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Boa Vista, 23 de abril de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5015 Disponibilizado às 20:00 de 22/04/2013

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 ANO XVI - EDIÇÃO 5015Disponibilizado às 20:00 de 22/04/2013

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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7 IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADOS: DR. ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORT O DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PAULO HENRIQUE NASCIMENTO PERERIA em face de ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, consistente no indeferimento do pedido de avanço de curso. O Impetrante narra que cursa o terceiro ano do Ensino Médio na Escola Estadual Ana Libória e, tendo em vista seu bom desempenho escolar, realizou, no final do segundo ano, a prova do ENEM, obtendo ótimo resultado. Afirma que em face do referido desempenho, foi aprovado no Curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Roraima, e por isso, requereu o avanço de curso à Secretária Estadual de Educação, a fim de poder matricular-se no curso superior. Sustenta que seu pedido foi negado, impossibilitando a matrícula na UFRR, a qual encerra-se hoje, dia 19/04/2013. Alega que: a) a Constituição Federal garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada um, não havendo razão para a negativa da Impetrada; b) cursou 2 (dois) anos do Ensino Médio, cumpriu carga horária superior ao que determina a lei para a conclusão do Ensino Médio, cumpriu mais de 1.600 (mil e seiscentas) horas-aula e foi aprovado no vestibular, estando, portanto, apto a obter o avanço de curso; c) é necessário interpretar teleologicamente a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e os fins da Constituição Federal; d) "A exigência de cursar o ensino médio, bem como de cumprir à risca as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, não pode impedir o Impetrante que faça Prova de Avanço, a fim obter o Certificado de Conclusão, quando este atingiu quantidade de horas/aula superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para ingressar no Ensino Superior, comprovadamente demonstrado que adquiriu os conhecimentos relacionados à [sic] todo o Ensino Média com êxito na aprovação no vestibular." (fl. 08). Ao final, pugna pela concessão de liminar para o fim de ordenar a Secretária de Educação, Cultura e Desportos a autorizar a aplicação da prova de avanço para que o Impetrante, sendo aprovado, obtenha o Certificado do Ensino Médio para apresentar na Universidade Federal de Roraima. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, assegurando a vaga do Impetrante no curso de Ciências Contábeis na Universidade Federal de Roraima. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos de fls. 14/31. É o relatório. Defiro a justiça gratuita.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 002/222

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Verifico, inicialmente, que o Impetrante já havia movido uma ação mandamental - MS nº 000.13.000308-0 - na qual pleiteava a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, cuja relatoria coube ao Juiz Convocado César Henrique Alves, o qual indeferiu de plano a inicial. Após a leitura da decisão, que foi publicada no DJE nº 4992, de 16/03/13, constatei que o Impetrante afirmou naqueles autos que a matrícula na Universidade Federal encerraria no dia 01/03/13. Entretanto, o Autor narra, neste writ que a matrícula encerra-se hoje, dia 19/04/13. Tendo em vista a contradição, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Autor junte o comprovante da data de encerramento da matrícula. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Boa Vista-RR, 19 de abril de 2013.

Des. Almiro Padilha Relator

AGRAVO REGIMETAL Nº 0000.13.000581-2 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA AGRAVADA: INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRIC OS ADVOGADOS: DR. AIR PAULO LUZ E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO 1. Retifique-se à Secretaria do Tribunal Pleno teor da certidão de fls. 08; 2. Após, conclusos. Cidade de Boa Vista, 22 de abril de 2013.

Gursen De Miranda Desembargador

Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000469-0 IMPETRANTE: INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTR ICOS ADVOGADOS: DR. AIR PAULO LUZ E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAI MA PROCURADORA DO ESTADO: DRª DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 000 13 000469-0 1. Ouça-se o Procurador Geral de Justiça, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09: art. 12); 2. Após, conclusos. Cidade de Boa Vista, 22 de abril de 2013.

Gursen De Miranda Desembargador

Relator

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PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.001728-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADA: PRISCYLA MAYRA SALLES FREIRE SILVA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUES RIBEIRO E OUTRO FINALIDADE: Intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.90395 3-4 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR. GISLEY DE SOUZA MARQUES AYONG TEIXEIR A RECORRIDA: EMPRESA C.A.G. DE SOUZA ADVOGADA: DRª POLYANA SILVA FERREIRA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000287-6 IMPETRANTE: SALOMÃO E SILVA LTDA – ME ADVOGADOS: DR. TÚLIO MAGALHÃES DA SILVA E OUTROS IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPOR TOS DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO FINALIDADE: Intimação do Procurado do Estado Dr. MIVANILDO DA SILVA MATOS , para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos acima especificados, nos termos do art. 5º XXII, do Provimento nº 001/2009 – CGJ.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 22 DE ABRIL DE 2013.

Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria

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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 22/04/2013. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.910677-0 - BOA VISTA/RR. APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: DR. CELSO MARCON. APELADA: ANA GABRIELE DA SILVA BARROS. ADVOGADO: DR. RONALDO QUEIROZ ALMEIDA. RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BV FINANCEIRA S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, fixando os juros remuneratórios em 2% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, reconhecendo como ilegais a prática da capitalização mensal de juros e cobrança da comissão de permanência, bem como, sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, aplicação da tabela price, cobrança de taxas administrativas, determinando, ao final, o abatimento dos valores pagos indevidamente e, a abstenção do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (fls. 74/78). DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante que "não há como a interpretação dessa lei (o Código de Defesa do Consumidor) pelos órgãos do Poder Judiciário afastar o discernimento e a obrigação dos consumidores, ao contratar um negócio [...], o legislador quando se manifestou sobre a proteção aos consumidores quanto a práticas abusivas que os coloquem em desvantagem, tinha como parâmetro o consumidor realmente hipossuficiente, que não teve conhecimento dos termos de um contrato". Afirma, que a Apelada "trata-se de pessoa absolutamente capaz, com aptidão para gerir o contrato firmado [...] teve conhecimento prévio das cláusulas, cujo contrato, após a liberação do crédito por parte do Recorrente, consagrou-se ato jurídico perfeito, devendo ser respeitado e cumprido em atenção ao pacta sunt servanda [...], incide sobre o contrato firmado entre as partes três princípios básicos: o da autonomia da vontade [...], da supremacia da ordem pública [...], o da obrigatoriedade do contrato. Em nosso ordenamento jurídico, tal cláusula se relaciona à chamada Teoria da Imprevisão, não sendo, todavia aplicável ao caso em tela, impondo assim, a reforma da sentença." Aduz que "não se configura abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação. [...] Todos os clientes possuem a faculdade de escolher com qual instituição querem contratar, sendo que algumas cobram mais caro pelo serviço que prestam [...]." Sobre a cumulação de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios, alega que "quanto à cumulação[...] não há qualquer ilegalidade[...] por terem natureza totalmente diversas. [...] verifica-se que a multa fixada em percentual sobre o valor da dívida, não tem a finalidade de 'compensar' a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o contratante, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações". Refuta a decisão a quo, alegando que "nos contratos de mútuo bancário firmados após a MP nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001) admite-se a capitalização mensal de juros [...], com periodicidade inferior a um ano [...]."

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Assevera que "o CET [...] representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento, despesas estas reguladas por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.517 [...]." Alega que "o ressarcimento dos valores supostamente pagos excessivamente no que concerne à cobrança de tarifas administrativas, cuja incidência é discutida nesta demanda, em hipótese alguma merece ser deferido, vez que inexistente e fora dos parâmetros legais, [...] nada tem o Recorrido a compensar com a ré, eis que não são Recorrida e Recorrente credor e devedor um do outro, mas tão somente é aquele devedor junto à instituição financeira [...]." Quanto ao uso da Tabela Price, aduz que "sua incidência em nenhum momento é capaz de acarretar a capitalização de juros, pois não há a incorporação dos juros fixados ao saldo devedor, e sobre este valor embutem-se os juros contratados, [...] o sistema [...] existe para se calcular prestações constantes, inexistindo qualquer óbice legal à sua utilização como mecanismo de amortização de dívidas." Requer, ao final, seja recebido o recurso de apelação, e seja reformada a sentença a quo, para manter as cláusulas nos moldes firmados contratualmente, e afastar a apuração de valores a compensar ou restituir, bem como, para diminuir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões recursais, fls. 82/88, alega o Apelado a "inconstitucionalidade do artigo 5º da referida MP - incidente de arguição de inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS [...]. [...] não logrando êxito o banco recorrente em fazer de que a comissão de permanência não foi cobrada de forma cumulada com demais encargos contratuais, não há que se cogitar da legalidade da referida exigência." Afirma que "não encontra guarida no ordenamento [...] pleito de reforma da douta sentença prolatada, como a cobrança de custo efetivo contratado, a impossibilidade de compensação e o arbitramento exorbitante de honorários sucumbência. [...]" Requer, por fim, seja negado o recurso interposto, para manter a sentença guerreada. Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, posto que vulneram direitos mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º).

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A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentados. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (... ) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. " (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. Assim, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora, em nosso ordenamento, o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE

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ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, da Cédula, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar taxa de juros que melhor lhe convierem, visto que deverão adotá-la, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (AC 10090116616). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central. Destaco decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula

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Page 9: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 37,96%, conforme Cédula de Crédito Bancário (fls. 59), está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato. Desta feita, reformo a sentença, para manter a taxa pactuada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja previsão no instrumento particular. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1274202 / RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013) (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados.

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TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011) Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso dobrado deveria ser mantido, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Omissis. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Não obstante, acerca do assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ).

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3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime." (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado que a aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Não obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da Price por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309).

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2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. DA MULTA DIÁRIA A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta semelhante às astreintes do direito francês. Ela existe para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, ela não tem limite nem valor pré-limitado. Na espécie, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para impedir a inscrição do nome do Apelado nos serviços de proteção ao crédito, o que denota consonância com a natureza jurídica da medida, além de proporcional ao bem da vida que se pretende resguardar, não merecendo, portanto, redução. Acompanho os precedentes do STJ, pois havendo cobrança de cláusulas abusivas deve ser afastada a mora do contratante: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade, importa na descaracterização da mora e, por conseqüência, na vedação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 932467 RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 11/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 843769, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010) Mantenho, portanto, a multa aplicada e a proibição da inscrição do nome da Apelada nos cadastros negativos de crédito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas demais cláusulas contratuais como pactuadas, deve o Apelado suportar 70% dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30%, em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, c/c, artigo 21, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalização mensal dos juros, aplicação da Tabela Price, e reformo a condenação de restituir os valores cobrados indevidamente, para a forma simples, bem como os honorários advocatícios,

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devem ser arcados 70 % pela Apelada e 30 % pelo Apelante. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709960-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e Outros ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: SILVANO FALADÃO ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 16 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.713180-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: ALCERLY LIMA DA SILVA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBERIO E OUTRO APELADOS: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS ADVOGADOS: DR. SIVIRINO PAULI E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº

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11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 16 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.900797-8 - BOA VISTA/RR. APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: DR. CELSO MARCON. APELADA: BLAINE GOMES DA COSTA. ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL. RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, fixando os juros remuneratórios em 2% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, reconhecendo como ilegais a prática da capitalização mensal de juros e cobrança da comissão de permanência, bem como, sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, aplicação da tabela price, cobrança de taxas administrativas, determinando, ao final, o abatimento dos valores pagos indevidamente e, a abstenção do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (fls. 94/96). DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que "não há como a interpretação dessa lei (o Código de Defesa do Consumidor) pelos órgãos do Poder Judiciário afastar o discernimento e a obrigação dos consumidores, ao contratar um negócio [...], o legislador quando se manifestou sobre a proteção aos consumidores quanto a práticas abusivas que os coloquem em desvantagem, tinha como parâmetro o consumidor realmente hipossuficiente, que não teve conhecimento dos termos de um contrato". Sobre a cumulação de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios, alega que "quanto à cumulação[...] não há qualquer ilegalidade[...] por terem natureza totalmente diversas. [...] verifica-se que a multa fixada em percentual sobre o valor da dívida, não tem a finalidade de 'compensar' a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o contratante, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações". Refuta a decisão a quo, alegando que "nos contratos de mútuo bancário firmados após a MP nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001) admite-se a capitalização mensal de juros [...], com periodicidade inferior a um ano [...]." Assevera que "o CET [...] representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento, despesas estas reguladas por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.517 [...]." Alega que "o ressarcimento dos valores supostamente pagos excessivamente no que concerne à cobrança de tarifas administrativas, cuja incidência é discutida nesta demanda, em hipótese alguma merece ser deferido, vez que inexistente e fora dos parâmetros legais, [...] nada tem o

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Recorrido a compensar com a ré, eis que não são Recorrida e Recorrente credor e devedor um do outro, mas tão somente é aquele devedor junto à instituição financeira [...]." Quanto ao uso da Tabela Price, aduz que "sua incidência em nenhum momento é capaz de acarretar a capitalização de juros, pois não há a incorporação dos juros fixados ao saldo devedor, e sobre este valor embutem-se os juros contratados, [...] o sistema [...] existe para se calcular prestações constantes, inexistindo qualquer óbice legal à sua utilização como mecanismo de amortização de dívidas." Aduz que "não se configura abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação. [...] Todos os clientes possuem a faculdade de escolher com qual instituição querem contratar, sendo que algumas cobram mais caro pelo serviço que prestam [...]." Rebate a multa diária aplicada pelo juízo originário, afirmando que "a multa por descumprimento da obrigação de fazer, no caso em tela, afigura-se por demais excessiva, deve ser reduzida, [...] [...] está mais do que evidente que a multa diária, além de indevida e inviável revela-se, na espécie, infundada e ilegal, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade [...]." Requer, ao final, seja recebido o recurso de apelação, e seja reformada a sentença a quo, para manter as cláusulas nos moldes firmados contratualmente, e afastar a apuração de valores a compensar ou restituir, bem como, para diminuir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões recursais, fls. 101/111, alega a Apelada "que os serviços prestados pelas Instituições Financeiras aos seus clientes [...] deverão ser regidos pelas normas do CDC, [...] a comissão de permanência é inacumulável com qualquer encargo [...], a possibilidade de se operar com a capitalização mensal de juros, ocorre somente nas operações reguladas por legislação específica [...]." Afirma que "qual seria o motivo de levar o Apelado ao constrangimento de seu nome em bancos de dados" Requer, por fim, seja negado o recurso interposto, para manter a sentença guerreada. Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, posto que vulneram direitos mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal.

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Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentados. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (... ) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. " (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. Assim, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora, em nosso ordenamento, o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça:

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"RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, da Cédula, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar taxa de juros que melhor lhe convierem, visto que deverão adotá-la, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (AC 10090116616). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central. Destaco decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

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ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 37,96%, conforme Cédula de Crédito Bancário (fls. 59), está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato. Desta feita, reformo a sentença, para manter a taxa pactuada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja previsão no instrumento particular. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1274202 / RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013) (Sem grifos no original).

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Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011) Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso dobrado deveria ser mantido, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Omissis. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Não obstante, acerca do assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.

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2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime." (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado que a aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Não obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da Price por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu

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financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. DA MULTA DIÁRIA A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta semelhante às astreintes do direito francês. Ela existe para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, ela não tem limite nem valor pré-limitado. Na espécie, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para impedir a inscrição do nome do Apelado nos serviços de proteção ao crédito, o que denota consonância com a natureza jurídica da medida, além de proporcional ao bem da vida que se pretende resguardar, não merecendo, portanto, redução. Acompanho os precedentes do STJ, pois havendo cobrança de cláusulas abusivas deve ser afastada a mora do contratante: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade, importa na descaracterização da mora e, por conseqüência, na vedação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 932467 RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 11/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 843769, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010) Mantenho, portanto, a multa aplicada e a proibição da inscrição do nome da Apelada nos cadastros negativos de crédito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas demais cláusulas contratuais como pactuadas, deve o Apelado suportar 70% dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30%, em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, c/c, artigo 21, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente,

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capitalização mensal dos juros, aplicação da Tabela Price, mantenho a condenação de restituir os valores cobrados indevidamente de forma simples, bem como, reformo os honorários advocatícios, que devem ser arcados 70 % pelo Apelado e 30 % pelo Apelante. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.704329-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: WALDEMAR RODRIGUES LIMA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 15 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.700359-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: OTÁVIO ANDRÉ CUNHA MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO FIAT S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0700356-77.2011.823.0010, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de

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pressuposto de formação válida, notificação extrajudicial regular, com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (fls. 45/46). DAS RAZÕES DO APELANTE Alega o Apelante que "a comprovação da mora não é requisito que enseja o indeferimento da inicial e consequente extinção da ação, sendo sim requisito para a concessão da liminar [...] a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo apelado no momento da celebração do contrato". Segue afirmando que "para que haja constituição em mora, não há necessidade que a notificação ser expedida por Cartório da mesma Comarca, basta que seja recebida pelo devedor [...], de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade de expedição de nova notificação por cartório de mesma comarca [...] foi totalmente válida a notificação realizada in casu". Pontua o Apelante que "o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum', devendo assim, fornecer vários caminhos possíveis para uma decisão, que ao aplicar a norma ao caso concreto, possa atender precisamente a finalidade social e ao bem comum. [...] não deve sobrepor ao caso concreto, o formalismo excessivo em detrimento do real cumprimento do fim social e do bem comum a que a lei se destina". DO PEDIDO Requer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau, dada à devida constituição em mora do Apelado. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão, fls. 49). É o breve relato. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Portanto, passo a decidir monocraticamente. DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA RECORRIDA A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válida da ação, qual seja, notificação extrajudicial válida, pois expedida por Cartório de comarca diversa do domicílio do devedor (CPC: art. 267, incs. I e IV). DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nos termos do caput, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Com efeito, a comprovação da mora dá-se por meio da efetivação de notificação extrajudicial. Sobre o tema, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL. PRECEDENTES. 1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 771.268/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ.:1º.2.2006, p. 570). (Sem grifos no original).

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"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. EFICÁCIA. 'É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ' (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior). Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21.6.2005, DJ.: 29.8.2005, p. 350). (Sem grifos no original). Assim sendo, a comprovação da mora do devedor constitui condição imprescindível ao pedido de busca e apreensão, sem o qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (CPC: art. 267, inc. IV). Sobre a matéria, o STJ tem compreensão sumulada: "Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Neste sentido, trago arestos do Colendo STJ: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ENTREGA. A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão. Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 468.348/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25.3.2003, DJ 22.4.2003, p. 234). (Sem grifos no original). "PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CITAÇÃO POR EDITAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA ESSE MEIO - DESPROVIMENTO. 1 - Não obstante ser possível a comprovação da mora por meio do protesto do título, efetivado por edital, in casu, observa-se que o credor não esgotou todos os meios necessários para se efetivar a citação pessoal do devedor, através de mandado, razão pela qual são afastados os pressupostos justificadores da notificação pela via editalícia. 2 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. 3 - Agravo regimental desprovido." (STJ, MC nº 10.556/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ: 13.2.2006, p. 801). (Sem grifos no original). Neste ínterim, estou convicto que a comprovação válida da mora é necessária não apenas para a concessão da liminar, mas para a propositura da própria ação de busca e apreensão. No caso específico, verifico que o Apelante instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária (fls. 31/33V) e a notificação extrajudicial do Apelado/devedor (fls. 34/34V), entregue no endereço informado no contrato. Ressalto que o objetivo da notificação é justamente dar ciência ao devedor de sua inadimplência, bem como dos efeitos jurídicos que o não pagamento do débito poderá acarretar. Ademais, a constituição em mora do devedor fiduciário deve ser efetivada por meio de notificação extrajudicial, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911, de 1º.OUT.1969, que dispõe sobre ação de busca e apreensão. Eis o teor da norma: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Sendo a constituição em mora do devedor, requisito imprescindível para a propositura da ação, fundada em contrato de alienação fiduciária, e, tendo o Apelante/Credor obtido êxito nesta providência, resta presente, requisito para o ajuizamento da ação originária, já que o devedor se encontra em mora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, que trata dos recursos repetitivos, foi fixada a tese no sentido que é perfeitamente válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem pacificamente decidindo: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO

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EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp nº 1.184.570 - MG - 4ª Turma - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - DJ 15.05.2012)". (Sem grifos no original). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. 'A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor'. (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). (Sem grifos no original). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido". (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). (Sem grifos no original). Desta feita, estando o devedor devidamente constituído em mora, vez que válida a notificação realizada, estou convicto que o magistrado de piso não poderia extinguir o feito sem resolução de mérito. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, bem como, no § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, c/c, a Súmula nº 72, do STJ, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 10 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

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REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010.12.721039-0 - BOA VISTA/ RR AUTOR: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA RÉ: COEMA PAISAGISMO URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA: DRA. GEÓRGIDA FABIANA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO Reexame necessário, em face da sentença de mandado de segurança, em que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar concedida e julgou parcialmente prodecente o pedido da Impetrante, e ainda, declarou indevida a cobrança da diferença de alíquota de ICMS das mercadorias constantes nas notas fiscais n. 32181, 32535, 68162, 231879, 51907, 52348, 2556, 5668, 7519, 24074, 140, 40913, 478632, 480760, 480761, 352, 33522, 7254 e 143274 (fls. 96/98). Eis o breve relatório. DECIDO. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau passou a integrar o direito positivo brasileiro, em nível supra legal, a partir de 1992, com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual ficou assegurado o direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior (Pacto de São José da Costa Rica: art. 8º, nº 2, h). Com efeito, tal dispositivo encontra-se, hierarquicamente, em mesmo nível das regras constitucionais, por força do disposto no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º - ...omissis... [...] §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Segundo Ada Pellegrini Grinover, a garantia do duplo grau de jurisdição, embora apenas implicitamente assegurada pela Constituição Federal, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior: "Em outro enfoque, que negue tal postura, a garantia pode ser extraída do princípio constitucional da igualdade, pelo qual todos os litigantes, em paridade de condições, devem poder usufruir ao menos de um recurso para a revisão das decisões, não sendo admissível que venha ele previsto para algumas e não para outras". Apesar de não haver previsão constitucional expressa desse princípio, não há como deixar de observá-lo, eis que a própria Lei Magna distribui a competência recursal dos órgãos jurisdicionais de instância superior, ao dispor sobre "tribunais" ou "órgãos judiciários de segundo grau" (CF/88: art. 102, inc. II; art. 105, inc. II; art. 108, inc. II; art. 93, inc. III). DO REEXAME NECESSÁRIO Todavia, não se inclui na proteção do duplo grau de jurisdição nem caracteriza o reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), previsto pelo artigo 475, do Código de Processo Civil. Em verdade, nem se trata de recurso, por faltarem-lhe os pressupostos de tipicidade, voluntariedade, dialeticidade, interesse em recorrer, legitimidade, tempestividade e preparo. Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC: art. 475, inc. I).

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Nesta esteira, segundo se depreende do citado dispositivo legal, a decisão de primeira instância não terá, por si só, qualquer efeito, dependendo sua eficácia de confirmação pela segunda instância. DA HIPÓTESE DE DISPENSA Todavia, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC: art. 475, § 2º). DO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em que pese o duplo grau de jurisdição obrigatório, em sede de mandado de segurança, tenha tratamento específico dado pelo artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, tenho a compreensão que tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com o elemento sistemático, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, no tocante as hipóteses de cabimento de dispensa do reexame necessário, porque a lei nada dispõe em contrário: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Sobre este tema transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro José Delgado, julgado em 17 de fevereiro de 2005: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO "WRIT". REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. [...]. 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra-senso falar que a ação mandamental não se sujeita à nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente à finalidade do remédio heróico, que é a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 8. Recurso desprovido. (STJ, REsp 687216, rel. Min. José Delgado, j. 17.02.2005)". (sem grifo no original) DA DISPENSA LEGAL Todavia, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, verbis: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I - proferida pela União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. [...]

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§2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução da dívida ativa do mesmo valor". No caso específico, verifico que a sentença proferida pelo Juízo a quo, foi ilíquida. Destarte, seguindo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, dever é utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. Observo que o valor atribuído à causa foi de R$7.142,63 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), valor aquém do mínimo estabelecido na lei processual para que esta Corte análise a matéria em sede de reexame necessário. Nesta linha transcrevo arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, na hipótese do art. 475, § 2º, do CPC, à falta de liquidez do título judicial, o julgador deve levar em conta o valor da causa atualizado até a data da prolação da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1015258/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008)". (sem grifo no original). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 126). 3. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que incluiu o parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não mais estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças prolatadas contra a Fazenda Pública, em que o valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimos. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 336)". (sem grifo no original) "Processual civil. Reexame necessário. Obrigatoriedade ou dispensa do duplo grau de jurisdição. Data da prolação da sentença. Valor da condenação/valor certo. Limite de sessenta salários mínimos. 1. O momento próprio para se verificar a obrigatoriedade ou não do duplo grau de jurisdição (art. 475 do Cód. de Pr. Civil) é o da prolação da sentença. 2. Sendo a sentença condenatória líquida, leva-se em consideração o valor a que foi o Poder Público por ela condenado. Quando não tiver natureza condenatória ou quando for ilíquida, leva-se em conta o valor da causa atualizado até a data de sua prolação. 3. Nos termos do art. 260 do CPC, quando o pedido contiver prestações vencidas e vincendas, é admissível se acrescentem, por ocasião do cálculo do valor da causa, às vencidas doze prestações das vincendas. 4. Recurso especial do qual o Relator não conhecia, mas ao qual se negou provimento. (REsp 723.394/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 14/11/2005 p. 412)". (sem grifo o original) "PROCESSUAL CIVIL. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. AFERIÇÃO. DATA

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DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata. II - Para a compreensão da expressão "valor certo" que consta do parágrafo 2º do artigo 475 da Lei Processual vigente, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil. III - Neste contexto, não é razoável obrigar-se à parte vencedora aguardar a confirmação pelo Tribunal de sentença condenatória cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos. A melhor interpretação à expressão "valor certo" é de que o valor limite a ser considerado seja o correspondente a sessenta salários mínimos na data da prolação da sentença, porque o reexame necessário é uma condição de eficácia desta. Assim, será na data da prolação da sentença a ocasião adequada para aferir-se a necessidade de reexame necessário ou não de acordo com o "quantum" apurado no momento. Precedentes. IV - Consoante anterior manifestação da Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao "valor certo", deve-se considerar os seguintes critérios e hipóteses orientadores: a) havendo sentença condenatória líquida: valor a que foi condenado o Poder Público, constante da sentença; b) não havendo sentença condenatória (quando a lei utiliza a terminologia direito controvertido - sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida: valor da causa atualizado até a data da sentença, que é o momento em que deverá se verificar a incidência ou não da hipótese legal. Precedentes. VI - Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 710.504/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 386)". Neste ínterim, considerando que o valor atribuído à causa foi R$7.142,63 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), resta excepcionada a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, não devendo ser conhecido o presente reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, bem como, no artigo 557, c/c, § 2º, do artigo 475, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário. Após as baixas necessárias, retornem os autos ao juízo de origem. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 08 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.905028-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADA: DRA. ISANA SILVA GUEDES APELADO: ANA MARINA DE MOURA BIASI RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO FINASA S/A interpõe Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de busca e apreensão, nº 010.2011.905028-3, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de

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pressuposto de formação válida do processo, vez que a intimação do devedor, foi realizada por meio de Edital (fls. 58/61). DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE Alega o Apelante que "no decreto lei 911/69 não há qualquer previsão legal de que na ação de busca e apreensão inexiste a possibilidade de emenda da inicial, [...] sendo considerados nulos todos os atos praticados após a apreensão do bem, eis que estão em total afronta a legislação vigente". Segue afirmando que "não há qualquer previsão legal de que o Instrumento de Protesto com intimação por edital não tenha validade. [...] somente após a apreensão do bem e quase 2 (dois) anos após o ajuizamento do feito o juízo extingue o mesmo por falta de pressuposto processual. Resta clara a irrazoabilidade da decisão". DO PEDIDO Requer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau, dada à devida constituição em mora da Apelada. DAS CONTRARRAZÕES Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifo no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior. É compreensão pacífica da Corte Superior de Justiça quanto à validade da notificação realizada por meio de Edital de protesto, desde que comprovado que o Devedor esteja em lugar incerto. DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válido da ação (CPC: art. 267, incs. I e IV). DA AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO O Apelante ajuizou ação de busca e apreensão, a qual objetivava em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme contrato de fls. 27/31. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por meio de edital de protesto do título. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora do Devedor: "Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". (sem grifo no original) Assim, para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do Credor.

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Nesta linha, a Súmula nº 72, do STJ, enuncia que "é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PROTESTO DE TÍTULO A compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à comprovação da mora por intermédio de protesto de título efetivado por edital, é no sentido de ser válida, desde que comprovada que o Devedor encontra-se em lugar incerto. No presente feito, constato que não se tem notícia do atual endereço da Apelada, razão pela qual ela encontra-se em lugar incerto, visto que o Apelante esgotou todos os meios para localização da Devedora, conforme se depreende do mandado de citação frustrado realizado no endereço fornecido no momento da celebração do contrato (fls. 47), a notícia de a Apelada estar residindo em outro Estado, bem como, do envio de solicitação de informações pelo Infojud (fls. 55). Válido destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. VALIDADE. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que ocorreu no presente caso, conforme consta do Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 170065 / MG, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 07.08.2012). (sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. EDITAL DE PROTESTO. DECRETO-LEI N. 911/69, ARTS. 2º, § 2º E 3º. CABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA, CONTUDO, QUE NÃO JUSTIFICAVA ESSE MEIO. DEVEDOR COM RESIDÊNCIA E TRABALHO CONHECIDOS. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA LIDE JUDICIAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. I. Possível, na exegese que se dá ao art. 2º, parágrafo 2º, e 3º, do Decreto-lei n. 911/69 e ao art. 15, da Lei 9.492/97, a constituição em mora do devedor mediante publicação de edital de protesto pelo Cartório competente. II. (...). III. Carência da ação, em face da nulidade da constituição em mora. IV. Recurso não conhecido." (REsp 408.863/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 7.4.03). (sem grifo no original). "BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. 2. Permite-se, para a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital. 2. Tendo considerado o acórdão recorrido regular o protesto do título para a constituição do devedor em mora, tal conclusão se mostra infensa à valoração desta Corte por força do óbice da Súmula 7. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ, REsp 576081 / SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 25.05.2010). (sem grifo no original). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO." (STJ, AgRg no Ag 1229026/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010). (sem grifo no original).

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"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI TENTADA, SEM ÊXITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. 1. "Conquanto válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2o, parágrafo 2o, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal daquele mediante correspondência dirigida ao seu endereço (Lei n. 9.492/97, art. 15)" (AgRg no Ag 1248262/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ, AgRg no REsp 915885 / RS, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 16/11/2010)". (sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1125417 / SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 02/09/2010)". Desta feita, estando o devedor devidamente constituído em mora, vez que válida a notificação realizada, estou convicto que o magistrado de piso não poderia extinguir o feito sem resolução de mérito. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, bem como, no § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, c/c, a Súmula nº 72, do STJ, conheço da Apelação e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 10 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010. 12.719539-3 – BOA VISTA/RR AUTOR: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. DANIELA TORRES DE MELO BEZERRA RÉU: RENOVO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: DRA. CLARISSA VENCATO RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DA REMESSA DE OFÍCIO

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Reexame necessário, em face da sentença concessiva de mandado de segurança em que a MM. Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), tornando definitiva a decisão liminar, declarando indevida a cobrança da diferença de alíquota de ICMS das mercadorias constantes das notas fiscais de nº 885327, 381806 e 17253; bem como, julgou improcedente o pedido para não haver cobrança da diferença de alíquota de ICMS de mercadorias que porventura sejam adquiridas. As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão, fls. 39. Eis o breve relatório. DECIDO. DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau passou a integrar o direito positivo brasileiro, em nível supra legal, a partir de 1992, com a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo a qual ficou assegurado o direito de recorrer da sentença para o juiz ou tribunal superior (Pacto de São José da Costa Rica: art. 8º, nº 2, h). Com efeito, tal dispositivo encontra-se, hierarquicamente, em mesmo nível das regras constitucionais, por força do disposto no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Eis o teor do dispositivo: "Art. 5º - ...omissis... [...] §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Segundo Ada Pellegrini Grinover, a garantia do duplo grau de jurisdição, embora apenas implicitamente assegurada pela Constituição Federal, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior: "Em outro enfoque, que negue tal postura, a garantia pode ser extraída do princípio constitucional da igualdade, pelo qual todos os litigantes, em paridade de condições, devem poder usufruir ao menos de um recurso para a revisão das decisões, não sendo admissível que venha ele previsto para algumas e não para outras". Apesar de não haver previsão constitucional expressa desse princípio, não há como deixar de observá-lo, eis que a própria Lei Magna distribui a competência recursal dos órgãos jurisdicionais de instância superior, ao dispor sobre "tribunais" ou "órgãos judiciários de segundo grau" (CF/88: art. 102, inc. II; art. 105, inc. II; art. 108, inc. II; art. 93, inc. III). DO REEXAME NECESSÁRIO Todavia, não se inclui na proteção do duplo grau de jurisdição nem o caracteriza o reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), previsto pelo artigo 475, do Código de Processo Civil. Em verdade, nem se trata de recurso, por faltarem-lhe os pressupostos de tipicidade, voluntariedade, dialeticidade, interesse em recorrer, legitimidade, tempestividade e preparo. Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC: art. 475, inc. I). Nesta esteira, segundo se depreende do citado dispositivo legal, a decisão de primeira instância não terá, por si só, qualquer efeito, dependendo sua eficácia de confirmação pela segunda instância. DA HIPÓTESE DE DISPENSA Nada obstante, estabelece o mesmo diploma legal que não se aplicará o disposto no artigo supramencionado (reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC: art. 475, § 2º). DO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Em que pese o duplo grau de jurisdição obrigatório, em sede de mandado de segurança, tenha tratamento específico dado pela Lei nº 12.016/09, em seu artigo 14, § 1º, tenho a compreensão que tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o Código de Processo Civil, no

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tocante às hipóteses de cabimento de dispensa do reexame necessário, porque a lei nada dispôs em contrário. Neste sentido, convém colacionar decisão do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENCA CONCESSIVA DO 'WRIT'. REEXAME NECESSARIO. NÃO-SUJEICAO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARAGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. (...) 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas a remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito publico, não se sujeitara ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse publico. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. 7. Situações idênticas exigem tratamento semelhante. Nessa linha de raciocínio lógico seria um contra senso falar que a ação mandamental não se sujeita a nova regra. Em especial, porque a inovação se amolda perfeitamente a finalidade do remédio heróico, que e a de proteger, com a maior celeridade possível, o direito liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. 8. Recurso desprovido". (STJ -REsp 687216, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 17/02/2005). (Sem grifos no original). Neste ínterim, considerando que o valor do débito declarado indevido, somando-se as três notas ficais acostadas à inicial, perfazem montante de R$ 8.341,73 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), resta excepcionada a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, não devendo ser conhecido o presente reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, bem como, no artigo 557, c/c, § 2º, do artigo 475, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente reexame necessário. Após as baixas necessárias, retornem os autos ao juízo de origem. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 10 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.912178-9 - BOA VISTA/RR. APELANTE: BANCO HONDA S/A. ADVOGADA: DRA. VANESSA DE SOUSA LOPES. APELADA: ANDREIA MARLI WOTTRICH SILVA. ADVOGADO: DR. BEN-HUR SOUZA DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO

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BANCO HONDA S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulos: juros acima de 24% ao ano; capitalização mensal de juros; cobrança de taxas administrativas; determinando, ao final, o abatimento dos valores pagos indevidamente, fixou o INPC como índice de correção monetária, e, arbitrou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 150/157). DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que "não obstante a impossibilidade jurídica do pedido de revisão de um contrato findo, frisamos ainda que é falta de lisura e conhecimento da apelada, aludir que somente após a quitação do celebrado teve anuência da cobrança de taxas e juros remuneratórios nos parâmetros do Banco Central do contrato de financiamento. [...] não se pode desconsiderar a validade e efetividade dos contratos firmados e findos." Aduz que "as empresas do Sistema Financeiro Nacional passaram a se sujeitar às regras traçadas pelas autoridades monetárias, estando adstritas às políticas implementadas pelo Conselho Monetário Nacional. [...] O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou a questão da não aplicação da Lei da Usura às operações mantidas pelas instituições financeiras [...]". Quanto à capitalização, assevera que "apreciado recentemente pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [...] levou à mudança de posicionamento [...] para fins de Tribunal para [...] reconhecer a legalidade da cobrança de capitalização em período inferior a um ano para os contratos celebrados após 31.3.2000." Sobre a comissão de permanência, afirma que "é encargo remuneratório, sendo prevista para substituir os encargos de normalidade durante o período de inadimplência, não havendo, portanto, qualquer restrição à sua cobrança [...], desde que não cumulada com a correção monetária ou com os juros remuneratórios." Sustenta que "havendo índice contratual especificado no instrumento, deverá ser respeitado, inclusive se for Comissão de Permanência ou Taxa Referencial, a qual é indexador válido para os contratos posteriores à Lei n. 8.177/91 [...], desde que pactuada, conforme o enunciado nº 295 do Superior Tribunal de Justiça." Requer, ao final, seja recebido o recurso de apelação e reformada a sentença a quo, para declarar improcedente a revisão de contrato findo, bem como, para diminuir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões recursais (certidão, fls. 161v). Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, posto que vulneram direitos mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

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De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentados. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (... ) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. " (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. Assim, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora, em nosso ordenamento, o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, a revisão contratual, ainda que findo, não alcançado pela prescrição, é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

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O Superior Tribunal de Justiça sedimentou admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja previsão no instrumento particular. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1274202 / RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013) (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar taxa de juros que melhor lhe convierem, visto que deverão adotá-la, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (AC 10090116616). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central. Destaco decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF,

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sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 44,44%, conforme Ficha de Quitação de fls. 125/126, está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato. Desta feita, reformo a sentença, para manter a taxa pactuada. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original).

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Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. DA TAXA REFERENCIAL Apesar de definida pelo governo federal <http://www.portalbrasil.net/tr_mensal.htm> como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR também corrige os saldos mensais da caderneta de poupança. O cálculo da TR é constituída pelas trinta maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. Tanto esta Corte de Justiça quanto a Corte Especial vêm admitindo a aplicação da TR somente se pactuado expressamente. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 3. Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4. Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada em sede de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. 6. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no REsp 902555 / SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/02/2013) (Sem grifos no original). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ.

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2. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 3. Já está pacificada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. 4. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no Ag 828861 / DF, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2012) (Sem grifos no original). Não constatei a contratação da Taxa Referencial nos presentes autos, portanto, merece ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, do CPC. Nesse passo, houve sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais, portanto, devem ser arcados proporcionalmente, em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, c/c, artigo 21, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente e capitalização mensal dos juros, bem como reformo a condenação aos honorários advocatícios, que devem ser arcados 50 % pelo Apelado e 50 % pelo Apelante. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Cidade de Boa Vista (RR), em 10 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.916443-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: BENI DE SOUZA DA COSTA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA. DECISÃO DO RECURSO BV FINANCEIRA S/A CFI interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, fixando os juros remuneratórios em 2% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, reconhecendo como ilegais a prática da capitalização mensal de juros e cobrança da comissão de permanência, bem como, sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, aplicação da tabela price, cobrança de taxas administrativas, determinando, ao final, o abatimento dos valores pagos indevidamente, calculados em dobro, e, a abstenção do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (fls.104/106).

