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7/23/2019 Rec.esp.Alvara Judicial.responsabilidade Do Evento.solidariedade http://slidepdf.com/reader/full/recespalvara-judicialresponsabilidade-do-eventosolidariedade 1/11  Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 636.460 - DF (2004/0034849-0)  RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR  : LENY PEREIRA DA SILVA E OUTROS EMENTA RECURSO ESPECIAL. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALVARÁ JUDICIAL. ART. 258 DO ECA. RESPONSABILIDADE POR EVENTO. SOLIDARIEDADE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)  prevê, em seus artigos 149 e 258, respectivamente que: compete à autoridade  judiciária disciplinar, através de  portaria, ou autorizar, mediante alvará, as seguintes circunstâncias: "I - a entrada e  permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos  pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou  promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;   II - a  participação de criança e adolescente em: a) espetáculos  públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.  § -  Para os  fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros  fatores: a) os  princípios desta  Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;  f) a natureza do espetáculo.  § - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão  ser  fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter  geral. ................................................................................................................  Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta  Lei  sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou  sobre sua participação espetáculo.  Pena - multa de três a vinte  salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária  poderá determinar o  fechamento do estabelecimento  por até quinze dias." 2.  In casu, a empresa  promotora do evento apresentou  pedido de alvará  perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do mesmo, as exigências reclamadas pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará.  Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo  Documento: 600346 - Inteiro Teor do  Acór dão - Site certificado - DJ: 13/02/2006 Página 1 de 11

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 Superior Tribunal de Justiça 

RECURSO ESPECIAL Nº 636.460 - DF (2004/0034849-0) RELATOR  : MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO : DISTRITO FEDERALPROCURADOR    : LENY PEREIRA DA SILVA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.ALVARÁ JUDICIAL. ART. 258 DO ECA. RESPONSABILIDADEPOR EVENTO. SOLIDARIEDADE.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)  prevê, em seusartigos 149 e 258, respectivamente que: compete à autoridade  judiciáriadisciplinar, através de  portaria, ou autorizar, mediante alvará, as seguintes

circunstâncias:"I - a entrada e  permanência de criança ou adolescente,desacompanhado dos  pais ou responsável, em:a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou  promoções dançantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;  II - a participação de criança e adolescente em:a) espetáculos  públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.

 § 1° -  Para os  fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciárialevará em conta, dentre outros  fatores:a) os  princípios desta  Lei;b) as peculiaridades locais;c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de

crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão  ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter  geral.................................................................................................................

 Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o

que dispõe esta  Lei  sobre o acesso de criança ou adolescente aos locaisde diversão, ou  sobre sua participação espetáculo. Pena - multa de três a vinte  salários de referência; em caso de

reincidência, a autoridade judiciária  poderá determinar o  fechamento do

estabelecimento  por até quinze dias." 

2.  In casu, a empresa  promotora do evento apresentou  pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data darealização do mesmo, as exigências reclamadas pela equipe técnica da Vara da

Infância e Juventudenão haviam sido

cumpridas,não

tendosido expedido

ocompetente alvará.  Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo 

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menores desacompanhados.3. Exsurge, assim, inquestionável que o Distrito Federal, por sua AdministraçãoRegional, forte no disposto no art. 258 do ECA, impedir a realização do eventoem face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude .

4. Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da Administração Pública queinstada a conferir alvará, e no exercício de seu Poder de Polícia não evita arealização de evento em espaço  público, cuja autorização  para realização nãose efetivou.5. Recurso Especial provido.  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRATURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,

 por unanimidade, dar  provimento aorecurso

especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.OsSrs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o

Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUXPresidente e Relator 

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RECURSO ESPECIAL Nº 636.460 - DF (2004/0034849-0) 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):  O MINISTÉRIO

PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpôs recurso especial com fulcro

na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede

de apelação,  pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fl. 69):

"INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA  E  DO ADOLESCENTE -  RESPONSABILIDADE - MULTA - REALIZAÇÃO DE  EVENTO  EM  LOCAL CEDIDO  PELA  ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE  MENORES DESACOMPANHADOS  E  INGERINDO  BEBIDA ALCOÓLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO  DISTRITO  FEDERAL -  RECURSO PROVIDO  À UNANIMIDADE.

