iniciativas da cmvm sobre abuso de mercado€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual...

142
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS I I N N I I C C I I A A T T I I V V A A S S D D A A C C M M V V M M S S O O B B R R E E A A B B U U S S O O D D E E M M E E R R C C A A D D O O Fevereiro/2008

Upload: others

Post on 04-Oct-2020

4 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

IINNIICCIIAATTIIVVAASS DDAA CCMMVVMM

SSOOBBRREE

AABBUUSSOO DDEE MMEERRCCAADDOO

Fevereiro/2008

Page 2: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

2

ÍNDICE

• Sumário Executivo……………………………………………………………………………………..…..……3

• Abuso de Informação Privilegiada………………………………………………………………………21

• Manipulação do Mercado…………………………………………………………………………..……….39

• Entendimentos da CMVM sobre a Divulgação

de Informação Privilegiada por Emitentes……………………………………….……….……...51

• Entendimentos da CMVM sobre Comunicação

de Operações Suspeitas e Defesa do Mercado………………………………………………….71

• Guia Rápido para Comunicação de Operações Suspeitas………………..…….………..87

• Comunicação de Operações Suspeitas (Público em Geral)……….……….…………….99

• Procedimentos gerais de supervisão com vista à determinação

da prestação de esclarecimentos e divulgação

de informação privilegiada relativa a emitentes………………………...……………….103

• Procedimentos gerais de supervisão com vista à determinação

da prestação de esclarecimentos e divulgação de informação

privilegiada relativa a emitentes - Fluxograma de Procedimentos……………...111

• Recomendações da CMVM Relatórios de Análise Financeira

sobre instrumentos financeiros (Research)………………………………………………..…117

• Contratos de liquidez como prática de mercado aceite………………………………..129

Page 3: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

3

I. SUMÁRIO EXECUTIVO

A negociação em mercado com base em informação privilegiada e a

manipulação de mercado – práticas que no seu conjunto são normalmente

conhecidas como “abuso de mercado” ou pela designação inglesa “market abuse” –

têm profundas implicações na confiança dos investidores e na integridade dos

mercados, o que se reflecte no seu próprio desenvolvimento.

A CMVM, na sua missão de garantir a integridade, a credibilidade e a

segurança do mercado de instrumentos financeiros tem vindo a mobilizar meios e

sistemas cada vez mais desenvolvidos com vista à prevenção e ao combate ao

abuso de mercado. O objectivo tem sido prevenir e dissuadir este tipo de

comportamentos, tornar mais rápida e eficaz a sua detecção e a sua investigação e

contribuir para que os infractores sejam sancionados de modo adequado. Ainda

assim, é necessário avaliar continuamente a eficácia das práticas de supervisão e

congregar o esforço de todos os profissionais, entidades financeiras, investidores e

instituições públicas e privadas do mercado português no sentido da sua

integridade.

Foram estes pressupostos que levaram o Conselho Directivo da CMVM a

criar, em Maio de 2007, um grupo de trabalho interno que, partindo da

identificação e caracterização dos mecanismos e das práticas de supervisão

actualmente instituídos para a prevenção, detecção e prova de práticas de abuso de

mercado, teve como objectivos:

propor medidas que permitam melhorar esses mecanismos e práticas de

supervisão e de fiscalização;

propor novos mecanismos e práticas de supervisão e fiscalização que

permitam aumentar a eficácia da CMVM na prevenção, detenção e prova

de práticas de abuso de mercado;

propor medidas que contribuam para que as práticas de apresentação de

recomendações de investimento se conformem com critérios de

imparcialidade e para que seja assegurado o cumprimento das regras de

divulgação de conflitos de interesses;

Page 4: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

4

propor medidas que facilitem e conduzam a um maior envolvimento dos

profissionais das diversas áreas que se relacionam com os mercados de

capitais, dos investidores e do público em geral no combate ao abuso de

mercado e na comunicação de transacções suspeitas;

identificar e caracterizar eventuais práticas de mercado que devam

passar a ser aceites.

As novas medidas de prevenção e combate ao abuso de mercado agora

aprovadas pelo Conselho Directivo da CMVM são o resultado das propostas

apresentadas por essa taskforce.

Sem embargo das contribuições e das alterações resultantes do processo de

consulta pública sobre estas medidas que vai decorrer até 31 de Março e no qual se

espera uma ampla participação de todos os profissionais do mercado, a CMVM

centra assim as suas preocupações de forma prioritária na prevenção das seguintes

condutas:

A. Utilização de informação privilegiada, designadamente a relacionada com:

Operações societárias (exemplos: OPAS, fusões, compra e venda de

participações qualificadas)

Apresentação pela sociedade de informação económico-financeira, previsões

de resultados e mudança de políticas, tais como em matéria de dividendos,

quando se afastem significativamente do previsto

B. Manipulação da cotação ou negociação mediante:

Difusão de informação ou rumores falsos ou enganosos

Manipulação mediante operações de mercado (designadamente, quando

estejam previstos aumentos de capitais, OPV, aquisição de acções,

distribuição de dividendos, etc)

Difusão de análise financeira sobre a sociedade ou acção sem respeitar as

normas de conduta

No âmbito desta iniciativa, a CMVM divulga também um conjunto de elementos

informativos nos quais se traça o essencial do regime legal, se esclarecem aspectos

do concreto funcionamento do sistema e se sugerem as formas de actuação que

melhor satisfazem os objectivos de protecção do mercado de valores mobiliários.

Page 5: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

5

II. NOVAS INICIATIVAS DA CMVM SOBRE PREVENÇÃO

E COMBATE AO ABUSO DE MERCADO

1. Sistema Informático de Vigilância de Abuso de Mercado (SIVAM)

Tem vindo a ser desenvolvido um novo sistema informático de

vigilância de abuso de mercado (SIVAM) que identifica padrões

anormais de comportamento:

– das cotações/retornos dos activos,

– dos volumes transaccionados,

– do número de negócios,

– das ofertas (incluindo o cancelamento), e

– dos intermediários financeiros;

– e dos comitentes.

Este instrumento informático permite:

– analisar a negociação em tempo real com base em dois modelos

(browniano e market model);

– proceder a uma análise pós-fecho da negociação mediante a

realização de testes de largo espectro e de testes específicos;

– detectar de padrões anormais de negociação previamente e na

sequência da divulgação de informação privilegiada de que podem

emergir suspeitas de “insider trading”. A análise do historial de testes

diariamente calculados pelo SIVAM desempenha um papel crucial na

identificação das sessões de bolsa em que se podem ter praticado os

abusos ocorridos em sessões posteriores.

SIVAM Real Time - Análise da Negociação em Tempo Real

Para cada instrumento financeiro são aplicadas variantes dos dois

modelos de acordo com parâmetros independentes e específicos.

Ambos os modelos de análise emitem um alerta sempre que o preço

do último negócio efectuado se situe fora dos limites de um determinado

intervalo de confiança (bandas de oscilação).

O alarme de quantidade, por sua vez, indica que o volume

transaccionado para o activo em causa, desde o início da sessão é anormal.

Page 6: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

6

SIVAM t+1 - Análise Pós-Fecho da Negociação

Os testes de largo espectro emitem alertas relacionados com a

análise das seguintes variáveis:

Preços/retorno

Número de negócios

Volume de negócios/quantidades

Concentração das transacções por intermediário financeiro

Concentração das transacções pelos primeiros comitentes

(com base no sistema de reporte de transacções – TREM)

Estão já em funcionamento 15 sinais de alerta e está em

desenvolvimento o estudo de outras variáveis. A análise de concentração de

negócios por comitente apenas poderá ser implementada a partir do início

do reporte à CMVM, pelos intermediários financeiros, da identificação dos

clientes de primeira linha (Julho deste ano).

Os testes específicos visam detectar práticas de manipulação de

mercado, tais como:

Marcação do preço de fecho

Concentração na sequência de OPS

Abuso de posição dominante

Sustentação do preço

Controlo do spread

Manipulação inter-mercados

Disseminação de informação falsa ou enganosa através dos

media com intenção de produzir uma alteração no preço do

instrumento financeiro

Compra seguida de disseminação de informação falsa e de

venda

Venda seguida de disseminação de informação falsa e de

compra

Abrir uma posição e fechá-la imediatamente após a sua

divulgação

Foram já concebidos e encontram-se em desenvolvimento 56 testes

específicos. Os testes baseiam-se em informações negócios, ofertas e

comitentes.

Page 7: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

7

SIVAM t+k - Análise da Negociação Após Divulgação de Informação

Relevante

O SIVAM permite que, quando ocorre um determinado facto

relevante (por exemplo, o anúncio de informação privilegiada), se analise se

a ocorrência desse facto origina comportamentos anormais nos preços e nas

transacções, bem como permite analisar se esses movimentos anormais

foram perceptíveis nos dias que antecederam a sua divulgação pública.

A análise do historial de testes quotidianamente calculados pelo

SIVAM desempenha um papel crucial na identificação das sessões de bolsa

(t) em que se podem ter praticado os abusos relacionados com o evento

ocorrido k sessões mais tarde.

2. Abuso de Informação Privilegiada

É publicado um texto sobre abuso de informação privilegiada que

descreve o regime do crime de abuso de informação, o seu âmbito de

aplicação, as condutas proibidas, as linhas de orientação internacionais na

matéria, os mecanismos preventivos e faz uma súmula das decisões dos

tribunais portugueses sobre o tema.

3. Manipulação do Mercado

É publicado um texto sobre manipulação do mercado em que se

descreve o regime penal da manipulação do mercado, se definem conceitos,

se apresentam os comportamentos proibidos, e ainda se apresentam as

tipologias de manipulação do CESR e se faz uma súmula das decisões dos

tribunais portugueses sobre este tipo de casos.

4. Entendimentos da CMVM sobre a Divulgação de Informação

Privilegiada pelos Emitentes

Foi aprovado um projecto de Novos Entendimentos da CMVM

sobre a Divulgação de Informação Privilegiada pelos Emitentes que,

na sua versão definitiva, irão rever e actualizar os Entendimentos da CMVM

de 2006, agora à luz do novo regime legal da informação privilegiada e das

orientações do CESR de 2007.

Page 8: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

8

A CMVM densifica os critérios que devem ser seguidos pelos

emitentes para identificar quando é que a informação:

lhe diz respeito directa ou indirectamente ;

é precisa;

pode ser considerada pública;

é idónea para influenciar o preço em mercado.

A CMVM fornece também 42 exemplos concretos de informação

privilegiada e estabelece:

os procedimentos que as sociedade cotadas devem adoptar na sua

divulgação;

os procedimentos que as sociedades cotadas devem evitar;

as condutas que devem ser adoptadas por terceiras entidades que

divulguem informação que indirectamente respeite aos emitentes;

em que casos é que os emitentes tem de confirmar ou desmentir

rumores.

5. Procedimentos de supervisão com vista à determinação da prestação

de esclarecimentos e divulgação de informação privilegiada relativa

a emitentes

O objectivo é tornar conhecidos de todos os agentes do mercado os

procedimentos desencadeados pela CMVM quando:

Detecte anomalias na negociação (evolução dos preços e

volumes);

Verifique ter sido publicada uma notícia ou um rumor sobre

determinado emitente relevante de per si (e que não

corresponda a informação privilegiada já divulgada);

Detecte a circulação de um rumor sobre determinado

emitente (que igualmente se considere relevante e não

corresponda a informação já divulgada).

Nesse sentido, apresenta-se um conjunto de procedimentos que podem

conduzir à determinação da prestação de esclarecimentos e divulgação de

informação privilegiada relativa a emitentes e clarifica as condições que

determinam a suspensão da negociação. Divulga-se também um fluxograma

que sintetiza aqueles procedimentos.

Page 9: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

9

O documento descreve detalhadamente todos os procedimentos

adoptados pela CMVM tais como:

análise do impacto material da informação

análise da informação anteriormente prestada pelo emitente

contacto com o emitente

análise dos esclarecimentos prestados pelo emitente

avaliação do dever de publicação de informação privilegiada

publicação pela CMVM de anúncios sobre a solicitação de

informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da

negociação

análise e avaliação da informação privilegiada publicada pelo

emitente

suspensão da negociação, manutenção ou levantamento da

suspensão.

6. Entendimentos da CMVM sobre comunicação de operações suspeitas

e defesa do mercado e formulário para comunicação de operações

suspeitas

Divulgação do projecto de entendimentos da CMVM sobre

comunicação de operações suspeitas e defesa do mercado em que se

descreve o regime legal, onde se identificam as pessoas sujeitas ao dever

legal, as operações a comunicar, os sinais de alerta, de acordo com a

enunciação do CESR, adaptada à nossa realidade, onde se resolvem dúvidas

sobre o destinatário da informação, se explica o regime de segredo, se

apresenta um formulário para comunicação de operações suspeitas e se

formulam várias recomendações de organização dirigidas aos intermediários

financeiros neste domínio.

Entre os sinais de alerta de indício de abuso de informação e

manipulação de mercado, indicam-se, nomeadamente, os seguintes:

Concentração anormalmente elevada de operações num

instrumento financeiro por um ou mais investidores

qualificados com ligação ao emitente;

Repetição não usual de operações entre um número reduzido

de clientes num curto espaço de tempo;

Page 10: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

10

Concentração anormalmente elevada de operações ou ordens

num só cliente ou em diferentes contas de um instrumento

financeiro no mesmo cliente ou número limitado de clientes

Abertura de conta e realização imediata de uma operação

significativa por um cliente com urgência de execução antes

de um momento por ele especificado

Operações significativas por parte de titulares de participações

qualificadas ou outros “insiders” antes do anúncio de

informação privilegiada pelo emitente

Ordens sem outra justificação que não seja fazer subir ou

descer o preço do instrumento financeiro ou aumentar a

quantidade, em particular quando a operação deva ser

executada perto do momento em que se forma o preço de

referência.

7. Guia rápido para a comunicação de operações suspeitas

Publicação do guia rápido para a comunicação de operações

suspeitas, versão simplificada do texto anterior, feita a pensar nos

funcionários dos intermediários financeiros e das entidades gestoras. Não

cita normas legais nem tem explicações jurídicas, mas descreve um

conjunto de regras de actuação que permitem cumprir o regime legal.

8. Formulário para a comunicação de operações suspeitas pelo público

em geral

Disponibilização no site da CMVM na Internet de um formulário

para a comunicação de operações suspeitas pelo público em geral

9. Sistema de supervisão do processo de emissão de recomendações de

investimento

Foi também aprovada a adopção de um novo modelo de risco para a

supervisão do processo de emissão de recomendações de investimento por

parte dos analistas financeiros, designadamente no que diz respeito à

consistência de metodologias e pressupostos adoptados.

Page 11: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

11

10. Recomendações sobre Relatórios de Análise Financeira (research)

A CMVM aprovou ainda o projecto de 19 Novas Recomendações

sobre Relatórios de Análise Financeira (research) dirigidas a

emitentes, jornalistas e investidores.

Aos emitentes a CMVM passa a recomendar que:

divulguem no seu site a lista dos analistas financeiros que

participaram em roadshows da empresas nos últimos 12 meses ou

que demonstraram interesse em emitir recomendações de

investimento sobre a empresa nos últimos 12 meses;

convidem para os roadshows e apresentações, com antecedência

adequada, todos os analistas constantes dessa lista;

divulguem a todos os analistas constantes da lista a informação

divulgada nos roadshows ou noutras apresentações, mesmo que

estes não tenham estado presentes;

não respondam de improviso a questões que lhes sejam colocadas de

modo a evitar a divulgação de informação privilegiada;

divulguem através do seu site as datas dos roadshows e encontros

com analistas e que os transmitam através do site em

videoconferência em tempo real sempre que existam limitações à

presença física;

se abstenham de nomear para cargos ou contratar analistas que

tenham estado envolvidos na cobertura da empresa nos últimos 2

anos;

cumpram todas estas recomendações, ainda que não sejam

empresas cotadas, quando estejam a perspectivar ou a preparar uma

oferta pública inicial, e que assegurem que os analistas dos

intermediários financeiros encarregues da colocação da oferta não

dispõem de mais informação do que a que foi prestada ao mercado.

Aos investidores, a CMVM recomenda que:

leiam, no relatório de research, a informação que respeita às

participações e relações comerciais entre a empresa analisada e a

empresa produtora do research;

confirmem junto do representante do emitente para as relações com

o mercado a validade da informação apresentada no relatório de

research;

Page 12: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

12

consultem o seu intermediário financeiro para que este lhes preste a

informação necessária para uma tomada de decisão de investimento

ou desinvestimento esclarecida.

E aos jornalistas é recomendado pela CMVM que:

sempre que elaborem notícias sobre relatórios de research, procurem

reproduzir os respectivos resumos de modo a traduzir com rigor a

opinião dos seus autores;

sempre que elaborem notícias com base em informações que lhes sejam

transmitidas oralmente pelos autores do research ou por outras fontes,

confirmem se essas informações correspondem ao teor dos relatórios;

evitem redigir títulos que se limitem à indicação do preço-alvo ou da

recomendações de investimento e que sejam susceptíveis de transmitir

uma percepção errada da análise efectuada no relatório;

sempre que redijam títulos que mencionem o preço-alvo ou a

recomendação de investimento, salientem no lead os principais

pressupostos que condicionam a sua verificação;

mencionem a existência de conflitos de interesses, destacando

nomeadamente os identificados no relatório;

mencionem os limites inferiores e superiores do intervalo de preço-alvo e

respectivo horizonte temporal, tal como constam do relatório, e não

apenas o preço-alvo máximo ou a recomendação de investimento;

sempre que noticiem um novo preço-alvo ou uma nova recomendação,

mencionem os anteriores preços-alvo e recomendações efectuadas pelo

mesmo autor nos 12 meses anteriores e indiquem os desvios dos preços-

alvo face aos preços de mercado e o grau de acerto das recomendações;

sempre que noticiem um novo preço-alvo ou uma nova recomendação,

mencionem os anteriores preços-alvo e recomendações emitidos por

outras entidades para o instrumento financeiro em causa nos 3 meses

antecedentes.

11. Contratos de liquidez como prática de mercado aceite

A CMVM deliberou ainda iniciar o processo de reconhecimento dos

contratos de liquidez como prática de mercado aceite à semelhança do

que acontece em já alguns dos principais mercados internacionais. Tal

processo traduz-se no envio ao CESR (Comité Europeu de Reguladores) da

proposta constante do documento “Contratos de liquidez como prática de

Page 13: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

13

mercado aceite” que inclui a lista dos factores de avaliação dos contratos de

liquidez como prática de mercado aceite.

Este reconhecimento implica que determinadas práticas que

poderiam configurar manipulação de mercado passem a ser consideradas

como aceites desde que preencham determinadas condições.

III. EVOLUÇÃO RECENTE DA LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DO COMBATE

AO ABUSO DE MERCADO

1. Os mercados de valores mobiliários são segmentos do sistema financeiro e,

nessa medida, são bens públicos que permitem também a realização de diversos

interesses individuais. O seu bom e regular funcionamento não pode por isso ser

adulterado por práticas nocivas que o procurem instrumentalizar e submeter a

pretensões individuais ilegítimas.

Os elevados interesses públicos e privados que confluem no mercado de valores

mobiliários determinaram que o legislador português – há cerca de vinte anos,

através de uma alteração ao Código das Sociedades Comerciais ocorrida em 1987 –

tivesse consagrado os crimes de abuso de informação privilegiada e de manipulação

do mercado para proteger as condições básicas do seu bom funcionamento. O

lastro desta tutela sancionatória é mais antigo, mas este é um marco essencial na

protecção penal dos mercados financeiros. Depois, em 1991, o Código do Mercado

de Valores Mobiliários reorganizou todo o mercado e criou a CMVM, mantendo as

proibições penais referidas. Em 1999 este diploma foi revisto, numa linha de

continuidade mas também de inovação, ao ponto de antecipar muitas das soluções

que ao nível comunitário vieram a ser acolhidas nas directivas do abuso de

mercado de 2003. Estas directivas, adiante descritas, foram transpostas em

Portugal em 2006, tendo implicado algumas novidades no campo da supervisão e

do sistema sancionatório de que adiante se dá conta.

2. O novo regime comunitário do abuso de mercado abrange a Directiva n.º

2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003,

relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e os

seguintes diplomas comunitários de concretização (nível 2):

Page 14: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

14

Directiva n.º 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que

estabelece as modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE, no que

diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à

definição de manipulação de mercado;

Directiva n.º 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que

estabelece as modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE, no que

diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à

divulgação de conflitos de interesses;

Directiva n.º 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às

modalidades de aplicação da Directiva n.º 2003/6/CE, no que diz respeito às

práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em

relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de

listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com

responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas; e

Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de

2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva n.º

2003/6/CE no que diz respeito às derrogações para os programas de

recompra (share buyback) e para as operações de estabilização de

instrumentos financeiros.

3. O regime contido nestas Directivas foi transposto para o nosso ordenamento

jurídico através do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que introduziu e

incorporou as alterações no Código dos Valores Mobiliários de 1999 (CdVM,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro). As novidades e

alterações ao sistema jurídico nacional não foram tão extensas ou profundas como

noutros países que adoptaram o novo regime do abuso de mercado, porque uma

parte significativa das novas soluções já tinha sido antecipada pelo CdVM de 1999.

As principais alterações decorrentes da transposição para o ordenamento jurídico

interno das Directivas enunciadas prendem-se com deveres de informação (dever

de divulgação de informação privilegiada, dever de elaboração de listas de insiders,

deveres relativos à elaboração e divulgação de informação contendo

recomendações de investimento), uma vez que a definição de abuso de informação

privilegiada e de manipulação de mercado não se distanciam, no essencial, do

regime já antes previsto no Código dos Valores Mobiliários de 1999, muito embora

a definição do crime de abuso de informação tenha sido objecto de algumas

alterações pontuais.

Page 15: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

15

4. No que respeita concretamente ao regime do abuso de informação e da

manipulação de mercado, as principais alterações decorrentes da transposição

foram as seguintes:

Para além dos tipos incriminadores previstos no artigo 378.º do Código dos

Valores Mobiliários, que se mantêm no essencial, passou, em consequência

da transposição da Directiva 2003/6/CE, a prever-se no n.º 4 do artigo

248.º (conjugado com o art. 394.º, n.º 1 al. i) uma contra-ordenação muito

grave pela utilização indevida de informação privilegiada que,

diferentemente do que sucede no caso do crime, é imputável também a

título de negligência e a pessoas colectivas;

No elenco das fontes relacionadas com a informação privilegiada do artigo

378.º passou a prever-se a prática de um facto ilícito;

Foi eliminada no artigo 378.º a exigência da ligação (ainda que indirecta) do

agente a uma fonte interna do emitente;

Acrescentou-se no artigo 311.º, relativo ao dever de defesa do mercado, um

conjunto de situações que apresentem sinais indiciadores de suspeitas de

manipulação de mercado e das quais decorre para os intermediários

financeiros um dever reforçado de análise;

Os intermediários financeiros com sede em Portugal passaram a ter um

dever de comunicação à CMVM de operações que apresentem sinais que

levem a suspeitar de manipulação de mercado ou de abuso de informação

(art. 382.º, n.º 2 e 4);

Quer para o abuso de informação, quer para a manipulação de mercado

prevê-se a possibilidade de demandar como parte civil no processo crime

um terceiro, seja pessoa singular seja uma pessoa colectiva, cuja carteira

esteja envolvida nas transacções, para efeito da apreensão das vantagens

do crime ou da reparação de danos (arts 378º, n.º 7 e 379.º, n.º 5).

5. Os tipos incriminadores do abuso de informação privilegiada e da manipulação

de mercado vigoram no nosso ordenamento jurídico, no âmbito do mercado de

valores mobiliários, já desde 1987, como se referiu, com a entrada em vigor do

Código das Sociedades Comerciais, tendo sido as incriminações depois revogadas e

substituídas pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, de 1991. E vigoram

actualmente com um campo de aplicação mais vasto do que aquele que tinham

Page 16: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

16

inicialmente, porque se aplicam não apenas a mercados de valores mobiliários

regulamentados, como também a outro tipo de mercado (por exemplo, aos

instrumentos financeiros negociados no mercado eléctrico).

Por outro lado, as denúncias apresentadas pela CMVM às autoridades judiciárias

competentes, deram nos últimos anos origem a diversos processos-crime, que

culminaram com julgamentos quer pela prática de abuso de informação privilegiada

(6 julgamentos), quer de manipulação de mercado (2 julgamentos). Estão ainda

em curso mais dois julgamentos por abuso de informação privilegiada que deverão

terminar apenas entre Janeiro e Fevereiro de 2008. No âmbito destes processos

foram proferidas importantes decisões pelos Juízos Criminais de Lisboa e pelo

Tribunal da Relação de Lisboa, bem como pelo Tribunal Constitucional. A

identificação destas decisões judiciais, o seu conteúdo e o sentido da decisão

encontram-se nos relatórios anuais divulgados pela CMVM. Nos textos “Abuso de

Informação Privilegiada” e “Manipulação de Mercado” apresenta-se uma súmula

sobre o essencial das decisões proferidas relativamente a cada um dos crimes

(manipulação de mercado e abuso de informação privilegiada).

Pode por isso afirmar-se que o sistema criado em 1991, reorganizado em 1999 e

actualizado em 2006, está a funcionar em todas as suas vertentes: desde a lei em

vigor, à detecção e investigação dos casos pela CMVM, à sua tramitação judicial,

passando pela intervenção de tribunais de todos os níveis. Estes elementos

evidenciam também uma interiorização importante dos valores e dos interesses

associados à protecção do bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários

por todos os intervenientes no sistema.

Não obstante, a emergência a nível europeu de um regime harmonizado relativo

ao abuso de mercado torna útil que se proceda a uma identificação de algumas das

situações típicas de abuso de mercado, por forma clarificar o campo de aplicação

das normas e a orientar os agentes no cumprimento dos deveres que delas

decorrem.

Esta tarefa foi já em grande parte levada a efeito no âmbito do CESR, através da

emissão de orientações divulgadas em 2004 (cfr. CESR/04-505 b) e em 2007 (cfr.

CESR/06-562b, ambos os documento disponíveis em www.cesr.eu).

