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Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho A ARQUITECTURA COMO ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS E DIREITO DOS CIDADÃOS ARQUITECTOS AGO 2009 ANO XVII Nº 199 www.arquitectos.pt www.oasrs.org www.oasrn.org

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02 ARQUITECTOS

AGOSTO 2009

A SULCULTURACICLO INVESTIGAÇÕESDe periodicidade mensal, o ciclo “Investigações” tem por objectivo divulgar trabalhos de pesquisa, teses de mestrados e de doutoramento, elaborados ou não por arquitectos. À imagem do que sucedeu com as restan-tes sessões, também a conferência de José Pequeno, a 8 de Julho, foi gravada em suporte audiovisual e está disponível para consulta ou visionamento na Biblioteca da Ordem dos Arquitectos.

14 OUTUBROObras Públicas em Moçambique – Inventário da produção arquitectónica executada entre 1933 e 1961

9 DEZEMBROPotencial do espaço que não se ocupa na formação e projecto da Lisboa metropolitana

WAYD NO FACEBOOKO ciclo de tertúlias da OA-SRS – What Are You Doing? WAYD – já está no Facebook. A presença do WAYD nesta rede social permite, a todos os seus subscritores, ace-der e partilhar todas as últimas novidades do ciclo, bem como as imagens das sessões mensais das tertúlias.WAYD é um debate mensal de ideias e de projectos, em que a OA-SRS convida uma personalidade da arquitectu-ra (Manuel Aires Mateus, Pedro Domingos, José Adrião, Cristina Veríssimo e Diogo Burnay, Maximina Almeida e Telmo Cruz, nas primeiras sessões) e em que qualquer arquitecto, completando o painel, se pode inscrever para apresentar e conversar sobre o seu trabalho – a in-tervenção de cada arquitecto deverá durar 13 minutos.

MAIS DE 1 500 VISITARAM PROCESSO (IN)VISÍVELA exposição “Processo (In)visível – Arquitectura Contem-porânea Japonesa”, que esteve patente durante todo o mês de Junho na Galeria do edifício sede da Ordem dos Arquitectos foi visitada por cerca de 1 500 pessoas – sen-do uma das mostras mais visitadas de sempre na OA.O sucesso dos eventos levados a cabo durante o mês temático da Arquitectura Contemporânea Japonesa na OA fi cou ainda patente na afl uência registada nas cinco conferências levadas a cabo ao longo de Junho – que esgotaram e excederam sistematicamente a lotação do auditório. Recorde-se que a Ordem dos Arquitectos recebeu os arquitectos Sou Fujimoto, Tetsuo Furuichi, Mount Fuji Architects Studio, Hiroshi Sambuichi e C+A (Kazuhiro Kojima e Kazuko Akamatsu).Visitada por uma média de 20 pessoas por dia, “Processo (In)visível” exibiu uma selecção de 13 arquitectos de dife-rentes gerações, «com o objectivo de explicar a evolução e mudança da arquitectura japonesa e o seu impacto na sociedade» e um conjunto de projectos da sua autoria.A exposição foi uma ideia proposta inicialmente pelos arquitectos portugueses Francisco Spratley e Tiago Borges e pelos japoneses Yoshihide Kobanawa (curador da exposição) e Kaoru Fujii, que trabalham em Barce-lona, e elaborada posteriormente pela OA-SRS com o apoio da Fundação Japão, que fi nancia, através da Em-baixada nipónica em Portugal, programas de intercâm-bio cultural internacional desde 1972.

NÚCLEOSMÉDIO TEJOCÂMARA DE ABRANTES ENTREGA PROJECTO A CARRILHO DA GRAÇAAPRESENTAÇÃO DO MUSEU IBÉRICO DE ARTE E ARQUEOLOGIA MUITO PARTICIPADAA conferência de apresentação do projecto do Museu Ibérico de Arte e Arqueologia de Abrantes (MIAA), no passado dia 25 de Junho, foi das sessões promovidas pelo Núcleo do Médio Tejo mais participadas. Pelo pro-jecto, pelo arquitecto, pela colecção e pelo que vai sig-nifi car para o centro histórico de Abrantes.A Igreja de Santa Maria do Castelo de Abrantes esgo-tou, no dia 25 de Junho, depois do convite feito pelo Núcleo do Médio Tejo, para a conferência de apresen-tação do futuro Museu Ibérico deArqueologia e Arte de Abrantes (MIAA). Promovido pela autarquia de Abrantes, o projecto do MIAA foi en-tregue ao arquitecto Carrilho da Graça. No arranque desta ideia está a reconhecida riqueza das cinco mil peças das colecções de Arqueologia, de História e de Arte, desde a Pré-História até à Época Contemporâ-nea, reunidas por João Estrada, um coleccionador cujoespólio vai permitir outro posicionamento de Abrantes em relação aos museus de interesse a nível europeu e até mundial. O espólio e o projecto de arquitectura. A torre de 45m de altura surge no centro histórico de Abrantes, no Convento de São Domingos, situado no alto de um monte,permitindo a visão de 360 graus à sua volta e ao longo de várias dezenas de quilómetros, onde o rio Tejo é um dos elementos mais marcantes e é chamado a integrar uma perspectiva de unidade entre a torre e a paisagem.«Estou muito convicto neste projecto», afi rmou o ar-quitecto Carrilho da Graça, embora defenda que «só correrá bem se tiver apoios. (...) Faz-me confusão se não tiver o apoio dos abrantinos. (...) A originalidade das peças arqueológicas que serão expostas levou-me a fazer uma ligação entre a paisagem e a torre, cons-truída do interior para o exterior», disse.O projecto prevê espaços museológicos, espaços in-terdisciplinares, espaço de apoio ao funcionamento interno do museu e espaços comuns, de apoio e acesso ao público. Com esta proposta de intervenção prevê-se também o restauro e reabilitação do Convento, a construção de um edifício novo, que servirá para a apresentação da “Colecção Estrada” – Arqueologia e Arte da Pré-História e da Antiguidade, e a requalifi ca-ção da envolvente exterior.Rui Serrano, presidente do Núcleo do Médio Tejo, faz um balanço muito positivo do debate referindo que se cumpriu mais uma vez o papel que o núcleo procura assumir desde o início: «divulgar e sensibilizar para as questões da Arquitectura no Médio Tejo, com a partici-pação de todos.»

COMPLEXO ESCOLAR DE VILA NOVA DA BARQUINHA UM MARCO NA EDUCAÇÃO DO 1.º CICLO EM PORTUGALO Núcleo do Médio Tejo, em parceria com a Câmara Mu-nicipal de Vila Nova da Barquinha, promoveu, no dia 13 de Junho, a conferência de apresentação do projecto do novo Complexo Escolar do concelho assinado pelo arquitecto Manuel Aires Mateus. A conferência contou com a presença do Presidente da autarquia, do autor do projecto e de Rui Neves, da Universidade de Aveiro, parceira deste projecto desde o arranque da ideia.Moderador da conferência, Rui Serrano, presidente do Núcleo do Médio Tejo, considerou o projecto de Manuel Aires Mateus «um marco na educação do 1.º ciclo, quer para a região, quer a nível nacional.» Mais que «um marco», Rui Serrano defendeu que o projecto merece ser visto como «um modelo.»Miguel Pombeiro, Presidente da autarquia, referiu que o novo Centro Escolar partiu «da grande ambição da autarquia ter um dos melhores centros escolares..» Outra aposta do autarca foi a participação na fase de projecto, uma situação que reconheceu não ter acon-tecido na maior parte das obras anteriores e ter hoje uma nova perspectiva sobre a sua importância.«Esta iniciativa insere-se na estratégia do Núcleo de divulgar a arquitectura de excelência que se está a pro-duzir na região. Com arquitectos de referência a nível nacional e com projectos inovadores e dinamizadores da região», referiu Rui Serrano. «É, sem dúvida, o caso deste futuro Centro Escolar de Vila Nova da Barquinha, pelas múltiplas valências e abordagem programática com o potencial dos espaços e funções que irá conter», acrescentou.UM EQUIPAMENTO ABERTO À COMUNIDADEAires Mateus explicou o projecto: «O programa parte da criação de um complexo escolar. Este equipamento fun-cionará, para além das suas actividades curriculares, como equipamento com outras valências para a comu-nidade. Estende-se o programa à criação de um centro de ciência viva e ao uso de alguns espaços de forma au-tónoma. Esta necessidade dispõe estas áreas com aces-sibilidades pelo exterior criando um limite que “pro-tegerá” as áreas lectivas, que se agrupam por anos no centro, desenhando ainda um espaço exterior contínuo. Este pátio constitui um sistema de circulação alterna-tivo e entende-se também como uma área controlada. Os espaços são caracterizados por volumes de alturas diferentes e precisos. O programa dispõe-se de forma a permitir vários usos, e formas de circulação. Os espaços defi nem-se pelas suas dimensões, aptos a receber vida, são neutros; brancos. A mesma lógica desenha o seu ex-terior nos seus muros e pavimentos. Os vãos têm todos a mesma medida, quadrados precisos. O projecto gere de forma precisa, poucos elementos.»

DELEGAÇÕES CASTELO BRANCODecorreram durante o mês de Junho, promovidas pela Delegação do Distrito de Castelo Branco, um conjunto de actividades com impacto expressivo: o Passeio à Ju-diaria de Castelo Branco e um ciclo de três conferências sobre Le Corbusier.

PASSEIO À JUDIARIA DE CASTELO BRANCOCom apoio do Centro Artístico Albicastrense, decorreu no passado dia 14 de Junho, uma visita guiada pelo Pre-sidente da Delegação, Arq. José da Conceição Afonso, à Judiaria de Castelo Branco, por si recentemente desco-berta com base num mapa inédito de 1762 existente na Real Academia de História de Madrid. Na visita estiveram o Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, Jo-aquim Morão, membros da Direcção da Secção Regional Sul, a Presidente, Arq. Leonor Cintra Gomes, e Arq. José Manuel Rodrigues, outro membro da Delegação, Arq. Esmeralda Carmona, e o Presidente do Centro Artístico Albiscastrense, António Camões. A visita contou com a presença muito interessada de cerca de 50 pessoas. Com base nas investigações em curso em toda a Beira Interior, por várias equipes pluridisciplinares, ressalta cada vez mais a existência no nosso país de uma arqui-tectura e urbanismo afectos à cultura do judaísmo, es-sencialmente nos séculos XV e XVI. A presença do Presidente da Câmara propiciou a pre-visão da assinatura de um Protocolo de colaboração entre a Ordem dos Arquitectos e a Câmara Municipal. Agradece-se ainda o almoço oferecido pela Câmara Municipal aos membros da Direcção e da Delegação presentes.

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AGOSTO 2009

03 ARQUITECTOS

A NORTE

1 DA IGREJA SÃO FRANCISO DE ASSIS EM PAMPULHA NO BRASIL (NIEMEYER) À CAPELA DE LE RONCHAMP EM FRANÇA (LE CORBUSIER)❚ De curvas é feita toda a obra do arquitecto Nie-meyer, desde que em 1942, com a Igreja de S. Fran-cisco de Assis em Pampulha, Belo Horizonte / Brasil, rompeu com os ângulos rectos e o racionalismo de infl uência corbusiana, levando a que o próprio Le Corbusier, pai do racionalismo mundial, sete anos de-pois, em Le Ronchamp, se desviasse do seu passado e percurso doutrinário. ❚ Aquela obra de Niemeyer mostra uma estrutura tão ra-dical para a época, que a sua consagração foi atrasada 16 anos até 1959, embora a Igreja tivesse sido termina-da em 1943. ❚ Infl uenciado por Niemeyer, Le Corbusier, em Le Ron-champ, não foi menos polémico. Esta obra, rotulada por Pevsner como “o mais discutido monumento do

novo irracionalismo” foi descrita pela imprensa como “garagem eclesiástica”, “chinelo”, “casamata”, “abrigo nuclear” e “amontoado de betão”.❚ Ambas, estas igrejas, da autoria de dois arquitectos ateus, foram obras de ruptura ou afastamento face ao racionalismo do século XX. O seu reconhecimento pela hierarquia cristã, ainda que tardio ou envolto em polé-micas, teve como signifi cado a aceitação do diferente e a abertura ao ecumenismo das religiões no Mundo.ARQ. JOSÉ DA CONCEIÇÃO AFONSO, 15.06.2009

2 LE CORBUSIER, UM OLHAR INTENSIVO AO SEU PROCESSO CRIATIVO: A VILLA HUTHEESING--SHODHANNa paisagem da Índia, Le Corbusier, erradamente qua-lifi cado como “arquitecto que rompeu com o passado”, projectou e construiu um testemunho com o qual con-seguiu refutar aquela hipótese. A Villa Hutheesing-Shodhan (Ahmedabad, Índia,1951-56) é a prova da capacidade inata de Le Corbusier para ancorar a sua

arquitectura num sítio, sincronizada com uma pai-sagem, com um modo de viver, com o homem e a sua História. A villa condensa todas as pesquisas espaciais, materiais, estruturais e formais de Le Corbusier. Fá-lo num meio singular, o indiano; responde a uma cultura oposta à conhecida por ele, a oriental. Desenvolvida em três projectos sucessivos (e uns du-zentos e cinquenta estudos em planta, alçado e corte, arquivados na Fundação Le Corbusier de Paris), a villa foi projectada para um cliente, Surottam Hutheesing, mas construída para um segundo cliente, Shiamubhai Shodhan, quem desde há 50 anos, ainda a habita.PROF. DOUTORA MARIA CANDELA SUÁREZ, 19.06.2009

© do texto, a autora.

3 IMMEUBLES-VILLAS DE 1922 E ARQUITECTURA CARTUSIANA: CONSTANTES DE PROPORCIONALIDADELe Corbusier apresenta pela primeira vez, no stand de Urbanismo do Salon d’Automne de Paris, em Novembro de 1922, o projecto Immeuble-Villas. Surge como um novo tipo de habitação e como um dos três elementos

que compõem “une Ville contemporaine de 3 millions d’habitants”. Em quatro escritos diferentes, Le Cor-busier evoca a “Chartreuse d’Ema” como origem deste projecto. Nos quatro casos refere-se a uma cartuxa em Galluzzo, perto de Florença, chamada Certosa di Val d’Ema, que visita durante as suas viagens iniciáticas pelo mundo da arquitectura e das artes decorativas. A investigação que conduz a esta comunicação parte da vontade de verifi car até que ponto e de que modo exis-te de facto uma igualdade de razões entre os dois edi-fícios. Trata-se de ver como um material paradigmático como uma cartuxa em Itália se transforma em material sintáctico no projecto para o Immeuble-Villas. DOUTORA ARQ. MARTA SEQUEIRA, 26.06.2009

COLÓQUIO INTERNACIONAL (RE)CONSTRUIR CIDADESPARCERIA OA-SRNA OA-SRN associa-se ao Colóquio internacional “(Re)Cons-truir Cidades”, com duas iniciativas paralelas: o lança-mento do Mapa de Arquitectura Porto de Marques da Silva, co-organizado pela OA-SRN, Câmara Municipal do Porto e Fundação Instituto José Marques da Silva (FIMS); e um programa de visitas guiadas à obra de Marques da Silva no Porto, organizado pela OA-SRN e FIMS.O programa detalhado será oportunamente divulgado em www.oasrn.org > Cultura“(Re)Construir Cidades: Cartografi as a partir de Mar-ques da Silva” é um colóquio sobre cidades e arquitec-turas na passagem do séc. XIX para o séc. X X. Pretende-se lançar olhares e reinterpretar os fundamentos da cultura moderna que, no Porto, teve em Marques da Silva um dos seus principais actores. O colóquio decor-re entre 24 e 26 de Setembro, no Porto, e é organizado pela Fundação Instituto José Marques da Silva,bem parceria com a Faculdade de Arquitectura da Universi-dade do Porto e a Fundação de Serralves, tendo o apoio da OA-SRN e da Universidade do Porto.Inscrições, programa e outras informações em fi ms.up.pt

EMÍDIO FONSECA1953-2009Conheci o Emídio como estudante da FAUP, embora não tenha sido meu aluno.Convivemos muito, ao fazer parte, mais tarde, de um pequeno grupo de Amigos–Viajantes.Em tempo de férias visitámos, a Grécia, o Peru, os Esta-dos Unidos, a Espanha…Vimos e debatemos a Arquitectura e a Vida, as coisas boas e as coisas más.É difícil escrever sobre um amigo do coração em tempo de emoção e de presença.Procurei e descobri um desenho, feito no outro lado do mundo, que me devolve a imagem do Emídio entre os Amigos e me recorda a desprendida ironia que lhe era habitual.Aí está – entre nós.PORTO, 5 DE JUNHO DE 2009,

ÁLVARO SIZA

NOVOS

17 685 é o último número de registo atribuído.

