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CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO P/ POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR: LEANDRO CADENAS AULA 5 7.7 CLASSIFICAÇÃO Classificações de atos existem as mais variadas. Cada autor focaliza de uma forma diferente o agrupamento de características que julgam importantes. Traremos aqui um conjunto que julgamos útil para o fim de concursos públicos, reafirmando que não há a intenção de esgotar o tema, tampouco de colacionar toda sorte de classificações existentes. Então, veremos o que mais tem sido cobrado em provas anteriores. QUANTO AO CONTEÚDO I concretos: são atos produzidos visando a um único caso, específico, e nele se encerram, como a nomeação ou concessão de férias a um servidor. II abstratos: chamados também de normativos, são os que, disciplinando determinada matéria de modo geral e abstrato, atingem um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, como os regulamentos. São adstritos aos comandos legais e constitucionais. QUANTO À FORMAÇÃO DE VONTADE I – ato simples: nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal (formado só por uma pessoa) ou colegiado (composto de várias pessoas). É simples o ato que altera o horário de atendimento da repartição pública, emitido por uma única pessoa, bem assim a decisão administrativa do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão colegiado, que expressa uma vontade única. Outro exemplo de ato colegiado encontramos no caso da direção das Agências Reguladoras, nos termos do art. 4º, Lei nº 9.986/2000 1 . II ato complexo: para que seja formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, sem hierarquia entre eles, de tal forma que cada um, de forma independente, não pode produzir validamente tal ato: enquanto todos os órgãos competentes não se manifestarem, o ato não estará perfeito, não podendo criar direitos ou atribuir deveres. Assim, tem-se a união de várias vontades que se juntam para formar apenas uma. Como exemplo, cite-se a nomeação de Ministro do Supremo Tribunal Federal, feita pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado (art. 101, CF/88), a nomeação de Diretor de 1 Art. 4º As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente. www.pontodosconcursos.com.br 1

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CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO P/ POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR: LEANDRO CADENAS

AULA 5

7.7 CLASSIFICAÇÃO

Classificações de atos existem as mais variadas. Cada autor focaliza de uma forma diferente o agrupamento de características que julgam importantes. Traremos aqui um conjunto que julgamos útil para o fim de concursos públicos, reafirmando que não há a intenção de esgotar o tema, tampouco de colacionar toda sorte de classificações existentes.

Então, veremos o que mais tem sido cobrado em provas anteriores.

QUANTO AO CONTEÚDO

I – concretos: são atos produzidos visando a um único caso, específico, e nele se encerram, como a nomeação ou concessão de férias a um servidor.

II – abstratos: chamados também de normativos, são os que, disciplinando determinada matéria de modo geral e abstrato, atingem um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, como os regulamentos. São adstritos aos comandos legais e constitucionais.

QUANTO À FORMAÇÃO DE VONTADE

I – ato simples: nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal (formado só por uma pessoa) ou colegiado (composto de várias pessoas). É simples o ato que altera o horário de atendimento da repartição pública, emitido por uma única pessoa, bem assim a decisão administrativa do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão colegiado, que expressa uma vontade única. Outro exemplo de ato colegiado encontramos no caso da direção das Agências Reguladoras, nos termos do art. 4º, Lei nº 9.986/20001. II – ato complexo: para que seja formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, sem hierarquia entre eles, de tal forma que cada um, de forma independente, não pode produzir validamente tal ato: enquanto todos os órgãos competentes não se manifestarem, o ato não estará perfeito, não podendo criar direitos ou atribuir deveres. Assim, tem-se a união de várias vontades que se juntam para formar apenas uma. Como exemplo, cite-se a nomeação de Ministro do Supremo Tribunal Federal, feita pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado (art. 101, CF/88), a nomeação de Diretor de

1 Art. 4º As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

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Agência Reguladora, também feita pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (art. 52, III, ‘f’, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.986/2000), o ato assinado pelo Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado (art. 87, parágrafo único, I, CF/88) e a celebração dos tratados internacionais e sua posterior incorporação à ordem jurídica interna, que resultam das vontades do Presidente da República e do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, I, e art. 84, VIII). Outro exemplo é o decreto assinado pelo Governador e referendado por algum Secretário. Por fim, veja que não é possível impugnar o ato antes de completo seu ciclo de formação, ou seja, antes de todas as partes terem manifestado suas vontades, pois que antes disso ele inexiste. Acrescente-se, ainda, o caso da concessão inicial de aposentadoria ou pensão: nas palavras do ilustre relator no MS 24.7422, Ministro Marco Aurélio, o ato de concessão inicial de aposentadoria “mostra-se complexo, com o implemento da aposentadoria pelo órgão de origem, a fim de não haver quebra de continuidade da satisfação do que percebido pelo servidor, seguindo à homologação pelo Tribunal de Contas da União”. Bem por isso – ser o ato complexo –, “não se tem o envolvimento de litigantes, razão pela qual é inadequado falar-se em contraditório3 para, uma vez observado este, vir o Tribunal de Contas da União a indeferir a homologação”. 4

III – ato composto: é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa. Repita-se: a vontade é de apenas um órgão, o segundo apenas o confere, dando-lhe exeqüibilidade. Diz- se, então, que um é instrumental em relação ao outro, pois há, aqui, dois atos, um principal e outro acessório. Exemplifique-se com a dispensa de licitação, que depende de homologação pela autoridade competente. Tendo em vista que se torna difícil distinguir esse tipo de ato do procedimento, alguns autores negam sua existência. Aqui, há dois atos, um principal, outro secundário. No procedimento, há um principal e vários secundários. Em qualquer dos casos, estando viciado um dos acessórios, inválido será o principal.

QUANTO AOS DESTINATÁRIOS

2 STF, MS 24.742/DF, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 11/03/2005. STF, Súmula Vinculante 3, de 30/05/2007: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” 3 STF, MS 25.409/DF, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 18/05/2007: “Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa”. Por outro lado, no caso de não se tratar de ato complexo, o TCU deve zelar pelo devido processo, dando oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, pois o ato por ele revisto já se encontra pronto e acabado: STF, MS 26.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 17/09/2007. 4 STF, MS 24.742/DF, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 11/03/2005.

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I – individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe exatamente a quem se dirige o ato.

II – gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É geral o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativas etc.

QUANTO AOS EFEITOS

I – constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgando um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.

II – declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço, ou de um parecer.

III – modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo de ato modificativo.

IV – extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público.

QUANTO À ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS

I – internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como os pareceres (atos enunciativos) e circulares. Ademais, os atos administrativos praticados pela Administração Pública com a finalidade de disciplinar seu funcionamento interno e a conduta de seus agentes são denominados atos ordinatórios, como avisos e portarias.

II – externos: tem como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. São exemplos a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública.

QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE PARA PRODUZIR

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Essa é das mais cobradas!

I – vinculado: a lei estabelece todos os contornos do ato, como deve ser feito, quando, por quem etc, não deixando ao agente qualquer grau de liberdade. Cumpridos todos os requisitos legais, a Administração Pública não pode deixar de conceder a aposentadoria a quem de direito, ou a licença para construir.

II – discricionário: a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certo grau de liberdade à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Há uma avaliação subjetiva prévia à edição do ato, como os que permitem o uso de bem público, permitindo a instalação de uma banca de revistas na calçada. Segundo o STF5, “a autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação”.

QUANTO À VALIDADE

I – válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro. II – nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, “ex tunc”, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas.

III – anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser “salvo” e passar a válido. Atente-se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei e analisados no item seguinte. IV – inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém.

5 STF, RMS 24.699/DF, relator Ministro Eros Grau, publicação DJ 01/07/2005.

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QUANTO À EXEQÜIBILIDADE

I – perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.

II – imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.

III – pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.

IV – consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.

Convém destacar novamente as diferenças entre cada um dos conceitos em comento:

- Perfeição: refere-se ao processo de formação do ato, que foi todo cumprido;

- Validade: refere-se à conformidade do ato com a lei;

- Eficácia: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos;

- Exeqüibilidade: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos imediatamente.

Então, um ato adequadamente produzido, sem pender de condição ou termo, é perfeito, válido, eficaz e exeqüível. Se produzido num mês, para valer a partir do mês seguinte, não será ainda exeqüível.

7.8 ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Os atos administrativos valem até a data neles prevista ou, como regra geral, até que outro ato os revogue ou anule.

Desde o nascimento, seja ele legítimo ou não, produz seus efeitos, em face da presunção de legitimidade e veracidade.

Duas são as principais maneiras de um ato ser desfeito: revogação e anulação. Isso você tem que saber bem, pois é assunto recorrente nos concursos, em especial as características de cada uma delas!

ANULAÇÃO

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Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros ou mesmo destinatários6, desde que de boa- fé. Entre as partes, em regra, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

Mas não é a qualquer tempo, em regra, que a Administração pode anular seus atos. Veja o que determina o art. 54 da Lei nº 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Logo após a promulgação da Lei nº 9.784, de 29/01/99, surgiu a discussão sobre a contagem do prazo decadencial de 5 anos previsto no seu art. 54 retro citado. Fixou-se o entendimento de que a aplicação dessa Lei deverá ser irretroativa. Logo, o termo a quo do quinquênio decadencial mencionado, para o caso de atos anteriormente praticados, “contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular”7.

A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, contento regras gerais. Naturalmente que outras leis específicas podem prever prazos diversos, como Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

6 STF, MS 26.085/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação DJ 13/06/2008: O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. No mesmo sentido - STJ, REsp 488.905/RS, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação DJ 21/02/2005: Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. 7 STJ, REsp 658.130/SP, relator Ministro Luiz Fux, publicação DJ 28/09/2006.

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Mas merece críticas o regramento quanto à anulação dos atos administrativos da Previdência Social. A previsão de prazo decadencial para anular um ato administrativo visa dar concretude ao princípio da segurança jurídica. Os destinatários dos atos da Previdência Social, por óbvio, merecem uma proteção ainda mais intensa que os demais administrados ou, no mínimo, igual. Desarrazoada a fixação de um prazo dobrado em relação à regra geral.

Também com base no princípio da segurança jurídica, por vezes o interesse público é melhor atendido quando se mantém o ato, em que pese eivado de nulidade.

Sempre anular um ato ilegal, embora represente a aplicação estrita do princípio da legalidade, pode ferir o princípio da segurança jurídica. Ambos devem ser sopesados no caso concreto. Então, em casos determinados, poderá não haver a anulação, ou, noutros, poderá ser o ato anulado, mantendo-se seus efeitos para terceiros ou mesmo destinatários8, desde que de boa-fé.

Exemplifique-se com a seguinte regra, inserta na Lei nº 8.112/90, Estatuto dos servidores federais:

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

O Estatuto em comento estabelece textualmente que, em havendo ilegalidade, deverá a administração “rever seu atos, a qualquer tempo”. Repita-se: sua aplicação atende ao princípio da legalidade, mas poderá haver ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Compatibilizando-se esta com a regra do art. 54 da Lei nº 9.784/99 retro indicada, de conformidade com a necessária observância da segurança jurídica, de onde advém a noção subjetiva de estabilidade nas relações jurídicas, forçoso reconhecer que não mais se admite a revisão dos atos “a qualquer tempo”, exceto nos casos de comprovada má-fé, pois a boa-fé é relativamente presumida.

Decorridos os cinco anos decadenciais citados, em regra, não mais poderá a Administração anular seus atos.

Em idêntico sentido, decidiu o STJ que a segurança jurídica prevalece sobre a legalidade, nos termos seguintes9:

1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público.

8 STF, MS 26.085/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação DJ 13/06/2008: O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. No mesmo sentido - STJ, REsp 488.905/RS, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicação DJ 21/02/2005: Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. 9 STJ, RMS 25.652/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação DJ 13/10/2008.

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2. O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.

3. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.

4. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse público. O decurso do tempo, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da atividade exercida pela Administração.

5. Cumprir a lei nem que o mundo pereça é uma atitude que não tem mais o abono da Ciência Jurídica, neste tempo em que o espírito da justiça se apóia nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida sempre preferível para se mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica.

6. Os atos que efetivaram os ora recorrentes no serviço público da Assembléia Legislativa da Paraíba, sem a prévia aprovação em concurso público e após a vigência da norma prevista no art. 37, II da Constituição Federal, é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando os seus efeitos, em apreço ao postulado da segurança jurídica, máxime se considerando, como neste caso, que alguns dos nomeados até já se aposentaram (4), tendo sido os atos respectivos aprovados pela Corte de Contas Paraibana.

7. A singularidade deste caso o extrema de quaisquer outros e impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstratividade.

8. Recurso Ordinário provido, para assegurar o direito dos impetrantes de permanecerem nos seus respectivos cargos nos quadros da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e de preservarem as suas aposentadorias.

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Para resumir, por aplicação do princípio da segurança jurídica, haverá decadência da prerrogativa anulatória se presentes, cumulativamente, os seguinte elementos:

I – ato inválido de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários;

II – destinatários de boa-fé;

III – decurso do prazo de cinco anos da prática desse ato.