 I - O SIMPLES  FATO TER A  ADMINISTRAÇÃO  REGIONALCEDIDO  À  EMPRESA PROMOTORA  LOCAL PARA  A  REALIZAÇÃO DE  EVENTO  NÃO  É SUFICIENTE  PARA QUALIFICAR O DISTRITO FEDERAL  NO  PÓLO  PASSIVO DO PROCESSO  DE INFRAÇÃO,  MORMENTE SE  DEMONSTRADO QUE O SEU

 AGENTE  PROCEDEU  ÀS COMUNICAÇÕES QUE  LHECOMPETIA.

 II - OS TIPOS INFRACIONAIS OMISSIVOS  PREVISTOS NOS ARTIGOS 252  E 258  DO  ECA TÊM POR ELEMENTO SUBJETIVOO  DOLO,  RAZÃO  PELA QUAL  É  NECESSÁRIO QUE SECONFIGURE  A VONTADE  DO  AGENTE DE NÃO ACATAR  AS DETERMINAÇÕES  LEGAIS QUE DISCIPLINAM  A  ENTRADA  E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS  E  ADOLESCENTES  EM  EVENTOS IMPRÓPRIOS  À SUA  FAIXA ETÁRIA.

 III -  À LUZ  DE PACIFICADA  JURISPRUDÊNCIA, "ASOLIDARIEDADE  PREVISTA  NO  ESTATUTO DA CRIANÇA  E  DO ADOLESCENTE REFERE-SE ÀQUELE QUE  EXPLORACOMERCIALMENTE O 'ESTABELECIMENTO'  E OORGANIZADOR  DO EVENTO".

 IV -  RECURSO CONHECIDO  E  PROVIDO." (fls. 69)

 Noticiam os autos que a Comissão de Justiça da Infância e da Juventude do DF

autuou a Administração Regional de Planaltina/DF, órgão do Distrito Federal,  por meio do auto

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 Superior Tribunal de Justiça 

de infração nº 013/2001, lavrado em 20.05.2001,  porque  permitiu o ingresso de menores de 18

anos desacompanhados dos  pais, em evento organizado  pela empresa "Over Discos Ltda."

denominando "noite das Tchutchucas Country Fest 2", ocorrido no Salão Múltiplas Funções, local

onde teriam ingerido bebidas alcoólicas.

O ilustre  ju ízo a quo   ju lgou  procedente às fls.30/32 o referido auto de infração

ante a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 149, 252 e 258 da Lei 8.069/90, denominado

Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a responsabilidade  por eventual

descumprimento das referidas disposições legais é solidária, recaindo tanto sobre o promotor do

evento quanto sobre o responsável  pelo estabelecimento. Por essa razão condenou a

Administração Regional de Planaltina a pagamento de multa no valor de 3 salários mínimos.

O Ministério Público opôs embargos de declaração tendo em vista que a

 penalidade deveria ser imposta ao Distrito Federal, porquanto a supracitada Administração não

 possuía  personalidade  jurídica, os quais restaram acolhidos,  para retificar a determinação de fls.

32, e fazer incidir a multa de 3 salários mínimos ao Distrito Federal, consoante decisão de fls. 36.

Irresignado, o Distrito Federal apresentou apelação, às fls. 42/47.

 

Sobressai da fundamentação do voto proferido pelo ilustre relator, in verbis :

  Com efeito, a meu  sentir, restou demonstrado que o  Distrito Federal,  por meio de  sua  Administração  Regional de  Planaltina,limitou-se a ceder o espaço para a realização do evento, de

responsabilidade exclusiva da mencionada empresa, que aliás,chegou a requerer o respectivo alvará de autorização.

 Nesse contexto merece  ser prestigiado o entendimento externado pela douta Procuradoria de Justiça, enfática ao afirmar, in verbis:' Trata-se de tipo infracional omissivo, cujo elemento  subjetivo é o

dolo, consistente na vontade do agente de não respeitar asdeterminações legais referentes à entrada ou  participação de

crianças e adolescentes em espetáculos inadequados à  sua  faixa

etária. No caso dos autos, o doc. de  fl. 07 comprova que o responsável pela empresa promotora do evento chegou a apresentar pedido de

 Alvará  perante a VIJ. Porém, até a data da festa, ainda não haviacumprido a exigência feita pela equipe técnica desse  juízo para que

 fosse expedida a autorização, de modo que o  Alvará não chegou a

 ser expedido até aquela data,  Mesmo assim, o evento  se realizou  ,

contando com a presença de adolescentes desacompanhados. Evidente, pois o dolo.

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 Nesse  passo, exculpando (sic)  pessoa do  Administrador, a

 penalidade administrativa é correta, mas há de  ser imposta, tão somente, aos agentes (pessoa jurídica) que  promoveram o evento.' 

