indicaÇÃo nº /2016 · 2016-12-02 · estado do espÍrito santo assemblÉia legislativa § 5º o...

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA INDICAÇÃO Nº /2016 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 174 do Regimento Interno, constante na Resolução 2.700 de 16 de julho de 2009, depois de ouvida a Mesa, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO do seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2016. Altera dispositivos da Lei Complementar n° 420, de 30.11.2007, e dá outras providências. Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 420 de 30.11.2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra. § 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo, na forma do regulamento. § 2º (...) § 3º (...) § 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 6 (seis) horas mensais para os Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º.1.2016.” (NR)

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

INDICAÇÃO Nº /2016

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,

requer de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 174 do Regimento Interno,

constante na Resolução 2.700 de 16 de julho de 2009, depois de ouvida a Mesa,

que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito

Santo a INDICAÇÃO do seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2016.

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 420, de 30.11.2007, e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 420 de 30.11.2007 passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra.

§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo, na forma do regulamento. § 2º (...) § 3º (...)

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 6 (seis) horas mensais para os Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º.1.2016.” (NR)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais para os Tenentes, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados, a partir de 1º.1.2016.” (NR) § 6º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 6 (seis) horas mensais para os Tenentes, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados, a partir de 1º.1.2017.” (NR)

Art. 2º Os subsídios dos militares estaduais, fixados nas tabelas

constantes dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º As tabelas de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput

deste artigo, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar a

partir de 1º.1.2017.

§ 2º As tabelas de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput

deste artigo, serão as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar

a partir de 1º.1.2018.

§ 3º As tabelas de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput

deste artigo, serão as constantes do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar

a partir de 1º.1.2019.

§ 4º As tabelas de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput

deste artigo, serão as constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, para vigorar

a partir de 1º.10.2019.

Art. 3º Os soldos dos militares estaduais, fixados nas tabelas constantes

dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.

§ 1º As tabelas de soldos dos militares estaduais, de que trata o caput

deste artigo, serão as constantes do Anexo V desta Lei Complementar, para vigorar

a partir de 1º.1.2017.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 2º As tabelas de soldo dos militares estaduais, de que trata o caput deste

artigo, serão as constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, para vigorar a

partir de 1º.1.2017.

§ 3º As tabelas de soldo dos militares estaduais, de que trata o caput deste

artigo, serão as constantes do Anexo VII desta Lei Complementar, para vigorar a

partir de 1º.1.2018.

§ 4º As tabelas de soldo dos militares estaduais, de que trata o caput deste

artigo, serão as constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar, para vigorar a

partir de 1º.10.2018.

Art. 4º A Gratificação de Serviço Extra, prevista na Lei Complementar nº

112, de 13.1.1998, passa a incorporar a remuneração e proventos dos militares

estaduais e se constitui, nos termos desta Lei Complementar, em vantagem pessoal

nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de

revisão geral da remuneração dos militares estaduais, nos termos do artigo 37,

inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma de Estabilidade

Financeira no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação do militar

estadual.

§ 1º Os valores correspondentes à incorporação da Gratificação de Serviço

Extra, na forma estabelecida no caput deste artigo, são extensivos aos militares da

inatividade e pensionistas dependentes de ex-militares estaduais.

§ 2º É defeso integrar o valor incorporado para efeito de base de cálculo

para qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 5º Nos casos de reserva remunerada ou reforma proporcional,

previstas na legislação vigente dos militares estaduais, os subsídios, proventos,

pensões, quotas-soldo, serão calculados, proporcionalmente, com base nas tabelas

previstas nesta Lei Complementar.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 6º É defeso aos Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido

nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.196 de 09.1.1978, a partir de 1º.1.2017,

concorrerem às escalas de serviço extraordinário.

Art. 7º Aplicam-se as disposições contidas no parágrafo único do artigo 87,

da Lei nº 3.196, de 09.1.1978 aos militares regidos pela Lei Complementar nº 420,

de 30.11.2007.

