manual de orientaÇÃo funcional · 2018. 5. 21. · ficha catalogrÁfica _____ manual de...

296
MANUAL DE ORIENTAÇÃO FUNCIONAL

Upload: others

Post on 29-Jan-2021

5 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • MANUAL DE ORIENTAÇÃO FUNCIONAL

  • FICHA CATALOGRÁFICA _____________________________________________________ Manual de orientação funcional / Ministério Público do Paraná:

    Corregedoria-Geral – Curitiba, 2009. 266 p.

    1. Ministério Público – Paraná 2. Promotor de Justiça – Paraná. Corregedoria-Geral – Manual. I. Título. II. Ministério Público do Paraná. Corregedoria-Geral

    CDU 347.963(816.2)(094) _____________________________________________________

  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CORREGEDORIA-GERAL

    MANUAL DE ORIENTAÇÃO FUNCIONAL

    CURITIBA 2009

  • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Procurador-Geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto

    Subprocuradores-Gerais de Justiça: Assuntos Jurídicos Lineu Walter Kirchner

    Assuntos Administrativos José Deliberador Neto Assuntos de Planejamento Institucional Bruno Sérgio Galatti

    Corregedor-Geral do Ministério Público Edison do Rêgo Monteiro Rocha Subcorregedor-Geral José Kumio Kubota

    Promotor-Corregedor Adjunto Antônio Carlos Paula da Silva Promotores-Corregedores Mauro Mussak Monteiro

    Paulo Sergio Markowicz de Lima Humberto Eduardo Pucinelli

    Wilde Soares Pugliese Cláudio Franco Felix

    Conselho Editorial: Paulo Sergio Markowicz de Lima , Coordenador Antônio Carlos Paula da Silva Mauro Mussak Monteiro Humberto Eduardo Pucinelli Wilde Soares Pugliese

    Produção Editorial: Marcelo Shibayama Revisão: Professora Hélide Maria dos Santos Campos Capa: Ayumi Nakaba Shibayama

    CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ Sede Marechal Hermes – 3º andar

    Rua Marechal Hermes, 751 Centro Cívico

    80.530-230 CURITIBA - PR Fone (41) 3250-4253 [email protected]

  • iii

    APRESENTAÇÃO (1ª Edição)

    A instituição do Ministério Público vem se caracterizando por buscar uma dimensão moderna, prospectiva, reconhecendo e superando suas próprias deficiências para fortalecer-se e preparar-se para desenvolver com eficiência crescente sua missão de defesa da sociedade.

    Cumpre ao Promotor de Justiça, como agente político de transformação, interferir positivamente na realidade social, exercitando em favor do povo o poder que lhe foi conferido. A função básica consiste em zelas pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e nas Leis, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. Nesse sentido é que o Ministério Público dispõe de instrumentos legais ágeis e confiáveis, especialmente úteis na defesa dos direitos do consumidor, do meio ambiente, do patrimônio público, da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiências, dos idosos e incapazes, da proteção à saúde do trabalhador, das liberdades públicas em geral.

    E, embora incumbido desses relevantes encargos concernentes a outros ramos do Direito, que dizem de perto ao exercício da cidadania, a área criminal – e nessa principalmente a criminalidade organizada – é, ainda, prioridade do Ministério Público.

    A instituição deve voltar-se com vigor ao combate à criminalidade, porque é na atuação penal que ela detém, com exclusividade, uma parcela significativa da soberania do Estado.

    As instituições vivem séria crise de credibilidade, poucas escapando ao ceticismo popular.

    Há uma mensagem explícita evidenciando que as corporações, as organizações, as entidades, as instituições e todos os demais setores públicos ou privados (principalmente os primeiros), que não se afirmarem como imprescindíveis

  • iv

    agora, estarão irremediavelmente relegados ao desprezo e à obsolescência pela população.

    Preservar e incrementar a credibilidade pública, respondendo com serenidade, prontidão e respeito aos reclamos da sociedade, é a síntese maior que está posta como grande desafio a todos quantos militam nesse sacerdócio que orgulhosamente abraçamos e que é essencial à cidadania.

    No Brasil de hoje é emergente o aprofundamento do processo de democratização. Há uma incontida aspiração de emancipação dos segmentos populares, tradicionalmente submetidos a uma alienação política e econômica. Os homens públicos – e essa é a ótica que o Ministério Público como instituição procura irradiar – precisam ser sensíveis a esses reclamos e ter capacidade de indignação contra a visão selvagem da sociedade humana. Chega de contemplação aos modelos inservíveis de oligarquias, de poderosos deletérios, de resignação ao poder econômico, chega de chancelar as nocivas e corrompidas estruturas. É inadmissível que a consciência dos homens públicos possa tornar-se calejada a ponto de lhes impor inércia propícia à propagação da improbidade.

    A força do Ministério Público está intimamente vinculada à atuação incisiva de todos os seus membros, cumprindo-lhes o papel indelegável da promoção social, exercendo cada um com eficiência e galhardia o seu ofício.

    Sem jamais descurar do respeito ao princípio da independência e autonomia funcional, que é antes de tudo uma garantia da sociedade a que servimos, buscamos, neste trabalho, uniformizar a atuação do Ministério Público, catalogando e ordenando diretrizes básicas e seguras para a realização dos múltiplos misteres, facilitando o cotidiano do Promotor de Justiça.

    É uma fusão da experiência da história da Corregedoria-Geral e do próprio Ministério Público brasileiro. A partir da consistente obra elaborada pela equipe do saudoso Corregedor-Geral Agnaldo Santa Thereza Borges Vieira, passou-se a uma atualização e a uma revisão geral, agregando-se a produção legislativa, doutrinária e jusrisprudencial hodierna. Foram hauridos outros notáveis conteúdos de várias instituições congêneres, cujos créditos são

  • v

    ao final devidamente registrados. Opinaram nossos especialistas nas diversas áreas, colhendo-se dos Centros de Apoio Operacionais e das Promotorias Especializadas o refinamento e as peculiaridades que a faina sistemática sobre os temas permite conhecer e dominar.

    Muitos foram os abnegados colaboradores desta obra singela, sem veleidades doutrinárias, mas que tem a pretensão de servir como referencial para os procedimentos do dia-a-dia, na vasta gama de atribuições que recai sobre o Promotor de Justiça, especialmente aquele que, na solidão das comarcas iniciais, enfrenta seus primeiros desafios.

    A todos esses colaboradores a certeza de que a entrega desta utilíssima ferramenta de trabalho somente acontece graças à dedicação, à competência, à disciplina e ao esforço com que se houveram. Conquanto imensurável o mérito de cada qual no empreendimento, penso que lhes ofertar o mais puro e profundo sentimento de gratidão é, a par de indelével marca, homenagem justa e adequada. De modo muito especial, contudo, o indispensável registro da importância da equipe de colegas da Corregedoria-Geral na consecução dessa tarefa. Na verdade, este Manual é resultante das reconhecidas virtudes intelectuais e morais de Ernani de Souza Cubas Junior , Sergio Renato Sinhori , Cid Raimundo Loyola Junior , Adolfo Vaz da Silva Junior , Ney Roberto Zanlorenzi e Hilton Cortese Caneparo , os quais, somados aos demais colaboradores, permitiram concretizar esse objetivo.

    Este Manual de Orientação Funcional é composto de verbetes gerais e específicos sobre atividades administrativas, processuais e extraprocessuais, contendo ainda as recomendações expedidas pela Corregedoria-Geral nos dois últimos biênios e o Regimento de Correições e do Estágio Probatório.

    É um caminho rumo ao atuar ideal, que se alia necessariamente ao estímulo à pesquisa jurídica, ao aperfeiçoamento profissional e cultural e à difusão interna de conhecimentos decorrentes de nossa atividade.

    A expectativa que nos estimula é de ver concretizado um instrumento irradiador do verdadeiro espírito de excelência

  • vi

    que deve plasmar o agente ministerial, cujo norte é o indeclinável sentimento de justiça.

    Curitiba, 05 de dezembro de 2001

    Hélio Airton Lewin Corregedor-Geral

  • vii

    APRESENTAÇÃO (2ª edição)

    O Manual de Orientação Funcional , editado em 2001 pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná, à época conduzida pelo Doutor Hélio Airton Lewin – Procurador de Justiça visionário e detentor de vasto cabedal jurídico –, e composta por membros de reconhecida competência e de invejável história institucional, os Doutores Ernani de Souza Cubas Junior , Subcorregedor-Geral, Sergio Renato Sinhori (adjunto), Cid Raymundo Loyola Junior , Hilton Cortese Caneparo e Ney Roberto Zanlorenzi , Promotores-Corregedores, deveria permanecer intocável, seja pela excelente qualidade técnica da obra, seja pelo seu espírito de vanguarda. Todavia, as Emendas Constitucionais, entre elas a de nº 45, que criou o Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, as alterações legislativas nas áreas cível e criminal, ocorridas nos últimos anos, sem contar a expansão das atividades cometidas ao Ministério Público, exigiram uma atualização da obra, para manter vivo o intuito de perenizar seu inestimável valor institucional.

