resumo de estudos interdisciplinares especiais 2

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Resumo de Estudos Interdisciplinares Especiais 1) Ação de busca e apreensão (Dec. Lei 911/69; Lei 10.931/04) a - Possibilidade: com a alienação fiduciária transfere-se ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem; - caso haja o inadimplemento do devedor, o credor ajuizará a ação de busca e apreensão para que após a apreensão do mesmo seja feita sua venda a terceiro, e o valor apurado será utilizado para o pagamento; b – Prova por escrito: contrato deve ser por escrito que constará: todos os dados da contratação e com a devida descrição do bem alienado e deverá ser registrado no cartório competente, para que o mesmo tenha eficácia em relação a terceiros; c – Mora: comprovada pela notificação do devedor Com o contrato escrito e a comprovação da notificação, além da planilha de cálculo do valor devido, o credor estará apto a promover a ação de busca e apreensão. d – Petição Inicial: conterá todos os requisitos do art. 282, CPC, e será proposta no domicílio do devedor ou no local em que o bem se encontra; - a PI conterá pedido liminar para busca e apreensão, sendo que para o seu deferimento o juiz analisará a existência do contrato escrito e a prova da mora;

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A definição da força axial resistente de cálculo, Nt,Rd, das barrasredondas com extremidades rosqueadas, é o menor dos valores,considerando os estados-limites últimos de ruptura da parterosqueada e escoamento da seção bruta.

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Page 1: Resumo de Estudos Interdisciplinares Especiais 2

Resumo de Estudos Interdisciplinares Especiais

1) Ação de busca e apreensão (Dec. Lei 911/69; Lei 10.931/04)

a - Possibilidade: com a alienação fiduciária transfere-se ao credor o domínio resolúvel

e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem;

- caso haja o inadimplemento do devedor, o credor ajuizará a ação de busca e apreensão

para que após a apreensão do mesmo seja feita sua venda a terceiro, e o valor apurado

será utilizado para o pagamento;

b – Prova por escrito: contrato deve ser por escrito que constará: todos os dados da

contratação e com a devida descrição do bem alienado e deverá ser registrado no

cartório competente, para que o mesmo tenha eficácia em relação a terceiros;

c – Mora: comprovada pela notificação do devedor

Com o contrato escrito e a comprovação da notificação, além da planilha de

cálculo do valor devido, o credor estará apto a promover a ação de busca e

apreensão.

d – Petição Inicial: conterá todos os requisitos do art. 282, CPC, e será proposta no

domicílio do devedor ou no local em que o bem se encontra;

- a PI conterá pedido liminar para busca e apreensão, sendo que para o seu deferimento

o juiz analisará a existência do contrato escrito e a prova da mora;

- presente os requisitos a liminar é deferida e o mandado de busca e apreensão será

expedido, sem a oitiva da parte contrária;

e – Citação: efetivada a busca e apreensão o réu terá o prazo de 5 dias para purgar a

mora, incluindo custas e honorários; ou 15 dias para contestar a ação, ou permanecer

inerte (revelia);

- o pagamento da dívida independe da contestação e vice-versa;

- com o pagamento o bem é devolvido ao devedor, e sem o pagamento a propriedade e a

posse plena do bem é entregue ao credor, o qual poderá dele dispor independentemente

de sentença;

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- com a contestação poderá haver impugnação e instrução, ou ainda o julgamento

antecipado da lide;

f – Instrução: poderá haver a produção de provas;

g – Sentença

- procedência: confirma-se a liminar e concede ao autor a posse plena do bem e a

propriedade;

- improcedência: devolve o bem ao devedor, sendo que caso ocorra a devolução e esta

não seja possível, a mesma se resolverá por perdas e danos e o credor deverá pagar uma

multa de 50% do valor do bem;

Observações:

1 – realizada a alienação do bem e se o valor da venda for menor que a dívida, o credor

poderá prosseguir pela fase de cumprimento de sentença; se o valor da venda for maior

que a dívida, devolve-se a diferença ao devedor;

