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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO APÊNDICE II SEÇÃO III – RICMS/RS (Arquivo atualizado até o Decreto nº 54.658 de 02/06/19, publicado no DOE de 03/06/19) (Pesquisa por palavra ou código, “CLTrl + F”, ex: 03.001.00) Sumário Seção III MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ..........................................................................................................................................................3 ITEM I – BEBIDAS ..................................................................................................................................................................................................... 4 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com bebidas: ...................................................................................................... 4 TEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DE FUMO .............................................................................................................................................. 7 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cigarro: ....................................................................................................... 7 ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE ............................................................................................................................................................ 8 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cimento: ..................................................................................................... 8 ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS ........................................................... 10 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Combustíveis: ........................................................................................... 11 ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS ............................... 18 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Pneumáticos: ............................................................................................ 18 ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS ................................................................................................................................................................ 20 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Produtos Farmacêuticos: .......................................................................... 21 Subseção I Da Responsabilidade .................................................................................................................................................................. 21 ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA ............................................................................................... 24 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Tintas: ....................................................................................................... 24 ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS.......................................................................................................................................................... 26 ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ......................................................................................................................................................... 26 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Veículos: ................................................................................................... 30 ITEM XI - REVOGADO ............................................................................................................................................................................................. 32 ITEM XII - REVOGADO ............................................................................................................................................................................................ 32 ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR ............................................................................................................................... 33 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Lâminas de Barbear: ................................................................................. 33 ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ......................................................................................................... 34 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Lâmpadas Elétricas: .................................................................................. 34 ITEM XV - REVOGADO ........................................................................................................................................................................................... 35 ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA ........................................................................................ 35 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Sorvetes: ................................................................................................... 35 ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA ............................................................................................................................................................................... 37 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Energia Elétrica: ........................................................................................ 37 ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ........................................................................................................................... 38 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Aparelhos Celulares: ................................................................................. 38 ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ............................................................................................................................... 39 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Rações Tipo Pet: ....................................................................................... 39 ITEM XX - AUTOPEÇAS ........................................................................................................................................................................................... 40 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Autopeças:..................................................................................................... 45 ITEM XXI - REVOGADO........................................................................................................................................................................................... 46 ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR .................................................................................. 47 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cosméticos: .............................................................................................. 49 ITEM XXIII - REVOGADO ......................................................................................................................................................................................... 50 ITEM XXIV - FERRAMENTAS ................................................................................................................................................................................... 51 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Ferramentas: ............................................................................................ 53 ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS ........................................................................................................................................................................ 54 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais Elétricos: ................................................................................... 57 ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO ...................................................................................... 59 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais de Construção: ......................................................................... 65 ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS............................................................................................................................ 67 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Pneumáticos e Câmaras de Ar de Bicicletas: ............................................ 67 ITEM XXVIII - REVOGADO ...................................................................................................................................................................................... 68 ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA ..................................................................................................................................................................... 69 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais de Limpeza: .............................................................................. 69 ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS .................................................................................................................................................................. 71 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Produtos Alimentícios: ............................................................................. 80 ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO ....................................................................................................................................................... 81 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Artefatos de Uso Doméstico:.................................................................... 81 ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES ............................................................................................................................................................................ 83 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Bebidas Quentes: ..................................................................................... 83 1

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO

APÊNDICE II SEÇÃO III – RICMS/RS (Arquivo atualizado até o Decreto nº 54.658 de 02/06/19, publicado no DOE de 03/06/19)

(Pesquisa por palavra ou código, “CLTrl + F”, ex: 03.001.00)

Sumário Seção III MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO .......................................................................................................................................................... 3

ITEM I – BEBIDAS ..................................................................................................................................................................................................... 4 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com bebidas: ...................................................................................................... 4

TEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DE FUMO .............................................................................................................................................. 7 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cigarro: ....................................................................................................... 7

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE ............................................................................................................................................................ 8 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cimento: ..................................................................................................... 8

ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS ........................................................... 10 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Combustíveis: ........................................................................................... 11

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS ............................... 18 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Pneumáticos: ............................................................................................ 18

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS ................................................................................................................................................................ 20 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Produtos Farmacêuticos: .......................................................................... 21 Subseção I Da Responsabilidade .................................................................................................................................................................. 21

ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA ............................................................................................... 24 Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Tintas: ....................................................................................................... 24

ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS .......................................................................................................................................................... 26 ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS ......................................................................................................................................................... 26

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Veículos: ................................................................................................... 30 ITEM XI - REVOGADO ............................................................................................................................................................................................. 32 ITEM XII - REVOGADO ............................................................................................................................................................................................ 32 ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR ............................................................................................................................... 33

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Lâminas de Barbear: ................................................................................. 33 ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ......................................................................................................... 34

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Lâmpadas Elétricas: .................................................................................. 34 ITEM XV - REVOGADO ........................................................................................................................................................................................... 35 ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA ........................................................................................ 35

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Sorvetes: ................................................................................................... 35 ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA ............................................................................................................................................................................... 37

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Energia Elétrica: ........................................................................................ 37 ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ........................................................................................................................... 38

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Aparelhos Celulares: ................................................................................. 38 ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ............................................................................................................................... 39

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Rações Tipo Pet: ....................................................................................... 39 ITEM XX - AUTOPEÇAS ........................................................................................................................................................................................... 40

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Autopeças:..................................................................................................... 45 ITEM XXI - REVOGADO ........................................................................................................................................................................................... 46 ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR .................................................................................. 47

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cosméticos: .............................................................................................. 49 ITEM XXIII - REVOGADO ......................................................................................................................................................................................... 50 ITEM XXIV - FERRAMENTAS ................................................................................................................................................................................... 51

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Ferramentas: ............................................................................................ 53 ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS ........................................................................................................................................................................ 54

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais Elétricos: ................................................................................... 57 ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO ...................................................................................... 59

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais de Construção: ......................................................................... 65 ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS ............................................................................................................................ 67

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Pneumáticos e Câmaras de Ar de Bicicletas: ............................................ 67 ITEM XXVIII - REVOGADO ...................................................................................................................................................................................... 68 ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA ..................................................................................................................................................................... 69

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais de Limpeza: .............................................................................. 69 ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS .................................................................................................................................................................. 71

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Produtos Alimentícios: ............................................................................. 80 ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO ....................................................................................................................................................... 81

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Artefatos de Uso Doméstico:.................................................................... 81 ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES ............................................................................................................................................................................ 83

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Bebidas Quentes: ..................................................................................... 83

1

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA ................................................................................................................................................................... 86

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Papelaria: .................................................................................................. 88 ITEM XXXIV - REVOGADO ...................................................................................................................................................................................... 89 ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS........................................................................................ 90

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Produtos Eletrônicos: .................................................................................... 98 ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS ......................................................... 100

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos: ......................................................... 100 ITEM XXXVII - REVOGADO ................................................................................................................................................................................... 101 ITEM XXXVIII - REVOGADO .................................................................................................................................................................................. 101

Seção III-A - Revogada .................................................................................................................................................................................... 101 Seção III-B – (Revogado) ................................................................................................................................................................................. 102 Seção III-C – (Revogado) ................................................................................................................................................................................. 102 Seção III-D – (Revogado) ................................................................................................................................................................................ 102 Seção III-E PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA ................................................................................................ 102 Seção III-F - Revogada .................................................................................................................................................................................... 104 Seção III-G PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II .............................................................................................. 104

2

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Seção III MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE

ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado.

NOTA 02 - Ver Livro III, Título III, Capítulo II, nota.

NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II.

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 18% (dezoito por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção;

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação;

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 03:

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter";

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional.

3

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM I – BEBIDAS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.001.00

2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

2201.10.00

03.002.00

3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

2201.10.00

03.003.00

4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

2201.10.00

03.004.00

5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.005.00

6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

2201.10.00

03.006.00

7 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

2202.99.00

03.008.00

8 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202 03.010.00

9 Demais refrigerantes 2202 03.011.00

10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

2106.90.10

03.012.00

11 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2106.90 2202.99.00

03.013.00

12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2106.90 2202.99.00

03.014.00

13 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2106.90 2202.99.00

03.015.00

14 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2106.90 2202.99.00

03.016.00

15 Cerveja 2203.00.00 03.021.00

16 Cerveja sem álcool 2202.91.00 03.022.00

17 Chope 2203.00.00 03.023.00

18 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

2202.10.00

03.007.00

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com bebidas: (Livro III, Seção VIII, art. 90 a 92 do RICMS)

Seção VIII Das Operações com Bebidas

Subseção I Da Responsabilidade

4

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS Art. 90 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Parágrafo único - Inclui-se, entre os substitutos tributários, o estabelecimento engarrafador de água, quando se tratar de água natural.

Art. 91 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.

NOTA 01 - (Revogado)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com:

a) (Revogação)

b) (Revogado)

c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 92 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

NOTA - (Revogado)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;

III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II:

a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo:

NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea.

NÚME

RO MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR

AGREGADO ORIGINAL

(%)

Coluna

I

Coluna

II

1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.001.00

170,00

250,00

2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

2201.10.00

03.002.00

70,00

100,00

3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

2201.10.00

03.003.00

100,00

140,00

4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

2201.10.00

03.004.00

70,00

120,00

5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem

2201.10.00

03.005.00

100,00

140,00

5

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

plástica com capacidade de até 500 ml

6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

2201.10.00

03.006.00

70,00

140,00

7 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

2202.99.00

03.008.00

70,00

140,00

8 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202 03.010.00 40,00 140,00

9 Demais refrigerantes 2202 03.011.00 70,00 140,00

10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix

2106.90.10

03.012.00

100,00

140,00

11 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2106.90

2202.99.00

03.013.00 70,00 140,00

12

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2106.90

2202.99.00

03.014.00

40,00

140,00

13

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2106.90

2202.99.00

03.015.00

70,00

140,00

14

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2106.90

2202.99.00

03.016.00

40,00

140,00

15 Cerveja 2203.00.00 03.021.00 70,00 140,00

16 Cerveja sem álcool 2202.91.00 03.022.00 70,00 140,00

17 Chope 2203.00.00 03.023.00 115,00 140,00

18

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

2202.10.00

03.007.00

70,00

140,00

b) (Revogado)

IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II.

