comparativo entre distintos planos diretores urbanos

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1 de 23 Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos Antonio Fernando Navarro 1 Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos 2011 1 Antonio Fernando Navarro é Físico, Engenheiro Civil, Mestre em Saúde e Meio Ambiente, professor da Universidade Federal Fluminense – UFF.

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A comparação entre distintos planos diretores serve como exemplo para que as cidades considerem suas topografias, relevos, perfis desenvolvimentistas, migrações, entre outros fatores urbanisticos, como forma de melhor adaptar a legislação às necessidades da população.

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

Antonio Fernando Navarro1

Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

2011

1 Antonio Fernando Navarro é Físico, Engenheiro Civil, Mestre em Saúde e Meio Ambiente, professor da Universidade Federal Fluminense – UFF.

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

Resumo

Periodicamente assistimos nos noticiários acidentes envolvendo alagamentos ou

transbordamentos de rios e canais ou o desmoronamento ou escorregamento de encostas nas cidades

brasileiras e em outras espalhadas por todos os países do mundo, que levam consigo vidas e

residências. Nesses momentos somos tomados por uma comoção que nos leva a apoiar aos

desassistidos, remetendo roupas, alimentos e remédios.

Com a repetição das tragédias percebe-se que as emoções mudam um pouco, já que as

tragédias começam a se repetir e as populações passam a entender que aquelas vítimas podem ser os

responsáveis por suas próprias tragédias, por despejar o lixo nas encostas, construir suas moradias

em locais inadequados e empregando qualquer tipo de material nessas construções.

Um exemplo interessante é o que ocorre na cidade californiana de Los Angeles, onde

periodicamente, em função das secas atingindo as vegetações ao redor, há incêndios que destroem

centenas de casas. Outro exemplo é o que ocorre em locais próximos mar, atingidos por tsunamis. O

que não dizer daquelas cidades edificadas junto a vulcões?

Será o Ser Humano um constante insensato? Terá ele a culpa por suas próprias

desgraças? Por que teima em ficar junto aos riscos?

Essas perguntas e outras mais quase sempre ficam sem respostas, já que as razões que

levam uma pessoa a residir em locais de risco são muitas.

Entretanto, deve-se buscar um ponto comum, a fim de se entender como se originam as

tragédias. Esse ponto é o que se denomina de Plano Diretor. O plano, ou planejamento, define como

e de que maneira as cidades podem crescer e qual será a direção desse crescimento. Os Planos não

devem ser iguais, já que as cidades têm características distintas e culturas também distintas. Chama-

se a isso às vocações das cidades. No Brasil têm-se cidades com grande concentração de industrias

diversas, outras voltadas a fabricação de navios ou aviões, aquelas turísticas, outras produtoras de

bens específicos, como tecidos, couro, entre outras atividades.

Em uma cidade dita normal, o comum é separar-se as áreas, ou distritos de um

município, de acordo com suas “vocações”, como por exemplo, o local onde ficam os prédios

públicos, os destinados a moradias, voltados ao comércio ou indústrias. Isso é o que dizemos ser um

Plano Diretor Urbano.

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Nas cidades antigas, muitas com milhares de anos, como algumas européias e asiáticas,

ou dezenas de anos, fica difícil planejar-se as ocupações sem descaracterizar-se os ambientes. Além

disso, com o rápido crescimento populacional em algumas regiões as mudanças topológicas e

ambientais são muito grandes, obrigando os administradores a praticar as exceções às regras,

Para elaborar este artigo, procurou-se analisar diferentes planos diretores urbanos com

características ímpares.

Planos Diretores Municipais

Um Plano Diretor é um instrumento legal, caracterizado através da Lei 10.257, de 10 de

julho de 2001, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Em suas Diretrizes

Gerais apresenta as seguintes considerações:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição

Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,

estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em

prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao

saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e

ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos

vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,

programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no

processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das

atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e

corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos

interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

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b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-

estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de

tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; Presidência da República, Casa Civil,

Subchefia para Assuntos Jurídicos,

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o

desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana

compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do

território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos

aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de

bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de

imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio

cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de

implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio

ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda

mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e

edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias,

com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de

empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

A Legislação, em sua totalidade, quando aplicada, visa oferecer ao cidadão todo um

processo harmônico de vida, trabalho e condições de vida em um ambiente público.

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Diante desses argumentos, surge uma grande questão: por que, quando chove nas

grandes cidades, há sempre um número considerável de desassistidos, pela perda de suas casas?

Recentemente, no Estado do Rio de Janeiro fortes chuvas atingiram populações de todas

as classes de renda, desde os moradores do Morro do Bumba aos que possuíam casas em áreas

nobres de Petrópolis e Nova Friburgo. O que ocorreu? Será que o Estado, enquanto guardião da

legislação não fiscalizou a aplicação do Plano Diretor? Será que as populações residentes nas áreas

de morro poderiam residir naqueles locais?