Uma parte do conjunto de documentos divulgados no âmbito da presente

iniciativa baseia-se nessas orientações, explicitando concretamente as fontes legais

nacionais de enquadramento e consequências legais, bem como algumas

particularidades do nosso sistema quer ao nível das soluções legais, quer ao nível

da prática judiciária.

Page 17: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

17

IV. ABUSO DE MERCADO E DIVERSIDADE DE ILÍCITOS

1. As Directivas do abuso de mercado contemplam sob esta designação não

apenas as situações específicas de abuso de informação privilegiada e de

manipulação do mercado, como também um conjunto de outras práticas nocivas

que, sob essa referência genérica, pretendem ver proibidas nos diversos Estados-

membros. Contudo, as Directivas comunitárias não impunham que a proibição

desses comportamentos fosse convertida em crime, apenas exigiam a criação das

proibições e a cominação dos factos com sanções adequadas e proporcionadas.

Em Portugal o mercado de valores mobiliários está normativamente organizado

com instrumentos legislativos coerentes, unificados e articulados desde 1991. Essa

organização conjuga três grandes áreas: a supervisão dos agentes e dos mercados,

a tutela sancionatória através da figura das contra-ordenações e a tutela penal. Por

isso, uma parte dos comportamentos que as directivas pretendem proibir já eram

entre nós ilícitos de mera ordenação social, sancionados com coimas, sanções

acessórias e perda de benefícios económico (arts. 388.º, 404.º e 406.º do CdVM),

ficando os crimes reservados para as situações mais graves (arts 378.º, 379.º,

380.º e 380.º-A), de acordo com a nossa tradição jurídica e o princípio

constitucional da intervenção mínima em matéria penal. As coimas e as sanções

acessórias pela prática de contra-ordenações são aplicadas num processo específico

pela CMVM (processo de contra-ordenação) e a sua decisão pode depois ser

impugnada, numa fase facultativa, pelos arguidos junto dos tribunais judiciais (arts

408.º e ss do CdVM).

A CMVM divulga no seu site estatísticas (em regra) trimestrais sobre a actividade

sancionatória em processos de contra-ordenação, bem como as decisões que

imputam contra-ordenações muito graves e respectivas coimas e sanções

acessórias (ao abrigo e por força do disposto no art. 422.º do CdVM).

2. Assim, algumas situações que as directivas designam genericamente como

abuso de mercado já eram ou são em Portugal ilícitos de mera ordenação social

(contra-ordenações), como acontece com os seguintes factos:

A violação do regime de divulgação, reserva e proibição de uso indevido de

informação privilegiada: contra ordenação muito grave (arts 248.º e 394.º,

al. i), que ficará preterida se o facto em causa constituir crime de abuso de

informação;

Page 18: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

18

A violação do dever de reserva sobre uma oferta pública de distribuição, já

decidida ou meramente projectada, e do dever de segredo sobre a

preparação duma OPA: contra-ordenações muito graves e graves (art. 174.º

e 393.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 al. e));

A violação dos deveres de defesa do mercado: contra-ordenação muito

grave (arts. 311..º e 398.º, d) );

A comunicação de informação sobre decisões de investimento de um cliente

a terceiros: contra-ordenação muito grave (art. 304.º e 398.º, a));

A utilização de informação sobre a decisão de investimento do cliente para

proveito próprio ou de terceiro: contra-ordenação muito grave (art. 309.º,

n.º 3 e 397.º, n.º 2 al. b);

A violação de deveres quanto à qualidade da informação a divulgar ao

público, às entidades de supervisão ou às entidades gestoras dos mercados:

contra-ordenações simples, graves e muito graves (art. 398.º conjugado

com os diversos deveres de informação contidos no código);

A violação do dever específico de comunicar transacções de dirigentes e

pessoas com eles relacionadas: contra-ordenação muito grave (art. 248.º-B

e 389.º n. 3, al. c));

A violação do regime da informação que contenha recomendações de

investimento e das regras sobre conflitos de interesses com aquela

relacionados: contra-ordenação muito grave (art. 7.º, n.º 1 e 2 e art. 389.º,

n.º 1) e contra-ordenação grave (arts 12.º-A a 12.º-E e 389.º, n.º 3 al. e),

respectivamente.

A violação dos deveres de não realizar operações contrárias às

recomendações (art. 309.º-D, n.º2) ou antes da divulgação das

recomendações (art. 309.º-D, n.º 3): contra-ordenação muito grave (art.

395.º, n.º 1, al. b).

V. O PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA

Como vem sendo habitual neste tipo de intervenções da CMVM, antes da aprovação

final dos textos com natureza recomendatória ou com influência na conformação

dos comportamentos dos participantes do mercado, estes são submetidos a

escrutínio público para que todos os agentes do mercado se possam pronunciar,

transmitindo comentários ou sugestões em relação aos documentos apresentados.

Page 19: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

19

Convida-se, assim, os participantes do mercado, os investidores, os académicos e o

público em geral a pronunciar-se sobre os seguintes documentos:

Entendimentos da CMVM sobre a Divulgação de Informação

Privilegiada pelos Emitentes;

Entendimentos da CMVM sobre a Comunicação de Transacções

Suspeitas e Defesa do Mercado;

Formulário para a Comunicação de Transacções Suspeitas pelo

Público em Geral;

Guia Rápido para a Comunicação de Transacções Suspeitas;

Recomendações da CMVM sobre Relatórios de Análise Financeira

(Research) dirigidas a Emitentes, Intermediários Financeiros e

Analistas;

Regime dos Contratos de Liquidez e seu reconhecimento como

prática de mercado aceite

e ainda os Procedimentos Gerais de Supervisão com Vista à

Determinação da Prestação de Esclarecimentos e Divulgação de

Informação Privilegiada Relativa a Emitentes.

As respostas ao presente documento de consulta devem ser submetidas à CMVM

até ao dia 29 de Março de 2008.

Os contributos devem ser remetidos, preferencialmente, para o endereço de correio

electrónico [email protected]. As respostas à consulta pública podem igualmente ser

expedidas, por correio normal, para a morada da CMVM (Avenida da Liberdade, n.º

252, 1056-801 Lisboa; telefax n.º 21 353 70 77/78).

Atendendo a razões de transparência, a CMVM propõe-se publicar os contributos

recebidos ao abrigo desta consulta. Assim, caso o respondente se oponha à referida

publicação deve comunicá-lo expressamente no contributo a enviar. Qualquer

dúvida ou esclarecimento adicional sobre a presente consulta pública poderá ser

elucidada pelo Dr. Paulo Câmara, Director do Departamento Internacional e de

Política Regulatória.

21 de Fevereiro de 2008

Page 20: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

20

Page 21: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

21

ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

CONCEITOS, COMPORTAMENTOS PROIBIDOS,

CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, LINHAS DE ORIENTAÇÃO

E DECISÕES JUDICIAIS

CMVM

2008

Page 22: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

22

SUMÁRIO

1. Fundamento 23

2. Definição de informação privilegiada 23

3. Fontes da informação privilegiada 27

4. Prevenção: comunicação de transacções e listas de insiders 28

5. Condutas proibidas 29

6. Âmbito subjectivo 30

7. Consequências legais 31

8. Casuística 32

9. Vigilância, investigação e denúncia pela CMVM 33

10. Decisões dos tribunais 33

Page 23: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

23

1. Fundamento

Os mercados de valores mobiliários vivem de informação que é essencial para

as decisões dos investidores, das empresas e dos reguladores. Pela sua origem,

natureza e função uma parte dessa informação é, em certos momentos,

reservada a um círculo limitado de pessoas, ficando mais tarde acessível ao

público em geral. De igual modo, o seu conteúdo e a sua adesão à realidade

podem também variar. O momento da divulgação e a qualidade da informação a

divulgar, entre outros aspectos, condicionam e influenciam as decisões dos

agentes no mercado e têm reflexos significativos sobre os preços que se

formam.

A lei portuguesa proíbe a transmissão e o uso indevidos dessa informação

enquanto a mesma não for tornada pública. Antes disso, a sua utilização é

restrita ou mesmo proibida. Desta forma, procura-se garantir o acesso à

informação pela generalidade dos investidores em condições mínimas de

igualdade, usando para o efeito como referente temporal o momento em que a

informação é tornada pública. A transmissão ou utilização indevidas de

informação privilegiada, antes da sua divulgação pública, podem pôr em causa o

regular funcionamento do mercado, podem frustrar as operações em curso e

podem gerar vantagens ilegítimas para alguns investidores em detrimento dos

demais. Por isso a lei considera que tais factos constituem crime quando

praticados por pessoas singulares de forma dolosa.

Ao proibir penalmente estes factos a lei pretende reforçar a confiança dos

investidores no funcionamento dos mercados de valores mobiliários, regulando

as condições de circulação da informação relevante ou a possibilidade de uso

negocial da mesma.

2. Definição de informação privilegiada

Na sequência do que já dispunha a lei anterior, o n.º 3 do artigo 378.º do CdVM

define como informação privilegiada:

Toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo

respeito directa ou indirectamente, a qualquer emitente ou a valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse

dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no

mercado.

Page 24: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

24

Para a concretização do conceito de informação privilegiada na lei portuguesa é

também relevante o disposto no n.º 2 do artigo 248.º do Código dos Valores

Mobiliários (CdVM), que esclarece com mais pormenor o âmbito de alguns

elementos do conceito:

A informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou

razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização,

que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores

mobiliários ou dos instrumentos financeiros, qualquer investidor razoável

poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear no todo ou em

parte, as suas decisões de investimento.

O conceito legal (art. 378.º, n.º 4, do CdVM) exige que a informação possua

quatro características para que possa ser considerada privilegiada: que seja

informação (1) não pública, (2) específica, (3) precisa e (4) idónea para

influenciar de maneira sensível o preço, de valores mobiliários ou outros

instrumentos financeiros, se fosse tornada pública. Estes quatro aspectos da

informação privilegiada têm sido pormenorizados pela doutrina, pela

jurisprudência, mas também pelos reguladores dos diversos países e por

instâncias internacionais como o CESR.

A informação é não pública quando não é acessível à generalidade dos

investidores;

E é específica quando diz respeito, directa ou indirectamente, a qualquer

emitente ou a valores mobiliários ou instrumentos financeiros.

Os outros dois requisitos do conceito legal, a natureza precisa e price sensitive

da informação, estão concretizados no art. 248.º, n.º 4 do CdVM, acima

transcrito, e têm sido aprofundados no segundo conjunto de orientações do

CESR sobre esta matéria (cfr. CESR/06-562 b, de Julho de 2007, disponível em

www.cesr.eu). Adiante enunciam-se alguns aspectos relevantes para a aferição

destas duas condições essenciais à qualificação da informação como

privilegiada.

A informação tem de ser precisa. A determinação de que se está perante

um facto ocorrido, existente ou razoavelmente previsível, caracteriza a

natureza precisa da informação, assim operando a distinção entre esta e

os meros rumores ou especulações.

Para que a informação seja precisa, não tem de ser completa, nem

definitiva: se a informação disser respeito a um processo que decorre em

Page 25: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

25

várias fases (como é o caso da preparação de uma OPA), não só todo o

processo globalmente considerado mas também cada fase isolada pode

ser considerada informação precisa; o facto de o processo não estar

terminado não exclui que a informação sobre a ocorrência de uma fase

do processo seja considerada informação precisa.

Esta orientação do CESR corresponde ao entendimento que era já

seguido pelos tribunais portugueses (Juízos Criminais e Tribunal da

Relação de Lisboa) ao aplicarem o conceito de informação privilegiada

em processos negociais faseados (como seja a preparação de uma OPA

amigável), atribuindo relevância autónoma a cada etapa das decisões,

dos contactos e da negociação entre os intervenientes (considerando

cada grupo de factos em si mesmo informação privilegiada) e não

apenas ao resultado final da mesma ou a determinação do preço a

oferecer. O conhecimento dessas fases anteriores ao desfecho final do

negócio oferece, por si só, ao insider uma vantagem perante os demais

investidores que o mesmo não pode legitimamente usar.

A informação é precisa quando tem um grau de concretização que

permite que a mesma seja utilizada. Na formulação da lei, tal acontece

quando a informação permite retirar uma conclusão acerca do sentido do

seu eventual impacto nos preços, permitindo, em consequência, tomar

uma decisão de investimento que envolve um risco financeiro muito

reduzido.

A informação tem ainda de ser idónea para alterar significativamente o

preço (informação price sensitive).

A susceptibilidade de influência da informação sobre o preço dos valores

em mercado deve ser aferida ex ante, ou seja, deve ter-se em conta o

grau em que seria expectável que aquela informação tivesse efeito sobre

os preços no mercado, caso tivesse sido divulgada no momento em que

o facto aconteceu ou em que a informação foi usada antes de ser do

conhecimento público. A idoneidade da informação afere-se através de

um raciocínio hipotético: se o facto fosse conhecido do mercado nessa

altura produziria uma alteração significativa sobre o preço dos activos?

O critério para determinar essa susceptibilidade usa como referência o

padrão do investidor razoável: considera-se price sensitive a informação

que qualquer investidor razoável poderia normalmente utilizar, se a

Page 26: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

26

conhecesse, para basear no todo ou em parte, as suas decisões de

investimento.

Na caracterização dessa susceptibilidade para influenciar os preços

devem ser tomados em consideração, nomeadamente, os seguintes

factores:

A magnitude previsível do facto em causa no contexto da actividade

da empresa;

A relevância da informação para as principais determinantes do preço

do instrumento financeiro;

A credibilidade da fonte;

As variáveis do mercado que influem sobre o preço do instrumento

financeiro em causa.

Existem diversos exemplos de indicadores de que a informação é susceptível

de ter impacto sobre o preço do instrumento financeiro:

O tipo de informação em causa é idêntico a informação que, no

passado, teve impacto sobre os preços;

O tipo de informação em causa é normalmente tomada em

consideração nas recomendações de investimento como factor a ter

em consideração na recomendação (designadamente para

determinação do price target);

A informação foi mantida expressamente em segredo;

O próprio emitente tratou no passado factos idênticos como

informação privilegiada.

A informação privilegiada que diga directamente respeito ao emitente (ou a

valores mobiliários por si emitidos) deve, em regra, ser imediatamente

divulgada ao mercado por aquele (art. 248.º, n.º 1, do CdVM), podendo, em

certos casos, tal divulgação ser diferida (art. 248.º-A do CdVM). Enquanto se

mantiver reservada, tal informação não pode ser nem usada nem transmitida

para lá do âmbito normal das funções de quem a conhece (art. 248.º, n.º 4 e

art. 378.º, n.º 1 e 2, todos do CdVM).

Em 2006, a CMVM deu a conhecer um conjunto de entendimentos da autoridade

de supervisão sobre este novo regime legal, incluindo o regime da divulgação e

diferimento da informação privilegiada, bem como os comportamentos a

Page 27: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

27

adoptar e a evitar pelos emitentes com valores admitidos à negociação em

mercado regulamentado. No âmbito da iniciativa sobre o abuso de mercado,

esses entendimentos foram revistos e divulgados em documento autónomo: cfr.

Entendimentos da CMVM sobre a divulgação de informação privilegiada por

emitentes, CMVM, 2008. Uma análise mais casuística dos factos que podem

constituir informação privilegiada encontra-se neste documento.

3. Fontes da informação privilegiada

A lei portuguesa proíbe a transmissão e o uso de informação privilegiada quer a

insiders primários quer a insiders secundários, isso é, pessoas que recebem das

primeiras a informação relevante.

Após a transposição das directivas sobre abuso de mercado, em 2006, deixou

de se exigir que o conhecimento da informação privilegiada chegasse ao agente

por via de uma fonte interna do emitente (directa ou indirectamente), bastando

o seu conhecimento de que a informação de que dispõe é informação

privilegiada, independentemente, portanto, da fonte de onde proveio e dos

sucessivos elos que se interponham entre o detentor a informação e a sua

fonte. Este é o regime actualmente previsto no n.º 2 do artigo 378.º do CdVM.

Todavia, caso a informação provenha de uma das fontes referidas no n.º 1 do

mesmo artigo, a pena é maior, pelo que continua a ser relevante (para efeito da

determinação da moldura penal aplicável) a identificação da fonte do

conhecimento por parte do agente da informação privilegiada e que pode ser

(art. 378.º, n.º 1, do CdVM):

a. Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de

fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no

respectivo capital; ou

b. Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter

permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou

c. Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou

que suponha a prática de um facto ilícito.

O disposto na alínea c) (do art. 378.º, n.º 1, do CdVM) abrange duas situações

novas em relação ao regime anterior: (i) o facto ilícito é a fonte da informação

privilegiada (por exemplo, um furto de documentos numa empresa) ou (ii) o

conhecimento de um facto ilícito que irá ocorrer e que, enquanto conhecimento

presente de um possível facto futuro, é em si mesmo informação privilegiada

Page 28: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

28

(por exemplo, o conhecimento dos planos dum atentado terrorista, com

previsíveis repercussões nos mercados financeiros).

4. Prevenção: comunicação de transacções e listas de insiders

A reforma do abuso de mercado de 2006 reforçou os mecanismos de prevenção

do abuso de informação privilegiada, regulando, nomeadamente, a comunicação

de transacções de dirigentes de entidades emitentes (e de algumas pessoas

com eles relacionadas) e criando o dever de elaboração de listas de pessoas

com acesso a informação privilegiada (listas de insiders) no âmbito das

entidades emitentes ou pessoas que actuem por sua conta. O primeiro aspecto,

a comunicação de transacções de dirigentes, já vinha do regime anterior; o

segundo aspecto, as listas de insiders, foi uma inovação introduzida em 2006,

embora algumas práticas de supervisão a antecipassem casuisticamente ao

nível da investigação de crimes contra o mercado.

Comunicação de transacções: o artigo 248-B.º do CdVM exige que os

dirigentes societários descritos no preceito informem a CMVM, no prazo de

cinco dias úteis, sobre todas as transacções efectuadas por conta própria, de

terceiro ou por estes por conta daqueles que tenham como objecto acções

dessa entidade emitente ou instrumentos financeiros com elas relacionados.

O conteúdo desta comunicação encontra-se regulado no n.º 2 do mesmo

preceito e os demais números esclarecem o âmbito subjectivo do dever. O

regulamento da CMVM n.º 7/2007 veio concretizar os termos, condições e

conteúdo destes deveres de comunicação de transacções.

A violação do dever de comunicar transacções de dirigentes e pessoas com

eles relacionadas constitui contra-ordenação muito grave (art. 248.º-B e

389.º n. 3, al. c) do CdVM).

Listas de insiders: as entidades emitentes e as pessoas que actuem em seu

nome ou por sua conta têm, desde 2006, de elaborar uma lista de pessoas

que têm acesso a informação privilegiada, prevendo a lei um conjunto de

deveres específicos associados a esta obrigação (art. 248.º, n.º 6 e 7, do

CdVM), a saber:

Dever de elaborar a lista de pessoas com acesso a informação

privilegiada;

Page 29: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

29

Dever de incluir nessa lista a identidade das pessoas, os motivos da sua

inclusão na listagem, a data da inclusão dessa pessoa na lista e qualquer

outra actualização relevante;

Dever de manter essa lista rigorosamente actualizada;

Dever de informar a pessoa cujo nome é referido na lista da sua inclusão

na mesma e das consequências legais previstas para a divulgação ou

utilização abusiva de informação privilegiada;

Dever de conservar essa lista pelo prazo de cinco anos;

Dever de enviar imediatamente a lista actualizada à CMVM sempre que

esta o solicitar.

A elaboração regular de listas rigorosas de pessoas com acesso a informação

privilegiada tem um valor preventivo do abuso de informação e tem

igualmente valor para a investigação dos casos. A inclusão do nome de

alguém numa lista desta natureza não a converte automaticamente em

suspeito, mas constitui uma garantia, para a própria entidade emitente, de

controlo sobre o circuito subjectivo da informação privilegiada quanto aos

insiders primários.

A violação de dever de elaborar a lista de insiders constitui uma contra-

ordenação muito grave, nos termos do art. 394.º, n.º 1 al. i) do CdVM. O

não cumprimento do dever de envio de uma lista de insiders à CMVM

constitui uma contra-ordenação grave, nos termos do art. 389.º, n.º 3, al.

c) do CdVM, sem prejuízo de lhe poder corresponder uma infracção mais

grave em função das particularidades do caso concreto.

5. Condutas proibidas

Além da proibição genérica de uso indevido de informação privilegiada, prevista

no n.º 4 do art. 248.º do CdVM, os tipos incriminadores do abuso de informação

do art. 378.º do mesmo diploma descrevem um conjunto de comportamentos

penalmente proibidos. Assim, quem esteja na posse de informação privilegiada

não pode:

Transmitir essa informação, fora do âmbito normal das suas funções;

Utilizar essa informação ou seja, concretamente, não pode com base

nela e relativamente a valores mobiliários ou instrumentos financeiros:

Page 30: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

30

Negociar,

Aconselhar alguém a negociar,

Ordenar, para si ou para outrem, directa ou indirectamente, a

subscrição, aquisição, venda ou troca.

Do âmbito destas proibições ficam excluídas (art. 378.º, n.º 5 do CdVM):

As operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado,

pelo seu banco central ou por qualquer organismo designado pelo

Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da dívida

pública;

As transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programa

de recompra realizados nas condições legalmente permitidas.

Os factos descritos podem ser cometidos na forma consumada ou na forma

tentada e ainda em qualquer uma das modalidades de comparticipação

previstas no Código Penal (arts 22.º, 26.º e 27.º).

A proibição penal de uso da informação privilegiada é válida inclusivamente

quando as aquisições são realizadas por uma pessoa singular para a carteira do

próprio emitente, como resulta expressamente da letra e do espírito do art.

378.º, n.º 1 do CdVM e foi já confirmado pelos tribunais portugueses.

6. Âmbito subjectivo

O crime é imputável apenas a pessoas singulares e a título doloso.

Quando no facto estejam envolvidas pessoas colectiva ou pessoas singulares

agindo com mera negligência poderão incorrer no ilícito contra-ordenacional

previsto no artigo 248.º, n.º 4 (conjugado com o art. 394.º, n.º 1 al. i), ambos

do CdVM), por utilização indevida de informação privilegiada.

As pessoas colectivas podem ainda ser demandadas no processo criminal como

partes civis, nos termos e para os efeitos do art. 378.º, n.º 7 do CdVM.

No caso de os mesmos factos constituírem simultaneamente crime e contra-

ordenação e forem imputáveis ao mesmo agente, pelo mesmo título de

imputação subjectiva, há lugar apenas ao procedimento criminal (art. 420.º, n.º

2 do CdVM).

Page 31: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

31

7. Consequências legais

O crime de abuso de informação privilegiada é punido com penas principais,

penas acessórias e com consequências jurídicas especiais ao nível da perda das

vantagens económicas do crime, concretamente:

É punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (que pode

ir de 10 dias a 360 dias de multa, nos termos do art. 47.º do Código Penal),

nos casos em que a informação privilegiada chegue ao conhecimento do

agente em virtude de uma das circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo

378.º do CdVM;

É punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240

dias, no caso previsto no n.º 2 do artigo 378.º do CdVM;

São igualmente aplicáveis as penas acessórias de (a) interdição temporária

do exercício de profissão, actividade ou funções relacionadas com o crime

cometido, por um prazo não superior a cinco anos, e (b) publicação da

sentença condenatória a expensas do arguido (art. 380.º do CdVM);

Além disso, à semelhança do que sucede no caso da manipulação de

mercado, existe a possibilidade de demandar como parte civil no processo

crime um terceiro, seja pessoa singular, seja pessoa colectiva, cuja carteira

esteja envolvida nas transacções, para efeito da apreensão das vantagens

do crime ou da reparação de danos (art. 378.º, n.º 7, do CdVM).

As vantagens económicas obtidas com o crime devem ser apreendidas e

declaradas perdidas a favor da reparação dos lesados, do Estado e do

sistema de indemnização dos investidores (art. 380.º-A do CdVM e 111.º e

seguintes do Código Penal). O Código da Sociedades Comerciais contempla

ainda mecanismos especiais de reparação de danos (art. 449.º) e

procedimentos para a destituição judicial de titulares de órgãos sociais que

utilizem informação privilegiada (art. 450.º).

O envolvimento em factos desta natureza é ainda relevante para a aferição

das condições concretas de idoneidade profissional sempre que a lei a exija.

Page 32: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

32

8. Casuística

A partir da experiência existente a nível nacional e internacional, é possível

identificar grupos de casos que correspondem a hipóteses de abuso de informação

privilegiada:

O administrador de uma entidade emitente propõe ao órgão de

administração um projecto de venda de uma das empresas do grupo, o que

vai originar um elevado encaixe financeiro. Durante o processo decisório

dessa operação esse administrador compra acções dessa sociedade emitente

para si ou para terceiro, sabendo que a divulgação da operação vai originar

uma subida do valor das acções.

Um membro do conselho fiscal de uma entidade emitente inicia uma

averiguação interna que revela a existência de casos de falsificação da

contabilidade da empresa e de fraude fiscal que serão conhecidos em breve.

Antes de concluído o relatório vende as acções que tem da empresa. Quando

o facto é conhecido do público as acções desvalorizam.

Uma entidade emitente inicia o processo de eventual lançamento de uma

oferta pública de aquisição sobre uma empresa concorrente. Antes da

decisão final vários administradores compram para si e para a própria

empresa acções da entidade visada.

O gestor de um fundo de investimento reúne com a administração de uma

entidade emitente e consegue obter informação privilegiada sobre os

projectos de investimento em curso, que só mais tarde serão apresentados

à assembleia geral, nomeadamente uma parceria a realizar com uma

empresa congénere na América Latina. Antes disso acontecer, o gestor

reforça a participação do fundo de investimento nessa entidade emitente,

prevendo uma valorização dos activos.

Um jurista é contratado para acompanhar uma operação de fusão entre

duas empresas. Antes de a operação ser divulgada ao público, revela o

projecto a um familiar que adquire acções de uma das empresas que serão

valorizadas com o anúncio da fusão.

Um “pirata informático” entra na rede de uma empresa e consegue ter

acesso à documentos do conselho de administração e ao agendamento das

propostas de deliberação, donde consta um reforço da posição accionista

numa empresa doutro sector económico. Vende essas informações a uma

Page 33: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

33

empresa concorrente que as usa para adquirir em bolsa activos da empresa

visada, vendendo-os depois a preços mais elevados.