Parágrafo único - No período de 1º de novembro de 2014 a 31 de maio de 2019, a base de cálculo prevista no inciso II, relativamente ao item I da Seção III-F do Apêndice II, será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor.

6

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

TEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DE FUMO

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1 Cigarro e outros produtos contendo fumo 2402 04.001.00

2 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção, picado, desfiado, migado ou em pó

2403.10.00

04.002.00

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cigarro: (Livro III, Seção IX, art. 93 a 95 do RICMS)

Seção IX Das Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo

Subseção I Da Responsabilidade Art. 93 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 94 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 37/94.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Parágrafo único - Na hipótese de o remetente não possuir estabelecimento industrial neste Estado, o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 95 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

NOTA - (Revogado)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 37/94, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected].

NOTA 02 - Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo

2523 05.001.00 22,79 31,46

31,77 41,08

43,75 53,90

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cimento: (Livro III, Seção X, art. 96 a 98 do RICMS)

Seção X Das Operações com Cimento

Subseção I Da Responsabilidade Art. 96 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 11/85.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria;

II - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 98 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - (Revogado)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a:

a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

b) na operação interestadual:

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G.

IV - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b:

a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

b) na operação interestadual:

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G;

c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

2207.10.10

06.001.00

2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível)

2207.10.90

06.001.01

3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00

4 Gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59 06.002.01

5 Gasolina automotiva A premium 2710.12.59 06.002.02

6 Gasolina automotiva C premium 2710.12.59 06.002.03

7 Gasolina de aviação 2710.12.51 06.003.00

8 Querosenes, exceto de aviação 2710.19.19 06.004.00

9 Querosene de aviação 2710.19.11 06.005.00

10 Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo 2710.19.2 06.006.00

11 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.01

12 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 2710.19.2 06.006.02

13 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.03

14 Óleo diesel A S10 2710.19.2 06.006.04

15 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.05

16 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 2710.19.2 06.006.06

17 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.07

18 Óleo diesel marítimo 2710.19.2 06.006.08

19 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

2710.19.2 06.006.09

20 Óleo combustível derivado de xisto 2710.19.2 06.006.10

21 Óleos lubrificantes 2710.19.3 06.007.00

22 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

2710.19.9

06.008.00

23 Resíduos de óleos 2710.9 06.009.00

24 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto

2711

06.010.00

25 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) 2711.19.10 06.011.00

26 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10 06.011.01

27 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) 2711.19.10 06.011.02

10

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

28 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10 06.011.03

29 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) 2711.19.10 06.011.04

30 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10 06.011.05

31 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) 2711.19.10 06.011.06

32 Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg

2711.19.10 06.011.07

33 Gás natural liquefeito 2711.11.00 06.012.00

34 Gás natural gasoso 2711.21.00 06.013.00

35 Gás de xisto 2711.29.90 06.014.00

36 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

2713

06.015.00

37 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3826.00.00

06.016.00

38 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3403

06.017.00

39 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

2710.20.00

06.018.00

40 Óleo combustível pesado 2710.19.22 06.006.11

41 Graxa lubrificante 2710.19.9 06.008.01

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Combustíveis: (Livro III, Seção XVII, art. 131 a 143 do RICMS)

Seção XVII Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e Outros Produtos (Apêndice II,

Seção III, Item IV) NOTA - Para os efeitos desta Seção:

a) considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

b) aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Subseção I Da Responsabilidade Art. 131 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a:

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07.

NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34.

I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100:

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.

a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;

NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista.

b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;

NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.

c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis.

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º.

II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;

NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.

III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02;

NOTA - Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140.

IV - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;

NOTA 01 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

NOTA 02 - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139.

NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140.

V - saídas de biodiesel - B100:

a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;

b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02;

VI - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias:

NOTA - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis.

a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas;

b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais;

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais:

NOTA - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota.

a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo;

b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos arts 137 a 139.

§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS NOTA - Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126.

Subseção II Do Cálculo do Imposto Art. 132 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

NOTA 01 - Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII.

NOTA 02 - O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI.

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será:

a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07;

b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07;

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão:

a) os percentuais de margem de valor agregado divulgados nas Tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/13, observado o disposto em seu art. 1º;

b) os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, nas operações com mercadorias não relacionadas nas Tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/13.

§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado divulgado nas Tabelas anexas ao Ato COTEPE/ICMS nº 42/13, observado o disposto em seu art. 1º, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE/PMPF.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128.

Subseção III Do Período de Apuração do Imposto Art. 133 - O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se:

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44.

I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;

II - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês;

III - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.

Subseção IV Da Restituição do Imposto Art. 134 - Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção.

Art. 134-A - Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 135 - Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

Art. 136 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

NOTA - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso, previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.

Subseção V Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente Art. 137 - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

NOTA 01 - (Revogado)

NOTA 02 - (Revogado)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c".

§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º.

§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 3º do art. 140.

§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

Art. 138 - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c".

Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º.

Art. 139 - O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;

NOTA 01 - A indicação prevista neste inciso será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

NOTA 02 - O disposto neste inciso deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.

II - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º.

Subseção VI Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel - B100

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS Art. 140 - Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2;

b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d".

§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141.

§ 4º - (Revogado)

§ 5º - (Revogado)

§ 6º - (Revogado)

§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º.

§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.

Subseção VI-A Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório Art. 140-A - A distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132;

III - recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma do inciso II, em favor da unidade federada em que se deu a mistura;

IV - além das demais informações exigidas, indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Subseção VII Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS Art. 141 - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, art. 140.

I - incluir no programa SCANC os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;

II - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1;

NOTA - (Revogado)

b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação.

§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e

b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a".

§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

Subseção VIII Das Demais Disposições Art. 142 - O disposto nos artigos 137 a 141 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 143 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI.

Parágrafo único - O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 144 a 149 - (Revogado)

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011.10.00

16.001.00

62,83

74,74

90,63

2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

16.002.00

38,20

48,31

61,80

3 Pneus novos para motocicletas

4011.40.00 16.003.00 66,31 78,48 94,70

4 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

4011

16.004.00

74,82

87,61

104,67

5 Protetores de borracha, exceto para bicicletas

4012.90 16.007.00 55,26 66,62 81,77

6 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

4013

16.008.00

72,36

84,97

101,79

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Pneumáticos: (Livro III, Seção XI, art. 99 a 102 do RICMS)

Seção XI Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Subseção I Da Responsabilidade Art. 99 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Parágrafo único - (Revogado)

Art. 100 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 85/93.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 101 - A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 102 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

NOTA - (Revogado)

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V.

NOTA - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso;

c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem).

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V.

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX.

§ 2º - Revogado)

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.001.00

2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.001.01

3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.001.02

4 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.002.00

5 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.002.01

6 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.002.02

7 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.003.00

8 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.003.01

9 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004

13.003.02

10 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.004.00

11 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.004.01

12 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

3003 3004

13.004.02

13 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva

3006.60.00

13.005.00

14 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa

3006.60.00

13.005.01

15 Provitaminas e vitaminas - neutra. 2936 13.006.00

16 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

3006.30

13.007.00

17 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

3006.30

13.007.01

18 Soros, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.008.00

19 Soros, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.008.01

20 Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.009.00

21 Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa; 3002 13.009.01

22 Preservativo - neutra 4014.10.00 13.013.00

23 Seringas - neutra 9018.31 13.014.00

24 Agulhas para seringas - neutra. 9018.32.1 13.015.00

25 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra. 3926.90.90 13.016.00

20

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

26 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

3005.10.10 13.010.00

27 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

3005.10.10 13.010.01

28 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

3005

13.011.00

29 Revogado.

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Produtos Farmacêuticos: (Livro III, Seção XII, art. 103 a 107 do RICMS)

Seção XII Das Operações com Produtos Farmacêuticos

Subseção I Da Responsabilidade Art. 103 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias.

NOTA 01 - (Revogado)

NOTA 02 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

NOTA 03 - Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista.

NOTA 04 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 1º - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias:

a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas;

b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa.

§ 2º - Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação.

§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 104 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RO, RR e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 76/94.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 04 - (Revogado)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses:

a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias;

b) previstas no art. 35.

21

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 105 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;

NOTA - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, à Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001.

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:

NOTA - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.

a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 48,36% (quarenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

d) em substituição aos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c", nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V:

1 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "a", 33,00% (trinta e três por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 37,29% (trinta e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

2 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "b", 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

3 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "c", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 45,94% (quarenta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 75,45% (setenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 1º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII.

a) de medicamentos similares referidos no § 2º;

b) de medicamentos genéricos referidos no § 3º;

c) das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos referidas no art. 106.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS § 2º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Livro I, art. 35, VII.

a) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, quando o princípio ativo for amoxicilina, azitromicina, diclofenaco potássico, diclofenaco sódico, dipirona, fluconazol, fluoxetina, nimesulide, omeprazol, paracetamol e sinvastatina;

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se aos medicamentos similares que possuam os princípios ativos nela relacionados, isolados ou em associação.

b) 82% (oitenta e dois por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106.

§ 3º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII.

§ 4º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2019, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106.

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII.

Art. 106 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.

NOTA 01 - Para os fins deste artigo, consideram-se mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul aquelas que possuam os princípios ativos relacionados no Apêndice V, isolados ou em associação, e cuja ação terapêutica é indicada.

NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste artigo foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018.

NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2019, ver redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, VIII."

