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SEDE: CAMPO GRANDE, 25, 1. o -B 1749-099 LISBOA DIRETOR: ALBERTO LUÍS LAPLAINE GUIMARÃES B O L E T I M CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA MUNICIPAL RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO SUMÁRIO PRESIDÊNCIA DA CÂMARA 21 QUINTA-FEIRA FEVEREIRO 2013 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL N.º 992 ANO XIX N. o 992 GABINETE DA VEREADORA HELENA ROSETA Republicação do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais - Republicação do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal - Retificação da republicação do Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais pág. 300 (202)

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SEDE: CAMPO GRANDE, 25, 1.o-B1749-099 LISBOA

DIRETOR: ALBERTO LUÍS LAPLAINE GUIMARÃES

B O L E T I M

C Â M A R A M U N I C I P A L D E L I S B O AMUNICIPAL

RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO

SUMÁRIO

PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

21 Q U I N T A - F E I R AF E V E R E I R O 2 0 1 3

2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL N.º 992

ANO XIXN.o 992

GABINETE DA VEREADORA HELENA ROSETA

Republicação do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais - Republicação do Regulamento do Regime de Acessoà Habitação Municipal - Retificação da republicação do Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais

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RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO

PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

GABINETE DA VEREADORA HELENA ROSETA

Republicação do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais

Considerando que as alterações publicadas no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 980, de 29 de novembro de 2012,aprovadas pela Deliberação n.º 91/AML/2012, de 27 de novembro, sobre a Proposta n.º 490/CM/2012, de 25 de julho,introduziram uma alteração substancial ao procedimento previsto no Regulamento das Desocupações de HabitaçõesMunicipais, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 937, de 2 de fevereiro de 2012, uma vez que as habitaçõesmunicipais vagas passaram a poder ser desocupadas de imediato, a republicação do Regulamento apresenta-se essencial,de modo a que as alterações se tornem parte integrante do texto, clarificando a regra, quer para o aplicador, quer parao recetor da norma.

Preâmbulo

Em 20 de maio de 2009 foi publicada a Lei n.º 21/2009, que revogou o Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945,nos termos do qual se encontrava prevista a atribuição de habitação de cariz social ao abrigo de cedência precária.

Consequentemente, foi revogado parcialmente o Despacho n.º 88/P/96, publicado no Boletim Municipal n.º 115, de 30 deabril, na parte respeitante aos fundamentos de desocupação das ocupações tituladas, mantendo-se o mesmo em vigor quantoàs ocupações não autorizadas. Todavia, o referido despacho encontra-se em vigor há catorze anos, apresentando-semanifestamente desatualizado.

Acresce que tendo em atenção o atual enquadramento jurídico municipal, designadamente a entrada em vigor, em 30 de dezembrode 2009, do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), e atendendo ao objetivo de sistematizare uniformizar os procedimentos subjacentes à atribuição e gestão de habitações municipais, cumpre apresentar uma propostaque regule as ocupações não autorizadas ocorridas antes e depois da entrada em vigor do referido Regulamento.

Efetivamente, o RRAHM ao regular, de forma clara e objetiva, as condições de acesso e os critérios de seleção para a atribuiçãodo direito a uma habitação municipal, apenas prevê como exceção situações de emergência, necessidades de realojamentodecorrentes de operações urbanísticas, ruína de edifícios municipais ou outras situações impostas pela legislação em vigor,não permitindo a atribuição de habitações por outros motivos.

Neste âmbito, existe uma lacuna regulamentar, situação que é incompatível com a existência de cerca de vinte seis mil habitações,propriedade do Município, que são frequentemente objeto de ocupações ilegais, não obstante o trabalho que tem vindoa ser desenvolvido na sua prevenção, deteção e desocupação.

A regra contemplada no presente Regulamento é a da desocupação de todas as habitações ocupadas sem título. A opçãopela possibilidade de atribuição do fogo ocupado em data anterior à entrada em vigor do RRAHM visa expurgar do ordenamentomunicipal todas as situações irregulares e iniciar, em simultâneo com o referido Regulamento, uma nova Política de Habitaçãono Município de Lisboa.

