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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009 ESTADO DE RONDÔNIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 236/2009 Data da divulgação: Terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 079/2009, Processo Administrativo n. 011722-95.2009.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 1 1.1 Toner preto, para aparelho de fax marca Brother Intelefax, modelo: 2820, ref.: TN-350, com rendimento mínimo de 2.500 páginas com 5% de cobertura da página. MARCA: PRINTLIFE, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 600 UN 89,50 53.700,00 1.2 Unidade do Cilindro, para aparelho de fax marca Brother Intelifax, modelo: 2820, ref.: DR-350, com rendimento mínimo de 12.000 páginas. MARCA: BROTHER, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 24 UN 300,00 7.200,00 CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$ 1ª Classificada MEGADATA DISTRIB. DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA 07.233.447/0005-83 60.900,00 2ª Classificada OSCAR HANSEN ME 09.390.776/0001-30 61.500,00 3ª Classificada ACAO COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME 06.712.971/0001-40 68.300,00 4ª Classificada REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA 53.617.676/0004-38 68.304,00 5ª Classificada GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 04.196.935/0002-27 68.928,00 6ª Classificada J F FERREIRA - INFORMATICA ME 03.863.733/0001-48 82.270,00 7ª Classificada TLM COMERCIAL LTDA 03.166.608/0001-89 82.270,42 8ª Classificada PORTAL DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA 06.355.202/0001-32 83.000,00 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE - Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE - Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA - Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

ESTADO DE RONDÔNIA

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

N. 236/2009 Data da divulgação: Terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Porto Velho - RO

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

AToS DA PRESIDENTE

EXTRATo DE REGISTRo DE PREÇoS

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 079/2009, Processo Administrativo n. 011722-95.2009.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais:

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

1

1.1

Toner preto, para aparelho de fax marca Brother Intelefax, modelo: 2820, ref.: TN-350, com rendimento mínimo de 2.500 páginas com 5% de cobertura da página. MARCA: PRINTLIFE, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

600 UN 89,50 53.700,00

1.2

Unidade do Cilindro, para aparelho de fax marca Brother Intelifax, modelo: 2820, ref.: DR-350, com rendimento mínimo de 12.000 páginas. MARCA: BROTHER, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

24 UN 300,00 7.200,00

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$

1ª Classificada MEGADATA DISTRIB. DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA 07.233.447/0005-83 60.900,00

2ª Classificada OSCAR HANSEN ME 09.390.776/0001-30 61.500,003ª Classificada ACAO COMERCIAL DE PAPEIS LTDA - ME 06.712.971/0001-40 68.300,004ª Classificada REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA 53.617.676/0004-38 68.304,005ª Classificada GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 04.196.935/0002-27 68.928,006ª Classificada J F FERREIRA - INFORMATICA ME 03.863.733/0001-48 82.270,007ª Classificada TLM COMERCIAL LTDA 03.166.608/0001-89 82.270,428ª Classificada PORTAL DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA 06.355.202/0001-32 83.000,00

TRIBUNAL DE JUSTIÇA Do ESTADo DE RoNDÔNIARua José Camacho, 585 - Bairro olaria, cep: 76.801-330

PRESIDENTE - Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

VICE-PRESIDENTE - Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

CoRREGEDoR-GERAL - Desembargador Sansão Batista Saldanha

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA - Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira

SECRETÁRIo ADMINISTRATIVo - Administrador José Leonardo Gomes Donato

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

9ª Classificada DANILSON SALATESKI ELETRONICOS ME 10.316.584/0001-62 94.080,0010ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 96.500,0011ª Classificada NEW EDUCAR LTDA EPP 01.456.547/0001-69 106.800,00

12ª Classificada INTERDATA COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA 09.387.056/0001-15 106.900,00

13ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 107.077,5114ª Classificada SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA 03.874.953/0001-77 115.463,00

15ª Classificada CIMAPEL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA EPP 09.153.233/0001-07 115.463,28

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

2

2.1

Bobina de papel térmico com alta sensibilidade e durabilidade de imagem, 01 (uma) via, para impressora autenticadora matricial Diebolt Procomp mod. IM113, MARCA: COLORPEL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

360 UN 3,60 1.296,00

2.2

Fita de impressão em nylon, na cor preta. para impressora autenticadora matricial Diebolt Procomp mod. IM113, MARCA: COLORPRINT, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

360 UN 1,63 586,80

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada EXITO MONTAGENS E COMERCIO LTDA 02.577.214/0001-50 1.882,802ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTD 05.252.941/0001-36 2.449,00

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

3 3.1

Bobina para impressão de projetos (Plotter), com a seguinte especificação: Papel com gramatura de 75/m2; Tamanho: 914mm x 50M, para impressoras HP Design Jet 750C Plus. MARCA: STRINA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

120 RL 20,20 2.424,00

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA EPP 05.252.941/0001-36 2.424,002ª Classificada SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA 84.613.439/0001-80 2.425,203ª Classificada CIMAPEL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO

LTDA EPP09.153.233/0001-07 2.967,60

4ª Classificada DANILSON SALATESKI ELETRONICOS ME 10.316.584/0001-62 5.280,00

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

4

4.1

Bobina de etiquetas auto adesivas em papel couchê para impressoras térmicas modelos Argox OS-214 TT e ZebraTLP 2844. MARCA: USUAL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

1.200 RL 8,79 10.548,00

4.2

Ribbon de cera para impressoras de etiquetas para código de barras modelos Argox OS-214 TT e ZebraTLP 2844. MARCA: MASTERCORP, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

2.400 UN 4,05 9.720,00

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada LUCIANO FERREIRA DA SILVA PALMEIRA ME 02.980.039/0001-48 20.268,00

2ª Classificada PRATESPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BOBINAS EPP 00.187.413/0001-27 22.985,00

3ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 26.372,00

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

4ª Classificada ALFAPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS IMPRESSÕES LTDA 08.210.884/0001-10 40.800,00

5ª Classificada NEW EDUCAR LTDA EPP 01.456.547/0001-69 50.000,00

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

5 5.1Etiqueta branca, autocolante, em papel carta, para impressora a laser, MARCA: FE ETIQUETAS, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

240 CX 16,14 3.873,60

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada FELLIPE RIQUETTO DE SOUZA ETIQUETAS ME 09.437.338/0001-80 3.873,60

2ª Classificada CIMAPEL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA EPP 09.153.233/0001-07 3.876,00

3ª Classificada SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA 84.613.439/0001-80 5.114,004ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 5.115,005ª Classificada MARCELO KOPTI TRANJAN-ME 04.303.895/0001-94 7.200,006ª Classificada DANILSON SALATESKI ELETRONICOS ME 10.316.584/0001-62 9.999,00

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

6

6.1Fita p/ Impressora matricial Olivetti DM 209L, em Nylom, MARCA: IBRAFITAS, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

600 UN 3,80 2.280,00

6.2Fita de impressão em nylon, para impressora matricial OKIDATA ML 321 T. MARCA: IBRAFITAS, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

1.200 UN 3,30 3.960,00

6.3Fita de impressão em nylon, para impressora matricial Epson FX-2190, MARCA: IBRAFITAS, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

60 UN 9,00 540,00

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$

1ª Classificada IBRAFITAS QUIMICA E TEXTIL LTDA 54.975.743/0001-06 6.780,00

2ª Classificada PRINT COLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS LTDA 10.743.686/0001-64 6.799,00

3ª Classificada EXITO MONTAGENS E COMERCIO LTDA 02.577.214/0001-50 8.000,00

4ª Classificada SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA 84.613.439/0001-80 8.015,00

5ª Classificada CIMAPEL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA EPP 09.153.233/0001-07 8.016,00

6ª Classificada LG COMPATIVEL MATERIAL DE INFORMATICA LTDA 08.604.948/0001-68 9.828,00

7ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 16.700,00

8ª Classificada FENIX DO BRASIL LTDA ME 10.634.331/0001-37 16.800,00

9ª Classificada FORMULA COMERCIAL LTDA 04.778.164/0001-03 22.300,00

10ª Classificada DANILSON SALATESKI ELETRONICOS ME 10.316.584/0001-62 35.000,00

11ª Classificada GTA - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME 05.560.438/0001-48 38.640,00

12ª Classificada PRATESPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BOBINAS EPP 00.187.413/0001-27 38.640,00

13ª Classificada INTERDATA COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA 09.387.056/0001-15 182.000,00

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

7

7.1

Formulário Contínuo em papel alcalino alto alvura, 80 colunas, 1 via, formato serrilhado, com remalinas destacáveis microsserrilhadas, caixa com 3.000 folhas. MARCA: DATAPEL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

60 CX 66,05 3.963,00

7.2

Formulário Contínuo em papel alcalino alto alvura, 80 colunas, 2 vias com carbono, formato serrilhado, com remalinas destacáveis microserrilhadas, caixa com 1.500 jogos. MARCA: DATAPEL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

60 CX 100,07 6.004,20

7.3

Formulário Contínuo em papel alcalino alto alvura, 80 colunas, 2 vias com carbono, formato serrilhado, com remalinas destacáveis microserrilhadas, caixa com 750 jogos. MARCA: DATAPEL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

60 CX 50,21 3.012,60

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA 84.613.439/0001-80 12.979,802ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 13.650,00

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

8

8.1

Pen Drive, com memória de 04 GB, comunicação via porta USB 2.0, sistema Plug and Play, não utiliza pilhas ou baterias, alça de segurança. MARCA: EMTEC, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

1.200 UN 29,65 35.580,00

8.2

Pen Drive, com memória de 08 GB, comunicação via porta USB 2.0, sistema Plug and Play, não utiliza pilhas ou baterias, alça de segurança. MARCA: EMTEC, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

240 UN 53,79 12.909,60

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ VALOR GLOBAL R$1ª Classificada SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA 84.613.439/0001-80 48.489,602ª Classificada M-WAS COMERCIAL LTDA 07.755.826/0001-00 50.880,003ª Classificada NEW EDUCAR LTDA EPP 01.456.547/0001-69 51.200,004ª Classificada DANILSON SALATESKI ELETRONICOS ME 10.316.584/0001-62 51.440,00

5ª Classificada INFRACON COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 10.226.373/0001-39 51.449,00

6ª Classificada HANGAR 5 INDUSTRIA COM IMP E EXP DE MAT DE INFORMATICA LTDA 08.787.069/0001-19 51.500,00

7ª Classificada INFORMATICA RECIFE COMERCIO E SERVICO LTDA ME 09.057.325/0001-85 52.960,00

8ª Classificada S & S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ME 04.895.622/0001-86 53.100,00

9ª Classificada SUSKI & SUSKI LTDA - ME 05.120.686/0001-78 55.030,00

10ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 58.500,0011ª Classificada TLM COMERCIAL LTDA 03.166.608/0001-89 58.560,0012ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 67.651,2013ª Classificada SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA 03.874.953/0001-77 73.000,0014ª Classificada PORTAL DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA 06.355.202/0001-32 74.000,0015ª Classificada PONTUAL COMERCIAL LTDA - ME 05.467.522/0001-11 93.300,0016ª Classificada UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA 10.188.583/0001-80 108.000,00

17ª ClassificadaGTA - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME 05.560.438/0001-48 108.720,00

18ª Classificada SER SERVICOS EM ELETRICIDADE E REDE LTDA ME 03.095.422/0001-86 168.000,00

19ª ClassificadaON LINE EQUIPAMENTOS E DISTRIBUIDORA DE INFORMATICICA LTDA 07.014.031/0001-40 288.000,00

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

9

9.1Apoio para digitação, ergonômico, próprio para teclado, em material gelatinoso, cor azul. MARCA: LEADERSHIP, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

1.200 UN 28,90 34.680,00

9.2Base para mouse com apoio para pulso, em material gelatinoso cor azul. MARCA: LEADERSHIP, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

1.200 UN 24,90 29.880,00

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA 10.188.583/0001-80 64.560,002ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 77.925,90

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

12

12.1MOUSE ÓPTICO COM SCROLL - 600 CPI - PS/2; 3 Botões – MARCA: DR HANK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

240 UN 10,50 2.520,00

12.2MOUSE ÓPTICO COM SCROLL COM LED LUMINOSO - 800 CPI - USB, MARCA: DR HANK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

240 UN 12,00 2.880,00

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$

1ª Classificada S & S COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ME 04.895.622/0001-86 5.400,00

2ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 5.498,00

3ª Classificada ON LINE EQUIPAMENTOS E DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA 07.014.031/0001-40 5.858,99

4ª Classificada PORTAL DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA 06.355.202/0001-32 6.000,005ª Classificada SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA 84.613.439/0001-80 6.498,006ª Classificada SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA 03.874.953/0001-77 7.199,007ª Classificada UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA 10.188.583/0001-80 7.200,008ª Classificada DANILSON SALATESKI ELETRONICOS ME 10.316.584/0001-62 7.219,00

9ª Classificada INFORMATICA RECIFE COMERCIO E SERVICO LTDA ME 09.057.325/0001-85 10.700,00

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

13 13.1CABO USB A MACHO X B MACHO, MARCA: LEADERSHIP, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

240 UN 14,87 3.568,80

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA EPP 05.252.941/0001-36 3.568,802ª Classificada DANILSON SALATESKI ELETRONICOS ME 10.316.584/0001-62 3.574,003ª Classificada UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA 10.188.583/0001-80 3.575,994ª Classificada SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA 03.874.953/0001-77 90.000,00

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

14 14.1CABO PARALELO PARA IMPRESSORA - 18 VIAS – MARCA: LEADERSHIP, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

120 UN 14,87 1.784,40

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA EPP 05.252.941/0001-36 1.784,402ª Classificada UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA 10.188.583/0001-80 1.790,993ª Classificada SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA 03.874.953/0001-77 5.000,00

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Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

15

15.1DVD -R - gravável; Capacidade de gravação: 4,7 GB - 120 minutos MARCA: MULTILASER, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

4.000 UN 0,55 2.200,00

15.2DVD -RW - Regravável; Capacidade de gravação: 4,7 GB - 120 minutos MARCA: MULTILASER, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

4.000 UN 2,10 8.400,00

15.3DVD -R, branco; Superfície printável branca; Capacidade de gravação: 4,7 GB - 120 minutos MARCA: NIPPONIC, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

4.000 UN 0,70 2.800,00

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA 84.613.439/0001-80 13.400,002ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 14.290,003ª Classificada LG COMPATIVEL MATERIAL DE INFORMATICA LTDA 08.604.948/0001-68 25.000,00

4ª Classificada ON LINE EQUIPAMENTOS E DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA 07.014.031/0001-40 25.080,00

5ª Classificada DANILSON SALATESKI ELETRONICOS ME 10.316.584/0001-62 25.220,006ª Classificada LEONARDO PONTES PACHECO - ME 07.232.527/0001-90 26.220,007ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 29.000,008ª Classificada UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA 10.188.583/0001-80 69.000,009ª Classificada SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA 03.874.953/0001-77 190.000,00

Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

Unitário R$

ValorTotalR$

16

16.1CD -R branco printável 700 MB MARCA: NIPPONIC, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

4000 UN 0,60 2.400,00

16.2CD -R - gravável; capacidade de gravação: 700Mb - 80 minutos MARCA: NIPPONIC, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

4000 UN 0,74 2.960,00

16.3CD -RW regravável; Velocidade: 4X; Capacidade : 700MB 80MIN; MARCA: NIPPONIC, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

4000 UN 2,08 8.320,00

CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada STAR COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS LTDA EPP 05.252.941/0001-36 13.680,002ª Classificada SOCIBRA DISTRIBUIDORA LTDA 84.613.439/0001-80 13.720,003ª Classificada LEONARDO PONTES PACHECO - ME 07.232.527/0001-90 19.860,004ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 24.000,005ª Classificada LG COMPATIVEL MATERIAL DE INFORMATICA LTDA 08.604.948/0001-68 38.800,006ª Classificada UNIAO COMERCIO E SERVICOS LTDA 10.188.583/0001-80 69.000,00

7ª Classificada ON LINE EQUIPAMENTOS E DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA 07.014.031/0001-40 120.000,00

8ª Classificada SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA 03.874.953/0001-77 190.000,00

Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Comissão Permanente de Licitação – CPL/TJRO, através E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, Sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas.

Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2009.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RODesª Zelite Andrade Carneiro

Presidente

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RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E SEM COBERTURA CONTRATUAL

Ref.: Processo nº 0311/1083/2009 Com base no Parecer 1151/2009-CONJUR, na manifestação da Secretaria Administrativa e nas informações prestadas pela COINF, excepcionalmente, reconheço, homologo e autorizo o pagamento no valor de R$21.249,00, em favor da Empresa Viltualpaper Tecnologia para Documentos Eletrônicos Ltda, a título de indenização, referente aos serviços prestados de indexação, publicação, pesquisa e gerenciamento de conteúdo e efeito de folhear página do Diário da Justiça Eletrônico, no período de outubro a dezembro de 2009, com fundamento no artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

Porto Velho, 18 de dezembro de 2009.

(a.) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente/TJRO

CoNSELho DA MAGISTRATURA

AToS DA PRESIDENTE

ATO Nº 1181/2009-CMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando o Atestado Médico da Junta Médica deste Poder Nº 1213/2009 e Certidão de Nascimento,R E S O L V E :

CONCEDER licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à Magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital, no período de 23/11/2009 a 21/05/2010, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal da República de 1988 c/c o artigo 20, parágrafo 12 da Constituição do Estado de Rondônia.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho,21 de dezembro de 2009.

(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente

ATO N. 1182/2009-CMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 101144-97.2009, às fls. 09/12,R E S O L V E :

CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª

Seção Judiciária com sede na Comarca de Cacoal, referentes ao primeiro período do ano de 2009, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 1º a 20/03/2010 para fruição do benefício.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.