2 – conversão em Ação de depósito: não sendo cumprida a liminar permite-se ao autor

formular pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito; caso

ocorra a ação prosseguirá nos termos dos arts. 901 e seguintes, CPC;

3 – pagamento feito por garantidores: caso a mora seja paga por um garantidor, este

ficará sub-rogado nos direitos do credor;

4 – falência do devedor: se no curso do contrato for declarada a falência do devedor, o

credor terá direito de pedir a restituição do bem objeto da alienação fiduciária; o credor

participará da falência como credor quirografário, relativamente à diferença do valor da

dívida.

2) Ação de Divórcio (arts. 1571 a 1582, CC; Lei 11.441/07; art. 226, §6º, CF)

a – Possibilidade: utilizado para determinar a extinção total do casamento, não sendo

necessário definir todos os detalhes no divórcio (filhos, bens, nome) para sua

decretação;

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b – Legitimidade: o pedido compete somente aos cônjuges, salvo a incapacidade de

um, quando então poderá ser requerido por um curador;

c – Divórcio extrajudicial (art. 1124-A, CPC): será possível quando existir um pedido

consensual dos cônjuges; inexistência de filhos menores ou incapazes; que os cônjuges

estejam representados por advogado(s); escritura do divórcio no cartório de pessoas;

d – Emenda Constitucional 66/2010: com a EC retirou-se a necessidade de se

comprovar o tempo de separação de fato ou da existência de separação judicial para

requerer o divórcio, dessa forma logo após o casamento é possível requerer o divórcio;

- o entendimento majoritário é no sentido de que a EC 66/2010 retirou do ordenamento

jurídico o pedido de separação judicial;

e – Novo CPC (arts. 731 e seguintes): continuará existindo tanto o divórcio quanto a

separação, pelo fato da separação não extinguir o casamento, ensejando portanto o seu

restabelecimento;

f – Ação de divórcio

- Petição Inicial: demonstrará que ocorreu o casamento (quando); se houve ou não

filhos (determinar a certidão de nascimento – requerer dentro da ação: alimentos,

guarda, visita); partilha dos bens; se mantém ou não o nome do cônjuge;

- Citação: o juiz designará audiência de tentativa de conciliação, com a citação do réu

para nela comparecer, sendo que havendo acordo o mesmo será homologado, caso não

haja acordo inicia-se o prazo para contestação;

- Participação do MP: necessária, porém existem entendimentos contrários para os

casos de não haver filhos menores ou incapazes;

- Sentença: decreta o divórcio do casal, com a consequente expedição do mandado de

averbação no Cartório Civil.

3) Processo de Execução

a – Títulos executivos: judicial (art. 475-N, CPC); extrajudicial (art. 585, CPC);

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b – Execução: autônoma (título extrajudicial); imediata (título judicial);

c – Espécies de execução: específica (sabe o que quer – obrigação de fazer, não fazer);

não específica (não existe algo específico – por quantia);

d – Formas de execução:

- Definitiva: possível para títulos extrajudiciais e judiciais, já transitados em julgado;

- Provisória: apenas para títulos judicias sem trânsito em julgado (realizado por meio

da carta de sentença);

e – Princípios:

- autonomia do processo: a ação de execução é autônoma;

- patrimonialidade: execução atinge apenas o patrimônio do devedor;

- exato adimplemento: execução recai apenas sobre os bens que possuem o valor da

dívida (credor não tem vantagem);

- disponibilidade pelo credor: credor poderá a qualquer momento deixar a execução;

- utilidade: execução deve ser útil ao credor (buscar a satisfação do credor);

- menor onerosidade: execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor;

- contraditório: medidas cabíveis para o executado contra a execução – processo

autônomo: embargos à execução; cumprimento de sentença: impugnação ao

cumprimento de sentença;

f – Foro competente:

