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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SELEÇÕES DA BIBLIOTECA Notícias & Jurisprudência Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet n.º 346 Curitiba, 16 a 22 de setembro, 2008 SUMÁRIO Supremo Tribunal Federal ....................................................................................... ..................01 - 35 Superior Tribunal de Justiça ....................................................................................... ..............36 - 56 Tribunal Regional Federal –4ª Região ....................................................................................... Procuradoria-Geral da República...................................................................................... ..........57 - 60 Sexta-feira, 19 de Setembro de 2008 16:05 - Conamp pede declaração de inconstitucionalidade de lei complementar de Rondônia Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008 19:40 - Servidora federal será removida para acompanhar cônjuge transferido para Fortaleza (CE) 19:37 - Negada liminar para cidadão panamenho supostamente envolvido em crimes contra o sistema financeiro 19:00 - Competência da Justiça Estadual em crimes contra a ordem econômica é reafirmada pelo STF 17:38 - STF autoriza extradição do cidadão italiano Salvatore Quarta para a Suíça 17:23 - MPF é contra resolução que regulamenta interceptações telefônicas 16:35 - Português indiciado por tráfico será extraditado 15:20 - Ministro nega pedido de liberdade a delegado da Polícia Civil 11:30 - Íntegra do voto do ministro Celso de Mello na ação sobre inelegibilidade Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008 18:55 - Plenário decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins (atualizada) 10:55 - Concedida liminar para Francisco Ambrósio permanecer calado em CPI Terça-feira, 16 de Setembro de 2008 21:00 - 2ª Turma suspende condenação por latrocínio e remete o caso a Júri Popular 20:38 - Condenação por estupro com violência presumida é anulada por falta de interesse da vítima 20:30 - 1ª Turma: prisão em flagrante não caracteriza como tentado o crime de furto 19:55 - Excesso de prazo justifica concessão de habeas para acusado de homicídio 19:45 - 1ª Turma: concurso público gera direito de nomeação para aprovados dentro do número de vagas 18:50 - 2ª Turma anula processo-crime contra Abramovich desde a fase de interrogatórios

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁSELEÇÕES DA BIBLIOTECA

Notícias & JurisprudênciaInformativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet

n.º 346Curitiba, 16 a 22 de setembro, 2008

SUMÁRIOSupremo Tribunal Federal .........................................................................................................01 - 35Superior Tribunal de Justiça .....................................................................................................36 - 56Tribunal Regional Federal –4ª Região ....................................................................................... Procuradoria-Geral da República................................................................................................57 - 60

Sexta-feira, 19 de Setembro de 200816:05 - Conamp pede declaração de inconstitucionalidade de lei complementar de Rondônia

Quinta-feira, 18 de Setembro de 200819:40 - Servidora federal será removida para acompanhar cônjuge transferido para Fortaleza (CE) 19:37 - Negada liminar para cidadão panamenho supostamente envolvido em crimes contra o sistema financeiro 19:00 - Competência da Justiça Estadual em crimes contra a ordem econômica é reafirmada pelo STF 17:38 - STF autoriza extradição do cidadão italiano Salvatore Quarta para a Suíça 17:23 - MPF é contra resolução que regulamenta interceptações telefônicas 16:35 - Português indiciado por tráfico será extraditado 15:20 - Ministro nega pedido de liberdade a delegado da Polícia Civil 11:30 - Íntegra do voto do ministro Celso de Mello na ação sobre inelegibilidade

Quarta-feira, 17 de Setembro de 200818:55 - Plenário decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins (atualizada) 10:55 - Concedida liminar para Francisco Ambrósio permanecer calado em CPI

Terça-feira, 16 de Setembro de 200821:00 - 2ª Turma suspende condenação por latrocínio e remete o caso a Júri Popular 20:38 - Condenação por estupro com violência presumida é anulada por falta de interesse da vítima 20:30 - 1ª Turma: prisão em flagrante não caracteriza como tentado o crime de furto 19:55 - Excesso de prazo justifica concessão de habeas para acusado de homicídio 19:45 - 1ª Turma: concurso público gera direito de nomeação para aprovados dentro do número de vagas 18:50 - 2ª Turma anula processo-crime contra Abramovich desde a fase de interrogatórios 18:40 - Anulada sentença de pronúncia que fez juízo de valor dos fatos em suposto crime de homicídio tentado 17:35 - Ministro arquiva HC de ex-agente do SNI em depoimento no Congresso Nacional 16:35 - 1ª Turma: advogado acusado de coagir testemunha continua a responder processo 16:01 - 1ª Turma nega habeas corpus para mulher acusada de matar o próprio marido

Segunda-feira, 15 de Setembro de 200820:30 - STF reconhece repercussão geral em 84 temas 17:25 - Denunciado por envolvimento na Operação Caça-Fantasma obtém liberdade no Supremo 16:05 - Acusado de latrocínio será libertado por excesso de prazo da prisão preventiva 15:32 - Comerciantes acusados de crimes financeiros têm pedido de HC negado

Sexta-feira, 19 de Setembro de 2008

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Conamp pede declaração de inconstitucionalidade de lei complementar de RondôniaA Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4142, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar (LC)  nº 469, de 19 de agosto de 2008, de iniciativa do governador de Rondônia, que alterou a LC estadual 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público daquele estado), impondo uma série de limitações às atividades dos integrantes do MP. A Conamp alega que a referida lei é inconstitucional, tanto do ponto de vista formal quanto do material. Segundo a entidade, “o funcionamento de inúmeras estruturas do MP rondoniense está prestes a ser revirado. Desde o Conselho Superior, passando pela Corregedoria, alcançando procuradores e promotores de justiça, findando na atuação do procurador-geral de Justiça, todas as esferas e órgãos de direção do Ministério Público tiveram seus planos de ação e de gerência completamente atingidos pelas regras delineadas na LC questionada”. Alega também que, se mantidas as regras introduzidas na nova lei, “promotorias terão que ser abandonadas por titulares; levantamentos hercúleos terão que ser imediatamente realizados, para fim de instrução de relatórios e listas de acompanhamento, sob pena de cometimento de infrações disciplinares. Além disso, despesas terão quer ser assumidas pelo MP, em prejuízo de ações judiciais e de procedimentos administrativos movidos em favor da sociedade e da prestação da ordem jurídica”. Sustenta, ainda, que “investigações e procedimentos serão paralisados para envio e remessa a autoridades outras, que não os promotores naturais dos feitos; eventualmente, decisões judiciais poderão incidir em nulidade, por desatenção às previsões normativas aqui tratadas e, finalmente, a ação dos membros do MP será fragilizada pela retenção dos poderes de requisição”.Alerta, por fim, que “o risco de convulsão institucional é patente e, com ele, o comprometimento das expectativas sociais depositadas na ação do Ministério Público”. E adverte que “severos os reflexos na ordem social que podem ser verificados, caso mantidos os efeitos da legislação atacada”.Diante desses argumentos, pede a suspensão da eficácia da LC 469/2008, em caráter liminar e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008Servidora federal será removida para acompanhar cônjuge transferido para Fortaleza (CE)O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a remoção de uma analista de finanças e controle externo do Tribunal de Contas da União, lotada em uma Secretaria do Órgão na cidade de Maceió (AL), para acompanhar o cônjuge, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) transferido para a cidade de Fortaleza (CE). Os ministros deferiram Mandado de Segurança (MS 23058) no qual ela contestava ato que negou pedido transferência definitiva. No dia 12 de novembro de 1997, o marido da impetrante, empregado da CEF há aproximadamente 20 anos e lotado em Maceió, foi transferido por exclusivo interesse dessa instituição pública federal para trabalhar na cidade de Fortaleza (CE). A analista de finanças e controle externo requereu, junto ao TCU onde trabalha desde 1987, sua transferência também para a cidade de Fortaleza, com fundamento no artigo 36, da Lei 8.112/90 (acompanhar cônjuge) e nos artigos 226, 227 e 229, da Constituição Federal (proteção à família). Enquanto aguardava a decisão administrativa da sua transferência junto ao TCU, a impetrante não teve alternativa a não ser entrar em gozo de férias e licença prêmio para acompanhar o cônjuge, bem como providenciar as transferências escolares dos seus três filhos menores para a cidade de Fortaleza, a fim de não perderem o ano letivo escolar. Entretanto, o presidente do TCU indeferiu o pedido alegando inexistência de vagas, ato de flagrante violação ao direito líquido e certo, conforme a defesa. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela concessão da segurança. “Eu acho que a regra contida na Constituição de amparo à família, que visa preservar a integridade dos núcleos domésticos, deve ser protegida”, disse o ministro, salientando que a servidora federal deve acompanhar seu cônjuge independentemente da existência de vaga. O relator foi acompanhado por unanimidade.

Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008Negada liminar para cidadão panamenho supostamente envolvido em crimes contra o

sistema financeiro

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 96100, em que Raul Zuniga Brid e Diego Ortiz de Zevallos, administradores da Armong Financial Corporation, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, pediam o trancamento de ação penal movida contra eles na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo crime de operações de câmbio não autorizadas (artigo 22 da Lei nº 7.492/1986) em concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal). Dos autos consta que, em meados de 1991, os acusados abriram uma conta CC5 em agência do Excel Banco S.A., na capital paulista, em nome da Armong Financial Corporation, por meio de procuração a advogados brasileiros. Ainda conforme a denúncia, eles autorizaram, por fax ao gerente do Excel, a movimentação da conta por Eduardo German Weisz Farach, co-réu no processo a que respondem. A movimentação era feita por telefone, sendo que havia apenas depósitos na conta, cujos recursos eram destinados à compra de moedas estrangeiras no mercado financeiro, posteriormente transferidas ilegalmente para contas no exterior. A denúncia do MPF dá conta, ainda, de que, na mencionada conta da Armong eram depositados cheques de diversas pessoas físicas e jurídicas brasileiras, que compravam dólares no mercado paralelo, em geral para lastrear suas contas (tendo em vista a alta inflação vigente à época). Esses cheques eram transferidos a “doleiros” que, então, os endossavam à Armong. Na mesma data ou, no dia seguinte, quase a totalidade desses recursos era convertida em moeda estrangeira e transferida para o exterior.AlegaçõesA exemplo do que já sustentaram em tentativas frustradas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), também em HCs, eles alegam ausência de justa causa e inépcia da denúncia, pois não haveria descrição detalhada da suposta conduta delituosa a eles atribuída. Além disso, sustentam que seriam meros diretores da empresa, despidos da qualidade de sócios, e não teriam nenhum poder de decisão. Eles pedem a suspensão da expedição de cartas rogatórias ao Panamá, onde residem, para intimação e interrogatório e, no mérito, reforma da decisão do STJ que lhes negou pedido de HC lá formulado.Indeferimento da liminarAo negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que há entendimento pacífico, no STF, de que “o trancamento de ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”. Contrariando argumento dos autores do HC, a ministra observou que "a denúncia encontra-se em total conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento dos pacientes nos delitos em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de suas defesas”. Ademais, observou a ministra, “segundo entendimento reiterado desta Corte, nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial (denúncia) narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, o que, no caso, ocorre”.

Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008Competência da Justiça Estadual em crimes contra a ordem econômica é reafirmada pelo

STFPor unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (18) entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar crimes contra a ordem econômica (artigo 1º da Lei 8.176/91) ocorre somente quando a União tem interesse direto e específico no fato em investigação. Nos demais casos, a atribuição para processar é da Justiça Estadual. A questão voltou a ser discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 454737) em que o Ministério Público Federal (MPF) solicitou que a Justiça Federal de São Paulo fosse declarada competente para analisar pedido de interceptação telefônica e de dados para apuração de crime sobre adulteração de combustíveis. Os ministros negaram o pedido do MPF. O relator do processo, ministro Cezar Peluso, disse que o caso é “absolutamente idêntico” a outro em que a Corte deixou explícito que a competência da Justiça Federal nos crimes contra a ordem econômica ocorre quando há interesse direto e específico da União. O precedente é o Recurso Extraordinário (RE) 502915, sobre o mesmo caso de adulteração de combustível. Nele, o STF deixou expresso que, em rega geral, “os crimes contra a ordem econômica são de competência da Justiça Comum”. No caso examinado nesta tarde, o pedido de interceptação foi distribuído para a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que declinou da competência e determinou a remessa do processo para a Justiça Estadual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, negou o recurso do MPF, que resolveu bater às

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portas do STF. “É possível, em tese, que, sem previsão da legislação ordinária, haja competência da Justiça Federal quando se trata de lesão a bens ou serviços da União, de suas autarquias, etc”, disse o ministro Peluso. Mas ele acrescentou, ao citar o precedente, que “não basta o interesse genérico da União em relação à fiscalização para caracterizar a competência da Justiça Federal”.

Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008STF autoriza extradição do cidadão italiano Salvatore Quarta para a Suíça

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta quinta-feira (18), pedido de Extradição (EXT 1124) do cidadão italiano Salvatore Luigi Quarta, formulado pelo governo da Suíça, com base no Tratado de Extradição firmado entre os governos brasileiro e suíço. O deferimento foi parcial, para que Quarta responda, perante o Juízo de Instrução do Cantão de Schwyz, que expediu mandado de prisão contra ele, pelos crimes de roubo e fraude, desqualificando um terceiro crime, o de lesão corporal. Quarta está preso preventivamente para fins de extradição desde 5 de abril deste ano, em função de mandado de prisão expedido pelo relator do processo, ministro Eros Grau, no dia 3 daquele mês. A defesa pediu relaxamento da ordem de prisão, que foi negada em 28 de maio.Roubo absorve lesão corporalO ministro Eros Grau votou pelo acolhimento parcial do pedido, a fim de que Quarta responda na Suíça pelos crimes de roubo e fraude, sendo que no primeiro deles está absorvido o de lesão corporal leve. O ministro lembrou que os dois crimes encontram correspondência nos artigos 157 (roubo) e 168 (apropriação indébita) do Código Penal brasileiro (CP). Grau observou que roubo é um crime complexo e pluriofensivo, que abrange, entre outros, o de lesão corporal leve. Foi acompanhado pela maioria dos membros da Corte.DenúnciaDa denúncia contra Salvatore Quarta consta que, em 3 de outubro de 2007, ele teria integrado um grupo de mascarados que invadiu o apartamento de um cidadão suíço, que foi amarrado e agredido com socos e pontapés, provocando-lhe ferimentos no rosto e uma lesão na coluna que o teria obrigado a usar, por vários dias, um colete ortopédico de pescoço. Na ocasião, o grupo teria roubado 580 mil francos suíços, cujo valor equivale a cerca de R$ 1,1 milhão. Posteriormente, em 5 de outubro de 2007, Salvatore Quarta, que era gerente de um restaurante, fechou o caixa daquele dia e informou que ficaria ausente do trabalho em virtude de doença. Entretanto, na posterior conferência de caixa do restaurante foi constatada a falta de 1.639 francos suíços. Enquanto isso, Salvatore, sua esposa e uma filha se deslocaram de carro para Milão, de onde embarcaram para o Brasil, a pretexto de tratar da saúde da filha, que sofreria de câncer. Informações da Interpol relatadas na sessão de hoje dão conta, no entanto, de que a saída dos Quarta da Suíça foi às pressas. A família lá deixou um apartamento alugado, sem ter rompido o contrato; um contrato não desfeito com a creche freqüentada por um filho menor do casal, além de duas filhas maiores, tendo também abandonado um carro no aeroporto de Milão. Teria ingressado no Brasil com 60 mil francos, embora não possuísse nem cartão de crédito, nem saldo em conta bancária. E teria iniciado um comércio no Brasil, vindo a residir em Niterói (RJ).PrescriçãoO ministro Eros Grau considerou que o pedido de extradição está devidamente fundamentado e que os crimes de que Quarta é acusado estão devidamente tipificados, sendo que prescreveriam, pela legislação dos dois países, apenas em 2015 e 2027, respectivamente. Ao se manifestar pelo atendimento do pedido, o ministro levou em conta, ainda, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pelo deferimento parcial do pedido. Ao contestar o pedido, a defesa alegou que a ordem de prisão contra Quarta teria como motivação um preconceito pelo fato de ele ser italiano e, além disso, um preconceito religioso; que os crimes de que é acusado não estariam devidamente tipificados, além do que não teriam correspondência na legislação brasileira. Por fim, o Cantão de Schwyz, onde os crimes teriam ocorrido, não teria competência para formalizar o pedido de extradição. Todos esses argumentos foram superados pelo relator.

Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008MPF é contra resolução que regulamenta interceptações telefônicas

A Procuradoria Geral da República (PGR) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4145) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina os procedimentos para autorização judicial de escutas telefônicas. Segundo o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, o CNJ “agiu além de sua competência constitucional” ao estabelecer regras para a validade de decisões judiciais sobre escutas telefônicas. "Não pode o CNJ incluir formalidade que a lei não o fez, sob a frágil roupagem de regulamentação administrativa, tolhendo não só a liberdade do juiz mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo", diz Antonio Fernando na ação. Para o procurador-

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geral, mesmo que o STF não reconheça que a resolução representa “indevida ingerência do CNJ em atividade típica do Judiciário” e reafirme sua “natureza unicamente administrativa”, ela deve ser considerada inconstitucional porque trata de matéria que somente pode ser regulamentada por meio de lei (inciso XII do artigo 5ª da Constituição). Antonio Fernando pede que a resolução seja suspensa liminarmente ou que se aplique à ação o rito abreviado de julgamento, previsto na Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99). Segundo ele, a concessão da liminar “decorre da necessidade de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados para um exame mais aprofundado do tema, bem como para se evitar que os juízos sejam atingidos por ingerência formalmente indevida".O ministro Cezar Peluso é o relator da ação.ResoluçãoAprovada no dia 9 de setembro pelo CNJ, a Resolução 59 tem 22 artigos. Ela estabelece que os juízes terão que informar, mensalmente, a quantidade de interceptações telefônicas em andamento. Os dados serão repassados pelas corregedorias dos tribunais à Corregedoria Nacional de Justiça, que terá um controle das interceptações telefônicas. A resolução prevê, ainda, a identificação das pessoas que tiveram acesso às escutas autorizadas, com a finalidade de preservar o sigilo das informações obtidas e evitar vazamentos. As informações serão sistematizadas pelo CNJ e possibilitarão dados estatísticos sobre o assunto.

Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008Português indiciado por tráfico será extraditado

Foi deferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao Governo de Portugal, pedido de Extradição (EXT 1115) do nacional português João Belo Caldeira, indiciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O pedido foi formalizado com fundamento em tratado específico firmado entre os dois países. O pedido baseia-se em mandado de detenção internacional emitido no dia 10 de janeiro deste ano pela Procuradoria da República, Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de Portugal. Em 15 de fevereiro, a prisão preventiva do extraditando foi decretada. Posteriormente, o relator, ministro Cezar Peluso, declarou João Belo Caldeira indefeso tendo em vista que o defensor dativo nomeado se manifestou pela concessão do pedido de extradição. O ministro ressaltou que, no caso, a atuação do defensor foi meramente formal e, portanto, não cumpriria o princípio constitucional da ampla defesa e nem a exigência técnica oportuna e efetiva. Por essa razão, à época, o ministro determinou a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública da União que pediu o indeferimento do pedido, aduzindo haver razões fundadas para considerar que o extraditando “será sujeito ao processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionais, reconhecidas como indispensável a salvaguardar o homem”. O ministro Cezar Peluso frisou que todos os requisitos estão preenchidos. “O único defeito que tinha o procedimento é que o extraditando estava indefeso, mas a Defensoria Pública supriu a falta, representou a defesa”, observou o relator, que deferiu o pedido de extradição. A decisão foi unânime.

Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008Ministro nega pedido de liberdade a delegado da Polícia Civil

Foi negado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de liberdade (HC 95565) do delegado da Polícia Civil Luiz Carlos dos Santos, preso por formação de quadrilha armada durante a Operação Segurança Pública S/A, da Polícia Federal. A prisão foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, como consequência dos fatos apurados pela operação que investigou a suposta quadrilha que, durante anos, teria atuado no governo do estado do Rio, especialmente na área de segurança pública. De acordo com denúncia do Ministério Público, tanto o ex-governador Anthony Garotinho quanto o ex-deputado estadual Álvaro Lins teriam participação na organização. Inconformada com a prisão, a defesa do delegado pediu habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a liminar. Contra essa decisão, recorreu ao STF com o argumento de que o decreto de prisão não estava devidamente fundamentado e que o juiz não demonstrou a necessidade de  mantê-lo preso. No caso de não ser concedida a liberdade, a defesa pediu a garantia da prisão domiciliar, considerando a sua condição de policial civil.DecisãoO relator do pedido no STF, ministro Joaquim Barbosa, solicitou informações ao STJ, que esclareceu que o caso “encontra-se em fase de apreciação”, ou seja, apesar de a liminar ter sido indeferida, o processo ainda está sob análise daquele tribunal. Dessa forma, Barbosa aplicou ao caso a Súmula 691 do STF, que impede a admissão de habeas corpus quando o pedido for contra decisão de relator de outro tribunal superior que tenha negado pedido de liminar. Ele lembrou que existe a possibilidade de afastar essa súmula e conceder o pedido quando a situação é excepcional e pode causar constrangimento ilegal, o que não é o caso do delegado, segundo o ministro. Ao final, Joaquim

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Barbosa recomendou aguardar-se o julgamento final do habeas corpus pelo STJ e ainda destacou que a decisão do TRF-2 foi baseada “em fatos que evidenciam a necessidade da prisão, no mínimo, para a garantia da ordem pública”.

Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008Íntegra do voto do ministro Celso de Mello na ação sobre inelegibilidade

Confira a íntegra do voto de mérito do ministro Celso de Mello na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, sobre dispositivos da Lei de Inelegibilidade que permitem que cidadãos com processos na justiça possam concorrer a cargos eletivos. A ação foi ajuizada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros. O voto do ministro conduziu o resultado do julgamento, em que ficou decidido que impedir a candidatura de políticos que respondem a processo viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.Íntegra do voto (97 páginas)

Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008Plenário decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins (atualizada)

As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária. Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal). A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.ModulaçãoOs ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da Cofins. O texto da súmula 276 do STJ é “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado“. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos “pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes”. Ele ressaltou que “os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes e isso pode gerar efeitos danosos”. Na mesma linha foi o voto do ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. “Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado”, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional. Já o ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. “A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição”, disse, refutando o pedido de modulação. Também o ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. “Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais”. Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias.Repercussão GeralPor fim, adotando sugestão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.

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Quarta-feira, 17 de Setembro de 2008Concedida liminar para Francisco Ambrósio permanecer calado em CPI

Foi concedida em parte pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar pedida por Francisco Ambrósio do Nascimento (HC 96145), ex-agente do Serviço Nacional de Informações (SNI) que tem depoimento previsto na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga escutas telefônicas clandestinas. No HC, Francisco Ambrósio informou que foi convidado a depor na comissão a fim de “prestar esclarecimentos sobre notícias veiculadas na imprensa a respeito de supostas interceptações telefônicas ilegais”. Ele é suspeito de ser um dos responsáveis pela gravação ilegal de conversas telefônicas entre o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, e o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) e pedia salvo-conduto para garantir seu direito ao silêncio durante depoimento. De acordo com a decisão da ministra, Ambrósio terá assegurado seu direito de “ser assistido e comunicar-se com seus advogados; de não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade a ele eventualmente apresentado; e de não ser preso ou ameaçado de prisão ao invocar o direito constitucional ao silêncio com relação a respostas que, a seu critério ou de seus advogados, possam incriminá-lo”. A ministra negou apenas o pedido de extração de cópias da investigação antes do início da sessão. Segundo ela, não há especificação sobre se as cópias pretendidas seriam dos autos do inquérito mencionado no requerimento dirigido ao Departamento de Polícia Federal, ou se dos autos da investigação conduzida pela CPI. Ela lembrou que o direito ao silêncio é garantido com base na “vasta e sedimentada jurisprudência” do STF e que se trata do direito de se calar para não se autoincriminar. “Significa dizer que o convocado decide sobre o que há de responder ou não, para tanto podendo inclusive contar com o apoio e assessoria de seus advogados, sempre considerando apenas o que pode servir à sua autoincriminação, e apenas isso”, destacou.AdvertênciaA ministra Cármen Lúcia advertiu, em sua decisão, que é certo que as CPIs, no exercício das atribuições que lhe são constitucionalmente conferidas, devem assegurar que a pessoa inquirida seja tratada “sem agressividade, truculência ou deboche”. Para ela, isso se traduz no dever que todos tem de respeitar a dignidade da pessoa humana e que o mesmo tratamento e respeito há que ser dispensado aos membros da Comissão Parlamentar por quem a ela compareça. Leia a íntegra da decisão

Terça-feira, 16 de Setembro de 20082ª Turma suspende condenação por latrocínio e remete o caso a Júri Popular

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou sentença da Justiça do estado do Rio de Janeiro que condenou Rodrigo Neves Torres à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado e multa por tentativa de latrocínio (roubo com morte), remetendo-o a novo julgamento, desta vez por Tribunal do Júri. Impôs, no entanto, a limitação de que uma nova condenação não poderá ser superior à imposta anteriormente. A Turma estendeu a decisão no Habeas Corpus (HC) 91585 também aos co-réus na prática do crime. Rodrigo Torres foi condenado pelo crime de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal), sendo que, como as vítimas não morreram, o latrocínio foi considerado tentado. O réu teria participado em ação que obteve sucesso na prática do roubo, entretanto, o bando feriu gravemente as vítimas, que não chegaram a morrer. A defesa alega, entretanto, que é inadequada a capitulação nos termos em que ele foi denunciado e condenado. Segundo consta no HC, o crime não autorizaria a qualificação do latrocínio tentado, mas apenas de roubo com lesão corporal de natureza grave, pois não teria havido a intenção de matar. Por isso, os advogados pedem um novo cálculo para reduzir a pena imposta. Porém, ao analisar o pedido, o ministro Cezar Peluso ressaltou que não poderia, por meio de HC, verificar se existia ou não a intenção de matar. Desta forma, o ministro determinou a remessa do caso ao Tribunal do Júri para que decida a questão.

