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Incoterms 2000 COMÉRCIO EXTERIOR PROF. NORBERTO RODRIGUES

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Incoterms 2000

COMÉRCIO EXTERIOR

PROF. NORBERTO RODRIGUES

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Histórico

• 1936 - Câmara de Comércio Internacional - CCI, publicou série de normas para interpretação dos mais importantes termos utilizados no Comércio Internacional. Sofreu até o momento 6 revisões, sendo a última em 2000.

• INTERNATIONAL COMMERCIAL TERMS ou INTERNATIONAL RULES FOR THE INTERPRETATION OF TRADE TERMS.

• Até a década de 20 utilizava-se o padrão americano “American Foreign Trade Definitions” – 1919. Tornou-se RAFTD em 1941, após sua revisão. É utilizada somente pelos EUA.

OBJETIVO• Interpretação precisa dos termos utilizados nos contratos de compra e

venda.

30.8.10 2Prof. Norberto Rodrigues

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Histórico

30.8.10

I – Condição de venda e transferência de mercadorias:

- Contextualização no comércio internacional.

• Para tentar padronizar essa situação, no âmbito do comércio

internacional, foram sendo desenvolvidos e utilizados ao longo do

tempo diversos termos, fórmulas e práticas comerciais que, em

função de sua larga utilização, cada vez mais se incorporaram aos

contratos mercantis.

• Estas fórmulas são relativas às condições de transferência da

mercadoria do vendedor ao comprador.

3Prof. Norberto Rodrigues

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Histórico

30.8.10

I – Condição de venda e transferência de mercadorias:

- Contextualização no comércio internacional.

No comércio interno este problema é de muito mais fácil solução,

uma vez que não há fronteiras a serem transpostas, impostos de

importação a serem pagos e principalmente, as distâncias são muito

menores. Neste caso, o comum é que o comprador receba em seu

estabelecimento as mercadorias adquiridas para revenda e,

portanto, no preço pago por estas, já estaria incluída a parcela

referente ao frete.

4Prof. Norberto Rodrigues

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Histórico

30.8.10

II – O surgimento dos INCOTERM's:

• O objetivo básico destas fórmulas (incoterms) utilizadas nocomércio internacional é o de estabelecer o momento exato em quea responsabilidade pelos custos e pelos riscos é transferida doexportador para o importador, não somente no que se refere àsdespesas provenientes das transações, como também no tocante àresponsabilidade por perdas e danos que as mercadoriastransacionadas possam sofrer.

• Basicamente os termos vão especificar até onde o exportadorpagou o frete e em que momento transfere-se o risco sobre amercadoria do exportador para o importador. Nesse momento, oexportador terá cumprido a sua parte, e fará jus ao pagamento, quedeverá ser efetuado pelo importador, seja à vista ou a prazo.

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Histórico

30.8.10

II – O surgimento dos INCOTERM's:

• Estas normas foram então consolidadas nos INCOTERMS(International Commercial Terms), que hoje são utilizados de formapraticamente universal no comércio internacional.

• As definições relativas aos INCOTERMS surgiram em 1936, em umlivreto que procurou consolidar e interpretar as várias fórmulascontratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelosagentes comerciais internacionais. Este conjunto de definições enormas ficou conhecido por “INCOTERMS 1936”. Foram efetuadasalgumas alterações e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e2000, que é o conjunto mais atual, sob o nome de “INCOTERMS2000”, após a Publicação 560, da Câmara de Comércio Internacional(CCI), organismo internacional de caráter privado, responsável pelasua atualização.

6Prof. Norberto Rodrigues

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Histórico

30.8.10

II – O surgimento dos INCOTERM's:

- IMPORTANTE (1°):

- Importante observar que nem os “Incoterms” esgotam todos ostermos ou fórmulas contratuais utilizadas no comércio internacional.Em benefício da clareza é sempre importante que o contratanteindique se a cláusula ou a fórmula se refere aos “Incoterms, 2000”ou a outro tipo de definições de fórmulas contratuais.- Os INCOTERMS definem regras apenas para exportadores eimportadores, não produzindo efeitos com relação às demais partes,como transportadoras, seguradoras, despachantes, etc.

