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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS “Toda persona tiene derecho a un recurso efectivo, ante los tribunales nacionales competentes, que la ampare contra actos que violen sus derechos fundamentales reconocidos por la constitucion o por la ley”. (Declaração Universal de Direitos Humanos). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por um de seus membros infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 109, inciso I; 129, incisos II e III; 23, inciso II; 24, inciso XIV; 203, inciso IV; 227, parágrafo 2º e 244, da Constituição Federal; artigos 1º a 4º da Lei nº 8.899, 29 de junho de 1994, e de acordo com os preceitos em geral da legislação civil e processual civil, especialmente da Lei Federal nº 7.347/85, propor a presente A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

“Toda persona tiene derecho a un recurso efectivo, ante los tribunales nacionales competentes, que la ampare contra actos que violen sus derechos fundamentales reconocidos por la constitucion o por la ley”.

(Declaração Universal de Direitos Humanos).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por um

de seus membros infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vêm à

presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 109, inciso I;

129, incisos II e III; 23, inciso II; 24, inciso XIV; 203, inciso IV; 227, parágrafo

2º e 244, da Constituição Federal; artigos 1º a 4º da Lei nº 8.899, 29 de junho

de 1994, e de acordo com os preceitos em geral da legislação civil e

processual civil, especialmente da Lei Federal nº 7.347/85, propor a presente

A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A

COM PEDIDO LIMINAR e preceito

cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor das concessionárias

de serviço público federal, fiscalizadas pela UNIÃO:

Empresa : Auto Viação 1001 Ltda. 107Rua : Rodovia Amaral Peixoto, Km 2,5Bairro : FigueiraMunicípio: Niterói – RJCep.: 24.140-130CGC: 30.069.314/0001-01Telefone : (21) 625-1001 Ramais : 113 e 140Fax : (21) 625-0577 e (21) 625-8193

Empresa : Auto Viação Andradas Ltda. 269Rua : Vereador Alceu Oliveira Rangel, S/NºBairro : CentroMunicípio : Andradas – MGCep.: 37.795-000CGC: 16.732.752/0001-87Telefone : (35) 731-1225Fax : (35) 731-1424

Empresa : Auto Viação Cambuí Ltda. 058Rua : Av. Prefeito José Barbosa, 97Bairro: CentroMunicípio: Cambuí – MGCep: 37.600-000CGC : 19.339.415/0001-12Telefone : (35) 431-3000Fax : (35) 431-1972Email : [email protected].

Empresa : Caiçara Ônibus S/A 434Rua : Av. Portugal, 4736Bairro : ItapoâMunicípio : Belo Horizonte – MG

Cep: 31.710-400CGC: 23.929.979/0001-82Fone/Fax: (31) 273-2786

Empresa: Cia. São Geraldo de Viação 127Rua: Espírito Santo, 250Bairro : CentroMunicípio: Belo Horizonte – MGCep : 30.160-030CGC : 19.315.118/0001-37Telefone : (31) 235-3000Fax : (31) 235-3266 ou (31) 235-3344

Empresa : Empresa de Transporte Santa Terezinha Ltda. 050Rua : Av. Manoel Vida, 283Bairro : IndustrialMunicípio: Varginha – MGCep: 37.062-460CGC: 25.858.721/0001-68Telefone : (35) 221-4121Fax. ( 31) 214-1200

Empresa : Empresa Gontijo de Transportes Ltda. 249Rua : Prof. José Vieira de Mendonça, 475Bairro : Eng. NogueiraMunicípio : Belo Horizonte – MGCep: 31.310-260CGC : 16.624.611/0001-40Telefone : (31) 418-1255Fax : (31) 418-1088 e (31) 418-1393

Empresa ; Empresa Unida Mansur & Filhos Ltda. 030Rua ; Américo lobo, 437Bairro : Manoel HonórioMunicípio : Juiz de Fora – MGCep : 36.045-050CGC : 21.566.120/0001-20Telefone : (32) 249.7200Fax: (32) 249-7295

Telex : (32) 2370 EUMF

Empresa : Expresso Araguari Ltda. 090Rua : Padre Anchieta, 53 – Caixa Postal nº 19301Bairro : CentroMunicípio : Araguari – MGCep : 38-4440-000CGC : 16.820.086/0001-39Telefone : (34) 241-4044 ou (34) 242-8800Fax : (34) 242-8088

Empresa : Expresso Gardênia Ltda 258Rua : Porto, 630Bairro: São FranciscoMunicípio: Belo Horizonte – MGCep: 31.255-080CGC : 49.914.641/0001-40Telefone : 931) 441-5855Fax : (31) 441-9164 ou 351- 0037