O gerente de um restaurante ouve uma conversa entre dois administradores

de uma empresa que ocorre numa sala reservada. Usa essa informação para

comprar acções da empresa visada pela operação que é objecto de conversa

entre os dois clientes.

9. Vigilância, investigação e denúncia pela CMVM

Como parte das competências de supervisão dos mercados de valores

mobiliários, a CMVM acompanha o seu funcionamento em tempo real, quer com

o recurso a sistemas informáticos, quer com recurso a meios humanos

especialmente afectos a essas tarefas.

A vigilância do mercado e o acompanhamento da informação sobre os factos e

os agentes económicos permitem identificar operações que fogem a padrões de

normalidade negocial, sujeitas depois uma análise mais rigorosa em função,

nomeadamente, da informação existente, da forma de negociação, dos

intermediários financeiros e dos investidores envolvidos.

Os casos suspeitos são objecto de investigação subsequente que termina em

denúncia da CMVM ao Ministério Público sempre que os elementos recolhidos

revelem fundadas suspeitas de corresponderem ao uso ilegal de informação

privilegiada. Nos últimos anos foram participados mais de duas dezenas de

casos suspeitos de abuso de informação. O relatório anual da CMVM contém

dados estatísticos sobre estas participações.

A tramitação subsequente do processo é da responsabilidade das autoridades

judiciárias. Nestes processos criminais a CMVM não tem parte activa oferecendo

apenas a sua colaboração de acordo e em função das solicitações das

autoridades judiciárias.

10. Decisões dos tribunais

Desde a reforma legislativa de 1999, existem cinco condenações pela prática do

crime de abuso de informação privilegiada e uma absolvição. Concretamente,

foram a julgamento seis casos de abuso de informação, tendo sido proferidas

quatro sentenças condenatórias e duas sentenças absolutórias em primeira

instância. Em todos os casos houve recurso da decisão final (interposto pela

Page 34: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

34

defesa ou pelo Ministério Público). Das duas sentenças absolutórias um recurso

está pendente, a aguardar decisão na Relação de Lisboa; no outro processo este

Tribunal revogou a decisão absolutória substituindo-a por uma decisão

condenatória.

Em suma, quatro dos seis casos terminaram com uma decisão condenatória, já

transitada em julgado, estando pendentes dois recursos no Tribunal da Relação

de Lisboa (um recurso de uma decisão condenatória e outro de uma decisão

absolutória).

As autoridades judiciárias devem comunicar à CMVM as decisões proferidas em

processos por crimes contra o mercado (art. 387.º do CdVM quanto a todas as

decisões e art. 422.º do CdVM quanto às sentenças e acórdãos). Desde Março

de 2006, a CMVM divulga no seu site as sentenças e acórdãos proferidos após

esta data pelos Tribunais portugueses, em processos que tenham como objecto

crimes contra o mercado (e contra-ordenações muito graves), nos termos do

art. 422.º do CdVM.

Os tribunais portugueses têm proferido decisões que salvaguardam a

importância de preservar as justas condições de funcionamento do mercado, a

igualdade entre os investidores e evidenciam a lesão que o abuso de informação

causa aos investidores que negoceiam com as pessoas que usam informação

privilegiada.

Os casos são sumariamente os seguintes:

Aquisições de um administrador durante o processo de celebração

dum negócio que iria dar origem a uma OPA.

O presidente de uma empresa cotada detinha um lote maioritário de acções.

Uma outra empresa, igualmente cotada, iniciou contactos com ele,

manifestando interesse em comprar esse lote maioritário, desde que

conseguisse, através do lançamento de uma oferta pública subsequente,

adquirir no mínimo 90% do capital da empresa visada. Os contactos e

negociações prolongaram-se por vários meses, tornando-se o negócio viável

a partir de certa altura, pois o presidente da empresa visada assegurou

informalmente aos interessados que os demais accionistas venderiam as

suas posições. O potencial oferente acordou pagar um preço que equivalia a

mais do dobro do valor da cotação das acções nesse momento. Antes de o

processo negocial descrito estar concluído, um administrador não executivo

da empresa visada, parente próximo do presidente desta entidade, contraiu

Page 35: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

35

um empréstimo bancário para aquisição de acções (dessa empresa), que

foram dadas como garantia do empréstimo. Vendeu depois na oferta pública

o grande lote de acções que adquiriu, por um valor genericamente

equivalente ao dobro do preço que havia pago.

O Tribunal considerou que se tratava de um caso de abuso de informação

privilegiada por um insider primário, que tinha obtido a informação em

função do cargo que exercia e das relações familiares com o presidente da

empresa visada, condenando-o na pena de 18 meses de prisão e 120 dias

de multa (à taxa diária de 295 Euros) e subsidiariamente (caso a multa não

fosse paga) a 80 dias de prisão. A pena foi suspensa por um período de 3

anos, suspensão essa condicionada ao dever de entregar a três instituições

de solidariedade social um valor global de 499.000 Euros. O Tribunal da

Relação de Lisboa confirmou a decisão em recuso, limitando-se a alterar a

pena concreta de 18 para 16 meses de prisão. A decisão transitou em

julgado e foi já executada.

Aquisições de uma sociedade visada por uma OPA por um

administrador da empresa oferente.

O presidente de uma empresa oferente numa OPA amigável, com relações

profissionais com a entidade visada pela oferta, acompanhou o processo de

montagem da operação, com intervenção directa em alguns documentos

essenciais do processo. Antes de ser anunciada a operação, deu a um

corretor ordens de compra sobre acções da empresa visada (uma entidade

cotada) para a carteira de títulos de dois familiares seus. A OPA foi então

anunciada contemplando um prémio de cerca de 29% em relação à cotação

média anterior. Quando a cotação subiu o agente vendeu as acções

anteriormente adquiridas, com uma mais-valia significativa.

O Tribunal considerou que o arguido tinha usado informação privilegiada que

havia adquirido profissionalmente, quer por estar ligado à entidade oferente,

quer à entidade visada, condenando-o na pena de 180 dias de multa, à taxa

diária de 350 Euros. A defesa interpôs recurso que se encontra pendente no

Tribunal da Relação de Lisboa.

Aquisição de acções de uma empresa que ia realizar uma fusão por

incorporação com outra empresa.

Uma sociedade cotada iniciou um projecto de fusão (por incorporação) com

outra empresa cotada do mesmo sector. Antes de divulgar publicamente a

operação, apresentou-a, com exigência expressa de sigilo, a um órgão

Page 36: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

36

consultivo para obter o seu acordo. Um accionista de referência com assento

nesse órgão informou telefonicamente um colaborador da sua empresa do

projecto que iria ser anunciado em breve. Esse colaborador deu ordens de

compra de acções de uma das empresas envolvidas, para a sua própria

carteira e para a carteira de títulos da empresa dirigida pelo accionista de

referência que tinha obtido a informação em primeira linha. Conseguiram

adquirir lotes significativos de acções antes de a operação ser anunciada e o

preço subir. Essas acções não só se valorizaram com o anúncio da operação,

como poderiam ser trocadas por acções da outra empresa envolvida na

fusão, com um acréscimo significativo de valor. O que veio a ser aproveitado

por ambos os arguidos, tendo um mantido as acções em carteira enquanto o

outro alienou as que havia adquirido.

O Tribunal considerou que os agentes cometeram em co-autoria o crime de

abuso de informação privilegiada, condenando cada um na pena de 180 dias

de multa (à taxa diária de 300 Euros) e, além disso, pelas aquisições

individuais que havia feito para a sua própria carteira, condenou ainda um

dos arguidos como autor singular da prática de outro crime de abuso de

informação privilegiada, na pena de 120 dias de multa (à taxa diária de 300

Euros). Em cúmulo jurídico a pena deste último arguido ficou em 260 dias

de multa (à taxa diária de 300 Euros). A defesa recorreu da decisão e o

Ministério Público interpôs recurso autónomo requerendo que fosse ainda

decretada a perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais obtidas

com a prática do crime. O Tribunal da Relação de Lisboa negou razão à

defesa e deu razão ao Ministério Público, decretando a perda das vantagens

económicas do crime. A defesa recorreu para o Tribunal Constitucional, que

lhe negou razão em todos os pontos do recurso, baixando o processo para

execução.

Aquisição de acções de uma sociedade que seria visada por uma OPA

por um administrador da oferente para a carteira desta.

Uma empresa preparou uma operação que se traduzia em comprar um

grande lote de acções de uma sociedade cotada (mais de 44% do seu

capital), que estava na carteira de uma holding do grupo da sociedade

visada, lançando em seguida uma OPA sobre o restante capital ao preço que

pagaria pelo grande lote. A proposta foi formalizada junto da holding

detentora do grande lote e a execução da operação foi confiada, com um

amplo mandato, a um director geral da oferente, com responsabilidade na

Page 37: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

37

área da execução de projectos de investimento bolsista, que acompanhou

todo o empreendimento desde o início. O director geral da oferente optou

por adquirir o grande lote referido em bolsa através dum encontro. Mas,

para o efeito, deu uma ordem telefónica superior ao volume do grande lote,

sabendo que dessa forma iria adquirir todas as demais acções que estavam

a ser oferecidas a preço inferior ao do grande lote. O que efectivamente veio

a acontecer: foi adquirido não só o grande lote, como também mais de

350.000 acções de outros investidores, o que se traduziu num ganho para a

oferente que não teve de comprar essas acções ao preço a que depois

lançou a OPA.

O Tribunal considerou que a decisão e execução da operação nestes termos

implicou necessariamente a aquisição de acções com informação privilegiada

e condenou o arguido na pena de 170 dias de multa (à taxa diária de 250

Euros). A defesa recorreu para a Relação que lhe negou razão confirmando a

sentença recorrida. A defesa recorreu novamente para o Tribunal

Constitucional que considerou o recurso improcedente. A sentença transitou

em julgado e já foi executada.

Aquisição de acções de uma sociedade cotada antes do anúncio de

lançamento de uma OPA.

Uma sociedade preparou e lançou uma OPA amigável sobre uma empresa

cotada, tendo o apoio de um banco de investimento como consultor do

projecto. O Ministério Público acusou e, depois de realizada a instrução, o

Tribunal de Instrução Criminal pronunciou dois arguidos por,

indiciariamente, terem adquirido antes do anúncio de lançamento da OPA

acções da entidade visada através de duas empresas off-shore. De acordo

com a acusação do Ministério Público e a pronúncia do Tribunal de Instrução

Criminal estas sociedades off-shore pertenciam a um parente de um

administrador do banco de investimento que assessorou a preparação da

operação que, por seu turno, seria alegadamente a fonte primária da

informação privilegiada. As acções adquiridas foram vendidas após o anúncio

da OPA gerando mais valias.

Realizado o julgamento, o Tribunal, apesar de expressar na sentença “sérias

suspeitas” sobre a forma como as coisas aconteceram, absolveu os arguidos

invocando uma dúvida razoável. O Ministério Público recorreu desta

sentença, alegando erros e nulidades na fundamentação da decisão,

encontrando-se o recurso pendente no Tribunal da Relação de Lisboa.

Page 38: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

38

Aquisição de um lote de acções antes do lançamento de uma OPA

com tratamento diferenciado dos accionistas.

O Ministério Público acusou e, depois de realizada a instrução, o Tribunal de

Instrução Criminal pronunciou dois arguidos, administradores de uma

sociedade cotada, por indiciariamente terem adquirido a um fundo de

investimento um grande lote de acções de outra sociedade cotada quando,

na mesma altura, estavam preparar o lançamento de uma OPA e a negociar

a aquisição de outro grande lote a outro accionista por valor superior à

primeira aquisição referida. Este lote foi efectivamente adquirido a preço

superior e a OPA foi lançada nesse mesmo dia a esse preço.

O Tribunal considerou que, aquando da primeira aquisição ao fundo de

investimento, ainda não existia “informação precisa” que pudesse, por isso,

ser considerada informação privilegiada. Em função desse enquadramento

absolveu os arguidos. O Ministério Público discordou da decisão e dos seus

fundamento e interpôs recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o

recurso e revogou a decisão absolutória, com fundamento – entre outros

aspectos – numa errada apreciação da prova produzida e em erro de Direito

quanto ao entendimento do conceito legal de informação privilegiada. Em

consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou os arguidos na

pena de 180 dias de multa à taxa diária de 250 Euros, num total de 45.000

Euros cada multa. A decisão já transitou em julgado, encontrando-se em

fase de execução.

Page 39: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

39

MANIPULAÇÃO DO MERCADO

CONCEITOS, COMPORTAMENTOS PROIBIDOS,

CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, TIPOLOGIAS DE MANIPULAÇÃO

E DECISÕES JUDICIAIS

CMVM

2008

Page 40: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

40

SUMÁRIO

Introdução 41

1. Fundamento 41

2. Condutas proibidas 42

3. Âmbito subjectivo 43

4. Consequências legais 43

5. Exemplos de práticas manipuladoras (tipologias) 44

6. Vigilância, investigação e denúncia pela CMVM 47

7. Decisões dos tribunais 48

Page 41: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

41

Introdução

O presente texto descreve o regime da manipulação do mercado, abrangendo

alguns exemplos que, de acordo com a experiência dos últimos anos (nacional e

comunitária), têm vindo a ser enquadrados como casos de manipulação.

A tipologia de casos que se apresenta não pretende ser exaustiva, não

excluindo, assim, a possibilidade de outras situações poderem ser qualificadas

como manipulação do mercado. Pretende-se apenas ilustrar a manipulação do

mercado através de exemplos impressivos que têm vindo a ser detectados

através da actividade de supervisão e investigação dos vários reguladores

europeus.

O elenco de práticas de manipulação que se apresenta neste documento tem a

sua fonte essencial nas orientações emitidas pelo CESR, em 2004, a propósito

das novas directivas sobre abuso de mercado (documento do CESR n.º 04-

505b, disponível no site daquela entidade, em www.cesr.eu).

Como ponto prévio à enunciação dessa tipologia, apresenta-se uma breve

descrição do fundamento e conteúdo das disposições legais sobre o crime de

manipulação de mercado: condutas proibidas, âmbito subjectivo e

consequências penais.

A finalizar, descrevem-se as decisões que os tribunais portugueses proferiram

quanto a esta matéria, assim ilustrando o respectivo tratamento jurisprudencial.

1. Fundamento

A razão da criminalização das situações caracterizadas como manipulação de

mercado assenta, como é assumido nos considerandos da Directiva 6/2003/CE,

na necessidade de garantir a integridade dos mercados financeiros e promover

a confiança dos investidores, proibindo-se as práticas que coloquem em causa

essa integridade e que, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do

Código dos Valores Mobiliários (CdVM) se reconduzem a três grupos de

situações, conforme adiante se descreve.

As condições de regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários

devem ser preservadas por diversas razões: quer pelo facto de serem

canalizadas para o mercado as poupanças dos investidores, quer por existir uma

relação entre a visibilidade da empresa emitente e o interesse gerado pelos

seus activos negociados no mercado, quer ainda pelo facto de a negociação, em

Page 42: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

42

si mesma, gerar informação para os investidores ao nível das quantidades,

preços e tendências de mercado. Acresce que os preços que se formam em

mercado regulamentado são preços públicos de referência, utilizados em

inúmeras decisões públicas e privadas. Se a negociação ocorrer com respeito

pelo livre jogo da oferta e da procura as tendências de mercado que se formam

são reais. Caso contrário, poderão ser artificiais e induzir em erro os diversos

agentes económicos e entidades públicas. Garantir a veracidade de todos estes

aspectos é, portanto, essencial para que os investidores, empresas e

reguladores tomem decisões esclarecidas e consequentes.

2. Condutas proibidas

A lei portuguesa proíbe comportamentos negociais ou informativos que, pela

sua natureza ou consequências, sejam idóneos a criar uma situação enganadora

sobre um valor mobiliário ou sobre uma entidade emitente. De forma mais

precisa, o art. 379.º, n.º 1 do CdVM proíbe penalmente as seguintes condutas:

Divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou

tendenciosas,

Realização de operações de natureza fictícia e

Execução de outras práticas fraudulentas

Que (em qualquer um dos casos) sejam idóneas para alterar artificialmente

o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros (aptidão da conduta).

Além destas modalidades de manipulação, a lei prevê (desde 1999) um crime

específico que pode ocorrer no âmbito de um intermediário financeiro: cometem

esse crime os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis

pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário

financeiro que, tendo conhecimento de factos que constituam manipulação e

que sejam praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou

fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente

termo (art. 379.º, n.º 3 do CdVM).

Os factos descritos podem ser cometidos na forma consumada ou na forma

tentada e ainda em qualquer uma das modalidades de comparticipação

previstas no Código Penal (arts 22.º, 26.º e 27.º).

Do âmbito das proibições estão excluídas:

Page 43: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

43

As operações efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado,

pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo

Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida

pública (n.º 6 do art. 379.º do CdVM);

As operações de estabilização de preços, quando sejam efectuadas nas

condições legalmente permitidas (n.º 6 do art. 379.º do CdVM);

As operações de fomento de mercado realizadas nos termos da lei (art.

348.º do CdVM e art. 28.º e seguintes do Regulamento CMVM 5/2000);

As práticas de mercado aceites, cuja identificação, divulgação e

comunicação seja realizada nos termos do art. 360.º, n.º 1 al. i) do

CdVM.

3. Âmbito subjectivo

O crime é imputável apenas a pessoas singulares e a título de doloso, em

qualquer uma das modalidades descritas no art. 14.º do Código Penal.

As pessoas colectivas podem ser demandadas no processo criminal como partes

civis, nos termos e para os efeitos do art. 379.º, n.º 5 do CdVM.

Quando no comportamento esteja envolvido um intermediário financeiro poderá

este incorrer num ilícito contra-ordenacional pela violação do dever de defesa

do mercado que lhe é imposto pelo artigo 311.º do CdVM. A imputação ao

intermediário financeiro da contra-ordenação aí prevista pode ser feita, não só a

título de dolo, mas também de negligência.

A relação entre este dever de defesa de mercado e o dever de comunicação de

operações suspeitas é desenvolvida em outro documento da CMVM (cfr.

Comunicação de operações suspeitas e defesa do mercado, CMVM, 2008).

4. Consequências legais

O crime de manipulação de mercado é punido com penas principais, penas

acessórias e com consequências jurídicas especiais ao nível da perda das

vantagens económicas do crime. Assim:

Page 44: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

44

O crime de manipulação de mercado é punível com pena de prisão até três

anos ou com pena de multa (que pode ir de 10 dias a 360 dias de multa,

nos termos do art. 47.º do Código Penal).

Com penas acessórias de (a) interdição temporária do exercício de profissão,

actividade ou funções relacionadas com o crime cometido, por um prazo não

superior a cinco anos, e (b) publicação da sentença condenatória a expensas

do arguido (art. 380.º).

A omissão dolosa do dever de impedir de imediato práticas manipuladoras

no âmbito dos intermediários financeiros é punida com pena de prisão até 2

anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber

por força de outra disposição legal.

Além disso, o novo regime prevê a possibilidade de demandar como parte

civil no processo-crime um terceiro, seja uma pessoa singular seja uma

pessoa colectiva, cuja carteira esteja envolvida nas transacções, para efeito

da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.

As vantagens económicas obtidas com o crime devem ser apreendidas e

declaradas perdidas a favor da reparação dos lesados, do Estado e do

sistema de indemnização dos investidores (art. 380.º-A do CdVM e 111.º e

seguintes do Código Penal).

O envolvimento em factos desta natureza é ainda relevante para a aferição

das condições concretas de idoneidade profissional sempre que a lei a exija.

5. Exemplos de práticas manipuladoras (tipologias)

Descrevem-se a seguir um conjunto de práticas negociais que, a título de

exemplo, podem revelar casos de manipulação do mercado.

a) Transacções fictícias (wash trades): prática que consiste em efectuar

transacções em que não há qualquer alteração do beneficiário económico

do instrumento financeiro transaccionado.

b) Pintar a fita (Painting the tape): prática que consiste em efectuar uma

transacção ou uma série de transacções que adquirem visibilidade através

de meios acessíveis ao público, de forma a dar a impressão enganosa de

actividade ou movimentação do preço de um determinado instrumento

financeiro.

Page 45: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

45

c) Acasalamento de ordens (Improper matched orders): prática que

consiste na introdução temporalmente próxima, pela mesma pessoa ou

por pessoas diferentes agindo em concertação, de ordens de compra e de

venda com o mesmo preço e quantidade (a menos que as transacções

sejam legítimas por serem efectuadas no âmbito do que é permitido pelas

regras do mercado em causa).

d) Introdução de ordens sem intenção de as executar: esta prática

consiste na introdução de ordens, especialmente em sistemas de

negociação electrónicos, a um preço mais alto ou mais baixo do que a

oferta de venda ou de compra anterior. A intenção não é de que a ordem

seja executada, mas sim a de dar a impressão de que existe oferta ou

procura daquele instrumento financeiro.

e) Marcação do preço de fecho (Marking the close): prática que consiste

na compra ou venda de instrumentos financeiros na altura do fecho do

mercado, de forma a influir na determinação do preço de fecho, em

particular quando este constitui preço de referência.

f) Concertação na sequência de Oferta Pública de Subscrição: esta

prática consiste na concertação entre pessoas que adquiriram

instrumentos financeiros numa Oferta Pública de Subscrição no sentido de

adquirirem mais instrumentos assim que se inicia a sua negociação em

mercado, por forma a fixar o seu preço num nível artificial, gerando

interesse dos restantes investidores, vendendo em seguida.

g) Abuso de posição dominante (Abusive squeeze): prática que consiste

em alguém que tem uma influência significativa sobre a oferta ou procura

de determinado instrumento financeiro, aproveitar-se dessa possibilidade

de forma a distorcer o preço de referência para o cumprimento de

obrigações decorrentes de operações sobre aqueles instrumentos

financeiros. Saliente-se, todavia, que a normal interacção entre a oferta e

a procura pode, em alguns casos, conduzir a um decréscimo da procura

em mercado, mas tal facto não constitui por si manipulação de mercado.

h) Sustentação do preço (Creation of a floor in the price pattern): esta

prática é normalmente levada a cabo por emitentes ou por entidades que

os controlam e consiste em realizar transacções ou emitir ordens de forma

a impedir que o preço desça abaixo de um determinado nível. Esta prática

tem de ser distinguida da realização de transacções no âmbito de

Page 46: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

46

programas de recompra de acções próprias ou de estabilização, desde que

efectuadas dentro das condições legalmente permitidas.

i) Controlo do spread (Excessive bid-ask spreads): conduta que consiste

em intermediários financeiros (por exemplo, especialistas e market

makers), actuando concertadamente e aproveitando o seu poder de

mercado, designadamente pela ausência de concorrentes, introduzirem

ordens com o objectivo de alterar o spread ou mantê-lo a um nível

artificial.

j) Manipulação inter-mercados: prática que consiste em efectuar

transacções sobre um instrumento financeiro num mercado de forma a

influenciar o seu preço, ou o de um instrumento financeiro com ele

relacionado, noutro mercado (o que pode ser realizado, designadamente,

através de uma estratégia de marking the close).

l) Disseminação de informação falsa ou enganosa através dos media,

incluindo Internet, ou por qualquer outro meio de divulgação com a

intenção de produzir uma alteração no preço de um instrumento

financeiro. Esta prática pode articular-se com transacções sobre os

instrumentos financeiros visados pela informação ou instrumentos com

eles relacionados.

m) Compra seguida de disseminação de informação falsa e de venda

(Pump and dump): prática que consiste em adquirir uma posição longa

num instrumento financeiro e posteriormente disseminar informação

enganosa de natureza positiva acerca do instrumento financeiro em causa

com o objectivo de produzir um aumento do seu preço em mercado e o

interesse dos demais investidores, momento em que a posição é alienada.

n) Venda seguida de disseminação de informação falsa e de compra

(Trash and cash): prática oposta ao pump and dump. Consiste na

assunção de uma posição curta num instrumento financeiro e posterior

disseminação de informação enganosa negativa com o objectivo de fazer

baixar o preço do instrumento financeiro em causa, momento em que a

posição é fechada, ganhando-se na diferença entre o preço de venda e o

posterior preço de compra.

o) Abrir uma posição e fechá-la imediatamente após a sua divulgação.

Esta prática é normalmente desenvolvida por gestores de carteiras e

outros grandes investidores, cujas decisões de investimento são

Page 47: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

47

normalmente tidas em consideração pelos outros investidores como sinais

relevantes da dinâmica do mercado. A prática consiste em estes

investidores venderem a sua posição imediatamente após terem divulgado

a sua detenção, enfatizando o facto de se tratar de um investimento a

longo prazo. Esta situação não abrange os casos em que a divulgação é

realizada em cumprimento de um dever de divulgação de participação

qualificada.

6. Vigilância, investigação e denúncia pela CMVM

Como parte das competências de supervisão dos mercados de valores

mobiliários, a CMVM acompanha o seu funcionamento em tempo real, quer com

o recurso a sistemas informáticos, quer com recurso a meios humanos

especialmente afectos a essas tarefas. Nas suas rotinas de supervisão

quotidianas a CMVM aplica procedimentos que visam detectar padrões anómalos

nos preços e nas quantidades transaccionadas, especificamente concebidos para

detectar transacções falsas ou enganosas, bem como práticas de manipulação

de preços. Além de outras, tais testes visam detectar as práticas negociais

descritas no ponto antecedente.

A vigilância do mercado e o acompanhamento da informação sobre os factos e

os agentes económicos permitem identificar operações que fogem a padrões de

normalidade negocial, sujeitas depois uma análise mais rigorosa em função,

nomeadamente, da informação existente, da forma de negociação, dos

intermediários financeiros e dos investidores envolvidos.

Os casos suspeitos são objecto de uma investigação subsequente que termina

em denúncia da CMVM ao Ministério Público sempre que os elementos

recolhidos apresentem fundadas suspeitas de corresponderem a práticas ou

condutas manipuladoras. Nos últimos anos foram participados alguns casos de

manipulação do mercado, quer por informação enganadora, quer por

negociação artificial.

A tramitação subsequente do processo é da responsabilidade das autoridades

judiciárias. Nestes processos criminais a CMVM não tem parte activa,

oferecendo apenas a sua colaboração de acordo e em função das solicitações

das autoridades judiciárias.