(a)DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DESPAChoS

TRIBUNAL PLENo

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIALDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 2008538-69.2008.8.22.0000Impetrante: Gilson Luiz Jucá RiosAdvogado: Gilson Luiz Jucá Rios(OAB/RO 178)Advogada: Josélia Valentim da Silva(OAB/RO 198)Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313), Glauber Luciano C. Gahyva (OAB/MT 5.814) e outrosRelator: Des. Gabriel Marques de CarvalhoVistos.Ad cautelam, antes de qualquer decisão acerca dos argumentos apresentados pelo impetrante (fls. 329/333), conveniente que a impetrada, Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, se manifeste. Prazo de 5 (cinco) dias. Depois disso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 14 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

1ª CÂMARA CÍVEL

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004187-53.2009.8.22.0000Agravante: K. T. da C. E.Advogado: Firmino Gisbert Banus(OAB/RO 163)Agravado: J. C. E.Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/PB 12697)Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho

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Vistos,Kizye Tavares da Conceição, maior, apresenta agravo de instrumento sobre a decisão de fls.49, proferida nos autos do pedido de exoneração de obrigação de alimentos movida por João Coutinho Evangelista.A ação foi distribuída em 19.2.09, e após inúmeros obstáculos para a citação o douto magistrado atendendo o pedido expresso de fls. 36 e 38, fazendo referência que a requerida completará 24 anos, manteve a liminar, suspendendo a prestação alimentar, no termo da audiência da qual a agravante tomou conhecimento por seu advogado constituído, o qual peticionou às fls.44, juntando procuração, e fez carga dos autos em 8-9-09.A contestação de fls.47, apresentada em 16.10.09 questionando o pedido inicial e a própria suspensão dos alimentos solicitando reconsideração, foi negada pela decisão recorrida, não tendo esta última o condão de reabrir o prazo recursal sobre a suspensão dos alimentos já operada.Por estas razões, nego seguimento ao agravo por ser manifestamente intempestivo e improcedente.Oficie-se e publique-se. Porto Velho - RO, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004266-32.2009.8.22.0000Agravante: Anderson Clayton EloyAdvogado: Anderson Clayton Eloy(OAB/RO 242A)Agravado: Dibens Leasing S.A - Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Advogada: Carla Milani Zanette(OAB/SP 194525)Relator:Des. Kiyochi MoriVistos. Anderson Clayton Eloy agrava da decisão do juiz a quo dos autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada por Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, que deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição do mandado de reintegração de posse do bem, com base no artigo 928 do CPC.Defende o cabimento do recurso em sua forma instrumental, eis que a decisão impugnada pode gerar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente.Sustenta que não foi constituído em mora, haja vista que a notificação extrajudicial estaria viciada devido ao seu recebimento por terceira pessoa e ainda que as datas informadas na notificação extrajudicial não coincidem, o que geraria dúvidas quanto a sua regularidade. Aduz que há divergência entre a notificação e a demanda, eis que a primeira informa que a mora é relativa ao vencimento da parcela de maio de 2009, já a demanda teria sido intentada com base na mora das parcelas vencidas a partir de julho de 2009.Acresce que não foi notificado regularmente para ser constituído em mora, notadamente por ter a notificação sido expedida por cartório de outra unidade da federação. Pugnou pela inversão do ônus da prova.Requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a liminar de concessão de efeito suspensivo ao feito

principal, determinando-se a restituição do bem à posse do agravante, e determinando-se o impedimento de alienação do bem até decisão final da demanda. É o sucinto relatório.Decido.O inconformismo do agravante consiste no fato de que não teria sido regularmente notificado para constituição em mora, devido à supostas nulidades na notificação extrajudicial. Pois bem, faz-se necessário verificar se no momento da análise da liminar estavam presentes os pressupostos para seu deferimento, relacionados no artigo 926 e seguintes do CPC, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor.O inadimplemento contratual restou configurado pois dos documentos acostados depreende-se que o agravante atrasou o pagamento das parcelas do financiamento, incorrendo na mora e no vencimento de todas as parcelas vincendas.Ao intentar a demanda, a agravada logrou êxito em demonstrar a mora do agravante, fato não contestado, eis que em sua defesa o agravante acostou comprovantes de pagamento de valores diversos dos valores fixos das parcelas do financiamento, ao que se conclui que o fez em atraso.No que contende à notificação extrajudicial, é de se destacar que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é dispensável o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, desde que endereçada para o endereço fornecido por ele. Vejamos:[...] É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp 659.582/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3a. TURMA, 04/11/08, DJe 26/11/08).[...] Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartário de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele [...] (STJ - Resp. n. 810.717 – RS/Relatora Ministra Nancy Andrighi / DJ 04.09.06). [...] Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] (STJ - REsp 450883/RS, Relator Ministro CASTRO FILHO, J. 02/12/03). O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969, cujo teor vai a seguir transcrito, prevê duas modalidades para a constituição da mora do devedor no contrato de alienação fiduciária, in verbis : Art. 2º, § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título a critério do credor. Logo, o credor pode caracterizar a mora do devedor se a notificação for entregue no endereço indicado pelo devedor ainda que não seja entregue pessoalmente; pode, ainda, alcançar o mesmo resultado pelo simples protesto do título, comprovando que o devedor foi intimado por meio de comunicação destinada ao seu endereço.

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 9

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Do que se vê, na espécie, a constituição em mora do agravante, foi regular. Com relação a possível ausência de notificação porque o procedimento foi realizado por cartório de outra unidade da federação, razão não assiste ao agravante, pois exigir a comprovação efetiva da constituição em mora da parte devedora seria medida injustificada ao caso, máxime ao se atentar para documento de fls. 62-65, onde consta, claramente o registro de envio do documento respectivo ao destinatário.No âmbito desta Corte, a matéria já foi enfrentada e decidida: Alienação fiduciária. Documentos. Instrução da inicial. Comprovação mora. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são: uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/1969). (TJ/RO - AI nº 100.001.2008.020238-0, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 19/11/08).No que se refere à alegação de que as datas informadas na notificação extrajudicial não coincidem gerando dúvidas quanto a sua regularidade, observo que tal argumento não procede eis que a notificação extrajudicial de fl. 79 data de 10.07.09 e o comprovante de entrega data de 17.07.09, data posterior a sua emissão. Quanto a suposta divergência entre a notificação e a demanda, eis que a primeira informa que a mora é relativa ao vencimento da parcela de maio, já a demanda teria sido intentada com base na mora das parcelas vencidas a partir de julho de 2009, tenho de igual forma que tais argumentos não merecem acolhida, eis que o inadimplemento de uma parcela do financiamento gerou a mora de todas as parcelas vencidas inadimplidas e as vincendas.Desta maneira, não há impedimento em se fazer constar na notificação o inadimplemento da parcela de maio, havendo demanda com cobrança das parcelas de julho adiante, eis que quando do inadimplemento de uma parcela, de maio de 2009, por exemplo, todas as outras restaram vencidas, e o pagamento em atraso de algumas parcelas não altera o direito da agravada em cobrar todas as parcelas vincendas.Demais disso, impende registar que o Decreto-lei nº 911/69 admite que o credor da alienação fiduciária apreenda o bem cujo domínio e posse indireta lhe pertencem, em caso de inadimplemento da obrigação, uma vez que a relação jurídica, em tese, impõe ao devedor pagar as parcelas periódicas nas datas avençadas. Sendo assim, havendo nos autos comprovação da mora do agravante, tenho que encontraram-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar de busca e apreensão, não havendo razão para reforma da decisão agravada.Com efeito, a decisão agravada foi tomada com base na legislação que estabelece as normas de processo sobre o contrato de leasing, não merecendo reparos no presente momento processual.Diante das considerações expostas, nego seguimento ao recurso, o que faço monocraticamente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Publique-se.Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho - RO, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Kiyochi MoriRelator

2ª CÂMARA CÍVEL

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004654-32.2009.8.22.0000Agravante: Lenice Ferreira de AndradeAdvogada: Simoni Rocha(OAB/RO 2966)Agravada: Maria Mendes Pereira da SilvaAgravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena SAAERelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.O caso presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º do Ato Conjunto nº 1003/PR/CG/2009 (DJE 28/10/2009), de forma a não se justificar sua tramitação durante o período de recesso forense.Aguarde-se o retorno do titular, a quem os autos deverão ser remetidos.Publique-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004664-76.2009.8.22.0000Agravante: Transporte Coletivo Rio Madeira LtdaAdvogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)Advogada: Ana Paula da Silva de Alencar Magalhães(OAB/RO 2784)Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)Agravado: Raimundo Nonato Celestino da SilvaAdvogado: João Lucena Leal(OAB/RO 52B)Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena(OAB/RO 1222)Advogado: Francisco das Chagas Aragão(OAB/RO 226A)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.O caso presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º do Ato Conjunto nº 1003/PR/CG/2009 (DJE 28/10/2009), de forma a não se justificar sua tramitação durante o período de recesso forense.Aguarde-se o retorno do titular, a quem os autos deverão ser remetidos.Publique-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHORelator Plantonista

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004670-83.2009.8.22.0000Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 1620)Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A)Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro(OAB/MG 64233)Advogada: Cínara Campos Carneiro(OAB/MT 8521)Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza(OAB/MT 12302A)Agravada: Salete Bergamin Quintino

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 10

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Aberanízia Mota RodriguesAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Aristoteles Ferreira da SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Francisco Jorge dos SantosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Francisco SilvaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Jose Humberto Ramos ReinaldoAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: José Mendes de SouzaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Maria Luiza Thomé ResendeAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravada: Maria Luzette Vieira MolinaAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Agravado: Orlando RechAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.O caso presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º do Ato Conjunto nº 1003/PR/CG/2009 (DJE 28/10/2009), de forma a não se justificar sua tramitação durante o período de recesso forense.Aguarde-se o retorno do titular, a quem os autos deverão ser remetidos.Publique-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHORelator Plantonista

1ª CÂMARA ESPECIAL

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0004759-09.2009.8.22.0000Impetrante: Luiz Carlos da SilvaDefensora Pública: Élia Oliveira Mello(OAB/RO 351B)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Carlos da Silva em face do Secretário de Estado da Saúde alegando omissão no fornecimento do procedimento cirúrgio e ajuda de custo.O impetrante alega ser portador de Litrose Coraliforme Bilateral – CID N.20.0 e necessita ser submetido à procedimento cirúrgico.Alega que até a presente data nenhuma providência foi adotada pelo Estado de Rondônia no sentido de atender à sua necessidade em razão da “inexistência de condições” no sistema de saúde estadual.Requer a concessão da liminar para determinar ao impetrado que providencie a realização do procedimento cirúrgico na rede onde o mesmo seja oferecido, posto que não disponível no Estado de Rondônia.

Decido.A concessão da liminar implicaria antecipação dos efeitos da decisão final e tornar-se-ia medida satisfativa, deixando sem objeto o exame de mérito da questão. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraPlantonista

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0004748-77.2009.8.22.0000Impetrante: Marlei de Fatima Melos PescadorDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marlei de Fátima Melos Pescador contra ato do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo de que seja fornecido medicamento para tratamento de saúde.Consta nos autos que a impetrante é portadora de linfoma não hodgkin e necessita usar o medicamento Rituximab 500mg.Esclarece que em meados de outubro de 2008 impetrou Mandado de Segurança com o mesmo propósito, vindo a obter concessão da segurança, recebendo o medicamento por um período de 6 meses. No entanto, devido a uma nova manifestação do linfoma, necessita mais uma vez realizar o tratamento. Afirma que procurou a Gerência de Medicamentos do Estado visando receber o remédio, sendo informada de que deveria impetrar um novo Mandado de Segurança, uma vez que a determinação contida no primeiro já havia sido cumprida.Inconformada, impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, ao fornecimento imediato e compulsório do remédio.É o breve relato.Decido.A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, o fumus boni juris e o periculum in mora.Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento solicitado, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pelo impetrado.

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11

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Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias.Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.À d. Procuradoria de Justiça.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraDesembargador Plantonista

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0004766-98.2009.8.22.0000Impetrante: Fernando Garcia XavierAdvogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa(OAB/RO 1430)Impetrada: Secretária Adjunta de Estado da SaúdeImpetrada: Gerente de Programas Estratégicos de Saúde da SESAURelator:Des. Eurico MontenegroVistos, etc.Por cautela, solicitem-se as informações ao Impetrado, no prazo de (10) dez dias.Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.Publique-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraPlantonista

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0004466-39.2009.8.22.0000Impetrante: Maria do Socorro de OliveiraAdvogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Maria do Socorro de Oliveira impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Administração.Diz ser servidora pública federal e reclama o pagamento da Gratificação de Atividade Específica, decorrente da Lei n.1067/02 e 1386/04, suspenso de sua remuneração, sem motivo plausível, ressaltando que foi excluída do PCCS por estar cedida ao Estado de Rondônia, ao argumento de não haver lei que ampare o direito à vantagem.Relatei. Decido.Como se sabe, a Lei n. 12.016/2009, art. 7º, § 2º, veda a concessão de liminar em Mandado de Segurança a fim de obter concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Malgrado, no caso, não se trate de concessão de vantagem, mas de seu restabelecimento, suprimida que foi inadvertidamente da remuneração da impetrante, o direito tornou-se discutível com o advento do novo plano de cargos e salários, por isso que indefiro a liminar.

Notifique-se, por mandado, a autoridade dita coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraPlantonista

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004066-25.2009.8.22.0000Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)Agravado: Edson Espírito Santo SenaAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)Agravado: Flávio Cioffi JuniorAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)Agravado: Hilário Pereira da Silva NetoAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)Agravada: Marli Rosa de MendonçaAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)Relator:Des. Eliseu FernandesVistos.O Estado de Rondônia impugna, por agravo de instrumento, decisão que lhe impôs incluir em folha o pagamento de VPAS no valor regulado no art.20 da Lei n.307/2004, utilizando como paradigma o ponto de produtividade equivalente a R$2,29 a partir da vigência da Resolução n.17/2004-TCER, sobrestando as parcelas pretéritas, por dependerem de apuração.Com os mesmos fundamentos esposados na ação anulatória, quer o agravante suspender a execução de julgado, cuja decisão foi favorável aos agravados.Ressalte-se haver o Estado de Rondônia movido ação rescisória, em que houve a concessão de liminar, suspendendo a execução, mas sobreveio decisão de mérito, julgando o pedido improcedente.Bem se sabe que a hipótese restringe as possibilidades de impugnação da sentença favorável aos agravados, e, ainda que se cogite de recurso às Cortes Superiores, a discussão exclusivamente acerca do direito impede que se lhes atribua efeito suspensivo, de modo que eventual interposição não impediria a execução provisória do julgado. Posto isso, manifestamente improcedente o agravo, nego-lhe seguimento e o faço com apoio no art. 557 do CPC e art.139, IV do RI-TJ/RO.Publique-se.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator plantonista

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2ª CÂMARA ESPECIAL

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0004753-02.2009.8.22.0000Impetrante: Maria Luiza Brizon RodriguesAdvogada: Julinda da Silva(OAB/RO 2146)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Ao analisar o feito constatei litispendência com o processo n. 0085891-67.2009.8.22.0007. No entanto, ante a relevância do bem jurídico que ora se busca tutelar, deixo de extingui-lo.Intime-se, com urgência, a parte autora para, querendo continuar neste mandamus, comprove nos autos a desistência do writ em trâmite no primeiro grau.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.Rowilson TeixeiraRelator Plantonista

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004784-22.2009.8.22.0000Agravante: Ronald Lazaro Borges RibeiroAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)Advogado: Renan Correia Lima(OAB/RO 495E)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Ronald Lazaro Borges Ribeiro em face do despacho interlocutório de fls. 77/79, proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos de ação ordinária proposta em face do Estado de Rondônia.Narra o agravante que se inscreveu no concurso de processo seletivo para participação no Curso de Formação de Sargento, conforme edital n. 001/CRH/2009, no qual obteve aprovação na prova objetiva para exame de conhecimentos.No entanto, na fase subsequente, qual seja, avaliação psicológica, foi reprovado, obstaculizando o prosseguimento no curso.Sustenta ausência de previsão legal para a avaliação subjetiva e alega que lhe foi vedado acesso ao resultado.Requer a concessão de liminar para que possa dar continuidade à participação no curso de formação.É o breve relatório.Decido.Impende neste momento a análise dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, visualizo.Com efeito, ao que se extrai dos autos, o agravante foi aprovado na prova objetiva para exame de conhecimentos no Curso de Formação de Sargento, não sendo no entanto, aprovado na

avaliação psicológica. Contudo, aparentemente, o agravante não teve acesso ao motivo de sua reprovação, circunstância que implica na fumaça do direito.Noutro aspecto, é de se considerar que o agravante já é integrante da Polícia Militar, fato que pressupõe ter sido aprovado no exame psicológico anteriormente.Ademais, a curso de formação está em andamento o que justifica a urgitividade da prestação jurisdicional positiva. Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar que a autoridade coatora promova a inclusão do agravante no curso de formação de Sargento.Solicitem-se informações do juízo de 1º grau. Ao agravado para contraminutar.Após, à Procuradoria de Justiça.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0004739-18.2009.8.22.0000Impetrante: Mateus Santos CostaAdvogado: Carlos Alberto Silvestre(OAB/RO 4017)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorRELATÓRIOMateus Santos Costa impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.O impetrante expõe ser portador de Tumor GIST com grau intermediário de risco. Diante do seu quadro clínico, sustenta a necessidade de fazer do uso do medicamento IMATINIBE (GLIVEC 400mg), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme receituário em anexo (fl. 18).Alega não possuir condições financeiras de arcar com as despesas da aquisição desse medicamento sem privar-se do necessário.Assevera ter se dirigido à Gerência de Medicamento para solicitar o medicamento ora postulado, entretanto, informaram-lhe que não é disponibilizado, em razão de não ser compreendido pela lista de medicamentos fornecidos pelo Estado, conforme parecer n. 1378/2009/MJ/GAF/SESAU (fl. 21/22).Argumenta ter o Estado a obrigação legal de fornecer o medicamento ora vindicado, haja vista ser o direito à saúde uma garantia constitucional, sobretudo, quando criou-se o mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal escopo dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento.Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência e de forma contínua, o medicamento IMATINIBE (GLIVEC 400mg), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme receituário em anexo. (fl. 18)É o que há de relevante.Decido.A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão.

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 13

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Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no perigo de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde do impetrante pela não concessão do medicamento necessário e, por consequência, pela interrupção do tratamento médico.De igual modo, vejo presente o requisito do fumus boni iures,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão.Ante o exposto, defiroa liminar pleiteada e, por consequência, determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de prévia licitação e enquanto esta não ocorrer, o medicamento IMATINIBE (GLIVEC 400mg), conforme receituário em anexo (fl. 18), de acordo com a necessidade e até que se analise o mérito do presente writem cognição exauriente. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal.Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada.Expeça-se o necessário.Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.Rowilson TeixeiraRelator Plantonista

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0004429-12.2009.8.22.0000Paciente: Rauciane Araújo da SilvaImpetrante(Advogado): Leonardo Pinto de Castro(OAB/RO 4329)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RORelator:Juiz Daniel Ribeiro LagosRELATÓRIOTrata-se de reconsideração da decisão que indeferiu pedido liminar no habeas corpus impetrado por Leonardo Pinto de Castro (OAB-RO 4329), em favor de Rauciane Araújo da Silva. Aduz o impetrante que a prisão da paciente é absolutamente ilegal, e que deve-lhe ser concedido o direito a responder ao processo em liberdade, assim como o foi, ao acusado José Adalberto (extensão da decisão concedida a José Adalberto à paciente), posto em liberdade em virtude de concessão de medida liminar no Habeas Corpus por este interposto.

Decido.Como consignado na decisão de fl. 92/93, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente. No caso em tela, não tenho como presentes os requisitos para a concessão de tal medida, razão pela qual a mesma foi indeferida anteriormente, decisão esta, que mantenho irretocável, em face da inexistência dos pressupostos legais para a concessão da liminar ora pleiteada.Ademais as circunstância em que se deu as prisões são diferentes, o não permite nesta face inicial estender aqueles benefícios à paciente.Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fl. 92/93, mantendo-a “in totum”, determinando o cumprimento do inteiro teor daquela decisão.Intimem-se.Porto Velho - RO, 21 de dezembro de 2009.Desembargador Rowilson Teixeira Relator Plantonista

ABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004445-63.2009.8.22.0000Agravante: Apolonio Joaquim do NascimentoAdvogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.”Porto Velho, 21 de dezembro de 2009(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2DEJUESP

ABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004668-16.2009.8.22.0000Agravante: Estado de RondôniaProcuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)Agravado: Jorge Willians da Silva BatistaAdvogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 dias.”Porto Velho, 21 de dezembro de 2009(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2DEJUESP

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 14

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PUBLICAÇÃo DE ACÓRDÃoS

TRIBUNAL PLENo

Data: 21/12/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Tribunal Pleno

Data de distribuição :11/03/2009Data de redistribuição :13/03/2009Data do julgamento : 07/12/20092003117-64.2009.8.22.0000 Ação Penal (n. ant. 200.000.2009.003117-2)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Adelino Cataneo Advogados: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933) e Adelino Cataneo(OAB/RO 150-B)Réu: Diones Manzolli MargottoDefensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.3933)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, RECEBER A DENÚNCIA EM FACE DO ACUSADO ADELINO CATANEO E REJEITÁ-LA EM FACE DO ACUSADO DIONES MANZOLLI MARGOTTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Ação penal. Denúncia. Requisitos. Recebimento.A fins de recebimento da denúncia, faz-se necessário tão só a aferição dos indícios de autoria e materialidade do crime aliada à individualização da conduta do denunciado.

(a) Bel Jucelio ScheffmacherDiretor do DEJUPLENO

1ª CÂMARA CÍVEL

Data: 21/12/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de interposição :14/07/2009Data do julgamento : 22/09/20091002926-05.2001.8.22.0004 Embargos de Declaração em Agravo deInstrumentoOrigem: 0029269552001822000 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Embargante: Nilson Carlos SchumannAdvogado: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170-B), Omar Simão Chueiri (OAB/RO 2.686) e outrosEmbargado: Fabiano SaiterAdvogados: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3.670) e Edelcides Apolinário deAlencar (OAB/RO 331-A)

Relator: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Prequestionamento. Omissão. Inexistência.O sucesso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento está condicionado à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, de modo que a inexistência impõe o seu não provimento, por não se prestarem ao simples reexame da causa.