Empresa : Expresso Triângulino Ltda. 436Rua : Av. Deputado José, 87Bairro: São BeneditoMunicípio; Uberaba – MGCep: 38.040-500CGC: 23.152.721/0001-12Telefone : (34) 336-1897 ou (34) 346-1897Fax: (34) 336-1897

Empresa : Expresso União Ltda. 365Rua : Rod. Fernão Dias, Km 89,7 nº 3024Bairro : ItapejicaMunicípio : Guarulhos – SPCep: 38.740-000CGC: 19.350.180/0001-60Telefone : (34) 831-9200 ou (34) 501-4888Fax : (21) 501-3606 ou (21) 281-8859Telex: (34) 1113 EXPN ou (21) 40384 EXPN

Empresa ; Frotanobre Transporte de Pessoal Ltda. 508Rua ; Avenida Francisco Valadares , 26Bairro : Poço RicoMunicípio ; Juiz de Fora – MGCep: 36.020-220CGC: 20.338.901/0001-87Telefone : (32) 215-6303Fax : (32) 215-6303Email: [email protected], ou

Rua : Avenida Augusto de Lima, 407 sala 810Bairro: CentroMunicípio Belo Horizonte – MGCep: 30.190-000Telefone ; 931) 273-0022Fax : 931) 273-8090Email : [email protected]

Empresa : Gram – Poços Transportes Ltda. 505Rua : Antônio Bartolan 205Bairro : Jardim Vale do SolMunicípio : Poços de Caldas – MGCep: 37.704-397CGC: 01.529.673/0001-04Telefone :Fax.:

Empresa : José Dias Vieira ( Viação Uberlândia ) 134Rua : Av. Sacramento, 1077Bairro : MartinsMunicípio : Uberlândia – MGCep : 60.325-000CGC : 25.767.443/0001-33Telefone : (34) 236-6718Fax : (34) 236-2035

Empresa : Nacional Expresso Ltda. 305Rua: Av. Afonso Pena, 3774Bairro : Brasil

Município: Uberlândia – MGCep: 38.406-055CGC : 18.260.422/0001-61Telefone : (34) 232-2309 ou 212-3600Fax.: (34) 232-5369 Ramal 251Telex : (34) 4280 ou (34) 4714 ou (34) 4464 NAEXE-mail : [email protected]

Empresa : Paraibuna – Agência de Turismo Mansur Ltda. 448Rua : Américo Lobo, 417Bairro: Manoel HonórioMunicípio : Juiz de Fora – MGCep: 36.045-50CGC: 20.448.221/0001-34Telefone : (32) 212-4839 ou (32) 224-3313Fax: (32) 224-3313

Empresa : Real Expresso Ltda. 049Rua : SAI Sul Quadra 01, Lote 1430/1480Bairro: Guará IIMunicípio : Brasília – DFCep: 71.200-010CGC : 25.634.551/0001-38Telefone : (061) 233-6350 , (61) 233-6316 – Representante : José Euclides (61) 386-916Telex : (61) 1237 REEXE-mail: http://www.realexpresso.com.br

Empresa : Rotas de Viação do Triângulo Ltda. 421Rua : Claudemiro José de Souza, 425Bairro : BrasilMunicípio : Uberlândia – MGCep: 38.406-032CGC : 18.449.504/0001-59Fax.: (34) 212-3600Telex : (34) 4464

Empresa : Transcol – Transporte Coletivo Uberlândia Ltda. 209Rua ; Av. Paulo Roberto da Cunha Santos, 2245

Bairro: Jardim UmuaramaMunicípio : Uberlândia – MGCep: 38.400-000CGC: 25.758.194/00001-10Telefone : 934) 212-2166 ramais 214 e 208Fax : (34) 232-3615

Empresa : Transcolin – Transporte Coletivo Interestadual Ltda. 076Rua : Omar Resende Peres, 255Bairro : São CristóvãoMunicípio : Leopoldina – MGCep : 36.700-000CGC : 19.314.954/0001-05Telefone: (32) 441-4906Fax: (32) 441-8320

Empresa : Translavras Transporte e Turismo Ltda. 122Rua : Ernesto Matiolli, 1645Bairro : AeroportoMunicípio: Lavras – MGCep : 37.620-000CGC: 22.077.739/0001-34Telefone : (35) 821-9822Fax : (035) 821-9913

Empresa : Transnorte – Transporte e Turismo Norte de Minas Ltda. 328Rua: Santinha tolentino, 369Bairro; Edgar PereiraMunicípio: Montes Claros – MGCep: 39.400-186CGC: 22.686.303/0001-81Fone/Fax: (38) 223-2000