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008Condenação por estupro com violência presumida é anulada por falta de interesse da

vítimaA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 93253) para cancelar uma condenação por estupro com violência presumida* porque a suposta vítima, com 12 anos à época dos fatos, e sua mãe não expressaram interesse em processar criminalmente o acusado. O caso ocorreu em 1995 no assentamento sem-terra de Pontal do Tigre, em Querência do Norte, região noroeste do Paraná. A menina relatou à polícia que namorava o rapaz, oito anos mais velho, escondido da mãe e mantinha relações sexuais com ele. Eles se conheciam desde

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que ela tinha 8 anos. A mãe, quando notou que o corpo da filha estava mudando e descobriu que ela estava grávida, foi à delegacia local para garantir que o rapaz assumisse a paternidade e pagasse pensão ao filho, mas ele acabou condenado a seis anos de reclusão pelo crime de estupro com violência presumida, quando a vítima é menor de 14 anos. O extinto Tribunal de Alçada Criminal do Paraná anulou o processo diante da ausência de representação da mãe da vítima contra o suposto criminoso. A decisão foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a condenação. Ao conceder o habeas corpus nesta tarde, os ministros confirmaram a decisão da corte paranaense. Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, nesse tipo de crime é necessário que seja inequívoca a manifestação da vontade da vítima ou de sua representante legal em processar criminalmente o acusado, e isso não ocorreu. Ele leu depoimento da suposta vítima dizendo expressamente que não queria que o rapaz fosse preso, mas que ele reconhecesse o filho. A mãe, por sua vez, também pretendia que o rapaz assumisse o neto, inclusive financeiramente. A menina disse que falou ao rapaz que estava grávida e que, depois disso, ele “não quis mais saber dela”. Barbosa ressaltou que a autoridade policial não indagou a mãe claramente para saber se ela desejava processar criminalmente o rapaz, contentou-se com a afirmação de que ela procurou a delegacia para que fossem tomadas “providências”. Para o ministro, “o que se conclui das declarações é que a mãe da vítima procurou a delegacia não porque a filha manteve relações sexuais com o paciente [o acusado], mas apenas porque descobriu que ela estava grávida”. Segundo o ministro, “infelizmente, nos rincões mais pobres deste nosso país, como é o caso de um acampamento onde moravam o paciente [o acusado] e a ofendida [a suposta vítima], o único órgão estatal acessível ao cidadão é a delegacia de polícia, muitas vezes procurada para resolver problemas cíveis”. A Turma também determinou que a Defensoria Pública da União, autora do habeas corpus em favor do condenado, deverá se comunicar com o magistrado que atua em Querência do Norte para que a família receba amparo em eventual ação de alimentos ou de investigação de paternidade.

Terça-feira, 16 de Setembro de 20081ª Turma: prisão em flagrante não caracteriza como tentado o crime de furto

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 92450) feito pela Defensoria Pública da União em favor de Marco Antônio Alves dos Santos, condenado a pouco mais de cinco anos de prisão por furto qualificado. Ele foi preso em flagrante por ter furtado um telefone celular, uma frente de som automotivo e R$ 21,00. Depois da condenação, a defensoria recorreu da sentença, afirmando que a pena deveria ser reduzida, uma vez que o crime, na verdade, não se consumou, e portanto deveria ser considerado crime tentado. O juiz aceitou o argumento da defesa e reduziu a pena para três anos de reclusão. Foi a vez então de o Ministério Público recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão que reduziu a pena. A corte superior acolheu o pedido do MP e fez voltar a valer a pena inicialmente imposta pelo juiz de 1º grau, de cinco anos e quatro meses. Marco Antônio ajuizou, então, o pedido de habeas no STF, tentando mais uma vez reduzir sua pena. A alegação da Defensoria Pública é de que logo após Marco Antônio subtrair a vítima, ele foi perseguido por um policial que presenciou toda a cena, e que o prendeu em flagrante delito, apreendendo todos os objetos. Dessa forma, conclui a defensoria, não houve a consumação do delito, motivo pelo qual a ato deve ser considerado como tentativa. Vencido, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão do HC em favor do condenado em sessão realizada no dia 26 de agosto deste ano. Para o ministro, se a autoridade policial assistiu à subtração e no mesmo momento acudiu a vítima, recuperando os bens roubados, “não haveria como cogitar de crime consumado, ao invés de simplesmente tentado”. Já o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido. “Tenho sustentado que há uma diferença entre roubo frustrado e tentado. O caso é de roubo frustrado”, disse Lewandowski, ressaltando que todos os elementos do tipo se consumaram. O ministro Menezes Direito apresentou hoje o seu voto-vista. Segundo ele, apesar de ser convincente a argumentação do relator quanto à imediatidade da prisão do condenado após a prática do furto, ele decidiu votar pelo indeferimento do pedido. “Se nós fizermos esse tipo de consolidação não vai ter mais furto tentado”, ressaltou. “Vou pedir venia e ficar na minha jurisprudência”, afirmou o ministro Menezes Direito, no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a circunstância de o furto ter ocorrido sob a supervisão de um policial não altera a natureza do crime. 

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008Excesso de prazo justifica concessão de habeas para acusado de homicídio

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde desta terça-feira (16), ordem de Habeas Corpus (HC 94746) em favor de J.R.C., preso em flagrante desde janeiro de 2006, por tentativa de homicídio. De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de J.R.C. está previsto para acontecer no próximo dia 15 de

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outubro. Mas como sua prisão se deu há mais de dois anos e dez meses, e não se pode comprovar que esse atraso teria sido causado pela defesa, ficou patente o excesso de prazo na formação da culpa. Com a decisão, J.R.C. deverá aguardar o julgamento em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Terça-feira, 16 de Setembro de 20081ª Turma: concurso público gera direito de nomeação para aprovados dentro do número

de vagasA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas. Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso. Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.

Terça-feira, 16 de Setembro de 20082ª Turma anula processo-crime contra Abramovich desde a fase de interrogatórios

A negativa de juiz aos defensores dos co-réus em um processo penal de formularem reperguntas (perguntas após inquirição feita pelo juiz ou pela outra parte), durante um interrogatório judicial, é motivo de anulação do processo desde a fase dos interrogatórios. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu de ofício, nesta terça-feira (16), Habeas Corpus (HC 94016) ao cidadão russo Boris Abramovich Berezovsky para anular, desde os interrogatórios dos demais co-réus, inclusive, realizados sem a co-participação da defesa dele, no processo-crime nº 2006.61.81.008647-8, em curso na 6ª Vara Criminal Federal da capital paulista. No processo, Berezovsky é acusado de lavagem de dinheiro no curso de contrato de financiamento mantido entre o clube de futebol Corinthians Paulista e a empresa MSI, de que Berezovsky é dono. A Turma determinou a realização de novos interrogatórios, assegurada, desde já, a Berezovsky, mediante regular e prévia intimação de seu advogado, a oportunidade de participar dos interrogatórios dos demais co-réus. A Turma decidiu estender também, igualmente de ofício e nos mesmos termos, o HC aos demais co-réus no processo que tiveram negado o direito de formular reperguntas nos interrogatórios no mesmo processo. No processo-crime em questão são co-réus, entre outros, o ex-presidente do Corinthians Alberto Dualib, os ex-diretores do clube Nesi Curi, Renato Duprat Filho e Paulo Angioni, bem como o advogado Alexandre Verri.Liminar anteriorPreliminarmente, a Turma afastou os obstáculos da Súmula 691, do próprio STF, que impede a análise de HC impetrado contra decisão monocrática de relator em tribunal superior de negar liminar em igual pedido. É que o HC impetrado por Berezovsky contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de negar liminar em HC lá impetrado. A decisão de hoje foi tomada após voto do ministro-relator Celso de Mello, que já havia concedido liminar ao dono da MSI no mesmo HC, impetrado em abril deste ano. Na época, o ministro determinou a suspensão do processo-crime até o julgamento final do HC, que ocorreu hoje. Em seu voto, Celso de Mello lembrou que a Lei nº 10.792/2003 deu

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nova redação a diversos artigos do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do interrogatório judicial, sobretudo os de números 185, 186, 188 e 189. Segundo essa nova concepção, ao lado de servir como meio de prova da acusação, o interrogatório passou a ser, também, com destaque, elemento de defesa do réu, que deve dispor de todos os meios de ampla defesa durante o seu transcurso. E este direito inclui o de participar dos interrogatórios dos demais co-réus, com pleno direito a seus defensores de não só estarem presentes às audiências, mas também de  formular reperguntas aos demais co-réus. No caso de Berezovsky, segundo ressaltou o ministro, esse direito fica ainda mais patente quando é sabido que as acusações contra ele levantadas surgiram de interrogatórios de co-réus, além de escutas telefônicas. Ocorre que o juiz da 6ª Vara Criminal Federal da capital paulista alegou que perguntas dos defensores dos co-réus seriam elemento de intimidação do respectivo interrogado. Por isso, ele proibiu perguntas por parte deles. Entretanto, ao mesmo tempo em que negou esse direito aos co-réus, permitiu-o ao Ministério Público Federal (MPF), numa clara ofensa ao princípio da igualdade que deve reger um processo.DireitoAo formular seu voto, o ministro Celso de Mello disse que “se impõe assegurar, com fundamento na garantia constitucional do due process (devido processo legal com direito de ampla defesa) a qualquer litisconsorte penal passivo que assim o requeira, o direito de  formular perguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial”. “ É tão relevante o direito de qualquer réu formular perguntas aos demais litisconsortes penais passivos, considerada a natureza constitucional que assume essa prerrogativa individual, que a eventual transgressão a tal direito subjetivo provocará a nulidade absoluta dos atos processuais que se seguirem ao interrogatório judicial, em face da inevitável repercussão que decorrerá  do desrespeito, pelo magistrado, a tão essencial franquia, assegurada pela própria Constituição da República”, acrescentou o ministro.  Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Cezar Peluso, lembrando o argumento do juiz quanto à suposta intimidação do réu por perguntas dos advogados dos co-réus, disse que não existe nada que intimide mais um réu do que ser inquirido pelo Ministério Público, justamente sobre crime de que é acusado. O ministro Celso de Mello citou como principal precedente para apoiar seu voto uma decisão do Plenário do STF, proposta pelo ministro-relator da Ação Penal 470 (mensalão), Joaquim Barbosa. A decisão não só assegurou o direito dos co-réus de participarem, juntamente com seus defensores, dos interrogatórios dos demais co-réus, como ainda incluiu determinação no sentido de que não se marcassem interrogatórios simultâneos e se guardassem intervalos de pelo menos 24 horas entre uns e outros, para permitir aos co-réus se locomoverem, em tempo, até as respectivas jurisdições.SúmulaDurante o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu que a Turma levasse a questão ao Plenário e propusesse a edição de uma Súmula Vinculante para uniformizar o comportamento dos juízes nos interrogatórios. Prevaleceu, entretanto, a decisão de aguardar o julgamento, pelo Plenário, de um caso semelhante para, então, adotar-se, eventualmente, esse procedimento. EstrangeiroA exemplo do que fez quando da concessão da liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que, mesmo sendo estrangeiro e não residindo no Brasil, Boris Berezovsky tem o direito de ver respeitadas suas prerrogativas jurídicas “e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado. É obrigação do Judiciário assegurar ao réu estrangeiro os direitos básicos – garantia da ampla defesa, do contraditório, igualdade entre as partes perante o juízo natural e garantia de imparcialidade do magistrado”, concluiu Celso de Mello.

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008Anulada sentença de pronúncia que fez juízo de valor dos fatos em suposto crime de

homicídio tentadoA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular sentença que encaminhou O.A.A. para julgamento pelo Júri popular, em decorrência da suposta prática de tentativa de homicídio. O pedido foi concedido nos autos do Habeas Corpus (HC) 93299 impetrado, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Ele está sendo acusado de ter esfaqueado a vítima com quatro golpes. Trecho da decisão de pronúncia informa que O.A., quando interrogado, reconheceu haver desferido facadas na vítima. Conforme o interrogatório, o acusado contou que “ficou meio zonzo e só viu na hora que estava com a faca na mão e nem se lembra mais do que aconteceu. Não sabe quantas facadas deu na vítima, mas segundo lhe disseram, foram quatro". A Defensoria sustentava nulidade da sentença de pronúncia em razão do excesso de linguagem por parte do autor da sentença que teria feito juízo de valor dos fatos dando certeza quanto à imputação do crime a O.A. No

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HC, foi contestada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não ter havido excesso de linguagem da sentença de pronúncia, conforme alegado.Linguagem excessivaO relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu a ordem ao reconhecer que houve excesso de linguagem. Durante seu voto, ele leu trechos da sentença contestada pela Defensoria Pública, tais como: “praticou o agente o crime de homicídio tentado”; “A intenção de matar restou demonstrada, seja pela maneira de atuar do réu, seja pela mesma natureza e sede das lesões. Pela prova apurada, vê-se muito bem evidenciado o animus necandi (vontade de matar)”. Outra parte da decisão de pronúncia citada pelo ministro, afirma que o juiz, ao pronunciar o réu, disse estar convencido “da materialidade, da autoria do delito aqui tratado, cometido contra a vítima”. “Não encontro motivos bastantes para absolver o réu sumariamente. Não estou convencido da existência de excludentes do crime ou de causa de isenção da pena”, completou o ministro ao ler um pouco mais do conteúdo da sentença questionada. De acordo com Ricardo Lewandowski, há violação do princípio da soberania dos veredictos. “Como se pode observar na decisão de pronúncia, o digno magistrado de primeiro grau não só indigitou o paciente como autor do delito como também teceu considerações sobre aspectos subjetivos de sua conduta, além de afastar, desde logo, a tese de legítima defesa”, disse o ministro. Lewandowski frisou que as considerações do juiz de primeira instância podem influenciar de forma indevida os jurados, “pessoas comuns do povo para as quais o juiz é a pessoa mais imparcial do tribunal devendo suas afirmações ser levadas à alta consideração em detrimento do acusado”. Assim, concedeu a ordem para anular a sentença de pronúncia a fim de que outra seja produzida nos moldes legais.

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008Ministro arquiva HC de ex-agente do SNI em depoimento no Congresso Nacional

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou pedido de Habeas Corpus (HC 96146) a Francisco Ambrósio do Nascimento, ex-agente do Serviço Nacional de Informações (SNI). Ele pedia a expedição de salvo-conduto para garantir seu direito ao silêncio durante depoimento à Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional, marcado para esta quarta-feira (17). No HC, Francisco Ambrósio informou que foi convidado a depor na comissão a fim de “prestar esclarecimentos sobre notícias veiculadas na imprensa a respeito de supostas interceptações telefônicas ilegais”. O salvo-conduto buscava garantir o direito ao silêncio, para não se auto-incriminar, bem como a assistência pelo advogado, durante o depoimento, e que o ex-agente não fosse obrigado a assinar termo de compromisso. Ao arquivar o pedido, o ministro relator afirmou que, conforme a Constituição Federal, somente as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais – “e, portanto, possuem competência para intimar testemunhas e investigados, que estarão obrigadas a comparecer”. Segundo Peluso, isso não ocorre com as comissões permanentes ou temporárias, como é o caso. O ministro explicou que, como convidado a comparecer à Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional, a presença do ex-agente é voluntária. “Caso o paciente (Francisco Ambrósio) opte por atender ao convite, a Comissão não poderá obrigá-lo a responder a eventuais perguntas, muito menos a compromissá-lo antes do depoimento. O poder para tanto é próprio de autoridades judiciais, e não foi conferido pela Constituição senão às Comissões Parlamentares de Inquérito”, explicou o ministro Cezar Peluso.

Terça-feira, 16 de Setembro de 20081ª Turma: advogado acusado de coagir testemunha continua a responder processo

Após o voto de desempate do ministro Marco Aurélio, por 3 votos a 2 a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 93736) ajuizado pela defesa do advogado S.S.I.B., para que fosse arquivada ação penal por coação de testemunha no curso de processo, crime previsto no artigo 344 do Código Penal. O advogado de defesa afirmou durante a sustentação que, depois de a suposta vítima e outras duas testemunhas da coação reconhecerem o advogado como o responsável pelas alegadas ameaças durante a fase policial da investigação, perante o juiz ela mudou seu depoimento, não identificando S.S.I.B. como responsável pela coação. Essa identificação negativa acabou levando o Ministério Público a não apresentar qualquer denúncia contra o advogado. Porém,

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prosseguiu o defensor, depois de quatro anos sem o surgimento de qualquer nova prova, o MP apresentou denúncia contra o advogado. Para a defesa, a mudança de postura poderia até mesmo permitir que se continuassem as investigações para saber por que teria ocorrido essa mudança. Mas não levar à apresentação de denúncia por parte do MP. Assim, alegando ausência de elementos de autoria para a continuidade da ação penal, a defesa pediu o arquivamento do processo.DecisãoDepois dos votos dos ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Carlos Ayres Britto, negando o pedido, do ministro Carlos Alberto Menezes Direito e da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pela concessão da ordem, o ministro Marco Aurélio desempatou o julgamento, pelo indeferimento do habeas corpus, afirmando que o depoimento da vítima durante a fase policial é indício suficiente para que se prossiga com a ação penal. O ministro frisou que não tem como saber se houve recuo da vítima. Caberá ao juiz competente apreciar o conjunto probatório e condenar ou absolver os réus, ressaltou. Mas o presidente da Primeira Turma disse entender que os fatos narrados pelo MP na denúncia são indicativos da autoria e materialidade, motivo que o levou a votar pelo indeferimento do pedido, formando a maioria vencedora.TraficantesDe acordo com a denúncia, a vítima da alegada coação – F.M.C., teria ajudado a polícia a prender três acusados por tráfico de drogas, indicando o local onde estariam. Depois disso, S.S.I.B., advogado dos supostos traficantes, arrolou F.M.C. como testemunha de seus clientes, coagindo-o a prestar depoimento favorável aos acusados, sob pena de seqüestro e morte de sua filha. Na polícia, F.M.C. denunciou a coação, mas, posteriormente, perante o juiz, mudou seu depoimento. Para o MP, o motivo da mudança radical se deu porque F.M.C. teria prestado seu testemunho em juízo sob o olhar de S.S.I.B, enquanto outros policiais aguardavam na sua casa, com seus familiares

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008 1ª Turma nega habeas corpus para mulher acusada de matar o próprio marido Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedido de Habeas Corpus (RHC 88406) para R.A.A.B., acusada pela morte do seu marido. Para a defesa, o processo deveria ser arquivado, principalmente porque teria ocorrido excesso de linguagem da juíza na sentença de pronúncia. Ao afirmar, na sentença que determina o envio do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, que seria incontroversa a autoria do crime por parte da acusada, sustentou o advogado, a juíza teria extrapolado seus limites, violando o artigo 413 do Código de Processo Penal. Como argumento, a defesa revelou que o relator de pedido idêntico feito ao Superior Tribunal de Justiça reconheceu que houve mesmo esse excesso, chegando a afirmar que a juíza teria avançado em uma tarefa que cabe exclusivamente ao conselho de sentença. Da forma como foi redigida, concluiu o advogado, a sentença pode causar sérios danos à ré, uma vez que a peça processual é repassada aos jurados, e nem e defesa e a acusação podem contradizê-la. Com isso, os jurados poderiam ser induzidos a proferirem sua decisão com base nessa sentença de pronúncia. Para o ministro Marco Aurélio, contudo, a sentença questionada não traz demonstração inequívoca da autoria do crime. A juíza chega mesmo a admitir a dúvida, afirmou o ministro, dizendo entender que a peça é um mero juízo de admissibilidade da ação penal. A sentença de pronúncia é até uma peça acadêmica, “como deve ser a sentença de pronúncia”, frisou o ministro, negando o pedido de habeas corpus.sob ameaça.

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008STF reconhece repercussão geral em 84 temas

Desde que a preliminar de repercussão geral se tornou parte obrigatória de todos os Recursos Extraordinários (REs) que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF), e também condição básica para sua admissibilidade, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em 84 temas, que envolvem principalmente questões de Direito Tributário (38 assuntos), Direito Administrativo (20), Direito Processual Civil e do Trabalho (14), Direito Previdenciário (5), além de questões de Direito Processual Penal (2), Civil (2), Direito do Consumidor (2) e até Direito Eleitoral (1). A ausência do pressuposto de repercussão geral pode levar à rejeição da análise do recurso pela Corte. Em um plenário virtual, por meio de votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário. Veja alguns exemplos de processos que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, e devem ser julgadas oportunamente pelo STF:

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Direito TributárioO RE 574706, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, discute se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços faz parte da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. O tema está em debate pelo Plenário do Supremo, por meio da ADC 18, que teve liminar deferida na sessão do último dia 13 de agosto. Sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o RE 577302 chegou ao STF contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o crédito prêmio do IPI, instituído pelo decreto 491/69, foi extinto em 1990, por força do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O crédito do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados, aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, antes do advento da Lei 9.779/99 é a questão em debate no RE 562980, sob análise do ministro Ricardo Lewandowski. Ainda sobre IPI, o RE 562980, também relatado pelo ministro Lewandowski, discute a possibilidade de o contribuinte creditar o imposto, na hipótese de aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de produtos isentos ou reduzidos à alíquota zero. A União questiona a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”. O tema, base de incidência do tributo, será decidido pelos ministros da Corte no julgamento do RE 559607, que encontra-se sob os cuidados do ministro Marco Aurélio.Direito CivilA inconstitucionalidade da prisão civil para o depositário infiel, com ressalva para o devedor de alimentos – a chamada pensão alimentícia, e o status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil são os temas que começaram a ser debatidos pelo Supremo nos REs 466343 e 349703, e que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no RE 562051, relatado pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Joaquim Barbosa relata o RE 576967, que discute a constitucionalidade a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração. O recurso alega que o salário-maternidade não pode ser considerado como uma remuneração, e sua utlização carecteriza nova fonte de custeio para a seguridade social.Direito AdministrativoJá o RE 565089, também do ministro Marco Aurélio, discute a suposta omissão do poder Executivo, que até hoje não enviou ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando e viabilizando o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, como determinado pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.ConsumidorOs direitos do consumidor também foram a questão central de Recursos Extraordinários que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF. No RE 576847 os ministros vão se debruçar sobre um tema que interessa a muitos cidadãos: a legalidade – ou não, da tarifa básica de assinatura mensal na telefonia fixa, e a cobrança de pulsos além da franquia. O relator é o ministro Eros Grau. O ministro Marco Aurélio é o relator do RE 566471, que trata de saber se existe a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos de alto custo para prover a saúde ou minimizar sofrimento decorrente de certas doenças. A questão é saber se a doação desses medicamentos pode, por seu custo, colocar em risco a assistência global a todos quantos dependem de algum medicamento, de uso costumeiro.Outros temasOutros temas de interesse do conjunto da sociedade, e que devem ser analisados em breve pelo STF, são salário-maternidade, seguro apagão, fornecimento de aposentadoria para categorias especiais de servidores públicos, além de diversas outras questões tributárias envolvendo Imposto sobre Exportações, Cofins, ICMS, CSLL e imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos. Confira   a tabela com todos os processos em tramitação no STF com repercussão geral reconhecida.