Considerando a relevância social da Autarquia quanto à concretização do direito à habitação, preceito consagrado no artigo 65.ºda Constituição da República Portuguesa, que envolve, entre outros aspetos, a adoção de políticas públicas que visam daruma resposta adequada às dinâmicas sociais, com uma maior transparência no processo de acesso ao direito à habitação,e considerando o número de ocupações não tituladas, afigura-se urgente a aprovação de um instrumento de naturezaregulamentar que permita uma gestão eficaz do património habitacional.

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Republicação do Regulamento do Regime de Acesso à HabitaçãoMunicipal

Considerando que as alterações publicadas no 2.º Suplementoao Boletim Municipal n.º 980, de 29 de novembro de 2012,aprovadas pela Deliberação n.º 90/AML/2012, de 29 denovembro, sobre a Proposta n.º 489/CM/2012, de 27 denovembro, introduziram uma alteração substancial no Regu-lamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal, publicadono 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 814, de 24 desetembro de 2009, uma vez que passou a ser possível acedera uma habitação municipal não só através do concursoprevisto no RRAHM, mas agora também através de alienaçãoou arrendamento a jovens e outros grupos, medianteconcurso, nos termos dos Regulamentos e Programas Municipaisem vigor, apresenta-se essencial a republicação do textoregulamentar, de modo a que a regra atual no que se refereao acesso a uma habitação municipal seja clara, quer parao aplicador, quer para o recetor da norma.

Preâmbulo

Considerando que a prossecução do interesse público municipalconcretizado através de uma política de Habitação, alicerçadaem normativos de natureza regulamentar que permitam umamaior equidade e eficiência na gestão do património habita-cional municipal, constitui um auxiliar inestimável na garantiado direito à habitação e de uma melhor qualidade de vidada população.

Dada a importância de regulamentar o acesso à habitaçãointegrante de todo o património municipal, garantindo um justoe eficaz procedimento administrativo, afigura-se primordiala aprovação de um regulamento que estabeleça as condiçõesde acesso e critérios de seleção para a atribuição de habitaçãomunicipal.

Assim, o Regulamento vertente integra um modelo de proce-dimento que salvaguarda o direito a aceder às habitaçõesmunicipais a todos os que preencham os requisitos deter-minados, e cuja tramitação é prosseguida pelo rigoroso cumpri-mento dos Princípios da Concorrência ou Competição Aberta,Igualdade, Publicidade, Imparcialidade e Transparência.

Acresce que, o modelo de procedimento configurado nesteRegulamento encerra uma auto vinculação do Municípiode Lisboa, não sendo permitido decidir diferentemente oumais ou menos ampla do que aquilo que se encontra estabelecidono normativo regulamentar, nem extinguir ou modificaras suas previsões casuisticamente.

Mais acresce, que o modelo de procedimento in casu assentanum método quantitativo de classificação, no que respeitaao pedido de atribuição do direito à habitação, garantede um maior rigor, transparência e objetividade.

Deste modo, toda a estrutura procedimental do modelo, oraproposto, enforma um procedimento concorrencial (naturezaconcursal), nomeadamente: todos os interessados que preenchamos requisitos podem candidatar-se à atribuição de uma habitaçãomunicipal (não há limite numérico - vide artigo 2.º), publi-cidade e estabilidade de todas as regras procedimentais,

um critério de seleção tornado público previamente (videartigos 6.º e 8.º), existência de uma classificação hierar-quizada (vide artigo 14.º) e a respetiva atribuição ao titulardo pedido mais bem posicionado na lista (escolha automática- vide artigo 16.º).

Por outro lado, o modelo de procedimento vertente prevêa criação de uma única lista composta pelos pedidos classificados,sucessivamente, que será utilizada para a atribuição dashabitações de acordo com o posicionamento existente, sempreque se verifique a existência de uma habitação devoluta- salvaguardando-se, assim, um permanente procedimentoconcorrencial capaz de responder de forma célere aos fluxossociais e à dinâmica da procura de habitação.