Parágrafo único - Nas operações com as mercadorias referidas neste artigo, serão observadas, ainda, as seguintes obrigações acessórias:

a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94";

b) o contribuinte substituído deverá cumprir, ainda, as obrigações previstas no Livro I, art. 23, VIII, notas 02 e 03.

Art. 107 - Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)".

NOTA - As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI.

ITEM VII - REVOGADO

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Tintas, vernizes 3208 3209 3210.00

24.001.00

35,00

44,88

58,05

2 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2821 3204.17.00 3206

24.002.00

35,00

44,88

58,05

3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204 3205.00.00 3206 32.12

24.003.00

35,00

44,88

58,05

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Tintas: (Livro III, Seção XIV, art. 114 a 117 do RICMS)

Seção XIV Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Subseção I Da Responsabilidade Art. 114 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 115 - Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 74/94.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 116 - O disposto nesta Subseção não se aplica:

I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e

II - (Revogado)

III - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 117 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

24

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII.

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM IX - VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Veículos novos motorizados 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 43,80 se a carga tributária interna for 18%

46,18 se a carga tributária interna for 12%; 56,88 se a carga tributária interna for 18%

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.10.00

25.001.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

2 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.90.90

25.002.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

3 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

25.003.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

4 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com

30,00 se a carga

41,82 se a carga

26

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10 25.004.00 30,00 tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

5 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

8703.22.90

25.005.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

6 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

25.006.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

7 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

25.007.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

8 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

25.008.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

9 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

25.009.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.10

25.010.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga

27

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

tributária interna for 18%

11 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

25.011.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

12 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

25.012.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

13 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

25.013.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.10

25.014.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.20

25.015.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

28

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

18%

16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.30

25.016.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.90

25.017.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.10

25.018.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.20

25.019.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.30

25.020.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

29

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.90

25.021.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Veículos: (Livro III, Seção XV, art. 118 a 122 do RICMS)

Seção XV Das Operações com Veículos Automotores Novos

Subseção I Da Responsabilidade Art. 118 - Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária relativa aos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, alcança apenas a subseqüente saída.

Art. 119 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - Fundamento legal:

a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 132/92;

b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 52/93.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV.

I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X;

II - na subseqüente saída promovida por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX;

III - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte.

Art. 120 - A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 121 - A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino à industrialização;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

IV - (Revogado)

V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.

Art. 122 - A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 123 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

30

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS NOTA 01 - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

NOTA 02 - A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário.

NOTA 03 - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso.

NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X:

NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], em arquivo eletrônico:

a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo III do Conv. ICMS 132/92;

b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005.

a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI;

b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X;

NOTA 01 - Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.

NOTA 02 - Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

II - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX:

NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo único do Conv. ICMS 52/93.

a) de fabricação nacional:

1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete;

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX;

b) importados:

1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete;

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX.

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI.

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada:

a) a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;

b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subseqüente, ou

31

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo.

c) na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização dos créditos fiscais referidos na alínea anterior, a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito em dinheiro, no valor total do débito;

d) (Revogado)

e) a que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei;

f) a que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto.

NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01, "a".

NOTA 04 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de setembro de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de junho de 2003, salvo se, até 15 de julho de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo.

NOTA 05 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo.

NOTA 06 - As empresas que possuam ou venham possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização dos créditos referidos na alínea "b" da nota 01, poderão apropriá-los cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/04/03.

NOTA 07 - Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto dá decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores posteriores a 30/04/03, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo.

Art. 124 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X.

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX.

Art. 125 - Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)".

ITEM XI - REVOGADO

ITEM XII - REVOGADO

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10

20.064.00 30,00 39,51 52,20

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Lâminas de Barbear: (Livro III, Seção XX, art. 150 a 152 do RICMS)

Seção XX Das Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear

(Apêndice II, Seção III, Item XIII)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 150 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - (Revogado)

NOTA 02 - legal: Prot. ICM 16/85.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 152 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Lâmpadas elétricas 8539 09.001.00 60,03 71,74 87,35

2 Lâmpadas eletrônicas 8540 09.002.00 102,31 117,11 136,85

3 "Starters" 8536.50 09.004.00 102,31 117,11 136,85

4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00 09.005.00 63,67 75,65 91,61

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Lâmpadas Elétricas: (Livro III, Seção XXI, art. 153 a 155 do RICMS)

Seção XXI Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação

(Apêndice II, Seção III, Item XIV)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 153 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.

NOTA 01 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34."

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 155 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XV - REVOGADO

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes

2105.00 23.001.00 70,00 82,44 99,02

2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina

1806 1901 2106

23.002.00

328,00

359,32

401,07

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Sorvetes: (Livro III, Seção XXIII, art. 159 a 162 do RICMS)

Seção XXIII Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina

(Apêndice II, Seção III, Item XVI)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 159 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 160 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:

NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91 e 20/05.

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;

NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto GO.

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina.

NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto CE e GO.

Art. 161 - (Revogado)

NOTA - (Revogado)

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 162 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI.

NOTA - (Revogado)

35

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS § 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI.

§ 2º - Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I:

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços;

b) quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II.

36

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA

NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1 Energia elétrica 2716.00.00 07.001.00

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Energia Elétrica: (Livro III, Seção XXV, art. 169 e 170 do RICMS)

Seção XXV Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice

II, Seção III, Item XVII)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada.

37

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Terminais portáteis de telefonia celular, exceto por satélite

8517.12.31 21.053.01 30,93 40,51 53,28

2 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

8517.12.13 01.056.00 59,60 71,28 86,85

3 Cartões inteligentes ("smart cards")

8523.52.00 21.063.00 52,65 63,82 78,71

4 Cartões inteligentes ("sim cards")

8523.52.00 21.064.00 52,65 63,82 78,71

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Aparelhos Celulares: (Livro III, Seção XXVII, art. 174 a 176 do RICMS)

Seção XXVII Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes ("smart cards" e "sim card")

(Apêndice II, Seção III, Item XVIII)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 174 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 135/06.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 176 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37,

"caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII.

38

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 84,89 101,69

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Rações Tipo Pet: (Livro III, Seção XXVIII, art. 177 a 179 do RICMS)

Seção XXVIII Das Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos

(Apêndice II, Seção III, Item XIX)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 177 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 178 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26/04, 91 e 100/07.

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 179 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected];

NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX.

39

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XX - AUTOPEÇAS

Autopeças:

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

33,08 42,82 55,80

b) nos demais casos 59,60 71,28 86,85

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10 3815.12.90

01.001.00

2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3917 01.002.00

3 Protetores de caçamba 3918.10.00 01.003.00

4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 01.004.00

5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 01.005.00

6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

4010.3 5910.00.00

01.006.00

7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4016.93.00 4823.90.9

01.007.00

8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10 01.008.00

9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90 5705.00.00

01.009.00

10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00 01.010.00

11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

01.011.00

12 Encerados e toldos 6306.1 01.012.00

13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

01.013.00

14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

01.014.00

15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00 7007.21.00

01.015.00

16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 01.016.00

40

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 01.017.00

18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 01.018.00

19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 01.020.00

20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

7325 01.021.00

21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 01.022.00

22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90 01.023.00

23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60

01.024.00

24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 01.025.00

25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00 8302.30.00

01.026.00

26 Triângulo de segurança 8310.00 01.027.00

27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

01.028.00

28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20 01.029.00

29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8409.9

01.030.00

30 Motores hidráulicos 8412.2 01.031.00

31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

8413.30

01.032.00

32 Bombas de vácuo 8414.10.00 01.033.00

33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2

01.034.00

34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

01.035.00

35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 01.036.00

36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

01.037.00

37 Filtros a vácuo 8421.29.90 01.038.00

38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9 01.039.00

39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 01.040.00

40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00 01.041.00

41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20 01.042.00

42 Macacos 8425.42.00 01.043.00

43 Partes para macacos do CEST 01.043.00 8431.10.10 01.044.00

44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8431.49.2

01.045.00

41

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

45 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8433.90.90

01.045.01

46 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 01.046.00

47 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2 01.047.00

48 Válvulas solenóides 8481.80.92 01.048.00

49 Rolamentos 8482 01.049.00

50 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

01.050.00

51 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

8484

01.051.00

52 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

01.052.00

53 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

8507.10

01.053.00

54 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

01.054.00

55 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20 8512.40 8512.90.00

01.055.00

56 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

8517.12.13 01.056.00

57 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

8518 01.057.00

58 Aparelhos de reprodução de som 8519.81 01.059.00

59 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1 8525.60.10

01.060.00

60 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

8527.21.00

01.061.00

61 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

8527.29.00

01.062.00

62 Antenas 8529.10.90 01.063.00

63 Circuitos impressos 8534.00 01.064.00

42

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

64 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30 8536.50

01.065.00

65 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 01.066.00

66 Disjuntores 8536.20.00 01.067.00

67 Relés 8536.4 01.068.00

68 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

8538

01.069.00

69 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 01.070.00

70 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2 01.071.00

71 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00 01.072.00

72 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00 01.073.00

73 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707 01.074.00

74 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708 01.075.00

75 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1 01.076.00

76 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 01.077.00

77 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10 01.078.00

78 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20 01.079.00

79 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9029 01.080.00

80 Amperímetros 9030.33.21 01.081.00

81 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

01.082.00

82 Controladores eletrônicos 9032.89.2 01.083.00

83 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00 01.084.00

84 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90

01.085.00

85 Acendedores 9613.80.00 01.086.00

86 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4009 01.087.00

87 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10

01.088.00

88 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00 01.089.00

89 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

01.090.00

90 Cilindros pneumáticos 8412.31.10 01.091.00

43

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

91 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

01.092.00

92 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10

01.093.00

93 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90

01.094.00

94 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90 01.095.00

95 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19 01.096.00

96 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10 01.097.00

97 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00 01.098.00

98 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20 8507.30

01.099.00

99 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00 01.100.00

100 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8 9032.89.9

01.101.00

101 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00 01.102.00

102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00 01.103.00

103 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 5601.22.19 01.104.00

104 Tapetes e carpetes de nailón 5703.20.00 01.105.00

105 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 5703.30.00 01.106.00

106 Forração interior capacete 5911.90.00 01.107.00

107 Outros para-brisas 6903.90.99 01.108.00

108 Moldura com espelho 7007.29.00 01.109.00

109 Corrente de transmissão 7314.50.00 01.110.00

110 Corrente de transmissão 7315.11.00 01.111.00

111 Condensador tubular metálico 8418.99.00 01.113.00

112 Trocadores de calor 8419.50 01.114.00

113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90 01.115.00

114 Macacos manuais para veículos 8425.49.10 01.116.00

115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8431.41.00 01.117.00

116 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

8501.61.00 01.118.00

117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90 01.119.00

118 Bússolas 9014.10.00 01.120.00

119 Indicadores de temperatura 9025.19.90 01.121.00

120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10 01.122.00

121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90 01.123.00

122 Termostatos 9032.10.10 01.124.00

123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90 01.125.00

124 Pressostatos 9032.20.00 01.126.00

125 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado 8507.10.10 01.053.01