Data de distribuição :26/01/2009Data do julgamento : 13/10/20091006608-30.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00660885320088220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Apelante: Mércio Araújo de Oliveira FilhoAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outroApelada: Serasa S/AAdvogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430), Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356) e outraRelator: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Serasa. Inscrição. Ausência de comunicação Prévia. Conduta ilícita. Cancelamento. Outras negativações. Dano moral. Verba indevida. A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 2º, do CDC. O descumprimento de tal regra impõe o cancelamento da restrição até que se cumpra a notificação.A existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito, bem como a falta de negativa da dívida, exclui a ofensa moral e da mesma forma o direito à indenização.

Data de distribuição :03/02/2009Data do julgamento : 17/11/20091001577-29.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00157775820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)Apelante: Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda.Advogados: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2.829), Carlos Eduardo Ferreira (OAB/RO 174) e outrosApelada: Eunice Rodrigues de LimaAdvogados: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2.413) e Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400)Relator: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Inexistência de débito c/c dano moral. Contrato celebrado. Solicitação de cartão de crédito. Utilização de

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 15

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documentos. Utilização por falsário. Inadimplência. Inscrição em órgão restritivo de crédito. Dever de indenizar. Diversas ações ajuizadas. Enriquecimento sem causa. Fato relevante. Valor reduzido consideravelmente. Reforma parcial da sentença.Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, se a empresa administradora de cartões de crédito não se desincumbiu em comprovar que tenha agido com cautela suficiente no momento da contratação, a fim de constatar se a pessoa que firmou o contrato era a mesma dos documentos apresentados, daí porque inexistem elementos para afastar a sua responsabilidade em indenizar por dano moral.Ao fixar o valor por dano moral, deve ser levado em consideração fator relevante para a redução do quantum, na hipótese as diversas ações propostas pela autora/apelada, que possuem como origem a perda dos documentos pessoais, e consequentemente a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.

Data de distribuição :12/01/2009Data do julgamento : 17/11/20091002879-18.2007.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00287913420078220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Mário Gomes da SilvaAdvogados: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1.941), Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4.331) e outroApelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307-E)Relator: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR MAIORIA, dar provimento ao RECURSO. VENCIDO O DESembargador KIYOCHI MORI.”.Ementa : Energia elétrica. Elevação brusca do consumo após a troca do medidor. Dever de pagar a diferença. Constatada a elevação brusca do consumo de energia elétrica após a troca do medidor, conclui-se que nem seria necessária a realização de perícia para se constatar que algo estava errado, tendo o consumidor se beneficiado da eventual irregularidade, devendo pagar a diferença cobrada.

Data de distribuição :10/09/2009Data do julgamento : 17/11/20090280753-27.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02807532720078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Sabemi Seguradora S.AAdvogados: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24.304), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outrosApelada: Maria Nilce Mendes LeitãoAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Ação declaratória. Nulidade contratual. Contrato de mútuo vinculado a seguro de vida. Cláusula abusiva. Venda

casada. Valores descontados. Restituição. Dano moral. Constatação. Manutenção da condenação.Constitui prática abusiva condicionar o consumidor a aderir contrato de seguro de vida para que lhe seja concedido empréstimo, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que assim disponha, por se encontrar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago, além de indenização pelos danos morais decorrentes dos débitos indevidos, que deverão ser arbitrados em montante suficiente à compensação da dor sofrida.

Data de distribuição :02/09/2009Data do julgamento : 17/11/20091000587-89.2009.8.22.0005 ApelaçãoOrigem: 00058788720098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Banco Bradesco S. A.Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) e outrosApelado: Francisco de Souza MachadoAdvogados: Dário Alves Moreira (OAB/RO 2.092) e Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2.284)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Kiyochi MoriDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Ação de conhecimento. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos bresser e verão. Remuneração. Direito adquirido. Ilegitimidade passiva ad causam afastadas. Prescrição. Inocorrência.Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916, que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicado sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie.

Data de distribuição :23/10/2009Data do julgamento : 24/11/20090024108-92.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 00241089220098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Maria Eunice Temoteo TecchioAdvogados: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4.132) e Elis Regiane Menezes Barboza (OAB/RO 3.801)

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Apelado: Banco Itaú S/AAdvogados: Mauricío Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151.056-S), Hiran Leão Duarte (OAb/CE 10.422) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Danos morais. Serasa. Manutenção indevida. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Provimento. O quantum indenizatório deve ser arbitrado visando a recompensar o agente passivo ante os constrangimentos causados, impondo-se sua majoração para atender aos fins sociais a que a sentença deve atingir.

Data de distribuição :26/10/2009Data do julgamento : 24/11/20090154944-27.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01549442720078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Manoel Trindade PintoAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300), SaleteBergamaschi (OAB/RO 2.230) e outrasApelado: Marisvaldo MartinsAdvogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e José AnastácioSobrinho (OAB/RO 872)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Indenização. Danos morais e materiais. Incêndio. Ausência de provas.Necessário se faz a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para fins de se reconhecer a responsabilidade civil por incêndio ocorrido em propriedade rural.

Data de interposição :28/10/2009Data do julgamento : 24/11/20091005892-61.2008.8.22.0014 Embargos de Declaraçãon em ApelaçãoOrigem: 00589275020088220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2.022), Karen Armann Oliveira (OAB/SP 140.975) e outrosEmbargado: Silvaldo Martins de OliveiraAdvogados: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3.619) e Elenice Aparecidados Santos (OAB/RO 2.644) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Prequestionamento.Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente prequestionatória, impõe-

se seu improvimento já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

1ª CÂMARA ESPECIAL

Data: 21/12/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Especial

Data de interposição :09/10/2009Data do julgamento : 04/11/20091000144-50.2009.8.22.0002 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem: 00220090001441 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)Agravante: Município de Ariquemes - ROProcurador: Flávio Viola (OAB/RO 177-B)Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2.347)Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2.649)Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) Procurador: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO 3.800)Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068)Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34.876) Agravada: L. M. Rodrigues Artefatos - MERelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Execução fiscal. Pequeno valor. Extinção. Embargos infringentes. Da inadmissão de execução fiscal de pequeno valor cabem embargos infringentes e de declaração; e o reexame da matéria por questão constitucional, se for o caso, se dá por recurso extraordinário e não apelação.

Data de distribuição :29/09/2009Data do julgamento : 11/11/20090001193-52.2009.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00230499419948220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de ExecuçõesFiscais e Precatórias Cíveis)Agravante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda.Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1.426)Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099)Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111)Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A)Agravado: Estado de RondôniaProcuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550)

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 17

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Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Relator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Responsabilidade tributária. Dissolução irregular da empresa. Citação por edital. Mudança de nome. Má-fé. Prescrição.A citação válida por edital do devedor completa a angulosidade do processo e interrompe a prescrição.A mudança de endereço da pessoa jurídica com a mesma denominação, mas CNPJ diferente, revela ardil e não retira a legitimidade e responsabilidade da sucessora.

Data de distribuição :29/10/2009Data do julgamento : 18/11/20090002560-14.2009.8.22.0000 Habeas CorpusPaciente: Nelson Dionísio da SilvaImpetrantes: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4.097) e outrosImpetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarcade Porto Velho/RORelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”.Ementa : Habeas corpus. Ação penal. Suposto constrangimento ilegal. Sentença. Trancamento.Carece de fundamento a pretensão de trancar a ação penal por constrangimento ilegal e por falta de justa causa, se, já concluída a instrução, sobrevém sentença condenatória.

Data de distribuição :18/02/2009Data do julgamento : 18/11/20091001765-16.2008.8.22.0003 ApelaçãoOrigem: 00176542720088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Francisco Chaves FreireAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1.732)Apelado: Município de Jaru - ROProcurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A)Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1.172)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Administrativo e constitucional. Servidor. Novo plano de cargos e salários. Manutenção de regra de progressão funcional. Regime jurídico. Ausência de direito. Preservação dos vencimentos. Ausência de redução salarial. Constitucionalidade.É constitucional lei que altera planos de cargos e salários na Administração Pública, estabelecendo novos critérios de enquadramento e progressão funcional, desde que não haja redução de vencimentos, se o servidor não tem direito à manutenção de regime jurídico.

Data de distribuição :08/06/2009Data do julgamento : 18/11/20091002264-52.2003.8.22.0010 ApelaçãoOrigem: 00226493820038220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)Apelante: José Aparecido da SilvaAdvogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615)Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258)Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1.926)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550-A)Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Juiz eleitoral. Desacato. Prisão. Fiança. Dano. Jurisdição federal. Ilegitimidade do Estado.O juiz estadual, investido da jurisdição eleitoral, exerce competência federal, e disso decorre a ilegitimidade passiva do Estado em pedido de indenização por ato de autoridade judicial nessa condição.

Data de distribuição :16/01/2009Data do julgamento : 18/11/20091004603-29.2008.8.22.0003 ApelaçãoOrigem: 00460346020088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Município de Jaru - ROProcurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648-A)Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1.172)Apelada: Elosângela Albano de Oliveira LealAdvogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2.098)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Município. Via Pública. Manutenção. Danos. Responsabilidade objetiva. A omissão da Administração Municipal, ao deixar de conservar via pública, cujo estado de abandono leva o cidadão, portador de necessidades especiais, a sofrer danos, impõe o dever de indenizar.

Data de distribuição :17/04/2009Data do julgamento : 18/11/20091203387-10.2008.8.22.0501 ApelaçãoOrigem: 00338798320088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Quene Lima Araújo Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Apelante: Max Ferreira BentesAdvogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1.622)Apelante: Leandro Almeida RodriguesAdvogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1.933)

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 18

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

Advogada: Priscilla Araújo (OAB/RO 2.485)Apelante: Rafael da Silva SantosDef. Público: João Luís sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor:Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MAX FERREIRA BENTES. DAR PROVIMENTO AO DE LEANDRO ALMEIDA RODRIGUES E PROVIMENTO PARCIAL AOS DE QUENE LIMA ARAÚJO E RAFAEL DA SILVA SANTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa : Tóxicos. Pluralidade de réus. Autoria. Confissão extrajudicial. Fundamento à condenação. Retratação em juízo. Causa especial de diminuição. Dimensionamento. Critérios. Se a confissão extrajudicial, que leva à localização de grande quantidade de entorpecente, é utilizada como fundamento à condenação, mesmo retratada em juízo, impõe o reconhecimento da atenuante.Constitui direito do acusado a diminuição decorrente da causa especial contida no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, atendidos os requisitos, e seu dimensionamento deve decorrer de decisão fundamentada, de modo que, sem justo motivo, não pode ser excluída do cômputo da pena.

Data de distribuição :11/09/2009Data do julgamento : 25/11/20090000263-34.2009.8.22.0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 01598329820058220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos)Agravante: Almeida & Costa Ltda.Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324) Advogado: Dalmo Jacob do amaral (OAB/GO 13.905)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18.884)Agravado: Município de Porto Velho/ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)Relator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Execução fiscal. Bens à penhora. Crédito de precatório. Recusa. Resgate da dívida. Penhora on-line. Se não há indicativo de se esgotar todos os meios de resgatar a dívida executada, após a recusa pela exequente de crédito de precatório por contrariar a preferência estabelecida em lei, é indevida a constrição do numerário, em reverência à menor onerosidade do devedor.

Data de distribuição :11/09/2009Data do julgamento : 25/11/20090000303-16.2009.8.22.0000 Mandado de SegurançaImpetrante: Souza & Cavalcante Ltda.Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3.815) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Impetrado: Agente de Rendas da Secretaria de Finanças no Município de Ouro Preto do Oeste - RORelator: Desembargador Eliseu Fernandes

Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Crédito tributário. Recuperação. Programa REFAZ. Lei. Regulamentação. Decreto. Contrariedade. Nova lei.Se o contribuinte fazia jus aos benefícios de programa de recuperação de crédito tributário quando formulou pedido administrativo a esse fim, a superveniência de lei ou decreto regulamentador não lhe retira o direito adquirido.

Data de distribuição :20/10/2009Data do julgamento : 25/11/20090002042-24.2009.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00627694020098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)Paciente: Elaine Oliveira SantosImpetrantes : Dênio Franco Silva (OAB/RO 4.212) e Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3.164)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RORelator: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Acusada em adiantado estado de gravidez. Parto. Liberdade provisória.A demora da instrução em razão da pluralidade de réus e do atraso no oferecimento da defesa não constituem excesso de prazo. Contudo, a iminência de alta de acusada parturiente é bastante a justificar a liberdade provisória, se o infante recém-nascido necessita de cuidados da mãe.

Data de distribuição :28/11/2008Data do julgamento : 25/11/20091019542-59.2004.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 01954219720048220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)Agravantes: Manoel Antonio de Sá Leite e Savana Construções Ltda.Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B)Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237)Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1.065)Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740)Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1.857)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Jânio Fernandes de SouzaAdvogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2.720)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS. NO MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MANOEL ANTÔNIO DE SÁ LEITE E SAVANA CONSTRUÇÕES LTDA., E DAR

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 19

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

PROVIMENTO PARCIAL AO DE JÂNIO FERNANDES DE SOUSA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cumulação de pedidos. Compatibilidade. Prova testemunhal. Indeferimento. Prejuízo. Obra pública. Contratação direta. Irregularidade.A ação civil pública constitui via adequada à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e de eventual lesão ao erário, a fim de ser responsabilizado o agente público.Se não há controvérsia sobre o que se pretende provar pela oitiva de testemunhas, o indeferimento do pedido feito a destempo não constitui cerceamento de defesa.A contratação direta de empresa, sem qualquer tipo de contrato, para fins de reformar prédio público em situação de emergência, constitui ato de improbidade administrativa se não houver, mesmo na hipótese de dispensa de licitação, a formalização de processo com a devida justificação.

Data de distribuição :01/12/2008Data do julgamento : 25/11/20091020131-51.2004.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02013163920048220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)Apelantes: Gláucia Mendes de Silva e Simone Costa Medeiros RibeiroAdvogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Desembargador Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR MAIORIA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS QUE DAVA PROVIMENTO INTEGRAL.”.Ementa : Servidor público. Afastamento irregular do cargo. Interesse particular. Recebimento da remuneração. Improbidade administrativa.O servidor público que, sem a regular autorização, se afasta da função pública por longo período, a fim de tratar interesse particular, percebendo a remuneração, viola os deveres do cargo e pratica improbidade administrativa.Incorre na mesma infração o servidor de cargo superior que, por conivência, concorre para o ato.

(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1DEJUESP

2ª CÂMARA ESPECIAL

Data: 21/12/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição :11/11/2009Data do julgamento : 02/12/20090003071-12.2009.8.22.0000 Habeas CorpusOrigem: 00863532420098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal)

Paciente: João Ferreira SantosImpetrante: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RORelator: Juiz Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A INICIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ilegalidade. Ausência de peças indispensáveis à verificação da veracidade do alegado.O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis a compreensão da controvérsia e eficazes para evidenciar a ocorrência do constrangimento ilegal .

(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2DEJUESP

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

DEPARTAMENTo DE ECoNoMIA E FINANÇAS

EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 085/2009

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Ron-dônia, com recursos provenientes do FUJU – Fundo de Infor-matização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judici-ários. 2 - CONTRATADA: Dika Suprimentos de Escritório e Informá-tica Ltda.3 - PROCESSO: 0311/0423/2009.4 - OBJETO: Despesa com aquisição de material de expedien-te (cartolina, papel celofane, papel cartão, etc.) - Lote 04, vi-sando atender à Escola da Magistratura do Estado de Rondô-nia, conforme as disposições do Edital do Pregão Eletrônico n. 062/2009-CPL/TJRO e seus anexos.5 – VIGÊNCIA: A vigência deste contrato terá início a partir da data de assinatura até o efetivo pagamento.6 – VALOR: O valor total deste Contrato é de R$2.589,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais). O pagamento será efe-tuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir do Recebi-mento Definitivo dos Materiais, desde que a documentação da Contratada esteja regularizada.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.308 - P. TRABALHO: 02.121.1279.1168 DEF: em 21/12/2009

(a.) Márcia Duarte da SilvaDiretora Depto. de Economia e Finanças

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE02642

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Ron-dônia, com recursos provenientes do FUJU – Fundo de Infor-matização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judici-ários.

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 20

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2 - CONTRATADA: Nova Comércio de Tecnologias Ltda – ME.3 - PROCESSO: 0311/1006/2009.4 - OBJETO: Despesa com serviços de treinamento e capacita-ção nas atividades de configuração, operação e gerenciamento de Switches de Rede Gigabit da Marca 3COM, no período de 14 a 18/12/2009, para atender à Coordenadoria de Informá-tica - COINF/TJRO, conforme Ata de Registro de Preços n. 08/2009, PE n. 019/2008-TRE/TO.5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de assinatura (em 14/12/2009) até a conclusão do treinamento e o efetivo pagamento.6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). O pagamento será efetu-ado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária - DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regu-larizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Consti-tuição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.398 - P. TRABALHO: 02.126.1279.1169 DEF: em 21/12/2009

(a.) Márcia Duarte da SilvaDiretora Depto. de Economia e Finanças

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE02084

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Ron-dônia, com recursos provenientes do FUJU – Fundo de Infor-matização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judici-ários. 2 - CONTRATADA: Office Service – Equipamentos e Serviços para Escritório Ltda.3 - PROCESSO: 0311/0829/2009.4 - OBJETO: Despesa com aquisição de aparelhos fax para atender à Divisão de Patrimônio/TJRO, por meio da Ata de Re-gistro de Preços n. 16/2008, Pregão Eletrônico n. 032/2008 da Justiça Federal de 1º Grau do Distrito Federal.5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de assinatura (em 07/12/2009) até o efetivo pa-gamento.6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$82.200,00 (oitenta e dois mil e duzentos reais). O pagamen-to será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, a contar da aferição do direito ao pagamento, devendo o documento fiscal vir acom-panhado de cópia autenticada da CND/INSS e do CRF/FGTS, ambos válidos até o efetivo pagamento, ficando o pagamento suspenso até a apresentação dos referidos documentos.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 4490.528 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1168 DEF: em 21/12/2009

(a.) Márcia Duarte da SilvaDiretora Depto. de Economia e Finanças

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2009NE02618

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Ron-dônia, com recursos provenientes do FUJU – Fundo de Infor-matização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judici-ários. 2 - CONTRATADA: Star Comércio de Suprimentos Ltda.3 - PROCESSO: 0311/1017/2009.4 - OBJETO: Despesa com aquisição de placas de vídeo de alto desempenho, para serem utilizados nos computadores marca IBM Lenovo, modelo Think Centre para atender à Divisão de Serviços Gerais - Diseg/TJRO, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e especificações constantes na cotação de preços.5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de assinatura (21/12/2009) até o efetivo paga-mento.6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresen-tação de cada fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orça-mentário - DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.308 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1168 DEF: em 21/12/2009

(a.) Márcia Duarte da SilvaDiretora Depto. de Economia e Finanças

CoMISSÃo PERMANENTE DE LICITAÇõES DE MATERIAIS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIAPROCESSO n. 0029161-22.2009.8.22.1111

PREGÃO ELETRÔNICO 097/2009

RESULTADO DE LICITAÇÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 097/2009, que tem por objeto, a contratação de empresa para prestação de serviço de lavagem simples, completa, lavagem especial e polimento cristalizado de veícu-los pertencentes à frota do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante o exercício de 2010, teve como vencedora a seguinte empresa:Empresa: FRANCIELLE ALBA - MEValor total: R$ 53.750,00 (Cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta reais).

Porto Velho, 21 de dezembro de 2009.