    As mudanças no Código Civil e de Processo Civil, bem como as alterações pontuais do Código de Processo Penal, operadas pelas Leis nº 11.689/08, nº 11.690/08 e nº 11.719/08 foram consideradas nesta obra. Contudo, em virtude da reformulação total do Código de Processo Penal que tramita no Legislativo, algumas disposições, inclusive as trazidas pela reforma pontual, serão revogadas, sendo exemplo emblemático a citação por hora certa, recriminada por muitos juristas, pelo que, propositadamente, não foi comentada nesta obra. Espera-se ser de grande valia as considerações sobre falência e recuperação judicial, feitas sob a égide da Lei nº 11.101/2005, bem como os novos comentários nas áreas de Infância e Juventude; crimes de competência do Tribunal do Júri, cujo procedimento não será alterado significativamente com a nova edição do Código de Processo Penal; Fundações; Controle Externo da Atividade Policial e Procedimento Administrativo

  • viii

    Investigatório, já de acordo com as Resoluções nº 1.004/09 e 1.541/09-PGJ-PR; Direitos Constitucionais, entre outros.

    Capítulos contemplando as atuações na área de Educação e Saúde Pública, bem como sobre a organização da Promotoria de Justiça e atividade extrajudicial, foram acrescentados neste Manual, devido à importância e à crescente intervenção positiva em tais campos. As recentes Resoluções da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e as Recomendações desta Corregedoria-Geral também foram cotejadas.

    A tarefa de atualização, levada a cabo pelos Promotores-Corregedores, Antônio Carlos Paula da Silva (adjunto), Mauro Mussak Monteiro , Paulo Sergio Markowicz de Lima , Humberto Eduardo Pucinelli e Wilde Soares Pugliese , sob minha supervisão e do Subcorregedor-Geral, Procurador de Justiça José Kumio Kubota , foi aprazível e pedagógica, devido à leitura mais demorada das orientações referentes às mais variadas áreas de intervenção ministerial, todas precisas e refletidamente sopesadas.

    Contudo, por mais que a equipe desta Corregedoria-Geral lutasse para superar suas limitações, a empreitada não seria completa sem a colaboração preciosa dos mentores da edição de 2001, em especial os Doutores Hélio Airton Lewin e Ernani de Souza Cubas Junior . Além disso, a feição pragmática indispensável e a sintonia fina do domínio técnico faltariam ao Manual, sem a contribuição apaixonada dos integrantes de Centros de Apoio e a adesão preciosa de Promotores e Procuradores de Justiça, que gentilmente acederam com entusiasmo o pedido de reforço desta Corregedoria, notadamente os Doutores Ciro Expedito Scheraiber , João Zaions Junior , Sergio Luiz Kukina , Moacir Gonçalves Nogueira Neto , Adauto Salvador Reis Facco , Cláudio Smirne Diniz , Daniella Sandrini Bassi , Hirmínia Dorigan de Matos Diniz , Isabel Claudia Guerreiro , Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas , Marcelo Paulo Maggio , Márcio Teixeira dos Santos , Marcos Bittencourt Fowler , Maximiliano Ribeiro Deliberador , Murilo Digiácomo , Rosana Beraldi Bevervanço , Rosangela Gaspari e Valéria Féres Borges .

  • ix

    O intuito do Manual sempre foi, e continua sendo com esta 2ª edição, o de uniformizar a atuação do Ministério Público do Paraná, sem ferir a independência funcional dos seus membros e, portanto, à semelhança da edição de 2001, apontamentos sobre questões controvertidas na doutrina e jurisprudência, foram estrategicamente evitados.

    As orientações contidas no Manual podem se revelar como material extremamente útil e indispensável ao Promotor Substituto, sobremaneira durante o período de estágio probatório e representam, ao Promotor e Procurador de Justiça experiente, o acesso à atuação do representante do Ministério Público vista sob o prisma pragmático institucional.

    A valiosa colaboração inicial do Procurador de Justiça, Antonio Winkert Souza , que ocupou a função de Subcorregedor-Geral de dezembro a agosto de 2008, bem como o apoio operacional da qualificada equipe desta Corregedoria-Geral, integrada por Adriana Nascimento Malachini , Alexandre Ferraz Lewin , Dayane Moreira Calixto , Haroldo Oliveira Tinti , Juliana Walger Collaço , Magda Louize da Silva Freitas , Marcelo Shibayama e Patrícia de Conti , não poderiam ser esquecidos, pelo que se externa os sinceros agradecimentos.

    Ressalte-se que a reedição do Manual de Orientação Funcional só foi possível graças ao apoio incondicional e entusiasta do Procurador-Geral de Justiça, Doutor Olympio de Sá Sotto Maior Neto , que materializou a pretensão desta Corregedoria-Geral.

    Espera-se, assim, que esta 2ª edição contribua na luta diária, silenciosa e em busca da excelência, levada a cabo nos mais afastados rincões do Paraná, para manter nossa instituição no merecido lugar de destaque no cenário nacional.

    Curitiba, setembro de 2009.

    Edison do Rêgo Monteiro Rocha Corregedor-Geral

  • x

  • xi

    SUMÁRIO Das Recomendações em Geral

    1. Assunção na Promotoria de Justiça - comunicações 2. Endereço residencial 3. Conduta pessoal 4. Compra de direitos e bens - vedação 5. Mudança do gabinete 6. Uso de bens públicos 7. Bens patrimoniais 8. Material administrativo - transmissão ao sucessor 9. Trajes adequados 10. Obrigações legais e contratuais 11. Respeito e urbanidade 12. Horário de expediente 13. Recepção de expedientes 14. Organização do gabinete 15. Utilização de impressos do Ministério Público 16. Atos, avisos e portarias 17. Pastas e livros 18. Protocolo de documentos 19. Cópias de trabalhos 20. Controle de feitos 21. Agenda 22. Controle de inquéritos policiais 23. Violência doméstica - registro 24. Livro-carga 25. Identificação 26. Assinatura de peças com estagiários e funcionários 27. Proibição do nepotismo 28. Manifestações manuscritas 29. Atos e diligências 30. Vista dos autos - intimação pessoal 31. Comunicação verbal de fato - providências 32. Manifestações - cuidados a serem tomados 33. Manifestações impessoais nos trabalhos

  • xii

    34. Justiça Pública - Ministério Público 35. Retenção de dinheiro e valores 36. Procedimentos incidentes - autos apartados 37. Audiências - comparecimento 38. Comunicações à Corregedoria-Geral 39. Magistério - comunicação 40. Declaração de bens - remessa anual à

    Corregedoria-Geral 41. Comunicação ao Conselho Superior - movimentação

    na carreira 42. Comunicações de interesse geral 43. Residência fora da comarca 44. Férias - providências 45. Movimentação na carreira - providências 46. Movimentação na carreira - prazo de assunção 47. Afastamentos - providências 48. Cassação de férias - prazo 49. Substituição automática 50. Plantão permanente 51. Representação do MP em eventos oficiais 52. Imprensa - cautelas - participação em programas de

    comunicação 53. Correições - providências 54. Promotor eleitoral - cuidados 55. Promotor - garantias e prerrogativas 56. Atendimento a pedidos de outros Promotores 57. Impedimento e suspeição - providências 58. Alteração da titularidade da Promotoria, licença,

    férias ou afastamentos - providências 59. Relatórios de intervenção 60. Atuação conjunta 61. Atuação de Promotor em estágio probatório -

    informações 62. Falhas e dificuldades do serviço - informações e

    sugestões 63. Estágio probatório - providências

    Organização da Promotoria de Justiça e Atividade Extrajudicial

    64. Pastas obrigatórias

  • xiii

    65. Livros Obrigatórios 66. Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis

    Atendimento ao Público

    67. Horário de atendimento 68. Contatos com serviços de apoio 69. Postura no atendimento 70. Composição amigável - cuidados 71. Composição amigável - interesses das partes 72. Presença dos Advogados 73. Instrumento de transação - providências 74. Instrumento de transação - cautelas 75. Eficácia do acordo referendado - esclarecimento às

    partes 76. Inexistência de conciliação - procedimento

    Do Processo Penal em Geral DA FASE PRÉ-PROCESSUAL CUIDADOS E DILIGÊNCIAS

    77. Conflito de atribuições 78. Notitia criminis - providências em caso de

    comunicação verbal 79. Notitia criminis - providências em caso de

    comunicação escrita e documentos 80. Notitia criminis - carta anônima e jornal 81. Inquérito Policial Militar 82. Ação penal condicionada - representação da vítima 83. Documento comprobatório de idade - juntada 84. Quantias em dinheiro 85. Ministério Público - plantão 86. Flagrante - análise do auto de prisão 87. Requerimento de prisão cautelar - fundamentação 88. Prisão Preventiva - ausência de fundamentação -

    embargos de declaração 89. Inquérito policial - prazo - cobrança - devolução -

    cautelas 90. Prisão Temporária - prazo - cautelas 91. Diligências imprescindíveis - denúncia

