resumo de estudos interdisciplinares especiais 2
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A definição da força axial resistente de cálculo, Nt,Rd, das barrasredondas com extremidades rosqueadas, é o menor dos valores,considerando os estados-limites últimos de ruptura da parterosqueada e escoamento da seção bruta.TRANSCRIPT
Resumo de Estudos Interdisciplinares Especiais
1) Ação de busca e apreensão (Dec. Lei 911/69; Lei 10.931/04)
a - Possibilidade: com a alienação fiduciária transfere-se ao credor o domínio resolúvel
e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem;
- caso haja o inadimplemento do devedor, o credor ajuizará a ação de busca e apreensão
para que após a apreensão do mesmo seja feita sua venda a terceiro, e o valor apurado
será utilizado para o pagamento;
b – Prova por escrito: contrato deve ser por escrito que constará: todos os dados da
contratação e com a devida descrição do bem alienado e deverá ser registrado no
cartório competente, para que o mesmo tenha eficácia em relação a terceiros;
c – Mora: comprovada pela notificação do devedor
Com o contrato escrito e a comprovação da notificação, além da planilha de
cálculo do valor devido, o credor estará apto a promover a ação de busca e
apreensão.
d – Petição Inicial: conterá todos os requisitos do art. 282, CPC, e será proposta no
domicílio do devedor ou no local em que o bem se encontra;
- a PI conterá pedido liminar para busca e apreensão, sendo que para o seu deferimento
o juiz analisará a existência do contrato escrito e a prova da mora;
- presente os requisitos a liminar é deferida e o mandado de busca e apreensão será
expedido, sem a oitiva da parte contrária;
e – Citação: efetivada a busca e apreensão o réu terá o prazo de 5 dias para purgar a
mora, incluindo custas e honorários; ou 15 dias para contestar a ação, ou permanecer
inerte (revelia);
- o pagamento da dívida independe da contestação e vice-versa;
- com o pagamento o bem é devolvido ao devedor, e sem o pagamento a propriedade e a
posse plena do bem é entregue ao credor, o qual poderá dele dispor independentemente
de sentença;
- com a contestação poderá haver impugnação e instrução, ou ainda o julgamento
antecipado da lide;
f – Instrução: poderá haver a produção de provas;
g – Sentença
- procedência: confirma-se a liminar e concede ao autor a posse plena do bem e a
propriedade;
- improcedência: devolve o bem ao devedor, sendo que caso ocorra a devolução e esta
não seja possível, a mesma se resolverá por perdas e danos e o credor deverá pagar uma
multa de 50% do valor do bem;
Observações:
1 – realizada a alienação do bem e se o valor da venda for menor que a dívida, o credor
poderá prosseguir pela fase de cumprimento de sentença; se o valor da venda for maior
que a dívida, devolve-se a diferença ao devedor;
2 – conversão em Ação de depósito: não sendo cumprida a liminar permite-se ao autor
formular pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito; caso
ocorra a ação prosseguirá nos termos dos arts. 901 e seguintes, CPC;
3 – pagamento feito por garantidores: caso a mora seja paga por um garantidor, este
ficará sub-rogado nos direitos do credor;
4 – falência do devedor: se no curso do contrato for declarada a falência do devedor, o
credor terá direito de pedir a restituição do bem objeto da alienação fiduciária; o credor
participará da falência como credor quirografário, relativamente à diferença do valor da
dívida.
2) Ação de Divórcio (arts. 1571 a 1582, CC; Lei 11.441/07; art. 226, §6º, CF)
a – Possibilidade: utilizado para determinar a extinção total do casamento, não sendo
necessário definir todos os detalhes no divórcio (filhos, bens, nome) para sua
decretação;
b – Legitimidade: o pedido compete somente aos cônjuges, salvo a incapacidade de
um, quando então poderá ser requerido por um curador;
c – Divórcio extrajudicial (art. 1124-A, CPC): será possível quando existir um pedido
consensual dos cônjuges; inexistência de filhos menores ou incapazes; que os cônjuges
estejam representados por advogado(s); escritura do divórcio no cartório de pessoas;
d – Emenda Constitucional 66/2010: com a EC retirou-se a necessidade de se
comprovar o tempo de separação de fato ou da existência de separação judicial para
requerer o divórcio, dessa forma logo após o casamento é possível requerer o divórcio;
- o entendimento majoritário é no sentido de que a EC 66/2010 retirou do ordenamento
jurídico o pedido de separação judicial;
e – Novo CPC (arts. 731 e seguintes): continuará existindo tanto o divórcio quanto a
separação, pelo fato da separação não extinguir o casamento, ensejando portanto o seu
restabelecimento;
f – Ação de divórcio
- Petição Inicial: demonstrará que ocorreu o casamento (quando); se houve ou não
filhos (determinar a certidão de nascimento – requerer dentro da ação: alimentos,
guarda, visita); partilha dos bens; se mantém ou não o nome do cônjuge;
- Citação: o juiz designará audiência de tentativa de conciliação, com a citação do réu
para nela comparecer, sendo que havendo acordo o mesmo será homologado, caso não
haja acordo inicia-se o prazo para contestação;
- Participação do MP: necessária, porém existem entendimentos contrários para os
casos de não haver filhos menores ou incapazes;
- Sentença: decreta o divórcio do casal, com a consequente expedição do mandado de
averbação no Cartório Civil.