Sobre atos nulos e anuláveis, veja o que diz a Lei que regula a Ação Popular, Lei nº 4.717/65:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

Por fim, ressalte-se julgado do STF, conforme noticiado no Informativo 469, onde ficou consignado o seguinte:

A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. Considerou-se, entretanto, ser a ela vedado, sob pretexto de haver irregularidades formais, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio do

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administrado ou do servidor, sem a instauração de adequado procedimento e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.10

REVOGAÇÃO

Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

Embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam11. Ademais, cumpre ao Poder Judiciário, sem que tenha de apreciar necessariamente o mérito administrativo e examinar fatos e provas, exercer o controle jurisdicional do cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, também assegurados em processo administrativo (art. 5º, LV, CF/88)12.

Os efeitos da revogação são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, diz-se ab- rogação; se parcial, chama-se derrogação.

Então, em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga- se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção. Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:

Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser

10 STF, AI 587.487 AgR/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 11/06/2007. 11 RE-AgR 365.368/SC, relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicação DJ 29/06/2007, Informativo 468. 12 STF, RMS 24.823/DF, relatora Ministra Ellen Gracie, publicação DJ 19/05/2006.

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modificados. Isso pode decorrer do tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados.

Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direito adquirido etc.

Em determinados casos, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de indenização para o segundo, posto que o ato revogado foi válido durante algum tempo, e alguém pode ter agido com base nele e sofrer algum prejuízo com sua revogação. Ressalte-se que, em princípio, não há o direito de indenização.

Acrescente-se que, para exercer a prerrogativa de rever seus atos (princípio da autotutela), a Administração deve obedecer ao devido processo legal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo absoluto o poder do administrador, conforme insinua a Súmula 473. Veja como decidiu o STJ13 em questão que bem ilustra o caso, com grifos nossos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. O princípio da autotutela administrativa aplica-se à Administração Pública, por isso que a possibilidade de revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade, na forma da Súmula 473, do Eg. STF, que assim dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (...)

3. A prerrogativa de rever seus atos (jurídicos), sem necessidade de tutela judicial, decorre do cognominado princípio da autotutela administrativa da Administração Pública.

4. Consoante cediço, a segurança jurídica é princípio basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas, por isso que não é despiciendo que a segurança jurídica seja a base fundamental do Estado de Direito, elevada ao altiplano axiológico. Sob esse enfoque e na mesma trilha de pensamento, J.J. Gomes Canotilho: “Na actual sociedade de risco cresce a necessidade de actos provisórios e actos precários a fim de a administração poder reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a prossecução do interesse público segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos. Isto tem de articular-se com salvaguarda de outros princípios constitucionais, entre os quais se

13 STJ, REsp 658.130/SP, relator Ministro Luiz Fux, publicação DJ 28/09/2006.

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conta a proteção da confiança, a segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais”. (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e Teoria da Constituição. Ed. Almedina: Coimbra, 4ª edição) (...)

7. In casu, além da prescrição ocorrente, consoante se infere do acórdão hostilizado à fl. 238, o ato anulatório não obedeceu o devido processo legal e as obras foram concluídas pelo vencedor da licitação, ora recorrido, o que revela a inviabilidade de a Administração anular a própria licitação sob o argumento de ilegalidade, mormente pela exigência de instauração do devido processo legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

8. Deveras, a declaração de nulidade do contrato e eventual fixação de indenização também pressupõem observância ao princípio do contraditório, oportunizando a prévia oitiva do particular tanto no pertine ao desfazimento do ato administrativo quanto è eventual apuração de montante indenizatório.

9. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, que a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa (AgRg no RE 342.593, Rel. Min. Maurício Corrêia, DJ de 14/11/2002;RE 158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforme insinua a Súmula 473.

10. O Superior Tribunal de Justiça, versando a mesma questão, tem assentado que à Administração é lícito utilizar de seu poder de autotutela, o que lhe possibilita anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira da doutrina clássica e consoante o consoante o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento.

11. Ad argumentandum tantum, a teoria das nulidades, em sede de direito administrativo, assume relevante importância, no que pertine ao alcance dos efeitos decorrentes de inopinada nulidade, consoante se infere da ratio essendi do art. 59, da Lei 8666/91, "(...) A invalidação do contrato se orienta pelo princípio do prejuízo – vale dizer, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para identificar a solução menos onerosa para o interesse público. Na ausência de prejuízo ao interesse público, não ocorre a invalidação. Suponha-se, por exemplo, que a contratação direta (sem prévia licitação) não tenha sido precedida das formalidades necessárias. No entanto e posteriormente, verifica-se que o fornecedor contratado era o único em condições de realizar o fornecimento. Não haveria cabimento em promover a anulação, desfazer os atos praticados e, em seqüência, praticar novamente o mesmo e exato ato

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realizado anteriormente.(...)" Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, Dialética, 9ª ed., 2002.

12. Recurso especial desprovido.

Segundo o STF, a possibilidade de revogação de atos administrativos não pode se estender indefinidamente, em atenção ao princípio da segurança jurídica:

Mandado de Segurança. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. Distinção entre atuação administrativa que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. Mandado de Segurança deferido para determinar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).14

(grifou-se)

De forma coerente com o aqui exposto, note a redação do art. 49 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

(grifou-se)

14 STF, MS 24.268/MG, relatora Ministra Ellen Gracie, publicação DJ 17/09/2004.

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Conforme visto anteriormente, relembre-se o teor da Súmula Vinculante 3, de 30/05/2007:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram- se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

OUTRAS ESPÉCIES DE RETIRADA/EXTINÇÃO DO ATO

Cassação: retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica. Ex.: permissão para instalar banca de jornais em calçada, desde que atenda a certos requisitos. Enquanto os atende, mantém sua banca. Deixando de cumprir suas obrigações, será cassada a permissão. Caducidade: retirada do ato em face da superveniência de norma que incompatibiliza sua permanência. Ex.: autorização para importar determinado produto. Posteriormente, lei passa a proibir a importação. A autorização, no caso, caducou.

Contraposição: edição de um ato que impede que o anterior siga produzindo seus efeitos. Ex.: demissão se contrapõe ao ato de nomeação.

CONVALIDAÇÃO

Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.

A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto, válido, ou era inválido. Os vícios, no âmbito do Direito Privado, há muito podem ser sanados, sendo considerados os atos assim praticados como anuláveis. No entanto, a mesma possibilidade não era aceita no âmbito administrativo.

No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (arts. 50, VIII e 55, da Lei nº 9.784/99), tem abrandado tal rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes.

Nesse rumo, os ditos defeitos sanáveis podem ser corrigidos, validando o ato. Ressalte-se que, se tais falhas não forem supridas, o ato será nulo.

Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

A mesma Lei prevê uma outra espécie, tácita.

Assim, nos termos do seu art. 54, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.

De uma forma ou de outra, a convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato.

Um bom exemplo clareia a questão da importância do mecanismo citado, segundo o Professor Regis Fernandes de Oliveira, citado por Maria Sylvia Z. Di Pietro:

Imagine-se a seguinte hipótese: autorizou-se um loteamento em terras municipais. O interessado, valendo-se de documentos falsos, logrou obter aprovação do loteamento, seu registro e o competente deferimento do loteamento perante a própria Prefeitura Municipal a quem pertenciam as terras. O ato que determinou a expedição do alvará autorizando a realização do loteamento é nulo. E a nulidade advém do conteúdo do ato. O loteamento não poderia ser autorizado, uma vez que dentro do imóvel municipal. Inobstante, famílias adquiriram lotes, construíram casas, introduziram-se melhoramentos, cobrados foram os tributos incidentes sobre eles, bem como tarifas de água etc. Enfim, onde era terreno municipal, erigiu-se verdadeira cidade. Anos após, descobriu-se que o terreno não pertencia ao loteador e que se trata de área municipal. Imagina-se, mais, que se tratava de verdadeiro paul15, que foi sanado pelos adquirentes e, o que era um terreno totalmente inaproveitável, tornou-se valorizado.

Nessa situação hipotética, resta à Administração Pública a decisão, discricionária, sobre convalidar um ato ilegal ou anular tudo o que foi feito. Mas não são todos os elementos do ato que podem ser convalidados.

A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Anote isso!

Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha.

Quanto ao motivo, ou este existe, e o ato pode ser válido, ou não existe, e não poder ser sanado.

E o objeto, conteúdo do ato, também não pode ser corrigido com vistas a convalidar o ato, pois aí teríamos um novo ato, sendo nulo o primeiro.

No entanto, ainda nos resta a competência e a forma.

15 Pântano.

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A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.

Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

Em resumo, pode haver convalidação de atos viciados em duas hipóteses, sempre operando efeitos “ex tunc”:

I – forma: desde que não essencial à validade do ato;

II – competência: desde que relativa à matéria não exclusiva.

PARA GUARDAR

9 CLASSIFICAÇÃO

9 Concretos: são atos produzidos visando um único caso, específico, e nele se encerram.

9 Abstratos: chamados também de normativos, são os que, disciplinando determinada matéria de modo geral e abstrato, atingem um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, como os regulamentos. São adstritos aos comandos legais e constitucionais.

9 Ato simples: nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal ou colegiado.

9 Ato complexo: para que seja formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes.

9 Ato composto: é aquele que nasce vontade de apenas um órgão, porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa.

9 Individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados.

9 Gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato.

9 Constitutivo: geram uma nova situação jurídica aos destinatários.

9 Declaratório: simplesmente afirmam ou declaram uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Também é dito enunciativo.

9 Modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações.

9 Extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes.

9 Internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros.

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9 Externos: tem como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos.

9 Vinculado: a lei estabelece todos os contornos do ato, como deve ser feito, quando, por quem etc, não deixando ao agente qualquer grau de liberdade.

9 Discricionário: a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certo grau de liberdade à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos.

9 Válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.

9 Nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido.

9 Anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados.

9 Inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, mas são produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível.

9 Perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos.

9 Imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos.

9 Pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório. Condição é evento futuro e incerto; termo é evento futuro e certo.

9 Consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar.

9 Perfeição: refere-se ao processo de formação do ato, que foi todo cumprido.

9 Validade: refere-se à conformidade do ato com a lei.

9 Eficácia: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos.

9 Exeqüibilidade: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos imediatamente.

9 Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativos, “ex tunc”.

9 Nos termos da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular), são nulos os atos nos casos de incompetência; vício de forma; ilegalidade do objeto; inexistência dos motivos; desvio de finalidade (art. 2º).

9 Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas (art. 2º, parágrafo único):

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9 a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

9 o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

9 a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

9 a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

9 o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

9 Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos. Seus efeitos são proativos, “ex nunc”.

9 Revogação total = ab-rogação. Parcial = derrogação.

9 Não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direito adquirido etc.

9 Cassação: retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.

9 Caducidade: retirada do ato em face da superveniência de norma que incompatibiliza sua permanência.

9 Contraposição: edição de um ato que impede que o anterior siga produzindo seus efeitos.

9 Não é absoluto o poder de revisão dos atos pelo administrador, devendo obediência ao devido processo legal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa (STF, AgRg no RE 342.593; STJ, REsp 658.130/SP).

9 Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.

9 A convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato.

9 A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados.

9 A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato.

9 Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva,

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pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.

EXERCÍCIOS

1 - (CESPE/PROCURADOR AUTÁRQUICO/INSS/99) A respeito da teoria dos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

(1) Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que há presunção relativa de que foram emitidos com observância da lei e de que os fatos alegados pela administração são verdadeiros.

(2) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

(3) Os atos administrativos só são dotados de auto-executoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei.

(4) A presunção de legitimidade dos atos legislativos não impede que o cidadão possa opor-se aos mesmos.

(5) A motivação de um ato administrativo deve contemplar a exposição dos motivos de fato e de direito, ou seja, a regra de direito habilitante e os fatos em que o agente se estribou para decidir.

2 - (CESPE/PROCURADOR AUTÁRQUICO/INSS/99) Com base na teoria e na legislação que tratam da revogação e da invalidade dos atos administrativos, julgue os itens abaixo.

(1) Os atos administrativos vinculados podem ser revogados a partir do critério de oportunidade e de conveniência.

(2) A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

(3) O ato administrativo pode ser invalidado sempre que a matéria de fato ou de direito em que se fundamentar o ato for materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

(4) O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

(5) Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.

3 – (CESPE/FISCAL INSS/98) No âmbito da administração pública, a lei regula determinadas situações de forma tal que não resta para o administrador qualquer margem de liberdade na escolha do conteúdo do ato administrativo a ser praticado. Ao contrário, em outras situações, o administrador goza de certa liberdade na escolha do conteúdo, da conveniência e da oportunidade do ato que poderá ser praticado. Acerca

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desse importante tema para o direito administrativo – discricionariedade ou vinculação administrativa e possibilidade de invalidação ou revogação do ato administrativo - , julgue os seguintes itens.

(1) O ato discricionário não escapa do controle efetuado pelo Poder Judiciário.