Empresa : Transportes Rodoviários Mercosul Ltda. 515Rua: Rodovia BR 262 S/Nº Km 14,5 Bairro : Jardins MontanhêsMunicípio: Belo Horizonte – MGCep : 31.950-640CGC : 02.147.010/0001-80

Telefone ; 9314) 628-846Fax : (314) 628-218Telex : (314) 628-846

Empresa : Transrápido São Francisco Ltda. 277Rua : Frei Damião, 60Bairro: Santa ElisaMunicípio : Votuporanga – SPCep : 15.500-285CGC : 72.951.635/0001-85 ou (17) 421-3051 ou (17) 422-1700Fax : (17) 422-1213

Empresa : Transreal – Transportadora Real Ltda. 378Rua : Onofre Oliveira, 13Bairro : CentroMunicípio : Cariacica – ESCep: 29.156-370Telefone :CGC : 18.850.651/0001-36Telefone :Fax.:

Empresa : União Transporte Interestadual de Luxo S/A (UTIL) 025Rua: Avenida Antônio Simão Firjam , 620Bairro ; Distrito IndustrialMunicípio : Juiz de Fora – MGCep: 36.092-000CGC: 33.337.007/0001-52Telefone : 932) 222-1235Fax : (032) 222-1433Email : [email protected]

Empresa : Unifac Transportes e Turismo Ltda 441Rua; Padre Siqueira, 371Bairro : CentroMunicípio : Petrópolis – RJCep: 25.685-220CGC: 86.624.764/0001-73Telefone :( 24) 237-3737

Fax: (24) 237-0707

Empresa : Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda. 506Rua : Rua Praia do Canela, 440Bairro : Barro PretoMunicípio : Mariana – MGCep: 35.420-000CGC: 00.815.128/0001-03Telefone : (31) 551-1130Fax. : (31) 551-3267

Empresa : Vera Cruz Transportes e Turismo Ltda . 449Rua : Av. Amazonas, 1860Bairro : Santa MônicaMunicípio : Araxá – MGCep: 38.180-000CGC: 16.936.742/0001-63Fone/Fax: (34) 662-1500

Empresa : Viação Campo Belo Ltda. 119Rua : Rodovia MG – 050, Km 168Bairro :Município : Formiga – MGCep: 35.570-000CGC : 19.125.863/0001-13Telefone : 9370 322-1496 ou (37) 322-1736Fax : (37) 322-1496Telex; (37) 2043 SOCP-BR

Empresa ; Viação Cidade do Aço Ltda. 003Rua : Rodovia Presidente Dutra, Km 269Bairro: São LuísMunicípio : Barra Mansa – RJCep: 27.335-640CGC : 28.670.958/0001-09Telefone : (243) 22-4022 Ramais 21 e 30Fax: (243) 22-6394Telex ; (22) 3239 ECV

Empresa : Viação Cometa S/A 005Rua : Nilton Coelho de Andrade, 772Bairro : Vila MariaMunicípio : São Paulo – SPCep : 02.167-900CGC : 61.084.018/0001-03Telefone : (11) 291-2700 ou (11) 695-42700Fax : (11) 695-45203Telex : (11) 62229 VCOM

Empresa : Viação Continental de Transportes Ltda. 372Rua : Major Gote, 843Bairro : CentroMunicípio : Patos de Minas – MGCep: 38.700-000CGC: 23.347.461/0001-30Telefone : (34) 821-6242 ou 821-2957Fax.: (34) 821-7290

Empresa : Viação dois Irmãos Ltda. 406Rua : Santos Dumont , nº 1061Bairro : SapucaiaMunicípio : Baixo Guandu – ESCep : 29.730-000CGC: 17.004.060/0003-47Fone/Fax: (27) 732-1082

Empresa : Viação Itapemirim S/A 015Rua : Parque Rodoviário Itapemirim – Caixa Postal nº 178Bairro : AmareloMunicípio : Cachoeiro do Itapemirim – ESCep : 29.304-900CGC: 27.175.975/0001-07Telefone : (27) 526-2626Fax : (27) 526-2503 ou (27) 526-2587Telex: (27) 8000 VITA ou (27) 8111 TITL

Empresa : Viação Motta Ltda. 133Rua : Antônio Rodrigos, 1024

Bairro : Vila IndustrialMunicípio : Presidente Prudente – SPCep : 19.103-000CGC: 55.340.921/0001-95Telefone : (18) 221-2544Fax. : (18) 221-3082Telex : 918) 2109 MOTA