Em abril do ano passado, em entrevista concedida à Revista Cadernos de Seguros, da

FUNENSEG, em 18 de abril de 2010, com o título: As enchentes no Rio de Janeiro – Opiniões,

dizíamos:

“Os problemas que afligem o Estado do Rio de Janeiro nesses dias – e que podem

voltar se as chuvas forem tão intensas quanto e chegarem com o mar em ressaca –

estão ocorrendo devido a uma série de fatores. Ou seja, todos têm nome e

sobrenome.

“Em primeiríssimo lugar vêm as autoridades constituídas, pois além de não

cumprirem com a legislação existente, não fiscalizam corretamente, ou seja, deixam

de cumprir a sua obrigação maior: as responsabilidades in vigilando e in

diligendum. Ressalte-se que há uma excelente legislação no limbo. O Estatuto da

Cidade, como se tornou conhecida a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,

regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de outubro de 1988,

representa um avanço institucional para o tratamento da questão urbana no Brasil,

historicamente carente de diretrizes e princípios definidos de forma articulada e

integrada a nortear o desenvolvimento urbano.

"Em segundo lugar vem o governo, que por absoluta falta de programas de

conscientização desorienta a população com relação as questões mais elementares

relativas à preservação do Meio Ambiente.

“Em terceiro lugar, o governo, que autoriza a construção de imóveis que não

contribuem para a melhoria das condições ambientais. Autorizam-se prédios em

lugar de casas de vila; constroem-se teleféricos em morros onde não poderiam

existir casas, e por aí segue. Muitas vezes as licenças são casuísticas.

“Em último lugar, a população, que apesar de buscar espaços para o assentamento

de suas famílias o faz de modo irresponsável, sem qualquer percepção do risco.

Aliás, diga-se de passagem, muitos têm essa percepção, mas alegam que era o único

lugar disponível.

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“A falta de um adequado planejamento urbano, coerente e apolítico, permite que

continuamente assistamos a sinistros dessa magnitude. Participei recentemente de

um seminário sobre Meio Ambiente promovido pelo governo da Suécia. O

palestrante disse a todos que sua capital estabelece o planejamento urbano com uma

antecedência de 50 anos. As cidades ao redor estabelecem seus planejamentos com

antecedência de 30 anos. @a hora das perguntas, questionei-o sobre como

conseguiam essa proeza. A resposta foi simples: os governantes representam a

vontade do povo. Se o povo quer, mudam-se os governantes. Os governantes devem

pensar e agir de acordo com a vontade do povo. E completou: 'Aqui planejamos

para o futuro, independentemente de partidos políticos'. Será que algum dia teremos

planejamentos dessa importância? Tudo indica que não, pois o chefe da nação e o

governador disseram a todos na televisão que os governantes eram culpados, da

mesma forma que o sofrido povo brasileiro. Será?

“Em minha dissertação de mestrado, em 2004, pude observar, avaliando populações

carentes sujeitas a riscos continuados, questões como:

- 66,35% dessas pessoas declaram que os órgãos públicos não estão preocupados

com a segurança delas;

- 95,26% informaram que nunca foram procuradas pelas Assistentes Sociais da

Prefeitura;

- 70,62% declararam que é importante que a Prefeitura se preocupe com elas.

“A população, de modo geral, se sente órfã e gostaria que o governo se preocupasse

com ela – não da forma que vemos hoje, para angariar votos, com a construção de

teleféricos, mas sim oferecendo, a preço que seja possível pagar, moradias dignas.

Contudo, não adianta a edificação de moradias dignas se não há ônibus que possam

levar as pessoas ao trabalho.”

Planos Diretores Municipais

O Plano Diretor é um dos instrumentos mais importantes de política de

desenvolvimento e de crescimento urbano. É parte integrante do processo de planejamento

municipal, devendo ser aprovado por Lei. Com base no conhecimento da cidade que temos na vida

real, o Plano Diretor define as regras para chegarmos à cidade que queremos, um lugar melhor para

se viver. Esse é um processo que diz respeito a todas as pessoas que moram na cidade.

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Muitos dos Planos redigidos não levaram em consideração os problemas sociais das

cidades como desemprego, falta de moradias e de linhas de ônibus adequadas, grande número de

favelas, etc.

Dessa forma, as cidades foram crescendo sem obedecer a nenhum planejamento e, o que

é pior, vendo seus problemas se multiplicarem, sem instrumentos para atuar sobre eles. Porém, no

momento atual, existem novas possibilidades para o planejamento municipal, graças à aprovação da

Lei Federal nº 10.257/2001, conhecida como “Estatuto da Cidade”. Esse Estatuto estabelece no

parágrafo único do Art. 1° normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da

propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como

do equilíbrio ambiental.

Mais adiante, quando se refere às questões do Plano Diretor, no capítulo III esclarece:

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais

de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades

dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades

econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 40. O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de

desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano

plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as

prioridades nele contidas.

§ 2º O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3º A lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4º No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os

Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

As políticas públicas relativas ao espaço urbano, no campo da competência dos

municípios, são "exigências fundamentais de ordenação da cidade" que integram o Plano Diretor.

