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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

ACÓRDÃO N°

SECRETARIA DO PLENOCertifico e dou fé que a presente decisão foi

1 ' -3ã~fro BoJetim Oficial do i ut- iu

n°J&b_de ^Y/Pf/°^0('s4g- com

/2009-TCE/TO - Pleno

1. Processos n°s:

2. Classe de Assunto:

3. Recorrentes:

4. Entidade:

5. Relator:

6. Representante do MP:

7. Advogado:

09987/2008 e apensos n° 08222/2002 (VII Volumes)

(I - Plenário) Pedido de Reconsideração

Ângela Marquez Batista e Neyzimar Cabral de LimaPrefeitura Municipal de Palmas - TO

Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva

Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho

Pedro Martins Aires Júnior - OAB/TO 2.389

Ementa: Pedido de Reconsideração. Conhecido.

Preliminar Rejeitada. Não Provimento. Ciência ao

responsável e advogado. Publicação. Remessa ao

Cartório de Contas.

8. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n° 09987/2008 e apenso n° 8222/2002 que versam

sobre Pedido de Reconsideração interposto pela Senhora Ângela Marquez Batista-ex-Presidenteda Comissão de Licitação e pelo senhor Neyzimar Cabral de Lima - ex-Membro da Comissão de

Licitação, contra decisão proferida por meio do Acórdão n° 581/2008 - TCE/TO - Pleno, de 19 de

novembro de 2008, extraído dos autos n° 0822/2002, que considerou ilegal o Edital de Licitação,

na modalidade Tomada de Preços n° 07/2001 e o Contrato n° 1373/2001, firmado entre o

Município de Palmas e a Construtora Rio Tranqueira Ltda por infringir os arts. 30 e 32 da Lei n°

8.666/93 e aplicou aos recorrentes multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pelas infrações enumerada

nos itens 1 e 2 constantes do Voto do processo, nos termos do art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c

art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, e

Considerando que os recorrentes, impetraram, tempestivamente, o recurso em apreço contra a

deliberação retromencionada;

Considerando a decisão proferida pelo Plenário desta Corte, por meio do Acórdão n° 581/2008-

TCE/TO/Pleno, de 19 de novembro de 2008;

Considerando ainda, o mais que dos autos consta;

ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,

reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. Io,

XVII, da Lei n° 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em:

8.1. conhecer o Recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de sua

admissibilidade, para rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar-lhe provimento, mantendo

inalterados os termos do Acórdão n° 581/2008- TCE/TO - Pleno, de 19 de novembro de 2008;

8.2. enviar cópia da decisão aos recorrentes e ao advogado constituído nos autos;

8.3. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que

surta os efeitos legais necessários;

Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria'

RecMsideracao.doc

Relatoria\P-9987-2008 e apenso P-8: ido de

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

Processos n°s:

Classe de Assunto:

Recorrentes:

Entidade:

Relator:

Representante do MP:

Advogado:

09987/2008 e apensos n° 08222/2002 (VII Volumes)

(I - Plenário) Pedido de Reconsideração

Ângela Marquez Batista e Neyzimar Cabral de LimaPrefeitura Municipal de Palmas - TO

Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva

Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho

Pedro Martins Aires Júnior - OAB/TO 2.389

8.4. determinar a intimação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de acordo com oartigo 373 do Regimento Interno;

8.5. determinar a remessa dos autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, emPalmas, Capital do Estado, aos i~ dias do mês de julho de 2009.

Conselheiro Severiano

Presid

ar

Adauto/LinhareslasávaAudtopSubstituto de Conselheíí

Relator

Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Processos de outra Relatoria\P-9987-2008 e apenso P-8222-2002 - Pedido deReconsideracao.doc

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

Processos n°s:

Classe de Assunto:

Recorrentes:

Entidade:

Relator:

09987/2008 e apensos n° 08222/2002 (VII Volumes)