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Histórico

30.8.10

II – O surgimento dos INCOTERM's:

- IMPORTANTE (2°):

- Na prática, quando o vendedor (exportador) e o comprador(importador) elegem um "incoterm" que vai reger a negociação, elesjá estão definindo aspectos de um contrato comercial, inclusivequanto ao preço total da transação, uma vez que cada um dostermos regulamenta as responsabilidades das partes e define o localde entrega (transferência de propriedade da mercadoria do vendedorpara o comprador). Assim, eles não devem escolher um termointernacional de comércio e depois fixarem cláusulas que sãoincompatíveis com aquela condição.

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Histórico

30.8.10

I I – O surgimento dos INCOTERM's:

- IMPORTANTE (3°):

- Reparem que o incoterm eleito pelas partes é apenas uma condiçãode venda, ou seja, é uma das cláusulas do contrato de compra evenda.- Porém, como foi dito, o fato de importador e exportadorselecionarem um incoterm quer dizer que já se definiu quem paga ofrete, onde a mercadoria será entregue e transferido o risco doexportador para o importador, quem pagará o seguro, gastos comcarregamento, tributos etc. É claro que as partes poderão negociarcláusulas no contrato que complementem o incoterm selecionado. Oincoterm está ali para facilitar, e não para engessar o contrato.Porém, se estas cláusulas extras desconfigurarem completamente otermo escolhido é sinal de que devem escolher um outro incoterm .

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Histórico

30.8.10

I I – Os INCOTERM's (International Commercial Terms):

- Representados por meio de siglas (3 letras), os termosinternacionais de comércio configuram efetivamente condições devenda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor edo comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais,liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contratointernacional de venda de mercadorias. Por isso são tambémdenominados "cláusulas de preços", pelo fato de cada termodeterminar os elementos que compõem o preço da mercadoria.- Após agregados ao contrato de compra e venda, passam a ter forçalegal, com seu significado jurídico preciso e efetivamentedeterminado.- Refletem, assim, a redação sumária do costume internacional emmatéria de comércio, com a finalidade de simplificar e agilizar aelaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.

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Histórico

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II – Os INCOTERM's (International Commercial Terms):

- Um bom domínio dos INCOTERMS é indispensável para que onegociador possa incluir todos os seus gastos nas transações emComércio Exterior. Qualquer interpretação errônea sobre direitos eobrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízoscomerciais para uma ou ambas as partes. Dessa forma, é importanteo estudo cuidadoso sobre o termo mais conveniente para cadaoperação comercial, de modo a evitar incompatibilidade comcláusulas pretendidas pelos negociantes.

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Histórico

30.8.10

III – Apresentação dos INCOTERM's-2000(International Commercial Terms - 2000):

- Após a última revisão efetuada pela CCI (2000), os INCOTERMSficaram divididos nos seguintes grupos:

a) o termo "E" - Ex Works (que significa "na fábrica", ou seja, em umlugar designado) refere-se às situações em que o vendedor só colocaas mercadorias à disposição do comprador nas suas própriasinstalações (do exportador);

b) os termos "F" (FCA, FAS e FOB) - indicam que o vendedor éobrigado a entregar as mercadorias a um transportador (ou em umlocal) designado pelo comprador, ainda no país de exportação, semque o frete internacional esteja pago pelo exportador;

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Histórico

30.8.10

III – Apresentação dos INCOTERM's-2000 (International Commercial Terms - 2000):