Page 48: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

48

7. Decisões dos tribunais

Em Portugal foram a julgamento nos últimos anos dois casos de manipulação de

mercado, denunciados pela CMVM. Deram origem a duas decisões

condenatórias que foram objecto de recurso pela defesa: uma delas está

pendente no Tribunal da Relação de Lisboa e a outra transitou em julgado,

estando em fase de execução.

As autoridades judiciárias devem comunicar à CMVM as decisões proferidas em

processos por crimes contra o mercado (art. 387.º do CdVM quanto a todas as

decisões e art. 422.º do CdVM quanto às sentenças e acórdãos).

Desde Março de 2006, a CMVM divulga no seu site as sentenças e acórdãos

proferidos após esta data pelos Tribunais portugueses, em processos que

tenham como objecto crimes contra o mercado (e contra-ordenações muito

graves), nos termos do art. 422.º do CdVM.

Os tribunais portugueses têm proferido decisões adequadas aos interesses que

a lei visa proteger ao incriminar a manipulação do mercado. Numa breve e

genérica descrição, a factualidade dada como provada nas sentenças foi, no

essencial, a seguinte:

Operações de natureza fictícia e outras práticas fraudulentas: dois

arguidos adquiriram (legitimamente) uma participação qualificada numa

empresa. Posteriormente, iniciaram contactos com o bloco maioritário que

detinha a administração no sentido participarem de forma activa na vida da

empresa, formulando diversas exigências. Para o efeito, exerceram de forma

intensa os diversos direitos societários como bloco minoritário. Neste

contexto, procuram vender a sua posição ao bloco maioritário, por um preço

muito superior à cotação que as acções tinham em mercado. Enquanto

decorriam estas negociações, com avanços e recuos, os arguidos realizaram

centenas de transacções no mercado a contado, em concertação entre si ou

entre carteiras por si controladas, cruzando posições contrárias com poucos

segundos de intervalo. Com esta rotação intensiva de títulos aumentaram a

liquidez e o preço das acções ao longo do tempo. Valorizaram a participação

qualificada que detinham e diminuíram a diferença entre o preço de mercado

e o preço que pediam pelo seu lote aos accionistas maioritários. Algumas

das transacções marcaram a cotação de referência para o dia seguinte.

Page 49: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

49

Em 2005 realizou-se o julgamento e Tribunal considerou que se estava

perante um caso de manipulação com diversas operações de circular

trading, matched orders e marking the close. Condenou os arguidos pela

prática em co-autoria do crime de manipulação de mercado, nas penas de

260 dias de multa (total de 12.740 Euros) e 240 dias de multa (total de

11.760 Euros). Aplicou ainda a pena de publicação acessória da sentença a

divulgar por extracto, a expensas dos arguidos, num jornal diário

especializado em matéria económica ou financeira de tiragem nacional e

numa publicação oficial do mercado de valores mobiliários, sob pena de

desobediência em caso de incumprimento. Determinou a perda a favor do

Estado das vantagens económicas obtidas com o crime, no montante de

1.902.249,36 Euros (calculado por aplicação do critério do custo médio

ponderado), por depósito à ordem dos autos no prazo de trinta dias a contar

do trânsito em julgado da decisão. Foram interpostos pela defesa diversos

recursos de decisões interlocutórias, bem como da decisão final. Este

encontra-se à data pendente no Tribunal da Relação de Lisboa.

Prática fraudulenta (ordens dadas com identidade falsa para fazer

subir a cotação e fechar negócio com uma oferta do arguido). Numa

sexta-feira à tarde, pouco antes do fecho da sessão de bolsa, um funcionário

de um intermediário financeiro usou uma identidade falsa e, a partir de um

telemóvel emprestado, deu uma ordem de venda telefónica a uma corretora.

Fê-lo usurpando o nome de uma empresa (que era cliente dessa corretora),

revelando conhecimento da empresa que dizia representar, tornando-se

desse modo convincente, e deu uma ordem de venda com uma quantidade e

um preço muito elevados. Minutos depois, nos últimos segundos da

negociação, deu uma ordem de compra sobre os mesmos activos, que

fechou negócio com a primeira e que, sendo executada no período de

consolidação de ofertas, arrastou para um nível de preço muito superior

todas as demais ofertas que estavam pendentes. Entre estas ofertas

encontrava-se uma oferta de venda introduzida por esse operador sobre

uma carteira que pertencia à sua mulher e que era gerida por si. O novo

preço chegou a ser publicado no boletim de cotações da segunda-feira

seguinte, apesar da CMVM e da entidade gestora da bolsa terem

(excepcionalmente) promovido a anulação das transacções.

Page 50: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

50

Realizado o julgamento, em 2005, o Tribunal considerou que se tratava de

uma prática fraudulenta de natureza manipulatória e condenou o arguido na

pena de prisão de um ano e quatro meses, com a execução suspensa pelo

período de quatro anos, acrescida da sanção acessória de inibição do

exercício da actividade profissional por um período de três anos. O arguido

recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão

recorrida, tendo transitado em julgado.

Page 51: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

51

ENTENDIMENTOS DA CMVM SOBRE

A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

PRIVILEGIADA POR EMITENTES

CONCEITOS, LINHAS DE ORIENTAÇÃO, EXEMPLOS

E CONDUTAS A ADOPTAR

CMVM

2008

Page 52: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

52

SUMÁRIO

Introdução 53

I. O regime legal: traços essenciais 54

II. Entendimentos da CMVM quanto à divulgação de informação privilegiada 55

A. Informação (especifica) directa 55

B. Informação (específica) indirecta 56

C. Informação precisa 57

D. Informação não pública 59

E. Informação idónea para influenciar o preço 60

F. Alterações a informação anteriormente divulgada 61

G. Exemplos de factos que podem constituir informação privilegiada 61

III. Possibilidade de diferimento da divulgação de informação privilegiada 64

A. Regime legal da divulgação diferida 64

B. Entendimentos da CMVM sobre a divulgação diferida 65

IV. Regras de conduta 66

A. Que condutas devem as sociedades cotadas adoptar? 66

B. Que condutas devem as sociedades cotadas evitar? 68

C. Que condutas devem adoptar as terceiras entidades? 69

Page 53: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

53

Introdução

Os presentes Entendimentos da CMVM, relativos ao dever dos emitentes

divulgarem informação privilegiada, constituem uma revisão e actualização dos

Entendimentos anteriores, publicados em 2006, após a transposição das

Directivas do abuso de mercado para o nosso ordenamento jurídico.

A revisão dos Entendimentos é ditada, não por uma inflexão de orientações,

mas sim pela necessidade de ter em linha de conta a riqueza de novos casos

concretos na compreensão dos deveres legais e pelo propósito de incorporar as

linhas de orientação entretanto divulgadas pelo CESR, em Julho de 2007 (cfr.

CESR/06-562b, documento disponível em www.cesr.eu).

Em função da experiência destes últimos dois anos, os Entendimentos foram

simplificados e depurados, na medida do possível, pois uma parte significativa

do enquadramento normativo foi já interiorizada pelos destinatários dos regimes

legais.

Através dos presentes Entendimentos a CMVM divulga não apenas o regime

legal vigente na matéria, como também a interpretação que segue na

compreensão de alguns deveres, ilustra as diversas situações com casos

concretos adequados ao universo das entidades emitentes e descreve os

comportamentos que, na sua perspectiva, podem ser adoptados para atingir os

fins visados pela lei. Ao fazê-lo por referência a documentos internacionais

emanados pelo CESR, cria-se também um nível harmonizado de concretização

das soluções legais nos diversos ordenamentos jurídicos da Europa.

O cumprimento dos deveres legais de divulgação de informação privilegiada por

emitentes constitui uma matéria de primordial importância para a integridade

do mercado de instrumentos financeiros e um pressuposto da necessária

eficiência do mesmo. Do seu cumprimento rigoroso depende, tanto o regular

funcionamento do referido mercado, como a confiança pública no mesmo.

A publicação deste documento não prejudica a necessidade de cumprimento dos

entendimentos que tenham sido ou venham a ser transmitidos directa a

determinada empresa ou grupos de empresas, em função da especificidade do

sector ou sectores de actividade em que operam.

Page 54: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

54

I. O regime legal: traços essenciais

Por informação privilegiada entende-se (art. 378.º, n.º 3 do CdVM) toda a

informação que:

Diga directa ou indirectamente respeito aos emitentes ou aos valores

mobiliários por si emitidos,

Tenha carácter preciso,

Não tenha sido tornada pública,

Se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira

sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos

subjacentes ou derivados com estes relacionados.

Para sintetizar estas quatro exigências, é habitual afirmar-se que a informação

tem de ser, respectivamente, específica, precisa, não pública e idónea para

alterar de maneira sensível o preço (price sensitive). A informação específica

pode dizer directa ou indirectamente respeito aos emitentes ou aos valores

mobiliários por si emitidos, o que se afigura relevante para delimitar o dever de

divulgação imediata como adiante se verá.

O conceito de informação privilegiada abrange os factos ocorridos, existentes ou

razoavelmente previsíveis, independentemente do seu grau de formalização,

que, por serem susceptíveis de influir na formação dos preços dos valores

mobiliários ou dos instrumentos financeiros, qualquer investidor razoável

poderia normalmente utilizar, se os conhecesse, para basear, no todo ou em

parte, as suas decisões de investimento (n.º 2 do artigo 248.º do CdVM).

O dever de divulgação de informação privilegiada a cargo dos emitentes,

previsto no artigo 248.º, n.º 1 do CdVM, abrange apenas a informação

privilegiada que lhes diga directamente respeito ou aos valores mobiliários por

si emitidos.

O dever de divulgação abrange ainda qualquer alteração à informação tornada

pública em cumprimento dos termos previstos no n.º 1 do artigo 248.º do

CdVM.

Fora do dever de divulgação fica a informação privilegiada relativa a factos que

apenas digam indirectamente respeito aos emitentes e aos valores mobiliários

por si emitidos, enquanto tais factos mantiverem essa característica.

Page 55: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

55

Estão obrigados ao dever de divulgar a informação referida todos os emitentes,

independentemente da lei pessoal a que se encontram sujeitos, de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar em Portugal, ou que tenham requerido a respectiva admissão a um

mercado dessa natureza.

Desenvolvimentos sobre o conceito legal de informação privilegiada, o seu

regime e o significado que possui para os agentes e para os mercados encontra-

se no documento da CMVM intitulado “Abuso de informação privilegiada”.

II. Entendimentos da CMVM quanto à divulgação de informação

privilegiada

Com os presentes entendimentos a CMVM organiza um conjunto de elementos de

natureza diversa que podem auxiliar na interpretação dos critérios que orientam o

dever de divulgação de informação privilegiada a cargo dos emitentes.

A. Informação (específica) directa

1. A informação privilegiada relevante a divulgar pelas entidades emitentes

abrange dois núcleos essenciais de factos:

Os factos directamente relacionados com os emitentes; e

Os factos directamente relacionados com valores mobiliários por si

emitidos.

2. A informação não tem de se relacionar exclusivamente com o emitente ou

com os valores mobiliários por si emitidos. Com efeito, pode tratar-se de

informação relacionada com vários emitentes ou com vários valores mobiliários

emitidos por múltiplos emitentes. Neste caso, os mesmos factos, por exemplo

relacionados com dois emitentes distintos, poderão dar lugar a outros tantos

deveres de divulgação de informação privilegiada, a cargo dos dois emitentes

envolvidos.

3. A título ilustrativo, as situações que tipicamente se relacionam de modo

directo com o emitente são as que respeitam:

À posição financeira ou resultados;

À estratégia e desenvolvimento do negócio;

À estrutura de capital e o respectivo controlo; e

Page 56: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

56

As decisões, comunicadas aos emitentes, de âmbito particular de

autoridades de supervisão ou de regulação.

4. A informação que habitualmente se relaciona de modo directo com os

valores mobiliários emitidos diz essencialmente respeito:

Às condições de emissão e

Ao conteúdo dos mesmos.

B. Informação (específica) indirecta

5. A principal diferença entre os factos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 248.º do

do CdVM e os factos que apenas indirectamente dizem respeito ao emitente ou

aos valores mobiliários por si emitidos reside na circunstância de, quanto aos

últimos, o emitente não poder controlar o momento da sua ocorrência, o seu

conteúdo, o momento da sua divulgação ao público ou a forma dessa

divulgação.

6. Na generalidade das situações o emitente apenas tomará delas

conhecimento juntamente com o restante público ou, mesmo que as conheça

antes, poderá encontrar-se impedido de divulgar publicamente as informações

relevantes antecipando-se à respectiva fonte.

7. Exemplos de informação privilegiada indirectamente relacionada com o

emitente:

Informações estatísticas divulgadas por organismos públicos;

Publicação (próxima) de relatórios de notação de risco;

Decisões do banco central relativas a taxa de juro;

Decisões governamentais relativas a enquadramento fiscal,

regulamentação sectorial, etc.;

Decisões da autoridade responsável pelo controlo da concorrência nos

mercados relevantes em que se insira o emitente;

Decisões relevantes do Governo e outros organismos públicos, de

natureza central, regional ou local.

8. Exemplos de informação privilegiada indirectamente relacionada com os

valores mobiliários emitidos:

Page 57: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

57

Publicação (próxima) de relatórios de research, recomendações de

investimento ou análises referentes ao valor de instrumentos financeiros

cotados;

Decisões relativas à alteração das regras sobre composição de índices de

mercado;

Decisões relativas as regras aplicáveis aos mercados regulamentados ou

não regulamentados em que os instrumentos financeiros sejam

negociados;

Alteração no modo de negociação ou das condições de negociação (por

exemplo, alteração do segmento de mercado em que os instrumentos

financeiros são negociados, substituição do criador de mercado, etc.)

9. Apesar de a lei isentar os emitentes de divulgar a informação privilegiada

fundada em factos apenas indirectamente relacionados com o emitente ou com

os valores mobiliários por si emitidos, o emitente deve realizar uma análise

autónoma sobre as consequências dos referidos factos na sua actividade ou nos

valores mobiliários por si emitidos.

10. A partir do momento em que se apurem consequências directas na

actividade do emitente ou nos valores mobiliários por si emitidos e estas

consubstanciem informação que preenche os requisitos do n.º 1 do artigo 248.º

do CdVM, passa a existir um dever de divulgação imediata dessa informação.

11. Pode, por exemplo, surgir para um emitente o dever de divulgação de

informação privilegiada no seguimento de uma decisão (ainda que não

definitiva) da autoridade reguladora da actividade por ele desenvolvida relativa

ao enquadramento legal, regulamentar ou tarifário.

12. Os factos que apenas indirectamente se relacionam com o emitente ou com

os instrumentos financeiros por ele emitidos, têm normalmente a sua origem ou

a sua divulgação dependente de terceiras entidades, exteriores ao emitente. A

forma como essas terceiras entidades gerem a informação sobre tais factos tem

repercussões sobre os mercados financeiros. Por isso, no final deste documento

descrevem-se algumas regras de conduta que lhes são dirigidas.

C. Informação precisa

13. A avaliação do carácter preciso da informação exige uma análise

casuística em função das circunstâncias concretas. Podem, contudo, identificar-

se os seguintes critérios interpretativos:

Page 58: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

58

14. No que toca a factos ocorridos, a informação é precisa sempre que se

baseie em elementos concretos por oposição a rumores ou especulação.

15. Quando os rumores não tenham qualquer substância, os emitentes não

estão legalmente obrigados a divulgar qualquer informação, a não ser quando a

CMVM assim o determine. Não obstante, é conveniente ponderarem o interesse

em divulgar imediatamente um comunicado de forma a evitar que persistam

equívocos no mercado que lhes digam respeito.

16. Diferentes são as situações em que tenha existido quebra, total ou

parcial, do dever de sigilo no emitente, e a informação ou parte dela comece a

circular para lá do circulo reservado dos intervenientes no processo,

nomeadamente um processo negocial, potenciando situações de insider trading.

17. Essa circunstância exige uma confirmação ou um desmentido da

entidade emitente, de modo a pôr cobro à inexactidão ou insuficiência da

informação e a cumprir o dever legal de divulgação imediata de informação

privilegiada.

18. A passividade do emitente neste caso não é aceitável porque, por um

lado, já existe uma assimetria informativa ilícita que tem origem na violação

dum dever de confidencialidade e, por outro lado, não é aplicável o regime do

deferimento da divulgação pois este pressupõe que a informação continua

confidencial, o que não se verifica no caso descrito.

19. Tanto a informação relativa a cada uma das fases de um processo

complexo, tal como a informação relativa ao processo como um todo, pode ser

por si só informação precisa.

20. A informação precisa não se confunde com informação completa, pelo

que mesmo antes de um processo negocial estar concluído existem diversos

factos precisos que podem ser informação privilegiada. A sua sujeição a um

regime de segredo pela entidade emitente é em regra um indicador da natureza

privilegiada da informação.

21. Como critérios norteadores da decisão sobre o carácter preciso da

informação podem identificar-se os seguintes:

Permitir a um investidor razoável a tomada de uma decisão com um risco

financeiro mais reduzido.

Page 59: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

59

Informação com previsível impacto imediato no mercado, i.e., os

participantes no mercado passariam a negociar com base na informação

a partir do momento em que a mesma fosse tornada pública.

22. Qualquer avaliação a fazer reporta-se sempre ao momento em que se

tem acesso à informação privilegiada (um momento ex ante) e não a momentos

posteriores.

23. No que respeita a factos futuros, o critério distintivo consiste em saber

se no momento da avaliação é razoável a conclusão, com base na informação

disponível, de que os factos em questão ocorrerão.

D. Informação não pública

24. A informação só é privilegiada enquanto não tiver sido tornada pública. A

informação é pública quando está acessível à generalidade dos investidores.

25. Os termos e meios idóneos para divulgação de informação privilegiada

estão definidos n.º 4 e 5 do artigo 244.º do CdVM.

26. Caso a informação seja tornada pública sem que tenham sido cumpridas

as exigências legais, os emitentes continuam obrigados ao dever de divulgar

nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e a omissão desse dever

constitui uma contra-ordenação muito grave (art. 394.º, n.º 1 al. h) do referido

diploma).

27. Neste caso, apesar de violado o dever de divulgação imediata pelo

emitente, já não se aplicam as proibições do n.º 4 do artigo 248.º do CdVM,

pois a informação já é pública.

28. Até ao momento da divulgação nos termos legalmente exigidos, os

emitentes devem guardar segredo sobre a existência e o conteúdo de

informação privilegiada, após o que a divulgação da referida informação pode

realizar-se através de outros meios de comunicação (artigo 6.º, n.º 2, do

Regulamento da CMVM n.º 4/2004).

29. Se, em contactos mantidos com a comunicação social, com investidores

ou com analistas, os responsáveis dos emitentes pretenderem emitir juízos ou

opiniões sobre as entidades que representam ou os valores mobiliários por elas

emitidos, devem ter o cuidado de, previamente, cumprir as suas obrigações de

informação, para que tais juízos ou opiniões assentem em dados sobre o

Page 60: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

60

emitente ou sobre os valores mobiliários por si emitidos que sejam devidamente

conhecidos.

E. Informação idónea para influenciar o preço

30. Os emitentes que tenham informação privilegiada devem avaliar nesse

momento (ex ante) se essa informação pode ter um impacto sensível no preço

dos valores mobiliários emitidos pelos mesmos ou dos instrumentos subjacentes

ou derivados com estes relacionados, tomando por referência um investidor

razoável.

31. Devem ser tomados em consideração os seguintes critérios para avaliar

se um determinado acontecimento é idóneo a ter um impacto sensível nos

preços:

a magnitude esperada do facto ou assunto em questão no contexto da

actividade global do emitente;

a relevância da informação no que respeita aos principais factores

determinantes do preço do instrumento financeiro;

a fiabilidade da fonte da informação;

as variáveis de mercado que afectam o preço do instrumento financeiro

em questão. Estas variáveis podem incluir preços, retornos,

volatilidades, liquidez, relações de preço entre instrumentos financeiros,

quantidades, oferta, procura, etc..

32. Na aferição da idoneidade há ainda alguns indicadores práticos que, não

sendo absolutamente decisivos, devem ser tomados em consideração:

O tipo de informação é idêntico a informação que, no passado, teve um

impacto sensível nos preços;

A existência de relatórios de analistas e de opiniões indicando que o tipo

de informação em questão é idónea para influenciar o preço;

Ter o emitente tratado antes factos semelhantes como informação

privilegiada.

33. É ainda importante ter presente que o significado da informação varia

consoante a dimensão do emitente, desenvolvimentos recentes que se tenham

verificado, o sentimento do mercado face ao emitente e ao sector em que opera

e ainda consoante o tipo de instrumento que está em causa. Com efeito,

Page 61: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

61

determinada informação poderá ser idónea para influenciar significativamente o

preço de uma acção e já não o preço de uma obrigação.

F. Alterações a informação anteriormente divulgada

34. Deve ser divulgada imediatamente qualquer alteração a informação

anteriormente divulgada em cumprimento do n.º 1 do artigo 248.º do CdVM,

seja por ocorrência de novos factos, seja por conhecimento superveniente de

factos anteriores.

35. O dever de divulgação de informação privilegiada implica que o emitente

divulgue também todas as correcções de inexactidões ou insuficiências de que a

informação privilegiada divulgada em momento anterior padeça.

36. Destaca-se, nesta sede, a correcção de previsões anteriormente

anunciadas, nomeadamente quanto aos resultados apurados ou internamente

redefinidos.

37. Nesta medida, se a informação financeira anual, semestral ou trimestral

revelar um desvio significativo em relação às previsões anteriormente

divulgadas pelo emitente, este está obrigado a difundir imediatamente um

comunicado sobre o desvio apurado.

38. No caso de esse desvio ser apurado na prestação anual de contas, tal

dever de informação poderá constituir-se ainda antes da aprovação formal das

contas pelo órgão de administração.

G. Exemplos de factos que podem constituir informação privilegiada

39. Não é possível enumerar de modo exaustivo os factos que constituem

informação privilegiada. Em qualquer caso, revela-se útil fazer uma descrição

exemplificativa de factos que, em regra, corresponderão a informação

privilegiada.

40. A inclusão de uma determinada situação na lista não significa a sua

automática qualificação como informação privilegiada. Em regra, é necessário

sujeitar a situação concreta às restantes exigências do conceito legal de

informação privilegiada.

41. Por outro lado, os factos que adiante se descrevem possuem por vezes

uma relevância distinta: alguns podem ser por si só considerados informação

Page 62: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

62

privilegiada (por exemplo, a apresentação de um pedido de declaração de

insolvência), enquanto outros carecem de ser completados com elementos

adicionais (por exemplo, as encomendas de clientes).

42. Factos relacionados com a situação financeira ou com resultados:

Informação financeira periódica (note-se que a relevância da informação

não depende necessariamente da conclusão do processo societário

interno de aprovação, ou seja, a preparação de uma proposta de

documentos de prestação de contas pode configurar, desde logo,

informação privilegiada);

Emissão de obrigações;

Reestruturação ou reorganização que tenha efeitos nos activos, passivos,

situação financeira ou na rubrica dos proveitos e custos;

Apresentação de pedido de declaração de insolvência;

Disputas legais;

Revogação, cancelamento ou suspensão de linhas de crédito por um ou

mais bancos;

Alterações nos sistemas ou processos interno de reporte;

Dissolução ou verificação de causa de dissolução;

Alteração no valor dos activos;

Insolvência de devedores;

Redução do valor de activos imobiliários;

Destruição física de mercadorias não seguras;

Alteração no valor de instrumentos financeiros detidos em carteira;

Alteração do valor de patentes, direitos ou activos intangíveis devido à

inovação do mercado;

Responsabilidades incorridas por produtos vendidos ou por impactos

ambientais causados;

Alteração nos resultados esperados;

Mudança de auditor externo;

Política de dividendos.

Page 63: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

63

43. Factos relacionados com estratégia e desenvolvimento do negócio:

Processos negociais;

Desempenho operacional;

Aquisição ou alienação de interesses accionistas ou de outros activos;

Celebração, alteração ou revogação de acordos de cooperação

estratégica;

Reorganizações internas;

Alterações da política de preços;

Novas licenças, patentes e registos de marcas;

Recepção de ofertas para a aquisição de activos;

Inovações em produtos ou processos;

Ordens recebidas de clientes, seu cancelamento ou alterações;

Retirada ou entrada em áreas de negócio;

Alterações na política de investimento.

44. Factos relacionados com estrutura de capital e controlo:

Alterações no controlo e acordos relativos ao controlo;

Alterações nos órgãos de administração e fiscalização;

Factos relacionados com o processo de eleição ou designação de titulares

de órgãos sociais;

Operações envolvendo o capital próprio;

Emissão de valores mobiliários que dêem o direito a adquirir ou

subscrever outros valores mobiliários;

Decisões de aumentar ou diminuir o capital social;

Fusões, cisões e spin-offs;

Decisões relativas a programas de buy-back ou transacções em outros

instrumentos financeiros admitidos à negociação em bolsa.

45. Factos relacionados com os valores mobiliários emitidos:

Modificação dos direitos de uma categoria de acções;

Stock-splits e reverse stock-split;

Page 64: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

64

Anúncio relativo ao pagamento de dividendos, incluindo anúncio ou

alteração da data de dividendos.

III. Possibilidade de diferimento da divulgação de informação privilegiada

A. Regime legal da divulgação diferida

O artigo 248.º-A do CdVM permite o diferimento da divulgação imposta no

artigo anterior. A divulgação de informação privilegiada pode ser diferida

quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 248.º-A,

n.º 1 do CdVM):

• A divulgação imediata da informação seja susceptível de prejudicar os

legítimos interesses do emitente;

• O diferimento não seja susceptível de induzir o público em erro; e

• O emitente demonstre que assegura a confidencialidade da informação.

Para assegurar a confidencialidade da informação cuja divulgação é diferida e

obstar à sua utilização indevida, o emitente adopta, pelo menos, as seguintes

medidas:

• Restringe o acesso à informação às pessoas que dela necessitem para o

exercício das suas funções;

• Garante que as pessoas com acesso a essa informação tenham

conhecimento da natureza privilegiada da informação, dos deveres e

proibições que decorrem desse conhecimento e das sanções a que podem

estar sujeitas pela divulgação ou utilização abusiva dessa informação;

• Adopta os mecanismos necessários à divulgação pública imediata da

informação quando haja quebra de confidencialidade.