(I - Plenário) Pedido de Reconsideração

Angela Marquez Batista e Neyzimar Cabral de Lima

Prefeitura Municipal de Palmas - TO

Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva

Representante do MP: Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho

Advogado: Pedro Martins Aires Júnior - OAB/TO 2.389

RELATÓRIO N° 134/2009

1 ratam os presentes autos de Pedido de Reconsideração interposto pela Senhora

Angela Marquez Batista-ex-Presidente da Comissão de Licitação e pelo Senhor Neyzimar Cabral

de Lima - ex-Membro da Comissão de Licitação, contra decisão proferida por meio do Acórdão

n° 581/2008 - TCE/TO - Pleno, de 19 de novembro de 2008, extraído dos autos n° 0822/2002,

que considerou ilegal o Edital de Licitação, na modalidade Tomada de Preços n° 07/2001 e o

Contrato n° 1373/2001, firmado entre o Município de Palmas e a Construtora Rio Tranqueira

Ltda por infringir os arts. 30 e 32 da Lei n° 8.666/93 e aplicou aos recorrentes multa de R$

1.000,00 (mil reais), pelas infrações enumerada nos itens 1 e 2 constantes do Voto do processo,

nos termos do art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste

Tribunal.

Inconformado com a r. decisão, os recorrentes impetraram o presente recurso, em 22

de dezembro de 2008, alegando em síntese:

"Ex positis, requer-se desta colenda Corte de Contas, a reforma do Acórdão n°

581/2008-TCE-TO, para que seja acatada a preliminar levantada, ou assim não

entendendo, que sejam considerados legais o edital da Tomada de Preços n°

07/2001 e o contrato n° 1373".

A Coordenadoria do Cartório de Contas por meio do Despacho n° 102/2009, fls. 14,

certifica que o recurso é tempestivo.

O Corpo Especial de Auditores emitiu Parecer de Auditoria n° 985/2009, fls. 16,

emitido pelo Auditor Márcio Aluizio Moreira Gomes, manifestando-se da seguinte forma, no

essencial: "Pelo exposto este membro do Corpo Especial de Auditores manifesta o seu

entendimento no sentido de que a peça analisada ostenta natureza recursal para o caso,

preenchendo os requisitos básicos processuais do cabimento pertinente à espécie, podendo,

pois, ser conhecido e provido pelos fundamentações acima expostas, podendo a decisão

constante do Acórdão n° 581/2008 ser reformada em sua totalidade, considerando legal o

Edital de Pregão Presencial n° 07/2001 e o contrato dele decorrente".

Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Processos de outra

Reconsideracao.doc

Relatoria\P-9987-2008 e apenso Pedido de

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em sua manifestação por meio do

Parecer n° 1503/2009, de fls. 17/19, do Procurador-Geral de Contas, João Alberto Barreto Filho,

assim entende: "Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, responsável pelo controle

da legalidade dos atos administrativos, por força das suas atribuições previstas nas

Constituições Federal e Estadual, bem como no artigo 145, inciso V da Lei n° 1.284/2001,

manifesta-se pelo CONHECIMENTO, por ser próprio e tempestivo, e no mérito DAR-LHE

PROVIMENTO, devendo modificar a Decisão do Acórdão n° 581/2008 - TCE - PLENO,

considerando legal o Edital de Pregão Presencial n° 07/2001 e o contrato dele decorrente".

É o relatório.

Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Processos de outra Relatoria\P-9987-2008 e apenso P-8222-2002 - Pedido de 2

Reconsideracao.doc

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

VOTO

\J presente recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, vez que o mesmo

é tempestivo, cabível e os recorrentes são partes legítimas, viabilizando, destarte, oenfrentamento de seu mérito.

Em sessão Ordinária, realizada no dia 19 de novembro de 2008, o Tribunal Pleno

examinou, discutiu e relatou os autos que tratam da análise do Edital de Licitação, na modalidade

Tomada de Preços n° 07/2001 e do Contrato n° 1373/2001, firmado entre o Município de Palmas

e a Construtora Rio Tranqueira Ltda, tendo como objeto a construção de 02 (dois) Centros de

Educação Infantil em Palmas, sendo 1 (um) no Aureny III e 1 (um) na ARSE 111 (1104 Sul), no

valor de R$ 1.125.790,40 (um milhão cento e vinte e cinco mil setecentos e noventa reais e

quarenta centavos), com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias, contados à partir da data

da Ordem de Serviço, proferindo julgamento pela ilegalidade e aplicando multa, conforme

Acórdão n° 581/2008 - TCE/TO - Pleno, de 19 de novembro de 2008.