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DAS RAZÕES RECURSAIS Alega o Apelante, em síntese, que "não há como a interpretação dessa lei (o Código de Defesa do Consumidor) pelos órgãos do Poder Judiciário afastar o discernimento e a obrigação dos consumidores, ao contratar um negócio [...], o legislador quando se manifestou sobre a proteção aos consumidores quanto a práticas abusivas que os coloquem em desvantagem, tinha como parâmetro o consumidor realmente hipossuficiente, que não teve conhecimento dos termos de um contrato". Sobre a cumulação de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios, alega que "quanto à cumulação[...] não há qualquer ilegalidade[...] por terem natureza totalmente diversas. [...] verifica-se que a multa fixada em percentual sobre o valor da dívida, não tem a finalidade de 'compensar' a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o contratante, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações". Afirma que "não se configura a abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação." Assevera que "o CET [...] representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento, despesas estas reguladas por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.517 [...]." Aduz que "o ressarcimento dos valores supostamente pagos excessivamente no que concerne à cobrança de tarifas administrativas, cuja incidência é discutida nesta demanda, em hipótese alguma merece ser deferido, vez que inexistente e fora dos parâmetros legais, [...] nada tem o Recorrido a compensar com a ré, eis que não são Recorrida e Recorrente credor e devedor u do outro, mas tão somente é aquele devedor junto à instituição financeira [...]." Quanto ao uso da Tabela Price, aduz que "sua incidência em nenhum momento é capaz de acarretar a capitalização de juros, pois não há a incorporação dos juros fixados ao saldo devedor, e sobre este valor embutem-se os juros contratados, [...] o sistema [...] existe para se calcular prestações constantes, inexistindo qualquer óbice legal à sua utilização como mecanismo de amortização de dívidas." Rebate a multa diária aplicada pelo juízo originário, afirmando que "a multa por descumprimento da obrigação de fazer, no caso em tela, afigura-se por demais excessiva, deve ser reduzida, [...] está mais do que evidente que a multa diária, além de indevida e inviável revela-se, na espécie, infundada e ilegal, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade [...]." Requer, ao final, seja recebido o recurso de apelação, e reformada a sentença a quo, para manter as cláusulas nos moldes firmados contratualmente, além de afastar a apuração de valores a compensar ou restituir, bem como, para diminuir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, posto que vulneram direitos mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII,

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c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentados. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (... ) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. " (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. Assim, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora, em nosso ordenamento, o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 042/222

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TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar taxa de juros que melhor lhe convierem, visto que deverão adotá-la, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (AC 10090116616). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central. Destaco decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha

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relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 30,52%, conforme Cédula de Crédito Bancário de fls. 92, está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato (29,88% a.a.). Desta feita, reformo a sentença, para manter a taxa pactuada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja previsão no instrumento particular. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1274202 / RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013) (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. DA TAXA REFERENCIAL Apesar de definida pelo governo federal <http://www.portalbrasil.net/tr_mensal.htm> como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR também corrige os saldos mensais da caderneta de poupança. O cálculo da TR é constituída pelas trinta maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. Tanto esta Corte de Justiça quanto a Corte Especial vêm admitindo a aplicação da TR somente se pactuado expressamente. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

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TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 3. Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4. Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada em sede de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. 6. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no REsp 902555 / SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/02/2013) (Sem grifos no original). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 2. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 3. Já está pacificada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. 4. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no Ag 828861 / DF, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2012) (Sem grifos no original). Não constatei a contratação da Taxa Referencial nos presentes autos, portanto, merece ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original).

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Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, da Cédula, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado que a aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Não obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da Price por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE

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JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011) Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso dobrado deveria ser mantido, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Omissis. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Não obstante, acerca do assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe

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08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime." (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DA MULTA DIÁRIA A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta semelhante às astreintes do direito francês. Ela existe para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, ela não tem limite nem valor pré-limitado. Na espécie, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para impedir a inscrição do nome do Apelado nos serviços de proteção ao crédito, o que denota consonância com a natureza jurídica da medida, além de proporcional ao bem da vida que se pretende resguardar, não merecendo, portanto, redução. Acompanho os precedentes do STJ, pois havendo cobrança de cláusulas abusivas deve ser afastada a mora do contratante: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade, importa na descaracterização da mora e, por conseqüência, na vedação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 932467 RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 11/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 843769, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010) Mantenho, portanto, a multa aplicada e a proibição da inscrição do nome da Apelada nos cadastros negativos de crédito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas demais cláusulas contratuais como pactuadas, deve o Apelado suportar 70% dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30%, em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações

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Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, c/c, artigo 21, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalização mensal dos juros, aplicação da Tabela Price, e reformo a condenação de restituir os valores cobrados indevidamente, para a forma simples, bem como os honorários advocatícios, devem ser arcados 70 % pelo Apelado e 30 % pelo Apelante. Mantenho os demais termos da sentença. Torno sem efeito o relatório de fls. 121/122. P.R.I. Cidade de Boa Vista (RR), em 03 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.907941-5 - BOA VISTA/RR. APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: DR. CELSO MARCON. APELADO: SANDRA MARIA COELHO. ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA. RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO ITAUCARD S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, fixando os juros remuneratórios em 2% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, reconhecendo como ilegais a prática da capitalização mensal de juros e cobrança da comissão de permanência, bem como, sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, aplicação da tabela price, cobrança de taxas administrativas, determinando, ao final, o abatimento dos valores pagos indevidamente, calculados em dobro, e, a abstenção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (fls. 87/90). DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que "não há como a interpretação dessa lei (o Código de Defesa do Consumidor) pelos órgãos do Poder Judiciário afastar o discernimento e a obrigação dos consumidores, ao contratar um negócio [...], o legislador quando se manifestou sobre a proteção aos consumidores quanto a práticas abusivas que os coloquem em desvantagem, tinha como parâmetro o consumidor realmente hipossuficiente, que não teve conhecimento dos termos de um contrato". Afirma, que o Apelado "trata-se de pessoa absolutamente capaz, com aptidão para gerir o contrato firmado [...] teve conhecimento prévio das cláusulas, cujo contrato, após a liberação do crédito por parte do Recorrente, consagrou-se ato jurídico perfeito, devendo ser respeitado e cumprido em atenção ao pacta sunt servanda [...], incide sobre o contrato firmado entre as partes três princípios básicos: o da autonomia da vontade [...], da supremacia da ordem pública [...], o da obrigatoriedade do contrato. Em nosso ordenamento jurídico, tal cláusula se relaciona à chamada Teoria da Imprevisão, não sendo, todavia aplicável ao caso em tela, impondo assim, a reforma da sentença."

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Afirma que "não se configura a abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação." Refuta a decisão a quo, alegando que "nos contratos de mútuo bancário firmados após a MP nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001) admite-se a capitalização mensal de juros [...], com periodicidade inferior a um ano [...]." Quanto ao uso da Tabela Price, aduz que "sua incidência em nenhum momento é capaz de acarretar a capitalização de juros, pois não há a incorporação dos juros fixados ao saldo devedor, e sobre este valor embutem-se os juros contratados, [...] o sistema [...] existe para se calcular prestações constantes, inexistindo qualquer óbice legal à sua utilização como mecanismo de amortização de dívidas." Sobre a cumulação de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios, alega que "a comissão de permanência é encargo que incide sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento, e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento [...] verifica-se que a multa fixada em percentual sobre o valor da dívida, não tem a finalidade de 'compensar' a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o contratante, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações". Assevera que "a CET em contratos bancários de financiamentos de bens móveis, trata-se de ressarcimento de custo gerado pela contratação dos serviços de as agências recebedoras, prática esta [...] com anuência do cliente. [...] não há no ordenamento qualquer vedação legal à cobrança pelos serviços bancários prestados pela emissão de carnê e demais inerentes ao contrato [...] desde que formalmente estabelecidas no ajuste celebrado [...]." Alega que "o ressarcimento dos valores supostamente pagos excessivamente no que concerne à cobrança de tarifas administrativas, cuja incidência é discutida nesta demanda, em hipótese alguma merece ser deferido, vez que inexistente e fora dos parâmetros legais, [...] nada tem o Recorrido a compensar com a ré, eis que não são Recorrida e Recorrente credor e devedor u do outro, mas tão somente é aquele devedor junto à instituição financeira [...]." Requer, por fim, seja recebido o recurso de apelação, e seja reformada a sentença a quo, para manter as cláusulas nos moldes firmados contratualmente, e afastar a apuração de valores a compensar ou restituir, bem como, para reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões recursais (certidão, fls. 93). Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, posto que vulneram direitos mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO

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De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentados. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (... ) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. " (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. Assim, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora, em nosso ordenamento, o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar taxa de juros que melhor lhe convierem, visto que

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deverão adotá-la, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (AC 10090116616). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central. Destaco decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."

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Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 23,64%, conforme Cédula de Crédito Bancário de fls. 42, está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato. A sentença, por sua vez, determinou fixação de juros em 2% ao mês, ou seja, maior que a própria taxa pactuada (1,76 % a.m.). Determino, portanto, a nulidade da sentença quanto ao tema, para manter o juros contratuais. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja previsão no instrumento particular. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1274202 / RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013) (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está

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em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, da Cédula, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011) Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso dobrado deveria ser mantido, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Omissis. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Não obstante, acerca do assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança:

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"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime." (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado que a aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor

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do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Não obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da Price por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. DA MULTA DIÁRIA A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta semelhante às astreintes do direito francês. Ela existe para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, ela não tem limite nem valor pré-limitado. Na espécie, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para impedir a inscrição do nome do Apelado nos serviços de proteção ao crédito, o que denota consonância com a natureza jurídica da medida, além de proporcional ao bem da vida que se pretende resguardar, não merecendo, portanto, redução. Acompanho os precedentes do STJ, pois havendo cobrança de cláusulas abusivas deve ser afastada a mora do contratante: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade, importa na descaracterização da mora e, por conseqüência, na vedação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 932467 RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 11/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 843769, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010) Mantenho, portanto, a multa aplicada e a proibição da inscrição do nome da Apelada nos cadastros negativos de crédito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas demais cláusulas contratuais como pactuadas, deve o Apelado suportar 70% dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30%, em observância aos parâmetros do artigo

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Page 57: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, c/c, artigo 21, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalização mensal dos juros, aplicação da Tabela Price, e reformo a condenação de restituir os valores cobrados indevidamente, para a forma simples, bem como os honorários advocatícios, devem ser arcados 70 % pelo Apelado e 30 % pelo Apelante. Mantenho os demais termos da sentença. Torno sem efeito o relatório de fls. 100/101. P.R.I. Cidade de Boa Vista (RR), em 03 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.911703-3 - BOA VISTA/RR. APELANTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: DR. CELSO MARCON. APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DANTAS. ADVOGADO: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA. RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO FIAT S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, fixando os juros remuneratórios em 2% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, reconhecendo como ilegais a prática da capitalização mensal de juros e cobrança da comissão de permanência, bem como, sua cumulação com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, aplicação da tabela price, cobrança de taxas administrativas, determinando, ao final, o abatimento dos valores pagos indevidamente e, a abstenção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (fls. 81/83). DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que "não há como a interpretação dessa lei (o Código de Defesa do Consumidor) pelos órgãos do Poder Judiciário afastar o discernimento e a obrigação dos consumidores, ao contratar um negócio [...], o legislador quando se manifestou sobre a proteção aos consumidores quanto a práticas abusivas que os coloquem em desvantagem, tinha como parâmetro o consumidor realmente hipossuficiente, que não teve conhecimento dos termos de um contrato". Afirma, que o Apelado "trata-se de pessoa absolutamente capaz, com aptidão para gerir o contrato firmado [...] teve conhecimento prévio das cláusulas, cujo contrato, após a liberação do crédito por parte do Recorrente, consagrou-se ato jurídico perfeito, devendo ser respeitado e cumprido em atenção ao pacta sunt servanda [...], incide sobre o contrato firmado entre as partes três princípios básicos: o da autonomia da vontade [...], da supremacia da ordem pública [...], o da obrigatoriedade do contrato. Em nosso ordenamento jurídico, tal cláusula se relaciona à chamada

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Teoria da Imprevisão, não sendo, todavia aplicável ao caso em tela, impondo assim, a reforma da sentença." Rebate a multa diária aplicada pelo juízo originário, afirmando que "a multa por descumprimento da obrigação de fazer, no caso em tela, afigura-se por demais excessiva, deve ser reduzida, [...] [...] está mais do que evidente que a multa diária, além de indevida e inviável revela-se, na espécie, infundada e ilegal, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade [...]." Aduz que "não se configura abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação. [...] Todos os clientes possuem a faculdade de escolher com qual instituição querem contratar, sendo que algumas cobram mais caro pelo serviço que prestam [...]." Refuta a decisão a quo, alegando que "nos contratos de mútuo bancário firmados após a MP nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001) admite-se a capitalização mensal de juros [...], com periodicidade inferior a um ano [...]." Assevera que "'A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada.' Conforme foi sumulado pelo STJ nº 294, sendo assim, não pode ser considerada ilegal conforme que fazer crer o autor da demanda." Quanto ao uso da Tabela Price, aduz que "sua incidência em nenhum momento é capaz de acarretar a capitalização de juros, pois não há a incorporação dos juros fixados ao saldo devedor, e sobre este valor embutem-se os juros contratados, [...] o sistema [...] existe para se calcular prestações constantes, inexistindo qualquer óbice legal à sua utilização como mecanismo de amortização de dívidas." Sobre a cumulação de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios, alega que "quanto à cumulação[...] não há qualquer ilegalidade[...] por terem natureza totalmente diversas. [...] verifica-se que a multa fixada em percentual sobre o valor da dívida, não tem a finalidade de 'compensar' a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o contratante, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações". Assevera que "o CET [...] representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento, despesas estas reguladas por meio da Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.517 [...]." Alega que "o ressarcimento dos valores supostamente pagos excessivamente no que concerne à cobrança de tarifas administrativas, cuja incidência é discutida nesta demanda, em hipótese alguma merece ser deferido, vez que inexistente e fora dos parâmetros legais, [...] nada tem o Recorrido a compensar com a ré, eis que não são Recorrida e Recorrente credor e devedor u do outro, mas tão somente é aquele devedor junto à instituição financeira [...]." Ao final, requer seja recebido o recurso de apelação, e seja reformada a sentença a quo, para manter as cláusulas nos moldes firmados contratualmente, e afastar a apuração de valores a compensar ou restituir, bem como, para diminuir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões recursais, fls. 87/106, alega o Apelado que "imperioso de se invocar a inversão do ônus da prova, [...] é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não podem conviver num mesmo contrato as figuras da correção monetária e da comissão de permanência, [...] pela simples leitura da planilha de cálculos acostada à presente demanda, abstrai-se que o Banco Recorrente aplicou unilateralmente uma taxa de juros anual de 29,64% [...]." Afirma que "o anatocismo agride o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, [...] a cobrança das referidas taxas de abertura de crédito - TAC [...], são ilegais e nulas de pleno direito uma vez que a Instituição está a repassar os seus custos operacionais à parte hipossuficiente. [...] quando da assinatura do contrato que estava em branco, e sequer foi entregue uma cópia, assim não há que se falar em vinculação entre as partes." Ao final, requer o Apelado seja negado o recurso interposto, mantendo a sentença guerreada em todos os seus fatos e fundamentos. Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o relatório.

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DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, posto que vulneram direitos mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentados. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (... ) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. " (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. Assim, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora, em nosso ordenamento, o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO

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A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA MULTA DIÁRIA A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta semelhante às astreintes do direito francês. Ela existe para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, ela não tem limite nem valor pré-limitado. Na espécie, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para impedir a inscrição do nome do Apelado nos serviços de proteção ao crédito, o que denota consonância com a natureza jurídica da medida, além de proporcional ao bem da vida que se pretende resguardar, não merecendo, portanto, redução. Acompanho os precedentes do STJ, pois havendo cobrança de cláusulas abusivas deve ser afastada a mora do contratante: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade, importa na descaracterização da mora e, por conseqüência, na vedação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 932467 RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 11/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 843769, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010) Mantenho, portanto, a multa aplicada e a proibição da inscrição do nome da Apelada nos cadastros negativos de crédito. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar taxa de juros que melhor lhe convierem, visto que deverão adotá-la, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (AC 10090116616).

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Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central. Destaco decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 26,04%, conforme Cédula de Crédito Bancário de fls. 37, está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato. Desta feita, reformo a sentença, para manter a taxa pactuada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja previsão no instrumento particular.

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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1274202 / RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013) (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. DA TAXA REFERENCIAL Apesar de definida pelo governo federal <http://www.portalbrasil.net/tr_mensal.htm> como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR também corrige os saldos mensais da caderneta de poupança. O cálculo da TR é constituída pelas trinta maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. Tanto esta Corte de Justiça quanto a Corte Especial vêm admitindo a aplicação da TR somente se pactuado expressamente. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 3. Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n.

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1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4. Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada em sede de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. 6. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no REsp 902555 / SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/02/2013) (Sem grifos no original). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 2. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 3. Já está pacificada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. 4. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no Ag 828861 / DF, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2012) (Sem grifos no original). Não constatei a contratação da Taxa Referencial nos presentes autos, portanto, merece ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado que a aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Não obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da Price por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo.

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3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, da Cédula, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011)

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Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso dobrado deveria ser mantido, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Omissis. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Não obstante, acerca do assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime."

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(Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas demais cláusulas contratuais como pactuadas, deve o Apelado suportar 70% dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30%, em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, c/c, artigo 21, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalização mensal dos juros, aplicação da Tabela Price, e reformo a condenação de restituir os valores cobrados indevidamente, para a forma simples, bem como os honorários advocatícios, devem ser arcados 70 % pelo Apelado e 30 % pelo Apelante. Mantenho os demais termos da sentença. Torno sem efeito o relatório de fls. 111/112. P.R.I. Cidade de Boa Vista (RR), em 03 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.711590-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI APELADO: RONISSON CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).

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Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista-RR, 08 de abril de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.711920-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: JEAN CARLOS PEREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO 1) Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo de ação de cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT; 2) O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (que dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe nº 173, de 31.AGO.2012; 3) Deste modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o julgamento na Secretaria da Câmara Única; 4) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 08 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.914248-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO APELADO: FLAVIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA e Outros RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré O ESTADO DE RORAIMA, nos autos de Ação de Cobrança, em face da sentença proferida, às fls. 41/42, integralizada à fl. 49, pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do

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art. 267, inciso VIII, do CPC, condenando a parte autora, tão somente em honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, contudo, observado-se o disposto no art. 12 da Lei n.º 1060/50. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação alegando a impossibilidade de extinção do feito por desistência, eis que não concordou com o pedido formulado pela parte autora, o que não foi relevado pelo Juízo monocrático. Pede a anulação da sentença ou, alternativamente, a majoração dos honorários advocatícios. Recebido o recurso no duplo efeito (fl. 51), a parte apelada não apresentou contrarrazões (EP. 61 - Projudi). Subiram os autos a este Tribunal. É a síntese. Decido. O artigo 557, §1º, do CPC, autoriza ao Relator a realização de julgamento monocrático, dando provimento ao recurso, quando a sentença impugnada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu. O mérito recursal cinge-se na irresignação pela extinção do feito por desistência, mesmo diante da discordância da parte adversa. Nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, a desistência da demanda é faculdade concedida ao autor da ação, devendo o pleito ser prontamente atendido até que efetivada a citação da parte demandada. Entretanto, após a citação, se afigura imprescindível, para o acolhimento da pretensão, a concordância expressa da parte contrária, nos termos do art. 267, inciso VIII, §4º, do CPC. No caso em apreço, o réu manifestou expressamente a sua discordância com o pedido formulado, conforme se infere às fls. 35 e 39/40, sob justificativa de que somente anuiria ao pleito, caso a extinção ocorresse pela renúncia do direito em que se funda a ação. Destarte, evidenciada a discordância da parte demandada, a qual restou devidamente justificada, há que se reparar a decisão proferida pelo julgador a quo, posto que é direito da parte ver declarado o provimento jurisdicional sobre a matéria submetida à análise, notadamente se for considerado o disposto no art. 3º da Lei n.º 9.469/97, in verbis: "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)." (sic). Neste mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO FUNDAMENTADO DO RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/97. (...) 2. Conforme dispõe o art. 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, que deverá ser devidamente fundamentado (RESP 638.382/DF, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 09.05.2006 e REsp 241.780/PR, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.04.2000). 3. É justificável a oposição à desistência da ação fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/97, que determina que a Fazenda Nacional somente poderá concordar com a desistência se o demandante renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedente: RESP 460.748/DF, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006. 4. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ - REsp 651.721/RJ - Relator: Min. Teori Albino Zavascki - Primeira Turma - Publicação: 28/09/2006). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 267, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. 1. Após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 608.957/RJ - Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - Publicação: 04/05/2011). Dessa forma, faz-se necessária a desconstituição da sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para que recebam regular tramitação.

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Diante do exposto, com fundamento nos termos do art. 557, §1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para tornar sem efeito a sentença. Boa Vista, 03 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.004797-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: LIANA JANINI LEVEL FONSECA e Outros ADVOGADO: DR. STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ APELADO: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: DR. MARCELO AMARAL DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LIANA JANINI LEVEL FONSECA E OUTROS, nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA, ajuizada em desfavor do réu FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR, em face da sentença proferida às fls. 156/157, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, diante do ajuizamento intempestivo da ação principal, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 510,00. Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 02/11), narrando que, em 30/09/2008, obteve provimento liminar favorável, contudo, alega que a decisão liminar jamais restou cumprida pelo réu, razão pela qual entende que o feito não poderia ter sido extinto, pois o prazo previsto no artigo 806 do CPC deve ser contado a partir da efetivação da liminar postulada. Pugnou pela desconstituição da sentença. Recebido o recurso no duplo efeito (fl. 162), a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 162-v). Subiram os autos a este Tribunal. É a síntese. Decido. O artigo 557, §1º, do CPC, autoriza ao Relator a realização de julgamento monocrático, dando provimento ao recurso, quando a sentença impugnada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu. Por meio do presente recurso, é devolvida a esta Corte somente a questão acerca da extinção do feito, ante o suposto descumprimento do prazo de trinta dias para o ajuizamento da demanda principal. Inicialmente, saliente-se que, conforme inteligência do art. 806 do CPC, o processo cautelar será extinto se a parte autora não intentar a ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida, quando for deferida em procedimento preparatório. No que tange à efetivação da medida, o Superior Tribunal de Justiça entende como sendo o momento em que há o efetivo cumprimento da ordem judicial emanada: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (CPC, ART. 806). DATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DO SISBACEN. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório. 2. Na hipótese, considera-se efetivada a cautelar na data da exclusão do nome da autora do cadastro do SISBACEN, ato material de cumprimento da decisão liminar, e não na data de mera juntada aos autos do ofício remetido à

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instituição financeira comunicando-lhe o deferimento da medida acautelatória. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp 869712 / SC - Relator: Min. Raul Araújo - Quarta Turma - Publicação: 28/02/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1319930 / SP - Relator: Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - Publicação: 03/02/2011). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PROPOSITURA. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. 1. Enquanto não efetivada a medida liminar, ou seja, tornados efetivamente indisponíveis os bens dos requeridos, não começa a fluir o prazo de decadência do direito de promover a ação principal. 2. Recurso especial provido." (STJ - REsp 669353 / AP - Relator: Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - Publicação: 16/04/2009). No caso concreto, não há informações no feito cautelar acerca do efetivo cumprimento da medida liminar, que determinou ao réu que se abstenha de reduzir as horas-aula da disciplina Estágio Obrigatório Supervisionado do curso de Fisioterapia para os autores que cursam o 7º e 8º semestre. Ademais, em consulta ao Projudi, tal comprovação somente restou trazida quando da contestação da ação principal (autos n.º 010.2008.912.429-0), conforme narrado nas razões recursais. Dessa forma, faz-se necessária a desconstituição da sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para que recebam regular tramitação. Diante do exposto, com fundamento nos termos do art. 557, §1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para tornar sem efeito a sentença. Boa Vista, 03 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709957-9 - BOA VISTA/RR APELANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUR O DPVAT S/A E OUTRO ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: FRANKLIN GOMES DA SILVA ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso.

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Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 15 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709948-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: NOEMIA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 15 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.712967-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: ANTONIO FERNANDES DE MENEZES ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido

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nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 15 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709219-4 - BOA VISTA/RR APELANTES: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A E OUTROS ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: MARCELO OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 11 de abril de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.904257-1 - BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: MANOEL AMALIO ARAGÃO DA PAZ ADVOGADA: DRA. DANIELE DE ASSIS SANTIAGO 2º APELANTE/1º APELADA: CIBELE CAMPOS ARAGÃO DA PAZ ADVOGADO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO MANOEL AMALIO ARAGÃO DA PAZ interpõe Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de exoneração cumulada com revisional de alimentos nº 010.2010.904.257-1, que julgou

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parcialmente procedente o pedido revisional de alimentos, para reduzi-los para 12,5% dos rendimentos brutos percebidos mensalmente pelo Apelado, excluídos os descontos legais obrigatórios. DAS RAZÕES DO RECURSO O Apelante sintetiza que "ingressou com ação de exoneração de prestação alimentícia em face de sua filha Cibele Campos Aragão da Paz, em razão da sua dificuldade financeira e, ainda, porque sua filha já alcançara a maioridade e possui condições para manter o seu sustento sem o auxílio financeiro do pai". Segue alegando que "em sentença, o MM. Juiz julgou a ação procedente em parte, para o fim de reduzir a pensão alimentícia para o valor referente a 12,5% dos rendimentos do recorrente". Aduz o Apelante que "a respeitável sentença peca por não ter considerado totalmente procedente a pretensão do autor, que mesmo com todas as dificuldades financeiras que vem experimentando deverá continuar a manter a filha que já alcançou a maioridade e é pessoa saudável e apta a trabalhar e buscar o seu próprio sustento". Argumenta "não estar a recorrida passando por qualquer necessidade financeira, pois vem trabalhando na empresa de seu padrasto, onde aufere renda mensal [...] os demais filhos do recorrente vem sendo prejudicados em detrimento da irmã mais velha, pois os menores impúberes sequer possuem plano de saúde, sendo que uma das crianças inclusive sofre de graves problemas de saúde". Conclui que "demonstrada a necessidade de exoneração de obrigação alimentar por parte do recorrente, em razão da grande dificuldade financeira experimentada por si e sua família, e ainda, por se tratar a sua filha de pessoa plenamente capaz, com condições de prover o próprio sustento". DO PEDIDO Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença combatida. DAS CONTRARRAZÕES Foram apresentadas contrarrazões (fls. 99/103), em que a Apelada requer a manutenção da sentença. DO RECURSO ADESIVO Às fls. 104/108, a Apelada recorreu adesivamente, pleiteando a reforma da sentença quanto à redução do valor da pensão alimentícia, a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos de exoneração e revisão de alimentos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo, às fls. 225/229. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Instado a se manifestar, o Ministério Público graduado pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 236/240). É o breve relatório. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI - TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, estabelece o sistema processual vigente que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). DA INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL Determina o artigo 514, do Código de Processo Civil, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

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Todavia, depreende-se da sentença apelada (fls. 90/91) que o pedido de exoneração de alimentos foi julgado improcedente, eis que "em que pese a situação econômica do requerente, observa-se, por outro lado, que a requerida é estudante e que não tem renda [...] de forma que não é cabível exoneração, já que demonstrada a necessidade da alimentanda em continuar sendo pensionada", razão pelo qual o MM. Juiz a quo determinou tão somente a redução do valor da pensão para o importe de 12,5% dos rendimentos brutos do Apelante. Com efeito, apesar de ter alcançado a maioridade, a Apelada comprovou ter ingressado em instituição de ensino superior, o que impõe a continuidade da obrigação de prestar alimentos, sobretudo, porque o Apelante não fez qualquer prova de que ela aufere rendimentos. Desse modo, verifico que as razões do Apelo não atacam os fundamentos da sentença apelada, eis que se limita a reproduzir a fundamentação deduzida na petição inicial da ação de exoneração de alimentos, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do presente recurso. De fato, incumbe ao Apelante ater-se objetivamente aos fundamentos da sentença recorrida, indicando os motivos pelos quais ela merece reforma. Nesta linha, transcrevo arestos do STJ e de outros tribunais: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 620558/ MG, Rel.Min. Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, data pub. DJ 20/06/2005, p. 212). (Sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 4. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 5. É cediço na doutrina que 'as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença.' (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) 5. Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000) 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 775.481/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 163). (sem grifos no original). "EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos. Se no recurso não há a impugnação aos fundamentos da decisão atacada, não há como conhecer do mesmo, posto que ausente um dos requisitos de admissibilidade." (TJMG. 15ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 2.0000.00.517374-6/000. Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES. Extraído do site www.tjmg.gov.br <http://www.tjmg.gov.br>). (Sem grifos nos original). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. MERA MENÇÃO ÀS PEÇAS DO PROCESSO. SENTENÇA NÃO ATACADA COMODISMO DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 514 E 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelante deve atacar, especificamente, os pontos da sentença que deseja reformar, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças

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dos autos. Se o recurso de apelação não ataca pontos da sentença, referindo-se apenas à contestação, sem ao menos reiterar os argumentos anteriormente articulados, não pode ser ele conhecido. Apelação não conhecida." (TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 497.413-0. Relatora: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Extraído do site www.tjmg.gov.br <http://www.tjmg.gov.br>). (Sem grifos no original). Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Junior: "Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. (...) As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva". (Sem grifos no original). Assim sendo, a inobservância ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, caracteriza a inépcia da petição do Apelo e implica na inadmissibilidade do recurso, pois a parte Recorrente não controverteu todos os fundamentos da sentença recorrida. DO RECURSO ADESIVO Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas às exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir à outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC: art. 500, inc. III). É o caso presente. Neste ínterim, reputo prejudicado o recurso adesivo, em face do reconhecimento da inadmissibilidade do presente Apelo. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, c/c, artigo 514, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e, inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR, não conheço da presente Apelação Cível, porque manifestamente inadmissível, ficando prejudicado o recurso adesivo. Intimem-se. Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.900520-4 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: GENIVAL SIMÃO COSTA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação revisional de contrato nº 010.2011.900.520-4, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulas as cláusulas de juros acima de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, o estabelecimento de capitalização mensal de juros, cobrança de taxas administrativas, aplicação da tabela price, cumulação de permanência com multa e correção monetária, fixando

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como índice monetário o INPC e condenando o Apelante a reembolsar em dobro os valores pagos indevidamente. DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que "o recorrido, no momento da contratação, teve prévio conhecimento das cláusulas as quais aderiu, posto que o assinou segundo os ditames legais. Certo é que o dever de informar foi regularmente cumprido, dando ao consumidor, mediante a leitura do contrato de empréstimo, publicidade suficiente para refletir sobre a conveniência de contratar com esse ou aquele banco. Não houve coação, tendo o consumidor optado livremente por assinar o contrato e aderir ao empréstimo. Assim, considerando que o presente contrato é ato jurídico perfeito e, portanto, possui condições de perdurabilidade no tempo, devendo ser respeitado e cumprido em atenção ao pacta sunt servanda". Segue sustentando que "[...] não há que se falar em caso fortuito ou força maior, posto que o objeto do contrato e sua forma de pagamento era (e ainda é) de conhecimento do recorrido, não ocorrendo qualquer mudança no seu objeto ou forma de pagamento do empréstimo [...] também não se verifica a ocorrência de prestação que se tornara excessivamente onerosa, posto que as cláusulas, termos, valores e prazos, foram devidamente pactuados em sede de contrato, não havendo qualquer alteração quanto aos mesmos [...] não há qualquer mudança dos termos contratuais que dê ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, conforme suscita a recorrida na peça inicial para fundamentar o pedido de modificação das cláusulas do contrato". Suscita que "[...] não se configura abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação". Quanto à capitalização mensal de juros, expõe que "o posicionamento do MM. Juízo a quo revela-se em contrariedade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que já confirmou que, nos contratos de mútuo bancário após a MP 1963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros [...] a medida provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, permitiu sim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º) [...] a r. sentença guerreada também afronta o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, bem como o artigo 62, da Constituição Federal, na medida que não aplicou ao caso o disposto no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até culminar com a MP 2170-36, em vigor por força do art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 32 [...] não há na lei nenhuma disposição proibindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Esta decisão - de capitalizar ou não os juros - fica a critério do banco, de acordo com a sua política comercial. Ademais, a parte concordou com o banco quando assinou o referido contrato, no mesmo constou taxa de juros anuais e mensais. Assim, o banco obedeceu o que fora estabelecido na resolução do Bacen". Defende a legalidade da taxa referencial, alegando que "a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada, conforme sumulado pelo STJ (Súmula n. 294), razão pela qual não pode ser considerada ilegal, como quer fazer crer a recorrida[...] atualmente, pretende-se dizer que a taxa SELIC não tem natureza de juros, mas de correção monetária. Contudo, analisando-se a jurisprudência a respeito da Taxa Referencial Diária - TRD, teremos como verificar que ambas possuem natureza de juros remuneratórios do capital[...] ante os argumentos aduzidos, deve a r. sentença ser modificada, mantendo-se a TR como índice de correção monetária". Continua rebatendo que "a contratação da comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central do Brasil, órgão executor e fiscalizador do Conselho Monetário Nacional, a quem compete disciplinar e limitar as cobranças realizadas pelas instituições financeiras [...] assim sendo, perfeitamente aceitável a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança da comissão de permanência por inadimplência do recorrido, principalmente por não estar vinculada com correção monetária [...] a comissão de permanência é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não sendo, portanto, juros remuneratórios ou compensatórios, portanto, sua cumulação com os juros de mora é possível, tendo em vista a

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diversa natureza dos encargos. Fica evidente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que não seria lícita a cobrança bis in idem, entretanto, como a comissão de permanência não tem a mesma natureza dos juros, não há que se falar em ilegalidade. Também quanto à cumulação com a multa moratória, também não há ilegalidade. Cobrada por permissão legal, art. 52 do CDC, a multa consiste em cláusula penal cujo caráter é punitivo e corresponde a uma sanção imposta ao devedor, tão somente por se ter dado descumprimento do contrato, e é cobrada apenas uma vez, em face da ocorrência de seu fato gerador. Confirmado esse entendimento, verifica-se que a multa fixada em um percentual sobre o valor da dívida não tem finalidade de compensar a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o financiado, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações [...] por terem natureza totalmente diversas, a comissão de permanência e a multa podem ser cobradas cumulativamente. Com efeito, não está vedada na Resolução 1.129/86 do Bacen a cobrança de multa cumulada com correção monetária ou comissão de permanência, pois a vedação legal só atinge a natureza, uma vez que constitui, conforme já mencionado acima, penalidade pelo descumprimento contratual, sendo de natureza indenizatória, a qual, no caso presente, foi incontroversamente contratada [...]". Sobre a cumulação de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios, alega que "os percentuais estabelecidos estão em conformidade com a legislação civil. Ademais, tal norma foi aceita pelo Recorrido. Quanto à cumulação [...] não há qualquer ilegalidade[...] por terem natureza totalmente diversas". No que tange à Tabela Price, aduz que "[...] no momento da contratação, o consumidor possuiu plenos conhecimentos acerca da possibilidade ou não de assumir o encargo com pagamento da prestação fixada de acordo com sua condição econômica [...] assim, tendo o recorrido optado pelo sistema francês de amortização no contrato de mútuo, a tabela price deve ser adotada, não constituindo capitalização de juros. Este sistema de amortização não incorpora qualquer tipo de juros ao saldo devedor, porque são quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inocorrendo, portanto, o anatocismo tão alegado nas ações judiciais [...] não há, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade na utilização da tabela price". Explana, ainda, que "resta claro que não houve vantagem exagerada percebida pela instituição financeira[...] que culmine no desequilíbrio da relação jurídica e, por conseqüência, na ilegalidade das cobranças relativas ao Custo Efetivo Total do contrato, também denominadas, tarifas bancárias[...]haja vista serem amparadas pela mesma previsão legal regulamentada pelo Banco Central do Brasil". Rebate a multa diária aplicada pelo juízo originário, afirmando que "a multa por descumprimento da obrigação de fazer, no caso em tela, afigura-se por demais excessiva, deve ser reduzida, [...] está mais do que evidente que a multa diária, além de indevida e inviável revela-se, na espécie, infundada e ilegal, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade [...]." Por fim, discute a fixação dos honorários advocatícios, dizendo que "sabendo que os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, mostrando-se consoante ao disposto no art. 20, §3º e 4º, do CPC, devem ser fixados com moderação, mas de maneira justa, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o local da prestação de serviço [...] Ora, o patrono do recorrido desenvolveu suas atividades na mesma comarca em que reside, portanto, sequer houve necessidade de deslocamento, bem como sequer ocorreram audiências ou grandes instruções processuais no caso dos autos, tendo em vista que a matéria ventilada consiste em matéria exclusivamente de direito. Ademais, não houve incidentes que pudessem tumultuar o processo, tendo o mesmo tido o curso normal [...] Assim, o magistrado deveria ter levado em consideração para fixação do quantum os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". DO PEDIDO Requer, ao final, que a sentença a quo seja reformada, mantendo-se a integralidade de todas as cláusulas contratuais, bem como, reduzindo-se o valor fixado a título de honorários advocatícios. DAS CONTRARRAZÕES

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Foram apresentadas contrarrazões (fls. 110/118), em que o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, visto que vulneram direitos essenciais mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como, ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentos. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, compreendo que a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA

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Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. De tal modo, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda, que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora em nosso ordenamento o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa no sentido que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar a taxa de juros que melhor lhe convier, visto que esta deverá ser adotada, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil de 2002. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (Apelação Cível nº 010.09.011.661-6). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, a qual é regulada pelo Banco Central. Neste sentido, cito decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)". (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

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DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato no patamar de 38,16% está inserida nos parâmetros medianos à época da celebração da avença. Desta feita, reformo a sentença, para manter a taxa tal como pactuada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja expressa previsão no instrumento particular: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO". (AgRg no REsp 1274202/RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no

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AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013). (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, bem como, a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011)

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Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DA MULTA DIÁRIA A multa é medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta semelhante às astreintes do direito francês. Ela existe para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, ela não tem limite nem valor pré-limitado. Na espécie, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para impedir a inscrição do nome do Apelado nos serviços de proteção ao crédito, o que denota consonância com a natureza jurídica da medida, além de proporcional ao bem da vida que se pretende resguardar, não merecendo, portanto, redução. Acompanho os precedentes do STJ, pois havendo cobrança de cláusulas abusivas deve ser afastada a mora do contratante: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade, importa na descaracterização da mora e, por conseqüência, na vedação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 932467 RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 11/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 843769, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010) Mantenho, portanto, a multa aplicada e a proibição da inscrição do nome do Apelado nos cadastros negativos de crédito. DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso dobrado deveria ser mantido, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42 - ...omissis... Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Nada obstante, sobre o assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o dobro do indébito quando presente a má-fé da cobrança: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à

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taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime." (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado no que diz respeito a não aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo, eis que impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Nada obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da referida Tabela por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, ambos do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas as demais cláusulas contratuais tal como pactuadas, razão pela qual deverá o Apelado suportar 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30% (trinta por cento), em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente, para conhecer do recurso e dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença quanto ao modo de restituição dos valores cobrados indevidamente, que deverá ser na forma simples, bem como, em relação aos honorários advocatícios, que deverão ser suportados à razão de 70 % (setenta por cento) para o Apelado e 30 % (trinta por cento) para o Apelante. Mantenho a sentença quanto aos demais termos, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, a capitalização mensal dos juros e a aplicação da Tabela Price, em consonância com a compreensão consolidada no Colendo STJ. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.719448-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS: DR. CELSON MARCON E OUTRO APELADO: ALVES E LIMA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO SANTANDER S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de busca e apreensão nº 0719448-52.2012.823.0010, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de formação válida do processo, pois ausente notificação extrajudicial do Devedor, para fins de constituição da mora. DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE Sintetiza o Apelante que "ajuizou ação de busca e a apreensão em tela com o desígnio de obter o provimento jurisdicional no sentido de ser-lhe conferida liminar para busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes litigantes". Segue aduzindo que "a mora decorre do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, não sendo requisito necessário tal comprovação para o ingresso da demanda".

