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3 ª Edição revista atualizada ampliada EXECUÇÃO PENAL Laila Allemand 52 2021

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Page 1: EXECUÇÃO PENAL · reversão da medida de segurança aplicada, inclusive, o tempo de internação será computado para fins de cum-primento de pena. Por outro lado, se durante a

3ªEdição

revista atualizada ampliada

EXECUÇÃO PENAL

Laila Allemand

52

2021

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?9C a p í t u l o

Da Execução das Penas em Espécie

9.1. Das Penas Privativas de Liberdade

Após a fase instrutória, com a prolação da sentença penal condenatória forma-se o título executivo judicial. A execução da pena privativa de liberdade dependerá da expedição da guia de recolhimento, ou quando se tratar de suspensão condicional da pena ou regime aberto, dependerá da expe-dição da carta guia.

Há que se esclarecer que o processo de execução de pena somente será iniciado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória mediante a expedição da respectiva guia. Assim, em regra, não é cabível a execução provisória de pena privativa de liberdade. Excepcionalmente, conforme nova reda-ção do artigo 492 do Código de Processo Penal, há a previsão de execução provisória da pena nos casos em que a condenação for igual ou superior a 15 anos, nos crimes dolosos contra a vida.

` Atenção!Se não houve ainda trânsito em julgado, não se pode determinar que o réu inicie o cumprimento provisório da pena. Não importa que os recursos pendentes possuam efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo). Não existe cumprimento provisório da pena no Brasil porque ninguém pode ser considerado culpado an-tes do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88). O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).

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Com relação às hipóteses de execução provisória de pena ainda pendente de recursos extraordinários, assevera Renato Marcão que a única modalidade de prisão cautelar que su-jeita o réu a execução provisória da pena é a prisão preven-tiva, que deverá ser mantida por ocasião da sentença judicial, ou até mesmo originariamente decretada no ato de prolação da mesma (MARCAO, p. 140).

Nos termos da LEP, a guia conterá:

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da exe-cução e conterá:

I – o nome do condenado;

II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de ins-trução;

V – a data da terminação da pena;

VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

(...)

Quando se tratar de pessoa LGBTQI+, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, estabelece a necessidade de in-clusão do nome social na guia de execução (Resolução 1).

Conforme visto, quando já no cumprimento da pena priva-tiva de liberdade sobrevier doença mental (anomalia psí-quica), o preso será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (LEP, art. 108).

Se a anomalia psíquica for transitória, poderá haver a reversão da medida de segurança aplicada, inclusive, o tempo de internação será computado para fins de cum-primento de pena. Por outro lado, se durante a internação

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o preso atingir o prazo de cumprimento de pena estabelecido na sentença penal condenatória, será imediatamente colocado em liberdade.

9.1.1. Dos Regimes de Cumprimento de Pena Privativa de Liberdade

O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual conde-nado iniciará o cumprimento de pena privativa de liberdade, observado o disposto no art. 33 do Código Penal:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º – Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabeleci-mento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrí-cola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executa-das em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri--la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

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§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena con-dicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

No regime fechado o condenado cumprirá a pena privati-va de liberdade em estabelecimento prisional (penitenciária), bem como estará obrigado a trabalhar de acordo com as suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que sejam compatí-veis com a execução da pena.

É possível que o condenado em regime fechado exerça o tra-balho externo desde que somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, inclusive, quando se tratar de prestação de trabalho em entidade privada, deverá haver consentimento expresso do preso (LEP, art. 36).

` Como esse assunto foi cobrado em prova?(FCC – 2018 – DPE/AM – Defensor Público) Foi considerado correto o seguinte item:Conforme a Lei de Execução Penal, o trabalho do preso em enti-dade privada depende de seu consentimento expresso.

A penitenciária deverá conter cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário de lavatório (LEP, art. 88), com a necessidade de observância da salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação, condiciona-mento térmico adequado à existência humana e área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).

Quando se tratar de penitenciárias destinadas as mulheres, será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos. Por outro lado, a penitenciária masculina será construída em local afastado do centro urbano, desde que não restrinja a visitação.

No regime semiaberto inexiste previsão legal de isolamento do condenado durante o repouso noturno. A colônia agrícola, industrial ou similar é destinada ao cumprimento desse regime.

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Cumprirão pena nesse regime os condenados que estiverem em cumprimento de pena no regime aberto e forem penalizados com a regressão de regime, os condenados que iniciam o cum-primento de pena no regime fechado e progridem para o regime semiaberto, bem como aqueles que desde o início obtiveram o regime inicial de cumprimento de pena fixado nesta modalidade.