No âmbito da verificação das condições de acesso dos reque-rentes, foi adotado para o apuramento e cálculo dos rendimentosauferidos pela totalidade dos membros do agregado, o rendimentomensal corrigido do agregado, nos termos da alínea d)do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio,e um critério económico indexado, a 3 e a 5 IAS (Indexantede Apoios Sociais).

Optou-se, por recorrer ao (IAS), criado nos termos da Lein.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, enquanto referencialpara a determinação das condições de acesso plasmadasno presente Regulamento, em substituição da RetribuiçãoMínima Garantida Anual, dado que o IAS é um indexanteobjetivo e autónomo da retribuição mínima garantida, quepermite fixar princípios de maior rigor e transparência,sendo fixado anualmente por portaria conjunta dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalhoe da solidariedade social. Neste contexto, e dado que qualquerdos diplomas referenciados não levam em linha de contao rendimento Per Capita do agregado, potenciando, assim,uma injustiça relativamente às famílias mais numerosas,importa, portanto, relevar esse facto para aferição da carênciasocioeconómica do agregado.

Dada a existência de norma habilitante para aprovação desteRegulamento, nomeadamente a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.ºe artigo 24.º, ambos da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro,os artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a), ambosda Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação dadapela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, optou-se, assim,pela criação de um modelo criterioso para garantir a equidadee controlo na atribuição de habitação municipal, impondoa esta edilidade a decisão de sistematizar e inovar, numúnico instrumento normativo.

Nessa medida, o novo instrumento normativo estabeleceos seguintes objetivos:

1 - Maior Objetividade:

A classificação dos requerentes será efetuada mediantea aplicação de uma matriz, à medida que os requerimentosderem entrada.

2 - Maior Transparência:

2.1 - A criação de uma bolsa de requerentes à habitaçãomunicipal, através de uma base de dados com todaa informação tratada, resultante da análise dos pedidos deatribuição de habitação, efetuados em formulário próprio.

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2.2 - Através desta base de dados será proporcionadainformação permanente sobre a classificação dos pedidos,mediante constante atualização e disponibilização via internet.

3 - Conhecimento atualizado e sistemático sobre a Procurade Habitação Municipal:

- A constituição da base de dados com todos os requerenteselegíveis para atribuição de uma habitação municipal, possi-bilitando a extração da mesma de relatórios estatísticosrespeitantes à procura e à oferta de habitação municipal.

Refere-se, ainda, a criação de disposições inovadoras, no queconcerne:

a) A definição de condições de acesso e critérios de selecção;b) A aplicação de uma matriz de classificação constante para

determinação de uma ponderação a cada requerente comcondições de acesso;

c) A constituição de um aplicativo informático suportadonuma base de dados com toda informação resultante daapreciação dos pedidos de atribuição do direito à habitaçãomunicipal.

Por último, menciona-se que o Regulamento do Regime deAcesso à Habitação Municipal foi submetido à apreciaçãopública, através da publicação da Deliberação n.º 324/2009,no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 795, de 14 de maiode 2009 - tornando-se disponível no sítio da Internet geridopela Câmara Municipal de Lisboa, no dia 20 de maio de 2009- nos termos das disposições conjugadas dos artigos 116.º,118.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Adminis-trativo.

Na fase de apreciação pública só houve duas participaçõesescritas, por parte dos interessados (via e-mail), não consubs-tanciando nenhuma sugestão ou proposta em concreto,em relação às disposições Regulamento do Regime de Acessoà Habitação Municipal.

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Retificação da republicação do Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais

Retificação da republicação do Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipaln.º 981, de 6 de dezembro de 2012, na sequência das Deliberações n.os 491/CM/2012, de 25 de julho, 92/AM/2012,de 27 de novembro e 857/CM/2012, de 28 de novembro, que alteraram o Regulamento inicial, publicado no 3.º Suplementoao Boletim Municipal n.º 768, de 6 de novembro de 2008, considerando que, por lapso, não foi republicada a alínea d)do n.º 1 do artigo 4.º.

