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  • Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Pgina 1

    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Equipe Professor Rmulo Passos | 2015

    CURSO ESPECFICO DE ENFERMAGEM P/ EBSERH 12 AULAS TEORIA E QUESTES COMENTADAS

  • Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Ol, futura (o) concursada (o)!

    Seja bem-vinda (o) ao curso e a metodologia de estudo adotada por

    mais de 35 mil estudantes e profissionais da Sade de todo o Brasil.

    Antes de tudo, gostaria de falar sobre o grande diferencial para a

    aprovao em concursos pblicos: A LEITURA!

    Se voc tem medo ou preguia de ler, voc est dando o primeiro passo

    para a reprovao. A aprovao s chega para os bons leitores. Pense nisso!

    Segundo diversos estudos cientficos, a leitura exige uma intensa

    mobilizao cognitiva, o que repercute sobre o processo de formao de

    memrias de mdio e longo prazo. Esse processo essencial para

    incorporao das informaes apreendidas durante a sua preparao.

    No entanto, h uma verdadeira febre entre os estudantes por outros

    mtodos de estudo, em especial as videoaulas. Muitos subestimam a eficcia

    da leitura e acabam pagando um preo alto por uma escolha equivocada.

    Perdem, com isso, a habilidade da leitura, o ritmo mental, e

    comprometem o raciocnio automtico. Entram em um ciclo vicioso: quanto

    menos leem, mais dificuldade apresentam para a prxima leitura. O mais

    interessante que a sua prova exigir alta capacidade de concentrao e de

    raciocnio, habilidades particulares dos bons leitores.

    Se voc tem dificuldade de ler, comece a vencer esse desafio lendo, e

    no fugindo dessa necessidade. No estamos dizendo que outras fontes de

    estudos devem ser abolidas, o que queremos transmitir que TODAS so

    complementares LEITURA.

    Bons estudos e no esquea: LEIA MAIS, LEIA SEMPRE!

    Sou o Professor Rmulo Passos, graduado em Enfermagem pela Universidade Federal da Paraba e especialista em Sade

    Coletiva pela Universidade Federal da Bahia.

    Atualmente su servidor pblico federeal vinculado ao INSS e recm aprovado para o cargo de ENFERMEIRO do Hospital

    Universitrio Lauro Wanderlei da UFPB.

    com a experincia de ter conduzido cursos preparatrio para os maires concursos ocorridos nos ltimos dois anos na rea da sade no Brasil, que venho convid-la (o) para mais

    uma jornada rumo aprovao, agora no CONCURSO NACIONAL DA EBSERH.

  • Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Dentre os muitos encontros com os nossos alunos

    pelo Brasil, uma pergunta que sempre ocorre: COMO

    ESTUDAR OS CONHECIMENTOS ESPECFICOS DE

    ENFERMAGEM PARA OS CONCURSOS DA EBSERH?

    Devemos ser realistas que o tempo entre o

    lanamento do edital e a prova curto. Precisamos

    otimiz-lo. No apenas a quantidade de horas de estudo

    que ser determinante para a sua aprovao.

    O seu tempo de estudo vale ouro. Precisa escolher o

    material que aborde a teoria cobrada no edital em

    equilbrio com a resoluo de todas as questes do

    Instituto AOCP.

    Por que a grande maioria dos aprovados em 2014 na Enfermagem

    estudou por nossos cursos em PDF?

    A resposta simples, este tipo de curso aborda a realidade das bancas,

    voc estuda de forma ativa, treinando determinadas areas do seu crebro

    para o dia da prova. No perde tempo, pois a leitura direcionada e

    resoluo de questes realmente que determina a aprovao. Isso foi

    comprovado, basta verificar a lista de nossos mais de 3.000 alunos aprovados

    em 2014 e depoimentos de muitos deles.

    O estudo deve ser crescente, com a destinao de tempo para reviso e

    aprofundamento dos temas.

    Este curso juntamente com o curso de [Conhecimentos Bsicos para

    EBSERH] do site so os nicos instrumentos que lhe proporcionaro a

    preparao de alto rendimento, focada no Instituto AOCP e COMPLETA.

    Para complementar seus estudos, faz-se necessrio a resoluo

    exaustiva de questes, divididas por temas e comentadas. Por isso, criamos o

    site www.questoesnasaude.com.br.

    O Instituto AOCP tem predileo por determinados temas, bem como

    por determinadas abordagens. Na verdade, cada banca tem uma abordagem

    peculiar! Esses temas sero priorizados, sem detrimento dos demais. No

    podemos perder nenhuma questo por negligncia em no ter estudado

    determinado assunto.

  • Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Portanto, este curso ora proposto permite que voc aprenda aquilo que

    realmente cobrado nas provas do Instituto AOCP, de maneira

    esquematizada, clara, objetiva e direcionada. Economiza-se tempo e se ganha

    efetividade.

    Preparao VITORIOSA que preparamos para a EBSERH:

    Objetivos

    Apresentar toda a teoria necessria para a resoluo das questes do estilo do Instituto

    AOCP;

    Disponibilizar comentrios a todas as questes do Instituto AOCP;

    Possibilitar disciplina de estudo, pois cada aula ser disponibilizada a cada 5 dias;

    Possibilitar a fcil reviso dos contedos por meio dos esquemas e resumos, contidos nas

    aulas;

    Estudar de forma direcionada e organizada, j que cada aula aborda teoria e resoluo de

    questes de determinado tpico do edital.

    Regras gerais

    As aulas, elaboradas pela equipe de professores do site, so escritas no formato PDF

    (apostilas), que podem ser baixadas para seu computador, tablet ou celular de forma

    permanente;

    Voc poder, ser for de seu interesse, imprimir as aulas;

    Poder ainda participar dos fruns de dvidas e interagir com os demais alunos e

    professores do curso.

    I

    Estudar e revisar todas as aulas do Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH;

    II

    Estudar e revisar todas as aulas do Curso de Conheciemntos Bsicos p/EBSERH;

    III

    Trainar e aprofundar a resoluo de questes no site www.questoesnasaude.com.br

  • Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Contedo

    Mas vamos ao que interessa, segue a nossa primeira aula inteiramente

    gratuita para sua aprovao.

    N Aulas Datas

    1 Cdigo de tica e Deontologia de Enfermagem anlise crtica. e Lei do Exerccio

    Profissional (Lei n.7.498/1986 Regulamentada pelo Decreto 94.406/1987). disponvel

    2

    Concepes terico-prticas da Assistncia de Enfermagem. Sistematizao da

    Assistncia de Enfermagem. Planejamento da assistncia de enfermagem. Processo de

    enfermagem teoria e prtica. Consulta de enfermagem.

    disponvel

    3 Normas do Ministrio da Sade para atuao: programa nacional de imunizaes, sade

    da criana e do adolescente. 07/01

    4 Normas do Ministrio da Sade para atuao: programa de sade da mulher 13/01

    5 Normas do Ministrio da Sade para atuao: programa sade do idoso 19/01

    6 Normas do Ministrio da Sade para atuao: programa de hipertenso e diabetes. 26/01

    7 Normas do Ministrio da Sade para atuao: programa de DST e AIDS, hansenase,

    pneumologia sanitria. 02/02

    8 Fundamentos do Exerccio da Enfermagem. Medidas de higiene e de segurana nos

    servios de enfermagem. 07/02

    9 Primeiros socorros. Poltica Nacional de Ateno s Urgncias. Emergncias clnico

    cirrgicas e a assistncia de enfermagem 10/02

    10 Administrao dos Servios de Enfermagem. Normas, Rotinas e Manuais elaborao e

    utilizao na enfermagem. Enfermeiro como lder e agente de mudana. 14/02

    11

    Processo Social de Mudana das Prticas Sanitrias no SUS e na Enfermagem.

    Assistncia integral por meio do trabalho em equipes: de enfermagem, multiprofissional

    e interdisciplinar. Biotica.

    19/02

    12 Ensino ao paciente com vistas ao autocuidado: promoo e preveno da sade. 23/02

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Aula n 1 - Lei do Exerccio Profissional (Lei n.7.498/1986 Regulamentada pelo

    Decreto 94.406/1987) e Cdigo de tica e Deontologia de Enfermagem anlise

    crtica.

    Amigo (a) concurseiro (a)!

    Esta primeira aula a mais importante do curso. Pode ter certeza disso !

    A pergunta que no quer calar: como importante, se os temas so simples e pequenos?

    - Por isso mesmo, nobre amigo (a)! Trataremos nesta aula de temas simples, mas

    negligenciados pela maioria dos concurseiros.

    O instituto AOCP, sabendo disso, coloca detalhes minunciosos e pegadinhas nas questes

    sobre o Cdigo de tica de Enfermagem (CEPE).

    Pasme! Milhares de candidatos deixaram de ser aprovados por ter cometido o erro de estudar

    o referido tema de forma superficial.

    Isso no acontecer com voc! Faa a leitura desta aula pelo menos duas vezes. Anote as

    dvidas e refaa vrias vezes as questes que, por ventura, errar.

    Alm disso, resolva as questes sobre os temas no nosso site www.questoesnasaude.com.br.

    Enfim, estude pra valer se realmente quer aparecer na lista dos APROVADOS!

    Boa aula!

    Prof Rmulo Passos

    Prof Dimas Nascimento

  • Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    1 - Lei n 7.498/1986 - Regulamentada pelo Decreto 94.406/1987

    livre o exerccio da enfermagem em todo o territrio nacional, observadas as disposies

    desta lei.

