colega de trabalho, ainda que terceirizado, mas também no exercício de suas funções. A prova pericial deixou evidente que a lesão sofrida pelo trabalhador, que levou inclusive a intervenção cirúrgica, foi desencadeada pelo acidente, que o incapacitou para o trabalho por cerca de um ano. “Ato heroico” é punido A empresa recorreu, negando culpa e alegando que o acidente foi causado por imprudência do autor. Deliberadamente e sem tomar as precauções necessárias, segundo a defesa, ele teria realizado um ato heroico para tentar salvar pessoa que nem sequer era funcionário da empresa, sem que houvesse determinação para tanto. O relator do processo no TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, rebateu as alegações da empresa observando que eram tarefas típicas do trabalhador acidentado, ocupante do cargo de meio-oficial, orientar os operadores de máquina quanto à retirada e deslocamento dos materiais, evidenciando que o mesmo cumpria estritamente suas obrigações no momento do acidente. Ele apontou ainda que a culpa patronal ficou comprovada pela evidente constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes para evitar o acidente. De acordo com ele, caso a constru-tora tivesse observado o risco e tomado medidas eficazes para preveni-lo, possivelmente o autor não teria sofrido as lesões. O acórdão do TRT deixou claro que a atitude do autor em retirar o cole-ga de trabalho preveniu um acidente maior, o que deveria ser reconhe-cido pela empresa. “Contrariamente, ao invés de premiar o empregado, ela nem sequer emitiu a CAT do acidente ocorrido e ainda o despediu tão logo voltou ao trabalho”, observou o relator. RO 00849-2008-043-12-00-1 Fonte: www.trt12.jus.br

JT RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREVISTADO-RA E VOX POPULIData: 21/01/2013Publicada originalmente em 22/05/2012 A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que, embora te-

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nha prestado serviços como entrevistadora para a Vox Populi por quase sete anos, não teve a carteira de trabalho assinada, nem recebeu as verbas rescisórias a que tem direito. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas daí decorrentes. A reclamada, uma empresa de pesquisa de opinião pública, admitiu que a reclamante prestou-lhe serviços, mas negou a existência de relação de emprego, sustentando que a autora trabalhava na condição de free lan-cer, com total autonomia, inclusive, para recusar-se a realizar o servi-ço. O caso foi analisado pela juíza substituta Silene Cunha de Oliveira, em atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que entendeu que quem está com a razão é a reclamante. Isso porque a empresa não conseguiu comprovar que a autora tivesse trabalhado de forma autônoma e a presunção é de que a prestação de serviços ocorre, normalmente, por meio de uma relação de emprego. Por outro lado, a magistrada observou que os documentos e os de-poimentos das testemunhas deixam transparecer que o trabalho da reclamante foi realizado de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, tanto juridicamente, quanto estruturalmente. A alteração do contrato social da reclamada deixa claro que a empresa explora o ramo de pesquisa de mercado e de opinião pública. “É incontroverso que a reclamante atuava na função de entrevistadora, de maneira que as tarefas por ela desempenhadas estavam inseridas na atividade-fim da reclamada, configurando-se, assim, a subordinação estrutural” , frisou a juíza sentenciante. Além disso, todas as despesas necessárias à prestação de serviço eram suportadas pela ré. Como se não bastasse, as testemunhas indicadas pela trabalhadora asseguraram que o trabalho realizado pela reclamante era constante, ocorrendo praticamente em todas as semanas, em cidades do interior e na Grande BH. Cada pesquisa podia durar de três a quarenta dias. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a prestação de serviços não era eventual, tese defendida pela empresa. Apesar de as testemunhas apontadas pela ré terem afirmado que os pesquisadores poderiam realizar pesquisas para outros institutos, esse fato não descaracteriza o vínculo de emprego, pois a exclusividade não é requisito para a sua configuração. Considerando que, além de tudo, o trabalho da autora era remunerado, a juíza sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, de 10/9/2002 a 22/7/2009, e condenou a empresa a anotar o contra-to na carteira de trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS não recolhido e multa de 40% de FGTS de todo o período, observada a prescrição. A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau. (0001022-72.2011.5.03.0140 RO)