- Após a última revisão efetuada pela CCI (2000), os INCOTERMS ficaramdivididos nos seguintes grupos:

c) os termos "C" (CFR, CIF, CPT e CIP) - significam que o vendedor tem a obrigação decontratar o transporte, mas sem assumir os riscos de perda ou dano da mercadoria(durante o transporte), nem encargos adicionais derivados de ocorrências posteriores aoembarque ou à expedição, ou seja, ou frete internacional está pago pelo exportador,mas quem assume os riscos pela viagem internacional é o importador. Os termos “F” e“C” são considerados termos de partida, pois o risco é transferido do exportador para oimportador ainda no país de origem;

d) os termos "D" (DES, DEQ, DDU, DDP e DAF) - prevêem que o vendedor suporte todosos custos e riscos necessários para que a mercadoria chegue ao lugar de destino. São ostermos de chegada, pois o risco somente é transferido do exportador para o importadorno país de destino (país do importador). O frete internacional é providenciado peloexportador, que assume todos os riscos até entregá-la no local de destino, que variaconforme o incoterm utilizado.

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Contrato de Compra e Venda

• Caso seja firmado contrato expresso, deve-se utilizar a expressão Incoterm 2000.

• Disposições especiais inseridas pelas partes no Contrato, prevalecem sobre os Incoterms.

• Fatura Pro Forma• Objetivo: Gerar todas as condições do contrato de compra e

venda;• Oferta determinada e específica é feita através do

instrumento, salvo exceções, a oferta não pode ser retirada;• Fatura Pro Forma + Confirmação do Pedido = Instrumentos

Pré Contratuais

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Arbitragem Comercial Internacional - CCI

• Fórum adequado para impasses e disputas no âmbito do Comércio Internacional

• Para que a disputa possa ser resolvida no âmbito da CCI, os contratos devem conter a seguinte cláusula:

“Todas as disputas oriundas em conexão com o presente contrato deverão ser finalmente decididas sob as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros indicados de acordo com as mencionadas regras”.

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Grupos

• Grupo E - Ex works - saída

• Grupo F- com três termos: FCA, FAS e FOB; - a letra Fsignifica que o vendedor deve entregar a mercadoria aum transportador indicado, livre de despesas e riscos aocomprador.

• Grupo C- com quatro termos: CFR, CIF, CPT e CIP; - a letra C significa que o vendedor assume alguns custos até o ponto da divisão de riscos, perdas ou danos à mercadoria ser atingido.

• Grupo D - com cinco termos: DAF, DES, DEQ,DDU e DDP –a letra D significa que a mercadoria deve ser entregue conforme indicado em sua destinação.

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Divisão em grupos

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Fonte: O autor.

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Divisão em grupos

30.8.10

Fonte: O autor.

18Prof. Norberto Rodrigues

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Divisão em grupos

Grupo E (Partida) EXW Ex Works

Grupo F (Transporte principal não pago)

FCAFASFOB

Free CarrierFree Alongside ShipFree on Bord

Grupo C(Transporte principal pago)

CFRCIFCPTCIP

Cost and FreightCost, Insurance and FreightCarriage Paid toCarriage and Insurance Paid to

Grupo D(Chegada)

DAFDESDEQDDUDDP

Delivered at FrontierDelivered Ex shipDelivered Ex QuayDelivered Duty UnpaidDelivered Duty Paid

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Apresentação dos treze termos

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EXW – Ex Works

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino Terminal de carga

R

C

EXW

Se aplica a qualquer modal de transporte

Os bens são entregues nas dependências do vendedor (origem), sem o carregamento, e não desembaraçados para a exportação.