(2) A discricionariedade administrativa decorre da ausência de legislação que discipline o ato. Assim, não existindo proibição legal, poderá o administrador praticar o ato discricionário.

(3) Um ato discricionário deverá se anulado quando praticado por agente incompetente.

(4) Ao Poder Judiciário somente é dado revogar o ato vinculado.

(5) O ato revocatório desconstitui o ato revogado com eficácia ex nunc.

4 - (CESPE/FISCAL INSS/97) Julgue os itens abaixo quanto aos atos administrativos.

(1) Caso exista norma jurídica válida, prevendo que o atraso no recolhimento de contribuição previdenciária enseja multa de 5% calculada sobre o valor devido, a aplicação desse dispositivo legal será definida como atividade discricionária.

(2) Segundo a lei e a doutrina majoritária, motivo, forma, finalidade, competência e objeto integram o ato administrativo.

(3) No direito brasileiro, atos administrativos válidos podem ser revogados.

(4) Mesmo que ditada pelo interesse público, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de o primeiro indenizar o segundo.

(5) Não cabe ao Judiciário indagar do objeto visado pelo agente público ao praticar determinado ato, se verificar que o administrador atuou nos limites de sua competência.

5 - (CESPE/FISCAL INSS/97) Ainda acerca dos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

(1) Em linha de princípio, o agente público carente de competência para a pratica de um certo ato pode substituir o agente competente para tanto, desde que ambos pertençam ao mesmo órgão ao qual está afeto o conteúdo do ato a ser praticado.

(2) Em razão do princípio constitucional da legalidade, a administração pública pode, unilateralmente – isto é, sem ouvir o particular -, editar o ato administrativo II para revogar o ato administrativo I, que reconheceu ao administrado o preenchimento das condições para exercer um direito subjetivo, caso constate a ilicitude do ato I.

(3) Ao Judiciário somente é dado anular atos administrativos, não podendo revogá-los.

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(4) Um ato administrativo será válido se preencher todos os requisitos jurídicos para a sua prática, nada importando considerações morais a respeito do seu conteúdo.

(5) Sendo o ato administrativo legal, porém inconveniente ou inoportuno, à administração pública é dado anulá-lo.

6 - (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO/MS/2001): Um ato administrativo pode ser, concomitantemente, válido e eficaz.

7 - (ESAF/AGU/98) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da

(a) economicidade

(b) eficiência

(c) impessoalidade

(d) legalidade

(e) moralidade

8 - (ESAF/AGU/98) Quando a valoração da conveniência e oportunidade fica ao talante da Administração, para decidir sobre a prática de determinado ato, isto consubstancia na sua essência

(a) a sua eficácia

(b) a sua executoriedade

(c) a sua motivação

(d) o poder vinculado

(e) o mérito administrativo

9 - (ESAF/AGU/98) A nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo

(a) complexo

(b) composto

(c) bilateral

(d) discricionário

(e) multilateral

10 - (ESAF/AGU/98) O ato administrativo, a que falte um dos elementos essenciais de validade,

(a) é considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou judicial

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(b) goza da presunção de legalidade, até decisão em contrário

(c) deve por isso ser revogado pela própria Administração

(d) só pode ser anulado por decisão judicial

(e) não pode ser anulado pela própria Administração

11 - (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99) Com relação à competência administrativa, não é correto afirmar:

(a) é inderrogável, pela vontade da Administração

(b) pode ser distribuída por critérios territoriais e hierárquicos

(c) decorre necessariamente de lei

(d) pode ser objeto de delegação e/ou avocação, desde que não exclusiva

(e) pode ser alterada por acordo entre a Administração e os administrados interessados

12 - (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99) O decreto, com função normativa, não tem o seguinte atributo:

(a) novidade

(b) privativo do Chefe do Poder Executivo

(c) generalidade

(d) abstração

(e) obrigatoriedade

13 - (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99) Assinale a letra que contenha a ordem que expresse a correlação correta.

1 - ato vinculado

2 - ato discricionário

( ) aposentadoria compulsória por implemento de idade

( ) gradação de penalidade em processo administrativo

( ) revogação de processo licitatório

( ) exoneração de servidor em estágio probatório

( ) concessão de alvará para atividade comercial

(a) 2/1/1/2/2

(b) 1/2/2/1/1

(c) 2/2/2/1/1

(d) 1/2/1/2/1

(e) 1/1/2/2/2

14 - (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99) Quando a autoridade remove servidor para localidade remota, com o intuito de puni-lo,

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(a) incorre em desvio de poder

(b) pratica ato disciplinar

(c) age dentro de suas atribuições

(d) não está obrigada a instaurar processo administrativo

(e) utiliza-se do poder hierárquico

15 - (ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99) Quanto à extinção do ato administrativo, é correto afirmar:

(a) é factível a convalidação de todo ato administrativo

(b) os efeitos da revogação retroagem à data inicial de validade do ato revogado

(c) a caducidade do ato ocorre por razões de ilegalidade

(d) a anulação pode-se dar por ato administrativo ou judicial

(e) oportunidade e conveniência justificam a cassação do ato administrativo

16 - (CESPE/AUXILIAR JUDICIÁRIO/TJPE/2001) A revogação de atos administrativos

(a) pode ser realizada tanto pela administração pública quanto pelo Poder Judiciário.

(b) produz eficácia ex nunc.

(c) torna o ato nulo de pleno direito.

(d) somente será realizada se houver provocação do interessado.

(e) será decretada quando for questionada a legitimidade da atuação administrativa.

17 - (ESAF/PFN/2003) Assinale, entre os atos abaixo, aquele que não pode ser considerado como de manifestação da atividade finalística da Administração Pública, em seu sentido material.

a) Concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo urbano.

b) Desapropriação para a construção de uma unidade escolar.

c) Interdição de um estabelecimento comercial em razão de violação a normas de posturas municipais.

d) Nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público.

e) Concessão de benefício fiscal para a implantação de uma nova indústria em determinado Estado-federado.

18 - (ESAF/PFN/2003) A remoção de ofício de servidor público como punição por algum ato por ele praticado caracteriza vício quanto ao seguinte elemento do ato administrativo:

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a) motivo

b) forma

c) finalidade

d) objeto

e) competência

19 – (FISCAL DE RENDAS/ISS/RIO DE JANEIRO/2002) A presunção de legitimidade e de veracidade, com que nascem os atos administrativos, é de natureza:

a) absoluta e não admite prova que a desconstitua

b) relativa e admite prova em contrário que a desconstitua

c) excepcional, somente sendo afastável por lei específica

d) mista, dependendo a sua desconstituição do tipo de prova que a Administração produza

20 – (CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO/RIO DE JANEIRO/2002) O vício de forma do ato administrativo, como definido no direito positivo brasileiro, consiste na:

a) expedição de ordens verbais

b) lavratura de termos em instrumentos não padronizados

c) contratação de compras, obras ou serviços por meio de notas de empenho

d) omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato

21 – (CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO/RIO DE JANEIRO/2002) O vício de objeto do ato administrativo, como definido no direito positivo brasileiro, ocorre quando:

a) o interesse público a atender é mediato

b) o interesse público coincide com o interesse privado no conteúdo do ato c) o administrador deixa de explicitar as razões e os fundamentos da decisão

d) o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo

22 – (CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO/RIO DE JANEIRO/2002) O vício de motivo do ato administrativo, como definido no direito positivo brasileiro, se verifica quando:

a) a autoridade praticou o ato contrariamente ao parecer de órgão técnico

b) a relação custo-benefício proporcionada pelo ato for inferior ao resultado esperado

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c) a autoridade avaliou incorretamente as circunstâncias determinantes da ação administrativa

d) a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido

23 – (PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPSP/2002) A expedição de uma certidão pela Administração Pública pode ser caracterizada como um ato administrativo

a) abdicativo.

b) alienativo.

c) declaratório.

d) modificativo.

e) desconstitutivo.

24– (PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPRS/2003) Assinale a assertiva correta:

a) Todo ato jurídico praticado pela Administração é ato administrativo.

b) Nem todo ato administrativo é praticado pela Administração.

c) O ato discricionário realizado por agente incompetente não é inválido.

d) Atendendo o ato administrativo o interesse público é irrelevante o cumprimento dos fins que a lei lhe destinou.

e) O ato administrativo vinculado dispensa a motivação.

25 – (ESAF/PROCURADO DO BACEN/2002) É possível a delegação de competência de um órgão administrativo a outro, ainda que este não lhe seja subordinado, desde que não haja impedimento legal. Esta hipótese, legalmente prevista em nosso ordenamento jurídico, pode ocorrer quando a delegação for conveniente em razão de certas circunstâncias estabelecidas na norma.

Assinale, no rol abaixo, entre as naturezas das circunstâncias que podem amparar tal procedimento, aquela não prevista na norma legal para esta delegação de competência:

a) de ordem técnica

b) de ordem social

c) de ordem territorial

d) de ordem política e)

de ordem jurídica

26 – (ESAF/PROCURADOR DO BACEN/2002) Tratando-se de ato administrativo, correlacione as duas colunas:

1- Ato administrativo imperfeito

2- Ato administrativo pendente

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3- Ato administrativo consumado

4- Ato administrativo válido

( ) O ato que está sujeito a termo ou condição para produzir os seus efeitos.

( ) O ato que não pode produzir efeitos porque não concluiu seu ciclo de formação.

( ) O ato que está de conformidade com a lei.

( ) O ato que já exauriu os seus efeitos.

a) 2/1/3/4

b) 1/2/4/3

c) 2/1/4/3

d) 1/2/3/4

e) 1/3/2/4

27 – (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO/MS/2001) Determinado ato administrativo que consumou o ciclo para a sua formação denomina-se _________. Em se obedecendo as prescrições legais, com vistas à sua realização, este ato torna-se ________. Gerando efeitos, o mesmo ato configura-se como ________.

Assinale a alternativa que preenche corretamente os espaços em branco:

a) Válido, perfeito e eficaz.

b) Perfeito, válido e ineficaz.

c) Válido, eficaz e absoluto.

d) Perfeito, válido e eficaz. e)

Eficaz, perfeito e válido.

28 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT-5/2003) Ao analisar a validade de um ato administrativo discricionário, um juiz percebe que seus requisitos legais estão presentes. Contudo, verifica que a medida tomada pelo Administrador viola o princípio da proporcionalidade e que o mesmo efeito poderá ser obtido mediante medida menos gravosa para o particular. Nessa hipótese, o juiz

a) não poderá anular, mas poderá revogar o ato administrativo, por ser discricionário.

b) poderá anular o ato administrativo, em razão de vício de forma.

c) poderá revogar o ato administrativo, por discordar dos motivos de conveniência e oportunidade invocados pelo Administrador.

d) poderá anular o ato administrativo, ou as medidas excessivas desproporcionais.

e) não poderá anular nem revogar o ato administrativo, pois não cabe ao Judiciário analisar ato discricionário.

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29 - (ESAF/CONTADOR RECIFE/2003) A revogação, por seu caráter discricionário, pode atingir os seguintes elementos do ato administrativo:

a) finalidade e objeto

b) objeto e motivo

c) forma e objeto

d) motivo e finalidade

e) competência e motivo

30 - (ESAF/CONTADOR RECIFE/2003) A inversão do ônus da prova, característica do direito administrativo, relaciona-se com o seguinte atributo do ato administrativo:

a) imperatividade

b) auto-executoriedade

c) presunção de legitimidade

d) exigibilidade

e) coercibilidade

31 - (ESAF/ANALISTA RECIFE/2003) A finalidade, como elemento essencial de validade do ato administrativo, corresponde na prática e mais propriamente à observância do princípio fundamental de

a) economicidade

b) publicidade

c) legalidade

d) moralidade

e) impessoalidade

32 - (ESAF/ANALISTA RECIFE/2003) O ato administrativo que contenha vício insanável de legalidade:

a) deve ser anulado, com efeito retroativo.

b) deve ser revogado, respeitado o direito adquirido.

c) pode ser anulado, respeitado o direito adquirido. d)

pode ser anulado, com efeito ex nunc.

e) pode ser revogado, com efeito retroativo.

33 - (JUIZ/TRT 17/2003) Quanto ao ato administrativo:

I - A revogação de um ato administrativo, quando parcial, se chama derrogação.

II - A revogação de um ato administrativo, quando total, se chama ab- rogação.

III - A revogação pode ser expressa ou tácita.

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IV - A autotutela administrativa significa o poder da Administração de revistar seus próprios atos.

Assinale a letra correta:

a) as afirmativas I, II, IV estão corretas;

b) as afirmativas I e IV estão corretas; c)

as afirmativas II e III estão corretas;

d) as afirmativas II, III e IV estão corretas;

e) todas as afirmativas estão corretas.

34 - (ESAF/AFRF/2002-2) Assinale a afirmativa falsa quanto à discricionariedade do ato administrativo.

a) o exercício do poder de polícia pode ser enquadrado no âmbito dos conceitos legais indeterminados.

b) o controle jurisdicional dos atos discricionários limita-se aos seus aspectos de legalidade.

c) os atos administrativos normativos nem sempre são discricionários.

d) o princípio da razoabilidade pode ser utilizado para o controle do mérito do ato discricionário.

e) tratando-se de conceitos ditos empíricos ou de experiência, fica afastado o exercício do poder discricionário.