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Fonte: www.trt3.jus.br

CABOS ELEITORAIS QUE RECEBERAM CHEQUES SEM FUNDOS POR TRABALHO EM CAMPANHA DE DEPUTADOS SERÃO INDENI-ZADOSData: 21/01/2013Publicada originalmente em 08.11.2012 Campanha eleitoral de 2010. Vinte de três cabos eleitorais prestam serviços para dois candidatos, unidos em “dobradinha”: um concorria a deputado federal e outro a deputado estadual. No final, a grande surpresa: o pagamento da última quinzena trabalhada é feito com che-ques sem provisão de fundos. Esse foi o contexto que levou os cabos eleitorais a procurarem a Justiça do Trabalho, pedindo, além do paga-mento pelos serviços realizados, uma indenização por danos morais. E a 1ª Turma do TRT-MG, confirmando a decisão de 1º Grau, lhes deu razão. Pretendendo se livrar da condenação, o candidato a deputado federal recorreu, alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o pedido de pagamento de débitos decorren-tes de contrato de trabalho por prazo determinado, nos moldes da Lei 9.504/97. Esta é a lei que estabelece normas para as eleições. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso, rejeitou o argumento, ressaltando que a competência da Justiça do Trabalho alcança todas as relações de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, inclusive a que se discutia no processo. O candidato do pleito federal negou que os reclamantes tenham traba-lhado em sua campanha. Segundo alegou, a contratação foi feita pelo outro candidato, a quem apenas prestou apoio político, autorizando a associação de sua imagem e doando um valor de R$250 mil reais, além de material para campanha, como adesivos, banners, etc. Em contrapartida, receberia o apoio do candidato estadual em sua base territorial. No entanto, o relator apurou que ambos os candidatos se beneficiaram dos serviços. O fato de o candidato a deputado federal não ter contratado ninguém diretamente não afasta sua responsabilida-de. Afinal, conforme ponderou o julgador, o candidato precisa de cabos eleitorais nos lugares onde não possui comitê eleitoral. Ele não pode se esquivar de pagar os valores devidos pelos serviços prestados em seu proveito. Por essa razão, a condenação solidária foi mantida pela Turma de julgadores. O pagamento da última quinzena de trabalho com cheques sem provi-são de fundos sequer foi objeto de discussão nos autos. No entender do relator, a conduta adotada pelos candidatos é reprovável e suficien-te para gerar danos morais. “O não pagamento dos valores devidos a título de trabalho prestado impede o trabalhador de honrar com suas

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obrigações perante seus credores, acarretando dano de ordem moral”, destacou no voto. Nesse contexto, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos, o magistrado deci-diu manter a indenização deferida em 1º Grau no valor de R$1.500,00 para cada reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendi-mento. (0001280-37.2011.5.03.0058 ED) Fonte: www.trt3.jus.br

RECEPCIONISTA DE POSTO DE SAÚDE TEM RECONHECIDO DI-REITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADEData: 21/01/2013Publicada originalmente em 18/05/2012 A AMAS - Associação Municipal de Assistência Social foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que fazia atendimento na recepção de um posto de saúde. No entendimen-to do juiz substituto Marcelo Oliveira da Silva, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora ficava exposta a agentes biológicos, sem qualquer proteção. De acordo com as informações do perito oficial, uma média de 250 a 300 pacientes eram atendidos no posto de saúde, pessoas com todos os tipos de enfermidade, não tendo como saber se eram portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante atendia o balcão e era a pessoa com quem esses usuários tinham o primeiro contato dentro do estabelecimento. A associação não comprovou o fornecimento de qual-quer equipamento de proteção individual. Conforme apurou o perito, a recepcionista também manuseava documentos, exames e pastas pron-tuários. E não foi constatada a adoção de procedimentos específicos nos casos de rubéola, sarampo ou outros suspeitos. Diante desse cenário, a conclusão do profissional foi a de que a tra-balhadora esteve exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades, sem neutralização pelo uso de equipamento de proteção individual. O magistrado seguiu o entendimento, ressaltando que a as-sociação não apresentou qualquer prova que pudesse invalidar o laudo e os fatos nele apurados. O julgador chamou a atenção para o fato de a própria associação ter passado a pagar o adicional de insalubridade em certo momento do contrato de trabalho. Essa conduta reforçou a certeza da existência do direito no caso do processo. Por essas razões, a AMAS foi condenada a pagar à trabalhadora o adi-cional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário míni-mo, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS. A associação não recorreu da decisão. (nº 00586-2011-003-03-00-6) Fonte: www.trt3.jus.br

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JUIZ CONDENA BANCO E EMPRESA A PAGAREM INDENIZAÇÃO DE R$50 MIL POR DUMPING SOCIALData: 21/01/2013Publicada originalmente em 21/05/2012 No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Traba-lhador). Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da ex-ploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: “É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa”, pontuou. Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante carac-teriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio. O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constituciona-lista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, con-traditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: “Nes-

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se sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial”. E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a pro-va produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reco-nheceu o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços. “Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se es-condendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital”, finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento de uma indeni-zação por dumping social, fixada em R$50.000,00. Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguar-dando julgamento no TRT mineiro. (0001895-78.2011.5.03.0138 AIRR ) Fonte: www.trt3.jus.br