    A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas

    legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdio na rea

    onde ocorre o exerccio.

    A enfermagem exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Tcnico de Enfermagem,

    pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitao.

    O planejamento e a programao das instituies e servios de sade INCLUEM

    planejamento e programao de enfermagem.

    A programao de enfermagem inclui a prescrio da assistncia de enfermagem.

    Enfermagem

    Enfemeiro

    Tec. Enfermagem

    Parteira

    Aux. Enfermagem

    Planejamento e a programao das

    instituies e servios de sade

    INCLUEM planejamento e programao de

    enfermagem.

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    So Enfermeiros:

    Vejamos o que dispe o Decreto n 50.387, de 28 de maro de 1961, art. 3, alnea d:

    as pessoas registradas como tal no termos dos artigos 2 e 5 do Decreto 20.931,

    de 11 de janeiro de 1932, e, at, a promulgao da Lei nmero 775, de 6 de

    agsto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 pargrafo 2 do Decreto n

    21.141, de 10 de maro de 1932.

    So Tcnicos de Enfermagem:

    I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituio de ensino, nos termos da lei;

    II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obsttrica, conferido nos termos da lei;

    III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obsttrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do pas, registrado em virtude de acordo de intercmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obsttrica ou de Obstetriz;

    IV - aqueles que, no abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem ttulo de Enfermeiro conforme o disposto na alnea d do art. 3 do Decreto n 50.387, de 28 de maro de 1961*.

    I - o titular do diploma ou do certificado de Tcnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislao e registrado pelo rgo competente;

    II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Tcnico de Enfermagem.

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    So Auxiliares de Enfermagem:

    I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituio de ensino,

    nos termos da lei e registrado no rgo competente;

    II - o titular de diploma a que se refere a Lei n 2.822, de 14 de junho de 1956;

    III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2 da Lei n 2.604,

    de 17 de setembro de 1955, expedido at a publicao da Lei n 4.024, de 20 de dezembro de

    1961;

    IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prtico ou Prtico de Enfermagem, expedido at

    1964 pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia, do Ministrio da Sade, ou

    por rgo congnere da Secretaria de Sade nas Unidades da Federao, nos termos do Decreto-lei

    n 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei n 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei n

    3.640, de 10 de outubro de 1959;

    V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei n 299,

    de 28 de fevereiro de 1967;

    VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as

    leis do pas, registrado em virtude de acordo de intercmbio cultural ou revalidado no Brasil como

    certificado de Auxiliar de Enfermagem.

    So Parteiras:

    I a titular do certificado previsto no art. 1 do Decreto-lei n 8.778, de 22 de janeiro

    de 1946, observado o disposto na Lei n 3.640, de 10 de outubro de 1959;

    II

    a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do pas, registrado em virtude de intercmbio cultural ou revalidado no Brasil, at 2 (dois) anos aps a publicao desta lei, como certificado de Parteira.

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Passaremos agora para o estudo das principais disposies da legislao de enfermagem para

    fins de concurso, que so as atribuies do enfermeiro privativas e como integrante da equipe de

    sade.

    Atividades do Enfermeiro (Lei n 7.498/86)

    Privativas (art. 11, inciso I) Como integrante da equipe de sade (art. 11,

    inciso II)

    a) direo do rgo de enfermagem integrante

    da estrutura bsica da instituio de sade,

    pblica e privada, e chefia de servio e de

    unidade de enfermagem;

    b) organizao e direo dos servios de

    enfermagem e de suas atividades tcnicas e

    auxiliares nas empresas prestadoras desses

    servios;

    c) planejamento, organizao, coordenao,

    execuo e avaliao dos servios da

    assistncia de enfermagem;

    h) consultoria, auditoria e emisso de parecer

    sobre matria de enfermagem;

    i) consulta de enfermagem;

    j) prescrio da assistncia de enfermagem;

    l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes

    graves com risco de vida;

    m) cuidados de enfermagem de maior

    complexidade tcnica e que exijam

    conhecimentos de base cientfica e capacidade

    de tomar decises imediatas.

    a) participao no planejamento, execuo e

    avaliao da programao de sade;

    b) participao na elaborao, execuo e avaliao

    dos planos assistenciais de sade;

    c) prescrio de medicamentos estabelecidos em

    programas de sade pblica e em rotina aprovada

    pela instituio de sade;

    d) participao em projetos de construo ou reforma

    de unidades de internao;

    e) preveno e controle sistemtico da infeco

    hospitalar e de doenas transmissveis em geral (nos

    programas de vigilncia epidemiolgica, conforme

    Decreto 94.406/87);

    f) preveno e controle sistemtico de danos que

    possam ser causados clientela durante a assistncia

    de enfermagem;

    g) assistncia de enfermagem gestante, parturiente,

    purpera (e ao recm-nascido, conforme Decreto

    94.406/87);

    h) acompanhamento da evoluo e do trabalho de

    parto;

    i) execuo do parto sem distocia;

    j) educao visando melhoria de sade da

    populao.

    Muitos candidatos estudam apenas a atribuies do enfermeiro previstas na tabela acima e

    esquecem de outras atribuies previstas no Decreto n 94.406/87.

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Alm das atividades previstas no art. 11, inciso II, da Lei n 7.498/86, compete ao

    Enfermeiro, como integrante da equipe de sade (Decreto n 94.406/87. Art. 8, inciso II):

    i) participao nos programas e nas atividades de assistncia integral sade individual e de

    grupos especficos, particularmente daqueles prioritrios e de alto risco;

    l) execuo e assistncia obsttrica em situao de emergncia e execuo do parto sem

    distocia;

    m) participao em programas e atividades de educao sanitria, visando melhoria de

    sade do indivduo, da famlia e da populao em geral;

    n) participao nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de sade,

    particularmente nos programas de educao continuada;

    o) participao nos programas de higiene e segurana do trabalho e de preveno de

    acidentes e de doenas profissionais e do trabalho;

    p) participao na elaborao e na operacionalizao do sistema de referncia e contra-

    referncia do paciente nos diferentes nveis de ateno sade;

    q) participao no desenvolvimento de tecnologia apropriada assistncia de sade;

    r) participao em bancas examinadoras, em matrias especficas de enfermagem, nos

    concursos para provimento de cargo ou contratao de Enfermeiro ou pessoal tcnico e Auxiliar

    de Enfermagem.

    Ao Enfermeiro Obstetra compete, alm das atribuies referidas do Enfermeiro:

    a) assistncia parturiente e ao parto normal;

    b) identificao das distocias obsttricas e tomada de providncias at a chegada do mdico;

    c) realizao de episiotomia e episiorrafia e aplicao de anestesia local, quando necessria.

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Vejamos abaixo as disposies sobre as atribuies do Tcnico e Auxiliar de Enfermagem e

    Parteiro.

    O Tcnico de Enfermagem exerce atividade de nvel mdio, envolvendo orientao e

    acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participao no

    planejamento da assistncia de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

    a) participar da programao da assistncia de enfermagem;

    b) executar aes assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeir;

    c) participar da orientao e superviso do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

    d) participar da equipe de sade.

    Ainda, de acordo com o Decreto n 94.406/87, o Tcnico de Enfermagem exerce as

    atividades auxiliares, de nvel mdio tcnico, atribudas equipe de enfermagem, cabendo-lhe

    assistir ao Enfermeiro:

    a) no planejamento, programao, orientao e superviso das atividades de assistncia de

    enfermagem;

    b) na prestao de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

    c) na preveno e controle das doenas transmissveis em geral em programas de vigilncia

    epidemiolgica;

    d) na preveno e no controle sistemtico da infeco hospitalar;

    e) na preveno e controle sistemtico de danos fsicos que possam ser causados a pacientes

    durante a assistncia de sade;

    f) na execuo dos seguintes programas: participao nos programas e nas atividades de

    assistncia integral sade individual e de grupos especficos, particularmente daqueles

    prioritrios e de alto risco; participao nos programas de higiene e segurana do trabalho e de

    preveno de acidentes e de doenas profissionais e do trabalho.

    O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nvel mdio, de natureza repetitiva,

    envolvendo servios auxiliares de enfermagem sob superviso, bem como a participao em

    nvel de execuo simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

    a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

    b) executar aes de tratamento simples;

    c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

    d) participar da equipe de sade.

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    De forma detalhada, conforme disposies do Decreto n 94.406/87, compete ao Auxiliar de

    Enfermagem:

    I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

    II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nvel de sua qualificao;

    III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, alm de outras atividades

    de enfermagem, tais como:

    a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

    b) realizar controle hdrico;

    c) fazer curativos;

    d) aplicar oxigenoterapia, nebulizao, enteroclisma, enema e calor ou frio;

    e) executar tarefas referentes conservao e aplicao de vacinas;

    f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenas transmissveis;

    g) realizar testes e proceder sua leitura, para subsdio de diagnstico;

    h) colher material para exames laboratoriais;

    i) prestar cuidados de enfermagem pr e ps-operatrios;

    j) circular em sala de cirurgia e, se necessrio, instrumentar;

    l) executar atividades de desinfeco e esterilizao;

    IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurana, inclusive:

    a) aliment-lo ou auxili-lo a alimentar-se;

    b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependncias de

    unidades de sade;

    V - integrar a equipe de sade;

    VI - participar de atividades de educao em sade, inclusive:

    a) orientar os pacientes na ps-consulta, quanto ao cumprimento das prescries de

    enfermagem e mdicas;

    b) auxiliar o Enfermeiro e o Tcnico de Enfermagem na execuo dos programas de

    educao para a sade;

    VII - executar os trabalhos de rotina vinculados alta de pacientes;

    VIII - participar dos procedimentos ps-morte.