- título judicial: realizado nos próprios autos em que foi proferida a decisão, sendo que

excepcionalmente e desde que haja pedido do credor, a execução poderá ser transferida

para o foro em que se situam os bens do devedor;

- título extrajudicial: foro da contratação/de eleição; local em que a obrigação tem que

ser satisfeita; domicílio do devedor; domicílio do credor;

- execução de alimentos: domicílio do alimentando (credor);

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Obs.: Incompetência - absoluta: petição nos autos – a qualquer tempo, sendo possível

de ofício ou a requerimento; relativa: incidente de exceção de incompetência – tramita

em apenso, sendo no prazo da contestação (competência se prorroga caso não arguida).

g – Legitimidade: ativa – credor; passiva – devedor;

- possível pelo MP; espólio (representado pelo inventariante); massa falida

(representada pelo administrador);

h – Requisitos: certeza (existe o título); liquidez (sabe-se o valor da obrigação);

exigibilidade (vencido o título);

i – Fraude: execução - ocorre quando os bens do devedor forem alienados depois de

proposta a ação (dentro dos autos); contra credores - ocorre quando a venda é realizada

antes da propositura da ação (Ação Pauliana);

- torna nulo o ato da alienação retornando o patrimônio para o primitivo proprietário;

Obs.: Ação Pauliana - retornar os bens ao patrimônio do devedor primitivo; proposta

contra o devedor e o adquirente (litisconsorte passivo necessário); terceiro poderá opor

embargos de terceiros; se de boa-fé o terceiro, o juiz mantem os bens com o adquirente;

3.1 – Execução para entrega de coisa

a – título judicial: devedor intimado para entregar a coisa no prazo que o juiz fixar, sob

pena de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel);

b – título extrajudicial: citado para no prazo de 10 dias satisfazer a obrigação ou

“oferecer” embargos em 15 dias, sob pena de busca e apreensão (bem móvel) ou

imissão na posse (bem imóvel);

c – entrega de coisa incerta (escolha): credor – na petição inicial fala qual é a escolha;

devedor – primeiro citado para exercer a escolha;

3.2 – Execução de obrigação de fazer e de não fazer

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a – título judicial (art. 461, CPC): devedor é intimado para faze-la no prazo constante

no título, sob pena dele ser feita por ordem do próprio julgador por responsabilidade do

devedor;

b – título extrajudicial (art. 632 e seguintes, CPC): citação do devedor para cumprir a

obrigação no prazo fixado no título;

c – obrigação de não fazer: juiz fixa um prazo para o desfazimento da obrigação;

3.3 – Execução por quantia certa contra devedor solvente

3.3.1 – Título judicial (art. 475-J, CPC)

a – Título: líquido – art. 475-J; ilíquido – deve ser liquidado (artigos – provar novos

fatos: 475-A e s/s; ou por arbitramento – perícia contável); parte líquida/ilíquida – a

parte líquida aplica-se o 475-J, já em relação a parte ilíquida realiza um incidente para

liquidar essa parte;

b – Intimação: realizada na pessoa do advogado do devedor pelo Diário Oficial; para

pagar no prazo de 15 dias, se não realizar aplica-se a multa de 10% e depois penhora;

c – Início: credor requer ao juiz por meio da apresentação da planilha de cálculo;

d – Penhora: 1º possibilidade - exequente indica bens a penhora; 2º possibilidade-

oficial realiza a penhora de bens; 3º possibilidade - executado indica os bens;

- ordem de penhora (655 – ordem não obrigatória): dinheiro móveis imóveis

outros bens (navios, aeronaves, joias, etc.);

- após a penhora intima-se o devedor para oferecer a impugnação ao cumprimento de

sentença;

- se o juiz acolher a impugnação para extinguir o cumprimento cabe apelação; se não

acolher cabe agravo de instrumento;

e – Execução provisória: para ocorrer o cumprimento provisório será necessário

caução, salvo quando for execução de alimentos, se comprovado o estado de

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necessidade ou no caso de haver recursos extraordinário e especial inadmitidos, mas

ainda passíveis de agravo (art. 544, CPC);