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Conclui que "a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo requerido no momento da celebração do contrato, de modo que, não pode ser imputado ao requerente qualquer omissão/erro". DO PEDIDO Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença a quo, dada a validade da notificação acostada aos autos. DAS CONTRARRAZÕES Não foram apresentadas contrarrazões. DA PRESCINDIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Autos que prescindem de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o breve relato. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifo no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de a sentença estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Portanto, passo a decidir monocraticamente. DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA RECORRIDA A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válida da ação, qual seja, notificação extrajudicial válida, para fins de constituição em mora do Devedor (CPC: art. 267, incs. I e IV). DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nos termos do caput, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Com efeito, a comprovação da mora dá-se por meio da efetivação de notificação extrajudicial. Sobre o tema, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL. PRECEDENTES. 1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 771.268/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ.:1º.2.2006, p. 570). (Sem grifos no original). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. EFICÁCIA. 'É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ' (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior). Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21.6.2005, DJ.: 29.8.2005, p. 350). (Sem grifos no original). Assim sendo, a comprovação da mora do devedor constitui condição imprescindível ao pedido de busca e apreensão, sem o qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (CPC: art. 267, inc. IV). Sobre a matéria, o STJ tem compreensão sumulada: "Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

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Nesse sentido, transcrevo arestos do Colendo STJ: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ENTREGA. A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão. Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 468.348/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25.3.2003, DJ 22.4.2003, p. 234). (Sem grifos no original). "PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CITAÇÃO POR EDITAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA ESSE MEIO - DESPROVIMENTO. 1 - Não obstante ser possível a comprovação da mora por meio do protesto do título, efetivado por edital, in casu, observa-se que o credor não esgotou todos os meios necessários para se efetivar a citação pessoal do devedor, através de mandado, razão pela qual são afastados os pressupostos justificadores da notificação pela via editalícia. 2 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. 3 - Agravo regimental desprovido." (STJ, MC nº 10.556/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ.: 13.2.2006, p. 801). (Sem grifos no original). Neste ínterim, estou convicto que a comprovação válida da mora é necessária não apenas para a concessão da liminar, mas para a propositura da própria ação de busca e apreensão. No caso específico, verifico que o Apelante instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária (fls. 18/26) e notificação extrajudicial do Apelado/devedor (fls. 28), em que foi certificada a tentativa infrutífera de entrega no endereço informado no contrato. Ressalto que o objetivo da notificação é justamente dar ciência ao devedor de sua inadimplência, bem como dos efeitos jurídicos que o não pagamento do débito poderá acarretar. Ademais, a constituição em mora do devedor fiduciário deve ser efetivada por meio de notificação extrajudicial, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911, de 1º.OUT.1969, que dispõe sobre ação de busca e apreensão. Eis o teor da norma: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". É pacífico não ser necessário que a notificação extrajudicial seja realizada pela intimação pessoal do devedor. Todavia, a referida notificação tem de ser entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme descrito no contrato. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente". (REsp nº 1.051.406/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 10.06.08)." (Sem grifos no original). Todavia, apesar de ter diligenciado por meio do Cartório competente, o Apelante não obteve êxito na localização do Devedor, nem ninguém que pudesse receber a notificação no endereço informado, o que implica na ausência da comprovação da constituição da mora, requisito para ingresso da demanda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROLAÇÃO DE TERMINATIVA COM BASE NO ART. 557, 'CAPUT', CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CDC. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A decisão terminativa negativa de seguimento proferida em agravo de instrumento desafiará o recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A mora decorrente do atraso no pagamento das prestações de financiamento, garantido com pacto adjeto de alienação fiduciária, deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada através de Cartório de Títulos e Documentos, a ser entregue no domicílio do devedor, mesmo que a terceira pessoa. Deve ser comprovado, pelo menos, de que efetivamente houve o recebimento da carta no endereço do domicílio do financiado, o que não ocorreu. Recurso de Agravo não

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provido. Decisão unânime." (TJPE, 154761620128170000 PE 0017810-23.2012.8.17.0000, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, J. 04/10/2012). Nada obstante, compreendo que é o caso de se permitir a emenda da inicial, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único, primeira parte, e, 284. Eis o teor do artigo 284, do CPC: "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Nessa linha, colaciono decisões dos Tribunais pátrios: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - Somente a certidão emitida pelo Oficial do Cartório de Protesto e dos Correios de que foi postada a correspondência não têm o efeito de notificação extrajudicial exigida, pois necessária certificação sobre o recebimento, ainda que não obtida a assinatura do devedor. Extinção afastada e determinação de emenda à inicial para comprovação do recebimento - Apelo parcialmente provido." (TJSP - APELAÇÃO Nº 0049570-87.2011.8.26.0577, Rel. Des. José Malerbi, j. em 27/02/2012, pub. 28/02/2012). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O autor deve emendar a petição inicial para comprovar a mora, mediante notificação cartorária, assim que intimado para suprir a omissão. Impõe-se o indeferimento da petição inicial caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não providencie a emenda, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - A apelação que apresenta argumentos distanciados do fundamento da sentença e não enfrenta os motivos que levaram o julgador a indeferir a petição inicial não pode ser conhecida. - Apelação não conhecida." (TJDFT - APC 2009041000447-4, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, DJ-e de 8/9/2009, p. 69). Desta feita, estou convicto que o magistrado de primeiro grau não poderia ter extinguido o feito, sem resolução do mérito, sem antes oportunizar a emenda à inicial. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, bem como, no § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, c/c, a Súmula nº 72, do STJ, decido monocraticamente, para conhecer e dar provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o fim de possibilitar a emenda da inicial para comprovação da mora. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de abril de 2013 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.017677-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/ A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: GERALDO FRANÇA FREIRE ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA

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DECISÃO DO RECURSO CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação revisional de contrato nº 010.2011.910.587-1, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulas as cláusulas de juros acima de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, o estabelecimento de capitalização mensal de juros, cobrança de taxas administrativas, aplicação da tabela price, cumulação de permanência com multa e correção monetária, fixando como índice monetário o INPC e condenando o Apelante a reembolsar os valores pagos indevidamente (fls. 67/69). DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que "o recorrido, no momento da contratação, teve prévio conhecimento das cláusulas as quais aderiu, posto que o assinou segundo os ditames legais. Certo é que o dever de informar foi regularmente cumprido, dando ao consumidor, mediante a leitura do contrato de empréstimo, publicidade suficiente para refletir sobre a conveniência de contratar com esse ou aquele banco. Não houve coação, tendo o consumidor optado livremente por assinar o contrato e aderir ao empréstimo. Assim, considerando que o presente contrato é ato jurídico perfeito e, portanto, possui condições de perdurabilidade no tempo, devendo ser respeitado e cumprido em atenção ao pacta sunt servanda". Segue sustentando que "[...] não há que se falar em caso fortuito ou força maior, posto que o objeto do contrato e sua forma de pagamento era (e ainda é) de conhecimento do recorrido, não ocorrendo qualquer mudança no seu objeto ou forma de pagamento do empréstimo [...] também não se verifica a ocorrência de prestação que se tornara excessivamente onerosa, posto que as cláusulas, termos, valores e prazos, foram devidamente pactuados em sede de contrato, não havendo qualquer alteração quanto aos mesmos [...] não há qualquer mudança dos termos contratuais que dê ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, conforme suscita a recorrida na peça inicial para fundamentar o pedido de modificação das cláusulas do contrato". Suscita que "[...] não se configura abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação". Quanto à capitalização mensal de juros, expõe que "o posicionamento do MM. Juízo a quo revela-se em contrariedade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que já confirmou que, nos contratos de mútuo bancário após a MP 1963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros [...] a medida provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, permitiu sim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º) [...] a r. sentença guerreada também afronta o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, bem como o artigo 62, da Constituição Federal, na medida que não aplicou ao caso o disposto no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até culminar com a MP 2170-36, em vigor por força do art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 32 [...] não há na lei nenhuma disposição proibindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Esta decisão - de capitalizar ou não os juros - fica a critério do banco, de acordo com a sua política comercial. Ademais, a parte concordou com o banco quando assinou o referido contrato, no mesmo constou taxa de juros anuais e mensais. Assim, o banco obedeceu o que fora estabelecido na resolução do Bacen". Defende a legalidade da taxa referencial, alegando que "a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada, conforme sumulado pelo STJ (Súmula n. 294), razão pela qual não pode ser considerada ilegal, como quer fazer crer a recorrida[...] atualmente, pretende-se dizer que a taxa SELIC não tem natureza de juros, mas de correção monetária. Contudo, analisando-se a jurisprudência a respeito da Taxa Referencial Diária - TRD, teremos como verificar que ambas possuem natureza de juros remuneratórios do capital[...]

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ante os argumentos aduzidos, deve a r. sentença ser modificada, mantendo-se a TR como índice de correção monetária". Continua rebatendo que "a contratação da comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central do Brasil, órgão executor e fiscalizador do Conselho Monetário Nacional, a quem compete disciplinar e limitar as cobranças realizadas pelas instituições financeiras [...] assim sendo, perfeitamente aceitável a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança da comissão de permanência por inadimplência do recorrido, principalmente por não estar vinculada com correção monetária [...] a comissão de permanência é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não sendo, portanto, juros remuneratórios ou compensatórios, portanto, sua cumulação com os juros de mora é possível, tendo em vista a diversa natureza dos encargos. Fica evidente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que não seria lícita a cobrança bis in idem, entretanto, como a comissão de permanência não tem a mesma natureza dos juros, não há que se falar em ilegalidade. Também quanto à cumulação com a multa moratória, também não há ilegalidade. Cobrada por permissão legal, art. 52 do CDC, a multa consiste em cláusula penal cujo caráter é punitivo e corresponde a uma sanção imposta ao devedor, tão somente por se ter dado descumprimento do contrato, e é cobrada apenas uma vez, em face da ocorrência de seu fato gerador. Confirmado esse entendimento, verifica-se que a multa fixada em um percentual sobre o valor da dívida não tem finalidade de compensar a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o financiado, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações [...] por terem natureza totalmente diversas, a comissão de permanência e a multa podem ser cobradas cumulativamente. Com efeito, não está vedada na Resolução 1.129/86 do Bacen a cobrança de multa cumulada com correção monetária ou comissão de permanência, pois a vedação legal só atinge a natureza, uma vez que constitui, conforme já mencionado acima, penalidade pelo descumprimento contratual, sendo de natureza indenizatória, a qual, no caso presente, foi incontroversamente contratada [...]". Sobre a cumulação de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios, alega que "os percentuais estabelecidos estão em conformidade com a legislação civil. Ademais, tal norma foi aceita pelo Recorrido. Quanto à cumulação [...] não há qualquer ilegalidade[...] por terem natureza totalmente diversas". No que tange à Tabela Price, aduz que "[...] no momento da contratação, o consumidor possuiu plenos conhecimentos acerca da possibilidade ou não de assumir o encargo com pagamento da prestação fixada de acordo com sua condição econômica [...] assim, tendo o recorrido optado pelo sistema francês de amortização no contrato de mútuo, a tabela price deve ser adotada, não constituindo capitalização de juros. Este sistema de amortização não incorpora qualquer tipo de juros ao saldo devedor, porque são quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inocorrendo, portanto, o anatocismo tão alegado nas ações judiciais [...] não há, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade na utilização da tabela price". Explana, ainda, que "resta claro que não houve vantagem exagerada percebida pela instituição financeira[...] que culmine no desequilíbrio da relação jurídica e, por conseqüência, na ilegalidade das cobranças relativas ao Custo Efetivo Total do contrato, também denominadas, tarifas bancárias[...]haja vista serem amparadas pela mesma previsão legal regulamentada pelo Banco Central do Brasil". Por fim, discute a fixação dos honorários advocatícios, dizendo que "sabendo que os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, mostrando-se consoante ao disposto no art. 20, §3º e 4º, do CPC, devem ser fixados com moderação, mas de maneira justa, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o local da prestação de serviço [...] Ora, o patrono do recorrido desenvolveu suas atividades na mesma comarca em que reside, portanto, sequer houve necessidade de deslocamento, bem como sequer ocorreram audiências ou grandes instruções processuais no caso dos autos, tendo em vista que a matéria ventilada consiste em matéria exclusivamente de direito. Ademais, não houve incidentes que pudessem tumultuar o processo, tendo o mesmo tido o

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curso normal [...] Assim, o magistrado deveria ter levado em consideração para fixação do quantum os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". DO PEDIDO Requer, ao final, que a sentença a quo seja reformada, mantendo-se a integralidade de todas as cláusulas contratuais, bem como, reduzindo-se o valor fixado a título de honorários advocatícios. DAS CONTRARRAZÕES Foram apresentadas contrarrazões (fls. 75/84), em que o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. DA REGULARIZAÇÃO DO FEITO Às fls. 88, foi proferido despacho determinando a intimação do Apelante para providenciar a juntada do contrato objeto da demanda, o que foi devidamente atendido, às fls. 91/93. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, visto que vulneram direitos essenciais mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como, ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentos. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime".

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Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, compreendo que a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. De tal modo, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda, que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora em nosso ordenamento o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa no sentido que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar a taxa de juros que melhor lhe convier, visto que esta deverá ser adotada, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil de 2002. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (Apelação Cível nº 010.09.011.661-6). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, a qual é regulada pelo Banco Central. Neste sentido, cito decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em

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relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)". (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 21,62%, conforme Contrato de Financiamento de fls. 91/92, está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato. A sentença, por sua vez, determinou fixação de juros em 2% ao mês, ou seja, maior que a própria taxa pactuada (1,61% a.m.). Declaro, portanto, a nulidade da sentença quanto ao tema, porque extra petita, para manter os juros contratuais. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja expressa previsão no instrumento particular: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO". (AgRg no REsp 1274202/RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA

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FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013). (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, bem como, a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original)

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"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011) Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso deveria ser dobrado, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. ...omissis... Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Não obstante, sobre o assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o dobro do indébito quando presente a má fé da cobrança: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe

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08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime." (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, mantenho a sentença que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado no que diz respeito a não aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo, eis que impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Nada obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da referida Tabela por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada. Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, ambos do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas as demais cláusulas contratuais tal como pactuadas, razão pela qual deverá o Apelado suportar 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30% (trinta por cento), em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO

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Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser suportados à razão de 70 % (setenta por cento) para o Apelado e 30 % (trinta por cento) para o Apelante. Mantenho a sentença quanto aos demais termos, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, a capitalização mensal dos juros, a aplicação da Tabela Price, bem como, a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples, em consonância com a compreensão consolidada no Colendo STJ. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 16 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.706728-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI APELADO: PALOMA VALENTE DE MESQUITA ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO Proc. n. 010.12.706728-7 1) Verifico que consta informação (fls. 126/130) quanto à celebração de acordo entre às partes, com o fito de por fim ao litígio. É certo que a composição da lide, por meio de acordo homologado em Juízo, pode ser admitida em qualquer fase do processo, como melhor forma de solução da demanda; 2) Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC: art. 501); 3) Portanto, em razão do informado, reputo prejudicado o julgamento do presente recurso e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 501, c/c, artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil; 4) Após as baixas necessárias, arquive-se; 5) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 16 de abril de 2013 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000418-7 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: ROBERTO SANTOS FREIRE ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA

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DECISÃO DO RECURSO ROBERTO SANTOS FREIRE interpôs Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), na ação de obrigação de fazer nº 070.6002-45.2013.823.0010, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que pretendia obrigar o Estado a fornecer medicamento para tratamento de câncer, fundamentado que o medicamento pleiteado não é autorizado pela ANVISA para importação e comercialização no Brasil (fls. 23). DAS RAZÕES DO RECURSO O Agravante sintetiza que "ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado de Roraima, ora Agravado, com intuito de que fosse fornecido [...] o medicamento REGORAFENIBE, com nome comercial STIVARGA, produzido pela Bayer, na proporção de 1 caixa ao mês (160 mg) durante o período de 12 meses. [...] o Agravante luta contra um câncer (adenocarcinoma estágio II) no cólon descendente desde o prisco ano de 2009 " Afirma que "foi submetido a sessões de quimioterapia em primeira linha, de abril até novembro de 2012 na Unidade de Alta Complexidade Oncológica de Roraima (UNACON-RR), tratamento que não surtiu efeito na enfermidade em alusão. [...] deu-se início no tratamento de segunda linha, tendo sido submetido à nova quimioterapia (com ministração da droga FOLFOX) até janeiro de 2013, não havendo, infelizmente, melhora. [...] a doença já devastou as finanças do Agravante, conforme se vislumbra nos gastos médicos axenos (paralelos dispensados na UNACON), e que já somam a considerável monta de R$ 20.232,94 [...] - sem contar as despesas com remédios adquiridos." Assevera que "o registro na ANVISA não pode superpor aos direitos fundamentais que assistem ao Sr Roberto Santos Freire [...], o Agravante tem no remédio REGORAFENIGE seu único tratamento possível. [...] Tal constatação advém do exame CEA, no qual o Agravante apresenta taxa atual de antígeno carcinoembriogênico de 11,9 ng/mL, [...] lembrando que o normal seria, no máximo 5,0 ng/mL, mesmo para pacientes fumantes." Sustenta que "as alegações do Recorrente encontram-se robustamente comprovadas através de documentação que guarnece o presente recurso, a qual demonstra, através de laudo médico, o único tratamento possível ao Sr. Roberto [...] bem assim a impossibilidade de que arque com os custos do tratamento." Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar que o Agravado forneça o medicamento REGORAFENIGE, nome comercial STIVARGA, produzido pela Bayer, na proporção de 01 (uma) caixa por mês (160 mg) durante o período de 12 meses; e, ao final, o provimento do recurso para tornar definitiva a decisão liminar, até julgamento da ação originária. É o sucinto relato. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI - TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício [...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação.

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Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que: "Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". (sem grifos no original) Da análise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico não ter cabimento na espécie a conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Portanto, recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil. DO AGRAVO DE INTRUMENTO Pois bem. A controvérsia do presente agravo cinge-se em torno da decisão do MM. Juiz de primeira instância que não deferiu a tutela antecipada para obrigar o Agravado a fornecer medicação necessária ao tratamento de câncer, que padece o Agravante, em virtude de ser o remédio em questão de origem importada, não autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para comercialização no Brasil. DO DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO A garantia do direito à saúde como dever do Estado compreende tal expressão no seu sentido lato, ou seja, União, Estados e Municípios, conforme comando constitucional (CF/88: art. 196). Assim, nas causas envolvendo o direito à saúde dos cidadãos, os entes federados são solidariamente responsáveis. Neste sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal já firmou compreensão: "(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional". (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel. Min. Celso de Melo, DJU 02.02.2007). (sem grifos no original). Destaco que a proteção à saúde, além de direito social, consiste em direito fundamental do ser humano, igualmente assegurado por força da Lei Magna (art. 6º). Com efeito, os artigos 196 e seguintes, da Constituição Federal, dispõem que a saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Deste modo, tendo como fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), pilar da República, emerge o dever do Estado em fornecer os medicamentos/tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes. Friso que a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento necessário à pessoa enferma constitui flagrante ofensa a Constituição Federal, uma vez que a saúde e a vida são bens jurídicos constitucionalmente tutelados. DA LIMINAR PRETENDIDA Da análise dos autos, verifico que não se trata de recusa imotivada do Poder Público em fornecer a medicação prescrita pelo médico oncologista, sequer é recusa, pois há nos autos prova de tratamento médico pelas vias pública e particulares, acessíveis ao Agravante.

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Page 99: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Ocorre que a medicação indicada, como última chance de sobrevida do Recorrente é o tratamento via oral indicada pelo profissional oncologista, Stivarga 40 mg, 84 cps, que custa R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a caixa (fls. 62). O Apelado é portador de câncer de colón descendente, chamado de adecocarcinoma estágio II, já tendo se submetido a 6 ciclos de quimioterapia na UNACOR-RR, tratamento com segunda linha de QT com FOLFOX associado a anticorpo monociclonal tipo bevacizumabe da UNACOR-RR, total de 6 ciclos, até janeiro do ano corrente, e, atualmente, em tratamento de terceira linha de QT com XELODA + MITOMICINA, todos sem alcançar resultados satisfatórios. Constato, ainda, que o Agravante já vem gasto grande monta em dinheiro com tratamentos e certamente que, ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a caixa do remédio, não poderia arcar com o tratamento ora indicado. Como já delineado em linhas anteriores, é dever do Estado disponibilizar tratamento adequado aos cidadãos desprovidos de recursos (CF/88: art. 196). Com efeito, a proteção à dignidade humana não pode ser aviltada pela adoção de políticas públicas que não observam a Constituição Federal. DO CONTROLE ENTRE OS PODERES De fato, não se pode pretender isentar a Administração dos seus deveres constitucionais, sob a alegação de falta de disponibilidade orçamentária, eis que os princípios da separação dos poderes e da reserva orçamentária não constituem obstáculos à tutela jurisdicional em face do Poder Público. Sobre o tema, convém transcrever compreensão esposada no STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido". (RECURSO ESPECIAL Nº 493.811 - SP (2002/0169619-5) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - Data do Julgamento: 11/11/2003). (Sem grifos no original). É dever do Poder Público dar cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, por tratar de regras vinculadas, cuja efetividade e aplicação são imediatas. É a aplicação das normas constitucionais programáticas na observância do princípio da reserva do possível. COMPREENSÃO DE OUTRAS CORTES A matéria dos autos não é nova, pois há diversas situações que alguém precise de tratamento reconhecidamente eficaz no exterior, contudo, que ainda não tenha aprovação dos órgãos governamentais competentes, causando embate entre os valores da vida e da legalidade. Sobre a matéria, as Cortes de Justiça Estaduais vêm decidindo que para obrigar o Ente Estatal a fornecer medicação não autorizada pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária, deve-se fazer prova inconteste de que a medicação indicada pelo médico, importada e não autorizada, possua eficácia comprovada em pacientes com mesmos sintomas e tratamentos. (Precedentes: TJSP, AI 800101720128260000 SP; TJRS, AI 70048593156 RS; TJSE, AI 2011215679 SE). Após a juntada de documentos complementares e essenciais para compreensão do pedido, ou seja, tradução da documentação que retrata pesquisas e levantamentos estatísticos sobre o uso do Stivarga 40 mg, vislumbro que a medicação indicada aponta para possível sobrevida ao Agravante. O Superior Tribunal de Justiça manifestou decisão no sentido que se o medicamento pretendido não tem registro na Anvisa e, portanto, não pode ser comercializado no território nacional, denota que o direito pretendido não é líquido nem certo para fins de impetração de mandado de segurança, bem como, que a entrada de medicamentos no território nacional, sem o devido registro, configuraria o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal (RMS 35434 PR, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/02/2012)

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Page 100: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Em ações de mandado de segurança, de fato careceria o pedido da certeza e liquidez, óbice inexistente em ação ordinária de obrigação de fazer, pois a pretensão ainda tramitará em ação de conhecimento que possibilite dilação probatória, demonstração de viabilidade de tratamento com medicação nacional etc. Desta feita, sigo a compreensão da proteção máxima da vida sobre as normas, como disposto na decisão do Supremo Tribunal Federal, que destaco: "PACIENTE COM "DIABETES MELITUS" - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." (STF. ARE 685230 AgR / MS, Min. CELSO DE MELLO, DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013) (Sem grifos no original). Forte nessas razões, concedo efeito suspensivo ativo ao Recurso, para determinar que o Estado de Roraima forneça a medicação requerida nos autos originários, concedendo prazo de 15 (quinze) dias (fls 62) para cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a ser revertido ao Agravante. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, caput, inciso X, e § 1º, da Constituição Federal de 1988, c/c, artigo 527, inciso III, do CPC, conheço do recurso e concedo efeito suspensivo ativo, para deferir a liminar pretendida na ação originária, determinando que o Agravado forneça a medicação Stivarga 40 mg, 84 cps, ao Agravante, até julgamento final do recurso. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem (fls 62), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a ser revertido ao Agravante. Requisitem-se informações a MM. Juíza da 2ª Vara Cível. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 19 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO

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Page 101: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.714910-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: MICILENE BARBOSA BEZERRA ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES E OUT RO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido pagamento integral do seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinou "o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade, que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final das citadas ações pelo Plenário desta Corte." (DJe-173, de 31/08/2012). Dessa forma, em cumprimento à referida decisão, e ainda de acordo com o decidido nas apelações 0010.11.907683-3 e 0010.11.703702-7), suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 15 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.703337-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: DR. SIVIRINO PAULI E OUTROS APELADO: LEANDRO LUIZ DE CASTRO ADVOGADO: DR. CLAYBSON CÉSAR BAIA ALCÂNTARA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido pagamento integral do seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinou "o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade, que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final das citadas ações pelo Plenário desta Corte." (DJe-173, de 31/08/2012). Dessa forma, em cumprimento à referida decisão, e ainda de acordo com o decidido nas apelações 0010.11.907683-3 e 0010.11.703702-7), suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 16 de abril de 2013.

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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.713159-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: AGUILENE GUIMARÃES DOS PRAZERES ADVOGADO: DR. EDSON SILVA SANTIAGO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: SIVIRINO PAULI E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido pagamento integral do seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinou "o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade, que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final das citadas ações pelo Plenário desta Corte." (DJe-173, de 31/08/2012). Dessa forma, em cumprimento à referida decisão, e ainda de acordo com o decidido nas apelações 0010.11.907683-3 e 0010.11.703702-7), suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 16 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.709069-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e Outros ADVOGADOS: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES E OUT RO APELADO: EVANDRO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: DR. ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso.

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Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 16 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000517-6 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSON MARCON AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO SUZA RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpõe Agravo Regimental, em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 010.09.902.829-3, que negou seguimento ao referido recurso, pois inadmissível, dada a ausência do instrumento contratual, vínculo necessário para demonstrar a obrigação e mora do Apelado. DAS RAZÕES DO RECURSO A parte Agravante alega que "[...] a comprovação da mora não é requisito que enseja o indeferimento da inicial e consequente extinção da ação, sendo sim requisito para a concessão da liminar." Afirma que "a mora decorre do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, não sendo requisito necessário tal comprovação para o ingresso da presente demanda. [...]". Argumenta que "o MM Juiz na verdade não deveria ter extinto a demanda em análise, para que não haja o reingresso no judiciário da mesma demanda, devendo-se aplicar o princípio do aproveitamento dos atos processuais". Em arremate, sustenta que "a notificação foi expedida para o endereço fornecido pelo requerido no momento da celebração do contrato, de modo que, não pode ser imputado ao requerente qualquer omissão/erro com relação à informação fornecida caso ocorra algum embaraço na entrega [...], a referida sentença não pode ser mantida [...]". PEDIDO Requer o provimento do presente recurso para dar prosseguimento à Apelação Cível. É o breve relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL Pois bem. Depreende-se da decisão agravada que o recurso de Apelação teve seguimento negado, pois inadmissível, eis que, ausente a constituição em mora da Agravada/Apelada. Todavia, verifico que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão agravada, eis que se limita a reproduzir a fundamentação trazida na petição do Apelo, razão pela qual fica prejudicada a análise do presente recurso. Com efeito, não se deve pretender examinar, em sede de agravo regimental, a matéria de fundo que se processa na Apelação Cível, devendo o Agravante ater-se objetivamente aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos pelos quais ela merece reforma. Sobre o tema, transcrevo arestos do STF, STJ e de outros tribunais: "O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se, ao recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). O descumprimento desse dever jurídico ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apóia o ato decisório agravado

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conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 -RTJ 133/485 -RTJ 145/940 -RTJ 146/320) [...]Cabe insistir, neste ponto, que se impõe, a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento, por não atacados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada". (STF - AI 776653/PR - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Data do julgamento: 01/02/2012). (Sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido" (STJ - REsp. 221.975/Jorge Scartezzini). (Sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. Se as razões do especial apresentam-se totalmente dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso do requisito da regularidade formal. Recurso especial não conhecido" (STJ - REsp. 165.506/Fernando Gonçalves). (Sem grifos no original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. O recurso cujos fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida é inepto, viola o princípio da congruência e não merece ser conhecido. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045540770, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 01/11/2011)". (Sem grifos no original). "AGRAVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Inviável o conhecimento do recurso, porquanto desatendido requisito de admissibilidade - o da regularidade formal -, já que a parte agravante apresentou razões que não controvertem o decisum recorrido. AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo Nº 70046744520, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 13/02/2012). (Sem grifos no original). Sobre a questão, preleciona Nelson Nery Junior: "Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. (...) As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva". (Sem grifos no original). Assim sendo, resta caracterizada a inépcia da petição de agravo, implicando na inadmissibilidade do presente recurso, pois a parte Recorrente não controverteu os fundamentos da decisão recorrida. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, c/c, parágrafo único, do artigo 527, ambos do Código de Processo Civil, e, inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR, não conheço do presente agravo regimental, porque manifestamente inadmissível. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação Cível. Após, baixas necessárias. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 16 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 104/222

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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705750-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: PEDRO DE SOUZA MENEZES NETO ADVOGADO: DR. TIMÓTEO MARTINS NUNES E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida na ação de cobrança do seguro obrigatório, visando o pagamento integral de seguro DPVAT. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinando "o sobrestamento dos autos que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são discutidos os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (Seguro DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte (DJe-173, de 31/08/2012), e, ainda, a fim de se evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, em cumprimento à referida decisão, e de acordo com o decidido nas apelações 0010.10.906791-7 e 0010.11.901395-0, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se. Boa Vista, 15 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.700757-2 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: JÚLIO CÍCERO FREITAS FILHO ADVOGADOS: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido pagamento integral do seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4.627/DF (Rel.: Min. Luiz Fux) determinou "o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade, que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.350 e n. 4.627, até o julgamento final das citadas ações pelo Plenário desta Corte." (DJe-173, de 31/08/2012). Dessa forma, em cumprimento à referida decisão, e ainda de acordo com o decidido nas apelações 0010.11.907683-3 e 0010.11.703702-7), suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 105/222

Page 106: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Boa Vista, 15 de abril de 2013. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705190-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI APELADO: JOSÉ GOMES VIEIRA SANTOS ADVOGADA: DRA. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO Proc. n. 010.12.705190-1 1) Verifico que consta informação (fls. 123/127) quanto à celebração de acordo entre às partes, com o fito de por fim ao litígio. É certo que a composição da lide, por meio de acordo homologado em Juízo, pode ser admitida em qualquer fase do processo, como melhor forma de solução da demanda; 2) Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC: art. 501); 3) Portanto, em razão do informado, recebo a comunicação da transação como pedido de desistência do recurso interposto pela parte, o qual homologo, nos termos do artigo 501, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; 4) Após as baixas necessárias, arquive-se; 5) Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 15 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.705190-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI APELADO: JOSÉ GOMES VIEIRA SANTOS ADVOGADA: DRA. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO 1) Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo de ação de cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT; 2) O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (que dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe nº 173, de 31.AGO.2012;

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3) Deste modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o julgamento na Secretaria da Câmara Única; 4) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 13 de março de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO Nº: 0010.11.903257-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADA: DRA. VANESSA DE SOUSA LOPES APELADO: EMILTON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. FRANCISCO J P MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO 1) Trata-se de Apelação Cível interposta, em face de sentença proferida no bojo de ação de cobrança, visando o pagamento integral de seguro DPVAT; 2) O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.627/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite perante os Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 (que dispõem sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT), impugnados nas ADI's nº 4.350 e nº 4.627, até o julgamento final pelo Plenário daquela Corte, conforme publicação no DJe nº 173, de 31.AGO.2012; 3) Deste modo, em cumprimento à referida decisão, suspendo a tramitação dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso e determino que o feito aguarde o julgamento na Secretaria da Câmara Única; 4) Cumpra-se. Boa Vista (RR), em 15 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.13.000536-6 - BOA VIS TA/RR AGRAVANTE: ANDRÉ ROBERTO BUSS ADVOGADA: DRA. JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM AGRAVADO: CALNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ANDRÉ ROBERTO BUSS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 3º Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Declaratória c/c Tutela Antecipada nº 070.7115-34.2013.823.0010.

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O Agravante narra nos autos que é produtor agrícola e planta milho e soja em uma Fazenda de sua propriedade localizada no interior do Município de Bonfim. Informa que ao tentar buscar financiamento agrícola, descobriu, junto à instituição financeira, que havia uma nota fiscal em seu nome que havia sido protestada pela empresa Agravada por falta de pagamento. O Agravante afirma, na petição inicial da Anulatória, que o Estado de Roraima, no mês de abril de 2011, instituiu benefícios fiscais através da Lei Estadual nº 803, subsidiando a aplicação de calcário, e que a empresa Agravada era quem fornecia o calcário para os produtores. Aduz que foi sob tais condições que recebeu determinada quantia de calcário, entregue pela empresa Ré, que se responsabilizou em receber diretamente da Fazenda Pública Estadual o pagamento pelo fornecimento, consoante as regras estabelecidas pela Lei de Incentivos e como soe acontecer em casos semelhantes. Alega que, embora tenha recebido as mercadorias, nunca lhes foram enviadas e nem entregues notas fiscais correspondentes, nem recebeu faturas correspondentes às entregas, pelo que não teria condições de informar o volume entregue. Sob essas e outras alegações propôs a Ação Declaratória com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela a fim de suspender os efeitos do protesto, em face do perigo de dano incerto e de difícil reparação, já que está impossibilitado de receber crédito rural. O Magistrado a quo postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para depois da contestação, por entender que o caso exige a oitiva da Ré, a fim de esclarecer os fatos narrados na inicial (fl. 36). Inconformado com essa decisão, o Autor, ora Agravante, interpôs recurso de Embargos de Declaração, os quais, todavia, foram desprovidos (fls. 38/45). Agora impetra este Agravo de Instrumento, alegando, em suma que: a) faz-se imprescindível antecipar-se os efeitos da tutela recursal, suspendendo o protesto, a fim de evitar prejuízos de difícil reversão, já que, por conta do protesto, está impossibilitado de ter acesso ao crédito rural, cujos recursos serão destinados ao custeio de suas lavouras a serem plantadas no corrente mês de Abril; b) o recurso comporta provimento imediato na forma do art. 557, § 1º, do CPC, haja vista que a decisão combatida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pois o protesto em questão não observou a Lei 9.492/97; c) o art. 1º, da Lei nº 9.492/97 estabelece a possibilidade de ser lavrado protesto sobre títulos de crédito e sobre outros documentos de dívida. Nesse último caso, os documentos devem confirmar obrigações certas, líquidas e exigíveis; d) no caso em apreço, trata-se de protesto de uma nota fiscal emitida de forma unilateral pela Agravada, que não contém assinatura do suposto devedor, não se enquadrando no conceito de documentos de dívida; e) "Pelos documentos acostados com a inicial resta demonstrado que o Protesto foi lavrado sobre documento que não preenche as condições exigidas pela Lei 9.492/97, (...)" (fl. 5); f) o retardamento da análise do pedido de antecipação da tutela afasta a possibilidade do Agravante realizar o plantio das suas lavouras, cumulando danos de significativa monta. Ao final, requer o provimento de plano do recurso, a fim de sustar os efeitos do protesto cambial em questão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, determinando o cancelamento definitivo do protesto. Juntou documentos de fls. 10/45. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com fulcro neste dispositivo, entendo que este agravo não comporta seguimento, uma vez que inadmissível. Explico.

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Segundo estabelece o art. 504, do CPC, não cabe recurso dos despachos. In verbis: "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." No caso em exame o Recorrente insurge-se contra o despacho que postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para depois da apresentação da contestação. Trata-se, assim, de mero despacho, sem qualquer carga decisória. O magistrado não fez juízo de valor acerca do pedido do Autor, e o adiamento do exame da tutela antecipada não trouxe prejuízos irreparáveis ao Recorrente. Por oportuno, peço vênia para citar alguns julgados no mesmo sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. O mero despacho de expediente que posterga para após a contestação a análise do pedido de liminar não possui carga decisória. Sendo assim, não é passível de recurso. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70053398038, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 26/02/2013) *** Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RELEGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 504 E 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ato judicial que posterga a análise do pedido de antecipação de tutela constitui despacho de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Ato judicial irrecorrível. Ademais, não tendo o juiz de primeiro grau apreciado o pedido de liminar, não pode este ser apreciado por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao principio do duplo grau de jurisdição. Situação que acarreta a inadmissibilidade manifesta do recurso. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052287273, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 13/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. O ato judicial por meio do qual se posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para momento futuro tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina. E, como tal, é irrecorrível. 2. A apreciação de pedido de antecipação de tutela em grau recursal, antes que o magistrado singular emita juízo acerca da questão é inviável, pois implica supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (TJDFT - Acórdão n.656631 <http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=656631>, 20120020264668AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 05/03/2013. Pág.: 541) *** AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INCABÍVEL. Mantém-se a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento interposto em face do ato jurisdicional que noticiou à parte que a apreciação do pedido de antecipação da tutela jurisdicional ocorrerá depois da apresentação da contestação, eis que se trata de mero despacho - ato judicial irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC. (TJDFT - Acórdão n.635944, 20120020246358AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012. Pág.: 106) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544. ART. 539, II, "b", § ÚNICO DO CPC. ORGANISMO INTERNACIONAL. DESPACHO QUE

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DETERMINOU A CITAÇÃO EM AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato do juiz que postecipa a concessão da liminar para após a citação e resposta do réu equivale aquele proferido no writ e que condiciona o provimento de urgência ao recebimento de informações. É que a concessão de tutela inaldita é excepcional no nosso sistema à luz da cláusula pétrea constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 798 do CPC). 2. Desta sorte, esse ato de determinar a citação em regra não é recorrível. Isto porque, conforme segue a jurisprudência da Corte: não ostenta natureza decisória, na configuração que lhe empresta o art. 162 do CPC, o que revela sua irrecorribilidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 141592/GO, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.02.2002; (AG 474.679/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.11.2002). 3. Deveras, nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.". 4. Conseqüentemente, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame, tanto mais que o próprio agravante noticia que a licitação ultimou-se. 5. A competência do E. STJ para conhecer originariamente do agravo decorre do art. 539, § único, do CPC, por isso que "Programa" internacional não é organismo internacional, cumprindo ao requerente a demonstração de legitimatio ad processum do requerido. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 725466/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 375) Devo ressaltar meu entendimento de que nos casos em que o despacho que posterga a análise da liminar/tutela antecipada possa ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao Autor, por se tratar de hipótese excepcional e urgente, o despacho ganha cunho decisório, uma vez que traz riscos à parte. In casu, embora o Agravante afirme que está impedido de obter crédito rural para investimento em sua lavoura, não trouxe qualquer prova disso. Nem mesmo um documento do Banco indeferindo seu empréstimo, por exemplo. Por isso, não vislumbro prejuízo suficiente a autorizar a este Juízo ad quem a apreciação da tutela antecipada requerida na primeira instância. Por essas razões, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC, e art. 175, XIV, do RITJRR, uma vez que inadmissível, à luz do art. 504, do CPC, já que não combate decisão, e sim mero despacho. Publique-se. Intime-se. Após as providências devidas, arquive-se. Boa Vista-RR, 18 de abril de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.164578-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOÃO EUCLYDES MACEDO LOPES ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANDRÉ ELYSIO CAMPOS BARBO SA RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA

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DECISÃO DO RECURSO JOÃO EUCLYDES MACEDO LOPES interpôs Apelação Cível, em face de sentença exarada pela MM. Juíza de Direito titular da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face de impossibilidade jurídica do pedido, pois a ação ordinária teria sido proposta após expiração do prazo de validade do concurso (fls. 515/518). DAS RAZÕES DO RECURSO Alega o Apelante que "consta na petição inicial que o ajuizamento desta causa se deve justamente ao fato de que na ação anterior o STJ disse da necessidade de dilação probatória. [...] o mérito da ação há que ser resolvido, nos limites delineados na peça de estreia [...] ao contrário do que fez a magistrada em 1º grau decretando o julgamento antecipado sem sequer sanear o feito." Aduz que "o edital do certame não trouxe minimamente critérios objetivos para avaliação dos candidatos, [...] foi realizada em caráter subjetivo e sigiloso, sujeita única e exclusivamente ao arbítrio do examinador. [...] não foi dito quais critérios seriam adotados para se obter o total de 10 pontos mencionado no item 6.24.1. [...] a suposta não recomendação do Apelante, que fora informada por mero comunicado circular, feriu ainda a norma fundamental da Constituição que obriga ao Administrador Público que possibilite contraditório e ampla defesa aos cidadãos [...]." Relata que "foi aprovado em todas as demais fases do certame, inclusive na segunda etapa - o curso de formação, tendo sido diplomado sem ressalva, posto que na própria escola suas características pessoais e perfil se mostraram adequados ao cargo de perito criminal. Concluído o curso de formação em setembro de 2004, foi nomeado em novembro de 2005 para exercer o cargo em caráter efetivo, e, em dezembro de 2005, devidamente empossado. [...] há quase 04 anos o Apelante está em efetivo exercício, corroborando a compatibilidade de sua personalidade e perfil para a tarefa, sendo de se repisar, ainda, que o autor já foi aprovado no estágio probatório (fls. 524)." PEDIDO Requer o conhecimento do recurso e provimento do apelo, para reforma da sentença e julgamento procedente do pedido contido na Inicial. DAS CONTRARRAZÕES Em contrarrazões recursais (fls. 100/111), afirma o Apelado que "o próprio edital do concurso oportunizava ao requerente o recurso administrativo em face da não recomendação psicológica. Lá poderia tomar ciência das razões da reprovação, [...] não merece acolhida a alegação de que o exame psicotécnico não atenderia ao normativo Conselho Federal de Psicologia [...]. A avaliação psicológica está expressamente prevista na Lei Complementar nº 055/2001, [...] a previsão de avaliação psicológica como etapa eliminatória do certame foi prevista no Edital [...]." Assevera que "a manutenção do Requerente nos quadros de pessoal da Polícia Civil não é admissível, posto que sua nomeação e posse são nulas, haja vista o fato de a reprovação do exame psicotécnico ter obstado seu legítimo ingresso [...]. O apelante desde o nascedouro da actio almeja a incidência da Teoria do Fato Consumado ao caso presente, [...] a jurisprudência é firme no sentido de que 'situações de fato', decorrentes do deferimento de provimento judicial de caráter meramente provisório, não pode revestir-se, ordinariamente, de eficácia jurídica que lhe atribua definitividade [...]." Requer, por fim, seja negado provimento ao recurso, confirmando in totum a sentença guerreada. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original).

