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V ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI MONTEVIDÉU – URUGUAI DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS II VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA

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V ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI MONTEVIDÉU – URUGUAI

DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS II

VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA

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Copyright © 2016 Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito

Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores.

Diretoria – CONPEDI Presidente - Prof. Dr. Raymundo Juliano Feitosa – UNICAP Vice-presidente Sul - Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – PUC - RS Vice-presidente Sudeste - Prof. Dr. João Marcelo de Lima Assafim – UCAM Vice-presidente Nordeste - Profa. Dra. Maria dos Remédios Fontes Silva – UFRN Vice-presidente Norte/Centro - Profa. Dra. Julia Maurmann Ximenes – IDP Secretário Executivo - Prof. Dr. Orides Mezzaroba – UFSC Secretário Adjunto - Prof. Dr. Felipe Chiarello de Souza Pinto – Mackenzie

Representante Discente – Doutoranda Vivian de Almeida Gregori Torres – USP

Conselho Fiscal:

Prof. Msc. Caio Augusto Souza Lara – ESDH Prof. Dr. José Querino Tavares Neto – UFG/PUC PR Profa. Dra. Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches – UNINOVE

Prof. Dr. Lucas Gonçalves da Silva – UFS (suplente) Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas – UFG (suplente)

Secretarias: Relações Institucionais – Ministro José Barroso Filho – IDP

Prof. Dr. Liton Lanes Pilau Sobrinho – UPF

Educação Jurídica – Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues – IMED/ABEDi Eventos – Prof. Dr. Antônio Carlos Diniz Murta – FUMEC

Prof. Dr. Jose Luiz Quadros de Magalhaes – UFMGProfa. Dra. Monica Herman Salem Caggiano – USP

Prof. Dr. Valter Moura do Carmo – UNIMAR

Profa. Dra. Viviane Coêlho de Séllos Knoerr – UNICURITIBA

D598Direitos sociais e políticas públicas II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UdelaR/Unisinos/URI/UFSM /Univali/UPF/FURG;

Coordenador: Vladmir Oliveira da Silveira – Florianópolis: CONPEDI, 2016.

Inclui bibliografia

ISBN: 978-85-5505-257-6Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

Tema: Instituciones y desarrollo en la hora actual de América Latina.

CDU: 34

________________________________________________________________________________________________

Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em DireitoFlorianópolis – Santa Catarina – Brasil

www.conpedi.org.br

Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC

Universidad de la RepúblicaMontevideo – Uruguay

www.fder.edu.uy

1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Interncionais. 2. Direitos sociais. 3. Políticas públicas. I. Encontro Internacional do CONPEDI (5. : 2016 : Montevidéu, URU).

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V ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI MONTEVIDÉU – URUGUAI

DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS II

Apresentação

Essa obra é fruto do intenso debate ocorrido no Grupo de Trabalho (GT) de “Direitos Sociais

e Políticas Públicas II” realizado no V Encontro Internacional do CONPEDI em Montevidéu,

entre os dias 08 e 10 de setembro de 2016, o qual focou suas atenções na temática

“Instituciones y desarrollo em la hora actual de América Latina". Este tema norteou as

análises e os debates realizados no Grupo de Trabalho, cujos artigos, unindo qualidade e

pluralidade, são agora publicados para permitir a maior divulgação, difusão e

desenvolvimento dos estudos contemporâneos.

Gustavo Dantas Carvalho e Carlos Augusto Alcântara Machado tratam da percepção

internacional das políticas públicas de moradia do Estado brasileiro e a importância do

Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’ para o desenvolvimento nacional e efetivação do direito

social. Já Claudia Cristina Trocado Gonçalves de Araujo Costa verifica as consequências

trazidas pela Lei nº 12.990/2014 que assegura o direito a cotas aos candidatos que se

autodeclararem negros ou pardos no ato de inscrição de concurso público.

Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga investiga a declaração do estado de coisas

inconstitucional na saúde pública brasileira e a celebração de compromisso significativo para

efetivação do direito social. Ainda quanto à saúde, Pryscilla Gomes Matias avalia no Brasil e,

subsidiariamente, no âmbito do sistema ONU, as principais medidas estatais e multitudinárias

realizadas da década de 80 aos anos 2000 em busca do acesso à saúde, especificamente no

que diz respeito à obtenção de medicamentos antirretrovirais (ARV).

Rogerio Luiz Nery da Silva e Darléa Carine Palma Mattiello trabalham o Estatuto da Pessoa

com Deficiência (Lei 13.146/2015) e investigam se o trabalho digno resta assegurado

eficazmente a essas pessoas. Por sua vez Jessica Hind Ribeiro Costa e Mônica Neves Aguiar

da Silva fazem uma criteriosa análise da incompatibilidade entre a política de redução de

danos e o modelo proibicionista incorporado pela Lei 12.343/06.

O artigo de Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa e Marana Sotero de Sousa

apresenta o desenvolvimento econômico do setor rural a partir das políticas públicas de

crédito desenvolvidas para a agricultura familiar e de que maneira políticas criadas para uma

atividade agrícola específica podem acarretar reflexos positivos. Na mesma esteira sobre

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agricultura familiar, Lucelaine dos Santos Weiss Wandscheer e Daiana de Lima Mito tratam

dessa característica, mas com protagonismo da segurança alimentar nacional e a relação

estatística com a diminuição da fome.

Maria Paula Daltro Lopes aborda a aplicação da justiça restaurativa como política pública

criminal. Enquanto que Paloma Costa Andrade e Bianca Berdine Martins Mendes fazem uma

análise comparativa da efetividade constitucional do direito social à educação nos casos

Brasil e Portugal. E José Carlos Loureiro da Silva e Daniel de Souza Assis trazem reflexos

sobre políticas públicas no setor migratório brasileiro.

Guilherme Martins Teixeira Borges aborda o direito humano à alimentação adequada como

expressão do fenômeno da pobreza em sua dimensão social da privação das capacidades.

Dorli João Carlos Marques e Elizabeth Cristina Brito Vale fazem um diagnóstico do bairro

Jorge Teixeira da capital amazonense quanto as vulnerabilidades sociais que podem

favorecer a violência intencional.

Por fim, Alline Luiza de Abreu Silva analisa o idoso, vítima pela violência intrafamiliar, e a

viabilidade do counseling de grupo na Medida Específica de Proteção. E Alessandra

Noremberg e Isabelle Pinto Antonello abordaram os direitos sociais da mulher dentro das

políticas públicas no contexto brasileiro.

Boa leitura!

Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira – PUC-SP

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1 Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada e Professora de legislação trabalhista e previdenciária Senai unidade Foz do Iguaçu/PR.

2 Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada e Professora do Centro Universitário Cataratas unidade Foz do Iguaçu/PR.

1

2

AGRICULTURA FAMILIAR COMO PROTAGONISTA DA SEGURANÇA ALIMENTAR NACIONAL E A RELAÇÃO ESTATÍSTICA COM A DIMINUIÇÃO

DA FOME

AGRICULTURE FAMILIER COMME PROTAGONISTE DE LA SÉCURITÉ ALIMENTAIRE NATIONAL ET LA RELATION STATISTIQUE AVEC LA

DIMINUTION DE LA FAIM

Lucelaine dos Santos Weiss Wandscheer 1Daiana De Lima Mito 2

Resumo

A agricultura familiar e o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

(PRONAF), e suas linhas de crédito, têm por objetivo o aumento de renda, melhoria das

condições de vida e da produtividade no campo, com crescimento da oferta de alimentos de

primeira necessidade à população. Além da promoção da segurança alimentar, uso racional

da terra, dos recursos naturais, estimulando a permanência dos agricultores e das minorias no

campo. Para Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a

agricultura familiar está relacionada ao desenvolvimento sustentável, provisão de segurança

alimentar e erradicação da fome mundial.