Clindoval Lima da Silva Pregoeiro

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 21

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TERCEIRA ENTRÂNCIA

CoMARCA DE PoRTo VELho

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetEndereço eletrônico:Juíza: [email protected]ão: [email protected]

Proc.: 0102750-34.2009.8.22.0501Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Paulo Rogerio Cardoso de OliveiraAdvogado:Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4435)Decisão: Paulo Rogério Cardoso de Oliveira, já qualificado nos autos, por defensor constituído, requereu o relaxamento da sua prisão em flagrante, em que foi acusado da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, alegando, em síntese, que fora preso fora das circunstâncias prevista nos art. 302, do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se contrário a concessão do pedido. É o breve relatório.DECIDO. Compulsando os autos, verifico constar do Auto de Prisão em Flagrante que a prisão do requerente se deu em função da prática de furto qualificado, contra a vítima Antenor Cavalcante Santos, fato ocorrido na data de 08/12/2009, conforme nota de culpa firmada pelo requerente (fl. 19), que compõe o Auto de Prisão em flagrante, lavrado nessa mesma data. Para fundamentar a pretensão, todoavia, apega-se o requerente nos termos de depoimento de vítima de crime diverso, senhor Tiago Goes Paes, conforme se infere do Termo de Declaração acostado à fl. 12, colhido em 08/12/2009, fez menção ao furto à sua residência no dia anterior, ou seja, em 07/12/2009, Assim, na trilha do parecer ministerial, não vislumbro qualquer irregularidade no auto de prisão em apreço, pois, estando o requerente em estado de flagrância, não há falar-se em irregularidade na medida adotada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Intime-se e comunique-se. Após, arquivem. Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.

Luzia de Lima SecundoEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 0102882-91.2009.8.22.0501Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Adriana Paula da SilvaAdvogado:Elaine Nathali Ribeiro Soltovski (OAB RO 3722), Sílvio Machado (OAB/RO 3355)Finalidade: Intimar a requerente, por intermédio de seus advogados acerca do despacho que se segue: (...) Intime a requerente para que junte aos autos certidão de antecedentes

criminais, cópia do inquérito e comprovante de residência para que seja possibilite a análise do pedido. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.

Proc.: 0064866-68.2009.8.22.0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Macson Lima da Silva e outroAdvogados: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 349E) e Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968).Despacho: Vistos etc. [...] .Audiência de instrução para 15/01/2010 às 8h30min.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.

Proc.: 0035041-79.2009.8.22.0501Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Silas Daniel de AraújoAdvogado: Diogo Spricigo OAB/RO 3916.Finalidade: Intimar o acusado, por intermédio de seu advogado, acerca da senteça que se segue: (...) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR SILAS DANIEL DE ARAÚJO à pena do artigo 15, caput, da Lei n.º 10.826/2003. O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores conseqüências, por estas razões, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Verifico a ocorrência de uma atenuante, a confissão espontânea, no entanto, deixo de aplica-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Duília Sgrott Reis. Juíza de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) diasProc.: 0028740-29.2003.8.22.0501Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Vagner Gilberto de Miranda, brasileiro, casado, vendedor, nascido em 04/11/1975, natural de Maringá/PR, filho de Aparecido Cezário de Miranda e de Maria José Brocardi de Miranda, residente na rua Nossa Senhora Aparecida, nº 315, Condomínio Santa Julia, bairro Jardim das Palmeiras em Cuiabá/MT. Atualmente em local incerto e não sabido.Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 22

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no artigo 155, §4º, incisos I, do Código Penal.OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78916050.

Proc.: 0102883-76.2009.8.22.0501Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Elves Rodrigues de SousaAdvogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)Despacho:Vistos etc.O requerente, qualificado nos autos, pede o benefício da liberdade provisória sem fiança, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial, juntando documentos para comprovar o alegado.Na inicial consta como endereço do requerente Av. Imigrantes n. 4137, Bairro Industrial, nesta capital.No comprovante de residência juntado, consta como seu endereço Av. Rio Madeira s/n, Bairro Nova Esperança, nesta capital.Já em seu depoimento de fls. 26, o requerente afirma residir na Estrada da Granja s/n, Bairro Nova Esperança, nesta capital.Havendo divergência do endereço narrado na inicial, com o do comprovante de residência e com o relatado pelo requerente, intime seu defensor para que esclareça a divergência, indicando de forma segura a residência fixa para possibilitar a análise do pedido.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

Kauê Alexsandro LimaEscrivão Judicial

2º JUIZADo ESPECIAL CÍVEL

2º Cartório do Juizado Especial CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]: JOSÉ TORRES FERREIRAESCRIVÃO: SÁVIO ROSARIO

GABARITO 154/09

Proc.: 0073285-68.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Francisco Xavier Rodrigues de SouzaADV.:OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira

REQ.:Industria e Comecio de Espumas e Colchoes Cuiaba - LTDA - Ortobom ColchoesREQ.:J. A. COMÉRCIO DE COLCHÕESFINALIDADE: Intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação designada para 29 de Janeiro de 2010 às 11:30.Porto Velho/RO, -Juiz de Direito. .

Proc.: 0074354-38.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Centro de Ensino São Lucas LtdaADV.:OAB: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana Lucena REQ.:Ivanildo Almeida OliveiraADV.: OAB: 2732-RO VANGIVALDO BISPO FILHOFINALIDADE: Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os bens penhorados, constantes do mov. 22/projudi. Porto Velho/RO, 16/12/09.

Proc.: 0065999-73.2008.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Micheletto Comércio e Serviços MEADV.:OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA REQ.:BUENO &CECHIM LTDAADV.:OAB: 145-A-RO ZAQUEL NOUJAIMDESPACHO: “Intime-se a ré (credora) a impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0100137-32.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Zélia Maria de Carvalho SantosADV.:OAB: 3250-RO Marcelo Ferreira Campos REQ.:Itaucard Administradora de Cartões de CréditoADV.:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira SENTENÇA: Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295 I, c/c o artigo 267 I, ambos do CPC.Sem custas e honorários nesta instância.Sai a presente decisão devidamente registrada. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0056402-46.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Said Carvalho de LimaADV.:OAB: 198-RO Maria Clara do Carmo Goes AA:.:CRISTIANE CARVALHO LIMA CHAVESADV.:OAB: 198-RO Maria Clara do Carmo Goes REQ.:Tim Celular S.A.SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré TIM CELULAR S/A a pagar aos autores, a título de dano moral, à quantia única de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), atualizados monetariamente a partir da publicação desta decisão, conforme precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme dispõe o artigo 475-J, do Código de Processo Civil,.Sai a presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 23

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

Proc.: 0061384-06.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Maria Roseane Vieira MarquesADV.:OAB: 3696-RO Roberto Pereira da Silva REQ.:Adriana Ferreira FelicioFINALIDADE: DESPACHO: “A parte autora deverá informar, em 05 (cinco) dias, o número do CPF da parte ré. Intime-se”.Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0075512-31.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Ana Maria Santos do NascimentoADV.:OAB: 2449-RO Rejane Isley Corrêa Hugatt REQ.:BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/AADV.:OAB: 2918-RO Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos DESPACHO: “A parte autora deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha de cálculos retificada, excluindo os honorários advocatícios. Apresentada a planilha com os cálculos retificados, volte-me concluso para apreciação do requerimento constante do movimento 34/PROJUDI”. Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0069598-83.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Ana Maria Soleto AlvesADV.:OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro REQ.:Adauto Alves do NascimentoFINALIDADE: intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação designada para 1 de Fevereiro de 2010 às 09:00. Porto Velho/RO, 15/12/09.

Proc.: 0083469-83.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Thiago da Silva VianaADV.:OAB: 3310-RO Guilber diniz Barros REQ.:Brasil Telecom S.A.ADV.:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoformulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.Intimem-se.Sai a presente decisão devidamente registrada.Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0009765-37.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Evelene Maria Tavares da SilvaADV.:OAB: 1497-RO Hermenegildo Lucas da Silva REQ.:Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/AADV.:OAB: 2852-RO MARCIO NOBRE DO NASCIMENTODESPACHO: “Converto o bloqueio “on line” (movimento 58/PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO, 16/12/09.

Proc.: 0100140-84.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Ariosto Costa de Almeida

ADV.:OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda REQ.:Banco Daycoval S/AADV.:OAB: 62.397-SP WILTON ROVERISENTENÇA: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários nesta instância.Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0100095-80.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Manoel Tavares de MeloADV.:OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA REQ.:Banco Finasa S. A.SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu a pagar ao autor o dobro do valor cobrado indevidamente, sendo o montante de R$ 1.274,40 (Um Mil, Duzentos e Setenta e Quatro Reais e Quarenta Centavos), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0077647-16.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:MARLIZA GOMES MUNHOZADV.:OAB: 156-RO JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA REQ.:TODESCHINI S/A INDUSTRIA DE MOVEISADV.:OAB: 3297-RO Carl Teske Júnior SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Intimem-se.Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0078368-65.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:luiscenilde diniz costa souzaADV.:OAB: 3423-RO Denise Leonor de Alencar Guzmán REQ.:Visa do Brasil Empreendimentos LtdaADV.:OAB: 112.579-SP MARCIO BELLOCCHISETNENÇA: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta no processo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO, julgando, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do

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artigo 51, inciso II, da LF 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0063751-03.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:EVANILSON DA COSTA GOMESADV.:OAB: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO REQ.:Maria Castro AraújoADV.:OAB: 2703-RO MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 18.600,00(dezoito mil e seiscentos reais)atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais, estes devidos a partir desta decisão.Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0080052-25.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Maria Raimunda Vieira de MacedoADV.:OAB: 2213-RO João Bosco Vieira de Oliveira REQ.:Tecno Solução Tecnológicas e Representação LtdaADV.:OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA SENTENÇA: Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso IV do CPC, pronuncio a prescrição do direito pleiteado, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito.Outrossim determino ao cartório que proceda com a retificação no sistema PROJUDI, do nome da parte ré no pólo passivo da ação.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0080753-83.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Priscila de Oliveira AlencarADV.:OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ.:Banco BMG S/AADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e:a)Declaro inexistente qualquer débito registrado em nome da autora, referente ao empréstimo, objeto desta demanda.b)Condeno a ré a pagar a autora à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.c)Confirmo a antecipação de tutela concedida (item 10.1do PROJUDI), tornando definitiva.D) Condeno a ré a pagar a autora, a título de restituição, à importância de R$ 1.428,18 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) valor este correspondente ao dobro, descontado

indevidamente. Sem custas e honorários nesta fase na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a ré a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0056348-80.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:tatiane henrique de oliveiraADV.:OAB: 288A-RO ANTONIO CORIOLANO CAMBOIM DE OLIVEIRA REQ.:Adelphia Comunicações S/a. (via Cabo Tv)ADV.:OAB: 1971-RO CRISTIANO ALBERTO FERREIRA DESPACHO: “Converto o depósito judicial constante do movimento 45/PROJUDI em penhora e determino a intimação da ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal. Cumpra-se”. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0100044-69.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Maristela da Silva SantosADV.:OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA REQ.:Brasil Telecom S AADV.:OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO: “Considerando que a autora apresentou documento novo por ocasião da réplica, anexa ao movimento 23/PROJUDI, converto o julgamento da lide em diligência e determino a intimação da ré para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido documento. Após, conclusos.” Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0100268-07.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Donal Miranda dos ReisADV.:OAB: 3640-RO Celio Oliveira Cortez REQ.:Ilza de Aguiar CostaDESPACHO: “Ao autor para informar, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da ré, uma vez que a penhora de bens deverá recair sobre bens de propriedade desta. Intime-se.” Porto Velho/RO, 14/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0057611-50.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Tiago Augusto SantanaADV.:OAB: 4148-RO Gilson Lucas Fagundes REQ.:Eduardo Almeida OliveiraADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento e depósito judicial, constante do mov. 34/projudi.Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 0082578-62.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Antonio Pedro da Silva NetoADV.:OAB: 4290-RO KEYLA DE SOUSA MÁXIMO REQ.:CLARO - Americel S/AADV.:OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello

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SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré a pagar ao autor o valor cobrado indevidamente, no valor de R$ 209,27 (Duzentos e Nove Reais e Vinte e Sete Centavos), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.Sem custas e honorários nesta instância.Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme prevê o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sai a presente decisão devidamente registrada.Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0084619-02.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Maria Lins da SilvaADV.:OAB: 3082-RO Edvaldo Soares da Silva REQ.:Tim Celular S ASENTENÇA: Ante ao exposto, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré TIM CELULAR S.A. a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizado monetariamente a partir desta decisão, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.Sai a presente decisão devidamente registrada.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 1000749-42.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Dudeley Alleyne NetoADV.:OAB: 2094-RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES REQ.:Brasil Telecon S/A - AriquemesFINALIDADE: intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 22 de Janeiro de 2010 às 09:30. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 0065100-41.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Francisco das Neves RibeiroADV.:OAB: 1497-RO Hermenegildo Lucas da Silva REQ.:Andrea Soares da SilvaFINALIDADE: intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 27 de Janeiro de 2010 às 10:30. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 0060949-32.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Renato Roriz da SilvaADV.:OAB: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho REQ.:White Martins Gases Industriais do Norte S/AADV.:OAB: 1857-RO MEIRE ANDREA GOMES LIMA FINALIDADE: initme-se a parte recorrida intimada (autor), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso,

constante do mov.42. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 0083407-77.2008.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Vieira Santos e Queiroz LtdacADV.:OAB: 487-A-RO Emílio Costa Gomes REQ.:José Ildo dos SantosFINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias manifestar-se quanto a certidão do Sr.Oficial de Justiça, constante do mov. 61/projudi. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 0057549-10.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Vicente Portela AguiarADV.:OAB: 979-RO JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITAS REQ.:Mariana Swinka FerreiraFINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias, indicar novo endenreço da parte requerida, para prosseguimento do feito. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 0089262-03.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:JAIR PEDRO TECANTIREQ.:LAN AIRLINESADV.:OAB: 3002-RO Denise Paulino Barbosa SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a restituir ao autor, a quantia de R$ 4.264,54 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir da data da aquisição dos bilhetes (25/05/2009), acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação da ré.Sem custas e honorários na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se.Sai a presente decisão devidamente registrada.Porto Velho/RO, 30/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 9001002-88.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:marluce alves de oliveiraADV.:OAB: 4293-RO Adriana Desmaret Spinet REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia CeronDESPACHO: “Presentes os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da demora, defiro a tutela antecipada para ordenar que a parte ré promova a exclusão do nome da autora junto aos cadastros da Serasa, relativamente à documentação acostada à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. No mais, recebo a emenda à petição inicial e determino seja redesignada a audiência de conciliação. Definida a data, cite-se e intimem-se, inclusive desta decisão”. Porto Velho/RO, 17/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0115643-82.2008.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Ivo Carlos Eduardo da Cunha PereiraADV.:OAB: 3792-RO Carlos Corrêia da Silva

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 26

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REQ.:Barulhão dos Colchões Ltda.DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido formulado na petição anexa ao movimento 59/PROJUDI, pois não houve, sequer, intimação da ré a cumprir o disposto no art. 475-J, do CPC. Informe o autor, em 05 (cinco) dias, o atual endereço da ré, sob pena de arquivamento. Intime-se.”Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0018420-95.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Denio Mozart de Alencar GuzmanADV.:OAB: 618-RO José Ademir Alves REQ.:WANDER SANDERS DAMASCENOADV.:OAB: 2213-RO João Bosco Vieira de Oliveira FINALIDADE: intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 1 de Fevereiro de 2010 às 09:00. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 0043440-88.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Adiberto Gomes Magalhães de AndradeADV.:OAB: 1358-RO DALGOBERT MARTINEZ MACIEL REQ.:Necy Rodrigues da SilvaDESPACHO: “Ao exequente para melhor esclarecer, em 05 (cinco) dias, sua pretensão em relação ao bem penhorado. Intime-se.” Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0069369-26.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Elza Aparecida GarciaADV.:OAB: 1300-RO SYLVAN BESSA DOS REIS REQ.:Aroldo Dunda dos Santos FilhoADV.:OAB: 2904-RO Veronica Ribeiro da Silva Cordovil DESPACHO: “Elza Aparecida Garcia interpôs recurso da sentença que julgou procedente em parte a ação. Contudo, o recurso foi interposto intempestivamente, conforme consta da certidão anexa ao movimento 33/PROJUDI. Isto porque, a sentença transitou em julgado em 18/11/2009 e a autora interpôs o referido recurso em 23/11/2009, sendo, pois, o caso de deserção. Ante o exposto, em razão da intempestividade, JULGO DESERTO o recurso. Intime-se. Sai a presente decisão devidamente registrada”. Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0075113-02.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Maria Inês Spuldaro Ben CarlotoADV.:OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ.:Ivan MoreiraDESPACHO: “Traga a autora, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de cálculos. Intime-se.”Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0100187-58.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Eliane Nascimento AlmeidaADV.:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.:LOSANGO S/ASENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro desconstituída a dívida objeto da inscrição

indevida, ordenando que a ré proceda ao levantamento definitivo da anotação junto ao órgão de proteção ao crédito SPC (fl. 2 do movimento 1.3/PROJUDI), relativamente a tal débito, bem como condeno a ré a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão.Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o pagamento no valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se.Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 9001344-02.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Cleodionice Rodrigues FerreiraADV.:OAB: 513-RO FRANCISCO REGINALDO JOCA REQ.:Credi Vinte e Um Participação LtdaDESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer o valor que pretende seja cancelado, conforme pedido formulado no item “d” (parte final da petição inicial), bem como esclarecer se as demais inscrições constantes da declaração do SPC e da consulta da SERASA já foram objeto de ações judiciais, e, se for a hipótese, deverá juntar documento que comprove, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 14/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0025019-50.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:JORGE LUIZ ARAUJO DA SILVAADV.:OAB: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira Neto REQ.:Americel SAADV.:OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE: intime-se a parte ré, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença, sob pena de multa prevista no 475 J do CPC. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 9001732-02.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Railton de Oliveira PereiraADV.:OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA REQ.:Brasil Telecom Celular S. A. Oi DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar os comprovantes de pagamentos das faturas dos meses de outubro e novembro/2008, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0086182-31.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Deusa Almeida da SilvaADV.:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosDESPACHO: “O patrono da parte ré que assinou a petição anexa ao movimento 18/PROJUDI não possui procuração no processo, bem como não consta no acordo, a assinatura do

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 27

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representante legal da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP, de forma que faculto à parte, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não apreciação da referida petição. Intime-se”. Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 1000670-63.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:ALEXANDRE DA CRUZ ROCHAADV.:OAB: 875-RO FRANCISCO RIBEIRO NETO REQ.:Flaézio Lima Negócios Imobiliários LtdaDESPACHO: “Não há elementos de verossimilhança a autorizar concessão da tutela antecipada requerida, motivo pelo qual indeferiro este requerimento. Quanto ao pedido de redesignação de audiência, determino que o processo volte concluso após o recesso forense, quando redesignarei. Intime-se.” Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0112253-07.2008.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Gessi PereiraADV.:OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima AA.:Neraci PereiraADV.:OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, conforme consta da cópia do recibo de protocolamento de ordem judicial que segue em anexo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”.Porto Velho/RO, 30/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0108000-73.2008.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Dinalva Coelho Borges da SilvaADV.:OAB: 1270-RO Maria do Socorro Ribeiro Guimarães REQ.:Pedro Passos do Nascimento DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, conforme consta da cópia do recibo de protocolamento de ordem judicial que segue em anexo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”.Porto Velho/RO, 08/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0026732-60.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Aldemar Pereira GuedesADV.:OAB: 3846-RO CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA REQ.:Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LtdaREQ.:Vivo S.A.ADV.: OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo DESPACHO: Destarte, INDEFIRO a impugnação e mantenho a penhora que recaiu sobre o valor indicado no documento anexo ao movimento 52/PROJUDI.Intime-se.Porto Velho/RO, 08/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0068451-22.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Dirceu Neves PaulinoADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção

REQ.:Brasil Telecom Celular S. A.ADV.:OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães DESPACHO: Analiso em preliminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.A recorrente Brasil Telecom interpôs recurso (movimento 34/PROJUDI) da sentença que julgou procedente em parte a ação. O recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, o comprovante das custas de preparo não veio ao processo, conforme se observa da certidão constante do movimento 35/PROJUDI. É, pois, o caso de deserção. Destarte, o recurso deve ser julgado deserto. Ante o exposto, em razão da ausência do preparo do recurso interposto pela ré, JULGO DESERTO o recurso.Intime-se. Porto Velho/RO, 08/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0034948-10.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Arly de Souza QuintelaADV.:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira REQ.:Centro de Formação de Condutores e Despachantes Fenix LtdaADV.:OAB: 1546-RO ALDENIZIO CUSTÓDIO FERREIRA DESPACHO: Vistos etc... Diga o autor, promovendo a execução. Porto Velho/RO, 08/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0082888-68.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Lourennir Barbosa CavalcanteADV.:OAB: 2954-RO LOURENNIR BARBOSA CAVALCANTE REQ.:Roger Zapata LopezDESPACHO: “A parte autora deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre as informações constantes do ofício anexo ao movimento 29/PROJUDI. Intime-se”. Porto Velho/RO, 08/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0073560-17.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Geyza Meira VitorassiADV.:OAB: 1779-RO Douglas Ricardo Aranha da Silva REQ.:TAM - Linhas Aéreas S/AADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins DESPACHO: “Não há omissão, dúvida ou contradição na sentença. Os embargos retratam apenas inconformismo da parte, que desafia recurso. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Intime-se.” Porto Velho/RO, 30/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0086848-66.2008.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Elizeu Cezar Pereira FilhoADV.:OAB: 2187-RO Waldelino dos Santos Barros REQ.:Editora Três S.AADV.:OAB: 4110-RO Michelle Souza Pires DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado apenas o valor de R$ 42,31 (quarenta e dois reais e trinta e um centavos), cujo desbloqueio já foi determinado, conforme recibo de protocolamento que segue em anexo, intime-se a parte Credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 30/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 28

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Proc.: 0055350-15.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Lucimara Gonçalves de RezendeADV.:OAB: 3784-RO Ândria Aparecida dos Santos REQ.:IGREJA EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRADESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, conforme consta da cópia do recibo de protocolamento de ordem judicial que segue em anexo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 30/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0058812-77.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Francisco Santos de AguiarADV.:OAB: 1902-RO Linêide Martins de Castro Gazoni REQ.:Supermercado GonçalvesFINALIDADE: intime-se a da parte autora para manifestar-se sobre o comprante de deposito do mov.34, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 0100566-96.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Maurício Gomes de AraújoADV.:OAB: 2007-RO MAURÍCIO GOMES DE ARAÚJO REQ.:ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSFINALIDADE:intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 26 de Janeiro de 2010 às 08:30. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 9001577-96.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Zaqueu Santos AlvesADV.:OAB: 4089-RO PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS REQ.:Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/ADESPACHO: “Para a análise do pedido de tutela antecipada, o autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento atualizado que demonstre a alegada inscrição no órgão de proteção ao crédito - SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 14/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0033801-46.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Ines Aparecida PossariADV.:OAB: 2715-RO WYLIANO ALVES CORREIA REQ.:Vrg Linhas Aéreas S.a.ADV.:OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT DESPACHO: “A ré deverá reapresentar, em 05 (cinco) dias, a petição anexa ao movimento 29/PROJUDI, em programa compatível com o sistema PROJUDI. Intime-se.” Porto Velho/RO, 14/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

Proc.: 0057174-09.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Ronaldo Pereira CavalcanteADV.:OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRAREQ.:BANCO IBI S/A-BANCO MÚLTIPLO

ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez MartinsDESPACHO: “Converto o bloqueio “on line” em penhora (documentos anexos aos movimentos 42 e 43/PROJUDI) e determino a intimação da ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO, 14/12/2009 José Torres Ferreira-Juiz de Direito.

Proc.: 0061813-70.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:Roseany Emanuelle Paiva de LimaADV.:OAB: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa REQ.:UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/AADV.:OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza FINALIDADE: intima-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante do mov. 42/projudi. Porto Velho/RO, 17/12/09.

Proc.: 9001720-85.2009.8.22.0601AÇÃO:ReclamaçãoAA:JOSE CARLOS TAVARES DOS SANTOS FILHOADV.:OAB: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra REQ.:Alexandre Jesus de Queiroz SantiagoDESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer a que se refere a planilha de cálculos anexa a petição inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 11/12/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.

SÁVIO ROSARIOEscrivão Substituto

4º JUIZADo ESPECIAL CÍVEL

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVELMM Juiz de Direito GUILHERME RIBEIROBALDAN, manda publicar os seguintesexpediente,despachos e sentenças;

Proc: 0000587-55.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelCatarino Rocha Pereira(Autor)Advogado(s): AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO(OAB 3212 RO)Credicard Citi Administradora de Cartão de Crédito(Réu)Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CATARINO ROCHA PEREIRA em desfavor do BANCO CITICARD S/A, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 29

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Proc: 0004469-25.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAlice Rolim de Araújo(Requerente)Panamericano Administradora de Cartões de Crédito(Requerido), Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda(Requerido)Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ALICE ROLIM DE ARAÚJO em face de CETELEM BRASIL S.A. PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a declarar inexistente os débitos apontados na inicial e demais encargos, referente ao cartão de crédito objeto desta demanda- n°. 5482 XXXX XXXX 1015- Panamericano Mastercard, e a cancelar o referido cartão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), oportunidade em que se converterá em indenização.Sem custas e honorários, em razão de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 11 de novembro de 2009.JUIZGuilherme Ribeiro Baldan

Proc: 1000614-21.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível)INGRID HELEN DE OLIVEIRA VEIGA(Autor)Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)Tim Celular S/A(Réu)Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:A ação anteriormente ajuizada tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, portanto, a presente ação constitui repetição da ação que está em curso, aguardando a citação da requerida.Desta forma, nos termos da Lei Processual Civil, este processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que se trata de ação posterior, razão pela qual de ofício reconheço a ocorrência da litispendência. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no inciso V, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por INGRID HELEN DE OLIVEIRA VEIGA contra TIM CELULAR S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes.Sem custas.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0011678-45.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAlexandre Thomaz Harrison(Requerente)Sintero Saude(Requerido)Advogado(s): Alcione Costa de Mattos Turesso(OAB 2837 RO)Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;

Dispositivo:Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ALEXANDRE THOMAZ HARRISON em face de SINTERO SAUDE, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$ 5,00 (cinco reais) de cada mensalidade cobrada pela requerida a título de prestação de serviços médicos e hospitalares do segundo dependente do autor, até o mês de abril de 2009, onde deveria ter sido cobrado a quantia de R$ 36,00 e foi cobrada a quantia de R$ 41,00, devendo o autor comprovar todos os pagamentos ou descontos, em sede de execução e liquidação do referido quantum, com atualização monetária desde a data dos pagamentos das mensalidades e juros de mora desde a citação válida, que ocorreu em 25-05-2009 (movimento N. 7.2). Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei N. 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Porto Velho, 22 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0010990-83.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMaria do Socorro Gomes de Vasconcelos(Autor)Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)Losango Promoções de Vendas Ltda(Réu)Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO)Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispostivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARIA DO SOCORRO GOMES DE VASCONCELOS em desfavor de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$131,10 (cento e trinta e um reais e dez centavos), com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. DECLARO nula a cláusula contratual que determinou a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema não estava funcionado, não houve publicação em audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.Porto Velho, 22 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0009355-67.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMaria Irani dos Santos Bernardi(Autor)Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)Brasil Telecom Celular S. A. (Réu)

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Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO)Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo: Ante o xposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por MARIA IRANI DOS SANTOS BERNARDI em face de BRASIL TELECOM CELULAR S/A, e CONDENO a requerida a devolver a autora, durante o período de utilização do serviço de internet 1.5 MB, até o seu cancelamento, a quantia equivalente a 60% do valor cobrado, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO, ainda, a requerida a religar o serviço de internet na casa da autora, na velocidade disponibilizada para a região onde ela mora, no prazo de cinco dias, contados da ciência da manifestação expressa da autora de que pretende receber o serviço, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ocasião em que se converterá em indenização por quantia certa. Para fins de execução, deverá a autora apresentar em juízo todas as faturas pagas, para fins de verificação do valor devido e daquele que lhe deverá ser devolvido, devendo apresentar tais documentos em juízo no prazo de 90 dias, pena de não execução. Quanto a religação do serviço, deverá a autora, por expresso, manifestar tal intenção, bem como de que está ciente de que o serviço é prestado até 1.5 MB, em razão de disponibilidade do sistema, ou seja, de que poderá haver o pagamento mínimo em tarifa superior ao serviço recebido como era no início do contrato e que a autora alegava desconhecer.Sem custas e honorários, haja vista, tratar-se de decisão em primeiro grau de jurisdição, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 22 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0004230-21.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Ernesto Almeida Casanovas(Requerente)Advogado(s): Tainá Almeida Casanovas(OAB 3665 RO)Brasil Telecom Celular S/A(Requerido)Advogado(s): RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO)Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo e manifestarem-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias;Decisão: (...) Se o embargante está irresignado com a decisão proferida, cabe a ele deduzir sua insatisfação perante o Egrégio Colégio Recursal, pelos meios legais próprios.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentados por JOSÉ ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS, qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 17 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0000193-82.2008.8.22.0604 Ação:ReclamaçãoMaria do Socorro das Graças Gil(Requerente)Advogado(s): Arly dos Anjos Silva(OAB 3616 RO)HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo(Requerido)Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO)

Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo e manifestarem-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias;Decisão:Se o embargante está irresignado com a decisão proferida, cabe a ele deduzir sua insatisfação perante o Egrégio Colégio Recursal, pelos meios legais próprios.Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por BANCO HSBC BANK DO BRASIL, qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0012453-60.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelGleison Wchoa Carneiro (Requerente)Advogado(s): Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro(OAB 4191 RO)Cristiane Barbosa Santos (Requerido), Mercado Livre Atividades de Internet Ltda(Requerido)Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB 2326 RO)Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por GLEISON WCHOA CARNEIRO em desfavor CRISTIANE BARBOSA SANTOS E MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, todos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO solidariamente, os requeridos ao pagamento da importância de R$ 433,58 (quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e oito centavos), referente a devolução do valor do aparelho danificado, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENO os requeridos ainda, o pagamento da quantia de R$433,58 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, as partes devedoras deverão efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de novembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0010191-40.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJose Mota Novais(Autor)Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)Import Express Comercial e Importadora Ltda - Tecnomania(Réu)Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;

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Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por JOSÉ MOTA NOVAIS em desfavor da IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - TECNOMANIA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$1.078,68 (mil e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais; CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$1.078,68 (mil e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) pelos danos morais suportados pelo autor, tendo como base para o valor da condenação, o valor dos produtos descritos nas notas fiscais, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 22 de novembro 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0020003-43.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMaria do Socorro das Graças Gil(Adjudicante)Advogado(s): Arly dos Anjos Silva(OAB 3616 RO)BANCO HSBC BANK DO BRASIL(Adjudicado)Advogado(s): Renato Spadoto Righetti(OAB 1198 RO)Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo e manifestarem-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias;Decisão:(...)Se o embargante está irresignado com a decisão proferida, cabe a ele deduzir sua insatisfação perante o Egrégio Colégio Recursal, pelos meios legais próprios.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por BANCO HSBC BANK DO BRASIL, qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0004655-48.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLUIZ DONATO DE ROCHI(Autor)Advogado(s): GEOVANNI DA SILVA NUNES(OAB 2421 RO)ABP TINTAS LTDA(Réu)Advogado(s): Valnei Ferreira Gomes(OAB 3529 RO), Jonatas de Souza Rondon Júnior(OAB 3749 RO)Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo e, manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Decisão: Se a embargante está irresignada com a decisão proferida, cabe a ele deduzir sua insatisfação perante o Egrégio Colégio Recursal, pelos meios legais próprios.ConclusãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentados por LUIZ DONATO DE ROCHI - ME, qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 1000583-98.2009.8.22.0604 Ação:Execução de Título ExtrajudicialGeraldo Batista(Requerente)Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO)Francisco Victor Leite(Requerido)Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispostivo:Ante o exposto, com fundamento no inciso V, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por GERALDO BATISTA contra FRANCISCO VICTOR LEITE, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes.Sem custas.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0006895-10.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLindomar da Silva Sant’anna(Requerente)Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)hsbc bank brasil Sa banco multiplo(Requerido), visa administradora de cartão de credito(Adjudicado)Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO)Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Lindomar da Silva Sant´Anna contra HSBC Bank Brasil SA Banco Múltiplo, ambos qualificados nos autos, em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Homologo a desistência do feito contra a requerida Visa Administradora de Cartão de Crédito.Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 22 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0014332-05.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelFrancisca Darluce de Lima(Autor)Advogado(s): Augusta Gabriela Pini de Souza(OAB 4134 RO)TAM LINHAS AEREAS S.A.(Réu)Advogado(s): OAB:303-b RO, Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora, no prazo de 10(dez) dias;

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 32

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Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por FRANCISCA DARLUCE DE LIMA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambas com qualificação nos autos e condeno a requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária e juros de mora a partir desta data, pois na fixação do valor já foi considerado o montante atualizado.Sem custas e honorários, em razão de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de novembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0014197-90.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelVitor Pinto Pereira Junior(Autor)Advogado(s): Vitor Pinto Pereira Junior(OAB 3149 RO)Banco Volkswagen S/A(Réu)Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO)Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por VITOR PINTO PEREIRA JUNIOR em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), correção monetária desde a data da celebração do contrato e juros de mora desde a citação válida. Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de VITOR PINTO PEREIRA JUNIOR.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 19 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 0003748-73.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRafael Santos Reis Cavalini(Autor)Advogado(s): RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI(OAB 3536 RO)FLASH DIGITAÇÃO E CURSOS LTDA - ME(Requerido), UNIVERSIDADE GAMA FILHO(Requerido)Advogado(s): CLEBER JAIR AMARAL(OAB 2856 RO)Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo e, manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;Decisão:Se o embargante está irresignado com a decisão proferida, cabe a ele deduzir sua insatisfação perante o Egrégio Colégio Recursal, pelos meios legais próprios.DispositivoAnte o

exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentados por RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 17 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

1º Cartório da Fazenda PúblicaJuiz de Direito: Alexandre MiguelEscrivã Judicial: Rutinéa Silva dos SantosSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.E-MAIL GABINETE: [email protected] ESCRIVANIA: [email protected]

Proc.: 0248417-96.2009.8.22.0001Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Paulo Roque BianchiniAdvogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)Requerido:Municipio de Porto VelhoDespacho:Vistos etc.Cite-se o requerido para que justifique o alegado pelo autor no prazo legal, em observância ao disposto no artigo 928 do CPC. Após a justificação, analisarei o pedido liminar. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0249690-13.2009.8.22.0001Ação:Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente:M. P. do E. de R.Requerido:M. L. M. A. A. R. A. S. L. C. de E. S. L. L. J. G. F. L. S.Sentença:Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão na decisão proferida, devendo a questão suscitada ser levada a efeito no recurso de revisão ao órgão superior. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0252288-37.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaRequerente:Helberth Santos CarvalhoAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido:Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro MilitarDespacho:Vistos etc.Considerando a via estreita do mandado de segurança em que as provas devem ser pré-constituídas, deverá o impetrante trazer aos autos o ato impugnado neste mandado, no que refere-se à negativa por parte da impetrada em realizar

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a entrevista devolutiva com o impetrante ou que negou-lhe o conhecimento das razões de sua inaptidão (resposta ao recurso administrativo), em flagrante desobediência ao item 4.6 previsto no edital n. 001/CRH/2009, comprovando os fatos narrados na inicial.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0251629-28.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaRequerente:Ary GurjÃo Advogados AssociadosAdvogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RODespacho:Vistos etc. A impetrante peticiona às fls. 135/136, alegando descumprimento da ordem judicial, onde foi concedida a medida liminar para que o Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho expedisse certidão positiva com efeito de negativa à impetrante. No entanto, a decisão liminar determinou que o depósito fosse feito no valor integral do débito, o que não ocorreu, tendo em vista o documento de fl.131.Então, intime-se a impetrante para cumprir integralmente a decisão liminar, devendo recolher o valor integral do débito, conforme demonstrado nos autos.Com a informação nos autos, intime-se novamente a autoridade coatora a expedir a certidão negativa de débito com efeito de positiva à impetrante, cumprindo o que foi determinado por este Juízo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00, na regra do art. 14, parágrafo único, CPC, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0245198-75.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Estado de RondôniaAdvogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Requerido:Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERONAdvogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0173928-88.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Clinimed Ltda (Hospital e Maternidade São Lucas)Advogado:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcurador:Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145)Despacho:Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Proc.: 0245246-34.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Laura Iris SimizuAdvogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248)

Requerido:Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRANAdvogado:Alciléa Pinheiro Medeiros, Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)Despacho:Vistos etc. Manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.

Proc.: 0153536-30.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Rodmilson Ramos LindosoAdvogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Joel de OliveiraIntimação:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0244051-14.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Madalena Silva PantojaAdvogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)Requerido:Estado de RondôniaProcurador:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)Despacho:Vistos etc. Manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.

Proc.: 0177753-40.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaImpetrante:Malugi Artefatos de Couro Ltda.Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (RO 654-A)Impetrado:Coordenador da Receita do Estado de RondôniaAdvogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594 - A)Contrarrazões:Fica a parte Impetrada, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0248875-16.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marcos Xavier da SilvaAdvogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido:Município de Porto Velho ROAdvogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0112899-37.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Jilmar Nascimento RabeloAdvogado:Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B), Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)Requerido:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Sávio de Jesus GonçalvesContrarrazões:Fica a parte Requerente, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

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Proc.: 0226517-57.2009.8.22.0001Ação:Procedimento SumárioRequerente:Alencar Silveira FilhoAdvogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248), Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B)Requerido:Municipio de Porto VelhoProcurador:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Contrarrazões:Fica a parte Requerente, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0006436-71.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Rocilda Felix de SousaAdvogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Contrarrazões:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0090690-74.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Natanael Correia VilelaAdvogado:Daniel Puga (OAB/GO 21324)Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERONProcurador:Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145)Despacho:Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Proc.: 0227866-95.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Exequente:Granito Construções e Sondagens Ltda.Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)Executado:Prefeitura do Município de Porto Velho ROProcurador:Mirton Moraes de SouzaDespacho:Vistos etc. Manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.

Proc.: 0100599-43.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Milsandre Nascimento FlorencianoAdvogado:Francisco Alencar da Silva Junior (OABRO 4257), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)Contrarrazões:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0036521-40.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Paula Frassinete Xavier LopesAdvogado:Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)

Despacho:Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.

Proc.: 0243877-05.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fábio Isaque SienaAdvogado:Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHOProcurador:Geane Pereira da Silva GoveiaContrarrazões:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0244249-51.2009.8.22.0001Ação:Procedimento SumárioRequerente:João Rimar NogueiraAdvogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145)Contrarrazões:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0250496-48.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Fausto de Souza Tavares FilhoDefensor Público:Edvaldo Caíres LimaRequerido:Estado de RondôniaAdvogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Contrarrazões:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0199390-47.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Paulo Cesar Santos RamosAdvogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145)Contrarrazões:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0215531-44.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Magna Maria Oliveira de SouzaAdvogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Contrarrazões:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0244247-81.2009.8.22.0001Ação:Procedimento SumárioRequerente:Moisés Soares FrançaAdvogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)

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Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145)Contrarrazões:Fica a parte Requerida, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Proc.: 0244766-56.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marcus Vinicius Leite OliveiraAdvogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido:Estado de RondôniaProcurador:Terezinha de Jesus Barbosa LimaRéplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0010689-05.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cristiano Carvalho de OliveiraAdvogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382)Requerido:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Joel de OliveiraContrarrazões:Fica a parte Requerente, no prazo de 15 dias, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Int.