3) Processo de Execução
a – Títulos executivos: judicial (art. 475-N, CPC); extrajudicial (art. 585, CPC);
b – Execução: autônoma (título extrajudicial); imediata (título judicial);
c – Espécies de execução: específica (sabe o que quer – obrigação de fazer, não fazer);
não específica (não existe algo específico – por quantia);
d – Formas de execução:
- Definitiva: possível para títulos extrajudiciais e judiciais, já transitados em julgado;
- Provisória: apenas para títulos judicias sem trânsito em julgado (realizado por meio
da carta de sentença);
e – Princípios:
- autonomia do processo: a ação de execução é autônoma;
- patrimonialidade: execução atinge apenas o patrimônio do devedor;
- exato adimplemento: execução recai apenas sobre os bens que possuem o valor da
dívida (credor não tem vantagem);
- disponibilidade pelo credor: credor poderá a qualquer momento deixar a execução;
- utilidade: execução deve ser útil ao credor (buscar a satisfação do credor);
- menor onerosidade: execução deve ser feita de forma menos gravosa ao devedor;
- contraditório: medidas cabíveis para o executado contra a execução – processo
autônomo: embargos à execução; cumprimento de sentença: impugnação ao
cumprimento de sentença;
f – Foro competente:
- título judicial: realizado nos próprios autos em que foi proferida a decisão, sendo que
excepcionalmente e desde que haja pedido do credor, a execução poderá ser transferida
para o foro em que se situam os bens do devedor;
- título extrajudicial: foro da contratação/de eleição; local em que a obrigação tem que
ser satisfeita; domicílio do devedor; domicílio do credor;
- execução de alimentos: domicílio do alimentando (credor);
Obs.: Incompetência - absoluta: petição nos autos – a qualquer tempo, sendo possível
de ofício ou a requerimento; relativa: incidente de exceção de incompetência – tramita
em apenso, sendo no prazo da contestação (competência se prorroga caso não arguida).
g – Legitimidade: ativa – credor; passiva – devedor;
- possível pelo MP; espólio (representado pelo inventariante); massa falida
(representada pelo administrador);
h – Requisitos: certeza (existe o título); liquidez (sabe-se o valor da obrigação);
exigibilidade (vencido o título);
i – Fraude: execução - ocorre quando os bens do devedor forem alienados depois de
proposta a ação (dentro dos autos); contra credores - ocorre quando a venda é realizada
antes da propositura da ação (Ação Pauliana);
- torna nulo o ato da alienação retornando o patrimônio para o primitivo proprietário;
Obs.: Ação Pauliana - retornar os bens ao patrimônio do devedor primitivo; proposta
contra o devedor e o adquirente (litisconsorte passivo necessário); terceiro poderá opor
embargos de terceiros; se de boa-fé o terceiro, o juiz mantem os bens com o adquirente;
3.1 – Execução para entrega de coisa
a – título judicial: devedor intimado para entregar a coisa no prazo que o juiz fixar, sob
pena de busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel);
b – título extrajudicial: citado para no prazo de 10 dias satisfazer a obrigação ou
“oferecer” embargos em 15 dias, sob pena de busca e apreensão (bem móvel) ou
imissão na posse (bem imóvel);
c – entrega de coisa incerta (escolha): credor – na petição inicial fala qual é a escolha;
devedor – primeiro citado para exercer a escolha;
3.2 – Execução de obrigação de fazer e de não fazer
a – título judicial (art. 461, CPC): devedor é intimado para faze-la no prazo constante
no título, sob pena dele ser feita por ordem do próprio julgador por responsabilidade do
devedor;
b – título extrajudicial (art. 632 e seguintes, CPC): citação do devedor para cumprir a
obrigação no prazo fixado no título;
c – obrigação de não fazer: juiz fixa um prazo para o desfazimento da obrigação;
3.3 – Execução por quantia certa contra devedor solvente
3.3.1 – Título judicial (art. 475-J, CPC)
a – Título: líquido – art. 475-J; ilíquido – deve ser liquidado (artigos – provar novos
fatos: 475-A e s/s; ou por arbitramento – perícia contável); parte líquida/ilíquida – a
parte líquida aplica-se o 475-J, já em relação a parte ilíquida realiza um incidente para
liquidar essa parte;
b – Intimação: realizada na pessoa do advogado do devedor pelo Diário Oficial; para
pagar no prazo de 15 dias, se não realizar aplica-se a multa de 10% e depois penhora;
c – Início: credor requer ao juiz por meio da apresentação da planilha de cálculo;
d – Penhora: 1º possibilidade - exequente indica bens a penhora; 2º possibilidade-
