leislaÇÃo jurisprudÊncia 66 - novo... · a não inclusão do icms na base de cálculo da...

4
1 66 Dezembro, 2018 LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMENTADO Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br. ↑ voltar ao início LEGISLAÇÃO (FOTO: RYOJI IWATA, UNSPLASH) O boletim eletrônico PrevNotícias é desenvolvido pelos profissionais que integram a área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados. PERIODICIDADE Mensal SÓCIO RESPONSÁVEL Cristiane Ianagui Matsumoto Gago COLABORADORES Diego Filipe Casseb, Laura Castello Branco R Araujo, Lucas Barbosa Oliveira, Guilherme Gregori Torres, Lorenzo Midea Tocci, Victoria Aurora S Pontes, Mariana Carvalho Bayma, Jéssica Min Kyong Chung, Raíssa Cristina Pimenta CONTATO [email protected] PREVIC altera critérios para plano de benefícios STJ: ICMS da base da CPRB FUNRURAL STJ: Previdência privada Contribuição ao Sistema S STJ: tributação do 13º salário no pagamento PREVIC altera critérios para estruturação de plano de benefícios Em 3.12.2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 10/2018 da PREVIC, regulamentando as orientações estabelecidas na Resolução CNPC nº 30/18. A referida IN traz disposições sobre critérios para definição da duração do passivo, taxa de juros parâmetro e ajuste de precificação. Ademais, há regras sobre adequação das hipóteses biométricas, taxa real anual de juros, custeio do plano de benefícios e utilização do equilíbrio técnico ajustado. Essa norma também dispõe sobre a revisão obrigatória do plano de benefícios (voluntária, a partir da constituição da reserva especial, ou obrigatória após o decurso de três exercícios) e equacionamento de déficit. Ainda há regras sobre a necessidade de elaboração de estudos técnicos para adequação das hipóteses atuariais, convergência da taxa real anual de juros e demais hipóteses. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) devem se atentar ao cumprimento dessas regras, que são obrigatórias a partir de 1.1.2019.

Upload: others

Post on 01-Jan-2021

1 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: LEISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA 66 - NOVO... · a não inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O relator do caso, ministro

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r1

nº 66Dezembro, 2018

LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIADIREITO PREVIDENCIÁRIO COMENTADO

Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br.

←→↑ voltar ao início

LEGISLAÇÃO

(FOTO: RYOJI IWATA, UNSPLASH)

O boletim eletrônico PrevNotícias é desenvolvido pelos profissionais que integram a área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

PERIODICIDADE

Mensal

SÓCIO RESPONSÁVEL

Cristiane Ianagui Matsumoto Gago

COLABORADORES

Diego Filipe Casseb, Laura Castello Branco R Araujo, Lucas Barbosa Oliveira, Guilherme Gregori Torres, Lorenzo Midea Tocci, Victoria Aurora S Pontes, Mariana Carvalho Bayma, Jéssica Min Kyong Chung, Raíssa Cristina Pimenta

CONTATO

[email protected]

▪PREVIC altera critérios para plano de benefícios

▫STJ: ICMS da base da CPRB ▫FUNRURAL ▫ STJ: Previdência privada ▫Contribuição ao Sistema S

▫STJ: tributação do 13º salário no pagamento

PREVIC altera critérios para estruturação de plano de benefíciosEm 3.12.2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 10/2018 da PREVIC, regulamentando as orientações estabelecidas na Resolução CNPC nº 30/18.

A referida IN traz disposições sobre critérios para definição da duração do passivo, taxa de juros parâmetro e ajuste de precificação. Ademais, há regras sobre adequação das hipóteses biométricas, taxa real anual de juros, custeio do plano de benefícios e utilização do equilíbrio técnico ajustado.

Essa norma também dispõe sobre a revisão obrigatória do plano de benefícios (voluntária, a partir da constituição da reserva especial, ou obrigatória após o decurso de três exercícios) e equacionamento de déficit.