Os argumentos trazidos à baila pelos recorrentes em sede meritória são em síntese:

"PRELIMINARMENTE: DA PERDA DO OBJETO

Conforme consta do Regimento Interno, julgada a prestação de contas anual do

ordenador, restará prejudicada a análise formal de contrato (art. 101)

(...)

Assim sendo, requer a reforma da decisão, para que seja considerada a perda de

oportunidade do exame formal do contrato e edital, nos termos do art. 102 do

RI/TCE, o que desde já requer.

DO MÉRITO

Adentrando ao mérito, há de ser relevado pelos Membros desta Egrégia Corte de

Contas, que o edital e contratos sub examines, eram tidos como "padrão" pela

Prefeitura Municipal de Palmas (...) Ocorre Excelências, que todos os demais

contratos e editais de licitação da Prefeitura de Palmas, que seguiam exatamente

o modelo aprovado pela Advocacia Geral do Município, foram julgados

regulares por essa Corte, não restando prudente o presente acórdão...

DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CURRICULUM(...) A solicitação de assinatura tinha por base, confirmar que o funcionário

indicado concordava com as qualificações indicadas pela licitante, tendo a

vencedora do certame atendido o item (...) Esclarece-se, ainda, que tal solicitação

encontra respaldo no art. 30, II da Lei 8.666/93, pois trata-se de "comprovação

de aptidão para desempenho da atividade pertinente" com a "indicação do

pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,

bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se

responsabilizará pelos trabalho". Ou seja, a apresentação do currículo vitae

devidamente assinado, diferentemente do contido no voto do Auditor Substituto

de Conselheiro, está previsto na Lei 8.666/93.

Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Processos de outra Relatoria\P-9987-2008 e apenso P-8222-2002 - PeàiSO\de 3Reconsideracao.doc

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

DO QUADRO PERMANENTE

Quanto a comparação do documento apresentado pela empresa Consber e pela

Rio Tranqueira, náo teve sorte do Voto condutor do Acórdão.

A uma porque o documento apresentado pela empresa vencedora do certame, fls.

539 e 540, diferentemente do indicado no parecer ministerial, trata-se de registro

de contrato entre o indicado como responsável técnico: Newton Andrade Soares,

e a licitante vencedora, Construtora Rio Tranqueira. A duas, porque a exigência,

consagrada tanto na Lei 8.666/93 quanto a na Constituição, obriga a

licitante/contratada realizar o objeto do contrato com a participação pessoal e

direta dos integrantes de seu corpo técnico, cuja composição indicou na fase de

habilitação.

DA VINCULAÇÀO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

(...) Conclui-se que a inabilitaçáo de alguns proponentes operou-se,

exclusivamente, pela desconformidade com o estabelecido no edital, e o

descumprimento de qualquer regra do instrumento convocatório deve ser

reprimido, contrario sensu, frustar-se-ia a própria razão de ser da licitação,

violando os princípios da legalidade, moralidade e isonomia".

Pois bem, passo a análise dos fundamentos do recurso:

DA PRELIMINAR

A alegação dos recorrentes de que deve ser julgado prejudicado o presente processo

em virtude do julgamento das contas, deve ser rejeitado, pois as contas apreciadas por esta Corte

de Contas referem-se às consolidadas, conforme Parecer Prévio n° 118/2003 (Processo n°

1366/2002), fls. 890/907.

As contas de ordenador não foram julgadas, tendo em vista que no exercício de 2001,

não eram de encaminhamento obrigatório, assim, nada obsta a apreciação e julgamento dos

presentes autos.

Resta esclarecer que nas contas de ordenador o Tribunal de Contas, profere

julgamento, enquanto que nas contas consolidadas o mesmo emite apenas Parecer Prévio, para

subsidiar o julgamento pelo Poder Legislativo.

Assim, o Tribunal de Contas tem atribuição de julgar a boa e regular aplicação dos

recursos públicos e auxiliar o Poder Legislativo na realização do controle externo da

Administração Pública e no julgamento das contas anuais dos chefes do Poder Executivo.