44

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Autopeças: (Livro III, Seção XXIX, art. 180 a 183 do RICMS)

Seção XXIX Das Operações com Autopeças (Apêndice II, Seção III, Item XX)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 180 - Nas operações internas com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 181 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 41/08.

NOTA 03 - (Revogado)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota.

Art. 181-A - O disposto nesta Seção aplica-se às operações com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:

I - de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

NOTA - (Revogado)

II - destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

Art. 181-B - O regime previsto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:

NOTA - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá mencionar o CEST 01.999.00 no documento fiscal que acobertar operação com peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX.

I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b".

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 182 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96;

II - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;

45

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS III - às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II, "a".

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 182-A - Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 183 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX.

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX.

§ 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a".

ITEM XXI - REVOGADO

46

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ME

RO

MERCADORIAS

CLASSIFICA

ÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICA

DOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERA

ÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUO

TA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUO

TA DE 4%

1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42

2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35

3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56

4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

2847.00.00

20.004.00

71,39 71,39 86,97

5 Lubrificação íntima 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85

6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

3301

20.006.00

94,79 94,79 112,50

7 Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29

8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91

9 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24

10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00

11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96

12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

3304.30.00

20.012.00

92,96 92,96 110,50

13 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28

14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78

15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

3304.99.90

20.015.00

62,76 62,76 77,56

16 Preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56

17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09

18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos...........................................................................

3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21

19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65

20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores...................................................................................

3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72

21 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72

22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88

23 Dentifrícios 3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43

24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92

47

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52

26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17

27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13

28 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13

29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31

30 Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31

31 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98

32 Outros produtos de perfumaria preparados 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99

33 Outros produtos de toucador preparados 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99

34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15

35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96

36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

20.035.00

59,83 59,83 74,36

37 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33

38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

20.037.00

70,60 70,60 86,11

39 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25

40 Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48

41 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23

42 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22

43 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83

44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84

45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

20.045.00

55,12 55,12 69,22

46 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89

47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22

48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81

49 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99

50 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26

51 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19

52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27

53 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71

54 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87

55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

20.055.00

82,76 82,76 99,37

56 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90

20.056.00

91,17 91,17 108,55

57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

20.057.00

86,55 86,55 103,51

58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67

48

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44

60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

20.060.00

77,23 77,23 93,34

61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

9615

20.061.00

101,82 101,82 120,17

62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

20.062.00

95,90 95,90 113,71

63 Mamadeiras 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

20.063.00

93,10 93,10 110,65

64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13

65 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31

66 Lenços umedecidos 3401.19.00 20.035.01 59,83 59,83 74,36

67 Fraldas de fibras têxteis 9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Cosméticos: (Livro III, Seção XXXI, art. 187 a 189 do RICMS)

Seção XXXI Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

(Apêndice II, Seção III, Item XXII)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 187 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 188 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 191/09.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 188-A - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA 01 - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

NOTA 02 - Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

NOTA 03 - Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

49

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 189 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.

ITEM XXIII - REVOGADO

50

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXIV - FERRAMENTAS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90 08.001.00 39,00 49,17 62,73

2 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 4417.00.90

08.002.00

39,00 49,17 62,73

3 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804

08.003.00

38,00

48,10

61,56

4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8201

08.004.00

38,00

38,00 se a carga tributária interna for 12%

50,55 se a carga tributária interna for 12%

5 Folhas de serras de fita 8202.20.00 08.005.00 33,00 42,73 55,71

6 Lâminas de serras máquinas 8202.91.00 08.006.00 33,00 42,73 55,71

7 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8202

08.007.00

33,00

42,73

55,71

8 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8203

08.008.00

33,00

42,73

55,71

9 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

08.009.00

37,00

47,02

60,39

10 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de

51

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

08.010.00

42,00

52,39

66,24

11 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00

08.011.00

41,00

51,32

65,07

12 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8207.40 8207.60 8207.70

08.012.00

39,00

49,17

62,73

13 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

8207

08.013.00

39,00

49,17

62,73

14 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208 08.014.00 44,00 54,54 68,59

15 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8209.00.11 08.015.00 44,00 54,54 68,59

16 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

8209.00

08.016.00

44,00

54,54

68,59

17 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8211

08.017.00

37,00

47,02

60,39

18 Tesouras e suas lâminas 8213 08.018.00 48,00 58,83 73,27

19 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

9015

08.020.00

39,00

49,17

62,73

20 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros,

9017.20.00 9017.30

43,00

53,46

67,41

52

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

calibres e semelhantes; partes e acessórios

9017.80 9017.90.90

08.021.00

21 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90 08.022.00 39,00 49,17 62,73

22 Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19 9025.90.90

08.023.00 39,00 49,17 62,73

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Ferramentas: (Livro III, Seção XXXIII, art. 193 a 195 do RICMS)

Seção XXXIII Das Operações com Ferramentas (Apêndice II, Seção III, Item XXIV)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 193 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 194 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, MG, PR, RJ e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 195 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 196 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.

§ 2º - Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

53

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

8504

12.001.00

48,00

48,00 se a carga tributária interna for 12%; 58,83 se a carga tributária interna for 18%

61,45 se a carga tributária interna for 12%; 73,27 se a carga tributária interna for 18%

2 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

8516

12.002.00

37,00

47,02

60,39

3 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

8535

12.003.00

42,00

52,39

66,24

4 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

8536

12.004.00

38,00

48,10

61,56

5 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

8538

12.005.00

41,00

51,32

65,07

6 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos

7413.00.00

12.006.00

39,00

49,17

62,73

54

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

elétricos, exceto os de uso automotivo

7 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo

8544 7605 7614

12.007.00

36,00

45,95

59,22

8 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo

8544.49.00

12.007.00

36,00

45,95

59,22

9 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546 12.008.00 46,00 56,68 70,93

10 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

12.009.00

38,00

48,10

61,56

11 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517

21.110.00

37,00

37,00 se a carga tributária interna for 12%; 47,02 se a carga tributária interna for 18%

49,45 se a carga tributária interna for 12%; 60,39 se a carga tributária interna for 18%

12 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

8517 21.111.00 36,00 36,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,95 se a carga tributária interna for 18%

48,36 se a carga tributária interna for 12%; 59,22 se a carga tributária interna for 18%

13 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

8529

21.112.00

39,00

39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária

51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for

55

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

interna for 18%

18%

14 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

8531

21.113.00

33,00

33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18%

45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18%

15 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

8531.10

21.114.00

40,00

40,00 se a carga tributária interna for 12%; 50,24 se a carga tributária interna for 18%

52,73 se a carga tributária interna for 12%; 63,90 se a carga tributária interna for 18%

16 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

8531.80.00

21.115.00

34,00

43,80 56,88

17 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00 21.116.00 39,00 39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18%

51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18%

18 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

21.117.00

30,00

39,51

52,20

19 Eletrificadores de cercas eletrônicos 8543.70.92 21.118.00 38,00 48,10 61,56

20 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

9030.3

21.119.00

33,00

33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18%

45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18%

21 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

21.120.00

31,00

31,00 se a carga tributária interna for 12%; 40,59 se a

42,91 se a carga tributária interna for 12%; 53,37 se a carga tributária

56

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

carga tributária interna for 18%

interna for 18%

22 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

21.121.00

37,00

47,02

60,39

23 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

9405

21.122.00

39,00

49,17

62,73

24 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.9 9405.10

21.123.00

35,00

44,88

58,05

25 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

9405.20.00 9405.9

21.124.00

39,00

49,17

62,73

26 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40 9405.9

21.125.00

32,00

41,66

54,54

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais Elétricos: (Livro III, Seção XXXIV, art. 197 a 200 do RICMS)

Seção XXXIV Das Operações com Materiais Elétricos (Apêndice II, Seção III, Item XXV)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 197 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 198 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 198/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 199 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III."

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

57

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 200 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.

2522 10.001.00 37,00 37,00 se a carga tributária interna for 12%

49,45 se a carga tributária interna for 12%

2 Argamassas

3816.00.1 3824.50.00

10.002.00 37,00 47,02 60,39

3 Outras argamassas

3214.90.00 10.003.00 37,00 47,02 60,39

4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR, RJ e SC.