  • xiv

    92. Diligências faltantes - devolução de inquéritos - indiciado preso

    93. Diligências imprescindíveis - notificações e requisições

    94. Diligências - dilação de prazo 95. Laudos de exame de corpo de delito nos crimes de

    lesões corporais 96. Laudos periciais - peritos 97. Laudos de necropsia - dados importantes 98. Crimes contra a liberdade sexual - estupro - laudo

    pericial 99. Armas apreendidas - perícias 100. Incêndio - perícia 101. Exames documentoscópicos - grafotécnicos 102. Jogo do bicho - exame pericial 103. Crimes contra o patrimônio - avaliação - furto

    qualificado - prova do arrombamento e da escalada 104. Locais de crimes em geral 105. Perícia em máquinas eletrônicas “caça-níqueis” 106. Drogas - constatação e exame toxicológico definitivo 107. Incidente de insanidade mental - quesitos 108. Armas e outros objetos do crime - cautelas 109. Busca e apreensão - quebra de sigilo 110. Crimes de ação penal privada - decadência

    ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

    111. Extinção de punibilidade e arquivamento 112. Prescrição por antecipação ou pela pena em

    perspectiva - impossibilidade 113. Arquivamento - fundamentação 114. Arquivamento - explicitação das diligências -

    exaurimento 115. Arquivamento crime culposo - cuidados

    DENÚNCIA

    116. Denúncia - princípio da oficialidade ou da obrigatoriedade

    117. Denúncia - exclusão de indiciado - princípio da indivisibilidade da ação penal

  • xv

    118. Denúncia - identificação e origem do inquérito policial

    119. Denúncia - qualificação 120. Denúncia - data e lugar do fato 121. Denúncia - nome da vítima - referência 122. Denúncia - características fundamentais 123. Denúncia - imputação fática - juízos subjetivos e

    objetivos 124. Denúncia - crimes contra a vida - termos médicos 125. Denúncia - crimes contra a vida - concisão 126. Denúncia - circunstâncias da infração penal -

    elementares do tipo - descrição da imputação fática - características gerais

    127. Denúncia - menção ao exame pericial 128. Denúncia - relação de parentesco entre envolvidos -

    certidão do Registro Civil 129. Denúncia - capitulação - concurso de crimes 130. Denúncia - idade do acusado menor de 21 e maior

    de 70 anos - referência 131. Denúncia - ação pública condicionada - cuidados 132. Denúncia - lesão corporal - região atingida e

    ferimentos 133. Denúncia - lesões recíprocas - narração 134. Denúncia - crimes contra o patrimônio - objetos

    subtraídos, apropriados - menção 135. Denúncia - crimes contra o patrimônio - valor dos

    bens 136. Denúncia - receptação dolosa - narração 137. Denúncia - receptação culposa - narração 138. Denúncia - crimes praticados mediante violência ou

    ameaça - narração 139. Denúncia - crimes de quadrilha ou bando 140. Denúncia - crime de falso testemunho 141. Denúncia - drogas 142. Denúncia - crime de prevaricação 143. Denúncia - crime culposo - narração 144. Crimes contra a honra - recebimento da queixa 145. Denúncia - cota com requerimentos complementares

  • xvi

    DA FASE PROCESSUAL OBSERVAÇÕES GERAIS

    146. Citação por edital - cuidados prévios 147. Citação por edital - art. 366 do CPP 148. Defesas colidentes - diferentes patronos 149. Alegação de menoridade - dúvida - exame médico-

    legal 150. Exame de insanidade mental 151. Audiência - dispensa do réu - cautela 152. Audiência - adiamento - cautela 153. Audiência - cautelas - testemunhas faltantes -

    providências 154. Precatórias - prazo para cumprimento - cópia de

    peças 155. Excesso de prazo - formação da culpa - cisão do

    processo 156. Cumprimento da cota da denúncia e os

    antecedentes do réu 157. Art. 402 do CPP - providências 158. Alegações finais - debates em audiência ou

    memoriais 159. Alegações e arrazoados - relatórios - cuidados 160. Alegações e arrazoados - teses

    CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    161. Defesa escrita - vista dos autos 162. Alegações em processos de júri - características 163. Fase do art. 422, do CPP (antiga fase do libelo) - rol

    de testemunhas e requerimento de provas 164. Preparação e estudo antecedente ao Júri 165. A projeção da sustentação oral 166. Julgamento em plenário do júri 167. Decisão do júri - apelação limitada

    SENTENÇA E RECURSOS

    168. Sentença - intimações - fiscalização do MP 169. Sentença - embargos de declaração

  • xvii

    170. Sentença - embargos de declaração - decreto de prisão

    171. Sentença - valor mínimo para reparação da vítima 172. Sentença - efeitos da condenação 173. Recurso - modo de interposição 174. Recurso - razões - requisitos 175. Vítima pobre - reparação de dano 176. Habeas corpus - manifestação do Ministério Público

    em 1º grau

    Juizado Especial Criminal

    177. Presença do Ministério Público nos atos judiciais 178. Procedimento nos crimes de ação penal publica

    condicionada - representação - oportunidade 179. Prisão em flagrante 180. Prescindibilidade do termo circunstanciado 181. Cautelas do termo circunstanciado 182. Laudo pericial ou prova equivalente 183. Certidões criminais e folhas de antecedentes 184. Composição de danos 185. Arquivamento de termo circunstanciado 186. Termos de audiência - atos relevantes 187. Fundamentação das intervenções 188. Audiência preliminar - intervenção do MP - presença

    do Juiz togado 189. Conciliadores 190. Atribuições dos conciliadores 191. Audiência preliminar - proposta de transação -

    participação de Juiz leigo ou conciliador 192. Audiência preliminar - denúncia oral - presença do

    Juiz togado 193. Critérios de aplicação de pena restritiva de direito 194. Proposta de transação penal - iniciativa 195. Proposta de transação penal - teor 196. Recusa de proposta de transação penal pelo

    Ministério Público 197. Concurso de crimes 198. Desclassificação ocorrida no plenário do júri 199. Assistente da acusação na transação penal

  • xviii

    200. Denúncia oral 201. Citações e intimações 202. Intimação e número de testemunhas 203. Oportunidade da proposta de suspensão condicional 204. Proposta de suspensão condicional - intimação da

    vítima 205. Suspensão do processo - exclusividade do

    Ministério Público 206. Transação penal e suspensão condicional do

    processo - concurso de crimes 207. Audiência de instrução - presidência do Juiz togado 208. Fiscalização do sursis processual durante a vigência

    do benefício 209. Transação penal - denúncia no caso de não

    cumprimento 210. Transação penal - conversão da transação penal em

    prisão - impossibilidade 211. Transação penal - tóxico para consumo pessoal 212. Inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar 213. Lei nº 9.099/95 nos crimes de trânsito 214. Lesão corporal culposa na direção de veículo,

    suspensão condicional do processo, transação penal e conciliação extintiva de punibilidade

    215. Turma Recursal 216. Valores da transação penal e suspensão condicional

    do processo - destinação 217. Conselho da Comunidade

    Crimes Contra a Ordem Tributária - Sonegação Fiscal

    218. Procedimento administrativo fiscal - providências preliminares

    219. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito 220. Parcelamento do débito fiscal 221. Anistia 222. Agente do ilícito penal tributário 223. Elemento subjetivo dos crimes tributários 224. Competência processual 225. Crime de sonegação fiscal 226. Consumação

  • xix

    227. Descaminho 228. Ação penal pública nos crimes contra a ordem

    tributária 229. Fraudes - casos frequentes que redundam em

    crimes contra a ordem tributária

    Execução Penal

    230. Intervenção do MP na execução penal 231. Guias de recolhimento e internamento 232. Providências necessárias do processo executivo 233. Incidentes de progressão e regressão do regime de

    pena 234. Progressão de regime 235. Falta disciplinar de natureza grave 236. Remição da pena 237. Pedidos de livramento condicional 238. Pena restritiva de direitos 239. Não-pagamento de pena de multa imposta

    cumulativamente 240. Visitas carcerárias 241. Visita aos estabelecimentos de cumprimento das

    penas restritivas de direitos 242. Indulto e comutação

    Controle Externo da Atividade Policial

    243. Regulamentação do controle externo da atividade policial

    244. Significado do controle externo 245. Controle interno das Polícias 246. Atividades do controle externo 247. Visitas periódicas e extraordinárias 248. Relatório de visita - prazo e dados obrigatórios 249. Requisição de sindicância das corporações militares 250. Requisição ou notificação do Governador do Estado,

    membros da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário de segunda instância e Secretários de Estado