 Resulta pois, evidente, que o  Distrito  Federal não pode  ser

considerado sujeito ativo das infrações  penais, como demonstradoem  sua defesa, haja vista que, para o cometimento da infração

referida, impõe-se que  se configure o elemento  subjetivo consistentena vontade consciente de não observar as determinações legaisimpostas  pela legislação pertinente.

 Releva salientar que a jurisprudência é  pacífica no  sentido de que

'a  solidariedade  prevista o  Estatuto da Criança e do  Adolescenterefere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o

organizador do evento'.

 Destarte,  provado que o apelante, tão  somente, cedeu o espaço e procedeu às comunicações que lhe competia, impõe-se o

acolhimento da  preliminar, e, em conseqüência, o  provimento do

apelo.Com essas considerações, conheço do recurso e a ele dou

 provimento,  para acolher a  preliminar  suscitada  pelo  Distrito Federal e excluí-lo do  feito, ante a  sua  flagrante ilegitimidade passiva." 

 Na presente irresignação especial, aponta o Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios que o acórdão violou o artigo 258 do ECA - Lei 8.069/90, no que pertine à

responsabilidade do Distrito Federal  pelo estabelecimento em que realizado o evento, nos

seguintes termos:

"Cumpre, ainda  salientar, que a empresa promotora do eventochegou a apresentar pedido de alvará perante a Vara da Infância e

 Juventude.  Porém, até a data da festa, as exigências feitas pelaequipe técnica da VIJ não haviam  sido cumpridas, não sendo,  pois,expedido o competente alvará.  Ainda assim, o evento  se realizou, a

ele comparecendo menores desacompanhados.Exsurge, assim,inquestionável que o  Distrito  Federal,  por sua administração

regional,  forte no disposto no art. 258 do  ECA, caberia impedir arealização do evento pro conta da  falta da autorização da VIJ."

 Não foram apresentadas as contra-razões, conforme certidão de fls. 90.

Realizado o  ju ízo de admissibilidade  positivo do apelo extremo, na instância de

origem, às fls. 91/92.

Apresentado  parecer do Ministério Público, às fls. 97/99, opinando  pelo não

conhecimento do recurso, in verbis :

"Não cabe  penalizar o  Distrito  Federal  pela realização de evento

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em área de  sua  propriedade, eis que apenas cedeu o local  para a

realização da festa, não lhe incumbindo a  fiscalização sobre a

existência de alvará judicial da Vara de Infância e da Juventude.

 Ademais,  para a configuração do disposto no art. 258 do  Estatuto

da Criança e do  Adolescente é necessário o dolo, que não  severifica na conduta do  Distrito  Federal que, repita-se,  foi apenas

de ceder o local  para o evento.Suso exposto, pelo meu  parecer, o  Recurso não merece

 provimento." 

Após o supracitado parecer, ascenderam os autos ao E. STJ.

É o relatório.

 

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RECURSO ESPECIAL Nº 636.460 - DF (2004/0034849-0) 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. VARA DE INFÂNCIA E DAJUVENTUDE. ALVARÁ JUDICIAL. ART. 258 DO ECA.RESPONSABILIDADE POR EVENTO. SOLIDARIEDADE.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)  prevê, emseus artigos 149 e 258, respectivamente que: compete à autoridade judiciária disciplinar, através de  portaria, ou autorizar, mediante alvará, asseguintes circunstâncias:"I - a entrada e  permanência de criança ou adolescente,desacompanhado dos  pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou  promoções dançantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;  II - a participação de criança e adolescente em:a) espetáculos  públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.

 § 1° -  Para os  fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciárialevará em conta, dentre outros  fatores:a) os  princípios desta  Lei;

b) as peculiaridades locais;c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência

de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão

 ser  fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de

caráter  geral............................................................................................................

.....

 Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário deobservar o que dispõe esta  Lei  sobre o acesso de criança ou

adolescente aos locais de diversão, ou  sobre sua participaçãoespetáculo. Pena - multa de três a vinte  salários de referência; em caso de

reincidência, a autoridade judiciária  poderá determinar o

 fechamento do estabelecimento  por até quinze dias." 