Ana Cristina da Silva GuimarãesAna Maria Coura AmorimAna Raquel de Almeida CardosoCarlos Eduardo Santos BarrosoCátia Teresa Madeira da SilvaHugo Alexandre Machado da SilvaHugo André dos Santos SilvaJoana de Almeida SousaJoana Fraga de AlmeidaLuís Pedro das Neves PereiraMarta Isabel dos Santos CarvalhoMarta Marques TavaresPablo René Mendonça RebeloPaulo Jorge da Silva SantosSónia Cristina Fernandes SantanaSónia Sofi a Sousa SantosTiago Ferreira de Oliveira

Niemmeyer – S. Francisco de Assis – Pampulha – Brasil Estampa de La Chartreuse de GalluzzoLe Corbusier – Le Ronchamp Villa Hutheesing-Shodhan Villa Hutheesing-Shodhan

CICLO DE CONFERÊNCIAS SOBRE LE CORBUSIERAs três conferências sobre Le Corbusier, realizadas na Sede da Delegação em Castelo Branco, contaram com a presença de estudantes de arquitectura da UBI, arquitectos, e cidadãos. De acordo com as comunicações apresentadas e como conclusão importante do ciclo, podem considerar-se totalmente infundadas as críticas de que a obra de Le Corbusier constitui uma renúncia e um corte com o fio condutor invisível da História e da Cultura. Bem pelo contrário, cada obra sua assenta numa pesquisa cultural intensa, prévia, expressando a força identitária quer dos lugares e sítios, quer dos objectos criados através da linguagem moderna de que foi pioneiro.

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04 ARQUITECTOS

AGOSTO 2009

CONCLUÍDO O SEU PROCESSO DE REVISÃO, SÃO PUBLICADOS DOIS REGULAMENTOS DA ORDEM DOS ARQUITECTOS QUE ENTRAM EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 1 DE OUTUBRO 2009

O processo de revisão do Regulamento de Quotas (RQ) foi iniciado com o objectivo de introduzir pequenos ajustes nos procedimentos em vigor e de introduzir benefícios para os membros no pagamento tempestivo das quotas. Todavia, cedo se constatou a necessidade de efectuar uma revisão mais profunda do texto, assim como de proceder, em paralelo, à regulação do Estatuto de Membro Extraordinário (EMA) abrangendo todas as fi guras previstas pelo Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA) (à data apenas existia o “Estatuto do Membro Extraordinário Correspondente”), dado que:❚ se detectaram omissões quanto a algumas matérias (como a atribuição do estatuto de membro extraordinário e a sua isenção do pagamento de quotas);❚ se incluíam fi guras, particularmente no RQ, que não tinham eco no EOA e eram de interpretação duvidosa, como a fi gura da “suspensão do pagamento de quotas” que, não se encontrando ligado à suspensão da inscrição ou exclusão do membro, abria margem para à ocorrência de direitos iguais e deveres diversos; ❚ se estabeleciam normas que apontavam, por um lado, para o extravasar dos limites do EOA, e, por outro, punham em causa a própria coerência dos diversos regulamentos.

Importará esclarecer, a propósito da última nota, que esta é matéria sensível pois o EOA, como o estatuto das demais ordens profi ssionais, constitui um Decreto-Lei que emana de uma autorização legislativa da Assembleia da República, sendo certo que é através dele que o Estado delega a uma associação pública profi ssional a regulação do exercício de um direito consagrado na Constituição, o direito ao trabalho, incluindo a possibilidade da sua limitação.

Não pode assim um mero Regulamento dispor em tais matérias de forma diferente do que o Estatuto dispõe.

Ao fi m de aproximadamente nove meses de trabalho em que participaram todos os conselhos directivos e respectivas assessorias jurídicas, depois acolhidos os contributos do Conselho Nacional de Delegados e dos membros da OA que participaram na sua discussão publica, foram dados por concluídos os textos, tendo sido aprovados na 26.ª Sessão Plenária do Conselho Directivo Nacional, no passado dia 26 de Junho.

Estamos em crer que o esforço de clarifi cação de conceitos e procedimentos efectuado na redacção dos regulamentos, que agora se publicam, tornará mais transparente e operativo o tratamento das matérias que regulam.Distinguindo o que é diferente, esclarecendo benefícios e penalizações, assegurando regras e consequências iguais para todos.Assim, com a sua plena conformidade com o EOA, concordemos ou não com os limites que este nos impõe, passarão, aqueles que na Ordem têm o encargo de aplicar os regulamentos a deter um instrumento que não coloca em crise, em termos de licitude, os actos que têm de praticar.

No que diz respeito ao Estatuto do Membro Extraordinário:1. são agora abrangidas todas as fi guras de membro extraordinário previstas no EOA e nos seus exactos termos;2. extinguem-se as fi guras de “Membro Extraordinário Correspondente” não referidas no EOA, nomeadamente a de “Membro Extraordinário Correspondente Jubilado” (ver notas ao RQ).

Destacamos, nas alterações introduzidas ao RQ:

1. A introdução de benefícios associados ao pagamento atempado da quotaAo pagamento da quota anual até ao fi nal do primeiro trimestre do ano ou a adesão ao sistema de débitos directos passa a estar associado um desconto, de 10 e 5 %, respectivamente.

2. A alteração do período e a redução percentual da quota para os recém-inscritosO primeiro foi ajustado ao das limitações ao exercício da profi ssão que vêm sendo impostas por via legal, ou outros ónus, como penalizações nos prémios de seguros profi ssionais. O segundo foi reduzido, a 20%, no sentido de transpor o actual montante devido à OA (50% da quota por 2 anos) para o novo período. Pretendendo-se aumentar esta dedução assim que a situação fi nanceira da OA o permita, e de acordo com a limitações ao exercício profi ssional que se forem constatando.

3. A isenção do pagamento de quotas, mantendo plenos direitos de participação na vida da OA, por membros com mais de 65 anos e que declarem a cessação da sua actividade profi ssionalO anterior RQ exigia a adesão deste membro ao estatuto de Membro Extraordinário Correspondente Jubilado, mantendo direitos dos membros efectivos da OA. O que constituía uma situação burocrática, confusa e contraditória, já que o EOA aponta o Membro Extraordinário como alguém que é por natureza exterior à organização e a quem, por exemplo, está vedado o direito de voto.

4. A extinção da fi gura da “suspensão do pagamento de quotas” (artigo 4.º do antigo RQ)Esta fi gura, então desligada da suspensão da inscrição ou exclusão, permitia que dois membros, um com as quotas regularizadas e outro sem, comungassem dos mesmos benefícios mas de deveres distintos. Não existindo suspensão da inscrição ou exclusão do membro, não poderia a OA retirar-lhe direitos, impondo-lhe por via regulamentar uma limitação do direito ao trabalho nem de participação na vida associativa da OA fora do seu âmbito legal, o do cumprimento do EOA.

5.O fi m da necessidade de justifi car o pedido de não pagamento de quotasÀ luz da “suspensão do pagamento de quotas”, prescreviam-se exigências que excediam claramente o previsto no EOA para a suspensão da inscrição ou exclusão (no seu artigo 8.º), já que o ultimo apenas refere a sua concessão “a pedido do interessado”, sem quaisquer tipo de exigências adicionais. Doravante, faz-se coincidir a suspensão ou exclusão do membro com o seu dever de pagar quotas, excluindo a necessidade de serem invocadas quaisquer razões para que tal ocorra a seu pedido. O dever de pagamento de quota passa a estar directamente associado à manutenção da inscrição válida, sendo suspenso ou cessando com a mesma nos termos referidos no EOA. Ficando assim directamente ligado ao exercício da profi ssão e à realização dos seus actos próprios.

6. O fi m da dupla penalização de membros alvo de suspensão disciplinar.Estava prevista uma sanção acessória dos membros suspensos, fazendo coincidir com a limitação do seu direito ao trabalho a manutenção do dever de pagamento de quotas, o que não deixava de constituir uma multa velada, ultrapassando o previsto pelo EOA.

7. São clarifi cadas as consequências do não pagamento de quotasTal como anteriormente, a falta de pagamento atempado das quotas sujeita o membro, efectivo ou extraordinário, à sua cobrança coerciva por parte da OA, inibe-o de usufruir dos serviços e de receber as publicações da OA e, no caso dos membros efectivos, pode levar à instauração de procedimento disciplinar. Embora elas decorram da Lei geral e do EOA, não sendo como tal novidade, são agora claramente referidas as consequências do não pagamento de quotas, particularmente no que diz respeito à cobrança coerciva e à instauração de procedimento disciplinar.

8. É instituída uma disciplina de cobrança e procedimento disciplinar por não pagamento de quotasSe bem que o EOA estabeleça a competência da cobrança das quotas (das Secções Regionais, nos termos do seu art.º 26.º) e preveja as sanções disciplinares aplicáveis, não estava regulado quer o dever do efectivo exercício dessa cobrança, quer da instrução do referido procedimento disciplinar. O que levava não só à acumulação de dividas e incobráveis, como possibilitava um tratamento desigual de faltas semelhantes dos membros.

REGULAMENTO DE QUOTASDA ORDEM DOS ARQUITECTOSPreâmbuloPassados cinco anos sobre a aprovação do Regulamento de Quotas da Ordem dos Arquitectos, adiante designada por Ordem, entendeu o Conselho Directivo Nacional (CDN) ter chegado o momento de proceder à respectiva avaliação e revisão, no sentido de corrigir e melhorar o disposto e as lacunas no articulado, bem como de aprofundar a sua efectiva operacionalidade, indispensável para a sustentabilidade e fi ns institucionais da Ordem e para o cumprimento do seu Estatuto.A estas avaliação e revisão não é estranha a nova realidade sociológica dos membros da Ordem, fruto do acelerado crescimento das inscrições nos últimos anos, como também as novas condições para o acesso à profi ssão através do período de estágio profi ssional e de formação contínua complementar, ou, de igual modo, as fortes implicações no acesso pleno ao exercício profi ssional em face da crescente responsabilidade profi ssional dos arquitectos.Por um lado, procurou-se estimular o dever de pagamento atempado da quota, seja com um novo regime de deduções pontuais, seja com a indução de uma maior disciplina de cobrança. Por outro, procurou-se alargar o período de deduções pontuais no caso dos membros mais jovens e racionalizar as mesmas deduções no caso dos membros extraordinários, tendo em conta o respectivo estatuto.Registe-se que está prevista, na alínea d) do artigo 18.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, a competência do CDN quanto à elaboração de regulamentos internos necessários à execução e à prossecução dos fi ns institucionais, bem como está previsto na alínea a) do artigo 36.º, e na alínea b) do artigo 39.º, que as quotizações cobradas pelas secções regionais constituem receitas da Ordem.Conforme previsto no artigo 42.º do Estatuto da Ordem só os arquitectos inscritos na Ordem podem usar o título profi ssional de arquitecto e praticar os actos próprios da profi ssão; e estar inscrito na Ordem pressupõe o pagamento de uma quota anual a qual se encontra, como dever do arquitecto para com a Ordem, na alínea e) do artigo 51.º. Este Regulamento tem em consideração o previsto no Estatuto e no Regulamento de Deontologia da Ordem, em matéria de deveres do arquitecto para com a Ordem e foi aprovado, depois de ouvidos os Conselhos Directivos Regionais, na 27.ª Reunião Plenária do Conselho Directivo Nacional, em 29 de Junho de 2009, tendo sido presente para apreciação do Conselho Nacional de Delegados, na sua reunião de 20 de Março de 2009. Nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi submetido à apreciação pública, entre 25 de Março e 8 de Maio de 2009.

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AGOSTO 2009

Artigo 1.º | Quotização 1. Para efeito do disposto na alínea e) do número 8 do artigo 14.º do Estatuto da Ordem, em cada ano, e preferencialmente com a apresentação do Orçamento, o Conselho Directivo Nacional poderá apresentar o valor da quota para vigorar durante o ano seguinte e, bem assim, fi xar a percentagem da quotização a atribuir aos Conselhos Directivos Nacional e Regionais, para aprovação da Assembleia Geral.2. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, a quota anual é paga em prestações trimestrais vencendo-se estas no primeiro dia do trimestre subsequente àquele a que se referem.

Artigo 2.º | Cobrança da Quota 1. A cobrança das quotas será efectuada pelo Conselho Directivo Regional na qual o arquitecto se encontre inscrito. 2. A Secção Regional procederá ao registo do pagamento da quota no Registo de Membros Efectivos e Extraordinários. 3. Tendo em conta o valor e a percentagem fi xados em Assembleia Geral e até ao dia 15 do mês subsequente ao do pagamento, a Secção Regional enviará ao CDN a percentagem das receitas de quotização dos membros nela inscritos, incluindo os respectivos juros.

Artigo 3.º | Isenções e Deduções 1. O arquitecto com mais de 65 anos de idade e que tenha declarado a cessação da sua actividade profi ssional fi cará isento do pagamento da quota, a partir da data do deferimento da sua pretensão pelo Conselho Directivo Nacional ouvido o competente Conselho Directivo Regional, mantendo os direitos inerentes ao Estatuto de Membro Efectivo, no que respeita ao estipulado nos artigos 11.º, 12.º e 14.º do Estatuto da Ordem.2. A concessão da isenção referida no número anterior apenas poderá ser concedida caso o interessado não se encontre em falta com qualquer pagamento de encargo devido à Ordem, ou tenha subscrito junto da sua Secção Regional um plano para a sua regularização.3. Os estudantes de arquitectura a quem tenha sido concedido o Estatuto de Membro Extraordinário Correspondente têm uma dedução de 40% no valor total da quota.4. O Membro Extraordinário Honorário é isento do pagamento de quota.5. O Membro Efectivo a quem tenha sido concedido o estatuto de Membro Extraordinário Honorário é isento do pagamento de quota, mantendo os demais deveres e os direitos inerentes ao Estatuto de Membro Efectivo.6. Os Membros Extraordinários Estagiários são isentos do pagamento da quota durante o estágio.7. Ao valor da quota será aplicada a dedução de 20% nos cinco anos iniciais após a inscrição dos membros efectivos.8. Ao valor da quota será aplicada a dedução de 10% sempre que o Membro Efectivo efectue o seu pagamento por inteiro e até ao fi nal do primeiro trimestre de cada ano.9. Ao valor da quota será aplicada a dedução de 5% sempre que o Membro Efectivo efectue o pagamento das prestações trimestrais através do sistema de débito directo.

Artigo 4.º | Suspensão da obrigação do pagamento de quotas1. É suspensa a obrigação do pagamento da quota aos membros efectivos que:a) Fizerem o pedido de suspensão da sua inscrição, aceite pelo Conselho Directivo Nacional, reunido em Comissão Executiva, e pelo período concedido;b) Forem objecto de sanção de suspensão por motivo disciplinar e pelo período de duração da mesma.2. O pedido a que alude a alínea a) do número antecedente deverá ser dirigido ao Conselho Directivo Nacional e entregue junto da Secção Regional competente, a qual deverá diligenciar no sentido da instrução do processo respectivo e, bem assim, da sua remessa ao Conselho Directivo Nacional para deliberação, devidamente acompanhada de parecer emitido pelo Conselho Directivo Regional.3. Da deliberação do Conselho Directivo Nacional reunido em Comissão Executiva  referida na alínea a) do número 1 deste artigo deverá ser dado imediato conhecimento à Secção Regional competente para efeitos de registo e processamento de quotas.

Artigo 5.º | Consequência do não pagamento de quotas1. O Membro Efectivo que não proceda ao pagamento atempado do valor da quota fi ca obrigado à liquidação dos respectivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal.2. O Membro Efectivo que tiver em falta o pagamento de uma prestação trimestral não tem direito a:a) Receber as publicações da Ordem;b) Benefi ciar dos serviços prestados aos Membros Efectivos da Ordem que se mostrem condicionados ao pagamento pontual da quota.

3. Sem prejuízo do processo de cobrança coerciva, o respectivo Conselho Directivo Regional deve participar disciplinarmente junto Conselho Regional de Disciplina competente do Membro Efectivo que tiver em falta o pagamento de quatro prestações trimestrais da quota.