O condenado poderá ser alojado em compartimento coleti-vo, desde que haja salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e também deverá haver seleção adequada dos presos e a observância do limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena (LEP, art. 92).

Nesse regime de cumprimento de pena, o reeducando pos-sui maior mobilidade e menor grau de vigilância quanto a sua manutenção neste estabelecimento.

` Importante!Súmula Vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em re-gime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hi-pótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

STJ: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquan-to, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com fal-

ta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;

ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e

iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou es-tudo aos sentenciados em regime aberto. STJ. 3ª Seção. REsp 1710674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).

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O regime aberto é baseado na autodisciplina e o senso de responsabilidade do apenado. O condenado só permanecerá recolhido durante o repouso noturno e nos dias de folga, o condenado deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância (BITTENCOURT, 2020).

` Atenção!Súmula 719 STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a im-posição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é ve-dado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judi-ciais.

Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e sub-jetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

9.2. Da Fixação do Regime de Pena

Quando se tratar de pena de detenção, conforme visto, o condenado cumprirá a pena nos regimes semiaberto e aberto, ou seja, a pena de detenção jamais poderá acarretar ao apena-do o início de cumprimento de pena no regime fechado. O co-tejo dos artigos 33 e 59 do Código Penal estabelece parâmetros a serem observados no momento da fixação da pena.

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Quanto à pena de detenção:

a) Caso a pena seja superior a quatro anos, seja o apenado reincidente ou não, o início do cumprimento de pena somente poderá ser no regime semiaberto.

b) Se a pena for de até quatro anos e o apenado não for reincidente, este poderá iniciar o regime de cumprimento de pena no semiaberto ou aberto, de acordo com as circunstân-cias judiciais.

c) Caso o apenado seja reincidente e tenha sido condenado em qualquer quantidade de pena, ele somente poderá iniciar a partir do regime semiaberto.

Por outro lado, em se tratando de pena de reclusão:

a) Caso seja superior a oito anos, o regime inicial de cum-primento será o fechado.

b) se a pena for superior a quatro anos e o agente for rein-cidente, o regime será o fechado.

c) se a pena for superior a quatro anos e não exceder a oito anos e o apenado não for reincidente, este poderá iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto ou fechado (de-penderá das circunstâncias judiciais).

d) caso a pena seja de até quatro anos e o apenado for rein-cidente, poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semia-berto ou fechado (de acordo com as circunstâncias judiciais).

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e) se a reclusão for de até quatro anos e o agente não for reincidente, poderá haver o cumprimento da pena em qualquer dos três regimes, igualmente com observância dos critérios es-tabelecidos no artigo 59, do Código Penal.

` Qual o entendimento do STF sobre o assunto:O Decreto nº 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao regi-me de cumprimento de pena quando dispõe sobre a comutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade. STJ. 6ª Turma. REsp 1828409-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2019 (Info 659).

O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. A im-posição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às cir-cunstâncias e consequências do crime, bem como ao comporta-mento da vítima (art. 33, § 3°, do CP). A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixa-ção do regime mais gravoso. STF. 2ª Turma. HC 140441/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/3/2017 (Info 859).A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões ju-diciais, deve motivar o regime imposto observando a singulari-dade do caso concreto. Assim, é inconstitucional a fixação de

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regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito. STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016. STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016. Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de dro-gas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preen-chidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixa-ção do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 129714/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, jul-gado em 12/4/2016 (Info 821). STF. 2ª Turma. HC 133028/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/4/2016 (Info 821).O Decreto nº 9.246/2017 não traz nenhuma ressalva ao re-gime de cumprimento de pena quando dispõe sobre a co-mutação aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade. STJ. 6ª Turma. REsp 1828409-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2019 (Info 659).

Quando se tratar de condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo, ou em processos distintos, a de-terminação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Se sobrevier conde-nação já no cumprimento de pena, somar-se-á ao restante da pena que está sendo cumprida, para fins de determinação do regime (LEP, art. 111).

` Atenção! Necessidade de Cancelamento de Súmula!Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.O pacote anticrime promoveu as seguintes alterações quanto à unificação das penas:

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de li-berdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liber-dade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste ar-tigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando--se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Quanto a pena de prisão simples – cominada nas contra-venções penais –, de acordo com a lei, deverá ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário, em regime semiaberto ou aberto, ve-dada a imposição de regime fechado (art. 6º, da Lei de Con-travenções penais).