oficial realiza a penhora de bens; 3º possibilidade - executado indica os bens;
- ordem de penhora (655 – ordem não obrigatória): dinheiro móveis imóveis
outros bens (navios, aeronaves, joias, etc.);
- após a penhora intima-se o devedor para oferecer a impugnação ao cumprimento de
sentença;
- se o juiz acolher a impugnação para extinguir o cumprimento cabe apelação; se não
acolher cabe agravo de instrumento;
e – Execução provisória: para ocorrer o cumprimento provisório será necessário
caução, salvo quando for execução de alimentos, se comprovado o estado de
necessidade ou no caso de haver recursos extraordinário e especial inadmitidos, mas
ainda passíveis de agravo (art. 544, CPC);
3.3.2 – Título extrajudicial
a – Petição Inicial: credor deve apresentar o título e a planilha de cálculos;
b – Pedidos:
1º - citação para pagar a quantia XX, no prazo de 3 dias, devidamente atualizada, custas
processuais e honorários, ou querendo opor embargos em 15 dias;
2º - caso não haja o pagamento que seja feita a penhora em tantos bens quantos bastem
para garantir a execução;
3º - caso a penhora recaia sobre bens imóveis, que seja feita a intimação do cônjuge;
4º - quando das diligências requer o deferimento dos benefícios contidos no art. 172,
§2º, CPC;
Valor da causa: valor da planilha
c – Despacho inicial: cite-se o devedor e arbitrar os honorários advocatícios (em regra
20% sobre o valor da causa);
d – Expropriação de bens:
1º forma – adjudicação: credor pega o bem como forma de satisfação do crédito;
2º forma – leilão: hasta pública ou particular;
3º forma – usufrutos de bens do devedor;
d – Embargos: ação em apenso a execução sentença apelação;
Observações:
1 – pagar em 3 dias reduz os honorários em 50%;
2 – inexistir bens a execução ficará suspensa, mas cabível aplicação da prescrição
intercorrente quando por mais de 5 anos a execução permanecer parada por inércia do
credor.
4) Dos Recursos no Novo CPC
a - Espécies: apelação; agravo de instrumento; agravo interno; embargos de declaração;
ordinário; especial; extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário;
embargos de divergência;
- Novo CPC deixa de existir o agravo retido e os embargos infringentes;
b – Recurso adesivo: possível quando existir sucumbência recíproca e apenas uma das
partes interpôs o recurso; com o Novo CPC será cabível o adesivo junto a apelação,
recurso especial e recurso extraordinário;
c – Prazo: 15 dias para todos os recursos, salvo os embargos de declaração que é de 5
dias;
d – Preparo: deve ser comprovado na interposição do recurso
- insuficiência de preparo: parte tem 5 dias para complementar;
- falta de preparo: parte tem 5 dias para realiza-lo, sendo pago de forma dobrada, sob
pena de deserção;
- equivoco no preenchimento da guia: parte tem 5 dias para adequá-la;
4.1 – Recurso de Apelação
a – Cabimento: contra sentenças terminativas ou definitivas;
b – Questões resolvidas na fase de conhecimento: as questões interlocutórias
recorríveis por agravo de instrumento não serão alcançadas pela preclusão, pois as
partes poderão argui-las na preliminar da apelação ou das contrarrazões, sendo arguidas
nas contrarrazões a parte apelante será intimada para se manifestar em 15 dias essa
preliminar;
c – juízo de admissibilidade: realizada pelo relator no Tribunal;
c.1 – Decisão do relator: durante a análise dos pressupostos de admissibilidade o
relator poderá proferir julgamento
- inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica: o recurso não é conhecido
por falta de algum pressuposto de admissibilidade ou as razões recursais não impugnou
a sentença de forma exata, específica;
- recurso contrário a sumula (ataca o mérito): STF, STJ ou TJ que proferirá o
julgamento do recurso;
- recurso contrário à acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos pelo
STJ ou STF;
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: será
arguido ao STF ou STJ quando existirem várias ações em andamento e com o mesmo
fundamento; caso o STF ou STJ aceitem processar o incidente, as demais ações ficarão
sobrestadas até que ocorra o julgamento; realizado o julgamento o acórdão será aplicado
nas demais ações;
- incidente de assunção de competência: será arguido para levar a causa a julgamento
pelo STF ou STJ, a fim de se evitar que outras ações venham a serem propostas por
aquele mesmo fundamento;
d – Efeito suspensivo do recurso: caso o apelante pretenda obter o efeito suspensivo,