Rutinéa Silva dos SantosEscrivã Judicial

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da RosaEscrivã: Silvia Assunção OrmondeEmail: [email protected] :[email protected]: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET

Proc.: 0252326-49.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaRequerente:Tres Americas Transportes LtdaAdvogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)Requerido:Secretário de Finanças do Estado de Rondônia SEFINDespacho:DESPACHO Tendo sido indicado como a Autoridade Coatora o Secretário de Estado de Finanças de Rondônia, a competência para conhecer desta ação, é do Tribunal de Justiça, portanto não é possível reconhecer a dependência informada. Determino, seja procedida a devida baixa e, após encaminha-se os autos com urgência ao e. TJRO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0251840-64.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaRequerente:Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos LtdaAdvogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Rafael Oliveira Claros ( 3672), Márcia Porto Trindade (OAB/RS 75334)Requerido:Emater - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de RondoniaDespacho:DESPACHO Tendo sido indicado como a Autoridade Coatora o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia, conforme emenda a inicial, a competência para conhecer desta ação, é do Tribunal de Justiça. Determino, seja procedida a devida baixa e, após encaminha-se os autos com urgência ao e. TJRO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0224910-43.2008.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Maria Vania Rodrigues da SilvaAdvogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaAdvogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)Sentença:SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 340/2009 as fls. 159/163, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0207579-48.2008.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Áurea Stela de Oliveira LiraAdvogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Sentença:SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 281/2009 as fls. 197/201, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0169529-50.2008.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Joana Darc Alves da SilvaAdvogado:Liliane Aparecida Avila (RO/DF 1763/20.586)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaAdvogado:Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 36

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Sentença:SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 278/2009 as fls. 68/72, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0253799-41.2007.8.22.0001Ação:Execução de título judicialExequente:Mônica Nogueira de Oliveira, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 324/2009 as fls. 61/65, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0172691-87.2007.8.22.0001Ação:Execução de título judicialRequerente:Zorailde Barreto de FreitasAdvogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 306/2009 as fls. 324/328, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0249798-42.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaRequerente:Luis Ronei Monteiro de MedeirosAdvogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Lamir Farias (OAB/RO 2108), Sílvio Machado (OAB/RO 3355)Requerido:Diretor Geral do Hospital de BaseAdvogado:Procuradoria Geral do Estado ( )Despacho:DESPACHOHei por manter a decisão considerando a inteireza de convicção nos fundamentos já mencionados, assim tenho por aguardar a vinda das informações complementares. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0204618-37.2008.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Ivone Nascimento Souza FerreiraAdvogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)Requerido:Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de Rondônia IPERON

Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 275/2009 as fls. 181/185, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0261357-98.2006.8.22.0001Ação:Ação ordináriaAutor:Rosângela Nicchio, Maria Angela Bernado Braz, Ebeneze da Silva Santos, Gesse Romão Dias, David Raimundo Bueno, Nair Alves Cordeiro, Marlene Rodrigues da Silva, Iraci Araújo Bragado, Manoel Siqueira Santana, Francisco Dias PereiraAdvogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Despacho:1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2) Defiro o requerimento de reserva dos honorários contratuais, dando a procuração assinada pelas partes com previsão de honorários e percentual estabelecido caráter de contrato de honorários.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0044324-45.2007.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente:Glaura Lopes TorresAdvogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)Executado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 248/2009 (fls. 113/118), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0023060-35.2008.8.22.0001Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Marília Lisboa BenincasaAdvogado:Elizabeth W. dos Santos Fraga (OABRO 2763)Executado:Estado de Rondônia, Estado de RondôniaDespacho:Intime-se o executado para tomar conhecimento do valor atualizado da conta.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 37

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Proc.: 0168519-39.2006.8.22.0001Ação:Mandado de segurança (área cível)Requerente:Hospital 9 de Julho LtdaAdvogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RODespacho:1) Conforme determinação deste Juízo a Contadoria Judicial forneceu cálculo atualizado, informando a cota devida a cada parte (fls. 132);2) Desta feita, defiro o requerimento de levantamento do valor devido a cada um conforme seu direito.3) Expeça-se o necessário, não havendo requerimento arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0046734-76.2007.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Adelino Dias da Silva, Rosalva Preato, Ivanilda Martins, Maria Almeida Domingues, Juarez Gonçalves Nascimento, Irany Penha dos Santos, Francisca Lindalva Melo D’Ávila, Joselita Ferreira dos Passos Carvalho, Maria Pereira da Silva, Adilce CarneiroAdvogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Despacho:Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o Estado de manifeste quanta a petição fls. 349/350.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0202884-85.2007.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Ilso Gomes MontinAdvogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Despacho:1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 40 (quarenta) salários

mínimos, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que o Exequente renuncie o valor excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório.5. A execução dos honorários do Advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia. 6. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.7. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0133178-83.2005.8.22.0001Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho ROAdvogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Maria Aparecida da Silva Prestes (OAB/RO 1670)Requerido:Velci José da Silva NeckelAdvogado:Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)Despacho:Trata-se de Ação demolitória onde a parte requerida foi condenada a promover demolição de obra irregular, contrariando o Código de Postura da Municipalidade. Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que a ré já foi intimada para promover a demolição da obra (fls. 99), no entanto não se tem notícias nos autos de seu cumprimento, requerendo o exequente a demolição da obra (fls.108). Desta forma, defiro o requerimento do Município e assim determino a expedição de Mandado de Demolição para que a obrigação seja cumprida pelo exequente as expensas do executado, devendo ser consignado no mando que o oficial devera se dirigir a pessoa do Secretário Adjunto da SEMOB, Sebastião Assef Valadares, para que forneça os recursos material e pessoal necessários para o cumprimento deste. Posto ainda, que quanto a execução de honorários, devem os autos retornarem conclusos após a execução da obrigação de fazer, para que com o valor despendido para execução da obrigação seja intimado o executado para promover o pagamento. Sendo assim, diante da renitência da executada em promover demolição da obra irregular, autorizo o Município de Porto Velho a promover a demolição com ônus da execução atribuído à parte executada.Intime-se. Expeça-se o necessário Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0009049-35.2007.8.22.0001Ação:Execução de título judicialRequerente:Jade Luiz DaroldAdvogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 262/2009 (fl. 80), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 38

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0099741-46.2008.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Delourdes Pereira Lima XimenesAdvogado:Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255), José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaAdvogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)Despacho:1.Ante a informação trazida pelo Autor às fls. 178/179 de que não houve pagamento da RPV no prazo de 60 dias, defiro o pedido do exequente;2.Expeça-se mandado de seqüestro e conseqüente alvará judicial para levantamento do valor em execução.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0043676-51.1996.8.22.0001Ação:Reparação de danosLitisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia, Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Joao Francisco Afonso ( ), Renato Condeli (OAB/RO 370)Requerido:Jacob Bennesby, Wilson Tiburcio Nogueira, Edmar Costa, Ismael Borges Sobrinho, João Mendonça de Amorim Filho, Maria Clenira Rodrigues de Macedo, João Wilson de Almeida Gondim, Osmar Ferreira da Silva, Luiz Fernando Mouta Moreira, Paulo Henrique de AlmeidaAdvogado:Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB-RO 28), Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28/A), Orestes Muniz Filho (RO 40), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Caroline Carranza Fernandes. (RO 1915)SENTENÇA :3. DISPOSITIVO: Assim, nos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por não restar configuradas situações compatíveis aos arts. 153 a 157 e art. 158, §§, da Lei 6.404/76 ou aos arts. 39 e 40 da Lei 6.024/74 a permitir atribuir responsabilidade aos Réus em indenizar/ressarcir os valores reclamados na inicial (R$ 619.056,12; R$ 169.604,42; e, R$ 42.401,11), considerando inexistir comprovação de condutas ilícitas ou irregulares (dolosa ou culposa) individualizadas aos Réus nos períodos de gestões que denominados J ; entre /02/1988 a 29/04/1988; K , entre 29/04/1988 a 29/11/1988 ; e o L , entre 28/11/1988 a 30/01/1989, que resulte no prejuízo afirmado. Considerando a improcedência da ação, a reversão da medida de indisponibilidade de bens dos Réus é efeito decorrente, contudo, somente comporta a liberação depois do seu trânsito em julgado. Resolvo a lide com exame do mérito, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência pelo Autor, na defesa do interesse ao erário do Estado, condeno o Estado de Rondônia no pagamento de honorários em favor dos Réus que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pró-rata, considerando o numero de Réus, na regra do art. 20, § 4º, CPC. P.R.I. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade,

intimando-se o recorrido para as contra-razões, sendo recebido nos efeitos do art. 520, caput , CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0058110-11.1997.8.22.0001Ação:DeclaratóriaDeclarante:Augustinho Leandro de CarvalhoAdvogado:Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)Declarado:Estado de RondôniaAdvogado:Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro. ( )Despacho:Vistos,1) Considerando a certidão (fls. 347), informando que o litisconsorte passivo necessário, Tarcisio Wensing, foi intimado pessoalmente no TJRO para contrarrazoar o recurso de apelação, sanada está a nulidade. Desta feita, Oficie-se ao Estado de Rondônia para que que cumpra os termos do acordão (fls. 302/317) e assim promova a reintegração do autor;2) Devendo, inclusive, trazer aos autos as informações requeridas nos termos do item b da petição de fls. 341/345; 3) Isso, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser comprovado nos autos, sob pena da fixação de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo, nos termos do art. 461, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0012840-17.2004.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Josane GonçalvesAdvogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528)Despacho:Defiro o requerimento da parte exequente, wxpeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0013137-24.2004.8.22.0001Ação:Ação civil públicaLitisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN ROAdvogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( ), Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)Requerido:Simone de Sá Amorim da SilvaAdvogado:Teófanis Afonso ( 1966), Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698)Despacho:Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 39

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se alvará para levantamento do valor.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0089276-80.2005.8.22.0001Ação:Ação popularRequerente:Renato NiemeyerAdvogado:Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032)Requerido:Estado de Rondônia, Estado de Rondônia, Alecsandro Rangel Sales, Carlos Henrique da Silva Pereira, Celso Miranda Albuquerque, Cristiano Barbosa Ludovino, Elaine Cecília Fumes, Gilberto Antônio Fernandes Sanches, Humberto César Rebouças de Brito, Jairo Antonio Sousa Moura, José Fernando Soares, Maike Pinto, Roseli Maria Locks Greco, Thilly Carvalho Bittencourt, William Roseiro Coutinho Júnior, Carlos Eduardo Ehl Dourado, Claudelina Aparecida de Campos, João Carlos Miranda Garcia, Mauro Roberto da Silva, Nivaldo João, Pedro Adalberto Nogueira da SilvaAdvogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Odair Flauzino de Moraes (RO 53359), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Odair Flauzino de Moraes (RO 53359), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)Despacho:1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos;2) Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse na produção de provas;3) Após, vistas ao Ministério Público do Estado de Rondônia.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0247259-06.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaRequerente:Sayonara Lopes de Carvalho, Rosangela Maria Bentes dos Santos, Edna Maria Ribeiro dos SantosAdvogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Vinicius JÁcome dos Santos Jr (OAB/RO 3099)Requerido:IPERON - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de ROAdvogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)SENTENÇA :Dispositivo.Ante ao exposto, mantenho a liminar, e no mérito CONCEDO A SEGURANÇA, tendo em vista a nulidade do ato administrativo que aplicou penalidade sem oportunizar as Impetrantes o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. EXTINGO o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas. Reexame necessárioP.R.I.. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0247491-18.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaImpetrante:Odalino Bezerra dos Santos

Advogado:Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)Impetrado:Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Mun. AriquemesAdvogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)SENTENÇA :Dispositivo.Ante ao exposto, mantenho a liminar, e no mérito CONCEDO A SEGURANÇA, em vista a nulidade do ato administrativo que aplicou penalidade sem oportunizar ao Impetrante o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. EXTINGO a lide com resolução do mérito de acordo com o art. 269, I do CPC.Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas. Reexame necessário.P.R.I.. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0118217-40.2005.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaExequente:José Gilberto Alves PeixotoAdvogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)Executado:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 321/2009 as fls. 114/120, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0080985-28.2004.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPROAdvogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )Despacho:Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento nada sendo requerido.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0083108-33.2003.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda, Organização e Administração e Negócios do Amazonas LtdaAdvogado:João Closs Júnior (OAB/RO 327A), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Cristiannye Santos Biavati (OAB/RO 1851), João Closs Júnior (OAB/RO 327A), Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 40

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Despacho:DESPACHO a) Ao perito para manifestar-se em relação a petição de fls. 657/663, no prazo de cinco dias. b) Após, retornar concluso. Intima-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0076047-24.2003.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Antonia Alves de AraújoAdvogado:Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogado:Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B)SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 337/2009 as fls. 154/158, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0246501-27.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaRequerente:Silvia Helena Honorio MaiaAdvogado:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)Requerido:IPERON - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de ROAdvogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)SENTENÇA :Dispositivo.Ante ao exposto, mantenho a liminar, e no mérito CONCEDO A SEGURANÇA, em vista a nulidade do ato administrativo que aplicou penalidade sem oportunizar a Impetrante o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório. EXTINGO a lide com resolução do mérito de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas. Reexame necessário. P.R.I.. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0207145-59.2008.8.22.0001Ação:Execução de título judicialExequente:Fabrício Moura FerreiraAdvogado:Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)Executado:Fazenda Publica do Estado de RondoniaAdvogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 238/2009 (fl. 40), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0262251-06.2008.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Reginaldo Lourenço RamosAdvogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)

Requerido:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Joel de Oliveira (NÃO 000000)Despacho:1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0163560-88.2007.8.22.0001Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de RondôniaAdvogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( )Executado:Aldo da Cunha JustinianoAdvogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Edvaldo Oliveira ( 00)Despacho:1.DEFIRO o pedido do Estado para que se proceda o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito.6.Intime-se. Cumpra-se Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0074978-78.2008.8.22.0001Ação:Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente:Lourival José dos SantosAdvogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )SENTENÇA :SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 260/2009 (fl. 46), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0075276-36.2009.8.22.0001Ação:Procedimento SumárioRequerente:Aguinaldo Barros LopesAdvogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Elaine de Almeida (OAB/RO 2336)

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 41

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)Despacho:1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Proc.: 0168740-85.2007.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Eury Yêda Alencar AdamyAdvogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zenia Luciana Cernov de Oliveira (OAB-RO 641)Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Despacho:Vistos,I) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos;II) Cumpra-se sob pena de arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

Silvia Assunção OrmondeEscrivã Judicial

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelEndereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail : [email protected]: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho

Proc.: 0155390-93.2008.8.22.0001Ação:Reparação de danosRequerente:Luiz Marcelo Reis de CarvalhoAdvogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Requerido:Banco Bradesco S.A.Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)Sentença:S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na condenação (fls. 135/141), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação da parte ré (fls. 144). Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 129/131), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 143 em favor do patrono da parte

autora.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Clêuda S. M. de CarvalhoESCRIVÃ

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:[email protected]: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralEscrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes

Proc.: 0159426-81.2008.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Braulio Gonçalves de AzevedoAdvogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B), Vanessa Antunes de Souza Nogueira Dinon (OAB/RO 3076)Requerido:UNIMED Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0114408-42.2005.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Irene Maria da Silva PinheiroAdvogado:Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)Requerido:Marco Margem Consignativa LtdaAdvogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc.: 0095136-62.2005.8.22.0001Ação:Medida cautelar inominadaRequerente:Irene Maria da Silva PinheiroAdvogado:Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)Requerido:Marco Margem Consignativa LtdaAdvogada:Noemia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc.: 0168360-28.2008.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido:Jose Ricardo RiosFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida.

Proc.: 0121624-64.1999.8.22.0001Ação:Execução de título judicialRequerente:Luciano Alves de Souza Neto

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 42

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

Advogado:Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089), Roberto Franco da Silva (OAB-RO 835), Rosana Fernandes Magalhaes (OAB/SP 159333)Requerido:Jornal Alto MadeiraAg. o autor manifestar sobre petição de fls 266/267.

Proc.: 0281981-03.2008.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Alciene de AssisAdvogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)Requerido:Taii FinanceiraAg. o autor manifestar sobre deposito.

Proc.: 0178890-57.2009.8.22.0001Ação:Execução de Título ExtrajudicialRequerente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto VelhoAdvogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)Executado:Nadia Maria Feitosa MaiaAg. o autor manifestar sobre petição de fls 26/29.

Proc.: 0290743-08.2008.8.22.0001Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Denison Antunes de OliveiraFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 0163442-44.2009.8.22.0001Ação:Procedimento SumárioRequerente:Cleunilce Serrate DiasRequerido:SERASAAdvogado:Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104.430), Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338), Amaro V. B. Ramalho (OAB/RO 3212)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0152340-59.2008.8.22.0001Ação:DeclaratóriaRequerente:Arthur Carneiro MedeirosRequerido:Banco do Brasil S/AAdvogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)Ag. a parte requerida manifestar sobre petição de fls 92.

Proc.: 0078751-73.2004.8.22.0001Ação:IndenizaçãoRequerente:Edmilson Luiz de OliveiraRequerido:Banco do Brasil S. A.Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)Ag. a parte para retirar o alvará.

Proc.: 0096580-28.2008.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Maria Denilda Silva de SouzaAdvogado:Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)

Requerido:Delphos - Serviços Técnicos S/A, Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.Ag. a parte para retirar o alvará.

Proc.: 0013496-66.2007.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Pedro Santos da MotaRequerido:Bradesco Seguros S/AAdvogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Ag. a parte para retirar o alvará.

Proc.: 0097315-61.2008.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Moises Luiz de França, Branca Ruth Mendes VollrrathRequerido:Bradesco Seguros S.A.Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326)Ag. a parte para retirar o alvará.

Proc.: 0235378-66.2008.8.22.0001Ação:DeclaratóriaRequerente:Marcos Antônio da SilvaRequerido:Telecomunicações de São Paulo S/A TELESPAdvogado:Leandro Cavol (OAB 473A)Ag. a parte para retirar o alvará.

Proc.: 0243966-62.2008.8.22.0001Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - AcrecidAdvogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Executado:Clivia Cruz de Carvalho, Francisca Lourenço RamosAg. a parte para retirar o alvará.

Proc.: 0279367-25.2008.8.22.0001Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente:Francia de Souza Araújo SilvaAdvogado:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. Banco MúltiploFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0072498-93.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Franciele Pereira VasqueAdvogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)Requerido:Losango Promoções de Vendas LtdaFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0132501-48.2008.8.22.0001Ação:Rescisão de contratoRequerente:Nélio Braga NascimentoRequerido:Gazin Industria, Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda., F & F Comércio de Celulares LtdaAdvogado:Celso N. Yokota. (PR 33.389), Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390), Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Marcelo

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 43

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

Rodrigues Xavier (OABRO 2391)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0084886-67.2005.8.22.0001Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Einstein - Instituto de Ensino LtdaAdvogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Executado:Maria Edneuza Rodrigues de LimaAg. a parte autora manifestar sobre o deposito.

Proc.: 0172494-69.2006.8.22.0001Ação:DeclaratóriaRequerente:V. M. Dias MEAdvogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc.: 0236989-20.2009.8.22.0001Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Mario Lindolfo SeboldFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça

Proc.: 0095185-98.2008.8.22.0001Ação:IndenizaçãoRequerente:Fátima Bragado LoureiroRequerido:Banco do Estado de São Paulo S. A. - BanespaAdvogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko ( )Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0021430-75.2007.8.22.0001Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Bezerra e Portela LtdaAdvogado:Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698)Executado:Amarildo de AlmeidaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 0295010-23.2008.8.22.0001Ação:MonitóriaRequerente:Marcos Antônio Guedes de MouraRequerido:Banco do Brasil S.a.Advogado:Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0258548-67.2008.8.22.0001Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Carolina Kauer MatanaAdvogado:Lena Cláudia de Nazará Brasil (RO 1056)Embargado:Ideildo Martins dos SantosFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0095137-08.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ivaneide Teles MadeiraAdvogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido:Sociedade Civil Plano de Assistência Médica Sintero SaúdeFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0143247-38.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antonio Francisco de AraujoAdvogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)Requerido:Brasil Telecom S/aFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0233068-53.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Miguel Pereira NetoAdvogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)Requerido:Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0173448-13.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Aldira de Medeiros RibeiroAdvogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0239268-13.2008.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Vera Lucia Della Torre HelferRequerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVIAdvogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)Ag. a parte requerida manifestar sobre os calculos.