3910.00 10.004.00 54,00 65,27 80,29

5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

3916

10.005.00

44,00

54,54

68,59

6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

3917

10.006.00

33,00

42,73

55,71

7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918 10.007.00 38,00 48,10 61,56

8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

3919

10.008.00

39,00

49,17

62,73

9 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3919 3920 3921

10.009.00

28,00

37,37

49,85

10 Telha de plástico 3921 10.010.00 42,00 52,39 66,24

11 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e as cumeeiras de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, classificadas na posição 3921

3921

10.012.00

42,00

52,39

66,24

12 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos

3922

10.013.00

41,00

51,32

65,07

59

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

sanitários ou higiênicos, de plásticos

13 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

3924 10.014.00 52,00 63,12 77,95

14 Caixa d’água de plástico 3925.10.00 10.015.00 40,00 50,24 63,90

15 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos

3925.90.00 10.016.00 40,00 50,24 63,90

16 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.20.00 10.018.00 37,00 47,02 60,39

17 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

10.019.00

48,00

58,83

73,27

18 Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90 10.020.00 36,00 45,95 59,22

19 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4814

10.021.00

51,00

62,05

76,78

20 Telhas de concreto 6810.19.00 10.022.00 33,00 33,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,73 se a carga tributária interna for 18%

45,09 se a carga tributária interna for 12%; 55,71 se a carga tributária interna for 18%

21 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo NOTA - Revogado.

6811

10.024.00

39,00 53,00

49,17 64,20

62,73 79,12

22 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

10.025.00

69,43

81,83

98,36

23 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante

6902

10.026.00

53,00

64,20

79,12

24 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de

6904

10.027.00

40,00

40,00 se a

52,73 se a

60

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

cerâmica. a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo

76,00

carga tributária interna for 12%; 50,24 se a carga tributária interna for 18% 76,00 se a carga tributária interna for 12%; 88,88 se a carga tributária interna for 18%

carga tributária interna for 12%; 63,90 se a carga tributária interna for 18% 92,00 se a carga tributária interna for 12%; 106,05 se a carga tributária interna for 18%

25 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo

6905

10.028.00

43,00

67,00

43,00 se a carga tributária interna for 12%; 53,46 se a carga tributária interna for 18% 67,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,22 se a carga tributária interna for 18%

56,00 se a carga tributária interna for 12%; 67,41 se a carga tributária interna for 18% 82,18 se a carga tributária interna for 12%; 95,51 se a carga tributária interna for 18%

26 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00 10.029.00 61,00 72,78 88,49

27 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907 10.030.00

39,00

39,00 se a carga tributária interna for 12%; 49,17 se a carga tributária interna for 18%

51,64 se a carga tributária interna for 12%; 62,73 se a carga tributária interna for 18%

28 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6910

10.031.00

40,00

50,24

63,90

29 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00 10.032.00 54,00 65,27 80,29

30 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,

7003

10.033.00

39,00

49,17

62,73

61

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

mas sem qualquer outro trabalho

31 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

10.034.00

69,43

81,83

98,36

32 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

10.035.00

39,00

49,17

62,73

33 Vidros temperados 7007.19.00 10.036.00 36,00 45,95 59,22

34 Vidros laminados 7007.29.00 10.037.00 39,00 49,17 62,73

35 Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00 10.038.00 50,00 60,98 75,61

36 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7016

10.039.00

61,20

73,00

88,72

37 Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00 10.040.00 40,00 50,24 63,90

38 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10 10.041.00 40,00 50,24 63,90

39 Vergalhões 7214.20.00 10.042.00 33,00 42,73 55,71

40 Outros vergalhões NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP em relação aos vergalhões classificados na posição 7213.

7213 7308.90.10

10.043.00

33,00

42,73

55,71

41 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90 7312

10.044.00

42,00

52,39

66,24

42 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90 10.045.01 40,00 50,24 63,90

43 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7307

10.046.00

33,00

42,73

55,71

44 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

7308.30.00

10.047.00

34,00

43,80

56,88

62

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

de ferro fundido, ferro ou aço

45 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00 7308.90

10.048.00

39,00

49,17

62,73

46 Treliças de aço 7308.40.00 10.049.00 38,00 48,10 61,56

47 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção civil

7310

10.051.00

59,00

70,63

86,15

48 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

10.052.00

42,00

52,39

66,24

49 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314 10.053.00 33,00 42,73 55,71

50 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00 10.054.00 69,43 81,83 98,36

51 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90 10.055.00 69,43 81,83 98,36

52 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00 10.056.00 42,00 52,39 66,24

53 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

10.057.00

41,00

51,32

65,07

54 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7318

10.058.00

46,00

56,68

70,93

55 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00

7323

10.059.00

69,43

81,83

98,36

56 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

7324

10.060.00

57,00

68,49

83,80

63

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

57 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

7325

10.061.00

57,00

68,49

83,80

58 Abraçadeiras 7326 10.062.00 52,00 63,12 77,95

59 Barras de cobre NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10

7407 10.063.00 38,00 48,10 61,56

60 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

7411.10.10

10.064.00

32,00

41,66

54,54

61 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

7412

10.065.00

31,00

40,59

53,37

62 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

7415

10.066.00

37,00

47,02

60,39

63 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil

7418.20.00 10.067.00 44,00 54,54 68,59

64 Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90 10.068.00 34,00 43,80 56,88

65 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

7609.00.00

10.070.00

40,00

50,24

63,90

66 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610

10.071.00

32,00

41,66

54,54

67 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil

7615.20.00 10.072.00 46,00 56,68 70,93

68 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

7616

10.073.00

37,00

47,02

60,39

64

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

69 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

8302.41.00

10.074.00

36,00

45,95

59,22

70 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

8301

10.075.00

41,00

51,32

65,07

71 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00 10.076.00 46,00 56,68 70,93

72 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

8307

10.077.00

37,00

47,02

60,39

73 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8311

10.078.00

41,00

51,32

65,07

74 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481

10.079.00

34,00

43,80

56,88

75 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

7009 10.080.00 37,00 47,02 60,39

76 Lonas plásticas, exceto as descritas no CEST 10.009.00

3919 3920 3921

14.004.00

28,00

37,37

49,85

77 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os descritos no CEST 10.014.00

3924

14.005.00

52,00

63,12

77,95

78 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00

7323

10.059.01

69,43

81,83

98,36

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais de Construção: (Livro III, Seção XXXV, art. 201 a 204 do RICMS)

65

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Seção XXXV Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Apêndice II, Seção III, Item XXVI)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 201 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 202 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 203 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 204 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

66

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4011.50.00 16.005.00 64,67 76,72 92,78

2 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4013.20.00 16.009.00 64,67 76,72 92,78

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Pneumáticos e Câmaras de Ar de Bicicletas:

(Livro III, Seção XXXVI, art. 205 a 208 do RICMS)

Seção XXXVI Das Operações com Pneumáticos e Câmaras de Ar de Bicicletas

(Apêndice II, Seção III, Item XXVII)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 205 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 206 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 207 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 208 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

67

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.

ITEM XXVIII - REVOGADO

68

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

NÚME RO MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19

11.001.00

55,66

67,05

82,24

2 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3401.20.90

11.002.00

40,88

51,19

64,93

3 Sabões líquidos para lavar roupas 3401.20.90 11.003.00 40,88 51,19 64,93

4 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3402.20.00

11.004.00

40,88

51,19

64,93

5 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3402.20.00 11.005.00 40,88 51,19 64,93

6 Detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 11.006.00 28,27 37,66 50,17

7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

3402

11.007.00

40,88

51,19

64,93

8 Amaciante/suavizante 3809.91.90 11.008.00 35,74 45,67 58,92

9 Esponjas para limpeza 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

11.009.00

57,80

69,35

84,74

10 Álcool etílico para limpeza 2207 11.010.00 38,52 48,66 62,17

11 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

7323.10.00

11.011.00

35,00

44,88

58,05

12 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 l

3923.2 11.012.00 66,68 78,88 95,14

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Materiais de Limpeza: (Livro III, Seção XXXVIII, art. 213 a 216 do RICMS)

Seção XXXVIII Das Operações com Materiais de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 213 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

69

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS Art. 214 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP."

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 197/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 215 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 216 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.

70

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚME

RO MERCADORIAS

CLASSIFICA

ÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFIC

ADOR DA SUBSTITUI

ÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERA

ÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10

17.001.00 40,88 51,19 64,93

2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10 1806.31.20

17.002.00 37,35 47,40 60,80

3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

1806.32.10 1806.32.20

17.003.00 39,46 49,66 63,27

4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.004.00 44,40 54,97 69,05

5 Ovos de páscoa de chocolate branco 1704.90.10 17.005.00 35,47 45,38 58,60

6 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00 25,26 34,43 46,65

7 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00 23,74 32,79 44,87

8 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau 1704.90.90 17.008.00 53,94 65,20 80,22

9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00 47,09 57,85 72,20

10 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 42,33 52,74 66,63

11 Água de coco 2009.8 17.011.00 41,76 66,33 se a carga tributária interna for 25%

81,45 se a carga tributária interna for 25%

12 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9

17.012.00 17,38 25,97 37,42

13 Farinha láctea 1901.10.20 17.013.00 32,78 42,50 55,45

14 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 17.014.00 35,38 45,29 58,49

15 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90 1901.10.30

17.015.00 36,63 46,63 59,96

16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9

17.019.00 31,25 40,85 53,66

17 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k

0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

17.019.02 31,25 40,85 53,66

71

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

18 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402.9 17.020.00 24,93 34,07 46,26

19 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0403

17.021.00 30,86 40,44 53,20

20 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0406

17.023.00 37,01 47,04 60,40

21 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00 37,88 47,97 61,42

22 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.026.00

30,19

30,19 se a carga tributária interna for 7%

34,39 se a carga tributária interna for 7%

23 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.027.00

30,19

30,19 se a carga tributária interna for 7

34,39 se a carga tributária interna for 7%

24 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 1517.10.00 17.027.01 30,19 30,19 se a carga tributária interna for 7%

34,39 se a carga tributária interna for 7%

25 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

17.027.02 30,19 39,72 52,42

26 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação. 1904.10.00 1904.90.00