Empresa : Viação Nasser S/A 207Rua : Dr. Neje Farah , 310Bairro : Alto da Bela VistaMunicípio : São José do Rio Pardo – SPCep: 13.720-000CGC. : 59.894.790/0001-49Fone /Fax : (19) 680-1113Telex: 919) 7036 VNSK

Empresa : Viação Novo Horizonte . 084Rua: BR 116 – Km 1070Bairro : Zona UrbanaMunicípio : Vitória da Conquista – BACep : 45.100-000CGC : 60.829.264/0001-84Telefone : (77) 424-5050Fax: (77) 424-5180

Empresa : Viação Pássaro Verde Ltda.Rua : Resende, 1169Bairro : São CristóvãoMunicípio : Belo Horizonte – MGCep: 31.130-100CGC : 17.257.916/0001-24Telefone : (31) 429-7500Fax : (31) 429-7576

Empresa : Viação Presidente Ltda. 375Rua : Prof. Mário Casassanta, 120Bairro : Carlos PratesMunicípio : Belo Horizonte

Cep.: 30.710-410CGC: 18.527.671/0001-70Telefone : (31) 462-7622Fax : (31) 464-7308 ou (31) 462-1885Telex : (39) 1540 VPRE

Empresa : Viação Pretti Ltda . 272Rua : João Pretti, 95Bairro : São SilvanoMunicípio : Colatina – ESCep: 29.706-060CGC.: 27.488.725/0001-27Fone/Fax : (27) 200-7071Telex : (27) 2560 PRTT

Empresa : Viação Progresso e Turismo Ltda. 092Rua : Av. Condessa do Rio Novo, 881Bairro : CentroMunicípio : Três Rios-RJCep.: 25.803-000CGC.: 32.404.063//0001-08Telefone : (242) 52-1952 Ramal 210 ou 212Fax : (24) 252-1605Telex: (11) 37812 VPTL

Empresa : Viação Riodoce Ltda. 332Rua : Praça Dr. Calógeras, 92.Bairro : CentroMunicípio : Caratinga- MGCep.: 35.300-000CGC: 19.632.116/0001-71Telefone : (33) 321-2121Fax : (33) 321-6711

Empresa : Viação São Cristóvão Ltda. 114Rua : Av. Autorama, 1000Bairro : Santa LuziaMunicípio : Divinópolis – MGCep : 35.501-221

CGC : 20.146.015/0001-70Telefone : (37) 212-1478Fax : (37) 212-1105Email : [email protected]

Empresa : Viação São Cristóvão Ltda. 114 (Correspondência )Rua: Av. Augusto de Lima, 407 sala 810Bairro : CentroMunicípio : Belo Horizonte – MGCep.: 30.190-000Fone/Fax: (31) 273-0022Email : [email protected]

Empresa : Viação Sartori LtdaRua : Joaquina Dias, 201Bairro : AvenidaMunicípio : Itajuba – MGCep : 37.500-000CGC : 18.617.324/0001-39Fone/Fax : (035) 623-1590

Empresa : Viação Sertaneja Ltda. 407Rua : Av. Simão da Cunha, 69Bairro: CentroMunicípio : Abaeté – MGCep: 35.620-000CGC : 16.505.190/0001-39Telefone : (37) 541-1584Fax : (37) 541-1995Telex : (31) 1578

Empresa : Vieira & Cia. Ltda. (Empresa São Cristóvão) 061Rua : Av. Brasil, 766Bairro: CentroMunicípio : Patos de Minas – MGCep: 38.700-000CGC: 23.338.155/0001-38 ou (34) 823-1744Fax: (34) 823-1744 ou (34) 823-1886Telex : (34) 1262 VIEI

I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A presente Ação Civil Pública tem como objetivo, em síntese,

garantir o direito dos portadores de deficiência física mineiros de terem

gratuidade no transporte coletivo interestadual.

Busca-se, portanto, a proteção judicial de interesses coletivos

e difusos afetos àquela parcela da população que, em virtude de atos

praticados, é credora do benefício preconizado na Lei nº 8.899/94.

A legitimação do Ministério Público para a propositura da

actio vem através do Art. 129, inciso III, da Constituição Federal; Artigo 3º da

Lei nº 7.853/89 e Artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 75/93.

Exsurge irrefutável destes dispositivos, a legitimação ativa do

Ministério Público para propor a presente ação, cujo interesse social justifica

claramente a atuação ministerial como instituição permanente e essencial à

função jurisdicional do Estado, e ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica,

do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A Constituição Federal, em seu art. 129, Inc. III, prevê como

função institucional do Ministério Público a promoção de “inquérito civil e a

ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A Lei Federal nº 7.347/85, em seu art. 1º, Inc. IV, já trazia

previsão legal anterior à Carta Magna.