Os conflitos entre interesses individuais entre si e destes com os interesses coletivos relativos ao

espaço urbano são, geralmente, a disputa pelo espaço (território) urbanizado; a disputa pelos

recursos naturais (ar, água, solo, silêncio, ventilação, insolação); a disputa pelos equipamentos e

serviços coletivos (redes de água, de esgoto, de energia elétrica, de iluminação pública, de

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drenagem de águas de chuva, de comunicações, de vias pavimentadas, de transportes públicos, etc.);

a disputa pela preservação ou destruição do patrimônio cultural - inclusive a paisagem (MOREIRA,

1999).

Esta disputa pelo espaço urbanizado resulta, ainda, na subdivisão do território da cidade

em compartimentos destinados à diferentes atividades, tais como, habitação, comércio e serviços,

produção industrial, circulação, recreação, etc. Trata-se da especialização funcional a que se refere a

Carta de Atenas (CIAM) que tanto influenciou a concepção modernista das cidades. Trata-se,

também, da segregação social a que se refere Lojkine (1981) e que a legislação de zoneamento

freqüentemente, e equivocadamente, procura cristalizar.

As políticas públicas para regulação das disputas relativas a invasão de propriedades

públicas e privadas - a favelização - tem sido a produção de habitações de interesse social com

recursos geridos pelo poder público. Mas, diante do agravamento da questão habitacional, e da

indisponibilidade de recursos para produção e de recursos para produção habitacional na escala

requerida pela dimensão da população favelada, as políticas públicas têm sido reorientadas para

regularização da posse e para urbanização das áreas invadidas - inclusive na forma de mutirões,

autogestão, ou verticalização, com a correspondente indenização dos proprietários e com a

reposição, das áreas públicas em outros locais.

A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo da Política Urbana, dispõe que

compete aos municípios executar a política de desenvolvimento urbano, através de diretrizes gerais

fixadas em lei municipal, visando o ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade

e garantir o bem-estar de seus habitantes. (art. 182 da CF). A Legislação Urbana é constituída

basicamente dos seguintes instrumentos legais:

Lei do Plano Diretor;

Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos;

Lei do Perímetro Urbano, e da Expansão Urbana;

Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento);

Lei do Sistema Viário;

Código de Obras;

Código de Posturas.

Outros instrumentos legais podem se incorporar ao conjunto da Legislação Urbana,

como a Lei do Meio Ambiente, a Lei Sanitária, e leis necessárias para a implementação dos novos

instrumentos exigidos pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Especificamente quanto a questão ambiental, os planos diretores estudados como

comparativo se manifestam de modo diferente. As distintas visões para o mesmo problema – meio

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ambiente – decorrem muitas vezes do momento por que passa o município, também do maior ou

menor envolvimento da população, e dos problemas existentes nesses. Cada um dos municípios

analisados tem, em seu Plano Diretor um maior comprometimento com determinadas questões,

como por exemplo:

� Blumenau – drenagem urbana.

� Londrina - espaços verdes.

� Petrópolis - preservação das encostas.

� Porto Alegre - espaços naturais e culturais.

� Santo André - desenvolvimento econômico, social e proteção do meio ambiente.

� Joinville – meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Deve-se salientar que, especificamente quanto ao município de Petrópolis, no Estado do

Rio de Janeiro, esse está contido em uma Área de Proteção Ambiental (APA), criada pelo Decreto

Nº 87.561, em 13 de setembro de 1982. Essa é considerada a primeira Área de Proteção Ambiental

criada no país e só foi delimitada 10 anos depois, pelo Decreto Nº 527, em 20 de maio de 1992,

abrangendo áreas urbanas, periurbanas e rurais. Outro aspecto interessante do Plano Diretor desse

município é o da incorporação das propostas comunitárias na revisão pela qual passou em 2003,

definindo-se datas futuras para a implementação das ações.

Na análise desses 6 Planos Diretores, constante do Anexo G, verifica-se que a temática

entre esses é bem distinta, já que privilegiam aspectos particularizados dos municípios e de suas

questões específicas.

Para a cidade de Joinville, até mesmo pelo fato de estar-se enfatizando a questão

ambiental, procurou-se trabalhar com o Código Municipal do Meio Ambiente de Joinville,

Instituído por Lei Complementar n° 29, de 14/06/1996. Deve-se ressaltar que tanto o Plano Diretor

de Joinville, Lei n° 1262, de 1973, quanto a Lei Complementar Municipal de Joinville n° 27/1996

essa aborda muito superficialmente as questões ambientais, como observado na leitura dos capítulos

anteriores, daí a razão de se optar pela análise do Código Municipal de Meio Ambiente.

Na análise efetuada foram destacados alguns pontos importantes de cada um dos Planos,

reproduzidos como a seguir:

Município de Blumenau / SC (Lei Complementar Municipal n° 139, 04/03/1997)

Neste Plano Diretor fica evidenciada a preocupação dos legisladores com a questão da

drenagem urbana, principalmente através dos artigos 10 e 11. Essa preocupação decorre do fato da

cidade, historicamente haver sido atingida pelo transbordamento das águas do rio que a margeia,

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causando severas perdas. A disposição de seus principais artigos envolvendo as questões ambientais

é a seguinte:

Art. 10 - Fica vedado o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas:

I - onde as condições geotécnicas não aconselhem a edificação;

IV - onde a poluição impeça condições ambientais adequadas, comprovadas mediante laudo

técnico emitido pelo órgão municipal competente;

V - abaixo da cota enchente, 12,00m (doze metros), fornecida pelo Projeto Crise, para loteamentos

residenciais.

