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PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista de Súmulas SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

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VOLUME 17, ANO 5

MARÇO 2011

Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

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Superior Tribunal de Justiça

www.stj.jus.br, [email protected]

Gabinete do Ministro Diretor da Revista

Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1,

Bloco C, 2º Andar, Sala C-240, Brasília-DF, 70095-900

Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992

Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - V. 1 (nov. 2005) -. Brasília: STJ, 2005 -.

Periodicidade: Irregular.

Repositório Ofi cial de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nome do editor varia: Superior Tribunal de Justiça / Editora Brasília Jurídica, 2005 a 2006,

Superior Tribunal de Justiça, 2009 -.

Disponível também em versão eletrônica a partir de 2009: https://ww2.stj.jus.br/web/

revista/eletronica/publicacao/?aplicacao=revista.sumulas

ISSN 2179-782X

1. Direito, Brasil. 2. Jurisprudência, periódico, Brasil. I. Brasil, Superior Tribunal de

Justiça (STJ). II. Título.

CDU 340.142(81)(05)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete do Ministro Diretor da Revista

Diretor

Ministro Hamilton Carvalhido

Chefe de Gabinete

Marcos Perdigão Bernardes

Servidores

Andrea Dias de Castro Costa

Eloame Augusti

Gerson Prado da Silva

Jacqueline Neiva de Lima

Maria Angélica Neves Sant’Ana

Técnico em Secretariado

Fagno Monteiro Amorim

Mensageiro

Cristiano Augusto Rodrigues Santos

Estagiários

Deusilene Duarte Martins

Ricardo Rodrigues Fonseca Junior

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MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Diretor

Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Plenário

Ministro Ari Pargendler (Presidente)

Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente)

Ministro Cesar Asfor Rocha (Diretor-Geral da ENFAM)

Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior

Ministro Gilson Langaro Dipp

Ministro Hamilton Carvalhido (Diretor da Revista)

Ministra Eliana Calmon Alves (Corregedora-Nacional de Justiça)

Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Corregedor-Geral da Justiça Federal)

Ministra Fátima Nancy Andrighi

Ministra Laurita Hilário Vaz

Ministro João Otávio de Noronha

Ministro Teori Albino Zavascki

Ministro José de Castro Meira

Ministro Arnaldo Esteves Lima

Ministro Massami Uyeda

Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins

Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura

Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Ministro Sidnei Agostinho Beneti

Ministro Jorge Mussi

Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes

Ministro Luis Felipe Salomão

Ministro Mauro Luiz Campbell Marques

Ministro Benedito Gonçalves

Ministro Raul Araújo Filho

Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues

Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º.

RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.

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SUMÁRIO

Súmulas

226 ...............................................................................................................................11

227 ...............................................................................................................................79

228 .............................................................................................................................109

229 .............................................................................................................................139

230 (Cancelada) .........................................................................................................185

231 .............................................................................................................................227

232 .............................................................................................................................265

233 .............................................................................................................................339

234 .............................................................................................................................383

Índice Analítico ................................................................................................................................................. 425

Índice Sistemático ........................................................................................................................................... 431

Siglas e Abreviaturas...................................................................................................................................... 437

Repositórios Autorizados e Credenciados pelo

Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................................................... 443

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Súmula n. 226

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SÚMULA N. 226

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente

do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

Referência:

CPC, arts. 82, III, in fi ne, e 499.

Precedentes:

EREsp 30.468-SP (CE, 21.08.1996 – DJ 26.05.1997)

EREsp 37.322-SP (3ª S, 08.10.1997 – DJ 27.10.1997)

EREsp 68.613-SP (CE, 18.06.1997 – DJ 22.09.1997)

EREsp 71.995-SP (CE, 16.04.1997 – DJ 27.09.1999)

EREsp 72.634-SP (CE, 18.06.1997 – DJ 12.08.1997)

EREsp 96.868-SP (3ª S, 09.04.1997 – DJ 02.06.1997)

REsp 2.350-SP (1ª T, 26.04.1993 – DJ 31.05.1993)

REsp 6.460-SP (2ª T, 13.03.1991 – DJ 1º.04.1991)

REsp 30.224-SP (5ª T, 19.10.1994 – DJ 30.10.1995)

REsp 35.166-SP (6ª T, 13.09.1993 – DJ 30.05.1994)

REsp 35.314-SP (6ª T, 21.09.1993 – DJ 11.10.1993)

REsp 44.654-SP (5ª T, 07.08.1995 – DJ 28.08.1995)

Corte Especial, em 02.08.1999

DJ 30.09.1999, p. 367

Republ. DJ 11.11.1999, p. 57

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 30.468-SP

(96.009783)

Relator: Ministro Nilson Naves

Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Embargado: Waldemar Simões da Silva

Advogados: Ayres Lourenço de Almeida Filho e outros

Ubirajara Wanderley Lins Junior

EMENTA

Acidente do trabalho. Transação, ou acordo celebrado entre as

partes, regularmente representadas por advogados. Inobstante tal

aspecto, o Ministério Público é parte legítima e tem interesse, podendo

conseqüentemente apelar da sentença homologatória. Embargos

conhecidos pela divergência, mas rejeitados. Votos vencidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos e os rejeitar.

Vencidos os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho, Garcia Vieira,

Waldemar Zveiter, Sálvio de Figueiredo, Hélio Mosimann, Peçanha Martins

e Humberto Gomes de Barros. Votaram com o Relator os Srs. Ministros

Luiz Vicente Cernicchiaro, Fontes de Alencar, Demócrito Reinaldo, Anselmo

Santiago, José Dantas, William Patterson, Antonio de Pádua Ribeiro e Cid

Flaquer Scartezzini. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Bueno de

Souza (Presidente) e Costa Leite. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro

Edson Vidigal.

Brasília (DF), 21 de agosto de 1996 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 26.05.1997

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: Tomo por relatório a exposição de fl s. 152-4,

de autoria da Subprocuradoria-Geral da República, nestes termos:

Decidiu a E. Quinta Turma que o Ministério Público tem legitimidade para

recorrer de sentença homologatória de acordo fi rmado em ação acidentária,

ainda que assistido por advogado o acidentado.

2. E esta a ementa do respectivo acórdão:

Processo Civil. Ação acidentária. Conta. Homologação. Recurso do

Ministério Público. Legitimidade.

I. O representante do Ministério Público tem legitimidade para recorrer

tanto nos processos em que é parte, quanto naqueles em que funciona

como fi scal da lei - Súmula n. 99-STJ.

II. A transigência do advogado do operário na ação acidentária cede

ante o interesse público e porque as prestações, sendo de caráter alimentar,

confi guram direitos indisponíveis, especialmente quando postula que o

benefício seja reajustado tendo em vista o que estabelece a Constituição.

(fl s. 98).

3. Inconformado, veio o INSS com os presentes embargos, para sustentar que

o ilustrado aresto, assim decidindo, divergiu da orientação da Colenda Segunda

Turma, consubstanciada na decisão proferida no Recurso Especial n. 1.736-SP, e

do acórdão proferido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência n. 37.116,

este último assim ementado:

Recurso especial. Ministério Público.

O Ministério Público não tem interesse jurídico para recorrer

nas ações de acidente de trabalho, quando a parte está regularmente

representada por advogado de sua livre escolha. Admitir-se o contrário é

desqualifi car a representação do advogado cuja presença no processo é

constitucionalmente indispensável.

Embargos de divergência conhecidos e recebidos por maioria de votos.

(fl . 120).

4. Os embargos foram admitidos, para simples discussão, através do despacho

de fl . 148.

Quando admiti os embargos para discussão, despachei assim na fl . 148 (lê).

Em conclusão, o parecer é pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 17

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): O parecer é do Dr. José Arnaldo

da Fonseca, então Subprocurador-Geral da República, com estes fundamentos:

5. Note-se, por oportuno, que a referida decisão da E. Corte Especial foi tomada

por maioria, com diferença de apenas um voto, em sessão na qual estiveram

ausentes sete dos ilustres componentes daquele órgão julgador (certidão de fl .

145). Por essa razão, e diante da relevância do tema, recomenda-se que haja uma

nova deliberação da Corte a esse respeito.

6. Quanto ao mérito dos embargos opostos pelo INSS, entendemos que deve

prevalecer o entendimento preconizado no acórdão embargado, diante das

seguintes ponderações.

7. Em primeiro lugar, convém ressaltar que o núcleo da divergência não está

situado na legitimidade do Ministério Público para recorrer nos feitos em que

ofi cia na condição de custos legis, uma vez que este poder-dever é reconhecido

até mesmo em alguns dos votos condutores da tese consubstanciada nos

acórdãos trazidos a confronto (vide, particularmente, fl. 144, trecho do voto

proferido pelo il. Min. Eduardo Ribeiro).

8. Discute-se, em verdade, se o Ministério Público teria ou não interesse

jurídico para recorrer nas ações de acidente no trabalho, quando a parte está

regularmente representada por advogado de sua livre escolha.

9. Ora o interesse em recorrer do Ministério Público nos processos

acidentários, nos quais ofi cia como custos legis, é uma conseqüência direta de sua

legitimidade para intervir no processo. Lembre-se que o órgão ministerial, em tais

hipóteses, tem dúplice atuação: compete-lhe resguardar os interesses da parte

hipossufi ciente, e, principalmente, fi scalizar a aplicação da lei, razão por que não

está obrigado a concordar com a orientação do advogado do acidentado.

10. E que a lide em tela envolve matéria de ordem pública, ao tratar de direitos

indisponíveis. Com efeito, o direito ao ressarcimento acidentário tem caráter

alimentar, sendo insuscetível de renúncia por parte do trabalhador infortunado.

Vale destacar, nesse ponto, as ponderações do il. Ministro Costa Lima, Relator do

acórdão embargado, no tocante à natureza do benefício acidentário:

O Colendo Supremo Tribunal Federal referindo-se ao acidentado

e respectivos beneficiários assentou: “Os direitos provenientes dessa

legislação especial, de caráter alimentar, são indisponíveis”. (RE n. 91.807-

8-SP, Relator Ministro Djaci Falcão, julgado em 08.08.1980, in RT vol. 548.

p. 220-223). Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação

processual em vigor, 25ª ed. Malheiros, p. 703) inclui a seguinte nota:

As prestações de acidente do trabalho têm caráter alimentar, e, por

isso, são indisponíveis; se o empregado transige quanto ao valor do

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18

benefício, seu prazo de duração, índices de reajustamento ou outras

parcelas que infl uem sensivelmente no quantum da indenização, a

transação é nula, tendo o MP legitimidade para recorrer da sentença

que o homologa (Bol. AASP 1.732/59), “suprindo eventual defi ciência

da atividade do patrono da parte” (Bol. AASP 1.806/supl., p. 1) (fl . 91).

11. Por fi m, não se pode deixar de lembrar que os recentes episódios ocorridos

principalmente no Rio de Janeiro, nos quais foram descobertas várias fraudes

em processos acidentários, revelaram a necessidade de um acompanhamento

atento do Ministério Público, a fim de resguardar o interesse público. Essa

circunstância, aliás, foi também lembrada pelo il. Ministro Vicente Cernicchiaro, no

voto que proferiu nos EREsp n. 37.116-8, ao comentar que “na realidade judiciária

- notadamente na Sexta Turma, onde passou vários processos dos chamados

‘escândalos do INSS do Rio de Janeiro’ - observa-se, muitas vezes, desvirtuamento

das ações de acidente de trabalho” (fl . 125).

Diante de todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela

rejeição dos embargos.

Acolhendo o parecer, conheço dos embargos, mas os rejeito.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: No precedente citado, trazido como

paradigma, formei com a maioria e persisto no entendimento de que não há

fundamento jurídico algum a justifi car a intervenção do Ministério Público em

causas como a em exame.

Não é a regra, obviamente, a atuação do Ministério Público. Essa ocorrerá

quando haja lei que o determine. Como salientei no julgamento citado, no

sistema do Decreto-Lei n. 7.036 poderia ofi ciar como substituto processual

do acidentado, ajuizando as ações em seu benefício. A Lei n. 8.213/1991,

entretanto, ora vigente, de nenhum modo disso cogita, como já não o fazia a Lei

n. 6.367/1976.

Não havendo lei específi ca, justifi car-se-ia a questionada intervenção caso

a impusesse o artigo 82 do Código de Processo Civil.

Não há, obviamente, sequer cogitar do disposto no item II daquele artigo.

Também se deverá afastar qualquer possibilidade de incidência do item I. O

acidentado não é um incapaz. O fato de ter sofrido um acidente não o degrada

a essa condição. Não deixa de poder discernir, como qualquer outro adulto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 19

Cuidava dos seus interesses antes do acidente, deles cuidará após. Não é um

interditado.

Menciona-se que se trata de um hipossufi ciente, por ser economicamente

débil, e, com essa consideração, pretende-se que a hipótese seria passível de

submeter-se à previsão do inciso III do artigo 82. A natureza da lide justifi caria

a intervenção do Ministério Público.

Aquela disposição refere-se a interesse público evidenciado pela natureza

da lide. Seria necessário demonstrar a presença de interesse público na exata

solução da lide. Ora, trata-se de causa que diz com o interesse de determinada

pessoa e não há interesse público maior, no seu deslinde, que o existente no

julgamento de qualquer outra que se submeta à Jurisdição.

Ademais - e isso o mais relevante - a particularidade da lide estaria apenas

no fato de nela fi gurar um hipossufi ciente, uma pessoa carente de recursos, em

outras palavras. Se assim é, não se compreende porque limitar a obrigatoriedade

de que ofi cie o Ministério Público às hipóteses de acidente do trabalho. Por que

não quando alguém sofresse um acidente, por outra causa, e se encontrasse na

miséria? Numerosos processos tramitam, interessando a viúvas, a isso reduzidas

em virtude de acidente, sem relação com o trabalho, e que se encontram em

situação de absoluta carência. Malgrado cumpridamente caracterizada a

hipossufi ciência, nunca se ouviu dizer devesse o Ministério Público intervir

em tais processos. A essas pessoas socorre-se com a assistência judiciária, com

a gratuidade, mas não com aquela obrigatória intervenção. E cumpre notar

que essa não é facultativa. Dando-se um caso dos previstos no artigo 82, a falta

importará nulidade.

Também não colhe a assertiva de que se trata de direito indisponível. No

caso, a indisponibilidade impede a renúncia prévia, mas não o acordo. Basta ver

o que sucede na Justiça do Trabalho, onde o que mais se busca é exatamente a

transação.

Cumpre permitir que o acidentado cuide de seus interesses. Não se haverá

de procurar tutelá-lo, apenas porque é pobre, obrigando-o a esperar anos pelo

duvidoso resultado de um processo, se ele próprio considera mais conveniente

um acordo que desde logo lhe propicie o benefício. Isso salientou o Ministro

Peçanha Martins no julgamento anterior e o fez, a meu sentir, com inteiro

acerto.

Peço vênia ao eminente Relator para receber os embargos.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, fi el ao julgamento que

tivemos nos Embargos de Divergência n. 37.116-SP, acompanho, com a devida

vênia do Sr. Ministro Nilson Naves, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.

VOTO

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, a matéria não é

nova. Renovam-se as divergências. Não há dúvida, os argumentos trazidos pelo

Eminente Ministro Eduardo Ribeiro e secundados pelo Eminente Ministro

José de Jesus Filho são contundentes. Entretanto, dever-se-á interpretar a lei

acidentária dentro do próprio sistema; tomada esta palavra no seu sentido

técnico, ou seja, conjunto de princípios que governa um conjunto de normas.

Não há dúvida, o Ministério Público, notadamente com a Constituição de

1988, ganhou grandeza antes não conquistada, como fi scal do interesse público.

Daí, poder-se invocar subsidiariamente o disposto no art. 82, inciso III, do

Código de Processo Civil, que estabelece competir ao Ministério Público

intervir em todas as demais causas em que haja interesse público, evidenciado

pela natureza da lide ou qualidade da parte. Evidentemente, o acidentado

não é um incapaz. Entretanto, não podemos deixar de conhecer a realidade.

O direito não pode ser analisado exclusivamente no plano normativo, teórico.

É imperioso que se vá à realidade histórica dos fatos. O acidentado, quando

procura, através da lei da infortunística, realizar os seus direitos - é de ciência de

todos, decorre da própria experiência dos fatos -, coloca-se, judicialmente. Em

posição de inferioridade, no sentido de que - trazendo até alguns argumentos da

criminologia - todos não são iguais perante os chamados órgãos de controle da

criminalidade. Analogicamente, quando a pessoa humilde entra no Judiciário,

quando comparece a um processo, não se sente à vontade e com o mesmo

desembaraço como ocorre com a pessoa assistida por profi ssionais competentes

de escritórios, reconhecidamente hábeis a desenvolver a sua tese. Quando em

voto afi rmei, trazendo como argumento o que ocorreu no Rio de Janeiro, no

chamado escândalo do INSS, observava-se exatamente isto: pessoas outorgavam

procuração a advogados; obtinham determinada importância a título de

indenização; ao acidentado ou pseudoacidentado, era reservada uma quantia

que, pela carência econômica da pessoa, qualquer que fosses, estimulava-a para

o acordo.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 21

Em se considerando a teleologia da lei da infortunística, deve o Estado, via

Ministério Público, com a sua grandeza institucional, zelar notadamente pelos

acordos. O acidentado, premido por situações de carência, capitula, não tem

condições de dialogar, no mesmo plano, com a parte contrária e realizar, efetiva

e substancialmente o direito, ou seja, que a prestação jurisdicional ser efetiva não

se reduzir a mero esquema formal.

Daí que me parece, data venia, a necessidade dessa assistência, no

sentido amplo da palavra, do Estado, via Ministério Público. Peço licença para

acompanhar o douto voto do Eminente Ministro-Relator.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, já tenho ponto de vista

defi nido na matéria a que fez referência o Eminente Ministro José de Jesus Filho,

a quem acompanhei no precedente da Corte Especial, e peço licença àqueles

que divergem para manter-me fi el à posição adotada.

Com a vênia devida do Sr. Ministro-Relator, acompanho o voto proferido

pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente, reconheço a pujança

dos argumentos do Ministro Eduardo Ribeiro, mas ainda não me convenci da

desnecessidade desta participação do Ministério Público nas ações acidentárias.

E, ao que disse o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, acrescento que a

Constituição, no art. 129, ao tratar das funções institucionais do Ministério

Público, deu-lhe

a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as

medidas necessárias a sua garantia.

O que me leva ao art. 5° do mesmo Estatuto e ao inciso que impõe o

seguro de acidente do trabalho; trata-se, pois, de uma matéria de relevância tal

que o constituinte a soergueu ao patamar da Lei Maior.

Assim manifesto-me, mantendo posição anteriormente adotada; e rogo vênia

ao Eminente Ministro Eduardo Ribeiro, para acompanhar o Sr. Ministro-Relator.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: São sem dúvida substanciosos

os argumentos travados pelas duas correntes, como estamos a presenciar neste

julgamento. Tanto assim que, ao que consta, este Órgão colegiado tem se

manifestado por pequena margem na prevalência de um destes entendimentos.

Peço vênia ao Ministro-Relator, e aos que o acompanham, porque a mim

me parece que a questão se coloca no plano da política legislativa. No momento

em que o legislador ordinário retirou a participação obrigatória do Ministério

Público, entendeu, certamente, que assim agindo estaria melhor protegendo a

fi gura daquele que anteriormente tinha tal proteção nas causas e nos acordos

sob sua fi scalização.

Acompanho a corrente capitaneada pelo voto do Ministro Eduardo Ribeiro.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Senhor Presidente, o assunto -

legitimidade do Ministério Público para recorrer nas ações de acidente de

trabalho - parece que está sufi cientemente debatido e, integrando a Segunda

Turma, tenho votado na linha do pronunciamento que acaba de fazer o

Eminente Ministro Eduardo Ribeiro.

Por isso, fi co fi el a essa posição, pedindo vênia ao Eminente Ministro-

Relator e aos que lhe seguiram, para receber os embargos.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Senhor Presidente, tenho opinião

fi rmada em torno da matéria, alias referida pelo eminente Ministro Eduardo

Ribeiro, razão por que a mantenho, recebendo os embargos, data venia dos que

pensam em contrário.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Presidente, também já tenho

entendimento fi rmado, inclusive expendido em casos análogos, na Primeira

Turma e nessa Corte Especial. Entendo que a Lei de Acidentes é protetiva e

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 23

tem um conteúdo acentuado de interesse social, e a intervenção do Ministério

Público, nessas ações é obrigatória. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal: (lê)

Os direitos provenientes de acidentes são indisponíveis (...) suplemento (p. 01).

Com essas considerações, peço vênia aos que pensam em contrário e

acompanho o Eminente Ministro-Relator.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas: Senhor Presidente, no precedente ora

conferido para os embargos de divergência, consta o meu voto-vencido. A ele

reporto-me para acompanhar o Sr. Ministro-Relator.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, também entendo

que, no caso, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em razão da

natureza da lide, isto é, à vista do exposto no art. 82, inciso III, do Código de

Processo Civil. O Eminente Ministro-Relator proferiu brilhante voto sobre

a matéria, no que foi secundado pelo não menos brilhante voto do Eminente

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, que teve a ocasião de sustentar que, no

caso, há de se considerar o sistema que rege essa lei de acidente do trabalho.

Lembro-me, a propósito, de que há precedentes outros das nossas Turmas,

uns dos quais foi Relator o Eminente Ministro Ilmar Galvão, hoje pontifi cando

o Supremo Tribunal Federal: trata-se do Recurso Especial n. 6.460-SP, julgado

pela Segunda Turma, em 13 de março de 1991.

No mesmo sentido foi o decidido no Recurso Especial n. 4.113-SP, de

que foi Relator o saudoso Ministro Armando Rolemberg, julgado pela Egrégia

Primeira Turma, na assentada de 3 de setembro de 1990; nessa mesma linha

ainda, o decidido pela Segunda Turma no Recurso Especial n. 8.038-SP, Relator

o Eminente Ministro Américo Luz, na assentada de 3 de abril de 1991.

À vista destes precedentes, peço vênia para acompanhar o Eminente

Ministro-Relator.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 37.322-SP

(96.0069276-9)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Embargante: Ministério Público Federal

Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Rosana Teixeira de Carvalho e outros

Interessado: Durvalino Rodrigues Cardoso

Advogado: Roberto Moreira Cesar

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

EMENTA

Embargos de divergência. Processo Civil. Legitimidade do

Ministério Público para recorrer. Ação acidentária.

1 - A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o

qual tem o Ministério Público legitimidade para recorrer nas ações

acidentárias, mesmo que o acidentado encontre-se representado por

advogado.

2 - Precedente da Corte Especial: EREsp n. 72.634.

3 - Embargos de divergência acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos.

Participaram do julgamento os Ministros Felix Fischer, José Dantas, William

Patterson, Cid Flaquer Scartezzini, Vicente Leal e José Arnaldo. Ausentes,

ocasionalmente, os Ministros Edson Vidigal e Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasília (DF), 08 de outubro de 1997 (data do julgamento).

Ministro Anselmo Santiago, Presidente da Sessão

Ministro Fernando Gonçalves, Relator

DJ 27.10.1997

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 25

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Cuida-se de embargos de divergência

opostos pelo Ministério Público Federal, contra acórdão proferido pela egrégia 5ª

Turma deste Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Edson Vidigal,

assim ementado, verbis:

Processo Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de cálculos.

Ministério Público. Interesse para recorrer.

1. Em ação de acidente de trabalho, o Ministério Público não tem interesse

para recorrer de sentença homologatória de cálculos, quando a parte encontra-se

devidamente representada por procurador constituído nos autos. Precedente da

Corte Especial - EREsp n. 37.116-SP.

2. Recurso não conhecido. (fl . 93)

Afi rma o embargante a existência de divergência entre o acórdão recorrido

e outro julgado do Tribunal.

Admitidos os embargos, foi oferecida impugnação às fl s. 129-157.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): A matéria foi examinada

pela Corte Especial, predominando o entendimento de que tem o Ministério

Público legitimidade para recorrer, nas ações de acidente do trabalho, verbis:

Processo Civil. Ação acidentária. Recurso especial. Ministério Público.

Legitimidade para recorrer.

I - A Corte Especial fi rmou orientação pela legitimidade do Ministério Público

para recorrer nas ações de acidente do trabalho, ainda que o acidentado esteja

representado por advogado da sua livre escolha. Precedentes.

II - Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. (EREsp n. 72.634-SP, Rel.

Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU de 12.08.1997).

Ante o exposto, acolho os embargos para, reformando o acórdão da egrégia

Quinta Turma, conhecer do recurso especial.

É como voto.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 68.613-SP

(95.0069538-3)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Interessado: Osvaldo Pires Barbosa

Advogados: Ayres Lourenço de Almeida Filho e outros

Clei Amauri Muniz e outros

EMENTA

Processual Civil. Embargos de divergência. Ações acidentárias.

Ministério Público. Fiscal da lei. Legitimidade recursal. Enunciado n.

99 da Súmula-STJ. Precedente. Recurso desprovido.

I - Nas ações acidentárias, decorrentes da aplicação da Lei n.

8.213/1991, legitima a atuação do Ministério Público como fi scal da

lei, em razão do interesse público presente nessas demandas.

II - Atuando o Parquet como custos legis, tem ele legitimidade

para recorrer, ainda que silente a parte, nos termos do Enunciado n.

99 da Súmula-STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, na conformidade

dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do

recurso mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Hélio

Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de

Barros, Anselmo Santiago, José Dantas, William Patterson, América Luz,

Antônio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer Scartezzini, Costa Leite, Nilson Naves,

Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Luiz

Vicente Cernicchiaro, Waldemar Zveiter e Fontes de Alencar.

Brasília (DF), 18 de junho de 1997 (data do julgamento).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 27

Ministro Bueno de Souza, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 22.09.1997

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Cuida-se de embargos de

divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma, da relatoria do Sr. Ministro

Adhemar Maciel, que entendeu ter o Ministério Público legitimidade para

recorrer nas ações acidentárias.

Indica o embargante, órgão previdenciário, como paradigmas, acórdão

da Segunda Turma, no REsp n. 1.736-SP, e da Corte Especial, nos EREsp n.

37.116-SP, que deram pela ilegitimidade recursal do Parquet.

Admitido o recurso, não foi ele impugnado, merecendo parecer desfavorável

da Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da Drª Delza Curvello

Rocha.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Discute-se, nos

presentes autos, se o Ministério Público tem ou não legitimidade para recorrer

nas ações decorrentes da Lei n. 8.213/1991, relativa a acidentes do trabalho.

Compulsando o referido diploma normativo, verifi ca-se que em nenhum

ponto há referência à obrigatoriedade de atuação do Parquet como fi scal da

lei. Assim, em princípio, se ele não funciona no processo como custos legis, não

haveria de admitir-se recurso de sua parte. Todavia, o Código de Processo Civil,

no seu art. 82, III, dispõe que o Ministério Público deve funcionar nos feitos

em que há interesse público, evidenciado pela natureza da controvérsia ou pela

qualidade da parte.

Assim disciplinando a lei, tenho que a essência da ação acidentária

recomenda a conveniência de enquadrá-la como demanda de interesse público,

sobretudo pelo preponderante interesse social que desperta, em razão de

produzir resultados perante uma grande massa da população brasileira, quase

sempre hipossufi ciente economicamente.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28

Desta forma, seja para fi scalizar a aplicação escorreita da lei, seja para evitar

fraudes, como as que ocorreram na Previdência Social, tem-se como legítima a

intervenção do Ministério Público como custos legis nas demandas que envolvem

os benefícios acidentários. E, em conseqüência, tem ele legitimidade recursal nas

mesmas causas, a teor do Enunciado n. 99 da Súmula-STJ, verbis:

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que

ofi ciou como fi scal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

É de salientar-se que, após larga divergência neste Tribunal, a respeito

da legitimidade recursal do Parquet, na espécie, a Corte Especial firmou

entendimento no sentido afi rmativo, a partir do julgamento dos EREsp n.

30.224-SP, julgado em 02.04.1997, tendo como relator designado o Sr. Ministro

Edson Vidigal. Entendimento, aliás, que já vinha prevalecendo na Seção

Especializada (3ª).

Em face do exposto, conheço dos embargos de divergência mas os

desprovejo.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 71.995-SP

(96.0000960-0)

Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro

Embargante: Ministério Público Federal

Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Interessada: Ingrid Margaret Nunweiler

Advogados: Ayres Lourenço de Almeida Filho e outros

Emilia Aparecida Capella Salmazo e outro

EMENTA

EREsp. Previdenciário. Processual Civil. Ministério Público.

Interesse econômico. Recurso. Embargos de divergência. O

Ministério Público atua, no processo de infortunística, como custos

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 29

legis. Visa a resguardar o bom desenvolvimento do processo e em

atenção ao economicamente hipossuficiente. Em conseqüência,

poderá acompanhar a instrução e valer-se dos recursos legais.

Marcará presença obrigatória em todos os atos processuais, ainda

que de conteúdo econômico, compensatório da extensão do acidente

laboral. Irrelevante estar o trabalhador assistido de advogado. Assim,

como postula, pode recorrer, com reforço também na Constituição

da República (art. 5°, LV) que assegura “em processo judicial ou

administrativo” contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos

a ela inerentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros

Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Hélio Mosimann, Peçanha Martins,

Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Anselmo Santiago, José

Dantas, William Patterson, Antonio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer Scartezzini,

Costa Leite, Nilson Naves e José de Jesus Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr.

Ministro Eduardo Ribeiro. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Bueno

de Souza (Presidente), Edson Vidigal, Garcia Vieira e Waldemar Zveiter.

Brasília (DF), 16 de abril de 1997 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente (*)

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator

(*) Este acórdão deixa de ser assinado por motivo de aposentadoria, art.

101, § 2º, do RISTJ.

DJ 27.09.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: Embargos de divergência

interpostos pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 71.995-SP,

proferido pela Quinta Turma deste STJ, assim ementado:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30

Processual. Ministério Público. Recurso especial. Interposição.

- O Ministério Público não tem legitimidade processual para interpor recurso

em lide acidentária, quando a parte estiver regularmente representada.

- Recurso não conhecido (fl . 86).

Sustenta o embargante que o acórdão embargado diverge frontalmente de

julgado proferido pela Sexta Turma deste Tribunal, a saber o REsp n. 37.116-3-

SP, de que fui Relator, e que aqui cabe referir:

REsp. Previdenciário. Processual Civil. Ministério Público. Interesse econômico.

Recurso. O Ministério Público atua, no processo de infortunística, como custos

legis. Visa a resguardar o bom desenvolvimento do processo e em atenção ao

economicamente hipossuficiente. Em conseqüência, poderá acompanhar a

instrução e valer-se dos recursos legais. Marcará presença obrigatória em todos os

atos processuais, ainda que de conteúdo econômico, compensatório da extensão

do acidente laboral. Irrelevante estar o trabalhador assistido de advogado. Assim,

como postula, pode recorrer, com reforço também na Constituição da República

(art. 5º, LV) que assegura “em processo judicial ou administrativo” contraditório e

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (fl . 101).

Alega o embargante:

A divergência se verifi ca porque a r. decisão embargada considera que “o

Ministério Público não tem legitimidade processual para interpor recurso em

lide acidentária, quando a parte estiver regularmente representada”, lastreada

em outro édito da e. Corte Especial asseverando que “o Ministério Público não

tem interesse jurídico para recorrer nas ações de acidente de trabalho, quando

a parte está regularmente representada por advogado de sua livre escolha”,

enquanto que, ao reverso, no aresto trazido a confronto para comprovar o

dissenso, está escrito que o Ministério Público tem interesse nos processos

de infortunística, no sentido processual, que reside em “resguardar o bom

desenvolvimento do processo e, especifi camente, curar eventual direito do

acidentado, de modo geral, carente de conhecimento jurídico e desprovido de

recursos para efi ciente assistência processual”, sem prejuízo de que o interesse

seja apenas econômico, salientando que “nas ações acidentárias, de modo geral,

predomina o aspecto econômico, compensatório da extensão do infortúnio

laboral” (fl s. 96-97).

O embargado impugnou (fl s. 110-113).

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 31

VOTO

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (Relator): A divergência está

evidente.

O v. acórdão embargado, Relator o E. Ministro Flaquer Scartezzini, cuja

ementa traduz o conteúdo do julgado:

Processual. Ministério Público. Recurso especial. Interposição.

- O Ministério Público não tem legitimidade processual para interpor recurso

em lide acidentária, quando a parte estiver regularmente representada.

- Recurso não conhecido (fl . 86).

O acórdão paradigma é de minha relatoria, no REsp n. 37.116-3-SP, assim

resumido às fl s. 101:

REsp. Previdenciário. Processual Civil. Ministério Público. Interesse econômico.

Recurso. O Ministério Público atua, no processo de infortunística, como custos

legis. Visa a resguardar o bom desenvolvimento do processo e em atenção ao

economicamente hipossuficiente. Em conseqüência, poderá acompanhar a

instrução e valer-se dos recursos legais. Marcará presença obrigatória em todos os

atos processuais, ainda que de conteúdo econômico, compensatório da extensão

do acidente laboral. Irrelevante estar o trabalhador assistido de advogado. Assim,

como postula, pode recorrer, com reforço também na Constituição da República

(art. 5º, LV) que assegura “em processo judicial ou administrativa” contraditório e

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (fl . 101).

Nota-se a divergência se projeta parcialmente, que seja, se admissível

a participação do Ministério Público, nas ações de infortunística, quando o

trabalhador houver constituído advogado.

Conheço, pois, dos Embargos de Divergência.

No mérito, reedita considerações lançadas em voto na E. Corte Especial,

no EREsp n. 37.116-8-SP, Relator o E. Ministro José de Jesus Filho, cuja

ementa está às fl s. 117:

Recurso especial. Ministério Público. O Ministério Público não tem interesse

jurídico para recorrer nas ações de acidente no trabalho, quando a parte está

regularmente representada por advogado de sua livre escolha. Admitir-se o

contrário é desqualifi car a representação do advogado cuja presença no processo

é constitucionalmente indispensável. Embargos de divergência conhecidos e

recebidos por maioria de votos.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

32

Cumpre, ademais, invocar o disposto no art. 82, III, in fi ne do Código de

Processo Civil. E, sobranceira a grandeza constitucional do Ministério Público,

incumbindo-lhe a defesa “dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

O hipossufi ciente é fato notório e conhecido. A relação jurídica precisa

preservar o que os processualistas repetem: paridade de armas.

O acidentado, regra geral, é assistido por defensores, nem sempre com

condições materiais sufi cientes para efetiva defesa de seus direitos.

O processo não pode ser visto como mero esquema formal. Há de ser

garantia efetiva, material.

Acolho os Embargos de Divergência para, data venia, prevalecer o

comando do acórdão da E. 6ª Turma.

O Sr. Ministro Assis Toledo (Aparte): Em que sentido?

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: No sentido de que o Ministério

Público atua sempre.

Pode ocorrer, porque entendo que ele atua por força do comando do art. 81

do Código de Processo Penal, o Juiz entender: “aqui não há um interesse público

ou individual”.

O Sr. Ministro Assis Toledo (Aparte): Se V. Exª me permite, o problema

não é o mérito, mas está pendente na Corte Especial.

O Sr. Ministro José Dantas (Aparte): Não está mais pendente. A Corte

Especial decidiu, mas por 6 a 7, faltando 7 votos.

O Sr. Ministro Assis Toledo (Aparte): Decidiu contrariamente. Seria

melhor V. Exª propor a remessa à Corte. Não é possível que a Corte decida no

sentido “A” e a Seção no sentido “B”.

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (Relator): Aliás, a preocupação

do Ministro José Dantas é essa.

O Sr. Ministro Vicente Leal (Aparte): Remetendo à Corte pode ser que

melhore o quorum. É melhor mandar para lá para reativar a questão.

O Sr. Ministro Assis Toledo (Aparte): Então V. Exª propõe a remessa à

Corte.

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: Proponho.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 33

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Acompanho o Ministro-

Relator, dadas as peculiaridades assinaladas por S. Exª.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Senhor Presidente, na última sessão,

em dois casos idênticos colocava-me em sentido oposto aquele em que acaba

de votar o Eminente Ministro-Relator. Diante, porém, da manifestação desta

Corte Especial, que fi rmou a orientação pela legitimidade do Ministério Público

para recorrer, ressalvo meu ponto de vista até aqui sustentado, e passo a seguir a

orientação da Corte, acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Senhor Presidente, tendo em vista

a decisão da Corte, ressalvo a minha opinião contrária e acompanho o Sr.

Ministro Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, de acordo com

o Ministro-Relator, com ressalva do meu entendimento.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite: Sr. Presidente, acompanho o Ministro-Relator

com ressalva do meu ponto de vista.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, acompanho o Ministro-

Relator, com ressalva do meu ponto de vista.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

34

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 72.634-SP-

(96.0047658-6)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Rosana Teixeira de Carvalho e outros

Embargado Ministério Público do Estado de São Paulo

Interessado: Nilto Ribeiro Moureira

Advogados: Márcio Silva Coelho e outros

EMENTA

Processual Civil. Ação acidentária. Recurso especial. Ministério

Público. Legitimidade para recorrer.

I - A Corte Especial fi rmou orientação pela legitimidade do

Ministério Público para recorrer nas ações de acidente do trabalho,

ainda que o acidentado esteja representado por advogado da sua livre

escolha. Precedentes.

II - Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas.

Decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade

dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, conhecer e rejeitar

os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Costa Leite, Nilson Naves,

Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Luiz Vicente

Cernicchiaro, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo,

Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes

de Barros, Anselmo Santiago, José Dantas, William Patterson e Américo Luz

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de junho de 1997 (data do julgamento).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 35

Ministro Bueno de Souza, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 12.08.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Ao admitir estes embargos,

proferi o seguinte despacho (fl . 159):

Trata-se de embargos de divergência, opostos pelo Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS ao acórdão da Egrégia Quinta Turma, que afastou a preliminar

suscitada, de falta de interesse do ministério público para recorrer, nas ações

acidentárias, quando a parte está representada por advogado.

O embargante traz a confronto aresto da Corte Especial, proferido no EREsp n.

37.116-8-SP, assim ementado (fl . 129):

Recurso especial. Ministério Público.

O Ministério Público não tem interesse jurídico para recorrer

nas ações de acidente no trabalho, quando a parte está regularmente

representada por advogado de sua livre escolha. Admitir-se o contrário é

desqualifi car a representação do advogado cuja presença no processo é

constitucionalmente indispensável.

Embargos de divergência conhecidos e recebidos por maioria de votos.

Por achar-se, em princípio, caracterizado o dissídio, admito os embargos.

Dê-se vista ao embargado para apresentar impugnação. Prazo: 15 (quinze)

dias.

Impugnados os embargos (fl s. 162-163), os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Esta Corte Especial

fi rmou orientação pela legitimidade do Ministério Público para recorrer nas

ações de acidente do trabalho, ainda que o acidentado esteja representado por

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

36

advogado da sua livre escolha. (EREsp n. 30.224-SP, j. 02.04.1997, Relator

Ministro Edson Vidigal; EREsp n. 71.995-SP, j. 16.04.1997, Relator Ministro

Luiz Vicente Cernicchiaro).

Isto posto, conheço dos embargos e os rejeito.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 96.868-SP

(97.0001640-4)

Relator: Ministro William Patterson

Embargante: Ministério Público Federal

Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado: Ayres Lourenço de Almeida Filho

EMENTA

- Embargos de divergência. Processo Civil e Previdenciário.

Ação acidentária. Legitimidade do Ministério Público. - Assentada

jurisprudência da Corte Especial deste STJ no sentido de que o

Ministério Público tem legitimidade para recorrer, em ação acidentária,

mesmo que assistido o segurado por advogado constituído.

- Embargos conhecidos e recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer e receber os embargos, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros

Cid Flaquer Scartezzini, Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente

Leal, José Arnaldo, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e José Dantas.

Brasília (DF), 09 de abril de 1997 (data do julgamento).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 37

Ministro Edson Vidigal, Presidente

Ministro William Patterson, Relator

DJ 02.06.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro William Patterson: - Embargos de Divergência opostos

pelo Ministério Público Federal ao v. acórdão de fl s. 140-143, proferido pela

Egrégia Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo, assim ementado:

Previdenciário. Acidente de trabalho. Disacusia. Grau mínimo.

- O Ministério Público não tem legitimidade processual para recorrer em lide

acidentária quando a parte estiver regularmente representada.

- Não conhecido o recurso do Ministério Público.

O dissídio exsurge de comparação com a decisão da Eg. Sexta Turma,

REsp n. 37.116-SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, que assim

concluiu (fl . 156):

REsp. Previdenciário. Processual Civil. Ministério Público. Interesse econômico.

Recurso. O Ministério Público atua, no processo de infortunística, como custus

legis. Visa a resguardar o bom desenvolvimento do processo e em atenção ao

economicamente hipossuficiente. Em conseqüência, poderá acompanhar a

instrução e valer-se dos recursos legais. Marcará presença obrigatória em todos os

atos processuais, ainda que de conteúdo econômico, compensatório da extensão

do acidente laboral. Irrelevante estar o trabalhador assistido de advogado. Assim,

como postula, pode recorrer, com reforço também na Constituição da República

(art. 5º, L V) que assegura “em processo judicial ou administrativo” contraditório e

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Admitido o recurso, voltaram-me os autos com a impugnação de fl s.

167-171, protestando pela rejeição dos embargos. Nesta, fez saber a Autarquia

embargada que a Corte Especial rechaçou o entendimento do julgado

paradigma, eis que, na assentada de 25 de maio de 1995, por maioria, recebeu os

embargos que lhe foram interpostos.

É o relatório.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

38

VOTO

O Sr. Ministro William Patterson (Relator): - Sem razão a Autarquia

embargada. Inobstante o enfoque jurídico que se deu ao paradigma, face o

recebimento, por decisão da Egrégia Corte Especial, dos embargos de

divergência que lhe foram opostos, o certo é que em recente decisão aquele

Órgão Colegiado, pois na Sessão de 02.04.1997 (EREsp n. 30.224-SP),

reformou o seu entendimento anterior, ao proclamar que o Ministério Público

tem legitimidade para recorrer, em ação acidentária, mesmo que assistido o

segurado por advogado constituído. Daí, porque reafi rmou a aplicação, em casos

que tais, do seu Enunciado n. 99, verbis:

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que

ofi ciou como fi scal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Em sendo assim, entendo que não deve subsistir os fundamentos do acórdão

embargado, pois em fl agrante discrepância com a orientação que veio a prevalecer

neste Superior Tribunal. Conheço dos embargos de divergência e os recebo.

RECURSO ESPECIAL N. 2.350-SP (90.0001973-7)

Relator originário: Ministro Garcia Vieira

Relator designado: Ministro Demócrito Reinaldo

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social - INSS

Advogados: Elsa Maria Sanches Ramos

Antônio Carlos Cunha e outro

EMENTA

Processual Civil. Intervenção do Ministério Público como fi scal

da lei e sua legitimidade para recorrer.

Em face do preceito expresso de lei (artigo 499, § 2º do CPC),

o Ministério Público, nos processos em que intervém como fi scal da

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 39

lei, tem legitimidade para interpor recurso nas instâncias ordinárias,

como no especial.

Recurso provido por maioria de votos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr.

Ministro Garcia Vieira, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e

notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do

presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Gomes

de Barros e Milton Pereira. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cesar

Rocha. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 26 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Ministro Demócrito Reinaldo, Relator designado

DJ 31.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: - Trata-se de ação acidentária ajuizada por

Nelson Ferreira de Carvalho contra o INPS, alegando que teve o seu dedo

indicador direito comprometido, face acidente típico que sofreu em 20.04.1985

o que veio a reduzir o seu potencial laborativo.

Em primeira instância o MM. Juiz de Direito homologou a desistência,

extinguindo o processo apoiado no artigo 269, inciso III do CPC (fl . 51).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu

do recurso ao entender que não cabia na qualidade de custos legis o Ministério

Público penetrar na manifestação da vontade livre e deliberada do trabalhador e

pretender que lhe seja dado mais do que ele almeja (fl s. 71-73).

Inconformado, o Procurador-Geral de Justiça interpôs recurso especial

apoiado no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, alegando que

o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 499, parágrafo 2º do CPC.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

40

Sustenta, em síntese, que o Ministério Público tem legitimidade para

recorrer, seja interveniente, apenas balisado pela defesa do interesse público

indisponível que lhe legitimou a própria intervenção (fl s. 75-84).

Oferecidas contra-razões às fl s. 86-89.

Admitido o recurso (fl s. 93-95), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Nesta instância a douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo

provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Nelson Ferreira de Carvalho

propôs contra o INPS ação acidentária, pleiteando benefícios previdenciários

(Inicial, fl s. 02-03). Constatada pela perícia (laudos de fl s. 36-41) a existência

de incapacidade laborativa e redução na mobilidade do dedo indicador da

mão direita, as partes fi zeram um acordo que foi homologado e a sentença

homologatória transitou em julgado.

Desta sentença apelou o Dr. Curador que impugnou a liquidação por não

ter sido aplicado o índice integral no primeiro reajuste (fl s. 52-55).

O Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo não

conheceu do recurso, sendo interposto este recurso especial por suposta violação

ao artigo 499, parágrafo 2º do CPC.

A autora, devidamente assistida por advogado constituído, concordou

com a liquidação amigável conforme planilha de fl s. 48, com o índice aplicado

para receber, desde logo, a indenização. Ela podia transigir e concordar com

a liquidação. Com inteira razão o julgador monocrático, ao acentuar em sua

decisão que julgou extinta a obrigação (fl . 51).

Se é verdade que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer

como parte ou como fi scal da lei (artigo 499, parágrafo segundo do CPC),

é, também certo não haver interesse, no caso, para a autora, recorrer e se ela

pode transigir, nada a impede de concordar com a liquidação e com o índice

aplicado. O Ministério Público, no caso, não é parte e como fi scal da lei, não tem

qualquer interesse de recorrer da sentença que julgou a liquidação. Não pode ele

contrariar a vontade e o interesse da parte, se não há nenhum interesse público

atingido e se trata de direito disponível. A questão não é desconhecida desta

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 41

Egrégia Corte. Nos Recursos Especiais n. 4.343-SP, Relator Eminente Ministro

Américo Luz, DJ de 29.10.1990 e 2.613-SP, julgamento de 09 de maio de 1990,

Relator Eminente Ministro Ilmar Galvão, entendeu, em, casos idênticos, não

existir interesse para o Ministério Público, como fi scal da lei, recorrer.

Nego provimento ao recurso.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Senhor Presidente, já é conhecido o

meu ponto de vista nesta Turma a respeito do assunto. O artigo 499, § 2º, do

Código de Processo Civil, não deixa margem a dúvidas; em qualquer hipótese, o

Ministério Público tem interesse e legitimidade para recorrer. Temos decidido,

na egrégia Corte Especial, recursos de embargos de divergência manifestados

pelo Ministério Público. Poder-se-ia perguntar: qual o interesse do Ministério

Público em interpor recurso de embargos de divergência? Na realidade, não há

interesse direto do Ministério Público.

Se se tratasse de decisão proferida sob o pálio do Código de Processo de

1939, não teria dúvida em acompanhar V.Exª, mas o Código atual não deixa

margem a qualquer dúvida e impõe ao Ministério Público não só o direito, como

até, o dever. E, na defesa daquelas pessoas que são consideradas hipossufi cientes,

pode recorrer, na hipótese de entender que houve infração à lei.

O Ministério Público é fi scal da lei e da aplicação dela.

Senhor presidente, com a vênia de V. Exª conheço do recurso e lhe dou

provimento.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 6.460-SP (90.0012455-7)

Relator: Ministro Ilmar Galvão

Relator designado: Ministro Vicente Cernicchiaro

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social - INPS

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

42

Interessado: Pedro Batista de Oliveira

Advogados: João Durce e outros

EMENTA

Recurso especial. Acidente do trabalho. Ministério Público. Nos

processos de acidente do trabalho é compulsória a intervenção do

Ministério Público, inclusive quanto aos recursos. Considere-se o

interesse público da matéria em discussão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;

decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer

do recurso e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 13 de março de 1991 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator designado

DJ 1º.04.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: O Ministério Público do Estado de São Paulo

interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, letra a, da Constituição, contra

acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que não conheceu

dos embargos infringentes interpostos ao acórdão que negara concessão de

aposentadoria por invalidez a segurado da Previdência Social, por entender

faltar ao Ministério Público o interesse para apresentar recurso.

Alegou que o acórdão ao assim decidir violou o art. 499, § 2º, do CPC,

uma vez que o Ministério Público conserva igual legitimidade para recorrer,

quer seja parte, quer seja fi scal da lei, não se exigindo dele o interesse recursal,

pois detém interesse público.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 43

Admitido na origem, o recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator): - O v. acórdão recorrido negou

conhecimento aos embargos infringentes opostos pelo órgão do Ministério

Público, ao seguinte fundamento:

Reiteradamente tem-se entendido, em muitos outros julgados anteriores que,

fazendo-se a parte representar por advogado, ofi cia o Ministério Público, como

fi scal da lei, e nessa função, carece da legitimidade para interpor recurso.

Neste sentido, jurisprudência desta Egrégia Corte: - Ap. Sum. 195.639 - 6ª

Câmara - Relator Juiz Soares Lima - Julgada em 18.03.1987, Ap. Sum. n. 175.898

- 4ª Câmara - Relator Juiz Telles Correa - Julgada 05.03.1985, A.I. n. 189.992 -

2ª Câmara - Relator Juiz Batista Lopes - julgado em 14.05.1986, Ap. 195.002

- 7ª Câmara - Relator Juiz Guerrieri Rezende - Julgada em 14.10.1986, J.T.A. (RT)

83/280.

A intervenção, em caso que tais, do Ministério Público, dá-se, como custos

legis, no estrito cumprimento do disposto no art. 83 do CPC, sua intervenção

é exigida para que se faça cumprir a lei. Reconhece-se não restringir a norma

processual a atuação do Ministério Público, ao contrário, dá-lhe amplos poderes

de intervenção no feito, e, dá-lhe, evidentemente, legitimidade para recorrer, a

teor do preceituado no art. 499.

Neste sentido os “Comentários ao Código de Processo Civil” Celso Agrícola

Barbi - Forense - I Volume - p. 380.

No entanto, quando se trata de direito disponível, da parte, e não de

cumprimento da lei, como aventado acima, quando no feito a parte vem

representada por advogado, tal legitimade inexiste, retirando-lhe o interesse.

De acordo com o Recorrente, houve violação ao art. 499, parágrafo

segundo, do CPC, segundo o qual, “o Ministério Público tem legitimidade para

recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como

fi scal da lei”.

Acontece que, no caso, a questão posta em foco é a de ausência de interesse

e não de legitimidade.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

44

Com efeito, o Autor da ação sui iuris, quedou-se resignado com o desfecho

dado à causa pelo v. acórdão, já que, benefi ciário do auxílio-acidente e não

estando incapaz para tarefas diversas daquela em que se acidentou, não tinha

cabimento a pretendida aposentadoria.

Assim sendo, considerou o v. acórdão falecer interesse ao órgão do

Ministério Público para que, ofi ciando na qualidade de custos legis, viesse bater-

se pela modifi cação do v. acórdão.

Em tais circunstâncias, não há falar-se em afronta ao dispositivo legal

invocado.

Não conheço do recurso.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: - Senhor Presidente, sou Relator

de caso idêntico: discute-se apenas a parte processual. Cheguei a conclusão

diversa do Eminente Relator, invocando o art. 82, inciso III, do Código de

Processo Civil, ao determinar que o Ministério Público deverá atuar nas causas

de interesse público.

Em se tratando de acidente do trabalho, dada a natureza previdenciária,

chego até a conclusão de ser indisponível esse direito à percepção das

conseqüências jurídicas do infortúnio. Em sendo compulsória a intervenção do

Ministério Público, conforme dispõe Barbosa Moreira, nos seus comentários,

há de ser integral, facultando, inclusive, os recursos de modo amplo. A única

ressalva que o Código de Processo estabelece é que não poderá o Ministério

Público valer-se do recurso adesivo, entretanto, poderá recorrer. E, tendo em

vista o interesse público irrevogável de nível previdenciário, data venia entendo

que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer.

Conheço e dou provimento.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Hélio Mosinann: - Senhor Presidente, a questão é muito

sutil, mas me comovem mais os argumentos do Eminente Ministro Vicente

Cernicchiaro, inclusive por não haver prejuízo à parte e porque a atribuição do

Ministério Público é ampla, em toda a sua plenitude.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 45

Peço vênia para discordar, neste ensejo, do Eminente Ministro

Ilmar Galvão.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Américo Luz: Na sessão de 17.12.1990, após o voto

do Ministro-Relator, não conhecendo do recurso e dos Ministros Vicente

Cernicchiaro e Hélio Mosimann, do mesmo recurso conhecendo e dando-lhe

provimento, pedi vista dos autos que agora trago com o meu pronunciamento.

Para rememorar a espécie, leio o relatório: lê.

O voto do Ministro Ilmar Galvão tem o seguinte teor, após transcrição

de tópicos fundamentais do aresto que negou conhecimento aos embargos

infringentes opostos pelo representante do Ministério Público (fl . 02 do voto):

De acordo com o Recorrente, houve violação ao art. 499, parágrafo segundo,

do CPC, segundo o qual, “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer

assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal da

lei”.

Acontece que, no caso, a questão posta em foco é a da ausência de interesse e

não de legitimidade.

Com efeito, o Autor da ação sui iuris, quedou-se resignado com o desfecho

dado à causa pelo v. acórdão, já que, beneficiário do auxílio-acidente e não

estando incapaz para tarefas diversas daquela em que se acidentou, não tinha

cabimento a pretendida aposentadoria.

Assim sendo, considerou o v. acórdão falecer interesse ao órgão do Ministério

Público para que, ofi ciando na qualidade de custos legis, viesse bater-se pela

modifi cação do v. acórdão.

Em tais circunstâncias, não há falar-se em afronta ao dispositivo legal invocado.

Não conheço do recurso.

Em seguida, votaram, pela ordem, os Ministros Vicente Cernicchiaro e

Hélio Mosimann, conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Leio esses

votos: lê.

Data venia do entendimento do Ministro-Relator, acompanho os votos que

acabo de ler, em face da argumentação, que me convence, de que o Ministério

Público tem legitimidade para recorrer, em se tratando de ação acidentária.

Conheço do recurso e lhe dou provimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

46

RECURSO ESPECIAL N. 30.224-SP (92.0031625-5)

Relator: Ministro Jesus Costa Lima

Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

Advogado: Solon José Ramos

Recorrido: João José dos Santos

Advogados: Heloísa Albuquerque de Barros Braga e outros

EMENTA

Processual Civil. Ação acidentária. Conta. Homologação.

Recurso do Ministério Público. Legitimidade.

I. O representante do Ministério Público tem legitimidade para

recorrer tanto nos processos em que é parte, quanto naqueles em que

funciona como fi scal da lei - Súmula n. 99-STJ.

II. A transigência do advogado do operário na ação acidentária

cede ante o interesse público e porque as prestações, sendo de caráter

alimentar, confi guram direitos indisponíveis, especialmente quando

postula que o benefício seja reajustado tendo em vista o que estabelece

a Constituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe negar provimento.

Votaram com o Relator os Ministros José Dantas, Cid Flaquer Scartezzini e

Edson Vidigal. Votou vencido o Ministro Assis Toledo.

Brasília (DF), 19 de outubro de 1994 (data de julgamento).

Ministro Jesus da Costa Lima, Presidente e Relator

DJ 30.10.1995

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 47

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Cuida-se de recurso especial interposto

pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, alegando violação ao art. 499, § 2°,

do CPC e dissídio jurisprudencial por parte do v. aresto de fl s. 99-101, proferido

pela eg. Sexta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,

entendendo ter o Ministério Público legitimidade para, em ação acidentária,

recorrer contra sentença que homologa cálculo de liquidação, inobstante tenha o

defensor do obreiro transigido.

Aduz o recorrente que a parte tem advogado contratado que concordara

com a conta homologada, não podendo intervir a Curadoria de Acidentes do

Trabalho mediante apelação. Como paradigma, indica REsp n. 4.343-SP, DJ

29.09.1990 e REsp n. 2.613-SP, DJ 21.05.1990 (fl s. 103-106).

Opina o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ilustrado Subprocurador-

Geral da República, pelo improvimento do recurso, invocando a aplicação da

Súmula n. 99-STJ (fl s. 121-124).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): O Ministério Público vinha

atuando no processo na condição de Curador de Acidentes. Homologada a conta

de liquidação com “transação havida entre as partes” (fl . 73), o representante do

Ministério Público recorreu alegando prejuízo para o acidentado porque as

prestações deixaram de ser reajustadas pelo valor do salário mínimo tal como

previsto na Constituição de 1988.

Ora, inescusável que, assim como lembrado no acórdão - fl s. 100-101 -, o

Ministério Público agiu como fi scal da lei, pugnando pela correta apuração do

crédito do operário.

É que os pagamentos devidos aos acidentados, benefi ciários que são da

Previdência Social, devem ser reajustados e pagos de acordo com os valores

mais recentes. Tanto assim que a Constituição, no art. 58, do ADCT estabelece

que os benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência “terão os seus

valores revistos, a fi m de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em

número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão” ...

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

48

A Súmula n. 99 deste Superior Tribunal de Justiça resolveu esse problema,

conforme resulta de seus precedentes, dos quais destaco os votos a seguir.

O Ministro Milton Luiz Pereira teceu as seguintes considerações no REsp

n. 6.536-SP, julgado em 06.04.1993:

A Curadoria de Acidentes do Trabalho, com persistente irresignação, apelou

de sentença homologatória da conta de liquidação em ação acidentária,

pretendendo a reforma do Julgado para ser aplicado o índice geral ao reajuste do

benefi cio, pretensão não conhecida, cônsono o venerando acórdão:

A ilustre Curadoria, no caso, ofi cia como fi scal da lei, não estando, pois, a

representar o autor, único legitimado ao zelo de seu direito, por intermédio

do advogado regularmente constituído (fl . 5).

Desta forma, a apelante é parte ilegítima para recorrer, porquanto a

insurgência não visa interesse público, este sim, alvo da fi scalização em tela.

Registre-se, afi nal que nada obstante a regra do § 2º do artigo 499, do

Código de Processo Civil, a reconhecer a legitimidade do Ministério Público

a recorrer tanto nos processos em que é parte, como naqueles em que atua

como órgão fi scalizador, o certo é que a norma não pode ser avistada senão

em conjunto com o disposto no artigo 82 do precitado estatuto de rito

que estabelece as hipóteses de intervenção do parquet, é no caso, porque

o apelo não tem em mira o interesse público, mas, tão-somente, outro,

de proveito exclusivo do autor, não há legitimidade da Curadoria à sua

interpretação (fl s. 90-91).

Irretorquível, no caso, que o Ministério Público Federal participou da relação

processual, a sua legitimidade resulta do interesse jurídico justifi cador daquele

ingresso admitido, vincado nas funções de intervenção autorizada em lei. Essa

participação estando-se à incidência recursal, como acentuado nas eruditas

razões do recurso, a saber:

omissis (...)

Em outras palavras, o interesse está pressuposto (in re ipsa) na própria

outorga da legitimação: foi ele identificado previamente pelo próprio

legislador, o qual, por isso mesmo, conferiu a legitimação.

Como diz Hugo Mazzilli, “o interesse de agir, por parte do Ministério

Público, é presumido: quando a lei lhe confere legitimidade para intervir,

é porque lhe presume o interesse”. A conclusão de Satta, no particular,

é perfeitamente adequada ao nosso sistema jurídico: “o interesse do

Ministério Público é expresso na própria norma, que lhe permitiu ou

conferiu o modo de atuar”.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 49

Ao ingressar no processo, quer na função de parte, quer na de fi scal

da lei, o Ministério Público está atuando na defesa do interesse público.

Conforme referido acima, ao lhe ser outorgada legitimação para agir ou

intervir em determinado processo, já se lhe reconheceu previamente o

interesse. É porque há interesse é que o Ministério Público está legitimado

a recorrer (art. 499, CPC). Interessa sempre à sociedade, que a decisão da

causa onde haja interesse público seja tomada de modo mais aproximado

possível da justiça ideal, sem vicio de procedimento ou de juízo.

Daí decorre a correta afirmação de que o interesse recursal, não se

constitui para o parquet em pressuposto de admissibilidade do recurso.

Esta é a razão pela qual, no processo penal, pode ele recorrer de sentença

condenatória em favor do réu.

Não raras vezes o Ministério Público interpõe recurso, no processo civil e

no processo penal, contra posicionamento de seu antecessor no processo.

Essa circunstância, como já se viu, não lhe retira o interesse recursal (fl s.

103-105).1

E, prosseguiu:

O direito discutido na ação acidentária merece tratamento diverso do

que lhe deu, data venia, o v. acórdão recorrido, haja vista ser indisponível: “os

direitos contemplados na Lei Acidentária, estruturada por normas cogentes,

ostentam caráter alimentar e, enquanto tais, são indisponíveis”, de modo

que mereciam a fi scalização do Ministério Público, pela via controladora do

recurso contra a sentença que desrespeitou essa indisponibilidade.

Deixar o processo acidentário correr ao bel prazer da parte, implicaria

tolher a atuação do parquet na defesa do interesse público, imanente

ao processo acidentário, interesse público esse que se encontra sempre

superposto ao interesse meramente individual da parte.

Ao propósito, o Pretório Excelso fixou princípio que vale ser aqui

invocado:

A custódia da lei, deferida ao Ministério Público, não pode sofrer

restrições, na exegese de norma processual, coarctando-lhe o pleno

desempenho do ofício.

Como diz Carnelutti:

O escopo das partes é ter razão; o escopo do processo é dar razão

a quem a tem. Nas duas fórmulas, verdadeiramente simples, está a

1 Comentários às súmulas do STJ, 2º volume, págs. 267-268

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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antítese entre o interesse interno e o interesse externo: que seja dado

razão a quem a tem não é um interesse das partes, mas um interesse

da sociedade inteira. Portanto, o processo não serve às partes, mas as

partes servem ao processo.

Negar ao Ministério Público, no caso sob exame, legitimidade e interesse

para recorrer, é, por vias transversas, impedir a realização da intenção

da lei de ver resguardado, ao máximo, o interesse público que existe

na preservação do direito particular do obreiro que, por não saber ou

não poder defender-se, sucumbe diante de interpretação equivocada e

insensível das fórmulas processuais (fl s. 108-110).

Para coroar, evitando abordar com a repetição, ilustrou a douta

Subprocuradoria-Geral da República, verbis:

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “o Ministério Público

tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como

naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei - art. 499, § 2º CPC”. (RE n. 91.677-

PR. 2ª Turma, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ 93/1.339).

PONTES DE MIRANDA, a propósito, escreveu: “Restam os casos (4),

em que o Ministério Público apenas é órgão judicial consultivo, técnico,

podendo externar o que pensa pró ou contra quaisquer comunicações de

vontade feitas ao juiz. Não é parte. Não tem, a priori, qualquer legitimação

para recorrer; só a lei pode criá-la e essa lei mesma é que lhe pode permitir

o recorrer contra o que se resolveu de acordo com o seu parecer, espécie de

ius poenitendi, digna de maiores investigações como problema de política

legislativa... O Ministério Público, quando funciona, ou é parte, ou não o

é, se não o é parte, somente pode recorrer se o recurso se subsume no de

algum legitimado especial, ou se a lei mesma o legitima... fora daí e de lei

explícita, não pode recorrer... 7) Ministério Público - o artigo 499, § 2º, foi

bastante explícito, de modo que afastou as dúvidas que surgiam sob o

Código de 1939, antes da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, art. 19, §

2°. Os recursos interponíveis são os comuns. No processo, cabem-lhe os

mesmos poderes que às partes (art. 81, mas há regras jurídicas especiais,

como a do art. 511, relativa à dispensa da preparo. 8) Interesse de intervir

para reconhecer - o interesse para recorrer supõe a legação à relação jurídica

que está em causa e pode ser vantajosa para o terceiro provimento do

recurso. Quanto ao Ministério Público, art. 499, § 2° (in Comentários ao

Código de Processo Civil, ed. Forense, 1975, tomo VII, p. 71-72).

BARBOSA MOREIRA, comentando o art. 499, § 2º do Código de Processo

Civil, acentua que “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer

assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como

fi scal da lei. Os recursos utilizáveis pelo Ministério Público são os mesmos,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 51

em qualquer hipótese, de que dispõem as partes, sem diferença no que

tange aos pressupostos de cabimento” (Comentários ao CPC, Forense, vol.

V. p. 276).

Na espécie, ação relativa a acidente do trabalho, o Ministério Público

local funcionou na qualidade de custos legis: a sua legitimação para recorrer

assenta-se, indiscutivelmente, na expressa literalidade do artigo 499, § 2º,

do Código de Processo Civil e o interesse do parquet, resultante de sua

própria legitimidade, absolutamente não se confunde com o interesse da

parte (fl s. 125-126).

Diga-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte contemplou a

legitimidade ministerial para recorrer; à seguinte parla:

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de

liquidação. Apelação do Ministério Público. Pretendendo a aplicação do

índice integral. Não conhecimento. Recurso especial. Art. 499, § 2° do CPC.

Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de

todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.

Recurso provido (REsp n. 5.507, Rel. Min. Américo Luz, in DJU de

10.12.1990).

Processual. Recurso. Ministério Público. Legitimidade para recorrer. Tanto

como parte ou como fi scal da lei (CPC, art. 499, § 2º).

Recurso provido (REsp n. 4.114, Rel. Min. Geraldo Sobral, in DJU de

08.02.1990).

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de

liquidação. Apelação. Ministério Público. Legitimidade.

Tem o Ministério Público legitimidade e interesse em recorrer, seja como

parte ou fi scal da lei (art. 499, § 2º CPC), de todas as decisões proferidas

contra a parte sob sua proteção (REsp n. 6.459, Rel. Min. José de Jesus Filho,

in DJU de 07.10.1991).

Acidente do trabalho. Recurso do Ministério Público.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer como parte ou

como fi scal da lei, mas é necessário o interesse da parte em nome de quem

recorre, principalmente, quando não há interesse público atingido e se

tratando de direito disponível (REsp n. 6.945, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU

de 18.03.1991).

Recurso especial. Ministério Público. Legitimidade.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

52

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, seja como parte ou

fi scal da lei. Os recursos são os mesmos de que dispõem as partes. A única

ressalva decorre do art. 500 do CPC, quanto ao recurso adesivo (REsp n.

6.795, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, in DJU de 04.03.1991, p. 1.981).

A bem ver, a harmoniosa compreensão fl ui do sistema processual civil vigente,

na perspectiva de dúplice atuação do Ministério Público: como parte (art. 81, CPC)

ou como fi scal da lei - (arts. 82 e 83, Cód. ref.) esmaecendo a gravitação como

custos legis (Cândido Rangel Dinamarco - Fundamentos do Processo Civil - p.

327 - n. 187 - Ed. Rev. Tribs. - 1986; RE n. 93.531, Rel. Min. Oscar Correia, in DJ de

1º.07.1983, p. 9.998; RE n. 94.064, Rel. Min. Néri da Silveira, in DJ de 17.12.1983, p.

13.209 - apud razões do recurso).

Curial, pois, que o Ministério Público, seja parte ou fiscal da lei tem,

resguardado o seu direito de recorrer (art. 499, § 2°, CPC), fundado nos interesses

sociais e individuais indisponíveis, pressupostos (in re ipsa) antecedentes à própria

legitimidade para a causa. Integrando na relação processual, a sua desvinculação

direta com os interesses, em confl ito, todavia, não o desqualifi ca para o exercício

dos deveres processuais decorrentes; confi ra-se:

Ser parte signifi ca participar da contradição posta em juízo, qualquer

que seja a posição processual ocupada, no processo, todo um conjunto de

direitos, faculdades, ônus e sujeições, inerentes às posições processuais. Ser

parte não implica ser exatamente igual à parte, uma vez que, obviamente,

diferem as partes entre si a partir da posição processual assumida, mas

implica, necessariamente, desfrutar na contradição instituída perante o juiz

da semelhante igualdade de oportunidade para infl uir na decisão, apesar

da posição processual eventualmente ocupada.

Quem participar do processo e nele desfrutar de um complexo de

direitos e faculdades que vão infl uir no julgamento sobre a contradição de

mérito, é parte, porque ser parte é fazer aquilo que só a parte pode fazer,

não o juiz.

Assim, o Ministério Público, sempre, ainda que intervindo, é parte e os

adjetivos com que se lhe individualiza a qualidade (parte artifi cial, parte

imparcial, parte adjunta, parte necessária ou parte secundária), nenhum

signifi cado apresentou no fenômeno processual (José Fernando Silva Lopes

- Ministério Público e o Processo Civil - p. 79 - Ed. Saraiva - 1978 - gr.).

Desse modo, assente a dualidade no desempenho das funções ou aceita a sua

participação, lato sensu, como parte, de qualquer sorte, infl uindo no julgamento,

por conclusão, até de lógica-jurídica, destacada a sua essencialidade na defesa

dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF), inafastável a

legitimidade do Ministério Público para recorrer, enfim, seja como parte

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 53

interessada no acertamento do mérito, quer ofi ciando como fi scal da lei (§ 2º, art.

499, CPC).

Confl uente à motivação, compreendendo que a comentada legitimidade, por

tenazes razões de direito, deve ser reconhecida, descortinada a contrariedade no

art. 499, § 2º, CPC (art. 105, III, a, CF), voto pelo provimento, a fi m de que, para o

julgamento do mérito da apelação, dela tome conhecimento a instância recursal

a quo.

É o meu voto.

O Ministro Garcia Vieira fi cou vencido. Argumentou:

Como se trata de direitos disponíveis e de segurado capaz e devidamente

representado por advogado regularmente constituído com amplos poderes,

inclusive para “desistir de ações, acordar, desistir, discordar, adjudicar, remir,

receber e dar quitação, receber Alvarás Judiciais, representar o outorgante em

quaisquer repartições ...” (doc. de fl s. 27), não tem o Ministério Público, no caso,

legitimidade para recorrer. Não pode ele substituir a parte para contrariar a

vontade desta. Se o segurado pode até desistir da ação e entrar em composição

amigável com a parte contrária, pode, também deixar de recorrer e se conformar

com decisão a ele contrária e nas ações de acidente do trabalho não é diferente. O

Ministério Público que, no caso não é parte, não pode prejudicar a parte e impedi-

la de se conformar com arestos a ele adverso. A ele falta interesse e legitimidade

para recorrer. Não pode ele desconhecer e contrariar a vontade da parte, se não

há sequer interesse público atingido e não se trata de direito indisponível.

Como fi scal da lei não pode ele recorrer, se a parte é capaz e está legitimamente

representada por advogado constituído e se conformou com o acórdão a ele

contrário.

A questão é bem conhecida desta Egrégia Corte. Nos Recursos Especiais n.

4.343-SP, DJ de 29.10.1990, n. 2.613-SP, assentada de 09 de maio de 1990, n. 6.945-

SP, DJ de 18.03.1991, entendeu não ter o Ministério Público legitimidade para

recorrer, se não existe o interesse da parte em nome de quem recorre.

Contudo, no REsp n. 6.795-SP, julgado em 17.12.1990, afirmou o

Ministro Vicente Cernicchiaro:

A fi nalidade da lei, nos casos contemplados, é ensejar ao Ministério Público,

pouco importa atuar como parte ou custos legis, o exercício de todos os meios

processuais a fi m de buscar a solução do litígio. Inclui, evidentemente, o direito de

recorrer. A verdade real é a meta buscada. Ressalto, no caso dos autos, debate-se

ação acidentária, hoje, de cunho previdenciário, marcadamente assistencial.

2 Comentários às súmulas do STJ, 2º volume, págs. 268-272

3 Comentários às súmulas do STJ, 2º volume, págs. 272-273

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

54

Pouco importa, data venia, o trabalhador estar representado em juízo por

advogado. Em primeiro lugar, poderá haver divergência entre o causídico e

o representante do Ministério Público. Em segundo lugar, a atuação deste é

compulsória, impondo-se-lhe a obrigação de, no estrito cumprimento do dever

legal, esgotar os meios de defesa.

Essa duplicidade não deve afastar a presença do parquet. Ao contrário, em caso

de identidade de teses, ambos os recursos serão apreciados conjuntamente.

BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Rio, Forense,

1985, vol. V, 5ª ed., 487-488, leciona:

O atual Código, louvavelmente, aqui se defi niu com toda a nitidez, no

§ 2° do artigo sob exame, “que o Ministério Público tem legitimidade para

recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou

como fi scal da lei”. Os recursos utilizáveis pelo Ministério Público na função

de custos legis são os mesmos de que dispõem as partes, sem diferença no

que tange aos pressupostos de cabimento. Ressalve-se apenas que, à luz

dos dizeres do art. 500, não pode o Ministério Público, naquela qualidade,

recorrer “adesivamente”.

Entendo, considerada a natureza jurídica da ação de acidente do trabalho,

a intervenção do Ministério Público é compulsória, ainda que o obreiro se

faça representar por mandatário com legitimidade ad postulandum. Se a Lei n.

6.367/1976 é silente, ao contrário da anterior, o art. 82, III, in fi ne do Cód. Proc. Civil

oferece a solução.

Na espécie, fazem-se presentes dois pormenores. A parte economicamente

fraca e a fi nalidade previdenciária da infortunística.

Dou provimento ao recurso. Retornem os autos para julgamento do Recurso.

O Ministro Adhemar Maciel assim manifestou-se no REsp n. 35.314-SP,

julgado em 21.09.1993:

Senhor Presidente, no agravo de instrumento o Ministério Público, de modo

concreto, isto é, tentando demonstrar que houve prejuízo para o acidentado,

recorreu. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo. Daí o recurso especial

do INSS, ao fundamento de que as partes já tinham, antes, concordado com a

homologação dos cálculos. Em sendo assim, não cabia ao Curador de Acidentes

agravar.

Senhor Presidente, o recorrente não tem razão. Nos termos do art. 499, caput,

e § 2° do CPC, o Ministério Público está legitimado para recorrer nos casos em

4 Comentários às súmulas do STJ, 2º volume, págs. 273-274.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 55

que é fi scal da lei. É exatamente o caso em tela. O recurso, é bom que se frise, não

foi feito in abstracto, como sustenta o recorrente. No agravo de instrumento o

Curador de Acidentes do Trabalho sublinhou: “já que o critério de atualização ali

utilizado lhe lesa parcialmente o direito pela não-aplicação da equivalência em

todo período de cálculo, com vistas ao que dispõe o RR n. 9.858/74”. Assim, tem

legitimidade.

Transcrevo as ementas abaixo:

Processual Civil. Ministério Público. Legitimidade para recorrer. Parte e

fi scal da lei.

I - Consoante a expressa verba legis - art. 499, parágrafo 2º, CPC, é lícito

ao Ministério Público recorrer, tanto nos processos em que ofi cie como

parte, bem assim, nos em que for custos legis.

II - Recurso conhecido e provido (REsp n. 5.617-SP, Rel. Min. Pedro Acioli,

DJU de 28.10.1991).

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta

de liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a aplicação do

índice integral. Não conhecimento. Recurso especial. Art. 499, par. 2º do

CPC.

Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de

todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.

Recurso provido (REsp n. 5.507-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de

10.12.1990, p.14.799).

Dessarte, não conheço do recurso pela alínea a.

Quanto à alínea c, conheço para negar-lhe provimento.

O colendo Supremo Tribunal Federal referindo-se ao acidentado e

respectivos benefi ciários assentou: “Os direitos provenientes dessa legislação

especial, de caráter alimentar, são indisponíveis”. (RE n. 91.807-8-SP, Relator

Ministro Djaci Falcão, julgado em 08.08.1980, in RT vol. 548, p. 220-223)

Th eotônio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 25ª

ed. Malheiros, p. 703) inclui a seguinte nota:

As prestações de acidente do trabalho têm caráter alimentar e, por isso são

indisponíveis; se o empregado transige quanto ao valor do benefício, seu prazo de

duração, índices de reajustamento ou outras parcelas que infl uem sensivelmente

5 Comentários às súmulas do STJ, 2º volume, págs. 274/275

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

56

no quantum da indenização, a transação é nula, tendo o MP legitimidade para

recorrer da sentença que a homologa (Bol. AASP 1.732/59), “suprindo eventual

defi ciência da atividade do patrono da parte” (Bol. AASP 1.806/supl., p. 1).

Quanto ao INSS: aplica-se ao INSS a presunção do art. 302, caput do CPC, no

caso de não impugnação dos fatos articulados na inicial, porque seus direitos são

indisponíveis (JTA 108/381).

Feitas essas considerações, comprovada a divergência, conheço do recurso,

mas para negar-lhe provimento.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas: Senhor Presidente, meu voto, em caso

semelhante, do qual juntarei xerocópia, coincide com o de V. Exª, louvando-me

na mesma jurisprudência colacionada da Primeira Seção e da Sexta Turma; pelo

que o acompanho também na conclusão.

ANEXO

RECURSO ESPECIAL N. 41.660-4-SP

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, conquanto

que ainda não uniformizada, vê-se que a jurisprudência deste Eg. Tribunal

propende para a tese esposada no v. acórdão recorrido, conforme os precedentes

colacionados no parecer, verbis:

1. Trata a hipótese de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do

Seguro Social, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição

Federal, contra acórdão que reconheceu a legitimidade, bem como o interesse

do Ministério Público para recorrer de sentença homologatória de liquidação em

ação acidentária.

2. Alega o recorrente ter o acórdão violado os artigos 14, 16, 158, 447, 448, 449,

499, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, arts. 82, 85 e 1.030 do Código Civil e

arts. 67, 68, 70, 76, 87 e 89 da Lei n. 7.215/1963.

3. Esta Corte optou pelo seguinte entendimento:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 57

Processo Civil. Ministério Público. Legitimidade para recorrer. O Ministério

Público é titular da legitimidade para recorrer, tanto nos processos em que

atua como parte, quanto naqueles onde funciona como custos legis - tanto

mais, no processo de acidente do trabalho, onde sua função é resguardar

o interesse da parte hipossufi ciente. (REsp n. 2.785-SP, 1ª Turma, Rel. Min.

Humberto Gomes de Barros, publ. DJ 13.09.1993, p. 18.542).

4. No mesmo sentido: REsp n. 5.507-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz, publ.

DJ 10.12.1990, p. 14.799; REsp n. 6.459-SP, 2ª Turma, Rel. Min. José de Jesus, publ.

DJ 07.10.1991, p. 13.947; REsp n. 4.051-SP, 2ª Turma, Rel. Min. José de Jesus, publ.

DJ 07.06.1993, p. 11.250. - fl s. 100-101.

A luz dessa conferência jurisprudencial, tenho por incensurável o v. acórdão

recorrido.

Pelo exposto, se bem que conheça do recurso pela letra c, nego-lhe

provimento.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Sr. Presidente, segundo esclareceu V.Exª, as

partes representadas por advogados constituídos concordaram com o cálculo

elaborado. O maior interessado, que é o acidentado, tem advogado nos autos,

de sua livre escolha, que concordou com o cálculo. O Ministério Público, único

inconformado, não alega a existência de coação, dolo, simulação ou fraude.

Penso, data maxima venia, que os direitos originários de relação de trabalho

e que se traduzem em pecúnia são direitos disponíveis. Assim não fora, não se

explicaria a exigência de conciliação, na Consolidação das Leis do Trabalho,

para todas as reclamações de índole trabalhista. Sabe-se, por outro lado, que

essas conciliações, em geral, ocorrem com uma das partes, ou ambas, abrindo

mão de alguma parcela de seu direito. Do mesmo modo, seria pura fi cção não se

reconhecer que a solução imediata de um litígio, com o recebimento desde logo

do que é devido, não seja melhor ou mais vantajoso, para o trabalhador, do que

uma demanda que se prolonga e poderá perpetuar-se nos Tribunais, levando

anos para a solução fi nal.

Penso que, no caso, por amor à forma, atribui-se ao Ministério Público

o direito de recorrer naqueles casos em que a própria parte, benefi ciária do

resultado imediato do litígio, prefere concordar com o cálculo.

Distingo entre legitimidade e interesse para recorrer.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

58

Para o exercício do recurso é preciso não só legitimidade, mas também o

interesse no desfecho da causa ou na solução do que se pleiteia. Não se nega

ao Ministério Público legitimidade para recorrer em todas as causas de que

participa, seja como fi scal da lei, seja como substituto processual. No caso dos

autos, porém, o que lhe nego é o interesse para recorrer, diante da concordância

da parte. O Ministério Público pode ter legitimidade para recorrer mas não tem

interesse quando a parte, a única benefi ciária da solução do litígio, concorda

com aquela solução que lhe parece mais rápida, embora abrindo mão de alguma

parcela. Se o Ministério Público não concorda com a solução, ele agrava o

sofrimento da parte, levando até às últimas instâncias um litígio que já poderia

estar fi ndo.

Data maxima venia da maioria, meu voto é totalmente divergente.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Senhor Presidente, consignando meus

respeitos ao voto do Eminente Ministro Assis Toledo - como lhe é peculiar, no

seu brilho e experiência -, não obstante, até aqui, continuo inclinando-me no

sentido da posição vencedora neste julgamento.

Acompanho o voto de V. Exª.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 35.166-SP (93.0013792-1)

Relator: Ministro José Cândido

Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

Recorrido: Lucia de Souza Ocanha - representada pela Curadoria de

Acidentes do Trabalho

Advogado: Solon José Ramos

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 59

EMENTA

Recurso especial. Processual Civil. Acidentária. Execução.

O Curador de Acidentes do Trabalho não se conformando com

as contas de liquidação, ainda que tenha assinado o acordo celebrado

entre o INSS e o acidentado, tem direito de apelar da decisão que

homologou os cálculos, se entendeu que houve lesão ao direito do

assistido. Não há falar em falta de interesse do Ministério Público para

o exercício da apelação.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso de que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas constantes dos autos.

Votaram com o Relator os Ministros Pedro Acioli, Adhemar Maciel, Anselmo

Santiago e Vicente Cernicchiaro.

Brasília (DF), em 13 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Vicente Cernicchiaro, Presidente

Ministro João Cândido, Relator

DJ 30.05.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Cândido: - Adoto como relatório o despacho de fl s.

78-79:

O venerando acórdão de fl s. 65-68 deu provimento ao presente agravo de

instrumento tirado contra decisão que rejeitou recurso de apelação interposto

nesta ação acidentária, em fase de liquidação.

Interpõe a autarquia recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, a, da

Constituição Federal, sob a alegação de contrariedade aos artigos 14, 16, 158, 447

a 499, § 2º do Código de Processo Civil, 82, 85, e 1.030 do Código Civil, 67, 68, 70,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

60

76, 87 e 89 da Lei n. 4.215/1963 porque reconhecida a legitimidade e o interesse

do Ministério Público para recorrer de sentença homologatória de liquidação, por

transação realizada entre as partes.

Intimada a parte contrária, decorreu, in albis, o prazo para contra-razões.

Opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo indeferimento do apelo.

O recurso merece prosseguir.

O venerando aresto hostilizado asseverou que o Ministério Público tem

legitimidade para recorrer, bem como interesse, ainda que tenha havido transação

entre as partes, na medida em que, como fi scal da lei, vislumbrou que predito

acordo se mostrou lesivo aos interesses do obreiro.

Concluiu o ilustre Vice-Presidente, Dr. José Fraga Teixeira de Carvalho, no

juízo de admissibilidade, pelo processamento do recurso especial pela alínea a

do permissivo constitucional.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Cândido (Relator): Nenhuma razão assiste ao

recorrente.

O saudoso Hely Lopes Meirelles, falando sobre a independência de atuação

do Ministério Público, é explícito ao afirmar: “Seus atos funcionais só se

submetem ao controle do Poder Judiciário, quando praticados com excesso ou

abuso de poder lesivo de direito individual ou infringente das normas legais que

regem a sua conduta” (Parecer, Justitia, 123:185).

No caso dos autos, o Curador de Acidentes do Trabalho recorre da sentença

homologatória de fl . 144, por entender que houve lesão ao direito do segurado,

operando, assim, no pleno exercício de fi scal da lei. É absolutamente certo que

lhe assiste direito ao recurso. Não seria lógico que sofresse ele limitações ao

exercício do apelo extremo, havendo participado dos demais atos do processo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está pacifi cado, no sentido

de ser o Ministério Público, in casu, parte legítima para recorrer. São decisões

desta egrégia Corte Superior:

Ementa: Processual. Recurso. Ministério Público. Legitimidade para recorrer.

I - O CPC é incisivo sobre ter o Ministério Público Federal legitimidade para

recorrer, tanto como parte ou como fi scal da Lei (CPC, art. 499, parágrafo 2º).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 61

II - Recurso provido. (REsp n. 4.114-SP, 1ª Turma, 31.10.1990, Relator Min.

Geraldo Sobral)

Ementa: Processual Civil. Acidentária homologatória em liquidação. Aplicação

de índice fracionado no reajustamento do benefício. Apelação do MP pelo índice

integral, não conhecida. Recurso especial, art. 499, § 2º, do CPC.

A teor do art. 499, § 1º do CPC, o MP tem legitimidade para agir na salvaguarda

dos interesses do acidentado. Restringir essa atuação contraria a lei e o pleno

desempenho do custos legis em prol de quem lhe cumpre proteger.

Recurso provido para devolver a matéria a apreciação do Tribunal a quo. (REsp

n. 6.198-SP, 1ª Turma, em 21.10.1991, Rel. Min. Gomes de Barros)

Tomando por base a jurisprudência desta Corte, consignada nas Ementas

transcritas, e outros tantos julgados, não conheço do recurso.

É o meu voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: O meu voto é no mesmo

sentido. Reedito entendimento lançado quando do julgamento do REsp n.

37.116-3-SP de que fui relator:

O Ministério Público atua, nos processos de infortunística, como custos legis.

Visa a resguardar o bom desenvolvimento do processo e, especifi camente, curar

eventual direito do acidentado, de modo geral, carente de conhecimento jurídico

e desprovido de recurso para efi ciente assistência profi ssional.

Em sendo assim, a relação processual inclui o Ministério Público.

Conseqüentemente, poderá acompanhar a instrução e valer-se dos recursos

legais. Se assim não fosse, seria mera presença formal. O propósito do Direito é

outro, busca atuação materialmente efi caz.

Assim, marcará presença obrigatória em todos os atos processuais. Não diviso,

data vênia, realce da distinção elaborada pelo v. acórdão, ou seja, quando o

interesse for apenas econômico. Realço esta passagem do aresto:

Verifi ca-se, portanto, por este ângulo, que não subsiste interesse jurídico

para o Ministério Público recorrer porquanto o conteúdo da questão é

meramente econômico. O argumento do recurso não processado, em

essência, é o do prejuízo econômico do trabalhador (- a legitimidade do

Ministério Público para se insurgir mesmo contra pseudo-composições

aviltantes do restitutio in integrum - fl . 22, do apelo) (fl . 55).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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O interesse (sentido processual) precisa estar presente do princípio ao fi m do

processo. Ademais, nas ações acidentárias, de modo geral, é o aspecto econômico,

compensatório da extensão do infortúnio laboral.