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008Denunciado por envolvimento na Operação Caça-Fantasma obtém liberdade no Supremo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a F.J.F. o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final da ação penal em curso na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, estado de Mato Grosso. Ele foi processado, juntamente com outras sete pessoas, sob acusação de fraude contra o sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais. Segundo o Ministério Público Estadual em Mato Grosso, a fraude, investigada na Operação Caça-Fantasma – realizada pela Secretaria Estadual de Fazenda, com participação da Polícia Militar – consistia, basicamente, na inserção de falsos créditos florestais no sistema Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema). Na seqüência, esses falsos créditos seriam comercializados com determinadas madeireiras e utilizados para dar suporte ao comércio clandestino de madeira extraída ilegalmente da floresta mato-grossense, especialmente de

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unidades de conservação, reservas indígenas e áreas de preservação permanente. No Habeas Corpus (HC 95483) impetrado no STF, a defesa pedia a revogação do decreto de prisão preventiva. Alegava constrangimento ilegal, por já ter sido relaxada a ordem de prisão contra os outros sete denunciados no mesmo processo, sendo mantida apenas a expedida contra F.J.F., sob alegação de estar foragido.DecisãoInicialmente, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a credibilidade do Judiciário não está na “punição a ferro e fogo, em verdadeiro justiçamento”. “É fruto da observância das normas estabelecidas, implicando, para os cidadãos em geral, a almejada segurança jurídica”, disse. Em segundo lugar, o relator observou que a materialidade do crime e indícios de autoria não servem, por si sós, para respaldar a medida excepcional da prisão antes de a culpa estar devidamente formada. O ministro avaliou, ainda, que tudo indica que o acusado deixou o distrito da culpa por considerar ilegal o decreto de prisão. Ressaltou ainda o ministro que os demais acusados tiveram relaxamento da prisão, benefício não estendido a F.J.F., porque estava foragido, para evitar, justamente, o cumprimento do mandado de prisão. O ministro deferiu a liminar concedendo liberdade ao acusado. Ele esclareceu que o implemento da medida liminar, que é precária e efêmera, “não resulta no prejuízo do habeas corpus em curso no Superior Tribunal de Justiça”.

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008Acusado de latrocínio será libertado por excesso de prazo da prisão preventiva

Foi concedida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar em Habeas Corpus (HC 95087) para libertar R.C.S., preso preventivamente desde 2006 acusado de latrocínio no Piauí. A Defensoria Pública da União alega que há excesso de prazo na prisão, uma vez que o processo está parado desde outubro de 2007, aguardando a realização de audiência pública para ouvir as testemunhas de defesa. O defensor acrescentou que a demora causa constrangimento ilegal ao preso e pediu a revogação da prisão preventiva. Relator do caso, o ministro Cezar Peluso afirmou em sua decisão que “tal demora não encontra justificativa razoável, nem pode ser atribuída ao paciente [acusado]”. O ministro também lembrou que o STF, em decisões anteriores, tem decidido que “a duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave”. Com isso, o ministro Peluso concedeu a liminar para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do processo até decisão final no HC.

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008Comerciantes acusados de crimes financeiros têm pedido de HC negado

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liberdade a sete comerciantes acusados de crimes contra o sistema  financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 96056, o ministro entendeu que o pedido não atende aos requisitos exigidos para a concessão de liminar. Ao pedir o HC, a defesa dos comerciantes se contrapôs a determinação de quebra de sigilos bancário e telefônico e alegou que não houve despacho do juiz que autorizava as empresas de telefonia a prorrogar as interceptações telefônicas. Em sua decisão, Peluso afirmou que a declaração de nulidade de provas é competência de “órgão colegiado, que, ao analisar o mérito deste Habeas Corpus, venha porventura a concedê-lo”. Quanto à alegação de que as interceptações foram ilegais em razão da ausência de ofício autorizando a quebra de sigilo, o relator entendeu que seria inviável conceder a liminar sem uma análise dos documentos coletados.

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Informativo STFBrasília, 8 a 12 de setembro de 2008 - Nº 519.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.SUMÁRIO

PlenárioTomada de Contas Especial e TERRACAP - 3ADC e Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 1ADC e Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 2Extradição: Desqualificação do Crime de Sequëstro e Morte Presumida - 1Extradição: Desqualificação do Crime de Sequëstro e Morte Presumida - 2Extradição: Desqualificação do Crime de Sequëstro e Morte Presumida - 3Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos Estaduais e Competência do SupremoJudicialização de Conflito e Competência do STJRepercussão GeralCálculo de Aposentadoria e Impossibilidade da Adoção de Sistema HíbridoJustiça do Trabalho: Ação de Interdito Proibitório e GreveBase de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e Alcance1ª TurmaRecebimento de Denúncia e Prejuízo da ImpetraçãoExpedição de Diploma de Mestre e Autoridade CoatoraResponsabilidade Civil do Estado e Ato Decorrente do Exercício da FunçãoAtividades de Cartório e Vínculo com a AdministraçãoImunidade Tributária: Entidade Beneficente de Assistência Social e Elementos ProbatóriosPerda dos Dias Remidos e Art. 58 da LEP - 2Militar: MS e Anistia Política - 22ª TurmaArt. 290 do CPM e Princípio da InsignificânciaPrincípio da Insignificância e Inaplicabilidade - 1Qualificadoras e Privilégio: Compatibilidade - 2Repercussão GeralClipping do DJInovações Legislativas

PLENÁRIOTomada de Contas Especial e TERRACAP - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pela Procuradoria do Distrito Federal contra ato praticado pelo TCU, que determinara a instauração de tomada de contas especial no âmbito da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e decretara a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes da empresa — v. Informativo 428. Entendeu-se que, embora a referida empresa pública seja constituída com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%), a sua administração, nos termos da Lei 5.861/72 (artigos 2º e 3º), cabe ao Governo do Distrito Federal. Assim, asseverou-se tratar-se de ente da administração local. Em conseqüência dessa titularidade do controle

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societário e da autonomia político-gerencial, considerou-se impertinente a incidência, na espécie, do art. 70, caput, da CF. Também reputou-se inaplicável o parágrafo único deste artigo, porquanto a TERRACAP, legal ou ordinariamente, não utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens ou valores públicos da União, nem esta responde ou assume as obrigações de natureza pecuniária daquela. Repeliu-se, ainda, a maioria das disposições do art. 71, da CF, por não versar sobre aprovação das contas do Presidente da República (inciso I), fiscalização em unidade administrativa direta ou indireta da União, em qualquer de seus Poderes (inciso IV), ou repasse de recursos pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Ressaltou-se que a interpretação da parte final do inciso II do citado art. 71 (“... contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”) deve ser realizada em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único, da CF, no sentido de se atribuir competência ao TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. Desse modo, não obstante o patrimônio da TERRACAP esteja destinado ao cumprimento de finalidades de interesse público, isto não afasta o fato de que ela é uma sociedade de economia mista sob o controle acionário de ente da federação distinto da União. Por fim, afirmou-se que a hipótese não se refere à delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim à matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de Poder Público estadual ou municipal. MS 24423/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.9.2008. (MS-24423)

ADC e Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 1O Tribunal iniciou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se objetiva a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é válido segundo a CF/88 (Lei 8.666/93: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”). O Min. Cezar Peluso, relator, julgou o autor carecedor da ação, por falta de interesse objetivo de agir, e indeferiu a petição inicial, levando em conta não ter sido demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante sobre a legitimidade constitucional da norma, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99. No ponto, ressaltou que o autor limitou-se a juntar cópias de 3 decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que não versaram questão de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, em se tendo adstrito a afastar a orientação do TST, firmada no item IV do seu Enunciado 331 [“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”]. ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (ADC-16)

ADC e Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 2Em divergência, o Min. Marco Aurélio admitiu a ação, por reputar demonstrado o aludido requisito. Ressaltou, de início, 3 aspectos, no sentido de: 1) dever-se encarar de forma relativa o que contido na Lei 9.868/99, no que exige a demonstração inequívoca de controvérsia judicial, pois a ADC é “irmã gêmea” da ADI; 2) atentar-se para a multiplicação de conflitos de interesses envolvendo a matéria, os quais, tendo em conta em si a interpretação da CLT, não chegam, na maioria das vezes, ao STF; 3) ter-se, na espécie, uma declaração branca de inconstitucionalidade da Lei 8.666/93. Realçou o afastamento de preceito legal por verbete de súmula do TST, a mercê de uma interpretação toda própria, ampliativa, da solidariedade prevista no § 2º do art. 2º da CLT. Em seguida, após registrar que várias entidades da federação articularam como terceiros no processo, considerou não ser possível ser tão ortodoxo nessa matéria, sob pena de se perpetuar, haja vista a inadmissibilidade da ADI contra o verbete do TST, essa extravagante situação, em que se tem, pelo menos, um conflito aparente entre a CLT e a Lei de Licitações. Aduziu, por fim, que se a jurisprudência fosse pacífica no sentido da responsabilidade, não teria o TST editado o verbete, e asseverou que, quando da edição deste, implicitamente se projetou, para o campo da inconstitucionalidade, o que disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (ADC-16)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida – 1O Tribunal iniciou julgamento de extradição formulada, com base em tratado bilateral, pelo Governo da Argentina contra nacional uruguaio, a fim de submetê-lo a processo judicial no qual lhe é imputada a prática dos crimes de privação de liberdade e de associação ilícita, previstos, respectivamente, nos artigos

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144, alínea 1ª, e 210, ambos do Código Penal argentino. Alega o Estado requerente que, durante a denominada “Operação Condor”, “identificada como uma organização terrorista, secreta e multinacional para caçar adversários políticos” dos regimes militares do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Bolívia nas décadas de 1970 e 1980, o extraditando, à época, Major do Exército uruguaio, teria participado de ações militares que resultaram no seqüestro de pessoas, dentre as quais um cidadão argentino, levadas a uma fábrica abandonada e lá submetidas a interrogatórios e torturas. Preliminarmente, tendo em conta a regra prevista no art. 25, II, do Tratado do MERCOSUL, que estabelece que, quando mais de um Estado requer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, tem preferência aquele em cujo território a infração foi cometida, julgou-se prejudicado outro pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Oriental do Uruguai (Ext 1079), porquanto o desaparecimento do cidadão argentino, em 1976, imputado ao extraditando, ocorrera na Argentina. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida – 2Quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o pleito, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. De início, reputou prescrito o crime de associação ilícita (quadrilha) tanto pela legislação brasileira quanto pela argentina. No que se refere ao desaparecimento do cidadão argentino, em 1976, negou — ante a impossibilidade de ter-se, por ausência de ratificação, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas como a compor o ordenamento jurídico brasileiro — a aplicação do disposto no art. 7º dela constante, que prevê que o crime de desaparecimento não está sujeito à prescrição. Rejeitou, de igual modo, a alegação do Procurador-Geral da República, em seu parecer, de que a imputação feita ao extraditando, por ser enquadrável como seqüestro, não estaria prescrita, haja vista se tratar de crime permanente no Brasil e na Argentina. No ponto, asseverou que tal imputação adquiriu contornos peculiares, ficando afastada a tipologia seqüestro. Considerou que, no contexto, o vocábulo desaparecimento não corresponderia ao seqüestro previsto no art. 148 do CP (“privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado”), porque o desaparecimento forçado do cidadão argentino atribuído ao extraditando alcançaria a própria morte, ante o fim visado, qual seja, alijar pessoas que pudessem colocar em risco o regime existente. Ressaltou o relator ser sintomático que, ocorrido o aludido desaparecimento, em 1976, passados 32 anos, com mudanças substanciais de regime nos países que integrariam a “Operação Condor”, não haja notícia do local em que se encontre o referido cidadão. Dessa forma, presente o sentido vernacular do vocábulo desaparecimento, entendeu não preenchido o requisito da dupla tipicidade relativamente ao disposto na legislação penal brasileira sobre o seqüestro. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)

Extradição: Desqualificação do Crime de Seqüestro e Morte Presumida – 3Em seguida, o Min. Marco Aurélio, reportando-se aos princípios da razão suficiente, da causalidade e do determinismo, afirmou ter-se, considerada quer a legislação brasileira, quer a argentina, a morte presumida. Quanto à legislação brasileira, citou o que disposto na Lei 9.140/95, que reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em virtude de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2.9.61 a 5.10.88 (art. 1º), e ainda, a previsão geral decorrente do Código Civil de 2002 no que, além do instituto da simples ausência, inseriu, no contexto, a morte presumida, quando “for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida” (art. 7º). No que tange à argentina, mencionou o art. 22 da Lei 14.394/54. Daí, para o relator, assentada a morte presumida ante os dois ordenamentos jurídicos, estar-se-ia diante da figura do homicídio, crime instantâneo, já prescrito tanto pelo direito pátrio quanto pelo argentino. Por fim, o relator, ao salientar que a extradição, presente a simetria, pressupõe, se cometido o crime no Brasil, a possibilidade de o extraditando vir a responder pelo ato em território brasileiro, entendeu que isso não ocorre, no caso, em razão da anistia verificada. Afirmou que, em última análise, o Supremo está a enfrentar, na espécie, na via indireta, a problemática relativa ao alcance da anistia, e que, na hipótese de ser deferida a extradição, assentar-se-á a viabilidade de persecução criminal, de responsabilidade administrativa e civil, no tocante a fatos por ela cobertos, o que implicará o esvaziamento de sua essência e um conflito sem limites. Quanto à tese da anistia, a Min. Cármen Lúcia fez ressalva. O Min. Ricardo Lewandowski abriu divergência e deferiu, em parte, o pedido, por considerar que o crime de seqüestro pode, em tese, ainda subsistir. Asseverou o fato de, nesses crimes de desaparecimento, muitos bebês terem sido tirados de suas mães nos cárceres e, até hoje, estarem em poder de outras famílias. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. Ext 974/República Argentina, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2008. (Ext-974)

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Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos Estaduais e Competência do SupremoRessaltando a recente alteração jurisprudencial acerca da matéria, o Tribunal, por maioria, reconheceu, com fundamento no art. 102, I, f, da CF, sua competência para dirimir conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a respeito de fatos constantes de inquérito policial instaurado na delegacia de Santos – SP (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”). Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que não vislumbrava conflito federativo, e declinava da competência ao STJ, ao fundamento de que, cuidando-se de conflito de atribuições entre Ministérios Públicos estaduais, a solução quanto a quem deve atuar deveria ser a mesma que se leva em conta para o conflito de competências em se tratando de juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d). Na espécie, a vítima, residente no Município de Santos, recebera telefonemas de linha telefônica celular do Município do Rio de Janeiro, em que se afirmava que sua filha fora seqüestrada e se exigiam, por meio de ameaças, depósitos em dinheiro em contas de agências localizadas no Município do Rio de Janeiro, os quais foram efetuados. Posteriormente, verificara-se que a filha da vítima não estivera em poder da pessoa com quem mantivera contato telefônico. O Tribunal declarou a atribuição do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo, por considerar que os fatos indicados nos autos apontam para possível configuração do crime de extorsão (CP, art. 158), e que essa infração teria sido supostamente consumada no Município de Santos. Esclareceu-se que o crime de extorsão se caracteriza pelo constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de agente obter, para si ou para outrem, indevida vantagem. Por ser crime formal (não exige resultado naturalístico), basta, para sua consumação, que haja o constrangimento causado pelo agente e a atuação da vítima, mas não a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo. Tendo isso em conta, asseverou-se que, nas duas ocasiões que tivera contato telefônico com o interlocutor, a vítima dele recebera grave ameaça — morte de sua filha e sua própria morte. Submetendo-se ao constrangimento, no contexto das circunstâncias em que se encontrava, a vítima atuara no mundo exterior, providenciando os depósitos exigidos. Assim, concluiu-se que o meio utilizado pelo agente, em tese, fora idôneo a atemorizar e constranger a vítima, que fora forçada a fazer alguma coisa. Alguns precedentes citados: Pet 3631/SP (DJE de 6.3.2008); Pet 3258/BA (DJU de 28.9.2005); ACO 853/RJ (DJE de 27.4.2007). ACO 889/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. (ACO-889)

Judicialização de Conflito e Competência do STJPor entender caracterizada a hipótese prevista no art. 105, I, d, da CF (“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;”), ante a judicialização do conflito, o Tribunal não conheceu de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do procedimento investigatório criminal instaurado para apurar possível prática de crime de desacato contra juiz titular de Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, e determinou a remessa dos autos ao STJ, para que dirima a controvérsia. Na espécie, no âmbito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, o Promotor de Justiça oficiante considerara que os fatos tratados nos autos, em tese, se amoldariam na figura típica de possível crime de desacato praticado contra juiz do trabalho no exercício de sua função e, por isso, a competência seria da Justiça Federal, tendo o juiz de direito declinado da competência. Por sua vez, o Procurador da República que oficia perante o juízo de Vara da Seção Judiciária da Paraíba, entendera que não ocorrera infração contra bem, serviço ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, requerera que o juiz federal reconhecesse sua incompetência, suscitando conflito de competência. O juiz federal, ao divergir do entendimento do parquet federal, por considerar que a Justiça Federal seria competente para a causa, determinara a remessa dos autos ao STF, vislumbrando a existência de conflito negativo de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal. ACO 1179/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. (ACO-1179)

REPERCUSSÃO GERALCálculo de Aposentadoria e Impossibilidade da Adoção de Sistema Híbrido

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que contribuinte do INSS, ao argumento de direito adquirido, pretendia fosse reconhecido, para fins de sua aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especificava, inclusive os trabalhados após a edição da EC 20/98, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício. Esclareceu-se, inicialmente, não estar em discussão a contagem do tempo de serviço em condições especiais, reconhecido nas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de natureza fática que

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demandaria reexame do conjunto probatório. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se não ser lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens de dois regimes distintos de aposentadoria, beneficiando-se das vantagens decorrentes de um sistema híbrido. Ademais, salientou-se a jurisprudência pacífica no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se não se ignorar que o direito adquirido pressupõe o atendimento de todas as condições para a obtenção da aposentadoria, como, na espécie, ocorrera. Entretanto, aduziu-se que, ante o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a sujeitar-se à nova ordem por ela instaurada. Concluiu-se que se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta não se estar diante de situação jurídica concreta em que pretendida a complementação do tempo considerado o período posterior a EC 20/98, provia o recurso, ao fundamento de que, em razão de o recorrente ter completado o tempo de aposentadoria em período anterior à emenda — possuindo, portanto, direito adquirido à jubilação antes de seu advento —, benefícios outros dela decorrentes seriam a ele extensíveis. Em seguida, o relator apresentou proposta de súmula vinculante sobre a matéria, tendo o Min. Marco Aurélio se manifestado sobre a necessidade de prévia submissão do teor do verbete à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados: RE 278718/SP (DJU de 14.6.2002); RE 227382/RS (DJU de 8.3.2005); RE 92511/SC (DJU de 28.11.80); AI 145522 AgR/PR (DJU de 26.3.99). RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2008. (RE-575089)

Justiça do Trabalho: Ação de Interdito Proibitório e GreveÉ da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida. Considerou-se estar-se diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, II, da CF. Asseverou-se tratar-se de um piquete, em que a obstrução, a ocupação, ocorrem como um ato relativo à greve. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que desprovia o recurso, por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito, ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio. Alguns precedentes citados: CJ 6959/DF (DJU de 22.2.91); AI 611670/PR (DJU de 7.2.2007); AI 598457/SP (DJU de 10.11.2006); RE 238737/SP (DJU de 5.2.99). RE 579648/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,10.9.2008. (RE-579648)

Base de Cálculo da COFINS e Inconstitucionalidade do Art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Cezar Peluso, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, também nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhar a proposta à Comissão de Jurisprudência. RE 585235 QO/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 10.9.2008. (RE-585235)

Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e AlcanceA competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (“Art. 114. ... VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência da Justiça especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas, incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, quando houvesse o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houvesse o efetivo pagamento de remunerações. Salientou-se que a decisão trabalhista que não dispõe sobre

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pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir uma execução sem título executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo pagamento foi determinado em decisão trabalhista é fácil identificar o crédito exeqüendo e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais de sua constituição por ato típico, próprio, do magistrado. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração são todos englobados pela intimação do devedor para o seu pagamento, porque a base de cálculo para essa contribuição é o valor mesmo do salário que foi objeto da condenação. Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença condenatória, e, portanto, não está no título exeqüendo, ou não foi objeto de algum acordo, dependeria, para ser executada, da constituição do crédito pelo magistrado sem que este tivesse determinado o pagamento do salário, que é exatamente a causa e a base da sua justificação. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo aos fundamentos do relator, aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Min. Menezes Direito, relator, para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no sentido da necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. RE 569056/PR, rel. Min. Menezes Direito, 11.9.2008. (RE-569056)

PRIMEIRA TURMARecebimento de Denúncia e Prejuízo da Impetração

A Turma, por maioria, proveu recurso ordinário em habeas corpus para afastar o prejuízo de writ impetrado perante o STM que, tendo em conta o recebimento de denúncia apresentada em desfavor do paciente, concluíra não ser mais o caso de se apreciar a alegação de falta de justa causa para o inquérito policial militar. Trata-se, na origem, de habeas corpus em que militar acusado por suposto uso de substância entorpecente — identificada como “tolueno” (cola) — pleiteia, ante a atipicidade da conduta, o trancamento do referido inquérito, ao argumento de que a Portaria SVS/MS 344/98, que enumera as substâncias psicotrópicas proibidas, não inclui o “tolueno”. Inicialmente, realçou-se que, na espécie, estar-se-ia diante de recurso ordinário constitucional e que o Tribunal a quo não adentrara o tema de fundo. Ademais, asseverou-se que o crime imputado ao paciente estaria previsto em norma especial (CPM, art. 290) e que fora praticado em âmbito no qual hierarquia e disciplina são fundamentais. Considerou-se, ainda, que o fato de ter vindo à baila uma denúncia, com base nesse mesmo inquérito policial militar, não prejudicaria a impetração, no que sustentada a ausência de justa causa para o inquérito. Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao STM para que julgue o habeas corpus como entender de direito. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, por considerar que o mencionado delito do art. 290 do CPM teria sua eficácia subordinada à complementação por outra norma (norma penal em branco), concedia a ordem em maior extensão para trancar a ação penal ao fundamento de que a aludida Portaria não indica o “tolueno” como substância entorpecente, o que descaracterizaria a tipicidade da conduta.RHC 94418/MS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RHC-94418)

Expedição de Diploma de Mestre e Autoridade CoatoraA Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que, por reputar o Ministro de Estado da Educação parte ilegítima para figurar como autoridade coatora, declarara sua incompetência para julgar a causa. Na espécie, sustentava-se que o aludido Ministro de Estado, na qualidade de superior hierárquico, possuiria poderes para determinar às demais autoridades coatoras a ele subordinadas a adoção de providências necessárias para salvaguardar o direito líquido e certo do impetrante de ter seu diploma de mestre registrado, com validade nacional e sem restrição. Alegava-se, ainda, a omissão dessa autoridade no exercício do poder de polícia, ao permitir o funcionamento, em universidade pública federal, de curso superior não credenciado pelo MEC. Considerou-se que, no caso, a autoridade tida por coatora não praticara nenhum ato suscetível de ser combatido pela impetração do writ. Asseverou-se que o credenciamento de cursos em instituição de educação superior é realizado no âmbito do Conselho Nacional de Educação, mas a expedição de diplomas e o reconhecimento dos requisitos necessários ao cumprimento da carga acadêmica e outras exigências dependem da própria universidade, que detém autonomia específica para autorizar ou não a mencionada emissão. Ademais, observou-se que a discussão diz respeito à expedição de diploma e que, conforme demonstrado, haveria indicação de que o ora recorrente tinha conhecimento de que o curso não estava credenciado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia que, tendo em conta o fato de a impetração envolver o Ministro de Estado da Educação, não só por haver aprovado e homologado ato do Conselho Nacional de Educação, como, também, por lhe competir, em última instância, segundo alegado, o poder de polícia quanto à regularidade do curso, aduziam não ser admissível concluir-se pela ilegitimidade. Assim, ressaltando a impossibilidade de se confundir preliminar com mérito e sem adentrar a questão de fundo, davam provimento ao recurso para que, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado

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da Educação como autoridade coatora, a Corte de origem prosseguisse no julgamento do mandado de segurança. RMS 26369/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 9.9.2008. (RMS-26369)

Responsabilidade Civil do Estado e Ato Decorrente do Exercício da FunçãoA Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a carência de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de diretor de universidade federal que, nessa qualidade, supostamente teria ofendido a honra e a imagem de subordinado. De início, rejeitou-se a pretendida competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) para julgar o feito. Asseverou-se que a competência é definida pelas balizas da ação proposta e que, no caso, a inicial revela que, em momento algum, a universidade federal fora acionada. Enfatizou-se, no ponto, que o ora recorrido ingressara com ação em face do recorrente, cidadão. Desse modo, pouco importaria que o ato praticado por este último o tivesse sido considerada certa qualificação profissional. De outro lado, reputou-se violado o § 6º do art. 37 da CF, haja vista que a ação por danos causados pelo agente deve ser ajuizada contra a pessoa de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que, no caso, evidenciaria a ilegitimidade passiva do recorrente. Concluiu-se que o recorrido não tinha de formalizar ação contra o recorrente, em razão da qualidade de agente desse último, tendo em conta que os atos praticados o foram personificando a pessoa jurídica de direito público. RE 344133/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-344133)