Art. 11 - Em terrenos alagadiços ou pantanosos poderá ser aprovado o parcelamento do solo para

fins urbanos após a execução efetiva das obras constantes de projeto de saneamento e geotécnico,

sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA e aprovado pelo

órgão municipal competente.

II - definição das áreas "non aedificandi" provenientes de rios, córregos e demais cursos d'água que

cortem a gleba, além daqueles junto a linhas de energia elétrica, ferrovias, rodovias e dutos;

III - faixa para escoamento de águas pluviais;

a) rede de escoamento das águas pluviais, dimensionada conforme cálculo de vazão do trecho ou

bacia contribuinte, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:

- Rede principal, diâmetro de 40 cm (quarenta centímetros);

- Rede secundária, diâmetro de 40 cm (quarenta centímetros);

- Rede transversal, diâmetro de 30 cm (trinta centímetros);

- O caimento mínimo da tubulação deverá ser maior ou igual a 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

- As canalizações deverão passar pela lateral da faixa de rolamento da rua;

- A profundidade de recobrimento da tubulação deverá ser de 1,00m (um metro);

Art. 26 - Os projetos de loteamento deverão prever a máxima conservação da cobertura vegetal

possível, a título de contenção dos efeitos negativos da erosão, devendo para tanto:

I - apresentar um levantamento da cobertura vegetal natural existente, acompanhado de laudo

emitido por profissional legalmente habilitado, quando solicitado pelo Órgão Municipal do Meio

Ambiente;

Art. 29 - Os projetos de loteamento em glebas ou terrenos que contenham setores com declividade

igual ou superior a 30% (trinta por cento) deverão indicar:

I - todas as elevações ou setores das mesmas, com declividade superior a 30% (trinta por cento),

ficando sua ocupação sujeita às seguintes condições:

b) as obras de terraplanagem nestes locais não poderão exceder a 30% (trinta por cento) de sua

área, incluindo neste percentual o sistema viário projetado;

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c) indicar no projeto as áreas alvo de remoção da cobertura vegetal existente, que não poderão

ultrapassar 30% (trinta por cento) da área útil loteável;

d) a remoção da cobertura vegetal remanescente (constituída de vegetação do tipo bosque ou

floresta), somente será admitida com o parecer favorável do Órgão Municipal do Meio Ambiente;

Art. 40 - O loteador deverá executar os seguintes serviços, constantes dos projetos já aprovados,

conforme normas estabelecidas pela Companhia Urbanizadora de Blumenau - URB.

VIII - recomposição vegetal de todos os taludes, conforme diretrizes do Órgão Municipal do Meio

Ambiente;

Município de Londrina / PR (Lei Municipal n° 7482, 20/07/1998)

Nesse município se destaca a preocupação da abordagem dada ao Plano Diretor para a

questão das áreas verdes e da interação com os demais municípios limítrofes. A cidade de Londrina

está cercada por extensas áreas cultivadas, restando a essa poucas áreas verdes para serem

oferecidas à população.

Art. 13. São princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas na área ambiental:

I – ampliação, recuperação e monitoração das áreas verdes do Município;

II – criação de parques intra e extra-urbanos, com recomposição intensiva da vegetação;

III – criação de amplos espaços públicos abertos, principalmente na região centro-norte;

IV – recuperação e preservação da vegetação das áreas das nascentes e dos fundos de vale;

V – melhoria, proteção e programas de despoluição dos recursos hídricos;

VI – prevenção e combate à degradação do solo;

VII – implantação e implementação de programas de monitoração da qualidade do ar;

VIII – implantação e desenvolvimento do plano de coleta e disposição final de resíduos sólidos.

Art. 16. O Município de Londrina deverá desenvolver planejamento integrado com os municípios

de Cambé e Ibiporã, mediante as seguintes diretrizes:

I – articulação técnica e administrativa das ações físico-territoriais e socioeconômicas;

II – preservação e recuperação ambiental, em conjunto com os municípios vizinhos;

Art. 21. Os projetos de leis que visem a alterar o perímetro urbano e a delimitação ou as

características das zonas definidas na Lei do Uso e da Ocupação do Solo deverão ser

fundamentados e precedidos de Relatório de Impacto Ambiental Urbano (RIAU).

