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Incentivo Fiscal - MinC

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Incentivo Fiscal

Sancionada em 1991, a Lei 8.313, conhecida como Lei Rouanet, instituiu oPrograma Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que estabelece as normativasde como o Governo Federal deve disponibilizar recursos para fomentar acultura no Brasil.

Para cumprir este objetivo, um dos mecanismos criados foi o "Incentivo aprojetos culturais", também chamado de "Incentivo fiscal".

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O que é o Incentivo Fiscal a Projetos Culturais

O incentivo é um mecanismo em que a União faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de

parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio direto a projetos culturais ou em

contribuições ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

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O que é o Incentivo Fiscal a Projetos Culturais

Ou seja: o Governo Federal oferece uma ferramenta para que a sociedadepossa decidir aplicar, e como aplicar, parte do dinheiro de seus impostos emações culturais.

Desta maneira, o incentivo fiscal estimula a participação da iniciativa privada,do mercado empresarial e dos cidadãos no aporte de recursos para o campoda cultura, diversificando possibilidades de financiamento, ampliando ovolume de recursos destinados ao setor, atribuindo a ele mais potência e maisestratégia econômica.

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Quem pode apresentar projetos

Todo projeto cultural, de qualquer artista, produtor e agente cultural brasileiro, pode se beneficiar desta Lei e se

candidatar à captação de recursos de renúncia fiscal.

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Quem pode apresentar projetos

A proponência pode ser feita por:

• Pessoas físicas com atuação comprovada na área cultural• Pessoas jurídicas de natureza cultural com, no mínimo, dois anos de

atividade, podendo ser:o Pessoas jurídicas públicas da administração indireta (autarquias,

fundações culturais etc.)o Pessoas jurídicas privadas com ou sem fins lucrativos (empresas,

cooperativas, fundações, ONGs, organizações culturais etc.)

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Apresentação de proposta

O recebimento de propostas culturais no incentivo fiscal fica continuamenteaberto entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.

1º passo: Estruturação do projeto cultural: ele deve ter apresentação,objetivos e justificativa, bem como orçamento, etapas de execução,cronograma, plano de divulgação e plano de distribuição, que deve garantir ademocratização do acesso aos produtos gerados.

A proposta deve seguir o disposto na Lei Rouanet e seus normativos. Éessencial que a concepção da proposta já se dê a partir das determinaçõeslegais. Conheça as normas antecipadamente.

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Apresentação de proposta

2º passo: Providenciar os documentos necessários. A lista de documentospode ser consultada no Artigo 11 da Instrução Normativa 01/2013.

3º passo: Inscrição da proposta no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo àCultura (NovoSalic). A partir daí, a tramitação ocorrerá integralmente atravésdo sistema.

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Critérios de Avaliação de Projetos

No incentivo fiscal, a análise é feita a partir da determinação da Lei Rouanetque diz, em seu Artigo 22, que os projetos enquadrados neste mecanismo"não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artísticoou cultural".

Se um projeto cumpre todas as normas e exigências da Lei, será consideradoapto a captar recursos de incentivo fiscal. Consulte os pré-requisitos listadosno Artigo 40 da Instrução Normativa 01/2013.

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Tramitação da Análise dos Projetos

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Tramitação da Análise dos Projetos

Os projetos são submetidos a um ciclo de apreciação que rigorosamente incluiao menos três etapas e a apreciação de dezenas de servidores públicos eprofissionais representantes da sociedade civil.

Na admissibilidade, verifica-se se aquela proposta é de fato do campocultural; se o proponente está qualificado conforme as regras; se o formuláriono sistema foi devidamente preenchido em todos os campos necessários; eoutras informações e documentos de acordo com a especificidade daproposta.

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Tramitação da Análise dos Projetos

Caso admitida, a proposta seguirá para a unidade técnica correspondente aosegmento cultural do seu produto principal. Dentro do Sistema MinC, háunidades diferentes que lidam com universos artístico-culturais diferentes eque têm a competência de realizar esta tarefa.