17.030.00 40,60 50,89 64,60

27 Salgadinhos diversos 1905.90.90 17.031.00 49,16 60,07 74,63

28 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 2005.9

17.032.00 36,28 46,25 59,55

29 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00 49,98 60,95 75,59

30 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10

17.034.00 54,07 65,34 80,37

31 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2103.90.21 2103.90.91

17.035.00 56,73 68,20 83,49

32 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

2103.10.10

17.036.00 55,07 66,42 81,55

33 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00 42,33 52,74 66,63

34 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21

17.038.00 57,42 68,94 84,30

35 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11

17.039.00 26,24 35,48 47,79

72

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

36 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

17.040.00 41,05 51,37 65,13

37 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

17.041.00 51,63 62,72 77,52

38 Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00

17.042.00 51,64 62,74 77,53

39 Barra de cereais contendo cacau NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00

17.043.00

51,64

62,74

77,53

40 Massas alimentícias tipo instantânea 1902.30.00 17.047.00 81,42 81,42 se a carga tributária interna for 12%

97,91 se a carga tributária interna for 12%

41 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

1902

17.048.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

42 Cuscuz 1902.40.00 17.048.01 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%

44 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

1905.20

17.050.00

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 7%; 28,45 se a carga tributária interna for 12%;

32,59 se a carga tributária interna for 7%; 40,13 se a carga tributária interna for 12%;

45 Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12%

40,13 se a carga tributária interna for 12%

46 Panetones 1905.20.10 17.052.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12%

40,13 se a carga tributária interna for 12%

47 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem

33,52 se a carga tributária

45,66 se a carga tributária

73

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00 17.053.00

33,52 interna for 12%

interna for 12%

48 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20

17.056.02

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 12%

40,13 se a carga tributária interna for 12%

49 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 1905.32.00 17.057.00 47,46 47,46 se a carga tributária interna for 12%

60,87 se a carga tributária interna for 12%

50 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 1905.32.00 17.058.00 34,30 34,30 se a carga tributária interna for 12%

46,51 se a carga tributária interna for 12%

51 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40.00 17.059.00 28,45 37,85 50,38

52 Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 7%; 28,45 se a carga tributária interna for 12%

32,59 se a carga tributária interna for 7%; 40,13 se a carga tributária interna for 12%

53 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90

17.062.00

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 7%

32,59 se a carga tributária interna for 7%

54 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 17.063.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 7%

32,59 se a carga tributária interna for 7%;

55 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11

17.065.00

15,63

15,63 se a carga tributária interna for 7%

19,36 se a carga tributária interna for 7%

56 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1508

17.066.00

42,33

42,33 se a carga tributária interna for 7%

46,92 se a carga tributária interna for 7%

57 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1509

17.067.00 35,43 45,34 58,55

58 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1510.00.00

17.068.00 46,46 57,18 71,47

59 Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11 17.069.00 25,34 25,34 se a carga tributária

29,38 se a carga tributária

74

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

interna for 7%

interna for 7%

60 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1 17.070.00 25,31 25,31 se a carga tributária interna for 7%

29,35 se a carga tributária interna for 7%

61 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00 17.071.00 42,33 42,33 se a carga tributária interna for 7%;

46,92 se a carga tributária interna for 7%

62 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10 17.072.00 25,38 25,38 se a carga tributária interna for 7%

29,42 se a carga tributária interna for 7%

63 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.90

17.073.00

42,33

42,33 se a carga tributária interna for 7%;

46,92 se a carga tributária interna for 7%

64 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1517.90.10

17.074.00

36,83

36,83 se a carga tributária interna for 7%; 46,84 se a carga tributária interna for 18%

41,24 se a carga tributária interna for 7%; 60,19 se a carga tributária interna for 18%

65 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00

17.076.00 38,00 48,10 61,56

66 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 1601.00.00 17.077.00 38,00 48,10 61,56

67 Mortadela 1601.00.00 17.078.00 38,00 48,10 61,56

68 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

1602 17.079.00 38,46 48,59 62,10

69 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

1604

17.080.00 38,81 48,97 62,51

70 Sardinha em conserva 1604 17.081.00 38,81 48,97 62,51

71 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

17.082.00 42,33 52,74 66,63

72 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0710

17.088.00 42,33 52,74 66,63

73 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0811

17.089.00 42,33 52,74 66,63

74 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001

17.090.00

53,14

53,14 se a carga tributária interna for 7%; 64,35 se a carga tributária interna for

58,08 se a carga tributária interna for 7%; 79,29 se a carga tributária interna for

75

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

18% 18%

75 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004

17.091.00 42,33 52,74 66,63

76 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2005

17.092.00 49,06 59,97 74,51

77 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

17.093.00 42,33 52,74 66,63

78 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2007

17.094.00 58,67 70,28 85,76

79 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008

17.095.00

41,29

41,29 se a carga tributária interna for 7%; 51,63 se a carga tributária interna for 18%

45,85 se a carga tributária interna for 7%; 65,41 se a carga tributária interna for 18%

80 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

0901

17.096.00

19,00

19,00 se a carga tributária interna for 7%; 27,71 se a carga tributária interna for 18%

22,84 se a carga tributária interna for 7%; 39,32 se a carga tributária interna for 18%

81 Chá, mesmo aromatizado. 0902 1211.90.90 2106.90.90

17.097.00 40,17 50,43 64,10

82 Mate 0903.00 17.098.00 40,79 51,09 64,83

83 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1 1701.99.00

17.099.00

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,17 se a carga tributária interna for 7%;

84 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1 1701.99.00

17.099.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,17 se a carga tributária interna for 7%;

85 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1 1701.99.00

17.101.00

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,17 se a carga tributária interna for 7%;

86 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1 1701.99.00

17.101.01

16,41

16,41 se a carga tributária

20,17 se a carga tributária

76

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

interna for 7%;

interna for 7%;

87 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1 1701.99.00

17.103.00

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,17 se a carga tributária interna for 7%;

88 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1 1701.99.00

17.103.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,17 se a carga tributária interna for 7%;

89 Milho para pipoca (micro-ondas) 2008.19.00 17.106.00 41,06 51,38 65,14

90 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

2101.1

17.107.00 51,10 62,16 76,90

91 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

2101.20

17.108.00 48,22 59,07 73,53

92 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

36,56

46,55 se a carga tributária interna for 18%; 60,23 se a carga tributária interna for 25%

59,88 se a carga tributária interna for 18%; 74,80 se a carga tributária interna for 25%

93 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

2202.99.00

17.112.00

38,80

48,96 se a carga tributária interna for 18%; 62,86 se a carga tributária interna for 25%

62,50 se a carga tributária interna for 18%; 77,66 se a carga tributária interna for 25%

94 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.99.00

17.113.00

48,22

73,91 se a carga tributária interna for 25%

89,72 se a carga tributária interna for 25%

95 Bebidas prontas à base de café 2202.99.00 17.114.00 42,33 67,00 se a carga tributária interna for 25%

82,18 se a carga tributária interna for 25%

96 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

2202.10.00 17.110.00 47,98 73,63 se a carga tributária interna for 25%

89,41 se a carga tributária interna for 25%

97 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.99.00

17.115.00 30,42 39,96 52,69

98 Ovos de páscoa de chocolate 1806.90.00 17.005.01 35,47 45,38 58,60

77

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00

1902.1

17.049.01

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%

100 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

1902.1

17.049.02

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%

101 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.054.00

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,66 se a carga tributária interna for 12%

102 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.053.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,66 se a carga tributária interna for 12%

103 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.054.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,66 se a carga tributária interna for 12%

104 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.20.00 17.048.02 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

105 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.03

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%"

106 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.04

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;

78

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

107 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%;

41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%;

108 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

1602.31.00

17.079.01

38,46

48,59 62,10

109 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10

17.079.02

38,46

48,59 62,10

110 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

1602.32.20

17.079.03

38,46

48,59 62,10

111 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00 17.079.04 38,46 48,59 62,10

112 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00

17.079.05

38,46

48,59

62,10

113 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

38,46

48,59

62,10

114 Outras preparações e conservas de atuns 1604.20.10 17.080.01 38,81 48,97 62,51

115 Achocolatados em pó, em cápsulas 1806.90.00 17.006.02 23,55 32,59 44,64

116 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901 17.096.04 33,19 42,94 55,93

117 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

2101.1 17.107.01 30,79 40,36 53,12

118 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20 17.108.01 30,04 39,56 52,24

119 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.11.90 2101.12.00

17.109.00 51,10 62,16 76,90

120 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

1905.90.90 17.062.01 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12%; 37,85 se a carga tributária interna for 18%

40,13 se a carga tributária interna for 12%; 50,38 se a carga tributária interna for 18%

121 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10 17.069.01 25,34 25,34 se a carga tributária interna for 7%

29,38 se a carga tributária interna for 7%

122 Salsicha em lata 1601.00.00 17.077.01 38,00 48,10 61,56

79

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

123 Apresuntado 1602.49.00 17.079.07 38,46 48,59 62,10

124 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901 17.096.05 24,48 33,59 45,73

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Produtos Alimentícios: (Livro III, Seção XXXIX, art. 217 a 220 do RICMS)

Seção XXXIX Das Operações com Produtos Alimentícios

(Apêndice II, Seção III, Item XXX)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 217 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V, e Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 188/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 219 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 220 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

80

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

14.006.00

38,00

48,10

61,56

2 Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9 14.011.00 63,00 74,93 90,83

3 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

14.012.00

63,00

74,93

90,83

4 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

6911.10.10

14.007.00

48,00

58,83

73,27

5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

6911.10.90

14.008.00

50,00

60,98

75,61

6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

6912.00.00 14.009.00 50,00 60,98 75,61

7 Velas para filtros 6912.00.00 14.010.00 103,00 117,85 137,66

8 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013 14.001.00 54,00 65,27 80,29

9 Outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00 14.002.00 55,00 66,34 81,46

10 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

14.003.00

53,00

64,20

79,12

11 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00 14.006.01

38,00

48,10

61,56

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Artefatos de Uso Doméstico: (Livro III, Seção XL, art. 221 a 224 do RICMS)

Seção XL Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Apêndice II, Seção III, Item XXXI)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 221 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 222 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP.