Parágrafo único. O Relatório de Impacto Ambiental Urbano (RIAU) de que trata este artigo deverá

conter análise de viabilidade técnica e econômica, envolvendo, obrigatoriamente, os seguintes

aspectos:

I – aumento de demanda de infra-estrutura do sistema viário;

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II – impacto sobre a oferta de bens e serviços públicos;

III – impacto ambiental, envolvendo os recursos hídricos, o saneamento e a área verde por

habitante, com projeção futura;

IV – análise de compatibilidade demográfica, com os índices estabelecidos na Lei do Uso e da

Ocupação do Solo;

Município de Petrópolis / RJ (Lei Municipal n° 6070, 18/12/2003)

Este município, como elaborou a revisão do seu Plano após a edição do Estatuto das

Cidades (Lei Federal n° 10.257), já apresenta forte participação da comunidade, estabelecendo,

inclusive, um cronograma para implementação de suas ações. Do anexo referente às Políticas

Públicas de Desenvolvimento Sustentável destacaram-se algumas das Ações Mestras, como a

seguir:

Elaboração de uma política de Meio Ambiente.

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Montagem de banco de dados que permita a ação 2.005 Código Florestal em vigor, Plano Setorial de Meio Ambiente (OS/MA-

DS) operacional, Conselho Municipal de Meio Ambiente, mecanismos de participação operacionais

2.012 Metas de “longo prazo” definidas pelo PS/MA-DS Delimitação de áreas a serem rigorosamente preservadas em função de seu interesse na preservação

de recursos hídricos.

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Banco de dados em fase de montagem 2.005 Áreas definidas pelo PS/MA-DS 2.012 Avaliação da primeira década de experiência e adequação através de

propostas ao SiplaM Plano permanente de preservação e combate a incêndios florestais.

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Banco de dados em fase de montagem, em parceria com Defesa Civil,

IEF, e outros órgãos interessados 2.005 Plano incluso no PS/MA-DS 2.012 Avaliação da primeira década de experiência e adequação através de

propostas ao SiplaM Criação de Parques Ecológicos com visitação controlada, objetivando a divulgação das riquezas

naturais do Município e sua preservação.

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Montagem de banco de dados e pelo menos um Parque ecológico criado,

preferencialmente o da Av. Ipiranga, como projeto-piloto

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2.005 Avaliação dos resultados e estudos para a implantação de novos parques ecológicos

2.012 A partir da experiência vivida, pelo menos mais um segundo Parque Ecológico criado, preferencialmente nos Distritos.

Programa de incentivo à gestão ambiental nas empresas (Selo Verde).

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Montagem de banco de dados, e estudo do Balanço Social (Betinho) 2.005 Inserção de lista de ações de incentivo específicas no PS/MA-DS 2.012 Avaliação da experiência e adequações através do SiplaM

Elaboração de um programa de educação ambiental.

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Inventário das experiências existentes 2.005 Sistema implantado e operacional, em escala experimental, e inserção do

tema no PS/MA-DS 2.012 Sistema plenamente implantado, apto a satisfazer demanda municipal.

Criar política de incentivos à substituição dos sistemas de esgotamento sanitário, por outras formas

não agressivas ao Meio Ambiente.

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Criação de GT específico para estudo da questão, de relevante

importância para o Município 2.005 Incentivos introduzidos no código Tributário, em interface com a SEF,

através do SiplaM; inserção no PS/MA-DS 2.012 Avaliação dos resultados alcançados e revisão eventual

Proposta Comunitária: Transformar as áreas públicas planas, morros e encostas do Município, que

se encontram com suas áreas verdes preservadas, em reserva florestal

Ano Ações propostas 2.003/2.004 estudar a proposta comunitária (PC) 2.005 sendo viável a implementação, iniciar o programa 2.012 avaliar a experiência

Proposta Comunitária: Transformar as áreas particulares, planas, morros e encostas do Município,

que se encontram com suas áreas verdes preservadas, e cujos proprietários estiverem inadimplentes

com seus impostos em mais de cinco anos, em reserva florestal, mediante desapropriação

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Estudar a Proposta Comunitária 2.005 Sendo viável a implementação, ter iniciado o programa 2.012 Avaliar a experiência

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Proposta Comunitária: As áreas citadas em 19 e 20, caso estejam desmatadas, ao serem

transformadas em áreas de proteção ambiental, serão imediatamente reflorestadas pela PMP, em

parceria com outros órgãos e com o desejado apoio da Comunidade

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Estudar a PC 2.005 Sendo viável a proposta, ter iniciado o programa 2.012 Avaliar a experiência

Proposta Comunitária: Criação, nas Comunidades, de Agentes Comunitários Ambientais

Voluntários, treinados pelas SMADS e SOB, que terão autoridade, concedida pelo poder público,

para notificar o infrator e encaminhar o auto de notificação à autoridade competente.

Ano Ações propostas 2.003/2.004 Estudar a PC 2.005 Sendo viável a proposta ter implementado o programa 2.012 Avaliar a experiência

Município de Porto Alegre / RS (Lei Complementar n° 434, 28/09/1988)

O plano Diretor de Porto Alegre é um dos mais antigos de todos os analisados. Nesse

destaca-se a preocupação dos legisladores com a questão dos espaços naturais e culturais,

característica essa evidenciada nos artigos abaixo. Também aqui se verifica que a questão

dominante é o da tradição, tão cultuada por esse aguerrido povo.

Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental incorpora o enfoque ambiental de

planejamento na definição do modelo de desenvolvimento do Município, das diretrizes e das

estratégias para a execução de planos, programas e projetos, enfatizando a participação popular, a

sustentabilidade econômica, social e ambiental.