    251. Não atendimento da requisição ministerial 252. Acompanhamento de investigações

  • xx

    253. Respeito às dificuldades e carências das polícias 254. Bom senso e ética do membro do Ministério Público 255. O procedimento administrativo investigatório 256. Denúncia com base em peças informativas 257. Finalidades do procedimento administrativo

    investigatório 258. Instauração e presidência do procedimento 259. Comunicação ao Centro de Apoio 260. Poderes na condução da investigação 261. Diligência em outra comarca 262. Comprovação de comparecimento 263. Controle eletrônico 264. Prazo para conclusão 265. Arquivamento 266. Providências de caráter geral na área de atuação da

    autoridade policial

    Processo Civil em Geral RECOMENDAÇÕES GENÉRICAS

    267. Interesse público - intervenção do MP - obrigatoriedade

    268. Interesse público - intervenção do MP - discricionariedade

    269. Atribuições concorrentes - critérios 270. Custos legis - intervenção de outro Promotor -

    desnecessidade 271. Custos legis - intervenção a requerimento do MP 272. Custos legis - manifestação depois das partes 273. Recursos - legitimidade 274. Impedimentos e suspeições 275. Preliminares 276. Pronunciamentos e arrazoados recursais - cuidados

    na elaboração 277. Debates e memoriais - requisitos 278. Fiscalização do recolhimento de custas ao Fundo

    Especial 279. Viabilização do prequestionamento 280. Súmulas vinculantes e recursos repetitivos

  • xxi

    Família e Sucessões

    281. Ação de alimentos 282. Petição inicial nas ações de alimentos 283. Ação revisional de alimentos 284. Execuções de alimentos 285. Prisão civil do devedor de alimentos 286. Ações de nulidade de casamento 287. Curador ao vínculo 288. Ação de anulação de casamento 289. Ação de separação judicial 290. Audiência de conciliação 291. Estudo psicossocial - guarda e direito de visita de

    filhos 292. Ação de separação cumulada com alimentos 293. Ação de conversão de separação judicial em

    divórcio 294. Ação de divórcio direto litigioso ou consensual 295. Ação de fixação e modificação de guarda de filhos

    ou de regime de visitas 296. Ação de investigação de paternidade e investigação

    oficiosa - cumulação com alimentos 297. Suprimento de idade para casamento 298. Separação de corpos e de bens 299. Razão da intervenção do Ministério Público no

    direito sucessório 300. Causas concernentes a disposições de última

    vontade que exigem a intervenção do Ministério Público

    301. Testamento ou codicilo 302. Ação de anulação de testamento 303. Inventário com testamento 304. Procedimentos cautelares - intervenção 305. Interdições

    Registros Públicos

    306. Motivo da intervenção do Ministério Público no direito registrário

    307. Intervenção nos feitos de retificação de registros imobiliários

  • xxii

    308. Intervenção nos feitos de averbação de registros imobiliários

    309. Intervenção nos feitos de cancelamentos de registros imobiliários

    310. Intervenção nos feitos de retificação de registro civil de pessoas naturais

    311. Pedidos de alteração de nomes 312. Reconhecimento voluntário de paternidade 313. Legitimidade do Ministério Público para propor ação

    de investigação de paternidade 314. Intervenção nos feitos de averbação de registro civil

    de pessoas naturais 315. Intervenção nos feitos de cancelamento de registro

    civil de pessoas naturais 316. Habilitação de casamentos 317. Dispensa dos proclamas 318. Estudo psicossocial - guarda e direito de visita de

    filhos 319. Trasladação de assento de casamento 320. Trasladação de assento de nascimento 321. Lavratura de assentos de nascimento tardio 322. Outras hipóteses de intervenção do Ministério

    Público

    Incapazes e Ausentes

    323. Razão da intervenção do Ministério Público pelos incapazes

    324. Fundamentação legal 325. Identificação do “interesse de incapaz” 326. Momento da intervenção do Ministério Público 327. Ausência de intervenção do Ministério Público 328. Conflito de interesses - curador especial - nomeação 329. Curadoria de incapazes - cautelas prévias 330. Réu preso 331. Importâncias pertencentes a interditos - processo

    único 332. Importâncias pertencentes a incapazes - depósito 333. Aquisição de bens em benefício de menores -

    cautelas

  • xxiii

    Falência e Recuperação Judicial

    334. Fundamentos 335. Atuação 336. Pessoas jurídicas e entidades sujeitas à intervenção

    e liquidação extrajudicial

    Mandado de Segurança

    337. Observações indispensáveis ao oficiar como fiscal da lei

    338. Cautelas ao oficiar como impetrante

    Ação Popular

    339. Exigências legais 340. Litispendência - reunião dos processos 341. Manifestação inicial 342. Audiência - memoriais - desistência do autor

    Ação Civil Pública

    343. O ajuizamento da ação civil pública 344. Princípio da obrigatoriedade 345. Liminar e tutela antecipada 346. Competência absoluta e jurisdição 347. Instrução e cautelas administrativas 348. Tramitação e perícias 349. Celebração de acordo 350. Condenação e execução 351. Atuação como fiscal da lei na Ação Civil Pública

    Fundações

    352. A fiscalização do Ministério Público 353. Atividade do Ministério Público na fiscalização das

    fundações 354. Atribuições da Promotoria de Fundações em

    fundações privadas 355. Órgão do Ministério Público com atribuições 356. Cautelas da Promotoria de Fundações

  • xxiv

    357. Elementos constitutivos do ato de instituição de fundações

    358. Prazo para o Ministério Público 359. Intervenção do Ministério Público 360. Intervenção judicial em matéria de fundações 361. Da prestação de contas anual das fundações 362. Visitas às fundações 363. Vacância dos órgãos dirigentes da fundação 364. Aquisição ou venda de bens pelas fundações 365. Alteração dos estatutos 366. Atuação do Ministério Público em associações e

    entidade de interesse social

    Saúde do Trabalhador

    367. Atuação da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde do Trabalhador

    368. Interesse tutelado 369. Mecanismos de atuação do Ministério Público 370. Atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa da

    Saúde do Trabalhador 371. Intervenção do Ministério Público como custos legis 372. Proposição da ação indenizatória, nos casos de

    óbito do trabalhador 373. Persecução criminal da Promotoria de Justiça de

    Defesa da Saúde do Trabalhador 374. Laudos periciais e esclarecimentos 375. Vistoria dos locais de trabalho 376. Inquérito civil público 377. Execução de Sentença e Cumprimento de Sentença

    Judicial 378. Transações lesivas ao trabalhador 379. Atuação extrajudicial - interação da Promotoria de

    Justiça

    Infância e Juventude

    380. Comunicação aos órgãos de proteção da criança e do adolescente

    381. Recomendações ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude

  • xxv

    382. Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

    383. Conselho Tutelar 384. Atendimento inicial ao adolescente acusado da

    prática de ato infracional 385. Antecedentes 386. Remissão ministerial 387. Revisão da remissão 388. Descumprimento da medida aplicada em sede de

    remissão 389. Medidas socioeducativas 390. Promoção de arquivamento 391. Ato infracional imputado a criança 392. Representação socioeducativa 393. Internação provisória 394. Prazo para conclusão do procedimento 395. Procedimento socioeducativo 396. Sentença socioeducativa 397. Execução das medidas socioeducativas 398. Sistema recursal do ECA 399. Apuração de irregularidades em entidades de

    atendimento 400. Apuração de infração administrativa às normas de

    proteção à infância e à adolescência 401. Portarias judiciais 402. Alvarás judiciais 403. Competência para processar e julgar pedidos de

    guarda e tutela de criança ou adolescente em situação de risco

    404. Competência para processar e julgar pedidos de adoção de crianças e adolescentes

    405. Constituição do vínculo da adoção 406. Habilitação e cadastros de adoção 407. Adoção de adolescente e criança 408. Adoção internacional 409. Estágio de convivência em adoção internacional 410. Suspensão ou destituição do poder familiar 411. Preservação dos vínculos familiares 412. Abrigos

  • xxvi

    Consumidor

    413. A intervenção do Ministério Público na Defesa do Consumidor

    414. Atendimento individual extrajudicial 415. Comunicação aos órgãos de defesa do consumidor 416. Formalização de convênios 417. Atribuição da Promotoria de Justiça da Capital 418. Cumulação da persecução civil e criminal 419. Banco de dados de reclamações contra

    fornecedores 420. Instauração e Prazo de Tramitação de

    Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis 421. Compromisso de Ajustamento 422. Recomendação Administrativa 423. Execução de sentenças e dos compromissos de

    ajustamento

    Meio Ambiente e Patrimônio Cultural

    424. Comunicação aos órgãos de proteção ao meio ambiente

    425. Solicitações à Prefeitura Municipal 426. Relações com os órgãos de proteção ambiental 427. Contato com profissionais especializados 428. Cumulação da persecução penal e civil 429. Instauração de investigação 430. Vistorias 431. Notificação e compromisso de ajustamento de

    conduta 432. Tutela do patrimônio cultural 433. Tombamento 434. Obras em bens tombados 435. Objeto de tombamento 436. Procedimento investigatório na tutela do patrimônio

    cultural 437. Audiências públicas - participação 438. Centro de Apoio - cópias de denúncias 439. Autos de infração ambiental - requisição aos órgãos

    ambientais

  • xxvii

    Pessoa Idosa e Portadora de Deficiência

    440. MP na defesa das pessoas idosas e portadoras de deficiência

    441. Atendimento das pessoas idosas e portadoras de deficiências

    442. Deslocamento do Promotor de Justiça para fazer o atendimento

    443. Intervenção específica na defesa dos direitos dos idosos

    444. Visitas a estabelecimentos 445. Trabalho da pessoa portadora de deficiência 446. Ensino à pessoa portadora de deficiência 447. Acesso a documentos 448. Cumulação da persecução civil e criminal 449. Procedimentos administrativos e inquéritos civis 450. Representação à autoridade competente 451. Conselho do idoso e da pessoa portadora de

    deficiência 452. Relações com os conselhos do idoso e da pessoa

    portadora de deficiência 453. Gratuidade no transporte coletivo municipal

    Direitos Constitucionais

    454. Ministério Público e direitos constitucionais 455. Ministério Público e a pedagogia dos direitos

    humanos 456. Ministério Público e sociedade civil 457. Lei Orgânica Estadual 458. Áreas principais de intervenção 459. Inclusão social 460. Política de Assistência Social 461. Política agrária e fundiária 462. Direito à habitação 463. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o