deverá fazer o seu requerimento diretamente ao relator;
- caso o recurso ainda esteja em 1º grau e o apelante necessite do efeito suspensivo com
urgência, precisará fazer um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, o qual
determinará sua distribuição a um relator que o decidirá, nesse caso o relator ficará
prevento para o recurso de apelação e demais recursos;
e – Processo pronto para imediato julgamento: I – sentença terminativa; II –
nulidade da sentença; III – omissão no julgamento do pedido; IV – nulidade da
sentença por falta de fundamentação; V – prescrição e decadência;
f – Sentença sem mérito antes da citação do réu: se o autor apelar o juiz poderá se
retratar em 5 dias, sendo que não havendo a retratação determinará a remessa dos autos
ao tribunal;
- se o tribunal invalidar a sentença determina o retorno dos autos ao 1º grau, quando
então o réu será citado para querendo contestar no prazo legal;
- se o tribunal mantiver a sentença terminativa e se esta transitar em julgado o réu será
simplesmente intimado do teor do resultado final;
g – Sentença de total improcedência antes da citação do réu: proferida esta sentença
e o autor apelar, o juiz terá 5 dias para se retratar, sendo que não se retratando o réu será
intimado para querendo apresentar suas contrarrazões ao recurso;
- se o tribunal der provimento ao recurso os autos retornarão ao 1º grau, e na sequência
o réu será citado para querendo oferecer contestação no prazo legal;
4.2 – Recurso de Agravo de Instrumento: cabível contra decisão interlocutória;
a - Hipóteses de admissão:
I – tutela provisória (deixa de existir a tutela antecipada, passando a existir a tutela de
urgência, evidência e cautelar);
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção ou arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica (em qualquer fase do
processo);
V – rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI – exibição oi posse de documento;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação de litisconsortes;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI – redistribuição do ônus da prova;
XII – interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, processo de
execução e processo de inventário;
b – Prazo: 15 dias úteis, sendo apresentado diretamente ao tribunal;
c – Peças obrigatórias: PI; contestação; petição que ensejou a decisão; decisão
agravada; intimação da decisão; procurações (na falta de algumas das peças, a parte tem
o prazo de 5 dias para apresentá-la);
d – Informação ao juiz da causa: o juiz da causa deve ser informado no prazo de 3
dias, sob pena de não conhecimento do agravo (possibilidade do juízo de retratação);
e – Preparo: continua, salvo disposição contrária do Tribunal;
4.3 – Agravo interno – atual agravinho (art.557, CPC);
a – Possibilidade: contra decisão singular do relator, para obtenção da decisão
colegiada;
b – Prazo: 15 dias;
c – Recurso inadmissível ou improcedente: quando o colegiado de forma unânime
decidir pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso, aplica-se a multa de 1% a
5%;
d – Pagamento da multa: condenação a essa multa impede a interposição de outro
recurso até que esteja comprovado o depósito, salvo se o condenado for a Fazenda
Pública ou aquele que estiver amparado pela gratuidade da justiça, quando então o
pagamento da multa somente poderá ser exigido ao final da votação;
4.4 – Embargos de declaração
a – Cabimento: para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprimir omissão do
juiz que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; sanar erro material;
b – Prazo: 5 dias uteis, interrompendo o prazo de outros recursos;
c – Julgador: juízo que proferiu a decisão;
d – Processamento: se o julgado visualizar a possibilidade de acolhimento dos
embargos mandará, primeiramente, intimar a parte contrária para respondê-la em 5 dias,
sendo que se houver mais de um embargado com procuradores distintos o prazo será em
dobro;
e – Outro recurso: se houver a interposição de outro recurso antes do julgamento dos
embargos de declaração, após a intimação do seu julgamento o recorrente poderá fazer
seu aditamento em 15 dias;
f – Multa: opostos embargos de forma protelatória a parte será condenada em multa de
2%, se ocorrer a reiteração será aplicada nova multa de 10%;
g – Embargos protelatórios: se a parte opor dois embargos, sendo estes considerados
protelatórios, não poderá mais opor embargos de declaração;