Art. 13. A Estratégia de Qualificação Ambiental tem como objetivo geral qualificar o território

municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades e

garantindo sua perpetuação, e da superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do

meio ambiente, saneamento e desperdício energético.

§1º O Patrimônio Ambiental abrange os Patrimônios Cultural e Natural.

§2º Os espaços representativos do Patrimônio Ambiental devem ter sua ocupação e utilização

disciplinadas de forma a garantir a sua perpetuação, nos termos da Parte II.

Art. 14. Integra o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens imóveis de valor

significativo - edificações isoladas ou não, ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios e

paisagens, assim como manifestações culturais - tradições, práticas e referências, denominados de

bens intangíveis, que conferem identidade a estes espaços.

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

Parágrafo único. As edificações que integram o Patrimônio Cultural são identificadas como

Tombadas e Inventariadas de Estruturação ou de Compatibilização, nos termos de lei específica,

observado que:

I - de Estruturação é aquela que por seus valores atribui identidade ao espaço, constituindo

elemento significativo na estruturação da paisagem onde se localiza;

II - de Compatibilização é aquela que expressa relação significativa com a de Estruturação e seu

entorno, cuja volumetria e outros elementos de composição requerem tratamento especial.

Art. 15. Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo e subsolo, fauna, flora,

assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais do sítio de Porto Alegre

indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção,

as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que sejam de

interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano,

essenciais à sadia qualidade de vida.

Art. 17. A implementação da Estratégia de Qualificação Ambiental dar-se-á através de:

I - conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio

Ambiental, os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;

II - valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território,

constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;

III - caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da

paisagem e da estruturação dos espaços públicos e, como tal, integrante do Programa de

Espaços Abertos;

IV - promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização do

consumo energético.

V - aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao estímulo à proteção do

patrimônio natural nas propriedades identificadas nos termos do § 3º do art. 32.

Art. 18. Constituem a Estratégia de Qualificação Ambiental:

I. Programa de Valorização do Patrimônio Cultural, que envolve ações e políticas que permitem

identificar e classificar elementos de valor cultural, estabelecer diretrizes e desenvolver

projetos com vistas ao resgate da memória cultural, tais como restauração, revitalização e

potencialização de áreas significativas, e criar ou aperfeiçoar instrumentos normativos para

incentivar a preservação;

II. Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver estudos para a identificação

de espaços representativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos sustentáveis,

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

resguardando as características que lhe conferem peculiaridade e envolvendo a recuperação de

áreas degradadas e a preservação de riscos ambientais;

III. Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas, que envolve ações

permanentes de implantação e manutenção de parques e praças, de disciplinamento da

arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à arborização e ao ajardinamento

em áreas privadas;

IV. Programa de Gestão Ambiental, que propõe a elaboração do Plano de Gestão Ambiental,

contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de

abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos

sólidos e de energia e do plano de proteção ambiental, visando a estabelecer prioridades de

atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das

bacias hidrográficas;

V. Programa de Prevenção e Controle da Poluição, que propõe ações permanentes de

monitoramento da qualidade do ar, da água, do solo e do espaço urbano, visando à prevenção,

ao controle e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, considerando as

condições atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual e a degradação do meio ambiente.

Art. 96. Na aprovação e licenciamento de projetos de edificação e parcelamento do solo, serão

observadas as limitações específicas relativas ao subsolo, à superfície e ao espaço aéreo definidas

por legislação específica.

§3º O Município exigirá a preservação de árvores imunes ao corte, conforme lei específica, e a

reserva de faixas marginais em torno das nascentes e olhos d’água, bem como ao longo dos cursos

d’água, sendo que, neste caso, observará:

I - faixa marginal de proteção de águas superficiais, destinada à manutenção do manancial hídrico

e demais bens ambientais;

II - faixa não-edificável, destinada a equipamento de serviços públicos de drenagem pluvial e

esgotamento sanitário.

§4º Os critérios para dimensionamento e destinação das faixas marginais serão regulamentados pelo

Poder Executivo, observados os termos indicados pelos órgãos competentes e a compatibilidade

com as legislações federal, estadual e municipal competentes.

Art. 97. Nas zonas identificadas como problemáticas quanto à drenagem urbana, a critério do órgão

técnico competente, deverão ser construídos, nos lotes edificados, reservatórios de retenção de

águas pluviais.

Parágrafo único. O zoneamento, as dimensões e a vazão do reservatório de águas pluviais serão

definidos por decreto do Poder Executivo.

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

Município de Santo André / SP (Lei Municipal n° 7958, 16/12/1999)

Este Município está situado no ABC paulista, uma das regiões mais ricas do Brasil e

com maior população, muitas vezes maio do que a grande maioria dos estados brasileiros. Aqui o

ponto destacado pelos Legisladores foi o do desenvolvimento econômico associado ao

desenvolvimento social e à proteção do Meio Ambiente. Os seus principais artigos são os seguintes:

Art. 4º. As funções sociais da cidade no Município de Santo André correspondem ao direito à

cidade para todos e todas, compreendendo os direitos à: terra urbanizada, moradia, saneamento

ambiental, infra-estrutura e serviços públicos, transporte coletivo, mobilidade urbana e

acessibilidade, trabalho, cultura e lazer.