35 – (JUIZ/TRT 9/2003) Sobre a teoria dos "motivos determinantes", pode- se afirmar que:

I - Quando os atos administrativos tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.

II - Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.

III - Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele será válido mesmo se os motivos não forem verdadeiros.

(a) Apenas as proposições I e III estão corretas.

(b) Apenas as proposições II e III estão corretas.

(c) Apenas as proposições I e II estão corretas

(d) Todas as proposições estão corretas

(e) Todas as proposições estão incorretas

36 – (JUIZ/TRT 9/2003) No que respeita aos atos administrativos, é correto afirmar que:

I - Para a prática do ato administrativo a competência é condição primeira de sua validade. A competência administrativa é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.

II - A competência administrativa em nenhuma hipótese pode ser delegada ou avocada.

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III - A doutrina indica como atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto executoriedade.

Assinale a alternativa correta:

(a) Todas as proposições estão incorretas.

(b) Todas as proposições estão corretas.

(c) Apenas uma proposição está correta.

(d) Apenas duas proposições estão incorretas.

(e) Apenas duas proposições estão corretas.

37 – (ESAF/PROCURADOR DF/2004) O ato administrativo:

a) pode ser anulado pela Administração, por motivo de conveniência, a qualquer tempo.

b) só pode ser anulado por meio de ação popular.

c) pode ser anulado, no prazo de cinco anos, quando viciado por ilegalidade. d) pode ser revogado, em cinco anos, sem que as partes possam invocar direito adquirido.

e) uma vez praticado, não pode ser revogado.

38 - (ESAF/Analista MPU/2004) O ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, quando dele decorrerem efeitos favoráveis para seus destinatários e estiver eivado de vício insanável de legalidade, a Administração tem o direito de anulá-lo

a) enquanto não produzir efeitos.

b) no prazo decadencial de 5 anos.

c) a qualquer tempo.

d) no prazo prescricional de 10 anos.

e) no prazo decadencial de 2 anos.

39 - (ESAF/Analista MPU/2004) Um dos elementos essenciais à validade, dos atos administrativos, é a motivação, que consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que porém é preterível, naqueles que

a) importem anulação ou revogação de outro anterior.

b) dispensem ou declarem inexigível licitação.

c) apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado.

d) importem ou agravem encargos ou sanções.

e) neguem, limitem ou afetem direitos.

40 – (ESAF/AFRF/2003) O denominado poder extroverso do Estado ampara o seguinte atributo do ato administrativo:

a) imperatividade

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b) presunção de legitimidade

c) exigibilidade

d) tipicidade

e) executoriedade

41 - (ESAF/AFRF/2003) Conforme a doutrina, o ato administrativo, quando concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora, classifica-se como:

a) perfeito, válido e eficaz

b) perfeito, válido e ineficaz

c) perfeito, inválido e eficaz

d) perfeito, inválido e ineficaz

e) imperfeito, inválido e ineficaz

42 – (ESAF/PFN/2004) Sobre a delegação de competência administrativa, assinale a opção correta.

a) É possível a delegação da decisão de recursos administrativos, ainda que não o seja para atos de caráter normativo.

b) Em vista da necessidade de segurança jurídica aos atos da Administração, não se admite, em regra, que o ato de delegação seja revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

c) Não há a necessidade, como regra, de que o ato de delegação e o de sua revogação sejam publicados no meio oficial.

d) As decisões adotadas por delegação consideram-se editadas pelo delegante.

e) Se não houver impedimento legal, e for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, é possível a um órgão administrativo delegar parte de sua competência a outro órgão, ainda que este não lhe seja hierarquicamente subordinado.

43 - (AFC-STN/ESAF/2005) Relacionando o estudo do ato administrativo com o do regime jurídico-administrativo, assinale no rol de princípios abaixo aquele que mais se coaduna com a imposição de limites ao atributo de auto-executoriedade do ato administrativo:

a) finalidade

b) moralidade

c) publicidade

d) proporcionalidade

e) motivação

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44 – (ADV-IRB/ESAF/2004) Quando se verifica que a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, temos vício do ato administrativo em relação ao seguinte elemento:

a) finalidade

b) objeto

c) forma

d) sujeito

e) motivo

45 – (TÉCNICO-ANEEL/ESAF/2004) Não constitui requisito ou elemento essencial de validade, dos atos administrativos em geral, o de

a) agente capaz.

b) autoridade competente.

c) finalidade de interesse público.

d) forma própria.

e) objeto lícito.

46 – (TÉCNICO-ANEEL/ESAF/2004) Os atos administrativos não são dotados do atributo de

a) auto-executoriedade.

b) imperatividade.

c) irrevogabilidade.

d) presunção de legitimidade.

e) presunção de verdade.

47 – (ANALISTA-BCB/ESAF/2002) Quanto à revogação do ato administrativo, é verdadeiro afirmar:

a) os seus efeitos retroagem à data de sua prática.

b) fundamenta-se no binômio conveniência e oportunidade.

c) decorre de vício ou nulidade.

d) quando praticada pela Administração, necessita de provocação.

e) pode ser exercida pela função jurisdicional.

48 – (ESAF/AFTE-MG/2005) Sobre conceitos atinentes à Administração Pública, assinale a opção correta.

a) Não se pode considerar agente público aquele que integra a estrutura de uma pessoa jurídica de direito privado instituída pelo Poder Público.

b) O poder hierárquico fundamenta o ato de avocação.

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c) Os órgãos públicos têm personalidade jurídica, podendo, por isso, assumir em nome próprio obrigações.

d) A descentralização tem, para o Direito Administrativo, significado de distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.

e) Tradicionalmente, não se considera a competência como elemento vinculado do ato administrativo.

49 – (ESAF/AFTE-MG/2005) Relativamente aos atributos dos atos administrativos, assinale a opção correta.

a) Há atos administrativos para os quais a presunção de legitimidade (ou legalidade) é absoluta, ou seja, por terem sido produzidos na órbita da Administração Pública, não admitem a alegação, por eventuais interessados, quanto à ilegalidade de tais atos.

b) A presunção de legitimidade não está presente em todos os atos administrativos, o que fundamenta a possibilidade de seu desfazimento pelo Poder Judiciário.

c) Não se pode dizer que a imperatividade seja elemento de distinção entre os atos administrativos e os atos praticados por particulares, eis que estes últimos também podem, em alguns casos, apresentar tal atributo (por exemplo, quando defendem o direito de propriedade).

d) O ato administrativo nem sempre apresenta o atributo da imperatividade, ainda que o fim visado pela Administração deva ser sempre o interesse público.

e) O ato administrativo que tenha auto-executoriedade não pode ser objeto de exame pelo Poder Judiciário, em momento posterior, pois já produziu todos os seus efeitos.

50 – (ESAF/AFTE-MG/2005) Determinado particular ingressa com ação, pleiteando ao Poder Judiciário que modifique o conteúdo de um ato administrativo, alegando exclusivamente sua inconveniência. Em vista do fundamento apresentado para o pedido, o Poder Judiciário:

a) poderá modificar o ato, diretamente, se entender que é, efetivamente, inconveniente.

b) poderá obrigar a autoridade administrativa a modificá-lo.

c) somente poderá modificar o ato se entender que foi editado em momento inoportuno, sem adentrar no exame quanto à sua conveniência.

d) não poderá atender o pedido apresentado, por ser a conveniência aspecto relacionado à discricionariedade do administrador.

e) não poderá atender o pedido, pois a intervenção do Poder Judiciário somente se justificaria se, a um só tempo, o ato fosse inconveniente e tivesse sido editado em momento claramente inoportuno.

51 – (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Suponha que Poder Executivo Estadual tenha exarado um ato administrativo que, ainda que não fosse ilegal, era

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inconveniente e inoportuno. Assinale a opção que corresponde à(s) providência(s) que poderia(m) ser tomada(s), em face de tal ato.

a) O princípio da autotutela da Administração permite apenas ao Poder Executivo anulá-lo.

b) Tanto o Poder Executivo como o Poder Judiciário poderiam anulá-lo (este, apenas se provocado por eventuais interessados).

c) O Poder Executivo poderia revogá-lo, não podendo, o Poder Judiciário, revogá-lo ou anulá-lo.

d) O Poder Executivo poderia anulá-lo, mas apenas se o Poder Judiciário assim o determinasse.

e) Uma vez já exarado o ato, somente o Poder Judiciário poderia tomar providências quanto a ele.

52 – (AFC-CGU/ESAF/2004) Entre os elementos sempre essenciais à validade dos atos administrativos em geral, cuja preterição acarreta a sua nulidade, o caso específico de uma autoridade haver revogado certa autorização anteriormente dada, sob a alegação, nesse ato revogatório não declinada, de versar matéria não vedada em lei, mas estar afeta a outro setor da Administração, caracteriza vício de

a) competência

b) forma

c) finalidade

d) motivo

e) objeto

53 – (AFC-CGU/ESAF/2004) Um determinado ato administrativo, tido por ilegal, não chega a causar dano ou lesão ao direito de alguém ou ao patrimônio público, mas a sua vigência e eficácia, por ter caráter normativo continuado, pode vir a prejudicar o bom e regular funcionamento dos serviços de certo setor da Administração, razão pela qual, para a sua invalidação, torna-se particularmente cabível e/ou necessário

a) aplicar o instituto da revogação.

b) aplicar o instituto da anulação.

c) aguardar reclamação ou recurso cabível.

d) o uso da ação popular.

e) o uso do mandado de segurança.

54 – (TFE-AM/NCE-UFRJ/2005) Sobre os atos administrativos, é correto afirmar que:

(A) os atos administrativos são aqueles praticados exclusivamente por órgãos do Poder Executivo no desempenho da função administrativa do Estado;

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(B) a Administração Pública tem a obrigação de comprovar a veracidade dos seus atos administrativos;

(C) o controle parlamentar sobre a Administração Pública permite aos órgãos do Poder Legislativo anular ou revogar atos praticados pela Administração Pública;

(D) através da teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública pode controlar os atos administrativos motivados, verificando a compatibilidade das razões de fato apresentadas com a realidade e as razões de direito com a lei;

(E) todo ato administrativo será motivado sob pena de nulidade.

55 – (TFE-AM/NCE-UFRJ/2005) Levando-se em consideração os elementos do ato administrativo, analise as afirmativas a seguir enumeradas:

I. Como regra, a observância da forma prevista na lei é essencial para validade do ato administrativo, não sendo aplicável para a Administração Pública o princípio da liberdade das formas existentes no Direito Privado.

II. A Administração Pública sempre poderá valorar os critérios de conveniência e oportunidade na escolha do objeto do ato administrativo.

III. Denomina-se motivo o elemento do ato administrativo que corresponde ao pressuposto de fato e de direito para a prática do ato.

É/são verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s):

(A) I;

(B) II;

(C) III;

(D) I e II;

(E) I e III.

56 – (TFE-AM/NCE-UFRJ/2005) Os atos administrativos são agrupados em espécies em razão de suas características em comum. Uma dessas espécies trata dos atos administrativos praticados pela Administração Pública com a finalidade de disciplinar seu funcionamento interno e a conduta de seus agentes. Tais atos são denominados:

(A) atos de gestão;

(B) atos de expediente;

(C) atos gerais;

(D) atos disciplinares;

(E) atos ordinatórios.

57 – (TFE-AM/NCE-UFRJ/2005) Sobre as formas de extinção do ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:

I. A revogação reflete o poder discricionário da Administração Pública e vai produzir efeitos retroativos, extinguindo o ato a partir de sua edição.

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II. O Poder Judiciário pode revogar e anular atos administrativos praticados por órgãos de outro poder.

III. Na anulação do ato administrativo deverá ser respeitado o direito adquirido.

É/são verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s):

(A) I;

(B) II;

(C) III;

(D) I e II;

(E) nenhum.

58 – (TATE-AM/NCE-UFRJ/2005) De acordo com as diversas espécies de atos administrativos, o parecer administrativo é considerado ato:

(A) negocial;

(B) ordinatório;

(C) enunciativo,

(D) normativo;

(E) punitivo.

59 – (TATE-AM/NCE-UFRJ/2005) O ato administrativo praticado sem a utilização da supremacia da Administração Pública sobre o particular denomina-se:

(A) ato de império;

(B) ato de gestão;

(C) ato geral;

(D) ato complexo;

(E) ato composto.

60 – (ATE-AM/NCE-UFRJ/2005) De acordo com as diversas espécies de atos administrativos, os avisos e portarias devem ser considerados atos:

(A) enunciativos;

(B) negociais;

(C) normativos;

(D) punitivos;

(E) ordinatórios.

61 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF5/2003) Se um agente público praticar um ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, tal ato estará maculado pelo vício de

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(A) incompetência do agente.

(B) forma.

(C) ilegalidade do objeto.

(D) inexistência de motivos.