MANTIDA DECISÃO NEGANDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A JARDINEIRO QUE UTILIZAVA CORTADOR DE GRAMAData: 21/01/2013A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um jardineiro, que pediu adicional de periculosidade por utilizar má-quina de cortar grama a gasolina. O trabalhador recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que havia rejeitado seus pedidos, além de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo reclamado. O acórdão, que manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, ressaltou o fato de que o reclamante em nenhum momento “esclareceu o motivo da inclu-são desta última no polo passivo da ação”. O reclamante afirmou ter sido “contratado pela reclamada, para laborar sem determinação de prazo, na função insalubre de jardineiro”, reque-rendo, de forma genérica, a condenação “da(o)(s) reclamada(o)(s) ao pagamento dos pedidos”. O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que “a petição inicial não atende aos requisitos legais”, e por isso manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada. Com relação ao adicional de periculosidade, a Câmara entendeu “cor-

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reta” a decisão de primeiro grau, até porque, ainda que tenha ocorri-do o abastecimento da máquina de cortar grama, com gasolina, pelo reclamante, “isto se deu de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, no máximo cinco minutos, em apenas alguns dias ao longo de todo o período contratual”. Pelo laudo pericial, as atividades do jardineiro consistiam em “podar grama; plantar flores, cercas vivas e outras espécies de plantas orna-mentais; cuidar da manutenção de jardins já formados; aplicar húmus (terra preta); regar e umidificar os jardins”. O perito afirmou, porém, que o reclamante “não teve contato com gasolina no exercício de suas funções”, sendo que “laborava de forma intermitente e não contínua com uma roçadeira de grama elétrica 110 volts e máquina de cortar grama elétrica 110 volts (tipo carrinho)”. O perito esclareceu, ainda, que “a diligência transcorreu normalmente com participação de ambas as partes interessadas no processo sem que houvesse controvérsias”, e que o reclamante confirmou as infor-mações fornecidas pela reclamada. O perito concluiu, assim, que “não restou caracterizada a periculosidade no desempenho das funções pelo reclamante durante o pacto laboral”. A única testemunha do autor afirmou, porém, que “o reclamante realizava tarefas típicas de jardineiro, trabalhando com uma máquina de cortar grama que funcionava através de energia elétrica e outra à gasolina; que a máquina de cortar grama que o reclamante utilizava tinha de 2 a 2,5 litros de gasolina”. A testemunha disse também que o próprio reclamante “abastecia a máquina de cortar grama através de um galão de 5 litros de gasolina”. Com base no laudo pericial e por entender que a “mera utilização da máquina de cortar grama” não é considerada atividade perigosa, nos termos do Anexo 2 da NR 16 do MTE, o Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão do autor, decisão confirmada pelo acórdão da 2ª Câmara, que ainda ressaltou que cabia ao recorrente comprovar suas alegações quanto ao trabalho em local “muito próximo a líquidos inflamáveis, explosivos”, ônus do qual “não se desincumbiu a contento”, concluiu. (Processo 0000694-90.2011.5.15.0017) Fonte: www.trt15.jus.br

EMPRESA É CONDENADA POR NÃO PAGAR VERBAS NO ATO DA DISPENSAData: 21/01/2013A 10ª Turma do TRT/RJ condenou a empresa de veículo coletivo urba-no Transporte Paranapuan S.A. a pagar a um ex-funcionário o valor de R$ 5 mil a título de danos morais. A indenização se deu pelo fato de a companhia não ter entregue, no ato da dispensa do trabalhador, as guias do seguro-desemprego e do FGTS, bem como o valor da indeni-

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zação compensatória. O reclamante trabalhou na empregadora como fiscal de dezembro de 2006 até junho de 2010, quando foi dispensado sem justa causa, con-forme reconhecido pela sentença da juíza do Trabalho Janice Bastos, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, no ato da dispensa, a reclamada não pagou as verbas trabalhistas devidas, nem tampouco forneceu as guias do seguro-desemprego e do FGTS. Sendo assim, o funcionário defendeu que a falta de pagamento das referidas verbas ensejava reparação por danos morais. Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Antero de Carva-lho, o entendimento que prevalece na 10ª Turma é de que a dispensa do empregado, reconhecida como injusta, seguida do não pagamento das correspondentes verbas trabalhistas, caracteriza dano moral, pois tal postura empresarial acarreta dificuldades financeiras ao trabalhador. Ainda de acordo com o magistrado, é de amplo saber que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias implica ofensa à própria dignida-de pessoal do trabalhador e de seus familiares. “O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e dolosamente inadimplidas. Em sendo assim, com a ressalva do meu entendimento acerca da matéria, e por economia processual, dou provimento ao ape-lo para incluir na condenação a reparação por danos morais, arbitrada, por este juízo ad quem, no valor de R$5.000,00, que atende o princípio da razoabilidade”, concluiu o relator. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Fonte: www.trt1.jus.br

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