Atividades de Cartório e Vínculo com a AdministraçãoPor vislumbrar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF (“Art. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”), a Turma reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhecera a existência de relação jurídica entre o respectivo ente federal e o ora recorrido, concernente a época em que este — desde os 12 anos de idade — trabalhava com seu genitor, escrivão titular de cartório, de quem recebia contraprestação pecuniária. Após realçar-se o fato de o recorrido ter prestado serviços ao próprio pai, entendeu-se que a Corte de origem não levara em conta a espécie de arregimentação. Aduziu-se que, no caso, ainda que desprezada a circunstância de, no período do início da prestação dos serviços, o recorrido contar com apenas 12 anos, o vínculo fora admitido, sem que o Estado-membro, ora recorrente, tivesse o domínio da atividade desenvolvida por aquele. Assim, entendeu-se configurar transgressão ao aludido dispositivo constitucional o reconhecimento de situação que não chegara a ser aperfeiçoada. RE provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação declaratória proposta, que lhe deu origem. RE 457544/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-457544)

Imunidade Tributária: Entidade Beneficente de Assistência Social e Elementos ProbatóriosA Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária. Sustenta que o acórdão impugnado, ao declarar que a entidade não se enquadraria nos limites estreitos da assistência social, violou o art. 150, IV, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Alega que o direito à imunidade advém da circunstância de ser sociedade civil sem fins lucrativos, a qual se dedica à prática de funções, atividades e serviços filantrópicos, tipicamente de assistência social; que não distribui lucros; e que se empenha na consecução de objeto reconhecidamente de utilidade pública, estando inscrita no cadastro de entidades do Município do Rio de Janeiro e registrada no Conselho Municipal de Assistência Social do respectivo Estado-membro. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão questionado, restabelecer o entendimento sufragado na sentença. Inicialmente, ressaltou a necessidade de se fazer distinção entre revolvimento de matéria fática e enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão recorrido. Considerou que, na espécie, estar-se-ia diante de situação concreta em que se busca o citado enquadramento jurídico, partindo-se das premissas fáticas delineadas soberanamente pela Corte de origem. Enfatizou que se trata de sociedade civil que não distribui lucros entre os sócios, tendo a seu favor o reconhecimento de ser de utilidade pública, o que fora admitido pelo tribunal local. Concluiu que o tribunal de justiça acabou por conferir interpretação restrita ao conceito de atividade social, desconhecendo até mesmo a outorga, em nível federal, do certificado de utilidade pública. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, desproveu o recurso extraordinário ao fundamento de que sua apreciação envolveria questão de prova. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos. RE 428170/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RE-428170)

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Perda dos Dias Remidos e Art. 58 da LEP - 2Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de condenado que, ante a prática de falta grave (fuga), perdera a integralidade dos dias remidos. Pretendia-se, na espécie, o estabelecimento de limitação à perda dos dias remidos em, no máximo, 30 dias, conforme o parâmetro do art. 58 da Lei de Execução Penal - LEP [“o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.”], sob a alegação de que a decretação automática da perda de todo o tempo remido violaria os princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana — v. Informativo 468. Inicialmente, asseverou-se que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a falta grave cometida durante o cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos (LEP, art. 127), sem que isso signifique ofensa ao direito adquirido. No tocante à remição, cujos efeitos estão ligados ao comportamento carcerário do condenado, entendeu-se incabível a incidência do aludido art. 58 da LEP para restringir a perda a 30 dias, porquanto esse dispositivo refere-se exclusivamente ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos, incumbindo à autoridade disciplinar do estabelecimento prisional aplicá-lo, o que não ocorre com aquele instituto, de competência do juízo da execução. Assim, concluiu-se não haver pertinência entre o referido artigo e o objeto deste habeas corpus. Por fim, reputou-se dispensável o pedido de limitação temporal referente aos dias remidos até a prática da falta grave, uma vez que o sentenciado tornará a adquirir eventual benefício a partir da data da infração disciplinar. HC 91085/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.9.2008. (HC-91085)

Militar: MS e Anistia Política - 2A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que militares pretendiam o restabelecimento de Portaria que os declarara anistiados políticos — v. Informativo 427. Desproveu-se o recurso ao entendimento de que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram observadas, rejeitando-se, assim, o argumento de invalidade formal do ato que anulara a concessão da anistia. Afastou-se, também, a invocação do princípio da segurança jurídica, por incidência dos Enunciados das Súmulas 246 e 473 do STF. Ademais, considerou-se inexistir nos autos comprovação ou indício de que os ora recorrentes teriam sido vítimas de ato de exceção por motivação política ou ideológica. No ponto, asseverou-se que o único fundamento da impetração referia-se à edição da Portaria impugnada. Dessa forma, aplicou-se a orientação fixada no julgamento do RMS 25581/DF (DJU de 16.12.2005) no sentido da inocorrência de direito à anistia política, uma vez que os militares foram licenciados por conclusão do tempo de serviço e não demitidos por motivação político-ideológica. O Min. Marco Aurélio ressaltou que as causas de pedir versadas não poderiam ser acolhidas, visto que o direito à anistia far-se-ia restrito àqueles que estavam integrados às Forças Armadas na data da Portaria questionada, no que esta teria deixado de observar situações constituídas, e que, no caso, restara demonstrado o ingresso dos impetrantes no serviço militar em data posterior ao referido ato normativo.RMS 25833/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.9.2008. (RMS-25833)

SEGUNDA TURMAArt. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

Ante a divergência entre as Turmas sobre a matéria, a Turma decidiu submeter ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a aplicação ou não do princípio da insignificância a militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). HC 94685/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94685)

Princípio da Insignificância e Inaplicabilidade - 1Por reputar típica a conduta e, nessa qualidade, relevante na seara penal, a Turma denegou ordem de habeas corpus em que pretendido o restabelecimento de acórdão do tribunal local que, ao aplicar o princípio da insignificância, absolvera condenado em 1º grau por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). A impetração observava que o valor do bem furtado (R$ 150,00) seria ínfimo, irrisório e, portanto, inábil à causação de prejuízo patrimonial. Registrou-se que para a incidência do aludido princípio não deve ser considerado apenas o valor subtraído (ou pretendido à subtração), pois, do contrário, deixaria de haver a modalidade tentada de vários delitos, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). No ponto, enfatizou-se que o princípio da insignificância tem como vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No entanto, entendeu-se que, no caso, as citadas diretrizes não se fazem simultaneamente presentes, haja vista que a lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de pessoas para a prática do crime. Desse modo, concluiu-se não ter sido mínima a ofensividade da conduta do paciente. HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765)

Qualificadoras e Privilégio: Compatibilidade - 2

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Em seguida, salientou-se a compatibilidade, em determinadas hipóteses, da incidência do art. 155, § 2º, do CP, ao furto qualificado (“Art. 155. ... § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”). Tendo isso em conta, bem como a primariedade do paciente, o pequeno valor da coisa furtada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), concedeu-se, de ofício, o writ para se reduzir a pena-base, fixada em 2 anos, em 2/3 (CP, art. 155, § 2º), o que conduz à pena corporal de 8 meses, tornada definitiva. Ademais, diante da regra contida no art. 44, § 2º, do CP, esclareceu-se que a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, será feita na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, no tempo estabelecido para a pena privativa de liberdade. Afastou-se, por fim, a substituição da pena corporal por multa (CP, art. 44, § 2º, 1ª parte) ou a imposição de somente pena de multa (CP, art. 155, § 2º, parte final), em face da circunstância de haver a qualificadora do inciso IV do § 4º do art. 155 do CP. HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9.9.2008. (HC-94765)

REPERCUSSÃO  GERAL

DJE de 12 de setembro de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 562.051-MGRELATOR: MIN. CEZAR PELUSOEMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prisão Civil. Inadmissibilidade reconhecida pelo acórdão impugnado. Depositário infiel. Questão da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que prevêem a prisão. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade das normas que dispõem sobre a prisão civil de depositário infiel.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 567.801-MGRELATOR: MIN. MENEZES DIREITOEMENTATaxa de matrícula. Cobrança. Universidade pública de ensino superior. Existência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 585.702-ESRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIORESERVA DE PLENÁRIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SEM PRECEDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a necessidade de observância do artigo 97 da Constituição Federal ante a referência a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta a aplicação de dispositivo legal.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 586.693-SPRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOIMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - LEI MUNICIPAL Nº 13.250/01 - INSURGÊNCIA CONTRA O SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - PERÍODO POSTERIOR À EMENDA Nº 29/2000. Possui repercussão geral controvérsia sobre a procedência, ou não, do conflito entre o texto primitivo da Carta e a Emenda Constitucional nº 29/2000.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - INOBSERVÂNCIA. O tema relativo à declaração de inconstitucionalidade de lei e de emenda constitucional mediante deliberação de órgão fracionado está a merecer o crivo do Supremo.

CLIPPING  DO  DJ

12 de setembro de 2008

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ADI N. 1.706-DFRELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil — artigo 32 — que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].3. Ninguém é obrigado a associar-se em “condomínios” não regularmente instituídos.4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às “Prefeituras” das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas “Prefeituras” não detêm capacidade tributária.7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.* noticiado no Informativo 501

QUEST. ORD. EM ADI N. 2.238-DFRELATOR: MIN. ILMAR GALVÃOEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REQUERIMENTOS DA ADVOCACIA DA UNIÃO NO SENTIDO DE ADMITIR-SE A MANIFESTAÇÃO DOS PODERES E ÓRGÃOS ESTADUAIS EVENTUALMENTE AFETADOS PELO ART. 20 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E DE QUE SEJA A AÇÃO PROCESSADA NA FORMA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/99.Indeferimento de ambos os requerimentos. No primeiro caso, por ser irrelevante indagar sobre o funcionamento de Poderes e órgãos, se a controvérsia não gira em torno desses efeitos, mas da constitucionalidade, ou não, dos limites fixados. E, no segundo, por tratar-se de medida que importaria a renovação do julgamento da medida cautelar, que já se acha em sua fase final, porquanto dependente apenas dos votos de dois integrantes da Corte. Questão de Ordem que se resolve na forma acima explicitada.* noticiado no Informativo 206

MED. CAUT. EM ADI N. 2.238-DFREL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTOEMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000.Lei Complementar nº 101/2000. Não-conhecimento.I - Os §§ 2º e 3º do art. 7º da LC nº 101/00 veiculam matérias que fogem à regulação por lei complementar, embora inseridas em diploma normativo dessa espécie. Logo, a suposta antinomia entre esses dispositivos e o art. 4º da Medida Provisória nº 1.980-22/00 haverá de ser resolvida segundo os princípios hermenêuticos aplicáveis à espécie, sem nenhuma conotação de natureza constitucional. Ação não conhecida. II - Ação prejudicada quanto ao inciso I do art. 30 da LC nº 101/00, dado que já expirado o prazo da norma de caráter temporário.Lei Complementar nº 101/2000. Vício formal. Inexistência.III - O parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica. IV - Por abranger assuntos de natureza diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio de mais de uma lei complementar.Lei Complementar nº 101/200. Vícios materiais. Cautelar indeferida.V - O inciso II do § 2º do art. 4º apenas obriga Estados e Municípios a demonstrarem a viabilidade das

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metas programadas, em face das diretrizes traçadas pela política econômica do Governo Federal (políticas creditícia e de juros, previsões sobre inflação, etc.), o que não encontra óbice na Constituição. VI - Art. 4º, § 4º: a circunstância de certos elementos informativos deverem constar de determinado documento (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não impede que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente quando destinado à apresentação do primeiro, como simples reiteração dos argumentos nele contidos. VII - Art. 7º, caput: norma de natureza fiscal, disciplinadora da realização da receita, e não norma vinculada ao Sistema Financeiro Nacional. VIII - Art. 7º, § 1º: a obrigação do Tesouro Nacional de cobrir o resultado negativo do Banco Central do Brasil não constitui utilização de créditos ilimitados pelo Poder Público. IX - Arts. 9º, § 5º, 26, § 1º, 29, § 2º e 39, caput, incisos e parágrafos: o Banco Central do Brasil age, nos casos, como executor da política econômica, e não como órgão central do Sistema Financeiro Nacional. X - Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da Constituição Federal. XI - Art. 14, inciso II: medida cautelar indeferida. XII - Art. 15: o dispositivo apenas torna efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta Política. XIII - Art. 17 e §§ 1º a 7º: que o aumento de despesa de caráter continuado esteja condicionado à redução de despesa ou aumento de receita, também em caráter continuado, é proposição que, por achar-se em sintonia com a lógica, não pode ser obviamente considerada responsável pelo engessamento de qualquer dos Poderes de Estado ou órgãos da Administração e, portanto, ofensiva ao princípio da separação dos Poderes. Pela mesma razão, não se pode ver como atentatória ao princípio da autonomia dos entes federados. O incremento da arrecadação pelas formas indicadas no § 3º do art. 17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta, por isso, para um cálculo de compensação, que há de ser, tanto quanto possível, exato. XIV - Art. 18, § 1º: a norma visa a evitar que a terceirização de mão-de-obra venha a ser utilizada com o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o mérito de erguer um dique à contratação indiscriminada de prestadores de serviço, valorizando o servidor público e o concurso. XV - Art. 20: o art. 169 da Carta Magna não veda que se faça uma distribuição entre os Poderes dos limites de despesa com pessoal; ao contrário, para tornar eficaz o limite, há de se dividir internamente as responsabilidades. XVI - Art. 24: as exigências do art. 17 da LRF são constitucionais, daí não sofrer de nenhuma mácula o dispositivo que determina sejam atendidas essas exigências para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço relativo à seguridade social. XVII - Art. 29, inciso I: não se demonstrou qual o dispositivo da Constituição que resultou malferido. XVIII - Art. 59, § 1º, inciso IV: trata-se de dispositivo que prevê mera advertência. XIX - Art. 60: ao Senado Federal incumbe, por força dos incisos VII e IX do art. 52 da Constituição Federal, fixar limites máximos, norma que não é violada enquanto os valores se situarem dentro desse âmbito. XX - Art. 68, caput: o art. 250 da Carta-Cidadã, ao prever a instituição de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, não excluiu a hipótese de os demais recursos pertencentes à previdência social, até mesmo os provenientes da arrecadação de contribuições, virem a compor o referido fundo. Ademais, nada impede que providência legislativa de caráter ordinário seja veiculada em lei complementar.Lei Complementar nº 101/2000. Interpretação conforme a Constituição.XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. XXII - Art. 21, inciso II: conferida interpretação conforme a Constituição, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. XXIII - Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação de serviços permanentes.Lei Complementar nº 101/2000. Vícios materiais. Cautelar deferida.XXIV - Art. 9º, § 3º: hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público. XXV - Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a “contas de Poder”, no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo “contas” constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida cautelar deferida.Medida Provisória nº 1.980-22/2000. Ação prejudicada.XXVIII - Arts. 3º, I, e 4º: diploma normativo reeditado, sem que houvesse pedido de aditamento da petição inicial após as novas edições. Ação prejudicada, nesta parte.* noticiado no Informativo 475

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QUEST. ORD EM Inq N. 2.607-PRRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE DECISÃO JURISDICIONAL A RESPEITO: PRECEDENTES. INQUÉRITO NO QUAL SE APURA A EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER VERÍDICA A INFORMAÇÃO VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL E, EM CONSEQUÊNCIA, A ATIPICIDADE DO FATO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige “decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento” (v.g., Inquérito n. 2.004 - QO, de Relatoria do eminente Sepúlveda Pertence, DJ 28.10.2004; 1.538 - QO, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2001; 2.591, Relator Ministro Menezes Direito, DJ 13.6.2008; 2.341-QO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 17.8.2007). 2. Comprovado que a informação veiculada na sua propaganda eleitoral era verídica, não se configura o crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de se determinar o arquivamento do Inquérito, por atipicidade da conduta.

MS N. 25.938-DFRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, POR PARTE DOS MAGISTRADOS, EM TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS COMISSÕES DISCIPLINARES. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA DESLIGAMENTO. NORMA PROIBITIVA DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO CARGO DE JUIZ COM QUALQUER OUTRO, EXCETO O DE MAGISTÉRIO.1. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta - acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva - dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado.2. A Resolução n. 10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela auto-executoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos Impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal.3. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado.4. O art. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.5. Segurança denegada.

RE N. 434.059-DFRELATOR: MIN. GILMAR MENDESEMENTA: Recurso extraordinário. 2. Processo Administrativo Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por advogado. 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.* noticiado no Informativo 505QUEST. ORD. EM RE N. 576.155-DFRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL VERIFICADA.I - A prejudicial suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária para a solução de casos que versam sobre a mesma questão.II - Precedente do STF.III - Questão resolvida, com a determinação de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito

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Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.IV - O Plenário decidiu também que, a partir desse julgamento, os sobrestamentos poderão ser determinados pelo Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF.* noticiado no Informativo 510

RE N. 578.562-BARELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO.1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.* noticiado no Informativo 507

HC N. 92.469-SPRELATOR: MIN. CARLOS BRITTOEMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a “fiança e a liberdade provisória”, de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança. 2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que “a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança...” (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 3. Ordem denegada.

HC N. 93.525-SPRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APRECIAÇÃO QUE, EM TESE, PODERIA DESATENDER A INTERESSE DO PACIENTE. PREJUÍZO. PRECEDENTES.I. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado o presente writ, que somente ataca a decisão denegatória de liminar. II. Ausente expressa manifestação do impetrante acerca do interesse no prosseguimento do feito, eventual manifestação desta Corte sobre o meritum causae, que somente veio aos autos a título de informação, pode prejudicar o próprio paciente. III. Prejudicialidade reconhecida.

HC N. 94.011-SPRELATOR: MIN. MENEZES DIREITOEMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Inobservância do rito do art. 38 da Lei nº 10.409/02. Declaração de nulidade que se justificaria somente se comprovado o efetivo prejuízo. Devido processo legal observado pelos demais meios de defesa. Revogação da Lei nº 10.409/02 pela Lei nº 11.343/06. 1. Presente a realidade dos autos, a alegação de nulidade da ação penal, que decorreria da inobservância do art. 38 da Lei nº 10.409/02, se levado em consideração que o paciente pôde exercer a defesa em sua plenitude, como de fato exerceu, tendo a sentença sido condenatória justamente porque os fatos narrados na denúncia foram confirmados durante a instrução criminal, não tem razão jurídica suficiente para que sejam anulados todos os atos processuais legalmente praticados. 2. A Lei nº 10.409/02 foi revogada pela Lei nº 11.343/06, não havendo nenhuma utilidade no reconhecimento da alegada nulidade, pois a nova norma aplicável aos crimes relacionados às drogas não mais exige o interrogatório pré-processual. 3. Habeas corpus denegado. * noticiado no Informativo 510

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RE N. 397.762-BARELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOCOMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.

HC N. 86.914-SERELATORA: MIN. ELLEN GRACIEDIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NA CORTE ESTADUAL. INÉPCIA FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO.1. Pretensão deduzida neste writ consiste no trancamento da ação penal a que responde o paciente, prefeito municipal de Cristinápolis/SE, denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do CP) e tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. arts. 14, II, 13, 29 e 70, todos do CP).2. No contexto da narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.3. Nos casos de autoria intelectual, não é comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos relacionados às circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito.4. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a consumação do homicídio de Carlos Alberto e a tentativa de homicídio do transeunte que estava no local, autoriza, por indução, concluir-se pela existência de relação de causalidade material entre as condutas dos executores e as condutas dos denunciados, entre eles o paciente.5. O cerne deste habeas corpus é a suposta ausência de descrição de fatos que pudessem caracterizar a relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas pelo paciente, pelo co-réu e pelos executores materiais dos crimes descritos.6. Não há violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto é clara a narrativa quanto à existência de acerto realizado entre os denunciados e os executores materiais a respeito da morte da vítima, o que poderia ser considerado o objeto principal do “consórcio” realizado entre os dois prefeitos municipais. Tal imputação - relacionada ao acerto feito entre os denunciados com os executores materiais - deve ser objeto de reação pela defesa do paciente, logicamente representada pelos fatos efetivamente descritos na denúncia.7. Eventuais omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP, art. 569). A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia.8. Presentes todos os pressupostos e condições de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento da ação penal em face do paciente. A descrição dos fatos cumpriu o comando normativo contido no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido descrita a conduta do paciente de modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre sua conduta e a imputação da prática dos crimes de homicídio (consumado e tentado).9. Substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação penal. 10. Habeas corpus denegado.HC N. 88.525-SPRELATORA: MIN. ELLEN GRACIEDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIMES FALIMENTARES. CRIMES SOCIETÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO.1. A questão controvertida nestes autos consiste na possível inépcia da denúncia por suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as imputações feitas na denúncia.2. O paciente foi denunciado por duas condutas: a) haver efetuado despesas gerais da empresa injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 86, II); b) haver praticado, antes da falência, algum ato fraudulento de que tenha resultado prejuízo aos credores, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 87).3. Os fatos foram expressamente narrados na denúncia, o que faz presumir a existência de elementos mínimos de prova colhidos durante o inquérito judicial referente à falência, para autorizar o órgão do Ministério Público a deduzir a pretensão punitiva através do oferecimento da denúncia.

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4. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público, há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.5. Nos casos de autoria e participação em crimes societários - como ocorre em relação ao paciente -, não é comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos relacionados às circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito.6. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a decretação da falência da empresa.7. Ademais, eventuais omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP, art. 569).8. Houve, pois, atendimento às exigências formais e materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo atribuir a peça exordial os qualificativos de ser “denúncia genérica” ou “denúncia arbitrária”. Existe perfeita plausibilidade (viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo órgão do Parquet.9. Habeas corpus denegado.

AG. REG. NO HC N. 94.224-MGRELATOR: MIN. MENEZES DIREITOEMENTA: Agravo regimental. Processual penal. Habeas corpus. Negativa de seguimento. Desmembramento de inquérito. Ato monocrático do Ministro Relator. Possibilidade. Precedentes. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da impetração. Agravo regimental desprovido.1. É praxe nesta Suprema Corte a prolação de decisões monocráticas determinando o desmembramento de feitos que tenham pluralidade de litisconsortes penais passivos. A presente medida é determinada com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal, que autoriza a separação do feito, presente motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência. Esse proceder tem fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.038/90, que “confere aos Ministros Relatores dos Tribunais Superiores as atribuições inerentes aos Juizes singulares, dentre elas a de ser o Juiz da instrução, aos quais caberá decidir sobre todas as providências pertinentes ao bom andamento do processo” (fls. 205/206).2. A avaliação sobre a necessidade, ou não, de ser submetida a questão de ordem à análise do órgão colegiado, conforme dispõe o inciso III do art. 21 do Regimento Interno desta Corte, é do Relator do processo. A ele compete examinar qual a melhor forma de proceder, diante da análise do caso concreto, verificando a complexidade da causa, as particularidades eventualmente reveladas pelas circunstâncias do crime investigado, o número de réus, o grau de envolvimento desses com os crimes imputados e entre uns e outros, sem que tanto configure usurpação das funções atribuídas ao órgão colegiado fracionário, ou pleno, conforme o caso, ao qual esteja ele vinculado.3. A ausência de intimação do paciente da decisão determinando o desmembramento é questão controvertida, não podendo ser verificada de plano, pois não se tem, nos autos, todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da questão a revelar a plausibilidade jurídica do alegado.4. A decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, que, em diversos julgados, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente as razões que o justificam, o desmembramento de feitos com apoio no art. 80 do Código de Processo Penal. Não há nenhum óbice jurídico para que o Relator do inquérito proceda ao desmembramento, quando entender conveniente à instrução criminal e ao bom andamento do processo, para dar celeridade e eficácia a pretensão punitiva do Estado.5. É consabido que o habeas corpus tem previsão constitucional para aquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII, CF).6. É inviável o habeas corpus, pois a impetração, tal como posta nos autos, tem a finalidade exclusiva de alterar o local no qual deverá ser processado e julgado o paciente, o que demonstra, em última análise, que os impetrantes não buscam afastar ou evitar qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente mas, tão-somente, alterar o órgão jurisdicional para o seu processamento e julgamento.7. Agravo regimental desprovido.

HC N. 92.440-MTRELATORA: MIN. ELLEN GRACIEDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. CONVENIÊNCIA NO OFERECIMENTO DE MAIS DE UMA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO.1. As questões controvertidas nestes autos consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na inépcia de duas denúncias oferecidas contra os pacientes por falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade da suspensão dos processos devido à suspeição do magistrado.2. Vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente envolvidas na prática dos ilícitos narrados

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nas peças acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente, para formação de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a Administração Publica, com possível envolvimento de servidores públicos, empresários, madeireiros e despachantes. Foram constatadas inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados, a revelar a necessidade de tratamento especial na análise e depuração do material probatório colhido na fase inquisitorial.3. Como dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação de determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e, assim, formulou distintas denúncias. Tal opção decorreu da indispensabilidade de otimização dos trabalhos de condução dos processos.4. Não há bis in idem na hipótese em questão, tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para viabilizar o regular processamento da causa, inclusive e especialmente em prol da ampla defesa dos denunciados, entre os quais se encontram os pacientes.5. Não há qualquer violação às garantias processuais - tampouco cerceamento de defesa - na condução dos três processos de modo autônomo e independente, sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a facultatividade da separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante (CPP, art. 80). Se é possível a separação dos processos nas hipóteses acima elencadas, não há qualquer óbice a que, desde o início - por força do juízo de valor feito pelo dominus litis, que é o Ministério Público - sejam tratados separadamente os fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas, como ocorreu no presente caso.6. Há clara narração de atos concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o meio ambiente, contra a Administração Pública e de formação de quadrilha. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público Federal, considero que há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.7. Não há obrigatoriedade da suspensão do processo devido à simples argüição da suspeição do juiz no âmbito do Código de Processo Penal. A circunstância de o juiz federal haver prolatado sentença contra os pacientes não o torna suspeito para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos denunciados e condenados no primeiro caso já julgado.8. A mera indicação do paciente como investigado pela prática de outros crimes relacionados à organização criminosa não representa formulação de juízo de valor acerca de outras imputações existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art. 254, do Código de Processo Penal.9. Habeas corpus denegado.