Artigo 6.º I Consequência do não pagamento de quotas para o Membro Extraordinário correspondente1. O Membro Extraordinário Correspondente que não proceda ao pagamento atempado do valor da quota fi ca obrigado à liquidação dos respectivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal.2. Ao Membro Extraordinário Correspondente que tiver em falta o pagamento de uma prestação trimestral da quota é retirado o respectivo estatuto.

Artigo 7.º | Pedido de termo de suspensão de inscrição e da obrigação do pagamento de quotas1. O pedido de termo do período de suspensão do pagamento de quotas para as situações previstas na alínea a) do número 1 artigo 4.º do presente Regulamento deverá ser aceite pelo Conselho Directivo Nacional, reunido em Comissão Executiva.2. O pedido a que alude o número antecedente deverá ser dirigido ao Conselho Directivo Nacional e entregue junto da Secção Regional competente, a qual deverá diligenciar no sentido da instrução do processo respectivo e, bem assim, da sua remessa ao Conselho Directivo Nacional para deliberação, devidamente acompanhada de parecer emitido pelo Conselho Directivo Regional.3. Da deliberação do Conselho Directivo Nacional reunido em Comissão Executiva referida no número 1 deste artigo, deverá ser dado imediato conhecimento à Secção Regional competente para efeitos de registo e processamento de quotas.

Artigo 8.º I Disposição transitóriaO disposto nos números 7 e 8 do artigo 3.º é apenas aplicável ao Membro Efectivo inscrito a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 9.º I Norma revogatóriaÉ revogado o Regulamento de Quotas, aprovado na 20.ª Reunião do Conselho Directivo Nacional, em 18 de Janeiro de 2003.

Artigo 10.º I Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Outubro de 2009, após a sua publicação no Boletim da Ordem.

REGULAMENTO QUE APROVA O ESTATUTO DE MEMBRO EXTRAORDINÁRIOPreâmbuloO Estatuto da Ordem dos Arquitectos (adiante designada Ordem), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, prevê no seu Artigo 7.º, Capítulo II, a personalidade do Membro Extraordinário. Na alínea 1 do mesmo artigo é indicado que o Membro Extraordinário pode ser correspondente, honorário e estagiário. Considerando a necessidade de melhor regular a personalidade do Membro Extraordinário, é proposto ao Conselho Directivo Nacional o presente Estatuto que visa actualizar e substituir o anterior Estatuto de Membro Extraordinário Correspondente, aprovado em 2003.Este Estatuto tem em consideração o disposto nas disposições estatutárias e regulamentares da Ordem, e foi aprovado, depois de ouvidos os Conselhos Directivos Regionais, na 27.ª Reunião Plenária do Conselho Directivo Nacional, em 29 de Junho de 2009, tendo sido presente para apreciação do Conselho Nacional de Delegados, na sua reunião de 20 de Março de 2009. Nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi submetido à apreciação pública, entre 25 de Março e 8 de Maio de 2009.

Artigo 1.º | Defi nição O Membro Extraordinário pode ser Correspondente, Honorário e Estagiário.

Artigo 2.º | Condições de acesso ao Estatuto de Membro Extraordinário 1. Podem ser Membros Correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fi ns da Ordem, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.2. Podem ser Membros Honorários as pessoas singulares, ainda que a titulo póstumo, ou colectivas que a Ordem queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.3. Podem ser Membros Estagiários os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no 2 do art. 5.º do Estatuto da OA, que estejam a cumprir um período de estágio.

Artigo 3.º | Atribuição do Estatuto de Membro Extraordinário CorrespondenteA atribuição do Estatuto de Membro Correspondente é da competência do Conselho Directivo Nacional, mediante apresentação de proposta escrita do candidato.

Artigo 4.º | Atribuição do Estatuto de Membro Extraordinário Honorário A atribuição do Estatuto de Membro Honorário é da competência do Conselho Directivo Nacional, mediante apresentação de proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros.

Artigo 5.º | Atribuição do Estatuto de Membro Extraordinário Estagiário A atribuição do Estatuto de Membro Extraordinário Estagiário é da competência dos Conselhos Directivos Regionais, por proposta dos respectivos Conselhos Regionais de Admissão, nos termos do Regulamento de Inscrição.

Artigo 6.º | Direitos do Membro Extraordinário São direitos do Membro Extraordinário: 1. Usufruir dos serviços prestados pela Ordem, no caso dos Membros Extraordinários Estagiários e dos Membros Extraordinários Correspondentes quando estes sejam pessoas singulares.2. Receber o Jornal dos arquitectos e o Boletim dos Arquitectos, bem como informação sobre iniciativas e actividades realizadas pela Ordem.

Artigo 7.º | Deveres do Membro Extraordinário São deveres do Membro Extraordinário: a) Respeitar o disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem;b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem, pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, no respeito pelo disposto no Regulamento de Quotas;c) O Membro Extraordinário Correspondente que seja estudante de Arquitectura deve fazer prova anual da frequência universitária em curso de Arquitectura abrangido pelo Regulamento de Inscrição.

Artigo 8.º | Suspensão e exclusão O Membro Extraordinário será: 1. Suspenso por incumprimento do presente Regulamento ou do disposto no Estatuto e demais Regulamentos da Ordem, por decisão do Conselho Directivo Nacional.2. Excluído por falta do pagamento de quota nos termos do respectivo Regulamento.3. Excluído a pedido do interessado, mediante apresentação de proposta escrita ao Conselho Directivo Nacional, sem prejuízo da obrigação de pagamento de aquilo que à data se encontre eventualmente em divida.

Artigo 9.º I Norma revogatória É revogado o Estatuto de Membro Extraordinário Correspondente, aprovado na 24.ª Reunião do Conselho Directivo Nacional, em 11 de Março de 2003.

Artigo 10.º I Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor a 01 de Outubro de 2009, após a sua publicação no Boletim da Ordem.

Page 6: ARQUITECTOS A ARQUITECTURA COMO ACTO PRÓPRIO … · novo irracionalismo” foi descrita pela imprensa como “garagem eclesiástica”, “chinelo”, “casamata”, “abrigo nuclear”

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arqu

itec

to, e

nco

ntr

ando

-se

defi

nid

o n

o ar

tigo

42.

º,

n.º

3, d

o E

stat

uto

da

Ord

em d

os A

rqu

itec

tos.

4 T

rata

va-s

e de

act

o p

róp

rio

por

que,

em

bora

co

nfi

ado

a ar

quit

ecto

s, p

odia

, em

mu

itos

cas

os,

ser

pra

tica

do p

or te

rcei

ros.

É d

orav

ante

um

act

o p

róp

rio

excl

usi

vo.

Imp

orta

rec

ord

ar q

ue

no

arti

go 4

2.º,

n.º

4, d

o E

stat

uto

da

Ord

em d

os A

rqu

itec

tos

se d

emar

ca

o co

nce

ito

de a

cto

rese

rvad

o em

con

trap

onto

ao

con

ceit

o ge

nér

ico

de

acto

pró

pri

o d

a p

rofi

ssão

, de

scri

to n

o n

.º 3

do

mes

mo

arti

go. C

om e

feit

o,

ali s

e de

term

ina

ser

obri

gató

ria

a in

terv

ençã

o do

arq

uit

ecto

na

elab

oraç

ão d

e p

roje

ctos

de

arqu

itec

tura

, mas

de

mod

o al

gum

se

lhe

rese

rva

a au

tori

a a

títu

lo in

div

idu

al n

em s

e im

põe

com

o n

eces

sári

a u

ma

equ

ipa

de a

uto

res,

todo

s el

es

arqu

itec

tos.

Dev

e en

ten

der-

se c

omo

acto

pró

pri

o re

serv

ado

aqu

ele

que

exig

e a

inte

rven

ção

– n

ão

excl

usi

va, p

orém

– d

e ar

quit

ecto

.

O a

rqu

itec

to, n

o se

u m

iste

r, é

, de

futu

ro,

asso

ciad

o co

m m

aior

res

pon

sabi

lid

ade

a ta

refa

s fu

nd

amen

tais

doE

stad

o,d

asR

egiõ

esA

utó

nom

ase

Com

o fa

cilm

ente

se

pod

e co

nst

atar

, a s

imil

itu

de

de ta

l con

ceit

o é

evid

ente

com

a d

e P

roje

cto

Ger

al,

con

stan

te d

a P

orta

ria

MO

P d

e 19

72 q

ue

apro

va a

s “i

ns

tr

õe

s p

ar

a o

lc

ul

o d

os

ho

no

rio

s

de

ob

ra

s p

úb

lic

as

” .

Dis

pun

ha

a d

ita

Por

tari

a so

bre

a de

fi n

ição

de

Pro

ject

o G

eral

nos

term

os s

egu

inte

s: «

proj

ecto

que

de

fi ne

as c

arac

terí

stic

as im

post

as p

ela

funç

ão e

spec

ífi ca

da

obr

a e

no q

ual s

e in

tegr

am o

s dem

ais p

roje

ctos

que

o

cond

icio

nam

e p

or e

le sã

o co

ndic

iona

dos»

.

Com

para

ndo

um

a e

outr

a de

fi n

içõe

s, v

ê-se

que

alé

m

da s

ubst

itu

ição

da

expr

essã

o “G

eral

” po

r “O

rden

ador

” h

á ou

tra

alte

raçã

o qu

e im

port

a re

ter:

a s

upre

ssão

da

expr

essã

o «n

o qu

al se

inte

gram

os d

emai

s».

A s

up

ress

ão te

ve e

m v

ista

, cla

ram

ente

, mai

s do

qu

e m

ante

r a

auto

nom

ia d

os v

ário

s p

roje

ctos

, evi

tar

a su

balt

ern

izaç

ão d

os p

roje

ctos

de

esp

ecia

lid

ades

, p

ois

pod

eria

per

sist

ir o

en

ten

dim

ento

de

que

o p

roje

cto

de a

rqu

itec

tura

ser

ia s

emp

re o

dom

inan

te

ou o

“or

dena

dor”

. Não

o e

nte

nde

mos

(e n

un

ca o

en

ten

dem

os) a

ssim

. Sen

ão v

ejam

os:

Em

qu

alqu

er “

Pro

ject

o”, e

nte

nd

ido

com

o co

nju

nto

co

orde

nad

o de

doc

um

ento

s, o

u s

eja,

com

o sí

nte

se

dos

dif

eren

tes

pro

ject

os d

os d

isti

nto

s p

rofi

ssio

nai

s/té

cnic

os in

terv

enie

nte

s, e

xist

e se

mp

re u

m q

ue

é m

atri

z do

s de

mai

s, p

ois

é a

par

tir

dele

qu

e de

corr

e a

con

cep

ção/

exec

uçã

o do

s de

mai

s p

roje

ctos

.

Qu

er is

to d

izer

qu

e h

á se

mp

re u

m p

roje

cto

que

é or

den

ador

– s

eja

ele

de a

rqu

itec

tura

(um

pro

ject

o de

ed

ifíc

io d

e h

abit

ação

) ou

de

enge

nh

aria

civ

il (u

m

pro

ject

o de

tún

el) o

u d

e p

aisa

gism

o (u

m p

roje

cto

de ja

rdim

) – q

ue,

en

quan

to m

atri

z, p

rom

ove

a co

mp

atib

ilid

ade

dos

outr

os p

roje

ctos

nec

essá

rios

à

plen

a de

fi n

ição

e c

arac

teri

zaçã

o d

a ob

ra. P

or

isso

se

diz

qu

e os

dem

ais

con

dic

ion

am o

pro

ject

o or

den

ador

(no

sen

tido

qu

e tê

m d

e n

ele

se r

ever

) e

que

por

ele

são

con

dic

ion

ados

(no

sen

tido

qu

e o

têm

de

o r

esp

eita

r co

mo

mat

riz)

.

Obv

iam

ente

, o “

proj

ecto

ord

enad

or”

«é o

que

defi

ne

as c

arac

terí

stic

as im

post

as p

ela

funç

ão e

spec

ífi ca

da

obra

». O

u se

ja, q

uan

do a

obr

a é

de a

rqu

itec

tura

, o

proj

ecto

ord

enad

or é

o d

e ar

quit

ectu

ra; q

uan

do a

ob

ra é

de

enge

nh

aria

civ

il, o

pro

ject

o or

den

ador

é o

de

en

gen

har

ia c

ivil

e qu

ando

a o

bra

é de

pai

sagi

smo,

o

proj

ecto

ord

enad

or é

o d

e p

aisa

gism

o.

Ora

, a in

trod

uçã

o de

tal c

once

ito

“Pro

ject

o O

rden

ador

” cl

arifi

ca,

des

de lo

go, o

pro

cess

o d

e P

roje

cto,

não

dei

xan

do m

arge

m d

e dú

vid

a qu

anto

ao

pap

el r

ecíp

roco

dos

div

erso

s p

roje

ctos

n

eces

sári

os à

ple

na

defi

niç

ão e

car

acte

riza

ção

da

obra

. Ao

clar

ifi c

ar o

pro

cess

o de

Pro

ject

o e

o p

apel

do

s di

vers

os p

roje

ctos

nec

essá

rios

à p

len

a de

fi n

ição

e

cara

cter

izaç

ão d

a ob

ra, e

scla

rece

-se

o pa

pel r

ecíp

roco

do

s di

stin

tos

profi

ssi

onai

s/té

cnic

os e

nvol

vido

s,

evit

ando

con

stra

ngim

ento

s ou

des

enco

ntro

s qu

e po

deri

am p

ôr e

m c

ausa

a e

fi các

ia d

o P

roje

cto.

Not

e-se

qu

e, p

eran

te a

op

ção

do le

gisl

ador

de

defi

nir

“pr

ojec

to”

com

o co

nce

ito

que

abra

nge

todo

s os

pro

ject

os, c

onju

gad

a co

m a

op

ção

de o

brig

ar

a qu

e a

acti

vid

ade

de p

roje

cto

se fa

ça e

m e

quip

a,

torn

a-se

evi

den

te a

nec

essi

dad

e de

dis

tin

guir

«em

fa

ce d

a na

ture

za d

a ob

ra»

qual

o p

roje

cto

e, p

or

Nes

te s

enti

do, d

eter

min

a-se

qu

e os

pro

ject

os

refe

rido

s n

o ar

tigo

2.º

, n.º

1, d

evem

ser

ela

bora

dos

«em

equ

ipa

de p

roje

cto,

por

arq

uite

ctos

, eng

enhe

iros

, en

genh

eiro

s téc

nico

s e, s

empr

e qu

e ne

cess

ário

, ar

quit

ecto

s pai

sagi

stas

, com

qua

lifi c

ação

ade

quad

a à

natu

reza

do

proj

ecto

em

cau

sa, s

em p

reju

ízo

de o

utro

s té

cnic

os a

que

m s

eja

reco

nhec

ida,

por

lei e

spec

ial,

habi

litaç

ão p

ara

elab

orar

pro

ject

o».

A r

egra

ser

á, p

ois,

a d

e qu

e, n

a el

abor

ação

de

qual

quer

pro

ject

o de

qu

alqu

er o

bra

e op

eraç

ão

prev

ista

s ar

tigo

2.º

, n.º

1, d

o m

enci

onad

o d

iplo

ma

lega

l, de

verá

sem

pre

inte

rvir

um

arq

uit

ecto

e u

m

enge

nh

eiro

ou

enge

nh

eiro

técn

ico,

em

equ

ipa

de

proj

ecto

(e e

vent

ual

men

te u

m a

rqu

itec

to p

aisa

gist

a).

O q

ue

equ

ival

e a

diz

er-s

e qu

e, n

esse

s ca

sos,

dev

erá

exis

tir

sem

pre

um

pro

ject

o de

Arq

uit

ectu

ra e

, pel

o m

enos

, um

pro

ject

o de

En

gen

har

ia, s

endo

est

e o

ún

ico

resu

ltad

o ú

til d

a in

terp

reta

ção

conj

uga

da

das

nor

mas

con

tid

as n

o ar

tigo

10.º

, n.º

1 a

n.º

3, d

o ci

tado

dip

lom

a le

gal.