Caso o emitente ou pessoa que actue em seu nome ou por sua conta

comuniquem, no âmbito do exercício normal da sua actividade, da sua profissão

ou das suas funções, informação privilegiada a um terceiro que não esteja

sujeito a dever de segredo, tal informação deverá ser tornada pública

simultaneamente, se a comunicação for intencional, ou imediatamente, se a

comunicação for não intencional (artigo 248.º-A, n.º 5 do CdVM).

Nos termos do n.º 2 do artigo 248.º-A do CdVM, é susceptível de prejudicar os

legítimos interesses do emitente a divulgação de informação privilegiada

nomeadamente nas seguintes situações:

Page 65: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

65

• Decisões tomadas ou contratos celebrados pelo órgão de direcção de um

emitente, cuja eficácia dependa da aprovação de outro órgão do emitente,

desde que a sua divulgação antes da aprovação, mesmo acompanhada do

anúncio da pendência de aprovação, comprometa a correcta apreensão da

informação pelo público;

• Processos negociais em curso ou elementos com eles relacionados, desde

que a respectiva divulgação pública possa afectar os resultados ou o curso

normal dessas negociações.

B. Entendimentos da CMVM sobre a divulgação diferida

46. Os casos referidos no n.º 2 do artigo 248.º-A do CdVM são apenas

exemplos de situações em que há legitimidade para o emitente diferir a

divulgação da informação privilegiada. Os emitentes poderão diferir a

divulgação de informação noutras circunstâncias desde que sejam respeitadas

as condições previstas no artigo 248.º-A do CdVM.

47. Relativamente ao primeiro exemplo (decisões tomadas que requerem a

aprovação de outro órgão), entende-se que o mesmo abrange não só as

situações em que há processos de decisão complexos envolvendo vários órgãos,

como também vários níveis hierárquicos na organização dos emitentes se tal for

aplicável ao caso concreto.

48. No que respeita ao segundo exemplo (negociações em curso), entende-se

que o mesmo abrange as seguintes situações:

Exigências de confidencialidade relacionadas com uma situação de

concorrência (i.e. casos de negociações não concluídas em que a

divulgação da informação relativa às mesma coloque em risco a

celebração do contrato ou constitua risco de que o mesmo seja celebrado

com uma terceira entidade). A legitimidade desta situação de

deferimento da informação fica condicionada ao facto de o acordo de

confidencialidade entre o emitente e terceiro não impedir aquele de

cumprir as suas obrigações de divulgação;

Desenvolvimento de produtos, patentes, invenções, etc. em situações

em que o emitente precise de proteger os seus direitos, desde que

eventos significativos que afectem o desenvolvimento de produtos

importantes (por exemplo, os resultados de testes clínicos no caso de

Page 66: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

66

novos produtos farmacêuticos) sejam divulgados tão cedo quanto

possível;

Quando o emitente decida vender uma participação importante noutro

emitente e o negócio possa falhar com a divulgação precoce da

informação;

Desenvolvimentos pendentes cuja divulgação possa colocar em causa a

sua conclusão.

49. Para poder ser diferida a divulgação de informação privilegiada não basta

estar em presença de um interesse legítimo do emitente. É necessário que se

verifiquem cumulativamente os outros dois critérios: o diferimento não seja

susceptível de induzir o público em erro; e o emitente demonstre que assegura

a confidencialidade da informação.

50. A decisão de diferimento da divulgação de informação privilegiada não

impede que a mesma seja comunicada pelo emitente à CMVM. Aliás, é

recomendável que tal aconteça, de forma a que a CMVM possa actuar de forma

célere em face de qualquer quebra de sigilo, minimizando os riscos daí

advenientes para o mercado e para a própria entidade emitente . Sugere-se

ainda que, logo no momento da decisão, o emitente registe as razões do

diferimento. Este cuidado será vantajoso para o emitente caso a CMVM requeira

que esta informação lhe seja fornecida.

51. Compete ainda ao emitente, além dos deveres previstos no n.º 4 do

artigo 248.º-A, avaliar continuamente a legalidade do diferimento da

divulgação, à luz dos 3 critérios legais.

IV. Regras de conduta

Perante factos que constituam informação privilegiada, o comportamento desejável

a adoptar pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em

mercado regulamentado deve pautar-se pelas seguintes indicações:

A. Que condutas devem as sociedades cotadas adoptar?

Em caso de dúvida: divulgar;

Divulgar boas e más notícias o mais depressa possível;

Os comunicados divulgados devem ter um título que reflicta, de modo

claro e conciso, o seu conteúdo;

Page 67: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

67

A informação deve ser completa mas cingir-se aos elementos relevantes,

não devendo ser acompanhada de dados ou aspectos menores que lhe

retirem a necessária clareza ou concisão;

A informação divulgada deve basear-se em dados objectivos;

O conteúdo dos comunicados deve ser claro e facilmente apreensível por

parte dos destinatários: uma informação completa mas susceptível de

criar dúvidas sobre o real alcance do facto comunicado pode potenciar

situações de especulação sobre a própria informação divulgada;

A informação divulgada deve permitir aos investidores tirar as suas

próprias conclusões;

As previsões ou expectativas apresentadas devem ser sempre

acompanhadas de informação clara e completa;

Divulgar todos os desvios das expectativas previamente divulgadas ou

alteração nos objectivos;

Usar termos reconhecidos e comummente utilizados pelos investidores;

Clarificar e/ou explicar os termos, indicadores e outros conceitos

utilizados;

Ponderar a hipótese de divulgar imediatamente um comunicado quando

a sua passividade perante um rumor que lhe diga directamente respeito

permitir a persistência de equívocos no mercado.

Divulgar imediatamente um comunicado quando um representante do

emitente (membro de órgão social ou outro) seja erroneamente citado

na imprensa relativamente a informação privilegiada;

Quando a informação pressuponha maiores ou posteriores averiguações

e/ou aprofundamentos, a informação disponível deve ser divulgada

imediatamente e os detalhes posteriores devem ser divulgados à medida

que venham a ser apurados;

Divulgar toda e qualquer informação privilegiada antes de ser

apresentada em entrevista ou conferência;

Divulgar imediatamente um comunicado quando seja divulgada

informação privilegiada durante uma entrevista ou apresentação, ainda

que tal ocorra de forma não intencional;

Page 68: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

68

Divulgar os comunicados de informação privilegiada, preferencialmente,

antes do início da sessão de bolsa ou após o fecho, mantendo segredo

até à disseminação pública (não esquecendo, porém, a obrigação de

divulgação em tempo útil);

Tratar todos os investidores de forma equitativa: os investidores não

qualificados são tão importantes como os analistas ou os investidores

qualificados;

Quando beneficie de uma dispensa de divulgação da informação

privilegiada, o emitente deve assegurar a confidencialidade dos factos

em questão;

O representante do emitente para as relações com o mercado deve estar

permanentemente disponível para prestar os esclarecimentos adicionais

solicitados pela CMVM;

Quando num comunicado seja feita referência a informação privilegiada

anteriormente divulgada o teor desta deve ser repetido.

B. O que devem as sociedades cotadas evitar?

Prestar declarações públicas ou revelar informação que possa vir a ser

tornada pública durante o período de diferimento da divulgação da

informação ou da formação dos factos em causa, sobre qualquer questão

conexa, directa ou indirectamente, com a informação privilegiada;

Divulgar informação baseada em juízos subjectivos ou considerações

conclusivas;

Difundir expectativas;

Divulgar notícias com informação privilegiada durante apresentações,

entrevistas, etc.;

Referir, sem fundamento, notícias em meios de comunicação nas quais

se possa encontrar informação privilegiada adicional;

Referir informação relevante constante de comunicados precedentes sem

a actualizar devidamente;

Incorporar informação privilegiada em prospectos sem a divulgar, antes,

devidamente;

Divulgar apenas partes de informação privilegiada;

Page 69: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

69

Adiar a divulgação de informação a fim de proteger a imagem do

emitente ou de algum dos seus administradores/colaboradores;

Divulgar informação privilegiada apenas às autoridades de supervisão;

Esconder, diluir ou dissimular más notícias no corpo da informação;

Divulgar efeitos ou possíveis soluções escondendo as razões ou causas;

Retardar a divulgação de informação privilegiada em função de outros

deveres legais de divulgar informação obrigatória.

Adiar a divulgação de más notícias até ao momento em que as mesmas

se encontrarem solucionadas, a menos que tal se revele um caso de

diferimento legítimo face à lei;

Adiar a divulgação de informação privilegiada por ainda não ser possível

prestar esclarecimentos integrais e definitivos sobre determinado

assunto;

Dar prioridade ou prevalência aos seus accionistas em detrimento dos

investidores em geral;

Divulgar informação dificilmente perceptível;

Incluir nos comunicados referências a outros locais onde se possa

consultar informação privilegiada adicional;

Assumir que os investidores não querem ser receber informação em

excesso.

Permitir o acesso a informação privilegiada por parte de potenciais

contrapartes negociais: os processos de due dilligence não justificam o

acesso por terceiros a informação privilegiada; assim que se apure a

existência de informação privilegiada, e não haja lugar ao diferimento da

sua divulgação, esta deve ser imediatamente divulgada.

C. Que condutas devem adoptar as terceiras entidades?

É aconselhável que as entidades – tais como (vd supra nº 7), organismos

públicos que produzem informações estatísticas, sociedades de notação de

risco, o Governo, a autoridade responsável pelo controlo da concorrência nos

mercados relevantes em que se insira o emitente e outros organismos públicos

- que produzam ou divulguem informação sobre factos indirectamente

relacionados com o emitente ou com os instrumentos financeiros por ele

emitidos (vd supra n.º 8) adoptem as seguintes condutas:

Page 70: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

70

Restringir o conhecimento dessa informação até à sua divulgação

pública;

Anunciar previamente os calendários de divulgação desse tipo de

informação;

Divulgar publicamente essa informação após o encerramento dos

mercados; e

Divulgar essa informação simultaneamente a todo o público, sem

prejuízo das comunicações sujeitas a sigilo que tenham de ser feitas às

pessoas ou entidades relacionadas com os factos.

Page 71: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

71

ENTENDIMENTOS DA CMVM SOBRE

COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES

SUSPEITAS E DEFESA DO MERCADO

DEVERES DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

E DAS SOCIEDADES GESTORAS DE MERCADOS

OU DE SISTEMAS, SINAIS DE OPERAÇÕES SUSPEITAS,

COMUNICAÇÃO À CMVM, DEFESA DO MERCADO

E PROCEDIMENTOS INTERNOS DE ORGANIZAÇÃO.

CMVM

2008

Page 72: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

72

SUMÁRIO

Introdução 73

1. Quem está obrigado a comunicar operações suspeitas? 74

2. Operações abrangidas 75

3. Sinais de alerta 76

4. A quem se comunicam as operações suspeitas? 78

5. Modo e conteúdo da informação (formulário) 79

6. Dever de segredo 80

7. Comunicação de operações e dever de abstenção 81

8. Procedimentos internos de organização 82

Anexo: formulário para comunicação de operações suspeitas 84

Page 73: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

73

Introdução

Após a transposição das directivas do abuso de mercado, o Código dos Valores

Mobiliários passou a impor aos intermediários financeiros (art. 382.º, n.º 2) o

dever de comunicar imediatamente à CMVM os factos que possam vir a ser

qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros

instrumentos financeiros (designadamente, abuso de informação privilegiada e

manipulação de mercado).

Por outro lado, já antes da transposição das directivas do abuso do mercado, os

intermediários financeiros e os demais membros de mercado deviam abster-se

de participar em operações ou de praticar outros actos susceptíveis de pôr em

risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do

mercado (art. 311.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários - CdVM). Mas com

a transposição das citadas directivas passaram a ter o dever de analisar com

especial cuidado e diligência as ordens e as operações que possam violar o

dever de defesa do mercado (art. 311.º, n.º 3, do CdVM).

Recentemente, outras entidades passaram a estar igualmente sujeitas a estes

deveres de defesa do mercado e de comunicação de operações suspeitas. O

Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro - que regula o regime jurídico

das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras

de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmaras de

compensação ou que actuem como contraparte central, das sociedades gestoras

de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de

valores mobiliários, doravante designadas como sociedades gestoras de

mercados ou sistemas - sujeita todas estas entidades aos deveres de defesa do

mercado e de comunicação de operações suspeitas à CMVM (cfr. arts 35.º. 42.º,

3 e 46.º, n.º 1 do diploma citado).

Os deveres de comunicar operações suspeitas e de defesa do mercado são

deveres profissionais com tutela sancionatória pública (cfr. nomeadamente arts

379.º, n.º 3, 398.º, al. e) e 400.º do CdVM) pois visam proteger a integridade

do mercado, enquanto bem público insusceptível de ser objecto de apropriação

individual, nomeadamente através de condutas abusivas. Além disso, os

deveres em causa correspondem a formas específicas de colaboração com a

autoridade de supervisão que constituem emanações de regras gerais vigentes

na matéria, também em nome dos interesses públicos legalmente protegidos

Page 74: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

74

(v.g. art. 359.º, n.º 3 do CdVM e art. 35.º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 357-C/2007,

de 31 de Outubro).

No presente documento, a CMVM procura esclarecer os destinatários destes

deveres de comunicação de operações suspeitas sobre aspectos concretos

relacionados como o âmbito de aplicação dos deveres, os sinais a que os

agentes do mercado devem dar atenção, o conteúdo e a forma da comunicação,

o regime de segredo e a forma com o dever de comunicar operações suspeitas

se relaciona com a abstenção decorrentes dos deveres de defesa do mercado.

1. Quem está obrigado a comunicar operações suspeitas?

Estão obrigados a cumprir este dever junto da CMVM os intermediários

financeiros e as sociedades gestoras de mercado ou de sistemas que exercem

actividades em Portugal.

O dever legal vincula as entidades descritas e é cumprido quando a

comunicação da operação suspeita é feita em seu nome. Para o efeito deve ser

utilizado o formulário em anexo a este documento.

Podem proceder à comunicação, por exemplo, membros do conselho de

administração, elementos do compliance office, pessoas com cargos de direcção

ou acompanhamento de uma área de actividade em que os factos ocorram ou

funcionários em geral e, entre estes, os funcionários que realizam operações (a

título de ilustração, consultores, traders e gestores de carteiras) ou fiscalizam a

realização de operações.

O intermediário financeiro e as sociedades gestoras de mercados ou sistemas

devem organizar-se de forma a clarificar os procedimentos internos que

orientam a identificação, análise e comunicação de operações suspeitas.

Se alguém pretender comunicar uma operação suspeita a título individual deve

usar o formulário que se destina ao público em geral. Em tal caso, não se

considera que a comunicação é feita em cumprimento do dever legal do

intermediário financeiro ou da sociedade gestora de mercados ou de sistemas.

A pessoa singular que comunica a operação suspeita será, em princípio, o ponto

de contacto da CMVM para aquela comunicação.

Page 75: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

75

Do regime anterior resultava já idêntico dever - que se mantém - para as

autoridades judiciárias, entidades policiais e funcionários.

2. Operações abrangidas

Os intermediários financeiros e as sociedades gestoras de mercados e de

sistemas devem comunicar os factos que possam indiciar suspeitas de crime de

abuso de informação ou de manipulação de mercado. Não se trata de denunciar

crimes, mas sim de comunicar factos suspeitos que devem ser analisados à luz

dos tipos incriminadores. Se tais factos poderão ou não ser qualificados como

crimes é algo que dependerá de uma avaliação posterior à luz de outros

elementos relevantes para a lei portuguesa.

A decisão de comunicar os factos é tomada pelo intermediário financeiro ou pela

sociedade gestora de mercados ou de sistemas, caso a caso, se estes

apresentarem características ou indícios que justifiquem uma suspeita de

manipulação de mercado ou de abuso de informação. Não é necessária a

certeza sobre a natureza ilícita do facto, bastando uma suspeita fundada. Não

têm de ser factos próprios, podendo ser operações de terceiros desde que

exista fundamento para as considerar suspeitas.

A comunicação de operações suspeitas deve ser imediata e ocorrer assim que

exista uma suspeita razoável de práticas abusivas, não se devendo aguardar a

compilação de toda a informação necessária, podendo a mesma ser

complementada posteriormente.

A comunicação automática e indiferenciada de todas as operações realizadas

através do intermediário financeiro não constitui o cumprimento do dever de

comunicação previsto no artigo 382.º do CdVM.

A comunicação deverá ser razoável e fundada, apresentando as razões da

suspeita (veja-se o formulário em anexo), sem prejuízo da possibilidade de

contacto telefónico prévio ao regulador em caso de urgência (art. 382.º, n.º 3 e

4, do CdVM) ou de envio preliminar do formulário incompletamente preenchido,

desde que seja patente a razão do envio da suspeita. O formulário

completamente preenchido deve ser enviado logo que possível.

A identificação de operações suspeitas pode decorrer de análises de operações

específicas e isoladas e de análises de conjuntos de operações realizadas em

determinadas janelas temporais. Em determinadas situações ordens ou

operações consideradas isoladamente podem não levantar qualquer suspeita

Page 76: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

76

razoável, mas quando consideradas em conjunto com outras podem indiciar

práticas de abuso de mercado por denotarem um comportamento suspeito em

virtude, nomeadamente, da divulgação de informação ao mercado.

3. Sinais de alerta

Apresentam-se seguidamente um conjunto de sinais, quer para o abuso de

informação, quer para a manipulação de mercado, que devem desencadear a

análise legalmente exigida, por forma a decidir se a situação em causa

apresenta suspeitas de crime contra o mercado que justifique a respectiva

comunicação à CMVM.

O elenco de sinais não é nem exaustivo, nem determinante da existência de

crime contra o mercado, constituindo apenas um ponto de partida para a

análise a levar a efeito pelo intermediário financeiro.

Abuso de informação e manipulação de mercado

Concentração anormalmente elevada de operações num determinado

instrumento financeiro (estando, por exemplo, envolvidos um ou mais

investidores qualificados com ligações ao emitente ou alguém com um

particular interesse no emitente);

Repetição não usual de operações entre um pequeno número de clientes

durante um certo período de tempo;

Concentração anormalmente elevada de operações e/ou ordens num só

cliente ou em diferentes contas de instrumentos financeiros do mesmo

cliente ou num número limitado de clientes (especialmente se estes

estiverem relacionados uns com os outros).

Abuso de informação

O cliente abre conta e dá imediatamente ordem para execução de uma

operação significativa ou, no caso de um cliente não qualificado, dá

inesperadamente uma ordem para operação de uma grande quantidade de

um determinado instrumento financeiro, especialmente no caso de

insistência do cliente no sentido de que a ordem é muito urgente e deve ser

executada antes de um momento por ele especificado;

Page 77: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

77

O comportamento do cliente ao nível das decisões de investimento é

incoerente com o comportamento anteriormente manifestado e com o seu

perfil (ex: tipo de instrumento financeiro em que investe, quantidade

investida, tempo de manutenção de participação adquirida);

O cliente solicita especificamente a imediata execução da ordem

independentemente do preço a que possa ser executada;

Operações significativas por parte de accionistas com participações

qualificadas e outros insiders do emitente antes do anúncio de informação

privilegiada;

Manipulação de mercado

Ordens ou operações sem outra justificação aparente que não seja a de

fazer subir ou descer o preço do instrumento financeiro ou de aumentar a

quantidade, particularmente no caso de a operação ser executada perto do

momento em que se forma o preço de referência;

Ordens que, em virtude da quantidade sobre que incidem em comparação

com o mercado para o instrumento financeiro em causa, terão um impacto

significativo sobre a oferta, a procura ou o preço daquele instrumento

financeiro, particularmente no caso de as ordens serem dadas perto de um

momento de formação de preço de referência;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo fazer subir o preço

de um instrumento financeiro nos dias que antecedem a emissão de um

derivado com ele relacionado;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo manter o preço de

um instrumento financeiro nos dias que antecedem a emissão de um

derivado com ele relacionado, quando a tendência do mercado seja de

descida;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo manter o preço do

activo subjacente abaixo do preço de exercício de instrumento derivado

relacionado, na data da maturidade do instrumento derivado;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo modificar o preço

do activo subjacente por força a que ultrapasse o preço de exercício de

instrumento derivado relacionado, na data da maturidade do instrumento

derivado;

Page 78: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

78

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo modificar o preço

de liquidação de um instrumento financeiro derivado, quando este preço é

usado no cálculo das margens;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo a modificação do

valor de uma posição, sem aumento nem diminuição da mesma;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo fazer subir/descer o

preço médio ponderado da sessão ou de um determinado período da sessão;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo fixar um preço de

mercado, quando a liquidez do instrumento financeiro ou a profundidade do

livro de ofertas não é suficiente para permitir a formação de um preço

durante a sessão (a menos que as regras de mercado ou as práticas de

mercado aceites e declaradas como tal pela autoridade de supervisão

permitam essas operações);

Operações que ultrapassem sistematicamente os limites de variação de

preços definidos;

Operações que modificam o spread bid-ask do livro de ofertas, quando esse

spread é factor determinante do preço das operações;

Ordens significativas dadas momentos antes do leilão de abertura/fecho e

cancelamento das mesmas alguns segundos antes de o livro de ofertas ser

fechado para a realização do leilão, de forma a que o preço de

abertura/fecho seja mais alto ou mais baixo do que seria sem a inserção e

retirada dessas ofertas, desde que este cancelamento não seja

motivado/justificado por divulgação de informação ao mercado.

4. A quem se comunicam as operações suspeitas?

A comunicação de operações suspeitas é dirigida à autoridade de supervisão.

Pode acontecer que a autoridade de supervisão competente para supervisionar

o mercado onde estão admitidos à negociação os instrumentos que são objecto

das transacções suspeitas não seja a do país onde o intermediário financeiro

tem a sua sede. Por isso, houve necessidade de esclarecer qual a autoridade de

supervisão destinatária da comunicação.

A solução comunitária adoptada (e reflectida no n.º 2 do artigo 382.º do CdVM)

é a de que o intermediário financeiro comunica as operações suspeitas à

Page 79: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

79

autoridade de supervisão do país onde tem a sua sede ou onde a sua sucursal

está estabelecida, independentemente do mercado ou sistema onde os valores

estejam admitidos à negociação ou do local de onde as ordens foram dadas.

É à autoridade que recebe a comunicação que cabe depois reencaminhá-la para

a autoridade que seja a competente para a instrução do processo, em função do

mercado ou da origem das ordens.

Assim, só estão obrigados a comunicar à CMVM operações suspeitas os

intermediários financeiros e sociedade gestoras de mercados ou de sistemas

com sede estatutária, administração central ou sucursal em Portugal (artigo

382.º, n.º 2, do CdVM).

5. Modo e conteúdo da comunicação (formulário)

A comunicação poderá ser feita telefonicamente ou por qualquer outro meio

idóneo para o efeito, devendo todavia ser confirmada por escrito, a pedido da

CMVM, quando este não seja o meio adoptado inicialmente (artigo 382.º, n.º 3,

do CdVM).

Da comunicação deverão constar (art. 382.º, n.º 4, do CdVM) os seguintes

elementos, inseridos no formulário em anexo:

Descrição das operações: identificação das operações (data/hora, preço

e quantidade); ordens dadas, com expressa identificação do tipo de

ordem, momento em que é dada, momento da sua recepção, preços,

quantidades e condições de execução; identificação da estrutura de

realização da operação e modalidade de negociação.

Identificação dos comitentes: comitentes a quem a operação é imputada,

sua identificação (com indicação do nome, NIF ou código de cliente

usado internamente, podendo ainda ser indicada adicionalmente morada,

telefones, data de nascimento ou profissão); identificação das carteiras

envolvidas, códigos internos das mesmas, identificação das contas que

liquidam as operações; confirmação sobre se o comitente é ou não o

beneficiário económico da operação.

Identificação de terceiros: identificação de outras pessoas envolvidas na

operação (com indicação do nome, NIF ou código de cliente usado

internamente, podendo ainda ser indicada adicionalmente morada,

telefones, data de nascimento ou profissão) a que título intervém,

relação com os comitentes das operações. Identificação do beneficiário

Page 80: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

80

económico da operação se for diferente do comitente. Contas de valores

e de títulos envolvidas.

Razões da suspeita: motivos que levam a suspeitar da operação;

distinção entre factos concretos e meras suspeitas.

Outra informação relevante: identificação de qualquer outro elemento

relevante não incluído nas descrições anteriores.

Qualidade da intervenção do intermediário financeiro na operação em

causa.

Identificação da pessoa que efectua a comunicação.

6. Dever de segredo

A comunicação realizada fica sujeita a segredo. Os intermediários financeiros e

as sociedades gestoras de mercados e de sistemas, bem como os seus

colaboradores, estão obrigados a segredo quanto à comunicação de operações

suspeitas, bem como quanto a qualquer informação relacionada com a mesma.

Este dever de segredo não obsta a que a pessoa que realiza a comunicação

transmita a informação a outros colaboradores da mesma entidade,

designadamente aos seus superiores hierárquicos, a pessoas responsáveis por

áreas de supervisão ou de controlo do cumprimento ou a outros membros do

órgão de administração, cujo contributo possa ser relevante para essa decisão.

Todos os que tenham conhecimento da comunicação da operação ficam sujeitos

ao dever de segredo sobre tal facto.

A lei impõe também a confidencialidade da identidade da pessoa que subscreve

a denúncia e da entidade para quem trabalha. Este regime de segredo só pode

ser quebrado por determinação judicial, nos termos previstos no Código de

Processo Penal, e o cumprimento de tal dever não dá origem a responsabilidade

(nos termos e condições dos n.ºs 5 e 6 do art. 382.º).

Page 81: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

81

7. Comunicação de operações e dever de abstenção

Os intermediários financeiros e as sociedades gestoras de mercados e de

sistemas têm um dever de defesa de mercado que implica que se abstenham de

participar em operações ou de praticar actos susceptíveis de pôr em risco a

regularidade do funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado

(artigo 311.º, n.º 1 do CdVM e art. 35.º do Dec.-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de

Outubro).