Palavras-chave: Palavras-chave: agricultura familiar, Pronaf, Segurança alimentar, Diminuição da fome

Abstract/Resumen/Résumé

L'agriculture familier et le Programme National pour le Renforcement de l'Agriculture

Familier (PRONAF) et ses lignes de crédit, vise améliorer les conditions de vie et la

productivité dans le domaine, avec une croissance de la fourniture d'aliments essentiels à la

population. En plus de promouvoir la sécurité alimentaire, l'utilisation rationnelle des terres,

des ressources naturelles, en stimulant la permanence des agriculteurs et des minorités dans

le domaine. Pour l'Organisation pour l'Alimentation et l'Agriculture des Nations Unies

(FAO), l'agriculture familier est liée au développement durable, la fourniture de la sécurité

alimentaire et l'éradication de la faim dans le monde.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Mots-clés: l'agriculture familier, Pronaf, Sécurité alimentaire, Diminution de la faim

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INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como temática principal a agricultura familiar e a pesquisa

sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), a

importância da referida política pública para segurança alimentar e nutricional, resultando na

diminuição da fome e da miséria na área urbana e rural.

A produção de alimentos em pequenas propriedades, segundo dados da FAO, está

estritamente relacionada à diminuição da pobreza no campo, pois tem beneficiado o cultivo de

alimentos de primeira necessidade, como arroz, feijão, milho, mandioca, além da produção

bovina, suína e aves, entre outros.

A pesquisa em apreço trata especialmente da ligação dos programas governamentais

de incentivo ao produtor rural, em destaque as linhas de crédito do PRONAF, além de

relacionar o incentivo ao produtor do campo com o direito fundamental à alimentação (art. 6º

da CF/88).

A agricultura familiar vem sofrendo inúmeras inovações, motivada pelos

investimentos financiados pelo PRONAF, e a abrangência dessa política incluindo linhas

creditícias para minorias como as mulheres (PRONAF Mulher). Além do PRONAF

sustentável instituído pelo Decreto nº 6.882, de 12 de junho de 2009, com linhas de crédito

voltadas à proteção ambiental.

O PRONAF e suas linhas de crédito têm por objetivo a desburocratização dos

financiamentos de custeio e investimentos, com adequação à realidade dos mais variados

perfis de agricultores.

A produção de alimentos de origem da agricultura tradicional e familiar são um dos

objetivos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela

Lei nº 11.346 de 2006.

As ações governamentais desenvolvidas nas últimas décadas segundo a Organização

das Nações Unidas (ONU), e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a

Agricultura (FAO) foram decisivas para mudar a realidade do Brasil em relação ao combate à

fome.

A agricultura familiar e os incentivos à produção no campo foram fundamentais para

mudar o mapa da fome no país, inclusive a pobreza que assolava inúmeras regiões, em

especial a região nordeste, de acordo com os referidos organismos internacionais.

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2 AGRICULTURA FAMILIAR E A IMPLEMENTAÇÃO DO PRONAF

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar foi criado em 1996,

pelo Presidente da República à época Fernando Henrique Cardoso com a edição do Decreto nº

1.946/96.

A referida política pública tem respaldo constitucional, estampado no artigo 187 da

Constituição federal de 1988, que assim determina:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a

participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores

rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de

transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de

comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais,

agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

(Disponível em:

<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso

em: 20 mai. 2016)

O artigo constitucional acima transcrito, segundo Maria Paula Dallari Bucci

disciplina verdadeira política pública, tratando da política agrícola e da reforma agrária do

país (BUCCI, 2006).

A política pública em análise, foi implementada com a promulgação e entrada em

vigor da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabeleceu as diretrizes para a

formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares

Rurais.