Ainda há regras sobre a necessidade de elaboração de estudos técnicos para adequação das hipóteses atuariais, convergência da taxa real anual de juros e demais hipóteses.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) devem se atentar ao cumprimento dessas regras, que são obrigatórias a partir de 1.1.2019. ▪

Page 2: LEISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA 66 - NOVO... · a não inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O relator do caso, ministro

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r2

nº 66Dezembro, 2018

LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIADIREITO PREVIDENCIÁRIO COMENTADO

←→↑ voltar ao início

(PGFN) tem entendimento de que a regra da sub-rogação permanece válida, em virtude do que deve interpor recursos. Apesar disso, as decisões judiciais reforçam o entendimento de que a cobrança por sub-rogação pode ser debatida e as empresas interessadas têm bons argumentos para afastar a cobrança do FUNRURAL nesse caso, devendo fazê-lo por meio de ação judicial específica para esse fim.

Decisão suspende a obrigação de recolher o FUNRURAL por sub-rogaçãoRecentemente, os contribuintes tomaram conhecimento de decisões da Justiça Federal da 3ª Região suspendendo a obrigação de retenção e recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação, pelo adquirente de produção rural, com base no julgamento dos RE nºs 363.852 e 596.177 (pelo STF) e na Resolução do Senado Federal nº 15/2017.

Seguindo esse entendimento, recentemente foi proferida decisão pela Justiça Federal da 1ª Região também suspendendo o recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação.

De acordo com as decisões, (i) o STF declarou a inconstitucionalidade das Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, que determinaram a necessidade de o FUNRURAL ser retido e recolhido pelo adquirente da produção rural de pessoa física, por sub-rogação, e (ii) a posterior Lei nº 10.256/01 que, apesar de declarada constitucional, não trata do instituto da sub-rogação. Além disso, a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 suspendeu expressamente a execução do art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. Assim, apesar de haver decisão do STF no sentido da constitucionalidade do FUNRURAL a partir da Lei nº 10.256/01, prevaleceu o entendimento de que não existe dispositivo legal que permita a cobrança do adquirente da produção rural do produtor pessoa física.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

STJ aplica o entendimento do STF para excluir o ICMS da base de cálculo da CPRBRecentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão acolhendo embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 1.655.207/RS, reconhecendo a não inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, entendeu que deveria ser aplicado o entendimento do RE n° 574.706 (Tema 69), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixara a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A turma julgadora concordou com o entendimento, tendo em vista que existe semelhança entre as duas discussões, uma vez que a base de cálculo do PIS e da COFINS é em rega a mesma da CPRB.

Com essa decisão, verifica-se que a jurisprudência dos tribunais superiores se inclina cada vez mais a um posicionamento consolidado em favor do contribuinte, o que indica alta possibilidade de êxito em eventual medida judicial que vise à restituição dos valores pagos a maior a título de CPRB.

JURISPRUDÊNCIA

▫PREVIC altera critérios para plano de benefícios

▪STJ: ICMS da base da CPRB ▪FUNRURAL ▫ STJ: Previdência privada ▫Contribuição ao Sistema S

▫STJ: tributação do 13º salário no pagamento

(FOTO: UNSPLASH)

Page 3: LEISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA 66 - NOVO... · a não inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O relator do caso, ministro

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r3

nº 66Dezembro, 2018

LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIADIREITO PREVIDENCIÁRIO COMENTADO

←→↑ voltar ao início

Prevaleceu o entendimento pela inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao “Sistema S” após edição da Emenda Constitucional nº 33 de 2001. Isto porque, após a edição da referida emenda, as contribuições não poderiam mais incidir sobre a folha de salários.

Tais manifestações jurisprudenciais favoráveis aos contribuintes demonstram a aceitação cada vez maior do Poder Judiciário quanto à tese referente à inconstitucionalidade dessas contribuições. ▪

Decisão afasta cobrança de contribuição previdenciária destinada às entidades do “Sistema S”O questionamento sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao “Sistema S” não é novidade na esfera judicial.