Quanto às contas anuais consolidadas da ação governamental, a Constituição

estabelece para o Tribunal de Contas a atribuição apenas de emitir Parecer Prévio, de caráter

também definitivo, entretanto, sem o poder de julgar. O julgamento é feito pelo Poder

Legislativo. Cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe de Governo, que não as

presta unicamente como chefe de um Poder, mas como responsável geral pela execução

orçamentária, tanto assim, que a aprovação política das contas, não libera do julgamento de suas

contas especificas, entregue a decisão do Tribunal de Contas. Tais contas anuais, versam, em

Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Processos de outra Relatoria\P-9987-2008 e apenso P-8222-2002 - Pedido_^de 4Reconsideracao.doc " "

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

síntese, sobre: balanço geral; gestão financeira, orçamentária e patrimonial; cumprimento dos

programas previstos na lei orçamentária anual; dívida pública; aplicação do percentual mínimo

no ensino, saúde e pessoal; relação e cópias de Leis e Decretos referentes à abertura de créditos

adicionais; organização e controle interno da Prefeitura, entre outros.

No que concerne à competência privativa do Tribunal de Contas de julgar as contas de

ordenador de despesa, dirige-se aos atos isolados de gestão. Nestes atos estão compreendidos a

compra de materiais e demais equipamentos para o devido funcionamento da máquina

administrativa. Constituem atos isolados de gestão administrativa, com uso direto do dinheiro

público, o empenho, a liquidação, o pagamento e outros, os quais podem e devem ser fiscalizados

isoladamente e, se possível, diuturnamente, para que possam ser corrigidos a tempo ouimpugnados e sancionados com multa.

Assim, rejeito a preliminar de perda de oportunidade do exame formal do contrato e

edital, e passo a análise do mérito.

DO MÉRITO

Não comungo com os argumentos dos recorrentes, haja vista que as razões do

presente recurso não oferecem elementos capazes de modificar o decisum, pois não foi

apresentado nenhum elemento ou documento novo, que tivesse o condão de elidir ou justificar as

ocorrências irregulares ensejadoras da deliberação atacada. Assim, a decisão atacada não merece

reforma mantenha-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto faço a sua transcrição,litteratim:

"Quanto ao mérito verifico as seguintes irregularidades:

ITEM 1 - A desqualificação das empresas MARISIL ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES LTDA e WARRE ENGENHARIA LTDA, por descumprimentodo item 6.6.3, letra "c" do Edital (fls. 66), sendo a primeira pelafalta da assinatura

nos currículus e a segunda por conter apenas assinatura da empresa e não da

pessoa mencionada.

Tal exigência não encontra amparo no art. 30 da Lei de Licitações, logo não poderia

ser exigido, pois, como é sabido, este dispositivo legal é taxativo ao descrever

"limitar-se-á", enumerando exatamente o que pode ser exigido na documentação

relativa à qualificação.

Jessé Torres Pereira Júnior1 com muita propriedade transcreve voto do processo n°14.851/99 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

"Não é outro o sentido do verbo empregado no caput do dispositivo - 'A

documentação relativa a qualificação técnica limitar-se-á':... Quer dizer, o edital

1 Comentário à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 6a edição. 2003. Fls. 347.Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Processos de outra Relatoria\P-9987-2008 e apenso P-8222-2002 - Pedi<Reconsideracao.doc * '

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

pode exigir até o limite das comprovações previstas no art 30, não podendo ir alémdelas, mas pode exigir menos do que o previsto no art 30, de acordo com anatureza, o valor e a complexidade do objeto e de sua execução".

O art. 30 da Lei n°8.666/93 estabelece que:

"Art 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I- registro ou inscrição na entidade profissional competente;II- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatívelem características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das

instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para arealização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dosmembros da equipe técnica que se responsabilizarápelos trabalhos;III- comprovação,fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, equando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e dascondições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;IV-prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for ocaso. J

§1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, nocaso das licitações pertinentes a obras e serviços, seráfeita por atestadosfornecidospor pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nasentidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seuquadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional denível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviçode características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maiorrelevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências dequantidades mínimas ouprazos máximos;

§? As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadasno parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§3a Será sempre admüida a comprovação de aptidão através de certidões ouatestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacionalequivalente ou superior.