A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1.993, dispõe:

“Art. 5º: São funções institucionais do

Ministério Público da União:

.............................................................

(omissis)

III - a defesa dos seguintes bens e interesses:

.............................................................

(omissis)

e) os direitos e interesses coletivos,

especialmente das comunidades indígenas,

da família, da criança, do adolescente e do

idoso;

.............................................................

(omissis)

Art. 6º: Compete ao Ministério Público da

União:

.............................................................

(omissis)

VII - promover o inquérito civil e a ação

pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

.............................................................

(omissis)

c) a proteção dos interesses, individuais

indisponíveis, difusos e coletivos, relativos

às comunidades indígenas, à família, à

criança, ao adolescente, ao idoso, às

minorias étnicas e do consumidor;" (Grifos

do MPF).

Não podemos deixar de enfatizar quão estreita é a ligação do

Ministério Público com as normas de proteção às pessoas portadoras de

deficiência, haja vista tratar-se de interesses sociais ou individuais

indisponíveis.

Nessa seara, foi editada a Lei nº 7.853, 24 de outubro de

1989, que prevê expressamente a ação civil pública destinada "à proteção

de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência

(artigo 3º, caput). Ainda, o mesmo diploma legal estatui que aplicam-se à

ação civil pública ali prevista, no que couber, os dispositivos da Lei nº

7.347/85, artigo 7º. Veja o dispositivo da Lei nº 7.853/89 suso referido:

"Art. 3º As ações civis públicas destinadas à

proteção de interesses coletivos ou difusos

das pessoas portadoras de deficiência

poderão ser propostas pelo Ministério

Público, pela União, Estados, Municípios e

Distrito Federal; por associação

constituída há mais de 1 (um) ano, nos

termos da lei civil, autarquia, empresa

pública, fundação ou sociedade de

economia mista que inclua, entre suas

finalidades institucionais, a proteção das

pessoas portadoras de deficiência."(Grifos

do MPF)

Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério

Público, presume-lhe o interesse de agir: no caso, o interesse está na própria

norma que chama o Ministério Público ao processo (Carnelutti, Mettere il

Publico Ministero ao suo posto, Rivista di Diritto Processuale, Pádua,

CEDAM, 1953, p. 258, Satta, Direito Processual Civil, v, I, n. 45).

Quanto à defesa dos interesses difusos e coletivos, em geral,

por parte do Ministério Público, é feita especialmente a partir da Lei da Ação

Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que é de aplicação subsidiária para outras

normas de proteção a interesses difusos e coletivos, como a própria Lei nº

7.853/89.

Convalida-se, pois, a iniciativa do Ministério Público, todas as

vezes que tomar conhecimento de ameaça ou lesão ao direito do cidadão

portador de deficiência e, para esse fim, lhe são asseguradas todas as

espécies de ações pertinentes.

In casu, tratando-se de interesse coletivo, a presente ação não

é só instrumento hábil, mas também oportuno, visando obter solução única

para todos os interessados, evitando a proliferação de demandas individuais

com o mesmo objetivo.

II - DOS FATOS

No dia 29 de junho de 1994 foi sancionada a Lei nº 8.899, que

em seu artigo 1º concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência

no sistema de transporte coletivo interestadual.

O dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É concedido passe livre às pessoas

portadoras de deficiência, comprovadamente

carentes, no sistema de transporte coletivo

interestadual."

No mesmo diapasão, a norma em referência, em seu artigo

2º, dispôs, peremptoriamente:

“Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta

Lei no prazo de noventa dias a contar de sua

publicação."

Por via de conseqüência, atualmente, todas as empresas

mineiras, que fazem o transporte interestadual de passageiros, alegando que

a Lei nº 8.899/94 não teria validade em face de não ter sido regulamentada,

estão se recusando a fornecer o devido passe livre aos portadores de

deficiência deste Estado.

O Ministério Público Federal, antes de recorrer a esta via

peregrina, buscou formalizar, com os diretores das respectivas empresas,

termo de ajustamento de conduta, nos moldes da lei de ação civil publica,

todavia tal iniciativa serviu apenas para demonstrar, com mais intensidade, o

único interesse das empresas que exploram o serviços públicos concedidos,

com certeza, puro lucro.

Nesse diapasão não se pode olvidar o interesse social que

emerge na prestação do serviço de transporte coletivo, mesmo que

outorgados e executados por terceiros particulares.

III - DO DIREITO

Não obstante venha de longa data a preocupação com aquele

contigente populacional que apresente alguma forma de deficiência ou

condição peculiar que represente obstáculo a sua perfeita integração social

na comunidade, recentemente houve avanço no que tange a conscientização

pelas nações mundiais acerca do problema suscitado.