Art. 8º O artigo 4º da presente Lei Complementar entrará em vigor a partir

de 1º.1.2017.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,

se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 31.12.2016.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a partir de 1º.01.2018, as disposições do § 4º do artigo 2º da Lei

Complementar nº 420 de 30.11.2007.

II - a partir de 1º.01.2019, as disposições do artigo 2º da Lei Complementar

nº 420 de 30.11.2007.

III - a partir de 1º.1.2018, as disposições dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10

da Lei Complementar nº 112, de 13.1.1998.

IV - a partir de 1º.1.2018 a Lei Complementar nº 629, de 28.5.2012.

Palácio Domingos Martins, 31 de agosto de 2016.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DEPUTADO ESTADUAL

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO I, a que se refere ao § 1º do artigo 2º

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º.1.2017

CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40HS - VALORES EM R$

CATEGORIA REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

CORONEL

16204,69

16.528,78

16.859,36

17.196,55

17.540,48

17.891,29

18.249,11

18.614,10

18.986,38

19.366,10

19.753,43

20.148,50

20.551,47

20.962,49

21.381,74

TEN CORONEL

14731,53

15.026,16

15.326,68

15.633,22

15.945,88

16.264,80

16.590,10

16.921,90

17.260,34

17.605,54

17.957,65

18.316,81

18.683,14

19.056,80

19.437,94

MAJOR

12276,28

12.521,81

12.772,24

13.027,69

13.288,24

13.554,01

13.825,09

14.101,59

14.383,62

14.671,29

14.964,72

15.264,01

15.569,29

15.880,68

16.198,29

CAPITÃO

9980,72

10.180,33

10.383,94

10.591,62

10.803,45

11.019,52

11.239,91

11.464,71

11.694,00

11.927,88

12.166,44

12.409,77

12.657,97

12.911,13

13.169,35

1º TENENTE

8191,91

8.355,75

8.522,86

8.693,32

8.867,19

9.044,53

9.225,42

9.409,93

9.598,13

9.790,09

9.985,89

10.185,61

10.389,32

10.597,11

10.809,05

2º TENENTE

7633,36

7.786,03

7.941,75

8.100,58

8.262,59

8.427,85

8.596,40

8.768,33

8.943,70

9.122,57

9.305,02

9.491,12

9.680,95

9.874,57

10.072,06

ASPIRANTE

6516,29

6.646,62

6.779,55

6.915,14

7.053,44

7.194,51

7.338,40

7.485,17

7.634,87

7.787,57

7.943,32

8.102,19

8.264,23

8.429,52

8.598,11

SUBTENENTE

6330,11

6.456,71

6.585,85

6.717,56

6.851,91

6.988,95

7.128,73

7.271,31

7.416,73

7.565,07

7.716,37

7.870,70

8.028,11

8.188,67

8.352,45

1º SARGENTO

5957,75

6.076,91

6.198,44

6.322,41

6.448,86

6.577,84

6.709,39

6.843,58

6.980,45

7.120,06

7.262,46

7.407,71

7.555,87

7.706,98

7.861,12

2º SARGENTO

5399,22

5.507,20

5.617,35

5.729,70

5.844,29

5.961,18

6.080,40

6.202,01

6.326,05

6.452,57

6.581,62

6.713,25

6.847,52

6.984,47

7.124,16

3º SARGENTO

4840,68

4.937,49

5.036,24

5.136,97

5.239,71

5.344,50

5.451,39

5.560,42

5.671,63

5.785,06

5.900,76

6.018,78

6.139,15

6.261,94

6.387,17

CABO

3909,79

3.987,99

4.067,75

4.149,10

4.232,08

4.316,72

4.403,06

4.491,12

4.580,94

4.672,56

4.766,01

4.861,33

4.958,56

5.057,73

5.158,88

SOLDADO

3109,26

3.171,45

3.234,87

3.299,57

3.365,56

3.432,87

3.501,53

3.571,56

3.642,99

3.715,85

3.790,17

3.865,97

3.943,29

4.022,16

4.102,60

ALUNO SOLDADO 1.365,57

ALUNO OFICIAL 1º 2.891,67

ALUNO OFICIAL 2º 3.534,42

ALUNO OFICIAL 3º 3.855,73

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO II, a que se refere ao § 2º do artigo 2º