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Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Portanto, passo a decidir monocraticamente. TEORIA DA CAUSA MADURA A Teoria da Causa Madura conceitua-se pela previsão do § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Ou seja, não necessitando de produção de outras provas além das que já constam nos autos, poderá o tribunal julgar o meritum causae de imediato. A sentença combatida na presente apelação foi extintiva, sem resolução do mérito, decretando carência de ação, por vislumbrar a magistrada de 1º grau, impossibilidade jurídica do pedido em virtude da ação ter sido interposta supostamente após o prazo de validade do concurso público da Polícia Civil do Estado de Roraima, em 2003. Já expus minha compreensão quanto ao não decaimento do interesse de agir do Requerente/candidato, ainda que o concurso tenha sido homologado, como consta em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, com uso de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, mantém o direito do candidato em submeter-se a novos exames e etapas subsequentes, ainda que o concurso pretendido pelo candidato e Requerente da ação, já esteja homologado: "APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO COM CARÁTER SUBJETIVO - NULIDADE DO EXAME. 1. A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NÃO GERA PERDA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PORQUE O PROCESSO PERMANECE ÚTIL E NECESSÁRIO PARA ALCANÇAR O SEU OBJETIVO, A ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. 2. A SÚMULA 20 DESTE TJDFT, BEM COMO JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS A SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA DE CONCURSO PÚBLICO ACARRETA SUA ILEGALIDADE. 3. DECLARA-SE NULA A AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA REALIZADA TENDO POR BASE CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NA QUAL NÃO SÃO PREVIAMENTE DETERMINADOS OS PARÂMETROS CIENTÍFICOS OBJETIVOS QUE SERÃO UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO. 4. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO NÃO PODE INDUZIR À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO SEM QUE SEJA SUBMETIDO A NOVO EXAME - PRECEDENTES DO STJ. 5. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR." (TJDF, APL 271917020088070001, SÉRGIO ROCHA, 09/02/2012, DJ-e Pág. 107) (Sem grifos no original). Não obstante, compulsando os autos, o Apelante recebeu decisão liminar favorável para manter-se no certame, mesmo sem aprovação no exame psicotécnico questionado. Verifico que se trata de matéria unicamente de direito, carreados de farta documentação, não havendo necessidade de anular a sentença para que se prossiga o julgamento do mérito da causa na instância originária, mas devidamente pronta para apreciação meritória pelo juízo ad quem. Passo a decidir. DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A matéria aqui tratada, do exame psicotécnico realizado no concurso público da Polícia Civil no ano de 2003, não é nova nesta Corte, estreitando a análise da lesão ao direito do candidato, avaliando-se a observância dos requisitos: a) exigência do exame psicotécnico deve estar prevista em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital; b) os testes não podem ser realizados segundo critérios subjetivos e sigilosos, sem previsão de recurso, violando o princípio da impessoalidade e gerando possibilidade de preterição de ordem subjetiva; e, c) possibilitar revisão pelo Judiciário, avaliando eventual lesão de direito individual pelo uso destes critérios. O fato de não haver previsão no edital sobre a recorribilidade do exame psicotécnico já basta para duvidar que tenham sido observados os requisitos Resolução do Conselho Federal de Psicologia

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Page 113: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

n.º 001/2002, que regulamenta a avaliação psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, além de claramente afrontar direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório insculpido no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. Já houve diversas ações nesta Corte que garantiram o acesso do candidato à perpetuação no cargo de Agente da Polícia Civil aplicando-se a teoria do fato consumado ao caso dos candidatos considerados inaptos no exame psicotécnico, mas, alcançados por decisões liminares judiciais, prosseguiram nas demais fases do certame, recebendo certificado de aptidão no estágio probatório. É situação do Apelante, o qual conseguiu a liminar para prosseguir nas demais fases, nas quais foi regularmente aprovado, e, foi declarado estável por aprovação no estágio probatório no cargo de perito criminal (publicação no Diário Oficial, fls. 524). PRECEDENTES DESTA CORTE Como dito, a questão já foi decidida à unanimidade por esta Câmara Única em recursos pretéritos. Destaco: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PRELIMINARES: APLICAÇÃO DO ARTIGO 559 DO CPC E COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 001/02 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANDITADOS CONSIDERADOS APTOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Justifica-se a aplicação da "teoria do fato consumado", em concursos públicos, quando se apresentarem de maior relevância que a estrita legalidade, os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. 2. Sentença mantida." (Apelação Cível n.º 010 08 009713-1, 02.09.2008) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR: DUPLO EFEITO E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 001/02 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível N.º 0010.08.010051-3, Rel. Carlos Henriques, DPJ: 25 de Outubro de 2008) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 001/02 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANDITADOS CONSIDERADOS APTOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n.º 0010 08 010182-6, Des. CARLOS HENRIQUES, DPJ 25 de Outubro de 2008) Além dos precedentes, invoco no julgamento da presente lide, a aplicação dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inc. III), o Devido Processo Legal (art. 5º, inc. LIV), a Igualdade (art. 5º, caput), bem como, o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), para manter-se o Apelante no cargo em definitivo. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES O concurso em referência causou diversas demandas judiciais, chegando até Supremo Tribunal Federal, o qual, analisando o tema, rechaçou o questionamento sobre a validade do exame psicotécnico, para manter o acórdão desta Corte Estadual que declarou a invalidade do exame, por ausência de objetividade mínima. Destaco: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. 1. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. 2. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Roraima:

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Page 114: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. EXAME PSICOTÉNICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE MÍNIMA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELOS EDITAIS. NULIDADE DO TESTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 201).2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º e 37, caput, da Constituição da República e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assevera que, "em se tratando de teste psicotécnico para uma carreira policial, tem-se que a sua realização e os critérios de avaliação consistem no próprio mérito administrativo, não podendo o Judiciário neles intervir" (fl. 239). Sustenta, ainda, que "a inexistência de qualquer ilegalidade quanto aos critérios utilizados na aplicação e correção do exame psicotécnico em tela (...) foram questões suficientemente pontuadas pelos editais regentes" (fl. 244). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Na espécie vertente, o Tribunal de origem negou provimento à apelação cível do Estado Recorrente e assentou que o exame psicológico realizado no concurso público para Delegado da Polícia Civil de Roraima "não foi precedido de critérios objetivos mínimos, suficientes e acessíveis à compreensão de todos os candidatos" (fl. 196). Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos para realizá-lo. Precedentes" (AI 745.942-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009). 5. Ademais, concluir de modo diverso das instâncias originárias sobre os critérios de avaliação do exame psicotécnico em discussão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: AI 660.840-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.4.2009.Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se.Brasília, 14 de novembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (RE 597997, Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-227 DIVULG 25/11/2010 PUBLIC 26/11/2010, ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, NAIR DAMASCENO CRUZ DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA) (Sem grifos no original). Ademais, o provimento do presente recurso segue precedente desta Corte, aplicando-se a teoria do fato consumado, admitida pela jurisprudência quando o candidato já concluiu o curso de formação, em concurso público, em respeito ao princípio da segurança jurídica (Precedentes do STJ: REsp nº 34.548-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; REsp nº 171.247-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; REsp nº 226.018-RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal; REsp nº 422.968-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, e AGREsp nº 437.381, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado). Forte nessas razões, amparado nos poderes do Relator, previstos no Código de Processo Civil, reformo a sentença, e, analiso o mérito, para conhecer e dar provimento ao recurso, mantendo-se o Apelante no cargo de Perito Criminal em definitivo. DECISÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, c/c, § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, e, ainda, no artigo 1º, inciso III, c/c, art. 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, bem como, precedentes desta Corte Estadual de Justiça e do STJ, conheço do apelo e dou provimento ao recurso para anular a sentença, julgando procedente a ação ordinária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 16 de abril de 2013. Gursen De Miranda

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Page 115: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.13.000448-4 - BOA VISTA/R R AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: DR. CELSON MARCON AGRAVADO: MARIA REGINA OLIVEIRA ALVES COELHO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO SANTANDER S/A interpõe Agravo Regimental, em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 010.11.900575-8, que negou seguimento ao referido recurso, pois inadmissível, dada a inércia do Apelante em juntar o contrato objeto da lide. DAS RAZÕES DO RECURSO A parte Agravante alega que "a teoria da revisão, assim cunhada, não dispensa, entretanto a verificação de fato novo, imprevisto, imprevisível, que seja bastante para criar ônus excessivo em face do devedor". Aduz que "no que se refere à regularização da cobrança de tarifa de serviços [...] não há qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito e emissão de carnê [...]. No tocante à ilegalidade de cobrança dos encargos contratuais, também não assiste razão em ser acolhida [...], os juros cobrados foram aqueles determinados no contrato [...]". Segue argumentando que "o contrato em questão foi firmado dentro dos parâmetros exigidos pelo ordemanto, [...] fora legalmente celebrado entre as partes, desta forma a mudança aleatória de forma de pagamento, visto que com o processo de revisão em andamento, o mais correto seria o depósito do valor em juízo e não pagar diretamente ao banco, visto que esse não aceita o valor que o agravado quer pagar". DO PEDIDO Requer, ao final, o recebimento do Agravo Interno, para reconsiderar a decisão agravada, alternativamente, seja submetido o presente ao Órgão Colegiado para provimento e reforma da decisão do Relator. É o breve relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL Pois bem. Depreende-se da decisão agravada que o recurso de Apelação teve seguimento negado, pois inadmissível, eis que, embora devidamente intimado, deixou o Apelante de juntar aos autos o contrato objeto da lide. Todavia, verifico que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão agravada, eis que se limita a reproduzir a fundamentação trazida na petição do Apelo, razão pela qual fica prejudicada a análise do presente recurso. Com efeito, não se deve pretender examinar, em sede de agravo regimental, a matéria de fundo que se processa na Apelação Cível, devendo o Agravante ater-se objetivamente aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos pelos quais ela merece reforma. Sobre o tema, transcrevo arestos do STF, STJ e de outros tribunais: "O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apóia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se, ao recorrente, afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). O descumprimento desse dever jurídico ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apóia o ato decisório agravado

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Page 116: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 -RTJ 133/485 -RTJ 145/940 -RTJ 146/320) [...]Cabe insistir, neste ponto, que se impõe, a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo de instrumento, por não atacados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada". (STF - AI 776653/PR - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Data do julgamento: 01/02/2012). (Sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido" (STJ - REsp. 221.975/Jorge Scartezzini). (Sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. Se as razões do especial apresentam-se totalmente dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso do requisito da regularidade formal. Recurso especial não conhecido" (STJ - REsp. 165.506/Fernando Gonçalves). (Sem grifos no original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. O recurso cujos fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida é inepto, viola o princípio da congruência e não merece ser conhecido. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045540770, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 01/11/2011)". (Sem grifos no original). "AGRAVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Inviável o conhecimento do recurso, porquanto desatendido requisito de admissibilidade - o da regularidade formal -, já que a parte agravante apresentou razões que não controvertem o decisum recorrido. AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo Nº 70046744520, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 13/02/2012). (Sem grifos no original). Sobre a questão, preleciona Nelson Nery Junior: "Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. (...) As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva". (Sem grifos no original). Assim sendo, resta caracterizada a inépcia da petição de agravo, implicando na inadmissibilidade do presente recurso, pois a parte Recorrente não controverteu os fundamentos da decisão recorrida. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, c/c, parágrafo único, do artigo 527, ambos do Código de Processo Civil, e, inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR, não conheço do presente agravo regimental, porque manifestamente inadmissível. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação Cível. Após, baixas necessárias. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 15 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator

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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.724888-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: DR. DÉBORAH FARIAS CAVALCANTE APELADA: JURACI MARTINS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de formação válida do processo, vez que a intimação da devedora, foi realizada por meio de edital de protesto, não havendo, esgotamento para a localização do devedor (fls. 51/54). ALEGAÇÕES DO APELANTE Alega o Apelante que "trata-se de Ação de Busca e Apreensão visando à apreensão do veículo descrito na inicial [...]. [...] o Juiz a quo entendeu por bem declarar a desconstituição da mora do Apelado, extinguindo o processo sem resolução do mérito. [...] a notificação serve apenas e tão somente para comprovar a mora, para efeito da concessão da liminar." Afirma que "não resta dúvida de que a notificação foi empreendida de forma regular, sendo perfeitamente apta a comprovar a mora do Apelado, e, portanto, a instruir a presente ação, não havendo o que se falar em descaracterização da mora". PEDIDO Requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença a quo, vez que a mora está comprovada. DAS CONTRARRAZÕES Contrarrazões não apresentadas pela Apelada, vez que não houve formação da relação jurídico processual. DA PRESCINDIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Autos que prescindem de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o breve relato. DO PERMISSIVO LEGAL É previsão expressa do Código de Processo Civil que deve o Relator negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante, conforme texto destacado: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." (Sem grifos no original). Neste sentido, é a determinação constante no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado: "Art.175. Compete ao Relator: (...) XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551);" (Sem grifos no original). É compreensão pacífica da Corte Superior que é válida, a notificação realizada por meio de edital de protesto, desde que comprovado que o devedor esteja em lugar incerto. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

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Page 118: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válido da ação (CPC: art. 267, incs. I e IV). DA AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO O Apelante ajuizou ação de busca e apreensão registrada e autuada sob o n. 07248888-29.2012.823.0010, a qual objetivava em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme contrato de fls. 36/38. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por meio de edital de protesto do título. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: "Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". (sem grifo no original) Assim, para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Nesta linha, a Súmula n. 72, do STJ enuncia que "é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PROTESTO DE TÍTULO A compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à comprovação da mora por intermédio de protesto de título efetivado por edital, é no sentido de ser válida, desde que comprovada que o devedor encontra-se em lugar incerto. No presente feito, não se tem notícia que a Apelada encontra-se em lugar incerto, ou mesmo que tenha o Apelante esgotado todos os meios para localização do Devedor, ao revés, providenciou o protesto da cédula de crédito bancário (fls. 39/41). Válido destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. VALIDADE. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que ocorreu no presente caso, conforme consta do Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 170065 / MG, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 07.08.2012)". (sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. EDITAL DE PROTESTO. DECRETO-LEI N. 911/69, ARTS. 2º, § 2º E 3º. CABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA, CONTUDO, QUE NÃO JUSTIFICAVA ESSE MEIO.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 118/222

Page 119: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

DEVEDOR COM RESIDÊNCIA E TRABALHO CONHECIDOS. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA LIDE JUDICIAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. I. Possível, na exegese que se dá ao art. 2º, parágrafo 2º, e 3º, do Decreto-lei n. 911/69 e ao art. 15, da Lei 9.492/97, a constituição em mora do devedor mediante publicação de edital de protesto pelo Cartório competente. II. (...). III. Carência da ação, em face da nulidade da constituição em mora. IV. Recurso não conhecido. (REsp 408.863/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 7.4.03)". (sem grifo no original). "BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. 2. Permite-se, para a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital. 2. Tendo considerado o acórdão recorrido regular o protesto do título para a constituição do devedor em mora, tal conclusão se mostra infensa à valoração desta Corte por força do óbice da Súmula 7. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, REsp 576081 / SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 25.05.2010)". (sem grifo no original). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1229026/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)". (sem grifo no original). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI TENTADA, SEM ÊXITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. 1. "Conquanto válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2o, parágrafo 2o, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal daquele mediante correspondência dirigida ao seu endereço (Lei n. 9.492/97, art. 15)" (AgRg no Ag 1248262/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ, AgRg no REsp 915885 / RS, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 16/11/2010)". (sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1125417 / SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 02/09/2010)".

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Desta feita, estou convicto que a sentença do juízo de primeira instância não merece reforma, pois o Apelante não demonstrou que o Devedor encontrava-se em lugar incerto, e também não comprovou o esgotamento dos meios necessários para a sua localização. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, c/c, inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, bem como na Súmula n. 72, do STJ, nego seguimento ao recurso de apelação, vez que o Apelante não comprovou que o Apelado encontra-se em lugar incerto. Mantenho incólume sentença a quo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.170979-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO APELADA: JUCILENE ARAÚJO VIEIRA. ADVOGADO: DR. FREDERICO LEITE. RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução da Apelada e confirmou a antecipação da tutela, declarando nulas as cláusulas: de capitalização de juros mensais, juros anuais acima de 24% (vinte e quatro por cento), cobrança de taxas administrativas, e, cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária; fixou o INPC como índice de correção monetária e arbitrou honorários em R$ 2.000,00 de forma equitativa (fls. 161/174). DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que "não há que se falar em limitação dos juros cobrados nos contratos de empréstimo, já que se aplica às Instituições Financeiras a Súmula 596 do STF, não as submetendo às disposições contidas no Decreto 22.626/33, o que torna lícito e possível a cobrança de juros em patamar superior aos 12% anuais." Argumenta que "se faz necessário esclarecer que trata-se de outro serviço prestado pelo banco, sendo conhecimento de todos que qualquer pagamento realizado através de boleto bancário, é cobrado pela instituição financeira, tarifa referente a emissão de lamina." Aduz que "o Banco Central do Brasil, com poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 1.129/86, na formado art. 9º da Lei 4.595, de 31/12/64, facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança da comissão de permanência [...]." Requer, por fim, o conhecimento da apelação, para reformar a sentença, julgando improcedentes os Embargos à Execução. Em contrarrazões recursais (fls. 207/213), a Apelada rebate, afirmando que "o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, caput, inciso IV e § 1º, inciso III, declara nulas as cláusulas que facultem alterações unilaterais, como v.g. a estipulação dos juros. [...] No que se refere à comissão de permanência, tem-se como vedada a possibilidade de sua incidência, pois tanto esta quanto a correção monetária são da mesma natureza, o que impede a cobrança cumulada de ambas, cf. sedimentado pela melhor doutrina".

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Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença incólume. Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso possui matéria bem semelhante às ações revisionais de contrato bancário, as quais vêm sendo aplicada compreensão pacífica nesta Corte, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser desde logo provido. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, posto que vulneram direitos mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentados. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (... ) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. " (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. Assim, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do

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pacta sunt servanda que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora, em nosso ordenamento, o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal o acúmulo da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade de cumulação da comissão de permanência com multa moratória, bem como a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar taxa de juros que melhor lhe convierem, visto que deverão adotá-la, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, do Código Civil. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (AC 10090116616).

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Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, que é regulada pelo Banco Central. Destaco decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato de 36,07%, conforme Contrato de Empréstimo Bancário (fls. 52), está inserida nos parâmetros medianos à época do contrato. Desta feita, reformo a sentença, para manter a taxa pactuada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja previsão no instrumento particular.

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"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1274202 / RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013) (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécimo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 124/222

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3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011) Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais. Assim sendo, ante a inexistência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20, § 4º, e, 21, do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas a manutenção da taxa de juros pactuada e sua capitalização mensal, ocorrendo sucumbência recíproca, devem os honorários ser mantidos como na sentença. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, c/c, artigo 21, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, e dou parcial provimento à apelação, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente e sua capitalização mensal. Mantenho os demais termos da sentença. P.R.I. Cidade de Boa Vista (RR), em 15 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.712050-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: ROSELY DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista-RR, 16 de abril de 2013.

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Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.712888-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: DARLENE CRISTINE ADELINO DOS ANJOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT. O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs. 11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações. A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente, conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por força dos efeitos "erga omnes" e vinculante). Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já, esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes. Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única. Publique-se e intimem-se. Boa Vista-RR, 16 de abril de 2013. Des. Almiro Padilha Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.903205-9 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: CHENYL ATKINSON ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO FIAT S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação revisional de contrato nº 010.2011.903.205-9, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulas as cláusulas de juros acima de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, o estabelecimento de capitalização mensal de juros, cobrança de taxas administrativas, aplicação da tabela price, cumulação de permanência com multa e correção monetária, fixando como índice monetário o INPC e condenando o Apelante a reembolsar os valores pagos indevidamente. DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que "o recorrido, no momento da contratação, teve prévio conhecimento das cláusulas as quais aderiu, posto que o assinou segundo os ditames legais. Certo é que o dever de

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informar foi regularmente cumprido, dando ao consumidor, mediante a leitura do contrato de empréstimo, publicidade suficiente para refletir sobre a conveniência de contratar com esse ou aquele banco. Não houve coação, tendo o consumidor optado livremente por assinar o contrato e aderir ao empréstimo. Assim, considerando que o presente contrato é ato jurídico perfeito e, portanto, possui condições de perdurabilidade no tempo, devendo ser respeitado e cumprido em atenção ao pacta sunt servanda". Segue sustentando que "[...] não há que se falar em caso fortuito ou força maior, posto que o objeto do contrato e sua forma de pagamento era (e ainda é) de conhecimento do recorrido, não ocorrendo qualquer mudança no seu objeto ou forma de pagamento do empréstimo [...] também não se verifica a ocorrência de prestação que se tornara excessivamente onerosa, posto que as cláusulas, termos, valores e prazos, foram devidamente pactuados em sede de contrato, não havendo qualquer alteração quanto aos mesmos [...] não há qualquer mudança dos termos contratuais que dê ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, conforme suscita a recorrida na peça inicial para fundamentar o pedido de modificação das cláusulas do contrato". Suscita que "[...] não se configura abusividade dos juros remuneratórios existentes no contrato em discussão, pois não são excessivamente onerosos em relação à taxa média de juros praticada à época da contratação". Quanto à capitalização mensal de juros, expõe que "o posicionamento do MM. Juízo a quo revela-se em contrariedade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que já confirmou que, nos contratos de mútuo bancário após a MP 1963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2170-36/2001), admite-se a capitalização mensal de juros [...] a medida provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, permitiu sim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º) [...] a r. sentença guerreada também afronta o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11 de setembro de 2001, bem como o artigo 62, da Constituição Federal, na medida que não aplicou ao caso o disposto no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até culminar com a MP 2170-36, em vigor por força do art. 2º, da Emenda Constitucional n.º 32 [...] não há na lei nenhuma disposição proibindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Esta decisão - de capitalizar ou não os juros - fica a critério do banco, de acordo com a sua política comercial. Ademais, a parte concordou com o banco quando assinou o referido contrato, no mesmo constou taxa de juros anuais e mensais. Assim, o banco obedeceu o que fora estabelecido na resolução do Bacen". Defende a legalidade da taxa referencial, alegando que "a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada, conforme sumulado pelo STJ (Súmula n. 294), razão pela qual não pode ser considerada ilegal, como quer fazer crer a recorrida[...] atualmente, pretende-se dizer que a taxa SELIC não tem natureza de juros, mas de correção monetária. Contudo, analisando-se a jurisprudência a respeito da Taxa Referencial Diária - TRD, teremos como verificar que ambas possuem natureza de juros remuneratórios do capital[...] ante os argumentos aduzidos, deve a r. sentença ser modificada, mantendo-se a TR como índice de correção monetária". Continua rebatendo que "a contratação da comissão de permanência foi instituída pela Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central do Brasil, órgão executor e fiscalizador do Conselho Monetário Nacional, a quem compete disciplinar e limitar as cobranças realizadas pelas instituições financeiras [...] assim sendo, perfeitamente aceitável a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança da comissão de permanência por inadimplência do recorrido, principalmente por não estar vinculada com correção monetária [...] a comissão de permanência é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não sendo, portanto, juros remuneratórios ou compensatórios, portanto, sua cumulação com os juros de mora é possível, tendo em vista a diversa natureza dos encargos. Fica evidente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que não seria lícita a cobrança bis in idem, entretanto, como a comissão de permanência não tem a mesma natureza dos juros, não há que se falar em ilegalidade. Também quanto à cumulação com a multa moratória, também não há ilegalidade. Cobrada por permissão legal, art. 52 do CDC, a multa consiste em cláusula penal cujo caráter é punitivo e corresponde a uma sanção imposta

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ao devedor, tão somente por se ter dado descumprimento do contrato, e é cobrada apenas uma vez, em face da ocorrência de seu fato gerador. Confirmado esse entendimento, verifica-se que a multa fixada em um percentual sobre o valor da dívida não tem finalidade de compensar a obrigação inadimplida, mas representa simplesmente a penalidade a que está sujeito o financiado, em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações [...] por terem natureza totalmente diversas, a comissão de permanência e a multa podem ser cobradas cumulativamente. Com efeito, não está vedada na Resolução 1.129/86 do Bacen a cobrança de multa cumulada com correção monetária ou comissão de permanência, pois a vedação legal só atinge a natureza, uma vez que constitui, conforme já mencionado acima, penalidade pelo descumprimento contratual, sendo de natureza indenizatória, a qual, no caso presente, foi incontroversamente contratada [...]". Sobre a cumulação de multa contratual, comissão de permanência e juros moratórios, alega que "os percentuais estabelecidos estão em conformidade com a legislação civil. Ademais, tal norma foi aceita pelo Recorrido. Quanto à cumulação [...] não há qualquer ilegalidade[...] por terem natureza totalmente diversas". No que tange à Tabela Price, aduz que "[...] no momento da contratação, o consumidor possuiu plenos conhecimentos acerca da possibilidade ou não de assumir o encargo com pagamento da prestação fixada de acordo com sua condição econômica [...] assim, tendo o recorrido optado pelo sistema francês de amortização no contrato de mútuo, a tabela price deve ser adotada, não constituindo capitalização de juros. Este sistema de amortização não incorpora qualquer tipo de juros ao saldo devedor, porque são quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inocorrendo, portanto, o anatocismo tão alegado nas ações judiciais [...] não há, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade na utilização da tabela price". Explana, ainda, que "resta claro que não houve vantagem exagerada percebida pela instituição financeira[...] que culmine no desequilíbrio da relação jurídica e, por conseqüência, na ilegalidade das cobranças relativas ao Custo Efetivo Total do contrato, também denominadas, tarifas bancárias[...]haja vista serem amparadas pela mesma previsão legal regulamentada pelo Banco Central do Brasil". Rebate a multa diária aplicada pelo juízo originário, afirmando que "a multa por descumprimento da obrigação de fazer, no caso em tela, afigura-se por demais excessiva, deve ser reduzida, [...] está mais do que evidente que a multa diária, além de indevida e inviável revela-se, na espécie, infundada e ilegal, além de violar frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade [...]." Por fim, discute a fixação dos honorários advocatícios, dizendo que "sabendo que os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, mostrando-se consoante ao disposto no art. 20, §3º e 4º, do CPC, devem ser fixados com moderação, mas de maneira justa, respeitando a atividade desenvolvida e levando em consideração a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o local da prestação de serviço [...] Ora, o patrono do recorrido desenvolveu suas atividades na mesma comarca em que reside, portanto, sequer houve necessidade de deslocamento, bem como sequer ocorreram audiências ou grandes instruções processuais no caso dos autos, tendo em vista que a matéria ventilada consiste em matéria exclusivamente de direito. Ademais, não houve incidentes que pudessem tumultuar o processo, tendo o mesmo tido o curso normal [...] Assim, o magistrado deveria ter levado em consideração para fixação do quantum os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". DO PEDIDO Requer, ao final, que a sentença a quo seja reformada, mantendo-se a integralidade de todas as cláusulas contratuais, bem como, reduzindo-se o valor fixado a título de honorários advocatícios. DAS CONTRARRAZÕES Foram apresentadas contrarrazões (fls. 103/107), em que o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP Feito que prescinde de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o breve relatório.

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DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que não acompanho a condescendência da Corte Superior quanto às práticas abusivas das instituições bancárias, que vêm mantendo as cláusulas contratuais questionadas, visto que vulneram direitos essenciais mínimos reservados à parte consumidora, hipossuficiente na relação. Contudo, em homenagem ao direito fundamental reservado a todos da razoável duração do processo, bem como, ao princípio da eficiência dos serviços públicos (CF/88: art. 5º, inc. LXXVIII, c/c, art. 37, caput), passo a julgar monocraticamente o feito de acordo com compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, por se tratar de evidente relação de consumo, forçosa a aplicação, ao caso em tela, da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não haver mais dúvida que as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal. Com efeito, a caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras de serviço de natureza bancária, financeira, de crédito (CDC: art. 3º, § 2º). A Corte Superior pacificou a regência da relação de instituições financeiras com seus clientes como relação consumerista, de forma sumular: "Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Fixada a natureza jurídica do regime de direito do consumidor a ser aplicado, passo a firmar os demais fundamentos. DA TEORIA SOCIAL DO CONTRATO A função social do contrato é, pois, regra de ordem pública e encontra guarida em diversos dispositivos constitucionais (CF/88: art. 5º, incs. XXII e XXIII; art. 170, inc. III), bem como, no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88: art. 1º, inc. III), na busca por uma sociedade mais justa e solidária (CF/88: art. 3º, inc. I) e na isonomia das partes (CF/88: art. 5º, caput). É a concretização das lições de Duguit com o solidarismo social, consagrado no início do terceiro milênio como direito de fraternidade, em novo momento dos direitos humanos. Isto porque, como bem asseverou Jean-Jacques Rousseau, "nas relações entre forte e fraco, a liberdade, quase sempre, oprime". Os princípios norteadores da ordem econômica e financeira, mais especificamente, a função social da propriedade e defesa do consumidor devem ser observados no âmbito das atividades econômicas, pois são instrumentos de concretização da existência digna e justiça social (CF/88: art. 170). Assim sendo, o Poder Judiciário não pode ficar alheio às referidas modificações, devendo contribuir para que os novos ditames introduzidos pelo citado Diploma Legal sejam sempre preservados, motivo pelo qual vislumbro a necessidade de revisão do contrato celebrado. Desta feita, compreendo que a revisão contratual é direito garantido na ordem jurídica vigente. DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Venho defendendo a compreensão que se justifica a aplicação da teoria da imprevisão, não apenas a superveniência de um acontecimento, mas o seu caráter imprevisível e a excessiva onerosidade resultante. A Teoria da Onerosidade Excessiva está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso V, que assim dispõe:

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"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". (Sem grifos no original). Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se pela dispensabilidade do requisito da imprevisibilidade. Basta que os fatos sejam supervenientes e que tragam excessiva onerosidade ao consumidor, para que as cláusulas do contrato sejam rediscutidas. A teoria da Onerosidade Excessiva, embora calcada em fundamentos semelhantes, não corresponde exatamente à teoria da Imprevisão, por estar mais focada na questão da desproporção, dispensando a imprevisibilidade. De tal modo, a força obrigatória dos contratos não pode ser concebida em termos absolutos. A teoria da Onerosidade Excessiva, assim como a da Imprevisão, impõem a relativização do princípio do pacta sunt servanda, que deve ser interpretado de acordo com a atual realidade socioeconômica, visto que a interpretação literal da lei deve ceder espaço à realização do justo, pois não vigora em nosso ordenamento o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Mantive firme a defesa no sentido que a atual ausência de limitação às taxas de juros não pode significar a alforria das instituições financeiras em aplicar a taxa de juros que melhor lhe convier, visto que esta deverá ser adotada, sempre, com base em critérios da boa-fé e da transparência, nos termos dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil de 2002. Neste ínterim, em posterior compreensão, parecia-me razoável, não constituindo causa de desequilíbrio contratual, taxa correspondente ao dobro da máxima permitida pelo Decreto 22.626/33, qual seja, 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, consoante com o decidido por esta Corte Estadual (Apelação Cível nº 010.09.011.661-6). Contudo, o STJ firmou compreensão no sentido que o reconhecimento da abusividade das taxas de juros fica condicionado à média do mercado, a qual é regulada pelo Banco Central. Neste sentido, cito decisões: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...)". (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras

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não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No julgamento do REsp 1061530, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a "jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Pois bem. Compulsando os autos, constato que a taxa de juros anual fixada no contrato no patamar de 30,96% está inserida nos parâmetros medianos à época da celebração da avença. Desta feita, reformo a sentença, para manter a taxa tal como pactuada. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a Medida Provisória nº 2.170/01, para contratos firmados após sua edição e desde que haja expressa previsão no instrumento particular: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmula 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO". (AgRg no REsp 1274202/RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/02/2013) (sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 59534 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 01/02/2013). (Sem grifos no original). Nesse passo, vislumbro que houve previsão de taxa de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a manutenção da capitalização, nos moldes pactuados. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

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No que tange ao tema comissão de permanência, impende destacar que sua cobrança não é indevida. Sua finalidade é tal qual se dá com a correção monetária, atualizar o capital corroído pelo tempo. Sendo assim, sua cobrança consubstancia-se na máxima que estabelece que "a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita". Note-se, a propósito, compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% E PERMITIR A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO[...] 4. A comissão de permanência pode ser utilizada como critério de atualização do débito, desde que não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30/STJ. Não há falar quanto ao ponto, em qualquer ilegalidade do despacho agravado, que está em harmonia com o pacífico entendimento da Corte.[...]". (STJ - AGA 326671 - RS - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 05.02.2001)". (Sem grifos no original). Todavia, conforme os julgados do STJ, é ilegal a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, bem como, quando reunida com os juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Confira o AgRg no AREsp 50.701/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.258.489/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 19.10.2011; e AgRg no Ag 1.410.175/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.10.2011. Desta forma, mantenho a declaração de nulidade da cláusula de cumulação da comissão de permanência com a multa moratória de 2%, bem como, a cumulação destas com a multa moratória e com os juros remuneratórios mais correção monetária, ajustada pelo índice do INPC. DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS A cobrança, pela instituição financeira, de serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro, seguros, mostra-se abusiva porque tem como causa de sua incidência a simples concessão do crédito, não representando a prestação de serviço ao cliente. Ora, se o mutuante se socorre de meios para atenuar os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos dela. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos." (AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 334) (Sem grifos no original) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ). 2. Somente é cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS)." 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO." (AgRg no REsp 919189 RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 16/03/2011) Por isso, as cláusulas que estabelecem a cobrança das referidas taxas/tarifas contraria o artigo, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, são nulas de pleno direito, conforme decidiu o magistrado a quo. (Outros precedentes do STJ: AgR-REsp n. 423.266/RS, REsp 231.319/RS, AgR-AG n. 334.371/RS). DA MULTA DIÁRIA

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Page 133: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

A multa é medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta semelhante às astreintes do direito francês. Ela existe para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, ela não tem limite nem valor pré-limitado. Na espécie, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para impedir a inscrição do nome do Apelado nos serviços de proteção ao crédito, o que denota consonância com a natureza jurídica da medida, além de proporcional ao bem da vida que se pretende resguardar, não merecendo, portanto, redução. Acompanho os precedentes do STJ, pois havendo cobrança de cláusulas abusivas deve ser afastada a mora do contratante: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos, no período da normalidade, importa na descaracterização da mora e, por conseqüência, na vedação da inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ. AgRg no REsp 932467 RS. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 11/02/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora (Eresp 163.884/RS). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 843769, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09/12/2010) Mantenho, portanto, a multa aplicada e a proibição da inscrição do nome do Apelado nos cadastros negativos de crédito. DO REEMBOLSO PELOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A sentença combatida condenou o Apelante a reembolsar em dobro ao Apelado as despesas administrativas indevidas. Pois bem. Compreendo que o reembolso dobrado deveria ser mantido, pois é determinação expressa do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42 - ...omissis... Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (sem grifos no original). Nada obstante, sobre o assunto, o STJ tem se manifestado que só cabe o dobro do indébito quando presente a má-fé da cobrança: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5.

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Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). (Sem grifo no original). "Sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assinala-se, de plano, que o entendimento sufragado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 08/06/2009; e REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2009" (Voto. AgRg no Ag 1320715 / PR, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 04/12/2012). "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime." (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). (Sem grifos no original). Por força dos precedentes, reformo a sentença para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples. DA TABELA PRICE A Tabela Price é o método utilizado para que o consumidor, contratante, pague o mesmo valor da parcela até o final do contrato. A parcela mensal é composta por dois itens: a) o capital: que vai diminuindo de acordo com o pagamento das mensalidades; b) os juros: que vão aumentando conforme você vai pagando. A soma dos dois resulta no valor da parcela, mantendo-se sempre constante. Sigo compreensão do Ministro José Delgado no que diz respeito a não aplicação da Tabela Price aos contratos de prestações diferidas no tempo, eis que impõe excessiva onerosidade, pois no sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os juros crescem em progressão geométrica, sendo que, quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicam por si mesmos, tornando o contrato, quando não impossível de se adimplir, pelo menos abusivo em relação ao financiado, que vê sua dívida se estender indefinidamente e o valor do bem exorbitar até transfigurar-se inacessível e incompatível ontologicamente com os fins sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Nada obstante, como afirmei de início, o STJ tem admitido o uso da referida Tabela por não vislumbrar sua ilegalidade: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1425074 / DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012) (Sem grifos no original). Desta feita, mantenho o uso da referida Tabela Price ao contrato em tela. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese dos autos, trata-se de sentença de natureza mista, em que se declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou o Apelante ao pagamento do valor desembolsado indevidamente pela Apelada.

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Assim sendo, ante a existência de condenação para servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência, estes devem ser fixados em conformidade com os requisitos dos artigos 20 e 21, ambos do CPC. Nesse passo, foram acolhidos apenas o pedido de exclusão das taxas administrativas, mantidas as demais cláusulas contratuais tal como pactuadas, razão pela qual deverá o Apelado suportar 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, e, o Apelante, 30% (trinta por cento), em observância aos parâmetros do artigo 20, § 3º, c/c, parágrafo único, do artigo 21, ambos do CPC. (Precedentes desta Corte: Apelações Cíveis. 010.11.007519-8, 0010.11.08968-6, 0010.11.007451-4; 0010.11.007448-8, 0010.11.007503-2). DA CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença apenas quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, que deverá ser na forma simples, bem como, em relação aos honorários advocatícios, que deverão ser suportados à razão de 70 % (setenta por cento) para o Apelado e 30 % (trinta por cento) para o Apelante. Mantenho a sentença quanto aos demais termos, declarando a validade das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, a capitalização mensal dos juros, a aplicação da Tabela Price, em consonância com a compreensão consolidada no Colendo STJ. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 16 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.908804-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: DRA. ISANA SILVA GUEDES APELADO: LUIZ BARATA RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de busca e apreensão nº 010.2010.908.804-6, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de formação válida do processo, vez que a intimação do devedor, foi realizada por meio de edital de protesto, sem comprovação de esgotamento das diligências para localização do devedor. DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE Sintetiza o Apelante que "o apelado não honrara sua obrigação pactuada no contrato, deixando de pagar as parcelas vencidas e vincendas, em face do vencimento antecipado da dívida conforme cláusula contratual". Segue aduzindo que "várias tentativas destinadas à cobrança foram realizadas. Contudo, todas elas se mostraram infrutíferas por absoluto desinteresse do apelado". Conclui que "o instrumento de protesto juntado nos autos é totalmente válido, uma vez que foi expedido por Cartório de Boa Vista do Estado de Roraima. Além do mais, a mora do devedor se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento [...] o mesmo não foi intimado pessoalmente por não estar no endereço informado no contrato".