81

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 189/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 223 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 224 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.

§ 2º - Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

82

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00

02.001.00

2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00

3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00

4 Cachaça e aguardentes 2207.20 2208.40.00

02.004.00

5 Catuaba e similares 2205 2206.00.90 2208.90.00

02.005.00

6 Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00

7 Cooler 2206.00.90 2208.90.00

02.007.00

8 Gim e genebra 2208.50.00 02.008.00

9 Jurubeba e similares 2205 2206.00.90 2208.90.00

02.009.00

10 Licores e similares 2208.70.00 02.010.00

11 Pisco 2208.20.00 02.011.00

12 Rum 2208.40.00 02.012.00

13 Saquê 2206.00.90 02.013.00

14 Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00

15 Tequila 2208.90.00 02.015.00

16 Uísque 2208.30 02.016.00

17 Vermute e similares 2205 02.017.00

18 Vodca 2208.60.00 02.018.00

19 Derivados de vodca 2208.90.00 02.019.00

20 Arak 2208.90.00 02.020.00

21 Aguardente vínica / grappa 2208.20.00 02.021.00

22 Sidra e similares 2206.00.10 02.022.00

23 Sangrias e coquetéis 2205 2206.00.90 2208.90.00

02.023.00

24 Vinhos e similares 2204 02.024.00

25 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores

2205 2206 2207 2208

02.999.00

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Bebidas Quentes: (Livro III, Seção XLI, art. 225 a 228 do RICMS)

83

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Seção XLI Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 225 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 226 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, ES, MA, MG, PR, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 96/09 e 103/12.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com aguardente de cana originárias do Estado de Minas Gerais.

Art. 227 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 228 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

MERCADORIA

ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12% 4%

Cavas, champagnes, espumantes e proseccos - Nacionais

20 56,02 67,43 -

Cavas, champagnes, espumantes e proseccos - Importados

20 82,08 - 113,17

Filtrados doces, sangrias e sidras 20 46,61 57,33 71,64

27 46,95 72,42 88,09

Vinhos - Nacionais 20 56,92 68,40 -

84

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Vinhos - Importados 20 79,58 - 110,24

Demais bebidas 20 61,38 73,18 88,93

27 61,75 89,79 107,04

III - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II.

85

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Tinta guache NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3213.10.00 19.001.00 34,00 43,80 56,88

2 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.20.00

19.002.00

57,00

68,49

83,80

3 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.10.00 3916.90

19.003.00

57,00

68,49

83,80

4 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.10.00

19.004.00

57,00

68,49

83,80

5 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4202.1 4202.9

19.005.00

43,00

53,46

67,41

6 Prancheta de plástico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.90.90 19.006.00 57,00 68,49 83,80

7 Bobina para fax NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.20.90 4811.90.90

19.007.00

49,00

59,90

74,44

8 Papel seda NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.9 19.008.00 57,00 68,49 83,80

9 Bobina para máquina de calcular ou PDV NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

19.009.00

68,00

80,29

96,68

10 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

19.010.00

57,00

68,49

83,80

11 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

19.011.00

57,00

68,49

83,80

86

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

12 Papel almaço NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.13.90 19.012.00 57,00 68,49 83,80

13 Papel hectográfico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4816.90.10 19.013.00 57,00 68,49 83,80

14 Papel celofane e tipo celofane NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3920.20.19 19.014.00 57,00 68,49 83,80

15 Papel impermeável NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4806.20.00 19.015.00 57,00 68,49 83,80

16 Papel crepon NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4808.10.00 19.016.00 57,00 68,49 83,80

17 Papel fantasia NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.22.90 19.017.00 69,00 81,37 97,85

18 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4809 4816

19.018.00

57,00

68,49

83,80

19 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4817

19.019.00

52,00

63,12

77,95

20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.10.00

19.020.00

86,89

100,56

118,80

21 Cadernos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.20.00 19.021.00 65,93 78,07 94,26

22 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.30.00

19.022.00

73,35

86,03

102,95

23 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

4820.40.00

19.023.00

31,06

40,65

53,44

87

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

24 Álbuns para amostras ou para coleções NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.50.00 19.024.00 70,71 83,20 99,86

25 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.90.00

19.025.00

87,77

101,51

119,83

26 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4909.00.00

19.026.00

82,00

95,32

113,07

27 Canetas esferográficas 9608.10.00 19.027.00 64,21 76,23 92,25

28 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.20.00

19.028.00 64,21 76,23 92,25

29 Canetas tinteiro 9608.30.00 19.029.00 64,21 76,23 92,25

30 Outras canetas; sortidos de canetas 9608 19.030.00 64,21 76,23 92,25

31 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56 19.031.00 25,00 34,15 46,34

32 Papel camurça NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

5210.59.90 19.032.00 57,00 68,49 83,80

33 Papel laminado e papel espelho NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

7607.11.90 19.033.00 57,00 68,49 83,80

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Papelaria: (Livro III, Seção XLII, art. 229 a 232 do RICMS)

Seção XLII Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item XXXIII)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 229 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 230 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, MG, PR, RJ e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94, 199/09 e 01/17.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 231 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

88

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 232 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

(Arts. 233 a 236) - (Revogado)

ITEM XXXIV - REVOGADO

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RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

- CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

21.001.00 38,98 49,15 62,71

2 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

21.002.00 37,54 47,60 61,02

3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00 21.003.00 34,49 44,33 57,45

4 Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00 21.004.00 48,45 59,31 73,80

5 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

21.005.00 41,51 51,86 65,67

6 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

21.006.00 40,84 51,15 64,89

7 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.

8418.50

21.007.00

37,22

47,26

60,65

8 Mini adega e similares 8418.69.9 21.008.00 25,91 35,12 47,41

9 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 21.009.00 50,54 61,56 76,24

10 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

8418.99.00

21.010.00 40,84 51,15 64,89

11 Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12 21.011.00 27,59 36,93 49,37

12 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

8421.19.90 21.012.00 37,22 47,26 60,65

13 Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31 21.013.00 28,11 37,48 49,98

14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST

8421.9

21.014.00 27,85 37,20 49,68

90

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 8422.90.10

21.015.00 41,96 52,35 66,20

16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

21.016.00

26,19

26,19 se a carga tributária interna for 12%; 35,42 se a carga tributária interna for 18%

37,66 se a carga tributária interna for 12%; 47,73 se a carga tributária interna for 18%

17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

21.017.00

34,82

34,82 se a carga tributária interna for 12%; 44,68 se a carga tributária interna for 18%

47,08 se a carga tributária interna for 12%; 57,84 se a carga tributária interna for 18%

18 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

8443.9

21.018.00

32,34

32,34 se a carga tributária interna for 12%; 42,02 se a carga tributária interna for 18%

44,37 se a carga tributária interna for 12%; 54,93 se a carga tributária interna for 18%

19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

21.019.00 31,06 40,65 53,44

20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

21.020.00 38,58 48,72 62,24

21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00

21.021.00 31,28 40,89 53,69

22 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

21.022.00 31,70 41,34 54,19

23 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

21.023.00 31,49 41,11 53,94

91

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

24 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

21.024.00 32,01 41,67 54,55

25 Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90 21.025.00 48,07 58,90 73,35

26 Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90 21.026.00 40,04 50,29 63,95

27 Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00 21.027.00 44,08 54,62 68,68

28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

21.028.00

24,43

24,43 se a carga tributária interna for 12%; 33,53 se a carga tributária interna for 18%

35,74 se a carga tributária interna for 12%; 45,67 se a carga tributária interna for 18%

29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4 21.029.00 38,73 38,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,88 se a carga tributária interna for 18%

51,34 se a carga tributária interna for 12%; 62,42 se a carga tributária interna for 18%

30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

21.030.00

22,03

22,03 se a carga tributária interna for 12%; 30,96 se a carga tributária interna for 18%

33,12 se a carga tributária interna for 12%; 42,86 se a carga tributária interna for 18%

31 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

8471.60.5 21.031.00 49,61 49,61 se a carga tributária interna for 12%; 60,56 se a carga tributária interna for 18%

63,21 se a carga tributária interna for 12%; 75,15 se a carga tributária interna for 18%

32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

21.032.00

37,22

37,22 se a carga tributária interna for 12%;

49,69 se a carga tributária interna for 12%;

92

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

47,26 se a carga tributária interna for 18%

60,65 se a carga tributária interna for 18%

33 Unidades de memória 8471.70 21.033.00 34,45 34,45 se a carga tributária interna for 12%; 44,29 se a carga tributária interna for 18%

46,67 se a carga tributária interna for 12%; 57,40 se a carga tributária interna for 18%

34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

21.034.00

27,12

27,12 se a carga tributária interna for 12%; 36,42 se a carga tributária interna for 18%

38,68 se a carga tributária interna for 12%; 48,82 se a carga tributária interna for 18%

35 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30 21.035.00 32,39 32,39 se a carga tributária interna for 12%; 42,08 se a carga tributária interna for 18%

44,43 se a carga tributária interna for 12%; 54,99 se a carga tributária interna for 18%

36 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

21.036.00 42,49 52,92 66,82

37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 21.037.00 58,46 58,46 se a carga tributária interna for 12%; 70,05 se a carga tributária interna for 18%

72,87 se a carga tributária interna for 12%; 85,51 se a carga tributária interna for 18%

38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

21.038.00

36,26

36,26 se a carga tributária interna for 12%; 46,23 se a carga tributária interna for 18%

48,65 se a carga tributária interna for 12%; 59,52 se a carga tributária interna for 18%

39 Aspiradores 8508 21.040.00 34,13 43,94 57,03

93

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

8509

21.041.00 41,66 52,03 65,85

41 Enceradeiras 8509.80.10 21.042.00 43,81 54,33 68,36

42 Chaleiras elétricas 8516.10.00 21.043.00 48,40 59,26 73,74

43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 21.044.00 42,97 53,43 67,38

44 Fornos de microondas 8516.50.00 21.045.00 30,78 40,35 53,11

45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

21.046.00 33,60 43,38 56,41

46 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

21.047.00 33,60 43,38 56,41

47 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

8516.71.00 21.048.00 41,92 52,30 66,15

48 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

8516.72.00 21.049.00 30,01 39,52 52,21

49 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

8516.79 21.050.00 37,87 47,96 61,41

50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

8516.90.00

21.051.00 37,87 47,96 61,41

51 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

8517.11.00

21.052.00 38,55 48,69 62,20

52 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

8517.12 21.054.00 21,54 30,43 42,29

53 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

8517.18.91 21.055.00 40,53 50,81 64,52

54 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517.62.5

21.056.00 37,22 47,26 60,65

55 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.