Assim, ainda assistido de advogado, o acidentado tem o respaldo do Ministério

Público. Pode, por isso, recorrer da sentença homologatória, desde que presentes

os requisitos do recurso. Caso contrário, chegar-se-ia a um contrasenso. Imagina-

se o parquet opor·se à transação. O Juiz, porém, pendesse para solução oposta.

Restaria impedido de postular à instância superior? Evidente, impõe·se resposta

negativa. Invoque-se, aliás, o disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República

que assegura “em processo judicial ou administrativo”, “contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Conheço do recurso. Dou-lhe provimento para que se processe a apelação

interposta.

RECURSO ESPECIAL N. 35.314-SP (93.014306-9)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado: Solon José Ramos

Recorrido: José Geraldo da Silva

Advogados: Jayme Arbex

EMENTA

Processual Civil. Acidente do trabalho. Liquidação de cálculo.

Ministério Público. Legitimidade para recorrer in concreto. Recurso

especial improvido.

I - O recorrente especial (INSS) pondera que houve acordo entre

o acidentado, através de seu advogado, e a Autarquia Previdenciária, no

tocante aos cálculos. Assim, ao Ministério Público falece legitimidade

recursal (agravo de instrumento).

II - O Ministério Público tem legitimidade recursal nos termos

do caput, e § 2º, do art. 499 do CPC. No caso em foco, ele recorre

como custos legis. Seu recurso não se faz in abstracto, mas in concreto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 63

Mesmo com a anuência do acidentado, o Curador de Acidentes do

Trabalho teve por lesivo ao acidentado o índice aplicado nos cálculos.

III - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

não conhecer do recurso pela alínea a, dele conhecer pela alínea c, do permissivo

constitucional, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs.

Ministros Anselmo Santiago e Pedro Acioli. Ausentes, por motivo justifi cado,

os Srs. Ministros Vicente Cernicchiaro e José Cândido.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 21 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Pedro Acioli, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 11.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de recurso especial interposto

pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão do Segundo Tribunal de

Alçada Civil de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF.

2. O Ministério Público Estadual (no interesse de José Geraldo da Silva)

interpôs agravo de instrumento contra decisão que entendeu faltar-lhe interesse

processual para impugnar conta liqüidação já transacionada entres as partes.

A Sexta Câmara do 2º TACSP deu provimento ao recurso. Entendeu que o

Ministério Público conta com legitimidade e interesse em recorrer de todas as

decisões proferidas contra a parte sob sua proteção. In casu, a Curadoria pode

atuar para suprir eventuais defi ciências do patrocinador da causa.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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3. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso. Aduz que o

Ministério Público Estadual não pode discordar de acordo feito entres as partes

por lhe faltar interesse. Assim, restaram violados os arts. 14, 16, 158, 447 a 449

e 449, § 2º, do CPC; bem como os arts. 82, 85 e 1.030 do CC, e arts. 67, 68, 70,

76, 87 e 89 da Lei n. 4.215/1963 (EOAB).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, no agravo

de instrumento o Ministério Público, de modo concreto, isto é, tentando

demonstrar que houve prejuízo para o acidentado, recorreu. O Tribunal a quo

deu provimento ao agravo. Daí o recurso especial do INSS, ao fundamento de

que as partes já tinham, antes, concordado com a homologação dos cálculos. Em

sendo assim, não cabia ao Curador de Acidentes agravar.

Senhor Presidente, o recorrente não tem razão. Nos termos do art. 499,

caput, e § 2º do CPC, o Ministério Público está legitimado para recorrer nos

casos em que é fi scal da lei. É exatamente o caso em tela. O recurso, é bom

que se frise, não foi feito in abstracto, como sustenta o recorrente. No agravo de

instrumento o Curador de Acidentes do Trabalho sublinhou: “já que o critério

de atualização ali utilizado lhe lesa parcialmente o direito pela não-aplicação

da equivalência em todo período de cálculo, com vistas ao que dispõe o RR n.

9.858/74”. Assim, tem legitimidade.

Transcrevo as ementas abaixo:

Processual Civil. Ministério Público. Legitimidade para recorrer. Parte e fi scal da

lei.

I - Consoante a expressa verba legis - art. 499, parágrafo 2º, CPC, é lícito ao

Ministério Público recorrer, tanto nos processos em que ofi cie como parte, bem

assim, nos em que for custos legis.

II - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 5.617-SP, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU

de 28.10.1991)

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de conta de

liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a aplicação do índice

integral. Não conhecimento. Recurso especial. Art. 499, par. 2º do CPC.

- Além, de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de

todas as decisões, proferidas contra a parte sob sua proteção.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 65

- Recurso provido. (REsp n. 5.507-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 10.12.1990,

p. 14.799)

Dessarte, não conheço do recurso pela alínea a.

Quanto à alínea c, conheço para negar-lhe provimento. O único aresto

colacionado, o REsp n. 4.343-SP, ementado pelo Min. Américo Luz, confi gura

caso de recurso in abstracto.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 44.654-SP (94.0005808-0)

Relator: Ministro José Dantas

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado: Yoriko Koza

Interessado: Francisco Braga Resende

Advogado: Sergio Viegas Prado

EMENTA

Acidente de trabalho. Ministério Público. Recurso.

- Legitimidade. Tranqüila jurisprudência das Turmas às quais, no

Superior Tribunal de Justiça, foi transferida a competência exclusiva

para julgar a matéria acidentária, no sentido da legitimidade do

Ministério Público para recorrer como Curador de Acidentes do

Trabalho, ainda que o curatelado tenha advogado constituído.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento,

nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Cid Flaquer Scartezzini e Jesus Costa Lima. Votaram vencidos os Ministros

Edson Vidigal e Assis Toledo.

Brasília (DF), 07 de agosto de 1995 (data do julgamento).

Ministro Assis Toledo, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 28.08.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Relato o feito pelas linhas do parecer do

Ministério Público Federal, lavra do Subprocurador-Geral Paulo Campos,

nestes termos:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado

de São Paulo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, sob a

alegação de negativa de vigência ao art. 499, § 2° do Código de Processo Civil, na

medida em que o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento tirado

contra decisão, que em lide acidentária, em fase de execução, deixou de receber

apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença homologatória do

acordo celebrado entre as partes, por entender ausente o interesse recursal.

2. Desmerece prosperar a irresignação.

3. Se as partes acordaram com o cálculo de liquidação, inexiste interesse para

que o Ministério Público, como fi scal da lei, recorra da sentença homologatória,

eis que prejuízo algum se verifi ca a interessar ao Erário Público e, in casu a justifi car

a intervenção recursal pretendida.

4. Ademais, verifi ca-se que não houve a violação da regra invocada, eis que a

mesma não trata do interesse do MP recorrer, mas da legitimidade para o recurso.

5. Nesse sentido, já decidiu essa C. Corte, verbis:

Processual. Recurso especial pela letra a. Decisão que, em ação

acidentária, concluiu pela ausência de interesse recorrer, por parte do

Ministério Público. Invocada violação ao art. 499, § 2°, do CPC.

Fundamentando-se a decisão na ausência de interesse de recorrer, não

pode ter violado norma jurídica que versa coisa diversa, seja, a legitimidade

para o recurso. (REsp 2.673-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 2ª Turma, julgado em

09.05.1990)

Assim sendo, opina-se pelo desprovimento do presente apelo. - fl s. 70-71.

Relatei.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 67

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, conquanto

tranquila a orientação consagrada por esta e pela 6a Turma, no sentido positivo

do interesse do Ministério Público para recorrer como Curador de Acidentes,

mesmo estando a parte representada por advogado (e.g., o mais recente acórdão

relatado pelo Sr. Min. Adhemar Maciel, REsp n. 44.621, DJ de 06.06.1994),

aconteceu que a Corte Especial, ao cotejar essa orientação com acórdão da

antiga Segunda Turma, se bem que por maioria de votos, recebeu os embargos

de divergência, preferindo a orientação paradigma, ao fundamento, em suma,

da carência de lei que torne obrigatória a intervenção do Ministério Público

naquelas ações (EREsp n. 37.116, Rel. Min. José de Jesus, Sessão de 25 de maio

deste ano).

Inobstante esse pronunciamento da Corte Especial, fi co em permanecer

naquele antigo entendimento, posto que tenho a curatela do Ministério Público

como função indissociável da assistência devida aos infortunados. Reporto-

me, pois, aos fundamentos do voto então reproduzido pelo Sr. Min. Vicente

Cernicchiaro, a quem acompanhei naqueles embargos de divergência, textual:

Sr. Presidente, o art. 499, § 2° do Código de Processo Civil, apontado pelo

Recorrente como violado, ostenta a seguinte redação:

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo

em que é parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei.

O texto em vigor conferiu a solução divergente durante o Código revogado.

A fi nalidade da lei, nos casos contemplados, é ensejar ao Ministério Público,

pouco importa atuar como parte ou custos legis, o exercício de todos os meios

processuais a fi m de buscar a solução do litígio. Inclui, evidentemente, o direito de

recorrer. A verdade real é a meta buscada. Ressalto, no caso dos autos, debate-se

ação acidentária, hoje, de cunho previdenciário, marcadamente assistencial.

Pouco importa, data venia, o trabalhador estar representado em juízo por

advogado. Em primeiro lugar, poderá haver divergência entre o causídico e

o representante do Ministério Público. Em segundo lugar, a atuação deste é

compulsória, impondo-se-lhe a obrigação de, no estrito cumprimento do dever

legal, esgotar os meios de defesa. Essa duplicidade não deve afastar a presença

do parquet. Ao contrário, em caso de identidade de teses, ambos os recursos

serão apreciados conjuntamente.

Barbosa Moreira, “Comentários ao Código Processo Civil”, Rio, Forense, 1985,

Vol. V, 5ª ed., 487-488, leciona:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

68

O atual Código, louvavelmente, aqui se defi niu com toda a nitidez, no

§ 2° do artigo sob exame, “que o Ministério Público tem legitimidade para

recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que ofi ciou

como fi scal da lei”. Os recursos utilizáveis pelo Ministério Público na função

de custos legis são os mesmos de que dispõem as partes, sem diferença no

que tange aos pressupostos de cabimento. Ressalve-se apenas que, à luz

dos dizeres do art. 500, não pode o Ministério Público, naquela qualidade,

recorrer “adesivamente”.

Entendo, considerada a natureza jurídica da ação de acidente do trabalho,

a intervenção do Ministério Público é compulsória, ainda que o obreiro se

faça representar por mandatário com legitimidade ad postulandum. Se a Lei n.

6.367/1976 é silente, ao contrário da anterior, o art. 82, III, in fi ne do Cód. Proc. Civil

oferece a solução.

Na espécie, fazem-se presentes dois pormenores. A parte economicamente

fraca e a fi nalidade previdenciária da infortunística. - REsp n. 6.795, 6ª Turma, em

17.12.1990.

Ademais, explico essa minha inusitada desavença com o decidido pela

Corte Especial, por duas razões: a primeira, por se tratar de precedente isolado

da orientação de três outras Turmas, julgado, aliás, por simples maioria de voto;

e a segunda, porque naquela mesma sessão aprovou-se Questão de Ordem

determinante de que não servem à demonstração do dissídio, nos efeitos dos

embargos de divergência, acórdãos proferidos por Turmas que hajam perdido a

competência sobre a matéria de que se trate; justamente o caso, já que, segundo

a reforma regimental oportuna, tal competência para causas da infortunística foi

reservada às 5ª e 6ª Turmas do Tribunal.

Donde, justificar minha resistência à cassação da jurisprudência das

referidas Turmas julgadoras.

Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo, em moldes a ensejar o

julgamento do discutido recurso do Ministério Público, no Tribunal a quo.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Srs. Ministros, data venia do entendimento

da maioria, tenho fi cado vencido por entender que, naqueles casos em que

houve acordo entre as partes, homologado pelo juiz, falta legítimo interesse

ao Ministério Público para recorrer, até porque não teria como se opor à

vontade livre e manifestada pelas partes que podem preferir o recebimento

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 69

imediato da indenização à discussão de diferenças durante meses ou anos nas

instâncias superiores.

Não conheço do recurso.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Senhor Presidente, em face das

considerações feitas por V. Exª, peço vênia para retifi car meu voto e aderir ao de

V. Exª.

É o voto.

VOTO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr.

Ministro-Relator de acordo com voto que proferi no julgamento do REsp n.

30.224-2-SP, em 19.10.1994, nesta 5ª Turma:

O Ministério Público vinha atuando no processo na condição de Curador de

Acidentes. Homologada a conta de liquidação com “transação havida entre as

partes” (fl . 73), o representante do Ministério Público recorreu alegando prejuízo

para o acidentado porque as prestações deixaram de ser reajustadas pelo valor do

salário mínimo tal como previsto na Constituição de 1988.

Ora, inescusável que, assim como lembrado no acórdão - fls. 100-101, o

Ministério Público agiu como fi scal da lei, pugnando pela correta apuração do

crédito do operário.

É que os pagamentos devidos aos acidentados, beneficiários que são da

Previdência Social, devem ser reajustados e pagos de acordo com os valores mais

recentes. Tanto é assim, que a Constituição, no art. 58, do ADCT, estabelece que os

benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência “terão os seus valores

revistos, a fi m de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número

de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão”...

A Súmula n. 99 deste Superior Tribunal de Justiça resolveu esse problema,

conforme resulta de seus precedentes, dos quais destaco os votos a seguir.

O Ministro Milton Luiz Pereira teceu as seguintes considerações no REsp n.

6.536-SP, julgado em 06.04.1993:

A Curadoria de Acidentes do Trabalho, com persistente irresignação,

apelou de sentença homologatória da conta de liquidação em ação

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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acidentária, pretendendo a reforma do julgado para ser aplicado o índice

geral ao reajuste do benefício, pretensão não conhecida, cônsono o

venerando acórdão:

A ilustre Curadoria, no caso, ofi cia como fi scal da lei, não estando,

pois, a representar o autor, único legitimado ao zelo de seu direito,

por intermédio do advogado regularmente constituído (fl . 05).

Desta forma, a apelante é parte ilegítima para recorrer, porquanto

a insurgência não visa interesse público, este sim, alvo da fi scalização

em tela.

Registre-se, afi nal, que nada obstante a regra do § 2º, do artigo

499, do Código de Processo Civil, a reconhecer a legitimidade do

Ministério Público a recorrer tanto nos processos em que é parte,

como naqueles em que atua como órgão fi scalizador, o certo é que a

norma não pode ser avistada senão em conjunto com o disposto no

artigo 82 do precitado estatuto de rito que estabelece as hipóteses de

intervenção do parquet, é no caso, porque o apelo não tem em mira

o interesse público, mas, tão-somente, outro, de proveito exclusivo

do autor, não há legitimidade da Curadoria à sua interpretação (fl s.

90-91).

Irretorquível, no caso, que o Ministério Público Federal participou

da relação processual, a sua legitimidade resulta do interesse jurídico

justifi cador daquele ingresso admitido, vincado nas funções de intervenção

autorizada em lei. Essa participação estando-se à incidência recursal, como

acentuado nas eruditas razões do recurso, a saber:

omissis (...)

Em outras palavras, o interesse está pressuposto (in re ipsa) na

própria outorga da legitimação: foi ele identifi cado previamente pelo

próprio legislador, o qual, por isso mesmo, conferiu a legitimação.

Como diz Hugo Mazzilli, “o interesse de agir, por parte do Ministério

Público, é presumido: quando a lei lhe confere legitimidade para

intervir, é porque lhe presume o interesse”. A conclusão de Satta, no

particular, é perfeitamente adequada ao nosso sistema jurídico: “o

interesse do Ministério Público é expresso na própria norma, que lhe

permitiu ou conferiu o modo de atuar”.

Ao ingressar no processo, quer na função de parte, quer na de

fi scal da lei, o Ministério Público está atuando na defesa do interesse

público. Conforme referido acima, ao lhe ser outorgada legitimação

para agir ou intervir em determinado processo, já se lhe reconheceu

previamente o interesse. É porque há interesse é que o Ministério

Público está legitimado a recorrer (art. 499, CPC). Interessa sempre à

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 71

sociedade, que a decisão da causa onde haja interesse público seja

tomada de modo mais aproximado possível da justiça ideal, sem vicio

de procedimento ou de juízo.

Daí decorre a correta afi rmação de que o interesse recursal, não

se constitui para o parquet em pressuposto de admissibilidade do

recurso.

Esta é a razão pela qual, no processo penal, pode ele recorrer de

sentença condenatória em favor do réu.

Não raras vezes o Ministério Público interpõe recurso, no processo

civil e no processo penal, contra posicionamento de seu antecessor

no processo. Essa circunstância, como já se viu, não lhe retira o

interesse recursal (fl s. 103-105).

E, prosseguiu:

O direito discutido na ação acidentária merece tratamento

diverso do que lhe deu, data venia, o v. acórdão recorrido, haja

vista ser indisponível: “os direitos contemplados na Lei Acidentária,

estruturada por normas cogentes, ostentam caráter alimentar e,

enquanto tais, são indisponíveis”, de modo que mereciam a

fi scalização do Ministério Público, pela via controladora do recurso

contra a sentença que desrespeitou essa indisponibilidade.

Deixar o processo acidentário correr ao bel prazer da parte,

implicaria tolher a atuação do parquet na defesa do interesse público,

imanente ao processo acidentário, interesse público esse que se

encontra sempre superposto ao interesse meramente individual da

parte.

Ao propósito, o Pretório Excelso fi xou princípio que vale ser aqui

invocado:

A custódia da lei, deferida ao Ministério Público, não pode

sofrer restrições, na exegese de norma processual, coarctando-

lhe o pleno desempenho do ofício.

Como diz Carnelutti:

O escopo das partes é ter razão; o escopo do processo é

dar razão a quem a tem. Nas duas fórmulas, verdadeiramente

simples, está a antítese entre o interesse interno e o interesse

externo: que seja dado razão a quem a tem não é um interesse

das partes, mas um interesse da sociedade inteira. Portanto, o

processo não serve às partes, mas as partes servem ao processo.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

72

Negar ao Ministério Público, no caso sob exame, legitimidade e

interesse para recorrer, é, por vias transversas, impedir a realização

da intenção da lei de ver resguardado, ao máximo, o interesse

público que existe na preservação do direito particular do obreiro

que, por não saber ou não poder defender-se, sucumbe diante de

interpretação equivocada e insensível das fórmulas processuais (fl s.

108-110).

Para coroar, evitando abordar com a repetição, ilustrou a douta

Subprocuradoria-Geral da República, verbis:

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “o Ministério Público

tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte,

como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei - art. 499, § 2º, CPC”.

(RE n. 91.677-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ 93/1.339).

Pontes de Miranda, a propósito, escreveu: “Restam os casos (4),

em que o Ministério Público apenas é órgão judicial consultiva,

técnico, podendo externar o que pensa pró ou contra quaisquer

comunicações de vontades feitas ao juiz. Não é parte. Não tem, a

priori, qualquer legitimação para recorrer; só a lei pode criá-la e essa

lei mesma é que lhe pode permitir o recorrer contra o que se resolveu

de acordo com o seu parecer, espécie de ius poenitendi, digna de

maiores investigações como problema de política legislativa... O

Ministério Público, quando funciona, ou é parte, ou não o é, se não o

é parte, somente pode recorrer se o recurso se subsume no de algum

legitimado especial, ou se a lei mesma o legitima... fora daí e de lei

explícita, não pode recorrer... 7) Ministério Público - o artigo 499, § 2º,

foi bastante explícito, de modo que afastou as dúvidas que surgiam

sob o Código de 1939, antes da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965,

art. 19, § 2º. Os recursos interponíveis são os comuns. No processo,

cabem-lhe os mesmos poderes que às partes (art. 81, mas há regras

jurídicas especiais, como a do art. 511, relativa à dispensa do preparo.

8) Interesse de intervir para reconhecer - o interesse para recorrer supõe

a legação à relação jurídica que está em causa e pode ser vantajosa

para o terceiro provimento do recurso. Quanto ao Ministério Público,

art. 499, § 2°” (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense,

1975, tomo VII, p. 71-72).

Barbosa Moreira, comentando o art. 499, § 2º, do Código de

Processo Civil, acentua que “o Ministério Público tem legitimidade

para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em

que ofi ciou como fi scal da lei. Os recursos utilizáveis pelo Ministério

Público são os mesmos, em qualquer hipótese, de que dispõem as

partes, sem diferença no que tange aos pressupostos de cabimento”

(Comentários ao CPC, Forense, vol. V, p. 276).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 73

Na espécie, ação relativa a acidente do trabalho, o Ministério

Público local funcionou na qualidade de custos legis: a sua legitimação

para recorrer assenta-se, indiscutivelmente, na expressa literalidade

do artigo 499, § 2º, do Código de Processo Civil e o interesse do

parquet, resultante de sua própria legitimidade, absolutamente não

se confunde com o interesse da parte (fl s. 125-126).

Diga-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte contemplou a

legitimidade ministerial para recorrer; à seguinte parla:

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de

conta de liquidação. Apelação do Ministério Público. Pretendendo

a aplicação do índice integral. Não conhecimento. Recurso especial.

Art. 499, § 2º do CPC.

Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em

recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua

proteção.

Recurso provido. (REsp n. 5.507, Rel. Min. Américo Luz, in DJU de

10.12.1990)

Processual. Recurso. Ministério Público. Legitimidade para recorrer.

Tanto como parte ou como fi scal da lei (CPC, art. 499, § 2º).

Recurso provido. (REsp n. 4.114, Rel. Min. Geraldo Sobral, in DJU de

08.02.1990)

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de

conta de liquidação. Apelação. Ministério Público. Legitimidade.

Tem o Ministério Público legitimidade e interesse em recorrer, seja

como parte ou fi scal da lei (art. 499, § 2º, CPC), de todas as decisões

proferidas contra a parte sob sua proteção. (REsp n. 6.459, Rel. Min.

José de Jesus Filho, in DJU de 07.10.1991)

Acidente do trabalho. Recurso do Ministério Público.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer como parte

ou como fi scal da lei, mas é necessário o interesse da parte em nome

de quem recorre, principalmente, quando não há interesse público

atingido e se tratando de direito disponível. (REsp n. 6.945, Rel. Min.

Garcia Vieira, in DJU de 18.03.1991)

Recurso especial. Ministério Público. Legitimidade.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, seja como

parte ou fi scal da lei. Os recursos são os mesmos de que dispõem as

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

74

partes. A única ressalva decorre do art. 500 do CPC, quanto ao recurso

adesivo. (REsp n. 6.795, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, in DJU de

04.03.1991, p. 1.981).

A bem ver, a harmoniosa compreensão flui do sistema processual

civil vigente, na perspectiva de dúplice atuação do Ministério Público:

como parte (art. 81, CPC) ou como fi scal da lei - (arts. 82 e 83, Cód. ref.)

esmaecendo a gravitação como custos legis (Cândido Rangel Dinamarco -

Fundamentos do Processo Civil - p. 327 - n. 187 - Ed. Rev. Tribs. - 1986; RE n.

93.531, Rel. Min. Oscar Corrêa, in DJU de 1º.07.1983, p. 9.998; RE n. 94.064,

Rel. Min. Néri da Silveira, in DJU de 17.12.1983, p. 13.209, apud razões do

recurso).

Curial, pois, que o Ministério Público, seja parte ou fi scal da lei, tem,

resguardado o seu direito de recorrer (art. 499, § 2º, CPC), fundado nos

interesses sociais e individuais indisponíveis, pressupostos (in re ipsa)

antecedentes à própria legitimidade para a causa. Integrando na relação

processual, a sua desvinculação direta com os interesses, em conflito,

todavia, não o desqualifica para o exercício dos deveres processuais

decorrentes; confi ra-se:

Ser parte significa participar da contradição posta em juízo,

qualquer que seja a posição processual ocupada, no processo, todo

um conjunto de direitos, faculdades, ônus e sujeições, inerentes às

posições processuais. Ser parte não implica ser exatamente igual à

parte, uma vez que, obviamente, diferem as partes entre si a partir

da posição processual assumida, mas implica, necessariamente,

desfrutar na contradição instituída perante o juiz da semelhante

igualdade de oportunidade para infl uir na decisão, apesar da posição

processual eventualmente ocupada.

Quem participar do processo e nele desfrutar de um complexo

de direitos e faculdades que vão influir no julgamento sobre a

contradição de mérito, é parte, porque ser parte é fazer aquilo que só

a parte pode fazer, não o juiz.

Assim, o Ministério Público, sempre, ainda que intervindo, é parte e

os adjetivos com que se lhe individualiza a qualidade (parte artifi cial,

parte imparcial, parte adjunta, parte necessária ou parte secundária),

nenhum significado apresentou no fenômeno processual (José

Fernando Silva Lopes - Ministério Público e o Processo Civil, p. 79 - Ed.

Saraiva -1978 - gr.).

Desse modo, assente a dualidade no desempenho das funções ou aceita

a sua participação, lato sensu, como parte, de qualquer sorte, infl uindo

no julgamento, por conclusão, até de lógica-jurídica, destacada a sua

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 75

essencialidade na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis

(art. 127, CF), inafastável a legitimidade do Ministério para recorrer, enfi m,

seja como parte interessada no acertamento do mérito, quer ofi ciando

como fi scal da lei (§ 2º, art. 499, CPC).

Confluente à motivação, compreendendo que a comentada

legitimidade, por tenazes razões de direito, deve ser reconhecida,

descortinado a contrariedade no art. 499, § 2º, CPC (art. 105, III, a, CF), voto

pelo provimento, afi m de que, para o julgamento do mérito da apelação,

dela tome conhecimento a instância recursal a quo.

É o meu voto.

O Ministro Garcia Vieira fi cou vencido. Argumentou:

Como se trata de direitos disponíveis e de segurado capaz e devidamente

representado por advogado regularmente constituído com amplos poderes,

inclusive para “desistir de ações, acordar, desistir, discordar, adjudicar, remir,

receber e dar quitação, receber Alvarás Judiciais, representar o outorgante

em quaisquer repartições ...” (doc. de fl . 27), não tem o Ministério Público,

no caso, legitimidade para recorrer. Não pode ele substituir a parte para

contrariar a vontade desta. Se o segurado pode até desistir da ação e entrar

em composição amigável com a parte contrária, pode, também deixar de

recorrer e se conformar com decisão a ele contrária e nas ações de acidente

do trabalho não é diferente. O Ministério Público que, no caso não é parte,

não pode prejudicar a parte e impedi-la de se conformar com arestos a ele

adverso. A ele falta interesse e legitimidade para recorrer. Não pode ele

desconhecer e contrariar a vontade da parte, se não há sequer interesse

público atingido e não se trata de direito indisponível.

Como fiscal da lei não pode ele recorrer, se a parte é capaz e está

legitimamente representada por advogado constituído e se conformou

com o acórdão a ele contrário.

A questão é bem conhecida desta Egrégia Corte. Nos Recursos Especiais

n. 4.343-SP, DJ de 29.10.1990, n. 2.613-SP, assentada de 09 de maio de

1990, n. 6.945-SP, DJ de 18.03.1991, entendeu não ter o Ministério Público

legitimidade para recorrer, se não existe o interesse da parte em nome de

quem recorre.

Contudo, no REsp n. 6.795-SP, julgado em 17.12.1990, afirmou o Ministro

Vicente Cernicchiaro:

A finalidade da lei, nos casos contemplados, é ensejar ao Ministério

Público, pouco importa atuar como parte ou custos legis, o exercício de

todos os meios processuais a fim de buscar a solução do litígio. Inclui,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

76

evidentemente, o direito de recorrer. A verdade real é a meta buscada.

Ressalto, no caso dos autos, debate-se ação acidentária, hoje, de cunho

previdenciário, marcadamente assistencial.

Pouco importa, data venia, o trabalhador estar representado em juízo por

advogado. Em primeiro lugar, poderá haver divergência entre o causídico e

o representante do Ministério Público. Em segundo lugar, a atuação deste

é compulsória, impondo-se-lhe a obrigação de, no estrito cumprimento do

dever legal, esgotar os meios de defesa.

Essa duplicidade não deve afastar a presença do parquet. Ao contrário,

em caso de identidade de teses, ambos os recursos serão apreciados

conjuntamente.

Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Rio, Forense,

1985, vol. V, 5ª ed, 487-488, leciona:

O atual Código, louvavelmente, aqui se definiu com toda a

nitidez, no § 2º do artigo sob exame, “que o Ministério Público tem

legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como

naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei”. Os recursos utilizáveis

pelo Ministério Público na função de custos legis são os mesmos de

que dispõem as partes, sem diferença no que tange aos pressupostos

de cabimento. Ressalve-se apenas que, à luz dos dizeres do art.

500, não pode o Ministério Público, naquela qualidade, recorrer

“adesivamente”.

Entendo, considerada a natureza jurídica da ação de acidente

do trabalho, a intervenção do Ministério Público é compulsória, ainda

que o obreiro se faça representar por mandatário com legitimidade ad

postulandum. Se a Lei n. 6.367/1976 é silente, ao contrário da anterior, o art.

82, III, in fi ne do Cód. Proc. Civil oferece a solução.

Na espécie, fazem-se presentes dois pormenores. A parte

economicamente fraca e a fi nalidade previdenciária da infortunística.

Dou provimento ao recurso. Retornem os autos para julgamento do

recurso.

O Ministro Adhemar Maciel assim manifestou-se no REsp n. 35.314-SP, julgado

em 21.09.1993:

Senhor Presidente, no agravo de instrumento o Ministério Público, de

modo concreto, isto é, tentando demonstrar que houve prejuízo para o

acidentado, recorreu. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo. Daí o

recurso especial do INSS, ao fundamento de que as partes já tinham, antes,

concordado com a homologação dos cálculos. Em sendo assim, não cabia

ao Curador de Acidentes agravar.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 11-78, março 2011 77

Senhor Presidente, o recorrente não tem razão. Nos termos do art. 499,

caput, e § 2° do CPC, o Ministério Público está legitimado para recorrer

nos casos em que é fi scal da lei. É exatamente o caso em tela. O recurso, é

bom que se frise, não foi feito in abstracto, como sustenta o recorrente. No

agravo de instrumento o Curador de Acidentes do Trabalho sublinhou: “já

que o critério de atualização ali utilizado lhe lesa parcialmente o direito pela

não aplicação da equivalência em todo período de cálculo, com vistas ao

que dispõe o RR n. 9.858/74”. Assim, tem legitimidade.

Transcrevo as ementas abaixo:

Processual Civil. Ministério Público. Legtimidade para recorrer.

Parte e fi scal da lei.

I - Consoante a expressa verba legis - art. 499, parágrafo 2º, CPC,

é lícito ao Ministério Público recorrer, tanto nos processos em que

ofi cie como parte, bem assim, nos em que for custos legis.

II - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 5617-SP, Rel. Min. Pedro

Acioli, DJU de 28.10.1991)

Processual Civil. Ação acidentária. Sentença homologatória de

conta de liquidação. Apelação do Ministério Público pretendendo a

aplicação do índice integral. Não conhecimento. Recurso especial.

Art. 499, par. 2º do CPC.

Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em

recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua

proteção.

Recurso provido. (REsp n. 5.507-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de

10.12.1990, p. 14.799)

Dessarte, não conheço do recurso pela alínea a.

Quanto à alínea c, conheço para negar-lhe provimento.

O colendo Supremo Tribunal Federal referindo-se ao acidentado e respectivos

benefi ciários assentou: “Os direitos provenientes dessa legislação especial, de

caráter alimentar, são indisponíveis”. (RE n. 91.807-8-SP, Relator Ministro Djaci

Falcão, julgado em 08.08.1980, in RT vol. 548, p. 220-223). Theotônio Negrão

(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 25ª Ed., Malheiros, p.

703) inclui a seguinte nota:

As prestações de acidente do trabalho têm caráter alimentar e, por isso

são indisponíveis; se o empregado transige quanto ao valor da benefi cio,

seu prazo de duração, índices de reajustamento ou outras parcelar que

infl uem sensivelmente no quantum da indenização, a transação é nula,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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tendo o MP legitimidade para recorrer da sentença que a homologa (Bol.

AASP 1.732/1959), “suprindo eventual defi ciência da atividade do patrono

da parte” (Bol. AASP l.806/supl., p. 1).

Quanto ao INSS: aplica-se ao INSS a presunção do art. 302 caput do CPC,

no caso de não impugnação dos fatos articulados na inicial, porque seus

direitos são indisponíveis (JTA 108/381).

Feitas essas considerações, comprovada a divergência, conheço do recurso,

mas para negar-lhe provimento.

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Súmula n. 227

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SÚMULA N. 227

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Referências:

CF/1988, art. 5º, X.

CC/1916, arts. 159 e 1.553.

Precedentes:

REsp 129.428-RJ (4ª T, 25.03.1998 – DJ 22.06.1998)

REsp 134.993-MA (4ª T, 03.02.1998 – DJ 16.03.1998)

REsp 161.739-PB (3ª T, 16.06.1998 – DJ 19.10.1998)

REsp 161.913-MG (3ª T, 22.09.1998 – DJ 18.12.1998)

REsp 177.995-SP (4ª T, 15.09.1998 – DJ 09.11.1998)

Segunda Seção, em 08.09.1999

DJ 20.10.1999, p. 49

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RECURSO ESPECIAL N. 129.428-RJ (97.289818)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Liane Vasconcelos Gonçalves

Recorrido: Tinturaria e Lavanderia Estrela do Matoso Ltda.

Advogados: Antonio Claudio Ferreira Neto e outros

Ricardo Xavier Araujo Feio e outros

EMENTA

Responsabilidade civil. Imprensa. Dano moral. Pessoa jurídica.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Precedente.

Ilegitimidade passiva não prequestionada. Recurso conhecido pela

divergência, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar

provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo

Teixeira e Barros Monteiro. Ausentes, justifi cadamente, o Sr. Ministro Bueno de

Souza e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 25 de março de 1998 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Rui Rosado de Aguiar, Relator

DJ 22.06.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Cuida-se de ação de indenização

c.c. obrigação de fazer promovida por Tinturaria e Lavanderia Estrela do

Matoso Ltda. contra a jornalista do Jornal “O Globo” Liane Gonçalves, tendo

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

84

em vista que a ré publicou no referido jornal matéria que denegriu o conceito

da empresa autora no mercado de prestação de serviços de lavagem de roupas

hospitalares perante órgãos públicos de âmbito Federal, Estadual, Municipal e

Autárquico, impedindo, inclusive, o seu direito de resposta.

A sentença julgou improcedente o pedido, alegando não caber indenização

de dano moral a pessoas jurídicas:

(...) Razão assiste à ré, quando chama a atenção deste juízo para o fato de não

caber indenização de dano moral a pessoas jurídicas, uma vez que as mesmas, na

realidade como salientava, não são suscetíveis de experimentar dor, sofrimento

ou angústia. Essa matéria hoje é mansa e pacífi ca nos Tribunais, inadmitindo

qualquer entendimento que contrarie princípios básicos da indenização.

Somente as pessoas físicas são suscetíveis de dano moral, não sendo possível

admitir·se a pretensão da autora em se ressarcir que efetivamente não sofreu. A

preliminar de inépcia da petição inicial, confunde-se com o mérito da questão, e

será com ele fi nalmente decidida. Na realidade, esta ação se afi gura a este juízo

como verdadeira aventura da autora, em pretender da ré, jornalista do Jornal

“O Globo”, ressarcimento por uma reportagem que registrou fatos constatados

documentalmente, e que em passado algum, como salientado no corpo dessa

sentença, foi produto de impressão ou opinião pessoal. Foram relatados fatos,

efetivamente tidos como suspeitos, merecendo ser consignado, que as pessoas

envolvidas nos mesmos admitiram a existência das irregularidades constadas

pela ré. Encimo a reportagem o título “Hospital Paga Por Lavagem Que Não

É Feita” (verbis). Lendo-se com atenção a reportagem, e comparando-se-a

com a petição inicial, nota-se a evidência, que em passo algum desta última é

contestado o cerne da reportagem, vale dizer, o superfaturamento da prestação

de serviço. Quanto mais não seja a reportagem diz respeito a uma sucessora dela,

que vergonhosa e escandalosamente substituí-a na prestação do serviço que

ela, por razões inconfessadas foi afastada, nenhuma culpa ou responsabilidade

cabe à ré, que se afi gurou a esta juízo como uma profi ssional séria, correta, que

cumpriu a sua missão, nos exatos limites dos fatos constatados. Na verdade, não

há reportagem truncada ou retorcida. Muito ao revés disso, há uma reportagem

que merece uma apuração criminal, para responsabilizar aqueles que se utilizam

de uma forma criminosa do erário público, em prejuízo do contribuinte. Isto

posto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora ao pagamento das

custas do processo e honorários de advogado, na base de 20% sobre o valor da

causa. Determino que seja extraída cópia desta sentença, e da reportagem, e

encaminhada à Polícia Federal, em tese criminosos apontados nela.

A autora apelou e a eg. 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro, por votação unânime, rejeitou a preliminar de nulidade

da sentença, por falta de fundamentação, reconheceu a revelia da apelada, e,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 85

no mérito, deu provimento à apelação, julgando procedente a ação a fi m de

condenar a ré a pagar indenização por danos morais, fi xados em 50 salários

mínimos, cujo acórdão restou assim ementado:

Responsabilidade civil. Difamação veiculada pela imprensa. Publicação

objetivando denegrir o bom nome, imagem e reputação de empresa comercial.

Ação de indenização por danos morais. A Constituição Federal, ao garantir

indenização por dano moral, não fez qualquer distinção entre pessoas físicas ou

jurídicas. Divulgação de notícias tendenciosas e injustas sobre a empresa e seus

serviços. Danos morais satisfatoriamente demonstrados. Obrigação de reparar os

danos morais causados à empresa comercial. (fl . 230).

Irresignada, a ré manifestou recurso especial, com fundamento no art.

105, inc. III, alíneas a e c da Constituição Federal, apontando afronta aos arts.

267, VI do Código de Processo Civil, 159 do Código Civil e 49 e 50 da Lei

n. 5.250/1967, além de dissídio jurisprudencial. Alega que as pessoas jurídicas

não são suscetíveis de sofrer danos morais, faltando, portanto, legitimidade da

autora para pleitear indenização por danos dessa natureza. Outrossim, diz que

faltou um dos pressupostos da responsabilidade civil, pois o dano inexiste. Aduz

que somente o veículo de comunicação pode responder diretamente por danos

causados pela publicação de notícias, respondendo o jornalista somente em ação

regressiva.

Com as contra-razões, o recurso foi admitido no Tribunal de origem

(divergência), subindo os autos a este eg. STJ.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Esta 4° Turma já

examinou o tema da responsabilidade civil por dano moral causado a pessoa

jurídica, e lhe deu resposta afi rmativa:

Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe

uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no

psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade,

respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a

honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço,

consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um

ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

86

ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa

jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor,

estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer,

porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros,

passível de fi car abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou

comercial onde atua.

Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público

de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o

seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores

(Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, El Daño Moral y La Persona Juridica,

RDPC, p. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser

mensurado através de arbitramento. É certo, que, além disso, o dano à reputação

da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito,

perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição

de clientela, etc, donde concluo que as duas espécies de danos podem ser

cumulativas, não excludentes.

Pierre Kayser, no seu clássico trabalho sobre os direitos da personalidade, observou:

As pessoas morais são também investidas de direitos análogos aos

direitos da personalidade. Elas são somente privadas dos direitos cuja

existência está ligada necessariamente à personalidade humana. (Revue

Trimestrielle de Droit Civil, 1971, v. 69, p. 445).

E a moderna doutrina francesa recomenda a utilização da via indenizatória

para a sua proteção:

A proteção dos atributos morais da personalidade para a propositura

de ação de responsabilidade não está reservada somente às pessoas

físicas. Aos grupos personalizados tem sido admitido o uso dessa via para

proteger seu direito ao nome ou para obter a condenação de autores de

propostas escritas ou atos tendentes à ruína de sua reputação. A pessoa

moral pode mesmo reivindicar a proteção, senão de sua vida privada, ao

menos do segredo dos negócios. (Traité de Droit Civil, Viney, Les Obligations,

La responsabilité, 1982, vol. II, p. 321.)

No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do

dano moral à pessoa (art. 5°, X, da CR). Para dar efetiva aplicação ao preceito,

pode ser utilizada a “regra exposta pelo art. 1.553 do CCivil, segundo o qual ‘nos

casos não previstos neste capítulo, se fi xará por arbitragem a indenização’. Esta

disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral

dessa matéria” (Clóvis do Couto e Silva, “O Conceito de dano no Direito brasileiro

e comparado”, Rev. dos Tribunais, 667/7). O mesmo dano moral, de que pode ser

vítima também a pessoa jurídica, é reparável através da ação de indenização,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 87

avaliado o prejuízo por arbitramento.

No caso dos autos, a v. sentença, depois confi rmada pelo v. acórdão, cujos

fundamentos estão transcritos no relatório, além de admitir a existência de

dano extra patrimonial, também reconheceu a presença de dano patrimonial,

diretamente derivado da conduta culposa do banco. Tanto por um fundamento,

quanto pelo outro, cabível o deferimento do pedido indenizatório.

Isto posto, conhecendo do recurso pela divergência, nego-lhe provimento.

(REsp n. 60.033-MG, de minha relatoria, DJ 27.11.1995; no mesmo sentido, REsp n.

112.127-RS, 4ª Turma, Rel. em. Min. Barros Monteiro)

2. No caso dos autos, a ré alegou a ilegitimidade ativa da autora e a

impossibilidade de caracterizar-se o dano, por se tratar de pessoa jurídica

infensa ao dano moral. A divergência fi cou bem demonstrada, razão pela qual

conheço do recurso, nesse ponto, mas lhe nego provimento, para manter a

orientação acolhida no r. acórdão recorrido.

3. O tema da ilegitimidade passiva da ré não foi examinado pela eg.

Câmara, faltando quanto ao ponto o necessário prequestionamento, a impedir

o exame da tese no presente feito, embora tenha sido seguidamente objeto de

julgamentos na Turma.

Posto isso, conheço do recurso, pela divergência, mas lhe nego provimento.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 134.993-MA (97.0039042-0)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Industrias Químicas do Norte S.A - Quimicanorte

Recorrida: Gráfi ca Escolar S.A

Advogados: Cícero Francisco de Oliveira e outro

José Carlos Sousa Silva e outro

EMENTA

Civil. Responsabilidade civil. Danos morais. Pessoa jurídica.

Possibilidade. Honra objetiva. Doutrina. Precedentes do Tribunal.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

88

Recurso provido para afastar a carência da ação por impossibilidade

jurídica.

- A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram

jurisprudência e doutrina, veio a afi rmar, inclusive nesta Corte, onde o

entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima

também de danos morais, considerados esses como violadores da sua

honra objetiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Cesar

Asfor Rocha. Ausentes, justifi cadamente, os Ministros Bueno de Souza e Ruy

Rosado de Aguiar.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 16.03.1998

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: A recorrida, editora de “O

Estado do Maranhão”, publicou em seu jornal uma série de reportagens nas

quais afi rmou ter a recorrente vendido, ao Governo Federal, através da Ceme

(Central de Medicamentos do Ministério da Saúde), sem licitação e com

preços superfaturados, uma quantidade considerável de soro, salientando que

a recorrente teria recuperado suas fi nanças justamente em razão do contrato

administrativo fi rmado.

Inconformada com essa divulgação, a recorrente ajuizou ação indenizatória

baseada na Lei de Imprensa, dizendo-se ofendida em sua honra e pleiteando a

condenação da recorrida em danos morais.

A sentença acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão, sob

a relatoria do Desembargador Almeida e Silva, julgou extinto o processo por

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 89

impossibilidade jurídica do pedido, assinalando que pessoa jurídica não pode

pleitear indenização por dano moral. E entendeu ainda a Turma que não era de

se exigir, como pressuposto recursal, o pagamento integral do valor a que foi a ré

condenada, porque a condenação excedera em quase trinta vezes o teto máximo

defi nido na Lei de Imprensa.

Manifestados declaratórios, foram eles rejeitados.

Insatisfeita, a autora interpôs recurso especial por violação dos arts. 57, § 6º

da Lei de Imprensa e 267, VI, CPC, bem como pela ocorrência de dissídio com

o REsp n. 60.033-MG. Alega que a apelação não deveria ter sido conhecida

por faltar o pagamento do valor da condenação e ser juridicamente possível o

pedido de indenização por danos morais pleiteada por pessoa jurídica.

Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): l. No que concerne

ao pressuposto de admissibilidade da apelação - pagamento do valor da

condenação como condição para recorrer - a matéria não pode ser analisada

nesta instância especial. O voto-condutor, no ponto, assinalou:

Isso está a demonstrar a impossibilidade de aplicação, sob pena de

malferimento do disposto no art. 5º, item LV da Constituição Federal, da regra

do § 6º do art. 57 da Lei de Imprensa. Exigir que o recurso só possa ser admitido

com o depósito do valor da indenização, fi xado em quase trinta vezes o máximo

legal, implica, na prática, a anulação do princípio do duplo grau de jurisdição,

essencial à preservação da ampla defesa e do contraditório, consagrados no texto

constitucional (fl . 91).

Constata-se, portanto que o acórdão, ao tratar do tema, arrimou-se em

fundamento constitucional, que tem o recurso extraordinário como sede própria

para discussão, diferentemente do decidido no REsp n. 39.886-SP, julgado em

22.09.1997, cujo aresto se baseou somente em argumento infraconstitucional.

2. Quanto à segunda insurgência da recorrente, por meio da qual ela insiste

não ser juridicamente impossível pedido de indenização de danos morais a

favor de pessoa jurídica, melhor sorte lhe assiste, tendo restado confi gurada

a divergência com o REsp n. 60.033-MG, desta Turma, que, enfrentando

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

90

diretamente a tese jurídica posta, de forma explícita admitiu a condenação da

pessoa jurídica por dano extrapatrimonial, embora versando espécie concernente

a protesto indevido de título cambial.

Com efeito, como se tem entendido, a pessoa jurídica pode ser vítima de

danos morais, não obstante a inicial posição contrária de Wilson Melo da Silva

(Cf. O Dano Moral e sua Reparação, 2ª ed., Forense, 1969, n. 224, p. 501).

Bem é verdade que a pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa

à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de

personalidade, inerente somente à pessoa física. Mas, não se pode negar, a

possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, à sua reputação, que, nas

relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da infl uência que

o conceito da empresa exerce.

Walter Moraes, no verbete relativo a danos morais, publicado na

Enciclopédia Saraiva de Direito, v. XXV, p. 207, anota que “a doutrina, em geral,

admite a tutela da honra das pessoas jurídicas, distinta da proteção da dignidade

dos indivíduos que as compõem”.

No mesmo sentido, embora informando a inexistência, à época, de

exemplos de danos morais à pessoa jurídica no País, assinalou Aguiar Dias:

A pessoa jurídica pública ou privada, os sindicatos, as autarquias, podem

propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano material como no

prejuízo moral. Este ponto de vista, esposado pela generalidade dos autores, é

sufragado hoje pacifi camente pela jurisprudência estrangeira. A nossa carece

de exemplos, ao menos de nós conhecidos. Não há razão para supor que não

adote, ocorrida a hipótese, igual orientação (Da Responsabilidade Civil, v. II, 7ª ed.,

Forense, 1983).

A doutrina francesa há muito caminha por essa trilha, admitindo a

repercussão do dano moral na pessoa jurídica. Primeiramente restringiu ela sua

atuação aos sindicatos, para, depois, estendê-la às pessoas jurídicas em geral.

Mazeaud & Mazeaud assim se posicionaram:

Le préjudice matériel n’est pas seul en jeu. Un groupement, tout comme une

personne physique, a un patrimoine extra-pécuniaire, qui peut être lésé. Il est capable

de subir un préjudice moral, à l’exc1usion seulement d’une atteinte aux: sentiments

d’affection. Si une personne morale n’a pas de coeur, elle a un honneur et une

considération (Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité Civile Délictuelle et

Contractuelle, t. III, 2ª ed., Librairie du Recueil Sirey, 1934, p. 685).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 91

De grande valia, ainda, as considerações trazidas pelo Ministro Ruy Rosado

de Aguiar, ao relatar o paradigma colacionado pela recorrente, verbis:

Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe

uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no

psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade,

respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a

honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço,

consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um

ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é

ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa

jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor,

estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer,

porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros,

passível de fi car abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou

comercial onde atua.

Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público

de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o

seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores

(Horácio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, El Daño Moral y La Persona Jurídica,

RDPC, p. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser

mensurado através de arbitramento. É certo, que, além disso, o dano à reputação

da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito,

perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição

de clientela, etc, donde concluo que as duas espécies de danos podem ser

cumulativas, não excludentes.

Pierre Kayser, no seu clássico trabalho sobre os direitos da personalidade,

observou:

As pessoas morais são também investidas de direitos análogos aos

direitos da personalidade. Elas são somente privadas dos direitos cuja

existência está ligada necessariamente à personalidade humana (Revue

Trimestrielle de Droit Civil, 1971, v. 69, p. 445).

E a moderna doutrina francesa recomenda a utilização da via indenizatória

para a sua proteção:

A proteção dos atributos morais da personalidade para a propositura

de ação de responsabilidade não está reservada somente às pessoas

físicas. Aos grupos personalizados tem sido admitido o uso dessa via para

proteger seu direito ao nome ou para obter a condenação de autores de

propostas escritas ou atos tendentes à ruína de sua reputação. A pessoa

moral pode mesmo reivindicar a proteção, senão de sua vida privada, ao

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

92

menos do segredo dos negócios (Traité de Droit Civil, Viney, Les Obligations,

La responsabilité, 1982, vol. II, p. 321).

No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do

dano moral à pessoa (art. 5º, X, da CR). Para dar efetiva aplicação ao preceito,

pode ser utilizada a “regra exposta pelo art. 1.553 do CCivil, segundo o qual, ‘nos

casos não previstos neste capítulo, se fi xará por arbitragem a indenização’. Esta

disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral

dessa matéria” (Clóvis do Couto e Silva, “O Conceito de dano no Direito brasileiro

e comparado”, Rev. dos Tribunais, 667/7). O mesmo dano moral, de que pode ser

vítima também a pessoa jurídica, é reparável através da ação de indenização,

avaliado o prejuízo por arbitramento.

Recentemente, esta Turma teve oportunidade, uma vez mais, de manter

seu entendimento a respeito do tema sob enfoque. No REsp n. 112.236-RJ (DJ

25.08.1997), assentou:

- A pessoa jurídica pode sofrer dano à sua honra objetiva.

A Terceira Turma não tem discrepado desse entendimento, ao confi rmar,

no REsp n. 58.660-MG (DJ 22.09.1997), relatado pelo Ministro Waldemar

Zveiter, sentença da então Juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria Elza

Campos Zettel. O referido aresto desta Corte fi cou encimado com esta ementa:

II - Cabível a ação de indenização, por dano moral, sofrido por pessoa jurídica;

visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada

somente às pessoas físicas (REsp n. 60.033-2-MG - DJ de 27.11.1995).

3. Em face do exposto, conheço do recurso pela divergência e dou-lhe

provimento para, cassando o v. acórdão, ensejar o exame dos demais pontos

constantes da apelação.

RECURSO ESPECIAL N. 161.739-PB (98.0000135/2)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: Silva e Spinelly Ltda.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 93

Advogados: Leonidas Cabral de Albuquerque e outros

Caius Marcellus Lacerda e outros

EMENTA

Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa jurídica.

I - A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica pode resultar de

protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano

patrimonial daí decorrente.

II - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito,

Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Brasília (DF), 16 de junho de 1998 (data do julgamento).

Ministro Costa Leite, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 19.10.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Cuida-se de ação de indenização por

danos morais e materiais derivados de ato ilícito e defeitos relativos à prestação

de serviços.

Silva e Spinelly Ltda. propôs tal demanda contra o Banco do Brasil S/A

por ter este apontado a protesto título (duplicata emitida por Dia Grag. Com.

Motopeças, fornecedora da demandante), quando essa duplicata já havia sido

paga, antes de seu vencimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

94

A sentença de fl . 79, acolhendo o pedido, impôs ao banco-réu condenação

equivalente a 100 (cem) vezes o valor do débito protestado (danos material e

moral), acrescido de custas, despesas processuais e honorários (estes, em 15%

sobre o quantum da condenação). Tudo apurado em liquidação de sentença.

Inconformado, interpôs o réu apelação, mas o aresto de fl . 112 confi rmou

a sentença, assim também o fazendo o de fl . 124 (Declaratórios) sendo certo

que nestes Embargos, explicitou-se que os danos morais resultaram da ofensa

perpetrada à moral objetiva da empresa. Tais acórdãos estão assim ementados:

Fl. 112:

Ação de indenização por danos morais. Protesto indevido de título. Quantum da

indenização. Critérios razoáveis.

- A empresa que protesta título já quitado, deverá arcar com a responsabilidade

pelo dano moral causado.

- A jurisprudência pátria, com o aval e chancela do STJ, tem entendido

que o quantum da indenização por protesto indevido de duplicata, deve ser

correspondente a cem vezes o valor do título protestado.

- A indenização por protesto indevido de duplicata deve ser fi xada em quantia

correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data do

ato. Com isso se proporciona a vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido,

sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal,

impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.

Fl. 124:

Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Pólo ativo. Prejuízo moral. Honra

objetiva.

- As pessoas jurídicas podem funcionar no pólo ativo das ações de indenizações

por dano moral, desde que devidamente demonstrada que houve flagrante

ofensa à sua honra objetiva.

- A doutrina alienígena, notadamente a francesa - leia-se Duguit, André de

Laubadere, Viney, Lafayette Pondé, Tirarei, Gendrel, Pierre Montané de la Roque -,

entende que a proteção à honra, para a propositura da ação de indenização por

danos morais não está tão-somente reservados às pessoas físicas, igualmente

estando assegurado às pessoas jurídicas.

- A Constituição Federal, ao garantir indenização por dano moral não fez

qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, não se podendo deslembrar da

parêmia no sentido de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 95

Ninguém poderá negar que o protesto indevido de um título de crédito, sacado

contra uma empresa e já pago, não traduza ofensa à imagem e ao bom nome desse

estabelecimento. Mas também ninguém poderá negar que essa ofensa se converterá

em prejuízo econômico, na medida em que a imagem ruim se refl ete não só nas

vendas como no relacionamento com as fornecedores. - RUI STOCO.

- O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição fi nanceira

a ressarcir os prejuízos causados aos seus clientes e o banqueiro responde por

dolo e culpa, inclusive leve e até pelo risco profi ssional assumido de acordo com a

jurisprudência do STF - Antônio Carlos Amaral Leão, citando o professor Arnaldo

Wald.

- Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.

Impugnando esses decisórios, alega o banco que eles, pelo entendimento

em que se lastreiam, divergem da orientação seguida por outros precedentes que

trazem a confronto - fl s. 133.

O apelo teve seu processamento acolhido na origem, ao fundamento de

que o recorrente logrou comprovar a dissidência pretendida.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): - No apelo (fl . 141), o banco

recorrente restringe seu pedido a que se reconheça, nesta Instância do Especial,

a impossibilidade de indenização por danos morais, quando requerida por pessoa

jurídica.

O acórdão da apelação, respaldando-se no direito pretoriano, assim decidiu

(fl . 116):

A indenização por protesto indevido de duplicata deve ser fixado em quantia

correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data do

ato. Com isso se proporciona a vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido,

sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal,

impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.

Mas o acórdão dos embargos, objeto específico da insurgência,

complementado o decisum acima referido, acolheu a tese jurídica, no que se

refere a ofensa à moral objetiva de pessoa jurídica (empresa), proclamada pelo

eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp n. 60.033-MG, verbis (fl .

128):

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Dentre os inúmeros arestos do STJ, merece destaque o Recurso Especial

n. 60.033-2-MG, publicado no DJU de 27.11.1995, em acórdão relatado pelo

eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado:

Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa jurídica.

- A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo

protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano

extrapatrimonial daí decorrente.

Sua Excelência, o Ministro Relator, foi enfático inclusive citando doutrina:

No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenização

do dano moral à pessoa (art. 5°, X, da CF). Para dar efetiva aplicação do

preceito, pode ser utilizada a “regra exposta pelo art. 1.553 do Código

Civil, segundo o qual, nos casos não previstos neste capítulo, se fi xará por

arbitragem a indenização”. Esta disposição permite a indenização dos danos

morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria (Clóvia do Couto e Silva,

“O Conceito de Dano Moral no Direito Brasileiro e Comparado”, Revista dos

Tribunais, 667/7). O mesmo dano moral, de que pode ser vítima também

a pessoa jurídica, é reparável através da ação de indenização, avaliado o

prejuízo por arbitramento.

A seguir o eminente Relator do acórdão, aqui impugnado, traz ao contexto,

e ainda como arrimo de sua conclusão, a melhor doutrina sobre o tema. (fl s. 128-

130):

Se não bastasse, a doutrina pátria, quase que unânime, igualmente caminha

nesse sentido.

Rui Stoco, in “Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial”,

editora Forense, Rio, 3ª edição, n. 272, assim se pronuncia:

A Constituição Federal, ao garantir indenização por dano moral não

fez qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, não se podendo

deslembrar da parêmia no sentido de que onde a lei não distingue não cabe ao

intérprete distinguir.

E mais, deixou a Carta Magna palmar no artigo 5°, inciso U e X, que a ofensa

moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à

vida privada, à honra, à imagem das pessoas e outras hipóteses.

Não de pode negar que a honra e a imagem estilo intimamente ligadas ao

bom nome das pessoas (sejam físicas ou jurídicas); ao conceito que projetam

exteriormente.

Do que se conclui que não se protegeu a dor ou os danos da alma.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 97

A verdadeira questão não está em adrede incluir ou excluir pessoas

jurídicas da reparação por dano moral mas verifi car, caso a caso, os efeitos e

consequências dessa ofensa.

Mais adiante o autor conclui:

Ninguém poderá negar que o protesto indevido de um título de crédito,

sacado contra uma empresa e já pago, não traduza ofensa à imagem e ao bom

nome desse estabelecimento.

Mas também ninguém poderá negar que essa ofensa se converterá em

prejuízo econômico, na medida em que a imagem ruim se refl ete não só nas

vendas como no relacionamento com os fornecedores.

A doutrina alienígena, notadamente a francesa - leia-se Duguit, André de

Laubadere, Lafayette Pondé, Tirard, Gendrel, Pierre Montané de la Roque -, uma

das mais avançadas no tema responsabilidade civil, igualmente corrobora com o

pensamento abarcado pela nossa. Valho-me dos ensinamentos de Viney, “Traité

de Droit Civil - Lês Obligations, La responsabilité”, 1982, vol. II/321:

A proteção dos atributos morais da personalidade para a propositura de

ação de responsabilidade não está reservada somente às pessoas físicas. Aos

grupos personalizados tem sido admitido o uso dessa via para proteger seu

direito ao nome ou para obter a condenação de autores de propostas escritas

ou atos tendentes à ruina de sua reputação. A pessoa moral pode mesmo

reivindicar a proteção, senão de sua vida privada, ao menos do segredo dos

negócios.

Impende ressaltar que controvérsia não reside mais no âmbito da Segunda

Seção desta Corte eis que nesta Turma. Também pacifi cou-se entendimento

sobre ser possível o ressarcimento pelo dano moral causado a pessoa jurídica,

tal como admitido nestes autos, como já o entendera a Colenda Quarta Turma.

Confi ram-se os REsp’s n. 58.660-MG e n. 57.830-MA, da minha relatoria e do

Sr. Ministro Costa Leite respectivamente.

Demais disso cumpre anotar que a verba concedida na espécie não é

exacerbada tendo-se em consideração o reduzido valor do título protestado e do

gravame causado a empresa.

Contra acórdão então assim fundamentado, a irresignação do banco recorrente

não cabe, mormente quando, como na hipótese, o eminente Relator trouxe, como

sustentáculo de suas razões de decidir, tema pacifi cado pela jurisprudência desta

Egrégia Corte Superior Tribunal de Justiça (Verbete n. 83-STJ).

De conseguinte, não conheço do recurso.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

98

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, com

a ressalva do meu ponto de vista, acompanho o Eminente Senhor Ministro

Waldemar Zveiter.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, assim como o Sr.

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ressalvo o meu entendimento que

já expus em outra oportunidade, mas, tendo em vista a jurisprudência que já se

fi rmou, limito·me a essa ressalva e acompanho o eminente Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 161.913-MG (98.699-0) (4.881)

Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Recorrente: Banco Bradesco S/A

Recorridos: Construtora Verde Grande Ltda. e Madeiras IGL Ltda.

Sustentação oral: Carlos Mário da Silva Velloso Filho (pelo primeiro

recorrido)

Advogados: Maurício Andrade de Carvalho, Carlos Mário da Silva Velloso

Filho e outros e Afonso Maria Vaz de Resende

EMENTA

Duplicatas fraudulentas. Protesto. Banco endossatário. Ciência

do vício. Dano moral. Pessoa jurídica.

1. Tendo ciência inequívoca o banco endossatário de que as

duplicatas eram fraudulentas, sem lastro algum, deve o mesmo

responder pelos danos morais decorrentes do protesto.

2. Incidência, na espécie, da vedação da Súmula n. 7-STJ quanto

à verifi cação da boa-fé do endossatário, afastada no acórdão recorrido.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 99

3. Ressalvada a posição deste Relator, tem direito a pessoa jurídica

de postular indenização por danos morais ocasionados por ofensa à

sua honra. Precedentes da Corte.

4. Dissídio jurisprudencial que não sustenta a passagem do

recurso especial, a teor da Súmula n. 83-STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite,

Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.

Brasília (DF), 22 de setembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Costa Leite, Presidente

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator

DJ 18.12.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Trata-se de recurso

especial interposto por Banco Bradesco S/A, contra o acórdão proferido pela

6ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que julgou procedente

ação anulatória de duplicatas cumulada com pedido de ressarcimento por danos

morais, entendendo que o recorrente agiu de má-fé ao levar a protesto títulos

sobre os quais fora avisado da ilicitude.

Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido malferiu os artigos 160,

inciso I, do Código Civil e 13, § 4º, da Lei n. 5.478/1968, vez que, ao levar os

títulos a protesto exerceu um direito facultado por lei para legitimar ação de

regresso contra o emitente de má-fé. Argumenta, ainda, que a pessoa jurídica

não tem direito à indenização por danos morais. Traz arestos desta Corte, do

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro para comprovar a divergência jurisprudencial.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

100

Houve contra-razões e o recurso especial não foi admitido, subindo os

autos por força de provimento dado a agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): A recorrida

Construtora Verde Grande Ltda. propôs a presente ação ordinária de

indenização contra o Banco Bradesco S/A, ora recorrente, e contra Madeiras

IGL Ltda. buscando ser ressarcida pelos danos morais decorrentes do protesto

de duplicatas fraudulentas, sem lastro.

Procedente a ação em primeiro e segundo graus, ingressa o Banco Bradesco

S/A com o presente especial, assentado em que, ao protestar os títulos, agiu no

exercício de um direito com o propósito de assegurar a possibilidade de regresso,

bem assim que a pessoa jurídica não é passível de ser indenizada por danos

morais.

O primeiro ponto esbarra, induvidosamente, na vedação contida na Súmula

n. 7-STJ, sendo certo que o recorrente procura, em diversas passagens da peça

recursal, demonstrar que a boa-fé é presumida e que a mesma, de fato, estaria

presente. Observe-se, v.g., os seguintes lances do apelo:

(...)

O endosso e a circulação das duplicatas sem o aceite do sacado é permitido

na legislação. Ao descontar o título, não está o descontador obrigado a perquirir

a causa debendi da cártula. A boa-fé do terceiro adquirente é presumível, pois

negocia o título formalmente constituído, ignorando o negócio subjacente que

ensejou sua emissão. (fl . 196).

(...)

De acordo com os doutos, a autonomia e independência da cambial tem o

condão de afastar qualquer oposição contra o terceiro adquirente do título, pois

é estranho à relação originária que lhe deu causa. Nessa trilha de entendimento, é

fácil concluir que se o terceiro ao negociar o título não tinha conhecimento de sua

emissão fraudulenta, é certo que agiu de boa-fé. (fl . 200).

(...)

Ao protestar o título, o Banco recorrente, endossatário de boa-fé, agiu no

exercício regular de um direito. Com efeito não poderia deixar de protestar a

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 101

cártula sob pena de perder o direito de regresso contra o endossante e avalistas,

por imposição legal. (fl . 201).

(...)

De acordo com v. acórdão guerreado, o ato praticado pelo Banco endossatário

foi ilegítimo, uma vez que tinha conhecimento da ilicitude do título, caso em que

desaparece o requisito da boa-fé. Data venia, o aresto hostilizado parece partir

do pressuposto que a duplicata é um título causal vinculado à sua causa debendi,

o que escapa ao entendimento da posição doutrinária dominante. Ao receber

o título por endosso, pressupõe o endossatário sua veracidade. Daí repousa sua

boa-fé. Não lhe cabe investigar a causa do título. A duplicata é título autônomo

e independente que circula e pode ser negociada antes do aceite. (fl s. 202-203).

A duplicata, entretanto, é um título causal, cuja ausência de aceite obriga o

credor a provar a efetiva prestação de serviço ou entrega do produto, bastando,

para demonstrar ser esta a orientação desta Corte, reproduzir as ementas dos

seguintes julgados:

Processual Civil. Execução. Duplicata não aceita. Título executivo. Requisitos

existentes. Lei n. 6.458, art. 15, II, a e b.

I - Consoante a doutrina e jurisprudência, constitui título líquido,

certo e exigível, para instruir a execução, a duplicata sem aceite, quando,

cumulativamente, houver protesto e documento hábil comprobatório da entrega

e recebimento da mercadoria.

II - Precedentes do STJ.

III - Recurso não conhecido. (REsp n. 30.700-8-TO, 3ª Turma, Relator o Ministro

Waldemar Zveiter, DJ de 05.04.1993)

Execução. Duplicata. Via eleita admissível.

Constitui título líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução, a duplicata

sem aceite, quando cumulativamente houver protesto e documento hábil

comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. Precedentes do STJ.

Recurso especial não conhecido. (REsp n. 48.618-1-ES, 4ª Turma, Relator o

Ministro Barros Monteiro, DJ de 05.09.1994)

Processual Civil. Recurso especial. Divergência não confi gurada. Duplicata sem

aceite e protestada. Não conhecimento.

Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação

de ementa é insufi ciente para caracterização do dissídio jurisprudencial.

A duplicata sem aceite, mas protestada e com prova da realização do serviço, é

título hábil para promover-se execução.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

102

Recurso especial não conhecido. (REsp n. 4.492-AM, 4ª Turma, Relator o

Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.04.1997)

Nessa hipótese, tendo o endossatário ciência inequívoca da ausência de

lastro das duplicatas, não poderia protestá-la, sob pena de responder pelos danos

supervenientes causados, tendo o acórdão recorrido deslindado a questão assim,

verbis:

(...)

No mérito, a alegação da primeira apelante no sentido de que não emitiu e

nem colocou em circulação as duplicatas anuladas não se sustenta.

É que o segundo apelante confi rma o desconto das mesmas, com o respectivo

endosso, além de que houve delas protestos, conforme documentado às fl . 09, 10

e 87-TA.

Acrescente-se que outras duas duplicatas igualmente sacadas pela primeira

recorrente contra a recorrida e descontadas no Banco Boavista foram objeto

de correspondência daquela ao endossatário, noticiando a inexistência de

lastro mercantil e solicitando a abstenção de sua cobrança e protesto, contendo

anotação de que “idêntico procedimento estava sendo adotado (pela recorrida),

junto ao Bradesco, relativamente aos títulos referidos nestes autos (fl s. 17-18 e 19

e v-TA)”.

Não prospera de seu turno, a argumentação do segundo recorrente acerca

da licitude do protesto de cambial ainda que sem o aceite do sacado, porquanto

o direito que se reconhece ao endossatário de levar a protesto o título, para

resguardar-se contra o endossante e seus avalistas, cessa no instante em que

toma ciência da ilicitude da cártula, desaparecendo o requisito da boa-fé, de que

deve se revestir o endossatário.

Inaplicáveis, portanto, ao caso presente, em razão do detalhe (boa-fé), os

arestos trazidos pelo Banco-endossatário.

Sem dúvida alguma, o Banco fora avisado da ilicitude da Duplicata (fl s. 16-TA)

e, não obstante, ainda assim, a encaminhou ao protesto, agindo com abusividade.

Dadas as peculiaridades que o protesto cambial tomou no nosso País,

estigmatizando como mau pagador aquele figure como sacado no registro

público respectivo, é induvidosa a ocorrência de dano moral que dele se origina.

(fl s. 169-170).

Como se pode observar, demonstrou o Tribunal a quo a ausência de boa-fé

do banco endossatário com base nas provas dos autos, que apontam no sentido

de que estaria ciente da origem fraudulenta dos títulos, aspecto fático que escapa

dos limites traçados para o recurso especial, a teor da Súmula n. 7-STJ.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 103

A responsabilidade do banco endossatário, portanto, está clara, conforme já

decidiu esta Corte:

Duplicata. Protesto. Cancelamento. Dano moral. Responsabilidade do banco.

- A jurisprudência predominante no STJ admite o cancelamento do protesto

de duplicata sem causa.

- A responsabilidade pela indenização dos danos é do banco que levou o título

sem causa ao cartório.

- A pessoa jurídica pode sofrer dano à sua honra objetiva.

Precedentes.

Recurso conhecido em parte, pela divergência, mas improvido. (REsp n.

112.236-RJ, 4ª Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 25.08.1997)

Dano moral. Protesto de duplicata. Pagamento. Pedido de indenização.

Estando a duplicata paga, procedeu mal o banco, apontando o título em cartório,

que o protestou. Segundo o acórdão recorrido, “a autora teve sua reputação

comercial atingida e seu nome maculado junto à praça” é sufi ciente para justifi car

o pedido de indenização por dano moral. A diminuição patrimonial justifi ca a

indenização por dano material. Precedente da 2ª Seção do STJ: REsp n. 51.158.

Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido. (REsp n. 58.783-SP, 3ª Turma,

Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 03.11.1997)

Quanto a admitir dano moral em relação à pessoa jurídica, no julgamento

do REsp n. 147.702-MA, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, acompanhei o

Relator, com ele fi cando vencido, deduzindo as razões que se seguem:

A minha convicção é a mesma do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro. De fato,

qual é o suporte jurídico para admitir o dano moral da pessoa jurídica? Não se

pode confi gurar a presença de uma dor profunda, de um sentimento íntimo, de

uma agressão aos valores éticos, de uma violência contra a honra em relação a

uma pessoa jurídica.

O conceito de honra objetiva, opondo-se ao conceito de honra subjetiva,

utilizado pela doutrina para justifi car o deferimento do dano moral em favor da

pessoa jurídica, com todo respeito, é, apenas, um artifício para o fi m colimado.

Em nenhuma hipótese, e é um fato insuscetível de contestação, a pessoa jurídica

pode sofrer dano moral.

Tudo o que se passa na esfera da atividade empresarial, ou não, desenvolvida

por sociedades organizadas de acordo com a lei, deve, necessariamente, repercutir

no patrimônio. Se, por exemplo, contra uma instituição fi nanceira é assacada

afi rmação mentirosa sobre a sua capacidade de cumprir os compromissos com

seus clientes, é evidente que não há falar em dano moral, mas, sim, em dano à

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

104

credibilidade da empresa com repercussão patrimonial, assim a fuga de clientes

ou o encerramento das contas. O que não pode existir é a empresa sentir-se

ofendida na sua dignidade, na sua honra. Se fosse diferente, estar-se-ia no reino

do absurdo.

É claro que a construção interpretativa pode sempre avançar para preencher

as lacunas, para compatibilizar a lei com a realidade. Todavia, essa interpretação

construtiva tem cabimento quando não há caminho legal para amparar a

prestação jurisdicional. Ora, no caso da pessoa jurídica, o direito positivo brasileiro

tem outras avenidas que podem ser percorridas para esse efeito. Nesse sentido,

destacou bem o voto do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro que a “reputação de

uma pessoa jurídica merece proteção porque o bom nome propicia melhor

relacionamento e credibilidade, levando a que possa auferir lucros. A perda dessa

poderá acarretar, por conseguinte, dano econômico. De outro lado, o injusto

sacrifício da boa fama, conforme as circunstâncias, será fonte de sofrimento, não

para a pessoa jurídica, evidentemente, mas para seus dirigentes. Se nada disso

ocorreu, não haverá dano a ressarcir, podendo-se concluir, com Agostinho Alvim,

não se saber ‘em que consistirá esse dano moral, que nem é dor, nem é prejuízo’

(Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências - 3ª ed. - p. 216)”.

Creio que as razões acima deduzidas são sufi cientes para que eu acompanhe,

por inteiro, o voto do eminente Relator.

Ressalvado o meu posicionamento, respeito a orientação majoritária desta

Corte, que admite ter a pessoa jurídica direito de ser indenizada por danos

morais quando atingida em sua honra. Anote-se:

Civil. Responsabilidade civil. Danos morais. Pessoa jurídica. Possibilidade.

Honra objetiva. Doutrina. Precedentes do Tribunal. Recurso provido para afastar a

carência da ação por impossibilidade jurídica.

- A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência

e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem

sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais,

considerados esses como violadores da sua honra objetiva. (REsp n. 134.993-MA,

4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.03.1998)

Civil. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Dano moral.

I - A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto

indevido de título cambial.

II - Cabível a ação de indenização, por dano moral, sofrido por pessoa jurídica;

visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada

somente às pessoas físicas (REsp n. 60.033-2-MG - DJ de 27.11.1995).

III - Recurso conhecido a que se nega provimento. (REsp n. 58.660-7-MG, 3ª

Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 22.09.1997)

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 105

No tocante ao dissídio jurisprudencial, incide a vedação da Súmula n.

83-STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Ambas as questões são passíveis de

controvérsias.

V. Exa. já salientou a existente a propósito do dano moral quando o

ofendido seja pessoa jurídica. Em relação ao tema fi quei vencido e não pretendo

nele insistir.

Outro ponto está em saber se o procedimento do banco pode conduzir ao

pagamento de indenização.

Não há como ignorar que o protesto de duplicata, ainda que não aceita,

pode trazer graves conseqüências para o sacado. Assim não deveria ser, por certo,

mas não seria razoável deixar-se de ter em conta o que efetivamente se verifi ca.

Cumpre também considerar, entretanto, que o banco recebeu o título na

qualidade de endossatário e haveria de diligenciar o protesto, para que pudesse

garantir o direito de regresso em relação ao endossante. E a regra de que os

títulos são suscetíveis de circular não se compatibiliza com possível exigência

de que o endossatário houvesse de indagar se o saque tinha ou não razão de ser.

O Sr. Ministro Costa Leite: - A observação de V. Exa. me parece muito

pertinente. O problema é que se afi rmou que ele teve ciência.

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Tenho para mim que aqueles princípios

de direito cambial hão de ser confrontados com valor que não se pode

menosprezar. Deve ser resguardado o terceiro que, em verdade, é inteiramente

estranho às relações entre endossante e endossatário e que não participara de

qualquer negócio que justifi casse fosse contra ele feito o saque. O banco foi

avisado de que a duplicata não tinha causa e, não obstante, levou o título a

protesto. Certo que haveria de fazê-lo para assegurar o regresso. Mas estava

ciente de que causaria dano a terceiro.

O Sr. Ministro Costa Leite: - Há o princípio da boa fé.

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Creio que, sopesadas todas as

circunstâncias, preferível acolher o entendimento que vem encontrando acolhida

na jurisprudência. O banco, ao receber o título, desconhecendo sua causa,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

106

assumiu o risco de que, inexistente essa, o eventual protesto causaria dano

injustifi cado a terceiro. E se, ciente da falta de fundamento para o saque, levou o

título a protesto, haverá de ressarcir o dano suportado por terceiro.

Acompanho o Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, peço licença à Turma

para aderir a essas ponderações feitas pelo Eminente Ministro Eduardo Ribeiro.

Lembro-me de um caso julgado logo após a fundação deste Tribunal, de

relatoria de S. Exa., em que examinou com bastante profundidade a matéria.

Nessa dúvida entre fazer valer a lei cambial e a circularidade dos títulos e causar

prejuízo a terceiros, S. Exa. adotou posição pragmática, mantendo a sustação

do protesto, mas ressalvado ao endossatário o direito a cobrança. Nesse caso,

todavia, não se pode valer do precedente por não ser a hipótese. Faço essa

observação para justifi car adesão às ponderações de S. Exa. que tive o prazer de

acompanhar naquela circunstância.

Não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 177.995-SP (98.42373-7)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Recorrente(s): Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.

Recorrido(s): Solfesta Turismo Ltda.

Advogado(s): João Paulo Marcondes e outros e Rubens Naman Rizek

Júnior e outros

EMENTA

Indenização. Dano moral. Pessoa jurídica.

A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais,

considerados estes como violadores de sua honra objetiva. Precedentes.

Recurso especial não conhecido.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 79-108, março 2011 107

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que

integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar

Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza.

Brasília (DF), 15 de setembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator

DJ 09.11.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Solfesta Turismo Ltda. propôs ação

ordinária contra “Unibanco - União de Bancos Brasileiro S.A.”, visando ao

pagamento de indenização por danos morais, em face de duplicata protestada

indevidamente.

O MM. Juiz de Direito julgou a ação procedente. A Sexta Câmara de

Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou

provimento ao apelo do banco. Eis a ementa do acórdão:

Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto cambiário indevido.

Desnecessidade de prova de dano patrimonial. Verba devida e arbitrável. Art. 5º,

inciso X, da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso improvido (fl . 79).

Inconformado, o banco manifestou o presente recurso especial, com fulcro

na alínea c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial

com arestos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Alçada

Civil de São Paulo. Alegou que a indenização, a título de dano moral, só se

justifi ca quando a vítima for pessoa física, pois, caracterizando-se esse tipo de

dano por sofrimento de natureza psíquica, não há como considerá-lo em relação

a uma pessoa jurídica. Por outro lado, asseverou que a indenização por dano

moral à pessoa jurídica reclama comprovação do efetivo prejuízo, o que inexistiu

no caso dos autos.

Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a

esta Corte.

É o relatório.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

108

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Esta Corte tem entendido

que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais, considerados

estes como violadores de sua honra objetiva. Desta Quarta Turma colhem-se

os seguintes precedentes: REsp’s n. 60.033-2-MG e n. 112.236-RJ, ambos de

relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; e REsp n. 134.993-MA, relator

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Na Eg. Terceira Turma, prevaleceu a

mesma orientação: REsp n. 58.660-7-MG, relator Ministro Waldemar Zveiter.

Transcrevo a ementa deste último julgado referido:

Civil. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Dano moral.

I - A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto

indevido de título cambial.

II - Cabível a ação de indenização, por dano moral, sofrido por pessoa jurídica;

visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada

somente às pessoas físicas (REsp n. 60.033-2-MG, DJ de 27.11.1995).

III - Recurso conhecido a que se nega provimento (in DJU de 22.09.1997).

Nessas condições, a diretriz traçada por este Tribunal a respeito do tema se

fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83-STJ).

Por derradeiro, nada cuidou o v. acórdão acerca da necessidade de a

pessoa jurídica proceder à demonstração do efetivo prejuízo econômico. Incide,

no ponto, o Enunciado da Súmula n. 282-STF, mesmo porque a espécie

controvertida diz com a ocorrência meramente do dano moral. Não fora isso, a

pretensão recursal ainda demandaria o reexame de matéria probatória, o que é

defeso a teor do Verbete Sumular n. 7 desta Casa.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

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Súmula n. 228

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SÚMULA N. 228

É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Referências:

CC/1916, art. 493.

Lei n. 5.988/1973, arts. 2º e 29.

Precedentes:

REsp 67.478-MG (3ª T, 06.05.1997 – DJ 23.06.1997)

REsp 89.171-MS (4ª T, 09.09.1996 – DJ 08.09.1997)

REsp 110.523-MG (4ª T, 04.03.1997 – DJ 20.10.1997)

REsp 126.797-MG (3ª T, 19.02.1998 – DJ 06.04.1998)

REsp 144.907-SP (3ª T, 10.11.1997 – DJ 30.03.1998)

REsp 156.850-PR (4ª T, 10.02.1998 – DJ 16.03.1998)

Segunda Seção, em 08.09.1999

DJ 20.10.1999, p. 49

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RECURSO ESPECIAL N. 67.478-MG (95.277239)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad

Recorrida: Rádio Terra Ltda

Advogados: Antônio Olímpio Nogueira e outros

Francisco Braz Neto e outro

EMENTA

Direitos de autor. Interdito proibitório. Dele não se pode valer

o Ecad, a pretexto de defender posse de tais direitos. Posse não há,

inexistindo em conseqüência turbação ou esbulho. Precedentes da

4ª Turma do STJ: REsp’s n. 89.171 e n. 110.523. Recurso especial

conhecido pelo dissídio, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar

provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro,

Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Costa Leite.

Brasília (DF), 06 de maio de 1997 (data do julgamento).

Ministro Costa Leite, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 23.06.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Trata-se de ação de interdito proibitório

cumulada com pedido de perdas e danos, intentada pelo Escritório Central de

Arrecadação e Distribuição - Ecad contra a Rádio Terra Ltda., pela utilização

de obras musicais, lítero-musicais, fonogramas e obras de criação intelectual, etc.

Pela sentença, o processo foi declarado extinto, conclusivamente:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

114

Diante do exposto, por entender que o tipo de procedimento foi inadequado

à natureza da demanda bem como que a inicial é inepta o que da narração dos

fatos não decorre logicamente à conclusão da necessidade e até mesmo da

legalidade da medida possessória, hei por bem indeferi-la à luz do art. 295, IV,

julgando extinto o processo por força do art. 267 I, IV, VI, todos do CPC.

À apelação, por unanimidade, negou-se provimento, em resumo:

Aliás, é bom que se recorde que o art. 932 do CPC prevê como condições para

se deferir o interdito proibitório que o autor do pedido seja possuidor direto ou

indireto e tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Além de o autor

não estar defendendo direito possessório, mas direitos autorais, verifi ca-se pela

própria exposição do pedido que “não tem justo receio de ser molestado em sua

posse”, pois que afi rma que a ré já vem “transmitindo milhares e milhares de obras

musicais e fonogramas” com isto violando direitos autorais. Ora, se por acaso o

autor colocou ainda que indevidamente os direitos autorais como bem sujeito

à posse, de sua exposição vê-se que a ré não estaria a causar-lhe “justo receio”

de molestá-lo, mas que efetivamente já vinha esbulhando seu pretenso direito

possessório. E o interdito não se presta como remédio possessório para os atos já

consumados.

Por todas estas razões, vê-se que a r. sentença indeferiu corretamente o pedido

e não está a merecer qualquer reparo.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Daí o recurso especial de fl s. 120-131, admitido que foi pelo despacho de

fl s. 147-148, litteris:

As razões interpositivas alegam vulneração aos artigos 48, III, 493, I, e 524,

parágrafo único, todos do Código Civil, artigos 2° e 29 da Lei n. 5.988/1973 e

artigo 932 do CPC.

Argumenta o recorrente que é próprio o uso do interdito para a proteção do

direito autoral, vez que é de natureza real.

Alega, ainda, a presença do justo receio, posto que “o ato se reedita novo

e vário a cada transmissão, visto como não há um direito autoral único do

Recorrente violado continuamente, mas várias e novas violações” (...) (fl s. 124-TA).

A argumentação recursal trouxe razoável dúvida sobre a incidência ou não das

normas que invoca.

O recorrente, se não demonstrou à saciedade a incidência dos permissivos

constitucionais do recurso especial, pelo menos conseguiu trazer à discussão a

possibilidade de que isso tenha ocorrido, in casu.

Ademais, conforme pontifi ca o em. Min. Sálvio de Figueiredo, “fundando-se o

recurso nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, em tomo de teses jurídicas

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 115

inegavelmente polêmicas nos pretórios estaduais, e não tendo ainda esta jovem

Corte se pronunciado na matéria, quer-me parecer que não se (leve pautar com

rigidez na apreciaçãoo do seu cabimento, dada a missão constitucional atribuída

a este Tribunal de fi el guardião do direito federal, assegurando-lhe a inteireza e a

uniformidade de interpretação” (REsp n. 6.589-MG, ementa publicada no DJU de

19.08.1991).

Diante dessa situação, é recomendável que se requeira a elevada apreciação do

Superior Tribunal de Justiça, árbitro maior das controvérsias sobre aplicabilidade

de normas infraconstitucionais.

Admito, pois, o recurso, determinando a sua remessa imediata àquela Corte

Superior.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Em caso de direitos de autor,

admite-se que se valha do interdito proibitório? Pode o eventual possuidor

impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho? Crê o recorrente que sim,

socorrendo-se de precedentes jurisprudenciais, vez que já “pediu e teve deferida

a proteção dos direitos autorais de execução pública musical, os quais exerce por

força de lei (Lei n. 5.988/1973, art. 115, c.c. 104), pela via dos interditos, mesmo

em casos como o dos autos - para não dizer em todos eles - em que as emissoras

transmitiam...”, fl . 125.

Nesta Turma, acompanhei o voto do Sr. Ministro Cláudio Santos, no

julgamento do REsp n. 41.813, para o qual foi escrita essa ementa: “Direitos

autorais. Proteção possessória. Cabimento. Sendo o direito autoral uma

propriedade, legítima a defesa de tal direito via ação de interdito proibitório.

Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido” (DJ 20.02.1995). Ficaram

vencidos os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. O Sr. Relator

se reportou ao RE n. 14.144, da relatoria do saudoso Ribeiro da Costa, Ministro

do Supremo Tribunal. Os votos vencidos se valeram da lição de Darcy Bessone

(in Direitos Reais, Saraiva, 1988, p. 262-3).

A 4ª Turma, porém, tem precedentes não admitindo a utilização do

interdito, em casos dessa ordem. Do REsp n. 89.171 foi relator o Sr. Ministro

Ruy Rosado, com essa ementa: “Posse. Direito de autor, interdito proibitório.

Inadmissibilidade. Não cabe a utilização dos interditos possessórios para a

defesa dos direitos autorais. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido”

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

116

(Sessão de 09.09.1996). Essa posição foi recentemente mantida, no julgamento

do REsp n. 110.523, oriundo de Minas Gerais, de que também foi relator o

Ministro Ruy.

Revendo o meu voto de simples adesão quando do julgamento do REsp n.

41.813, quero entender, na linha dos votos aqui vencidos e dos precedentes da

4ª Turma, que não se admite possa se utilizar da via possessória para a defesa de

direito autoral.