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Vejamos abaixo as principais caractersticas do trabalho entre do Auxiliar e Tcnico de

    Enfermagem, segundo a Lei n 7.498/86.

    As atividades do Tcnico e Auxiliar de Enfermagem, quando exercidas em instituies de

    sade, pblicas e privadas, e em programas de sade, somente podem ser desempenhadas sob

    orientao e superviso de Enfermeiro.

    Ao Parteiro incumbe:

    I - prestar cuidados gestante e parturiente;

    II - assistir ao parto normal, inclusive em domiclio; e

    III - cuidar da purpera e do recm-nascido.

    As atividades do so exercidas sob superviso de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas

    em instituies de sade, e, sempre que possvel, sob controle e superviso de unidade de sade,

    quando realizadas em domiclio ou onde se fizerem necessrias.

    O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carncia de

    recursos humanos de nvel mdio nessa rea, sem possuir formao especfica regulada em lei,

    ser autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de

    enfermagem, observado o disposto no art. 15 da Lei 7498/861.

    1 Esse artigo dispe sobre a superviso das atividades do Tcnico e Auxiliar de Enfermagem pelo Enfermeiro.

    Principais atribuies do Tcnico de Enfermagem

    a) participar da programao da assistncia de enfermagem;

    b) executar aes assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;

    c) participar da orientao e superviso do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

    d) participar da equipe de sade.

    Principais atribuies do Auxiliar de Enfermagem

    a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

    b) executar aes de tratamento simples;

    c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.

    d) participar da equipe de sade.

  • Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigncia da referida lei, o

    exerccio das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15.

    Ressaltamos que a teoria abordada foi baseada na Lei 7.498/86 e Decreto n 94.406/87, que

    devem ser estudados de forma integrada.

    Passemos agora para resoluo de questes do Instituto AOCP sobre a temtica:

    1. (HU-UFS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Sobre a Lei do Exerccio Profissional, assinale a

    alternativa correta.

    a) A Lei aponta que a Enfermagem exercida privativamente pelo Enfermeiro e Tcnico de

    Enfermagem, respeitados os respectivos graus de habilitao.

    b) Quando necessrio e sob superviso do Enfermeiro, o Tcnico de Enfermagem poder realizar

    Consulta de Enfermagem.

    c) Cabe ao Auxiliar de Enfermagem prestar cuidados de enfermagem diretos a pacientes graves e

    com risco de vida.

    d) A Lei 7.498/86 extingue, da categoria dos profissionais de enfermagem, a Parteira.

    e) privativo do Enfermeiro a consultoria, auditoria e emisso de parecer sobre matria de

    Enfermagem.

    COMENTRIOS:

    Vejamos cada um dos itens incorretos, conforme disposies da Lei n 7.498, de 25 de junho

    de 1986:

    Item A. A Lei aponta que a Enfermagem exercida privativamente pelo Enfermeiro e

    Tcnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro, respeitados os respectivos graus

    de habilitao.

    Item B. A Consulta de Enfermagem uma atividade privativa do enfermeiro, no

    podendo ser delegada aos demais membros da equipe.

    Item C. uma atividade privativa do enfermeiro prestar cuidados de enfermagem diretos a

    pacientes graves e com risco de vida.

    Item D. A Lei 7.498/86 assegura a participao da Parteira na categoria dos profissionais

    de enfermagem.

    Constatamos que o gabarito da questo a letra E.

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    2. (HU-UFMS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Sobre o Decreto n 94.406/87 que regulamenta

    a Lei n 7.498/86, que dispe sobre o exerccio da Enfermagem, assinale a alternativa

    INCORRETA.

    a) Cabe privativamente ao enfermeiro a organizao e direo dos servios de Enfermagem e de

    suas atividades tcnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses servios.

    b) Cabe ao enfermeiro como integrante da equipe de sade a preveno e controle sistemtica da

    infeco hospitalar, inclusive como membro das respectivas comisses.

    c) Cabe aos profissionais titulares do diploma de Obstetriz prestao de assistncia parturiente

    e ao parto cesrea.

    d) Ao tcnico de enfermagem cabe assistir ao enfermeiro no planejamento, programao,

    orientao e superviso das atividades de assistncia de Enfermagem.

    e) O auxiliar de enfermagem executa as atividades auxiliares de nvel mdio atribudas equipe de

    Enfermagem, cabendo-lhe preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos.

    COMENTRIOS:

    Como integrante da equipe de sade, compete ao enfermeiro, dentre outras, as seguintes

    atribuies:

    assistncia de enfermagem gestante, parturiente e purpera;

    acompanhamento da evoluo e do trabalho de parto;

    execuo do parto sem distocia.

    Alm das atribuies do Enfermeiro referidas acima, compete ao Enfermeiro Obstetra as

    seguintes aes:

    assistncia parturiente e ao parto NORMAL;

    identificao das distocias obsttricas e tomada de providncias at a chegada do mdico;

    realizao de episiotomia e episiorrafia e aplicao de anestesia local, quando necessria.

    O gabarito da questo a letra C, j que cabe aos profissionais titulares do diploma de

    Obstetriz prestao de assistncia parturiente e ao parto NORMAL, e no cesria.

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    3. (HUJM-UFMT/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Lei n. 7.498/1986,

    regulamentada pelo Decreto no. 94.406/1987, o Auxiliar de Enfermagem executa as atividades

    auxiliares, de nvel mdio, atribudas equipe de Enfermagem, o que NO inclui

    a) emitir parecer sobre matria de enfermagem.

    b) aplicar oxigenioterapia, nebulizao, enteroclisma, enema e calor ou frio.

    c) executar tarefas referentes conservao e aplicao de vacinas.

    d) realizar testes e proceder a sua leitura, para subsdio de diagnstico.

    e) ministrar medicamentos por via oral e parenteral.

    COMENTRIOS:

    Segundo disposies do art. 11 do Decreto 94406/86, o Auxiliar de Enfermagem executa as

    atividades auxiliares, de nvel mdio, atribudas equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

    I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

    II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nvel de sua qualificao;

    III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, alm de outras atividades

    de enfermagem, tais como:

    a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

    b) realizar controle hdrico;

    c) fazer curativos;

    d) aplicar oxigenoterapia, nebulizao, enteroclisma, enema e calor ou frio;

    e) executar tarefas referentes conservao e aplicao de vacinas;

    f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenas transmissveis;

    g) realizar testes e proceder sua leitura, para subsdio de diagnstico;

    h) colher material para exames laboratoriais;

    i) prestar cuidados de enfermagem pr e ps-operatrios;

    j) circular em sala de cirurgia e, se necessrio, instrumentar;

    l) executar atividades de desinfeco e esterilizao;

    IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurana, inclusive:

    a) aliment-lo ou auxili-lo a alimentar-se;

    b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependncias de

    unidades de sade;

    V - integrar a equipe de sade;

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    VI - participar de atividades de educao em sade, inclusive:

    a) orientar os pacientes na ps-consulta, quanto ao cumprimento das prescries de

    enfermagem e mdicas;

    b) auxiliar o Enfermeiro e o Tcnico de Enfermagem na execuo dos programas de

    educao para a sade;

    VII - executar os trabalhos de rotina vinculados alta de pacientes;

    VIII - participar dos procedimentos ps-morte.

    O gabarito da questo a letra A, ao passo que emitir parecer sobre matria de enfermagem

    atribuio privativa do enfermeiro, e no competncia do auxiliar de enfermagem.

    4. (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n 94.406/87,

    so enfermeiros, EXCETO

    a) o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obsttrica, conferidos nos

    termos da lei.

    b) o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituio de ensino, nos termos da lei.

    c) o titular de certificado de Enfermeiro Prtico ou Prtico de Enfermagem, expedido at 1964

    pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia, do Ministrio da Sade, ou por

    rgo congnere da Secretaria de Sade nas Unidades da Federao, nos termos do Decreto-lei n

    23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei n 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei n

    3.640, de 10 de outubro de 1959.

    d) aqueles que, no abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram ttulo de Enfermeira conforme

    o disposto na letra d do Art. 3 do Decreto-lei n 50.387, de 28 de maro de 1961.

    e) o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de

    Enfermeira Obsttrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as

    respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercmbio cultural ou revalidado no Brasil

    como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obsttrica ou de Obstetriz.

    COMENTRIOS:

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    Segundo o art. 8 da Lei n7498/86, so considerados auxiliares de enfermagem o titular de

    certificado de Enfermeiro Prtico ou Prtico de Enfermagem, expedido at 1964 pelo Servio

    Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia, do Ministrio da Sade, ou por rgo

    congnere da Secretaria de Sade nas Unidades da Federao, nos termos do Decreto-lei n

    23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei n 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei n

    3.640, de 10 de outubro de 1959.

    Nessa tela, o gabarito a letra C.