Com

efe

ito,

sen

do o

brig

atór

ia a

inte

rven

ção

de

um

arq

uit

ecto

e d

e u

m e

nge

nh

eiro

ou

de

um

en

gen

hei

ro té

cnic

o n

a el

abor

ação

do

pro

ject

o (r

esu

lta

clar

o d

a le

tra

do a

rtig

o 10

.º, n

.º 1)

e te

ndo

em

con

ta q

ue,

tan

to a

rqu

itec

tos

com

o en

gen

hei

ros

só e

stão

hab

ilit

ados

a s

ubs

crev

er p

roje

ctos

na

área

d

as s

uas

qu

alifi

caç

ões

(cf.

arti

go 10

.º, n

.º 2

a n

4), o

utr

a co

ncl

usã

o n

ão s

e p

oder

á re

tira

r qu

e n

ão

seja

a a

cim

a ve

rtid

a, o

u s

eja,

a d

e qu

e, e

m q

ual

quer

ob

ra, d

eve

exis

tir

um

pro

ject

o de

arq

uit

ectu

ra e

, p

elo

men

os, u

m d

e en

gen

har

ia.

O q

ue

não

inva

lid

a a

que,

em

cas

os m

uit

os e

spec

iais

e

resi

duai

s, a

tent

a a

próp

ria

nat

ure

za d

a ob

ra

em c

ausa

, não

sej

a n

atu

ralm

ente

dis

pen

sad

a a

inte

rven

ção

de u

ma

equ

ipa

de p

roje

cto,

bas

tan

do

a in

terv

ençã

o ex

clu

siva

de

um

técn

ico

(arq

uit

ecto

ou

en

gen

hei

ro).

Pen

sem

os, v

.g.,

nas

obr

as d

e m

era

con

serv

ação

ou

de

alte

raçã

o n

o in

teri

or d

e ed

ifíc

ios,

n

ão s

e vi

slu

mbr

ando

aí a

nec

essi

dad

e de

inte

rven

ção

de q

ual

quer

ou

tro

técn

ico

que

não

o a

rqu

itec

to,

poi

s qu

e n

ão s

e al

tera

a e

stru

tura

, red

e de

águ

a ou

es

goto

s qu

e n

eces

site

de

um

pro

ject

o de

en

gen

har

ia;

ou, a

ind

a, n

a m

era

colo

caçã

o de

um

pos

to d

e tr

ansf

orm

ação

pré

-fab

rica

do, o

u m

esm

o a

real

izaç

ão

de s

emen

teir

as e

pla

ntaç

ões

de u

m ja

rdim

.

Con

tudo

, est

a so

luçã

o n

ão p

erm

ite

afi r

mar

qu

e p

ara

as o

bras

ref

erid

as n

o ar

tigo

8.º

, n.º

4, b

asta

a

inte

rven

ção

do e

nge

nh

eiro

ou

de

um

en

gen

hei

ro

técn

ico.

Com

efe

ito,

tam

bém

nos

cas

os a

í re

trat

ados

, não

obs

tan

te c

onst

itu

írem

trad

icio

nai

s ob

ras

de e

nge

nh

aria

, se

just

ifi c

a a

exis

tên

cia

de u

m

pro

ject

o de

arq

uit

ectu

ra, j

ust

amen

te p

elo

fact

o de

ta

mbé

m e

stas

rec

lam

arem

a «

inte

graç

ão h

arm

onio

sa

das a

ctiv

idad

es h

uman

as n

o te

rrit

ório

, a v

alor

izaç

ão

do p

atri

món

io c

onst

ruíd

o e

o am

bien

te»

(art

igo

42.º

, n

.º 3

, do

Est

atu

to d

a O

rdem

dos

Arq

uit

ecto

s).

Ali

ás, a

pró

pri

a p

revi

são

do a

rtig

o 10

.º, n

.º 5

, qu

ando

dis

põe

qu

e «a

equ

ipa

de p

roje

cto

é co

nsti

tuíd

a pr

edom

inan

tem

ente

por

eng

enhe

iros

e e

ngen

heir

os

técn

icos

nos

pro

ject

os d

as o

bras

ref

erid

as n

o n.

º 4

do a

rtig

o 8.

º» v

ai n

o se

nti

do a

cim

a de

fen

did

o.

Pre

dom

inan

tem

ente

, e n

ão, e

xclu

siva

men

te.

4.

CO

OR

DE

NA

DO

R D

E P

RO

JE

CTO

c) A

ctu

ar ju

nto

do

don

o d

a ob

ra, e

m c

olab

oraç

ão

com

os

auto

res

de

pro

ject

o, n

o se

nti

do d

e p

rom

over

o e

scla

reci

men

to d

o re

levo

das

op

ções

de

con

cep

ção

ou d

e co

nst

ruçã

o n

o cu

sto

ou e

fi ci

ênci

a d

a ob

ra, s

emp

re q

ue

aqu

ele

o so

lici

te o

u ta

l se

just

ifi q

ue;

d) V

erifi

car

, na

coor

den

ação

da

elab

oraç

ão

dos

pro

ject

os, o

res

pei

to p

elas

nor

mas

lega

is e

re

gula

men

tare

s ap

licá

veis

, nom

ead

amen

te a

s co

nst

ante

s de

inst

rum

ento

s de

ges

tão

terr

itor

ial,

sem

pre

juíz

o d

os

dev

eres

pró

pri

os

de

cad

a au

tor

de

pro

ject

o.

Com

o se

viu

, é p

aten

te q

ue

a ac

tuaç

ão d

o co

orde

nad

or n

ão é

nu

nca

de

sup

rem

acia

ou

de

auto

rid

ade

jun

to d

os té

cnic

os (e

res

pec

tivo

s p

roje

ctos

) env

olvi

dos,

mas

ess

enci

alm

ente

de

actu

ação

con

jun

ta.

5.

DIR

EC

TO

R D

E O

BR

A

O D

ecre

to n

.º 7

3/73

, de

28 d

e F

ever

eiro

, nad

a d

ispu

nh

a es

pec

ifi c

amen

te e

m m

atér

ia d

e d

irec

ção

técn

ica

de o

bras

, fu

nçã

o de

scri

ta n

a P

orta

ria

n.º

385

/76,

de

25 d

e Ju

nh

o (6

.1. d

o c

ad

er

no

de

en

ca

rg

os

tip

o).

O n

ovo

regi

me

man

tém

, no

esse

nci

al, e

sta

solu

ção,

p

ois

exp

ress

amen

te (a

rtig

o 4.

º, n

.º 4

, e a

rtig

o 13

.º) r

econ

hec

e co

mo

acto

pró

pri

o d

a p

rofi

ssão

de

arqu

itec

to a

dir

ecçã

o de

obr

a co

nti

da

no

arti

go 4

2.º,

n

.º 3

, do

Est

atu

to d

a O

rdem

dos

Arq

uit

ecto

s.

Não

é p

orém

, de

mod

o al

gum

, act

o ex

clu

sivo

, or

a p

or s

e de

term

inar

ou

tra

qual

ifi c

ação

em

le

i esp

ecia

l, or

a p

or s

e ad

mit

ir a

su

a p

ráti

ca

por

en

gen

hei

ros,

en

gen

hei

ros

técn

icos

e,

resi

dual

men

te, o

utr

os té

cnic

os (a

rtig

o 13

.º).

Ad

mit

e-se

, por

ém, n

ão b

asta

r se

r ar

quit

ecto

, ao

rele

gar

par

a as

ass

ocia

ções

blic

as p

rofi

ssio

nai

s (a

rtig

o 27

.º, n

.º 1

e n

.º 2

) ou

, su

plet

ivam

ente

, par

a p

orta

ria

conj

un

ta (n

.º 7

) a d

efi n

ição

de

acre

scid

as

qual

ifi c

açõe

s es

pec

ífi c

as .

6.

DIR

EC

TO

R D

E F

ISC

ALIZ

ÃO

DE

OB

RA

No

esse

nci

al, o

qu

e o

dis

tin

gue

do d

irec

tor

de o

bra

é a

tare

fa d

e co

ntr

olo.

Se

ao p

rim

eiro

ass

iste

o d

ever

de

zel

ar p

ela

exec

uçã

o d

a ob

ra, a

ind

a qu

e se

gun

do

os te

rmos

pró

pri

os, a

o d

irec

tor

de fi

scal

izaç

ão

cum

pre

leva

r a

cabo

um

a ve

rifi

caçã

o si

stem

átic

a qu

e, n

o ca

so d

as o

bras

blic

as, a

pre

sen

ta

esp

ecifi

cid

ades

(art

igo

3.º,

alí

nea

d))

.

Alg

um

as li

mit

açõe

s im

pen

dem

sob

re o

s ar

quit

ecto

s p

ara

a p

ráti

ca d

a d

irec

ção

de

fi sc

aliz

ação

, as

quai

s se

per

fi la

m, a

títu

lo p

rin

cip

al,

segu

ndo

a e

stim

ativ

a de

cu

sto

ou o

val

or d

a ad

jud

icaç

ão (a

rtig

o 15

.º, n

.º 1

, alí

nea

b),

com

um

a ex

cep

ção,

por

ém, a

ref

eren

te à

s ob

ras

em im

óvei

s cl

assi

fi ca

dos,

em

via

s de

cla

ssifi

caç

ão o

u n

o in

teri

or

das

zon

as g

erai

s ou

esp

ecia

is d

e p

rote

cção

.

Em

todo

e q

ual

quer

cas

o, e

stá-

lhes

ved

ado

dir

igir

a

fi sc

aliz

ação

de

obra

s qu

e en

volv

am e

stru

tura

s co

mpl

exas

ou

, ain

da,

as

que

envo

lvam

con

ten

ção

per

ifér

ica

e fu

nd

açõe

s es

pec

iais

, ass

im c

omo

de

tod

as s

ob r

eser

va d

e en

gen

hei

ro o

u e

nge

nh

eiro

cnic

o n

a co

orde

naç

ão d

e pr

ojec

to (a

rtig

o 15

.º, n

.º 3

).

Sem

elh

ante

sli

mit

açõe

sfo

ram

pre

vist

asp

ara

Page 7: ARQUITECTOS A ARQUITECTURA COMO ACTO PRÓPRIO … · novo irracionalismo” foi descrita pela imprensa como “garagem eclesiástica”, “chinelo”, “casamata”, “abrigo nuclear”

1, a

lín

ea a

)) e

das

obr

as p

úbl

icas

(alí

nea

b))

1 .

Em

terc

eiro

luga

r, a

ssis

te-s

e a

um

nov

o en

un

ciad

o do

s p

roje

ctos

. O D

ecre

to n

.º 7

3/73

ref

eria

-se

(a) a

p

roje

ctos

de

obra

s; (b

) est

udo

s de

urb

aniz

ação

; (c)

p

roje

ctos

de

lote

amen

tos;

(d) p

roje

ctos

de

infr

a--e

stru

tura

s; (e

) pro

ject

os d

e ed

ifíc

ios

qual

ifi c

ados

ou

(f)

cor

ren

tes

e se

m e

xigê

nci

as e

spec

iais

(até

qu

atro

pis

os e

80

0 m

²); (

g) p

roje

ctos

de

estr

utu

ras

qual

ifi c

adas

ou

(h) d

e es

tru

tura

s si

mpl

es; (

i)

pro

ject

os d

e in

stal

açõe

s es

pec

iais

e e

quip

amen

tos;

(j

) pro

ject

os d

e ab

aste

cim

ento

de

águ

a e

esgo

tos

e (k

) ou

tros

pro

ject

os d

as e

spec

iali

dad

es.

As

cate

gori

as d

e pr

ojec

tos,

nu

ma

prim

eira

leit

ura

do

text

o do

nov

o d

iplo

ma

lega

l, re

sum

em-s

e ag

ora

a tr

ês: (

1) d

e ar

quit

ectu

ra, (

2) d

e en

gen

har

ia e

(3) d

e p

aisa

gism

o. U

m d

eles

, ser

á o

proj

ecto

ord

enad

or

(art

igo

3.º,

alí

nea

o))

ch

amad

o a

dese

mp

enh

ar n

o si

stem

a u

ma

fun

ção

din

âmic

a, o

rien

tad

a p

ara

asse

gura

r a

conv

ergê

nci

a e

com

pat

ibil

idad

e do

s d

iver

sos

proj

ecto

s em

torn

o d

aqu

ele

que

se

rela

cion

a co

m a

nat

ure

za e

fun

ção

da

obra

. Con

tudo

, só

ap

aren

tem

ente

exi

stem

est

es tr

ês p

roje

ctos

, co

nfo

rme

vere

mos

infr

a.

Da

coor

den

ação

en

tre

todo

s os

pro

ject

os, r

esu

lta

o p

roje

cto

em s

enti

do a

mpl

o, e

labo

rado

em

equ

ipa

(art

igo

6.º,

n.º

1), i

sto

é, «

o co

njun

to c

oord

enad

o de

doc

umen

tos e

scri

tos e

des

enha

dos,

inte

gran

do o

pr

ojec

to o

rden

ador

e d

emai

s pro

ject

os, q

ue d

efi n

em

e ca

ract

eriz

am a

con

cepç

ão fu

ncio

nal,

esté

tica

e

cons

trut

iva

de u

ma

obra

, bem

com

o a

sua

ineq

uívo

ca

inte

rpre

taçã

o po

r pa

rte

das e

ntid

ades

inte

rven

ient

es

na s

ua e

xecu

ção»

(art

igo

3.º,

alí

nea

n))

.

Em

qu

arto

luga

r, n

ote-

se q

ue

a n

ova

lei d

isci

plin

a a

qual

ifi c

ação

, não

dos

auto

res

de p

roje

ctos

de

obra

s (d

e ed

ifi c

ação

, urb

aniz

ação

e d

emol

ição

), co

mo

tam

bém

dos

pro

ject

os d

e ou

tras

op

eraç

ões

urb

anís

tica

s. E

m b

om r

igor

, hav

erá

pro

ject

os d

e op

eraç

ões

urb

anís

tica

s qu

e n

ão s

ão d

e ob

ras

em

sen

tido

pró

pri

o: a

uti

liza

ção

dos

solo

s ou

su

as

edifi

caç

ões

(art

igo

2.º,

alí

nea

j), d

o R

JUE

) e o

s tr

abal

hos

de

rem

odel

ação

de

terr

enos

(alí

nea

l).

Tam

bém

faze

ndo

par

te d

o âm

bito

de

apli

caçã

o do

p

rese

nte

dip

lom

a en

con

tram

-se

os p

roje

ctos

de

oper

açõe

s de

lote

amen

to, c

uja

au

tori

a co

nti

nua

a se

r qu

alifi

cad

a n

o D

ecre

to-L

ei n

.º 2

92/9

5, d

e 14

de

Nov

embr

o2 .

Em

qu

into

luga

r, d

ando

sat

isfa

ção

às e

xigê

ncia

s do

R

egim

e Ju

rídi

co d

a U

rban

izaç

ão e

da

Edi

fi caç

ão3 , e

m

part

icu

lar

da v

ersã

o re

sult

ante

da

Lei

n.º

60/

2007

, de

4 de

Set

embr

o, e

por

se

regu

lare

m a

s ob

ras

públ

icas

, su

rgem

trat

ados

out

ros

oper

ador

es p

ara

além

dos

au

tore

s do

pro

ject

o: (1

) o c

oord

enad

or d

e pr

ojec

to, (

2)

o do

no d

a ob

ra, (

3) o

dir

ecto

r da

obr

a e

(4) o

dir

ecto

r de

fi sc

aliz

ação

da

obra

.

Em

sex

to lu

gar,

o n

ovo

dip

lom

a ve

io c

orre

spon

der

a u

ma

asp

iraç

ão d

a co

mu

nid

ade

em o

rdem

a u

ma

mel

hor

qu

alifi

caç

ão p

rofi

ssio

nal

dos

div

erso

s ag

ente

s, a

spir

ação

ess

a qu

e se

con

vert

eu n

um

a ex

igên

cia

que

a A

ssem

blei

a d

a R

epú

blic

a h

á m

uit

o as

sum

ira

na

Res

olu

ção

n.º

52/

200

3, d

e 11

de

Jun

ho.

3. P

RO

JE

CT

O

3.1

. C

AR

AC

TE

RIZ

ÃO

De

acor

do c

om o

dis

pos

to n

o ar

tigo

3.º

, alí

nea

n),

a n

oção

de

“pro

ject

o” c

orre

spon

de a

o «c

onju

nto

coor

dena

do d

e do

cum

ento

s esc

rito

s e d

esen

hado

s,

inte

gran

do o

pro

ject

o or

dena

dor

e de

mai

s pro

ject

os, q

ue

defi n

em e

car

acte

riza

m a

con

cepç

ão fu

ncio

nal,

esté

tica

e

cons

trut

iva

de u

ma

obra

, bem

com

o a

sua

ineq

uívo

ca

inte

rpre

taçã

o po

r pa

rte

das e

ntid

ades

inte

rven

ient

es

na s

ua e

xecu

ção»

.