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DO PEDIDO Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença a quo, dada a validade da notificação acostada aos autos. DAS CONTRARRAZÕES Não foram apresentadas contrarrazões. DA PRESCINDIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Autos que prescindem de intervenção do Ministério Público (RI-TJE/RR: art. 297). É o breve relato. DO PERMISSIVO LEGAL Conforme previsão expressa do artigo 557, do Código de Processo Civil, deve o Relator negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." (Sem grifos no original). Nesse sentido, é a determinação constante no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado: "Art.175. Compete ao Relator: (...) XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551);" (Sem grifos no original). É compreensão pacífica no Colendo STJ quanto à validade da notificação realizada por meio de edital de protesto, desde que comprovado que o devedor esteja em lugar incerto e não sabido. Assim sendo, passo a decidir monocraticamente. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válido da ação (CPC: art. 267, incs. I e IV). DA AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO O Apelante ajuizou ação de busca e apreensão, a qual objetivava em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme contrato de fls. 35/36. A questão versada nos presentes autos refere-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por meio de edital de protesto do título. O artigo 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõe sobre as hipóteses de constituição da mora: "Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". (sem grifo no original) Assim, para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Nessa linha, a Súmula n. 72, do STJ enuncia que "é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

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Page 137: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PROTESTO DE TÍTULO A compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à comprovação da mora por intermédio de protesto de título efetivado por edital, é no sentido de ser válida, desde que comprovada que o devedor encontra-se em lugar incerto. No presente feito, não se tem notícia que o Apelado encontra-se em lugar incerto, ou mesmo que tenha o Apelante esgotado todos os meios para localização do Devedor, ao revés, providenciou o protesto da cédula de crédito bancário (fls. 37). Válido destacar decisões do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. VALIDADE. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que ocorreu no presente caso, conforme consta do Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 170065 / MG, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 07.08.2012)". (sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. EDITAL DE PROTESTO. DECRETO-LEI N. 911/69, ARTS. 2º, § 2º E 3º. CABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA, CONTUDO, QUE NÃO JUSTIFICAVA ESSE MEIO. DEVEDOR COM RESIDÊNCIA E TRABALHO CONHECIDOS. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA LIDE JUDICIAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. I. Possível, na exegese que se dá ao art. 2º, parágrafo 2º, e 3º, do Decreto-lei n. 911/69 e ao art. 15, da Lei 9.492/97, a constituição em mora do devedor mediante publicação de edital de protesto pelo Cartório competente. II. (...). III. Carência da ação, em face da nulidade da constituição em mora. IV. Recurso não conhecido. (REsp 408.863/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 7.4.03)". (sem grifo no original). "BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. 2. Permite-se, para a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital. 2. Tendo considerado o acórdão recorrido regular o protesto do título para a constituição do devedor em mora, tal conclusão se mostra infensa à valoração desta Corte por força do óbice da Súmula 7. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, REsp 576081 / SP, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 25.05.2010)". (sem grifo no original). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1229026/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010)". (sem grifo no original).

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Page 138: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI TENTADA, SEM ÊXITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. 1. "Conquanto válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2o, parágrafo 2o, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal daquele mediante correspondência dirigida ao seu endereço (Lei n. 9.492/97, art. 15)" (AgRg no Ag 1248262/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ, AgRg no REsp 915885 / RS, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 16/11/2010)". (sem grifo no original). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(STJ, EDcl no AgRg no Ag 1125417 / SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 02/09/2010)". Desta feita, estou convicto que a sentença do juízo de primeira instância não merece reforma, pois o Apelante não demonstrou que o Devedor encontrava-se em lugar incerto e também não comprovou o esgotamento dos meios necessários para a sua localização. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c, artigo 2º, §2º, do Decreto nº 911/69, c/c, inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, bem como, na Súmula n. 72, do STJ, conheço, mas nego monocraticamente provimento ao recurso de apelação, vez que o Apelante não comprovou que o Apelado encontrava-se em lugar incerto. Mantenho incólume sentença a quo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de abril de 2013 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.12.700976-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. CLAUDIO BELMINO EVANGELIS TA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO

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Page 139: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

ESTADO DE RORAIMA interpõe Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação civil pública nº 0700976-03.2012.823.0010, que julgou procedente pedido de custeio de tratamento médico. DAS RAZÕES DO RECURSO O Apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, bem como, a carência de ação, por falta de interesse de agir. Suscita, ainda, ser o caso de chamamento ao processo de todos os entes federados, na qualidade de devedores solidários, eis que responsáveis e, portanto, partes legítimas para compor o polo passivo da demanda. No mérito, argumenta que a determinação de obrigar o Estado de Roraima a custear tratamento de saúde viola o princípio da separação dos Poderes, implicando em atuação indevida na esfera discricionária da Administração Pública. DO PEDIDO Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença combatida. DAS CONTRARRAZÕES Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 97). É o sucinto relato. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI - TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, estabelece o sistema processual vigente que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). DA INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL Determina o artigo 514, do Código de Processo Civil, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Todavia, verifico que, no caso presente, as razões do Apelo não atacam os fundamentos da sentença apelada (fls. 81/86), eis que se limita a reproduzir a fundamentação trazida na contestação apresentada nos autos da ação civil pública, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do presente recurso. De fato, incumbe ao Apelante ater-se objetivamente aos fundamentos da sentença recorrida, indicando os motivos pelos quais ela merece reforma. Nesta linha, transcrevo arestos do STJ e de outros tribunais: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 620558/ MG, Rel.Min. Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, data pub. DJ 20/06/2005, p. 212). (Sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 4. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou

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Page 140: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

a improcedência do pedido. 5. É cediço na doutrina que 'as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença.' (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) 5. Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000) 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 775.481/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 163). (sem grifos no original). "EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos. Se no recurso não há a impugnação aos fundamentos da decisão atacada, não há como conhecer do mesmo, posto que ausente um dos requisitos de admissibilidade." (TJMG. 15ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 2.0000.00.517374-6/000. Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES. Extraído do site www.tjmg.gov.br <http://www.tjmg.gov.br>). (Sem grifos nos original). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. MERA MENÇÃO ÀS PEÇAS DO PROCESSO. SENTENÇA NÃO ATACADA COMODISMO DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 514 E 515 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelante deve atacar, especificamente, os pontos da sentença que deseja reformar, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças dos autos. Se o recurso de apelação não ataca pontos da sentença, referindo-se apenas à contestação, sem ao menos reiterar os argumentos anteriormente articulados, não pode ser ele conhecido. Apelação não conhecida." (TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível Nº 497.413-0. Relatora: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Extraído do site www.tjmg.gov.br <http://www.tjmg.gov.br>). (Sem grifos no original). Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Junior: "Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. (...) As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva". (Sem grifos no original). Assim sendo, a inobservância ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, caracteriza a inépcia da petição do Apelo e implica na inadmissibilidade do recurso, pois a parte Recorrente não controverteu todos os fundamentos da sentença recorrida. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, c/c, artigo 514, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e, inciso XIV, do artigo 175 do RI-TJE/RR, não conheço da presente Apelação Cível, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Publique-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 17 de abril de 2013. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 0000.13.00029 0-0 – BOA VISTA/RR

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IMPETRANTE: FREDERICO SILVA LEITE PACIENTE: EDILSON ALBINO DE LIMA ADVOGADO: EDINALDO GOMES VIDAL AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA CRIM INAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus dirigido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça em face do acórdão proferido por esta Corte, o qual denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus N.º 0000.13.000290-0, assim ementado: HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL, DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA DO PACIENTE E DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO. 1. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, para os casos em que se alega que o flagrante ou a prisão preventiva não preenchem os requisitos legais, ou que haveria excesso de prazo na formação da culpa, não há que se falar em supressão de instância posto que não se pode exigir um requisito prévio de admissibilidade não contemplado pela legislação em vigor para o writ. 2.A decisão guerreada lastreou-se em elementos extraídos concretamente da conduta em tese perpetrada pelo indiciado, existindo farta documentação nos autos a justificar a necessidade da prisão cautelar, haja vista que o paciente integrava a equipe que, em diligência policial, apreendeu o telefone celular de um flagranteado, utilizado, posteriormente, para passar informações judiciais sigilosas a criminosos. 3. Conduta delituosa suficientemente descrita na decisão guerreada, demonstrando que o paciente em conluio com os demais policiais associaram-se para obtenção de vantagens ilícitas e para repassar informações sigilosas aos traficantes. 4. O habeas corpus não é a via adequada para exame da prova, ainda mais quando atinente ao envolvimento ou não do paciente no delito em questão, competindo ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância, colher os elementos probantes no curso da instrução. 5. Ordem denegada. À fl. 343, o Advogado noticia que o Paciente foi posto em liberdade pelo Juízo a quo, e manifesta-se pela desistência deste feito. É o relatório. Verifica-se que o Causídico manifestou o interesse de desistir do feito (fl. 343), pois relaxada a prisão do ora Paciente pelo Juízo a quo. Assim, não mais remanescendo o interesse de agir e diante do pedido de desistência, compete ao Relator a homologação do pleito. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 175, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Publique-se e intime-se. Boa Vista, 19 de abril de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº: 0000.13.000357-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO PACIENTE: JJERRFFRESON OLIVEIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

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Page 142: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marco Antonio da Silva Pinheiro, em favor de JJERRFFRESON OLIVEIRA SILVA, preso preventivamente em 17.02.2013, pela suposta prática do crime de peculato, violação do sigilo funcional, ameaça, associação para o tráfico e formação de quadrilha. A medida liminar foi concedida pela Desª. Plantonista às fls.11-13. Coube-me a relatoria (fl. 22). Informações solicitadas à Autoridade Coatora (fl. 23), porém não apresentadas (fl.27). É o sucinto relato. DECIDO. Consta na decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta da 2ª. Vara Criminal de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº. 0010.13.000576-1: "DECISÃO: 1) Considerando o curso desta audiência, bem como que ainda restam diligências a serem cumpridas, cujo o término ainda não pode ser previsto, hei por bem REVOGAR a PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS: RENÊ DE ALMEIDA, JJERRFFRESON O. SILVA, JEOVANILDO CARDOSO, EDILSON ALBINO DE LIMA. No entanto, aplico-lhes, enquanto tramita o feito, as medidas cautelares de não manterem contato as testemunhas arroladas na denúncia, bem como que realizem somente trabalho administrativo, com a vedação de trabalho externo; 6) Saem os acusados INTIMADOS desta decisão, bem como da medida aplicada; 7) Oficie-se o Delegado Geral de Polícia e ao Corregedor da Polícia Civil, para conhecimento e providências; 8) A testemunha ausente Francisco Edson dos Santos, será ouvida como testemunha do Juízo em audiência a ser designada; 9) Defiro o pedido da defesa de fls. 445/447, assinando o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta; 10) Expedientes necessários; 11) Cumpra-se. Nada mais sendo dito nem perguntado, mandou a MM. Juiz encerrar o presente Termo, às 00:16 hs do 11/04/2012 que vai devidamente lido e assinado" (sublinhado nosso) - fls. 28-29 destes autos. Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. No mesmo prisma, menciona o art. 175, XIV, do RITJRR: Art. 175. Compete ao relator: (...) XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551); Diante do exposto, julgo prejudicada a análise do mérito deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto e, nos termos do art. 175, XIV, do RITJRR e art. 659 do CPP, declaro extinto o presente Writ. Dê-se ciência ao Parquet graduado. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 18 de abril de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº. 0000.13.000359-3 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA PACIENTE: RENÊ DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 142/222

Page 143: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Marco Rodrigues de Lima, em favor de RENÊ DE ALMEIDA, com a finalidade de evitar o cumprimento da ordem judicial emanada do juízo da 3ª Vara Criminal de Boa Vista, que determinou a remoção do paciente das dependências do 1º Distrito Policial para o Comando de Policiamento da Capital da Polícia Militar (CPC). A medida liminar foi indeferida pela Desª. Plantonista às fls.34-35. Coube-me a relatoria (fl. 43). Informações solicitadas à Autoridade Coatora (fl. 44), porém não apresentadas (fl.48). É o sucinto relato. DECIDO. Consta na decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta da 2ª. Vara Criminal de Boa Vista, nos autos da ação penal nº 0010.13.000576-1: "DECISÃO: 1) Considerando o curso desta audiência, bem como que ainda restam diligências a serem cumpridas, cujo o término ainda não pode ser previsto, hei por bem REVOGAR a PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS: RENÊ DE ALMEIDA, JJERRFFRESON O. SILVA, JEOVANILDO CARDOSO, EDILSON ALBINO DE LIMA. No entanto, aplico-lhes, enquanto tramita o feito, as medidas cautelares de não manterem contato as testemunhas arroladas na denúncia, bem como que realizem somente trabalho administrativo, com a vedação de trabalho externo; 6) Saem os acusados INTIMADOS desta decisão, bem como da medida aplicada; 7) Oficie-se o Delegado Geral de Polícia e ao Corregedor da Polícia Civil, para conhecimento e providências; 8) A testemunha ausente Francisco Edson dos Santos, será ouvida como testemunha do Juízo em audiência a ser designada; 9) Defiro o pedido da defesa de fls. 445/447, assinando o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta; 10) Expedientes necessários; 11) Cumpra-se. Nada mais sendo dito nem perguntado, mandou a MM. Juiz encerrar o presente Termo, às 00:16 hs do 11/04/2012 que vai devidamente lido e assinado" (sublinhado nosso) - fl. 50/51 destes autos. Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. No mesmo prisma, menciona o art. 175, XIV, do RITJRR: Art. 175. Compete ao relator: (...) XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551); Diante do exposto, julgo prejudicada a análise do mérito deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto e, nos termos do art. 175, XIV, do RITJRR e art. 659 do CPP, declaro extinto o presente Writ. Dê-se ciência ao Parquet graduado. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 18 de abril de 2013. DES. ALMIRO PADILHA Relator

SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 22 DE ABRIL DE 2013.

ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR

DIRETOR DE SECRETARIA

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PRESIDÊNCIA

PORTARIAS DO DIA 22 DE ABRIL DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 643 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Des. ALMIRO PADILHA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referentes a 2008, anteriormente marcadas para o período de 21.08 a 19.09.2013, para serem usufruídas no período de 22.04 a 21.05.2013. N.º 644 – Interromper, no interesse da Administração, a contar de 30.04.2013, as férias do Dr. BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO, Juiz Auxiliar da Presidência, referentes a 2013, anteriormente marcadas para o período de 19.04 a 18.05.2013, devendo os 19 (dezenove) dias restantes serem usufruídos oportunamente. N.º 645 – Conceder ao Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Juiz de Direito titular da Comarca de Pacaraima, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, no período de 21.10 a 07.11.2013. N.º 646 – Conceder à Dr.ª SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Juíza Substituta, 30 (trinta) dias de férias, referentes a 2012, no período de 16.05 a 14.06.2013. N.º 647 – Designar o Dr. AIR MARIN JÚNIOR, Juiz Substituto, para responder pela 1.ª Vara Cível, no período de 22.04 a 22.05.2013, em virtude de convocação do titular, sem prejuízo de sua designação para responder pela 2.ª Vara Cível, objeto da Portaria n.º 541, de 26.03.2013, publicada no DJE n.º 4999, de 27.03.2013. N.º 648 – Prorrogar a licença para tratamento de saúde da servidora LILIAN PATRICIA DO AMARAL DE OLIVEIRA, Técnica Judiciária, no período de 25.02 a 25.05.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS

Presidente

PORTARIA N.º 649, DO DIA 22 DE ABRIL DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o teor do Procedimento Administrativo n.º 2008/3061, RESOLVE: Determinar que o servidor FELIPE ARZA GARCIA, Técnico Judiciário, da 2.ª Vara Criminal passe a servir na Divisão de Gestão do Conhecimento, a contar de 23.04.2013. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS

Presidente

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PORTARIA N.º 650, DO DIA 22 DE ABRIL DE 2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Decisão proferida no Procedimento Administrativo n.º 2008/3061, RESOLVE: Art. 1º Constituir a Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a referida Comissão, sem prejuízo de suas atribuições:

NOME CARGO FUNÇÃO

Marcelo Moura de Souza Técnico Judiciário/ Assessor Jurídico II Presidente

Felipe Arza Garcia Técnico Judiciário Membro Auxiliar

Luis Cláudio de Jesus Silva Oficial de Justiça – em extinção/ Chefe da Divisão de Gestão do Conhecimento

Membro Fiscal

Art.3º A Comissão de Jurisprudência deverá observar a Instrução Normativa n.º 01, de 11.02.2008, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre registro dos repositórios autorizados e credenciados. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS

Presidente

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Do Dr. PABLO SOUTO, OAB/RR nº 506 para, no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento da decisão proferida no PAD nº 18964/2012, de origem da Corregedoria Geral de Justiça. Documento Digital nº 4506/13 Origem: Escola do Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Projeto de Curso

D E C I S Ã O 1. Considerando que todas as providências foram efetivadas para a realização do Curso solicitado

pela EJURR, arquive-se; 2. Publique-se.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

Procedimento Administrativo Nº 5231/2013 Requerente: MM Juiz de Direito substituto Jaime Plá P. de Ávila – Comarca de São Luiz do Anauá. Assunto: Indenização de Diárias

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo originado de pelo MM Juiz de Direito substituto Jaime Plá P. de Ávila – Comarca de São Luiz do Anauá, por meio do qual solicita pagamento de diárias em razão de deslocamento ao Município de Boa Vista, no período de 21 a 23 de Março de 2013, para participar de Curso de Aperfeiçoamento – Vitaliciamento/ Merecimento – “Politicas Públicas de Conciliação e Mediação”, conforme documentação de fl.03.

A Seção de Elaboração de Demonstrativos e Cálculos efetuou os cálculos das diárias (fl. 07) e a Divisão de Orçamento informou que há recursos financeiros suficientes para custear a despesa (fl. 08).

Vieram os autos para deliberação. É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 116 do COJERR, acerca do pagamento de diárias aos magistrados:

“Art. 116. Serão concedidas diárias ao magistrado que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,

deslocar-se da sede da comarca, a serviço do Poder Judiciário, ou para representá-lo em eventos jurídicos.

Parágrafo único. A diária dos Magistrados corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) de seus subsídios e será

paga em dobro se o afastamento ocorrer fora do Estado, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional

de Justiça e os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal Pleno.”

Por essas razões, defiro o pedido e autorizo o pagamento das respectivas diárias, nos termos do art. 116 do COJERR c/c arts. 1º e 4º, I e II, da Resolução do Tribunal Pleno nº 40/2012.

Encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências cabíveis. Publique-se. Boa Vista, 22 de Abril de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias

Presidente

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Procedimento Administrativo nº 5678/2013 Origem: Silvia Silva de Sousa – Técnico Judiciário – 8ª Vara Cível. Assunto: Licença por acidente em serviço.

D E C I S Ã O 1. Acolho o parecer da Assessoria Juridica da SDGP (fls.12/13), autorizo a utilização do formulário de

Comunicação de Acidente de Trabalho utilizado pelo INSS, bem como a permissão para que a Secretaria de Desenvolvlmente e Gestão de Pessoas preencha apenas as informações referentes ao item I, do formulário, e que o Atestado Médico seja preenchido pelo médico particular que vem acompanhando a servidora/requerente. Acolho também a sugestão feita pela Secretaria referida no sentido de que o procedimento realizado nesses autos seja adotado nos próximos requerimentos acerca do mesmo objeto.

2. Publique-se. 3. Após, à SDGP para providências. Boa Vista, 22 de Abril de 2013.

Desa. Tânia Vasconcelos Dias

Presidente

Documento Digital nº 5696-2013 Requerente: Dr. Aluízio Ferreira Vieira. Assunto: Alteração de férias.

D E C I S Ã O 1. Acolho o despacho retro. 2. Defiro o pedido de alteração de férias do magistrado Aluizio Ferreira Vieira , a fim de serem

usufruídas nos períodos de 21 a 29.05.2013 (09 dias) e de 15.07 a 13.08.2013 (30 dias). 3. Publique-se. 4. Após, à SDGP para providências. Boa Vista, 22 de Abril de 2013.

Desª. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

Documento Digital nº 5784/2013 Origem: 2ª Vara Cível - Gabinete. Assunto: Concessão de folgas compensatórias.

D E C I S Ã O 1. Acolho o parecer retro. Defiro o pedido. 2. Publique-se. 3. Após, à SDGP para providências. Boa Vista, 22 de Abril de 2013.

Desa. Tânia Vasconcelos Dias

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Documento Digital nº 5909/2013 Requerente: Desembargador Almiro Padilha Assunto: Concessão de folga compensatória.

D E C I S Ã O

1. Defiro o pedido. 2. Publique-se. 3. Após, à SDGP para providências. Boa Vista, 22 de Abril de 2013.

Desa. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

Documento Digital nº 4219/2013 Requerente: Seção de Administração da Folha de Pagamento Assunto: Teto Remuneratório

D E C I S Ã O

1. Acolho a manifestação da Coordenadora do Núcleo de Controle Interno. 2. Publique-se. 3. Após, à SDGP. Boa Vista, 22 de Abril de 2013.

Desa. Tânia Vasconcelos Dias Presidente

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CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Expediente de 22/04/2013

DD nº. 2013/4042

Ref.: Verificação Preliminar

DECISÃO

Trata-se de verificação preliminar relacionado a processo correicionado no Juízo da (...).

É o sucinto relato dos fatos. Decido.

Analisando os fatos, verifica-se que apesar do atraso na expedição do mandado de citação, o mesmo não

foi injustificado, visto a Serventia ter agido com cautela, a fim de que o acusado, ao tomar conhecimento da

citação, se furtasse ao cumprimento da ordem de prisão. Dessa forma, não há que se falar em infração

disciplinar por parte de qualquer servidor daquele Juízo.

Por todo o exposto, entendo que o fato não configura evidente infração disciplinar, motivo pelo qual

determino o arquivamento do feito, na forma do parágrafo único do art. 138 da LCE nº 053/01.

Publique-se com as cautelas devidas, após, arquive-se.

Boa Vista, 19 de abril de 2013.

LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça

SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 22 DE ABRIL DE 2013 ANA PAULA BARBOSA DE LIMA – DIRETORA DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 22/04/2013

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: Pregão Eletrônico n.º 013/2013 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2012/18465 OBJETO: Contratação de empresa especializada na pre stação do serviço de vigilância armada, diurna e noturna, para o Poder Judiciário do Estado de Roraima.

A Presidenta da CPL comunica aos interessados a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico n.º 013/2013 marcado para o dia 24/04/2012, nos termos da decisão exarada nos autos do procedimento acima mencionado, para adequação do Termo de Referência/Projeto Básico n.º 001/2013. Após, realizadas as adequações pertinentes, o edital será rerratificado e reaberto integralmente os prazos legais.

Boa Vista (RR), 22 de abril de 2012.

JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR PRESIDENTA DA CPL

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIAS DO DIA 22 DE ABRIL DE 2013 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 846 – Designar o servidor NÉLIO MENDES DE SOUZA, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, no período de 22 a 26.03.2013, em virtude de afastamento da titular. N.º 847 – Designar a servidora PATRÍCIA ELAINE DE ARAÚJO, Técnica Judiciária, para responder pela Chefia da Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal, no período de 27 a 29.03.2013, em virtude de afastamento da titular. N.º 848 – Designar o servidor ANDERSON CARLOS DA COSTA SANTOS, Técnico Judiciário, para responder pela Chefia de Gabinete Administrativo da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, no período de 08 a 15.05.2013, em virtude de férias do titular. N.º 849 – Designar o servidor BRUNO SCACABAROSSI, Técnico Judiciário, para responder pela Escrivania da Comarca de Mucajaí, nos dias 14 e 15.02.2013, em virtude de folga compensatória da titular. N.º 850 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora MARIA VANUZA DE MATOS, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período 23.09 a 02.10.2013. N.º 851 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora DÉBORA LIMA BATISTA, Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2013, para serem usufruídas no período 24.06 a 03.07.2013. N.º 852 – Conceder ao servidor JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA, Técnico Judiciário, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, no período de 30.04 a 17.05.2013. N.º 853 – Conceder ao servidor ROBERVANDO MAGALHÃES E SILVA, Chefe de Gabinete de Desembargador, dispensa do serviço nos dias 25 e 26.04.2013, em virtude de ter trabalhado nas eleições do dia 31.10.2010. N.º 854 – Conceder ao servidor VICENTE DE PAULA RAMOS LEMOS, Membro de Comissão Permanente, dispensa do serviço nos dias 29 e 30.04.2013 e nos dias 02 e 03.05.2013, em virtude de ter trabalhado nas eleições do dia 07.10.2012. N.º 855 – Conceder à servidora LORENA GRACIÊ DUARTE VASCONCELOS, Técnica Judiciária, afastamento em virtude de falecimento de pessoa da família, no período de 13 a 20.04.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANA CARLA VASCONCELOS DE SOUZA

Secretária

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REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

PORTARIAS DO DIA 19 DE ABRIL DE 2013 A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 04 de maio de 2012, RESOLVE:

N.º 837 – Conceder à servidora LUANA DE SOUSA BRIGLIA, Assessora Especial II, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2012, nos períodos de 08 a 16.07.2013 e de 18 a 26.11.2013. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANA CARLA VASCONCELOS DE SOUZA Secretária

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 154/222

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

Documento Digital n.º 2013/6068

Origem: Secretaria do Tribunal Pleno

Assunto: Indicação de servidor para substituição.

DECISÃO

1. Acolho o Parecer Jurídico;

2. Considerando o disposto no art. 3.º, inciso XIV, da Portaria da Presidência n.º 738/2012, e com base no parágrafo único do art. 19 da LCE n.º 142/2008, com redação dada pela LCE n.º 175/2011, autorizo a designação da servidora Suenya dos Reis Resende Rilke, Técnica Judiciária, para responder como Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno, no período de 22.04 a 21.05.2013, em virtude de afastamento do titular para fruição de férias, posto que foram preenchidos os requisitos para o exercício do cargo a ser substituído;

3. Publique-se;

4. Após, à Seção de Acompanhamento de Movimentação de Pessoal para publicação de Portaria;

5. Ato contínuo, à Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal para demais providências.

Boa Vista, 19 de abril de 2013.

Lincoln Oliveira da Silva Secretário

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SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 22/04/2013

Rosalvo Ribeiro Silveira SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA,

EM EXERCÍCIO

D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 3250/2013

Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística

Assunto: Contratação por estimativa de empresa especializada em esgotamento de fossa séptica.

1. Aprovo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, o Termo de Referência de

folhas 21 a 25, com fundamento no Parecer da Assessoria Jurídica desta Secretaria (fls. 27) e

demais informações técnicas constantes nos autos.

2. Tendo em vista a desnecessidade de reserva orçamentária, encaminhe-se o feito à Secretaria-

Geral, para ciência e providências de estilo.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

Rosalvo Ribeiro Silveira Secretário de Gestão Administrativa

em exercício

D E C I S Ã O

Procedimento Administrativo n.º 8622/2012 - FUNDEJURR

Origem: Secretaria-Geral

Assunto: Aquisição de máquina fotográfica e filmadora para EJURR.

1. Cuida-se de PA formalizado para aquisição de máquina fotográfica, filmadora e tripé com o objetivo

de atender às necessidades da EJURR durante os cursos coordenados pela referida Escola.

2. Acolhendo o parecer jurídico de fls. 295-296, resolvo, com fulcro no art. 2º, IV, da Portaria nº

738/2012, impor à Portare Technology Comércio e Serviços Ltda EPP, em razão do

descumprimento do prazo pactuado, a penalidade de ADVERTÊNCIA, com fundamento no artigo

87, I, da Lei de Licitações.

3. Notifique-se a contratada acerca da aplicação da penalidade, com cópia desta Decisão e do parecer

jurídico de fls. 295-296.

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE

Nº DO P.A: Ref. ao PA nº 822/2013

ASSUNTO: Cotrato do fornecimento de energia elétrica em alta tensão para os prédios do fórum Sobral Pinto, Tribunal de Justiça e das varas da Fazenda Publica.

FUND. LEGAL: Art. 25, Inciso II da Lei 8.666/93

VALOR: R$ 682.701,53

CONTRATADO: BOVESA - BOA VISTA ENERGIA S/A

DATA: Boa Vista (RR), 05 de Abril de 2013.

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4. Na mesma correspondência, solicite-se informações acerca dos objetos que ainda não foram

entregues, visto que a mora persistida pode implicar em aplicação de penalidade mais gravosa.

5. Publique-se.

6. Transcorrido o quinquídio legal, volte-me, independente de resposta.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

Rosalvo Ribeiro Silveira Secretário de Gestão Administrativa,

em exercício

Portaria nº 069, de 22 de abril de 2013

TERMO DE DISPENSA E DESIGNAÇÃO DE FISCAL DO CONTRATO Nº. 08/2012. Dispensa e designação de servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato referente à

prestação do fornecimento de águas tratadas e prestação de serviços de coleta de esgotos sanitários pela

Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o

disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do contrato para prestação do

fornecimento de águas tratadas e prestação de serviços de coleta de esgotos sanitários pela Companhia de

Águas e Esgotos de Roraima – CAER.

RESOLVE:

Art. 1 º - Dispensar das funções de fiscal e de fiscal substituto os servidores Leomir Ramos,

Matrícula nº. 3010089, e Rodrigo Mansani, Matrícula nº. 3011241, anteriormente designados pela

Portaria SGA nº. 25/2013.

Art. 2 º - Designar o servidor Dorgivan Costa e Silva Neto – Matrícula nº. 3010110, para acompanhar

e fiscalizar a execução do objeto constante do contrato nº. 008/2012, no qual o Tribunal de Justiça é o

contratante, e a servidora Klíssia Michelle Melo Costa – Matrícula nº. 3011144, para substituí-lo em suas

ausências e impedimentos.

Art. 3 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá:

I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua

execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e,

submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua

competência, nos termos da lei;

II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade

adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade

superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;

III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados,

juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de

Contratos, para análise antes, do pagamento.

Art. 4 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

Rosalvo Ribeiro Silveira Secretário de Gestão Administrativa, em exercício.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 157/222

Page 158: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Portaria nº 68, de 22 de abril de 2013

TERMO DE DISPENSA E DESIGNAÇÃO DE FISCAL DO CONTRATO Nº. 47/2010. Dispensa e designação de servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato referente à prestação de fornecimento de refeições e lanches para atender as sessões do Tribunal do Júri – Contrato nº. 047/2010.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a celebração do aditivo de prorrogação do contrato para prestação do fornecimento de refeições e lanches para atender as sessões do Tribunal do Júri, firmado com a Empresa K. K DE S. CRUZ SILVA,

RESOLVE:

Art. 1 º - Dispensar das funções de fiscal e de fiscal substituto os servidores Rodrigo Mansani,

Matrícula nº 3011241 e Leomir Ramos, Matrícula nº. 3010089, designados pela Portaria SGA nº. 24/2013.

Art. 2 ° - Designar o servidor Manoel Martins da Silva Neto – matrícula nº. 3011586 para acompanhar

e fiscalizar a execução do objeto constante do referido contrato, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante, e o servidor Dorgivan Costa e Silva – matrícula nº. 3010110, para substituí-lo em suas ausências impedimentos.

Art. 3 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, em periodicidade

adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade

superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, as notas fiscais relativas aos serviços prestados, juntar as certidões de regularidade, atualizar o RAC e encaminhar para a Seção de Acompanhamento de Contratos, para análise antes, do pagamento.

Art. 4 º - Dê-se ciência aos servidores dispensados e designados e publique-se. Boa Vista, 22 de abril de 2013.

Rosalvo Ribeiro Silveira Secretário de Gestão Administrativa, em exercício.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 158/222

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SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Procedimento Administrativo n.º 5586/2013

Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes

(Oficial de Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 8 tabela com o cálculo das diárias requeridas.

3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 7.

4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/8), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.

5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 9/10, para em conformidade com o teor do § 1º

do art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 8,

conforme detalhamento abaixo:

Destinos: Municípios de Boa Vista e Normandia – RR (conforme documentos às fls. 2/3).

Motivo: Cumprimento de mandados.

Períodos: 4 a 5 e 8 a 9 de abril de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça 2,5 (duas e meia) diárias

6. Publique-se. Certifique-se.

7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

10. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA

Secretário

Procedimento Administrativo n.º 5282/2013

Origem: Gerson Rodrigues de Oliveira – Oficial de Justiça – Comarca de Mucajaí

Assunto: Indenização de diárias.

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Gerson Rodrigues de Oliveira

(Oficial de Justiça), por meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 29 tabela com o cálculo das diárias requeridas.

3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 30.

4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/30), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.

5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 31/32, para em conformidade com o teor do § 1º

do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 29,

conforme detalhamento abaixo.

Destino: Zona rural município de Mucajaí – RR (conforme documentos à fl. 2).

Motivo: Cumprimento de mandados.

Período: 6 a 8 de março de 2013.

SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Gerson Rodrigues de Oliveira Oficial de Justiça 2,0 (duas) diárias

6. Publique-se. Certifique-se.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 159/222

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7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme

disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA

Secretário

Procedimento Administrativo n.º 6066/2013

Origem: Paulo Renato Silva de Azevedo – Oficial de Justiça

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Paulo Renato Silva de Azevedo, por

meio do qual solicita pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 10 tabela com os cálculos das diárias requeridas.

3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11.

4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/11), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.

5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, e em conformidade com o teor do § 1º do

art. 8º, da Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 10,

conforme detalhamento abaixo:

Destino: Rodovia RR, KM 06, Sítio do CHI, município de Cantá – RR

Motivo: Cumprimento de mandados judiciais.

Dia: 18 de abril de 2013.

SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Paulo Renato Silva de Azevedo Oficial de Justiça 0,5 (meia) diária

6. Publique-se. Certifique-se.

7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme

disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA

Secretário

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 160/222

Page 161: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Procedimento Administrativo n.º 5602/2013

Origem: Adriano de Souza Gomes – Motorista

Galamato Protásio Assis – Motorista

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Adriano de Souza Gomes e

Galamato Protásio Assis, por meio do qual solicitam pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 10 tabela com os cálculos da diária requerida.

3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11.

4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/11), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.

5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13, e em conformidade com o teor do § 1º do

art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 10,

conforme detalhamento abaixo:

Destino: Pacaraima – RR (documentos de fls. 2/5).

Motivo: Conduzir a equipe que realizará trabalhos para atendimento do programa ″Pai Presente″,

nos termos do Ofício Gab. N.º 035/13

Período: 24 a 27 abril de 2013.

SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Adriano de Souza Gomes

Galamato Protásio Assis

Motorista

Motorista

3,5 (três e meia) diárias

3,5 (três e meia) diárias

6. Publique-se. Certifique-se.

7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme

disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA

Secretário

Procedimento Administrativo n.º 6006/2013

Origem: Tatiana Saldanha de Oliveira – Psicóloga – VJI

Luciana Pantoja Monteiro – Assistente Social – VJI

Assunto: Indenização de diárias

DECISÃO

1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Tatiana Saldanha de Oliveira,

Luciana Pantoja Monteiro e Reginaldo Rosendo, por meio do qual solicitam pagamento de diárias.

2. Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas.

3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9.

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4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/9), em atendimento ao disposto na

Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001.

5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, e em conformidade com o teor do § 1º do

art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP n.º 738/2012,

alterada pela Portaria GP n.º 788/2012, autorizo o pagamento das diárias calculadas à fl. 8,

conforme detalhamento abaixo:

Destino: Município de Caracaraí – RR (conforme documento de fls. 2 e 5).

Motivo: Cumprimento de determinação judicial.

Dia: 30 de abril de 2013.

SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS

Tatiana Saldanha de Oliveira

Luciana Pantoja Monteiro

Reginaldo Rosendo

Psicóloga

Assistente Social

Motorista

0,5 (meia) diária

0,5 (meia) diária

0,5 (meia) diária

6. Publique-se. Certifique-se.

7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho.

8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação.

9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento.

10. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências:

a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede,

em atendimento à Resolução n.º 40/2012;

b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise,

conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução;

c) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhem-

se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder conforme

disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução.

Boa Vista, 22 de abril de 2013.

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA

Secretário

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 162/222

Page 163: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Comarca de Boa Vista

Índice por Advogado000583-AM-A: 078

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001613-AM-E: 056

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000179-RR-N: 080

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000210-RR-N: 103, 109

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000215-RR-E: 058

000216-RR-E: 054, 063, 065, 089

000218-RR-B: 101, 109

000223-RR-A: 054, 055, 066, 072, 082, 083

000224-RR-B: 048, 053

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000226-RR-B: 051, 052

000226-RR-N: 069

000229-RR-A: 093

000231-RR-B: 057

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 163/222

Page 164: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

000231-RR-N: 039, 048, 132, 192

000238-RR-E: 070

000238-RR-N: 115

000245-RR-A: 058

000246-RR-B: 117, 122, 127

000247-RR-A: 093

000247-RR-B: 047

000248-RR-B: 069

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000254-RR-A: 095

000256-RR-E: 070, 081

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000264-RR-N: 070, 075, 078, 081, 085

000269-RR-N: 055, 059, 064, 066, 079, 084, 108

000270-RR-B: 069, 081

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000285-RR-N: 058

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000333-RR-A: 078

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000431-RR-N: 076

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000447-RR-N: 188, 190

000456-RR-N: 103

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000468-RR-N: 071

000481-RR-N: 098, 131

000483-RR-N: 056

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000497-RR-N: 121

000504-RR-N: 058, 060

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000607-RR-N: 060

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000667-RR-N: 103

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000686-RR-N: 085, 103

000690-RR-N: 062

000692-RR-N: 058

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000705-RR-N: 068

000711-RR-N: 068

000715-RR-N: 107

000717-RR-N: 141

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000777-RR-N: 108

000782-RR-N: 125

000784-RR-N: 097

000789-RR-N: 089

000809-RR-N: 070, 075, 081

000816-RR-N: 048

000847-RR-N: 003

000854-RR-N: 068

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 164/222

Page 165: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

000862-RR-N: 103

000874-RR-N: 004

000896-RR-N: 089

000927-RR-N: 027

083631-SP-N: 082

112202-SP-N: 055, 073

115762-SP-N: 069

162763-SP-N: 071

186288-SP-N: 082

196717-SP-N: 071

209551-SP-N: 073

210738-SP-N: 073

261277-SP-N: 056

278746-SP-N: 071

Cartório Distribuidor

1ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Inquérito Policial001 - 0005682-36.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005682-2Indiciado: J.S.B.Distribuição por Dependência em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Maria Aparecida Cury

Carta Precatória002 - 0005678-96.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005678-0Réu: Lourival Monteiro de MouraDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara MilitarJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Relaxamento de Prisão003 - 0005690-13.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005690-5Réu: Klinger Pena da SilvaDistribuição por Dependência em: 19/04/2013.Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva

2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Liberdade Provisória004 - 0005675-44.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005675-6Réu: Heberth Jessé Cunha RodriguesDistribuição por Dependência em: 19/04/2013.Advogados: Norami Rotava Faitão, Renata Oliveira de Carvalho

Prisão em Flagrante005 - 0005688-43.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005688-9Réu: Jailton Caetano da SilvaDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0005689-28.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005689-7Réu: Ezequiel Coelho de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Relaxamento de Prisão007 - 0006203-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006203-6Indiciado: J.C.S.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013. Nova Distribuição por Sorteioem: 19/04/2013.Advogado(a): Sebastião Ernestro Santos dos Anjos

3ª Vara CriminalJuiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro

Execução da Pena008 - 0005684-06.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005684-8Sentenciado: Thiago Juvino de OliveiraDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Transf. Estabelec. Penal009 - 0005685-88.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005685-5Réu: Raimundo Celestino da SilvaDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalJuiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento

Carta Precatória010 - 0005679-81.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005679-8Réu: Ozandolu da SilvaDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0005680-66.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005680-6Réu: Fernando Roosiwell Rocha SoaresDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial012 - 0005663-30.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005663-2Indiciado: J.M.C.Distribuição por Dependência em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante013 - 0005687-58.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005687-1Réu: Bruno Vital de SouzaDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello

Carta Precatória014 - 0005676-29.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005676-4Réu: Jarlison Sarmento de MeloDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0005677-14.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005677-2Réu: Francisco das Chagas Miranda SoaresDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur

Carta Precatória016 - 0005681-51.2013.8.23.0010

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 165/222

Page 166: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Nº antigo: 0010.13.005681-4Réu: José Carlos de OliveiraDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial017 - 0005667-67.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005667-3Indiciado: J.Q.C.Distribuição por Dependência em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória018 - 0005683-21.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005683-0Réu: Gian Lisboa de AlmeidaDistribuição por Dependência em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva

Med. Protetivas Lei 11340019 - 0006806-54.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006806-6Réu: André Luíz Freitas BarbosaDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto

Ação Penal020 - 0015606-42.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015606-3Réu: Francisco Costa dos SantosTransferência Realizada em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

021 - 0017585-39.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017585-7Réu: Sidnei Oliveira de Paula e outros.Transferência Realizada em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

022 - 0015377-48.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015377-9Réu: Cosme Queiroz de AlmeidaTransferência Realizada em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0016405-51.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016405-7Réu: Alcides da Conceição Lima FilhoTransferência Realizada em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

024 - 0018142-89.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.018142-4Réu: Shirli Lima do NascimentoTransferência Realizada em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial025 - 0004779-98.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004779-7Indiciado: A.Transferência Realizada em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu

Autorização Judicial026 - 0000797-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000797-3Autor: N.A.Criança/adolescente: S.A.F.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.

