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11RIACHO DE SANTANA • BAHIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

SÁBADO, 18 DE ABRIL DE 2020 • ANO XIV | N º 2040 DECRETOS

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA

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DECRETO Nº 159, DE 17 DE ABRIL DE 2020

“Determina a abertura condicional dos

estabelecimentos comerciais e o fechamento de

outros como medida de prevenção e combate ao

novo coronavírus – COVID-19, e dá outras

providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA – Estado da

Bahia, Exmº Senhor ALAN ANTÔNIO VIEIRA, no uso de suas atribuições

legais, na forma da Lei Orgânica Municipal e com fulcro na Lei nº 13.979, de 6

de fevereiro de 2020, a Portaria nº 356 de 11 de março de 2020 do Ministério

da Saúde e nos Decretos Municipais 60/2020 e 64/2020, e

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde

(OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus

(COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas

de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde

pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando que cabe a todo cidadão colaborar com as autoridades

sanitárias na prevenção e controle para o enfrentamento ao Coronavírus

(COVID 19);

Considerando de emergência, reconhecida e decretada por este Chefe

do Executivo por meio do Decreto Municipal nº 64/2020;

Considerando o Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do

Estado da Bahia nº 2174 de 08 de abril de 2020, que reconhece a situação de

calamidade pública do Município de Riacho de Santana em razão da pandemia

do novo coronavírus – COVID-191;

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Considerando as deliberações do Comitê de Prevenção e

Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) – Decreto Municipal nº

61/2020, que tem rotineiramente se reunido, ainda que de forma remota;

Considerando a decisão emanada pelo Ministro Marco Aurélio de Mello

do Supremo Tribunal Federal – STF no último dia 24/03/2020, que referendou

a autonomia dos Municípios, assegurando que os chefes do Executivo podem

baixar medidas de validade temporária sobre isolamento, quarentena e

restrição de locomoção por portos, aeroportos e rodovias (MEDIDA

CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341

DISTRITO FEDERAL - ADI 6341 MC / DF).

DECRETA:

Art. 1º- Como parte das medidas de prevenção e combate ao Novo

Coronavírus (COVID-19) fica autorizada a abertura condicionada dos

estabelecimentos comerciais e empresas de médio e pequeno porte no âmbito

do Município de Riacho de Santana a partir do dia 20/04/2020, desde que

respeitados os procedimentos constantes nos Anexos I e II deste Decreto,

elaborados pelas Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

§1º- O funcionamento dos estabelecimentos e empresas a que se

referem o caput está autorizado de segunda a sexta-feira, e somente poderão

funcionar aos sábados os estabelecimentos comerciais destinados à venda de

produtos farmacêuticos, gêneros alimentícios, produtos de limpeza, postos de

combustíveis, oficinas mecânicas e borracharias, clínicas médicas e

laboratórios de análises clínicas.

§2º- Fica proibida a abertura, sob qualquer hipótese, dos

estabelecimentos tipo bares, restaurantes, lanchonetes, academias, botecos,

trailers e congêneres, sendo facultado o funcionamento delivery (entrega na

casa dos clientes) ou “passe e pegue”, devendo atentar às medidas de

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prevenção e contenção, especialmente com o uso de Equipamentos de

Proteção Individual - EPIs;

§3º- Os salões de beleza, barbearias e congêneres somente poderão

funcionar por agendamento, não sendo permitida a permanência de clientes

dentro do estabelecimento que não estejam em atendimento, devendo os

profissionais usarem luvas e máscaras;

§4º- As empresas de construção civil, agências e correspondentes

bancários devem, além das normas estabelecidas neste Decreto, respeitar as

determinações próprias do seu ramo já editadas pelo Executivo Municipal.

Art. 2º- Ficam suspensas as feiras-livres aos sábados, sendo permitido

o funcionamento dos estabelecimentos de segunda a sexta-feira, devendo os

feirantes e colaboradores utilizarem necessariamente EPIs (máscaras e luvas),

e ainda disponibilizar álcool em gel para os clientes.

Art. 3º- Os veículos de transporte coletivo de qualquer natureza no

âmbito do Município de Riacho de Santana/BA deverão transitar com

capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), assegurando o

distanciamento mínimo entre os passageiros.

Parágrafo Único - Deverão os condutores dos referidos veículos

disponibilizarem álcool em gel e orientarem acerca do uso de máscaras aos

passageiros.

Art. 4º- Os estabelecimentos e empresas que desobedecerem às

determinações deste Decreto e seus anexos serão notificados, e em caso de

reincidência, autuados para que respondam a processo administrativo fiscal,

nos termos do art. 168 da Lei Municipal nº 13/1999, sujeitos às penalidades

previstas em Lei e no Decreto Municipal nº 158.