Para cumprimento deste dever é, ainda, imposto um especial dever de análise

de ordens e operações, cujas características se possam reconduzir,

designadamente a uma das situações descritas no n.º 3 do artigo 311.º. Estas

situações não representam por si só comportamentos manipuladores,

constituindo apenas um conjunto de indícios que justifica uma análise reforçada

das ordens, das ofertas ou das operações em causa.

No caso de, após a análise, o intermediário financeiro concluir que as ordens ou

operações são susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a

transparência ou a credibilidade do mercado, deve abster-se de praticar

quaisquer actos que possibilitem a sua concretização.

O elenco do n.º 3 do artigo 311.º do CdVM é, assim dirigido ao cumprimento do

disposto do n.º 1 do mesmo artigo.

Pode, todavia, esta análise coincidir – por ter como objecto os mesmos factos –

com a que deverá ser realizada para efeito de comunicação à CMVM de

operações suspeitas, nos termos do artigo 382.º do CdVM.

Neste caso, concluindo o intermediário financeiro que as suspeitas são

fundamentadas, deverá adoptar um de dois comportamentos:

A operação ainda não se concretizou e para a concretizar é essencial

a intervenção do intermediário financeiro. Nesta circunstância o

intermediário financeiro deve abster-se de realizar a operação, nos termos

do n.º 1 do artigo 311.º, sob pena de violação do dever de defesa do

mercado e de o facto poder ter relevância criminal.

A operação já se concretizou, tendo sido os indícios detectados a

posteriori. Neste caso o intermediário financeiro deve comunicar

imediatamente os factos à CMVM, nos termos do disposto no artigo 382.º,

n.ºs 2 a 6 do CdVM.

Page 82: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

82

O cumprimento dos deveres de abstenção e de comunicação de operações

suspeitas pode justificar a não execução das ordens do cliente, fundamentando

desse modo um caso de incumprimento lícito da execução da operação.

A comunicação de operações suspeita que não seja efectuada de má fé traduz-

se no cumprimento de um dever legal e, por isso, não pode fundamentar uma

pretensão indemnizatória por eventuais danos sofridos por terceiros

8. Procedimentos internos de organização

Os intermediários financeiros e as sociedades gestoras de mercados e sistemas

devem definir políticas e procedimentos de detecção e comunicação de

operações suspeitas de práticas abusivas ou de detecção de actos susceptíveis

de pôr em risco a regularidade do funcionamento, a transparência e a

credibilidade do mercado.

Além da definição de procedimentos deverão ainda sensibilizar os seus

colaboradores para a importância e cumprimento dessas políticas e

procedimentos.

O dever de detecção de ordens ou operações que possam configurar práticas de

abuso de mercado ou de actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade do

funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado deverá estar

cometido não só aos colaboradores directamente envolvidos na área de

recepção e execução de ordens, mas também ao compliance officer nos termos

previstos na lei.

Os intermediários financeiros e as sociedades gestoras de mercados ou sistemas

devem instituir procedimentos internos que permitam:

A) Formar e treinar os seus colaboradores para que estes sejam capazes

de reconhecer actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade do

funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou

sinais que razoavelmente indiciem práticas abusivas, nomeadamente,

sinais de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de

mercado constantes elenco descrito no ponto 4 deste documento e

nas tipologias descritas no documento Manipulação do Mercado,

CMVM, 2008 (disponível em www.cmvm.pt);

B) Assegurar que os seus colaboradores sabem o que fazer quando

detectam sinais que razoavelmente indiciem práticas abusivas ou

Page 83: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

83

actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade do funcionamento,

a transparência e a credibilidade do mercado;

C) Assegurar que os seus colaboradores sabem o que, a quem e como

comunicar os sinais detectados;

D) Assegurar que as suas políticas e procedimentos internos obrigam os

seus colaboradores a cumprir as suas obrigações de detecção e

comunicação de sinais que razoavelmente indiciem práticas abusivas

e os obriguem a abster-se de praticar ou participar em actos

susceptíveis de pôr em risco a regularidade do funcionamento, a

transparência e a credibilidade do mercado;

E) Assegurar a fiscalização, nomeadamente, através do compliance

officer, e auditoria do cumprimento dos deveres de actuação e

conduta dos seus colaboradores, quer na detecção e comunicação de

sinais que razoavelmente indiciem práticas de abuso de mercado,

quer na abstenção de prática de actos susceptíveis de pôr em risco a

regularidade do funcionamento, a transparência e a credibilidade do

mercado;

F) Assegurar que os sistemas informáticos utilizados adoptam filtros,

sinais de alerta e outros mecanismos visando detectar práticas de

abuso de mercado e actos susceptíveis de pôr em risco a

regularidade do funcionamento, a transparência e a credibilidade do

mercado. Os parâmetros definidos deverão ser reavaliados

periodicamente;

G) Adoptar procedimentos sistematizados de análise a priori e a

posteriori de amostras representativas de ordens recebidas e de

operações realizadas.

Page 84: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

84

FORMULÁRIO PARA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS

1. Descrição da operação: Identificação das operações (data, hora, preço e quantidade); ordens dadas, com expressa identificação do tipo de ordem, momento da sua recepção, preços quantidades e condições de execução; identificação da estrutura de realização da operação, modalidade de negociação.

2. Identificação dos comitentes: Comitentes a quem a operação é imputada, sua identificação (com indicação do nome, NIF ou código de cliente usado internamente, podendo ainda ser indicada adicionalmente morada, telefones, data de nascimento ou profissão); identificação das carteiras envolvidas, códigos internos das mesmas, identificação das contas que liquidam as operações; confirmação sobre se o comitente é ou não o beneficiário económico da operação.

3. Identificação de terceiros: Identificação de outras pessoas envolvidas na operação (com indicação do nome, NIF ou código de cliente usado internamente, podendo ainda ser indicada adicionalmente morada, telefones, data de nascimento ou profissão), a que título intervêm, relação com os comitentes das operações. Identificação do beneficiário económico da operação se for diferente do comitente. Contas de valores e de títulos envolvidas.

4. Razões da suspeita: Motivos que levam a suspeitar da operação; distinção entre factos concretos e meras suspeitas.

Page 85: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

85

5. Outra informação relevante: Identificação de qualquer outro elemento relevante não incluído nas descrições anteriores.

6. Qualidade da intervenção do intermediário financeiro na operação em

causa.

7. Identificação pessoa que efectua a comunicação:

Nome:

Intermediário Financeiro/Sociedade gestora:

Cargo no Intermediário Financeiro/Sociedade gestora:

Telefone:

E-mail:

Page 86: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

86

Page 87: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

87

GUIA RÁPIDO

PARA

COMUNICAÇÃO

DE OPERAÇÕES SUSPEITAS

CMVM

2008

Page 88: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

88

SUMÁRIO

Introdução 89

1. Quem está obrigado a comunicar operações suspeitas? 89

2. Operações abrangidas 90

3. Sinais de alerta 91

4. A quem se comunicam as operações suspeitas? 93

5. Modo e conteúdo da informação (formulário) 93

6. Dever de segredo 94

7. Comunicação de operações e dever de abstenção 94

Anexo: formulário para comunicação de operações suspeitas 96

Page 89: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

89

Introdução

Os deveres de comunicar operações suspeitas e de defesa do mercado são

deveres profissionais previstos na lei.

No presente documento, a CMVM procura, de forma clara e sucinta, esclarecer

os destinatários destes deveres de comunicação de operações suspeitas sobre a

melhor forma de cumprir o disposto na lei.

Desenvolvimentos sobre este tema encontram-se no documento Comunicação

de Operações Suspeitas e Defesa do Mercado, CMVM, 2008.

1. Quem está obrigado a comunicar operações suspeitas?

Estão obrigados a cumprir este dever junto da CMVM os intermediários

financeiros e as sociedades gestoras de mercado ou de sistemas que exercem

actividades em Portugal.

O dever é cumprido quando a comunicação da operação suspeita é feita em

nome do intermediário financeiro ou da sociedade gestora de mercados ou de

sistemas. Para o efeito deve ser utilizado o formulário em anexo a este

documento.

Podem proceder à comunicação, por exemplo, membros do conselho de

administração, elementos do compliance office, pessoas com cargos de direcção

ou acompanhamento de uma área de actividade em que os factos ocorram ou

funcionários em geral e, entre estes, os funcionários que realizam operações (a

título de ilustração, consultores, traders e gestores de carteiras) ou que

fiscalizem a realização de operações.

Se alguém pretender comunicar uma operação suspeita a título individual (e

não em nome da entidade a que está ligado) deve usar o formulário que se

destina ao público em geral. Em tal caso, não se considera que a comunicação é

feita em cumprimento do dever legal do intermediário financeiro ou da

sociedade gestora de mercados ou de sistemas.

A pessoa singular que comunica a operação suspeita será, em princípio, o ponto

de contacto da CMVM para aquela comunicação.

Do regime anterior resultava já idêntico dever - que se mantém - para as

autoridades judiciárias, entidades policiais e funcionários.

Page 90: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

90

2. Operações abrangidas

A decisão de comunicar os factos é tomada caso a caso, se as ordens ou

operações apresentarem características ou indícios que justifiquem uma

suspeita de manipulação de mercado ou de abuso de informação.

Não é necessária a certeza sobre a natureza ilícita do facto, bastando uma

suspeita fundada.

Não têm de ser factos próprios, podendo ser operações de terceiros desde que

exista fundamento para as considerar suspeitas.

A comunicação de operações suspeitas deve ser imediata e ocorrer assim que

exista uma suspeita razoável de práticas abusivas.

Não se deve aguardar a compilação de toda a informação necessária, podendo a

mesma ser complementada posteriormente.

A comunicação automática e indiferenciada de todas as operações realizadas

através do intermediário financeiro não constitui o cumprimento do dever.

A comunicação deverá ser razoável e fundada, apresentando as razões da

suspeita (veja-se o formulário em anexo).

Pode ser feito um contacto telefónico prévio ao regulador em caso de urgência

ou de envio preliminar do formulário incompletamente preenchido, desde que

seja patente a razão do envio da suspeita.

O formulário completamente preenchido deve ser enviado logo que possível.

A identificação de operações suspeitas pode decorrer de análises de operações

específicas e isoladas e de análises de conjuntos de operações realizadas em

determinadas janelas temporais.

Em determinadas situações ordens ou operações consideradas isoladamente

podem não levantar qualquer suspeita razoável, mas quando consideradas em

conjunto com outras podem indiciar práticas de abuso de mercado por

denotarem um comportamento suspeito em virtude, nomeadamente, da

divulgação de informação ao mercado.

Page 91: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

91

3. Sinais de alerta

Apresentam-se um conjunto de sinais de alerta, quer para o abuso de

informação, quer para a manipulação de mercado, que devem desencadear a

análise exigida.

O elenco de sinais não é nem exaustivo, nem determinante da existência de

crime contra o mercado, constituindo apenas um ponto de partida para a

análise a levar a efeito pelo intermediário financeiro.

Abuso de informação e manipulação de mercado

Concentração anormalmente elevada de operações num determinado

instrumento financeiro (estando, por exemplo, envolvidos um ou mais

investidores qualificados com ligações ao emitente ou alguém com um

particular interesse no emitente);

Repetição não usual de operações entre um pequeno número de clientes

durante um certo período de tempo;

Concentração anormalmente elevada de operações e/ou ordens num só

cliente ou em diferentes contas de instrumento financeiro do mesmo cliente

ou num número limitado de clientes (especialmente se estes estiverem

relacionados uns com os outros).

Abuso de informação

O cliente abre conta e dá imediatamente ordem para execução de uma

operação significativa ou, no caso de um cliente não qualificado, dá

inesperadamente uma ordem para operação de uma grande quantidade de

um determinado instrumento financeiro, especialmente no caso de

insistência do cliente no sentido de que a ordem é muito urgente e deve ser

executada antes de um momento por ele especificado;

O comportamento do cliente ao nível das decisões de investimento é

incoerente com o comportamento anteriormente manifestado e com o seu

perfil (ex: tipo de instrumento financeiro em que investe, quantidade

investida, tempo de manutenção de participação adquirida);

O cliente solicita especificamente a imediata execução da ordem

independentemente do preço a que possa ser executada;

Page 92: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

92

Operações significativas por parte de accionistas com participações

qualificadas e outros insiders do emitente antes do anúncio de informação

privilegiada.

Manipulação de mercado

Ordens ou operações sem outra justificação aparente que não seja a de

fazer subir ou descer o preço do instrumento financeiro ou de aumentar a

quantidade, particularmente no caso de a operação ser executada perto do

momento em que se forma o preço de referência;

Ordens que, em virtude da quantidade sobre que incidem em comparação

com o mercado para o instrumento financeiro em causa, terão um impacto

significativo sobre a oferta, a procura ou o preço daquele instrumento

financeiro, particularmente no caso de as ordens serem dadas perto de um

momento de formação de preço de referência;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo fazer subir o preço

de um instrumento financeiro nos dias que antecedem a emissão de um

derivado com ele relacionado;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo manter o preço de

um instrumento financeiro nos dias que antecedem a emissão de um

derivado com ele relacionado, quando a tendência do mercado seja de

descida;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo manter o preço do

activo subjacente abaixo do preço de exercício de instrumento derivado

relacionado, na data da maturidade do instrumento derivado;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo modificar o preço

do activo subjacente por força a que ultrapasse o preço de exercício de

instrumento derivado relacionado, na data da maturidade do instrumento

derivado;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo modificar o preço

de liquidação de um instrumento financeiro derivado, quando este preço é

usado no cálculo das margens;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo a modificação do

valor de uma posição, sem aumento nem diminuição da mesma;

Page 93: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

93

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo fazer subir/descer o

preço médio ponderado da sessão ou de um determinado período da sessão;

Ordens ou operações que aparentem ter como objectivo fixar um preço de

mercado, quando a liquidez do instrumento financeiro ou a profundidade do

livro de ofertas não é suficiente para permitir a formação de um preço

durante a sessão (a menos que as regras de mercado ou as práticas de

mercado aceites e declaradas como tal pela autoridade de supervisão

permitam essas operações);

Operações que ultrapassem sistematicamente os limites de variação de

preços definidos;

Operações que modificam o spread bid-ask do livro de ofertas, quando esse

spread é factor determinante do preço das operações;

Ordens significativas dadas momentos antes do leilão de abertura/fecho e

cancelamento das mesmas alguns segundos antes de o livro de ofertas ser

fechado para a realização do leilão, de forma a que o preço de

abertura/fecho seja mais alto ou mais baixo do que seria sem a inserção e

retirada dessas ofertas, desde que este cancelamento não seja

motivado/justificado por divulgação de informação ao mercado.

4. A quem se comunicam as operações suspeitas?

A comunicação de operações suspeitas é dirigida à autoridade de supervisão do

país onde tem a sua sede ou onde a sua sucursal está estabelecida,

independentemente do mercado ou sistema onde os instrumentos estejam

admitidos à negociação ou do local de onde as ordens foram dadas.

5. Modo e conteúdo da comunicação (formulário)

A comunicação poderá ser feita telefonicamente ou por qualquer outro meio

idóneo para o efeito, devendo todavia ser confirmada por escrito, a pedido da

CMVM, quando este não seja o meio adoptado inicialmente.

Da comunicação devem constar os elementos inseridos no formulário em anexo.

Page 94: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

94

6. Dever de segredo

A comunicação realizada fica sujeita a segredo. As operações e a comunicação

realizada não podem ser reveladas a mais ninguém.

Este dever de segredo não obsta a que a pessoa que realiza a comunicação

transmita a informação a outros colaboradores da mesma entidade,

designadamente aos seus superiores hierárquicos, a pessoas responsáveis por

áreas de supervisão ou de controlo do cumprimento ou a outros membros do

órgão de administração, cujo contributo possa ser relevante para essa decisão.

Todos os que tenham conhecimento da comunicação da operação ficam sujeitos

ao dever de segredo sobre tal facto.

A lei impõe também a confidencialidade da identidade da pessoa que subscreve

a denúncia e da entidade para quem trabalha.

Este regime de segredo só pode ser quebrado por determinação judicial e o

cumprimento de tal dever não dá origem a responsabilidade, exceptuando os

casos em que haja actuação de má-fé.

7. Comunicação de operações e dever de abstenção

Os intermediários financeiros e as sociedades gestoras de mercados e de

sistemas têm um dever de defesa de mercado que implica que se abstenham de

participar em operações ou de praticar actos susceptíveis de pôr em risco a

regularidade do funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

No caso de, após a análise, o intermediário financeiro concluir que as ordens ou

operações são susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a

transparência ou a credibilidade do mercado, deve abster-se de praticar

quaisquer actos que possibilitem a sua concretização.

Neste caso, concluindo o intermediário financeiro que as suspeitas são

fundamentadas, deverá adoptar um de dois comportamentos:

A operação ainda não se concretizou e para a concretizar é essencial

a intervenção do intermediário financeiro. Nesta circunstância o

intermediário financeiro deve abster-se de realizar a operação, sob pena de

violação do dever de defesa do mercado e de o facto poder ter relevância

criminal.

Page 95: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

95

A operação já se concretizou, tendo sido os indícios detectados a

posteriori. Neste caso o intermediário financeiro deve comunicar

imediatamente os factos à CMVM.

O cumprimento dos deveres de abstenção e de comunicação de operações

suspeitas pode justificar a não execução das ordens do cliente, fundamentando

desse modo um caso de incumprimento lícito da execução da operação.

A comunicação de operações suspeita que não seja efectuada de má fé traduz-

se no cumprimento de um dever legal e, por isso, não pode fundamentar uma

pretensão indemnizatória por eventuais danos sofridos por terceiros.

Page 96: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

96

FORMULÁRIO PARA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS

1. Descrição da operação: Identificação das operações (data, hora, preço e quantidade); ordens dadas, com expressa identificação do tipo de ordem, momento da sua recepção, preços quantidades e condições de execução; identificação da estrutura de realização da operação, modalidade de negociação.

2. Identificação dos comitentes: Comitentes a quem a operação é imputada, sua identificação (com indicação do nome, NIF ou código de cliente usado internamente, podendo ainda ser indicada adicionalmente morada, telefones, data de nascimento ou profissão); identificação das carteiras envolvidas, códigos internos das mesmas, identificação das contas que liquidam as operações; confirmação sobre se o comitente é ou não o beneficiário económico da operação.

3. Identificação de terceiros: Identificação de outras pessoas envolvidas na operação (com indicação do nome, NIF ou código de cliente usado internamente, podendo ainda ser indicada adicionalmente morada, telefones, data de nascimento ou profissão), a que título intervêm, relação com os comitentes das operações. Identificação do beneficiário económico da operação se for diferente do comitente. Contas de valores e de títulos envolvidas.

4. Razões da suspeita: Motivos que levam a suspeitar da operação; distinção entre factos concretos e meras suspeitas.

Page 97: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

97

5. Outra informação relevante: Identificação de qualquer outro elemento relevante não incluído nas descrições anteriores.

6. Qualidade da intervenção do intermediário financeiro na operação em

causa.

7. Identificação pessoa que efectua a comunicação:

Nome:

Intermediário Financeiro/Sociedade gestora:

Cargo no Intermediário Financeiro/Sociedade gestora:

Telefone:

E-mail:

Page 98: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

98

Page 99: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

99

COMUNICAÇÃO

DE OPERAÇÕES SUSPEITAS

(PÚBLICO EM GERAL)

CMVM

2008

Page 100: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

100

FORMULÁRIO PARA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS Este formulário permite ao público em geral denunciar à CMVM eventuais operações suspeitas de que tenha conhecimento e que envolvam instrumentos financeiros. A CMVM analisa prioritariamente as comunicações com identificação do autor. As comunicações anónimas apenas são consideradas se aparentarem consistência. 1. Descrição da operação: (por favor inclua a seguinte informação sempre que possível: datas, instrumentos financeiros transaccionados, mercados relevantes, quantidades e preços das transacções)

2. Razões para suspeitar da operação que descreveu 3. Identificação dos intervenientes e/ou beneficiários directos ou indirectos da operação suspeita (nomes, moradas, contactos, localizações, etc.)

Page 101: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

101

4. Outras informações significativas 5. (FACULTATIVO) Identificação do autor da comunicação (nome, morada, contacto, local de trabalho, etc.)

Page 102: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

102

Page 103: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

103

PROCEDIMENTOS GERAIS DE SUPERVISÃO

COM VISTA À DETERMINAÇÃO

DA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS

E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

RELATIVA A EMITENTES

CMVM

2008

Page 104: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

104

I - Introdução

1. O presente documento descreve sinteticamente os procedimentos gerais de

supervisão com vista à determinação da prestação de esclarecimentos e divulgação

de informação privilegiada relativa a emitentes.

2. A divulgação destes procedimentos é vantajosa para os emitentes e para os

investidores. Os primeiros passam a ter conhecimento preciso dos seus

comportamentos esperados relativamente à divulgação da informação privilegiada.

Por sua vez, os investidores passam a saber o percurso que, em regra, é seguido

pela autoridade de supervisão tendo em vista garantir a imediata divulgação, em

termos completos, verdadeiros, actuais, claros e objectivos da informação

privilegiada relativa aos emitentes, contribuindo-se, assim, para a clarificação da

informação em que baseiam as suas decisões de investimento.

3. Ressalva-se, porém, que os procedimentos gerais constantes do presente

documento não constituem uma regra mecânica ou absoluta. Representando uma

orientação geral, eles são compagináveis com as adaptações e os procedimentos

específicos que sejam ditados pelas circunstâncias de cada caso concreto.

II - Condições de Activação Interna dos Procedimentos

4. Os procedimentos abaixo descritos devem ser desencadeados quando se

verifique uma das três seguintes situações:

(i) Detecção de variações anormais nos preços ou nas transacções;

(ii) Publicação de notícia ou rumor que se considere relevante de per si (e

que não corresponda a informação privilegiada já divulgada);

(iii) Rumor que circule no mercado, ainda que em circuitos restritos, de que

a CMVM tenha conhecimento.

5. Para o efeito de (i) deve considerar-se que existe uma anormalidade nos preços

e transacções desde que os preços correntemente praticados ou os volumes não

sejam explicados, nem pelas cotações de partida, nem pela evolução histórica

recente do activo, nem pela variação entretanto ocorrida noutros activos, nem pela

informação divulgada ao mercado pelo emitente.

Page 105: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

105

6. As situações (ii) e (iii) devem apenas contemplar as notícias e os rumores

relativos a casos que previsivelmente sejam materialmente relevantes e que

respeitem a situações tidas a priori como enquadráveis no conceito de informação

privilegiada, considerando-se para este efeito, pelo menos, as seguintes:1

performance operacional; alterações no controlo e acordos relativos ao controlo;

alterações nos órgãos de administração, supervisão e fiscalização; alterações nos

auditores externos ou qualquer outra informação relacionada com a actividade do

auditor; operações envolvendo o capital próprio, a emissão de obrigações e a

emissão de valores mobiliários que dêem direito a adquirir ou subscrever outros

valores mobiliários; decisões de emitir ou diminuir o capital social; aquisições, splits

e spin-offs; compra ou alienação de interesses accionistas ou outros activos

relevantes ou ramos da actividade da empresa; reestruturação ou reorganização

que tenha efeito nos activos, passivos, situação financeira, proveitos ou custos da

empresa; decisões relativas a programas de buy-back ou transacções em outros

instrumentos financeiros admitidos à cotação em bolsa; alterações nos direitos das

acções cotadas; declaração de falência; disputas legais; revogação ou

cancelamento de linhas de crédito por um ou mais bancos; dissolução ou

verificação de causa de dissolução; alterações no valor dos activos; insolvência de

devedores relevantes; redução do valor dos activos imobiliários; destruição física de

mercadorias não seguras; novas licenças, patentes e registo de marcas; diminuição

ou aumento do valor da carteira de activos financeiros; diminuição no valor de

patentes, direitos ou activos intangíveis devido à inovação do mercado; recepção

de ofertas de aquisição para activos relevantes; inovações em produtos ou

processos; responsabilidades incorridas por produtos vendidos ou por impactos

ambientais causados; alterações nos resultados esperados ou perdas; ordens

recebidas dos clientes, seu cancelamento e alterações importantes; retirada ou

entrada em novas áreas de negócio; alterações na política de investimento do

emitente; data ex-dividend, alterações na data de pagamento de dividendos ou no

montante dos dividendos; alterações na política de dividendos.

1 Segue-se o documento Level 3 – Second set of CESR guidance and information on the common operation of the Directive to the market. Vd., mais desenvolvidamente, o documento “Entendimentos da CMVM sobre a Divulgação de Informação Privilegiada por Emitentes: Conceitos, Linhas de Orientação, Exemplos e Condutas a Adoptar”, 2008.

Page 106: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

106

III - Passo 1: Procedimentos Preliminares

7. A CMVM desencadeia o procedimento de imediato após a ocorrência de uma das

situações descritas no n.º 4, verificando internamente se existe informação

privilegiada entretanto divulgada pelo emitente que justifique as situações

detectadas.

8. Além disso, sempre que entenda adequado, a CMVM contacta os intermediários

financeiros que se encontram mais activos no valor mobiliário em causa, de modo a

indagar sobre potenciais explicações para as anormalidades detectadas em termos

dos preços e/ou das quantidades transaccionadas.

9. Após estes procedimentos, a CMVM faz uma análise das circunstâncias concretas

do caso, e:

(i) Se concluir que o caso não tem nem é passível de ter impacto material

ou que os preços ou níveis de transacção anormais verificados se baseiam

exclusivamente nas expectativas dos investidores e em informação que já é

pública, dará por concluído o procedimento, sem mais diligências adicionais;

(ii) Se, pelo contrário, os resultados das diligências efectuadas não

permitirem concluir naquele sentido, passar-se-á à fase seguinte (Passo 2).

IV - Passo 2: Procedimentos subsequentes

A) Esclarecimentos pelo emitente e/ou terceiro

10. A CMVM contactará o representante do emitente para as relações com o

mercado e/ou o terceiro legalmente obrigado a prestar esclarecimentos (pe, um

investidor) com o fim de indagar o seu ponto de vista sobre a circunstância que

desencadeou o procedimento.

11. No caso de o representante para as relações com o mercado necessitar de

efectuar consultas internas, deverá responder de forma completa, total e

inequívoca à CMVM no prazo que esta lhe fixar, tendo em conta as circunstâncias

do caso (Prazo para Esclarecimento da CMVM).