    Brasil 464. Brasil faz parte do Sistema das Nações Unidas e

    dos Estados Americanos 465. Obrigação do Estado brasileiro às convenções de

    proteção

  • xxviii

    466. Órgãos do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos

    467. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos 468. A Corte Interamericana de Direitos Humanos 469. Reconhecimento da Corte Interamericana de

    Direitos Humanos pelo Brasil 470. Amplo alcance das obrigações convencionais de

    proteção no Estado brasileiro

    Saúde Pública

    471. Atuação do Ministério Público em prol da saúde pública

    472. Respeito às prioridades de atuação ministerial 473. Enfoque à prevenção 474. Proteção transindividual 475. Judicialização como ultima ratio 476. Conhecer a realidade sanitária 477. Atendimento aos pacientes, familiares ou

    interessados 478. Manter intensificada relação institucional com o

    Conselho de Saúde 479. Plano de Saúde 480. Atenção Básica 481. Financiamento do SUS 482. Fundo de Saúde 483. Assistência farmacêutica 484. Pacto pela Saúde 485. Tratamento Fora do Domicílio - TFD 486. Transplantes 487. Saúde Mental 488. Análise dos resultados

    Educação

    489. Apresentação aos demais órgãos de proteção à educação

    490. Conhecimento da realidade educacional local 491. Atendimento à população 492. Instrução de procedimento preparatório

  • 1

    DAS RECOMENDAÇÕES EM GERAL 1. Assunção na Promotoria de Justiça - comunicações

    Ao assumir o cargo de titular na Promotoria de Justiça, deve o representante do Ministério Público, mediante ofício, comunicar o fato ao Juiz de Direito, Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Delegado de Polícia, Comandante da unidade local da Polícia Militar e outras autoridades civis e militares da comarca. 2. Endereço residencial

    Comunicar, por ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral o seu endereço residencial com o respectivo código postal, endereço eletrônico, os números de celular e telefone fixo, atualizando-os no mesmo prazo quando ocorrer alteração. 3. Conduta pessoal

    Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo, evitando relacionar-se ou exibir-se em público na companhia de pessoas de notórios e desabonadores conceitos criminais ou sociais, bem como abster-se de frequentar locais mal-afamados, em prejuízo do respeito e do prestígio inerentes à Instituição. 4. Compra de direitos e bens - vedação

    Ao representante do Ministério Público é vedado adquirir bens ou direitos de protagonistas de procedimentos em que intervenha, a qualquer título.

  • 2

    5. Mudança do gabinete

    O Ministério Público deve ser previamente ouvido em qualquer iniciativa de alteração do local do gabinete do Promotor de Justiça no Fórum. Inexistindo solução de consenso, levar o assunto ao conhecimento da Procuradoria-Geral de Justiça, mediante representação por escrito, instruída com os necessários documentos. 6. Uso de bens públicos

    Ao membro do Ministério Público é vedado valer-se do cargo ou de seu local de trabalho no intuito de obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem, bem como usar, para fins particulares, papéis ou impressos oficiais do Ministério Público e qualquer outro bem pertencente à Instituição. 7. Bens patrimoniais

    Conservar os bens pertencentes à Instituição, usando-os exclusivamente nos serviços afetos às suas funções1. 8. Material administrativo - transmissão ao sucesso r

    Conservar e transmitir ao seu sucessor, mediante recibo, sempre que possível, os materiais, mobiliário e equipamentos, inclusive de informática e comunicação, pertencentes à Promotoria, com uso exclusivo nos serviços afetos ao cargo. 9. Trajes adequados

    Trajar-se, no exercício de suas funções ou em razão delas, de forma compatível com a tradição, decoro e respeito inerentes ao cargo.

    1 PARANÁ. Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público, Ato

    Conjunto nº 01/2000. Regimento das Correições, Inspeções e Estágio Probatório , art. 28, inc. IV.

  • 3

    10. Obrigações legais e contratuais

    Adimplir, rigorosamente, suas obrigações legais ou contratuais de qualquer natureza. 11. Respeito e urbanidade

    Zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos Magistrados, às demais autoridades e aos Advogados, bem como, tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e o público em geral. 12. Horário de expediente

    Comparecer, diariamente, à Promotoria de Justiça e nela permanecer durante o horário de expediente2, salvo nos casos em que tenha de participar de audiências, reuniões ou realizar diligências necessárias ao exercício de suas funções. 13. Recepção de expedientes

    Receber, diariamente, o expediente que lhe for encaminhado durante o horário normal de serviço. 14. Organização do gabinete

    Manter a organização, funcionalidade e discrição do seu gabinete de trabalho, compatíveis com a dignidade do cargo e tradição da Justiça. 15. Utilização de impressos do Ministério Público

    Utilizar-se, em seus trabalhos, exclusivamente de impressos e papéis-suporte confeccionados de acordo com os modelos oficiais indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça, não permitindo seu manuseio e utilização por pessoas estranhas ao Ministério Público.

    2 PARANÁ, Recomendação nº 02/2008 da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  • 4

    Sugere-se que, ao invés de imprimir determinadas cotas em papel já autuado, contíguas aos termos do Cartório criminal, arriscando-se a danificá-lo na impressora, substitua-os por papel com timbre e identificação da Instituição, dando-lhe visibilidade dentro do processo. 16. Atos, avisos e portarias

    Cientificar-se dos atos, avisos e portarias dos órgãos da Administração Superior da Instituição, consultando, sempre que possível, o Diário da Justiça do Estado, mantendo em arquivo aqueles de interesse da Promotoria de Justiça3. 17. Pastas e livros

    Organizar e manter atualizados os livros e pastas obrigatórios da Promotoria de Justiça4. 18. Protocolo de documentos

    Manter em arquivos próprios recibos ou protocolos de documentos ou procedimentos encaminhados a outros órgãos e autoridades e o material de apoio técnico enviado pela Instituição ou por outros órgãos. 19. Cópias de trabalhos

    Cuidar para que requisições, requerimentos, petições, ofícios e outros trabalhos sejam, quando necessário, feitos com cópias, de todas constando protocolo ou recibo do destinatário, para, em seguida, serem arquivados em pasta apropriada na Promotoria. 20. Controle de feitos

    Manter sistema de protocolo e de controle, devidamente atualizado, de tramitação de procedimentos em

    3 PARANÁ. Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público, Ato

    Conjunto nº 01/2000, art. 27, inc. III. 4 Ibid., art. 27 e 28.

  • 5

    curso na Promotoria de Justiça. 21. Agenda

    Manter agenda da Promotoria atualizada, contendo data e horário de audiências e compromissos funcionais, de modo que ela possa ser utilizada pelo Agente ministerial sucessor5. 22. Controle de inquéritos policiais

    Exercer permanente controle de devolução de procedimentos policiais ou de requerimentos e petições, transmitindo-o ao seu sucessor quando deixar o exercício do cargo. 23. Violência doméstica - registro

    Manter registros atualizados no Livro de Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, contendo o nome da ofendida e do autor do fato, tipo penal incidente em tese, possível causa geradora do evento (exemplo: abuso sexual, discriminação de qualquer natureza, embriaguez, uso de substâncias entorpecentes, desagregação familiar, desemprego, etc.), se houve instauração de medida protetiva ou foram adotadas outras providências pelo Ministério Público, além de outras informações entendidas como pertinentes. Tais dados, em ocasião oportuna, alimentarão o Cadastro Nacional, previsto no art. 38 da Lei nº 11.340/066. 24. Livro-carga

    Manter atualizado o livro de carga de autos ao Ministério Público, exigindo que todos os feitos com vista ao órgão ministerial sejam nele registrados, fiscalizando a respectiva baixa.

    5 PARANÁ. Recomendação nº 04/2004, da Corregedoria-Geral do Ministério Público. 6 PARANÁ. Recomendação nº 01/2008, da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

  • 6

    25. Identificação

    Identificar-se e apor a assinatura em todos os trabalhos que executar, sendo vedado o uso de chancela7. 26. Assinatura de peças com estagiários e funcionár ios

    Estagiários e/ou funcionários não podem assinar, mesmo em conjunto com o representante ministerial, peças processuais, petições, notificações, enfim, pronunciamentos e cotas de emissão privativa de membro do Ministério Público8. 27. Proibição do nepotismo

    É vedado nomear ou designar para cargos em comissão e para funções comissionadas ou de estagiário, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, próprio ou de outro membro do Ministério Público, na forma vedada pela lei e pelo Conselho Nacional do Ministério Público9. 28. Manifestações manuscritas

    Evitar valer-se do lançamento manuscrito de cotas10, ainda que de pequena expressão, utilizando-se do texto produzido por intermédio dos editores e recursos eletrônicos de impressão, visando propiciar ao leitor a perfeita legibilidade do conteúdo e visibilidade à Instituição dentro do processo11.