    5. (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) O Tcnico de Enfermagem exerce as

    atividades auxiliares, de nvel mdio tcnico, atribudas equipe de Enfermagem, cabendo-lhe

    assistir ao enfermeiro

    a) na direo do rgo de Enfermagem integrante da estrutura bsica da instituio de sade,

    pblica ou privada, e chefia de servio e de unidade de Enfermagem.

    b) na consultoria, auditoria e emisso de parecer sobre matria de Enfermagem.

    c) na consulta de Enfermagem.

    d) na prescrio da assistncia de Enfermagem.

    e) na prestao de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave.

    COMENTRIOS:

    De acordo com o art. 10 do Decreto-Lei n 94.406/87, o Tcnico de Enfermagem exerce as

    atividades auxiliares, de nvel mdio tcnico, atribudas equipe de enfermagem, cabendo-lhe

    assistir ao Enfermeiro, dentre outros:

    a) no planejamento, programao, orientao e superviso das atividades de assistncia de

    enfermagem;

    b) na prestao de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;

    c) na preveno e controle das doenas transmissveis em geral em programas de vigilncia

    epidemiolgica;

    d) na preveno e no controle sistemtico da infeco hospitalar;

    e) na preveno e controle sistemtico de danos fsicos que possam ser causados a pacientes

    durante a assistncia de sade;

    Nesse diapaso, o gabarito a letra E.

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    6. (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n 94.406/87,

    ao enfermeiro incumbe como integrante da equipe de sade

    a) prestao de assistncia de enfermagem gestante, parturiente, purpera e ao recm-nascido.

    b) consultoria, auditoria e emisso de parecer sobre matria de Enfermagem.

    c) planejamento, organizao, coordenao, execuo e avaliao dos servios da assistncia de

    Enfermagem.

    d) cuidados de Enfermagem de maior complexidade tcnica e que exijam conhecimentos

    cientficos adequados e capacidade de tomar decises imediatas.

    e) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.

    COMENTRIOS:

    Vejamos na tabela abaixo quais so as atribuies do enfermeiro:

    Atividades do Enfermeiro (Lei n 7.498/86)

    Privativas (art. 11, inciso I) Como integrante da equipe de sade (art. 11,

    inciso II)

    a) direo do rgo de enfermagem integrante

    da estrutura bsica da instituio de sade,

    pblica e privada, e chefia de servio e de

    unidade de enfermagem;

    b) organizao e direo dos servios de

    enfermagem e de suas atividades tcnicas e

    auxiliares nas empresas prestadoras desses

    servios;

    c) planejamento, organizao, coordenao,

    execuo e avaliao dos servios da

    assistncia de enfermagem;

    h) consultoria, auditoria e emisso de parecer

    sobre matria de enfermagem;

    i) consulta de enfermagem;

    j) prescrio da assistncia de enfermagem;

    l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes

    graves com risco de vida;

    m) cuidados de enfermagem de maior

    complexidade tcnica e que exijam

    conhecimentos de base cientfica e capacidade

    de tomar decises imediatas.

    a) participao no planejamento, execuo e avaliao

    da programao de sade;

    b) participao na elaborao, execuo e avaliao dos

    planos assistenciais de sade;

    c) prescrio de medicamentos estabelecidos em

    programas de sade pblica e em rotina aprovada

    pela instituio de sade;

    d) participao em projetos de construo ou reforma

    de unidades de internao;

    e) preveno e controle sistemtico da infeco

    hospitalar e de doenas transmissveis em geral (nos

    programas de vigilncia epidemiolgica, conforme

    Decreto 94.406/87);

    f) preveno e controle sistemtico de danos que

    possam ser causados clientela durante a assistncia de

    enfermagem;

    g) assistncia de enfermagem gestante, parturiente,

    purpera (e ao recm-nascido, conforme Decreto

    94.406/87);

    h) acompanhamento da evoluo e do trabalho de

    parto;

    i) execuo do parto sem distocia;

    j) educao visando melhoria de sade da populao.

    Nesses termos, o gabarito a letra A. As demais alternativas elencam atribuies privativas

    do enfermeiro.

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    7. (MEAC e HUWC UFC/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Segundo a Lei n 7.498/1986 ao

    enfermeiro incumbe como integrante da equipe de sade, EXCETO

    a) participao na elaborao de medidas de preveno e controle sistemtico de danos que

    possam ser causados aos pacientes durante a assistncia mdica.

    b) participao nos programas de higiene e segurana do trabalho e de preveno de acidentes e de

    doenas profissionais e do trabalho.

    c) participao na elaborao e na operacionalizao do sistema de referncia e contra-referncia

    do paciente nos diferentes nveis de ateno sade.

    d) participao no desenvolvimento de tecnologia apropriada assistncia de sade.

    e) participao em bancas examinadoras, em matrias especficas de Enfermagem, nos concursos

    para provimento de cargo ou contratao de Enfermeiro ou pessoal Tcnico e Auxiliar de

    Enfermagem.

    COMENTRIOS:

    Na verdade, essa questo elencou as atribuies do enfermeiro como integrante da equipe de

    sade, conforme disposies do inciso II do art. 8 do Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei n

    7.498/86, mais isso no prejudica o entendimento da questo.

    Vejamos quais so as atribuies do enfermeiro como integrante da equipe de sade segundo

    o Decreto em tela:

    a) participao no planejamento, execuo e avaliao da programao de sade;

    b) participao na elaborao, execuo e avaliao dos planos assistenciais de sade;

    c) prescrio de medicamentos previamente estabelecidos em programas de sade pblica e

    em rotina aprovada pela instituio de sade;

    d) participao em projetos de construo ou reforma de unidades de internao;

    e) preveno e controle sistemtico da infeco hospitalar, inclusive como membro das

    respectivas comisses;

    f) participao na elaborao de medidas de preveno e controle sistemtico de danos que

    possam ser causados aos pacientes durante a assistncia de enfermagem (letra a);

    g) participao na preveno e controle das doenas transmissveis em geral e nos

    programas de vigilncia epidemiolgica;

    h) prestao de assistncia de enfermagem gestante, parturiente, purpera e ao recm-

    nascido;

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    i) participao nos programas e nas atividades de assistncia integral sade individual e de

    grupos especficos, particularmente daqueles prioritrios e de alto risco;

    j) acompanhamento da evoluo e do trabalho de parto;

    l) execuo e assistncia obsttrica em situao de emergncia e execuo do parto sem

    distocia;

    m) participao em programas e atividades de educao sanitria, visando melhoria de

    sade do indivduo, da famlia e da populao em geral;

    n) participao nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de sade,

    particularmente nos programas de educao continuada;

    o) participao nos programas de higiene e segurana do trabalho e de preveno de

    acidentes e de doenas profissionais e do trabalho (letra b);

    p) participao na elaborao e na operacionalizao do sistema de referncia e contra-

    referncia do paciente nos diferentes nveis de ateno sade (letra c);

    q) participao no desenvolvimento de tecnologia apropriada assistncia de sade (letra d);

    r) participao em bancas examinadoras, em matrias especficas de enfermagem, nos

    concursos para provimento de cargo ou contratao de Enfermeiro ou pessoal tcnico e Auxiliar

    de Enfermagem (letra e).

    A alternativa incorreta a letra A, visto que uma atribuio do enfermeiro, como integrante

    da equipe de sade a participao na elaborao de medidas de preveno e controle sistemtico de

    danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistncia de enfermagem, e no

    mdica.

    8. (MEAC e HUWC UFC/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Segundo a Lei n 7.498/1986 ao

    enfermeiro incumbe, privativamente,

    a) organizao e direo dos servios de higiene e de suas atividades tcnicas e auxiliares nas

    empresas prestadoras desses servios.

    b) consultoria, auditoria e emisso de parecer sobre matria bioqumica.

    c) prescrio da assistncia mdica.

    d) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida com prescrio de

    medicaes.

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    e) cuidados de Enfermagem de maior complexidade tcnica e que exijam conhecimentos

    cientficos adequados e capacidade de tomar decises imediatas.

    COMENTRIOS:

    Vamos analisar cada uma das assertivas, conforme disposies do art. 11, inciso I, da Lei n

    7.498/1986. Ao enfermeiro incumbe, privativamente:

    a) organizao e direo dos servios de enfermagem (e no de higiene) e de suas

    atividades tcnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses servios;

    b) consultoria, auditoria e emisso de parecer sobre matria de enfermagem, e no de

    bioqumica.

    c) prescrio da assistncia enfermagem, e no mdica.

    d) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida (com prescrio de

    medicaes).

    e) cuidados de Enfermagem de maior complexidade tcnica e que exijam conhecimentos

    cientficos adequados e capacidade de tomar decises imediatas.

    Nessa tela, o gabarito a letra E.

    9. (HU-UFMS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Assinale a alternativa que descreve algumas das

    atividades do Enfermeiro contidas na Regulamentao da Lei do Exerccio Profissional (Lei

    7.498/86), em seu artigo oitavo.

    a) Participar da programao da assistncia de enfermagem; participar da orientao e superviso

    do trabalho de enfermeiro em grau auxiliar; orientar os agentes comunitrios de sade.

    b) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar aes de tratamento; prescrever

    medicamentos de uso contnuo.

    c) Como integrante da equipe de sade: participar no planejamento, execuo e avaliao da

    programao de sade; assistncia de enfermagem gestante, parturiente e purpera; execuo de

    parto sem distcia.

    d) Participar da programao da assistncia de enfermagem; executar aes assistenciais de

    enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro, observado o disposto no pargrafo nico do art.