Pelo dissídio, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Sr. Presidente, acompanho o Nobre

Relator, coerente com o voto-vencido que proferi no acórdão citado por S. Exª.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, é a

primeira vez que voto nessa matéria.

Não há nenhum sentido, não tem apoio nenhum, já a essa altura da vida

processual brasileira, com a disponibilidade de outros meios próprios, em usar a

ação possessória para a defesa dos direitos autorais.

Acompanho, às inteiras, o voto do Senhor Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 89.171-MS (96.118345)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad

Recorrido: Rádio Dourados do Sul Ltda.

Advogados: Glaucus Alves Rodrigues

Arildo Garcia Perrupato

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 117

EMENTA

Posse. Direito de autor, interdito proibitório. Inadmissibilidade.

Não cabe a utilização dos interditos possessórios para a defesa

dos direitos autorais.

Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,

conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Srs.

Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e

Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 09 de setembro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 08.09.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: O Escritório Central de

Arrecadação e Distribuição - Ecad propôs interdito proibitório, com pedido

liminar, c.c. perdas e danos contra Rádio Dourados do Sul Ltda., em virtude do

não recolhimento dos valores devidos a título de direitos autorais. Concedida

a liminar para que a rádio se abstivesse da veiculação de obras musicais sem

autorização prévia, a ré manifestou agravo de instrumento. A eg. Terceira Turma

do TJMS deu provimento ao recurso:

Agravo de instrumento. Interdito proibitório. Impropriedade. Direito autoral.

Posse. Ecad. Legitimidade. Provido.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad é parte legítima

para atuar na cobrança e arrecadação de direitos autorais, vedada a utilização do

interdito proibitório em face de seu cunho exclusivamente possessório. (fl . 81).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

118

Com fundamento nas alíneas a e c da Constituição da República, o Ecad

apresentou recurso especial. Em síntese, alega que, em virtude da turbação

iminente, tem direito de se valer do interdito proibitório para “guardar a posse

e defender o direito de propriedade do bem imaterial constituído pela criação

dos compositores musicais representados por associações nacionais, bem como

dos direitos de titulares associados à sociedade estrangeira”. Demais, 1) “ao

autor pertence com exclusividade o direito de reprodução, utilização, fruição

de sua obra. Tem o criador direito real, patrimonial e moral sobre sua criação,

nos termos do artigo 524 do CCB”; 2) “no tocante ao patrimônio imaterial,

a turbação da posse consiste na utilização direta ou indiretamente lucrativa

da coisa, sem consentimento e sem compensação pecuniária para o respectivo

dominus, ato alheio que violo o direito de posse”; 3) o artigo 2° da Lei n. 5.988

coloca o direito autoral na categoria de propriedade material, assim, tal direito é

passível de proteção possessória.

Menciona os artigos 29, 30, 73 e § 1º, 104, 115, da Lei n. 5.988/1973 e

ementas de julgados divergentes.

Admitido o recurso (alínea c), sem contra-razões, chegaram os autos a este

eg. STJ.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. A questão versada nos

autos cinge-se à possibilidade da utilização dos interditos possessórios para a

defesa da posse de direito autoral. O v. acórdão negou ao Ecad o exercício do

interdito proibitório, daí o presente recurso.

2. A eg. 3ª Turma, sendo relator o em. Min. Cláudio Santos, no REsp

n. 41.813-RS, forte no voto do Min. Ribeiro da Costa, no RE n. 14.144 (For.

128/427), decidiu com a seguinte ementa:

Direitos autorais. Proteção possessória. Cabimento. Sendo o direito autoral

uma propriedade, legítima a defesa de tal direito via ação de interdito proibitório.

Votaram vencidos os eminentes Ministros Eduardo Ribeiro e Waldemar

Zveiter, aquele citando a lição de Darcy Bessone:

Entendemos que o que verdadeiramente importa é a natureza da coisa, e não

a natureza do direito. A posse não se exerce sobre direitos, que, reais ou pessoais,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 119

não são visíveis. São entidades abstratas, concebidas pela inteligência (Direitos

Reais, p. 262).

3. Ihering sustentou a proposição: “A proteção da posse, como exterioridade

da propriedade, é um complemento necessário da proteção da propriedade, uma

facilidade de prova em favor do proprietário, que necessariamente aproveita

também ao não proprietário” (O fundamento dos interdictos possessórios, 1908,

p. 71). A idéia central da sua teoria está “em por a posse em relação com a

propriedade”, chegando por isso a admitir a posse de direitos, mas nos seguintes

termos: “Deste modo a idéia desenvolvida até aqui do paralelismo entre a

propriedade e a posse das cousas encontra, na extensão completada pelo direito

moderno da quase posse, a todos os direitos que dela são suscetíveis”. (p. 207).

Astolpho Rezende (A posse e sua proteção, 1937, I/71), depois de explicar

a aparente contradição do texto do Código Civil, ao tratar da posse e referir-

se a direitos, afi rma que, no sistema do Código, o objeto da posse só pode ser

uma coisa sobre a qual se exerça o domínio, o qual é exercitável, na sua acepção

específi ca, sobre as coisas corpóreas. E observa, retornando à doutrina: “Nesta

espécie, não diverge da escola clássica a Teoria de Ihering. Também para Ihering

só tem o nome específi co de posse, e somente gozam de proteção possessória

os direitos que se exercem sobre uma coisa material; não reconhece a posse

das coisas incorpóreas” (p. 85-86). Aliás, na explicação de Clóvis, a expressão

“direito”, encontrada no artigo 493 e outros, somente compreende os direitos

reais sobre coisa alheia.

Até aqui, portanto, temos a posse sobre coisas corpóreas e sobre os iura in

re aliena.

No ponto específi co do direito do autor, a questão se apresenta com certa

complexidade, a começar pela sua classifi cação.

O mesmo Astolpho Rezende, ao versar sobre a natureza dos direitos,

reconhece: “Existem, todavia, certos direitos de difícil classifi cação. Dentre

eles sobressaem os direitos do autor, o direito ao nome, os inventos industriais,

etc”. A Lei n. 5.988/1993 defi niu o Direito Autoral como bem móvel, o que

veio referendar a lição antiga do mestre Astolpho: “(...) só podem, no nosso

Direito, considerar-se objeto de propriedade no sentido técnico e estrito, as

coisas corpóreas, e, além delas, o direito de autor” (p. 138). Adverte, contudo - e

isso é o que mais interessa ao nosso caso - com apoio em Ihering, não ser essa

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

120

propriedade passível de esbulho ou usurpação, mas de simples concorrência (p.

138-139), e conclui: “O que assinala e caracteriza a posse é sua defensibilidade

pelos interditos. Só a posse que tem por objeto coisas materiais é suscetível de

proteção pelas interditas. A posse que não tem por objeto coisas materiais é

sufi cientemente defendida e protegida pelas mesmas ações que garantem os

direitos de cujo exercício e gozo se trata” (p. 150).

Não é diferente a lição de José de Oliveira Ascensão:

Nos estudos que realizamos sobre esta matéria fomos porém levados a

concluir que o direito de autor (e analogamente deveríamos falar dos direitos

sobre bens industriais) não é nem uma propriedade nem um direito real. A obra

intelectual, uma vez divulgada, não pode estar sujeita ao domínio exclusivo dum

só. Todos disfrutam diretamente desse bem, mas só o titular pode benefi ciar

economicamente com ele. Tem pois um exclusivo de exploração econômico da

obra (cfr. o art. 1º do Código do Direito de Autor). (Direitos Reais, Almedina, 1978,

p. 106).

Concluímos por isso que os direitos sobre bens intelectuais se inserem na

categoria dos direitos de exclusivo ou de monopólio.

O eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, o mais ilustre dos nossos

civilistas, sustenta que as criações de espírito, entre elas a que dá origem ao

direito autoral, não podem ser objeto de posse. Examina a Lei n. 5.988/1973 e

afi rma:

Também a circunstância de o art. 2º dessa mesma lei considerar o direito

autoral, para efeitos legais, como bem móvel não dá margem a que se sustente a

possibilidade de posse sobre as criações de espírito, pois o artigo 48, II, do CC, diz

o mesmo com relação aos direitos de obrigação, e nem por isso são eles objeto de

posse em nosso sistema jurídico (Posse, II./I/155).

Com estas considerações, estou em conhecer do recurso, pela divergência,

mas lhe negar provimento, julgando incabível o uso do interdito proibitório, pois

o direito do autor, por não recair sobre coisa corpórea, não pode ser turbado ou

esbulhado, apenas exercido indevidamente por outros, em simples concorrência,

o que constitui ofensa à exclusividade ou monopólio, - porquanto só o titular

pode benefi ciar-se economicamente com ele, - mas defensável através das outras

vias que o sistema concede à defesa dos direitos.

É o voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 121

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Para o recorrente, segundo a exposição

do relator,

1) “ao autor pertence com exclusividade o direito de reprodução, utilização,

fruição de sua obra. Tem o criador direito real, patrimonial e moral sobre sua

criação, nos termos do artigo 524 do CCB”; 2) “no tocante ao patrimônio imaterial,

a turbação da posse consiste na utilização direta ou indiretamente lucrativa da

coisa, sem consentimento e sem compensação pecuniária para o respectivo

dominus, ato alheio que viola o direito de posse”; 3) o artigo 2° da Lei n. 5.988

coloca o direito autoral na categoria de propriedade material, assim, tal direito é

passível de proteção possessória.

S. Exa. o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com apoio em Astolpho

Rezende e em Moreira Alves, civilista emérito e Ministro do STF, conhece do

recurso especial, pela divergência de julgados, mas lhe nega provimento, dando

por

incabível o uso do interdito proibitório, pois o direito do autor, por não recair

sobre coisa corpórea, não pode ser turbado ou esbulhado, apenas exercido

indevidamente por outros, em simples concorrência, o que constitui ofensa

à exclusividade ou monopólio, - porquanto só o titular pode beneficiar-se

economicamente com ele, - mas defensável através das outras vias que o sistema

concede à defesa dos direitos.

Sem propósito de disquisição acadêmica, mas com o fi to de alinhar o

pensamento, relembro a fi liação intelectual de Clóvis Beviláqua a Tobias Barreto

e Ihering, dentre outras fi guras proceniais daqui e dalém-mar, que contribuíram

para sua

posição teórica, que marcaria a Lei n. 3.071 (...)

como assinala Valmireh Chacon, em “Da Escola do Recife ao Código Civil

(Artur Orlando e sua geracão)”, (Rio de Janeiro: Organização Simões, editora,

1969).

Do mestre Clóvis o seguinte escólio:

IHERING dá o seu apoio aos que classificam o direito de autor como de

propriedade, a propriedade intelectual.

(...)

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

122

O Código Civil Brasileiro, denominando esse direito propriedade literária,

scientífi ca e artística, seguiu a mesma doutrina. Para ele, o direito de autor é um

direito real, que se inclue entre os móveis incorpóreos. (Código Civil comentado,

vol. I, p. 270, 3ª ed., Livraria Francisco Alves, 1927).

É dele também a observação, quanto a natureza desse direito, de que

O Projeto primitivo preferia deixar, ainda, a questão aberta para que a doutrina

a resolvesse, defi nitivamente, e, por isso, absteve-se de dar ao direito autoral a

denominação de propriedade (ibidem).

É dele ainda o seguinte reparo:

Isto, porém, não signifi ca desconhecer que haja neste direito, além de um

aspecto real, outro pessoal, que se não desprende da própria personalidade do

autor (Código Civil comentado, vol. III, p. 181, 2ª ed., Liv. Francisco Alves, 1923).

Beviláqua, em “História da Faculdade de Direito do Recife”, vindo a lume

em 1927, obra memorativa do primeiro centenário dos cursos jurídicos no

Brasil, registrou:

O direito autoral - A expressão é de Tobias, e fi cou defi nitivamente admittida

na technologia do direito, apesar de ter o Código Civil volvido à denominação

franceza de propriedade literária (...)

(...)

Cabe, entretanto a Tobias a honra de ter, pela primeira vez, entre nós, collocado

a questão, em sua exacta postura scientífi ca, e a felicidade de ter encontrado uma

expressão que obteve a aceitação geral, que conquistou consagração legislativa

na Lei de 1º de agosto de 1898, denominada Medeiros e Albuquerque, do nome

do seu autor (vol. II, p. 115-116, Liv. Francisco Alves).

Quando do seu famoso concurso em 1882, Tobias submeteu à Congregação

da Faculdade de Direito do Recife os enunciados de teses que defenderia, dentre

os quais, no pertinente ao Direito Civil, uma proposição relativa a uma nova

classifi cação dos direitos civis abrangente do direito autoral. Em artigo que logo

depois publicou, intitulado “O Que se Deve Entender por Direito Autoral”,

Tobias Barreto assim escreveu:

A expressão propriedade literária, com que se costuma, segundo a maneira

franceza, designar o direito do autor de um produto qualquer de ordem espiritual,

é intuitivamente incapaz de bem representar o conceito da coisa. Ela dá lugar a

que se atribua a esse conceito uma extensão menor do que ele tem. Realmente, é

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 123

difícil compreender como pode ter aplicação a idéia de uma propriedade literária,

tratando-se de música ou de pintura, de desenhos e modelos, ou de quaisquer

obras artísticas, nas quais se acentua a individualidade de um talento, e que

nada entretanto têm que ver com literatura. A expressão direito autoral, que é

correspondente ao Urheberrecht dos alemães, não se ressente de igual defeito, é

muito mais compreensiva (“Estudos de Direito”, vol. I, p. 251, Rio: Record; Aracaju:

Sec. de Cultura e Meio Ambiente, 1991).

Miguel Reale diz, et pour cause, que no campo da fi losofi a e nos domínios

do direito

o pioneirismo de Tobias é inconteste (“Tobias Barreto na Cultura Brasileira”,

trabalho de introdução a “Estudos de Direito I”, p. 42).

Volto ao pensador brasileiro professor do Recife. Após repassar a história

do direito autoral, o mestre Tobias, colhendo a boa doutrina dos doutores do

seu tempo, sobretudo os germânicos colocou-se no grupo dos que entendiam

devesse fi gurar o direito do autor entre os direitos pessoais, dizendo à guisa de

conclusão:

Exata, porém totalmente considero a opinião de F. Dahn. Ele se exprime assim:

O autor tem uma ação para fazer reconhecer a sua autoria, onde ela é contestada;

só depois, e por via de conseqüência, é que lhe cabe uma ação para proibir certos

atos incompatíveis com essa autoria juridicamente protegida, bem como para

fazer·se indenizar de qualquer prejuízo produzido pela violação do direito do

autor; enfi m, lhe cabe a ação criminal para fazer punir a quem quer que o tenha

violado (op. cit., p. 253-254).

Consabido é que os arts. 649 a 673 do CCB estão revogados. Não mais

apropriado falar-se em propriedade literária, científi ca e artística. Não mais a

propriedade intelectual. O nosso tempo retomou a denominação tobiana, e as

vezes na forma plural, reacendeu a idéia de que o direito autoral insere-se no

campo dos direitos pessoais.

Direito sui generis, especial ou autônomo, diante da sua natureza, desfruta

de teoria própria, que o separa dos demais direitos privados, para enquadrá-lo

em categoria diferente (a dos direitos intelectuais) - di-lo Carlos Alberto Bittar

(“Contornos Atuais do Direito do Autor”, p. 21, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais,

1992).

A desrazão cobre o argumento do recorrente no que toca ao art. 2° da Lei

n. 5.988/1973, que simplesmente reproduz, quanto a direitos autorais, o art. 48

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

124

do CCB, dizente dos bens móveis por destinação legal, por isso mesmo que

incorpóreos; e a incorporeidade desse bem (direito autoral), que impede seja ele

objeto de posse em nosso sistema jurídico (Moreira Alves),

é óbice ao uso, no caso, do interdito proibitório.

Destarte, acompanho o relator.

RECURSO ESPECIAL N. 110.523-MG (96.647208)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Rádio Veredas FM Ltda

Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e de Distribuição - Ecad

Advogados: Délio de Jesus Malheiros e outros

Orlando Gomes Gonçalves

Sustentação oral: Hildebrando Pontes Neto (pela recorrida)

EMENTA

Direito Autoral. Interdito proibitório. Inadmissibilidade.

O interdito proibitório não pode ser utilizado para a defesa da

posse de direito autoral. Precedente.

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por maioria, conhecer do recurso pelo dissídio e dar-lhe

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro

Fontes de Alencar. Votaram com o relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo

Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 125

Brasília (DF), 04 de março de 1997 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 20.10.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: O Ecad promoveu interdito

proibitório contra Rádio Veredas FM Ltda, na Comarca de Bom Despacho-MG,

a fi m de fazer cessar a turbação à posse de direitos autorais dos compositores das

músicas incluídas na programação musical da ré. A sentença julgou procedente

a ação, tendo o eg. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, através da sua eg. 4ª

Câmara Cível, negado provimento, por maioria, à apelação da Rádio e, depois,

rejeitados os embargos infringentes, prevalecendo o voto majoritário proferido

no julgamento da apelação pelo em. Dr. Célio César Paduani: “Tenho entendido

nos julgamentos de que tenho participado nesta Colenda Câmara que o Ecad

tem legitimidade ativa para requerer as medidas como as que foram requeridas

na espécie, tais como o interdito proibitório, cumulado com o pedido de perdas

e danos, na condição de órgão fi scalizador e representante de autores de obras

musicais, lítero-musicais e de fonogramas” (fl . 194).

Inconformada, a Rádio ingressou com o presente recurso especial, pelas

alíneas a e c do permissivo constitucional, sem indicar o dispositivo legal que

teria sido vulnerado, mas apontando para a divergência jurisprudencial seja

quanto a ilegitimidade do Ecad para atuar na representação dos autores das

composições musicais, seja quanto à impropriedade da via possessória utilizada

para a defesa da posse de bem incorpóreo.

Nas contra-razões, o Ecad trouxe r. acórdão da eg. 3ª Turma, onde fi cou

decidido, por maioria de votos:

Sendo o direito autoral uma propriedade, legítima a defesa de direito via ação

de interdito proibitório (REsp n. 41.813-RS, rel. em Min. Cláudio Santos).

O recurso foi admitido pela eg. Presidência.

É o relatório.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

126

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Sobre o tema da utilização

da via possessória para a defesa da posse de direito autoral, assim já votei no

REsp n. 89.171-MS:

1. A questão versada nos autos cinge-se à possibilidade da utilização dos

interditos possessórios para a defesa da posse de direito autoral. O v. acórdão

negou ao Ecad o exercício do interdito proibitório, daí o presente recurso.

2. A eg. 3ª Turma, sendo relator o em. Min. Cláudio Santos, no REsp n. 41.813-

RS, forte no voto do Min. Ribeiro da Costa, no RE n. 14.144 (For. 128/427), decidiu

com a seguinte ementa:

Direitos autorais. Proteção possessória. Cabimento. Sendo o direito

autoral uma propriedade, legítima a defesa de tal direito via ação de

interdito proibitório.

Votaram vencidos os eminentes Ministros Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter,

aquele citando a lição de Darcy Bessone:

Entendemos que o que verdadeiramente importa é a natureza da coisa,

e não a natureza do direito. A posse não se exerce sobre direitos, que, reais

ou pessoais, não são visíveis. São entidades abstratas, concebidas pela

inteligência (Direitos Reais, p. 262).

3. Ihering sustentou a proposição: “A proteção da posse, como exterioridade

da propriedade, é um complemento necessário da proteção da propriedade,

uma facilidade de prova em favor do proprietário, que necessariamente aproveita

também ao não proprietário” (O fundamento dos interdictos possessórios,

1908, p. 71). A idéia central da sua teoria está “em por a posse em relação com a

propriedade”, chegando por isso a admitir a posse de direitos, mas nos seguintes

termos: “Deste modo a idéia desenvolvida até aqui do paralelismo entre a

propriedade e a posse das cousas encontra, na extensão completada pelo direito

moderno da quase posse, a todos os direitos que dela são suscetíveis”. (p. 207)

Astolpho Rezende (A posse e sua proteção, 1937, 1/71), depois de explicar a

aparente contradição do texto do Código Civil, ao tratar da posse e referir-se a

direitos, afi rma que, no sistema do Código, o objeto da posse só pode ser uma

coisa sobre a qual se exerça o domínio, o qual é exercitável, na sua acepção

específi ca, sobre as coisas corpóreas. E observa, retornando à doutrina: “Nesta

espécie, não diverge da escola clássica a teoria de Ihering. Também para Ihering

só tem o nome específi co de posse, e somente gozam de proteção possessória

os direitos que se exercem sobre uma coisa material; não reconhece a posse das

coisas incorpóreas” (p. 85-86). Aliás, na explicação de Clóvis, a expressão “direito”,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 127

encontrada no artigo 493 e outros, somente compreende os direitos reais sobre

coisa alheia.

Até aqui, portanto, temos a posse sobre coisas corpóreas e sobre os iura in re

aliena.

No ponto específi co do direito do autor, a questão se apresenta com certa

complexidade, a começar pela sua classifi cação.

O mesmo Astolpho Rezende, ao versar sobre a natureza dos direitos,

reconhece: “Existem, todavia, certos direitos de difícil classifi cação. Dentre eles

sobressaem os direitos do autor, o direito ao nome, os inventos industriais, etc”. A

Lei n. 5.988/1993 defi niu o Direito Autoral como bem móvel, o que veio referendar

a lição antiga do mestre Astolpho: “... só podem, no nosso Direito, considerar-se

objeto de propriedade no sentido técnico e estrito, as coisas corpóreas, e, além

delas, o direito de autor” (p. 138). Adverte, contudo - e isso é o que mais interessa

ao nosso caso - com apoio em Ihering, não ser essa propriedade passível de

esbulho ou usurpação, mas de simples concorrência (p. 138-139), e conclui:

“O que assinalo e caracteriza a posse é sua defensibilidade pelos interditos.

Só a posse que tem por objeto coisas materiais é suscetível de proteção pelos

interditos. A posse que não tem por objeto coisas materiais é sufi cientemente

defendida e protegida pelas mesmas ações que garantem os direitos de cujo

exercício e gozo se trata” (p. 150).

Não é diferente a lição de José de Oliveira Ascensão:

Nos estudos que realizamos sobre esta matéria fomos porém levados

a concluir que o direito de autor (e analogamente deveríamos falar dos

direitos sobre bens industriais) não é nem uma propriedade nem um

direito real. A obra intelectual, uma vez divulgada, não pode estar sujeita ao

domínio exclusivo dum só. Todos disfrutam diretamente desse bem, mas só

o titular pode benefi ciar economicamente com ele. Tem pois um exclusivo

de exploração econômica da obra (cfr. o art. 61º do Código do Direito de

Autor). (Direitos Reais, Almedina, 1978, p. 106)

Concluímos por isso que os direitos sobre bens intelectuais se inserem

na categoria dos direitos de exclusivo ou de monopólio.

O eminente Ministro José Carlos Moreira Alves, o mais ilustre dos nossos

civilistas, sustenta que as criações de espírito, entre elas a que dá origem ao

direito autoral, não podem ser objeto de posse. Examina a Lei n. 5.988/1973 e

afi rma:

Também a circunstância de o art. 2º dessa mesma lei considerar o direito

autoral, para efeitos legais, como bem móvel não dá margem a que se

sustente a possibilidade de posse sobre as criações de espírito, pois o artigo

48, II, do CC, diz o mesmo com relação aos direitos de obrigação, e nem por

isso são eles objeto de posse em nosso sistema jurídico (Posse, II./1/155).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

128

Com estas considerações, estou em conhecer do recurso, pela divergência,

mas lhe negar provimento, julgando incabível o uso do interdito proibitório, pois

o direito do autor, por não recair sobre coisa corpórea, não pode ser turbado ou

esbulhado, apenas exercido indevidamente por outros, em simples concorrência,

o que constitui ofensa à exclusividade ou monopólio, - porquanto só o titular

pode benefi ciar-se economicamente com ele, - mas defensável através das outras

vias que o sistema concede à defesa dos direitos.

Reiterando essa fundamentação, estou em conhecer do recurso, pela

divergência, e lhe dar provimento, para julgar extinto o processo sem julgamento

do mérito, uma vez que é inadmissível o uso do interdito proibitório para a

defesa de direito autoral, invertidos os ônus da sucumbência. Com isso, fi ca

prejudicado o exame da outra tese suscitada no recurso, sobre a ilegitimidade

passiva da autora.

É o voto.

VOTO-VOGAL VENCIDO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente, vou rogar ao Sr.

Ministro Ruy Rosado de Aguiar respeitosa vênia para fi xar-me na seguinte

posição: admitindo que o tema tenha sido debatido, questionado, prescindiria

de um acórdão fazer expressa referência a um dispositivo legal, eventualmente

dado como afrontado, mas, no caso concreto, não se dá por afrontado qualquer

dispositivo de lei. Argüi-se divergência de interpretação de lei. Neste caso -

entendo eu - não se pode trabalhar a respeito da desarmonia de interpretação

de texto legal se não se tem um texto legal sobre o qual trabalharam, teriam

trabalhado ou deveriam trabalhar os acórdãos posto em confl itos.

Por isso, respeitosamente, divirjo do voto do Sr. Ministro Relator para não

conhecer do recurso.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Acompanho o voto do Sr.

Ministro-Relator, com a vênia do Sr. Ministro Fontes de Alencar.

Conheço do recurso pelo dissídio e lhe dou provimento, na linha de

precedente desta Turma, REsp n. 89.171, do qual também foi relator o Sr.

Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 129

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Sr. Presidente, vou rogar vênia ao

Eminente Ministro Fontes de Alencar para acompanhar o voto do eminente

Ministro-Relator, entendendo, caracterizado, no caso, o dissídio de julgados, em

face de um acórdão oriundo da Colenda Terceira Turma desta Casa.

Há, na espécie, uma quaestio juris, que foi posta nas instâncias ordinárias

e amplamente debatida no recurso especial, envolvendo não só a proteção

possessória conferida pelo Código Civil, como também as preceituações inscritas

na lei processual civil, entre as quais se acham os arts. 932 e 933.

Tocante ao mérito, meu voto é no sentido do que já assentou esta Eg.

Turma quando do julgamento do REsp n. 89.171.

Acompanho, pois, o eminente Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Sr. Presidente, peço vênia ao Sr.

Ministro Fontes de Alencar, para dar por confi gurada a divergência.

Acompanho o voto do eminente Ministro-Relator pois o resultado já

está defi nido independentemente do meu voto, mas reservo-me a fazer novas

refl exões sobre o tema específi co da adequação, ou não, da ação de interdito

proibitório utilizada pelo Ecad nas hipóteses como a dos autos.

RECURSO ESPECIAL N. 126.797-MG (97.24107-6) (2.584)

Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad

Recorrido: Rádio Inconfi dência Ltda

Advogados: Antônio Olímpio Nogueira e Eduardo Sales Pimenta

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

130

EMENTA

Direito Autoral. Interdito proibitório. Precedentes da Corte.

1. As Turmas que compõem a Segunda Seção não discrepam ao

afastar o interdito proibitório para a defesa dos direitos autorais.

2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nilson Naves,

Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Ausente, justifi cadamente, o Senhor

Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente e Relator

DJ 06.04.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Cuida-se de recurso

especial interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -

Ecad, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c do permissivo constitucional,

contra decisão prolatada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso, inadmitindo o uso dos

interditos possessórios à defesa dos direitos pessoais.

Sustenta o recorrente que, de acordo com os artigos 485, 488, 490, 493,

I, do Código Civil, e artigos 29, 30 e 73 da Lei n. 5.988/1973 e com os

precedentes que menciona, o Direito Autoral goza de proteção possessória por

meio dos interditos.

Não houve contra-razões e o recurso especial foi admitido (fl s. 317-319).

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 131

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Ecad ajuizou

interdito proibitório cumulado com perdas e danos, extinto em primeiro grau

em relação ao interdito e improcedente em relação ao pedido de perdas e danos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

O julgado recorrido não discrepa da jurisprudência da Corte, nem, a meu

juízo, da melhor doutrina.

Quanto à primeira, é sufi ciente reproduzir precedente da Quarta Turma de

que foi Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com a ementa que se

segue, verbis:

Posse. Direito de autor. Interdito proibitório. Inadmissibilidade.

Não cabe a utilização dos interditos proibitórios para a defesa dos direitos

autorais.

Recurso conhecido pela divergência, mas improvido (REsp n. 89.171-MS, DJ de

08.09.1997).

Quanto à segunda, merece ser transcrita a lição de José Carlos Moreira

Alves, verbis:

A nosso ver, as criações do espírito (que dão origem, inclusive, ao direito

autoral) em si mesmas não podem ser objeto de posse. Tem razão Oliveira

Ascensão, ao escrever, com referência ao direito brasileiro:

Todavia, hoje como ontem, parece-nos que a posse pressupõe

necessariamente uma coisa sobre a qual se exerçam poderes. Mesmo a

chamada posse de direitos não deixa de pressupor uma coisa sobre a qual

recai o exercício do direito. Por isso a posse se perde pela destruição da

coisa, por exemplo, e a referência a esta perpassa todo o regime da posse.

O direito de autor, que não pressupõe uma coisa, não pode assim originar

posse.

O próprio artigo 485 do Código Civil exprime esta idéia, pois exige

para o possuidor que tenha de fato o exercício, o que só pode signifi car

o exercício de poderes de fato. O direito de autor não permite situações

que caiam nesta previsão, porque sobre a obra não se pode produzir uma

situação de fato.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

132

A obra não é pois suscetível de posse. Como veremos, os meios de tutela

desta dispensam o recurso aos meios possessórios.

Note-se que, em face da natureza jurídica que lhe atribuiu a Lei n. 5.988,

de 14 de dezembro de 1973 (que revogou os artigos do Código Civil sobre a

propriedade literária, artística e científi ca - direito real, segundo a sistemática

adotada pelo Código -, e passou a considerar duas espécies de direitos autorais:

os morais, que são personalíssimos, e os patrimoniais, que pertencem ao gênero

direito absoluto, mas não à espécie direito real, e isso por ser o direito autoral,

ainda que patrimonial, fundamentalmente diverso do direito de propriedade),

não há sequer que se pretender a possibilidade de posse sobre a criação literária,

artística e científi ca - e, portanto, sobre a coisa incorpórea - sob a alegação, que

aliás é puramente formal, do paralelismo entre a propriedade e a posse. Também

a circunstância de o artigo 2° dessa mesma lei considerar o direito autoral, para os

efeitos legais, como bem móvel não dá margem a que se sustente a possibilidade

de posse sobre as criações do espírito, pois o art. 48, II, do Código Civil diz o

mesmo com relação aos direitos de obrigação, e nem por isso são eles objeto

de posse em nosso sistema jurídico. Regras dessa natureza signifi cam apenas

que se estendem a tais direitos a disciplina jurídica das coisas móveis, no que

for compatível com a natureza deles. Ademais, no direito brasileiro, não existe

norma correspondente ao § 311 do Código Civil austríaco, o qual reza: “Todas as

coisas corpóreas ou incorpóreas que são objeto do comércio jurídico podem ser

tomadas em posse”. (Posse, Forense, Vol. II, 1º Tomo, 2ª ed., 1991, p. 115-157)

É certo que há um precedente desta Turma, de que foi Relator o Senhor

Ministro Cláudio Santos, admitindo o uso da proteção possessória em direito

autoral (REsp n. 41.813-RS). Naquela ocasião (1984), fi caram vencidos os

Senhores Ministros Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Mais recentemente,

porém, ausente o Senhor Ministro Costa Leite, que acompanhou o Relator,

admitindo o uso da proteção possessória, no precedente mencionado, esta

Turma, Relator o Senhor Ministro Nilson Naves, uniformizou o entendimento

da Seção, com a ementa que se segue, verbis:

Direito de autor. Interdito proibitório. Dele não se pode valer o Ecad, a pretexto

de defender a posse de tais direitos. Posse não há, inexistindo em conseqüência

turbação ou esbulho. Precedentes da 4ª Turma do STJ: REsp’s n. 89.171 e 110.523.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 79.843-MG, DJ de 16.06.1997)

Destarte, presente a Súmula n. 83 da Corte, eu não conheço do recurso.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 133

RECURSO ESPECIAL N. 144.907-SP (97.0058586-7)

Relator: Ministro Costa Leite

Recorrente: Comercial Cabo TV São Paulo Ltda

Recorrido: Escritório Central de Arrecadação de Distribuição - Ecad

Advogados: Maurício Pessoa e outros

Maria Cecília Garreta Prats Caniato e outros

EMENTA

Direitos Autorais. Interdito proibitório.

Consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que incabível

o interdito proibitório para a proteção de direito autoral. Recurso

conhecido em parte e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e,

nesta parte, dar-lhe provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo

Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito.

Brasília (DF), 10 de novembro de 1997 (data de julgamento).

Ministro Costa Leite, Presidente e Relator

DJ 30.03.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Leite: Na causa em que controverte com o Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad, Comercial Cabo TV São Paulo

investe contra acórdão da e. Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

134

de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que discrepou de julgados de outros

tribunais, ao entender cabível o interdito proibitório para proteção de direito

autoral, e negou vigência a dispositivos da Lei n. 5.988/1973, ao reconhecer a

legitimidade do Ecad para a defesa de direitos do autor.

Admitido o recurso, subiram os autos.

É relatório, Senhores Ministros.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - No que diz com a legitimidade,

não assiste razão ao recorrente, apresentando-se o acórdão, no particular, afi nado

com a jurisprudência deste Tribunal, como se colhe, dentre outros, dos acórdãos

proferidos nos Recursos Especiais n. 74.041-RS, n. 76.553-MG, n. 89.605-RJ,

assim exteriorizado o último, de minha relatoria:

Direito Autoral. Cobrança. Ecad. Legitimidade ativa.

O Ecad está legitimado a promover ação de cobrança de contribuição devida

em razão de direito autoral, independentemente da comprovação da fi liação do

titular e autorização deste.

Quanto à outra questão, após um período de vacilação, a jurisprudência

da Seção especializada acabou se firmando no sentido de que incabível o

interdito proibitório para a proteção de direito autoral. Com esta Terceira

Turma acolhendo esse entendimento que já prevalecia na Quarta Turma,

quando do julgamento do REsp n. 67.478-MG, para cujo acórdão o eminente

Ministro Nilson Naves escreveu a seguinte ementa:

Direitos de autor. Interdito proibitório. Dele não se pode valer o Ecad,

a pretexto de defender posse de tais direitos. Posse não há, inexistindo em

conseqüência turbação ou esbulho. Precedentes da 4ª Turma do STJ: REsp’s n.

89.171 e n. 110.523. Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido.

Assim é que, Senhores Ministros, conheço em parte do recurso e, nessa

parte, lhe dou provimento, para modifi car o capítulo do acórdão pertinente ao

interdito proibitório, pedido em relação ao qual impende decretar a carência da

ação, com a nota de que subsiste o pedido cumulado. É o meu voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 135

RECURSO ESPECIAL N. 156.850-PR (97.0085952-5)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad

Recorrida: TV Cabo Iguaçu Sociedade Civil Ltda.

Advogados: Ludovico Albino Savaris

Rui Geraldo Camargo Viana e outros

EMENTA

Processual Civil. Direitos autorais. Ação de interdito proibitório

cumulada com perdas e danos. Ecad. Legitimidade. Recurso especial.

Fundamento constitucional sufi ciente para “manutenção” da decisão.

Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido.

I - Assentando-se o acórdão recorrido sobre fundamentos de

ordem constitucional e infraconstitucional, resta prejudicada a análise

do recurso especial quando o fundamento constitucional sufi ciente

para a “manutenção” do decisum deixa de ser atacado pela via recursal

adequada ou, ainda, quando o recurso extraordinário interposto é

inadmitido pelo tribunal de origem, por decisão transitada em julgada.

II - Segundo jurisprudência firme da Corte, não cabem os

interditos possessórios para a defesa dos direitos autorais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de

Aguiar. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Bueno de Souza.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 16.03.1998

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

136

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Cuida-se de recurso especial

interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná que, desprovendo

apelação, entendeu não deter o recorrente legitimidade para defender a posse de

direitos autorais, em ação de interdito proibitório cumulada com perdas e danos,

por não haver juntado a prova de fi liação dos titulares dos referidos direitos.

Irresignado, o autor interpôs recursos extraordinário e especial alegando

neste, além de dissídio, violação dos arts. 103, 104 e 115 da Lei n. 5.988/1973,

sustentando a possibilidade de promover, em nome próprio, a defesa judicial dos

titulares de obras musicais, independentemente de qualquer prova de fi liação.

Sem contra·razões, foi somente o recurso especial admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): O acórdão

recorrido fundamentou sua conclusão, entre outros pontos, na ampla liberdade

de associação assegurada no art. 8º da Constituição, conforme se verifi ca neste

trecho de sua ementa:

Direitos Autorais. Ecad. Ilegitimidade ativa ad causam. Reconhecimento de

ofício.

- Dada a liberdade de associação assegurada no art. 8º, da CF, o Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad, somente tem legitimidade para

representar em juízo os titulares de direitos autorais fi liados às associações que

organizaram o mencionado escritório. Não havendo prova da fi liação, o Ecad é

parte ilegítima para defender a posse sobre tais direitos (exegese do art. 104, da

Lei n. 5.988/1973).

(omissis)

- Para exercer suas atribuições legais, o Ecad deve necessariamente especifi car

as músicas e peças executadas, bem como os seus respectivos autores.

Cuida-se, portanto, de fundamento constitucional suficiente para a

“manutenção” do acórdão, uma vez que o recurso extraordinário restou

inadmitido pelo Tribunal de origem, por decisão transitada em julgado.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 109-137, março 2011 137

Afi gura-se, destarte, a ausência de pressuposto de admissibilidade do

recurso, qual seja a falta de interesse recursal do recorrente nesse ponto,

incidindo, mutatis mutandis, o Enunciado n. 126 da Súmula-STJ:

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em

fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por

si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Ademais, consoante jurisprudência firme desta Corte, não cabem os

interditos possessórios para a defesa dos direitos autorais.

A propósito, dentre outros, o REsp n. 89.171-MS (DJ 08.09.1997) de que

foi relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, de cuja ementa se lê:

Posse. Direito de autor. Interdito proibitório. Inadmissibilidade. Não cabe a

utilização dos interditos possessórios para a defesa dos direitos autorais.

Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.

Em face do exposto, não conheço do recurso.

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Súmula n. 229

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SÚMULA N. 229

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de

prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Precedentes:

REsp 807-RS (4ª T, 16.11.1992 – DJ 14.12.1992)

REsp 8.770-SP (4ª T, 16.04.1991 – DJ 13.05.1991)

REsp 21.547-RS (3ª T, 25.05.1993 – DJ 16.08.1993)

REsp 52.149-SP (4ª T, 12.05.1997 – DJ 09.06.1997)

REsp 59.689-SP (3ª T, 27.08.1996 – DJ 21.10.1996)

REsp 70.367-SP (3ª T, 24.10.1995 – DJ 11.12.1995)

REsp 80.844-PE (4ª T, 05.03.1996 – DJ 22.04.1996)

REsp 90.601-PE (3ª T, 03.03.1998 – DJ 1º.06.1998)

REsp 108.748-RJ (4ª T, 10.03.1997 – DJ 05.05.1997)

REsp 200.734-SP (4ª T, 23.03.1999 – DJ 10.05.1999)

Segunda Seção, em 08.09.1999

DJ 20.10.1999, p. 49

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RECURSO ESPECIAL N. 807-RS (89.0010216-8)

Relator: Ministro Bueno de Souza

Recorrente: Bamerindus Cia. de Seguros

Recorrido: Syr Martins Filho

Advogados: Celso Ferreira Munhoz e outros, Ademir Canali Ferreira e

outros

EMENTA

Civil. Contrato de seguro. Comunicação de sinistro. Prescrição.

Juros moratórios. Termo inicial.

1. Feita a comunicação, tem-se por suspenso o prazo prescricional,

enquanto a seguradora não cientifi car o segurado dos motivos da

recusa ao pagamento da indenização.

2. Os juros de mora, nas obrigações líquidas, fluem do ato

citatório.

3. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa

parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Senhores Ministros

Athos Carneiro, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Ausente, por motivo

justifi cado, o Senhor Ministro Fontes de Alencar.

Brasília (DF), 16 de novembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Bueno de Souza, Relator

DJ 14.12.1992

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

144

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Syr Martins Filho demandou cobrança

contra Bamerindus Companhia de Seguros, para haver ressarcimento pelos danos

causados a dois helicópteros, durante o transporte terrestre desses aparelhos,

com base em contrato de seguro celebrado ante a recusa manifestada pela ré (fl s.

02-05). Esta em contestação (fl s. 31-34), argüiu a prescrição ânua, e no mérito

sustentando ainda que os danos advieram da má condição da estrada, risco não

contemplado pela apólice. Por derradeiro, alegou que a correção monetária do

débito somente poderia incidir a partir do ajuizamento da ação.

Em primeiro grau, por ocasião do saneamento, rejeitou-se a ocorrência de

prescrição, o que rendeu ensejo a agravo retido, afi nal, assim fi cou decidida a

demanda (fl . 86):

Julgo procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de Cr$ 2.400.000,00,

referente ao prejuízo sofrido pelo autor quando do transporte de helicópteros,

risco assumido pela primeira quando celebrou o contrato de seguro com este.

O valor será corrigido pelos índices as ORTNs, desde a data do orçamento

(06.07.1982) e sobre ele incidirão juros de mora à taxa legal a partir de 1º.04.1982,

data em que a ré formalizou a recusa do pagamento pleiteado.

Em apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul, à unanimidade, de votos, rejeitou preliminar de nulidade da

sentença, assim como negou provimento ao agravo retido e à apelação.

Eis, no essencial, os fundamentos do v. acórdão, confi rmador da r. sentença,

quanto ao ponto da prescrição (fl . 115):

Entendo que a ilustre Pretora Dra. Luíza Puricelli Pires decidiu com acerto a

questão. Descabe, no caso, interpretação literal e rígida do art. 178, § 6º, II do

Código Civil.

Como salienta a decisora, na origem, “há de considerar-se que o direito do

segurado ao formular o pedido de pagamento da indenização fi ca subordinado a

condição suspensiva, qual seja à resposta por parte da seguradora, efetuando ou

recusando o pagamento pleiteado. Em outras palavras, o início da prescrição se

conta a partir da recusa, pois neste momento nasce o direito à ação”.

Em seguimento, a Dra. Pretora enfoca a questão relativa à necessidade de

constituição em mora da seguradora, para perfectibilizar-se a exigibilidade via

judicial.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 145

Assim, não é razoável pensar-se em prescrição antes que estejam confi guradas

todas as condições para ensejar a propositura da ação.

Embargos de declaração foram rejeitados (fl . 126).

Contra o v. julgado da apelação, Bamerindus Companhia de Seguros interpôs

recurso extraordinário, sustentando contrariedade aos artigos 178, § 6º, II, do

Código Civil: 1º, § 2º, da Lei n. 6.890, de 1981 e 1.536, § 2º do Código Civil,

além de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido na origem (fl s. 144-145), subindo os autos ao

Supremo Tribunal Federal.

Naquela mais alta Corte, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence exarou

o seguinte despacho (fl . 184), verbis:

O recurso extraordinário, e e d (Carta de 1969), suscita apenas questões

jurídicas infra-constitucionais.

Atento à decisão plenária do RE n. 119.204 (questão de ordem), 19.04.1989,

Relator o eminente Ministro Moreira Alves, (DJ 28.04.1989), instalado o Superior

Tribunal de Justiça, a ele se transferiu a competência para julgá-lo, convertido em

recurso especial.

Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): - Senhor Presidente, mostram

os autos que, saneamento específi co do processo, a propósito de efetuar o

saneamento específi co do processo, a Il. Juíza do Primeiro Grau logo repeliu,

a título de questão preliminar, a defesa consistente em prescrição. Reiterada

na apelação da ré a impugnação dirigida por agravo retido contra essa decisão,

compreende-se que o v. acórdão se tenha detido, primeiramente, no exame

dessa matéria (CPC, art. 522, § 1º), assim antepondo-a à alegada nulidade da

sentença, por haver condenado a apelante ao pagamento de quantia líquida,

quando é certo que o pedido é de condenação à composição de danos cujo valor

deveria ser objeto de liquidação.

O v. acórdão passou, assim, ao largo da inobservância da ordem legal do

processo, consistente na prematura decisão de questão integrante do mérito,

assim conceituada pelo artigo 269, IV do Código de Processo Civil, para pôr

termo à controvérsia em sede doutrinária.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

146

Cumpre, portanto, acentuar que o Código de Processo Civil vigente

mantém o princípio da unicidade da sentença no processo de conhecimento em

primeiro grau, tal como advém da necessária conjugação do disposto nos artigos

469 e 463.

Muito embora não seja esta questão suscitada no recurso especial sob

exame, recomenda-se, entretanto, seja aqui abordada, ainda que incidentalmente,

como respeitosa sugestão à oportuna consideração da D. Instância Ordinária, em

apreço à relevância prática do tema, certo que propenso a animar a multiplicação

de recursos desnecessários.

2. A primeira questão a ser enfrentada, na apreciação do recurso sub judice,

é a da prescrição. Colho dos autos os dados empíricos, tais como reconhecidos

no juízo de origem, sem discrepância: o aparelho chegou ao destino em 15 de

fevereiro de 1982, quando se verifi cou a ocorrência dos danos; o fato foi objeto

de comunicação à seguradora em 18 seguinte e esta somente se pronunciou

em 1º de abril de 1982. O ajuizamento da causa, por sua vez, ocorreu em 28

de fevereiro de 1983 (fl s. 03 e 50). O entendimento das instâncias ordinárias

é o de que o pronunciamento da seguradora constitui condição suspensiva, de

tal modo que, enquanto não se verifi ca, não se integra o direito do segurado,

cumprindo, portanto, afastar “interpretação literal e rígida do art. 178, § 6º, II

do Código Civil” (fl . 115).

No particular, não me deparo com contrariedade a esse preceito legal, pois,

muito embora não tenha participado do julgamento, por esta Quarta Turma, do

REsp n. 8.770-SP, de que V. Exa., Senhor Presidente, foi Relator, em 16 de abril

de 1991, estou de inteiro acordo com a orientação ali sufragada, à unanimidade,

na consonância da ementa deste teor (RSTJ 21/513):

Ementa: Contrato de seguro. Incêndio. Prazo prescricional do artigo 178, § 5º,

II do Código Civil. Modo de contagem do prazo. Reclamação perante o segurador.

A comunicação do sinistro, feita pelo segurado ao segurador nos termos do

artigo 1.457 do Código Civil, não constitui “condição suspensiva” do contrato de

seguro, e nem causa interruptiva do prazo prescricional.

Durante o tempo em que a seguradora estuda a comunicação, e até que dê

ciência ao segurado de sua recusa ao pagamento da indenização, considera-se

apenas suspenso o prazo prescricional, que recomeça, de então, a correr pelo

tempo faltante.

Recurso especial conhecido e provido.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 147

Este mesmo entendimento foi reiterado no REsp n. 10.497-SP, em

27.06.1991, também relatado por V. Exa., a propósito de seguro em grupo

(RSTJ 25/491).

Mais condizente com a natureza do contrato e com as obrigações das

partes é o reconhecimento da suspensão do decurso do prazo, por não ser

razoável negar os direitos oriundos do contrato, em vista do sinistro e, ademais,

encontrar fato exterior à vida do contrato no modo pelo qual incumbe ao

contratante proceder, para adequadamente cumpri-lo.

Como quer que seja, a norma legal não resultou vulnerada: prescrição não

ocorreu.

3. Relativamente ao art. 1.536, § 2º do Código Civil, observo que a

sentença determinou a incidência de juros de mora a partir de 1º de abril de

1982, “data em que a ré formalizou a recusa do pagamento pleiteado” (fl . 86).

Suscitada a matéria em apelação (fl . 92), juntamente com aquela condizente

a correção monetária, quanto ao ponto o v. acórdão silenciou, razão pela qual lhe

foram opostos os embargos de declaração, rejeitados, contudo (fl . 126), porque

(disse-o o voto condutor), ao manter a sentença, é de se entender que o Tribunal

repeliu a pretendida reforma, pelas mesmas razões da decisão impugnada.

4. No tocante aos juros de mora, no entanto, tenho por procedente a

apontada contrariedade ao art. 1.536, § 2º do Código Civil. E assim concluo

porquanto, deixando de parte a vacilação terminológica perceptível primo ictu

ocull à leitura dos arts. 1.533 e 1.536, não há, porém, senão concluir que a

obrigação líquida é aquela que versa sobre valor perfeitamente determinado, ou

seja, sobre quantia certa.

Pois bem, o autor, na inicial, pleiteou a condenação da seguradora a compor

danos que “serão apurados em liquidação de sentença” (fl . 04) e, sobre isso,

limitou-se a sentença a enunciar (fl . 85):

O prejuízo resultante do transporte importou, segundo menor orçamento,

datado de 06 de julho de 1982, em Cr$ 2.400.000.00 (fl . 65), valor que não foi

contestado. A partir daí há de incidir a correção monetária e os juros desde 1º de

abril de 1982, data em que restou comprovado o inadimplemento da ré (fl . 12).

Nesse capítulo, a r. sentença, que o v. acórdão manteve, não se concilia com

o preceito do art. 1.536, § 2º do Código Civil, verbis:

(...)

Contam-se os juros da mora, nas obrigações líquidas desde a citação inicial.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

148

A regra de que “os juros de mora nas obrigações líquidas” contam-

se “desde a citação inicial”, foi reafi rmada no julgamento por esta Quarta

Turma, dos REsps n. 2.000-SP e n. 1.758-SP, DJU 09.03.1992 e 11.11.1991,

respectivamente, de que fui Relator.

Nessa parte, pois, conheço do recurso, pela letra a; e lhe dou provimento,

para que os juros moratórios incidam somente a contar da citação.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 8.770-SP (91.0003776-1)

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Itaú Seguros S.A

Recorrido: Ornix Com/ e Serviços Ltda.

Advogados: Ricardo Benites Malfati e outros

Lindenberg Bruza e outros

EMENTA

Contrato de seguro. Incêndio. Prazo prescricional do artigo 178,

§ 5º, II, do Código Civil. Modo de contagem do prazo. Reclamação

perante o segurador.

A comunicação do sinistro, feita pelo segurado ao segurador

nos termos do artigo 1.457 do Código Civil, não constitui “condição

suspensiva” do contrato de seguro, e nem causa interruptiva do prazo

prescricional.

Durante o tempo em que a seguradora estuda a comunicação,

e até que dê ciência ao segurado de sua recusa ao pagamento da

indenização, considera-se apenas suspenso o prazo prescricional, que

recomeça, de então, a correr pelo tempo faltante.

Recurso especial conhecido e provido.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 149

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas

taquigráfi cas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do

julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de

Figueiredo e Barros Monteiro.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 16 de abril de 1991 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente em exercício e Relator

DJ 13.05.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação fundada em contrato

de seguro contra incêndio, aforada por Ornix Com/ e Serviços Ltda. contra Itaú

Seguros S.A. A ação foi julgada procedente, afastada preliminar arguida pela

seguradora relativamente ao prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º,

II, do C.C. (fl s. 106-108).

Apreciando a apelação da seguradora, a egrégia Primeira Câmara Cível

do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao

recurso, entendendo que a data do evento não se computa como dies a quo do

prazo prescricional, vez que, tendo a segurada solicitado extrajudicialmente o

pagamento, seu direito estaria subordinado a condição suspensiva (fl s. 143-145).

Irresignada, manifestou a seguradora recurso especial, pelas letras a e c do

permissivo constitucional, alegando negativa de vigência ao art. 178, § 6º, inciso

II, do Código Civil, além de dissídio com acórdãos insertos in RTs 468/191,

449/214, 297/362, in RTJ 52/23 e com aresto do 1º TAC de São Paulo, in

JTACSP, vol. 98/152, sustentando a recorrente em síntese, que o sobredito

dispositivo legal (art. 178, § 6º, inciso II do CC), é claro ao prever a prescrição

dentro do prazo de um ano a contar do dia do conhecimento do fato danoso (fl s.

149-161).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

150

O eminente 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça admitiu o apelo,

pela relevância da tese e pelo dissídio pretoriano (fl s. 167-168).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): No alusivo a alegação de

prescrição, assim se manifestou o v. aresto:

Reitera a apelante a alegação de prescrição. De acordo com o Código Civil,

prescreve em um ano a ação (leia-se pretensão) do segurado contra o segurador e

vice-versa, se o fato que a autoriza se verifi car no país; contado o prazo do dia em

que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.

No caso, o incêndio se verifi cou no dia 30 de abril de 1987. No dia 30 de julho

daquele ano, a segurada solicitou o pagamento da indenização, sendo que no dia

17 de agosto seguinte, a seguradora informou por carta que estava declinando

da responsabilidade, quanto ao pagamento da indenização (fl . 12). A ação foi

proposta, no dia 12 de junho de 1988.

A r. sentença repeliu a argüição. Deve ser mantida a mencionada rejeição.

Fê-lo de acordo com o entendimento desta Primeira Câmara, que já decidiu

na Apelação n. 99.064 (Rel. Des. Luiz de Azevedo), reportando-se a outros dois

julgados (RJTJSP 104/297 e RT 344/229): “Na verdade, o prazo de prescrição para

ação do segurado contra o segurador não pode ter o seu termo inicial na data em

que ocorrido o evento danoso, quando aquele solicita junto a esta a indenização

que entende haver direito, isto porque, enquanto aguarda ele a resposta, fi ca

o seu direito subordinado à condição suspensiva, impossibilitando o acesso,

desde logo, a via judicial como se decidiu a tal respeito, ‘o direito subordinado

à condição suspensiva não é, ainda, direito adquirido, ao qual corresponda uma

ação, nos termos do art. 118, do Código Civil. Aplica-se, pois, em tal hipótese, o

principio actio nata, segundo o qual, enquanto não nasce a ação, não pode ela

prescrever” (fl . 129).

No caso, a resposta, declinando da responsabilidade é de agosto de 1987 e a

demanda, de junho do mesmo ano. (fl s. 144-145).

Impõe-se, aqui, uma retifi cação ao aresto: a demanda foi proposta no dia

12 de julho, e não 13 de junho de 1988 (vide fl . 06, fl . 02).

Não obstante os ponderáveis argumentos do acórdão recorrido, não

considero o exercício da reclamação administrativa, do segurado perante a

seguradora, como condição suspensiva do negócio jurídico. “Condição” é a

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 151

disposição acessória, “que subordina a efi cácia, total ou parcial, do negócio

jurídico a acontecimento futuro e incerto”; é um “requisito voluntário de

efi cácia do negócio jurídico” (ORLANDO GOMES, “Introdução ao Direito

Civil”, Forense, 5ª ed., n. 283); ou, no dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA

PEREIRA, com remissão do Anteprojeto de Código das Obrigações, art. 26:

“Noutros termos, talvez mais precisos, é o acontecimento futuro e incerto, de

cuja verifi cação a vontade das partes faz depender o nascimento ou extinção das

obrigações e direitos” (“Instituições de Direito Civil”, Forense, v. I, 6ª ed., n. 96).

Ora, postas tais defi nições, certo que a efi cácia do contrato de seguro não estava

dependente de nenhum acontecimento externo “futuro e incerto, e nem como

acontecimento futuro e incerto” se pode conceituar a ação do segurado (ainda no

plano extraprocessual) perante a seguradora pleiteando o próprio adimplemento

do contrato, de cuja existência, validade e efi cácia dúvida não se põe.

A reclamação administrativa também não é causa interruptiva da

prescrição, pois não se insere em nenhuma das previsões do artigo 172 do

Código Civil, nem lei especial assim a conceitua.

Todavia, tenho por razoável e correto sustentar que o prazo prescricional

não deverá correr, ficando portanto suspenso, durante o tempo gasto pelo

segurador no exame da comunicação feita pelo segurado, em cumprimento ao

artigo 1.457 do Código Civil: “A fi nalidade do aviso é pôr o segurador a par do

ocorrido, para que tome conhecimento das circunstâncias, verifi que se o sinistro

está incluso na cláusula contratual e investigar quanto às causas do sinistro e do

importe dos danos, antes de se tornarem impossíveis ou difíceis pelas mudanças

e alterações regulares ou culposas ou dolosas”. (PONTES DE MIRANDA),

“Tratado de Direito Privado”, Tomo XLV, § 4.927, n. 4).

A não ser assim, poderia evidentemente o segurador, em procrastinando na

solução do pedido indenizatório, levar o segurado de boa-fé, e confi ante em que

a reclamação estaria bem encaminhada, à perda de seu direito pelo transcurso da

prescrição anual.

Suspenso o prazo prescricional, recomeçará a correr pelo tempo sobejante.

No caso dos autos, recebida a comunicação da segurada aos 30 de julho de

1987 (fl s. 11), já no dia 17 de agosto (fl . 12; fl . 04) a seguradora declinou de sua

responsabilidade, arguindo que a apólice não assegurava cobertura a incêndio

ocorrido por “danos elétricos”. Com a suspensão por apenas 17 dias, tendo o

sinistro ocorrido aos 30 de abril de 1987, já o prazo prescricional ânuo havia

incidido quando da propositura da demanda, aos 12 de julho do ano de 1988.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

152

Quando ao dissídio pretoriano, este se confi gurou quando menos com o

aresto do 1º TACSP, ut fl s. 157-161.

Conheço, portanto, do recurso especial, por ambas as alíneas, a e c, do

permissivo constitucional, e ao mesmo dou provimento para julgar a demanda

improcedente, artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, com despesas pela

vencida e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 21.547-RS (92.9805-3)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Recorrentes: Itaú Seguros S/A e Sul América Unibanco Seguradora S/A

Recorrido: Escritório Comercial e Representações Bagetti Ltda - Escorel

Litisconsorte: Instituto de Resseguros do Brasil

Advogados: Oyama Assis Brasil de Moraes e outros

Marco Antônio Birnfeld e outros

Geraldo Nogueira da Gama e outros

Fernando Neves da Silva

Sustentação oral: Fernando Neves da Silva, pela segunda recorrente

EMENTA

Contrato de seguro. Prescrição. Suspensão do prazo.

Enquanto a seguradora examina o pedido de indenização e até

que comunique ao segurado a recusa do pagamento considera-se

suspenso o prazo prescricional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 153

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial da

Itaú Seguros S/A, conhecer, mas, negar provimento ao recurso da Sul América

Unibanco Seguradora S/A. Votaram com o relator os Ministros Nilson Naves,

Eduardo Ribeiro, Dias Trindade e Waldemar Zveiter.

Brasília (DF), 25 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 16.08.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Cuida a espécie de ação de cobrança

movida por Escritório Comercial e Representações Bagetti Ltda. Escorel contra Itaú

Seguros S.A e outras.

A ação foi julgada improcedente no juízo monocrático, em vista de

declaração de prescrição.

A sentença foi confi rmada, por maioria, pela Segunda Câmara Cível do

Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A nível de embargos infringentes, o v. acórdão veio a ser reformado, sendo

rejeitada a existência da prescrição.

Irresignadas, Itaú Seguros e Sul América Unibanco Seguadora interpuseram

recursos especiais, a primeira com base na alínea a, e a segunda com base nas

alíneas a e c, ambas do inciso III, artigo 105 do permissivo constitucional.

Itaú Seguros alega que o v. aresto afrontou o art. 114 do Código Civil, ao

considerar como “condição suspensiva” as tratativas feitas pelas partes. Sustenta

que tanto a lei, como a doutrina, têm como condição suspensiva uma cláusula,

feita pelas partes do negócio jurídico. Ademais, segundo se depreende da leitura

do acórdão, a condição fi caria ao arbítrio do devedor da obrigação, o que é

defeso pelo art. 115 da Lei Civil.

Ambas as recorrentes sustentam como violado o art. 178, § 6º, II,

do Código Civil, por considerarem que a decisão recorrida alterou a data

do início da prescrição ao entender que esta se dá a partir da recusa da

seguradora em pagar o seguro, desconsiderando, pois, o consignado no

referido dispositivo legal.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

154

Contra-razões às fl s. 1.023-1.027.

Os recursos foram admitidos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): No julgamento dos embargos

infringentes, o relator Des. Elias Elmyr Manssour, parcialmente, manifestou-se

de acordo com o vencido, no julgamento da apelação, a assim expressar-se:

Acolho, porém, o voto vencido quando entende que, na data da propositura

da ação e mesmo da citação, que se consumou em 26.05.1987, não havia

decorrido o prazo prescricional. Com efeito, há de se ter presente que o sinistro

teve regulagem que foi realizada apenas em 21.02.1986. Um adendo a esse

mesmo trabalho ocorreu em 17.03.1986, e, por fi m, sindicância foi instaurada, que

teve seu resultado apenas em 27.07.1986. Com relação à Seguradora Itaú, verifi ca-

se que o derradeiro pagamento foi consumado em 30.06.1986 (fl . 43). De modo

que foi nesse momento que fi cou clara a negativa da devedora em pagar toda a

importância reclamada. Com relação à Seguradora Sul América Unibanco, um dos

recibos tem a data de 31.03.1986 (fl . 44) e o outro (fl . 45) sem data. De modo que

não se pode aferir se ele foi antes de 08.05.1986.

De qualquer modo, observa-se que a autora formulou reclamação contra as

seguradoras na Susep, e, ao que parece, em tempo oportuno, que resultou em

manifestação de vários departamentos, quando o Dejur presta informação, n.

68/87, datada de 16.02.1987, ratifi cando a manifestação do Defi s e assinalando

então que a matéria em discussão não era cabível nos estreitos limites do

procedimento administrativo, cabendo ao denunciante recorrer às vias ordinárias

para a defesa de seus direitos. Assim, o esgotamento da via administrativa ocorreu

apenas em fevereiro de 1987, não se podendo considerar como prescrita a ação

proposta em maio de 1987, especialmente pela omissão da data no recibo de fl .

43. (fl s. 975-976).

Em seqüência, desenvolveu o julgador amplas razões de ordem doutrinária,

especialmente a consignar ter-se verifi cado, no caso, uma condição suspensiva,

ou seja, o pedido de pagamento formulado pela autora da ação, ora recorrida,

submetido a estudos pelas seguradoras, o que impossibilitava a cobrança do

seguro antes da recusa das devedoras. Daí a aplicação do princípio da actionata,

segundo o qual, enquanto não nasce a ação não pode ela prescrever.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 155

Finalizando, expõe o julgador:

Na publicação “Anais Jurídicos”, em que se debateu matéria de contrato de

seguro, o Juiz de Alçada do Tribunal do Paraná, Carlos Victor Maranhão de Loyola,

na proposição sob o título “Da Prescrição nos Contratos de Seguro”. Também

sustenta o mesmo entendimento, sendo, afi nal, a conclusão nos seguintes termos:

“O prazo de prescrição da ação do segurado contra o segurador tem o seu termo

inicial na data em que o segurado tomar conhecimento formal da causa geradora

da lide, ou seja, da negativa da seguradora em pagar a indenização requerida

administrativamente, atendendo-se ao princípio da actio nata. (Ob. citada, p. 163).

Na mesma publicação, em outro trabalho da autoria do advogado Voltaire

Giavarina Marense, sob o título “Algumas Reflexões Sobre a Prescrição do

Contrato de Seguro”, também é defendido o mesmo entendimento, salientando-

se a orientação dos Tribunais de que o termo inicial da ação do segurado contra

a seguradora é da data em que ele toma conhecimento da recusa do pagamento

da indenização pleiteada e não na data em que o evento danoso ocorreu.

A egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação n. 588.014.365,

publicada na nossa “Revista de Jurisprudência”, vol. 129, p. 402, adotou o

mesmo entendimento, destacando, da ementa, a seguinte passagem: “Ação da

seguradora contra o segurado. Prescrição. Não reconhecimento. Aplicação do

princípio da actio nata, segundo a qual, enquanto não nasce a ação, não pode ela

prescrever”.

Breno Fischer, in a “Prescrição nos Tribunais”, vol. 4. Tomo I, p. 263, edição de

1960, cita acórdão deste Tribunal. datado de janeiro de 1935, sendo Relator o Des.

Alves Nogueira, em que, “tendo havido negociações para o pagamento do seguro,

fi cou afastado o curso da prescrição, porque não havia reconhecimento do dever

de indenizar”. E o autor, Breno Fischer, ressalta que “nem todos os entendimentos

preliminares podem ter caráter suspensivo, porque poderá haver uma continuada

troca de correspondência, em que a seguradora, longe de reconhecer, venha

reiteradamente negar o direito”.

Data venia, não me parece razoável fazer a distinção, porque sempre haverá

a possibilidade de a seguradora admitir o pagamento, ainda que parcial, tanto

que o referido autor observa que tudo se resume na apreciação de cada caso,

para que se possa bem concluir a respeito das conseqüências determinadas por

aqueles entendimentos prévios, e, no caso, o que se viu é que as seguradoras

acolheram em parte a pretensão da autora.

Em tais termos, estou em acolher em parte o voto vencido para afastar a

prescrição com relação às demais seguradoras, mas entendo que, como a maioria,

devem os autos retornar ao primeiro grau para o exame da matéria de mérito

propriamente dito, porque a prescrição embora considerada causa extintiva do

processo com o mérito, não afasta a necessidade de assegurar o duplo grau de

jurisdição, com a manifestação, portanto, do juízo a quo. (fl s. 978-980).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

156

Vencido nesse julgamento fi cou o Des. Ivo Gabriel da Cunha a adotar

posição no sentido de admitir que o direito à ação nasce com o sinistro, podendo

a parte promover de imediato a cobrança judicial. Conclui seu voto deste modo:

Quando o Código Civil fala em fato, fala em fato relativo ao sinistro. O

argumento de que a ação nasce da recusa expressa da seguradora em indenizar o

segurado, embora, como já se viu pelo voto do eminente Relator, subsidiado em

opiniões importantes, não tem, na minha visão, base legal. (fl s. 981-982).

Não há dúvida de que o posicionamento do Des. Ivo Gabriel da Cunha

consoa com a letra e talvez o espírito do Código Civil de 1916.

Acontece que o mercado de seguro no começo do século funcionava

de forma inteiramente diversa do atual sistema. Imperava o liberalismo sem

controles e, por isso mesmo, nenhuma “burocracia” subordinava a atuação dos

contratantes, os quais agiam segundo as leis e praxes vigentes.

Hoje, todos sabemos que as seguradoras, assim como seus negócios e

contratos estão sujeitos a rígida disciplina imposta pelas autoridades, por força

da abrangência desse seguimento empresarial pela normatização do sistema

fi nanceiro brasileiro.

Daí a obrigatoriedade do preenchimento dos formulários exigidos pelas

autoridades securitárias e do pedido extrajudicial do pagamento do seguro

pelo segurado, sob pena de recusa da indenização. Ora, essa fase assemelhável

a de um procedimento administrativo necessariamente deve, mesmo que não

seja considerada uma condição suspensiva, suspender o curso da prescrição,

porquanto, a toda evidência, o segurado não tem ação enquanto aquela fase não

é ultrapassada.

A questão já foi enfrentada pela douta 4ª Turma deste Tribunal que assim

decidiu:

Contrato de seguro. Incêndio. Prazo prescricional do artigo 178, § 5º, II, do

Código Civil. Modo de contagem do prazo. Reclamação perante o segurador.

A comunicação do sinistro, feita pelo segurado ao segurador nos termos do

artigo 1.457 do Código Civil, não constitui “condição suspensiva” do contrato de

seguro, e nem causa interruptiva do prazo prescricional.

Durante o tempo em que a seguradora estuda a comunicação, e até que dê

ciência ao segurado de sua recusa ao pagamento da indenização, considera-se

apenas suspenso o prazo prescricional, que recomeça, de então, a correr pelo

tempo faltante.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 8.770-SP).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 157

O relator daquele recurso, eminente Min. Athos Carneiro, assim justifi cou

sua decisão:

Não obstante os ponderáveis argumentos do acórdão recorrido, não considero

o exercício da reclamação administrativa, do segurado perante a seguradora, com

condição suspensiva do negócio jurídico. “Condição” é a disposição acessória, “que

subordina a efi cácia, total ou parcial, do negócio jurídico a acontecimento futuro

e incerto”; é um “requisito voluntário de efi cácia do negócio jurídico” (ORLANDO

GOMES, “Introdução ao Direito Civil”, Forense, 5ª ed., n. 283); ou, no dizer de CAIO

MÁRIO DA SILVA PEREIRA, com remissão do Anteprojeto de Código das Obrigações,

art. 26: “Noutros termos, talvez mais precisos, é o acontecimento futuro e incerto,

de cuja verifi cação a vontade das partes faz depender o nascimento ou extinção

das obrigações e direitos” (“Instituições de Direito Civil”, Forense, v. I, 6ª ed., n. 96).

Ora, postas tais defi nições, certo que a efi cácia do contrato de seguro não estava

dependente de nenhum acontecimento externo futuro e incerto, e nem como

acontecimento “futuro e incerto” se pode conceituar a ação do segurado (ainda no

plano extraprocessual) perante a seguradora pleiteando o próprio adimplemento

do contrato, de cuja existência, validade e efi cácia dúvida não se põe.

A reclamação administrativa também não é causa interruptiva da prescrição

pois não se insere em nenhuma das previsões do art. 172 do Código Civil, nem lei

especial assim a conceitua.

Todavia, tenho por razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não

deverá correr, fi cando portanto suspenso, durante o tempo gasto pelo segurador

no exame da comunicação feita pelo segurado, em cumprimento ao artigo 1.457

do Código Civil: “A fi nalidade do aviso é pôr o segurador a par do ocorrido, para

que tome conhecimento das circunstâncias, verifi que se o sinistro está incluso

na cláusula contratual e investigar quanto às causas do sinistro e do importe dos

danos, antes de se tornarem impossíveis ou difíceis pelas mudanças e alterações

regulares ou culposas ou dolosas”. (PONTES DE MIRANDA, “Tratado de Direito

Privado”, Tomo XLV, § 4.927, n. 04).

A não ser assim, poderia evidentemente o segurador, em procrastinando na

solução do pedido indenizatório, levar o segurado de boa-fé, e confi ante em que

a reclamação estaria bem encaminhada, à perda de seu direito pelo transcurso da

prescrição anual.

Estou de inteiro acordo com as razoes expostas pelo douto colega.

Destarte, não tenho por violados os dispositivos legais apontados, motivo

por que não conheço do recurso por interposto por Itaú Seguros S.A.

Quanto ao recurso manejado pela Sul América Unibanco Seguradora S.A.,

face à comprovação do dissídio pretoriano, dele conheço, mas para negar-lhe

provimento.

É como voto.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

158

QUESTÃO DE ORDEM

O Sr. Dr. Fernando Neves da Silva (Advogado): - Sr. Presidente, há

uma questão, parece-me - pelo que pude entender da posição adotada pelo

Eminente Relator - que considera interrompida até a solução da seguradora.

Mas aqui, no caso (é fato do acórdão recorrido) diz que esta regulagem do

sinistro, ao término desta observação, desse exame administrativo, terminou

no dia 17.03.1983, decorreu-se um ano. A ação foi proposta em maio de 1987;

a regulagem do seguro terminou em março de 1986. O que aconteceu depois

foi uma reclamação na Susepe contra a regulagem do sinistro, e esta respondeu

que, querendo, recorressem às vias ordinárias. Ressalto esta matéria apenas de

fato porque me parece que poderia haver uma divergência com as considerações

que entenderam a suspensão nesse período, e aqui há mais de um ano após o

término do trabalho da seguradora.

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - Além do recibo sem data, com

relação a esta empresa, especifi camente, o acórdão considerou que não podia

estabelecer com precisão o prazo. Assim, não vejo como rever a conclusão.

A seguradora pagou em parte a indenização. Estou considerando que a

partir daí é que se iniciou o prazo prescricional.

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Não foi dia 30.06.1986 que houve o

pagamento?

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - O Desembargador Mansur

disse:

O derradeiro pagamento foi consumado em 30.06.1986, com relação a

Seguradora Itaú.

Com relação à Sul-América, há um recibo de 31.03.1986 e outro sem data.

De modo que não se pode aferir se foi antes de 08.05.1986. Não me atrevo a

rever tais conclusões do acórdão.

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Considerada a base empírica colocada

pelo acórdão, não há elementos para dizer que decorreu um ano.

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - Com relação à Itaú, não se tem

dúvida, porque o pagamento foi efetuado em 30.06.1986, e a ação foi proposta

em 25.05.1987.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 159

O Sr. Dr. Fernando Neves da Silva (Advogado): - Penso que não me

fi z entender na parte fundamental da minha questão de fato. Diz aqui que o

sinistro teve regulagem, que foi realizada apenas em 21.02.1986. Um adendo a

esse mesmo trabalho ocorreu em 17.03.1986. Foi regulagem do sinistro. Ali se

disse o quanto se devia pagar. Demorou, por questão administrativa, um tempo

para sair o cheque; no caso da Sul-América, poucos dias; foi do dia 17 para o

dia 31 de março. Realmente, o outro seguro não tem data. Mas o fato é que o

acórdão recorrido diz que a regulagem do sinistro terminou no dia 17 de março

de 1986, e a ação foi proposta em maio de 1987. Quanto a isso é que peço, para

evitar os embargos declaratórios, defi nição quanto à questão seguinte: de onde

é contado o prazo? Se é da regulagem do sinistro, ou seja, a partir do momento

em que a seguradora diz o quanto deve, ou do pagamento.

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - Não posso presumir, só porque

o acórdão está dizendo que a data da regulagem foi essa, o segurado tomou

conhecimento da recusa da seguradora.

VOTO

O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, também acompanho o Sr.

Ministro-Relator porque entendo que a ação só nasceu para o segurado quando

a sua pretensão a que se honrasse o seguro foi resistida pela seguradora.

RECURSO ESPECIAL N. 52.149-SP (94.0023816-9)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Brasil Companhia de Seguros Gerais

Recorrida: Miriam Marques Lopes - ME

Advogados: Carlos José Catalan e outro

José Barbosa de Viveiros e outros

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

160

EMENTA

Civil. Contrato de seguro. Cobrança do valor segurado. Prescrição

ânua. Suspensão do prazo até resposta defi nitiva da seguradora em

requerimento administrativo. Precedentes da Turma. Análise de

documento feita pelo acórdão recorrido. Impossibilidade de reexame.

Enunciado n. 7 da Súmula-STJ. Recurso desacolhido.

- Afi rmado pelo acórdão estadual que não teria havido resposta

defi nitiva da seguradora quanto a requerimento administrativo de

pagamento do valor segurado, impossível cogitar de eventual violação

do art. 178, § 6º, II CC, que trata da prescrição ânua, seja por ser

vedado o reexame da prova nesta instância, seja porque a jurisprudência

da Corte é assente que o prazo prescricional fi ca suspenso até resposta

defi nitiva da seguradora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram

com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fontes de

Alencar. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília (DF), 12 de maio de 1997 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente e Relator

DJ 09.06.1997

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Uma vez furtadas

mercadorias diversas de sua sede, a recorrida ajuizou ação de cobrança de capital

segurado, em razão de ter a recorrente, companhia de seguros, se recusado a

efetuar dito pagamento.

Embora tenha sido argüida na contestação a prescrição da ação, o Juiz

rejeitou a prejudicial, entendendo que estaria interrompida a contagem do prazo

ânuo a partir do exercício do direito na esfera administrativa.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 161

O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador

José Osório, negou provimento ao agravo da seguradora. Concluiu a Turma não

ter sido defi nitiva a negativa de pagamento por parte daquela, sendo que, se se

podia admitir solução administrativa para o caso, não se poderia ter a data de tal

negativa como marco inicial do prazo prescricional.

Irresignada, a ré interpôs recurso especial alegando, além de dissídio com

o REsp n. 8.770-SP, desta Turma, de que foi relator o Ministro Athos Carneiro,

violação do art. 178, § 6°, II do Código Civil, insistindo estar prescrita a ação,

haja vista o requerimento administrativo não interromper, mas, sim, suspender

o prazo, salientando que da última resposta sua já havia transcorrido mais que

um ano.

Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): O acórdão estadual

negou provimento ao agravo interposto contra a decisão de primeira instância

que rejeitou a prescrição, nos seguintes termos:

(...) É o relatório.

O recurso não tem provimento.

A negativa de pagamento a que se apega a agravante não foi definitiva

porquanto a agravante ainda se mantinha aberta a novas apreciações sobre a

controvérsia. É o que se vê da correspondência de fl . 49.

Em tais circunstâncias, não se pode ter a data de tal negativa como marco

inicial do prazo de prescrição; ainda se podia admitir solução administrativa para

o caso.

É a interpretação que mais se coaduna com o princípio da boa fé aplicado à

execução do contrato.

Diante do exposto, negam provimento ao recurso (fl . 67).

Percebe-se, portanto, que o Tribunal, interpretando a prova produzida,

notadamente o citado documento de fl . 49, entendeu que, por informações

da seguradora, não se poderia depreender ter havido resposta defi nitiva ao

pagamento do valor segurado.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

162

Sendo defeso o exame da matéria probatória nesta instância, a teor do

Enunciado n. 7 da Súmula-STJ, impossível analisar o conteúdo do referido

documento e apurar seu verdadeiro conteúdo.

Desta forma, afora o prequestionamento da matéria, inocorrente no caso,

e partindo do pressuposto delineado no aresto hostilizado de que a recorrente

se mantinha aberta a novas negociações, é de se prestigiar a jurisprudência deste

Tribunal no sentido de que o prazo prescricional se suspende até que venha

resposta defi nitiva da seguradora a respeito do pagamento ou não do valor

segurado, de que são exemplos os REsps n. 8.770-SP (RSTJ 21/513), n. 53.863-

RJ (RSTJ 75/392) e n. 80.844-PE (DJ 22.04.1996), respectivamente relatados

pelos Ministros Athos Carneiro, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar e assim

ementados:

- Durante o tempo em que a seguradora estuda a comunicação, até que dê

ciência ao segurado de sua recusa do pagamento da indenização, considera-se

apenas suspenso o prazo prescricional, que recomeça, de então, a correr pelo

tempo faltante.

1. O prazo prescricional de um ano (art. 178, § 6°, II, CCivil) não fl ui enquanto a

seguradora examina o pedido de pagamento feito pela segunda.

- O prazo prescricional fi ca suspenso até o momento em que o segurado tenha

conhecimento da recusa do segurador ao pagamento da indenização.

- Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

Não tendo havido resposta defi nitiva da seguradora até o ajuizamento da

ação - tese assentada pelo acórdão - descabe dizer sobre infringência ao direito

federal e também sobre o dissídio, que não restou confi gurado, em razão da

dessemelhança dos casos.

Em face do exposto, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 59.689-SP (95.3858-7) (133)

Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Recorrente: Bradesco Seguros S/A

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 163

Recorrido: Germano José Delfi no

Advogados: Voltaire Giavarina Marensi e outros

José Wiazowski e outro

Sustentação oral: Voltaire Giavarina Marensi, pelo recorrente

EMENTA

Recurso especial. Seguro em grupo. Ação do segurado contra a

seguradora. Art. 178, § 6º, II, do Código Civil. Súmula n. 101-STJ.

Fluência do prazo.

1 - “A ação de indenização do segurado em grupo contra a

seguradora prescreve em um ano”. (Súmula n. 101 do STJ).

2 - O mencionado prazo tem como termo a quo a data em que

o interessado teve ciência inequívoca da invalidez e não da data do

acidente.

3 - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite,

Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Ausente, justifi cadamente,

o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 27 de agosto de 1996 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator

DJ 21.10.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Bradesco Seguros S/A

manejou recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

164

da Constituição, contra Acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado

de São Paulo, que rejeitou a argüição de prescrição ânua da ação do segurado

contra o segurador (fl s. 203-204).

Sustenta-se que o aresto recorrido negou vigência aos artigos 1.432, 1.433,

1.434 e 1.435, todos do Código Civil, haja vista que os seguros serão regulados

pelas cláusulas das respectivas apólices, desde que não contrariem disposições

legais. E, ainda, do mesmo Estatuto, aos artigos 1.448 e 1.460, ao não observar

os limites de cobertura estabelecido na apólice.

Acrescenta negativa de vigência ao Decreto-Lei n. 73/1966 e ao inciso

VII, do art. 22, da Constituição.

Por derradeiro, indica o recorrente afronta ao art. 178, § 6°, II, do Código

Civil, porque a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano,

contado o prazo do dia em que o segurado sofrer o acidente ou for constatada

invalidez total por doença.

A roborar o dissídio jurisprudencial vieram vários paradigmas, inclusive,

deste Tribunal, confi rmando que, ainda que se trate de seguro em grupo de um

ano é o lapso para a prescrição da ação do segurado contra o segurador (fl s. 217-

226).

O recorrido contra-arrazoou o recurso especial (fl s. 289-295).

O Presidente do Tribunal a quo deferiu o recurso especial, sob o fundamento

da alínea c (fl s. 298-302).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Analiso a

matéria admitida: prescrição da ação do segurado contra a seguradora.

Para o desate da questão, colho o seguinte excerto do acórdão recorrido

(fl s. 203-204):

O embargado na condição de segurado, não estipulante da apólice, estava

dispensado de observar o prazo anual, para a propositura da ação, após o acidente

sofrido, ou a constatação pericial de seus males, pois que tal lapso a ele não se

aplica, como já assentou este E. Tribunal por meio de incidente de uniformização

de jurisprudência, que se cristalizou na Súmula n. 34.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 165

Segundo tal entendimento, no caso não incide o art. 178 - II, parágrafo sexto,

do Código Civil, observando-se, então, o prazo prescricional ordinário de vinte

anos, que ainda não decorreu e deve ser contado da data em que o obreiro teve

conhecimento da sua incapacidade, segundo consta, apenas em Maio/1990.

O fato de o Tribunal recorrido considerar que o prazo prescricional na

espécie é vintenário, ainda que em desacordo com a jurisprudência consolidada

desta Corte Superior, não tem relevância para o deslinde da controvérsia posta

nestes autos.

Isto porque nestes autos, segundo o aresto atacado, o recorrido só teve

ciência de sua invalidez em maio de 1990 (fl s. 204), sendo a ação, ajuizada em

junho do mesmo ano, não decorreu assim o prazo ânuo consolidado na Súmula

n. 101 desta Corte Superior.

Destarte, eu não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 70.367-SP (95.0036042-0)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Patria Companhia Brasileira de Seguros Gerais

Recorrido: José Inácio da Silva e cônjuge

Advogados: Voltaire Giavarina Marensi e outros

Cely Maria Prado Rocha e outros

Sustentação oral: Voltaire Giavarina Marensi, pela recorrente

EMENTA

Comercial e Civil. Contrato de seguro. Termo inicial (dies a quo)

do prazo da prescrição. Suspensão.

I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de

que o prazo prescricional da ação do segurado contra a seguradora

tem como termo a quo o momento em que aquele teve ciência de que

ocorreu o Sinistro e enquanto a seguradora examina a comunicação

do Sinistro e até que dê conhecimento ao segurado da sua recusa

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

166

ao pagamento da indenização, considera-se suspenso o prazo

prescricional.

II - Matéria de prova não se reexamina em Especial (Súmula n.

7-STJ).

III - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos,

Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Brasília (DF), 24 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente e Relator

DJ 11.12.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Trata-se de Ação de Cobrança

objetivando receber da Pátria Cia. Brasileira de Seguros Gerais os valores dos

riscos contratados.

O acórdão impugnado, julgando preliminar de prescrição, concluiu que,

não se tendo em momento algum mencionado a data da comunicação, tem-se

que o dies a quo efetiva-se com o conhecimento da parte a respeito dos danos (fl .

179).

Sustenta a recorrente terem sido vulnerados os artigos 178, § 6°, II; 1.455 e

1.457 do CC, bem como dissentido de julgados que anota (fl . 213). No segundo

Especial, alega afrontado o artigo 920 do CC, além das matérias apontadas no

primeiro.

O Tribunal de origem deferiu o apelo no que tange à prescrição posto que

este tema está devidamente exposto e prequestionado (fl . 244).

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 167

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): O ponto nodal da questão,

objeto do julgamento impugnado, é a preliminar de prescrição.

Quanto ao aspecto, deduz o aresto (fl s. 179-180):

No caso dos autos a petição inicial efetivamente narra que alguns danos

surgiram logo após a aquisição do bem, referindo-se genericamente a segurança

ou salubridade, rachaduras e outros, comprometendo a construção levada a

efeito; em seguida esclarece que as anomalias foram comunicadas, inclusive

com pedido de vistoria, sem resultado positivo. Acrescenta que o imóvel não

apresenta condições de habitalidade, em virtude do agravamento dos problemas

ali existentes. Em momento algum foi mencionada data para se ter por efetivada

a comunicação, marcando, desta forma, o conhecimento da parte a respeito dos

danos.

Desconhecido, pois, o momento em que os danos, genericamente descritos,

passaram a ser aqueles que são considerados riscos cobertos pelo contrato na

apólice de seguros.

Tampouco a resposta apresentada resiste à narrativa da petição inicial,

fi rmando os defeitos como decorrentes de vício de construção, expressamente

excluído do contrato de seguro.

Resumidamente, segundo o que se depreende dos autos, de forma satisfatória

e para os fi ns de estudo da prescrição, os danos ocasionados à propriedade dos

apelantes se verifi caram variando no tempo e trazendo verdadeira sequência,

e com larga dose de probabilidade, continuamente, descartado um só fato

isolado, como desencadeador do aparecimento dos riscos cobertos, ainda que

superficialmente descritos. Apresentam-se como permanentes e contínuos,

impossível a adoção de certo e determinado evento para início da contagem do

lapso prescricional.

Em tais circunstâncias ilegítimo afi rmar com a mesma certeza empregada na

r. sentença a respeito da data em que os danos, aqueles cobertos pela apólice de

seguro, se mostraram ao conhecimento dos apelantes.

Merece, pois, como já anteriormente afi rmado, provimento o apelo, afastada

a extinção do processo por ocorrência da prescrição, retornando os autos à

Comarca de origem, para que outra decisão venha a ser lançada, com abordagem

do mérito propriamente dito; e tudo sem prejuízo, como é evidente, de ser

cumprido o que consta do v. acórdão de fl s. 130-134.

Analiso a hipótese pela dissidência, eis que a Turma, em vários precedentes,

alguns de minha relatoria, reiterou que o prazo prescricional da ação do

Segurado contra a Seguradora tem como termo a quo o momento em que aquele

teve ciência de que ocorreu o sinistro. É o que se contém no REsp n. 23.554-SP,

3ª Turma.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

168

Essa foi a tese também observada pelo acórdão recorrido, tanto que aferindo

os fatos e elmentos concretos da causa chegou à conclusão, ora impugnada pelo

recorrente.

Ainda quanto ao tema, o direito pretoriano tornou extensivo seu

entendimento ao dizer que, enquanto a Seguradora examina a comunicação

do sinistro e até que dê ciência ao Segurado da sua recusa ao pagamento da

indenização, considera-se suspenso o prazo prescricional (REsp n. 25.030-RS,

4ª Turma).