Page 107: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

107

12. Passar-se-á de imediato para o “Passo 3” (n.ºs 17 e ss.), no caso de a CMVM

não conseguir:

* Contactar o representante para as relações com o mercado em prazo

razoável;

* Contactar o terceiro legalmente obrigado a prestar a informação ou obter

junto dele os esclarecimentos necessários no prazo de 15 minutos.

B) Informação Preliminar ao Mercado

13. Se entender que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento do

mercado, a CMVM pode determinar desde logo, ainda antes de recebidos os

esclarecimentos, a divulgação de informação ao mercado num prazo que fixe para o

efeito. Neste caso a CMVM pode informar os investidores de que contactou o

emitente e/ou o terceiro legalmente obrigado a prestar informação e lhes ordenou a

publicação de um comunicado no prazo fixado.

C) Hipóteses Quanto aos Esclarecimentos

14. Nos esclarecimentos prestados pelo emitente e/ou o terceiro legalmente

obrigado a prestá-los, além do que mais seja solicitado pela CMVM, e sem prejuízo

do completo esclarecimento da situação em termos consentâneos com a legislação

em vigor, a entidade emitente e/ou o terceiro devem indicar inequivocamente qual,

das seguintes hipóteses justifica, em seu entender, o facto que deu origem ao

procedimento:

• H1): trata-se da difusão prematura, parcial ou distorcida de um evento

real (ocorrido ou em curso);

• H2): trata-se de uma notícia ou um rumor sem fundamento em um

evento real (ocorrido ou em curso) ou que seja conhecido pelo emitente,

pelo que nada do que aconteceu ou está em curso na vida da empresa

nem qualquer facto que seja do seu conhecimento poderá justificar a

circunstância que deu origem ao procedimento;

• H3): trata-se de uma anormalidade nas cotações ou nos volumes de

transacção sem fundamento em um evento real (ocorrido ou em curso)

que não seja já totalmente conhecido do público, pelo que se deve

considerar que as transacções de mercado são exclusivamente baseadas

Page 108: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

108

na informação já disponível e nas expectativas dos investidores.

D) Decisão da CMVM

15. Obtidos, analisados e avaliados os esclarecimentos obtidos, a CMVM decidirá

por uma das hipóteses seguintes:

(i) Dá por findo o procedimento, sem diligências adicionais, se concluir que o caso

não tem impacto material ou que os preços ou níveis de transacção anormais

verificados se baseiam exclusivamente nas expectativas dos investidores e em

informação que já é pública, como, em regra, sucederá, nomeadamente, na

hipótese H3) prevista no ponto anterior;

(ii) Caso se verifiquem as hipóteses H1) e H2) do ponto anterior, pode determinar,

se não o tiver feito anteriormente (n.º 13), ao emitente e/ou ao terceiro legalmente

obrigado a prestar informação que emita um esclarecimento ao mercado2, fixando-

lhes para o efeito um determinado prazo, de acordo com as circunstâncias do caso

(Prazo para Emissão de Esclarecimento ao Mercado). Tal pode ocorrer:

a) Sem suspensão da negociação do valor mobiliário.3 Neste caso a CMVM

pode, se os interesses dos investidores o justificarem, informar o mercado, através

do seu sítio da Internet, de que determinou a prestação de esclarecimentos pelo

emitente e/ou terceiro e o prazo em que estes os devem prestar;

b) Com suspensão da negociação do valor mobiliário, diligenciando a CMVM,

junto da entidade gestora do mercado, essa suspensão ou determinando-a ela

própria. Neste caso, a CMVM informa o mercado, através do seu sítio da Internet de

que determinou/solicitou a suspensão da negociação à entidade gestora do

mercado bem como a prestação de esclarecimentos pelo emitente e/ou terceiro e o

prazo em que estes os devem prestar.

2 Sendo caso disso, este esclarecimento pode, inclusivamente, consistir na informação ao mercado pela empresa ou pelo terceiro de que não conhece qualquer fundamento para a situação que desencadeou o procedimento. 3 Os Procedimentos constantes deste documento, quando envolvam a tomada de medidas sobre a negociação, deverão ser solicitados e articulados com a entidade gestora do mercado. Para este efeito, quando se utilizar a expressão “suspensão da negociação”, quer-se referir a suspensão ou outra medida de efeito semelhante adequada ao caso que possa ser adoptada pela entidade gestora, como a consolidação de ofertas.

Page 109: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

109

E - Impossibilidade de Esclarecimento Antes do Início da Sessão de Bolsa

16. No caso de o procedimento ter sido desencadeado antes do início da sessão de

bolsa e de, até esta se iniciar, a CMVM não conseguir obter os esclarecimentos, por

razões não imputáveis à entidade emitente ou a terceiro, será

diligenciada/determinada a suspensão da cotação nas situações em que, atentas as

circunstâncias concretas do caso, seja previsível que a notícia ou o rumor venha a

ter impacto relevante nas cotações.

Esta suspensão pode ter lugar mesmo antes de desencadeado o contacto com o

representante para as relações com o mercado ou o terceiro (n.ºs 10 e ss).

V - Passo 3: Aviso Público de Determinação Urgente de Prestação de Informação

17. A CMVM pode emitir um Aviso Público de Determinação Urgente de Prestação

de Informação, designadamente quando, por causa que não lhe seja imputável, não

consiga contactar, num prazo razoável, a entidade emitente ou o terceiro ou não

tenham sido prestados por estes, no prazo fixado, os esclarecimentos devidos ou

publicada a informação solicitada, com os requisitos exigidos pelo artigo 7º do

Código dos Valores Mobiliários.

18. A Determinação é notificada ao emitente e/ou ao terceiro a que respeite. O

Aviso Público, que inclui o conteúdo da Determinação, deve ser feito através do site

da CMVM.

19. Este Aviso Público poderá ser precedido de suspensão da cotação, aplicando-se

a este respeito, com as devidas adaptações, o referido no Passo 2 (n.º 15).

VI - Passo 4: Levantamento da Suspensão da Negociação e Abertura de Processos

20. Nos casos em que tenha ocorrido a suspensão da negociação, a CMVM solicitará

à entidade gestora do mercado o seu levantamento, designadamente:

Page 110: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

110

a) Após a entidade emitente ter informado o público de forma legalmente adequada

ao retomar do normal funcionamento do mercado, podendo fixar uma hora para o

reinício da negociação que conceda aos investidores um período não inferior a 10

minutos para análise e assimilação da nova informação;

b) Quando, mostrando-se incumpridos pelo emitente ou por terceiro os prazos

fixados para a prestação de informação ou de esclarecimentos ou uma ou outros

não tenham sido prestados de forma legalmente adequada, a continuação da

suspensão se mostre desproporcionada tendo em conta os interesses dos

investidores.

21. A CMVM publicará um aviso no seu site da Internet sobre a hora ou sessão em

que se prevê o levantamento da suspensão da negociação.

22. Adicionalmente, no caso previsto no n.º 20-b), a CMVM emitirá um alerta os

investidores de que não foi possível, por razões que não lhe são imputáveis, obter a

informação solicitada e recomendará particular cuidado nas decisões de

investimento ou desinvestimento.

VII - Passo 5: Abertura de Processos

23. Qualquer que seja a fase ou passo em que o procedimento se encontre, sempre

que se conclua que:

- Existem indícios de omissão de difusão de um evento real ou deste ter sido

objecto de difusão prematura, parcial, distorcida ou de qualquer outro

modo desconforme com o disposto no artigo 7º do Código de Valores

Mobiliários, a CMVM dará início a outros procedimentos destinados a

investigar, nomeadamente, a eventual prática de abuso de mercado;

- Existem indícios de se ter tratado de difusão de rumor ou de falsa notícia

com o intuito de manipular o mercado, a CMVM dará início a

procedimentos destinados a investigar e verificar essa eventual prática;

- Os emitentes ou terceiros não prestaram os esclarecimentos necessários

nos prazos determinados, a CMVM abrirá os competentes processos

sancionatórios.

Page 111: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

111

PROCEDIMENTOS GERAIS DE SUPERVISÃO

COM VISTA À DETERMINAÇÃO

DA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS

E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

RELATIVA A EMITENTES

FLUXOGRAMA DE PROCEDIMENTOS

CMVM

2008

Page 112: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

112

Procedimentos de Supervisão de Informação Privilegiada

Passo 1

Pressupostos para desencadear o procedimento

A. Detecção de anomalias

(preços/quantidades)

B. Publicação de notícia ou rumor

C. Circulação de rumor ou ou

CMVM verifica se há informação privilegiada divulgada pelo emitente que explique a

anomalia

SIM

O procedimento extingue-se

NÃO

CMVM contacta IF’s activos no mercado para indagar sobre explicações para a anomalia

CMVM analisa as explicações dos IF’s

1. O caso tem ou pode ter impacto material e 2. Os preços e quantidades anormais não são baseados exclusivamente nas expectativas dos investidores nem em informação pública

NÃO

O procedimento extingue-se

SIM

PASSO 2

Negociação Informação

CMVM verifica se se trata de informação que já tenha sido

comunicada anteriormente pelo emitente

SIM

O procedimento extingue-se

NÃO

Page 113: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

113

Passo 2

CMVM contacta o representante do emitente para as relações com o mercado (RRM) para indagar sobre anormalidade e

integrar a situação em H1, H2 ou H3

CMVM consegue contactar o RRM em

15 minutos

CMVM não consegue contactar RRM em

15 minutos

RRM pede tempo para consultar o

órgão de administração

CMVM fixa prazo de resposta

Emitente não divulga ao mercado informação

com os requisitos e no prazo definidos pela

CMVM

RRM presta os esclarecimentos à

CMVM integrados em H1, H2 ou H3

PASSO 3

CMVM determina desde logo publicação

de informação ao mercado

CMVM não determina desde logo publicação

de informação ao mercado

CMVM pode informar os investidores de que

contactou o emitente e ordenou a publicação de informação no prazo “x”

Emitente divulga informação ao

mercado no prazo fixado e nos termos

do artigo 7º do CódVM

PASSO 4 O procedimento

extingue-se

Emitente presta informação à CMVM

no prazo que lhe tiver sido dado, integrada

em H1, H2 ou H3

Page 114: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

114

Passo 3

CMVM analisa e avalia esclarecimentos que lhe foram prestados

CMVM determina ao emitente que emita um esclarecimento

ao mercado, fixa o prazo e diligencia junto da entidade

gestora do mercado ou determina ela própria a suspensão da negociação

CMVM informa o mercado no seu site que

solicitou/determinou a suspensão da negociação e a

divulgação de esclarecimentos pelo

emitente e em que prazo

Emitente divulga informação ao mercado

no prazo e de acordo com o artigo 7º do CódVM e

enquadrando-a em H1, H2 ou H3

PASSO 4

O procedimento extingue-se

CMVM determina ao emitente que emita um esclarecimento

ao mercado e fixa o prazo, sem que haja lugar à

suspensão da negociação

O procedimento extingue-se

Emitente não divulga ao mercado

informação com os requisitos e no prazo definido pela CMVM

CMVM pode publicar através do seu site informação de

que determinou a prestação de esclarecimentos pelo emitente e em que prazo

CMVM solicita à entidade gestora de mercado o

levantamento da suspensão da negociação

Emitente divulga informação ao mercado

no prazo e de acordo com o artigo 7º do CódVM e

enquadrando-a em H1, H2 ou H3

CMVM fixa uma hora para reinício da negociação que permita aos

investidores um período não inferior a 10 minutos para analisar

e assimilar a nova informação.

CMVM publica no seu site a hora ou sessão em que

prevê o levantamento da suspensão da negociação

O procedimento extingue-se

Page 115: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

115

Passo 4

Emitente não divulga informação ao mercado com os requisitos e no prazo fixados

pela CMVM

CMVM não emite aviso público de que determinou a

prestação urgente de informação

Caso a negociação esteja suspensa e a manutenção da

suspensão seja desproporcionada face aos interesses dos

investidores, a CMVM solicita à entidade gestora do mercado o seu levantamento e emite um alerta aos investidores informando não

ter sido possível obter a informação solicitada e

recomendando particular cuidado nas decisões de investimento.

CMVM notifica emitente da determinação de prestação

urgente de informação

CMVM emite aviso público de que determinou a

prestação urgente de informação

Caso a negociação esteja suspensa e sua manutenção não

seja desproporcionada, mantém-se até que o emitente preste informação ao mercado.

ou

Page 116: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

116

Page 117: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

117

RECOMENDAÇÕES DA CMVM

RELATÓRIOS DE ANÁLISE FINANCEIRA

SOBRE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

(RESEARCH)

CMVM

2008

Page 118: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

118

SUMÁRIO

Introdução 119

I. Recomendações dirigidas às entidades emitentes 121

II. Recomendações dirigidas aos intermediários financeiros

e outros analistas 123

III. Recomendações dirigidas a jornalistas 125

IV. Recomendações dirigidas aos investidores 126

Page 119: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

119

Introdução

1. A elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras

recomendações genéricas relacionadas com operações em instrumentos

financeiros (research) é um serviço auxiliar dos serviços de investimento, nos

termos da alínea c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários (CdVM),

com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro

de 2007.

A actividade de research é uma actividade com valor para o mercado de capitais

na medida em que os estudos elaborados pelos analistas financeiros, enquanto

análise do valor dos emitentes, contribuem para o aumento da visibilidade dos

mesmos e do próprio mercado onde os instrumentos financeiros estão admitidos

à negociação.

A informação respeitante a instrumentos financeiros e a emitentes deve, em

geral, ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, o que inclui a

informação inserida em relatório de análise financeira de determinado emitente

ou de valores mobiliários por este emitidos (art. 7.º, n.º 1 e 2 do CdVM). Por

outro lado, a informação contida em relatório de análise financeira e as

recomendações para investimento dele constantes são susceptíveis de

influenciar as decisões do público investidor.

2. Todos os intervenientes no mercado de instrumentos financeiros,

nomeadamente os emitentes de valores mobiliários e os intermediários

financeiros, devem adoptar, nas relações que estabelecem entre si e com o

público investidor, uma política equitativa e de transparência, actuando de

acordo com elevados padrões de diligência e lealdade e orientando a sua

actividade de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de

conflito de interesses. As exigências legais quanto à divulgação de informação

pelos emitentes visam evitar, entre ouros aspectos, assimetrias injustificadas no

acesso à informação privilegiada. Por isso, qualquer facto ocorrido na esfera de

actividade do emitente que não seja do conhecimento público e que seja

susceptível de influir, de maneira relevante, no preço dos valores mobiliários ou

outros instrumentos financeiros é obrigatoriamente divulgado pelo emitente, em

termos imediatos, ao público investidor. Se tal não acontecer a informação deve

Page 120: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

120

manter-se num círculo reservado, por exigência legal, pelo que a colaboração

prestada pelo emitente com vista a assegurar a qualidade da informação

contida em relatório de análise financeira não abrange a prestação de

informação confidencial.

3. Estão sujeitas à supervisão da CMVM todas as pessoas ou entidades que

exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a

negociação de instrumentos financeiros, nomeadamente, de análise financeira.

Compete à CMVM, na supervisão que realiza, contribuir para o reforço e o

controlo da qualidade da informação, incluindo a divulgada em relatório de

análise financeira, visando nomeadamente a protecção do público investidor.

Para efeitos das presentes Recomendações, entende-se por research a

actividade de pesquisa e análise de determinado emitente ou instrumentos

financeiros com vista à elaboração de um relatório onde se formula uma opinião

sobre o emitente e/ou os instrumentos analisados; uma previsão quanto ao

respectivo desempenho ou evolução; ou uma recomendação genérica, directa

ou indirecta, de investimento ou desinvestimento sobre um emitente, valores

mobiliários por ele emitidos ou outros instrumentos financeiros.

As presentes Recomendações substituem as anteriores sobre o mesmo tema e

não excluem nem se sobrepõem aos deveres decorrentes da lei nesta matéria,

nomeadamente aos decorrentes dos artigos 7.º, 12.º-A e ss, 309.º e ss, 378.º,

379.º e 389.º do CdVM.

Nestes termos e com os fundamentos expostos, a CMVM, ao abrigo do artigo

370.º do CdVM, aprova as seguintes recomendações:

Page 121: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

121

Parte I. Recomendações às entidades emitentes

Recomenda-se aos emitentes que no âmbito da relação com os analistas financeiros

para a elaboração de relatórios de análise financeira e quanto à informação que

lhes é prestada:

1. Contribuam para que os analistas financeiros avaliem de forma correcta e

isenta a empresa analisada e os valores mobiliários por esta emitidos,

nomeadamente explicando e fazendo compreender a sua estratégia e

objectivos empresariais.

2. Diferenciem claramente a informação respeitante à actual situação económica

e financeira da empresa, dos objectivos, previsões ou perspectivas

relativamente à sua actividade, negócios ou resultados.

3. Indiquem, com clareza e objectividade, os pressupostos e os critérios utilizados

na formulação dos objectivos, previsões ou perspectivas que realizam.

4. Actualizem as informações que tenham sido anteriormente transmitidas aos

analistas financeiros, nomeadamente através da sua revisão periódica.

5. Se abstenham de exercer, nesse momento ou no futuro, qualquer influência

sobre o analista financeiro, em relação ao conteúdo do relatório de análise

financeira e ao sentido das recomendações a formular pelo analista financeiro.

6. Elaborem uma lista com a identificação dos analistas financeiros que

demonstraram interesse em emitir recomendações de investimento, nos

últimos 12 meses, sobre a empresa ou valores mobiliários por ela emitidos,

para divulgação na área pública do seu site, identificando ainda os analistas

financeiros que participaram em roadshows da empresa realizados, nos

últimos 12 meses.

7. Convidem, com a antecedência adequada, todos os analistas financeiros

constantes das listas referidas no ponto anterior para participar em sessões de

apresentação no âmbito de roadshows ou reuniões de analistas promovidas

directa ou indirectamente pela empresa.

8. Divulguem a todos os analistas financeiros referidos no ponto 6 anterior, a

informação apresentada nos roadshows ou reuniões realizadas

Page 122: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

122

independentemente da sua presença nessas reuniões, sem prejuízo da

informação pública a divulgar oportunamente.

9. Não respondam de forma improvisada a questões que lhes sejam colocadas de

forma a evitar divulgar informação privilegiada.

10. No final de cada reunião, difundam um resumo das respostas dadas, quando

não se trate de reiterar informação que já seja pública.

11. Utilizem o seu site para dar a conhecer ao público em geral as reuniões e

encontros que organizam com os seus analistas, e transmitam em tempo real

através do seu site, sempre que possível, essas reuniões e encontros, sendo

particularmente recomendada essa transmissão nos casos em que haja

alguma forma de limitação de acesso por presença física.

12. As empresas que se abstenham de nomear ou contratar técnicos analistas

que tenham estado envolvidos na cobertura da empresa nos últimos 2 anos.

13. As empresas que perspectivem ou preparem ofertas públicas iniciais, com as

necessárias adaptações, cumpram igualmente com as recomendações

constantes dos pontos anteriores e assegurem que os analistas do sindicato

de colocação não disponham de mais informação relevante sobre a sociedade

que o resto do mercado, nem a ela acedam antecipadamente ou com maior

detalhe.

Page 123: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

123

Parte II. Recomendações aos intermediários financeiros e outros analistas

Recomenda-se aos intermediários financeiros e outros analistas que na elaboração

e divulgação de relatórios de análise financeira:

1. Sejam destacados, entre outros, os seguintes aspectos na informação que

devem legalmente constar na publicação das recomendações de investimento:

1.1. A ligação do intermediário financeiro, ou do analista financeiro, com o

emitente dos valores mobiliários objecto da recomendação de investimento a

quem tenha, nomeadamente, prestado serviços bancários ou mantido outras

relações comerciais;

1.2. A participação em consórcio ou em contratos de consórcio para

assistência ou colocação dos valores mobiliários emitidos pelo emitente,

independentemente da qualidade da participação, nos 12 meses anteriores à

elaboração da recomendação;

1.3. Os acordos materialmente relevantes estabelecidos entre o emitente e o

autor da recomendação de investimento, susceptíveis de influenciar a análise

dos investidores;

1.4. A detenção de instrumentos financeiros objecto de recomendação por

parte dos analistas financeiros e/ou dos intermediários financeiros dos quais

são colaboradores;

1.5. A indicação expressa sobre se o emitente tomou ou não conhecimento da

recomendação e da eventual validação dos pressupostos apresentados no que

se refere à informação pública sobre o emitente, antes da divulgação.

2. Insiram, nos relatórios de análise financeira, alertas dirigidos aos investidores

não profissionais para o risco inerente à recomendação efectuada e para o

facto de a mesma ser susceptível de alteração face à evolução do meio

envolvente da empresa analisada ou à modificação das previsões,

pressupostos e métodos utilizados.

3. Quando emitam publicamente uma sugestão de investimento ou

desinvestimento em valores mobiliários de determinado emitente:

Page 124: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

124

3.1. Disponibilizem o relatório de análise financeira subjacente à

recomendação efectuada ou indiquem a localização ou o endereço informático

onde e a partir de que momento pode o relatório ser consultado;

3.2. Mencionem se o relatório teve, previamente, algum destinatário

específico, não sendo necessário a sua identificação;

3.3. Preparem um resumo do relatório que traduza com rigor o seu conteúdo,

para permitir que quem o divulga (de forma sintética) possa reproduzir

fielmente e sem distorções a opinião dos seus autores, designadamente no

que respeita aos principais factores que condicionam o preço-alvo (price

target) ou a recomendação de investimento, e possa informar sobre a

existência de situações de conflitos de interesse.

4. Validem sistematicamente a coerência dos modelos de análise financeira,

designadamente no que se refere ao método de avaliação e aos pressupostos

utilizados.

5. Divulguem, com um intervalo temporal de 3 meses, na área pública do seu

site, o histórico das recomendações de investimento elaboradas e divulgadas

nos últimos 12 meses, organizado por entidade emitente, com informação

relativa à data de divulgação da recomendação, o preço-alvo, o sentido da

recomendação, o horizonte temporal do preço-alvo e da recomendação, a

identificação do analista que emitiu a recomendação, a análise dos desvios

dos preços-alvo face aos preços de mercado verificados e o grau de acerto das

recomendações emitidas.

6. Divulguem, em disclaimer, informação relativa à presença do analista

financeiro em reuniões de preparação da participação do intermediário

financeiro na colocação ou assistência em ofertas públicas de valores

mobiliários emitidos pelo emitente objecto da recomendação.

Page 125: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

125

Parte III. Recomendações aos jornalistas

Recomenda-se aos jornalistas que divulgam relatórios de análise financeira que:

1. Sempre que elaborem notícias sobre relatórios de análise financeira,

procurem reproduzir os respectivos resumos de forma a traduzir com rigor a

opinião dos seus autores.

2. Sempre que elaborem notícias com base em informações que lhe são dadas

oralmente pelos autores dos relatórios de análise financeira ou outras

fontes, confirmem que essas informações correspondem efectivamente ao

teor dos relatórios.

3. Evitem redigir títulos que se limitem à indicação do preço-alvo ou da

recomendação de investimento e sejam susceptíveis de induzir uma

percepção errada da análise efectuada no relatório de análise financeira, e

sempre que redijam títulos que mencionem o preço-alvo ou a recomendação

de investimento salientem no texto imediatamente subsequente (led) os

principais pressupostos que condicionam a sua verificação.

4. Noticiem a existência de conflitos de interesse, destacando designadamente

os identificados no relatório de análise financeira.

5. Noticiem os limites inferiores e superiores do intervalo de preço-alvo e o

respectivo horizonte temporal constante do relatório de análise financeira, e

não apenas o preço-alvo máximo ou a recomendação de investimento.

6. Sempre que noticiarem um novo preço-alvo ou uma nova recomendação de

investimento, de igual modo noticiem os anteriores preços alvo e

recomendações de investimento efectuadas por essa entidade ou autor para

o valor mobiliário em causa nos 12 meses antecedentes, e igualmente

informem sobre os desvios dos preços-alvo face aos preços de mercado

verificados e sobre o grau de acerto das recomendações.

7. Sempre que noticiarem um novo preço-alvo ou uma nova recomendação de

investimento, de igual modo noticiem os preços-alvo, as recomendações de

investimento, e os respectivos horizontes temporais emitidos por outras

entidades para o valor mobiliário em causa nos três meses antecedentes.

Page 126: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

126

Parte IV. Recomendações aos investidores

Recomenda-se aos investidores que habitualmente baseiem as suas decisões de

investimento em relatórios de análise financeira que:

1. Diversifiquem as fontes de informação, nomeadamente os relatórios de

análise financeira, para a tomada de decisões de investimento.

2. Utilizem fontes de informação credíveis.

3. Procedam a uma análise do histórico de recomendações efectuadas pelo

intermediário financeiro e pelo analista financeiro, nomeadamente face à

rendibilidade resultante dessas recomendações.

4. Analisem a totalidade do relatório de análise financeira, nomeadamente os

pressupostos, as previsões e perspectivas do analista financeiro, as datas de

início, conclusão e divulgação do relatório e as conclusões, assim como o

horizonte temporal para o qual o preço-alvo e respectiva recomendação são

apresentados.

5. Dêem atenção aos alertas dirigidos, nos relatórios de análise financeira, aos

investidores não profissionais relativos a riscos e eventuais alterações das

previsões, pressupostos e métodos utilizados na realização de

recomendações.

6. Dêem atenção à análise da sensibilidade de variação dos pressupostos

utilizados nos relatórios de análise financeira.

7. Leiam a informação divulgada no relatório de análise financeira relativamente

às participações e relações comerciais da entidade que emite a

recomendação com o emitente objecto de recomendação, nomeadamente:

7.1. Existência de relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a

objectividade da recomendação, designadamente a divulgação de

interesses do intermediário financeiro ou analista no instrumento

financeiro;

7.2. Existência de situações de potencial conflito de interesses;

Page 127: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

127

7.3. Participações qualificadas detidas pelo autor da recomendação ou

por qualquer pessoa colectiva com ele relacionada;

7.4. Participação em contratos de consórcio para assistência ou

colocação dos valores do emitente em que o autor da recomendação

tenha participado ou participa;

7.5. Existência de acordos materialmente relevantes entre o emitente e

o autor da recomendação relativos a prestação de serviços bancários;

7.6. Relação existente entre a remuneração das pessoas envolvidas na

preparação ou elaboração da recomendação e operações bancárias de

investimento ou actividades de intermediação financeira prestadas ao

emitente objecto de recomendação;

7.7. Divulgação de informação relativa a operações bancárias de

investimento realizadas pelo intermediário financeiro autor da

recomendação relacionadas com o emitente objecto da recomendação;

7.8. Divulgação de informação relativa à presença do analista financeiro

em reuniões de preparação da participação do intermediário financeiro

na colocação ou assistência em ofertas públicas de valores mobiliários

emitidos pelo emitente objecto da recomendação.