HC N. 93.803-RJRELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO AD QUEM. OPORTUNIDADE DADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PARA QUE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO A FUNDAMENTASSE ADEQUADAMENTE, EM LUGAR DE, FACE À DEFICIÊNCIA DO DECRETO, DEFERIR A LIMINAR. COMPORTAMENTO CENSURÁVEL. FUGA PARA IMPUGNAR PRISÃO CONSIDERADA INJUSTA. LEGITIMIDADE.1. Ação penal por tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Prisão cautelar decretada apenas com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem demonstração dos elementos necessários à constrição prematura da liberdade. Circunstância reconhecida por Desembargador Federal que, ao examinar habeas corpus, oficiou ao órgão a quo dando conta da ausência de fundamentação da decisão proferida por Juiz Federal Substituto, possibilitando o agravamento da situação do paciente, em lugar de deferir a liminar. Comportamento censurável.2. É legítima a fuga com o objetivo de impugnar prisão cautelar considerada injusta (precedentes). Ordem concedida.* noticiado no Informativo 510

HC N. 93.427-PBRELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL.

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EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.1. Homicídio qualificado. Excesso de prazo da instrução criminal. Matéria não submetida a exame do Tribunal de origem. Supressão de instância. Não-conhecimento.2. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Impossibilidade de suprimento pelas instâncias posteriores. A Lei n. 11.464/07 deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/90, suprimindo a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos.Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, deferido.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

8 a 12 de setembro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Interceptação Telefônica - Informática - Poder JudiciárioResolução nº 59, de 9 de setembro de 2008 - Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Publicado no DJE/CNJ de 12/9/2008, n.48, p.20.

RESOLUÇÃO N° 59 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008.Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas; RESOLVE:CAPÍTULO ÚNICODO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕESTELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA Seção IDa distribuição e encaminhamentodos pedidos de interceptação Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.Art. 3°. Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:

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I - “medida cautelar sigilosa”;II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público;III - comarca de origem da medida.Art. 4°. É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3°.Art. 5°. Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.Art. 6°. É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° desta Resolução.Seção IIDa rotina de recebimento dos envelopes pela serventia Art. 7°. Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.Art. 8°. A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.Art. 9º. Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3°.Parágrafo único. Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.Seção IIIDo deferimento da medida cautelar de interceptação Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão:I - a indicação da autoridade requerente;II - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;III - o prazo da interceptação;IV - a indicação dos titulares dos referidos números;V - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;VI - os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações;VII - os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.§ 1º. Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), o funcionário autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.§ 2º. A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada. Seção IVDa expedição de ofícios às operadoras Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:I - número do ofício sigiloso;II - número do protocolo;III - data da distribuição;IV - tipo de ação;V - número do inquérito ou processo;VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, eX - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96. Seção VDas obrigações das operadoras de telefonia Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.

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Parágrafo único.  A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial.Seção VIDas medidas apreciadas pelo Plantão Judiciário Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas.§ 1º. Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.§ 2º. Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de “medida cautelar sigilosa”, sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida. Seção VIIDos pedidos de prorrogação de prazoArt. 14. Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado.§ 1º. Sempre que possível os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa encriptados com chaves definidas pelo Magistrado condutor do processo criminal.§ 2º. Os documentos acima referidos serão ser entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado. Seção VIIIDo transporte de autos parafora do Poder Judiciário Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;II - no envelope externo não constará nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;III - no envelope interno serão apostos o nome do destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; eV - o transporte e a entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça serão efetuados preferencialmente por agente público autorizado.Seção IXDa obrigação de sigilo e daresponsabilidade dos agentes públicos Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.Seção XDa prestação de informações sigilosas àsCorregedorias-Gerais Art. 18. Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:I - a quantidade de interceptações em andamento;II - a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia;Parágrafo único. As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais. Seção XIDo acompanhamento administrativo pelaCorregedoria Nacional de Justiça Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução.

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Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais.Seção XIIDas disposições transitórias Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo e segurança dos sistemas no âmbito do Judiciário e das operadoras.Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiçoamento.Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 09 de setembro de 2008. MINISTRO GILMAR MENDES - PRESIDENTE DO CNJ HORÁRIO DE VERÃO 2008Portaria nº 6.558, de 8 de setembro de 2008 - Institui a hora de verão em parte do território nacional. Publicado no DOU de 9/9/2008, Seção 1, p.3.

LICENÇA-MATERNIDADE - Prorrogação - Programa Empresa Cidadã - Incentivo FiscalLei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Publicado no DOU de 10/9/2008, Seção 1, p.1.

Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos

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Notícias do Superior Tribunal de Justiça

22 de Setembro de 200811h35 - Tribunal nega pedido de indenização de seita religiosa contra Editora Abril 10h53 - STJ reintegra servidor já estável que foi exonerado com base em estágio probatório 09h24 - Chega ao fim discussão sobre adaptação da música Faroeste Caboclo 08h53 - STJ aplica multa de 5% por insistência de recursos 08h03 - Suspensa ação penal contra governador da Paraíba

19 de Setembro de 200812h33 - CORREÇÃO - Prefeito de Buritizeiro continua afastado do cargo 11h17 - Benefício de ex-combatente corresponde ao salário da ativa 10h10 - Sexta Turma restabelece aposentadoria integral para ex-presidente da Caesb 09h22 - STJ indefere liminar em favor do empresário Luiz Estevão 08h59 - Administrador deve pagar IR sobre valor recebido a título de participação no resultado da empresa 08h08 - STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa

18 de Setembro de 200817h50 - Presidente do STJ determina afastamento do prefeito de Queimadas (BA) 15h39 - Mantida anulação do Júri que absolveu acusado da morte de desembargador 14h08 - STJ extingue habeas-corpus de investigados na Operação Pecado Capital 11h39 - Prefeito pode ser assistente em processo que o afastou do cargo 10h53 - Sócia-gerente de empresa devedora deve constar de ação de execução fiscal 09h32 - STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo 09h22 - Suspensa decisão que obrigava rede municipal a receber alunos de escolas estaduais 08h55 - Município de Santo André deve prestar assistência a vítimas de árvore 08h08 - Suspenso pagamento de gratificações de 100% a servidores do TJRN

17 de Setembro de 2008

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11h33 - Jovem que participou do espancamento de empregada doméstica continuará preso 10h43 - Por falta de fundamentação no decreto de prisão, Sexta Turma liberta suspeitos 10h01 - Fernandinho Beira Mar tem liminar negada no STJ 09h24 - Contratação precária não deve ser feita durante a validade de concurso público 08h11 - STJ nega recurso de Sérgio Naya para invalidar leilões

16 de Setembro de 200811h59 - STJ prioriza direito do idoso em ação por defeito na fabricação do Corsa 11h37 - Excesso de prazo da prisão leva STJ a conceder HC a acusado de assaltar bancos no Pará 10h13 - Ex-gerente de banco condenado por assaltar agência bancária não poderá apelar em liberdade 09h05 - STJ mantém bloqueio de bens da mulher de ex-prefeito 08h16 - Associação pode promover execução de sentença em ação coletiva

15 de Setembro de 200813h52 - STJ indefere liminar e mantém ex-gerente do Bargaço preso 11h16 - Nova despesa de condomínio pode ser cobrada se votada em assembléia

22/09/2008 - 11h35Tribunal nega pedido de indenização de seita religiosa contra Editora Abril

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso interposto pelo Centro Espírita Beneficente União do Vegetal contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou o pedido de indenização por danos causados à instituição com a veiculação de matéria jornalística publicada pela Editora Abril S/A. A União do Vegetal é uma seita religiosa conhecida pelo uso de um chá denominado ayahuasca pelos seus seguidores, o qual possui propriedades psicotrópicas. A defesa do Centro Espírita alega que a matéria jornalística teria dispensado tratamento desrespeitoso aos que freqüentam os rituais da seita, na medida em que teria comparado o ayahuasca às drogas ilegais. Segundo dados do processo, a defesa da União do Vegetal alega que a matéria, publicada na revista Veja sob o título “Barato legal”, não contém suporte fático ou legal algum, senão a inverdade e a deturpação sem nenhum fundamento válido. O TJDFT entendeu que a reportagem não teve a intenção de manchar a imagem; embora se mostre, em alguns trechos, indelicada, tal fato não é suficiente para macular os atributos pessoais da seita religiosa. No STJ, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, manteve a decisão do TJDFT por entender que seria necessária nova avaliação de provas, o que não compete ao STJ, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte. Em seguida, a defesa do Centro Espírita entrou com um agravo regimental (tipo de recurso) pedindo que o processo fosse apresentado em mesa para que a Terceira Turma se pronunciasse sobre a decisão. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, acompanhou o ministro relator e negou provimento ao recurso.

22/09/2008 - 10h53STJ reintegra servidor já estável que foi exonerado com base em estágio probatório

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei pela qual todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade). Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros. O ministro citou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator. Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro destacou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar. No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”. A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, sem a necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática

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do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro relator. Estágio Probatório x Estabilidade O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo secretário de Educação daquele estado sob a justificativa de reprovação na avaliação especial de desempenho do servidor em período de estágio probatório. No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, para responder a suposta ausência desmotivada no serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%. Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais, por isso o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJMG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro. Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no serviço público.

22/09/2008 - 09h24Chega ao fim discussão sobre adaptação da música Faroeste Caboclo

Um acordo entre a gravadora Edições Musicais Tapajós Ltda., do Rio de Janeiro, e os herdeiros de Renato Russo pôs fim à discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a adaptação cinematográfica da letra de Faroeste Caboclo pela produtora Copacabana Filmes. A gravadora afirma que detém há 20 anos os direitos autorais da obra de Renato Russo e, segundo afirma, o espólio do artista e a Legião Urbana Produções Artísticas não poderiam ter negociado a adaptação sem sua permissão. E, assim, entende ser a única legítima “titular de todas as prerrogativas patrimoniais sobre a obra lítero-musical Faroeste Caboclo compreendendo, logicamente, a respectiva letra”. O Superior Tribunal de Justiça havia indeferido o pedido de liminar na medida cautelar apresentada pela gravadora, o que levou a Tapajós a pedir reconsideração na decisão. O ministro Luís Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, contudo, com a informação disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de que, na ação ordinária, foi homologado acordo e julgado extinto o processo, com julgamento do mérito, extinguiu a medida cautelar em trâmite no STJ. Para o ministro, a análise do caso ficou prejudicada diante do acordo.

22/09/2008 - 08h53STJ aplica multa de 5% por insistência de recursos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa devido à reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros. A Quinta Turma considerou os embargos protelatórios, por isso aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração servem como um instrumento que visa corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do acórdão (a decisão). O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul. Inconformada, a defesa ingressou com embargos de declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa ingressou com embargos de declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007. A defesa insistiu pela terceira vez com embargos de declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou embargos de declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.

22/09/2008 - 08h03Suspensa ação penal contra governador da Paraíba

Está suspenso o prazo prescricional e o processamento da ação penal contra o governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Paulo Gallotti, membro

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da Corte Especial, decidiu que não é necessária a expedição de novo oficio à Assembléia Legislativa do estado, que se pronunciou contra o pedido de processamento da ação penal. As acusações são referentes à ordenação de despesa não autorizada por lei e à prática de ato de ofício contra disposição expressa da lei para satisfazer interesse pessoal. O ministro Paulo Gallotti havia encaminhado, em novembro do ano passado, ofício à Assembléia Legislativa da Paraíba solicitando autorização para processar acusação contra o governador Cunha Lima (PSDB) e contra o ex-governador Roberto Paulino (PMDB). O pedido foi feito depois que a Corte Especial do STJ recebeu do Ministério Público Federal (MPF) pedido de abertura de ação penal contra as autoridades. De acordo com o MPF, Cunha Lima e Paulino teriam infringido os artigos 359-D e 319 do Código Penal no exercício do governo. Os crimes envolvem a ordenação de despesa não autorizada legalmente e a prática de ato de ofício contra disposição expressa da lei para satisfazer interesse pessoal. Segundo o MPF, os acusados teriam utilizado recursos que seriam destinados a pagamento de sentenças judiciais para cobrir outras despesas. As infrações teriam ocorrido nos exercícios de 2002 e 2003. O governador também é acusado de ter autorizado remanejamento orçamentário de maneira genérica, o que afastaria o controle das demonstrações financeiras e inviabilizaria a inclusão dos valores na rubrica de restos a pagar. Ao solicitar autorização para processar as autoridades, o STJ segue a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que a instauração de ação penal contra governador de Estado deve ser precedida, necessariamente, da autorização da respectiva Assembléia Legislativa.

19/09/2008 - 12h33CORREÇÃO

Prefeito de Buritizeiro continua afastado do cargoO pedido para suspender a decisão que afastou o prefeito da cidade mineira de Buritizeiro, na comarca de Pirapora, do cargo foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha. Francisco Alves de Moreira foi afastado pela Justiça em uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual. Ele tentava conseguir no STJ o que lhe foi negado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ): voltar ao cargo. No TJ, o pedido não foi conhecido porque mantida a decisão que o afastou quando do julgamento do agravo. Para Moreira, ocorre grave lesão à ordem jurídica, pois o juiz de primeiro grau – que o afastou – não tem competência para processar e julgar a ação de improbidade. Segundo entende o prefeito, a medida judicial ofenderia o artigo 20 da Lei n. 8.429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Segundo a lei, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E, ao seu ver, não teriam sido demonstrados os requisitos para conceder o afastamento liminarmente, até porque, passado mais de um ano desde o seu afastamento, a medida não mais se justificaria. Ao indeferir o pedido, o ministro Cesar Asfor Rocha esclareceu que a análise do pedido de suspensão de segurança fica restrita à verificação do que dispõe o artigo 4º da Lei n. 8.437/92: lesão à ordem, segurança, economia e saúde públicas, não se prestando ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais. No caso, a lesão à ordem jurídica alegada não justifica que seja suspensa a decisão. Além disso, também não ficou comprovada a lesão à ordem pública. Para o ministro, o afastamento cautelar do administrador municipal não representa, por si só, risco de grave lesão, exigindo-se, para a concessão da suspensão, que seja demonstrada, inequivocamente, a ofensa aos quatro valores tutelados em lei: ordem, segurança, economia e saúde públicas, o que não ocorreu no caso.

19/09/2008 - 11h17Benefício de ex-combatente corresponde ao salário da ativa

Os benefícios de ex-combatentes concedidos conforme a Lei n. 4.297/63 devem ser reajustados de acordo com tal norma, mantendo-se a equiparação ao salário da ativa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou recurso especial ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). No recurso, o INSS alegou que tal dispositivo contraria o artigo 263, parágrafo 1º, do Decreto 2.172/97, que manda aplicar aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que limita o pagamento integral dos salários das pensões. Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que qualquer limitação à integralidade dos proventos e pensões devidos a ex-combatente ou a seus dependentes por força de um decreto é insubsistente, pois nem o regulamento nem o decreto poderiam dispor sobre o assunto. Segundo o ministro, os atos administrativos que, baseados no Decreto 2.171/97, portarias ou ordens de serviço, limitaram o teto remuneratório dos pensionistas de ex-combatentes não têm respaldo legal, pois tais pensionistas têm o direito de receber benefício

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em valor igual àquele a que teria direito o instituidor da pensão, se vivo fosse. Citando precedentes da Corte, Og Fernandes ressaltou que, no caso em julgamento, a pensão do ex-combatente foi concedida amparada na referida lei, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral que o autor estaria recebendo se permanecesse na ativa.

19/09/2008 - 10h10Sexta Turma restabelece aposentadoria integral para ex-presidente da Caesb

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e determinou o pagamento da complementação de 50% na aposentadoria paga ao ex-presidente da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) Antonio Manoel Soares, relativo às vantagens recebidas no exercício do cargo de direção e assessoramento. Admitido em março de 1957, Antonio Manoel Soares se aposentou em novembro de 1994, nos termos das Leis n. 701/94 e n. 6.162/74 e do Decreto 15.902/94, que lhe garantiram o direito ao recebimento da complementação dos vencimentos relativos à última remuneração, ou seja, aos proventos referentes à presidência da Caesb. Neste período, o servidor exerceu diversos cargos de direção por mais de 20 anos intercalados e, por 13 anos, consecutivos foi diretor do órgão. A remuneração integral foi paga durante seis anos e, posteriormente, foi reduzida em 50% sob a alegação de descumprimento da condição temporal de permanência em um único cargo de direção ou assessoramento exigido para o recebimento integral da aposentadoria. Segundo a Secretaria Administrativa do Distrito Federal, o servidor não cumpriu o prazo mínimo de um ano no cargo de presidente (30/03/94 a 04/01/95), razão pela qual a base de cálculo utilizada deveria ser a remuneração do cargo de engenheiro, e não a do cargo de presidente. O suposto erro só foi percebido e regularizado depois de seis anos. O ex-presidente recorreu à Justiça, sustentando que as legislações citadas não impõem tempo mínimo de permanência em um único cargo de direção para a determinação da remuneração do aposentando e que, quando requereu a aposentadoria, preenchia os requisitos necessários para o recebimento das vantagens e gratificações do último cargo ocupado. Sua aposentadoria integral foi mantida pela primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Og Fernandes, as legislações citadas estabelecem que as gratificações e adicionais se incorporam aos vencimentos ou proventos nos casos e condições indicados por lei e não impõem qualquer condição temporal de permanência num só cargo de direção para determinar a remuneração do aposentando. “A exigência é o caráter permanente na remuneração devido ao exercício”, ressaltou em seu voto. Para o relator, mesmo ignorando o período em que ocupou o cargo de presidente, o recorrente adquiriu o direito à percepção da complementação da remuneração, já que o cargo anteriormente ocupado foi o de diretor da Caesb (de 30/05/90 a 29/03/94), totalizando quase quatro anos. “Não há razão para a redução de 50% nos proventos do servidor, pois os valores pagos pelo órgão para os cargos de presidente e diretor são idênticos”, concluiu o ministro. Og Fernandes também ressaltou que, ao ignorar a prova documental que comprova todos os cargos de direção e assessoria exercidos pelo servidor ao longo de sua vida funcional, o acórdão do TJDFT contrariou o artigo 485, V, do Código de Processo Civil e influenciou o julgamento da matéria. Diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão do beneficio pleiteado, a Turma decidiu restabelecer a sentença de 1º grau, assegurando ao servidor a situação constituída com a aposentadoria em 1994.

19/09/2008 - 09h22STJ indefere liminar em favor do empresário Luiz Estevão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar no habeas-corpus em favor do empresário Luiz Estevão, acusado de efetuar operação de câmbio não autorizada, promovendo evasão de divisas. A defesa do acusado entrou com o pedido de liminar em habeas-corpus no STJ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A defesa do empresário, ao recorrer no STJ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do julgamento de apelação no TRF1 ter sido realizado por uma Turma composta majoritariamente por juízes de 1º grau (substitutos). Em seu voto, o ministro relator Felix Fischer sustenta que a análise dos autos não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do constrangimento ilegal alegado pela defesa. Afirma também que, conforme as informações prestadas pelo TRF1, a participação dos juízes convocados não enseja o conhecimento de uma ilicitude, já que se trata de atuação em substituição.

19/09/2008 - 08h59

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Administrador deve pagar IR sobre valor recebido a título de participação no resultado da empresa

Incide Imposto de Renda (IRPF) sobre a parcela que o administrador recebe da empresa a título de participação dos resultados. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a isenção prevista no artigo 10, da Lei 9249/95, somente é aplicável à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios e não ao administrador. A empresa alegava para tentar a isenção no STJ, que os lucros a que se refere o artigo 10 englobariam a participação nos resultados paga aos administradores e o valor recebido não poderia ser novamente tributado a título de imposto de renda pessoa física (IPRF), porque já o fora a título de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). A Fazenda, por sua vez, mencionou que a expressão “lucros” no art. 10 da Lei 9249/95 deveria ser interpretada de forma restritiva para excluir da isenção os valores pagos aos administradores. Após explorar os diversos significados da palavra “lucro” nas áreas de Direito Comercial, Ciências Contábeis e Direito Tributário, o ministro Mauro Campbell Marques concluiu que o significado da palavra na norma que estabelece a isenção não pode ser obtido isoladamente do contexto em que se encontra. O parágrafo único, do artigo 10, segundo o ministro, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação no resultado aos administradores. O ministro esclareceu que não há bis in idem (dupla penalidade) na tributação de rendimentos auferidos pelo administrador e pela empresa, já que se tratam de pessoas jurídicas distintas. Ele explicou que a norma de isenção tem por objetivo prestigiar àqueles que assumem riscos injetando capital na sociedade e o administrador, diferentemente do sócio, não tem capital aplicado na sociedade.

19/09/2008 - 08h08STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta. Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência. Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.

18/09/2008 - 17h46Presidente do STJ determina afastamento do prefeito de Queimadas (BA)

José Mauro de Oliveira Filho dever ser novamente afastado do cargo de prefeito do município de Queimadas, na Bahia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu nesta quinta-feira (18) suspensão de segurança ajuizada pelo município contra decisão que reintegrou Oliveira Filho ao cargo. Em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, o juiz de direito da Vara Única da Comarca de Queimadas determinou o afastamento do prefeito e o condenou a ressarcir integralmente o dano causado ao município. O prefeito conseguiu ser reconduzido ao cargo por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. O desembargador presidente considerou que estava caracterizada a grave ameaça a ordem pública porque não houve trânsito em julgado da sentença que decretou a perda da função pública. No pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o município de Queimadas alegou que a recondução do prefeito causava grave leão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Sustentou que o prefeito perdeu cargo por sentença transitada em julgado e que ele responde a cinco ações penais e teve seis rejeições de contas pelo Tribunal de Contas da União e outras pelo Tribunal de Contas estadual. O ministro Cesar Rocha considerou as alegações do município devidamente comprovadas. Ele ressaltou que a manutenção do administrador que responde a várias ações e teve contas rejeitas em diversas oportunidades representa grave risco ao interesse público. Além disso, o presidente do STJ entendeu que apenas o fato de eventualmente ausência de trânsito em julgado não é suficiente para caracterizar ameaça à ordem pública.

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18/09/2008 - 15h37Mantida anulação do Júri que absolveu acusado da morte de desembargador

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do júri que absolveu um dos acusados pelo assassinato do desembargador aposentado Irajá Pimentel. O empresário M.A.V.V. teria encomendado a morte, ocorrida em 2002, na Asa Sul de Brasília (DF). Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma entenderam que não houve violação da lei quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deixou de analisar um recurso apresentado fora do prazo legal pela defesa do acusado. A absolvição no Tribunal do Júri se deu por falta de provas. O Ministério Público ingressou com apelação no TJDFT, que anulou o julgamento. Uma testemunha da defesa teria sido substituída irregularmente. A defesa, então, teria tomado ciência desta decisão quando o advogado retirou do cartório os autos em que constava cópia do acórdão (a decisão colegiada). Isso ocorreu antes da publicação do acórdão e, por isso, a data considerada para início da contagem do prazo para apresentar novo recurso seria a data da retirada dos autos, não a da publicação. A defesa apresentou embargos (um tipo de recurso), que foram considerados fora do prazo. No STJ, a defesa do empresário queria a reforma desse entendimento. Mas o relator do recurso, ministro Felix Fischer, afirmou que, como a defesa obteve vista do processo antes da publicação e estando o acórdão anexo ao processo, está correta a decisão que considerou a contagem de prazo para recursos a partir desta data. O ministro destacou que este é um posicionamento reconhecido pela doutrina e por inúmeros precedentes do STJ, já que privilegia os resultados buscados com o processo, sem prejudicar o direito de ampla defesa. Com isso, fica mantida a anulação do Júri determinada pelo TJDFT. Ainda cabe recurso desta decisão. O irmão de M.A.V.V., também apontado como mandante do crime, foi condenado e cumpre pena. Ele recorreu ao STJ, mas o recurso especial, que chegou ao Tribunal no mês passado, ainda não foi julgado.