Terminal de carga

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador

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EXW – Ex Works

30.8.10

A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado (fábrica, armazém, etc.), não desembaraçada para exportação e não carregada em qualquer veículo coletor;

Este termo representa obrigação mínima para o vendedor;

O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor;

Desde que o Contrato de Compra e Venda contenha cláusula explícita a respeito, os riscos e custos envolvidos e o carregamento da mercadoria na saída, poderão ser do vendedor;

EXW não deve ser usado se o comprador não puder se responsabilizar, direta ou indiretamente, pelas formalidades de exportação;

Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

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FCA –Free Carrier

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Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

R

C

FCA

Se aplica a qualquer modal de transporte

Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado, desembaraçados para a exportação e carregados, se o local for o domicílio do vendedor. Caso a entrega ocorrer em qualquer outro local, o vendedor não é o responsável pela descarga.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador

Terminal de carga

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FCA –Free Carrier

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O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local determinado; A partir daquele momento, cessam todas as responsabilidades do vendedor, ficando o comprador responsável por todas as despesas e por quaisquer perdas ou danos que a mercadoria possa vir a sofrer; O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria: se a entrega ocorrer nas dependências do vendedor, este é o responsável pelo carregamento no veículo coletor do comprador; se a entrega ocorrer em qualquer outro local pactuado, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu veículo; O comprador poderá indicar outra pessoa, que não seja o transportador, para receber a mercadoria. Nesse caso, o vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria é entregue àquela pessoa indicada; Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

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FAS – Free Alongside Ship

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Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

R

C

FAS

Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas

Os bens são entregues quando o vendedor coloca ao lado (ao longo do costado) do navio, no porto de embarque designado, desembaraçados para a exportação.

Terminal de carga

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador25Prof. Norberto Rodrigues

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FAS – Free Alongside Ship

30.8.10

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento, no porto de embarque designado;

A partir daquele momento, o comprador assume todos os riscos e custos com carregamento, pagamento de frete e seguro e demais despesas;

O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;

Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo fluvial ou lacustre).

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FOB – Free On Bord

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Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

Terminal de carga

R

C

FOB

Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas

Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada do navio, no porto de embarque designado, desembaraçados para exportação.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador27Prof. Norberto Rodrigues

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FOB – Free On Bord

30.8.10

O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;

A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo comprador, quando todas as despesas passam a correr por conta do comprador;

O vendedor é o responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;

Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

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CFR– Cost and Freight

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

Terminal de carga

R

C

CFR

Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas

Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada do navio, no porto de embarque, desembaraçados para exportação, com o transporte principal pago até o porto de destino designado.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador29Prof. Norberto Rodrigues

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CFR– Cost and Freight

30.8.10

O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio;

O vendedor é responsável pelo pagamento do frete até o porto de destino designado;

O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação;

Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em há que a mercadoria cruze a murada do navio;

Caso queira se resguardar, o comprador deve contratar e pagar o seguro da mercadoria;

Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

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CIF– Cost, Insurance and Freight

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

Terminal de carga

R

C

CIF

Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas

Os bens são entregues pelo vendedor no exato momento em que a carga cruza a amurada do navio, no porto de embarque, desembaraçados para exportação, com o transporte principal e o seguro pagos até o porto de destino designado.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador31Prof. Norberto Rodrigues

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30.8.10

CIF– Cost, Insurance and Freight A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque; O

O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino indicado;

O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para a frente se responsabilizar por todas as despesas;

O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;

O vendedor deverá contratar e pagar o prêmio de seguro do transporte principal;

O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;

Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do comprador;

Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

32Prof. Norberto Rodrigues

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CPT – Carriage Paid to...

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

Terminal de carga

R

C

CPT

Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado, desembaraçados para exportação, com o transporte principal pago até o local de destino designado.

Se aplica a qualquer modal de transporte

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador33Prof. Norberto Rodrigues

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CPT – Carriage Paid to...

30.8.10

O vendedor contrata e paga o frete para levar as mercadorias ao local de destino designado;

A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;

O vendedor é o responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;

Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

34Prof. Norberto Rodrigues

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CIP – Carriage and Insurance Paid to...

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

Terminal de carga

R

C

CIP

Se aplica a qualquer modal de transporte

Os bens são entregues ao transportador designado pelo comprador, no local por este indicado, desembaraçados para exportação, com o transporte principal pago até o local de destino designado.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador35Prof. Norberto Rodrigues

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CIP – Carriage and Insurance Paid to...