    7 PARANÁ. Lei Complementar nº 85/99, Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná,

    art. 155, inc. XV. 8 PARANÁ. Recomendação nº 02/2003, da Corregedoria-Geral do Ministério Público. 9 BRASIL. Resolução nº 01/2005, do Conselho Nacional do Ministério Público. 10 PARANÁ. Recomendação nº 07/1999, da Corregedoria-Geral do Ministério Público. 11 Em razão do volume de processos existentes e com o propósito de otimizar o tempo e a

    necessária intervenção do Ministério Público, não é incomum o lançamento de cotas manuscritas de pequena expressão pelos lidadores da cena forense. Há quem o faça sob esse argumento — compreensível — da maior praticidade e celeridade. Outros, pelo apego à plástica singular e identidade personalíssima que emana do rico movimento produzido pelo punho escritor, principalmente aqueles que se orgulham — também com irrepreensível motivação — de possuírem caligrafia de padrão modelar. Cumpre, entretanto, reconhecer que nem sempre o cursivo espelha apreciável morfologia, reproduzindo moldes caligráficos elegantes e facilmente legíveis. A despeito da existência ou não de tal riqueza estética, cumpre referir que a recomendação de se evitar cotas e manifestações manuscritas tem por objetivo propiciar uma maior visibilidade institucional dentro do processo, o que se obtém mediante a utilização do logotipo e dos elementos formais puros e abstratos complementares, como o emblema e a identificação do Ministério Público e da respectiva Promotoria de Justiça. Lançada na fórmula impressa, a manifestação ocupará

  • 7

    29. Atos e diligências

    Participar de todos os atos e diligências que lhe competirem, bem como daqueles convenientes ao trabalho ou à Instituição. 30. Vista dos autos - intimação pessoal

    Não transigir com quaisquer medidas ou propostas que restrinjam ou anulem o direito do representante do Ministério Público de ter vista dos autos em seu gabinete e de receber intimações pessoais. Quando o zelo e a presteza no exercício das funções o recomendarem, o Promotor poderá se deslocar para receber vistas ou intimações12. 31. Comunicação verbal de fato - providências

    Ao receber comunicação verbal de fato que legitime a ação do Ministério Público, reduzi-la a termo, preferencialmente à vista de testemunha, e dar-lhe o encaminhamento adequado (requerimento, petição ou ofício requisitório) para instauração ou intervenção no respectivo procedimento. 32. Manifestações - cuidados a serem tomados

    Mencionar, ao manifestar-se nos autos, a comarca, o número do processo e o nome da parte, para identificar o caso a que se refere e, se necessário, a data em que os recebeu com vista. lugar de destaque dentro do processo, podendo-se, facilmente, ao folheá-lo, identificar a intervenção (ou as várias intervenções) do órgão do Ministério Público. Torna-se fácil e agradável, então, avaliar de forma mais fiel o conteúdo e a intensidade da presença do próprio Promotor de Justiça dentro do feito. Quando grafada em cursivo, ao contrário, muitas vezes se tem dificuldade em encontrar o pronunciamento do agente ministerial, pois de regra está entremeado aos termos e carimbos notariais, quando não em exíguos e desprestigiados campos marginais do papel-suporte. Essa dispensável parcimônia, além de revelar certa leniência ou acomodação, imprime também um caráter personalista à intervenção. Neste aspecto, vale lembrar que o Promotor de Justiça oficia, sempre, em nome do Ministério Público. Ainda que se grafe com letra vistosa e bem legível, há que observar a impessoalidade e a impossibilidade de se estabelecer, a partir desse critério imantado de juízo de valor (letra virtuosa ou garatujas), uma regra ou recomendação condicionada à qualidade plástica da grafia.

    12 BRASIL. Lei nº 8.625/93. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 41, IV, e PARANÁ. Lei Complementar nº 85/99, art. 153, IV.

  • 8

    Nos atos em que oficiar, fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu pronunciamento com precisão, clareza e objetividade13.

    Obedecer, rigorosamente, em seus pronunciamentos, os prazos legais e em caso de excesso justificá-lo nos próprios autos.

    Atentar para que as manifestações nos autos sejam feitas com rigor terminológico, de acordo com os princípios éticos e apresentem-se ajustadas à seriedade e à harmonia que regulam o funcionamento da Justiça.

    Substituir por cópia reprográfica os documentos obtidos por meio de fac-símile, antes de arquivá-los ou juntá-los aos autos. 33. Manifestações impessoais nos trabalhos

    O Promotor de Justiça oficia, sempre, como agente da Instituição. Recomenda-se, pois, nas promoções, denúncias e pronunciamentos em geral, o uso da terceira pessoa do singular - o Ministério Público - evitando-se a pessoalidade das manifestações. 34. Justiça Pública - Ministério Público

    Recomenda-se nas manifestações processuais de qualquer espécie o uso da denominação Ministério Público. Deve ser evitada a utilização da expressão Justiça Pública, de arraigada praxe judiciária. 35. Retenção de dinheiro e valores

    Evitar reter papéis, dinheiro ou qualquer outro bem que represente valor, confiados a sua guarda, promovendo sua imediata destinação legal.

    13 BRASIL. Lei nº 8.625/93, art. 43, III.

  • 9

    36. Procedimentos incidentes - autos apartados

    Zelar para que procedimentos incidentais sejam processados em autos apartados para evitar tumulto no processo principal. 37. Audiências - comparecimento

    Sempre comparecer às audiências para as quais for intimado, à exceção de quando houver coincidência de horário ou de data. Nessa hipótese, deve o Promotor de Justiça comunicar tempestivamente à Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências cabíveis, quando a questão não puder ser solucionada pelo sistema de substituição automática. 38. Comunicações à Corregedoria-Geral

    Comunicar, por ofício, à Corregedoria-Geral do Ministério Público:

    a) o novo exercício, no caso de promoção, remoção, designação ou substituição;

    b) as informações que, devidamente documentadas,

    possam ser acrescentadas aos assentamentos funcionais e representem dados objetivos para comprovar seu efetivo merecimento14.

    39. Magistério - comunicação

    Comunicar à Corregedoria-Geral, com razoável antecedência ao início das aulas, o exercício do magistério, para análise prévia de compatibilidade com as funções ministeriais15, informando-se no ofício:

    a) se os serviços estão em dia;

    14 PARANÁ. Lei Complementar nº 85/99, art. 108 e PARANÁ. Conselho Superior do Ministério Público. Regimento Interno, de 12 de setembro de 2001, art. 23.

    15 BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução nº 03/2005 e PARANÁ. Corregedoria-Geral do Ministério Público, Ofício Circular nº 03/2007, de 18 de junho de 2007.

  • 10

    b) qual o número de horas-aula semanais (sendo considerada hora-aula o limite máximo de 60 (sessenta) minutos), período (matutino, vespertino ou noturno) e periodicidade (semestral ou anual);

    c) horário de início e término das aulas;

    d) disciplina(s) ministrada(s) e respectiva(s)

    instituição(ões) de ensino;

    e) em caso de aulas programadas para o período matutino ou vespertino, evidenciar ausência de prejuízo aos serviços (audiências, atendimento ao público e às partes, etc.);

    f) sendo as aulas fora dos limites territoriais da

    comarca, se há autorização de afastamento deferida pelo Procurador-Geral de Justiça.

    40. Declaração de bens - remessa anual à Corregedor ia-

    Geral

    Apresentar, por ocasião da investidura no cargo, e encaminhar anualmente, até 31 de maio, declaração de bens e fontes de rendas16 que compõem seu patrimônio privado, inclusive do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante. A informação far-se-á por meio da entrega de cópia da declaração completa do imposto de renda17. 41. Comunicação ao Conselho Superior - movimentação

    na carreira

    O membro do Ministério Público, nos pedidos de promoção, remoção, permuta ou opção, deve indicar que os serviços da Promotoria de Justiça estão em dia ou os motivos de eventual acúmulo ou atraso, facultada a apresentação de

    16 BRASIL, Lei nº 8.730/93, artigos 1º e 7º. 17 BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa ,

    art. 13.

  • 11

    certidões, devendo, ainda, declinar o endereço de sua residência na comarca, ex vi do art. 129, § 2º, parte final, da Constituição Federal18. Acaso não resida na comarca, deverá comprovar que possui autorização da Procuradoria-Geral de Justiça19. 42. Comunicações de interesse geral

    Comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça quando houver questões alusivas ao interesse geral do Ministério Público. 43. Residência fora da comarca

    O membro do Ministério Público deverá residir na comarca ou localidade da respectiva lotação de seu cargo, inclusive nos finais de semana. Apenas em caráter excepcional a residência fora da comarca poderá ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvindo-se a Corregedoria-Geral do Ministério Público. O pedido de autorização deverá estar fundamentado em justificada e relevante razão, instruído com declaração de que os serviços afetos ao Ministério Público estão em dia, além de ser comprovada que a residência pretendida fica no Estado do Paraná e não dista mais de 60 (sessenta) quilômetros da sede da comarca20. 44. Férias - providências

    Quando do ingresso no gozo de férias, deverá o Promotor de Justiça deixar disponível o gabinete devidamente equipado e, para que seu substituto tome ciência, a pauta das audiências e dos prazos abertos para recurso e razões.