18/09/2008 - 14h07STJ extingue habeas-corpus de investigados na Operação Pecado Capital

Luiz Henrique Dias do Carmo Ministério e Reinaldo Barbosa de Azevedo vão continuar presos. O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o habeas-corpus com o qual ambos pretendiam obter a liberdade. Eles estão presos em decorrência da Operação Pecado Capital, da Polícia Militar fluminense, que apurou desvio de recursos da Secretaria Estadual de Saúde na gestão da ex-governadora do Rio de Janeiro Rosinha Matheus. A operação policial lançada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) desbaratou uma quadrilha acusada de desviar mais de R$ 60 milhões destinados ao projeto Saúde em Movimento. Segundo informações divulgadas pelo MP, os valores eram repassados para duas organizações não-governamentais (ONGs) e depois ou eram usados para pagar as cooperativas que forneciam mão-de-obra aos hospitais estaduais públicos ou eram distribuídos a outras 138 ONGs e pequenas entidades que, supostamente, deveriam subsidiar projetos de saúde preventiva à população. Os valores sacados ficavam abaixo de R$ 100 mil para não serem rastreados. A denúncia tem 241 páginas. No habeas-corpus ao STJ, a defesa de ambos tentava revogar a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a liminar solicitada em outro habeas-corpus com o mesmo pedido naquele tribunal. Ao apreciar a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que, não obstante as razões apresentadas na petição inicial, não há como dar seguimento ao habeas-corpus sob pena de supressão de instância. A jurisprudência do STJ, explica o ministro, firmou-se no sentido do não-cabimento de habeas-corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro tribunal, salvo no caso de flagrante ilegalidade na decisão proferida em sede liminar, circunstância não verificada nesse caso.

18/09/2008 - 11h39Prefeito pode ser assistente em processo que o afastou do cargo

Além de poder propor suspensão de liminar e de sentença, prefeito tem direito de ingressar como assistente do município diante de seu interesse jurídico na solução da questão. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha. A questão foi definida em uma petição apresentada por Paulo Ernesto Pessanha da Silva, prefeito afastado da cidade baiana de Itabela. Ele teve deferido pelo então vice-presidente do STJ ministro Francisco Peçanha Martins o pedido para suspender a decisão que o afastou da chefia do governo municipal. O caso se encontra pendente de julgamento de um recurso do Ministério Público Federal (MPF). Na petição, Pessanha da Silva pede que seja deferida sua intervenção no processo na qualidade de assistente e, conseqüentemente, o direito de ter vistas dos autos pelo prazo legal, de modo a obter cópia do processo. O ministro Cesar Rocha destacou o fato de a orientação da Corte Especial do STJ ser no sentido de que o prefeito afastado tem legitimidade para ingressar com pedido de suspensão de liminar, com o objetivo de retornar ao cargo. O mesmo sentido de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). De outro lado, entende o ministro, o caput do artigo 50 do Código de Processo Civil determina que, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse

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jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. O parágrafo único deste artigo afirma que “a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”. Para o presidente do STJ, “dúvida não há, portanto, de que o prefeito afastado, além de legitimidade ativa, tem direito de ingressar como assistente do município, flagrante o interesse jurídico na solução da causa”.

18/09/2008 - 10h53Sócia-gerente de empresa devedora deve constar de ação de execução fiscal

Sócia-gerente de empresa devedora deve ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de C.M.Q., que pretendia ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal. Segundo dados, a Fazenda Pública estadual ajuizou a execução contra Mesbla Lojas de Departamentos S/A e outros pedindo a cobrança de supostos débitos de ICMS provenientes de processos administrativos relativos ao período de agosto e setembro de 1999. C.M.Q., na qualidade de co-responsável, recebeu carta de citação pelo correio para que pagasse o débito, objeto da execução fiscal, ou garantisse o juízo sob pena de efetivação de penhora sobre seus bens. Diante dos fatos, ela propôs exceção de pré-executividade, argumentando que, à época da constituição dos débitos fiscais, objeto da execução, ela não fazia mais parte da direção da empresa executada e que a inclusão do seu nome no rol de executados é ilegal pelo fato de que distingue a pessoa do diretor e a pessoa jurídica. Além disso, a certidão de dívida ativa (CDA) não faz qualquer menção ao seu nome. Ela também juntou ao processo comunicação de renúncia ao cargo, bem como a ata da assembléia em que foi eleita para a diretoria da empresa e a ata da assembléia em que foi registrada a sua renúncia com a eleição de novos diretores. Em primeira e segunda instâncias, a exceção de pré-executividade foi rejeitada ao entendimento de que a sócia-gerente deveria ser mantida no pólo passivo da execução fiscal. Inconformada, ela recorreu ao STJ alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), já que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) não se manifestou acerca da existência de prova pré-constituída nos autos. Por fim, argumentou violação do Código Tributário Nacional (CTN), pois não restou comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses ensejadoras do redirecionamento do executivo fiscal. Em sua decisão, o ministro relator Teori Albino Zavascki destacou que o TJAM, de forma fundamentada, emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias para a solução da controvérsia. Para ele, a alegação da omissão do acórdão reflete mero inconformismo com os termos da decisão, não restando caracterizado o vício apontado. Quanto à possibilidade de alegar a legitimidade do executado em exceção de pré-executividade, o ministro ressaltou que a tese apresentada no acórdão do TJAM guarda inteira compatibilidade com a jurisprudência do STJ. Por fim, observou que o Tribunal estadual entendeu que a matéria demanda dilação probatória (extensão do prazo legal para as partes provarem as alegações). Portanto, concluir o contrário do que expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando o argumento da sócia gerente no sentido de que o objeto do recurso constitui matéria eminentemente de direito, faria necessária a apreciação da controvérsia por esta Corte. Segundo o ministro Teori Zavascki, isso demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

18/09/2008 - 09h16STJ confirma condenação de Igreja Universal a indenizar herdeiros de mãe-de-santo

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos. Uma foto da líder religiosa foi usada num contexto ofensivo no jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja. A decisão da Quarta Turma seguiu integralmente o voto do juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor a ser pago. Em 1999, a Folha Universal publicou uma matéria com o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes” e utilizou uma foto da ialorixá como ilustração. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A 17ª Vara Cível da Bahia condenou a Igreja Universal ao pagamento de R$ 1,4 milhão como indenização, com base na ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (proteção à honra, vida privada e imagem). Além disso, a Folha Universal também foi condenada a publicar, em dois dos seus números, uma retratação à mãe-de-santo. No recurso da Universal ao STJ, alegou-se que a decisão da Justiça baiana ofenderia os artigos 3º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) por não haver interesse de agir dos herdeiros e que apenas a própria mãe-de-santo poderia ter movido a ação. A defesa argumentou que a “suposta” ofensa não teria efeitos neles. A Igreja Universal também não seria parte legítima, já que a Folha Universal é impressa pela Editora Gráfica Universal Ltda., que tem

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personalidade jurídica diferente daquela da igreja. Na mesma linha, alegou que o espólio não poderia entrar com a ação. Afirmou, ainda, que a sentença seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), já que condenou o periódico a publicar duas retratações, quando a ofensa teria ocorrido apenas uma vez, violando, com isso, os artigos 128 e 460 do CPC. Por fim, afirmou ser exorbitante o valor da indenização e propiciar enriquecimento sem causa. Informou que o jornal não teria fins lucrativos, tornando o valor ainda mais desproporcional. No seu voto, o juiz convocado Carlos Fernando Mathias considerou que, mesmo que a gráfica e a Igreja Universal tenham pessoas jurídicas diferentes, elas obviamente pertencem ao mesmo grupo, como atestam os estatutos de ambas e são co-responsáveis pelo artigo, logo a Universal poderia ser processada pela família. Quanto à questão do espólio, o juiz Fernando Mathias admitiu que a questão não poderia ser transmitida por “herança”. O espólio, portanto, não seria legítimo para começar uma ação. Entretanto o magistrado considerou que a ofensa à mãe-de-santo seria uma clara causa de dor e embaraço aos herdeiros e que o pedido de indenização seria um direito pessoal de cada um. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é clara nesse sentido. O relator considerou que a decisão de fazer publicar a retratação por duas vezes seria ultra petita (sentença além do pedido no processo), sendo necessária apenas uma publicação. Quanto ao valor, ele entendeu que o fixado pela Justiça baiana seria realmente alto, o equivalente a 400 salários mínimos para cada um dos herdeiros. Assim, pelas peculiaridades do caso, reduziu a indenização para um valor total de R$ 145.250,00 ficando R$ 20.750 para cada herdeiro.

18/09/2008 - 09h22Suspensa decisão que obrigava rede municipal a receber alunos de escolas estaduais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão que obrigava o município de São José dos Campos (SP) a receber, nas escolas municipais, os alunos do ensino fundamental da rede estadual de ensino. A determinação era do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, de acordo com a Secretaria de Educação do município, resultaria em um gasto de R$ 90 milhões. Ao contrário do que acontecia até 2006, o ensino fundamental deve durar nove anos, e não mais oito, conforme orientação do Ministério da Educação. Muitas escolas já se adequaram à nova regra, entre elas as escolas municipais de São José dos Campos (SP), ao contrário das escolas públicas estaduais, onde, somente a partir de 2009, começa a ser implantada a mudança. Em razão disso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou uma ação civil pública para que todas as crianças do município que ingressaram no ensino fundamental nas escolas estaduais sejam remanejadas para o ensino fundamental municipal. A alegação é que a duração de oito anos caracterizaria dano aos estudantes da rede estadual. Em primeira instância, o pedido de liminar foi negado, mas a Defensoria Pública recorreu e foi atendida no TJSP. Para reverter a decisão, o município procurou o STJ com o pedido de suspensão de liminar e de sentença. Argumentou que a decisão abrangeria 5.065 alunos, sendo que não existiriam classes, escolas e professores suficientes para atender a essa demanda. O cumprimento da medida exigiria a construção de 145 novas salas de aula, num total de 12 prédios. O presidente do STJ entendeu estar configurada grave lesão à economia pública, já que o cumprimento da decisão acarretaria importante impacto nas finanças do município, resultando num difícil reordenamento das contas públicas. Além disso, a execução da ordem do TJSP, sem planejamento, caracterizaria a ocorrência de lesão à ordem pública.

18/09/2008 - 08h55Município de Santo André deve prestar assistência a vítimas de árvore

O município de Santo André (SP) vai ter que prestar assistência médica a duas pessoas atingidas pelo galho de uma pitangueira enquanto passeavam no parque da cidade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou suspensão de liminar e de sentença ajuizada pelo município. A liminar que a prefeitura de Santo André tenta suspender determinou que o município pague assistência médica às vítimas e fornecesse medicamentos, ambulância e enfermagem, caso o médico determinasse. A decisão também obriga o pagamento de um salário mínimo mensal a uma das autoras da ação de indenização, a título de pensão. No pedido dirigido ao STJ, o município alegou que a liminar violou o princípio do duplo grau de jurisdição (existência de instância inferior e superior) e ausência de previsão orçamentária para essas despesas. O ministro Cesar Rocha ressaltou que a suspensão de uma liminar só é possível quando fica constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Esse tipo de ação não serve para contestar a legalidade de decisões judiciais. Para o presidente do STJ, o município insistiu na ilegalidade da concessão da liminar sem demonstrar os riscos de lesão que autorizam a suspensão de liminar. Por isso, o pedido foi negado.

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18/09/2008 - 08h08Suspenso pagamento de gratificações de 100% a servidores do TJRN

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, barrou o pagamento de gratificações de 100% sobre o vencimento de servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Sete mandados de seguranças haviam assegurado a implantação imediata na folha de pagamento de um grupo de servidores da gratificação especial de técnico de nível superior (TNS). O ministro Cesar Rocha acolheu o pedido feito pelo estado do Rio Grande do Norte para suspender as decisões nos mandados de segurança. De acordo com o presidente do STJ, o cumprimento imediato da decisão sem previsão orçamentária acarretaria impacto importante nas finanças do estado, causando dificuldades no reordenamento das contas públicas. Além disso, não deve ser feito pagamento antecipado de vencimentos e vantagens pendentes de resolução judicial definitiva. De acordo com a Procuradoria do Estado, a decisão do TJRN criou um “terrível precedente contra o ente público, colocando em risco a ordem administrativa e as finanças públicas, em face do indesejável efeito multiplicador”. Seriam centenas de servidores na mesma situação. O estado teria de desembolsar expressiva quantia sem planejamento nem dotação orçamentária. A gratificação especial de TNS foi instituída pela Lei estadual nº 6.373/93 e suas alterações posteriores no percentual de 100% do vencimento base. A decisão do TJRN considerou que o grupo de servidores teria direito líquido e certo à gratificação. Entendeu, também, que não haveria violação da Lei de Responsabilidade Fiscal decorrente do pagamento da gratificação especial, na medida em que a lei exclui da despesa de pessoal o gasto referente à decisão judicial.

17/09/2008 - 11h33Jovem que participou do espancamento de empregada doméstica continuará preso

Julio Junqueira Ferreira, um dos cinco jovens de classe média alta do Rio de Janeiro que espancaram uma empregada doméstica no Rio de Janeiro (RJ), vai continuar preso. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou o habeas-corpus impetrado pela defesa do universitário, que pedia que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade. Segundo dados, ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 60 dias-multa, à razão de dois salários mínimos, seguindo o Código Penal. O jovem teve negado também o direito de apelar em liberdade. Na madrugada do dia 23 de junho de 2007, ele e mais quatro estudantes agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirley Dias. Ela aguardava o ônibus a fim de voltar para casa. Os jovens também roubaram a sua bolsa. Ao serem presos, eles disseram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, o que ocasionou a prisão dos agressores. A defesa do jovem recorreu ao STJ alegando que a prisão do estudante não mais subsiste para a conveniência da instrução criminal, uma vez que esta já terminou. Argumentou, ainda, que a sentença, ao afastar a alegação de que ele teria cometido outros crimes na noite dos fatos, esvaziou o fundamento da prisão como garantia da ordem pública. Por fim, sustentou que a decisão que gerou a prisão temporária em preventiva “sequer citou o nome do paciente”, sendo “vaga e genérica, carecendo de individualização e de fundamentação em requisitos concretos e idôneos”. Em sua decisão, o relator ministro Og Fernandes destacou que o ato criminoso provocou comoção social em todo o país, sendo noticiado, à época, por vários meios de comunicação, deixando intranqüilos os cidadãos, até mesmo em face da sua crueldade e futilidade. De acordo com o ministro, o crime revelou a acentuada periculosidade do jovem. Assim, as particularidades atinentes ao modo pelo qual o ato foi praticado revelam que a custódia cautelar está suficientemente justificada, bem como sua manutenção após a edição da sentença condenatória. Quanto à alegação de que a prisão não mais deveria subsistir pelo fato de já estar finda a instrução criminal, o ministro Og Fernandes ressaltou que este argumento não merece prosperar, pois a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo. Para ele, se o estudante ficou preso durante toda a instrução criminal e não há, nos autos, fato novo capaz de modificar a fundamentação do Tribunal de origem para a negativa de liberdade provisória, a argumentação da defesa carece de plausibilidade. Por fim, o ministro observou que não cabe a esta Corte verificar a discussão de teses que demandem o aprofundado exame de provas, sendo seu mister apenas a verificação da legalidade dos atos processuais e da produção das provas, extinguindo as nulidades e irregularidades porventura ocorridas. Segundo ele, a análise detalhada das provas colhidas deve ser realizada pelo primeiro e segundo grau de jurisdição durante a ação penal.

17/09/2008 - 10h43Por falta de fundamentação no decreto de prisão, Sexta Turma liberta suspeitos

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Por falta de fundamentação no decreto de prisão de cinco suspeitos de formar quadrilha ou bando e praticar receptação qualificada, a Sexta Turma concedeu liberdade provisória aos acusados mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Para o ministro relator Nilson Naves, os elementos apresentados não foram suficientes para determinar a prisão. Consta nos autos que os acusados foram flagrados, juntamente com um menor, no local onde eram realizados os desmanches de carros roubados. No mesmo lugar, foram encontradas diversas ferramentas utilizadas para o desmonte dos veículos, além de grande quantidade de munição. Os pedidos de relaxamento e concessão da liberdade provisória foram negados. Segundo a decisão, o flagrante está formalmente em ordem, além de haver indícios suficientes de autoria do delito, revelados pelas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante. No STJ, a defesa impetrou habeas-corpus alegando que a decisão anterior, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), é infundada e ilegal, pois não foram apresentados motivos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. Além disso, afirma-se que os envolvidos não têm antecedentes criminais e possuem residência fixa e ocupação profissional lícita. Para o ministro Nilson Naves, as referências à prova e aos indícios, bem como a gravidade do crime e a manutenção da ordem pública não são suficientes, pois a prisão de caráter cautelar requer mais do que os elementos expostos, uma vez que nenhum dos aspectos consta de texto da lei. O ministro se valeu da pacificação da matéria no STJ, que exige elementos concretos e convicção que justifiquem a prisão. A Turma, por unanimidade, acompanhou a decisão do ministro relator, para quem a simples presunção de gravidade e a natureza abstrata do crime não figuram em decretação de prisão preventiva, uma vez que os envolvidos possuem situações judiciárias favoráveis. A liberdade provisória foi concedida mediante termo de comparecimento dos acusados a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade.

17/09/2008 - 10h01Fernandinho Beira Mar tem liminar negada no STJ

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido liminar para a transferência de Luiz Fernando Costa, o Fernandinho Beira Mar, para uma das unidades prisionais do Rio de Janeiro. A decisão do ministro se dá no mesmo sentido da decisão proferida em junho pela desembargadora convocada pelo STJ, Jane Silva, que negou o pedido de Beira Mar para deixar o presídio federal em Campo Grande (MS). O pedido dos advogados de Beira Mar é para que o STJ providencie a transferência do preso até o julgamento final do habeas-corpus. Os advogados alegam que excedeu o prazo legalmente previsto para ele permanecer no presídio federal e havia descumprimento de decisões do próprio tribunal que permitiria ao juízo do Rio de Janeiro executar as penas impostas ao traficante. Os advogados de Beira Mar se justificam reafirmando que o preso necessita cumprir a sentença perto da família. A penitenciária de segurança máxima, para eles, teria capacidade para abrigar o preso. Eles ressaltam que o traficante respondeu solto ao processo por delito praticado em 2004 e se deve apurar ainda se cometeu ilícitos no presídio federal. O ministro Jorge Mussi verificou que não há descumprimento da decisão do STJ, visto que o citado conflito de competência apenas firmou a competência do juízo responsável pela prévia provocação da decisão de transferência de Beira Mar para o presídio federal. O ministro salientou que é impossível aferir em liminar se a penitenciária de segurança máxima do Rio de Janeiro é apropriada para a custódia do preso. O ministro prefere aguardar a decisão de mérito do habeas-corpus, que deve ser decidido pela Quinta Turma. Ele solicitou mais informações ao Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro e ao Juízo da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande (MS).

17/09/2008 - 09h24Contratação precária não deve ser feita durante a validade de concurso público

Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva. O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora. Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal. Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação. Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a

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candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação. Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada. A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais. "A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

17/09/2008 - 08h11STJ nega recurso de Sérgio Naya para invalidar leilões

Um dos capítulos da novela judicial decorrente do desabamento do edifício Palace II segue em discussão. A contestação da validade dos leilões de dois hotéis de propriedade do empresário Sérgio Naya foi barrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador federal convocado Carlos Mathias negou a apreciação de um recurso especial em que Naya alegava nulidades no processo. O edifício Palace II desabou em fevereiro de 1998, na zona sul do Rio de Janeiro (RJ), deixando oito pessoas mortas e dezenas de famílias desabrigadas. As empresas Sersan e Matersan, responsáveis pelo empreendimento, também respondem ao processo, junto com Naya, proprietário delas. Os leilões em discussão foram realizados em 2005 e referem-se aos hotéis Saint Peter e Saint Paul, em Brasília (DF). A decisão foi individual. O desembargador entendeu que examinar as alegações apresentadas pela defesa do empresário implicaria examinar provas, o que é vedado conforme a Súmula 7. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia manifestado o mesmo entendimento, mas cabia à defesa recorrer diretamente ao STJ. A defesa de Naya alegou que os leilões teriam sido inválidos parcialmente, por não ter supostamente havido intimação pessoal. Contestaram a realização do leilão público no Rio de Janeiro, apesar de os bens estarem localizados em Brasília. Além disso, afirmaram que o preço de arrematação dos bens seria vil (menor que 60% do valor de avaliação).

16/09/2008 - 11h59STJ prioriza direito do idoso em ação por defeito na fabricação do Corsa

A General Motors do Brasil não poderá chamar a Ace Seguradora S.A para integrar uma ação na qual um aposentado de 74 anos pede indenização pelo defeito na fabricação do modelo Corsa Wind. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, com base no Estatuto do Idoso, o pedido de denunciação da lide formulado pela empresa. O aposentado ingressou na Justiça com pedido de indenização pela morte do filho em acidente ocorrido em 1999. O modelo Corsa Wind apresentava defeito na trava do cinto de segurança. Em 2003, o fabricante chegou a enviar notificação aos proprietários dos veículos da linha Corsa/Tigra reconhecendo que todos os modelos até o ano de fabricação 1999 deveriam passar por um recall. No recall, foi feito o reforço dos trilhos dos bancos dianteiros, próximo à alavanca do freio de mão. No acidente, esses trilhos se romperam. A Terceira Turma foi demandada para saber se era possível haver denunciação da lide ante a peculiaridade de o recorrido ter mais de 70 anos. Conforme o Estatuto do Idoso, ele tem prioridade na tramitação do processo e a concessão da denunciação da lide (autorização para participar do processo) poderia retardar o resultado da questão. A jurisprudência da Quarta Turma também veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, pelo Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a vedação incide especificamente na hipótese de responsabilização do comerciante pelos defeitos nos produtos por ele comercializados. A ministra acentuou que deveria ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a demanda principal seguisse seu curso sem delongas desnecessárias. A ministra ressaltou que o arrastar de um processo por tempo indefinido já é tema corriqueiro nos debates jurídicos, ainda mais quando o fabricante possa mover uma ação regressiva contra a seguradora em momento posterior. “A regra de índole processual não pode prevalecer frente a um direito decorrente de condição peculiar da pessoa envolvida no processual, que tem nascedouro em diretrizes constitucionais, como se dá com o Estatuto do Idoso.”

16/09/2008 - 10h45Excesso de prazo da prisão leva STJ a conceder HC a acusado de assaltar bancos no Pará

Preso preventivamente desde dezembro de 2007 pela participação nos assaltos a três agências bancárias e a uma joalheria localizadas na Serra dos Carajás, em Paraupebas (PA), Tony Mota Passos – vulgo Alemão – vai responder ao processo em liberdade. Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus em favor do acusado e determinou a expedição de alvará de soltura por excesso de prazo na conclusão da ação penal. Segundo os autos, Tony Passos seria o chefe da quadrilha de pelo menos oito homens que, no dia 30 de novembro de 2007, assaltou uma

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joalheria e as agências bancárias do Bradesco, Banco do Brasil e do Banco da Amazônia, de onde foram roubados cerca R$ 1 milhão. Durante sua prisão, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2007, Tony Passos foi atingido por um tiro de fuzil e teve a perna direita amputada. O relator, ministro Og Fernandes, não concedia o habeas-corpus. Acompanhando voto divergente da desembargadora convocada Jane Silva, a Turma, por 3 votos a 2, reconheceu a existência do excesso de prazo, uma vez que o acusado, sem formação de culpa, encontra-se preso por mais tempo do que determina a lei.

16/09/2008 - 10h13Ex-gerente de banco condenado por assaltar agência bancária não poderá apelar em

liberdadeO ex-gerente de banco Raimundo Nonato Rocha, acusado de assaltar à mão armada uma das agências do Banco da Amazônia S.A., no Maranhão, em que trabalhava, não obteve o direito de apelar em liberdade. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de habeas-corpus com o qual a defesa se opôs ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que negou a ordem lá impetrada. Segundo os autos, Raimundo Nonato foi condenado, por roubo duplamente circunstanciado, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. O magistrado processante também impediu que ele apelasse em liberdade, fundamentando a necessidade da prisão na manutenção dos pressupostos da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No STJ, a defesa alegou ser o ex-gerente primário e detentor de bons antecedentes. Afirma que essas características foram reconhecidas na sentença condenatória, portanto ele teria o direito de apelar em liberdade. Sustentou que foi descabida a negativa de apelo em liberdade, pois a nova decretação da prisão cautelar na sentença condenatória não fez alusão a qualquer motivo novo superveniente à decisão que havia lhe concedido a liberdade provisória. No seu relatório, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirma que o magistrado fundamentou a segregação cautelar principalmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, além de não possuir vínculo com a cidade, o ex-gerente foi surpreendido abandonando o local do crime e levando consigo grande parte do dinheiro roubado. Segundo o ministro, ele permaneceu em lugar incerto e não sabido por mais de quatro anos após a prolação da sentença condenatória, o que prenuncia a intenção do ex-gerente de escapar da justiça.