O “

proj

ecto

ord

enad

or”,

com

o m

elho

r se

ver

á,

mai

s n

ão r

epre

sent

a do

qu

e o

esta

tuto

qu

e u

m

dos

proj

ecto

s ad

quir

e em

fun

ção

da

nat

ure

za e

ca

ract

erís

tica

s d

a ob

ra.

Pod

e-se

, ass

im, r

etir

ar d

a de

fi n

ição

de

“Pro

ject

o” q

ue:

a) O

“P

roje

cto”

é fo

rmu

lado

no

seu

âm

bito

mai

s

fun

dam

enta

is d

o E

stad

o, d

as R

egiõ

es A

utó

nom

as e

d

as a

uta

rqu

ias

loca

is, c

omo

seja

m a

s de

:a)

pro

ver

ao d

irei

to a

um

a «h

abit

ação

de

dim

ensã

o ad

equa

da, e

m c

ondi

ções

de

higi

ene

e co

nfor

to e

que

pr

eser

ve a

inti

mid

ade

pess

oal e

a p

riva

cida

de fa

mili

ar

»(ar

tigo

65.

º, n

.º 1

, da

Con

stit

uiç

ão);

b)

ori

enta

r «u

ma

corr

ecta

loca

lizaç

ão d

as a

ctiv

idad

es,

um e

quili

brad

o de

senv

olvi

men

to só

cio-

econ

ómic

o e

a va

lori

zaçã

o da

pai

sage

(art

igo

66.º

, n.º

2, a

lín

ea b

));

c) p

rom

over

«a

qual

idad

e am

bien

tal d

as p

ovoa

ções

e

da v

ida

urba

na, d

esig

nada

men

te n

o pl

ano

arqu

itec

tóni

co e

da

prot

ecçã

o da

s zon

as h

istó

rica

(art

igo

66.º

, n.º

2, a

líne

a e)

); d)

pro

mov

er «

a sa

lvag

uard

a e

a va

lori

zaçã

o do

pa

trim

ónio

cul

tura

l, to

rnan

do-o

ele

men

to v

ivifi

cado

r da

iden

tida

de c

ultu

ral c

omum

» (a

rtig

o 78

.º, n

.º 2

, al

ínea

c))

.

Em

bora

o p

rin

cíp

io s

eja

o d

a co

nst

itu

ição

de

um

a eq

uip

a de

pro

ject

o (a

rtig

o 10

.º, n

.º 1)

, sal

vagu

ard

a--s

e a

auto

nom

ia d

o p

roje

cto

de a

rqu

itec

tura

, cu

ja e

labo

raçã

o é

rese

rvad

a a

um

arq

uit

ecto

va

lid

amen

te in

scri

to n

a O

rdem

dos

Arq

uit

ecto

s (a

rtig

o 10

.º, n

.º 2

).

Per

de a

lgu

m s

enti

do a

res

erva

com

pre

end

ida

no

Dec

reto

-Lei

n.º

20

5/88

, de

16 d

e Ju

nh

o, o

brig

ando

a

que

os p

roje

ctos

de

arqu

itec

tura

«re

fere

ntes

a

obra

s a r

ealiz

ar n

os b

ens i

móv

eis c

lass

ifi ca

dos o

u em

vi

as d

e cl

assi

fi caç

ão e

das

zon

as d

o te

rrit

ório

nac

iona

l co

rres

pond

ente

s às z

onas

esp

ecia

is d

e pr

otec

ção»

se

jam

su

bscr

itos

por

arq

uit

ecto

s (a

rtig

o 1.

º e

arti

go

3.º)

, por

quan

to to

do

s os

pro

ject

os d

e ar

quit

ectu

ra

têm

futu

ram

ente

de

ser

pra

tica

dos

e su

bscr

itos

por

ar

quit

ecto

s.

Imp

orta

, con

tudo

, não

esq

uec

er q

ue

as o

bras

ou

ou

tras

inte

rven

ções

de

con

serv

ação

ou

de

alte

raçã

o su

pos

tam

ente

isen

tas

de c

ontr

olo

mu

nic

ipal

pré

vio

(art

igo

6.º,

n.º

1, a

lín

eas

a) e

b),

do R

JUE

) nem

por

isso

se

enco

ntr

am e

xim

idas

de

auto

riza

ção

pel

o Ig

es

pa

r, I

P (o

u d

a au

tori

dad

e re

gion

al o

u m

un

icip

al s

e a

clas

sifi

caçã

o re

sult

ar

das

su

as a

trib

uiç

ões)

se

loca

liza

das

em

ben

s cl

assi

fi ca

dos,

em

via

s de

cla

ssifi

caç

ão (a

rtig

o 45

da

Lei

n.º

107/

2001

, de

8 de

Set

embr

o) o

u z

onas

de

pro

tecç

ão –

ger

ais

ou e

spec

iais

(art

igo

43.º

, n.º

4).

E o

s re

spec

tivo

s p

roje

ctos

«re

fere

ntes

a o

bras

de

recu

pera

ção,

con

serv

ação

, ada

ptaç

ão o

u al

tera

ção»

o d

a re

spon

sabi

lid

ade

de a

rqu

itec

to (a

rtig

o 3.

º do

D

ecre

to-L

ei n

.º 2

05/

88, d

e 16

de

Jun

ho)

. E o

mes

mo

vale

par

a as

obr

as q

ual

ifi c

adas

com

o de

esc

assa

re

levâ

nci

a u

rban

ísti

ca (a

rtig

o 6.

º-A

, do

RJU

E).

Não

val

e, p

ois,

pre

tend

er d

esqu

alifi

car

os

proj

ecto

s pa

ra o

bras

de

cons

erva

ção

ou d

e al

tera

ção

isen

tas,

to

man

do a

pen

as o

art

igo

11.º

, par

a as

con

fi ar

a o

utro

s té

cnic

os q

ual

ifi c

ados

, sem

pre

que

impe

rati

vos

de

patr

imón

io c

ult

ura

l cla

ssifi

cad

o ob

rigu

em à

aut

oria

de

pro

ject

o po

r ar

quite

cto.

E o

mes

mo

se d

iga,

m

utat

is m

utan

dis,

do

rela

tóri

o pr

évio

que

tem

de

acom

pan

har

ped

ido

de in

form

ação

pré

via,

de

licen

ça

ou d

e co

nsu

lta

para

obr

as o

u in

terv

ençõ

es e

m b

ens

cult

ura

is im

óvei

s (a

rtig

os 13

.º e

14.º

do

Dec

reto

-Lei

n

.º 14

0/20

09, d

e 16

de

Jun

ho).

Res

erva

da

tam

bém

, em

abs

olut

o, p

erm

anec

e a

elab

oraç

ão d

o pr

ojec

to d

e lo

team

ento

em

zon

a de

pr

otec

ção

a ed

ifíc

ios

clas

sifi

cado

s, c

onta

nto

que

a ár

ea d

isp

onh

a de

pla

no

de u

rban

izaç

ão o

u d

e pl

ano

de p

orm

enor

(art

igo

4.º,

n.º

5, d

o D

ecre

to-L

ei n

292/

95, d

e 14

de

Nov

embr

o). P

oder

iam

su

scit

ar-s

e dú

vid

as p

or n

ão s

e tr

atar

, em

bom

rig

or, d

e u

m

proj

ecto

de

arqu

itec

tura

e p

orqu

e o

lote

amen

to,

com

o se

dis

se, é

um

a op

eraç

ão u

rban

ísti

ca fo

rmal

, m

as n

ão m

ater

ial.

Con

serv

ada

a ap

lica

ção,

em

bora

p

arci

al, d

o ar

tigo

4.º

do

Dec

reto

-Lei

n.º

292

/95,

de

14

de N

ovem

bro,

um

pon

to d

e ap

oio

mai

s se

guro

.

3.3

. P

RO

JE

CTO

OR

DE

NA

DO

R

O n

ovo

regi

me

da

qual

ifi c

ação

defi

ne

“Pro

ject

o or

dena

dor”

, com

o «a

quel

e qu

e de

fi ne

as c

arac

terí

stic

as

impo

stas

pel

a fu

nção

da

obra

e q

ue é

mat

riz

dos

dem

ais p

roje

ctos

que

o c

ondi

cion

am e

por

ele

são

cond

icio

nado

s» (a

rtig

o 3.

º, a

lín

ea o

)).

con

sequ

ênci

a, o

técn

ico

que

pod

e as

sum

ir a

tare

fa

coor

den

ador

a. E

tan

to e

xist

e es

sa n

eces

sid

ade,

qu

e o

legi

slad

or n

as o

bras

des

ign

adas

por

obr

as d

e “e

ngen

hari

a ci

vil”

, não

gara

nti

u q

ue

a eq

uip

a de

p

roje

cto

foss

e co

nst

itu

ída

pre

dom

inan

tem

ente

por

en

gen

hei

ros

(art

igo

10.º

, n.º

5),

com

o ai

nd

a ga

ran

tiu

qu

e o

coor

den

ador

foss

e ob

riga

tori

amen

te u

m

enge

nh

eiro

(art

igo

8.º,

n.º

3).

Tai

s el

emen

tos

nor

mat

ivos

rel

evam

par

a a

inte

rpre

taçã

o (p

or a

rgu

men

to a

con

trar

io s

ensu

) de

qu

e, e

mbo

ra n

o co

ntr

ato

de c

onst

itu

ição

da

equ

ipa

pro

ject

ista

se

pos

sa (a

nos

so v

er, s

e de

va)

iden

tifi

car

qual

dos

pro

ject

os e

nvol

vido

s as

sum

e a

fun

ção

de P

roje

cto

Ord

enad

or, a

ver

dad

e é

que

se

mos

tra

imp

erat

ivo

con

side

rar

um

dos

pro

ject

os d

e en

gen

har

ia n

as o

bras

iden

tifi

cad

as n

o ar

tigo

8.º

, n

.º 4

, com

o se

ndo

o p

roje

cto

orde

nad

or, a

ssim

com

o n

ão p

oder

á de

ixar

de

se c

oncl

uir

qu

e, n

as r

esta

nte

s ob

ras,

o p

roje

cto

orde

nad

or s

erá

o de

arq

uit

ectu

ra

ou, q

uan

do n

eces

sári

o (f

ace

à n

atu

reza

da

obra

), o

de p

aisa

gism

o.

En

gen

har

ia, a

rqu

itec

tura

e p

aisa

gism

o n

ão d

evem

co

nfu

nd

ir-s

e, v

erifi

can

do-s

e em

face

da

fun

ção

da

obra

e d

o d

isp

osto

nos

art

igos

10.º

, n.º

5, e

8.º

, n

.º 4

, qu

al d

os tr

ês d

eve

adqu

irir

a fu

nçã

o de

“o

rden

ador

”.

É d

eter

min

ante

, ain

da,

reg

ista

r qu

e o

Pro

ject

o de

Arq

uit

ectu

ra te

m a

s su

as c

arac

terí

stic

as/

com

pon

ente

s id

enti

fi ca

das

no

RJU

E e

res

pec

tiva

P

orta

ria

regu

lam

enta

dora

– P

orta

ria

n.º

232

/20

085 .

Ora

, rec

ense

ada

tal P

orta

ria

que

esp

ecifi

ca

os

elem

ento

s es

crit

os e

des

enh

ados

qu

e o

pro

ject

o de

ar

quit

ectu

ra n

eces

sari

amen

te te

m q

ue

con

ter,

fáci

l se

torn

a co

ncl

uir

qu

e o

pro

ject

o de

arq

uit

ectu

ra

é a

mat

riz

dos

dem

ais

pro

ject

os. A

isto

acr

esce

a

circ

un

stân

cia

de o

pro

ject

o de

arq

uit

ectu

ra

(ao

nív

el d

o li

cen

ciam

ento

) ser

o p

rim

eiro

a s

er

apre

ciad

o (a

rtig

o 20

.º, n

.º 1

, do

RJU

E) o

qu

e le

va a

qu

e os

dem

ais

pro

ject

os n

atu

ralm

ente

se

com

pat

ibil

izem

até

ao

lim

ite

das

reg

ras

da

arte

.

Se

aten

derm

os a

um

a in

terp

reta

ção

sist

emát

ica,

qu

er d

a p

rese

nte

Lei

, qu

er d

o d

isp

osto

no

RJU

E e

re

spec

tiva

s p

orta

rias

reg

ula

men

tado

ras,

não

ser

á d

ifíc

il id

enti

fi ca

r qu

e o

pro

ject

o or

den

ador

rec

ai

num

dos

pro

ject

os  d

e en

gen

har

ia, p

ara

as o

bras

en

un

ciad

as n

o ar

tigo

8.º

, n.º

4, e

, sen

do c

aso

dis

so,

no

pro

ject

o de

pai

sagi

smo,

par

a as

op

eraç

ões

de

fi n

s n

ão e

xclu

siva

men

te a

gríc

olas

, pec

uár

ias,

fl

ores

tais

ou

min

erai

s qu

e p

roce

dam

, sem

obr

as

nem

lote

amen

to, à

rem

odel

ação

de

terr

enos

ou

ar

ranj

os e

xter

iore

s, e

no

pro

ject

o de

arq

uit

ectu

ra

par

a os

dem

ais

caso

s.

Cla

rifi

cad

a ag

ora

a n

oção

de

“pro

ject

o or

dena

dor”

e

por

con

trap

onto

à n

oção

de

“pro

ject

o” e

stam

os

em c

ond

içõe

s d

e co

ncl

uir

qu

e es

te ú

ltim

o é

o re

sult

ado

que

se p

rete

nd

e at

ingi

r («

sua

ineq

uívo

ca

inte

rpre

taçã

o po

r pa

rte

das e

ntid

ades

inte

rven

ient

es

na s

ua e

xecu

ção»

), ap

rese

nta

ndo

-se

com

o te

rmo

está

vel d

e u

m p

roce

sso.

o “P

roje

cto

Ord

enad

or”,

fa

zen

do

par

te d

o “p

roje

cto”

tem

um

a fu

nçã

o d

inâm

ica

na

acti

vid

ade

de

pro

ject

ar, a

qu

al s

e re

vela

nas

su

as v

ária

s fa

ses

con

sagr

adas

na

Por

tari

a n

.º 7

01-

H/2

00

8, d

e 29

de

Julh

o (e

stu

do

pré

vio,

an

tep

roje

cto,

pro

ject

o d

e L

icen

ciam

ento

, p

roje

cto

de

Exe

cuçã

o).

3.5

. E

QU

IPA

DE

PR

OJE

CTO

3.5

.1. C

AR

AC

TE

RIZ

ÃO

Per

ante

a r

eali

dad

e in

ques

tion

ável

de

que

exis

te,

por

um

lado

, um

con

jun

to d

e p

roje

ctos

, com

au

ton

omia

, qu

e co

nco

rrem

par

a u

m r

esu

ltad

o fi

nal

proj

ecto

que

per

mit

a a

ineq

uívo

ca in

terp

reta

ção

por

part

e da

s ent

idad

es in

terv

enie

ntes

na

sua

exec

ução

» e,

p

or o

utr

o, u

m c

onju

nto

de

técn

icos

imp

resc

ind

ívei

s à

obte

nçã

o de

tal r

esu

ltad

o, v

eio

a p

rese

nte

lei

con

sagr

ar a

obr

igaç

ão d

a co

nst

itu

ição

de

um

a eq

uip

a m

ult

idis

cipl

inar

par

a a

elab

oraç

ão d

o p

roje

cto

(art

igo

10.º

, n.º

1).