Enfi m, o acórdão está correto e tratando-se de matéria de prova (Súmula n.

7-STJ), o recurso não cabe.

No que diz com o segundo Recurso Especial de fl . 213, do que se extrai dos

autos, interposto como aditivo ao primeiro, não merece conhecimento, eis que

intempestivo na forma como aduzido no despacho de inadmissão de fl . 240, assim:

O segundo recurso foi apresentado tardiamente, razão pela qual não pode ser

admitido, nem mesmo como aditamento do primeiro.

Publicado o acórdão no dia 21 de outubro de 1994 (fl. 181), uma sexta-

feira, o prazo recursal começou a fluir no dia 24 desse mês, segunda-feira, e

sofreu suspensão no dia seguinte, 25, em razão do oferecimento dos embargos

declaratórios (fl . 183).

Um dia apenas fluiu do prazo recursal nesse interregno, subtraído desse

cômputo o dia da apresentação dos embargos.

O acórdão que não conheceu dos embargos foi publicado em 06 de janeiro

deste ano (fl . 196), durante o recesso forense; nesse período, dado o rito ordinário

imposto neste feito, os prazos processuais estiveram suspensos. Assim, os

quatorze dias restantes começaram a fl uir em 1° de fevereiro, p.p, e se expiraram

no dia 14 desse mês, um dia antes da apresentação do segundo recurso.

Por tais fundamentos não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 80.844-PE (95.0062318-8)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Bradesco Seguros S/A

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 169

Recorrido: Rômulo José Reis de Barros

Advogados: Antônio Roberto Cruz de Farias e outros

Marco Polo Silva de Campos e outros

EMENTA

Seguro. Prescrição.

- O prazo prescricional fi ca suspenso até o momento em que o

segurado tenha conhecimento da recusa do segurador ao pagamento

da indenização.

- Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

- Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro,

Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília (DF), 05 de março de 1996 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Fontes de Alencar, Relator

DJ 22.04.1996

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Rômulo José Reis de Barros propôs contra

Bradesco Seguros S/A ação de cobrança de indenização em virtude de contrato de

seguro.

A sentença de fl s. 163-171 afastou a prescrição argüida pela demandada e

acolheu o pedido do autor.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

170

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

ao desprover apelação interposta pela ré editou acórdão (fl s. 202-212) com a

seguinte ementa:

Ação de cobrança. Liquidação de seguro. Veículo furtado.

Prescrição. Prazo. Sua contagem. Deve ser iniciado a partir da data da recusa

do pagamento indenizatório pela seguradora e não da ciência do fato.

Preliminar rejeitada por unanimidade de votos.

Caso demandado bem examinado pela sentença atacada a qual merece sua

confi rmação pelos seus próprios fundamentos.

Apelação improvida por unanimidade de votos. (fl s. 202)

A parte vencida manifestou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e

c, da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 5°, II, da Carta Magna; arts.

178, 1.443, 1.444 e 1.436, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Pelo despacho de fl . 238 foi o recurso admitido.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): A sentença que veio a ser

confi rmada pelo aresto afastou a prescrição, assim:

A preliminar de prescrição não resiste para inviabilizar o aforamento da

presente ação, regulado o instituto pelo art. 178, § 6º, II do Código Civil Brasileiro.

O Suplicante fez imediatamente, após a ocorrência do fato – furto do veículo, a

devida comunicação à seguradora (aviso de sinistro), datado de 30 de janeiro de

1992, atestado o seu recebimento, conforme documento de fl . 54. A Suplicada,

por sua vez, após exigir os documentos para liquidação da indenização, somente

devolveu os documentos solicitados em 13 de novembro de 1992, recebidos

pelo Suplicante no dia 26 de novembro do mesmo ano. Nenhuma manifestação

expressa da negativa da cobertura, entendendo-se, portanto, que esta se

operou com a devolução dos referidos documentos. Por vezes o Suplicante, já

através de seu advogado, tentou a solução administrativa amigável, sendo feita

comunicação da negativa de cobertura via contato telefônico, conforme se

depreende do documento de fl s. 18, que tem a autenticação de recebimento pela

seguradora.

O sinistro ocorreu no dia 17 de janeiro de 1992 e a ação presente foi distribuída

em 08 de fevereiro de 1993. Feira a comunicação, na forma determinada no

contrato, em 30 de janeiro de 1992, tem-se por suspenso o prazo prescricional até

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 171

o momento da cientifi cação do segurado dos motivos da recusa ao pagamento

da indenização que certamente só ocorreu depois do envio da correspondência

de fl s. 23. Tanto é assim, que a Sra. Telma Maria Batista da Silva, representante

legal da empresa na audiência de instrução e julgamento, em seu depoimento, foi

categórica, afi rmando (fl . 137):

(...) que a companhia seguradora reteve os documentos do demandante

por mais de 06 (seis) meses até concluir que não iria indenizar. (Grifo nosso).

Vale dizer que o prazo prescricional só tem início no momento que surge, para

o Suplicante, o direito à ação. Neste caso, passou a existir apenas a partir do mês

de agosto de 1992, quando a reclamação administrativa foi decidida mediante a

negação da seguradora em atendê-la. (fl . 166).

Sobre este tema já se pronunciou esta Turma em aresto da lavra do

Ministro Athos Carneiro, no REsp n. 8.770:

Contrato de seguro. Incêndio. Prazo prescricional do artigo 178, § 5°, II, do

Código Civil. Modo de contagem do prazo. Reclamação perante o segurador.

A comunicação do sinistro, feita pelo segurado ao segurador nos termos do

artigo 1.457 do Código Civil, não constitui “condição suspensiva” do contrato de

seguro, e nem causa interruptiva do prazo prescricional.

Durante o tempo em que a seguradora estuda a comunicação, e até que dê

ciência ao segurado de sua recusa ao pagamento da indenização, considera-se

apenas suspenso o prazo prescricional, que recomeça, de então, a correr pelo

tempo faltante.

Recurso especial conhecido e provido.

Recentemente, de igual diretriz, o REsp n. 70.367 da 3ª Turma, Relator

Ministro Waldemar Zveiter, publicado no DJU de 11.12.1995:

Comercial e Civil. Contrato de seguro. Termo inicial (dies a quo) do prazo da

prescrição. Suspensão.

I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o prazo

prescricional da ação do segurado contra a seguradora tem como termo a quo

o momento em que aquele teve ciência de que ocorreu o sinistro e enquanto a

seguradora examina a comunicação do sinistro e até que dê conhecimento ao

segurado da sua recusa ao pagamento da indenização, considera·se suspenso o

prazo prescricional.

II - Matéria de prova não se reexamina em Especial (Súmula n. 7-STJ).

III - Recurso não conhecido.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

172

Quando do julgamento do REsp n. 41.799, de que fui relator, assim votei:

Tenho que o entendimento deste Colegiado afeiçoa-se à boa doutrina. Câmara

Leal, em sua clássica obra Da Prescrição e da Decadência, conquanto afi rme que o

prazo prescricional relativo a ação decorrente de contrato de seguro

só começa a correr do dia em que o titular da ação tiver conhecimento

do fato, que a justifi ca (p. 283, Saraiva, SP, 1939),

sustenta:

No art. 169 do Código há uma norma geral implícita que o legislador não

exprimiu objetivamente, mas que presidiu a sua elaboração, e, por isso, nele

se acha virtualmente contida. E é a seguinte: não ocorre a prescrição contra

aqueles que se acham, por motivo legal, impedidos de exercitar a ação (ib,

p. 193).

Trata-se (explicita o renomado jurisconsulto) de interpretação extensiva do

mencionado dispositivo de lei, e elucida:

(...) sendo taxativa a enumeração, pelo Código, das causas suspensivas

da prescrição, não se lhe podem acrescer outras causas, por analogia, mas

apenas ampliar a sua enumeração, aditando-lhe aquelas que, embora não

expensas, se acham, virtualmente, nela contidas (ib, p. 192).

Na atualidade, o Prof. Marco Amélio S. Viana, com apoio em Orlando Gomes e

Caio Mário da Silva Pereira, observa que

a suspensão encontra sua razão de ser na consideração legal de que

certas pessoas, ou quem se encontre em determinadas situações, fi cam ou

devem fi car na impossibilidade de agir (Curso de Direito Civil, vol. 1, p. 279,

Del Rey, BH, 1993).

E acrescenta:

É possível haver suspensão da prescrição todas as vezes em que houver

impossibilidade absoluta de agir. Em decorrência de determinação legal, de

convenção entre as partes ou motivo de força maior, a prescrição suspende-

se, porque há reconhecimento que inibe a ação do indivíduo (ib, 280).

O mestre Clóvis, ao comentar os § 6°, II, e 7°, V, do art. 178 do Código Civil, já

recomendava

(...) esclarecer o pensamento destes preceitos, com a leitura dos arts.

1.432 e seguintes, que regulam a matéria de seguro (Código Civil, vol. I, p.

459, 3ª ed., Liv. Francisco Alves. 1927)

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 173

De sua vez, o Prof. Washington de Barros Monteiro, tratando da obrigação que

o art. 1.457 do Código Civil impõe ao segurado, aclara com luz forte:

Essa comunicação tem por fim colocar o segundo (o segurador) ao

par do sucedido, para que tome providências e satisfaça as obrigações

contratuais (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 2ª parte, Saraiva,

SP, 1969).

Sublinho:

(...) e satisfaça às obrigações contratuais.

Não vislumbro, pois, ofensa ao art. 178, do Código Civil.

Do acórdão transcrevo:

(...) não colhe as circunstâncias estampadas nos autos, alegar-se o pretenso

conluio fraudulento entre o segurado, ora apelado, a corretora e o vistoriador (...)

Na verdade, prova convincente de ter sido a apelante vítima de fraude que

alega, inexiste nos autos. Foram trazidos documentos informativos de fatos

antecedentes envolvendo o veículo objeto do seguro, mas que não fazem

presumir que o veículo aqui segurado não se apresentasse recuperado quando

de sua matrícula e inspeção.

Reproduzo, também, porque o acórdão o chamou a si, dizendo-o “magistral

exposição”, o seguinte trecho da decisão de primeiro grau:

A pretensa combinação entre o segurado, ora Suplicante, corretora e

vistoriador, não foi provada pela Suplicada. E o ônus era exclusivamente de sua

responsabilidade, seguindo a regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil, a

exemplo da demonstração de que, na verdade, inexistiu o furto do veículo como

fato gerador para cobertura da apólice, considerando, mais uma vez, o contrato

entre as partes perfeito e acabado. O contrato de seguro é tido por bilateral,

oneroso, aleatório, consensual, nominado, de adesão e de boa-fé. Deixando de

lado as primeiras classifi cações, é preciso se situar na última, pelo sentido que

este envolve e comporta. Segundo explica PEDRO ALVIM, in “Contrato Seguro”,

Forense, Rio, 1983, p. 130) “a boa-fé deve presidir a formação de todos os contratos.

Corresponde a um estado de espírito em harmonia com a manifestação de vontade

que vinculou as partes contratantes, é a intenção pura, isenta de dolo ou malícia,

manifestada com lealdade e sinceridade, de modo a não induzir a outra parte

ao engano ou erro. Não constitui um privilégio do contrato de seguro, mas é aí

reclamada com maior insistência, dada relevância de que se reveste a formação e

execução do negócio”. O princípio da boa·fé, que tanto repete a Suplicada, não foi

quebrado, pelo menos prova neste sentido não foi sufi cientemente produzida,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

174

a fi m de cessar a obrigação pela cobertura do sinistro. Não logrou provar liame

entre a atitude do vistoriador, da corretora e, especialmente, do segurado, (...) (fl .

209).

O quadro dos fatos da causa não há refazê-lo nesta instância. A prova não

sofre, aqui, reexame. Impõe-se, no contexto processual, a Súmula n. 7 do STJ.

Inencontráveis, destarte, as alegadas ofensas aos arts. 1.436, 1.443 e 1.444

do CCB.

A argüição de confl itos de julgados sobre prescrição é impróspera, pois o

dissídio jurisprudencial não se o demonstra apenas com ementas de acórdãos.

Tê-lo-ia por superado se mostra houvesse, em virtude do iterativo decidir de

ambas Turmas da 2ª Seção desta Corte, ante a Súmula n. 83 do STJ.

Isto posto, não conheço do presente recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 90.601-PE (96.0017197-1)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes - Companhia

de Seguros

Recorrida: Construtora Camilo Brito

Advogados: Fernando Neves da Silva e outros

Flávio Antônio Sales de Melo

EMENTA

Seguro. Indenização. Prescrição.

Apresentado o pedido de pagamento à seguradora, considera-se

suspenso o prazo de prescrição, até que seja decidido.

Citação. Delonga. Inexistência de desídia do autor. Súmula n.

106.

Correção monetária. A circunstância de não mais subsistir o

índice previsto não conduz a que se tenha como afastada a possibilidade

de correção.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 175

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial,

mas lhe negar provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Menezes

Direito e Nilson Naves.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 03 de março de 1998 (data do julgamento).

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 1º.06.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - A egrégia Primeira Câmara Cível do

Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento à apelação interposta

pela Construtora Camilo Brito, no processo em que contende com Sul

América Terrestres, Marítimos e Acidentes - Cia. de Seguros. Esta a ementa

do acórdão:

Direito Civil. Seguros. Indenização. Prescrição. Correção do valor.

A ação para reaver indenização por seguro de veículo acidentado prescreve

em um ano, contado este prazo do momento da negativa do pagamento pela

seguradora.

Preliminar de prescrição rejeitada.

A indenização do bem segurado e danifi cado por sinistro deve alcançar o

integral pelo qual foi segurado de conformidade com a apólice.

Apelo improvido. Decisão unânime.

No especial, a seguradora sustentou contrariedade aos artigos 178, § 6º,

II, 1.434, 1.458, 1.460 e 1.462, do Código Civil. Insiste em que, na hipótese,

incide a prescrição ânua, devendo o prazo contar-se a partir da data do roubo

do veículo, e que inadmissível pretenda o recorrido receber indenização em valor

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

176

superior ao estabelecido na apólice. Alegou, ainda, que não atendido o disposto

nos artigos 219, 2°, 3º e 4º do CPC, inexiste razão à recorrida.

Recurso admitido e processado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Sustenta a recorrente que

violada a disposição legal que estabelece fl uir o prazo de prescrição da data em

que o segurado tome conhecimento do sinistro. Invoca julgados que negam

haja suspensão do curso do prazo, a partir do momento em que se pretende o

pagamento pela seguradora e até a resposta dessa.

A tese sustentada no especial já mereceu acolhida neste Tribunal. De

um dos julgados, aliás invocado no recurso, fui relator (REsp n. 23.554, DJ

21.09.1992). A jurisprudência, entretanto, veio a fi rmar-se em outro sentido,

como se verifi ca do decidido nos seguintes Recursos Especiais: n. 807, Rel.

Bueno de Souza, DJ 16.11.1992, n. 21.547, Rel. Cláudio Santos, DJ 16.08.1993,

n. 70.367, Rel. Waldemar Zveiter, DJ 11.12.1995, n. 59.689, Rel. Menezes

Direito, DJ 21.10.1996 e n. 108.748, Rel. Cesar Rocha, DJ 05.05.1997.

Convenci-me do acerto do entendimento que veio a prevalecer. Não seria

razoável exigir-se que o segurado, enquanto aguardava a resposta da seguradora,

já houvesse de ingressar em juízo para resguardar-se da prescrição. Tanto mais

que o prazo é de apenas um ano.

Também não prospera a assertiva de que haveria, de qualquer sorte,

prescrição, já que não seria de consider-se a data do ajuizamento da ação, mas

a da citação, ou, pelo menos, do despacho que a determinou. O acórdão não

reconheceu desídia por parte da autora. É caso da Súmula n. 106.

Quanto à correção monetária, não se pode duvidar de que devida. A

circunstância de não mais existir o índice previsto não haverá de conduzir a que

a atualização deixe de ser feita.

No que diz com as demais questões, não foram objeto de apreciação pelo

acórdão recorrido.

Conheço, em virtude do dissídio, mas nego provimento.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 177

RECURSO ESPECIAL N. 108.748-RJ (96.0060092-9)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: Ele e Eme Confecções Ltda.

Recorrida: Itaú Seguros S/A

Advogados: Juda Jesse de Bragança Soares e outros

Sérgio Ruy Barroso de Mello e outros

Sustentação oral: Leirton da Silva Coelho, pela recorrente

Robinson Neves Filho, pela recorrida

EMENTA

Civil. Seguro. Indenização. Prescrição. Suspensão. Art. 170,

I, CC.

A comunicação do sinistro feita pelo segurado à seguradora

suspende o prazo prescricional até o dia em que essa comunica àquele

a recusa do pagamento, recontando-se a partir daí, o tempo restante.

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-

lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o

Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Fontes de Alencar e Sálvio de

Figueiredo Teixeira. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Barros Monteiro.

Brasília (DF), 10 de março de 1997 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 05.05.1997

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

178

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - A recorrente aforou contra a

seguradora recorrida, em 30 de junho de 1993, uma ação ordinária objetivando

o pagamento de indenização relativa a contrato de seguro oriunda de sinistro

ocorrido em 16 de março de 1991.

O processo foi julgado extinto por ter sido reconhecida a ocorrência da

prescrição em face do disposto no inciso II do § 6° do art. 178 do Código Civil,

conforme infere-se do seguinte sumário:

Ação indenizatória. Contrato de seguro. Prescrição. O dies a quo do prazo

prescricional é o dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. O

inquérito policial e o procedimento administrativo não confi guram uma condição

suspensiva e, desse modo, não podem ser considerados causas impeditivas da

prescrição. (fl s. 780).

Daí o recurso especial em exame lançado com fi ncas nas letras a e c do

permissor constitucional, por alegada violação aos arts. 118 e 170, I, do Código

Civil, bem como pela divergência com os julgados que indica, ao entendimento

de que a comunicação do sinistro feita pelo recorrente à recorrida teve o condão

de suspender o prazo prescricional até o dia em que essa comunica àquele a

recusa do pagamento, recontando-se a partir daí, o tempo restante.

Devidamente respondido, o recurso foi admitido na origem.

Recebi o processo em 06 de dezembro de 1996 e no dia 21 de fevereiro de

1997 indiquei-o para pauta.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - 1. O recurso não pode

ser conhecido pela alegada ofensa ao art. 118 do Código Civil uma vez que a

norma nele inserta não mereceu qualquer interpretação por parte do acórdão

recorrido, não tendo tido a parte o cuidado de opor, contra eventual omissão, os

necessários embargos declaratórios.

Aplicação, pois, dos Verbetes n. 282 e n. 356 da Súmula do Pretório

Excelso, visto que só se pode ter por atendido o requisito do prequestionamento

se a matéria objeto do apelo nobre for efetivamente debatida e decidida na

apelação, o que não se verifi ca na espécie.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 179

2. Aprecio agora a sugerida violação ao art. 170, I, do Código Civil,

conjuntamente com a divergência postulada.

É que o r. aresto hostilizado deu como dies a quo do biênio prescricional

a data da ocorrência do sinistro e que o fato de a recorrente condicionar o

pagamento da indenização à fi nalização do processo administrativo não seria

causa interruptiva nem suspensiva da prescrição.

Já a recorrente argumenta que durante o tempo em que a seguradora

aprecia a comunicação do sinistro e até que dê ciência ao segurado de sua recusa,

há de ser considerado suspenso o prazo, que recomeça a correr, a partir de então,

pelo tempo faltante.

A questão já foi examinada por esta eg. Quarta Turma no REsp n. 8.770-

SP, relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro em que restou consagrada a

tese da recorrente.

Do judicioso voto condutor extraio os seguintes excertos:

Todavia, tenho por razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não

deverá correr, fi cando portanto suspenso, durante o tempo gasto pelo segurador

no exame da comunicação feita pelo segurado, em cumprimento ao art. 1.457

do CC: “A fi nalidade do aviso é pôr o segurador a par do ocorrido, para que tome

conhecimento das circunstâncias, verifi que se o sinistro está incluso na cláusula

contratual e investigar quanto às causas do sinistro e do importe dos danos, antes

de se tornarem impossíveis ou difíceis pelas mudanças e alterações regulares

ou culposas ou dolosas”. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. XLV, §

4.927, n. 04).

A não ser assim, poderia evidentemente o segurador, em procrastinando na

solução do pedido indenizatório, levar o segurado de boa-fé, e confi ante em que

a reclamação estaria bem encaminhada, à perda de seu direito pelo transcurso da

prescrição anual.

No mesmo sentido o julgado da eg. Terceira Turma, no REsp n. 21.547, de

que foi relator o eminente Ministro Cláudio Santos, cujo aresto porta a seguinte

ementa:

Enquanto a seguradora examina o pedido de indenização e até que comunique

ao segurado a recusa do pagamento, considera-se suspenso o prazo prescricional.

Destarte, acolho a pretensão da recorrente de se ter por suspenso o prazo

prescricional durante o tempo em que a recorrida apreciou a comunicação do

sinistro e até o dia em que lhe deu ciência de sua recusa, recomeçando a correr, a

partir de então, pelo tempo faltante.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

180

3. Uma vez superado esse obstáculo, poder-se-ia, já de logo, verifi car se foi

ou não vencido o prazo da prescrição, com a contagem elaborada na forma agora

ordenada.

Todavia, por envolver exame probatório, essa é tarefa a ser executada

pelo juízo de origem - a quem deve ser remetido o feito - que prosseguirá no

julgamento da lide, como achar de direito.

4. Por essas razões e nesses termos, dou provimento ao recurso.

ADITAMENTO AO VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Sr. Presidente, antes de passar ao voto

escrito, gostaria de tecer algumas considerações sobre as questões que foram

postas pelo eminente advogado da recorrida.

Primeiramente, para dizer que essas questões fáticas em que S. Exa.

denuncia a ocorrência de fatos criminosos que provocaram um incêndio, em

razão do que se busca o seguro, não foram cogitados no recurso, como também

no acórdão recorrido, até porque não foi ultrapassada a questão referente à

prescrição. Sobre essa questão não havia me ocupado no voto escrito, dela cuido

apenas para fazer estas considerações.

Com relação ao pedido de que não se conheça do recurso porque envolveria

o reexame do acervo probatório, data venia, não acolho esta postulação da

recorrida. É com base nos fatos assentados no acórdão hostilizado que tem

fundamento o recurso especial.

Quero com isso dizer que fi cou assentado no acórdão, não que a seguradora

não pagaria, mas sim que não poderia efetuar qualquer pagamento antes de

concluído o inquérito policial. É com base na confi guração desses fatos, que o

recurso foi interposto.

RECURSO ESPECIAL N. 200.734-SP (99.0002712-4)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 181

Advogado: Paulo Chiaroni e outros

Recorrido: Romauto Comércio de Veículos Ltda. - microempresa

Advogado: Salete Vendramim Laurito

EMENTA

Seguro. Prescrição. Termo inicial. Suspensão do prazo até o

conhecimento, pelo segurado, da resposta defi nitiva da seguradora.

Precedentes.

Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Bueno de Souza e Cesar Asfor

Rocha.

Brasília (DF), 23 de março de 1999 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 10.05.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Romauto Veículos Ltda. - ME

propôs ação de cobrança contra Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais para

receber a indenização pelo furto de dois de seus veículos expostos à venda e

segurados pela ré.

O fato ocorreu em 25 de novembro de 1994; comunicado à seguradora,

esta recusou-se ao pagamento, em correspondência expedida a 06 de dezembro

daquele ano. A segurada ingressou com a presente ação no dia 1º.12.1995. Na

audiência de fl . 94, o magistrado repeliu a preliminar de prescrição, do que

agravou de forma retida a ré. A fi nal, a ação foi julgada improcedente.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

182

A autora apelou, pleiteando a procedência do pedido, enquanto a

seguradora reiterou seu agravo.

A eg. Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São

Paulo negou provimento ao agravo retido e deu provimento ao apelo da autora,

conforme a ementa que segue:

Seguro. Apólice que prevê a cobertura de roubo apenas quando ocorrido

no interior do estabelecimento comercial. Roubo de veículo por assaltantes

que lograram a sua retirada do interior do estabelecimento, a pretexto de

interesse na respectiva compra. Hipótese que não se enquadra na exclusão de

responsabilidade da seguradora. (fl . 144).

Irresignada, a seguradora apresentou recurso especial (art. 105, III, a e c, da

CR), em que alega violação aos arts. 168 a 172 e 541 do CPC, 178, § 6º, II, do

CCB e divergência jurisprudencial. Diz que se aplica ao caso a prescrição ânua e

que o rol das causas suspensivas e interruptivas da prescrição (arts. 168 a 172 do

CCivil) é taxativo, não cabendo à eg. Câmara usurpar a competência legislativa

da União para considerar que o prazo prescricional permaneceu suspenso

durante o período em que a seguradora analisou o caso. Argumenta que a lei é

clara ao dispor que o prazo prescricional começou a fl uir a partir do momento

em que o interessado teve conhecimento do fato, inexistindo razão para contá-

lo a partir da data em que foi comunicada a negativa da seguradora, pois tal

constitui mera providência administrativa.

Admitido o recurso, com as contra-razões, vieram-me os autos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Tem inteira razão a eg.

Câmara, que assim se manifestou, em acórdão de lavra do em. Des. Yussef Said

Cahali:

Conforme bem assinala o douto Magistrado, na decisão de fl s. 94, não há

pretender a fluência do prazo prescricional enquanto a seguradora examina

na esfera administrativa a pretensão indenizatória formulada pela segurada,

conforme jurisprudência que colaciona; somente depois de desacolhido aquele

pedido, no pressuposto da inexistência de cobertura securitária para o caso, em

razão da resistência à pretensão do ofendido, é que terá nascido o direito de ação.

(fl . 144)

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 139-184, março 2011 183

Em casos similares, esta Corte já se pronunciou pela suspensão do prazo

prescricional enquanto a seguradora analisa administrativamente a comunicação

do sinistro, porque até então não há resposta defi nitiva a respeito do pagamento

da indenização, nem necessidade da propositura da ação, pois o pressuposto é de

que a companhia de seguro cumprirá o contrato.

Confi ra-se:

Durante o tempo em que a seguradora estuda a comunicação, até que dê

ciência ao segurado de sua recusa do pagamento da indenização, considera-se

apenas suspenso o prazo prescricional, que recomeça, de então, a correr pelo

tempo faltante. (REsp n. 8.770-SP, Rel. em. Ministro Athos Carneiro).

O prazo prescricional de um ano (art. 178, § 6º, II, CCivil) não fl ui enquanto a

seguradora examina o pedido de pagamento feito pela segunda. (REsp n. 53.863-

RJ, de minha relatoria).

O prazo prescricional fi ca suspenso até o momento em que o segurado tenha

conhecimento da recusa do segurador ao pagamento da indenização.

Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (REsp n. 80.844-PE, Rel. em. Ministro Fontes de

Alencar)

Civil. Contrato de seguro. Cobrança do valor segurado. Prescrição ânua.

Suspensão do prazo até resposta definitiva da seguradora em requerimento

administrativo. Precedentes da Turma. Análise de documento feita pelo acórdão

recorrido. Impossibilidade de reexame. Enunciado n. 7 da Súmula-STJ. Recurso

desacolhido.

Afirmado pelo acórdão estadual que não teria havido resposta definitiva

da seguradora quanto a requerimento administrativo de pagamento do valor

segurado, impossível cogitar de eventual violação do art. 178, § 6º, II CC, que

trata da prescrição ânua, seja por ser vedado o reexame da prova nesta instância,

seja porque a jurisprudência da Corte é assente que o prazo prescricional fi ca

suspenso até resposta definitiva da seguradora. (REsp n. 52.149-SP, Rel. em.

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.06.1997)

Contrato de seguro. Prescrição. Suspensão do prazo.

Enquanto a seguradora examina o pedido de indenização e até que comunique

ao segurado a recusa do pagamento considera-se suspenso o prazo prescricional.

(REsp n. 21.547-RS, Rel. em. Ministro Cláudio Santos, DJ 16.08.1993)

Comercial e Civil. Contrato de seguro. Termo inicial (dies a quo) do prazo da

prescrição. Suspensão.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

184

I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o prazo

prescricional da ação do segurado contra a seguradora tem como termo a quo

o momento em que aquele teve ciência de que ocorreu o sinistro e enquanto a

seguradora examina a comunicação do sinistro e até que dê conhecimento ao

segurado da sua recusa ao pagamento da indenização, considera-se suspenso o

prazo prescricional.

II - Matéria de prova não se reexamina em especial (Súmula n. 7-STJ).

III - Recurso não conhecido. (REsp n. 70.367-SP, Rel. em. Ministro Waldemar

Zveiter, DJ 11.12.1995)

Seguro. Indenização. Prescrição. Apresentado o pedido de pagamento à

seguradora, considera-se suspenso o prazo de prescrição, até que seja decidido

(REsp. n. 90.601-PE, Terceira Turma, Rel. em. Min. Eduardo Ribeiro.

Posto isso, por incidência da Súmula n. 83-STJ, não conheço do recurso.

É o voto.

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Súmula n. 230

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(*) SÚMULA N. 230 (CANCELADA)

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador

avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de

que resulte óbice ao exercício de sua profi ssão.

Referência:

Lei n. 8.630/1993, art. 20.

Precedentes:

CC 22.057-SP (2ª S, 12.08.1998 – DJ 05.10.1998)

CC 22.058-SP (2ª S, 23.09.1998 – DJ 14.12.1998)

CC 22.059-SP (2ª S, 09.12.1998 – DJ 15.03.1999)

CC 22.155-SP (2ª S, 11.11.1998 – DJ 05.04.1999)

CC 22.491-SP (2ª S, 23.09.1998 – DJ 14.12.1998)

CC 22.678-SP (2ª S, 23.09.1998 – DJ 08.03.1999)

CC 22.859-SP (2ª S, 09.09.1998 – DJ 26.10.1998)

CC 23.213-SP (2ª S, 25.11.1998 – DJ 22.03.1999)

Segunda Seção, em 08.09.1999

DJ 20.10.1999, p. 49

(*) Julgando o CC n. 30.500-SP, CC n. 30.504-SP e o CC n. 30.513-SP,

em 11.10.2000, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da

Súmula n. 230.

DJ 09.11.2000, p. 69

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 30.500-SP (2000.0099576-2)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Autor: Carisvaldo Macena dos Santos

Advogado: Yasmin Azevedo Akaui e outro

Réu: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO-SP

Advogado: Th iago Testini de Mello Miller e outros

Suscitante: Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos-SP

EMENTA

Confl ito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor

de Mão-de-Obra - OGMO. A partir da nova redação do artigo 643,

§ 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho (MP n. 1.952/2000, artigo

2o), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra

o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e

julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre

a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso

ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva

remuneração.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos, acordam os Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e

declarar competente a 3a Vara do Trabalho de Santos-SP, a Suscitante. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi,

Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Os Srs. Ministros Carlos Alberto

Menezes Direito, Antônio de Pádua Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cesar Asfor

Rocha também votaram com o Relator, tendo feito ressalvas dos pontos de vista

pessoais.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2000 (data do julgamento).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

190

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 05.03.2001

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Carisvaldo Macena dos Santos propôs ação

ordinária contra o órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do

Porto Organizado de Santos para que “seja declarada a suspensão do ato coator

que impede seu ingresso como trabalhador avulso aposentado e credenciado

(mão-de-obra qualifi cada) na área portuária, garantindo-lhe a continuidade no

desempenho de suas funções” (fl . 10).

O MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos declinou da

competência para o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos (fl . 20), que

suscitou confl ito de competência (fl . 23-25).

O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia fixando a

competência do MM. Juízo de Direito (fl . 36).

Retornando os autos à Justiça Estadual, esta declinou novamente da

competência ao fundamento de que foi editada a Medida Provisória n. 1.952,

que teria defi nido nova competência para o processo e julgamento da referida

ação ordinária (fl . 62).

A MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Santos, SP, suscitou novo confl ito

ao argumento de inconstitucionalidade de referida norma (fl . 90-92).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O artigo 2° da Medida Provisória

n. 1.952 de 2000 deu ao artigo 643, § 3o, da Consolidação das Leis de Trabalho

a seguinte redação:

§ 3° - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as

ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão

Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 191

Antes da alteração, a Seção distinguia duas situações:

a) a das ações ajuizadas contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra -

OGMO, postulando o acesso ao trabalho na zona portuária;

b) o das reclamatórias trabalhistas propostas para reivindicar vantagens

resultantes de relação de emprego, v. g., férias, 13° salário, etc.

No primeiro caso decidia-se pela competência da Justiça Estadual; no

segundo, pela competência da Justiça do Trabalho.

A subsistência dessa jurisprudência, em face da nova redação do artigo 643,

§ 3o, da Consolidação das Leis de Trabalho, tornaria inútil a alteração legislativa.

A partir dela, portanto, todas as ações propostas contra o Órgão Gestor

de Mão-de-Obra - OGMO, decorrentes da relação de trabalho devem ser

processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios

sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao

trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do confl ito para declarar competente

o MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Santos, SP.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente,

ressalvando minha posição pessoal, tendo em vista o precedente no Confl ito

de Competência n. 30.513, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator,

conhecendo do confl ito para declarar competente o MM. Juiz da Terceira Vara

do Trabalho de Santos.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, ressalvando o

meu ponto de vista sobre a matéria, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator,

conhecendo do confl ito para declarar competente o MM. Juiz da Terceira Vara

do Trabalho de Santos.

MÉRITO

MESMO RESULTADO N. 30.504-SP

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

192

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, ressalvando o voto que

proferi no Confl ito de Competência n. 80.513, uma vez defi nida pela Seção a

nova maneira de interpretar-se a súmula, conciliando-a com a Medida Provisória

n. 1.952, também acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do

confl ito para declarar competente o MM. Juiz da Terceira Vara do Trabalho de

Santos.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, acompanho o voto do

eminente Ministro-Relator, conhecendo do confl ito para declarar competente o

MM. Juiz da Terceira Vara do Trabalho de Santos, com ressalva do meu ponto

de vista.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 30.504-SP (2000.0099583-5)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Autor: Guilherme Fernandes Filho

Advogado: Natercia Raupp Veiga e outro

Réu: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO-SP

Advogado: Th iago Testini de Mello Miller e outros

Suscitante: Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos-SP

EMENTA

Confl ito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor

de Mão-de-Obra - OGMO. A partir da nova redação do artigo 643,

§ 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho (MP n. 1.952/2000, artigo

2o), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 193

o órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e

julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre

a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso

ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva

remuneração. Confl ito conhecido para declarar competente o MM.

Juízo da 3a Vara do Trabalho de Santos, SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente a 3a Vara do Trabalho de Santos-SP, a suscitante. Votaram com

o Relator os Exmos. Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi,

Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Os Srs. Ministros Carlos Alberto

Menezes Direito, Antônio de Pádua Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cesar Asfor

Rocha também votaram com o Relator, tendo feito ressalvas dos pontos de vista

pessoais.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 19.03.2001

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Guilherme Fernandes Filho propôs ação

ordinária contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do

Porto Organizado de Santos para que “seja declarada a suspensão do ato coator

que impede seu ingresso como trabalhador avulso aposentado e credenciado

(mão-de-obra qualifi cada) na área portuária, garantindo-lhe a continuidade no

desempenho de suas funções” (fl . 09).

O MM. Juízo de Direito da 10a Vara Cível de Santos declinou da

competência para o MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Santos (fl . 13 e verso),

que suscitou confl ito de competência (fl . 15-19).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

194

O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia fixando a

competência do MM. Juízo de Direito (fl . 25).

Retornando os autos à Justiça Estadual, esta declinou novamente da

competência ao fundamento de que foi editada a Medida Provisória n. 1.952,

que teria defi nido nova competência para o processo e julgamento da referida

ação ordinária (fl . 66).

A MM. Juíza da 3a Vara do Trabalho de Santos, SP, suscitou novo confl ito

ao argumento de inconstitucionalidade de referida norma (fl . 68-70).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O artigo 2o da Medida Provisória

n. 1.952 de 2000 deu ao artigo 643, § 3o, da Consolidação das Leis de Trabalho

a seguinte redação:

§ 3o - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as

ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão

Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Antes da alteração, a Seção distinguia duas situações:

a) a das ações ajuizadas contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra -

OGMO, postulando o acesso ao trabalho na zona portuária; e

b) o das reclamatórias trabalhistas propostas para reivindicar vantagens

resultantes de relação de emprego, v. g., férias, 13° salário, etc.

No primeiro caso decidia-se pela competência da Justiça Estadual; no

segundo, pela competência da Justiça do Trabalho.

A subsistência dessa jurisprudência, em face da nova redação do artigo 643,

§ 3o, da Consolidação das Leis de Trabalho, tornaria inútil a alteração legislativa.

A partir dela, portanto, todas as ações propostas contra o Órgão Gestor

de Mão-de-Obra - OGMO, decorrentes da relação de trabalho devem ser

processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios

sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao

trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do confl ito para declarar competente

o MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Santos, SP.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 195

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente,

ressalvando minha posição pessoal, tendo em vista o precedente no Confl ito

de Competência n. 30.513, acompanho o voto do eminente Ministro-Relator,

conhecendo do confl ito para declarar competente o MM. Juiz da Terceira Vara

do Trabalho de Santos.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, ressalvando o

meu ponto de vista sobre a matéria, acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator,

conhecendo do confl ito para declarar competente o MM. Juiz da Terceira Vara

do Trabalho de Santos.

MÉRITO

MESMO RESULTADO N. 30.504-SP

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, ressalvando o voto que

proferi no Confl ito de Competência n. 80.513, uma vez defi nida pela Seção a

nova maneira de interpretar-se a súmula, conciliando-a com a Medida Provisória

n. 1.952, também acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do

confl ito para declarar competente o MM. Juiz da Terceira Vara do Trabalho de

Santos.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, acompanho o voto do

eminente Ministro-Relator, conhecendo do confl ito para declarar competente o

MM. Juiz da Terceira Vara do Trabalho de Santos, com ressalva do meu ponto

de vista.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

196

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 30.513-SP (2000.0099595-9)

Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Relator para o acórdão: Ministro Aldir Passarinho Junior

Autor: Júlio César Dalto

Advogado: Natercia Raupp Veiga e outro

Réu: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO-SP

Advogado: Th iago Testini de Mello Miller e outros

Suscitante: Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos-SP

Sustentação oral: Ministério Público pelo cancelamento do Enunciado

Sumular n. 230

EMENTA

Confl ito negativo de competência. Ação declaratória movida por

trabalhador avulso contra o OGMO. Medida Provisória n. 1.952, de

10.12.1999. Aplicação abrangente. Competência da Justiça Obreira.

I. Em face da multiplicidade de controvérsias inerentes à nova

sistemática de trabalho adotada nos portos nacionais a partir da

criação do OGMO, todas elas, direta ou indiretamente vinculadas ao

exercício da atividade profi ssional naquela área, tem-se que a partir

da Medida Provisória n. 1.952/1999, a competência para dirimir tais

controvérsias pertence a Justiça Obreira.

II. Confl ito conhecido, para declarar competente o Juízo da 3a

Vara do Trabalho de Santos, SP, suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide

a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do

confl ito e, por maioria, declarar competente a 3ª Vara do Trabalho de Santos-

São Paulo, a suscitante, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Foram votos

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 197

vencedores os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Barros

Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Ari Pargendler. Ficaram vencidos os Srs.

Ministros Relator, Antônio de Pádua Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cesar Asfor

Rocha. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator para o acórdão

DJ 04.02.2002

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Confl ito negativo de

competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 8a Vara Cível de Santos-

SP, suscitado, e a 3a Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP, suscitante,

havendo dissenso sobre qual a Justiça competente para processar e julgar “ação

ordinária declaratória constitutiva de direito” proposta por trabalhador portuário

avulso aposentado contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho

Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO, na qual pede o reclamante

não mais lhe seja impedido o ingresso na área portuária, garantindo-lhe assim, o

direito ao desempenho de suas funções, mesmo estando aposentado.

A ação foi proposta perante a Justiça Estadual, que declinou da

competência para a Justiça do Trabalho, afi rmando que a pretensão tem nítido

caráter trabalhista (fl s. 10-11).

O Juízo Trabalhista suscitou o confl ito, considerando que a pretensão

do autor não visa o reconhecimento de vínculo empregatício e que as

partes litigantes não estão classifi cadas na defi nição técnica de empregado

e empregador, “não havendo previsão legal que desloque para esta Justiça

Especializada a competência para dirimir controvérsias existentes entre os

trabalhadores avulsos e as entidades intermediadoras” (fl s. 15).

No despacho de fl s. 21-22, datado de 27.09.1999 e proferido nos autos

do CC n. 27.118-SP, afi rmei, mediante o exame da causa de pedir e do pedido,

“que o autor não postula o reconhecimento de vínculo empregatício ou de

direitos trabalhistas junto ao réu, mas, tão-somente, o direito de livre acesso

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

198

à zona portuária, permitindo-lhe, com isso, o exercício de suas funções como

trabalhador avulso, independentemente de estar aposentado”. No mesmo

despacho esclareci que a “constituição dos órgãos de gestão de mão-de-obra

do trabalho está prevista na Lei n. 8.630⁄1993 que, em seus artigos 18 e 19,

caput, defi ne as atribuições dos mesmos, detalhadamente, e permite concluir

que o réu não é tomador de serviço, mas apenas viabiliza a atividade dos

trabalhadores portuários avulsos junto aos empregadores. Daí que, para espancar

qualquer dúvida sobre a posição dos órgãos de gestão de mão-de-obra junto

ao trabalhador, a própria Lei n. 8.630/1993 repele a existência de vínculo

empregatício no art. 20”.

Por essas razões, conheci do confl ito e declarei a competência do Juízo de

Direito da 8a Vara Cível de Santos-SP.

Retornando os autos à origem, o Juízo Estadual declinou novamente da

competência para a Justiça do Trabalho, afi rmando não desconhecer o teor da

Súmula n. 230-STJ, mas que “há Medida Provisória n. 1.952-20, reeditada

em 03.02.2000 (ou seja, posterior à decisão do confl ito), que alterou os artigos

643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo expressamente

a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações entre

trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de

Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho” (fl s. 61).

O Juízo Trabalhista suscitou novo conflito, afirmando que a referida

Medida Provisória é inconstitucional.

Solicito parecer oral do ilustre Subprocurador-Geral da República.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): Apresentado

parecer oral pelo representante do Ministério Público Federal, passo a proferir

o voto.

Em casos como o presente, em que o autor não postula o reconhecimento

de vínculo empregatício ou de direitos trabalhistas junto aos réus, mas, tão-

somente, ver “declarada a suspensão do ato coator que impede seu ingresso

como trabalhador avulso aposentado e credenciado na área portuária, garantido-

lhe a continuidade no desempenho de suas funções” (fl s. 05), o entendimento

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 199

jurisprudencial desta 2a Seção está pacifi cado no sentido de ser competente para

o julgamento do feito a Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula n. 230-

STJ, verbis:

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador

avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de

que resulte óbice ao exercício de sua profi ssão.

A edição da Medida Provisória n. 1.952, em 10.12.1999, com última

reedição ocorrida em 21.09.2000, não altera o posicionamento consolidado na

referida Súmula. Vejamos, quanto ao ponto que ora interessa, o teor da referida

medida provisória:

Art. 643 (...)

§ 3o A Justiça do trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações

entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de

Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

(...)

Art. 652 (...)

a) (...)

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o

Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (...)

Verifi ca-se que a nova redação dos citados artigos da Consolidação das

Leis do Trabalho afi rma a competência da Justiça do Trabalho para processar e

julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e operadores portuários ou

o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Na hipótese em que o autor postulava o recebimento de parcelas de

remuneração arrecadas e não distribuídas aos trabalhadores pelos reclamados,

decidimos nesta 2a Seção, no CC n. 29.303-SP, de minha relatoria, DJ de

04.09.2000, diante da nova regra processual instituída pela citada medida

provisória, aplicável de imediato, favoravelmente à competência da Justiça

Laboral face a constatação de envolver a ação questão relativa a relação de

trabalho. Também fi cou ressaltado, no citado julgado, que não se aplicava ao

caso a Súmula n. 230-STJ, vez que a ação intentada não buscava impugnar ato

que resulte óbice ao exercício da profi ssão do reclamante. Anote-se a ementa da

referida decisão:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

200

Confl ito de competência. Reclamação. Estivador. Órgão Gestor de Mão-de-

Obra. Medida Provisória n. 1.952/2000. Parcelas arrecadadas e não repassadas.

1. Os artigos 643, § 3o, e 652, V, da Consolidação das Leis do Trabalho foram

alterados pela Medida Provisória n. 1.952/2000. A nova redação é clara em afi rmar

a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo

trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-

de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, sendo esta, efetivamente, a

hipótese destes autos, presente o art. 87 do Código de Processo Civil.

2. Confl ito conhecido para declarar competente a 6a Junta de Conciliação e

Julgamento de Santos-SP, Juízo suscitado. (CC n. 29.303-SP, 2a Seção, Relator o

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.09.2000)

No presente caso, considero não estar caracterizada a relação de trabalho

exigida na nova redação dos supracitados artigos da Consolidação das Leis do

Trabalho, sendo hipótese distinta da tratada no aresto acima transcrito.

Está o autor, com a ação em apreço, pleiteando seja declarada a suspensão

do ato coator que impede seu ingresso como trabalhador na área portuária,

com o intuito de garantir o desempenho de suas funções. Não objetiva o

recebimento, ou repasse, de verbas decorrentes de sua atividade laboral ou,

ainda, reconhecimento de algum vínculo empregatício, mas, sim, que seja

afastado ato coator que o impede de exercer a sua profi ssão. Sendo assim, sequer

foi instituída a relação de trabalho.

Não há discussão, portanto, relativa a relação de trabalho, não tendo

aplicação ao presente caso a Medida Provisória n. 1.952, reeditada em

21.09.2000.

Perfeitamente aplicável o posicionamento desta Corte, evidenciado no teor

da Súmula n. 230-STJ, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o

julgamento do presente feito.

Do exposto, conheço do confl ito e declaro a competência do Juízo de

Direito da 8a Vara Cível de Santos-SP.

VOTO

O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: O escopo da Medida Provisória

n. 1.952/1999 consiste, verdadeiramente, na atribuição da competência para

dirimir as relações mantidas entre os obreiros portuários e o órgão gestor de

mão-de-obra à Justiça do Trabalho.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 201

A atuação do OGMO é bastante peculiar. Inúmeras relações podem ser

extraídas da nova sistemática de trabalho nos portos nacionais com o advento da

sua modernização.

Assim, penso que a matéria deve ter tratamento uniforme, eis que, direta

ou indiretamente, as discussões, por mais variadas, sempre têm como elemento

comum postulações inerentes à prestação de serviços na área portuária.

E a presente ação, que objetiva assegurar ao seu autor o ingresso no porto

e a continuidade no desempenho de suas funções, não representa uma exceção,

segundo a aplicação mais ampla que faço, na interpretação da aludida Medida

Provisória, na nova redação que deu à CLT, arts. 643, § 3o, e 652, a, inciso V.

Ante o exposto, rogando vênias ao ilustrado relator, conheço do confl ito

para declarar competente o Juízo suscitante, da 3ª Vara do Trabalho de Santos,

SP.

É como voto.

VOTO VENCIDO (em parte)

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, prefi ro manter-

me também fi el à natureza da relação jurídica posta em juízo.

No caso, como bem mostrou o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes

Direito, não se trouxe a exame nenhuma relação jurídica fundada em Direito

do Trabalho. Discute-se apenas o ingresso de um trabalhador na área portuária

sob a gestão de entidades portuárias. Até que a matéria venha a ser solucionada

através de lei - porque até agora é regida por medida provisória, e o próprio

nome diz: medida provisória, que pode ser alterada, como tem sido a todo

instante, a toda hora -, prefi ro ater-me a essa orientação que se embasa mais em

aspectos da doutrina, em aspectos jurídicos tradicionais.

Acompanho, portanto, o voto do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes

Direito, data venia.

VOTO VENCIDO (em parte)

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, pedindo vênia aos que

pensam em sentido contrário, entendo que o eminente Ministro Carlos Alberto

Menezes Direito tem razão.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

202

S. Exa. julgou neste Tribunal, em face da Medida Provisória n. 1.952,

reeditada em 04.02.2000, o Confl ito de Competência n. 29.303-SP em que se

deu pela competência da Justiça do Trabalho.

A nossa súmula continua a rezar que: (lê)

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador

avulso portuário em que se impugna ato de órgão gestor de mão-de-obra de que

resulte óbice ao exercício de sua profi ssão.

É o que S. Exa. está defi nindo no caso concreto. Diz ele, também, que

devemos fi xar um ponto e segui-lo. Fica extremamente difícil este caso em que

a reclamação específi ca é a do teor da súmula. Embora a medida provisória

venha alterando essa disposição sumular, enquanto ela for medida provisória,

devemos obedecê-la, senão, traçamos a nossa jurisprudência de acordo com a

interpretação legal que damos aos textos.

As medidas provisórias desvirtuaram-se. Na verdade, foram lançadas

na Constituição para a instituição de um regime parlamentarista no País.

Substituiu-se o decreto-lei antigo pela medida provisória nova, que se perpetua

assim por muitos anos.

Não é o que diz a Constituição. Penso que podemos fi xar a nossa posição:

quando o trabalhador portuário reclamar da limitação do exercício da sua

atividade ou do impedimento desta, seja de que forma for, evidentemente terá

que demandar na Justiça Comum; se entendermos que esse procedimento

deverá ser feito pela Justiça do Trabalho, alteraremos a súmula também. Não

podemos fi car com a súmula textualmente dizendo isso, decidir contra ela e

distingui-ia, porque há uma medida provisória.

Com essas breves considerações, reiterando vênia aos Srs. Ministros que

votaram em sentido contrário, acompanho o voto do Sr. Ministro Carlos

Alberto Menezes Direito.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, vou rogar vênia para

acompanhar a divergência, entendendo que a competência é da Justiça do

Trabalho. Enquanto vigente a Medida Provisória n. 1.952, realmente a Súmula

n. 230-STJ não prevalece em face da interpretação extensiva que se deve

atribuir à referida MP. Temos visto no Tribunal que difi cilmente um obreiro

pleiteia verbas trabalhistas contra o órgão gestor, uma vez que não há relação

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 203

de emprego entre este e o trabalhador portuário. Só acontece essa pretensão

do trabalhador quando se vê ele impedido de trabalhar, ou seja, para manter o

emprego. Em outros casos - na maioria - quer ele uma baixa nos registros a ser

providenciada pelo órgão gestor, a fi m de que pleiteie junto à administração uma

indenização. Penso que, por essa razão, interpretando-se a medida provisória de

maneira literal e restritiva, simplesmente não terá ela como ser aplicada.

Por essas razões, fi co com a divergência.

VOTO VENCIDO (em parte)

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, peço vênia aos Srs.

Ministros que se manifestaram em sentido contrário para acompanhar o voto

do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e dos demais que adotaram

a orientação traçada por S. Exa. Na verdade, temos que dar cumprimento

ao estabelecido na súmula; essa variação de posição da Seção irá certamente

confundir os juízes e as partes. Na hipótese, não vejo nenhuma razão, data venia,

para remeter o feito à Justiça do Trabalho.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Sr. Presidente, peço vênia para

acompanhar o entendimento divergente pelas razões já expostas.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.057-SP (98.25202-9)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Autor: Paulo Xavier Gomes

Réu: OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do

Porto de Santos

Suscitante: Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Santos-SP

Advogados: Natércia Raupp Veiga e outro

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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EMENTA

Competência. Trabalhador avulso. Órgão Gestor de Mão-de-

obra Portuária (OGMO).

O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o

órgão gestor de mão-de-obra (Lei n. 8.630/1993) não é de natureza

trabalhista. Precedentes.

Confl ito conhecido, declarado competente o suscitado - Juiz de

Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer do confl ito e declarar competente a 9ª Vara Cível de Santos-SP, a

suscitada, na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que integram

o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor

Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Romildo Bueno de Souza, Costa Leite, Nilson

Naves e Eduardo Ribeiro.

Brasília (DF), 12 de agosto de 1998 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 05.10.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Perante a 9ª Vara Cível da Comarca

de Santos-SP, Paulo Xavier Gomes propôs ação declaratória contra o “Órgão

Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto de Santos”, requerendo

que “seja declarada a suspensão do ato coator que impede seu ingresso como

trabalhador avulso aposentado e credenciado (mão-de-obra qualifi cada) na área

portuária, garantindo-lhe a continuidade no desempenho de suas funções e,

conseqüentemente, volte a receber o tratamento que lhe era dispensado à época

da transição demissão CODESP/admissão OGMO”.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 205

A Magistrada, entendendo que a pretensão do autor tem nítido caráter

trabalhista e que se aplica à espécie o disposto no art. 643 da CLT, deu-se

por incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Juntas de

Conciliação e Julgamento de Santos-SP.

A MM. Juíza-Presidente da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de

Santos-SP, considerando que se trata de lide entre trabalhador avulso e o

respectivo órgão administrativo, que o OGMO não é empregador nem tomador

de serviço e que a matéria debatida nos autos tem cunho eminentemente civil

(controvérsia criada entre trabalhadores portuários referente a ato interna

corporis praticado pelo OGMO), também se deu por incompetente e suscitou o

presente confl ito negativo de competência.

O parecer do Ministério Público Federal é pela competência da 9ª Vara

Cível da Comarca de Santos-SP.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Hipótese assemelhada foi

objeto de exame por esta C. Seção quando do julgamento do Confl ito de

Competência n. 22.061-SP, relator o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Na ocasião, o Sr. Relator acentuara que “a relação que se estabelece entre o

trabalhador portuário avulso e o órgão de gestão da mão-de-obra portuária não

é de caráter trabalhista, pois que o exercício das atribuições deferidas ao órgão

de gestão não implica vínculo empregatício com aquele trabalhador, como fi cou

expressamente ressalvado no art. 20 da Lei n. 8.630/1993”.

Daí a competência para apreciar a espécie da Justiça Estadual, na linha do

que, aliás, em maio de 1990 já proclamara este órgão fracionário do Tribunal a

propósito de pretensão formulada por trabalhador avulso contra o Sindicato dos

Arrumadores (CC n. 349-RJ, relator Ministro Bueno de Souza).

Ante o exposto e nos termos do parecer do Ministério Público Federal,

conheço do confl ito e declaro competente o suscitado - Juiz de Direito da 9ª

Vara Cível da Comarca de Santos.

É o meu voto.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

206

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.058-SP (98.252045)

Relator: Ministro Nilson Naves

Autor: Arão Waldemiro Bernardo

Réu: Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO

Suscitante: Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Santos-SP

Advogados: Natércia Raupp Veiga e outro

EMENTA

Mão-de-obra do trabalho portuário. Ação ajuizada contra o

Órgão Gestor (OGMO).

Competência. É estadual, porquanto a relação entre o trabalhador

e órgão de gestão não é trabalhista. Confl ito conhecido e declarada a

competência do suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2ª

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente a 9ª Vara Cível de Santos-SP, suscitada. Votaram com o Relator os

Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro,

Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito e

Costa Leite. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Romildo Bueno de

Souza.

Brasília (DF), 23 de setembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 14.12.1998

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 207

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Em ação declaratória proposta contra o

Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de

Santos, pediu o autor fosse

(...) declarada a suspensão do ato coator que impede seu ingresso como

trabalhador avulso aposentado e credenciado (mão-de-obra qualifi cada) na área

portuária, garantindo-lhe a continuidade no desempenho de suas funções e,

conseqüentemente, volte a receber o tratamento que lhe era dispensado à época

da transição demissão Codesp/admissão OGMO.

Mas o Juiz de Direito deu-se por incompetente, pois que

No caso dos autos, diverge o autor de sua exclusão das escalas de trabalho

junto às instalações portuárias, organizadas e mantidas pelo réu.

Sua pretensão tem nítido caráter trabalhista, na medida em que, conforme

artigos 28 e 29 da Lei n. 6.830/1993, a seleção e o registro do trabalhador

portuário avulso serão feitos pelo OGMO, de acordo com as normas que forem

estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A

remuneração e demais condições do contrato, serão objeto de negociação entre

entidades representantes dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores

portuários.

Decidir se autor, que se diz trabalhador avulso, tem ou não direito subjetivo

ao cadastro e ao registro aludidos no artigo 27 da Lei n. 6.830/1993 ou, em

outras palavras, se é legítima ou não sua exclusão em virtude da aposentadoria,

conforme promoveu o réu - tomador e organizador do serviço -, em verdade,

envolve análise de pretensão constitutiva de relação jurídica empregatícia.

E o Juiz do Trabalho suscitou o confl ito, em resumo:

Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, tem-se como

evidente a declaração da incompetência absoluta deste juízo, porque não se trata

de lide entre empregado e empregador, mas sim de litígio entre trabalhadores

avulsos e o respectivo órgão administrativo, criado com o propósito de

administrar o fornecimento de mão-de-obra portuária.

Não é a hipótese constante do artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho,

ou sequer deve-se fazer remissão ao artigo 643 do digesto trabalhista que

pressupõe dissídios entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviço e,

por certo que o OGMO não é tomador de serviço!

Tem, pois, este Juízo o convencimento de que a matéria tem cunho

eminentemente civil, na medida em que traz em seu bojo controvérsia criada

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

208

entre trabalhadores portuários dentro do âmbito de aplicação do OGMO, no que

diz respeito a ato praticado por este, interna corporis, para efeito de aplicação dos

dispositivos criados para sua atividade.

O parecer é pela competência do suscitado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Esta Seção tem precedentes,

dando pela competência estadual. Por exemplo, o CC·n. 22.301, Ministro

Ruy Rosado, DJ de 19.10.1998, com essa ementa: “Portuário. Órgão gestor

de mão-de-obra de trabalhador avulso. OGMO. Ação declaratória proposta

por trabalhador portuário avulso contra o órgão gestor da mão-de-obra (Lei

n. 8.630/1993). Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça

Comum”. Ficou assentado que “A relação que se estabelece entre o trabalhador

portuário avulso e o órgão de gestão da mão-de-obra portuária não é de caráter

trabalhista, pois que o exercício das atribuições deferidas ao órgão de gestão não

implica vínculo empregatício com aquele trabalhador, como fi cou expressamente

ressalvado no art. 20 da Lei n. 8.630/1993”.

À vista dos precedentes, bem como do parecer da Subprocuradoria-Geral

da República, conheço do confl ito e declaro competente o Juízo de Direito da 9ª

Vara Cível de Santos, o suscitado.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.059-SP (98.0025207-0)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Autor: Antonio Eustaqueo de Aguiar

Advogado: Yasmin Azevedo Akaui e outro

Réu: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO-SP

Suscitante: Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Santos-SP

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 209

EMENTA

Confl ito negativo de competência. Ação declaratória proposta

por trabalhador portuário avulso contra o Órgão Gestor da Mão-de-

Obra Portuária (OGMO).

O órgão administrativo criado para gerir a mão-de-obra portuária

não ostenta, nessa atividade, vínculo empregatício com o trabalhador

portuário avulso.

Competência do Juízo de Direito suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente a 6ª Vara Cível de Santos-SP, a suscitada. Votaram com o Relator os

Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito, Bueno

de Souza, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e

Barros Monteiro.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 15.03.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Cuida-se de confl ito negativo de

competência verifi cado entre juízos de direito e trabalhista, ambos se afi rmando

incompetentes para o julgamento de ação declaratória, proposta por trabalhador

avulso contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) do trabalho portuário

do Porto de Santos-SP, pretendendo a “suspensão do ato coator que impede seu

ingresso como trabalhador avulso aposentado e credenciado (mão-de-obra

qualifi cada) na área portuária, garantindo-lhe a continuidade no desempenho

de suas funções e, consequentemente, volte a receber o tratamento que lhe era

dispensado à época da transição demissão Codesp/admissão OGMO”.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

210

O MM Juiz de Direito entendeu que a controvérsia seria decorrente da

relação de trabalho, sendo o réu verdadeiro sindicato dos trabalhadores do Porto

de Santos e, no caso, o tomador e organizador do serviço, declinando da sua

competência em favor da justiça trabalhista, que, por sua vez, suscitou o confl ito,

considerando que o réu seria órgão administrativo da categoria profi ssional sem

qualquer vínculo empregatício com o trabalhador portuário avulso.

Parecer do douto Ministério Público Federal pela competência da justiça

comum.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): Confl itam negativamente

juízos de direito e trabalhista para o julgamento de ação declaratória proposta

por trabalhador portuário avulso pretendendo ver assegurado o exercício de suas

atividades junto à área do cais com o devido registro e credenciamento perante o

órgão gestor de mão-de-obra.

Nos termos da Lei n. 8.630/1993, a gestão da mão-de-obra portuária por

órgão administrativo criado para esse fi m não importa vínculo empregatício

com o trabalhador portuário avulso, falecendo, portanto, natureza trabalhista na

controvérsia.

Hipóteses idênticas já foram apreciadas por esta egrégia Segunda Seção

nos Conflitos de Competência n. 22.885-SP e n. 22.057-SP, relatados,

respectivamente, pelos eminentes Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Barros

Monteiro, publicados nos DJs de 13.10.1998 e 05.10.1998, e assim sumariados:

Portuário. Órgão Gestor de Mão-de-Obra de trabalhador avulso. OGMO.

A ação declaratória proposta por trabalhador portuário avulso (estivador

aposentado) contra o órgão gestor da mão-de-obra (Lei n. 8.630/1993) é da

competência da Justiça Comum.

Competência. Trabalhador avulso. Órgão Gestor de Mão-de-Obra portuária

(OGMO).

O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor

da mão-de-obra (Lei n. 8.630/1993) não é de natureza trabalhista. Precedentes.

Confl ito conhecido, declarado competente o suscitado - Juiz de Direito da 9ª

Vara Cível da Comarca de Santos.

Posto isso, conheço do confl ito e declaro competente o Juízo de Direito

suscitado.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 211

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.155-SP (98.0031323-0)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Autor: Antônio Gonçalo Mendes

Réu: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO-SP

Suscitante: Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santos-SP

Advogada: Natércia Raupp Veiga

EMENTA

Portuário. Órgão Gestor de Mão de Obra de trabalhador avulso.

Competência da Justiça Estadual, em virtude da relação litigiosa

deduzida na inicial.

Não há vínculo empregatício entre trabalhador portuário avulso

e o órgão gestor da mão-de-obra (Lei n. 8.630/1993).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e

declarar competente a 1ª Vara Cível de Santos-SP, a suscitada.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor

Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Romildo Bueno de Souza, Costa Leite e Nilson

Naves.

Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Waldemar Zveiter e Carlos

Alberto Menezes Direito.

Brasília (DF), 11 de novembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 05.04.1999

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

212

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Antônio Gonçalo Mendes ajuizou ação

ordinária, pretendendo obter a suspensão da efi cácia de ato, praticado pelo

Órgão Gestor da Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de

Santos-OGMO, que impediu seu ingresso, como trabalhador avulso aposentado,

em área portuária.

O Juízo Estadual declinou de sua competência, ao argumento de que o réu

foi criado para assumir as funções de verdadeiro sindicato dos trabalhadores no

porto de Santos, de acordo com a Lei n. 8.630/1993. Acrescentou que, decidir

se o autor tem ou não direito subjetivo ao cadastro e ao registro e se é legítima

ou não sua exclusão, em virtude da aposentadoria, envolve análise de relação

jurídica empregatícia.

Suscitado conflito pelo Juízo Trabalhista, por entender-se que, ao

contrário do afi rmado, a referida lei dispõe não haver vinculo de emprego entre

trabalhadores portuários avulsos e o órgão gestor de mão-de-obra.

Opina o Ministério Público pelo conhecimento do conflito para ser

declarada a competência da Justiça Comum.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): O litígio a ser julgado é

deduzido pelo interessado e, em vista deste, fi rma-se a competência. A causa

de pedir diz com o direito de livre acesso à zona portuária, para o exercício de

funções como trabalhador avulso, não se revestindo de natureza trabalhista.

Já decidiu esta Seção que a relação estabelecida entre trabalhadores

portuários avulsos e o órgão de gestão da mão-de-obra portuária não tem

caráter trabalhista. A Lei n. 8.630/1993 afasta expressamente a existência de

vínculo empregatício.

Cito como precedentes os Conflitos n. 22.061, relator Ministro Ruy

Rosado, n. 22.065, relator Ministro Menezes Direito e n. 22.060, relator

Ministro Barros Monteiro.

Declaro competente o juízo estadual suscitado.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 213

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.491-SP (98.0039101-0)

Relator: Ministro Costa Leite

Autor: Cláudio José de Carvalho

Réu: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO

Suscitante: Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos-SP

Advogados: Natércia Raupp Veiga e outro

Antônio Barja Filho

EMENTA

Trabalhador portuário avulso.

Litígio envolvendo trabalhador portuário avulso e o órgão gestor

de mão-de-obra, não se fundando a inicial na existência de vínculo

empregatício. Competência da Justiça Comum.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos

e notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar

competente a 2ª Vara Cível de Santos-SP, a suscitada. Votaram com o Relator

os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira,

Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Carlos Alberto

Menezes Direito.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Romildo Bueno de Souza.

Brasília (DF), 23 de setembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Costa Leite, Relator

DJ 14.12.1998

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

214

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Leite: - O parecer do Ministério Público Federal

assim sumariou a espécie:

Cuidam os autos de confl ito negativo de competência suscitado pela Egrégia

Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP, em face do Juízo de

Direito da Segunda Vara Cível de Santos-SP.

A incompetência é oferecida por entender a Douta Juíza suscitante que no

caso em análise o autor não está pleiteando assunto afeto à sua relação laboral,

mas seu direito de acesso ao local de prestação de serviço, onde a mão-de-obra é

selecionada, uma vez que os trabalhadores fazem parte da categoria dos avulsos.

Por tal motivo suscitou o presente confl ito posto a análise.

Opinando, o parecer é pelo conhecimento do confl ito, para que se declare a

competência do Juízo Suscitado, o da Segunda Vara Cível de Santos-SP.

É o relatório, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - O litígio envolve trabalhador

portuário avulso e o órgão gestor de mão-de-obra, não se fundando a inicial na

existência de vínculo empregatício. A competência, pois, é da Justiça Comum,

segundo numerosos precedentes deste Tribunal. Em verdade, o litígio não é de

natureza trabalhista, à luz da Lei n. 8.630/1993, e só se fi rmaria a competência

da Justiça do Trabalho caso repontasse aquela causa de pedir, segundo a

jurisprudência da Corte, estampada, entre outros, no CC n. 7.268-PE:

Competência. Pretensão de natureza trabalhista.

Se a pretensão decorre de suposta relação de trabalho, fi rma-se a competência

da Justiça Trabalhista. Se esta entender inexistente a relação trabalhista, deve

julgar o reclamante carecedor de ação, mas não transferir a decisão da causa para

a Justiça Comum. Precedentes.

Assim sendo, conheço do confl ito e declaro a competência da 2ª Vara Cível

de Santos-SP, a suscitada.

É o meu voto, Senhor Presidente.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 215

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.678-SP (98.0046118-3)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Autor: José Carlos dos Santos

Réu: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO

Suscitante: Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos-SP

Advogados: Natércia Raupp Veiga e outro

EMENTA

Competência. Confl ito. Trabalhador avulso. Pedido de declaração

da existência de um direito cujo exercício estaria sendo pretensamente

obstado pelo sindicato. Pedido e causa de pedir que não têm natureza

laboral. Competência da Justiça Estadual.

I - A competência para julgar a causa se defi ne em função da

natureza jurídica da questão controvertida, demarcada pelo pedido e

pela causa de pedir.

II - Expondo a inicial pedido de declaração da existência de um

direito, cujo exercício estaria sendo pretensamente obstado pelo réu,

competente para julgar a causa é a Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e

declarar competente a 8ª Vara Cível de Santos-SP, a suscitada. Votaram com

o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de

Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo

Ribeiro. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Romildo Bueno de Souza.

Brasília (DF), 23 de setembro de 1998 (data do julgamento).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

216

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 08.03.1999

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de “ação declaratória

constitutiva de direito”, ajuizada por José Carlos dos Santos, perante a 8ª Vara

Cível de Santos, contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário

do Porto Organizado de Santos, pleiteando seja declarada a “suspensão do

ato coator que impede seu ingresso como trabalhador avulso aposentado e

credenciado (mão-de-obra qualifi cada) na área portuária, garantindo-lhe a

continuidade no desempenho de suas funções”.

O Juiz de Direito declinou da competência, remetendo os autos à Justiça

do Trabalho.

Foi suscitado pela 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP o

confl ito negativo de competência, ao fundamento central de que “a matéria tem

cunho eminentemente civil, na medida em que traz em seu bojo controvérsia

criada entre trabalhadores portuários dentro do âmbito de aplicação do OGMO

(Órgão Gestor de Mão-de-Obra), no que diz respeito ao ato praticado por

este interna corporis, para efeito de aplicação dos dispositivos criados para sua

atividade”.

O parecer do Parquet federal conclui pelo “conhecimento do confl ito e

a declaração da competência do Juízo suscitado, o da Oitava Vara Cível de

Santos-SP”.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Na linha de

entendimento desta Corte, a competência deve ser definida pela natureza

jurídica da questão em litígio, demarcada pelo pedido e pela causa de pedir.

A inicial, como se vê do relatório, não expõe pedido de natureza laboral,

veiculando pretensões fundadas no direito comum, de sorte a determinar a

competência da Justiça Estadual.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 217

O parecer subscrito pelo Dr. Francisco Adalberto Nóbrega consigna:

Da leitura dos autos depreende-se que o reclamante postula direito de acesso

ao local de prestação do serviço, que segundo sua alegação, está sendo obstado

pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado

do Rio de Janeiro.

A nosso entendimento sua postulação não constitui conflito trabalhista a

merecer trânsito na jurisdição especializada, pois a ela cumpre solver os dissídios

decorrentes da relação de trabalho; não podendo ser esquecido que o referido

sindicato de mão-de-obra é mero intermediário entre o avulso e o efetivo

tomador do serviço.

Sendo assim, observamos que a solução da lide é da competência da Justiça

Comum Estadual.

Os precedentes desta Corte no tema não são específi cos. Versando casos

em que os pedidos veiculados guardavam pertinência com verbas previstas

na CLT, casos nos quais a competência foi atribuída à Justiça especializada

precisamente em razão da natureza do pedido e da causa de pedir. Na espécie em

apreço, entretanto, o pedido e a causa de pedir têm natureza diversa, tratando-se

de declaração da existência de um direito cujo exercício pelo autor estaria sendo

pretensamente obstado pelo réu.

À luz do exposto, conheço do confl ito para declarar competente a 8ª Vara

Cível de Santos-SP, para julgar a causa, dando-se ciência desta decisão, por

cópia, ao Juízo suscitante.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 22.859-SP (98.541810)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Suscitante: Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Santos-SP

Autor: Paulo Roberto Teixeira Ramos

Réu: Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO

Advogados: Natercia Raupp Veiga e outro

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

218

EMENTA

Portuário. Órgão Gestor de Mão-de-Obra de trabalhador avulso

- OGMO.

É da competência da Justiça Comum a ação proposta por

trabalhador portuária avulso (estivador aposentado) contra o órgão

gestor da mão-de-obra (Lei n. 8.630/1993), para suspensão do ato que

impede o seu ingresso na área portuária e para declarar o seu direito de

continuar desempenhando suas funções.

Confl ito conhecido e declarada a competência do suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e

declarar competente a 7ª Vara Cível de Santos-SP, a suscitada. Votaram com

o relator os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Romildo Bueno

de Souza, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Cesar Asfor Rocha. Ausentes,

justifi cadamente, o Srs. Ministros Costa Leite, Waldemar Zveiter e Sálvio de

Figueiredo Teixeira.

Brasília (DF), 09 de setembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente em exercício

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 26.10.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Trata-se de confl ito negativo de

competência entre a Primeira Junta de Conciliação e Julgamento, suscitante,

e o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível, ambos de Santos, Estado de São

Paulo, relativo à competência para processar e julgar ação declaratória proposta

por Paulo Roberto Teixeira Ramos contra o Órgão Gestor de Mão de Obra

do Trabalho Portuário de Santos a fi m de ser declarada “... a suspensão do

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 219

ato coator que impede seu ingresso como trabalhador avulso aposentado e

credenciado (mão-de-obra qualifi cada) na área portuária, garantindo-lhe a

continuidade no desempenho de suas funções e, consequetemente, volte a

receber o tratamento que lhe era dispensado à época da transição demissão

Codesp/admissão OGMO”, nos termos da Lei n. 8.630/1993.

A ação foi proposta perante a Justiça Estadual, a qual entendeu que a

matéria versada nos autos envolve questão trabalhista, vez que decidir se o

“... trabalhador avulso, tem ou não direito subjetivo ao cadastro e ao registro

aludidos no artigo 27 da Lei n. 6.830/1993 ou, em outras palavras, se é legítima

ou não sua exclusão em virtude da aposentadoria, conforme promoveu o réu -

tomador e organizador do serviço -, em verdade envolve análise de pretensão

constitutiva de relação jurídica empregatícia” (fl . 13), e declinou da competência

à Justiça do Trabalho. Esta suscitou o presente conflito, ao argumento de

que a lide não tem caráter trabalhista, pois gira entre trabalhadores avulsos e

o respectivo órgão administrativo, criado com o propósito de administrar o

fornecimento de mão-de-obra portuária.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. A Lei n. 8.630, de

25.02.1993, determinou que se constituísse, em cada porto organizado, um

órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário tendo por fi nalidade

administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário e do

trabalhador portuário avulso, manter o cadastro do primeiro e o registro do

segundo, promover o treinamento e habilitação profi ssional, selecionar e registrar

o trabalhador portuário avulso, estabelecer o número de vagas, a forma e a

periodicidade para acesso ao registro, expedir documentos, arrecadar e repassar

os valores devidos pelos operadores relativos à remuneração do trabalhador

portuário avulso.

A relação que se estabelece entre o trabalhador portuário avulso e o órgão

de gestão da mão-de-obra portuária não é de caráter trabalhista, pois que o

exercício das atribuições deferidas ao órgão de gestão não implica vínculo

empregatício com aquele trabalhador, como fi cou expressamente ressalvado no

art. 20 da Lei n. 8.630/1993.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

220

2. Oportuno transcrever a fundamentação da eg. Primeira Junta de

Conciliação e Julgamento de Santos no CC n. 22.277-SP:

Analisando-se o texto da Lei n. 8.630 de 25.02.1993, cabe a menção ao seu

artigo 20, que atesta que “O exercício das atribuições previstas nos artigos 18 e

19 desta Lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso,

não implica em vínculo empregatício com o trabalho portuário avulso”.

Impende ressaltar, neste mesmo diapasão, que o artigo 25 da mesma lei

dispõe que “O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública e

não pode ter fi ns lucrativos, sendo-lhe vedada o prestação de serviços a terceiros

ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra”.

Assim, de qualquer ângulo que se analise tal competência, não se pode

considerar o OGMO como empregador, ou mesmo equipará-lo a tal fi gura. A uma

porque não almeja fi ns lucrativos no desempenho de sua atividade econômica.

A duas porque sendo considerada pessoa jurídica de utilidade pública, não

contrata, dirige ou fi scaliza a atividade dos empregados avulsos no desempenho

de suas funções dentro do Porto Organizado.

De corolário, se afigura nítida a diferença de funções entre o OGMO e os

operadores portuários, não se podendo imputar ao primeiro, qualidades e

principalmente responsabilidades do segundo, dentro da relação processual ora

imposta (fl . 72).

3. No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecido seu direito de

receber do OGMO um certo tratamento, com base na lei que regula a matéria,

a qual excluiu expressamente a existência de vínculo empregatício. Logo, a

matéria não se inclui no âmbito da Justiça Especializada.

Posto isso, conheço do confl ito e dou pela competência do Dr. Juiz de

Direito da 7ª Vara Cível de Santos-SP, suscitado.

É o voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 23.213-SP (98.0063740-0)

Relator: Ministro Bueno de Souza

Autor: Alberto Rodrigues Castanha

Advogado: Yasmin Azevedo Akaui e outro

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 221

Réu: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto

Organizado de Santos - OGMO-SP

Suscitante: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Santos-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santos-SP

EMENTA

Processual Civil. Competência. Conflito negativo. Justiças

Comum e Trabalhista. Ação ordinária declaratória constitutiva de

direito.

Pedido que não tem natureza trabalhista. Portuário (aposentado)

que pretende suspensão de ato impeditivo do órgão gestor de mão-

de-obra, de seu ingresso na área portuária. Competência da Justiça

Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e

declarar competente a 1ª Vara Cível de Santos-SP, a suscitada.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Costa Leite, Nilson Naves,

Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e

Carlos Alberto Menezes Direito.

Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 25 de novembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo, Presidente

Ministro Bueno de Souza, Relator

DJ 22.03.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: A espécie se acha apropriadamente

resumida no parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República,

Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, fl . 54:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

222

Trata-se de Confl ito Negativo de Competência suscitado pela MMª Terceira

Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, sob a alegação de ser incompetente

para julgar a Ação Ordinária Declaratória Constitutiva de Direito contra o Órgão

Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos -

OGMO distribuída, originariamente, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santos.

O juízo suscitado entendeu que a competência seria da Justiça do Trabalho,

porque a pretensão do autor tinha caráter trabalhista.

O d. parecer citado conclui opinando pela competência da justiça estadual.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Senhor Presidente, eis as razões

em que louva o r. parecer ministerial:

O autor da ação postula a suspensão do ato coator que impede seu ingresso,

como trabalhador aposentado e credenciado, na área portuária.

O litígio não nos parece, decorrente de relação empregatícia, nem de decisão

ou sentença versando sobre questão laboral.

Portanto, trata-se de lide que exorbite o âmbito da justiça do trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

... Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é

determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,

prestar serviços ao empregador, ainda que lenha sido contratado noutro

local ou no estrangeiro.

Parágrafo 1º: Quando a parte no dissídio agente ou viajante, é

competente a Junta de localidade onde o empregador tiver o seu domicílio,

salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado a agência ou

filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver

situada a mesma agência ou fi lial.

Parágrafo 2°: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,

estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência

ou fi lial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja

convenção internacional dispondo em contrário.

Parágrafo 3º: Em se tratando de empregador que promova realização

de atividades tora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao

empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou

no da prestação dos respectivos serviços.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 223

Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade do

empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por

motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o

empreiteiro seja operário ou artífi ce;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar embargos opostos às suas pr6rpias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua

competência.

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre

pagamento de salários e aqueles que derivarem da falência do empregador,

podendo o presidente da junta, a pedido do interessado, constituir

processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre

outros assuntos.

O artigo 114 da Constituição da República dispõe:

Compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais

e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de

direito público e da administração pública direta e indireta dos municípios,

do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras

controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios

que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive

coletivas.

A competência é defi nida pela análise do pedido e da causa de pedir.

A pretensão do autor não possui conteúdo trabalhista. Não se pleiteia o

reconhecimento de relação de emprego ou a aplicação de normas celetistas, mas

sim questões vinculadas a princípios estatísticos e/ou legais, atinentes à atividade

fi m da entidade gestora da mão-de-obra.

Neste sentido, os seguintes arestos são aplicáveis, analogicamente:

Conflito de Competência. Ação de cobrança. Justiça do Trabalho ou

Justiça Comum do Estado. Pedido e causa de pedir.

1. O pedido e a causa de pedir, havendo dissenso entre a justiça

comum do Estado e a justiça do trabalho, defi nem a natureza da lide e, por

conseqüência, a competência ratio materiae para dirimi-la.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

224

2. Assim, compete a justiça comum processar e julgar ação de cobrança

proposta por ex-empregador contra ex-empregada, objetivando receber a

importância equivalente a hospedagem de fi lho menor da ré em hotel de

propriedade do autor, ainda que a dívida tenha sido contraída no mesmo

período em que vigorou o contrato de trabalho.

3. Confl ito conhecido para declarar competente a justiça comum. Por

unanimidade, conhecer do confl ito e declarar competente o juízo de direito

de Alta Floresta-MT, o suscitado.

(STJ - CC n. 18.108-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJ 09.12.1997,

V.U.)

Processual Civil. Competência. Ação de cobrança c.c. perdas e danos.

Trabalhador. Prestação de serviços avulsos.

1. Ação de cobrança proposta pelo autor contra sindicato profi ssional,

objetivando o recebimento de importância devidamente atualizada, como

perdas e danos; tal postulação não afirma o autor decorrer de relação

empregatícia, mas, sim, de prestação de serviços, como trabalhador avulso.

2. Se existente, ou não, vínculo de emprego, não há de afi rmá-lo o juiz

em desfavor da parte, cabendo-lhe, tão-só, dirimir a controvérsia nos limites

do pedido.

3. Confl ito conhecido, para declarar-se competente o juízo comum.

(STJ - CC n. 701/89-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 13.12.1989, DJ

12.02.1990, V.U.)

Outro não tem sido o entendimento desta Seção como demonstram as

seguintes ementas:

Competência. Trabalhador avulso. Órgão Gestor de Mão-de-Obra Portuária

(OGMO).

O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor

de mão-de-obra (Lei n. 8.630/1993) não é de natureza trabalhista. Precedentes.

Confl ito conhecido, declarado competente o suscitado - Juiz de Direito da 9ª

Vara Cível da Comarca de Santos. (CC n. 22.057-SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJU

de 05.10.1998)

Portuário. Órgão Gestor de Mão-de-Obra de trabalhador avulso. OGMO. É da

competência da Justiça Comum a ação proposta por trabalhador portuária avulso

(estivador aposentado) contra o órgão gestor da mão-de-obra (Lei n. 8.630/1993),

para suspensão do ato que impede o seu ingresso na área portuária e para

declarar o seu direito de continuar desempenhando suas funções.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 185-225, março 2011 225

Confl ito conhecido e declarada a competência do suscitado. (CC n. 22.859-SP,

Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 26.10.1998)

Eis porque, acolho a judiciosa manifestação do Ministério Público Federal

e, na consonância dos precedentes citados, conheço do confl ito para declarar

competente o Juízo de Direito, suscitado.

É como voto.

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Súmula n. 231

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SÚMULA N. 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da

pena abaixo do mínimo legal.

Precedentes:

REsp 7.287-PR (6ª T, 16.04.1991 – DJ 06.05.1991)

REsp 15.691-PR (6ª T, 1º.12.1992 – DJ 03.05.1993)

REsp 32.344-PR (6ª T, 06.04.1993 – DJ 17.05.1993)

REsp 46.182-DF (5ª T, 04.05.1994 – DJ 16.05.1994)

REsp 49.500-SP (5ª T, 29.06.1994 – DJ 15.08.1994)

REsp 146.056-RS (5ª T, 07.10.1997 – DJ 10.11.1997)

Terceira Seção, em 22.09.1999

DJ 15.10.1999, p. 76

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RECURSO ESPECIAL N. 7.287-PR (91.4812)

Relator: Ministro William Patterson

Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná

Recorrido: Sebastião Marques Cano

Advogado: Antonio Carlos Menegassi

EMENTA

Penal. Pena. Fixação. Critérios. Se a redução da pena importou

em fi xá-la abaixo do mínimo legal, por força de equivocado critério na

ordem de consideração de causa especial de aumento e de atenuante,

merece reforma a decisão.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.Decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, para cassar o acórdão

recorrido e, em consequência, restabelecer a sentença de primeiro grau no

tocante à pena aplicada ao réu Sebastião Marques Cano, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 16 de abril de 1991 (data do julgamento).

Ministro William Patterson, Presidente e Relator

DJ 06.05.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro William Patterson: - Ao ser julgada pela Egrégia Segunda

Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná a Apelação n.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

232

487/89, seu eminente Relator, Desembargador Martins Ricci, expôs a matéria

discutida nestes autos, nos seguintes termos:

Valdeci Cruz Ramiro, Sebastião Marques Cano e Denir Barbosa de Oliveira

foram denunciados pelo representante do Ministério Público como incursos,

os primeiros, nas sanções dos arts. 155, § 4º, inc. IV, c.c. o art. 29, caput, do

Código Penal, 171, caput, c.c. os art. 29, caput, e 71, caput, do mesmo Codex e

art. 1º, da Lei n. 2.252, de 1º.07.1954, observada a regra do art. 69, caput, do

Código Penal; e o último, nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. Narra

a denúncia que no dia 11 de junho de 1985, Sebastião e Valdeci subtraíram do

interior de um veículo pertencente à vítima Joaquim Francisco da Silva Pinto um

toca-fi tas e um talonário de cheques do Banco Brasileiro de Descontos S.A.. De

posse do talonário preencheram as folhas com diversos valores, assinando-as

apocrifamente e, juntamente com Denir e o menor Samoel Rodolfo Machado,

passaram a descontá-los no comércio da região.

Concluída a instrução criminal e apresentadas as alegações fi nais, o Dr. Juiz

a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e, absolvendo Sebastião e

Valdeci do crime de corrupção de menores, por insufi ciência de provas, condenou

os réus às seguintes penas:

a) Valdeci Cruz Ramiro: 03 (três) anos e 06 (seis meses de reclusão, em regime

aberto e pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo a unidade, por

infração aos arts. 155, § 4º, IV e 171, caput (sete vezes), c.c. os arts. 29 e 71, todos

do Código Penal;

b) Sebastião Marques Cano: 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em

regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo a unidade, como incurso

nas sanções dos arts. 155, § 4º, IV e 171, caput (três vezes), c.c. os arts. 29 e 71,

todos do Código Penal;

c) Denir Barbosa de Oliveira: 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto e

pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal a unidade, pela prática

de estelionato, concedendo-se-lhe sursis.

Inconformados com a decisão, tempestivamente apelaram os réus através

de defensor constituído, protestando por apresentarem as razões na superior

instância, não o fazendo, contudo, quando lhes foi aberto prazo.

A douta Procuradoria Geral da Justiça, a exemplo do Dr. Promotor de Justiça,

opinou, preliminarmente, pela declaração de extinção da punibilidade de Valdeci,

pela prescrição retroativa e pelo improvimento do apelo dos demais réus.

A decisão colegiada está resumida no acórdão prolatado, verbis:

1) Apelação. Razões. Ausência. Recurso conhecido. Reexame dos pontos decididos.

2) Prescrição retroativa. Concurso material de infrações. CP, art. 11. Prazo para

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 233

cada crime contado isoladamente. Menoridade. Redução do prazo. CP, art. 115,

extinção da punibilidade decretada ex offi cio, CF. CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º,

115 e 119, e CPP, art. 61, caput. Mérito do recurso prejudicado.

3) Confi ssão espontânea. Atenuante obrigatória. CP, art. 65, III, d. Redução ex

offi cio da pena, ao mínimo legal.

4) Apelo provido, em parte, para esse fi m.

Os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Estadual (fl s.

256-257), não foram acolhidos, conforme decisão de fl s. 262-265).