16/09/2008 - 09h05STJ mantém bloqueio de bens da mulher de ex-prefeito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o desbloqueio de bens da mulher de um ex-governador e ex-prefeito. O ex-administrador, seus familiares e diversas empresas financeiras e empreiteiras foram denunciados pelo Ministério Público em ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa. As pessoas físicas e jurídicas são acusadas de desviar grande quantidade de dinheiro público do município, verba que seria usada na construção de um viaduto e de uma avenida. Segundo a ação, as empresas não teriam prestado o serviço e emitiram notas fiscais e recibos falsos que geraram enriquecimento ilícito a partir do exercício de função pública. O dinheiro, de acordo com a ação, teria sido enviado ilegalmente para o exterior. A Justiça determinou o bloqueio de bens dos acusados para garantir que, em caso de condenação, o dinheiro desviado seja devolvido aos cofres públicos. A mulher do ex-administrador entrou com recuso especial no STJ para desbloquear seus bens. Entre as alegações, a defesa argumentou não ter sido demonstrado que o dinheiro que ela tem no exterior seja produto de corrupção e não haver evidências de que as pessoas acionadas estariam dilapidando seus patrimônios. Assim, não estariam presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo de demora) necessários para a suspensão da liminar que determinou a indisponibilidade dos bens. O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise dessa alegação demanda revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Também registrou, no voto, não ter encontrado as alegadas omissões nas decisões anteriores. Por fim, o ministro destacou que, para assegurar o ressarcimento dos cofres públicos, não importa se o bloqueio recai sobre bens adquiridos antes ou depois do ato de improbidade.

16/09/2008 - 08h06Associação pode promover execução de sentença em ação coletiva

A execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida por associação na qualidade de representante de seus associados, podendo, ainda, a penhora contra instituição financeira recair sobre o dinheiro. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de

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segundo grau que condenou o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) a pagar aos associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) o índice de 42,72% para a correção de valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1999. Segundo dados, os associados seriam titulares de um crédito total de aproximadamente R$ 815 mil. O IDEC propôs ação de execução provisória contra o banco, pedindo que a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443 letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de valores em dinheiro que se encontrassem à disposição do banco. O BCN interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) que foi negado pelo Tribunal de origem ao entendimento de que o IDEC tem legitimidade para a execução, que está sendo levada a efeito em proveito de 115 associados, cujos extratos foram exibidos com os respectivos cálculos. Para o Tribunal, a penhora deve recair sobre numerário do banco, já que a instituição revela expressivo lucro anual, sem que possa negar a existência de dinheiro em caixa. Inconformado, o banco recorreu ao STJ alegando violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à defesa do consumidor em juízo e do Código de Processo Civil (CPC) quanto à extinção do processo. Argumentou, ainda, negativa de vigência aos dispositivos da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, e à Lei Complementar 105/00, que dispõe sobre o sigilo bancário de instituições financeiras. Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de seus associados na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados. Viabiliza-se a satisfação de créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos processos individuais. A ministra ressaltou, ainda, que, diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculo, na forma da antiga redação do CPC. Por fim, a ministra ressaltou que a jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução contra instituição financeira.

15/09/2008 - 13h50STJ indefere liminar e mantém ex-gerente do Bargaço preso

Luzivan Farias da Silva permanecerá preso. Ex-gerente de um dos restaurantes Bargaço em Brasília acusado de participação na morte do proprietário da rede, Leonel Evaristo da Rocha, Silva teve o pedido de liminar indeferido pela desembargadora convocada Jane Silva, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O empresário, dono da rede de restaurantes Bargaço, foi morto em 15 de abril, com três tiros no rosto. O crime ocorreu na BR – 450, em Brasília. Na época, Luzivan Silva, gerente do restaurante da capital cearense que estava com Leonel na hora do crime, afirmou que ambos seguiam de carro para o Núcleo Bandeirante, onde o funcionário estava hospedado, quando dois homens armados os obrigaram a parar na rodovia. No pedido de habeas-corpus apresentado no STJ, a defesa pede que seja expedido imediatamente alvará de soltura para Luzivan. Alega excesso de prazo já que o acusado está preso há mais de 130 dias e a nova legislação que disciplina o procedimento do Tribunal do Júri já entrou em vigor e prevê que a prisão, nesses casos, encerre-se em, no máximo, 90 dias. Pedido semelhante foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A desembargadora, relatora da ação, não se convenceu da ocorrência de coação ilegal. Não vislumbrou de logo qualquer mácula ou falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, uma vez que, a princípio, baseou-se esta em fatores concretos aptos a afastar a alegada coação ilegal por excesso de prazo. Assim, indeferiu a liminar.

15/09/2008 - 11h16Nova despesa de condomínio pode ser cobrada se votada em assembléia

Se a assembléia do condomínio determinar, novas despesas podem ser cobradas dos condôminos, mesmo que não constem inicialmente do contrato. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio de Janeiro. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto-vista do ministro Ari Pargendler. Os recorrentes do processo adquiriram lotes na Sociedade Aldeia da Serra residencial Morada dos Pássaros, assumindo, em contrato, o dever de contribuir para o custeio de prestação de serviços como vigilância, limpeza etc. Em 1997, entretanto, eles pediram desligamento da associação, alegando que ela havia se desviado de seus propósitos originais, já que passou a cuidar da área externa do condomínio. Os condôminos pediram o desligamento da associação e solicitaram que as taxas restantes fossem cobradas apenas quanto aos serviços já contratados. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que a obrigação foi assumida pelos condôminos em função da aquisição do imóvel, sendo considerada uma obrigação propter rem. Esta vincula o titular de um direito a cumprir uma certa obrigação, não podendo dela se dissociar. Para o

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tribunal carioca, como as decisões da assembléia do condomínio não foram impugnadas, as novas despesas seriam válidas. Inconformados, os condôminos interpuseram recurso especial ao STJ, alegando que a obrigação não seria propter rem, mas de caráter pessoal, podendo, portanto, ser desvinculada do direito. Afirmaram, ainda, que a Constituição Federal vetaria a associação compulsória a qualquer entidade. Os moradores não estariam obrigados a custear serviços não solicitados. Eles afirmaram haver dissídio jurisprudencial (discordância entre julgados) na matéria. Em primeira análise, o ministro Humberto Gomes de Barros negou seguimento ao processo. Posteriormente, em recurso no processo, o ministro decidiu a favor dos condôminos. Porém, em seu voto-vista, o ministro Ari Pargendler teve outro entendimento. Para o ministro, os processos apresentados no dissídio não se refeririam à mesma matéria. O primeiro, Resp 444931 do STJ, trataria do pagamento de taxas de condomínios criados por outros moradores. A diferença seria que, no caso, os requerentes haviam adquirido o lote com o condomínio já criado. Os outros processos apresentados foram a Apelação Cível nº 2003.001.33710 e a Apelação Cível 10.385/2004, ambas do TJRJ. Nessas ações, os moradores não quiseram se associar após a área dos seus imóveis ter sido anexada pelo condomínio. No caso julgado pelo ministro Pargendler, o lote sempre esteve na área do condomínio. O ministro Pargendler também considerou ainda que, em outros processos julgados no STJ, ficou decidido que o morador que se recusasse a colaborar com a taxa, mas usufruísse dos serviços estaria enriquecendo indevidamente. Com essa fundamentação, o magistrado negou os recursos dos condôminos.

Informativo de JurisprudênciaInformativo n. 0367

Período: 8 a 12 de setembro de 2008.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes

de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.Corte Especial

SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA.O ato do presidente de Tribunal que suspende os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau é atacável via agravo, não cabendo pedido de suspensão ao Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 8.437/1992, art. 4º, § 3º, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001). Apenas quando o Poder Público não obtém a suspensão do provimento liminar é que pode repetir o incidente no STJ. Assim, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para manter a decisão do presidente do Tribunal a quo. Precedentes citados do STF: SL 72-CE, DJ 1º/8/2005; SL 200-SP, DJ 24/10/2007, e AgRg na Pet 2.488-PE, DJ 6//9/2002; do STJ: SS 1.619-BA, DJ 22/5/2006. AgRg na SL 848-BA, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/9/2008.JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA LEGAL. SELIC.A Corte Especial entendeu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são

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calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002. Assim, a Corte Especial conheceu da divergência e deu provimento aos embargos de divergência. EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008.

Primeira SeçãoEXECUÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. DEPÓSITO.Na execução fiscal, é certo que, garantido o juízo mediante depósito efetuado pelo devedor, sua formalização é necessária. Dessarte, o prazo para a oposição de embargos deve ser contado da intimação do depósito. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 664.925-SC, DJ 5/5/2006; REsp 830.026-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 806.087-MG, DJ 3/9/2008. EREsp 767.505-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 10/9/2008.PLANO CRUZADO. ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA.A Portaria n. 18 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), de 29/1/1986, fixou tarifa de energia elétrica para consumidores residenciais. Veio, então, o Plano Cruzado (DLs ns. 2.283 e 2.284, ambos de 1986), que determinou um “congelamento” geral de preços, inclusive da citada tarifa. Porém, o DNAEE, mediante a expedição da Portaria n. 38, de 27/2/1986, majorou as tarifas referentes a todas as categorias de consumidores (residenciais, industriais, comerciais e rurais). Constatado o equívoco, editou a Portaria n. 45, de 4/3/1986 (seis dias após a de n. 38), que restabeleceu a tarifa antes cobrada dos consumidores residenciais, conforme os ditames da Portaria DNAEE n. 18/1986, apenas lhe alterando o padrão monetário. Manteve aumento somente quanto à tarifa cobrada dos consumidores da classe industrial (20%). Vê-se, então, que o aumento previsto na Portaria DNAEE n. 38/1986 sequer produziu efeitos, visto que não vigorou por prazo superior a trinta dias. Há que se considerar, tal como o fez o acórdão recorrido, o fato de que as faturas são mensais e não diárias, quanto mais se não há provas de que houve a prática desses reajustes naquele curto período. Daí que, em relação aos consumidores residenciais, não há que se falar em qualquer repetição de indébito. Com esse entendimento, a Seção reviu sua jurisprudência para negar provimento ao REsp do consumidor residencial. REsp 1.054.629-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/9/2008 (ver Informativo n. 364).AR. JULGAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL A QUO.A Seção entendeu extinguir a ação rescisória sem julgamento do mérito, pois o acórdão tido por rescindendo deste Superior Tribunal não adentrou o mérito, o que foi feito quando do julgamento no Tribunal a quo. AR 3.556-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 10/9/2008.ICMS. CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN.Enquanto se busca o creditamento referente a tributo indevidamente exigido nas operações de saída, o que se equipara à restituição, o contribuinte realiza a operação mercantil (por exemplo, a circulação de mercadoria), mas aplica indevidamente a legislação (por erro, ou como nos autos, pela conhecida hipótese referente à inconstitucionalidade de parcela do ICMS paulista), recolhendo indevidamente o ICMS, cujo ônus é repassado ao adquirente. Nessa situação, é indiscutível a aplicação do art. 166 do CTN no momento da repetição do indébito. Conforme a legislação, o contribuinte ainda pode, em vez de receber o crédito decorrente do indébito mediante precatório, optar por compensá-lo com débitos posteriores em sua escrita fiscal. Dessarte, nessa hipótese, a compensação ou o creditamento do indébito tem o mesmo efeito da simples restituição do montante indevidamente recolhido, a justificar a aplicação, sem distinção, do art. 166 do CTN. Em uma segunda situação de creditamento, o contribuinte aproveita, de forma extemporânea, créditos relativos à aquisição de mercadorias ou à correção de seus valores. É o caso do creditamento extemporâneo de ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo fixo, ou mesmo à correção monetária de créditos não-aproveitados tempestivamente em razão de oposição do Fisco. Não contabilizar esses créditos, na época correta, apesar da autorização da legislação aplicável, não corresponde a um incorreto cálculo de ICMS incidente nas operações de saída, não há qualquer repasse de valores indevidos ao adquirente das mercadorias vendidas pelo contribuinte, isso dentro da sistemática da não-cumulatividade. Assim, o creditamento a menor na escrita fiscal redunda num recolhimento a maior ao final do período de apuração, sem que haja relação direta com os valores cobrados pelo contribuinte ao realizar suas operações de saída. Visto que nessa hipótese não há repasse direto do indébito, dentro da sistemática da não-cumulatividade, não há que se falar em aplicação do art. 166 do CTN. Precedentes citados: AgRg no EREsp 728.325-SP, DJe 26/5/2008; REsp 766.682-SP, DJe 30/5/2008; EDcl no AgRg no Ag 853.712-SP, DJe 25/6/2008; EREsp 710.240-SC, DJ 12/6/2006, e REsp 818.710-BA, DJ 10/4/2006. EREsp 938.367-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 10/9/2008.

Segunda SeçãoSÚMULA N. 361-STJ.A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.RECURSOS REPETITIVOS. TELEFONIA. “TAXA”. SERVIÇO. DOCUMENTOSNo âmbito da ação de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira com subscrição de ações firmados com empresa de telefonia, a Seção, ao julgar o recurso conforme o art. 543-C

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do CPC e a Resolução n. 8-STJ, confirmou o entendimento de que é cabível a exigência de prévio requerimento formal de obtenção desses documentos societários pela via administrativa, bem como que é devido o pagamento dos custos correspondentes à emissão (“taxa de serviço”), de acordo com a permissão dada pelo art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. REsp 982.133-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/9/2008 (ver Informativo n. 363).

Terceira SeçãoAGRG. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVISO. RECEBIMENTO.O impetrante requereu que o seu cargo fosse transposto para o quadro da Advocacia-Geral da União sendo instaurado o processo. Seu pedido foi indeferido e determinada a devolução dos autos para que fosse dada ciência a ele. No caso, houve a expedição de ofício, mas não constou dos autos documento demonstrando a data do recebimento daquele. A Min. Relatora entendia que o ato impugnado pelo mandamus fora editado em 3/5/2006. Em 17/5/2006, foi expedido o ofício e, no dia 19 subseqüente, o impetrante requereu vista dos autos “para as providências legais cabíveis”, infere-se que tinha ciência da negativa de seu pleito. Assim, decidiu que a impetração teria ocorrido depois de escoado o prazo de cento e vinte dias a que alude o art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Para o Min. Nilson Naves, não há nos autos nenhum elemento que comprove que o ofício foi efetivamente expedido e nenhum que indique a data em que tal documento foi recebido pelo servidor. A teor do § 3º do art. 26 da Lei n. 9.784/1999, pouco importa o meio escolhido pela Administração para intimação do interessado, desde que se assegure a certeza da ciência. Não se pode decidir apenas na suposição de que o interessado teria sido cientificado antes de formular o pedido de vista do processo. A própria lei diz que, se a opção da Administração foi a de cientificar o servidor por via postal, deve fazê-lo mediante aviso de recebimento, o que não há, in casu, nos autos e isso inviabiliza a definição sobre a data em que se deu a ciência. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao agravo para que se julgue o mérito do mandado de segurança, afastando a alegada decadência. AgRg no MS 12.266-DF, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 10/9/2008.MS. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CARGO.Cuida-se de mandado de segurança em que o servidor público federal insurge-se contra o ato de sua demissão praticado por ministro de Estado e decorrente de processo administrativo por ter ele, na qualidade de técnico em atividade de mineração, cumprido ordens manifestamente ilegais emanadas de seu ex-chefe. A portaria que deu ensejo ao processo administrativo disciplinar (PAD) não tinha por finalidade investigar a conduta funcional do impetrante, mas tão-somente a notitia criminis em desfavor de seu ex-chefe trazida ao conhecimento da Administração por operação policial. Tal operação investigava a prática ilegal de mineração de diamantes e o “esquentamento” de pedras mediante a falsificação de certificado Kimberly. No entanto, no curso da investigação, a comissão processante optou por indiciar o impetrante, o que culminou com a sua demissão. O Min. Relator entendeu que a citação extemporânea do impetrante violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não se oportunizou ao acusado o acompanhamento das investigações desde o seu início. Ele foi, portanto, impedido de participar da oitiva das testemunhas, que trouxeram evidências das infrações disciplinares supostamente cometidas por ele. Em razão de flagrante cerceamento de defesa, a portaria mencionada deve ser anulada, tendo em vista que sua aplicação se deu em razão de acusações em relação às quais não foi dada oportunidade ao impetrante de se defender. Diante disso, a Seção concedeu a ordem a fim de anular a portaria de demissão para reintegrá-lo no referido cargo. MS 13.379-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/9/2008.MS. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO.Trata-se de mandado de segurança contra o ato de ministro de Estado que demitiu o impetrante do cargo de médico do trabalho. Sustenta que sua demissão encontra-se maculada de ilegalidade e arbitrariedade, uma vez que o parecer em seu relato oficial, mostrou claramente o cerceamento de defesa quando demonstrou que os primeiros procedimentos disciplinares iniciaram-se quando ele já se encontrava sob licença médica. Alega que se afastou do trabalho por diversos problemas de saúde, mediante sucessivas licenças para tratamentos psiquiátricos. O Min. Relator, inicialmente, esclareceu que o impetrante foi indiciado pela suposta prática de três irregularidades: abandono de cargo, acumulação ilegal de cargos e participação em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não. Destacou, ainda, a jurisprudência deste Superior Tribunal no que concerne ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar: é no sentido de competir ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Havendo erro invencível, é lícita a intervenção judicial. No procedimento disciplinar, cabia à Administração proceder às diligências necessárias para a descoberta da verdade quanto à participação do impetrante na gerência da empresa, e não simplesmente colocar o ônus da prova sobre o servidor. Agindo assim, a Administração esquivou-se das suas funções. Também a avaliação dos dados foi tendenciosa e direcionada para culpabilizá-lo. Além do mais, a autoridade julgadora não estava vinculada ao relatório da comissão e, em tal hipótese, poderia isentar o servidor de qualquer responsabilidade. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a segurança para anular a demissão do impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração no cargo de médico do trabalho. MS

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10.906-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 10/9/2008.CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.A Seção concedeu a ordem para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de fiscal agropecuário federal (especialidade médico veterinário) por considerar que, na espécie, ela obteve êxito em concurso público para o referido cargo na décima-terceira colocação, na classificação referente a determinado Estado-membro. Embora previstas apenas oito vagas no edital do certame, foram nomeados os candidatos até a décima-segunda colocação. Ficou evidenciada a necessidade da Administração no preenchimento dos cargos, tendo em vista a celebração de convênio com os municípios a fim de que estes disponibilizassem médicos veterinários à União. Eles embora permanecessem administrativamente vinculados aos respectivos municípios, seriam treinados para executar as tarefas típicas dos fiscais federais agropecuários, suprindo, assim, a carência de pessoal nessa área. A questão está em saber se a existência desses convênios faria surgir o direito dos aprovados em concurso público à nomeação para as vagas existentes. A Min. Relatora, tendo em vista precedentes deste Superior Tribunal, entende que a celebração de tais convênios de cooperação entre a União e os municípios, por meio do qual pessoas que são estranhas aos quadros da Administração Federal passam, sob a supervisão e controle da União, a exercer funções por lei atribuídas aos fiscais agropecuários federais, faz surgir o direito à nomeação daqueles aprovados em concurso público para o aludido cargo, desde que, como no caso, reste comprovada a existência de vaga. Precedentes citados: RMS 24.151-RS, DJ 8/10/2007, e REsp 631.674-DF, DJ 28/5/2007. MS 13.575-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 10/9/2008.ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS.Cuida-se de embargos de divergência contra o acórdão da Sexta Turma que entendeu ser relativa a presunção de violência contida no art. 224, a do CP (menor de 14 anos), sendo, portanto, passível de prova em contrário. O embargado cita como paradigma acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que concluiu ser a violência ficta uma presunção absoluta. O Min. Relator esclareceu que o citado artigo prevê algumas circunstâncias, entre as quais está inserido ser a vítima menor de 14 anos, em que, ainda que não haja efetiva violência física ou real, será ela presumida diante da induvidosa restrição da capacidade volitiva da vítima de se posicionar em relação aos fatos de natureza sexual. Estando tal proteção apoiada na innocentia consilii da vítima, que não pode ser entendida como mera ausência de conhecimento do ato sexual em si, mas sim como falta de maturidade psico-ética de lidar com a vida sexual e suas conseqüências, eventual consentimento, ainda que existente, é desprovido de qualquer valor, possuindo a referida presunção caráter absoluto. O acusado, que não desconhecia a menoridade da vítima, deu-lhe guarida em sua casa enquanto ela se escondia da mãe e a levou a ingerir bebida alcoólica, embriagando-a antes da prática da conjunção carnal. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos. EREsp 666.474-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 10/9/2008.

Primeira TurmaEXECUÇÃO. SENTENÇA. REMESSA. OFÍCIO. CONTADORIA JUDICIAL.A Fazenda Nacional discute a possibilidade de o magistrado determinar de ofício a remessa dos autos ao contador judicial, uma vez que a exeqüente não é beneficiária da assistência gratuita. Note-se que a medida judicial deu-se antes de entrar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, além de revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, entre eles, o art. 604. Expõe o Min. Relator ser cediço, neste Superior Tribunal, que o magistrado pode, mesmo de ofício, remeter os autos à contadoria judicial para certificar-se dos valores apresentados pelo credor se entender necessário, independentemente de ser o exeqüente beneficiário ou não da Justiça gratuita. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 615.548-RS, DJ 28/3/2007; REsp 884.916-PB, DJ 1º/10/2007; REsp 719.792-RS, DJ 13/2/2006, e REsp 755.644-RS, DJ 5/9/2008. REsp 804.382-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. HASTA PÚBLICA.Em execução fiscal, houve agravo de instrumento da decisão do juiz que indeferiu o pedido da executada de extinguir o executivo fiscal ou suspender a hasta pública diante da concessão de mandado de segurança para compensação de créditos tributários e processo administrativo em tramitação junto à Secretaria da Fazenda estadual com pedido de compensação de precatório. Diante de tais fatos, o Tribunal a quo suspendeu a hasta pública designada pelo juiz até o final do processo administrativo. Insurge-se o Estado-membro, alegando julgamento extra petita e inobservância de dispositivos do CPC. Isso posto, explica o Min. Relator que só ocorre julgamento extra petita quando a decisão contempla questão não incluída no litiscontestatio (arts. 128 e 460 do CPC). Observa ainda que o poder geral de cautela conferido ao juiz autoriza-lhe determinar medidas, como no caso suspender a hasta pública, quando houver receio, antes do julgamento da lide, de dano, lesão grave de difícil reparação a uma das partes (arts. 798 e 799 do CPC). Na hipótese, em virtude da concessão de mandado de segurança, o acórdão recorrido autorizou a compensação de créditos tributários até que se resolva o processo administrativo. Isso porque poderia vir a prejudicar terceiros caso arrematassem o bem penhorado. Outrossim, conforme assegurou o acórdão recorrido: o exeqüente não será prejudicado uma vez que o bem já está constrito e sua venda apenas está adiada. Quanto às demais ofensas, incidiu a Súm. n. 284-STF. REsp 827.932-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em

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9/9/2008.COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.Trata-se da definição do juízo competente para apreciação da execução fiscal na hipótese em que houve mudança de domicílio da empresa executada antes do ajuizamento da ação. O Tribunal a quo decidiu, com base no art. 578 do CPC, que a Fazenda tem a prerrogativa de escolher o foro para a propositura da ação de execução fiscal, podendo, inclusive, a ação ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato que deu origem à dívida. Para o Min. Relator, a alteração do local da sede da empresa antes da propositura do executivo fiscal impõe a aplicação da regra do caput do art. 578 do CPC, que, nesse caso, tem prevalência sobre o parágrafo único do citado artigo, pois o art. 578, caput, tem como objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado e o seu parágrafo único só incide quando inaplicável o caput do artigo (regra básica de hermenêutica). Além disso, na execução fiscal, para efeito de aplicação da regra de competência do art. 578 do CPC, ante a inexistência de norma especial na Lei n. 6.830/1980, prevalece a data da propositura da ação fiscal (art. 87 do CPC) sobre a data do lançamento de crédito. Ademais, a Súm. n. 58-STJ afirma que, em sede de execução fiscal, a competência jurisdicional é fixada pela propositura da ação, sendo irrelevante a mudança posterior do domicílio do réu. Sendo assim, a Turma reconheceu a competência do juízo do novo domicílio da executada para apreciar o executivo fiscal intentado pela Fazenda depois da mudança de domicílio. REsp 818.435-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.IR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA.Na espécie, a servidora pública estadual ocupante do cargo de oficial de justiça ajuizou ação contra a Fazenda com objetivo de não-incidência do imposto de renda (IR) sobre a verba indenizatória denominada auxílio-condução. Explica o Min. Relator que a incidência do IR tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, daí ser necessário analisar a natureza jurídica da verba paga a fim de verificar se há efetivamente criação de riqueza nova: se indenizatória, via de regra não retrata hipótese de exação do IR, ou, se remuneratória, enseja tributação. É cediço que a incidência do IR sobre a renda e proventos de qualquer natureza encontra-se disposta no art. 43 do CTN. Entretanto, o auxílio-condução pago aos oficiais de justiça pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições não constitui acréscimo patrimonial nos termos do citado artigo, uma vez que visa recompor o prejuízo sofrido pelo funcionário em razão do desgaste de seu veículo para a execução de suas funções, logo constitui apenas compensação de caráter indenizatório para recompor patrimônio material. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 731.883-RS, DJ 3/4/2006; REsp 852.572-RS, DJ 15/9/2006; REsp 840.634-RS, DJ 1º/9/2006, e REsp 851.677-RS, DJ 25/9/2006. REsp 995.572-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.QO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, em questão de ordem, acolheu a argüição de inconstitucionalidade em relação à Lei estadual n. 11.699/2001, com a devida remessa dos autos à Corte Especial, conforme previsão do art. 97 da CF/1988, arts. 480 e 481 do CPC e art. 200 do RISTJ. Observa a Min. Relatora que a referida lei estadual, em seu art. 1º, impõe à concessionária de serviço público de telefonia fixa a obrigação de individualizar, na fatura telefônica, cada ligação local realizada pelo consumidor, constando a data, o horário e a duração de cada ligação do telefone chamado, bem como o valor devido. Também determina, em seu § 2º, que seja especificada a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a quantidade dos últimos doze meses. Destaca que, à primeira vista, constata-se a inconstitucionalidade formal da Lei estadual n. 11.699/2001 por vício de iniciativa, uma vez que a CF/1988 atribui competência privativa à União para legislar a respeito de serviços de telefonia. Além disso, em questões similares, por esse mesmo motivo, o Supremo Tribunal Federal tem, em medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), suspendido a eficácia de leis estaduais sobre o tema nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Afirma ainda que, na hipótese dos autos, não se aplica a Súm. n. 266 do STF, embora a impetrante esteja requerendo a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da referida lei estadual. O mandado de segurança, nesse caso, não se limita a atacar lei em tese, já que a citada lei possui efeitos concretos e é auto-aplicável, exigindo a discriminação na fatura telefônica e ainda prevê aplicação de multa diária, caso não sejam cumpridas suas determinações e nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados no STF: MC na ADI 3.322-DF, DJ 19/12/2006; MC na ADI 2.615-SC, DJ 6/12/2002, e ADI 3.533-DF. DJ 6/10/2006; no STJ: EDcl no REsp 40.055-SP, DJ 9/6/1997; RMS 15.509-RJ, DJ 10/10/2005; RMS 15.693-RJ, DJ 13/9/2004; RMS 15.750-RJ, DJ 1º/12/2003; RMS 4.780-SE, DJ 24/4/1995, e REsp 770.490-SC, DJ 14/11/2005. QO em RMS 17.112-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgada em 9/9/2008.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. PNAE.O Ministério Público ajuizou ação civil pública por supostos atos de improbidade administrativa de prefeito em relação aos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O Tribunal a quo, em preliminar, decidiu não receber a petição inicial visto que o suposto excesso de valor de mercado na aquisição de merenda era de aproximadamente 2%, o que, segundo aquele Tribunal, não seria hábil por si só a configurar o tipo do art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992. Neste Superior Tribunal, após vários pedidos de vista, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, no dizer do Min. Relator, que a atipicidade dos fatos à luz da prova produzida na fase de defesa prévia da ação de improbidade,

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decorrente da análise das atividades do prefeito, conducentes à rejeição da ação, interditam a cognição deste Superior Tribunal na forma da Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Teori Albino Zavascki que o próprio debate estabelecido na Turma demonstra que o Tribunal a quo até pode ter errado ou ter havido uma irregularidade punível pelo Tribunal de Contas, mas, para se dar provimento ao recurso, haveria necessidade de um exame fático. REsp 799.511-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.