Proc.: 0115143-70.2008.8.22.0001Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazerExequente:Davi Pinto da SilvaExecutado:HSBC Banco Brasil S.A.

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Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.Obs: retirar o alvará .

Proc.: 0064107-86.2008.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Antonio Moura dos SantosRequerido:Bradesco Seguros S.A.Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Ag. a parte retirar o alvará .

Proc.: 0062564-53.2005.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos LtdaRequerido:Kagel Transportes de Cargas Ltda.Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Lester P. de Menezes Jr. (OAB/RO 2657) Ag. a parte retirar o alvará .

Proc.: 0043546-12.2006.8.22.0001Ação:IndenizaçãoRequerente:Francisco José Benigno do CarmoRequerido:Trescinco Administradora e Consórcio LtdaAdvogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)Ag. a parte retirar o alvará .

Proc.: 0057828-84.2008.8.22.0001Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Francisco A. Costa e SilvaAdvogado:Luiz Carlos Forte (RO 510)Executado:TRB Engenharia e Comércio LtdaAg. a parte retirar o alvará .

Proc.: 0014794-93.2007.8.22.0001Ação:Reparação de danosRequerente:Carmen Eneida da Silva RochaAdvogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAg. a parte autora manifestar sobre deposito.

Proc.: 0225243-58.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Mário Alves PereiraAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S/A, Galvão Costa Correspondente Financeira Ltda EPPFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0180298-20.2008.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONRequerido:Comércio de Alimentos LtdaAdvogado:Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166), Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0148637-23.2008.8.22.0001Ação:Revisional de contratoRequerente:Jose Pereira da SilvaRequerido:Brasil Telecom S/AAdvogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0252048-48.2009.8.22.0001Ação:Mandado de SegurançaImpetrante:Ildefonso Luiz de Freitas NetoAdvogado:Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)Impetrado:Diretor Geral do Centro de Ensino São Lucas LtdaDespacho:Vistos.Recebi nesta data. Idelfonso Luiz de Freitas Neto ingressou com ação de mandado de segurança contra ato omissivo do Diretor Geral do Centro de Ensino São Lucas Ltda. Alega em síntese que em razão de problemas financeiros deixou de pagar algumas mensalidades do curso de medicina junto à Faculdade em questão, e para não interromper os estudos, realizou acordo com o impetrado onde ficou acertado que poderia continuar normalmente a estudar e quando quitados os atrasos referentes ao primeiro semestre de 2009 se procederia a renovação da matrícula. Continuou seus estudos, participou das aulas, trabalhos acadêmicos e se submeteu às provas aplicadas. Realizou três depósitos, sendo um em 29/10 e dois em 14/12/2009. Assim é que já pagou todas as pendências financeiras, bem como o segundo semestre de 2009, mas o impetrado se nega a proceder a regularização da sua matrícula no 3º período do curso de medicina. Alega que o segundo semestre está em vias de ser encerrado e que todas as provas e trabalhos que realizou se encontram na coordenação do curso de medicina. Invoca a teoria do fato consumado pois já estudou e já pagou as mensalidades em atraso. Pede liminarmente inaudita altera pars , seja determinada a concessão do direito de O Impetrante regularizar a matrícula no 3º período do curso de medicina do Centro de Ensino São Lucas Ltda, sendo reconhecidas suas notas de provas e trabalhos até então feitos como válidos, bem como a carga horária frequentada seja registrada validamente pelos professores, em virtude de relevantes fundamentos fáticos e jurídicos expostos”. Requer a citação para responder em 05 dias, na forma do art. 802 e a inversão do ônus da prova em favor da requerente por se tratar de relação de consumo. Ao final, que seja concedida a segurança. Protesta por produção de prova testemunhal. Um dos pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento e proseguimento de uma ação judicial é a inicial apta, ou seja, formalmente correta e adequada ao pedido formulado. No caso em análise, se vê uma grande confusão da petição inicial. Escolhe o mandado de segurança, mas não tem prova inequívoca do direito e por isso pede a inversão do ônus da prova, obviamente inaplicável neste procedimento. O requerimento de citação é formulado como se fosse uma cautelar, ou seja, para responder em 05 dias, na forma do art. 802. Para arrematar pede a oitiva de testemunhas, também inadmissível no âmbito de mandado de segurança. Convém uma consulta ao art. 282 do CPC, escolhendo o rito adequado e conformando a inicial de forma coerente em todos os seus termos ao procedimento cabível. Ante a urgência da medida deverá ter tramitação no recesso forense, pelo que , oportunizo a emenda da inicial no prazo de 05 dias, para adequação da via eleita. Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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Proc.: 0250488-71.2009.8.22.0001Ação:InterpelaçãoRequerente:Hidros Empreendimentos LtdaAdvogado:Paula Uyara Rangel de Aquino (OAB/RO 4116)Requerido:Toni Moreira SeruttiDespacho:Defiro a interpelação através de oficial de justiça com as prerrogativas do art. 172, § 2º. Efetivada a medida e decorridas 48h, entregue-se os autos à parte autora na forma do art. 872 do CPC. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0211854-06.2009.8.22.0001Ação:ExibiçãoRequerente:Adelson José de Carvalho FerreiraAdvogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido:Banco Itaucard S. A.Sentença:SENTENÇA Vistos.Adelson José de Carvalho Ferreira propôs ação de Exibição de documentos em desfavor de Banco Itaucard S/A, requerendo a exibição de contrato de financiamento de um veículo junto ao Banco, ficando convencionado o pagamento de 36 parcelas fixas de R$ 1377,00, cada parcela. Ocorre que ao receber o carnê de pagamento constatou a cobrança de 48 parcelas ao invés de 36.Regularmente citada, a requerida quedou-se inerte.É o relatório. Decido. Cuida-se nestes autos de procedimento preparatório, consistente na exibição de documentos úteis a propositura de futura ação reparatória. Com os documentos que o requerido juntou, restou incontroversa a existência da relação contratual. Sendo tais documentos comuns às partes, inexiste motivo para recusa, tornando-se pertinente a intervenção judicial, pelo que procedente a pretensão inicial. No âmbito deste procedimento, inexiste interesse para a pretendida busca e apreensão requerida nas fls. 18. É que nos termos do pedido inicial, a ausência de resposta, aliado aos documentos trazidos faz reconhecer como verdadeira a contratação em 36 parcelas, fato que pretendia demonstrar com o aludido contrato. Do Exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para declarar a veracidade da contratação de financiamento a ser pago em 36 parcelas fixas de R$ 1.377,00 junto à entidade requerida, nos termos do art. 269, I, c/c 359, I , do CPC. Condeno o requerido em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00, ante a simplicidade da matéria e valor dado a causa. Custas na forma da lei. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0282260-86.2008.8.22.0001Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:David Sá Júnior MeAdvogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)Executado:Luzia do Nascimento dos SantosSentença:SENTENÇA Vistos etc.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por David Sá Júnior Me em face de Luzia do Nascimento dos Santos.Às fls. 23/24, as partes informam que houve pagamento da obrigação e requerem a extinção do feito.Isto Posto, em conformidade com o CPC, art. 794, inciso I, c.c. artigo 795, julgo extinta a execução.P.R.I. arquivando oportunamente.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0112877-47.2007.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Suzana Costa de SouzaAdvogado:Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), ( ), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)Requerido:Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LtdaAdvogado:Celso N. Yokota. (PR 33.389), Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997)Sentença:Vistos.Considerando o acordo celebrado entre as partes nas fls. 125/126, dando cumprimento à obrigação consubstanciada no acórdão transitado em julgado, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I, c/c 795 do CPC.P.R.I. arquivando oportunamente.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Maria Dulcenira Cruz BentesSra.

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.brSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.brESCRIVÃ : [email protected] : [email protected]

Proc.: 0044189-33.2007.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Rodrigo Vacaro de SiqueiraAdvogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Requerido:Genilson RibeiroAdvogado:Edmar da Silva Santos (RO 1069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)Intimar a parte autora para Impugnar a Contestação.

Proc.: 0135929-04.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Adélia Roca PeresAdvogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido:Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB-RO 635); marcelo lessa Pereira (OAB-RO 1501)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias, caso queiram em 05 dias.

Proc.: 0170988-53.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Vera Lúcia Serafim do NascimentoAdvogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido:Brasil Telecom S. A.Intimar a autora para impugnar à contestação em 10 dias

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Proc.: 0147959-08.2008.8.22.0001Ação:Reparação de danosRequerente:Agnes Rodrigues de Menezes SouzaAdvogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460)Requerido:Nascimento Turismo LtdaAdvogado:Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)Intimar a Requerida para Contrarrazoar em 15 dias.

Proc.: 0087649-02.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Olívio Costa NetoAdvogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)Requerido:TAM Linhas Aéreas S/AAdvogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Intimar a requerida para contra-arrazoar em 15 dias

Proc.: 0122620-28.2000.8.22.0001Ação:Ação ordináriaRequerente:Edson Marques da Silva FilhoAdvogado:Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)Requerido:Banco Mercantil do Brasil S.A.aDVOGADO: ArY Gurjão (OAB-RO 121); Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça

Proc.: 0024258-73.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Edson Marques MontagnoliAdvogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980)Requerido:Brasil Telecom S. A.Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias

Proc.: 0095633-37.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marta Santos SilvaAdvogado:Paulino Palmério (OAB/RO 208A)Requerido:Osmar da Silva TonacoAdvogado:Rosana Portela C. de Oliveira Camargo (OAB 3469)“...Vindo o laudo pericial às partes para apresentação das alegações finais na forma de memorias, pelo prazo de 05 dias, comum, para o que deverão ser intimadas”

Proc.: 0219892-75.2007.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Maria D’lourdes Mendonça Oliveira SantanaAdvogado:José João Soares Barbosa (OAB/RO 531), Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)Requerido:Unimed RondoniaAdvogado:Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Breno de Paula (OAB-RO 399 B)Intimar a parte Autora para Contrarrazoar em 15 dias.

Proc.: 0225065-12.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Francimara LúcioAdvogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)Requerido:Global Village Telecom LtdaIntimar a autora da impugnar à contestação em 10 dias

Proc.: 0174336-16.2008.8.22.0001Ação:Reparação de danosRequerente:Juminá Turismo LtdaAdvogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido:Serasa S.A.Advogado: Selma Lirio Severi (OAB-SP 116356)Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça

Proc.: 0197029-57.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Rosa Nunes da SilvaAdvogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Pedro origa (OAB-RO 1953)Intimar a requerida para especificar provas úteis e necessárias caso queira em 05 dias.

Proc.: 0126261-09.2009.8.22.0001Ação:Despejo (Cível)Requerente:Francisca Lopes Oliveira BentesAdvogado:Erica Vargas Volpon ( 1960/RO), Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401)Requerido:Luis Henrique Custodio de Souza, Carolina DassanAdvogado:Maria Carolina de Carvalho (OAB/BA 811);Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias.

Proc.: 0146491-72.2009.8.22.0001Ação:Consignação em PagamentoConsignante:Edvaldo de LimaAdvogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)Consignado:Banco Volkswagen S. A.- intimar para o autor impugnar a contestação.

Proc.: 0214151-25.2005.8.22.0001Ação:UsucapiãoRequerente:Izabel Souza da Silva, Silvio Vargas PortoAdvogado:Rachel Souza de Luccas (OAB/RO 1634)Requerido:Francisca Valdizia Pereira da França, José Queiroz, Priscila Graciliano Silva, Contador Lisboa, Juliana de Tal, Francisca Félix de Lima, Jose Raimundo Goncalves, Francisco Valdemir Pereira França, Edgar Beltino de Queiroz, José Leite da SilvaIntimar para o autor impugnar a contestação.

Proc.: 0161695-59.2009.8.22.0001Ação:ExibiçãoRequerente:Gladstone Nogueira FrotaAdvogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido:Banco do Brasil S.A.Intimar o autor para impugnar à contestação em 10 dias

Proc.: 0265037-57.2007.8.22.0001Ação:Revisional de contratoRequerente:Ailton Marconde Vieira JuniorAdvogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 47

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Requerido:Banco Honda S.A., Rodão Auto Peças LtdaAdvogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)Intimar o requerido para contra-arrazoar em 15 dias

Proc.: 0225871-47.2009.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Comercial Mm LtdaAdvogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)Requerido:Brasil Telecom S/AAdvogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias.

Proc.: 0090399-74.2009.8.22.0001Ação:Consignação em PagamentoRequerente:Alberto Osamu KamiyaAdvogado:Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642)Requerido:SBS - Empreendimentos LtdaIntimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias.

Proc.: 0275892-61.2008.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Creusa Batista PecegueiraAdvogado:Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)Requerido:Magazine Luiza Sa, Agir Comercio de Aparelhos Para Ginastica e Fitness LtdaAdvogado:João Augusto de Souza Muniz (OAB-SP 203012-A), Alanna Calado (OAB-PB 11831)Intimar a requerida Agir Comércio para especificar provas uteis e necessárias caso queira em 05 dias.

Proc.: 0099479-67.2006.8.22.0001Ação:IndenizaçãoRequerente:Antonio Fernandes da CunhaAdvogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Requerido:EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LtdaAdvogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)intimar o autor a fanifestar-se acerca das diligências realizadas na comarca de Cáceres.

Marina Oliveira da SilveiraEscrivã

6ª VARA CÍVEL

6ª Cartório Cível, Falência e ConcordataRosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.

Proc.: 0223780-81.2009.8.22.0001Ação:Procedimento SumárioRequerente:Roberta Vitória Brainer de ArrudaAdvogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)

Requerido:Hipercard - Banco Múltiplo S/ADespacho:DESPACHO/CARTA/MANDADO Acolho a emenda. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 02/02/2010, às 08h30min. Ademais, estando em discussão a existência do débito, inviável se mostra a inscrição da devedora nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão do nome da Autora perante o CDL/SP e a SERASA, apenas no tocante as restrições que possuí como Credora Hipercard Banco Múltiplo - S/A. Notifique-se a Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando o mesmo ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste despacho.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se e intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADOPorto Velho-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Marly do Socorro R. G. da SilvaEscrivã Judicial

7ª VARA CÍVEL

7ª Vara CívelIlisir Bueno Rodrigues - Juiz de DireitoSugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected]ã Judicial : Elza Elena Gomes Silva

Proc.: 0316238-54.2008.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Paulo Alves MoreiraAdvogado:Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)Requerido:Banco Finasa S/A, Banco Finasa BMC S/AAdvogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Despacho: A parte requerida indicada na inicial, bem como o instrumento procuratório e substabelecimentos apontam que é Banco Finasa S/A; já o acordo firmado indica o Banco Bradesco S/A como parte requerida. Por sua vez, o advogado subscritor do acordo apresentou procuração outorgada pelo Banco Finasa BMC S/A. Assim sendo, esclareça a parte requerida a divergência na menção às partes do processo (fls. 71 e 76) e as inscritas no instrumento procuratório e substabelecimento (fls. 77/78), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção. Intime-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito.

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 48

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Proc.: 0310744-14.2008.8.22.0001Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Gabriel Manasfi de MedeirosAdvogado:Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232)Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada às fls. 102. Sem prejuízo a tal providência, intime-se a parte executada a depositar o valor remanescente (fls. 103/104), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de bloqueio judicial por meio do sistema BACENJUD. Intime-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito.

Proc.: 0215736-73.2009.8.22.0001Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Pemaza S AAdvogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado:Rondoterra - Construção e TerraplanagemAdvogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)Sentença:HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 38/39) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a execução movida por PEMAZA S/A contra RONDOTERRA - CONSTRUÇÃO E TERRA PLANAGEM, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia bloqueada às fls. 49. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Juíza de Direito

Proc.: 0130846-07.2009.8.22.0001Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:H. H. Natori & Cia Ltda - RondocellAdvogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Executado:Marcelo Keizo OkabeSentença: Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por H. H. NATORI E CIA LTDA - RONDOCELL contra MARCELO KEIZO OKABE, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito

Proc.: 0155024-20.2009.8.22.0001Ação:MonitóriaRequerente:Centro de Ensino São Lucas LtdaAdvogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)Requerido:Maria do Socorro Braga PascoalSentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 22, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo

movido por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA contra MARIA DO SOCORRO BRAGA PASCOAL, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito.

Proc.: 0252043-60.2008.8.22.0001Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Josimar Alves dos SantosAdvogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido:Bradesco Seguros S.A.Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Octamyr José Telles de Andrade Jr (OAB/RJ 45981), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)Despacho:O executado já ofertou impugnação à execução (fls. 177/182), a qual foi liminarmente rejeitada pelo Juízo (fls. 185/186) em decisão não atacada pela parte devedora. Demais disso, os cálculos do contador estão de acordo com a determinação do Juízo (fls. 188/191). Assim sendo, considerando que o depósito da parte devedora foi posterior ao bloqueio judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia disponibilizada às fls. 170. Fica o valor depositado às fls. 184 liberado à parte executada, deduzindo-se o valor remanescente, conforme planilha de fls. 190/191, ser levantado por meio de alvará judicial. Intime-se a parte exeqüente a manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da execução em 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção pelo pagamento. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito.

Proc.: 0130975-46.2008.8.22.0001Ação:DeclaratóriaRequerente:Maria da Conceição Gomes da SilvaAdvogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)Requerido:Queiroz e Cia Ltda - Ideal EletromóveisAdvogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA contra IDEAL ELETROMÓVEIS LTDA, ambas qualificadas à fl. 03 e, em consequência, DECLARO a inexistência do débito referente ao contrato nº 18.221 (fls. 46) e ainda, condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais, corrigido, pela tabela do Tribunal de Justiça e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento foi considerado montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários o qual arbitro em R$ 500,00 com esteio no artigo 20, §4º do CPC. Com fundamento no art. 273 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), até o limite de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais), a serem revertidos em favor da autora. Intime-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, a cumprir esta determinação independentemente do trânsito em julgado da decisão. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 49

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caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Substituta.