Nenhum advogado cadastrado.

Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima

Execução de Alimentos027 - 0006332-83.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006332-3Exequente: R.C.S.R.H.J. e outros.Executado: R.C.S.R.H.Distribuição por Sorteio em: 17/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Eduardo Quezado do Nascimento Araújo

028 - 0006335-38.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006335-6Exequente: P.A.F.C.Executado: R.F.S.Distribuição por Sorteio em: 16/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Carlos Henrique Macedo Alves

029 - 0006336-23.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006336-4Exequente: R.P.M. e outros.Executado: E.S.M.Distribuição por Sorteio em: 15/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Ernesto Halt

030 - 0006337-08.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006337-2Exequente: R.R.O. e outros.Executado: J.R.C.O.Distribuição por Sorteio em: 12/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Ernesto Halt

031 - 0006338-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006338-0Exequente: B.G.B.Executado: D.V.B.Distribuição por Sorteio em: 12/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Ernesto Halt

032 - 0006339-75.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006339-8Exequente: M.E.F.D.Executado: M.A.X.D.Distribuição por Sorteio em: 12/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Ernesto Halt

033 - 0006340-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006340-6Exequente: J.V.R.A.Executado: G.J.S.A.Distribuição por Sorteio em: 18/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Ernesto Halt

Guarda034 - 0006333-68.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006333-1Autor: L.S.M.Réu: L.M.S.S.J.Distribuição por Sorteio em: 17/04/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana

Regulamentação de Visitas035 - 0006334-53.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006334-9Autor: M.M.C.Réu: A.B.S.N.Distribuição por Sorteio em: 22/02/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski

Ret/sup/rest. Reg. Civil036 - 0003414-09.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003414-2Autor: Yuri da Silva Trajano

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 166/222

Page 167: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Distribuição por Sorteio em: 21/03/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Jaime Brasil Filho

037 - 0003573-49.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003573-5Autor: Kayque do Nascimento SaldivarDistribuição por Sorteio em: 21/03/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Jaime Brasil Filho

038 - 0003586-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003586-7Autor: Daniel Matthews de SouzaDistribuição por Sorteio em: 21/03/2013.Valor da Causa: R$ 678,00.Advogado(a): Jaime Brasil Filho

Publicação de Matérias

1ª Vara CívelExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet

PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio

Alimentos - Lei 5478/68039 - 0149748-56.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.149748-2Autor: J.N.M.B.Réu: P.J.P.B.Ato Ordinatório. Port. 0008/2010: Vista a causídica OAB/RR 816. BoaVista RR, 19 de abril de 2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRAAMANCIO. Escrivã Judicial. ** AVERBADO **Advogado(a): Angela Di Manso

040 - 0008907-35.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008907-4Autor: C.H.B.F.M.Réu: L.J.B.M.Ato Ordinatório. Port. 008/2010: Vista a causídica OAB/RR 829. BoaVista - RR, 19 de abril de 2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRAAMANCIO. Escrivã Judicial. ** AVERBADO **Advogados: Jaques Sonntag, Paula Cristiane Araldi, TertulianoRosenthal Figueiredo

Averiguação Paternidade041 - 0151027-77.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.151027-6Autor: J.E.P.F.Réu: J.R.O.J.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia21/05/2013 às 10:40 horas.Advogados: Ivana Bezerra da Conceição, Neusa Silva Oliveira

Cautelar Inominada042 - 0035823-24.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.035823-9Autor: M.C.M.A.Réu: L.A.Ato Ordinatório. Port. 008/2010: Vista ao causídico OAB/RR 510. BoaVista - RR, 19 de abril de 2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRAAMANCIO. Escrivã Judicial. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.

Homol. Transaç. Extrajudi043 - 0178508-78.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.178508-2Requerente: A.B. e outros.Ato Ordinatório. Port. 008/2010: Visto a causídica OAB/RR 287B. BoaVista - RR, 19 de abril de 2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRAAMANCIO. Escrivã Judicial. ** AVERBADO **Advogados: Geórgida Fabiana M. de Alencar Costa, Georgida FabianaMoreira de Alencar Costa, Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym, ReginaPeniche da Silva

Inventário044 - 0010985-65.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010985-4Autor: Célia Morais de FrançaRéu: Espólio de José Miguel da Silva NetoAto Ordinatório. Port. 008/2010: O causídico OAB/RR 131, informar ainventariante a comparecer neste cartório para assinar e receber oTermo de Primeiras Declarações. Boa Vista RR, 19 de abril de 2013.LIDUÍNA RICARTE BESERRA AMANCIO. Escrivã Judicial.Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva

045 - 0013879-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013879-6Autor: Fernando Bernardo de OliveiraRéu: Espólio de Rosa Gomes da Silva NascimentoAto Ordinatório. Port 008/2010: O causídico OAB/RR 298B para informarao inventariante para comparecer neste cartório para assinar e receber oTermo de Compromisso. Boa Vista RR, 19 de abril de 2013. LIDUÍNARICARTE BESERRA AMANCIO. Escrivã Judicial.Advogado(a): Agenor Veloso Borges

046 - 0004728-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004728-4Autor: Maria Carvalho Oliveira de Matos e outros.Réu: Espolio de Jose de OliveiraAto Ordinatório. Port. 008/2010: O causídico OAB/DF 2566, informar ainventariante a comparecer neste cartório para assinar e receber Termo.Boa Vista-RR, 19 de abril de 2013. LIDUÍNA RICARTE BESERRAAMANCIO. Escrivã Judicial.Nenhum advogado cadastrado.

Procedimento Ordinário047 - 0001626-28.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001626-7Autor: Noemia Francisca Rosas de OliveiraRéu: Flaviano Melo Rosas de OliveiraAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia18/07/2013 às 10:20 horas.Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Cristiane Monte Santana deSouza

2ª Vara CívelExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi

Rommel Moreira ConradoPROMOTOR(A):

Luiz Antonio Araújo de SouzaESCRIVÃO(Ã):

Wallison Larieu Vieira

Cumprimento de Sentença048 - 0003173-55.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003173-9Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Paulo Cesar Victor de LimaDespacho: I. Defiro consulta junto ao RENAJUD;II. Após, com o resultado, ao exequente;III. nt.Boa Vista, 17/04/2013Air Marinho JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Angela Di Manso, Antonietta Di Manso, Arthur Gustavo dosSantos Carvalho, Diógenes Baleeiro Neto, Gisele de Souza MarquesAyong Teixeira, Mário José Rodrigues de Moura

Embargos de Terceiro049 - 0013850-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.013850-7Autor: Alex MussiRéu: o Estado de Roraima e outros.Despacho: I. Embora regularmente citados os requeridos MCM Macedoe Darley Paulinho deixaram de oferecer contestações;II. Desta forma, a teor do que preceitua o art. 319 do CPC, decreto arevelia dos requeridos MCM Macedo e Darley Paulinho Henchen;III. Voltem os autos conclusos para sentença nos termos do art. 330, I doCPC;IV. Int.Boa Vista, 17/04/2013

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 167/222

Page 168: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Air Marinho JuniorJuiz de Direito SubstitutoAdvogados: Danilo Dias Furtado, Polyana Silva Ferreira

Execução Fiscal050 - 0019301-53.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.019301-8Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Mg de Almeida e outros.Decisão: Autos nº 010 01 019301-8DECISÃOI. Em que pese o entendimento dessa Magistrada, defiro o pedido quequebra de sigilo fiscal, do executado de fl. 205, via INFOJUD, emhomenagem aos precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal deJustiça (Agravo de Instrumento nº 0000.12.000107-8, Agravo deInstrumento n°. 0000.10.001230-1 e Agravo de Instrumento nº.0000.12.000096-3);II. Junte-se a resposta da consulta a estes autos;III.Caso sobrevenham informações sigilosas aos autos, determino que oprocesso passe a correr em segredo de Justiça e, nesse caso, a vista eo exame dos autos deverá se restringir às partes e aos advogados porelas constituídos (CPC, art. 155, parágrafo único);IV. Int.Boa Vista - RR, 13/03/2013.Elaine Cristina BianchiJuíza de DiretoAdvogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael de Lima Ferreira

051 - 0101811-84.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101811-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: a Pertile e outros.Despacho: Autos n° 010 05 101811-6

DESPACHO

I. Defiro o pedido acostado de fls. 204;

II. Ao Cartório para as diligências necessárias para efetivar atransferência do valor bloqueado conforme solicitado na referida petição;

III. Após, Manifeste- se o exequente, em cinco dias, sobre a satisfaçãoda dívida;

IV. Int.

Boa Vista, 13/03/2013

Elaine Cristina BianchiJuíza de DireitoAdvogados: Carmem Tereza Talamás, Vanessa Alves Freitas

052 - 0135261-81.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135261-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Mcm de Macedo e outros.Despacho: I. Deixo de apreciar o pedido de fls. 289/320 vez que tal pleitoestá em discussão nos autos dos embargos;II. Int.Boa Vista-RR, 17/04/2013.Air Marin JúniorJuiz SubstititutoAdvogados: Carla Candida Ferreira, Danilo Dias Furtado, Vanessa AlvesFreitas

Procedimento Ordinário053 - 0104823-09.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.104823-8Autor: Pedro Souza LacerdaRéu: o Estado de RoraimaDespacho: I. Autue-se como cumprimento de sentença;II. Intime-se o Estado de Roraima para que cumpra a obrigação de fazer,a inclusão do exequente na folha de pagamento, no valor de um saláriomínimo, conforme determinado no Acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias,nor termos do art. 632 do CPC;III. Int.Boa Vista, 18/04/2013Air Marinho JuniorJuiz de Direito SubstitutoAutos remetidos ao Distribuidor de Feitos paraalterar autuação. Prazo de 015 dia(s). ** AVERBADO **Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mário José Rodrigues deMoura, Mivanildo da Silva Matos

4ª Vara CívelExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):

Zedequias de Oliveira Junior

Consignação em Pagamento054 - 0134793-20.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.134793-5Autor: Banco Honda S/aRéu: Marari Ribeiro dos SantosDespacho: Cumpra-se integralmente a decisão proferida à fl.141,observando o disposto no último parágrafo.

Boa Vista, 17 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Clodocí Ferreira do Amaral, Diego Lima Pauli, MamedeAbrão Netto, Rodrigo Augusto da Fonseca, Sérvio Tulio Barcelos,Sivirino Pauli

055 - 0161049-63.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.161049-6Autor: Marcos Landvoigt BonellaRéu: Hsbc Bank Brasil S/a e outros.Despacho: Tendo em vista a inércia da parte requerida, intime-se a parteautora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.

Boa Vista/RR, 16/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos.Advogados: Luiz Carlos Olivatto Júnior, Mamede Abrão Netto, PatríciaRaquel de Aguiar Ribeiro, Rodolpho César Maia de Moraes, SilvanaSimões Pessoa

Cumprimento de Sentença056 - 0005166-36.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005166-1Exequente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/aExecutado: Cabral e Cia Ltda e outros.Despacho: Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco)dias, se manifeste acerca da petição juntada às fls.217/239.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Adriana Silva Martins, Ana Paula de Souza Cruz da Silva,Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Bernardino Dias de S. C. Neto,Camilla Zanella Ribeiro Cabral, Diógenes Baleeiro Neto, Francisco AlvesNoronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Juzelter Ferro de Souza

057 - 0015322-83.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015322-8Exequente: Paulo Acordi e outros.Executado: Sergei IvanoffDespacho: Intime-se aq parte executada para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste acerca da petição juntada às fls. 117/123.

Boa Vista/RR, 18/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: José Fábio Martins da Silva, Osmar Ferreira de Souza eSilva, Roberto Guedes Amorim

058 - 0038521-03.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.038521-6Exequente: Carmem Tereza Talamas AzevedoExecutado: Supermercado Butekão LtdaDespacho: Tendo em vista o retorno a Carta Precatória (fls. 865/875),intimem-se as partes para que se manifestem.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Camila Arza Garcia, Carlos Philippe Sousa Gomes da Silva,Carlos Philippe Souza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti,Eduardo Almeida de Andrade, Emerson Luis Delgado Gomes, RoberioBezerra de Araujo Filho, Silvana Borghi Gandur Pigari, Vanessa Mariade Matos Beserra, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo, Vívian Santos Witt

059 - 0041460-53.2002.8.23.0010

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 168/222

Page 169: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Nº antigo: 0010.02.041460-2Exequente: Rodolpho César Maia de MoraisExecutado: Ângelo Celomar Pires CerveiraAto Ordinatório: Ao autor para apresentar o cálculo do valor que entendeser devido, conforme o R. Despacho de fls. 345. Boa Vista, 19/04/2013.Advogados: Agenor Veloso Borges, Liliane Raquel de Melo Cerveira,Rodolpho César Maia de Moraes

060 - 0057878-32.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.057878-4Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Amazonas BrasilDespacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de05 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito.

Boa Vista/RR, 16/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Carlos PhilippeSouza Gomes da Silva, Denise Abreu Cavalcanti, Johnson AraújoPereira, Sérgio do Rego Macedo, Yan Jorge do Rego Macedo, Yngrydde Sá Netto Machado

061 - 0062622-70.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062622-9Exequente: Banco do Brasil S/aExecutado: Roseany Santos de SouzaDespacho: Defiro pedido de penhora do bem indicado na fl. 171.Cumpra-se com as formalidades legais e de praxe.

Boa Vista/RR, 18/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, FabianaRodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira

062 - 0078762-48.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.078762-3Exequente: Zedequias de Oliveira JúniorExecutado: Gr Construtora e Incorporadora LtdaDespacho: Intime-se a parte devedora nos termos do art. 475-J para,querendo, impugnar no prazo de 15 dias, conforme decisão de f. 474, "infine". Na busca de solução para o caso, designo audiência de tentativade conciliação, nos termos do art. 125, IV, do CPC, para o dia30/05/2013 às 09h30min. Intimem-se.

BV/09/04/13

Elvo Pigari JuniorJuiz de Direito TitularAdvogados: Azilmar Paraguassu Chaves, Igor José Lima Tajra Reis

063 - 0079409-43.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.079409-0Exequente: Banco da Amazônia S/aExecutado: Adriano Antonio BarsottoDespacho: Defiro pedido de fl. 292.

Boa Vista/RR, 18/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes

064 - 0089522-56.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.089522-8Exequente: Petrobras Distribuidora S/aExecutado: R Magalhães de MendonçaDespacho: Considerando que a parte Executada não se manifestouacerca do despacho contido no EP nº.469, intime-se novamente paraque se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Andre Paraguassu de Oliveira Chaves, Magdalena da SilvaAraujo Pereira, Maria do Rosário Alves Coelho, Rodolpho César Maia deMoraes

065 - 0091791-68.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091791-5Exequente: José Rodrigues AcordiExecutado: Renildo Carlos MirandaDespacho: Proceda-se a avaliação dos bens penhorados, conformerequerido pelo exequente à fl. 112.

Boa Vista/RR, 18/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, SivirinoPauli, Vanessa de Sousa Lopes

066 - 0109656-70.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.109656-7Exequente: Construtora Natan LtdaExecutado: F Paulo CabralDespacho: Defiro pedido de fl.241.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Francisco das Chagas Batista, Mamede Abrão Netto,Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Rodolpho César Maia de Moraes

067 - 0127485-30.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127485-7Exequente: José de Almeida Lopes MoraesExecutado: Metalurgia Lima Industria e Comercio LtdaDespacho: Tendo em vista o teor da Certidão de fl.249, renove-se adiligência nos termos do art.172, §2º, do CPC.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo,Fernanda Larissa Soares Braga, Henrique Eduardo F. de Figueiredo,Marcos Guimarães Dualibi

068 - 0129082-34.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129082-0Exequente: Antonia Aurilene Alves LimaExecutado: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros.Despacho: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco)dias, se manifeste requerendo o que lhe for de direito.

Boa Vista/RR, 18/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Albert Bantel, Antônio Oneildo Ferreira, Danilo Silva EvelinCoelho, Eduardo Ferreira Barbosa, Luiz Eduardo Silva de Castilho,Pedro de A. D. Cavalcante, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, RonaldRossi Ferreira, Zenon Luitgard Moura

069 - 0141600-56.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141600-3Exequente: Bradesco Vida e Previdência S/aExecutado: Jose Ferreira da SilvaDespacho: Tendo em vista o ofício juntado às fls. 362/365, intime-se aparte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.

Boa Vista/RR, 16/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,Daniele de Assis Santiago, Disney Sophia Araújo Rodrigues de Moura,Francisco José Pinto de Mecêdo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo,Luiz Geraldo Távora Araújo, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, RenatoTadeu Rondina Mandaliti

070 - 0146877-53.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.146877-2Exequente: Boa Vista Energia S/aExecutado: Ivaneide Loura dos PassosDespacho: Considerando que as outras medidas utilizadas paraencontrar bens passiveis de penhora em poder do Executado restaraminfrutíferas, determino a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD.

R.I.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Karla Cristina de Oliveira,Sebastião Robison Galdino da Silva, Thiago Pires de Melo, WilliamSouza da Silva

071 - 0155979-65.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155979-2Exequente: Banco Triangulo S/aExecutado: J a Costa Queiroz e outros.Despacho: Aguarde-se o cumprimento da intimação de fl. 156. Após,venham os autos conclusos para apreciação do pedido de fl. 164.

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 169/222

Page 170: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Boa Vista/RR, 16/04/2013

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Eloisa dos SantosCarvalho, Igor Queiroz Albuquerque, Johnson Araújo Pereira, MauricioLopes Tavares, Octavio de Paula Santos Neto, Sandra Marisa Coelho

Embargos À Execução072 - 0218482-54.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218482-8Autor: Ildenei Malaquias FigueiredoRéu: João Pereira da SilvaDespacho: Certifique-se o Cartório acerca da tempestividade dascontrarrazões apresentadas.

Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogado(a): Mamede Abrão Netto

Exec. Título Judicial073 - 0057754-49.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.057754-7Exequente: Consorcio Nacional Embracon S/c LtdaExecutado: Fabiana dos Santos YashimaDespacho: Considerando que os documentos juntados ás fls.229/233estão ilegíveis, não sendo possível aferir a data do protocolo dosEmbargos de Declaração, intime-se novamente a parte Autora nostermos do despacho de fl.227.

Boa Vista, 17 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Andrea Tattini Rosa, Pedro Roberto Romão, Silvana SimõesPessoa, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes

074 - 0010758-46.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010758-9Exequente: A.V.B.Executado: M.M.S. e outros.Despacho: Intime-se pessoalmente a parte Exequente para que semanifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena dearquivamento do feito.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Agenor Veloso Borges, Clodocí Ferreira do Amaral

Monitória075 - 0152688-57.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.152688-2Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Maria José Navegantes de AraujoDespacho: Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco)dias, se manifeste acerca da petição de fls.240.

Boa Vista, 17 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Fabiana RodriguesMartins, Johnson Araújo Pereira, Rita Cássia Ribeiro de Souza, WilliamSouza da Silva

076 - 0159658-73.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.159658-8Autor: Meta Mesquita Transportes Aéreos LtdaRéu: Cruiser Linhas Aereas LtdaDespacho: Intimem-se as partes que se manifestem acerca dos novosdocumentos juntados aos autos.

Boa Vista, 16 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Fernando de Miranda Granzoti, Glener dos Santos Oliva,Huderson Alexander Dalla Vechia, José Carlos Barbosa Cavalcante,Orlando Guedes Rodrigues, Sandro W. Pereira dos Santos

Procedimento Ordinário077 - 0135071-21.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135071-5

Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Francisco William Azevedo da CostaDecisão: Considerando o transcurso do prazo sem apresentação deresposta, decreto a revelia da parte Requerida sem os efeitos do art.319,em virtude do disposto no art.9º, II, do CPC.

Mantenho a nomeação do Curador Especial (fl.239), o qual inclusive semanifestou por negativa geral à fl. 240.

Em cumprimento à norma procedimental prevista no art.324 do CPC,intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,especifique as provas que pretende produzir, devendo demostrar anecessidade e pertinência das mesmas.

R.I.

Boa Vista, 17 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Fabiana Rodrigues Martins,Johnson Araújo Pereira

078 - 0149790-08.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.149790-4Autor: Adriane Peres Ferreira da SilvaRéu: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho MedicoDespacho: Defiro item 2 do pedido contido no EP nº.1110.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Antonio Claúdio PintoFlores, Antõnio Cláudio Pinto Flores, Daniel do Nascimento Silva,Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda LarissaSoares Braga, Francisco V. de Albuquerque, Geralda Cardoso deAssunção, Gutemberg Dantas Licarião, Helder Figueiredo Pereira, JorgeK. Rocha, Marcelo Bruno Gentil Campos, Mariana Gomes Ribeiro

079 - 0166835-88.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166835-3Autor: Jefferson Fernandes da Silva e outros.Réu: Ford do Brasil S/aDespacho: Solicite informações acerca do agravo de instrumentointerposto pela Executada.Com a resposta, venham os autos conclusos para análise do pedido deexpedição de alvará (fls.355/356).

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira, Jardelina Macedoda L. e Silva, João Humberto Martorelli, Rodolpho César Maia deMoraes, Socorro Maia Gomes

080 - 0169259-06.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.169259-3Autor: Teresinha Lopes da Silva Azevedo e outros.Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Func do Banco do Brasil S/a eoutros.Ato Ordinatório: Ao autor para comprovar o recebimento do Alvará,trazendo aos autos o recebido do banco. Boa vista, 19/04/2013.Advogados: Jaques Sonntag, José Ribamar Abreu dos Santos, PatríziaAparecida Alves da Rocha, Ronald Rossi Ferreira

081 - 0171848-68.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171848-9Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Luciano Pimentel do NascimentoSentença: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pleito inicial,condenando o Réu LUCIANO PIMENTEL DO NASCIMENTO a pagar aoRequerente o valor de 2.539,29 (dois mil quinhentos e trinta e nove reaise vinte e nove centavos). Por conseguinte, julgo extinto o feito, comresolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Sobre os valores arbitrados incidirão juros moratórios legais e correçãomonetária, ambos a partir da citação.Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais ehonorários Advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobreo valor da condenação, nos termos do §3º, do art. 20, do Código deProcesso Civil.Encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo das custas finais.Pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de nãopagamento extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe aoDepartamento de Planejamento e Finanças - Seção de ArrecadaçãoFUNDEJURR do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.R. I.

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 170/222

Page 171: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Boa Vista/RR, 18/04/2013.

Juiz ERASMO HALLYSSON S. DE CAMPOSRespondendo pela 4ª Vara CívelAdvogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla FigueiredoFernandes, Henrique de Melo Tavares, Henrique Edurado FerreiraFigueredo, Karla Cristina de Oliveira, Sebastião Robison Galdino daSilva, Tatiany Cardoso Ribeiro, William Souza da Silva

082 - 0173410-15.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.173410-6Autor: Auto Sport Comércio e Representação Ltda-meRéu: Fn Distribuidora de Peças Automotivas LtdaDespacho: Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco)dias, se manifeste acerca da petição juntada às fls.700/701.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Dagoberto Silvério da Silva, Helaine Maise de MoraesFrança, Mamede Abrão Netto, Polyana Silva Ferreira, Rodrigo de AbreuGonzales

083 - 0177500-66.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.177500-0Autor: José Pereira dos Santos e outros.Réu: Editora Folha de Boa Vista LtdaDespacho: Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco)dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade proposta àsfls.131/140.

Boa Vista, 17 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Frederico Silva Leite, Gerson da Costa Moreno Júnior, JoséDemontiê Soares Leite, Mamede Abrão Netto, Maria Emília Brito SilvaLeite, Paulo Cezar Pereira Camilo

Procedimento Sumário084 - 0100976-96.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100976-8Autor: Lygia de Fátima de Souza Cruz BarretoRéu: Banco General Motors S/a e outros.Despacho: Certifique-se o cartório acerca do pagamento das custasfinais, devendo encaminhar o feito à Contadoria, caso haja necessidade.

Caso seja certificado que as custas não foram pagas, intime-se a partepara adimplemento das mesmas.

Pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de nãopagamento, extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe aoDepartamento de Planejamento e Finanças - Seção de ArrecadaçãoFUNDEJURR do Egrégio Tribunal de Justiça.

Boa Vista, 18 de abril de 2013.

Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposAdvogados: Márcio Wagner Maurício, Rodolpho César Maia de Moraes,Stélio Baré de Souza Cruz

085 - 0102593-91.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.102593-9Autor: Marcelo Alves de ArrudaRéu: Natanael Alves do Nascimento e outros.Ato Ordinatório: Ao autor,acerca do pedido de desarquivamento. BoaVista, 19/04/2013. ** AVERBADO **Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ana Paula Joaquim,Emerson Crystyan Rodrigues Brito, Illo Augusto dos Santos, JoãoAlberto Sousa Freitas, José Aparecido Correia, Manuel Belchior deAlbuquerque Júnior, Marcos Antonio Rufino

7ª Vara CívelExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Paulo Cézar Dias Menezes

PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota

ESCRIVÃO(Ã):Maria das Graças Barroso de Souza

Alimentos - Lei 5478/68086 - 0115595-31.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115595-9Autor: L.G.M.R.Réu: C.M.R.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000355RR, Dr(a).MARLENE MOREIRA ELIAS para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Marlene Moreira Elias, Suely Almeida

Arrolamento Sumário087 - 0015146-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.015146-8Autor: Alvanete Pereira Torres e SilvaRéu: Espólio de Madel Coelho PereiraIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000042RR, Dr(a).Suely Almeida para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.Advogado(a): Suely Almeida

Cumprimento de Sentença088 - 0114556-96.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114556-2Exequente: H.M.T.N. e outros.Executado: D.A.N.O.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000391RRA,Dr(a). WALACE ANDRADE DE ARAÚJO para devolução dos autos aoCartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de seroficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Cristina Mara Leite Lima, Helder Figueiredo Pereira, WalaceAndrade de Araújo

Inventário089 - 0027497-75.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.027497-2Autor: Maria Izone de AndradeRéu: Espólio de Olavo Brasil FilhoIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000896RR, Dr(a).CAROLINA AYRES DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Carolina Ayres da Silva, Diego Lima Pauli, Isabela Ayres daSilva, Sivirino Pauli, Valter Mariano de Moura, Vanessa de Sousa Lopes

090 - 0214213-69.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214213-1Autor: Luciana Guedelha Lima e outros.Réu: Espolio de Jesualdo Costa LimaIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000299RRB,Dr(a). TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO para devolução dosautos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensãoe de ser oficiado à OAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Bruno Lírio Moreira da Silva, Tertuliano RosenthalFigueiredo

091 - 0006170-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006170-9Autor: Geovana Gretha Azevedo de Souza e outros.Réu: Espólio de Murilo Lizardo de Souza Filho e outros.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000617RR, Dr(a).DANIELE DE ASSIS SANTIAGO para devolução dos autos ao Cartóriono prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiadoà OAB/RR.Advogado(a): Daniele de Assis Santiago

092 - 0012479-62.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012479-6Autor: Carlos Gonzales VinarasRéu: Espólio de Jane Lima de AzevedoIntimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000368RR, Dr(a).JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA para devolução dos autos ao Cartório noprazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR.Advogado(a): José Gervásio da Cunha

Separação Litigiosa093 - 0027614-66.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.027614-2Autor: H.L.S.Réu: L.S.S.L.Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000131RR, Dr(a).Ronaldo Mauro Costa Paiva para devolução dos autos ao Cartório no

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 171/222

Page 172: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado àOAB/RR. ** AVERBADO **Advogados: Christianne Gonzales Leite, Ronaldo Mauro Costa Paiva,Telma Maria de Souza Costa

1ª Vara CriminalExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo

Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal Competên. Júri094 - 0114679-94.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.114679-2Réu: Edval Almeida PintoIntimação da defesa para manifestação na fase do art. 422, CPP.Republicado. Sob pena de preclusão.Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal

095 - 0016084-84.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016084-4Réu: Heraldo do Carmo Ramos e outros.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.Advogados: Elias Bezerra da Silva, Nilter da Silva Pinho

Pedido Prisão Preventiva096 - 0005584-51.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005584-0Autor: Delegado de Policia CivilAutos remetidos à delegacia.Nenhum advogado cadastrado.

1ª Vara MilitarExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira

Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):

Alisson Menezes GonçalvesShyrley Ferraz Meira

Ação Penal097 - 0010754-38.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010754-4Réu: Valdinei de Macedo BragaAudiência designada para 29/05/2013, às 10h30.Advogados: Ivone Vieira de Lima Rodrigues, Welington AlbuquerqueOliveira

Petição098 - 0004497-60.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004497-6Autor: Ronildo Bezerra da SilvaRéu: Gleisson Vitoria da SilvaDecisão: Em sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo paraprocessar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao Cartóriodo Distribuidor para distribuição à Vara competente. Procedam-se comas anotações e baixas necessárias. P.R.I.C. Boa Vista-RR, 18 de abrilde 2013. MARIA APARECIDA CURY- Juíza de Direito Titular.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda

2ª Vara CriminalExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior

PROMOTOR(A):

André Paulo dos Santos PereiraCarlos Alberto Melotto

José Rocha NetoESCRIVÃO(Ã):

Flávio Dias de Souza Cruz Júnior

Ação Penal099 - 0155366-45.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155366-2Réu: Elin Ferreira LimaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

100 - 0197537-80.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197537-6Indiciado: A.R.R.L.Sentença: Trata-se de inquérito policial que tem como indiciadoAHIRTON ROGÉRIO ROCHA LIMA.O Ministério Público Estadual, em cota de fl. 112, requereu oreconhecimento da extinção da punibilidade, em razão de morte, forte noart. 107, inciso I, do CPB.É o relatório. Decido.De fato há a incidência da morte apontada, conforme documento de fls.97/106 e cópia da notícia divulgada no Jornal "A Folha", ora acostada.Posto isso, e com fulcro no dispositivo citado, declaro extinta apunibilidade de AHIRTON ROGÉRIO ROCHA LIMA, com base no art.107, I, do Código Penal Pátrio.Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se o MPE e a DPE tão só.Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e anotações.Boa Vista, quarta-feira, 17 de abril de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

101 - 0203377-37.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.203377-7Réu: Eris Carlos Monteiro de FigueiredoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia02/07/2013 às 08:30 horas.Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães

102 - 0008771-72.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008771-6Réu: K.L.Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ABSOLVENDO, comfulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, dessa forma, aacusada, KEITSMARYS DA LUZ, qualificada na peça exordial, doscrimes tipificados nos arts. 155, caput c/c art. 14, II, do Código Penal eart. 244-B da lei 8069/90.Após o trânsito em julgado, com ascomunicações e baixas necessárias, arquivem-se os autos.Após otrânsito em julgado, com as comunicações e baixas necessárias,arquivem-se os autos.Após o trânsito em julgado, com as comunicaçõese baixas necessárias, arquivem-se os autos.Nenhum advogado cadastrado.

103 - 0011655-74.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011655-6Indiciado: A. e outros.Decisão: É o relatório.Assim, após ter feito a inspeção dos autos, noto que existem algumaspendências:1)Os denunciados LEONARDO COSTA FREITAS e JAIRO JÚLIO DEMORAIS ainda não foram citados, sendo que houve decisãodeterminando a citação por edital e posterior desmembramento, o queainda não foi feito;2) A DPU de Rondônia se manifestou no sentido de não mais patrocinara defesa dos réus que se encontram custodiados no Presídio Federal dePorto Velho.Assim, pendente a indicação da defesa dos réus a ser eventualmentefeita naquele estabelecimento prisional;O advogado que assistia ao réu JOÃO SIMAR renunciou ao mandato eresta pendente a indicação de novo patrono;No que atine às testemunhas de defesa, somente a DPE se manifestou.Está pendente a análise do pedido de extensão do benefício daliberdade provisória feito pelas defesas dos réus que permanecemcustodiados.Há informações de que o réu ADEILSON fora transferido para apenitenciária federal de Mossoró -RN.ASSIM. NO INTUITO PE SANEAR O FEITO. PROFIRO O SEGUINTEDespacho:1)No intuito de subsidiar a decisão acerca da revogação da prisãopreventiva dos réus, e, conseqüente, possível retorno dos acusados a

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 172/222

Page 173: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Boa Vista (ao sistema prisional local), hei por bem determinar que sesolicite ao juízo federal de Porto Velho que requisite ao Setorinterprofissional o encaminhamento à 2a Vara Criminal de umRELATÓRIO PSICOLÓGICO e ou PSIQUIATRICO/PSICOSSOCIALacerca da situação de animosidade/periculosidade de cada um dos réusque se encontram custodiados naquele estabelecimento prisional e dorisco à integridade física das vítimas e dos próprios reeducandos, desseretorno ao sistema prisional de origem, solicitando-se brevidade naresposta.O mesmo procedimento deve ser feito em relação ao réu ADEILSONque se encontra em MOSSORÓ-RN.Citem-se os réus LEONARDO e JAIRO por edital, e renovem-se osmandados de prisão. A decisão acerca do desmembramento ficapostergada para um momento posterior.Intimem-se, ppela derradeira vez, todos os advogados constituídos, paraque, no prazo de 5 dias, manifestem-se acerca das testemunhas, comatualização de endereços, sendo que deve constar na publicação que osilêncio será entendido como desistência tácita.Encaminhem-se Cartas Precatórias aos juízos atinentes aos juízosfederais informando-lhes que a decisão acerca das prisões preventivascontinua vigente.Intime-se o réu JOÃO SIMAR (fl. 1760) para que indique o novo patrono,no prazo de 5 dias, cientificando-o de que, caso fique silente, a DPEserá nomeada para assisti-lo.A necessidade de ser indicada defesa para os réus que permanecemnos presídios federais fica postergada para após se decidir acerca darevogação ou não da prisão preventiva.Boa Vista-RR, 18 de abril de 2013.Sissi Marlene Dietrich SchwantesJuíza de Direito SubstitutaAdvogados: Aline de Souza Bezerra, Antônio Cláudio de Almeida,Denyse de Assis Tajujá, Ednaldo Gomes Vidal, João Alberto SousaFreitas, José Vanderi Maia, Juberli Gentil Peixoto, Marco Antônio daSilva Pinheiro, Mauro Silva de Castro, Rita Cássia Ribeiro de Souza

104 - 0017431-55.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017431-6Réu: A.L.G.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/06/2013 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

105 - 0018112-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.018112-7Indiciado: T.L.M.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial106 - 0004849-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004849-8Indiciado: R.G.G.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

Petição107 - 0005637-32.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005637-6Autor: Fabio de Freitas(...)Desta forma, remetam-se os autos imediatamente ao Juízo deExecução Penal da 3 a Vara Criminal de Boa Vista/RR, com as nossashomenagens.Desta forma, remetam-se os autos imediatamente ao Juízode Execução Penal da 3 a Vara Criminal de Boa Vista/RR, com asnossas homenagens.Advogado(a): Ariana Camara da Silva

Proced. Esp. Lei Antitox.108 - 0164828-26.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164828-0Réu: Flávia de Souza Marcos e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Everaldo Sales Correa, Francisco Carlos Nobre, MarcoAntônio Salviato Fernandes Neves, Margarida Beatriz Oruê Arza,Nivaldo Pereira da Silva, Rodolpho César Maia de Moraes

109 - 0008628-83.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008628-8Réu: Demétrio Rivas Figueiras e outros.Despacho: 1. Intimem-se pessoalmente os réus Demétrio Rivas Figueira,Nicolau Tenório Dias Cabral da Costa, Luiz Carlos Moreira da Silva eTerezinha Duarte de Lima, bem como seus respectivos Defensores, paraciência da Sentença. 2- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunalde Justiça com as nossas homenagens. Expedientes necessários.Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01 de abril de 2013. Sissi Marlene Dietrich

Schwantes- Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 2ª VaraCriminalAdvogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Débora Mara de Almeida,Ednaldo Gomes Vidal, Frederico Matias Honório Feliciano, GersonCoelho Guimarães, José Carlos Aranha Rodrigues, José Fábio Martinsda Silva, Josy Keila Bernardes de Carvalho, Marcio da Silva Vidal,Mauro Silva de Castro, Moacir José Bezerra Mota, Rosa LeomirBenedettigonçalves

110 - 0008728-38.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008728-6Réu: Frank Ferreira Brito e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

111 - 0016746-48.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016746-8Réu: Inacio Marinho FilhoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

112 - 0005659-61.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.005659-4Réu: Luis Oliveira dos SantosDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.