Parágrafo único. A Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais tem como função social a

produção de água para consumo público.

TÍTULO II - Dos objetivos e das diretrizes setoriais da política urbana

Capítulo I - Do desenvolvimento econômico e social

Art. 9º. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada

ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades

sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 12. Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:

I. impedir novas ocupações irregulares na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais e em

todo o restante do território municipal;

II. inibir o adensamento e a ampliação dos núcleos habitacionais de baixa renda, urbanizados ou

não;

III. implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;

IV. garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes

de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;

V. recuperar ambientalmente as áreas legalmente protegidas ocupadas por moradia, não passíveis

de urbanização e de regularização fundiária;

Capítulo III - Do saneamento ambiental integrado

Art. 15. A política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente

equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do

abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas

pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a sustentabilidade

ambiental do uso e da ocupação do solo.

Art. 16. A política de saneamento ambiental integrado deverá respeitar as seguintes diretrizes:

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

I. promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições

físicas, químicas e biológicas do ambiente;

Art. 18. O PLAGESAN deverá conter, no mínimo:

I. metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização,

integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos,

controle de riscos ambientais e gestão ambiental;

II. regulação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental;

Subseção II - Da Zona de Recuperação Ambiental

Art. 49. A Zona de Recuperação Ambiental caracteriza-se pela existência de ocupações

desordenadas e ambientalmente inadequadas, possuindo elevada densidade populacional e

deficiência de equipamentos públicos e infra-estrutura urbana básica.

Art. 50. São objetivos da Zona de Recuperação Ambiental:

I. qualificar os assentamentos existentes, minimizando os impactos ambientais e promovendo

sua regularização urbanística e fundiária;

II. evitar novas ocupações;

III. implementar infra-estrutura com soluções alternativas;

IV. recuperar ambientalmente as áreas degradadas.

Seção III - Das zonas especiais de interesse ambiental

Art. 163. O Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental (PLAGESAN), instituirá o

zoneamento ambiental, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e

recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características

ambientais.

Parágrafo Único O zoneamento ambiental deverá ser observado na legislação de uso e ocupação

do solo.

Art. 164. Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores:

I. as características ambientais definidas em diagnóstico ambiental;

II. a lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;

III. a compatibilização dos usos à qualidade ambiental;

IV. a compatibilização da ocupação urbana ao meio físico;

V. as áreas contaminadas relacionadas no cadastro disponível à época de sua elaboração.

Município de Joinville / SC (Lei Complementar Municipal n° 29, 14/06/1996)

O Plano Diretor de Joinville está caracterizado como um instrumento de política

administrativa que expressa os procedimentos necessários para o acompanhamento do crescimento

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

da cidade. A Lei n° 1262, de 27 de abril de 1973, assinada na gestão do Prefeito Pedro Ivo

Figueiredo de Campos reestruturava o Plano Diretor então existente, aprovando Diretrizes Básicas

para a orientação e controle do desenvolvimento integrado do Município. A proposta básica era a de

propiciar condições para o desenvolvimento integrado e harmônico do Município, bem como o bem

estar da comunidade, no exercício das funções de: Habitar, Trabalhar, Repousar, Circular, Recrear e

Comunicar. As diretrizes básicas compreendem 3 capítulos que abordam:

� Sistema Viário.

� Uso do Solo, e

� Loteamento

Art. 3º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio ambiente

do Município serão observados os seguintes princípios fundamentais:

VII - estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos hídricos do

Município, através de uma política complementar às políticas nacional e estadual de recursos

hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias hidrográficas;

IX - a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou

penais;

Art. 4º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30, da Constituição Federal, considera-se, no

que concerne ao Meio Ambiente, como de interesse local:

I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não

prejudiciais ao meio ambiente;

IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de Joinville em acordo, convênio e

em consórcio com os demais municípios;

X - a recuperação dos rios e das matas ciliares;

Art. 5º - Ao Município de Joinville, no exercício de sua competência, incumbe mobilizar e

coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a

participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei

Complementar, devendo:

I - planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação, preservação,

recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a Lei de Uso e

Ocupação do Solo Urbano do Município;

III - elaborar e implementar o Plano Diretor Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;

IV - exercer o controle da poluição ambiental;

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

V - definir áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a

preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de

uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

XX - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais do

Município;

Art. 6º - São instrumentos da política do meio ambiente de Joinville:

I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros complementares de qualidade

ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

Art. 7º - Compete à Fundação Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA, ouvido o Conselho

Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, além das atividades que lhe são atribuídas pela Lei nº

2.419, de 27 de julho de 1990 e pelo Decreto nº 6.457, de 16 de outubro de 1990, implementar os

objetivos e instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município.