Parágrafo Único- Constatado o descumprimento, deverá a autoridade

suspender preventivamente o alvará de funcionamento do estabelecimento,

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ainda que parcialmente para o desempenho de certas atividades, enquanto

válido o presente Decreto, com a imediata interdição do estabelecimento,

fazendo constar no auto de infração qual a infração cometida;

Art. 5º - O descumprimento das determinações deste Decreto estará

sujeito à multa, sem prejuízo das demais penalidades:

I. Grave – multa de R$300,00 (trezentos reais), se praticada

em boa-fé, sem reincidência ou uso de subterfúgios para lograr a

fiscalização;

II. Gravíssima – multa de R$1000,00 (mil reais), em caso de

reincidência praticada com o intuito de furtar a fiscalização.

Art. 6º - O presente Decreto irá vigorar até dia 03 de maio de 2020,

podendo vir a ter sua vigência prorrogada ou reduzida conforme deliberações

do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) –

Decreto Municipal nº 61/2020.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as

disposições em contrário.

Autue-se e publique-se no local de praxe.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA,

Estado da Bahia, 17 de abril de 2020.

ALAN ANTÔNIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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ANEXO I – DECRETO 159/2020

DETERMINAÇÕES AOS COMÉRCIOS

a) - Oferecer atendimento reduzido ao público, máximo de duas pessoas

por atendimento;

b) - Organização interna: cadeiras afastadas 2 metros de distância;

c) - Organizar fluxo de entrada dos clientes para evitar aglomeração interna

e externa;

d) - Em caso de formação de filas, deve o estabelecimento assegurar o

distanciamento de 1,5 metros entre os clientes, inclusive na parte

externa;

e) - Disponibilizar álcool gel 70% ou água com sabão para higienização das

mãos dos respectivos clientes e colaboradores;

f) - Oferecer aos seus clientes agendamento individual com segurança;

g) - Oferecer entrega a domicilio de mercadorias aos seus clientes, para

que os mesmos evitem se locomoverem até o estabelecimento;

h) - Realizar limpeza de objetos utilizados com álcool 70%;

i) - Manter higiene de pisos, banheiros, corrimãos, carrinhos, filtros,

containers de copos, dentre outros a cada 3 horas, com álcool ou

solução de hipoclorito de sódio (Concentração de 95% de água para 5%

de água sanitária (2,5%). Por exemplo: diluir 950 ml de água para 50 ml

de água sanitária);

j) - Bandeja ou recipiente para café oferecido ao cliente, deve ser

suspensa;

k) - Portas e janelas devem estar abertas, ainda que em ambientes com ar

condicionado, salvo algumas situações impeditivas;

l) - Funcionários deverão limpar objetos pessoais com frequência máxima

de duas horas, por exemplo: óculos, celulares, canetas;

m) - Orientar aos funcionários: não usar unhas em gel, manter as unhas

cortadas rente aos dedos; evitar uso de joias, bijuterias, maquiagem, e

manter os cabelos curtos ou amarrados;

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n) - Ofertar aos seus funcionários Equipamento de Proteção Individual

(máscaras e luvas);

o) - Fazer rodízio dos profissionais de atendimento para evitar

aglomeração;

p) - Realizar reuniões com funcionários para orientar e atualizar sobre

medidas de contenção da COVID-19;

q) - Ter cuidado com idosos e grupos de risco (doenças cardíacas,

doenças pulmonares, tratamento de câncer, hemodiálise), evitar

exposição dos clientes;

r) - Evitar o trabalho de funcionários integrantes dos grupos de risco

(idosos e portadores de doenças cardíacas, doenças pulmonares,

doenças autoimunes, em tratamento de câncer, hemodiálise);

s) - Oferecer aos clientes canetas separadas para assinarem notas,

devendo ser higienizadas com álcool a 70% a cada uso;

t) - Divulgação de informações sobre métodos de prevenção ao contágio

bem como ações que devem ser tomadas em caso de suspeita de

contaminação. Na suspeita, em razão de pessoas sintomáticas,

comunicar à Vigilância Epidemiológica do Município.

Salões de beleza, barbearias, cabelereiros e podólogos/manicure:

u) - Atendimento apenas por agendamento;

v) - Atendimento de um cliente por vez;

w) - Não permitir no interior do estabelecimento clientes que não estejam

em atendimento;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHO DE SANTANA, Estado

da Bahia, 17 de abril de 2020.

ALAN ANTÔNIO VIEIRA

Prefeito Municipal

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JOSÉ SANTANA FLORES

Secretário Municipal de Saúde

DIELLE LORENA DE OLIVEIRA PRATES

Diretora da Vigilância Epidemiológica

FABRÍCIO APARECIDO BALISA ROCHA

Diretor da Vigilância Sanitária

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