3.3.2 – Título extrajudicial

a – Petição Inicial: credor deve apresentar o título e a planilha de cálculos;

b – Pedidos:

1º - citação para pagar a quantia XX, no prazo de 3 dias, devidamente atualizada, custas

processuais e honorários, ou querendo opor embargos em 15 dias;

2º - caso não haja o pagamento que seja feita a penhora em tantos bens quantos bastem

para garantir a execução;

3º - caso a penhora recaia sobre bens imóveis, que seja feita a intimação do cônjuge;

4º - quando das diligências requer o deferimento dos benefícios contidos no art. 172,

§2º, CPC;

Valor da causa: valor da planilha

c – Despacho inicial: cite-se o devedor e arbitrar os honorários advocatícios (em regra

20% sobre o valor da causa);

d – Expropriação de bens:

1º forma – adjudicação: credor pega o bem como forma de satisfação do crédito;

2º forma – leilão: hasta pública ou particular;

3º forma – usufrutos de bens do devedor;

d – Embargos: ação em apenso a execução sentença apelação;

Observações:

1 – pagar em 3 dias reduz os honorários em 50%;

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2 – inexistir bens a execução ficará suspensa, mas cabível aplicação da prescrição

intercorrente quando por mais de 5 anos a execução permanecer parada por inércia do

credor.

4) Dos Recursos no Novo CPC

a - Espécies: apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração;

ordinário; especial; extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário;

embargos de divergência;

- Novo CPC deixa de existir o agravo retido e os embargos infringentes;

b – Recurso adesivo: possível quando existir sucumbência recíproca e apenas uma das

partes interpôs o recurso; com o Novo CPC será cabível o adesivo junto a apelação,

recurso especial e recurso extraordinário;

c – Prazo: 15 dias para todos os recursos, salvo os embargos de declaração que é de 5

dias;

d – Preparo: deve ser comprovado na interposição do recurso

- insuficiência de preparo: parte tem 5 dias para complementar;

- falta de preparo: parte tem 5 dias para realiza-lo, sendo pago de forma dobrada, sob

pena de deserção;

- equivoco no preenchimento da guia: parte tem 5 dias para adequá-la;

4.1 – Recurso de Apelação

a – Cabimento: contra sentenças terminativas ou definitivas;

b – Questões resolvidas na fase de conhecimento: as questões interlocutórias

recorríveis por agravo de instrumento não serão alcançadas pela preclusão, pois as

partes poderão argui-las na preliminar da apelação ou das contrarrazões, sendo arguidas

nas contrarrazões a parte apelante será intimada para se manifestar em 15 dias essa

preliminar;

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c – juízo de admissibilidade: realizada pelo relator no Tribunal;

c.1 – Decisão do relator: durante a análise dos pressupostos de admissibilidade o

relator poderá proferir julgamento

- inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica: o recurso não é conhecido

por falta de algum pressuposto de admissibilidade ou as razões recursais não impugnou

a sentença de forma exata, específica;

- recurso contrário a sumula (ataca o mérito): STF, STJ ou TJ que proferirá o

julgamento do recurso;

- recurso contrário à acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos pelo

STJ ou STF;

- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: será

arguido ao STF ou STJ quando existirem várias ações em andamento e com o mesmo

fundamento; caso o STF ou STJ aceitem processar o incidente, as demais ações ficarão

sobrestadas até que ocorra o julgamento; realizado o julgamento o acórdão será aplicado

nas demais ações;

- incidente de assunção de competência: será arguido para levar a causa a julgamento

pelo STF ou STJ, a fim de se evitar que outras ações venham a serem propostas por

aquele mesmo fundamento;

d – Efeito suspensivo do recurso: caso o apelante pretenda obter o efeito suspensivo,

deverá fazer o seu requerimento diretamente ao relator;