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º.1.2018

CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40HS - VALORES EM R$

CATEGORIA REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

CORONEL

18618,16

18.990,52

19.370,33

19.757,74

20.152,90

20.555,95

20.967,07

21.386,41

21.814,14

22.250,42

22.695,43

23.149,34

23.612,33

24.084,58

24.566,27

TEN CORONEL

16925,60

17.264,11

17.609,39

17.961,58

18.320,81

18.687,23

19.060,97

19.442,19

19.831,04

20.227,66

20.632,21

21.044,86

21.465,75

21.895,07

22.332,97

MAJOR

14104,66

14.386,75

14.674,49

14.967,98

15.267,34

15.572,68

15.884,14

16.201,82

16.525,86

16.856,37

17.193,50

17.537,37

17.888,12

18.245,88

18.610,80

CAPITÃO

11467,21

11.696,55

11.930,49

12.169,09

12.412,48

12.660,73

12.913,94

13.172,22

13.435,66

13.704,38

13.978,47

14.258,03

14.543,19

14.834,06

15.130,74

1º TENENTE

9411,98

9.600,22

9.792,22

9.988,07

10.187,83

10.391,59

10.599,42

10.811,41

11.027,63

11.248,19

11.473,15

11.702,61

11.936,67

12.175,40

12.418,91

2º TENENTE

8770,25

8.945,66

9.124,57

9.307,06

9.493,20

9.683,06

9.876,73

10.074,26

10.275,75

10.481,26

10.690,89

10.904,70

11.122,80

11.345,25

11.572,16

ASPIRANTE

7486,80

7.636,54

7.789,27

7.945,05

8.103,95

8.266,03

8.431,35

8.599,98

8.771,98

8.947,42

9.126,37

9.308,89

9.495,07

9.684,97

9.878,67

SUBTENENTE

7272,89

7.418,35

7.566,71

7.718,05

7.872,41

8.029,86

8.190,46

8.354,26

8.521,35

8.691,78

8.865,61

9.042,92

9.223,78

9.408,26

9.596,42

1º SARGENTO

6845,08

6.981,98

7.121,62

7.264,05

7.409,33

7.557,52

7.708,67

7.862,85

8.020,10

8.180,50

8.344,11

8.511,00

8.681,22

8.854,84

9.031,94

2º SARGENTO

6203,36

6.327,43

6.453,98

6.583,06

6.714,72

6.849,01

6.985,99

7.125,71

7.268,22

7.413,59

7.561,86

7.713,10

7.867,36

8.024,71

8.185,20

3º SARGENTO

5561,63

5.672,86

5.786,32

5.902,05

6.020,09

6.140,49

6.263,30

6.388,56

6.516,34

6.646,66

6.779,60

6.915,19

7.053,49

7.194,56

7.338,45

CABO

4492,10

4.581,94

4.673,58

4.767,05

4.862,39

4.959,64

5.058,83

5.160,01

5.263,21

5.368,48

5.475,84

5.585,36

5.697,07

5.811,01

5.927,23

SOLDADO

3572,34

3.643,79

3.716,66

3.791,00

3.866,82

3.944,15

4.023,04

4.103,50

4.185,57

4.269,28

4.354,66

4.441,76

4.530,59

4.621,20

4.713,63

ALUNO SOLDADO 1.568,96

ALUNO OFICIAL 1º 3.322,35

ALUNO OFICIAL 2º 4.060,83

ALUNO OFICIAL 3º 4.430,00

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO III, a que se refere ao § 3º do artigo 2º