Com as razões de fl s. 267-282, o Ministério Público interpôs recurso

especial fundado nas letras a e c, do dispositivo constitucional, “para o fi m de

ser reformada, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a prestação da tutela

jurisdicional, consubstanciada nos VV. acórdãos increpados, restabelecendo-

se, concessa venia, o juízo de reprovabilidade fi xado em primeiro grau (cfr. fl .

223) para o réu recorrido Sebastião Marques Cano”. Como reforço de seus

argumentos cita lições doutrinárias e transcreve julgados divergentes da decisão

recorrida.

Admitido o recurso pelo r. despacho de fl s. 291-294, subiram os autos a

esta Corte, onde o Ministério Público Federal, dignamente representado pela

Subprocuradora Geral da República, Dra. Márcia Dometila Lima de Carvalho,

endossando o entendimento do MPE, manifesta-se pelo conhecimento e

provimento do recurso, a fi m de que se restabeleça a sentença monocrática (fl s.

298-300).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro William Patterson (Relator): - O recurso especial propugna

pela reforma do aresto ao fundamento de que, ao ser reduzida a pena do réu

Sebastião Marques Cano, pela Corte Estadual, importou isso em fi xar sanções

inferiores ao mínimo legal, o que não é possível, por força do disposto no

art. 65, IV, d, 67, 68 e 71, do Código Penal, além de contrariar a orientação

jurisprudencial de outros Tribunais, inclusive o Egrégio Supremo Tribunal

Federal. O equívoco decorreu do critério de consideração de uma atenuante

após a incidência de uma circunstância de aumento ou diminuição, conforme se

extrai dessas explicações colocadas no petitório:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

234

Pois bem, no caso em tela, o réu-recorrido (Sebastião Marques Cano, vulgo

“Tião”) fora condenado na pena mínima, tanto no furto qualifi cado como no

estelionato (respectivamente, 02 anos e 01 ano de reclusão). A continuidade

delitiva estabelecida em 1/3 (o mínimo seria 1/6). Portanto, a reprimenda restou

fi xada em 03 anos e 04 meses de reclusão (para ambos os delitos). O mínimo,

em tese (alterada a continuidade) seria 03 anos e 02 meses de reclusão. No

entanto, inatacada a fração da continuidade, fi xadas as penas para os crimes

no mínimo, a atenuante admitida estaria neutralizando a majorante e atuando

sobre a circunstância genérica de aumento (majorante). Consequentemente, in

concreto, a pena total e fi nal não poderia ter sido reduzida mediante a incidência

da atenuante estabelecida no art. 65, IV, letra d, do C. Penal.

Demonstrou o Recorrente que, em momento algum da nossa história

legislativa foi permitido estabelecer-se pena inferior ou superior ao mínimo

legal, em razão de sistemas de aplicabilidade. Ressaltou que tanto no regime

bifásico como no trifásico, este último consagrado atualmente no Código, estava

afastada a hipótese.

As lições doutrinárias trazidas à colação são expressivas desse entendimento,

consoante se lê desses lances da brilhante peça recursal:

Hoje, com a alteração oriunda da Lei n. (...) 7.209/1984, o C. Penal (ex vi arts.

59 e seu inciso II, 67 e 68) impõe a observância do sistema trifásico do saudoso

mestre HUNGRIA. De uma forma ou de outra, seja na legislação de 40, seja na

atual (Lei n. 7.209/1984), qualquer que seja o método (de LYRA ou de HUNGRIA,

este, agora, obrigatório), as agravantes e as atenuantes não poderiam, e não

podem, levar a resposta penal in concreto para fora dos limites de mínimo e

máximo estabelecidos para a infração criminal reconhecida.

No sentido supra, DAMÁSIO E. DE JESUS (in “DIREITO PENAL”, vol. 1, p. 506,

1985) ensina que: “Em face de uma circunstância agravante ou atenuante, nem

sempre a aplicação de seu efeito é obrigatória. Isso porque, tratando-se de

circunstâncias legais genéricas, a pena não pode ser fi xada aquém do mínimo ou

além do máximo. Suponha-se que o juiz, atendendo ao art. 59, caput, fi xe a pena

no mínimo (pena-base). Na segunda operação, encontra uma atenuante. A pena

não pode ser inferior ao mínimo legal”. Assim, também, HELENO C. FRAGOSO

(in “LIÇÕES DE DIREITO PENAL”, PG, p. 355, 7ª ed., 1985): “As circunstâncias legais

atenuantes são de aplicação obrigatória. Elas atuam diminuindo a reprovabilidade

da ação e, pois, da culpabilidade. Não pode, porém, a pena ser diminuída abaixo

do mínimo da escala legal”. Por igual, tem-se a ensinança de JUAREZ CIRINO DOS

SANTOS (in “DIREITO PENAL”, 1985, Forense, p. 250), para quem “as circunstâncias

atenuantes ou agravantes genéricas (incluídas as do concurso de pessoas) não

podem exceder os limites mínimo e máximo da pena cominada ao tipo legal”.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 235

Em síntese, o critério do pranteado mestre HUNGRIA, que já era utilizável na

legislação anterior (cfe. orientação do Pretório Excelso), está delineado na própria

“Exposição de Motivos” da Lei n. 7.209/1984: “Fixa-se, inicialmente, a pena-base,

obedecido o disposto no art. 59; consideram-se, em segunda, as circunstâncias

atenuantes e agravantes; incorporam-se ao cálculo, finalmente, as causas de

diminuição e aumento” (item n. 51). Uma simples leitura, até despretensiosa,

dos arts. 59, inciso II, 67 e 68 do atual C. Penal (outrora, de forma implícita, nos

artigos 42, 49, parágrafos único, 49 e 50 do C. Penal”), evidencia, historicamente,

a preferência pelo sistema trifásico (evitando lapsos e abusos na aplicação da

resposta penal).

Outra não é a compreensão dada ao problema, de forma predominante, na

jurisprudência indicada no recurso, verbis:

Quanto à impossibilidade de se reduzir a sanção penal abaixo do mínimo com

fulcro no reconhecimento de atenuante (genericamente), tem-se a ensinança

contida no v. aresto do HC n. 63.707-SP, douta 1ª Turma (Relator: Exmº. Sr. Ministro

Sydney Sanches), publicado na RTJ 118/928-929 (xerox em anexo).

Diz a ementa do v. aresto:

Pena. Fixação. Menoridade.

Circunstância atenuante, que, todavia, não pode implicar redução da

pena fi xada no mínimo legal. Precedentes.

Habeas corpus indeferido (RTJ 118/928).

No corpo do v. julgado consta:

É da jurisprudência desta Corte o entendimento de que as circunstâncias

atenuantes, como, por exemplo, a da menoridade, embora de aplicação

obrigatória, não podem, entretanto, ao contrário das causas de diminuição,

implicar redução de pena abaixo do mínimo legal, conforme os precedentes

mencionados no voto do eminente Ministro Néri da Silveira quando do

julgamento do HC n. 61.467, que ostenta a seguinte ementa, verbis:

(...)

A circunstância de ser o réu menor de vinte e um anos, à data dos

fatos delituosos, não conduz à imposição da pena abaixo do mínimo

legal. Habeas corpus indeferido (in RTJ 114/1.027) (RTJ 118/929).

Ainda sobre o tema, a divergência se perfaz com o v. aresto no HC n. 61.467-

SP, da douta 1ª Turma (Relator: Exmo. Sr. Ministro Néri da Silveira), publicada

na RTJ 114/1.027-1.031 (xerox em anexo). Neste v. julgado, o Pretório Excelso

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

236

reitera o ensinamento superior no sentido de que as atenuantes não possuem as

características de minorantes, não podendo, daí, fazer com que a pena privativa

de liberdade possa fi car abaixo do mínimo estabelecido para o tipo penal.

Diz a ementa do v. aresto:

Habeas corpus. Roubo qualifi cado e extorsão, sendo o último sob forma

continuada. Concurso material. Código de Processo Penal, art. 383. Não se

trata de hipótese do art. 384, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

A circunstância de ser o réu menor de vinte e um anos, à data dos fatos

delituosos, não conduz à imposição da pena abaixo do mínimo legal.

Habeas corpus indeferido (RTJ 114/1.027).

Consta sabre o punctun saliens, o seguinte:

Quanto à co-ré, Maria Vanderlei dos Santos, bem demonstraram

as informações que a pena imposta, de referência a ambos os delitos,

circunscreveu-se ao mínimo legal. A circunstância de ser menor de vinte

e um anos, à data dos fatos delituosos, não conduz à imposição da pena,

abaixo do limite mínimo (RTJ 114/1.030).

Como contribuição, para reforçar o elenco desses julgados, cito recentíssimo

acórdão do Pretório Excelso onde a tese foi fi rmemente corroborada. É o que se

extrai da ementa pertinente ao HC n. 68.339-8-DF, Relator o Senhor Ministro

Moreira Alves (DJ de 15.03.1991):

Habeas corpus. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Menoridade do réu.

Ainda que o magistrado tenha ignorado a menoridade do réu na data do fato,

circunstância expressa de atenuação legal - artigo 65, I, CP -, todavia pôs a sanção

no mínimo legal, de sorte que, mesmo reconhecida fosse tal atenuação, por não

se confundir com causa especial de diminuição de pena, a pena-base não poderia

estar aquém do mínimo legal.

Habeas corpus indeferido.

É certo, no dizer de Nelson Hungria, que as causas especiais de aumento

ou diminuição permitem resultado abaixo ou acima dos limites estabelecidos

na lei, e, por isso mesmo, essas causas devem ser consideradas após a aplicação

das agravantes ou atenuantes, que não têm aquele efeito. Tal critério não foi

observado, no caso sob exame, ensejando, destarte, a reforma cogitada.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para

cassar o v. acórdão recorrido e, em consequência, restabelecer a sentença de

primeiro grau, no tocante à pena aplicada ao réu Sebastião Marques Cano.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 237

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: - Senhor Presidente, acompanho as

doutas considerações de V. Exa. A pena é cominada em lei, não podendo - até

por garantia, tanto da acusação, como da defesa - ser alterada pelo juiz. Este

poderá, segundo o critério de oportunidade e conveniência, em função do caso

concreto, aumentá-la ou reduzi-la, dentro dos limites da cominação, que é a

hipótese de agravante ou atenuante. Causa especial de diminuição de pena é

redução feita em tese pela própria lei, o que mostra que a hipótese é diferente.

Quanto à agravante e atenuante, realmente, os limites são rígidos. Não

pode haver modifi cação, nem para favorecer nem para prejudicar.

RECURSO ESPECIAL N. 15.691-PR (91.0021212-1)

Relator originário: Ministro Pedro Acioli

Relator designado: Ministro Vicente Cernicchiaro

Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná

Recorridos: Roberto Carlos da Silva e outros

Advogados: Júlio César Ferreira da Silva, Miguel Edio Giampietro, Osmair

Ferreira, Mauricio Souza Bochnia e Vergílio Alberto Trevisan

EMENTA

REsp. Penal. Pena. Atenuante. O princípio constitucional da

individualização da pena visa a resguardar o direito de liberdade. A

cominação (in abstrato) não se confunde com a aplicação (in concreto).

A atenuante não se confunde com a causa especial de diminuição da

pena. A primeira enseja o Juiz, nos limites da cominação, reduzir a

pena-base. A redução, pois, não pode transpor o mínimo na lei. A

segunda, sim, conduz a grau porque o legislador afetou o quantum da

cominação.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

238

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas constantes dos autos, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,

conhecer do recurso e lhe dar provimento.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro José Cândido, Presidente

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator designado

DJ 03.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: - Trata-se de Recurso Especial interposto

pelo Ministério Público do Estado do Paraná em razão de decisão proferida

pela eg. Terceira Câmara do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, nos

seguintes termos - fl . 513:

Roubo. Delito caracterizado.

Assalto contra uma fábrica de jóias, praticado por vários réus. Absolvição de

uns e condenação de outros. Decisão absolutória mantida. Mantida, também, a

condenação.

Apelações improvidas.

Consta dos autos que o recorrido Roberto Carlos da Silva foi condenado a

pena de quatro (04) anos de reclusão acrescido da multa-dia, dada a infringência

do disposto no artigo 157, com a qualifi cadora do parágrafo 2º, incisos I e II do

CPB.

A decisão do Tribunal a quo, mantendo a sentença singular, motivou o

Ministério Público Estadual a promover presente recurso, sob a alegação de

que existe a negativa de vigência aos artigos 65, I; 68 e 157, § 2º, II, do CPB.

Acresça-se a tal argumentação a assertiva de divergência jurisprudencial sobre o

tema, quando resumiu - fl . 539:

O presente recurso especial tem como objetivo a questão relativa ao alcance

da incidência das atenuantes, ou seja: a atenuante não pode levar a fi xação da

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 239

pena abaixo do mínimo estabelecido no preceito secundário da norma penal, e

sua consideração antecede, sempre, as causas de diminuição e de aumento.

Nesta Instância o Ministério Público Federal manifestou-se pelo

provimento do recurso, sob um ponto assim - fl . 576:

O critério do cálculo da pena é estabelecido no artigo 68 do Código Penal

devendo “ser feito em três fases, no também chamado método de Nelson Hungria”

como observa Celso Delmanto na obra citada, p. 121. Como essa questão não

emerge cristalina no acórdão recorrido neste vulnerado o artigo 68 do Código

Penal ao qual o decisório recorrido negou vigência. Isso não ocorreria se a forma

e a resultante da operação fossem aquelas explicitadas pelo Recorrente nas fl s.

523-524.

No tocante ao artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal, constata-se negativa

de vigência da disposição.

O Recorrido praticou crime de roubo. Esse ato ocorreu mediante o uso de arma

e em concurso com outras pessoas, os outros réus.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): - O Ministério Público do Estado

do Paraná recorreu, tão somente, quanto à pena aplicada a Roberto Carlos da

Silva, cuja sentença de fl s. 409-410 disse:

(...)

Roberto Carlos da Silva é primário, razão pela qual fi xo a pena base em quatro

anos de reclusão, que aumento de um terço, dadas as qualificadoras acima

verifi cadas, o que dá o total de cinco anos e quatro meses de reclusão; sendo

menor de vinte e um anos de idade, diminuo um ano e quatro meses, totalizando

quatro anos de reclusão, que torno defi nitiva.

(...)

III - condenar Roberto Carlos da Silva como incurso nas sanções do artigo 157,

§ 2º, I e II, c.c. artigo 65, I, todos do Código Penal, ao cumprimento de quatro anos

de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, fi xando-se o dia multa em um

salário mínimo regional.

(...)

Quanto a Roberto Carlos da Silva, concedo-lhe que cumpra sua pena sob as

regras do regime aberto, previstas no artigo 36 e seus parágrafos, do Código

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

240

Penal. Como, porém, o mesmo reside em São Paulo, onde diz ter emprego,

aguardarei sua manifestação oferecendo garantias para o fi el cumprimento das

condições previstas em lei e de outras que, então, irei impor. Este Juízo fi cará no

aguardo dessa manifestação, para, então, determinar a expedição de alvará de

soltura.

(...)

O v. acórdão recorrido confi rmou essa condenação nos seguintes termos -

fl s. 517-518:

Irretocável se apresenta a sentença impugnada, merecendo esta, portanto,

integral confi rmação, por seus fundamentos, que ora são adotados.

Tal como entendeu o ilustre julgador singular, está confi gurada a participação

do réu recorrente, Roberto Carlos da Silva, na prática criminosa descrita na

denúncia, restando demonstrada essa sua participação até por meio do relato

que fez por ocasião de seu interrogatório prestado em juízo (fl s. 280-281 verso).

Foi esse réu que, juntamente com outro, teve a função de fi car do lado de fora

do estabelecimento assaltado, vigiando e observando o movimento externo, a

fi m de dar cobertura aos demais réus, que se encontravam dentro do mesmo

estabelecimento. Também a pena que lhe foi imposta não merece repara, pois,

além de ser levado em conta o fato de ser ele primário e menor de vinte e um

anos de idade, não houve qualquer erro no doseamento da mesma reprimenda,

que não podia ser menor, nem maior, do que aquela fi xada.

Quanto à pretensão do Ministério Público, no sentido de ver aumentada a

pena do réu Roberto “Roberto Carlos da Silva e condenados os demais réus,

vale frisar que a mesma está abroquelada somente em elementos frágeis, razão

pela qual desmerece acolhimento. Quanta à pena do réu Roberto, conforme

já observado na ocasião em que foi negado provimento ao seu recurso, vale

repetir que a mesma foi fi xada corretamente, não devendo ser diminuída, nem

aumentada.

O recurso especial centra-se no argumento de que a pena aplicada fi cou

abaixo do mínimo legal cominado ao roubo qualifi cado.

Diz o Ministério Público Estadual que o especial “tem como objeto a

questão relativa ao alcance da incidência das atenuantes, ou seja: a atenuante não

pode levar a fi xação da pena abaixo do mínimo estabelecido no preceito secundário

da norma penal, e sua consideração antecede, sempre, as causas de diminuição e de

aumento”, e que houve negativa de vigência ao art. 65, inciso I, ao art. 68 e ao art.

157, § 2º, inciso I e II, tudo do Código Penal.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 241

Devo salientar que o recorrente não particularizou e nem sequer individuou

esses dispositivos alegados de violados, o que seria razão e motivo a não

comportar conhecimento o presente recurso - REsp n. 286-MS, Rel. Ministro

Costa Leite, in DJ 11.12.1989 - entretanto, a questão jurídica me pareceu clara,

a permitir o exame dos dispositivos.

Como eu li acima, a fi xação da pena do réu Roberto Carlos da Silva foi da

seguinte forma: “(...) é primário, razão pela qual fi xo a pena base em quatro anos

de reclusão, que aumento de um terço, dadas as qualifi cadoras acima verifi cadas,

o que dá o total de cinco anos e quatro meses de reclusão; sendo menor de vinte

e um anos de idade, diminuo um ano e quatro meses, totalizando quatro anos de

reclusão, que torno defi nitiva”.

O recurso sustenta que a pena mínima cominada ao crime previsto no art.

157, § 2º, incisos I e II, do CP, é de 5 anos e 4 meses, ao argumento de que a

“atenuante não pode levar a fi xação da pena abaixo do mínimo estabelecido no

preceito secundário da norma penal”.

Fui ao texto da lei - art. 157 - cuja conduta prevista no caput, a pena

cominada é de reclusão no mínimo de 4 anos e no máximo de 10 anos e multa.

Já, no caso, a conduta criminosa do réu Roberto Carlos da Silva é a

qualifi cada, é a do preceito previsto no caput do artigo, cumulada com a do

preceito estabelecido no inciso I e II, do § 2º, cuja pena cominada é a do mínimo

de 4 anos acrescida de 1/3 (um terço) ou seja mínima de 5 anos e 4 meses.

Portanto, resumindo a pena a ser aplicada à conduta típica prevista no art.

157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, é de 5 anos e 4 meses, a máxima 13

anos e 4 meses.

Daí, obedecendo o mesmo parâmetro do Juízo a quo, fi xando a pena base

ao mínimo legal do tipo prevista no caput do art. 157, somado à majorante de

1/3 estabelecido no § 2º, incisos I e II, do CP, se chegará à pena de 5 anos e

4 meses e levando em consideração a circunstância atenuante - de aplicação

obrigatória - no caso, a menoridade à data do fato, que deve preponderar sobre

as demais circunstâncias - HC n. 66.605, in DJ 21.04.1989; embora não possa

reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto - RTJ 118/928, RTJ 104/736

- se chegará a cominação da pena defi nitiva de 4 anos de reclusão que é o

mínimo legal do tipo, aplicando a causa atenuante de pena de 1/3 (um terço) -

menoridade à data do fato.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

242

Ora, cada tipo penal tem a pena mínima fi xada expressamente no caput e

para os crimes qualifi cados a lei traz o mínimo legal fi xado expressamente, como

é o caso do art. 121, § 2º e § 3º; art. 129, § 1º, § 2º, § 3º e 6º, art. 175, § 1º; art.

180, § 1º e § 4º, tudo do Código Penal, além de outros.

Quando não previsto expressamente na lei um mínimo legal para as formas

qualifi cadoras, é ela agravante da pena prevista no caput e não um mínimo dela.

No caso dos autos o tipo penal é roubo que tem a pena mínima de 4 anos,

e na forma qualifi cada, § 2º, incisos I e II, é agravante do tipo, que no caso,

o legislador não fi xou expressamente para a fi gura do § 2º, incisos I e II, um

mínimo legal fora do mínimo do tipo.

Por isso, não conheço do recurso, pela letra a.

No que toca ao fundamento da alínea c, dissídio jurisprudencial, o r.

despacho de admissibilidade do especial disse o seguinte - fl s. 567-568:

O recorrente traz como paradigmas de divergência dois julgados do

Supremo Tribunal Federal: o primeiro, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Cordeiro

Guerra, publicado na RT n. 541/472; o segundo, da lavra do Exmo. Sr. Ministro

Sidney Sanches, publicado na RTJ 118/928-929. Em ambas as hipóteses, verifi ca-

se similitude fática entre os casos confrontados e divergência sobre qual

seja a melhor solução para a questão de direito. Está demonstrado o confl ito

jurisprudencial.

Dá-se, pois, seguimento ao presente recurso especial.

Quanto ao primeiro paradigma fl . 560 - do Min. Cordeiro Guerra, a

ementa do RE n. 90.974-5-PR é a seguinte:

Pena. Fixação. Menoridade.

Circunstância atenuante, que todavia, não pode implicar redução da pena

fi xada no mínimo legal.

Por si, da própria ementa do paradigma já se vê da sua coerência com o

voto que profi ro quanto à letra a do permissivo constitucional.

Já no respeitante ao segundo acórdão paradigma digo que está consentâneo

com a decisão recorrida e a ele faço remissão no voto acima.

Portanto, também, não conheço do recurso pela letra c.

É como voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 243

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, a Constituição

consagra o princípio da individualização da pena, que se desenvolve em três

etapas: cominação, feita pelo legislador; aplicação, promovida pelo Juiz, dentre

os limites da cominação; e, por fi m, a execução, isto é, o cumprimento, regulada

pela Lei n. 7.210/1984.

O princípio da individualização é garantia para o réu e limite para o

poder de punir. A tripartição visa a disciplinar a pena, a mais severa das sanções

jurídicas.

Em face dessas considerações, data venia, não é possível, em se aplicando

uma atenuante, ultrapassar-se, para menos, os limites da cominação. Três

são as circunstâncias que podem repercutir na pena: a qualifi cadora, a causa

especial de aumento ou diminuição de pena; a agravante e a atenuante. Em se

tratando de atenuante, o quantum da oscilação é relativa à pena base, trabalho

exclusivamente do magistrado, jungido, porém aos limites da cominação legal.

Não pode ultrapassar para mais ou benefi ciar para menos.

A pena cominada ao roubo, com a causa especial de aumento de pena

do § 2º, será de quatro anos mais 1/3, totalizando, portanto, cinco anos e

quatro meses. A atenuante do art. 65, I, CP, menoridade entre 18 e 21 anos

não tem quantum determinado. O Juiz, então, repita-se, dentre os limites da

cominação, pode, em atenção ao caso concreto, modifi car à vontade, fundamento

o raciocínio, escolhendo 1/3, metade, um dia, três dias.

Não lhe é, todavia, facultado, sob pena de afetar garantia constitucional,

ultrapassar a barreira da cominação. Se fi xar pena base no mínimo legal, a

título de atenuante, não pode reduzir nada mais. Senão, estaria transformando

a atenuante em causa especial de diminuição de pena. Os dois institutos são

inconfundíveis.

Em razão dessas considerações, rogando vênia ao Eminente Relator e,

entendendo que o MM. Juiz, com o aval do Egrégio Tribunal, ultrapassaram,

para menor, os limites da cominação legal, conheço e dou provimento ao

recurso, a fi m de fi xar no mínimo legal.

Acrescento. Se o cálculo da aplicação da pena houvesse obedecido o

disposto no art. 68, CP, talvez, o inconveniente, a erronia, não ocorresse.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

244

O roteiro que deveria ser obedecido, por defi nição legal, é este: 1ª etapa:

pena-base (art. 59); 2ª etapa: atenuantes e agravantes; 3ª etapa: causa de

diminuição e de aumento.

Ocorre, no entanto, a inversão das etapas, no caso concreto, não é relevante

para a conclusão.

Dou provimento, insisto, para fi xar a pena, no mínimo legal.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: - Trata-se de pedido de vista. O relator,

eminente Min. Pedro Acioli, não conheceu do recurso quer pela alínea a, quer

pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

Outro, porém, foi o entendimento do não menos eminente Min. Vicente

Cernicchiaro, que, diferentemente, conheceu e deu provimento.

Para melhor situar e discutir a questão, tomo a liberdade de fazer uma

síntese.

2. O juiz monocrático condenou Roberto Carlos da Silva, dentre outros có-

réus, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a quatro anos

de reclusão. Também o condenou em pena pecuniária.

O egrégio TAPR (3ª Câmara Criminal) negou provimento aos apelos do

condenado e do Ministério Público.

Em embargos declaratórios, o Ministério Público insistiu na violação do

art. 68 do CP. O juiz - frisou - não se ateve ao critério legal de quantifi cação

da pena privativa de liberdade. Dessarte, após o encontro da pena-base (04

anos de reclusão), foram, em primeiro lugar, consideradas as causas de aumento

para, depois, então, considerar-se a atenuante de menoridade. Assim, a pena

de Roberto Carlos da Silva fi cou muito aquém do mínimo legal para o delito de

roubo qualifi cado, que é de cinco anos e quatro meses.

3. O Ministério Público interpôs recurso especial pelas alíneas a e c.

Procurou demonstrar que, mesmo antes do advento da Lei n. 7.209/1984, a

utilização tanto do denominado “método Roberto Lyra” quanto do “método

Nélson Hungria” não podia levar à fi xação da pena abaixo ou acima dos limites

in abstracto fi xados pela lei. No caso dos autos, o juiz singular - e com ele o

TAPR - negou vigência aos arts. 65, I, 68 e 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 245

4. Senhor Presidente, após examinar a questão, peço vênia ao eminente

ministro relator para acompanhar a divergência.

No tocante à alínea a, o acórdão fustigado negou, na verdade, vigência aos

artigos apontados pelo douto recorrente. Diz o caput do art. 68 do CP que a

pena-base será fi xada atendendo-se

ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as

circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de

aumento.

Como bem notou o Ministro Vicente Cernicchiaro, houve, até, infração

a dispositivo constitucional: o inciso XLVI do art. 5º, que preconiza a

“individualização da pena”.

O Código Penal, com a alteração feita pela Lei n. 7.209/1984, obriga o juiz

a seguir, na hora da fi xação da pena, três etapas ou fases. Foi o que se ouviu da

leitura do caput do art. 68.

Para fi xar a pena-base, o juiz tem de levar em conta as denominadas

“circunstâncias judiciais” (art. 59). Depois, então, é que, já na segunda fase,

passa a considerar as “circunstâncias legais”. Fixa, ainda que provisoriamente,

um quantum. Por último, na terceira fase, é que leva em conta as “causas de

diminuição e aumento” da pena. Obtém, então, a pena defi nitiva.

No caso concreto, como observou o recorrente, o juiz não se ateve ao

preceito da lei infraconstitucional.

Diz a respeitável sentença, que foi confi rmada pelo acórdão recorrido:

Roberto Carlos da Silva é primário, razão pela qual fi xo a pena base em quatro

anos de reclusão, que aumento de um terço, dadas as qualificadoras acima

verifi cadas, o que dá o total de cinco anos e quatro meses de reclusão; sendo

menor de vinte e um anos de idade, deminuo um ano e quatro meses, totalizando

quatro anos de reclusão, que torno defi nitiva.

Como se percebe, o juiz inverteu a seqüência das fases, preconizada pelo

art. 68. Depois de achar a pena-base, de quatro anos, é que teria de levar em

conta a circunstância legal, atenuante, da idade do réu (art. 65, I). O juiz não

fez isso. Pulou para a terceira fase, aumentando a pena-base de um terço para, a

seguir, diminuí-la de um terço.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

246

Na verdade, o juiz deveria, após examinar as circunstâncias judiciais, todas

favoráveis ao réu, ter fi xado a pena-base em quatro anos, como fez. A seguir, na

segunda fase, levar em conta as circunstâncias legais. Não poderia, nesse caso,

reduzir a pena-base, que já se achava no mínimo (quatro anos). Feito isso, isto é,

obtida os quatro anos na segunda fase, é que poderia passar a considerar a causa

especial de aumento da pena (roubo qualifi cado, § 2º do art. 157).

Por tais motivos, conheço do recurso para dar-lhe provimento.

É o voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro José Cândido: - Data venia, do Eminente Ministro-Relator

Pedro Acioli, acompanho o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro.

RECURSO ESPECIAL N. 32.344-PR (93.0004667·5)

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro

Recorrente: Reginaldo Nascimento da Silva (réu preso)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná

Advogados: Ronaldo Antonio Botelho

EMENTA

REsp. Penal. Pena. Atenuante. O princípio constitucional da

individualização da pena visa a resguardar o direito de liberdade. A

cominação (in abstrato) não se confunde com a aplicação aplicação (in

concreto). A atenuante distingue-se da causa especial de diminuição

da pena. A primeira enseja o Juiz, nos limites da cominação, reduzir

a pena-base. A redução, pois, não pode transpor o mínimo fi xado na

lei. A segunda, sim, conduz a grau menor porque o legislador afetou o

quantum da cominação.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 247

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento

ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os

Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Pedro Acioli.

Brasília (DF), 06 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente e Relator

DJ 17.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Recurso especial interposto por

Reginaldo Nascimento da Silva, réu preso, com fulcro nas alíneas a e c, do

permissivo constitucional, no intuito de impugnar v. acórdão proferido pela

Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que,

manteve sua condenação imposta em 1º grau de jurisdição, deixando de aplicar-

lhe a causa de diminuição de pena prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei n.

6.368, de 21.10.1976.

Sustenta negativa de vigência ao dispositivo mencionado, que ostenta a

seguinte redação:

A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, se, por qualquer das

circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação

ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento.

Dois foram os fundamentos do aresto impugnado para o afastamento

da pretendida diminuição de pena. Primeiro: ainda que provado o uso de

drogas pelo Recorrente, a concessão deste benefício não é obrigatória. Segundo:

havendo condenação por crime de tráfi co, não há que se falar nesta atenuante.

Registro, por relevante, a seguinte passagem extraída do v. aresto

impugnado:

Acertou o Magistrado de primeiro grau. Em primeiro lugar porque a diminuição

de pena é facultativa - depois, porque o benefício não tem aplicação quando se

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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trata de trafi cante viciado, cuja dependência é somente quanto ao uso de droga

(TJSC - AC – Relª. Desª. Thereza Tang - JC 36/428, do mesmo teor, JC 29/501). Como

já se decidiu,

Comprovada a infração mais grave, consistente no comércio ilícito, não

cabe o reconhecimento de semi-imputabilidade por eventual coexistência

de vício. TJSP - AC – Rel. Des. Prestes Barra - RJTSP 84/367). (fl s. 94).

O Recorrente sustentou, outrossim, divergência jurisprudencial, trazendo à

colação aresto do Pretório Excelso.

Despacho deferitório às fl s. 116-119.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): A ementa do v. acórdão

recorrido traduz, com fi delidade, o seu conteúdo:

Tráfi co de entorpecentes. Réu condenado. Apelo objetivando absolvição por

falta de provas, outra pessoa ser a autora, ou desclassifi cação para o artigo 16

da Lei n. 6.368/1976, e benefício do artigo 19, parágrafo único da mesma lei.

Prova idônea e satisfatória da materialidade e autoria do crime imputado ao

Réu - entorpecente que não era destinado apenas para uso próprio. A minorante

prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei n. 6.368/1976, é facultativa,

e o benefício não tem aplicação quando se trata de traficante-viciado cuja

dependência é somente quanto ao uso da droga. Recurso improvido. (fl s. 88).

O art. 19, parágrafo único da Lei n. 6.368, de 21.10.1976 tem a seguinte

redação:

A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer

das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação

ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento.

Registra, sem dúvida, causa especial de redução de pena. Não se confunde

com a atenuante. Aquela afeta a cominação. A segunda repercute na aplicação.

Em outras palavras, a primeira reduz a pena in abstrato. A última não tem esse

efeito.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 249

A matéria foi apreciada anteriormente por esta Turma. Aliás, para instruir

o dissídio pretoriano, o Recorrente realça o REsp n. 8.650-RS, de que fui

Relator, publicado na RSTJ, n. 22/426-431.

Mais recentemente, o Colegiado reeditou essa orientação, como se observa

no REsp n. 15.691, de que fui Relator designado.

REsp. Penal. Pena. Atenuante. O princípio constitucional da individualização

da pena visa a resguardar o direito de liberdade. A cominação (in abstrato) não

se confunde com a aplicação (in concreto). A atenuante não se confunde com a

causa especial de diminuição da pena. A primeira enseja o Juiz, nos limites da

comunicação, reduzir a pena-base.

A redução, pois, não pode transpor o mínimo fi xado na lei. A segunda, sim,

conduz a grau menor porque o legislador afetou o quantum da cominação.

Não há, pois, com confundir as duas espécies de minorantes: causa especial

de diminuição da pena e circunstância atenuante.

O outro item do recurso também merece prosperar.

O art. 19, da Lei n. 6.368/1976 registra hipótese de inimputabilidade,

acrescentando outra causa, comparativamente com o Código Penal. Menciona,

agora, “substância entorpecente ou que determina dependência física ou

psíquica”, “qualquer que tenha sido a infração penal praticada”.

Interpretação lógica impõe concluir serem as infrações descritas na referida

lei. Logo, compreende tanto a hipótese do art. 12, como do art. 16.

A distinção se explica pela orientação da Política Criminal, buscando

conferir tratamento diferenciado para o inimputável (caput) e o semi-imputável

(parágrafo único).

O v. acórdão prestigiou a r. sentença que reconheceu a semi-imputabilidade.

Em decorrência, por ser compulsória a diminuição da pena, quando se

trata de causa especial de diminuição o v. aresto merece reparo. Aliás, com

esteio também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada,

exemplifi cativamente, pelo RHC n. 86.773-2, Relator Min. Octávio Gallotti:

Mesmo em se tratando do crime previsto no art. 12 da Lei n. 8.368/1976, faz-se

necessária a indagação sobre a eventual dependência física ou psíquica, prevista

no art. 22, § 5º, do mesmo diploma legal.

Recurso provido, em parte, para que o Paciente seja submetido a novo

interrogatório, antes do julgamento da apelação, mantida a prisão decorrente do

fl agrante. (fl s. 106).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

250

Em sendo assim, conheço e dou provimento ao recurso, por ambos os

fundamentos. Reduzo a pena aplicada de 1/3 (um terço).

Realço, Sr. Presidente, o zelo e a erudição do Recurso, elaborado pelo

Escritório Modelo de Aplicação, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

que atuou em favor de Réu carente para contratar advogado.

RECURSO ESPECIAL N. 46.182-DF

Relator: Ministro Jesus Costa Lima

Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Recorrido: Reginaldo Monteiro da Silva

Advogados: Clóvis José dos Santos e outro

Recorrido: Marcelo Nery da Silva (réu preso)

Advogado: Enok de Andrade Barros

EMENTA

Penal. Pena-base. Mínimo legal. Menoridade e causa de aumento.

Fixação da pena. Critérios.

1. O sistema adotado pelo Código Penal impede que,

estabelecida a pena-base consideradas as circunstâncias judiciais,

existindo circunstância atenuante, o Juiz diminua a pena abaixo

do estabelecido em lei. Portanto, fixada a pena-base no mínimo

legal, mesmo levando em conta a menoridade do réu, a pena não

pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente

considerado. É que as circunstâncias legais infl uem sobre o resultado

a que se chega na primeira fase, cujos limites, mínimo e máximo, não

podem ser ultrapassados. Apenas na terceira fase, quando incidem as

causas de diminuição e de aumento, é que aqueles limites podem ser

ultrapassados.

2. Precedentes.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 251

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe

dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros José Dantas e Edson

Vidigal. Ausentes, justifi cadamente, o Ministro Cid Flaquer Scartezzini e,

ocasionalmente, o Ministro Assis Toledo.

Brasília (DF), 04 de maio de 1994 (data do julgamento).

Ministro Jesus Costa Lima, Presidente e Relator

DJ 16.05.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: O Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios interpõe recurso especial fi ncado nas alíneas a e c do permissivo

constitucional, irresignado com o v. aresto de fls. 151-155, proferido pela

Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que

decidiu ser “admissível a incidência da circunstância atenuante da menoridade

relativa, sobre a pena-base fi xada no mínimo legal, se o quantum em defi nitivo

concretizado resta superior ao mínimo abstratamente cominado para sancionar

o delito, desde que suficiente para que se reeduque o agente e preserve o

organismo social” (ut. fl . 151).

A r. sentença do Juízo Singular, mantida pelo acórdão recorrido, condenou

os réus como infratores do art. 157, § 2°, II do Código Penal. Fixou a pena-

base no mínimo legal (04 anos de reclusão), diminuiu seis meses em virtude da

menoridade dos infratores e acrescentou um terço devido a causa de aumento

prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do CP, tomando-a defi nitiva em quatro

anos e oito meses de reclusão (fl s. 91-95).

Alega o recorrente que há divergência com julgados do Pretório Excelso

e que “viola o art. 68 do Código Penal o acórdão que, em conformidade com

a sentença de primeiro grau, mantém a reprimenda fi xada aquém do mínimo

abstratamente previsto ao tipo penal, em decorrência de circunstância legal

atenuante. Grave equívoco, pois somente as causas de aumento e de diminuição

permitem a fi xação da pena aquém ou além dos limites previstos no tipo” (ut fl .

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

252

158). Pleiteia a reforma do julgado para que sobre a pena-base fi xada no mínimo

legal, quatro anos de reclusão incida apenas o aumento previsto no inciso II, § 2°

do art. 157 do Código Penal, totalizando cinco anos e quatro meses de reclusão

(fl s. 157-173).

O Dr. Edinaldo de Holanda Borges, ilustrado Subprocurador-Geral

da República, dá parecer pelo provimento do recurso, fazendo referência à

jurisprudência dos Tribunais Superiores (fl s. 188-189).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): Conheço do recurso, seja

pela letra a, seja pela c, do permissivo constitucional, pois configurado o

descumprimento do disposto no artigo 68 do Código Penal e a divergência,

conforme se lê nas fl s. 174-179.

Em hipótese semelhante a destes autos, o Supremo Tribunal Federal

(RECr n. 114.928-1-PR, LEX vol. 132, p. 312-319) decidiu:

(...) dou provimento para fixar em cinco (05) anos e quatro (04) meses de

reclusão, a pena privativa de liberdade pelo crime de roubo qualifi cado pelo uso

de arma (art. 157, § 2º, I, do C. Penal) (...)

Na dosimetria da pena, segundo a reforma penal de 1984, o Juiz procede a

diversas operações: a) fi xa a pena-base apreciando as circunstâncias judiciais (art.

59 do Código Penal); b) se houver circunstâncias legais - atenuantes e agravantes

-, as sopesa e diminui ou agrava a pena sem extrapolar os limites legais, mínimo

e máximo; c) havendo qualifi cadora, aumenta a pena na quantidade prevista na

parte especial do Código Penal. Apenas nessa última etapa é que a pena pode

ser fi xada aquém ou além dos limites, abstratamente cominados.

Adverte JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Manual de Direito Penal,

vol. 1, p. 303, da ed. de 1986, da Editora ATLAS):

Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais, atenuantes e

agravantes, é a de que não pode servir para a transposição dos limites mínimo

e máximo da pena abstratamente considerada. Assim, a presença de atenuantes

não pode levar a aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes a acima do

máximo.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 253

Esta Quinta Turma já teve ensejo de manifestar-se sobre o tema em

acórdão da lavra do eminente Ministro Assis Toledo:

Penal. Pena. Fixação.

No direito brasileiro, não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal,

por incidência de mera circunstância atenuante.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 15.695-PR, DJU de 17.02.1992)

Tanto já o fez a Sexta Turma:

Penal. Pena. Fixação. Critérios.

Se a redução da pena importou em fi xá-la abaixo do mínimo legal, por força de

equivocado critério na ordem de consideração de causa especial de aumento e de

atenuante, merece reforma a decisão.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 7.287-PR, Rel. Min. William

Patterson, DJU de 06.05.1991, p. 5.674)

REsp. Penal. Pena. Atenuante. O princípio constitucional da individualização da

pena visa a resguardar o direito de liberdade. A

REsp. Penal. Pena. Atenuante. O princípio constitucional da individualização

da pena visa a resguardar o direito de liberdade. A cominação (in abstrato)

não se confunde com a aplicação (in concreto). A atenuante distingue-se da

causa especial de diminuição da pena. A primeira enseja o Juiz, nos limites da

cominação, reduzir a pena-base. A redução, pois, não pode transpor o mínimo

fi xado na lei. A segunda, sim, conduz a grau menor porque o legislador afetou o

quantum da cominação. (REsp n. 32.344-PR, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU de

17.05.1993)

No caso, fi xada a pena-base em 04 (quatro) anos, a circunstância atenuante

alusiva à menoridade do réu quando praticou o fato, não tem nenhuma infl uência

para reduzir a reprimenda, pois se trata do mínimo estabelecido no caput do

art. 157 do Código Penal. Donde, inexistindo circunstância agravante, mas

considerada a causa de aumento do mesmo artigo, § 2°, II, no mínimo de um

terço, tem-se: 48 mais 16 meses, igual a 54 meses, ou seja, 05 (cinco) anos e 04

(quatro) meses de reclusão, com cumprimento, inicialmente, no regime fechado.

Em suma, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para fi xar a pena

defi nitiva em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, de

início, no regime fechado.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

254

RECURSO ESPECIAL N. 49.500-SP

Relator: Ministro Assis Toledo

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrido: Luiz Carlos Bonfatti (réu preso)

Advogado: Paulo Sérgio de Almeida

EMENTA

Penal. Pena. Fixação.

No direito brasileiro não se admite a redução da pena abaixo do

mínimo legal, por incidência de mera circunstância atenuante.

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento para restabelecer a sentença, nos termos do voto do Ministro-

Relator. Votaram de acordo os Ministros Edson Vidigal, Jesus Costa Lima, José

Dantas e Cid Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 29 de junho de 1994 (data do julgamento).

Ministro Jesus Costa Lima, Presidente

Ministro Assis Toledo, Relator

DJ 15.08.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Luiz Carlos Bonfatti foi denunciado e

condenado à pena de três anos de reclusão pela prática do crime previsto no art.

12 da Lei n. 6.368/1976.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 255

Irresignado, apelou o réu, tendo a Terceira Câmara Criminal do Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo dado parcial provimento ao recurso para

reduzir a pena imposta, fi xando-a em dois anos e seis meses de reclusão. O

acórdão fi cou assim ementado:

Confi ssão espontânea. Delito de autoria conhecida. Irrelevância. Atenuante

obrigatória. Inteligência do art. 65, III, d, do CP.

- A confi ssão espontânea perante a autoridade policial ou judiciária, ainda

que não se trate de delito de autoria ignorada ou atribuída a outrem, confi gura a

atenuante obrigatória prevista no art. 65, III, d, do CP.

Pena. Fixação da pena básica. Incidência das agravantes e atenuantes

obrigatórias. Inexistência de restrição pelos limites máximo e mínimo da

cominação em abstrato. Exegese do art. 68 do CP.

- As circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61, 62 e 65,

todos do CP, sempre incidirão sobre as penas básicas, por força do disposto no

art. 68 do mesmo diploma legal, ainda quando essas se encontrem já nos limites

mínimo e máximo da cominação em abstrato. (fl . 128).

Contra essa decisão, interpõe o Ministério Público Estadual recurso

especial pela letra c do permissivo constitucional, sustentando que o acórdão

recorrido divergiu do entendimento adotado por outros tribunais no tocante à

impossibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal, pela incidência de

circunstância atenuante.

Contra-arrazoado (fl s. 147-150), o recurso foi admitido (fl s. 152-153).

Nesta instância, a douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer

da lavra do Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opina pelo provimento, in verbis:

Propugna o diligente Ministério Público de São Paulo pela reforma de acórdão

do Egrégio Tribunal daquele Estado, que deu provimento a recurso da defesa, em

matéria criminal, para reduzir a pena do réu aquém do mínimo legal.

Sobreleva o entendimento dominante nesta Egrégia Quinta Turma de que, no

direito brasileiro não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, por

incidência de mera circunstância atenuante (REsp n. 15.695, Relator Min. Assis

Toledo).

Pelo exposto, o alvitre é no sentido do provimento do recurso, face à

concorrência dos requisitos a tanto. (fl s. 158).

É o relatório.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

256

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Demonstrada a divergência com

acórdãos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, exibidos às fl s. 140-142,

conheço do recurso.

O Juiz, na sentença, estabeleceu a pena mínima possível aplicada à espécie,

que é de três anos de reclusão.

Assim, não poderia o acórdão reduzir esse cálculo por aplicação de uma

circunstância atenuante, a confi ssão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

É o que decidiu esta Turma, no REsp n. 15.695-PR, citado como

paradigma:

Penal. Pena. Fixação. No direito brasileiro, não se admite a redução da pena

abaixo do mínimo legal, por incidência de mera circunstância atenuante. Recurso

especial conhecido e provido. (Rec. Esp. n. 15.695-Paraná, 5ª T. do STJ, j. 18.12.1991,

Rel. Min. Assis Toledo, DJU 17.02.1992, p. 1.381) (fl s. 142).

Ante o exposto, conheço do recurso, pela letra c, e dou-lhe provimento

para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 146.056-RS (97.60498-5)

Relator: Ministro Felix Fischer

Recorrente: Siham Bowanani

Recorrido: Ministério Público Federal

Advogado: Manoel Gandara - Curador

EMENTA

Penal. Art. 12 da Lei n. 6.368/1976. Consumação e tentativa.

Aplicação da pena privativa de liberdade. Limite de incidência das

atenuantes reconhecidas.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 257

I - Se o agente, trazendo consigo ou transportando a droga,

é detido quando pretendia exportá-la, o delito previsto no art. 12

da Lei n. 6.368/1976 está consumado, sendo irrelevante, em sede de

tipifi cação, a tentativa de exportação.

II - A majorante do art. 18, inciso I da Lei de Tóxicos alcança as

hipóteses de “trazer consigo” ou do “transporte da droga” visto que se

considerou demonstrado o “tráfi co com o exterior”.

III - As atenuantes (no caso, as do art. 65, inciso I e art. 65, inciso

III, letra d, do Código Penal) nunca podem levar a pena privativa de

liberdade para nível aquém do mínimo legal que é, até aí, a reprovação

mínima estabelecida no tipo legal.

Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe

provimento. Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal, José Dantas,

Cid Flaquer Scartezzini e José Arnaldo.

Brasília (DF), 07 de outubro de 1997 (data do julgamento).

Ministro Edson Vidigal, Presidente

Ministro Felix Fischer, Relator

DJ 10.11.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de recurso especial interposto,

com fulcro no art. 105, inciso III, letra c, da Carta Magna, contra v. acórdão

do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se pleiteia: a)

reconhecimento da conatus no art. 12 da Lei n. 6.368/1976; b) redução da

pena in concreto abaixo do mínimo lega1 com base em atenuantes (menoridade

relativa e confi ssão espontânea). A ré-recorrente acabou sendo condenada a 04

anos de reclusão como incursa nas sanções do art. 12 c.c. o art. 18, inciso I, da Lei

de Drogas.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

258

A quaestio está delineada às fl s. 265-266, in verbis: “Cuida-se de Recurso

Especial interposto por Siham Bowanani (fl s. 228-246), em face do v. acórdão

de fl s. 198-209, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade,

deu provimento ao apelo apresentado pelo Ministério Público Federal (fl s. 148-

160), afastando a modalidade de delito tentado para a de crime consumado. O v.

aresto restou assim ementado, verbis:

Tóxico. As ações de transportar ou ter consigo, amplamente comprovados na

instrução, autorizam condenação por crime consumado, mesmo que a ré tenha

a intenção de exportar a cocaína que portava. Recurso provido para afastar a

minorante (fl . 209).

Narram os autos que a ora Recorrente foi condenada em 1º grau, à pena

de 02 (dois) anos de reclusão e multa, por infração ao artigo 12, caput, c.c. artigo

18, I, ambos da Lei n. 6.368/1976, na forma tentada, “porque, na data de 28

de junho de 1996, foi a acusada presa em fl agrante, na Estação Rodoviária de

Porto Alegre-RS, quando embarcava em ônibus com destino a Montevidéu,

levando consigo uma maleta, em cujo forro escondia 3.006 gramas de substância

entorpecente (cocaína) (...)” (fl s. 131-146). Concluiu a MM. Juíza sentenciante

que “se a acusada foi presa na rodoviária de Porto Alegre, não houve exportação,

mas tentativa de exportação” (fl . 140).

Interposto recurso pelo MPF e uma vez reformada a r. sentença para,

então, considerar o delito sub judice como tráfi co de entorpecentes consumado

em sua modalidade “transportar” ou “trazer consigo”, a outrora Acusada, com

fulcro na alínea c do permissivo constitucional, aduz divergência jurisprudencial

quanto ao artigo 14, II, do Código Penal, buscando retornar à modalidade de

crime tentado já considerado pela decisão monocrática. Traz à tona, também,

dissídio quanto à possibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo

legal, porquanto teriam a MM. Juíza Federal e o v. acórdão guerreado mantido

a pena-base no mínimo legal, não obstante o reconhecimento das atenuantes da

confi ssão espontânea e da menoridade, mas o seu afastamento para a fi xação da

pena.

A douta Subprocuradoria-Geral da República se pronunciou pelo

conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 259

VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O recurso apresenta dois pedidos:

a) o reconhecimento da conatus tal como ocorreu em primeiro grau; b) a

incidência das atenuantes da confi ssão expontânea e da menoridade relativa,

levando a pena defi nitiva a nível aquém do mínimo legal.

Em nenhum dos casos acima, a pretensão recursal pode ser acolhida.

Inicialmente, é bem de ver que o legislador, ao procurar proteger a saúde

pública contra os malefícios causados pelas drogas, criou uma série de normas

incriminadoras, em tutela quase cerrada em torno do referido bem jurídico. No

afã de evitar a terrível propagação do uso e comércio de tóxicos, valeu-se, assim,

também, dos denominados tipos mistos alternativos ou tipos de conteúdo variado

(v.g., arts. 12 e 16 da Lei n. 6.368/1976), procurando impedir a existência ou

a criação artifi ciosa de desnecessárias e indesejáveis lacunas. Pois bem, os tipos

mistos alternativos, como se sabe, apresentam a característica da ocorrência,

dentro de um mesmo contexto, da fungibilidade entre as modalidades alinhadas

no modelo legal de conduta proibida. O tipo apresenta formas diferentes de

transgressão da mesma proibição, todas com igual desvalor (v.g., Damásio E. de

Jesus in “Direito Penal”, vol. I, p. 210, 20ª ed., 1997, Saraiva; H. C. Fragoso in

“Lições de Direito Penal”, PG, Ed. Forense, 15ª ed., p. 158, n. 131; Luzón Pena

in “Curso de Derecho Penal”, PG, I, p. 311, Ed. Universitas S.A., Madrid, 1996;

R. Maurach/Zipf in “Derecho Penal”, PG., 1, p. 360, Ed. Astrea, 1994). Ora, no

caso em tela, a imputatio facti, da qual a ré se defendeu, deixa claro que ela trazia

consigo, na bagagem, a enorme quantidade de três mil e seis gramas da cocaína,

quando, então, veio a ser oportunamente detida no aeroporto. Pretendia, é claro,

exportar a droga. Não o conseguiu. Todavia, isto não caracteriza a conatus. O

delito previsto no art. 12 (nas formas de trazer consigo, transportar) já estava, aí,

consumado.

Sob outro prisma, não se pode olvidar que o tipo do art. 12, mormente

nas formas “trazer consigo” ou “transportar”, é congruente (nas taxionomias

de R. Maurach/Zipf, op. cit., p. 354-356, de Santiago Mir Puig in “Derecho

Penal”, PE, 4ª ed., PPU, 1996, p. 205, de Günther Jakobs in “Derecho Penal.

Parte General. Fundamentos y teorías de la imputación”, Marcial Pons, 2ª ed. esp.,

1997, p. 215) ou congruente simétrico (na sistematização de E. R. Zaff aroni in

“Manual de Derecho Penal”, Ediar, 6ª ed., p. 403-404 e in “Tratado de Derecho

Penal”, vol. III, p. 296-298, Ediar; tb. E. R. Zaff aroni & J. B. Pierangelli in

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

260

“Manual de Direito Penal Brasileiro”, PG, RT, 1997, p. 481-482) bastando o

dolo no tipo subjetivo (ou dolo genérico na terminologia causal) e prescindindo

de qualquer outro elemento subjetivo diverso do dolo (v.g., animus de trafi car,

etc.). Tipo incongruente ou congruente assimétrico é o do art. 16 que, além do

dolo, exige o especial fi m de agir, consubstanciado no “exclusivo uso próprio”.

Conseqüentemente, a ação pretendida de exportar, que acabou limitada aos

seus atos de execução, sem atingir a meta optata, restou como mero post factum,

per si, não punível. E, neste item, seria insustentável admitir-se que uma

conduta delituosa mais grave (trazer consigo) pudesse ser absorvida por outra,

concretamente, menos censurável (tentativa de exportação), ressalvando-se,

por natural, a situação em que pudessem, contextualmente, formar uma fi gura

típica (...) “privilegiada”. Dessarte, inaplicável, in casu, a conatus. E, no entanto,

plenamente correta a incidência da majorante do art. 18, inciso I da Lei de

Drogas.

Penal. Entorpecente. Tráfi co internacional. Consumação.

Réus presos na zona de fi scalização aduaneira brasileira, transportando grande

quantidade de tóxicos.

Crime de ação múltipla que já se havia consumado na forma de transportar

e trazer consigo, pois a conduta em foco contém todos os elementos do tipo

incriminador em exame (art. 14, I, do CP).

Recurso do Ministério Público conhecido e provido.

(REsp n. 41.180-PR, 5ª Turma-STJ, Relator Ministro Assis Toledo, DJU de

14.03.1994, p. 4.531).

Tóxico. Apreensão em posto de fronteira. Núcleo do tipo.

Tratando-se de apreensão no posto de fronteira, tem-se a confi guração do

núcleo “transportar”, exclui-se, por isso mesmo, a possibilidade de considerar

outro dos dezoito mencionados no artigo 12 da Lei n. 6.368 e que desaguaria

na tentativa - importar substância entorpecente ou que determine dependência

física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar.

Tóxico. Agravante. Tráfi co com o exterior. Alcance. A causa de aumento prevista

no inciso I do artigo 18 da Lei n. 6.368/1976 alcança o transporte da droga, sendo

que a referência à “tráfi co com o exterior” conduz à pertinência na hipótese em

que ocorrida a apreensão em posto da fronteira.

(HC n. 72.658-5-SP, 2ª Turma-STF, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ de 27.10.1995,

p. 36.334).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 261

Quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal,

unicamente com supedâneo em atenuantes, o recurso carece, igualmente, de

suporte jurídico válido.

A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do

magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico

pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. art. 5º, inciso XLVI da

Carta Magna e arts. 381 e 387 do CPP) e da sociedade (v.g. arts. 381 e 387 do

CPP). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso

XXXIX da Lex Maxima). A nossa legislação fornece o critério mencionado

na Lex Fundamentalis (“a lei regulará a individualização (...)”) que deve ser

respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta (cfr. princípio

da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado,

ex vi art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts 157, 381, 387 e 617 do

CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através

de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar

a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista

na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva,

pessoal, ou, então, o pretenso exercício de “dikeologia” só acarretam, no fundo,

neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Uma coisa é exercer a função

de aplicador do Direito, outra, em postura mistifi cadora, é querer identifi car-se

com ele (sobre o tema: Soveral Martins in “Processo e Direito Processual”, 2°

volume, p. 180 e segts., Centelha, Coimbra, 1986).

Em assim sendo, desde a elaboração do C. Penal de 40, passando

pelas diversas alterações, até se atingir a modifi cação ampla realizada pela

Lei n. 7.209/1984, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o

entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e

minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites

previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer

seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g. as

ensinanças de Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas).

Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e 68 de C. Penal, a Lei n. 7.209/1984

impôs um critério de fi xação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de

forma alguma, ser negado sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos,

mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação genérica que não

fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o circumvenire

legam. Pela sistemática enfocada, a fi xação da pena defi nitiva pode desdobrar-

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

262

se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base (e não ponto

de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A seguir,

em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (ex vi arts

61 a 67 do CP), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna defi nitiva ou

fi nal se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou

específi cas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, ex

vi art. 68 do CP). Como se vê, primo ictu occuli, até “à vol d’oiseau”, o critério

é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações,

decorrem não só dos textos mas até por uma questão de elementar lógica. Se

assim, não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema

de ampla indeterminação que é incompatível com o princípio da reserva legal e

possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Mas, o CP,

em seu art. 59, II, diz: “dos limites previstos”. No art. 67, assevera: “do limite

indicado”. É, cumpre sublinhar, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair

Leonardo Lopes in “Curso de Direito Penal”, PG., 2ª ed., RT, p. 231 e segts.;

Damásio E. de Jesus in “Direito Penal”, vol. 1, PG, p. 579, 2ª ed., Saraiva;

Heleno C. Fragoso in “Lições de Direito Penal”, PG., Forense, 1995, 25ª ed.,

p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in “Direito Penal”, PG., vol. Tomo II, p. 539,

Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt in “Código

Penal Anotado”, RT, 1997, p. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos in “Direito

Penal. A nova Parte Geral.”, p. 250, Ed. Forense, 1985; Mauricio Kuehne in

“Teoria e Prática da Aplicação da Pena”, Juruá, p. 99, 1995 e Fernando Galvão

in “Aplicação da Pena”, p. 124, Ed. Del Rey, 1995).

A quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente

adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68

do CP, mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um

máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-

se, ad argumentandum, a redução almejada no recurso especial, qual seria o

limite? A pena “zero”? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível

concepção unilateral na relação culpabilidade/pena (v., comparativamente, Nilo

Batista in “Introdução Crítica ao Direito Penal” e H. H. Jescheck, in “Tratado

de Derecho”, 4ª ed., Granada, 1993, p. 384-386, apresentando a polêmica na

doutrina alienígena, em particular, envolvendo Roxin, Jakobs, A. Kaufmann e

Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico,

na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias

judiciais favoráveis, são condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda

ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 263

decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de “competição” entre réus

ou delinqüentes. Caso contrário, na participação de somenos (art. 29 § 1º do

CP), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante,

“premiando” o co-réu que tivesse menor participação (o texto, todavia, só diz

com a participação ínfi ma, cfr. ensinanças de René A. Dotti in “Reforma Penal

Brasileira”, Ed. Forense, 1988, p. 98-99, e de Jair Leonardo Lopes, op. cit., p.

183). Por último, a expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos,

substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre

atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação

mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese

de que as agravantes (“que sempre agravam a pena”) pudessem levar a pena

acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como

preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal.

“O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais

limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de

um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida

abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de

agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio

da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão fi caria à

mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos “segundos códigos”

do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são

circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos

da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às

balizas quantitativas determinadas em cada fi gura típica. Ademais, estabelece-

se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites

punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados,

emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não

parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fi m, a margem de

deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de

individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o

mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas”. A. Silva

Franco in “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, 6ª ed., 1997, RT,

p. 1.072).

Enfi m, neste ponto, improcede, igualmente, a pretensão recursal que esbarra,

inclusive, na orientação pacífi ca do Colendo Supremo Tribunal Federal (v.g.:

a) HC n. 71.051-4, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 09.09.1994, p. 23.442; b)

HC n. 70.883-8, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 24.06.1994, p.16.636; c) RTJ

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

264

118/928, rel. Min. Sydney Sanches; d) HC n. 69.342-3, rel. Min. Marco Aurélio,

DJU de 21.08.1992, p. 12.784; e) HC n. 73.615-7, rel. Min. Mauricio Corrêa,

DJU de 06.09.1996, p. 31.852). E, esta Turma tem precedentes na matéria,

a saber: a) REsp n. 15.695-PR, rel. Min. Assis Toledo, DJU de 17.02.1992, p.

1.381; b) REsp n. 46.182-DF, rel. Min. Costa Lima, DJU de 16.05.1994, p.

11.779.

Voto, pois, pelo desprovimento do recurso.

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Súmula n. 232

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SÚMULA N. 232

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fi ca sujeita à exigência do

depósito prévio dos honorários do perito.

Referências:

CPC, arts. 19, 27 e 33.

Lei n. 6.830/1980, art. 39.

Precedentes:

EREsp 10.945-SP (CE, 09.11.1995 – DJ 26.02.1996)

REsp 10.945-SP (4ª T, 22.09.1992 – DJ 07.12.1992)

REsp 13.934-SP (3ª T, 09.06.1992 – DJ 31.08.1992)

REsp 14.333-SP (1ª T, 21.09.1994 – DJ 19.12.1994)

REsp 18.172-SP (3ª T, 14.04.1992 – DJ 11.05.1992)

REsp 29.090-PE (4ª T, 08.08.1995 – DJ 11.09.1995)

REsp 30.245-SP (2ª T, 23.09.1997 – DJ 13.10.1997)

REsp 43.617-SP (1ª T, 09.03.1994 – DJ 11.04.1994)

REsp 47.071-SP (2ª T, 25.04.1996 – DJ 27.05.1996)

REsp 87.717-SP (1ª T, 29.04.1996 – DJ 03.06.1996)

REsp 102.234-SP (6ª T, 08.10.1996 – DJ 1º.12.1997)

REsp 118.785-SP (2ª T, 19.05.1997 – DJ 09.06.1997)

REsp 127.471-SC (4ª T, 16.06.1998 – DJ 13.10.1998)

REsp 132.643-RS (5ª T, 10.02.1998 – DJ 16.03.1998)

REsp 154.682-SP (1ª T, 11.12.1997 – DJ 02.03.1998)

REsp 182.201-SC (2ª T, 04.03.1999 – DJ 29.03.1999)

RMS 4.082-SP (2ª T, 24.05.1995 – DJ 12.06.1995)

Corte Especial, em 1º.12.1999

DJ 07.12.1999, p. 127

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 10.945-SP

(93.0005642-5)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo

Embargado: Amazílio Cunha de Oliveira

Advogados: Miguel Francisco Urbano Nagib

Ivan Ferreira Valim

EMENTA

Embargos de divergência. Fazenda Pública. Honorários de

perito. Artigo 27 do Código de Processo Civil. Inteligência.

I - Nos termos do aresto embargado, “a Fazenda Pública, em

sendo parte na causa, deve depositar previamente os honorários do

perito judicial”.

II - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos

de divergência e, por maioria, os rejeitar, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Votaram vencidos, no mérito, os Srs. Ministros Adhemar Maciel e

José Dantas, que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Anselmo

Santiago, Antônio Torreão Braz, Bueno de Souza, Américo Luz, Antônio de

Pádua Ribeiro, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, José de Jesus Filho,

Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros, votaram

com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Edson

Vidigal e Antônio Torreão Braz (art. 162, parágrafo 1º, RISTJ). Ausentes,

ocasionalmente, os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Assis Toledo e

Demócrito Reinaldo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília (DF), 09 de novembro de 1995 (data do julgamento).

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Ministro William Patterson, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 26.02.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Cuida a espécie de embargos de

divergência opostos de acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma, em

recurso especial, relator Ministro Fontes de Alencar, assim ementado:

Honorários de perito. Fazenda Pública.

A Fazenda Pública, quando parte na causa, deve depositar previamente os

honorários do perito judicial.

Recurso especial de que não se conheceu. Unânime. (fl . 144).

Sustenta a Municipalidade embargante divergência com julgados das

colendas Primeira e Segunda Turmas (REsps n. 4.841-SP e n. 5.902-SP), cujos

pronunciamentos foram no sentido de que em face do estabelecido no artigo 27

do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não está sujeita a antecipar os

honorários do perito judicial, os quais serão pagos a fi nal pelo vencido.

Os embargos foram admitidos, abrindo-se vista ao embargado para

impugnação ofertada às fl s. 167.

O douto representante do Ministério Público opina pelo recebimento dos

embargos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - A divergência em apreço

diz respeito a obrigatoriedade ou não da Fazenda Pública, sendo parte na ação,

antecipar o pagamento das despesas processuais pertinentes aos honorários do

perito judicial.

O v. acórdão embargado, proferido pela egrégia Quarta Turma, por

unanimidade de votos (ausente, por motivo justifi cado, o eminente Ministro

Bueno de Souza), entendeu necessário o depósito prévio dos honorários periciais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Colho do voto condutor do v. aresto, da lavra do eminente Ministro Fontes

de Alencar, as seguintes considerações:

Nada obstante os precedentes referidos, outra a minha posição, pois entendo

que o art. 27 do Código de Processo Civil não tem a abrangência que as decisões

referidas lhe deram.

Merece atenção, a propósito, o RE n. 108.235-SP. No referido recurso

extraordinário o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que de sua

competência era apreciar a alegação de ofensa a lei federal, conquanto tenha

agasalhado, sem ressalva de ser, ou não, a Fazenda Pública parte na causa,

entendimento de que o privilégio do art. 27 do Código de Processo Civil “alcança

o custo do transporte do oficial de justiça no cumprimento de diligência”, o

eminente Ministro Francisco Rezek, seu relator, realçou a posição de Humberto

Theodoro Jr.,

que ressalva do benefi cio fazendário apenas os gastos a serem feitos fora

dos serviços públicos, (...) como os honorários de perito não-ofi cial, já que é

inexigível de terceiros a prestação de serviços e a realização de despesas em

benefício da Fazenda Pública, sem o imediato ressarcimento. (Processo de

Conhecimento, Rio, Forense, 1984, p. 84) - (in RJT, vol. 120, p. 1.281-1.282).

Já no RE n. 108.183-SP, da relatoria do eminente Ministro Moreira Alves, a Corte

Suprema, em caso que se prendia a despesa para diligência de remoção de bem

móvel, entendeu não desarrazoada a interpretação dos arts. 27 do Código de

Processo Civil e 39 da Lei n. 6.830/1980

que considera que as despesas em causa são extraordinárias, e, portanto,

não se enquadram nas a que aludem os dispositivos legais acima referidos

(RTJ - 123, p. 651).

Douta feita, mais recentemente, quando do julgamento do RE n. 108.845-SP, o

Ministro Moreira Alves, relator, deixou consignado no seu voto:

o fato é que tenho para mim que tanto o artigo 27 do CPC como o artigo

39 da Lei n. 6.830/1980 não abrangem as despesas de condução dos Ofi ciais

de Justiça. O conceito de “custas e emolumentos” de que fala o artigo 39 da

Lei e o termo “despesas dos atos processuais” do estatuto processual não

têm o alcance pretendido pela exeqüente, pois se referem tão-somente aos

atos de responsabilidade da Serventia, não a atos exteriores do processo.

Enxergar além nesses preceitos é conceder à Fazenda Pública privilégio que,

em última análise, viola o princípio constitucional de isonomia, previsto no

§ 1º do artigo 153 da Constituição Federal; ou seja, se as leis federais acima

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 271

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citadas quiserem efetivamente conceder tais privilégios a uma parte do

processo, são elas inconstitucionais na parte em que os estabelecerem, (...)

Do voto, no caso mencionado, do eminente Ministro Moreira Alves é o seguinte

arremate:

Observo finalmente - (...) que o artigo 39 da Lei n. 6.830/1980, que,

de certa forma, veio explicitar o sentido do artigo 27 do CPC, não

conduz necessariamente à exegese de que a Fazenda não está sujeita ao

adiantamento de despesas como as de condução do Ofi cial de Justiça, de

remoção de bens penhorados, de pagamento a perito, pois ele, depois de

preceituar que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas

e emolumentos, acentua que a prática dos atos judiciais de seu interesse

independerá de preparo ou de prévio depósito, expressão última - prévio

depósito - que muitos têm entendido que só existiria para tais despesas,

o que não é exato, sabido como é que, por vezes, a legislação processual

exige prévio depósito para recorrer ou para propor ação rescisória. (RTJ 127,

p. 228-234).

A doutrina tem dado atenção ao tema. Com efeito assinala o Ministro Sálvio de

Figueiredo em seu “Código de Processo Civil Anotado”, fazendo remissão a Pontes

de Miranda:

A regra do art. 27 se aplica às causas nas quais as pessoas jurídicas de

direito público não são partes. (p. 26, 4ª ed., Saraiva - 1992).

De sua vez, o mestre Hélio Tornashi observara logo em 1974:

O art. 27 demonstra insofismavelmente que os atos efetuados a

requerimento da Fazenda Pública podem acarretar despesas. Ainda que

a lei a isentasse de custas, outros gastos poderão ser inevitáveis sem que

possam ser fi nanciados para pagamento ao fi nal. Se assim é, cumprira dizer

quem adianta essas despesas. Parece ter havido cochilo quandoque bônus

(...) (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, p. 160, Ed. Rev. dos

Tribunais).

De seu turno, Celso Agrícola Barbi escolia o aludido art. 27 do Código de

Processo Civil assim:

A Fazenda Pública pode atuar em Juízo como autora ou ré, em defesa de

seus direitos. (...).

Mas se sua intervenção não tem esse caráter, mas sim o de mera

atividade fi scalizadora, com v.g., para verifi car o pagamento de tributos ou

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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contribuições que lhe sejam devidas, aí terá aplicação a regra do art. 27.

(“Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 215, Anexo I, 1ª Ed. Forense

- 1975).

Ante o exposto, nem sequer lobrigo, no caso, ofensa ao art. 27 do Código de

Processo Civil. (fl s. 138-142).

Por outro lado, os acórdãos paradigmas, das egrégias Primeira e Segunda

Turmas, relatados pelos eminentes Ministros Garcia Vieira e Américo Luz,

julgados em 20.02.1991 e 24.10.1990, respectivamente, concluíram não estar

a Fazenda Pública sujeita ao adiantamento da paga do perito. Os arestos

encontram-se sumariados pelas seguintes ementas:

Processual. Honorário de perito. Depósito prévio.

O estabelecido no Código de Processo Civil, artigo 27 é que as despesas dos

atos processuais efetivados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda

Pública, serão pagas a fi nal pelo vencido, portanto, não está a Fazenda Pública,

sujeita a adiantamento. (fl s. 147).

Processual Civil. Fazenda Pública. Perícia. Depósito prévio. Art. 27 do CPC.

- Por força do aludido preceito legal, a Fazenda Pública fi ca desobrigada de

depositar previamente a paga do perito, a ser feita pelo vencido, afi nal.

- Recurso provido. (fl s. 148).

Ocorre que, conquanto evidenciado o dissídio, na sessão do dia 18 de

maio do corrente ano, a egrégia Primeira Seção desta Corte, no julgamento

dos embargos de divergência no Recurso Especial n. 23.337-3-SP, decidiu,

em hipótese semelhante, onde se discutia o custeio das despesas do Ofi cial de

Justiça, por maioria de votos, vencidos os eminentes Ministros Garcia Vieira,

Demócrito Reinaldo e este Relator, que também fi cou convencido, uniformizar

o entendimento de que, nos termos do artigo 27 da Lei Instrumental Civil,

“não há obrigatoriedade legal de o Ofi cial de Justiça adiantar o pagamento das

despesas para prática de atos de interesse da Fazenda”. (DJ de 16.08.1993).

Assim, reportando-me aos doutos fundamentos do acórdão ora embargado,

bem como aos do julgado acima referido, que ora faço juntada, rejeito os

embargos.

É o meu voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 273

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ANEXO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL

N. 23.337-SP

Relator originário: Ministro Garcia Vieira

Relator para o acórdão: Ministro Hélio Mosimann

Embargante: Superintendência Nacional do Abastecimento - Sunab

Advogado: Pedro Antonio B. Castisano e outro

Embargado: Panifi cadora e Confeitaria Benjamin Ltda.

EMENTA

Processo Civil. Execução fi scal. Fazenda Pública. Transporte do

Ofi cial de Justiça. Pagamento das despesas.

Não há obrigatoriedade legal de o Ofi cial de Justiça adiantar o

pagamento das despesas para prática de atos de interesse da Fazenda.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, rejeitar os embargos, vencidos os

Srs. Ministros Garcia Vieira (Relator), Demócrito Reinaldo e Cesar Rocha. Os

Srs. Ministros Peçanha Martins, Milton Pereira e José de Jesus votaram com o

Sr. Ministro Hélio Mosimann. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Gomes

de Barros.

Brasília (DF), 18 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Hélio Mosimann, Relator

DJ 16.08.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: - A Superintendência Nacional do

Abastecimento - Sunab interpõe embargos de divergência, irresignada com o v.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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acórdão, ementado às fl s. 74, que negou provimento a seu recurso, por maioria de

votos, vencido o Excelentíssimo Ministro José de Jesus Filho, (fl s. 56), aduzindo

contrariedade violação ao artigo 13 da Lei Delegada n. 5/1962 e artigo 21 do

Decreto n. 78.730/1975, 27 do Código de Processo Civil, artigo 9º, inciso I da

Lei n. 6.032/1974 e 39 da Lei n. 6.830/1980 e contraria a Súmula n. 154 do

extinto TFR inúmeros julgados dos tribunais superiores, indicando Recurso

Especial n. 22.654-9-SP, Relator Eminente Ministro Demócrito Reinaldo, 1ª

Turma, em 26.10.1992.

Pede provimento para prevalecer o decisum apontado como divergente.

Os embargos forma admitidos, fl s. 87, não tendo havido impugnação, fl s.

88vº.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presidente: - As despesas dos

atos processuais, efetuados à requerimento da Fazenda Pública serão pagas a

fi nal pelo vencido. É isto o que determina o artigo 27 do CPC. Esta vantagem

também é extensiva às autarquias (artigo 9º, inciso I, da Lei n. 6.032/1974).

Assim já entendia o TFR (AI n. 44.912-SP, DJ de 22.03.1984, AI n. 52.623-RJ,

DJ de 18.06.1987, AI n. 53.329-SP, DJ de 27.08.1987, citados por Th eotônio

Negrão, no seu Código de Processo Civil, 23ª edição atualizada até 12 de julho

de 1992. A Sunab é uma autarquia (Lei Delegada n. 5, de 26 de setembro de

1962, artigo 1º) e a ela s o extensivos os privilégios da Fazenda Pública (Lei

Delegada n. 5/1962, artigo 13). Como no caso se trata de execução fi scal, aplica-

se o artigo 39 da Lei n. 6.830/1980. Por este dispositivo legal,

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumento. A

prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio

depósito.

No TFR a questão era pacífi ca e foi cristalizada na Súmula n. 154, verbis:

A Fazenda Pública, nas execuções fi scais, não está sujeita a prévio depósito

para custear despesas do Ofi cial de Justiça.

Theotônio Negrão, ob. cit., cita precedente da Excelsa Corte, a favor

desta Súmula, publicado na RTJ 120/1.295, na nota n. 03 (p. 802). Assim

SÚMULAS - PRECEDENTES

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também vem entendendo a Egrégia Primeira Turma (Recurso Especial n.

4.841-SP, julgado no dia 29.02.1991, do qual fui Relator e n. 22.654-9-SP, DJ

de 26.10.1992, Relator o Eminente Ministro Demócrito Reinaldo). A questão

já se tornou também pacífica na Excelsa Corte (RT 620/227). No RE n.

108.236-6-SP, nossa Corte Maior deixou bem claro que:

O privilégio que tem o Ministério Público e a Fazenda Pública, de não dever

cobrir previamente as despesas com atos processuais que requeiram (artigo 27),

alcança o do transporte do Ofi cial de Justiça no cumprimento da diligência. (doc.

de fl s. 17).

O Eminente Ministro José de Jesus Filho, no seu voto vencido, no

venerando acórdão embargado, referente ao Recurso Especial n. 23.337-2-SP,

julgado no dia 05.08.1992, com inteira razão, acentuou que:

Esta matéria já foi por diversas vezes examinada pelo extinto Tribunal Federal

de Recursos, que chegou até a sumular a quest o, no seu Enunciado n. 154, verbis:

A Fazenda Pública, em execuções fiscais, não está sujeita a prévio

depósito para custear despesas do Ofi cial de Justiça.

Baseia-se este verbete precisamente no artigo 39, da Lei n. 6.830/1980, que

dispõe:

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e

emolumentos. A prática de atos de seu interesse independerá de preparo

ou de prévio depósito.

Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá as despesas

feitas pela parte contrária.

A recorrente é uma autarquia federal, logo se inclui no conceito de Fazenda

Pública para efeito de cobrança de sua dívida ativa inscrita (artigo 1º, da Lei n.

6.830/1980).

Não há razão para modifi car o entendimento que tinha quando no extinto TFR,

de que são exemplos os Agravos n. 50.581, julgado em 10.11.1986 e n. 51.269,

julgado em 11.02.1987. (fl s. 56).

Assim sendo.

Acolho os embargos de fl s. 76-80 para que prevaleça a decisão divergente da

Egrégia Primeira Turma, proferida no Recurso Especial n. 22.654-9-SP, Relator

Eminente Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 26.10.1992 (doc. de fl s. 81).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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ESCLARECIMENTOS

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Como verifi cam os colegas, o

próprio Ministro José de Jesus, que foi Relator do acórdão divergente, depois

votou em sentido contrário. De forma que, hoje, já não existe mais a divergência.

Já está pacifi cada em ambas as Turmas esse entendimento.

O Sr. Ministro José de Jesus: Mas parece-me que é no sentido de depositar

o valor devido ao ofi cial de justiça.

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): V. Exa. vai proferir seu voto com

base na Súmula n. 154 do Supremo Tribunal Federal.

O Sr. Ministro José de Jesus: O caso é que aproveitaram um voto meu

antigo, mas já reformulei meu entendimento. Vinha votando vencido e depois,

entendi - só para esclarecer os Eminentes Colegas -, que, evidentemente,

o ofi cial de justiça não pode custear despesas de diligência. O Governo do

Estado de São Paulo já vem depositando. Só a União e suas autarquias gozam

desse privilégio, que, até certo ponto, é odioso. Sou contra todos os privilégios

constantes do Código de Processo, inclusive aquele referente a prazos.

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Ministro José de Jesus, o problema

é de lei. É a lei que concede isso.

O Sr. Ministro José de Jesus: Estou apenas ressalvando o meu ponto de

vista. Penso que a Súmula n. 154 não tem mais razão de ser.

Naquela oportunidade, ressalvava o meu ponto de vista. Acompanhei o

Sr. Ministro Pádua Ribeiro diversas vezes no Tribunal Federal de Recursos

para revogar a Súmula. Não conseguimos, pois a maioria entendia ao contrário.

Nesse caso, na nossa Turma, apenas o Sr. Ministro Hélio Mosimann diverge do

nosso entendimento. Os demais Srs. Ministros votamos no sentido de que se

deva exigir um depósito prévio. Havia um processo que veio às minhas mãos, do

interior de São Paulo, em que o Prefeito repassou dinheiro a um funcionário que

pagava os ofi ciais de justiça pelas diligências.

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Ministro José de Jesus, no Recurso

Especial n. 23.337-2-SP, julgado no dia 05.08.1992, consta o voto que V. Exa.

proferiu, o qual transcrevo aqui.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 277

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O Sr. Ministro José de Jesus: Reformulei o meu entendimento

recentemente. Vinha votando vencido na Turma e entendi que, realmente, exigir

do ofi cial que custeie despesas para a União e suas autarquias é injusto.

Um outro argumento, Ministro Garcia Vieira, só para antecipar: criada

a Advocacia-Geral da União por Lei Complementar, esta tem manuseio de

verbas próprias que pode, perfeitamente, custear essas despesas. Não há mais

razão de ser.

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Mas a questão, Ministro José de

Jesus, é de lei. A lei prevê isso.

O Sr. Ministro José de Jesus: É questão de interpretação do art. 27 do

Código.

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Não é interpretação. A lei, a meu

ver, é muito clara. Não é só do Código de Processo é, também, a Lei n. 6.830.

Como vamos desconhecer a legislação?

O Sr. Ministro José de Jesus: Ministro Garcia Vieira, existe lei mais

ditatorial do que a Lei de Execuções Fiscais? Penso que não.

Essa era apenas a ressalva que gostaria de fazer.

VOTO-VENCEDOR

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Voto idêntico proferi na Segunda Turma,

quando levado a julgamento o Recurso Especial n. 22.619, também de São

Paulo.

Resume-se a controvérsia na interpretação do art. 39, da Lei n. 6.830/1980

- dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá

outras providências - que assim estabelece:

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A

prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio

depósito.

Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas

feitas pela parte contrária.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Dissenti do eminente relator, convencido pela robusta argumentação do

eminente Ministro Pádua Ribeiro, desenvolvida no Recurso Especial n. 22.695-

SP, entre outros, no sentido de que o dispositivo supra transcrito como o texto

do artigo 27 do Código de Processo Civil, devem ser entendidos em termos,

sem interpretação literal, isto é, na vertente segundo a qual não se pode obrigar

o Ofi cial de Justiça a adiantar as importâncias necessárias à prática dos atos de

interesse da Fazenda.

Reportando-me aos sólidos fundamentos do acórdão, com respaldo

inclusive em manifestação do Supremo Tribunal Federal, transcrevo a ementa

do mencionado REsp n. 22.695-SP:

Processual Civil. Despesas de condução do Ofi cial de Justiça. Pagamento pela

Fazenda Pública.

I - Os arts. 27 do CPC e 39 de Lei n. 6.830, de 22.09.1980, não obrigam o

meirinho a financiar despesas para permitir a prática de atos processuais do

interesse de entidades públicas, retirando da sua remuneração, que é paga pelo

Estado, quantias com aquela fi nalidade. O caso não é de simples iniq idade, mas

de falta de obrigação legal.

II - Dissídio com a Súmula n. 154 do extinto TFR confi gurado.

III - Recurso especial conhecido mas desprovido (Min. Pádua Ribeiro, em sessão

de 24.06.1992).

Comungando desse entendimento que já se tornou pacífi co no seio da

Egrégia Segunda Turma (REsp n. 22.619, n. 22.648 e n. 22.666, todos de

São Paulo, julgados em 24.06.1992), rejeito os embargos de divergência agora

opostos, data venia.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Senhor Presidente, o que acontece é

que estamos enfrentando uma difi culdade. Não sei se é o Tribunal do Rio de

Janeiro ou um outro desses Estados ricos da Federação que está se recusando a

mandar processos, por não dispor de verba para fazê-lo.

Com relação à Justiça Federal e toda a minha prática na advocacia me

conduz a dar esse depoimento, não há que se adiantar despesas de Ofi cial de

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 279

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Justiça. Mas quando a atuação se faz junto à Justiça Comum - no interior da

Bahia, por exemplo, toda ela é paga pelo ato praticado; o Ofi cial de Justiça

recebe por ele. Ningu m pode exigir do ofi cial que proceda a uma diligência

fi nanciando a União. Essa é a realidade. É com esse espírito que temos votado.

Não se trata no mais das vezes, de pagamento de custas, de emolumentos, mas

de custeio das despesas indispensáveis à prática do ato.

Continuo divergindo do Eminente Ministro-Relator, razão por que rejeito

os embargos.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Senhor Presidente, acompanho o

nobre Relator, porque esse tem sido um ponto de vista reiteradamente defendido

por mim na egrégia Primeira Turma e não vi ainda nenhuma razão para mudá-

lo. Esse meu ponto de vista tem raiz na jurisprudência pacífi ca que se cristalizou,

em Súmula, no Tribunal Federal de Recursos.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira: - Senhor Presidente, dentro da controvérsia

posta, tenho ponto de vista para convencimento fi rmado, e as minhas razões têm

sido externadas com frequência na Primeira Turma, onde fi co vencido, porque,

na interpretação do art. 39, já há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal,

fazendo a distinção quando for a Fazenda autora ou ré. Essa distinção, todavia,

poderá perder o seu sentido, uma vez que, anotado o art. 27, emerge que as

despesas dos atos processuais efetuados a requerimento ao Ministério Público

ou da Fazenda Pública serão pagas a fi nal. Pagar a fi nal não signifi ca eximir a

obrigação de antecipar.

O art. 39, na interpretação de algumas decisões do Supremo Tribunal

Federal, anotadas por Th eotônio Negrão, na página 821, ao comentar e trazer

precedentes sobre a antiga Súmula n. 154 do Tribunal Federal de Recursos e

a Súmula n. 4 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - de cuja discussão

participei -, estabelece nas suas explicitações: (Lê)

Nem o art. 27 (...) Fazenda for vencida.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Parece-me que é de uma lógica tão estridente e, neste particular, peço mil

vênias ao Senhor Ministro-Relator para dele discordar, pois não vejo como fugir

dessa conclusão.

Diante disso, acompanho o voto do Senhor Ministro Hélio Mosimann.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, esse art. 27 tem sido um

entrave para o juiz. Há muitos anos, quando fui Juiz Federal, tratava-se de um

problema sério, uma vez que não se achava perito por causa do depósito prévio.

Da fala do ilustre embargante, pincei uma expressão que me impressionou

muito, ou seja, o problema da mobilidade de verba: não há mobilidade de verba.

Da fala do Ilustre Dr. Sollberger, pincei uma outra observação: a Fazenda

aqui só pode ser parte.

Então, pedindo vênia ao ilustre ministro-relator, conheço dos embargos e

dou-lhe provimento.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas: Senhor Presidente, vindo de um Tribunal

eminentemente fazendário, pois que ali a Fazenda Pública era parte necessária

em todos os processos, percebi, desde logo, que o art. 27 do novo CPC pautou-

se por traduzir uma linha de antigüidade do direito positivo brasileiro, quanto às

chamadas prerrogativas da Fazenda Pública.

Na verdade, ainda que respeitável o princípio da igualdade das partes

no processo, impositivo pela moderna legisla ão processual, lembro que no

Tribunal Federal de Recursos construímos algumas súmulas a respeito desse

tratamento especial da Fazenda, precisamente para aliviá-la da tormentosa

exigência do preparo de custas e despesas, adiantamento esse que se mostra

inteiramente desafeito ao sistema orçamentário do Estado ou suas próprias

autarquias equiparadas.

De modo que, Sr. Presidente, quando este artigo 27 consagra a regra

tradicional a que me referi, não vejo como, no tocante ao adiantamento das

custas propriamente ditas, distingui-las das despesas processuais, dentre as

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 281

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quais a dos honorários periciais, da forma como elas se unifi cam a rigor do §

2° do artigo 20 do CPC., quando estabelece que as despesas abrangem não

só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagens e a

remuneração do assistente técnico.