Elza Elena Gomes SilvaEscrivã Judicial

CoMARCA DE JI-PARANÁ

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelJuíza Sandra Martins LopesEscrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra

Proc.: 0238808-77.2009.8.22.0005Ação:Procedimento SumárioRequerente:Marinez Ribeiro da SilvaAdvogado:Justino Araújo (RO 1038)Requerido:Albertino da Silva Oliveira, Orlando Alexandre ChaubanDespacho:Vistos.Manifeste-se o requerido Albertino quanto ao pedido da parte autora de desistência da ação em seu desfavor. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Proc.: 0028355-07.2009.8.22.0005Ação:Execução FiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Procurador do Estado de Rondônia ( )Executado:Celso Luiz PissinatiDespacho:Vistos.Não há obrigatoriedade do Fisco instruir a execução fiscal com cópia do processo administrativo, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, razão pela qual, indefiro o pedido de fl. 10, devendo a parte interessada pleitear perante a adminstração a cópia do processo administrativo.Ficam as partes intimadas da penhora de fl. 08/09.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 2 de dezembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito

Belª Jozilda da Silva BezerraEscrivã Judicial

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos:Juiz: [email protected]ão: [email protected]

Proc.: 0030236-19.2009.8.22.0005Ação:InventárioInventariante:E. G. da S.Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Inventariado:L. C. R.Despacho:À inventariante para:1. assinar o termo de compromisso;2. juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais relativo aos bens do espólio, bem como , do autor da herança;3. proceder o recolhimento do ITCD, conforme cálculos de fls. 53/54;4. regularizar a representação processual;Tudo no prazo de 10(dez) dias, pena de extinção.Compulsando os autos, constato que o patrono obteve carga dos autos, e para devolução do mesmo, foi necessário a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 48), motivo pelo qual, fica o patrono vedado de obter vista dos autos fora do cartório, até encerramento do processo, nos termos do que dispõe o art. 98 e 99, parágrafo único da DGJ/RO. Oficie-se comunicando à Ordem dos Advogados do Brasil.Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Proc.: 0239493-84.2009.8.22.0005Ação:MonitóriaRequerente:Cometa Comercio de Veiculos LtdaAdvogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido:CORREIA E FURTADO LTDASentença:Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 15/16, via de conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito.Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da lei 301/90. Homologo a renúncia do prazo recursal. Decisão transitada em julgado nesta data. P.R.I., após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Proc.: 0241719-62.2009.8.22.0005Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Eloy de Castro Lima VianaAdvogado:Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)Requerido:L P S Brasil Consultoria de Imóveis S.a LopesDecisão:Vistos,Presentes a verossimilhança das alegações da requerente, consubstanciado nos documentos de fls. 58, que comprovam a existência de restrição em nome da parte autora e, havendo indicação de que o valor incluído no cadastro restritivo de crédito seria indevido, posto que proveniente de contrato objeto de distrato entre as partes (fls.37/39), restando controvertida a manutenção de seu nome no cadastros restritivo de crédito.Evidenciado se encontra o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente pela restrição de crédito em nome do autor.Demais disso, é pacífico o entendimento de que indevida se mostra as restrições creditícias em razão e enquanto discutida a causa de sua efetivação, além do que a medida pleiteada não se afigura daquelas a causar prejuízos irreversíveis a ré.Posto isso, defiro a antecipação de tutela requerida, nos termos do artigo 273, I do Código de Processo Civil, determino seja oficiado os cadastros restritivos de crédito do SERASA, para que providencie a baixa das restrições incidente sobre o CPF do requerente (fl. 58), referente ao contrato nº 253109-LPS, em razão e enquanto discutidos os motivos nestes autos.Ad cautelam, determino a

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 50

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

ré que se abstenha de inserir novamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, tendo por fundamento a mesma dívida, pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (Duzentos reais) pelo descumprimento.Expeça-se o mandado de citação e notificação, consignando as advertências de estilo.Int.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

Querina Luiz PereiraEscrivã Judicial

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelDr. Silvio Viana Juiz de Direito- Escrivã Judicial Luzia Lopes CastelanLauda nº

Proc.: 0242040-97.2009.8.22.0005Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Honda S/AAdvogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido:Elismar Neves FerreiraDecisão:DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM E DE CITAÇÃODevidamente comprovada a mora da requerida, concedo a liminar pretendida, inaudita altera pars, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.Concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na petição inicial, entregando-o nas mãos do depositário fiel Dra. Elisabete Juglair, OAB-RO 2.001, com endereço na Av. Marechal Rondon, 879, centro, nesta, ocasião em que o senhor oficial de justiça deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço completo. Notifique-o de que somente estará autorizado a retirar o veículo para fora da jurisdição desta Comarca somente após o decurso do prazo para a purgação da mora, sob pena do pagamento de multa de R$1.000,00 em favor do requerido.Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito descrito, que deverá ser acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor ou, caso queira, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a não purgação da mora implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros.Intime-se o requerente.Servirá a presente decisão de mandado de busca e apreensão e citação. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0242031-38.2009.8.22.0005Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Wender Cleber BentoAdvogado:Josenelma das Flores Besera (RO 1332), Darcia Laurentino Nobre (RO 4443)Requerido:União das Escolas Superiores de Cuiabá - UNIC

Decisão:Parte dispositiva da decisão liminar: Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada para o fim de determinar que a requerida tome as providências necessárias para excluir o nome do requerente dos cadastros de restrição de crédito, no prazo de 48 horas após a ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00.Cite-se a requerida e intime-a desta decisão, por carta, obedecendo-se o rito ordinário.Intime-se o requerente.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0005460-52.2009.8.22.0005Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Laboratório São Marcos LtdaAdvogado:Moises Severo Franco (RO 1183)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Decisão:Parte dispositiva da decisão: Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.Neste ato a requerente fica intimada para fins recursais, bem como para contrarrazoar o recurso de apelação.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0242057-36.2009.8.22.0005Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:H. D. de Oliveira MeAdvogado:Eurípedes Vaz de Almeida (RO 1484)Requerido:IGORSAL - COMÉRCIO DE SAL LTDA - ME, Capitalize Fomento Comercial LtdaDecisão:Parte dispositiva da decisão liminar: Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada para o fim de determinar que o Cartório de Protestos de Ji-Paraná se abstenha de emitir certidão positiva em nome da requerente, em relação aos títulos apresentados pelas requeridas.Expeça-se mandado de notificação.Citem-se as requerida e intime-as desta decisão, por carta, obedecendo-se o rito ordinário.Intime-se a requerente.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0171388-02.2002.8.22.0005Ação:IndenizaçãoRequerente:Elizete Lourenço do NascimentoAdvogado:Jacinto Dias (OAB/RO 1232), Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)Requerido:José Otônio Lima SilvaAdvogado:Jair Ferraz dos Santos (RO 2106)Despacho:Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a insuficiência de valores bloqueados em nome do requerido, conforme espelho em anexo.Int.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0241959-51.2009.8.22.0005Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa Bmc S.a.Advogado:Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486)Requerido:Ricardo Pereira RamosDecisão:DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM E DE CITAÇÃODevidamente

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 51

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

comprovada a mora da requerida, concedo a liminar pretendida, inaudita altera pars, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.Concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na petição inicial, entregando-o nas mãos do depositário fiel SR. HENRIQUE MANOEL SOARES PEREIRA, portador do CPF. 617.660.462-15 e RG 473.827 SSP/RO, ocasião em que o senhor oficial de justiça deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço completo. Notifique-o de que somente estará autorizado a retirar o veículo para fora da jurisdição desta Comarca somente após o decurso do prazo para a purgação da mora, sob pena do pagamento de multa de R$1.000,00 em favor do requerido.Executada a liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito descrito, que deverá ser acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor ou, caso queira, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a não purgação da mora implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros.Intime-se o requerente.Servirá a presente decisão de mandado de busca e apreensão e citação. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0069990-65.2009.8.22.0005Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Mauricio dos SantosAdvogado:José da Penha Bezerra de Almeida (RO 26)Requerido:ARTHUR L. TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANASAdvogado:Flailda Beatriz Nunes de Carvalho (OAB-MG 96.864)Despacho:Ante o bloqueio integral do valor do débito, intime-se a requerida para querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.Neste ato, promovi o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso, conforme espelho em anexo.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0022438-07.2009.8.22.0005Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:P. P. B.Advogado:Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)Requerido:R. P. B.Sentença:Parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para conceder a guarda do menor Guilherme Pareja Silva em favor da avó materna Rosângela Pareja Barata.Expeça-se termo de guarda, intimando-se Rosângela Pareja Barata pessoalmente para comparecerem em cartório a fim de assinar o respectivo termo.Após, arquivem-se os autos.Sem custas.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Proc.: 0241962-06.2009.8.22.0005Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa Bmc S.a.Advogado:Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486), Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)Requerido:Sueli Francisca PereiraDecisão:DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM E DE CITAÇÃODevidamente comprovada a mora da requerida, concedo a liminar pretendida, inaudita altera pars, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.Concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na petição inicial, entregando-o nas mãos do

depositário fiel SR. HENRIQUE MANOEL SOARES PEREIRA, portador do CPF. 617.660.462-15 e RG 473.827 SSP/RO, ocasião em que o senhor oficial de justiça deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço completo. Notifique-o de que somente estará autorizado a retirar o veículo para fora da jurisdição desta Comarca somente após o decurso do prazo para a purgação da mora, sob pena do pagamento de multa de R$1.000,00 em favor do requerido.Executada a liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito descrito, que deverá ser acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor ou, caso queira, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a não purgação da mora implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros.Intime-se o requerente.Servirá a presente decisão de mandado de busca e apreensão e citação. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 16 de dezembro de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito

Luzia Lopes CastelanEscrivã Judicial Substituta

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelJuiz de Direito: Marcos Alberto OldakowskiEscriva: Marlete Perim

Proc.: 0168948-33.2002.8.22.0005Ação:Execução de Título JudicialExequente:Carlos Luiz PacagnanAdvogado:Carlos Luiz Pacagnan (RO 107-B)Executado:Valdison Alves de SouzaAdvogado:Wislei Machado Santos. (OAB/RO 1217)Finalidade: Intimar advogado das partes supracitadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão de fls. 379vº: “Certifico e dou fé que designei os dias 6 e 18 de janeiro, às 8:00 horas, para respectivas vendas”. E BEM COMO Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar edital de leilão, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 0046013-15.2007.8.22.0005Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Xisto Satoro DeguchiAdvogado:Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245), Alice Reigota (SP 164), Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)Executado:Espólio de Osvaldo Alves PortugalAdvogado: Não constituídoFinalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante certidão de fls. 108: “Certifico e dou fé que designei os dias 7 e 18 de janeiro às 8:30 horas para respectivas vendas”. E BEM COMO Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar edital de leilão expedido, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua publicação.

Marlete PerimESCRIVÃ JUDICIAL

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 52

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalJuíz: Valdecir Ramos de SouzaEscrivã: Nadir Marques

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 5 diasDE: ELCIO JOSÉ BARBOSA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Arnor Barbosa do Nascimento e Helena Oliveira Souza, nascido aos 10/09/1961 em Rondon/PR,atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: Intimar o réu, acima qualificado da sentença de pronúncia, bem como do prazo legal para recorrer.Sentença: “...Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o acusado ELCIO JOSÉ BARBOSA DO NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Considerando-se que o acusado respondeu o processo em liberdade, deverá nesta mesma condição aguardar seu julgamento. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para os fins preconizados no art. 422 do CPP. P.R.I. Ji-Paraná, 10 de novembro de 2009, VALDECIR RAMOS DE SOUZA, Juiz de Direito.”Vara: 1ª Vara CriminalProcesso: 0071673-74.2008.8.22.0005Classe: Ação penal (Procedimento Ordinário)Parte Autora: Ministério Público do Estado de RondôniaSede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná , 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 – Fax/ Fone: (69) 3421-1369- Ramal: 210Ji-Paraná, 16 de dezembro de 2009.Valdecir Ramos de SouzaJuiz de Direito

Nadir MarquesEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 0241473-66.2009.8.22.0005Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:José Roberto Facin Conti, Dalva Pereira de Souza, Sérgio Anacleto da Silva, Elias Pereira Paiva e Adeilton Alves TeixeiraAdvogados: Syrne Lima Felberk de Almeida OAB/RO 3186 e Celso dos Santos OAB/RO 1092.Finalidade: Intimar os advogados dos denunciados supracitados, Dr. Syrne Lima Felberk de Almeida e Dr. Celso dos Santos, a apresentarem defesa prévia, no prazo legal.Ji-Paraná, 21 de dezembro de 2009.Veranice Sanick LealEscrivã Judicial

Proc.: 0077275-12.2009.8.22.0005Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciados:Jean Verle da Silva Lima, Flaviano Rodrigues de Souza, Diogo Ernani Costa, Dhieci Broccoli Ferreira, Rivaldo Adriano de Almeida e Silvano Aparecido Alves.Advogados: Jaedson Rezende dos Santos OAB/RO 2325 e Leandro Marcel Garcia OAB/RO 3003.Finalidade: Intimar os advogados dos denunciados supracitados, Dr. Jaedson e Dr. Leandro, da parte dispositiva da r. sentença de fls. 283/292, adiante transcrito:Sentença: “03 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto e que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar os acusados JEAN VERLÉ DA SILVA LIMA, FLAVIANO RODRIGUES DE SOUZA, DIOGO HERNANDES COSTA E DHIECI BROCOLI FERREIRA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, I e II do CP (quanto ao primeiro fato apontado na denúncia); condenar o réu RIVALDO ADRIANO DE ALMEIDA, também qualificado, como incurso nas sanções dos art. 180, “caput” do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (segundo e terceiro fatos) e ainda condenar o acusado SILVANO APARECIDO ALVES, já qualificado, como como incursos nas sanções dos art. 180, “caput” do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (quarto fato). 04 - DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a fixar e individualizar as penas dos acusados acusados: Quanto aos acusados Jean, Flaviano e Diogo: Provada ficou a intensidade do dolo nas suas condutas, pois cientes da ilicitude do seus atos; seus antecedentes penais não os recomendam, apontando para personalidades voltadas para a prática de crimes, observando-se que praticaram o crime enquanto cumpriam pena privativa de liberdade nessa comarca (fls. 119/131); a vítima, que em nada contribuiu para o evento, recuperou apenas parte da res furtiva; os motivos e demais circunstâncias judiciais não lhes são totalmente contrários, pelo que fixo pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão, isso para cada um deles, pois em idêntica situação. Deixo de condená-los no pagamento de multa em face presumível debilidade econômica de ambos, imposição que, ao contrário, se tornaria inócua, posto que inexeqüível e de procedimento dispendioso para o Estado na tentativa de cobrá-la. Reconheço no caso dos três a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP) para aumentar a sua pena em três meses para deixá-la agora em 4 anos e 6 meses de reclusão. Por ser o crime de roubo duplamente qualificado elevo tal pena em 1/3 (um terço) para torná-la definitiva em 6 anos de reclusão Quanto ao acusado Dhieci: Da mesma forma, demonstrada a intensidade do dolo na sua conduta, pois ciente da ilicitude dos seus atos; não registra antecedentes penais (fls. 189/190 e 213); a vítima, que em nada contribuiu para o evento, recuperou apenas parte da res furtiva; os motivos e demais circunstâncias judiciais não lhes são totalmente contrários, pelo que fixo pena base em 4 anos de reclusão. Deixo de condená-lo no pagamento de multa em face presumível debilidade econômica de ambos, imposição que, ao contrário, se tornaria inócua, posto que inexeqüível e de procedimento dispendioso para o Estado na tentativa de cobrá-la. Não há circunstância atenuante ou agravante a considerar no caso deles. Agora, por ser o crime de roubo duplamente qualificado elevo tal pena em 1/3 (um terço) para torná-la definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão Quanto aos acusados Rivaldo e Silvano: Também demonstrada a intensidade do dolo nas suas ações, pois cientes da ilicitude dos seus atos; são tecnicamente primários (fls. 132/133 e 134); a vítima, que em nada contribuiu para o evento, recuperou apenas parte da res furtiva; os motivos e demais circunstâncias

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DJE. N. 236/2009 - terça-feira, 22 de dezembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 53

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 236 Ano 2009

judiciais não lhes são totalmente contrários, pelo que fixo pena base em 1 ano de reclusão pelo crime de receptação (art. 180, “caput” do CP) e mais 2 anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/03), isso para cada um dele s , pois em idêntica situação. Deixo de condená-los no pagamento de multa em face presumível debilidade econômica de ambos, imposição que, ao contrário, se tornaria inócua, posto que inexeqüível e de procedimento dispendioso para o Estado na tentativa de cobrá-la. Reconheço em favor deles a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la por ter fixado a sua pena base no mínimo legal. Tratando-se de concurso material (art. 69 do CP), torno definitiva a pena de 3 anos de reclusão (para cada um deles). 05 - DAS REGIME PRISIONAL E DISPOSIÇÕES GERAIS Pelas razões expostas na fixação da pena base dos acusados Jean, Flaviano e Diogo fixo-lhes o regime fechado para o início do cumprimento de suas penas (art. 33, § 3º do CP). Em relação ao acusado Dhieci e especialmente considerando o fato de ser tecnicamente primário, fixo-lhe o regime semi aberto (art. 33, § 2º “b” do CP). Por terem respondido presos os termos deste processo e ainda presentes os elementos ensejadores do decreto de prisão preventiva, não poderão recorrer em liberdade Agora, com referência aos acusados Rivaldo e Silvano, por não deixarem de preencher os requisitos legais para tanto, substituo as suas penas privativas de liberdade por duas restritiva de direitos consistente a primeira na prestação pecuniária correspondente ao pagamento de 5 (cinco) salários mínimo para cada um deles – em razão da melhor situação econômica dos dois ou a prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV c/c 46) pelo tempo da condenação e a segunda na interdição temporária de direitos (arts. 43, V c/c 47 do CP), pelo mesmo período, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas na audiência admonitória. Autorizo o levantamento oportuno (após o trânsito em julgado) pela direção da própria entidade beneficiada do valor depositado por esses dois réus a título de fiança e para o cumprimento da obrigação pecuniária (fls. 166/168: Silvano e fls. 250/252: Rivaldo). Sem custas. Após o trânsito em julgado proceda-se as anotações de estilo e lance-lhes os nomes no rol dos culpados. Então, extraia-se as peças necessárias com vistas a formação ou soma das penas nos respectivos autos de execução de pena. Comprovada a propriedade no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, defiro a restituição dos objetos apreendidos nestes autos. Especificamente e tendo em vista os documentos juntados 267/271), igualmente após o trânsito em julgado, defiro a restituição da corrente de ouro, do pingente e do aparelho celular apreendidos em poder do acusado Rivaldo, o que deverá ser dar diretamente a ele. Defiro a restituição dos documentos apreendidos, isso diretamente aos seus titulares. Oficie-se para que o acusado Dhieci seja removido de imediato para a penitenciária local, observando-se a sua pena e regime prisional (os acusados Jean, Flaviano e Diogo já se encontram lá, em razão de outros processos). Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público nas suas alegações finais (fl. 247) no tocante a requisição de instauração de inquérito policial para apuração sobre eventual crime de tortura na fase policial, conforme alegado pelos réus. Publique-se. Registre-se. Intime-se, recomendando-se os acusados, que ainda encontram-se presos, na prisão em que se encontraram. Ji-Paraná (RO), em 30 de novembro de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - juiz de direito”Ji-Paraná, 21 de dezembro de 2009.

Veranice Sanick LealEscrivã Judicial

3ª VARA CRIMINAL

3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Marcelo TramontiniEscrivã Judicial: Rosimar Oliveira MelocraEndereço eletrônico:pvh3criminal@tj. ro. gov. br

Proc.: 0102940-94.2009.8.22.0501Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Ricardo Castro da SilvaAdvogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Decisão:Vistos, etc.Ricardo Castro da Silva, qualificado devidamente nos autos, por advogado constituído requer liberdade provisória, argüindo, em síntese que encontra-se preso à disposição deste Juízo acusado da prática de porte ilegal de arma de fogo qualificada e ameaça; argumenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória possuindo residência fixa e atividade laboral lícita, sendo esta constituída no distrito da culpa, pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade.Instrui o pedido com documentos de fls. 13/51. Instado o Ministério Público manifesta parecer às fls. 52/56, opinando pelo indeferimento do pedido.Examinados brevemente. Decido. Extrai-se dos autos que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de crime de ameaça e porte ilegal de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, municiada com 05 cartuchos de mesmo calibre, estando a arma com numeração alterada e ilegível.Examinando o auto de prisão em flagrante não vislumbro nulidade ou irregularidades que formalmente o invalide, nem o requerente em sua fundamentação aponta qualquer comprometimento formal daquela peça processual.O embate acerca da prova, pretendido pelo requerente terá como foro adequado a instrução dos autos da ação penal não cabendo o seu exame aprofundado na estreita via eleita. Ainda, no contexto indicado pela prova policial contrapondo-se aos antecedentes ostentados pelo requerente, emerge seguro a necessidade de mantença da custódia para garantia da ordem pública, face a indicação de que o requerente tem tendência a prática de delitos graves.Ressai dos autos que o requerente cumpre pena em regime aberto, desde 06.05.2009, porém novamente delinqüiu, demonstrando que é pessoa que não se submete às regras sociais.Diante disso, evidente que a prisão cautelar deve ser mantida especialmente para garantia da ordem pública, uma vez que o requerente, em liberdade, demonstra ter tendência em delinqüir.Assim, a mantença do réu sob custódia se justifica na necessidade de resguardo da ordem pública (CPP Art. 312).Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de liberdade provisória requerido por Ricardo Castro da Silva, por falta da amparo legal.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

Rosimar Oliveira MelocraEscrivã Judicial