113 - 0009594-12.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009594-9Réu: Lucineide Silva de Vasconcelos e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Ednaldo Gomes Vidal,Elielson Santos de Souza, Hélio Furtado Ladeira

114 - 0012696-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.012696-5Réu: Railton Rubem NascimentoSentença: DISPOSITIVODiante do exposto, com animo no que consta nos autos e nosfundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTE a pretensãopunitiva estatal, o que faço para CONDENAR RAILTON RUBEMNASCIMENTO, como incurso na sanção prevista no art. 33. caput, daLei 11.343/2006.Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estritaobservância ao quanto disposto no artigo 68, "caput", do Código Penalc/c artigo 42 da Lei 11.343/06.Adaptando o dispositivo legal da lei especial ao caso concreto, tem-se.para o crime tipificado no art. 33. caput, (guardar/vender) da lei11.343/06: (a)natureza da droga apreendida, descrita no auto deapresentação c apreensão como sendo substância pulverulenta.esbranquiçada, posteriormente foi analisada e tida como COCAÍNA; (b)quantidade da droga apreendida, 192,3g (cento e noventa e dois gramase três decigramas); (c) personalidade e conduta social do agente, semmaiores elementos nos autos.Analisando o disposto no artigo 59 do Código Penal, que deve seraplicado de modo a complementar as exigências do legisladorAntidrogas, observa-se: A culpabilidade c a normal à espécie, nadatendo a se valorar; não há registro de antecedentes; conduta social,poucos elementos foram coletados para aferir sua conduta;personalidade: sem elementos nos autos para aferição; motivos, desejode lucro fácil advindo de atividade ilícita, traficando substânciasentorpecentes c de uso proscrito no Brasil; circunstâncias relatadas nosautos; as conseqüências são desconhecidas, sendo que não se podecogitar acerca de comportamento de vítima. Por fim, não existem dadospara se aferir a situação econômica do réu.À vista das circunstâncias já analisadas individualmente, tanto para areprimenda privativa de liberdade, quanto para a repressão de multa,fixo as penas, observando o sistema trifásico, em desfavor do acusadoRAILTON RUBEM NASCIMENTO, do seguinte modo:Para o crime tipificado no art. 33 Lei 11.343/06 - pena reclusão 5/15anos e pagammento de 500/1500 dias multa :Io Fase: Em face do quanto analisado, tenho por fixar a pena base de 5(cinco) anos de reclusão c ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigenteao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43,caput, da Lei 11.343/2006.2a. Fase: Sem agravantes a serem consideradas. Presentes duascircunstâncias atenuantes prevista no artigo 65, incisos I, (ser o agentemenor de vinte c um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na datada sentença) e no mesmo dispositivo inciso III, alínea "d" (ter o agenteconfessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime)do Código Penal, entretanto não será valorada em razão da pena tersido fixada no mínimo legal, conforme entendimento sufragado pelaSúmula n.° 231 do Superior Tribunal Justiça.

3o Fase: Não há causa de aumento de pena, nem de diminuição de

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 173/222

Page 174: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

pena incindível in casu.Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no § 4o doartigo 33 da Lei Federal n° 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006,considerando que existem elementos nos autos de que o réu não éreincidente, nem conta com anotações de antecedentes criminais, bemcomo não há outros registros de que se dedique a atividades criminosase não integra organização criminosa, pelo que, considerando tudo oquanto foi apurado nos autos bem como a natureza da droga e aquantidade da droga (HC 233077 / RO e HC 233108 / MG - STJ; HC110487/RS - STF), tenho por diminuir sua pena em 1/3 (um terço),fixando-a definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 333(trezentos e trinta e três) dias multa.Assim, torno a pena para o crime de Tráfico de Drogas em 03 (três) anose 04 (quatro) meses c 333 (trezentos e trinta c três) dias multa, no valoracima referido.O regime inicial para cumprimento da pena é o aberto, nos termos doartigo 33, § 2o, alínea "c" do CP, sendo que o atendimento ao dispostono art. 387, §2° do CPP (com redação pela Lei n° 12.736 de 30 denovembro de 2012), não alterará o regime inicial de cumprimento.Considerando o disposto no artigo 59 da Lei Federal n° 11.343/06 (LeiAntidrogas), principalmente, por ser primário e não registrarantecedentes, hei por bem conceder O direito do réu de apelar emliberdade.Possível a substituição da pena privativa de liberdade em penasrestritivas de direito para o crime de tráfico, em face da suspensão daexpressão inserta no art. 44 da Lei 11.343/06, declarada inconstitucionalpor decisão definitiva do STF, no HC n. 97.256/RS, pelo que substituo apena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos emface do quantum de pena aplicado, por ser esta medida necessária esuficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo estas, umaprestação de serviços à comunidade c outra de pena pecuniária no valorde 01 (um) salário mínimo, a ser revertida ao FUNPER.Incabível a suspensão condicional da pena em razão do nãopreenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 77, do CódigoPenal.Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano, eis quenecessário, para que não haja lesão aos pricípios processuais econstitucionais. especialmente o que assegura a ampla defesa e ocontraditório (art. 5o, LV Constituição Federal), que fique demonstrado oprejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda,momento processual para exercer sua ampla defesa. De mais a mais, éindispensável que haja pedido formal do Ministério Público nessesentido.Transitada cm julgado:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral deRoraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria deSegurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da PolíciaFederal;3)Expeça-se guia para execução definitiva da pena.Com fundamento no artigo 17 do Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Roraima, havendo trânsito em julgadodesta sentença, para a acusação, determino a expedição de Guia paraexecução provisória da pena imposta.Quanto á droga apreendida, na forma do art. 58, § Io, determino a suaincineração guardando fração suficiente para eventual contraprova.Condeno ao acusado ao pagamento das custas processuais, mas oisento do pagamento por se encontrar amparado pela DPE.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), 18 deabril de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

115 - 0000448-73.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000448-3Réu: Jose Mendes dos Santos e outros.Decisão: Recebido a Denúncia.Advogados: Maria Gorete Moura de Oliveira, Mário Junior Tavares daSilva

3ª Vara CriminalExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro

PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira

ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva

Carta Precatória

116 - 0009137-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009137-5Réu: Augusto Neto Calheiros PlasterDespacho: Proferi decisão nos autos em apenso.Junte-se a referida decisão nestes autos.Comunique-se.Cumpra-se com urgência.Após o recambiamento, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante.Boa Vista/RR, sexta-feira, 19 de abril de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRNenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena117 - 0070015-46.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070015-6Sentenciado: Luiz dos Santos OliveiraDecisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", INDEFIRO opedido de PROGRESSÃO DE REGIME interposto em favor doreeducando Luiz dos Santos Oliveira, nos termos do art. 112 e art. 122 esegs., ambos da Lei de Execução Penal, pelas razões acima expostas.Dê-se ciência ao estabelecimento e ao reeducando, bem como cópia docálculo a este.Julgo prejudicado o pedido de saída temporária, conforme fl. 532.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

118 - 0108535-07.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108535-4Sentenciado: Paulo Cesar Buckley da SilvaDespacho: 1. Junte-se certidão carcerária atualizada..2. Cls.Boa Vista, 18.04.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Nilter da Silva Pinho

119 - 0127360-62.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127360-2Sentenciado: Fernando de Araujo Matos JuniorDecisão: Posto isso, RECLASSIFICO a conduta do reeducando paraBOA, nos termos do artigo 76, II, c/c art. 81, III, todos do Decreto nº6.049, de 27.2.2007, Regulamento Penitenciário Federal e pelas razõessupramencionadas.Atente-se a Direção da PAMC, que quando do ingresso de presos noestabelecimento prisional, deve ser aposto na certidão carcerária"conduta não observada".Dê-se ciência ao reeducando e ao estabelecimento prisional.Junte-se a certidão, anexa, e o cálculo de pena elaborado nesteGabinete, enviando uma via ao reeducando.Retifique-se o levantamento de penas, fazendo contar a data de prisão esoltura, bem como o tempo cumprido da pena alternativa.Publique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, sexta-feira, 19 de abril de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal/RRAdvogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

120 - 0129180-19.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129180-2Sentenciado: Steven Eduardo Nunes PerrucciDespacho: 1. Requisite-se da Unidade Prisional o laudo da Junta Médic,prazo de 48h.Boa Vista, 18.04.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras

121 - 0008845-92.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008845-6Sentenciado: José Ângelo de OliveiraDecisão: Posto isso, DECLARO remidos 42 (quarenta e dois) dias deremição pelo trabalho, da pena privativa de liberdade do (a) reeducando(a), José Angelo de Oliveira nos termos do art. 126, § Iº, I e II, da Lei deExecução Penal.Retifique-se a Guia de Execução.Elabore-se novo cálculo e Levantamento de Penas.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 174/222

Page 175: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Boa Vista/RR, 19 de abril de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRAdvogado(a): Elias Augusto de Lima Silva

122 - 0008883-07.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008883-7Sentenciado: Eliakim da Silva DemetrioDespacho: Ciente da soltura do reeducando.Cumpram-se os demais dispositivos da sentença, após, arquivem-secom as cautelas legais.Boa Vista, 18.04.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

123 - 0005115-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005115-5Sentenciado: Augusto Neto Calheiros PlasterDecisão: Trata-se de pedido de transferência de execução da pena, daComarca de Itacoatiara/AM para esta Comarca, referente ao reeducandoAUGUSTO NETO CALHEIROS PLASTER.Com vistas, o "Parquet" manifestou-se pelo deferimento do pedido.À fl. 19, consta declaração do reeducando, solicitando a desistência dopedido e requerendo o seu recambiamento para o Estado do Amazonas.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Considerando a desistência do reeducando, bem como não constaprocessos, em seu nome, em tramitação nesta Vara e analisando oexpediente de fl. 9, não resta outra medida a ser tomada que não orecambiamento.Sendo assim, autorizo o recambiamento em data a ser oportunamenteindicada por aquele Juízo.Elabore-se Ofício endereçado ao Juízo competente, comunicandoimediatamente o inteiro teor desta decisão, bem como preste asinformações solicitadas no documento anexo, enviando-o pelos meiosmais rápidos.Comunique-se à Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJUC.O ônus decorrente do recambiamento será arcado pelo Estado doAmazonas.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Após o recambiamento, arquivem-se.Tramite-se o feito em caráter de urgência.Boa Vista/RR, 18 de abril de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRNenhum advogado cadastrado.

124 - 0007903-26.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007903-2Sentenciado: Janderson Dario CavalcanteDecisão: Posto isso, DECLARO remidos 124 (cento e vinte e quatro)dias de remição pelo trabalho, da pena privativa de liberdade do (a)reeducando (a), Janderson Dario Cavalcante nos termos do art. 126, §Iº, I e II, da Lei de Execução Penal.Retifique-se a Guia de Execução.Elabore-se novo cálculo e Levantamento de Penas.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 19 de abril de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRNenhum advogado cadastrado.

125 - 0008780-63.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008780-3Sentenciado: Mikaelly Cavalcante CostaDecisão: Posto isso, DECLARO remidos 92 (noventa e dois) dias deremição pelo estudo, da pena privativa de liberdade da reeducanda,Mikaelly Cavalcante Costa nos termos do art. 126, § Iº, I e II, da Lei deExecução Penal.Retifique-se a Guia de Execução.Elabore-se novo cálculo e Levantamento de Penas.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 18 de abril de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRAdvogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves

126 - 0008790-10.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008790-2Sentenciado: Cecilia Tarciana Braga Colares

Decisão: Posto isso, DECLARO remidos 60 (sessenta) dias de remiçãopelo trabalho, da pena privativa de liberdade da reeducanda, CecíliaTarciana Braga Colares nos termos do art. 126, § Iº, I e II, da Lei deExecução Penal.Retifique-se a Guia de Execução.Elabore-se novo cálculo e Levantamento de Penas.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 19 de abril de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRNenhum advogado cadastrado.

127 - 0019932-11.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.019932-7Sentenciado: Everaldo Lima Carneiro JuniorDecisão: Posto isso, em consonância com o "Parquet", INDEFIRO opedido de PROGRESSÃO DE REGIME e SAÍDA TEMPORÁRIA para oano de 2013 interposto em favor do reeducando Everaldo Lima CarneiroJunior, nos termos do art. 112 e art. 122 e segs., ambos da Lei deExecução Penal, pelas razões acima expostas.Dê-se ciência ao estabelecimento e ao reeducando, bem como cópia docálculo a este.Elabore-se novo cálculo e Levantamento de PenasPublique-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em julgado.Boa Vista/RR, 19.4.2013 - 10h36min.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza de Direito Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva

128 - 0005599-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005599-8Sentenciado: Heberth Jesse Cunha RodriguesDespacho: Arquivem-se com as cautelas legais.Boa Vista, 18.04.13

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara CriminalAdvogado(a): Ocione Ferreira da Silva

Transf. Estabelec. Penal129 - 0005623-48.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.005623-6Réu: Eronilson Gomes SilvaDecisão: Trata-se de Ofício nº 64/2013-GJ, solicitando auxílio norecambiamento do reeducando ERONILSON GOMES SILVA.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Considerando que o reeducando está recolhido na Cadeia Pública deBoa Vista, bem como não consta processos em tramitação em seu nomenesta Comarca e nas demais Comarcas do Interior, não resta outramedida a ser tomada que não o recambiamento.Sendo assim, autorizo o recambiamento em data a ser oportunamenteindicada por aquele Juízo.Elabore-se Ofício endereçado ao Juízo competente, comunicandoimediatamente o inteiro teor desta decisão, bem como preste asinformações solicitadas no documento anexo, enviando-o pelos meiosmais rápidos.Comunique-se à Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJUC.O ônus decorrente do recambiamento será arcado pelo Estado doMaranhão.Junte-se os documentos, em anexo.Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.Após o recambiamento, arquivem-se.Tramite-se o feito em caráter de urgência.Boa Vista/RR, 18 de abril de 2013.

Graciete Sotto Mayor RibeiroJuíza Titular da 3ª Vara Criminal/RRNenhum advogado cadastrado.

4ª Vara CriminalExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento

PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa

ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 175/222

Page 176: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Ação Penal130 - 0071043-49.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.071043-7Réu: Cicinato de Melo MenandroDespacho: Recebo o recurso de apelação da defesa de fls. 297, quedeseja arrazoar em superior instância.O Ministério Público foi cientificado às fls. 303v.Destarte, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima.

Boa Vista, 17/04/2013.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de Direito Substitutorespondendo pela 4ª Vara Criminal(DJE 5005, de 09/04/2013).Nenhum advogado cadastrado.

131 - 0096280-51.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096280-4Réu: Paulo Rarres da Cruz e outros.Despacho: Em face do silêncio dos advogados dos réus intimem-se os,pessoalmente, da certidão de fl.291 (verso), bem como para que semanifestem sobre seus interesses em continuar sendo assistidos pelosreferidos causídicos, em 05 (cinco) dias.Sem manifestação, dê-se vista à DPE.

Boa Vista/RR, 18/04/2013

Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito Substituto.respondendo pela 4ª Vara Criminal(DJE 5005, de 09/04/20013)Advogados: Albanuzia da Cruz Carneiro, Paulo Luis de Moura Holanda

132 - 0108454-58.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108454-8Indiciado: J.S. e outros.Despacho: Vista ao Ministério Público.

Boa Vista/RR, 19/04/2013

Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito Substituto.respondendo pela 4ª Vara Criminal(DJE 5005, de 09/04/20013)Advogados: Alci da Rocha, Angela Di Manso, Walla Adairalba Bisneto

133 - 0197817-51.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.197817-2Réu: Ozemar Mendes de VasconcelosDespacho: O réu apresentou recurso e pretensão de apresentar suasrazões perante o Tribunal, nos termos do art. 600,§ 4º CPP.Assim, subam os autos ao Egrégio TJ-RR.

Boa Vista, 18/04/2013.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de Direito Substitutorespondendo pela 4ª Vara Criminal(DJE 5005, de 09/04/2013).Advogado(a): José Fábio Martins da Silva

134 - 0200324-82.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.200324-4Réu: Aldiron Rosa da Silva e outros.Despacho: Ciente da apresentação de resposta à acusação dosacusados às fls. 370 e 376/384.Em razão do pedido de absolvição sumária do acusado Aldiron Rosa daSilva, dê-se vista ao Ministério Público.

Boa Vista, 18/04/2013.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuiz de Direito Substitutorespondendo pela 4ª Vara CriminalAdvogados: Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, LizandroIcassatti Mendes, Maria Emília Brito Silva Leite

135 - 0214650-13.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214650-4Réu: Darling Stonei dos Santos PereiraINTIMAÇÃO DO ADVOGADOIntimar o(s) advogado(s) para tomar

ciência da audiência designada para o dia 16/05/2013 às 12h20min. Dr.JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Juiz Titular da 4ª VCR/RR.Advogado(a): Luiz Augusto Moreira

136 - 0009748-30.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009748-1Réu: A.J.P.B.Despacho: Em face do silêncio do advogado do réu, intime-se o réu,pessoalmente para que se manifeste no sentido de permanecer, ou não,defendido pelo causídico indicado por ele, em 05 (cinco) dias.Sem manifestação, dê-se vista à DPE.Deveo réu, também, tomar ciência da certidão de fl. 199.

Boa Vista/RR, 18/04/2013

Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito Substituto.respondendo pela 4ª Vara Criminal(DJE 5005, de 09/04/20013)Advogado(a): Messias Gonçalves Garcia

Termo Circunstanciado137 - 0004771-24.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004771-4Indiciado: C.M.S.T.Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos etc.Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual se investigaeventual prática dos crimes previsto nos arts. 129 e 147, ambos do CPB,pelo Autor do Fato Cláudio Milson Santos Tabosa, por fatos ocorrido em26.08.2009.Às fls. 90 dos autos, o Ministério Público manifestou-se peloreconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitivaestatal, como causa de extinção da punibilidade do Autor do Fato.É o breve relato.Decido.Assiste razão ao Ministério Público, uma vez que diante das penasmáximas em abstrato cominadas aos delitos apurados nestes autos(CPB, art. 129: 01 ano; CPB, art. 147: 06 meses), bem como dascondições pessoais do Autor do Fato, verifica-se, ainda quehipoteticamente, que a futura pena condenatória a ser aplicada nãoalcançaria o máximo legal e, portanto, restaria prescrita, por já tertranscorrido lapso superior a 03 (três) anos desde a data da ocorrênciados fatos (26.08.2009).Destarte, restando demonstrado que a pena projetada, na hipótese deuma condenação, estaria prescrita, deve-se declarar a prescrição emperspectiva, pois a manutenção dessa situação, além de uma afronta aoprincípio da economia processual e à imagem da Justiça, fere tambémuma das condições da ação, que é o interesse de agir (CPPB, art. 43,III).No caso sub examine, o avanço da persecução penal redundará emnada, por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescriçãoretroativa, não havendo necessidade da continuação do processo,devendo o mesmo ser extinto por carência de ação.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código PenalBrasileiro, acolho o parecer ministerial para o fim de declarar extinta apunibilidade de CLÁUDIO MILSON SANTOS TABOSA, em face daocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal.Publique-se.Registre-se.Intimem-se as partes.Anotações e baixas de praxe.Sem condenação em despesas processuais.Havendo o trânsito em julgadoo, arquivem-se os presentes autos.

Boa Vista-RR, 19 de abril de 2013.

JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILAJuíza de Direito respondendo pela 4.ª Vara Criminal(Portaria GP n.º:589, de 09/04/2013)Nenhum advogado cadastrado.

5ª Vara CriminalExpediente de 19/04/2013

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 176/222

Page 177: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello

PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti

ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares

Ação Penal138 - 0153445-51.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.153445-6Réu: Sandierley Araújo dos SantosSentença: Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c art. 109,inciso VI, e ainda com o art. 110, todos do CPB, declaro EXTINTA APUNIBILIDADE de SANDIERLEY ARAÚJO DOS SANTOS , pelaocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal.

Publique-se e se registre.

Boa Vista-RR, 19 de abril de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

139 - 0166994-31.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166994-8Réu: Geony Nunes Soares e outros.Sentença: Realizada proposta de Suspensão Condicional do Processo.

Proposta aceita pelo autor do fato.

Encaminhem-se os autos ao 1º JECRIM para o seu cumprimento.

Boa Vista 18 de ABRIL 2013

Renato Albuquerque - Juiz de Direito Substituto.Nenhum advogado cadastrado.

Liberdade Provisória140 - 0004936-71.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004936-3Réu: Rogério dos Santos SilvaDecisão: Pelo exposto, com arrimo no art. 310, III, c/c art. 282 e art. 321,primeira parte, todos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIASEM FIANÇA, ao requerente ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA,mediante compromisso legal de comparecer a todos os atos doprocesso, sob pena de revogação deste benefício.Expeça-se alvará judicial de soltura em favor do Requerente, se poroutro motivo não estiver preso, intimando-o de todo teor da presentedecisão, que deverá acompanhar o respectivo alvará.Junte-se uma cópia desta Decisão e dos documentos de fls. 08/09 aosautos principais.Notifique-se o MP e a DPE.

Boa Vista (RR), 18 de abril de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

Termo Circunstanciado141 - 0205335-58.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.205335-3Réu: Osmil Costa da SilvaSentença: nte ao exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO,em face do cumprimento da transação penal convencionada, emanalogia ao disposto no paragrafo unico <javascript:void(0);> do artigo84 <javascript:void(0);> da Lei n. 9.099 <javascript:void(0);>/95.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes (Ministério Público eDefesa);

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Boa Vista/RR, 18 de março de 2013.

Juiz Renato AlbuquerqueRespondendo - 5ª Vara CriminalAdvogado(a): Liz Tavares Mesquita

142 - 0222140-86.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.222140-6Indiciado: I.S.F.Sentença: Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c ainda com oart. 109, V, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE deIOLETE DA SILVA FLORIANO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO dapretensão punitiva estatal.Publique-se e se registre-se.Intimações necessárias.Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas eanotações devidas. Boa Vista/RR, 19 de abril de 2013.

Juiz RENATO ALBUQUERQUE Respondendo - 5ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

7ª Vara CriminalExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Breno Jorge Portela S. Coutinho

PROMOTOR(A):Rafael Matos de Freitas Morais

ESCRIVÃO(Ã):Geana Aline de Souza Oliveira

Ação Penal Competên. Júri143 - 0010968-15.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.010968-3Réu: André Vasconcelos dos Santos e outros.Autos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

144 - 0133453-41.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.133453-7Réu: Darlucio Carlos Nascimento de Souza e outros.Sessão de júri DESIGNADA para o dia 03/07/2013 às 08:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

145 - 0174608-87.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174608-4Réu: Marcelo da Silva CruzSentença: (...)Por todo o exposto, com esteio no artigo 413 do CPP,PRONUNCIO o acusado MARCELO DA SILVA CRUZ pela prática dodelito tipificado no art. 121, § 2o, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do CódigoPenal Brasileiro, para em tempo oportuno, ser submetido a julgamentopelo Tribunal do Júri.Concedo ao acusado o benefício do art. 413, § 3o, do CPP, vez quepermaneceu em liberdade e não se apresentam configurados osrequisitos autorizadores da prisão cautelar neste momento.Deixo de mandar lançar o nome do réu no rol dos culpados,devido ao princípio da presunção de não culpabilidade consagrado noart. 5o, inciso LXVII, da Constituição Federal.Publique-se e registre-se. Intimações e expedientes de praxe para o fielcumprimento deste decisum.Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.

Boa Vista, sexta-feira, 19 de abril de 2013.

Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Respondendo pela 7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

146 - 0195572-67.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.195572-5Réu: Izailson Nilo Monteiro da SilvaSentença: (...)Em que pese o fato da testemunha Welken ter dito naesfera policial, que tentaram tomar a bicicleta e a sandália da vítima,verifica-se nos autos a ausência da materialidade do furto qualificado,pois não há auto de apresentação e apreensão, bem como nenhumaprova testemunhal produzida pelo crivo do contraditório que afirmasseter havido o crime acima mencionado. Desta feita ausente amaterialidade do delito, impronuncio o réu quanto ao crime tipificado noart. 155, § 4º, inciso IV, e com esteio no artigo 413 do CPP,PRONUNCIO o acusado IZAILSON NILO MONTEIRO DA SILVA pelaprática do delito tipificado no art. 121, § 2o, incisos I e IV, c/c art. 14, II, eart. 29, todos do CPB, para em tempo oportuno, ser submetido ajulgamento pelo Tribunal do Júri.Concedo ao acusado o benefício do art. 413, § 3o, do CPP, vez que

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 177/222

Page 178: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

permaneceu em liberdade e não se apresentam configurados osrequisitos autorizadores da prisão cautelar neste momento.Deixo de mandar lançar o nome do réu no rol dos culpados,devido ao princípio da presunção de não culpabilidade consagrado noart. 5o, inciso LXVII, da Constituição Federal.Publique-se e registre-se. Intimações e expedientes de praxe para o fielcumprimento deste decisum.Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.

Boa Vista, 19 de abril de 2013.

Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZARespondendo pela 7ª Vara CriminalNenhum advogado cadastrado.

147 - 0208631-88.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208631-2Réu: Rafael Candido Castilho de MendonçaAutos remetidos ao Tribunal de Justiça.Nenhum advogado cadastrado.

148 - 0214186-86.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214186-9Réu: Gerson Barroso MagalhãesDespacho: Intime-se pela derradeira vez, a defesa do réu, na pessoa doDr. James Pinheiro Machado OAB/RR 138, para fins do art. 422 do CPP.

Boa Vista (RR), 19 de abril de 2013.

Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Respondendo pela 7ª Vara CriminalAdvogado(a): James Pinheiro Machado

149 - 0007176-38.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.007176-9Réu: Erisvaldo Ribeiro Pinto e outros.Despacho: Intime-se pela derradeira vez, a defesa do réu Franci Marlon,na pessoa do Dr. João Alberto Sousa Freitas OAB/RR 686-N, paraapresentar as alegações finais.

Boa Vista (RR), 19 de abril de 2013.

Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Respondendo pela 7ª Vara CriminalAdvogados: Ednaldo Gomes Vidal, João Alberto Sousa Freitas, JoséRuyderlan Ferreira Lessa, Luiz Travassos Duarte Neto, Marcus PaixãoCosta de Oliveira

150 - 0004599-19.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004599-1Réu: Henrique Schiaveto e outros.Despacho: Defiro o pedido de fls. 301/303.

Boa Vista (RR), 19 de abril de 2013.

Juiz IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA Respondendo pela 7ª Vara CriminalAdvogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Antônio Agamenon deAlmeida

Juizado Vdf C MulherExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva

PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa

Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):

Camila Araújo Guerra

Carta Precatória151 - 0006793-55.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006793-6Réu: Marival Araujo CarneiroDespacho: Intime-se, nos termos indicados, fls. 02, e oficie-se ao r. juízodeprecante comunicando o recebimento e providências quanto ao atodeprecado.Cumpra-se, imediatamente.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial152 - 0000159-14.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000159-0Indiciado: V.P.S.Despacho: À vista da manifestação dp orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado às fls 38v.Intime-se o MP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz deDireito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 20/05/2013às 09:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.

153 - 0000417-24.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000417-2Indiciado: J.E.R.R.Despacho: À vista da manifestação do orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado às fls. 56v. Intime-se o MP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz deDireito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 13/05/2013às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

154 - 0010530-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010530-0Indiciado: J.M.O.C.Despacho: À vista da manifestação do orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado às fls. 28. Intime-se o MP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz deDireito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 13/05/2013às 11:20 horas.Nenhum advogado cadastrado.

155 - 0005697-39.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005697-2Indiciado: R.B.S.Despacho: À vista da manifestação dp orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se av í t ima . In t ime-se o MP e a DPE.Cumpra-se .Boa V is ta ,17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 20/05/2013 às09:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

156 - 0014319-10.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.014319-2Indiciado: A.C.L.A.Despacho: À vista da manifestação do orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado às fls. 22v. Intime-se o MP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz deDireito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 13/05/2013às 10:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.

157 - 0001356-33.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001356-7Indiciado: D.B.S.Despacho: À vista da manifestação do orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se av í t ima . I n t ime -se o MP e a DPE .Cumpra -se .Boa V i s t a ,17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 20/05/2013 às09:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.

158 - 0001357-18.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001357-5Indiciado: J.C.M.Despacho: À vista da manifestação do orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se av í t ima . I n t ime -se o MP e a DPE .Cumpra -se .Boa V i s t a ,17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 20/05/2013 às09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

159 - 0003875-78.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003875-4Indiciado: R.S.S.Despacho: À vista da manifestação do orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se av í t ima . I n t ime -se o MP e a DPE .Cumpra -se .Boa V i s t a ,17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 20/05/2013 às

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 178/222

Page 179: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

09:50 horas.Nenhum advogado cadastrado.

160 - 0003881-85.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.003881-2Indiciado: E.Despacho: À vista da manifestação do orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se av í t ima . I n t ime -se o MP e a DPE .Cumpra -se .Boa V i s t a ,17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 20/05/2013 às10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340161 - 0015024-76.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015024-1Indiciado: A.M.B.Despacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

162 - 0015043-82.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015043-1Indiciado: C.K.S.A.Despacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

163 - 0000069-06.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000069-1Indiciado: A.M.H.Despacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

164 - 0000191-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000191-3Indiciado: E.L.F.Despacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

165 - 0000205-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000205-1Indiciado: L.E.B.G.Despacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

166 - 0005792-06.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.005792-3Réu: Ivan Souza MoraisDespacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

167 - 0008086-31.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008086-7Réu: Admilson da Silva BandeiraDespacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

168 - 0008286-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008286-3Réu: Wemerson Willian David Bernardo SilvaDespacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

169 - 0010154-51.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010154-9Réu: Lazaro Queiroz OliveiraDespacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

170 - 0010556-35.2011.8.23.0010

Nº antigo: 0010.11.010556-5Réu: Alex Silva PeixotoDespacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAdvogado(a): Paulo Afonso de S. Andrade

171 - 0016541-82.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016541-1Réu: John Herberth da SilvaDespacho: Realize o Cartório pesquisa de dado necessário junto aoINFOJUDI.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

172 - 0016728-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016728-4Réu: Paulo Rafael Carneiro LimaDespacho: À vista da manifestação do orgão ministerial, designe-senova data para audiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se avítima, conforme indicado às fls. 52v. Intime-se o MP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz deDireito-JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 13/05/2013às 11:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.

173 - 0017033-40.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017033-6Réu: M.C.M.Despacho: Vista à DPE em assistência à ofendida, para completar asinformações à fl.25.Cumpra-se, imediatamente.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

174 - 0017045-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.017045-0Réu: S.S.S.Despacho: À vista da manifestação da DPE, designe-se nova data paraaudiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se a vítima. Intime-se oMP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAudiência Preliminar designadapara o dia 13/05/2013 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

175 - 0001133-80.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.001133-0Réu: E.P.M.Despacho: À vista da manifestação da DPE, designe-se nova data paraaudiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se a vítima. Intime-se oMP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAudiência Preliminar designadapara o dia 13/05/2013 às 10:40 horas.Nenhum advogado cadastrado.

176 - 0004192-76.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004192-3Réu: E.V.R.F.Despacho: Expeça-se novo mandado de intimação ao ofensor, devendoo senhor oficial de justiça diligenciar em horário noturno, que desde jáautorizo, como também em seu local de trabalho, indicado àfl.14v.Cumpra-se imediatamente.Boa Vista, 17/04/2013.JEFFERSONFERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

177 - 0004204-90.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004204-6Réu: J.S.S.Despacho: À vista da manifestação da DPE, designe-se nova data paraaudiência preliminar (art. 16 da LVD), e intime-se a vítima. Intime-se oMP e a DPE.Cumpra-se.Boa Vista, 17/04/13.JEFFERSON FERNANDESDA SILVA-Juiz de Direito-JEVDFCMAudiência Preliminar designadapara o dia 13/05/2013 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.

178 - 0006797-92.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006797-7Réu: Roberto Patrício BernardDecisão: (...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emapl icação), as seguintes medidas protet ivas de urgência:1.AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA CONVIVÊNCIA COM AOFENDIDA, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA DE APENASPERTENCES PESSOAIS SEUS;2.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAOFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTREA PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS)METROS;3.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCALDE TRABALHO, OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 179/222

Page 180: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

DA OFENDIDA;4.RESTRIÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES,medida que poderá ser revista após análise de Relatório Técnico, a serelaborado por Equipe Multidisciplinar do Juizado, devendo as visitas serrealizadas com a intermediação de pessoa conhecida das partes ou daEquipe Multidisciplinar do Juizado.As medidas protetivas ora concedidasperdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondenteação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ouem procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acimaproibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, doJuizado ou dos programas de assistência à mulher.(...)Cumpra-se, comurgência, independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 18 deabril de 2013.RENATO ALBUQUERQUE-Juiz Substituto respondendo JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

179 - 0006798-77.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006798-5Réu: Jose Ribamer Silva Pinheiro_Decisão: (...)DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emaplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃODE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMODE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500(QUINHENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ARESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO, E OUTRO DEEVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃODE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIODE COMUNICAÇÃO.As medidas protetivas ora concedidas perdurarãoaté final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penalque vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou emprocedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibidaapenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado oudos programas de assistência à mulher.(...)Cumpra-se, com urgência,independentemente de prévia publicação.Boa Vista/RR, 18 de abril de2013.RENATO ALBUQUERQUE-Juiz Substituto respondendo JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

180 - 0006801-32.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006801-7Réu: Altevir Sobral MeloDecisão: (...)DEFIRO PARCIALMENTE a medida protetiva requerida eaplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, §1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO OLIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E OAGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS;2.PROIBIÇÃO DEFREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE TRABALHO, ESTUDO, EO U T R O D E E V E N T U A L / U S U A L F R E Q U E N T A Ç Ã O D AOFENDIDA;3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA,POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.INDEFIRO o pedido deafastamento do lar em razão de constar no termo de declarações daofendida que esta se encontra em outro endereço bem como o acusadosaiu da residência do casal (alugada) e foi morar na casa deparentes. INDEFIRO o pedido de prestação de a l imentosprovisórios/provisionais ante a falta de elementos de prova à sua análisee concessão, bem como ausente o requisito da urgência em sede demedidas protetivas, devendo esta regularizar a situação no juízo defamília, em ação própria, se o caso.As medidas protetivas oraconcedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou nacorrespondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventualrevogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer aaproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipemultidisciplinar, do Juizado ou dos programas de assistência àmulher.(...)Cumpra-se, com urgência, independentemente de préviapub l i cação.Boa V is ta /RR, 18 de abr i l de 2013.RENATOALBUQUERQUE-Ju iz Subs t i tu to respondendo JVDFCMNenhum advogado cadastrado.

Pedido Prisão Preventiva181 - 0004243-87.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.004243-4Autor: D.D.Réu: T.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 07/05/2013 às 09:30horas.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante182 - 0006799-62.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006799-3Réu: Rafael Fernandes AlvesDespacho: Aguarde-se a vinda dos correspondentes autos do APFdevidamente relatados.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 18/04/13.RENATOALBUQUERQUE-Juiz Substituto respondendo JEVDFCM

Nenhum advogado cadastrado.

183 - 0006800-47.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.006800-9Réu: Altevir Sobral MeloDespacho: Aguarde-se a vinda dos correspondentes autos do APFdevidamente relatados.Cumpra-se.Boa Vista/RR, 18/04/13.RENATOALBUQUERQUE-Juiz Substituto respondendo JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.

1º Jesp Crim. Exec.Expediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Antônio Augusto Martins Neto

PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira

Carla Cristiane PipaCarlos Alberto Melotto

Cláudia Parente CavalcantiIlaine Aparecida Pagliarini

Jeanne Christhine Fonseca SampaioPaulo Diego Sales BritoUlisses Moroni Junior

Valdir Aparecido de OliveiraZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Larissa de Paula Mendes Campello

Ação Penal184 - 0002479-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002479-0Réu: L.C.S.B.Sentença: Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido suaobrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ CARLOS DASILVA BRITO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo noartigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenasatravés da publicação no DJE. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 19 de abril de 2013.ERICK LINHARES. Juiz de Direito, em SubstituiçãoNenhum advogado cadastrado.

Execução da Pena185 - 0223293-57.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.223293-2Sentenciado: F.P.Sentença: Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido suaobrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDOPEREIRA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo89, § 5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas atravésda publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado,arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 19 de abrilde 2013. Erick Linhares. Juiz de Direito, em SubstituiçãoAdvogado(a): Wilson Roy Leite da Silva

Inquérito Policial186 - 0005606-17.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005606-7Indiciado: W.P.P.Sentença: Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido suaobrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALLACE PINTOPORTO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89,§ 5º, da Lei 9.099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenasatravés da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Boa Vista, RR,18/04/2013.Erick Linhares. Juiz de Direito, em SubstituiçãoNenhum advogado cadastrado.

Turma RecursalExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Antônio Augusto Martins Neto

JUIZ(A) MEMBRO:Alexandre Magno Magalhaes Vieira

Cristovão José Suter Correia da SilvaErick Cavalcanti Linhares LimaLuiz Alberto de Morais Junior

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 180/222

Page 181: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Marcelo MazurMaria Aparecida Cury

PROMOTOR(A):João Xavier Paixão

Luiz Antonio Araújo de SouzaESCRIVÃO(Ã):

Maria do Perpétuo Socorro Nunes de Queiroz

Mandado de Segurança187 - 0016622-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016622-7Autor: Banco do Brasil S.a.Réu: Mm Juiz do 1° Juizado Especial CívelDespacho: I - Remetam-se cópia da decisão de fls. 195 ao MM. Juiz do1º Juizado Especial Cível.II - Após as medidas de praxe, arquivam-se os presentes autos..

Boa Vista-RR, 16 de abril de 2013.

Ass. Alexandre Magno Magalhães VieiraJuiz Presidente da Turma Recursal, em Exercicio.Advogado(a): Gustavo Amato Pissini

188 - 0016627-19.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016627-6Autor: Banco do Brasil S.aRéu: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista-rrDespacho: I - Remetam-se cópia de decisão de fls. 110/112 ao MM. Juizdo 1º Juizado Especial Cível.II - Após as medidas de praxe, arquivem-se os presentes autos.

Boa Vista-RR, 16 de abril de 2013.

Ass. Alexandre Magno Magalhães VieiraJuiz Presidente da Turma Recursal, em exercicio.Advogados: Daniela da Silva Noal, Gustavo Amato Pissini

189 - 0016633-26.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.016633-4Autor: Banco Bmg S/aDespacho: I - Remetam-se cópia da decisão de fls.202 ao MM. Juiz do2º Juizado Especial Cível.II - Após as medidadas de praxe, arquivem-se os presentes autos.

Boa Vista-RR, 16 de Abril de 2013.

Ass. Juiz Alexandre Magno Magalhães VieiraAdvogado(a): Débora Mara de Almeida

190 - 0000167-20.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000167-9Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Mm Juiz do 2° Juizado Especial CívelDespacho: I - Remetam-se cópia da decisão de fls. 112 ao MM. Juiz do2º Juizado Especial Cível.II - Após as medidas de praxe, arquivem-se os presentes autos

Boa Vista-RR, 16 de abril de 2013.

Ass. Juiz Alexandre Magno Magalhães VieiraAdvogados: Daniela da Silva Noal, Gustavo Amato Pissini

191 - 0002120-19.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.002120-6Autor: Banco do Brasil S.aRéu: Mm Juiz de Direito do 2º Juizado Especial CivilDespacho: I - Remetam-se cópia da decisão de fls. 71 ao MM. Juiz do 2ºJuizado Especial Cível.II - Após as medidas de praxe, arquivem-se os presentes autos.

Boa Vista-RR, 16 de Abril de 2013.

Ass. Alexandre Magno Magalhães VieiraJuiz Presidente da Turma Recursal, em exercicioAdvogado(a): Gustavo Amato Pissini

Recurso Inominado192 - 0000672-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000672-0Recorrente: Vrg Linhas Aéreas S/aRecorrido: Janaina CavalcanteDespacho: Devolvam-se os presentes autos ao Juizado de Origem comas nossas homenagens.

Boa Vista-RR, 16 de Abril de 2013

Ass, Alexandre Magno Magalhães VieiraAdvogados: Adriana Paola Mendivil Vega, Angela Di Manso, DeniseAbreu Cavalcanti

Infância e JuventudeExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):

Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes

Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima

Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior

ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira

Apreensão em Flagrante193 - 0000790-84.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000790-8Infrator: J.G.S.Sentença: Com eventual apresentação do menor em juízo, observada aconveniência e com maiores elementos, poderá ser deliberado sobresua desinternação.

Encaminhe-se cópia ao CSE.

Ao Ministério Público para fins do art. 180 do ECA.

Caso conste registro de representação, certifique-se nos autos doprocesso apuratório, com cópia dessa decisão, e arquivem-se.

Intimações necessárias.

Boa Vista - RR, 19 de abril de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

194 - 0000792-54.2013.8.23.0010Nº antigo: 0010.13.000792-4Infrator: W.D.C.Sentença: Com eventual apresentação do menor em juízo, observada aconveniência e com maiores elementos, poderá ser deliberado sobresua desinternação.

Encaminhe-se cópia ao CSE.

Certifique-se nos autos do processo apuratório (n. 010 13 000796-5,anexos do SISCOM), com cópia dessa decisão.