Com essas considerações, respeitando os fundamentos doutrinários

magistralmente desenvolvidos pelo Sr. Ministro-Relator, no entanto, prefi ro

me acostar à jurisprudência colacionada, provinda da Primeira e Segunda

Turmas deste Tribunal, conforme os respectivos acórdãos aqui citados; pelo que,

acompanho o Sr. Ministro Adhemar Maciel, recebendo os embargos.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: - Sr. Presidente, a norma genérica a

respeito da matéria é a do art. 19 do CPC, que diz:

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes

prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-

lhes o pagamento desde o início até a sentença fi nal; e bem ainda, na execução,

até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

Ele só abre exceção para a justiça gratuita. A Fazenda Pública está isenta

apenas do pagamento de custas e de preparo de recursos. As demais despesas

ela tem de adiantar, de vez que o art. 27 do mesmo estatuto não tem a extensão

que se lhe quer emprestar. Se acolhermos entendimento contrário, estaremos

diante de uma inconstitucionalidade, como, aliás, lembrou o relator invocando

precedente do STF.

Acompanho o relator.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhor Presidente, pedi vista destes autos

para melhor exame da vexata quaestio.

A divergência lavra sobre a obrigatoriedade ou não da Fazenda Pública,

sendo parte na ação, antecipar o pagamento das despesas processuais pertinentes

aos honorários do perito judicial.

O eminente Relator, Ministro César Rocha, acompanhado dos eminentes

Ministros Anselmo Santiago e Torreão Braz, malgrado conhecer do recurso, na

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linha do entendimento abroquelado pelo acórdão recorrido, rejeita os embargos,

adotando posição de ser necessário o depósito prévio dos honorários do expert,

ainda mesmo quando for postulante a Fazenda Pública.

Os não menos eminentes Ministros José Dantas e Adhemar Maciel

desta corrente destoam, razão pela qual conhecem dos embargos e lhes dão

provimento para escusar a representação judicial do erário do preparo de custas

e despesas, incluindo-se os honorários provisórios do perito.

Após refl etido exame das teses em confronto e bem assim, de cada qual

dos eruditos votos que me antecederam, voltei minha atenção para a produção

jurisprudencial do extinto e sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos

sobre a matéria.

Na Quarta Turma daquela Corte, onde tomava assento, sob a Presidência

do inesquecível Ministro Armando Rollemberg, como relator do AI n. 41.256-SP,

adotei entendimento no sentido de que o artigo 27 do CPC requer cuidadosa

interpretação de modo a assegurar, por um lado, o normal desenvolvimento

do processo (fato que corresponde, de resto, à garantia constitucional de

acesso à jurisdição, o que bem demonstra o relevo do tema em seu perfil

doutrinário); e também, de outro lado, a evitar a prática de atos ilegais e até

mesmo inconstitucionais pelo Juiz, como se o citado art. 27 da Lei Processual o

investisse de poderes para efetuar requisição de bens e de serviços de terceiros,

ou seja, de pessoas em tudo e por tudo absolutamente estranhas e inteiramente

alheias ao que se passa no processo e que, por conseguinte, não podem sofrer

embaraços ilegais no desempenho de suas atividades lícitas.

O art. 27 do Cód. de Proc. Civil deve ser interpretado de modo a não

extrapolar o universo do processo, uma vez que se destina, tão só e unicamente,

a disciplinar a responsabilidade provisória por custas ou despesas: constitui,

portanto, norma voltada apenas ao processo, às partes litigantes e aos auxiliares

do Juiz; não a terceiros estranhos ao processo.

Releve-se-me a insistência quanto a esta distinção verdadeiramente

fundamental, que permite visualizar os contornos do tema e, por conseguinte,

evitar sua inadmissível repercussão em regiões a que ele não diz respeito. De

fato, não convém se converta o processo em ocasião de atropelo prejudicial a

estranhos que devem merecer, ao contrário, a segurança de seus direitos.

Com efeito, adverte Pontes de Miranda:

SÚMULAS - PRECEDENTES

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As despesas judiciais estão subordinadas a princípio de direito processual

somente no que concerne à condenação a suportá-las. (Comentários ao CPC, 2º

ed., Forense, Rio, 1979, I/522).

Parece não haver dúvida razoável sobre o fato de que somente as partes

possam ser condenadas a suportá-las, provisória ou defi nitivamente.

Ao discorrer sobre o assunto, Amaral Santos começa, precisamente, por

delimitar-lhe a abrangência. Escreve:

As atividades que se desenvolvem no processo importam em despesas

múltiplas e geralmente vultosas, dando lugar a velho problema, de ordem

política, consistente em resolver sobre quem deva suportá-las, o Estado ou as

partes. (Primeiras Linhas, 4ª ed., Saraiva, SP, II/259)

E adiante, reitera seu pensamento:

Parece, portanto, por motivos de conveniência, acertada a solução que ao

problema se dá no direito brasileiro, aliás na consonância do sistema adotado

pela generalidade das legislações, e que pode ser assim sintetizado: a) ao

Estado cabem as despesas gerais com a administração da justiça; b) os litigantes

respondem pelas despesas com os serviços que o Estado lhes presta, ou seja,

pelas despesas inerentes aos processos de que são partes; c) aos litigantes

necessitados, como tais considerados aqueles que não se acharem em condições

de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família,

se assegura a gratuidade da justiça (Constituição Federal, art. 153, § 32), assunto

este a constituir objeto do Capítulo seguinte. (Ib., II/261).

Veja-se, pois, que a primeira questão que se coloca para a Lei Processual é

concernente a qual das partes deve arcar com certas despesas.

O autorizado mestre esclarece ainda a amplitude do conceito de despesas,

para separá-lo do de custas: aquele, mais amplo; este, mais restrito.

Naquele (de despesas) inclui gastos cujo pagamento seja devido ao Estado,

aos sujeitos do processo (principais ou secundários), a auxiliares do juízo e a

“pessoas que colaboram no desenvolvimento dessa relação” (v. p. 261).

A seguir (e para fi car ainda com o ilustre processualista pátrio), importa

não confundir a responsabilidade provisória de cada uma das partes por despesas

do processo, com a responsabilidade defi nitiva (ainda das partes), porque cada

uma se orienta por princípios diversos que a lei recebeu da doutrina.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Na verdade, no que diz com a responsabilidade definitiva por custas

o Código vigente manteve o princípio da sucumbência (que constava já na

legislação anterior) como seu fundamento, ao dispor que o vencido deve arcar

com as despesas necessárias a preservar, declarar ou restabelecer o direito da

parte que demonstrou ter razão, desprezada qualquer consideração quanto ao

elemento subjetivo da conduta daquele que, agindo contra o direito (objetivo e

subjetivo), constrangeu outrem a demandar.

É a regra do art. 20 do CPC.

Se assim não fosse, aliás, o direito da parte que demonstra ter razão nunca

seria completamente assegurado, senão apenas parte de seu direito (abatidas as

custas e despesas do processo).

Por igual, o direito objetivo também não atuaria integralmente mas,

mutilado (menos custas e despesas).

Amaral Santos, novamente, perfi lhando sugestão de Frederico Marques, ao

classifi car os sujeitos de relação processual, escreve:

Em suma, acompanhado Frederico Marques, assim agrupamos os sujeitos do

processo: a) sujeitos principais (juiz e partes); b) patronos das partes; c) Ministério

Público; d) sujeitos secundários (auxiliares da justiça e terceiros desinteressados).

(Primeiras Linhas, 6ª ed., Saraiva, 1978, I/266).

Nesta classifi cação, os peritos (tanto quanto as testemunhas) entram na

classe dos sujeitos secundários desinteressados, estranhos ao aparelho orgânico

do serviço.

Diverso, por conseguinte, é o caso em que o feito (desapropriação ou

qualquer outro) solicite serviços de terceiros, juridicamente alheios à estrutura

orgânica da Justiça como serviço público: quando isto ocorra, tem-se que

o serviço público (no caso, serviço de Justiça) precisa solicitar (e, portanto,

retribuir) a colaboração de profi ssionais liberais.

Se é certo que ninguém se escusa de cooperar com a jurisdição nos termos

do art. 339 do Cód. de Processo Civil, não menos verdadeiro também é que

a Constituição da República, ao estabelecer as linhas fundamentais da ordem

econômica e dos direitos individuais, mantém o princípio da livre iniciativa e da

liberdade profi ssional (art. 5º, XIII e 170, parágrafo único).

Bem por isso, a colenda Primeira Seção desta Corte, na forma de seus

reiterados precedentes, fi rmou entendimento segundo qual a Fazenda Pública

SÚMULAS - PRECEDENTES

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e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas processuais,

inclusive as referentes a realização da perícia.

Eis porque, com expressa ressalva da isenção quanto a custas e, bem

assim, no que concerne a remuneração de assistentes técnicos que mantenham

relação de natureza estatutária ou empregatícia com a Fazenda Pública, meu

voto acompanha o entendimento sufragado pela corrente capitaneada pelo

eminente Ministro Relator, no sentido de rejeitar os presentes embargos de

divergência.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro António de Pádua Ribeiro: - Sr. Presidente, tenho convicção

formada sobre essa matéria. Tenho votado no mesmo sentido que ora acaba de

ser sustentado, brilhantemente, pelo Eminente Ministro Romildo Bueno de

Souza, na consonância do voto proferido pela não menos Eminente Ministro-

Relator.

Sobre o tema, a questão veio a baila, inclusive neste Tribunal, de forma

análoga, no que toca às despesas de condução do ofi cial de justiça. O antigo

Tribunal Federal de Recursos tinha uma súmula, segundo a qual, à vista do art. 27

do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não estava obrigada a adiantar

as despesas de condução do ofi cial de justiça. Tentei, naquela Corte, várias vezes,

a revogação dessa súmula, e, felizmente, aqui nesta Corte, a jurisprudência, a

qual é do meu conhecimento, foi no sentido contrário ao referido verbete. O

argumento para revogá-la, com base em acórdão do Supremo Tribunal Federal,

é o de que não é possível se impor a terceiros obrigações que não decorram de

lei. Como forçar um terceiro, ofi cial de justiça, a fi nanciar o processo das partes,

ainda que uma dessas partes seja uma entidade de Direito Público? Isso é algo

inconcebível, aberrante e absurdo.

Assim, fi rmou-se a nossa jurisprudência.

A questão, agora, é um pouco diferente, diz respeito às despesas de perícia.

Um terceiro, particular, é nomeado perito e será obrigado a fazer a perícia sem

que o órgão público adiante as despesas? Evidentemente que não. Não há lei

alguma que lhe imponha essa obrigação. Nessa mesma linha tenho votado.

Acompanho o voto do Eminente Sr. Ministro-Relator.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - O tema em exame de há muito incomoda

os julgadores. O Sr. Ministro Pádua Ribeiro mencionou o que a propósito se

decidiu no Tribunal Federal de Recursos. Devo lembrar que, em relação às

execuções fi scais, a lei específi ca contém dispositivo que difi cilmente ensejaria a

solução a que aderiu o eminente Relator. No caso, entretanto, incide o Código de

Processo Civil e, como observou o Ministro Bueno de Souza, cuida-se do trabalho

que haverá de ser prestado por alguém que é estranho ao aparelho judicial. A

situação é diversa dos que ocupam cargos integrantes de sua estrutura, em relação

aos quais ainda se pode dizer que assumiram tais encargos quando tomaram posse.

Em caso como o dos autos cria-se um impasse. O perito pode carecer de

adiantamento para despesas e não seria razoável que a parte que não requereu a

perícia, que nela não tem interesse, haja de arcar com tais custos.

Entendo que a distinção feita pelo Ministro Bueno de Souza acomoda-se

ao espírito da lei, considerada no ordenamento em que inserida.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente. Desde quando Juiz

de Primeiro Grau, lidando com os interesses da Fazenda Nacional, senti o

problema; a grande difi culdade de recrutar peritos competentes para fazer as

perícias e aguardar o recebimento dos seus honorários ao fi nal.

Quando cheguei ao Tribunal Federal de Recursos, de pronto, me fi liei à

corrente capitaneada pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, para revogar a

Súmula n. 154 do Tribunal Federal de Recursos, que, evidentemente, criava um

obstáculo no caso dos ofi ciais de justiça. Está dito no art. 139 do Código de

Processo, que os peritos são auxiliares do juiz, dentre outros, o escrivão, o ofi cial

de justiça, o depositário, o administrador e o intérprete. Como diz o Ministro

Bueno de Souza, o ofi cial de justiça e os auxiliares têm que receber antecipado,

pois fazem trabalhos externos.

Por essas considerações, também acompanho o voto do Eminente Relator.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Sr. Presidente, acompanho o Eminente

Relator, data venia, em face da posição assumida pela maioria desta Corte

Especial sobre a matéria.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 287

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RECURSO ESPECIAL N. 10.945-SP (91.0009320–3)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrido: Amazilio Cunha de Oliveira

Advogados: Paulo César Silveira de Toledo e outros e Ivan Ferreira Valim

EMENTA

Honorários de perito. Fazenda Pública.

A Fazenda Pública, quando parte na causa, deve depositar

previamente os honorários do perito judicial.

Recurso especial de que se não conheceu.

Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer

do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Sálvio de

Figueiredo, Barros Monteiro e Athos Carneiro votaram com o Relator. Ausente,

por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Bueno de Souza.

Brasília (DF), 22 de setembro de 1992 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Fontes de Alencar, Relator

DJ 07.12.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de recurso especial interposto

com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra

decisão que manteve o despacho que determinara à Fazenda do Estado

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depositar previamente os honorários do perito judicial, na ação possessória em

que é autora.

O acórdão proferido pela Eg. Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de

Alçada do Estado de São Paulo guarda os seguintes fundamentos:

A questão do adiantamento dos salários do perito, nas causas em que a

Fazenda Pública é parte, não se resolve com a aplicação do enunciado no artigo

27 do Código de Processo Civil. Este dispositivo constitui-se em simples preceito

de previsão dos ônus da sucumbência, no sentido de que, dentre as verbas

devidas pela parte vencida, se incluem as decorrentes de atos requeridos pela

Fazenda Pública e pelo Ministério Público.

Assim, como já decidiu esta Câmara, no caso de adiantamento de despesas

para perícia, requerida pela Fazenda Pública ou determinada pelo juiz quando

esta é autora, prevalece a regra geral do artigo 19, parágrafo 2º, reforçada pelo

disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil.

Em suma, o artigo 27 do Código de Processo Civil não isenta a Fazenda Pública

de adiantar despesas processuais atinentes às despesas da perícia, mas refere-se

a verbas de sucumbência, que o vencido suporta a fi nal, quando se trata de atos

praticados a requerimento dela ou do Ministério Público. Neste sentido, aliás,

também decidiu a colenda Quinta Câmara deste Tribunal (Agravo de Instrumento

n. 413.989-9 da comarca de São Paulo) e fi rmou-se a jurisprudência do Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RJTJESP - Lex - números 110/307,

104/307, 99/287, 87/273, 86/270). (fl s. 34-35).

Inconformada, alega a Fazenda Pública violação do artigo 27 do Código

de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fl s. 37-43).

Pelo despacho de fl s. 64-65 foi o recurso admitido, subindo os autos a esta

Corte.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): A matéria objeto do recurso

diz respeito a obrigatoriedade, ou não, da Fazenda Pública, sendo autora da

ação, pagar antecipadamente as despesas processuais pertinentes aos honorários

do perito judicial.

No tocante a alegação de ofensa ao art. 27, do Código de Processo Civil,

em matéria similar, a Segunda Turma desta Corte, no REsp n. 5.209, da relatoria

do Ministro Américo Luz, entendeu que vulnera o mencionado dispositivo a

cobrança antecipada dos honorários do perito judicial, consoante se infere da

seguinte ementa:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 289

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Processual Civil. Fazenda Pública. Perícia. Depósito prévio. Art. 27 do CPC.

- Por força do aludido preceito legal, a Fazenda Pública fi ca desobrigada de

depositar previamente a paga do perito, a ser feita pelo vencido, a fi nal.

- Recurso provido.

De igual modo, a Primeira Turma, ao julgar o REsp n. 4.841, relatado pelo

Ministro Garcia Vieira, assim ementado o acórdão respectivo:

Processual. Honorário de perito. Depósito prévio.

O estabelecido no Código de Processo Civil, artigo 27 é que as despesas dos

autos processuais efetivados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda

Pública, serão pagas a fi nal pelo vencido, portanto, não está a Fazenda Pública,

sujeita a adiantamento.

Na mesma diretriz são os seguintes julgados do antigo Tribunal Federal de

Recursos: Ag n. 59.423, Rel. Ministro José Dantas, Ag n. 56.710, Rel. Ministro

Edson Vidigal, Ag n. 56.593, Rel. Ministro William Patterson, Ag n. 53.901,

Rel. Ministro Dias Trindade, Ag n. 42.466, Rel. Ministro Romildo Bueno e Ag

n. 41.803, Rel. Ministro Carlos Velloso.

Nada obstante os precedentes referidos, outra a minha posição, pois

entendo que o art. 27 do Código de Processo Civil não tem a abrangência que as

decisões referidas lhe deram.

Merece atenção, a propósito, o RE n. 108.235-SP. No referido recurso

extraordinário o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que de

sua competência era apreciar a alegação de ofensa a lei federal, conquanto

tenha agasalhado, sem ressalta de ser, ou não, a Fazenda Pública parte na

causa, entendimento de que o privilégio do art. 27 do Código de Processo

Civil “alcança o custo do transporte do ofi cial de justiça no cumprimento de

diligência”, o eminente Ministro Francisco Rezek, seu relator, realçou a posição

de Humberto Th eodoro Jr.,

que ressalva do benefício fazendário apenas “os gastos a serem feitos fora dos

serviços públicos, (...) como os honorários de perito não-ofi cial, já que é inexigível

de terceiros a prestação de serviços e a realização de despesas em benefício da

Fazenda Pública, sem o imediato ressarcimento.” (Processo de Conhecimento, Rio,

Forense, 1984, p. 84) - (in RTJ, vol. 120, p. 1.281-1.282).

Já no RE n. 108.183-SP, da relatoria do eminente Ministro Moreira Alves,

a Corte Suprema, em caso que se prendia a despesa para diligência de remoção

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de bem móvel, entendeu não desarrazoada a interpretação dos arts. 27 do

Código de Processo Civil e 39 da Lei n. 6.830/1980

que considera que as despesas em causa são extraordinárias, e, portanto, não

se enquadram nas a que aludem os dispositivos legais acima referidos (RTJ 123,

p. 651).

Douta feita, mais recentemente, quando do julgamento do RE n. 108.845-

SP, o Ministro Moreira Alves, relator, deixou consignado no seu voto:

O fato é que tenho para mim que tanto o artigo 27 do CPC como o artigo

39 da Lei n. 6.830/1980 não abrangem as despesas de condução dos Ofi ciais

de Justiça. O conceito de “custas e emolumentos” de que fala o artigo 39 da

Lei e o termo “despesas dos atos processuais” do estatuto processual não têm

o alcance pretendido pela Exeqüente, pois se referem tão-somente aos atos

de responsabilidade da Serventia, não a atos exteriores do processo. Enxergar

além nesses preceitos é conceder à Fazenda Pública privilégio que, em última

análise, viola o princípio constitucional de isonomia, previsto no § 1º do artigo

153 da Constituição Federal; ou seja, se as leis federais acima citadas quiserem

efetivamente conceder tais privilégios a uma parte do processo, são elas

inconstitucionais na parte em que os estabelecerem, (...)

Do voto, no caso mencionado, do eminente Ministro Moreira Alves e o

seguinte arremate:

Observo fi nalmente - (...) que o artigo 39 da Lei n. 6.830/1980, que, de certa

forma, veio explicitar o sentido do artigo 27 do CPC, não conduz necessariamente

à exegese de que a Fazenda não está sujeita ao adiantamento de despesas

como as de condução do Ofi cial de Justiça, de remoção de bens penhorados, de

pagamento a perito, pois ele, depois de preceituar que a Fazenda Pública não

está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, acentua que a prática dos

atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito,

expressão última - prévio depósito - que muitos têm entendido que só existiria

para tais despesas, o que não é exato, sabido como é que, por vezes, a legislação

processual exige prévio depósito para recorrer ou para propor ação rescisória.

(RTJ 127, p. 228-234).

A doutrina tem dado atenção ao tema. Com efeito, assinala o Ministro

Sálvio de Figueiredo em seu “Código de Processo Civil Anotado”, fazendo

remissão a Pontes de Miranda:

A regra do art. 27 se aplica as causas nas quais as pessoas jurídicas de direito

público não são partes. (p. 26, 4ª ed., Saraiva, 1992).

SÚMULAS - PRECEDENTES

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De sua vez, o mestre Hélio Tornashi observara logo em 1974:

O art. 27 demonstra insofi smovelmente que os atos efetuados a requerimento

da Fazenda Pública podem acarretar despesas. Ainda que a lei a isentasse de

custas, outros gastos poderão ser inevitáveis sem que possam ser fi nanciados

para pagamento ao fi nal. Se assim é, cumprira dizer quem adianta essas despesas.

Parece ter havido cochilo quandoque bonus (...) (“Comentários ao Código de

Processo Civil”, vol. I, p. 160, Ed. Rev. dos Tribunais).

De seu turno, Celso Agrícola Barbi escolia o aludido art. 27 do Código de

Processo Civil assim:

A Fazenda Pública pode atuar em Juízo, como autora ou ré, em defesa de seus

direitos. (...).

Mas se sua intervenção não tem esse caráter, mas sim o de mera atividade

fi scalizadora, como v.g., para verifi car o pagamento de tributos ou contribuições

que lhe sejam devidas, aí terá aplicação a regra do art. 27. (“Comentários ao

Código de Processo Civil”, p. 215, Anexo I, vol. I, 1ª ed., Forense, 1975).

Ante o exposto, nem sequer lobrigo, no caso, ofensa ao art. 27 do Código

de Processo Civil.

Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, não no encontro demonstrado,

pois um dos arestos trazidos à colação o foi por via de ementa, e o outro versa

sobre dispositivo do Estatuto Processual Civil de 1939.

Destarte, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 13.934-SP (91.173762)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Municipalidade de São Paulo

Recorridos: Álvaro Augusto e outros

Advogados: Maria Regina Ferro Queiroz Penteado e outro e Fuad

Abbud Junior

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EMENTA

Despesa processual em ação de usucapião. Honorários de perito,

a cargo da Fazenda Pública. 1. Antecipação da despesa. Hipótese em

que, tendo sido, após suscitado o incidente, depositados os honorários

(ao que parece, pela parte contrária, mas o tema relativo à autoria

é irrelevante), a questão da antecipação tornou-se acadêmica, não

ensejando pronunciamento a seu respeito. 2. Opinião do Relator sobre

o assunto em discussão. 3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Dias Trindade,

Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília (DF), 09 de junho de 1992 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente e Relator

DJ 31.08.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Em ação de usucapião, foi a Municipalidade

de São Paulo, requerente da perícia, compelida a depositar certa importância,

para garantia dos salários do perito. Inconformada com o ato judicial, agravou

mas o agravo foi improvido, verbis:

Os salários do perito, foram depositados, mas isto não signifi ca prejuízo ao

agravo como pretende o Dr. Procurador da Justiça.

É que necessário se faz que se estabeleça em defi nitivo julgamento à espécie,

para fi rmar posição em face do problema.

É certo que o art. 20, § 2º do CPC, estipula que ao vencido incumbe o

pagamento de honorários de advogado do vencedor e que pague as despesas

já antecipadas pelo vencedor ou outras a serem pagas pelo mesmo vencido ou

já pagas.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 293

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Ocorre, todavia, que o art. 19 do CPC determina que cada parte deverá

antecipar o pagamento das despesas dos atos que requerer, incluindo-se, assim,

as despesas com perícia, o que não impede o reembolso, caso vença a demanda.

Isto precisamente quer dizer que a Municipalidade, caso vença a demanda,

não virá a sofrer qualquer prejuízo, não se podendo cogitar que o autor pague as

despesas por antecipação, de vez que inaplicável à espécie o disposto no art. 19,

§ 2º do CPC.

Isto posto, nega-se provimento ao agravo.

Daí o recurso especial, em torno do art. 27 do Cód. de Pr. Civil, inadmitido

na origem, que subiu mercê do provimento ao agravo.

O Dr. Nelson Parucker, Subprocurador-Geral da República, emitiu parecer

pelo provimento do recurso, nestes termos:

5. De fato, tem razão, permissa venia, a Recorrente, no particular. Com efeito,

embora os dispositivos legais invocados na inconformidade última não tenham

sido expressamente ventilados no ven. aresto atacado e não se haja interposto os

cabíveis embargos declaratórios para sanar a omissão, é certo que a controvérsia

foi inequivocamente objeto de apreciação pelo Eg. Tribunal Revisor, de sorte a

não serem aplicáveis, no caso, concessa venia, os Enunciados das Súmulas n. 282 e

n. 356, do Pretório Excelso, a obstarem o exame da insurgência derradeira.

6. A seu turno, também é verdadeiro que os reportados honorários provisórios

do perito já foram depositados (fl . 21), supostamente pela parte contrária, o que

poderia propiciar a prejudicialidade do recurso em questão. Contudo, não é bem

assim. Deveras, cumpre solucionar a divergência, ante os nítidos termos dos arts.

27 e 33, da lei de ritos, que proporcionam à Fazenda Pública o pagamento de tal

verba somente a fi nal, se vencida, salientando-se que, em casas que tais, havendo

ambas as partes postulado dita prova, o adiantamento compete aos Autores.

7. De outro lado, os preceitos legais utilizados pelo ven. julgado que se

guerreia, data venia, são os inteiramente impróprios para a situação em foco.

8. Nestas condições, com a devida vênia, merece prosperar o recurso especial

de que se trata.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - De início, tenho duas razões para

não conhecer do recurso. Penso que a questão tornou-se acadêmica, a partir do

momento em que ocorreu o depósito. Lembro que a ré insurgiu-se contra o ato

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judicial que determinara que ela depositasse certa importância, para garantia dos

salários do perito, daí a origem deste agravo de instrumento, em grau de especial.

Ao contrário da compreensão do Sr. Subprocurador-Geral da República (por

igual, confi ra-se o acórdão), a questão perdeu o seu interesse (a parte não teria

mais interesse por ela), vez que uma das partes efetuou o depósito e a ação,

conseqüentemente, seguiu o seu curso. Posto isto, a outra razão tem a ver com a

falta do prequestionamento. É que, a meu sentir, o assunto foi versado ao redor

dos arts. 19 e 20 do Cód. de Pr. Civil, bem como dos seus parágrafos. O acórdão

não dedicou nem uma palavra ao disposto no art. 27 do mesmo Código, tema

do recurso, e a recorrente não entrou com os embargos de declaração. Vem assim

a pêlo o princípio das Súmulas n. 282 e n. 356.

2. Superado que seja o obstáculo que acabei de apresentar, conheceria do

recurso pela alínea c, embora a recorrente o tenha interposto com referência

apenas à alínea a (“com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da

Constituição Federal (...)”). É que, apesar da falta de referência à alínea c, foi,

neste caso, apresentado dissídio quanto à interpretação do aludido art. 27, e

tenho, em casos assim, a saber, quando deduzido o fundamento que ensejaria o

recurso pela divergência, examinado a alegação. Seria o princípio da iura novit

curia, que, no pormenor, tenho por aplicável ao apelo extremo.

3. Conhecendo do recurso, valho-me dessa nota de Th eotonio Negrão:

Art. 27: 2. Dos arts. 27 e 19, § 2º, combinados, resulta:

- que o autor (mesmo que seja a Fazenda Pública: RJTJESP 110/307) é obrigado

a adiantar as despesas de atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento

do MP;

- que a Fazenda Pública, sendo autora, é obrigada a adiantar as despesas

judiciais dos atos que requerer (contra: RT 632/105, maioria); sendo ré, o autor

terá de adiantar as despesas dos atos por ela requeridos.

A questão não é pacífi ca. (in Código de Processo Civil (...), 21ª edição, p. 74).

Pois bem, o meu entendimento é o de que, cabe à Fazenda Pública, na

condição de autora ou ré, antecipar pagamentos como qualquer autor ou réu,

qual a previsão do art. 19. O privilégio do pagamento a fi nal, se vencida, tal

a previsão do art. 27, dá-se quando a Fazenda atua no exercício de atividade

fi scalizadora, “como, v.g.,”, afi rma Celso Agrícola Barbi (Comentários (...), p.

214), “para verifi car o pagamento de tributos ou contribuições que lhe sejam

devidas”. Em relação a privilégios, e de privilégio cuida o art. 27 (mormente

SÚMULAS - PRECEDENTES

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quanto à Fazenda), requer-se exegese estrita, parecendo-me melhor, inclusive

para meu conforto pessoal, a interpretação segundo a qual aplica-se a norma em

comento quando houver atividade fi scalizadora.

4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, conhecido que seja pela

alínea c, nego-lhe provimento.

VOTO COMPLEMENTAR

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Opinando a Turma pelo não

conhecimento do recurso, deixo a segunda parte do voto registrada como

opinião pessoal. Repito, não conheço do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL N. 14.333-SP (91.0018219-2)

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrente: Município de São Paulo

Recorrido: Amaro Celestino da Silva

Advogados: Maria Fernanda F. P. Fortunato e Sérgio Francisco

Coimbra Magalhães

EMENTA

Processual. Honorários do perito. Estado. Depósito prévio. Art.

27 do CPC.

O Estado é obrigado a adiantar honorários de perito, nos

processos em que é autor, ou onde tenha requerido prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor

Rocha, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo.

Brasília (DF), 21 de setembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator

DJ 19.12.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Reporto-me a ementa do

acórdão recorrido, in verbis:

Perito. Salários provisórios. Ação proposta pela Fazenda Pública, que ademais

requereu a prova. Depósito prévio. Necessidade. Ônus da Fazenda. Interpretação

dos arts. 19 e 27 do CPC.

Em todos os processos, salvo o de execução fi scal, os salários provisórios do

perito, enquanto modalidade de despesas de atos processuais, devem sempre

ser, nos termos do art. 19, caput e § 2º, do CPC, antecipados pela Fazenda Pública,

quando, sendo parte, haja requerido a prova, ou, sendo autora, a prova tenha

sido ordenada de ofício pelo juiz. Não se aplica o art. 27, que regula apenas a

responsabilidade final pelas despesas de atos praticados a requerimento da

fazenda, quando esta intervenha noutra condição que não a de parte no processo

(fl . 22).

Acrescento que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou

provimento ao agravo.

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial, com fundamento na

alínea a do permissivo constitucional. Afi rma que o acórdão desobedeceu ao

preceito contido no artigo 27 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): - A questão é

conhecida e se encontra pacifi cada nesta Corte. Veja o que se decidiu no REsp

n. 10.945-5-SP, da relatoria do E. Sr. Ministro Fontes de Alencar:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 297

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Nada obstante os precedentes referidos, outra a minha posição, pois entendo

que o art. 27 do Código de Processo Civil não tem a abrangência que as decisões

referidas lhe deram.

Merece atenção, a propósito, o RE n. 108.235-SP. No referido recurso

extraordinário o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que de sua

competência era apreciar a alegação de ofensa a lei federal, conquanto tenha

agasalhado, sem ressalva de ser, ou não, a Fazenda Pública parte na causa,

entendimento de que o privilégio do art. 27 do Código de Processo Civil “alcança

o custo do transporte do oficial de justiça no cumprimento de diligência”, o

eminente Ministro Francisco Rezek, seu relator, realçou a posição de Humberto

Theodoro Jr.,

que ressalva do benefício fazendário apenas os gastos a serem feitos fora

dos serviços públicos (...) como os honorários de perito não-ofi cial, já que é

inexigível de terceiros a prestação de serviços e a realização de despesas

em benefício da Fazenda Pública, sem o imediato ressarcimento (Processo

de Conhecimento, Rio, Forense, 1984, p. 84) (in RTJ, vol. 120, p. 1.281-1.282).

Já no RE n. 108.183-SP, da relatoria do eminente Ministro Moreira Alves, a Corte

Suprema, em caso que se prendia a despesa para diligência de remoção de bem

móvel, entendeu não desarrazoada a interpretação dos arts. 27 do Código de

Processo Civil e 39 da Lei n. 6.830/1980,

que considera que as despesas em causa são extraordinárias, e, portanto,

não se enquadram nas a que aludem os dispositivos legais acima referidos

(RTJ 123, p. 651).

Douta feita, mais recentemente, quando do julgamento do RE n. 108.845-SP, o

Ministro Moreira Alves, relator, deixou consignado no seu voto:

O fato é que tenho para mim que tanto o artigo 27 do CPC como o artigo

39 da Lei n. 6.830/1980 não abrangem as despesas de condução dos Ofi ciais

de Justiça. O conceito de “custas e emolumentos” de que fala o artigo 39 da

Lei e o termo “despesas dos atos processuais” do estatuto processual não

têm o alcance pretendido pela exeqüente, pois se referem tão-somente aos

atos de responsabilidade da Serventia, não a atos exteriores do processo.

Enxergar além nesses preceitos é conceder à Fazenda Pública privilégio que,

em última análise, viola o princípio constitucional de isonomia, previsto no

§ 1º do artigo 153 da Constituição Federal; ou seja, se as leis federais acima

citadas quiserem efetivamente conceder tais privilégios a uma parte do

processo, são elas inconstitucionais na parte em que os estabelecerem, (...)

Do voto, no caso mencionado, do eminente Ministro Moreira Alves é o seguinte

arremate:

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Observo finalmente - (...) que o artigo 39 da Lei n. 6.830, que, de

certa forma, veio explicitar o sentido do artigo 27 do CPC, não conduz

necessariamente à exegese de que a Fazenda não está sujeita ao

adiantamento de despesas como as de condução do Ofi cial de Justiça, de

remoção de bens penhorados, de pagamento a perito, pois ele, depois de

preceituar que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas

e emolumentos, acentua que a prática dos atos judiciais de seu interesse

independerá de preparo ou de prévio depósito, expressão última - prévio

depósito - que muitos têm entendido que só existiria para tais despesas,

o que não é exato, sabido como é que, por vezes, a legislação processual

exige prévio depósito para recorrer ou para propor ação rescisória. (RTJ 127,

p. 228-234).

A doutrina tem dado atenção ao tema. Com efeito assinala o Ministro Sálvio de

Figueiredo em seu “Código de Processo Civil Anotado”, fazendo remissão a Pontes

de Miranda:

A regra do art. 27 se aplica às causas nas quais as pessoas jurídicas de

direito público não são partes. (p. 26, 4ª ed., Saraiva, 1992).

De sua vez, o mestre Hélio Tornaghi observara logo em 1974:

O art. 27 demonstra insofismavelmente que os atos efetuados a

requerimento da Fazenda pública podem acarretar despesas. Ainda que

a lei a isentasse de custas, outros gastos poderão ser inevitáveis sem que

possam ser fi nanciados para pagamento ao fi nal. Se assim é, cumprira dizer

quem adianta essas despesas. Parece ter havido cochilo quandoque bonus

(...) (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, p. 160, Ed. Rev. dos

Tribunais).

De seu turno, Celso Agrícola Barbi escolia o aludido art. 27 do Código de

Processo Civil assim:

A Fazenda Pública pode atuar em Juízo como autora ou ré, em defesa de

seus direitos. (...).

Mas se sua intervenção não tem esse caráter, mas sim o de mera

atividade fi scalizadora, com v.g., para verifi car o pagamento de tributos ou

contribuições que lhe sejam devidas, aí terá aplicação a regra do art. 27.

(“Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 215, Anexo I, 1ª ed. Forense,

1975).

Ante o exposto, nem sequer lobrigo, no caso, ofensa ao art. 27 do Código de

Processo Civil.

Acompanhando este entendimento, nego provimento ao recurso.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 299

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RECURSO ESPECIAL N. 18.172-SP (92.0002612-5)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Aníbal Mesquita da Silva

Recorrido: João Antônio Zuff o

Advogados: Th eo Escobar e outros

Sílvio Resende Duarte e outros

EMENTA

Honorários de perito.

Sua fixação, dependente como é da valoração do trabalho

efetuado, não enseja revisão pela via do especial.

O respectivo montante deve, em princípio, fi xar-se desde logo,

em atenção à regra de que o pagamento das despesas haverá de ser

adiantado pelas partes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial pela alínea

c, mas lhe negar provimento. Votaram com o relator os Srs. Ministros Dias

Trindade. Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Nilson Naves.

Brasília (DF), 14 de abril de 1992 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 11.05.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Nos autos da ação de nunciação

de obra nova ajuizada por Aníbal Mesquita da Silva contra João Antônio

Zuff o, arbitrada a verba destinada a remuneração do perito, o autor agravou

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de instrumento. Alegou que excessiva e imprópria a época determinada para

seu pagamento.

Mantida a decisão e rejeitado o pedido de declaração, foi manifestado

recurso especial.

Com base no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, o autor relacionou

julgados que afi rmou divergentes no que diz com a oportunidade do pagamento

ao perito.

Reconhecida a divergência, o recurso foi admitido e processado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Impugna o agravante o valor

dos honorários fi xados para remunerar o trabalho do perito, assim como a

oportunidade em que isso se fez. Considera que própio o momento da sentença.

No que diz com o montante da verba, não se demonstrou tivesse havido

violação da lei. Trata-se de avaliar o trabalho realizado, o que não se compadece

com a via do especial. A propósito de honorários de advogado, aliás, o Supremo

Tribunal Federal consubstanciou, na Súmula n. 389, o entendimento de que sua

fi xação escapava ao âmbito do extraordinário.

Relativamente a quando se deva proceder ao arbitramento, também não

assiste razão ao recorrente. Como salientado pelo recorrido, devem as partes

antecipar o pagamento das despesas processuais. É o que determina o artigo 19

do CPC. Nem se justifi cariam maiores delongas no saldar tais despesas.

Encontrando-se os autos no Tribunal, trouxe o agravante a alegação de que

o perito não se encontrava habilitado. A circunstância há de ser examinada em

primeiro grau, podendo o juiz, em face do fato novo, reexaminar sua decisão. Não

se pode adiantar pronunciamento sobre o tema, sem ofensa ao contraditório.

Conheço, em vista do dissídio, mas nego provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 29.090-PE (92.0028585-6)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Recorrentes: União Federal

Recorridos: Terceiros incertos e não sabidos

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 301

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EMENTA

Processo Civil. Despesas necessárias à realização de perícia

requerida pela União, como parte autora. Inaplicabilidade do art. 27,

CPC. Recurso desacolhido.

À União, quando parte, cumpre promover o recolhimento

antecipado de verba sufi ciente a prover os meios materiais necessários

à realização de perícia por ela requerida, sob risco de, assim não

procedendo, deixar de desincumbir-se do ônus probatório que lhe

caiba.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de

Alencar. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Antônio Torreão Braz.

Brasília (DF), 08 de agosto de 1995(data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator e Presidente

DJ 11.09.1995

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Requerida pela União, em sede de

ação de discriminação e demarcação de terras por ela proposta, a realização de

prova pericial, o Juiz, atendendo a solicitação do expert nomeado, determinou à

autora efetuasse o adiantamento de 5.564,72 BTNs para fazer face às despesas

com o levantamento topográfi co da área.

Interposto agravo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe

provimento, lançando acórdão assim ementado:

Processual Civil. Despesas processuais. Antecipação. Prova pericial requerida

pela União.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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1. De modo a evitar-se que se onere indevidamente o perito do juízo com

encargos que não lhe cabem, há de conjugarem-se os comandos do art. 27 e

19 do CPC, cabendo assim à União, antecipar as despesas encontradas como

necessárias pelo perito judicial para levar a efeito a perícia.

2. Agravo improvido.

Do voto condutor, da lavra do Juiz Petrúcio Ferreira, colhe-se, a título de

fundamentação:

Entendo que, em se tratando de despesas de atos processuais efetuado a

requerimento do MP ou da Fazenda Pública a regra, in genere, é a do art. 27 do CPC,

importando, no entanto, em se considerando situações fáticas especiais, fazer-se

uma correlação entre o disposto no referido artigo com a disposição expressa

no art. 19 da Lei Processual Civil que, excluindo as disposições concernentes

à Justiça gratuita, estabelece caber às partes prover as despesas dos atos que

realizem ou requerem no processo antecipando-lhes o pagamento desde o início

até a sentença fi nal, bem como, se se cuida de execução até a plena satisfação do

direito declarado pela sentença.

A ratio essendi de tal dispositivo está na impossibilidade de exigir-se a

efetivação de atos processuais que exijam despesas sem que, sem a devida

alocação da verba necessária, se criem condições do seu próprio exercício ou,

como ocorre no presente feito, se onere àquele que tem um munus judicial -

perito do juízo - a exercer tal munus dispendendo antecipadamente valores

destinados a cobrir despesas.

Inconformada, a União manifestou recurso especial, alegando afronta aos

arts. 27, CPC e 9°, I, CC 2°, IV, da Lei n. 6.032/1974. Sustenta:

a) que não está obrigada a antecipar despesas processuais;

b) que, ao entender em sentido contrário, o Colegiado regional, a par de

impor a ela, recorrente, encargo a que não está sujeita, desconsiderou o princípio

da previsão orçamentária para realização de gastos.

Sem contra-razões, foi o apelo admitido na origem, tendo a douta

Subprocuradoria-Geral da República opinado pelo não conhecimento, em

parecer assim sumariado:

Demarcação e discriminação judicial de terras da União. Prestação jurisdicional

requerida pela União, desacompanhado do mínimo de provisão administrativa

para se desincumbir do ônus probatório. REsp que não se conhece.

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 303

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VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Em sede doutrinária,

escudado em Pontes de Miranda, já tive ensejo de sustentar que “a regra do art.

27 se aplica às causas nas quais as pessoas jurídicas de direito público não são

partes” (“Código de Processo Civil Anotado”, Saraiva, 5ª ed., art. 27, p. 26).

Esta Quarta Turma, por sua vez, quando do julgamento do REsp n.

10.945-0-SP, relatado pelo Sr. Ministro Fontes de Alencar, decidiu:

Honorários de perito. Fazenda Pública. A Fazenda Pública, quando parte na

causa, deve depositar previamente os honorários do perito judicial.

Recurso especial de que se não conheceu.

Unânime (DJ de 07.12.1992).

Nesse mesmo sentido os REsps n. 14.914-PR, relator o Sr. Ministro Pádua

Ribeiro, e n. 37.298-4-SP, relator o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, assim

respectivamente sumariados:

Processual Civil. Honorários de perito. Depósito prévio pela Fazenda Pública.

CPC, art. 27. Interpretação.

I - O art. 27 do CPC não tem aplicação, em se tratando de depósito prévio de

honorários, para fi ns de perícia a ser realizada por profi ssional estranho ao quadro

da Justiça.

II - Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 14.914-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 06.12.1993).

Processual Civil. Honorários de perito avaliador estranho ao quadro da Justiça.

Depósito prévio pela Fazenda Pública. Artigo 27 do CPC. Inaplicabilidade à

espécie.

Consoante jurisprudência predominante nesta egrégia Corte, a Fazenda

Pública está sujeita ao depósito prévio de honorários de perito avaliador, para

fi ns de perícia a ser realizada por profi ssional estranho ao quadro da Justiça.

Precedente.

Recurso desprovido, sem discrepância.

(REsp n. 37.298-4-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 11.04.1994).

No caso vertente, com mais razão não tem incidência a norma do art.

27, CPC, na medida em que, consoante assinalado na decisão agravada, a

antecipação foi requerida pelo perito não para fazer face a seus honorários, mas

sim para prover os meios materiais “indispensáveis a elaboração da perícia”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Não se mostra admissível entender que tais gastos tenha o perito que

realizá-los com recursos próprios para a fi nal ver-se reembolsado pelo vencido.

O lógico é que se aplique, em relação a essas despesas, o disposto no art. 19,

CPC, fi cando a União, quando autora, obrigada a antecipar-lhes o pagamento,

isso, é claro, se a providência ou ato que demande custeio tiver sido por ela,

União, requerido. Esse, aliás, o entendimento que tem sido adotado por esta

Corte no que respeita às despesas de condução do ofi cial de justiça, sendo

exemplifi cativos a propósito os REsps n. 41.186-6-SP, relator o Sr. Ministro

Hélio Mosimann, e n. 40.368-5-SP, relator o Sr. Ministro Pádua Ribeiro, este

último assim ementado:

Processual Civil. Despesas de condução do ofi cial de justiça. Pagamento pela

Fazenda Pública.

I - Os arts. 27 do CPC, e 39 da Lei n. 6.830, de 22.09.1980, não obrigam o

meirinho a financiar despesas para permitir a prática de atos processuais do

interesse de entidades públicas, retirando da sua remuneração, que é paga pelo

Estado, de quantias com aquela fi nalidade. O caso não é de simples iniquidade,

mas de falta de obrigação legal.

II - Dissídio com a Súmula n. 154 do extinto TFR confi gurado.

III - Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(REsp n. 40.368-5-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 11.04.1994).

A questão da alegada falta de previsão orçamentária para realização de

tais dispêndios não interessa à solução da controvérsia, revelando-se apropriada

suscitá-la perante as esferas administrativa e legislativa incumbidas da

elaboração do orçamento. O certo é que, se por imprevidência, deixar a União de

proporcionar os meios necessários à realização da diligência requerida, suportará

os efeitos processuais daí decorrentes, conforme, com a habitual percuciência,

assinalado pelo Dr. Roberto Casali ao ofi ciar nestes autos:

Ao que se verifi ca, a dispensa de antecipação de despesas dos atos processuais,

prevista no art. 27 do CPC, não é uma proposição apodítica de imunidade para

qualquer tipo de despesa processual.

No caso, o embaraço procedimental não decorre de ato imputável ao perito

e a resistência da recorrente revela a necessidade da entidade pública prover-se

de recursos, que possibilitem a prestação jurisdicional, para prevenir o risco de

não se desincumbir do ônus probatório, como neste caso de impossibilidade de

desempenho regular do munus pericial.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 305

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Assim, inexistindo questão de direito federal, mas imprevidência dos serviços

de administração do patrimônio da União, parece-nos que o recurso não deve ser

conhecido.

Em face do exposto, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 30.245-SP (92.31811-8)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Município de São Paulo

Advogados: José Rubens Barbosa Júnior e outros

Recorridos: Mário Rezende - espólio e outros

Advogados: Jayme Vita Roso e outros

EMENTA

Processo Civil. Honorários periciais. Antecipação do respectivo

montante pela Fazenda Pública. Se o juiz determina a realização de

perícia, em ação por ela promovida, a Fazenda Pública está obrigada

a antecipar o depósito dos honorários periciais. Recurso especial não

conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos

do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros

Peçanha Martins e Adhemar Maciel. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro

Hélio Mosimann.

Brasília (DF), 23 de setembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro Peçanha Martins, Presidente

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Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 13.10.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O Município de São Paulo propôs ação

cautelar, seguida de ação ordinária, contra Mário Rezende e sua mulher, Carolina

Rezende, bem assim contra MarioBraz Empreendimentos e Construções Ltda.,

visando a, na primeira, evitar a expansão de loteamento clandestino “em área

situada no Bairro do Grajaú, denominado ‘Parque Recanto Cocaia’” (fl . 03,

autos em apenso), e, na segunda, a respectiva regularização (fl s. 08-09).

O MM. Juiz de Direito Dr. Yoshiaki Ichiahara julgou procedentes ambas

ações (fl . 98), sentença mantida, por maioria de votos, pela Egrégia Décima

Nona Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o

eminente Desembargador Mohamed Amaro (fl s. 207-214).

Seguiram-se embargos de declaração (fl s. 225-228), rejeitados (fl s. 231-

232), bem assim embargos infringentes (fl s. 236-254), acolhidos pela Egrégia

Décima Nona Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Relator o eminente Desembargador Vallim Bellocchi (fl s. 294-297 e 314-317).

Lê-se no julgado:

Recorreu a autora ao Poder Judiciário colimando obrigar os réus ao

cumprimento de posturas edilícias, no exercício de ato de polícia, para a execução

de legislação sobre o parcelamento do solo urbano. Uma vez que a coerção

administrativa, em princípio, mostrou-se inefi caz, não deveria agir de maneira

diferente, e mais, não veda o ordenamento jurídico o tipo de demanda eleito

pela embargada-autora, na relação município-munícipe. Correto, nesse passo, o

v. acórdão embargado. No mais, e permissa venia, o mérito não tem condições

de ser julgado sem a prova pericial. Há necessidade, mesmo legal, da coleta de

elementos que possam, de uma sorte ou de outra, enriquecer o julgamento,

ou, no mínimo, evitar que se proclame deformado. A propósito, o artigo 420 do

Código de Processo Civil e, diante das circunstâncias do feito, o artigo 5° da Lei de

Introdução ao Código Civil, até para ser expungida eventual ameaça ao direito de

defesa, porque é prova que não repugna a espécie. Recorde-se, por exemplo que

há séria alegação de que loteamento vizinho, em condições similares, nada sofreu

até então. As razões são expostas dessa forma, à vista do cuidado de não haver

resvalo ao mérito (fl s. 295-296). (...) Para a realização da perícia de engenharia

fi ca nomeado o Doutor Amaury Leite de Toledo, sob compromisso, e que terá o

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 307

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prazo de trinta dias para apresentar o laudo, mediante o depósito prévio de Cr$

20.000,00, pela autora (art. 19, § 2º, do Código de Processo Civil (fl s. 296-297).

Ambas as partes interpuseram recursos especiais (fl s. 319-237 e 329-346),

um e outro não admitidos pelo eminente 4º Vice-Presidente do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Renato Torres de Carvalho

Filho (fl s. 382-386).

Por força de agravo de instrumento provido pelo eminente Ministro José

de Jesus Filho (fl . 395), o recurso especial interposto pelo Município de São

Paulo, com base no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, foi

processado; nele se diz que o julgado incorreu “em fl agrante negativa de vigência

da Lei Federal n. 6.766/1979” (fl . 321), bem assim que contrariou o artigo 27

do Código de Processo Civil, que “faculta à Fazenda Pública o pagamento das

despesas no fi nal do feito, se vencida, pois, dada sua solvabilidade, desnecessário

é que se preste garantia quanto ao pagamento dos salários periciais” (fl . 324).

O Ministério Público Federal, na pessoa da eminente Subprocuradora-

Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, opinou pelo provimento do

recurso (fl s. 405-406).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - O primeiro tópico do recurso

especial foi desenganado no juízo de admissibilidade, à base da seguinte

motivação:

(...) a questão da irrelevância relativamente à regularização do loteamento

vizinho remete ao mérito da causa, no qual a Turma não ingressou, exatamente

por reputar necessária a realização de perícia, inclusive para a elucidação

desse fato. E o reexame da matéria, no que tange à oportunidade dessa prova,

implicaria na reapreciação da matéria fática, incidindo na hipótese, para obstar o

seguimento, a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl .).

Quanto ao segundo, Th eotônio Negrão (Código de Processo Civil, com

a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa, Editora Saraiva, São Paulo,

1997, 28ª edição), dá a seguinte notícia acerca da interpretação do artigo 27 do

Código de Processo Civil (nota 27:2):

“A Fazenda Pública, em sendo parte na causa, deve depositar previamente os

honorários do perito judicial”, se for a requerente da medida (STJ - Corte Especial,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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ED no REsp n. 109.445-5, SP, Rel. Min. Cesar Rocha, j. 09.11.1995, rejeitaram os

embs., dois votos vencidos, DJU, 26.02.1996, p. 3.906, 2ª col., em.).

A Fazenda Pública, seja autora ou ré, deve adiantar as despesas dos atos

processuais que requerer, só se aplicando o art. 27 quando “esta intervenha

em outra condição que não a de simples parte no processo” (RT 669/95, bem

fundamentado). Neste sentido: STJ-RT 722/300, RT 663/122.

Finalmente, o autor, mesmo que seja a Fazenda Pública, é obrigado a adiantar

as despesas de atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do MP;

se vencer a demanda, será reembolsado a fi nal pelo réu (v., quanto a esta última

parte: STJ - 3ª Turma, REsp n. 4.069, SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 27.11.1990,

deram provimento, v.u., DJU, 04.02.1991, p. 574, 1ª col., em.).

Salvo melhor juízo, esse é o melhor entendimento. A interpretação literal

do artigo 27 do Código de Processo Civil inviabilizaria as perícias requeridas

pela Fazenda Pública, por falta de experts que se dispusessem a aguardar o

término do feito para receber os respectivos honorários.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL N. 43.617-SP (94.0002975-6)

Relator: Ministro Garcia Vieira

Recorrente: Inagra Administração de Bens Próprios S/C Ltda.

Recorrido: Município de São Paulo

Advogados: Antonieta Balido

Francisco Jose de Macedo Costa e outros

EMENTA

Processual Civil. Despesas. Perícia. Fazenda Pública.

Adiantamento.

Firmou-se o entendimento, na Egrégia 1ª Seção, de que a

Fazenda Pública e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 309

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despesas dos atos processuais, inclusive as referentes à realização de

perícia.

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros

da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo,

Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 09 de março de 1994 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Garcia Viera, Relator

DJ 11.04.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se recurso especial interposto por

Inagra Administração de Bens Próprios S/C Ltda., com apoio nas alíneas a e

c do permissivo constitucional, contra acórdão que determinou a realização de

perícia, requerida pela Municipalidade de São Paulo, independentemente da

antecipação do valor de seu custo, que será suportado ao fi nal, pelo vencido, nos

termos do art. 27 do CPC.

Alega a recorrente que o v. aresto hostilizado, assim decidindo, violou os

artigos 3º, 19, 333, I do CPC, bem como divergiu de arestos que traz à colação.

Sustenta, em síntese, que à recorrente, na qualidade de autora da ação

ordinária, incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito

e, se entende que pode prová-lo, sem a realização de prova pericial, não pode a

prefeitura-ré, só para sobreonerá-la, exigir a realização da perícia.

Entende que, nos termos do artigo 19 do CPC, cabe à parte, inclusive à

Fazenda Pública, antecipar o pagamento das despesas dos atos requeridos por

ocasião de cada um deles (fl s. 67-70).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Indeferido o processamento do especial (fl s. 92-94), subiram os autos a

este C. Tribunal, face ao provimento de agravo de instrumento regularmente

interposto.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: - Conheço do

recurso, inclusive pela divergência jurisprudencial.

Vinha eu sustentando que as despesas dos atos processuais, inclusive as

referentes às diligências dos ofi ciais de Justiça, efetuadas a requerimento da

Fazenda Pública seriam pagas à fi nal pelo vencido, face ao disposto no artigo

27 do CPC, artigo 9º, inciso I da Lei n. 6.032/1974 e artigo 39 da Lei n.

6.830/1980.

Mas, como Relator dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.

23.337-3-SP, julgado pela Egrégia 1ª Seção no dia 18.05.1993, fi quei vencido

e fi rmou-se o entendimento de que a Fazenda Pública e suas autarquias estão

sujeitas ao adiantamento das despesas de condução de ofi cial de justiça.

Neste sentido são as recentes decisões proferidas nos Recursos Especiais

n. 12.224-SP, DJ de 07.02.1994; n. 36.914-SP, DJ de 22.11.1993; n. 39.594-

SP, DJ de 07.02.1994; n. 36.916-SP, DJ de 08.11.1993; n. 35.541-SP, DJ de

04.10.1993, este último acórdão assim ementado:

Processual Civil. Execução fi scal. Adiantamento de despesas para o Ofi cial de

Justiça ou para o perito. Art. 27, CPC. Lei n. 6.830/1980, art. 39.

1. Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir a injustiça, incoerências

ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com o

sentimento geral.

2. Custas e emolumentos, quanto a natureza jurídica, não se confundem com

despesas para o custeio de atos decorrentes do caminhamento processual.

3. O Ofi cial de Justiça ou o Perito não estão obrigados a arcar, em favor da

Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.

4. Recurso conhecido e improvido.

Assim, ressalvando o meu entendimento, acompanho a maioria da Colenda

1ª Seção.

Dou provimento ao recurso.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 311

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RECURSO ESPECIAL N. 47.071-SP (94.0011521-0)

Relator: Ministro Peçanha Martins

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrida: Farmiplan Empreendimentos Ltda.

Advogados: Leila D’Auria e outros

Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista e outros

EMENTA

Processual Civil. Honorários periciais. Antecipação do

pagamento. Jurisprudência predominante no STJ. Precedentes.

- As despesas dos atos processuais, inclusive as referentes à

realização de perícia, devem ser antecipadas pela parte que as requereu,

mesmo quando se tratar da Fazenda Pública e suas autarquias.

- Entendimento fi rmado pela Egrégia Primeira Seção.

- Recurso conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar

provimento. Votaram com o Relator os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e

Hélio Mosimann.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília (DF), 25 de abril de 1996 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann Presidente

Ministro Peçanha Martins, Relator

DJ 27.05.1996

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: - A Fazenda do Estado de São

Paulo manifestou recurso especial com apoio nas letras a e c do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou

provimento ao agravo de instrumento interposto, pela ora recorrente, nos autos

de ação expropriatória movida contra Farmiplan Empreendimentos Ltda.

O acórdão recorrido entendeu que “o arbitramento dos salários do perito,

logo após o oferecimento do laudo, bem como a determinação do depósito, pelo

requerente da prova, do valor fi xado encontram respaldo no disposto no artigo

33 do Código de Processo Civil”, interpretado em harmonia com os arts. 27 e

19, § 2º do mesmo estatuto processual.

Daí a irresignação da Fazenda Estadual que alega ter o v. acórdão recorrido

negado vigência ao art. 27 do CPC. Invoca julgado deste STJ para comprovar a

divergência jurisprudencial alegada.

Contra-razões foram oferecidas às fl s. 99-102.

O Tribunal a quo deferiu o seguimento do recurso, subindo os autos a esta

superior instância, onde vieram a mim conclusos.

Dispensei o parecer do Ministério Público Federal, nos termos do RISTJ.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): Insurge-se a Fazenda do Estado

de São Paulo contra o entendimento proclamado pelo v. acórdão hostilizado,

afirmando ser do Estado a responsabilidade pelo depósito dos honorários

periciais arbitrados, decidindo que o art. 27 CPC deve ser interpretado em

harmonia com os arts. 19, § 2º e 33, também da Lei Processual Civil.

É verdade que alguns Julgados deste Tribunal vinham admitindo não

estar a Fazenda Pública obrigada a antecipar as despesas com perito antes de

realizado o trabalho. Contudo, a partir do julgamento do EREsp n. 23.337-3-

SP, a Eg. Primeira Seção fi rmou o entendimento em sentido oposto. Inúmeros

arestos foram prolatados seguindo tal orientação, como os seguintes, dos quais

transcrevo as ementas:

Processual Civil. Honorários periciais. Antecipação do pagamento.

Jurisprudência predominante no STJ. Precedentes.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 313

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1. As despesas dos atos processuais, inclusive realização de perícia, devem ser

antecipadas pela parte que as requereu, seja ela particular ou órgão público.

2. Entendimento jurisprudencial atual deste STJ.

3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 65.887-SP, DJ 11.12.1995, Rel. Min.

Peçanha Martins)

Processual Civil. Despesas. Perícia. Fazenda Pública. Adiantamento.

Firmou-se o entendimento, na egrégia 1ª Seção, de que a Fazenda Pública e

suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas dos atos processuais,

inclusive as referentes a realização de perícia.

Recurso provido. (REsp n. 43.617-SP, DJ 11.04.1994, Rel. Min. Garcia Vieira)

Incide, assim, a Súmula n. 83 do STJ.

Sendo esta a orientação jurisprudencial mais recente desta Corte e não

confi gurada a negativa de vigência ao art. 27 CPC, bem como superada a

divergência jurisprudencial alegada, conheço do recurso mas lhe nego

provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 87.717-SP (96.0008298-7)

Relator: Ministro José Delgado

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrido: Luiz do Nascimento

Advogados: Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo e outros

Gino Kammer e outro

EMENTA

Administrativo. Fazenda Pública. Ação em que é parte.

Antecipação de despesas processuais, incluindo os honorários do

perito. Não caracterizada violação ao art. 27 da Lei Processual Civil.

Recurso não conhecido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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1 - A Fazenda Pública, quando fi gurar como parte, deve adiantar

o pagamento das despesas processuais, mormente quando se tratar de

honorários de perito em perícia por ela requerida.

2 - A Lei Processual Civil, no seu artigo 27, refere-se a situações

onde a Fazenda Pública não é parte, o que não corresponde ao caso

sob exame.

3 - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros

da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes de

Barros e Milton Luiz Pereira.

Ausentes, justifi cadamente, os Exmos. Srs. Ministros José de Jesus Filho e

Demócrito Reinaldo.

Brasília (DF), 29 de abril de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro José Delgado, Relator

DJ 03.06.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado: A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe

o presente Recurso Especial (fl s. 87-98), com fulcro no artigo 105, inciso III,

alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão (fl . 81-84) proferido pela 11ª

Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(fl . 81):

Perito. Salários definitivos. Adiantamento por parte da Fazenda Pública.

Admissibilidade.

1 - No processo de desapropriação, a realização de perícia constitui imperativo

legal (Decreto-Lei n. 3.556, de 1941, art. 14), devendo, os salários periciais,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 315

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enquanto despesas judiciais que são, ser adiantados, no caso, pela Fazenda-

Expropriante.

2 - Recurso improvido.

A Recorrente aduz contrariedade ao artigo 27 do CPC e aos artigos 30 e

31 do DL n. 3.365/1941.

O Recorrido, em contra-razões (fls. 102-103), aduz ser meramente

procrastinatório o presente recurso, opinando pela manutenção do venerando

aresto ora atacado.

Admitido o recurso por despacho (fls. 105-106) do Exmo. Sr.

Desembargador Nigro Conceição, 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de

São Paulo, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): O presente Recurso Especial não

merece conhecimento.

O art. 27 do Código de Processo Civil não foi violado, uma vez que as

despesas resultantes dos atos processuais serão pagas, na sua íntegra, por quem os

houver requerido, ou pelo autor, se determinada a diligência, de ofício, pelo juiz.

É o que se depreende da leitura do art. 19 do referido diploma e, relativamente a

exames periciais, de forma cristalina, o art. 33, também, do CPC.

Deste modo, ao se proceder a exegese do art. 27, obtempera-se que o

mesmo possui plena aplicabilidade na hipótese da Fazenda Pública requerer a

produção de prova pericial, a exemplo do caso em tela.

É certo que o perito não está obrigado a esperar pelo julgamento da causa,

para que só então perceba seus honorários. O pagamento far-se-á desde logo,

sendo que o reembolso se dará ao fi nal, arcando o vencido com este ônus.

O art. 27 disciplina tão somente a responsabilidade fi nal pelas custas de

atos praticados a requerimento do Ministério Público, da Fazenda Pública ou

das autarquias, quando tais sujeitos sejam parte no processo.

Quando a Fazenda Pública figura como parte (hipótese dos autos) é

correta a exigência de antecipar as despesas, entre as quais estão os salários do

perito que realizou perícia requerida por ela própria.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Corroborando a fundamentação acima mencionada, transcrevo o REsp n.

43.617-6-SP, DJ de 11.04.1994, cujo relator fora o Exmo. Sr. Ministro Garcia

Vieira, assim ementado:

Processual Civil. Despesas. Perícia. Fazenda Pública. Adiantamento.

1 - Firmou-se o entendimento, na Egrégia 1ª Seção, de que a Fazenda Pública e

suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas dos atos processuais,

inclusive as referentes à realização de perícia.

2 - Recurso provido.

Confi ram-se ainda os seguintes precedentes:

Processual Civil. Fazenda Pública. Honorários de perito. Depósito prévio. Artigo

27 do Código de Processo Civil. Inteligência.

1 - A Fazenda Pública, quando parte na causa, está sujeita ao prévio depósito

dos honorários do perito judicial.

2 - Recurso Especial desprovido. (REsp n. 41.425-3-SP, Rel. Min. Cesar Asfor

Rocha, DJ de 07.03.1994)

Processual. Honorários do perito. Estado. Depósito prévio. Art. 27 do CPC.

1 - O Estado é obrigado a adiantar honorários de perito, nos processos em que

é autor, ou onde tenha requerido prova pericial. (REsp n. 14.333-0-SP, Rel. Min.

Humberto Gomes de Barros, DJ de 19.12.1994)

Despesas processuais. Perícia.

1 - Cabe a quem requereu a perícia, ou ao autor, se determinada pelo Juiz,

efetuar o pagamento dos honorários do perito. O vencido reembolsará, a fi nal, o

vencedor. (REsp n. 4.069-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.02.1991)

Por todo o exposto, não conheço do recurso.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 102.234-SP (96.0046865-6)

Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro

Recorrente: Município de São Paulo

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 317

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Recorrido: Ademir de Souza

Advogados: Maria de Lourdes Almeida Prado Nigro e outros

EMENTA

REsp. Processual Civil. Despesas judiciais. Perito. Honorários.

Os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que requereu

a produção de prova.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso,

nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs.

Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Anselmo Santiago. Ausente, por

motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília (DF), 08 de outubro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Anselmo Santiago, Presidente

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator

DJ 1º.12.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: Recurso Especial interposto

pelo Município de São Paulo, com base no art. 105, III, a da Constituição

Federal, contra v. acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,

entendendo que incumbe à recorrente, assim como ao INSS, o encargo de

adiantar as despesas referentes à prova pericial, em autos de ação acidentária

cujo autor é benefi ciado de justiça gratuita, a que o art. 27 do CPC refere-se

apenas às situações em que a Fazenda Pública intervém na causa, no exercício

da atividade fi scalizadora.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

318

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O recorrente alega contrariedade ao art. 27 do CPC aduzindo, ainda,

dissídio jurisprudencial com acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta

que ao autor cabe suportar o adiantamento das despesas processuais decorrentes

da produção de suas provas e das determinadas de ofício pelo magistrado.

Despacho admitindo o recurso especial pela alínea a às fl s. 40-41.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (Relator): O tema posto a

julgamento é a interpretação do disposto no art. 27, do Código de Processo

Civil, verbis:

As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério

Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a fi nal pelo vencido.

Trata-se, sem dúvida, de norma de interpretação restrita. A regra

é o adiantamento das despesas. Compreende-se o privilégio das entidades

vinculadas ao Estado, conhecidas que são as difi culdades orçamentárias.

Não se pode, entretanto, ignorar o princípio da isonomia. E mais. A

Constituição da República não isenta o Estado do pagamento das custas.

Nesse contexto, dever-se-á entender o contido no transcrito no art. 27.

Assim, as despesas próprias, essenciais ao procedimento, podem fi car para

pagamento à fi nal. Todavia, diligências especiais, como é o caso de perícia,

notadamente porque envolve serviço profi ssional de terceiros, não faz sentido, o

perito aguardar o fi m do processo e sujeitar-se à execução.

A jurisprudência tem sido sensível para o fato, como é exemplo a linha

adotada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Firmou-se o entendimento, na Egrégia 1ª Seção, de que a Fazenda Pública e

suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas dos atos processuais,

inclusive as referentes à realização de perícia (STJ - 1ª Turma, REsp n. 43.617-6-SP,

Rel. Garcia Vieira, j. 09.03.1994, deram provimento, v.u., DJU 11.04.1994, p. 7.619,

2ª col, em.). - CPC, Theotonio Negrão, Saraiva, São Paulo, 26ª ed., 1995, p. 101.

Não conheço do Recurso Especial.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 319

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RECURSO ESPECIAL N. 118.785-SP (97.009190-2)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Recorrente: Município de São Paulo

Advogados: Gianfrancesco Genoso e outros

Recorrido: Nacional Imóveis Ltda.

Advogados: Nélson de Figueiredo Cerqueira e outros

EMENTA

Processual Civil. Ação proposta pela Fazenda Pública Municipal.

Depósito adiantado da verba pericial: necessidade. Precedentes do

STJ. Recurso não conhecido.

I - A regra inserta no art. 27 do CPC não se aplica, quando a

Fazenda Pública age como “parte”. O vistor ofi cial, em decorrência,

tem direito a seus honorários desde logo.

II - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Hélio

Mosimann e Peçanha Martins. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros

Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 19 de maio de 1997 (data do julgamento).

Ministro Peçanha Martins, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 09.06.1997

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: O Município de São Paulo interpõe

recurso especial contra acórdão proferido pelo TJSP.

O ora recorrente ajuizou “Ação pelo rito ordinário, para cumprimento

de obrigação de fazer e não fazer cumulada com preceito cominatório” (fl . 09)

contra Nacional Imóveis Ltda.

O juiz de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial, determinando

ao ora recorrente efetuasse o depósito dos honorários do perito.

Inconformado, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento.

Conduzida pelo voto proferido pelo eminente Desembargador Paulo

Bonito, a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, à unanimidade de votos, negou

provimento ao agravo. O acórdão restou assim ementado:

Perito. Salários. Valor devido antecipadamente quando a prova é solicitada

pela Fazenda Pública e sendo esta autora da demanda ajuizada. Interpretação do

art. 19, parágrafo 2°, do CPC. Inaplicabilidade da regra do art. 27 da Lei Processual

Civil. Recurso improvido (fl . 29).

Não se dando por derrotado, o Município de São Paulo recorre de especial

pela alínea a do permissivo constitucional. Alega que o acórdão proferido

pelo TJSP contrariou o art. 27 do CPC, bem como os arts. 62 e 63 da Lei n.

4.320/1964.

Invoca em seu favor precedentes do extinto TFR.

Foram apresentadas contra-razões.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o recurso

especial não merece ser conhecido.

Como já se falou, trata-se de ação proposta pela Fazenda Pública

Municipal, que, na petição inicial (fl . 08), requereu a produção de prova pericial.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 321

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Ora, a regra inserta no art. 27 do CPC não se aplica, quando a Fazenda

Pública (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios) atua

como parte, já que devem ter as “partes igualdade de tratamento” (art. 125, I, do

CPC).

Realmente, como bem ensina o insigne jurista PONTES DE MIRANDA,

“a regra jurídica do art. 27 apanha a União, bem como os Estados-membros, o

Distrito Federal, os Municípios, os Territórios e quaisquer entidades autárquicas.

Não podem ofender o art. 27. Advirta-se porém que a regra jurídica concerne

a ações em que elas não são partes, porque, se demandadas, ou demandantes, ou

intervenientes, é como partes que se tratam” (“Comentários ao Código de Processo

Civil”, Tomo I, 5ª Ed., Forense, 1996, p. 410) (grifei).

O saudoso Professor EDSON PRATA também leciona que “o art. 27 não

se refere às despesas efetuadas quando a Fazenda Pública seja parte, mas apenas

órgão fi scalizador de seus interesses. Sendo parte, obriga-se à regra do art. 19”

(“Comentários ao Código de Processo Civil”. Volume II, Tomo I, Forense, 1987,

p. 155) (grifei).

No mesmo sentido é o seguinte precedente da relatoria do eminente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Processo Civil. Despesas necessárias a realização de perícia requerida pela

União, como parte autora. Inaplicabilidade do art. 27, CPC. Recurso desacolhido.

A União, quando parte, cumpre promover o recolhimento antecipado de verba

sufi ciente a prover os meios materiais necessários a realização de perícia por

ela requerida, sob o risco de, assim não procedendo, deixar de desincumbir-se

do ônus probatório que lhe caiba (REsp n. 29.090-PE, 4ª Turma do STJ, unânime,

relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJU de 11.09.1995, p.

28.830) (grifei).

Além disso, sendo o perito profi ssional liberal, ou seja, estranho aos quadros

do Poder Judiciário, deverá a Fazenda Pública adiantar os honorários periciais,

já que o perito particular não está obrigado a exercer seu ofício sem a imediata

remuneração.

Nesse sentido é a lição do Professor HUMBERTO THEODORO

JÚNIOR, in verbis:

Não se sujeitam ao ônus de antecipação de preparo a Fazenda Pública e o

Ministério Público (art. 27). Mas há que se ressalvar os gastos a serem feitos fora

dos serviços públicos, como as despesas da diligência pericial ou os honorários

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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do perito não oficial, já que é inexigível de terceiros a prestação de serviços

e a realização de despesas em benefício da Fazenda Pública, sem o imediato

ressarcimento (Curso de Direito Processual Civill, 19ª Ed., Forense, 1997, p. 89).

A propósito, invoco os comentários do Professor NELSON NERY

JÚNIOR ao art. 27 do CPC:

No entanto, nem o perito nem o ofi cial de justiça estão obrigados a pagar as

despesas realizadas para a consecução de seu trabalho, no interesse do MP ou da

Fazenda Pública (Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., Editora Revista dos

Tribunais, 1996, p. 393).

Por oportuno, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes da Corte:

Processual Civil. Honorários de perito avaliador estranho ao quadro da Justiça.

Depósito prévio pela Fazenda Pública. Artigo 27 do CPC. Inaplicabilidade a

espécie.

Consoante jurisprudência predominante nessa egrégia Corte, a Fazenda

Pública está sujeita ao depósito prévio de honorários de perito avaliador, para fi ns

de perícia a ser realizada por profi ssional estranho ao quadro da Justiça.

Precedente.

Recurso desprovido, sem discrepância (REsp n. 37.298-SP, 1ª Turma do STJ,

unânime, relator Ministro Demócrito Reinaldo, publicado no DJU de 11.04.1994).

Processual Civil. Perícia. Despesas. Depósito prévio pela Fazenda Pública. CPC,

art. 27.

I - A Fazenda Pública está sujeita ao adiantamento das despesas relativas a

realização de perícia. Precedentes.

II - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido (RMS n. 4.082-SP, 2ª Turma

do STJ, unânime, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicado no DJU de

12.06.1995).

Processual Civil. Despesas. Perícia. Fazenda Pública. Adiantamento.

Firmou-se o entendimento, na egrégia 1ª Seção, de que a Fazenda Pública e

suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas dos atos processuais,

inclusive as referentes a realização de perícia.

Recurso provido (REsp n. 43.617-SP, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro

Garcia Vieira).

Com essas considerações, não conheço do recurso especial.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 323

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Determino o envio de cópia do acórdão à Comissão de Jurisprudência.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 127.471-SC (97.0025319-8)

Relator: Ministro Bueno de Souza

Recorrente: União

Recorrida: Olivina Tomazia da Silva

Advogados: Godoy Antônio Susin e outro

EMENTA

Processual Civil. Recurso especial. Honorários de perito. Fazenda

Pública.

1 - A Fazenda Pública, em sendo parte da causa, deve depositar

previamente os honorários do perito judicial.

2 - Súmula n. 83 do STJ.

3 - Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira,

Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília (DF), 16 de junho de 1998 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Bueno de Souza, Relator

DJ 13.10.1998

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Adoto como relatório trechos do r.

parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco Adalberto

Nóbrega (fl s. 60-62) que bem resume a matéria:

Recurso especial, com fulcro no art. 105, III, letras a e c da Carta Política.

União. Honorários periciais. Adiantamento. Prova requerida pela Fazenda Pública.

Exceção ao disposto no art. 27 CPC. Decisão do Tribunal a quo em consonância

com o entendimento do STJ. Não conhecimento do recurso.

(...)

2 - Consoante se infere da análise dos autos, a União interpôs agravo de

instrumento contra a r. decisão monocrática que determinou a antecipação dos

honorários periciais do procedimento por ela formulado, tendo em vista não ter

sido reconsiderada a decisão.

3 - O recurso foi rejeitado por maioria de votos, prevalecendo o entendimento

do relator.

4 - Irresignada, a União interpôs o presente recurso especial, estribado no art.

105, inciso III, alíneas a e c sustentando em síntese que o v. acórdão recorrido

negou vigência ao art. 27 do Código de Processo Civil, bem como, colacionou

entendimentos jurisprudenciais que a seu juízo sustentam dissídio.

5 - O recurso foi admitido pela vice-presidência do Tribunal Regional Federal

da Quarta Região, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Senhor Presidente, são

reiteradas as decisões desta Corte sobre o tema suscitado neste recurso especial,

inclusive de precedente promanado da eg. Corte Especial, gerado por ocasião do

julgamento do EREsp n. 10.945-SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJU

26.02.1996, cuja ementa assim fi cou redigida:

Embargos de divergência. Fazenda Pública. Honorários de perito. Artigo 27 do

Código de Processo Civil. Inteligência.

I - Nos termos do aresto embargado, “a Fazenda Pública, em sendo parte na

causa, deve depositar previamente os honorários do perito judicial”.

II - Embargos rejeitados.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 325

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Incide, portanto, o Enunciado da Súmula n. 83 de nossa jurisprudência.

Eis porque, brevitatis causa, não conheço do recurso especial.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 132.643-RS (97.0034925-0)

Relator: Ministro Cid Flaquer Scartezzini

Recorrente: União

Recorrido: Sady Vieira Pires

Advogado: José Jappur

EMENTA

Processual Civil. Honorários periciais. Adiantamento pela

Fazenda Pública. Art. 27 do CPC.

- Nas causas em que for parte, a Fazenda Pública está sujeita ao

depósito prévio de honorários referentes a perícia que tenha requerido.

- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Edson Vidigal e José

Dantas.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Edson Vidigal, Presidente

Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Relator

DJ 16.03.1998

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini: A União Federal interpõe recurso

especial com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, ao

v. acórdão de fl s. 32-36, que entendeu que a Fazenda Pública não esta isenta do

adiantamento dos honorários referentes à perícia que requereu.

Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de vigência ao disposto no art.

27 do CPC, bem como dissenso pretoriano a respeito (fl s. 38-44).

Admitido o recurso (fl . 52), subiram os autos, vindo-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, diz o art.

27 do CPC:

Art. 27 - As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do

Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a fi nal pelo vencido.

Todavia, o disposto na norma supra não tem aplicação, na hipótese de

depósito prévio de honorários para fi ns de perícia que tenha requerido.

Neste sentido, é a jurisprudência predominante da Corte, verbis:

Processual Civil. Honorários periciais. Antecipação do pagamento.

Jurisprudência predominante no STJ. Precedentes.

- As despesas dos atos processuais, inclusive as referentes a realização de

perícia, devem ser antecipadas pela parte que as requereu, mesmo quando se

tratar da Fazenda Pública e suas autarquias.

- Entendimento fi rmado pela Egrégia Primeira Seção.

- Recurso conhecido, mas desprovido (REsp n. 47.071-SP, 2ª Turma do STJ,

unânime, relator Ministro Peçanha Martins, publicado no DJ de 27.05.1996).

Processual Civil. Fazenda Pública. Honorários de perito. Depósito prévio. Art.

27, CPC. Inteligência. Matéria pacífi ca.

- A Fazenda Pública, quando parte na causa, está sujeita ao prévio depósito

dos honorários de perito judicial, conforme o entendimento fi xado pela Egrégia

Corte Especial deste Tribunal.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 327

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- Recurso especial não conhecido (REsp n. 89.202-SP, 4ª Turma do STJ, unânime,

relator Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado no DJ de 18.11.1996).

Processual Civil. Perícia requerida pela Fazenda Pública. Ré na ação proposta

pela empresa-recorrida. Isenção do adiantamento dos honorários periciais. Não

ocorrência. Precedentes. Recurso não conhecido.

I - Nas causas em que for parte, a Fazenda Pública não está isenta do

adiantamento dos honorários referentes à perícia que requereu.

II - Inteligência dos arts. 27 e 33 do CPC.

III - Precedentes do STJ: EREsp n. 10.945-SP, REsp n. 87.717-SP.

IV - Recurso especial não conhecido.

Com estas considerações, tendo em vista a jurisprudência pacífi ca da

Corte, não conheço do recurso.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 154.682-SP (97.0080937-4)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrente: Município de São Paulo

Recorrido: Th iers da Silva Santiago

Advogados: Roberto Rosenthal e outros

Mônica Aguiar Costa

EMENTA

Processual Civil. Execução fi scal. Adiantamento de despesas

para o Ofi cial de Justiça ou para o perito. Art. 27, CPC.

1. Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à

injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido

eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral.

2. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não

se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes do

caminhamento processual.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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3. O Ofi cial de Justiça ou o Perito não estão obrigados a arcar, em

favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução

de atos judiciais.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide

a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Senhores Ministros José Delgado, Garcia Vieira e Demócrito

Reinaldo. Ausente, justifi cadamente, o Senhor Ministro Humberto Gomes de

Barros. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Milton Luiz Pereira.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator e Presidente

DJ 02.03.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Pereira: Trata-se de Recurso Especial, fundado no

artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, interposto contra o v.

acórdão do egrégio Tribunal a quo, prolatado em agravo de instrumento, cuja

ementa está assentada nos termos, a saber:

Fazenda Pública. Perícia. Prova por ela requerida. Obrigação de antecipar as

despesas. Interpretação do artigo 27 do CPC. Jurisprudência do STJ a respeito.

Agravo improvido. (fl . 64).

Em suas razões, alega a Recorrente que o v. aresto impugnado contrariou

os artigos 27 do Código de Processo Civil.

O Recorrido apresentou suas contra-razões às fl s. 79-81.

Por ter sido o tema devidamente prequestionado e por não vislumbrar

vetos sumulares ou regimentais, o ilustre 4º Vice-Presidente, em exercício, do

egrégio Tribunal a quo admitiu o Recurso.

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 329

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VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): O recurso foi erguido com

base no art. 105, III, a, Constituição Federal, reptando o v. acórdão que teria

contrariado os artigos 27 do CPC.

Examinando temática recursal idêntica, conhecida e debatida nesta Corte,

como relator, votando no REsp n. 22.859-5-SP, argumentei:

Omissis

Para o exame, inicialmente, tem espaço próprio o art. 27, CPC:

As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do

Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a fi nal pelo vencido.

O art. 39, da Lei n. 6.830/1980, dispõe:

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e

emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de

preparo ou de prévio depósito.

Na franquia de literal interpretação dos textos transcritos, a Fazenda Pública,

há muito, vem insistindo estar desobrigada de fazer adiantamentos, ensejando

a criação de permanentes difi culdades no processamento de ações, nas quais

integra a relação processual - mormente nas execuções fi scais.

Essa obstinação, fi cando repelida, já provocou manifestação jurisprudencial,

verbis:

Se a autarquia requer perícia e o perito ofi cial pleiteia adiantamento para

despesas necessárias, deve a requerente prover as despesas (Ag n. 50.254 -

TFR - Rel. Min. José Cândido - Apud Theotônio Negrão - Código de Processo

Civil - Ed. RT - 21ª ed. - p. 75).

É certo que a compreensão dos aludidos dispositivos, também, tem favorecido

a Fazenda, como demonstra a jurisprudência cristalizada nas Súmulas n. 99 e n.

154-TFR.

Confrontadas as antagônicas interpretações, refl etindo, parece-me que à luz

de interpretação sistemática e atento às realidades, as quais, sob pena de fi car

desajustado, o direito não pode ignorar, entendo que a liberalidade deve ceder

à natureza jurídica das chamadas “despesas”, não se confundindo com “custas e

emolumentos”, que estão fora do alcance da Súmula n. 154-TFR. Tanto que a Lei n.

6.032/1974 (art. 2°), estabelece:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Excluem-se da norma fi xada neste artigo os incidentes expressamente

previstos nas outras tabelas e as despesas com diligências fora de cartório,

perícias e avaliações, a publicação de editais na imprensa, a expedição de

cartas de ordem e de sentença, arrematação, adjudicação ou remissão,

precatórias e rogatórias, e a formação de traslados e certidões em geral (gf ).

No meu pensar, faltam razões legais e, mais acentuadamente, quando se tratar

de execução fi scal, para o ilimitado descompromisso da Fazenda Pública. Essa

afi rmação se fortalece, após a análise daqueles dispositivos, de nenhum deles

extraindo-se que o Ofi cial de Justiça (serventuário do Estado) ou perito deve

fi nanciar as suas atividades profi ssionais, o primeiro agindo por dever de ofício e o

outro por convocação judicial, sacrifi cando a sua paga pelo desempenho laboral,

para servir ao Estado, seja como “patrão”, quer por decorrência de mandato extra-

contratual. Inexistindo obrigação legal, improcede impor-se prestação de serviço,

na expectativa, ad futurum, do pagamento. Daí as preciosas observações feitas,

como relator, pelo Senhor Ministro Moreira Alves, no RE n. 108.845-1-SP, in DJU de

25.11.1988, verbis:

(...) Se o privilégio da Fazenda for entendido na extensão por ela

pretendida, deve o Estado consignar, no orçamento, verba própria para essas

despesas, no que diz respeito aos cartórios oficializados, uma vez que,

quanto aos não ofi cializados, essas despesas sairão dos emolumentos a

estes devidos, e que são receita pública, como fi xado pela jurisprudência

desta Corte. Recurso Extraordinário não conhecido (apud jurisprudência

sobre o Código de Processo Civil e Leis Extravagantes - GIL TROTTA TELLES -

Ed. Juruá - 3ª ed. - p. 36 - grifei).

Assentado que o favorecimento não está sob o pálio da legalidade, ou

discernindo pelo bom senso, inadmissível será coagir o Ofi cial de Justiça ou o

perito a arcar com as despesas emergentes da execução de atos judiciais ou

dos trabalhos técnicos e nem sujeitá-lo, compulsoriamente, como profi ssional,

a aguardar pacientemente o pagamento somente a fi nal do processo, por isso

tudo, inclusive, no resguardo do próprio interesse da Fazenda Pública e, também,

da celeridade processual, signifi ca que lhe compete providenciar o adiantamento

de todo o pagamento, ou pelo menos de parte, correspondente aos serviços

desempenhados (REsp n. 22.634-SP, Rel. Min. José de Jesus, in DJU de 28.09.1992).

Demais, a trato de prova pericial, a tempo e modo, não realizada, ensejaria a

extinção do processo ou o seu prosseguimento sem a prova (arts. 267, III, 125, II,

183, 340, III, CPC).

Enfi m, por essas veredas, na projeção da legislação comentada, viceja que a

Fazenda Pública goza da isenção de custas e emolumentos devidos às serventias

não oficializadas, mas sujeita-se às despesas necessárias a execução de atos

judiciais, não homenageando a lógica sujeitar, como se fosse um “empréstimo

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 331

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compulsório”, o serventuário a custear o caminho processual. E, por hipótese,

na execução fi scal, se vier a anistia do débito, quem fará o reembolso? Sem ele,

induvidosamente, se estamparia a iniqüidade, o locupletamento ilícito.

Por isso mesmo, fujo da interpretação que levaria à desobrigação de fazer o

adiantamento ou a atender que a isenção em favor da Fazenda, preferindo aderir

às advertências do insigne CARLOS MAXIMILIANO:

Diante que a interpretação pelos processos tradicionais conduz à

injustiça fl agrante, incoerência do legislador, contradição consigo mesmo,

impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas

expressões impróprias, inadequadas, e buscar um sentido eqüitativo, lógico

e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro da comunidade.

(Hermenêutica e Aplicação do Direito - p. 178 - Ed. Freitas Bastos - 8ª

ed. - 1965).

Com a mesma compreensão: REsp n. 22.618-5-SP - Sessão de 28.10.1992.

Esses julgados encontram seguro respaldo no assentamento jurisprudencial

da egrégia Primeira Seção:

Processual Civil. Despesas de condução de Ofi cial de Justiça. Fazenda

Pública.

Segundo entendimento da Egrégia 1ª Seção a Fazenda Pública e suas

autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas de condução de

Ofi cial de Justiça.

Embargos rejeitados (Embargos n. 22.630-7-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in

DJU de 06.09.1993).