Excepcionalmente, o apenado poderá cumprir o regime aberto em prisão domiciliar. O artigo 177 da LEP estabelece os seguintes requisitos:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do benefi-ciário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I – condenado maior de 70 (setenta) anos;II – condenado acometido de doença grave;III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV – condenada gestante.

Com relação ao inciso III (condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental), há que se destacar que tal benefí-cio igualmente é aplicado ao reeducando do sexo masculi-no, desde que o filho se encaixe nas hipóteses destacadas, por força da aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da CRFB.

` Importante!Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as con-dições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade resso-cializadora da pena. STJ. 6ª Turma. REsp 1788562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

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131Cap. 9 • Da Execução das Penas em Espécie

9.3. Da Progressão de Regime

Cuida-se de questão incidente no curso da execução penal, que pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo reeducan-do, Juiz – de ofício, Defensor Público ou Defensor Constituído.

A pena privativa de liberdade será executada de forma pro-gressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos (LEP, art. 112):

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for pri-mário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for re-incidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pes-soa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for re-incidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou co-letivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de mi-lícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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132 Execução Penal – Vol. 52 • Laila Allemand

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resul-tado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à pro-gressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento con-dicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou respon-sável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependen-te; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, com-provado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

V – não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (tráfico privilegiado). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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133Cap. 9 • Da Execução das Penas em Espécie

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

PROGRESSÃO DE REGIME4

ANTES DA LEI 13964/19 DEPOIS DA LEI 13964/19

A PPL será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quan-do o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom com-portamento carcerário, compro-vado pelo diretor do estabele-cimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A PPL será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:- 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido co-metido sem violência à pessoa ou grave ameaça;– 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;- 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido co-metido com violência à pessoa ou grave ameaça;– 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;- 40% da pena, se o apenado for con-denado pela prática de crime hedion-do ou equiparado, se for primário;– 50% da pena, se o apenado for:condenado pela prática de crime he-diondo ou equiparado, com resul-tado morte, se for primário, VEDA-DO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

4. Tabela retirada do site www.dizerodireito.com.br.

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134 Execução Penal – Vol. 52 • Laila Allemand

PROGRESSÃO DE REGIME5

ANTES DA LEI 13964/19 DEPOIS DA LEI 13964/19

condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organi-zação criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; oucondenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;- 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime he-diondo ou equiparado;VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado mor-te, VEDADO O LIVRAMENTO CONDI-CIONAL

A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defen-sor.Idêntico procedimento será adotado na concessão de livra-mento condicional, indulto e comutação de penas, respeita-dos os prazos previstos nas nor-mas vigentes.

A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifes-tação do Ministério Público e do defensor, procedimento que tam-bém será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vi-gentes.

Ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, res-peitadas as normas que vedam a progressão.

Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regi-me se ostentar boa conduta car-cerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste ar-tigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).

5. Tabela retirada do site www.dizerodireito.com.br.

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135Cap. 9 • Da Execução das Penas em Espécie

PROGRESSÃO DE REGIME6

ANTES DA LEI 13964/19 DEPOIS DA LEI 13964/19

No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crian-ças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regi-me são, cumulativamente:- não ter cometido crime com vio-lência ou grave ameaça à pessoa;- não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; – ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; IV – ser primária e ter bom com-portamento carcerário, comprova-do pelo diretor do estabelecimento;V – não ter integrado organização criminosa.

O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previs-to no § 3º deste artigo

O cometimento de falta grave du-rante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da conta-gem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.7

Outra forma de memorizar:

PROGRESSÃO DE REGIME

16% Primário + sem violência ou grave ameaça

20% Reincidente + sem violência ou grave ameaça

25% Primário + com violência ou grave ameaça

30% Reincidente + com violência ou grave ameaça

6. Tabela retirada do site www.dizerodireito.com.br.

7. Tabela retirada do site www.dizerodireito.com.br.

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136 Execução Penal – Vol. 52 • Laila Allemand

PROGRESSÃO DE REGIME

40% Primário + Crime Hediondo/Equiparado

50% Primário + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CON-DICIONALExercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a práti-ca de crime hediondo ou equiparadoCrime de constituição de milícia privada

60% Reincidente + Crime Hediondo/Equiparado

70% Reincidente + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CON-DICIONAL8

Mulher gestante ou responsável

por criança/pessoa com deficiência – requisitos para

progressão(cumulativos)

Crime cometido sem violência ou grave ameaça9

Não cometer crime contra filho/ dependenteCumprimento de 1/8 da pena no regime anteriorPrimária + bom comportamentoNão ter integrado organização criminosa

Há que se ressaltar que uma parte das alterações legisla-tivas quanto a progressão de regime é favorável ao apenado, enquanto outra não é. Assim em havendo benefício haverá a retroatividade, do contrário a lei penal será irretroativa.