Após as formalidades processuais, arquivem-se.

Intimações necessárias.

Boa Vista - RR, 19 de abril de 2013.

DÉLCIO DIASJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Caracarai

Índice por Advogado000074-RR-B: 003

000178-RR-N: 013

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 181/222

Page 182: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

000200-RR-B: 005

000231-RR-N: 027

000245-RR-B: 003, 006, 007, 010

000272-RR-B: 007

000369-RR-A: 004

000519-RR-N: 006

000608-RR-N: 009

000639-RR-N: 007

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Carta Precatória001 - 0000994-69.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000994-9Autor: Instituto Bras.do Meio Ambiente e Recursos Nat.renováveisRéu: Etelvino Lira da CostaDespacho: (...)Certifique-se a realização ou não dos leilões designados àfl. 25, em caso negativo, renove-se o expediente determinado à fl. 24.2.Cumpra-se(...)Nenhum advogado cadastrado.

Execução de Alimentos002 - 0000563-98.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000563-0Exequente: Thayson Henrrick de Sousa da Silva e outros.Executado: Irenilson de Souza da SilvaSentença: (...)Julgo, então, extinto o processo, com resolução de mérito,de acordo com o disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil.(...)Nenhum advogado cadastrado.

Mandado de Segurança003 - 0000936-66.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000936-0Autor: Claudia Ferreira da SilvaRéu: Prefeito Municipal de CaracaraiDespacho: Vistos. Expeça-se certidão de dívida e remata ao órgãocompetente. Após, arquivem-se os autos com baixas.Advogados: Edson Prado Barros, José Carlos Barbosa Cavalcante

Procedimento Ordinário004 - 0001010-23.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001010-3Autor: Gevanete Rodrigues da SilvaRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdencia SocialDespacho: DESPACHO

1.Certifique o cartório sobre o paradeiro das vias originais de fls. 52/58,aí incluída a sentença de fls. 55/56-V, devidamente publicada na ediçãode nº 4982 do DJE do dia 02/03/2013.2.Após, conclusos novamente.Caracaraí (RR), 15 de abril de 2013.Advogado(a): Fernando Favaro Alves

005 - 0001257-04.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001257-0Autor: Degmar Inacio da Silva e outros.Réu: Estado de RoraimaDespacho: Revogo o despacho de fls. 201-V.2.Cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 171.3.Intime-se as partes para especificarem a provas que desejam produzir,conclusos então.

4.Cumpra-se.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares

006 - 0001276-10.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001276-0Autor: Silvia Souza da Silva e outros.Réu: Prefeitura Municipal de CaracaraiSentença: (...)Julgo, pois, improcedente o pedido inicial, com resoluçãode mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.(...)Advogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Edson Prado Barros

007 - 0000391-59.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000391-6Autor: Sebastiao Faustino de OliveiraRéu: Municipio de Caracarai e outros.Decisão: DECISÃO

Certificada a tempestividade, recebo a apelação (fls. 100/110)em seus regulares efeitos. Ao apelado, para, se quiser e no prazo legal, apresentar ascontrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Roraima. Caracaraí (RR), 15 de abril de 2013.

BRUNO FERNANDO ALVES COSTAJuiz de DireitoAdvogados: Edson Prado Barros, Liliane Raquel de Melo Cerveira,Wellington Sena de Oliveira

008 - 0000566-53.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000566-3Autor: Jose Antonio de Souza BatistaRéu: Municipio de Caracarai e outros.Decisão: (...)Não é caso de concessão da liminar.Primeiramente deve-se destacar que o autor não fez prova, por meio dedocumentos hábeis, da necessidade do tratamento fora do domicílio,tampouco especificou qual o tratamento do qual necessita. Por fim orequerente não comprovou pedido administrativo da concessão do TFDnegado pelas partes rés.Assim, necessário reconhecer que o Estado deve prestar assistênciamédica em localidade diferente, desde que comprovada a inexistênciade centro médico apto na rede pública local. Ademais é necessário queo paciente esteja incluído no programa TFD para que não hajapreterição dos que já aguardam pela concessão do benefício.Pelos motivos expostos, indefiro a liminar.Ao autor para, querendo, no prazo legal, impugnar.Às partes para que especifiquem a provas que pretendem produzir.(...)Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Ação Penal009 - 0000120-02.2002.8.23.0020Nº antigo: 0020.02.000120-0Réu: Vitalino Rodrigues FilhoDespacho: O processo e o decurso do prazo prescricional foramsuspensos. Decretada a prisão preventiva na mesma oportunidade (fls.82).A prisão foi revogada (fls. 156).O benefício da suspensão condicional do processo foi proposto e aceito(fls. 165).Oficie-se ao Juízo deprecado, pelo meio eletrônico, solicitandoinformações quanto ao cumprimento do sursis.Conclusos, após.Cumpra-se.Advogado(a): Carlos Alexandre Praia Rodrigues de Carvalho

010 - 0008677-36.2006.8.23.0020Nº antigo: 0020.06.008677-2Réu: Nelcimar Viana PortelaDespacho: DESPACHO

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 182/222

Page 183: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

1.Às partes para que manifestem o interesse em diligências ulteriores.2.Em não havendo requerimento de diligências, ao Ministério Públicopara apresentação de alegações finais. Após, à defesa para o mesmofim.3.Conclusos, após.Advogado(a): Edson Prado Barros

011 - 0009767-79.2006.8.23.0020Nº antigo: 0020.06.009767-0Réu: Marcos DamascenoDespacho: DESPACHO

1.Às partes para que se manifestem a respeito da testemunha faltante.2.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 04 de abril de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0012041-45.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012041-1Réu: Etevaldo Gomes PereiraDespacho: No tocante a certidão de óbito apresentada diligentementepelo Juízo deprecado, o Ministério Público deve manifestar.Conclusos, após.Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0013937-89.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013937-7Indiciado: A.S.S. e outros.Despacho: DESPACHO

1.Às partes para ciência e manifestação a respeito da Carta Precatóriadevolvida.2.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 15 de abril de 2013.Advogado(a): Bernardino Dias de S. C. Neto

014 - 0000486-26.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000486-6Réu: José Miguel da SilvaDespacho: Cientifique o Ministério Público quanto às testemunhas eperito.Conclusos, após.Cumpra-se.Nenhum advogado cadastrado.

015 - 0000271-16.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000271-0Réu: Diones Morais da SilvaDespacho: Vistos. Cite-se, por edital.Nenhum advogado cadastrado.

Ação Penal Competên. Júri016 - 0012629-52.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012629-3Réu: Francisco Alves da SilvaDespacho: DESPACHO

1.Ao Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão de fls.196.2.Cumpra-se.Caracaraí (RR), 15 de abril de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial017 - 0001224-14.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001224-0Indiciado: M.S. e outros.Despacho: Vistos,1.Carimbe-se a conclusão.2.Manifeste-se o Ministério Público sobre os benefícios legais e certidãode fl. 22.3.Conclusos, após.Nenhum advogado cadastrado.

Med. Protetivas Lei 11340018 - 0000022-31.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000022-5Indiciado: S.C.B.Despacho: DESPACHO

Em virtude dos fatos relatados pelo suposto infrator, tenho que, para se

resolver a questão em definitivo, ou ao menos buscar tal resolução deforma eficaz, mister se faz a designação de audiência para oitiva daspartes e possível revisão das medidas coercitivas empregadas.Designe-se breve data. Intimem-se, o suposto infrator por meio de seupatrono e a autora por meio do Ministério Público.Caracaraí (RR), 15 de abril de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

019 - 0000023-16.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000023-3Indiciado: E.A.B.Despacho: Em virtude dos fatos relatados pelo suposto infrator, tenhoque, para se resolver a questão em definitivo, ou ao menos buscar talresolução de forma eficaz, mister se faz a designação de audiência paraoitiva das partes e possível revisão das medidas coercitivasempregadas.Designe-se breve data. Intimem-se, o suposto infrator por meio de seupatrono e a autora por meio do Ministério Público.Caracaraí (RR), 15 de abril de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

020 - 0000024-98.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000024-1Indiciado: A.B.S.Despacho: Requisite-se o inquérito, apense-se aos principais. AoMinistério PúblicoNenhum advogado cadastrado.

021 - 0000160-95.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000160-3Indiciado: G.M.M.Decisão: (...)Por tais razões, com fundamento no artigo 22, inciso I einciso III, alíneas "a" e "c", da Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de2006 (Lei Maria da Penha), defiro as seguintes medidas protetivas: (...)Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante022 - 0001289-09.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001289-3Indiciado: J.F.S.F. e outros.Despacho: Vistos. Ao MP.Nenhum advogado cadastrado.

023 - 0000161-80.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000161-1Indiciado: G.M.M.Despacho: Vistos. Apensem-se aos autos n. 020.13.000160-3. Ciênciaao MP. Após, conclusos.Nenhum advogado cadastrado.

Vara CriminalExpediente de 21/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Ação Penal024 - 0014739-87.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014739-6Autor: Justiça PúblicaRéu: Francimar Batista de OliveiraDecisão: DECISÃO

À vista da informação da baixa dos autos instaurados em duplicidade,defiro o pleito de fl. 750.Pesquise-se o paradeiro do réu no sistema INFOSEG e órgãos decadastro similares.Certifique-se, mediante pesquisa, se há, nos autos desmembrados (nº0020.10.001066-7), expedição de guia de execução em nome de ManoelClementino de Sousa.Renove-se semestralmente o mandado de prisão de Francimar Batistade Oliveira.Caracaraí (RR), 02 de abril de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

Carta Precatória025 - 0001125-78.2010.8.23.0020

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 183/222

Page 184: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Nº antigo: 0020.10.001125-1Réu: Maria Dilma AlvesDespacho: DESPACHO

1.Realize-se nova pesquisa no sistema INFOSEG com o nome datestemunha.2.Em caso de resposta positiva à pesquisa, cumpra-se o deprecadodesignando nova data para a oitiva.3.Em caso negativo, devolva-se a precatória ao juízo deprecante.4.Cumpra-se.

Caracaraí (RR), 17 de abril de 2013.Nenhum advogado cadastrado.

Crime Propried. Imaterial026 - 0014592-61.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014592-9Réu: Alan Lopes do NascimentoDespacho: Vistos. Sobre o paradeiro do acusado, o MP de vemanifestar.Nenhum advogado cadastrado.

Crimes Ambientais027 - 0011860-44.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.011860-5Réu: Gerson Roque Trecino e outros.Despacho: Vistos. Decorrido o prazo, conlham-se informações.Advogado(a): Angela Di Manso

Execução da Pena028 - 0000432-26.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000432-8Sentenciado: Max Passos CamposDespacho: Vistos. Defiro (fls. 15-v).Nenhum advogado cadastrado.

Inquérito Policial029 - 0000055-21.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000055-5Indiciado: O.G.S.Despacho: Vistos. Homologo o flagrante em virtude de observar osrequisitos legais. O acusado esta solto. Pagou a fiança. aguarde-se oinquerito. Precluso, ao arquivo, com baixas.Nenhum advogado cadastrado.

Prisão em Flagrante030 - 0000203-03.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000203-5Indiciado: F.R.S.Despacho: Vistos. Defiro (fls. 27).Nenhum advogado cadastrado.

031 - 0000073-42.2013.8.23.0020Nº antigo: 0020.13.000073-8Indiciado: F.S.C.F.Despacho: Vistos. Homologo o flagrante. O acusado está solto,mediante fiança. Cadastre-se. Registre-se. Preccluso, ao arquivo.Aguarde-se o inquérito.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalExpediente de 21/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa

PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias

ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia

Termo Circunstanciado032 - 0000765-75.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000765-1Indiciado: F.C.S.Despacho: Designe-se audiência de conciliação instrução e julgamento.Intime-se as partes. Cumpra-seNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Mucajai

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Maria Aparecida Cury

Inquérito Policial001 - 0000195-25.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000195-8Indiciado: C.E.F.R.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Infância e JuventudeExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo

PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto

Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):

Aline Moreira Trindade

Boletim Ocorrê. Circunst.002 - 0000005-62.2013.8.23.0030Nº antigo: 0030.13.000005-9Indiciado: D.S.A.F. e outros.Final da Sentença: "Ante o exposto, homologo a remissão c/ advertênciaconcedida pelo Ministério Público aos adolescentes D.S.A.F e J.L.S, jáqualificados, para excluí-los do procedimento (...)".Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Rorainópolis

Índice por Advogado000189-RR-N: 001, 002

212016-SP-N: 004

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo

Prisão em Flagrante001 - 0000342-97.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000342-0Réu: Vilson Alves BragaDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Advogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira

Juiz(a): Evaldo Jorge Leite

Liberdade Provisória002 - 0000343-82.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000343-8Réu: Vilson Alves BragaDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Advogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira

Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 184/222

Page 185: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Prisão em Flagrante003 - 0000341-15.2013.8.23.0047Nº antigo: 0047.13.000341-2Réu: Geferson Pinto LimaDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias

Vara CívelExpediente de 19/04/2013

JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo

PROMOTOR(A):Lucimara Campaner

Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias

Valdir Aparecido de OliveiraValmir Costa da Silva Filho

Wellington Augusto de Moura BaheESCRIVÃO(Ã):

Vaancklin dos Santos Figueredo

Procedimento Ordinário004 - 0001518-19.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001518-0Autor: Carlito Oliveira da SilvaRéu: InssAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia07/08/2013 às 11:15 horas.Advogado(a): Fernando Fávaro Alves

Comarca de São Luiz do Anauá

Cartório Distribuidor

Vara CriminalJuiz(a): Erasmo Hallysson Souza de Campos

Carta Precatória001 - 0000163-27.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000163-3Réu: Manoel Messias Leal PinheiroDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de MatériasPrisão em Flagrante002 - 0000162-42.2013.8.23.0060Nº antigo: 0060.13.000162-5Réu: Ivan Hugo Costa da SilvaDecisão: A prisão preventiva do Paciente está satisfatoriamentemotivada com a indicação de elementos concretos no tocante ànecessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidadedo acusado e da gravidade de sua conduta, evidenciadas pelo modusoperandi do delito (homicídio qualificado) e do temor das testemunhas,que, inclusive, solicitaram a proteção do Provimento 32/00 daCorregedoria Geral da Justiça. 2. Ordem denegada.Mantenho, pois, a prisão cautelar oriunda do flagrante.Intimem-se o MP e a DPE.Cumpra-se.São Luis, 18 de abril de 2013.DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLIJuíza de DireitoNenhum advogado cadastrado.

Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data

Comarca de Pacaraima

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Angelo Augusto Graça Mendes

Alimentos - Lei 5478/68001 - 0000384-55.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000384-6Autor: E.M.T. e outros.Réu: O.M.T.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade002 - 0000362-94.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000362-2Autor: J.C.P.Réu: F.M.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

003 - 0000372-41.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000372-1Autor: D.S.Réu: P.S.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

004 - 0000374-11.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000374-7Autor: F.S.C.Réu: A.T.P.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

005 - 0000377-63.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000377-0Autor: S.M.G.Réu: S.S.R.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

006 - 0000386-25.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000386-1Autor: C.E.C.C.Réu: J.C.S.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Ret/sup/rest. Reg. Civil007 - 0000380-18.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000380-4Autor: Maria de Lourdes Peixoto MagalhãesDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

008 - 0000407-98.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000407-5Autor: Kymberli Alves SantosDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juiz(a): Parima Dias Veras

Alimentos - Lei 5478/68009 - 0000413-08.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000413-3Autor: M.L.P.M.Réu: L.B.M.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Averiguação Paternidade

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 185/222

Page 186: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

010 - 0000363-79.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000363-0Autor: J.S.Réu: C.A.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

011 - 0000367-19.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000367-1Autor: Y.E.S.G.Réu: E.E.S.S.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

012 - 0000376-78.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000376-2Autor: A.S.Réu: L.F.A.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

013 - 0000400-09.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000400-0Autor: L.L.A.Réu: F.A.S.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Ret/sup/rest. Reg. Civil014 - 0000398-39.2013.8.23.0045Nº antigo: 0045.13.000398-6Autor: Carlos Henrique Alves Nunes e outros.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Comarca de Bonfim

Índice por Advogado000451-RR-N: 003

Cartório Distribuidor

Vara CívelJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Carta Precatória001 - 0000193-69.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000193-7Autor: Angez Vane RaposoRéu: Vane Carneiro RaposoDistribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Juizado CriminalJuiz(a): Aluizio Ferreira Vieira

Termo Circunstanciado002 - 0000194-54.2013.8.23.0090Nº antigo: 0090.13.000194-5Indiciado: M.B.S.Distribuição por Sorteio em: 19/04/2013.Nenhum advogado cadastrado.

Publicação de Matérias003 - 0000662-57.2009.8.23.0090Nº antigo: 0090.09.000662-9Indiciado: M.R.F.Sentença: Diante do exposto, extingo a punibilidade do Autor do Fato Sr.MAURO DA ROCHA FREITAS, pelos noticiados nestes autos, em razãodo completo cumprimento do "sursis procesual" imposto, tendotranscorrido o prazo sem revogação, com amparo no art. 89,§5º, da Lei

9099/95. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bonfim, 07 de dezembro de 2012, AluizioFerreira Vieira, Juiz de Direito TitularAdvogado(a): Roberto Guedes de Amorim Filho

Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 186/222

Page 187: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

7ª VARA CÍVEL Expediente de 22/04/2013

MM. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível

Paulo Cézar Dias Menezes Escrivã Judicial

Maria das Graças Barroso de Souza

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0712418-63.2012.823.0010-Interdição Promovente: Leoneide da Silva Duarte Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Emira Latife Salomao Reis OAB/RR 311D-RR Promovido(a): Margarete Neves da Silva O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição da promovida, haja vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens,

conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima

expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Margarete Neves da Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na

forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil.De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe

curadora a Sra. Leoneide da Silva Duarte. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer natureza, que eventualmente pertençam à incapaz , sem autorização judicial. Os

valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar da interdita. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do

Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73.Conste no mandado que deverá o

oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original

de nascimento/casamento da incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, eis que não há bens imóveis em nome da incapaz.Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste

decisum. Junte-se cópia desta sentença aos autos em apenso. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.Boa Vista-RR,

14 de fevereiro de 2013. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da

lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de

abril do ano de dois mil e treze. Eu, JANC (Técnico Judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 187/222

Page 188: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0703794-59.2011.823.0010Interdição

Promovente: Cristiane Freitas do Carmo

Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Alessandra Andréa Miglioranza OAB/RR 311 Promovido(a): Zaquel Freitas do Carmo O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

BOA VISTA/RR FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens,

conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima

expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Zaquel Freitas

do Carmo, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma

do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §3º do Código Civil, nomeio-lhe

curadora a Sra. Cristiane Freitas do Carmo. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores

recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do interdito. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código

Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de

registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento/casamento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por não haver notícias de bens imóveis em nome do interdito e por ter se mostrado a requerente pessoa idônea. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se,

ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P.R.I. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos

dezoito de abril do ano de dois mil e treze. Eu, JANC. (técnico judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Escrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0702033-56.2012.823.0010-Interdição Promovente: Zilda Paula Melo de Queiroz Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Neuza Silva Oliveira OAB/RR 279-D

Promovido(a): Eliane Michele Queiroz Pinheiro O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

BOA VISTA/RR

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 188/222

Page 189: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens,

conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima

expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Eliane Michele

Queiroz Pinheiro, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na

forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Zilda Paula Melo. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código

Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial

de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter o requerente se demonstrado pessoa idônea e por não haver notícias de bens em nome do incapaz. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Boa Vista-RR, 31 de

agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de

abril do ano de dois mil e treze. Eu, JANC. (técnico judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Escrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0700419-16.2012.823.0010 – Interdição

Promovente: Francisca Chaves Silva Defensor(a) Público(a): Emira Latife Salomão Reis OAB/RR 311

Promovido: Maria Perpétua Chaves Silva

O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES – TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FINAL DE SENTENÇA: “... Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Maria Perpétua Chaves Silva, declarando-a

absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Francisca

Chaves Silva. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade

previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar da interdita. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no

art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento

ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação,

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 189/222

Page 190: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz mandou afixar o presente Edital no local de costume, na forma da lei. Dado e

passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos dezoito de abril do ano de dois mil

e treze. Eu, JANC. (técnico judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza

Escrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0706106-08.2011.823.0010-Interdição Requerente: Maria Edite Monteiro Lima Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): THAUMATURGO CEZAR MOREIRA DO NASCIMENTO OAB/RR 248-D Requerido(a): Ezequias Monteiro Lima O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição da promovida, haja vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens,

conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima

expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Ezequias Monteiro Lima, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na

forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil.De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe

curadora a Sra. Maria Edite Monteiro Lima. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer natureza, eventualmente pertencentes ao interdito, sem, sem autorização

judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º,

inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta

Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73.Conste no mandado

que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no

assento original de nascimento do incapaz.Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, por ter o requerente se demonstrado pessoa idônea e por não haver noticias de bens em nome do incapaz. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Comunique-se,

ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Sem custas, ante a gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na

distribuição.P.R.I.Boa Vista-RR, 27 de julho de 2012. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Juiza Substituta Respondendo pela da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz,

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 190/222

Page 191: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista,

Capital do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, JANC.

(Técnico Judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0715196-06.2012.823.0010-Interdição

Requerente: Lindalva Sousa de Araújo

Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): Dr. Carlos Fabricio Ortemeier Ratacheski OAB/RR 146-BB

Requerido(a): José Ferreira de Araújo

O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz afastou a interdição do requerido,

submetendo-o a exclusiva curatela especial, conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial , afastando a interdição do requerido e submetendo-o a exclusiva curatela especial, a ser exercida pela requerente, Sra. Lindalva Sousa de Araújo, na forma do art. 1780 do Código Civil. A curatela a ser exercida pela requerente dirá respeito a todos os bens e negócios do curatelado, tendo poderes para gerir os atos negociais e receber os benefícios previdenciários a que faz jus o idoso junto ao órgão competente, devendo assinar o devido termo de compromisso, ficando ciente de que não poderá alienar ou onerar quaisquer bens do curatelado sem autorização judicial e que os proventos recebidos por este deverão ser aplicados unicamente na sua saúde, alimentação e bem estar do curatelado. Expeça-se termo e curatela especial, constando os termos acima. Para que ninguém negue desconhecimento, publique-se esta sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, ante a justiça gratuita deferida. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Boa Vista/RR, 21 de novembro de 2012. Paulo Cezar Dias Menezes, Juiz de Direito, Titular da 7ª Vara Cível. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos

dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, JANC. (Técnico Judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

Processo: 0708501-70.2011.823.0010 - Interdição Promovente: Aminadabe Pereira dos Santos Advogado(a) / Defensor(a) Público(a): EMIRA LATIFE SALOMAO REIS,OAB/RR 311D-RR Promovido(a): Samuel Souza dos Santos O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório se processam os autos acima indicados e, o MM Juiz decretou a Interdição do promovido, haja vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de reger a própria vida e administrar seus bens,

conforme sentença a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: Posto isso, firme nos fundamentos acima

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 191/222

Page 192: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição do Sr. Samuel Souza dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na

forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil.De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe

curadora a Sra. Aminadabe Pereira dos Santos. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer natureza que eventualmente pertençam ao incapaz, sem autorização

judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar da interdita. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º,

inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta

Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado

que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no

assento original de nascimento/casamento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC, eis que não há notícias de bens imóveis em nome do incapaz. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-

se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os

autos, com baixa na distribuição.P.R.I.Boa Vista-RR, 07 de dezembro de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível.E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes pela imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de

Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu,

JANC. (Técnico Judiciário) o digitei.

Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial

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Page 193: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

7ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Prazo: 15 (quinze) dias

O MM. Juiz de direito, Dr. Iarly José de Souza Holanda, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei,

etc...

Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que

tramita neste Juízo criminal os autos nº 0010.10.005130-8, que tem como acusado GLAUBE DUTRA DE

CARVALHO, brasileiro, filho de Marcílio Dias de Carvalho e Antônia Claurinda Dutra, natural de Belém/PA,

nascido em 13.01.1983, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pronunciado pelo Ministério Público

como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro. Como não foi

possível intima-lo pessoalmente, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER A

SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, PARA O FIM DE SER JULGADO, a ser realizada no

Plenário do Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, nº 666, Centro, nesta

cidade, no dia 03 de maio de 2013. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será

afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.

Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e

treze.

Geana Aline de Souza Oliveira

Escrivã Judicial

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JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FA MILIAR CONTRA A MULHER

Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.0 08248-3 Vítima: MARLYANE LIMA ANDRADE Réu: VALDECY CORTEZ PINTO

FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte VALDECY CORTEZ PINTO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.0 04212-3 Vítima: GLAURA TATIANA RIBEIRO DE ARAUJO Réu: GILVANCI CAVALCANTE DE OLIVEIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte GILVANCI CAVALCANTE DE OLIVEIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,60 (oitenta e nove reais e sessenta centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de julho de 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.0 16602-1 Vítima: ELISVANHA DA SILVA SOARES Réu: JOSÉ MIGUEL RAMOS DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte JOSÉ MIGUEL RAMOS DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.0 16620-3 Vítima: ELIZABETE DASILVA PEREIRA Réu: FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27 de março de 2012 – IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA– Juiz Substituto do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010.11.008054-5 Vítima: NAZILIA PINTO Réu: ELINALDO TOMAZ DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte ELINALDO TOMAZ DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15 de julho de 2011 – SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES – Juíza Substituta do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010.10.008923-3 Vítima: KARLA JENNIFER DE LIMA RIBEIRO Réu: JOSÉ TIAGO COSTA DA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte JOSÉ TIAGO COSTA DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,60 (oitenta e nove reais e sessenta centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20 de junho de 2011 – RODRIGO BEZERRA DELGADO – Juiz Substituto do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.000365-3 Vítima: EDINATRIZ FEITOZA FIGUEREDO Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte FRANCISCO DAS CHAGAS DE ALMEIDA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13 de outubro de 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010251-3 Vítima: CRISTINE DE SOUZA LEVINE Réu: GERSON GOMES DA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte GERSON GOMES DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22 de setembro de 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010136-6 Vítima: REGIANE MARIANO DA SILVA Réu: WEBERSON DO CARMO SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte WEBERSON DO CARMO SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 28 de outubro de 2011 – AIR MARIN JÚNIOR– Juiz Substituto do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.008007-3 Vítima: JOSIANE VIANA DE SOUZA Réu: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de setembro de 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.016715-1 Vítima: FRANCISCA DE FÁTIMA GALÉ DE SOUZA Réu: ARMANDO SILVA DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte ARMANDO SILVA DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01 de março de 2012 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.006111-5 Vítima: ALCY LIMA DA SILVA Réu: ALCIRNEY LIMA DA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte ALCIRNEY LIMA DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27 de outubro de 2011 – RICARDO FABRÍCIO SEGANFREDO – Juiz Substituto do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.004246-1 Vítima: ROSELY DE SOUZA AGUIAR Réu: JACKSON DE SOUZA GUIVARA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte JACKSON DE SOUZA GUIVARA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de dezembro de 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.008051-1 Vítima: NATHALIA DE OLIVEIRA CALDAS Réu: JAMERSON FERNANDO DOS SANTOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte JAMERSON FERNANDO DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Intime-se a parte para pagar em 20 (vinte) dias as custas, no valor de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), Sob pena de inscrição na Divida Ativa. . P.R.I.. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de setembro de 2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.”

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001766-9 Vítima: MILENA GUIMARÃES DA SILVA Réu: FERNANDO FELIX BEZERRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FERNANDO FELIX BEZERRA , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomarem ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)defiro os pedidos da ofendida, abaixo relacionados, determinando: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas, ficando advertido que em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803 do CPC). Boa Vista-RR, 12 de setembro de 2011. JEFFERSON FERNDANDE DA SILVA. Juiz de Direito JESPVDFCM.

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

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Camila Araújo Guerra

Escrivã Substituta

Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001666-1 Vítima: ROZIMEIRE TOMAZELLI BARBOSA Réu: ODEMIR MAFRA BRAGA FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO, como se encontram a parte ODEMIR MAFRA BRAGA , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, citando o mesmo para tomar ciência da r. despacho extraído dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas, ficando advertido que em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803 do CPC). Boa Vista/RR, 06/12/2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001734-7 Vítima: ROSILENE DE SOUZA PEIXOTO Réu: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO, como se encontram a parte EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, citando o mesmo para tomar ciência da r. despacho extraído dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas, ficando advertido que em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803 do CPC). Boa Vista/RR, 28/11/2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

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Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010684-5 Vítima: LUCIANA RIBEIRO ALMEIDA Réu: FRANCISCO GOMES FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCISCO GOMES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomarem ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)defiro o pedido e determino a aplicação das medidas pleiteadas, conforme arts. 18 e 22 da Lei Maria da Penha, Lei nº. 11.340/06, a saber: AFASTAMENTO IMEDIATO DO INFRATOR DO LAR OU DOMICÍLIO DE CONVIVÊNCIA COMUM DO CASAL, SE ACASO ENCONTRAREM-SE MORANDO JUNTOS; PROIBIÇÃO DO INFRATOR DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS, FIXADO O LIMITE DE 200 METROS DE DISTÂNCIA; PROIBIÇÃO DE FREQUENCIA A LUGARES COMUNS DE CONVIVÊNCIA DO CASAL, ALÉM DOLOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas, ficando advertido que em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803 do CPC). Boa Vista-RR, 08 de outubro de 2011. ELVO PIGARI JR. Juiz de Direito em sede Plantão.

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

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Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010635-7 Vítima: DULCILENE SILVA DOS SANTOS Réu: RAIMUNDO NONATO BARROS PINHEIRO FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO, como se encontram a parte RAIMUNDO NONATO BARROS PINHEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, citando o mesmo para tomar ciência da r. despacho extraído dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas, ficando advertido que em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803 do CPC). Boa Vista/RR, 28/11/2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM.

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

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Page 213: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.008251-7 Vítima: CÉLIA RITA ARTICLENO SERAFIM Réu: RAFAEL CARVALHO LEITE FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte RAFAEL CARVALHO LEITE , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomarem ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, §1, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: AFASTAMENTO DO OFENSOR DO LAR COMUM, COM RETIRADA APENAS DE SEUSPERTENCES PESSOAIS; PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 300 (TREZENTOS) METROS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA; SUSPENSÃO DE VISITAS A FILHA MENOR. Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas, ficando advertido que em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803 do CPC). Boa Vista-RR, 07 de julho de 2011. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Juiz Substituto do JESPVDFCM.

E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

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Page 214: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

Expediente de 22/04/2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias)

O Dr. ERASMO HALLYSON S. DE CAMPOS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.009925-3 Vítima: CÍCERA TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS Réu: GERALDO SANTANA JÚNIOR FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte GERALDO SANTANA JÚNIOR , atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomarem ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu teor segue conforme a seguir: “(...)aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, §1, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: AFASTAMENTO DO OFENSOR DO LAR COMUM, COM RETIRADA APENAS DE SEUSPERTENCES PESSOAIS; RECONDUÇÃO DA OFENDIDA AO RESPECTIVO DOMICÍLIO, APÓS O AFASTAMENTO DO AGRESSOR, E A OUVIDA DESTA, NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA ABRIGADA; PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, BEM COMO O LOCAL DE TRABALHO E OUTRO EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DESTA; PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; SUSPENSÃO DE VISITAS AOS FILHOS MENORES, COM POSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS ANÁLISE DE RELATÓRIO DE CASO, A SER ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUÍZO; CONCESSÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS-PROVISIONAIS, QUE ARBITRO EM MEIO SALÁRIO MINIMO, À VISTA DE NÃO CONSTAR NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE GANHOS DO OFENSOR, QUE DEVERÃO SER POR ELE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA OFENDIDA, ATÉ O DIA 05 (CINCO) DE CADA MÊS, A SER POR ELA INFORMADA, EM JUÍZO, PARA POSTERIOR COMUNICAÇÃO AO OFENSOR, SOB AS PENAS DE LEI CORRESPONDENTE. Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas, ficando advertido que em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803 do CPC). Boa Vista-RR, 05 de junho de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA. Juiz de Direito do JESPVDFCM.

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 214/222

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E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR

Boa Vista-RR, 22 de abril de 2013.

Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta

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Boa Vista, 23 de abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico ANO XVI - EDIÇÃO 5015 215/222

Page 216: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

COMARCA DE MUCAJAÍ

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS Natureza da Ação: DIVORCIO DIRETO Processo: n.° 0700148-10.2013.823.0030 Requerente: M.D.S. Requerido (a): D.R.S. O Dr. Evaldo Jorge Leite, MM. Juiz Substituto – respondendo pela Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se Processam os autos da ação supra, e como não foi possível pessoalmente, fica através deste CITADO (A) o (a) requerido (a) DEUSDETE RODRIGUES DA SILVA, brasileiro (a), RG e CPF ignorados, para tomar (em) ciência da presente ação, e para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, desde que o faça através de advogado (a) ou Defensor (a) Público (a). A não contestação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido (a), os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 do CPC). E como a parte atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no lugar público de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Cumpra-se, observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 05 (cinco) dias do mês de abril do ano de 2013. Eu, George Severo Nogueira, Assessor Jurídico o digitei e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca.

ALINE MOREIRA TRINDADE Escrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS

Natureza da Ação: DIVORCIO DIRETO Processo: n.° 0700150-77.2013.823.0030 Requerente: Z.O.F. Requerido (a): J.F.F. O Dr. Evaldo Jorge Leite, MM. Juiz Substituto – respondendo pela Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se Processam os autos da ação supra, e como não foi possível pessoalmente, fica através deste CITADO (A) o (a) requerido (a) JOAQUIM FERREIRA FILHO, brasileiro (a), RG e CPF ignorados, para tomar (em) ciência da presente ação, e para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, desde que o faça através de advogado (a) ou Defensor (a) Público (a). A não contestação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido (a), os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 do CPC). E como a parte atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no lugar público de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Cumpra-se, observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 05 (cinco) dias do mês de abril do ano de 2013. Eu, George Severo Nogueira,

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Assessor Jurídico o digitei e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca.

ALINE MOREIRA TRINDADE Escrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 15 DIAS Natureza da Ação: DIVORCIO DIRETO Processo: n.° 0700149-92.2013.823.0030 Requerente: M.R.S. Requerido (a): R.L.S. O Dr. Evaldo Jorge Leite, MM. Juiz Substituto – respondendo pela Comarca de Mucajaí – RR, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se Processam os autos da ação supra, e como não foi possível pessoalmente, fica através deste CITADO (A) o (a) requerido (a) RONES LIMA DA SILVA, brasileiro (a), RG e CPF ignorados, para tomar (em) ciência da presente ação, e para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, desde que o faça através de advogado (a) ou Defensor (a) Público (a). A não contestação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido (a), os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 do CPC). E como a parte atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no lugar público de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Cumpra-se, observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí - Roraima, aos 05 (cinco) dias do mês de abril do ano de 2013. Eu, George Severo Nogueira, Assessor Jurídico o digitei e que vai subscrito pela Escrivã Judicial de ordem do MM. Juiz Substituto respondendo por esta Comarca.

ALINE MOREIRA TRINDADE Escrivã Judicial

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Page 218: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

COMARCA DE PACARAIMA Expediente de 22 de abril de 2013

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

O Dr. ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, MM. Juiz de Direito Titular do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei etc...

Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Processo nº 045 12 000514-0 – Proc. Apur. Ato Infracional Autor: Justiça Pública Requerido: Nival Laimar Dutra

Como se encontra o requerido NIVAL LAIMAR DUTRA em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação, para a parte tomar ciência da R. Sentença de fl. 88/89, no prazo legal, proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo final é o seguinte: “... Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, no forma do supracitado inciso V, do artigo 267, do Código de Processo Civil.” (...)Pacaraima(RR), 10 de outubro de 2012. (a) Angelo Augusto Graça Mendes – Juiz de Direito”.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,

mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Pacaraima/RR, 22 de abril de 2013.

ROSEANE SILVA MAGALHÃES Escrivã Judicial em Exercício

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

Expediente de 22/04/2013

PROCURADORIA-GERAL

PORTARIA Nº 241, DE 22 DE ABRIL DE 2013

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Autorizar o afastamento do Procurador de Justiça, Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA, para tratar de assuntos de interesse institucional, na cidade de Brasília/DF, no dia 25ABR13.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

FÁBIO BASTOS STICAProcurador-Geral de Justiça

E R R A T A :- No Ato nº 018/13, publicado no DJE nº 5006, de 10ABR13;Onde se lê: ...” a partir de 08MAR13.”...Leia-se: ...” a partir de 08ABR13.”...

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DEFENSORIA PÚBLICA DO INTERIOR Expediente de 22/04/2013

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO DO MUNÍCIPIO DE MUCAJA Í PORTARIA Nº 01, DE 19 DE ABRIL DE 2013. O Doutor JULIAN SILVA BARROSO, Defensor Público Estadual do núcleo da Comarca de Mucajaí, estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 33, da Lei Complementar 164/2010, RESOLVE: CONCEDER menção de ELOGIO a servidora Maria Adjane dos Anjos Pessoa, como forma de reconhecimento pelo excelente desempenho das atividades profissionais por ela desenvolvida no âmbito da Defensoria Pública na comarca de Mucajaí, exercendo-as sempre com muita dedicação, zelo, qualidade e eficiência, demonstrando profundo comprometimento com os serviços prestados por este Órgão Jurisdicional. Dê-se ciência. Providencie-se junto ao setor responsável para que seja feita anotação desta portaria nos seus registros funcionais. Publique-se. Cumpra-se. JULIAN SILVA BARROSO Defensor Público da Comarca de Mucajaí. PORTARIA Nº 02, DE 19 DE ABRIL DE 2013. O Doutor JULIAN SILVA BARROSO, Defensor Público Estadual do núcleo da Comarca de Mucajaí, estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 33, da Lei Complementar 164/2010, RESOLVE: CONCEDER menção de ELOGIO à estagiária Marcela Pereira Dias Figueredo, como forma de reconhecimento pelo excelente desempenho das atividades profissionais por ela desenvolvida no âmbito da Defensoria Pública na comarca de Mucajaí, exercendo-as sempre com muita dedicação, zelo, qualidade e eficiência, demonstrando profundo comprometimento com os serviços prestados por este Órgão Jurisdicional. Dê-se ciência. Providencie-se junto ao setor responsável para que seja feita anotação desta portaria nos seus registros funcionais. Publique-se. Cumpra-se. JULIAN SILVA BARROSO Defensor Público da Comarca de Mucajaí. PORTARIA Nº 03, DE 19 DE ABRIL DE 2013. O Doutor JULIAN SILVA BARROSO, Defensor Público Estadual do núcleo da Comarca de Mucajaí, estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 33, da Lei Complementar 164/2010, RESOLVE:

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Page 221: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

CONCEDER menção de ELOGIO à estagiária Fernanda de Sousa Monteiro, como forma de reconhecimento pelo excelente desempenho das atividades profissionais por ela desenvolvida no âmbito da Defensoria Pública na comarca de Mucajaí, durante o período de agosto/2011 à de abril/13, exercendo-as sempre com muita dedicação, zelo, qualidade e eficiência, demonstrando profundo comprometimento com os serviços prestados por este Órgão Jurisdicional. Dê-se ciência. Providencie-se junto ao setor responsável para que seja feita anotação desta portaria nos seus registros funcionais. Publique-se. Cumpra-se. JULIAN SILVA BARROSO Defensor Público da Comarca de Mucajaí.

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Page 222: diario.tjrr.jus.brdiario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20130423.pdf2013/04/23  · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/04/2013 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000588-7

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Expediente de 22/04/2013

E D I T A L 287

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal da Belª ÉRICA MARQUES CIRQUEIRA Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR

E D I T A L 288

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima faz público achar-se nesta Seccional, suficientemente instruído para oportuna deliberação do pedido de Inscrição Principal da Belª ISADORA SAMPAIO MENDONÇA Lei 8.906/94.

Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

JORGE DA SILVA FRAXE Presidente da OAB/RR

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