No mesmo sentido: EREsp n. 23.337-3-SP, in DJU de 16.08.1993.

Acertado concluir que o mesmo delineamento argumentativo serve como

adjutório para demonstrar a obrigatoriedade, também, em relação ao perito

judicial, na combinação dessas razões, voto pelo improvimento.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 182.201-SC (98.0052720-6)

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Advogado: Alcemar Cardoso da Rosa e outros

Recorrido: Refi nadora Catarinense S/A

Advogado: Carlos Rodolpho Pinto da Luz e outros

EMENTA

Processo Civil. Honorários do perito. Antecipação pela Fazenda.

Obrigatoriedade.

As despesas dos atos processuais devem ser antecipadas, inclusive

pela Fazenda Pública e suas autarquias, não estando o perito obrigado

a custear as despesas para realizar o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-

lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Ari Pargendler e Aldir

Passarinho Junior.

Brasília (DF), 04 de março de 1999 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Presidente

Ministro Hélio Mosimann, Relator

DJ 29.03.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Cuida-se de recurso especial interposto

pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, fundado no

artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que

entendeu devido o adiantamento dos honorários de perito pela União e suas

autarquias, pois o perito não está obrigado a realizar o trabalho sem receber pelo

menos uma parte dos honorários.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 333

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Sustenta o recorrente, em síntese, negativa de vigência aos artigos 19,

27 e 33, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de não

ser o autor da ação e, mesmo que fosse, em virtude de ser autarquia federal, o

pagamento só se daria ao fi nal da demanda.

Sem contra-razões, posto que não oferecidas, vieram os autos a esta

superior instância.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): A decisão singular, mantida pela

instância a quo, “determinou o pagamento de quantia relativa ao adiantamento

dos honorários de perito que realizaria prova pericial em ação de desapropriação

indireta”.

Confi ra-se o que decidido por esta egrégia Turma quando do julgamento

do REsp n. 187.921-PR, da minha relatoria:

O tema de que se cuida - antecipação de honorários periciais - tem merecido,

desta egrégia Turma, tratamento que pode ser sintetizado pelas ementas postas

nos seguintes termos:

Processual Civil. Honorários periciais. Antecipação do pagamento.

Jurisprudência predominante no STJ. Precedente.

- As despesas dos atos processuais, inclusive as referentes a realização de

perícia, devem ser antecipadas pela parte que as requereu, mesmo quando

se tratar da Fazenda Pública e suas autarquias.

- Entendimento fi rmado pela egrégia Primeira Seção.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp n. 47.071-SP, Rel. Min.

Peçanha Martins, DJ de 27.05.1996)

Processo Civil. Honorários periciais. Antecipação do respectivo montante

pela Fazenda Pública. Se o juiz determina a realização de perícia em ação

por ela promovida, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o depósito

dos honorários periciais. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 30.245-

SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 31.10.1997)

Ora, por despacho, o sentenciante monocrático afi rmou que “muito embora

os autores tenham requerido a perícia, devem os honorários ser antecipados pelo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Incra (...)”, ao argumento de que inaplicável às chamadas ações de desapropriação

indireta a regra de que o pagamento antecipado das despesas do processo

correm a conta de quem requereu os respectivos atos, “sob pena de que o

expropriado sofra nesse âmbito encargos maiores do que teria se o Poder Público

houvesse seguido o procedimento legal (...)”. (AI n. 89.04.10264-2-PR, Relator Juiz

Ari Pargendler).

Do exposto, na linha dos precedentes colacionados, conheço do recurso e lhe

dou provimento.

Seguindo os precedentes, conheço do recurso mas lhe nego provimento.

É como voto.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 4.082-SP (94.0003203-0)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Município de São Paulo

Advogados: Denise do Carmo R. S. de Oliveira e outros

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP

Recorridos: Emílio Heininger - espólio e outros

EMENTA

Processual Civil. Perícia. Despesas. Depósito prévio pela Fazenda

Pública. CPC, art. 27.

I - A Fazenda Pública está sujeita ao adiantamento das despesas

relativas à realização de perícia. Precedentes.

II - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 335

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Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade

dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do

recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha

Martins e Américo Luz.

Brasília (DF), 24 de maio de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 12.06.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: A Prefeitura Municipal de São

Paulo impetrou mandado de segurança visando dar efeito suspensivo ao agravo

de instrumento interposto contra o despacho do MM. Juiz de Direito da Sétima

Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que determinou o depósito imediato dos

honorários periciais.

O Egrégio Tribunal a quo denegou a segurança, ao fundamento de que a

Fazenda Pública não está excluída da incidência da regra segundo a qual “cabe

às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,

antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença fi nal.”

Daí o presente ordinário, em que a impetrante pretende “o pagamento dos

salários periciais tão somente após realizado o serviço, com base não apenas no

art. 27 do CPC, mas também, nos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 que

estabelece normas legais de direito fi nanceiro para elaboração e controle dos

orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal.”

Contra-arrazoado o recurso (fl s. 67-68), subiram os autos e, neste Tribunal,

a douta Subprocuradoria Geral da República, em parecer do Dr. José Arnaldo

da Fonseca, ilustre Subprocurador Geral da República, opinou no sentido do

seu improvimento (fl s. 73-76).

É o relatório.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Consoante assinala

o parecer do órgão ministerial, o acórdão recorrido está em harmonia com

precedentes desta Corte, de um dos quais, aliás, fui Relator. Eis as ementas:

Processual Civil. Despesas. Perícia. Fazenda Pública. Adiantamento.

Firmou-se o entendimento, na Egrégia 1ª Seção, de que a Fazenda Pública e

suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas dos atos processuais,

inclusive as referentes à realização de perícia.

Recurso provido.

(REsp n. 43.617-6-SP (94.0002975-6), Rel. Min. Garcia Vieira, Julg. em 09.03.1994

e Publ. DJ de 11.04.1994) e

Processual Civil. Honorários de perito. Depósito prévio pela Fazenda Pública.

CPC, art. 27. Interpretação.

I - O art. 27 do CPC não tem aplicação, em se tratando de depósito prévio de

honorários, para fi ns de perícia a ser realizada por profi ssional estranho ao quadro

da Justiça.

II - Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 14.914-0-PR (91.0019516-2), Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Julg.

em 17.11.1993 e Publ. DJ de 06.12.1993).

Isto posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 265-337, março 2011 337

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Súmula n. 233

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SÚMULA N. 233

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da

conta-corrente, não é título executivo.

Referência:

CPC, art. 585.

Precedentes:

EREsp 148.290-RS (2ª S, 24.02.1999 – DJ 03.05.1999)

REsp 71.260-PR (3ª T, 05.12.1995 – DJ 1º.04.1996)

REsp 89.344-RS (3ª T, 19.02.1998 – DJ 11.05.1998)

REsp 97.816-MG (4ª T, 11.02.1999 – DJ 10.05.1999)

REsp 121.721-SC (4ª T, 18.03.1999 – DJ 10.05.1999)

REsp 126.053-PR (3ª T, 15.12.1997 – DJ 13.04.1998)

REsp 160.106-ES (3ª T, 17.03.1998 – DJ 17.08.1998)

REsp 174.829-RS (3ª T, 06.10.1998 – DJ 16.11.1998)

Segunda Seção, em 13.12.1999

DJ 08.02.2000, p. 264

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 148.290-RS

(97.0094002-0)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Embargante: Banco do Brasil S/A

Advogado: Eliezer de Oliveira Felinto Melo e outros

Embargado: Nelson Nicolau Mallmann

Advogado: Vilson Roberto Pohlmann e outros

EMENTA

Execução. Contrato de abertura de crédito. Título executivo

(inexistência).

- O contrato de abertura de crédito não é título executivo.

Orientação da Segunda Seção.

Embargos conhecidos, mas rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Bueno de

Souza, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Barros

Monteiro e Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 03.05.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Nos autos dos embargos à execução

que lhe move Nelson Nicolau Mallmann, o Banco do Brasil S/A opôs embargos

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

344

de divergência a v. aresto da eg. Terceira Turma que deu provimento a recurso

especial, em acórdão assim ementado:

Contrato de abertura de crédito.

Limitando-se a ensejar a possibilidade de utilizar-se de crédito, obriga apenas

quem se dispõe a propiciar o mútuo. Não refl ete qualquer obrigação da outra

parte, menos ainda líquida, certa e exigível.

Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio

credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar

seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazendo Pública.

Entendimento que não se altera em virtude da modifi cação introduzida pela

Lei n. 8.953/1994, pois não afastada a exigência de liquidez e certeza constante do

artigo 586 do CPC. (fl . 85)

Demonstra a divergência com acórdão desta eg. Quarta Turma, proferido

no REsp n. 133.139-SC, de relatoria do em. Ministro Sálvio de Figueiredo:

Processo Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito acompanhado de

extrato circunstanciado de movimentação da conta corrente. Título executivo.

Liquidez. Recurso especial. Prequestionamento. Inocorrência. Impossibilidade de

exame. Recurso desprovido.

I - O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de título executivo,

sufi ciente para informar o processo de execução, desde que acompanhado de

extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir a evolução da

dívida e a exata correspondência com o que tenha sido ajustado.

II - Ausente a manifestação do Colegiado de origem sobre a questão federal

suscitada no recurso especial, inviável seu exame por falta de prequestionamento,

nos termos do Enunciado n. 282 da Súmula STF. (fl . 100).

Em suas razões recursais, evidencia o embargante acórdão embargado não

atribuiu força executiva aos contratos de abertura de crédito em conta corrente,

desprovidos dos requisitos de liquidez e certeza ainda quando acompanhados

dos extratos de movimentação contábil, enquanto que o aresto paradigma

reconheceu a liquidez e a certeza daquele documento quando acompanhado do

respectivo extrato de movimentação bancária.

Além disso, prossegue o embargante, o aresto embargado afi rmou que

o título em questão não se enquadra entre aqueles contemplados no art. 585,

inciso II, do CPC, também por não guardar a liquidez de que fala o art. 586 do

CPC. Para o r. acórdão divergente, no entanto, o contrato de abertura de crédito

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 345

em conta corrente, sendo documento particular assinado pelo devedor, com duas

testemunhas, tem a natureza do título executivo.

Demonstrada a divergência, admiti os embargos e determinei fosse

concedida vista ao embargado, por quinze dias (art. 267 do RISTJ).

Decorrido o prazo sem imputação, os autos me foram conclusos. (certidão

fl . 111 vº).

O processo aguardou o julgamento do EREsp n. 108.259-RS, sobre a

mesma questão.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Os presentes embargos

versam sobre a executividade de contrato de abertura de crédito.

Há dissenso entre as duas teses principais afi rmadas nos dois acórdãos

postos em confronto: enquanto o aresto da eg. Terceira Turma, ora embargado,

afi rma a absoluta insufi ciência executiva do contrato de abertura de crédito, que

não se aperfeiçoa com a juntada de extratos explicativos, porque unilaterais, o

acórdão paradigma, da Quarta Turma, admite a executividade do referido título,

desde que acompanhado de demonstrativos sufi cientemente esclarecedores da

formação do débito, desde o seu início.

O dissídio retratado nos autos está hoje superado no âmbito desta Segunda

Seção, desde o julgamento do EREsp n. 108.259-RS, quando prevaleceu a

orientação da eg. Terceira Turma, aceita no acórdão embargado, com a seguinte

ementa:

Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito. Inexistência de

título executivo. Inteligência dos arts. 585, II e 586 do CPC.

Mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas

testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que

a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fi quem devidamente

esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados

para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja

formação não participou o eventual devedor.

Embargos de divergência rejeitados.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

346

2. Sobre a mesma questão já depois disso votei na eg. Quarta Turma,

seguindo o entendimento que se tornou predominante e hoje está consolidado.

Peço permissão para reproduzir a fundamentação do voto no REsp n. 188.586-

RS:

1. Esta Quarta Turma aceitava o contrato de abertura de crédito como

título executivo, desde que acompanhado de extratos ou demonstrativos

sufi cientemente esclarecedores sobre a formação do débito, desde a sua origem,

de modo a permitir ao devedor o exercício de sua defesa quanto aos lançamentos

efetuados em sua conta. Assim os precedentes:

Contrato de abertura de crédito. Executividade. Demonstrativo. Cláusula

inválida. Art. 115 do CCivil.

- É título executivo o contrato de abertura de crédito acompanhado de

demonstrativo sufi cientemente esclarecedor da formação do débito, que

se completa com as estipulações constantes do contrato sobre os índices a

serem aplicados.

- É inválida a cláusula que permite ao credor escolher, a seu juízo, as

taxas a serem utilizados na hipótese de prorrogação do contrato, com

abandono das contratadas.

- Recurso conhecido em parte e provido. (REsp n. 173.483-PR, Quarta

Turma, de minha relatoria)

Execução. Contrato de abertura de crédito. Extratos.

- Havendo informação sufi cientemente esclarecedora sobre a formação

do débito, desde o seu início, com indicação da natureza do lançamento

feito, período e índice utilizado, é de se reconhecer a existência de título

executivo.

- Precedentes da Quarta Turma.

- Recurso conhecido e provido. (REsp n. 169.816-RS, Quarto Turma, de

minha relatoria)

2. A fundamentação para esse entendimento estava, entre outros julgados, no

voto que proferi no EREsp n. 108.259-RS:

1. Trata-se de embargos de divergência no REsp n. 108.259-RS, assim

relatado pelo em. Ministro Sálvio de Figueiredo: Leu.

O em. Ministro Relator, acompanhado pelo em. Ministro Barros Monteiro,

conheceu e deu provimento ao recurso, com voto assim ementado:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 347

Direitos Comercial e Processual Civil. Embargos de divergência.

Execução. Contrato de abertura de crédito acompanhado de

extrato circunstanciado de movimentação da conta corrente. Título

executivo. Liquidez. Recurso provido.

I - O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de

título executivo, sufi ciente para informar o processo de execução,

desde que acompanhado de extrato e movimentação da

conta corrente que permita aferir a evolução da dívida e a exata

correspondência com o que tenha sido ajustado, como ocorre na

hipótese sob exame.

II - Tal extrato, contudo, cumpre seja elaborado de forma

discriminada, com emprego de rubricas e adequadas (específi cas),

e de molde a abranger todo o período transcorrido entre a data da

celebração do ajuste e a do ajuizamento da execução, possibilitando,

assim, a aferição da sua exata correspondência com o que pactuado

e permitido a impugnação, em sede de embargos do devedor, dos

lançamentos efetuados de modo abusivo, em descompasso com as

estipulações contratuais (EdREsp n. 108.259-RS, 4ª Turma, rel. em.

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Já o em. Ministro Cesar Asfor Rocha conheceu mas negou provimento

aos embargos, asseverando que “Mesmo subscrito por quem indicado em

débito e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito

não é título executivo, ainda que a execução seja instruída com extrato e

que os lançamentos fi quem devidamente esclarecidos”.

Tendo pedido vista dos autos, trago-os hoje para a continuação do

julgamento.

2. Tenho acompanhado a orientação da eg. Quarta Turma ao admitir a

executividade do contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado

de informações suficientemente esclarecedoras da formação da dívida

desde o início da execução do contrato, explicados os lançamentos, sua

natureza, taxas, índices e períodos considerados, a fi m de que o devedor

possa exercer sua defesa e o juiz tenha condições de julgar eventuais

embargos.

Assim entendi e continuo entendendo porque o contrato de abertura

de crédito, pelo qual o banco se obriga a manter à disposição do cliente

certa quantia em dinheiro, por tempo determinado ou não, normalmente

conjugado a uma conta corrente, permitindo o reembolso e a reutilização do

crédito, é uma modalidade de contrato bancário que facilitou sobremaneira

a obtenção do crédito, simplifi cou a sua concessão e benefi ciou ambas as

partes.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

348

Nesta figura contratual, o cliente se beneficia com a

disponibilidade do dinheiro, obtendo a ajuda do banco como ocorre

no empréstimo. Mas com uma diferença crucial: a abertura de crédito

se adapta elasticamente às exigências do momento, propiciando

ao cliente, como se em sua própria caixa, a soma do crédito que

ele poderá utilizar pela forma e tempo avençados, na medida de

sua conveniência. E, ademais, como em geral esse contrato se

instrumenta em forma de conta corrente, o cliente tem a faculdade

de poder abater a sua dívida, fazendo ingressos na conta, na medida

em que suas condições financeiras o permitam, evitando, assim,

o pagamento de interesses incidentais sobre o crédito (Covello,

Contratos Bancários, p. 191).

Esse instrumento tem sido amplamente utilizado no mercado, a

evidenciar a sua praticidade, principalmente na modalidade de cheque

especial, que se contam aos milhões no país. Mas, assim como traz

benefícios ao tomador, deve oferecer ao banco, na hipótese de constatado

saldo devedor ao final do termo previsto, a possibilidade de dispor de

instrumento sufi cientemente efi caz para a cobrança do débito. Se assim

não fi car estabelecido, a prática, atualmente tão difundida e de inegável

interesse dos clientes, deverá necessariamente ser modifi cada e tenderá a

desaparecer com o retorno aos contratos de empréstimo que admitem a

criação de documento cambial subscrito pelo devedor.

Na Espanha, foi posto essa mesma questão da executividade do título

formado mediante o lançamento unilateral do banco, terminando por se

admitir como líquida a dívida resultante dos registros lançados nos livros

bancários, a permitir a sua execução. Com isso, foi garantido o caráter

executivo do documento expedido pelo banco em função de contrato

de abertura de crédito, considerado “indispensável para manter um

sistema creditício, de tanto interesse para a economia geral do país e para

os próprios usuários dos créditos, sem eliminar os direitos destes, que

continuam sufi cientemente garantidos, já que no juízo executivo poderão

excepcionar o excesso de pedido” (Joaquin Garrigues, Madrid, Contratos

Bancários, p. 201).

Nesse contexto, tenho que os extratos e demonstrativos bancários

informando sobre os lançamentos efetuados pelo banco se incorporam ao

título e servem para defi nir o valor do débito, emprestando ao contrato as

características de um título executivo.

Não posso deixar de reconhecer, porém, duas graves restrições que

devem ser feitas: a primeira, porque os contratos de cheques especiais

têm sido utilizados para prática das mais altas e abusivas taxas de juros e

encargos bancários conhecidos; de outra parte, há instituições bancárias,

entre as quais se inclui o ora embargante, que não comunicam ao cliente,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 349

sequer periodicamente ou no término do prazo contratual previsto, os

lançamentos que estão sendo feitos. Essas duas práticas colocam o cliente,

que na verdade está cingindo a um contrato de adesão, em situação de

extrema inferioridade.

Tais circunstâncias, porém, não me parecem sufi cientemente fortes para

retirar do saldo apurado, bem explicado quando do ajuizamento da ação,

a natureza de título executivo. As questões por último referidas deverão

servir para a defesa do devedor através de embargos, a serem apreciados

pelo magistrado, como tem sido feito, seja para excluir parcelas abusivas,

seja para eliminar a possibilidade de ser executivamente cobrada uma

conta cuja formação não foi periodicamente levada ao conhecimento do

devedor.

Posto isso, com a devida vênia, estou acompanhando o em. Ministro

Relator, conhecendo e dando provimento aos embargos.

3. Contudo, na eg. Segunda Seção, terminou prevalecendo o entendimento

anteriormente aceito pela eg. Terceira Turma, que reiteradamente não admitia

a executividade de título resultante de lançamentos feitos unilateralmente pelo

credor:

Como consignado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,

relator deste feito, a questão cuida de se reconhecer ou não, como título

executivo extrajudicial, o contrato de abertura de crédito rotativo em conta

corrente, acompanhado do extrato da conta e da especifi cação do crédito,

elaborado pelo credor.

A eg. Terceira Turma, a partir do julgamento do REsp n. 29.597 (DJ de

13.09.1993), relatado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, negou a

executividade desses contratos, “ainda que estejam acompanhados de

extratos, porquanto estes são documentos unilaterais, e as instituições

financeiras não podem criar seus próprios títulos executivos” (REsp n.

139.282-RS, relator eminente Ministro Waldemar Zveiter).

No mesmo diapasão, dentre muitos outros, os REsps n. 36.391, n.

146.048-RS, n. 140.447-RS, relatados, respectivamente, pelos eminentes

Ministros Costa Leite, Nilson Naves e Carlos Alberto Menezes Direito.

Quando passei a integrar a Egrégia 4ª Turma, essa mesma posição que

foi agora exposta pelos eminentes Ministros que me antecederam, já estava

consolidada com relação ao tema ora posto.

De início, aquele douto Órgão fracionário dava pela viabilidade da

execução fundada em contrato de abertura de crédito, o chamado “cheque

especial”, desde que instrumentalizado apenas com o extrato da conta,

tendo posteriormente evoluído o que foi defendido pelo eminente Ministro

Relator, vale dizer, exigindo-se também a efetiva demonstração de todos

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

350

os lançamentos, esclarecidos os cálculos, os índices e os critérios adotados

para a defi nição do débito.

É o que fi cou assente, dentre tantos, nos REsps n. 11.037-0-DF, n. 147.523-

RS e n. 146.033-RS, da relatoria, respectivamente, dos eminentes Ministros

Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar.

Acostei-me, sem nenhum entusiasmo, data venia, a tal entendimento,

uma vez que ali já estando pacifi cado a nenhum resultado prático levaria a

minha eventual e solitária discordância, sendo de observar que a tanto não

tivera nenhuma oportunidade de fazê-lo como relator.

No entanto, aberto aqui e agora o ensejo, neste douto Órgão que tem

a competência para traçar a diretriz defi nitiva sobre a questão proposta,

sinto-me estimulado em afi rmar, data venia, que não reconheço nenhuma

executividade em cogitado contrato de abertura de crédito, mesmo que

estando subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas,

ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos

fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos

índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses

são documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual

devedor, e o contrato apenas possibilita que uma certa importância possa

ser eventualmente utilizada.

Nele não há nenhuma afi rmação de quem quer que seja dizendo-se em

dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada.

E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de

extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem

documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é

indicado como devedor.

Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp n.

29.597-3-RS, acima mencionado, “não se trata aqui, note-se, da hipótese em

que existe um título e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado

por simples operações aritméticas. No caso, como dito, o contrato de

abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração

por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. Por

fi m, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos

lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior signifi cado, pois não

é dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em

lei”.

Embora a questão e desate tenha sido dirimida pelas instâncias inferiores

ainda antes da vigência da Lei n. 8.953/1994, que deu nova redação ao

inciso II, do art. 585 do Código de Processo Civil, permito-me trazer mais e

se lúcido ensinamento do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no

REsp n. 142.754-RS, a saber:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 351

Cumpre verifi car se esse entendimento continuaria sustentável,

após a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n.

8.953/1994. Considero que de nenhum modo foi atingido.

Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”,

que veio a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento

acima transcrito, a modifi cação da norma não é de molde a conduzir

a que se abandone a orientação jurisprudencial apontada.

Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza,

e não apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título

executivo. Continua a ter como necessário, para que se viabilize

execução, seja o título líquido, certo e exigível (art. 586). A liquidez e

certeza hão de decorrer do próprio título. Com base nele, tratando-se

de execução por quantia certa, se praticam atos de constrição contra

o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que do título

resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma

do Código de Processo Civil - Malheiros - 1995 - p. 228-9). Contrato

de abertura de crédito e extratos unilateralmente elaborados de

nenhum modo atendem a esses requisitos. Tais documentos, em

realidade, não bastam para provar exista obrigação alguma.

Confesso que muito me sensibiliza o argumento de que devemos extrair

do processo toda efetividade que por ele possa ser proporcionada. Essa

tem sido a tônica de meus pronunciamentos.

Contudo, data venia, não se pode em nome disso, conferir a quem

quer que seja a mesma posição favorável estabelecida ao exequente sem

que esteja munido de um documento, fi rmado pelo próprio devedor, que

retrate claramente uma dívida por ele assumida.

A experiência comum tem demonstrado que em nome da celeridade

da efetividade que se deve emprestar aos feitos judiciais, nesses processos

que veiculam a mesma discussão aqui instaurada, muitos excessos têm sido

cometidos, na inclusão feita pelo credor de verbas não pactuadas.

Poder-se-ia retrucar, é certo, que nessas hipóteses o devedor poderia se

valer dos embargos à execução ao fi m do que o juiz reduziria a dívida ao

exato valor.

Todavia, quando da oposição dos embargos, o eventual devedor já é

levado a uma situação de constrangimento e de inferioridade, resultante do

só fato de ser obrigado a, previamente, necessariamente ter os seus bens

sob constrição judicial.

Ademais, inquietou-me, em princípio, a possibilidade de que uma

decisão contrária à que foi proposta pelo eminente Ministro-Relator,

inadmitindo a executividade cogitada, servisse de desestímulo aos

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

352

estabelecimentos bancários em oferecer crédito sem muita burocracia,

aos seus clientes, como as relações comerciais e bancárias desses tempos

modernos estão a exigir.

Porém, esses receios ficam superados ante a adoção, pela nossa

legislação processual, da ação monitória tão pouco utilizada, diga-se de

passagem - que também enseja às casas bancárias reaver o crédito com

a celeridade da via executiva, mas aí deixando as partes em posição de

igualdade para discuti-lo, nessas hipóteses, como a dos autos, em que não

há título líquido, certo e exigido.

Diante de tais pressupostos, data venia, rejeito os embargos.

Ementa: Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito.

Inexistência de título executivo. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do CPC.

Mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas

testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda

que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fi quem

devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos

critérios adotados para a defi nição do débito, pois esses são documentos

unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor.

Embargos de divergência rejeitados (EREsp n. 108.259-RS, Segunda

Turma, voto do em. Min. Cesar Asfor Rocha).

4. Assim, atendendo ao decidido no órgão deste Tribunal incumbido de

harmonizar a jurisprudência entre as Turmas de Direito Privado, estou adotando

a orientação vencedora e, aplicando a Súmula n. 83-STJ, não conheço do recurso.

3. Posto isso, conheço dos embargos, porque era visível a divergência, ao

tempo, mas os rejeito, com ressalva da posição pessoal.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 71.260-PR (95.38206-7)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Florença Veículos S/A

Recorrido: Imaribo Administração, Participação e Serviços S/C Ltda.

Advogados: Alceu Conceição Machado Filho e outros, Claudio Bonato

Fruet e outros

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 353

EMENTA

Processual Civil. Recurso especial. Contrato de abertura de

crédito em conta-corrente aparelhado com extrato de movimentação.

Execução como título executivo extrajudicial. Art. 585, II, do CPC.

Impossibilidade. Falta de título consubstanciando obrigação de pagar

quantia certa.

I - O contrato de crédito em conta-corrente, mesmo que

acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título

executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, por não ser

obrigação de pagar quantia determinada. Precedentes.

II - Recurso especial não conhecido

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Votaram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo

Ribeiro e Waldemar Zveiter.

Sustentaram oralmente, o Dr. Francisco de Paula Xavier Neto, pela

recorrente e o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos, pela recorrida.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 1º.04.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: - O Tribunal de Alçada do Estado do

Paraná, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes opostos por

Florença Veículos S/A, estando o julgado assim sumariado - fl . 361:

Embargos infringentes. Contrato oneroso de mútuo. Fundo mútuo integrado

por mais de duas dezenas de empresas. Execução proposta por uma das

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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integrantes contra a administradora. Votos majoritários que entendem tratar-se

de promessa de mútuo. Voto minoritário que considera como contrato de conta

corrente iliquidez e incerteza da dívida. Embargos desprovidos.

I - O contrato de conta corrente é caracterizado pela inexigibilidade dos

créditos.

II - No mútuo, o mutuário dá ao dinheiro entregue (tradictio) a destinação que

bem lhe aprouver, tem o uso e a disponibilidade do bem mutuado.

III - Na promessa de mútuo, não há a entrega de quantia alguma em dinheiro:

há uma convenção entre empresas ditas coligadas que resolvem autorizar e

permitir entre si a transferência de recursos em moeda corrente.

IV - A dívida não é líquida e certa, se o contrato estipula que, após um certo

prazo, ele se prorroga por tempo indeterminado, sendo passível de exigência

apenas após prévia denúncia e acertamento entre as partes do indexador

aplicável para a atualização do débito.

V - Simples demonstrativo gráfi co, sem autenticação e sem reconhecimento

do devedor, que não registra as diversas operações de mútuos, limitando-se a

apontar eventual saldo devedor, também não confi gura título hábil à execução

extrajudicial.

A embargante opôs embargos de declaração, os quais foram providos

parcialmente para corrigir erro material - fl s. 418-422.

Insatisfeita, interpôs recurso especial por dissenso pretoriano na

interpretação do art. 585, II, do CPC - fl s. 428-465.

Aduz que contrato acompanhado de extrato de conta corrente é título

executivo extrajudicial. A sustentar o seu entendimento, colaciona aresto do 1º

Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que permite a viabilidade de se ter por

confi gurado título executório constituído por contrato de abertura de crédito,

assinado por correntista e por duas testemunhas e instruído com extratos

demonstrativos do valor do crédito.

Em segundo plano, afi rma que aresto do Supremo Tribunal Federal decidiu

que os créditos e débitos (ao desenvolvimento da conta corrente) não retiram a

executividade do extrajudicial, ao contrário do paragonado, que entende que

os mútuos recíprocos somente serão exigíveis em processo de conhecimento.

Ademais, o acórdão recorrido afastou a executoriedade em função da falta de

“acertamento entre as partes do indexador aplicável para atualização do débito”,

o que discrepa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o

qual os encargos da dívida (juros e correção monetária) não tomam o título

inexeqüível, posto que é matéria que poderá ser dirimida, quando do julgamento

dos embargos, em sua parte meritória.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 355

Em terceiro lugar, esclarece que o contrato, sem quantia determinada, que

indique os elementos para apurá-la, têm força executiva, consoante julgado

paradigma do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

O recorrido impugna o recurso às fl s. 465-495. Em síntese, arrazoa que

se pretende reexame de prova e interpretação de cláusula contratual; falta

identidade fática entre as hipóteses em confronto; há desacordo com o

entendimento do Superior Tribunal de Justiça e não cumprimento do art. 255,

parágrafo único, do RISTJ.

O Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso - fl s. 497-

501, mas o mesmo subiu devido a provimento de agravo de instrumento - fl s.

793, do apenso.

É o relatório.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - A questão central deste recurso

especial consiste em saber se o contrato fi rmado pela recorrente com a recorrida

pode ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do

Código de Processo Civil.

A respeito da natureza jurídica do pacto fi rmado o acórdão salientou o

seguinte - fl s. 370-376:

Não vejo no saldo que se executa um reconhecimento ou uma confi ssão de

dívida, senão apenas a posição da embargante junto ao Fundo Mútuo, máxime

porque Imaribo participa como gerenciadora deste Fundo, como administradora

destes recursos, dos quais dispunha no interesse comum.

4. O voto vencido especifica que a espécie contratual eleita pelas partes

encontra perfeita similitude com o contrato para saldos devedores em contas

correntes bancárias, ao qual é atribuída força executiva. Em ambos não há quantia

determinada e, também, o contrato estipula que os lançamentos em conta

corrente se constituirão em prova do débito do mutuário.

Com a devida vênia, não posso concordar com esta interpretação, quer

dizer, que estejamos diante de um contrato de conta corrente. Ninguém o

explicitou melhor do que PONTES DE MIRANDA, inclusive nos seus aspectos de

inexigibilidade e de indisponibilidade. Eis a sua lição:

Pelo contrato de conta corrente, nenhum dos fi gurantes se vincula a

prestar dinheiro, ou outro bem. Apenas se promete escriturar os créditos

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

356

decorrentes de operações em que os figurantes sejam titulares. Pelo

contrato de conta corrente, não se mutua, nem se abre crédito. Alude-se

ao que se há de fazer quanto a créditos, passados, presentes e futuros.

Até que se feche a conta não se pode exigir nem dispor dos créditos e dos

débitos. Mediante tal vinculação contabilística, os créditos e os débitos

que se lancem se contrapõem automaticamente, e o saldo só é exigível

quando se dê o vencimento, pré-estabelecido para a conta corrente. Note-

se bem: o vencimento do dever de lançar e anotar, com efi cácia, então, de

computação automática.

Do contrato de conta corrente não se irradiam relações jurídicas

creditícias (que são relações jurídicas obrigatórias entre os figurantes),

mas apenas o dever de lançar e anotar os créditos de um e de outro, e,

para o outro fi gurante, o de ater-se a esses lançamentos e anotações. Em

conseqüência da regulamentação unitária, há a contraposição automática

de origem negocial.

O contrato de conta corrente é fruto do direito costumeiro. Não há, no

sistema jurídico brasileiro, regras jurídicas escritas sobre ele (TRATADO DE

DIREITO PRIVADO, Vo. 42, p. 119-120).

Assim, contrato de conta corrente é o contrato pelo qual os figurantes se

vinculam a que se lancem e se anotem, em conta, os créditos e débitos de cada

um para com o outro, só se podendo exigir o saldo ao se fechar a conta. Trata-se,

portanto, de conta que anda, que se move, que corre. Daí o nome.

O crédito que se lançou funde-se aos outros créditos anteriormente lançados,

ou ao saldo, inexigível, que resultou como expediente técnico, informativo

da escritura. A inexigibilidade dos saldos-expedientes é resultante de poder

chegar algum débito que se contraponha ao que é saldo-expediente; portanto,

transitório, sem necessidade do esvaziamento da conta corrente.

A conta corrente corre enquanto não se fecha, de jeito que cada um dos

fi gurantes espera cobrir o seu saldo-expediente devedor, ou espera que o outro

cubra o seu. Durante o curso, nenhum dos fi gurantes pode exigir, porque o exigir

já seria concernente à própria conta corrente e a suporia fechada, em vez de

exposta aos apostilhamentos de um lado e de outro.

5. É preciso que se atenda ao verdadeiro conteúdo do contrato de conta

corrente e à sua função operacional, por bem dizer-se, externa, com a

produtividade essencial da não exigibilidade dos saldos transitórios, por isso ditos

saldos-expedientes, enquanto a conta corrente não se fecha.

O conteúdo e a função da conta corrente não descem ao plano das operações de

crédito, nem aos seus efeitos, posto que tenha a função de regular o comportamento

de um, pelo menos, dos fi gurantes quanto as chegadas de créditos e seus efeitos

(PONTES DE MIRANDA, ob. cit. p. 121 e 122).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 357

Lançado o crédito, há parálise da pretensão. Só o saldo, ao ser encerrada a

conta corrente, será exigível.

Exigível há de ser o saldo, que só se apura ao fechar-se a conta, a despeito da

solidifi cação que com automaticidade se consuma, ao correr da conta.

A exigibilidade é a favor dos fi gurantes, e não só do devedor (PONTES DE

MIRANDA, ob. cit. p. 123).

São características da conta corrente a facultatividade, a reciprocidade, a

consensualidade e a bilateralidade.

Em conseqüência, além da inexigibilidade, dá-se também a indisponibilidade

dos créditos.

O contrato de conta-corrente não se assemelha à conta corrente bancária. Na

conta corrente bancária, há a exigibilidade do crédito, ao passo que, se houve

contrato de conta corrente, o crédito - saldo expediente - é inexigível (PONTES DE

MIRANDA, ob. cit., p. 133).

6. Se não está caracterizado o contrato de conta corrente, que tem como

elementos a inexigibilidade do saldo e a sua indisponibilidade, como interpretar o

contrato de que se trata?

O que as partes celebraram foi um pré contrato de mútuo, onde cada qual dá o

dinheiro entregue (traditio), a destinação que bem lhe aprouver.

O mútuo pode ter fi nalidade, escopo, que resulta de alguma cláusula ou lei,

como no caso em exame.

O que caracteriza o mútuo é o fato de o mutuário poder fazer uso e

disponibilidade do bem mutuado. O mutuante não somente permite que o

mutuário use, mas dá-lhe o direito de propriedade, sem qualquer condição. A

mutuária, Imaribo Administração, assumiu o dever de restituir. Mas esta obrigação

apenas se transmuda em responsabilidade após prévia denúncia e acertamento.

É que, após o decurso de 60 dias da data do empréstimo, está prevista a

prorrogação do contrato por prazo indeterminado (cláusula 3ª, fl s. 18).

Nesta hipótese, é necessário denunciá-la, pela notifi cação ao devedor com o

prazo de 30 dias (cláusula 3ª, fl s. 18). Mesmo assim, as partes deverão negociar o

tipo de indexador incidente, para os fi ns de restituição (cláusula 4ª, fl s. 18).

Insisto em que deve haver a identifi cação de cada operação e não o total

desprezo delas, para tudo se resumir a um único saldo, com a abstração total dos

mútuos operados.

Se no instrumento de contrato de mútuo há muitos obrigados, mas sem

solidariedade ou conjuntividade, há tantos contratos quantos os outorgados.

Concluo assim que as entregas e os recebimentos de numerários, mesmo

lançados em conta corrente, para fi ns contábeis, são operações autônomas a

serem separadas e identifi cadas.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

358

O extrato de fls. 37, dos autos em apenso, não registra nenhuma destas

operações de mútuo. Não se sabe quando foram realizadas e quais os seus

valores. Como disse, operações feitas em fi dúcia, sem sequer garantias.

Mas o pré-contrato, por si, não é prova de dívida líquida e certa. Houve diversos

mútuos entre as partes, decorrentes do contrato de promessa mutuar. Florença

não apenas entregou numerário, como também recebeu. Estas operações não se

confundem com a conta corrente.

O contrato oneroso de mútuo, per se, como promessa de mútuo, não confi gura

título executivo extrajudicial. E os mútuos recíprocos que dele decorreram só

serão exigíveis em processo de conhecimento, porque não respadados por

nenhum título executivo, como tal não valendo o extrato de movimentação do

Fundo Mútuo, impróprio até mesmo se se tratasse de contrato de conta corrente.

Concluiu-se do julgado que o contrato era de promessa de mútuo e não

de conta-corrente, tendo em vista as cláusulas estipuladas entre as partes. E

ainda que, após o decurso de 60 dias, estando o contrato prorrogado por prazo

indeterminado, seria necessário notifi car o devedor com o prazo de 30 dias para

pagar, devendo as partes negociar o tipo de indexador incidente, para fi ns de

restituição.

Ao voto transcrito foram acrescidos argumentos de votos-vogais de dois

outros juízes, dos quais são necessários se ter conhecimento - fl s. 377-379:

O documento encartado na execução não atende, portanto, as exigências

do invocado artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, por não constar

determinadamente a quantia que se pretende cobrar, faltando-lhe, então, a

necessária certeza e liqüidez (art. 586, caput, do CPC).

(...)

No caso concreto, o documento em execução não apresenta, absolutamente,

os elementos necessários a elaboração da conta. Fala, é bem verdade, que a

transferência dos recursos se fará “através de operações de simples lançamento

em contas-correntes específi cas”, mas o extrato de fl s. 37 não serve para atestar

o respectivo valor qualquer autenticidade, como argumentou a peça inicial, e,

depois, porque dá a entender que a Florença é credora da importância afi nal

numerada, porém não registra quem é o devedor, permitindo dúvidas, pois,

como o contrato visava possibilitar a transferência de recursos entre as empresas

signatárias, qualquer uma delas, ao menos em tese, pode ser a responsável pelo

débito.

Existe muita dúvida. Obscuridade também. Tudo só claro em procedimento

adequado. Não aqui.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 359

Para tudo se apurar, depende muito de interpretação de cláusulas contratuais.

Esta Câmara já decidiu quando do julgamento da Apelação Cível n. 2.052/88,

relatada pelo Juiz Moacir Guimarães: “Não se pode embasar a execução em

título que não contenha os requisitos de liquidez e certeza, dependendo sua

exigibilidade, da interpretação de cláusulas contratuais”. De tal recurso fui revisor.

Lendo os contratos nos quais a execução acastelou, não se sabe o que se deve.

O negócio que realizaram é complexo e complicado. Com segurança não se sabe

como a exeqüente chegou a conclusão do crédito que diz ter na quantia de Cr$

66.711.679,98.

Pois bem, o apelo está estribado, tão-somente, em dissídio jurisprudencial.

O recorrente assevera que o contrato acompanhado de extrato constitui

título executivo extrajudicial, a teor do contido no art. 585, II, do CPC. Aliás,

este é o entendimento do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

Trouxe como paradigma o Incidente de Uniformização de Jurisprudência

em Embargos Infringentes n. 263.540 (Revista dos Tribunais, vol. 570, p. 103-

112).

Para confi gurar a divergência consignou - fl s. 427-429:

7. A matéria posta a julgamento nos acórdãos recorridos e paradigma é

a mesma. do relatório dos acórdãos impugnados de f. 366, consta que a ora

recorrente sustentou que “a juntada aos autos de execução do extrato e do contrato

conferem executoriedade ao título, portanto, os embargos devem ser admitidos e

processados, conhecidos e providos a fi m de que a sentença seja reformada para

que prossigam os embargos com o julgamento do mérito”.

No aresto paradigma a proposição é a mesma: viabilidade de se ter por

configurado título executório constituído por contrato de abertura de crédito,

assinado por correntista e por duas testemunhas e instruído com extratos

demonstrativos do valor do crédito, conforme o seguinte trecho:

Suscitado o incidente de uniformização, quanto à viabilidade de se ter

por confi gurado título executório constituído por contrato de abertura de

crédito, assinado por correntista e por duas testemunhas e instruído com

extratos demonstrativos do valor do crédito, bem exposta foi a linha de

julgamento no sentido da resposta negativa, tanto por seu relator, o Juiz

Rafael Granato, que teve o feliz discernimento da necessidade do exame

pela Plenária, como pelo Juiz Rangel Dinamarco.

E, por fi m, conclui - fl s. 430-431:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

360

9. A única diferença existente entre as duas conclusões, refere-se ao credor

(no caso dos autos, empresa comercial - no julgado paradigma, estabelecimento

bancário). Inobstante a diferença, o acórdão do e. 1º Tribunal de Alçada Civil

de São Paulo se presta para comprovar a divergência, porque a qualidade do

mutuante (estabelecimento de crédito) não foi o fator que ensejou a decisão

acolhendo a executoriedade. Como também, não foi o fato da recorrente ser

empresa comercial, que ensejou a deliberação contrária a executoriedade. Por

sinal, nenhum dos acórdãos (recorrido e paradigma) deram destaque ao tipo de

atividade do credor para embasar a decisão.

Cotejando paradigma e paragonado, observo que no paragonado chegou-

se ao consenso da existência de um contrato de promessa de mútuo e não

de conta-corrente (rectius: de abertura de crédito); não foram identifi cadas

as operações específi cas dos contratantes bem como os respectivos valores,

podendo qualquer das empresas signatárias do acordo, em tese, ser responsável

pelo débito; o extrato trazido não serviu para atestar ao respectivo valor

qualquer autenticidade; a apuração do quantum depende muito de interpretação

de cláusulas contratuais. O paradigma cuida especifi camente de contrato de

abertura de crédito, assinado por correntista e por duas testemunhas e instruído

com extratos demonstrativos do valor do crédito.

Não vejo como dar como semelhantes os acórdãos.

No primeiro, a moldura fática é incisiva que não se trata de contrato de

conta-corrente; nas operações realizadas há incerteza de que o recorrido seja

mesmo do devedor e de que o valor cobrado seja o real; a autenticidade dos

extratos é duvidosa; a exegese das cláusulas contratuais é imperiosa para chegar

ao valor devido e o contrato não foi assinado com duas testemunhas. O segundo

é claro: há um contrato de conta-corrente; identifi cado está o devedor; o débito

não gera dúvida e nem depende do exame das cláusulas contratuais; o extrato

não foi considerado sem autenticação e existem duas testemunhas.

Em suma, a meu ver não está confi gurada a divergência, que, de início,

pareceu-me aceitável.

As demais questões do recurso especial dependem da admissão desta

primeira, logo, restam prejudicadas.

Assim, preliminarmente, não conheço do recurso especial.

É o voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 361

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite: Acompanho o voto do eminente Relator.

Li o bem elaborado memorial que o ilustre advogado que ocupou a tribuna

fez chegar às minhas mãos. Ali se fez referência à modifi cação introduzida no

inciso II do art. 585 do CPC, como reforço de argumentação, evidentemente.

Data venia, o que ali se disciplinou não interfere na jurisprudência que se

consolidou nesta Terceira Turma, porquanto cumpre interpretar o dispositivo

conjugadamente com o art. 586, que estabelece os requisitos do título executivo

extrajudical. O contrato de que se cuida, por si só, não preenche os requisitos

de liquidez e certeza. Complementá-lo com os extratos signifi ca a constituição

de título executivo extrajudicial unilateralmente, que é prerrogativa própria da

Fazenda Pública.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, o eminente advogado do

recorrente, com grande zelo e talento, forcejou por demonstrar que a hipótese

se distinguiria daquelas outras, que têm sido objeto de nossa apreciação, e a

cujo respeito já se fi rmou a jurisprudência. O fundamental, entretanto, é que

ninguém pode criar títulos executivos a seu favor. E, nesse ponto, as hipóteses se

identifi cam. Como disse o Ministro Costa Leite, só a Fazenda Pública tem essa

prerrogativa no Direito Brasileiro, e, assim mesmo, observado um procedimento

próprio em que há o contraditório.

Acompanho o voto do Ministro Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Srs. Ministros, dispensaria-me de

fazer quaisquer considerações ante os votos já proferidos, mas em atenção

ao nobre advogado, pelo memorial que recebi de suas mãos ontem, faço uma

pequena observação, que me parece ressaltada pelo Sr. Ministro Relator no seu

voto.

Ainda que pudéssemos examinar este tipo de contrato, como lavrado, pelo

que fi cou expresso, ele demandava notifi cação para acertamento, pelo menos, da

correção entre as partes, o que me parece inexistir no caso ocorrente.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

362

QUESTÃO DE ORDEM - APARTE

O Dr. Francisco de Paula Xavier Neto (Recorrente): A notificação

acompanha a inicial.

O Sr. Ministro Valdemar Zveiter: - Não tenho dúvidas sobre ter existido

a notificação, e sim o acertamento. Precisaria que esse acertamento fosse

inequívoco, porque essa indagação, feita também pelo eminente Ministro

Costa Leite, se existia nos autos a concordância da parte, o que poderia lhe dar

essa feição de executoriedade, o que inexiste. Dessa forma, não poderíamos

examinar essa matéria. Como fi cou dito pelo Eminente Relator, secundado

pelos Eminentes Ministros Costa Leite e Eduardo Ribeiro, a Turma evoluiu

na sua jurisprudência para compreender que, segundo a legislação ordinária

brasileira, é inconcebível que se crie um título executivo unilateralmente e, por

isso, modifi cou a sua jurisprudência assentando este entendimento. Somente a

Fazenda Pública, e, assim mesmo, obediente a determinados preceitos que a lei

estabelece. Servível que fosse este paradigma ofertado, ainda assim estaríamos

presos à nossa jurisprudência.

Peço respeitosa vênia ao Eminente e ilustre advogado que sustentou as

suas razões pelo recorrente, e nos ofertou um memorial extremamente elogiável,

para me manter vinculado a esse entendimento da Turma, acompanhando o Sr.

Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 89.344-RS (96.0012221-0)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A

Recorridos: Olavo Schreiner e outro

Advogados: Germano Luiz Heinkel e outros

Nelmo José Beck e outros

EMENTA

Contrato de abertura de crédito.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 363

Limitando-se a ensejar a possibilidade de utilizar-se de crédito,

obriga apenas quem se dispõe a propiciar o mútuo. Não refl ete qualquer

obrigação da outra parte, menos ainda líquida, certa e exigível.

Impossibilidade de o título completar-se com extratos

fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não

é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos,

prerrogativa própria da Fazenda Pública.

Entendimento que não se altera em virtude da modifi cação

introduzida pela Lei n. 8.953/1994, pois não afastada a exigência de

liquidez e certeza constante do artigo 586 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial,

mas lhe negar provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Menezes

Direito e Nilson Naves.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 1998 (data do julgamento).

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 11.05.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Schreiner Comércio e Representações

Ltda. e outro embargaram execução, fundada em contrato de crédito em conta

corrente, ajuizada pelo Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Rejeitados,

recorreram as partes.

Proveu-se a apelação dos embargantes não se acolheu o agravo retido do

banco, está assim resumido:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

364

Execução.

Contrato de abertura de crédito em conta-corrente.

O contrato de abertura de crédito, embora acompanhado de extratos de

conta-corrente, não consigna a obrigação de pagar quantia determinada e, por

isso, não se caracteriza como título executivo extrajudicial de que trata o art. 585,

II, do CPC.

No especial a instituição fi nanceira sustentou que o aresto impugnado, não

reconhecendo o título como exeqüível, dissentiu da Súmula n. 11 do Tribunal de

Alçada Cível do Estado de São Paulo, cujo enunciado é o seguinte: “O contrato

de abertura de crédito, feito por estabelecimento bancário a correntista, assinado

por duas testemunhas e acompanhado de extrato de contracorrente respectiva é

título executivo extrajudicial.”

Recurso admitido e processado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Pretende o recorrente que

se considere o contrato de abertura de crédito em conta corrente como título

executivo extrajudicial. Assim não entendendo, o acórdão impugnado decidiu

no mesmo sentido que o tem feito reiteradamente esta Turma. A propósito

reproduzo trecho de voto que proferi no julgamento do REsp n. 29.597:

Procura-se buscar respaldo, para a execução, no artigo 585, II do CPC que,

entretanto, não lhe dá amparo. Ali se dispõe que constitui título executivo

o documento, assinado por duas testemunhas, e subscrito pelo devedor, de

que conste obrigação de pagar quantia determinada. Certamente que a isso

não corresponde o contrato de abertura de crédito. Nesse, apenas se enseja a

utilização de uma certa importância, o que poderá ocorrer ou não. O valor não

é de logo creditado, não havendo assunção da “obrigação de pagar quantia

determinada”. Quanto a isso não há dúvida.

Afi rma-se que a falta tem-se por suprida com a apresentação de extratos pelo

banco que abriu o crédito. Ora, isso se admitindo, estar-se-á criando outro título

executivo, que de nenhum modo se compreende no citado dispositivo da lei

processual. Os extratos são documentos unilaterais. Deles não consta qualquer

declaração de devedor. Com todo o respeito, parece-me que o entendimento

ora contestado importa aceitar que as instituições de crédito, à semelhança da

Fazenda Pública, possam criar seus próprios títulos executivos.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 365

Não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor do

débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas. No

caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum,

por não conter declaração por meio da qual alguém se obrigue a pagar quantia

determinada.

Por fi m, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos

lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior signifi cado, pois não é

dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei.

Cumpre verifi car se esse entendimento continuaria sustentável, após a

alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994.

Considero que de nenhum modo foi atingido.

Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”, que veio

a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito,

a modificação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a

orientação jurisprudencial apontada.

Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e não

apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo. Continua

a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título líquido, certo

e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do próprio título.

Com base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de

constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que

do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do

Código de Processo Civil - Malheiros - 1995 - p. 228-9). Contrato de abertura

de crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum modo atendem a

esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não bastam para provar exista

obrigação alguma.

Conheço do recurso, em virtude do dissídio, mas nego-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 97.816-MG (96.0036081-2)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: Benedito Lopes Pinheiro

Recorrida: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

366

Advogados: José Augusto Lopes Neto e outro

Wania Guimarães Rabello de Almeida e outros

EMENTA

Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito.

Título executivo. Inexistência. Inteligência dos arts. 585, II, e 586 do

CPC.

Mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas

testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo

extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que

os lançamentos fi quem devidamente esclarecidos, com explicitação

dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a defi nição e

a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja

formação não participou o devedor.

Precedente da Segunda Seção.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator

os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo

Teixeira e Barros Monteiro.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 1999 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 10.05.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - O egrégio Tribunal de Alçada

do Estado de Minas Gerais, acolhendo apelação do ora recorrido, julgou

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 367

improcedentes embargos do devedor, determinando o prosseguimento da

execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente

acompanhado dos extratos de movimentação bancária.

Inconformado, o embargante interpôs recurso especial, com fundamento

nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando ter o v. acórdão

vulnerado o disposto nos artigos 583, 585, II, 586, e 618, I, do Código de

Processo Civil, além da divergência pretoriana, inclusive no âmbito deste

Superior Tribunal de Justiça, porquanto o contrato de abertura de crédito,

mesmo assinado pelo devedor e duas testemunhas, e acompanhado dos extratos

bancários, não constituiria título executivo extrajudicial.

Respondido, o recurso foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta

Corte.

Recebidos no meu gabinete no dia 13 de agosto de 1996 e indicados para

pauta no dia 25 de agosto de 1998.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): 1. Como consignado no

relatório, a questão cuida de se reconhecer ou não, como título executivo

extrajudicial, o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente,

acompanhado de extrato da conta e dos elementos discriminativos da evolução

do débito, elaborado pelo próprio credor.

2. A controvérsia verificada sobre o tema entre as Terceira e Quarta

Turmas desta Corte foi dirimida pela egrégia Segunda Seção que, por maioria

de votos, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 115.462-RS,

de minha relatoria, em 09 de dezembro de 1998, concluiu pela uniformização da

jurisprudência de acordo com o entendimento preconizado pela Terceira Turma,

negando a executividade desses contratos, ainda que estejam acompanhados de

extratos, porquanto estes são documentos unilaterais, e as instituições fi nanceiras

não podem criar seus próprios títulos executivos.

Com efeito, o contrato de abertura de crédito carece de exeqüibilidade,

mesmo que seja subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas

testemunhas, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os

lançamentos fi quem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos,

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

368

dos índices e dos critérios adotados para a defi nição do débito, pois esses são

documentos unilaterais de cuja formação não participou o eventual devedor, e o

contrato apenas possibilita que uma certa importância possa ser eventualmente

utilizada.

Nele não há nenhuma afi rmação de quem quer que seja dizendo-se em

dívida de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada.

E essa ausência não pode ser suprida com a simples apresentação de

extratos ainda que explicitados pelo banco que abriu o crédito, por serem

documentos unilaterais de cuja formação não participou aquele que é indicado

como devedor.

Como observado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro no REsp n.

29.597-3-RS, acima mencionado, “não se trata aqui, note-se, da hipótese em

que existe um título e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado

por simples operações aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura

de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do

qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. Por fi m, avenças acaso

constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo

apriorístico, carecem de maior signifi cado, pois não é dado às partes criar outros

títulos executivos, além dos estabelecidos em lei”.

4. O entendimento é idêntico ainda que se considere o advento da Lei

n. 8.953/1954, que deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do Código de

Processo Civil. Permito-me, a respeito, trazer mais esse lúcido ensinamento do

eminente Ministro Eduardo Ribeiro, já agora no REsp n. 142.754-RS, a saber:

Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após

a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994.

Considero que de nenhum modo foi atingido.

Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”, que veio

a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito, a

modifi cação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a orientação

jurisprudencial apontada.

Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e não

apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo. Continua

a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título líquido, certo

e exigível (art. 586). A liquidez e certeza hão de decorrer do próprio título. Com

base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de

constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que

do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 369

Código de Processo Civil - Malheiros - 1995 - p. 228-9). Contrato de abertura de

crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum modo atendem a

esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não bastam para provar exista

obrigação alguma.

5. Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 121.721-SC (97.0014692-8)

Relator: Ministro Bueno de Souza

Recorrente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC

Advogado: Selma Botto Guimarães Gevaerd e outros

Recorrido: Juarez Rogério Furtado

Advogado: Juarez Rogério Furtado (em causa própria)

EMENTA

Processual Civil. Contrato de abertura de crédito em banco.

Título executivo. Inviabilidade da execução.

1. Os instrumentos particulares de contrato de conta corrente

não se apresentam como títulos certos e líquidos a ponto de abrir as

vias executivas.

2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira,

Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília (DF), 18 de março de 1999 (data do julgamento).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

370

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Bueno de Souza, Relator

DJ 10.05.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Juarez Rogério Furtado opôs embargos

à execução que lhe move o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC,

argüindo, em síntese, que a dívida não é líquida nem certa e muito menos

exigível, pois o contrato de abertura de crédito em conta corrente não serve aos

fi ns buscados pelo Banco.

Julgados parcialmente procedentes os embargos, o executado e o banco

apelaram, tendo a eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina assim se manifestado:

Embargos do devedor. Agravo retido desprovido. Nomeação de bens à

penhora pelo credor. Inteligência do art. 656 e incs. do CPC. Adulteração de

contrato de abertura de crédito em conta corrente, sem anuência do devedor.

Nulidade da execução por falta de liquidez do título. Inteligência do art. 618, inc. I

do CPC. Sentença reformada. Recurso provido.

Devolve-se ao credor a indicação de bens se a nomeação feita pelo devedor

não obedece à ordem legal, não refere bens no foro da execução e ainda aponta

para penhora imóvel vinculado a contrato de financiamento com garantia

hipotecária a terceiro.

Falta liquidez a título consistente em contrato de abertura de crédito, no

qual se constata por perícia, a inserção de novas taxas de juros e outras datas de

vencimento, sem anuência do devedor.

O Banco, inconformado, interpôs este recurso especial (alíneas a e c),

alegando dissídio com os julgados apontados. Explicita não haver dúvida de que

o acórdão recorrido e o divergente tratam de situações semelhantes: em ambos,

a execução estava baseada em contrato de abertura de crédito em conta corrente,

acompanhada dos extratos de evolução da conta, centrando-se a discussão na

executividade ou não de tais contratos.

Sustenta, ainda, que a contrariedade à lei federal é fl agrante, estando claro

que a decisão recorrida ofendeu o art. 585, II, do Código de Processo Civil.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 371

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial pela alínea c do permissivo

constitucional (fl . 285).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Senhor Presidente, a matéria

objeto deste feito já foi decidida no REsp n. 189.740-RS, de minha relatoria,

julgado em 16.03.1999, cujo acórdão pende de publicação.

Adoto as razões de decidir ali expostas como fundamento para integrar o

presente voto, motivo pelo qual faço juntada do mesmo por cópia.

Pelo exposto, na consonância do entendimento uníssono deste Tribunal

no sentido de que contrato de abertura de crédito não é título executivo, não

conheço do recurso.

ANEXO

RECURSO ESPECIAL N. 189.740-RS

VOTO

O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Senhor Presidente, esta Quarta

Turma considerava o contrato de abertura de crédito como título executivo,

desde que acompanhado de extratos ou demonstrativos hábeis a comprovar

a formação do débito desde sua origem, de molde a garantir ao devedor o

exercício de sua defesa.

Há inúmeros precedentes neste sentido, dentre os quais o REsp n. 173.483-

PR, de relatoria do ilustre Min. Ruy Rosado de Aguiar, cuja ementa transcrevo,

tão somente para melhor compreensão da matéria:

Contrato de abertura de crédito. Executividade. Demonstrativo. Cláusula

inválida. Art. 115 do CCivil.

- É título executivo o contrato de abertura de crédito acompanhado de

demonstrativo sufi cientemente esclarecedor da formação do débito, que se completa

com as estipulações constantes do contrato sobre os índices a serem aplicados.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

372

- É inválida a cláusula que permite ao credor escolher, a seu juízo, as taxas a

serem utilizadas na hipótese de prorrogação do contrato, com abandono das

contratadas.

Recurso conhecido em parte e provido.

Em inúmeras oportunidades votei nesse sentido.

2. Entretanto, ante a reiterada divergência observada nos julgamentos

versantes com o tema entre as turmas que compõem a Seção de Direito Privado,

o assunto chegou ao crivo da Segunda Seção, que, ao julgar os Embargos de

Divergência n. 108.259-RS, cujo acórdão pende de publicação, entendeu que

contrato de abertura de crédito não é título executivo.

3. Observo que, na ocasião, após minuciosa meditação sobre a controvérsia

votei de acordo com o Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito (voto-vista-

preliminar) nos seguintes termos:

Sr. Presidente, conquanto na Quarta Turma tenha votado no sentido do

entendimento que lá vem prevalecendo, devo, entretanto, reconsiderar o voto

que proferi na sessão anterior, porquanto percebo que, no caso dos autos, tal

como agora acentuado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a

demonstração do indigitado saldo credor não se exprime de modo a franquear a

impugnação consistente do devedor. Quero mesmo adiantar meu entendimento

de que os instrumentos particulares de contrato de conta corrente, com

demonstrativos que não suprem as informações sufi cientes, não se apresentam

como títulos certos e líquidos a ponto de abrir as vias executivas, tanto mais

quando o nosso sistema processual reformado contempla no processo monitório,

forma adequada para esse desiderato, sem que a defesa do devedor se sinta

coartada pelo adiantamento dos atos de execução.

Assim, adotando a posição majoritária emanada da Segunda Seção, órgão

habilitado a dirimir divergência entre as turmas de Direito Privado, na esteira

desse entendimento, não conheço do recurso especial.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 126.053-PR (97.0022654-9)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Haito e Companhia Ltda. e outro

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 373

Recorrido: Banco do Estado do Paraná S/A

Advogados: Cassio Lisandro Telles e outro e Heleodoro Bortot e outro

EMENTA

Processual Civil. Execução. Contrato de abertura de crédito.

Inexistência de título executivo. Precedentes.

I - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda

que acompanhado do extrato bancário, não constitui título executivo

extrajudicial.

II - Precedentes.

III - Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial

e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros

Menezes Direito, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 1997 (data do julgamento).

Ministro Costa Leite, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 13.04.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Cuida-se de embargos à execução

fundada em título extrajudicial (contrato de mútuo para abertura de crédito,

garantido por nota promissória), em que embargantes-executados Haito e

Companhia Ltda. e outro e embargado-exeqüente Banco do Estado do Paraná S/A.

Os Embargos foram julgados improcedentes, ao entendimento de que o

objeto da execução é o contrato de mútuo; a promissória que o garantia não foi

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

374

quitada; o contrato executado se faz acompanhar dos extratos bancários; os juros

e demais consectários foram pactuados; os Embargantes através dos extratos,

acompanharam toda a movimentação da conta. Nada reclamando, sendo certo

que a cláusula nona do contrato prevê como reconhecimento e prova do débito

os extratos demonstrativos ou avisos de lançamentos - fl . 485.

Inconformados, os Embargantes apresentam apelação, mas o acórdão

conhecendo-a, julgou-a improvida, fundamentando-se em que a sentença embora

sucinta, não é nula, se sufi cientemente motivada. O avalista tem legitimidade

passiva para ser demandado, se firmou o contrato, como interveniente e

anuente (coobrigado). Contrato de crédito rotativo é título executivo, quando

acompanhado da conta gráfica a liquidez desta não foi elidida pela prova

produzida e, enfi m, não se comprovou a novação do negócio avençado - fl . 527.

Inconformado, os Embargantes apresentam Especial (art. 105, III, a e c)

alegando que o aresto teria violado os arts. 165; 458, II e III do CPC, bem como

dissentido de paradigmas que colacionam - fl s. 553.

Às fls. 553, deferiu-se o processamento do apelo, quanto ao conflito

pretoriano, posto que neste, oriundo do STJ, pertinente ao tema da solidariedade

do avalista pelos encargos decorrentes do contrato, pelo simples fato de, nessa

qualidade, tê-lo fi rmado, de fato, a insurgência merece reexame pela Corte

Superior.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): - A controvérsia foi analisada

pelo eminente Relator, nestes termos (fl s. 528-531):

A alegação preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação,

não é de ser aceita, vez que o r. decisum, embora seja conciso, analisou, de modo

sufi ciente, as alegações postas pelas partes, tais como a possibilidade jurídica do

pedido, a prescrição, a liquidez da dívida, os juros pactuados, o demonstrativo

do débito, mostrando os motivos pelos quais declarou a improcedência dos

embargos.

A respeito, assim, já se decidiu:

Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de

devida motivação, essencial ao processo democrático (STJ, 4ª Turma, REsp

n. 1.966.100-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 08.06.1992, p. 8.623).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 375

Outrossim, não se pode cogitar de ilegitimidade passiva de Vanir Haito, vez

que ele fi rmou o contrato, na qualidade de “avalista, interveniente e anuente” (f.

06 v., autos de execução), sendo, portanto, coobrigado, como já se decidiu:

I - Instrumentalizada a execução com mais de um título, a eventual

imprestabilidade de um não induz, necessariamente, à invalidade dos

demais.

II - Se o contrato se apresenta formalmente válido como título executivo

extrajudicial (art. 585, II, CPC), lícita em princípio se mostra a execução

movida contra aqueles que nele se obrigaram, independentemente

do rótulo que se lhes atribui. Em casos tais, constando do instrumento

contratual a expressão “avalistas”, deve-se tomá-la, em consonância com o

disposto no art. 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante

solidário (STJ, 4ª Turma REsp n. 34.719-MG DJU 02.08.1993, p. 14.257).

De outra parte, já no mérito, a inicial da execução é clara, ao mencionar que o

título que se está a executar é o contrato, “lastreado por uma nota promissória”

(f. 02, autos da execução), e, sendo nula a cambial, como sabido, porque fi rmado

por prepostos do banco credor, por procuração dos devedores (f. 12, mesmos

autos), resta tal avença a dar suporte à executio, não se podendo, assim, falar em

novação, do que, aliás, não há qualquer notícia nos autos e, muito menos, em falta

de executividade, porque não houve prorrogação da avença, já que está claro que

a renovação não se deu, em face do inadimplemento dos embargantes.

No que tange à iliquidez do título, embora a inicial só mencione que os juros

são extorsivos, que o demonstrativo do débito nada vale, porque é constituído de

“papéis”, que não comprovam a dívida, vale dizer, alegações desacompanhadas

de dados, fatos e documentos, capazes, sequer, de justifi car a produção de outras

provas, o que levaria ao julgamento antecipado da lide, o fato é que foi realizada

perícia, que deve ser levada em consideração, com reserva, porque, ao responder

os quesitos do embargado, afi rmou o Sr. Perito que “(...) resta saber se os encargos

lançados, mais juros e correção monetária, até a data de 30.03.1989 são os

contratados (...)” e que não havia concluído “(...) se os documentos foram emitidos

na forma contratada e legal” (f. 428), chegando ao valor do débito, a partir do

limite do crédito, o que não é o caso, dados os encargos debitados, e considerou

o contrato vencido em data de 26.04.1986 (f. 420), quando há lançamentos em

conta, referentes a encargos devidos por descumprimento da avença, em data de

29.02.1988 (f. 23, autos de execução).

Destarte, não conseguiu tal prova abalar a presunção de tratar a espécie de

crédito líquido, certo e exigível, sendo a forma do título indiscutível (arts. 586 e

618, I, do CPC).

De resto, não saíram do campo das alegações, as afi rmações de que houve

lançamentos indevidos em conta corrente e de que supostas irregularidades da

agência fossem responsáveis pelo lançamento de “encargos, juros e IOF”.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

376

Referentemente à alínea a, no que tange à eventual violação dos artigos 165

e 458 do CPC, a irresignação não merece acolhida.

A decisão objurgada pode ser considerada sucinta, mas examinou todos

os aspectos fáticos, dando-lhes solução jurídica adequada. Logo, restou bem

motivada.

A jurisprudência reputa escorreito aresto ou decisum assim prolatado.

É ver o REsp n. 57.575-RS (DJ de 15.05.1995), de minha relatoria, onde se

diz que sentença com fundamentação sucinta não é nula, desde que satisfaça os

pressupostos legais.

A mesma jurisprudência empresta validade à execução forrada na

multiplicidade de títulos, desde que a liquidez destes não tenha sido afi rmado

unilateralmente.

REsp n. 62.460-SP (DJ de 09.10.1995), de minha relatoria, consigna que

na execução forrada em mais de um título vinculados ao mesmo negócio, a

invalidade de um não conduz, necessariamente, à invalidade do outro.

Todavia, no aspecto, que diz com a liquidez do título de que se trata a

Terceira Turma, em múltiplos arestos sedimentou entendendimento que a

contrato de mútuo (empréstimo rotativo), como na hipótese, se manifesta inábil

a execução.

Com efeito, após algumas discussões acerca do tema, consolidou-se

jurisprudência no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-

corrente, ainda que acompanhado do extrato bancário, não constitui título

executivo extrajudicial. E isto porque o contrato não consubstancia obrigação

de pagar importância determinada; além do que os extratos são produzidos de

forma unilateral, não sendo dado às instituições de crédito criarem seus próprios

títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública.

Neste sentido o REsp n. 114.515-RS, DJ 04.08.1997, Relator Ministro

Carlos Alberto Menezes Direito e o REsp n. 89.682-RS, DJ 05.08.1996,

Relator Ministro Costa Leite.

Forte em tais lineamentos, conheço do recurso, e lhe dou provimento para

cassar as decisões das instâncias ordinárias e, aplicando o direito a espécie, julgar

procedente os embargos invertidos os ônus da sucumbência.

É o meu voto.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 377

RECURSO ESPECIAL N. 160.106-ES (97.923851)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes

Recorrido: Ricardo Esteves Neves

Advogados: Gilmar Zumak Passos e outros

EMENTA

Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Tal contrato

não é título executivo extrajudicial, ainda que esteja acompanhado de

extratos fornecidos pelo próprio credor. Precedentes da 3ª Turma do

STJ: REsp’s n. 29.597 e n. 136.520, entre outros. Recurso especial

conhecido pelo dissídio, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe

negar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo

Ribeiro, Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Costa Leite.

Brasília (DF), 17 de março de 1998 (data do julgamento).

Ministro Costa Leite, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 17.08.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Em execução fundada em contrato de

abertura de crédito em conta corrente, o juiz indeferiu a inicial. A sentença foi

confi rmada pelo acórdão, consoante esta ementa:

Nulidade da sentença.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

378

Já á pacífi co na jurisprudência dominante que não são exigíveis os requisitos

consagrados no art. 458 do CPC, nas hipóteses previstas no art. 267 do mesmo

diploma legal.

Negativa de prestação jurisdicional.

O fato de ter o magistrado indeferido a inicial e proclamado a extinção do

processo, não signifi ca que houve negativa da prestação jurisdicional.

Mérito.

Nesta Corte já está pacifi cado que o contrato de abertura de crédito não é

título revestido de liquidez e certeza. Primeiramente, terá a agência bancária

que lançar mão do processo de cognição, para obter a condenação do devedor.

Recurso improvido.

O recurso especial foi admitido pelo despacho do Presidente do Tribunal

de Justiça, verbis:

Embasando-se no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, Banestes

S/A interpôs, tempestivamente, recurso especial, por inconformado com o v.

acórdão de fl s. 59 e ss, proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, na Apelação

n. 024950159095.

Razões recursais às fl s. 72 e ss.

Sem contra-razões.

Parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, às fl s. 96-97, pela não admissão

do recurso.

A matéria do recurso especial retro interposto é estritamente de direito e foi

objeto de prequestionamento.

Portanto, estando os demais pressupostos recursais também atendidos, dou

seguimento ao apelo.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Quanto ao art. 458, incisos I e II,

não procede o especial. Mas, confi gurado o dissídio a respeito do tema principal,

conheço do recurso.

A respeito de tal questão, a 3ª Turma, a partir do julgamento do REsp n.

29.597 (DJ de 13.09.1993), tem a compreensão de que esse contrato não é título

executivo extrajudicial, ainda que o credor também apresente demonstrativo

contábil. Confi ram-se esses precedentes, por suas ementas:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 379

- Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a utilização de

determinada quantia, não consubstancia obrigação de pagar quantia

determinada, inexistindo correspondência com o modelo previsto no artigo 585,

II do CPC. Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo

próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de

crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda

Pública (REsp n. 29.597, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 13.09.1993).

- Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de abertura de crédito em

conta corrente. Contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui

título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não

consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada. Precedentes. Recurso

conhecido e provido (REsp n. 36.391, Sr. Ministro Costa Leite, DJ de 23.05.1994).

- Processual Civil. Embargos à execução. Título executivo. Título executivo

extrajudicial. Art. 745, do CPC.

I - A teor da norma insculpida no art. 745, da Lei Processual Civil, na execução,

sendo o título originário de contrato de abertura de crédito (cheque especial),

tem o embargante o direito de questionar a origem do valor em dinheiro nele

expresso, sobretudo, quando se vislumbra, de imediato, a possibilidade de erro,

ou até mesmo dolo, na apuração do montante de crédito.

II - Inexistindo certeza quanto ao valor expresso na cambial, conseqüentemente,

não será o título líquido, nem exigível (art. 586, do CPC).

III - Recurso não conhecido (REsp n. 30.445, Sr. Ministro Waldemar Zveiter, DJ

de 05.04.1993).

- Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque ouro). Não é

título executivo extrajudicial, ainda que tal contrato esteja acompanhado de

extratos. Em conseqüência, não se lhe aplica o art. 10 da Lei de Falências, para

legitimar o pedido de quebra. Recurso especial não conhecido (REsp n. 27.389, Sr.

Ministro Nilson Naves, DJ de 19.09.1994).

- Contrato de abertura de crédito.

Limitando-se a ensejar a possibilidade de utilizar-se de crédito, obriga apenas

quem se dispõe de propiciar o mútuo. Não refl ete qualquer obrigação da outra

parte, menos ainda líquida, certa e exigível.

Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio

credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar

seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública.

Entendimento que não se altera em virtude da modifi cação introduzida pela

Lei n. 8.953/1994, pois não afastada a exigência de liquidez e certeza constante

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

380

do artigo 586 do CPC (REsp n. 136.520, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, sessão de

02.09.1997).

Tal o contexto, conheço do recurso pelo dissídio, mas lhe nego provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 174.829-RS (98.0037678-0)

Relator: Ministro Costa Leite

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrida: Comércio de Sementes Produtivas Ltda.

Interessados: Jairo Rego Fucks

Eleandro Humberto Bolson

Advogados: Nelson Buganza Junior e outros

Simone Hegele Bolson e outro

EMENTA

Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de abertura de

crédito em conta corrente.

Consolidou-se a jurisprudência da Terceira Turma no sentido de

que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui

título executivo extrajudicial. Irrelevância da nova redação do art. 585,

II, do CPC. Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas

negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson

Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito.

Brasília (DF), 06 de outubro de 1998 (data do julgamento).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 339-382, março 2011 381

Ministro Costa Leite, Presidente e Relator

DJ 16.11.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Leite: - Trata-se de recurso especial interposto

por Bando do Brasil S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo

constitucional, contra acórdão da e. Quinta Câmara Cível do Tribunal de

Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, assim exteriorizado:

Agravo de instrumento. Processo de execução. Exceção de pré-executividade.

Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente não é título

executivo extrajudicial, nem quando acompanhado de extrato evolutivo, por seu

caráter de unilateralidade, sem capacidade para conferir liquidez à obrigação.

Execução extinta.

Agravo provido.

Sustenta-se negativa de vigência aos arts. 2°, 126, 131, 585, I e II, 458 e 535

do Código de Processo Civil, 54 do Decreto n. 2.044/1908, 75 do Decreto n.

57.663/1966, além de dissídio jurisprudencial.

Processado e admitido o recurso, subiram os autos.

É o relatório, Senhores Ministros.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - Após um certo período de vacilação,

esta Turma acabou se fi xando no entendimento de que o contrato de abertura

de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, na

compreensão de não consubstanciar ele obrigação de pagar quantia determinada

e por não poder o título formar-se com extratos fornecidos pela própria

instituição de crédito, que, assim, criaria seus próprios títulos, prerrogativa da

Fazenda Pública.

Tal orientação subsiste, a despeito da nova redação do art. 585, II, do CPC,

introduzida pela Lei n. 8.953/1994, como escorreitamente observou o eminente

Ministro Eduardo Ribeiro, neste relanço do voto que proferiu no REsp n.

139.271-RS:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

382

Cumpre verificar se esse entendimento continuaria sustentável, após

a alteração introduzida, no dispositivo acima citado, pela Lei n. 8.953/1994.

Considero que de nenhum modo foi atingido.

Embora a expressão “obrigação de pagar quantia determinada”, que veio

a ser suprimida, tenha sido valorizada no pronunciamento acima transcrito, a

modifi cação da norma não é de molde a conduzir a que se abandone a orientação

jurisprudencial apontada.

Em verdade, veio a lei a admitir que obrigações de outra natureza, e não

apenas as de pagar quantia certa, pudessem constituir título executivo. Continua

a ter como necessário, para que se viabilize execução, seja o título líquido, certo

e exigível (art. 586). A líquidez e certeza hão de decorrer do próprio título. Com

base nele, tratando-se de execução por quantia certa, se praticam atos de

constrição contra o patrimônio do devedor. Isso não se pode admitir sem que

do título resulte que existe a dívida. Nesse sentido Dinamarco (A Reforma do

Código de Processo Civil - Malheiros - 1995 - p. 228-9). Contrato de abertura de

crédito e extratos unilateralmente elaborados de nenhum modo atendem a

esses requisitos. Tais documentos, em realidade, não bastam para provar exista

obrigação alguma.

Assim sendo, conheço do recurso pelo dissídio, que se apresenta

devidamente caracterizado, mas lhe nego provimento. É o meu voto.

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Súmula n. 234

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SÚMULA N. 234

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória

criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da

denúncia.

Referência:

CF/1988, art. 129, I e VI.

Precedentes:

HC 7.445-RJ (5ª T, 1º.12.1998 – DJ 1º.02.1999)

HC 9.023-SC (5ª T, 08.06.1999 – DJ 1º.07.1999)

RHC 892-SP (5ª T, 21.11.1990 – DJ 10.12.1990)

RHC 4.074-PR (6ª T, 28.11.1994 – DJ 20.02.1995)

RHC 6.662-PR (6ª T, 20.10.1997 – DJ 27.04.1998)

RHC 7.063-PR (6ª T, 26.08.1998 – DJ 14.12.1998)

Terceira Seção, em 13.12.1999

DJ 07.02.2000, p. 185

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HABEAS CORPUS N. 7.445-RJ (98.0032251-5)

Relator: Ministro Gilson Dipp

Impetrante: Marcelo Bustamante

Impetrado: Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Paciente: Ricardo Rangel Sohn

EMENTA

Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Trancamento de

ação penal. Atos investigatórios realizados pelo Ministério Público.

Validade. Ordem denegada.

I. São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério

Público, que pode requisitar informações e documentos para instruir

seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento de

denúncia.

II. Ordem que se denega.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos

e notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo, Edson Vidigal e

Felix Fischer.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 1998 (data do julgamento).

Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente

Ministro Gilson Dipp, Relator

DJ 1º.02.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gilson Dipp: Adoto, como relatório, a parte expositiva do

parecer ministerial, in verbis:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

388

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional,

com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Bustamante, em favor de Ricardo

Rangel Sohn, apontando como autoridade coatora a Quarta Turma do Tribunal

Regional Federal da Segunda Região, que denegou parcialmente a ordem

impetrada (fl s. 02-12).

Narram os autos que o ora paciente foi denunciado como incurso nas penas

dos artigos 334, caput, c.c. seu § 3° e artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Expõe a peça inicial que no dia 13.04.1994, Ricardo Rangel Sohn, procedendo

da cidade de Miami, tentou ingressar em território nacional com expressiva

quantidade de mercadorias estrangeiras sem declará-las, a fi m de se livrar do

pagamento dos impostos incidentes (fl s. 86-87).

A denúncia foi recebida pelo despacho de fl . 109. Irresignado com a instauração

do processo criminal, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal

Regional Federal 2ª Região, visando a declaração da nulidade do processo, sob

o fundamento de haver sido inválida a citação editalícia, e por entender serem

ilegais as investigações realizadas pelo Ministério Público Federal no sentido de

instruir a denúncia.

Em sua análise, o Tribunal entendeu haver nulidade somente da citação do

Réu, não vislumbrando, qualquer irregularidade a ser sanada quanto ao fato do

Parquet proceder a investigações que lhe dessem base para o oferecimento da

denúncia (fl s. 39-42).

Daí o presente instrumento, por meio do qual o paciente objetiva a decretação

da nulidade do processo penal em curso na 13ª Vara da Justiça Federal, sob a

seguinte argumentação: “os requerimentos supra são devidos à coação ilegal que

vem sofrendo o paciente, que é indiciado em inquérito policial e é réu em ação

penal ilegal, pela prática do mesmo fato, intimado para comparecer a dois órgãos

diversos para submeter-se a depoimento e interrogatório ao mesmo tempo.” (fl s.

153-154)

A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da

ordem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): A impetração pede o trancamento

da ação penal instaurada contra o paciente, sob o argumento de ilegalidade das

investigações realizadas pelo Ministério Público Federal a fi m de instruir a

denúncia.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 389

Não merece prosperar a irresignação.

É certo que são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério

Público - que pode requisitar informações e documentos para instruir seus

procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da denúncia.

Nesse sentido, tenho por adotar integralmente a promoção da d.

Subprocuradoria Geral da República, que muito bem elucidou a controvérsia,

demonstrando o acerto da decisão denegatória originária e com base, inclusive,

na jurisprudência da Colenda Corte:

Analisando os autos, observa-se que a presente ordem não merece ser

concedida, em face da inexistência de violação à norma processual que enseje

a decretação da nulidade do processo e o posterior trancamento da ação penal.

A nulidade é sanção imposta pelo órgão jurisdicional ao ato praticado sem

a devida observância da norma legal instituída, evitando-se, destarte, ofensa

à garantia constitucional ao amplo direito de defesa. É, portanto, regra do

direito processual penal pátrio que os atos processuais sejam realizados em

conformidade com a forma descrita em lei, para que sejam perfeitos e produzam

seus efeitos jurídicos.

O Impetrante alega, por meio do presente writ, estar o paciente sofrendo

constrangimento ilegal, pelo fato de responder a processo crime, instaurado,

por meio de denúncia oferecida sem base em inquérito policial. Alega a defesa,

serem atos eivados de nulidade os do Procurador da República que realizou

investigações autônomas e desvinculadas das da polícia judiciária. Aduz,

portanto, que são ilegais os elementos sobre os quais se fundam a peça inicial

oferecida, e que, por este motivo, seria nula e merecedora de trancamento.

Contudo, razão não cabe ao impetrante. O argumento aduzido pela defesa,

no sentido de que “o sistema legal brasileiro vigente não autoriza o Ministério

Público a promover as investigações preliminares, em substituição à policia

judiciária” (fl . 05), não condiz com o direito processual nacional. Ao contrário do

alegado, o Ministério Público é sim, instituição com competência para produzir

provas e colher elementos que lhe permitam formar a convicção necessária para

o oferecimento da denúncia com todos os elementos necessários, arrolados

pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Destarte, não é, portanto, possível

decretar a nulidade do processo e determinar o consequente trancamento da

ação penal, sob esta fundamentação.

É o que dispõe o artigo 129 da Constituição Federal, ao estabelecer as funções

do Parquet:

São funções institucionais do Ministério Público:

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua

competência, requisitando informações e documentos, para instruí-los na

forma da lei complementar respectiva; (grifamos).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

390

Ainda neste sentido, o art. 47 do Código de Processo Penal:

Se o Ministério Público julgar necessário maiores esclarecimentos e

documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá

requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que

devam ou possam fornecê-los.

Cabe, ainda, ressaltar a posição de José Frederico Marques quanto a esta

questão:

Além da polícia judiciária, outros órgãos podem realizar procedimentos

preparatórios de investigação, conforme está previsto, de maneira expressa,

pelo artigo 4º parágrafo único do Código de Processo Penal.

É o que se verifi ca, por exemplo, com as comissões parlamentares de

inquérito. As investigações por elas efetuadas podem ser remetidas ao

juízo competente para conhecer os fatos delituosos ali apurados, ou ao

Ministério Público, a fi m de ser instaurada a instância penal (Marques, José

Frederico, Elementos de Direito Processual Penal, Ed Brookseller, 1ª edição,

p. 138, volume II).

Diante do exposto, o que se afere é que o Sistema Processual Penal Brasileiro

visa justamente a propiciar ao Parquet autonomia, para efetuar requisições

e recolher elementos e fatos necessários para o oferecimento da denúncia,

possibilitando-lhe, desta forma, a persecutio criminis, ainda que não tenha

como base procedimento policial. Portanto, para a promoção da ação, basta

ao Ministério Público possuir os elementos de convicção sufi cientes, que dêem

sustentação à peça vestibular, independentemente de suporte em inquérito

policial.

Outrossim, conforme ressaltou a Procuradoria Regional da República da 2ª

Região (fl . 31), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, já acolheu entendimento

semelhante ao ora esposado, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.

1.571-1, que tratava justamente dos crimes de sonegação fi scal tipifi cados pela

Lei n. 8.137/1990, verbis:

(...) Decerto o Ministério Público Federal, pelos mais diversifi cados meios

de sua ação, conhecimento de atos criminoso na ordem tributária, não fi ca

impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a

que tiver acesso. É de se observar, ademais, que, para promover a ação penal

pública ut art. 129, I, da Lei Magna da República, pode o Ministério Público

proceder às investigações cabíveis requisitando informações e documentos

para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação

penal (CF, art. 129, VII), requisitando também diligências investigatórias e

instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII) (grifo não presente no

original).

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 391

Ademais, como manifestação da pretensão punitiva do Estado, representando

a formulação da acusação, a inicial acusatória é a exposição narrativa e

demonstrativa, por meio da qual pode se verificar a existência, a natureza e

as circunstâncias do delito, bem como os seus autores. Por seu meio, inicia-se

o processo de formação de culpa. A atual denúncia, por sua vez, encontra-se

perfeita, contendo a devida exposição dos fatos criminosos, com o propósito de

dar início ao processo penal contra o autor do delito.

A denúncia deve estar baseada em elementos demonstrativos da existência do

fato criminoso (materialidade), e os indícios da autoria, requisitos estes contidos

na denúncia de fl s. 86-87.

Correto, portanto, o v. acórdão unânime recorrido ao entender inexistir

constrangimento ilegal a repelir, conforme verbis:

Do que se verifica dos autos, o Ministério Público Federal, munido

de suporte probatório razoável, vale dizer, auto de infração e termo de

apreensão e guarda fi scal, ofereceu denúncia contra o paciente (...) nos

termos do artigo 129, inciso VI da Constituição Federal, pode o Ministério

Público proceder às investigações cabíveis, requisitando informações e

documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios

da ação penal (fl s. 39-42).

Por fim, o que se conclui é a ocorrência de crime em tese, não podendo

ser considerada atípica a conduta imputada ao Réu pela denúncia. Havendo

sido devidamente elaborada, contendo os elementos exigidos pelo art. 41 do

Código de Processo Penal, a denúncia proporcionou pleno conhecimento do fato

delituoso imputado ao Paciente, permitindo-lhe, destarte, o exercício da ampla

defesa no curso do processo penal. (fl s. 154-159).

Diante do exposto, denego a ordem.

É como voto.

HABEAS CORPUS N. 9.023-SC (99.30357-1)

Relator: Ministro Felix Fischer

Impetrantes: Gilberto da Silva Tinoco e outros

Impetrada: Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado

de Santa Catarina

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

392

Pacientes: Jean Adriano Esterchotter (preso)

Joselito Oliveira da Silva (preso)

Hélio Marques Martins (preso)

Evaldo Alves dos Santos (preso)

EMENTA

Processual Penal. Denúncia. Inépcia. Imputação genérica. Art.