(E) desvio de finalidade.

62 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT19/2003) A ocorrência de desvio de finalidade manifesta-se quando o ato administrativo é praticado

(A) com objetivo diverso daquele explicitado na motivação, ou previsto na lei.

(B) sem observância dos requisitos de legalidade quanto à matéria de mérito.

(C) a despeito de terem sido verificados inexistentes os fatos que ensejaram sua edição.

(D) de modo que seu resultado importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

(E) sem a observância das regras aplicáveis de competência, ou com excesso de poder.

63 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT19/2003) A anulação de um ato administrativo diferencia-se de sua revogação porque

(A) conduz à perda da eficácia do ato anulado desde o momento da anulação, ao passo que o ato revogado perde seus efeitos desde a origem.

(B) diz respeito apenas a atos vinculados, ao passo que a revogação diz respeito apenas a atos discricionários.

(C) é providência que pode ser tomada facultativamente pela Administração, enquanto a revogação é obrigatória.

(D) diz respeito a razões de legalidade do ato administrativo, ao passo que a revogação é efetuada por motivos de conveniência e oportunidade.

(E) pode ser efetuada a qualquer tempo, ao contrário da revogação, que somente pode ser realizada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da edição do ato.

64 – (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRT-20/2002) No Direito brasileiro, a revogação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário praticado pelo Poder Executivo

(A) só é possível se não afetar direitos adquiridos.

(B) só é possível após esgotada a via administrativa.

(C) só é possível se o ato não houver exaurido seus efeitos.

(D) só é possível para atos de caráter normativo.

(E) não é possível.

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65 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF5/2003) Segundo ensinamento doutrinário, no Brasil, a revogação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário praticado por autoridade do Poder Executivo

(A) é amplamente possível.

(B) é possível desde que o Judiciário venha a se manifestar por provocação da própria administração.

(C) é possível desde que se trate de ato motivado.

(D) não é possível.

(E) é possível desde que não se trate de ato praticado no exercício de competência exclusiva.

66 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF5/2003) Diz-se que o ato administrativo que foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo pertinente é

(A) perfeito.

(B) eficaz.

(C) válido.

(D) prodrômico.

(E) atípico.

67 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF5/2003) A Administração Pública retira autorização de porte de arma porque fora deferida a um menor de idade, hipótese essa vedada pela lei para deferir a autorização. Nesse caso, pode-se afirmar que a retirada do ato administrativo ocorreu por

(A) revogação.

(B) cassação.

(C) caducidade.

(D) invalidação.

(E) renúncia.

68 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT19/2003) Pela teoria dos motivos determinantes,

(A) os motivos alegados pela Administração integram a validade do ato e vinculam o agente.

(B) todo ato administrativo deve conter motivação.

(C) todo ato administrativo deve conter motivo.

(D) os objetivos perseguidos pelo ato não precisam decorrer dos motivos alegados.

(E) os motivos alegados pela Administração não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário.

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69 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT19/2003) É matéria que se encontra excluída da regra geral de auto-executoriedade dos atos administrativos a

(A) aplicação de multas pelo descumprimento de posturas edilícias.

(B) demissão de servidor público estável.

(C) aplicação de sanções pela inexecução de contratos administrativos.

(D) cobrança da dívida ativa da União, Estados ou Municípios.

(E) tomada de medidas preventivas de polícia administrativa.

70 – (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRF5/2003) Atos administrativos que disciplinam determinada matéria, de modo geral e abstrato, são denominados

(A) imperativos.

(B) normativos.

(C) sancionatórios.

(D) singulares.

(E) restritivos.

71 – (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRF5/2003) É decorrência do atributo da presunção de legalidade dos atos administrativos

(A) a impossibilidade de seu controle pelo Judiciário.

(B) a sua nulidade, em caso de inconformidade com a lei.

(C) o dever do servidor público de obedecer as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

(D) a necessidade de as sanções disciplinares serem precedidas de processo administrativo.

(E) a possibilidade de a Administração revogar os seus próprios atos.

72 – (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRF5/2003) A anulação de um ato administrativo vinculado

(A) depende de ato da autoridade superior àquela que o editou.

(B) depende de manifestação do Poder Judiciário.

(C) pode ser efetuada por motivos de conveniência e oportunidade.

(D) é dever da Administração.

(E) não é possível.

73 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE-PI/2002) É INCORRETO afirmar que a anulação do ato administrativo

(A) está relacionada a critérios de conveniência e oportunidade.

(B) produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.

(C) é de competência tanto do Judiciário como da Administração Pública.

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(D) é cabível em relação aos beneficiários do ato ou terceiros, se ambos de boa-fé.

(E) pressupõe que ele (ato) seja ilegal e eficaz, de natureza abstrata ou concreta.

74 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE-PI/2002) A circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo se refere ao

(A) conceito do objeto.

(B) tipo da forma.

(C) elemento da finalidade.

(D) requisito do motivo.

(E) atributo do sujeito.

75 – (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRT-20/2002) Os pressupostos de fato e de direito que servem de fundamento ao ato administrativo correspondem ao seu requisito dito

(A) agente.

(B) forma.

(C) objeto.

(D) motivo.

(E) finalidade.

76 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF-4/2004) A respeito dos instrumentos de invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que

(A) a revogação é ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade; já a anulação decorre de ilegalidade, podendo ser feita pela Administração como também pelo Poder Judiciário.

(B) a revogação é ato vinculado, praticado apenas pela Administração; por sua vez, a anulação é da competência exclusiva do Poder Judiciário, gerando efeitos retroativos.

(C) a revogação somente poderá ser praticada pela Administração em decorrência de vício por ilegalidade; em contrapartida, a anulação será declarada por decisão judicial, quando presentes razões de conveniência e justiça.

(D) a revogação deverá ser praticada pela Administração quando presentes razões pertinentes ao desvio da finalidade; por sua vez, a anulação do ato administrativo somente poderá ser efetuada pela Administração, tendo em vista razões de conveniência e oportunidade.

(E) a revogação pelo Judiciário é ato vinculado, quando presentes questões de justiça e interesse público; já a anulação pela Administração Pública constitui forma de invalidação em decorrência de excesso do poder.

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77 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF-1/2001) No que tange a invalidação do ato administrativo é certo que

(A) à Administração cabe revogar ou anular o ato, e ao Judiciário somente anulá-lo.

(B) ao Judiciário cabe revogar ou anular o ato, e à Administração somente anulá-lo.

(C) cabe tanto à Administração como ao Judiciário revogar ou anular o ato.

(D) à Administração cabe somente a revogação do ato, enquanto que ao Judiciário apenas sua anulação.

(E) ao Judiciário cabe somente a revogação do ato, enquanto à Administração apenas sua anulação.

78 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT-20/2002) No Direito brasileiro, a anulação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário praticado pelo Poder Executivo,

(A) não é possível.

(B) apenas é possível por provocação da Administração.

(C) apenas é possível por provocação do destinatário do ato.

(D) apenas é possível com a concordância da Administração.

(E) é possível, independentemente de quem a provoque ou da concordância da Administração.

79 – (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRT-19/2003) A apreciação, pelo Poder Judiciário, da legalidade de um ato administrativo

(A) é possível se se tratar de ato discricionário, mas não se se tratar de ato vinculado.

(B) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário, desde que provocada pela própria Administração.

(C) não é possível, nem para ato vinculado, nem para ato discricionário.

(D) é possível, tanto para ato vinculado, como para ato discricionário.

(E) é possível se se tratar de ato vinculado, mas não se se tratar de ato discricionário.

80 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT-20/2002) A motivação dos atos administrativos é apontada pela doutrina como elemento fundamental para o controle de sua legalidade. A Constituição Federal, por sua vez, previu expressamente a motivação

(A) entre os princípios arrolados para toda a Administração Pública.

(B) entre os princípios arrolados para toda a Administração Pública Direta, não se referindo à Indireta.

(C) entre os princípios arrolados para toda a Administração Pública Indireta, não se referindo à Direta.

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(D) como necessária em todas as decisões administrativas dos Tribunais.

(E) como necessária em todas as decisões políticas do Congresso Nacional.

81 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT-20/2002) A doutrina aponta a licença como exemplo de ato administrativo vinculado. É coerente com essa posição afirmar que uma licença

(A) envolve direito subjetivo do interessado ao exercício da atividade licenciada.

(B) não pode ter sua concessão sujeita ao controle jurisdicional.

(C) não pode ser cassada pela Administração.

(D) pode ser revogada pelo Poder Judiciário.

(E) pode ter sua concessão negada, a juízo da Administração, sob argumentos de conveniência e oportunidade.

82 – (JUIZ SUBSTITUTO/TJ-RN/2002) A Lei nº 4.717/65 classifica os vícios dos atos administrativos conforme as alternativas abaixo. A falta de motivação de um ato que devesse ser motivado é corretamente enquadrada na hipótese de

a) desvio de finalidade.

b) incompetência.

c) inexistência dos motivos.

d) ilegalidade do objeto.

e) vício de forma.

83 – (JUIZ SUBSTITUTO/TJ-RN/2002) Como regra, nada obsta que um ato administrativo, que já tenha exaurido seus efeitos, seja revogado pela Administração por razões de conveniência e oportunidade PORQUE a revogação dos atos administrativos opera efeitos ex tunc. Assinale, na folha de respostas,

a) se a primeira asserção for uma proposição incorreta e a Segunda uma preposição verdadeira.

b) se tanto a primeira como a Segunda forem proposições incorretas.

c) se as duas asserções forem verdadeiras e a Segunda for uma justificativa correta da primeira.

d) se as duas assertivas forem verdadeiras, mas a Segunda não for uma justificativa correta da primeira.

e) se a primeira asserção for uma proposição verdadeira e a Segunda uma proposição incorreta.

84 – (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRT-19/2003) A Administração Pública executar seus próprios atos, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é

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(A) compatível com o regime constitucional brasileiro e corresponde ao atributo dos atos administrativos dito auto-executoriedade.

(B) compatível com o regime constitucional brasileiro e corresponde ao atributo dos atos administrativos dito presunção de veracidade.

(C) incompatível com o regime constitucional brasileiro, por violar a garantia de acesso ao Judiciário.

(D) incompatível com o regime constitucional brasileiro, por violar o princípio da igualdade.

(E) compatível com o regime constitucional brasileiro e corresponde ao atributo dos atos administrativos dito imperatividade.

85 – (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRT-20/2002) A possibilidade de a Administração pôr em execução seus próprios atos, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário

(A) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando exercício arbitrário das próprias razões.

(B) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando violação do princípio da separação de Poderes.

(C) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar imperatividade.

(D) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto- executoriedade.

(E) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-tutela.

86 – (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT-20/2002) A imposição, de modo unilateral pela Administração, de um ato administrativo a terceiros, independentemente da concordância destes, em tese

(A) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando exercício arbitrário das próprias razões.

(B) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando abuso de autoridade.

(C) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar imperatividade.

(D) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto- executoriedade.

(E) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos administrativos que a doutrina usa chamar auto-tutela.

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87 – (FCC/PROMOTOR DE JUSTIÇA-PE/2002) Considerando a exteriorização dos atos administrativos, existem fórmulas

I. com que os agentes públicos procedem as necessárias comunicações de caráter administrativo ou social;

II. segundo as quais os chefes do Poder Executivo veiculam atos administrativos de suas respectivas competências;

III. de que se valem os órgãos colegiados para manifestar suas deliberações em assuntos da respectiva competência ou para dispor sobre seu funcionamento.

Esses casos, dizem respeito, respectivamente,

(A) aos correios eletrônicos (e-mail) oficiais, às circulares e às súmulas.

(B) às intimações, às portarias e aos decretos legislativos.

(C) às notificações, aos regimentos e aos regulamentos.

(D) aos avisos, às medidas provisórias e às instruções normativas.

(E) aos ofícios, aos decretos e às resoluções.

88 - (Analista Jurídico-CE/ESAF/2007) Assinale a opção que contenha os elementos do ato administrativo passíveis de reavaliação quanto à conveniência e oportunidade no caso de revogação.

a) Competência/finalidade

b) Motivo/objeto

c) Forma/motivo

d) Objeto/finalidade

e) Competência/forma

89 - (AFC-STN/ESAF/2005) Relacionando o estudo do ato administrativo com o do regime jurídico-administrativo, assinale no rol de princípios abaixo aquele que mais se coaduna com a imposição de limites ao atributo de auto-executoriedade do ato administrativo:

a) finalidade

b) moralidade

c) publicidade

d) proporcionalidade

e) motivação

90 – (AFC-CGU/ESAF/2006) No conceito de ato administrativo, arrolado pelos juristas pátrios, são assinaladas diversas características. Aponte, no rol abaixo, aquela que não se enquadra no referido conceito.

a) Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais.

b) É exercido no uso de prerrogativas públicas, sob regência do Direito Público.

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c) Trata-se de declaração jurídica unilateral, mediante manifestação que produz efeitos de direito.

d) Consiste em providências jurídicas complementares da lei, em caráter necessariamente vinculado.

e) Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, por não apresentar caráter de definitividade.