4.1

. C

AR

AC

TE

RIZ

ÃO

Atr

avés

do

arti

go 3

º, a

lín

ea c

), ca

ract

eriz

a-se

o

“coo

rden

ador

de

proj

ecto

” co

mo

«o a

utor

de

um d

os

proj

ecto

s ou

o té

cnic

o qu

e in

tegr

a a

equi

pa d

e pr

ojec

to

com

a q

ualifi

caç

ão p

rofi s

sion

al e

xigi

da a

um

dos

aut

ores

, a

quem

com

pete

gar

anti

r a

adeq

uada

art

icul

ação

da

equi

pa d

e pr

ojec

to e

m fu

nção

das

car

acte

ríst

icas

da

obra

, ass

egur

ando

a p

arti

cipa

ção

dos t

écni

cos a

utor

es, a

co

mpa

tibili

dade

ent

re o

s div

erso

s pro

ject

os e

as c

ondi

ções

ne

cess

ária

s par

a o

cum

prim

ento

das

dis

posi

ções

lega

is

e re

gula

men

tare

s apl

icáv

eis a

cad

a es

peci

alid

ade

e a

resp

eita

r po

r ca

da a

utor

de

proj

ecto

».

Tam

bém

aqu

i, h

ouve

a n

eces

sid

ade

de a

lter

ar o

co

nce

ito

que

vin

ha

esta

bele

cido

na

Por

tari

a n

.º 7

01-

-H/2

00

8, d

e 29

de

Julh

o . A

alt

eraç

ão e

fect

uad

a p

ela

Lei

(no

arti

go 3

.º c

onju

gado

com

o a

rtig

o 8.

º) te

ve

em v

ista

dei

xar

clar

o qu

e o

coor

den

ador

faz

par

te

inte

gran

te d

a eq

uip

a de

pro

ject

o en

carr

egu

e de

el

abor

ar o

pro

ject

o e,

por

ou

tro

lado

, defi

nir

a s

ua

qual

ifi c

ação

com

o ve

rem

os d

e se

guid

a.

4.2

. Q

UA

LIF

ICA

ÇÃ

O

Est

abel

ece

o ar

tigo

8.º

, n.º

1 e

n.º

2, q

ue

a co

orde

naç

ão d

e p

roje

cto

incu

mbe

a a

rqu

itec

to,

arqu

itec

to p

aisa

gist

a, e

nge

nh

eiro

ou

en

gen

hei

ro

técn

ico,

qu

e se

jam

qu

alifi

cad

os p

ara

a el

abor

ação

de

qu

alqu

er p

roje

cto

no

tip

o de

obr

a em

cau

sa,

pod

endo

, obs

erva

do e

ste

pre

ssu

pos

to, c

um

ula

r co

m a

quel

a fu

nçã

o a

elab

oraç

ão to

tal o

u p

arci

al d

e u

m d

os p

roje

ctos

.

Ou

sej

a, c

onso

ante

os

pro

ject

os e

nvol

vido

s n

a ob

ra

(nec

essa

riam

ente

, o d

e ar

quit

ectu

ra, u

m p

roje

cto

de e

nge

nh

aria

, pel

o m

enos

, e, e

ven

tual

men

te, u

m

pro

ject

o de

pai

sagi

smo)

qu

alqu

er u

m d

os té

cnic

os

subs

crit

ores

de

tais

pro

ject

os d

ever

á co

nsi

dera

r-se

qu

alifi

cad

o p

ara

exer

cer

a fu

nçã

o de

coo

rden

ador

.

Por

out

ro la

do, é

per

mit

ido

que

o té

cnic

o co

orde

nad

or

cum

ule

tal f

unç

ão c

om a

de

auto

r de

um

dos

pro

ject

os

envo

lvid

os, d

esde

que

sej

a qu

alifi

cad

o pa

ra o

ela

bora

r no

s te

rmos

da

pres

ente

lei.

Tal

op

ção,

par

a al

ém d

e ou

tras

mot

ivaç

ões,

não

de

ixou

de

“per

der

de v

ista

” as

com

pet

ênci

as d

o co

orde

nad

or q

ue,

com

o ve

rem

os in

fra

surg

e co

mo

um

“es

peci

al r

evis

or d

e pr

ojec

to”

inte

grad

o ab

init

io

na

equ

ipa

de p

roje

cto,

em

con

trap

onto

com

o

revi

sor

de p

roje

cto

pre

vist

o n

o ar

tigo

1.º

alí

nea

b) e

3.

º, n

.º 3

, da

Por

tari

a 70

1-H

/20

08,

de

29 d

e Ju

lho.

O le

gisl

ador

cu

idou

, ain

da,

por

um

lado

, de

rest

rin

gir

gen

eric

amen

te o

ace

sso

a ta

l fu

nçã

o,

ao e

xigi

r qu

e, p

ara

obra

s de

cla

sse

5 ou

su

per

ior,

o

técn

ico

coor

den

ador

dev

a p

ossu

ir, p

elo

men

os, c

inco

an

os d

e ac

tivi

dad

e p

rofi

ssio

nal

em

ela

bora

ção

ou c

oord

enaç

ão d

e p

roje

ctos

(cfr

. 8.

º, n

.º 3

) e, p

or o

utr

o, d

e re

serv

ar ta

l fu

nçã

o ao

s en

gen

hei

ros

e en

gen

hei

ros

técn

icos

nas

obr

as

pre

vist

as n

o ar

tigo

8.º

, n.º

4.

4.3

. D

EVE

RE

S

A id

eia

de q

ue

a fu

nçã

o de

coo

rden

ador

pod

e n

ão

ser

de “

sup

rem

acia

” ou

au

tori

dad

e n

a eq

uip

a fi

ca c

lara

qu

ando

se

aten

ta n

a ci

rcu

nst

ânci

a de

o

legi

slad

or te

r ti

do o

cu

idad

o de

en

quad

rar

os

deve

res

do c

oord

enad

or d

e p

roje

cto

«sem

pre

juíz

o da

s com

petê

ncia

s pró

pria

s de

coor

dena

ção

e da

au

tono

mia

técn

ica

de c

ada

um d

os a

utor

es d

e pr

ojec

to»

(cfr

. art

igo

3.º,

alí

nea

c) c

onju

gado

com

o 9

.º, n

.º 1)

.

É c

om e

ste

enqu

adra

men

to q

ue

se d

esta

cam

com

o de

vere

s p

rin

cip

ais

do c

oord

enar

de

pro

ject

o os

de

:a)

Ass

egu

rar

a ad

equ

ada

arti

cula

ção

da

equ

ipa

de p

roje

cto

em fu

nçã

o d

as c

arac

terí

stic

as d

a ob

ra, g

aran

tin

do, c

om o

s re

stan

tes

mem

bro

s d

a eq

uip

a, a

fun

cion

alid

ade

e a

exeq

uib

ilid

ade

técn

ica

das

sol

uçõ

es a

ado

ptar

, den

tro

dos

con

dic

ion

amen

tos

e do

s in

tere

sses

exp

ress

os n

o p

rogr

ama

do d

ono

da

obra

;b)

Ass

egu

rar

a co

mp

atib

ilid

ade

entr

e as

peç

as

dese

nh

adas

e e

scri

tas

nec

essá

rias

à c

arac

teri

zaçã

o d

a ob

ra, d

e m

odo

a ga

ran

tir

a su

a in

tegr

idad

e e

a su

a co

erên

cia;

Sem

elh

ante

s li

mit

açõe

s fo

ram

pre

vist

as p

ara

os a

rqu

itec

tos

pai

sagi

stas

, a q

ue

acre

sce

a co

nd

icio

nan

te d

e a

sua

inte

rven

ção

ser

lim

itad

a em

ob

ras

em q

ue

o p

roje

cto

de p

aisa

gism

o se

ja p

roje

cto

orde

nad

or.

Mai

ores

lim

itaç

ões

imp

ende

m s

obre

os

agen

tes

técn

icos

de

arqu

itec

tura

e e

nge

nh

aria

com

CA

P

de n

ível

4 o

u C

ET

na

área

de

con

ten

ção

de o

bra,

qu

e fo

i lim

itad

a a

sua

inte

rven

ção

às o

bras

com

es

tim

ativ

a de

cu

sto

ou v

alor

de

adju

dic

ação

até

ao

valo

r li

mit

e d

a cl

asse

II.

Se

é d

iscu

tíve

l a r

estr

ição

ref

erid

a n

o n

.º 4

do

arti

go

15.º

(est

rutu

ras

com

plex

as, f

un

daç

ões

esp

ecia

is,

etc.

) não

en

con

tram

os ju

stifi

caç

ão p

ara

as v

ária

s re

stri

ções

qu

e sã

o fe

itas

e c

ujo

cri

téri

o es

colh

ido

é tã

o so

men

te a

est

imat

iva

ou o

val

or d

a ad

jud

icaç

ão

da

obra

. É a

spec

to q

ue,

do

pon

to d

e vi

sta

da

con

form

idad

e co

nst

itu

cion

al, p

oder

á m

erec

er

con

trov

érsi

a.

Em

todo

o c

aso,

cu

mpr

e n

otar

qu

e, n

ão o

bsta

nte

a fu

nçã

o de

dir

ecto

r de

fi sc

aliz

ação

de

obra

pod

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08 ARQUITECTOS

AGOSTO 2009

ORDEM PRONUNCIA-SE SOBRE COORDENAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NA CONSTRUÇÃO No âmbito da consulta pública publicada no Boletim do Trabalho e Emprego de 5 de Junho, a Ordem dos Arqui-tectos enviou, no passado dia 2 de Julho, Parecer para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social sobre o Projecto de Decreto-Lei que regula o exercício da activi-dade de Coordenação em Matéria de Segurança e Saúde na Construção.

PRESIDENTE DA ORDEM INTEGRA O CONSELHO CONSULTIVO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕESPor convite do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eng. Mário Lino, o Presi-dente da OA integra, desde Abril de 2009, o Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunica-ções (CCOPTC), que substitui o extinto Conselho Supe-rior de Obras Públicas. O CCOPTC é o órgão consultivo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que tem por missão coadjuvar o Governo na resolução das questões relativas a obras públicas, transportes e comunicações, cabendo-lhe emitir pareceres de carácter técnico, eco-nómico e fi nanceiro sobre os projectos ou assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo membro do Go-verno responsável pela área das obras públicas, trans-portes e comunicações. Compete ao CCOPTC emitir os pareceres de carácter técnico-económico que lhe forem solicitados pelo Mi-nistro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, designadamente sobre: a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas; b) Planos de construção, exploração, transformação e conservação das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, rodoviárias, ferroviárias e portuárias; c) Actividades de serviços públicos de transportes aére-os, marítimos, fl uviais e terrestres; d) Projectos de leis ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade desenvolvida pelo Ministério; e) Todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer. A participação do Presidente da OA no CCOPTC vem ao en-contro de uma antiga aspiração da Ordem dos Arquitec-tos, que assim vê reconhecido o papel dos arquitectos no âmbito das obras públicas, transportes e comunicações.

REUNIÃO COM ORDEM DOS ARQUITECTOS DE CABO VERDE No dia 17 de Junho, o Bastonário da Ordem dos Arquitec-tos de Cabo Verde (OACV), Arq. Cipriano Fernandes, e o Presidente da Ordem dos Arquitectos encontraram-se em Lisboa. Esta primeira reunião abre caminho para um novo ciclo de relacionamento mútuo, a celebrar oportunamente em Protocolo de Colaboração e em acções de colabora-ção entre a OACV e a OA. Recorda-se que a progressiva aproximação às Ordens dos Arquitectos dos Países da CPLP constitui um dos principais objectivos de internacionalização da OA. Mais informações sobre a OACVhttp://www.ordemdosarquitectos.net/

CELEBRADO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE O COLEGIO OFICIAL DE ARQUITECTOS DE EXTREMADURA E A ORDEM O Decano do Colegio Ofi cial de Arquitectos de Extrema-dura (COADE), Arq. Manuel Fortea Luna, e o Presidente da Ordem dos Arquitectos reuniram na sede do COADE, em Badajoz, no dia 10 de Junho, com a fi nalidade de dar início a um novo ciclo de relacionamento mútuo. Como primeiro passo nesse sentido, foi celebrado na ocasião um Protocolo de Colaboração entre o COADE e a OA. Este protocolo enquadra-se nos actuais objectivos de internacionalização da OA, entre os quais se conta a aproximação aos Colégios Ofi ciais de Arquitectos de Espanha, designadamente aqueles da zona de fronteira entre Portugal e Espanha. Mais informações sobre o COADEhttp://www.coade.org/PORTAL/default2.aspx

CANDIDATURAS DE SÓCIOS AO COLÉGIO DE ESPECIALIDADE DE URBANISMO (CEU)De acordo com o artigo 9.º do Regulamento do Colégio de Especialidade de Urbanismo, a inscrição no Colégio de-verá ser requerida à respectiva Comissão Executiva com o procedimento documental descrito em http://www.arquitectos.pt/index.htm?no=2020491718,154, onde é também disponibilizado o formulário de inscrição.De forma abreviada, para a inscrição são solicitados:❚ o Formulário de Candidatura preenchido; ❚ o Curriculum Vitae (máximo 5 páginas);❚ o Percurso Profi ssional (máximo 5 páginas) - descrição da experiência profi ssional comprovada do candidato em matéria de urbanismo e ordenamento territorial; ❚ até três exemplos de Trabalhos em Urbanismo - des-crição de cada exemplo não deve ter mais de cinco pági-nas A4 (incluindo imagens e desenhos), e deve conter a informação necessária para o entendimento adequado da intervenção, projecto, estudo ou tarefa, em matéria de urbanismo e ordenamento territorial.

FEPA REÚNE EM PARISNos passado dias 25 e 26 de Junho, reuniu em Paris a di-recção do Fórum Europeu para as Políticas de Arquitec-tura (FEPA), que contou com a presença do Arq. Jorge Bo-nito Santos, vogal do Conselho Directivo Nacional da OA e membro da direcção do FEPA. A reunião destinou-se a preparar a próxima Conferência do FEPA em Estocolmo, no âmbito da Presidência Sueca da União Europeia. Recorda-se que o Fórum Europeu para as Políticas de Arquitectura é uma rede informal de especialistas na área das políticas europeias de arquitectura que en-volve os Governos, Instituições Culturais (Património e Criação) e Instituições Profi ssionais de todos os países membros da União Europeia, bem como de outros paí-ses europeus. O seu principal objectivo é o de encorajar a troca de ideias e experiências no âmbito da promoção de políti-cas de arquitectura que advoguem a qualidade edifi ca-da, urbana e paisagística, bem como, em termos gerais, a qualidade do ambiente construído na Europa e nos respectivos países. Muitas das declarações semestrais do FEPA têm vindo a ser adoptadas em sede própria da União Europeia.

01.A OA destaca a importância do novo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, na medida em que, pela primeira vez, este novo regime: ❚ reconhece o papel fundamental da Reabilitação Urba-na nas políticas de cidade e de habitação, indispensável como recurso de desenvolvimento social, económico e cultural do País; ❚ reúne, sintetiza e clarifi ca num único suporte legislati-vo um amplo conjunto de normativas dispersas; ❚ estimula a reabilitação arquitectónica e urbana, con-sagrando o princípio fundamental da protecção do exis-tente; ❚ pode e deve tornar-se num instrumento de ordena-mento do território, regenerando centros históricos e áreas urbanas difusas.

02.O novo Diploma deverá reconhecer o papel da Arqui-tectura na melhoria da qualidade arquitectónica do ambiente construído associada ao desenvolvimento sustentável, pois: ❚ conforme reafi rmado nas directrizes estratégicas para a política de coesão 2007-2013 da Comissão Euro-peia, a qualidade arquitectónica do ambiente construí-do é fundamental para o bem-estar, a prosperidade e a produtividade dos seus habitantes; ❚ conforme consagrado nas Conclusões do Conselho Europeu sobre a Arquitectura, de Dezembro passado, a que Portugal está obrigado, reconhece-se que a Arqui-tectura tem um papel fundamental no âmbito da reabili-tação urbana e do desenvolvimento sustentável; ❚ a União Europeia estabeleceu metas até 2020 no âm-bito dos desafi os provocados pelas alterações climáti-cas, designadamente quanto à redução das emissões de carbono em 20%, em relação à qual a reabilitação urbana desempenha um papel fundamental, dado que o actual parque edifi cado é responsável por 40% destas emissões; ❚ a Reabilitação Urbana deve ter também um papel fundamental na melhoria considerável da efi ciência e do desempenho energético dos edifícios, atendendo à possibilidade de que, após 2020, os edifícios deverão vir a gerar a energia que consomem; ❚ a Arquitectura tem um papel fundamental no quadro do património cultural em Portugal, de acordo, designa-damente, com o disposto na Lei do Património Cultural (107/01, de 8 de Setembro).