30.8.10

Nesta modalidade, as responsabilidades do vendedor são as mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do seguro até o destino;

A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;

O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;

Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

36Prof. Norberto Rodrigues

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DAF – Delivered At Frontier

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

R

C

DAF

Se aplica a qualquer modal de transporte

Os bens são entregues pelo vendedor no ponto e local designados, na fronteira, desembaraçados para a exportação, sem descarregá-los do seu veículo transportador.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador

37Prof. Norberto Rodrigues

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DAF – Delivered At Frontier

30.8.10

O vendedor deve entregar a mercadoria no ponto combinado na fronteira, porém antes da divisa aduaneira do país limítrofe, arcando com todos os custos e riscos até esse ponto;

A entrega é feita a bordo do veículo transportador, sem descarregar;

O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação, mas não pelo desembaraço da importação;

Após a entrega da mercadoria, são transferidos do vendedor para o comprador os custos e riscos de perdas ou danos causados às mercadorias;

Cláusula usualmente utilizada para o transporte terrestre.

38Prof. Norberto Rodrigues

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DES – Delivered Ex Ship

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

Terminal de carga

R

C

DES

Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas

Os bens são entregues pelo vendedor a bordo do navio atracado, no porto de destino designado, sem descarregá-los e sem desembaraço na importação.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador39Prof. Norberto Rodrigues

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DES – Delivered Ex Ship

30.8.10

O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, à bordo do navio, não desembaraçada para a importação, no porto de destino designado;

O vendedor arca com todos os custos e riscos até o porto de destino, antes da descarga;

Este termo somente deve ser utilizado para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

40Prof. Norberto Rodrigues

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DEQ – Delivered Ex Quay

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

Terminal de carga

R

C

DEQ

Se aplica ao transp. marítimo e por águas internas

Os bens são entregues pelo vendedor descarregado no cais do porto de destino designado, porém sem desembaraço na importação.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador

41Prof. Norberto Rodrigues

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DEQ – Delivered Ex Quay

30.8.10

A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada para importação, no cais do porto de destino designado;

O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao transporte até o porto de destino e com a descarga da mercadoria no cais;

A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação;

Este termo deve ser utilizado apenas para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

42Prof. Norberto Rodrigues

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DDU – Delivered Duty Unpaid

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga Terminal

de carga

R

C

DDU

Se aplica a qualquer modal de transporte

Os bens são entregues pelo vendedor no local de destino designado, não desembaraçados para importação, sem pagamentos dos direitos e sem descarregá-los do veículo transportador. Esse local poderá estar em zona secundária, ou no próprio domicílio do comprador.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador43Prof. Norberto Rodrigues

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DDU – Delivered Duty Unpaid

30.8.10

O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, no ponto de destino designado, sem estar desembaraçada para importação e sem descarregamento do veículo transportador;

O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino designado, exceto quanto ao desembaraço de importação;

Cabe ao comprador o pagamento de direitos, impostos e outros encargos oficiais por motivo da importação;

Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.

44Prof. Norberto Rodrigues

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DDP – Delivered Duty Paid

30.8.10

Vendedor

Dependências comprador

Alfândega

origem

Alfândega

destino

Terminal de carga

Terminal de carga

R

C

DDP

Se aplica a qualquer modal de transporte

Os bens são entregues pelo vendedor no local de destino designado, desembaraçados para importação, com todos os direitos pagos, porém sem descarregá-los do veículo transportador. Esse local poderá ser o domicílio do comprador ou outro local designado.