8. Considerem a possibilidade de a recomendação constante do relatório de

análise financeira poder não ser adequada ao seu perfil de risco, à

diversificação da carteira de instrumentos financeiros, à sua experiência ou

disponibilidade para a gestão do investimento em instrumentos financeiros.

9. Tenham em consideração que o período de tempo decorrido entre a data de

elaboração de recomendações constantes de relatório de análise financeira e

a sua divulgação pública poder ter anulado o valor económico das mesmas.

10. Dêem especial atenção aos relatórios de análise financeira difundidos em

datas próximas de eventos relevantes para a empresa objecto de análise ou

para os mercados de valores mobiliários (tais como decisões de lançamento

de ofertas públicas ou aumentos de capital) atendendo à acrescida

susceptibilidade de verificação de conflito de interesses em tais situações.

Page 128: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

128

11. Confirmem, se necessário, com o representante das relações com o

mercado, a validade da informação pública relacionada com o emitente

apresentada no relatório de análise financeira.

12. Consultem o seu intermediário financeiro, o qual tem deveres de diligência

e de lealdade para com o investidor e deveres de prestação da informação

necessária, para a tomada de uma decisão esclarecida de investimento ou

desinvestimento.

Page 129: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

129

CONTRATOS DE LIQUIDEZ

COMO PRÁTICA DE MERCADO ACEITE

CMVM 2008

Page 130: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

130

O processo de declaração da prática junto do CESR

A documentação necessária para desencadear o processo de declaração da prática

junto do CESR inclui a lista de factores de avaliação. Está em português por dever

ser submetido a consulta pública em Portugal, pelo que uma versão posterior em

inglês é essencial.

Descrição da PMA Nacional:

A prática de mercado aceite denomina-se “contrato de liquidez”. Uma sociedade aberta (o

emitente), cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado em

Portugal, pode celebrar um contrato (“contrato de liquidez”) com um intermediário financeiro

(instituição de crédito ou empresa de investimento), através do qual o emitente coloca à

disposição do intermediário financeiro (“IF”) uma certa quantidade de acções próprias ou uma

dada quantia, de forma a habilitar o IF a realizar operações de compra e venda no mercado a

contado, por conta do emitente, sobre acções por si emitidas.

As transacções a realizar por conta do emitente têm como objectivo aumentar a liquidez das

acções no mercado, seja através do aumento das quantidades transaccionadas e do número de

negócios executados, seja através de uma redução nos spreads entre as ofertas de compra e de

venda, de uma redução da volatilidade dos preços na negociação diária no mercado, em linha

com as tendências gerais do mercado.

Tem de ser respeitado o princípio da exclusividade, só podendo haver um contrato de liquidez

activo para cada categoria de acções e por cada IF e não se pode celebrar novo contrato com o

mesmo ou outro IF enquanto o contrato anterior não estiver terminado. Contudo, não é objectivo

do IF centralizar os negócios de compra e de venda, sendo salutar a sua ausência do mercado

nos momentos em que os investidores transaccionam com a regularidade pretendida.

O emitente só pode celebrar contrato de liquidez com um IF após obtida a autorização da

assembleia geral de acordo com o estipulado nos seus estatutos. A deliberação deve prever o

prazo máximo do contrato, incluindo prorrogações, o qual deve ser consentâneo com os

objectivos prosseguidos. As acções adquiridas em execução de contrato de liquidez não podem

ter outro fim que não seja a sua ulterior alienação em outra operação executada ao abrigo do

contrato. O prazo máximo de execução do contrato de liquidez, incluindo as possíveis

Page 131: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

131

prorrogações não deve ser superior a 12 meses.

Os contratos de liquidez só podem ser celebrados com IF que sejam membros do mercado

regulamentado em que as acções estão admitidas à negociação e deve responsabilizar-se pela

independência dos seus colaboradores adstritos à execução do contrato de liquidez.

Todas as acções adquiridas pelo IF no mercado, em execução do contrato são levadas a uma

conta criada para o efeito, aberta em nome do emitente, e correspondem a acções próprias

sendo-lhes aplicado o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais. Isto significa que

o contrato de liquidez deve prever que não seja ultrapassado o limite de 10% do capital em

acções próprias.

A conta de valores mobiliários terá como contrapartida uma conta de valores monetários,

também, aberta em nome do emitente onde são lançadas as importâncias pagas e recebidas na

execução das operações de compra e de venda.

Os registos nas contas de valores mobiliários devem conter, pelo menos, os seguintes

elementos: a quantidade transaccionada, o tipo de transacção (compra e venda), a data e a hora

da transacção, o preço unitário e a quantidade de acções detidas ao abrigo do contrato de

liquidez após a realização de cada operação.

O IF só pode transaccionar em execução de um contrato de liquidez durante o período normal

de negociação estabelecido pela entidade gestora do mercado regulamentado, não sendo

admitido transaccionar após o fecho do mercado e a sua actuação em leilões de abertura e de

fecho do mercado deve ser reduzida à eventual necessidade de proporcionar a concretização dos

preços de abertura ou de fecho em total respeito pelas expectativas de compradores e

vendedores. Não são permitidas operações de grandes lotes na execução do contrato de liquidez.

Não é permitido o registo de ofertas sem limite de preço nem ofertas aparentes e as ofertas são

válidas exclusivamente para a sessão em que forem introduzidas.

Não é permitido ao emitente transmitir qualquer outra instrução ao IF respeitante a decisões de

comprar ou vender. Caberá ao IF estabelecer a sua estratégia de actuação, devendo o emitente

suportar os riscos inerentes ao mercado. No entanto, o IF tem por obrigação aferir

permanentemente os níveis de preços no mercado e ajustar a sua actuação de acordo com a

tendência do mercado. Uma incorrecta percepção quanto ao valor que o mercado atribui às

acções poderá criar desequilíbrios entre os valores monetários disponíveis para adquirir e o

Page 132: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

132

número de acções próprias disponíveis para venda. O IF informa diariamente o emitente sobre

os movimentos e saldos das contas.

A execução do contrato de liquidez deve ser suspensa se, durante a sua vigência for aprovado e

iniciado um programa de aquisição de acções próprias, se for realizada uma oferta pública de

acções ou se tiver sido anunciada uma oferta pública de aquisição sobre as acções do emitente.

As transacções realizadas não têm de cumprir as condições fixadas pelo artigo 5º do

Regulamento (CE) nº 2273/2003 da Comissão. A estas transacções não são aplicadas as

restrições previstas no artigo 6º do mesmo diploma. Porém, terão de ser cumpridas as seguintes

condições:

i) As ofertas inseridas nos leilões de abertura e de encerramento da sessão não podem exceder

10% da quantidade média transaccionada nas 20 sessões normais de bolsa imediatamente

antecedentes;

ii) A quantidade transaccionada ao abrigo do contrato de liquidez nos últimos 60 minutos da

sessão de bolsa não pode exceder 30% da quantidade total transaccionada ao longo da parte

restante da sessão de bolsa;

iii) No sua totalidade, as ordens de compra dadas ao abrigo do contrato de liquidez ao longo de

uma sessão de bolsa não podem exceder 25% da quantidade média transaccionada nas 20

sessões normais de bolsa imediatamente antecedentes;

iv) As ordens de compra em execução do contrato de liquidez não podem exceder o mais

elevado dos dois preços seguintes: a) Cotação do último negócio independente anterior; b)

Preço mais elevado de entre as ofertas de compra independentes existentes;

v) As ordens de venda em execução do contrato de liquidez não podem ser inferiores ao mais

baixo dos dois preços seguintes: a) Cotação do último negócio independente anterior; b) Preço

mais baixo de entre as ofertas de venda independentes existentes;

vi) Sem prejuízo do disposto em iv) e v), o spread máximo entre as ofertas de compra e de

venda inseridas em execução do contrato de liquidez não pode exceder 5% ou, se inferior, o

spread máximo permitido pelas regras do mercado regulamentado para os liquidity providers ou

pessoas similares.

Consideram-se ofertas independentes todas aquelas que não são executadas em cumprimento do

contrato de liquidez, nem resultem de operações de carteira própria do IF ou sejam por este

inseridas no âmbito de gestão discricionária de carteiras de terceiros.

Não cumprir com as condições indicadas seria abrir a porta a comportamentos susceptíveis de

Page 133: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

133

gerar indicações enganosas sobre a oferta e a procura da acções e falsear a negociação. Os

comportamentos fora destas balizas como, por exemplo, o fecho de ofertas do IF entre si para a

conta do emitente poderão ser considerados actos de manipulação de mercado e, se for o caso,

violação do dever de defesa do mercado.

Do contrato de liquidez deverão constar, no mínimo os seguintes elementos:

a) identificação do valor mobiliário objecto do contrato, designadamente quanto à sua natureza,

espécie, categoria, valor nominal unitário, quantidade emitida e quantidade admitida à

negociação;

b) identificação das partes contratantes;

c) indicação das obrigações assumidas pelas partes contratantes, nomeadamente, a informação

que o IF deverá transmitir periodicamente ao emitente para efeitos de acompanhamento da

execução do contrato e permitir ao emitente cumprir as suas obrigações legais e consentâneas

com a prática de mercado e a proibição de transmissão de informação privilegiada pelo emitente

ao IF;

d) data prevista para o início da realização das operações, o prazo durante o qual se devam

executar e o número de prorrogações admitidas;

e) indicação da quantidade de valores mobiliários e de valores monetários inicialmente afectos à

execução do contrato, bem como os limites máximos e mínimos (se aplicável) de intervenção no

mercado, tanto diariamente como acumulado até ao termo do contrato;

f) a forma de actuar em relação a quaisquer desequilíbrios nos saldos de quantidades de acções

ou de valores monetários que coloquem em risco o objecto do contrato de liquidez;

g) indicação das contas de valores mobiliários e de valores monetários tituladas pelo emitente e

dedicadas à execução do contrato;

h) termo de responsabilidade do IF em como possui uma organização interna susceptível de

garantir a execução do contrato de liquidez de forma independente de qualquer outra área de

actividade adstrita a negociação de carteira própria, a negociação por conta de outrem e à gestão

discricionária de carteiras de clientes;

i) a forma de remuneração do IF, a qual não pode diminuir a sua independência face ao

emitente.

Antes de iniciar as transacções em execução de contrato de liquidez, a entidade emitente deve

publicitar – como informação privilegiada - os detalhes do contrato celebrado com os

intermediários financeiro, no que respeita: i) à identidade do intermediário; ii) à importância

monetária e à quantidade de valores mobiliários colocadas à disposição do intermediário

Page 134: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

134

financeiro; iii) à quantidade máxima de acções que pode ser acumulada em carteira em

execução deste contrato; iv) o mercado e as acções a que respeita; e v) o prazo de vigência do

contrato. Qualquer alteração ao contrato durante a vigência do mesmo, a sua suspensão ou

expiração também devem ser comunicados como informação privilegiada.

Tanto as entidades emitentes, como os intermediários financeiros que executam os contratos,

têm de manter um registo individualizado das operações realizadas por um período de 5 anos

contados desde a data de encerramento das contas que lhe estavam adstritas e que deve coincidir

com o fim dos deveres e obrigações das partes no contrato.

As entidades emitentes comunicarão ao mercado, trimestralmente, as operações realizadas ao

abrigo do contrato de liquidez, indicando para cada transacção, o intermediário financeiro que a

realizou, a quantidade transaccionada, o tipo de transacção (compra e venda), a data da

transacção, o preço unitário e a quantidade de acções detidas ao abrigo do contrato de liquidez

após a realização de cada operação. Esta comunicação deve ser realizada através do sistema de

difusão da CMVM (na secção relativa à comunicação de transacção de acções próprias).

Além da cópia do contrato de liquidez que deve ser enviada à CMVM pelo emitente, a CMVM

poderá solicitar a cada emitente e a cada intermediário financeiro toda a informação que

necessitar para acompanhar a execução dos contratos de liquidez. Os contratos de liquidez não

se destinam a reforçar a quantidade de acções próprias, podendo a CMVM ordenar a suspensão

da sua execução se encontrar irregularidades no seu cumprimento ou indícios de abuso de

mercado.

A declaração de prática de mercado aceite é feita ao abrigo do regime da manipulação de

mercado e do dever de defesa do mercado e é feita sem prejuízo da aplicação das regras de

abuso de informação e da imposição das respectivas consequências legais.

Page 135: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

135

Razões pelas quais a prática em questão poderia constituir manipulação de mercado:

Os contratos de liquidez envolvem a negociação com acções próprias mas não correspondem

aos objectivos enunciados no Regulamento (CE) 2273/2003 da Comissão de 22 de Dezembro,

não podendo beneficiar da exclusão de proibição prevista no artigo 8º da Directiva 2003/6/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro (MAD). A realização de operações ou a

colocação de ofertas com o objectivo de aumentar a liquidez de acções no mercado, sendo

realizada fora dos mecanismos previstos na lei ou nas regras de mercado para o fomento de

liquidez pode ser considerada uma prática de manipulação de mercado e, se for o caso, violação

do dever de defesa do mercado, dada artificialidade que pode ser introduzida no mercado em

termos de volumes e de preços.

Lista (não exaustiva) de factores que devem ser tomados em consideração pela

autoridade competente para aferição das diferentes práticas susceptíveis de

ocorrer em mercado regulamentado ou em OTC:

a) O grau de transparência da prática em causa em relação ao mercado no seu conjunto.

A transparência das práticas de mercado por parte dos participantes constitui um critério

fundamental a ter em conta para determinar se uma dada prática pode ser aceite pelas

autoridades competentes. Quanto menos transparente for a prática, menos hipóteses terá de ser

aceite. No entanto, por razões estruturais pode acontecer que existam, nos mercados não

regulamentados, práticas menos transparentes do que práticas semelhantes em mercados

regulamentados. Estas práticas não devem, apenas por esse facto, ser consideradas inaceitáveis

pelas autoridades competentes. [Preâmbulo (2) da Directiva 2004/72/CE da Comissão de 29 de

Abril]

Conclusão CMVM:

Para lá do cumprimento da lei comercial aplicável a operações com acções próprias e a

sociedades abertas, o emitente deve divulgar ao mercado, através do sistema de difusão de

informação da CMVM e do seu site:

a) Antes de iniciar as transacções em execução de contrato de liquidez, deve publicitar os

Page 136: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

136

detalhes do contrato celebrado com os intermediários financeiro, no que respeita: i) à identidade

do intermediário; ii) à importância monetária e à quantidade de valores mobiliários colocadas à

disposição do intermediário financeiro; iii) à quantidade máxima de acções que pode ser

acumulada em carteira em execução deste contrato; iv) o mercado e as acções a que respeita; e

v) o prazo de vigência do contrato.

b) Qualquer alteração ao contrato durante a vigência do mesmo, a sua suspensão ou expiração

também devem ser comunicados.

c) As operações realizadas ao abrigo do contrato de liquidez devem ser comunicadas

trimestralmente, indicando para cada transacção, o intermediário financeiro que a realizou, a

quantidade transaccionada, o tipo de transacção (compra e venda), a data da transacção, o preço

unitário e a quantidade de acções detidas ao abrigo do contrato de liquidez após a realização de

cada operação.

Uma cópia do contrato de liquidez deve ser enviada pelo emitente à CMVM previamente à

divulgação ao mercado exigida antes do início da execução do mesmo.

b) A necessidade de salvaguardar o jogo de forças do mercado e uma interacção adequada

entre a oferta e a procura.

As práticas de mercado que entravarem a interacção entre a oferta e a procura, limitando as

possibilidades de reacção dos outros participantes em determinadas operações são

especialmente susceptíveis de prejudicar a integridade do mercado, sendo, assim, menos

provável a sua aceitação pelas autoridades competentes. [Preâmbulo (1) da Directiva

2004/72/CE da Comissão de 29 de Abril]

Conclusão CMVM:

A prática não entrava a interacção entre a oferta e a procura. As operações concretizadas pelo IF

ao abrigo da prática em apreço assumem a natureza de reacção a intenções de compra ou de

venda introduzidas no mercado por investidores terceiros e que, não fosse a intervenção do IF,

poderiam não conseguir realizar os negócios que legitimamente procuravam ou de criarem

desequilíbrios na oferta ou na procura pelo simples facto de não existirem outras ofertas, de

contraparte, concorrenciais no mercado.

Page 137: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

137

Os contratos de liquidez podem ter um impacto na interacção entre a oferta e a procura legítimas

no mercado e assim alcançar um mercado regular para acções que, de outra forma, seriam

consideradas ilíquidas.

c) A intensidade do impacto da prática de mercado em causa sobre a liquidez e a eficiência

do mercado.

As práticas de mercado que melhorem a sua liquidez são mais susceptíveis de serem aceites dos

que as práticas que a reduzam. [Preâmbulo (1) da Directiva 2004/72/CE da Comissão de 29 de

Abril]

Conclusão CMVM:

O objectivo da prática é o incremento da liquidez e da eficiência do mercado.

d) Em que medida a prática em causa tem em conta os mecanismos de negociação do

mercado em questão e permite aos participantes neste mercado reagirem de forma

adequada e oportuna face à nova situação do mercado por ela criada.

Conclusão CMVM:

Para efeitos de cumprir o contrato celebrado, o IF actua em mercado regulamentado, do qual é

membro, de acordo com as regras em vigor nesse mercado e dentro dos períodos normais de

negociação mas, com alguns princípios de actuação adicionais destinados a proteger o regular

funcionamento do mercado.

A declaração de prática de mercado aceite em Portugal envolve um conjunto de características

destinadas a reforçar o dever de defesa do mercado, nomeadamente:

i) As ofertas inseridas nos leilões de abertura e de encerramento da sessão não podem exceder

10% da quantidade média transaccionada nas 20 sessões normais de bolsa imediatamente

antecedentes;

Page 138: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

138

ii) A quantidade transaccionada ao abrigo do contrato de liquidez nos últimos 60 minutos da

sessão de bolsa não pode exceder 30% da quantidade total transaccionada ao longo da parte

restante da sessão de bolsa;

iii) No sua totalidade, as ordens de compra dadas ao longo de uma sessão de bolsa não podem

exceder 25% da quantidade média transaccionada nas 20 sessões normais de bolsa

imediatamente antecedentes;

iv) As ordens de compra em execução do contrato de liquidez não podem exceder o mais

elevado dos dois preços seguintes: a) Cotação do último negócio independente anterior; b)

Preço mais elevado de entre as ofertas de compra independentes existentes;

v) As ordens de venda em execução do contrato de liquidez não podem ser inferiores ao mais

baixo dos dois preços seguintes: a) Cotação do último negócio independente anterior; b) Preço

mais baixo de entre as ofertas de venda independentes existentes;

vi) Sem prejuízo do disposto em iv) e v), o spread máximo entre as ofertas de compra e de

venda inseridas em execução do contrato de liquidez não pode exceder 5% ou, se inferior, o

spread máximo permitido pelas regras do mercado regulamentado para o liquidity provider ou

pessoas similares.

Não são permitidas operações de grandes lotes na execução do contrato de liquidez. Não é

permitido o registo de ofertas sem limite de preço nem ofertas aparentes e as ofertas são válidas

exclusivamente para a sessão em que forem introduzidas.

e) O risco que a prática em causa representa para a integridade dos mercados directa ou

indirectamente relacionados, regulamentados ou não, em que o instrumento financeiro é

negociado à escala da Comunidade.

As práticas de mercado inerentes a um dado mercado não devem comprometer a integridade dos

outros mercados da Comunidade que lhe estejam, directa ou indirectamente, associados,

independentemente de estarem ou não regulamentados. Por conseguinte, quanto maior for o

risco para a integridade de um mercado associado da Comunidade, menor será a probabilidade

de que estas práticas sejam aceites pelas autoridades competentes. [Preâmbulo (3) da Directiva

2004/72/CE da Comissão de 29 de Abril]

Page 139: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

139

Conclusão CMVM:

Além da cópia do contrato de liquidez que deve ser enviada à CMVM pelo emitente, a CMVM

poderá solicitar a cada emitente e a cada intermediário financeiro toda a informação que

necessitar para acompanhar a execução dos contratos de liquidez. Os contratos de liquidez não

se destinam a reforçar a quantidade de acções próprias, podendo a CMVM ordenar a sua

suspensão se encontrar irregularidades no seu cumprimento ou indícios de abuso de mercado.

Tanto as entidades emitentes, como os intermediários financeiros que executam os contratos,

têm de manter um registo individualizado das operações realizadas por um período de 5 anos

contados desde a data de encerramento das contas que lhe estavam adstritas e que deve coincidir

com o fim dos deveres e obrigações das partes no contrato.

O IF deve responsabilizar-se pela independência dos seus colaboradores adstritos à execução do

contrato de liquidez.

Não é permitido ao emitente transmitir qualquer outra instrução ao IF respeitante a decisões de

comprar ou vender. Caberá ao IF estabelecer a sua estratégia de actuação, devendo o emitente

suportar os riscos inerentes ao mercado. No entanto, o IF tem por obrigação aferir

permanentemente os níveis de preços no mercado e ajustar a sua actuação de acordo com a

tendência do mercado e aplicar-se na correcta percepção quanto ao valor que o mercado atribui

às acções para não criar desequilíbrios entre os valores monetários disponíveis para adquirir e o

número de acções próprias disponíveis para venda. O IF informa diariamente o emitente sobre

os movimentos e saldos das contas.

O IF só pode transaccionar em execução de um contrato de liquidez durante o período normal

de negociação estabelecido pela entidade gestora do mercado regulamentado, não sendo

admitido transaccionar após o fecho do mercado e a sua actuação em leilões de abertura e de

fecho do mercado deve ser reduzida à eventual necessidade de proporcionar a concretização dos

preços de abertura ou de fecho em total respeito pelas expectativas de compradores e

vendedores.

O contrato de liquidez deve ser suspenso se, durante a sua vigência for aprovado e iniciado um

programa de aquisição de acções próprias, se for realizada uma oferta pública de acções ou se

tiver sido anunciada uma oferta pública de aquisição sobre as acções do emitente.

Page 140: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

140

f) O resultado de qualquer inquérito sobre a prática de mercado em causa, realizado pela

autoridade competente ou qualquer outra autoridade referida no nº1 do artigo 12º da

Directiva 2003/6/CE, em especial quando a prática em questão infringiu as regras ou as

disposições destinadas a evitar o abuso de mercado ou não respeitou os códigos de

conduta, tanto no mercado em causa como nos mercados com ele relacionados, directa ou

indirectamente na Comunidade.

Conclusão CMVM:

Os contratos de liquidez têm vindo a ser celebrados embora o seu número seja desigual

consoante a jurisdição em que são celebrados. Uma prática de mercado com idênticas

características foi considerada aceite em França pela Autorité des Marchés Financiers, enquanto

outras práticas similares estão em processo de aprovação nos Países Baixos pela Autoriteit

Financiële Markten pelo Ministério das Finanças, onde passou por processo de consulta

pública, e em Espanha pela Comisión Nacional del Mercado de Valores.

Em Portugal a prática também segue um processo de consulta pública, não havendo até ao

momento qualquer sinal de quaisquer posições contrárias à aceitação desta prática de mercado.

Até à data, no âmbito das funções de supervisão da CMVM, não foi obtida qualquer conclusão

que fosse contrária à aceitação dos contratos de liquidez como prática de mercado.

g) As características estruturais do mercado em questão, nomeadamente o seu carácter

regulamentado ou não, os tipos de instrumentos financeiros negociados e o tipo de

participação nesse mercado, em especial o grau de participação dos pequenos investidores.

Conclusão CMVM:

A prática de mercado apenas diz respeito a acções admitidas à negociação em mercado

regulamentado, nos quais o envolvimento de investidores não qualificados pode ser

significativo.

Page 141: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

141

A prática de mercado permite aumentar a probabilidade dos investidores encontrarem uma

contraparte com objectivos lícitos na sua actuação em acções de reduzida liquidez, sem risco

acrescido para os investidores.

A crescente integração das plataformas de negociação suscita um esforço acrescido de inovação

para evitar assimetrias de práticas em espaços de negociação comuns a mais do que uma

jurisdição, pelo que a prática de mercado denominada “contratos de liquidez” é aceite pela

CMVM.

Princípios fundamentais

Princípios fundamentais a ter em consideração pela Autoridade Competente para se

assegurar que as práticas de mercado aceites não contrariam a integridade dos mercados

mas, permitem o desenvolvimento da inovação e da dinâmica dos mercados financeiros:

As potenciais práticas de mercado aceites não devem ser excluídas de um processo de aceitação

apenas por falta de aceitação em momentos anteriores.

O regular funcionamento do mercado e a defesa da sua integridade são alcançados pela busca

incessante de eficiência e boas práticas de actuação pelos intervenientes no mercado.

As Autoridades Competentes devem monitorizar o impacto das práticas de mercado em face de

parâmetros tais como o preço médio ponderado para os instrumentos financeiros verificado

diariamente em sessões de mercado, preço diário de fecho e a sua evolução num período, e

condições específicas de mercado, antes de aceitar a prática de mercado.

Elementos condicionais

Elementos condicionais quanto à legitimidade das razões para realização das operações

e quanto á adequada execução das mesmas.

Page 142: INICIATIVAS DA CMVM SOBRE ABUSO DE MERCADO€¦ · informação ao emitente e sobre a eventual suspensão da negociação 9 análise e avaliação da informação privilegiada publicada

142

Os princípios acima referidos foram tomados em consideração pela CMVM na aceitação da

prática de mercado denominada “contratos de liquidez”.

Compete à CMVM a supervisão das transacções executadas ao abrigo da prática de mercado

aceite e o acompanhamento do impacto da mesma sobre o mercado, devendo, para o efeito,

solicitar a colaboração da entidade gestora do mercado regulamentado em causa.