    II, da Lei do exerccio Profissional.

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    e) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar aes de tratamento simples;

    prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e participar da equipe de sade, realizar exames

    de imagem.

    COMENTRIOS:

    O gabarito a letra C, pois a nica alternativa que descreve atribuies do enfermeiro. As

    demais assertivas descrevem competncias do auxiliar ou tcnico de enfermagem.

    10. (HU-UFGD/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto N. 94.406/87,

    que regulamenta a Lei N. 7.498/86, que dispe sobre o exerccio da Enfermagem, atividade

    privativa do enfermeiro

    a) realizar testes e proceder sua leitura, para subsdio de diagnstico.

    b) identificar as distcias obsttricas e tomar providncias at a chegada do mdico.

    c) emitir parecer sobre matria de enfermagem.

    d) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenas transmissveis.

    e) realizar controle hdrico.

    COMENTRIOS:

    Vamos analisar em cada item as atribuies do enfermeiro e demais membros da equipe de

    enfermagem:

    Item A. Descreve uma atividade do auxiliar de enfermagem.

    Item B. Descreve uma atividade do Enfermeiro Obstetra.

    Item C. A consultoria, auditoria e emisso de parecer sobre matria de enfermagem so

    funes privativas do enfermeiro.

    Itens D e E. Descrevem uma atividade do auxiliar de enfermagem.

    Dessa forma, o gabarito a letra C.

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    11. (HC-UFMG/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n. 94.406/87, o

    Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nvel mdio atribudas equipe de

    Enfermagem, o que no inclui a atividade desenvolvida na seguinte situao:

    a) auxiliar de enfermagem da Pediatria coletou amostra de fezes de acordo com a requisio de

    exames preenchida pelo mdico, para realizao de coprocultura.

    b) auxiliar de enfermagem da Clnica Cirrgica, de acordo com a rotina do setor, orientou a

    paciente antes de transport-lo ao Centro Cirrgico, para retirar os brincos e a aliana.

    c) auxiliar de enfermagem do Centro Cirrgico instrumentou a cirurgia de varizes de membros

    inferiores.

    d) auxiliar de enfermagem do setor de Ginecologia e Obstetrcia trocou o curativo da inciso

    cirrgica de purpera que realizou parto cesreo de acordo com a prescrio de enfermagem.

    e) auxiliar de enfermagem da Clnica Mdica, devido a problemas frequentes de vazamento na

    vulcanizao de bolsas coletoras de sistema fechado para drenagem de urina, emitiu parecer

    tcnico desfavorvel sobre o produto, para substituio das mesmas na instituio.

    COMENTRIOS:

    Conforme disposies a Lei n 7498/86 e Decreto n. 94.406/87, a emisso de parecer uma

    das atividades privativas do enfermeiro. Portanto, o gabarito da questo o item E.

    12. (COREN-SC/AOCP/2013) Assinale a alternativa correta.

    a) A lei 7498/86 extingue a profisso de Parteira que era at ento prevista no Art. 1 do Decreto-

    lei 8778/46.

    b) Ao tcnico de enfermagem, pode ser concedido em algumas situaes a direo de rgo de

    enfermagem e chefia de servios e unidade de enfermagem.

    c) O Enfermeiro pode realizar prescrio de medicamentos estabelecidos em programas de sade

    pblica e em rotina aprovada pela instituio de sade.

    d) Ao Enfermeiro cabe a Assistncia de enfermagem gestante, parturiente e purpera, assim

    como a realizao de parto com distcia.

    e) O Auxiliar de Enfermagem realiza aes de nvel mdio podendo realizar cuidados diretos de

    Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.

    COMENTRIOS:

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    Para melhor entendimento da questo, vamos analisar cada assertiva:

    Item A. Incorreto. Segundo a Lei n 7.498/86, a enfermagem exercida privativamente pelo

    Enfermeiro, pelo Tcnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,

    respeitados os respectivos graus de habilitao.

    Ainda, conforme art. 9 desta lei, so Parteiras:

    I - a titular do certificado previsto no art. 1 do Decreto-lei n 8.778, de 22 de janeiro de

    1946, observado o disposto na Lei n 3.640, de 10 de outubro de 1959;

    II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso

    estrangeiro, segundo as leis do pas, registrado em virtude de intercmbio cultural ou revalidado

    no Brasil, at 2 (dois) anos aps a publicao desta lei, como certificado de Parteira.

    Portanto, a Lei n 7.498/86 no extingue a profisso de Parteira que era at ento prevista

    no Art. 1 do Decreto-lei 8.778/46.

    Item B. Incorreto. So aes privativas do enfermeiro, dentre outras:

    a) direo do rgo de enfermagem integrante da estrutura bsica da instituio de sade, pblica e privada,

    e chefia de servio e de unidade de enfermagem;

    b) organizao e direo dos servios de enfermagem e de suas atividades tcnicas e auxiliares nas

    empresas prestadoras desses servios.

    Neste sentido, em nenhuma situao pode ser concedida a direo de rgo de enfermagem

    e chefia de servios e unidade de enfermagem ao Tcnico de Enfermagem, pois essas aes so

    privativas do Enfermeiro.

    Item C. Correto. O Enfermeiro pode realizar prescrio de medicamentos estabelecidos em

    programas de sade pblica e em rotina aprovada pela instituio de sade.

    Item D. Incorreto. Ao Enfermeiro cabe, como integrante da equipe de sade, a assistncia de

    enfermagem gestante, parturiente e purpera; o acompanhamento da evoluo e do trabalho de

    parto e a realizao de parto sem distcia.

    Item E. Incorreto. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nvel mdio, de natureza

    repetitiva, envolvendo servios auxiliares de enfermagem sob superviso, bem como a

    participao em nvel de execuo simples, em processos de tratamento.

    Todavia, o Auxiliar de Enfermagem no pode realizar cuidados diretos de Enfermagem a

    pacientes graves com risco de vida, uma vez que esta atribuio privativa do enfermeiro.

    Nessa tela, a letra C o gabarito da questo.

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    13. (COREN-SC/AOCP/2013) Em relao Lei que regulamenta o exerccio de enfermagem,

    informe se verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a

    sequncia correta.

    ( ) O exerccio da atividade de Enfermagem privativo de Enfermeiro, Tcnico de Enfermagem,

    Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e s ser permitido ao profissional inscrito no Conselho

    Regional de Enfermagem da respectiva regio.

    ( ) O Tcnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nvel mdio tcnico, atribudas

    equipe de Enfermagem, cabendo-lhe a realizao da consulta de Enfermagem.

    ( ) Uma das atribuies do auxiliar de enfermagem consiste em observar, reconhecer e descrever

    sinais e sintomas, ao nvel de sua qualificao.

    ( ) No compete aos auxiliares de enfermagem a aplicao de oxigenoterapia, nebulizao,

    enteroclisma, enema e calor ou frio.

    a) V V F F. b) F F V F. c) V F V F. d) V F F V. e) F V V F.

    COMENTRIOS:

    Vejamos cada um dos itens:

    Item n 1. Correto. De acordo com art. 2 da Lei n 7.498/86, a Enfermagem e suas

    atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas

    no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) com jurisdio na rea onde ocorre o exerccio.

    Por seu turno, a enfermagem exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Tcnico de

    Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de

    habilitao.

    Item n 2. Incorreto. De acordo com o art. 12 da Lei n 7.498/86, o Tcnico de Enfermagem

    exerce atividade de nvel mdio, envolvendo orientao e acompanhamento do trabalho de

    enfermagem em grau auxiliar, e participao no planejamento da assistncia de enfermagem,

    cabendo-lhe especialmente:

    a) participar da programao da assistncia de enfermagem;

    b) executar aes assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;

    c) participar da orientao e superviso do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

    d) participar da equipe de sade.

    Contudo, o Tcnico de Enfermagem no pode realizar a consulta de Enfermagem, visto que

    esta atividade privativa do Enfermeiro.

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    Item n 3. Correto. Conforme disposies do art. 13 da Lei n 7.498/8, o Auxiliar de

    Enfermagem exerce atividades de nvel mdio, de natureza repetitiva, envolvendo servios

    auxiliares de enfermagem sob superviso, bem como a participao em nvel de execuo simples,

    em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

    a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

    b) executar aes de tratamento simples;

    c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

    d) participar da equipe de sade.

    Item n 4. Incorreto. Compete aos auxiliares de enfermagem a aplicao de

    oxigenoterapia, nebulizao, enteroclisma, enema e calor ou frio, ao passo que essas aes so de

    nvel mdio, de natureza repetitiva, envolvendo servios auxiliares de enfermagem sob superviso.

    A partir do exposto, o gabarito da questo a letra C.

    14. (COREN-SC/AOCP/2013) Relacione as colunas e assinale a alternativa com a sequncia

    correta.

    1. Atividades privativas do enfermeiro.

    2. Atividades pertencentes aos auxiliares e tcnicos de enfermagem.

    ( ) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.

    ( ) Prescrio da assistncia de enfermagem.

    ( ) Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida.

    ( ) Executar aes de tratamento simples.

    a) 1 2 1 2.

    b) 2 1 1 1.

    c) 1 1 1 2.

    d) 2 2 1 2.

    e) 2 1 1 2.