Para concretização da referida política agrícola no ano de 2006 foi divulgado o

Censo Agropecuário com dados de todo território nacional. Tal estudo estatístico foi realizado

pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com o Ministério do

Desenvolvimento Agrário e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O Censo Agropecuário de 2006 consolidou a adoção do termo “agricultura familiar”,

termo já utilizado em 1996, com a criação do Programa de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (IBGE, Censo Agropecuário 2006).

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O referido Censo utilizou-se do termo “agricultura familiar”, a qual foi adotado

também pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, em seu art. 3º, que assim determina:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor

familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,

simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades

econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas

do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder

Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de

condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal

por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2o São também beneficiários desta Lei:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata

o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o

manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata

o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até

2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,

quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos

II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio

rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I,

II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos

incisos II, III e IV do caput do art. 3º; (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos

e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do

caput do art. 3º. (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)

§ 3o O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições

adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos

agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes

segmentos. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 4o Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações

que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de

cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou

comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN. (Incluído

pela Lei nº 12.058, de 2009). (Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm> Acesso

em: 12 abr. 2016).

A Lei nº 11.326 de 2006, de acordo com a autora Maria Paula Dallari Bucci não pode

ser classificada tecnicamente como política pública, porém a referida autora lembra que

mesmo não contemplando a nomenclatura adequada a Lei supracitada, deve ser considerada

política pública em sua essência (BUCCI, 2006).

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O Censo Agropecuário de 2006 em sua tabela 2.1, ao classificar os estabelecimentos

no país, dividiu as áreas destinadas à agricultura familiar e não familiar, nas cinco regiões da

Federação, conforme demonstrativo abaixo:

Tabela 2.1 – Estabelecimentos e área da agricultura familiar, segundo as Grandes Regiões e Unidades da

Federação – 2006

Grandes Regiões e Unidades da

Federação

Agricultura familiar – Lei nº

11.326/06

Não Familiar

Estabelecimentos Área (ha) Estabelecimentos Área (ha)

Brasil 4 367 902 80 250 453 807 587 249 690 940

Norte 413 101 16 647 328 62 674 38 139 968

Nordeste 2 187 295 28 332 599 266 711 47 261 842

Sudeste 699 978 12 789 019 222 071 41 447 150

Sul 849 997 13 066 591 156 184 28 459 566

Centro-Oeste 217 531 9 414 915 99 947 94 382 413

Fonte: Modificado IBGE, Censo Agropecuário 2006.

A tabela do IBGE demonstra estatisticamente a importância da agricultura familiar

em âmbito nacional. O Brasil possui 4 367 902 (quatro milhões trezentos e sessenta e sete mil

novecentos e dois) estabelecimentos classificados como sendo de agricultura familiar,

conforme diretrizes da Lei nº 11.326/06, distribuídos em uma área total de 80 250 453 (oitenta

milhões duzentos e cinquenta mil quatrocentos e cinquenta e três) hectares.

A agricultura familiar nacional está fundada na produção dos seguintes gêneros

alimentícios: arroz, feijão, mandioca, milho, soja, trigo, café entre outros. Na pecuária o

Censo Agropecuário de 2006 relaciona a produção bovina, incluindo leite de vaca e cabra,

além de aves e suínos.

A produção familiar e não familiar está descrita na tabela abaixo:

Produção Vegetal Agricultura familiar Não familiar

Arroz em casca

Estabelecimentos 354 677 41 951

Quantidade produzida (kg) 3 199 460 329 6 247 796 383

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Feijão-preto

Estabelecimentos 242 398 26 620

Quantidade produzida (kg) 531 637 055 160 899 824

Mandioca

Estabelecimentos 753 524 78 665

Quantidade produzida (kg) 13 952 605 062 2 141 336 546

Milho em grão

Estabelecimentos 1 795 248 234 874

Quantidade produzida (kg) 19 424 085 538 22 857 714 137

Soja

Estabelecimentos 164 011 51 966

Quantidade produzida (kg) 6 404 494 499 34 308 188 589

Produção Vegetal Agricultura familiar Não familiar

Trigo

Estabelecimentos 23 542 10 485

Quantidade produzida (kg) 479 272 647 1 778 325 050

Café arábica em grão (verde)