91 – (AFC-CGU/ESAF/2006) No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a figura da cassação como

a) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade.

b) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida.

c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele.

d) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.

e) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.

92 – (ADV-IRB/ESAF/2006) Assinale a opção que veicula, concomitantemente, elementos do ato administrativo e do ato jurídico lato sensu:

a) agente/motivo/objeto

b) motivo/finalidade/forma

c) motivo/objeto/forma

d) finalidade/agente/objeto

e) agente/forma/objeto

93 – (ADV-IRB/ESAF/2006) Tício, servidor público de uma Autarquia Federal, aprovado em concurso público de provas e títulos, ao tomar posse, descobre que seria chefiado pelo Sr. Abel, pessoa com quem sua família havia cortado relações, desde a época de seus avós, sem que Tício soubesse sequer o motivo. Depois de sua primeira semana de trabalho, apesar da indiferença de seu chefe, Tício sentia-se feliz, era seu primeiro trabalho depois de tanto estudar para o concurso ao qual se submetera. Qual não foi sua surpresa ao descobrir, em sua segunda semana de trabalho, que havia sido removido para a cidade de São Paulo, devendo, em trinta dias adaptar-se para se apresentar ao seu novo chefe, naquela localidade.

Considerando essa situação hipotética e os preceitos, a doutrina e a jurisprudência do Direito Administrativo Brasileiro, assinale a única opção correta.

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a) A conduta do Sr. Abel não merece reparos, posto que amparada pela lei. b) O Sr. Abel agiu com excesso de poder, razão pela qual seu ato padece de vício.

c) O Sr. Abel agiu corretamente, na medida em que Tício ainda se encontrava em estágio probatório.

d) O Sr. Abel incidiu em desvio de finalidade, razão pela qual o ato por ele praticado merece ser anulado.

e) Considerando que o ato do Sr. Abel padece de vício, o mesmo deverá ser revogado.

94 – (Analista-IRB/ESAF/2006) Assinale a opção que contempla exemplo de ato administrativo desprovido de executoriedade.

a) Apreensão de mercadoria.

b) Interdição de estabelecimento.

c) Cassação de licença para conduzir veículo.

d) Demolição de edifício em situação de risco.

e) Cobrança de multa administrativa.

95 – (Analista-MPOG/ESAF/2006) Um dos requisitos e/ou elementos essenciais de validade dos atos administrativos, que constitui o seu necessário direcionamento a um fim de interesse público, indicado expressa ou implicitamente na norma legal, embasadora de sua realização, é

a) a competência.

b) a finalidade.

c) a forma.

d) o motivo.

e) o objeto.

96 – (Analista-MPOG/ESAF/2006) O chamado mérito administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto de determinado ato a ser praticado, feitas pela Administração, incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir quanto

a) à conveniência e oportunidade.

b) à qualidade do seu conteúdo. c)

à quantidade do seu objeto.

d) ao modo de sua realização.

e) ao seu destinatário.

97 – (Analista-MPOG/ESAF/2006) A prática de ato administrativo, com vício insanável de legalidade (ato ilegal), é motivo suficiente, para a própria Administração declarar a sua

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a) anulação.

b) convalidação.

c) inexistência.

d) presunção de legalidade.

e) revogação.

98 – (Analista-SUSEP/ESAF/2006) A Administração Pública pode e/ou deve anular os seus próprios atos, eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que

a) não operada decadência.

b) não opere retroativamente.

c) preservado o direito adquirido.

d) preservados os efeitos produzidos.

e) não operada a decadência, nem opere a anulação, retroativamente, para atingir os efeitos que o ato ilegal produziu.

99 – (Analista-SUSEP/ESAF/2006) A revogação é a supressão de um ato discricionário, fazendo cessar seus efeitos jurídicos, o que ocorre quando ele (ato) era

a) ilegal e ineficaz.

b) ilegítimo e ineficiente.

c) legítimo e eficaz.

d) inválido e anulável. e)

de vigência exaurida.

100 – (ACE-TCU/ESAF/2006) Assinale entre os atos administrativos abaixo aquele que não está viciado.

a) Ato de remoção de servidor para localidade distante como forma de punição.

b) Portaria de presidente de autarquia rodoviária declarando imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação.

c) Ato de interdição de estabelecimento comercial, sem prévio contraditório, em caso de risco iminente para a saúde pública.

d) Contratação direta, amparada em notória especialização do contratado, para serviços singulares de publicidade.

e) Decreto de governador de Estado declarando utilidade pública de imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária.

101 - (CESPE/OAB/2007.1) Em relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta.

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A) Um ato administrativo que viole a lei deve ser revogado pela própria administração, independentemente de provocação.

B) A anulação do ato administrativo importa em análise dos critérios de conveniência e oportunidade.

C) Um ato nulo pode, eventualmente, deixar de ser anulado em atenção ao princípio da segurança jurídica.

D) A administração tem o prazo prescricional de 5 anos para anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.

102 - (FCC/DEFENSOR PÚBLICO–SP/2007) Assinale, na folha de respostas, a alternativa que contém a afirmação correta em relação aos atos administrativos vinculados e discricionários.

(A) A discricionariedade é a liberdade de agir da Administração, podendo ingressar na esfera da arbitrariedade, havendo interesse público.

(B) No exercício do poder disciplinar, a Administração pode agir discricionariamente, quer para apurar a infração, quer para aplicar as penalidades.

(C) Ocorrerá vício em relação ao objeto quando for inocorrente o motivo em que se apoiou o ato administrativo.

(D) Atendidos os pressupostos próprios para a prática do ato vinculado, a Administração não dispõe de liberdade de não praticá-lo, salvo no que se refere ao critério de conveniência.

(E) No exercício do poder disciplinar, a Administração não tem liberdade de escolha, de modo que, tendo conhecimento da falta, deve instaurar o procedimento adequado.

103 - (CESPE/ACE/TCU/2007) Julgue os itens subseqüentes, relativos aos atos administrativos.

I - São exemplos de atos administrativos relacionados com a vida funcional de servidores públicos a nomeação e a exoneração. Já os atos praticados pelos concessionários e permissionários do serviço público não podem ser alçados à categoria de atos administrativos.

II - O ato administrativo não surge espontaneamente e por conta própria. Ele precisa de um executor, o agente público competente, que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho de suas funções.

III - Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário devem sempre ser atribuídos à sua função típica, razão pela qual tais poderes não praticam atos administrativos.

104 – (ESAF/PGDF/2007) Julgue o item a seguir:

I - Em recente julgado do STF, asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam.

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105 – (ESAF/PFN/2007-1) Considerando os atos administrativos, analise os itens a seguir:

I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;

II. Não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos discricionários;

III. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeitados os direitos adquiridos;

IV. Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado pleitear judicialmente o restabelecimento da situação anterior;

V. O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

A quantidade de itens corretos é igual a:

a) 1

b) 2

c) 3

d) 4

e) 5

106 – (JF/TRF 4/2008) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.

I. A auto-executoriedade dos atos administrativos consiste em que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, independentemente de prévio socorro às vias judiciais.

II. Porque vedado ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, não pode o juiz sindicar sobre desvio de finalidade ou ausência de motivação em sua gênese.

III. Em face da rigidez com que incide o princípio da legalidade, cogente ao servidor público, perde toda relevância o princípio da razoabilidade, que não tem aplicação no direito administrativo.

IV. O princípio da economicidade, privilegiado frente ao da ampla defesa, faculta a utilização da sindicância como meio punitivo, sem necessidade de formal oportunidade de defesa, considerado suficiente o interrogatório do imputado.

(a) Está correta apenas a assertiva I.

(b) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

(c) Estão corretas apenas as assertivas II e III.

(d) Estão incorretas todas as assertivas.

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107 – (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Em se tratando dos atos administrativos, analise os itens a seguir e marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente:

( ) Entre os atributos do ato administrativo, encontra-se a presunção de veracidade a qual diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei;

( ) A auto-executoriedade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância;

( ) Entre os elementos do ato administrativo, encontra-se a finalidade a qual é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo;

( ) O objeto ou conteúdo do ato administrativo consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz.

a) F, V, F, F

b) F, V, V, F

c) V, F, V, V

d) F, F, F, V

e) V, V, F, F

108 – (FGV/JUIZ/TJPA/2008) A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

(A) A administração deve revogar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode anulá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

(B) São elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo, finalidade. Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo. A incompetência fica caracterizada quando o ato nulo não se incluir nas atribuições do agente que o praticou. O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa violação da lei, regulamento ou outro ato normativo. A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

(C) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto- executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados

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pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

(D) Atos administrativos vinculados são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece; nesse tipo de ato, não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei. Já os atos administrativos discricionários dão total liberdade ao agente para atuar, não precisando ele ficar amarrado a qualquer comando normativo, seja princípio ou regra.

(E) Os pareceres são atos administrativos que consubstanciam opiniões de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. O parecer vincula à Administração, ou seja, o administrador não é obrigado a requerê-lo, mas, uma vez requerida a sua elaboração, obrigatoriamente o administrador público estará vinculado a ele, só podendo agir de acordo com as suas determinações. A auto-executoriedade pode ser aplicada no que tange aos atos expropriatórios, como a decretação de perdimento de mercadorias apreendidas pela aduana.

109 – (FGV/JUIZ/TJMS/2008) O Município X autoriza um particular a estacionar veículos particulares em terreno público municipal. Passados dois meses, um fiscal da prefeitura verifica que tal atividade está gerando danos ao meio ambiente. A Administração Pública Municipal deverá:

(A) anular seu ato de ofício.

(B) suspender a autorização concedida, após a oitiva do particular interessado.

(C) ajuizar ação de nulidade de autorização.

(D) ajuizar ação possessória para reaver o bem.

(E) revogar o ato de ofício.

110 - (CESPE/TJDFT/TÉCNICO/2008) Acerca da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo em geral no âmbito da administração pública federal, julgue os itens seguintes.

I Em regra, as delegações são permitidas como forma de desconcentração. No entanto, excetuam-se dessa regra, por expressa disposição legal, a edição de atos normativos, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva.

111 - (CESPE/TJDFT/ANALISTA JUD/2008) Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da administração pública, julgue os itens subseqüentes.

I Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível.

II A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

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III O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

112 – (ESAF/AFTM-Natal/2008) Julgue, nos termos do disposto na Lei n. 4.717/65:

I São nulos os atos lesivos ao patrimônio dos Municípios quando há inexistência dos motivos que se verifica quando ocorre omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

II O desvio de finalidade acarreta a nulidade de ato lesivo ao patrimônio dos Municípios e ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

113 – (CESPE/STF/TÉCNICO/2008) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue:

I O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade.

II A autoridade administrativa responsável pelo julgamento do recurso interposto pela empresa Beta pode delegar a decisão ao próprio João.

III Caso a administração pública verifique que o ato de João foi ilegal, deve revogá-lo em atenção à conveniência pública.

IV O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram princípios explícitos da administração pública.

114 – (CESPE/STF/ANALISTA JUD/2008) O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.

Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos

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equipamentos ali instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue:

I O alvará de funcionamento emitido inicialmente é considerado como ato vinculado e não, discricionário.

II A presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo municipal em tela gera a inversão do ônus da prova.

III A suspensão temporária do alvará de funcionamento da referida UTI neonatal, que decorreu do exercício de poder de polícia, poderia ocorrer mesmo sem o prévio contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.

115 - (CESPE/ABIN/2008) Na segunda fase do concurso para provimento de cargo de policial, Flávio matriculou-se no curso de formação, já que tinha sido aprovado nas provas objetivas, no exame psicotécnico e no teste físico, que compunham a chamada primeira fase. No entanto, a administração pública anulou o teste físico, remarcando nova data para a sua repetição, motivo pelo qual foi anulada a inscrição de Flávio no curso de formação. Acerca dos atos administrativos referentes à situação hipotética apresentada, julgue os itens subseqüentes.

I - A anulação do exame físico está inserida no poder de autotutela da administração, não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa, pois o ato em si não trouxe qualquer prejuízo para Flávio — já que ele irá refazer o teste físico — nem para os demais candidatos.

II - Considerando que a motivação apresentada pela administração não seja a medida mais adequada para anular o teste físico de Flávio, o juiz poderá aplicar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato anulatório.

116 - (CESPE/ABIN/2008) Acerca do Poder Executivo, julgue os itens seguintes.

I - A celebração dos tratados internacionais e a incorporação deles à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, questões sobre tratados, acordos ou atos internacionais, e a do presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional, tem a competência para promulgá-los mediante decreto.

II - O presidente da República pode delegar aos ministros de Estado, conforme determinação constitucional, a competência de prover cargos públicos, a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão de servidores públicos.