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º.1.2019

CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40HS - VALORES EM R$

CATEGORIA REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

CORONEL

21.031,62

21.452,25

21.881,30

22.318,92

22.765,30

23.220,61

23.685,02

24.158,72

24.641,89

25.134,73

25.637,43

26.150,18

26.673,18

27.206,64

27.750,78

TEN CORONEL

19.119,66

19.502,05

19.892,09

20.289,94

20.695,73

21.109,65

21.531,84

21.962,48

22.401,73

22.849,76

23.306,76

23.772,89

24.248,35

24.733,32

25.227,99

MAJOR

15.933,05

16.251,71

16.576,75

16.908,28

17.246,45

17.591,37

17.943,20

18.302,07

18.668,11

19.041,47

19.422,30

19.810,75

20.206,96

20.611,10

21.023,32

CAPITÃO

12.953,70

13.212,77

13.477,03

13.746,57

14.021,50

14.301,93

14.587,97

14.879,73

15.177,32

15.480,87

15.790,49

16.106,30

16.428,42

16.756,99

17.092,13

1º TENENTE

10.632,07

10.844,71

11.061,61

11.282,84

11.508,49

11.738,66

11.973,44

12.212,91

12.457,16

12.706,31

12.960,43

13.219,64

13.484,04

13.753,72

14.028,79

2º TENENTE

9.907,13

10.105,27

10.307,38

10.513,53

10.723,80

10.938,27

11.157,04

11.380,18

11.607,78

11.839,94

12.076,74

12.318,27

12.564,64

12.815,93

13.072,25

ASPIRANTE

8.457,31

8.626,46

8.798,99

8.974,97

9.154,46

9.337,55

9.524,30

9.714,79

9.909,09

10.107,27

10.309,41

10.515,60

10.725,91

10.940,43

11.159,24

SUBTENENTE

8.215,68

8.379,99

8.547,59

8.718,55

8.892,92

9.070,77

9.252,19

9.437,23

9.625,98

9.818,50

10.014,87

10.215,17

10.419,47

10.627,86

10.840,42

1º SARGENTO

7.732,41

7.887,06

8.044,80

8.205,70

8.369,81

8.537,21

8.707,95

8.882,11

9.059,75

9.240,95

9.425,76

9.614,28

9.806,57

10.002,70

10.202,75

2º SARGENTO

7.007,45

7.147,60

7.290,55

7.436,36

7.585,09

7.736,79

7.891,53

8.049,36

8.210,34

8.374,55

8.542,04

8.712,88

8.887,14

9.064,88

9.246,18

3º SARGENTO

6.282,59

6.408,24

6.536,41

6.667,13

6.800,48

6.936,49

7.075,22

7.216,72

7.361,06

7.508,28

7.658,44

7.811,61

7.967,84

8.127,20

8.289,74

CABO

5.074,40

5.175,89

5.279,41

5.384,99

5.492,69

5.602,55

5.714,60

5.828,89

5.945,47

6.064,38

6.185,67

6.309,38

6.435,57

6.564,28

6.695,56

SOLDADO

4.035,42

4.116,13

4.198,45

4.282,42

4.368,07

4.455,43

4.544,54

4.635,43

4.728,14

4.822,70

4.919,15

5.017,54

5.117,89

5.220,25

5.324,65

ALUNO SOLDADO 1.772,34

ALUNO OFICIAL 1º 3.753,02

ALUNO OFICIAL 2º 4.587,23

ALUNO OFICIAL 3º 5.004,26

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO IV, a que se refere ao § 4º do artigo 2º