Estabelecimentos 193 328 48 309

Quantidade produzida (kg) 645 340 928 1 244 377 597

Produção Animal Agricultura familiar Não familiar

Bovinos

Estabelecimentos 2 151 279 521 897

Número de cabeças 51 991 528 119 621 809

Leite de vaca

Estabelecimentos 1 089 413 259 913

Quantidade produzida (litros) 11 721 356 256 8 436 325 272

Leite de cabra

Estabelecimentos 15 347 2 716

Quantidade produzida (litros) 23 987 360 11 752 828

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Aves

Estabelecimentos 2 331 612 381 778

Número de cabeças 700 819 753 700 521 236

Suínos

Estabelecimentos 1 276 037 220 070

Número de cabeças 18 414 366 12 774 973

Fonte: Modificado IBGE, Censo Agropecuário 2006.

A agricultura familiar em determinados gêneros alimentícios, supera a agricultura

não familiar, conforme verificado na tabela acima, de forma exemplificativa, na atividade da

suinocultura a produção familiar em número de cabeças alcança a quantia de 18 414 366

(dezoito milhões, quatrocentos e quatorze mil trezentos e sessenta e seis) em relação aos 12

774 973 (doze milhões, setecentos e setenta e quatro mil novecentos e setenta e três) nos

grandes latifúndios.

Há inúmeros benefícios para as famílias no campo, uma vez identificado a produção

familiar. O principal incentivo pesquisado para a agricultura familiar são as linhas de crédito

do PRONAF. Segundo dados estatísticos os estabelecimentos organizados em unidade

familiar que receberam algum tipo de financiamento tendo como fonte programas

governamentais, 79,01% receberam recursos do PRONAF. Desta forma o referido programa

consolidou-se como uma das principais fontes de crédito para o desenvolvimento sustentável

rural (IBGE, Censo Agropecuário de 2006).

A pesquisa identificou diferentes linhas de crédito do PRONAF tais como: PRONAF

Custeio, PRONAF Investimento (Mais Alimentos), PRONAF Agroecologia, PRONAF

Mulher, PRONAF Eco, PRONAF Agroindústria, PRONAF Semiárido, PRONAF Jovem,

PRONAF Floresta, PRONAF Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares,

PRONAF Cota-Parte e PRONAF Microcrédito Rural, segundo dados do Ministério do

Desenvolvimento Agrário.

Os beneficiários do PRONAF estão divididos em diferentes grupos, separados por

critérios objetivos, conforme disciplina a Resolução n° 3559, de 28 de março de 2008. Devido

a classificação estabelecida pela referida Resolução, é possível identificar os perfis dos

agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, determinando as linhas de crédito

disponíveis a cada categoria, formas de pagamentos entre outros requisitos.

O Ministério do Desenvolvimento Agrário é um dos principais agentes

governamentais envolvidos para consolidação da política pública agrícola, que tem por

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finalidade propor “diretrizes para a formulação e a implementação de políticas ativas para o

desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar”, segundo art. 1º

do Decreto nº 4.854 de 2003.

De acordo com informações fornecidas pelo Ministério do Desenvolvimento

Agrário, o PRONAF possui as mais baixas taxas de juros dos financiamentos rurais, além das

menores taxas de inadimplência entre os sistemas de crédito do país. As condições de acesso

ao Crédito PRONAF, formas de pagamento e taxas de juros correspondentes a cada linha são

definidas, anualmente, a cada Plano Safra da Agricultura Familiar, divulgado entre os meses

de junho e julho.