Segunda TurmaDANOS MORAIS. PROMESSA. EMPREGO.O município agravante foi condenado a indenizar o agravado a título de danos morais em razão de um programa de emprego que prometia vaga certa em determinado mercado de trabalho a quem se inscrevesse e se capacitasse, promessa, ao final, não cumprida. Isso posto, a Turma manteve a indenização de dez mil reais fixada nas instâncias ordinárias, por ela não se mostrar irrisória ou exorbitante a ponto de o STJ afastar a aplicação de sua Súm. n. 7. Precedentes citados: REsp 887.399-RJ, DJ 22/3/2007, e REsp 564.673-RJ, DJ 19/12/2006. AgRg no REsp 1.046.882-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/9/2008.PORTE. REMESSA. RETORNO. NÚMERO. PROCESSO.O art. 3º da Lei n. 9.756/1998 trouxe a redação do art. 41-B da Lei n. 8.038/1990 para autorizar que este Superior Tribunal disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno de autos, o que foi efetivado pelas Resoluções ns. 20/2004 e 12/2005. Assim, de conformidade com essas resoluções, é necessário anotar o número do processo a que se refere o recolhimento no documento de arrecadação da Receita Federal (DARF) ou na guia de recolhimento da União (GRU) para que se possibilite a identificação de sua veracidade. Precedentes citados: RMS 26.661-MG, DJ 18/6/2008; REsp 824.822-MG, DJ 6/5/2008, e AgRg no Ag 953.328-PE, DJ 31/3/2008. REsp 850.355-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/9/2008.PIS. COFINS. TELEFONIA FIXA.Consumidores (recorridos) insurgiram-se contra a prática de a concessionária de serviços de telefonia fixa repassar-lhes o ônus referente ao PIS e Cofins, adicionando-o à tarifa legal no período em questão. Quanto a isso, vê-se, primeiramente, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), apesar de expedir normas regulamentares sobre o tema, não tem legitimidade para integrar a demanda, visto que a declaração da ilegalidade da repercussão do PIS e da Cofins não afeta diretamente sua esfera jurídica (tal qual ocorre na questão atinente à assinatura básica). A inclusão desses tributos na fatura (conta telefônica) não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito (tal como ocorre no ICMS). Porém, é consabido que os fatos geradores e as bases de cálculo dos referidos tributos não guardam correspondência direta e imediata com a cobrança feita pela concessionária, não são devidos no momento da prestação dos serviços, nem têm como base de cálculo o valor de cada um deles. Essas prestações recebidas dos consumidores por força dos contratos ajuntam-se a outras receitas para compor o faturamento mensal da concessionária, esse, sim, a base de cálculo daquelas contribuições (art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003). Anote-se que as razões do recurso especial não apontam nenhuma norma jurídica que autorize, de forma expressa e inequívoca, a cobrança adicional do PIS e da Cofins no período tarifário em questão. A alegação de que a tarifa homologada pela Anatel é “líquida” a excluir os impostos e contribuições sociais também não prospera, pois ela não poderia, em simples ato administrativo, alterar a sistemática de cálculo e a cobrança desses tributos, quanto mais se constatado que eles não incidem sobre cada operação individualizada, como já dito. Por último, vê-se que essa prática comercial de englobar o repasse desses tributos no valor da tarifa viola o art. 3º, IV, da LGT, enquanto consagrado o direito de o usuário ter a informação adequada: a concessionária sequer discrimina, na conta telefônica, esse adicional à tarifa legalmente estabelecida, o que impede o acesso do assinante à relevante informação de que está diretamente a suportar, sem previsão legal, o ônus financeiro do PIS e Cofins devidos pela prestadora. Essa prática, então, é abusiva (art. 39, caput, do CDC), a violar, de uma só vez, os microssistemas da legislação tributária, administrativa, de telecomunicações e de proteção ao consumidor. Por último, constata-se que não se está diante de repetição de indébito tributário a requerer a aplicação do art. 167 do CNT quanto aos juros de mora. Precedente citado: REsp 893.782-RS, DJ 3/4/2008. REsp 1.053.778-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/9/2008.

Quarta TurmaPRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC.A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Ademais, ressalte-se que o contrato foi celebrado por pessoa maior e capaz na defesa dos interesses de seu filho menor que teve pleno êxito devido ao trabalho do advogado. Por outro lado, o percentual de 20% sobre o benefício alcançado com o trabalho advocatício não refoge ao usualmente adotado, tal como na avença presente, qual seja, promover ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com recebimento de 20% do que coubesse ao menor em razão de herança. Precedentes citados: REsp 757.867-RS, DJ 9/10/2006; REsp 539.077-MS, DJ 30/5/2005, e REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003. REsp 914.105-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/9/2008.

Sexta TurmaINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÕES SUCESSIVAS.Trata-se de habeas corpus em que se pugna pela nulidade ab initio do processo penal, visto que sua

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instauração deu-se com base em provas ilícitas, ou seja, decorrentes de interceptação telefônica cuja autorização foi sucessivamente renovada e os investigados, ora pacientes, foram assim monitorados por um prazo superior a dois anos. A Turma entendeu que, no caso, houve sim violação do princípio da razoabilidade, uma vez que a Lei n. 9.296/1996, no seu art. 5º, prevê o prazo de 15 dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15, caso seja comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Assim, mesmo que fosse o caso de não haver explícita ou implícita violação desse dispositivo legal, não é razoável que a referida interceptação seja prorrogada por tanto tempo, isto é, por mais de dois anos. Ressaltou-se que, no caso da referida lei, embora não esteja clara a hipótese de ilimitadas prorrogações, cabe ao juiz interpretar tal possibilidade. Contudo, dada a natureza da norma que alude à restrição da liberdade, o que está ali previsto é uma exceção à regra. Se o texto legal parece estar indeterminado ou dúbio, cabe a esta Corte dar à norma interpretação estrita, face a sua natureza limitadora do direito à intimidade, de modo a atender ao verdadeiro espírito da lei. Com isso, concedeu-se a ordem de habeas corpus a fim de reputar ilícita a prova resultante de tantos dias de interceptações telefônicas e, conseqüentemente, declarar nulos os atos processuais pertinentes e retornar os autos ao juiz originário para determinações de direito. HC 76.686-PR, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 9/9/2008.

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NOTÍCIAS

MPF/PR propõe ação para impedir hidrelétrica no Parque Nacional do Iguaçu 22/09/2008 16:47MPF/AC recomenda medidas de proteção no caso das “iscas humanas” 22/09/2008 12:19PGR: depositar 20% do valor da causa para interpor ação rescisória é constitucional 19/09/2008 10:02PGR questiona resolução do CNJ que regulamenta interceptação telefônica 18/09/2008 14:32MPF/SC quer permitir uso de símbolo nacional 15/09/2008 17:04MPF/SP recomenda à Rede TV! que só exiba imagem de menor com autorização judicial 15/09/2008 11:06

MPF/PR propõe ação para impedir hidrelétrica no Parque Nacional do Iguaçu22/9/2008 16h47

Construção da usina ameaça integridade do parque nacional e até mesmo a vazão das cataratasO Ministério Público Federal (MPF) no município de Francisco Beltrão (PR) ajuizou, na sexta-feira 19 de setembro, ação civil pública visando impedir a construção da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu (UHE Baixo Iguaçu). O MPF, além de identificar diversas ilegalidades no processo de licenciamento ambiental da usina, entende que a sua construção implicará risco a atributos do Parque Nacional do Iguaçu e, inclusive, à vazão das cataratas. O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) concedeu licença ambiental prévia para o empreendimento, que irá a leilão junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no dia 30 de setembro. O procurador da República responsável pelo ajuizamento da ação, Anderson Lodetti de Oliveira, afirma que entre as ilegalidades no processo de licenciamento feito pelo IAP está a absoluta incompetência do órgão estadual para licenciar um empreendimento dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu, unidade de conservação federal, que é patrimônio natural da humanidade. Além da impossibilidade de a licença ser concedida por um órgão estadual, existem outros obstáculos para a concessão da licença ambiental. Mesmo que o procedimento fosse conduzido pelo Ibama, normas estabelecidas pelo plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu determinam a impossibilidade de construção de usinas hidrelétricas num raio de dez quilômetros da unidade de conservação. A UHE Baixo Iguaçu seria construída a menos de 500 metros da unidade e o reservatório artificial estaria todo inserido na sua zona de amortecimento, estando em completo desacordo com o plano de manejo. O MPF considera essencial a realização de

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audiências públicas estaduais e nacionais sobre o assunto, já que o empreendimento coloca em risco a integridade do Parque Nacional e das Cataratas do Iguaçu. Entretanto, foram realizadas audiências somente nas cidades de Realeza, Capitão Leônidas Marques, Capanema e Nova Prata do Iguaçu, como se fossem estas as únicas interessadas na preservação do parque nacional. A ação proposta pelo MPF ressalta que o Parque Nacional do Iguaçu é um dos últimos resquícios preservados do bioma Mata Atlântica no mundo. Desta forma, aplica-se a Lei 11.428/06, exigindo-se certeza cientificamente fundada sobre o diagnóstico de impacto e o prognóstico de soluções viáveis para a concessão do licenciamento. A ação tem pedido de liminar que deverá ser apreciado na próxima semana, quando a Justiça Federal poderá dar razão ao Ministério Público Federal e determinar a suspensão do leilão marcado para o dia 30 de setembro. Ainda poderá determinar que o licenciamento seja considerado nulo por incompetência do IAP e impedir que novo licenciamento venha a ser feito em virtude do que determina o plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu e o Plano Nacional de Recursos Hídricos.

MPF/AC recomenda medidas de proteção no caso das “iscas humanas”22/9/2008 12h19

Agentes de endemias que usam o próprio corpo para capturar mosquito da malária devem ter saúde protegida.

O Ministério Público Federal no Acre (MPF/AC) enviou recomendação à Secretaria de Saúde do Estado do Acre (Sesacre) e ao Ministério da Saúde, orientando sobre procedimentos a serem adotados para diminuir os riscos a que os agentes de endemias que trabalham na captura do mosquito transmissor da malária (anofelino) estão expostos. Acolhida a recomendação, deverá ser proibida a exposição de cada agente de endemia por período superior a trinta dias por ano, sendo que a exposição diária não poderá exceder o limite de 6 horas. O uso do sangue humano como alimentação do mosquito anofelino também deverá ser proibido. A Sesacre deverá tomar providências no sentido de submeter protocolo de pesquisa e procedimentos a um comitê de ética em pesquisa reconhecido pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), possibilitando o controle externo da execução dos métodos empregados na captura, além de acolher as medidas eventualmente impostas pelo comitê avaliador. Também será obrigação da Sesacre disponibilizar equipamentos de proteção individual a cada um dos agentes de endemia, com o fim de diminuir a exposição do corpo deles aos mosquitos, além de supervisionar o correto uso da proteção. Além disso, os agentes deverão ser submetidos a exames clínicos mensais, para verificar possíveis ocorrências da malária, devendo ser mantido, na área da pesquisa, um centro de saúde especializado em malária, possibilitando o tratamento de possíveis enfermos.Capacitação - No que se refere à capacitação dos agentes, a Sesacre deverá oferecer treinamento de curso prévios, de pelo menos 300 horas/aula, que inclua noções de disciplinas como entomologia médica, patologia e tratamento de malárias, entre outras, além de oferecer atualização técnica de pelo menos 40 horas/aula por ano aos que já estiverem capacitados pelo curso prévio. Ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, foi recomendado que crie uma comissão nacional de especialistas (parasitologistas, entomologistas e infectologistas) de reconhecido saber científico, para estudar, desenvolver e prescrever métodos que possam substituir o uso de pessoas como iscas para captura de mosquitos ou, opcionalmente, financiar e executar projeto que tenha o mesmo alcance e objetivo. Além desta medida, também deverá ser elaborado um guia a ser dirigido a todas os estados da Amazônia Legal, a fim de uniformizar as providências necessárias à proteção à saúde dos trabalhadores que prestam este tipo de serviço. A recomendação alerta que, para seu fiel cumprimento, as práticas incompatíveis com a recomendação e eventualmente em uso devem ser imediatamente cessadas. O MPF/AC entende que o uso das “iscas humanas” deve acontecer apenas em caráter excepcional, somente podendo ser tolerado pela comunidade enquanto não for apresentada alternativa adequada à captura do mosquito anofelino e desde que atendidas as disposições da recomendação. Os órgãos têm dez dias para se manifestar sobre o atendimento à recomendação e deverão enviar ao MPF/AC relatórios bimestrais sobre as medidas tomadas para atender a recomendação.

PGR: depositar 20% do valor da causa para interpor ação rescisória é constitucional19/9/2008 10h02

Antonio Fernando manifestou-se contrário à ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CNC

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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3995) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra dispositivo da Lei 11.495/2007, que exige depósito de 20% do valor da causa como condição para se ajuizar ação rescisória na Justiça do Trabalho, com exceção para aqueles que comprovarem escassez de recursos. A CNC alega que a exigência viola os princípios da ampla defesa, da proporcionalidade e da isonomia, previstos no artigo 5º da Constituição. Afirma que o percentual é exagerado e colocaria os trabalhadores em situação privilegiada frente às empresas, já que para eles seria mais fácil comprovar a impossibilidade de fazer o depósito por “miserabilidade jurídica”. O procurador-geral explica que a instituição do depósito buscou assegurar “ao cidadão o acesso mais célere à decisão judicial, mediante a redução do número de ações rescisórias desprovidas de fundamento legal, cujo objetivo se resume a dificultar o exercício da função jurisdicional”. Ele lembra que o projeto foi proposto por sugestão do Tribunal Superior do Trabalho ao ministro da Justiça porque a medida vem sendo usada em larga escala na Justiça Trabalhista  como um recurso meramente protelatório, desvirtuando sua natureza e objetivo. A ação rescisória tem por finalidade impugnar decisão judicial já transitada em julgado e deveria ser usada apenas em casos excepcionais para anular o que já foi analisado em juízo. Assim, segundo Antonio Fernando, ela não pode ser considerada como acesso primário ao Judiciário, uma vez que a questão de mérito já foi debatida em juízo e, portanto, a instituição do depósito de 20% não impediria o pleno acesso à Justiça, como alegou a CNC.

PGR questiona resolução do CNJ que regulamenta interceptação telefônica18/9/2008 14h32

Para Antonio Fernando, Conselho Nacional de Justiça extrapolou os limites de seu poder regulamentarO procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4145) contra a Resolução nº 59, de 9 de setembro deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução impugnada regulamenta o procedimento para autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas. De acordo com Antonio Fernando, a norma do CNJ extrapolou os limites de seu poder regulamentar. “No ato ora impugnado, o Conselho agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da esfera jurisdicional pelo CNJ como pelo seu caráter inovador. Houve por bem regulamentar atividade-fim do Judiciário, traçando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei”, destaca, na ação. O procurador-geral lembra que em duas ocasiões – no julgamento da ADI 3367 e na ADC 12 – o STF reconheceu a natureza administrativa do CNJ. Segundo a ADI, o abuso desta competência regulamentadora pode colocar em xeque a estrutura orgânico-constitucional da República, pois o CNJ acabou por adentrar na atividade típica ou finalística do Judiciário e inovou a ordem jurídica, subvertendo reserva constitucional de lei em sentido formal: “As resoluções não se confundem com leis em sentido formal, pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa. Nunca com força de intervir na atividade jurisdicional”. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que os parâmetros e procedimentos afetos à interceptação telefônica devem ser previstos em lei em sentido formal. “Portanto, não pode o CNJ incluir formalidade que a lei não o fez, sob a frágil roupagem de regulamentação administrativa, tolhendo não só a liberdade do juiz, mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo”, afirma o procurador-geral. Para Antonio Fernando, os artigos 2º a 5º da resolução criam requisitos formais de validade da decisão jurisdicional a ser adotada nos processos cautelares criminais. “Se, porventura, o ato jurisdicional não respeitar o que prescreve a resolução, todo o processo poderá ser anulado por violação ao devido processo legal”, diz. O artigo 10 interfere na atividade jurisdicional ao estabelecer o que deverá constar expressamente na decisão do juiz, ou seja, cria uma ingerência no conteúdo do ato jurisdicional. O mesmo acontece no artigo 11, no que se refere ao conteúdo dos ofícios a serem expedidos pelo juiz. Esse ato, segundo Antonio Fernando, não é puramente administrativo, mas administrativo-jurisdicional, pois o ofício é feito no curso de um processo judicial. Na ação, Antonio Fernando pede medida cautelar (liminar) par suspensão da resolução para se evitar que os juízes sejam atingidos por ingerência formalmente indevida. Leia a íntegra da ação.

MPF/SC quer permitir uso de símbolo nacional15/9/2008 17h04

Ação quer eliminar restrições ao uso da bandeira do Brasil.O Ministério Público Federal em Santa Catarina propôs ação civil pública com o objetivo de garantir às pessoas o direito de se manifestarem livremente em sua relação com a bandeira nacional. A intenção

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é que a Justiça declare revogados pela Constituição os artigos da Lei nº 5.700/71, que prevê punições e considera infração a utilização da bandeira nacional de forma estilizada ou estampada em roupas. A ação foi ajuizada pelo procurador da República em Blumenau João Marques Brandão Néto contra a União e o estado de Santa Catarina, depois que um morador procurou o MPF para verificar a legalidade do uso da bandeira nacional na decoração da Oktoberfest 2005, festa tradicional de origem alemã que ocorre anualmente em Blumenau. Segundo a representação, o uso indevido da bandeira estava ocorrendo sob o olhar indiferente das autoridades expressamente designadas em lei para reprimir tais infrações. Para Brandão, o uso dos símbolos nacionais, dentre os quais está a maneira de portar e de exibir a bandeira do Brasil, diz respeito à liberdade de expressão. Segundo ele, a legislação que proíbe o uso estilizado da bandeira remonta à época da Ditadura Militar. “O período em que foi editada a Lei 5.700 era de forte repressão à liberdade de expressão, com pouca ou quase nenhuma tolerância às manifestações de pensamento que discordassem dos militares detentores do poder. Além disso, sem eleições diretas, universais e periódicas, não havia respeito ou preocupação com a opinião pública”, declarou o procurador. Para ele, associar a bandeira com produtos brasileiros, desde que sem fins de ultraje ou desrespeito, é, ainda, uma forma de expandir a idéia de qualidade do produto nacional. Conforme o MPF, foi constatado que as pessoas usam a bandeira nacional de diversas formas, bem como a indústria gráfica e da moda. Usualmente a bandeira nacional é estampada em roupas, biquínis, toalhas de praia ou cangas, camisetas, sandálias de dedo, chinelos, capas de livros, entre outros exemplos. Conforme o procurador, até mesmo o Senado Federal utiliza a imagem da bandeira nacional em desacordo com a Lei nº 5.700, com a impressão do símbolo na capa da Constituição da República Federativa do Brasil. Porém, conforme o artigo 31 da Lei nº 5.700, que foi publicada em setembro de 1971, são consideradas manifestações de desrespeito bandeira nacional, e portanto proibidas, mudar a forma, as cores ou as proporções da bandeira; usá-la como roupagem, ou reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, entre outras proibições. A violação de qualquer uma destas disposições é considerada contravenção penal e sujeita o infrator à pena de multa. Com a ação, o MPF quer que a Justiça determine que a União não exija que a bandeira do Brasil seja apresentada somente nas formas previstas no art. 11 da Lei 5.700, além de autorizar a indústria em geral a produzir objetos materiais e rótulos sem as restrições previstas na respectiva lei.

MPF/SP recomenda à Rede TV! que só exiba imagem de menor com autorização judicial15/9/2008 11h06

Emissora deve certificar-se sobre a idade dos participantes de seus programas e respeitar o direito individual à imagem

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) recomendou ao presidente da Rede TV!, Amilcare Dallevo, que a emissora tome as providências cabíveis para assegurar o respeito ao direito individual à imagem, certificando-se das idades daqueles que participam dos seus programas. Além disso, o MPF/SP recomenda também que, caso ocorra a participação de menores de idade nos programas da emissora, a Rede TV! deverá obter autorização judicial para tanto. A procuradora regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo Adriana da Silva Fernandes, autora da recomendação, apura o uso indevido de menores de idade em produções da Rede TV! desde o final do ano passado, após o MPF receber informação a respeito por meio do sistema Digi-Denúncia (www.prsp.mpf.gov.br). A denúncia enviada ao MPF juntava reportagem publicada pela coluna Outro Canal, do jornal Folha de S. Paulo, noticiando que a Rede TV! havia usado, em 6 de novembro passado, um menor em encenação exibida pelo programa Super Pop, apresentado por Luciana Gimenez. Em resposta ao jornal, a Rede TV! disse que todas as pessoas que participam dos programas da emissora autorizam o uso de sua imagem. O MPF/SP instaurou procedimento para apurar o caso. Em resposta a solicitação de informações feita pela procuradora, a Rede TV! informou que não conseguiu localizar nos arquivos da emissora as autorizações de uso de imagem/voz dos participantes do quadro em que o menor teria participado, chamado Na Trilha da Traição. A emissora informou também que "não é praxe colher cópias das cédulas de identidade de todos os participantes de seus programas" e que, perto do fim do ano, como foi o caso do programa, período de férias da grande maioria dos colaboradores dos programas da emissora, aumenta o volume de trabalho e muitas pessoas participam ativamente das produções sem assinar autorização de uso de imagem/voz. Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a necessidade de autorização judicial para participação de menores em espetáculos públicos, inclusive programas televisivos, o MPF recomendou que a Rede TV! certifique-se da idade dos participantes de seus programas e só apresente menores em suas produções mediante alvará judicial. O MPF deu 30 dias para que a emissora informe quais medidas adotou para cumprir a recomendação.

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