    COMENTRIOS:

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    Essa questo bem tranquila, no mesmo?

    O gabarito a letra E.

    Aes de Enfermagem

    privativas do enfermeiro

    Prescrio da assistncia de enfermagem.

    Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida.

    pertencentes aos auxiliares e tcnicos de

    enfermagem

    Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.

    Executar aes de tratamento simples.

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    2 - Cdigo de tica e Deontologia de Enfermagem anlise crtica

    Para melhor entendimento deste assunto, recomendamos a leitura do Cdigo de tica dos

    Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resoluo COFEN n 311/2007.

    Por ser um tema de difcil memorizao, apresentaremos a teoria associada a questes

    quando for pertinente. No final da aula, traremos questes do Instituto AOCP.

    A enfermagem compreende um componente prprio de conhecimentos cientficos e

    tcnicos, construdo e reproduzido por um conjunto de prticas sociais, ticas e polticas que se

    processa pelo ensino, pesquisa e assistncia. Realiza-se na prestao de servios pessoa, famlia

    e coletividade, no seu contexto e circunstncias de vida.

    O aprimoramento do comportamento tico do profissional passa pelo processo de construo

    de uma conscincia individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela

    responsabilidade no plano das relaes de trabalho com reflexos no campo cientfico e poltico.

    A enfermagem brasileira, face s transformaes socioculturais, cientficas e legais,

    entendeu ter chegado o momento de reformular o Cdigo de tica dos Profissionais de

    Enfermagem (CEPE).

    A trajetria da reformulao, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a

    participao dos Conselhos Regionais de Enfermagem, incluiu discusses com a categoria de

    enfermagem.

    O Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem est organizado por assunto e inclui

    princpios, direitos, responsabilidades, deveres e proibies pertinentes conduta tica dos

    profissionais de enfermagem.

    O Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem leva em considerao a necessidade e o

    direito de assistncia em enfermagem da populao, os interesses do profissional e de sua

    organizao. Est centrado na pessoa, famlia e coletividade e pressupe que os trabalhadores de

    enfermagem estejam aliados aos usurios na luta por uma assistncia sem riscos e danos e

    acessvel a toda populao.

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    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    15. (CNEN/IDECAN/2014) A Resoluo COFEN n 311/2007 aprova a reformulao do Cdigo

    de tica dos Profissionais de Enfermagem. So considerados princpios fundamentais mediante

    essa lei, EXCETO:

    a) A enfermagem uma profisso comprometida com a sade e a qualidade de vida da pessoa,

    famlia e coletividade.

    b) O profissional de enfermagem deve respeitar a vida, a dignidade e os direitos humanos, em

    todas as suas dimenses.

    c) O profissional de enfermagem deve atuar na promoo, preveno, recuperao e reabilitao

    da sade, com autonomia e em consonncia com os preceitos ticos e legais.

    d) O profissional de enfermagem deve exercer suas atividades com competncia para a promoo

    do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princpios da tica e da biotica.

    e) O enfermeiro, quando designado para exercer a funo de responsvel pela elaborao e

    implementao do PGRSS, dever apresentar o Certificado de Responsabilidade Tcnica CRT,

    emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem ao qual est jurisdicionado.

    COMENTRIOS:

    Os Princpios Fundamentais dispostos no Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem

    (Resoluo COFEN n 311/2007) so os seguintes:

    A enfermagem uma profisso comprometida com a sade e a qualidade de vida da pessoa,

    famlia e coletividade.

    O profissional de enfermagem atua na promoo, preveno, recuperao e reabilitao da

    sade, com autonomia e em consonncia com os preceitos ticos e legais.

    O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de sade, das aes que

    visem satisfazer as necessidades de sade da populao e da defesa dos princpios das polticas

    pblicas de sade e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos servios de sade,

    integralidade da assistncia, resolutividade, preservao da autonomia das pessoas, participao da

    comunidade, hierarquizao e descentralizao poltico-administrativa dos servios de sade.

    O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas

    as suas dimenses.

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    O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competncia para a promoo do

    ser humano na sua integralidade, de acordo com os princpios da tica e da biotica.

    A letra E a incorreta, pois descreve uma disposio da Resoluo COFEN n 303/2005, e

    no do CEPE.

    CAPTULO I - Das Relaes Profissionais

    16. (Assembleia Legislativa de Minas Gerais/FUMARC/2014) De acordo com o Cdigo de

    tica, no captulo referente s relaes profissionais, pode-se afirmar, EXCETO:

    a) O profissional de enfermagem deve exercer a profisso com justia, compromisso, equidade,

    resolutividade, dignidade, competncia, responsabilidade, honestidade e lealdade.

    b) O profissional de enfermagem deve comunicar ao COREN e aos rgos competentes fatos que

    infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exerccio profissional.

    c) O profissional de enfermagem deve fundamentar suas relaes no direito, na prudncia, no

    respeito, na solidariedade e na diversidade de opinio e posio ideolgica.

    d) O profissional de enfermagem deve submeter-se a avaliaes de desempenho peridicas pela

    chefia imediata e/ou COREN, de modo a aferir sua competncia relacional.

    COMENTRIOS:

    Vejamos o captulo I Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem (Resoluo

    COFEN n 311/2007):

    DIREITOS

    Art. 1 Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos

    e princpios legais, ticos e dos direitos humanos.

    Art. 2 Aprimorar seus conhecimentos tcnicos, cientficos e culturais que do sustentao a

    sua prtica profissional.

    Art. 3 Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e defesa dos direitos e

    interesses da categoria e da sociedade.

    Art. 4 Obter desagravo pblico por ofensa que atinja a profisso, por meio do Conselho

    Regional de Enfermagem.

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    RESPONSABILIDADES E DEVERES

    Art. 5 Exercer a profisso com justia, compromisso, eqidade, resolutividade, dignidade,

    competncia, responsabilidade, honestidade e lealdade.

    Art. 6 Fundamentar suas relaes no direito, na prudncia, no respeito, na solidariedade e na

    diversidade de opinio e posio ideolgica.

    Art. 7 Comunicar ao COREN e aos rgos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais

    e que possam prejudicar o exerccio profissional.

    PROIBIES

    Art. 8 Promover e ser conivente com a injria, calnia e difamao de membro da equipe de

    enfermagem, equipe de sade e de trabalhadores de outras reas, de organizaes da categoria ou

    instituies.

    Art. 9 Praticar e/ou ser conivente com crime, contraveno penal ou qualquer outro ato, que

    infrinja postulados ticos e legais.

    A partir do exposto, verificamos que a letra D o gabarito, pois no h nenhuma relao

    com tema.

    Vejamos abaixo outra questo para compreendermos como as bancas podem complicar.

    17. (Instituto Federal do Serto de Pernambuco/MSCONCURSO/2014) luz do Cdigo de

    tica de Enfermagem, no Captulo I DAS RELAES PROFISSIONAIS, analise as

    afirmativas:

    I- Obter desagravo pblico por ofensa que atinja a profisso, por meio do Conselho Regional de

    Enfermagem um DIREITO.

    II- Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e

    princpios legais, ticos e dos direitos humanos uma RESPONSABILIDADE.

    III- Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e defesa dos direitos e

    interesses da categoria e da sociedade um DIREITO.

    IV- Fundamentar suas relaes no direito, na prudencia, no respeito, na solidariedade e na

    diversidade de opinio e posio ideolgica uma PROIBIO.

    V- Aprimorar seus conhecimentos tcnicos, cientficos e culturais que do sustentao a sua

    prtica profissional um DIREITO.

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    Esto corretas somente as afirmativas:

    a) I, III e V.

    b) III e V.

    c) II, III e IV.

    d) II e IV.

    e) I e V.

    COMENTRIOS:

    luz do Cdigo de tica de Enfermagem, no Captulo I DAS RELAES

    PROFISSIONAIS, vejamos cada uma das afirmativas:

    Item I - Obter desagravo pblico por ofensa que atinja a profisso, por meio do Conselho

    Regional de Enfermagem um DIREITO.

    Item II - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os

    pressupostos e princpios legais, ticos e dos direitos humanos um DIREITO, e NO

    RESPONSABILIDADE.

    Item III- Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e defesa dos

    direitos e interesses da categoria e da sociedade um DIREITO.

    Item IV - Fundamentar suas relaes no direito, na prudncia, no respeito, na solidariedade

    e na diversidade de opinio e posio ideolgica um DEVER/RESPONSABILIDADE, e NO

    PROIBIO.

    Item V- Aprimorar seus conhecimentos tcnicos, cientficos e culturais que do sustentao

    a sua prtica profissional um DIREITO.

    Cuidado com os arts. 2 e 14 do CEPE.

    O gabarito a letra A, pois apenas os itens II e IV esto errados.

    Direito (art. 2) - relacionado com a questo profissional

    aprimorar seus conhecimentos tcnicos, cientficos e culturais que do sustentao a sua prtica profissional.

    Responsabilidade e Dever (art. 14) - relacionado com a qualidade da

    assistncia prestada

    aprimorar os conhecimentos tcnicos, cientficos, ticos e culturais, em benefcio da pessoa, famlia e coletividade e do desenvolvimento da profisso.