No Plano Safra da Agricultura Familiar 2015/2016, segundo dados do MDA, foram

disponibilizados recursos na cifra de R$ 28,9 bilhões, objetivando o custeio de insumos para

garantir o plantio nas pequenas propriedades entre outras despesas inerentes a atividade rural,

além de recursos para investimentos em tecnologia (maquinário agrícola), para agricultores

familiares e assentados da reforma agrária.

De forma exemplificativa, os financiamentos para os pequenos produtores rurais no

Plano Safra 2015/2016, contam com taxas de juros abaixo da inflação, variando entre 0,5% e

5,5%, dependendo da região e do valor financiado. Os agricultores familiares do semiárido

têm taxas de juros ainda mais baixas, entre 0,5% e 4,5%.

Para viabilizar as mais baixas taxas de juros do mercado o PRONAF possui as

seguintes fontes de custeio: Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT-

DE e FAT-BNDES), Exigibilidades Bancárias (ou MCR 6.2), Fundos Constitucionais (FNE,

FCO e FNO), Poupança Rural, Orçamento Geral da União (OGU), Recursos Próprios

Equalizáveis (RPE) e Funcafe (BIANCHINI, Valter. 20 anos do Pronaf, 1995-2015. Avanços

e Desafios. Pág. 89/90).

O Tesouro Nacional também tem participação na manutenção de taxas de juros

abaixo da inflação, quando realiza a equalização de encargos financeiros, arcando com

despesas que envolvem captação, custos administrativos, custos tributários, além da

rentabilidade oferecida pelas Linhas do PRONAF (BIANCHINI, Valter. 20 anos do Pronaf,

1995-2015. Avanços e Desafios. Pág. 89/90).

Os valores disponibilizados anualmente por meio do Plano Safra têm promovido e

consolidado a agricultura familiar, por meio do incremento do PRONAF Crédito e de um

conjunto de novos instrumentos de políticas públicas. Com os referidos incentivos creditícios

a agricultura familiar passou a figurar como protagonista do efetivo desenvolvimento agrícola

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e da segurança alimentar do país (BIANCHINI, Valter. 20 anos do Pronaf, 1995-2015.

Avanços e Desafios. Pág. 69/70).

Com a análise dos dados estatísticos pesquisados foi possível observar que um dos

principais objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

(PRONAF), está relacionado à manutenção dos agricultores familiares no campo,

promovendo geração de renda, com a consequente melhoria da qualidade de vida dessa

parcela da população, além do aumento e variedade da produção de alimentos no país.

3 SEGURANÇA ALIMENTAR NACIONAL PROMOVIDA PELA AGRICULTURA

FAMILIAR E A RELAÇÃO COM A DIMINUIÇÃO DA FOME

A Lei nº 11.346 de 2006, foi responsável pela criação do Sistema Nacional de

Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, a qual tem por objetivo assegurar o direito

fundamental à alimentação.

Importante salientar que o direito à alimentação foi incluído no art. 6º da

Constituição federal de 1988, pela Emenda Constitucional nº 64/2010, figurando desta feita

entre os direitos individuais e coletivos.

Assim, o art. 6º da CF/88, com a inclusão do referido direito social, passou a contar

com a seguinte redação:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o

transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (negritado

nosso) (Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>

Acesso em: 20 mai. 2016).

Desta feita, a produção dos mais variados gêneros alimentícios provenientes da

agricultura familiar são indispensáveis para garantir alimentação adequada e concretização da

segurança alimentar da população na linha da miserabilidade.

Para sublinhar a importância da relação do direito à alimentação e da agricultura

familiar, necessário colacionar a redação do art. 4º, da Lei nº 11.346/2006, que assim

estabelece:

I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da

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industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do

abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da

geração de emprego e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se

grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade

social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos

alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos

de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da

população; V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas

de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas

características culturais do País. (sublinhado e negritado nosso) (Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm> Acesso

em: 14 abr. 2016).