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117 - (CESPE/ABIN/2008) Com relação aos princípios básicos da administração pública, julgue:

I - Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

118 - (ESAF/AFC-STN/2008) Quanto à discricionariedade e à vinculação da atuação administrativa, pode-se afirmar corretamente:

a) a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são elementos definidos em lei e, portanto, vinculados.

b) o ato administrativo será discricionário quando a lei não deixar margem de liberdade para a atuação do administrador e fixar a sua única maneira de agir diante do preenchimento de determinados requisitos.

c) a conveniência e a oportunidade de realização dos atos constituem o mérito administrativo, presente nos atos vinculados e passível de controle pelo poder judiciário.

d) quando o motivo for um aspecto discricionário do ato administrativo, ainda que expressamente indicado pela administração pública para a prática de determinado ato, não estará passível de controle pelo poder judiciário.

e) a admissão de servidor público é ato administrativo discricionário típico, assim como a permissão de uso de bem público é exemplo clássico de ato administrativo vinculado.

119 - (ESAF/AFC-STN/2008) O Diretor-Geral do Departamento de Vigilância Sanitária de uma cidade brasileira anulou o ato de concessão de licença de funcionamento de um restaurante ao constatar uma irregularidade em um dos documentos apresentados para sua obtenção, existente desde o momento em que foi apresentado. Em relação a essa situação hipotética, marque a opção correta.

a) Sendo o Diretor-Geral a autoridade competente para a concessão da licença, apenas uma autoridade superior a ele poderia tê-la anulado.

b) A invalidação da licença tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, em respeito aos atos já dela decorridos até então.

c) Por haver repercussão no campo de interesses individuais, a anulação da licença deve ser precedida de procedimento em que se garanta o contraditório àquele que terá modificada sua situação.

d) Ainda que o documento seja novamente apresentado, desta vez regularmente constituído, não será possível a convalidação da licença anteriormente concedida por ser absolutamente nula.

e) Tendo sido uma manifestação legítima de controle de mérito da Administração Pública, avaliados os critérios de conveniência e oportunidade, não é cabível indenização.

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120 - (VUNESP/JUIZ-TJSP/2008) Em relação ao controle do ato administrativo, é correto afirmar que

(A) a revogação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc.

(B) a anulação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex tunc.

(C) a revogação pode ser declarada tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, quando provocado.

(D) a existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo.

121 - (VUNESP/JUIZ-TJSP/2008) Sobre a extensão do controle judicial dos atos administrativos, julgue

I - o Poder Judiciário tem controle total sobre os atos administrativos discricionários.

II - o Poder Judiciário não pode examinar os atos administrativos de separação e independência dos poderes.

III - dentro dos itens do ato administrativo discricionário está a exigência de que deve ser praticado nos estritos limites da lei.

IV - não pode o Poder Judiciário questionar o mérito do ato administrativo.

122 - (VUNESP/JUIZ-TJSP/2008) No que se refere a atos administrativos, é incorreto afirmar que

(A) a expedição de uma certidão pela Administração Pública pode ser caracterizada como um ato administrativo declaratório.

(B) o ato administrativo complexo resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exigível.

(C) a licença e a admissão são espécies de ato vinculado.

(D) presunção de legitimidade e presunção de veracidade dos atos administrativos não possuem caráter absoluto.

GABARITO COMENTADO

1. V V F V V – os atos administrativos são dotados de auto- executoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei e nos casos em que haja urgência.

2. F V V V V – os atos administrativos vinculados não podem ser revogados, uma vez que, quando de sua prática, não há avaliação de mérito, ou seja, da oportunidade e conveniência.

3. V F V F V – o ato discricionário também está previsto na legislação, contudo, não de forma completa, ficando parte dele por conta do administrador. O ato vinculado não pode ser revogado, nem mesmo pelo Judiciário, pois não há mérito nesse tipo de ato. Pode (deve) sim ser anulado, se houver alguma ilegalidade.

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4. F V V V F – caso exista norma jurídica válida, prevendo que o atraso no recolhimento de contribuição previdenciária enseja multa de 5% calculada sobre o valor devido, a aplicação desse dispositivo legal será definida como atividade vinculada, já que não há discricionariedade na aplicação da multa. O Judiciário pode avaliar aspectos de legalidade relativas ao objeto visado pelo agente público, sempre que se tratar de elemento vinculado do ato.

5. F F V F F – o agente incompetente não pode substituir o competente, nem mesmo se pertencerem ao mesmo órgão, posto que competência é um elemento sempre vinculado dos atos administrativos. Se constatada a ilicitude de um ato, o mesmo deve ser anulado, não revogado. Na prática de um ato administrativo deve também ser observado o princípio da moralidade (art. 37, caput, CF/88). Se o ato administrativo é legal, porém inconveniente ou inoportuno, à administração pública é dado revogá-lo, mas não anulá-lo.

6. V – será válido quando estiver de acordo com a lei, e será eficaz quando estiver apto para produzir seus efeitos.

7. C – quando há desvio de poder, há vício quanto ao princípio da impessoalidade, já que a atuação visou atingir a fim diverso do interesse público, ou seja, visou interesse privado, ou pessoal.

8. E – mérito administrativo = conveniência + oportunidade.

9. A – ato complexo = manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes. Quanto a esta classificação, em especial, ressalte-se que há doutrinadores que conceituam de forma distinta da aqui apresentada, chegando mesmo a usar os mesmos exemplos, confundindo sobremaneira o estudante. No entanto, essa tem sido, como se viu, a posição adotada pela ESAF.

10. B – em face do princípio da legalidade, toda ato goza da presunção de legalidade, até decisão em contrário.

11. E – a competência é prevista na lei, não podendo ser alterada por acordo entre a Administração e os administrados interessados.

12. A – o decreto, expedido com base no Poder Regulamentar, portanto com função normativa, não tem o atributo novidade, já que deve estar sempre de acordo com lei, dentro dos seus limites, não trazendo matérias novas não previstas na lei que regula.

13. B – são atos vinculados: aposentadoria compulsória por implemento de idade (pois é compulsória); exoneração de servidor em estágio probatório (pois reprovou no estágio ou pediu exoneração); concessão de alvará para atividade comercial (cumpridos os requisitos, deve ser concedido). São atos discricionários: gradação de penalidade em processo administrativo (autoridade deve avaliar o caso concreto, fixando penalidade dentro dos limites legais); revogação de processo licitatório (revogação de qualquer ato é feita de forma discricionária).

14. A – a finalidade da remoção, assim como de qualquer ato administrativo deve ser atender ao interesse público, e não de punir o servidor. Assim, há desvio de poder, pois violou a impessoalidade.

15. D – a anulação, que ocorre em caso de ilegalidade, pode dar-se por ato administrativo ou judicial. Nem todo ato administrativo pode ser

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convalidado. A revogação opera efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroativos. A caducidade, ou decadência, do ato ocorre por razões de decurso de prazo, ou por inadimplemento contratual por parte do concessionário (visto na aula 5). Oportunidade e conveniência justificam a revogação do ato administrativo

16. B – a revogação de atos administrativos pode ser realizada apenas pela administração pública que o produziu, produz eficácia “ex nunc”, pode ser realizada se houver provocação do interessado ou de ofício, não sendo questionada a legitimidade da atuação administrativa, já que, se ilegal, deverá haver anulação.

17. D – no seu sentido material (um “fazer” algo), na atividade finalística da Administração Pública não se inclui a nomeação de um servidor público, posto que esta é atividade “meio” para que se atinja o fim público, ou seja, é uma ferramenta para ajudar na consecução dos objetivos da Administração. Por outro lado, conceder a exploração de serviço público, desapropriar, interditar um estabelecimento ou conceder benefício fiscal são exemplos típicos de sua atividade finalística.

18. C – como já visto, a finalidade do ato deve ser o interesse público, e não pessoal, punindo indevidamente o servidor, já que remoção não é penalidade.

19. B – a presunção de legitimidade e de veracidade é relativa, posto que admite prova em contrário que a desconstitua.

20. D – o vício de forma tem relação direta com a omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

21. D – o objeto do ato é seu próprio conteúdo. Assim, há vício de objeto quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Com relação às razões e os fundamentos da decisão, o vício é no motivo.

22. D – motivo = matéria de fato e de direito. Se há vício, como no caso de ser materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, há vício no motivo.

23. C – a certidão apenas declara uma situação existente, por isso é exemplo típico de ato declaratório.

24. B – a Administração pratica atos administrativos e atos da Administração. Atos administrativos podem ser praticados pelo particular, quando na prestação de um serviço público delegado, por exemplo. O ato discricionário realizado por agente incompetente é inválido, já que esse elemento é sempre vinculado, bem como a motivação, sempre indispensável nos atos vinculados.

25. D – nos termos da Lei nº 9.784/99, arts. 12 e 13, não é possível delegação de ordem política.

26. C – ato imperfeito = não concluiu seu ciclo de formação. Ato pendente = sujeito a termo ou condição. Ato consumado = já exauriu os seus efeitos. Ato válido = em conformidade com a lei.

27. D – ato perfeito = consumou o ciclo para a sua formação. Ato válido = obedece as prescrições legais. Ato eficaz = Geração de efeitos.

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28. D – violação do princípio da proporcionalidade = possibilidade de anulação do ato administrativo, ou das medidas excessivas desproporcionais. Violando tal princípio, há violação do princípio da legalidade, considerada de forma genérica, “lato sensu”.

29. B – a revogação sempre atinge critérios de mérito, presentes apenas nos elementos objeto e motivo do ato.

30. C – a presunção de legitimidade é relativa, cabendo prova em contrário, a ser produzida por quem alega, ou seja, há inversão do ônus da prova. A administração não precisa provar que seu ato é legítimo, mas sim o administrado é quem tem que fazer isso, se for o caso.

31. E – finalidade = interesse público = princípio da impessoalidade.

32. A – ilegalidade = anulação = “ex tunc”.

33. E – revogação parcial = derrogação. Revogação total = ab-rogação. Revogação = expressa ou tácita. Autotutela = revisão dos próprios atos.

34. C – os atos administrativos normativos são vinculados.

35. C – segundo a teoria dos "motivos determinantes", quando a Administração motiva o ato, ainda que a lei não exija tal motivação, ele será válido somente se os motivos forem verdadeiros.

36. E (I e III) – em certos casos, a competência administrativa pode ser delegada ou avocada.

37. C – segundo o art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito de a Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

38. B – segundo o art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito de a Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

39. C – Lei nº 9.784/99, art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

40. A – poder extroverso = imperatividade

41. B – ato perfeito = concluído seu ciclo de formação. Ato válido = adequado aos requisitos de legitimidade. Ato ineficaz = não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos.

42. E – Lei nº 9.784/99, art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

43. D – o atributo de auto-executoriedade relaciona-se à possibilidade de se praticar um ato sem necessidade de autorização judicial, existindo em atos praticados com urgência, ou naqueles com previsão legal. Em qualquer caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade, evitando danos indevidos ao particular.

44. E – motivo = matéria de fato ou de direito.

45. A – agente capaz é elemento dos atos da vida civil, não dos atos administrativos, que têm como elemento importante a competência, que não se confunde com a capacidade do Direito Civil.

46. C – os atos administrativos são revogáveis sempre que, sendo legais, forem inconvenientes ou inoportunos.

47. B – revogação = mérito = conveniência + oportunidade. Tem efeitos “ex nunc”, não decorre de vício ou nulidade (haveria anulação), pode ser efetivada pela Administração de ofício, mas não pode ser pela função jurisdicional, que apenas analisa critérios de legalidade.

48. B – o poder hierárquico fundamenta os atos de avocação, delegação, fiscalização etc. É agente público aquele que integra a estrutura de uma pessoa jurídica de direito privado instituída pelo Poder Público, como empregado de empresa pública. Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica. A distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica tem o nome de desconcentração. Competência é elemento vinculado do ato administrativo.

49. D – a presunção de legitimidade dos atos administrativos é sempre relativa e está presente em todos os atos administrativos. Alguns atos praticados por particulares podem ter o atributo da auto-executoriedade, (por exemplo, quando defendem o direito de propriedade). O ato administrativo que tenha auto-executoriedade não escapa de exame pelo Poder Judiciário, realizado em momento posterior.

50. D – aspectos relacionados à discricionariedade do administrador não podem ser objeto de controle pelo Judiciário, que se limita à análise de legalidade.

51. C – Poder Executivo = revoga ou anula. Poder Judiciário = apenas anula.

52. D – há vício quanto ao motivo sempre que revogada autorização sem a devida motivação (... alegação, nesse ato revogatório não declinada ...).

53. B – ato administrativo ilegal = anulação.

54. D – os atos administrativos são aqueles praticados tanto por órgãos do Poder Executivo, quanto pelos demais Poderes, sempre no desempenho da função administrativa do Estado, diretamente ou por meio de quem os represente. Em face da presunção de legitimidade e veracidade, a Administração Pública não tem a obrigação de comprovar a veracidade dos seus atos administrativos. O controle parlamentar sobre a Administração Pública não permite aos órgãos do Poder Legislativo anular, tampouco revogar atos praticados pela Administração Pública, a não ser os atos administrativos deles mesmos. No primeiro caso, em face da independência

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entre os Poderes, no segundo, em face do mérito administrativo. A CF/88 prevê hipóteses de sustação de ato administrativo = suspensão (arts. 49, V e 71, X). Nem todo ato administrativo será motivado, como a exoneração de ocupante de cargo em comissão.