03.O novo Diploma poderá ou deverá reequacionar algu-mas das suas disposições, designadamente: ❚ precisar a defi nição de conceitos, nomeadamente “reabilitação de edifícios” e “reabilitação urbana”, bem como clarifi car expressões, tais como “tecido urbano existente” (artigo 2, alínea m) ou “desenvolvimento ur-bano harmonioso” (artigo 34, ponto 4); ❚ associar a Reabilitação Urbana não apenas a Modelos de Gestão de Sustentabilidade Financeira e Procedi-mentais, mas também a Modelos de Gestão Sociocul-turais que devem assentar, sempre que possível, nas lógicas, matrizes e modelos territoriais (para áreas sedimentadas, em que o território tem carácter cultu-ral) ou na promoção de novos modelos territoriais (para áreas difusas); ❚ reduzir, se possível, a complexidade e rigidez formal das operações e instrumentos previstos, procurando lugar para a fl exibilidade e hibridez; ❚ ampliar as possibilidades de entidade gestora, pre-vendo, por exemplo, empresas intermunicipais (eventu-almente importantes para as áreas urbanas difusas); ❚ inserir o controlo das operações urbanísticas numa perspectiva e estratégia regional, designadamente com a participação das CCDR; ❚ acautelar o património cultural classifi cado ou em vias de classifi cação, equacionando as novas tipologias ter-ritoriais dos bens-imóveis classifi cados e corrigindo a dispensa de consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações ur-banísticas conformes com o previsto no plano de por-menor de reabilitação urbana (artigo 28, ponto 4), bem como, no caso de demolições (artigo 57, ponto 3), as zo-nas de protecção; ❚ promover mais equilíbrio entre obrigações e deveres, e direitos e apoios, nomeadamente para os proprietários; ❚ acautelar as prioridades sociais na reabilitação urbana.

Em suma, a perspectiva da Ordem dos Arquitectos é de que o novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana é uma extraordinária oportunidade de ordenamento do território e de política de cidades, regenerando centros históricos e áreas urbanas difusas. E, por isso, deve equacionar expressamente estratégias regionais e deve acautelar a qualidade arquitectónica do ambiente construído, enquanto qualidade de vida dos cidadãos, bem como metas para o desenvolvimen-to sustentável, enquanto responsabilidade que a todos assiste de salvaguardar o devir e as futuras gerações.

NACIONALPRESIDENTE DA ORDEM NA SESSÃO PÚBLICA DE APRESENTAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DE REABILITAÇÃO URBANAA convite do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Presidente da Ordem dos Arquitectos participou na sessão de apresentação do novo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, que decorreu no LNEC no passado dia 29 de Junho. O diploma encontra-se a ser analisado pelo Pelouro da Arquitectura, em colaboração com o Colégio da Especialidade em Urbanismo da OA. Seguem-se alguns excertos da intervenção do Presidente da OA.

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AGOSTO 2009

09 ARQUITECTOS

ORDEM INTEGRA REDE DE AUTORIDADES COMPETENTES

UMA INTERVENÇÃO ACTIVA NA POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ARQUITECTURAO quadro de regulamentação da prática profi ssional da arquitectura está a ser alterado por via da concretização dos princípios de livre circulação consagrados no Tratado que institui a União Europeia. As disposições da Directiva para o reconhecimento das Qualifi cações Profi ssionais – já transposta para a legislação portuguesa através da Lei 09/09, de 4 de Março – e da Directiva relativa à prestação de Serviços no Mercado Interno – a transpor até ao fi nal de 2009 –, acentuaram o papel da Ordem dos Arquitectos enquanto Autoridade Competente no âmbito da Arquitectura, destacando a sua responsabilidade na verifi cação e certifi cação das qualifi cações profi ssionais que regulamentam o acesso à profi ssão. Reconhecendo a necessidade de aprofundamento do debate bilateral e da identifi cação recíproca dos mecanismos e procedimentos instituídos nos diferentes estados-membros, um conjunto alargado de Autoridades Competentes para a Arquitectura, tomou a iniciativa de criar a ENACA – European Network of Architectural Competent Authorities (www.enaca.eu). A ENACA pretende vir a implementar procedimentos de cooperação e de transparência para apoio aos processos de reconhecimento das qualifi cações profi ssionais e de livre circulação dos arquitectos na Europa.No enquadramento que decorre do seu estatuto de Autoridade Competente nacional, e com o objectivo de analisar o futuro envolvimento na ENACA, a Ordem dos Arquitectos esteve presente na última reunião desta entidade, realizada na Sede da Ordem dos Arquitectos da Bélgica, em Bruxelas. O representante da Ordem dos Arquitectos fez um relato da situação portuguesa, referindo o quadro legal em vigor, o registo da Ordem dos Arquitectos no sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e as particularidades do sistema de Admissão à Ordem, nomeadamente a necessidade da sua revisão face à implementação das Directivas europeiasCom intervenções dos representantes das Autoridades Competentes da Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslováquia, Finlândia, Holanda, Irlanda, Portugal, Reino Unido e Roménia, foram debatidas questões relativas à avaliação dos diplomas em Arquitectura, às condições de admissão à prática regulamentada da profi ssão, particularmente as respeitantes à experiência profi ssional requerida e à certifi cação registada exigida pelos estados-membros.No cenário crescente da livre circulação profi ssional no espaço europeu, a presença da Ordem dos Arquitectos na rede de Autoridades Competentes (ENACA) materializa a sua responsabilidade na defesa dos Arquitectos e concretiza uma intervenção activa na

política de qualifi cação dos serviços de Arquitectura.

VÍTOR CARVALHO ARAÚJO

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ADMISSÃO

OVERLAPPINGS: SIX PORTUGUESE ARCHITECTURE STUDIOSEXPOSIÇÃO DE ARQUITECTURA PORTUGUESA EM LONDRES

Entre 2 de Junho e 2 de Julho, a exposição Overlappings: Six Portuguese Architecture Studios, comissariada pelo atelier Sergison Bates Architects, esteve patente na Galeria do Edifício-Sede do Royal Institute of British Architects - RIBA, em 66 Portland Place/ Londres.A exposição incidiu sobre seis práticas profi ssionais de arquitectura portuguesa - Aires Mateus, Paulo David, Inês Lobo, Ricardo Bak Gordon, Búgio/ João Favila e Ricardo Carvalho+Joana Carvalho – cuja selecção foi da exclusiva responsabilidade dos arquitectos Stephen Bates e Jonathan Sergison. Em texto publicado no respectivo catálogo, Stephen Bates justifi ca a exposição pela origem “num dos mais férteis contextos da Europa em termos de produção arquitectónica contemporânea”. Com organização e produção da responsabilidade dos arquitectos participantes e do RIBA Trust, a exposição contou com os patrocínios da AICEP e da empresa VIROC, e com o apoio institucional da Ordem dos Arquitectos.

3 Julho. Numa cerimónia que teve lugar no Torreão Nas-cente do edifício da Cordoaria Nacional, cedido para o efeito pela Câmara Municipal de Lisboa, foi inaugurada a exposição “Arquitectura: Portugal fora de Portugal” (cuja primeira apresentação teve lugar em Berlim, na ocasião da visita do Presidente da República à Alema-nha em Fevereiro último, e a segunda em Praga, no âm-bito das actividades do FEPA associadas à presidência checa da União Europeia) e à comemoração prevista pela passagem do aniversário da Ordem foi possível as-sociar a celebração da publicação da Lei n.º 31/2009 que revoga o Decreto 73/73. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e o Presidente da Ordem abriram a sessão solene e a festa prolongou-se pela noite. A exposição “Arquitectura: Portugal fora de Portugal” esteve patente até ao fi nal do mês de Julho e nos dias 9, 16 e 23, também no Torreão Nascente, realizou-se um ciclo de conferências, comissariado por Cristina Veríssimo, para o qual foram convidados 3 x 6 jovens arquitectos portugueses premiados no estrangeiro nos últimos 10 anos. Ainda no decurso do mês de Julho, foi publicada a Cais n.º 142, que titula “Arquitectura”, em resultado de uma associação da Ordem dos Arquitectos com a Revista. O objectivo deste edição conjunta é o de fomentar o en-contro entre cidadania, arquitectura, espaço, cidade e património, através duma aproximação, sensibilização e incentivo à qualidade e sustentabilidade das nossas cidades e do nosso território. Refl exões muito diversas, escritas ou ilustradas, sobre estas matérias são ofe-recidas por um leque de colaboradores muito variado. Procure-a.

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ENCERRAMENTO DAS COMEMORAÇÕES DOS 10 ANOS DA ORDEM DOS ARQUITECTOS JULHO 2009

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AGOSTO 2009

10 ARQUITECTOS

LEGISLAÇÃOCONCURSOS

A DECORRER

PRÉMIO 3E MELHOR STAND EXPONOR 08/09Estão abertas as candidaturas à atribuição do Prémio 3E – Exponor Espaços Expositivos | Melhor Stand Exponor 08/09, no âmbito das próximas feiras a realizar pela Exponor:

2 > 6 SETEMBRO CERANOR23 > 27 SETEMBROPORTOJOÍA 20 > 24 OUTUBROCONCRETA 4 > 6 NOVEMBROLOGÍSTICA GLOBAL 26 > 29 NOVEMBROVIDA NATURA

Mais informações e consulta do regulamento do Prémio em www.premio3E.exponor.pt

IV CONCURSO DE IDEIAS SILRECONVERSÃO DA PRAÇA DE TOIROS DE SANTARÉM E ÁREA ENVOLVENTEA área de intervenção é uma zona nevrálgica na cidade de Santarém, para a qual se têm sucedido diversos planos de reconversão/requalifi cação e para onde não existe ainda estratégia defi nida. Podem concorrer arquitectos habilitados a exercer a profi ssão em Portugal, podendo estar

organizados em equipa com outros profi ssionais, devendo todos os participantes ter menos de 35 anos de idade, à data de entrega das propostas, e o coordenador responsável ser arquitecto.Respostas aos Pedidos de Esclarecimento até 7 AGOSTO Entrega dos Trabalhos até às 17 horas de 3 SETEMBROJurado designado OA-SRS - Carlos Vilela Lúciowww.oasrs.org/Concursos /Nacionais

ARQUITECTAR›09Uma iniciativa da SQUARE Imobiliária em parceria com o Jornal Público, o Banco Espírito Santo e a Home Energy. Conta ainda com o apoio das Revistas Arq/a e Vida Imobiliária como media partners.O tema desta edição – a 2.ª – é o projecto de uma Habitação Unifamiliar (T3, para um segmento médio-alto) com vista para o Rio ou Mar recorrendo a energias renováveis, encontrando a melhor razão entre Arquitectura Inovadora/Custo de obra/Uso de sistemas bio climáticos.Inscrições até 31 AGOSTOApresentação de Propostas até às 18 horas de 15 SETEMBRO Jurado designado OA-SRS - João Luís Ferreirawww.oasrs.org/Concursos /Nacionais

RESULTADOS

1.º PRÉMIO MUNICIPAL DE ARQUITECTURA E ESPAÇO PÚBLICO DE ODIVELASO Prémio visa o reconhecimento público do trabalho do município, incentivando e promovendo publicamente edifícios e espaços públicos que representem um contributo para a valorização e salvaguarda do património arquitectónico e urbanístico do concelho.

O Plano Especial de Realojamento (PER), em Arroja, do ateliê Saraiva & Associados recebeu o 1.º Prémio na categoria A - Edifícios Novos ou Recuperados.

Na categoria B - Espaços Urbanos Públicos, o 1º Prémio foi para os Espaços Exteriores da Urbanização da Quinta do Serafi m, da autoria de Álvaro Manso.O júri do Prémio, que contou com a participação de Luís Pereira Miguel, como membro designado pela OA-SRS, deliberou ainda atribuir duas Menções Honrosas:Categoria A - Edifícios Novos ou Recuperados; Edifício de Habitação no Pátio dos Laureanos, de Álvaro Artur de Melo Categoria B - Espaço Urbano Público; Jardim dos Troviscais, em Ramada, Odivelas, de Cristina Correia.

EM PREPARAÇÃO

Contam-se seis concursos de concepção e dois concurso de ideias com a assessoria técnica da OA-SRN.❚ Concurso Público de Concepção para a “refuncionalização de Edifício e Estratégia Expositiva relativa à Instalação Fernão Magalhães”, em Sabrosa❚ Concurso Público de Concepção para elaboração do Projecto de Loteamento Urbano e dos Projectos de Urbanização no âmbito da Unidade de Execução da UOPG 1 – Avenida de Nun’ Álvares, no Porto❚ Concurso Público de Concepção para elaboração do projecto do Parque Urbano da Maia❚ Concurso Público de Concepção para a elaboração do Projecto do Centro de Formação de Coimbra da Ordem dos Arquitectos❚ Concurso Público de Concepção para a elaboração do Projecto de Pousada da Juventude de Montemor-o-Velho❚ Concurso Público de Concepção para a elaboração do Projecto do Centro de Artes de Águeda❚ Concurso Público de Ideias para a elaboração do Projecto do Mercado Municipal de Ermesinde e Zona Envolvente❚ Concurso Público de Ideias para a elaboração do Projecto do Parque Urbano do Paço de Giela, em Arcos de ValdevezMais informações brevemente disponíveis em www.oasrn.org > Concursos

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIODECRETO REGULAMENTAR N.º 11/2009 DE 29 DE MAIO Estabelece os critérios uniformes de classifi cação e reclassifi cação do solo, de defi nição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

DECRETO REGULAMENTAR N.º 10/2009 DE 29 DE MAIO Fixa a cartografi a a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.

DECRETO REGULAMENTAR N.º 9/2009 DE 29 DE MAIOEstabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOPORTARIA N.º 610/2009 DE 8 DE JUNHORegulamenta o sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

PATRIMÓNIODECRETO-LEI N.º 138/2009 DE 15 DE JUNHOCria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.

DECRETO-LEI N.º 139/2009 DE 15 DE JUNHO Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

DECRETO-LEI N.º 140/2009 DE 15 DE JUNHO Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classifi cados, ou em vias de classifi cação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

INSTALAÇÕES DESPORTIVAS, RECREATIVAS E CULTURAISDECRETO-LEI N.º 141/2009 DE 16 DE JUNHO Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Os diplomas acima referidos estão inseridos nos respectivos temas da compilação de diplomas legais que o serviço de apoio à prática profi ssional da OA-SRN, disponibiliza na sua página. Este serviço dispõe ainda de um formulário electrónico onde os membros da OA podem solicitar esclarecimentos.Mais informações em www.oasrn.org > Apoio à Prática

CARTA DE PRINCÍPIOS SOBRE CONCURSOS DE CONCEPÇÃOA Secção Regional Sul da Ordem dos Arquitectos lançou uma Carta de Princípios sobre Concursos de Concepção, um documento orientador para o mandato que defi ne os “princípios para participação, colaboração e promoção” de concursos de concepção.Trata-se de uma medida enquadrada no âmbito das competências do Conselho Directivo Regional do Sul, designadamente no que toca à assessoria, organização de concursos e designação de jurados. A sua redacção resulta de uma refl exão desenvolvida durante as Jornadas sobre Concursos de Concepção levadas a cabo no passado dia 28 de Novembro de 2008, onde estiveram presentes arquitectos convidados, membros eleitos e colaboradores. “Mais do que aferir a acção passada da Ordem dos Arquitectos nestes procedimentos, este encontro lançou pressupostos para o futuro”, lê-se no preâmbulo do articulado.Apesar de não serem vinculativos, os princípios defi nidos na Carta pretendem funcionar como “regras a adaptar a cada procedimento em concreto”. O documento recorda que “um concurso de concepção com 20 propostas obriga à existência de mais de 3 500 horas de trabalho, considerando que cada trabalho de concepção foi elaborado apenas por um arquitecto, durante o período de um mês”.

“Há que reconhecer e respeitar o potencial humano investido que pode atingir um investimento fi nanceiro por parte dos concorrentes na ordem das centenas de milhares de euros”, lembra a Carta.Regendo-se pelos Decreto-Lei n.º 18/2008 (Código dos Contratos Públicos), Regulamento da UNESCO e Guia da UIA para Concursos Internacionais de Arquitectura e Urbanismo, a Carta determina procedimentos ao nível da adjudicação, premiação, encargos de participação, constituição de júri, formas de apresentação dos trabalhos de concepção, prazos e impedimentos, entre muitos outros aspectos processuais.Fundado em 1993, o Serviço de Concursos da Secção Regional Sul da Ordem dos Arquitectos tem vindo a prestar diferentes formas de colaboração a entidades promotoras públicas e privadas, designadamente na apreciação e organização de processos de concursos, entre muitas outras actividades. Durante o ano de 2008, este serviço interveio em 27 concursos e prémios.