2.  In casu, a empresa  promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data darealização do mesmo, as exigências reclamadas  pela equipe técnica da

Vara da Infância e Juventude nãohaviam

sido cumpridas, não tendo sidoexpedido o competente alvará. Nada obstante, o evento realizou-se, a ele

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 Superior Tribunal de Justiça 

comparecendo menores desacompanhados.3.  Exsurge, assim, inquestionável que o Distrito Federal,  por suaAdministração Regional, forte no disposto no art. 258 do ECA, impedir arealização do evento em face da ausência da autorização da Vara da

Infância e Juventude .4. Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da AdministraçãoPública que instada a conferir alvará, e no exercício de seu Poder dePolícia não evita a realização de evento em espaço  público, cujaautorização para realização não se efetivou.5. Recurso Especial provido.  

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço

do apelo, porquanto devidamente prequestionada a matéria federal.

Segundo o artigo 149 da Lei n. 8.069/90, denominada Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA, compete à autoridade  judiciária disciplinar, através de  portaria, ou autorizar,

mediante alvará, as seguintes circunstâncias:

"I - a entrada e  permanência de criança ou adolescente,desacompanhado dos  pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou  promoções dançantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

 II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos  públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.

 § 1° -  Para os  fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciárialevará em conta, dentre outros  fatores:

a) os  princípios desta  Lei;b) as peculiaridades locais;c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência

de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.

 § 2° - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão

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 ser  fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de

caráter  geral." 

Extrai-se do teor do dispositivo, que compete às  próprias varas da infância e da

 juventude expedir os alvarás que autorizam a realização de certas atividades, em que  presentes

menores de idade.

Por sua vez, o artigo 258 da referida Lei n. 8.069/90,  prevê como infração

administrativa, in verbis :

"Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de

observar o que dispõe esta  Lei  sobre o acesso de criança ouadolescente aos locais de diversão, ou  sobre sua participaçãoespetáculo.

 Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de

reincidência, a autoridade judiciária  poderá determinar o

 fechamento do estabelecimento  por até quinze dias." 

 

Com efeito, não assiste razão ao acórdão recorrido, em que restou decidido que o

Distrito Federal não praticou a infração tipificada no Estatuto da Criança e do Adolescente hajavista que, para o cometimento da infração referida, impõe-se que  se configure o elemento

 subjetivo consistente na vontade consciente de não observar as determinações legais

impostas  pela legislação pertinente.

 In casu, a empresa  promotora do evento apresentou pedido de alvará  perante a

Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do mesmo, as exigências

reclamadas pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude não haviam sido cumpridas, não

tendo sido expedido o competente alvará.  Nada obstante, o evento realizou-se, a ele

comparecendo menores desacompanhados.

Exsurge, assim, inquestionável que o Distrito Federal,  por sua Administração

Regional, forte no disposto no art. 258 do ECA, impedir a realização do evento em face da

ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude .

Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da Administração Pública que

instada a conferir alvará, e no exercício de seu Poder de Polícia não evita a realização de evento

em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou.

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 Superior Tribunal de Justiça 

 

Segundo lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de

Direito Administrativo, página 719:

"(...) o  Poder Público impõe ao  particular um dever de agir, ao

 passo que através da  polícia administrativa exige-se de regra, umainação, um non  facere.  Às vezes há, aparentemente, obrigação de

 fazer.  Por exemplo: exibir  planta  para licenciamento de

construção;  fazer exame de habilitação  para motorista; colocarequipamento contra incêndio nos prédios.  É mera aparência de

obrigação de fazer. O  Poder  Público não quer estes atos. Quer  sim,evitar que as atividades ou  situações  pretendidas  pelos particulares

 sejam efetuadas de maneira  perigosa ou nociva, o que ocorreria  serealizadas  fora destas condições. Quando o  Poder  Público quer o

 próprio resultado  só  pode obtê-lo mediante ação dos  particularesatravés da requisição de bens ou  serviços, imposta  pela lei dentrodas condições e limites constitucionalmente  previstos.  A  ser de outromodo, os direitos e  garantias constitucionais conferidos à liberdadee à propriedade  pouco ou nada valeriam." 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.

É como voto.

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 Superior Tribunal de Justiça 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

 

Número Registro: 2004/0034849-0 REsp 636460 / DF

 Número Origem: 20010130018277

PAUTA: 13/12/2005 JULGADO: 13/12/2005

RelatorExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO BANDEIRA DE MELO

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSRECORRIDO : DISTRITO FEDERALPROCURADOR  : LENY PEREIRA DA SILVA E OUTROS

ASSUNTO: Administrativo - Infração - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Multa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto doSr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e FranciscoFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

  Brasília, 13 de dezembro de 2005

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

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