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    SEO I - Das Relaes Com a Pessoa, Famlia e Coletividade

    18. (Instituto Federal do Serto de Pernambuco/MSCONCURSO/2014) NO CAPTULO I

    SEO I DAS RELAES COM A PESSOA, FAMLIA E COLETIVIDADE, so

    RESPONSABILIDADES E DEVERES, exceto:

    a) Avaliar criteriosamente sua competencia tcnica, cientfica, tica e legal e somente aceitar

    encargos ou atribuies, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

    b) Prescrever medicamentos e praticar ato cirrgico, exceto nos casos previstos na legislao

    vigente e em situao de emergencia.

    c) Prestar assistencia de enfermagem sem discriminao de qualquer natureza.

    d) Garantir a continuidade da assistncia de enfermagem em condies que ofeream segurana,

    mesmo em caso de suspenso das atividades profissionais decorrentes de movimentos

    reivindicatrios da categoria.

    e) Encaminhar a pessoa, famlia e coletividade aos servios de defesa do cidado, nos termos da

    lei.

    COMENTRIOS:

    No captulo I (Seo I), das Relaes com a Pessoa, Famlia e Coletividade,

    so responsabilidades e deveres dos profissionais de enfermagem:

    Art. 12 Assegurar pessoa, famlia e coletividade assistncia de enfermagem livre de

    danos decorrentes de impercia, negligncia ou imprudncia.

    Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competncia tcnica, cientfica, tica e legal e somente

    aceitar encargos ou atribuies, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem (letra

    A).

    Art. 14 Aprimorar os conhecimentos tcnicos, cientficos, ticos e culturais, em benefcio

    da pessoa, famlia e coletividade e do desenvolvimento da profisso.

    Art. 15 Prestar assistncia de enfermagem sem discriminao de qualquer natureza (letra

    C).

    Art. 16 Garantir a continuidade da assistncia de enfermagem em condies que ofeream

    segurana, mesmo em caso de suspenso das atividades profissionais decorrentes de movimentos

    reivindicatrios da categoria (letra D).

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    Art. 17 Prestar adequadas informaes pessoa, famlia e coletividade a respeito dos

    direitos, riscos, benefcios e intercorrncias acerca da assistncia de enfermagem.

    Art. 18 Respeitar, reconhecer e realizar aes que garantam o direito da pessoa ou de seu

    representante legal, de tomar decises sobre sua sade, tratamento, conforto e bem estar.

    Art. 19 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo

    vital, inclusive nas situaes de morte e ps-morte.

    Art. 20 Colaborar com a equipe de sade no esclarecimento da pessoa, famlia e

    coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefcios e intercorrncias acerca de seu estado de

    sade e tratamento.

    Art. 21 Proteger a pessoa, famlia e coletividade contra danos decorrentes de impercia,

    negligncia ou imprudncia por parte de qualquer membro da equipe de sade.

    Art. 22 Disponibilizar seus servios profissionais comunidade em casos de emergncia,

    epidemia e catstrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

    Art. 23 Encaminhar a pessoa, famlia e coletividade aos servios de defesa do cidado, nos

    termos da lei (letra E).

    Art. 24 Respeitar, no exerccio da profisso, as normas relativas preservao do meio

    ambiente e denunciar aos rgos competentes as formas de poluio e deteriorao que

    comprometam a sade e a vida.

    Art. 25 Registrar no pronturio do paciente as informaes inerentes e indispensveis ao

    processo de cuidar.

    Verificamos claramente que a alternativa B apresenta-se errada, j que se trata de uma

    proibio.

    Sobre o tema, ressaltamos que proibido ao profissional de sade de enfermagem

    prescrever medicamentos e praticar ato cirrgico, exceto nos casos previstos na legislao

    vigente e em situao de emergncia.

    Como integrante da equipe de sade, compete ao enfermeiro, dentre outras, a seguinte atribuio:

    prescrio de medicamentos estabelecidos em programas de sade pblica e em rotina

    aprovada pela instituio de sade;

    Alm das atribuies do Enfermeiro referidas no art.12, incisos I e II, da Lei n 7.498/86, compete

    ao Enfermeiro Obstetra, dentre outras, as seguintes aes: realizao de episiotomia e episiorrafia e

    aplicao de anestesia local (procedimento cirrgico), quando necessria.

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    Ainda sobre as relaes com a pessoa, famlia e coletividade, temos os seguintes direitos e

    proibio:

    DIREITOS

    Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que no sejam de sua competncia tcnica, cientfica,

    tica e legal ou que no ofeream segurana ao profissional, pessoa, famlia e coletividade.

    Art. 11 - Ter acesso s informaes, relacionadas pessoa, famlia e coletividade, necessrias ao

    exerccio profissional.

    PROIBIES

    Art. 26 - Negar assistncia de enfermagem em qualquer situao que se caracterize como urgncia

    ou emergncia.

    Art. 27 - Executar ou participar da assistncia sade sem o consentimento da pessoa ou de seu

    representante legal, exceto em iminente risco de morte.

    Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prtica destinada a interromper a gestao.

    Pargrafo nico - Nos casos previstos em lei, o profissional dever decidir, de acordo com a sua

    conscincia, sobre a sua participao ou no no ato abortivo.

    Art. 29 - Promover a eutansia ou participar em prtica destinada a antecipar a morte do cliente.

    Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ao da droga e sem certificar-se da

    possibilidade de riscos.

    Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirrgico, exceto nos casos previstos na

    legislao vigente e em situao de emergncia.

    Art. 32 - Executar prescries de qualquer natureza, que comprometam a segurana da pessoa.

    Art. 33 - Prestar servios que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de

    emergncia.

    Art.34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violncia.

    Art. 35 - Registrar informaes parciais e inverdicas sobre a assistncia prestada.

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    SEO II - Das Relaes com os Trabalhadores de Enfermagem, Sade e

    Outros

    19. (Prefeitura de So Pedro do Iva-PR/PROSPERITY/2014) A Enfermagem uma profisso

    comprometida com a sade e qualidade de vida da pessoa, famlia e coletividade. Com base no

    Cdigo de tica Deontolgica da Enfermagem em relao com os trabalhadores de Enfermagem,

    sade e outros direitos de responsabilidade e dever do Enfermeiro. Assinale a alternativa

    incorreta:

    a) Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido

    praticada individualmente ou em equipe.

    b) Assinar as aes de Enfermagem que no executou, bem como permitir que suas aes sejam

    assinadas por outro profissional.

    c) Prestar informaes, escritas e verbais, completas e fidedignas necessrias para assegurar a

    continuidade da assistncia.

    d) Somente a alternativa B est incorreta.

    COMENTRIOS:

    Vejamos as disposies em relao com os trabalhadores de Enfermagem, sade e outros de

    acordo com o CEPE:

    DIREITOS

    Art. 36 Participar da prtica multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade,

    autonomia e liberdade.

    Art. 37 Recusar-se a executar prescrio medicamentosa e teraputica, onde no conste a

    assinatura e o nmero de registro do profissional, exceto em situaes de urgncia e emergncia.

    Pargrafo nico O profissional de enfermagem poder recusar-se a executar prescrio

    medicamentosa e teraputica em caso de identificao de erro ou ilegibilidade.

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    RESPONSABILIDADES E DEVERES

    Art. 38 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,

    independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe (letra A).

    Art. 39 Participar da orientao sobre benefcios, riscos e consequncias decorrentes de

    exames e de outros procedimentos, na condio de membro da equipe de sade.

    Art. 40 Posicionar-se contra falta cometida durante o exerccio profissional seja por

    impercia, imprudncia ou negligncia.

    Art. 41 Prestar informaes, escritas e verbais, completas e fidedignas necessrias para

    assegurar a continuidade da assistncia (letra C).

    PROIBIES

    Art. 42 Assinar as aes de enfermagem que no executou, bem como permitir que suas

    aes sejam assinadas por outro profissional (letra B).

    Art. 43 Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de sade, no

    descumprimento da legislao referente aos transplantes de rgos, tecidos, esterilizao humana,

    fecundao artificial e manipulao gentica.

    A letra B a incorreta, pois descreve uma proibio, e no uma responsabilidade ou dever

    do profissional.

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    SEO III - Das Relaes com as Organizaes da Categoria

    20. (Prefeitura de Macau-RN/CONPASS/2014) De acordo com Cdigo de tica dos

    Profissionais de enfermagem assinale a alternativa que no se refere a uma proibio, no captulo

    que trata das relaes com as organizaes da categoria:

    a) Executar e determinar a execuo de atos contrrios ao Cdigo de tica e s demais normas

    que regulam o exerccio da Enfermagem.

    b) Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas fsicas ou jurdicas que desrespeitem

    princpios e normas que regulam o exerccio profissional de enfermagem.

    c) Aceitar cargo, funo ou emprego vago em decorrncia de fatos que envolvam recusa ou

    demisso de cargo, funo ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o

    presente cdigo e a legislao do exerccio profissional.

    d) Realizar ou facilitar aes que causem prejuzo ao patrimnio ou comprometam a finalidade

    para a qual foram institudas as organizaes da categoria.

    e) Negar, omitir informaes ou emitir falsas declaraes sobre o exerccio profissional quando

    solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.

    COMENTRIOS:

    No Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem (Resoluo COFEN n 311/2007), as

    disposies referidas no captulo que trata das relaes com as organizaes da categoria so os

    seguintes:

    DIREITOS

    Art. 44 Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o

    presente Cdigo, a legislao do exerccio profissional e as resolues e decises emanadas do

    Sistema COFEN/COREN.