41 do CPP. Prisão preventiva. Nulidade do decreto. Inocorrência.

Tópicos não apreciados.

- Havendo descrição sufi ciente dos fatos, e confi gurando estes,

crime em tese, nos termos do art. 41 do CPP, não se pode ter por

genérica a denúncia.

- A participação de membro do Parquet na busca de dados

para o oferecimento da denúncia não enseja, per si, impedimento ou

suspeição para o oferecimento da denúncia.

- Inocorrência de nulidade no decreto prisional em virtude

da transcrição de escuta telefônica não ter sido realizada por perito

ofi cial, tendo em vista o caráter indiciário conferido à transcrição e o

fato de que há outros elementos a justifi car a prisão preventiva.

- A impossibilidade de se realizar, em sede de habeas corpus,

minucioso cotejo do material probatório impede a apreciação da

nulidade da prisão preventiva.

- Não se conhece de parte do writ acerca de tópicos que não

foram ser apreciados no e. Tribunal local.

- Habeas corpus parcialmente conhecido e, aí, indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,

nessa parte, o indeferir. Votaram com o Relator os Ministros Gilson Dipp, José

Arnaldo e Edson Vidigal.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 393

Brasília (DF), 08 de junho de 1999 (data do julgamento).

Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente

Ministro Felix Fischer, Relator

DJ 1º.07.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor

de Jean Adriano Esterchotter e outros, denunciados pela prática do delito previsto

no art. 12 c.c. art. 18 da Lei n. 6.368/1976, contra acórdão da egrégia 2ª Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:

Habeas corpus. Inquérito policial. Participação ativa do Ministério Público na

sua confecção. Fato que não macula referida peça. Denúncia. Descrição dos fatos

e individualização da conduta de cada acusado. Inépcia afastada. Pacientes presos

preventivamente sob a acusação da prática de tráfi co ilícito de entorpecentes.

Despacho devidamente fundamentado. Princípio da confi ança no juiz da comarca

do crime. Materialidade comprovada e indícios da autoria. Ordem denegada.

Eventuais irregularidades ocorridas durante a fase de inquérito, ficam

prejudicadas diante do recebimento da denúncia. Além disso, não é pacífi co o

entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de interferência do Ministério

Público na confecção da referida peça administrativa, sendo inviável discutir-se,

nesta fase, tal ocorrência.

Se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, individualizando

a conduta dos acusados e descrevendo o desenrolar dos fatos, não há como

acoimá-la de inepta.

Estando o despacho que decretou a segregação preventiva dos pacientes

amplamente fundamentado, e baseado, entre outras coisas, na gravidade e

repercussão do crime, onde foram apreendidos mais de cem quilos de material

entorpecente, visando, com isso, a garantia da ordem pública, não há que se falar

em coação ilegal, impondo-se a manutenção da medida. (fl s. 432).

Alegam os impetrantes nulidade da denúncia, por considerarem-na inepta

e por ter sido oferecida por membro do Parquet que participou da atividade

investigatória contra os acusados. Apontam também excesso do número de

testemunhas arroladas pela acusação.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

394

Aduzem também que houve ilegalidade no decreto de prisão preventiva

emanado contra os pacientes, em face da ausência de indícios de autoria e da

nulidade existente nas provas obtidas contra os réus. Narram os impetrantes

que os acusados foram submetidos a tortura e que a escuta telefônica não foi

transcrita por peritos ofi ciais.

A liminar foi indeferida às fl s. 918.

As informações foram prestadas pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente

do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fl s. 922-924), afi rmando a legalidade

do decreto prisional e da denúncia.

A douta Subprocuradoria-Geral da República se pronunciou pela

denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Inicialmente, a alegação dos

impetrantes, de inépcia da denúncia, não procede.

Conforme se verifi ca pela cópia acostada às fl s. 162-166 dos autos, a

denúncia oferecida pela representante do Ministério Público atende às

exigências do art. 41 do CPP.

O argumento esgrimido pelos impetrantes de que a conduta imputada

aos réus é genérica e que a descrição dos fatos é confusa, não se sustenta. Os

impetrantes tomam por base o início da denúncia, onde, após a qualifi cação

dos acusados, afi rma-se que em data ignorada os acusados celebraram entre

si ajuste de vontades, com a finalidade específica de efetuar a aquisição e

posterior revenda de substâncias entorpecentes. Se a denúncia parasse por aí,

se a imputação fosse apenas essa, realmente, não se poderia considerá-la válida.

A nulidade seria evidente. Mas o que se percebe é que esse foi apenas o início,

o preâmbulo, digamos assim, da acusação. Após, segue a descrição minuciosa

dos fatos, desde o encontro entre dois dos acusados em um hotel na cidade de

Criciúma até a venda das substâncias, passando pela “desova” da droga por um

avião, em vôo rasante, em uma fazenda no município de Capivari de Baixo, e o

recolhimento do material pelos réus.

Não há dúvida que os fatos foram satisfatoriamente narrados na peça

acusatória, não se podendo falar em prejuízo para a defesa. Tampouco se pode

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 395

questionar que descrevem crime em tese, daí por que é improcedente a alegação

de inépcia por esse motivo.

Sobre a nulidade da denúncia em virtude da prática de atos investigatórios

pela representante do Parquet, também não pode ser acolhida a pretensão dos

impetrantes.

A nulidade ocorreria, segundo os impetrantes, porque a ilustre Promotora

Justiça que subscreveu a denúncia participou de diligências que culminaram

com a prisão dos pacientes.

A jurisprudência desta Corte, no entanto, tem se posicionado pela

inexistência de impedimento em relação ao membro do Ministério Público

nesses casos:

Processual Penal. Denúncia alegação de inépcia. Ação penal. Trancamento.

Fatos típicos. Habeas corpus. Inquérito instaurado pelo Ministério Público Federal.

Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.

- Constando da denúncia a adequada descrição de fatos que, em tese,

consubstanciam crimes, não procede a alegação de inépcia, já que observados os

requisitos próprios, inscritos no art. 41 do CPP.

- O habeas corpus instrumento processual de assento constitucional destinado

a assegurar o direito de locomoção, não se presta para a realização de longa

incursão sobre fatos em exame no curso de ação penal, nem para a obtenção de

absolvição sumária.

- O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e

sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito

policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a

tais interesses coletivos.

- A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento

ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas

corpus para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos.

- Recurso ordinário desprovido.

(RHC n. 7.063-PR, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 14.12.1998).

Processual Penal. Impedimento Ministério Público e Juiz de Direito.

I - A atuação do promotor na fase investigatória - pré-processual - não o

incompatibiliza para o exercício da correspondente ação penal.

II - As causas de suspeição e impedimento são exclusivamente aquelas

elencadas expressis verbis nos artigos 252 e 254, do CPP. O rol é taxativo, não pode

ser ampliado.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

396

III - Despiciendas as alegações de impedimento do promotor de justiça e do

juiz de direito, eis que não se enquadram nas previsões legais.

IV - Prejuízo indemonstrado.

V - Recurso improvido.

(RHC n. 4.074-PR, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU de 20.02.1995).

Recurso de habeas corpus. Alegada ofensa ao princípio do promotor e juiz

natural. Membro do Ministério Público designado para apurar o envolvimento

de policiais militares com o tráfico de drogas. Participação, posteriormente,

da distribuição na vara onde caiu o inquérito decorrente de sua investigação.

Possibilidade de oferecer denúncia. Atuação anterior que provoca o impedimento

da magistrada titular da vara onde tramita ação penal, por ser esposa do

representante do Parquet. Substituição por juíza substituta.

1. Não está impedido de atuar, promotor público designado, de forma

genérica, para apurar o envolvimento de policiais militares com o tráfico de

drogas, sendo posteriormente designado para dividir as atribuições da vara para

onde o inquérito foi distribuído, nada impedindo que ofereça denúncia e ofi cie

naquele originado de suas investigações preliminares.

2. O princípio do promotor natural deve ter o devido tempero, apenas para

evitar o acusador de exceção, aquele designado com critérios políticos e pouco

recomendáveis.

3. Se o membro do Ministério Público atuou, em determinado processo, antes

da magistrada, sua esposa, e sobre esta que recai o impedimento (art. 252, I, CPP),

nada havendo de irregular na sua substituição por outra juíza, competente para

tanto, não se vislumbrando qualquer ofensa ao princípio do juiz natural.

4. Recurso improvido.

(RHC n. 6.662-PR, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 27.04.1998).

Processual Penal. Recurso ordinário de habeas corpus. Trancamento de ação

penal. Justa causa. Impedimento de agente do Parquet.

I - Se, para verifi car a ausência de justa causa, é necessário o cotejo analítico

do material cognitivo, a via do habeas corpus se mostra, para tanto, inadequada.

II - A participação na busca de dados para o oferecimento da denúncia, não

enseja, per si, impedimento ou suspeição do agente do Parquet.

Recurso conhecido e desprovido.

(RHC n. 6.128-MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 02.02.1998).

Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Trancamento de ação

penal. Atos investigatórios realizados pelo Ministério Público. Validade. Ordem

denegada.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 397

I. São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que

pode requisitar informações e documentos para instruir seus procedimentos

administrativos, visando ao oferecimento de denúncia.

II. Ordem que se denega.

(HC n. 7.445-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 1º.02.1999).

Também nesse sentido há precedente do colendo Supremo Tribunal

Federal: HC n. 75.769-MG, Rel. Min. Octavio Galotti, DJ 28.11.1997, p.

62.220.

Se cabe ao Ministério Público a propositura da ação penal (art. 129, I,

da CF) e para isso é preciso um suporte empírico que corrobore de maneira

razoável a imputação, não se pode exigir que o dominus litis se mantenha

absolutamente inerte, à espera que a autoridade policial lhe dê os subsídios

necessários para exercer sua função, sob pena de se pôr em risco a sua própria

independência funcional. Isso se confi rma pela constatação de que o inquérito

não é indispensável para que se denuncie. Desde que o representante do

Ministério Público tenha os elementos necessários, pode ele propor a ação penal,

independente da realização do inquérito policial. Acrescente-se ainda que, in

casu, não há defi nição exata sobre a participação da ilustre Promotora signatária

da denúncia nas investigações. Existem apenas referências, em depoimentos, de

policiais sobre orientações dadas por membros do Parquet (fl s. 120-130) e dos

acusados sobre a presença da Promotora nos interrogatórios (fl s. 233-246), sem

maiores especifi cações.

No que diz respeito à existência de nulidade da denúncia pelo excesso de

testemunhas arroladas - dezesseis pela acusação - o habeas corpus não pode ser

conhecido, pois esse tópico não foi abordado quando da apreciação pelo egrégio

Tribunal a quo. Nesse sentido: HC n. 8.821-GO, Rel. Min. José Arnaldo da

Fonseca, DJ 31.05.1999; HC n. 8.311-MS, do qual fui relator, DJ 12.04.1999.

Em relação à nulidade do decreto prisional alegada pelos impetrantes,

também não pode ser concedido o writ. Os impetrantes afi rmam que não há

indícios sufi cientes de autoria a justifi car a prisão preventiva. Pela sua leitura,

todavia, percebe-se que não há violação ao art. 312 do CPP (fl s. 144). Os

pressupostos da segregação cautelar estão presentes. Há indícios sufi cientes

de autoria a autorizar a prisão cautelar, seja porque alguns dos acusados

foram encontrados nas imediações da fazenda onde foram apreendidas as

substâncias entorpecentes, seja pela indicação de outros acusados do local onde

estaria escondida outra parte da droga. Não bastasse isso há depoimentos de

testemunhas confi rmando a prática delituosa (fl s. 562 a 571).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

398

Discorrem os impetrantes também sobre nulidade na escuta telefônica, em

virtude da transcrição das fi tas ter sido efetuada por funcionária do Ministério

Público, e não por perito ofi cial. Inicialmente, é preciso se considerar que a

escuta foi devidamente autorizada pela autoridade judiciária, nos termos da

lei. Ademais, ressalte-se o caráter meramente indiciário dado pelo MM. Juiz

às transcrições ao determinar a prisão temporária dos indiciados, observando

expressamente que “a fi ta que chegou a este juízo, remetida pela autoridade

policial, apesar de não transcrita ofi cialmente, pode ser perfeitamente utilizada

como indício, uma vez que a autorização da interceptação telefônica foi deferida

por este Juízo em data de 04.02.1999” (fl . 354). Por fi m, não se pode olvidar

que a prisão não se baseou apenas nas informações provenientes da escuta, mas

também em outros dados existentes contra os réus.

Finalmente, a respeito da alegação dos impetrantes de que os pacientes

foram submetidos a tortura quando sob custódia da polícia, na presença de

representante do Parquet, tal afi rmação, embora grave, não permite a concessão

do writ. Primeiro, porque a prisão não foi decretada única e exclusivamente em

decorrência das informações obtidas nos depoimentos prestados sob eventual

violência. Há outros elementos a lhe dar suporte. Segundo, é sabido que em sede

de habeas corpus não é possível se fazer o cotejo analítico do conjunto probatório.

A análise dos elementos juntados aos autos sobre os fatos (depoimentos dos

acusados e autos de exame de corpo-delito (fl s. 85 e seguintes)) implicaria em

incursão nesse vedado campo.

Além disso, foi encaminhada cópia dos autos à douta Procuradoria-Geral

de Justiça de Santa Catarina, a fi m de se apurar a prática de eventual delito

contra os réus.

Pelo exposto, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, o indefi ro.

É o voto.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 892-SP (90.0011998-7)

Relator: Ministro José Dantas

Recorrente: Flávio Jorge Martins

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 399

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Paciente: Ulisses Azevedo Soares (réu preso)

EMENTA

Processual Penal. Denúncia. Impedimento do Ministério

Público. Pretensão ao trancamento da ação.

- Nulidade inexistente. Não impede o Promotor para a denúncia o

fato de sua designação para participar da coleta de provas informativas,

nem a iniciativa de diligências investigatórias do crime.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

negou provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 21 de novembro de 1990 (data do julgamento).

Ministro José Dantas, Presidente e Relator

DJ 10.12.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: O paciente Ulisses Azevedo Soares foi

denunciado juntamente com outros co-réus (serventuários, albergado um e falso

advogado) perante a 19ª Vara Criminal de São Paulo, por infração do art. 297

do Cód. Penal, pela falsifi cação material de procurações, pronunciamentos do

Ministério Público e até de decisões dos respectivos magistrados, em pedidos de

unifi cação de penas e de promoção ao regime semi-aberto.

Pediu habeas corpus para trancamento da ação penal, dada a nulidade do

processo ab initio, ao fundamento de que:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

400

Diz, o impetrante, que o processo está nulo, porque a denúncia foi apresentada

por promotora de justiça, que estava impedida de fazê-lo. Argumenta que

essa denúncia é fruto do inconformismo da promotora Dra. Lúcia Maria Casali

de Oliveira, em razão da absolvição do paciente, em outro processo. Daí, teria

ela passado a realizar investigações, como interrogatório deste, oitiva de

testemunhas, tudo no sentido de inculpá-lo. Entende, o digno impetrante,

que se aplicam aos promotores de justiça as mesmas causas que justifi cam o

impedimento dos juízes. Após longas considerações sobre requerer o impetrante

a requisição de sindicância, existente na Egrégia Corregedoria dos Presídios, onde

aparece a referida Dra. Promotora, como testemunha, e fi naliza por pleitear o

trancamento da ação penal em tela. - fl s. 152.

Denegou-se a ordem, com reportagem ao parecer do Procurador de Justiça

Scarance Fernandes, em súmula da legitimidade do malsinado proceder do

órgão do Ministério Público denunciante, ainda que dita Promotora, por

designação, houvesse acompanhado o procedimento investigatório que baseou a

denúncia, tudo conforme a doutrina e a jurisprudência longamente colacionadas

- fl s. 153-64.

Daí o recurso de fl s. 167-93, repetitivo das alegações da inicial e arrematado

por este petitório:

Preambularmente,

1º) Suplicamos venia pelos bons ofícios de Sua Exª ínclito Ministro Relator,

no sentido de requisitar ao MM. Juiz de Direito Corregedor dos Presídios e da

Polícia Judiciária da Capital - São Paulo xerocópia do interrogatório do acusado

Luiz Guilherme Pereira dos Santos na sindicância C-1499-85 e o interrogatório

do acusado Ulisses Azevedo Soares e o depoimento da testemunha de acusação

Lúcia Maria Casale de Oliveira na Sindicância C-462/85, em decorrência do fato,

de que Sua Exª MM. Juiz nega-se a fornecer a prova que mais consubstanciaria o

impedimento da promotora pública denunciante (nemo fenetur ad impossibilia) e

o Egrégio Tribunal ad quem “lava as mãos como Pilatos”;

2º) Também pedimos venia, para os fi ns de requisitarem ao Egrégio Tribunal

ad quem qualquer prova que vincule o paciente-recorrente a falsidade de

capa a capa dos autos de unifi cação de penas do sentenciado Mauro Sanches

França e a xerocópia do parecer falsifi cado do Ministério Público no apenso de

progressão ao regime semi-aberto do sentenciado Mauro Sanches França, já que,

é humanamente impossível a defesa do paciente fazer prova do inexistente; e

3º) Para que possam formar uma pálida idéia a respeito da parcialidade da

promotora pública Lúcia Maria Casale de Oliveira no exercício de suas funções no

Proc. 497/86 na 9ª VC de São Paulo, Capital, requisitarem ao Egrégio Tribunal ad quem:

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 401

a) xerocópia da respectiva denúncia no Proc. 497/86 da 9ª VC de São Paulo -

Capital;

b) xerocópia da sentença concessiva de progressão ao regime semi-aberto

benefi ciando o sentenciado Manoel Monteagudo Poza;

c) xerocópia do ofício comunicando à COESPE a concessão do benefício ao

sentenciado retro citado; e

d) xerocópia do laudo pericial documentoscópico e grafotécnico

comprobatório que ambos os documentos retro citados são falsifi cados.

No mérito:

Suplica que, após o sempre respeitável parecer da douta Procuradoria-Geral da

República, dignem-se data venia, anularem o processo desde a denúncia, por ter

sido ofertada pela promotora pública Lúcia Maria Casale de Oliveira que estava

impedida, sob pena de, transformarmos a Justiça num simulacro de processo

e julgamento face a evidente parcialidade da citada promotora pública como

exaustivamente demonstrado. - fl s. 181-83.

Contra-arrazoado a fl s. 247, subiu o recurso, que nesta instância obteve o

seguinte parecer:

Trata-se de recurso ordinário (art. 105, III, a, da CF) interposto pelo advogado

Flávio Jorge Martins, do v. acórdão de fl s. 152 a 164, da Sexta Câmara Criminal do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou HC impetrado em favor

de Ulisses Azevedo Soares, que visa a declaração de nulidade de processo-crime

a que responde na Décima Nona Vara Criminal, da capital paulista, por vulneração

ao preceito do art. 297 do Código Penal.

2. A nulidade resultaria de haver a promotora denunciante, Drª. Lúcia Maria

Casali de Oliveira, inconformada com o insucesso de anterior processo-crime

contra o paciente, haver adotado atitude persecutória extra-processual que lhe

acarreta impedimento a teor dos arts. 252 e 648, IV, do CPP.

3. Entre outros atos, teria ela xerocopiado “algumas fi chas nas quais constavam

atendimentos feitos por advogados a Ulisses” (sic fl s. 132).

4. O v. acórdão adotou como razões de decidir o brilhante parecer de fls.

131, 145, da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, de fl s. 131 a 145,

o qual rechaçou um a um os argumentos da impetração em prol da tese do

impedimento e consequente nulidade do feito criminal.

5. Todos menos um a nosso sentir, embora se tenha empenhado no seguinte

trecho: “Finalmente, o fato de ter a Promotora de Justiça xerocopiado fi chas de

atendimentos feitos por advogados ao paciente também se insere dentro da

linha investigatória e a tanto estava autorizada por dispositivo legal que lhe

permitia promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da

administração direta ou indireta, (...) podendo dirigir-se diretamente a qualquer

autoridade (art. 15, inc. I, da Lei Complementar n. 40, de 14.02.1981). Não vemos,

assim, irregularidade na atuação da Promotora de Justiça”.

6. O fato, portanto, está aceito como tendo ocorrido e praticado pela Promotora

no exercício regular de direito.

7. É exatamente quanto à qualificação do fato e suas consequências que

ousamos dissentir do parecer e do acórdão que lhe adotou os fundamentos.

8. Os arquivos, anotações, fi chas, de advogados, exerçam eles liberalmente sua

profi ssão ou como órgão de Defensoria Pública são absolutamente intocáveis,

principalmente quando o ato violador tem por fi m a obtenção de subsídios para

a acusação.

9. Exara o art. 87 da Lei n. 4.215, de 27.04.1963 (EOAB):

São deveres do advogado e do provisionado:

(...)

V - guardar sigilo profi ssional.

(...)

VXI - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual

funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa, de

quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo

constituinte.

10. Reza seu art. 89:

São direitos do advogado e do provisionado:

(...)

II - fazer requisitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo

profi ssional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus

arquivos.

11. Esses preceitos, mais do que direitos indisponíveis dos advogados,

constituem deveres dos mesmos, ou melhor entendidos, garantias jurídicas

ínsitas ao art. 133 da Constituição Federal.

12. A violação a essa garantia, por órgão que por ela deveria velar, não pode

fazer-se inconsequentemente.

13. Não importa que o réu seja indivíduo que, em sua deformação ética,

reputa-se um perfeccionista do falso, e se envergonha e ofende, quando lhe

atribuem uma falsifi cação grosseira.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 403

14. A reprimenda a sua ação deve fazer-se com base em princípios que ele

repele, mas que lhe devem ser impostos pelos órgãos da justiça.

15. Assim, parece-nos, com todo o respeito pelo v. acórdão e pelo parecer que

o inspirou, que a digna Promotora de Justiça transpôs a área do legítimo interesse

acusatório, para ingressar no campo do interesse direto e pessoal, ao xerocopiar

“fi chas de atendimentos feitos por advogados ao paciente”, documentos que

não se inscrevem entre os que poderia requisitar, ao contrário do que entende

o v. acórdão com fundamento no art. 15, inc. I, da Lei Complementar n. 40, de

14.02.1981.

16. E assim fazendo, veio a fazer-se impedida para o processo criminal que

intentou, fulminando-a de nulidade. Parecer pelo provimento do recurso, para o

fi m de ser anulado o processo.

Brasília, 16 de novembro de 1990.

Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis.

Procurador em exercício da Subprocuradoria-Geral da República. - fl s. 270-73.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhores Ministros, começo por

indeferir a longa requisição de documentos suplicada pelo recorrente. Faço-o

porque, à uma, não se concilia com o sumaríssimo do habeas corpus a abertura

do contraditório a integrar-se de maior dilação probatória, quanto mais que

isso se pretenda já na via recursal; à duas, porque não se demonstrou que o

impetrante haja formalmente requisitado certidão de tais peças às autoridades

que as detenham; e, fi nalmente, porque não vislumbro como aqueles documentos

infl uam na tese da legitimidade de parte do Promotor que tenha acompanhado

o procedimento indiciário informativo da denúncia.

Quanto ao mérito, sigo as pegadas do v. acórdão recorrido, que em boa

hora escapou à tautologia, reportando-se in litterim às exaustivas razões do

parecer do Ministério Público local. Ei-las:

O fato de, ultimamente, até por solicitação de vítimas, autoridades policiais

e advogados, ter o Ministério Público acompanhado a investigação de crime

de maior gravidade ou repercussão surge, vez por outra, a afi rmação de que o

Promotor de Justiça, designado para a fase investigatória, não pode oferecer

denúncia e atuar no processo.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

404

Mas, vêm os Tribunais, de forma constante, repelindo a tese. É essa a orientação

encontrada tanto no Colendo Supremo Tribunal como nesse Egrégio Tribunal de

Justiça, como abaixo será evidenciado.

Nem podia ser de outra forma. O Ministério Público, na área criminal, é parte.

Cabe-lhe acusar o autor do fato criminoso, amealhar provas para demonstrar

a imputação feita e pugnar pela procedência da ação penal. É justamente essa

sua posição que o justifi cou, historicamente, no processo criminal, a fi m de que

pudesse prevalecer o contraditório, possibilitando ao réu ser julgado por um Juiz

marcado pela imparcialidade, inteiramente desvinculado da pretensão acusatória.

Apesar de ser parte, no sentido processual, deve, como órgão de Estado, agir

com isenção de ânimo, sem partidarismos, sem a intenção de prejudicar, e,

nesse aspecto, é que, segundo alguns, seria imparcial. Mas em benefício da

própria sociedade, deve o Ministério Público pugnar pelo sucesso da ação penal,

buscando denodamente provar a acusação por ele feita. É isso que dele se espera.

Nesse sentido, Hélio Tornaghi, in “A relação processual penal”, 2ª ed., 1987, p.

172:

Não há, pois, confl ito entre a imparcialidade que o Ministério Público

deve observar e o seu caráter de parte. Imparcial ele deve ser apenas na

fi scalização, na vigilância, no zelo da lei. Deve fazê-la cumprir no tempo,

na forma, no lugar por ele próprio determinados. Mas essa é apenas uma

de suas funções e não é a que ele tem como parte. Como tal, cabe-lhe

promover a aplicação da lei penal ao acusado, persegui-lo (no sentido

técnico, é claro), carrear para o processo todas as provas de sua culpa (lato

sensu), chamar a atenção dos julgadores para as circunstâncias que possam

onerá-lo, agravando a pena ou qualifi cando o crime.

O interesse do Ministério Público em que se faça justiça não o induz a

proceder da mesma forma que o Juiz, pois então haveria inútil duplicação.

Também Frederico Marques entende ser o Ministério Público parte (Tratado de

direito processual penal, 1980, vol. 2, p. 271-2):

Titular da pretensão punitiva e do direito de acusar, é evidente que o

Ministério Público tem a função e o papel de parte, na relação processual

que se instaura com a ação penal.

(...)

(...) não há que se falar em imparcialidade do Ministério Público, porque

então não haveria necessidade de um Juiz para decidir a acusação (...) No

procedimento acusatório, deve o promotor atuar como parte, pois se assim

não for, debilitada estará a função repressiva do Estado. O seu papel, no

processo, não é o de defensor do réu, nem o de Juiz, e sim o de órgão do

interesse punitivo do Estado.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 405

Dentro dessa ótica, pode o Ministério Público participar da fase investigatória,

sem assumir a direção do inquérito policial, que é da polícia judiciária, com a

finalidade de obter elementos que possam alicerçar a futura acusação a ser

formulada. Deve, como órgão de Estado, no interesse comum da sociedade, agir

com espírito de justiça, na busca de dados que evidenciem a verdade. Assim,

pode ele, ante a comprovação de inexistência do crime ou a insufi ciência de

indícios, vir a deixar de promover a ação penal. O que não pode ele é, movido

por hostilidade ao indiciado, vir a acompanhar a investigação com o intuito de

prejudicá-lo, perdendo a sua serenidade.

O acompanhamento das atividades de investigação, ou a promoção de

algumas diligências antes de iniciado o processo, encontra ainda suficiente

amparo legal.

A Constituição Federal diz, no art. 129, que são funções institucionais do

Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

(...)

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei

complementar (...);

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,

indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis

com sua fi nalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria

jurídica de entidades públicas.

A Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (Lei Complementar n. 40,

de 14 de dezembro de 1981), diz, no art. 15, que são atribuições do Ministério

Público:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações

de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da

administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de

segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

(...)

III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou

administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações

penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

A atuação da Promotora de Justiça, Dra. Lúcia Maria Casali de Oliveira,

designada para acompanhar as investigações feitas a respeito das falsifi cações

rea1izadas pelo paciente em processos de unifi cações de penas das execuções

criminais, esteve em total consonância com a posição de parte do Ministério

Público na área criminal e inteiramente afi nada com as diretrizes legais acima

referidas.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

406

A afi rmação de que a Promotora de Justiça interrogou o paciente nos Autos

da Sindicância C-462/85, da Egrégia Corregedoria dos Presídios e da polícia

judiciária da capital, devido ter sido indeferido o pedido de fl s. 31, não encontra

demonstração nos autos.

Ao contrário do que afi rma o impetrante, segundo fl s. 33 a 39, a Promotora

de Justiça não interrogou o escrevente Luiz Guilherme dos Santos, o que foi

feito pelo Juiz de Direito Irineu Antônio Pedrotti, limitando-se ele a realizar

reperguntas, nos estritos limites de suas atribuições funcionais. Aliás, é essa a

atividade corrente do Ministério Público nas sindicâncias instauradas junto à

Corregedoria da Polícia Judiciária da Capital.

O fato de a Promotora de Justiça ter solicitado a outro Promotor de Justiça que

verifi casse se era sua a assinatura constante de determinado processo, levando-o

a fazer posterior comunicação a respeito de falsifi cação e a fornecer material

gráfi co para perícia, está dentro das suas atribuições legais e demonstra real

interesse em bem evidenciar a ocorrência do fato criminoso.

Teria, ainda, formulado a Promotora de Justiça perguntas diretamente a

Genésio Ferreira Dourado Neto, conforme ele declarou (fls. 41v.). Percebe-se

desse depoimento que estava presente o delegado de polícia, que, inicialmente

fez perguntas, e, depois, após ter ela feito perguntas através da autoridade

policial, veio esta a permitir que a Promotora de Justiça perguntasse diretamente.

Também aqui nada há de irregular. Pode o Ministério Público, através de cotas,

requisitar diligências da autoridade policial, a fi m de que, ouvindo determinada

pessoa, esclareça certos pontos, e, assim, nada há de irregular na sua atuação

quando, diretamente, com autorização da autoridade que preside o inquérito, faz

perguntas a uma testemunha.

A comunicação feita pela Promotora de Justiça ao Promotor de Justiça,

Dr. Renato Nascimento Fabrini, no sentido de que o paciente era o autor da

falsifi cação, está em inteira consonância com o fato de ter oferecido denúncia

eis que, para isso, teve ela convicção de que o paciente era o responsável pela

falsificação. Ademais, não esclarecem os autos quando teria feito ela essa

comunicação e em que elementos se embasou para efetuá-la.

Finalmente, o fato de ter a Promotora de Justiça xerocopiado fichas de

atendimentos feitos por advogados ao paciente também se insere dentro da

linha investigatória e a tanto estava autorizada por dispositivo legal que lhe

permitia “promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações

de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da

administração direta ou indireta, (...), podendo dirigir-se diretamente a qualquer

autoridade” (art. 15, inciso I, da Lei Complementar n. 40, de 14 de dezembro de

1981).

Não vemos, assim, irregularidade na atuação da Promotora de Justiça.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 407

Ademais, se alguma irregularidade aconteceu, isso atingiria somente a fase do

inquérito, não vindo a contaminar também o processo.

O empenho demonstrado pela representante do Ministério Público na fase

investigatória não a inibia de promover a ação penal.

Não agiu ela como autoridade policial, nem a substituiu. Atuou dentro das

suas funções, nos limites que a lei lhe permitia.

Nada evidencia que a Promotora de Justiça fosse “reconhecidamente hostil” ao

paciente, como aconteceu no caso referido no acórdão inserido na RT 595/404,

citado às fls. 13. Também não se iguala a hipótese concreta com a que vem

descrita na RT 515/425, em que, segundo consta da ementa, o Promotor de

Justiça passou a impulsionar diretamente o inquérito, levando ele mesmo a

termo a investigação policial. Muito menos é adequada à situação aqui retratada,

o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, constante da RT 492/366,

em que o Juiz e o Promotor de Justiça estariam impedidos de funcionar no

processo criminal porque seriam interessados em seu desfecho, eis que já haviam

funcionado na ação cível da qual resultou a acusação. Finalmente, no Recurso

Criminal n. 108.154, de Piraçununga, julgado pela Terceira Câmara Criminal,

desse Tribunal de Justiça, em 21 de dezembro de 1970 (RT 425/311), o Promotor

de Justiça havia prestado depoimento a respeito dos fatos no próprio inquérito

policial.

O art. 258 do Código de Processo Penal diz que se aplica ao Ministério Público,

no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e ao impedimento

dos Juízes.

Nem todas as causas de suspeição e impedimento dos Juízes, portanto,

se aplicam aos órgãos do Ministério Público, mesmo porque, conforme já se

acentuou, são diferentes as suas missões no processo criminal.

Espínola Filho, ao comentar o art. 258, do Código de Processo Penal, chegava

a dizer que:

Não há impedimento para o órgão do Ministério Público funcionar em

causa na qual tenha intervido em outra instância.

(...)

Não vemos razão alguma para, ante o que lhes for aplicável do art. 258,

impedir à autoridade policial, que fez o inquérito, vir, se, depois, nomeada

promotor, a funcionar na ação penal, instaurada por denúncia baseada

naquele inquérito, ou de criar a incompatibilidade do órgão do Ministério

Público, porque cônjuge ou algum dos parentes seus, no grau indicado,

tenha presidido o inquérito.

(Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, ed. 1955, vol. 3, n. 542, p.

243).

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

408

Mas, se a tanto não se chegar, não há que se considerar impedido o Promotor

de Justiça porque, sem assumir a função da autoridade policial, acompanhou

atos de investigação ou fez diretamente alguma diligência relevante para a futura

acusação.

É o que vem afi rmando o Colendo Supremo Tribunal Federal.

No recurso de Habeas Corpus n. 62.164 (RTJ 120/1.063-1.071), de Santa

Catarina, o Ministro Néri da Silveira transcreve seu extenso voto, pleno de citações

doutrinárias, com alusão a diversos textos legais e com interessante análise da

natureza jurídica da função do Ministério Público no processo criminal, proferido

anteriormente no Habeas Corpus n. 60.764-5-TJ. Segundo se infere no Habeas

Corpus n. 60.764-5-RJ, discutia-se a nulidade do processo por impedimento legal

do “Promotor de Justiça, que ofereceu a denúncia, por haver exercido, segundo a

impetração, funções de autoridade policial no inquérito, que serviu de base à peça

acusatória, por ele mesmo fi rmada asseverando-se que, nesse sentido, inquiriu

testemunhas em seu gabinete. Alega-se, dessa maneira, seu impedimento para

intervir no processo criminal a teor do art. 252, II, combinado com o art. 258,

ambos do Código de Processo Penal”. Concluiu o eminente Ministro, em voto

vencedor, que:

Bem de ver, assim é sua legitimidade à formação de provas conducentes

a ter reconhecida a procedência da acusação, ou à apuração dos ilícitos.

Se as provas obtidas pelo Ministério Público, no desempenho desse

munus, inclusive testemunhais, merecem credibilidade, ou não, dirá o

Juiz, submetidas como fi carão ao procedimento de índole contraditória,

assegurada a ampla defesa ao réu. O só fato de o órgão do Ministério

Público, antes da fase judicial do procedimento, haver tomado

conhecimento dos fatos, das averiguações, participado da prévia formação

de provas, à evidência, não pode incompatibilizá-lo a prosseguir, na ação

penal, inclusive, propulsando seu nascimento, por via do oferecimento

da denúncia. Não se pode, dessarte, em face da natureza das funções do

Ministério Público, aplicar-lhe, desde logo, o que estabelecido está no art.

252, II, do Código de Processo Penal, de referência ao Juiz, que posição

distinta possui na relação processual penal.

Entre as nulidades processuais, outrossim, não se arrola a suspeição ou

impedimento do Ministério Público, no art. 564, do Código de Processo

Penal. Nem cabe ter o representante do Ministério Público, em condições

como a proposta na inicial, enquadrado no item II, do art. 564, do diploma

processual em apreço, eis que não se cuidaria aí de ilegitimidade de parte.

A iniciativa do processo ocorreu por quem tinha qualidade legal para

instaurar a ação penal pública, ou seja, órgão do Ministério Público.

Posteriormente, no Recurso de Habeas Corpus n 61.110-9-RJ, novamente a

Primeira Turma, repele a tese, sendo relator o Ministro Rafael Mayer, estando

assim redigida a ementa ofi cial (RT 580/433):

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 409

Inquérito policial. Atuação do Ministério. Oferecimento da denúncia. É

pacífi co o entendimento segundo o qual a atuação do Ministério Público na

fase do inquérito policial tem justifi cativa na sua própria missão de titular

da ação penal, sem que se confi gure usurpação de função policial, ou venha

a ser impedimento a que ofereça a denúncia.

Também a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal fi rmou o mesmo

entendimento, no Recurso de Habeas Corpus n. 63.529-RJ, sendo relator o Ministro

Francisco Rezek (RTJ 119/120-121):

Ementa - Não está impedido o Promotor de Justiça que antes da

ação penal não foi investido em qualquer dos cargos previstos no art.

252, I do Código de Processo, mas que exerceu no inquérito da polícia

funções próprias do Ministério Público, previstas no diploma que rege suas

atividades.

Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça repeliu a tese. A Câmara de

Férias, por unanimidade, sendo Relator o Desembargador Onei Raphael, em

hipótese em que o Promotor de Justiça havia colhido declarações da vítima, antes

da fase judicial, e a tinha orientado sobre como agir diante de exigências ilícitas

dos réus, investigadores de polícia, decidiu que a sua conduta, “não o impedia

de atuar na ação penal para a persecução dos mesmos fatos, porque, em suma,

ele sempre agiu nos limites estreitos de sua função pública, jamais exercendo

atividades ou função exclusiva de autoridade policial” (RJTJESP, Lex, vol. 120/589-

592).

Resta, como último aspecto, acentuar, na esteira do acórdão do Supremo

Tribunal Federal acima citado, que o impedimento do órgão do Ministério

Público não está elencado como causa de nulidade. Ademais, não demonstrou

o impetrante ter a atuação da Promotora de Justiça causado prejuízo à defesa do

paciente. - fl s. 153-64.

É bem verdade que a nobre Subprocuradoria-Geral da República, com

boas aparências, recusa acerto àquelas razões, no pormenor da reprodução das

fi chas de atendimentos feitos por advogados ao paciente. Por isso, detive-me

mais atentamente no manuseio dos autos para exame do referido episódio.

Verifi quei, então, três equívocos fatuais da premissa de que, a partir do

sigilo profi ssional garantido aos advogados, a reprodução reprográfi ca daquelas

peças se tornara escusa, pelo que a “Promotora de Justiça transpôs a área do

legítimo interesse acusatório”. (sic).

Na verdade, ao que consta de fl s. 44 a 64, primeiro, a reprodução vinda aos

autos da ação o foi por requisição do juiz da ação ao Diretor da Penitenciária

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

410

do Estado; segundo, tais peças ali xerocopiadas não são fi chas do advogado, mas

mera papeleta de registro das visitas recebidas pelo detento Ulisses, agora acusado

de falsário; terceiro, ditas visitas, ou atendimento como as classifi ca a inicial, não

foram de advogados, mas, justamente, da co-ré Lenita da Silva, que se passava

por advogada exatamente para contactar com o falsário, seu pseudocliente, a

propósito da prestação das inúmeras falsifi cações dos documentos judiciais

aludidos na denúncia.

O esclarecimento desses fatos, deveras não explicitados no bojo das razões

do parecer local, mas evidentemente constatáveis dos autos, pretere a excelência

jurídica do parecer do Ministério Público Federal, tornando-a alheia ao caso

concreto considerado.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 4.074-PR (94.0033349-8)

Relator: Ministro Pedro Acioli

Recorrente: Ruy Barbosa Correa Filho

Advogado: Ruy Barbosa Correa Filho

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Paciente: Sebastião Antônio Borges de Sampaio (preso)

EMENTA

Processual Penal. Impedimento Ministério Público e Juiz de

Direito.

I - A atuação do Promotor na fase investigatória - pré-processual

- não o incompatibiliza para o exercício da correspondente ação penal.

II - As causas de suspeição e impedimento são exclusivamente

aquelas elencadas expressis verbis nos artigos 252 e 254, do CPP. O rol

é taxativo, não pode ser ampliado.

III - Despiciendas as alegações de impedimento do Promotor de

Justiça e do Juiz de Direito, eis que não se enquadram nas previsões legais.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 411

IV - Prejuízo indemonstrado.

V - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Egrégia

Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento

ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Não participou do

julgamento, o Sr. Ministro Vicente Leal.

Brasília (DF), 28 de novembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente

Ministro Pedro Acioli, Relator

DJ 20.02.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Rui Barbosa Corrêa Filho impetrou habeas

corpus, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em favor de Sebastião

Antônio Borges de Sampaio, denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I

e IV, do Código Penal.

Apontou a nulidade do decreto preventivo, por falta de fundamentação e

desnecessidade. Ademais, suscitou o impedimento do Juiz prolator da custódia,

bem como da Promotora de Justiça, pelo que postula a anulação do decisum e

demais atos do processo - fl s. 02-14.

A ordem foi, parcialmente, concedida. O acórdão restou sumariado assim

- fl . 195:

Habeas corpus. Prisão preventiva. Falta de fundamentação. Despacho defi ciente

para subsistir a custódia cautelar. Despiciendas as alegações de impedimentos

do promotor de justiça e do juiz de direito, por falta de previsões legais. Ordem

concedida.

O recurso ordinário veio às fl s. 201-209. Pede a nulidade da denúncia e do

despacho de recebimento.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

412

Colhido o parecer do Ministério Público Federal, este o ementou da

seguinte forma - fl . 216:

Recurso ordinário de habeas corpus.

Alegação de nulidade da ação penal por impedimento de Juiz de Direito e

Promotor de Justiça que teriam colhido depoimento de testemunha na fase

investigatória.

Prejuízo indemonstrado.

Ausência de impedimento.

Improvimento que se faz mister.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): - A parte não acolhida do habeas

corpus, fulcrou-se na seguinte fundamentação - fl . 199:

Quanto as alegações do ilustre causídico de impedimentos dos doutores

Promotores de Justiça e Juiz de Direito, bem como, de cassar a denúncia, por

haver este, antes da imposição da custódia presidido atos investigatórios fora do

contraditório, típicos da autoridade policial, decorrendo de tais atos a nulidade do

decreto de prisão preventiva, do despacho que recebeu a denúncia e demais atos

decisórios ou ordenatórios da lavra do Juiz que tornou-se impedido de exercer a

jurisdição criminal, em razão dos fatos apontados.

Acerca do impedimento da doutora Promotora de Justiça, diz encontrar-se

impedida de oferecer denúncia, por haver participado dos atos investigatórios

antes referenciados, juntamente com o doutor Juiz de Direito.

Não se infere de tais alegações, ofensa alguma a Constituição Federal e ao

Estatuto Procedimental Penal, a permitir a nulidade dos atos realizados, que se

apresentam válidos e formalmente perfeitos.

As alegações enunciadas de impedimento, não merecem maiores

considerações, por falta de base legal.

A respeito, o ilustre procurador de Justiça doutor Roberto Nelson Brasil

Pompeo, assim se pronunciou:

Despiciendas as alegações de impedimento do Promotor de Justiça e do

Juiz de Direito, eis que, não se enquadram nas previsões legais.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 413

Bem andou o Tribunal a quo.

As causas de suspeição e impedimento são exclusivamente, aquelas

elencadas expressis verbis nos artigos 252 e 254, do CPP. O rol é taxativo, não

pode ser ampliado - RT 508/404.

Afora isso, as informações do Juiz monocrático explicitaram o porquê

da atuação na fase investigatória e nenhum prejuízo restou comprovado pelo

recorrente em virtude deste procedimento: pas de nullité sans grief.

Aliás, convém trazer à lume o bem pautado parecer ministerial, cujo teor

merece ser conhecido - fl s. 217-219:

Inexiste prejuízo inocorrente nulidade.

Como já decidiu esta Turma:

Ementa: Nulidade. Prejuízo.

I - Não demonstrado a ocorrência de prejuízo para o réu, não há de se

conceber a nulidade do processo, mais que, tal nulidade é relativa, sanável

se não arguida oportunamente.

II - Ordem denegada.

(HC n. 1.786-8-SP, in DJU de 21.06.1993, p. 12.379).

Vê-se das informações que na época em que os fatos se deram, estava a

Comarca desprovida de policiais, vez que fora decretada a prisão preventiva do

delegado e de todos os agentes policiais, envolvidos em crime de homicídio,

sucedido no interior da cadeia pública local.

Considerando que o inquérito policial tem como destinatário o Ministério

Público, depreende-se que ele pode nele interferir.

Se é levado ao Promotor de Justiça, por pessoas do povo, denúncias de

práticas delituosas e sendo impossível suas inquirições pelas autoridades policiais,

poderiam tais pessoas serem ouvidas por ele e nada obstaria que as ouvisse ainda

o magistrado.

Mesmo que tal ocasionasse nulidade vem a questão: qual o prejuízo que daí a

adviria ao paciente? Se não poderia ele nem seu procurador intervir no inquérito

policial, onde não há o contraditório, a não participação nas inquirições indicadas

teriam o mesmo efeito.

Não poderia o magistrado com base única e exclusivamente em tais

depoimentos vir a pronunciar o réu. O contraditório será assegurado na ação

penal.

Acerca de matéria análoga já decidiu o Pretório Excelso:

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

414

Ementa: Habeas corpus. Condenação penal proferida por juiz que

determinou e presidiu sindicância destinada a apurar notitia criminis.

Inexistência de incompatibilidade. Disciplina jurídica do impedimento e

da suspeição no processo penal. Matéria de direito estrito. Inexistência de

injusto constrangimento. Pedido indeferido. - A sindicância administrativa

instaurada perante magistrado local, por determinação deste, com objetivo

de subsidiar a ação persecutória do Ministério Público, não reveste de

aptidão para ocasionar a incompatibilidade da autoridade judiciária no

ulterior procedimento penal condenatório, que nela tenha fundamento. -

As causas geradoras de impedimento (CPP, art. 252) e de suspeição (CPP, art.

254) do magistrado são de direito estrito. As hipóteses que as caracterizam

acham-se enumeradas, de modo exaustivo, na legislação processual penal.

Trata-se de numerus clausus, que decorre da própria taxatividade do rol

consubstanciado nas normas legais referidas. - Não incide na situação de

incompatibilidade jurídico-processual o Magistrado que, não obstante

presidindo sindicância destinada a apurar notitia criminis a ele comunicada,

não exterioriza qualquer pronunciamento, de fato ou de direito, sobre a

questão objeto das diligências investigatórias. (HC n. 687.849, STF, Primeira

Turma, Relator Min. Celso de Mello, data da decisão 1º.10.1991, DJU

26.03.1993, p. 5.003).

Esta Turma, recentemente, entendeu:

Ementa: Processual Penal. Denúncia. Impedimento. Ministério Público.

I - A atuação do Promotor na fase investigatória - pré processual - não o

compatibiliza para o exercício da correspondente ação penal.

II - Não causa nulidade o fato de o Promotor, para formação da opinio

delicti, colher preliminarmente as provas necessárias para a ação penal.

III - Recurso improvido.

(RHC n. 3.586-2-PA, DJU de 30.05.1994, p. 13.517, Rel. Min. Pedro Acioli).

Face as considerações alinhadas, nego provimento ao recurso.

É como voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Este recurso insiste em nulidade, ao

fundamento de o membro do Ministério Público que ofertou a denúncia, antes,

participara de investigação de fatos, promovendo diligências.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 415

O Ministério Público é parte (sentido processual). Ademais, titular da ação penal

relativamente ao crime de homicídio. Em sendo assim, lógico, tem legitimidade para

escorar a denúncia que vai oferecer, notadamente, agora que se consagra a necessidade

de a imputação ter apoio material. Não basta a simples descrição formal.

O v. acórdão, por isso, evidencia-se incensurável.

Este caso não se confunde com julgado desta 6ª Turma, impugnando a

legalidade de o órgão do Ministério Público acompanhar o inquérito policial e,

ao depois, depor, como testemunha, a respeito dos fatos coligidos.

O testemunho é meio de prova (a testemunha é instrumento). Como tal,

deve ser isenta. Evidente, quem participou da coleta probatória, no inquérito

policial, está impedido de depor em juízo. Está, sem dúvida, comprometido com

a versão registrada. Testemunha, sabido, há de ser pessoa isenta.

Acompanho o E. Relator.

Nego provimento ao recurso.

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 6.662-PR (97.0054655-1)

Relator: Ministro Anselmo Santiago

Recorrente: Ronaldo Antonio Botelho

Advogado: Ronaldo Antonio Botelho

Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Paciente: José Edson Neres (preso)

Sustentação oral: Ronaldo Antonio Botelho, pelo paciente

EMENTA

Recurso de habeas corpus. Alegada ofensa ao princípio do

promotor e juiz natural. Membro do Ministério Público designado

para apurar o envolvimento de policiais militares com o tráfi co de

drogas. Participação, posteriormente, da distribuição na vara onde

caiu o inquérito decorrente de sua investigação. Possibilidade de

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

416

oferecer denúncia. Atuação anterior que provoca o impedimento da

magistrada titular da vara onde tramita a ação penal, por ser esposa do

representante do Parquet. Substituição por juíza substituta.

1. Não está impedido de atuar, Promotor Público designado,

de forma genérica, para apurar o envolvimento de policiais militares

com o tráfi co de drogas, sendo posteriormente designado para dividir

as atribuições da Vara para onde o inquérito foi distribuído, nada

impedindo que ofereça denúncia e ofi cie naquele originado de suas

investigações preliminares.

2. O princípio do promotor natural deve ter o devido tempero,

apenas para evitar o acusador de exceção, aquele designado com

critérios políticos e pouco recomendáveis.

3. Se o membro do Ministério Público atuou, em determinado

processo, antes da magistrada, sua esposa, é sobre esta que recai

o impedimento (art. 252, I, CPP), nada havendo de irregular na

sua substituição por outra Juíza, competente para tanto, não se

vislumbrando qualquer ofensa ao princípio do juiz natural.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros William Patterson, Luiz

Vicente Cernicchiaro, Vicente Leal e Fernando Gonçalves.

Brasília (DF), 20 de outubro de 1997 (data do julgamento).

Ministro Anselmo Santiago, Presidente e Relator

DJ 27.04.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Trata-se de recurso de habeas corpus

intentado contra aresto da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 417

Estado do Paraná que, acolhendo parcialmente o writ, cassou o decreto de

prisão preventiva, mas não anulou todo o processado, desde a denúncia, como

pretendia o impetrante.

Daí o presente apelo, onde se alega os seguintes vícios no processo a que

responde o paciente:

a) falta de atribuição do Promotor de Justiça para apresentar a denúncia

inaugural;

b) impedimento do membro do Parquet, pois sua esposa era a Juíza Titular

da Vara onde foi proposta a ação penal;

c) violação ao princípio do “promotor natural”, vez que na Vara onde

tramita o procedimento punitivo, já estavam lotadas duas Promotoras de Justiça,

às quais caberiam, com exclusividade, propor e atuar no feito e

d) violação ao princípio do “juiz natural”, posto que a acusação promovida

pelo Promotor, marido da magistrada, inibiu a atuação desta, que seria

competente para processar e julgar a ação.

O Ministério Público Federal, em manifestação da ilustre Procuradora

Regional da República, no exercício do cargo de Subprocurador-Geral da

República, Dra. Laurita Hilário Vaz (fl s. 1.237-1.242), se coloca em sentido

contrário ao provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): Muito se discute, ainda, sobre

a aplicação do princípio do promotor natural em nossa legislação, discussão

ainda não pacifi cada na Suprema Corte (HC n. 67.759-RJ, Pleno, Rel. Min.

Celso de Mello), e igualmente nesta, onde julgados o admitem (ROM n.

5.967-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro e RHC n. 6.294-PR, Rel. Min.

Fernando Gonçalves), e outros não (RHC n. 3.061-MT, Rel. Min. Adhemar

Maciel e RHC n. 4.020-MG, Rel. Min. Pedro Acioli).

Penso, contudo, que não se deve levar a tese a extremismos, havendo de

se aplicá-la unicamente naqueles casos onde o acusador é escolhido a dedo, em

critério pouco claro, dir-se-ia meramente político, criando a repulsiva fi gura do

“promotor de exceção”.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

418

No caso, tal circunstância não se vislumbra, vez que o membro do

Ministério Público que ofereceu a denúncia, não estava inibido de fazê-lo

somente por ter sido, anteriormente, designado para, de forma genérica, apurar o

envolvimento de policiais militares com o tráfi co de drogas, situação semelhante

a que foi analisada em dois julgados deste Tribunal, onde nada se encontrou de

irregular na sua atuação judicial. Tais são as suas ementas:

Criminal. Ação penal. Juiz. Competência preventiva. Promotor natural.

- Nulidades. Não constituem nulidade a competência determinada pela

prevenção de atos praticados antes de distribuição do feito, nem a atuação do

Promotor de Justiça integrante de grupo especializado constituído por determinação

da Procuradoria Geral da Justiça. Precedentes da Turma.

(HC n. 1.171-RJ, Rel. Min. José Dantas, 5ª T., RSTJ 39/213)

Constitucional e Processual Penal. Ação penal. Trancamento. Promotor natural.

1. A criação pelo Procurador-Geral de Justiça de grupo especializado de

promotores de justiça, a fi m de ofi ciarem nos inquéritos e promoverem as ações

penais concernentes a crimes de extorsão mediante seqüestro e a crimes de

tráfi co de entorpecentes praticados em bando ou quadrilha, não contraria os

artigos 127 a 129 da Constituição Federal, estando apoiada na LC n. 40/1981.

2. Incompetência do juízo não configurada, pois a medida urgente foi

ordenada antes de distribuída.

3. Regularidade da denúncia oferecida por Promotor de Justiça integrante de

grupo especializado.

4. Recurso conhecido e improvido.

(RHC n. 1.237-RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, 5ª T., DJU de 07.10.1991, p. 13.978)

No caso, como salientado no parecer ministerial, além da designação

genérica feita pelo Procurador-Geral de Justiça, através da Resolução n. 631, de

31.05.1996 (fl s. 26), outra foi editada, a de n. 1.050/1996, pela qual o membro

do Parquet que se alega impedido, dividiu as tarefas da Vara de Cianorte, com

as outras duas colegas, o de que demonstra que não houve casuísmo, mas mera

divisão de trabalho, distribuindo-se os feitos ao acaso entre os três promotores

de justiça.

Nada há, portanto, de irregular nesse sentido, não havendo impedimento

para que a denúncia fosse oferecida pelo indigitado acusador.

E se ele atuou, em primeiro lugar, obviamente que o impedimento recairia

sobre a sua esposa, a Juíza da Vara, legalmente substituída por outra. Prevaleceu,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 419

no caso, o disposto no art. 252, I, do CPP, situação que, também, não reclama

qualquer remédio.

Assim, identicamente, não há ofensa ao princípio do juiz natural, se a

substituição se faz dentro dos critérios legais, passando a ofi ciar no feito outra

magistrada igualmente competente para apreciar a causa.

À vista do exposto, reconhecendo a plena regularidade do processo a que

responde o paciente, acolho o parecer do Ministério Público Federal e nego

provimento ao recurso.

É o meu voto.

VOTO

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, há dois

princípios na nossa Constituição que me parecem inderrogáveis: do juízo

natural, que somente poderá processar e julgar quem previamente, à prática

da infração penal, estiver designado para o respectivo juízo. Tenho defendido,

também, a fi gura do promotor natural, qual seja, de não ser atribuído, conforme

interesses eventualmente políticos, a designação de uma pessoa para fazer a

representação do Estado, ou como costuma-se afi rmar promotor ad hoc. Esse

instituto já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Apenas pela maioria

de um voto, ao afi rmar que não era auto-aplicável, estando na dependência de

regulamentação. Ocorre, posteriormente a esse julgado, a Lei Orgânica do

Ministério Público, literalmente, estabeleceu que a movimentação, a designação

dos membros do Parquet seria feita conforme normas reguladoras do respectivo

conselho. Com esses dois princípios, do juízo natural e do promotor natural, o

réu fi ca resguardado de perseguição, ataque proposital. Com isso, resguarda-se

da fi nalidade do Estado de Direito Democrático; julgamento isento, imparcial.

No caso concreto, houve designação de promotor público para atuar na

vara em que sua esposa era juíza de direito. Deve-se seguir, na hipótese, a regra

natural, o impedimento da magistrada, uma vez que a denúncia foi ofertada pelo

marido.

A douta fala do ilustre advogado, em nenhum momento, mencionou

a designação tinha por fi nalidade afastar a juíza do caso. Em sendo assim,

não estando vedado que o agente do Ministério Público poderia receber a

incumbência, não ocorrer a malícia, o detournement de pouvoir, o desvio de

fi nalidade que justifi que a presença do princípio do promotor natural.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

420

Considerando as características do caso concreto, não obstante o

brilhantismo da sustentação oral do nobre advogado, peço vênia, para

acompanhar a conclusão de S. Exª.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 7.063-PR (97.0090182-3)

Relator: Ministro Vicente Leal

Recorrente: João Ricardo Kepes Noronha

Recorrido: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Pacientes: Olavo Americano Romanus

João Ricardo Kepes Noronha

Joed Domingos da Silva

Advogados: Luiz Alberto Machado e outros

EMENTA

Processual Penal. Denúncia. Alegação de inépcia. Ação penal.

Trancamento. Fatos típicos. Habeas corpus. Inquérito instaurado pelo

Ministério Público Federal. Impossibilidade. Constrangimento ilegal.

Inexistência.

- Constando da denúncia a adequada descrição de fatos que,

tese, consubstanciam crimes, não procede a alegação de inépcia, já que

observados os requisitos próprios, inscritos no art. 41, do Código de

Processo Penal.

- O habeas corpus instrumento processual de assento constitucional

destinado a assegurar o direito de locomoção, não se presta para a

realização de longa incursão sobre fatos em exame no curso de ação

penal, nem para a obtenção de absolvição sumária.

- O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses

individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência

para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos

abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos.

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 421

- A instauração de tal procedimento não provoca qualquer

constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso,

impróprio o uso do habeas corpus para coibir eventuais irregularidades

a ele atribuídos.

- Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas a seguir. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago

e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William

Patterson.

Brasília (DF), 26 de agosto de 1998 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente e Relator

DJ 14.12.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Leal: - Os policiais civis, João Ricardo Képes

Noronha, Olavo Americano Romanus e Joed Domingos da Silva, foram

denunciados pela prática do crime de descaminho.

Por via de habeas corpus, os denunciados pretenderam o trancamento

da ação penal, alegando falta de justa causa, por não estar comprovada a

materialidade do descaminho, especialmente diante da ausência do corpo

de delito e por ser o inquérito policial prerrogativa constitucional da polícia,

sendo invasiva a atuação do Ministério Público Federal, ainda mais quando seu

representante atuou como investigador pré-processual.

O writ não foi denegado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, em acórdão condensado na seguinte ementa, verbis:

Habeas corpus. Denúncia oferecida com base em investigações procedidas

pelo Ministério Público. Liberação irregular das mercadorias descaminhadas.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

422

Corpo de delito.

1. O inquérito policial, é, em regra, atribuição da autoridade policial.

2. O Parquet pode investigar fatos, poder que inclui no mais amplo de fi scalizar

a correta execução da lei.

3. Se o conjunto de elementos e informações colhidos são sufi cientes para

consubstanciar o fumus boni juris, no que diz respeito à materialidade e autoria de

crime, impõe-se o recebimento da denúncia.

4. Tal poder do órgão ministerial mais avulta, quando os envolvidos na infração

penal são autoridades policiais, submetidos ao controle externo do Ministério

Público.

5. Se as mercadorias foram ilicitamente liberadas por outra autoridade policial,

isso não aproveita aos infratores. Incidência do art. 167 do CPP.

6. Ordem de habeas corpus denegada, sendo cassada a liminar concedida. (fl s.

161).

Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados.

Irresignado, os impetrantes interpõem o presente recurso ordinário,

reeditando os mesmos argumentos expendidos na peça inaugural de impetração

e, por fi m, pugnando pelo trancamento da ação por atipicidade das condutas e

falta de justa causa.

Apresentadas as contra-razões (fl s. 199-208), ascenderam os autos a esta

Corte.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do

ilustre Subprocurador-Geral João Francisco Sobrinho, opina pelo improvimento

do recurso (fl s. 213-217).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - A decisão recorrida, condensada

em longo e judicioso acórdão, demonstra, à saciedade, que tanto a denúncia

descreve sobejamente a conduta típica imputada aos recorrentes, atendendo às

exigências contidas no art. 41, do CPP. Destaco do citado acórdão o seguinte

excerto, o qual incorporo a este voto e adoto como razão de decidir.

A prova testemunhal é robusta no sentido de evidenciar que a viatura policial

dirigida por Joed Domingos da Silva transportava inúmeras caixas de uísque,

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SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (17): 383-424, março 2011 423

e que a bebida era trazida do Paraguai, porque o flagrante se deu na Ponte

da Amizade, quando o veículo tentava entrar no território brasileiro com a

mercadoria descaminhada.

Os termos de declarações de Adonai (fl s. 30 e 31) e do AFTN Luis E.P.S Carvalho

(fl s. 33) são reveladores da existência de uísque na traseira do veículo ofi cial, além

de duas caixas no banco de trás do mesmo.

Os Pacientes contrariaram essa versão, dizendo que nada foi encontrado de

irregular no carro, como se vê às fl s. 59 e 60, 62 e 63 e 121 e 123.

Joed Domingos da Silva chegou a afi rmar (fl . 122) que apenas transportava no

veículo ofi cial um fardo com cartazes do congresso.

Interessante observar, no depoimento de Olavo Romanus, que no jantar de

encerramento do Congresso de Delegados, no Hotel Bourbon, foram servidas

várias bebidas entre essas uísques foram fornecidos por patrocinadores.

Isso deve ser verdade porque na declaração de fl . 119 do Hotel Bourbon consta

tudo que foi servido no evento mencionado, e nada esclarece sobre uísque.

Quem eram esses fornecedores? De onde teria vindo a bebida?

Se não bastassem os depoimentos das autoridades que fl agraram o crime, esse

indício seria forte quanto à procedência estrangeira da bebida descaminhada.

E, por fi m, é de estranhar o temor dos envolvidos com dois repórteres da

Rede Globo, que poderiam ter fotografado as mercadorias, tornando evitável a

liberação das mesmas.

O procedimento investigatório foi legal, sem lesão ao princípio da ampla

defesa.

Um dos denunciados não quis ser ouvido, o que não impedirá que esclareça os

fatos, durante a instrução da ação penal.

O que, por fim, é preciso enfatizar é que estamos recém em juízo de

admissibilidade da ação penal.

Com tantas provas a respeito da existência e da autoria do crime seria

impossível impedir o exercício da jurisdição. (fl s. 158-159).

Tenho como incensuráveis os fundamentos contidos no acórdão

referenciado.

Com efeito, tem-se consagrado de modo unissonante, o entendimento

de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, pela via estreita

de habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na

denúncia se constata que há imputação de fato atípico ou que inexiste qualquer

elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Se para o

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

424

deslinde da questão é necessário o revolvimento da prova condensada no bojo

dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus, que não é remédio

próprio para se decretar a absolvição sumária.

Por fi m, não vejo qualquer ilegalidade na postura do Ministério Público ao

proceder investigação, substituindo-se à autoridade policial.

Ora, é sabido que o Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses

individuais e coletivos indisponíveis, tem competência para instaurar inquérito

policial para investigar a prática de atos que afetam o interesse coletivo.

E a instauração desse procedimento não provoca qualquer constrangimento

ilegal ao direito de locomoção. Por isso, tenho que o habeas corpus se revela

remédio processual inidôneo para coibir eventuais irregularidades nele

ocorrentes.

Em face do exposto, tenho como apta a acusação e, por isso, nego

provimento ao recurso.

É o voto.

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Índice Analítico

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A

Ação de acidente de trabalho - CPC, arts. 82, III, in fi ne, e 499 - Legitimidade recursal

- Ministério Público. Súmula n. 226-STJ. RSSTJ 17/11.

Ato de órgão gestor de mão-de-obra - Impugnação - Competência - Justiça Estadual

- Lei n. 8.630/1993, art. 20 - Profi ssão - Óbice ao exercício - Trabalhador avulso

portuário. Súmula n. 230-STJ. RSSTJ 17/185.

C

CC/1916, arts. 159 e 1.553 - CF/1988, art. 5º, X - Dano moral - Possibilidade - Pessoa

jurídica. Súmula n. 227-STJ. RSSTJ 17/79.

CC/1916, art. 493 - Direito autoral - Proteção - Interdito proibitório - Inadmissibilidade

- Lei n. 5.988/1973, arts. 2º e 29. Súmula n. 228-STJ. RSSTJ 17/109.

CF/1988, art. 5º, X - CC/1916, arts. 159 e 1.553 - Dano moral - Possibilidade - Pessoa

jurídica. Súmula n. 227-STJ. RSSTJ 17/79.

CF/1988, art. 129, I e VI - Denúncia - Impedimento ou suspeição - Não-ocorrência -

Investigação criminal - Ministério Público. Súmula n. 234-STJ. RSSTJ 17/383.

Circunstância atenuante - Incidência - Pena - Redução - Limite. Súmula n. 231-STJ.

RSSTJ 17/227.

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ÍNDICE ANALÍTICO

428

Competência - Ato de órgão gestor de mão-de-obra - Impugnação - Justiça Estadual

- Lei n. 8.630/1993, art. 20 - Profi ssão - Óbice ao exercício - Trabalhador avulso

portuário. Súmula n. 230-STJ. RSSTJ 17/185.

Contrato de abertura de crédito - Extrato de conta-corrente - CPC, art. 585 - Título

executivo - Não-caracterização. Súmula n. 233-STJ. RSSTJ 17/339.

CPC, arts. 19, 27 e 33 - Depósito prévio - Exigibilidade - Fazenda Pública - Parte -

Honorários periciais - Lei n. 6.830/1980, art. 39. Súmula n. 232-STJ. RSSTJ 17/265.

CPC, arts. 82, III, in fi ne, e 499 - Ação de acidente de trabalho - Legitimidade recursal

- Ministério Público. Súmula n. 226-STJ. RSSTJ 17/11.

CPC, art. 585 - Contrato de abertura de crédito - Extrato de conta-corrente - Título

executivo - Não-caracterização. Súmula n. 233-STJ. RSSTJ 17/339.

D

Dano moral - Possibilidade - CC/1916, arts. 159 e 1.553 - CF/1988, art. 5º, X - Pessoa

jurídica. Súmula n. 227-STJ. RSSTJ 17/79.

Denúncia - Impedimento ou suspeição - Não-ocorrência - CF/1988, art. 129, I e VI -

Investigação criminal - Ministério Público. Súmula n. 234-STJ. RSSTJ 17/383.

Depósito prévio - Exigibilidade - CPC, arts. 19, 27 e 33 - Fazenda Pública - Parte -

Honorários periciais - Lei n. 6.830/1980, art. 39. Súmula n. 232-STJ. RSSTJ 17/265.

Direito autoral - Proteção - CC/1916, art. 493 - Interdito proibitório - Inadmissibilidade

- Lei n. 5.988/1973, arts. 2º e 29. Súmula n. 228-STJ. RSSTJ 17/109.

F

Fazenda Pública - Parte - CPC, arts. 19, 27 e 33 - Depósito prévio - Exigibilidade -

Honorários periciais - Lei n. 6.830/1980, art. 39. Súmula n. 232-STJ. RSSTJ 17/265.

H

Honorários periciais - CPC, arts. 19, 27 e 33 - Depósito prévio - Exigibilidade -

Fazenda Pública - Parte - Lei n. 6.830/1980, art. 39. Súmula n. 232-STJ. RSSTJ

17/265.

I

Indenização - Pedido de pagamento - Prazo prescricional - Suspensão - Termo fi nal -

Seguro. Súmula n. 229-STJ. RSSTJ 17/139.

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ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 5, (17): 425-430, março 2011 429

Interdito proibitório - Inadmissibilidade - CC/1916, art. 493 - Direito autoral -

Proteção - Lei n. 5.988/1973, arts. 2º e 29. Súmula n. 228-STJ. RSSTJ 17/109.

Investigação criminal - CF/1988, art. 129, I e VI - Denúncia - Impedimento ou

suspeição - Não-ocorrência - Ministério Público. Súmula n. 234-STJ. RSSTJ 17/383.

J

Justiça Estadual - Ato de órgão gestor de mão-de-obra - Impugnação - Competência

- Lei n. 8.630/1993, art. 20 - Profi ssão - Óbice ao exercício - Trabalhador avulso

portuário. Súmula n. 230-STJ. RSSTJ 17/185.

L

Legitimidade recursal - Ministério Público - Ação de acidente de trabalho - CPC, arts.

82, III, in fi ne, e 499. Súmula n. 226-STJ. RSSTJ 17/11.

Lei n. 5.988/1973, arts. 2º e 29 - CC/1916, art. 493 - Direito autoral - Proteção -

Interdito proibitório - Inadmissibilidade. Súmula n. 228-STJ. RSSTJ 17/109.

Lei n. 6.830/1980, art. 39 - CPC, arts. 19, 27 e 33 - Depósito prévio - Exigibilidade -

Fazenda Pública - Parte - Honorários periciais. Súmula n. 232-STJ. RSSTJ 17/265.

Lei n. 8.630/1993, art. 20 - Ato de órgão gestor de mão-de-obra - Impugnação -

Competência - Justiça Estadual - Profi ssão - Óbice ao exercício - Trabalhador avulso

portuário. Súmula n. 230-STJ. RSSTJ 17/185.

M

Ministério Público - CF/1988, art. 129, I e VI - Denúncia - Impedimento ou

suspeição - Não-ocorrência - Investigação criminal. Súmula n. 234-STJ. RSSTJ 17/383.

P

Pena - Redução - Limite - Circunstância atenuante - Incidência. Súmula n. 231-STJ. RSSTJ 17/227.

Pessoa jurídica - CC/1916, arts. 159 e 1.553 - CF/1988, art. 5º, X - Dano moral - Possibilidade. Súmula n. 227-STJ. RSSTJ 17/79.

Prazo prescricional - Suspensão - Termo fi nal - Indenização - Pedido de pagamento - Seguro. Súmula n. 229-STJ. RSSTJ 17/139.

Profi ssão - Óbice ao exercício - Ato de órgão gestor de mão-de-obra - Impugnação

- Competência - Justiça Estadual - Lei n. 8.630/1993, art. 20 - Trabalhador avulso

portuário. Súmula n. 230-STJ. RSSTJ 17/185.

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ÍNDICE ANALÍTICO

430

S

Seguro - Indenização - Pedido de pagamento - Prazo prescricional - Suspensão -

Termo fi nal. Súmula n. 229-STJ. RSSTJ 17/139.

Súmula n. 226-STJ - Ação de acidente de trabalho - CPC, arts. 82, III, in fi ne, e 499 -

Legitimidade recursal - Ministério Público. RSSTJ 17/11.

Súmula n. 227-STJ - CC/1916, arts. 159 e 1.553 - CF/1988, art. 5º, X - Dano moral -

Possibilidade - Pessoa jurídica. RSSTJ 17/79.

Súmula n. 228-STJ - CC/1916, art. 493 - Direito autoral - Proteção - Interdito

proibitório - Inadmissibilidade - Lei n. 5.988/1973, arts. 2º e 29. RSSTJ 17/109.

Súmula n. 229-STJ - Indenização - Pedido de pagamento - Prazo prescricional -

Suspensão - Termo fi nal - Seguro. RSSTJ 17/139.

Súmula n. 230-STJ - Ato de órgão gestor de mão-de-obra - Impugnação -

Competência - Justiça Estadual - Lei n. 8.630/1993, art. 20 - Profi ssão - Óbice ao

exercício - Trabalhador avulso portuário. RSSTJ 17/185.

Súmula n. 231-STJ - Circunstância atenuante - Incidência - Pena - Redução - Limite.

RSSTJ 17/227.

Súmula n. 232-STJ - CPC, arts. 19, 27 e 33 - Depósito prévio - Exigibilidade - Fazenda

Pública - Parte - Honorários periciais - Lei n. 6.830/1980, art. 39. RSSTJ 17/265.

Súmula n. 233-STJ - Contrato de abertura de crédito - Extrato de conta-corrente -

CPC, art. 585 - Título executivo - Não-caracterização. RSSTJ 17/339.

Súmula n. 234-STJ - CF/1988, art. 129, I e VI - Denúncia - Impedimento ou suspeição

- Não-ocorrência - Investigação criminal - Ministério Público. RSSTJ 17/383.

T

Título executivo - Não-caracterização - Contrato de abertura de crédito - Extrato de

conta-corrente - CPC, art. 585. Súmula n. 233-STJ. RSSTJ 17/339.

Trabalhador avulso portuário - Ato de órgão gestor de mão-de-obra - Impugnação -

Competência - Justiça Estadual - Lei n. 8.630/1993, art. 20 - Profi ssão - Óbice ao

exercício. Súmula n. 230-STJ. RSSTJ 17/185.

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Índice Sistemático

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Súmula 226

EREsp 30.468-SP ...Rel. Min. Nilson Naves .......................................... RSSTJ 17/15

EREsp 37.322-SP ...Rel. Min. Fernando Gonçalves ................................ RSSTJ 17/24

EREsp 68.613-SP ...Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .................. RSSTJ 17/26

EREsp 71.995-SP ...Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ...................... RSSTJ 17/28

EREsp 72.634-SP ...Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ....................... RSSTJ 17/34

EREsp 96.868-SP ...Rel. Min. William Patterson ................................... RSSTJ 17/36

REsp 2.350-SP ........Rel. Min. Demócrito Reinaldo ................................ RSSTJ 17/38

REsp 6.460-SP ........Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ...................... RSSTJ 17/41

REsp 30.224-SP ......Rel. Min. Jesus da Costa Lima ................................ RSSTJ 17/46

REsp 35.166-SP ......Rel. Min. José Cândido ........................................... RSSTJ 17/58

REsp 35.314-SP ......Rel. Min. Adhemar Maciel ..................................... RSSTJ 17/62

REsp 44.654-SP ......Rel. Min. José Dantas ............................................. RSSTJ 17/65

Súmula 227

REsp 129.428-RJ ....Rel. Min. Rui Rosado Aguiar ................................ RSSTJ 17/83

REsp 134.993-MA..Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .................. RSSTJ 17/87

REsp 161.739-PB ...Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................... RSSTJ 17/92

REsp 161.913-MG .Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ............. RSSTJ 17/98

REsp 177.995-SP ....Rel. Min. Barros Monteiro .................................... RSSTJ 17/106

Súmula 228

REsp 67.478-MG ...Rel. Min. Nilson Naves ........................................ RSSTJ 17/113

REsp 89.171-MS ....Rel. Min. Rui Rosado Aguiar ................................ RSSTJ 17/116

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ÍNDICE SISTEMÁTICO

434

REsp 110.523-MG .Rel. Min. Rui Rosado Aguiar ................................ RSSTJ 17/124

REsp 126.797-MG .Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ........... RSSTJ 17/129

REsp 144.907-SP ....Rel. Min. Costa Leite ............................................ RSSTJ 17/133

REsp 156.850-PR ...Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ................ RSSTJ 17/135

Súmula 229

REsp 807-RS ..........Rel. Min. Bueno de Souza ................................... RSSTJ 17/143

REsp 8.770-SP ........Rel. Min. Athos Carneiro ..................................... RSSTJ 17/148

REsp 21.547-RS .....Rel. Min. Cláudio Santos ...................................... RSSTJ 17/152

REsp 52.149-SP ......Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ................ RSSTJ 17/159

REsp 59.689-SP ......Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ........... RSSTJ 17/162

REsp 70.367-SP ......Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................. RSSTJ 17/165

REsp 80.844-PE .....Rel. Min. Fontes de Alencar ................................. RSSTJ 17/168

REsp 90.601-PE .....Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................................... RSSTJ 17/174

REsp 108.748-RJ ....Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................................ RSSTJ 17/177

REsp 200.734-SP ....Rel. Min. Rui Rosado Aguiar ................................ RSSTJ 17/180

Súmula 230 (Cancelada)

CC 30.500-SP .........Rel. Min. Ari Pargendler ...................................... RSSTJ 17/189

CC 30.504-SP .........Rel. Min. Ari Pargendler ...................................... RSSTJ 17/192

CC 30.513-SP .........Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito .......... RSSTJ 17/196

CC 22.057-SP .........Rel. Min. Barros Monteiro ................................... RSSTJ 17/203

CC 22.058-SP .........Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 17/206

CC 22.059-SP .........Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................................ RSSTJ 17/208

CC 22.155-SP .........Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................................... RSSTJ 17/211

CC 22.491-SP .........Rel. Min. Costa Leite ............................................ RSSTJ 17/213

CC 22.678-SP .........Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ................ RSSTJ 17/215

CC 22.859-SP .........Rel. Min. Rui Rosado Aguiar ................................ RSSTJ 17/217

CC 23.213-SP .........Rel. Min. Bueno de Souza..................................... RSSTJ 17/220

Súmula 231

REsp 7.287-PR .......Rel. Min. William Patterson ................................ RSSTJ 17/231

REsp 15.691-PR .....Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro .................... RSSTJ 17/237

REsp 32.344-PR .....Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro .................... RSSTJ 17/246

REsp 46.182-DF .....Rel. Min. Jesus Costa Lima .................................. RSSTJ 17/250

REsp 49.500-SP ......Rel. Min. Assis Toledo .......................................... RSSTJ 17/254

REsp 146.056-RS ...Rel. Min. Felix Fischer .......................................... RSSTJ 17/256

Súmula 232

EREsp 10.945-SP ...Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ............................... RSSTJ 17/269

REsp 10.945-SP ......Rel. Min. Fontes de Alencar ................................. RSSTJ 17/288

REsp 13.934-SP ......Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 17/292

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ÍNDICE SISTEMÁTICO

RSSTJ, a. 5, (17): 431-435, março 2011 435

REsp 14.333-SP ......Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................. RSSTJ 17/296

REsp 18.172-SP ......Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................................... RSSTJ 17/300

REsp 29.090-PE .....Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ................ RSSTJ 17/301

REsp 30.245-SP ......Rel. Min. Ari Pargendler ....................................... RSSTJ 17/306

REsp 43.617-SP ......Rel. Min. Garcia Vieira ......................................... RSSTJ 17/309

REsp 47.071-SP ......Rel. Min. Peçanha Martins ................................... RSSTJ 17/312

REsp 87.717-SP ......Rel. Min. José Delgado ......................................... RSSTJ 17/314

REsp 102.234-SP ....Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro .................... RSSTJ 17/317

REsp 118.785-SP ....Rel. Min. Adhemar Maciel ................................... RSSTJ 17/320

REsp 127.471-SC ...Rel. Min. Bueno de Souza..................................... RSSTJ 17/324

REsp 132.643-RS ...Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini ........................ RSSTJ 17/326

REsp 154.682-SP ....Rel. Min. Milton Luiz Pereira .............................. RSSTJ 17/328

REsp 182.201-SC ...Rel. Min. Hélio Mosimann ................................... RSSTJ 17/332

RMS 4.082-SP ........Rel. Min. Antônio de Pádua de Ribeiro ................ RSSTJ 17/335

Súmula 233

EREsp 148.290-RS .Rel. Min. Rui Rosado Aguiar ............................... RSSTJ 17/343

REsp 71.260-PR .....Rel. Min. Cáudio Santos ....................................... RSSTJ 17/352

REsp 89.344-RS .....Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................................... RSSTJ 17/362

REsp 97.816-MG ...Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................................ RSSTJ 17/365

REsp 121.721-SC ...Rel. Min. Bueno de Souza .................................... RSSTJ 17/369

REsp 126.053-PR ...Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................. RSSTJ 17/372

REsp 160.106-ES ...Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 17/377

REsp 174.829-RS ...Rel. Min. Costa Leite ............................................ RSSTJ 17/380

Súmula 234

HC 7.445-RJ ...........Rel. Min. Gilson Dipp ......................................... RSSTJ 17/387

HC 9.023-SC ..........Rel. Min. Felix Fischer .......................................... RSSTJ 17/391

RHC 892-SP ..........Rel. Min. José Dantas ........................................... RSSTJ 17/398

RHC 4.074-PR .......Rel. Min. Pedro Acioli .......................................... RSSTJ 17/410

RHC 6.662-PR .......Rel. Min. Anselmo Santiago ................................. RSSTJ 17/415

RHC 7.063-PR .......Rel. Min. Vicente Leal .......................................... RSSTJ 17/420

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Siglas e Abreviaturas

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AC Apelação Cível

Adm Administrativo

Ag Agravo de Instrumento

AgRg Agravo Regimental

AI Argüição de Inconstitucionalidade

Ana Agência Nacional de Águas

Anatel Agência Nacional de Telecomunicações

Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica

APn Ação Penal

AR Ação Rescisória

CAt Confl ito de Atribuições

CC Código Civil

CC Confl ito de Competência

CCm Código Comercial

Cm Comercial

CNE Conselho Nacional de Educação

Com Comunicação

CP Código Penal

CPC Código de Processo Civil

CDC Código de Proteção e Defesa do

Consumidor

CPP Código de Processo Penal

CR Carta Rogatória

CRI Carta Rogatória Impugnada

Ct Constitucional

CTB Código de Trânsito Brasileiro

CTN Código Tributário Nacional

Cv Civil

D Decreto

DL Decreto-Lei

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SIGLAS E ABREVIATURAS

440

DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível

EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória

EAg Embargos de Divergência no Agravo

EC Emenda Constitucional

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

EDcl Embargos de Declaração

EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

El Eleitoral

EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial

ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de

Segurança

ExImp Exceção de Impedimento

ExSusp Exceção de Suspeição

ExVerd Exceção da Verdade

ExecAR Execução em Ação Rescisória

ExecMC Execução em Medida Cautelar

ExecMS Execução em Mandado de Segurança

HC Habeas Corpus

HD Habeas Data

HSE Homologação de Sentença Estrangeira

IDC Incidente de Deslocamento de Competência

IExec Incidente de Execução

IF Intervenção Federal

IJ Interpelação Judicial

Inq Inquérito

IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

IUJ Incidente de Uniformização de Jurisprudência

LC Lei Complementar

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SIGLAS E ABREVIATURAS

RSSTJ, a. 5, (17): 437-442, março 2011 441

LCP Lei das Contravenções Penais

Loman Lei Orgânica da Magistratura

LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

MC Medida Cautelar

MC Ministério das Comunicações

MI Mandado de Injunção

MS Mandado de Segurança

NC Notícia-Crime

PA Processo Administrativo

Pet Petição

PExt Pedido de Extensão

Pn Penal

Prc Precatório

PrCv Processual Civil

PrPn Processual Penal

Pv Previdenciário

QO Questão de Ordem

R Revista do Superior Tribunal de Justiça

Rcl Reclamação

RD Reconsideração de Despacho

RE Recurso Extraordinário

REsp Recurso Especial

RHC Recurso em Habeas Corpus

RHD Recurso em Habeas Data

RMI Recurso em Mandado de Injunção

RMS Recurso em Mandado de Segurança

RO Recurso Ordinário

Rp Representação

RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça

RvCr Revisão Criminal

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SIGLAS E ABREVIATURAS

442

S Súmula

SAF Secretaria de Administração Federal

Sd Sindicância

SEC Sentença Estrangeira Contestada

SF Senado Federal

SL Suspensão de Liminar

SLS Suspensão de Liminar e de Sentença

SS Suspensão de Segurança

STA Suspensão de Tutela Antecipada

Tr Trabalho

Trbt Tributário

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Repositórios Autorizados e Credenciados pelo

Superior Tribunal de Justiça

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora

S.A. – Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de

20.10.1989 – DJ 24.10.1989.

02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n.

2, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 05.09.2007

– DJ 19.09.2007.

03. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr

Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado –

Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989.

04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. –

Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de

09.02.2006 – DJ 15.02.2006.

05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. –

Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de

06.03.2001 – DJ 09.03.2001.

06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

e dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/

retifi cado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002.

07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria

n. 1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3, de 19.03.2010

- DJe 22.03.2010.

08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro

cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999.

09. Revista Jurídica – editada por Notadez Informação Ltda. – Portaria n. 4, de

02.04.1990 – DJ 04.04.1990.

10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990

– DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.

11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n.

6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.

12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –

Portaria n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de

06.06.2000 – DJ 09.06.2000.

13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria

n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

446

14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –

Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de

11.06.2001 – DJ 19.06.2001.

15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. –

Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de

04.07.2003 – DJ 14.07.2003.

16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990.

17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria

n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de

08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina –

Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991.

19. Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações

Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991

– Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro

retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010

20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex

Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado –

Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de

10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retificado – Portaria n. 9, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.

22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A.

– Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992.

23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de

20.04.1992 – DJ 24.04.1992.

24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ

06.07.1992.

25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid

Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado –

Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.

26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria

n. 1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 23.08.2004

– DJ 26.08.2004.

27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro –

Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de

04.05.1999 – DJ 18.05.1999.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

RSSTJ, a. 5, (17): 443-450, março 2011 447

28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do

Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994.

29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n.

4, de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994.

30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria

n. 5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 08.10.2007

– DJ 18.10.2007.

31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria

n. 6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994.

32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São

Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria

n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional

Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996 – Registro

cancelado – Portaria n. 18.06.2010 – DJe 22.06.2010.

34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora

S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n.

11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de

12.08.1996 – DJ 15.08.1996.

36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha

Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997.

37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 –

Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.

38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1, de

04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado –

Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.

39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora –

Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de

08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n.

6, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006

– DJ 15.02.2006.

41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n.

7, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 09.02.2006

– DJ 15.02.2006.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

448

42. Revista de Estudos Tributários – editada pela marca SÍNTESE, de responsabilidade

da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.

43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.

44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000.

45. Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010.

46. Revista SÍNTESE Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro retifi cado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009 – Registro retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 8, de 25.10.2010, DJe 28.10.2010.

47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 7, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

50. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006 – Registro retifi cado e ratifi cado – Portaria n. 8, de 25.10.2010 – DJe 28.10.2010

51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.

52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009.

53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010.

54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha

Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

RSSTJ, a. 5, (17): 443-450, março 2011 449

55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de

23.05.2005 – DJ 30.05.2005.

56. Revista Bonijuris – versão impressa – co-editada pelo Instituto de Pesquisas

Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos

Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII

(Amatra) – Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005.

57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum

Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006.

58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister

Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006.

59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de

09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de

09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal

Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado –

Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n.

8, de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008

– DJe 17.11.2008.

63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister

Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.

64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora

Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.

65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora

Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008.

66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários –

editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008.

67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela

Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008.

68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão

eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: htpps://www.

tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1, de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro

retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010.

69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jurisprudência-online” - editada pela

Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2, de 19.02.2010 - DJe 24.02.2010.

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REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

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70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da

Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/revista_

jurisprudencia/- editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5, de

09.04.2010 - DJe 13.04.2010.

71. DVD ROM Datadez - editado pela Notadez Informação Ltda. - Portaria n. 7, de

10.09.2010 - DJe 14.09.2010.

72. Portal da Rede Mundial de Computadores – “Plenum On-line” – endereço “www.

plenum.com.br” – editado pela Plenum Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 31.01.2011, DJe

02.02.2011.

73. DVD-ROM – Júris Síntese DVD – editado pela marca “Síntese”, de propriedade da

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 31.01.2011,

DJe 02.02.2011.

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