Essa discussão ainda não foi pacificada pelos tribunais. No entanto, recentemente, foi proferida sentença favorável aos contribuintes pela 13ª Vara Federal de São Paulo.

STJ inicia julgamento de recurso repetitivo sobre regras aplicáveis ao plano de previdência privadaNo final de novembro/2018, a 2ª Seção do STJ iniciou o julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.435.837 que discute o regulamento do plano de benefícios aplicável ao participante que se aposente: se o vigente à época da adesão do participante ou à de sua aposentadoria.

O ministro relator entendeu que o regulamento aplicável, para os planos de benefício definido, é o que garante o benefício existente à época da adesão ao plano.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista. Os demais ministros ainda apresentarão seu entendimento e voto sobre a matéria em nova data de julgamento a ser definida.

▫PREVIC altera critérios para plano de benefícios

▫STJ: ICMS da base da CPRB ▫FUNRURAL ▪ STJ: Previdência privada ▪Contribuição ao Sistema S

▫STJ: tributação do 13º salário no pagamento

(FOTO: SHARON MCCUTCHEON; UNSPLASH)

Page 4: LEISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA 66 - NOVO... · a não inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O relator do caso, ministro

w w w . p i n h e i r o n e t o . c o m . b r4

nº 66Dezembro, 2018

LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIADIREITO PREVIDENCIÁRIO COMENTADO

igualmente entre todos os meses do ano, na proporção de 1/12.Esse conflito foi levado ao Poder Judiciário e a jurisprudência, apesar

de ainda não estar consolidada, vem caminhando para corroborar a tese defendida pelos contribuintes. Recentemente, a 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1.767.934/SC, entendeu pela ilegalidade dos atos declaratórios emitidos pelas autoridades fazendárias, fixando seu entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o pagamento do 13º salário ocorrerá apenas quando do seu pagamento integral aos empregados.

Assim, com base na posição da referida decisão do STJ, é defensável às empresas considerarem que o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o pagamento do 13º salário ocorrerá apenas quando do pagamento da sua última parcela e, por isso, a tributação para fins previdenciários deve ocorrer apenas nessa competência.

Cristiane Ianagui Matsumoto GagoDiego Filipe CassebLucas Barbosa OliveiraLorenzo Midea TocciSócia e associados da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados

STJ decide pela tributação do 13º salário na competência do efetivo pagamentoHá controvérsia sobre o momento em que ocorre a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário para as empresas que efetuam o pagamento da contribuição parcialmente sobre a receita e parcialmente sobre a folha de salários. Apesar disso, com base em recente decisão do STJ, a controvérsia pode estar caminhando para um fim favorável aos contribuintes.

As empresas sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal – normalmente incidente sobre a folha - sobre o 13º salário.

Entretanto, aquelas que estão sujeitas ao regime proporcional (recolhimento das contribuições previdenciárias tanto pela folha de salários como sobre a receita bruta) encontram dificuldades na forma de cálculo e identificação da competência correta para tributação do 13º salário.

Com relação à competência (mês de incidência da contribuição), o Decreto nº 3.048/1999 dispõe de forma expressa, em seu artigo 214, § 6º, que a contribuição previdenciária somente é devida sobre essa verba “quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho”.

A partir dessa previsão, o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ocorre somente quando do seu pagamento integral aos empregados. Assim, em caso de fracionamento do pagamento, como normalmente ocorre, o 13º salário apenas deverá ser levado à tributação quando do pagamento da sua última parcela.

Contudo, o entendimento do Fisco, representado pelos Atos Declaratórios Interpretativos RFB n°s 42/2011 e 9/2015, toma como pressuposto que, para fins de tributação, o fato gerador do 13º salário deveria ser dividido

DIREITO COMENTADO

←→↑ voltar ao início

▫PREVIC altera critérios para plano de benefícios

▫STJ: ICMS da base da CPRB ▫FUNRURAL ▫ STJ: Previdência privada ▫Contribuição ao Sistema S

▪STJ: tributação do 13º salário no pagamento

(FOTO: UNSPLASH)