8518

21.057.00 41,69 52,06 65,88

56 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e

8519 8522 8527.1

21.058.00 41,69 52,06 65,88

94

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

acessórios; exceto os de uso automotivo

57 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519.81.90

21.059.00 27,52 36,85 49,29

58 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

8521.90.90

21.061.00 23,97 33,04 45,14

59 Cartões de memória ("memory cards")

8523.51.10 21.062.00 49,68 60,63 75,24

60 Cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00 21.063.00 52,65 63,82 78,71

61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29.

8525.80.2 21.065.00 40,26 50,52 64,21

62 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

8527.9

21.066.00 37,22 47,26 60,65

63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29 8528.59.20 8528.69

21.067.00 37,22 47,26 60,65

64 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

8528.52.20

21.068.00

37,60

37,60 se a carga tributária interna for 12%; 47,67 se a carga tributária interna for 18%

50,11 se a carga tributária interna for 12%; 61,09 se a carga tributária interna for 18%

65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

8528.7

21.069.00 42,00 52,39 66,24

66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

21.070.00

34,22

44,04

57,14

95

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

NOTA - Revogado.

67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

8528.7

21.071.00 29,06 38,50 51,09

68 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

8528.7

21.072.00 34,22 44,04 57,14

69 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

8528.7

21.073.00 34,22 44,04 57,14

70 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.59

21.074.00 37,22 47,26 60,65

71 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00 21.075.00 37,22 47,26 60,65

72 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 21.076.00 37,22 47,26 60,65

73 Aparelhos de massagem 9019.10.00 21.077.00 37,22 47,26 60,65

74 Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11 21.078.00 36,89 36,89 se a carga tributária interna for 12%; 46,91 se a carga tributária interna for 18%

49,33 se a carga tributária interna for 12%; 60,26 se a carga tributária interna for 18%

75 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00 21.079.00 29,67 39,16 51,81

76 Ventiladores, exceto os de uso agrícola

8414.5 21.088.00 35,99 45,94 59,21

77 Ventiladores de uso agrícola NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

8414.59.90 21.089.00 35,99 45,94 59,21

78 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00 21.090.00 49,74 60,70 75,31

79 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20 21.091.00 35,99 45,94 59,21

80 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja

8415.10 8415.8

21.092.00 39,90 50,14 63,79

96

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

regulável separadamente

81 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

21.093.00 48,01 58,84 73,28

82 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

21.094.00 39,90 50,14 63,79

83 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

21.095.00 38,58 48,72 62,24

84 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

21.096.00 69,14 81,52 98,02

85 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

21.097.00 67,95 80,24 96,62

86 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

8421.21.00

21.098.00 47,21 57,98 72,34

87 Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

21.099.00 46,45 57,17 71,45

88 Furadeiras elétricas 8467.21.00 21.100.00 41,26 51,60 65,38

89 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2 21.101.00 31,60 41,23 54,07

90 Secadores de cabelo 8516.31.00 21.102.00 44,45 55,02 69,11

91 Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00 21.103.00 44,45 55,02 69,11

92 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo

8527.9

21.104.00 37,22 47,26 60,65

93 Climatizadores de ar 8479.60.00 21.105.00 36,07 46,03 59,30

94 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.90.90

21.106.00 46,82 57,56 71,89

95 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos

8517.12.3

21.053.00

30,93

40,51

53,28

97

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.

96 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 21.080.00 37,00 47,02 60,39

97 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

21.081.00 37,00 47,02 60,39

98 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 21.082.00 37,00 47,02 60,39

99 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4 21.083.00 37,00 47,02 60,39

100 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

8517.62.62

21.084.00 37,00 47,02 60,39

101 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

21.085.00 37,00 47,02 60,39

102 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21

21.086.00 37,00 47,02 60,39

103 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 8510

21.087.00 42,12 52,52 66,38

104 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.99 21.055.01 40,53 50,81 64,52

105 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.62.00

21.067.01 37,22 47,26 60,65

106 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

8421.21.00 21.098.01 47,21 57,98 72,34

107 Telefones para redes celulares, exceto por satélite NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.

8517.12.31 21.053.01 30,93 40,51 53,28

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Produtos Eletrônicos: (Livro III, Seção XLIV, art. 237 a 239 do RICMS)

Seção XLIV Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

(Apêndice II, Seção III, Item XXXV)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 237 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 238 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.

98

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/09 e 54/15.

NOTA 03 - O disposto neste artigo, relativamente às operações originárias do Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas "ab" a "al", "bi", "bm" e "br", aplica-se a partir de 01/01/12.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 239 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 240 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

99

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01

8467

08.019.00

42,12

42,12 se a carga tributária interna for 5,60%; 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 52,52 se a carga tributária interna for 18%

44,53 se a carga tributária interna for 5,60%; 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 66,38 se a carga tributária interna for 18%

2 Balanças de uso doméstico 8423.10.00 21.108.00 51,84 51,84 se a carga tributária interna for 12%

65,64 se a carga tributária interna for 12%

3 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00 08.019.01 42,12 42,12 se a carga tributária interna for 5,60%

44,53 se a carga tributária interna for 5,60%

Reprodução da Seção do RICMS que trata das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos: (Livro III, Seção XLV, art. 241 a 243 do RICMS)

Seção XLV Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Apêndice II, Seção

III, Item XXXVI)

Subseção I Da Responsabilidade Art. 241 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 242 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 195/09 e 169/12.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 243 - O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.

100

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II Da Base de Cálculo Art. 244 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.

(Arts. 245 a 252) - (Revogado)

ITEM XXXVII - REVOGADO

ITEM XXXVIII - REVOGADO

Seção III-A - Revogada

101

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Seção III-B – (Revogado)

Seção III-C – (Revogado)

Seção III-D – (Revogado)

Seção III-E PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES

PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM

VENDIDAS PORTA-A-PORTA

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

I

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: a) perfumes (extratos)

3303.00.10

28.001.00

62,43

90,59

107,91

b) águas-de-colônia 3303.00.20 28.002.00 65,82 94,56 112,25

c) produtos de maquiagem para os lábios

3304.10.00 28.003.00 46,40 71,78 87,40

d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10 28.004.00 48,77 74,55 90,42

e) outros produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.90 28.005.00 61,30 89,26 106,47

f) preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00 28.006.00 37,98 61,90 76,61

g) pós para maquiagem, incluindo os compactos

3304.91.00 28.007.00 50,00 76,00 92,00

h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10 28.008.00 45,38 70,58 86,08

i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90

28.009.00

46,40

71,78

87,40

j) xampus para o cabelo 3305.10.00 28.011.00 54,42 81,18 97,65

k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

28.012.00

35,51

59,00

73,46

l) outras preparações capilares 3305.90.00 28.013.00 55,86 82,87 99,50

m) preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00 28.015.00 55,96 82,99 99,63

n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10 28.016.00 63,87 92,27 109,75

o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90 28.017.00 53,49 80,10 96,47

p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

28.018.00

47,53

73,11

88,84

102

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

q) outras preparações cosméticas

3307.90.00 28.019.00 47,53 73,11 88,84

r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

3401.11.90

28.020.00

47,40

58,19

72,57

s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401.19.00

28.021.00

51,70

62,80

77,60

t) sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10 28.022.00 41,30 51,64 65,42

u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

28.023.00

46,20

56,90

71,16

v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

4818.20.00 28.024.00 41,00 51,32 65,07

w) apontadores de lápis para maquiagem

8214.10.00 28.025.00 41,30 51,64 65,42

x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

8214.20.00

28.026.00

16,50

25,02

36,39

y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

9603.29.00

28.027.00

16,40

24,92

36,27

z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00 28.028.00 41,20 51,53 65,31

aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

9616.10.00

28.029.00

48,00

58,83

73,27

ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

28.030.00

39,40

49,60

63,20

ac) preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90 28.010.00 46,40 71,78 87,40

ad) tintura para o cabelo 3305.90.00 28.014.00 55,86 82,87 99,50

II Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Capítulos 16 a 23 28.062.00

37,60

47,67

61,09

III Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Capítulos 61, 62 e 64

28.059.00

24,40

33,50

45,64

IV Outros produtos não relacionados nos itens anteriores

28.999.00 19,60 28,35 40,02

103

RICMS-RS MVAs - Apêndice II Seção III – RICMS/RS

Seção III-F - Revogada

Seção III-G PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II

ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)

I Cimento CP II Saco 50kg 26,80

II Cimento CP IV Saco 50kg 28,32

III Cimento CP V ARI Saco 50kg 29,88

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