§ 4a Nas licitações parafornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quandofor o caso, seráfeita através de atestadosfornecidos por pessoa jurídica de direitopublico ouprivado.

§? É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão comlimitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisqueroutras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§6-As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para ocumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação derelação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penascabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Processos de outra Relatoria\P-9987-2008 e apensoReconsideracao.doc «"Fciiau

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

§ 8a No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidadetécnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução,cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análisedos preços e será efetuada exclusivamentepor critérios objetivos.§ 9a Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva altaespecialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução doobjeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação deserviços públicos essenciais.

§10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação dacapacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § Ia deste artigo deverãoparticipar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição porprofissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelaadministração".

ITEM2 -A Desqualificação da EMPRESA CONSBER CONSTRUÇÕESLTDApela falta de autenticação de documentação, falta de comprovação de que oresponsável técnicofaz parte do quadro permanente da empresa efolha solta - item6.1 (fls. 110) e 6.6.3, letra "d.2" (fls. 112) do Edital.

O art. 32, caput2 da Lei 8.666/93 prevê a apresentação de documentos originaisafastando a possibilidade de alguém ter que autenticar um documento original,levando a conclusão de que o original do Boletim de Ocorrência de fls. 555, justificaafalta de autenticação da Carteira de Identidade e do CPF defls. 556.

Ademais, à luz dos princípios da razoabilidade da proporcionalidade, uma medidade tamanha gravidade como a eliminação de proponente da licitação devido àfaltade autenticação de documento demonstra-se exagerada e inadequada, especialmenteporque ela ocorreu ainda nafase de habilitação e pode ser facilmente suprida pelosdemais documentos apresentados e ao longo do procedimento licitatório.

Já a desqualificação pela exigência da comprovação de que o responsável técnicofaz parte do quadro permanente da empresa, é fácil constatar a sua obscuridade,pois por este mesmo motivo poder-se-ia desqualificar a empresa vencedora da

licitação, conforme demonstrado no Requerimento n° 222/03, fls. 760/765 doMinistério Público Especialjunto a esta Corte de Contas, o qual transcrevo:

"2.2.2. Comprovação de que o responsável técnicofaz parte do quadro permanenteda Empresa - para comprovação do item 6.6.3 "d.2" do Edital a proponenteConsberjuntou:

-Fls. 573 - Certidão fornecida pelo CREA de que o Engenheiro Lister HaueisenPimenta Ruas é o responsável técnico da empresa Consber Construções Ltda;

2 Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartórcompetente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

e apenso P-8222-2002 -- Pédidto 8e 7

u

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

- Fls. 578- Certidão de acervo técnico, fornecido pelo CREA, de que o responsável

técnico, Engenheiro Lister Haueisen Pimenta Ruas foi o responsável técnico de

obra semelhante à do objeto da licitação;

Comparando estes documentos com os documentos apresentados pela empresa

vencedora da licitação afirma construtora Rio Tranqueira Ltda, referentemente ao

mesmo item 6.6.3 (d.2), verifica-se:

Fls. 521 - Certidão de acervo técnico, fornecido pelo CREA, de que o engenheiro

Newton Andrade Soares foi o responsável técnico de obra de característica

semelhante à do objeto da licitação;

Fls. 536/541 - Certidão de acervo técnico, fornecido pelo CREA, de que o

engenheiro Juarez Lopes Marinho foi o responsável técnico de obra de

característica semelhante à do objeto da licitação;

Fls. 542/543 - Documentofornecido pelo CREA de que Newton Andrade Soares e

Juarez Lopes Marinhoforam inclusos como responsáveis técnicos da construtora

Rio Tranqueira Ltda;

As demais empresas proponentes também apresentaram a mesma ordem de

documentos a saber:

PROPONENTES

Empreiteira União Ltda

Warre Engenharia Ltda

Marisil Engenharia Ltda

WK Construtora e Designer Ltda

CERTIDÃO DO CREA de

comprovação do

responsável técnico

Fls. 211/212

Fls. 315/317

Fls. 410 e 412

Fls. 467/468

Comprovantes de acervo do

responsável técnico em obras

semelhantes à do objeto da

licitação

233/261

328/339

409, 411, 413/423

464/465

Embora todos os proponentes tenham igualmente apresentados os documentos

facultados pelas letras (d.1) e (d2), do item 6.6.3 do Edital SOMENTE A

PROPONENTE CONSBER FOIDESCLASSIFICADA POR ESTEMOTIVO."