Preâmbulo

O novo instrumento normativo para Alienação de Imóveis Municipais vem introduzir várias disposições inovadoras e ajustaro regime vigente às novas realidades urbanas e sociais.

O tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento para Alienação de Fogos Municipais, publicado em 6 de novembrode 1992, e a ponderação da sua aplicação ao longo destes anos revela inadequação, quer no âmbito procedimental querem matéria substantiva;

Urge proceder consequentemente a uma alteração profunda do regime de alienação, adequando-o à transformação do tecidourbano, nomeadamente com a construção de novos bairros sociais, e à nova população neles residente;

Com este Regulamento pretende-se dinamizar uma política de alienação que contribua para a dignificação da função habitacional,promovendo a estabilidade da comunidade e das famílias, aumentando o nível de inclusão social e contribuindo para a hetero-geneidade do perfil das famílias residentes;

Não é displicente o resultado desta alienação, pelos efeitos indiretos no processo de renovação do parque habitacionaldo Município de Lisboa;

O presente Regulamento passa a abranger a alienação de imóveis habitacionais e não habitacionais, ocupados ou devolutos,propriedade deste Município, conferindo-lhe enquadramento regulamentar adequado à prossecução dos princípios da igualdadee da proporcionalidade;

A alienação de imóveis vagos representa uma inovação no que diz respeito à possibilidade de criação de bolsas de imóveis,permitindo a adoção de políticas municipais de habitação e alienação direcionadas para determinadas situações ou populações-alvo.Optou-se também por introduzir o concurso como forma de alienação.

Tendo presente as várias realidades a que este novo Regulamento se destina, procurou-se uma solução na determinaçãodos preços de venda que corrija a inadequação do atual Regulamento à alienação das construções mais recentes, bemcomo concretizar num regulamento municipal os critérios decorrentes de despachos avulsos, aplicáveis à alienação de espaçosnão habitacionais sitos nos bairros municipais.

Por outro lado, entende-se que a determinação dos preços de venda nos fogos habitacionais (artigo 5.º) e espaços nãohabitacionais (artigo 12.º) tenha por base os pressupostos, critérios e fórmulas do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis(C.I.M.I.), conferindo-lhe assim maior clareza e transparência, com introdução de um fator de correção que permita umamelhor adequação dos preços de venda à realidade construtiva e social destes fogos e, não implique um aumento demasiadosignificativo comparativamente com os preços de venda decorrentes do Regulamento de 1992.

Outra inovação decorre da possibilidade de alienação a terceiros durante o prazo de inalienabilidade, sem quaisquer consideraçõesquanto às motivações para além das exigíveis no Código do Procedimento Administrativo, ressarcindo o Município da diferençaentre o preço bonificado que foi fixado no momento da alienação e o preço da nova venda, diluindo-se a percentagematé ao fim do prazo de inalienabilidade.

O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Códigodo Procedimento Administrativo, através da publicação no Boletim Municipal n.º 745, de 29 de maio de 2008, não tendosido recebidas quaisquer sugestões durante o referido período.

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Publica-se às 5.as-feirasISSN: 0873-0296 Depósito Legal n.o 76 213/94 Tiragem 11

O Boletim Municipal está disponível no sítio da Internet oficial da Câmara Municipal de Lisboa (http://boletimmunicipal.cm-lisboa.pt).

O Boletim Municipal pode ser adquirido nos Serviços Municipais através de impressão/fotocópia e pago de acordo com o preço definido na Tabelade Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais

[Deliberação n.º 35/CM/2008 (Proposta n.º 35/2008) - Aprovada na Reunião de Câmara de 30 de janeiro de 2008]Composto e Impresso na Imprensa Municipal

Toda a correspondência relativa ao Boletim Municipal deve ser dirigida à CML - Imprensa MunicipalEstrada de Chelas, 101 – 1900-150 Lisboa Telef. 21 816 14 20 E-mail: [email protected]