Além da importância da agricultura familiar para a segurança alimentar e nutricional,

o referido artigo de lei, acima transcrito, enfatiza a necessidade de “implementação de

políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e

consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País”, para que

haja níveis seguros de alimentos de primeira necessidade à população em todo território

nacional.

Sob o prisma global a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a

Agricultura (FAO) considera a agricultura familiar e de pequena escala fundamentais, pois

vinculados à segurança alimentar mundial. Além de outros benefícios, tais como preservação

de alimentos tradicionais, contribuindo para uma alimentação balanceada, proteção da

biodiversidade agrícola e o uso sustentável dos recursos naturais.

Para FAO há vários fatores que ajudaram a reduzir a fome no mundo, listando os três

principais aspectos:

Em primeiro lugar, produtividade agrícola, especialmente com os pequenos

agricultores e os agricultores familiares, com aumentos significativos na redução da

fome e da pobreza. Em segundo lugar, crescimento econômico, especialmente

porque amplia a base de recursos fiscais para financiar as transferências sociais e

outros programas de assistência. O aumento da produtividade da agricultura familiar é uma maneira eficaz para superar a pobreza e a fome. Em terceiro

lugar, a ampliação da proteção social, as transferências de renda às famílias

vulneráveis, mas também a doação de alimentos, os programas de segurança médica

ou refeições escolares, vinculados, às vezes, a contratos de compra direta dos

agricultores locais, reflete na redução da fome e garante que todos os membros da

sociedade contem com uma alimentação saudável para levar uma vida produtiva”

(negritado nosso) (Disponível em: <https://www.fao.org.br/nppfea800mpoe.asp>

Acesso em 12 mai. 2016).

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Ainda sustenta que a agricultura familiar representa uma oportunidade para

impulsionar as economias locais, especialmente quando combinada com políticas específicas

destinadas a promover a proteção social e o bem-estar das comunidades.

A FAO em seu sítio oficial no Brasil apoia o Programa Nacional de Fortalecimento

da Agricultura Familiar (PRONAF), enfatizando a relevância dessa política para aumento de

renda, produção de gêneros de primeira necessidade, itens que compõem a cesta básica

brasileira, resultando no combate à fome e pobreza.

A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do relatório global “Estado da

Insegurança Alimentar 2015” (SOFI), anunciou em 27 de maio de 2015, as conquistas e

avanços do Brasil em relação à luta contra a fome.

Segundo dados do relatório o Brasil entre as décadas de 1990 e 2000 teve uma

redução das taxas de pessoas subnutridas passando de 22,6 milhões para 19,9 milhões. Porém

a redução mais significativa ocorreu no ano de 2012, quando foi reduzido pela metade o

número de pessoas passando fome no país, inclusive com a redução desse número para menos

de 5% da população, atingindo duas metas da ONU, relativas à redução das taxas de fome.

De acordo com o relatório SOFI apresentado pela Organização das Nações Unidas

(ONU), divulgado na Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

(FAO), as políticas públicas no Brasil foram decisivas para redução das taxas de fome,

enfatizando os aumentos de renda propiciadas pela proteção social.

As pessoas subnutridas no Brasil são classificadas como “NS”, aponta indicadores da

ONU, em referência a estatísticas insignificantes. Isso quer dizer, em termos práticos que

temos menos de 5% da população em situação de subnutrição.

Além de outras iniciativas, a FAO no ano de 2014 promoveu o Ano Internacional

da Agricultura Familiar (AIAF), com o objetivo de aumentar a visibilidade da produção

familiar em âmbito mundial, alertando que a erradicação da fome, provisão de segurança

alimentar e o desenvolvimento sustentável nas áreas rurais, têm relação com o incentivo à

agricultura familiar.