Com efeito, a Organização das Nações Unidas,

demonstrando efetiva preocupação com a questão do deficiente, deu uma

contribuição fundamental, realizando em 1971 Assembléia Geral para fins de

aprovar a Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental. No

mesmo diapasão, a ONU, em 1975, editou a resolução nº 30/3447, conhecida

como Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Finalmente, essa

Organização proclamou 1981 como o Ano Internacional das Pessoas

Portadoras de Deficiência, marco na conscientização dos povos acerca da

grave problemática.

A Constituição Federal consagrou o princípio conhecido como ação afirmativa

ou positiva, ou seja, de incumbir ao Poder Público o desenvolvimento de

ações programativas tendentes à integração social das camadas da

população que encontram-se desfavorecidas em decorrência de alguma

limitação física, ou algum outro fator social como raça, sexo e cor, através da

concessão de benefícios legais compensatórios.

Assim é que, relativamente à proteção da pessoa portadora

de deficiência, dispõe a Constituição Federal:

"Art. 23. È competência comum da União, dos

Estados e dos Municípios:

.............................................................

(omissis)II - cuidar da saúde e assistência

pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao

Distrito Federal legislar concorrentemente

sobre:

...........................................................

(omissis)XIV - proteção e integração social

das pessoas portadoras de

deficiência;"(Grifos do MPF).

Nesse diapasão, foi editada a Lei nº 7.853 de 24 de outubro

de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e

sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou

difusos dessas pessoas, disciplina a autuação do Ministério Público, define

crimes e dá outras providências.

Observando os princípios constitucionais, bem como os

elencados no artigo 2º da lei suso referida foi publicada a Lei nº 8.899, 29 de

junho de 1994 concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência

no sistema de transporte coletivo interestadual, in verbis:

“Art. 1º É concedido passe livre às pessoas

portadoras de deficiência,

comprovadamente carentes, no sistema de

transporte coletivo interestadual." (Grifos do

MPF).

O só fato da Lei suso não ter sido regulamentada pelo Poder

Público, como de resto, é omissão flagrante do Executivo Brasileiro, não

poderá ter o condão de retirar dos deficientes por ela beneficiados, o direito

ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual.

Com certeza, o Decreto Regulamentador, a que faz alusão o

artigo 2º da Lei nº 8.899/94, não retirará o direito conferido aos deficientes

carentes no artigo 1º. Ao contrário, esse Decreto virá reforçá-lo,

pormenorizando-o, no que toca à espécie de deficiência, quantidade de

reservas em cada ônibus entre outras questões. Por certo que não se pode

obstaculizar o direito ao passe livre aos deficientes carentes, tendo em vista a

omissão do Presidente da República.

Todos os cidadãos deficientes têm interesse que se

regulamente a Lei nº 8.899/94, todavia enquanto essa medida não é tomada,

cabe ao Poder Judiciário, mola propulsora do Estado Democrático de Direito,

garantir aos deficientes de Minas Gerais o seu direito dogmatizado em lei

desde 1994 e até então não respeitado pelas empresas de Transportes que

exploram o serviço em Minas Gerais.

Entre os objetivos da Assistência Social, Vê-se que o

Legislador Constituinte previu a "habilitação e reabilitação das pessoas

portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida

comunitária". Cabe ressaltar, que essa assistência deve ser prestada a quem

dela necessitar, independente de qualquer contribuição à Seguridade Social.

"Art. 203. A assistência social

será prestada a quem dela necessitar,

independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos:

.............................................................

(omissis)

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas

portadoras de deficiência e ao idoso que

comprovem não possuir meios de prover à

própria manutenção ou de tê-la provida por

sua família, conforme dispuser a lei." (Grifos

do MPF).

A Lei 8.742, 07 de dezembro de 1993 regulamentou o artigo

203 da Constituição Federal e introduziu em seu artigo 1º obrigação de provê

os mínimos sociais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos

mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências

sociais e à universalização dos direitos sociais. Em seu artigo 2º, a lei

regulamenta como objetivo da Assistência Social, também, a habilitação e

reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua

integração à vida comunitária.

Assim prescreve a Lei:

Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão

e dever do Estado, é Política de Seguridade

Social não contributiva, que provê os mínimos

sociais, realizada através de um conjunto

integrado de ações de iniciativa pública e da

sociedade, para garantir o atendimento às

necessidades básicas.