PROJECTO DE REQUALIFICAÇÃO DE ESTAÇÕES E APEADEIROS DA LINHA DE CASCAISOs responsáveis dos Serviços de Concursos da OA-SRS reuniram com os responsáveis da REFER, EPE a 2 de Julho, sendo-lhes disponibilizado o acesso ao Processo de Concurso que, de acordo com a apreciação realizada, se encontra devidamente instruído como Concurso Público - não se tratando, pois, de um Concurso Público de Concepção.Ainda no decurso da consulta da OA-SRS às peças do Concurso Público considerou-se, em comunicado enviado ao promotor, que:“- devem ser contempladas medidas em projecto de forma a salvaguardar os valores patrimoniais das estações e apeadeiros em causa (…);- (…) no caso particular da gare ferroviária do Cais do Sodré devem ser feitos todos os esforços para consultar o actual projectista para execução do projecto, de forma a prosseguir a coerência de um edifício programaticamente ímpar (…);- no que refere aos documentos da proposta, devem ser discriminadas e defi nidas as peças que compõem a “memória técnica”, de forma a que sejam comparáveis e quantifi cáveis as propostas do distintos concorrentes (…);- no âmbito das intervenções sobre o edifi cado, com o objectivo de dar uma imagem uniforme e um conceito de branding único à Linha de Cascais, devem ser

explicitados critérios e defi nidos elementos concretos para a apreciação da proposta (…) e coordenação desta intervenção com a hipotética salvaguarda patrimonial;- em relação à habilitação do concorrente, parece-nos sufi ciente que façam parte da equipa técnicos com experiência prévia em projectos de remodelação ou construção de edifícios de estações ferroviárias, não se exigindo esta qualifi cação ao coordenador do projecto ou ao autor do projecto de arquitectura; no entanto, a coordenação dos projectos deve ser efectuada por técnicos com a habilitação profi ssional de arquitecto, em coerência com a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.”Através de contactos telefónicos, entretanto ocorridos, chegou-nos ao conhecimento que a REFER, EPE estaria a encarar a possibilidade de:a) vir a reforçar o enfoque dado à questão do património moderno, em especial as estações incluídas no IAPXX, sugerindo-se a execução de um estudo que sustente a tipologia da intervenção nas estações inventariadas;b) prorrogar o prazo de entrega;c) considerar a redução da experiência profi ssional exigida para 10 anos de profi ssão e experiência de um projecto de estação nova ou remodelação para o arquitecto ou coordenador.www.oasrs.org

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AGOSTO 2009

11 ARQUITECTOS

Partimos para o comissariado da corrente selecção com a noção de que esta iniciativa apenas era relevante se fosse amplamente participada pelos arquitectos portugueses. E os arquitectos portugueses responderam com a sua adesão.Entre a edição anterior e a presente, as candidaturas de obras construídas triplicaram e passámos das anteriores cento e pouco submissões para a apresentação de 384 obras realizadas pelos arquitectos portugueses durante o último triénio.De igual modo, em vez do amplo recurso ao convite de autores conhecidos ou em fase de descoberta – como no passado se revelou necessário – os comissários tiveram antes difi culdade em excluir candidaturas.Uma vez estabelecido o critério de escolher obras que, mais que responder a critérios de uma ideia de “qualidade”, servissem para suscitar o debate, ainda assim fi caram

de fora muitas obras que gostaríamos que fossem objecto de um olhar interessado de arquitectos e público em geral. Por isso, de resto e para além da lista de seleccionados aqui divulgada, revelamos todas as candidaturas submetidas no site www.habitarportugal.org.Cada um poderá julgar por si quão diversa e rica é a produção que nos foi apresentada, sugerindo um crescimento na famosa “qualidade média” da produção arquitectónica nacional.Graças à adesão dos muitos arquitectos que participaram – que aqui cabe agradecer publicamente – a OA pode agora disponibilizar um arquivo online a partir do qual muitos farão as suas próprias escolhas.É assim mais lícito que esta selecção se aproxime de um conceito de “exposição nacional de arquitectura” – que a OA decidiu recuperar – e que apenas faz

sentido se conseguir equilibrar os “valores estabelecidos” com a descoberta de novos “autores.”Se, por outro lado, nesta “selecção nacional” se pode reconhecer a falta de alguns nomes sonantes do panorama português é porque, pelas suas próprias razões, estes escolheram não participar.O facto é que o comissariado desta edição do Habitar Portugal cumpriu o prometido e, fora de “concurso”, escolheu apenas 10% das obras que vão estar presentes em exposição: uma por região e por comissário, acrescidas de uma escolha especial.Entre as escolhas do júri, há a assinalar que o comissário da região Norte, Pedro Bandeira, renunciou à prerrogativa da escolha – alegando haver obras com qualidade sufi ciente a concurso e assim não ter que recorrer a outras opções – e permitiu que o comissário responsável pelas Ilhas, Pedro

Costa, repescasse duas obras para uma região com adesão menos expressiva.De igual modo, uma escolha especial do júri por recomendação do comissário-geral, coube à Área Metropolitana de Lisboa e aos Moov, com uma intervenção urbana temporária no Chiado, Demo_Polis, que aponta para novas possibilidades de intervenção política e social dos arquitectos.Neste sentido, a segunda grande aposta do comissariado desta edição do Habitar Portugal será sujeita ao escrutínio de todos a partir de Outubro.Quando a exposição da selecção Habitar Portugal 2006–2008 inaugurar em Cascais, e nas livrarias surgir o livro que a acompanha, iremos deparar-nos com um retrato crítico do que está mudar na realidade portuguesa por via da maior diversidade de posicionamentos e oportunidades hoje

acessíveis aos arquitectos portugueses.Numa altura em que o Decreto 73/73 foi fi nalmente revogado e aos arquitectos é devolvida a responsabilidade de “salvar” as nossas cidades, é bom que estes mostrem a sua pujança e a sua capacidade de lidar, de forma rica e diferenciada, com as mais variadas situações que se lhes deparam no dia-a-dia.Longe de uma “política de autores” encerrada, longe da aura exclusivista da encomenda pública, espera-se que esta edição de Habitar Portugal, e as leituras e interpretações que a mesma permite, revelem uma classe arquitectónica pronta para responder com qualidade condigna, com criatividade e com respeito aos desafi os que, a partir de agora, lhe vão ser colocados em todas as frentes.PEDRO GADANHO, COMISSÁRIO-GERAL HABITAR

PORTUGAL 2006/2008

NORTE (PEDRO BANDEIRA)

❚ 2 Habitações Para Turismo Rural, Vila de Punhe, Viana do Castelo | Paula Pinheiro❚ Ampliação dos Paços do Concelho de Boticas | António Belém Lima❚ Casa “Cork”, Palmeira de Faro, Esposende | Arquitectos Anónimos e Paulo Teodósio (estudo prévio)❚ Casa de Adpropeixe, Vilar da Veiga, Terras do Bouro | Carlos Castanheira❚ Casa no Gerês, Caniçada, Vieira do Minho | Correia/Ragazzi Arquitectos❚ Centro de Educação e Interpretação Ambiental da Paisagem Protegida do Corno de Bico, Vascões, Paredes de Coura | Filipa de Castro Guerreiro e Tiago Macedo Correia❚ Edifi cio Escritórios, Recarei, Paredes | João Paulo Loureiro❚ Hotel Axis Viana, Santa Maria Maior, Viana do Castelo | Jorge Sodré de Albuquerque❚ Museu/ Centro de Arte Contemporânea de Bragança | Eduardo Souto de Moura❚ Spinpark - Incubadora de Empresas de Base Tecnológica, ZI da Gândra, Caldas das Taipas,

Guimarães | André e António Cerejeira Fontes

ÁREA METROPOLITANA DO PORTO (NUNO GRANDE)

❚ Bairro de Contumil, Porto | Francisco Vieira de Campos e Cristina Guedes❚ Burgo Empreendimento – Edifício de Escritórios e Comércio, Porto | Eduardo Souto de Moura❚ Casas Brancas – Lote 8, Porto | Adalberto Dias❚ Casa Ffat, São Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia | Arquitectos Anónimos❚ Casa de Lavra, Matosinhos | Nuno Merino Rocha❚ Casa M+M – Renovação e Ampliação de Casa em lote urbano, Porto | Guiomar Rosa e Luís Tavares Pereira, [A] ainda arquitectura❚ Casa Dr Reginaldo Spenciere, Labruge,Vila do Conde | AUZPROJEKT❚ Casa no Outeiro, Porto | EZZO – César Machado Moreira❚ Centro Comunitário São Cirilo e Edifício de Escritórios, Porto | Nuno Valentim e Frederico Eça❚ Centro de Saúde de Vila do Conde | Paulo Providência

❚ Edifício de Habitação em Matosinhos | Ângela Frias e Gonçalo Dias❚ Molhes do Douro, Porto | Carlos Prata, Silveira Ramos e Morim Oliveira❚ Restaurante Gosho, Porto | aNC arquitectos❚ Superfície Comercial, Mafamude, Vila Nova de Gaia | José Fernando Gonçalves❚ Casa na Foz | José Paulo dos Santos e Cristina Guedes

CENTRO (PEDRO JORDÃO)

❚ 30 Moradias Unifamiliares em banda, Bom Sucesso, Óbidos | Nuno Graça Moura❚ diversidade da vida nos 300 anos de Lineu, Coimbra | Atelier do Corvo (Désirée Pedro e Carlos Antunes)❚ Casas nas Agras Norte, Aveiro | Ricardo Vieira de Melo❚ Casa de Montemor, Montemor--o-Velho | Miguel Figueira❚ Casa no Sobral da Lagoa, Óbidos | Ricardo Bak Gordon❚ Central de Camionagem de Sever do Vouga | António Oliveira e Pedro Lemos Cordeiro❚ Intervenção no Castelo de Castelo Novo, Fundão | Luís Miguel Correia, Nelson Mota, Vanda

Maldonado e Susana Constantino❚ Live’in Glicínias, Aveiro | Ricardo Vieira de Melo❚ Vivaci Guarda, Guarda | Promontório Architects❚ Ampliação e Requalifi cação da Casa Vaz Pais, Chamusca da Beira | João Mendes Ribeiro

ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (LUÍS SANTIAGO)

❚ Arquivo Municipal de Loures | Fernando Reis Martins e João Manuel Santa Rita❚ Arranjos de Superfi cie do Parque de Estacionamento da Praça D.Diogo de Menezes, Cascais | Miguel Arruda, Pedro Nogueira e Pedro Pereira❚ Café de bairro na Serra das Minas, Rio de Mouro | João Caldeira Ferrão e João Costa Ribeiro (Extrastudio, Lda)❚ Casa de Arruda dos Vinhos | Plano B arquitectura / Eduardo Carvalho / Francisco Freire / Luís Gama)❚ Casa em Azeitão | Miguel Beleza e Atelier Central Arquitectos❚ Casa das Janelas Verdes, Lisboa | Pedro Domingos❚ Casa em Palmela | Pedro Rogado e Catarina Almada Negreiros❚ Conservatório de Música de

Cascais | Nuno e José Mateus❚ Escola Secundária D. Dinis, Lisboa | Ricardo Bak Gordon❚ Estúdios RTP/RDP, Lisboa | Frederico Valsassina❚ Inapal Metal | Fancisco Vieira de Campos e Cristina Guedes❚ Instalações Permanentes para a Presidência Portuguesa do Conselho Europeu, na sala Tejo e Centro de Negócios do Pavilhão Atlântico, Lisboa | Pedro Belo Ravara, Nuno Vidigal, João Paulo Martins e Baixa Atelier❚ Óptica na Graça, Lisboa | Jorge Sousa Santos, Sónia Cruz, Bruno Ferraz e Sofi a Oliveira❚ Demo_Polis, instalação urbana no Chiado, Lisboa | Moov (António Louro, João Calhau, José Niza)❚ Escola Superior de Música de Lisboa | João Luís Carrilho da Graça

SUL (RICARDO CAMACHO)

❚ Área de Estadia em Santa Clara--a-Velha, Odemira | José Adrião❚ BES Altura | Ana Costa e Mafalda Lacerda❚ Casa dos Cubos – Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental de Tomar | Embaixada e Albuquerque Goinhas, Augusto Marcelino, Cristina Mendonça,

Luís Baptista, Nuno Griff, Pedro Patrício e Sofi a Antunes❚ Casa Monte, Comporta | Luís Pereira Miguel❚ Casa em Quelfes, Olhão | Ricardo Bak Gordon❚ E.B.G – Estação Biológica do Garducho, Mourão | Ventura Trindade arquitectos/João Maria Tindade❚ Elevador do Peneco, Albufeira | João Carlos Castro Ferreira❚ Fluviário de Mora | Promontório Architects❚ Mercado Público da Comenda | Maximina Almeida, Telmo Cruz e Pedro Soares❚ Ampliação e remodelação da escola EB1 de Odiáxere | ORV+(Osvaldo Sousa&Rui Tavares) e Vítor Vilhena

ILHAS (PEDRO COSTA)

❚ Centro Interpretativo da Paisagem da Vinha, Santa Luzia, Pico, Açores | Inês Vieira da Silva e Miguel Vieira [SAMI-arquitectos]❚ Edifício C – Aulas, Anfi teatro e Biblioteca do Novo Campus de Angra do Heroísmo, Terceira, Açores | Jorge Figueira e Paulo Ferreira❚ Escola Básica 2, 3 Roberto Ivens, Ponta Delgada, São Miguel,

Açores | Entreplanos, G.A.U.D, Lda/ João Goes Ferreira, Gonçalo Teixeira, Pedro Bessa e Tiago Simões Correia❚ Hotel do Porto Santo, SPA, Campo de Baixo, Porto Santo, Madeira | João Favila Menezes❚ Piscinas da Povoação, São Miguel, Açores | Barbosa & Guimarães, arquitectos/ José António Barbosa e Pedro Lopes Guimarães❚ Projecto expositivo “Custódias da Ilha”, Ponta Delgada, São Miguel, Açores | Rita Cruz Dourado e Sérgio Fazenda Rodrigues❚ Reconversão da Marginal de Ponta Delgada, São Miguel, Açores | RISCO/ Manuel Salgado, Marino Fei e Tomás Salgado❚ Recuperação da Fábrica da Baleia das Lajes do Pico, Açores | Rui Pinto e Ana Robalo❚ Edifício do Amparo, Funchal, Madeira | Freddy César ❚ Piscinas do Atlântico e Passeio Marítimo, Câmara de Lobos, Madeira | Paulo David

FORA DE PORTUGAL (PEDRO GADANHO)

❚ Almacén – Espaço comercial e escritórios, Gijón, Espanha | MASEA, Lda/ Miguel Abecassis e Stevan Evans

❚ Cais Fluvial – Aeroporto de Linzhi, Tibete, China | Catarina e Rita Almada Negreiros + standardarchitecture (Zhang Ke, Zhang Hong, Hou Zhenghua e Claudia Taborda)❚ Casa “Bierings”, Utrecht, Países Baixos | Rocha Tombal architecten: Ana Rocha e Michel Tombal ❚ Pavilhão do Ayuntamiento de Madrid na Feira do Livro de Madrid 2008, Espanha | Olga Sanina e Marcelo Dantas❚ Pavilhão de Portugal na ExpoZaragoza 2008, Espanha | Ricardo Bak Gordon❚ Requalifi cação Urbanistica da Piazza Garibaldi, Cantú, Itália | Cremascoli, Okumura, Rodrigues, arquitectos❚ Tridom, Munique, Alemanha | WUDA* wurfbaum dantas architects: Florian Wurfbaum e Inês Dantas❚ Universidade Lusófona Baltasar Lopes da Silva, Mindelo, São Vicente, Cabo Verde | Posto 9 Arquitectos❚ Villa Konstantine (moradia unifamiliar), Macau | Carlos Marreiros❚ Museu Iberê Camargo, Porto Alegre, Brasil | Álvaro Siza Vieira

A PRIMEIRA GRANDE APOSTA DO HABITAR PORTUGAL 2006–2008, SELECÇÃO MAPEI/OA, FOI GANHA

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