` Importante!O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de mul-ta autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

O art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, exige do con-denado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo. Esta regra deve

8. *Tabela retiradas do site www.dizerodireito.com.br.

9. *Tabela retiradas do site www.dizerodireito.com.br.

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137Cap. 9 • Da Execução das Penas em Espécie

ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela possui condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Desse modo, é possível a progressão mesmo sem o cumprimento desse requisito, de-vendo o apenado, após conseguir a progressão, demonstrar que conseguiu a ocupação lícita, sob pena de ser cassado o benefício. STJ. 5ª Turma. HC 229494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.

RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020: recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

(...)

Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemio-lógicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semia-berto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pes-soas presas que se enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medi-das cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomenda-ção, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;

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138 Execução Penal – Vol. 52 • Laila Allemand

III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pes-soas presas em cumprimento de pena em regime aberto e se-miaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;

IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diag-nóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento ade-quado no estabelecimento penal;

V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;

(...).

` O que o STJ já entendeu sobre o assunto?Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

O STJ consolidou entendimento no sentido de que a situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cum-primento da pena, ou mesmo antes disto. STJ. 5ª Turma. HC 324231/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/09/2015.

STJ. 6ª Turma. HC 309825/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/03/2015.

A progressão de regime para os condenados por tráfico de en-torpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for rein-cidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a rein-cidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. STJ. 5ª Turma. REsp 1491421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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139Cap. 9 • Da Execução das Penas em Espécie

` Atenção!O apenado poderá progredir para o regime semiaberto, mes-mo havendo uma ordem de extradição ainda não cumprida. Segundo decidiu o STF, o fato de estar pendente a extradição do estrangeiro não é motivo suficiente para impedir a sua pro-gressão de regime. STF. Plenário. Ext 947 QO/República do Pa-raguai, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/5/2014.

` Como esse assunto foi cobrado em prova?(CESPE – 2019 – TJ/PR- Juiz) Foi considerada correta a se-guinte assertiva: “De acordo com o STF, a transferência do ape-nado para penitenciária federal por motivo de segurança pú-blica não é compatível com a progressão de regime prisional”.

9.3.1. Progressão de Regime Per Saltum ou Por Salto

Trata-se da passagem do regime mais rigoroso (fechado) para o mais brando (aberto) sem estágio no regime interme-diário, mesmo que o reeducando já tenha cumprido tempo de pena suficiente no regime fechado (MARCAO, p. 165).

Em regra, essa modalidade de progressão não é admitida no Brasil. Esse é o teor da súmula 491 do STJ, segundo a qual “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

Excepcionalmente, admite-se a progressão por salto quan-do o Estado não oferecer vaga no regime de cumprimento de pena alcançado pelo reeducando, ou seja, o reeducando não pode aguardar o cumprimento do tempo do regime interme-diário no regime mais rigoroso.

` Importante!Não custa relembrar! Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo--se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

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140 Execução Penal – Vol. 52 • Laila Allemand

a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabele-cimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colô-nia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aber-to) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de

vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado

que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propos-tas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, jul-gado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

` O que os Tribunais Superiores já decidiram?O cumprimento de pena em penitenciária federal de seguran-ça máxima por motivo de segurança pública não é compatí-vel com a progressão de regime prisional. STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

O Juízo competente para processar e julgar os incidentes da exe-cução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incom-patíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justifi-

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141Cap. 9 • Da Execução das Penas em Espécie

caram a sua remoção para o estabelecimento federal. STJ. 3ª Seção. CC 137.110/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembarga-dor Convocado do TJ/SP), julgado em 22/4/2015.

A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A decisão do Juízo das Execuções que defere a pro-gressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.

STJ. 6ª Turma. HC 369774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as con-dições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade resso-cializadora da pena. STJ. 6ª Turma. REsp 1788562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

` Como já caiu em prova?(CESPE – 2017 – DPE/AL – Defensor Público) Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento pri-sional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: letra e) saída antecipada no regime com falta de vagas, além do cumprimento de penas restritivas de direito.

9.3.2. Progressão de Regime e Regime Disciplinar Dife-renciado

Doutrina majoritária, encabeçada por Renato Marcão, as-severa que é admitida a progressão de regime nessa hipótese, contudo, o reeducando deverá cumprir a sanção disciplinar di-ferenciada para posteriormente progredir de regime.

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