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas

portadoras de deficiência e a promoção de

sua integração à vida comunitária;

Parágrafo único. A assistência social realiza-

se de forma integrada às políticas setoriais,

visando ao enfrentamento da pobreza da

pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao

provimento de condições para atender

contingências sociais e à universalização

dos direitos sociais. (Grifos do MPF).

O benefício do passe livre concedido ao cidadão portador de

deficiência, não necessita de norma regulamentadora, pois pode seguir os

mesmos critérios disciplinados no artigo 3º do Decreto nº 914/93, que institui

a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência,

artigo 206, § 2º e § 3º do Decreto nº 3.048, 06 de maio de 1999, que regula a

finalidade e os princípios básicos da Seguridade Social e os artigos 20 e 21

da Lei nº 8.742/93 que tratam da prestação do benefício de natureza

continuada. Com certeza, não há necessidade de se editar qualquer outro ato

normativo para regular essa questão, pois entre os artigos susos, todos os

conceitos necessários, para que a Lei nº 8.899/94 produza seus efeitos, já

foram regulados, ou seja, os requisitos essenciais, comprovação da

deficiência e da carência dentre outros.

Os cidadãos portadores de deficiência não podem

continuar pagando por essa omissão do Executivo Federal.

Com efeito prescreve o artigo 206, § 2º e § 3º do Decreto nº

3.048/99:

"Art. 206.

...............................................omissis

§ 2º. Considera-se pessoa carente a que

comprove não possuir meios de prover a

própria manutenção, nem tê-la provida por

sua família, bem como ser destinatária da

Política Nacional de Assistência Social,

aprovada pelo Conselho Nacional de

Assistência Social.

§ 3º. Para efeito do parágrafo anterior,

considera-se não possuir meios de prover a

própria manutenção, nem tê-la provida por

sua família, a pessoa cuja renda familiar

mensal corresponda a, no máximo, R$

271,99 ( duzentos e setenta e um reais e

noventa e nove centavos), reajustados nas

mesmas épocas e com os mesmos índices

utilizados para o reajustamento do benefício

de prestação continuada da assistência

social." (Grifos do MPF)

Nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, tem-se

mais ainda aclarados esses requisitos da Lei nº 8.899/94:

“(...)

Art. 20. O benefício de prestação continuada é

a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à

pessoa portadora de deficiência e ao idoso

com 70 (setenta) anos ou mais e que

comprovem não possuir meios de prover a

própria manutenção e nem de tê-la provida

por sua família.

.............................................................

(omissis)

§ 2º Para efeito de concessão deste

benefício, a pessoa portadora de deficiência

é aquela incapacitada para a vida

independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a

manutenção da pessoa portadora de

deficiência ou idosa a família cuja renda

mensal per capita seja inferior a 1/4 (um

quarto) do salário mínimo.

.............................................................

(omissis)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita

a exame médico pericial e laudo realizados

pelos serviços de perícia médica do

Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS."(Grifos do MPF).

Por fim o artigo 3º do Decreto nº 914/93 dispõe:

" Art. 3º Considera-se pessoa portadora de

deficiência aquela que apresenta, em caráter

permanente, perdas ou anormalidades de sua

estrutura ou função psicológica, fisiológica ou

anatômica, que gerem incapacidade para o

desempenho de atividade, dentro do padrão

considerado normal para o ser humano."

(Grifos do MPF).

Sistematicamente, cotejando o artigo 1º da Lei nº

8.899/94 com o artigo 206, § 2º e § 3º do Decreto nº 3.048/99, com os artigos

20 e 21 da Lei nº 8.742/93 e com o artigo 3º do Decreto nº 914/93, bem como

outros regulamentos da Secretaria de Estado da Assistência Social, acerca

dos cidadãos portadores de deficiência, vê-se, que elas abrem a possibilidade

de concessão do passe livre aos portadores de deficiência carentes, pois

regulam todos os requisitos essenciais, tornando, então, desnecessária a

edição de qualquer Decreto específico.

O que se pretende por essa via peregrina, com a concessão

do passe livre aos portadores de deficiência carentes, é o seu amparo e

proteção, tendo em vista a sua situação peculiar de desassistido.

Portanto, negar ao cidadão portador de deficiência a

concessão de passe livre, conforme prescreve a Lei nº 8.899/94, sob o

pretexto de que a mesma não teria sido regulada, não tem o menor

cabimento.

Ressalte-se, que o objeto da presente ação é de tal

importância, que já se contabiliza a interposição de mando de segurança, no

qual foi concedido liminar pelo douto Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre

RS. Segue cópia da liminar Anexo II.

É bom ressaltar, que não se pretende, data venia, interferir no

poder discricionário do administrador, nem na esfera de competência do

Executivo Federal para fins de compeli-lo a editar o Decreto Regulamentador,

que, inclusive, tem o seu projeto elaborado desde 1995, cópia Anexo II.