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º.10.2019

CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40HS - VALORES EM R$

CATEGORIA REFERÊNCIAS

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15

CORONEL

23.445,09

23.913,99

24.392,27

24.880,12

25.377,72

25.885,27

26.402,98

26.931,04

27.469,66

28.019,05

28.579,43

29.151,02

29.734,04

30.328,72

30.935,30

TEN CORONEL

21.313,72

21.739,99

22.174,79

22.618,29

23.070,66

23.532,07

24.002,71

24.482,76

24.972,42

25.471,87

25.981,31

26.500,93

27.030,95

27.571,57

28.123,00

MAJOR

17.761,43

18.116,66

18.478,99

18.848,57

19.225,54

19.610,05

20.002,25

20.402,30

20.810,35

21.226,55

21.651,08

22.084,11

22.525,79

22.976,30

23.435,83

CAPITÃO

14.440,19

14.728,99

15.023,57

15.324,05

15.630,53

15.943,14

16.262,00

16.587,24

16.918,98

17.257,36

17.602,51

17.954,56

18.313,65

18.679,93

19.053,52

1º TENENTE

11.852,13

12.089,17

12.330,96

12.577,58

12.829,13

13.085,71

13.347,42

13.614,37

13.886,66

14.164,39

14.447,68

14.736,63

15.031,37

15.331,99

15.638,63

2º TENENTE

11.044,02

11.264,90

11.490,20

11.720,00

11.954,40

12.193,49

12.437,36

12.686,11

12.939,83

13.198,63

13.462,60

13.731,85

14.006,49

14.286,62

14.572,35

ASPIRANTE

9.427,83

9.616,39

9.808,71

10.004,89

10.204,99

10.409,09

10.617,27

10.829,61

11.046,21

11.267,13

11.492,47

11.722,32

11.956,77

12.195,90

12.439,82

SUBTENENTE

9.158,46

9.341,63

9.528,46

9.719,03

9.913,41

10.111,68

10.313,91

10.520,19

10.730,60

10.945,21

11.164,11

11.387,39

11.615,14

11.847,44

12.084,39

1º SARGENTO

8.619,73

8.792,12

8.967,97

9.147,33

9.330,27

9.516,88

9.707,22

9.901,36

10.099,39

10.301,38

10.507,40

10.717,55

10.931,90

11.150,54

11.373,55

2º SARGENTO

7.811,64

7.967,87

8.127,23

8.289,77

8.455,57

8.624,68

8.797,18

8.973,12

9.152,58

9.335,63

9.522,35

9.712,79

9.907,05

10.105,19

10.307,29

3º SARGENTO

7.003,54

7.143,61

7.286,48

7.432,21

7.580,86

7.732,47

7.887,12

8.044,87

8.205,76

8.369,88

8.537,28

8.708,02

8.882,18

9.059,83

9.241,02

CABO

5.656,72

5.769,85

5.885,25

6.002,96

6.123,02

6.245,48

6.370,39

6.497,79

6.627,75

6.760,30

6.895,51

7.033,42

7.174,09

7.317,57

7.463,92

SOLDADO

4.498,51

4.588,48

4.680,25

4.773,85

4.869,33

4.966,72

5.066,05

5.167,37

5.270,72

5.376,14

5.483,66

5.593,33

5.705,20

5.819,30

5.935,69

ALUNO SOLDADO 1.975,72

ALUNO OFICIAL 1º 4.183,70

ALUNO OFICIAL 2º 5.113,63

ALUNO OFICIAL 3º 6.485,52

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO V, a que se refere o § 1º do artigo 3º

Tabelas de Soldos com vigência a partir de 1º.1.2017

POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

Carga horária máxima de 40 hs – valores em R$

POSTO / GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO

CORONEL 8,23% 2.522.38

TENENTE CORONEL 7,78% 2.330,57

MAJOR 8,62% 2.162,34

CAPITÃO 5,34% 1.990,74

1º TENENTE 7,05% 1.889,82

2º TENENTE 16,67% 1.765,36

ASPIRANTE A OFICIAL 9,22% 1.513,12

ALUNO 3º CFO 9,87% 1.385,39

ALUNO 2º CFO 11,28% 1.260,94

ALUNO 1º CFO -25,11% 1.133,12

SUBTENENTE 9,22% 1.513,04

1º SARGENTO 9,87% 1.385,31

2º SARGENTO 10,43% 1.260,86

3º SARGENTO 46,37% 1.141,77

CABO 43,62% 780,06

SOLDADO CLASSE "C" 5% 543,14

SOLDADO CLASSE "B" 11,12% 517,28

SOLDADO CLASSE "A" 38,47% 465,52

ALUNO SOLDADO 0% 336,19

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO VI, a que se refere o § 2º do artigo 3º