    Art. 45 Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e rgos de

    fiscalizao do exerccio profissional.

    Art. 46 Requerer em tempo hbil, informaes acerca de normas e convocaes.

    Art. 47 Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabveis para obteno

    de desagravo pblico em decorrncia de ofensa sofrida no exerccio profissional.

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    RESPONSABILIDADES E DEVERES

    Art. 48 Cumprir e fazer os preceitos ticos e legais da profisso.

    Art. 49 Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente

    Cdigo e da legislao do exerccio profissional.

    Art. 50 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que

    envolvam recusa ou demisso de cargo, funo ou emprego, motivado pela necessidade do

    profissional em cumprir o presente Cdigo e a legislao do exerccio profissional.

    Art. 51 Cumprir, no prazo estabelecido, as determinaes e convocaes do Conselho

    Federal e Conselho Regional de Enfermagem.

    Art. 52 Colaborar com a fiscalizao de exerccio profissional.

    Art. 53 Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigaes financeiras

    com o Conselho Regional de Enfermagem.

    Art. 54 Apor o nmero e categoria de inscrio no Conselho Regional de Enfermagem em

    assinatura, quando no exerccio profissional.

    Art. 55 Facilitar e incentivar a participao dos profissionais de enfermagem no

    desempenho de atividades nas organizaes da categoria.

    PROIBIES

    Art. 56 Executar e determinar a execuo de atos contrrios ao Cdigo de tica e s

    demais normas que regulam o exerccio da Enfermagem.

    Art. 57 Aceitar cargo, funo ou emprego vago em decorrncia de fatos que envolvam

    recusa ou demisso de cargo, funo ou emprego motivado pela necessidade do profissional em

    cumprir o presente cdigo e a legislao do exerccio profissional.

    Art. 58 Realizar ou facilitar aes que causem prejuzo ao patrimnio ou comprometam a

    finalidade para a qual foram institudas as organizaes da categoria.

    Art. 59 Negar, omitir informaes ou emitir falsas declaraes sobre o exerccio

    profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.

    A letra B a incorreta, pois descreve uma proibio das relaes com as organizaes

    empregadoras (e no com relaes com as organizaes da categoria), presente no captulo I,

    seo IV do CEPE.

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    Curso Especfico de Enfermagem p/EBSERH

    21. (HU-UFMG/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resoluo COFEN n.

    311/2007, na Seo IV Das relaes com as organizaes empregadoras, direito do

    profissional de enfermagem, EXCETO

    a) exercer cargos de direo, gesto e coordenao na rea de seu exerccio profissional e do

    setor sade.

    b) receber salrios ou honorrios compatveis com o nvel de formao, a jornada de trabalho, a

    complexidade das aes e a responsabilidade pelo exerccio profissional.

    c) suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituio pblica ou

    privada para a qual trabalhe no oferecer condies dignas para o exerccio profissional ou que

    desrespeite a legislao do setor sade, ressalvadas as situaes de urgncia e emergncia,

    devendo comunicar imediatamente por escrito sua deciso ao Conselho Regional de

    Enfermagem.

    d) desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteo

    individual e coletiva definidos na legislao especfica.

    e) ser informado sobre as polticas da instituio e do servio de enfermagem, bem como

    participar de sua elaborao.

    COMENTRIOS:

    De acordo com a Resoluo COFEN n. 311/2007, na Seo IV Das relaes com as

    organizaes empregadoras, temos que:

    DIREITOS

    Art. 60 Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento

    tcnico-cientfico, do exerccio da cidadania e das reivindicaes por melhores condies de

    assistncia, trabalho e remunerao.

    Art. 61 Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituio pblica ou

    privada para a qual trabalhe no oferecer condies dignas para o exerccio profissional ou que

    desrespeite a legislao do setor sade, ressalvadas as situaes de urgncia e emergncia,

    devendo comunicar imediatamente por escrito sua deciso ao Conselho Regional de Enfermagem.

    Art. 62 Receber salrios ou honorrios compatveis com o nvel de formao, a jornada de

    trabalho, a complexidade das aes e a responsabilidade pelo exerccio profissional.

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    Art. 63 Desenvolver suas atividades profissionais em condies de trabalho que promovam a

    prpria segurana e a da pessoa, famlia e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e

    equipamentos de proteo individual e coletiva, segundo as normas vigentes.

    Art. 64 Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos

    de proteo individual e coletiva definidos na legislao especfica.

    Art. 65 Formar e participar da comisso de tica da instituio pblica ou privada onde trabalha,

    bem como de comisses interdisciplinares.

    Art. 66 Exercer cargos de direo, gesto e coordenao na rea de seu exerccio profissional e

    do setor sade.

    Art. 67 Ser informado sobre as polticas da instituio e do servio de enfermagem, bem como

    participar de sua elaborao.

    Art. 68 Registrar no pronturio, e em outros documentos prprios da enfermagem, informaes

    referentes ao processo de cuidar da pessoa.

    RESPONSABILIDADES E DEVERES

    Art. 69 Estimular, promover e criar condies para o aperfeioamento tcnico, cientfico e

    cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientao e superviso.

    Art. 70 Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e

    extenso, devidamente aprovadas nas instncias deliberativas da instituio.

    Art. 71 Incentivar e criar condies para registrar as informaes inerentes e indispensveis ao

    processo de cuidar.

    Art. 72 Registrar as informaes inerentes e indispensveis ao processo de cuidar de forma clara,

    objetiva e completa.

    PROIBIES

    Art. 73 Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas fsicas ou jurdicas que desrespeitem

    princpios e normas que regulam o exerccio profissional de enfermagem.

    Art. 74 Pleitear cargo, funo ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrncia

    desleal.

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    Art. 75 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de sade, unidade

    sanitria, clnica, ambulatrio, escola, curso, empresa ou estabelecimento congnere sem nele

    exercer as funes de enfermagem pressupostas.

    Art. 76 Receber vantagens de instituio, empresa, pessoa, famlia e coletividade, alm do que

    lhe devido, como forma de garantir Assistncia de Enfermagem diferenciada ou benefcios de

    qualquer natureza para si ou para outrem.

    Art. 77 Usar de qualquer mecanismo de presso ou suborno com pessoas fsicas ou jurdicas

    para conseguir qualquer tipo de vantagem.

    Art. 78 Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posio ou cargo, para impor

    ordens, opinies, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou

    dificultar o exerccio profissional.

    Art. 79 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem mvel ou imvel, pblico ou particular de que

    tenha posse em razo do cargo, ou desvi-lo em proveito prprio ou de outrem.

    Art. 80 Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de

    sade, que no seja enfermeiro.

    A questo tem como gabarito a letra D, pois o enfermeiro tem o direto de recusar-se a

    desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteo individual e

    coletiva definidos na legislao especfica.

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    CAPTULO II - Do Sigilo Profissional

    22. (Assembleia Legislativa do Amazonas-AM/FGV/2013) No que se refere ao sigilo

    profissional, de acordo com o Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem, direito do

    profissional de enfermagem

    a) divulgar ou fazer referncia a casos, situaes ou fatos de forma que os envolvidos possam ser

    identificados.

    b) abster-se de revelar informaes confidenciais de que tenha conhecimento em razo de seu

    exerccio profissional a pessoas ou entidades que no estejam obrigadas ao sigilo.

    c) manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razo de sua atividade

    profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da

    pessoa envolvida ou de seu representante legal.

    d) comparecer perante a autoridade, quando intimado como testemunha e, se for o caso, declarar

    seu impedimento de revelar o segredo.

    e) franquear o acesso a informaes e documentos a pessoas que no esto diretamente envolvidas

    na prestao da assistncia, exceto nos casos previstos na legislao vigente ou por ordem judicial.

    COMENTRIOS:

    Vamos resolver essa questo, conforme as os arts. 81 a 85 do Cdigo de tica dos

    Profissionais de Enfermagem.

    Item A. proibido aos profissionais de enfermagem: divulgar ou fazer referncia a casos,

    situaes ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.

    Item B. um direito dos profissionais de enfermagem: abster-se de revelar informaes

    confidenciais de que tenha conhecimento em razo de seu exerccio profissional a pessoas ou

    entidades que no estejam obrigadas ao sigilo.

    Itens C e D. responsabilidade/dever dos profissionais de enfermagem: manter segredo

    sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razo de sua atividade profissional, exceto

    casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou

    de seu representante legal.

    Notas:

    Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento pblico e em caso de

    falecimento da pessoa envolvida.

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    Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poder ser revelado quando necessrio

    prestao da assistncia.

    O profissional de Enfermagem intimado como testemunha dever comparecer perante a

    autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.

    O segredo profissional referente ao menor de idade dever ser mantido, mesmo quando a

    revelao seja solicitada por pais ou responsveis, desde que o menor tenha capacidade de

    discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.

    Item E. proibido aos profissionais de enfermagem: franquear (permitir) o acesso a

    informaes e documentos a pessoas que no esto diretamente envolvidas na prestao da

    assistncia, exceto nos casos previstos na legislao vigente ou por ordem judicial.

    Neste sentido, o gabarito a letra B.

    23. (Buaru-SP/ILSL/IBFC/2012) De acordo com Art. 81 do Cdigo de tica dos Profissionais de

    Sade, no que se refere ao sigilo profissional, assinale alternativa correta:

    a) O Enfermeiro tem o direito de abster-se de revelar informaes confidenciai