55. E – a Administração Pública somente poderá valorar os critérios de conveniência e oportunidade na escolha do objeto do ato administrativo discricionário, respeitando os limites legais.

56. E – os atos administrativos praticados pela Administração Pública com a finalidade de disciplinar seu funcionamento interno e a conduta de seus agentes os são chamados de atos ordinatórios, como os avisos e portarias.

57. E – a revogação reflete o poder discricionário da Administração Pública e vai produzir efeitos não retroativos, extinguindo o ato a partir da revogação. O Poder Judiciário apenas pode anular, mas não revogar atos administrativos praticados por órgãos de outro Poder. Na anulação do ato administrativo deverá ser respeitado apenas direito em relação a terceiros de boa-fé.

58. C – o parecer administrativo é considerado ato meramente enunciativo.

59. B – os atos de gestão são aqueles praticados sem a utilização da supremacia da Administração Pública sobre o particular.

60. E – os avisos e portarias são espécies de atos ordinatórios.

61. E – a finalidade de qualquer ato administrativo deve ser atender ao interesse público. Assim, se atinge fim diverso (pessoal), há desvio de poder, ou de finalidade, pois violou a impessoalidade.

62. A – a finalidade de qualquer ato administrativo deve ser atender ao interesse público. Assim, se atinge fim diverso (pessoal), há desvio de poder, ou de finalidade, pois violou a impessoalidade.

63. D – ato administrativo ilegal = anulação. Revogação = mérito = conveniência + oportunidade.

64. E – Poder Executivo = revoga ou anula. Poder Judiciário = apenas anula. Revogação = mérito = conveniência + oportunidade. Não decorre de vício ou nulidade (haveria anulação), pode ser efetivada pela Administração de ofício, mas não pode ser pela função jurisdicional, que apenas analisa critérios de legalidade.

65. D – Poder Executivo = revoga ou anula. Poder Judiciário = apenas anula.

66. C – ato válido = em conformidade com a lei. Ato perfeito = concluiu seu ciclo de formação. Ato eficaz = geração de efeitos. Prodrômico = inicial, preambular.

67. D – hipótese essa vedada pela lei = ato ilegal = ato inválido = anulação = invalidação.

68. A – Teoria dos Motivos Determinantes = o motivo declarado vincula-se ao ato, de tal forma que a validade desse ato dependerá da validade do motivo externado. Nesse mesmo rumo, os motivos alegados também vinculam o agente.

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69. D – a cobrança da dívida ativa é feita através de execução fiscal (Lei nº 6.830/80), na via judicial, ou seja, quem executa tal dívida é o Judiciário, não tendo a Administração poder para coagir o devedor a pagar. O Judiciário, por sua vez, dispõe de meios coercitivos para a cobrança, como a possibilidade de penhora de bens do devedor. Os demais itens da questão são auto-executáveis pela Administração.

70. B – atos abstratos, chamados também de normativos, são os que, disciplinando determinada matéria de modo geral e abstrato, atingem um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, como os regulamentos. São adstritos aos comandos legais e constitucionais.

71. C – se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma como nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei = presunção de legalidade. Se o superior deu uma ordem, presume-se legítima, salvo se manifestamente ilegal. É possível o controle pelo Judiciário, já que inafastável (art. 5º, XXXV, CF/88). A nulidade não se presume, deve ser declarada oficialmente pelo competente para tal. Se houver ilegalidade, deverá ser anulado, não revogado.

72. D - se houver ilegalidade, a Administração deverá anular o ato (seja vinculado, seja discricionário), sendo essa uma ação obrigatória.

73. A – revogação = mérito = conveniência + oportunidade. Anulação = ato nulo, inválido, ilegal.

74. D – motivo = circunstância de fato e de direito.

75. D – motivo = matéria de fato e de direito.

76. A – Poder Executivo = revoga ou anula. Poder Judiciário = apenas anula. Revogação = mérito = conveniência + oportunidade = discricionário. Anulação = ato nulo, inválido, ilegal = é obrigatória, vinculada.

77. A – Poder Executivo = revoga ou anula. Poder Judiciário = apenas anula. Revogação = mérito = conveniência + oportunidade. Não decorre de vício ou nulidade (haveria anulação), pode ser efetivada pela Administração de ofício, mas não pode ser pela função jurisdicional, que apenas analisa critérios de legalidade.

78. E – Poder Executivo = revoga ou anula. Poder Judiciário = apenas anula. Anulação = ato (seja discricionário, seja vinculado) nulo, inválido, ilegal = é obrigatória, vinculada.

79. D – Poder Executivo = revoga ou anula. Poder Judiciário = apenas anula. Anulação = ato (seja discricionário, seja vinculado) nulo, inválido, ilegal = é obrigatória, vinculada.

80. D – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 93, X, CF/88, EC nº 45/2004).

81. A – uma vez atendidos todos os requisitos para concessão da licença, essa não pode ser negada pela Administração, por se tratar de direito do requerente. Como todos os demais atos, esse também se submete ao controle judicial (art. 5º, XXXV, CF/88). Se deixar de cumprir os requisitos para sua manutenção pode ser cassada. Poder Judiciário apenas pode

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anular, sendo-lhe vedado revogar um ato administrativo. Sendo um ato vinculado, não cabe análise de mérito.

82. E – Ação Popular, Lei nº 4.717/65: art. 2º, parágrafo único: para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (...) b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

83. B – como o efeito da revogação é “ex nunc”, não retroativo, não há se falar em revogação de ato que já tenha exaurido seus efeitos (ato consumado).

84. A – é imperativo o ato por não depender da vontade do particular. A auto-executoriedade dispensa a autorização prévia do Judiciário. Presunção de veracidade = fatos narrados são verdadeiros.

85. D – é imperativo o ato por não depender da vontade do particular. A auto-executoriedade dispensa a autorização prévia do Judiciário. Autotutela = revisão dos próprios atos.

86. C – é imperativo o ato por não depender da vontade do particular. A auto-executoriedade dispensa a autorização prévia do Judiciário. Autotutela = revisão dos próprios atos.

87. E – ofícios = comunicações de caráter administrativo ou social. Decretos = chefes do Poder Executivo. Resoluções = forma de que se valem os órgãos colegiados para manifestar suas deliberações em assuntos da respectiva competência ou para dispor sobre seu funcionamento.

88. B – conveniência e oportunidade = mérito = motivo/objeto.

89. D – proporcionalidade = correlação entre meios e fins = limites à auto-executoriedade do ato administrativo.

90. D – trata-se de declaração jurídica unilateral, que produz efeitos de direito, que provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais, sob regência do Direito Público, sujeitando-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, por não apresentar caráter de definitividade. Pode ser discricionário ou vinculado, e sempre devem respeito à lei.

91. D – revogação = retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade; caducidade = retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente permitida; contraposição = retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele; cassação = retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica; anulação = retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.

92. E – elementos do ato jurídico lato sensu: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. elementos do ato administrativo: competência; finalidade; forma; motivo; objeto.

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93. D – finalidade da remoção = atender interesse público, jamais como punição. O Sr. Abel incidiu em desvio de finalidade, razão pela qual o ato por ele praticado merece ser anulado.

94. E – são auto executáveis: apreensão de mercadoria; interdição de estabelecimento; cassação de licença para conduzir veículo; demolição de edifício em situação de risco. A execução de multa administrativa somente pode ser feita pelo Poder Judiciário.

95. B – finalidade = interesse público

96. A – mérito administrativo = conveniência e oportunidade.

97. A – anulação = de ato ilegal.

98. A – art. 54 da Lei nº 9.784/99: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

99. C – ilegítimo, ilegal ou inválido = anulação. Se de vigência exaurida (já não é mais eficaz), não há revogação. Revogação = se o ato, legítimo e eficaz, não for mais oportuno ou conveniência.

100. C – ato de remoção de servidor = atender interesse público, não punição. Desapropriação = competência da União (art. 184, CF/88). No caso de serviços singulares de publicidade, é vedada a contratação direta (art. 25, II, Lei nº 8.666/93) (será estudado no item 20.2, da Aula 11A). O ato de interdição de estabelecimento comercial, em caso de risco iminente para a saúde pública, em face da urgência, é auto executável, tendo contraditório diferido.

101. C – um ato administrativo que viole a lei deve ser anulado. A revogação do ato administrativo importa em análise dos critérios de conveniência e oportunidade. Um ato nulo pode, eventualmente, deixar de ser anulado em atenção ao princípio da segurança jurídica. A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.

102. E – A discricionariedade é a liberdade de agir da Administração, contudo, não pode ingressar na esfera da arbitrariedade. No exercício do poder disciplinar, a Administração age de forma vinculada para apurar a infração e aplicar as penalidades, se comprovada a ocorrência da infração e sua autoria. Ocorrerá vício em relação ao motivo quando este for inocorrente. Atendidos os pressupostos próprios para a prática do ato vinculado, a Administração não dispõe de liberdade de não praticá-lo. No exercício do poder disciplinar, a Administração não tem liberdade de escolha, de modo que, tendo conhecimento da falta, deve instaurar o procedimento adequado.

103. E C E - são também atos administrativos aqueles praticados por quem represente o Estado, como é o caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos. A produção de atos administrativos não é exclusividade do Poder Executivo, ainda que seja sua principal função. Os demais Poderes também praticam esses atos, nas suas funções secundárias.

104. C – cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos

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motivos e à finalidade que os ensejam: RE-AgR 365.368/SC, DJ 29/06/2007.

105. A – cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam: RE-AgR 365.368/SC, DJ 29/06/2007. A Teoria dos Motivos Determinantes se aplica a todos os atos, inclusive discricionários. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado pleitear judicialmente o restabelecimento da situação anterior. O ato administrativo pode ser extinto pela cassação, a qual ocorre porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

106. A – Embora vedado ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, pode o juiz apurar a existência de eventual desvio de finalidade ou ausência de motivação em sua gênese. A conduta do servidor deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, amplamente aplicado no âmbito do direito administrativo. Nos termos da CF/88, art. 5º, LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), não há se falar em punição sem a necessária oportunidade de defesa.

107. D – Entre os atributos do ato administrativo, encontra-se a presunção de legalidade a qual diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A imperatividade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Entre os elementos do ato administrativo, encontra-se o motivo, o qual é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

108. B – Lei nº 9.784/99, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Lei nº 4.717/65, art. 2º, parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. A auto-executoriedade pode ser aplicada no que tange aos atos expropriatórios, como a decretação de perdimento de mercadorias apreendidas pela aduana. Os atos administrativos discricionários dão certa liberdade ao agente para atuar,

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ficando ele limitado a comandos normativos, como princípios ou regras. O parecer não vincula à Administração.

109. E – Lei nº 9.784/99, art. 53. A Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade.

110. C – Lei nº 9.784/99, art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

111. CEC – cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam: RE-AgR 365.368/SC, DJ 29/06/2007.

112. EE – Lei nº 4.717/65, art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Parágrafo único... b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido...

113. EEEC – O ato goza de presunção de legitimidade e veracidade. Lei nº 9.784/99, art. 13: veda-se a delegação no caso de decisão de recursos administrativos. Ato ilegal deve ser anulado.

114. CCC – concessão de alvará: ato vinculado, cumpridos os requisitos, deve ser concedido. Com a presunção de legitimidade, cabe ao administrado provar a ilegalidade do ato. A suspensão temporária do alvará de funcionamento teve por base o atributo da auto-executoriedade, com contraditório e a ampla defesa diferidos.

115. EC - A anulação do exame físico está inserida no poder de autotutela da administração, sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa.

116. CC - CF/88, art. 49, I, e art. 84, VIII e parágrafo único.

117. C - Lei nº 9.784/99, art. 50, § 1º: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

118. A – O ato administrativo será vinculado quando a lei não deixar margem de liberdade para a atuação do administrador e fixar a sua única maneira de agir diante do preenchimento de determinados requisitos. A conveniência e a oportunidade de realização dos atos constituem o mérito administrativo, presente nos atos discricionários. Pela Teoria dos motivos determinantes, o motivo expressamente indicado pela administração pública para a prática de determinado ato é passível de controle pelo poder judiciário. A permissão de uso de bem público é exemplo clássico de ato administrativo discricionário.

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119. C – É vedado à Administração, sob pretexto de haver irregularidades formais, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio do administrado ou do servidor, sem a instauração de adequado procedimento e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, AI 587.487 AgR/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 11/06/2007).

120. A - A revogação do ato administrativo legal e eficaz compete apenas à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc. A anulação pode ser declarada tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, quando provocado. A existência de ilegalidade sempre é pressuposto da anulação do ato administrativo.

121. EECC - O Poder Judiciário tem controle parcial sobre os atos administrativos discricionários, podendo examinar os atos administrativos, exceto quanto ao mérito propriamente dito.

122. B - O ato administrativo complexo resulta da vontade de dois órgãos independentes.

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