Parágrafo único - Com a finalidade de proteger o meio ambiente, a FUNDEMA:

IV - identificará, e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a

proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e

interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

Art. 8º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a FUNDEMA, no âmbito

de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente nos seguintes aspectos:

III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem como de

terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;

VI - proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes,

emergentes e reservadas;

Art. 12 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer

natureza se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos específicos,

inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou

particular.

§ 2º - Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de monitoramento das

águas subterrâneas.

Art. 13 - Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos, deverão

receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes de sua destinação final.

Art. 43 - No município serão instalados pelo poder público, diretamente ou em regime de

concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

Art. 44 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua

ligação à rede pública coletora.

§ 1º - Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação

da FUNDEMA, sem prejuízo das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e

manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos " in natura " a céu aberto ou na rede de águas

pluviais.

Art. 49 - Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação

natural situadas:

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, em faixas marginais, cuja largura mínima será

de:

a) 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham mais de 10m (dez) a 50m (cinqüenta

metros) de largura;

c) 100m (cem metros) para cursos d'água que tenham mais de 50m (cinqüenta) a 200 (duzentos)

metros de largura;

§ 2º - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo, como por

exemplo, morros, nascentes e restingas, serão adotados os conceitos estabelecidos pela

correspondente Resolução do CONAMA.

Art. 77 - A licença para exploração, no território do município, das jazidas minerais a que se refere

o artigo anterior será concedida observando-se o seguinte:

I - não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico,

importância paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou unidade

de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal;

V - a exploração mineral e obras de terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou

superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico comprovando a

estabilidade do talude resultante; a inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45

graus (100%), exceto quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de

explosivos.

Conclusão

Normalmente em qualquer artigo, trabalho acadêmico ou texto livre há uma conclusão

do autor, o qual apresenta suas considerações à respeito do tema tratado e explicitado nos Objetivos.

Neste artigo propôs-se comparar distintos Planos Diretores de algumas cidades brasileiras. O de

comum nesses municípios, que é a conclusão a que se chega, ao analisarem-se os documentos legais

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

e percorrerem-se as cidades, é que em nenhuma delas os planos são seguidos totalmente. O que

ocorre, ou por que isso ocorre?

Uma das questões mais observadas é que quando os Planos Diretores foram

estruturados, havia uma forte cobrança do Governo Federal e o País queria apresentar uma imagem

de país preocupado com as questões urbanas e ambientais. Assim, os municípios, longe de adotarem

culturas que redundariam em Planos Diretores, ou em adequados Planejamentos Urbanos e

Ambientais, adotaram propostas assemelhadas, que não condiziam com as características, sócio-

política-ambiental-urbana. Em uma linguagem mais simples, veste-se a pessoa com a primeira

roupa encontrada e ajusta-a ao tamanho do corpo ou da forma física. Em resumo, os planos não

levavam em consideração as vocações de cada urbe.

O exemplo do Município do Rio de Janeiro é bem claro. A cidade, apertada entre o mar e a

montanha tem que se adaptar à topografia. A cidade, com os morros sendo lenta e continuadamente

tomados por assentamentos urbanos, e não havendo interesse político-econômico para a solução da

questão, tolera e adapta-se a essa nova circunstância. Em havendo falta de espaços físicos

necessários à construção de mais edificações, alteram-se os dispositivos legais e aterram-se

manguezais, removem-se matas ciliares, destroem-se vegetações nativas, alteram-se topografias,

enfim, ajustam-se os ambientes à sede humana de novos espaços para ocupação.

Quando retornamos à Mesa Redonda da FUNENSEG, já citada, dizíamos: “A falta de

um adequado planejamento urbano, coerente e apolítico, permite que continuamente assistamos a

sinistros dessa magnitude. Participei recentemente de um seminário sobre Meio Ambiente

promovido pelo governo da Suécia.... Os governantes devem pensar e agir de acordo com a vontade

do povo... Deve-se planejar o futuro, independentemente de partidos políticos.

Enquanto vivermos no País do Faz de Conta, onde Leis são promulgadas mas não

cumpridas, outras são elaboradas visando a interesses que não atingem a maioria, ou o voto popular

não é honrado, fica difícil imaginar-se que alguém estará projetando nossa cidade, não para nós,

mas para nossos netos e bisnetos, privilegiando a qualidade de vida. Blumenau ainda continua

sendo atingida por transbordamentos do Rio Itajaí. Petrópolis sofre com os deslizamentos de

encostas, Londrina perde gradativamente suas áreas verdes, Porto Alegre ainda tenta preservar seus

espaços naturais e culturais, Santo André amargura os danos ao meio ambiente e o desenvolvimento

social, e, por fim, comparativamente ao informado no início de nossas análises, Joinville briga pelo

meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O vilão os vilões é e sempre serão os interesses econômico-financeiros. Por mais

absurdo que pareça são interesses legítimos, que, se bem geridos, podem oferecer à população

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Comparativo entre distintos Planos Diretores Urbanos

melhores condições de vida. Porém, por que não foram inseridos nos planejamentos urbanos das

cidades?

Essa talvez seja a grande incógnita a ser identificada.