R = Risco C = Custo Vendedor Comprador45Prof. Norberto Rodrigues

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DDP – Delivered Duty Paid

• O vendedor entrega a mercadoria ao comprador, desembaraçada para importação no local de destino designado;

• É o INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso para o vendedor, na medida em que o mesmo assume todos os riscos e custos relativos ao transporte e entrega da mercadoria no local de destino designado;

• Não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto a obter, direta ou indiretamente, os documentos necessários à importação da mercadoria;

• Embora esse termo possa ser utilizado para qualquer meio de transporte, deve-se observar que é necessária a utilização dos termos DES ou DEQ nos casos em que a entrega é feita no porto de destino (a bordo do navio ou no cais). *

30.8.10 46Prof. Norberto Rodrigues

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A ESCOLHA DO TERMO

Ao escolher determinado termo em detrimento de outro, deve-se considerar alguns aspectos relacionados com a característica do negócio que se pretende realizar, o valor agregado de um termo, que a princípio parece mais complexo e desvantajoso, pode ser um diferencial para a conclusão do negócio.

Se a condição de venda escolhida incluir os chamados “valoresagregados”, tais como transporte internacional, seguro e serviçosdiversos, como ocorre com alguns termos “C” e nos termos “D”,certamente que o vendedor aumenta o seu universo de ganhosmarginais, uma vez que passa a ter maior controle sobre o preçofinal de colocação dos bens no local de entrega, especialmentequando esta ocorre no país do comprador.

30.8.10 47Prof. Norberto Rodrigues

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FACILIDADE NA CONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE E DO SEGURO

• A contratação do transporte e do seguro, é tarefa que requer alto grau de profissionalismo por parte do embarcador. O transporte é um dos mais importantes “agregados” da operação, pois a negociação do frete pode ser o diferencial entre lucro e prejuízo.

• Caso as partes contratantes não possuam estrutura logística própria, ou de terceiros, adequada para atuar em outros países, os termos “D” e “E” devem ser evitados.

• Como um dos problemas do transportador é o “frete de volta”, a localização geográfica do comerciante terá influência fundamental na contratação do frete. Em regra, um vendedor que tenha vendido bens a vários compradores terá condições de contratar um frete em condições mais favoráveis que cada um dos compradores isoladamente.

30.8.10 48Prof. Norberto Rodrigues

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A legislação interna de alguns países, costuma restringir ou incentivar o uso de certos termos de compra e venda.

• Incentivos: financiamentos sobre frete e seguro, estimulando as vendas CFR e CIF, como forma de aumentar as receitas de exportação do país.

• Restrições: reduzir gastos em moedas estrangeiras e proteger algum setor do mercado interno, o governo pode restringir ou dificultar as importações em determinados termos.

• Exportações: qualquer termo pactuado pelas partes. Portaria da SECEX, SCE no 02/92

• Importações: somente operações com amparo dos Incoterms.Circular BACEN no 2.730/96

30.8.10

A INFLUÊNCIA DAS RESTRIÇÕES E DOS INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS NA ESCOLHA DO TERMO.

49Prof. Norberto Rodrigues

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Comparativo entre os termos

30.8.10Fonte: www.portaldoexportador.gov.br50Prof. Norberto Rodrigues

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Conclusão

• Os termos internacionais de comércio se tratam efetivamente de condições de venda, pois definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias.

• Qualquer interpretação errônea sobre direitos e obrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos comerciais para uma ou ambas as partes.

• É importante o estudo cuidadoso sobre o termo mais conveniente para cada operação comercial, de modo a evitar incompatibilidade com cláusulas pretendidas pelos negociantes.

• Um bom domínio dos INCOTERMS é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior.

30.8.10 51Prof. Norberto Rodrigues

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Muito Obrigado!

Sucesso!

30.8.10 52Prof. Norberto Rodrigues

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• VAZQUEZ, José L. Comércio Exterior Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

• KEEDI, Samir. ABC do Comércio Exterior. 3 ed. São Paulo: Aduaneiras, 2008.

• CCI – Câmara de Comércio Internacional. Incoterms 2000. São Paulo: Aduaneiras, 2000.

30.8.10 Prof. Norberto Rodrigues 53

Referências Bibliográficas