    Não entrar em férias ou licença, sem devolver ao Cartório todos os processos ou inquéritos que eventualmente

    18 PARANÁ. Conselho Superior do Ministério Público. Regimento Interno, art. 26. 19 BRASIL. Resolução nº 26/07, art. 2º, §5º, do Conselho Nacional do Ministério Público e

    PARANÁ. Resolução nº 267/08, art. 8º, da Procuradoria-Geral de Justiça. 20 BRASIL. Resolução nº 26/07, do Conselho Nacional do Ministério Público e PARANÁ.

    Resolução nº 267/08, da Procuradoria-Geral de Justiça.

  • 12

    tenha em carga e cujo prazo termine antes do início delas, com a devida manifestação21. 45. Movimentação na carreira - providências

    Quando da promoção, remoção, permuta ou opção, o Promotor de Justiça deverá devolver em cartório, com a manifestação cabível, todos os processos ou inquéritos que estejam com carga em seu nome, deixando o serviço em dia ou justificando, nos autos, eventual irregularidade. 46. Movimentação na carreira - prazo de assunção

    No caso de promoção, o prazo para a entrada em exercício na função é de 10 (dez) dias e de 05 (cinco) dias tratando-se de remoção, a contar da publicação do respectivo ato, podendo tal prazo ser prorrogado por até 05 (cinco) dias, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça22. 47. Afastamentos - providências

    Afastar-se do exercício do cargo somente quando autorizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

    Ao deixar ou interromper o exercício do cargo, em garantia própria, obter dos cartórios judiciais certidão conclusiva sobre a inexistência de quaisquer autos em seu poder. 48. Cassação de férias - prazo

    Os Promotores de Justiça titulares que pretendam a cassação das férias regulamentares deverão manifestar tal interesse ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, no

    21 PARANÁ. Lei Complementar nº 85/99, art. 132 e Recomendação nº 03/2008, da

    Corregedoria-Geral do Ministério Público. 22 PARANÁ. Conselho Superior do Ministério Público, Assento nº 39, de 25 de agosto de

    2003.

  • 13

    período de 15 de maio a 1º de junho e 15 de novembro a 1º de dezembro de cada ano23. 49. Substituição automática

    Providenciar sua substituição automática nas hipóteses legais e regulamentares, comunicando, com antecedência e formalmente ao substituto legal, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Juízo de Direito perante o qual oficie. 50. Plantão permanente

    O Promotor de Justiça, quando integrante da escala de plantão, no período da designação, não poderá pleitear afastamento para fruição férias e licenças, excetuado motivo de força maior. 51. Representação do MP em eventos oficiais

    Representar o Ministério Público nas comarcas do interior:

    a) nas solenidades, em especial naquelas em que estiver presente qualquer chefe de Poder da República ou do Estado do Paraná, o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público ou membro do Ministério Público;

    b) nas comemorações realizadas ao ensejo das datas

    cívicas nacionais, estaduais e municipais. 52. Imprensa - cautelas - participação em programas de

    comunicação

    Recomenda-se ao Promotor de Justiça não antecipar a veiculação de notícias de medidas adotadas, cuja execução possa vir a ser frustrada, evitando dar exclusividade a qualquer órgão da imprensa, resguardando, sempre, a presunção de

    23 PARANÁ. Procuradoria-Geral de Justiça, Resolução nº 627, de 06 de maio de 1998, art.

    2º.

  • 14

    inocência dos envolvidos. Utilizar-se, sempre que o caso recomendar, para a difusão de informações, da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral de Justiça.

    O representante do Ministério Público não deve participar e se manifestar em programas de rádio, televisão, ou de qualquer outro meio de comunicação que, por sua forma ou natureza, possam comprometer a respeitabilidade de seu cargo ou o prestígio da Instituição24. 53. Correições - providências

    Adotar todas as providências necessárias à realização de inspeções, correições ordinárias e extraordinárias da Corregedoria-Geral do Ministério Público25. 54. Promotor eleitoral - cuidados

    No exercício de atribuições eleitorais - que terão prioridade entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições26 - deve o Promotor proceder com a máxima discrição e não revelar preferências políticas de cunho pessoal, nem anunciar previsões de possíveis resultados em eleições, sendo-lhe vedado compor Junta Eleitoral27. 55. Promotor - garantias e prerrogativas

    O representante do Ministério Público deve submeter à consideração do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público qualquer fato que atente contra as garantias e prerrogativas do Ministério Público.

    24 PARANÁ. Corregedoria-Geral do Ministério Público, Recomendação nº 02, de 18 de

    fevereiro de 1999. 25 PARANÁ. Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público,

    Ato Conjunto nº 01, de 10 de abril de 2000. 26 BRASIL. Lei nº 9.504/97, art. 94. 27 BRASIL. Lei nº 4.737 de 17 de julho de 1965. Código Eleitoral, art. 36, 37, 158 - 169.

  • 15

    56. Atendimento a pedidos de outros Promotores

    Dar pronto atendimento às diligências e providências em geral que lhe forem solicitadas por outros órgãos do Ministério Público, observados os limites de suas atribuições e possibilidades de recursos materiais e humanos. As solicitações poderão ser deduzidas, informalmente, bastando o órgão solicitante esclarecer os motivos da solicitação e o destino das diligências ou informações requeridas. Quando as solicitações forem deduzidas mediante ofício, deverá o Promotor de Justiça acusar o seu recebimento, pela mesma via, comunicando as providências adotadas. 57. Impedimento e suspeição - providências

    Nos casos de impedimento e suspeição, o representante do Ministério Público deverá mencionar, nos autos, apenas o motivo legal ou a circunstância de ser de natureza íntima, abstendo-se de maiores considerações e comunicando, em ofício reservado ao Procurador-Geral de Justiça, os motivos de suspeição de natureza íntima invocados. As hipóteses de suspeição e impedimento aplicam-se a qualquer procedimento em que intervenha o Ministério Público28. 58. Alteração da titularidade da Promotoria, licenç a, férias

    ou afastamentos - providências

    O Promotor de Justiça quando de sua promoção, remoção ou, ainda, em decorrência de licenças, férias ou afastamentos por períodos superiores a 90 (noventa) dias, deverá elaborar relatório circunstanciado sobre os serviços e a situação administrativa da Promotoria de Justiça, observado o modelo constante do anexo I do Ato Conjunto nº 01/2009-PGJ/CGMP e respectivas planilhas29.

    28 PARANÁ. Lei Complementar nº 85/99, art. 155, inc. XIX. 29 PARANÁ. Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público,

    Ato Conjunto nº 01/2009.

  • 16

    59. Relatórios de intervenção

    Incumbe ao membro do Ministério Público de primeiro grau, a apresentação de relatório de atividades funcionais, em ocasião e forma estabelecidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. 60. Atuação conjunta

    Nas hipóteses de conveniência da atuação de mais de um Promotor de Justiça, requerer, previamente, designação especial ao Procurador-Geral de Justiça. 61. Atuação de Promotor em estágio probatório -

    informações

    Ao Promotor de Justiça cabe oficiar, reservadamente, quando solicitado, ou sempre que julgar conveniente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, oferecendo subsídios a respeito da atuação e conduta funcional de Promotor em estágio probatório que com ele exerça ou tenha exercido seu cargo. 62. Falhas e dificuldades do serviço - informações e

    sugestões

    Apontar, em correspondência dirigida aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, as falhas ou dificuldades eventualmente existentes nos serviços a seu cargo, oferecendo sugestões para o seu aprimoramento. 63. Estágio probatório - providências

    O agente do Ministério Público em estágio probatório providenciará a remessa à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até 15 (quinze) dias após o final de cada trimestre civil, de cópia de cada uma das manifestações jurídicas, de qualquer natureza, que vier a emitir, nos procedimentos de que tiver

  • 17

    vista ou der início, excetuando-se apenas aquelas manifestações de mero expediente ou de impulso processual30.

    É facultada a remessa de documentos que revelem os esforços realizados no sentido de aprimorar sua cultura jurídica, como publicação de livro, tese, dissertação, ensaio, artigo, estudo, etc.

    30 PARANÁ. Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público,

    Ato Conjunto nº 01/2000.