Segundo Adilson Abreu Dallari3:

"existem várias manifestações doutrinárias ejá existejurisprudência no sentido de

que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a

finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem

concretamente idoneidade. Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa

3 Apud RECURSO ESPECIAL N° 542.333 - RS (2003/0106115-0) - STJ

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Pedida* de 8

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

comprovação, isto não pode ser colocado como excludente do licitante. Deve haver

uma certa elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da fase de

habilitação; interessa, consulta ao interesse público, que haja o maior número

possível de participantes".

Assim, não obstante o exercício do direito constitucional da ampla defesa e

contraditório os responsáveis pela comissão de licitação e o contratante não

conseguiram sanar as irregularidades apontadas nos itens 1 e 2 acima transcritos,

ficando sujeitos a multa prevista art. 39, II da Lei Orgânica c/c art. 159, II do

Regimento Interno, por infração à norma legal (art. 30 e 32 da Lei n° 8.666/93).

(...)

A propósito esclarece Marcai Justen Filho4:

"A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na

seleção do contratante. Portanto o ato convocatório deverá definir de modo

objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A

isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-

se-as na medida em que exista diferença."

Vê-se, portanto, que a licitação tem por objetivo uma dupla perspectiva: de um

lado, pretende-se que os entes governamentais realizem a contratação mais

vantajosa, e de outro, garante aos administrados a possibilidade de participarem

dos negócios que a administração deseja realizar com particulares.

A obediência ao princípio da isonomia constitui uma garantia para os interessados na

licitação, por não amparar discriminações arbitrárias que possam surgir por

preferências ou interesses pessoais, emprocesso de desvantagempara a administração.

Finalizando, resta salientar que o art. 49, §2" da Lei n° 8.666/93 estabelece que a

nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Verbis:

"Art 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente

poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato

superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal

conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de

terceiros, medianteparecer escrito e devidamentefundamentado.

(...)

§ 2a A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o

disposto no parágrafo único do art 59 desta Lei".

É preciso enfatizar, por isso mesmo, que ao Administrador Público não é concebidoo uso do princípio da autonomia de vontade dado ao particular, para a

Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativo, 5a Edição, pág. 57.

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administração pública tal regra inexiste, por razões óbvias. O Administrador Públicoestá atrelado à letra da lei para poder atuar. Seufacere ou nonfacere decorre da

vontade da lei. Em alentado estudo sobre o princípio da legalidade, Hely Lopes

Meireles5, assevera que: "a Legalidade, como princípio de administração (CF, art37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade

funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles

não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a

responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso...". E mais adiante

preleciona que: "a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada àleu..". Porfim, que: "As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e

seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo de vontade

conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros

poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos...".

Por tais fundamentos há de se manter o Acórdão questionado, por seus próprios ejurídicos fundamentos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo

mencionadas adotando a decisão, sob a forma de Acórdão que ora submeto a deliberação desteColendo Pleno:

a) conheça o Recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de sua

admissibilidade, para rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar-lhe provimento, mantendoinalterados os termos do Acórdão n° 581/2008- TCE/TO - Pleno, de 19 de novembro de 2008;

b) envie cópia da decisão aos recorrentes e ao advogado constituído nos autos;

c) determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, paraque surta os efeitos legais necessários;

d) determine a intimação do representante do Ministério Público junto ao Tribunal deContas, de acordo com o artigo 373 do Regimento Interno;

e) determine a remessa dos autos ao Cartório de Contas, para as providências demister.

SALA DAS SESSÕES, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos J- do mêsde julho de 2009.

AdautonXinhares da Sm

Auditor Substituto de Conselhen-o-Relator

Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28 edição, p. 82.

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