As secretarias e entidades vinculadas podem convocar pareceristas de seupróprio corpo de servidores ou do banco de peritos do MinC, que sãoprofissionais credenciados por meio de edital público.

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Tramitação da Análise dos Projetos

O parecer técnico desta análise deve se manifestar quanto à adequação dasfases, dos preços e orçamentos do projeto (que podem ter sugestões deajustes), com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento,devidamente fundamentada.

Por fim, a proposta é encaminhada para a Comissão Nacional de Incentivo àCultura (CNIC). Ela reanalisa os projetos com base nos mesmos critériosobjetivos, reflete sobre o custo-benefício dos produtos que propõem sercriados e endossa, ou não, os pareceres produzidos pelos peritos.

Isto é feito em reuniões ordinárias mensais, que possibilitam decisõescolegiadas e com transmissão online em tempo real.

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CNIC

A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) é um colegiado de assessoramento formado por representantes dos setores artísticos, culturais

e empresariais, em paridade da sociedade civil e do poder público.

Os membros da sociedade civil são oriundos das cinco regiões brasileiras, representando as áreas das artes cênicas, do audiovisual, da música, das artes visuais, do patrimônio cultural, de humanidades e do empresariado

nacional.

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CNIC

A escolha destes integrantes é feita a partir de indicações de entidadesrepresentativas e habilitadas por meio de edital público, a cada dois anos.

Desde 2011, as reuniões da CNIC acontecem também fora de Brasília,promovendo, em paralelo, atividades com a comunidade cultural daslocalidades visitadas, a exemplo do "Fórum de Fomento à Cultura – OProdutor Cultural e a Lei Federal de Incentivo à Cultura", englobandopalestras, debates e oficinas de capacitação.

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Enquadramento dos Projetos: Faixas de Renúncia

Os projetos culturais podem ser enquadrados no Artigo 18 ou no Artigo 26 daLei Rouanet.

Quando o projeto é enquadrado no artigo 18, o apoiador poderá deduzir100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% do impostodevido para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.

O apoiador de um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seuimposto de renda, o percentual equivalente a 30% (no caso de patrocínio) ou40% (no caso de doação), para pessoa jurídica; e 60% (no caso de patrocínio)ou 80% (no caso de doação), para pessoa física.

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Enquadramento dos Projetos: Faixas de Renúncia

A Lei Rouanet define o enquadramento com base em segmentos culturais.São enquadrados no Artigo 18 os setores abaixo listados; tudo que não estiverprevisto no Artigo 18 se enquadra no Artigo 26.

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

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Enquadramento dos Projetos: Faixas de Renúncia

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos ecinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição deequipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e médiametragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderãofuncionar também como centros culturais comunitários, em municípios commenos de cem mil habitantes.

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Benefícios para quem apoia

Para as empresas:

• Possibilidade de agregar valor à marca por meio do apoio a uma iniciativaque valoriza a cultura na cidade, promove o desenvolvimento cultural egera aproximação com a comunidade (mostrar-se realmente sustentável);

• Possibilidade de aproximar o relacionamento com clientes e atrair novosclientes por meio do vínculo da sua marca com projetos de valor;

• Projeção da marca da empresa nos materiais de divulgação dos projetos.

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Benefícios para quem apoia

Para a pessoa física:

• Protagonismo individual: o doador fazendo a diferença na prática,contribuindo para a disseminação da cultura e promovendo o fácil acesso àcomunidade.

• Custo zero: incentivos 100% dedutíveis do Imposto de Renda, dentro dolimite de 6% do imposto devido.

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Normativos e Documentos

Para saber mais:

• Lei 8.313/1991 – Lei Rouanet• Decreto 5.761/2006 – Regulamenta a Lei 8.313/1991 e estabelece

sistemática de execução do PRONAC• Instrução Normativa 1/2013 – Estabelece procedimentos relativos ao

incentivo fiscal• Portaria 83/2011 – Define as regras de classificação e distribuição de

projetos entre peritos• Portaria 116/2011 – Regulamenta os segmentos culturais• Compêndio PRONAC – Legislação aplicável

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