- caso o recurso ainda esteja em 1º grau e o apelante necessite do efeito suspensivo com

urgência, precisará fazer um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, o qual

determinará sua distribuição a um relator que o decidirá, nesse caso o relator ficará

prevento para o recurso de apelação e demais recursos;

e – Processo pronto para imediato julgamento: I – sentença terminativa; II –

nulidade da sentença; III – omissão no julgamento do pedido; IV – nulidade da

sentença por falta de fundamentação; V – prescrição e decadência;

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f – Sentença sem mérito antes da citação do réu: se o autor apelar o juiz poderá se

retratar em 5 dias, sendo que não havendo a retratação determinará a remessa dos autos

ao tribunal;

- se o tribunal invalidar a sentença determina o retorno dos autos ao 1º grau, quando

então o réu será citado para querendo contestar no prazo legal;

- se o tribunal mantiver a sentença terminativa e se esta transitar em julgado o réu será

simplesmente intimado do teor do resultado final;

g – Sentença de total improcedência antes da citação do réu: proferida esta sentença

e o autor apelar, o juiz terá 5 dias para se retratar, sendo que não se retratando o réu será

intimado para querendo apresentar suas contrarrazões ao recurso;

- se o tribunal der provimento ao recurso os autos retornarão ao 1º grau, e na sequência

o réu será citado para querendo oferecer contestação no prazo legal;

4.2 – Recurso de Agravo de Instrumento: cabível contra decisão interlocutória;

a - Hipóteses de admissão:

I – tutela provisória (deixa de existir a tutela antecipada, passando a existir a tutela de

urgência, evidência e cautelar);

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção ou arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica (em qualquer fase do

processo);

V – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua

revogação;

VI – exibição oi posse de documento;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsortes;

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IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à

execução;

XI – redistribuição do ônus da prova;

XII – interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, processo de

execução e processo de inventário;

b – Prazo: 15 dias úteis, sendo apresentado diretamente ao tribunal;

c – Peças obrigatórias: PI; contestação; petição que ensejou a decisão; decisão

agravada; intimação da decisão; procurações (na falta de algumas das peças, a parte tem

o prazo de 5 dias para apresentá-la);

d – Informação ao juiz da causa: o juiz da causa deve ser informado no prazo de 3

dias, sob pena de não conhecimento do agravo (possibilidade do juízo de retratação);

e – Preparo: continua, salvo disposição contrária do Tribunal;

4.3 – Agravo interno – atual agravinho (art.557, CPC);

a – Possibilidade: contra decisão singular do relator, para obtenção da decisão

colegiada;

b – Prazo: 15 dias;

c – Recurso inadmissível ou improcedente: quando o colegiado de forma unânime

decidir pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso, aplica-se a multa de 1% a

5%;

d – Pagamento da multa: condenação a essa multa impede a interposição de outro

recurso até que esteja comprovado o depósito, salvo se o condenado for a Fazenda

Pública ou aquele que estiver amparado pela gratuidade da justiça, quando então o

pagamento da multa somente poderá ser exigido ao final da votação;

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4.4 – Embargos de declaração

a – Cabimento: para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprimir omissão do

juiz que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; sanar erro material;

b – Prazo: 5 dias uteis, interrompendo o prazo de outros recursos;

c – Julgador: juízo que proferiu a decisão;

d – Processamento: se o julgado visualizar a possibilidade de acolhimento dos

embargos mandará, primeiramente, intimar a parte contrária para respondê-la em 5 dias,

sendo que se houver mais de um embargado com procuradores distintos o prazo será em

dobro;

e – Outro recurso: se houver a interposição de outro recurso antes do julgamento dos

embargos de declaração, após a intimação do seu julgamento o recorrente poderá fazer

seu aditamento em 15 dias;

f – Multa: opostos embargos de forma protelatória a parte será condenada em multa de

2%, se ocorrer a reiteração será aplicada nova multa de 10%;

g – Embargos protelatórios: se a parte opor dois embargos, sendo estes considerados

protelatórios, não poderá mais opor embargos de declaração;