Entretanto, a postulação ora efetivada visa a condenar as

Empresas que exploram o serviço de transporte interestadual a conceder o

passe livre aos portadores de deficiência, tendo em vista a desnecessidade

de regulamento à Lei nº 8.899/94. Com vantagem, bastar condená-las a

conceder passe livre aos deficientes, que percebem o benefício de prestação

continuada da Lei nº 8.742/96, pois estes atendem a todos os critérios

positivados na Lei nº 8.899/94.

V - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Na hipótese dos autos encontram-se presentes os requisitos

para a concessão da medida liminar, sem justificação prévia, na forma

prevista no Art. 12, da Lei na 7.347/85.

Com efeito, a presença do fumus boni juris está evidenciada

pelo manifesto prejuízo aos cidadãos portadores de deficiência mineiros,

lesados em seus, já mencionados, direitos constitucionais e legal por ato das

Empresas de Transporte Coletivos, que exploram serviço público federal.

Presente, também, o periculum in mora, posto que a situação

atual é insustentável, com diversos portadores de deficiências carentes sem o

transporte interestadual gratuito, além do flagrante desrespeito a ordem

jurídico-constitucional que restará inobservada, essa situação vem se

prolongando há mais de 4 (quatro anos), desde a edição da Lei nº 8.899/94.

Eventualmente, não sendo indeferida a liminar poderá subsistir considerável

prejuízo à grande contigente de nossa população (deficientes), que não

desfrutando do benefício legal, terão sua integração à sociedade cada vez

mais dificultada.

Assim, imperativo que se conceda medida liminar, sob pena

de graves prejuízos aos portadores de deficiência que necessitam ou venham

a necessitar do transporte coletivo interestadual. É necessário, pois, que o

Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, garanta a aplicação do

diploma legal, Lei nº 8.899/94, conferindo efetividade ao direito concedido

pelo Legislador Federal aos cidadãos carentes portadores de deficiência,

resgatando-se, outrossim, a necessária credibilidade das instituições

V - DOS REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, restando evidente a violação aos direitos

e interesses do cidadão portador de deficiência do Estado de Minas Gerais,

pelo ato das requeridas em deixar de conceder passe livre aos portadores de

deficiência carentes, requer-se:

1 - A concessão de medida liminar, sem justificação prévia e

inaudita altera pars, para compelir as requeridas, durante o transcorrer da

ação, a proceder à concessão do passe livre aos cidadãos portadores de

deficiência crentes de Minas Gerais, nos moldes da Lei nº 8.899/94,

conferindo-lhes gratuidade no transporte interestadual rodoviário brasileiro,

especificamente, nas viagens interestaduais, que tenham por ponto de partida

cidades Mineiras;

2 - A cominação às requeridas, em liminar, de multa

equivalente a 100 (cem) salários mínimos, para o caso de descumprimento

da obrigação, revertendo, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 7.347/85, os

valores cobrados sob este título ao fundo federal de defesa dos direitos

difusos.

3 - A citação das requeridas, para contestar, querendo, a

presente actio, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência

de defesa implicará em revelia e em reputar-se como verdadeiros os fatos

articulados nesta inicial;

4 - A intimação pessoal do signatário, de todos os atos

processuais, na forma do Art. 236, § 2º, do Diploma Adjetivo Civil, sendo que

o Ministério Público Federal deverá sê-lo na sede da Procuradoria da

República em Minas Gerais, situada na Av. Afonso Pena, nº 1.500 - 5º andar -

Centro - Belo Horizonte - MG.

5 - Provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, mormente a documental, vistorias, perícias, testemunhal, cujo rol

será depositado em Cartório no prazo facultado pelo Art. 407, do CPC.,

depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, além daquelas

produzidas pelas rés;

6 - Após a instrução, seja proferida sentença, julgando-se

procedente o pedido e confirmando a liminar, para o fim de obrigar as

empresas que exploram o serviço de transporte coletivo interestadual, que

operam a partir de Minas Gerais para outros Estados da Federação, a

conceder aos cidadãos portadores de deficiência carentes passe livre para

transporte interestadual, nos moldes do que prescreve a Lei nº 8.899/94;

7 - A condenação das requeridas ao pagamento das

despesas processuais, das quais o requerente deve ser isentados por força

de Lei, e demais cominações legais.

VIII - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$

1.000,00 (um mil reais).

Em Termos que

Pede Deferimento.

Belo Horizonte, 22 de outubro de 1999.

ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZPROCURADOR DA REPÚBLICA