Diante dos dados estatísticos dos órgãos internacionais, imperioso destaque a

influência da agricultura familiar na produção de alimentos, e a consequente diminuição da

fome. Os incentivos à produção rural em pequena escala por políticas públicas como o

PRONAF são fundamentais para garantir a segurança alimentar nacional.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O protagonismo da agricultura familiar para segurança alimentar e nutricional, têm

como principais objetivos o enfrentamento da fome e da miséria, como enumerados por

organismos internacionais, demonstrando desta maneira a relevância da presente pesquisa.

O fortalecimento da agricultura familiar transcende questões meramente econômicas,

ao contrário, reflete o processo de amadurecimento do desenvolvimento econômico do país,

com inclusão de camadas sociais outrora esquecidas pelo poder público.

O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com

inúmeras linhas de crédito possibilitou aumento de renda no campo, agregando valor ao

produto e à propriedade, mediante modernização do sistema produtivo, além da valorização e

profissionalização dos produtores familiares (FILHO, José Brandt Silva, disponível:

<http://www.ceplac.gov.br/radar/Artigos/artigo26.htm> Acesso em: 13 mai. 2016).

O PRONAF sustentável, instituído pelo Decreto nº 6.882, de 12 de junho de 2009,

foi responsável pela implementação de linhas de crédito voltadas à proteção ambiental,

incentivando o uso sustentável da terra, tais como: PRONAF Agroecologia, PRONAF Eco e

PRONAF Floresta.

As linhas de crédito do PRONAF têm como principais características a

desburocratização dos financiamentos de custeio e investimentos, com adequação à realidade

dos mais variados perfis de agricultores, incentivando inclusive a permanência de jovens e

mulheres no campo (PRONAF Jovem e PRONAF Mulher).

Por outro lado, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),

instituído pela Lei nº 11.346 de 2006, disciplina em seu art. 4º, inciso I, a necessidade do

aumento “das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da

agricultura tradicional e familiar, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e

da redistribuição da renda” (sublinhado e negritado nosso).

Após as iniciativas do SISAN, o direito à alimentação foi recentemente incluído pela

Emenda Constitucional nº 64/2010, no rol das garantias individuais e coletivas, elencadas no

artigo 6º, da Constituição federal de 1988.

Atualmente aproximadamente 795 milhões de pessoas passam fome no globo, isso

significa 216 milhões a menos que nos anos 90/92, segundo a Organização das Nações

Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). A agência destaca a fundamentalidade da

agricultura familiar para erradicação da fome mundial.

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O Brasil com tais políticas públicas e intercâmbio entre elas, solidificou o

compromisso com o desenvolvimento do país, garantias sociais mínimas, que são a base do

Estado social, compromissos esses indissociáveis para o fortalecimento de uma sociedade

mais justa e solidária.

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Desenvolvimento Agrário, Brasília, 2015. Depósito legal junto à Biblioteca Nacional,

conforme Lei n.° 10.994 de 14 de dezembro de 2004. Dados Internacionais de Catalogação-

na-Publicação (CIP). Bibliotecária responsável: Luzia Glinski Kintopp – CRB/9 – 1535

Curitiba – PR. Disponível em:

<http://agroecologiaealternativasecologicas.blogspot.com.br/2015/09/pronaf-20-anos-faca-

download-do-livro.html> Acesso em: 15 mai. 2016.

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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em:

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Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências. Revogado pelo

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1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1946.htm> Acesso em:

04 fev. 2016.

BRASIL. Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003. Dispõe sobre a composição,

estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento

Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências. Diário Oficial da República

Federativa do Brasil, Brasília, 08 out. 2003. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4854.htm> Acesso em: 06 fev. 2016.

BRASIL. Decreto nº 6.882, de 12 de junho de 2009. Institui, no âmbito do Ministério do

Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de

Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências. Diário Oficial da República

Federativa do Brasil, Brasília, 12 jun. 2009. Disponível em:

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estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulo 10 (MCR 10) para financiamentos ao

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10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho

de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a

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