Tabelas de Soldos com vigência a partir de 1º.1.2018

POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

Carga horária máxima de 40 hs – valores em R$

POSTO / GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO

CORONEL 8,23% 2.898,04

TENENTE CORONEL 7,78% 2.677,67

MAJOR 8,62% 2.484,39

CAPITÃO 5,34% 2.287,23

1º TENENTE 7,05% 2.171,28

2º TENENTE 16,67% 2.028,29

ASPIRANTE A OFICIAL 9,22% 1.738,48

ALUNO 3º CFO 9,87% 1.591,72

ALUNO 2º CFO 11,28% 1.448,73

ALUNO 1º CFO -25,11% 1.301,88

SUBTENENTE 9,22% 1.738,39

1º SARGENTO 9,87% 1.591,64

2º SARGENTO 10,43% 1.448,66

3º SARGENTO 46,37% 1.311,84

CABO 43,62% 896,25

SOLDADO CLASSE "C" 5% 624,04

SOLDADO CLASSE "B" 11,12% 594,32

SOLDADO CLASSE "A" 38,47% 534,85

ALUNO SOLDADO 0% 386,26

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO VII, a que se refere o § 3º do artigo 3º

Tabelas de Soldos com vigência a partir de 1º.1.2019

POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

Carga horária máxima de 40 hs – valores em R$

POSTO / GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO

CORONEL 8,23% 3.273,73

TENENTE CORONEL 7,78% 3.024,79

MAJOR 8,62% 2.806,45

CAPITÃO 5,34% 2.583,73

1º TENENTE 7,05% 2.452,76

2º TENENTE 16,67% 2.291,23

ASPIRANTE A OFICIAL 9,22% 1.963,86

ALUNO 3º CFO 9,87% 1.798,08

ALUNO 2º CFO 11,28% 1.636,56

ALUNO 1º CFO -25,11% 1.470,67

SUBTENENTE 9,22% 1.963,78

1º SARGENTO 9,87% 1.798,00

2º SARGENTO 10,43% 1.636,48

3º SARGENTO 46,37% 1.481,92

CABO 43,62% 1.012,45

SOLDADO CLASSE "C" 5% 704,95

SOLDADO CLASSE "B" 11,12% 671,38

SOLDADO CLASSE "A" 38,47% 604,19

ALUNO SOLDADO 0% 436,33

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ANEXO VIII, a que se refere o § 4º do artigo 3º

Tabelas de Soldos com vigência a partir de 1º.10.2019

POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

Carga horária máxima de 40 hs – valores em R$

POSTO / GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO

CORONEL 8,23% 3.649,43

TENENTE CORONEL 7,78% 3.371,92

MAJOR 8,62% 3.128,52

CAPITÃO 5,34% 2.880,24

1º TENENTE 7,05% 2.734,23

2º TENENTE 16,67% 2.554,16

ASPIRANTE A OFICIAL 9,22% 2.189,22

ALUNO 3º CFO 9,87% 2.004,41

ALUNO 2º CFO 11,28% 1.824,35

ALUNO 1º CFO -25,11% 1.639,42

SUBTENENTE 9,22% 2.189,10

1º SARGENTO 9,87% 2.004,30

2º SARGENTO 10,43% 1.824,25

3º SARGENTO 46,37% 1.651,95

CABO 43,62% 1.128,61

SOLDADO CLASSE "C" 5% 785,83

SOLDADO CLASSE "B" 11,12% 748,41

SOLDADO CLASSE "A" 38,47% 673,52

ALUNO SOLDADO 0% 486,40

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa adequar a sistemática

remuneratória dos militares estaduais, operadores de segurança pública do Estado

do Espírito Santo a uma nova realidade jurídica.

É dever consignar os avanços significativos que os demais estado da federação

brasileira tiveram em relação ao arcabouço jurídico destes servidores especiais,

mormente sua remuneração, e mais ainda frente seu real valor para a sociedade

brasileira, em especial para a sociedade capixaba.

Não é duvida nenhuma que estes servidores são os grandes baluartes de nossa

sociedade, eis, que com o risco de suas próprias vidas, estão sempre em sentinela

em defesa da ordem social erigida na forma do nosso estado de direito.

Como representantes do povo capixaba não podemos deixar de observar o exercício

de tão valorosa profissão, e que às vezes na maioria esmagadora, de nossa

sociedade, são esquecidos.

Neste mar de esquecimento, que ecoa da sociedade comum, não pode ser silente

este poder constituído.

Estas são as razões que justificam o presente projeto de Lei Complementar.