  • 18

  • 19

    ORGANIZAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA E ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL

    64. Pastas obrigatórias

    64.1. Conforme estabelece o Ato Conjunto nº 01/2000-PGJ/CGMP31, os membros do Ministério Público manterão, na Promotoria de Justiça, as seguintes pastas:

    a) ofícios recebidos;

    b) ofícios expedidos;

    c) atos normativos, resoluções, portarias,

    recomendações e avisos da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

    d) relatórios mensais das atividades;

    e) atestados de frequência dos funcionários e

    estagiários;

    f) matéria criminal (denúncias, promoções de arquivamentos de inquéritos policiais, alegações finais, razões e pronunciamentos recursais);

    g) matéria cível (petições iniciais em processos de

    qualquer natureza, pronunciamentos, contestações, razões e contrarrazões de recurso);

    h) cópias das atas das reuniões dos Conselhos

    Municipais e da Comunidade;

    31 Art. 27.

  • 20

    i) acordos extrajudiciais referendados pelo Ministério Público.

    64.2. É facultativa a manutenção em arquivo, nas pastas

    respectivas, dos documentos, papéis e cópias dos trabalhos supra discriminados, quando datados há mais de três anos, salvo os mencionados na alínea “c”, desde que ainda em vigor, as petições iniciais de natureza cível e as denúncias até a ocorrência de extinção da punibilidade.

    64.3. É facultativa a substituição das pastas por registros

    informatizados, desde que:

    a) disponha a Promotoria de Justiça de equipamentos patrimoniados de informática;

    b) os registros sejam compatíveis com os

    equipamentos instalados, elaborados em programa (software) fixado como padrão pela Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que possam ser imediatamente acessados;

    c) sejam providenciadas cópias de segurança (backup)

    de todos os registros obrigatórios;

    d) todos os registros permaneçam na Promotoria de Justiça, devidamente acondicionados.

    64.4. Nas Promotorias de Justiça compostas por dois ou

    mais membros do Ministério Público, as pastas relacionadas no item 64.1 poderão ser instituídas e mantidas junto à Coordenadoria da Promotoria, que zelará por sua ordem e regularidade (art. 50, inc. VIII, da LOMPPr).

    65. Livros Obrigatórios

    65.1. Os membros do Ministério Público manterão, na

  • 21

    Promotoria de Justiça, os seguintes livros32:

    a) de registro de portarias de inquéritos civis e procedimentos administrativos instaurados;

    b) de visitas aos estabelecimentos referidos no art. 57,

    inc. VII, da LOMPPr;

    c) de visitas aos estabelecimentos penais e prisionais aludidos pelo art. 57, inc. VIII, da LOMPPr;

    d) de registro de bens patrimoniais, devidamente

    atualizado, ou seu equivalente fornecido pelo Departamento Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça;

    e) de registro de visitas de controle externo da

    atividade policial33;

    f) de Cadastro de Casos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher34.

    65.2. Nas Promotorias de Justiça compostas por dois ou

    mais membros do Ministério Público, os livros relacionados no item anterior poderão ser instituídos e mantidos junto à Coordenadoria da Promotoria, que zelará por sua ordem e regularidade.

    65.3. Aplica-se quanto aos livros acima especificados, no

    que couber, o disposto no item 64.3 supra. 66. Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis

    66.1. Na condução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis, destinados à preparação para o exercício das atribuições inerentes à tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos

    32 Art. 28 do Ato Conjunto nº 01/2000-PGJ/CGMP. 33 PARANÁ. Procuradoria-Geral de Justiça. Resolução nº 1.004/09, art. 12. 34 Art. 26, inciso III, da Lei nº 11.340/06, e Recomendação nº 01/08, desta CGMP.

  • 22

    termos da legislação aplicável, o Promotor de Justiça deve pautar sua atuação pelo determinado na Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como, na Resolução nº 1.928/2008, da Procuradoria-Geral de Justiça.

    66.2. Instauração

    O inquérito civil poderá ser instaurado:

    a) de ofício;

    b) em face de requerimento ou representação

    formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

    c) por ato do Procurador-Geral de Justiça, do

    Conselho Superior do Ministério Público e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

    66.2.1. O Ministério Público atuará, independentemente

    de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos cuja tutela cabe à Instituição. No caso de não possuir atribuição para tomar as providências respectivas, o Promotor de Justiça que tiver ciência dos fatos deverá cientificar quem a detiver.

    66.2.2. Em sendo as informações verbais, o Ministério

    Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia.

  • 23

    66.2.3. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova e obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral.

    66.2.4. O Ministério Público, de posse de informações

    previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85, q ue possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no item 66.2.1, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório, o qual deverá observar as seguintes normas:

    a) o procedimento preparatório deverá ser autuado

    com numeração sequencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão;

    b) o procedimento preparatório deverá ser concluído

    no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável;

    c) vencido este prazo, o membro do Ministério Público

    promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

    66.3. Portaria Inicial

    O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada

    em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:

    a) o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

  • 24

    b) o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

    c) o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica

    e/ou física a quem o fato é atribuído;

    d) a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais;

    e) a designação do secretário, mediante termo de

    compromisso, quando couber;

    f) a determinação de afixação da portaria no local de costume, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a de remessa de cópia para publicação.

    66.3.1. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos

    indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

    66.4. Indeferimento de requerimento de instauração

    Em caso de insuficiência de elementos, de evidência de

    que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos objeto de proteção pelo Ministério Público, se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se as ocorrências apresentadas já se encontrarem solucionadas, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, dando ciência pessoal ao representante e ao representado, via correio, com aviso de recebimento.

    66.4.1. Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias.

  • 25

    66.4.2. As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de 03 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.

    66.4.3. Do recurso serão notificados os interessados, via

    correio com aviso de recebimento, para, querendo, oferecer contrarrazões.

    66.4.4. Expirado o prazo do item 66.4.1, os autos serão

    arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

    66.5. Da instrução

    A instrução do inquérito civil será presidida por membro

    do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei. É admitida a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público, ou entre órgãos do Ministério Público Estadual e da União.

    Durante a instrução, devem ser observadas as seguintes normas:

    a) o membro do Ministério Público poderá designar servidor da Instituição para secretariar o inquérito civil;

    b) para o esclarecimento do fato objeto de

    investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente;

    c) todas as diligências serão documentadas mediante

    termo ou auto circunstanciado;

  • 26

    d) as declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas. É facultada, além da formalização do ato mediante termo, a gravação de imagem e/ou áudio em meio digital, cientificando-se previamente o declarante ou depoente;

    e) qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do

    inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos;

    f) os órgãos do Ministério Público, em suas

    respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil;

    g) o Ministério Público poderá deprecar diretamente a

    qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação;

    h) os ofícios expedidos pelos membros do Ministério

    Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Secretários de Estado e chefes de missão diplomática de caráter permanente, serão encaminhados via Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dez dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário;

  • 27

    i) todos os ofícios requisitórios de informações ao

    inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento, cujo encaminhamento somente será dispensado se o destinatário do ofício já a houver recebido quando de requisição anterior.

    66.6. Da publicidade

    Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade

    dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

    66.6.1. A publicidade consistirá:

    a) na divulgação em campo próprio do site do Ministério Público na internet, onde constarão dados necessários à individualização do inquérito civil ou procedimento preparatório, com identificação da Promotoria de Justiça onde tramita, número de ordem, objeto investigado, data de instauração, transcrição da portaria de instauração e extratos dos atos de conclusão. Os dados antes referidos, com exceção dos extratos dos atos de conclusão, serão encaminhados pelo membro do Ministério Público, via programa de informática específico desenvolvido pela Administração Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias a contar da instauração do inquérito civil ou procedimento preparatório, à Procuradoria-Geral de Justiça, que se encarregará dos lançamentos no site da Instituição. Os extratos dos atos de conclusão serão encaminhados em até 03 (três) dias após o arquivamento, propositura de ação civil pública ou remessa para outro órgão, devendo conter resumo do pronunciamento ministerial, na forma de ementa;

  • 28

    b) na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado, com esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95, e por deferimento do presidente do inquérito civil;

    c) na prestação de informações ao público em geral, a

    critério do presidente do inquérito civil;

    d) na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil.

    66.6.2. As despesas decorrentes da extração de cópias

    correrão por conta de quem as requereu.

    66.6.3. A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

    66.6.4. Os documentos resguardados por sigilo legal

    deverão ser autuados em apenso.

    66.6.5. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

    66.7. Prazo para conclusão

    O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 01

    (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes

  • 29

    forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público. Este, mediante ato administrativo fundamentado, poderá limitar a prorrogação.

    66.8. Do arquivamento

    Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de base para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório. Se restar apurada a ocorrência de infração penal, tomará as devidas providências na esfera criminal ou encaminhará peças ao órgão do Ministério Público com as atribuições correspondentes, para a adoção das providências cabíveis.

    66.8.1. Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, sendo o termo inicial a data de sua juntada aos autos. A intimação se dará por publicação por uma vez na imprensa oficial ou afixação de aviso, pelo prazo de 10 (dez) dias, no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    66.8.2. A promoção de arquivamento será submetida a

    exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.

    66.8.3. Até a sessão do Conselho Superior do Ministério

    Público, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos,

  • 30

    que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

    66.8.4. Deixando o órgão de revisão competente de

    homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

    a) converterá o julgamento em diligência para a

    realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo à Procuradoria-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;

    b) deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou

    do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.